PROJETO DE LEI N. 42, DE 12 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a livre instituição dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Lucas do Rio Verde e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas da Rede Pública e Privada do Município de Lucas do Rio Verde - MT, conforme Lei Federal n. 7.398/1985. Art. 2º A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim. Parágrafo único. A escolha da diretoria do Grêmio Estudantil será realizada pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral. Art. 3º A Gestão da Escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando as condições necessárias à realização das atividades propostas. Art. 4º O Grêmio Estudantil terá por objetivos: I - integrar a comunidade estudantil, facilitando as relações intra-escolares; II - defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes; III - incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, desportivas, sociais, comunicação e de cidadania; IV - cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento e fortalecimento da gestão democrática da escola; V - defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade; VI - representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários, fóruns; VII - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência pacífica na comunidade escolar; VIII - fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais. Art. 5º O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública e Privada do município de Lucas do Rio Verde, será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, eleita pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola, conforme regulamento orientativo emitido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos. Parágrafo único. É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis nos estabelecimentos educacionais públicos e privados de Lucas do Rio Verde. Art. 7º A Gestão da Escola e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes. Art. 8º Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento. Parágrafo único. Os responsáveis pela interferência de que trata o “caput” deste artigo responderão na forma da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5º, VVIII. Art. 9º É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 10. Compete aos grêmios estudantis compor a Comissão Pro-UMES ( União Municipal de Estudantes Secundaristas) a fim de constituir a entidade e eleger sua diretoria, conforme regulamento orientativo emitido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. A UMES é a entidade máxima de representação dos estudantes de ensino fundamental, médio, técnico e de cursos pré-vestibulares das redes pública e privada do município de Lucas do Rio Verde. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação tem competência para emitir documento orientativo baseado nas normativas legais vigentes para as redes de ensino sobre a implantação e (re)organização dos Grêmios Estudantis e da UMES a fim de assegurar os objetivos, as finalidades e o funcionamento das entidades. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lucas do Rio Verde, 12 de junho de 2014. CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO Vereadora - PT JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 42/2014 Exmo. Sr. Presidente Exmo. Srs. Vereadores Apresento a consideração de Vossas Excelências para fim de apreciação e posterior aprovação, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a livre instituição dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino público e privado do município de Lucas do Rio Verde e dá outras providências. Considerando que o Grêmio Estudantil é uma forma de representação dos alunos dentro da escola. Possivelmente a primeira organização democrática com a qual o jovem terá contato. O direito de organização de um Grêmio dos estudantes dentro das escolas hoje é garantida por legislação própria, que garante a liberdade de organização dos estudantes, tanto em nível de ensino universitário quanto básico, podendo constituir-se numa agremiação que propicia o protagonismo juvenil dos estudantes contribuindo para seu desenvolvimento pessoal, na formação crítica, consciente, responsável, com ações nos diversos campos - cultural, político e social - indispensáveis às sociedades pluralistas e democráticas e formação para a vida cidadã. Considerando que no município de Lucas do Rio Verde não há nenhuma legislação que regulamenta a criação e o funcionamento do Grêmio Estudantil, a solicitação do Conselho Municipal de Educação (ofício em anexo) e a importância da participação dos estudantes na vida da escola, da comunidade escolar e da sociedade é que apresentamos este Projeto de lei que dispõe sobre a organização do Grêmio Estudantil nas escolas de Lucas do Rio Verde. Diante do exposto apresento o Projeto de Lei para que seja acatado na forma regimental na Câmara e que os nobres Edis dispensem a ele a mesma atenção dada as demais matérias aqui apresentadas e após, seja aprovado em sua totalidade, pois tenho certeza e convicção do que aqui proposto muito contribui para fortalecimento da organização dos estudantes e do processo de gestão democrática da educação de Lucas do Rio Verde. Lucas do Rio Verde, 12 de junho de 2014. CLEUSA MARCHEZAN DE MARCO Vereadora - PT Ofício nº. 08 /2014/CME Lucas do Rio Verde, 15 de Maio de 2014 Ilma. Srª. Cleusa Marchezan De Marco Vereadora. O Conselho Municipal de Educação – CME de Lucas do Rio Verde- MT, criado através da Lei Municipal nº 1280, 07 de junho de 2006 e instituído como Sistema Municipal de Ensino nos termos da Lei Municipal 1629, 26 de novembro de 2008, é um órgão normativo, consultivo, deliberativo, mobilizador e de acompanhamento e controle social, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e da democracia no exercício de suas atribuições. Considerando o caráter mobilizador e de acompanhamento e controle social do Conselho Municipal de educação. Considerando que O Grêmio Estudantil é a organização que representa os interesses dos estudantes de cada escola. E que o Grêmio Estudantil permite que os alunos discutam, criem e fortaleçam inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade. Considerando que O Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Deve ser também, o meio de conscientização para que os estudantes lembrem não só de adquirir direitos, mas também de cumprir com seus deveres. Considerando que o Sistema Municipal de Ensino possui seis instituições educacionais que ofertam o Ensino Fundamental no segundo segmento, sendo elas: • Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles. • Escola Municipal de Ensino Fundamental Eça de Queirós. • Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac. • Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Fredolino Vieira Barros. • Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Menino Deus. • Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Cristóvão. E que das instituições mencionadas apenas duas delas possuem o Grêmio Estudantil instituído, que são: • Escola Municipal de Ensino Fundamental Eça de Queirós. • Escola Municipal de Ensino Fundamental Olavo Bilac. E que as demais instituições de ensino apresentam a seguinte organização: A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental São Cristóvão não tem o Grêmio Estudantil, mas possui representante de turmas, suja representatividade se da através de indicação da turma. A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Menino Deus e a Escola Municipal de Ensino Fundamental Cecília Meireles, estão em fase de implantação do Grêmio Estudantil. A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Fredolino Vieira Barros não tem Grêmio Estudantil Instituído. Instituição Grêmio Estudantil Representantes de turmas Representatividade estudantil formalizada E.M.E.F. CECÍLIA MEIRELES NÃO SIM NÃO E.M.E.F. EÇA DE QUEIRÓS SIM SIM SIM E.M.E.F. OLAVO BILAC SIM SIM SIM E.M.E.I.E.F. FREDOLINO VIEIRA BARROS NÃO SIM NÃO E.M.E.I.E.F. MENINO DEUS NÃO SIM SIM E.M.E.I.E.F. SÃO CRISTÓVÃO NÃO SIM SIM Considerando que no município de Lucas do Rio Verde não há nenhuma legislação que regulamente a criação e o funcionamento do Grêmio Estudantil , o CME/LRV CM através de sua Presidente vem respeitosamente solicitar de vossa senhoria a criação de um projeto de lei que dispõe sobre a organização do Grêmio Estudantil nas escolas do município de Lucas do Rio Verde Sendo o que se apresenta no momento, e certos do cumprimento em que dispõe esse oficio, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente