Setembro 2008 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 03 ESTADUAL ................................................................... 134 MUNICIPAL .................................................................. 231 PROPOSIÇÃO MUNICIPAL................................................................... 236 NOTÍCIAS ....................................................................238 2 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06. 2. Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 28.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Cancelamento de Registro do ECF da marca TERMOPRINTER, tipo ECF-IF, modelo TPF1001, registrado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 007/05, de 18 de Março de 2005, para registro da versão 01.00.00 de Software Básico. 3. Ato COTEPE nº 29, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. 4. Ato COTEPE nº 30, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006. 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 51, de 16.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008 - Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005. 6. Ato Declaratório Executivo nº 52, de 19.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 Secretaria da Receita Federal Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008, que divulgam as agendas tributárias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008. 7. Decreto nº 6.558, de 08.09.2008 - DOU 1 de 09.09.2008 Institui a hora de verão em parte do território nacional 8. Decreto nº 6.565, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008 Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. 3 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 9. Decreto n° 6.566, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008 Dá nova redação ao § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 10. Decreto nº 6.577, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 Dá nova redação ao inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico 11. Instrução normativa nº-31, de 10.09.2008 - DOU 1 de 11.09.2008 - Instituto Nacional do Seguro Social Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências. 12. Lei nº 11.770, de 09.09.2008 - DOU 1 de 10.09.2008 Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13. Lei nº 11.771, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008 Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. 14. Lei n° 11.774, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. 15. Lei nº 11.788, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 16. Lei nº 11.785, de 22.09.2008 - DOU 1 de 23.09.2008 Altera o § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. 4 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 17. Portaria nº 51, de 27.08.2008 - DOU 1 de 01.09.2008 - Ministério da Cultura Dispõe sobre a reabertura da convocação das entidades associativas de caráter cultural e artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para participarem do processo de habilitação de instituições para indicação dos membros que comporão a CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, para o biênio 2008/2010 e convoca as entidades inscritas na Portaria/MinC nº 008, de 2008, para apresentação de complementação de documentos ou informações. 18. Recomendação nº 2, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional. 19. Resolução nº 38, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. 20. Resolução nº 39, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional. 21. Resolução nº 40, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008. 22. Resolução nº 41, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. 5 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 2 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a redação que se segue: “2 – ARQUIVO XML PARA CONFIGURAÇÃO DOS MODELOS DE ECF: O arquivo XML deve ser criado conforme exemplo abaixo: <?xml version="1.0"?> <fabricante> <dll> <nome>Fabricante1.dll</nome> <chave> <modulo>modulo</modulo> <expoente_publico>expoente publico</expoente_publico> </chave> <modelo>Modelo 1</modelo> <modelo>Modelo 2</modelo> <modelo>Modelo 3</modelo> <modelo>Modelo n</modelo> </dll> </fabricante>”. Art. 2.º Os fabricantes de equipamentos ECF deverão informar às Unidades Federadas até o dia 31 de outubro de 2008, os dados a serem inseridos no campo “chave” (“modulo” e “expoente publico”) do arquivo XML a que se refere o item 2 do Anexo I deste ato, ficando as Unidades Federadas autorizadas a suspender novas autorizações de uso de equipamento ECF produzido por fabricante que não atender ao disposto neste artigo. Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 6 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2. Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 28.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Cancelamento de Registro do ECF da marca TERMOPRINTER, tipo ECF-IF, modelo TPF1001, registrado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 007/05, de 18 de Março de 2005, para registro da versão 01.00.00 de Software Básico. ÍNTEGRA: O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 09 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, com base nas cláusulas primeira, parágrafo único e vigésima terceira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003 decidiu aprovar a solicitação do fabricante de cancelamento de registro do Ato COTEPE nº 007/05, referente a modelo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 7 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 3. Ato COTEPE nº 29, de 18.09.2008 – DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar a versão 01.02 da Especificação de Requisitos constante no anexo I deste ato, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF) VERSÃO 01.02 ANEXO I REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS REQUISITOS GERAIS REQ. ITEM DESCRIÇÃO I 1 O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2.º da Lei 8.137/90. II 1 O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED),estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente. III 1 O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros. IV 1 O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG: 2 realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1º, observando o requisito V, e/ou 3 emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, ou 4 emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1.º, observando o requisito VI, exceto quanto: a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI; b) ao modelo estabelecido no Anexo II; c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI. 5 possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à execução ou não das funções de registro de pré8 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6 V 1 2 3 4 5 6 VI 1 2 venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal. realizar registro de lançamento de mesa/cliente, observando o requisito XXXVIII. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve: concretizada a operação: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter, com o seguinte formato: PV"N", onde N representa o número do registro de pré-venda; a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX, com o seguinte formato: PV"N",onde N representa o número do do registro de pré-venda. não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da prévenda, ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento. condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito. na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento. não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve: imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A5) ou de 240 mm x 140 mm, contendo: a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMORECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso; b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de 9 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 3 4 5 6 7 VII 1 série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento; c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente; d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário; e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido. não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV. viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados. concretizada a venda: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, como seguinte formato: DAV"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo documento fiscal. disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV EMITIDOS", contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total de cada DAV emitido. disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido no Anexo III,contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF. O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software básico do 10 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2 3 4 5 6 7 8 ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado": "LX", para comandar a impressão da Leitura X. "LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de "espelho" dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. "Tab. Prod.", para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX. "Estoque", para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização. 11 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 9 10 11 12 13 14 15 16 17 VIII 1 2 3 4 IX 1 "Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de data e por ECF. "Meios de Pagto.", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXX. "DAV Emitidos", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV. "Encerrantes", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. "Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,bares e estabelecimentos similares. "Mesas Abertas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "b" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes,bares e estabelecimentos similares. "Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. "Leitura do Movimento Diário", para comandar a geração do arquivo previsto na alínea "b" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. "Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XLIII. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados: CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor; identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI; valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do requisito XXI. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de sua identificação, que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável, que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo: a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna da primeira linha; b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não 12 SETEMBRO 2008 Informe Técnico X 1 XI 1 2 3 4 5 6 7 8 XII 1 XIII 1 XIV 1 2 3 4 disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna da primeira linha. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quandoda emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada: o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres; a descrição da mercadoria ou serviço; a unidade de medida; o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço; a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço; o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T" para truncamento; o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve: enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento; enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD; observar que: a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal; b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito 13 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XV 1 XVI 1 XVII 1 XVIII 1 em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF, admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre os registros, limitada a uma hora, desde que na mesma data. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, devendo, neste caso, disponibilizar exclusiva e obrigatoriamente as seguintes funções: a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, condição em que será parametrizável se houver disposição na legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e sub série; c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros; c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros; c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação; c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XXXVIII. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário: a) a totalização dos valores da lista de itens; b) a transformação das informações digitadas em registro de 14 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XIX 1 XX 1 XXI 1 2 3 4 5 6 pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser gerado um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela. No registro de venda, o PAF-ECF deve: recusar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do documento fiscal; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e) troco; recusar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; c) meios de pagamento; recusar inexistência de informação nos campos: a) código da mercadoria ou do serviço; b) descrição da mercadoria ou do serviço; c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço. utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda: a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI; b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada; c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada; d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF; exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal: a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item; b) a quantidade comercializada de cada item; c) a unidade de medida de cada item; d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade 15 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 7 8 XXII 1 2 3 4 5 6 comercializada for unitária; e) o valor total de cada item;f) o valor total do Cupom Fiscal; impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao: a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso; b) valor total do Cupom Fiscal. na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas: Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF; ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que: a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora doPA F - E C F ; b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções: a) de consultas, 16 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 7 8 XXIII 1 XXIV 1 b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e sub série; c2) data da emissão; c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação; c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto: a) para as funções previstas no item 6 deste requisito; b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal. caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado: a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV; b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para as funções previstas no item6 deste requisito. O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal: a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão. A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a 17 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2 3 XXV 1 2 3 4 5 6 gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que: o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no requisito II; não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados pelo PAF-ECF. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos: a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII; b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do ECF e os armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa, devendo ainda adotar os seguintes procedimentos: ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros tipo R02 e R03 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R04, R05 eR07; ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R06 e R07; na geração automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF. o arquivo gerado deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo: a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF 18 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XXVI 1 2 3 XXVII 1 2 3 XXVIII 1 XXIX 1 XXX 1 relativo ao ECF a que se refere o movimento informado; b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF; c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de arquivo gerado automaticamente após a emissão da Redução Z, ou a data (dia/mês/ano)da geração do arquivo no caso de execução por meio do comando previsto no item 9 do requisito VII. O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar: para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no estabelecimento usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos ao mês em curso, ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal de controle central de banco de dados a que se refere a cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01. ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque: até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito. O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os casos em que, em virtude do registro por ele realizado, haja repercussão no controle de estoque ou no controle financeiro. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento,que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e final, denominado "MEIOSDE PAGAMENTO", relacionando os valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo: a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de crédito, débito ou similar; b) o tipo do documento a que se refere o pagamento; c) o valor acumulado; d) a data da acumulação; e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período solicitado. 19 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XXXI 1 O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e no item7.8 do Anexo VI. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDORVAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO REQ. ITEM DESCRIÇÃO XXXII 1 O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia e manter banco de dados destas informações. XXXIII 1 Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado "Controle de Encerrantes", contendo: a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento; b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de combustível; c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro abastecimento do dia (encerrante inicial); d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último abastecimento do dia (encerrante final); e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado conforme descrito no requisito XXXII;Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes: Bomba 1 Bico 2 gasolina, EI = xxxxxx, Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 litros XXXIIV 1 O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações: a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido. XXXV 1 O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo ainda manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas. XXXVI 1 O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal o número de identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N",quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba "X", onde "X" representa o número da bomba;Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico;EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF "nnnnnn", 20 SETEMBRO 2008 Informe Técnico onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. b) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N", quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba "X", onde "X" representa o número da bomba; Bico "Y", onde "Y" representa o número do bico;EI "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento;EF "nnnnnn", onde "nnnnnn" representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES REQ. ITEM DESCRIÇÃO XXXVII 1 No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAFECF deve possuir funções para comandara emissão pelo ECF dos respectivos documentos. XXXVIII 1 No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAFECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos: 2 controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo. 3 poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: "Transf. Da Mesa xxx", onde "xxx" é o número da mesa ou cliente de origem dos produtos transferidos. 4 os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, no caso previsto no requisito XVII, 1, após o registro das informações da Nota Fiscal emitida, manualmente ou por PED. 5 possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF: a) "TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS", no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial; b) "MESAS ABERTAS", onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada mesa. 21 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6 7 8 9 10 11 XXXIX 1 tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório Gerencial, denominado "Conferência de Mesa", no qual deverão constar: a) a expressão: "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta. no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial -Conferência de Mesa, outro Relatório Gerencial -Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for ocaso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado". possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial Conferência de Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caracter, a seguinte informação: "Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO nº yyyyyy", onde "xxxxxx" é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o númerodo Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa. no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais", imprimir neste campo, a partir doprimeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX a seguinte informação:"Conferência de Mesa COO nº yyyyyy", onde "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial Conferência de Mesa. até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de "mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial "MESAS ABERTAS" a que se refere o item 5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da Redução Z as mesas nele constantes. O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada, comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos. 22 SETEMBRO 2008 Informe Técnico REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO REQ. ITEM DESCRIÇÃO XL 1 O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf. DAVnº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV. 2 Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO REQ. ITEM DESCRIÇÃO XLI 1 O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário: a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando: a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto, quando existente ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo; b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores; c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto; d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: d1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N" ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço; d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS"N",onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço. e) emitir, automaticamente e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento, Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV-OS EMITIDOS", contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS REQ. ITEM DESCRIÇÃO 23 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XLII 1 O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos: a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório gerencial, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e horários: a1) identificação do órgão concessionário da linha; a2) número de registro da linha; a3) descrição da linha, identificando o itinerário; a4) horário de partida; a5) número de ordem do veículo; a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido: a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF); a6.3) ponto inicial da prestação do serviço; a6.4) ponto final da prestação do serviço; a6.5) valor total da prestação do serviço; a6.6) situação tributária; b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes aos documentos emitidos: b1) tipo do documento, sendo: b1a) 15, para bilhete de passagem; b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem; b1c) ECF, para documento emitido por ECF; b2) série do bilhete de passagem; b3) número do bilhete inicial; b4) número do bilhete final; b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ; b6) valor contábil; b7) CFOP; b8) base de cálculo; b9) alíquota; b10) valor do imposto; b11) valor de isentas; b12) valor de outras. REQUISITO ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAFECF XLIII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado "IDENTIFICAÇÃO DO PAF-ECF", contendo as seguintes informações extraídas do Laudo de Análise do PAF-ECF: a) N? do Laudo; b) Identificação da empresa desenvolvedora: b1) CNPJ; b2) Razão Social; b3) Endereço; b4) Telefone; b5) Contato; 24 SETEMBRO 2008 Informe Técnico c) Identificação do PAF-ECF: c1) Nome comercial; c2) Versão; c3) Principal arquivo executável; c4) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5); c5) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5. d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no arquivo auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXII. Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 25 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 4. Ato COTEPE nº 30, de 18.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o item 5.1.1 do Apêndice B: "5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras abaixo especificadas: Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS: O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura: 1.Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento; 2.O caractere seguinte refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde: 0 - ICMS e 1 - ICMS ST. 3. O quarto caractere refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado: 0 - Outros débitos; 1 - Estorno de créditos; 2 - Outros créditos; 3 - Estorno de débitos; 4 - Deduções do imposto apurado. 5 - Débito especial. 4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a possibilidade de outras ocorrências não previstas. UF Apuração Utilização Seqüência AC 0 0 - Outros Débitos 0001 AC 1 1 - Estorno de crédito 0001 AC 0 2 - Outros créditos 0001 (motivo a) AC 0 2 - Outros créditos 0002 (motivo b) apuração da Substituição Tributária AC 1 2 - Outros créditos 0001 (motivo c) AC 1 3 - Estorno de débito 0001 AC 0 4 - Deduções 0001 MG 0 5 - Débito especial 0001 26 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Ex.: Código SC110001- Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001. Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado, o terceiro e quarto caractere conforme indicação acima (itens 2 e 3) e inserindo como campo SEQUÊNCIA a expressão 9999, para efetuar os ajustes necessários à apuração do tributo, utilizando obrigatoriamente o campo descrição complementar do ajuste para descrever o motivo do ajuste. Código Descrição XX009999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; XX109999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX019999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; XX119999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX029999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; XX129999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX039999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX; XX139999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX049999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX; XX149999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX. XX059999 - Débito especial de ICMS para a UF XX; XX159999 - Débito especial de ICMS ST para a UF XX." II. A tabela 4.1.2- Tabela Situação do Documento para: Código Descrição 00 Documento regular 01 Documento regular extemporâneo 02 Documento cancelado 03 Documento cancelado extemporâneo 04 NF-e ou CT-e - denegado 05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada 06 Documento Fiscal Complementar 07 Documento Fiscal Complementar extemporâneo. 08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica III.o nome e descrição do campo 04 do registro D180 - Modais para: 04 CNPJ_CPF_EMIT CNPJ ou CPF do participante N emitente do modal 014 - IV. o tipo de conteúdo do campo SÉRIE do registro C100 para "C" - caractere; V. a quantidade de decimais do campo QTDE do registro C171 para 03 (três decimais); VI. o título do registro D190 para incluir o modelo 57: "REGISTRO D190: REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGOS 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57)"; 27 SETEMBRO 2008 Informe Técnico VII. a descrição do campo VL_OPR do registro C190 para incluir ICMS_ST: "Valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias), ICMS_ST e IPI"; VIII. o tamanho máximo dos campos nos registros: Nome do Registros alterados campo ALIQ_ICMS 0200, C170, C190, C197, C320, C390, C470, C490, C495, C510, C590, C610, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D510, D590,D610, D690, D696 e 1510. BAIRRO 0005, 0100 e 0150. COD_ANT 0175. COD_ANT_ITEM 0200. COD_INF 0450, C110, C500, D100, D500 e 1500. COD_ITEM 0200, C170, C197, C321, C370, C425, C470, C495, C510, C610, D110, D510, D610, E113, E240, H010, 1105, 1300, 1400 e 1510. COD _ NAT 0400 e C170. COD_OBS 0460, C195, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D590, D690 e D696. COD_PART 0150, C100, C113, C160, C165, C500, C510, D100, D400, D500, D510, E113, E240, H010, 1110, 1500 e 1510. COD _ PART _ D130, D140 e D170. CONSG COD _ PART _ D130 e D170. RED COD _ PART _ C176. ULT _ E COMPL 0005, 0100 e 0150. CRO C405 e D355. CRZ C405 e D355. ECF_CX C114, C400 e D350. ECF _ FA B C114, C400 e D350. END 0005, 0100 e 0150. FANTASIA 0005. IE 0000 e 0150. IE_COL C115 e D161. IE_EMIT D180. IE_ENTG C115 e D161. IE_ST 0015. I E _ TO M D180. NOM_ADQ C460. NOM_MOT C165. NOME 0000, 0100 e 0150. NUM_ITEM C370 NUM_COO_FIN C405 e D355. NUM_PROC C111, E112, E116, E230 e E250. Tam. Max. 006 060 060 060 060 060 060 060 060 060 060 060 060 003 006 003 020 060 014 014 014 014 014 014 060 060 060 060 003 006 015 28 SETEMBRO 2008 Informe Técnico UNID UNID_CONV UNID_INV 0190, C170, C321, C370, C425, C470, C495, C510, C610, D510, D610, H010, 1110 e 1510. 0220. 0200. 006 006 006 IX. a quantidade de 02 (dois decimais) para o campo VL_ITEM do registro D610; X. inclusão do documento Conhecimento de Transporte Eletrônico - Código 57 ao título do registro e de campos no registro D100, cujo leiaute passa a ser assim definido: REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e (CÓDIGO 57) Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo C 004 "D100" 02 IND_OPER Indicador do tipo de C 001* operação: 0- Aquisição; 1- Prestação 03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros C 001* 04 COD_PART C 060 05 COD_MOD C 060 002* 06 COD_SIT N 002* 07 SER 08 SUB 09 NUM_DOC Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço; - do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços. Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 Série do documento fiscal Subsérie do documento fiscal Número do documento fiscal C N N 009 29 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 10 CHV_CTE 11 DT_DOC 12 DT_A_P 13 TP_CT-e 14 CHV_CTE_REF 15 VL_DOC 16 17 VL_DESC I N D _ FRT 18 V L _ SERV 19 VL_BC_ICMS 20 21 22 VL_ICMS VL_NT COD_INF 23 COD _ CTA Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico Data da emissão do documento fiscal Data da aquisição ou da prestação do serviço Tipo de CT-e: 0 - CT-e Normal; 1 CT-e de Complemento de Valores; 2 - CT-e emitido em hipótese de anulação de débito Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção "1" do campo anterior) ou cujo débitofoi anulado(opção "2" do campo anterior). Valor total do documento fiscal Valor total do desconto Indicador do tipo do frete: 0Por conta de terceiros; 1Por conta do emitente; 2Por conta do destinatário; 9- Sem frete Valor total da prestação de serviço Valor da base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Valor não-tributado Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) Código da conta analítica contábil debitada/creditada N 044* N 008* N 008* N 001* N 044* N N C 02 001* N 02 02 - N N N C 02 006 02 02 C - Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) 30 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XI. o número de ocorrências do registro E110, na tabela 2.6.1.4 - Bloco E para 1:1; XII. o número de ocorrências do registro H005, na tabela 2.6.1.5 - Bloco H e no registro H005, para 1:N; XIII. o tamanho do campo COD_PAIS do registro 0150 para tamanho máximo de 005; XIV. o nome do campo 06 - COD_OBS e descrição dos registros E112 e E230, para TXT_COMPL e "Descrição complementar", respectivamente, com tamanho máximo de 255; XV. o nome do campo, descrição, tamanho e tipo de conteúdo do campo 02 do registro 1210 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS - para TIPO_UTIL, "Tipo de utilização do crédito, conforme tabela indicada no item 5.5." e 004* e tipo de conteúdo "C", respectivamente. Art. 2.º Ficam acrescentados, ao Ato COTEPE/ICMS 09/08: I. Na tabela 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS o documento CT- e (código 57): 57 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e II. os seguintes registros no Bloco 1: REGISTRO 1350: BOMBAS Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Texto fixo contendo "1350" 01 REG C 004 Número de Série da C 02 SERIE Bomba Nome do Fabricante da 03 FABRICANTE C Bomba 04 MODELO Modelo da Bomba C 05 TIPO_MEDICAO Identificador de C 001 medição: 0 - analógico; 1 - digital Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência 1:N REGISTRO 1360: LACRES DA BOMBA Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Texto fixo contendo 01 REG "1360" C 004 02 NUM_LACRE Número do Lacre C associado na Bomba 03 DT_APLICAÇãO Data de aplicação do N 008* Lacre 31 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Nº Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência 1:N REGISTRO 1370: BICOS DA BOMBA Campo 01 02 REG NUM_BICO 03 COD_ITEM 04 NUM _ TANQUE Descrição Texto fixo contendo "1370" Número seqüencial do bico ligado à bomba Código do Produto, constante do registro 0200 Tanque que armazena o combustível. Tipo Tam Dec C N 004 - C 060 - N - III. o campo DESPACHO no registro D160 e incluir no título do registro o documento Nota fiscal de serviço de transporte ferroviário de cargas (código 27)REGISTRO D160: CARGA TRANSPORTADA (CÓDIGO 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27) Campo Descrição Tipo Tam Dec Nº Texto fixo contendo "D160" 01 REG C 004 Identificação do 02 DESPACHO número do despacho C CNPJ ou CPF do remetente das mercadorias que constam na nota 03 CNPJ_CPF_REM fiscal. N 014 Inscrição Estadual do remetente das mercadorias que constam na nota 04 IE_REM fiscal. C 014 Código do Município de origem, conforme tabela IBGE N 007* 05 COD_MUN_ORI CNPJ ou CPF do destinatário das mercadorias que constam na nota fiscal. N 014 06 CNPJ_CPF_DEST Inscrição Estadual do destinatário das mercadorias que constam na nota C 014 07 IE_DEST 32 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 08 COD_MUN_DEST fiscal. Código do Município de destino, conforme tabela IBGE N 007* - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N IV. o registro D162 - Identificação dos documentos fiscais (códigos 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27) REGISTRO D162: IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (CÓDIGOS 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27) Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 02 REG COD_MOD Texto fixo contendo "D162" Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Série do documento fiscal Número do documento fiscal Data da emissão do documento fiscal Valor total do documento fiscal Valor das mercadorias constantes no documento fiscal Quantidade de volumes transportados Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) C CC 004 002* - 03 04 05 SER NUM_DOC DT_DOC 06 VL_DOC 07 VL_MERC 08 QTD_VOL 09 PESO _ BRT PESO_LIQ 10 C N N N 009 008* -02 - N 02 - N - - N - 02 N - 02 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N V. à tabela 2.6.1.6 - Bloco 1 os registros 1350, 1360, 1370 e 1600. Bloco 1 1 1 Descrição Abertura do Bloco 1 Registro de Informações sobre Exportação Documentos Fiscais de Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) 1 O 2 1:N OC 3 1:N OC Registro Nível 1001 1 1100 1105 33 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Exportação Operações de Exportação Indireta Produtos não Industrializad os pelo Estabelecimen to Emitente Controle de Créditos Fiscais - ICMS Utilização de Créditos Fiscais - ICMS Movimentação diária de combustíveis Movimentação diária de combustíveis por tanque Volume de vendas Bombas Lacres das bombas Bicos da bomba Informação sobre Valor Agregado Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) Operações Interestaduais Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) Total das operações com cartão de crédito e/ou 1110 4 1:N OC 1200 2 1:N OC 1210 3 1:N OC 1300 2 1:N OC 1310 3 1:N OC 3 1:N OC 1350 2 1:N OC 1360 3 1:N OC 1370 3 1:N OC 1400 2 1:N OC 1500 2 1:N OC 1510 3 1:N OC 1600 2 1:N OC 1320 34 SETEMBRO 2008 Informe Técnico débito 1 Encerramento do Bloco 1 1990 1 1 O VI. à tabela 2.6.1.3 - Bloco D o registro D162. Bloco D D D Obrigatoriedade do registro Perfil A Níve Ocorrênci Descrição Registro l a Abertura do D001 1 1 Bloco D Nota Fiscal D100 2 V de Serviço de Transporte (código 07) e Conhecimen tos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Conhecimen to de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) e Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas(códi go 27), Itens do D110 3 1:N Perfil B Entradas Saídas Entradas Saídas O O O O OC OC OC OC N O (Se N O (Se 35 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D D D documento Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07) Complement o da Nota Fiscal de Serviços de Trans-porte (código 07) Complement o do Conhecimen to Rodoviário de Cargas (código 08) e Conhecimen to de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B) Complement o do Conhecimen to Aquaviário de Cargas (código 09) Complement o do Conhecimen to Aéreo de Cargas(códi go 10) Carga Transportad a (CÓDIGO 08, 8B, 09, 10, 11,26 E 27) existir D100) existir D100) D120 3 1:1 N O (Se N existir D100) O (Se existir D100) D130 3 1:1 N O (Se N existir D100) O (Se existir D100) D140 3 1:1 N O (Se N existir D100) O (Se existir D100) D150 3 1:1 N O (Se N existir D100) O (Se existir D100) D160 3 1:N N O (Se N model o difere nte de "07" e não existir CFOP (D190 ) = O (Se model o difere nte de "07"e não existir CFOP (D190 ) 36 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D D D D Local de Coleta e Entrega (códigos 08, 8B, 09, 10,11 e 26) Identificação dos documentos fiscais (código 08, 8B, 09, 10, 11, 26 e 27) Complement o do Conhecimen to Multimodal de Cargas (código 26) Modais (código 26) Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07,08, 8B, 09, 10, 11, 26 e 27) Registro Analítico dos bilhetes consolidados de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de D161 4 1:1 N 5359 ou635 9) OC N =5359 ou 6359) N D162 4 1:N N OC N OC D170 3 1:1 N O (Se N existir D100) O (Se existir D100) D180 3 1:N N OC OC D190 3 1:1 O (Se OC O (Se O existir existirD1 O(Se existir D100) 00) D100) D300 2 V N OC N N OC 37 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D D D D Passagem Ferroviário (código 16) Documentos cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16) Complement o dos Bilhetes (código 13, código 14,código 15 e código 16) Equipament o ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) PIS E COFINS totalizados no dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Registro dos Totalizadore s Parciais da D301 3 1:N N OC N D310 3 1:N N O (Se N existir D300) O (Se existir D300) D350 2 1:N N OC OC D355 3 1:N N O (Se N existir D350) O (Se existir D350) D360 4 1:1 N OC OC D365 4 1:N N O (Se N existir D350) N N OC O (Se existir D350) 38 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D D D D D Redução Z(Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) Complement D370 o dos documentos informados (Códigos13, 14, 15, 16 E 2E) Registro analítico do movimento diário (Códigos13, 14, 15, 16 E 2E) Resumo do Movimento Diário (código 18) Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) Complement o dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçã 5 1:N N O (Se N existir D350 e COD_ TOT_P AR(D3 65)= xxTnn nnou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn) O (Se N existir D350) D390 4 1:N N O (Se existir D350) D400 2 V N OC OC D410 3 1:N N O (Se N existir D400) N D411 4 1:N N OC N D420 3 1:N N O (Se N existir D400) O (Se existir D400) D500 2 V OC OC N N N OC N 39 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D D D D D o (código 21)e Serviço de Telecomunic ação (código 22) Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçã o (código 21) e Serviço de Telecomunic ação (código 22) Terminal Faturado Registro Analítico do Documento (códigos 21 e 22) Consolidaçã o da Prestação de Serviços Notas de Serviço de Comunicaçã o (código 21) e de Serviço de Telecomunic ação (código 22) Itens do Documento Consolidado (códigos 21 e 22) Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e22) Consolidaçã o da D510 3 1:N N O (Se N existir D500) N D530 3 1:N N OC N N D590 3 1:N O(Se existirD5 00) O(Se existir D500) O(Se existirD5 00) N D600 2 V N N N OC D610 3 1:N N N N O (Se existir D600) D690 3 1:N N N N O(Se existir D600) D695 2 V N OC N N 40 SETEMBRO 2008 Informe Técnico D D D Prestação de Serviços Notas de Serviço de Comunicaçã o (código 21) e de Serviço de Telecomunic ação (código 22) D696 Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e22) Registro de D697 Informações de ICMS ST POR UF Encerrament D990 o do Bloco D 3 1:N N) O(Se existir D695 N N 4 1:N N OC N N 1 1 O O O O VII. o registro 1600 para informações sobre os recebimentos com cartões de crédito e/ou débito. REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO Tipo Campo Descrição Tam Dec Nº 01 REG Texto fixo contendo C 004 "1600" 02 COD_PART Código do participante C 060 (campo 02 do Registro 0150): identificação da administradora do cartão de débito/crédito 03 TOT_CREDITO Valor total das operações N 002 realizadas no período referente a Cartão de Crédito N 002 04 TOT_DEBITO Valor total das operações realizadas no período referente a Cartão de Débito Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 41 SETEMBRO 2008 Informe Técnico VIII. o item 5.5 no Ato COTEPE, conforme abaixo: 5.5- TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS. Tabela de código a ser disponibilizada pelas administrações tributárias com a seguinte estrutura: dois campos, sendo a primeira parte do primeiro campo com a sigla da unidade da federação (dois caracteres alfa) e a segunda parte do campo com o tipo de utilização dos créditos fiscais (dois caracteres numéricos) e outro campo com a respectiva descrição. Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de tipo de utilização de créditos fiscais, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado e os dois caracteres seguintes: XX01 - Dedução; XX21 - Compensação; XX41 - Transferência; XX61 - Restituição; XX81 - Estorno; XX99 - Outros. IX. O código de gênero 34 e a descrição "Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso" à tabela 4.2.1- Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço. Art. 3.º Ficam excluídos, os dispositivos adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008: I. o campo CHV_NFe do registro E113 e do registro E240 e renumerados os demais campos. II.os campos NR_INTERV e VAL_SAIDAS do registro 1300 - MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEIS e que passa a ter o seguinte título e leiaute: REGISTRO 1300: MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEIS Ti Nº Campo Descrição po 01 REG Texto fixo contendo C "1300" Código do Produto, 02 COD_ITEM C constante do registro 0200 03 DT_FECH Data do fechamento da N movimentação 04 E S T Q _ Estoque no inicio do dia, N ABERT em litros 05 VOL_ENTR Volume Recebido no dia N (em litros) Tam 004 Dec - - 008* - - 03 03 42 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 06 VOL_DISP 07 VOL_SAIDAS 08 ESTQ_ESCR 09 VAL _ A J _ PERDA VAL _ A J _ GANHO FECH_FISICO 10 11 Volume Disponível (04 + 05), em litros Volume Total das Saídas, em litros Estoque Escritural (06 07), litros Valor da Perda, em litros N Valor do ganho, em litros N Estoque de Fechamento, em litros N N N N - 03 03 03 03 03 03 Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N III. os campos BOMBA, BICO, FECHA, ABERT, e AFERI do registro 1310 e incluídos outros campos e passa a ter o seguinte título e leiaute: REGISTRO 1310: MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR TANQUE Nº Campo Descrição Tipo Tam 01 REG Texto fixo contendo C 004 "1310" NUM _ Tanque que armazena o 02 N TANQUE combustível. 03 ES TQ _ Estoque no inicio do dia, N ABERT em litros 04 VOL_ENTR Volume Recebido no dia N (em litros) 05 VOL_DISP Volume Disponível (03 + N 04), em litros 06 VOL_SAIDAS Volume Total das Saídas, N em litros 07 ESTQ_ESCR Estoque Escritural(05 N 06), litros 08 VA L _ AJ _ Valor da Perda, em litros N PERDA 09 VAL _ A J _ Valor do ganho, em litros N GANHO N 10 FECH_FISICO Volume aferido no tanque, em litros. Estoque de fechamento físico do tanque. Observações: Nível hierárquico 3 Ocorrência 1:N Dec 03 03 03 03 03 03 03 03 43 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N IV. os campos NUM_TANQUE e FECH_FISICO do registro 1320 e incluídos outros campos e passa a ter a seguinte estrutura: REGISTRO 1320: VOLUME DE VENDAS Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 Campo REG NUM_BICO NR _ INTERV MOT _ INRV NOM _ INTERV CNPJ _ INTRV CPF _ INTERV VAL_FECHA VAL_ABERT 10 VOL_AFERI 11 VOL_VENDAS Descrição Texto fixo contendo "1320" Bico Ligado à Bomba Número da intervenção Motivo da Intervenção Nome do Interventor CNPJ da empresa responsável pela intervenção CPF do técnico responsável pela intervenção Valor da leitura final do contador, no fechamento do bico. Valor da leitura inicial do contador, na abertura do bico. Aferições da Bomba, em litros Vendas (08 - 09 - 10 ) do bico , em litros Ti p o C N N C C Tam 004 050 030 N 014* Dec - N 011* N 03 N 03 - N N - 03 03 Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N V. os registros D520 (Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22)) e D620 (Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22)) da tabela 2.6.1.3; Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 44 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 51, de 16.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008 - Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005. ÍNTEGRA: Art. 1.º Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 8.º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.5", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.3", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 3.3", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos: I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita constantes da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01 (Anexo XII a este ADE); II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE; III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso I do caput do art. 3.º e do inciso I do art. 4.º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos casos de não utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no inciso II do § 3.º do art. 3.º e no § 1.º do art. 4.º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE; IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso II do art. 4.º da Lei nº 11.488, de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não utilização ou incorporação de serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no § 1.º do art. 4.º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE; V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se o código de receita 5869/04, constante do Anexo VIII a este ADE. 45 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE não relacionados nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Semestral 1.0" e "PER/DCOMP 3.3" deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos. Art. 2.º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogados os ADE Corat/Codac: I - nº 19, de 12 de março de 2007; II - nº 30, de 26 de abril de 2007; III - nº 66, de 04 de setembro de 2007; e IV - nº 44, de 30 de julho de 2008. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA Presidente do Comitê Gestor do REFIS ANEXOS ANEXO I IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) Item Código/Variação Periodicidade 1 0220/01 Trimestral 2 0220/08 Trimestral 3 0220/10 Trimestral 4 0231/01 Mensal 5 1599/01 Trimestral 6 1599/10 Trimestral 7 2089/01 Trimestral Período de Apuração do Fato Gerador A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir de agosto de 2007 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir do Denominação IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral - SCP IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral - Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - Ganhos líquidos em operações em bolsa PJ tributada com base no lucro presumido ou arbitrado - Pagamento em separado IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Entidade financeira Apuração trimestral IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Entidade financeira Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - PJ que apura o imposto com base no 46 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8 2089/02 Trimestral 9 2089/08 Trimestral 10 2089/09 Trimestral 11 2089/10 Trimestral 12 2319/01 Mensal 13 2362/01 Mensal 14 2362/02 Mensal 15 2362/08 Mensal 16 2362/09 Mensal 17 2390/01 Anual 18 2390/10 Anual 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir janeiro 2005 A partir janeiro 2005 A partir janeiro 2005 de de A partir janeiro 2005 A partir janeiro 2005 de de de de de de de de A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2006² lucro presumido IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços que apura o imposto com base no lucro presumido - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, a ser apurada no mês em que foi excedido o limite de receita bruta anual IRPJ - PJ que apura o imposto com base no lucro presumido - SCP IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços que apura o imposto com base no lucro presumido - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, a ser apurada no mês em que foi excedido O limite de receita bruta anual - SCP IRPJ - PJ que apura o imposto com base no lucro presumido - Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Entidade financeira Apuração Anual - Estimativa mensal IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, apurada no mês em que for excedido o limite de receita bruta anual IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal - SCP IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, apurada no mês em que for excedido o limite de receita bruta anual - SCP IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Entidade financeira - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única IRPJ - PJ obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Entidade financeira Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos 47 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 19 2430/01 Anual 20 2430/08 Anual 21 2430/10 Anual 22 23 24 2456/01 2456/08 2456/10 Anual Anual Anual 25 3317/01 Mensal 26 3373/01 Trimestral 27 28 3373/08 3373/10 Trimestral Trimestral 29 30 5625/01 5625/02 Trimestral Trimestral 31 5625/08 Trimestral A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2006² A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2006² A partir de janeiro de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única - SCP IRPJ - PJ em geral obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única - SCP IRPJ - PJ não obrigada à apuração do imposto com base no lucro real - Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - Renda variável IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral SCP IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração trimestral Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - PJ que apura o imposto com base no lucro arbitrado IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços que apura o imposto com base no lucro arbitrado - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, apurada no mês em que for excedido o limite IRPJ - PJ que apura o imposto com base no lucro arbitrado - SCP 48 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 32 5625/09 Trimestral 33 5625/10 Trimestral 34 35 36 37 38 5993/01 5993/02 5993/08 5993/09 9086/01 Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir de janeiro de 2005 A partir janeiro 2005 A partir janeiro 2005 A partir janeiro 2005 de de de de de de A partir de janeiro de 2005 IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços que apura o imposto com base no lucro arbitrado - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, apurada no mês em que for excedido o limite - SCP IRPJ - PJ que apura o imposto com base no lucro arbitrado - Imposto de renda postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual Estimativa mensal IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal - Imposto postergado IRPJ - PJ optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual Estimativa mensal - SCP IRPJ - PJ exclusivamente prestadora de serviços optante pela apuração do imposto com base no lucro real - Apuração Anual - Estimativa mensal - Diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, apurada no mês em que for excedido o limite - SCP IRPJ - IR mensal calculado sobre ganhos líquidos, em operações em bolsa, de investidor de país com tributação favorecida 1 O débito correspondente ao saldo a maior do imposto apurado em 31 de dezembro do anocalendário (ajuste) deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, e declarado em separado: - na DCTF Mensal relativa ao mês de março do ano-calendário subseqüente; ou - na DCTF Semestral relativa ao 2.º semestre do próprio ano-calendário. 2 Serão declarados os débitos relativos ao imposto de renda postergado em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos de períodos de apuração a partir de 1.º de janeiro de 2006. ANEXO II IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Item Código/Variação Periodicidade 1 0422/01 Diária Período de Apuração do Fato Gerador A partir de 1.º de janeiro de Denominação IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Royalties e pagamentos de assistência técnica 49 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2 0473/01 Diária 3 0481/01 Diária 4 0490/02 Diária 5 0490/03 Semanal 6 0490/05 Decendial 7 0561/01 Semanal 8 0561/03 Decendial 9 0561/04 Mensal 10 0561/05 Mensal 11 0561/06 Decendial 12 0561/07 Mensal 13 0588/01 Semanal 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 De 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2005 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Renda e proventos de qualquer natureza IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Juros e comissões em geral IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações em fundos de conversão de débitos externos IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações em fundos de conversão de débitos externos IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações em fundos de conversão de débitos externos IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho assalariado no País/Ausente no exterior a serviço do País IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho assalariado no País/Ausente no exterior a serviço do País IRRF - Rendimentos do trabalho assalariado no País/Ausente no serviço do País IRRF - Rendimentos do trabalho assalariado no País/Ausente no serviço do País IRRF - Rendimentos do trabalho assalariado no País/Ausente no serviço do País - Trabalho exterior a - Trabalho exterior a - Trabalho exterior a IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho assalariado no País/Ausente no exterior a serviço do País IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício 50 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 14 0588/02 Mensal 15 0588/03 Decendial 16 0588/04 Mensal 17 0588/05 Decendial 18 0588/06 Mensal 19 0916/01 Semanal 20 0916/02 Decendial 21 0924/01 Semanal 22 0924/03 Decendial 23 1708/01 Semanal 24 1708/02 Mensal 25 1708/03 Decendial De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício IRRF - Rendimentos do trabalho - Trabalho sem vínculo empregatício IRRF - Outros rendimentos - Prêmios em bens e serviços/Prêmios e sorteios em geral/Prêmios de Proprietários de Cavalos de Corrida/Títulos de Capitalização IRRF - Outros rendimentos - Prêmios em bens e serviços/Prêmios e sorteios em geral/Prêmios de Proprietários de Cavalos de Corrida/Títulos de Capitalização IRRF - Rendimentos de capital - Ficart e demais rendimentos de capital IRRF - Rendimentos de capital - Ficart e demais rendimentos de capital IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica 51 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 26 1708/04 Mensal De janeiro a novembro de 2007 27 1708/05 Decendial 28 1708/06 Mensal 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 29 2063/01 Diária 30 3208/01 Semanal 31 3208/02 Mensal 32 3208/03 Decendial 33 3208/04 Mensal 34 3208/05 Decendial 35 3208/06 Mensal 36 3223/01 Semanal 37 3223/02 Mensal 38 3223/03 Decendial A partir de 1.º de janeiro de 2005 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica/Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra prestados por pessoa jurídica IRRF - Rendimentos do trabalho -Tributação exclusiva sobre remuneração indireta IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aluguéis e royalties pagos à pessoa física IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de 52 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 39 3223/04 Mensal 40 3223/05 Decendial 41 3223/06 Mensal 42 3277/01 Semanal 43 3277/02 Mensal 44 3277/03 Decendial 45 3277/04 Mensal 46 3277/05 Decendial 47 3277/06 Mensal 48 3280/01 Semanal 49 3280/02 Mensal 50 3280/03 Decendial 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Resgate de previdência privada e Fapi - Não optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Rendimentos de capital - Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador IRRF - Outros rendimentos - Serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho IRRF prestados trabalho IRRF prestados trabalho Outros rendimentos - Serviços por associados de cooperativas de Outros rendimentos - Serviços por associados de cooperativas de 53 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 51 3280/04 Mensal 52 3280/05 Decendial 53 3280/06 Mensal 54 3426/01 Semanal 55 3426/02 Decendial 56 5192/01 Diária 57 5204/01 Semanal 58 5204/02 Mensal 59 5204/03 Decendial 60 5204/04 Mensal 61 5204/05 Decendial 62 5204/06 Mensal 63 5217/01 Diária 64 5232/02 Mensal de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1º decêndio de janeiro de 2006 A partir de 1.º de janeiro de 2005 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.ºdecêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de IRRF prestados trabalho IRRF prestados trabalho Outros rendimentos - Serviços por associados de cooperativas de Outros rendimentos - Serviços por associados de cooperativas de IRRF - Outros rendimentos - Serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa jurídica IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa jurídica IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos indenizações por lucros cessantes Juros e IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos a beneficiários não identificados IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações 54 SETEMBRO 2008 Informe Técnico janeiro de 2005 65 5232/03 Semanal Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a dezembro de 2005 66 5232/04 Decendial 67 5273/01 Semanal 68 5273/02 Decendial 69 5286/01 Semanal 70 5286/02 Mensal 71 5286/03 Diária A partir de 1.º de janeiro de 2005 72 5286/04 Decendial 73 5299/01 Semanal A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 A partir da 1.ª semana de janeiro até a 4.ª semana de junho de 2006 (fatos geradores financeiras em fundos de investimento imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento imobiliário - Rendimentos e ganhos de capital distribuídos IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento imobiliário - Resgate de quotas IRRF - Rendimentos de capital - Operações de Swap IRRF - Rendimentos de capital - Operações de Swap IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações financeiras/ Entidades de investimento coletivo - nos demais casos IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações financeiras/ Entidades de investimento coletivo - no caso de rendimento decorrente de operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações financeiras/ Entidades de investimento coletivo - no caso de rendimento decorrente de operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, quando a remessa ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Aplicações financeiras/ Entidades de investimento coletivo - nos demais casos IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada 55 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 74 5299/02 Mensal 75 5299/03 Semanal 76 5299/04 Mensal 77 5557/01 Semanal 78 5557/02 Decendial 79 5565/01 Semanal 80 5565/02 Mensal 81 5565/03 Decendial ocorridos no período de 01/01 a 24/06/2006) De junho até outubro de 2006 (fatos geradores ocorridos no período de 25/06 a 28/10/2006) Da 1.ª semana de novembro de 2006 até a 2.ª semana de janeiro de 2007 (fatos geradores ocorridos no período de 29/10/2006 a 13/01/2007) A partir de janeiro de 2007 (fatos geradores ocorridos a partir de 14/01/2007) Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações parcela não aplicada IRRF - Rendimentos de capital - Mercado de renda variável IRRF - Rendimentos de capital - Mercado de renda variável IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI - 56 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 82 5565/04 Mensal 83 5565/05 Decendial 84 5565/06 Mensal 85 5706/01 Semanal 86 5706/02 Decendial 87 5928/01 Semanal 88 5928/02 Mensal 89 5928/03 Decendial 90 5928/04 Mensal 91 5928/05 Decendial 92 5928/06 Mensal 93 5936/01 Semanal decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos do trabalho - Benefício e resgate de previdência privada e FAPI Optantes pela tributação exclusiva de que trata o art. 1.º da Lei nº 11.053, de 2004 IRRF - Rendimentos de capital - Juros remuneratórios do capital próprio IRRF - Rendimentos de capital - Juros remuneratórios do capital próprio IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Outros rendimentos - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 57 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 94 5936/02 Mensal 95 5936/03 Decendial 96 5936/04 Mensal 97 5936/05 Decendial 98 5936/06 Mensal 99 5944/01 Semanal 100 5944/02 Mensal 101 5944/03 Decendial 102 5944/04 Mensal 103 5944/05 Decendial 104 5944/06 Mensal 105 6800/01 Semanal 106 6800/02 Decendial de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho IRRF - Rendimentos do trabalho Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Outros rendimentos - Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços de factoring IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento Renda fixa IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento Renda fixa 58 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 107 6813/01 Semanal 108 6813/02 Decendial 109 6891/01 Semanal 110 6891/02 Mensal 111 6891/03 Decendial 112 6891/04 Mensal 113 6891/05 Decendial 114 6891/06 Mensal 115 6904/01 Semanal 116 6904/02 Mensal 117 6904/03 Decendial 118 6904/04 Mensal 119 6904/05 Decendial de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.º semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento Ações IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras em fundos de investimento Ações IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais 59 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 120 6904/06 Mensal 121 8045/01 Semanal 122 8045/02 Mensal 123 8045/03 Decendial 124 8045/04 Mensal 125 8045/05 Decendial 126 8045/06 Mensal 127 8053/01 Semanal 128 8053/02 Decendial 129 8468/01 Semanal 130 8468/02 Decendial 131 8673/01 Semanal decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 De janeiro a novembro de 2006 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2006 De janeiro a novembro de 2007 1.º, 2.º e 3.º decêndios de dezembro de 2007 A partir de janeiro de 2008 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana IRRF - Outros rendimentos - Indenização por danos morais IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Outros rendimentos - Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica/Serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Aplicações financeiras de renda fixa - Pessoa física IRRF - Rendimentos de capital - Operações Day Trade IRRF - Rendimentos de capital - Operações Day Trade IRRF - Outros rendimentos - Jogos de bingo permanente ou eventual - Prêmios em bens, serviços ou dinheiro 60 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 132 133 8673/02 9385/01 Decendial Semanal 134 9385/02 Decendial 135 9412/01 Diária 136 9427/01 Diária 137 9453/01 Diária 138 9453/02 Decendial 139 9466/01 Diária 140 9478/01 Diária de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 De 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 IRRF - Outros rendimentos - Jogos de bingo permanente ou eventual - Prêmios em bens, serviços ou dinheiro IRRF - Outros rendimentos - Multas e vantagens IRRF - Outros rendimentos - Multas e vantagens IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior Fretes internacionais IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Remuneração de direitos IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior Juros remuneratórios do capital próprio IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior Juros remuneratórios do capital próprio IRRF - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior - Previdência privada e FAPI IRRF - Rendimentos de domiciliados no exterior arrendamento residentes ou - Aluguel e ANEXO III IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Item Código/Variação Periodicidade 1 0668/01 Decendial Período de Apuração do Fato Gerador A partir do 1.º decêndio Denominação IPI - Bebidas (Capítulo 22 da TIPI) 61 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2 0668/02 Mensal 3 0676/01 Decendial 4 0676/02 Mensal 5 1020/01 Decendial 6 1020/02 Mensal 7 1097/01 Decendial 1097/02 Mensal 1097/05 Mensal 5110/01 Mensal 8 de janeiro de 2005 De janeiro de 2005 até outubro de 2007 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2005 até 2008 o 3.º decêndio de maio de A partir de junho de 2008 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2005 De janeiro de 2005 até outubro de 2007 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2005 até 2008 o 3.º decêndio de maio De janeiro de 2005 até outubro de 2007 A partir de junho de 2008 A partir IPI - Bebidas (Capítulo 22 da TIPI) Microempresas e Empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI IPI - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI IPI - Cigarros (Operações com os produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI) IPI - Cigarros (Operações com os produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI) Microempresas e Empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - Microempresas e Empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples IPI - Operações com os produtos classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI IPI - Cigarros (Operações com os produtos 62 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 9 5123/01 Mensal de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 classificados no código 2402.90.00 da TIPI) IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI ANEXO IV IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Item Código/Variação Periodicidade 1 1150/01 Semanal 2 1150/02 Mensal 3 1150/03 Decendial 4 3467/01 Semanal 5 3467/02 Decendial 6 4028/01 Semanal 7 4028/02 Decendial Período de Apuração do Fato Gerador Da 1.ª semana de janeiro até a 5ª semana de dezembro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro Denominação IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) IOF - Operações de mútuo - Pessoa jurídica (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) IOF - Operações de crédito - Pessoa jurídica IOF - Seguros IOF - Seguros IOF - Ouro - Ativo financeiro IOF - Ouro - Ativo financeiro 63 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8 4290/01 Semanal 9 4290/02 Decendial 10 5220/01 Semanal 11 5220/02 Decendial 12 6854/01 Semanal 13 6854/02 Decendial 14 6895/01 Semanal 15 6895/02 Decendial 16 7893/01 Semanal de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro até a 5.ª semana de dezembro IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda IOF - Aplicações financeiras IOF - Aplicações financeiras IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997) IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/1997) IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) 64 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 17 18 7893/02 7893/03 Mensal Decendial de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir do 1.º decêndio de janeiro de 2006 IOF - Operações de mútuo - Pessoa física (art. 13 da Lei nº 9.779/1999) IOF - Operações de crédito - Pessoa física ANEXO V CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Item Código/Variação Periodicidade 1 2030/01 Trimestral 2 2030/10 Trimestral 3 2372/01 Trimestral 4 2372/03 Trimestral 5 2372/08 Trimestral 6 2372/10 Trimestral 7 2469/01 Mensal 8 2484/01 Mensal 9 2484/08 Mensal 10 6012/01 Trimestral 11 6012/08 Trimestral Período de Apuração do Fato Gerador A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2005 A partir do Denominação CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Entidade financeira - Apuração trimestral CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Entidade financeira - Apuração trimestral Postergada de períodos de apuração anteriores CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado CSLL - Entidade financeira que apura o IRPJ com base no lucro arbitrado CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado - SCP CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado - Postergada de períodos de apuração anteriores CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Entidade financeira - Estimativa mensal CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Estimativa mensal CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Estimativa mensal SCP CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Apuração trimestral CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro 65 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 12 6012/10 Trimestral 13 6758/01 Anual 14 6758/10 Anual 15 6773/01 Anual 16 6773/08 Anual 17 6773/10 Anual 1.º trimestre de 2005 A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do 1.º trimestre de 2006² A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do anocalendário de 2004¹ A partir do 1.º trimestre de 2006² real - Demais entidades - Apuração trimestral SCP CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Apuração trimestral Postergada de períodos de apuração anteriores CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Entidade financeira - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Entidade financeira - Postergada de períodos de apuração anteriores CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Saldo decorrente do ajuste a ser pago em quota única - SCP CSLL - PJ que apura o IRPJ com base no lucro real - Demais entidades - Postergada de períodos de apuração anteriores 1 O débito correspondente ao saldo a pagar apurado em 31 de dezembro do ano-calendário (ajuste) deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março, e declarado em separado: - na DCTF Mensal relativa ao mês de março do ano-calendário subseqüente; ou - na DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do próprio ano-calendário. 2 Serão declarados os débitos relativos à contribuição social sobre o lucro líquido postergada em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos de períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2006. ANEXO VI CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Item Código/Variação Periodicidade 1 1921/01 Mensal 2 1921/02 Mensal 3 1921/03 Mensal Período de Apuração do Fato Gerador A partir de março de 2006 A partir de março de 2006 A partir de março de Denominação PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005) PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas 66 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 4 1921/04 Mensal 5 3703/01 Mensal 6 4574/01 Mensal 7 5434/01 Diária 8 5434/08 Diária 9 5434/10 Diária 10 5434/11 Diária 11 6824/01 Mensal 12 6824/08 Mensal 13 6912/01 Mensal 14 6912/08 Mensal 15 6912/10 Diária 16 6912/11 Diária 17 8109/02 Mensal 18 8109/03 Diária 19 8109/07 Mensal 2006 A partir de março de 2006 A partir de janeiro de 2006 A partir de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de (art. 64, Lei nº 11.196/2005) - SCP PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) - SCP PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1.º, art. 22 da Lei nº 8.212/1991) PIS/Pasep - Importação de serviços PIS/Pasep - Importação de serviços - SCP PIS/Pasep - Importação de serviços - Não paga devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) PIS/Pasep - Importação de serviços - Não paga devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP PIS/Pasep - Combustíveis PIS/Pasep - Combustíveis/- SCP PIS/Pasep - Não cumulativo PIS/Pasep - Não cumulativo - SCP PIS/Pasep - Não cumulativo - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) PIS/Pasep - Não cumulativo - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral (art. 21, IN SRF nº 419/2004, e art. 25, IN SRF nº 420/ 2004) PIS/Pasep - Substituição tributária na 67 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 20 8109/08 Mensal 21 8109/09 Mensal 22 8109/10 Diário 23 8109/11 Diário 24 8301/02 Mensal 25 8496/01 Mensal 26 8496/08 Mensal janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 comercialização de cigarros PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - SCP PIS/Pasep Substituição tributária comercialização de cigarros - SCP na PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP PIS/Pasep - Folha de salários (PJ relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001) PIS/Pasep Substituição comercialização de veículos tributária na PIS/Pasep Substituição tributária comercialização de veículos - SCP na ANEXO VII CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Item Código/Variação Periodicidade 1 1840/01 Mensal 2 1840/02 Mensal 3 1840/03 Mensal 4 1840/04 Mensal 5 2172/01 Mensal 6 2172/02 Diária 7 2172/04 Mensal Período de Apuração do Fato Gerador A partir de março de 2006 A partir de março de 2006 A partir de março de 2006 A partir de março de 2006 A partir de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2007 Denominação Cofins - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005) Cofins - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) Cofins - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005) - SCP Cofins - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) - SCP Cofins - Faturamento - PJ em geral Cofins - Faturamento - PJ em geral (art. 9.º, Lei nº 10.833/2003) Cofins Substituição comercialização de cigarros tributária na 68 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8 2172/08 Mensal 9 2172/09 Mensal 10 2172/10 Diária 11 2172/11 Diária 12 5442/01 Diária 13 5442/08 Diária 14 5442/10 Diária 15 5442/11 Diária 16 5856/01 Mensal 17 5856/08 Mensal 18 5856/10 Diária 19 5856/11 Diária 20 6840/01 Mensal 21 6840/08 Mensal 22 7987/01 Mensal 23 8645/01 Mensal A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de 22 de janeiro de 2007 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de Cofins - Faturamento - PJ em geral - SCP Cofins Substituição tributária comercialização de cigarros - SCP na Cofins - Faturamento - PJ em geral - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) Cofins - Faturamento - PJ em geral - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP Cofins - Importação de serviços Cofins - Importação de serviços - SCP Cofins - Importação de serviços - Não paga devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) Cofins - Importação de serviços - Não paga devido suspensão (inc. II, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP Cofins - Não cumulativa Cofins - Não cumulativa - SCP Cofins - Não cumulativa - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º, e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) Cofins - Não cumulativa - Não paga devido suspensão (inc. II, caput, art. 3.º, e inc. I, art. 4.º, Lei nº 11.488/2007) - SCP Cofins - Combustíveis Cofins - Combustíveis/- SCP Cofins - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1.º, art. 22 da Lei nº 8.212/1991) Cofins Substituição tributária na comercialização de veículos 69 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 24 8645/08 Mensal 2005 A partir de janeiro de 2005 Cofins Substituição tributária comercialização de veículos - SCP na ANEXO VIII CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) Item Código/Variação Periodicidade 1 5869/02 Semanal 2 5869/03 Decendial 3 5869/04 Semanal 4 5871/02 Semanal 5 5871/03 Decendial 6 5884/02 Semanal 7 5884/03 Decendial Período de Apuração do Fato Gerador Da 1.ª semana de janeiro de 2005 até a 5.ª semana de fevereiro de 2006 A partir do 1.º decêndio de março de 2006 A partir da 1.º semana de janeiro de 2006 Da 1.ª semana de janeiro de 2005 até a 5.ª semana de fevereiro de 2006 A partir do 1.º decêndio de março de 2006 Da 1.ª semana de janeiro de 2005 até a 5.ª semana de fevereiro de 2006 A partir do 1.º decêndio Denominação CPMF - Operações de lançamento a débito em conta CPMF - Operações de lançamento a débito em conta CPMF - Entidades beneficentes (indeferimento do pedido de renovação do certificado pelo CNAS) CPMF - Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta CPMF - Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta CPMF - Devida pelas Instituições Financeiras na condição de contribuinte CPMF - Devida pelas Instituições Financeiras na condição de contribuinte 70 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8 8536/01 Semanal 9 8536/02 Decendial de março de 2006 Da 1.ª semana de janeiro de 2005 até a 5.ª semana de fevereiro de 2006 A partir do 1.º decêndio de março de 2006 CPMF - Medida judicial (MP nº 2.158-35/2001) CPMF - Medida judicial (MP nº 2.158-35/2001) ANEXO IX CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Item Código/Variação Periodicidade 1 8741/01 Mensal 2 9331/01 Mensal 3 9331/02 Diária 4 9331/03 Mensal 5 9331/04 Mensal 6 9331/05 Mensal 7 9331/06 Mensal 8 9331/07 Mensal 9 9331/08 Mensal 10 9331/09 Mensal Período de Apuração do Fato Gerador A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de 1.º de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 Denominação CIDE - Remessas 10.332/2001) ao exterior (Lei nº CIDE - Combustíveis/Gasolina - Mercado interno (art. 5.º, inc. I, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Mercado interno (§ 1.º, art. 10, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Mercado interno (§ 4.º, art. 10, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Combustíveis/Diesel - Mercado interno (art. 5.º, inc. II, Lei nº 0.336/2001) CIDE - Combustíveis/QAV - Mercado interno (art. 5.º, inc. III, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Combustíveis/Outros querosenes Mercado interno (art. 5.º, inc. IV, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Combustíveis/Fuel oil - Mercado interno (art. 5.º, inc. V, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Combustíveis/GLP - Mercado interno (art. 5.º, inc. VI, Lei nº 10.336/2001) CIDE - Combustíveis/Álcool - Mercado interno (art. 5.º, inc. VII, Lei nº 10.336/2001) 71 SETEMBRO 2008 Informe Técnico ANEXO X REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (RET) Item Código/Variação Periodicidade 1 4095/01 Mensal 2 4112/01 Mensal 3 4138/01 Mensal 4 4153/01 Mensal 5 4166/01 Mensal Período de Apuração do Fato Gerador A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 A partir de janeiro de 2005 Denominação RET - Pagamento mensal unificado RET - Pagamento mensal do IRPJ (PJ amparada por medida judicial) RET - Pagamento mensal da CSLL (PJ amparada por medida judicial) RET - Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep (PJ amparada por medida judicial) RET - Pagamento mensal da amparada por medida judicial) Cofins (PJ ANEXO XI CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (CSRF) Item Código/Variação Periodicidade 1 3746/01 Quinzenal 2 3770/01 Quinzenal 3 5952/02 Quinzenal 4 5960/04 Quinzenal 5 5960/05 Quinzenal Período de Apuração do Fato Gerador A partir da 1.ª quinzena de julho de 2005 A partir da 1.ª quinzena de julho de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 Da 1.ª quinzena de janeiro até a 2.ª quinzena Denominação Cofins - Retida na fonte pelas PJ de direito privado - Aquisição de autopeças PIS/Pasep - Retida na fonte pelas PJ de direito privado - Aquisição de autopeças CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado (Lei nº 10.833, de 2003) Cofins - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado - Pagamentos a PJ amparada por medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003) Cofins -Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado - Pagamentos a PJ amparada por medida judicial (Lei nº 10.485, de 2002) 72 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6 5979/04 Quinzenal 7 5979/05 Quinzenal 8 5987/04 Quinzenal de junho de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 Da 1.ª quinzena de janeiro até a 2.ª quinzena de junho de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 PIS/Pasep - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado - Pagamentos a PJ amparada por medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003) PIS/Pasep - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado - Pagamentos a PJ amparada por medida judicial (Lei nº 10.485, de 2002) CSLL - Retenção quinzenal sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado - Pagamentos a PJ amparada por medida judicial (Lei nº 10.833, de 2003) ANEXO XII IRPJ, CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PESSOAS JURÍDICAS DE QUE TRATA O INCISO III, DO ART. 34, DA LEI Nº 10.833/2003,AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (COSIRF) Item Código/Variação Periodicidade 1 4085/01 Quinzenal 2 4397/01 Quinzenal 3 4407/01 Quinzenal 4 4409/01 Quinzenal 5 6147/01 Quinzenal Período de Apuração do Fato Gerador A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2006 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2006 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2006 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2006 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 Denominação CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios CSLL - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial Cofins - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial PIS/Pasep - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 73 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6 6175/01 Quinzenal 8 6188/01 Quinzenal 9 6190/01 Quinzenal 10 6228/02 Quinzenal 11 6230/02 Quinzenal 12 6243/02 Quinzenal 13 6256/02 Quinzenal 14 8739/01 Quinzenal 15 8767/01 Quinzenal 16 8835/01 Quinzenal 17 8848/01 Quinzenal A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 Da 1.ª quinzena de janeiro até a 2.ª quinzena de abril de 2005 Da 1.ª quinzena de janeiro IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 CSLL - Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial PIS/Pasep -Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial Cofins - Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida Judicial. IRPJ - Retido na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 74 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 18 8850/01 Quinzenal 19 8863/01 Quinzenal 20 9060/01 Quinzenal até a 2.ª quinzena de abril de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 A partir da 1.ª quinzena de janeiro de 2005 10.833, de 2003 IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III, do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003 75 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6. Ato Declaratório Executivo nº 52, de 19.09.2008 – DOU 1 de 22.09.2008 – Secretaria da Receita Federal Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008, que divulgam as agendas tributárias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1º Ficam excluídas das Agendas Tributárias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008, anexas aos respectivos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 31, de 28 de maio de 2008, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008, as seguintes disposições: Agenda Tributária Junho de 2008 Tributos Data de Venci mento Código Darf 13 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 25 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 Agenda Tributária Julho de 2008 Tributos Data de Venci mento Código Darf 3 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 15 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 23 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 Período de Apuração do Fato Gerador (FG) 1.º a 10/junho/2 008 11 a 20/junho/2 008 Período de Apuração doFato Gerador (FG) 21 a 30/junho/2 008 1º a 10/julho/2 008 11 a 20/julho/2 008 76 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Agenda Tributária Agosto de 2008 Tributos Data de Venci mento Código Darf 5 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 13 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 25 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668 Agenda Tributária Setembro de 2008 Tributos Data de Venci mento 3 Imposto sobre Industrializados (IPI) capítulo 22 da Tipi 15 Imposto sobre Industrializados (IPI) capítulo 22 da Tipi 24 Imposto sobre Industrializados (IPI) capítulo 22 da Tipi Código Darf Produtos Bebidas do 0668 Produtos Bebidas do 0668 Produtos Bebidas do 0668 Período de Apuração doFato Gerador (FG) 21 a 31/julho/2 008 1º a 10/agosto/ 2008 11 a 20/agosto/ 2008 Período de Apuração do Fato Gerador (FG) 21 a 31/agosto/20 08 1.º a 10/setembro/ 2008 11 a 20/setembro/ 2008 Art. 2.º Ficam incluídas nas Agendas Tributárias dos meses de julho a setembro de 2008, anexas aos Atos Declaratórios Executivos Codac, nº 39, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 28 de julho de 2008 e nº 47, de 27 de agosto de 2008, as seguintes disposições: Agenda Tributária Julho de 2008 Tributos Data de Venci mento Código Darf 15 0668 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi Período de Apuração do Fato Gerador (FG) Junho/2008 77 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Agenda Tributária Agosto de 2008 Tributos Data de Venci mento Código Darf 15 0668 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Bebidas do capítulo 22 da Tipi Agenda Tributária Setembro de 2008 Tributos Data de Venci mento 15 Imposto sobre Industrializados (IPI) capítulo 22 da Tipi Código Darf Produtos Bebidas do 0668 Período de Apuração do Fato Gerador (FG) Julho/2008 Período de Apuração do Fato Gerador (FG) Agosto/2008 Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA Presidente do Comitê Gestor do REFIS 78 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 7. Decreto nº 6.558, de 08.09.2008 - DOU 1 de 09.09.2008 Institui a hora de verão em parte do território nacional ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal. Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte. Art. 2.º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA EDISON LOBÃO 79 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8. Decreto nº 6.565, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008 Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. § 1.º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação. § 2.º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. § 3.º As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação: I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas; II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental; III - manejo florestal sustentável; IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta; V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta; VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou VII - recuperação de áreas desmatadas. § 4.º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Art. 2.º Para efeito do disposto no art. 1.º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: I - manter registro que identifique o doador; e II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos. Art. 3.º As suspensões de que trata o art. 1.º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. 80 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1.º do art. 1.º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. Art. 4.º As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras. § 1.º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2.º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza. § 3.º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet. § 4.º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos. § 5.º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4.º, levando em conta os seguintes critérios: I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5.º; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais. Art. 5.º Para efeito do disposto no art. 1.º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 6.º As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1.º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações; II - de Governos estaduais; e III - da sociedade civil. 81 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 1.º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1.º. § 2.º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições: I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações; II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos. Art. 7.º A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. Art. 8.º A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1.º: I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2.º do art. 6.º; e II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos. Art. 9.º O art. 1.º do Decreto nº 6.527, de 1.º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: .......................................................................... § 3.º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. ................................................................ ” (NR) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio CARLOS MINC Ministro do Meio Ambiente 82 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 9. Decreto n° 6.566, de 15.09.2008 - DOU 1 de 16.09.2008 Dá nova redação ao § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1.º ............................................................... .......................................................................... XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória nº 438, de 1.º de agosto de 2008: zero por cento; XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 83 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 10. Decreto nº 6.577, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 Dá nova redação ao inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso III do art. 5.º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente JOSÉ PIMENTEL Ministro da Previdência Social 84 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 11. Instrução normativa nº-31, de 10.09.2008 - DOU 1 de 11.09.2008 - Instituto Nacional do Seguro Social Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS. Art. 2.º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera- se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. Art. 3.º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99; II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do 2.º do art. 20 da Lei nº 8.213/91; III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. Art. 4.º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91. § 1.º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. § 2.º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo. 85 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 5.º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2.º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. § 1.º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. § 2.º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2.º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo. Art. 6.º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. § 1.º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. § 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador. § 3.º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho. Art. 7.º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente. no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. § 2.º A informação de que trata o § 1.º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado. 86 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 3.º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. § 4.º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento. § 5.º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. § 6.º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. § 7.º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS. § 8.º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. § 9.º O disposto no § 7.º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. § 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão. § 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado. Art. 8.º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1.º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento do nexo técnico previdenciário: I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício; II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP. Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que trata o art. 6.º. 87 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 9.º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre: I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1.º e 2.º dos arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa; e II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art. 6.º. Art. 10. A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Art. 11. Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo. Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica. Art. 12. A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária. Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade. Art. 13. A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90. 88 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 1.º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional. § 2.º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos. Art. 14. A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91. Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente do INSS 89 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 12. Lei nº 11.770, de 09.09.2008 - DOU 1 de 10.09.2008 Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. ÍNTEGRA: Art. 1.º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7.º da Constituição Federal. § 1.º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7.º da Constituição Federal. § 2.º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2.º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1.º desta Lei. Art. 3.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 4.º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Art. 5.º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Parágrafo único. (VETADO) Art. 6.º (VETADO) Art. 7.º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5.º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 90 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7.º. Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego JOSÉ PIMENTEL Ministro da Previdência Social 91 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 13. Lei nº 11.771, de 17.09.2008 - DOU 1 de 18.09.2008 Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3.º Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional. Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro. CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO Seção I Da Política Nacional de Turismo Subseção I Dos Princípios Art. 4.º A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal. Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. 92 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Subseção II Dos Objetivos Art. 5.º A Política Nacional de Turismo tem por objetivos: I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro; IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais; VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente; XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; 93 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro. Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. Seção II Do Plano Nacional de Turismo - PNT Art. 6.º O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover: I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro; II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional; III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno; IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos; V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção; VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística; VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não; IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. 94 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 7.º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre: I - movimento turístico receptivo e emissivo; II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística. Seção III Do Sistema Nacional de Turismo Subseção I Da Organização e Composição Art. 8.º Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Turismo; II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; III - Conselho Nacional de Turismo; e IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo. § 1.º Poderão ainda integrar o Sistema: I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo; II - os órgãos estaduais de turismo; e III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais. § 2.º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes. Subseção II Dos Objetivos Art. 9.º O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I - atingir as metas do PNT; II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País. Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de: I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor; II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT; 95 SETEMBRO 2008 Informe Técnico III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo; VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico; VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL Seção Única Das Ações, Planos e Programas Art. 10. O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT. Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar: I - a política de crédito e financiamento ao setor; II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção; III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico; IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico; V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País; VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais; VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho; 96 SETEMBRO 2008 Informe Técnico IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico; X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior; XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo; XII - a geração de empregos; XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos. Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo. Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas. Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo. Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. 97 SETEMBRO 2008 Informe Técnico CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público. Seção II Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur; II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais; IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional; V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. Art. 17. (VETADO) Seção III Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei. Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor. 98 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 20. Constituem recursos do Fungetur: I - recursos do orçamento geral da União; II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; III – (VETADO); IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável; VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos; VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais; VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e X - superávit financeiro de cada exercício. Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros. CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Seção I Da Prestação de Serviços Turísticos Subseção I Do Funcionamento e das Atividades Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. 99 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1.º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2.º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3.º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4.º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. Subseção II Dos Meios de Hospedagem Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. § 1.º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento. § 2.º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem. § 3.º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem. § 4.º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes. 100 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos: I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos: a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação; b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento; c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo; d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei. § 1.º Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento. § 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica. Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento: I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo; II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem. 101 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores. Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações: I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento. Subseção III Das Agências de Turismo Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 1.º São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. § 2.º O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3.º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: I - passagens; II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e III - programas educacionais e de aprimoramento profissional. § 4.º As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços: I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens; II - transporte turístico; III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões; IV - locação de veículos; V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos; VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres; VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante; 102 SETEMBRO 2008 Informe Técnico IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico. § 5.º A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados. § 6.º (VETADO) § 7.º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície. Subseção IV Das Transportadoras Turísticas Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades: I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite; III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará: I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo. Subseção V Das Organizadoras de Eventos Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos. § 1.º As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnicocientífico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres. 103 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 2.º O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros. Subseção VI Dos Parques Temáticos Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo. Subseção VII Dos Acampamentos Turísticos Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo. Subseção VIII Dos Direitos Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei: I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente. Subseção IX Dos Deveres Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos: I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo; II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos; III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental. 104 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Seção II Da Fiscalização Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades. Seção III Das Infrações e das Penalidades Subseção I Das Penalidades Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - cancelamento da classificação; IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e V - cancelamento do cadastro. § 1.º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2.º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave. § 3.º A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 4.º Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas. § 5.º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave. § 6.º A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 7.º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações. § 8.º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos. 105 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades: I - natureza das infrações; II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator. § 1.º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros. § 2.º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização. § 3.º O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas. Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores: I - maior ou menor gravidade da infração; e II - circunstâncias atenuantes ou agravantes. § 1.º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional. § 2.º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União. Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 1.º No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo. § 2.º Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1.º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação. 106 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições: I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência; II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro. Subseção II Das Infrações Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave. Art. 42. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei: Pena - advertência por escrito. Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei: Pena - advertência por escrito. Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas. Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro. Art. 46. (VETADO) Art. 47. (VETADO) Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 107 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 49. Ficam revogados: I - a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977; II - o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986; e III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2.º e 3.º do art. 3.º, o inciso VIII do caput do art. 6.º e o art. 8.º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991. Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça CELSO LUIZ NUNES AMORIM Ministro das Relações Exteriores GUIDO MANTEGA Ministro da Fezenda ALFREDO NASCIMENTO Ministro dos Transportes MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento PAULO BERNARDO SILVA Ministro do Planejamento CARLOS MINC Ministro do meio ambiente LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETO FILHO Secretario-Executivo do Ministério do Turismo 108 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 14. Lei nº 11.774, de 17.09.2008 – DOU 1 de 18.09.2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4.º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços. § 1.º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008. Art. 2.º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de: I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21. § 1.º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à CofinsImportação; II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. 109 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1.º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3.º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto. Art. 3.º Os arts. 8.º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º ............................................................ .......................................................................... § 12. ................................................................. I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; ........................................................................... XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional. .................................................................” (NR) “Art. 28. ............................................................ .......................................................................... X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; .......................................................................... XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do MercosulNCM. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR) “Art. 40. ...................………….............................. .......................................................................... § 6.º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: .................................................................” (NR) Art. 4.º Os arts. 2.º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 110 SETEMBRO 2008 Informe Técnico “Art. 2.º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. .......................................................................... § 2.º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. § 3.º (Revogado).” (NR) “Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. .......................................................................... § 2.º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anoscalendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. .......................................................................... § 4.º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1.º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2.º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). § 5.º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2.º deste artigo.” (NR) “Art. 17. ............................................................ .......................................................................... III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; .................................................................” (NR) “Art. 26. ............................................................ § 1.º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. 111 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 2.º A dedução de que trata o § 1.º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. § 3.º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1.º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4.º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR) Art. 5.º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ............................................................ .......................................................................... § 8.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. .................................................................” (NR) “Art. 15. ............................................................ § 1.º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. § 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.” (NR) Art. 6.º O caput do art. 3.º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: .................................................................” (NR) Art. 7.º O art. 1.º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. 112 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial. § 2.º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR) Art. 8.º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ............................................................ I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3.º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; b) (revogada); c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; .......................................................................... § 3.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR) Art. 9.º O art. 1.º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º.............................................................. .......................................................................... III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior: a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior; .......................................................................... XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 10. O art. 1.º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1.º de outubro de 113 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. .................................................................” (NR) Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. § 1.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1.º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. § 1.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. § 2.º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 3.º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2.º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4.º Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento. 114 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 5.º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. Art. 13. (VETADO) Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário. § 2.º A alíquota apurada na forma do caput e do § 1.º deste artigo será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. § 3.º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores. § 4.º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. § 5.º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center. § 6.º As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4.º e 5.º deste artigo não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo. § 7.º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1.º e 3.º deste artigo. § 8.º O disposto no § 7.º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 115 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 9.º Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7.º deste artigo, a empresa deverá: I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade. § 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. § 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9.º deste artigo implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7o deste artigo ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis. § 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1.º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo. § 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 15. O art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1.º: “Art. 10. Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. § 1.º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. § 2.º A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 16. (VETADO) Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes por aplicação do § 1.º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. 116 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 18. (VETADO) Art. 19. O art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses. .......................................................................... § 2.º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.” (NR) Art. 20. (VETADO) Art. 21. (VETADO) Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos: I - arts. 7.º e 8.º, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês de junho de 2008; II - demais artigos, a partir da data de sua publicação. Art. 23. Ficam revogados: I - o art. 2.º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e II - o § 3.º do art. 2.º e o art. 3.º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 117 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 15. Lei nº 11.788, de 25.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1.º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2.º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1.º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2.º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 3.º O estágio, tanto na hipótese do § 1.º do art. 2.º desta Lei quanto na prevista no § 2.º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 118 SETEMBRO 2008 Informe Técnico III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1.º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7.º desta Lei e por menção de aprovação final. § 2.º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 4.º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1.º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes. § 2.º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3.º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. Art. 6.º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art. 7.º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do 119 SETEMBRO 2008 Informe Técnico curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3.º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 8.º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6.º a 14 desta Lei. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3.º desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE Art. 9.º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 120 SETEMBRO 2008 Informe Técnico VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 1.º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 2.º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1.º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2.º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 121 SETEMBRO 2008 Informe Técnico § 1.º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2.º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. § 1.º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2.º A penalidade de que trata o § 1.º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5.º desta Lei como representante de qualquer das partes. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. § 1.º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. § 2.º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. § 3.º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 122 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 428. .......................................................... § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ......................................................................... § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ......................................................................... § 7.º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente FERNANDO HADDAD Ministro da Educação ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA Secretaria Executivo do Ministério do trabalho e Emprego 123 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 16. Lei nº 11.785, de 22.09.2008 - DOU 1 de 23.09.2008 Altera o § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 3.º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ............................................................................ ...................................................................................................... § 3.º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. .......................................................................................” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Presidente em exercício TARSO GENRO Ministro da Justiça JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União 124 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 17. Portaria nº 51, de 27.08.2008 - DOU 1 de 01.09.2008 - Ministério da Cultura Dispõe sobre a reabertura da convocação das entidades associativas de caráter cultural e artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para participarem do processo de habilitação de instituições para indicação dos membros que comporão a CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, para o biênio 2008/2010 e convoca as entidades inscritas na Portaria/MinC nº 008, de 2008, para apresentação de complementação de documentos ou informações. ÍNTEGRA: Art. 1.º Reabrir o processo de convocação das entidades associativas de caráter cultural e artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para participarem do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura -CNIC, no Biênio 2008/2010, conforme preceitua o parágrafo 2.º art. 39 do Decreto n° 5.761, de 27 de abril de 2006. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo e em conformidade com o artigo 40 do Decreto n° 5.761, de 2006, as entidades associativas de setores culturais e artísticos enquadrar-se-ão nas seguintes áreas: I - artes cênicas; II - audiovisual; III - música; IV - artes visuais, arte digital e eletrônica; V - patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais;e VI - humanidades, inclusive a literatura e obras de referência. Art. 2.º As entidades de que trata o artigo anterior, interessadas em participar do processo seletivo dos membros a serem indicados para a CNIC, deverão formalizar essa intenção ao Ministério da Cultura, até o dia 10 de outubro de 2008, devidamente acompanhada dos documentos abaixo relacionados: I - Para as entidades associativas de caráter cultural e artístico de âmbito nacional: a) Correspondência endereçada a Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, assinada por seu representante legal, formalmente constituído com poderes para representar a entidade, manifestando seu interesse em participar do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, no Biênio 2008/2010, indicando sua área de atuação; b) Documento de Constituição de acordo com sua natureza, tais como: - estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente; - estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente; regimento interno; c) Atas de eleição da atual diretoria; 125 SETEMBRO 2008 Informe Técnico d) Termo de posse de seus dirigentes; e) Documentos de seus dirigentes: - Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte, Registro de Estrangeiro, dentre outros); - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou; - Documento de identificação com foto que contenha o número do CPF e do RG; - Comprovante de Residência. f) Relatório anual de atividades - relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007; g) Comprovação de atuação em âmbito nacional, por meio de realização de atividades em pelo menos um estado de cada região brasileira, e/ou a existência de sócios, associados, membros em pelo menos um estado de cada região brasileira. II - Para as entidades representativas do empresariado de âmbito nacional: a) Correspondência endereçada a Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, assinada por seu representante legal, formalmente constituído com poderes para representar a entidade, manifestando seu interesse em participar do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, no Biênio 2008/2010, indicando ser representativa do empresariado; b) Documento de Constituição de acordo com sua natureza, tais como: - estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente; - estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente; c) Atas de eleição da atual diretoria; d) Termo de posse de seus dirigentes; e) Documentos de seus dirigentes: - Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte, Registro de Estrangeiro, dentre outros) - CPF - Cadastro de Pessoa Física, ou - Documento de identificação com foto que contenha o número do CPF e do RG - Comprovante de Residência f) Relatório anual de atividades - relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007; g) Comprovação de atuação em âmbito nacional, por meio de realização de atividades em pelo menos um estado de cada região brasileira, e/ou a existência de sócios, associados, membros em pelo menos um estado de cada região brasileira. § 1.º Os documentos aludidos neste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, Caixa Postal nº 8606, CEP nº 70.312-970, Brasília - Distrito Federal; § 2.º Os documentos aludidos neste artigo que forem encaminhados em cópias, deverão estar autenticados por servidor público ou em cartório; § 3.º Não serão considerados os documentos que não forem encaminhados na forma do § 1.º deste artigo; § 4.º As entidades associativas de caráter cultural e artístico que comprovarem atuação de âmbito nacional, por meio de realização de atividades em pelo menos um estado de cada região brasileira, deverão demonstrar que essa atuação se deu na área cultural; 126 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Art. 3.º Na hipótese de entidade associativa de setor cultural e artístico representar mais de uma área cultural, esta deverá formalizar sua intenção em participar do processo seletivo de indicação dos membros da CNIC na sua área de maior atuação. Parágrafo único. Não será permitida a participação da mesma entidade em mais de uma das áreas elencadas no artigo 1.º desta portaria. Art. 4.º Decorrido o prazo de que trata o artigo 2.º, e após análise dos documentos recebidos, o Ministério da Cultura confirmará até 31 de outubro de 2008, por meio de publicação no Diário Oficial da União, a relação das entidades que estarão habilitadas a indicar os representantes das respectivas áreas e do empresariado nacional, para comporem a CNIC. Art. 5.º O Ministério da Cultura, editará portaria específica, com os procedimentos para o processo de indicação dos representantes da CNIC pelas entidades habilitadas na forma do artigo 4.º, indicando o local e data de realização da reunião. Art. 6.º Ficam automaticamente mantidas todas as inscrições decorrentes da seleção objeto da Portaria/Minc nº 008, de 18 de março de 2008. Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo, abaixo relacionadas, ficam convocadas a apresentarem a complementação da documentação, consoante notificação expedida pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura deste Ministério, nos prazos que lhes forem estipulados: I - Entidades Representativas do Empresariado: Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); Associação Brasileira Radiodifusores (ABRA); Confederação Nacional do Comércio (CNC); e Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI). II - Entidades Associativas: a) Patrimônio Cultural: Associação Brasileira de Museologia (ABM); Federação Nacional de Cultura (FENAC); Comitê Brasileiro do ICOM (Conselho Internacional de Museus ICOM/BR); e Instituto Centro Brasileiro de Cultura (ICBC). b) Música: Academia Nacional de Música (ANM); Brasil Música & Artes (BM&A) e Associação Santa Marcelina. c) Artes Cênicas: Forum Nacional de Dança (FND); Centro Brasileiro de Teatro para a Infância e Juventude (CBTIJ); Associação dos Produtores de Espetáculos Teatrais do Estado de São Paulo (APETESP); Associação Teatral de Ipatinga (ASTI); e Cooperativa Paulista de Circo (CIRCOOP). d) Artes Visuais: Associação Nacional das Entidades Culturais não Lucrativas (ANEC); Sociedade de Amigos dos Museus (SAM NACIONAL); e Sindicato Nacional dos Artistas Plásticos (SINAP); Instituto Pensarte. e) Humanidades: Associação Brasileira das Editoras Universitárias (ABEU). f) Audiovisual: União Brasileira de Vídeo (UBV) e Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão (ABPITV). g) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS/ BRASIL) e Associação Brasileira de Educação Musical (ABEM), que não indicaram a área que pretendem representar. Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA 127 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Ministro da Cultura 18. Recomendação nº 2, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN. Art. 2.º Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos. Art. 3.º A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1.º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados. Art. 4.º Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios. Art. 5.º Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2.º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3.º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 128 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 19. Resolução nº 38, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. ÍNTEGRA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. CÁLCULO DOS TRIBUTOS Art. 2.º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2.º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. § 1.º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput: I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional; II - será irretratável para todo o ano-calendário. § 2.º Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do § 1.º deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional. § 3.º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos. § 4.º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5, de 2007. Art. 3.º Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. Art. 4.º A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; 129 SETEMBRO 2008 Informe Técnico III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão. REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS Art. 5.º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2.º deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo: I - número e data de emissão de cada documento fiscal; II - valor da operação ou prestação; III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos; IV - a data de recebimento e o valor recebido; V - saldo a receber; VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação. § 1.º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente. § 2.º A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. Art. 6.º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5.º, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2.º, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. DISPOSIÇÃO FINAL Art. 7.º Fica revogado o § 3.º do art. 2.º da Resolução CGSN nº 5, de 2007. Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 130 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 20. Resolução nº 39, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional. ÍNTEGRA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional. Art. 2.º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo, observado o disposto no § 3.º do art. 3.º. RESTITUIÇÃO Art. 3.º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária. § 1.º O ente federativo deverá: I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional; II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo: a) Número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Razão Social; c) Período de Apuração; d) Tributo objeto da restituição; e) Valor original restituído; f) Número do DAS objeto da restituição. § 2.º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo. § 3.º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente. § 4.º Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA 131 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Presidente do Comitê 21. Resolução nº 40, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 9.º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1.º. "Art. 9.º............................................................. § 1.º.................................................................. § 2.º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 132 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 22. Resolução nº 41, de 01.09.2008 - DOU 1 de 03.09.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os incisos I a IV do § 3.º do art. 7.º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º.............................................................. § 3.º................................................................... I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível; III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível: .......................................................................... IV - confirmada a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 6.º; ................................................................." (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 133 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Portaria PRESI n° 128, de 20.08.2008 - DOE 1 de 16.09.2008 - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento Extingue o projeto varejão volante em todas as unidades da CEASA/RJ e dá outras providências. 2. Portaria SAF nº 380, de 29.08.2008 - DOE 1 de 11.09.2008 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização 3. Portaria SSER nº 10, de 17.09.2008 – DOE 1 de 19.09.2008 – Subsecretaria da Receira Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do simples nacional. 4. Portaria ST nº 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária 5. Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Altera resolução SEFAZ nº 119/08, que dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do decreto nº 41.142/08. 6. Resolução SESDEC nº 431 de 29 de agosto de 2008 - DOE 1 de 08.09.2008 Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Suspensão cautelar do uso da solução de glutaraldeido a 2% como desinfetante de médio e alto nível e esterilizante, para artigos médicos no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências. 7. Resolução SESDEC nº 432, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito 8. Resolução SESDEC nº 433, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do estado do rio de janeiro. 9. Resolução SESDEC nº 434, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no âmbito do estado do rio de janeiro. 134 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 10. Resolução SESDEC nº 435, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no âmbito do estado do rio de janeiro. 11. Resolução SESDEC nº 442, de 08.09.2008 - DOE 1 de 15.09.2008 - Secretaria de Saúde e Defesa civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do rio de janeiro. 12. Resolução SESDEC nº 448, de 18.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Secretaria de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de medicamento no âmbito do estado do rio de janeiro. 135 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Portaria PRESI n° 128, de 20.08.2008 - DOE 1 de 16.09.2008 - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento Extingue o projeto varejão volante em todas as unidades da CEASA/RJ e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Extinguir o Projeto Varejão Volante em todas as Unidades da Ceasa/RJ, com indicação de aprovação de um novo modelo do Projeto. Art. 2.º Determinar a devolução imediata, a esta CEASA/RJ, dos ônibus de propriedade da Companhia de Transportes Coletivos, em liquidação, pelos seus compromissários, em perfeitas condições de funcionamento. Art. 3.º Determinar a descaracterização imediata da identificação visual de todos os ônibus que atuam no Projeto Varejão Volante, tanto os ônibus de propriedade da Companhia de Transportes Coletivos, em liquidação, como os de propriedade de terceiros agregados ao Projeto. Art. 4.º Dar conhecimento da presente Portaria ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, à Companhia de Transporte Coletivos, em liquidação, à Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro e à CET-RIO. Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008 ERNESTO MARTINS PAMPLONA CORTE REAL NETO Diretor-Presidente 136 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2. Portaria SAF nº 380, de 29.08.2008 - DOE 1 de 11.09.2008 - Subsecretaria Adjunta de Fiscalização ÍNTEGRA: Art. 1.º Declarar inidôneos todos os documentos fiscais, que consignem como emitente a razão social MAX INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual nº 77.505.741 e CNPJ/MF 05.400.762/0001-07, com endereço na Rua Rui Barbosa, nº 383, loja 203, Centro, Itaperuna, Rio de Janeiro, CEP 28.300-000, emitidos após a data de sua suspensão, em 28/02/2007 pelo processo n.º E-04/000414/2008, emitidas com infrigência aos incisos III e IX do art. 24 do Livro VI do Decreto n.º 27.427/2000. Art. 2.º O contribuinte, que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste Artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008 JOÃO MATOS MARINHO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 137 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 3. Portaria SSER nº 10, de 17.09.2008 - DOE 1 de 19.09.2008 - Subsecretaria da Receita Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas excluídas do simples nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), adotar as seguintes providências: I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário; II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor; III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, na linha "007 - outros créditos". § 1.º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências: I - recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual; II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido. § 2.º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 2.º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: “Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 2.º do art. 1.º da Portaria SSER nº 10/2008“. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008 RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Subsecretário da Receita 138 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 4. Portaria ST nº 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2008, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração dos Convênios ICMS 71/08 e 91/08, cujas ratificações foram publicadas no Diário Oficial da União, em 25/07/08, pelo do Ato Declaratório n.º 09, de 24 de julho de 2008. Art. 2.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II. Art. 3.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III. Art. 4.º As letras "A", "C", "H", "I", "P", "R" e "S" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo IV. Art. 5.º Ficam excluídos do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os seguintes itens: I - "Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil", em virtude da revogação do Convênio ICMS 56/05 pelo Convênio ICMS 81/08; II - "Reprodutores e matrizes" e "Importação - reprodutores e matrizes", tendo em vista que esses assuntos passarão a contar do referido Manual sob os títulos: "Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza ou de livro aberto de vacuns" e "Importação - Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza ou de livro aberto de vacuns", respectivamente; III - "Sêmen ou embrião bovino, congelado ou resfriado", tendo em vista que esse assunto passará a constar do referido Manual sob o título "Sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno". Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 139 SETEMBRO 2008 Informe Técnico ANEXO I A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008 ASSUNTOS FONTES Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia Convênio ICMS 09/06 Convênio ICMS 33/01 Convênio ICMS 75/97 Convênio ICMS 57/98 Convênio ICMS 82/95 Convênio ICMS 47/98 Convênio ICMS 123/97 Bolas de aço forjadas Coletor Eletrônico de Voto (CEV) Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas EMBRAPA Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação Ferro e aço não planos Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Importação - APAE Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue Importação - reprodutores e matrizes caprinas Insumo agropecuário Leite de cabra Convênio ICMS 101/97 Convênio ICMS 84/97 Convênio ICMS 33/96 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS 41/91 Convênio ICMS 104/89 Convênio ICMS 42/95 Convênio ICMS 14/03 Convênio ICMS 05/00 Convênio ICMS 24/89 Convênio ICMS 20/92 Convênio ICMS 100/97 Convênio 140 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Máquina, aparelho e equipamento industrial Máquina e implemento agrícola Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02 Óleo lubrificante usado ou contaminado Pedra britada e de mão Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmarasde-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) Pós-larva de camarão Prestação de serviço de transporte ferroviário Programa Fome Zero Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha ICMS 63/00 Convênio ICMS 52/91 Convênio ICMS 52/91 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 03/90 Convênio ICMS 13/94 Convênio ICMS 10/03 Convênio ICMS 123/92 Convênio ICMS 04/98 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 62/03 Convênio ICMS 132/93 Convênio ICMS 28/05 e Convênio ICMS 03/06 Convênio ICMS 50/93 ANEXO II A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008 A Redação atual Aeronave Redução Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma de base que a carga tributária seja equivalente a 4% de cálculo (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; Convênio ICMS 75/91. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96. Convênio ICMS 141 SETEMBRO 2008 Informe Técnico c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; 14/96 até 31/07/96. Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96. Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Alterado pelo Convênio ICMS 32/99. (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/00). Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Alterado pelo Convênio ICMS 121/03, com efeitos a partir de 06/01/04. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/05. Convênio ICMS 106/05 até 31/12/05. Convênio ICMS 139/05 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08. ATO COTEPE/ICMS nº 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de 142 SETEMBRO 2008 Informe Técnico c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de redução de base de cálculo do ICMS. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 143 SETEMBRO 2008 Informe Técnico inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Redação que passa a Aeronave Redução de base de cálculo viger Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; Convênio ICMS 75/91. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95. Convênio ICMS 121/95 até 144 SETEMBRO 2008 Informe Técnico b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; 30/04/96. Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96. c) monomotor ou bimotor, de uso Convênio ICMS exclusivamente agrícola, independentemente 45/96 até 30/09/96. de peso, com qualquer tipo de motor ou Convênio ICMS propulsão; 80/96 até 31/12/97. d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão Convênio ICMS interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e 121/97 até até 6.000 kg; 31/03/98. f) multimotores, com motor de combustão Convênio ICMS interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; 05/99 até 30/04/01. h) turboélices, monomotores ou Alterado pelo multimotores, com peso bruto acima de Convênio ICMS 8.000 kg; 32/99. i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; (modificado pelos Convênios 65/99 e j) turbojatos, com peso bruto acima de 6/00). 15.000 kg. II - helicópteros. Convênio ICMS III - planadores ou monoplanadores, com 10/01 até 30/04/03. qualquer peso bruto. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Alterado pelo IV - pára-quedas giratórios. Convênio ICMS V - outras aeronaves. 121/03, com efeitos VI - simuladores de vôo bem como suas a partir de 06/01/04. partes e peças separadas. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/05. Convênio ICMS VII - pára-quedas e suas partes, peças e 106/05 até acessórios. 31/12/05. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e Convênio ICMS peças separadas. 139/05 até 31/12/07. IX - partes, peças, acessórios, ou Convênio ICMS componentes separados, dos produtos de 148/07 até que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e 30/04/08. XII. Convênio ICMS X - equipamentos, gabaritos, ferramental e 53/08 até 31/07/08. material de uso ou consumo empregados na Convênio ICMS fabricação de aeronaves e simuladores. 75/91 até 31/12/08. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de ATO COTEPE/ICMS treinamento militar com qualquer peso bruto nº 01/08 divulga e qualquer tipo de motor; relação das b) monomotores ou multimotores de empresas nacionais 145 SETEMBRO 2008 Informe Técnico combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24/08. Prazo: até 31/12/2008 146 SETEMBRO 2008 Informe Técnico I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. Redação atual Isenção Aids produto usado no tratamento Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - recebimento pelo importador de: Convênio ICMS 10/02. Alterado pelo Convênio ICMS 32/04, com vigência a partir de 13/07/2004. 147 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Alterado pelo Convênio ICMS 64/05, com vigência a partir de 22/07/2005. Alterado pelo Convênio ICMS 121/06, 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 com vigência a partir Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; de 08/12/06. 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) Prazo -4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2indeterminado ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina2(S )-carboxamida, 2933.59.19; 6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden1-il)-5-[2-[(1,1-dimetiletil)amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19 7 - Citosina, 2933.59.99; 8 - Timidina, 2934.99.23; 9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)pirimidinona, 2934.99.39; 10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2Sisopropil-5R -metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-NelfinavirBase:3S[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 148 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina, 2934.99.99; 7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78, e 6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina, 2934.99.22; 4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; 6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. 149 SETEMBRO 2008 Informe Técnico A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. Redação que passa a viger Aids - produto Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas usado no com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de tratamento Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH relacionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. Redação atual Diferimento Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) Redução de base de cálculo Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível Convênio ICMS 10/02, com vigência a partir de 09/04/02. Alterado pelos Convênios ICMS 32/04, 64/05, 121/06 e 80/08. Prazo indeterminado Convênio ICMS 110/07, alterado pelo Convênio ICMS 146/07, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS 3/99 com efeitos a partir de 01/07/08. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título III, artigo 13. Prazo indeterminado Decreto nº 36.112/04, com efeitos a partir de 26/08/04. 150 SETEMBRO 2008 Informe Técnico (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Resolução SER nº 131/04 regulamenta o Decreto nº 36.112/04. Decreto nº 39.958/06, com vigência a partir de 01/10/06, altera o Decreto nº 36.112/04, e dispositivos do Livro IV do RICMS. Prazo indeterminado Redação que passa a viger Diferimento Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) Observações Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC. 1) Os contribuintes que efetuarem operações Convênio ICMS 110/07, disciplinou a matéria e revogou o Convênio ICMS 3/99, com efeitos a partir de 01/07/08. Alterado pelos Convênios ICMS 146/07 e 101/08. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título III, art. 13. Prazo indeterminado 151 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redução de base de cálculo interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. 2) O estorno far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6.º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07. 3) Os efeitos dos itens 1 e 2 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Decreto nº 36.112/04, com efeitos a partir de 26/08/04. Resolução SER nº 131/04 regulamenta o Decreto nº 36.112/04. Decreto nº 39.958/06, com vigência a partir de 01/10/06, altera o Decreto nº 36.112/04, e dispositivos do Livro IV do RICMS. Prazo indeterminado 152 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação atual Redução Bebida de base alcóolica, exceto cerveja, de cálculo chope e aguardente de cana e de melaço A carga tributária de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003. O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1.º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998. Prazo indeterminado Redação que passa a viger Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço Redação atual Cevada, Tratamento tributário malte e lúpulo especial Observações Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de: a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não. b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo. 1) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002. 2) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente Vide Produtos supérfluos Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01/07/2006. Prazo: período compreendido entre 30/06/2006 e o último dia útil do ano de 2016. 153 SETEMBRO 2008 Informe Técnico restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional ; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional ; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 5) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de 154 SETEMBRO 2008 Informe Técnico início do gozo do benefício. Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher: I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput; II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 5, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior. Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. 6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. 7) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto n.º 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto nº 34.784/2004 Redação que passa a viger Cevada, Diferimento Concede ao contribuinte com sede no malte e Estado do Rio de Janeiro o diferimento lúpulo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em Decreto nº 39.479/06, com efeitos a partir de 01/07/06. 155 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Tratamento Tributário Especial Observações portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano. O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/00. Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de: a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não; b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo. A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n° 4.056/02. A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria. 1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/06, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em Prazo: período compreendido entre 30/06/2006 e o último dia útil de 2018 156 SETEMBRO 2008 Informe Técnico desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/06, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional. 2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/06 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. Redação atual Redução Cigarro, de base charuto, de cálculo cigarrilha, fumo e artigo correlato A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003. O Decreto nº 34.681/2003 excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1.º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998. Prazo indeterminado 157 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato Vide Produtos supérfluos Redação atual Consumo de água e esgoto, energia elétrica, Isenção Concede isenção do ICMS aos órgãos Lei nº 4.485/04, com vigência a partir da Administração Pública Estadual de 01/03/05. Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis. comunicações, gás e combustíveis Prazo indeterminado Redação que passa a viger Consumo de água e Isenção esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e Concede isenção do ICMS aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis. combustíveis D Redação atual Suspensão DAF Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado Lei nº 4.485/04, com vigência a partir de 03/01/05. Prazo indeterminado Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado. A fruição do benefício fica condicionado: I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal; Convênio ICMS 09/05, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04/11/2005. Prazo: indeterminado 158 SETEMBRO 2008 Informe Técnico II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves. Isenção Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o artigo 1.º da Resolução SER nº 216/2005, a suspensão se converterá em isenção. Observações 1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses: I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento; II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no artigo 1.º da Resolução SER nº 216/2005, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime; III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. Na hipótese do inciso I, havendo 159 SETEMBRO 2008 Informe Técnico eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. 2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER n.º 216/2005, que não resultem em falta de pagamento do imposto. Redação que passa a viger Suspensão DAF Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela SRF, no qual o contribuinte esteja habilitado. A fruição do benefício fica condicionada: I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal; Convênio ICMS 09/05, regulamentado pela Resolução SER nº 216/05, com vigência a partir de 04/11/05. Alterado pelo Convênio ICMS 64/08, com vigência a contar de 25/07/08, produzindo efeitos a partir de 01/01/08. Prazo indeterminado 160 SETEMBRO 2008 Informe Técnico II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves. A suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. Isenção Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o art. 1.º da Resolução SER nº 216/05, a suspensão se converterá em isenção. Observações 1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses: I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento; II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no art. 1.º da Resolução SER nº 216/05, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime; 161 SETEMBRO 2008 Informe Técnico III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. 2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/05, que não resultem em falta de pagamento do imposto. Redação atual Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade Isenção Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de carente e órgão da direito público, autarquias e administração corporações mantidas pelo poder pública público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL. Dispensa o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. Convênio ICMS 15/2000, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000 Prazo indeterminado 162 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Isenção Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública Inexigibilidade de estorno do crédito Redação atual Doação à entidade governamental Isenta do ICMS as doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. Isenção Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente. A referida isenção se aplica, também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Isenta também as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão. Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações. Convênio ICMS 15/00, incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/00 Prazo indeterminado Convênio ICM 26/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 39/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Alterado pelo Convênio ICMS 58/92 Convênio ICMS 151/94 Prazo indeterminado Redação que passa a viger 163 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Doação à entidade governamental Isenção Inexigibilidade de estorno do crédito Redação atual Inexigiblidade Doação à Secretaria de do imposto Estado de Educação Isenta do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente. A referida isenção se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Isenta, também, as prestações de serviços de transporte das mercadorias em questão. Não será exigido o estorno do crédito nas entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas das mercadorias em decorrência das doações. Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito. Convênio ICM 26/75 Reconfirmado pelo Convênio ICMS 39/90 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/94 Alterado pelo Convênio ICMS 58/92 Convênio ICMS 151/94 Prazo indeterminado Convênio ICMS 78/92. Resolução SEEF nº 2.204/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95. Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97. Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97. Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97. Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 164 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação que passa a viger Doação à Inexigibilidade Secretaria de do imposto Estado de Educação Inexigibilidade do estorno do crédito Não será exigido o imposto incidente sobre a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. Dispensa o estorno do crédito fiscal nas operações amparadas pela inexigibilidade do imposto acima referido. Convênio ICMS 78/92. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/92. Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95. Convênio ICMS 22/95 até 30/04/97. Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97. Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97. Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 165 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08 Prazo: até 31/12/2008 E Redação atual Embarcação Redução de esporte e de base de recreio de cálculo A carga tributária de embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003. O Decreto nº 34.681/2003.excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1.º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998. Prazo Indeterminado Redação que passa a viger Embarcação de esporte e de recreio Vide Produtos supérfluos Redação atual 166 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Empresa comercial atacadista mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica; II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH; III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH; IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH; V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; VI - inseticida doméstico; VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH; VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH; IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH; X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH; XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; XII - vinagre para uso alimentar - Decreto nº 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06. Alterado pelo Decreto nº 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06. Resolução SER nº 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime. Resolução SEFAZ nº 28/07, até 31/07/07. Resolução SEFAZ nº 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07. Resolução SEFAZ nº 84/07, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07. Resolução SEFAZ nº 123/08, até 30/04/08, com vigência a partir de 01/02/08. Resolução SEFAZ 167 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Regime de tributação diferenciado posição 2209.00.00 da NBM/SH; XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH; XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH; XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH. O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto nº 40.016/06 consiste em: I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02; II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento); III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto; IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% nº 140/08, até 31/07/08, com efeitos retroativos a 01/05/08. Prazo até 31/07/2008 168 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Observações (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto nº 40.016/06. 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/06. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIRRJ) efetuados: I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da 169 SETEMBRO 2008 Informe Técnico saída da mercadoria do estabelecimento. Redação que passa a viger Empresa comercial atacadista mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias: I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica; II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH; III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH; IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH; V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; VI - inseticida doméstico; VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH; VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH; IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH; X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH; Decreto nº 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/06. Alterado pelo Decreto nº 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/06. Resolução SER nº 337/06 prorroga até 31/03/07 o prazo para aplicação do regime. Resolução SEFAZ nº 28/07, até 31/07/07. Resolução SEFAZ n.º 56/07, até 31/10/07, com vigência a partir de 01/08/07. Resolução SEFAZ nº 84/07, até 31/01/08, com vigência a partir de 01/11/07. Resolução SEFAZ nº 123/08, até 30/04/08, com vigência a partir 170 SETEMBRO 2008 Informe Técnico XI - fraldas descartáveis ou não posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; XII - vinagre para uso alimentar posição 2209.00.00 da NBM/SH; XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH; XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH; XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH. Regime de tributação diferenciado de 01/02/08. Resolução SEFAZ nº 140/08, até 31/07/08, com efeitos retroativos a 01/05/08. Resolução SEFAZ nº 156/08, até 31/10/08, com efeitos retroativos a 01/08/08. O regime de tributação diferenciado de que trata o artigo 1.º do Decreto Prazo até n.º 40.016/06 consiste em: 31/10/2008 I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02; II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento); III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto; 171 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Observações IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada. Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. O imposto relativo à substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3.º do Decreto nº 40.016/06. 1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto n.º 40.016/06. 2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados: I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto nº 40.016/06; 3) O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de 172 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. F Redação atual Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 173 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Inexigibilidade do estorno de crédito municípios. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03). Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Convênio ICMS 87/02, § 3.º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo: até 31/07/2008 Redação que passa a viger Isenção Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a Convênio ICMS 87/02, com vigência a partir de 23/07/02. Alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 174 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Estadual e Municipal e a suas fundações públicas Inexigibilidade do estorno de crédito Inexigibilidade do estorno de que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08. Prazo: até 31/12/2008 Convênio ICMS 87/02, § 2.º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03). Convênio ICMS 87/02, § 3.º da 175 SETEMBRO 2008 Informe Técnico crédito 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. b) Redação atual Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Isenção Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã. Latino - Americana de Integração (ALADI) cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/76. A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Convênio ICM 07/80, com efeitos a partir de 03.07.80. Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício. Decreto 15.651/90, com vigência a partir de 12/10/90, produzindo efeitos a contar de 05/10/90. (Alterado pelo Decreto n.º 15.865/90) Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91 Convênio ICMS 28/91até 31/12/91 Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado Redação que passa a viger Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Integração (ALADI) Vide Hortifrutigranjeiros 176 SETEMBRO 2008 Informe Técnico H Redação atual Hortifrutigranjeiro Isenção Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos: I - Hortifrutícolas em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro; d) erva cidreira; erva doce, ervade-santamaria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo; e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs; f) gengibre, inhame, jiló, losna; g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão, pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; II - ovos e pintos de um dia III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. A isenção não se aplica aos Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/76 Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91 OBS.: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício. Decreto nº 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90) Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91 Convênio ICMS 28/91 até 31/12/91 Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93 Alterado também pelo Convênio ICMS 17/93, incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado 177 SETEMBRO 2008 Informe Técnico produtos mencionados quando destinados à industrialização. Redação que passa a viger Hortifrutigranjeiros Isenção Isenta as saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, dos seguintes produtos: I - Hortifrutícolas em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couveflor, cogumelo, cominho; d) erva cidreira; erva doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo; e) flores,frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêras e maçãs; f) gengibre, inhame, jiló, losna; g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão, pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; II - ovos e pintos de um dia Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto nº 944/76. Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90, efeitos de 05/10/90 a 30/04/91 (de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício) Convênio ICM 07/80 exclui produtos da lista. Convênio ICM 24/85, alterado pelo Convênio ICM 17/93 (incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/93), acrescenta produtos à lista. Convênio ICM 28/87 autoriza a revogar a isenção concedida às saídas de aves. Decreto nº 15.651/90, alterado pelo Decreto nº 15.865/90. Prorrogado pelo Convênio ICM 09/91 e pelos Convênios ICMS 28/91, 78/91 e 124/93 (prazo 178 SETEMBRO 2008 Informe Técnico III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. A isenção não se aplica aos produtos mencionados quando destinados à industrialização. I Redação atual Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal retorno ao país Prazo indeterminado Isenção Isenta do ICMS a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada estão isentos do ICMS . Nesta hipótese fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS. Redação que passa a viger Importação - bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal Redação atual Importação mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e indeterminado). Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1.ª, inciso I, §§ 1.º e 2.º Prazo indeterminado Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior Isenção Isenta do ICMS o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da saída para o exterior, de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que é remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1ª, inciso II ,§ 1.º Alterado pelos Convênios ICMS 60/95 e 106/95 179 SETEMBRO 2008 Informe Técnico O disposto somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Vide Decretos nº 26.139/2000, art. 2.º e o Decreto nº 27.427/2000, Livro XI, art. 14. Prazo indeterminado Redação que passa a viger Importação - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país Redação atual Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza Redação que passa a viger Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns Redação atual Importação Isenção Isenta do ICMS as operações de retorno de recebimento, pelo respectivo mercadoria exportador, em retorno, de mercadoria exportada que: exportada a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. Nesta hipótese o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. O disposto acima somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Convênio ICMS 18/95, Cláusula 1.ª, inciso I, §§ 1.º e 2.º Prazo indeterminado 180 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior Importação retorno de mercadoria exportada Redação atual Crédito Internet e presumido serviço telemarketing Diferimento Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet , serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica, autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. À central de distribuição enquadrada no art. 1.º do Decreto nº 36.449/2004 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo; IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o Decreto nº 36.449/2004, com vigência a partir de 30/10/2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005 Prazo indeterminado 181 SETEMBRO 2008 Informe Técnico valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000. Observações 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/2004 deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8.º do referido decreto. 2) O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto nº 36.449/2004, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIRRJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, devendo observar o disposto nos §§ 1.º a 3.º do art. 4.º do Decreto nº 36.449/2004. 3) O pedido para enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto Decreto n.º 36.449/2004 deverá se apresentado via Carta Consulta pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa. 4) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. 182 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 5) O incentivo fiscal estabelecido no Decreto nº 36.449/2004 não se aplica ao contribuinte que: I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição cadastral cancelada ou suspensa; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário. 6) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/2004 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto neste decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. Redação que passa a viger Internet e Crédito serviço presumido Nas operações de saída interestadual Decreto nº de mercadorias para consumidor 36.449/04, com 183 SETEMBRO 2008 Informe Técnico telemarketing Diferimento final, resultantes de vendas por Internet , serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadista, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da Nota Fiscal. Entende-se por sede da empresa o local onde esta, além de exercer sua atividade principal e a gestão efetiva dos seus negócios, concentra a presidência, as vice-presidências e as diretorias administrativa, financeira e técnica. À central de distribuição enquadrada no art. 1.º do Decreto nº 36.449/04 poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo; III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados ao ativo fixo; IV - importação de mercadorias. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II, e III será de responsabilidade do adquirente e pago no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS. O imposto diferido na forma do inciso IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do vigência a partir de 30/10/04. Alterado pelo Decreto nº 37.209/05, com vigência a contar de 29/03/05 Prazo indeterminado 184 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Livro I do RICMS. Observações 1) A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que tratam os arts 1.º e 2.º do Decreto nº 36.449/04 deverá se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8.º do referido decreto. 2) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo. 3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.449/04 com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto no Decreto nº 36.449/04 ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo. 4) Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. 185 SETEMBRO 2008 Informe Técnico M Redação atual Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A NBM/SH 3004.90.95; V - peg intergeron alfa -2B NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02. Alterado pelo Convênio ICMS 119/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelo Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03. Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07. Alterado pelo Convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo até 31/07/2008 186 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.99. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelos Convênios ICMS 49/02, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/06, 147/06 118/07 e 85/08. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08. Prazo: até 31/12/2008 Redação atual Mercadorias ou Isenção bens destinados ou provenientes do exterior Isenta do ICMS as seguintes operações: I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo Convênio ICMS 18/95, com vigência a contar de 27/04/2005, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91. Alterado pelos Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98. Prazo indeterminado 187 SETEMBRO 2008 Informe Técnico exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda; V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante; VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. 188 SETEMBRO 2008 Informe Técnico VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. Observações 1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio; e b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI. 2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. 3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. 189 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Redação que passa a viger Mercadorias ou Isenção bens destinados ou provenientes do exterior Isenta do ICMS as seguintes operações: I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda; V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante; VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de Convênio ICMS 18/95, com vigência a contar de 27/04/95. Alterado pelos Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98. Vide Decretos nº 26.139/00, art. 2.º e o Decreto nº 27.427/00, Livro XI, art. 14. Prazo indeterminado 190 SETEMBRO 2008 Informe Técnico mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. Observações 1) A isenção somente se aplicará quando: a) não tenha havido contratação de câmbio; e b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de 191 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Importação, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI. 2) ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. 3) nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. P Redação atual Perfume e Redução A carga tributária de perfume e cosmético de base cosmético corresponderá à de cálculo incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Decreto nº 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003. O Decreto nº 34.681/2003. excluiu o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1.º, da Resolução SEF nº 2.940, de 20 de julho de 1998. Prazo indeterminado Redação que passa a viger Perfume e cosmético Vide Produtos supérfluos Redação atual Pesquisa, Redução da exploração base de ou produção cálculo de petróleo e gás natural Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que Convênio ICMS 130/07, incorporado pelo Decreto nº 41.142/08, com vigência a partir de 24/01/08. Decreto nº 41.227/08 alterou o Decreto nº 192 SETEMBRO 2008 Informe Técnico regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4543/02, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos. O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1.º do Decreto nº 41.142/08, nos termos da Lei Federal n.º 9.478/97; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas; III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do artigo 1.º do Decreto nº 41.142/08, a partir do 24.º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou 41.142/08. Resolução SEFAZ nº 119/08 dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º do Decreto nº 41.142/08. Prazo: até 31/12/2020 Nota : O Convênio ICMS 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. Veja também "Importação regime especial de admissão temporária." 193 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Transferência de saldo credor Isenção Isenção prestações efetuadas no mesmo período. O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3.º do Decreto nº 41.142/08 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação. Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 41.142/08, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. A isenção também se aplica: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e 194 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Isenção de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback , na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, nas seguintes hipóteses: I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades. industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses Notas: 1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/08. 195 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Observações 2) O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, observada a condição de que trata o item seguinte. 3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08. 4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente . 1) A isenção a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.142/08 poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo. 2) Para os efeitos do artigo 1.º e do § 1.º do artigo 3.º do Decreto nº 41.142/08, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2.º do artigo 1.º deste Decreto. 3) O imposto referido no artigo 1.º do Decreto nº 41.142/08 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou 196 SETEMBRO 2008 Informe Técnico mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. 4) Na hipótese prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto nº 41.142/08, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias. 5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/08 fica condicionada: I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. 6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/08 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão. A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao 197 SETEMBRO 2008 Informe Técnico período da aplicação da mesma. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. 7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/08 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. Redação que passa a viger Redução da Pesquisa, base de exploração ou produção cálculo de petróleo e gás natural Reduz a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543/02, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução da base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens acima referidos. O disposto acima aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1.º do Decreto nº 41.142/08, nos termos Convênio ICMS 130/07, incorporado pelo Decreto nº 41.142/08, com vigência a partir de 24/01/08. Decreto nº 41.227/08 alterou o Decreto nº 41.142/08. Resolução SEFAZ nº 119/08, alterada pela Resolução SEFAZ nº 154/08, dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o art. 9.º do Decreto nº 41.142/08. Prazo: até 31/12/2020 Nota : O Convênio 198 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Transferência de saldo credor Isenção Isenção da Lei Federal nº 9.478/97; II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas; III - Importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país. A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do art. 1º do Decreto nº 41.142/08, a partir do 24.º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. O saldo credor obtido em razão da aplicação do § 3.º do Decreto nº 41.142/08 poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no referido parágrafo, bem como os critérios estabelecidos na legislação. Isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. Isenta do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos ICMS 112/07 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural. Veja também "Importação regime especial de admissão temporária." 199 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Isenção bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 1.º e 2.º do Decreto nº 41.142/08, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. A saída isenta dos bens e mercadorias, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. A isenção também se aplica: I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback , na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica. Isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, nas seguintes hipóteses: I - equipamentos a serem utilizados 200 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Observações exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades. industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses Notas: 1) A isenção aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o Decreto nº 41.142/08. 2) O disposto no item 1 estende-se, ainda, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único do Decreto nº 41.142/08, observada a condição de que trata o item seguinte. 3) A extensão de que trata o item 2 somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único do Decreto nº 41.142/08. 4) A isenção de que tratam os incisos I e III acima poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente . 1) A isenção a que se refere o art. 2.º do Decreto nº 41.142/08 poderá, por ato do Secretário de 201 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, sem apropriação do crédito correspondente. A redução de base de cálculo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo. 2) Para os efeitos do art. 1.º e do § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 41.142/08, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2.º do art. 1.º deste Decreto. 3) O imposto referido no art. 1.º do Decreto nº 41.142/08 será devido ao Estado do Rio de Janeiro na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território, e será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.. 4) Na hipótese prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º do Decreto nº 41.142/08, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica. Caso o imposto não tenha sido cobrado na entrada em outra unidade federada, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Rio de Janeiro a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada tributada dos bens ou mercadorias. 5) A fruição dos benefícios de que trata o Decreto nº 41.142/08 fica condicionada: I - a que as mercadorias objeto das 202 SETEMBRO 2008 Informe Técnico operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. 6) O tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.142/08 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão. A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao período da aplicação da mesma. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. 7) O inadimplemento das condições previstas no Decreto nº 41.142/08 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. Redação atual Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. Excluem-se do benefício as saídas de 1 - armas e munições; 2 - perfumes; Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90 Resolução nº 1.812/90 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90. Alterado pelo 203 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Convênio ICMS 84/94. 3 - fumo; 4 - bebidas alcoólicas; e 5 - automóveis de passageiros. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas Prazo indeterminado Convênio ICMS 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07 e 25/08. Convênio ICMS 44/08 revoga a cláusula segunda do 204 SETEMBRO 2008 Informe Técnico no Convênio ICM 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. Estende-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS. Redação que passa a viger Isenção Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. Excluem-se do benefício as saídas de 1 - armas e munições; 2 - perfumes; 3 - fumo; 4 - bebidas alcoólicas; e 5 - automóveis de passageiros. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. Convênio ICMS 37/97. Prazo indeterminado Convênio ICMS 49/94. Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. Convênio ICM 65/88, alterado pelos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90 Resolução nº 1.812/90 suspende a eficácia dos Convênios ICMS 01/90, 02/90 e 06/90. Alterado pelo Convênio ICMS 84/94. Prazo indeterminado 205 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída da mercadoria para Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objetos daquela isenção. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona. Isenção Estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem. Isenção Estende-se aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização. Estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do Convênio ICMS 52/92, alterado pelos Convênios ICMS 37/97, 06/07, 25/08.e 93/08. Prazo indeterminado Convênio ICMS 49/94. Prazo indeterminado Convênio ICMS 36/97, alterado pelos Convênios ICMS 16/99, 40/00 e 17/03. 206 SETEMBRO 2008 Informe Técnico ICMS. Redação atual Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ Suspensão As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99. A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá: I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro; II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo Protocolo ICMS 53/2002 Resolução SEF nº 6.306/2001 e 6472/2002 PRAZO INDETERMINADO 207 SETEMBRO 2008 Informe Técnico localizado no Município de Resende/RJ. Redação que passa a viger Suspensão Produto industrializado na Zona Franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral em Resende/RJ, e destinados à comercialização, em qualquer ponto do território nacional ou exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99. A suspensão do ICMS está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende/RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas. Para usufruir do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99 o estabelecimento industrial deverá: I - estar previamente autorizado pelas Secretarias de Estado da Fazenda do Amazonas e do Rio de Janeiro; II - ter contrato de locação de área no armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. O armazém geral, para operar nos termos previstos neste Protocolo, deverá estar localizado no Município de Resende/RJ. Protocolo ICMS 22/99 alterado pelo Protocolo ICMS 53/02 Resoluções SEF nº 6.306/01 e 6472/02 Protocolo ICMS 56/04 até 31/12/19. Prazo: até 31/12/2019 R Redação atual 208 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Isenção Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do origem ou puros por estabelecimento; cruza II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. A isenção aqui prevista: a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de Redação que passa a viger Isenção Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de Origem, puros por cruza ou de livro Isenta do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento; II - saída destinada a Convênio ICM 35/77. Alterado pelo Convênio ICMS 12/2004. Alterado pelo Convênio ICMS 074/2004, com vigência a partir de 19/10/2004. Prazo indeterminado Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira. Alterado pelos Convênios ICM 09/78 e ICMS 78/91, 86/98, 12/04 e 74/04. 209 SETEMBRO 2008 Informe Técnico aberto de vacuns estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. A isenção aqui prevista: a) aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. b) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. c) aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. S Redação atual Sêmen ou embrião, Isenção Isenta do ICMS as operações congelado ou internas e interestaduais com resfriado, de ovino, embrião ou sêmen, congelado de caprino ou de ou resfriado, de ovino, de suíno caprino ou de suíno. Reconfirmada a cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 pelo Convênio ICMS 46/90. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93. Prazo indeterminado Convênio ICMS 70/92. Parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS 36/99, incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/99. Alterado pelo Convênio ICMS 27/2002 (incorporado pela Resolução SER n 049/2003), com efeitos a partir de 09/04/2002. Prazo indeterminado Redação que passa a viger Sêmen ou embrião, Isenção congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno Isenta do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno. Convênio ICMS 70/92. Alterado pelos Convênios ICMS 36/99 e 27/02. Parágrafo único 210 SETEMBRO 2008 Informe Técnico incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/99, com efeitos a partir de 10/09/99. Prazo indeterminado ANEXO III A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514 /2008 A Alcântara Cyclone Space Isenção Isenta do ICMS as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/000143, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional BrasilUcrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. A isenção também se aplica às operações e prestações que contemplem: I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS; IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Convênio ICMS 84/08, com vigência a partir de 25/07/08. Prazo indeterminado 211 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Inexigibillidade de estorno do crédito Observações Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. A isenção aplica-se, ainda, às operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003 ; II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o Convênio ICMS 84/08 1) Os benefícios fiscais veiculados pelo Convênio ICMS 84/08 somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União; 2) Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: I - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. 212 SETEMBRO 2008 Informe Técnico C Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística CENTRAL e Isenção Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN Inexigibilidade de estorno do crédito Observação Isenta do ICMS as seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e pela Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN: I - prestação de serviço de transporte ferroviário; II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo. A isenção também se aplica: I - ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; Convênio ICMS 65/05. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/08, retroagindo os efeitos a 22/07/05. Alterado pelos Convênios ICMS 134/05 e 117/06. Convênio ICMS 92/06 até 30.04.07. Convênio ICMS 48/07 até 31.07.07. Convênio ICMS 76/07 até 31.08.07. Convênio ICMS 106/07 até 30.09.07. Convênio ICMS 117/07 até 31.10.07. Convênio ICMS 124/07 até 31.12.07. Convênio ICMS 148/07 até 30.04.08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08 Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08 II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro. Nas hipóteses previstas acima não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/96. Prazo: até A fruição do benefício de que 31/12/2008 trata o Convênio ICMS 65/05 fica condicionada: I - à comprovação do efetivo 213 SETEMBRO 2008 Informe Técnico emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros; II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual. I Importação CENTRAL e SECTRAN P Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN Redução Reduz a base de cálculo em 90% de base (noventa por cento) se incidente de cálculo o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo. Lei nº 2.657/96, art. 4º, com a redação da Lei nº 4.117/03, vigente a partir de 30/06/03. Prazo indeterminado Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858/04. Isenção Isenta do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias acima referidas. Observações 1) A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”. 2) O benefício previsto no Convênio ICMS 81/08 condicionase: I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Isenção Convênio ICMS 81/08, com vigência a partir de 25/07/08. Prazo indeterminado 214 SETEMBRO 2008 Informe Técnico Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Produtos supérfluos Redução de base de cálculo A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056/02. Decreto nº 34.681/03, com vigência a partir de 30/12/03. O Decreto nº 34.681/03 excluiu o Convênio ICMS 33/98 do Anexo a que se refere o art. 1.º da Resolução SEF nº 2.940/98. Prazo indeterminado S Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar Isenção Concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar, compostos dos equipamentos, partes e peças discriminados nos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08, sem similar produzido no país, importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar. A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente Convênio ICMS 98/08. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 150/08, com efeitos a partir de 21/08/08. 215 SETEMBRO 2008 Informe Técnico ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. A Companhia do Caminho Aéreo Pão de Açúcar fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, de que tratam os Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 150/08, pelos portos e aeroportos fluminenses. ANEXO IV A QUE SE REFERE A PORTARIA ST N.º 514/2008 A - Aço Plano - Açúcar refinado e cristal - Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET - Aeronave - Água canalizada - AIDS - produto usado no tratamento - Alcântara Cyclone Space - Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) - Alho - Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial - Arrendamento mercantil - Arroz - Artefato de Joalharia - Artesanato - Artesanato regional típico - tratamento tributário especial - Automóvel importado - Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro - Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança C - Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores - Café cru, em coco ou em grão - Café torrado ou moído - Câmaras de ar - Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos - CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA - Cesta básica - Cevada, malte e lúpulo 216 SETEMBRO 2008 Informe Técnico - Charque - Ciferal - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato - Coletor Eletrônico de Voto (CEV) - Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes – SECTRAN - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Conserto, reparo e industrialização - Construção civil - Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis - Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria H - Hortifrutigranjeiros I - Igreja e templo de qualquer culto - Importação - acesso à Internet - aeronave - AIDS - APAE - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAP - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial - aparelhos, máquinas , equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98 - autopropulsores - bagagem de viajante - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, NCM – empresas industriais - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoria - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico - bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal - cadeia farmacêutica - Casa da Moeda do Brasil - cevada, malte e lúpulo - CIFERAL - CENTRAL e SECTRAN - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourive - embarcações - empresa de termogeração de energia elétrica a gás - empresa jornalística e editora de livros - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro 217 SETEMBRO 2008 Informe Técnico - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroport - equipamento médico-hospitalar - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses - exposição ou feira - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fármacos - matérias-primas destinadas à produção - FLUMITRENS - filme fotográfico - forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios - fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do - FUNDES - indústria náutica - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro - insumo agropecuário - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz - internet e serviço de telemarketing - loja franca - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes o o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX) - máquinas e equipamentos destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento granitos e pedras de revestimentos - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios por estabelecimento industrial que opere com produto derivado de farinha de trigo - medicamento, por pessoa física - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuiçã - mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país - mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de compo - mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internaciona - mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fun - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior - pêra e maçã - pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador - Pescado - PLAST-RIO - pólo de alumínio do Rio de Janeiro - pólo gás químico - Porto de Sepetiba - Portos Secos - produto de informática - produto de informática destinado ao ativo fixo - produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e c amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde - Proinfo - radiodifusão sonora - recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou ind entidades beneficentes ou de assistência social 218 SETEMBRO 2008 Informe Técnico - RECOF Aeronáutico-RJ recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. refinaria do Norte Fluminense regime aduaneiro especial de depósito afiançado regime de draw-back regime especial de admissão temporária regiões Norte-Noroeste Fluminenses REPORTO reprodutores e matrizes caprinas reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por retorno de mercadoria exportada RIOESCOLAR RIOFERROVIÁRIO RIOLOG Rionorte/Noroeste RIOPORTOS RISERS setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminens setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo setor óptico setor químico setor têxtil transporte ferroviário trigo em grão trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO T usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool veículo automotor veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 veículo de duas rodas motorizado - Indústria do ramo de cerâmica vermelha - Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro - Industrial eletrointensivo - Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de ves - Indústria e comércio - prazo especial de pagamento - Indústria moveleira - Indústria náutica - Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo - Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro - Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou públicos - Instalações submarinas (“subsea”) e “offshore” – itens fabricados para serem aplicados nessas insta - Instituição de assistência social e de educação – saída de mercadoria de produção própria - Instituto Nacional do Câncer – INCA - Insumo agropecuário - Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações - Internet e serviço telemarketing - Itaipu Binacional 219 SETEMBRO 2008 Informe Técnico P - Pão francês de até 200 g - Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil - Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas - Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas - Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais - Pedra britada e de mão - Pêra e maçã - Perfume e cosmético - Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador - Pescado - Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural - Pilhas e baterias usadas - PLAST-RIO - Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI) - Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro - Porto de Sepetiba - Pós-larva de camarão - Preservativo - Prestação de serviço de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários - Prestação de serviço de radiochamada - Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 ( call center ) - Prestação de serviço de transporte - Prestação de serviço de transporte ferroviário - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas - Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi ") - Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos - Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva - Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal n.º 10.147/00 - Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano - Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus - Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país - Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ - Produtos de informática - Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM - Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas 220 SETEMBRO 2008 Informe Técnico - Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas - Produtos supérfluos - Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses - Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde - Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação - Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - Programa Fome Zero - Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - Programa para computador (software) não personalizado - Programa RIOESCOLAR - Programa RIOFERROVIÁRIO - Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal - Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima - Projeto cultural R - Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita - Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai - Redes de telecomunicações - Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ - REPETRO - REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns - RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses 221 SETEMBRO 2008 Informe Técnico - RISERS - tratamento tributário especial S - Saídas internas destinadas às e mpresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro - Sal de cozinha - Salsicha - Sangue - Sardinha em lata - Selos para o controle fiscal - Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno - Serviço de televisão por assinatura - Serviço local de difusão sonora - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense - Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo - Setor óptico - Setor químico - Sistema flutuante de produção de petróleo - Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar - Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais nãoferrosos e couro curtido - Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado 222 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 5. Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Fazenda Altera resolução SEFAZ nº 119/08, que dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do decreto nº 41.142/08. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 3.º do artigo 2.º da Resolução SEFAZ nº 119, de 24 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2.º............................................................... § 3.º contribuinte em início de atividade ou que obtiver habilitação, após o prazo previsto no caput, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO poderá fazer a qualquer tempo a opção pelo regime tributário de que trata este artigo.” Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 223 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 6. Resolução SESDEC nº 431 de 29 de agosto de 2008 - DOE 1 de 08.09.2008 – Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Suspensão cautelar do uso da solução de glutaraldeido a 2% como desinfetante de médio e alto nível e esterilizante, para artigos médicos no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Suspender cautelarmente o uso dos produtos saneantes a base de GLUTARALDEIDO A 2% como desinfetante de médio e alto nível e esterilizante em procedimentos de esterilização química de artigos médicos, em qualquer nível de complexidade de ação desenvolvida por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Determinar a todos os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde a utilização de processos de esterilização química e/ou física, estabelecidos em normatização vigente, publicadas pelo Ministério da Saúde e/ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 3.º Todo processo de limpeza e esterilização química e/ou física de artigos médicos, deverá ser realizado seguindo os critérios de biossegurança estabelecidos pela NR n° 32/2005, e executados em ambientes cujos projetos arquitetônicos, estejam em conformidade ao disposto na Resolução RDC ANVISA n° 50/2002. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 224 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 7. Resolução SESDEC nº 432, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes domissanitários fabricados pela empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada na Avenida Presidente Kennedy, nº 6820 - Vila Rosário - Duque de Caxias - RJ. Art. 2.º Interditar a empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Art. 3.º Determinar à empresa ACLIVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos referidos no art. 1.º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do disposto no art. 1.º Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 225 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 8. Resolução SESDEC nº 433, de 29.08.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto cosmético no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso, do lote NV3306, data de fabricação 01/11/2006, data de validade 01/11/2009, do produto GUANIDINA CREME RELAXANTE VITA A - CREME GUANIDINA PROTETOR DE FIOS, fabricado por PINHAME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizada na Rua Catiri, nº 485 - Bangu - Rio de Janeiro - RJ. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 226 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 9. Resolução SESDEC nº 434, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso de todos os produtos farmacêuticos magistrais manipulados pela empresa DAIBERT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP., situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 173 -Centro - Três Rios - RJ. Art. 2.º Interditar a empresa DAIBERT FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP. Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 227 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 10. Resolução SESDEC nº 435, de 01.09.2008 - DOE 1 de 08.09.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a venda e uso de produtos farmacêuticos Magistrais no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso de todos os produtos farmacêuticos magistrais manipulados pela empresa QSP SAÚDE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME., situada na Rua Brasil, nº 185 Loja 2 – Piabetá - Magé - RJ. Art. 2.º Interditar a empresa QSP SAÚDE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME. Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 228 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 11. Resolução SESDEC nº 442, de 08.09.2008 - DOE 1 de 15.09.2008 - Secretaria de Saúde e Defesa civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do produto FARINHA DE MANDIOCA BRANCA - GRUPO SECA SUBGRUPO FINA BENEFICIADA - CLASSE BRANCA - TIPO 1, marca PIRÃO, data de validade 23/03/2009, produzido por DAROS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., logradouro Avenida XV de Novembro, nº 1203 - Centro - Araranguá - SC. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 229 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 12. Resolução SESDEC nº 448, de 18.09.2008 - DOE 1 de 25.09.2008 – Secretaria de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de medicamento no âmbito do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso do lote 2234, data de fabricação 01/12/2005, data de validade 01/12/2008, do medicamento DIA D - LEVONORGESTREL 0,75mg, fabricado por CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., situada na Avenida Cel. Armando Rubens Storino, nº 2750, Pouso Alegre - MG. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do medicamento referido no art. 1.º da exposição ao consumidor/paciente. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 230 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29788, de 01.09.2008 - DOM de 02.09.2008 Cria o Pólo Nova Rua Larga e dá outras providências. 2. Decreto n° 29.881, de 18.09.2008 - DOM de 19.09.2008 Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências 3. Lei nº 4895, de 17.09.2008 - DOM de 18.09.2008 Cria o quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. 4. Lei nº 4.907, de 22.09.2008 - DOM de 23.09.2008 Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações. 231 SETEMBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 29788, de 01.09.2008 - DOM de 02.09.2008 Cria o Pólo Nova Rua Larga e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica criado o Pólo Nova Rua Larga, que compreende um "polígono" formado a partir do lado direito da Av. Presidente Vargas, esquina de Rua Miguel Couto até o Panteon de Duque de Caxias; seguindo pela Rua Bento Ribeiro até a Rua Marcílio Dias em toda a sua extensão até a Rua Visconde da Gávea pela qual se chega à Rua Barão de São Félix, entrando à direita; continua até o encontro desta com a Rua Camerindo no sentido da Rua Sacadura Cabral, pela qual se segue em direção a Praça Mauá, até a Rua Mato Grosso, onde se inicia a subida ao Morro da Conceição até a esquina com a Rua Jogo da Bola; indo em direção ao Largo de Nossa Senhora da Conceição até a Praça Major Valô para, em seguida, descer o Morro da Conceição, através da Rua Major Daemon, cruzando a Rua do Acre e seguindo, através da Rua Miguel Couto, que atravessa a Av. Mal. Floriano, até a Av. Presidente Vargas, fechando o "polígono". Art. 2.º A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar: I – o livre trânsito de veículos e transeuntes; II – a limpeza dos logradouros públicos; III – a harmonia estética; IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes; V – a repressão ao comércio ambulante irregular; VI – a melhoria da iluminação pública; VII – ordenamento público. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 1.º de setembro de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA Prefeito 232 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 2. Decreto n° 29.881, de 18.09.2008 - DOM de 19.09.2008 Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências *A integra deste Decreto pode ser encontrada no link: http://doweb.rio.rj.gov.br/sdcgibin/om_isapi.dll?&softpage=_infomain&infobase=19092008.nfo 233 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 3. Lei nº 4895, de 17.09.2008 - DOM de 18.09.2008 Cria o quarteirão Cultural, como instrumento de incremento à cultura e desenvolvimento local, em áreas a serem definidas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o Quarteirão Cultural, compreendido como instrumento de organização urbana, destinado a ordenar a utilização do espaço público e incrementar o seu desenvolvimento, através do estímulo à integração, à convivência social e à atividade econômica, em áreas da Cidade com reconhecido potencial ou vocação para a difusão da cultura, da gastronomia e do turismo. Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo a identificação dos logradouros públicos que contenham as características mencionadas no art. 1.º, assim como o estabelecimento das normas necessárias ao funcionamento do Quarteirão Cultural, sua regulamentação e fiscalização, visando alcançar os objetivos da presente Lei Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA Prefeito 234 SETEMBRO 2008 Informe Técnico 4. Lei nº 4.907, de 22.09.2008 - DOM de 23.09.2008 Dispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações. ÍNTEGRA: Art. 1.º Todas as edificações, sejam elas residenciais, empresariais, industriais ou de qualquer espécie, deverão identificar de forma clara, legível e visível o numeral de sua localização. Art. 2.º O não cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, sujeitará o proprietário às seguintes punições, progressivamente: I — advertência; II — multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. O valor da multa será atualizado pelo índice e período aplicável aos créditos tributários do Município. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA Prefeito 235 SETEMBRO 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1869/2008 - DCM 19.09.2008 Institui a regulamentação da atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta e, dá outras providências. 236 SETEMBRO 2008 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 1869/2008 - DCM 19.09.2008 Institui a regulamentação da atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta e, dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A atividade de entrega de mercadorias por meio de bicicleta será regulamentada pelo presente Lei. Art. 2.º As mercadorias a serem entregues por meio de bicicleta deverão ser apenas de pequeno porte. Parágrafo único. Para o transporte de mercadorias de grande porte e/ou grande volume, deverão utilizar bicicleta do tipo cargueiro, nos limites de capacidade do veículo e em trajetos compatíveis com o esforço do condutor. Art. 3.º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com entregador de mercadorias por meio de bicicleta é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade. Art. 4.º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará os procedimentos necessários para sua regulamentação. Art. 5.º Constitui infração a esta Lei: I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com entregador, menor de dezesseis anos de idade, de mercadorias por meio de bicicleta; II - fornecer ou admitir, para o transporte de mercadorias, bicicletas que estejam em desconformidade com as exigências da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro; Parágrafo único. Responderá pelas infrações previstas neste artigo o empregador, ou aquele que contrata serviço continuado de entrega de mercadorias por meio de bicicleta, ficando sujeito à sanção relativa á segurança do trabalho, prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 22 de agosto de 2008 Vereador CARLO CAIADO 237 SETEMBRO 2008 Informe Técnico NOTÍCIAS Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 39, de 2008 – DOU 1 de 02.09.2008 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 436, de 26 de junho de 2008, que "Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 9 de setembro de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 1.º de setembro de 2008. Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional 238 SETEMBRO 2008