1 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ DÍVIDAS RURAIS CONTROLE DE LEGALIDADE NAS EXECUÇÕES FISCAIS - A CESSÃO CIVIL OU DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS EM FAVOR DA UNIÃO - A INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.196-3/01 - A PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DO AVALISTA EM INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. I – INTRODUÇÃO A finalidade do tema desenvolvido serve para alertar os produtores rurais sobre as injustas cessões de créditos realizadas pelas instituições financeiras em benefício da União (Fazenda Nacional), utilizando-se esta do simplificado procedimento da Lei 6.830/80 para cobrança de dívidas rurais ilegalmente inscritas em dívida ativa. Em um primeiro momento, o presente trabalho adota uma visão analítica das ilegalidades das cessões civis ou dações em pagamento de títulos extrajudiciais realizadas pelas instituições bancárias federais em favor da União, mediante inscrição em dívida ativa. Posteriormente, faz-se um breve cotejo histórico da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, a regra de transição do direito intertemporal e a sua vigência sob o aspecto da constitucionalidade, detalhando-se a existência de dupla inconstitucionalidade no processo legislativo: vício formal e vício material. Por fim, demonstra-se a ilegalidade da utilização do processo de execução fiscal para cobrança de dívidas rurais e a previsão legal de exclusão do avalista em inscrição de dívida ativa. II – A ILEGALIDADE DAS CESSÕES CIVIS REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS EM FAVOR DA UNIÃO A Lei nº 4.320, de 1964, diploma regulador das normas gerais de direito financeiro, determina que os créditos das Fazendas Públicas não pagos serão inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”. O mencionado diploma legal chega a classificar explicitamente a Dívida Ativa como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos, as penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já, no segundo caso, conforme a letra da lei, temos “os demais créditos da Fazenda Pública”. Destarte, a União vem fundamentando a exigibilidade desses créditos e a suposta legalidade das inscrições pelos trilhos da “dívida ativa não tributária”, conforme classificação legal do art. 39, da Lei nº 4.320/64: ART. 39. OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO ESCRITURADOS COMO RECEITA DO EXERCÍCIO EM QUE FOREM ARRECADADOS, NAS RESPECTIVAS RUBRICAS ORÇAMENTÁRIAS. § 1º - OS CRÉDITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, EXIGÍVEIS PELO TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO, SERÃO INSCRITOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, COMO DÍVIDA ATIVA, EM REGISTRO PRÓPRIO, APÓS APURADA A SUA LIQUIDEZ E CERTEZA, E A RESPECTIVA RECEITA SERÁ ESCRITURADA A ESSE TÍTULO. § 2º - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA É O CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA DESSA NATUREZA, PROVENIENTE DE OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA A TRIBUTOS E RESPECTIVOS ADICIONAIS E MULTAS, E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS DEMAIS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, TAIS COMO OS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI, MULTA DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA, EXCETO AS TRIBUTÁRIAS, FOROS, LAUDÊMIOS, ALUGUEIS OU TAXAS DE OCUPAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS, PREÇOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES, RESTITUIÇÕES, ALCANCES DOS RESPONSÁVEIS DEFINITIVAMENTE JULGADOS, BEM ASSIM OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 2 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ ESTRANGEIRA, DE SUBROGAÇÃO DE HIPOTECA, FIANÇA, AVAL OU OUTRA GARANTIA, DE CONTRATOS EM GERAL OU DE OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. Vê-se, assim, que o conceito de "dívida ativa não tributária" é amplo, mas não ilimitado. Nem todos os créditos titulados pela Fazenda Pública estão habilitados à inscrição em dívida ativa, mas apenas aqueles expressamente previstos em lei. Por dívida ativa não tributária (Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º), deve ser entendida a decorrente de uma atividade típica de Direito Público, própria da atividade estatal da credora. Neste ponto, a Administração não tem margem para uma atuação discricionária. Está submetida aos limites da lei. A inscrição em dívida ativa pressupõe um controle administrativo da legalidade, destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º). Isso tem relevante importância, na medida em que somente os créditos constituídos e inscritos em dívida ativa na forma da lei serão entendidos como válidos. A presunção de liquidez e certeza está calcada na legalidade do crédito e de sua inscrição em dívida ativa. E qualquer desvio terá por consequencia a ruína da dita presunção. Postas essas premissas, a legislação apontada pelas CDA's prevê a possibilidade de a União adquirir ou receber em dação em pagamento determinados créditos oriundos de contratos de mútuo e de operações de crédito rural. Contudo, tal negócio jurídico não abre à cessionária ou adquirente a faculdade de utilizar-se de via executiva extravagante em relação ao título original. Com efeito, há um contrato (de crédito rural) subjacente à inscrição da dívida ativa, cujos direitos foram cedidos à ora exequente. Já havia, portanto, um título executivo extrajudicial válido e apto a deflagrar a realização dos direitos do credor (o contrato), prescindindo-se da constituição de outro (a certidão de dívida ativa). Há de se considerar, ademais, que, apesar da Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º, parte final, incluir os créditos de "contratos em geral" no conceito de dívida ativa não tributária, isso não significa que quaisquer créditos contratuais poderão ser inscritos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Os créditos cedidos à União, geralmente têm origem em um contrato de mútuo, cujas cláusulas sequer a certidão de dívida ativa dá a conhecer. Nada obstante, é certo que o contrato original entre o devedor principal e a instituição bancária não decorre de uma atividade típica da Administração Pública. Neste ponto, já nasce a ilegalidade das inscrições em dívida ativa dos créditos em execução. Isso porque o procedimento da credora União tem por finalidade adaptar o rito executivo fiscal à cobrança do crédito contratual que lhe foi acometido, desviando-se com isso das normas processuais aplicáveis. O correto seria, isso sim, a simples execução do contrato original, nos seus exatos limites, sem qualquer inovação unilateral como a ora comentada. Outrossim, os valores que embasaram a inscrição em dívida ativa foram aqueles fornecidos pela Instituição Financeira, sendo que não passaram pelo crivo do contraditório do processo administrativo fiscal que embasa a cobrança de dívidas tributárias ou nãotributárias, e no qual se apura, para efeito de tê-las como dívida ativa, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Além disso, notoriamente sabido que os Bancos utilizam-se de encargos abusivos para o cálculo de seus créditos, como por exemplo, capitalização mensal de juros, cumulação da comissão de permanência com encargos de mesma natureza, etc., o que vem sendo rechaçado de forma contumaz pelo Judiciário. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 3 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ De outra parte, já há decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da inscrição em dívida ativa dos valores advindos de operações de crédito rural, vejam-se alguns precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO. ARTS. 267, I E IV, DO CPC. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Os créditos em questão - cédulas rurais pignoratícias - não podem, e nem mesmo estão inscritos em dívida ativa. O procedimento de sua cobrança não pode ser aquele da Lei de Execuções Fiscais. Embora a Constituição de 1988 tenha alargado o rol de créditos que podem ser inscritos em dívida ativa (e que não estão arrolados no art. 39, §2º, da Lei 4.320/64), o certo é que as cédulas rurais pignoratícias não sofreram qualquer alteração quanto a isso. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja extinção do feito sem julgamento do mérito, matéria que pode ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (arts. 267, I e IV, e §3º, do CPC).... (TRF-4ª Região, AC 2006.70.06.001996-0/PR, 3ª Turma, unânime, Rel. Juiz Loraci Flores de Lima, julg. 06.03.07, D.E. 28.03.07)” "A dívida executada refere-se a crédito oriundo de alongamento do contrato de crédito rural (cédula rural hipotecária) firmado entre a agravante e o Banco do Brasil, adquiridos, posteriormente, pela União, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3, de 24.08.2001, que tratou do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais. É certo que houve uma sub-rogação no crédito pela União. A situação, portanto, deve ser analisada à luz do art. 349 do Código Civil, segundo o qual se transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida. A contrário sensu, se o crédito cedido ou adquirido não podia ser cobrado por meio de execução fiscal, o novo credor não dispõe do rito especial, mesmo que seja um ente da Fazenda Pública. Além disso, a elaboração da certidão da dívida ativa foi baseada em dados fornecidos pelo Banco do Brasil, passando a gozar da presunção de certeza e liquidez que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo da executada, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80. Há dúvida, outrossim, sobre se o crédito executado integra o rol do art. 1º da Lei 6.830/80, na medida em que é oriundo de um contrato de crédito rural, e não de um contrato administrativo típico. Em tal caso, a inscrição em dívida ativa e a utilização de procedimento executivo fiscal não se relacionam com a natureza privada do débito da agravante, cuja origem é o alongamento de dívidas rurais efetuadas com base na Lei nº 9.138/95. Demais, a cessão é instituto pelo qual o credor pode ceder a terceiro o seu crédito, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação (art. 282, do Código Civil). No entanto, o crédito rural apresenta características de direito especial e de ordem pública, ultrapassando as normas gerais comuns de direito, mesmo as de crédito bancário, além de conter substrato constitucional (art. 187, inciso I, da Constituição Federal). A sua disciplina se submete à Lei nº 4.829/65 e ao Decreto-Lei nº 167/67, recepcionados pela Constituição Federal com hierarquia de Lei Complementar, pelo que a Lei nº 9.138/95, que regulou a securitização não pode colidir com os ditames daqueles diplomas legislativos, de hierarquia superior. Em tal perspectiva, a constitucionalização e especialização do crédito rural, fundada em princípios de ordem pública (art. 1º da Lei nº 4.829/65), não foram afastadas pelas normas de securitização." (Decisão monocrática no AG 2006.04.00.034572-8/RS, Des. Red. Luiz Carlos de Castro Lugon, 07.11.06, DJU 27.11.06, p. 481).” “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 206, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO RURAL . CESSÃO. MP 2.196-3. 1. Conforme a novel redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, o Julgador deve conhecer de ofício da prescrição. 2. Nos termos do que dispõe o art. 206, inc. VIII, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para execução de título de crédito é de 03 (três) anos. 3. A dívida executada refere-se a crédito oriundo de alongamento do contrato de crédito rural (cédula rural hipotecária) firmado entre a agravante e o Banco do Brasil, adquiridos, posteriormente, pela União, com fulcro na Medida Provisória 2.196-3, de 24.08.2001, que tratou do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; configurada sub-rogação, a hipótese deve ser analisada à luz do art. 349 do Código Civil, segundo o qual se transferem ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida; a contrario sensu, se o crédito cedido ou adquirido não podia ser cobrado por meio de execução fiscal, ao novo credor não lhe cabe ora utilizar rito especial, mesmo sendo um ente da Fazenda Pública. 4. O crédito rural apresenta características de direito especial e de ordem pública, ultrapassando as normas gerais comuns de direito, mesmo as de crédito bancário, além de conter substrato constitucional (art. 187, inciso I, da Constituição Federal). A sua disciplina submete-se à Lei nº 4.829/65 e ao Decreto-Lei nº 167/67, recepcionados pela Constituição Federal com hierarquia de Lei Complementar, pelo que a Lei nº 9.138/95, que regulou a securitização, não pode colidir com os ditames daqueles diplomas legislativos, de hierarquia superior. Em tal perspectiva, a constitucionalização e especialização do crédito rural , fundadas em princípios de ordem pública (art. 1º da Lei nº 4.829/65), não foram afastadas pelas normas de securitização. (TRF4ª Região, _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 4 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1978.70.00.037850-7, 01/12/2006, Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON - 3ª TURMA)” “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO. ARTS. 267, I E IV, DO CPC. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Os créditos em questão - cédulas rurais pignoratícias - não podem, e nem mesmo estão inscritos em dívida ativa. O procedimento de sua cobrança não pode ser aquele da Lei de Execuções Fiscais. Embora Constituição de 1988 tenha alargado o rol de créditos que podem ser inscritos em dívida ativa (e que não estão arrolados no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64), o certo é que as cédulas rurais pignoratícias não sofreram qualquer alteração quanto a isso. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo enseja extinção do feito sem julgamento de mérito, matéria que pode ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (arts. 267, I e IV e § 3º do CPC). Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC nº 2006.70.06.001119-5/PR, Terceira Turma, Rel. Juiz Loraci Flores de Lima, D.E. 19-04-2007)” “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. CRÉDITO DE NATUREZA PRIVADA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 6.830/80. (...) 2. O crédito em questão - cédulas rurais pignoratícias - não podem, e nem mesmo estão, inscritos em dívida ativa, o procedimento de sua cobrança não pode ser aquele da Lei de Execuções Fiscais. 3. Versando o feito acerca de créditos de natureza privada cedidos à União Federal, não pode ser utilizado o procedimento da Lei n. 6.830/80 para sua cobrança. O procedimento não corresponde à natureza da causa, embora estejam na titularidade de ente público. Precedentes do STJ. (AC nº 2006.70.06.001983-2/PR, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27-03-2007)” Dessa forma, os débitos em questão não podem ser inscritos em dívida ativa e, consequentemente, não podem ser objeto de execução fiscal, pois a cessão não retira a natureza privada do débito (cambiariforme). Assim, se algum crédito, oriundo de financiamento, não é passível de cobrança pela via da execução fiscal pela instituição bancária (cedente); não é o fato de ter sido cedido à União (cessionária) que o torna passível de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança por este abreviado rito (Lei 6.830/80). A sub-rogação efetuada ao novo credor (União) transfere, obrigatoriamente, os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo devedor em relação à dívida (art. 349, CC). Sob a mesma ótica, a cessão de crédito não confere ao sub-rogado (União) mais direitos que o credor original (Banco) possuía no momento da contratação. Esse é o entendimento do Ilustre Caio Mário da Silva Pereira: “QUALQUER QUE SEJA A SUB-ROGAÇÃO – LEGAL OU CONVENCIONAL – ADQUIRE O SUB-ROGADO O PRÓPRIO CRÉDITO DO SUB-ROGANTE, TAL QUAL É. OPERA, ASSIM A SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR PELO SUB-ROGATÁRIO, QUE RECEBE O CRÉDITO COM TODOS OS SEUS ACESSÓRIOS, MAS SEGUIDOS TAMBÉM DOS SEUS INCONVENIENTES, E DAS SUAS FALHAS E DEFEITOS. SUPORTA O SUB-ROGADO, EVIDENTEMENTE, TODAS AS EXCEÇÕES QUE O SUB-ROGANTE TERIA DE ENFRENTAR. NÃO TEM DIREITO A OUTROS JUROS, SENÃO OS QUE VENCIA A DIVIDA SOLVIDA, ESTA SUJEITA À MESMA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PRIMITIVO.”1 Ricardo Barbosa Alfonsin, dissertando sobre a irregularidade da cessão de créditos e os efeitos da sub-rogação, bem como da inequívoca gravosidade do rito que rege as execuções fiscais, assim se manifesta: “NO CASO, POR CERTO O PROCEDIMENTO É MAIS GRAVOSO AO DEVEDOR, SEJA PELA SUMARIEDADE, SEJA PELA ONEROSIDADE DO SALDO DEVEDOR EM FUNÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA AS DIVIDAS ATIVAS, CONCEDENDO, NA PRÁTICA MAIS DIREITOS AO CREDOR SUB-ROGADO DO QUE POSSUÍA O CREDOR PRIMITIVO.”2 1 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Forense, 15° ed., vol. II, p. 149/150. ALFONSIN, Ricardo Barbosa; Dívidas Agrícolas, 2ª Ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006; (p.74) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 5 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Contudo, só se legitima a busca do crédito perante o devedor originário, se a instituição bancária realizá-la judicialmente pela esteira processual pertinente à natureza da operação, nunca pela via da execução fiscal com utilização de procedimento típico de direito público. Não se deve olvidar que CDA é extraída a partir das informações unilaterais transmitidas pelas instituições bancárias à Procuradoria da Fazenda Nacional. Essa procede à inscrição em dívida ativa e move a execução fiscal, tudo sem qualquer possibilidade de defesa. Esse título executivo – CDA - tem presunção de legitimidade, certeza e liquidez, ou seja, toda e qualquer nulidade anterior ao ato de inscrição está albergado pela presunção de legitimidade. Diante disso, impõe-se ao devedor o ônus da prova em contrário. Noutras palavras: evidencia-se uma inversão do ônus da prova, em desfavor da parte mais fraca na relação. Frente a tudo isso, a primeira conclusão é de que os títulos executivos formados pelas cessões civis ou dações em pagamento estão sendo utilizados com nítido desvio da legalidade, destituídos, em consequencia, da presunção de liquidez e certeza. A excelente juíza federal, Cristiane Freier Ceron, com destacadas atuações na magistratura federal, com muita autoridade, no julgamento deste processo, chama atenção desta inaceitável ilegalidade: “(...). DESSA FORMA, OS DÉBITOS EM QUESTÃO NÃO PODEM SER INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PODEM SER OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL, POIS A CESSÃO NÃO RETIRA A NATUREZA PRIVADA DO DÉBITO. ASSIM, SE O CRÉDITO ORIUNDO DO FINANCIAMENTO NÃO ERA PASSÍVEL DE COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO BANCO DO BRASIL (CEDENTE); NÃO É O FATO DE TER SIDO CEDIDO À UNIÃO (CESSIONÁRIA) QUE O TORNA PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRENTE TUDO ISSO, CONCLUO QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS FORAM EXTRAÍDOS COM DESVIO DA LEGALIDADE, DESTITUÍDOS, EM CONSEQÜÊNCIA, DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. (...)”3 A declaração de vontade (que sempre deve prevalecer na emissão de títulos extrajudiciais) é ignorada, quando se efetua a cessão civil ou dação em pagamento em favor da União. Aniquila-se com os princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito. Os contornos obrigacionais pré-estabelecidos no contrato original são tornados sem efeito, pondo por terra o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e no art. 6° da LICC. Cabe realçar o entendimento de Karine Luderitz Feijó e Romulo André Alegretti de Oliveira, citando Antonio Ferreira Leal Filho, sobre a ilegalidade das cessões privadas de créditos em dívida pública, esboçam: “SOB OS AUSPÍCIOS DO ESTADO LIBERAL ONDE SE AVULTA O AXIOMA DE SE GARANTIR A FELICIDADE DE POUCOS EM DETRIMENTO DO BEM ESTAR DA MAIORIA, SE EDIFICOU UMA EXORBITANTE EPÍTOME TRIBUTÁRIA, REGISTRA-SE QUE ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001, TRANSFORMOU-SE DÉBITOS AGRÍCOLAS, INSTITUÍDOS EM VETUSTAS CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS, EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. PORTANTO, A MP 2196 DA DAÇÃO – COM UM ESTRATAGEMA TRANSMUDOU OS CRÉDITOS RURAIS SUBMETIDOS A CONTROVÉRSIA JURÍDICA E CONTESTAÇÃO DE VALORES, EM TÍTULO DE LIQUIDEZ ABSOLUTA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E OBRIGATORIEDADE COMPULSÓRIA. AS DÍVIDAS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIAS DA SECURITIZAÇÃO E DO PESA, FORAM VERTIDAS EM DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ABRINDO A PERSPECTIVA PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO PRODUTOR RURAL NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, REGISTRO DE SEU NOME NO CADIN E A COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUTIVO FISCAL. ESSA CONDUTA TERGIVERSOU DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS NÃO ESTÁ CONFORMES COM A SUPERLEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DELINEADA NA CARTA DA REPÚBLICA.”4 3 Ver sentença disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php? local=jfrs&documento=3751415&DocComposto=74544&Sequencia=5&hash=71ebba8e299e08ac69471a5626178412 4 http://guaiba.ulbra.tche.br/pesquisa/2009/artigos/direito/salao/614.pdf _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 6 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Portanto, as cessões civis ou dações em pagamento, que as instituições financeiras realizam em favor da União, são ilegais, pois afrontam diretamente o arts. 39, §1º, §2º e §3º, da Lei 4.320/64 e arts. 286 e 349, ambos do Código Civil. Numa segunda etapa de avaliação, cumpre destacar que a inscrição em certidão de dívida ativa realizada pela União oriunda de cessão civil, dação em pagamento ou instituto cambiariforme equivalente - sob o amparo da MP nº 2.196-3 de 2001 - é inconstitucional, conforme adiante se explica com maiores detalhes. III – BREVES NOTAS HISTÓRICAS SOBRE A ORIGEM DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.196-3 DE 2001 E A SUA INCONSTITUCIONALIDADE A União Federal, sob o amparo da Lei 4.320, de 1964 e, principalmente, pela atual vigência da Medida Provisória n° 2.196-3 de 2001, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tem promovido inúmeras execuções fiscais contra agricultores e eventuais garantidores (avalistas) que, por diversos fatores, não conseguiram honrar seus compromissos nas datas pré-definidas em contratos rurais. Essas dívidas rurais, inscritas pela Fazenda Pública, originam-se de diversas espécies contratuais. Na sua grande maioria, são títulos extrajudiciais cedidos unilateralmente (cessão civil, dação em pagamento ou instituto cambial equivalente) pelas instituições financeiras bancárias em favor da União. O primeiro ponto que merece observação diz respeito ao direito intertemporal, ou seja, o fato da MP nº 2.196-3/01 ter sua incidência normativa regrada pela ordem constitucional anterior à EC nº 32/2001. Na vigência desse pretérito regime, a doutrina e jurisprudência divergiam sobre os requisitos e limites das matérias que poderiam ser disciplinadas por meio de Medidas Provisórias. No tocante à “relevância” e “urgência”, a regra era a discricionariedade por parte do executivo e Legislativo, só podendo ser revistos estes requisitos na hipótese de desvio de finalidade e abuso do poder de legislar5. Por outro lado, acenava-se para a existência de algumas limitações expressas na Constituição, como por exemplo, aquelas matérias afetas às leis complementares, uma vez que a substituição desta espécie normativa pela MP, resultaria, em última “ratio”, na subversão do quorum qualificado (maioria absoluta). A inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01 é pulsante. Não subsiste nenhum desses dois requisitos: a) inexiste “relevância” e “urgência”; b) não pode ser editada MP em matéria reserva somente à lei complementar. Ultrapassadas essas breves notas históricas, em 12/09/2001 foi publicada a EC nº 32/2001 e, no seu art. 2º, ficou expressamente delimitada a eficácia temporal das Medias Provisórias anteriormente editadas: “ART. 2º AS MEDIDAS PROVISÓRIAS EDITADAS EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA CONTINUAM EM VIGOR ATÉ QUE MEDIDA PROVISÓRIA ULTERIOR AS REVOGUE EXPLICITAMENTE OU ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO CONGRESSO NACIONAL.” A MP 2.196-3/01, ora comentada, teve seu texto publicado em 25.08.2001. Portanto, continuou em pleno vigor sob a égide da nova ordem constitucional, sem que houvesse outra medida provisória que a revogasse ou qualquer tipo de deliberação do Congresso Nacional a respeito. 5 STF – ADIn n.º 162-1 – Medida Liminar, RExt n.º 62.739-SP e ADIn n.º 2150 – Medida Liminar. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 7 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Essa inconstitucional perpetuação é precisamente alertada pelo procurador do Estado de Alagoas, Dr. Fausto F. de França Júnior: “PELO DISPOSTO NESTE ARTIGO PERMANECERÃO EM VIGOR INDEFINIDAMENTE AS MP’S EDITADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EC N.º 32/01, ISTO É, SEM OBEDIÊNCIA NEM AO PRAZO ANTIGO DE TRINTA DIAS, NEM AO NOVO DE SESSENTA, FICARÁ VALENDO "ATÉ QUE MEDIDA PROVISÓRIA ULTERIOR AS REVOGUE EXPLICITAMENTE OU ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO CONGRESSO NACIONAL." VEJA-SE QUE NOS DEZ DIAS QUE ANTECEDERAM A EC N.º 32/01 O EXECUTIVO EDITOU NADA MAIS NADA MENOS QUE VINTE E UMA MEDIDAS PROVISÓRIAS (MÉDIA DE MAIS DE DUAS POR DIA), TODAS ELAS DISPONDO SOBRE OS MAIS DIVERSOS ASSUNTOS DE INTERESSE DA UNIÃO E, REPITA-SE, NENHUMA DELAS PRECISARÁ SER REEDITADA, SIMPLESMENTE CONTINUARÃO A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO. É TRANSLÚCIDO E CLARIVIDENTE QUE AS MESMAS DEVERIAM FICAR LIMITADAS NO TEMPO, DEVENDO O LEGISLADOR TER FIXADO UM TERMO FINAL DE VALIDADE DAS MESMAS COM OU SEM APRECIAÇÃO PELO CONGRESSO.”6 Em semelhante ensaio, Débora Biermann, enfatiza a gravidade da perpetuação das MP’s anteriores ao regime da EC nº 32/2001: “ATRAVÉS DE TAL PRECEITO, AS MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES À ESTA EMENDA PORTANTO, TERÃO VIGÊNCIA AD ETERNUM OU ENQUANTO FOR CONVENIENTE AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO, O QUE CONFIGURA UM FLAGRANTE ABUSO JURÍDICO, TENDO–SE EM VISTA QUE O INSTITUTO TEM CARÁTER INTRÍNSECO DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA, SENDO TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM ESSA PREVISÃO TER VIGÊNCIA ATÉ QUE SEJA REVOGADA POR MEIO DE LEI OU POR VONTADE DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO. O QUE OCORREU É QUE FOI DADO VERDADEIRO STATUS DE LEI ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DESTA EMENDA, POIS SUA REGULAÇÃO FICOU CONDICIONADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LEGISLATIVO, QUE NÃO SE ADEQUA AO PROCEDIMENTO E AOS OBJETIVOS MÁXIMOS DAS MP. FOI DADA BRECHA PARA EVIDENTE ABUSO DE TAIS MEDIDAS QUE SÓ DEIXARÃO DE VIGIR QUANDO FOR INTERESSANTE AOS MEMBROS DO LEGISLATIVO.”7 Aprofundando o assunto, a questão central que se defende e que acabou por macular a edição da MP 2.196-3/01, inquinando-a de total inconstitucionalidade, repousa sobre o vício formal subjetivo de iniciativa para a sua edição. Isso porque a MP 2.196-3/01 foi editada para Estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais8. Ora, a iniciativa para tratar dessa matéria limita-se à competência exclusiva do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República (ato posterior, e não inicial do chefe do executivo), consoante art. 48, IV, e XIII, da CF/88, respectivamente: “ART. 48. CABE AO CONGRESSO NACIONAL, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NÃO EXIGIDA ESTA PARA O ESPECIFICADO NOS ARTS. 49, 51 E 52, DISPOR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESPECIALMENTE SOBRE: [..] IV - PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS DE DESENVOLVIMENTO; [...] XIII - MATÉRIA FINANCEIRA, CAMBIAL E MONETÁRIA, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUAS OPERAÇÕES;” A par dos dispositivos precitados, flagrantemente constata-se que as matérias concernentes às instituições financeiras, bem como as que cuidam dos planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento são da competência do Congresso 6 FRANÇA JÚNIOR, Fausto F. de. Comentários à Emenda Constitucional nº 32/2001. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2551>. Acesso em: 10 abr. 2011. 7 BIERMANN, Débora. A Emenda Constitucional nº 32/01 e o novo regime jurídico das medidas provisórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2708>. Acesso em: 11 abr. 2011. 8 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 8 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Nacional, devendo ser regulamentadas por decreto legislativo com a posterior sanção do Presidente da República, mas sem qualquer participação dele (Presidente) na deflagração inicial do processo legislativo, tal como ocorrera na edição da MP 2.196-3/01! Logo, não foi respeitado o processo legislativo. O meio normativo utilizado (Medida Provisória) foi inadequado porque dispôs inicialmente de matéria afeta à competência do poder Legislativo. Nitidamente, a par de uma interpretação sistêmica que se deve adotar na hermenêutica constitucional, o poder executivo invadiu a esfera de competência exclusiva do poder legislativo (Congresso Nacional – art. 48, IV, XIII, da CF/88). Por decorrência lógica, a edição da MP 2.196-3/01 também violou o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), haja vista ter ocorrido inquestionável ilegalidade de iniciativa do Poder Executivo em matéria que só competia ao Congresso Nacional deflagrar o início do processo legislativo. Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, autores habitualmente citados no STF, ao comentar as (2) duas espécies normativas9 do Poder Legislativo, lecionam: “COMO SE PODE VERIFICAR, TRATA-SE DE DUAS ESPÉCIES NORMATIVAS APTAS A SERVIR DE INSTRUMENTO PARA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, INTERNA E EXTERNA DO CONGRESSO NACIONAL, BEM COMO DE QUALQUER DE SUAS CASAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.”10 Ademais, amolda-se ao caso em testilha, o princípio constitucional da indelegabilidade de atribuições, eis que o art. 48, IV, XIII, e art. 68, § 1º, ambos da CF/88, não comportam regulamentação por medida provisória. Em outras palavras: na interpretação lógico-sistemática da CF/88, não se autoriza a edição de MP em matéria que não possa ser objeto de delegação do CN ao presidente (art. 68, §1º, CF/88). Nessa linha de argumentação, o saudoso Pedro Lenza, com a precisão que lhe é peculiar esboça: “ALÉM DESTES LIMITES, PODEMOS DESTACAR, MUITO EMBORA NÃO ESTEJAM PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA EC Nº 32/01, OS SEGUINTES, IMPOSSIBILITANDO-SE A REGULAMENTAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA DAS: 1. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 68, § 1º, PELA PRÓPRIA NATUREZA DO ATO QUE REFORÇA O PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES); 2. MATÉRIAS RESERVADAS À RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DAS CASAS OU DO PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL.”11 Outro irrebatível e devastador argumento da flagrante inconstitucionalidade da MP 2.196-3/01, reside na limitação material para sua edição, pois não pode ela tratar de matéria reservada à lei complementar, consoante art. 62, §1º, III, da CF/88: ART. 62. EM CASO DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODERÁ ADOTAR MEDIDAS PROVISÓRIAS, COM FORÇA DE LEI, DEVENDO SUBMETÊ-LAS DE IMEDIATO AO CONGRESSO NACIONAL. § 1º É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE MATÉRIA: (...) 9 Decreto Legislativo e Resolução. MOTA. Leda Pereira, e Celso Spitzcovsky. “Curso de Direito Constitucional”, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2000, pág. 133. 11 LENZA. Pedro, “Direito Constitucional Esquematizado”, 11ª edição, Editora Método, 2006, pág. 423. 10 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 9 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ III - RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR; O artigo 192, da CF/88, é claro ao dispor que o sistema financeiro nacional, nele inserido as instituições financeiras bancárias12, só pode ser regulamentado por lei complementar. Dispõe o art. 192, da CF/88 que: O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTRUTURADO DE FORMA A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DO PAÍS E A SERVIR AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, EM TODAS AS PARTES QUE O COMPÕEM, ABRANGENDO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, SERÁ REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES QUE DISPORÃO, INCLUSIVE, SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO CAPITAL ESTRANGEIRO NAS INSTITUIÇÕES QUE O INTEGRAM. Logo, a MP 2.196-3/0113 tratou de assunto que não poderia, desrespeitou o processo legislativo constitucional, adentrando em matéria integrante do sistema financeiro nacional (instituições financeiras bancárias), que só por lei complementar deveria ser regulamentada, com quórum qualificado por maioria absoluta (art. 69, da CF/88). A exigência de lei complementar, com quórum qualificado para legislar sobre instituições financeiras, justifica-se, porque as leis do sistema financeiro repercutem diretamente na economia do País, promovendo o equilíbrio e desenvolvimento dos interesses da coletividade. Aceitar a possibilidade do Presidente dispor livremente de matéria integrante do sistema financeiro nacional por MP, chegar-se-á ao absurdo de um banqueiro ou lobista beneficiar-se deste ato normativo por simples amizade com o chefe do executivo. Estar-se-ia colocando à ruína o Estado democrático de direito e o respeito à legalidade do processo legislativo. Em última análise, as reservas financeiras a curto e longo prazo, a oscilação da bolsa de valores e a estratégia de crescimento do País perante os Estados Estrangeiros estariam ao mero alvedrio do poder executivo, sem qualquer participação do povo perante seus representantes legislativos (deputados e senadores). Consolidar-se-ia uma nova ordem constitucional, apoiada nas premissas da “desmoralização” e “desmonte” das instituições. Por isso que a inconstitucionalidade da MP 2.196-3/01 e a irradiação incondicionada de seus efeitos no tempo é juridicamente inaceitável, pois: 1) A transposição intertemporal entre os dois regimes não lhe dá sustento legal para subsistência dos requisitos da “relevância” e “urgência”14; 12 Estrutura do sistema financeiro nacional. O sistema financeiro nacional é dividido em dois subsistemas: 1. subsistema de supervisão; 2. subsistema de operativo. O subsistema operativo tem a seguinte composição: 1. Instituições financeiras bancárias ou monetárias; 2. (...). Disponível em: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/01SFN.pdf 13 MEDIDA PROVISÓRIA No 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. 14 "A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 10 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ 2) Com a edição da MP 2.196-3/01, houve literal desrespeito à limitação material, invadindo competência legislativa que só poderia ser disciplinado por lei complementar (Sistema Financeiro nacional - Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais). Ultrapassando-se a análise do vício insanável na iniciativa do processo legislativo e o desrespeito à limitação material, outro ponto que merece reflexão, assenta-se sobre a discricionariedade do poder executivo para edição da MP nº 2.196-3/01, com base nos pressupostos constitucionais da “relevância” e “urgência” (art. 62, da CF/88). Não se apresenta razoável que a inexistência de uma regra constitucional específica de transição, quanto aos efeitos entre os dois regimes da MP nº 2.196-3/01, acabasse por perpetuar o fortalecimento das instituições financeiras, consubstanciando verdadeiro desvio de finalidade desse mecanismo constitucional. Na mesma linha de raciocínio, a omissão e a dificuldade do Congresso Nacional em deliberar sobre os efeitos da MP nº 2.196-3/01 diante da sobrecarga de pautas, indiretamente e por prazo indeterminado, fortalece as instituições financeiras, sem qualquer respeito ao aspecto temporal da “relevância” e “urgência”. Posição assente no STF de que: “A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da ‘relevância e urgência’ dessa espécie de ato normativo."15 "Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade...”16 Pela análise dos dois precedentes acima, resta claro na jurisprudência do STF que a lei de conversão não convalida os vícios da “relevância” e “urgência”. E o que se pode dizer, então, quando sequer há lei de conversão?!... Ou seja, por si só a MP nº 2.196-3/01 continua surtindo efeito, sem lei de conversão, decreto legislativo ou outra forma normativa de deliberação equivalente pelo Congresso Nacional. A publicação da EC nº 32/01 – ponte de ligação inconstitucional entre o antigo e o novo regime – tornou a MP nº 2.196-3/01 auto-suficiente em eficácia normativa, tomando as feições de ato ditatorial dos antigos regimes de exceção. Vale lembrar que, no contexto histórico e evolutivo do instituto da Medida Provisória, a edição da MP nº 2.196-3/01 (sob o escudo de fortalecer financeiramente as instituições bancárias), deveria, obrigatoriamente, ficar atrelado à temporariedade, eis que não existe crise perpétua do sistema financeiro nacional! Com muita propriedade, Idma Resende, enaltece que: “A MP tem a função de suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico, para atender a casos de relevância e urgência momentaneamente, de forma que não se possa pretender mais que o indispensável para atender ao resultado que os justifica.”17 governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) 15 ADI 1.721, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 11-10-2006, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007. 16 ADI 3.090-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2006, Plenário, DJ de 26-10-2007. 17 RESENDE, Idma. Medidas Provisórias e a Emenda Constitucional nº 32/01. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4073>. Acesso em: 10 abr. 2011. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 11 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ É da essência da MP (salvo nos casos de conversão em lei por decurso de tempo ou regulamentação por decreto legislativo) a excepcionalidade para adotá-la e a efemeridade de sua eficácia. O ministro Celso de Mello e o ministro Cezar Peluso são enfáticos sobre a natureza e os limites da edição de Medida Provisória: "A CRESCENTE APROPRIAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER DE LEGISLAR, POR PARTE DOS SUCESSIVOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA, TEM DESPERTADO GRAVES PREOCUPAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM RAZÃO DO FATO DE A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS CAUSAR PROFUNDAS DISTORÇÕES QUE SE PROJETAM NO PLANO DAS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. NADA PODE JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, SOB PENA DE O EXECUTIVO, QUANDO AUSENTES RAZÕES CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA, NECESSIDADE E RELEVÂNCIA MATERIAL, INVESTIR-SE, ILEGITIMAMENTE, NA MAIS RELEVANTE FUNÇÃO INSTITUCIONAL QUE PERTENCE AO CONGRESSO NACIONAL, VINDO A CONVERTER-SE, NO ÂMBITO DA COMUNIDADE ESTATAL, EM INSTÂNCIA HEGEMÔNICA DE PODER, AFETANDO, DESSE MODO, COM GRAVE PREJUÍZO PARA O REGIME DAS LIBERDADES PÚBLICAS E SÉRIOS REFLEXOS SOBRE O SISTEMA DE CHECKS AND BALANCES, A RELAÇÃO DE EQUILÍBRIO QUE NECESSARIAMENTE DEVE EXISTIR ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA. CABE AO PODER JUDICIÁRIO, NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, IMPEDIR QUE O EXERCÍCIO COMPULSIVO DA COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA CULMINE POR INTRODUZIR, NO PROCESSO INSTITUCIONAL BRASILEIRO, EM MATÉRIA LEGISLATIVA, VERDADEIRO CESARISMO GOVERNAMENTAL, PROVOCANDO, ASSIM, GRAVES DISTORÇÕES NO MODELO POLÍTICO E GERANDO SÉRIAS DISFUNÇÕES COMPROMETEDORAS DA INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES."18 Logo, a indesejável e injustificada perpetuação dos efeitos da MP nº 2.196-3/01, favorece o mercado especulativo das “já fortalecidas” instituições financeiras, em prejuízo da classe produtora rural. Alguns doutrinadores defendem que deveria haver revogação tácita. Recitamos o ilustre Pedro Lenza: “ISSO SIGNIFICA QUE TODAS AS MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC. N. 32/2001, CASO NÃO SEJAM DERRUBADAS PELO CONGRESSO, OU O EXECUTIVO DEIXE DE REVOGÁ-LAS “EXPLICITAMENTE”, DIZ O TEXTO (ENTENDEMOS, TAMBÉM, A REVOGAÇÃO TÁCITA COMO APLICÁVEL AO CASO), CONTINUARÃO EM VIGOR, IMPLICANDO A INDESEJÁVEL PERPETUAÇÃO. RESTA AO JUDICIÁRIO APRECIAR A NOVA SISTEMÁTICA, AFASTANDO-A, POIS, ASSIM PERMANECENDO, TERE-SEÁ, MAIS UMA VEZ E DISFARÇADAMENTE, UMA APROVAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. CONFORME JÁ DECLARADO POR ALGUNS PARLAMENTARES, É HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL APRECIAR TODAS AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, IMPLICANDO, PELA REGRA DEFINIDA, A SUA MANUTENÇÃO TENDO EM VISTA A SUA VIGÊNCIA INDETERMINADA.”19 Comungando das mesmas ideias, o Ministério Público não silenciou sobre o abuso da MP nº 2.196-3/01. O promotor de justiça Antônio Ferreira Leal Filho, docente e mestre em Direito Constitucional na Universidade Federal de Pernanbuco, publicou artigo com a seguinte manifestação: “(...).SOB OS AUSPÍCIOS DO ESTADO LIBERAL ONDE SE AVULTA O AXIOMA DE SE GARANTIR A FELICIDADE DE POUCOS EM DETRIMENTO DO BEM ESTAR DA MAIORIA, SE EDIFICOU UMA EXORBITANTE EPÍTOME TRIBUTÁRIA, REGISTRA-SE QUE ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.1963/2001, TRANSFORMOU-SE DÉBITOS AGRÍCOLAS, INSTITUÍDOS EM VETUSTAS CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS, EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. PORTANTO, A MP 2196 DA DAÇÃO – COM UM ESTRATAGEMA TRANSMUDOU OS CRÉDITOS RURAIS SUBMETIDOS A CONTROVÉRSIA JURÍDICA E CONTESTAÇÃO DE VALORES, EM TÍTULO DE LIQUIDEZ ABSOLUTA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E OBRIGATORIEDADE COMPULSÓRIA. AS DÍVIDAS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIAS DA SECURITIZAÇÃO E DO PESA, FORAM VERTIDAS EM DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ABRINDO A PERSPECTIVA PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO PRODUTOR RURAL NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, REGISTRO DE SEU NOME NO CADIN E A COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUTIVO FISCAL. ESSA CONDUTA TERGIVERSOU DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE POIS NÃO ESTÁ CONFORMES COM A SUPERLEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DELINEADA NA CARTA DA REPÚBLICA. (...)”20 18 (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: (ADI 2.736, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2010, Plenário, Informativo 599.) 19 LENZA. Pedro, “Direito Constitucional Esquematizado”, 13ª edição, Editora Saraiva, 2009, pág. 434. 20 Disponível em: http://www.webartigos.com/authors/2769/Ant%F4nio-Leal. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 12 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Na mesma esteira, com a independência e prestígio institucional que lhe é peculiar, a Defensoria Pública da União também se insurgiu contra a inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01, mediante ajuizamento de Ação Civil Pública nº 2007.80.01.000461-0, seção judiciária de Alagoas, 8ª vara federal. A pretensão liminar foi deferida pelo juiz federal Fábio Roque da Silva Araújo, veja-se trecho do dispositivo: (...). “ANTE O EXPOSTO, RESTANDO DEMONSTRADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.196-3, MORMENTE NO QUE PERTINE À CESSÃO DE CRÉDITOS RURAIS REALIZADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS À UNIÃO, RECONHEÇO A VEROSSIMI-LHANÇA NO PEDIDO DO AUTOR. O RISCO NA DEMORA DO PROVIMENTO DEPREENDE-SE DE UMA SIMPLES CONSTATAÇÃO DO NÚMERO DE FEITOS REFERENTES A EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DESTA ESTIRPE EM TRÂMITE NAS VARAS FEDERAIS – SOBRETUDO NESTA – COM OMPETÊNCIA PARA TANTO. (...)”21 Outra não pode ser a conclusão, a MP nº 2.196-3/01 é duplamente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: 1) Vício Formal: 1.1) Na elaboração: Trata-se de matéria relativa ao sistema financeiro nacional (instituições bancárias). O processo legislativo deveria ter sido deflagrado, inicialmente, pelo Congresso Nacional, com votação nas duas casas; 1.2) Na edição: Não houve a presença dos pressupostos da “relevância” e “urgência”22, havendo desvio de finalidade na discricionariedade do ato do executivo, face ao fortalecimento de um setor da economia em prejuízo de outro. Igualmente, não existe crise perpétua do sistema financeiro nacional que justifique a vigência por prazo indeterminado da MP nº 2.196-3/01, inclusive com eficácia ultra-ativa ao regime normativo que fora editada (EC nº 32/2001). 2) Vício material: tratou de assunto que não poderia, desrespeitou o processo legislativo constitucional, adentrando em matéria integrante do sistema financeiro nacional (instituições financeiras bancárias), que só por lei complementar deveria ser regulamentada, com quórum qualificado por maioria absoluta (art. 69 da CF/88). IV – ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA E DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/01 LEVANTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO/RESP Nº 1.123.539 - RS Segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode fazer o que a lei permite! Ao falar-se em execução fiscal, obviamente, trata-se de direito público, nele 21 Diponível em: http://www.jfal.gov.br/intranet/noticias/arquivos/25.pdf “Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de ‘relevância’ e ‘urgência’ (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação dos poderes (art. 2º da CF) (ADI n. 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.04.2004; ADI n. 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.03.1999; ADI n. 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.06.1998; ADI n. 162-MC, Rel Min, Moreira Alves, DJ de 19.09.1997).” (ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, julgamento em 28.03.2007, DJ de 29-6-07). 22 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 13 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ inserido o direito administrativo e o direito tributário. No direito administrativo, consabido que a Administração Pública (União) só pode fazer o que está previsto em lei. A par disso, cabe destacar que não existe previsão em qualquer legislação financeira ou tributária que obrigue o devedor pactuante de relação contratual de natureza civil, tornar-se devedor da União! O sujeito contratante de título extrajudicial figurar em execução fiscal é uma anomalia jurídica. Primeiro, porque a União litiga sobre o manto do direito público (execução fiscal) e coloca-se juridicamente na condição de particular, fazendo arbitrariamente tudo o que lei não prevê ou proíbe (contratante de título executivo civil ser inscrito em CDA). Segundo, porque não existe, no ordenamento jurídico, norma que autorize a inclusão do devedor de título extrajudicial figurar em execução fiscal (!) Não pode o devedor, que pactuou com a instituição bancária (na condição de garantidor), ser obrigado a aceitar a União como credora, se nada avençou com ela. Importante frisar que, na esfera jurídica, a cessão civil é repudiada, quando houver unilateral substituição do pólo ativo sem a anuência do devedor (consulte-se Recurso Repetitivo23). Na mesma linha de raciocínio, não poderá mero processo administrativo de inscrição de dívida ativa (oriundo de relação civil), alterar unilateralmente o credor sem a anuência do devedor, subtraindo-lhe o sacro princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Ora, se o as instituições bancárias executassem os títulos vencidos, não se discutiria a legitimidade passiva processual dos devedores. No entanto, a sistemática adotada na elaboração e cobrança destas dívidas tem sido anacrônica na seara administrativa e processualmente nula na esfera jurídica. Deve-se limitar os efeitos desta “encomendada” cessão de crédito pelo poder público, em verdadeiro controle de legalidade, uma vez que os atos regulamentadores da cessão extrapolam os limites legais, incluindo-se equivocadamente a figura do pactuante de contrato civil em prol do mercado especulativo das poderosas Instituições Financeiras Federais. No Direito Brasileiro, o postulado da Legalidade na Administração Pública está previsto no art. 37, caput, e art. 5º, II, ambos da CF/88: “ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE: II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI;” A ilegalidade do de título de crédito extrajudicial ser submetido à inscrição de dívida ativa (CDA), bem como figurar no pólo passivo de execução fiscal, está literalmente proibido no §2º, do art. 39, da Lei 4.320/64, que define o que é dívida não-tributária, veja-se: “ART. 39 (...) 23 Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.091.443/SP (2008/0217686-7). Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura. Recorrente: Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: Rogério Carlos de Camargo e outro(s). Recorrido: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM. Procurador: Raquel Cristina Marques Tobias e outro(s). Decisão: Trata-se de recurso especial que cuida da questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do pólo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução. (...) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 14 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ 1º § (...) § 2º DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA É O CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA DESSA NATUREZA, PROVENIENTE DE OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA A TRIBUTOS E RESPECTIVOS ADICIONAIS E MULTAS, E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS DEMAIS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, TAIS COMO OS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI, MULTA DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA, EXCETO AS TRIBUTÁRIAS, FOROS, LAUDÊMIOS, ALUGUÉIS OU TAXAS DE OCUPAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS, PREÇOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES, RESTITUIÇÕES, ALCANCES DOS RESPONSÁVEIS DEFINITIVAMENTE JULGADOS, BEM ASSIM OS CRÉDITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA, DE SUB-ROGAÇÃO DE HIPOTECA, FIANÇA, AVAL OU OUTRA GARANTIA, DE CONTRATOS EM GERAL OU DE OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.” Leia-se atentamente o artigo em comento! Os contratos estão excepcionados da “dívida ativa não tributária”! E se estão excluídos da “Dívida Ativa não Tributária”, conclusivo que eles também não podem ser conceituados como “Dívida Ativa Tributária”. A própria Lei, que a União embasa como legítima para justificar a abrangência do devedor na cessão civil, prova, definitivamente, que tem natureza contratual (ex.: cédula de produto rural). Trata-se de instituto de natureza civil cambiariforme, e, portanto, não pode ser regido por obrigação de direito público. A não ser que haja específica previsão, pois ao administrador só é permitido fazer o que a lei prevê. Caso o legislador realmente desejasse a inscrição de dívida privada nas “dívidas ativas não tributárias”, o artigo em comento não poderia ter excepcionado, extirpando-o definitivamente do conceito. Se a própria lei o fez, não pode a administração pública, arbitrariamente, erigir a exceção à condição de regra, inscrevendo o contratante civil em certidão de dívida ativa. Ricardo Alexandre sublinha, com autoridade, essa inaceitável distorção na administração: “É PRINCÍPIO DE HERMENÊUTICA QUE AS EXCEÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS ESTRITAMENTE, SEM A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES E, PRINCIPALMENTE, DE AMPLIAÇÕES OU ANALOGIAS. O MOTIVO É POR DEMAIS ÓBVIO. SE FOREM PERMITIDAS INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS E UTILIZAÇÃO DE ANALOGIAS PARA A PESQUISA DO ALCANCE DAS EXCEÇÕES, ESTAS TENDERÃO A SUPLANTAR A REGRA, O QUE SERIA UMA SUBVERSÃO DA ORDEM DE UMA MANEIRA MAIS CLARA, SE UMA REGRA POSSUI TRÊS EXCEÇÕES E O INTÉRPRETE, POR MEIO DE ANALOGIAS E EXTENSÕES, ABARCA COMO EXCEÇÕES MAIS TRÊS, CINCO, DEZ CASOS, A TENDÊNCIA É QUE A EXCEÇÃO PASSE A SER REGRA; E A REGRA, EXCEÇÃO. NA ESTEIRA DESTE RACIOCÍNIO, O CTN SUBMETEU DETERMINADOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS A UMA INTERPRETAÇÃO NECESSARIAMENTE LITERAL. TODOS SE REFEREM A SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM EXCEÇÕES A IMPORTANTES REGRAS TRIBUTÁRIAS”24 Daí o motivo dos agropecuaristas, que mantinham suas dívidas inadimplidas junto às instituições financeiras bancárias, serem parte ilegítima passiva para figurar em processo de execução fiscal (ilegitimidade ‘ad causam’). Neste caso, a legitimidade ativa da União na execução fiscal (Lei nº 6.830/80) é abusiva, arbitrária, ilegal e também revestida de nítido desvio de finalidade. Equivocadamente, algumas decisões25 têm fundamentado a legalidade de tais execuções amparadas no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/8026. 24 ALEXANDRE. Ricardo, “Direito Tributário Esquematizado”, editora Método, 3ª edição, 2009, pág. 248. “(...). A Lei de execução fiscal previu, em seu art. 2º, que constitui dívida ativa da Fazenda Pública a tributária e a de natureza não tributária de que trata a Lei nº. 4.320/64; podendo, portanto, os créditos agrícolas renegociados com base na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União, por força do disposto na Medida Provisória 2.196-3/2001, serem inscritos como divida ativa não tributária (TRF da 5ª Região, AG 2008.05.00.079874-6, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco Barros Dias, DJ 06/01/2009). (...)” No mesmo sentido: (TRF4 5001380-85.2010.404.7206, D.E. 07/04/2011). 26 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e 25 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 15 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Deve-se ponderar que o §2º, do art. 39, da Lei 4.320/64 (com vigência anterior àquela) tem natureza conceitual e integrativa. Seu rigoroso significado léxico foi estatuído no ordenamento para inserir diretrizes de normas gerais de Direito Financeiro, e, principalmente, delimitar, no âmbito jurídico-tributário, o que é “dívida ativa tributária” e “não tributária”. Existe normal geral anterior (Lei nº 4.320/64) de cunho publicista e conceitual, limitando a abrangência do que é “dívida ativa tributária” e “não-tributária”. Assim sendo, não pode pelo viés da aplicação da lei, o Estado-juiz criar conceito, alterá-lo arbitrariamente e realizar interpretação restritiva, mutilando exatamente o que o poder público quis regular. A LICC, subsidiariamente aplicável à legislação tributária, no seu art. 2º, §2º, prevê: § 2º A LEI NOVA, QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR. A Lei nº 6.830/90, em relação à lei nº 4.320/64, é nova. No entanto, não estabeleceu disposições gerais ou especiais que a revogasse ou modificasse. A Lei 6.830/90 apenas reproduziu, superficialmente, o que é dívida ativa para fins estritamente processuais na seara federal. Nesse diapasão, a legislação tributária traz a seguinte orientação: ART. 109. OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO UTILIZAM-SE PARA PESQUISA DA DEFINIÇÃO, DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DE SEUS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS, MAS NÃO PARA DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Os Tribunais já se pronunciaram acerca do sentido do artigo 109, do CTN: “EMENTA: (....) A LEI FISCAL, QUANDO ELEGE UMA DETERMINADA SITUAÇÃO OU RELAÇÃO DE NATUREZA ECONÔMICA QUE TRADUZA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PARA TORNÁ-LA FATO GERADOR DE UM TRIBUTO, SE REFERIDA SITUAÇÃO SE SITUA NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO, O SEU CONTEÚDO E SIGNIFICADO DEVEM SER PESQUISADOS TAL COMO SE APRESENTAM NO DIREITO PRIVADO. É O QUE SE PODE RETIRAR DO TEXTO DO ART. 109 DO CTN. (....)”27 Ora, a cessão civil, a dação em pagamento e o aval não podem ter seus efeitos jurídicos definidos pela ótica conceitual do direito Tributário. A interpretação desses institutos privados deve ser idêntica ao clássico exemplo doutrinário, quando se busca o conceito de “propriedade” para definir a incidência do fato gerador do IPTU! No manual “Direito Tributário Brasileiro”, 11ª Edição, Editora saraiva, 2005, pág. 218, premiado pela Academia Brasileira de Direito Tributário – prêmio “Gilberto de Ulhôa Coelho” -, de autoria do ilustre Luciano Amaro, colhe-se o seguinte ensinamento: “EM SUMA, O INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO É “IMPORTADO” PELO DIREITO TRIBUTÁRIO COM A MESMA CONFORMAÇÃO QUE LHE DÁ O DIREITO PRIVADO, SEM DEFORMAÇÕES, NEM TRANSFIGURAÇÕES. A COMPRA E VENDA, A LOCAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A DOAÇÃO, A SOCIEDADE, A FUSÃO DE SOCIEDADE, O SÓCIO, O GERENTE, A SUCESSÃO CAUSA MORTIS, O HERDEIRO, O LEGATÁRIO, O MEEREIRO, O PAI, O FILHO, O INTERDITO, O EMPREGADOR, O EMPREGADO, O SALÁRIO ETC. TÊM CONCEITOS NO DIREITO PRIVADO, QUE INGRESSAM NA CIDADELA DO DIREITO TRIBUTÁRIO SEM MUDAR DE ROUPA E SEM OUTRO PASSAPORTE QUE NÃO O PRECEITO DA LEI TRIBUTÁRIA QUE OS “IMPORTOU”. controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º(...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 27 TRF-3ª REGIÃO. AC 1999.03.99.089907-4/SP. REL.: DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO. 4ª TURMA. DECISÃO: 13/12/00. DJ DE 06/04/01, P. 78. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 16 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ Deve restar claro que não se questiona o efeito tributário do art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80 (pode e deve ele continuar irradiando efeito). O que se indaga é o alcance deste dispositivo, ou seja: sua indistinta abrangência com a inclusão do devedor principal ou avalista, quando a norma geral, conceitual e pretérita28, gramaticalmente, prevê a exclusão. O mais impressionante de tudo é que a lei 4.320/64 é de ordem pública. E nela, é proibida a inclusão de contrato de natureza civil em DAU! Para resumir num simplório raciocínio: O poder judiciário embasar cobrança de dívida agrícola no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80 é uma forma processual de distorção da legalidade. Está-se diante de uma legalidade ao avesso, que rompe com a hermenêutica e o bom debate jurídico. Apresenta-se abusivo o procedimento do poder público. Utiliza-se de um argumento “contra legem” para movimentar a máquina judiciária federal contra a classe produtora do País. Não pode o avalista figurar em execução fiscal, a não ser sob a análise ou império de um regime ditatorial ou anarquista, em que a instabilidade das instituições submeta-se de modo envilecido aos desmandos do “Príncipe”29. Os abusos do processo executivo fiscal são bem elucidados pelo professor Hugo de Brito Machado, em excelente palestra proferida no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, disponível em: http://www.ibet.com.br/v_executivo.html O inquietante debate do assunto bateu às portas do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.123.539-RS). Atenção! A inconstitucionalidade alhures demonstrada da MP nº 2.1963/01 não foi objeto do julgamento. Segue ementário do Resp nº 1.123.539-RS: RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.539 - RS (2009/0027735-8) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ROGÉRIO AUGUSTO ROSA DA ROCHA ADVOGADO : EDUARDO BECHORNER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28 29 O §2º, do art. 39, da Lei 4.320/64 constitui-se em norma de natureza financeira-triburária. MAQUIAVEL. “O Príncipe”, Tradução de Roberto Grassi, 20ª edição, Editora Bertrand Brasil, 1997. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 17 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. O Recurso Repetitivo em comento drasticamente alterou o entendimento unânime do STJ quanto à impossibilidade da utilização do procedimento executivo fiscal para a cobrança de créditos de natureza privada (leia-se integra do acórdão em anexo). Pelo que se lê acima, o acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux atribui ao art. 2º e §1º da Lei 6.830/90 a superficial tonalidade de legalidade, sem dar importância à natureza do crédito (o que sempre fora levado em consideração pela pacífica jurisprudência do STJ), simplesmente declarando o absurdo de que: “...não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si...”. Atualmente ministro do STF, renomado e respeitoso processualista, com currículo que justifica a ascensão e merecimento da cadeira do STF, entendeu que não interessa a natureza do crédito, mesmo sendo ele privado! Então uma norma ilegal e inconstitucional não pode ser retirada do ordenamento jurídico (com ou sem redução de texto). Não se pode limitar os efeitos e o alcance de um dispositivo, porque sua natureza é irrelevante? A origem, etimologia, exegese ou regras de interpretação e integração são diretrizes inúteis no direito? Aceitando-se esta estapafúrdia argumentação, daqui a pouco ver-se-á a Fazenda Nacional utilizar-se de processo executivo fiscal, para postular prisão por dívida de “avalista de cheque sem fundos” em obrigação alimentar. Importante destacar que o Recurso Repetitivo em tela não analisa a questão da inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01. E mais: No corpo do voto do Recurso Repetitivo em comento (recitando excerto da decisão recorrida), faz-se alusão à inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01, exaustivamente aqui defendida: “(...) NÃO É NECESSÁRIO ENTRAR NO DEBATE DA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001 (EMBORA A TAREFA SEJA TENTADORA - É DIFÍCIL COMPREENDER QUAL A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DE SE SUMARIZAR A COBRANÇA DA DÍVIDA DE AGRICULTORES, EM ÉPOCA DE CRISE DO AGRONEGÓCIO, PELO LADO DO DEVEDOR, E SUPERÁVIT PRIMÁRIO RECORDE, POR PARTE DO CREDOR). ISSO PODE SER FEITO COM MAIS AUTORIDADE PELO E. STF, CASO PROVOCADO PELA ENTIDADE DE CLASSE DOS PRODUTORES RURAIS. (...)”30 A inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01 ainda não foi enfrentada pela suprema Corte do País. Do mesmo modo, e por decorrência lógica do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional, a contaminação da ilegalidade do devedor 30 Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=7276102&sReg=200900277358&sData=20100201&sTipo=91&formato=PDF _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 18 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ figurar em execução fiscal permanece latente. Sobre o princípio da Legalidade, Marcio Fernando Elias Rosa traz a seguinte lição: “TODA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULA-SE A TAL PRINCÍPIO, SENDO ILEGAL O ATO PRATICADO SEM LEI ANTERIOR QUE O PREVEJA. TAMBÉM ASSIM SERÁ SE A DESOBEDIÊNCIA FOR EM RELAÇÃO A REGULAMENTO OU QUALQUER OUTRO ATO NORMATIVO. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DECORRE A PROIBIÇÃO DE, SEM LEI OU ATO NORMATIVO QUE PERMITA, A ADMINISTRAÇÃO VIR A, POR MERA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, DECLARAR, CONCEDER, RESTRINGIR DIREITOS OU IMPOR OBRIGAÇÕES.”31 O mentor intelectual do direito constitucional positivista, José Afonso da Silva, citando Hely Lopes Meirelles, escreve: “LEMBRA HELY LOPES MEIRELLES QUE ‘EFICÁCIA DE TODA A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DA LEI’. NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ É PERMITIDO FAZER O QUE A LEI AUTORIZA. A LEI PARA O PARTICULAR, SIGNIFICA ‘PODE FAZER ASSIM’; PARA O ADMINISTRADOR SIGNIFICA ‘DEVE FAZER ASSIM’.”32 Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, autores habitualmente citados no STF, lecionam: “O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SURGE COMO O ALICERCE MAIOR DO ESTADO DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE BARREIRAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, PRESERVANDO OS ADMINISTRADOS CONTRA DESMANDO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE VENHA A CONFIGURAR ABUSO DO PODER OU DESVIO DE FINALIDADE. COM EFEITO, NÃO SE PÇODE DESCURAR QUE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA É SUBALTERNA À LEI – VALE DIZER, O PODER PÚBLICO SÓ PODERÁ FAZER O QUE, QUANDO E COMO A LEI AUTORIZA, CONCLUSÃO ESTA QUE SE CHEGA PELA LEITURA DO INCISO II, DO ART. 5º, DO TEXTO MAGNO ASSIM REDIGIDO ‘ART. 5º, II. NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”. DESTARTE, O PRIMEIRO ASPECTO A SER OBSERVADO DIZ RESPEITO À EXPRESSÃO ‘LEI’ QUE DEVERÁ SER INTERPRETADA EM SEU SENTIDO MAIS ESTRITO.”33 Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece ainda mais a amplitude do princípio da Legalidade: “NOS TERMOS DO ART. 5º, II, ‘NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA EM VIRTUDE DE LEI’. AÍ NÃO SE DIZ, ‘EM VIRTUDE DE’ DECRETO, REGULAMENTO, RESOLUÇÃO, PORTARIA OU QUEJANDOS. DIZ-SE ‘EM VIRTUDE DE LEI’. LOGO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ PROIBIR OU IMPOR COMPORTAMENTO ALGUM A TERCEIRO, SALVO SE ESTIVER PREVIAMENTE EMBASADA EM DETERMINADA LEI QUE LHE FACULTE PROIBIR OU IMPOR ALGO A QUEM QUER QUE SEJA. VALE DIZER, NÃO LHE É POSSÍVEL EXPEDIR REGULAMENTO, INSTRUÇÃO, RESOLUÇÃO, PORTARIA OU SEJA LÁ QUE ATO FOR PARA COARTAR A LIBERDADE DOS ADMINISTRADOS, SALSO SE, EM LEI, JÁ EXISTIR DELINEADA A CONTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO QUE O ATO ADMINISTRATIVO VENHA A MINUDENCIAR”34 Com efeito, se a “Lei” que conceitua o que é dívida ativa não tributária, prevista no § 2º do art. 39 da Lei 4.320/64, não traz a inclusão do devedor de título executivo extrajudicial (contrato), aliás, literalmente o exclui, não poderão posteriores regulamentos, instruções, resoluções, portarias35 oprimir a classe produtora, prejudicandoa na livre disposição de seus bens de produção. Por qualquer lado que se analise, não há como se dar guarida à possibilidade de inclusão do devedor de contrato civil figurar em Execução Fiscal. 31 ROSA. Márcio Fernando Elias, “Direito Administrativo”, 8ª edição, Editora Saraiva, 2006, pág. 11. SILVA. José Afonso da, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, Malheiros Editores, 1993, pág. 373/374. 33 MOTA. Leda Pereira, e Celso Spitzcovsky. “Curso de Direito Constitucional”, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2000, pág. 187. 34 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, “Curso de Direito Administrativo”. 5ª edição, Malheiros, 1994, pág. 50. 35 A exemplo da Portaria do Ministério da Fazenda nº 202, de 21 de julho de 2004, disponível em: http://www.fazenda.gov.br/portugues/legislacao/portarias/2004/portaria202.asp 32 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 19 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ É impossível, juridicamente falando. Maria Sylvia Zanella Di Pietro obtempera que: “’A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO’, AINDA QUE A MESMA DECORRA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO.”36 Considerado um dos maiores constitucionalistas da atualidade, Mestre e Doutor no assunto, o já lembrado Pedro Lenza, com a precisão que lhe é peculiar, esboça: “O INCISO II DO ART. 5º ESTABELECE QUE ‘NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”. MENCIONADO PRINCÍPIO DEVE SER LIDO DE FORMA DIFERENTE PARA O PARTICULAR E PARA A ADMINISTRAÇÃO. VEJAMOS: NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PARTICULARES, PODE-SE FAZER TUDO O QUE A LEI NÃO PROÍBE, VIGORANDO O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. JÁ EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO, ELA SÓ PODERÁ FAZER O QUE A LEI PERMITIR. DEVE ANDAR NOS ‘TRILHOS DA LEI’, CORROBORANDO A MÁXIMA DO DIREITO INGLÊS RULE OF LAW, NOT OF MEN.”37 O excelente constitucionalista Alexandre de Moraes, Doutor em Direito do Estado, pondera: “O TRADICIONAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ANTERIORMENTE ESTUDADO, APLICA-SE NORMALMENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORÉM DE FORMA MAIS RIGOROSA E ESPECIAL, POIS O ADMINISTRADOR PÚBLICO SOMENTE PODERÁ FAZER O QUE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI E NAS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS, INEXISTINDO, POIS, INCIDÊNCIA DE SUA VONTADE SUBJETIVA, POIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ É PERMITIDO FAZER O QUE A LEI AUTORIZA, DIFERENTEMENTE DA ESFERA PARTICULAR, ONDE SERÁ PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBA.”38 De braços dados com o princípio da Legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado informa a retidão com que a Administração Pública deve nortear seus atos. Assim, também neste aspecto, não se está respeitando tal princípio, pois a finalidade do “interesse público” (diante da cessão de crédito), resulta no fortalecimento financeiro das Instituições Bancárias, que, na essência, desenvolve suas atividades voltadas, exclusivamente, para o mercado especulativo. Por outro lado, o efeito das “cessões de crédito” ou “dações em pagamento” com inclusão ilegal dos contratantes/agricultores gera prejudicial empobrecimento do setor produtivo, em razão de 2 (dois) fatores: 1) As Instituições Financeiras submetem o empréstimo à obrigatoriedade do financiado obter um número “X” de avalistas, em verdadeira “venda de serviços casada”, abrindo-se, assim, um leque maior de garantias com os avais dados pelos agricultores (uns em solidariedade dos outros); 2) Com as benesses do processo executivo fiscal (simplificação e agilidade), abrevia-se a busca dos créditos inadimplidos pelos devedores, sob a pecha da falsa presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, prejudicando pela via reflexa, a discussão dos juros e taxas exorbitantes embutidos no título extrajudicial inscrito em dívida ativa. Assim, não resta dúvida sobre a ilegitimidade passiva “ad causam” do avalista figurar em processo executivo fiscal (Lei 8.630/80), quando for ele garantidor de dívida 36 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo”, 5ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 61. LENZA. Pedro, “Direito Constitucional Esquematizado”, 11ª edição, Editora Método, 2006, pág. 707. 38 MORAES. Alexandre de, “Direito Constitucional”, Editora Atlas, 12ª edição, 2002, pág. 311. 37 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 20 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ oriunda de cessão civil ou dação em pagamento realizada pelas instituições bancárias em favor da União, devendo excluí-lo do pólo passivo por carência de ação, consoante art. 267, VI, do CPC. V – CONCLUSÃO Posto isso, são ilegais as cessões civis ou dações realizadas pelas instituições bancárias em favor da União, resultando na inscrição de dívida ativa – CDA, sem a anuência do primitivo devedor, subtraindo-lhe, por conseguinte, o sagrado princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Primeiro, porque a elaboração da certidão da dívida ativa tem-se baseado em dados fornecidos unilateralmente pelas instituições bancárias, desrespeitando-se a original declaração de vontade (que sempre deve prevalecer na emissão de títulos extrajudiciais), com total negativa de aplicação dos princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito. Segundo, os contornos obrigacionais pré-estabelecidos no contrato original são tornados sem efeito, pondo por terra o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e no art. 6° da LICC. Terceiro, a sub-rogação efetuada ao novo credor (União) deve, obrigatoriamente, transferir os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo devedor (art. 349, do CC), sem qualquer ressalva. Quarto, só a instituição bancária credora é a legitimada ativa para figurar na execução judicial promovida contra o devedor originário. Jamais a União, pela via da execução fiscal, poder-se-á beneficiar de abreviado procedimento típico de direito público. Quinto, a cessão de crédito (art. 286, do CC) não retira a natureza privada do débito (cambiariforme). Deve ela respeitar a natureza da obrigação e a lei, no seu sentido literal. Por isso que o art. 109, do CTN, ordena que os princípios gerais de direito emprega-se para pesquisa da definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas. Sexto, a cessão civil, a dação em pagamento e o aval não podem ter seus efeitos jurídicos definidos pela ótica conceitual do direito Tributário. A interpretação destes institutos privados deve ser idêntica ao clássico exemplo doutrinário, quando se busca o conceito de “propriedade” para definição da incidência do fato gerador do IPTU. Sétimo, existe norma geral, conceitual e pretérita (§2º, do art. 39, da Lei 4.320/64) que define o que é “dívida ativa tributária” e “não tributária”. Não pode, arbitrariamente, o Estado-juiz utilizar-se de conceito meramente processual do art. 2º e §1º da Lei 6.830/90 e generalizar a etimologia da norma, subvertendo as regras de interpretação (art. 2º, §2º, da LICC). Oitavo, no ato normativo federal que regulamenta a cessão civil, dação em pagamento ou operação cambial equivalente das instituições bancárias em favor da União, visualiza-se a insanável e congênita dupla inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/01, pela presença de vício formal e material do processo legislativo (art. 48, IV, XIII, 68, § 1º, 62, §1º, III, e 192, todos da CF/88). Nono, do mesmo modo que o devedor principal, pelo efeito da contaminação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, reveste-se de absoluta ilegalidade o avalista ser inscrito em dívida ativa, para o fim de inseri-lo nas execuções fiscais, ante a expressa previsão de sua exclusão (§ 2º, do art. 39, da Lei 4.320/64). Por fim, tanto a inscrição do devedor principal como do avalista em CDA gera nulidade do título executivo pela ausência de exigibilidade do título, uma vez que o ato _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br 21 Nairon Bastos Pereira Advogado __________________________________________________________________________________________________________ normativo que legitima a sua formação (MP 2.196-3/2001), está manchado pelo vício congênito da dupla inconstitucionalidade, incidindo aqui o princípio da nulidade da lei inconstitucional. São Borja/RS, abril de 2011. www.naironbastospereira.com.br Nairon Bastos Pereira ADVOGADO _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua General Osório, 1694, centro, São Borja/RS - CEP 97670000 - Fone/fax: (55) 34301232 www.naironbastospereira.com.br