COMITÊ DE ENTIDADES
NO COMBATE À FOME
E PELA VIDA
Rede Nacional de
Mobilização Social
Seminário Segurança Alimentar e Nutricional:
Uma tarefa de todos
Recife, 16 a 18/10/2002
Rede Nacional de
Mobilização Social
História
Rede Nacional de
Mobilização Social
1993
• Movimento pela ética na política
• Ação da Cidadania
• Consea
Objetivos
• Ampliar a dimensão pública da iniciativa estatal.
• Fazer com que entidades públicas se orientassem no sentido da
erradicação da pobreza, adotando outra postura em suas práticas.
• Romper com a lógica fragmentadora “a questão do combate a fome
e a solidariedade envolvia uma mudança de cultura das organizações”
– fortalecendo as parcerias e o valor da cooperação.
COEP – Rede Nacional de
Mobilização Social
Rede Nacional de
Mobilização Social
O COEP é uma experiência única.
É uma rede de redes.
A sua forma de organização e suas estratégias são notáveis.
Pode ser descrito como uma organização de mobilização de
potencialidades que promove o uso mais criativo e socialmente
engajado dos recursos humanos e técnicos de suas
associadas.
John Saxby
(Senior analyst in Capacity Development CIDA – Canadá)
Estrutura e forma de organização
Rede Nacional de
Mobilização Social
1993 - Movimento pela Ética na
Política - 30 organizações
públicas
2002 - Mais de 700 organizações
em 24 estados da
federação
COEP Estaduais
COEP em articulação
COEP – Uma rede, espaço de articulação descentralizada
Participação por adesão sem subordinação
Estratégias de atuação
Rede Nacional de
Mobilização Social
Mobilização de entidades
• Estimular as entidades associadas a desenvolver iniciativas
• Formulação de iniciativas próprias
• Viabilizar parcerias estimulando complementariedades – Cooperação
• Incentivo a participação voluntária do empregado enquanto cidadão
• Uso social / transformação social de recursos excedentes
• Investir nas comunidades, estabelecer encontro e fortalecer elos
• Incorporar a promoção da cidadania a cultura organizacional
• Mudar / inovar procedimentos e práticas gerenciais – repensar
missões
Estratégias de atuação
Mobilização de pessoas
• Dia Mundial de Alimentação
• Dia Nacional de Mobilização Pela Vida
• Natal Pela Vida
Rede Nacional de
Mobilização Social
Exemplos
• Cootram
• Incubadoras de Cooperativas Populares
• Canal Saúde
• Algodão
• Índios Fulni-ô
Rede Nacional de
Mobilização Social
Banco de Projetos Mobilização
Ihttp://www.coepbrasil.org.br/mobilizacao
Rede Nacional de
Mobilização Social
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Mobilização Social
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Mobilização Social
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Mobilização Social
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Projetos do Banco Mobilização por área de atuação
Julho 2002
241
206
147 143
126 124
120
112
81
81
Rede Nacional de
Mobilização Social
Lei do Compromisso Social
Rede Nacional de
Mobilização Social
PROJETO DE LEI Nº 5471 de 2001 (Da MESA DIRETORA)
Institui o Dia Nacional de Mobilização Pela Vida e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia de Mobilização pela Vida a ser comemorado no dia 09 de agosto, em homenagem a HERBERT DE
SOUZA, o Betinho.
Art. 2º - Os entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União deverão publicar todos os anos, até o Dia de
Mobilização pela Vida, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualificativo de
todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da
dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3º e nos
termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º - O Balanço Social de que trata o caput deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e
resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no
art. 6º da Constituição, a saber:
I - educação; II - saúde; III - trabalho; IV - lazer; V - segurança; VI - previdência social; VII - proteção à maternidade e à infância;
VIII - assistência aos desamparados.
§ 2º - Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências reguladoras federais e demais
entidades controladoras direta ou indiretamente pelos Poderes Executivos e Legislativo e Judiciário da União.
Art. 3º - Os gestores da administração direta deverão, a cada inicio de mandato, publicar uma projeção das metas a serem
atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo Único - A publicação de que trata este artigo deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 2º e para os
mesmos temas tratados em seus incisos.
Art. 4º - A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rede Nacional de
Mobilização Social
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Comitê de entidades no combate à fome e pela vida