SERVIÇOS ESSENCIAIS A lei dos serviços públicos essenciais, Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.° 24/08, de 2 de Fevereiro, introduziu no ordenamento jurídico mecanismos que visam proteger o utente de serviços públicos essenciais. Nestes serviços encontramos o serviço de fornecimento de água; serviço de fornecimento de energia eléctrica; serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; serviço de comunicações electrónicas; serviços postais; serviço de recolha e tratamento de águas residuais; serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos - vide artigo n.°l da referida Lei. Para além desta legislação existem também regulamentos vários, entre eles os Regulamentos de Relações Comerciais, os Regulamentos da Qualidade de Serviço e os Regulamentos Tarifários, aprovados pela ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), que estabelecem direitos e deveres para os consumidores de electricidade e de gás natural. Nos termos da legislação e regulamentos em vigor determina-se que os fornecedores /comercializadores devem assegurar os direitos do consumidor quanto à prestação do serviço, à informação, à qualidade de serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de conflitos. No caso do fornecimento de energia eléctrica só podem ocorrer interrupções em casos fortuitos ou de força maior, razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, facto imputável ao cliente ou acordo com o cliente. Nas situações de interrupção por facto imputável ao cliente, o pré-aviso deve ser enviado com a antecedência de pelo menos 10 dias em relação à data prevista para o corte, por escrito e deve conter informação sobre o motivo da interrupção, os meios para a evitar ou para se proceder à retoma da ligação, bem como os respectivos encargos. Os consumidores têm direito à facturação detalhada, ou seja, deve indicar-se na factura o valor a pagar, data limite de pagamento, período de facturação, valores referentes ao consumo de energia e ao uso das redes, valor, em percentagem, das fontes de energia primária utilizadas na produção da electricidade adquirida pelo fornecedor (comercializador), emissões de CO2, correspondentes à energia consumida, contactos do fornecedor, contactos destinados a situações de avaria ou emergência. Por outro lado, os fornecedores devem disponibilizar diversos meios de pagamento ao consumidor de energia. E sempre que seja incumprida a periodicidade da facturação ou em caso de acertos de facturação, que não sejam devidos por facto imputável ao consumidor, este pode solicitar o pagamento fraccionado em prestações, considerando o número de meses em causa, não devendo acrescer quaisquer juros legais ou convencionados. ÁREA JURÍDICA AIMINHO OUTUBRO-09