Marcos Soares da Mota e Silva Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos (CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita Federal. Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios A competência para criar impostos é privativa de cada ente da Federação. Atualmente há 13 impostos previstos na CF, sete da União, três dos Estados/DF e três dos Municípios, sendo que a União pode ainda instituir outros impostos, com base na competência residual (CF, art. 154, I) e na competência extraordinária (CF, art. 154, II). O artigo 154 da CF dispõe o seguinte: Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. E o artigo 147 da CF estabelece que: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Impostos da União O artigo 153 da CF traz os impostos da União, in verbis: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 67 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Imposto de Importação (II) De acordo com o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 37/66, o II “incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador a sua entrada no território nacional.” Determina, entretanto, o referido Decreto-Lei que, em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração de desembaraço aduaneiro. Isso ocorre porque seria impraticável precisar o momento exato em que a mercadoria estrangeira cruza a fronteira terrestre, marítima ou aérea do território nacional. O II é um imposto com função essencialmente extrafiscal. O fenômeno da extrafiscalidade ocorre quando o que se busca com a cobrança do tributo não é apenas a arrecadação, mas pretende-se, por meio da tributação, interferir em questões de cunho social, político e econômico, como, por exemplo, proteger a indústria nacional. Foi justamente em função de seu caráter extrafiscal, e buscando dar celeridade às decisões que devem ser tomadas em relação ao II, que o legislador constituinte livrou-o, em parte, da incidência do princípio da legalidade, e dos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. O §1.º do artigo 153 da CF dispõe o seguinte: Art. 153. [...] §1.º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Sendo assim, de acordo com o disposto na CF, não há necessidade de lei para alteração das alíquotas do II. E o §1.º do artigo 150 da CF complementa: Art. 150. […] §1.º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 68 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios O contribuinte do II será: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente da mercadoria entrepostada. Cabe registrar, ainda, que considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retornar ao país, salvo se: enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; devido à modificação na sistemática de importação por parte do país importador; por motivo de guerra ou calamidade pública; por outros fatores alheios à vontade do exportador. Imposto de Exportação (IE) O fato gerador do IE é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Por uma questão prática, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. O artigo 28 do CTN determina que a receita do IE destina-se à formação de reservas monetárias. Entretanto, boa parte da doutrina entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, uma vez que ela veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, no seu artigo 167, IV. Da mesma maneira que o II, o IE é uma exceção aos princípios da anterioridade, da anterioridade nonagesimal e da legalidade no que diz respeito ao aumento das alíquotas (artigos 150, §1.o e 153, §1.º, ambos da CF). 69 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios O contribuinte do IE é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A utilização do IE é eventual, uma vez que ele não representa uma fonte de receita orçamentária permanente, o que seria prejudicial para a economia do país na disputa pelos mercados externos. Só diante de situações como a elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis, ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado. Imposto de Renda (IR) O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Renda significa o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos. Proventos, por sua vez, são todos os outros acréscimos patrimoniais. A função desse imposto é claramente fiscal, ou seja, objetiva a arrecadação. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que aumenta o seu patrimônio (contribuinte), bem como pode ser aquele que tem a obrigação de reter o imposto na fonte (responsável). De acordo com o disposto no artigo 153, §2.º da CF temos o seguinte: Art. 153. [...] §2.º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; [...] O critério da generalidade impõe que o imposto seja pago por todas as pessoas que auferirem renda ou proventos de qualquer natureza. O critério da universalidade, por seu turno, determina a incidência de todos os tipos de rendas e proventos. 70 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Progressividade significa a mobilidade das alíquotas em função direta do valor da base de cálculo, ou seja, quanto maior a renda (base de cálculo), maior será a alíquota. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) O §3.º do artigo 153 da CF refere-se ao IPI estabelecendo o seguinte: Art. 153. [...] §3.º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Objetivou-se que o IPI funcionasse como tributo de função extrafiscal, tributando de forma mais onerosa os artigos de luxo, ou supérfluos, como os perfumes, bebidas alcoólicas e os cigarros. Entretanto, apesar de ser ele um imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos, a União arrecada bastante com cobrança do IPI. O IPI é imposto real e indireto em que ocorre o fenômeno da repercussão financeira. Quem suporta a carga tributária é o consumidor final (contribuinte de fato) do produto industrializado, pela inclusão do valor do imposto no preço do produto. O inciso III do §3.º do artigo 153 da CF traz regra de imunidade do IPI na exportação de produtos industrializados. O IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade no que tange à alteração das alíquotas, e nem ao princípio da legalidade em toda sua extensão, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto (artigos 150, §1.º e 153, §1.º ambos da CF). 71 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios O IPI será um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, 153, §3.º, II). Uma peculiaridade em relação ao IPI é que para fins de verificação da ocorrência do fato gerador, cada estabelecimento do contribuinte é considerado um contribuinte autônomo, de acordo com o parágrafo único do artigo 51 do CTN. O artigo 3.º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI – Decreto 7.212/2010) diz o que é considerado produto industrializado, nos seguintes termos: Art. 3.º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. O artigo 4.º do RIPI, por sua vez, informa o que é industrialização: Art. 4.º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. O fato gerador do IPI foi descrito no artigo 46 do CTN: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; 72 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. E o contribuinte será: o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no item anterior; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) (art. 153, V e §5.º, da CF e arts. 63 ao 67, do CTN). O IOF é um imposto com função predominantemente extrafiscal. Ele funciona mais como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, e de títulos e valores mobiliários, do que como um mero meio de obtenção de receitas. Os fatos geradores do IOF estão descritos no artigo 63 do CTN, in verbis: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 73 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. O IOF também é uma exceção aos princípios da anterioridade, da anterioridade nonagesimal e da legalidade no que diz respeito ao aumento de sua alíquota. A CF prevê a hipótese de o ouro ser utilizado como moeda. Assim, quando definido em lei como ativo financeiro, sobre o ouro só incide IOF. Em todas as outras hipóteses o ouro é simples mercadoria, sujeito à incidência do ICMS e de qualquer outro tributo cabível. A alíquota pode ser alterada mediante norma editada pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites fixados em lei. O contribuinte do IOF foi previsto no artigo 66 do CTN, da seguinte forma: Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. O artigo 67 do CTN diz que: Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Entretanto, boa parte da doutrina entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, uma vez que ela veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, no seu artigo 167, IV. Pelos mesmos motivos anteriormente expostos, em relação ao imposto de exportação (IE), boa parte da doutrina entende que este dispositivo relativo ao imposto sobre operações financeiras (IOF), também não foi recepcionado pela Constituição Federal. Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel situado na zona rural. O ITR terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais quando as explore só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. 74 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios O artigo 2.º da Lei 9.393/96 define o que são pequenas glebas rurais. Sua função é basicamente extrafiscal, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos. O CTN prestigiou o critério da localização para se definir o que é imóvel rural ou urbano. O IPTU incidirá sobre imóveis localizados na zona urbana do município, enquanto o ITR incidirá sobre imóveis localizados fora da zona urbana. A zona urbana dos Municípios é definida em lei municipal. Porém, para evitar abusos dos Municípios, o CTN exige que pelo menos dois dos cinco requisitos previstos em seu artigo 32 estejam presentes para que um local possa ser considerado zona urbana. Os dois requisitos exigidos devem ser constituídos ou mantidos pelo Poder Público. O artigo 31 do CTN informa quem será o contribuinte do ITR, nos seguintes termos: Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O §4.º do artigo 153, da CF foi alterado pela EC 42/2003, tendo, atualmente, a seguinte redação, in verbis: §4.º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A EC 42 determinou que a administração do ITR poderá caber aos municípios que desejarem, na forma da lei que regulamente a matéria (CF, art. 153, §4.o, III). A esses municípios caberá a totalidade da arrecadação em relação aos imóveis neles localizados. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Lei complementar deverá definir o que vem a ser grande fortuna. Essa lei complementar não foi feita até os dias de hoje, de forma que o imposto sobre grandes fortunas também não foi criado ainda. 75 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Impostos dos Estados e do Distrito Federal De acordo com o disposto no artigo 155 da CF, temos o seguinte: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) O ITCMD ou ITD é um imposto de conteúdo fiscal. E seu fato gerador é a transmissão por causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos. Relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, o imposto é de competência do Estado da situação do bem ou do Distrito Federal (DF), caso o bem esteja ali localizado. Nas hipóteses de doação de bens móveis, a CF buscou outros critérios. Na tributação sobre as heranças, deve-se o imposto ao Estado ou DF, onde o inventário ou arrolamento foi ajuizado. Já na tributação das doações de móveis, o imposto cabe ao Estado ou DF em que o doador for domiciliado. Na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador do ente tributante tem liberdade para definir o contribuinte desse imposto. Em se tratando de herança, deverá ser o contribuinte o herdeiro, ou legatário. E no caso de doação, o contribuinte pode ser, em princípio, tanto o doador como o donatário. Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas. Respeitando essas alíquotas máximas, cada Estado fixará as suas alíquotas. 76 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) O ICMS é um Imposto extremamente fiscal. Ele incide sobre: circulação de mercadorias; transporte interestadual e intermunicipal; comunicações. O ICMS poderá ser seletivo e será não cumulativo. As alíquotas interestaduais e de exportação são fixadas pelo Senado Federal. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, tomada com observância da lei complementar prevista no artigo 155, §2.º, XII, “g”, da CF, as alíquotas de cada unidade da federação não poderão ser inferiores àquelas previstas pelo senado para as operações interestaduais. Quanto ao contribuinte, o artigo 5.º da LC 87/96 estabelece: Art. 5.º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Quanto à questão da isenção, em princípio, tem-se que a concessão ou revogação de isenção é matéria reservada à lei, nos termos do artigo 97, VI, do CTN. Assim o instrumento pelo qual os Estados devem conceder ou revogar isenções há de ser a lei. Entretanto, a vigente CF diz caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (CF, art. 155, §2.º, XII, “g”). Assim, é razoável entender que os Estados podem, mediante convênio, regular as questões pertinentes a isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. 77 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Podem também os Estados, mediante convênio, deliberar a respeito de alíquotas do imposto, nos termos do artigo 155, §2.º, VI, da CF. De acordo com o disposto no artigo 155, §2.º, X, da CF: Art. 155. [...] §2.º[...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5.º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; [...] Os salvados de sinistros, mesmo quando vendidos a terceiros, não autorizam a incidência do ICMS. Sobre o transporte municipal remunerado incidirá o ISS e não o ICMS. O transporte intermunicipal e o interestadual dão ensejo ao ICMS, de competência do Estado, onde teve início a prestação. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não incide IPVA sobre embarcações e aeronaves. O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado. A função primordial do IPVA é fiscal, embora se perceba uma função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em uma razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. 78 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios Por fim, cabe destacar que de acordo com o artigo 150, §1.º da CF, que teve sua redação alterada pela EC 42/2003, as alterações da base de cálculo do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena. Impostos dos Municípios O artigo 156 da CF contempla a competência dos Municípios quanto à instituição de impostos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU) De acordo com o artigo 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será: “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” O IPTU incide sobre a terra e sobre as edificações. Considera-se zona urbana a zona assim definida em lei municipal. Mas não basta a lei municipal, precisam existir no mínimo dois melhoramentos entre os previstos no artigo 32, §1.º do CTN, que diz: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1.º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 79 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Com a redação dada ao §1.º do artigo 156 da CF pela EC 29/2000, passa a haver duas hipóteses de progressividade para o IPTU: a progressividade extrafiscal no tempo, estabelecida com a finalidade de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; e a progressividade em função da presumível capacidade econômica, estabelecida em razão do valor do imóvel. Ademais, o inciso II do §1.o do artigo 156 da CF, incluído pela referida emenda constitucional, autoriza a fixação de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. O simples detentor, o possuidor indireto de um imóvel (a exemplo do locatário), não é contribuinte do IPTU, cabendo lembrar que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 123 do CTN, que diz: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Na transformação de sociedades o imposto não incide simplesmente porque não ocorre transmissão de propriedade de bens ou direitos, implicando apenas mudança do tipo societário. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (leia-se pagamento de capital nela subscrito), nem sobre a transmissão de bens e direitos decor- 80 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios rentes de fusão, incorporação, cisão parcial, cisão total ou extinção de pessoa jurídica, exceto se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF, art. 158, §2.º, I). Verifica-se a impossibilidade da incidência de tributo municipal denominado ITBI, em caso de transmissão de bens oriundos de dissolução parcial de sociedade, onde os mesmos se incorporam ao patrimônio do sócio que dela se retirou. As alíquotas do ITBI são fixadas nas leis ordinárias dos Municípios competentes. O contribuinte será o adquirente, não o que vende. Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) Sua função é predominantemente fiscal, embora muitos Municípios deixem de arrecadá-lo por falta de estrutura administrativa. O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, enumerados na lei municipal, que tem por base a lista geral de serviços estipulada em lei complementar de caráter nacional (LC 116/2003), desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Para que incida o ISS exige-se a habitualidade e a finalidade lucrativa quanto aos serviços prestados. Contribuinte do ISS será a empresa, ou trabalhador autônomo, que presta serviço tributável. O ISS é devido no local da prestação de serviços. Atividades de aplicação 1. (Esaf ) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) importação de produtos estrangeiros. 81 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. c) produtos industrializados. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) propriedade territorial rural. 2. (Esaf ) Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal, é correto afirmar que a) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios. b) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. c) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei complementar estadual. d) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. e) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em lei como ativo financeiro. 3. (Esaf ) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. (( O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. (( Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização de veículo automotor. (( A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de alíquotas máximas do IPVA. 82 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios a) F, F, V b) F, V, F c) V, F, F d) V, V, F e) V, V, V 4. (Esaf ) Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. (( O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sujeita-se ao princípio da não cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade. (( O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não cumulatividade, em função da essencialidade do produto. (( O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. (( O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. a) V, F, F, F b) V, V, V, V c) F, F, V, V d) V, F, V, F e) V, V, V, F 5. (Esaf) A norma constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma a) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar. b) regra de não incidência da norma tributária. c) isenção real, por recair sobre coisa. 83 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios d) imunidade. e) elisão lícita imprópria. 6. (Esaf ) Avalie as indagações a seguir e, em seguida, assinale a opção que apresenta resposta correta. Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel? Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS? Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária? O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves? a) Não, sim, não, sim. b) Não, não, sim, sim. c) Sim, não, não, não. d) Sim, não, sim, não. e) Sim, sim, não, não. 7. (Esaf ) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) atribuiu competência aos Estados para instituir: I. Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos. II. Taxa pelo exercício do Poder de Polícia. III. Imposto sobre a transmissão de bens causa mortis. IV. Contribuição previdenciária. São corretos apenas os itens: a) II e III. b) II, III e IV. c) I, II e IV. d) I e II. e) I, II e III. 84 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios 8. (Esaf ): Segundo a Constituição, é possível ao Presidente da República, mediante decreto, e sem consulta ao Congresso Nacional, alterar as alíquotas do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)? Poderão os Estados, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas? É verdade que, segundo a parte permanente da Constituição, mais de 40% do IPI e do imposto de renda que a União arrecada deve ser repartido com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios? a) Sim, sim, sim. b) Sim, sim, não. c) Sim, não, sim. d) Não, não, não. e) Não, sim, não. 9. (Esaf ): I. Imposto de importação. II. Imposto sobre a transmissão causa mortis. III. Imposto sobre a transmissão de imóveis inter vivos. Os impostos acima competem, respectivamente, a) à União, aos Estados e aos Municípios. b) aos Municípios, aos Estados e à União. c) aos Estados, à União e aos Municípios. d) aos Estados, aos Municípios e à União. e) à União, aos Municípios e aos Estados. 85 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios 10.(Esaf ) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: a) é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). b) seus recursos são rateados segundo critérios estabelecidos em resolução do Senado Federal. c) o Banco Central do Brasil credita, mensalmente, as quotas devidas aos Municípios. d) o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. e) quatro por cento da totalidade de seus recursos são destinados à formação de uma reserva. 11.(Esaf ) São impostos seletivos e não cumulativos a) o ICMS e o IPVA. b) o IPTU e o IPTR. c) o IRPJ e o IPI. d) o IPI e o ICMS. e) o ICMS e o ISS. 12.(Esaf ) Compete ao Município o imposto sobre: a) a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens imóveis ou direitos a eles relativos, situados em seu território. b) operações relativas a prestações de serviços de transporte intramunicipal. c) a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território. d) a transmissão inter vivos, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, se em seu território tiver domicílio o transmitente, ou ao Distrito Federal. e) a transmissão inter vivos por ato oneroso, de bens imóveis, exceto a dos imóveis por definição legal. 86 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios 13.(Esaf ) Os princípios da ___ e da ___ não se aplicam aos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. a) estrita reserva legal e anterioridade. b) isonomia e irretroatividade da lei. c) uniformidade da tributação e capacidade contributiva. d) igualdade tributária e liberdade de tráfego. e) vedação de tributos confiscatórios e transparência dos impostos. Dicas de estudo Fazer a leitura dos seguintes livros: Direito Tributário, de Claudio Borba, editoras Campus: Elsevier. Direito Tributário, de João Marcelo Rocha, ed. Ferreira. Referências ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2008. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. BARCHET, Gustavo. Direito Tributário: questões da Esaf com gabarito comentado. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2007. BELTRÃO, Irapuã. Resumo de Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2006. BORBA, Cláudio. Direito Tributário Teoria e 1.000 Questões. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2005. CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. CARRAZA, Roque Antonio (Coord.). RT Mini Códigos: tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 87 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios COÊLHO, Sacha C. N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. GARCIA, Wander; BARREIRINHAS, Robinson Sakiyana (Coord.). Como Passar em Concursos Fiscais. São Paulo: Foco Jurídico, 2010. LOPES, Mauro Luis Rocha. Direito Tributário Brasileiro. Niterói: Impetus, 2009. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004. MADEIRA, Anderson Soares. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2007. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. PEREIRA, João Luís de Souza; SILVA, Davi Marques da. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2005. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Gabarito 1. E – CF, art. 153, §1.º 2. D – CF, art. 155, §2.º, X, “a”. 3. C – CF, art. 155, §6.º 4. A – CF, art. 155, §2.º, I e III; e art. 153, §3.º, I. 5. D 6. C – CF, art. 156, §1.º, I. 7. B 88 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Impostos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios 8. C – CF, art. 153, §1.º; art. 149 e art. 159, I. 9. A – CF, art. 153, I; 155, I e 156, II. 10.D – CF, art. 161, parágrafo único. 11.D 12.B 13.A – CF, arts. 150, §1.º e 153, §1.º 89 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br