Setembro 2008
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 03
ESTADUAL ................................................................... 134
MUNICIPAL .................................................................. 231
PROPOSIÇÃO
MUNICIPAL................................................................... 236
NOTÍCIAS ....................................................................238
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para
geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima
do Protocolo ICMS 41/06.
2.
Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 28.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Cancelamento de Registro do ECF da marca TERMOPRINTER, tipo ECF-IF, modelo
TPF1001, registrado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 007/05, de 18 de Março de 2005, para
registro da versão 01.00.00 de Software Básico.
3.
Ato COTEPE nº 29, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do
Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
4.
Ato COTEPE nº 30, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação
do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006.
5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 51, de 16.09.2008 - DOU 1 de
18.09.2008 - Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
6.
Ato Declaratório Executivo nº 52, de 19.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 Secretaria da Receita Federal
Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de
26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008,
que divulgam as agendas tributárias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de
2008.
7.
Decreto nº 6.558, de 08.09.2008 - DOU 1 de 09.09.2008
Institui a hora de verão em parte do território nacional
8.
Decreto nº 6.565, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
9.
Decreto n° 6.566, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008
Dá nova redação ao § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
10. Decreto nº 6.577, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008
Dá nova redação ao inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de
2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico
11. Instrução normativa nº-31, de 10.09.2008 - DOU 1 de 11.09.2008 - Instituto
Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá
outras providências.
12. Lei nº 11.770, de 09.09.2008 - DOU 1 de 10.09.2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
13. Lei nº 11.771, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de
13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e
dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
14. Lei n° 11.774, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de
2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de
2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras
providências.
15. Lei nº 11.788, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, e
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro
de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
16. Lei nº 11.785, de 22.09.2008 - DOU 1 de 23.09.2008
Altera o § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
17. Portaria nº 51, de 27.08.2008 - DOU 1 de 01.09.2008 - Ministério da Cultura
Dispõe sobre a reabertura da convocação das entidades associativas de caráter cultural e
artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para
participarem do processo de habilitação de instituições para indicação dos membros que
comporão a CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, para o biênio 2008/2010 e
convoca as entidades inscritas na Portaria/MinC nº 008, de 2008, para apresentação de
complementação de documentos ou informações.
18. Recomendação nº 2, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
19. Resolução nº 38, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos
impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
20. Resolução nº 39, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
21. Resolução nº 40, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
22. Resolução nº 41, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para
geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima
do Protocolo ICMS 41/06.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 2 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004,
passa a vigorar com a redação que se segue:
“2 – ARQUIVO XML PARA CONFIGURAÇÃO DOS MODELOS DE ECF:
O arquivo XML deve ser criado conforme exemplo abaixo:
<?xml version="1.0"?>
<fabricante>
<dll>
<nome>Fabricante1.dll</nome>
<chave>
<modulo>modulo</modulo>
<expoente_publico>expoente publico</expoente_publico>
</chave>
<modelo>Modelo 1</modelo>
<modelo>Modelo 2</modelo>
<modelo>Modelo 3</modelo>
<modelo>Modelo n</modelo>
</dll>
</fabricante>”.
Art. 2.º Os fabricantes de equipamentos ECF deverão informar às Unidades Federadas
até o dia 31 de outubro de 2008, os dados a serem inseridos no campo “chave”
(“modulo” e “expoente publico”) do arquivo XML a que se refere o item 2 do Anexo I
deste ato, ficando as Unidades Federadas autorizadas a suspender novas autorizações
de uso de equipamento ECF produzido por fabricante que não atender ao disposto neste
artigo.
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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2.
Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 28.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Cancelamento de Registro do ECF da marca TERMOPRINTER, tipo ECF-IF, modelo
TPF1001, registrado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 007/05, de 18 de Março de 2005, para
registro da versão 01.00.00 de Software Básico.
ÍNTEGRA:
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 09 a 11 de
setembro de 2008, em Brasília, DF, com base nas cláusulas primeira, parágrafo único e
vigésima terceira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003 decidiu aprovar a
solicitação do fabricante de cancelamento de registro do Ato COTEPE nº 007/05,
referente a modelo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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Informe Técnico
3.
Ato COTEPE nº 29, de 18.09.2008 – DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do
Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Aprovar a versão 01.02 da Especificação de Requisitos constante no anexo I
deste ato, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário
de equipamento ECF.
ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
VERSÃO 01.02
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
REQUISITOS GERAIS
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
I
1
O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública, conforme inciso V do art. 2.º da Lei 8.137/90.
II
1
O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de
Gestão (SG) ou de sistema de emissão de documento fiscal
por Processamento Eletrônico de Dados (PED),estar integrado
aos mesmos, considerando como integração a capacidade de
importar e exportar dados reciprocamente.
III
1
O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o
funcionamento do ECF independentemente da rede, exceto
quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de
passageiros.
IV
1
O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro
referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à
indicação no dispositivo que possibilite a visualização do
registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante
parametrização, o PAF-ECF ou SG:
2
realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II
do art. 1º, observando o requisito V, e/ou
3
emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme
definido no inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, ou
4
emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial,
conforme definido no inciso III do art. 1.º, observando o
requisito VI, exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito
VI.
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possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário,
quanto à execução ou não das funções de registro de pré8
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V
1
2
3
4
5
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VI
1
2
venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por
impressora não-fiscal.
realizar registro de lançamento de mesa/cliente, observando o
requisito XXXVIII.
O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto
no item 2 do requisito IV, deve:
concretizada a operação:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro
de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma,
conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do
primeiro caracter, com o seguinte formato: PV"N", onde N
representa o número do registro de pré-venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no
requisito IX, com o seguinte formato: PV"N",onde N
representa o número do do registro de pré-venda.
não concretizada a operação até a emissão da Redução Z
referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da prévenda, ser emitido, automática e imediatamente antes da
Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do
registro de pré-venda e o seu cancelamento.
condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF
para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao
cumprimento do previsto no item 3 deste requisito.
na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para
emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste
requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se
refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do
movimento do próximo dia de funcionamento.
não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do
registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria
no controle de estoque.
O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV,
previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:
imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em
papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A5) ou de 240 mm x 140 mm, contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo
com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO
FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMORECIBO E COMO GARANTIA DE
MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e
tamanho mais expressivo que as demais informações do
impresso;
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado
sistema de numeração seqüencial única com controle
centralizado por estabelecimento, com no mínimo10 (dez) e
no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a
9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo
os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de
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VII
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série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário,
não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda
que na hipótese de cancelamento do documento;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente;
d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do
destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no
caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.
não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do
DAV.
viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV
emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto
estabelecido
no
Código
Tributário
Nacional,
não
disponibilizando comandos para que os mesmos sejam
apagados.
concretizada a venda:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que
originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo
de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do
primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente
seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, como
seguinte formato: DAV"N", onde N representa o número do
Documento Auxiliar de Venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a
partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do
PV"N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV"N",
onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a
operação, o número do Contador de Ordem de Operação
(COO) do respectivo documento fiscal.
disponibilizar a emissão, selecionada por período de data
inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV
EMITIDOS", contendo o número, a data de emissão, o título
do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total
de cada DAV emitido.
disponibilizar função que permita a geração por período de
data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT),
conforme leiaute estabelecido no Anexo III,contendo o
número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de
acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e
a identificação do ECF e número do COO do respectivo
documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF.
O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de
impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma
caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU
FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo
categorias com as seguintes identificações e funções, exceto
se a função não for disponibilizada pelo software básico do
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ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função
não suportada pelo modelo de ECF utilizado":
"LX", para comandar a impressão da Leitura X.
"LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa,
com seleção por período de data e por intervalo de CRZ,
possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho"
do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao
final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo
especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no
Anexo VIII.
"LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal
Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo
de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho"
do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao
final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo
especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no
Anexo VIII.
"Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de
Fita Detalhe, no formato de "espelho" dos documentos nela
contidos, com possibilidade de seleção por período de data e
por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente
inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo
EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no
Anexo VIII.
"Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita
Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS
17/04 com possibilidade de seleção por período de data e por
intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao
final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo
especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no
Anexo VIII.
"Tab. Prod.", para gerar os arquivos eletrônicos a que se
refere o requisito XX.
"Estoque", para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute
estabelecido no Anexo IV, contendo:
a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na
Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
b) a quantidade em estoque referente à sua última
atualização.
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VIII
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IX
1
"Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto
no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de
data e por ECF.
"Meios de Pagto.", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto no requisito XXX.
"DAV Emitidos", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o
arquivo eletrônico previsto no item 7 do requisito VI, exceto
no caso de PAF-ECF que não emita DAV.
"Encerrantes", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF
para estabelecimento revendedor varejista de combustível
automotivo.
"Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto na alínea "a" do item 5 do requisito
XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,bares e
estabelecimentos similares.
"Mesas Abertas", para comandar a impressão do Relatório
Gerencial previsto na alínea "b" do item 5 do requisito
XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,bares e
estabelecimentos similares.
"Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão do
Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do
requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de
passageiros.
"Leitura do Movimento Diário", para comandar a geração do
arquivo previsto na alínea "b" do item 1 do requisito XLII, no
caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
"Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão do
Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XLIII.
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de
todos os documentos nas opções existentes no Software
Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal
dos seguintes dados:
CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor;
identificação dos meios de pagamento utilizados pelo
consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea
"c" do item 3 do requisito XXI;
valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea
"e" do item 2 do requisito XXI.
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de
sua identificação, que será representada pelo código de
autenticação do principal arquivo executável, que consta do
Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom
Fiscal no campo:
a) "informações complementares", no caso de ECF que
disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para
esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna da
primeira linha;
b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não
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XII
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XIII
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XIV
1
2
3
4
disponibilize o campo "informações complementares", devendo
utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta
informação e iniciando a impressão na primeira coluna da
primeira linha.
O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo
ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos
ao mês imediatamente anterior, quandoda emissão da
primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo
software básico execute esta função.
O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que
contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de
mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a
tabela a ser utilizada:
o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar
o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global
Trade Item Number) com 14 caracteres;
a descrição da mercadoria ou serviço;
a unidade de medida;
o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou
serviço;
a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT)
correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado
o indicador "A" para arredondamento ou "T" para
truncamento;
o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT)
correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o
indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio
contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada
por terceiros.
O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de
Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de
suprimento de caixa.
O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de
Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais
que possam ser registradas pelo programa.
Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de
pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de
crédito ou de débito, o PAF-ECF deve:
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de
Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este
documento;
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita
CCD;
observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão
de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o
respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito
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em quantidade superior ao número de parcelas informado à
empresa administradora de cartão de crédito ou débito,
quando for necessária a impressão de um comprovante de
pagamento para cada parcela autorizada pela empresa
administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido
exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua
utilização para outras finalidades.
O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação
para registro no banco de dados, a mesma data e hora
impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo
ECF, admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre
os registros, limitada a uma hora, desde que na mesma data.
Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve
exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software
básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação
e impedindo o registro.
O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF
estiver sem condições de emitir documento fiscal, devendo,
neste caso, disponibilizar exclusiva e obrigatoriamente as
seguintes funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, condição em que
será parametrizável se houver disposição na legislação da
unidade federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes
informações referentes aos documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e sub série;
c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque
no caso de transporte de passageiros;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a
qualquer título e o valor total da prestação, no caso de
transporte de passageiros;
c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
d) para registro e controle de consumo previsto no requisito
XXXVIII.
Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o
PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens,
sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e
Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de
registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da
unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao
usuário:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de
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pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou
c) a utilização das informações digitadas para impressão de
Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3
e 4 do requisito IV.
O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações
que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo
informações divergentes das constantes na Tabela de
Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar
arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido
no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e
Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser gerado um
arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de
utilização de mais de uma tabela.
No registro de venda, o PAF-ECF deve:
recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item,
somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço,
e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do
item, no caso de venda de combustível automotivo ou de
produto vendido a peso, devendo ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e
Serviços de que trata o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o
valor total do item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF
correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a
quantidade comercializada como parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo
software básico do ECF;
exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que
devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do
ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal:
a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item;
b) a quantidade comercializada de cada item;
c) a unidade de medida de cada item;
d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade
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comercializada for unitária;
e) o valor total de cada item;f) o valor total do Cupom Fiscal;
impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível
automotivo ou de produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo
usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e
sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que
trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou
acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do
ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto
ou do acréscimo no Cupom Fiscal.
O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo
pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da
unidade da federação de jurisdição do usuário do
equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
Não possuir menus de configuração que possibilitem a
desativação do ECF;
Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite
configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de
comunicação serial;
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de
venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de
documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF
conectado neste momento com os números de fabricação dos
ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento,
cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente
poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de
PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de
ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado
exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de
venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de
documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador
Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor
correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado,
que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário
no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador
Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado
exclusivamente pela empresa desenvolvedora doPA F - E C F ;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve
atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar,
correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4
deste requisito e não havendo perda de dados gravados no
arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio
funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas,
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1
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a
legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes
informações referentes aos documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e sub série;
c2) data da emissão;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5
deste requisito e não havendo perda de dados gravados no
arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio
funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento
do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do
Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do
valor correspondente gravado na Memória Fiscal.
caso não haja coincidência nas comparações descritas nos
itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo
acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado:
a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal
do ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o
valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z
gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no
banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números
do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes
à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem
diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o
item 2 do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para
as funções previstas no item6 deste requisito.
O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo
descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou
impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no
Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o
prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo
entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no
ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF,
impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de
novo documento, devendo disponibilizar como única opção de
operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em
emissão.
A critério da unidade federada, mediante parametrização, o
PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a
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gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo
documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com
o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se
que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED,
desde que:
o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme
disposto no requisito II;
não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos
dados já registrados pelo PAF-ECF.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a
gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em
conformidade com o leiaute e com as especificações
estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII;
b) automática e imediatamente após a emissão do documento
Redução Z.O arquivo deverá conter os dados relativos aos
registros por ele efetuados, que devem ser coincidentes com
os dados por ele enviados ao software básico do ECF e os
armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa,
devendo ainda adotar os seguintes procedimentos:
ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do
ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos
registros tipo R02 e R03 do arquivo eletrônico e armazená-los
em banco de dados;
ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para
a geração dos registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico
e armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao
software básico do ECF com o comando de emissão,
necessários para a geração dos registros R04, R05 eR07;
ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa,
Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito,
Comprovante
Não-Fiscal,
Comprovante
Não-Fiscal
Cancelamento ou Relatório Gerencial:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para
a geração dos registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e
armazená-los em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao
software básico do ECF com o comando de emissão,
necessários para a geração dos registros R06 e R07;
na geração automática e imediatamente após a emissão do
documento Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos
ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z
emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada
dia de movimento de cada ECF.
o arquivo gerado deverá ser denominado no formato
CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo:
a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF
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relativo ao ECF a que se refere o movimento informado;
b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos do
número de fabricação do ECF;
c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento
informado no caso de arquivo gerado automaticamente após a
emissão da Redução Z, ou a data (dia/mês/ano)da geração do
arquivo no caso de execução por meio do comando previsto
no item 9 do requisito VII.
O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar:
para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão,
no estabelecimento usuário do ECF, os dados da
movimentação de saídas de mercadorias e prestações de
serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda
a que se refere o requisito VI, relativos ao mês em curso,
ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal
de controle central de banco de dados a que se refere a
cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01.
ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação
de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o
caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o
requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque:
até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento
com consulta dos dados atualizados do estoque;
quando do retorno da condição normal de comunicação, na
hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da
atualização do estoque a que se refere o item 2 deste
requisito.
O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento
fiscal para os casos em que, em virtude do registro por ele
realizado, haja repercussão no controle de estoque ou no
controle financeiro.
O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor
relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo
de documento a que se refere o pagamento,que deverá ser
mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido
no Código Tributário Nacional.
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a
impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, selecionada por
período de data inicial e final, denominado "MEIOSDE
PAGAMENTO", relacionando os valores acumulados e gravados
no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo:
a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso,
do cartão de crédito, débito ou similar;
b) o tipo do documento a que se refere o pagamento;
c) o valor acumulado;
d) a data da acumulação;
e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao
período solicitado.
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Informe Técnico
XXXI
1
O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele
gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no
item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e no item7.8 do Anexo VI.
REQUISITOS
ESPECÍFICOS
DO
PAF-ECF
PARA
ESTABELECIMENTO
REVENDEDORVAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
XXXII
1
O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo
de combustível comercializado no dia e manter banco de
dados destas informações.
XXXIII
1
Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF
deve, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão
deste documento, conforme o comando tenha sido realizado
até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, emitir,
pelo ECF, Relatório Gerencial denominado "Controle de
Encerrantes", contendo:
a) o número de identificação de cada bomba de
abastecimento;
b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo
tipo de combustível;
c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao
primeiro abastecimento do dia (encerrante inicial);
d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao
último abastecimento do dia (encerrante final);
e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no
dia, acumulado conforme descrito no requisito XXXII;Exemplo
de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes: Bomba 1
Bico 2 gasolina, EI = xxxxxx, Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 litros
XXXIIV
1
O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das
seguintes informações:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do
contribuinte adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo
abastecido.
XXXV
1
O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de
bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo
ainda manter a integridade das informações captadas das
bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores,
assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam
adulteradas.
XXXVI
1
O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal o número de
identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e
o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento,
da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a) no campo "informações suplementares", a partir do
primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente
seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N",quando for o
caso, com o seguinte formato: Bomba "X", onde "X"
representa o número da bomba;Bico "Y", onde "Y" representa
o número do bico;EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o
valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF "nnnnnn",
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o
abastecimento.
b) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a
partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do
PV"N" ou do DAV"N", quando for o caso, com o seguinte
formato: Bomba "X", onde "X" representa o número da
bomba; Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico;EI
"nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao
iniciar o abastecimento;EF "nnnnnn", onde "nnnnnn"
representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
XXXVII
1
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os
documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAFECF deve possuir funções para comandara emissão pelo ECF
dos respectivos documentos.
XXXVIII
1
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os
documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAFECF deve possuir funções que possibilite o registro e o
controle de consumo simultaneamente em diversas mesas,
devendo adotar os seguintes procedimentos:
2
controlar o fornecimento de cada produto, considerando a
quantidade, o preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo
no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do
Cupom Fiscal respectivo.
3
poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa
para outra, registrando ao lado de cada produto ou
mercadoria transferida a seguinte informação: "Transf. Da
Mesa xxx", onde "xxx" é o número da mesa ou cliente de
origem dos produtos transferidos.
4
os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou
mesa somente poderão ser excluídos após a transferência
prevista no item 3 deste requisito ou após a emissão do
Cupom Fiscal respectivo ou, no caso previsto no requisito
XVII, 1, após o registro das informações da Nota Fiscal
emitida, manualmente ou por PED.
5
possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos
seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:
a) "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", no qual devem constar
as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os
respectivos produtos transferidos com quantidade e preço
unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório
Gerencial;
b) "MESAS ABERTAS", onde serão impressas todas as contas,
individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons
Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão
do Relatório Gerencial, informando a data e horário de
abertura de cada mesa.
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Informe Técnico
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XXXIX
1
tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF
Relatório Gerencial, denominado "Conferência de Mesa", no
qual deverão constar:
a) a expressão: "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL"
b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o
preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o
total da conta.
no caso de discordância do consumidor com algum produto ou
mercadoria constante no Relatório Gerencial -Conferência de
Mesa, outro Relatório Gerencial -Conferência de Mesa deverá
ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo
consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens
anteriores, e, se for ocaso, a impressão do item a ser
cancelado, seguido da expressão "cancelado".
possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a
verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial Conferência de Mesa, nele consignando todos os itens
impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa,
inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos
imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal.
no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito,
tratando-se de ECF que imprima o campo "informações
suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro
caracter, a seguinte informação: "Conferência de Mesa - CER
nº xxxxxx - COO nº yyyyyy", onde "xxxxxx" é o número do
Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é
o númerodo Contador de Ordem de Operação (COO) do
Relatório Gerencial - Conferência de Mesa.
no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito,
tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens
promocionais", imprimir neste campo, a partir doprimeiro
caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no
requisito IX a seguinte informação:"Conferência de Mesa COO nº yyyyyy", onde "yyyyyy" é o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial Conferência de Mesa.
até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a
transferência para outra mesa de todos os produtos e
mercadorias registrados para uma mesa, deve ser atribuído a
esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o PAF-ECF,
quando do envio de comando para a emissão da Redução Z,
enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do
Relatório Gerencial "MESAS ABERTAS" a que se refere o item
5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da
Redução Z as mesas nele constantes.
O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade
federada, comandar em impressora não fiscal instalada nos
ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos
pedidos especificando somente o número da mesa, a
identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
XL
1
O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula
manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se
refere o requisito VI discriminando a fórmula manipulada e
consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item
comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte
expressão: Fórmula manipulada conf. DAVnº "XXXX" onde
"XXXX" representa o número do DAV.
2
Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
XLI
1
O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:
a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título
"ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:
a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo
preço unitário e total;a2) o número de fabricação do produto
objeto do conserto, quando existente ou, no caso de veículo
automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e
o número do RENAVAM do veículo;
b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS
emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS
anteriores;
c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS,
discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no
conserto;
d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS
respectivo, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
d1) no campo "informações suplementares", a partir do
primeiro caracter a partir do primeiro caracter ou a partir do
caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N" ou dos
registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o
caso, com o seguinte formato: DAV-OS"N", onde N representa
o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de
Serviço;
d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro
caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no
requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte
aos registros do PV"N" ou dos registros previstos no requisito
XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato:
DAV-OS"N",onde N representa o número do Documento
Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço.
e) emitir, automaticamente e imediatamente antes ou
imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o
comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia
seguinte ao movimento, Relatório Gerencial no ECF,
denominado "DAV-OS EMITIDOS", contendo o número e o
valor total de cada DAV-OS emitido no dia.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
23
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
XLII
1
O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o
registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos:
a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de
relatório gerencial, que conterá as seguintes informações
referentes às respectivas linhas, datas e horários:
a1) identificação do órgão concessionário da linha;
a2) número de registro da linha;
a3) descrição da linha, identificando o itinerário;
a4) horário de partida;
a5) número de ordem do veículo;
a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem
emitido:
a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF);
a6.3) ponto inicial da prestação do serviço;
a6.4) ponto final da prestação do serviço;
a6.5) valor total da prestação do serviço;
a6.6) situação tributária;
b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico
especificado no ANEXO VII, que conterá as seguintes
informações referentes aos documentos emitidos:
b1) tipo do documento, sendo:
b1a) 15, para bilhete de passagem;
b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de
excesso de bagagem;
b1c) ECF, para documento emitido por ECF;
b2) série do bilhete de passagem;
b3) número do bilhete inicial;
b4) número do bilhete final;
b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;
b6) valor contábil;
b7) CFOP;
b8) base de cálculo;
b9) alíquota;
b10) valor do imposto;
b11) valor de isentas;
b12) valor de outras.
REQUISITO ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAFECF
XLIII
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão,
pelo
ECF,
de
Relatório
Gerencial,
denominado
"IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF", contendo as seguintes
informações extraídas do Laudo de Análise do PAF-ECF:
a) N? do Laudo;
b) Identificação da empresa desenvolvedora:
b1) CNPJ;
b2) Razão Social;
b3) Endereço;
b4) Telefone;
b5) Contato;
24
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
c) Identificação do PAF-ECF:
c1) Nome comercial;
c2) Versão;
c3) Principal arquivo executável;
c4) Código de autenticação do principal arquivo executável
(MD-5);
c5) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5.
d) Relação contendo número de fabricação dos ECF
autorizados para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no
arquivo auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXII.
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
25
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
4.
Ato COTEPE nº 30, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação
do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006.
ÍNTEGRA:
Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril
de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 5.1.1 do Apêndice B:
"5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de
ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme
regras abaixo especificadas:
Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS:
O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação
criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e
código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura:
1.Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do
estabelecimento;
2.O caractere seguinte refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde:
0 - ICMS e
1 - ICMS ST.
3. O quarto caractere refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado:
0 - Outros débitos;
1 - Estorno de créditos;
2 - Outros créditos;
3 - Estorno de débitos;
4 - Deduções do imposto apurado.
5 - Débito especial.
4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser
referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a
possibilidade de outras ocorrências não previstas.
UF Apuração Utilização Seqüência
AC 0 0 - Outros Débitos 0001
AC 1 1 - Estorno de crédito 0001
AC 0 2 - Outros créditos 0001 (motivo a)
AC 0 2 - Outros créditos 0002 (motivo b) apuração da Substituição Tributária
AC 1 2 - Outros créditos 0001 (motivo c)
AC 1 3 - Estorno de débito 0001
AC 0 4 - Deduções 0001
MG 0 5 - Débito especial 0001
26
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Ex.: Código SC110001- Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a
apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001.
Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte
poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado, o terceiro e
quarto caractere conforme indicação acima (itens 2 e 3) e inserindo como campo
SEQUÊNCIA a expressão 9999, para efetuar os ajustes necessários à apuração do
tributo, utilizando obrigatoriamente o campo descrição complementar do ajuste para
descrever o motivo do ajuste.
Código Descrição
XX009999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
XX109999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX019999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
XX119999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX029999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
XX129999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX039999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;
XX139999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;
XX049999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX;
XX149999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX.
XX059999 - Débito especial de ICMS para a UF XX;
XX159999 - Débito especial de ICMS ST para a UF XX."
II. A tabela 4.1.2- Tabela Situação do Documento para:
Código
Descrição
00
Documento regular
01
Documento regular extemporâneo
02
Documento cancelado
03
Documento cancelado extemporâneo
04
NF-e ou CT-e - denegado
05
NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada
06
Documento Fiscal Complementar
07
Documento Fiscal Complementar extemporâneo.
08
Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma
Específica
III.o nome e descrição do campo 04 do registro D180 - Modais para:
04
CNPJ_CPF_EMIT
CNPJ ou CPF do participante
N
emitente do modal
014
-
IV. o tipo de conteúdo do campo SÉRIE do registro C100 para "C" - caractere;
V. a quantidade de decimais do campo QTDE do registro C171 para 03 (três decimais);
VI. o título do registro D190 para incluir o modelo 57: "REGISTRO D190: REGISTRO
ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGOS 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57)";
27
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
VII. a descrição do campo VL_OPR do registro C190 para incluir ICMS_ST: "Valor da
operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao
somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras
despesas acessórias), ICMS_ST e IPI";
VIII. o tamanho máximo dos campos nos registros:
Nome
do
Registros alterados
campo
ALIQ_ICMS
0200, C170, C190, C197, C320, C390, C470, C490,
C495, C510, C590, C610, C690, C790, D190, D300,
D390, D410, D510, D590,D610, D690, D696 e 1510.
BAIRRO
0005, 0100 e 0150.
COD_ANT
0175.
COD_ANT_ITEM
0200.
COD_INF
0450, C110, C500, D100, D500 e 1500.
COD_ITEM
0200, C170, C197, C321, C370, C425, C470, C495,
C510, C610, D110, D510, D610, E113, E240, H010,
1105, 1300, 1400 e 1510.
COD _ NAT
0400 e C170.
COD_OBS
0460, C195, C320, C390, C490, C590, C690, C790,
D190, D300, D390, D590, D690 e D696.
COD_PART
0150, C100, C113, C160, C165, C500, C510, D100,
D400, D500, D510, E113, E240, H010, 1110, 1500 e
1510.
COD _ PART _
D130, D140 e D170.
CONSG
COD _ PART _
D130 e D170.
RED
COD _ PART _
C176.
ULT _ E
COMPL
0005, 0100 e 0150.
CRO
C405 e D355.
CRZ
C405 e D355.
ECF_CX
C114, C400 e D350.
ECF _ FA B
C114, C400 e D350.
END
0005, 0100 e 0150.
FANTASIA
0005.
IE
0000 e 0150.
IE_COL
C115 e D161.
IE_EMIT
D180.
IE_ENTG
C115 e D161.
IE_ST
0015.
I E _ TO M
D180.
NOM_ADQ
C460.
NOM_MOT
C165.
NOME
0000, 0100 e 0150.
NUM_ITEM
C370
NUM_COO_FIN
C405 e D355.
NUM_PROC
C111, E112, E116, E230 e E250.
Tam.
Max.
006
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
003
006
003
020
060
014
014
014
014
014
014
060
060
060
060
003
006
015
28
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
UNID
UNID_CONV
UNID_INV
0190, C170, C321, C370, C425, C470, C495, C510,
C610, D510, D610, H010, 1110 e 1510.
0220.
0200.
006
006
006
IX. a quantidade de 02 (dois decimais) para o campo VL_ITEM do registro D610;
X. inclusão do documento Conhecimento de Transporte Eletrônico - Código 57 ao título
do registro e de campos no registro D100, cujo leiaute passa a ser assim definido:
REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E
CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08),
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE
CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11),
MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e
(CÓDIGO 57)
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
01
REG
Texto
fixo
contendo
C
004
"D100"
02
IND_OPER
Indicador do tipo de
C
001*
operação:
0- Aquisição;
1- Prestação
03
IND_EMIT
Indicador do emitente do
documento fiscal:
0- Emissão própria;
1- Terceiros
C
001*
04
COD_PART
C
060
05
COD_MOD
C
060
002*
06
COD_SIT
N
002*
07
SER
08
SUB
09
NUM_DOC
Código do participante
(campo 02 do Registro
0150):
- do prestador de
serviço, no caso de
aquisição de serviço;
- do tomador do serviço,
no caso de prestação de
serviços.
Código do modelo do
documento
fiscal,
conforme a Tabela 4.1.1
Código da situação do
documento
fiscal,
conforme a Tabela 4.1.2
Série
do
documento
fiscal
Subsérie do documento
fiscal
Número do documento
fiscal
C
N
N
009
29
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
10
CHV_CTE
11
DT_DOC
12
DT_A_P
13
TP_CT-e
14
CHV_CTE_REF
15
VL_DOC
16
17
VL_DESC
I N D _ FRT
18
V L _ SERV
19
VL_BC_ICMS
20
21
22
VL_ICMS
VL_NT
COD_INF
23
COD _ CTA
Chave do Conhecimento
de Transporte Eletrônico
Data da emissão do
documento fiscal
Data da aquisição ou da
prestação do serviço
Tipo de CT-e:
0 - CT-e Normal;
1
CT-e
de
Complemento
de
Valores;
2 - CT-e emitido em
hipótese de anulação de
débito
Chave do CT-e de
referência cujos valores
foram complementados
(opção "1" do campo
anterior)
ou
cujo
débitofoi anulado(opção
"2" do campo anterior).
Valor total do documento
fiscal
Valor total do desconto
Indicador do tipo do
frete:
0Por
conta
de
terceiros;
1Por
conta
do
emitente;
2Por
conta
do
destinatário;
9- Sem frete
Valor total da prestação
de serviço
Valor da base de cálculo
do ICMS
Valor do ICMS
Valor não-tributado
Código da informação
complementar
do
documento fiscal (campo
02 do Registro 0450)
Código da conta analítica
contábil
debitada/creditada
N
044*
N
008*
N
008*
N
001*
N
044*
N
N
C
02
001*
N
02
02
-
N
N
N
C
02
006
02
02
C
-
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - vários (por arquivo)
30
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
XI. o número de ocorrências do registro E110, na tabela 2.6.1.4 - Bloco E para 1:1;
XII. o número de ocorrências do registro H005, na tabela 2.6.1.5 - Bloco H e no registro
H005, para 1:N;
XIII. o tamanho do campo COD_PAIS do registro 0150 para tamanho máximo de 005;
XIV. o nome do campo 06 - COD_OBS e descrição dos registros E112 e E230, para
TXT_COMPL e "Descrição complementar", respectivamente, com tamanho máximo de
255;
XV. o nome do campo, descrição, tamanho e tipo de conteúdo do campo 02 do registro
1210 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS - para TIPO_UTIL, "Tipo de utilização
do crédito, conforme tabela indicada no item 5.5." e 004* e tipo de conteúdo "C",
respectivamente.
Art. 2.º Ficam acrescentados, ao Ato COTEPE/ICMS 09/08:
I. Na tabela 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS o documento CT- e (código 57):
57
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
II. os seguintes registros no Bloco 1:
REGISTRO 1350: BOMBAS
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Texto fixo contendo
"1350"
01
REG
C
004
Número de Série da
C
02
SERIE
Bomba
Nome do Fabricante da
03
FABRICANTE
C
Bomba
04
MODELO
Modelo da Bomba
C
05
TIPO_MEDICAO
Identificador
de
C
001
medição:
0 - analógico;
1 - digital
Observações:
Nível
hierárquico - 2
Ocorrência
1:N
REGISTRO
1360: LACRES
DA BOMBA
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Texto fixo contendo
01
REG
"1360"
C
004
02
NUM_LACRE
Número
do
Lacre
C
associado na Bomba
03
DT_APLICAÇãO
Data de aplicação do
N
008*
Lacre
31
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Nº
Observações:
Nível
hierárquico - 3
Ocorrência
1:N
REGISTRO
1370:
BICOS
DA BOMBA
Campo
01
02
REG
NUM_BICO
03
COD_ITEM
04
NUM _ TANQUE
Descrição
Texto fixo contendo
"1370"
Número seqüencial do
bico ligado à bomba
Código do Produto,
constante do registro
0200
Tanque que armazena
o combustível.
Tipo
Tam
Dec
C
N
004
-
C
060
-
N
-
III. o campo DESPACHO no registro D160 e incluir no título do registro o documento
Nota fiscal de serviço de transporte ferroviário de cargas (código 27)REGISTRO D160:
CARGA TRANSPORTADA (CÓDIGO 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27)
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Nº
Texto fixo contendo
"D160"
01
REG
C
004
Identificação
do
02
DESPACHO
número do despacho
C
CNPJ ou CPF do
remetente
das
mercadorias
que
constam
na
nota
03
CNPJ_CPF_REM
fiscal.
N
014
Inscrição Estadual do
remetente
das
mercadorias
que
constam
na
nota
04
IE_REM
fiscal.
C
014
Código do Município
de origem, conforme
tabela IBGE
N
007*
05
COD_MUN_ORI
CNPJ ou CPF do
destinatário
das
mercadorias
que
constam
na
nota
fiscal.
N
014
06
CNPJ_CPF_DEST
Inscrição Estadual do
destinatário
das
mercadorias
que
constam
na
nota
C
014
07
IE_DEST
32
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
08
COD_MUN_DEST
fiscal.
Código do Município
de destino, conforme
tabela IBGE
N
007*
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
IV. o registro D162 - Identificação dos documentos fiscais (códigos 08, 8B, 09, 10, 11,
26 E 27)
REGISTRO D162: IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (CÓDIGOS 08, 8B, 09,
10, 11, 26 E 27)
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
01
02
REG
COD_MOD
Texto fixo contendo "D162"
Código
do
modelo
do
documento fiscal, conforme
a Tabela 4.1.1
Série do documento fiscal
Número do documento fiscal
Data
da
emissão
do
documento fiscal
Valor total do documento
fiscal
Valor
das
mercadorias
constantes no documento
fiscal
Quantidade
de
volumes
transportados
Peso bruto dos volumes
transportados (em Kg)
Peso líquido dos volumes
transportados (em Kg)
C
CC
004
002*
-
03
04
05
SER
NUM_DOC
DT_DOC
06
VL_DOC
07
VL_MERC
08
QTD_VOL
09
PESO
_
BRT
PESO_LIQ
10
C
N
N
N
009
008*
-02
-
N
02
-
N
-
-
N
-
02
N
-
02
Observações:
Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N
V. à tabela 2.6.1.6 - Bloco 1 os registros 1350, 1360, 1370 e 1600.
Bloco
1
1
1
Descrição
Abertura do
Bloco 1
Registro
de
Informações
sobre
Exportação
Documentos
Fiscais
de
Ocorrência
Obrigatoriedade
do
registro
(Todos
contribuintes)
1
O
2
1:N
OC
3
1:N
OC
Registro
Nível
1001
1
1100
1105
33
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Exportação
Operações de
Exportação
Indireta
Produtos não
Industrializad
os
pelo
Estabelecimen
to Emitente
Controle
de
Créditos
Fiscais - ICMS
Utilização de
Créditos
Fiscais - ICMS
Movimentação
diária
de
combustíveis
Movimentação
diária
de
combustíveis
por tanque
Volume
de
vendas
Bombas
Lacres
das
bombas
Bicos
da
bomba
Informação
sobre
Valor
Agregado
Nota
fiscal/Conta
de
energia
elétrica
(código 06) Operações
Interestaduais
Itens
do
documento
Nota
fiscal/Conta
de
energia
elétrica
(código 06)
Total
das
operações
com cartão de
crédito e/ou
1110
4
1:N
OC
1200
2
1:N
OC
1210
3
1:N
OC
1300
2
1:N
OC
1310
3
1:N
OC
3
1:N
OC
1350
2
1:N
OC
1360
3
1:N
OC
1370
3
1:N
OC
1400
2
1:N
OC
1500
2
1:N
OC
1510
3
1:N
OC
1600
2
1:N
OC
1320
34
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
débito
1
Encerramento
do Bloco 1
1990
1
1
O
VI. à tabela 2.6.1.3 - Bloco D o registro D162.
Bloco
D
D
D
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Níve Ocorrênci
Descrição
Registro
l
a
Abertura do D001
1
1
Bloco D
Nota Fiscal D100
2
V
de Serviço
de
Transporte
(código 07)
e
Conhecimen
tos
de
Transporte
Rodoviário
de
Cargas
(código 08),
Conhecimen
to
de
Transporte
de
Cargas
Avulso
(Código 8B),
Aquaviário
de
Cargas
(código 09),
Aéreo
(código 10),
Ferroviário
de
Cargas
(código 11)
e Multimodal
de
Cargas
(código 26)
e Nota Fiscal
de
Transporte
Ferroviário
de
Cargas(códi
go 27),
Itens
do D110
3
1:N
Perfil B
Entradas
Saídas
Entradas
Saídas
O
O
O
O
OC
OC
OC
OC
N
O (Se N
O (Se
35
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
documento Nota Fiscal
de Serviços
de
Transporte
(código 07)
Complement
o da Nota
Fiscal
de
Serviços de
Trans-porte
(código 07)
Complement
o
do
Conhecimen
to
Rodoviário
de
Cargas
(código 08)
e
Conhecimen
to
de
Transporte
de
Cargas
Avulso
(Código 8B)
Complement
o
do
Conhecimen
to
Aquaviário
de
Cargas
(código 09)
Complement
o
do
Conhecimen
to Aéreo de
Cargas(códi
go 10)
Carga
Transportad
a (CÓDIGO
08, 8B, 09,
10, 11,26 E
27)
existir
D100)
existir
D100)
D120
3
1:1
N
O (Se N
existir
D100)
O (Se
existir
D100)
D130
3
1:1
N
O (Se N
existir
D100)
O (Se
existir
D100)
D140
3
1:1
N
O (Se N
existir
D100)
O (Se
existir
D100)
D150
3
1:1
N
O (Se N
existir
D100)
O (Se
existir
D100)
D160
3
1:N
N
O (Se N
model
o
difere
nte de
"07" e
não
existir
CFOP
(D190
)
=
O (Se
model
o
difere
nte de
"07"e
não
existir
CFOP
(D190
)
36
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
Local
de
Coleta
e
Entrega
(códigos 08,
8B,
09,
10,11 e 26)
Identificação
dos
documentos
fiscais
(código 08,
8B, 09, 10,
11, 26 e 27)
Complement
o
do
Conhecimen
to
Multimodal
de
Cargas
(código 26)
Modais
(código 26)
Registro
Analítico dos
Documentos
(CÓDIGO
07,08, 8B,
09, 10, 11,
26 e 27)
Registro
Analítico dos
bilhetes
consolidados
de
Passagem
Rodoviário
(código 13),
de
Passagem
Aquaviário
(código 14),
de
Passagem e
Nota
de
Bagagem
(código 15)
e
de
D161
4
1:1
N
5359
ou635
9)
OC
N
=5359
ou
6359)
N
D162
4
1:N
N
OC
N
OC
D170
3
1:1
N
O (Se N
existir
D100)
O (Se
existir
D100)
D180
3
1:N
N
OC
OC
D190
3
1:1
O
(Se OC
O (Se O
existir existirD1 O(Se
existir
D100) 00)
D100)
D300
2
V
N
OC
N
N
OC
37
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
Passagem
Ferroviário
(código 16)
Documentos
cancelados
dos Bilhetes
de
Passagem
Rodoviário
(código 13),
de
Passagem
Aquaviário
(código 14),
de
Passagem e
Nota
de
Bagagem
(código 15)
e
de
Passagem
Ferroviário
(código 16)
Complement
o
dos
Bilhetes
(código 13,
código
14,código
15 e código
16)
Equipament
o
ECF
(Códigos 2E,
13, 14, 15 e
16)
Redução Z
(Códigos 2E,
13, 14, 15 e
16)
PIS
E
COFINS
totalizados
no
dia
(Códigos 2E,
13, 14, 15 e
16)
Registro dos
Totalizadore
s Parciais da
D301
3
1:N
N
OC
N
D310
3
1:N
N
O (Se N
existir
D300)
O (Se
existir
D300)
D350
2
1:N
N
OC
OC
D355
3
1:N
N
O (Se N
existir
D350)
O (Se
existir
D350)
D360
4
1:1
N
OC
OC
D365
4
1:N
N
O (Se N
existir
D350)
N
N
OC
O (Se
existir
D350)
38
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
D
Redução
Z(Códigos
2E, 13, 14,
15 e 16)
Complement D370
o
dos
documentos
informados
(Códigos13,
14, 15, 16 E
2E)
Registro
analítico do
movimento
diário
(Códigos13,
14, 15, 16 E
2E)
Resumo do
Movimento
Diário
(código 18)
Documentos
Informados
(Códigos 13,
14, 15 e 16)
Documentos
Cancelados
dos
Documentos
Informados
(Códigos 13,
14, 15 e 16)
Complement
o
dos
Documentos
Informados
(Códigos 13,
14, 15 e 16)
Nota Fiscal
de Serviço
de
Comunicaçã
5
1:N
N
O (Se N
existir
D350
e
COD_
TOT_P
AR(D3
65)=
xxTnn
nnou
Tnnnn
ou Fn
ou In
ou Nn)
O (Se N
existir
D350)
D390
4
1:N
N
O (Se
existir
D350)
D400
2
V
N
OC
OC
D410
3
1:N
N
O (Se N
existir
D400)
N
D411
4
1:N
N
OC
N
D420
3
1:N
N
O (Se N
existir
D400)
O (Se
existir
D400)
D500
2
V
OC
OC
N
N
N
OC
N
39
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
D
D
D
D
o
(código
21)e Serviço
de
Telecomunic
ação (código
22)
Itens
do
Documento
- Nota Fiscal
de Serviço
de
Comunicaçã
o
(código
21)
e
Serviço de
Telecomunic
ação (código
22)
Terminal
Faturado
Registro
Analítico do
Documento
(códigos 21
e 22)
Consolidaçã
o
da
Prestação de
Serviços
Notas
de
Serviço de
Comunicaçã
o
(código
21) e de
Serviço de
Telecomunic
ação (código
22)
Itens
do
Documento
Consolidado
(códigos 21
e 22)
Registro
Analítico dos
Documentos
(códigos 21
e22)
Consolidaçã
o
da
D510
3
1:N
N
O (Se N
existir
D500)
N
D530
3
1:N
N
OC
N
N
D590
3
1:N
O(Se
existirD5
00)
O(Se
existir
D500)
O(Se
existirD5
00)
N
D600
2
V
N
N
N
OC
D610
3
1:N
N
N
N
O (Se
existir
D600)
D690
3
1:N
N
N
N
O(Se
existir
D600)
D695
2
V
N
OC
N
N
40
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
D
D
D
Prestação de
Serviços
Notas
de
Serviço de
Comunicaçã
o
(código
21) e de
Serviço de
Telecomunic
ação (código
22)
D696
Registro
Analítico dos
Documentos
(códigos 21
e22)
Registro de D697
Informações
de ICMS ST
POR UF
Encerrament D990
o do Bloco D
3
1:N
N)
O(Se
existir
D695
N
N
4
1:N
N
OC
N
N
1
1
O
O
O
O
VII. o registro 1600 para informações sobre os recebimentos com cartões de crédito
e/ou débito.
REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Tipo
Campo
Descrição
Tam
Dec
Nº
01
REG
Texto
fixo
contendo
C
004
"1600"
02
COD_PART
Código do participante
C
060
(campo 02 do Registro
0150): identificação da
administradora do cartão
de débito/crédito
03
TOT_CREDITO
Valor total das operações
N
002
realizadas no período
referente a Cartão de
Crédito
N
002
04
TOT_DEBITO
Valor total das operações
realizadas no período
referente a Cartão de
Débito
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
41
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
VIII. o item 5.5 no Ato COTEPE, conforme abaixo:
5.5- TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS.
Tabela de código a ser disponibilizada pelas administrações tributárias com a seguinte
estrutura: dois campos, sendo a primeira parte do primeiro campo com a sigla da
unidade da federação (dois caracteres alfa) e a segunda parte do campo com o tipo de
utilização dos créditos fiscais (dois caracteres numéricos) e outro campo com a
respectiva descrição.
Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de tipo de utilização de créditos fiscais, o
contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado e os
dois caracteres seguintes:
XX01 - Dedução;
XX21 - Compensação;
XX41 - Transferência;
XX61 - Restituição;
XX81 - Estorno;
XX99 - Outros.
IX. O código de gênero 34 e a descrição "Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza,
velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e
composições para dentistas à base de gesso" à tabela 4.2.1- Tabela Gênero do Item de
Mercadoria/Serviço.
Art. 3.º Ficam excluídos, os dispositivos adiante indicados, do Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de
18 de abril de 2008:
I. o campo CHV_NFe do registro E113 e do registro E240 e renumerados os demais
campos.
II.os campos NR_INTERV e VAL_SAIDAS do registro 1300 - MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE
COMBUSTÍVEIS e que passa a ter o seguinte título e leiaute:
REGISTRO 1300: MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEIS
Ti
Nº
Campo
Descrição
po
01
REG
Texto
fixo
contendo
C
"1300"
Código
do
Produto,
02
COD_ITEM
C
constante do registro
0200
03
DT_FECH
Data do fechamento da
N
movimentação
04
E S T Q _
Estoque no inicio do dia,
N
ABERT
em litros
05
VOL_ENTR
Volume Recebido no dia
N
(em litros)
Tam
004
Dec
-
-
008*
-
-
03
03
42
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
06
VOL_DISP
07
VOL_SAIDAS
08
ESTQ_ESCR
09
VAL _ A J _
PERDA
VAL _ A J _
GANHO
FECH_FISICO
10
11
Volume Disponível (04 +
05), em litros
Volume Total das Saídas,
em litros
Estoque Escritural (06 07), litros
Valor da Perda, em litros
N
Valor do ganho, em litros
N
Estoque de Fechamento,
em litros
N
N
N
N
-
03
03
03
03
03
03
Observações:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
III. os campos BOMBA, BICO, FECHA, ABERT, e AFERI do registro 1310 e incluídos
outros campos e passa a ter o seguinte título e leiaute:
REGISTRO 1310: MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR TANQUE
Nº
Campo
Descrição
Tipo
Tam
01
REG
Texto
fixo
contendo
C
004
"1310"
NUM
_
Tanque que armazena o
02
N
TANQUE
combustível.
03
ES
TQ
_
Estoque no inicio do dia,
N
ABERT
em litros
04
VOL_ENTR
Volume Recebido no dia
N
(em litros)
05
VOL_DISP
Volume Disponível (03 +
N
04), em litros
06
VOL_SAIDAS
Volume Total das Saídas,
N
em litros
07
ESTQ_ESCR
Estoque Escritural(05 N
06), litros
08
VA L _ AJ _
Valor da Perda, em litros
N
PERDA
09
VAL _ A J _
Valor do ganho, em litros
N
GANHO
N
10
FECH_FISICO
Volume aferido no tanque,
em litros. Estoque de
fechamento
físico
do
tanque.
Observações:
Nível
hierárquico 3
Ocorrência 1:N
Dec
03
03
03
03
03
03
03
03
43
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
IV. os campos NUM_TANQUE e FECH_FISICO do registro 1320 e incluídos outros
campos e passa a ter a seguinte estrutura:
REGISTRO 1320: VOLUME DE VENDAS
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
Campo
REG
NUM_BICO
NR _ INTERV
MOT _ INRV
NOM
_
INTERV
CNPJ
_
INTRV
CPF
_
INTERV
VAL_FECHA
VAL_ABERT
10
VOL_AFERI
11
VOL_VENDAS
Descrição
Texto fixo contendo "1320"
Bico Ligado à Bomba
Número da intervenção
Motivo da Intervenção
Nome do Interventor
CNPJ
da
empresa
responsável
pela
intervenção
CPF do técnico responsável
pela intervenção
Valor da leitura final do
contador, no fechamento do
bico.
Valor da leitura inicial do
contador, na abertura do
bico.
Aferições da Bomba, em
litros
Vendas (08 - 09 - 10 ) do
bico , em litros
Ti
p
o
C
N
N
C
C
Tam
004
050
030
N
014*
Dec
-
N
011*
N
03
N
03
-
N
N
-
03
03
Observações:
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
V. os registros D520 (Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22))
e D620 (Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22)) da tabela
2.6.1.3;
Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
44
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 51, de 16.09.2008 - DOU 1 de
18.09.2008 - Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005, os
débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art.
8.º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, deverão ser
informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada
pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.5", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF
Semestral 1.3", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa
"PER/DCOMP 3.3", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato
Declaratório Executivo (ADE).
§ 1.º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da
administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os
arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de
receita constantes da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004,
acrescidos da extensão 01 (Anexo XII a este ADE);
II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores
de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se,
respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e
VII a este ADE;
III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do
inciso I do caput do art. 3.º e do inciso I do art. 4.º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos
casos de não utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em
obra de infra-estrutura, conforme previsto no inciso II do § 3.º do art. 3.º e no § 1.º do
art. 4.º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII
a este ADE;
IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do
inciso II do art. 4.º da Lei nº 11.488, de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas
beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não utilização ou
incorporação de serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no § 1.º do art.
4.º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a
este ADE;
V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições
financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações
de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo
interessado, utilizando-se o código de receita 5869/04, constante do Anexo VIII a este
ADE.
45
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE não relacionados nas tabelas
dos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Semestral 1.0" e "PER/DCOMP 3.3" deverão
ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu
"Ferramentas" nos grupos respectivos.
Art. 2.º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os ADE Corat/Codac:
I - nº 19, de 12 de março de 2007;
II - nº 30, de 26 de abril de 2007;
III - nº 66, de 04 de setembro de 2007; e
IV - nº 44, de 30 de julho de 2008.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
Presidente do Comitê Gestor do REFIS
ANEXOS
ANEXO I
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
0220/01
Trimestral
2
0220/08
Trimestral
3
0220/10
Trimestral
4
0231/01
Mensal
5
1599/01
Trimestral
6
1599/10
Trimestral
7
2089/01
Trimestral
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir de
agosto de
2007
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir do
Denominação
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Apuração
trimestral
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Apuração
trimestral - SCP
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Apuração
trimestral - Imposto de renda postergado de
períodos de apuração anteriores em decorrência
de inexatidão quanto ao período de escrituração
de receitas e rendimentos
IRPJ - Ganhos líquidos em operações em bolsa PJ tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado - Pagamento em separado
IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com
base no lucro real - Entidade financeira Apuração trimestral
IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com
base no lucro real - Entidade financeira Imposto de renda postergado de períodos de
apuração anteriores em decorrência de
inexatidão quanto ao período de escrituração de
receitas e rendimentos
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
46
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8
2089/02
Trimestral
9
2089/08
Trimestral
10
2089/09
Trimestral
11
2089/10
Trimestral
12
2319/01
Mensal
13
2362/01
Mensal
14
2362/02
Mensal
15
2362/08
Mensal
16
2362/09
Mensal
17
2390/01
Anual
18
2390/10
Anual
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir
janeiro
2005
A partir
janeiro
2005
A partir
janeiro
2005
de
de
A partir
janeiro
2005
A partir
janeiro
2005
de
de
de
de
de
de
de
de
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2006²
lucro presumido
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
que apura o imposto com base no lucro
presumido - Diferença do imposto postergado
em cada mês transcorrido, a ser apurada no
mês em que foi excedido o limite de receita
bruta anual
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
lucro presumido - SCP
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
que apura o imposto com base no lucro
presumido - Diferença do imposto postergado
em cada mês transcorrido, a ser apurada no
mês em que foi excedido O limite de receita
bruta anual - SCP
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
lucro presumido - Imposto de renda postergado
de períodos de apuração anteriores em
decorrência de inexatidão quanto ao período de
escrituração de receitas e rendimentos
IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com
base no lucro real - Entidade financeira Apuração Anual - Estimativa mensal
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Apuração
Anual - Estimativa mensal
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
obrigada à apuração do imposto com base no
lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal
- Diferença do imposto postergado em cada
mês transcorrido, apurada no mês em que for
excedido o limite de receita bruta anual
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Apuração
Anual - Estimativa mensal - SCP
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
obrigada à apuração do imposto com base no
lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal
- Diferença do imposto postergado em cada
mês transcorrido, apurada no mês em que for
excedido o limite de receita bruta anual - SCP
IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com
base no lucro real - Entidade financeira - Saldo
decorrente do ajuste a ser pago em quota única
IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com
base no lucro real - Entidade financeira Imposto de renda postergado de períodos de
apuração anteriores em decorrência de
inexatidão quanto ao período de escrituração de
receitas e rendimentos
47
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
19
2430/01
Anual
20
2430/08
Anual
21
2430/10
Anual
22
23
24
2456/01
2456/08
2456/10
Anual
Anual
Anual
25
3317/01
Mensal
26
3373/01
Trimestral
27
28
3373/08
3373/10
Trimestral
Trimestral
29
30
5625/01
5625/02
Trimestral
Trimestral
31
5625/08
Trimestral
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2006²
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2006²
A partir de
janeiro de
2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Saldo
decorrente do ajuste a ser pago em quota única
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Saldo
decorrente do ajuste a ser pago em quota única
- SCP
IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do
imposto com base no lucro real - Imposto de
renda postergado de períodos de apuração
anteriores em decorrência de inexatidão quanto
ao período de escrituração de receitas e
rendimentos
IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto
com base no lucro real - Saldo decorrente do
ajuste a ser pago em quota única
IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto
com base no lucro real - Saldo decorrente do
ajuste a ser pago em quota única - SCP
IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto
com base no lucro real - Imposto de renda
postergado de períodos de apuração anteriores
em decorrência de inexatidão quanto ao período
de escrituração de receitas e rendimentos
IRPJ - Renda variável
IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto
com base no lucro real - Apuração trimestral
IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto
com base no lucro real - Apuração trimestral SCP
IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto
com base no lucro real - Apuração trimestral Imposto de renda postergado de períodos de
apuração anteriores em decorrência de
inexatidão quanto ao período de escrituração de
receitas e rendimentos
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
lucro arbitrado
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
que apura o imposto com base no lucro
arbitrado - Diferença do imposto postergado em
cada mês transcorrido, apurada no mês em que
for excedido o limite
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
lucro arbitrado - SCP
48
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
32
5625/09
Trimestral
33
5625/10
Trimestral
34
35
36
37
38
5993/01
5993/02
5993/08
5993/09
9086/01
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
Mensal
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir de
janeiro de
2005
A partir
janeiro
2005
A partir
janeiro
2005
A partir
janeiro
2005
de
de
de
de
de
de
A partir de
janeiro de
2005
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
que apura o imposto com base no lucro
arbitrado - Diferença do imposto postergado em
cada mês transcorrido, apurada no mês em que
for excedido o limite - SCP
IRPJ - PJ que apura o imposto com base no
lucro arbitrado - Imposto de renda postergado
de períodos de apuração anteriores em
decorrência de inexatidão quanto ao período de
escrituração de receitas e rendimentos
IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto
com base no lucro real - Apuração Anual Estimativa mensal
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
optante pela apuração do imposto com base no
lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal
- Imposto postergado
IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto
com base no lucro real - Apuração Anual Estimativa mensal - SCP
IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços
optante pela apuração do imposto com base no
lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal
- Diferença do imposto postergado em cada
mês transcorrido, apurada no mês em que for
excedido o limite - SCP
IRPJ - IR mensal calculado sobre ganhos
líquidos, em operações em bolsa, de investidor
de país com tributação favorecida
1 O débito correspondente ao saldo a maior do imposto apurado em 31 de dezembro do anocalendário (ajuste) deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, e
declarado em separado:
- na DCTF Mensal relativa ao mês de março do ano-calendário subseqüente; ou
- na DCTF Semestral relativa ao 2.º semestre do próprio ano-calendário.
2 Serão declarados os débitos relativos ao imposto de renda postergado em decorrência de
inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos de períodos de
apuração a partir de 1.º de janeiro de 2006.
ANEXO II
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
0422/01
Diária
Período de
Apuração do
Fato
Gerador
A partir de
1.º de
janeiro de
Denominação
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Royalties e
pagamentos de assistência técnica
49
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
2
0473/01
Diária
3
0481/01
Diária
4
0490/02
Diária
5
0490/03
Semanal
6
0490/05
Decendial
7
0561/01
Semanal
8
0561/03
Decendial
9
0561/04
Mensal
10
0561/05
Mensal
11
0561/06
Decendial
12
0561/07
Mensal
13
0588/01
Semanal
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
De 1.º de
janeiro até
31 de
dezembro de
2005
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Renda e proventos
de qualquer natureza
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Juros e comissões
em geral
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações em
fundos de conversão de débitos externos
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações em
fundos de conversão de débitos externos
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações em
fundos de conversão de débitos externos
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
assalariado no País/Ausente no exterior a
serviço do País
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
assalariado no País/Ausente no exterior a
serviço do País
IRRF - Rendimentos do trabalho
assalariado no País/Ausente no
serviço do País
IRRF - Rendimentos do trabalho
assalariado no País/Ausente no
serviço do País
IRRF - Rendimentos do trabalho
assalariado no País/Ausente no
serviço do País
- Trabalho
exterior a
- Trabalho
exterior a
- Trabalho
exterior a
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
assalariado no País/Ausente no exterior a
serviço do País
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
50
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
14
0588/02
Mensal
15
0588/03
Decendial
16
0588/04
Mensal
17
0588/05
Decendial
18
0588/06
Mensal
19
0916/01
Semanal
20
0916/02
Decendial
21
0924/01
Semanal
22
0924/03
Decendial
23
1708/01
Semanal
24
1708/02
Mensal
25
1708/03
Decendial
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho
sem vínculo empregatício
IRRF - Outros rendimentos - Prêmios em bens
e
serviços/Prêmios
e
sorteios
em
geral/Prêmios de Proprietários de Cavalos de
Corrida/Títulos de Capitalização
IRRF - Outros rendimentos - Prêmios em bens
e
serviços/Prêmios
e
sorteios
em
geral/Prêmios de Proprietários de Cavalos de
Corrida/Títulos de Capitalização
IRRF - Rendimentos de capital - Ficart e
demais rendimentos de capital
IRRF - Rendimentos de capital - Ficart e
demais rendimentos de capital
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
51
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
26
1708/04
Mensal
De janeiro a
novembro
de 2007
27
1708/05
Decendial
28
1708/06
Mensal
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
29
2063/01
Diária
30
3208/01
Semanal
31
3208/02
Mensal
32
3208/03
Decendial
33
3208/04
Mensal
34
3208/05
Decendial
35
3208/06
Mensal
36
3223/01
Semanal
37
3223/02
Mensal
38
3223/03
Decendial
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de
serviços profissionais prestados por pessoa
jurídica/Serviços de limpeza, conservação,
segurança e locação de mão-de-obra
prestados por pessoa jurídica
IRRF - Rendimentos do trabalho -Tributação
exclusiva sobre remuneração indireta
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e
royalties pagos à pessoa física
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
52
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
39
3223/04
Mensal
40
3223/05
Decendial
41
3223/06
Mensal
42
3277/01
Semanal
43
3277/02
Mensal
44
3277/03
Decendial
45
3277/04
Mensal
46
3277/05
Decendial
47
3277/06
Mensal
48
3280/01
Semanal
49
3280/02
Mensal
50
3280/03
Decendial
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de
previdência privada e Fapi - Não optantes
pela tributação exclusiva de que trata o art.
1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador
IRRF - Outros rendimentos - Serviços
prestados por associados de cooperativas de
trabalho
IRRF prestados
trabalho
IRRF prestados
trabalho
Outros rendimentos - Serviços
por associados de cooperativas de
Outros rendimentos - Serviços
por associados de cooperativas de
53
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
51
3280/04
Mensal
52
3280/05
Decendial
53
3280/06
Mensal
54
3426/01
Semanal
55
3426/02
Decendial
56
5192/01
Diária
57
5204/01
Semanal
58
5204/02
Mensal
59
5204/03
Decendial
60
5204/04
Mensal
61
5204/05
Decendial
62
5204/06
Mensal
63
5217/01
Diária
64
5232/02
Mensal
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1º decêndio
de janeiro
de 2006
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.ºdecêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
IRRF prestados
trabalho
IRRF prestados
trabalho
Outros rendimentos - Serviços
por associados de cooperativas de
Outros rendimentos - Serviços
por associados de cooperativas de
IRRF - Outros rendimentos - Serviços
prestados por associados de cooperativas de
trabalho
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras de renda fixa - Pessoa jurídica
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras de renda fixa - Pessoa jurídica
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Obras audiovisuais,
cinematográficas e videofônicas
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes
Juros
e
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos a
beneficiários não identificados
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
54
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
janeiro de
2005
65
5232/03
Semanal
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
dezembro de
2005
66
5232/04
Decendial
67
5273/01
Semanal
68
5273/02
Decendial
69
5286/01
Semanal
70
5286/02
Mensal
71
5286/03
Diária
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
72
5286/04
Decendial
73
5299/01
Semanal
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
A partir da
1.ª semana
de janeiro
até a 4.ª
semana de
junho de
2006 (fatos
geradores
financeiras em fundos de investimento
imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital
distribuídos
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento
imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital
distribuídos
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento
imobiliário - Resgate de quotas
IRRF - Rendimentos de capital - Operações de
Swap
IRRF - Rendimentos de capital - Operações de
Swap
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações
financeiras/ Entidades de investimento
coletivo - nos demais casos
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações
financeiras/ Entidades de investimento
coletivo - no caso de rendimento decorrente
de operação realizada em mercado de
liquidação futura, fora de bolsa
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações
financeiras/ Entidades de investimento
coletivo - no caso de rendimento decorrente
de operação realizada em mercado de
liquidação futura, fora de bolsa, quando a
remessa ocorrer antes do prazo de
vencimento do imposto
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Aplicações
financeiras/ Entidades de investimento
coletivo - nos demais casos
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada
55
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
74
5299/02
Mensal
75
5299/03
Semanal
76
5299/04
Mensal
77
5557/01
Semanal
78
5557/02
Decendial
79
5565/01
Semanal
80
5565/02
Mensal
81
5565/03
Decendial
ocorridos no
período de
01/01 a
24/06/2006)
De junho até
outubro de
2006 (fatos
geradores
ocorridos no
período de
25/06 a
28/10/2006)
Da 1.ª
semana de
novembro
de 2006 até
a 2.ª
semana de
janeiro de
2007 (fatos
geradores
ocorridos no
período de
29/10/2006
a
13/01/2007)
A partir de
janeiro de
2007 (fatos
geradores
ocorridos a
partir de
14/01/2007)
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada
IRRF - Rendimentos de capital - Mercado de
renda variável
IRRF - Rendimentos de capital - Mercado de
renda variável
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI -
56
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
82
5565/04
Mensal
83
5565/05
Decendial
84
5565/06
Mensal
85
5706/01
Semanal
86
5706/02
Decendial
87
5928/01
Semanal
88
5928/02
Mensal
89
5928/03
Decendial
90
5928/04
Mensal
91
5928/05
Decendial
92
5928/06
Mensal
93
5936/01
Semanal
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e
resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que
trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004
IRRF - Rendimentos de capital - Juros
remuneratórios do capital próprio
IRRF - Rendimentos de capital - Juros
remuneratórios do capital próprio
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos
decorrentes de decisão da Justiça Federal
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
57
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
94
5936/02
Mensal
95
5936/03
Decendial
96
5936/04
Mensal
97
5936/05
Decendial
98
5936/06
Mensal
99
5944/01
Semanal
100
5944/02
Mensal
101
5944/03
Decendial
102
5944/04
Mensal
103
5944/05
Decendial
104
5944/06
Mensal
105
6800/01
Semanal
106
6800/02
Decendial
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da
Justiça do Trabalho
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços
de factoring
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento Renda fixa
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento Renda fixa
58
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
107
6813/01
Semanal
108
6813/02
Decendial
109
6891/01
Semanal
110
6891/02
Mensal
111
6891/03
Decendial
112
6891/04
Mensal
113
6891/05
Decendial
114
6891/06
Mensal
115
6904/01
Semanal
116
6904/02
Mensal
117
6904/03
Decendial
118
6904/04
Mensal
119
6904/05
Decendial
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.º
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento Ações
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras em fundos de investimento Ações
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL)
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
59
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
120
6904/06
Mensal
121
8045/01
Semanal
122
8045/02
Mensal
123
8045/03
Decendial
124
8045/04
Mensal
125
8045/05
Decendial
126
8045/06
Mensal
127
8053/01
Semanal
128
8053/02
Decendial
129
8468/01
Semanal
130
8468/02
Decendial
131
8673/01
Semanal
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
De janeiro a
novembro
de 2006
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2006
De janeiro a
novembro
de 2007
1.º, 2.º e
3.º
decêndios
de dezembro
de 2007
A partir de
janeiro de
2008
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de
janeiro
de 2006
Da
1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
IRRF - Outros rendimentos - Indenização por
danos morais
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Outros rendimentos - Comissões e
corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços
de propaganda prestados por pessoa jurídica
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras de renda fixa - Pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações
financeiras de renda fixa - Pessoa física
IRRF - Rendimentos de capital - Operações
Day Trade
IRRF - Rendimentos de capital - Operações
Day Trade
IRRF - Outros rendimentos - Jogos de bingo
permanente ou eventual - Prêmios em bens,
serviços ou dinheiro
60
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
132
133
8673/02
9385/01
Decendial
Semanal
134
9385/02
Decendial
135
9412/01
Diária
136
9427/01
Diária
137
9453/01
Diária
138
9453/02
Decendial
139
9466/01
Diária
140
9478/01
Diária
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de
janeiro
de 2006
Da
1.ª
semana de
janeiro até a
5.ª semana
de dezembro
de 2005
A partir do
1.º decêndio
de
janeiro
de 2006
A partir de
1.º
de
janeiro
de
2005
A partir de
1.º
de
janeiro
de
2005
De 1.º de
janeiro até
31
de
dezembro de
2005
A partir do
1.º decêndio
de
janeiro
de 2006
A partir de
1.º
de
janeiro
de
2005
A partir de
1.º
de
janeiro
de
2005
IRRF - Outros rendimentos - Jogos de bingo
permanente ou eventual - Prêmios em bens,
serviços ou dinheiro
IRRF - Outros rendimentos - Multas e
vantagens
IRRF - Outros rendimentos - Multas e
vantagens
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados
no
exterior
Fretes
internacionais
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Remuneração de
direitos
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados
no
exterior
Juros
remuneratórios do capital próprio
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados
no
exterior
Juros
remuneratórios do capital próprio
IRRF - Rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior - Previdência privada
e FAPI
IRRF - Rendimentos de
domiciliados no exterior
arrendamento
residentes ou
- Aluguel e
ANEXO III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
0668/01
Decendial
Período
de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir
do 1.º
decêndio
Denominação
IPI - Bebidas (Capítulo 22 da TIPI)
61
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
2
0668/02
Mensal
3
0676/01
Decendial
4
0676/02
Mensal
5
1020/01
Decendial
6
1020/02
Mensal
7
1097/01
Decendial
1097/02
Mensal
1097/05
Mensal
5110/01
Mensal
8
de
janeiro
de 2005
De
janeiro
de 2005
até
outubro
de 2007
A partir
do 1.º
decêndio
de
janeiro
de 2005
até 2008
o 3.º
decêndio
de maio
de
A partir
de junho
de 2008
A partir
do 1.º
decêndio
de
janeiro
de 2005
De
janeiro
de 2005
até
outubro
de 2007
A partir
do 1.º
decêndio
de
janeiro
de 2005
até 2008
o 3.º
decêndio
de maio
De
janeiro
de 2005
até
outubro
de 2007
A partir
de junho
de 2008
A partir
IPI - Bebidas (Capítulo 22 da TIPI) Microempresas e Empresas de pequeno porte
não optantes pelo Simples
IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI
IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI
IPI - Cigarros (Operações com os produtos
classificados no código 2402.20.00 da TIPI)
IPI - Cigarros (Operações com os produtos
classificados no código 2402.20.00 da TIPI) Microempresas e Empresas de pequeno porte
não optantes pelo Simples
IPI - Operações com os produtos classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI
IPI - Operações com os produtos classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - Microempresas e
Empresas de pequeno porte não optantes pelo
Simples
IPI - Operações com os produtos classificados
nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI
IPI - Cigarros (Operações com os produtos
62
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
9
5123/01
Mensal
de
janeiro
de 2005
A partir
de
janeiro
de 2005
classificados no código 2402.90.00 da TIPI)
IPI - Todos os produtos, com exceção de:
bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos
2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da
TIPI
ANEXO IV
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU
VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
1150/01
Semanal
2
1150/02
Mensal
3
1150/03
Decendial
4
3467/01
Semanal
5
3467/02
Decendial
6
4028/01
Semanal
7
4028/02
Decendial
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5.ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5.ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
Denominação
IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica
(art. 13 da Lei nº 9.779/1999)
IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica
(art. 13 da Lei nº 9.779/1999)
IOF - Operações de crédito - Pessoa jurídica
IOF - Seguros
IOF - Seguros
IOF - Ouro - Ativo financeiro
IOF - Ouro - Ativo financeiro
63
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8
4290/01
Semanal
9
4290/02
Decendial
10
5220/01
Semanal
11
5220/02
Decendial
12
6854/01
Semanal
13
6854/02
Decendial
14
6895/01
Semanal
15
6895/02
Decendial
16
7893/01
Semanal
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5.ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5.ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro até
a 5.ª
semana de
dezembro
de 2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
Da
1.ª
semana de
janeiro até
a
5.ª
semana de
dezembro
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda
IOF - Aplicações financeiras
IOF - Aplicações financeiras
IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997)
IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997)
IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art.
13 da Lei nº 9.779/1999)
64
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
17
18
7893/02
7893/03
Mensal
Decendial
de 2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir do
1.º
decêndio
de janeiro
de 2006
IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art.
13 da Lei nº 9.779/1999)
IOF - Operações de crédito - Pessoa física
ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
2030/01
Trimestral
2
2030/10
Trimestral
3
2372/01
Trimestral
4
2372/03
Trimestral
5
2372/08
Trimestral
6
2372/10
Trimestral
7
2469/01
Mensal
8
2484/01
Mensal
9
2484/08
Mensal
10
6012/01
Trimestral
11
6012/08
Trimestral
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
Denominação
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Entidade financeira - Apuração trimestral
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Entidade financeira - Apuração trimestral Postergada de períodos de apuração anteriores
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
presumido ou arbitrado
CSLL - Entidade financeira que apura o IRPJ
com base no lucro arbitrado
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
presumido ou arbitrado - SCP
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
presumido ou arbitrado - Postergada de
períodos de apuração anteriores
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Entidade financeira - Estimativa mensal
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Estimativa mensal
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Estimativa mensal SCP
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Apuração trimestral
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
65
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
12
6012/10
Trimestral
13
6758/01
Anual
14
6758/10
Anual
15
6773/01
Anual
16
6773/08
Anual
17
6773/10
Anual
1.º
trimestre
de 2005
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
anocalendário
de 2004¹
A partir do
1.º
trimestre
de 2006²
real - Demais entidades - Apuração trimestral SCP
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Apuração trimestral Postergada de períodos de apuração anteriores
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Entidade financeira - Saldo decorrente do
ajuste a ser pago em quota única
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Entidade financeira - Postergada de
períodos de apuração anteriores
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Saldo decorrente do
ajuste a ser pago em quota única
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Saldo decorrente do
ajuste a ser pago em quota única - SCP
CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro
real - Demais entidades - Postergada de
períodos de apuração anteriores
1 O débito correspondente ao saldo a pagar apurado em 31 de dezembro do ano-calendário
(ajuste) deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, e declarado
em separado:
- na DCTF Mensal relativa ao mês de março do ano-calendário subseqüente; ou
- na DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do próprio ano-calendário.
2 Serão declarados os débitos relativos à contribuição social sobre o lucro líquido postergada
em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos
de períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2006.
ANEXO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
1921/01
Mensal
2
1921/02
Mensal
3
1921/03
Mensal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir de
março de
2006
A partir de
março de
2006
A partir de
março de
Denominação
PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda
de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
(art. 64, Lei nº 11.196/2005)
PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda
de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
(art. 65, Lei nº 11.196/2005)
PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda
de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
66
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
4
1921/04
Mensal
5
3703/01
Mensal
6
4574/01
Mensal
7
5434/01
Diária
8
5434/08
Diária
9
5434/10
Diária
10
5434/11
Diária
11
6824/01
Mensal
12
6824/08
Mensal
13
6912/01
Mensal
14
6912/08
Mensal
15
6912/10
Diária
16
6912/11
Diária
17
8109/02
Mensal
18
8109/03
Diária
19
8109/07
Mensal
2006
A partir de
março de
2006
A partir de
janeiro de
2006
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
(art. 64, Lei nº 11.196/2005) - SCP
PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda
de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas
(art. 65, Lei nº 11.196/2005) - SCP
PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público
PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas
(PJ relacionadas no § 1.º, art. 22 da Lei nº
8.212/1991)
PIS/Pasep - Importação de serviços
PIS/Pasep - Importação de serviços - SCP
PIS/Pasep - Importação de serviços - Não paga
devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº
11.488/2007)
PIS/Pasep - Importação de serviços - Não paga
devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº
11.488/2007) - SCP
PIS/Pasep - Combustíveis
PIS/Pasep - Combustíveis/- SCP
PIS/Pasep - Não cumulativo
PIS/Pasep - Não cumulativo - SCP
PIS/Pasep - Não cumulativo - Não paga devido
suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art.
4.º, Lei nº 11.488/2007)
PIS/Pasep - Não cumulativo - Não paga devido
suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art.
4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP
PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral
PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral (art. 21,
IN SRF nº 419/2004, e art. 25, IN SRF nº 420/
2004)
PIS/Pasep
-
Substituição
tributária
na
67
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
20
8109/08
Mensal
21
8109/09
Mensal
22
8109/10
Diário
23
8109/11
Diário
24
8301/02
Mensal
25
8496/01
Mensal
26
8496/08
Mensal
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
comercialização de cigarros
PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - SCP
PIS/Pasep
Substituição
tributária
comercialização de cigarros - SCP
na
PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - Não
paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e
inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007)
PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - Não
paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e
inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP
PIS/Pasep - Folha de salários (PJ relacionadas
no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001)
PIS/Pasep
Substituição
comercialização de veículos
tributária
na
PIS/Pasep
Substituição
tributária
comercialização de veículos - SCP
na
ANEXO VII
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
1840/01
Mensal
2
1840/02
Mensal
3
1840/03
Mensal
4
1840/04
Mensal
5
2172/01
Mensal
6
2172/02
Diária
7
2172/04
Mensal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir de
março de
2006
A partir de
março de
2006
A partir de
março de
2006
A partir de
março de
2006
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2007
Denominação
Cofins - Substituição tributária na revenda de
produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art.
64, Lei nº 11.196/2005)
Cofins - Substituição tributária na revenda de
produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art.
65, Lei nº 11.196/2005)
Cofins - Substituição tributária na revenda de
produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art.
64, Lei nº 11.196/2005) - SCP
Cofins - Substituição tributária na revenda de
produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art.
65, Lei nº 11.196/2005) - SCP
Cofins - Faturamento - PJ em geral
Cofins - Faturamento - PJ em geral (art. 9.º, Lei
nº 10.833/2003)
Cofins
Substituição
comercialização de cigarros
tributária
na
68
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8
2172/08
Mensal
9
2172/09
Mensal
10
2172/10
Diária
11
2172/11
Diária
12
5442/01
Diária
13
5442/08
Diária
14
5442/10
Diária
15
5442/11
Diária
16
5856/01
Mensal
17
5856/08
Mensal
18
5856/10
Diária
19
5856/11
Diária
20
6840/01
Mensal
21
6840/08
Mensal
22
7987/01
Mensal
23
8645/01
Mensal
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
22 de
janeiro de
2007
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
Cofins - Faturamento - PJ em geral - SCP
Cofins
Substituição
tributária
comercialização de cigarros - SCP
na
Cofins - Faturamento - PJ em geral - Não paga
devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc.
I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007)
Cofins - Faturamento - PJ em geral - Não paga
devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc.
I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP
Cofins - Importação de serviços
Cofins - Importação de serviços - SCP
Cofins - Importação de serviços - Não paga
devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº
11.488/2007)
Cofins - Importação de serviços - Não paga
devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº
11.488/2007) - SCP
Cofins - Não cumulativa
Cofins - Não cumulativa - SCP
Cofins - Não cumulativa - Não paga devido
suspensão (inc. II, caput, art. 3.º, e inc. I, art.
4.º, Lei nº 11.488/2007)
Cofins - Não cumulativa - Não paga devido
suspensão (inc. II, caput, art. 3.º, e inc. I, art.
4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP
Cofins - Combustíveis
Cofins - Combustíveis/- SCP
Cofins - Entidades financeiras e equiparadas (PJ
relacionadas no § 1.º, art. 22 da Lei nº
8.212/1991)
Cofins
Substituição
tributária
na
comercialização de veículos
69
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
24
8645/08
Mensal
2005
A partir de
janeiro de
2005
Cofins
Substituição
tributária
comercialização de veículos - SCP
na
ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
5869/02
Semanal
2
5869/03
Decendial
3
5869/04
Semanal
4
5871/02
Semanal
5
5871/03
Decendial
6
5884/02
Semanal
7
5884/03
Decendial
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
Da 1.ª
semana de
janeiro de
2005 até a
5.ª
semana de
fevereiro
de 2006
A partir do
1.º
decêndio
de março
de 2006
A partir da
1.º
semana de
janeiro de
2006
Da 1.ª
semana de
janeiro de
2005 até a
5.ª
semana de
fevereiro
de 2006
A partir do
1.º
decêndio
de março
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro de
2005 até a
5.ª
semana de
fevereiro
de 2006
A partir do
1.º
decêndio
Denominação
CPMF - Operações de lançamento a débito em
conta
CPMF - Operações de lançamento a débito em
conta
CPMF - Entidades beneficentes (indeferimento
do pedido de renovação do certificado pelo
CNAS)
CPMF - Operações de liquidação ou pagamento
sem crédito em conta
CPMF - Operações de liquidação ou pagamento
sem crédito em conta
CPMF - Devida pelas Instituições Financeiras na
condição de contribuinte
CPMF - Devida pelas Instituições Financeiras na
condição de contribuinte
70
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8
8536/01
Semanal
9
8536/02
Decendial
de março
de 2006
Da 1.ª
semana de
janeiro de
2005 até a
5.ª
semana de
fevereiro
de 2006
A partir do
1.º
decêndio
de março
de 2006
CPMF - Medida judicial (MP nº 2.158-35/2001)
CPMF - Medida judicial (MP nº 2.158-35/2001)
ANEXO IX
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
8741/01
Mensal
2
9331/01
Mensal
3
9331/02
Diária
4
9331/03
Mensal
5
9331/04
Mensal
6
9331/05
Mensal
7
9331/06
Mensal
8
9331/07
Mensal
9
9331/08
Mensal
10
9331/09
Mensal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
1.º de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
Denominação
CIDE - Remessas
10.332/2001)
ao
exterior
(Lei
nº
CIDE - Combustíveis/Gasolina - Mercado interno
(art. 5.º, inc. I, Lei nº 10.336/2001)
CIDE - Mercado interno (§ 1.º, art. 10, Lei nº
10.336/2001)
CIDE - Mercado interno (§ 4.º, art. 10, Lei nº
10.336/2001)
CIDE - Combustíveis/Diesel - Mercado interno
(art. 5.º, inc. II, Lei nº 0.336/2001)
CIDE - Combustíveis/QAV - Mercado interno
(art. 5.º, inc. III, Lei nº 10.336/2001)
CIDE - Combustíveis/Outros querosenes Mercado interno (art. 5.º, inc. IV, Lei nº
10.336/2001)
CIDE - Combustíveis/Fuel oil - Mercado interno
(art. 5.º, inc. V, Lei nº 10.336/2001)
CIDE - Combustíveis/GLP - Mercado interno
(art. 5.º, inc. VI, Lei nº 10.336/2001)
CIDE - Combustíveis/Álcool - Mercado interno
(art. 5.º, inc. VII, Lei nº 10.336/2001)
71
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
ANEXO X
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (RET)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
4095/01
Mensal
2
4112/01
Mensal
3
4138/01
Mensal
4
4153/01
Mensal
5
4166/01
Mensal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
A partir de
janeiro de
2005
Denominação
RET - Pagamento mensal unificado
RET - Pagamento mensal do IRPJ (PJ amparada
por medida judicial)
RET - Pagamento mensal da CSLL (PJ amparada
por medida judicial)
RET - Pagamento mensal da Contribuição para
o PIS/Pasep (PJ amparada por medida judicial)
RET - Pagamento mensal da
amparada por medida judicial)
Cofins
(PJ
ANEXO XI
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (CSRF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
3746/01
Quinzenal
2
3770/01
Quinzenal
3
5952/02
Quinzenal
4
5960/04
Quinzenal
5
5960/05
Quinzenal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir da
1.ª
quinzena
de julho
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de julho
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
Da 1.ª
quinzena
de janeiro
até a 2.ª
quinzena
Denominação
Cofins - Retida na fonte pelas PJ de direito
privado - Aquisição de autopeças
PIS/Pasep - Retida na fonte pelas PJ de direito
privado - Aquisição de autopeças
CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retenção quinzenal
sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa
jurídica de direito privado (Lei nº 10.833, de
2003)
Cofins - Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito
privado - Pagamentos a PJ amparada por
medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003)
Cofins -Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito
privado - Pagamentos a PJ amparada por
medida judicial (Lei nº 10.485, de 2002)
72
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
6
5979/04
Quinzenal
7
5979/05
Quinzenal
8
5987/04
Quinzenal
de junho
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
Da 1.ª
quinzena
de janeiro
até a 2.ª
quinzena
de junho
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
PIS/Pasep - Retenção quinzenal sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica
de direito privado - Pagamentos a PJ amparada
por medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003)
PIS/Pasep - Retenção quinzenal sobre
pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica
de direito privado - Pagamentos a PJ amparada
por medida judicial (Lei nº 10.485, de 2002)
CSLL - Retenção quinzenal sobre pagamentos
de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito
privado - Pagamentos a PJ amparada por
medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003)
ANEXO XII
IRPJ, CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS
EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PESSOAS JURÍDICAS DE QUE
TRATA O INCISO III, DO ART. 34, DA LEI Nº 10.833/2003,AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS (COSIRF)
Item
Código/Variação
Periodicidade
1
4085/01
Quinzenal
2
4397/01
Quinzenal
3
4407/01
Quinzenal
4
4409/01
Quinzenal
5
6147/01
Quinzenal
Período de
Apuração
do Fato
Gerador
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2006
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2006
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2006
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2006
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
Denominação
CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte
pelos
órgãos
da
administração
direta,
autarquias e fundações da administração
pública dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
CSLL - Retida na fonte pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito
Federal e Municípios - Pagamento a PJ
amparada por medida judicial
Cofins - Retida na fonte pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito
Federal e Municípios - Pagamento a PJ
amparada por medida judicial
PIS/Pasep - Retida na fonte pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito
Federal e Municípios - Pagamento a PJ
amparada por medida judicial
IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
73
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
6
6175/01
Quinzenal
8
6188/01
Quinzenal
9
6190/01
Quinzenal
10
6228/02
Quinzenal
11
6230/02
Quinzenal
12
6243/02
Quinzenal
13
6256/02
Quinzenal
14
8739/01
Quinzenal
15
8767/01
Quinzenal
16
8835/01
Quinzenal
17
8848/01
Quinzenal
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
Da 1.ª
quinzena
de janeiro
até a 2.ª
quinzena
de abril de
2005
Da 1.ª
quinzena
de janeiro
IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
CSLL - Retida na fonte pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e PJ de que trata
o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
- Pagamento a PJ amparada por medida judicial
PIS/Pasep -Retida na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada
por medida judicial
Cofins - Retida na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada
por medida Judicial.
IRPJ - Retido na fonte pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista e PJ de que trata
o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
- Pagamento a PJ amparada por medida judicial
IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003
IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003
IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003
IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
74
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
18
8850/01
Quinzenal
19
8863/01
Quinzenal
20
9060/01
Quinzenal
até a 2.ª
quinzena
de abril de
2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
A partir da
1.ª
quinzena
de janeiro
de 2005
10.833, de 2003
IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista e PJ de
que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº
10.833, de 2003
CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte
pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e PJ de que trata o inc. III, do
art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003
75
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
6.
Ato Declaratório Executivo nº 52, de 19.09.2008 – DOU 1 de 22.09.2008 –
Secretaria da Receita Federal
Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de
26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008,
que divulgam as agendas tributárias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de
2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1º Ficam excluídas das Agendas Tributárias dos meses de junho, julho, agosto e
setembro de 2008, anexas aos respectivos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31,
de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e
nº 47, de 27 de agosto de 2008, as seguintes disposições:
Agenda Tributária
Junho de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
Código
Darf
13
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
25
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
Agenda Tributária
Julho de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
Código
Darf
3
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
15
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
23
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
Período de
Apuração
do
Fato
Gerador
(FG)
1.º
a
10/junho/2
008
11
a
20/junho/2
008
Período de
Apuração
doFato
Gerador
(FG)
21
a
30/junho/2
008
1º
a
10/julho/2
008
11
a
20/julho/2
008
76
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Agenda Tributária
Agosto de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
Código
Darf
5
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
13
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
25
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0668
Agenda Tributária
Setembro de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
3
Imposto
sobre
Industrializados (IPI)
capítulo 22 da Tipi
15
Imposto
sobre
Industrializados (IPI)
capítulo 22 da Tipi
24
Imposto
sobre
Industrializados (IPI)
capítulo 22 da Tipi
Código
Darf
Produtos
Bebidas do
0668
Produtos
Bebidas do
0668
Produtos
Bebidas do
0668
Período de
Apuração
doFato
Gerador
(FG)
21
a
31/julho/2
008
1º
a
10/agosto/
2008
11
a
20/agosto/
2008
Período
de
Apuração do
Fato Gerador
(FG)
21
a
31/agosto/20
08
1.º
a
10/setembro/
2008
11
a
20/setembro/
2008
Art. 2.º Ficam incluídas nas Agendas Tributárias dos meses de julho a setembro de 2008,
anexas aos Atos Declaratórios Executivos Codac, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43,
de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008, as seguintes disposições:
Agenda Tributária
Julho de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
Código
Darf
15
0668
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
Período de
Apuração
do
Fato
Gerador
(FG)
Junho/2008
77
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Agenda Tributária
Agosto de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
Código
Darf
15
0668
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi
Agenda Tributária
Setembro de 2008
Tributos
Data
de
Venci
mento
15
Imposto
sobre
Industrializados (IPI)
capítulo 22 da Tipi
Código
Darf
Produtos
Bebidas do
0668
Período de
Apuração
do
Fato
Gerador
(FG)
Julho/2008
Período de
Apuração do
Fato
Gerador
(FG)
Agosto/2008
Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
Presidente do Comitê Gestor do REFIS
78
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
7.
Decreto nº 6.558, de 08.09.2008 - DOU 1 de 09.09.2008
Institui a hora de verão em parte do território nacional
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês
de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano
subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação
à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o
término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão
dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2.º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
EDISON LOBÃO
79
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8.
Decreto nº 6.565, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por
instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a
ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no
prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2.º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e
de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em
outros países tropicais.
§ 3.º As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma
das seguintes linhas de ação:
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 4.º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser
deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2.º Para efeito do disposto no art. 1.º, a instituição financeira pública controlada
pela União deverá:
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as
entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e
à destinação dos recursos.
Art. 3.º As suspensões de que trata o art. 1.º convertem-se em alíquota zero após
efetuada a destinação dos recursos.
80
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que
trata o § 1.º do art. 1.º, a instituição financeira pública controlada pela União fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da lei.
Art. 4.º As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às
captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às
florestas brasileiras.
§ 1.º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2.º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de
qualquer natureza.
§ 3.º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4.º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio
Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5.º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de
captação de que trata o § 4.º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo
Comitê Técnico a que se refere o art. 5.º; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono
oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 5.º Para efeito do disposto no art. 1.º, a instituição financeira pública controlada
pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de
atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do
Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis
especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 6.º As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do
disposto no art. 1.º, contarão também com um Comitê Orientador composto por
representantes:
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União
recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
81
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição
financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1.º.
§ 2.º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações
dos recursos.
Art. 7.º A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada
serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer
natureza.
Art. 8.º A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de
que trata o art. 1.º:
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais
sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos
recursos, de que trata o § 2.º do art. 6.º; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta
aplicação dos recursos.
Art. 9.º O art. 1.º do Decreto nº 6.527, de 1.º de agosto de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta
específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não
reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e
de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando
as seguintes áreas:
..........................................................................
§ 3.º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das
doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas
relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização
do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo
Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
................................................................ ” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio
CARLOS MINC
Ministro do Meio Ambiente
82
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
9.
Decreto n° 6.566, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008
Dá nova redação ao § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º ...............................................................
..........................................................................
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a
ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida
Provisória nº 438, de 1.º de agosto de 2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
83
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
10. Decreto nº 6.577, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008
Dá nova redação ao inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de
2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da
Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência Social
84
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
11. Instrução normativa nº-31, de 10.09.2008 - DOU 1 de 11.09.2008 - Instituto
Nacional do Seguro Social
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos
benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2.º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho
mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera- se agravo: a lesão, a
doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução
aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência.
Art. 3.º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo
três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre
patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico
individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente,
nos termos do 2.º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância
estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e
o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Art. 4.º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes
nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda
que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho,
nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1.º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do
benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme
art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem
que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2.º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo
II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo.
85
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 5.º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado
serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho,
nos termos do § 2.º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1.º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que
tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico
por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art.
126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2.º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2.º
do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.
Art. 6.º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho
e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade
econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida
pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
§ 1.º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o
agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho,
fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico
assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário,
solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria
do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente
ao empregador.
§ 3.º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico
mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos
circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a
inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7.º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso
concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não
possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não
conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o
requerimento tempestivamente. no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo
da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá
ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de
competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o
agravo.
§ 2.º A informação de que trata o § 1.º será disponibilizada para consulta pela empresa,
por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela
Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao
segurado.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 3.º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias
e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência
do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4.º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o
requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que
a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do
nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do
requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada
pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência
do requerimento.
§ 5.º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a
existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6.º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia
médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à
empresa e ao segurado.
§ 7.º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da
empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8.º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração
de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para
alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9.º O disposto no § 7.º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que
atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do
direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,
assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável
legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de
profissão.
§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os
direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art. 8.º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos
ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1.º de abril de 2007, data de início da
aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma
CAT ao número do benefício;
II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao
SABI; e
III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do
requerimento de que trata o art. 6.º.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 9.º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por
incapacidade deverá conter informações sobre:
I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso
pelo empregador, conforme §§ 1.º e 2.º dos arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa; e
II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não
aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou
recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6.º.
Art. 10. A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não
implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 11. Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de
Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito
Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual
prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do
agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado
visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados
pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.
Art. 12. A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte
do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à
Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios
de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos
ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação
regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº
8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de
benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe
confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência
Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório
circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios
de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e
providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público
e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle
da atividade.
Art. 13. A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a
política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de
benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da
Lei nº 8.080/90.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST
estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.
§ 2.º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do
Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como
sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 14. A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de
Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da
emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o
enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da
Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente do INSS
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Informe Técnico
12. Lei nº 11.770, de 09.09.2008 - DOU 1 de 10.09.2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60
(sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do
art. 7.º da Constituição Federal.
§ 1.º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto,
e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7.º da Constituição Federal.
§ 2.º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2.º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir
programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos
termos do que prevê o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de
percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4.º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a
empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5.º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada
pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a
dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6.º (VETADO)
Art. 7.º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput
do art. 5.º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei.
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Informe Técnico
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no
seu art. 7.º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência Social
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
13. Lei nº 11.771, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de
13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e
dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as
atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor
turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um
período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3.º Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo,
planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro,
na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de
distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural,
cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4.º A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais
da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento
econômico-social justo e sustentável.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5.º A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos
populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e
estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto
turístico brasileiro;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos
entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de
menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e
internacionais;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito
Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural,
de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual
e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o
regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e
para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de
desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia
produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País,
integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise
desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano
de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT
Art. 6.º O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de
Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de
financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial
os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e
fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade
turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos
subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do
turismo.
Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos,
em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do
Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 7.º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes
da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços,
consolidando e divulgando dados e informações sobre:
I - movimento turístico receptivo e emissivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8.º Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1.º Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2.º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito
de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação
com os demais integrantes.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9.º O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento
das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas
voltadas à atividade turística;
III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de
organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor,
descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido
de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar
homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e
ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades
turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta
ou indiretamente ao turismo;
VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse
público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente,
observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de
Turismo.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10. O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento
uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais
políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no
PNT.
Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de
compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do
PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das
diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I - a política de crédito e financiamento ao setor;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil,
tanto no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em
especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou
estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso,
saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas
nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas
estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;
VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de
pagamentos das contas nacionais;
VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a
reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de
trabalho;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e
simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos
governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a
divulgação do Brasil como destino turístico;
X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas
estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no
exterior;
XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de turismo;
XII - a geração de empregos;
XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e
equipamentos turísticos; e
XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública
federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins
turísticos.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição,
forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo
Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e
projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica
relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas
de pequeno porte.
Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no
Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio
para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias
escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística,
caracterizada pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá
oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas
em função do disposto neste artigo.
Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro
de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços
das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a
execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais
para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais,
com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico
brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de
assistência turística aos que dela necessitarem.
97
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio
financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes
mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;
II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços
turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art. 17. (VETADO)
Seção III
Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27
de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975,
ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e
condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira
em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo
como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política
Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados
nesta Lei.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste
artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do
Turismo, em observância à legislação em vigor.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
III – (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem
justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento
reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio
Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de
agentes financeiros.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as
sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços
sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as
seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as
condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de
equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de
planejamento, bem como a prática de suas atividades.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério
do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1.º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no
caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a
abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de
sua realização.
§ 2.º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive
de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3.º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os
prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no
Ministério do Turismo.
§ 4.º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do
certificado.
§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23. Consideram-se
meios
de
hospedagem
os
empreendimentos
ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a
prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência
individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos
usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento
contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 1.º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em
unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes,
estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
§ 2.º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a
administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de
ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de
hospedagem.
§ 3.º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do
empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza
jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de
diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de
meio de hospedagem.
§ 4.º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da
unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas,
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
100
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar
serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial,
condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão
de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes
documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de
instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus
usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes
mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool
de locação;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como
sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão
dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à
exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime
solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de
responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais; e
e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de
hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na
vigência desta Lei.
§ 1.º Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de
que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha
sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença
de funcionamento.
§ 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados
sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à
disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades
exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta
finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de
empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a
qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para
cada tipo de categoria definido; e
III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e
instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela
oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto
de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada
na rede mundial de computadores.
Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em
periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número
de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e
Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços
turísticos ou os fornece diretamente.
§ 1.º São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios
turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários,
bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
§ 2.º O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o
valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de
turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3.º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a
reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4.º As atividades complementares das agências de turismo compreendem a
intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização
de viagens;
II - transporte turístico;
III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos;
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,
culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras
fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e
excursões e de cartões de assistência ao viajante;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos
históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5.º A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda
direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 6.º (VETADO)
§ 7.º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender
aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.
Subseção IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto
social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo
deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços
turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do
município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e
desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem
congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações
sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe,
desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito
municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a
matéria, fixará:
I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos
veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos
terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
Subseção V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto
social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção,
coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1.º As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as
organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnicocientífico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo
e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado
pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de
recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à
contratação de serviços de terceiros.
Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que
tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo
e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico
pelo Ministério do Turismo.
Subseção VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a
montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar,
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a
permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na
atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Dos Direitos
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do
Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da
legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como
dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério
do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de
qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o
Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção IX
Dos Deveres
Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de
cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo
Ministério do Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo,
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos
serviços por eles oferecidos;
III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do
certificado de cadastro; e
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do
consumidor e à legislação ambiental.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o
cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a
atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que
adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir
em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços
turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1.º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2.º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de
fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a
omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de
penalidade mais grave.
§ 3.º A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4.º Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
§ 5.º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação,
ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6.º A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do
prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual
consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 7.º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a
apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os
usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 8.º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a
perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo
concedidos ao prestador de serviços turísticos.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes
para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1.º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a
presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2.º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a
sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3.º O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão
registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do
turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento
administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1.º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo
pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2.º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas
aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza,
inscritos na Dívida Ativa da União.
Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de
aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1.º No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo,
para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um)
representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos
escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de
Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
§ 2.º Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que
trata o § 1.º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores
de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas
deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos
de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou
cancelamento da classificação; e
III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou
não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais
grave.
Art. 42. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput
do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de
atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da
administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções
relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta
Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do
certificado de cadastro.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu
art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 49. Ficam revogados:
I - a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977;
II - o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986; e
III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2.º e 3.º do art. 3.º, o inciso VIII do caput do
art. 6.º e o art. 8.º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fezenda
ALFREDO NASCIMENTO
Ministro dos Transportes
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro do Planejamento
CARLOS MINC
Ministro do meio ambiente
LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETO FILHO
Secretario-Executivo do Ministério do Turismo
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
14. Lei nº 11.774, de 17.09.2008 – DOU 1 de 18.09.2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de
2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de
2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses,
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o § 4.º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de
bens e serviços.
§ 1.º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir
do mês de maio de 2008.
Art. 2.º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou
de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e
marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código
2710.19.21; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código
2710.19.21.
§ 1.º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste
artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à CofinsImportação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
109
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1.º deste artigo,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3.º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar
a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de
PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal
do produto.
Art. 3.º Os arts. 8.º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8.º ............................................................
..........................................................................
§ 12. .................................................................
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
...........................................................................
XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia
elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
.................................................................” (NR)
“Art. 28. ............................................................
..........................................................................
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................
XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do MercosulNCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e
XIV do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 40. ...................…………..............................
..........................................................................
§ 6.º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as
receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado
pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o
transporte dentro do território nacional de:
.................................................................” (NR)
Art. 4.º Os arts. 2.º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Informe Técnico
“Art. 2.º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as
atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da
informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de
exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..........................................................................
§ 2.º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual
de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º (Revogado).” (NR)
“Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou
superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
..........................................................................
§ 2.º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior
o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar
ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
..........................................................................
§ 4.º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1.º da Lei
nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2.º
deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§ 5.º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os
percentuais de que tratam o caput e o § 2.º deste artigo.” (NR)
“Art. 17. ............................................................
..........................................................................
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ
e da CSLL;
.................................................................” (NR)
“Art. 26. ............................................................
§ 1.º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de
informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por
cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º A dedução de que trata o § 1.º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e
oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3.º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1.º
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o
caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
§ 4.º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades
além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a
essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)
Art. 5.º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ............................................................
..........................................................................
§ 8.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução
de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01,
86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos
de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
relacionados pelo Poder Executivo.
.................................................................” (NR)
“Art. 15. ............................................................
§ 1.º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.” (NR)
Art. 6.º O caput do art. 3.º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3.º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas:
.................................................................” (NR)
Art. 7.º O art. 1.º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser mensal.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro
dos produtos importados.” (NR)
Art. 8.º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52. ............................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum
do Mercosul-NCM, até o 3.º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores;
..........................................................................
§ 3.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)
Art. 9.º O art. 1.º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º..............................................................
..........................................................................
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços
brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros;
b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados
à promoção do Brasil no exterior;
..........................................................................
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior
pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo,
deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo.” (NR)
Art. 10. O art. 1.º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito
relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1.º de outubro de
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Informe Técnico
2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em
processo industrial do adquirente.
.................................................................” (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais
fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada
pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro),
sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008
e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
§ 1.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º
deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de
bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, adquiridos entre 1.º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º
deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4.º Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que
trata este artigo serão relacionados em regulamento.
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Informe Técnico
§ 5.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas
pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a
receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de
vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2.º A alíquota apurada na forma do caput e do § 1.º deste artigo será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3.º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a
data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser
realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3
(três) meses anteriores.
§ 4.º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de
call center.
§ 6.º As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4.º e 5.º deste artigo
não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado
externo.
§ 7.º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4.º e 5.º deste artigo,
os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou
fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1.º e 3.º deste artigo.
§ 8.º O disposto no § 7.º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 9.º Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7.º deste artigo, a empresa
deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata
o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este
artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9.º deste artigo implica a
perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o deste artigo ensejando o
recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do
1.º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13
deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. O art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2.º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1.º:
“Art. 10. Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais
brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
§ 1.º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2.º A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes
aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos
nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos
incidentes por aplicação do § 1.º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie,
qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento
dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
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Informe Técnico
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. O art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a
destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as
vendas dos últimos 3 (três) meses.
..........................................................................
§ 2.º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em
função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis)
alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor
devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos:
I - arts. 7.º e 8.º, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I - o art. 2.º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3.º do art. 2.º e o art. 3.º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
15. Lei nº 11.788, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, e
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro
de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1.º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2.º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e
à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida
cidadã e para o trabalho.
Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1.º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2.º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em
caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1.º do art. 2.º desta Lei quanto na prevista no
§ 2.º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
§ 1.º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso
IV do caput do art. 7.º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2.º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4.º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da
legislação aplicável.
Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1.º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2.º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3.º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos
ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6.º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7.º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
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Informe Técnico
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três)
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3.º desta Lei, será incorporado ao
termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8.º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que
tratam os arts. 6.º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de
ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de
que trata o inciso II do caput do art. 3.º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9.º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional,
podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar
e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser
assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1.º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
§ 2.º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1.º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2.º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins
da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1.º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da
decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2.º A penalidade de que trata o § 1.º deste artigo limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art.
5.º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1.º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2.º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3.º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
122
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ..........................................................
§ 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não
haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
.........................................................................
§ 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
.........................................................................
§ 7.º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1.º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em
sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA
Secretaria Executivo do Ministério do trabalho e Emprego
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
16. Lei nº 11.785, de 22.09.2008 - DOU 1 de 23.09.2008
Altera o § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ............................................................................
......................................................................................................
§ 3.º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Presidente em exercício
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
17. Portaria nº 51, de 27.08.2008 - DOU 1 de 01.09.2008 - Ministério da Cultura
Dispõe sobre a reabertura da convocação das entidades associativas de caráter cultural e
artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para
participarem do processo de habilitação de instituições para indicação dos membros que
comporão a CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, para o biênio 2008/2010 e
convoca as entidades inscritas na Portaria/MinC nº 008, de 2008, para apresentação de
complementação de documentos ou informações.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Reabrir o processo de convocação das entidades associativas de caráter cultural
e artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para
participarem do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos
grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus
representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura -CNIC, no Biênio 2008/2010,
conforme preceitua o parágrafo 2.º art. 39 do Decreto n° 5.761, de 27 de abril de 2006.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo e em conformidade com
o artigo 40 do Decreto n° 5.761, de 2006, as entidades associativas de setores culturais
e artísticos enquadrar-se-ão nas seguintes áreas:
I - artes cênicas;
II - audiovisual;
III - música;
IV - artes visuais, arte digital e eletrônica;
V - patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico
e expressões das culturas negra, indígena, e das populações
tradicionais;e
VI - humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.
Art. 2.º As entidades de que trata o artigo anterior, interessadas em participar do
processo seletivo dos membros a serem indicados para a CNIC, deverão formalizar essa
intenção ao Ministério da Cultura, até o dia 10 de outubro de 2008, devidamente
acompanhada dos documentos abaixo relacionados:
I - Para as entidades associativas de caráter cultural e artístico de âmbito nacional:
a) Correspondência endereçada a Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, assinada
por seu representante legal, formalmente constituído com poderes para representar a
entidade, manifestando seu interesse em participar do processo de habilitação de
instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos
membros que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC, no Biênio 2008/2010, indicando sua área de atuação;
b) Documento de Constituição de acordo com sua natureza, tais como:
- estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão
competente;
- estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
regimento interno;
c) Atas de eleição da atual diretoria;
125
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
d) Termo de posse de seus dirigentes;
e) Documentos de seus dirigentes:
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte,
Registro de Estrangeiro, dentre outros);
- CPF - Cadastro de Pessoa Física ou;
- Documento de identificação com foto que contenha o número do CPF e do RG;
- Comprovante de Residência.
f) Relatório anual de atividades - relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007;
g) Comprovação de atuação em âmbito nacional, por meio de realização de atividades
em pelo menos um estado de cada região brasileira, e/ou a existência de sócios,
associados, membros em pelo menos um estado de cada região brasileira.
II - Para as entidades representativas do empresariado de âmbito nacional:
a) Correspondência endereçada a Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, assinada
por seu representante legal, formalmente constituído com poderes para representar a
entidade, manifestando seu interesse em participar do processo de habilitação de
instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos
membros que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura - CNIC, no Biênio 2008/2010, indicando ser representativa do
empresariado;
b) Documento de Constituição de acordo com sua natureza, tais como:
- estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão
competente;
- estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
c) Atas de eleição da atual diretoria;
d) Termo de posse de seus dirigentes;
e) Documentos de seus dirigentes:
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte,
Registro de Estrangeiro, dentre outros)
- CPF - Cadastro de Pessoa Física, ou
- Documento de identificação com foto que contenha o número do CPF e do RG
- Comprovante de Residência
f) Relatório anual de atividades - relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007;
g) Comprovação de atuação em âmbito nacional, por meio de realização de atividades
em pelo menos um estado de cada região brasileira, e/ou a existência de sócios,
associados, membros em pelo menos um estado de cada região brasileira.
§ 1.º Os documentos aludidos neste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, Caixa Postal nº 8606,
CEP nº 70.312-970, Brasília - Distrito Federal;
§ 2.º Os documentos aludidos neste artigo que forem encaminhados em cópias, deverão
estar autenticados por servidor público ou em cartório;
§ 3.º Não serão considerados os documentos que não forem encaminhados na forma do
§ 1.º deste artigo;
§ 4.º As entidades associativas de caráter cultural e artístico que comprovarem atuação
de âmbito nacional, por meio de realização de atividades em pelo menos um estado de
cada região brasileira, deverão demonstrar que essa atuação se deu na área cultural;
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Art. 3.º Na hipótese de entidade associativa de setor cultural e artístico representar mais
de uma área cultural, esta deverá formalizar sua intenção em participar do processo
seletivo de indicação dos membros da CNIC na sua área de maior atuação.
Parágrafo único. Não será permitida a participação da mesma entidade em mais de uma
das áreas elencadas no artigo 1.º desta portaria.
Art. 4.º Decorrido o prazo de que trata o artigo 2.º, e após análise dos documentos
recebidos, o Ministério da Cultura confirmará até 31 de outubro de 2008, por meio de
publicação no Diário Oficial da União, a relação das entidades que estarão habilitadas a
indicar os representantes das respectivas áreas e do empresariado nacional, para
comporem a CNIC.
Art. 5.º O Ministério da Cultura, editará portaria específica, com os procedimentos para o
processo de indicação dos representantes da CNIC pelas entidades habilitadas na forma
do artigo 4.º, indicando o local e data de realização da reunião.
Art. 6.º Ficam automaticamente mantidas todas as inscrições decorrentes da seleção
objeto da Portaria/Minc nº 008, de 18 de março de 2008.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo, abaixo relacionadas, ficam
convocadas a apresentarem a complementação da documentação, consoante notificação
expedida pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura deste Ministério, nos prazos
que lhes forem estipulados:
I - Entidades Representativas do Empresariado: Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF); Associação Brasileira Radiodifusores (ABRA); Confederação Nacional
do Comércio (CNC); e Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI).
II - Entidades Associativas:
a) Patrimônio Cultural: Associação Brasileira de Museologia (ABM); Federação Nacional
de Cultura (FENAC); Comitê Brasileiro do ICOM (Conselho Internacional de Museus ICOM/BR); e Instituto Centro Brasileiro de Cultura (ICBC).
b) Música: Academia Nacional de Música (ANM); Brasil Música & Artes (BM&A) e
Associação Santa Marcelina.
c) Artes Cênicas: Forum Nacional de Dança (FND); Centro Brasileiro de Teatro para a
Infância e Juventude (CBTIJ); Associação dos Produtores de Espetáculos Teatrais do
Estado de São Paulo (APETESP); Associação Teatral de Ipatinga (ASTI); e Cooperativa
Paulista de Circo (CIRCOOP).
d) Artes Visuais: Associação Nacional das Entidades Culturais não Lucrativas (ANEC);
Sociedade de Amigos dos Museus (SAM NACIONAL); e Sindicato Nacional dos Artistas
Plásticos (SINAP); Instituto Pensarte.
e) Humanidades: Associação Brasileira das Editoras Universitárias (ABEU).
f) Audiovisual: União Brasileira de Vídeo (UBV) e Associação Brasileira de Produtoras
Independentes de Televisão (ABPITV).
g) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS/ BRASIL) e Associação
Brasileira de Educação Musical (ABEM), que não indicaram a área que pretendem
representar.
Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
127
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Ministro da Cultura
18. Recomendação nº 2, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos
débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações
prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente
constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações
tributárias federal, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07
de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.
Art. 2.º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
Art. 3.º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1.º é de
responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por
parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 4.º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o
pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.
Art. 5.º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos
serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2.º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio
prevista no § 3.º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
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SETEMBRO 2008
Informe Técnico
19. Resolução nº 38, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos
impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
ÍNTEGRA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de
cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida
pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art. 2.º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no
mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de
competência -, de que trata o caput do art. 2.º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio
de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1.º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de
janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2.º Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do § 1.º deverá
ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo
Simples Nacional.
§ 3.º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório
das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4.º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta
recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 3.º Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela
não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que
tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4.º A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
129
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 5.º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2.º deverá
manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no
qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de
serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1.º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma
prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas
conjuntamente.
§ 2.º A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de
manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº
10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua
movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
Art. 6.º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5.º, será desconsiderada, de
ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2.º, para os
anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional
deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos
legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7.º Fica revogado o § 3.º do art. 2.º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
130
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
20. Resolução nº 39, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
ÍNTEGRA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados
no âmbito do Simples Nacional.
Art. 2.º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de
recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.
Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição
de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de
concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o
disposto no § 3.º do art. 3.º.
RESTITUIÇÃO
Art. 3.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a
restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente
federativo, observada sua competência tributária.
§ 1.º O ente federativo deverá:
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes
nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples
Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Período de Apuração;
d) Tributo objeto da restituição;
e) Valor original restituído;
f) Número do DAS objeto da restituição.
§ 2.º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação
de cada ente federativo.
§ 3.º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de
compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a
valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de
cada ente.
§ 4.º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
131
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Presidente do Comitê
21. Resolução nº 40, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 9.º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2.º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1.º.
"Art. 9.º.............................................................
§ 1.º..................................................................
§ 2.º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição,
manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal
ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito
e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso
XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
132
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
22. Resolução nº 41, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os incisos I a IV do § 3.º do art. 7.º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º..............................................................
§ 3.º...................................................................
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a
opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para
verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;
III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na
inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível:
..........................................................................
IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou
ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente
federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação
para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6.º;
................................................................." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
133
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Portaria PRESI n° 128, de 20.08.2008 - DOE 1 de 16.09.2008 - Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
Extingue o projeto varejão volante em todas as unidades da CEASA/RJ e dá outras
providências.
2.
Portaria SAF nº 380, de 29.08.2008 - DOE 1 de 11.09.2008 – Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
3.
Portaria SSER nº 10, de 17.09.2008 – DOE 1 de 19.09.2008 – Subsecretaria da
Receira
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do simples
nacional.
4.
Portaria ST nº 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Superintendência
de Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
5.
Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Altera resolução SEFAZ nº 119/08, que dispõe sobre termos, prazos, condições e período
de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do decreto nº 41.142/08.
6.
Resolução SESDEC nº 431 de 29 de agosto de 2008 - DOE 1 de 08.09.2008 Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
Suspensão cautelar do uso da solução de glutaraldeido a 2% como desinfetante de
médio e alto nível e esterilizante, para artigos médicos no âmbito do estado do rio de
janeiro e dá outras providências.
7.
Resolução SESDEC nº 432, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito
8.
Resolução SESDEC nº 433, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito do estado do rio de janeiro.
9.
Resolução SESDEC nº 434, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no
âmbito do estado do rio de janeiro.
134
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
10. Resolução SESDEC nº 435, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no
âmbito do estado do rio de janeiro.
11. Resolução SESDEC nº 442, de 08.09.2008 - DOE 1 de 15.09.2008 - Secretaria
de Saúde e Defesa civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no
âmbito do estado do rio de janeiro.
12. Resolução SESDEC nº 448, de 18.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de
medicamento no âmbito do estado do rio de janeiro.
135
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Portaria PRESI n° 128, de 20.08.2008 - DOE 1 de 16.09.2008 - Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
Extingue o projeto varejão volante em todas as unidades da CEASA/RJ e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Extinguir o Projeto Varejão Volante em todas as Unidades da Ceasa/RJ, com
indicação de aprovação de um novo modelo do Projeto.
Art. 2.º Determinar a devolução imediata, a esta CEASA/RJ, dos ônibus de propriedade
da Companhia de Transportes Coletivos, em liquidação, pelos seus compromissários, em
perfeitas condições de funcionamento.
Art. 3.º Determinar a descaracterização imediata da identificação visual de todos os
ônibus que atuam no Projeto Varejão Volante, tanto os ônibus de propriedade da
Companhia de Transportes Coletivos, em liquidação, como os de propriedade de
terceiros agregados ao Projeto.
Art. 4.º Dar conhecimento da presente Portaria ao Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro, à Companhia de Transporte Coletivos, em liquidação, à Policia Militar
do Estado do Rio de Janeiro e à CET-RIO.
Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008
ERNESTO MARTINS PAMPLONA CORTE REAL NETO
Diretor-Presidente
136
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
2.
Portaria SAF nº 380, de 29.08.2008 - DOE 1 de 11.09.2008 - Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Declarar inidôneos todos os documentos fiscais, que consignem como emitente a
razão social MAX INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 77.505.741 e CNPJ/MF
05.400.762/0001-07, com endereço na Rua Rui Barbosa, nº 383, loja 203, Centro,
Itaperuna, Rio de Janeiro, CEP 28.300-000, emitidos após a data de sua suspensão, em
28/02/2007 pelo processo n.º E-04/000414/2008, emitidas com infrigência aos incisos
III e IX do art. 24 do Livro VI do Decreto n.º 27.427/2000.
Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima
mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não
providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
137
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
3.
Portaria SSER nº 10, de 17.09.2008 - DOE 1 de 19.09.2008 - Subsecretaria da
Receita
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do simples
nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, em relação a seus
estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no
Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para
esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de
Inventário;
II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam
alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na
aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;
III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II deste artigo, no livro Registro de
Apuração do ICMS - modelo 9, na linha "007 - outros créditos".
§ 1.º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o
contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o
ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis,
e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a
legislação tributária estadual;
II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da
exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a
ser devido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua
validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões
previstas no § 2º do art. 2.º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo
acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte
observação: “Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de
acordo com o § 2.º do art. 1.º da Portaria SSER nº 10/2008“.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Subsecretário da Receita
138
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
4.
Portaria ST nº 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Superintendência
de Tributação
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2008, os benefícios fiscais
relacionados no Anexo I, em virtude da celebração dos Convênios ICMS 71/08 e 91/08,
cujas ratificações foram publicadas no Diário Oficial da União, em 25/07/08, pelo do Ato
Declaratório n.º 09, de 24 de julho de 2008.
Art. 2.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária
relacionados no Anexo II.
Art. 3.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens
relacionados no Anexo III.
Art. 4.º As letras "A", "C", "H", "I", "P", "R" e "S" do "Índice dos Assuntos" a que se
refere o Decreto nº 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo IV.
Art. 5.º Ficam excluídos do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento,
Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens:
I - "Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia
Popular do Brasil", em virtude da revogação do Convênio ICMS 56/05 pelo Convênio
ICMS 81/08;
II - "Reprodutores e matrizes" e "Importação - reprodutores e matrizes", tendo em vista
que esses assuntos passarão a contar do referido Manual sob os títulos: "Reprodutores e
matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por
cruza ou de livro aberto de vacuns" e "Importação - Reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns", respectivamente;
III - "Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado", tendo em vista que esse
assunto passará a constar do referido Manual sob o título "Sêmen ou embrião,
congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno".
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
139
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008
ASSUNTOS
FONTES
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Convênio
ICMS 09/06
Convênio
ICMS 33/01
Convênio
ICMS 75/97
Convênio
ICMS 57/98
Convênio
ICMS 82/95
Convênio
ICMS 47/98
Convênio
ICMS
123/97
Bolas de aço forjadas
Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às
entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas
EMBRAPA
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das IFES e HUS
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias
solar e eólica
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação
Ferro e aço não planos
Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Importação - APAE
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual
de Saneamento Básico
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório
pela Fundação Oswaldo Cruz
Importação - mercadoria para utilização no processo de
fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e
derivados de sangue
Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Insumo agropecuário
Leite de cabra
Convênio
ICMS
101/97
Convênio
ICMS 84/97
Convênio
ICMS 33/96
Convênio
ICMS 55/92
Convênio
ICMS 41/91
Convênio
ICMS
104/89
Convênio
ICMS 42/95
Convênio
ICMS 14/03
Convênio
ICMS 05/00
Convênio
ICMS 24/89
Convênio
ICMS 20/92
Convênio
ICMS
100/97
Convênio
140
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Máquina e implemento agrícola
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02
Óleo lubrificante usado ou contaminado
Pedra britada e de mão
Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmarasde-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
Pós-larva de camarão
Prestação de serviço de transporte ferroviário
Programa Fome Zero
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do
Estado de Roraima
Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade
sem fins lucrativos
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
ICMS 63/00
Convênio
ICMS 52/91
Convênio
ICMS 52/91
Convênio
ICMS
133/02
Convênio
ICMS 03/90
Convênio
ICMS 13/94
Convênio
ICMS 10/03
Convênio
ICMS
123/92
Convênio
ICMS 04/98
Convênio
ICMS 18/03
Convênio
ICMS 62/03
Convênio
ICMS
132/93
Convênio
ICMS 28/05
e
Convênio
ICMS 03/06
Convênio
ICMS 50/93
ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008
A
Redação atual
Aeronave Redução
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma
de base
que a carga tributária seja equivalente a 4%
de cálculo (quatro por cento) , nas operações com os
seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
Convênio ICMS
75/91.
Convênio ICMS
148/92 até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93 até
31/12/95.
Convênio ICMS
121/95 até
30/04/96.
Convênio ICMS
141
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
c) monomotor ou bimotor, de uso
exclusivamente agrícola, independentemente
de peso, com qualquer tipo de motor ou
propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e
até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou
multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou
multimotores, com peso bruto acima de
8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de
15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com
qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas
partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e
acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de
lançamentos semelhantes e suas partes e
peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou
componentes separados, dos produtos de
que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e
XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e
material de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de
treinamento militar com qualquer peso bruto
e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de
combate com qualquer peso bruto, motor
turboélice ou turbojato;
14/96 até 31/07/96.
Convênio ICMS
45/96 até 30/09/96.
Convênio ICMS
80/96 até 31/12/97.
Convênio ICMS
121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS
23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS
05/99 até 30/04/01.
Alterado pelo
Convênio ICMS
32/99.
(modificado pelos
Convênios 65/99 e
6/00).
Convênio ICMS
10/01 até 30/04/03.
Convênio ICMS
30/03 até 30/04/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
121/03, com efeitos
a partir de 06/01/04.
Convênio ICMS
18/05 até 31/10/05.
Convênio ICMS
106/05 até
31/12/05.
Convênio ICMS
139/05 até
31/12/07.
Convênio ICMS
148/07 até
30/04/08.
ATO COTEPE/ICMS
nº 01/08 divulga
relação das
empresas nacionais
que
produzem,
comercializam e
importam materiais
aeronáuticos,
beneficiárias de
142
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
c) monomotores ou multimotores de
sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de
auxílio à navegação aérea, com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de
transporte cargueiro e de uso geral com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de
motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou
multimotores, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes, separados para
fabricação dos produtos de que tratam os
incisos
I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a
operações efetuadas por empresas nacionais
da indústria aeronáutica, da rede de
comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e
às importadoras de material aeronáutico,
desde
que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria
aeronáutica, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços
aéreos ou aeroclubes, identificados pelo
registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas
pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de
cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91
será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves,
e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o
endereço completo e os números de
redução de base de
cálculo do ICMS.
Convênio ICMS
53/08 até 31/07/08.
Prazo: até
31/07/2008
143
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das
unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os
produtos que
cada uma delas está autorizada a fornecer
em operações alcançadas pelo benefício
fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, a indicação
expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às
empresas indicadas no ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE,
precedida de manifestação das unidades
federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que
alterou o de nº 32/99, passou a produzir
efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/00
pelas empresas relacionadas na Portaria
Interministerial nº 206/98, no que se
relaciona à
redução de base de cálculo utilizada nos
termos do Convênio ICMS 75/91, sem a
alteração introduzida pelo Convênio ICMS
32/99 constante da observação anterior,
ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01
revogou a Portaria Interministerial nº
206/98.
Redação que passa a
Aeronave Redução
de base
de cálculo
viger
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 4%
(quatro por cento) , nas operações com os
seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto até 1.000 kg;
Convênio ICMS
75/91.
Convênio ICMS
148/92 até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93 até
31/12/95.
Convênio ICMS
121/95 até
144
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
b) monomotores, com qualquer tipo de
motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
30/04/96.
Convênio ICMS
14/96 até 31/07/96.
c) monomotor ou bimotor, de uso
Convênio ICMS
exclusivamente agrícola, independentemente 45/96 até 30/09/96.
de peso, com qualquer tipo de motor ou
Convênio ICMS
propulsão;
80/96 até 31/12/97.
d) multimotores, com motor de combustão
interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão
Convênio ICMS
interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e 121/97 até
até 6.000 kg;
31/03/98.
f) multimotores, com motor de combustão
Convênio ICMS
interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS
g) turboélices, monomotores ou
multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 05/99 até 30/04/01.
h) turboélices, monomotores ou
Alterado pelo
multimotores, com peso bruto acima de
Convênio ICMS
8.000 kg;
32/99.
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; (modificado pelos
Convênios 65/99 e
j) turbojatos, com peso bruto acima de
6/00).
15.000 kg.
II - helicópteros.
Convênio ICMS
III - planadores ou monoplanadores, com
10/01 até 30/04/03.
qualquer peso bruto.
Convênio ICMS
30/03 até 30/04/05.
Alterado pelo
IV - pára-quedas giratórios.
Convênio ICMS
V - outras aeronaves.
121/03, com efeitos
VI - simuladores de vôo bem como suas
a partir de 06/01/04.
partes e peças separadas.
Convênio ICMS
18/05 até 31/10/05.
Convênio ICMS
VII - pára-quedas e suas partes, peças e
106/05 até
acessórios.
31/12/05.
VIII - catapultas e outros engenhos de
lançamentos semelhantes e suas partes e
Convênio ICMS
peças separadas.
139/05 até
31/12/07.
IX - partes, peças, acessórios, ou
Convênio ICMS
componentes separados, dos produtos de
148/07 até
que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e
30/04/08.
XII.
Convênio ICMS
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e
53/08 até 31/07/08.
material de uso ou consumo empregados na Convênio ICMS
fabricação de aeronaves e simuladores.
75/91 até 31/12/08.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de
ATO COTEPE/ICMS
treinamento militar com qualquer peso bruto nº 01/08 divulga
e qualquer tipo de motor;
relação das
b) monomotores ou multimotores de
empresas nacionais
145
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
combate com qualquer peso bruto, motor
turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de
sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de
auxílio à navegação aérea, com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de
transporte cargueiro e de uso geral com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de
motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou
multimotores, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes, separados para
fabricação dos produtos de que tratam os
incisos
I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a
operações efetuadas por empresas nacionais
da indústria aeronáutica, da rede de
comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e
às importadoras de material aeronáutico,
desde
que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria
aeronáutica, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços
aéreos ou aeroclubes, identificados pelo
registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e
manutenção de aeronaves, homologadas
pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados
como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de
cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91
será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves,
e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
que
produzem,
comercializam e
importam materiais
aeronáuticos,
beneficiárias de
redução de base de
cálculo do ICMS.
Alterado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº
24/08.
Prazo: até
31/12/2008
146
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
I - em relação a todas as empresas, o
endereço completo e os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das
unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os
produtos que
cada uma delas está autorizada a fornecer
em operações alcançadas pelo benefício
fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, a indicação
expressa do tipo de serviço que estão
autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às
empresas indicadas no ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE,
precedida de manifestação das unidades
federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que
alterou o de nº 32/99, passou a produzir
efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/00
pelas empresas relacionadas na Portaria
Interministerial nº 206/98, no que se
relaciona à
redução de base de cálculo utilizada nos
termos do Convênio ICMS 75/91, sem a
alteração introduzida pelo Convênio ICMS
32/99 constante da observação anterior,
ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01
revogou a Portaria Interministerial nº
206/98.
Redação atual
Isenção
Aids produto
usado no
tratamento
Isenta do ICMS as operações abaixo
relacionadas realizadas com produtos
classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
Convênio ICMS
10/02.
Alterado pelo
Convênio ICMS
32/04, com vigência
a partir de
13/07/2004.
147
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Alterado pelo
Convênio ICMS
64/05, com vigência
a partir de
22/07/2005.
Alterado pelo
Convênio ICMS
121/06,
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 com vigência a partir
Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
de 08/12/06.
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) Prazo
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2indeterminado
ciclopropilamino
-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*)
2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4(feniltiobutil)
-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)hidroxiindan
-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina2(S )-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden1-il)-5-[2-[(1,1-dimetiletil)amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2Sisopropil-5R -metil-1R-ciclohexila,
2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados,
destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida,
2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
a) produtos intermediários a seguir
indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da
AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
2918.19.90;
148
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para
o tratamento de portadores do vírus da
AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato
de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ;
3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e
3003.90.78, e
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de
medicamentos de uso humano para o
tratamento dos
portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano,
destinados ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e
Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato
de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e
3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina,
3004.90.79 e 3004.90.99.
149
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
A isenção somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação
ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Redação que passa a viger
Aids - produto Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas
usado no
com os produtos classificados nos códigos
da Nomenclatura Brasileira de
tratamento
Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH relacionadas na cláusula primeira
do Convênio ICMS 10/02.
A isenção somente será aplicada se o
produto estiver beneficiado com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Redação atual
Diferimento
Álcool etílico
anidro
combustível
(AEAC) e Álcool
etílico
hidratado
combustível
(AEHC)
Redução de
base de
cálculo
Nas operações internas e
interestaduais com álcool etílico
anidro combustível (AEAC),
quando destinado a distribuidora
de combustíveis, o lançamento
do imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura
com aquele produto promovida
pela distribuidora de
combustíveis.
O imposto diferido deverá ser
pago de uma só vez
englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária
incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o
consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a
saída isenta ou não tributada de
álcool etílico anidro combustível,
inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio, devendo a
distribuidora de combustível
efetuar o pagamento do imposto
diferido à UF remetente do AEAC.
Reduz a base de cálculo do ICMS
na operação interna com álcool
etílico hidratado combustível
Convênio ICMS
10/02, com vigência
a partir de 09/04/02.
Alterado pelos
Convênios ICMS
32/04,
64/05, 121/06 e
80/08.
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS
110/07, alterado
pelo Convênio ICMS
146/07, disciplinou
a matéria e revogou
o Convênio ICMS
3/99
com efeitos a partir de
01/07/08.
Decreto nº 27.427/00,
Livro IV, Título III,
artigo 13.
Prazo
indeterminado
Decreto nº 36.112/04,
com efeitos a partir de
26/08/04.
150
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
(AEHC) e álcool etílico anidro
combustível (AEAC) de forma
que a carga tributária incidente
resulte no percentual de 24%,
dos quais 1% se destina ao
Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades
Sociais
(FECP).
Resolução SER nº
131/04 regulamenta o
Decreto nº 36.112/04.
Decreto nº 39.958/06,
com vigência a partir
de 01/10/06, altera o
Decreto nº
36.112/04, e
dispositivos do Livro IV
do RICMS.
Prazo
indeterminado
Redação que passa a viger
Diferimento
Álcool etílico
anidro
combustível
(AEAC) e Álcool
etílico
hidratado
combustível
(AEHC)
Observações
Nas operações internas e
interestaduais com álcool etílico
anidro combustível (AEAC),
quando destinado a distribuidora
de combustíveis, o lançamento do
imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída
da gasolina resultante da mistura
com aquele produto promovida
pela distribuidora de
combustíveis.
O imposto diferido deverá ser
pago de uma só vez
englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária
incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o
consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a
saída isenta ou não tributada de
álcool etílico anidro combustível,
inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio, devendo a
distribuidora de combustível
efetuar o pagamento do imposto
diferido à UF remetente do AEAC.
1) Os contribuintes que
efetuarem operações
Convênio ICMS
110/07, disciplinou a
matéria e revogou o
Convênio ICMS 3/99,
com efeitos a partir
de 01/07/08.
Alterado pelos
Convênios ICMS
146/07 e 101/08.
Decreto nº
27.427/00, Livro
IV, Título III,
art. 13.
Prazo indeterminado
151
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redução de
base de
cálculo
interestaduais com gasolina
resultante da mistura de AEAC
com aquele produto deverão
efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao
volume de AEAC contido na
mistura.
2) O estorno far-se-á pelo
recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido
que será apurado com base no
valor unitário médio e na alíquota
média ponderada das entradas de
AEAC ocorridas no mês,
observado o § 6.º da cláusula
vigésima quinta do Convênio
ICMS 110/07.
3) Os efeitos dos itens 1 e 2
estendem-se aos
estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica localizados na
unidade federada em que ocorreu
a mistura da gasolina C objeto da
operação interestadual.
Reduz a base de cálculo do ICMS
na operação interna com álcool
etílico hidratado combustível
(AEHC) e álcool etílico anidro
combustível (AEAC) de forma que
a carga tributária incidente
resulte no percentual de 24%,
dos quais 1% se destina ao
Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades
Sociais
(FECP).
Decreto nº
36.112/04, com
efeitos a partir de
26/08/04.
Resolução SER nº
131/04 regulamenta
o Decreto nº
36.112/04.
Decreto nº
39.958/06, com
vigência a partir de
01/10/06, altera o
Decreto nº
36.112/04, e
dispositivos do Livro
IV do RICMS.
Prazo
indeterminado
152
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação atual
Redução
Bebida
de base
alcóolica,
exceto cerveja, de cálculo
chope e
aguardente de
cana e de
melaço
A carga tributária de bebida
alcoólica, exceto cerveja, chope e
aguardente de cana e de melaço
corresponderá à incidência da
alíquota 26% (vinte e seis por
cento), sendo que 1% (um por
cento) será destinado ao adicional
do Fundo da Lei estadual nº
4.056, de 30 de dezembro de
2002.
Decreto nº
34.681/2003, com
vigência a partir de
30/12/2003.
O Decreto nº
34.681/2003 excluiu o
Convênio ICMS 33/98,
de 14 de junho de 1998,
do Anexo a que se
refere o artigo 1.º, da
Resolução SEF nº 2.940,
de 20 de
julho de 1998.
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger
Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de
cana e de melaço
Redação atual
Cevada, Tratamento
tributário
malte e
lúpulo
especial
Observações
Institui tratamento tributário especial
de forma que a incidência do ICMS
resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a
operação de saída de cevada e malte,
beneficiados ou não.
b) 3% (três por cento) sobre a
operação de saída de lúpulo.
1) A nota fiscal referente à operação
interna deve ter o destaque do ICMS
calculado pelo percentual de 12% (doze
por cento), sendo 1% (um por cento)
correspondente ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) de que trata a Lei
Estadual nº 4.056/2002.
2) A nota fiscal referente à operação
interestadual deve ter o destaque do
ICMS calculado de acordo com a
alíquota estabelecida em função do
destino da mercadoria.
3) Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto no Decreto nº
39.479/2006, com a conseqüente
Vide Produtos
supérfluos
Decreto nº
39.479/2006, com
efeitos a partir de
01/07/2006.
Prazo: período
compreendido
entre 30/06/2006
e o último dia útil
do ano de 2016.
153
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
restauração do regime normal de
apuração e recolhimento do ICMS, com
os acréscimos pertinentes de todos os
valores não recolhidos decorrentes
desse tratamento tributário, o
contribuinte que praticar qualquer
operação comercial que esteja em
desacordo com as normas previstas no
Decreto nº 39.479/2006, bem como o
que venha a ter débito inscrito na
Dívida Ativa do Estado ou se torne
inadimplente com o
parcelamento de débito, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do
artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
4) Ao regime especial de benefício fiscal
concedido pelo Decreto nº 39.479/2006
não pode aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das
seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda
Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do
Código Tributário Nacional ;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do
Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em
conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do
artigo 151 do Código Tributário
Nacional ;
IV - esteja irregular ou inadimplente
com parcelamento de débitos fiscais de
que seja beneficiário.
5) Para usufruir o tratamento tributário
previsto no Decreto nº 39.479/2006, o
contribuinte estabelecido anteriormente
à sua publicação deverá se
comprometer a recolher ao Estado do
Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ,
de valor igual ou superior ao montante
recolhido nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês de
154
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
início do gozo do benefício.
Para atender ao disposto neste item, o
contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o
valor correspondente ao ICMS, em
UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo
nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a
diferença entre o valor do ICMS
apurado no mês anterior e o valor
estipulado no inciso I deste parágrafo.
Na hipótese de o contribuinte, antes do
fim de determinado exercício,
completar o atendimento do disposto
no item 5, poderá, até o término do
exercício, recolher, no dia 10 (dez) de
cada mês, o valor total do ICMS
apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano
de constituição, o recolhimento do
ICMS será de, no mínimo, o equivalente
à média aritmética, em UFIR-RJ, dos
recolhimentos efetuados até a data do
pleito.
6) A empresa constituída a partir da
publicação do Decreto n.º 39.479/2006,
deve efetuar o recolhimento do ICMS
de acordo com o calendário fiscal em
vigor.
7) O tratamento tributário especial de
que trata o Decreto n.º 39.479/2006
será concedido, em processo
administrativo-tributário, mediante
assinatura de "Termo de Acordo" com o
Estado, que obedecerá ao modelo
a ser determinado pela CPPDE Comissão Permanente de Políticas para
o Desenvolvimento Econômico do
Estado do Rio de Janeiro, constituída
pelo Decreto nº 34.784/2004
Redação que passa a viger
Cevada, Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no
malte e
Estado do Rio de Janeiro o diferimento
lúpulo
do ICMS incidente na importação de
malte, cevada e lúpulo, para o momento
em que ocorrer a saída da mercadoria,
beneficiada ou não, desde que o
descarregamento, a importação e o
desembaraço aduaneiro ocorram em
Decreto nº
39.479/06, com
efeitos a partir de
01/07/06.
155
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Tratamento
Tributário
Especial
Observações
portos
do Estado do Rio de Janeiro, localizados
fora da Região Metropolitana e, que
tenha movimentado, nos últimos 5
(cinco) anos, volume inferior a 1.000.000
(um milhão) de toneladas de carga por
ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS
incidente na importação de máquina ou
equipamento destinados a compor o
ativo fixo da empresa beneficiária,
devendo o imposto ser recolhido no
momento da alienação ou
eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o
valor da alienação, não se aplicando o
disposto no art. 39 do Livro I do
RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº
27.427/00.
Institui tratamento tributário especial de
forma que a incidência do ICMS resulte
no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação
de saída de cevada e malte, beneficiados
ou não;
b) 3% (três por cento) sobre a operação
de saída de lúpulo.
A nota fiscal referente à operação
interna deve ter o destaque do ICMS
calculado pelo percentual de 12% (doze
por cento), sendo 1% (um por cento)
correspondente ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP) de que trata a Lei
Estadual n° 4.056/02.
A nota fiscal referente à operação
interestadual deve ter o destaque do
ICMS calculado de acordo com a alíquota
estabelecida em função do destino da
mercadoria.
1) Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto no Decreto nº
39.479/06, com a conseqüente
restauração do regime normal de
apuração e recolhimento do ICMS, com
os acréscimos pertinentes de todos os
valores não recolhidos decorrentes desse
tratamento tributário, o contribuinte que
praticar qualquer
operação comercial que esteja em
Prazo: período
compreendido
entre 30/06/2006
e o último dia útil
de 2018
156
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
desacordo com as normas previstas no
Decreto nº 39.479/06, bem como o que
venha a ter débito inscrito na Dívida
Ativa do Estado ou se torne inadimplente
com o parcelamento de débito, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do
art. 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal
concedido pelo Decreto nº 39.479/06
não pode aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das
seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do
Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda
Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do
Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito
na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro ou com inscrição estadual
cancelada ou suspensa em conseqüência
de irregularidade fiscal, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma
do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com
parcelamento de débitos fiscais de que
seja beneficiário.
Redação atual
Redução
Cigarro,
de base
charuto,
de cálculo
cigarrilha,
fumo e artigo
correlato
A carga tributária de cigarro,
charuto, cigarrilha, fumo e artigo
correlato corresponderá à incidência
da alíquota 26% (vinte e seis por
cento), sendo que 1% (um por
cento) será destinado ao adicional
do Fundo da Lei estadual nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 34.681/2003,
com vigência a partir de
30/12/2003. O Decreto
nº 34.681/2003 excluiu o
Convênio ICMS
33/98, de 14 de junho
de 1998, do Anexo a que
se refere o artigo 1.º, da
Resolução SEF nº 2.940,
de 20 de
julho de 1998.
Prazo indeterminado
157
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato Vide Produtos supérfluos
Redação atual
Consumo de água
e esgoto, energia
elétrica,
Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos Lei nº 4.485/04,
com vigência a partir
da Administração Pública Estadual
de 01/03/05.
Direta e suas Fundações e
Autarquias, relativos a consumo de
água e esgoto, energia elétrica,
comunicações, gás e combustíveis.
comunicações,
gás e
combustíveis
Prazo
indeterminado
Redação que passa a viger
Consumo de água e Isenção
esgoto, energia
elétrica,
comunicações, gás e
Concede isenção do ICMS aos
órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, relativos a consumo de
água e esgoto, energia elétrica,
comunicações, gás e combustíveis.
combustíveis
D
Redação atual
Suspensão
DAF Regime
Aduaneiro
Especial de
Depósito
Afiançado
Lei nº 4.485/04,
com vigência a
partir de 03/01/05.
Prazo
indeterminado
Suspende a exigência do ICMS
incidente sobre o desembaraço
aduaneiro de materiais importados
sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente à empresa autorizada a
operar no transporte comercial
internacional, e utilizados nessa
atividade para estocagem no Regime
Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF), administrado pela
Secretaria da Receita Federal.
O lançamento do imposto fica
suspenso por período idêntico ao
previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da
Receita Federal, no qual o
contribuinte esteja habilitado.
A fruição do benefício fica
condicionado:
I - à prévia habilitação do
contribuinte no DAF, administrado
pela Secretaria da Receita Federal;
Convênio ICMS
09/05,
regulamentado pela
Resolução SER nº
216/2005, com
vigência a partir de
04/11/2005.
Prazo:
indeterminado
158
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
II - ao cumprimento das condições
necessárias para a admissão da
mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal
mercadoria ou bem na manutenção
ou reparo de aeronaves.
Isenção
Cumpridas as condições para
admissão da mercadoria ou bem no
DAF, e desde que tal mercadoria ou
bem seja efetivamente utilizado para
a finalidade a que se refere o artigo
1.º da Resolução SER nº 216/2005, a
suspensão se converterá em isenção.
Observações 1) Não sendo cumpridas as condições
necessárias para a conversão da
suspensão em isenção do imposto, o
beneficiário responde pelo ICMS
devido, com os acréscimos e
penalidades cabíveis, inclusive
em relação ao extravio, avaria ou
acréscimo de mercadorias admitidas
no regime, observadas as seguintes
hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da
habilitação do contribuinte no DAF,
será exigido o imposto, com os
acréscimos legais, relativamente ao
estoque de mercadorias que não
forem reexportadas ou destruídas, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de publicação do ato de
cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do
prazo estabelecido para a
permanência da mercadoria ou bem
no regime
sem que tenha sido utilizado
conforme previsto no artigo 1.º da
Resolução SER nº 216/2005, será
exigido o imposto com os acréscimos
legais relativamente ao estoque
calculado a partir da data de registro
da correspondente declaração de
admissão no regime;
III - sempre que houver cobrança,
pela União, dos impostos federais,
será exigido o ICMS com os
acréscimos legais estabelecidos na
legislação.
Na hipótese do inciso I, havendo
159
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este
deverá
ser despachado para consumo como
se tivesse sido importado no estado
em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento do ICMS correspondente.
Nas hipóteses dos incisos I e II, para
cálculo do imposto devido
relativamente às mercadorias
constantes
do estoque, estas deverão ser
relacionadas às declarações de
admissão no regime, com base no
critério contábil: "Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai" (PEPS).
Na hipótese do inciso III, se a
cobrança for proporcional, será
reduzida a base de cálculo do
imposto, de tal
forma que a carga tributária seja
equivalente à da União.
2) Ficam convalidados os
procedimentos anteriores a Resolução
SER n.º 216/2005, que não resultem
em falta de pagamento do imposto.
Redação que passa a viger
Suspensão
DAF Regime
Aduaneiro
Especial de
Depósito
Afiançado
Suspende a exigência do ICMS
incidente sobre o desembaraço
aduaneiro de materiais importados
sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente à empresa autorizada a
operar no transporte comercial
internacional, e utilizados nessa
atividade para estocagem no Regime
Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF), administrado pela
Secretaria da Receita Federal.
O lançamento do imposto fica
suspenso por período idêntico ao
previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela SRF, no qual o
contribuinte esteja habilitado.
A fruição do benefício fica
condicionada:
I - à prévia habilitação do
contribuinte no DAF, administrado
pela Secretaria da Receita Federal;
Convênio ICMS
09/05,
regulamentado pela
Resolução SER nº
216/05, com
vigência a partir de
04/11/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
64/08, com
vigência a contar de
25/07/08, produzindo
efeitos a partir de
01/01/08.
Prazo
indeterminado
160
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
II - ao cumprimento das condições
necessárias para a admissão da
mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal
mercadoria ou bem na manutenção
ou reparo de aeronaves.
A suspensão aplica-se, também, nos
vôos internacionais, aos materiais que
integrem provisões de bordo, assim
considerados os alimentos, as
bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários aos serviços de bordo.
Isenção
Cumpridas as condições para
admissão da mercadoria ou bem no
DAF, e desde que tal mercadoria ou
bem seja efetivamente utilizado para
a finalidade a que se refere o art. 1.º
da Resolução SER nº 216/05, a
suspensão se converterá em isenção.
Observações 1) Não sendo cumpridas as condições
necessárias para a conversão da
suspensão em isenção do imposto, o
beneficiário responde pelo ICMS
devido, com os acréscimos e
penalidades cabíveis, inclusive
em relação ao extravio, avaria ou
acréscimo de mercadorias admitidas
no regime, observadas as seguintes
hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da
habilitação do contribuinte no DAF,
será exigido o imposto, com os
acréscimos legais, relativamente ao
estoque de mercadorias que não
forem reexportadas ou destruídas, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de publicação do ato de
cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do
prazo estabelecido para a
permanência da mercadoria ou bem
no regime
sem que tenha sido utilizado
conforme previsto no art. 1.º da
Resolução SER nº 216/05, será
exigido o imposto com os acréscimos
legais relativamente ao estoque
calculado a partir da data de registro
da correspondente declaração de
admissão no regime;
161
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
III - sempre que houver cobrança,
pela União, dos impostos federais,
será exigido o ICMS com os
acréscimos legais estabelecidos na
legislação.
Na hipótese do inciso I, havendo
eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este
deverá
ser despachado para consumo como
se tivesse sido importado no estado
em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento do ICMS correspondente.
Nas hipóteses dos incisos I e II, para
cálculo do imposto devido
relativamente às mercadorias
constantes
do estoque, estas deverão ser
relacionadas às declarações de
admissão no regime, com base no
critério contábil: "Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai" (PEPS).
Na hipótese do inciso III, se a
cobrança for proporcional, será
reduzida a base de cálculo do
imposto, de tal
forma que a carga tributária seja
equivalente à da União.
2) Ficam convalidados os
procedimentos anteriores a Resolução
SER nº 216/05, que não resultem em
falta de pagamento do imposto.
Redação atual
Doação à
associação
destinada a
portador de
deficiência física,
comunidade
Isenção Isenta do ICMS as doações de material
de consumo, equipamentos e outros
bens móveis, para associações
destinadas a portadores de deficiência
física, comunidades carentes, órgãos
da administração pública federal,
estadual e municipal, especialmente
escolas e universidades, bem como
fundações de
carente e órgão da
direito público, autarquias e
administração
corporações mantidas pelo poder
pública
público, pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. - EMBRATEL.
Dispensa o estorno do crédito fiscal
quando se tratar de bens do ativo
permanente.
Convênio ICMS
15/2000,
incorporado pela
Resolução
SEFCON nº
4.052/2000
Prazo
indeterminado
162
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Isenção
Doação à
associação
destinada a
portador de
deficiência física,
comunidade
carente e órgão
da administração
pública
Inexigibilidade
de estorno do
crédito
Redação atual
Doação à
entidade
governamental
Isenta do ICMS as doações de
material de consumo,
equipamentos e outros bens
móveis, para associações
destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades
carentes, órgãos da
administração pública federal,
estadual e municipal,
especialmente escolas e
universidades, bem como
fundações de
direito público, autarquias e
corporações mantidas pelo poder
público, pela Empresa Brasileira
de Telecomunicações S.A. EMBRATEL.
Fica dispensado o estorno do
crédito fiscal quando se tratar de
bens do ativo permanente.
Isenção Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias em decorrência de doações
a entidades governamentais, para
assistência a vítimas de calamidade
pública, assim declarada por ato
expresso da autoridade competente.
A referida isenção se aplica, também às
entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública que atendam aos
requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional.
Isenta também as prestações de
serviços de transporte das mercadorias
em questão.
Não será exigido o estorno do crédito
nas entradas das mercadorias ou dos
respectivos insumos, objeto das saídas
das mercadorias em decorrência das
doações.
Convênio ICMS
15/00,
incorporado
pela Resolução
SEFCON nº
4.052/00
Prazo
indeterminado
Convênio ICM
26/75
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS
39/90
até 31/12/91
Convênio ICMS
80/91 até 31/12/94
Alterado pelo
Convênio ICMS
58/92
Convênio ICMS
151/94
Prazo
indeterminado
Redação que passa a viger
163
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Doação à
entidade
governamental
Isenção
Inexigibilidade
de estorno do
crédito
Redação atual
Inexigiblidade
Doação à
Secretaria de do imposto
Estado de
Educação
Isenta do ICMS as saídas de
mercadorias em decorrência de
doações a entidades
governamentais, para
assistência a vítimas de
calamidade pública, assim
declarada por ato expresso da
autoridade competente.
A referida isenção se aplica
também às entidades
assistenciais reconhecidas de
utilidade pública que atendam
aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional.
Isenta, também, as prestações
de serviços de transporte das
mercadorias em questão.
Não será exigido o estorno do
crédito nas entradas das
mercadorias ou dos respectivos
insumos, objeto das saídas das
mercadorias em decorrência das
doações.
Não será exigido o imposto incidente
sobre a doação de mercadorias, em
operações internas e interestaduais,
por contribuintes do imposto à
Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por doação,
à rede oficial de ensino, dispensado o
estorno do crédito.
Convênio ICM
26/75
Reconfirmado pelo
Convênio ICMS
39/90
até 31/12/91
Convênio ICMS
80/91 até
31/12/94
Alterado pelo
Convênio ICMS
58/92
Convênio ICMS
151/94
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS
78/92.
Resolução SEEF
nº 2.204/92 até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93 até
30/04/95.
Convênio ICMS
22/95 até
30/04/97.
Convênio ICMS
20/97 até
30/06/97.
Convênio ICMS
48/97 até
31/08/97.
Convênio ICMS
67/97 até
31/12/97
Convênio ICMS
121/97 até
164
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
31/03/98.
Convênio ICMS
23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS
05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS
10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS
30/03 até
30/04/05.
Convênio ICMS
18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Prazo: até
31/07/2008
Redação que passa a viger
Doação à
Inexigibilidade
Secretaria de do imposto
Estado de
Educação
Inexigibilidade
do estorno do
crédito
Não será exigido o imposto incidente
sobre a doação de mercadorias, em
operações internas e interestaduais,
por contribuintes do imposto, à
Secretaria de Estado de Educação,
para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino.
Dispensa o estorno do crédito fiscal
nas operações amparadas pela
inexigibilidade do imposto acima
referido.
Convênio ICMS
78/92.
Incorporado pela
Resolução SEEF
nº 2.204/92.
Convênio ICMS
124/93 até
30/04/95.
Convênio ICMS
22/95 até
30/04/97.
Convênio ICMS
20/97 até
30/06/97.
Convênio ICMS
48/97 até
31/08/97.
Convênio ICMS
67/97 até
31/12/97
Convênio ICMS
121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS
165
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
23/98 até
30/04/99.
Convênio ICMS
05/99 até
30/04/01.
Convênio ICMS
10/01 até
30/04/03.
Convênio ICMS
30/03 até
30/04/05.
Convênio ICMS
18/05 até
30/04/08.
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Convênio ICMS
71/08 até
31/12/08
Prazo: até
31/12/2008
E
Redação atual
Embarcação Redução
de esporte e de base
de recreio
de
cálculo
A carga tributária de
embarcação de esporte e de
recreio corresponderá à
incidência da alíquota 26%
(vinte e seis por cento), sendo
que 1% (um por cento) será
destinado ao adicional do
Fundo da Lei estadual n.º
4.056, de 30 de dezembro de
2002.
Decreto nº 34.681/2003, com
vigência a partir de
30/12/2003.
O Decreto nº
34.681/2003.excluiu o
Convênio ICMS 33/98, de 14 de
junho de 1998, do Anexo a que
se refere o artigo 1.º, da
Resolução SEF nº 2.940, de 20
de julho de 1998.
Prazo Indeterminado
Redação que passa a viger
Embarcação de esporte e de recreio Vide Produtos supérfluos
Redação atual
166
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Empresa
comercial
atacadista mercadorias
sujeitas ao
regime de
substituição
tributária
Ao contribuinte do ICMS localizado
no Estado do Rio de Janeiro que
exerça atividade de comércio
atacadista é concedido regime de
tributação diferenciado, nas
operações de saídas internas
realizadas com as seguintes
mercadorias:
I - água sanitária, detergente,
produtos de limpeza e conservação
doméstica;
II - álcool para uso doméstico,
farmacêutico ou industrial - posição
2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações
alimentícias - posições 2101 e 2106
da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo,
pastilha, drope, chocolate, goma de
mascar e guloseimas semelhantes e
ovo de páscoa - posições 1704 e
1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e
wafers - posição 1905 da NBM/SH,
exceto os biscoitos e bolachas dos
tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados
de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso
interno ou externo - posições
5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição
3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição
9603.21.00 da NBM/SH e fio
dental/fita dental - posição
3306.20.00 da
NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e
dentária - posição 3306.90.00 da
NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar -
Decreto nº
40.016/06, com
vigência a partir
de 29/09/06.
Alterado pelo
Decreto nº
40.105/06, com
vigência a contar
de 06/10/06.
Resolução SER nº
337/06 prorroga
até
31/03/07 o prazo
para aplicação do
regime.
Resolução SEFAZ
nº 28/07, até
31/07/07.
Resolução SEFAZ
nº 56/07, até
31/10/07, com
vigência a partir
de
01/08/07.
Resolução SEFAZ
nº 84/07, até
31/01/08, com
vigência a partir
de 01/11/07.
Resolução SEFAZ
nº 123/08, até
30/04/08, com
vigência a partir
de 01/02/08.
Resolução SEFAZ
167
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Regime de
tributação
diferenciado
posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e
3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para
mamadeiras e chupetas - posição
4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo,
haste flexível ou não - posição 3005
da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado
de que trata o artigo 1.º do Decreto
nº 40.016/06 consiste em:
I - redução da base de cálculo do
ICMS de forma que a carga
tributária incidente seja o
equivalente a 12% (doze por cento),
sendo 1% destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e
Desigualdades Sociais,
de que trata a Lei nº 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo
para fins de substituição tributária
em relação às operações
subseqüentes, como o montante
formado pelo preço de aquisição da
mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete e carreto,
seguro, imposto e outros encargos
transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido
montante, de percentual de margem
de valor agregado de 18% (dezoito
por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por
substituição tributária nas operações
internas correspondente à diferença
entre o valor resultante da aplicação
da alíquota efetiva de 12% (doze
por cento) sobre a base de cálculo
no inciso II, subtraído do imposto
relativo à operação própria do
contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte
substituto que se credite do imposto
destacado no documento fiscal
relativo à aquisição da mercadoria,
limitado este ao percentual de 12%
nº 140/08, até
31/07/08, com
efeitos retroativos
a 01/05/08.
Prazo até
31/07/2008
168
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Observações
(doze por cento) sobre o valor da
entrada.
Integram, também, a base de
cálculo da substituição tributária as
bonificações, descontos e quaisquer
outras deduções concedidas no valor
total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição
tributária será pago até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da
saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o
disposto no artigo 3.º do Decreto nº
40.016/06.
1) O contribuinte deverá requerer
sua inclusão no regime, mediante
processo administrativo-tributário, à
Secretaria de Estado da Receita, que
editará os atos que se fizerem
necessários para o cumprimento do
Decreto nº 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento
tributário previsto no Decreto nº
40.016/06, o contribuinte deverá
comprometer-se a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro,
mensalmente, valor igual ou
superior ao
equivalente à média aritmética dos
recolhimentos mensais (em UFIRRJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data
do pleito, se estabelecido há a mais
de 01 (um) ano da data de
publicação do Decreto nº 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se
estabelecido há menos de 01 (um)
ano da data de publicação do
Decreto nº 40.016/06;
3) O regime de tributação
diferenciado também se aplica à
saída interna com destino ao varejo
das
mercadorias acima relacionadas,
fabricadas no Estado do Rio de
Janeiro, promovida por
estabelecimento industrial, devendo
o imposto relativo à substituição
tributária ser pago até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da
169
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
saída da mercadoria do
estabelecimento.
Redação que passa a viger
Empresa
comercial
atacadista mercadorias
sujeitas ao
regime de
substituição
tributária
Ao contribuinte do ICMS localizado
no Estado do Rio de Janeiro que
exerça atividade de comércio
atacadista é concedido regime de
tributação diferenciado, nas
operações de saídas internas
realizadas com as seguintes
mercadorias:
I - água sanitária, detergente,
produtos de limpeza e conservação
doméstica;
II - álcool para uso doméstico,
farmacêutico ou industrial - posição
2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações
alimentícias - posições 2101 e 2106
da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo,
pastilha, drope, chocolate, goma de
mascar e guloseimas semelhantes e
ovo de páscoa - posições 1704 e
1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e
wafers - posição 1905 da NBM/SH,
exceto os biscoitos e bolachas dos
tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados
de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados,
independentemente de sua
denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso
interno ou externo - posições
5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição
3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição
9603.21.00 da NBM/SH e fio
dental/fita dental - posição
3306.20.00 da
NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e
dentária - posição 3306.90.00 da
NBM/SH;
Decreto nº
40.016/06, com
vigência a partir
de 29/09/06.
Alterado pelo
Decreto nº
40.105/06, com
vigência a contar
de 06/10/06.
Resolução SER
nº 337/06
prorroga até
31/03/07 o prazo
para aplicação
do regime.
Resolução SEFAZ
nº 28/07, até
31/07/07.
Resolução SEFAZ
n.º 56/07, até
31/10/07, com
vigência a partir
de
01/08/07.
Resolução SEFAZ
nº 84/07, até
31/01/08, com
vigência a partir
de 01/11/07.
Resolução SEFAZ
nº 123/08, até
30/04/08, com
vigência a partir
170
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e
3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para
mamadeiras e chupetas - posição
4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo,
haste flexível ou não - posição 3005
da NBM/SH.
Regime de
tributação
diferenciado
de 01/02/08.
Resolução SEFAZ
nº 140/08, até
31/07/08, com
efeitos
retroativos a
01/05/08.
Resolução
SEFAZ nº
156/08, até
31/10/08,
com efeitos
retroativos a
01/08/08.
O regime de tributação diferenciado
de que trata o artigo 1.º do Decreto Prazo até
n.º 40.016/06 consiste em:
31/10/2008
I - redução da base de cálculo do
ICMS de forma que a carga tributária
incidente seja o equivalente a 12%
(doze por cento), sendo 1%
destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e Desigualdades
Sociais,
de que trata a Lei nº 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo
para fins de substituição tributária
em relação às operações
subseqüentes, como o montante
formado pelo preço de aquisição da
mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete e carreto,
seguro, imposto e outros encargos
transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante,
de percentual de margem de valor
agregado de 18% (dezoito por
cento);
III - fixar o imposto a ser pago por
substituição tributária nas operações
internas correspondente à diferença
entre o valor resultante da aplicação
da alíquota efetiva de 12% (doze por
cento) sobre a base de cálculo no
inciso II, subtraído do imposto
relativo à operação própria do
contribuinte substituto;
171
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Observações
IV - facultar ao contribuinte
substituto que se credite do imposto
destacado no documento fiscal
relativo à aquisição da mercadoria,
limitado este ao percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da
entrada.
Integram, também, a base de cálculo
da substituição tributária as
bonificações, descontos e quaisquer
outras deduções concedidas no valor
total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo à substituição
tributária será pago até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da
saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o
disposto no artigo 3.º do Decreto nº
40.016/06.
1) O contribuinte deverá requerer
sua inclusão no regime, mediante
processo administrativo-tributário, à
Secretaria de Estado da Receita, que
editará os atos que se fizerem
necessários para o cumprimento do
Decreto n.º 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento
tributário previsto no Decreto nº
40.016/06, o contribuinte deverá
comprometer-se a recolher ao
Estado do Rio de Janeiro,
mensalmente, valor igual ou superior
ao
equivalente à média aritmética dos
recolhimentos mensais (em UFIR-RJ)
efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data
do pleito, se estabelecido há a mais
de 01 (um) ano da data de
publicação do Decreto nº 40.016/06;
II - até a da data do pleito, se
estabelecido há menos de 01 (um)
ano da data de publicação do
Decreto nº 40.016/06;
3) O regime de tributação
diferenciado também se aplica à
saída interna com destino ao varejo
das
mercadorias acima relacionadas,
fabricadas no Estado do Rio de
172
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Janeiro, promovida por
estabelecimento industrial, devendo
o imposto relativo à substituição
tributária ser pago até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da saída da
mercadoria do estabelecimento.
F
Redação atual
Fármacos e
medicamentos
destinados a
órgãos da
Administração
Pública Direta e
Indireta Federal,
Estadual e
Municipal e a
suas fundações
públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no
Anexo Único do Convênio
ICMS 87/02 destinados a
órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal
e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a
que:
I - os fármacos e
medicamentos estejam
beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das
operações acima esteja
desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do
preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que
seria devido se não
houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento
fiscal;
IV - não haja redução no
montante de recursos
destinados ao cofinanciamento dos
Medicamentos Excepcionais
constantes da Tabela do
Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às
unidades federadas e aos
Convênio ICMS
87/02, alterado
pelos Convênios
ICMS 118/02,
126/02, 45/03,
73/05, 103/05,
115/05, 84/06
148/06,
26/07, 75/07 e
36/08.
Convênio ICMS
18/05 até 30/04/08
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Prazo: até
31/07/2008
173
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Inexigibilidade
do estorno de
crédito
municípios.
Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art.
21 da Lei Complementar nº
87/96, relativo à operação
antecedente à saída do
fármaco ou medicamento
constantes do anexo único do
Convênio ICMS 87/02, com
destino aos órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a
suas fundações públicas,
realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial ou
importador.
Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art.
21 da Lei Complementar nº
87/96 nas demais operações
de que trata o Convênio ICMS
87/02.
Convênio ICMS
87/02, § 2.º da
cláusula primeira
(acrescentado pelo
Convênio ICMS
45/03, com efeitos
a partir de
13/06/03).
Convênio ICMS
18/05 até 30/04/08
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Prazo: até
31/07/2008
Convênio ICMS
87/02, § 3.º da
cláusula primeira,
incorporado pela
Resolução SER nº
048/03, com efeitos
a partir de
29/09/03.
Convênio ICMS
18/05 até 30/04/08
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Prazo: até
31/07/2008
Redação que passa a viger
Isenção
Fármacos e
medicamentos
destinados a
órgãos da
Administração
Pública Direta e
Indireta Federal,
Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS
87/02 destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações
públicas.
A isenção fica condicionada a
Convênio ICMS
87/02, com
vigência a partir
de 23/07/02.
Alterado pelos
Convênios ICMS
118/02,
126/02, 45/03,
174
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Estadual e
Municipal e a
suas fundações
públicas
Inexigibilidade
do estorno de
crédito
Inexigibilidade
do estorno de
que:
I - os fármacos e
medicamentos estejam
beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II - a parcela relativa à receita
bruta decorrente das
operações acima esteja
desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do
preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que
seria devido se não
houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento
fiscal;
IV - não haja redução no
montante de recursos
destinados ao cofinanciamento dos
Medicamentos Excepcionais
constantes da Tabela do
Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde SIA/SUS, repassados pelo
Ministério da Saúde às
unidades federadas e aos
municípios.
Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art.
21 da Lei Complementar n.º
87/96, relativo à operação
antecedente à saída do
fármaco ou medicamento
constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 87/02, com
destino aos órgãos da
Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a
suas fundações públicas,
realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial ou
importador.
Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art.
73/05, 103/05,
115/05, 137/05,
84/06 148/06,
26/07, 75/07,
36/08 e 82/08.
Convênio ICMS
18/05 até
30/04/08
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08.
Convênio ICMS
71/08 até
31/12/08.
Prazo: até
31/12/2008
Convênio ICMS
87/02, § 2.º da
cláusula primeira
(acrescentado pelo
Convênio ICMS
45/03, com efeitos
a partir de
13/06/03).
Convênio ICMS
87/02, § 3.º da
175
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
crédito
21 da Lei Complementar nº
87/96 nas demais operações
de que trata o Convênio ICMS
87/02.
b)
Redação atual
Frutas frescas
nacionais ou
provenientes dos
países membros da
Associação
Isenção Isenta do ICMS as saídas de
frutas frescas nacionais ou
provenientes dos países
membros da ALADI, exceto
amêndoa, avelã, castanha,
noz, pêra e maçã.
Latino - Americana
de Integração
(ALADI)
cláusula primeira,
incorporado pela
Resolução SER nº
048/03, com
efeitos a partir de
29/09/03.
Convênio ICM 44/75 e suas
alterações, incorporado pelo
Decreto nº 944/76.
A autorização prevista na
cláusula
primeira do Convênio ICM
44/75 deixa de aplicar-se às
saídas de alho, amêndoas,
avelãs, castanhas, nozes,
pêras e maçãs,
pelo Convênio ICM 07/80,
com efeitos a partir de
03.07.80.
Revigorado pelo Convênio
ICMS 68/90
Obs: de 01/01/90 a
04/10/90 não houve o
benefício.
Decreto 15.651/90, com
vigência a partir
de 12/10/90, produzindo
efeitos a contar de
05/10/90.
(Alterado pelo Decreto n.º
15.865/90)
Convênio ICMS 09/91 até
31/07/91
Convênio ICMS 28/91até
31/12/91
Convênio ICMS 78/91 altera
e prorroga
até 31/12/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger
Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países
membros da Associação
Latino - Americana de Integração (ALADI)
Vide
Hortifrutigranjeiros
176
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
H
Redação atual
Hortifrutigranjeiro Isenção Isenta as saídas, promovidas por
qualquer estabelecimento, dos
seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado
natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga,
agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda,
alfavaca, alfazema, aneto, anis,
azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela,
bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, couve,
couve-flor,
cogumelo, cominho e coentro;
d) erva cidreira; erva doce, ervade-santamaria, ervilha, espinafre,
escarola, endívia, aspargo;
e) frutas frescas nacionais ou
provenientes dos países membros
da ALADI exceto amêndoa, avelã,
castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde,
manjericão, manjerona, maxixe,
moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão,
pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete,
rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa,
salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate,
tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de
feijão, broto de samambaia,
cacateira, cambuquira, gobo,
hortelã, mostarda, repolho chinês
e demais folhas usadas na
alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia
III - caprino e produtos
comestíveis resultantes de sua
matança.
A isenção não se aplica aos
Convênio ICM 44/75 e
suas alterações,
incorporado pelo
Decreto nº 944/76
Revigorado pelo
Convênio ICMS 68/90
efeitos a partir de
05/10/90 a 30/04/91
OBS.: de 01/01/90 a
04/10/90 não houve o
benefício.
Decreto nº 15.651/90
(alterado pelo Decreto
n.º 15.865/90)
Convênio ICMS 09/91
até 31/07/91
Convênio ICMS 28/91
até 31/12/91
Convênio ICMS 78/91
altera e prorroga até
31/12/93
Alterado também pelo
Convênio ICMS 17/93,
incorporado pela
Resolução SEEF nº
2.305/93
Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
177
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
produtos mencionados quando
destinados à industrialização.
Redação que passa a viger
Hortifrutigranjeiros Isenção Isenta as saídas, promovidas
por qualquer estabelecimento,
dos seguintes produtos:
I - Hortifrutícolas em estado
natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga,
agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda,
alfavaca, alfazema, aneto, anis,
azedim;
b) batata, batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba,
brócolis;
c) camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu,
coentro, couves, couveflor, cogumelo, cominho;
d) erva cidreira; erva doce,
erva-de-santa-maria, ervilha,
espinafre, escarola, endívia,
aspargo;
e) flores,frutas frescas
nacionais ou provenientes dos
países membros da ALADI
exceto amêndoa, avelã,
castanha, noz, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde,
manjericão, manjerona,
maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão,
pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete,
rúcula, raiz-forte, ruibarbo,
salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate,
tomilho e vagem;
m) broto de vegetais, cacateira,
cambuquira, gobo, hortelã,
mostarda, repolho chinês e
demais folhas usadas na
alimentação humana;
II - ovos e pintos de um dia
Convênio ICM 44/75 e
suas alterações,
incorporado pelo Decreto
nº 944/76.
Revigorado pelo Convênio
ICMS 68/90,
efeitos de 05/10/90 a
30/04/91 (de 01/01/90 a
04/10/90 não houve o
benefício)
Convênio ICM 07/80
exclui produtos da lista.
Convênio ICM 24/85,
alterado pelo
Convênio ICM 17/93
(incorporado pela
Resolução SEEF nº
2.305/93), acrescenta
produtos à lista.
Convênio ICM 28/87
autoriza a revogar a
isenção concedida às
saídas de aves.
Decreto nº 15.651/90,
alterado pelo
Decreto nº 15.865/90.
Prorrogado pelo Convênio
ICM 09/91 e pelos
Convênios ICMS 28/91,
78/91 e
124/93 (prazo
178
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
III - caprino e produtos
comestíveis resultantes de sua
matança.
A isenção não se aplica aos
produtos mencionados quando
destinados à industrialização.
I
Redação atual
Importação - bens
ou mercadorias
sujeitos ao
Regime de
tributação
simplificada,
previsto na
legislação federal
retorno ao país
Prazo indeterminado
Isenção Isenta do ICMS a diferença existente
entre o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial vigente no
momento do fato gerador e o valor
do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela
Secretaria da Receita Federal, para
cálculo do imposto federal na
importação de mercadorias ou bens
sujeitos ao regime de tributação
simplificada.
O recebimento de mercadorias ou
bens importados do exterior, que
estejam isentos do Imposto de
Importação e também sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada
estão isentos do ICMS .
Nesta hipótese fica dispensada a
apresentação da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem
comprovação do recolhimento do
ICMS.
Redação que passa a viger
Importação - bens ou mercadorias
sujeitos ao
Regime de tributação simplificada,
previsto na legislação federal
Redação atual
Importação mercadoria
importada com
defeito,
exportada para
conserto e
indeterminado).
Convênio ICMS
18/95, Cláusula
1.ª, inciso I, §§
1.º e 2.º
Prazo indeterminado
Vide Mercadorias ou bens destinados ou
provenientes do exterior
Isenção Isenta do ICMS o recebimento, pelo
respectivo importador, em decorrência
da saída para o exterior, de mercadoria
importada que tenha sido recebida com
defeito impeditivo de sua utilização,
que é remetida pelo exportador
localizado no exterior, para fins de
substituição, desde que tenha sido
pago o imposto no
recebimento da mercadoria substituída.
Convênio ICMS
18/95, Cláusula 1ª,
inciso II ,§ 1.º
Alterado pelos
Convênios ICMS
60/95 e
106/95
179
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
O disposto somente se aplica quando
não tenha havido contratação de
câmbio e a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de Importação.
Vide Decretos nº
26.139/2000, art.
2.º e o Decreto nº
27.427/2000, Livro
XI, art. 14.
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger
Importação - mercadoria importada com
defeito, exportada para conserto e
retorno ao país
Redação atual
Importação - reprodutores e matrizes
de animais vacuns, ovinos, suínos e
bufalinos,
puros de origem ou puros por cruza
Redação que passa a viger
Importação - reprodutores e
matrizes de animais vacuns,
ovinos, suínos e bufalinos,
puros de origem, puros por cruza
ou de livro aberto de vacuns
Vide Mercadorias ou bens destinados ou
provenientes do exterior
Vide Reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem ou puros por cruza
Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns,
ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros
por cruza ou de livro aberto de vacuns
Redação atual
Importação Isenção Isenta do ICMS as operações de
retorno de
recebimento, pelo respectivo
mercadoria
exportador, em retorno, de mercadoria
exportada que:
exportada
a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador
localizado no exterior, contendo defeito
impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior,
a título de consignação mercantil, e
não comercializada. Nesta hipótese o
consignante se creditará do ICMS pago
em decorrência da exportação no
montante
correspondente à mercadoria que
houver retornado.
O disposto acima somente se aplica
quando não tenha havido contratação
de câmbio e a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de Importação.
Convênio ICMS
18/95, Cláusula 1.ª,
inciso I, §§ 1.º e 2.º
Prazo
indeterminado
180
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
Importação retorno de
mercadoria
exportada
Redação atual
Crédito
Internet e
presumido
serviço
telemarketing
Diferimento
Nas operações de saída interestadual
de mercadorias para consumidor
final, resultantes de vendas por
Internet , serviços de telemarketing
e plataformas eletrônicas em geral,
realizadas por estabelecimento
industrial, central de distribuição ou
empresa comercial atacadista, cuja
sede esteja localizada no Estado
do Rio de Janeiro fica, autorizada a
concessão de crédito presumido de
6% (seis por cento) sobre o valor da
Nota Fiscal.
Entende-se por sede da empresa o
local onde esta, além de exercer sua
atividade principal e a gestão
efetiva dos seus negócios, concentra
a presidência, as vice-presidências e
as diretorias administrativa,
financeira e técnica.
À central de distribuição enquadrada
no art. 1.º do Decreto nº
36.449/2004 poderá ser concedido,
ainda, diferimento do ICMS, nas
seguintes operações:
I - importação de máquinas,
equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido
sobre a aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas,
equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos
incisos I, II, e III será de
responsabilidade do adquirente e
pago no
momento da alienação ou eventual
saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o
Decreto nº
36.449/2004, com
vigência a partir de
30/10/2004.
Alterado pelo
Decreto nº
37.209/2005,
com vigência a
contar de
29/03/2005
Prazo
indeterminado
181
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
valor da alienação, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma do
inciso IV será pago englobadamente
com o devido pela saída realizada
pela central de distribuição,
conforme a alíquota de destino, não
se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Observações 1) A empresa beneficiária do
incentivo fiscal de que trata os
artigos 1.º e 2.º do Decreto nº
36.449/2004 deverão se
comprometer a importar e
desembaraçar pelos portos e
aeroportos fluminenses a totalidade
das mercadorias adquiridas do
exterior, dentro do prazo máximo de
12 meses, a contar da assinatura do
Termo de acordo a que se refere o
artigo 8.º do referido decreto.
2) O contribuinte para habilitar-se ao
tratamento tributário especial
estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, do
Decreto nº 36.449/2004, deverá se
comprometer a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS, expresso em UFIRRJ, de valor igual ou superior ao
montante recolhido nos últimos doze
meses imediatamente anteriores ao
início do gozo do benefício, devendo
observar o disposto nos §§ 1.º a 3.º
do art. 4.º do Decreto nº
36.449/2004.
3) O pedido para enquadramento no
regime especial de benefício fiscal
previsto Decreto n.º 36.449/2004
deverá se apresentado via Carta
Consulta pela empresa interessada à
Companhia de Desenvolvimento
Industrial - CODIN, conforme modelo
a ser fornecido por aquela empresa.
4) A fruição do benefício ocorrerá a
partir do 1.º dia do mês subseqüente
ao da assinatura do Termo de
Acordo.
182
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
5) O incentivo fiscal estabelecido no
Decreto nº 36.449/2004 não se
aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do
Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio
que participe de empresa inscrita na
Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro ou tenha, ou venha, a ter
inscrição cadastral cancelada ou
suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente
com parcelamento de débitos fiscais
de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto no Decreto nº
36.449/2004 com a conseqüente
restauração da sistemática normal de
apuração e recolhimento do imposto,
bem como a imediata devolução aos
cofres públicos estaduais de todos os
valores não recolhidos, decorrentes
do benefício concedido, com os
acréscimos previstos em lei, o
contribuinte que realizar alteração
societária que vise à
criação de sucessora ou de qualquer
outro tipo de sociedade de um
mesmo grupo econômico, com o
intuito de obter redução no volume
de imposto a pagar, ou que não
atender, a qualquer tempo, o
disposto neste decreto ou quaisquer
das obrigações assumidas no Termo
de Acordo.
Consideram-se como integrantes de
um mesmo grupo econômico todas
as empresas controladoras,
controladas, coligadas e vinculadas,
ou aquelas cujos sócios ou acionistas
tenham mandato para gestão
comercial entre essas empresas.
Redação que passa a viger
Internet e
Crédito
serviço
presumido
Nas operações de saída interestadual Decreto nº
de mercadorias para consumidor
36.449/04, com
183
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
telemarketing
Diferimento
final, resultantes de vendas por
Internet , serviços de telemarketing e
plataformas eletrônicas em geral,
realizadas por estabelecimento
industrial, central de distribuição ou
empresa comercial atacadista, cuja
sede esteja localizada no Estado
do Rio de Janeiro fica autorizada a
concessão de crédito presumido de
6% (seis por cento) sobre o valor da
Nota Fiscal.
Entende-se por sede da empresa o
local onde esta, além de exercer sua
atividade principal e a gestão
efetiva dos seus negócios, concentra
a presidência, as vice-presidências e
as diretorias administrativa,
financeira e técnica.
À central de distribuição enquadrada
no art. 1.º do Decreto nº 36.449/04
poderá ser concedido, ainda,
diferimento do ICMS, nas seguintes
operações:
I - importação de máquinas,
equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados ao ativo fixo;
II - diferencial da alíquota devido
sobre a aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados ao ativo fixo;
III - aquisição interna de máquinas,
equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados ao ativo fixo;
IV - importação de mercadorias.
O imposto diferido nos termos dos
incisos I, II, e III será de
responsabilidade do adquirente e
pago no
momento da alienação ou eventual
saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o
valor da alienação, não se aplicando
o disposto no art. 39 do Livro I do
RICMS.
O imposto diferido na forma do
inciso IV será pago englobadamente
com o devido pela saída realizada
pela central de distribuição,
conforme a alíquota de destino, não
se aplicando o disposto no art. 39 do
vigência a partir de
30/10/04.
Alterado pelo
Decreto nº
37.209/05,
com vigência a
contar de 29/03/05
Prazo
indeterminado
184
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Livro I do RICMS.
Observações 1) A empresa beneficiária do
incentivo fiscal de que tratam os arts
1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/04
deverá se comprometer a importar e
desembaraçar pelos portos e
aeroportos fluminenses a totalidade
das mercadorias adquiridas do
exterior dentro do prazo máximo de
12 meses a contar da assinatura do
Termo de acordo a que se refere o
art. 8.º do referido decreto.
2) A fruição do benefício ocorrerá a
partir do 1.º dia do mês subseqüente
ao da assinatura do Termo de
Acordo.
3) Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto no Decreto nº
36.449/04 com a conseqüente
restauração da sistemática normal de
apuração e recolhimento do imposto,
bem como a imediata devolução aos
cofres públicos estaduais de todos os
valores não recolhidos, decorrentes
do benefício concedido, com os
acréscimos previstos em lei, o
contribuinte que realizar alteração
societária que vise à
criação de sucessora ou de qualquer
outro tipo de sociedade de um
mesmo grupo econômico, com o
intuito de obter redução no volume
de imposto a pagar, ou que não
atender, a qualquer tempo, o
disposto no Decreto nº 36.449/04 ou
quaisquer das obrigações assumidas
no Termo de Acordo.
4) Consideram-se como integrantes
de um mesmo grupo econômico
todas as empresas controladoras,
controladas, coligadas e vinculadas,
ou aquelas cujos sócios ou acionistas
tenham mandato para gestão
comercial entre essas empresas.
185
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
M
Redação atual
Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações
realizadas com os seguintes
medicamentos:
I - à base de mesilato de
imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e
NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH
3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH
3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de
erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99,
e
VII - à base de malato de
sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
A aplicação do beneficio acima
fica condicionada a que o
produto esteja beneficiado com
isenção ou
alíquota zero das contribuições
para PIS/PASEP e COFINS. Esta
imposição só produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
Convênio ICMS 140/01 até
31/12/02.
Alterado pelo Convênio ICMS
49/02.
Alterado pelo Convênio ICMS
119/02.
Convênio ICMS 04/03 revigora
as disposições do Convênio
ICMS 140/01, a partir de
01/01/03, e o prorroga até
30/04/05.
Alterado pelo Convênio ICMS
46/03, com vigência a partir
de 13/06/03.
Alterado pelo Convênio ICMS
17/05, com vigência a partir
de 25/04/05.
Convênio ICMS 18/05, até
30/04/08.
Alterado pelo Convênio ICMS
120/05, com vigência a partir
de 24/10/05.
Alterado pelo Convênio ICMS
120/06,
com vigência a contar de
08/12/06.
Alterado pelo Convênio ICMS
147/06, com vigência a contar
de 08/01/07.
Alterado pelo Convênio ICMS
118/07, com vigência a contar
de 22/10/07.
Convênio ICMS 53/08 até
31/07/08.
Prazo até 31/07/2008
186
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas
com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH
3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH
3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH
3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH
3004.90.95;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH
3004.90.99,
VI - à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.99.
A aplicação do beneficio acima fica
condicionada a que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero
das contribuições para PIS/PASEP e
COFINS. Esta imposição só produzirá
efeitos a partir de
01/10/02.
Convênio ICMS
140/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 04/03
revigora as
disposições do
Convênio ICMS
140/01, a
partir de 01/01/03, e
o prorroga até
30/04/05.
Alterado pelos
Convênios ICMS
49/02,
119/02, 46/03, 17/05,
120/05, 120/06,
147/06 118/07 e
85/08.
Convênio ICMS 18/05,
até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Convênio ICMS 71/08
até 31/12/08.
Prazo: até
31/12/2008
Redação atual
Mercadorias ou Isenção
bens
destinados ou
provenientes do
exterior
Isenta do ICMS as seguintes
operações:
I - recebimento, pelo respectivo
exportador, em retorno de
mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de
sua utilização;
c) tenha sido remetida para o
exterior, a título de consignação
mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo
importador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea "a" do
inciso
VII, de mercadoria remetida pelo
Convênio ICMS
18/95, com
vigência a contar
de 27/04/2005,
ficando revogado
o Convênio ICMS
89/91.
Alterado pelos
Convênios ICMS
60/95, 106/95 e
56/98.
Prazo indeterminado
187
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde
que tenha sido pago o imposto no
recebimento da mercadoria
substituída.
III - recebimento de amostra, sem
valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga
a
isenção do Imposto de
Importação;
IV - recebimento de bens contidos
em encomendas aéreas
internacionais ou remessas
postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior
a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da
América ou equivalente em outra
moeda;
V - recebimento de medicamentos
importados do exterior por pessoa
física;
VI - ingresso de bens procedentes
do exterior integrantes de
bagagem de viajante;
VII - saídas para o exterior, não
oneradas pelo imposto de
exportação:
a) promovidas pelo respectivo
importador, em devolução de
mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo
exportador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea "b" do
inciso I, que tenha sido devolvida
para substituição, desde que
tenha sido pago o imposto na
saída para o exterior da
mercadoria;
c) de amostras comerciais de
produtos nacionais, sem valor
comercial, representadas por
quantidade, fragmentos ou partes
de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar
a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade.
188
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
VIII - a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com
base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato
gerador e o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial
utilizada pela Secretaria da Receita
Federal, para cálculo do imposto
federal na importação de
mercadorias ou bens
sujeitos ao regime de tributação
simplificada;
IX - recebimento de mercadorias
ou bens importados do exterior,
que estejam isentos do Imposto
de Importação e também sujeitos
ao Regime de Tributação
Simplificada.
X - o recebimento do exterior
decorrentes de retorno de
mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição
ou feira, para fins de exposição ao
público em geral, desde que o
retorno ocorra dentro de 60
(sessenta) dias contados da sua
saída.
Observações 1) A isenção somente se aplicará
quando:
a) não tenha havido contratação
de câmbio; e
b) a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de
Importação, nas hipóteses dos
incisos I, II, III, IV, V e VI.
2) ocorrida a hipótese prevista na
alínea "c" do inciso I, o
consignante se creditará do ICMS
pago em
decorrência da exportação, no
montante correspondente à
mercadoria que houver retornado.
3) nas hipóteses dos incisos IV e
IX, fica dispensada a apresentação
da Declaração de Exoneração do
ICMS na Entrada de Mercadoria
Estrangeira.
189
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Redação que passa a viger
Mercadorias ou Isenção
bens destinados
ou provenientes
do exterior
Isenta do ICMS as seguintes
operações:
I - recebimento, pelo respectivo
exportador, em retorno de
mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
c) tenha sido remetida para o
exterior, a título de consignação
mercantil, e não comercializada.
II - recebimento, pelo respectivo
importador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea "a" do
inciso
VII, de mercadoria remetida pelo
exportador localizado no exterior,
para fins de substituição, desde que
tenha sido pago o imposto no
recebimento da mercadoria
substituída.
III - recebimento de amostra, sem
valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga
a
isenção do Imposto de Importação;
IV - recebimento de bens contidos
em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de
valor FOB não superior a US$ 50,00
cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da
América ou equivalente em outra
moeda;
V - recebimento de medicamentos
importados do exterior por pessoa
física;
VI - ingresso de bens procedentes
do exterior integrantes de bagagem
de viajante;
VII - saídas para o exterior, não
oneradas pelo imposto de
exportação:
a) promovidas pelo respectivo
importador, em devolução de
Convênio ICMS
18/95, com
vigência a contar
de 27/04/95.
Alterado pelos
Convênios ICMS
60/95,
106/95 e 56/98.
Vide Decretos nº
26.139/00, art.
2.º e o Decreto
nº 27.427/00,
Livro XI, art. 14.
Prazo
indeterminado
190
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
mercadoria importada que tenha
sido recebida com defeito impeditivo
de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo
exportador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea "b" do
inciso I, que tenha sido devolvida
para substituição, desde que tenha
sido pago o imposto na saída para o
exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de
produtos nacionais, sem valor
comercial, representadas por
quantidade, fragmentos ou partes
de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a
conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade.
VIII - a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base
na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato
gerador e o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial
utilizada pela Secretaria da Receita
Federal, para cálculo do imposto
federal na importação de
mercadorias ou bens
sujeitos ao regime de tributação
simplificada;
IX - recebimento de mercadorias ou
bens importados do exterior, que
estejam isentos do Imposto de
Importação e também sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada.
X - o recebimento do exterior
decorrentes de retorno de
mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição
ou feira, para fins de exposição ao
público em geral, desde que o
retorno ocorra dentro de 60
(sessenta) dias contados da sua
saída.
Observações 1) A isenção somente se aplicará
quando:
a) não tenha havido contratação de
câmbio; e
b) a operação não tenha sido
onerada pelo Imposto de
191
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Importação, nas hipóteses dos
incisos I, II, III, IV, V e VI.
2) ocorrida a hipótese prevista na
alínea "c" do inciso I, o consignante
se creditará do ICMS pago em
decorrência da exportação, no
montante correspondente à
mercadoria que houver retornado.
3) nas hipóteses dos incisos IV e IX,
fica dispensada a apresentação da
Declaração de Exoneração do ICMS
na Entrada de Mercadoria
Estrangeira.
P
Redação atual
Perfume e Redução
A carga tributária de perfume e
cosmético de base
cosmético corresponderá à
de cálculo incidência da alíquota 26% (vinte e
seis por cento), sendo que 1% (um
por cento) será destinado ao
adicional do Fundo da Lei estadual
nº 4.056, de 30 de dezembro de
2002.
Decreto nº 34.681/2003,
com vigência a partir de
30/12/2003.
O Decreto nº 34.681/2003.
excluiu o
Convênio ICMS 33/98, de
14 de junho de 1998, do
Anexo a que se refere o
artigo 1.º, da Resolução
SEF nº 2.940, de 20 de
julho de 1998.
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger
Perfume e cosmético Vide Produtos supérfluos
Redação atual
Pesquisa,
Redução da
exploração
base de
ou produção cálculo
de petróleo e
gás natural
Reduz a base de cálculo do ICMS
incidente no momento do
desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos
códigos da NBM/SH constantes do
Anexo Único do Decreto nº
41.142/08, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas
instalações de produção de petróleo
e gás natural, nos termos das
normas federais específicas, que
Convênio ICMS
130/07, incorporado
pelo Decreto nº
41.142/08, com
vigência a partir de
24/01/08.
Decreto nº
41.227/08 alterou o
Decreto nº
192
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
regulamentam o REPETRO,
disciplinado no Capítulo XI do
Decreto federal n.º 4543/02, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 7,5% em regime não
cumulativo ou, alternativamente, a
critério do
contribuinte, a 3%, sem
apropriação do crédito
correspondente.
A redução da base de cálculo
aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aparelhos e a outras
partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos
bens
acima referidos.
O disposto acima aplica-se
exclusivamente à entrada de bens
ou mercadorias importados do
exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou
autorização para exercer, no país,
as atividades de que trata o artigo
1.º do Decreto nº 41.142/08, nos
termos da Lei Federal n.º 9.478/97;
II - contratada, pela concessionária
ou autorizada, para a prestação de
serviços destinados à execução das
atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim pelas
subcontratadas;
III - Importadora autorizada pela
contratada, na forma do inciso II,
quando esta não for sediada no
país.
A empresa importadora poderá,
quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do
montante do imposto incidente na
forma do artigo 1.º do Decreto nº
41.142/08, a partir do 24.º mês do
seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 por
mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou
41.142/08.
Resolução SEFAZ nº
119/08 dispõe
sobre termos,
prazos, condições e
período de aplicação
de que trata o artigo
9.º do Decreto nº
41.142/08.
Prazo: até
31/12/2020
Nota : O Convênio
ICMS 112/07
autorizou o Estado
do Rio de Janeiro a
revogar o benefício
do Convênio ICMS
58/99,
relativamente às
operações com bens
a serem aplicados
na produção, refino
ou
processamento de
petróleo ou gás
natural.
Veja também
"Importação regime especial de
admissão
temporária."
193
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Transferência
de saldo
credor
Isenção
Isenção
prestações efetuadas no mesmo
período.
O saldo credor obtido em razão da
aplicação do § 3.º do Decreto nº
41.142/08 poderá ser transferido
para outro contribuinte deste
Estado, observado o disposto no
referido parágrafo, bem como os
critérios estabelecidos na
legislação.
Isenta do ICMS a importação de
bens ou mercadorias classificados
nos códigos da NBM/SH constantes
do Anexo Único do Decreto nº
41.142/08, que tenha sido realizada
sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás
natural,
nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o
REPETRO.
Isenta do ICMS as operações
antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos
bens e mercadorias fabricados no
país que venham a ser
subseqüentemente importados nos
termos dos artigos 1.º e 2.º do
Decreto nº 41.142/08, sob regime
aduaneiro de admissão temporária,
para utilização nas
atividades de exploração e
produção de petróleo e de gás
natural, dentro ou fora do Estado
onde se
localiza o fabricante.
A saída isenta dos bens e
mercadorias, inclusive a destinada à
exportação ficta, não dará direito à
manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que a
antecederem.
A isenção também se aplica:
I - aos equipamentos, máquinas,
acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizadas como
insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e
194
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Isenção
de plataformas de produção ou
perfuração, bem como de
suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando
utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou
perfuração;
III - às operações realizadas sob o
amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback , na
modalidade suspensão do
pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal
especifica.
Isenta do ICMS a operação de
importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da
NBM/SH constantes no Anexo Único
do Decreto nº 41.142/08, nas
seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados
exclusivamente na fase de
exploração de petróleo e gás
natural;
II - plataformas de produção que
estejam em trânsito para sofrerem
reparos ou manutenção em
unidades.
industriais;
III - equipamentos de uso
interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no
território nacional para realizar
serviços temporários no país por
um prazo de permanência inferior a
24 meses
Notas:
1) A isenção aplica-se também às
máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e
aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens de que
trata o Decreto nº
41.142/08.
195
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Observações
2) O disposto no item 1 estende-se,
ainda, àquelas partes e peças a
serem utilizadas no conserto e
reparo das mercadorias
classificadas nos códigos da
NBM/SH constantes no Anexo Único
do Decreto nº
41.142/08, observada a condição
de que trata o item seguinte.
3) A extensão de que trata o item 2
somente se aplica se as partes e
peças forem incorporadas às
mercadorias constantes do Anexo
Único do Decreto nº 41.142/08.
4) A isenção de que tratam os
incisos I e III acima poderá, por ato
do Secretário de Estado de
Fazenda, ser convertida em
redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5%, sem
apropriação do crédito
correspondente .
1) A isenção a que se refere o art.
2º do Decreto nº 41.142/08
poderá, por ato do Secretário de
Estado de Fazenda, ser convertida
em redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5%, sem
apropriação do crédito
correspondente.
A redução de base de cálculo será
estabelecida por prazo certo,
podendo ser prorrogada e ou
restabelecida a qualquer tempo.
2) Para os efeitos do artigo 1.º e do
§ 1.º do artigo 3.º do Decreto nº
41.142/08, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no
exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas
referidas no § 2.º do artigo 1.º
deste Decreto.
3) O imposto referido no artigo 1.º
do Decreto nº 41.142/08 será
devido ao Estado do Rio de Janeiro
na hipótese em que a utilização
econômica dos bens ou
196
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
mercadorias mencionados neste
Decreto se der em
seu território, e será pago uma
única vez, ainda que o bem saia do
território nacional e nele reingresse
posteriormente sem qualquer
alteração ou beneficiamento.
4) Na hipótese prevista nos §§ 1.º
e 2.º do artigo 2.º do Decreto nº
41.142/08, o imposto será devido a
este
Estado, caso nele ocorra a primeira
entrada dos bens ou mercadorias
para utilização econômica.
Caso o imposto não tenha sido
cobrado na entrada em outra
unidade federada, ele será devido a
este Estado, na hipótese de ser o
Estado do Rio de Janeiro a primeira
unidade federada em que ocorrer a
entrada tributada dos bens ou
mercadorias.
5) A fruição dos benefícios de que
trata o Decreto nº 41.142/08 fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das
operações nela previstas sejam
desoneradas dos impostos federais,
em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais
exigências, seja colocado à
disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e
de estoques, que possibilite realizar
o acompanhamento de aplicação do
REPETRO,
bem como da utilização dos bens
na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados, a
qualquer tempo, inclusive mediante
acesso direto.
6) O tratamento tributário previsto
no Decreto nº 41.142/08 é opcional
ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão.
A opção será efetuada nos termos,
prazos e condições estabelecidos
pelo Secretário de Estado de
Fazenda, inclusive quanto ao
197
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
período da aplicação da mesma.
Não ocorrendo a formalização da
adesão do contribuinte, prevalecerá
o regime de tributação normal.
7) O inadimplemento das condições
previstas no Decreto nº 41.142/08
tornará exigível o ICMS com os
acréscimos estabelecidos na
legislação.
Redação que passa a viger
Redução da
Pesquisa,
base de
exploração
ou produção cálculo
de petróleo e
gás natural
Reduz a base de cálculo do ICMS
incidente no momento do
desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos
códigos da NBM/SH constantes do
Anexo Único do Decreto nº
41.142/08, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas
instalações de produção de petróleo
e gás natural, nos termos das
normas federais específicas, que
regulamentam o REPETRO,
disciplinado no Capítulo XI do
Decreto federal nº 4543/02, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 7,5% em regime não
cumulativo ou, alternativamente, a
critério do
contribuinte, a 3%, sem
apropriação do crédito
correspondente.
A redução da base de cálculo
aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aparelhos e a outras
partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos
bens acima referidos.
O disposto acima aplica-se
exclusivamente à entrada de bens
ou mercadorias importados do
exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou
autorização para exercer, no país,
as atividades de que trata o art. 1.º
do
Decreto nº 41.142/08, nos termos
Convênio ICMS
130/07, incorporado
pelo Decreto nº
41.142/08, com
vigência a partir de
24/01/08.
Decreto nº
41.227/08 alterou o
Decreto nº
41.142/08.
Resolução SEFAZ nº
119/08, alterada
pela Resolução
SEFAZ nº 154/08,
dispõe
sobre termos,
prazos, condições e
período de aplicação
de que trata o art.
9.º do Decreto nº
41.142/08.
Prazo: até
31/12/2020
Nota : O Convênio
198
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Transferência
de saldo
credor
Isenção
Isenção
da Lei Federal nº 9.478/97;
II - contratada, pela concessionária
ou autorizada, para a prestação de
serviços destinados à execução das
atividades objeto da concessão ou
autorização, bem assim pelas
subcontratadas;
III - Importadora autorizada pela
contratada, na forma do inciso II,
quando esta não for sediada no
país.
A empresa importadora poderá,
quando optar pelo regime não
cumulativo, creditar-se do
montante do imposto incidente na
forma do art. 1º do Decreto nº
41.142/08, a partir do 24.º mês do
seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 por
mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo
período.
O saldo credor obtido em razão da
aplicação do § 3.º do Decreto nº
41.142/08 poderá ser transferido
para outro contribuinte deste
Estado, observado o disposto no
referido parágrafo, bem como os
critérios estabelecidos na
legislação.
Isenta do ICMS a importação de
bens ou mercadorias classificados
nos códigos da NBM/SH constantes
do Anexo Único do Decreto nº
41.142/08, que tenha sido realizada
sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás
natural,
nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o
REPETRO.
Isenta do ICMS as operações
antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos
ICMS 112/07
autorizou o Estado
do Rio de Janeiro a
revogar o benefício
do Convênio ICMS
58/99,
relativamente às
operações com bens
a serem aplicados
na produção, refino
ou processamento
de petróleo ou gás
natural.
Veja também
"Importação regime especial de
admissão
temporária."
199
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Isenção
bens e mercadorias fabricados no
país que venham a ser
subseqüentemente importados nos
termos dos arts. 1.º e 2.º do
Decreto nº 41.142/08, sob regime
aduaneiro de admissão temporária,
para utilização nas
atividades de exploração e
produção de petróleo e de gás
natural, dentro ou fora do Estado
onde se
localiza o fabricante.
A saída isenta dos bens e
mercadorias, inclusive a destinada à
exportação ficta, não dará direito à
manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que a
antecederem.
A isenção também se aplica:
I - aos equipamentos, máquinas,
acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizadas como
insumos na construção e
montagem de sistemas flutuantes e
de plataformas de produção ou
perfuração, bem como de
suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou
montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando
utilizados como insumos na
construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou
perfuração;
III - às operações realizadas sob o
amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Drawback , na
modalidade suspensão do
pagamento, no que se refere à
comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal
especifica.
Isenta do ICMS a operação de
importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da
NBM/SH constantes no Anexo Único
do Decreto nº 41.142/08, nas
seguintes hipóteses:
I - equipamentos a serem utilizados
200
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Observações
exclusivamente na fase de
exploração de petróleo e gás
natural;
II - plataformas de produção que
estejam em trânsito para sofrerem
reparos ou manutenção em
unidades.
industriais;
III - equipamentos de uso
interligado às fases de exploração e
produção que ingressem no
território nacional para realizar
serviços temporários no país por
um prazo de permanência inferior a
24 meses
Notas:
1) A isenção aplica-se também às
máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e
aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens de que
trata o Decreto nº
41.142/08.
2) O disposto no item 1 estende-se,
ainda, àquelas partes e peças a
serem utilizadas no conserto e
reparo das mercadorias
classificadas nos códigos da
NBM/SH constantes no Anexo Único
do Decreto nº
41.142/08, observada a condição
de que trata o item seguinte.
3) A extensão de que trata o item 2
somente se aplica se as partes e
peças forem incorporadas às
mercadorias constantes do Anexo
Único do Decreto nº 41.142/08.
4) A isenção de que tratam os
incisos I e III acima poderá, por ato
do Secretário de Estado de
Fazenda, ser convertida em
redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5%, sem
apropriação do crédito
correspondente .
1) A isenção a que se refere o art.
2.º do Decreto nº 41.142/08
poderá, por ato do Secretário de
201
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Estado de Fazenda, ser convertida
em redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5%, sem
apropriação do crédito
correspondente.
A redução de base de cálculo será
estabelecida por prazo certo,
podendo ser prorrogada e ou
restabelecida a qualquer tempo.
2) Para os efeitos do art. 1.º e do §
1.º do art. 3.º do Decreto nº
41.142/08, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no
exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas
referidas no § 2.º do art. 1.º deste
Decreto.
3) O imposto referido no art. 1.º do
Decreto nº 41.142/08 será devido
ao Estado do Rio de Janeiro na
hipótese em que a utilização
econômica dos bens ou
mercadorias mencionados neste
Decreto se der em
seu território, e será pago uma
única vez, ainda que o bem saia do
território nacional e nele reingresse
posteriormente sem qualquer
alteração ou beneficiamento..
4) Na hipótese prevista nos §§ 1.º
e 2.º do art. 2.º do Decreto nº
41.142/08, o imposto será devido a
este
Estado, caso nele ocorra a primeira
entrada dos bens ou mercadorias
para utilização econômica.
Caso o imposto não tenha sido
cobrado na entrada em outra
unidade federada, ele será devido a
este Estado, na hipótese de ser o
Estado do Rio de Janeiro a primeira
unidade federada em que ocorrer a
entrada tributada dos bens ou
mercadorias.
5) A fruição dos benefícios de que
trata o Decreto nº 41.142/08 fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das
202
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
operações nela previstas sejam
desoneradas dos impostos federais,
em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais
exigências, seja colocado à
disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e
de estoques, que possibilite realizar
o acompanhamento de aplicação do
REPETRO,
bem como da utilização dos bens
na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados, a
qualquer tempo, inclusive mediante
acesso direto.
6) O tratamento tributário previsto
no Decreto nº 41.142/08 é opcional
ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão.
A opção será efetuada nos termos,
prazos e condições estabelecidos
pelo Secretário de Estado de
Fazenda, inclusive quanto ao
período da aplicação da mesma.
Não ocorrendo a formalização da
adesão do contribuinte, prevalecerá
o regime de tributação normal.
7) O inadimplemento das condições
previstas no Decreto nº 41.142/08
tornará exigível o ICMS com os
acréscimos estabelecidos na
legislação.
Redação atual
Produto
industrializado de
origem nacional
destinado à Zona
Franca de Manaus
Isenção Isenta do ICMS as saídas de
produtos industrializados de origem
nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o
estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas
de
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
Convênio ICM
65/88, alterado
pelos Convênios
ICMS 01/90, 02/90
e 06/90
Resolução nº
1.812/90
suspende a
eficácia dos
Convênios ICMS
01/90, 02/90 e
06/90.
Alterado pelo
203
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Convênio ICMS
84/94.
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o
estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a
isenção indicada expressamente na
nota fiscal.
A isenção fica condicionada à
comprovação da entrada efetiva
dos produtos no estabelecimento
destinatário.
Fica assegurado ao
estabelecimento industrial que
promover a saída da mercadoria
para Zona Franca de
Manaus com a isenção do ICMS a
manutenção dos créditos relativos
às matérias-primas, materiais
secundários e materiais de
embalagem utilizados na produção
dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela
isenção prevista no Convênio ICM
65/88, quando saírem do Município
de
Manaus e de outros em relação aos
quais seja estendido o benefício,
perderão o direito a isenção,
hipótese em que o imposto devido
será cobrado, com os acréscimos
legais cabíveis, pelo Estado de
origem, salvo se o produto tiver
sido objeto de industrialização
naquela zona.
Estendem-se às Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o
Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre, os
benefícios e as condições contidas
Prazo indeterminado
Convênio ICMS
52/92, alterado
pelos Convênios
ICMS 37/97, 06/07
e 25/08.
Convênio ICMS
44/08 revoga a
cláusula
segunda do
204
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
no Convênio ICM 65/88, não sendo
permitida a manutenção dos
créditos na origem.
Estende-se aos Municípios de Rio
Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo, no Estado do
Amazonas, as disposições do
Convênio ICM 65/88, bem como os
respectivos procedimentos de
controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos
ao ingresso de produtos
industrializados de origem nacional
nos Municípios de Manaus, Rio
Preto da Eva e Presidente
Figueiredo (AM) com isenção do
ICMS.
Redação que passa a viger
Isenção
Produto
industrializado de
origem nacional
destinado à Zona
Franca de Manaus
Isenta do ICMS as saídas de
produtos industrializados de
origem nacional para
comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, desde
que o estabelecimento destinatário
tenha domicílio no Município de
Manaus.
Excluem-se do benefício as saídas
de
1 - armas e munições;
2 - perfumes;
3 - fumo;
4 - bebidas alcoólicas; e
5 - automóveis de passageiros.
Para fruição do benefício o
estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a
isenção indicada expressamente na
nota fiscal.
A isenção fica condicionada à
comprovação da entrada efetiva
dos produtos no estabelecimento
destinatário.
Convênio ICMS
37/97.
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS
49/94.
Convênio ICMS
36/97, alterado
pelos Convênios
ICMS 16/99, 40/00
e 17/03.
Convênio ICM 65/88,
alterado pelos
Convênios ICMS
01/90, 02/90 e
06/90
Resolução nº
1.812/90
suspende a
eficácia dos
Convênios ICMS
01/90, 02/90 e
06/90.
Alterado pelo
Convênio ICMS
84/94.
Prazo indeterminado
205
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Fica assegurado ao
estabelecimento industrial que
promover a saída da mercadoria
para Zona Franca de
Manaus com a isenção do ICMS a
manutenção dos créditos relativos
às matérias-primas, materiais
secundários e materiais de
embalagem utilizados na produção
dos bens objetos daquela isenção.
As mercadorias beneficiadas pela
isenção prevista no Convênio ICM
65/88, quando saírem do Município
de
Manaus e de outros em relação
aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito a
isenção, hipótese em que o
imposto devido será cobrado, com
os acréscimos legais cabíveis, pelo
Estado de origem, salvo se o
produto tiver sido objeto de
industrialização naquela zona.
Isenção Estendem-se às Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, Bonfim e Boa
Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o
Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre, os
benefícios e as condições contidas
no Convênio ICM 65/88, não sendo
permitida a manutenção dos
créditos na origem.
Isenção Estende-se aos Municípios de Rio
Preto da Eva e de Presidente
Figueiredo, no Estado do
Amazonas, as disposições do
Convênio ICM 65/88, bem como os
respectivos procedimentos de
controle e fiscalização.
Estabelece procedimentos relativos
ao ingresso de produtos
industrializados de origem nacional
nos Municípios de Manaus, Rio
Preto da Eva e Presidente
Figueiredo (AM) com isenção do
Convênio ICMS
52/92, alterado
pelos Convênios
ICMS 37/97, 06/07,
25/08.e 93/08.
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS
49/94.
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS
36/97, alterado
pelos Convênios
ICMS 16/99, 40/00 e
17/03.
206
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
ICMS.
Redação atual
Produto
industrializado na
Zona franca de
Manaus
destinado ao
armazém geral
localizado no
Município de
Resende/RJ
Suspensão As remessas dos produtos
industrializados na Zona Franca
de Manaus, para depósito no
armazém geral em Resende/RJ,
e destinados à comercialização,
em qualquer ponto do território
nacional ou exportação para o
exterior, poderão ser efetuadas
com suspensão do ICMS,
observadas as disposições
contidas no
Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está
condicionada ao retorno da
mercadoria, ainda que
simbólico, ao estabelecimento
industrial remetente.
Se no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data
da remessa da mercadoria ao
armazém geral de Resende/RJ,
não ocorrer a remessa da
mercadoria para o
estabelecimento destinatário ou
o retorno ao estabelecimento
remetente, este deverá recolher
o imposto suspenso, atualizado
monetariamente,
considerando a data da saída
do seu estabelecimento, em
favor do Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de
que trata o Protocolo ICMS
22/99 o estabelecimento
industrial deverá:
I - estar previamente
autorizado pelas Secretarias de
Estado da Fazenda do
Amazonas e do Rio de
Janeiro;
II - ter contrato de locação de
área no armazém geral
localizado no Município de
Resende/RJ.
O armazém geral, para operar
nos termos previstos neste
Protocolo, deverá estar
Protocolo ICMS 22/99
alterado pelo
Protocolo ICMS
53/2002
Resolução SEF nº
6.306/2001 e
6472/2002
PRAZO
INDETERMINADO
207
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
localizado no Município
de Resende/RJ.
Redação que passa a viger
Suspensão
Produto
industrializado na
Zona Franca de
Manaus destinado
ao armazém geral
localizado no
Município de
Resende/RJ
As remessas dos produtos
industrializados na Zona Franca de
Manaus, para depósito no armazém
geral em Resende/RJ, e destinados
à comercialização, em qualquer
ponto do território nacional ou
exportação para o exterior, poderão
ser efetuadas com suspensão do
ICMS, observadas as disposições
contidas no
Protocolo ICMS 22/99.
A suspensão do ICMS está
condicionada ao retorno da
mercadoria, ainda que simbólico, ao
estabelecimento industrial
remetente.
Se no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da
remessa da mercadoria ao armazém
geral de Resende/RJ, não ocorrer a
remessa da mercadoria para o
estabelecimento destinatário ou o
retorno ao estabelecimento
remetente, este deverá recolher o
imposto suspenso, atualizado
monetariamente,
considerando a data da saída do
seu estabelecimento, em favor do
Estado do Amazonas.
Para usufruir do benefício de que
trata o Protocolo ICMS 22/99 o
estabelecimento industrial deverá:
I - estar previamente autorizado
pelas Secretarias de Estado da
Fazenda do Amazonas e do Rio de
Janeiro;
II - ter contrato de locação de área
no armazém geral localizado no
Município de Resende/RJ.
O armazém geral, para operar nos
termos previstos neste Protocolo,
deverá estar localizado no Município
de Resende/RJ.
Protocolo ICMS
22/99 alterado
pelo Protocolo
ICMS 53/02
Resoluções SEF
nº 6.306/01 e
6472/02
Protocolo
ICMS 56/04
até 31/12/19.
Prazo: até
31/12/2019
R
Redação atual
208
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Isenção Isenta do ICMS as seguintes
operações realizadas com
reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bufalinos,
puros de origem, puros por cruza ou
de livro aberto de vacuns:
I - entrada, em estabelecimento
comercial ou produtor, de animais
importados do exterior pelo titular do
origem ou puros por
estabelecimento;
cruza
II - saída destinada a
estabelecimento agropecuário
inscrito no cadastro de contribuintes
da unidade federada de sua
circunscrição ou, quando não
exigido, inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, no Cadastro
do Imposto Territorial Rural - ITR ou
por outro meio de prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em
relação a animais que tiverem
registro genealógico oficial ou, no
caso do inciso I, que tenham
condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em
operação interna e interestadual, de
fêmea de gado girolando, desde que
devidamente registrado na
associação própria.
c) aplica-se também ao animal que
ainda não tenha atingido a
maturidade para reproduzir.
Reprodutores e
matrizes de animais
vacuns, ovinos,
suínos e bufalinos,
puros de
Redação que passa a viger
Isenção
Reprodutores e
matrizes de animais
vacuns, ovinos,
suínos e bufalinos,
puros de
Origem, puros por
cruza ou de livro
Isenta do ICMS as seguintes
operações realizadas com
reprodutores e matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos e
bufalinos, puros de origem, puros
por cruza ou de livro aberto de
vacuns:
I - entrada, em estabelecimento
comercial ou produtor, de animais
importados do exterior pelo titular
do
estabelecimento;
II - saída destinada a
Convênio ICM
35/77.
Alterado pelo
Convênio ICMS
12/2004.
Alterado pelo
Convênio ICMS
074/2004,
com vigência a
partir de
19/10/2004.
Prazo
indeterminado
Convênio ICM 35/77,
cláusula décima
primeira.
Alterado pelos
Convênios ICM 09/78
e
ICMS 78/91, 86/98,
12/04 e 74/04.
209
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
aberto de vacuns
estabelecimento agropecuário
inscrito no cadastro de
contribuintes da unidade federada
de sua circunscrição ou, quando
não exigido, inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, no
Cadastro do Imposto Territorial
Rural - ITR ou por outro meio de
prova.
A isenção aqui prevista:
a) aplica-se exclusivamente em
relação a animais que tiverem
registro genealógico oficial ou, no
caso do inciso I, que tenham
condições de obtê-lo no País.
b) alcança também a saída, em
operação interna e interestadual,
de fêmea de gado girolando,
desde que devidamente registrado
na associação própria.
c) aplica-se também ao animal
que ainda não tenha atingido a
maturidade para reproduzir.
S
Redação atual
Sêmen ou embrião, Isenção Isenta do ICMS as operações
congelado ou
internas e interestaduais com
resfriado, de ovino,
embrião ou sêmen, congelado
de caprino ou de
ou resfriado, de ovino, de
suíno
caprino ou de suíno.
Reconfirmada a
cláusula décima
primeira do Convênio
ICM 35/77 pelo
Convênio
ICMS 46/90.
Prorrogado por prazo
indeterminado pelo
Convênio ICMS
124/93.
Prazo
indeterminado
Convênio ICMS 70/92.
Parágrafo único
acrescentado pelo
Convênio ICMS 36/99,
incorporado pela
Resolução SEF nº
3.060/99.
Alterado pelo Convênio
ICMS 27/2002
(incorporado pela
Resolução SER n
049/2003), com efeitos a
partir de 09/04/2002.
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger
Sêmen ou embrião, Isenção
congelado ou
resfriado, de bovino,
de ovino, de caprino
ou de suíno
Isenta do ICMS as operações
internas e interestaduais com
embrião ou sêmen, congelado
ou resfriado, de bovino, de
ovino, de caprino ou de suíno.
Convênio ICMS 70/92.
Alterado pelos
Convênios ICMS
36/99 e 27/02.
Parágrafo único
210
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
incorporado pela
Resolução SEF nº
3.060/99, com efeitos
a partir de 10/09/99.
Prazo indeterminado
ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514 /2008
A
Alcântara
Cyclone
Space
Isenção
Isenta do ICMS as operações e
prestações realizadas ou contratadas
pela Alcântara Cyclone Space,
doravante denominada ACS, inscrita
no CNPJ sob o n° 07.752.497/000143, com sede em Brasília-DF e Centro
de Lançamento em Alcântara-MA, no
âmbito do Tratado Binacional BrasilUcrânia, no mercado
interno ou externo, de mercadorias,
bens ou serviços, destinados a
desenvolver ações necessárias ao
aparelhamento da sede e da
construção do Centro de Lançamento
de Alcântara e do próprio Sítio de
Lançamento Espacial do Cyclone-4,
inclusive a infra-estrutura necessária
ao seu funcionamento.
A isenção também se aplica às
operações e prestações que
contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens,
inclusive de energia elétrica,
decorrentes de aquisições destinadas
à
ACS, inclusive material de uso e
consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de
importação do exterior de
mercadorias ou bens destinados à
ACS, inclusive material de uso e
consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de
transporte das mercadorias ou bens
beneficiados com a isenção
destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de
comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações
ou obras previstas no Tratado
Convênio ICMS
84/08, com
vigência a partir de
25/07/08.
Prazo
indeterminado
211
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Inexigibillidade
de estorno do
crédito
Observações
Binacional, realizadas indiretamente
por meio de contratos específicos de
empreitada.
A isenção aplica-se, ainda, às
operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos,
máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, destinados à sede
da ACS, em Brasília-DF e à construção
do Centro de Lançamento de
Alcântara e do próprio Sítio de
Lançamento Espacial do Cyclone-4,
em Alcântara-MA, todas realizadas:
I - com o objetivo de viabilizar as
ações contidas no Tratado de
Cooperação de Longo Prazo na
Utilização do Veículo de Lançamentos
Cyclone-4, no Centro de Lançamento
de Alcântara, firmado entre a
República Federativa do Brasil e a
Ucrânia, em 21 de outubro de 2003 ;
II - com o objetivo do aparelhamento
da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das
edificações ou obras necessárias à
ACS, visando ao cumprimento do
Tratado.
Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87/96, nas
operações abrangidas pela isenção de
que trata o Convênio ICMS 84/08
1) Os benefícios fiscais veiculados
pelo Convênio ICMS 84/08 somente
se aplicam às operações e prestações
que estiverem isentas ou desoneradas
do pagamento dos impostos da
União;
2) Nas saídas de mercadorias, bens
ou serviços destinados à ACS, o
contribuinte deverá indicar na nota
fiscal:
I - que a operação é isenta do ICMS
nos termos do Convênio ICMS 84/08;
II - o valor correspondente ao
imposto não recolhido, que deverá ser
deduzido do preço das respectivas
mercadorias, bens ou serviços.
212
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
C
Companhia
Estadual de
Engenharia de
Transportes e
Logística CENTRAL e
Isenção
Secretaria de
Estado de
Transportes –
SECTRAN
Inexigibilidade
de estorno do
crédito
Observação
Isenta do ICMS as seguintes
operações e prestações
realizadas pela empresa pública
Companhia Estadual de
Engenharia de Transportes e
Logística - CENTRAL e pela
Secretaria de Estado de
Transportes - SECTRAN:
I - prestação de serviço de
transporte ferroviário;
II - na importação do exterior e
na saída interna das máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas
partes e
peças destinadas ao seu ativo
fixo.
A isenção também se aplica:
I - ao imposto devido em relação
ao diferencial de alíquotas nas
aquisições interestaduais;
Convênio ICMS
65/05.
Incorporado pela
Resolução SEFAZ
nº 145/08,
retroagindo os
efeitos a
22/07/05.
Alterado pelos
Convênios ICMS
134/05 e
117/06.
Convênio ICMS
92/06 até
30.04.07.
Convênio ICMS
48/07 até
31.07.07.
Convênio ICMS
76/07 até
31.08.07.
Convênio ICMS
106/07 até
30.09.07.
Convênio ICMS
117/07 até
31.10.07.
Convênio ICMS
124/07 até
31.12.07.
Convênio ICMS
148/07 até
30.04.08.
Convênio ICMS
53/08 até
31/07/08
Convênio ICMS
71/08 até
31/12/08
II - em relação ao ICMS devido
na importação, somente se o
bem não possuir similar
produzido no país.
A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente
ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território
nacional;
II - nas hipóteses de partes e
peças, sendo inaplicável o
disposto no inciso I, por órgão
legitimado da correspondente
Secretaria de Estado do Rio de
Janeiro.
Nas hipóteses previstas acima
não será exigido o estorno de
crédito fiscal de que trata o art.
21 da Lei Complementar nº
87/96.
Prazo: até
A fruição do benefício de que
31/12/2008
trata o Convênio ICMS 65/05
fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo
213
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
emprego das mercadorias e
bens nas obras de modernização
do transporte ferroviário de
passageiros;
II - ao cumprimento de outras
obrigações estabelecidas na
legislação estadual.
I
Importação CENTRAL e SECTRAN
P
Prestação de
serviço de
transporte
rodoviário
intermunicipal de
passageiros
Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e
Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes –
SECTRAN
Redução Reduz a base de cálculo em 90%
de base
(noventa por cento) se incidente
de cálculo o ICMS sobre as prestações de
serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros
executados mediante concessão,
permissão e autorização do
Estado do Rio de Janeiro,
inclusive os de turismo.
Lei nº 2.657/96, art.
4º, com a redação da
Lei nº 4.117/03,
vigente a partir de
30/06/03.
Prazo
indeterminado
Produtos
farmacêuticos e
fraldas
geriátricas
Isenta do ICMS as saídas de
produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas da Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
destinadas às farmácias que façam
parte do “Programa Farmácia
Popular do Brasil”, instituído pela
Lei nº 10.858/04.
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas
a pessoa física, consumidor final
de produtos farmacêuticos e de
fraldas geriátricas promovidas
pelas farmácias acima referidas.
Observações 1) A FIOCRUZ disponibilizará pela
internet a relação de farmácias
que façam parte do “Programa
Farmácia Popular do Brasil”.
2) O benefício previsto no
Convênio ICMS 81/08 condicionase:
I - a entrega do produto ao
consumidor pelo valor de
ressarcimento à Fundação
Isenção
Convênio ICMS
81/08, com
vigência a partir de
25/07/08.
Prazo
indeterminado
214
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
correspondente ao custo de
produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das
operações previstas neste
convênio esteja desonerada das
contribuições para os Programas
de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS.
Produtos
supérfluos
Redução
de base
de cálculo
A carga tributária de cigarro, charuto,
cigarrilha, fumo e artigo correlato;
perfume e cosmético; bebida alcoólica,
exceto cerveja, chope e aguardente de
cana e de melaço; embarcação de
esporte e de recreio corresponderá à
incidência da alíquota 26% (vinte e seis
por cento), sendo que 1% (um por
cento) será
destinado ao adicional do Fundo da Lei
estadual nº 4.056/02.
Decreto nº 34.681/03,
com vigência a partir
de 30/12/03.
O Decreto nº
34.681/03 excluiu
o
Convênio ICMS 33/98
do Anexo a que se
refere o art. 1.º da
Resolução SEF nº
2.940/98.
Prazo
indeterminado
S
Sistema de
transporte
teleférico de
passageiros do
Morro da Urca e
do Pão de
Açúcar
Isenção Concede isenção do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro de dois
sistemas integrados de comando,
tração, potência e comunicação para
sistema teleférico de passageiros do
Morro da Urca e do Pão de Açúcar,
compostos dos equipamentos, partes e
peças discriminados nos Anexos I e II
da
Resolução SEFAZ nº 150/08, sem
similar produzido no país, importados
pela Companhia Caminho Aéreo Pão de
Açúcar.
A comprovação da inexistência de
produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente
Convênio ICMS
98/08.
Incorporado pela
Resolução SEFAZ
nº 150/08, com
efeitos a partir
de
21/08/08.
215
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em
todo o território nacional.
A Companhia do Caminho Aéreo Pão de
Açúcar fica obrigada a importar e
desembaraçar a totalidade das
mercadorias adquiridas do exterior, de
que tratam os Anexos I e II da
Resolução SEFAZ nº 150/08, pelos
portos e aeroportos fluminenses.
ANEXO IV A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008
A
- Aço Plano
- Açúcar refinado e cristal
- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de
garrafa PET
- Aeronave
- Água canalizada
- AIDS - produto usado no tratamento
- Alcântara Cyclone Space
- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
- Alho
- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial
- Arrendamento mercantil
- Arroz
- Artefato de Joalharia
- Artesanato
- Artesanato regional típico - tratamento tributário especial
- Automóvel importado
- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança
C
- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos
industriais, atacadistas e distribuidores
- Café cru, em coco ou em grão
- Café torrado ou moído
- Câmaras de ar
- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados
do Rio de Janeiro - CIDE
- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
- Cesta básica
- Cevada, malte e lúpulo
216
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
- Charque
- Ciferal
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato
- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais
com destino ao exterior
- Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria
de Estado de Transportes – SECTRAN
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
- Conserto, reparo e industrialização
- Construção civil
- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis
- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de
joalheria, ourivesaria e bijuteria
H
- Hortifrutigranjeiros
I
- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação - acesso à Internet
- aeronave
- AIDS
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAP
- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
- aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios
intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98
- autopropulsores
- bagagem de viajante
- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69,
NCM – empresas industriais
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoria
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal
- cadeia farmacêutica
- Casa da Moeda do Brasil
- cevada, malte e lúpulo
- CIFERAL
- CENTRAL e SECTRAN
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourive
- embarcações
- empresa de termogeração de energia elétrica a gás
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
217
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroport
- equipamento médico-hospitalar
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- exposição ou feira
- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
- fármacos - matérias-primas destinadas à produção
- FLUMITRENS
- filme fotográfico
- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do
- FUNDES
- indústria náutica
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- insumo agropecuário
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- internet e serviço de telemarketing
- loja franca
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes o
o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
- máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento
granitos e pedras de revestimentos
- máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com
produto derivado de farinha de trigo
- medicamento, por pessoa física
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuiçã
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de compo
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internaciona
- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fun
- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- pêra e maçã
- pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
- Pescado
- PLAST-RIO
- pólo de alumínio do Rio de Janeiro
- pólo gás químico
- Porto de Sepetiba
- Portos Secos
- produto de informática
- produto de informática destinado ao ativo fixo
- produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e c
amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
- Proinfo
- radiodifusão sonora
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou ind
entidades beneficentes ou de assistência social
218
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
-
RECOF Aeronáutico-RJ
recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
refinaria do Norte Fluminense
regime aduaneiro especial de depósito afiançado
regime de draw-back
regime especial de admissão temporária
regiões Norte-Noroeste Fluminenses
REPORTO
reprodutores e matrizes caprinas
reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por
retorno de mercadoria exportada
RIOESCOLAR
RIOFERROVIÁRIO
RIOLOG
Rionorte/Noroeste
RIOPORTOS
RISERS
setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens
setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
setor óptico
setor químico
setor têxtil
transporte ferroviário
trigo em grão
trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO T
usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
veículo automotor
veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
veículo de duas rodas motorizado
- Indústria do ramo de cerâmica vermelha
- Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro
- Industrial eletrointensivo
- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de ves
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Indústria moveleira
- Indústria náutica
- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
públicos
- Instalações submarinas (“subsea”) e “offshore” – itens fabricados para serem aplicados nessas insta
- Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria
- Instituto Nacional do Câncer – INCA
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Internet e serviço telemarketing
- Itaipu Binacional
219
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
P
- Pão francês de até 200 g
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa
da Moeda do Brasil
- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas
- Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas
credenciadas ou autorizadas
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã
- Perfume e cosmético
- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto
de toucador
- Pescado
- Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
- Pilhas e baterias usadas
- PLAST-RIO
- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha
(posição 40.13 da TIPI)
- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
- Porto de Sepetiba
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 ( call center )
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte ferroviário
- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e
importação
- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
- Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja
também " Táxi ")
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais
produtos indicados na Lei federal n.º 10.147/00
- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira
aportada no país
- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral
localizado no Município de Resende/RJ
- Produtos de informática
- Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da
NCM
- Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas
220
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
- Produtos supérfluos
- Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro
- Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do
Rio de Janeiro
- Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e
Aeroportos Fluminenses
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do
Ministério da Saúde
- Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e
Subprodutos da Carne para Exportação
- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste
fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
- Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
- Programa Fome Zero
- Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo
- Programa para computador (software) não personalizado
- Programa RIOESCOLAR
- Programa RIOFERROVIÁRIO
- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de
Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
- Projeto cultural
R
- Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do
Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira,
Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do
Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana,
São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro,
Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
- Redes de telecomunicações
- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas
no Norte Fluminense
- Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle
informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ
- REPETRO
- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária
- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns
- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do
Estado do Rio de Janeiro
- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos
Portos e Aeroportos Fluminenses
221
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
- RISERS - tratamento tributário especial
S
- Saídas internas destinadas às e mpresas da administração indireta do Estado do Rio de
Janeiro
- Sal de cozinha
- Salsicha
- Sangue
- Sardinha em lata
- Selos para o controle fiscal
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de
suíno
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- Setor óptico
- Setor químico
- Sistema flutuante de produção de petróleo
- Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar
- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais nãoferrosos e couro curtido
- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em
estado natural, resfriado ou congelado
222
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
5.
Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de
Estado de Fazenda
Altera resolução SEFAZ nº 119/08, que dispõe sobre termos, prazos, condições e período
de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do decreto nº 41.142/08.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 3.º do artigo 2.º da Resolução SEFAZ nº 119, de 24 de janeiro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2.º...............................................................
§ 3.º contribuinte em início de atividade ou que obtiver habilitação, após o prazo
previsto no caput, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural - REPETRO poderá fazer a qualquer tempo a opção pelo regime tributário de que
trata este artigo.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
223
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
6.
Resolução SESDEC nº 431 de 29 de agosto de 2008 - DOE 1 de 08.09.2008 –
Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
Suspensão cautelar do uso da solução de glutaraldeido a 2% como desinfetante de
médio e alto nível e esterilizante, para artigos médicos no âmbito do estado do rio de
janeiro e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Suspender cautelarmente o uso dos produtos saneantes a base de
GLUTARALDEIDO A 2% como desinfetante de médio e alto nível e esterilizante em
procedimentos de esterilização química de artigos médicos, em qualquer nível de
complexidade de ação desenvolvida por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Determinar a todos os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde a utilização de
processos de esterilização química e/ou física, estabelecidos em normatização vigente,
publicadas pelo Ministério da Saúde e/ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 3.º Todo processo de limpeza e esterilização química e/ou física de artigos médicos,
deverá ser realizado seguindo os critérios de biossegurança estabelecidos pela NR n°
32/2005, e executados em ambientes cujos projetos arquitetônicos, estejam em
conformidade ao disposto na Resolução RDC ANVISA n° 50/2002.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
224
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
7.
Resolução SESDEC nº 432, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da
venda, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes
domissanitários fabricados pela empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 6820 - Vila Rosário - Duque de Caxias
- RJ.
Art. 2.º Interditar a empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 3.º Determinar à empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que
proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos referidos no art. 1.º
por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento
a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes
domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos
produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do
disposto no art. 1.º
Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
225
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
8.
Resolução SESDEC nº 433, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no
âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso, do lote NV3306, data de fabricação 01/11/2006, data de validade
01/11/2009, do produto GUANIDINA CREME RELAXANTE VITA A - CREME GUANIDINA
PROTETOR DE FIOS, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizada
na Rua Catiri, nº 485 - Bangu - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em
funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no
art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts.
1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
226
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
9.
Resolução SESDEC nº 434, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no
âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da
venda e uso de todos os produtos farmacêuticos magistrais manipulados pela empresa
DAIBERT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP., situada na Rua Barão do Rio Branco,
nº 173 -Centro - Três Rios - RJ.
Art. 2.º Interditar a empresa DAIBERT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP.
Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
227
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
10. Resolução SESDEC nº 435, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no
âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da
venda e uso de todos os produtos farmacêuticos magistrais manipulados pela empresa
QSP SAÚDE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME., situada na Rua Brasil, nº 185 Loja
2 – Piabetá - Magé - RJ.
Art. 2.º Interditar a empresa QSP SAÚDE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME.
Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
228
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
11. Resolução SESDEC nº 442, de 08.09.2008 - DOE 1 de 15.09.2008 - Secretaria
de Saúde e Defesa civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no
âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso do produto FARINHA DE MANDIOCA BRANCA - GRUPO SECA SUBGRUPO FINA BENEFICIADA - CLASSE BRANCA - TIPO 1, marca PIRÃO, data de
validade 23/03/2009, produzido por DAROS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., logradouro
Avenida XV de Novembro, nº 1203 - Centro - Araranguá - SC.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de
alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto
referido no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
229
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
12. Resolução SESDEC nº 448, de 18.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de
medicamento no âmbito do estado do rio de janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 2234, data de fabricação 01/12/2005,
data de validade 01/12/2008, do medicamento DIA D - LEVONORGESTREL 0,75mg,
fabricado por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., situada na Avenida Cel.
Armando Rubens Storino, nº 2750, Pouso Alegre - MG.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de
medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do
medicamento referido no art. 1.º da exposição ao consumidor/paciente.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto
nos arts. 1.º e 2.º
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
230
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29788, de 01.09.2008 - DOM de 02.09.2008
Cria o Pólo Nova Rua Larga e dá outras providências.
2.
Decreto n° 29.881, de 18.09.2008 - DOM de 19.09.2008
Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências
3.
Lei nº 4895, de 17.09.2008 - DOM de 18.09.2008
Cria o quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento
local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
4.
Lei nº 4.907, de 22.09.2008 - DOM de 23.09.2008
Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.
231
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 29788, de 01.09.2008 - DOM de 02.09.2008
Cria o Pólo Nova Rua Larga e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica criado o Pólo Nova Rua Larga, que compreende um "polígono" formado a
partir do lado direito da Av. Presidente Vargas, esquina de Rua Miguel Couto até o
Panteon de Duque de Caxias; seguindo pela Rua Bento Ribeiro até a Rua Marcílio Dias
em toda a sua extensão até a Rua Visconde da Gávea pela qual se chega à Rua Barão de
São Félix, entrando à direita; continua até o encontro desta com a Rua Camerindo no
sentido da Rua Sacadura Cabral, pela qual se segue em direção a Praça Mauá, até a Rua
Mato Grosso, onde se inicia a subida ao Morro da Conceição até a esquina com a Rua
Jogo da Bola; indo em direção ao Largo de Nossa Senhora da Conceição até a Praça
Major Valô para, em seguida, descer o Morro da Conceição, através da Rua Major
Daemon, cruzando a Rua do Acre e seguindo, através da Rua Miguel Couto, que
atravessa a Av. Mal. Floriano, até a Av. Presidente Vargas, fechando o "polígono".
Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos
órgãos envolvidos, visando a preservar:
I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – a limpeza dos logradouros públicos;
III – a harmonia estética;
IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V – a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – a melhoria da iluminação pública;
VII – ordenamento público.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 1.º de setembro de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Prefeito
232
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
2.
Decreto n° 29.881, de 18.09.2008 - DOM de 19.09.2008
Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências
*A integra deste Decreto pode ser encontrada no link: http://doweb.rio.rj.gov.br/sdcgibin/om_isapi.dll?&softpage=_infomain&infobase=19092008.nfo
233
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
3.
Lei nº 4895, de 17.09.2008 - DOM de 18.09.2008
Cria o quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento
local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica instituído o Quarteirão Cultural, compreendido como instrumento de
organização urbana, destinado a ordenar a utilização do espaço público e incrementar o
seu desenvolvimento, através do estímulo à integração, à convivência social e à
atividade econômica, em áreas da Cidade com reconhecido potencial ou vocação para a
difusão da cultura, da gastronomia e do turismo.
Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo a identificação dos logradouros públicos que
contenham as características mencionadas no art. 1.º, assim como o estabelecimento
das normas necessárias ao funcionamento do Quarteirão Cultural, sua regulamentação e
fiscalização, visando alcançar os objetivos da presente Lei
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Prefeito
234
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
4.
Lei nº 4.907, de 22.09.2008 - DOM de 23.09.2008
Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Todas as edificações, sejam elas residenciais, empresariais, industriais ou de
qualquer espécie, deverão identificar de forma clara, legível e visível o numeral de sua
localização.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, sujeitará o
proprietário às seguintes punições, progressivamente:
I — advertência;
II — multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado pelo índice e período aplicável aos
créditos tributários do Município.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Prefeito
235
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1869/2008 - DCM 19.09.2008
Institui a regulamentação da atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta
e, dá outras providências.
236
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 1869/2008 - DCM 19.09.2008
Institui a regulamentação da atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta
e, dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta será regulamentada
pelo presente Lei.
Art. 2.º As mercadorias a serem entregues por meio de bicicleta deverão ser apenas de
pequeno porte.
Parágrafo único. Para o transporte de mercadorias de grande porte e/ou grande volume,
deverão utilizar bicicleta do tipo cargueiro, nos limites de capacidade do veículo e em
trajetos compatíveis com o esforço do condutor.
Art. 3.º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com entregador de mercadorias por meio de bicicleta é
responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas
ao exercício da atividade.
Art. 4.º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, adotará os procedimentos necessários para sua regulamentação.
Art. 5.º Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com entregador,
menor de dezesseis anos de idade, de mercadorias por meio de bicicleta;
II - fornecer ou admitir, para o transporte de mercadorias, bicicletas que estejam em
desconformidade com as exigências da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo único. Responderá pelas infrações previstas neste artigo o empregador, ou
aquele que contrata serviço continuado de entrega de mercadorias por meio de bicicleta,
ficando sujeito à sanção relativa á segurança do trabalho, prevista no art. 201 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de agosto de 2008
Vereador CARLO CAIADO
237
SETEMBRO 2008
Informe Técnico
NOTÍCIAS
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 39, de 2008 – DOU 1 de
02.09.2008
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001,
a Medida Provisória nº 436, de 26 de junho de 2008, que "Altera as Leis nºs 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado
interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 9
de setembro de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 1.º de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
238
SETEMBRO 2008
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INFORME TÉCNICO setembro 2008