AFRF/2003 - Tributário - Questões Comentadas 2 - João Marcelo Rocha 06) Responda com base na Constituição Federal. Medida Provisória publicada em 10 de dezembro de 2002 que majorou, a partir de 1º de janeiro de 2003, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoas físicas, mas não convertida em lei até 31 de dezembro de 2002, continuou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003? É admitida a edição de medida provisória para estabelecer, em matéria de legislação tributária, normas gerais sobre a definição de base de cálculo do imposto de competência da União sobre propriedade territorial rural? No tocante ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), cabe à lei complementar estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação? a) Não, não, não b) Não, sim, não c) Não, não, sim d) Sim, não, sim e) Sim, sim, não Gabarito oficial: A A primeira pergunta versa sobre a alteração promovida pela EC 32/2001 no art. 62 da Constituição, que cuida das medidas provisórias. O § 2º do referido artigo, até então inexistente, dispõe que os impostos já sujeitos à anterioridade passam a dever respeitar o princípio tomando-se como referência, não a data de publicação da medida provisória, mas da lei de conversão. Vale dizer, a lei de conversão é que deve ser publicada no ano anterior ao do início da exigência do imposto. De efeito, no caso proposto, para que a exigência pudesse realmente se iniciar em 1º de janeiro de 2003, necessário se fazia que a lei de conversão tivesse sido aprovada e publicada ainda em 2002. Essa modificação constitucional tende a reduzir em muito a utilização das medidas provisórias em relação aos impostos sujeitos à anterioridade; a sua utilidade, nesses casos, ficaria restrita a dar maior celeridade ao processo legislativo (CF, art. 62, § 6º). Portanto, pode-se dizer que a EC 32/2001 não mudou o rol de impostos sujeitos à anterioridade, apenas mudou o ponto de referência para efeitos de cumprimento do princípio. Pergunta a que se responde negativamente. Segunda pergunta. A fixação de normas gerais relativas aos impostos discriminados na Constituição (fato gerador, base de cálculo e contribuintes) deve ser feita através de lei complementar (CF, art 146, III, “a”). Logo, nos termos do inciso III do § 1º do art. 62 (também novidade da EC 32/2001), a matéria não Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer pode ser veiculada através de medida provisória. O conteúdo da regra expressa trazida pela Emenda já era dominante na doutrina, de modo que não houve alteração substancial no entendimento do assunto. Resposta negativa. Terceira pergunta. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação devem ser fixadas por resolução do Senado (CF, art. 155, § 2º, IV). Resposta negativa. 07) Responda com base na Constituição Federal. É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos? Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra? a) Sim, não, não b) Sim, sim, sim c) Sim, sim, não d) Não, não, sim e) Não, sim, sim Gabarito oficial: D Primeira pergunta. As contribuições para a seguridade de competência privativa da União estão arroladas nos incisos do art. 195 da Constituição. Não há ali qualquer vedação ao uso de bases de cálculo próprias de impostos. Aliás, pelo contrário, o próprio texto constitucional leva a essa superposição de bases. Veja-se, por exemplo, o caso da contribuição social sobre o lucro das empresas, em que a base de cálculo coincide com a do imposto de renda das pessoas jurídicas. É o caso também das contribuições sobre a receita, cuja base de cálculo é a mesma do ICMS e do ISS. Mais recentemente, com as Emendas 33/2001 (CF, art. 149, § 2º, II) e 42/2003 (CF, art. 195, IV), permitiu-se contribuição social sobre as importações, o que acarreta a superposição com o imposto de importação. Pergunta a que se responde negativamente. Adiante no tema, pode-se dizer que, em se tratando de contribuições para a seguridade, a restrição quanto à escolha da estrutura existe apenas quanto à chamada contribuição social residual (CF, art. 195, § 4º). Nesse ponto, fazendo-se referência ao art. 154, I, do texto constitucional, impõe-se inovação quanto ao fato gerador e à base de cálculo. Sobre este último aspecto, há interessante comentário a fazer. Em 1996, época em que a Constituição ainda não oferecia competência privativa para a União impor contribuição social sobre os pagamentos feitos a autônomos (a redação atual da alínea “a” do inciso I do art. 195 foi dada pela EC 20/1998; antes, o texto falava Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer apenas em “folha de salários”, o que restringia a competência aos pagamentos feitos a empregados), a União, valendo-se da LC 84, instituiu uma contribuição social residual sobre os referidos pagamentos. Houve grande contestação judicial, levantando-se, dentre outros argumentos, que a base de cálculo era igual à do imposto de renda e do ISS. Assim, as empresas alegavam ser a contribuição inconstitucional, já que não cumpria a cláusula que exige inovação de fato gerador e base de cálculo, em se tratando de contribuição social residual. O Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia dando pela constitucionalidade da contribuição, fixando o entendimento (com o qual modestamente não concordamos) de que, em se tratando de contribuição social residual, a inovação estrutural exigível é apenas quanto às demais contribuições sociais arroladas na Constituição, e não quanto aos impostos discriminados (RE 228.321 e ADInMC 1.432). Segunda pergunta. A EC 20/1998, dando nova redação ao inciso II do art. 195 da Constituição estabeleceu a imunidade dos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. Resposta negativa. A terceira pergunta significa transcrição do § 9º do art. 195 da Constituição, acrescentado pela EC 20/1998. Antes mesmo do dispositivo, havia distinção relativa à atividade econômica. Em algumas hipóteses, as instituições financeiras foram atingidas pelas contribuições sociais em bases de cálculo e alíquotas superiores às demais (em contrapartida, tiveram, por algum tempo, isenção da Cofins), fato que suscitava discussões antes da EC 20/1998. Resposta afirmativa. 08) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes disposições constitucionais. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no caput do art. 149 da Constituição Federal _____________ sobre as receitas decorrentes de exportação, _______________ sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da __________________. a) incidirão / podendo incidir também / anterioridade b) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade c) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou nonagesimal d) incidirão / não podendo incidir / anterioridade e) não incidirão / não podendo incidir também / anterioridade mitigada ou nonagesimal Gabarito oficial: B Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer O primeiro período (primeira e segunda lacunas) refere-se aos incisos I e II do § 2º do art. 149, da Constituição, parágrafo esse incluído pela EC 33/2001. Na primeira lacuna, cabe a expressão “não incidirão”, em virtude da imunidade estipulada pelo citado inciso I. Na segunda lacuna, cabe a expressão “mas poderão incidir”, nos termos do inciso II. A contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis ainda é referida pelo § 4º do art. 177 da Constituição, e foi instituída pela Lei 10.336/2001. Já a contribuição social incidente especificamente sobre a importação de petróleo e combustíveis não foi instituída. Aliás, mais recentemente, a EC 42/2003 ampliou a competência relativa às contribuições sociais permitindo que atingissem as importações em geral (inciso IV do art. 195 da CF), exação esta instituída pela MP 164/2004. O segundo período (terceira lacuna) refere-se ao caput do art. 149 da Constituição, que determina que as contribuições especiais em geral, incluindo as interventivas, respeitem os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade. Pode-se dizer ainda que tais contribuições estão também sujeitas aos demais princípios tributários que não forem contrários a sua natureza ou finalidade. 09) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional. Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado _________________ nos limites da lei aplicável, com observância ________________ e, tratando-se de atividade que a lei tenha como _____________________, sem abuso ou desvio de poder. a) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis / contrária aos bons costumes b) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis / perigosa c) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada d) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal / atentatória a direitos fundamentais e) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária Gabarito oficial: E O enunciado a ser completado é o texto do parágrafo único do art. 78 do CTN. 10) O Supremo Tribunal Federal julgou importante questão sobre a exigibilidade da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pela União Federal, ao Estado do Paraná. Aponte a opção que preenche corretamente as lacunas do texto abaixo. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer “... o Estado do Paraná, que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, _______ [I]________, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, ________[II]__________ da contribuição, _______[III]_______ nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser ______ [IV]_______, para ser ______ [V]____ , nos termos do art. 239.” a) [I] já não se comprometera... [II] não pode sofrer a incidência... [III] mesmo diante da Lei Federal... [IV] compulsória... [V] facultativa b) [I] se desobrigara... [II] pôde-se eximir... [III] em face de sua Lei... [IV] obrigatória... [V] voluntária c) [I] se prontificara... [II] tem o direito de eximir-se... [III] por meio de sua Lei... [IV] obrigatória... [V] voluntária d) [I] se obrigara... [II] já não poderia se eximir... [III] mediante sua Lei... [IV] facultativa... [V] obrigatória e) [I] se comprometera... [II] já se liberou... [III] diante da Lei... [IV] fonte de estímulo ao servidor público... [V] instrumento financiador do seguro-desemprego Gabarito oficial: D Para se entender a questão, algumas informações são relevantes. A contribuição ao Pasep foi instituída em 1970, pela LC 8. Trata-se de contribuição devida pelas pessoas integrantes da Administração Pública, incidente sobre a receita orçamentária. O art. 8º da LC 8/1970 regulava que, quanto aos Estados, Municípios e respectivas entidades administrativas, a participação no Programa dependia de lei local (foi o que aconteceu com o Paraná, por força de sua Lei 6.278/1972). Mais tarde, houve uma unificação normativa, sendo a contribuição ao Pasep tratada nas leis que cuidam da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social). Atualmente, o texto da Constituição (art. 239) a trata como contribuição para financiamento da seguridade social. À luz da atual Carta, não há dúvida sobre a natureza tributária da contribuição e, portanto, sobre sua obrigatoriedade. De seu lado, o STF tem o entendimento no sentido de que entre 14/04/1977 e 05/10/1988, as contribuições especiais não eram tributos. Foi o período em que vigeu a redação dada pela EC 8/1977 à Constituição de 1967. Ela acrescentou o inciso X ao art. 43 desta. Esse artigo 43 equivalia ao nosso atual art. 48 da Constituição de 1988, que lista as atribuições do Congresso com a sanção do Presidente. O inciso I do art. 43 falava na instituição de “tributos” e o inciso X, das contribuições especiais. Logo, passou a Corte a entender que a Emenda pretendeu dar a essas contribuições uma natureza diferente da tributária. Guardando coerência com esse entendimento, a Suprema Corte decidiu que, embora pudesse tê-lo feito entre 14/04/1977 e 05/10/1988, não poderia o Estado do Paraná, através da sua Lei 10.533/1993, pretender desligar-se da contribuição, eis que, a partir da Carta de 1988, ela passou a ser tributo e, portanto, compulsória. Esse caso específico do Paraná foi objeto da ACO 471 (o enunciado é a transcrição do item 2 da ementa do acórdão). www.editoraferreira.com.br Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer