Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Ofício-Circular n º 26 /SRH/MP Brasília-DF, 28 de agost o de 2003 Senho res Dirigent es de Recursos Humanos, 1. Em abril do ano passado , po r meio do Ofício-Circular nº 32/SRH/MP, dat ado de 24.04.2002, est a Secret aria informou que foi realizado o primeiro cruzament o de dado s ent re o s cadast ros dos Sist emas SIAPE e do Co nt ro le de Óbit os – SCO, com o objet ivo de ident ificar e excluir, de forma aut omát ica, os regist ros co incident es com indícios de ó bit os na Administ ração Pública Federal, dispo nibilizando o s result ados no sit io SIAPEnet (www.siapenet.gov.br) e solicit ando apurar as sit uaçõ es irregulares na forma da lei. 2. Por sua vez, o Ofício-circular nº 64, expedido em 04.09.2002, co munico u da implant ação definit iva do cit ado cruzament o em rot ina mensal a ser execut ada pela Audit o ria de Recursos Humano s dest e ó rgão cent ral do SIPEC, o nde a relação dos regist ro s com indício s ficariam acessíveis no sit io ret ro, para adoção das providências necessárias à regularização das sit uações ali demonst radas. 3. Finalment e, em maio passado foi encaminhado Ofício específico para os ó rgão s envolvidos no assunt o em t ela com o posicio nament o gerencial dos pro cessament o s, inclusive apo nt ando a quant idade de regist ros ainda excluídos co m a respect iva o corrência SIAPE x SCO e, info rmando , ainda, que est a past a est ará pro videnciando a part ir do 2º semest re, medidas cabíveis junt o a o ut ras esferas de po der da União, co m vist as à adoção de pro cediment os que o assunt o requer. 4. Co mplement ando as orient ações acima emanadas por est a Secret aria, a Co nsult o ria Jurídica dest e Minist ério pela NOTA/CONJUR/RA/Nº 1036-2.9/2003, de 07.07.2003, assim se manifest o u: “Indiscutivelmente, há necessidade de apuração in concreto das irregularidades ocorridas, sendo a constatação via registros inf ormatizados apenas o ponto de partida para o restabelecimento da legalidade violada, que irá requerer a adoção de providências administrativas de diversas ordens, com as seguintes f inalidades: a) F:\Projetos\Projetos Serpro\Conlegis\Conversão Arquivos\DOC - Temp\21E051E80881B6FD83256D910042845D==Ofício-Circular==26-2003.rtf determinação, mediante procedimento administrativo preliminar, das circunstâncias em que os pagamentos ocorreram e dos valores pagãos irregularmente, de modo a levantar indícios que apontem a necessidade de apuração de responsabilidade administrativa, cível e criminal dos agentes públicos competentes, dos benef iciários e de terceiros, em cada caso; b) reposição administrativa dos valores pagos indevidamente, possibilitando aos envolvidos a manif estação f ormal e a reposição ao erário, desde logo (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); c) reunião de elem entos probatórios, de f ato e de direito, indispensáveis ao ajuizamento das ações cíveis, uma vez f rustrada a providência anterior, e criminais cabíveis, devendo-se observar, nesse aspecto, que o relatório inf ormatizado, por si só, não constituí prova bastante em juízo.” 5. Diant e de t odo o expost o, request amos nossas solicit ações no sent ido de execut ar as devidas apuraçõ es, a fim de alcançar, ao final, a reparação dos danos e a impo sição legít ima de sanção, quando cabível, aos infrat o res, na forma da lei. At encio sament e, LUÍS FERNANDO SILVA Secret ário de Recursos Humano s SRH/MP 21E051E80881B6FD83256D910042845D==Ofício-Circular==26-2003.rtf - 11:13:18 - 21/7/2007