Despacho conjunto n.º 6825/2002 (2.ª série) de 3 de Abril O Instituto Nacional de Medicina Legal é uma pessoa colectiva de direito público que sucedeu em todos os direitos, obrigações e competências aos extintos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, do Porto e de Coimbra e ao Conselho Superior de Medicina Legal, responsável pela coordenação da actividade dos serviços da medicina legal, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março. A reformulação orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal prevê a instalação de 31 gabinetes médico-legais, de modo a assegurar uma adequada cobertura do território nacional no âmbito da realização das perícias médico-legais. Estes serviços constituem uma estrutura descentralizada a funcionar na dependência directa das delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal e representam um instrumento essencial no desenvolvimento da actividade pericial, no interesse da administração da justiça e das populações, sendo que o rigor e a qualidade dos serviços prestados pelos referidos gabinetes depende, em grande medida, dos recursos humanos que a eles possam ser afectos, e nesse desiderato o artigo 45.º do Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal prevê a contratação de pessoal ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho para exercer funções nestes serviços. Assim, no uso de competência delegada pelo Ministro da Justiça e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto de Medicina Legal, determino o consequente: 1 - É aprovado o quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho nos gabinetes médico-legais, nos termos constantes do texto anexo ao presente despacho. 2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação. 15 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado. MAPA I Quadro específico do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março (ver documento original)