ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
GABINETE DO PREFEITO
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2010
“Dispõe sobre a abertura de processo de
Licitação na Modalidade Concorrência para
a concessão de direito real de uso de prédio
público municipal, para a exploração de
serviços de lanchonete, bar e restaurante do
Centro Municipal de Lazer Maria de
Lurdes Barboza e da outras Providências.”
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Novo
São Joaquim-MT, Srº. LEONARDO FARIAS ZAMPA faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer abertura de processo
licitatório na modalidade Concorrência para a concessão de direito real de uso de prédio
público municipal para a exploração de serviços de lanchonete, bar e restaurante do Centro
Municipal de Lazer Maria de Lurdes Barboza.
§ - 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física de direito privado poderá participar da
Concorrência e fica vedada a participação de empresas em consórcio ou coligação de
empresas.
§ - 2º - A participação na concorrência implica ao proponente a irrestrita aceitação das
condições estabelecidas no Edital, bem como na observância dos regulamentos, normas
administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto aos recursos, salvo se apresentar
impugnação nos termos da Lei.
§ - 3º - Os serviços deverão ser prestados adequadamente ao pleno atendimento dos
usuários que satisfaça as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia, modicidade de preços, modernidade das técnicas, do equipamento, das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria da expansão dos serviços.
Art. 2º - O prazo de vigência para a exploração dos serviços será de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado se houver interesse público através de Decreto devidamente
justificado.
§ - 1º - A concessão dos direitos será pelo maior valor ofertado.
§ - 2º - A concessionária terá como fontes de receitas os valores arrecadados na
comercialização dos produtos oferecidos ao público que guardem relação com as
características de uma lanchonete, bar e restaurante.
Endereço: Rua Cachoeira da Fumaça, 77 , Jardim das Palmeiras-Novo São Joaquim-MT,CEP: 78625000 Fone(FAX) (66) 3479-1158
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§ - 3º - Os preços praticados pela concessionária deverão ser semelhantes aqueles
vigentes no mercado do ramo pertinente.
Art. 3º - O poder concedente terá como fonte de receita a arrecadação proveniente do
pagamento do valor da outorga concedida.
§ - 1º - O valor mínimo para a outorga da presente concessão está estimado em 15
(quinze) UPF – Unidade Padrão Fiscal, cujo valor atual é de R$: 31,99 (trinta e um reais e
noventa e nove centavos) cada, corrigidos anualmente.
§ - 2º - O valor proposto pela licitante vencedora deverá ser pago mensalmente,
corrigidos anualmente pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ - 3º - O poder concedente poderá a qualquer momento, por motivo de interesse
público, revogar a presente concessão, cabendo neste caso a concessionária, o ressarcimento
das despesas realizadas, mediante prévia avaliação nos termos da legislação vigente.
§ - 4º - Durante 04 (quatro) vezes ao ano, desde que com aviso prévio, o poder
concedente poderá requisitar as instalações cedidas para uso próprio para a realização de
eventos, tais como: Confraternização de funcionários, comemoração de datas oficiais e
convenções), sem acarretar ônus para o poder concedente.
Art. 4º - A concessão a ser outorgada à proponente vencedora constarão dentre outras,
as seguintes obrigações:
I - Cumprir com todas as exigências legais e técnicas no exercício da atividade
concedida.
II – Sujeitar-se a permanente fiscalização do poder concedente, principalmente no que
diz respeito à manutenção das instalações, limpeza e conservação da lanchonete, a qual deverá
ser realizada em padrão considerado no mínimo satisfatório.
III – Não ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem
autorização expressa do poder concedente.
IV – Oferecer preços condizentes com aqueles praticados no mercado da região.
V – Explorar os serviços dentro das disposições do Código de Postura do Município,
tratando com urbanidade os usuários e com respeito os agentes de fiscalização.
VI – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do presente contrato de concessão.
VII – Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente a
Administração Pública Municipal ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução
do presente contrato de concessão, afastando os empregados por ventura considerados
inconvenientes pela fiscalização.
VIII – Respeitar as normas e exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IX – Limitar-se a comercialização de produtos estritamente ligados ao ramo de
lanchonete, bar e restaurante.
X – Os horários a serem obedecidos para funcionamento do estabelecimento deverão
obedecer ao Código de Postura do Município.
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Art. 5º - Findo o prazo da concessão, o espaço reservado a lanchonete retornará ao
patrimônio público municipal e o poder concedente poderá prorrogar a concessão ou abrir
nova concorrência para exploração da lanchonete, nos termos da Lei vigente.
Art. 6º - Extinta a concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato,
pagando-se à Concessionária a respectiva indenização relativamente aos bens incorporados à
concessão.
§ - 1º - Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e liquidações necessárias.
§ - 2º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo
poder concedente de todos os bens reversíveis.
§ 3º - O poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e as avaliações necessárias a determinação dos montantes da indenização na
forma dos artigos 36 e 37 da Lei 8.987/95.
§ - 4º - A administração poderá no interesse público, revogar a concorrência, sem
qualquer direito a indenização ou ressarcimento aos participantes, ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do Artigo 59 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, aos Vinte e três dias do mês
março de 2010.
LEONARDO FARIAS ZAMPA
Prefeito Municipal
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Lei Complementar Nº. 004/2010