AFRF/2003 - Tributário - Questões Comentadas 2 - João Marcelo Rocha
06) Responda com base na Constituição Federal. Medida Provisória publicada
em 10 de dezembro de 2002 que majorou, a partir de 1º de janeiro de
2003, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de
pessoas físicas, mas não convertida em lei até 31 de dezembro de 2002,
continuou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003?
É admitida a edição de medida provisória para estabelecer, em matéria de
legislação tributária, normas gerais sobre a definição de base de cálculo
do imposto de competência da União sobre propriedade territorial rural?
No tocante ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), cabe à lei complementar
estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação?
a) Não, não, não
b) Não, sim, não
c) Não, não, sim
d) Sim, não, sim
e) Sim, sim, não
Gabarito oficial: A
A primeira pergunta versa sobre a alteração promovida pela EC 32/2001 no art. 62
da Constituição, que cuida das medidas provisórias. O § 2º do referido artigo, até
então inexistente, dispõe que os impostos já sujeitos à anterioridade passam a
dever respeitar o princípio tomando-se como referência, não a data de publicação
da medida provisória, mas da lei de conversão. Vale dizer, a lei de conversão é que
deve ser publicada no ano anterior ao do início da exigência do imposto. De efeito,
no caso proposto, para que a exigência pudesse realmente se iniciar em 1º de
janeiro de 2003, necessário se fazia que a lei de conversão tivesse sido aprovada e
publicada ainda em 2002. Essa modificação constitucional tende a reduzir em
muito a utilização das medidas provisórias em relação aos impostos sujeitos à
anterioridade; a sua utilidade, nesses casos, ficaria restrita a dar maior celeridade
ao processo legislativo (CF, art. 62, § 6º). Portanto, pode-se dizer que a EC
32/2001 não mudou o rol de impostos sujeitos à anterioridade, apenas mudou o
ponto de referência para efeitos de cumprimento do princípio. Pergunta a que se
responde negativamente.
Segunda pergunta. A fixação de normas gerais relativas aos impostos
discriminados na Constituição (fato gerador, base de cálculo e contribuintes) deve
ser feita através de lei complementar (CF, art 146, III, “a”). Logo, nos termos do
inciso III do § 1º do art. 62 (também novidade da EC 32/2001), a matéria não
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pode ser veiculada através de medida provisória. O conteúdo da regra expressa
trazida pela Emenda já era dominante na doutrina, de modo que não houve
alteração substancial no entendimento do assunto. Resposta negativa.
Terceira pergunta. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação devem ser fixadas por resolução do Senado (CF, art. 155, § 2º, IV).
Resposta negativa.
07) Responda com base na Constituição Federal. É vedado que as
contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo
própria de impostos?
Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social?
As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de
salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra?
a) Sim, não, não
b) Sim, sim, sim
c) Sim, sim, não
d) Não, não, sim
e) Não, sim, sim
Gabarito oficial: D
Primeira pergunta. As contribuições para a seguridade de competência privativa da
União estão arroladas nos incisos do art. 195 da Constituição. Não há ali qualquer
vedação ao uso de bases de cálculo próprias de impostos. Aliás, pelo contrário, o
próprio texto constitucional leva a essa superposição de bases. Veja-se, por
exemplo, o caso da contribuição social sobre o lucro das empresas, em que a base
de cálculo coincide com a do imposto de renda das pessoas jurídicas. É o caso
também das contribuições sobre a receita, cuja base de cálculo é a mesma do
ICMS e do ISS. Mais recentemente, com as Emendas 33/2001 (CF, art. 149, § 2º,
II) e 42/2003 (CF, art. 195, IV), permitiu-se contribuição social sobre as
importações, o que acarreta a superposição com o imposto de importação.
Pergunta a que se responde negativamente. Adiante no tema, pode-se dizer que,
em se tratando de contribuições para a seguridade, a restrição quanto à escolha da
estrutura existe apenas quanto à chamada contribuição social residual (CF, art.
195, § 4º). Nesse ponto, fazendo-se referência ao art. 154, I, do texto
constitucional, impõe-se inovação quanto ao fato gerador e à base de cálculo.
Sobre este último aspecto, há interessante comentário a fazer. Em 1996, época em
que a Constituição ainda não oferecia competência privativa para a União impor
contribuição social sobre os pagamentos feitos a autônomos (a redação atual da
alínea “a” do inciso I do art. 195 foi dada pela EC 20/1998; antes, o texto falava
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apenas em “folha de salários”, o que restringia a competência aos pagamentos
feitos a empregados), a União, valendo-se da LC 84, instituiu uma contribuição
social residual sobre os referidos pagamentos. Houve grande contestação judicial,
levantando-se, dentre outros argumentos, que a base de cálculo era igual à do
imposto de renda e do ISS. Assim, as empresas alegavam ser a contribuição
inconstitucional, já que não cumpria a cláusula que exige inovação de fato gerador
e base de cálculo, em se tratando de contribuição social residual. O Supremo
Tribunal Federal dirimiu a controvérsia dando pela constitucionalidade da
contribuição, fixando o entendimento (com o qual modestamente não
concordamos) de que, em se tratando de contribuição social residual, a inovação
estrutural exigível é apenas quanto às demais contribuições sociais arroladas na
Constituição, e não quanto aos impostos discriminados (RE 228.321 e ADInMC
1.432).
Segunda pergunta. A EC 20/1998, dando nova redação ao inciso II do art. 195 da
Constituição estabeleceu a imunidade dos aposentados e pensionistas do regime
geral de previdência social. Resposta negativa.
A terceira pergunta significa transcrição do § 9º do art. 195 da Constituição,
acrescentado pela EC 20/1998. Antes mesmo do dispositivo, havia distinção
relativa à atividade econômica. Em algumas hipóteses, as instituições financeiras
foram atingidas pelas contribuições sociais em bases de cálculo e alíquotas
superiores às demais (em contrapartida, tiveram, por algum tempo, isenção da
Cofins), fato que suscitava discussões antes da EC 20/1998. Resposta afirmativa.
08) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as
pertinentes disposições constitucionais.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas
no caput do art. 149 da Constituição Federal _____________ sobre as
receitas decorrentes de exportação, _______________ sobre a
importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível.
As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art.
149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da
__________________.
a) incidirão / podendo incidir também / anterioridade
b) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade
c) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou
nonagesimal
d) incidirão / não podendo incidir / anterioridade
e) não incidirão / não podendo incidir também / anterioridade mitigada
ou nonagesimal
Gabarito oficial: B
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O primeiro período (primeira e segunda lacunas) refere-se aos incisos I e II do § 2º
do art. 149, da Constituição, parágrafo esse incluído pela EC 33/2001. Na primeira
lacuna, cabe a expressão “não incidirão”, em virtude da imunidade estipulada pelo
citado inciso I. Na segunda lacuna, cabe a expressão “mas poderão incidir”, nos
termos do inciso II. A contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis
ainda é referida pelo § 4º do art. 177 da Constituição, e foi instituída pela Lei
10.336/2001. Já a contribuição social incidente especificamente sobre a
importação de petróleo e combustíveis não foi instituída. Aliás, mais recentemente,
a EC 42/2003 ampliou a competência relativa às contribuições sociais permitindo
que atingissem as importações em geral (inciso IV do art. 195 da CF), exação esta
instituída pela MP 164/2004.
O segundo período (terceira lacuna) refere-se ao caput do art. 149 da Constituição,
que determina que as contribuições especiais em geral, incluindo as interventivas,
respeitem os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e
anterioridade. Pode-se dizer ainda que tais contribuições estão também sujeitas
aos demais princípios tributários que não forem contrários a sua natureza ou
finalidade.
09) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as
pertinentes disposições do Código Tributário Nacional.
Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado _________________
nos limites da lei aplicável, com observância ________________ e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como _____________________,
sem abuso ou desvio de poder.
a) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis /
contrária aos bons costumes
b) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis /
perigosa
c) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada
d) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal /
atentatória a direitos fundamentais
e) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária
Gabarito oficial: E
O enunciado a ser completado é o texto do parágrafo único do art. 78 do CTN.
10) O Supremo Tribunal Federal julgou importante questão sobre a
exigibilidade da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), pela União Federal, ao Estado do Paraná.
Aponte a opção que preenche corretamente as lacunas do texto abaixo.
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“... o Estado do Paraná, que, durante a vigência da Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, _______ [I]________, por força da Lei nº
6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, ________[II]__________ da
contribuição, _______[III]_______ nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com
o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser
______ [IV]_______, para ser ______ [V]____ , nos termos do art. 239.”
a) [I] já não se comprometera... [II] não pode sofrer a incidência... [III]
mesmo diante da Lei Federal... [IV] compulsória... [V] facultativa
b) [I] se desobrigara... [II] pôde-se eximir... [III] em face de sua Lei...
[IV] obrigatória... [V] voluntária
c) [I] se prontificara... [II] tem o direito de eximir-se... [III] por meio de
sua Lei... [IV] obrigatória... [V] voluntária
d) [I] se obrigara... [II] já não poderia se eximir... [III] mediante sua
Lei... [IV] facultativa... [V] obrigatória
e) [I] se comprometera... [II] já se liberou... [III] diante da Lei... [IV]
fonte de estímulo ao servidor público... [V] instrumento financiador do
seguro-desemprego
Gabarito oficial: D
Para se entender a questão, algumas informações são relevantes. A contribuição ao
Pasep foi instituída em 1970, pela LC 8. Trata-se de contribuição devida pelas pessoas
integrantes da Administração Pública, incidente sobre a receita orçamentária. O art. 8º
da LC 8/1970 regulava que, quanto aos Estados, Municípios e respectivas entidades
administrativas, a participação no Programa dependia de lei local (foi o que aconteceu
com o Paraná, por força de sua Lei 6.278/1972). Mais tarde, houve uma unificação
normativa, sendo a contribuição ao Pasep tratada nas leis que cuidam da contribuição
ao PIS (Programa de Integração Social). Atualmente, o texto da Constituição (art. 239)
a trata como contribuição para financiamento da seguridade social. À luz da atual
Carta, não há dúvida sobre a natureza tributária da contribuição e, portanto, sobre sua
obrigatoriedade. De seu lado, o STF tem o entendimento no sentido de que entre
14/04/1977 e 05/10/1988, as contribuições especiais não eram tributos. Foi o período
em que vigeu a redação dada pela EC 8/1977 à Constituição de 1967. Ela acrescentou
o inciso X ao art. 43 desta. Esse artigo 43 equivalia ao nosso atual art. 48 da
Constituição de 1988, que lista as atribuições do Congresso com a sanção do
Presidente. O inciso I do art. 43 falava na instituição de “tributos” e o inciso X, das
contribuições especiais. Logo, passou a Corte a entender que a Emenda pretendeu dar
a essas contribuições uma natureza diferente da tributária. Guardando coerência com
esse entendimento, a Suprema Corte decidiu que, embora pudesse tê-lo feito entre
14/04/1977 e 05/10/1988, não poderia o Estado do Paraná, através da sua Lei
10.533/1993, pretender desligar-se da contribuição, eis que, a partir da Carta de
1988, ela passou a ser tributo e, portanto, compulsória. Esse caso específico do Paraná
foi objeto da ACO 471 (o enunciado é a transcrição do item 2 da ementa do acórdão).
www.editoraferreira.com.br
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