Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Ofício-Circular n º 26 /SRH/MP
Brasília-DF, 28 de agost o de 2003
Senho res Dirigent es de Recursos Humanos,
1.
Em abril do ano passado , po r meio do Ofício-Circular nº 32/SRH/MP,
dat ado de 24.04.2002, est a Secret aria informou que foi realizado o primeiro
cruzament o de dado s ent re o s cadast ros dos Sist emas SIAPE e do Co nt ro le de Óbit os
– SCO, com o objet ivo de ident ificar e excluir, de forma aut omát ica, os regist ros
co incident es com indícios de ó bit os na Administ ração Pública Federal,
dispo nibilizando o s result ados no sit io SIAPEnet (www.siapenet.gov.br) e solicit ando
apurar as sit uaçõ es irregulares na forma da lei.
2.
Por sua vez, o Ofício-circular nº 64, expedido em 04.09.2002, co munico u
da implant ação definit iva do cit ado cruzament o em rot ina mensal a ser execut ada pela
Audit o ria de Recursos Humano s dest e ó rgão cent ral do SIPEC, o nde a relação dos
regist ro s com indício s ficariam acessíveis no sit io ret ro, para adoção das providências
necessárias à regularização das sit uações ali demonst radas.
3.
Finalment e, em maio passado foi encaminhado Ofício específico para os
ó rgão s envolvidos no assunt o em t ela com o posicio nament o gerencial dos
pro cessament o s, inclusive apo nt ando a quant idade de regist ros ainda excluídos co m a
respect iva o corrência SIAPE x SCO e, info rmando , ainda, que est a past a est ará
pro videnciando a part ir do 2º semest re, medidas cabíveis junt o a o ut ras esferas de
po der da União, co m vist as à adoção de pro cediment os que o assunt o requer.
4.
Co mplement ando as orient ações acima emanadas por est a Secret aria, a
Co nsult o ria Jurídica dest e Minist ério pela NOTA/CONJUR/RA/Nº 1036-2.9/2003, de
07.07.2003, assim se manifest o u:
“Indiscutivelmente, há necessidade de apuração in concreto das
irregularidades ocorridas, sendo a constatação via registros
inf ormatizados apenas o ponto de partida para o restabelecimento da
legalidade violada, que irá requerer a adoção de providências
administrativas de diversas ordens, com as seguintes f inalidades: a)
F:\Projetos\Projetos Serpro\Conlegis\Conversão Arquivos\DOC - Temp\21E051E80881B6FD83256D910042845D==Ofício-Circular==26-2003.rtf
determinação, mediante procedimento administrativo preliminar, das
circunstâncias em que os pagamentos ocorreram e dos valores pagãos
irregularmente, de modo a levantar indícios que apontem a necessidade
de apuração de responsabilidade administrativa, cível e criminal dos
agentes públicos competentes, dos benef iciários e de terceiros, em cada
caso; b) reposição administrativa dos valores pagos indevidamente,
possibilitando aos envolvidos a manif estação f ormal e a reposição ao
erário, desde logo (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); c)
reunião de elem entos probatórios, de f ato e de direito, indispensáveis ao
ajuizamento das ações cíveis, uma vez f rustrada a providência anterior,
e criminais cabíveis, devendo-se observar, nesse aspecto, que o relatório
inf ormatizado, por si só, não constituí prova bastante em juízo.”
5.
Diant e de t odo o expost o, request amos nossas solicit ações no sent ido de
execut ar as devidas apuraçõ es, a fim de alcançar, ao final, a reparação dos danos e a
impo sição legít ima de sanção, quando cabível, aos infrat o res, na forma da lei.
At encio sament e,
LUÍS FERNANDO SILVA
Secret ário de Recursos Humano s
SRH/MP
21E051E80881B6FD83256D910042845D==Ofício-Circular==26-2003.rtf - 11:13:18 - 21/7/2007
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