SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
Contrlto
CNPJ: 02.912.72910001-GO
NIRE: 312.0559042-5
SÔNIA MARCIA ANDRADE, brasileira, casada sob o Regime de
Comunhão Universal df:', Bens, cornem:ante, nascida aos 01/10/67 em
Governador Valadares./MC, : -esiderte. à Av. José Viana da Silva. 108 Apto 401 - Bairro Timir im, CEP: 35.180-310, Timoteo/MG, RG M531 469-SSPIMG e CPF: 514.156.746-04 e
ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, brasileira, casada sob o
Regime de Comunhão Universal de Bens, comerciante, nascida aos
09/05/67 em ipatinga/MG, residente à Av. José Viana da Silva, 108 - Apto.
101 Timirirn, CEP: 35.180-310, Timóteo/MG. RG: M-5.478.285-SSPIMG
e CPF: 607.719.416-68;
4
BJB 16403
Únicos sócios da sociedade empresária limitada denominada SUPERMERCADO
DEGRAU LTDA. inscrita no CNPJ. 02.912.72910001-60, estabelecida à Av. José Viana
da Silva, 110 112 e 114, Bairro Timirim - CEP: 35.180-310, Timóteo/MG, com Contrato
Soda: arquivado na JUCEMG-Junta Comerciai do Estado de Minas Gerais sob c n°
312.0559042-5 em 22/12/1998, resolvem alterar o seu Contrato Social, mediante as
seguintes ciausulas e condições:
I - DA ALTERAÇÃO
Fica criada nesta data, a filial situada no endereço Av. Pinheiro, 701 - Bairro Distrito
Industrial, CEP: 37.181-670, Timóteo/MG. Destaca-se o capital de RS 2.000,00 (dois mil
reais) para esta filiai
H - CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Ficzi consolidado o contrato social que passará a vigorar conforme a seguinte redação:
PRIMEIRA NATUREZA, DENOMINAÇAO, DURAÇAO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, gira sob o nome empresarial de
SUPERMERCADO
DEGRAU LTDA.
com o nome fantasia de
BRASIL
SUPERMERCADOS, por prazo indeterminado,
„o-
SEGUNDA - SEDE E FILIAIS
A sede da sociedade é na Av. José Viana da Silva, 110,112 e 114, Bairro Timirim,
CEP:35 180-310, Timóteo/MG.
PARÁGRAFO ÚNICO: A sociedade possui filiais nos seguintes endereços:
•
Filial 01: Situada a Rua José Júlio Lage : n° 25 e 27-- Bairro Timinrn, CEP: 35.180-320,
Timóteo/MG, com a finalidade de funcionar como Centro de Distribuição-Comércio
Atacadista de Produtos Alimentícios, com capital destacado no valor de
RS1.000,00(um mil reais):
•
Filial 02: Situada à Av. Jovino Augusto da Silva, 210 - Bairro Bromélias, CEP' 35 180514, Timoteo/MG. com a finalidade de funcionar como loja, com apitai destacado no
valer de R$1 000,00(um mil reais)
•
Finai 03: Situada à Av. Pinheiro, 701 - Bairro Distrito Industrial, CEP: 37.181-670,
Timóteo/MG. com a finalidade de funcionar como loja, com capitai destacado no valor
de R$2.000,00(dois mil reais).
PREpt 1 :M 4
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
Contrato Sooal
CNPJ: 02.912:729/0001-60
NIRE: 312.0559042-5
Com eoféenao.5*
TERCEIRA: OBJETO SOCIAL
O objeto social é Comércio Atacadista e V4reiista de cereais, géneros alimenticios.
bebidas. conservas, carnes, hortitrutigranjeiros, uti!idaoes em gera! e demais
congéneres.
QUARTA: CAPITAL SOCIAL
O capita! social é de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) dividido em 500.000
(quinhentas mil) quotas, de R$ 1,00 (um real) cada, já totalmente integralizadas em
moeda corrente do Pais, assim atribuídas aos quotistas:
SÓCIO
1. Sônia Márcia Andrade
2. Andréia Cristina Carvalho Andrade
TOTAL
QUOTAS
250.000
250.000
500.000
VALOR (RS)
250 000,00
250.000,00
500.000,00
(310 PARTICIPAÇÃO
50,00
50.00
100,00
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade dos sócios é, na forma do artigo 1.052
dc Código Civil Brasileiro (Lei 10 406 de 10/01/2002) restrita ao valor das suas
quotas mas todos respondem solidariamente pela integralizacão do capital socia:.
Parágrafo Segundo: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou
transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica
assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua
aquiSição , se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a
alteração' contratual pertinente.
QUINTA: ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
A, sociedade poderá ser administrada por pessoa não sócia.
'SEXTA: ADMINISTRAÇÃO
As socas Sorila —Mar5-a— Andrade e Andréia Cristina Carvalho Andrade nomeiam e
constituem, para fins de administração a ser exercida por tempo indeterminado, CLEBER
JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, brasileiro, casado sob regime comunhão universal
de bens, comerciante, nascido aos 16/0611962, residente e domiciliado à Av. José Viana
da Silva, 108 - apto. 401. Bairro Timirim, CEP: 35.180-310, Timóteo/MG, RG. M1.729.736-SSP/MG. CPF: 386.665.456-15 e CARLA DINEY DE ALVARENGA
ANDRADE. brasileira, separada judicialmente. contadora, nascida aos 29/07/1975, RG:
M-7.200.126-SSP/Fv1C-, residente e domiciliada à Av. José Viana da Silva 108 — Apto. 301
- Bairro Timirim. CEP: 35.180-310. Timóteo/MG, CPF 982.186.386-87, os quais farão
uso do nome empresarial de forma isolada em todos e quaisquer documentos, ficando
porém vedado o uso da mesma para fins alheios aos interesses sociais, tais como: avais,
endossos, fianças e cauções.
Parágrafo Primeiro: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada
mensal. a título de pró labore, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
Ne.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos sócios, atuando em conjunto, nomear
procuradores da sociedade, para um período determinado que nunca poderá
exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos a
serem outorgados
N, •
2 ne
Con:rato Soem
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
CNP-i: 02.912.72910001-60
NIRE: 312.0559042-5
Conamidaçie-6'
SÉTIMA: EXERCICIO SOCIAL
Ao término de cada exercício sueial_ em 31 de dezembro, a administração prestará
contas justificadas de seus atos, procedendo a elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econernic.o. Os lucros ou prejuízos apurados serão
distribuídos, na proporção da participação no Capital Soda!, salvo se, por deliberação
dos sócios, fixar a distribuição diferenciada dos resultados
Parágrafo Único : A empresa levantará balancete mensal, para apuração dos
vaiores a distribuir aos sócios_
OITAVA: FALECIMENTO, FALÊNCIA, OU INTERDIÇÃO DE SÓCIO
No caso de falecimento, falência ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade
continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo
possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus
haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data
àa resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo Único O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que
a sociedade se resolva em relação a seu sócio
.
NONA: EXCLUSÃO DE SÓCIO
A maioria representativa de mais da metade do capital social, poderá excluir por justa
causa, mediante alteração do contrato social, o sócio que estiver pondo em risco a
contineidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Parágrafo Primeiro: A exclusão de que trata esta cláusula será determinada em
reunião dos sócios-quotistas convocada para essa finalidade, devendo o acusado
ser notificado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que o
mesmo possa comparecer à reunião e exercer o seu direito de defesa, sob pena
de revelia
Parágrafo Segundo: O valor da quota do sócio porventura excluído, considerada
pelo-montante efetivamente realizado, será paga ao mesmo em dinheiro dentro do
prazo convencionado na reunião que o excluiu, com base na situação patrimonial
da sociedade à data da reunião, verificada em balanço especialmente levantado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da referida reunião.
' /Parágrafo Terceiro: Os sócios remanescentes poderão optar pelo suprimento da
uota do\exCiuicio ou pela redução do capital social, conforme a deliberação da
orla ná mesma reunião em que for decidida a exclusão_
DECIMA: DELIBERAÇÃO DOS SOCIOS
As deliberações relativas á aprovação das contas dos aarninistradores, aumento/redução
do capital, designação/destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de
concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisãQ, incorporação, e
outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas em reunião de sócios.
Parágrafo Primeiro: A reunião dos sócios será realizada em qualquer época,
mediante convocação dos administradores ou sócios
.
Parágrafo Segundo: As deliberações serão aprovadas por
salvo nos casos em que a legislação exigir maior "queruln .
do capita! social,
P11)/21.1 3
,Wee
4
SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
Cont, a to Saatat
C
COnsofiCaçlso.V.
NPJ: 02.912.72910001-60
NIRE: 312.0559042-5
Parágrafo Terceiro: A reunião de sócios a que alude o caput poderá ser
substituida por documento que explicita a deliberação adotada, assinado pela
otaiidade dos sócios e arquivado no órgão competente.
DÉCIMA-PRIMEIRA: ABERTURA DE FILIAL
A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência,
mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
DÉCIMA-SEGUNDA: DESIMPEDIMENTOS
Os sócios e administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos
de exercer a acirninistracão da sociedade, por le especial, ou em virtude de condenação
criminal ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, te pública, ou a propriedade_
DÉCIMA-TERCEIRA: LIQUIDAÇÃO
A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo aos quotistas a
nomeação de um liquidante, mesmo aue estranho à sociedade_
DÉCIMA-QUARTA: FORO
Fica eleito o foro de Timóteo/MG para o exercido e o cumprimento dos direitos e
obrigações resultantes deste contrato
DÉCIMA-QUINTA: DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam revogadas todas as demais cláusulas constantes do Contrato Social inicial e
demais alterações contratuais.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03(três) vias de igual teor e
forma para efeito de direito, para fins de registro junto aos órgãos legais e competentes.
Timóteo, 10 de Agosto de 2009
*órlia Marcia Andrade
Andréia Cristina Carvalho Andrade
Ciebe.,....1osé de Alvarenga:Andrade
.r
tlt; '1-
Carla Diney de Álvarenga Andrade
JUNTC. COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERT tFte0 O REGISTRO SOB O NRO
PROTOCOLO: 091523.798.4
41 B7352
DATA 31108/2009
440.ERMERCADO DEGItAu l OISt
~M am ra.
atattanálka Caaat
PAPOS 4 Ce
.
,
n
ro•N
RESENDE ADVOCACIA
Pedra
e/r/tei/ta, de Remede
OAB-MG - 36.179
Av. Acesita, 1272 - Primavera - Timóteo/MG - CEP: 35.182-452
Tel.: (31) 3848-3636 / Fax: (31) 3847-7410
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TIMÓTEO/MG.
Processo n° 0687.11.000645-3
MIRIAN EDUARDO DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa excelência REQUERER a
JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS em virtude de AIJ designada para o
dia 18/04/2011, às 16:30 :
MG. CEP: 35183-000.
2) MARJORI MARCELA CAMPOS SILVA,
Rua Rosa, 271, Primavera,
Timóteo-MG. CEP:35182-456.
IlidgV/TO 51 69£0 1S4I
1) ANA BREDER DA SILVA, Av. Ana Moura, n° 4981, Ana Moura, Timóeto-
Nestes termos,
RJ
Pede deferimento.
Timóteo, 01 de abril de 2011
Priscila
gièt
es£,
rtasceno Morais
triWi
OAB/MG 114.160
CERTIDÃO
Cert:fiço que expedi
MANDADO(S)
4, 4
Servidor:
JUNTADA
L junto aos autos
f. (ff.)
Sf, rvidr.Nr,
7-
JUIZADO ESPECIAL DE TIMÓTEO
SFDC-133
FÓRUM LOCAL - JESP CIVEL/CRIME
PÇ 01.1MP1CA, 65
-
FUNCIONARIOS CEP: 35180414
-
-
"Fel: 3849 2114
-
MANDADO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DE TESTEMUNHAS
PROCESSO: 0006453-67.2011.8.13.0687 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL - MANDADO: 3
0687 11 000645-3
Distribuição em 31/01/2011 - Secretaria: JESP CÍVEL
AUTOR: MIRIAN EDUARDO DE SOUZA
RÉU : SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
Pessoa a ser intimada:
ANA BREDER DA SILVA
Endereço:
AV ANA MOURA, 4981 - Fone:
ANA MOURA - CEP: 35183000 - TIMÓTEO/MG
Peça(s) que integra(m) este Mandado: e nada mais.
OW•0310W11 -dS31
r-•
O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito em exercício neste Juizado, na forma da Lei,
manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceda, com as cautelas legais,
podendo, caso se faça absolutamente necessário, realizar a diligência na forma
prevista no art.172, §2°, do CPC combinado com o art.12 da Lei 9.099/95, à
INTIMAÇAO da pessoa acima identificada, no endereço supra indicado, para
comparecer à INSTRUÇAO/JULGAMENTO para o dia 18/04/2011 'às 16:30 horas, neste
Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Conforme previsão legal, a
testemunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida,
respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
Cumpra-se.
TIMÓTEO, 06 d bril de
Escrivã(o) Judicial:
O ALBUQUERQUE PEREIRA
por ordem do(a.g Juiz(a) de Direito
AURENCIA DE INSTJ UÇÃ /ULGA ENTO, 18/0 2011 - 16:30 HS.
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Ciente:
X .Ki\
NSJ‘) C
Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
MEYRIELLEN CASTELANO PRADO FELICIANO
REGIÃO: 18 - REGIÃO RURAL 9 KM
Mandado:
3
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIÁ
Certidão: Li Verso n Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
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1-""tk A ("t
em cumpwrientz.) TL.ipre5.ierde
rrii.;.rsdac!o, me dirigi a , edere.;:o ne!e indicadd
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(:j recebendo
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J.]
Timóteo
itteimeire
a de S. . ef4zra
(Ifttial de Atatka Avatrado,
SFDC 133
JUIZADO ESPECIAL DE TIMÓTEO
-
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
PÇ OLÍMPICA, 65 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 35180414 - Tel: 3849-2114
MANDADO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DE TESTEMUNHAS
PROCESSO: 0006453-67.2011.8.13.0687 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL - MANDADO: 4
0687 11 000645-3
Distribuição em 31/01/2011 - Secretaria: JESP CÍVEL
AUTOR: MIRIAN EDUARDO DE SOUZA
RÉU : SUPERMERCADO DEGRAU LTDA
Pessoa a ser intimada:
MARJORI MARCELA CAMPOS SILVA
Endereço:
R ROSA, 271 - Fone:
PRIMAVERA - CEP: 35182456 - TIMÓTEO/MG
Peça(s) que integra(m) este Mandado: e nada mais.
0(A) MM(a). Juiz(a) de Direito em exercício neste Juizado, na forma da Lei,
manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceda, com as cautelas legais,
rpodendo, caso se faça absolutamente necessário, realizar a diligência na forma
prevista no art.172, §2°, do CPC combinado com o art.12 da Lei 9.099/95, à
INTIMAÇÃO da pessoa acima identificada, no endereço supra indicado, para
comparecer à INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 18/04/2011 às 16:30 horas, neste
Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Conforme previsão legal, a
testemunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida,
respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
Cumpra-se.
Fr; •
c.,
TIMÓTEO, 06 d
Escrivã(o) Judicial:
por ordem do(a
ril de
O ALBUQUERQUE PEREIRA
uiz(a) de Direito
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENT*, 18/04/2011 - 16:30 HS.
'1
I
#
1
Ciente:
I.
I
IIT
Ao co o - re• r e ,.uízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
RAQUEL SILVA RODRIGUES
REGIÃO: 5 - REGIÃO CINCO
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE
Mandado: 4
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Certidão: ❑ Verso ❑
Juízo
É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexa
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO - MINAS GERAIS
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PROCESSO n° 687.11.000645-3
PARTE AUTORA: Mirian Eduardo de Souza
PARTE RÉ: Supermercado Degrau Ltda
NATUREZA: Reparação de danos
Aos 18 dias do mês de abril do ano 2011, às 16:30 horas, na sala de audiências do
Juizado Especial, presente o Doutor Armando Ghedini Neto, MM. Juiz de Direito em exercício no
Juizado Especial. Apregoadas as partes, presente a parte autora, acompanhada pelo advogado
Priscila Cristina Damasceno Morais, OAB/MG-114.160. Presente a parte ré, representada pela sóciaproprietária Andréia Cristina Carvalho Andrade, acompanhado pelo advogado Doutor Vani de Freitas
Medeiros, OAB/MG-53.741. Aberta a audiência, e reiterada a proposta de conciliação, restou
infrutífera a tentativa de composição amigável. Foi ouvida a testemunha da parte autora Marjorie,
conforme termo apartado. Foi ouvida a testemunha da parte ré Juscelina, conforme termo apartado.
A testemunha da parte ré Adriano teve sua oitiva indeferida pelo MM. Juiz. As partes dispensaram a
produção de outras provas. O MM. Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença. Nada
mais. Eu, , Tatiana Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
do(a) da parte autora:
Parte rei
4-veciá,
Advogado(a a parte ré:
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO - MINAS GERAIS
TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA
Nome: MARJORIE MARCELA CAMPOS SILVA
Nacionalidade: Brasileira
Naturalidade: Timóteo
Profissão:Do lar
Estado civil: solteira
Data de nascimento: 15/10/1987
Filiação: José Francisco Campos e Helena Maria Campos
Endereço: Rua Rosa, no 271 - Primavera - Timóteo
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirida,
às
perguntas respondeu: que estava presente dentro do supermercado quando os fatos
aconteceram; que estava a uns dois caixas do caixa em que a autora estava quando viu algumas
pessoas comentando que existia uma "pessoa roubando"; que olhou na direção que tais pessoas
também olhavam e viu a autora; que posteriormente viu uma pessoa do supermercado dizer que um
produto não havia passado e que a autora estava roubando; que tal pessoa estava em uma parte
em cima do supermercado; que a autora lhe disse que havia pago pelo produto; que encontrou com
a autora dias depois dos fatos e se ofereceu para ser testemunha; que funcionário do supermercado
falou em alto tom, tendo as pessoas presentes ouvido o que tinha acontecido.. Dada a palavra ao
procurador da parte autora, às perguntas respondeu:
não sabe dizer se foi a dona do
supermercado quem acusou a autora. Dada a palavra ao procurador da parte ré, às perguntas
respondeu: que não conhece a sócia-proprietária do réu aqui presente; que a autora não lhe
prometeu nada caso ganhasse a ação. Nada mais. Eu, , Tatiana Costa Assis Oliveira, Oficial
de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
dvogado(a) da parte autora:
Advogado
da parte ré:
z
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO - MINAS GERAIS
TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ
Nome: ADRIANO DIAS DA SILVA
Nacionalidade: Brasileira
Naturalidade: Timóteo
Profissão: Operador de caixa
Estado civil: solteiro
Data de nascimento: 23/6/1986
Filiação: Orlindo Dias da Silva e Maria Aparecida Silva
Endereço: Rua Quintiliano Pereira, n° 42- Centro - Coronel Fabriciano
Aos costumes disse que pode ser punido se por acaso falar algo contra o supermercado,
motivo pelo a testemunha não foi compromissada e sequer ouvida.
, Tatiana Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
Eu,
GYNed\n\
"1-- O
JUIZ de
"e‘ 13
Juiz
Depoente
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)d
ACivO gado(aa parte autora:
Advogado(a) d
arte ré:
Nadu mais.
L
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMÓTEO - MINAS GERAIS
TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ
Nome: JUSCELINA BARBOSA SILVEIRA
Nacionalidade: Brasileira
Naturalidade: Ponte Nova
Profissão: recepcionista
Estado civil: Casada
Data de nascimento: 1/11/1980
Filiação: Dionísio da Silveira Neto e Divina da Costa Silveira
Endereço: Rua Gardênia, no 56 - Primavera - Timóteo
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirida às perguntas
respondeu: que estava presente no supermercado quando ocorreu a confusão envolvendo a autora; que na
hora só ouviu as gritarias da autora; que segundo o caixa Adriano a proprietária do supermercado havia lhe
cumprimentado; que nesse momento a autora começou a fazer escândalo dizendo que a proprietária estava
afirmando que a autora estaria furtando; que a autora foi para os fundos da loja e começou a chamar outros
clientes; não sabe se Adriano cumprimentou a sócia-proprietária do réu presente nesta audiência; não sabe dizer
se a pessoa que cumprimentou Adriano afirmou que a autora estaria furtando; que normalmente não se grita
para todos ouvirem quando algum cliente esta furtando ou quando deixou de passar algum produto; que muitas
vezes o cliente esquece de passar o produto, ocasião em que os funcionários lhe falam em particular.
Dada a
palavra ao procurador da parte ré, as perguntas respondeu: que trabalha próximo ao primeiro caixa,
assentada na mesa mostrada nas fotografias juntadas nesta oportunidade; que estava em seu local de trabalho
quando os fatos aconteceram; que a autora estava no caixa perto do local de trabalho da depoente; que a pessoa
que cumprimentou Adriano estava no segundo piso do supermercado conforme fotografias juntadas nesta
assentada; que os fatos se deram bem no final do expediente quando não existia quase ninguém; que do local
em que se encontrava era possível ouvir se Andréia tivesse dito algo; que a autora estava de costas para Andréia
(funcionária do supermercado); que não conhece a testemunha da autora presente na audiência.
Dada a
palavra ao procurador da parte autora, as perguntas respondeu: não viu se Andréia perguntou ao caixa de
a autora tinha pago a mercadoria; que o caixa continuou trabalhando mesmo após os fatos; que não viu o
funcionário do réu gritar tendo percebido os fatos após a gritaria da autora. Nada mais. Eu,
Costa Assis Oliveira, Oficial de Apoio Judicial, digitei e subscrevi.
feito
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\Asivogado(a) da parte autora:
Advogado(a a parte ré:
, Tatiana
32
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Autos n°.: 0006453-67.2011.8.13.0687
Autor: Miriam Eduardo de Souza.
Réu: Supermercado Degrau Ltda..
Ação: Indenização.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099, de 1995,
passa-se a fazer um breve resumo dos fatos.
Miriam Eduardo de Souza
ajuizou INDENIZAÇÃO em face de
Supermercado Degrau Ltda.
Nas audiências realizadas não foi obtida a conciliação (f. 17 e 28).
O Réu apresentou contestação e pedido contraposto (f. 18/19).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença
de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase
processual, passa-se ao exame do mérito.
O art. 186 do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o
ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade
subjetiva.
Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta
positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade
entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (dolo, negligência, imprudência e
imperícia).
A culpa consiste na violação de um dever de cuidado, cuja observância
evitaria um resultado ilícito, não desejado pelo agente.
Autos n°.: 0006453-67.2011.8.13.0687
Autor: Miriam E u9d de Souza
Réu: Supermercado pe rau Ltda.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Negligência é caracteriza-se pela omissão, pela inobservância das
normas que obrigam as pessoas a agir com atenção e discernimento.
Imprudência é a atuação sem a cautela necessária à prática daquele ato. Por
fim a imperícia é a ausência de conhecimentos para a prática de um ato.
Feitas estas considerações, passa-se à análise dos requisitos da
responsabilidade civil.
No caso em análise, a testemunha Majoreie Marcela Campos Silva (f.29)
informou que estava dentro do supermercado quando os fatos aconteceram.
Segundo ela, viu algumas pessoas comentando que a Autora estava furtando
dentro do supermercado e que um funcionário do supermercado falou em alto
tom que um produto não havia passado e que a Autora estaria furtando.
Em sentido diametralmente oposto foram as declarações de Juscelina
Barbosa Silveira (f. 31). Referida testemunha disse que também estava
presente no supermercado quando ocorreu a confusão, tendo ouvido na hora
apenas as gritarias da Autora, que foi para o fundo da loja e começou a chamar
outros clientes. Esclareceu que normalmente não se grita para todos ouvirem
quando algum cliente esta furtando ou quando deixou de passar algum
produtos, sendo chamado em particular e informado o fato.
A Sr. Juscelina trabalha próximo ao caixa em que os fatos ocorreram.
Desse local, de acordo com ela, seria possível ouvir se a funcionária do Réu
tivesse dito algo. Por fim, destacou que não ouviu a funcionária do Réu gritar,
tendo percebido os fatos após a algazarra da Autora.
Estes depoimentos podem levar a crer que não seria possível precisar se
efetivamente houve a acusação de furto.
Todavia, é oportuno ressaltar que embora exista uma aparente
contradição entre as diversas declarações colhidas, deve-se levar em
consideração as impressões pessoais do Magistrado feitas no momento da
colhida dos depoimentos, tais como gestos, olhares e segurança nos dizeres.
Por isso, considera-se os dizeres da Sra. Juscelina, mesmo porque sabese que o normal é, em suspeitas de furtos ou esquecimentos na hora de passar
no caixa, chamar o cliente em particular e lhe contar tal fato, sem alarde e de
forma discreta, e não sair gritando para todos ouvirem.
Ante tais fundamentos, o pedido deve ser julgado improcedente.
Autos n°.: 0006453-67.20 1.8.1 .0687
Autor: Miriam Eduardo d
ouz
Réu: Supermercado De
Lt
L
. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando que não ficou demonstrada a prática de
nenhum ato ilícito, e nos termos do art. 186, do Código Civil
JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Como
decorrência desta decisão, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n°.: 9.099, de
1995.
Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Timóteo/MG, 28 de abril de 2011.
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recebi estes autoe.
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Certifico que faço na Secretaria a
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Autos n°.: 0006453-67.2011.8.13.0687
Autor: Miriam Eduardo de Souza
Réu: Supermercado Degrau Ltda.
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Certifico que o(a). 01 4
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foi digitado ern_bn/
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no Diário do Judiciário do dia_
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ficando o(s) procurador(es) do (0) autor (0) réu
devidamente intimado(s).
Timóteo,
62(6 de
de 20
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Servidor:_
11) _A.
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aos autos
, f. (ff.'
Servidor,
L
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Juizado Especial Cível
Praça Olímpica, 65 - Bairro Funcionários - TimóteolMG - CEP: 35180-414
Processo n° 0687
PETIÇÃO CÍVEL
MM Juiz, compareceu o (a)
para informar ou requerer o seguinte:
(y) Aptor(a)
000645
—
( ) Réu, nesta Secretaria
'red,fit~
O prosseguimento do feito.
A extinção pela quitação.
A atualização clo débito com a execução da sentença de ff.
O desentranhamento do(s) documento(s) de ff.
A Adjudicação do bem penhorado à ff.
seja levado a Hasta pública.
Que o bem penhorado à ff.
A juntada do DJO, em anexo.
.
A juntada do Comprovante de Pagamento, em anexo.
A desistência do pedido, pelo seguinte motivo:
dias para
()
A suspensão do feito pelo prazo de
()
Propor que o débito seja quitado nas seguintes condições:
fi
1 .9
-.Z.
--I
,-.'
--4
ri
c.,
i
c-,
ff)
-1
0:1
-23
h.)
( ) . Arrolar as seguintes testemunhas, que deverão ser intimadas:
O.%
()
Indicar o(s) seguinte(s) bem(ns) à Penhora:
()
Seja bloqueado eventuais contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da parte
executada, até o valor atualizado do débito, através do BACENJUD.
()
Seja bloqueado eventuais veículos em nome da parte executada, até o valor atualizado do
débito, através do RENAJUD.
( )
A alteração do endereço do (a) ( ) Autor
) Réu:
(4)
Timóteo,
Parte:
02
/
5 /2011
Serventuário:
_yrilawiiprefi palpt
=4
VALIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
"MG-15.243.097 =40/04/2004
MARJORY MARCELLA CAMPOS E SILVA
FuLAÇÃO
JOSE FRANCISCO CAMPOS
HELENA MARIA CAMPOS
NATURALIDADE
DATA DE NASCIMENTO
TIMOTEO—MG
15/10/1987
ocomcu,NASC. LV-61 FL-47V
TIMOTEO—MG
CCE
PII-1271
'-'4AAWNSANNYONXIRAÚNA
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1.VIA