1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 24 DE MAIO DE 2006 PUBLICADA EM 26 DE MAIO DE 2006 ACÓRDÃOS DE NºS 1195 a 1237 2 ATA Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Auditores Convocados Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substitutir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Minisro Ubiratan Aguiar, na Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e onze minutos, havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial e do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 16, da Sessão Extraordinária realizada em 16 de maio corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1195 a 1218, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 32 e 33); ACÓRDÃO Nº 1195/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 1 - TC 017.993/2004-7 - GLAUCIA MARIA DE QUEIROZ MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/MG 2 - TC 005.896/2006-7 - FRANCISCO XAVIER GONZAGA; JAQUES PACHECO BORGES; NATERCIA LEAL LINHARES 3 FUNASA - Coordenação Regional/AC 3 - TC 006.061/2006-2 - FRANCISCO DOS SANTOS DA CONCEICAO; JOÃO PEREIRA LOPES; OCIAN DIOGO DE SOUZA FUNASA - Coordenação Regional/PE 4 - TC 006.477/2006-4 - AGUINALDO BATISTA DA SILVA; ANTONIO TIBURTINO DA SILVA; AUDILENO BRAZ DE LIMA; GERALDO RIBEIRO LEITE; IRACILDA COUCEIRO COSTA; JOÃO ANDRADE VASCONCELOS; JOAO MENDES CUNHA; JOSE ALVES DA SILVA; JOSE CABRAL DE MELO; JOSÉ LAURINDO DE MATOS; JOSE LUCENA DE SOUTO; JOSÉ PEDRO DE ANDRADE FILHO; JUSSARA LOBO MAIA; LUIZ NUNES DE BARROS; MANOEL FREITAS DE SOUZA; MARIA DO SOCORRO DA SILVA CORREIA; MARIA NORMA FREIRE NEGROMONTE VIEIRA; MURILO MONTALVÃO DE ASSIS PIMENTEL; NATANNAEL ANTONIO CABRAL; SEVERINO FRANÇA DOS SANTOS FUNASA - Coordenação Regional/BA 5 - TC 006.698/2006-5 - ADALBERTO MENDES FERREIRA; ADAUTO FERREIRA DE OLIVEIRA; ADONIAS DA SILVA FERNANDES; ADROALDO BATISTA DA SILVA; AIDIL SANTANA AGAPITO; ALDA PEREIRA DA SILVA; ALMIR TRINDADE; ALPHEU CORREIA DOS SANTOS; ALTINO LEMOS SANTIAGO; ANTONIO BARBOSA DA SILVA; ANTONIO CASSIMIRO DOS SANTOS; ANTONIO COSTA FILHO; ANTONIO DA SILVA PIMENTEL; ANTONIO DOS ANJOS; ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA; ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO; ARMANDO DE MIRANDA SOUZA; ARMANDO DOS SANTOS; BLANILDO BRITTO RAMOS; CARLETO DE SOUZA PINTO; CARLOS CESAR PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 1196/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/MT 6 - TC 004.559/2006-2 - BENEDITO ELIAS DE FIGUEIREDO; CEZARIO PEREIRA LIMA; EDSON EUGENIO DE SANTANA; EDSON EUGENIO DE SANTANA; ELVIRO DIAS DE LIMA; GERALDO MOREIRA; IZAU CELESTINO DA SILVA; JAIRO JOAO TAVARES; JESSE MOREIRA LOPES; JOAO ARREZOMAE; JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO; JOÃO BISPO SEABRA; JOSE KAZUTO SOMA; JOSE PEREIRA DE BARROS; LEONARDO RAMIREZ; MANOEL TACIO EGUES; MARCELINO RAMOS DE ARRUDA; MIGUEL NUNES DE OLIVEIRA; PETRONILIO DE JESUS; RICARDO LINO SCHNEIDER SCHORR; VICENTE BEZERRA DOS SANTOS; WILCA DE NAZARE PONTES MOREIRA; WILCA DE NAZARE PONTES MOREIRA Determinação: FUNASA - Coordenação Regional/MT 6.1 que conste nos atos de JOAO ARREZOMAE e LEONARDO RAMIREZ a vigência da concessão para o dia imediatamente posterior a que completaram 70 anos de idade, ou seja, 26.11.2001 e 19.08.2001, respectivamente. FUNASA - Coordenação Regional/RN 7 - TC 006.325/2006-2 - ALBANISE DE OLIVEIRA XAVIER; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA; JADIR PEREIRA TÔRRES; JOÃO ALVES MOREIRA; JOÃO VICENTE DA SILVA; JOAO 4 VICENTE SOBRINHO; JOSÉ MOREIRA DANTAS; JOSÉ RONALDO PINHEIRO; MANUEL LINS DE OLIVEIRA; NIZIA FLORESTA TAVARES DANTAS; VERA LUCIA DOS SANTOS Determinação: FUNASA - Coordenação Regional/RN 7.1 que nas concessões dos Senhores FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, JADIR PEREIRA TÔRRES e JOSÉ RONALDO PINHEIRO seja observada a justificativa do parecer do Controle Interno no sentido de constas nos proventos o valor corretor da GDATA (14,80), e não (55,50). ACÓRDÃO Nº 1197/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 32, 33, 39, 40 e 48 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263, 285 e 286 do Regimento Interno, em conhecer dos Pedidos de Reexame, para, no mérito dar-lhes provimento e considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU/Plenário, Ata nº 44/2004: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 8 - TC 012.612/2003-1 - HELBE CARVALHO DELMONDEZ; MARIA HELENA TEIXEIRA DE LIMA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 - TC 019.686/2003-7 - ANTONIO CARLOS BRAGA DE ARAUJO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 - TC 001.167/2005-0 – ALOYSIO UBALDO ALVES LEITE; ANA MARIA DE MATOS ARAÚJO; ANNA MARIA PENTEADO PACHECO; EUNICE GUARIM STROBEL; FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS; GILDA MARQUES DE CERQUEIRA; MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ VILANOVA; MARIA SELMA VILELA; MARLENE DE SOUZA VIERA. NICANOR VIEIRA DE FARIAS; SALVADOR GRASSIA SERENO; VALTER JOÃO DE SOUZA; ZELIA DA ROCHA CARNEIRO ACÓRDÃO Nº 1198/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal 11 - TC 003.494/2006-1 - KARINE CALETTI TISOTT; KARINE DA SILVA MENDES; KARINE DA SILVEIRA; KAROLINE RESENDE MACHADO; KATHRISE CARVALHO PALHANO XAVIER DE SOUZA; KATIA REGINA ANDRADE DENADAE; KATLEY LEVIGHINI; KEILA SAMARA RIBEIRO FONSECA; KEILLA DOS SANTOS PENNA FERREIRA; KELIA TONINI ALVARENGA; KELLER AVANCY SANCHES DE SOUZA; KELLY APARECIDA ALVES GARCIA; KELLY EDILENI DOS SANTOS; KELMA FABRICIA DE MOURA REGO; KELY QUINTAO SOARES; KERSON PINHEIRO DE SOUSA; KLEBER LUIZ RODRIGUES PIRES; 5 KLEBER SANTANA MARROCOS; KLEDSON MOREIRA MALTA; PAULO ROGERIO BRITES ALVES; PAULO SERGIO DE ANDRADE; PAULO SIQUEIRA; PEDRO AUGUSTO SCHMIDT DE CARVALHO JUNIOR; PEDRO HENRIQUE MONTEIRO NOBREGA VAZ; PEDRO ROBERTO CARMONA; PEDRO TAKEO MAKUTA; PENHA MARA GONCALVES; RACHEL BRASIL DOS SANTOS REIS HELLMANN; RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO; RAFAEL ADRIANO RITT; RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO; RAFAEL BRAGA DOS SANTOS; RAFAEL CALETTI; RAFAEL COLLING; RAFAELA GUEDES CORTEZ PREGO; RAFHAEL BARBOSA MARQUES; RAFT TEIXEIRA DA COSTA; RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA; RAMON GUIMARAES CARNEIRO; RAMON MARCELO AMBROSIO; RAPHAEL ALVES BRUCE; RAPHAEL GONCALVES VAZ DE MEDEIROS; RODRIGO DE OLIVEIRA; RODRIGO DEL FIUME ZAMBON; RODRIGO FAUST CHAUL DE CARVALHO; RODRIGO FLORES GAIO; RODRIGO FREDERICO DUARTE SOARES; RODRIGO MARTINS VAIRO; RODRIGO MIRANDA ERBST; RODRIGO MIRANDA ROCHA DE OLIVEIRA; RODRIGO NEGRAO RODRIGUES; RODRIGO PILAU; RODRIGO RODRIGUES FERREIRA; RODRIGO SANTIAGO PEREIRA; RODRIGO VILLA REAL AYALA; ROGERIO CARNEIRO DA SILVA SERRAO; ROGERIO CAVALLARO; ROGERIO CUNHA MARCOS; ROGERIO DA COSTA PEREIRA; ROGERIO ERBES; ROGERIO FRANCA SOARES; ROMILDO GOMES DE BRITO JUNIOR; ROMULO CASTELO BRANCO GOMES DE ARAUJO; RONALDO INACIO; RONNY PETERSON DA COSTA; ROSALINA DOLORES CONCEICAO; ROSALINA RODRIGUES DOS SANTOS; ROSANA SAORI UCHIDA; ROSANGELA DE AMORIM MAIA; ROSANGELA SANDOVAL MENDES SILVA; ROSEMEIRE ZOCRATO DOS SANTOS; ROSIANE GUEDES MIRANDA; ROSIANE ZANOTTI GUAITOLINI; ROSIMEIRE GUERGOLETE ALFIERI; RUBEM KIFFER MOREIRA FILHO; RUBEVAL LOUREIRO GONDIM DE OLIVEIRA FILHO; RUDOLF DEIMEL; SABRINA RIBEIRO; SAMARA DE FIGUEIREDO GONCALVES; SAMUEL REIS SILVA; SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS; SANDRA CAYRES PINHEIRO SANTOS; SANDRA LUCIA ALVES CARNEIRO; SANDRA PREDIGER ROSSONI; SANDRA REGINA ALVES; SANDRO CARNEIRO DA CRUZ; SANDRO DE JESUS BASTOS MACHADO; SANDRO OLIVEIRA DE ABREU; SARA ALENCAR DE VASCONCELOS; SARAH BARBOSA NEDER; SERGIO LOPES DE VASCONCELOS; SERGIO MILAN; SERGIO MUSETTI JUNIOR; SERGIO NUNES PIMENTA; SERGIO PINHEIRO ABRANTES JUNIOR; SHIRLANY CRISTINY BRITO RODRIGUES; SHIRLEY PEREIRA SANTANA 12 - TC 003.497/2006-3 - ALESSANDRA FERREIRA MARTINS; ALEX MATUELLA; ALEX SAMPAIO DA SILVA; ALEX STADELLA SIQUEIRA GONCALVES; ALEXANDER DE MELO SOPHIA; ALEXANDRA PEDRO AVILAR DE OLIVEIRA; ALEXANDRA QUIAROTE; ALEXANDRE CALDAS CHAGAS; ALEXANDRE CARDOSO AIRES PASSOS FILHO; ALEXANDRE DA CUNHA PAIS; ALEXANDRE DA SILVA COELHO; ALEXANDRE DA SILVA COSTA; ALEXANDRE DE OLIVEIRA FELICIO; ALEXANDRE DE QUEIROZ ARRUDA; ALEXANDRE DUARTE NOGUEIRA; ALEXANDRE FERREIRA GANZAROLLI; ALEXANDRE FIGUEIREDO DE MIRANDA; ALEXANDRE HIDALGO HIJAZIN; ALEXANDRE MAEBASHI; ALEXANDRE MAGNO GADELHA CHAVES; ALEXANDRE OLIVEIRA DE ALENCAR; ALEXANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO; ALEXANDRE RODRIGUES DA CUNHA; ALEXANDRE ZILLIG DE OLIVEIRA; ALEXSANDRA GONCALVES DE OLIVEIRA; ALEXSANDRA VALESCA MORAES GOMES; ALEXSANDRO DANIEL BARROS; ALEXSANDRO PASCHOAL; ALEXSANDRO SAMPAIO VIANA; ALFEU BRUM VALDETARO; ALFREDO CLEBER MONTEFUSCO; ALFREDO PEDRO DE ALCANTARA JUNIOR; ALICE VERIDIANA STOPA GARCIA; ALINE ALVES DIAS; ALINE AMARAL MUSSUMECI; ALINE AZEVEDO DE SOUZA; ALINE NOGUEIRA ZILLE; ALINE RIBAS DUTRA; ALINE ROSILEIDE SIMOES MENEZES; ALISSON RANGEL FORMIGA; ALMIR FIGUEIREDO; ALOISIO RODRIGUES DE MELO JUNIOR; ALOISIO SOUZA DOS SANTOS; ALTAFAIM LINHARES BATISTA; ALVARO PADILHA DE OLIVEIRA; AMANA PORACE DE CASTRO E COELHO; AMANDA ALINE ALVES INACIO; AMANDA CAROLINA SOMA; AMANDA CHAGAS DA COSTA; AMANDA OLIVEIRA CAVALCANTI; AMANDA VARGAS VASSEUR; AMARILDO PEDRO LUIZ; AMARIO CARDOSO DA SILVA; AMIRA MAHMOUD EL MOHI; ANA CAROLINA 6 BRANDAO PASSOS; ANA CAROLINA CAMILLO DIAS; ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO; ANA CLAUDIA BORGES DA SILVA; ANA CLAUDIA MARIM FIALHO RODRIGUES; ANA CLAUDIA OLIVEIRA ALMEIDA; ANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA; ANA LUCIA BRINGEL OLIVEIRA DUARTE; ANA LUCIA BRITO MACEDO; ANA LUIZA MORETTI; ANA PAULA CUNHA MOTTA; ANA PAULA DELGADO DA COSTA; ANA PAULA DOS SANTOS TOFFOLI; ANA PAULA FERNANDES DA SILVA; ANA PAULA GOMES DA SILVA GIMENES; ANA PAULA HUTTER CARVALHO; ANA PAULA PINHEIRO DE LIMA COSTA PINTO; ANA PAULA SENA BRAGA; ANA RAFAELLA LIMA DA SILVA ARAUJO; ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAUJO; ANABEL CECHINEL BOSSLE; ANANDA LIMA BARRETO; ANDERSON BARBOSA DE MEDEIROS; ANDERSON CLAYTON FELIX DA SILVA; ANDERSON DA COSTA SILVA; ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS; ANDERSON GOMES DE MENEZES; ANDERSON LUIS KASPER; ANDERSON MIGUEL SANTOS CARVALHO; LUCIANO LOPES CARVALHO; LUCIANO SAMUEL SOTTO; LUCIANO SOUZA DA ROSA; LUCIANO TADEU GUSSAO; LUCIANO ZUQUI VIEIRA; LUCIENE MARA SILVA FERNANDES; LUCIENE SILVA LIMA; LUCIENE XAVIER VIDAL; LUCILANE DANTAS DA SILVA; LUCILIA RESENDE E ANGELIM COSTA; LUCIMEIRE CRISTIANE BERTHOLO; LUCIMIR MAMCOSZ; LUCY MEIRE RABELO; LUCYANO BRUNO DE MORAIS SANTOS; LUDIMYLLA BATISTA DE SOUZA LIMA; LUDMILA LOPES CABRAL; LUDMILA MARIA P DE ATHAYDE E OLIVEIRA; LUIDIA UCCELLI GUEDES 13 - TC 003.500/2006-0 - LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES; LEONARDO RAMOS VASCONCELOS; LEONARDO RANGEL CUNHA MOTTA; LEONARDO ROSA FERREIRA; LETICIA RUBIO RIBEIRO DE OLIVEIRA; LETIERE NEIVA; LIA MARA CELIN; LIANA DEGRAVA GOMES; LIANA MOURA MARQUES DA COSTA; LIDIANE LEAL LIMA; LIDIANE SANTOS GUIMARAES; LIDIANNE VIANA MELO; LIGIA LOPES VILAS; LILI MONTEIRO DE LOIOLA; LILIAN ANTUNES DOS SANTOS; LILIAN SOUSA GARCINDO; LILIANY MARIA DOS SANTOS; LILYAN FIUZA VIEIRA; LINA AMALIA ALVES DE OLIVEIRA; LIS DE FATIMA FERNANDES SOLER; LIZANDRA QUINDERE GONDIM; LORANI GODINHO PEREIRA; LORENA MARCELINO BAHIA; LORENA SILVA DIAS; LORENA SOUZA RIBEIRO; LORISSILEIDE REIS DE SANTANA; LOURENCO ROQUE PERIUS; LUANA EMIDIO DA SILVA; LUANA OLIVEIRA DE JESUS; LUCAS MATOS LIMA; LUCI EIDE DE ARAUJO; LUCIA DA SILVA SERRANO; LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE AVIZ; LUCIA NORICO KUBOTA; LUCIANA CORREA TRINDADE ZIMBRES; LUCIANA FARIAS FRANCA; LUCIANA FERREIRA DE MOURA RAMOS; LUCIANA JESUS DE SOUZA; LUCIANA MARIA PAZ ROSA; LUCIANA MARTINS DE LIMA MONTEIRO; LUCIANA MOREIRA GUEDES; LUCIANA NASCIMENTO DE ASSIS COSTA; LUCIANA NUNES LEITAO; LUCIANA PAULO DE SIQUEIRA RODRIGUES; LUCIANA PINHEIRO; MARLY APARECIDA REZENDE PRADO; PAULA GUIMARAES LIMA RODRIGUES; PAULO ADEMIR ZANARDI; PAULO CESAR ALEXANDRE DA SILVA; SIDIO STAHL; SIDNEY MACHADO MATHIAS; SILFARNEI SOUZA DE MELO JUNIOR; SILMON BARCELOS GOMES; SILVANA BRAULINA GOULART; SILVANA DA ROSA OLIVEIRA; SILVANA TERESINHA PELLIN DA COSTA; SILVIA MARA NASARIO DE PAULA; SIMONE AGUIAR GUEDES; SIMONE DOS SANTOS RASKOPF; SIMONE GONSALES; SIMONE MARIA DIAS MEIRA 14 - TC 003.803/2006-9 - ALEXANDRE DOUGLAS GUEDES ZANINI; ALEXANDRE DUDA; ALEXANDRE SOUZA PRADO; ANDERSON BECK; ANGELO MAX DA SILVA LIMA; ANTONIO KLEBIO ROCHA SOUSA; ARLANZA DE SOUZA PATRASSO; ARLEY FARIAS NERI; ARMANDO DA SILVA LIBORIO JUNIOR; ARTHUR LOPES DUTRA; ATANIEL ARAUJO DA SILVA; AUDREI ELIZABET FERREIRA DA SILVA; AUREA SUZANA DE SOUZA MARQUES; AURICELIO RODRIGUES PAULINO; BARBARA KELLY LINS DE ALMEIDA; BARBARA PERIPATO DIAS SANTOS; BARBARA TAVARES DE SOUZA CORREA; BELIZIO FEITOSA BESERRA; BENJAMIM DE OLIVEIRA CINTRA; BERNARDO JOSE BRASIL DE CARVALHO; BERNARDO MAGALHAES MELLO; BETANIA GARCIA MESQUITA; BRAULLIO STAEL 7 SILVA; BRENDO CRISTMAS MACHADO MARQUES; BRUNA ARAGAO DUBEUX; BRUNA DA ROCHA CARDOSO; BRUNA FERRON; BRUNA MARIA FREGONEZI MORAIS; BRUNA MONTEIRO ZUPPO; BRUNO AKENATON OLIVEIRA ALMEIDA; BRUNO BEZERRA ANDRE; BRUNO CESAR JUNGER ROCHA; BRUNO DURAN CONDE; BRUNO EVIONE SANTOS; BRUNO FRAGA FERREIRA; BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA; BRUNO MARTINS TEIXEIRA; BRUNO OLIMPIO SAMPAIO ALVES; BRUNO RAPHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA; BRUNO SALGADO LIMA; BRUNO SANSONI SILVA; CARLOS EDUARDO GREGOLIN; CARLOS EDUARDO MARTINS LOURENÇO; CINTIA DA SILVA CARNEIRO; CRISTIANO RIBEIRO VIEIRA; DANIELLE VERAS PEARCE; DIEGO MARTINS MATOS; EDELSON DA SILVA BARROS JUNIOR; EDUARDO NERY PEREIRA LIMA; ERICA VOLPE; FERNANDA CRISTINA RAIMUNDO; FERNANDA DE QUADROS XAVIER DA COSTA; FERNANDO QUEIROZ DOS SANTOS; FLAVIO FERREIRA DE ANDRADE; FREUGMA MARIA MORAIS DA SILVA; GETULIO EIKI SASAKI; GRACIANA DAGMAR DE LIMA; GUSTAVO DE SOUZA PORNARO; GUSTAVO MATSUCUMA; HENRIQUE AHRENS; JALDES DE OLIVEIRA JUNIOR; JALMO SERGIO DE LIMA; JOAO BATISTA ALVES DE ARAUJO FILHO; JOAO BATISTA CARVALHO FIRMO; LAMARTINE R STACIARINE VASCONCELOS; LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO; LINEIA FERREIRA COSTA; MARCOS THOMPSON VIEGAS LERARIO; MARIA APARECIDA LOBATO MONTEIRO CARVALHO; MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA; MARIA TERESA MAYER DE AQUINO; MARIAINE PIRES SAMBINELLO; MAURICIO LEITE MAGALHAES FOZ; MILENE NETINHO JUSTO; NAOMI UJIKAWA; OTAVIO HERQUES ALVES VELOSO; PATRICIA GARCIA PEREIRA; PEDRO SELOMAR SEHN; RAFAEL DE OLIVEIRA MORAIS; RAFAEL NABUCO DE OLIVEIRA; RAMON BARBOZA DE ANDRADE; REY RONY GAMEZ LOPEZ; RICARDO FONTES SILVEIRA; ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA; RODRIGO DA SILVA MELLO; RODRIGO OTAVIO COELHO HILDEBRAND; ROGERIO GUIMARAES DA SILVA; THULIO MARCO MIRANDA 15 - TC 004.121/2006-3 - MARIANA SANTOS TEIXEIRA; MARIANA SERRAMBANA MELO; MARIANO GRENDENE ARABITES; MARILIA DE BARROS GUERRA; MARILIA YAMAMOTO INOUI; MARINA GONCALVES COTA; MARINA GONCALVES FERNANDES; MARINA SANTOS DE AMORIM; MARINEZ CORSO LARSEN; MARIO ANTONIO DA SILVEIRA; MARIO JORGE RODRIGUES BARROSO JUNIOR; MARIO MARTINS DE LABIO; MARIO SERGIO DA CUNHA COSTA; MARIO TEIXEIRA NOVAIS; MARISA INES HOLLMANN; MARLENE DIAS SALES MOURA; MARLENE SCHLEGEL; MARLI ANDRADE AZEVEDO; MARLISE ANDREA SILVA PIMENTA; MARLON HENRIQUE DE LIMA MAGALHAES; MARLUCE BAPTISTA GOMES; MARLY ALVES PEREIRA; MARTA EUGENIA MENDES ARAUJO; MARTA VICTOR DE OLIVEIRA; MARUZA DE JESUS SILVA; MATEUS ABREU FRAGA BERALDO; MATEUS VALERIO RODRIGUES; MATHEUS VALENCA PARISIO; MATIKO TOKUNAGA TAHARA; MAUREM RITA FERREIRA FRANCA; MAURICIO FLAVIO BLANCO DE OLIVEIRA; MAURICIO TELLES BIGIO; MAURICIO TOGNOLI ROMEIRA; MAURO BRANDAO; MAURO TAKESHI MIYABE; MAVIR DOS ANJOS SANTOS; MAXWEL JUSTINO DE SOUZA; MAYCON COSTA CORDEIRO; MAYRA SOGGIO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA; MELISSA DIAS MEGNA; MELISSA GORZIZA ARAUJO; MELISSA PEREIRA DIOMEDES; MICHAEL DA SILVA QUEMEL; MICHEL KENJI FURRAKAMA; MICHEL PEREIRA JABUR; MICHELE MAGALHAES BARBOSA; MICHELE MOKARZEL BARBOSA; MICHELE MOREIRA ROCHA; MICHELLE DE ALMEIDA VILELA DANTAS BANDEIRA; NARA BEATRIZ DA CUNHA; NARA ROSA BARROS; NARJARA GOMES MOREIRA; NATALIA MEDEIROS GONCALVES; NATHALIA NOGUEIRA LIMA; NAYARA NAKAZATO OKUMOTO; NELSON ANTONIO CID; NELSON BRAGA CHELINI PEREIRA; NELSON BRANCO; NEUZA FIABANE; NILTON CESAR CORAL; NILTON SILVA DE MELO; NIVALDO MACHADO BENTAK; NIVEA MARIA SIQUEIRA; NOELI APARECIDA GIRASOL; NOELISE PRETTO BIASI; NOILI HACKE WIESE; NORMA COBELLIS SECANECHIA PEREIRA; OSBETIEIRE KELLY KONDRATOWSKI; OSCAR MARQUES ALVES JUNIOR; OSNY BIFF; OSTAIR OLIVEIRA E SILVA; OSVALDO ALEX MARTINS NUNES; OTAVIO AUGUSTO SARACOL PEREIRA; OTAVIO MENEGUETTE; 8 OTIAS DA SILVA JUNIOR; OVIDIO PIRES DA ROCHA; PABLO FERREIRA VIEGAS; PALAS DE CARVALHO LUZ; PAMELA BEZERRA SANTOS; PAMELLA PINHEIRO DE OLIVEIRA GOMES; PAOLA GONCALVES TEIXEIRA; PAOLA RONCONI PULCINE; PATRICIA CINTRA DE MORAES SIGISMUNDO; PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA; PATRICIA DAMASCENO SILVA; PATRICIA FERRAZ DOS SANTOS; PATRICIA GARCIA BEZERRA; PATRICIA GOMES DA SILVA; PATRICIA JARDIM STRACK; PATRICIA MARCELA GBUR ALVES; PATRICIA PASSOS MAYER; PATRICIA PIGHINI CHIECO; PATRICIA POTRICH DE PAIVA; PATRICIA RODRIGUES SAMPAIO; PATRICIA VILA NOVA SILVA; PATRICK MOURA RIBEIRO; PAULA BREZINSCKI TORRAO; PAULA CRISTINA LEITE DA ROCHA NASCIMENTO; PAULA CRISTINA ZOIRO; PAULA HOFFMANN 16 - TC 004.839/2006-6 - CELSO ANGELO RUBATINO; CERGIO PEREIRA DA SILVA; CESAR ADEMIR BARBOSA ALONSO; CESAR AUGUSTO ARBEX FRANCIS; CESAR AUGUSTO CROCOMO; CESAR DALABETA; CESAR FELIPE OLIVEIRA DA SILVA; CESAR FERREIRA DE ALMEIDA; CESAR ROBERTO DE SOUZA MACEDO; CEZAR AUGUSTO ARAUJO DE SOUZA; CEZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR; CHARLENE ANDRADE FERREIRA; CHRISTIAN GONCALVES AMARAL; CHRISTIANE GONZALEZ HEPNER; CHRISTIANE KARLA DE RESENDE MARTINS; CHRISTIANE NACIF ARAUJO; CHRISTIANE PULFER TEIXEIRA; CHRISTIANO AMARAL FREZZA; CICERO ERISVALDO SILVA BEZERRA; CIDEMAR LOPES MOURAO; CINTHIA HELOISA DO CARMO E SILVA; CINTHYA ALMEIDA OLIVEIRA; CINTIA CANDIDA MATEUS; CINTIA GOMES DE MELO; IURI VILAS BOAS LEAL BOTELHO; IVAMBERGUE ARAUJO KUHN PEREIRA; IVAN MAFRA OZORES; IVANI DELGADO TONHOLO; IVELIZE CHAGAS COCHUT; IVONEY BARBOSA LEITE; IZAIAS RODRIGUES DUTRA; IZAQUE PEREIRA DE SOUZA; JACI DE NADAI COSTA; JACINTO CLAUDIO RIBEIRO; JACKSON DELITSCH; JACSON DE OLIVEIRA; JAILSON RIBEIRO VIANA JUNIOR; JAIR BARROSO FILHO; JAIRO FONSECA RIBEIRO; JAMES CARVALHO XAVIER; JANA GOMES MOREIRA; JANAINA APARECIDA VIEIRA PASSOS; JANAINA DOS SANTOS D AGOSTINI SILVA; JANAINA OLIVEIRA DE SOUZA; JANAINA VINHATICO E AZEVEDO; JANETE MARILU BOULHOSA ANDRADE; JANIA PAULA SILVEIRA BARBOSA; JANIO CARLOS GOMES DE SOUZA; JANOS ZENOR STANKIEVICZ; JANSILEIDE DODO DA SILVA CAMPOS; JAQUELINE ESTELA DE SOUZA; JAQUELINE SANTOS LIMA; JASON PAULINO DO AMARAL; JAYME FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR; JEAN CARLOS KUNTZE; JEAN FILIPE DOS SANTOS; JEFFERSON ALBERTO SILVA CARVALHO; JEFFERSON IVAN DE ABREU CORREA; JENO HUTFLESZ NETO; JESIEL BARROSO LOPES; JNANA LUIZA VAZ; JOALDO LEMOS BARRETO FILHO; JOAN CAMPOS NELO; JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA; JOAO CARLOS DE OLIVEIRA; JOAO CARLOS OSTROWSKI; JOAO CHUNG; JOAO EDUARDO FAYAD MILKEN; JOAO PAULO DA SILVA OLIVEIRA; JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREITAS; JOAO PAULO DE SOUZA DA SILVA; JOAO PAULO LEITE DE PAIVA; JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA ALVES; JOAO PEREIRA DE SANTANA NETO; JOAO RICARDO DE LUCA FERRAZ FILHO; JOCELI CLEBER DILENBURG; JOCELIO MARQUES DA SILVA; JOELMA BATISTA DOS SANTOS; JONAS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR; JONATAS ARAGAO RAMOS; JONATHAN TRINDADE DO NASCIMENTO; JONNES CHARLES OLIVEIRA DAS CHAGAS; JORDANE BARRETO GARCIA; JORGE ANIZ; JORGE CONDE BARBOSA; JORGE DE ARAUJO SANTOS; JORGE HIROKI; JORGE LUIZ SOARES NASCIMENTO; JORGE LUIZ VAILLANT AMORIM; JOSE ABILIO DE PAIVA RAMOS; JOSE ALEXANDRE MIGUEL DE SOUZA; JOSE ALEXANDRE NORATO DE SOUZA; JOSE ALVARO DE PAIVA; JOSE DE ANCHIETA B MOREIRA FILHO; JOSE EDUARDO RODRIGUES; JOSE ENDERSON DA SILVA ARAUJO; JOSE FERNANDO KOGUT 17 - TC 004.841/2006-4 - CINTIA GUIMARAES MORGADO; CINTIA SONEGO; CISTIANE ROSA RENNER; CLALBER DE BRITO PODEROSO; CLARISSA DO AMARAL MOREIRA; CLARISSA SANTOS SIQUEIRA; CLAUDEMIR RODRIGO PASCHOALIN; CLAUDIA CARVALHO; CLAUDIA CRISTINA MATTIELLO; CLAUDIA IRENE JANS; CLAUDIA MARIA 9 TONDATO DE MENEZES RIBEIRO; CLAUDIA PEDROSA DE LIMA; CLAUDIA REGINA CARVALHO CORDEIRO; CLAUDIA RUMI AIHARA; CLAUDIA VERONICA MARTINS LIMA; CLAUDIO AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA; CLAUDIO CESAR BARBOSA; CLAUDIO CESAR GONCALVES; CLAUDIO MARCIO NEIVA PEIXOTO; MARIA APARECIDA MARTINS GODINHO; MARIA CRISTINA MARTINS DA COSTA; MARIA DA GLORIA MARTINS STRIATTO; MARIA DA PENHA CARRETTA ELOI; MARIA DINAH DA SILVA; MARIA FATIMA RODRIGUES PASCHOAL; MARIA INEZ COELHO; MARIA TEREZA VIEIRA RIBEIRO; MARIA ZILDA TRONTINO RIBEIRO BATISTA; MARIANA LEITE BATISTA; MARIANA SUMIRE SHIRAIVA; MARIELE CANAN; MARILANE TON RAMOS BAGGIO; MARILENE RODRIGUES SILVEIRA; MARINA LOUREIRO CARVALHO; MARINA MENDES BRAGA; MARIO CELIO DE ANDRADE; MARIO TOKIO SATO; MARISA MARTINS DE ARAUJO; MARYNA GONCALVES RODRIGUES; MAURICIO BATISTA NUNES; MAURICIO CERQUEIRA DIAS; MAURICIO DA MOTTA AZEVEDO; MAURICIO JESUS VALADAO; MAXIMILIANO ESCOBAR RAMOS HENRIQUES DE CARVALHO; MAYLI NAKAIMA; MELBA FERNANDA DA SILVA; MELISSA PISKE; MERI REIS; MICHELE APARECIDA DOS SANTOS CALIXTO; MICHELLE BALZANI SERRAO DE SOUSA; MIGUEL MAGNO FARIA DE OLIVEIRA; MILENA ANDRADE DONATO BINELO; MILENA CAROLINA DE SOUZA; MILENA PERINI MACHADO; MILTON PEREIRA NEVES; MIRNA SCHNEIDER; MONALICE REGINA DE LIMA; MONICA ALEXANDRA DOS SANTOS SOARES CORREIA; MONICA BEHLER DE MATTOS; MONICA MONSOURES DA SILVA FEITAL; MONICA YUKA YOSHIDA FUKASE; MONIKA FRANCO OSME; MONIQUE OSHIRO DE REZENDE; MYKE OLIVEIRA GOMES; NADJA PIEDADE DE ANTONIO; NAIANE DE AZEVEDO; NAIARA MARTINS RIBEIRO; NATALIA PEREIRA VASCONCELOS; NAYARA GOMES DE SOUZA; NELMA LUCIA DA COSTA; NELSON FIGUEIREDO SAMPAIO; NEWTON ATANASIO DE LIMA JUNIOR; NIDIO DE SOUZA CORREA FILHO; NILSON SANTANA JUNIOR; NOELI FORMIGARI CALDAS; NORMA GERALDA DA SILVA; NUBIA MARIA DA COSTA DANNUS; NUBIA RODRIGUES ALCANTARA; ODIRLEY ARAUJO RIOS; OLAVO BARROCA NETO; ORLEY TAEGE JUNIOR; PABLO ANDERSON ALVES; PABLO COSTA PEDROZO; PABLO COSTA SARMENTO; PABLO GUSTAVO KEHL; PAPIC FIGUEIREDO OLIVEIRA; PATRICIA ALVES DA SILVA; PATRICIA BARBOSA LIRA; PATRICIA DE OLIVEIRA CABRAL; PATRICIA REZENDE DE ALMEIDA; PAULA APARECIDA DA SILVA PASSOS; RENATA MARIA DA SILVA; ROBINSON JORGE BUGALLO LOPES PEREIRA; ROBINSON LUIZ DEL MATTO; ROCHADEL ROCHA RIJO DE MORAES; RODRIGO ARAUJO ALBUQUERQUE; RODRIGO BRESOLIN; RODRIGO CARVALHO DE CASTRO 18 - TC 005.297/2006-1 - SARA LUANA DA SILVA; SARAH APARECIDA GONCALVES DA SILVA; SAULO CESAR GOMES DA SILVEIRA; SAULO CORO SURIAN; SAULO KAIZER LEITE; SEBASTIANA GENILZA CARDOSO DA SILVA; SELENE KEIDEL; SELMA ALVES BEZERRA; VANESSA ALENCAR MARINHO; VANESSA BERNECOLI SIQUINELLI; VANESSA DE CAMPOS FRANCO; VANESSA LANDMEIER; VANESSA MARGARIDA FREDERICO; VANESSA PIMENTEL DOMINGUES; VIVIAN DE SOUZA SILVA; VIVIANE DOS SANTOS HAINZENREDER; VIVIANE FERNANDES PASCOAL; VIVIANE FERREIRA DE CARVALHO COCIELLO; VIVIANE PICCIN LEITE; VLADIMIR PEREIRA DE LEMOS; WAGNER GONCALVES NUNES; WAGNER LOURENCO DA SILVA; WAGNER MARQUES DE JESUS; WAGNER MULLER DE JESUS; WAGNER PEREIRA ANDRADE; WAGNER SANTOS SOUZA; WAGNER YUKINORI HANASHIRO; WAGNER YUWAMOTO MIYASCHITA; WALDOMIRO ALMIR SALAMACHA; WALDOMIRO GUEDES SAMPAIO FILHO; WALLACE AMORIN DE SOUZA; WALLACE DE LIMA DUTRA; WALTER LOPES DO ROSARIO JUNIOR; WALTER LUIS DE OLIVEIRA; WALTER PINTO SOARES JUNIOR; WANESSA ORAIDA MAGALHAES OLIVEIRA; WASHINGTON BISPO BOMFIM; WELLINGTON ANGELIS HAUSSEN; WILSON FERNANDES DE SOUZA; WOLGUINEI FERREIRA SANTIAGO; YAN CARLO SANCHES; YARA MARIA JOVITA SOARES; YARA SILVIA BASTOS; YVANY MARQUES DOS SANTOS MAYA; ZELIA GOMES TEIXEIRA CARVALHO; ZILDA CAMPANHA SODRE DA MOTTA 10 19 - TC 005.934/2006-0 - BARBARA VALVERDE DA CONCEICAO; BEATRIZ MORELLI FARIA; BELONIR CASTRO NOGUEIRA DA SILVA; BETANIA LUCAS LOUREIRO; BOLIVAR CAIO DE MAGALHAES JUNIOR; BORIS LEONARDO GEORGIEFF; BRENO ROBERT ROCHA XIMENES; BRUNA LUCIO MACHADO; BRUNO ALAN NUNES CARDOSO; BRUNO BARRETO MONTANHA; BRUNO JOSE CERAGIOLI; BRUNO KIOSHI IZUMI; BRUNO LEITE MIRANDA; BRUNO PEREIRA PINTO; BRUNO SILVA SARTI; CAMILA CALIXTO PEIXOTO; CAMILA DA CAMARA FIGUEIROA; CAMILA DE AZEVEDO MENDES; CAMILA YUMI SAKAMOTO; CANDICE MELO BERTONCELLO; CARINA MANUELA GRAO MINIGHINI; CARLA COSTA FERREIRA; CARLA PICHEK; CARLA RIZZO MATHEUS; CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS; CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA; CARLOS EDUARDO PERES; CARLOS HENRIQUE GREGIO; CARLOS MENANDRO TRENCHE JUNIOR; CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO; CARMEM LUCIA DORNELES DA FONTOURA; CAROLINA ANDRESSA GARCIA DE CARVALHO MENDES; CAROLINA LYRA TORRES; CAROLINE GOODMAN LORETO; CRISTIANE PACHECO DE ALMEIDA SILVA; CRISTIANE PONTES BITTENCOURT; CRISTIANO AUGUSTO DE PAULA; CRISTIANO FLORENCIO FREIRE DA COSTA; CRISTINA CAMPOS DA SILVA; CRISTINA MACHADO ALVES; DANIEL DEL RIGO DA SILVA RABELLO; DANIEL GONCALVES MARINI; DANIEL GONCALVES PASSOS; DANIEL HAMAMURA; DANIEL KAWANO MUNIZ; DANIEL LOUZADA SAITO; DANIEL NOGUEIRA COELHO; DANIEL PLACA SOWEGERAU; DANIELA ALVES FERNANDES; DANIELA BARBOSA DE PAIVA; DANIELA DE AGUIAR GOMES; DANIELA DENISE MATTEI; DANIELA DIAS KUHN; DANIELA MAZZETTO HESSEL; DANIELA RECH; DANIELA RODRIGUES VERDOLIN; DANIELLE ANDREOLI LINS; DANIELLE KARINE PAIVA FERREIRA; DANILO PUPE ROCHA; MARCELO INACIO OTT; MARCELO MOREIRA CANDELORO; MARCELO UCHOA MENDES DA SILVA; MARCIA OKAVA GOMES; MARCIA SHIMAZAKI; MARCIO LOPES FONSECA; MARCIO VIEIRA; MARCO ALEXANDRE CARDOSO DE SOUZA LIMA; MARCOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA; MARCOS PEREIRA NASCIMENTO; MARCOS SCHWEINLE PINTO COELHO; MARCOS TIBERIO DE SIQUEIRA; MARCUS ALAN FERREIRA DUARTE; MARCUS ALEXANDRE NOVO BRAZOLINO; MARIA APARECIDA VIEIRA; MARIA APARECIDA WEBBER; MARIA CAROLINA AZEREDO SOUZA; MARIA CECILIA DA SILVA; MARIA ELISA CRUZ DA MOTTA; MARIA ESTELA DOS SANTOS; MARIA FERNANDA DE CARVALHO BRITO; MARIA ISABEL MENESES RESENDE; MARIA LUCIANA PEREIRA; MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES; MARIANA CIAMPI MOREIRA; MARIANA FERREIRA LACAVA COSTA; MARILIA ALBA WINCKLER; MARINA SILVA BARROS; MARINA YURIE AOYAGUI; MARIO CHICORA; MARIO DAVID MAGALHAES SOARES FERNANDES; MARIO JOSE DOS SANTOS; MARISA MARGARETE GIARETTA; MARISETE ALVES PAES; MARLETE MENEGHELLI; MARLON HERMINIO GONTIJO; MARTA MARIA LEITE DE OLIVEIRA; MARTINA COMPANI; MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA E OLIVEIRA; MAURICIO SOUSA DE ALENCAR; MAURO MAMEDE ANTONELLI NASCIMENTO; MAXIMILIANO APARECIDO FERREIRA LEITE 20 - TC 005.935/2006-7 - LEONARDO BARBOSA DE ALMEIDA; LEONARDO BASTOS CUNHA; LEONARDO BOMBASSARO; LEONARDO COIFMAN; LEONARDO DANIEL CORREA; LEONARDO DAVID MANFREDI; LEONARDO HENRIQUE ALVES FABIANO; LEONARDO JORDAO DIAS; LEONARDO LIRA LIMA; LEONARDO LUIZ ALVES MATTOS; LEONARDO NEVES DE OLIVEIRA; LEONARDO REIS DE ABREU; LESSI MARCIA DE OLIVEIRA PACHECO; LEYDE CRISTINA LIMA TEIXEIRA; LIAN MERIN FERREIRA; LIANA ALVES DE SOUZA SANTOS; LIDIANA GOMES BEZERRA; LIDIANE HELENA COSTA; LIDIANE PINHEIRO DO NASCIMENTO; LIGIA BELO; LIGIA MARIA DOS SANTOS COSTA; LIGIA MARIA WESTPHAL; LIGIA SANAE ONO FUJIMOTO; LILIAN BORGES CRUZ; LILIAN CARLA CALDAS FERREIRA; LILIAN MARIA FLORENCIO MORAES LEITE; LILIAN ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH; LILIAN VON WOLFRESGRUN PEDROSO; LILIANE LAZZARETTI; LINDOMAR BATISTA SOUSA; LIRIONIRA APARECIDA XIMENES; LIS GUIMARAES FUSCALDI; LISIANE CRISTINA FLACH; LIVIA CARVALHO RODRIGUES; LIVIO 11 ALBUQUERQUE VALENCA DE OLIVEIRA; LIZ FABIANA MAGRO PETINELLI; LOREDANA PAULA DE OLIVEIRA; LOURDETE SOCORRO DE AMORIM PEREIRA; LOURIVAL LOBATO NETO; LUANA DO CARMO LUIZ; LUANA IAIONE; LUANA KELLY BARRETO SOARES; LUANA SILVY DE LORENZI TEZZA; LUANNA DE NAZARE SILVA OLIVEIRA ROCHA; LUANNA SAMPAIO DE ALMEIDA; LUCAS MOURA DE ARAUJO; LUCAS URBANO PAES; LUCIA MIKA ICHIKAWA; LUCIA MITIKO TANIMOTO; LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA; LUCIANA APARECIDA CABRAL DE SOUZA; LUCIANA ARAUJO MARCOLINO; LUCIANA BARREIRA MANFREDI; LUCIANA CIDREIRA; LUCIANA DA SILVA NEVES; LUCIANA DALLA LANA BOHRER PEREIRA; LUCIANA DE BARTOLO GODOI GUIMARAES; LUCIANA DE SOUZA CORREIA; LUCIANA LEAL SAMPAIO; LUCIANA MARQUES DA COSTA JACOMASSI; LUCIANA MARQUES PEREIRA LIANG; LUCIANA OLIVEIRA GABRIEL; LUCIANA PACHECO DE MELO; LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO; LUCIANA PORTO ARRUDA; LUCIANA RODRIGUES DE FARIAS; LUCIANA SOARES DE SOUZA; LUCIANA VALENTE DO CARMO; LUCIANA VELOSO HORTA; LUCIANA VILELA DE OLIVEIRA; LUCIANA VILLAROUCA MONTEIRO; LUCIANE BOLESINA DE OLIVEIRA STEFFENS; LUCIANE DE SOUZA ANDRADE; LUCIANE MARINHO VITAL; LUCIANE MENDES DOS SANTOS; LUCIANO ALBERTO FINK; LUCIANO ALMEIDA DE CARVALHO; LUCIANO BUSATO; LUCIANO DE MATTOS LIMA; LUCIANO DOS SANTOS FERREIRA; LUCIANO JAHNEL; LUCIENE CASTRO SODRE DE ARRUDA; LUCIENE DA COSTA; LUCILAINE FRANCO; LUCIMARA BEJAS MATEUS MACENA DE BRITTO; LUCIMARA DE FATIMA ALMEIDA; LUDIMILA VIEIRA SEABRA; LUIS CARLOS DOS SANTOS; LUIS FERNANDO CIL BIBANCO; LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA; LUIZ FERNANDO EMILIANO DE MENEZES; LUIZ HENRIQUE BARROS RIBEIRO; LUIZ PAULO SILVA; MACEL VINICIUS DA COSTA LEMOS; MAIRA TOYOKO COSTA; MANOEL BATISTA; MANOEL MARTINS DA LUZ; MANUELLE VERIDIANA COUTINHO DE LIRA; MARCELO ALVES DA SILVA; MARCELO CARBONIERI; MARCELO GRACA RAMOS 21 - TC 005.936/2006-4 - ANTONIA CAMILA TEIXEIRA LOURENCO; GOLDI SIEVES; LEANDRO CAVALCANTE DE ARAUJO GOUVEIA; LEANDRO COSTA LEANDRO; LEANDRO DA SILVA MARINHO; LEANDRO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO; LEANDRO DE OLIVEIRA AMORIM; LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS; LEANDRO DERRICO; LEANDRO JOAO DA ROCHA; LEANDRO JORDAO DE OLIVEIRA BARROS; LEANDRO JOSE MARTINS GEREZ; LEANDRO LEAL LADEIRA; LEANDRO LUIZ DOSS DAMO; LEANDRO NOGUEIRA DE MEDEIROS; LEANDRO PEREIRA CHAGAS; LEANDRO PEREIRA DA ROCHA; LEANDRO RODRIGUES PINHEIRO; LEANDRO SHUICHI KONDO; LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA; LEDA GUTTNER; LEDA MARIA DE OLIVEIRA; LEILA DE OLIVEIRA DA SILVA; LEILA MARIA DO AMARAL COSTA; LELIO TADEU DE MEDEIROS PINTO; LENI CARO RUIZ; MARCELO RIBEIRO PIRES HAAG; PABLO AUGUSTO MORIGI; PABLO DANIEL PEREIRA DE GODOY; PAMELA LOPES ALARCAO; PATRICIA CANUTO SANTOS; PATRICIA SIMOR; PAULA CRISTINA FERNANDES DE ASSUNCAO; PAULA RABELO TEIXEIRA; PAULA REGINA MATEUCCI EUZEBIO; PAULO CESAR DA SILVA; PAULO CESAR DE CASTRO; PAULO CESAR ZIMMER; PAULO ESTEVAO DA SILVA JALES; PAULO FERNANDO JORDAO; PAULO MAURICIO FORMICA; PAULO RAFAEL LIRA DOS SANTOS; PAULO RICARDO VICENTE; PAULO ROBERTO CARDOSO; PAULO ROBERTO VARELA BRANCO JUNIOR; PEDRO ROCHA FLEURY CURADO; PRICSCILA JAZRA NAKAMURA; RACHEL DE ARAUJO WEBER; RACHEL GRANVILLE GONCALVES BRAGA; RAFAEL DE MATTOS MOUTINHO; RAFAEL DOMINGUES GONCALES; RAFAEL MACHADO; RAFAEL MARQUES; RAFAEL VALENTINI BASTOS; RAFAELA AMBROS GRUN; RAQUEL LAIA ROCHA; REBEKA RODRIGUES DAMASCENO; REGINA CELLI TEIXEIRA CORREA; REGINA KEIKO MIURA MARQUES; REGINO BARROS FEITOSA; REJANE SOUZA MENEZES BARRAGAN; RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA; RENATA LUMI KUSANO; RENATA MARIA GESUALDI; RENATA RICCHEZZA RODRIGUES; RENATA TOLEDO VELOSO DE ALMEIDA; RENATO AMADEU GARIBALDI GUARDIA; RENATO GUADAGNIN; RENATO MARQUES CABRAL; RENATO MONTILHA 12 MATHIAS; RICARDO CONFORTI; RICARDO DE SOUZA VALBERT; RICARDO FERREIRA VILELA; RICARDO GELLER; RICHARD DE MIRANDA PACHECO; RICK EIDY KOBAYASHI; ROBERTA LOPES DA SILVA; ROBERTA NUNES DA SILVA PEREIRA; ROBERTO DIAS PINI JARDIM; ROBERTO DIEGO ARAUJO TEIXEIRA; ROBSON SCHULER; RODINEI MONTEIRO ARAUJO; RODRIGO CARLUCCI DE MORAES; RODRIGO CASEMIRO DO PRADO; RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS; RODRIGO MENDES VAZ; RODRIGO MORAES DA CUNHA; RODRIGO MORATA RAPOSO; RODRIGO WANDERLEY PATRIOTA DA SILVA; ROGERIO RODRIGUES; ROGERIO SANTANA DOS REIS; ROGERIO TAGLIAFERRO; ROMULO OLIVEIRA DE SIQUEIRA; ROSE D ARTSON; ROSELI GORETI PAULUS; ROSEMBERG ALMEIDA MEDEIROS; ROSEMERY FERREIRA MACHADO DE SOUZA TELES; ROSIANY DA SILVA RIBEIRO SUFFI; RUBENS CHER JUNIOR; RUGIERIE LOPES DUTRA; RYCARD JOSE FERRAZ MEDEIROS FURTADO 22 - TC 006.591/2006-9 - FILIPE BARBOSA DA CUNHA; FILIPE NATHAN ASSUNCAO SABINO; FILLIPE DE OLIVEIRA CARVALHO; FILONILSON SILVA CRUZ; FIORELLA QUEZADA FIORENTINI; FLAVIA DA COSTA BELCHIOR; FLAVIA DA SILVA GONCALVES; FLAVIA GRAM CASTRO GUIMARAES; FLAVIA LEMOS SAMPAIO XAVIER; FLAVIA SIMONE LEITE; FLAVIO BEZERRA; FLAVIO DA SILVA CORDEIRO; FLAVIO DE CASTRO NASCIMENTO; FLAVIO FERNANDES VIEIRA; FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA; FLAVIO JUNIOR CARLOS NUNES; FLORILVA CARVALHO MARTINS; FOTIS DIONYSIOS TZEPOS; FRANCESCA MORAES BARBOSA MARQUES; FRANCIELLE PERES FRESNEDA; FRANCILENE MACHADO DE AS; FRANCINE VITOR DE OLIVEIRA; FRANCISCO ADRIANO COSTA; FRANCISCO CARLOS GUIMARAES; FRANCISCO CHARLES BARROS JORGE; FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DOS SANTOS; FRANCISCO JHONES SOUSA AQUINO; RAFAEL VINICIUS PEREIRA; RAFAELA MENEZES DA ROSA; RAIANA BORGES MARINHO; RAILDA SANTOS VASCONCELOS; RANDYSON RANGEL GOMES DA SILVA; RAPHAEL DO COUTO ALEIXO; RAQUEL ANSANELLO; RAQUEL LIDORIO FERMINO; RAQUEL ROMAO DE SOUSA; RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES; REBECA BUZZO FERTRIN; REBECCA ALMEIDA GARCIA PERDIGAO; REGINA CLAUDIA AZEVEDO BAKAUS; REGINA DE FATIMA EFANGELO; REGINA MARIA DA CUNHA SOBRAL BARBOSA; REGINA MORA TEIXEIRA; REGIS AUGUSTO ELY; RENATA MARCELINO FERREIRA; RENATA MENDES DE BARROS; RENATA MENDONCA GABRIEL; RENATA RODRIGUES DA SILVA; RENATA SOUSA MENDES; RENATA TIEPO ISHIGAKI; RENATO CARDOSO GOMES; RENATO GARRIDO DE BARROS; RENATO LINEU DE ALBUQUERQUE MELLO; RICARDO BELUCI; RICARDO CARNEIRO FELIX; RICARDO CAUS LOUREIRO; RICARDO COELHO BEZERRA; RICARDO DE FARIA PEREIRA; RICARDO DE LIMA; RICARDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO; RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO; RODRIGO DE ALMEIDA GUILHON; RODRIGO DE ANDRADE BICHARA; RODRIGO DE SOUZA; RODRIGO DO NASCIMENTO PAZ; RODRIGO FERREIRA DA SILVA; RODRIGO GLEREAN MACEDO; RODRIGO LEANDRO TOTH; RODRIGO MARTINHO LIMA SANTIAGO PEREIRA; RODRIGO MARTINS GUIMARAES; RODRIGO MELLO; RODRIGO MOREIRA SIMAO; RODRIGO PENTEADO DE OLIVEIRA; RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA; RODRIGO POSTAL MATOS; RODRIGO ROSSETO; RODRIGO SILVEIRA DO CARMO; RODRIGO TESCH; RODRIGO VIEIRA DE MELO MENEZES; ROGER RIBEIRO VERCELINO; ROGERIO ALVES DA COSTA; ROGERIO CHAVES BRANDES; ROGERIO CRESPO IGNACIO; ROGERIO HENRIQUE FRACON DO AMARAL; ROGERIO LOURENCO; ROGERIO NUNES RIESENBECK; ROIL ALBERTINI; ROMERO BASTOS LUSTOSA; RONALDO LEITE FEITOSA; RONALDO MOREIRA; RONAN KENJI OGASAWARA; RONE ANTONIO DE AZEVEDO; ROSALIA NASCIMENTO SILVA; ROSANA GREGORI; ROSANA MIRANDA PINHEIRO LOPES REIS; ROSARIA MERCEDES LOPEZ DE LUJAN 23 - TC 004.142/2006-3 - ALAN ROQUE DA SILVA; ALEX CARLOS BRAGA ANTAO; ALEX SILVESTRE COSTA; ALEXANDER MARTINS; ALEXANDRE FRAGA DE ALMEIDA; ALEXSANDRO MATTOS CORRADI; ALFREDO TRISTAO CASANOVA; AMANDA COSTA 13 NASCIMENTO; AMANDA PIMENTEL E SILVA LINS; ANANDA DE MEDEIROS MACIAS; ANDERSON PEREIRA; AROLDO RIQUE JUNIOR; BERNARDO ADERALDO DEMETRIO DE SOUZA; CAMILA KINOSHITA; CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO CHAVES FERNANDES; CARLOS FREDERICO PAIM DE SOUZA; CARLOS HENRIQUE WANDERLEY DE OLIVEIRA; CASSIO ALEXANDRE ALTOE; CLEWERTON JOSE RODRIGUES COELHO; CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA MOTA; DANIEL ALVES DA CUNHA; DANIEL GUSTAVO CARINO BOUZADA; DENIS JOSE SOUSA ALBUQUERQUE; DIEGO PINHO RODRIGUES MANGUEIRA; DIOGO CESAR DANTAS FERNANDES; DOUGLAS DINIZ JUNIOR; DOUGLAS SAVIOTTI DE ALCANTARA; EDUARDO LOPES GUIMARAES; ELCIO SILVA DE PAULA; ELIZIA MARIA MARTINS COMARU LEAL; ELTON FELIX BIZERRA SILVA; EZEQUIEL DE ARAUJO SIQUEIRA; FABIANA VIEIRA LIMA DE CARVALHO; FABIO FERNANDO BORGES; FABIO FREIRE PEREIRA; FELIPE GONCALVES PINTO; FELIX MENDES SUTARELLI; FERNANDA FONTES COHEN; FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR; FRANCISMARIO TELES TIANO; GEANCARLO NORONHA VINHAL; GEORGE MARCEL LIMA TEIXEIRA; GEORGIA LANDIM COUTINHO; GETULIO MARTINS PADILHA JUNIOR; GIOVANI BADOLATI RACCA; GIOVANI DA SILVA ROSSO; GLAUCIO DE SOUZA LANDIM; HENRIQUE GARCIA DE SOUZA; HUMBERTO DE MELO PACHECO; JAIME HELENO CORREA DE LISBOA; JANAINA BATISTELLA; JEREMY MIGUEL TORRES GUILLEN; JOHNSON SANTOS RODRIGUES; JOSE RUBENS DE ARAUJO BARROSO; KATIA SIMONE DA COSTA PASTORIM; LEANDRO FERREIRA DE CASTRO; LEANDRO PIRES ARMSTRONG; LEANDRO RESENDE GOMES; LEONARDO BATISTA DA SILVA ROSA; LEONARDO BATISTA PORTO; LEONARDO BROEDEL PASCOAL; LUCIA VIVIANE LIMA BEZERRA; LUCIANA AZEVEDO GONCALVES; MARCIUS BEZERRA DA SILVA MUNIZ; MARIANA ZANATTA SILVA; NILO MARGON VAZ NETO; PATRICIA DE LIMA CRUZ; PEDRO CARDOSO SILVA; PERILO SERGIO SOUZA PINHEIRO; RAFAEL DE VASCONCELLOS GLORIA; RAFAEL GOMES SASAKI; RAMON FROTA VINAS; RAPHAEL CARLOS SANTOS MACHADO; REGINALDO SHERMAN MAGALHES MOTA; RODRIGO ACHILLES PEREIRA; RODRIGO GONCALVES PORTO DA COSTA; RODRIGO OTAVIO POVOA PULLEN PARENTE; ROGER LUIS PADILHA DE SOUZA; ROMULO DE SOUZA CARVALHO; RONALDO MONTENEGRO SALAMONE NUNES; RONI RONIERE SOUZA CANTUARIA ALVES; THIAGO GOMES FAZIONATO BITTENCOURT; THIAGO PETRI DUARTE; THIAGO VIEIRA LIMA; TIAGO DE OLIVEIRA CORREA; UBIRAJARA ARAUJO FILHO; UMBERTO LULA BARROS WENSE; VICTOR EMANUEL FONSECA DE CARVALHO; VITOR JOSE FORTUNA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 24 - TC 000.223/2006-5 - CARLOS ROBERTO DASCHEVI; DANUTA BUWAI DE FREITAS; OSLI DA SILVEIRA PINTO Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS 25 - TC 000.224/2006-2 - ADRIANO PORTO DOS SANTOS; ALESSANDRA SANTIAGO ROCHA; ALEX SANDRO NUNES DA SILVA; ALEXSANDRO CIURO SOARES; ANDERSON DARDE FERNANDES; ANDERSON DE ALMEIDA JORGE; ANDERSON MACHADO DOS SANTOS; ANDRE DE LIMA; ANDRE LUIZ DA SILVA ARAGAO; ANDREA SIMANKE LOUZADA; ANITO VALDOMIRO ABREU NUNES; ANTONIO JOSE FERREIRA LOPES; ARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS; BEATRIZ INACIO BERNARDO; CAMILA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO; CARLOS ALOISIO DE SOUZA; CARLOS EDUARDO DE AZAMBUJA KOPPER; CARLOS JOSE ARCENO; CELOIR MANFIO; CINTIA APARECIDA MARQUES WASIELEWSKI; CRISTIANE PEDROSO ANTUNES; CRISTIANO DE JESUS CARNEIRO DA SILVA; CRISTIANO MAX BECKER; DANIEL HENRIQUE KLEIN; DANIEL OLIVEIRA; DIOGENES SAKIS BERNARDI; EDER SILVEIRA DE LEON; EDUARDO GABRIEL PINTO TONIOLO; ELISIANE PRESTES DA SILVA; FABIANA BARRETO RODRIGUES; FABIANO DA 14 SILVA VIEGAS; FLAVIO NUNES BAPTISTA; GESUN REINALDO SCHENKEL; GUILHERME BORTOLINI BARRETO; HELDER PINHEIRO MAYER; HELENICE MERINO DEBRINO DE MATTOS; ISABEL DUSIK ANGELO; JAIME ANTONIO DA ROSA; JAQUES LANGHAMMER; JOÃO LUIZ COUGO; JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA; JORGE HENRIQUE DOS SANTOS; JULIO CARLOS DE ANDRADE DIAS; JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO; LEANDRO JULIO PACHECO; LEANDRO KRUG DE OLIVEIRA; LEDA DE OLIVEIRA DUTRA; LINDA JARA KOETZ; LUIS JACOBS; LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS; LUIZ FERNANDO DORNELES GONÇALVES; LUIZ HENRIQUE SCHNEIDER; MARA REJANE JARDIM DA SILVA; MARCELO LEANDRO SANTOS DA SILVA; MARCELO MARCOS LEAL; MÁRCIA CRISTINA BOZZETTO FOCHESATTO; MARCIO VON NEUTEGEM PEREIRA; MARCO AURELIO MERTEN; MARI AUDREI SILVEIRA DA SILVEIRA; MARIA DA CONCEIÇAO CARVALHO DE SOUZA; MARIA DE FATIMA PINTO WALTEMAN; MARIA ELIZABETH PIASZENSKI; MARICI MENDINA GONÇALVES; MARISETE ANIBALE DE OLIVEIRA; MARLA DENISE POSPICHIL; MAURO EVANGELISTA BRANDO; MICHELE DANNEBROCK; MICHELE PIAS MOLINA; MIRIAM FERREIRA LIMA; NADIA MARIA MARQUES FERREIRA; NARA FLORES; NARA MARGARETE GARCIA VIEIRA; NUBIA MARINA DA ROSA VIEIRA; PABLO SOARES DA SILVA; PAULO RICARDO GARMATZ DE ALMEIDA; PAULO ROBERTO GONÇALVES RODRIGUES; PEDRO HENRIQUE PINHEIRO; PEDRO LEANDRO COSTA DE GODOY; PIETRO CANAAN SEBERINO; POLIANA DOS SANTOS FLORES; RACHEL IDAIR DA ROCHA RICHTER; RAQUEL ABEL FAGUNDES; REGINA BRAGANHOL; REGIS DE ALMEIDA DA LUZ; RENATO RUDOLFO GRUBERT; RICARDO KERBER; ROGER DA COSTA TROINA; RONALDO DE BITTENCOURT STRADOLINI; ROSANE HACK; ROSANGELA FONSECA MARCHIORI; ROSIVANE FURTADO MARQUES; SERGIO AUGUSTO DIAS; SIMONE MACEDO DA ROSA CARDOSO; SIRIO LEONEL SAIS BORGES; SUZANA BELLMANN DO NASCIMENTO; TAIS TATIANA DO NASCIMENTO LAMAISON; TIAGO DA CUNHA MAGALHAES; TIAGO SCHNORNBERGER; VERONICA DE QUADROS SEVERO; WALTER DA SILVA BORGES Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS 26 - TC 000.226/2006-7 - ADEMIR ANTUNES FERREIRA; ALCIDES LUIZ FIAMINGHI; ANA PAULA ANTUNES DE ANDRADE; ANA RAQUEL SANTOS DO AMARAL; ANGELA CRISTINA KUSSLER VOGT BEIER; BENITES DA SILVA; CLAITON PRADO PETTERSEN; CLAUDEIR PEREIRA FERREIRA; CRISTIANE FELIX FERNANDES; DAIANE DE ALMEIDA GAMIO; DAIANE FUZER VOIGT; DAISY DE CASSIA CARVALHO RIBEIRO; DALE LAMARTINE DO NASCIMENTO; DANIEL COGO; DANIELE DE OLIVEIRA PORTILLA; DARCI GIOVANNI FRASSANITO; DIOLINDA LIDIA BRIZOLA FLORES; EDUARDO ANTUNES MACIEL; EDUARDO SCHEELE QUEIROGA; ELEMAR MACHADO FLORES; ELIANDRO RIBEIRO CASTILHOS; ESTER MELLO DA SILVA; ESTHER ODILA RIOPARDENSE RODRIGUES; FABIANA SILVA SOUZA; FABRICIO VON MUHLEN DA SILVA; FATIMA ELISETE COSTA; FATIMA MARIA SILVA DE MEDEIROS; FLAVIA GIANLUPPI; GERSON ROCHA GRILLER; HEITOR SEVERO LEAL NETO; HUMBERTO SANTOS FRANCESCHETTO; IONARA VIEIRA DA SILVA; IRENE PATRICIO LEDESMA; JOAO ADRIANO GOMES BENFICA; JOAO CARLOS GARCIA POETA; JOAO LUIS ORTIZ DA SILVEIRA; JOAO LUIZ RAMOS SENANDES; JOAO PEDRO FERREIRA PROPPE; JONI GILMAR HOFF; JORDAN VIANNA DA SILVA; JORGE MOACIR AIRES DA SILVA; JOSE ANTONIO FLESCH CHAVES; JOSE PAIM DA CUNHA; JOSEANE FERREIRA RODRIGUES; JOVENILDE CONSTANTE; JUAREZ PEREIRA DE ALENCAR; KAREN PEREIRA EMENEGILDO; KARINA RODRIGUES BARBOSA; LEANDRO MENDES DA SILVA; LISIANE CONTI VOLPE; LORENZO DE OLIVEIRA METZ; LUCIANE BORBA GRIEBLER MOURÃO; LUCIANE MORELE DE SOUZA; LUCIANE TEIXEIRA ZANCHIN; LUCIANO LUIS CORTI; LUIS ANDRE FERREIRA PIRES; LUIZ FERNANDO KUPSINSKU; LUIZ MARCIO GUIMARAES ALVES; MARA BELMIRA DAS NEVES DE FREITAS; MARCIA GONÇALVES DA SILVA; MARCIO ALVES MAIDANA; MARCIO EVANDRO HOFFMEISTER; MARCIO VICENTE BOFF; MARIA PAULA LUCHI; MARICEIA DE OLIVEIRA BERNIERI; MARILEUSA NITSCHE CHAVES; MARIO FERNANDO DE VARGAS; MARTA DA 15 ROCHA ALMEIDA; MAURICIO DE OLIVEIRA SOUZA; MICHELE CRISTIANE DIAS; ODILON FELICIANO DOS SANTOS; PAULO ROBERTO PAULA; QUIZI SAMANTA WERPP; RAFAEL FROHLICH; RAFAEL KOLLER MENEZES; RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA; RAUL COUSSEAU FERNANDES; REMO OSS; RICARDO VANTUIR ANTUNES SOARES; RODRIGO BORGES; RODRIGO EIDELWEIN DE CASTRO; RODRIGO OLIVEIRA DA ROSA; RUTE MARIA SERAFIM; SANDRO MENDES NUNES; SANDRO SILVEIRA DE SANTANA; SAVIANE DE SOUZA CRISTO DORIA; SERGIO FERNANDO DEPORTE FERREIRA; SIDNEI EMILIO TIMM; SILVIO SILVA DE OLIVEIRA; SIRLIANE GIORDANI PIECZUR; SUELI SCHIAVENIN; SUZANA DE LOURDES RIBEIRO LOPES; TAIS MICHELE FERREIRA GONSALVES; TAIS RENATA SANTOS DE SOUZA; TANIA MARIA AVILA; TCHEILA VANESSA WENDLING; VALERIA PLASS; VALERIA TZANOVITCH MONCHES DATSCH; VERA CRISTINA BRAGA MACHADO; VERA LUCIA DA SILVA TRINDADE; WAGNER GUSTAVO DA SILVA Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS 27 - TC 000.227/2006-4 - ADAIR JORGE MORONI; ADRIANO DUARTE BORTOLOTTO; ALEXANDER DA COSTA SILVEIRA; ALEXSANDRA FABIANE DOS SANTOS FURTADO; AMARILDO PERCHIM RIBAS; ANA PAULA VIEIRA KRAUS; ANDRE HERTER MANCUSO; ANDREA DE OLIVEIRA RIBEIRO; ANGELA KRIEGER E SILVA; ANILDO DOS SANTOS; ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA; CAMILA BREIER DE SOUZA; CARLA SIMONE DE SOUZA SANTOS; CARLOS ALBERTO MENEZES ROSALES; CARLOS FELIPE GARCIA LEAO; CARLOS LEONARDO BAPTISTA; CARLOS ROBERTO FONTOURA DA SILVA; CARMEM LUCIA MACHADO; CELIO JOSE LEISMANN; CHARLES VIEIRA DA SILVA; CIRANO LEON THEVENET DE AQUINO COSTA; CLAUDIA MAGUINORIA SANTOS VALE; CLAUDINEI SILVA DOS SANTOS; CRISTIANE MARQUES; CRISTINA CLAROS; DANIEL DA SILVA SANTOS; DEISE DANIELA DA SILVA; EDUARDO DE OLIVEIRA DELGADO; ELIANE RODRIGUES DA SILVA; ELIS REGINA FERREIRA BUENO; ELIZANDRA PEREIRA DOS SANTOS; ELTON RIZZI DE MENEZES; EMILENE QUEVEDO MARTINS; EVERSON TAVARES VEBER; EVERTON VARGAS DE MELO; FABIO RODRIGO GREFF DE OLIVEIRA; GABRIEL DA SILVA PEREIRA; GERSON DOS SANTOS MACHADO; GERSON LUIS PEREIRA GONÇALVES; GILMAR DO NASCIMENTO FERREIRA; IARA PEREIRA DE SOUZA; ILTON BERNARDO MARQUES SALDANHA; ISMAEL SAGGIN; ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA; JANAINA CASTRO DOS SANTOS; JANIRA ISABEL HENRIQUES DA LUZ; JEFERSON ESPINDOLA FLORES; JOSE LUIS FERREIRA DE BRITO; JOSE VINICIUS PIO DE ALMEIDA JUNIOR; KAREM CARVALHO DE PROENÇA SIGAUD; KARLA TATIANE MILKVICZ DO PRADO; KATIUSCIA RODRIGUES FONSECA; LEA MONTANHA ETHES; LEONARDO FURTADO DE BORBA; LETICIA CRISTINA DE AGUIAR; LISEANE KREMER PINTO; LISIANE MUNIZ NEVES; LUCI GOMES; LUCIANA MARQUES PEREIRA; LUCIANO DE LOS SANTOS NUNES; LUCIENE BELMUDES RECHIA; LUIS EDUARDO MACHADO DE JESUS; LUIS MIGUEL DE SOUTO BORBA; LUIZ AUGUSTO SILVA DA SILVA; LUIZ CARLOS DIAS MORAES; MARCO ANTONIO BRANDT; MARCO AURELIO MENDES; MARCOS VINICIUS DOS SANTOS; MARIA DE LOURDES DE LIMA FRANCO; MARIA INES NUNES MARTINS; MARIANA LOPES CORREA; MARKO GARCIA DA ROSA FERREIRA; MARLECI OLIVEIRA DA SILVA; MAURICIO FRANÇA DO NASCIMENTO; MIRIAM JAQUELINE COCOLICHIO DA CUNHA; PATRICIA NATALIA CAMPOS DA SILVA; PAULA MENDES DA SILVA; PAULO CESAR FAGUNDES RIBAS; PAULO JOZIMO MARQUES GORDIN; PAULO SERGIO DA SILVA PAZ; PEDRO EMANUEL ROSSETTO; REGINA MARIA PADILHA MENDES; REINALDO LUIS CHAVES DA LUZ; RICARDO RODRIGUES CHILELA; ROBINSON LUIS VARGAS; RODRIGO LUIS ROCHA FERREIRA; ROGERIO FERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO; ROSANI STRAPASSON; SIMONE DE JESUS PADILHA; SIMONE LISANDRA DA SILVA; SIMONE MORAIS TEIXEIRA; SONIA ANGELICA PALUDO SILVEIRA RIGOLI; SUSANA MARIA FRAGA NUNES; SUZANA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA; TANIA MARIA SAMPAIO ORTIZ; TATIANE FLORES DOS SANTOS; TERESINHA BORGES REZENDE; TEREZINHA DE FATIMA NUNES DO CARMO; 16 TULIO ISMAEL DE CARVALHO DA SILVA; VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS; ZENAIDE ANTUNES ACCURSO Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS 28 - TC 018.460/2005-1 - ANGELA MACHADO SCIACCA; BRUNO MARCELO DIAS; IVETE SARTOR; LUIZ GUSTAVO TONEL; PAULO RENATO DO NASCIMENTO SOARES; RAFAEL NOLL; ROQUE TRZCINSKI; SCHEILA ELISANDRA SOSTIZZO Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins - DR/GT 29 - TC 000.232/2006-4 - ALESSANDRA CRISTINA PEREIRA JOAQUIM; ALESSANDRA PEIXOTO DE JESUS; ANA CLAUDIA DE JESUS SANTANA; ANDREIA GERVASIO DA SILVA; ANTONIO GOMES DE MEDEIROS; ANTONIO RODRIGUES NOGUEIRA; BENEDITO IDALINO DE ARAUJO FILHO; CLAUDIA SOUZA SOARES; CLERISTON RIBEIRO DE SÁ; DEVARLEY MURILO DE SOUZA; ELSON DIVINO FERNANDES; EMILIA GOMES SANTANA; FAGNER BORGES MARINHO; INGRID MARIA SANDOVAL BATISTA; JEFFERSON LOPES DE SOUSA; JOAO RODRIGUES DA SILVA; LINDENILTON PEREIRA DE ARRUDA; LUCIANA GONZAGA DA COSTA; MARCIO OLIVEIRA DIAS; MARCUS VINICIUS NUNES DA SILVA; SARAH SHEYLA NASCIMENTO; SAULO BARROS FERNANDES; VALDISON RODRIGUES SOARES Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso - DR/MT 30 - TC 004.170/2006-8 - EDGAR FRANCISCO DE ALMEIDA; ELIELSON DE SOUZA ANTUNES; MARIA OLGA DOS SANTOS REYES; ORCILENE CORREA ALVES LUZ; REGINA VIANA; WILSON CARMINDO BRAGA; ZEUDA JARDIM DE PAULA Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso - DR/MT 31 - TC 006.616/2006-0 - CLAUDEMIR SOUZA DO SACRAMENTO; EMANUELLI PRADO SALES; JEAN CARLOS SOUSA DA SILVA; JULIO CESAR DE MORAES GONÇALVES; LEONILDO CHIMENES MALAVIAZI; LEVI DE CAMPOS LEITE; MARCIO THIAGO DAS NEVES RODRIGUES; SELESIO KLAUCK; WAGNER DA LUZ MOREIRA Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 32 - TC 006.613/2006-8 - ADRIANA BINA SALES; ALAN MENDES; ALDECIR DA SILVA TEIXEIRA ROCHA; ALINE DA SILVA SANTOS; ANDREA MARIA DE SOUZA SANTOS; ARLEI APARECIDA PEREZ MARTINS; CARLOS EDUARDO DE FREITAS SENA; CLAUDIA DONIZETE MALHEIRO DOS SANTOS SIL; EDSON BARBOSA PINTO DA SILVA; EDSON JOSE DA SILVA; EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA; FABIANA FER CASAGRANDE MACHADO MAGALHAES; FELIPE AUGUSTO MACHADO; FELIPE HYGOR BARBOSA; FERNANDA FABIANA ELEUTERIO ALFREDO; GISELE MARTINS ALVES; HEVERTON NOVAIS DE LIMA; JOSE GERALDO SERAFIM NIZ; JOSE NEI GUIMARAES; LIDIANE CRISTINA DOS SANTOS; LILIAN MOREIRA; LUCIANA RAPOSO TONELOTO; LUIZ FABIANO DA SILVA SANTOS; MARCELO PEDRO GOIS SILVEIRA; MARCELO SILVA INAMINE; MARINA CLAUDINO TOLEDO; ODAIR JOSE GUIMARAES; PAULO SERGIO LEANDRO LEITE DA SILVA; PRISCILA STOFEL BISPO DE QUEIROZ; RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA; REGINA BARROS CERQUEIRA HERRMANN; REGINA MITIKO MASSAKI; ROBERTO ALEXANDRE CARVALHO; ROBERTO COSTA DA SILVA; ROSEMEIRE GONÇALVES; SIMONE SANCHES DE OLIVEIRA; TATIANA FRANCHI FERRARI; TIAGO ANTUNES DA LUZ NETO; VANESSA DOS SANTOS BATISTA; VANESSA SILVA DE SOUZA; VERA LUCIA EVANGELISTA SANTOS; VIVIANE APARECIDA RIBEIRO; WELLINGTON DE SOUZA SALES; WILSON SAMPAIO VIANA Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 33 - TC 007.422/2006-0 - AGENOR SANTIAGO NETO; ALEXANDRE HERMACORA; ALINE CRISTINA PREVEDEL; ANDREZA APARECIDA PEDRONI; CARINA APARECIDA DE SOUZA; CLEBER JOSUE CESCHI; CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS; DANIEL DIAS; DENILSON 17 ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA; DEOLINDA DANIELA RIBEIRO; DIEGO ALVES RODRIGUES; DJEFFERSON RENATO MARQUES; DOUGLAS WILLIAN FERREIRA PORTO; EDERSON LASTORIA; EDIR BRUCESSI GUIJO; EDUARDO NEVES SANTANA; ELIANE APARECIDA GUEDES; ERIKA PRISCILLA ADDAS; FABIO ANTONIO FERREIRA; FABRICIO LOPES DO AMARAL; FRANCINE ZACHEO BARROFALDI; HENRIQUE ZORZON CAMPANUCCI; JAMILE APARECIDA ZULIM; JANE CLEIDE BEZERRA DE FREITAS; JULIO CESAR CORTONEZI GOMES; LEONARDO XAVIER MORENO; LIDIANE VIVEIROS DE SOUZA; LUCIANO RODRIGO FERREIRA; LUIZ FERNANDO CASTILHO DOS SANTOS; MAFALDA SANTORO; MARCIO JOSE SOARES; MARCIO MATEUS; MARIO SILVIO MEDEIROS FERREIRA; MICHEL ROGERIO REZENDE; NILSON DONIZETI CARDOSO; NILSON NEVES DE LIMA; OTAVIO FRANCISCO DA SILVA; PAULA FERREIRA E ALMEIDA BIANCHI; RONALDO ANTONIO DA SILVA; ROSANA MARIANO TEIXEIRA; SILVANA GISELE SILVA SANTANGELO; VANDER SANTOS OLIVEIRA Diretoria Regional da ECT no Maranhão - DR/MA 34 - TC 006.677/2006-5 - BRUNO LEONARDO MENDES CRUZ; FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO; GENILSON MACIEL PARENTE CAMPOS; GIRLIANE ARAUJO MARANHAO; GLESIO RICARDO DA SILVA; HILDEGLAN CAVALCANTE DE FARIAS; JOAO BATISTA MARTINS DA CONCEIÇAO; JOAO FRANCISCO DOS REIS MATOS; JOSUE DE MOURA SOBRINHO; LIANA SANTOS NASCIMENTO; LINDOLFO MOACIR COSTA FILHO; LUCIVAL MOTA CARVALHO; LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE SOUSA; MAYKON SANTOS LIMA; MONICA VALERIA FRANÇA DE OLIVEIRA REGO; NEIDE MARIA DE SOUSA RAMIRES; RANIEL DOS SANTOS FROTA; RANIEL MORAIS LIMA; RAUL CUNHA FARIAS; RAYKLEITON ELAN DOS REIS MORAES; RICARDO MELO SOUSA BARROSO; RUBEM LECY OLIMPIO DA SILVA FILHO; SERVULO PEREIRA DOS SANTOS NETO; VALTENIR OLIVEIRA SOUSA; VICENTE GOMES PACHECO JUNIOR; WELLINGTON MARTINS BALTAZAR Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI 35 - TC 007.506/2006-2 - JAMES DEAN OLIVEIRA DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 36 - TC 006.870/2006-5 - ALBERTO CARVALHO AMARAL; ANDRÉ PESSOA DE ARAÚJO; ANDREA DE SOUSA BORGES; CESAR ZUCATTI PRITSCH; EDUARDO PIMENTEL DANTAS; GENIVALDO DE FREITAS BONFIM; KARINE MARTINS DE IZQUIERDO VILLOTA; MÁRCIO CEDRO DIAS DE AQUINO; MICHELLE ARGOUD NECTOUX; PATRÍCIA MAIA FEITOSA; PAULA MOREIRA FÉLIX COSTA; REGIANE APARECIDA MARTINS SILVEIRA SANTOS; RODRIGO MOTA DA SILVA; VINÍCIUS MAIA PACHECO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União - CGU 37 - TC 005.483/2006-7 - ADILMAR GREGORINI; ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA; ALAX ROBERTO DE SOUSA ARAUJO; ALEX DE ANDRADE NASCIMENTO; ALEX PEREIRA MENEZES; ALEXANDRE ALMIR LOPES DA FONSECA; ALICE MUTSUKO YAMAUCHI; ALICIO CARDOSO REIS; AMAZILIO ALVES BARBOSA JUNIOR; ANA VALERIA FERREIRA LIMA; ANDRE NOGUEIRA SIQUEIRA; ANTONIO DUARTE DE LIMA JUNIOR; ANTONIO MAROYSIO DOS SANTOS CARNEIRO; ANTONIO VEIGA ARGOLLO NETO; ARMANDO GONÇALVES MENDES DE CARVALHO; ATYLLA MARTINS RIBEIRO; CLAUDIO MARCIO RIBEIRO; CLEBER TAKAMITI NISHIKAWA; DANIEL CASTRO DUARTE; DILSON JOSE DIAS NOGUEIRA CAVALCANTI; EDILCE MEDEIROS BATISTA; EDUARDO LUIZ FLORIANO; EDVALDO DE ALMEIDA CAMPELO JUNIOR; ELANE CRISTINA NUNES FIEL; EMILIO MINORU IMAMURA; EVALDO ARAUJO RAMOS; FABIO DA SILVA ARAUJO; FABIO PASSOS 18 DA SILVA; GEILSON DE CARVALHO LEAO; GIL SANTOS SILVA SOBRINHO; GIULIANO BRESSAN GERALDO; JACYR DE HERONVILLE DA SILVA JUNIOR; JAIME RICARDO DE BRITO; JOSE ANDRE CARNEIRO FILHO; JOSE ARTUR ZARIFE ALVES; JOSE CLAUDIMI SANTOS; JOSE LUCIO PINHEIRO DE SOUSA; JOSÉ MARIA GOMES DE OLIVEIRA FILHO; LINCOLN DE SOUZA SILVA; MARA LUCIA BUFFON; MARCELO GOMES BRAGA; MARCIA MARIA LISBOA BASTOS RESENDE; MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA; MARCUS PAULO PELAJO PRISTA FERNANDES; MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA CHARAHUA; MARIA ISABEL GRAZIA DOS SANTOS; MARIO LUCAS SILVA VELLOSO; MAURICIO FERNANDO JATOBA DE ALMEIDA; NAIR NAHOMI HIRAI; OSWALDO FERNANDES DE ARAUJO; PATRICK RIZZON; PAULO HENRIQUE FONSECA BORGES; RALF ARAUJO RUAS; RICARDO PLACIDO RIBEIRO; RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM; ROGÉRIO TAVARES FONTES; ROSEMARY ZUCARELI INOCENCIO; SAMIR SALLEN SILVA SANTOS; SAMUEL DE RESENDE SALGADO; SERGIO CARVALHO BEZERRA; SILVIO MARCIO SANTOS NERY; TEONIO WELLINGTON MARTINS; THIAGO PINHEIRO CRUZ GOUVEIA; VANDER DE OLIVEIRA ALVES; WAGNER EUSTAQUIO CUNHA ALVES; ZORAIA SONZA PINHEIRO ACÓRDÃO Nº 1199/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 38 - TC 005.122/2006-5 - ADRIANO WILLIANS KIM; ALDEMIR PEREIRA RODRIGUES; ANA CARMEN ALBUQUERQUE CAVALCANTE; ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO; ARLENE MARIA DE CARVALHO; CELIO PACHECO VAL; ELISANGELA ANDRADE MONTE; FRANCISCO REGIS FERREIRA LOPES; GEOVANE BORGES DANTAS; JOAO HENRIQUE AROLDI; JORGE ANTONIO GONCALVES SOUTTO; KATIA APARECIDA MANGONE; LEDA MARIA PEDROSA DE OLIVEIRA; LILIA LIMA SANTOS; LILIAN JORGE; LUIS FABIANO BRITO DA ROSA; LUIZ FABRICIO REZENDE MOREIRA; MARCELO FERNANDES BASTOS; MARCELO PAVAN DA SILVA; MARCOS VITOR PINHEIRO DA ANUNCIACAO; MARCUS VINICIUS HAFNER DO NASCIMENTO; MARIA LUISA MOCELLINI; MARIANA SANTOS DE JESUS; PAULO ANDRE SOUSA DA SILVA; PAULO CESAR MINEIRO LOPES; PAULO FREDERICO AVILA VILARDO; RAFAEL DIAS SILVA; REGINALDO PEREIRA SILVA; RENATA MENDONCA MADRUGA DE SOUZA TELLES; RENATA VIEIRA SANTOS; RENATO MONTEIRO RAMOS; RENATO PEREIRA DOS SANTOS; ROGERIO AUGUSTO DA SILVA; ROGERIO KAZUO HAMATU; SECLES SOARES DE SOUZA; TIAGO RIBEIRO ALVES; TIAGO SANTOS COLLIRI; VALERIO ANDRE DA SILVA; VINICIUS GREGHI LOSANO Determinação: ao Banco do Brasil S/A 38.1 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: ADRIANO WILLIANS KIM; Determinação: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MC 38.2 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: TIAGO RIBEIRO ALVES; Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins - DR/GT 38.3 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: GEOVANE BORGES DANTAS; 19 Determinação: à Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA 38.4 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento da servidora: ARLENE MARIA DE CARVALHO DIAS; Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Brasília - DR/DF 38.5 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: REGINALDO PEREIRA SILVA. Determinação: a FURNAS 38.6 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: JORGE ANTONIO GONCALVES SOUTTO. Determinação: ao BASA 38.7 que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento do servidor: ALDEMIR PEREIRA RODRIGUES. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Delegacia Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 39 - TC 000.102/2006-0 - AGNALDO VIEIRA SENA; ALEXANDRE MIGUEL DA SILVA; ANDRE LUIS GUADAGNINI; BENEDITO PINHEIRO TESTA; CAMILA RAFAELA MAZZINI; CAMILO LELIS GONCALVES DOS REIS; CARLA ZAMONARO BELLUZZO; CARLOS EDUARDO BERTONHA; CATIA REGINA BOENZI; CELIA REGINA MACHADO TORRECILHA; CHRISTIAN JOSE CURCIO; CIBELLE APARECIDA DE OLIVEIRA; CLARICE MARIA PIMENTA FOLLA; CLAUDIA OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA; DANIEL LEMES; DEBORA CRISTINA DE MORAES; DEISE CRISTINA APARECIDA DUTRA DA SILVA; DIRCEU FAGANELLO; DONIZETTI APARECIDO SANCHES; DOUGLAS VIEIRA DOS SANTOS; ED CARLOS ZANON; EDER JOSE TAMINE DOS SANTOS; EDEREY EDMUNDO ALVARES; EDIVALDO DOMINGUES LIMA; EDUARDO PEREIRA; EDY MARCIO TOLENTINO DE SOUZA; ELIAS CARMO ROLEMBERG; EMERSON LUIZ DE FIGUEIREDO; ERIC SANTANA DE LIMA; EVANILDE LINO DE AGUIAR; EVANILDE LINO DE AGUIAR; FABIANA ANDREOLI NAGASSAKI; FERNANDA APARECIDA CASTELANI; FERNANDA CAMILO DE MAGALHAES; FERNANDA DE MORAES NOGUEIRA; FERNANDA OLIVEIRA SILVA BUSTAMANTE; FERNANDO ALVES MONTEIRO; FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS; FLAVIA ROBERTA VIVIANI MAGO; FLAVIO ODONI DE SOUZA; FREDERICO DE OLIVEIRA VILELA PINTO; FREDERICO SHIND LOPES MATSURA; GILSON RODRIGUES DA COSTA; GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA; GUSTAVO RAPHAEL AZANHA MAIA; HEBERT DE JESUS ZAVATTI; HERBERT SOARES DOS SANTOS; HERCULES RIBEIRO FERNANDES; IVANI ROCHA DA SILVA; JASON RODNEI ALCANTARA; JOAO CARLOS CARDOSO DE LIMA; JOAO HENRIQUE TROMBETTA; JOAO PAULO BATISTA DE CARVALHO; JOHN ALEXANDER ERHART; JORGE LUIZ GOMES; JOSE CORREA DE OLIVEIRA; JOSE MARIO FIRMINO DE SOUZA JUNIOR; JOSE MARIO LUCHIARI; JOSE RICARDO DE HARO DANTAS; JOSE SANDRE MOTA; JOSIAS DA SILVA; JULIANA VIGNON DE CASTRO RIOS; JULIO CESAR DE SOUZA SILVA; LEANDRO DE SOUZA; LEANDRO DE SOUZA; LOURIVAL DOS SANTOS; LUCAS NOGUEIRA VIEIRA; LUCELAINE CRISTINA PEDRO PEREIRA; LUCIA APARECIDA FERREIRA DA NEVES DE LIM; LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA; LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS; LUIS CLAUDIO AUGUSTO; LUIZ ANTONIO SANTOS; LUIZ FERNANDO DOS REIS; MARA LUCIA CESCHINI FURTADO; MARCELO MARTINS FRANCISCO; MARCIO ANTONIO MASSARIOLI; MARCOS CHIBA SAKURAI; MARCOS ELI DE ALMEIDA BARBOSA; MARCOS GONCALVES; MARCUS VINICIUS SILVA; MARIA MADALENA LEANDRO DA SILVA; MARIA ROSA RASCADO GARCIA BONACI; MARILIA SEGURADO GARCIA; MATILDE PEREIRA VIEIRA; MAURICIO AZEREDO SALGADO; MOISES JOVAIR DE LIMA; NILTON BEZERRA PEREIRA; OSMAR 20 ALVES DOS SANTOS; OSWALDO GOMES; OTAVIO AUGUSTO SILVA FONSECA; PATRICIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA; REGINALDO RUAS DA SILVA; RENATO DANILO MATOSO; RICARDO CESAR DE MARCHI; ROBSON MENDES ALEXANDRE; RODRIGO DE ALMEIDA GOMES; RODRIGO FRANCATO DUARTE; ROGERIO PEREIRA ANTONELLI; RUI PAULO DE AZEVEDO; SIMONE APARECIDA ALEIXO; TELMA APARECIDA ALEXANDRE; TIAGO FERNANDES DA SILVA; VALDECIR ALVES DOS SANTOS; VERA LUCIA BARBOZA; WILDNEI WALISON TEODORO; WILSON TABA Determinação: à Delegacia Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 39.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento dos cargos exercido anteriormente naquela Regional pelos empregados EVANILDE LINO DE AGUIAR; CARLA ZAMONARO BELLUZZO; LEANDRO DE SOUZA; GUSTAVO RAPHAEL AZANHA MAIA; CARLOS EDUARDO BERTONHA; RUI PAULO DE AZEVEDO. Delegacia Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 40 - TC 000.233/2006-1 - ADENILCE FLÁVIA DAVID; ADONIDIO SILVA DE MOURA; ALESSANDRA FARIA LIMA; ALOIZIO TOMAS CARVALHO; ANA CLÁUDIA FELIPE; ANA FLÁVIA CHARADIA FINAMOR DA SILVA; ANDERSON CARLOS DE MORAIS LEITE; ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA; ANDREZA MARTINS BENEVENUTO; ANTONIO LEONARDO DA SILVA; BILLY DO CARMO ESPÍNDOLA; BRUNO DIAS DE MESQUITA; CAIO WHENDEN DA COSTA; CLAUDIONOR GAMA FILHO; CRISTIANO SAÚDE BELÉM; DANIEL GOMES CRUZ; DANIEL MARQUES VIANA; EDER TORRES VIEIRA; ELAINE CRISTINA DE QUEIRÓZ; FERNANDA MAGALHÃES DE ALMEIDA; FLÁVIA JANAÍNA BATISTA VIEIRA; FLÁVIA JORGE OLIVEIRA; GERSON DE OLIVEIRA; GIVALDO CARDOSO DE PASSOS; HELENA APARECIDA DE CASTRO DA COSTA; HUGO GUIMARÃES FERREIRA; IRENI ISABEL DA SILVA FONTOURA; IRIS APARECIDA CUNHA BORGES ALVES; ISAIAS JOSÉ DA SILVA; IVANA NEVES SANTOS; JANILCIO RODRIGUES DE MAGALHÃES; JOAO BATISTA BORGES DE FREITAS; JOHN FELIZMAR EDNARDO PEREIRA DOS SANTOS; JOSÉ ANTONIO DA SILVA; JOSÉ ROBERTO DA SILVA; JULIANO EDUARDO FERREIRA; KARINA MÁRCIA RODRIGUES ALVES; KÁTIA CRISTINA MARTINS; KATIA FERNANDES SILVESTRE; LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA; LUCIANA VIDAL AGRA; LUCILENE SILVA ARAÚJO; LUIS GUSTAVO COURA TEIXEIRA; LUIZ FLAVIO NARDY MOTA; MÁRCIA APARECIDA MOURA; MÁRCIO CARVALHO DA SILVA; MARCOS MARTINS DA SILVA; MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES; MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS COSTA; MARIA DE LOURDES CARVALHO; MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA COUTO; MARLI SOARES LINO; MARY MARTINS DOS SANTOS; NAIR PEREIRA DE CARVALHO; NORMA CRISTINA BERNARDI RUAS; PATRÍCIA DE OLIVEIRA; PETRÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA; RAFAEL CASTRO E ALVES; RAFAEL LUCARELI SIMÕES; RAQUEL DE ALMEIDA BERNARDI FREIRE; RAQUEL MERCÊS RIBEIRO JARDIM; REGIANE ARANTES FERREIRA; REGINA CÉLIA DA SILVA; RENATO FERREIRA DA SILVA; RILDO ROMÃO DE ASSIS; ROBERTO CARLOS LIMA; RODRIGO ANTONIO SABINO; RODRIGO OTAVIO FROES ARAUJO; RONALDO JOSÉ MARCOLINO; RONALDO RAMOS SOBRINHO; RONALDO RODRIGUES DE ARAÚJO; ROZELI MENDES BONFIM PEREIRA; RUBENS DO PINHO ANGELO NETTO; SILÉSIA SILVA AMORIM; SILVANA DE OLIVEIRA BENTO; SIMONE DA SILVA LOPES; SIMONE DAS CHAGAS FERREIRA; SUMAYA ALMEIDA BARBOSA; SUZANA DE OLIVEIRA SANTANA; THAIS SILVA DE CASTILHO; THALLES ABREU MEZÊNCIO; ÚRSULA JAQUELINE DA CUNHA PAULA; VANDA LUZIA LUIZ DE CASTRO; VANDERLUCIO DE SOUZA; VANIA MARIA VIEIRA; VERALANE NEVES DA SILVA; VICENTE DONIZETE CAITANO JÚNIOR; WAGNER VITOR DE BRITO; WALTER EUSTÁQUIO DE CASTRO JÚNIOR; WANDERLEY CALAZANS; WANDERLEY VIEIRA DOS SANTOS; WELINGTON MACHADO DE CASTRO; WELLINGTON GONÇALVES DOS SANTOS; WELLINGTON MOREIRA DA ROCHA; WENDER RONY BRANDÃO; WERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA; WILLIAN ELIAS DE ALMEIDA; WILLIAN GATTI DIAS; YARA MIRANDA DIAS RIBEIRO 21 Determinação: à Delegacia Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 40.1 que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento do cargo de Advogado Junior exercido por THAIS SILVA DE CASTILHO, tendo em vista sua investidura em outro cargo público no Ministério do Trabalho e Emprego. Delegacia Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 41 - TC 004.651/2006-0 - ADILSON CALDEIRA GONCALVES; ALTAMIRO SIMOES DE SOUZA; AURELIO PEREIRA SILVA; CLEMILDA DAS GRACAS SIMOES SILVA; EDIRLEI RAPOSO DE AMORIM; FATIMA APARECIDA COSTA DE SOUZA; FERNANDO HENRIQUE SALES; HILTON CARDOSO LOPES; ILDEBRANDO PEREIRA LIMA; JEAN CLENIO SILVA; JOÃO BOSCO MARTINS; JOSE DIONISIO MARTINS; JOSE EMANUEL RODRIGUES ARAUJO; JURACY FERNANDES DE ABREU JUNIOR; MARINÊZ GOMES NAVES; RANIERI MIRANDA LACERDA; RAQUEL DUARTE NOGUEIRA; SANDRO DE PAIVA NASCIMENTO; SERGIO NOGUEIRA GUIMARAES; SONIA REGINA DE MORAIS SOARES; WALLACE ALVES DE SOUZA Determinação: à Delegacia Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 41.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento do cargo de Atendente Comercial I exercido anteriormente nessa empresa pelo empregado JOÃO BOSCO MARTINS. Delegacia Regional da ECT no Distrito Federal - DR/DF 42 - TC 000.238/2006-8 - JOSE EVANGELISTA DIAS DE AVILA; NORBELINO ALVES DOS SANTOS; REJANE MODESTO COSTA; RONILDO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR Determinação: à Delegacia Regional da ECT no Distrtio Federal - DR/DF 42.1 que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento de JOSE EVANGELISTA DIAS DE AVILA no emprego de Executante Operacional, para o qual foi admitido em 13/09/1995, e de REJANE MODESTO COSTA dos empregos de Carteiro e de Atendente Comercial, cujas admissões ocorreram em 15/09/97 e 21/11/2001, respectivamente, tendo em vista a investidura em outros empregos do Quadro de Pessoal daquela empresa. ACÓRDÃO Nº 1200/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as determinações sugeridas: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 011.469/2004-7 - c/ 1 volume Classe de Assunto: VI Interessado: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Responsável: Kátia Magalhães Arruda, Presidente (CPF não informado) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA Determinações: ao TRT-16ª Região 1.1 que promova a retificação da cláusula terceira do Convênio de Cooperação Mútua mantido com o Governo do Estado do Maranhão a fim de adequá-la aos termos do art. 93, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 4º e 6º do Decreto nº 4.050/2001, quanto ao ônus pela remuneração dos servidores cedidos; 22 1.2 que encaminhe ao Governo do Estado do Maranhão pedido para que reembolse o TRT - 16ª Região dos valores relativos à remuneração do cargo efetivo pagos à servidora Cássia Cordeiro Furtado (Analista Judiciário, C-15), durante o período da cessão, com advertência ao ente estadual de que o não atendimento do pedido de reembolso implicará o término da cessão, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 4.050/2001; 1.3 que informe ao Governo do Estado do Maranhão, para que o ente público possa adotar as medidas julgadas cabíveis no âmbito interno, que os servidores abaixo relacionados receberam do TRT 16ª Região a remuneração integral referente à função comissionada ou cargo em comissão nos períodos indicados, concomitantemente ao recebimento das verbas salariais do cargo efetivo pagas pelos respectivos órgãos cedentes, caracterizando acúmulo de verbas remuneratórias vedado pela legislação federal, abstendo-se a Corte Trabalhista de proceder a qualquer reembolso concernente aos valores pagos pelo Estado a esses servidores nos períodos em questão: 1.3.1 Manoel Pedro de Oliveira Castro Neto, requisitado da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão S.A., durante o período de julho/2001 a agosto/2003; 1.3.2 Márcia Regina Belfort Salgueiro, requisitada da Gerência de Desenvolvimento Humano do Estado do Maranhão, durante o período de janeiro/2000 a dezembro/2001 e de abril a julho/2002; 1.4 que regularize a situação de todos os servidores cedidos ou requisitados que não tiveram o ato de cessão prorrogado há pelo menos um ano, de modo a ajustá-los ao prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 4.050/2001, bem como observe o dispositivo regulamentar mencionado em futuras cessões ou requisições; 1.5 que promova o ajustamento de seu quadro de requisitados às exigências legais, especialmente em relação aos servidores oriundos de órgãos municipais que não estejam investidos em função de confiança ou cargo em comissão, nem atendam a situações previstas em leis específicas, de modo a não admitir a requisição de servidores fora das hipóteses alinhadas no art. 93, da Lei nº 8.112/1990 e no art. 5º do Decreto nº 4.050/2001; 1.6 que suspenda o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores requisitados de entes da administração pública estadual ou municipal não investidos em cargo em comissão, ou que não atendam a situações previstas em leis específicas, uma vez que, segundo os termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.460/1992 e do art. 1º, caput, do Decreto nº 3.887/2001, o benefício somente é devido aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal. ACÓRDÃO Nº 1201/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos, em conformidade com a proposta do Relator: 02 - TC 020.239/2005-4 - c/ 2 anexos e 1 volume Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Entidade: Município de Jurema/PE Determinação: à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde 2.1 que encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 1.527/1999 (Siafi nº 386942), firmado com a Prefeitura Municipal de Jurema/PE, cuja prestação de contas foi rejeitada por meio do Parecer Gescon nº 1143/2006; Determinações: à SECEX/PE 2.2 que proceda ao apensamento deste processo à TCE referida no subitem anterior, tão logo a mesma seja autuada, para exame em conjunto e em confronto; 2.3 que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 46/47-v.p.. 23 ACÓRDÃO Nº 1202/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes e fazer as determinações sugeridas: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 03 - TC 001.384/2006-0 Classe de Assunto: VI Interessada: Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda. (CNPJ nº 02.199.157/0001-13) Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Determinação: à ECT 3.1 que adote as seguintes providências nos futuros procedimentos licitatórios: 3.1.1 refaça o edital, ao invés de reeditar o edital acompanhado das alterações, quando tais alterações forem de número significativo; 3.1.2 inclua o fornecimento de "colete à prova de balas" como item obrigatório para todos os vigilantes armados; Determinações: à SECEX/MG 3.2 que encaminhe à interessada cópia desta deliberação, bem como das instruções de fls. 122/124 e 248/250; 3.3 que arquive o processo. 04 - TC 012.570/2005-6 - c/ 1 anexo e 1 volume Classe de Assunto: VI Interessada: Ouvidoria do TCU Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Determinações: à ANATEL 4.1 que faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação adequada justificativa de preço, apresentando orçamentos, cotações ou quaisquer outros documentos que tenham o condão de suportar a exigida justificativa, com vistas a dar pleno cumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93; 4.2 que, quando da contratação de serviços de consultoria, proceda ao adequado planejamento das ações pretendidas, com vistas a possibilitar o correto dimensionamento do objeto a ser contratado e a delimitação da metodologia a ser utilizada, bem assim evitar o descumprimento das fases e prazos pactuados com a contratada, quando da execução do contrato; Determinação: à Secretaria Federal de Controle Interno 4.3 que acompanhe a execução do Contrato CMPR-21/2005-Anatel, informando, nas próximas contas, sobre os resultados alcançados; Determinações: à 1ª SECEX 4.4 que encaminhe à interessada cópia desta deliberação bem como das instruções de fls. 12/20; 4.5 que arquive o processo. 05 - TC 021.158/2005-9 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria da República em Santa Catarina - Unidade da Tutela Coletiva e Cidadania Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Diretoria Regional de Santa Catarina Determinações: à ECT/DR-SC 5.1 que atente para o disposto no Decreto nº 99.509, de 05/09/90, no sentido de evitar a cessão de bens móveis e imóveis a associações de funcionários; 24 5.2 que adote medidas para aprimorar o processo de seleção de estagiários, visando, principalmente, torná-lo o mais impessoal possível. Medidas como: para cada vaga ofertada, seja exigido número mínimo de participantes na seleção (situação prevista no contrato com o CIEE); caso não seja atingido o número mínimo de candidatos, realizar nova seleção, elaborar roteiros para entrevistas e documentar a realização das entrevistas, são necessárias para tornar o procedimento impessoal; Determinações: à SECEX/SC 5.3 que encaminhe à interessada cópia desta deliberação bem como da instrução de fls. 134/143; 5.4 que arquive o processo. ACÓRDÃO Nº 1203/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos e arquivar o processo: JUSTIÇA DO TRABALHO 06 - TC 005.233/2004-8 - c/ 3 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Joaquim Augusto Bandeira Júnior (CPF nº 076.729.345-20), Dolores Correia Vieira (CPF nº 086.484.095-00) e Marama dos Santos Carneiro (CPF nº 004.426.405-44), nos períodos indicados às fls. 3 e 6-vp. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA Exercício: 2003 Determinação: ao Controle Interno do TRT/BA 6.1 que acompanhe até o final as ações envolvendo a concessão de 'quintos' à servidora Maria Inês Viana Coelho Joaquim de Carvalho, fazendo menção sobre a situação das mesmas nos Relatórios de Auditoria de Gestão das próximas contas do órgão. ACÓRDÃO Nº 1204/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 07 - TC 005.233/2004-8 - c/ 3 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Annibal Maia Sampaio Júnior (CPF nº 342.528.865-20), Carlos Alberto Marinho dos Santos (CPF nº 350.281.575-53), Durval Padilha Pinto Neto (CPF nº 249.509.045-15), Álvaro Ferreira dos Santos (CPF nº 071.547.805-25), José Ferreira Neves (CPF nº 004.329.705-68), Edvaldo dos Reis Pinheiro (CPF nº 333.965.405-06), Eduardo Antônio Costa Parada (CPF nº 564.278.835-34), Fernando Barreto Paes Cardoso (CPF nº 063.979.565-04), Sadinoel Pereira de Souza (CPF nº 567.527.415-49), Alexandre Moreira Mendes de Carvalho (CPF nº 580.298.185-72), André Luiz Brito de Araújo (CPF nº 124.452.825-00), Marco Aurélio Cordeiro Moreira (CPF nº 253.912.755-04), Patrícia Machado Costa (CPF nº 632.939.195-53), nos períodos indicados às fls. 3/5-vp. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA Exercício: 2003 25 ACÓRDÃO Nº 1205/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, e considerando que a prestação de contas se deu ainda no âmbito do órgão repassador dos recursos do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO/EJA, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 08 - TC 015.271/2005-0 Classe de Assunto: II Responsável: Maria das Graças Carneiro da Cunha Pinto Lapa (CPF nº 055.484.034-00) Entidade: Município de Tracunhaém/PE ACÓRDÃO Nº 1206/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 09 - TC 007.228/2005-5 - c/ 1 volume e 1 anexo Classe de Assunto: II Responsável: José Toshimore Nakane (CPF nº 020.446.358-01) Entidade: Fundação Cidade da Paz ACÓRDÃO Nº 1207/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 10 - TC 018.610/2005-0 Classe de Assunto: II Responsável: Manoel Ferreira de Matos (falecido), (CPF nº 011.065.035-20) Entidade: Município de Simão Dias/SE Determinação: ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 10.1 que, com fulcro no art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67, adote as providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da responsabilidade do Sr. Manoel Ferreira de Matos no sistema Siafi, na conta "diversos responsáveis", efetuada mediante a 2004NL000589 da UG 200318; Determinações: à SECEX/SE 10.2 que encaminhe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à viúva do responsável, Sra. Rivalda Silva Matos, cópia desta deliberação bem como da instrução de fls.70/72; 10.3 que arquive o processo. ACÓRDÃO Nº 1208/2006 - TCU-2ª CÂMARA 26 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, e 272 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar, sem julgamento do mérito, o processo a seguir relacionado, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 11 - TC 012.800/2004-0 Classe de Assunto: II Responsável: Domingos Dinis, ex-Prefeito (CPF nº 008.294.552-72) Entidade: Município de Limoeiro do Ajurú/PA ACÓRDÃO Nº 1209/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 5º, da Portaria TCU nº 173-GP/80, alterada pela Portaria TCU nº 149-GP/83, c/c os arts. 1º, inciso I, 93, 143 e 213 do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado condicionando-se a quitação ao responsável ao efetivo recolhimento do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 12 - TC 012.525/2003-4 Classe de Assunto: II Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59) Entidade: Município de Breves/PA ACÓRDÃO Nº 1210/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, em considerar as contas iliquidáveis e arquivar o processo abaixo relacionado, sem prejuízo da determinação constante dos pareceres emitidos nos autos: 13 - TC 013.304/2005-4 Classe de Assunto: II Responsável: Arnaldo Rolemberg Garcez, ex-Prefeito (CPF nº 002.536.265-87) Entidade: Município de Itaporanga D'Ajuda/SE Determinação: à SECEX/SE 13.1 que dê ciência ao responsável, Sr. Arnaldo Rolemberg Garcez e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão instaurador da presente TCE, desta deliberação, bem como da instrução de fls. 76/79 e do parecer de fls. 82/83, comunicando-lhes que o Tribunal poderá, no prazo de 05 (cinco) anos contados da publicação da deliberação terminativa, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a Tomada de Contas Especial. b) Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 46 e 47); e ACÓRDÃO Nº 1211/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 27 MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-005.746/2006-0 Interessados: LUIZ GONZAGA CURADO DOMINGUES, CPF 008.443.571-20; MIRIAN RAPELO XAVIER, CPF 003.918.591-53; NILMA DE BARROS BELLO, CPF 039.287.643-49; SYDNEY CASTRO GUIMARAES, CPF 090.844.101-06; VICENCIA LUSTOSA MORAIS, CPF 347.714.097-49 02 - TC-008.783/2006-7 Interessados: JOSE CARLOS DE LIMA, CPF 030.305.631-20; MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, CPF 102.407.051-49 ACÓRDÃO Nº 1212/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-008.956/2006-0 Interessados: DIMAS VALENCISE, CPF 397.479.308-97; EUGÊNIO DA SILVA MARTINS, CPF 330.238.677-04; EVARISTO BATISTA CHAVES, CPF 375.167.440-34; FELISMINA FARIAS NETA, CPF 032.956.212-68; FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 627.992.902-72; HILDETE GIRÃO MOTA, CPF 033.436.261-04; IRACI CASSIANO SOARES, CPF 048.820.834-34; ISMAEL DA SILVA LEITÃO, CPF 036.076.741-91; JOÃO BATISTA ALBUQUERQUE RODRIGUES, CPF 032.775.262-91; JOÃO BENEDITO DA SILVA, CPF 110.379.111-72; JOSE BELMINO CHAVES, CPF 042.745.981-87; JOSE ENGRACIO BORGES DE ABREU, CPF 116.435.522-87; JOSE GONDIM LINS NETO, CPF 106.440.161-91; LEIA LARA PRETTI, CPF 104.905.231-53; MANOEL LIBÓRIO DOS SANTOS, CPF 075.012.342-72 1. Determinar à Fundação Nacional do Índio que faça constar nos atos de Eugênio da Silva Martins (fls. 12/16) e Manoel Libório dos Santos (fls. 97/101), a vigência das concessões para o dia imediatamente posterior a que completaram 70 anos de idade, ou seja, 20/7/1996 e 11/4/1999, respectivamente, bem como ser retificado no ato de Ismael da Silva Leitão (fls. 47/51), a vigência da concessão para 12/12/1990 e com efeitos financeiros a partir de 1º/1/1991, visto que o inativo era exCLT. ACÓRDÃO Nº 1213/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 04 - TC-007.800/2006-5 Interessados: 28 ALCINA LACERDA RIBEIRO, CPF 733.482.367-20; ALEX DE SOUZA LIMA, CPF 008.799.054-76; ALICE GUERTLER LEMOS, CPF 007.972.057-99; ALZIRA DA TRINDADE RAMALHO XAVIER, CPF 617.915.806-10; ANA DE CARVALHO DIAS DE ANDRADE, CPF 214.994.418-94; ANGELO VIANNA, CPF 690.672.527-00; CARMEM CELIA DA SILVA, CPF 556.270.306-82; CICERA MARIA DO NASCIMENTO, CPF 054.648.017-90; DORIS LISBOA PAGNIEZ, CPF 028.301.957-36; DURVALINA SILVA DE ASSUNCAO, CPF 325.757.186-00; EDILANIA DE SOUZA LIMA, CPF 023.379.874-93; ELAINE DE SOUZA LIMA, CPF 008.799.07410; ELIONE FRUTUOSO DAMASCENO, CPF 821.485.707-49; EMERSON MAXIMIANO CAVALCANTE, CPF 008.875.064-70; FABIO RANY CAVALCANTE, CPF 008.874.964-90; FRANCISCA CONSTANTINA DE ALMEIDA, CPF 475.821.977-04; FRANCISCO DE CARVALHO DIAS DE ANDRADE, CPF 214.994.478-25; GECILANE CORREA DE MORAES, CPF 083.122.13724; GECILEIA CORREA DE MORAES, CPF 083.122.157-78; GILMARY SILVA SIMAO RIBEIRO, CPF 777.029.055-49; HUGO SILVA NOGUEIRA, CPF 012.151.796-93; INACIO DE CARVALHO DIAS DE ANDRADE, CPF 214.994.488-05; JAIRO CORREA DE MORAES, CPF 054.004.017-75; JEANE CORREA DE MORAES, CPF 083.124.797-59; JOSEVANDO SOUZA CONCEICAO, CPF 925.132.205-87; JULIANA DAMASCENO ALVES, CPF 054.860.997-70; LAUDENICE DA SILVA LIMA, CPF 296.227.944-91; LUCAS ANDRADE DE MEDEIROS, CPF 698.864.151-34; LUCIA HELENA NOGUEIRA DAMIAN, CPF 911.426.797-72; LUCIANO BOAVENTURA RIBEIRO, CPF 925.162.115-20; MAFALDA FERREIRA DA SILVA, CPF 042.573.396-32; MARIA BARRETO DA SILVA, CPF 264.478.196-53; MARIA DE ARAUJO LAUDELINO, CPF 816.425.717-68; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CPF 217.192.488-85; MARIA DOS PRAZERES DE FREITAS, CPF 167.325.374-15; MARIA ESTELA ALVES SANDONVAL, CPF 547.841.907-91; MARIA ISABELLA EVANGELISTA MEDEIROS, CPF 698.828.941-00; MARIA JOSE DE SOUZA LIMA, CPF 023.885.314-46; MARIA LUIZA DA CONCEICAO NASCIMENTO, CPF 054.648.067-50; MARINA SILVA SIMAO RIBEIRO, CPF 777.029.135-68; MICHELY LEMOS, CPF 077.720.167-43; MIDIA BOAVENTURA RIBEIRO, CPF 926.231.315-20; MIRLEINI LEMOS, CPF 053.656.377-20; NEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 108.730.137-86; NILA TEIXEIRA ROCHA, CPF 779.803.526-53; RAYANNA ALVES LAVRADOR, CPF 055.287.257-12; RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 217.192.498-57; ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 269.085.288-80; ROGERIO DA SILVA LAVRADOR, CPF 855.471.907-72; RONALDO BRAZ, CPF 008.027.144-80; ROSEMARY SILVA SIMAO, CPF 309.017.075-20; RYAN ALVES LAVRADOR, CPF 055.287.297-00; SHAULLING RANIO CAVALCANTE, CPF 008.875.094-95; SONJA DE CARVALHO DIAS DE ANDRADE, CPF 525.009.268-34; WILLAMS DE SOUZA LIMA, CPF 008.799.024-50 ACÓRDÃO Nº 1214/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC-005.298/2006-9 Interessados: ARLAN DA FONSECA ROCHA, CPF 386.462.773-72; SEBASTIÃO NOBRE GUIMARÃES JUNIOR, CPF 412.202.003-44; VALDIR DE SENA ROSA, CPF 129.884.993-49 ACÓRDÃO Nº 1215/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do 29 Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 02 - TC-005.741/2006-3 Interessados: MARIA MARTINS DE GODOY, CPF 089.449.541-00; ZELOIR DA PONTE, CPF 243.482.367-04 MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-007.907/2002-9 Interessados: ADULCIO JOSE DE BITTENCOURT, CPF 245.560.339-34; ALDO DA FONSECA, CPF 263.238.267-04; ANA MARLY GUIMARÃES AZEVEDO SOUSA, CPF 046.876.201-91; ANÉSIO COELHO DE LIMA, CPF 009.108.721-04; ANTONINHA COMISSÁRIO LOPES, CPF 090.008.358-10; ANTONIO ALVES DE SOUZA, CPF 019.900.472-20; ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, CPF 112.217.983-91; ANTONIO GERMANO LOUREIRO, CPF 255.475.937-53; ANTONIO CARLOS WALTRICK ANTUNES, CPF 468.450.709-20; ANTONIO JOSE DA CRUZ NETO, CPF 036.102.413-49; ANTONIO RODRIGUES XAVIER, CPF 282.077.77087; ARNALDO AUTO DO ESPIRITO SANTO, CPF 685.852.508-44; ARNALDO TEIXEIRA DE MORAES, CPF 111.317.482-04; ARNILDO SANTOS NASCIMENTO, CPF 599.963.747-34; AUGUSTA MARIA GODOY DE MIRANDA, CPF 093.896.874-20; AUREA DE SOUZA BENTES, CPF 091.931.382-53; AVAIR MORAES BENEVIDES, CPF 229.413.041-34; BENEDITA RODRIGUES, CPF 121.580.971-91; CARLOS AUGUSTO GOMES, CPF 084.825.511-91; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTAREM, CPF 184.975.860-34; CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO, CPF 309.602.900-87; CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 193.360.80482; CECILIA AMARO, CPF 264.897.080-00; DALVA PEROBA RIBEIRO, CPF 338.376.007-34; DIVINO FELIPE DE ARAUJO, CPF 205.823.741-20; EDSON AZEVEDO E SILVA, CPF 208.714.22972; EUNICE BARBOSA ALONSO, CPF 051.892.487-47; EXPEDITO SOBRAL DE ARAUJO, CPF 352.361.323-04; FRANCISCO MEDEIROS DA COSTA, CPF 047.978.253-91; GESSY ROSA DE AGUIAR, CPF 747.265.527-91; GILDA CHERQUES, CPF 425.868.607-72; HELENO ALVES DA SILVA, CPF 245.860.727-68; HELENO VIRGULINO DE ANDRADE, CPF 133.184.113-53; IVONE WEINERT DE LIMA, CPF 356.028.999-87; JAIR PAULINO DE SOUZA, CPF 203.101.967-87; JERUSA FONSECA DE CARVALHO, CPF 076.486.421-15; JOAO SEBASTIAO DA SILVA, CPF 406.566.752-68; JOAO CARLOS LEAO, CPF 525.079.808-00; JOÃO MARINHO DE FREITAS, CPF 029.632.132-04; JOSE DIVINO DA SILVA, CPF 065.360.263-49; JOSE ATAYDE SOBRINHO, CPF 065.740.253-20; JOSÉ DANTAS CHAGAS, CPF 038.757.841-20; JOSÉ MARCOS CORREA DA SILVA, CPF 569.267.077-15; JOSE ROBERTO ALVES, CPF 123.010.606-59; JULIA NANAMI YAMASHITA, CPF 361.722.439-34; JULIO CARLOS FONSECA DE ARAUJO, CPF 183.521.030-91; JURACI DANTAS DE LIMA, CPF 523.960.967-53; LILIAN DA SILVA MARINHO, CPF 622.414.007-34; LINDALVA VIEIRA DE SOUZA, CPF 097.392.541-87; LOURIVAL PETRONILO DE AGUIAR, CPF 081.736.994-53; LUCIANO MARTINEZ RIBEIRO, CPF 207.738.111-68; LUISA CARLA PETRI MACHADO, CPF 803.483.780-68; LUMAR HONORIO DE MEDEIROS, CPF 050.128.994-15; MANOEL NAZI CARDOSO DOS SANTOS, CPF 017.940.272-20; MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CPF 088.940.516-68; MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, CPF 133.403.520-20; MARIA CÉLIA XAVIER BATISTA DE CARVALHO, CPF 559.239.258-34; MARIA DA GLORIA DA SILVA MATOS, CPF 040.888.162-34; MARIA GENTIL KNUPP DE SOUZA, CPF 168.366.186-91; MARIA HELENA FRANÇA GUIMARÃES DA SILVA, CPF 316.012.947-00; MARIA ZENITH DA SILVA, CPF 191.978.536-15; MARIA ANTONIA RODRIGUES VENANCIO DA SILVA, CPF 253.285.149-04; MARIA CARMELITA PEREIRA DA COSTA, CPF 119.074.601-87; MARIA DO CARMO MADEIRA, CPF 115.695.141-00; MARIA INACIA DA SILVA, CPF 131.362.164-15; MARIO HENRIQUE NOGUEIRA MENDOZA, CPF 273.535.087-87; MARISA BASSAN, CPF 274.146.049-34; MIGUEL XAVIER DE SOUZA, CPF 026.642.594-15; NESTOR DE 30 BRITO, CPF 350.400.179-87; PEDRO INACIO DA SILVA, CPF 607.594.962-34; RAIMUNDO DEUSDEDITH ABREU NOGUEIRA, CPF 175.257.727-20; REGINA CÉLIA VENTURELLI FERRER GASPAR, CPF 242.910.487-34; RIVALDO GUIMARAES DA SILVA, CPF 047.966.753-53; ROSA HELENA DOS SANTOS LOBATO, CPF 047.906.502-00; RUBENS CARVALHO BARBOSA, CPF 081.834.903-44; SEBASTIAO EURICO GUIDINO, CPF 275.486.517-91; SEBASTIAO RAMOS, CPF 261.490.957-20; TARCIS INACIO DE MENEZES, CPF 255.877.147-72; TERESINHA DE JESUS, CPF 618.600.857-68; VALDECI FERREIRA DA COSTA, CPF 263.721.267-53; WALDYR MARTINS DA SILVA, CPF 244.720.347-00; WANDA RIBEIRA DE SOUZA, CPF 513.354.257-72 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 04 - TC-006.788/2006-4 Interessados: ANTONIO FERNANDO MENDES PEREIRA, CPF 012.611.933-34; ANTONIO LOPES RIBEIRO NETO, CPF 184.623.327-53; DIRCELIA MARINHO, CPF 032.031.508-83; EDSON MARTINS HUBER, CPF 200.824.950-68; ERNANI BILHERBECK DE OLIVEIRA BASTOS, CPF 636.694.987-53; GABRIEL GALDINO DA COSTA, CPF 230.696.947-72; IRAPUAN LIRA FEITOSA, CPF 066.759.303-97; JESUS PEREIRA DA SILVA, CPF 736.807.538-53; JOÃO MARCOS DA COSTA MENEZES, CPF 331.238.457-53; JOEL LOPES DE REZENDE, CPF 498.107.588-04; JOSÉ GONÇALVES PORTO, CPF 252.459.539-00; MARCOS DE JESUS VIANA, CPF 027.249.998-60; MILITÀO DA SILVA BATISTA, CPF 089.590.990-15; NEWTON FERREIRA LACERDA, CPF 036.967.826-53; NILTON CESAR DA COSTA, CPF 409.486.763-53; VALTER LOSS GAMBERTI, CPF 575.571.527-00; WILTON RAIMUNDO DA SILVA, CPF 056.809.301-10 c) Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 70 e 71). ACÓRDÃO Nº 1216/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-005.507/2006-0 – Henrique Vieira de Moraes; Leandro Alcantara Filho; Maria Edina Rodrigues Dias; Maria de Nazareth Sidonio Rodrigues; Maria Sonia Leite Nassar; Raimundo Ratis Monteiro; Regina Coeli da Silva Valiente. ACÓRDÃO Nº 1217/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-007.486/2006-8 – Cintia Aline Ishikawa; Cláudio Luís Yuki Fuzino; Danilo Vili Gabert; Felipe César Michna; Jairo Quintiliano de Oliveira; Janaína Sant'ana Schrickte Sartori; Luana Akemi Elias; Luiz Carlos de Figueiredo; Luiz Eduardo de Menezes; Marcel Francelino da Silva; Marcelo Iansen Loureiro; Maria Cecília Garibotti Comassetto; Maria Helena Franco Martins Alves; Nilson de Souza 31 Lemes; Patrick Bez Birolo; Rafael Virmonde do Nascimento; Sandra Akiko Makuda; Tania Juliana Ogliari Wisch; Thais Micheline Bonamigo; Thiago Alberto de Souza; Vanessa Roberta do Rocio Souza; Wilmar Jaszewski. ACÓRDÃO Nº 1218/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 23/5/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e recomendação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Cultura 1. TC-009.996/2002-8 (com 3 volumes) – Apenso: TC-016.024/2001-1 (com 1 volume). Classe de Assunto: II Responsáveis: Abimael Corrêa Rocha, CPF n. 533.749.597-68; Carlos Roberto Santana Goes, CPF n. 444.670.877-53; Cid Gonçalves Ferreira, CPF n. 273.768.187-15; Eliane Pszczol, CPF n. 432.079.79734; Humberto Ferreira Braga, CPF n. 090.671.327-72; Márcio Gonçalves Bentes de Souza, CPF n. 018.165.432-68; Marco Antonio Giacoia, CPF n. 548.370.817-20; Maria da Graça Martins Santos, CPF n. 259.081.117-91; Paulo Roberto de Menezes Maciel, CPF n. 036.745.417-34; Roberto Melo Leite, CPF n. 200.696.427-53; Rogerio de Alvarenga Ferreira, CPF n. 468.992.787-15; Tomas de Aquino Chaves de Melo, CPF n. 101.213.237-49. Entidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte. Exercício: 2001. 1.1. à Fundação Nacional de Artes que: 1.1.1. adote medidas céleres para apurar responsabilidades por eventos danosos aos cofres públicos, observando, ainda, as disposições do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, especialmente no que se refere a assegurar a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos procedimentos administrativos instaurados; 1.1.2. implemente providências a fim de evitar ocorrências como o pernoite do automóvel da entidade na residência de motorista, a falta de controles sobre a entrada e a saída de veículos e a ausência de renovação de seguro, atentando para as disposições da IN/MARE n. 9/1994, especialmente dos itens 12, 15.1 e 15.2; 1.1.3. observe o disposto no § 2º do art. 62 da Lei n. 8.666/1993, quando houver substituição do instrumento contratual por nota de empenho; 1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas da Entidade, acompanhe a continuidade dos ressarcimentos promovidos pelo Sr. Abedir Ferreira dos Santos em decorrência do furto do veículo Kombi, placa LBI 1100, até a quitação definitiva do débito, no valor original de R$ 8.450,00; e 1.3. recomendar à Fundação Nacional de Artes que divulgue, em sua página na Internet e/ou em outros veículos de comunicação na área cultural, a relação dos pareceristas contratados com indicação da área de atuação, vigência, valor e fundamento legal dos ajustes firmados, bem assim que adote medidas a fim de recompor seu quadro de pessoal via realização de concurso público, de maneira que futuramente as contratações de parecerista, autorizadas pelo § 4º do art. 4º da Lei n. 8.313/1991, se restrinjam a situações excepcionais. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam 32 sido incluídos na Pauta de nº 17, organizada em 15 de maio corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1219 a 1237, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 011.555/2000-4, 002.188/2001-2, 002.594/2003-8, 016.490/2003-5, 019.567/2003-6, 003.930/2004-5, 001.966/2005-7, 006.953/2005-1 e 019.146/2005-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; b) Procs. nºs 001.009/2005-1, 003.482/2005-2, 009.980/2005-2, 015.815/2005-4, 016.079/2005-2 e 016.082/2005-8, relatados pelo Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e c) Procs. nºs 012.552/2002-3, 015.871/2005-3, 006.482/2006-4 e 006.483/2006-1, relatados pelo Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1219/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC? 011.555/2000-4 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Luiz Osmani Pimentel de Macedo (CPF nº 063.483.943-87) 4. Entidade: Município de Lago da Pedra/MA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA 4.313) e Antônio José Muniz (OAB/MA 1.078) 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, ex-Prefeito do Município de Lago de Pedra/MA, contra o Acórdão nº 1.177/2005 ? 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.177/2005 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Recorrente. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1220/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.188/2001-2 - c/ 16 volumes e 04 anexos 33 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF nº 312.531.805-04) e João Alves dos Santos (CPF nº 155.595.565-72) 4. Entidade: Município de Itabaiana/SE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n° 672/A) e Acelina Mar Araújo e Souza (OAB/SE n° 2.175) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara, que não conheceu o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, em razão de sua intempestividade, e conheceu, porém, não deu provimento ao interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos em 23.11.2005 para, no mérito, negar-lhes provimento, e não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo referido senhor em 19.12.2005, em razão da preclusão do direito de recorrer com a oposição da primeira peça, e pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, em decorrência de sua intempestividade; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1221/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.567/2003-6 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito (CPF nº 097.161.903-44) 4. Entidade: Município de Cocal/PI 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, contra o Acórdão nº 2.007/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com a imputação de débito e multa, ante a nãocomprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquele município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE referente ao exercício de 2000. 34 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1222/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.930/2004-5 - c/2 volumes 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rogério Novaes, ex-Presidente (CPF nº 359.665.219-72) 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: Marlon Charles Bertol (OAB/SC nº 10.693) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação convertida em tomada de contas especial, por meio do Acórdão nº 1.868/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 50/2005), em razão de irregularidades praticadas na gestão do Sr. Rogério Novaes, à frente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares a contas do Sr. Rogério Novaes e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data da Ocorrência 13/1/2003 31/1/2003 10/2/2003 7/3/2003 10/3/2003 31/3/2003 10/4/2003 8/5/2003 12/5/2003 Valor Histórico Em R$ 552,80 7.500,00 232,54 7.500,00 259,14 15.810,00 191,58 114,73 220,17 35 16/5/2003 9/6/2003 10/7/2003 11/8/2003 234,00 78,05 114,47 32,70 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 15% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. rejeitar, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rogério Novaes, visto que não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades na contratação direta do Escritório de Advocacia Jair Ximenes S/C, bem como a criação de cargos e nomeações em desacordo com o Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal vigente no CREA/SC; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1223/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.953/2005-1 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima (CPF nº 125.165.974-87) 4. Entidade: Município de Xexéu/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial em desfavor de Marcos Antônio Gonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município de Xexéu/PE, instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 41.302/98, celebrado com o FNDE, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de 36 julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima ao pagamento da quantia de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1224/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.146/2005-0 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Yvan Peixoto Júnior (CPF n° 414.502.727-20) e José Augusto de Oliveira Fernandes (CPF n° 390.973.667-04) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF, de responsabilidade do Sr. Yvan Peixoto Júnior, em razão de irregularidades praticadas quando no exercício da função de Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ, subordinado à agência da CEF em Juiz de Fora/MG, que ocasionaram prejuízos à instituição. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Yvan Peixoto Júnior, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 37 DATA DA OCORRÊNCIA 02/05/1996 01/06/1996 04/01/1996 05/01/1996 19/05/1996 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO - R$ 12.000,00 10.860,11 62.948,00 28.170,27 12.170,55 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.5. excluir a responsabilidade do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes desta tomada de contas especial. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1225/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-001.009/2005-1 Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. Responsável: Raimundo Antônio Rego Gomes (CPF 012.301.403-44). Unidade: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Unidade técnica: Secex/MA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-Prefeito do Município de Mirinzal/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor histórico de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-Prefeito Municipal de Mirinzal/MA, ao pagamento das quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal 38 (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1226/2006 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-003.482/2005-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA. 4. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Noleto Morais (OAB/MA 7.065) e Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA 6.487). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Dom Pedro/MA, instaurada em razão da não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 94.127/1998, no montante de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, exPrefeito Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento do valor de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o 39 recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação; 9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1227/2006 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-009.980/2005-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria/BA 4. Responsável: Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito, (CPF 082.858.965-87). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 6.017/1997, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), durante o exercício de 1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 40 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1228/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-015.815/2005-4 Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. Responsável: Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.245-68). Unidade: Prefeitura Municipal de Valente/BA. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. Unidade técnica: Secex/BA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito do Município de Valente/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 1.638/1997, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito Municipal Valente/BA, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data 23/9/1997 10/10/1997 Valor (R$) 9.100,00 22.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Reinaldo Ramos Rios a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 41 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1229/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-016.079/2005-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Estreito/MA. 4. Responsável: Claro Alves de Moura, ex-Prefeito, (CPF 135.782.511-00). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Claro Alves de Moura, ex-Prefeito Municipal de Estreito/MA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 95.673/1998, no montante de R$ 72.097,22, durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Claro Alves de Moura, ex-Prefeito Municipal de Estreito/MA, ao pagamento do valor de R$ 72.097,22 (setenta e dois mil, noventa e sete reais e vinte e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC–016.082/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 42 3. Responsável: José Gomes de Souza, ex-Prefeito, (CPF 128.771.313-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 14.118,00 (catorze mil, cento e dezoito reais), transferidos à municipalidade em 15/12/1999, com fundamento no Convênio 93925/1999, celebrado com o objetivo de fornecer assistência financeira direcionada a custear curso de capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, com duração mínima de 80 (oitenta) horas-aula, e impressão de material didático/pedagógico específico para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem da 1ª à 4ª série, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. José Gomes de Souza, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 14.118,00 (catorze mil, cento e dezoito reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 15/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1231/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.594/2003-8 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Alice Costa Dutra (CPF nº 006.318.219-02), Almira Odete de Oliveira (CPF nº 378.351.739-72), Anísio Alfredo Machado (CPF nº 007.236.309-68), Antenor Arnoldo de Souza (CPF nº 006.701.229-98), Bruna Pachiari (CPF nº 005.642.789-12), Caroline Raizer (CPF nº 027.169.449-11), Edina Baseggio (CPF nº 005.954.189-02), Eloy Baseggio (CPF nº 435.935.009-06), Ernesto Raizer Neto (CPF nº 178.504.440-00), Evelise Baseggio (CPF nº 005.954.179-22), Gabriel de Oliveira (CPF nº 006.975.339-30), Izabel Barbosa Cardoso (CPF nº 551.182.089-04), José Seixas Ribeiro (CPF nº 43 008.412.429-68), Laudeli Pereira Lopes (CPF nº 399.311.299-72), Leonardo de Oliveira (CPF nº 006.975.369-55), Márcia Lapolli (CPF nº 560.644.899-87), Mariana Marques de Souza (CPF nº 006.701.279-57), Marília Marques de Souza (CPF nº 006.701.249-31), Nicolas Cardoso da Silva (CPF nº 005.873.279-95), Orcinea das Dores Cardoso (CPF não consta), Rosilene Marques de Souza (CPF nº 006.701.309-07), Sandra Mara Machado (CPF nº 006.857.409-60), Silesia Marques de Souza (CPF nº 509.769.079-68), Susanne Alves (CPF nº 821.512.109-87) e Tiago de Oliveira (CPF nº 006.975.299-08) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil aos beneficiários Ernesto Raizer Neto e Caroline Raizer; Silesia Marques de Souza, Marília Marques de Souza, Rosilene Marques de Souza, Antenor Arnoldo de Souza e Mariana Marques de Souza; Alice Costa Dutra; Eloy Baseggio, Evelise Baseggio e Edina Baseggio; Almira Odete de Oliveira, Leonardo de Oliveira, Tiago de Oliveira e Gabriel de Oliveira; Anísio Alfredo Machado e Sandra Mara Machado; Bruna Pachiari; Laudeli Pereira Lopes; José Seixas Ribeiro; Susanne Alves; e Izabel Barbosa Cardoso e ordenar o registro dos atos de nºs 180500-1-05-1998-000004-0, 1-80500-1-05-1999-000011-7, 1-80500-1-05-1998-000013-0, 1-80500-1-051998-000008-3, 1-80500-1-05-1999-000002-8, 1-80500-1-05-1999-000015-0, 1-80500-1-05-1998000001-6, 1-80500-1-05-1998-000002-4, 1-80500-1-05-1998-000012-1, 1-80500-1-05-1998-000014-8 e 1-80500-1-05-1999-000010-9; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil aos beneficiários Márcia Lapolli e Nicolas Cardoso da Silva; e Orcinea das Dores Cardoso recusar o registro dos atos de nºs 1-80500-1-05-1999000019-2 e 1-80500-1-05-1997-000127-4; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. 44 ACÓRDÃO Nº 1232/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.490/2003-5 - c/ 1 volume 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Deuselina Diniz Miranda (CPF nº 130.852.391-20), Eurides Arazine de Carvalho Costandrade (CPF nº 149.936.351-68), Francisca Oliveira de Medeiros (CPF nº 399.194.557-68), Francisca Rocha Setubal (CPF nº 068.545.753-20), Maria Amália Correa de Menezes (CPF nº 042.193.091-87), Raimundo Nonato Costa Filho (CPF nº 077.944.607-00), Ronaldo Antônio Maia (CPF nº 217.109.457-53), Sandra Feydit Rocha (CPF nº 039.386.897-49) e Zoroastro Torquato Araújo (CPF nº 076.370.471-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as concessões de aposentadoria aos interessados Deuselina Diniz Miranda, Eurides Arazine de Carvalho Costandrade, Francisca Oliveira de Medeiros, Francisca Rocha Setubal, Maria Amália Correa de Menezes, Raimundo Nonato Costa Filho, Ronaldo Antônio Maia, Sandra Feydit Rocha e Zoroastro Torquato Araújo e ordenar o registro dos atos de nºs 1-060720-0-04-1997-000023-9, 1-060720-0-04-1996-000173-8, 1-060720-004-1997-000007-7, 1-060720-0-04-1996-000182-7, 1-060720-0-04-1996-000156-8, 1-060720-0-041996-000206-8, 1-060720-0-04-1996-000105-3, 1-060720-0-04-1997-000005-0 e 1-060720-0-04-1996000125-8. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1233/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.966/2005-7 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Abigail Soares Lima Tavares (CPF nº 069.124.864-87), Adalício José de Arruda (CPF nº 080.178.674-68), Aureci Pereira de Lima (CPF nº 070.548.154-91), Edna Maria Patrício de Andrade (CPF nº 138.557.864-53), Elizabete Regina Almeida de Siqueira (CPF nº 167.271.424-91), Everilda Cipriano Diniz (CPF nº 073.744.024-49), Geny Quirino Tavares Cavalcanti (CPF nº 101.366.144-34), Jaldenice Ferreira de Lima (CPF nº 097.832.964-34), Jesse Marques da Cunha (CPF nº 108.977.557-15), José Barbosa da Silva (CPF nº 081.942.704-72), José João da Silva (CPF nº 172.422.664-91), Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (CPF nº 081.265.694-68), Maria do Carmo Baracho da Silva (CPF nº 148.551.784-20), Maria do Carmo Vieira (CPF nº 047.314.254-68), Maria Mendonça Silva (CPF nº 141.708.254-20), Maria Tereza Cavalcanti (CPF nº 069.166.004-20), Quitéria Luna (CPF nº 493.266.198-34), Reginaldo Alves da Cunha (CPF nº 028.789.504-10), Tarcila Maria do Nascimento (CPF nº 127.044.404-25) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (CPF nº 053.383.444-91) 45 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Abigail Soares Lima Tavares, Adalício José de Arruda, Aureci Pereira de Lima, Edna Maria Patrício de Andrade, Elizabete Regina Almeida de Siqueira, Everilda Cipriano Diniz, Geny Quirino Tavares Cavalcanti, Jaldenice Ferreira de Lima, Jesse Marques da Cunha, José Barbosa da Silva, José João da Silva, Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza, Maria do Carmo Baracho da Silva, Maria do Carmo Vieira, Maria Mendonça Silva, Maria Tereza Cavalcanti, Quitéria Luna, Reginaldo Alves da Cunha, Tarcila Maria do Nascimento e Zuleide Maria de Oliveira Silva e recusar o registro dos atos de nºs 1-080267-3-04-1999-000067-1, 1-080267-304-2000-000028-8, 1-080267-3-04-1999-000139-2, 1-080267-3-04-1999-000133-3, 1-080267-3-041999-000227-5, 1-080267-3-04-1999-000228-3, 1-080267-3-04-1999-000119-8, 1-080267-3-04-1999000114-7, 1-080267-3-04-1999-000118-0, 1-080267-3-04-1999-000197-0, 1-080267-3-04-1999-0000353, 1-080267-3-04-1999-000217-8, 1-080267-3-04-1999-000125-2, 1-080267-3-04-1999-000435-9, 1080267-3-04-1999-000199-6, 1-080267-3-04-1999-000137-6, 1-080267-3-04-1999-000075-2, 1-0802673-04-1999-000045-0, 1-080267-3-04-1999-000138-4 e 1-080267-3-04-1999-000140-6; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que no caso de encaminhamento de novo ato de Tarcila Maria do Nascimento nesse deverá constar o período de operação com raios X; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1234/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 015.871/2005-3. 46 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí, Srs. Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes, e recusar o registro dos atos de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1001050-5-04-1998-000009-4; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base nos atos de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1-001050-5-04-1998-000009-4 (Súmula da Jurisprudência do TCU n. 106); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais (de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1-001050-5-04-1998000009-4), informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. estender as providências do subitem 9.3.2 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.4. esclarecer à Delegacia Regional do Trabalho/PI que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos ou reestruturações salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1235/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.482/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 47 3. Interessado: Benedito Rodrigues. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria do Sr. Benedito Rodrigues, no cargo de agente administrativo, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Benedito Rodrigues e recusar o registro do ato de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7 (Súmula n. 106 do TCU); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho/SP, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1236/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.483/2006-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria dos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga, nos cargos de agente de portaria e agente administrativo, respectivamente, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. 48 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadorias aos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga e recusar os registros dos atos de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-0642757-04-2000-000017-3; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base nos atos de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-064275-7-04-2000-000017-3 (Súmula n. 106 do TCU); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desses recursos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais (de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-064275-7-04-2000-000017-3), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1237/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-012.552/2002-3 (c/ 1 anexo, c/ 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 4. Entidade: Município de Caraíbas/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef no âmbito do Município de Caraíbas/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Município de Caraíbas/BA que: 9.2.1. ao gerir recursos federais no âmbito do Fundef: 9.2.1.1. implemente medidas, ações e esforços com o objetivo de qualificar o magistério referente ao ensino público fundamental, bem como de capacitar os professores leigos, porventura ainda existentes, de modo a dar efetividade aos objetivos do aludido Fundo, nos termos da Lei n. 9.424/1996; 49 9.2.1.2. adote o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais do ensino fundamental, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.424/1996; 9.2.1.3. abstenha-se de praticar salários inferiores ao piso nacional, em cumprimento aos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; 9.2.1.4. observe os arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/1964, a fim de assegurar o cumprimento das etapas do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa; 9.2.1.5. atente para a obrigatoriedade da regra de licitar a que se refere o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal bem como as disposições da Lei n. 8.666/1993, de forma a evitar as falhas relativas à licitação e à formalização dos respectivos contratos; 9.2.1.6. observe as disposições do art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal na admissão de pessoal no âmbito do Fundef; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, a comprovação do recolhimento, pelo Sr. Lourival Silveira Dias, à conta do Fundef municipal, do débito que lhe fora imputado mediante a Deliberação n. 00548/2004, de 17/06/2004, proferida no Processo TCM n. 06926/1999, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, ou, caso ainda o recolhimento não tenha sido feito, comunique a esta Corte quais providências foram adotadas com vistas ao ressarcimento dos valores devidos pelo ex-Prefeito; 9.3. recomendar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef de Caraíbas/BA que envide esforços no sentido de manter as atas das reuniões do colegiado em boa ordem e de aprimorar as atividades de fiscalização desenvolvidas, com o intuito de realizar, a contento, o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundef, consoante o art. 4º da Lei n. 9.424/1996; 9.4. determinar à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, informe ao TCU sobre as conclusões relativas à Tomada de Contas Especial Simplificada do Convênio n. 60.161/1999, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de Caraíbas/BA; 9.5. determinar à Secex/BA que: 9.5.1. encaminhe ao Município de Caraíbas/BA, anexo ao Ofício de Notificação, que será expedido em função da medida consignada no subitem 9.2.2 acima, cópia da Deliberação n. 00548/2004, de 17/06/2004, proferida no Processo TCM n. 06926/1999, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA; 9.5.2. acompanhe o cumprimento das medidas constantes nos subitens 9.2.2 e 9.4 deste Acórdão; 9.6. encaminhar cópia desta Deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e do Voto, ao Representante. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1237-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA A requerimento do Relator, Auditor Convocado Marcos Bemquerer Costa, foi excluído da Pauta nº 17/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 016.176/2005-6. Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta 50 minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 24 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1195 a 1218 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005). ANEXO II DA ATA Nº 17, DE 23 DE MAIO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1219 a 1237, aprovados pela Segunda Câmara em 23 de maio de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-011.555/2000-4 - c/ 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Lago da Pedra/MA Recorrente: Luiz Osmani Pimentel de Macedo (CPF nº 063.483.943-87) Advogados constituídos nos autos: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA 4.313) e Antônio José Muniz (OAB/MA nº 1.078) Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1.177/2005 ? 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do Recorrente, condenando-o em débito e multa, em face da falta de comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos públicos federais recebidos no âmbito do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS). Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Não-apresentação de elementos capazes de comprovar a regularidade da aplicação de parte dos recursos na finalidade avençada. Ocorrência de dano ao erário. O ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos recai sobre o Recorrente, que responde pessoalmente pelas infrações cometidas. Precedentes do TCU e do STF. Improvimento. Ciência ao Recorrente. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Analista de Controle Externo da Secretaria de Recursos, Sra. Kátia Maria Alencar Fernandes, exarada nos seguintes termos, verbis (fls. 11/16, anexo 1): 51 "Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Lago da Pedra/MA, Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, com fundamento nas razões expostas na peça recursal de fls. 1/6, deste Anexo 1, contra o Acórdão n. 1.177/2005-TCU-2ª Câmara, Sessão de 26/7/2005 (fls. 388/389 do vol. principal), proferido nos autos de tomada de contas especial instaurada em razão das irregularidades constatadas na aplicação de recursos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS). 2. O Ministério da Saúde – Escritório de Representação no Maranhão – promoveu auditoria na Prefeitura Municipal de Lago da Pedra/MA, com o intuito de verificar a aplicação do recursos relativos ao SIA/SUS, no período correspondente a julho/1994 a fevereiro/1995. Constatou-se uma série de irregularidades na aplicação dos recursos, conforme Relatório de Auditoria n. 38/95 e Parecer n. 19/95 (fls. 4/11 e 21/25 do vol. principal). 3. Certificado de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das contas. Ficou consignado nos autos Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e Pronunciamento da autoridade ministerial competente (fls. 117/119 do vol. principal). 4. A Segunda Câmara deste Tribunal, após o regular desenvolvimento do processo, por meio do Acórdão 1.177/2005, decidiu, verbis: '9.1. com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas até aquela do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA VALOR (R$) 7/7/1994 13.685,72 8/8/1994 3.200,00 26/8/1994 9.795,71 20/9/1994 15.168,05 30/9/1994 3.464,69 11/10/1994 12.053,16 25/10/1994 4.409,90 21/11/1994 19.968,34 9/1/1995 4.498,73 23/2/1995 7.022,81 9.2 aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;'. 5. Ciente do teor acórdão supra, o Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo interpôs o presente recurso. Admissibilidade e Mérito 6. O exame preliminar de admissibilidade concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração (fl. 10, deste). Optou-se por fazer a análise de mérito, imediatamente após o exame de admissibilidade da peça recursal, tendo em vista a busca da celeridade processual. 7. Caso o Relator entenda admissível o recurso, segue a análise das razões apresentadas pelo recorrente. Argumento 8. O recorrente, em linhas gerais, argumenta: 52 a) os recursos foram totalmente aplicados no objeto a que se destinava e em benefício da população do município, conforme comprovam os documentos constantes dos autos; b) para haver imposição de condenação imperioso se faz que o agente tenha agido com dolo, o que não ocorreu; c) não houve tentativa de fraudar qualquer procedimento licitatório ou desantender preceitos legais; d) as eventuais irregularidades são de natureza puramente formal; e) não ficou demonstrada a existência de dano para o município; 9. Por fim, requer o acolhimento das razões por ele apresentadas e o julgamento pela regularidade das contas, vez que entende que a sua conduta não se enquadra nas alíneas do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, mas no inciso I do mesmo artigo. Em caso de não atendimento do pleito, pede sejam as contas julgadas regulares com ressalva e o cancelamento da multa a ele aplicada, em razão da utilização dos recursos no objeto destinado. Análise 10. O recorrente nada acrescenta em sua defesa para elidir as irregularidades que ensejaram sua condenação. Limita-se a fazer afirmações desprovidas de qualquer valor probante. 11. Consta dos autos que a unidade técnica, por determinação do Relator (fl. 129 do vol. principal), promoveu diversas diligências junto ao Serviço de Auditoria do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA para obtenção de informações e documentos necessários para demonstração das irregularidades e quantificação do débito imputado ao ex-prefeito (fls. 131, 145,149 e 157). 12. O Serviço de Auditoria do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA encaminhou ao TCU cópias de extratos bancários relativos à conta bancária n. 13.681-6, utilizada para movimentar os recursos do SIA/SUS (fls. 136/145), demonstrativos de receitas e despesas, documentos tais como nota de empenho, notas fiscais, boletos bancários, dentre outras anotações e informações gerais (fls. 160/336). 13. A documentação trazida aos autos identificou a ocorrência de transferência de parte dos recursos da conta bancária de receitas provenientes do SIA/SUS (c/c – 13.681-6) para contas que não foram identificadas, no valor de R$ 32.403,57. Além disso, revelou a não comprovação de parte das despesas efetuadas pelo responsável, no montante de R$ 60.863,54. 14. Quando citado para apresentação de defesa, o responsável não conseguiu afastar as irregularidades constatadas nos autos (fls. 364/365 do vol. principal). À época, argumentou que a documentação estava em perfeita ordem e que as contas deveriam ser julgadas regulares, da mesma forma que, agora, em grau de recurso, vem apresentando suas alegações, sem qualquer meio de prova que descaracterize o débito ou afaste a multa imposta. Vale ressaltar o disposto no art. 93 do DecretoLei n. 200/67, que estabelece: 'Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes'. 15. Citando trecho da peça recursal ora apresentada, o recorrente alega, por exemplo, que 'o que ocorreu é que o beneficiário visualizou a importância premente de realizar efetivamente as necessidades da população, deixando tudo o mais relegado a segundo plano, não atentando para algumas formalidades, o que é plenamente escusável, como, por exemplo, no que concerne à realização de pagamento em espécie. Aliás, não há nada de anormal neste fato, o qual, devido suas peculiaridades, sempre foi corriqueiro naquela região (como também comprar diretamente ou convidar para certames licitatórios empresas mediante representantes que visitam a sede do Município), na qual costumam as empresas solicitar que os pagamentos sejam feitos a contra entrega da mercadoria, o que se costuma atender, em virtude disso não trazer qualquer prejuízo para a Administração ou para o Município...' (fl. 3, deste). 16. Com efeito, o administrador deve buscar alcançar resultados positivos e satisfatórios às necessidades da comunidade, em consonância com o princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos, por força de disposição constitucional (art. 37). Sabe-se que a Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros de modo mais razoável. A economicidade significa, ainda, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. 17. Não compete ao gestor agir da forma que bem entenda, relegando a segundo plano o disciplinado em lei a que deve ficar submetido quando no trato da coisa pública. Ora, a atividade 53 administrativa só pode ser exercida nos termos definidos pela norma, não havendo espaço para exercício de vontade pessoal do gestor. Ademais, em obediência aos princípios da isonomia e igualdade dos administrados, a exigência para que se realize procedimento licitatório implica não somente na satisfação dos interesses estatais, mas, também, em ofertar aos particulares a oportunidade de disputa em igualdade de condições. 18. Destaco os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., 2004, p. 87) 'A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso'. 19. Segundo Fábio Medina Osório, 'na hipótese de agentes públicos vinculados ao Estado, no exercício de suas funções, imperioso registrar que a legalidade opera em sentido diverso, a saber, estes somente podem atuar ou deixar de atuar com suporte em uma legalidade permissiva. Tal premissa parece incontestável e resulta da idéia de divisão de poderes. Agentes públicos, no desempenho de atribuições públicas, amparam suas ações ou omissões na legalidade. Se não o fazem, há, desde logo, uma tipicidade proibitiva resultante da ilegalidade comportamental. A tipicidade é conseqüência da violação da legalidade administrativa'.(in Direito Administrativo Sancionador, 2002, p. 330). 20. O prejuízo direto ou indireto causado ao erário, decorrente de desrespeito à legislação pertinente, seja por conduta de má-fé ou por conduta em que não se tenha configurado a boa-fé objetiva, ou, ainda, pela falta de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos, gera, por imposição constitucional, por força dos arts. 70 e 71, uma situação passível de controle e fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei n. 8.443/1992. 21. Sem embargo, ficou consignado no Voto condutor da deliberação atacada o não reconhecimento da boa-fé do responsável. O Relator proferiu o seguinte entendimento, verbis: '5. Por fim, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, registro que não está caracterizada a boa-fé do responsável, motivo pelo qual não vejo óbices em perfilhar o entendimento da unidade técnica, ao qual se alinhou o Parquet junto ao TCU, no sentido de que sejam as contas julgadas, irregulares, sem prejuízo do recolhimento dos valores impugnados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos em que fora proposto, e da aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92'. 22. No caso em tela, não caberia o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, como faz crer o recorrente. A questão, inclusive, já foi objeto de análise quando da apresentação das alegações de defesa do responsável. A título de compreensão, cito trecho da instrução da unidade técnica reproduzida no Relatório condutor da decisão impugnada, à fl. 385 do vol. principal, no qual ficou demonstrada a gravidade das irregularidades: 'Não há, assim, como aceitar as alegações de que houve a aplicação regular dos recursos e de que as notas fiscais, recibos e demais documentos provariam tal fato. O que se verifica é a existência de documentos (notas fiscais, recibos, entre outros) atestando o emprego de apenas parte dos recursos descentralizados. Desse modo, o ex-gestor deve ser compelido a devolver os valores relativos às verbas cuja utilização não foi devidamente comprovada, na forma proposta ao final desta instrução. Quanto às transferências de recursos - provenientes do SUS - da conta corrente 13.681-6 para contas não-identificadas, os argumentos da defesa devem ser rejeitados. A falta de informações a respeito das contas beneficiadas com as transferências é irregularidade grave que impede o estabelecimento de nexo de causalidade entre a saída dos recursos públicos da conta e as despesas eventualmente realizadas. Em outras palavras, ainda que tenham sido adquiridos materiais e serviços em benefício da área da saúde, não se pode dizer que tais aquisições se deram com recursos existentes na conta corrente 13.681-6 e não com outros recursos. Assim, estes também devem ser devolvidos pelo exgestor (na forma sugerida na proposta de encaminhamento), ante a inviabilidade de se certificar a boa e regular aplicação dos valores em questão. Evidenciada, portanto, a necessidade de se rejeitar totalmente as alegações de defesa do Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, condenando-o ao pagamento do débito objeto da citação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Cabe ainda apená-lo com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, tendo em vista a gravidade de sua conduta de não comprovar a utilização e o destino de 54 parte dos recursos federais que lhe foram confiados'. 23. No exercício do controle externo, este Tribunal, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma legal, julgou irregulares as contas e aplicou ao responsável a multa no valor de R$ 15.000,00. Não há que se falar em indevida a sanção, vez que pode este Tribunal aplicar ao responsável multa correspondente a até cem por cento do valor atualizado do dano, com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, que assim disciplinam, verbis: 'Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. (...) Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário'. (grifei) 24. Dessa forma, diante da não apresentação de novos documentos que comprovem a regular aplicação de parte dos recursos federais relativos ao Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), não podem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente. Encaminhamento 25. Com intuito de favorecer a celeridade e a economia processual, esta Secretaria procedeu, logo após a análise preliminar de admissibilidade, o exame do mérito do recurso de reconsideração apresentado nestes autos. Assim, deve o processo ser encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator. 26. Em caso de o Relator sorteado entender que o recurso deva ser conhecido, poderá, ato contínuo, solicitar manifestação do Representante do Ministério Público junto a esta Corte, sem a necessidade de determinar o retorno dos autos à Serur. Conclusão 27. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443, de 1992, c/c art. 285, caput, do RITCU, interposto pelo Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, exPrefeito Municipal de Lago da Pedra/MA, contra o Acórdão n. 1.177/2005-TCU, proferido pela 2ª Câmara, na Sessão de 26/7/2005; b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente." 2. O Secretário em substituição da Serur manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Analista (fl. 17, anexo 1). 3. O Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin acolhe a proposta da Serur em seu parecer de fl. 22 do anexo 1. É o Relatório. VOTO Este Recurso de Reconsideração, interposto tempestivamente pelo Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, ex-Prefeito do Município de Lago da Pedra/MA, contra o Acórdão nº 1.177/2005 ? 2ª Câmara, deve ser conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade estipulados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 2. Por meio da aludida deliberação o Recorrente teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado em débito e penalizado com multa em virtude de irregularidades na aplicação de recursos relativos ao Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), recebidos pelo Município de Lago da Pedra/MA no período de julho de 1994 a fevereiro de 1995. 3. Em síntese, o Recorrente alega que: a) os recursos foram totalmente aplicados no objeto a que se destinavam e em benefício da população do município, conforme comprovam os documentos constantes dos autos; 55 b) para haver imposição de condenação imperioso se faz que o agente tenha agido com dolo, o que não ocorreu; c) não houve tentativa de fraudar qualquer procedimento licitatório ou desantender preceitos legais; d) as eventuais irregularidades apontadas no processo são de natureza puramente formal; e) não ficou demonstrada a existência de dano para o município; 4. Efetivamente, concordo com a Unidade Técnica e com o Parquet especializado que os argumentos apresentados pelo Recorrente nesta fase processual, acima indicados, não são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação de parte dos recursos públicos federais repassados ao supracitado Município no âmbito do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), subsistindo, portanto, a irregularidade das contas, o débito e a multa a ele imputados. 5. Concluo nesse sentido porque mais uma vez o Responsável comparece aos autos, como o fez na fase das alegações de defesa, sem apresentar elementos capazes de comprovar a correta aplicação de parte dos recursos públicos federais provenientes do SIA/SUS, destinados ao Município de Lago da Pedra/MA no período de julho/1994 a fevereiro/1995, limitando-se a fazer as alegações descritas no parágrafo 3º deste Voto, desprovidas de qualquer plausibilidade jurídica. 6. Importa realçar que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos em comento recai sobre o Recorrente, conforme determina a Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), o Decreto-lei nº 200/1967 (art. 93) e o Decreto nº 93.872/1986 (arts. 66 e 145). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos n. 234/1995? 2ª Câmara; 380/1995? 2ª Câmara; 291/1996? 2ª Câmara; 87/1997? 2ª Câmara; 11/97? Plenário; 24/2004? 2ª Câmara) e do Supremo Tribunal Federal ? STF (MS-21.644). 7. E mais, cabe ao gestor provar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, o que em nenhum momento o Recorrente se dignou a fazer nos presentes autos, atendo-se tão-somente em apresentar argumentos vagos e imprecisos e desacompanhados de documentos que eventualmente pudessem comprovar o que alega, sendo, por isso, pessoalmente responsável pelas irregularidades apontadas nesta tomada de contas especial. Veja a seguinte ementa do MS 20.335 do Supremo Tribunal Federal nessa direção: MS 20335, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 25.02.1983: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE À IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO." (grifado) 8. Reitero que não foram carreados aos autos pelo Recorrente ? seja na fase anterior ou em grau de recurso ? , conforme já havia destacado o Relator do Acórdão recorrido, elementos que, no seu conjunto, indiquem que os valores impugnados teriam sido aplicados na finalidade a que se destinavam, constituindo as ocorrências apuradas no processo infrações graves, cuja responsabilidade é pessoalmente imputável ao Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo. Note-se que, do total repassado ao Município no período de julho/1994 a fevereiro/1995, o Responsável deixou de comprovar a boa e regular aplicação da importância de R$ 93.267,11, sendo que R$ 60.863,54 referem-se a despesas que não estão devidamente comprovadas pelos documentos constantes dos autos e R$ 32.403,57 correlacionam-se a valores transferidos para outras contas correntes, cujo destino não se encontra devidamente apontado no processo. 9. Portanto, não tendo sido comprovada a aplicação dessas verbas na finalidade para a qual se destinavam, demonstrada está a existência de dano ao erário e a responsabilidade do Recorrente, cuja boafé não restou caracterizada nos autos, conforme expressamente consignado no Voto condutor da deliberação recorrida, verbis : "5. Por fim, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, registro que não está caracterizada a boa-fé do responsável, motivo pelo qual não vejo óbices em perfilhar o 56 entendimento da unidade técnica, ao qual se alinhou o Parquet junto ao TCU, no sentido de que sejam as contas julgadas, irregulares, sem prejuízo do recolhimento dos valores impugnados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos em que fora proposto, e da aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92". (grifado) 10. Nesse contexto, o Recurso de Reconsideração sob análise deve ser improvido. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1219/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC? 011.555/2000-4 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Luiz Osmani Pimentel de Macedo (CPF nº 063.483.943-87) 4. Entidade: Município de Lago da Pedra/MA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz (OAB/MA 4.313) e Antônio José Muniz (OAB/MA 1.078) 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Osmani Pimentel de Macedo, ex-Prefeito do Município de Lago de Pedra/MA, contra o Acórdão nº 1.177/2005 ? 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.177/2005 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Recorrente. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.188/2001-2 - c/ 16 volumes e 04 anexos UBIRATAN AGUIAR Relator 57 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Município de Itabaiana/SE Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF nº 312.531.805-04) e João Alves dos Santos (CPF nº 155.595.565-72) Advogados: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n° 672/A) e Acelina Mar Araújo e Souza (OAB/SE n° 2.175) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE DUAS PEÇAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃOCONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE DE UMA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. . Observadas as formalidades essenciais relativas à citação de responsáveis, não cabe falar de inobservância do desenvolvimento válido e regular do processo. RELATÓRIO Em Sessão Extraordinária deste Colegiado, realizada em 11.10.2005, foram apreciados os recursos interpostos por Alda Maria Menezes Santana e João Alves dos Santos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara, que julgou irregular a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão de irregularidades na execução do Convênio n° 4.770/94, celebrado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE para aquisição de merenda escolar. 2. Na oportunidade, não foi conhecido o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, em razão de sua intempestividade, e conhecido, porém não provido, o da Sra. Alda Maria Menezes Santana (Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara). 3. A Sra. Alda Maria Menezes Santana foi notificada do teor da mencionada deliberação em 01.12.2005 e protocolizou Embargos de Declaração em 20.12.2005. Por meio dessa peça, e fundamentando seu pleito nas Súmulas da Jurisprudência n°s 59 e 103 e no art. 298 do Regimento Interno, argumenta, em síntese: - os Acórdãos anteriores incluem como solidárias as empresas Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. e Universal Comércio e Distribuição Ltda.; - a citação das referidas empresas no processo é necessária, de forma que, sem a participação destas, o processo é nulo de pleno direito; - “Impunha-se proceder diligências, no local, ouvindo-se as pessoas mencionadas na defesa para, de forma segura, efetivar um decreto condenatório e isso não foi efetivado, caracteriza ofensa ao devido processo legal.”; - “A motivação, que se me parece inadequada, encampando o parecer da SERUD, não é legal, pois, seria imperioso constatar que a recorrente teria sabido e consciência da suposta falsidade das notas fiscais, o que não ocorreu, nem ficou comprovado em todo o processo, evidente, pois, a correção do julgado, excluindo a recorrente da imputabilidade.”; - há no processo administrativo um processo licitatório, “liquidação do que ficou evidenciado no certame (Edital), excluindo toda a fundamentação dos Acórdãos, quanto à possível solidariedade – participação da recorrente no suposto ilícito.”. 4. Pede, ao fim, a recorrente que sejam recebidos estes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, “e se observando o princípio da fungibilidade do recurso, receba como uniformização de jurisprudência (art. 91 do RITCU), e o Relator a quem for distribuído conhecerá do recurso, quer como embargos, quer como uniformização de jurisprudência – Súmulas 59 e 103 do TCU, excluindo a recorrente da imputação que se lhe é imposta e anulará o processo, voltando a sua normalidade, para citar as empresas havidas como solidárias no débito e proceder a defesa, observando o contraditório e o devido processo legal.”. 5. O procurador do Sr. João Alves dos Santos foi notificado do Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara em 06.12.2005 e protocolizou duas peças recursais. 58 6. A primeira, em 23.11.2005, a exe mplo dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, menciona as Súmulas da Jurisprudência n°s 59 e 103 para registrar a necessidade da citação das empresas indicadas no item 3 acima. Pede, ao fim, “(...) dê provimento ao recurso, admitindo os embargos interpostos, e, no mérito, acolha-os, procedendo as citações dos imputados, os quais não foram citados, reabrindo-se aos interessados, complementação, o deferimento das diligências.”. 7. A segunda, em 19.12.2005, também nominada de Embargos de Declaração, traz outros argumentos, que me permito transcrever, de modo a deixar clara a pretensão do recorrente: “01. Com a mais respeitável vênia, o julgador comete erro material na decisão, quando diz que a petição recursal é inepta e ininteligível, numa verdadeira contradição com o conteúdo material da decisão, primeiro conhece do recurso de reconsideração de ALDA MARIA MENEZES SANTANA e não conhece do pedido de reconsideração do recorrente, em relação aos acórdãos atacados, tudo no respeitante a intimações. 02. Em princípio, não só para outros recursos, os embargos interrompem o prazo, mas também, novos embargos interrompem o prazo para todos os que integram o processo, de conformidade com a inteligência do art. e jurisprudência do STJ como intérprete-mor do direito infraconstitucional (...). 03. Aqui e agora, discute-se se os embargos do recorrente foram ou não intempestivos, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, diante da Súmula 103 deste Colendo Tribunal. 03.1 Equivocando o Relator que acompanhou, a posição do Diretor da 2ª Divisão Técnica, aplicando o art. 32 parágrafo único, da Lei 8.443, de 1992 pois, reza o art. 298 do R.I.T.C.U. o seguinte: ‘Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica’ sabendo-se que a vigência é de 2003. 03.2 Consoante regra, expressa o art. 183 do Regimento Interno é omisso no que diz respeito a plurimos interessados, litisconsortes no polo passivo do processo administrativo, de forma que a expressão do art. 298 – no que couber – ajusta-se ao caso presente, máxime em se tratando de decreto condenatório, solidariamente, com múltiplos interessados, e no TCU há a Súmula 103 que beneficia o recorrente, excluindo, qualquer interpretação de recurso protelatório, devidamente motivado, com jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 03.3 Ainda, se o Excelentíssimo Senhor Diretor da 2ª Diretoria vislumbrasse o princípio processual da fungibilidade dos recursos, inexistindo má-fé ou erro grosseiro do recorrente, e recebe-se o recurso, recepcionado pelo Código de Processo Civil de 1973 consoante doutrina e jurisprudência torrencial – não emitiria o parecer que deu azo ao presente recurso, conflita com a Súmula 103 já citada, expropriando, os princípios da legalidade, finalidade e moralidade pública, com o cerceamento do direito de defesa, mesmo porque a regra de competência não é um cheque em branco ao julgador administrador, e parafraseando Cirne Lima ‘A relação de administração somente se nos depara no plano das relações jurídicas, quando a finalidade, que a atividade da administração se propõe, nos aparece defendida e protegida pela ordem jurídica contra o próprio agente e contra terceiros’, razão porque o devido processo legal é afetado, também, vulnerada a Súmula 59 do TCU, daí dizer-se quem desatende o fim legal desatende a própria lei, razão porquê merece uma reflexão desta Corte, para, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não cindindo o procedimento em desfavor do recorrente, voltar à normalidade, observando o art. 5°, LV e LX da C.F. 03.3 Com efeito. Tanto o Diretor da 2ª Divisão Técnica como o Secretário da SERUR manifestaram-se equivocados no respeitante no respeitante ao tema processual, e, de igual forma o Relator da Decisão do Recurso de Reconsideração, em conseqüência o Doutor Representante do Ministério Público, LUCAS ROCHA FURTADO, merecendo consignar, a documentação anexada à peça recursal é fato superveniente à prova produzida no presente processo, acoplando a este recurso, a petição anteriormente juntada, fazendo parte integrante deste, as razões ali expendidas, não enfrentadas nos acórdãos anteriores e objurgados, impondo-se declaração dos mesmos, como recomendam a doutrina e jurisprudência, não obstante sabe-se os embargos refletem o aperfeiçoamento na prestação jurisdicional. Ante o exposto, o recorrente pede e requer a V. Exa. se digne de, juntando esta aos autos, observando tudo que foi expendido, receba os presentes embargos declaratórios, caracterizado o erro material da decisão, (arts. 298 e 299 do R.I.T.C.U.) de conformidade com o Regimento Interno e 59 Legislação Processual em vigência, como norma supletória à regimental, conheça e, pois, dê provimento, com efeitos infringentes, recebendo o presente como uniformização de jurisprudência, viável em casos dessa natureza, indicadas nas Súmulas 59 e 103 do TCU próprias de conflito de decisões – divergências de decisões – sendo comezinho o nome do recurso – bastando ater-se à previsão regimental, ou mesmo, no Código de Processo Civil. Ainda, sobreleva consignar que, bastando constar no Código de Processo Civil o recurso apropriado e tendo efeito suspensivo os embargos, constituído de previsão legal e jurisprudência corrente, não há como admitir ser protelatório o recurso.” É o Relatório. VOTO Os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Alda Maria Menezes Santana em 20.12.2005 são intempestivos, haja vista que foi notificada do teor do Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara em 01.12.2005. Assim, em face da inobservância do prazo estipulado no art. 34, § 1°, da Lei n° 8.443/92, não merece ser conhecido. 2. Com relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, o primeiro em 23.11.2005 e o segundo em 19.12.2005, cabe conhecer do primeiro em razão de sua tempestividade. Quanto ao segundo, não há previsão legal ou regimental para conhecê-lo, em face da preclusão de seu direito de recorrer com a protocolização da primeira peça. 3. No tocante ao mérito das questões trazidas pelos dois responsáveis, cabem alguns registros, de modo a privilegiar a transparência dos julgados deste Tribunal, em especial porque o Sr. João Alves dos Santos vem exercendo à exaustão o seu direito de recorrer. 4. Assim, é relevante trazer alguns trechos do Voto que fundamentou o Acórdão n° 1.999/20052ª Câmara: “(...) 4. Ao Sr. João Alves dos Santos foram imputadas, após regular citação, as seguintes irregularidades [Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara]: a) inserir nas informações prestadas à FAE quantitativo de alunos já cobertos pelo Convênio 36/96 (1.284), firmado com a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, o qual tinha como objeto o fornecimento de merenda para alunos de creches e pré-escolas; b) ocorrência de divergências nas rubricas apostas nos documentos da Tomada de Preços 02/96, em especial entre as constantes da ata da CPL e das demais propostas e aquelas constantes da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., vencedora do certame; c) pagamento feito à empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as mercadorias consignadas jamais transitaram em território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201 (de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202 (de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela Fazenda do Estado de Alagoas está apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda de Alagoas, as referidas notas não foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da empresa fornecedora no livro específico; d) ainda em relação às notas fiscais descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da Nota Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade; e) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros, bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros alimentícios; f) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de 60 Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e nem pelos fiscais do Estado de Sergipe; g) não participação das servidoras Luiza Mônica Noronha e Edite dos Santos Oliveira, membros da comissão de licitação, nos atos da referida comissão, quando da tomada de preços e convites, gerando a conseqüência jurídica de que as licitações eram formalmente válidas, mas materialmente eivadas de vícios; h) fuga ao processo licitatório na modalidade devida, em especial pela aquisição parcelada e com dispensa de licitação de pães (178.560 unidades no ano de 1996, totalizando R$ 17.856,00) e de carne (28.905 Kg no ano de 1996, totalizando R$ 86.715,00); adicionando-se a esta irregularidade as seguintes: direcionamento a um mesmo fornecedor (os pães foram comprados apenas de Luiz Hamilton da Silva, enquanto a carne apenas de Antônio Oliveira); dispensa de licitação sem a devida formalização de processo e cumprimento do art. 26 da Lei 8.666/93 (justificativa do preço e razão de escolha do fornecedor). 5. À Sra. Alda Maria Menezes Santana foram imputadas as seguintes irregularidades [Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara]: a) atesto de recebimento de mercadorias supostamente fornecidas pela empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as mercadorias consignadas jamais transitaram em território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201 (de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202 (de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela Fazenda do Estado de Alagoas está apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda de Alagoas, as referidas notas não foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da empresa fornecedora no livro específico; b) ainda em relação às notas fiscais acima descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da Nota Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade; c) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros, bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros alimentícios; d) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e pelos fiscais do Estado de Sergipe; e) atesto de recebimento das mercadorias acima, em que pese haver na municipalidade setor específico para o recebimento e conferência das mesmas, bem como pela impossibilidade de a Secretaria de Educação realizar conferência de tamanha carga (cerca de 100.000 Kg de alimentos chegando em um só dia - notas fiscais 202 e 203 da empresa Comércio e Representações de Alimento Luizão Ltda.), o que reforça a impossibilidade de haver a então Secretária recebido mercadorias que jamais transitaram nas rodovias de seus estados de origem e de Sergipe. 6. Em razão das irregularidades indicadas nos itens 4 e 5 retro, os responsáveis tiveram suas contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei n° 8.443/92, com imputação de débito, na forma do Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara: ‘(...) 9.1.1 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF 312.531.805-04) e empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. (CNPJ 00.568.751/0001-09) solidariamente pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996; 61 9.1.2 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF 312.531.805-04) e empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. (CNPJ 00.784.995/0001-29) solidariamente pelo débito de R$ 34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/07/1996; 9.1.3 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72) pelo débito de R$ 30.045,60, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996; 9.2 - aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; (...)’ 7. O Voto do Ministro Benjamin Zymler, cujos fundamentos embasaram a deliberação acima, registra: ‘Pagamentos Efetuados à Empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. Conforme ressaltado pelo Sr. Diretor, os elementos probatórios constantes dos autos atestam que as notas fiscais n°s 201, 202 e 203, emitidas pela Empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., são inidôneas. Isso porque, consoante anotado no relatório de auditoria contratada pela própria Prefeitura Municipal de Itabaiana, a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informou que não teria havido registro das notas fiscais no livro de saída de mercadorias. Tais mercadorias, segundo informou a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, não transitaram pelos postos fiscais do Estado. 2. Além disso, o peso de cada carga supostamente transportada sob as notas fiscais n° 201 (66 toneladas) e n° 202 (34 toneladas) seria bem superior ao peso máximo transportado por carretas comerciais (30 toneladas). Foi demonstrado, também, pelo Sr. Diretor, nos subitens 8.4 a 8.7, que incorporo ao presente Voto, a inviabilidade material de que fossem distribuídos 118.062 Kg de alimentos, na forma alegada pelos responsáveis. Acrescento, ainda, que a análise de todos os comprovantes juntados aos autos pelo responsável revela que somente foram distribuídos cerca de 301 kg de alimentos no dia 06/05/1996 (fl. 16 do Vol. 7) e 178,50 kg no dia 10/05/1996. Esses elementos probatórios autorizam a conclusão de que tais alimentos não foram entregues às escolas do município. 3.Observo, a propósito, que não merece guarida a alegação da referida ex-Secretária de Educação do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. Ao atestar falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais nº 201, 202 e 203, contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta relatada nos autos. Restou evidenciada, também, a participação ativa da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., em razão de haver emitido notas fiscais falsas e de haver se beneficiado com o recebimento de valores sem que houvesse realizado a devida contraprestação. 4.Revela-se adequada, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos, da Sra. Alda Maria Menezes Santana e da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996. Pagamento Indevido à Empresa Universal Ltda. 5.Conforme mencionado pelo Sr. Analista, foi constatado o pagamento por mercadorias relacionadas em duas notas fiscais que se referiam aos mesmos itens (Notas Fiscais 4821 e 4822, emitidas pela Universal Comércio e Distribuição Ltda.). Verificou-se que as mercadorias relacionadas na primeira dessas notas foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e pelos fiscais do Estado de Sergipe. As mercadorias relacionada na segunda dessas notas, entretanto, não foram certificadas pelos referidos órgãos. 6.Além disso, o ateste de recebimento das mercadorias foi rasurado (inicialmente havia sido aposta a data de 27.08.96, o que seria impossível, já que as mercadorias teriam, supostamente, saído de Contagem/MG, no mesmo dia e, portanto, não poderiam ter chegado a Sergipe nessa data, conforme ponderou o Sr. Diretor). Tais ocorrências apontam no sentido de que não teriam sido as mercadorias relacionadas na segunda dessas notas fiscais recebidas pelas escolas do município. 7.Ressalto, ainda, que não se pode, em relação a essa ocorrência, acatar as razões de justificativas apresentadas pela ex-Secretária de Educação do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. O fato de atestar falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas 62 na nota fiscal nº 4822, emitida pela empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda., contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação sob exame. Impõe-se, também, reconhecer a participação ativa da referida empresa, por haver se beneficiado com o recebimento de valores sem que houvesse fornecido os produtos relacionados na mencionada nota fiscal. 8.Pertinente, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos, da Sra. Alda Maria Menezes Santana e da empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. pelo débito de R$ 34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/7/1996. Duplicidade de Recursos para Atendimento de Alunos da Pré-escola 9.Conforme anotou o Sr. Diretor, foram destinados recursos em duplicidade para um mesmo fim: fornecimento de alimentação para os 1.284 alunos matriculados na pré-escola. Isso porque o município também havia recebido, por meio do Convênio n° 36/96, celebrado com a Secretaria de Estado da Ação Social (SEAS), relativamente ao Programa ‘Ação Continuada’ do Ministério da Previdência e Assistência Social, recursos para a mesma finalidade. A despeito disso, o responsável deixou de comunicar à FAE tal ocorrência. Resta, por isso configurado débito imputável ao responsável, no valor de R$ 30.045,60, visto que não demonstrou a aplicação desses valores na finalidade acordada. Multa do Art. 57 da Lei nº 8.443/92 - Ex-Prefeito 10.Considero, em consonância com os pronunciamentos contidos nos autos, que a conduta do referido ex-Prefeito revelou-se altamente reprovável, visto ter sido o responsável principal pela concepção e implementação de atos concatenados tendendes a promover o desvio de recursos públicos federais, que se destinavam a implementação de programa de merenda escolar. Tendo em vista, portanto, a gravidade de sua conduta e o montante do débito apurado, entendo acertada a imposição a ele de multa no valor R$ 40.000,00. (...)’ 8. Os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana opuseram Embargos de Declaração ao Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara. Todavia, em face de não ter sido configurada omissão, obscuridade ou contradição naquela deliberação, as peças foram conhecidas e, no mérito, negou-se provimento (Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara). A propósito, ressaltou o Relator, Ministro Benjamin Zymler, acerca das notas fiscais inidôneas, que a condenação decorreu não da sua emissão, mas sim por ter o ex-prefeito, em conjunto com as empresas e com a ex-Secretária de Administração, simulado a aquisição e distribuição de mercadorias que se prestariam ao fornecimento de merenda escolar. 9. Notificado do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, o Sr. João Alves dos Santos opôs novos Embargos de Declaração que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, nos termos do Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara. 10. Nessa oportunidade, o responsável trouxe as seguintes considerações: ‘06 - Viável a interposição de Novos Embargos Declaratórios, para modificação do julgado, diante da prova documental no processo de denúncia de desvio de recursos, impõe-se, data venia, a rejeição da mesma, passando a expender, conforme adiante se verá: 6.1- Consta nos autos decisão definitiva da regularidade de tomada de contas, ou pronunciamento sobre a regularidade delas. Ocorre, porém, que vindo denúncia, por pressão do Prefeito Luciano, e êmulo do Embargante, politicamente, sob desvio de recursos, mediante convênio FAE (FNDE) - Merenda Escolar - deu-se início ao processo administrativo; 06.2- Julgada procedente, houve imputação de débito com a cominação de multa, de forma solidária à firma Empresa Comércio e representação de Alimentos Luizão Ltda. e outros agentes públicos e políticos. 07 - O procedimento de licitação é correto e sem vício formal e material. Não houve recurso dos concorrentes ao certame licitatório, apresentados os documentos necessários, atestados pelos Órgãos Públicos quanto à idoneidade dos licitantes, inclusive à adjudicatária, vencedora mediante sorteio. Efetivando-se o empenho e liquidação deste, e as mercadorias entregues ao destinatário, atingindo à finalidade, com a Merenda Escolar aos estabelecimentos escolares constantes do Município de Itabaiana - Sergipe. 63 Não houve desvio de finalidade, dano ao Erário Público decorrente de ato de gestão ilegal e desvio de recursos públicos, no concernente ao mérito do ato - fato conveniado e aplicação dos recursos público conveniados. 08- Atém-se os Acórdãos à quantidade de mercadorias e impossibilidade de estoque nos locais e uso dos referidos objetos, a provisão da merenda escolar. As declarações, por diretoras das escolas, dílos, de forma apodítica, dirimindo as dúvidas possíveis, em busca da verdade material, inclusive o conteúdo nas notas fiscais e recebimento pela responsável, também embargante Outrossim, não cabe ao gestor do Município de Itabaiana (Se) bem como os demais funcionários substituírem o Órgão de Fiscalização - órgão tributante - para aferir da falsidade ou não dos carimbos nas Notas Fiscais, mas tão-somente, o recebimento das mercadorias com as notas de recebimento dando a destinação correta constante do convênio, como foi feita, contrapondo quaisquer outras existentes no processo, destruindo presunções, ilações, conjecturas, conforme pronunciamentos de Tribunais Judiciários Pátrios quando concitados a decidirem em matéria fiscal e tributária. Protesta juntar as declarações das diretoras das Escolas do Município de Itabaiana (Se), no pertinente à finalidade dos gêneros alimentícios do Programa de Alimentação Escolar referente ao Convênio mencionado demonstrando, pois, a destinação e aplicação dos recursos, inexistindo desvio de recursos, ainda, no prazo dos demais imputados.’ 11. Mais uma vez, inconformado o responsável opõe, pela terceira vez, Embargos de Declaração (ao Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara) alegando que a peça anterior deveria ter sido conhecida, visto que o prazo para opô-los somente expiraria após haver transcorrido o prazo conferido aos outros responsáveis arrolados no feito para interposição dessa modalidade de recurso e que, durante o recesso, o prazo para interposição de recurso deve permanecer suspenso. Este Colegiado, na forma proposta pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler, e considerando que os prazos para interposição de recursos são individuais, conforme § 1º do art. 287 do Regimento Interno; que o recesso do Tribunal não suspende nem interrompe os prazos processuais, consoante expressamente declarado no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno; que não há que se cogitar da existência de erro, omissão nem contradição da decisão atacada; e a evidente intenção protelatória do recorrente, não conheceu dos Embargos de Declaração, conforme Acórdão n° 677/2004-2ª Câmara. 12. Feitos os registros anteriores, que considerei necessários para que não se perdesse de vista o conjunto de irregularidades que motivaram este Tribunal a condenar os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, trago, nesta oportunidade, para apreciação os Recursos de Reconsideração interpostos por ambos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara (itens 4 a 7 retro). 13. Com relação ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, manifesto minha concordância com a conclusão do Secretário da Serur. Não há amparo legal para que se conheça da peça em razão de sua intempestividade. O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, inicialmente suspenso quando da oposição dos primeiros Embargos de Declaração, conhecidos e não providos (Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara), voltou a fluir quando da notificação do responsável acerca dessa deliberação. Os dois outros Embargos de Declaração, não conhecidos por terem sido opostos fora do prazo, buscaram rediscutir o mérito da condenação, denotando seu caráter absolutamente protelatório. 14. A propósito da contagem de prazo para interposição de outros recursos após a apreciação de Embargos de Declaração, cabem alguns registros acerca da alteração introduzida no Código de Processo Civil, no tocante a recursos, pela Lei n° 8.950, de 13.12.94. A nova redação do art. 538 do CPC passou a estabelecer a interrupção em lugar da suspensão para essa contagem: ‘Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.’ (...) 16. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei n° 8.443/92, editada em data anterior à alteração procedida em dispositivos do CPC relativos a recursos, contempla em seu art. 34, § 2°, que os ‘embargos 64 de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta lei.’ Portanto, adotar a nova sistemática da Lei n° 8.950/94 viria em benefício de responsáveis e interessados arrolados em processos nesta Corte de Contas. 17. De toda sorte, no caso concreto em exame, é indiferente aplicar-se um ou outro dispositivo, haja vista que a notificação do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, foi feita em 05.01.2004 e a interposição do Recurso de Reconsideração deu-se em 16.06.2004. Como o prazo de 15 dias deve ser contado da data da notificação, o prazo final para interposição de Recurso de Reconsideração foi 20.01.2004. 18. Ademais, não se configurou a hipótese prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei n° 8.443/92 – superveniência de fatos novos –, capaz de relevar a intempestividade. 19. Com relação ao pedido alternativo do Sr. João Alves dos Santos, no sentido de receber a peça recursal como ‘Embargos de Divergência’, não há amparo legal ou regimental para tanto. Primeiro porque não existe essa figura recursal. Segundo porque não cabe aplicar ao caso o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de que trata o art. 91 do Regimento Interno, que cuida de divergência de mérito entre deliberações anteriores deste Tribunal. As situações concretas devem ser apreciadas à luz do direito, da jurisprudência, consideradas as suas peculiaridades. Aliás, como bem ressaltou o Secretário da Serur, ‘a divergência é relativa a questões de direito e não de fato ou de dosimetria da pena no caso concreto’. E que ‘lendo-se a peça recursal, não há clareza em seu conteúdo, sendo, a rigor, inepta’. 20. No tocante ao Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, cabe o seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 21. No mérito, acompanho as conclusões da Serur, no sentido de negar provimento à peça recursal. 22. A alegação de prescrição para estas contas denota equívoco da responsável na interpretação da legislação aplicável. O prazo de 180 dias por ela registrado, como consta inclusive do recurso, era para apresentação das contas ao órgão repassador. O convênio objeto destes autos foi assinado no ano de 1994. A auditoria realizada pela Secex/SE, que motivou a instauração da presente tomada de contas especial, aconteceu em 1997. A deliberação que determinou a referida instauração também é de 1997. Portanto, improcedente o argumento. 23. Quanto ao fundamento de sua condenação solidariamente com outros responsáveis, conforme restou absolutamente esclarecido no Voto condutor do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, trata-se de ato por ela praticado – atesto de recebimento de mercadorias discriminadas em notas fiscais falsificadas – que contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta identificada na auditoria. Na verdade, com tal atesto passava-se a idéia de que teria havido o efetivo recebimento das mercadorias, o que não aconteceu. 24. No que se refere a eventual alcance do objeto do Convênio n° 4770/94, o Relator da deliberação recorrida também enfatizou suficientemente no Voto que fundamentou o Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara que a mera verificação de que tenha havido fornecimento de merenda escolar não é demonstração de regularidade na aplicação dos recursos do Convênio. Há que ser demonstrado o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas. Tal não ocorreu. 25. Não houve aplicação de multa à Sra. Alda Maria Menezes Santana. Portanto, não há do que recorrer, nesse particular.” 5. Verifica-se do Voto acima transcrito, no que se refere aos débitos solidários dos responsáveis com as empresas Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. e Universal Comércio e Distribuição Ltda., que a irregularidade que motivou a condenação fundamenta-se no fato de ter o exprefeito, em conjunto com as empresas e com a ex-Secretária de Administração, simulado a aquisição e distribuição de mercadorias que se prestariam ao fornecimento de merenda escolar, e não à emissão de notas fiscais inidôneas. Logo, não houve questionamento sobre o conhecimento ou não acerca da regularidade ou da falsidade das notas fiscais emitidas. 6. Essa condenação observou todas as etapas processuais necessárias, em especial aquela referente à citação válida de todos os envolvidos. Assim, contrariamente ao que sustentam os embargantes, as empresas acima mencionadas foram devidamente citadas, solidariamente com os Srs. 65 João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, conforme ofícios e editais de fls. 243/249, 251 e 276 do volume IV dos autos, sendo que, todavia, não apresentaram alegações de defesa. Portanto, não há que se falar em inobservância das Súmulas da Jurisprudência n°s 59 e 103, tampouco do art. 298 do Regimento Interno. Todas as formalidades essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo foram observadas, atentando-se em todas as fases aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Essa talvez fosse a única possível omissão a ser apontada nos autos, com o registro de que, se de fato, tivesse havido, deveria ter sido suscitada em fase anterior, não na atual. De todo modo, diante da invocação pelos embargantes do vício de ausência de citação válida das empresas condenadas solidariamente, a ser tratado como omissão, cabe negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos em 23.11.2005. 8. Quanto à superveniência de fatos novos capazes de motivar o conhecimento de Recurso de Reconsideração, ainda que intempestivo, cabe ressaltar que nada foi juntado ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara, objeto de apreciação por meio do Acórdão ora embargado. 9. No tocante aos demais aspectos suscitados, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pelos dois responsáveis não oferecem elementos capazes de apontar qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Por isso, no mérito, na hipótese de conhecimento, não cabe dar provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1220/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.188/2001-2 - c/ 16 volumes e 04 anexos 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF nº 312.531.805-04) e João Alves dos Santos (CPF nº 155.595.565-72) 4. Entidade: Município de Itabaiana/SE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n° 672/A) e Acelina Mar Araújo e Souza (OAB/SE n° 2.175) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão n° 1.999/2005-2ª Câmara, que não conheceu o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, em razão de sua intempestividade, e conheceu, porém, não deu provimento ao interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos em 23.11.2005 para, no mérito, negar-lhes provimento, e não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo referido senhor em 19.12.2005, em razão da preclusão do direito de recorrer com a oposição da primeira peça, e pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, em decorrência de sua intempestividade; 66 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-019.567/2003-6 - c/ 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Cocal/PI Interessado: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito (CPF nº 097.161.903-44) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. A mera apresentação de alegações, desacompanhadas de documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da deliberação recorrida. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, contra o Acórdão nº 2.007/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com a imputação de débito e multa, ante a não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquele município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE referente ao exercício de 2000. 2. Conforme registrado pela Unidade Técnica, os argumentos apresentados pelo recorrente foram, em suma, os seguintes (fl. 5, anexo 1): “a) o setor de contabilidade da Prefeitura teria sido objeto de arrombamento nos primeiros meses de 2000, sendo subtraídos documentos contábeis, tendo sido registrado boletim de ocorrência; b) tal fato o teria impedido de prestar contas; c) em 2005, ‘a quase totalidade desses documentos foram abandonados numa esquina da cidade, ... entregues na Delegacia de Polícia ... e após feito Boletim de Ocorrência, ditos documentos foram entregues ao ora requerente, que os encaminhou a um escritório de contabilidade, para as providências...’; d) todos os recursos teriam sido aplicados, embora não faça prova do alegado.” 3. A Serur faz a seguinte análise acerca dos argumentos apresentados pelo recorrente (fl. 6, anexo 1): “4.2 Dispensável qualquer aferição sobre se o fato do alegado furto, com suposta destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tem eficácia como excludente ou exculpante da 67 responsabilidade do recorrente, porquanto como dito pela Unidade Técnica, ‘A referida ocorrência não guarda qualquer relação com os fatos abordados no presente processo, visto que o mencionado furto de documentos ocorrera em 25/07/2000, enquanto os recursos do PDDE objeto dos autos somente foram repassados em 13/12/2000.’. E mais, também não fez prova de que os documentos, após 05 anos, foram achados em uma esquina. Alega existir boletim de ocorrência para este segundo evento, mas não o juntou aos autos. Ademais, deveria encaminhar os documentos furtados, e mais tarde abandonados, a este Tribunal para instruir sua defesa, e não a um escritório de contabilidade”. 4. Dessa forma, a Unidade Técnica propõe, com a anuência do Ministério Público/TCU, que o recurso seja conhecido, mas não-provido (fls. 6/7 e 13, anexo 1). É o relatório. VOTO Tanto na oportunidade da apresentação de suas alegações de defesa quanto neste recurso, o interessado não apresentou qualquer documento no sentido de comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por conta do PDDE no exercício de 2000. Não é demais lembrar que o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de convênios e outros instrumentos congêneres é daquele que os recebe. 2. O interessado afirma que em 2000 o setor de contabilidade da prefeitura teria sido arrombado e diversos documentos subtraídos. Assevera, ainda, que tais documentos teriam sido abandonados, no ano de 2005, “numa esquina desta cidade, tendo sido encontrados por populares e entregues na Delegacia de Polícia desta cidade, e após feito o Boletim de Ocorrência, ditos documentos foram entregues ao ora requerente que os encaminhou a um escritório de contabilidade, para as providências exigidas por lei”. 3. Como bem assinalou a Unidade Técnica, os documentos que teriam sido subtraídos não poderiam ter relação com os recursos ora discutidos, uma vez que a ‘certidão de queixa’ lavrada na delegacia policial a respeito do aventado arrombamento data de 26/7/2000 (fl. 71, v.p), enquanto o repasse dos recursos pelo FNDE só se deu em dezembro daquele ano. 4. A título de argumentação, mesmo que se entendesse superável a questão acima apresentada, caberia ao interessado instruir sua defesa com os documentos que teriam sido encontrados em 2005, caso eles estivessem relacionados com os recursos repassados pelo FNDE. Isso, entretanto, não foi feito. 5. Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos que possam reverter o julgamento feito pelo Tribunal no Acórdão nº 2.007/2005-2ª Câmara, tal deliberação deve ser mantida na íntegra. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1221/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.567/2003-6 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito (CPF nº 097.161.903-44) 4. Entidade: Município de Cocal/PI 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 68 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, contra o Acórdão nº 2.007/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com a imputação de débito e multa, ante a nãocomprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquele município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE referente ao exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara. TC-003.930/2004-5 - c/2 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC Responsável: Rogério Novaes, ex-Presidente (CPF nº 359.665.219-72) Advogado: Marlon Charles Bertol (OAB/SC nº 10.693) Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVERSÃO EM TCE. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONSELHO PROFISSIONAL. JUSTIFICATIVA INCAPAZ DE ELIDIR O DÉBITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. A ausência de elemento objetivo capaz de elidir a irregularidade objeto de citação enseja o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, condenando-o em débito, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de Representação convertida em tomada de contas especial, por meio do Acórdão nº 1.868/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 50/2005), em razão de irregularidades praticadas na gestão do Sr. Rogério Novaes, à frente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. 2. A seguir transcrevo excerto da instrução elaborada pela Secex/SC, a qual obteve a anuência da Representante do Ministério Público: “EXAME DA CITAÇÃO 2.1 Em cumprimento ao Acórdão nº 1.868/2005 – 2ª Câmara – TCU, foi promovida a citação e a audiência do Sr. Rogério Novaes, por meio do Ofício nº 647/2005-TCU/SECEX-SC. 69 2.2. O responsável apresentou tempestivamente (fls. 526 e 557) suas alegações de defesa (citação) e razões de justificativa (audiência), de acordo com os docs. de fls. 526/556, relativamente às seguintes ocorrências: 2.2.1. Autoconcessão, pagamento e recebimento de 3 diárias completas, nos dias 6, 7 e 8/5/2003, nos valores de R$ 114,73 em 08/05/2003 e R$ 234,00 em 16/05/2003, concomitante com os ressarcimentos de transporte e de despesas com alimentação para o mesmo período; e 2.2.2. Pagamento de diárias, no período de 6 a 9/1/2003, no total de R$ 552,80 em 13/01/2003, aos conselheiros Lúcio Ferreira Scheidt e Nelson José Althoff, residentes na sede do CREA/SC, em Florianópolis/SC: 2.2.2.1. Alegações de defesa apresentadas para as duas ocorrências (síntese): Todos os pagamentos efetuados se encontram em consonância com o disposto na Portaria nº 106, de 23/12/2002 (fls. 533/534). 2.2.2.2. Análise: A ocorrência não se resume somente na legalidade e/ou na ilegalidade da autoconcessão, pagamento e recebimento das diárias nos termos da citada Portaria, mas sim, no caso do Sr. Rogério Novaes, nos fatos de que as mesmas foram autoconcedidas concomitantemente com os ressarcimentos de transporte e de despesas com alimentação para o mesmo período (fl. 330) e, no caso dos conselheiros, no fato do pagamento das diárias terem sido feitos a pessoas residentes em Florianópolis/SC, sede do CREA/SC (fl. 331), desfigurando assim, em parte, a finalidade do pagamento de diárias, qual seja a de que “... destina-se a indenizar as despesas de alimentação e hospedagem, ... por dia de afastamento do ... domicílio do beneficiado” (grifamos), nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria/CREA-SC nº 106/2002 (fls. 219/222). E a isso a defesa não se referiu. Rejeição. 2.2.3. Pagamento de despesas com coquetel para 500 pessoas, no valor de R$ 15.810,00, em 31/03/2003, para solenidade de sua posse como Presidente do CREA/SC, no dia 14/2/2003: 2.2.3.1. Alegações de defesa (síntese): A despesa realizada encontrava respaldo em rubrica orçamentária. O objetivo da solenidade foi promover a integração dos profissionais integrantes do CREA/SC. (fls. 534/536). 2.2.3.2. Análise: A defesa não juntou o respectivo orçamento referenciado. De qualquer forma a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União é pacífica no tocante à proibição de despesas com festividades (entre outras deliberações, a Decisão nº 290/97 e os Acórdãos nºs 101/1994, 63/2001, 270/2002 e 1.560/2003, todos do Plenário). Rejeição. 2.2.4. Contratação e pagamento a Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, nos valores de R$ 7.500,00 em 31/01/2003 e R$ 7.500,00 em 07/03/2003, para realizar trabalhos que, se efetivamente necessários e imprescindíveis, deveriam ter sido realizados pelo próprio setor jurídico do CREA/SC, composto de 1 assessor jurídico e de mais 2 advogados: 2.2.4.1. Alegações de defesa (síntese): Transcreve a justificativa para a referida contratação, alegando, dentre outros argumentos, que: diversos atos nulos de pleno direito foram praticados pelo ex-Presidente no período de 1º a 8/1/2003; inúmeros atos foram praticados no final da gestão passada que estariam gerando efeitos na nova administração, tais como contratos e aditamentos tudo de forma irregular; o CREA/SC contava à época com apenas um advogado e o Chefe do Setor Jurídico encontrava-se em férias; havia a necessidade de se promover, o mais breve possível, uma ampla reforma administrativa e estrutural; inúmeras decisões deviam ser tomadas imediatamente, anulando atos administrativos, rescindindo contratos, editando portarias (fls. 536/539). Ressalta a completa deficiência administrativa; as férias de funcionários; a necessidade da contratação de serviços externos; as inúmeras decisões ilegais adotadas pela Diretoria anterior; a dispensa de licitação em função do limite máximo do valor; os serviços prestados pelo contratado, etc. (fls. 539/545) – grifos nossos. 2.2.4.2. Análise: Entendemos que, pela listagem dos trabalhos que o referido Escritório diz ter realizado (fls. 386/388), a “necessidade” acima não se confirmou na prática. Na realidade a então Presidência do CREA/SC contratou, pelo prazo de 2 meses, um escritório de advocacia para lhe assessorar, a despeito de existirem um assessor jurídico e mais dois advogados no quadro de pessoal do CREA/SC, que 70 deveriam, se necessário fosse, realizar tais trabalhos. Eventuais férias desses servidores (assessor jurídico, advogados) poderiam ter sido interrompidas em caso de necessidade do serviço. Rejeição. 2.2.5. Cessão do telefone celular nº 9961-1251, e pagamento de suas faturas, nos valores de R$ 232,54 em 10/02/2003; R$ 259,14 em 10/03/2003; R$ 191,58 em 10/04/2003; R$ 220,17 em 12/05/2003; R$ 78,05 em 09/06/2003; R$ 114,47 em 10/07/2003 e R$ 32,70 em 11/08/2003, a Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, no período de vigência do contrato nº 2026-7/2003, de 16/1 a 16/3/2003, e após esse período, de 17/3 a 11/8/2003, sem previsão contratual: 2.2.5.1. Alegações de defesa (síntese): O réu desconhece os fatos. Imagina tratar-se de equívoco haja vista a total ausência de provas ou de qualquer evidência a esse respeito (fls. 545/546). 2.2.5.2. Análise: O Ofício de citação ao responsável (fl. 524, item 6) facultou ao mesmo, para conhecimento dos fatos e dos documentos comprobatórios (neste caso às fls. 376/415), vista e cópia dos autos. Aliás, como a defesa do responsável foi formulada pelo referido Escritório de Advocacia (fls. 526 e 556), pensamos que pelo menos um dos seus integrantes deva lembrar que utilizou-se do mencionado telefone celular. De qualquer forma a ocorrência é auto-explicativa, tratando-se da cessão de aparelho celular sem previsão contratual, às custas do CREA/SC, ao mencionado Escritório no período de vigência do contrato nº 2026-7/2003 (de 16/1 a 16/3/2003), e o que é ainda pior, após a vigência do contrato (período de 17/3 a 11/8/2003). Rejeição. 2.2.6. Contratação da Advocacia Jair Ximenes S/C, no valor de R$ 85.000,00, nos termos do art. 25, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, de forma irregular, por não se enquadrar nos casos previstos na legislação, de dispensa em razão do valor e de inexigibilidade pela singularidade e/ou pela notória especialização, bem como a inserção indevida no objeto do referido contrato de ações de interesse pessoal, em trâmite no TRF da 1ª Região, conforme processos de nºs 2002.34.00040835-2 e 2003.01.00000010-1: 2.2.6.1. Razões de justificativa (síntese): A contratação foi efetivada após prévio parecer jurídico. O contrato foi para atender a interesses do CREA/SC (fls. 546/550). 2.2.6.2. Análise: O parecer jurídico, por si só, não elide a responsabilidade de quem eventualmente contratou de forma irregular. Ademais como já fora muito bem argumentado/fundamentado na instrução de fls. 330/331 (item 3), e no Despacho do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (fls. 370/371), além da contratação não atender aos requisitos da notória especialização, previstos no art. 25, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93, o contrato previu indevidamente a inserção no seu objeto de causas de interesse pessoal do responsável relativamente aos processos nºs 2002.34.00040835-2 e 2003.01.00000010-1. Rejeição. 2.2.7. Extinção e criação dos cargos de Superintendente, Superintendente Adjunto, Chefe de Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de Qualidade, por meio das Portarias nºs 107, de 31/7/2003 e 100-B, de 18/7/2003, e nomeação dos Srs. Kazuo Tanaka, Mauro Afonso Bruno de Queiroz, Elton Polina, Giovani Acosta da Luz e Fernando de Carvalho Rocha, pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal do CREA/SC, para ocupar os cargos de Superintendente, Chefe de Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de Qualidade, respectivamente, em desacordo com o Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal vigente do CREA/SC, de 24/01/1984, aprovado na 22ª Reunião de Diretoria e 471ª Reunião do Plenário: 2.2.7.1. Razões de justificativa (síntese): A contratação desses funcionários é fruto da reforma administrativa implementada. O regulamento de pessoal do CREA/SC, então em vigência, autoriza a criação de cargos pela Presidência. Atos dessa natureza já foram realizados por outros ex-Presidentes do CREA/SC. Embora o regulamento de pessoal do CREA/SC indique que os cargos de confiança somente poderão ser ocupados por servidores do quadro, a Constituição Federal revogou esse dispositivo (fls. 550/555). 2.2.7.2. Análise: A alegada reforma administrativa serviu basicamente para criar cargos e “empregar” pessoas de fora dos quadros do CREA/SC segundo a conveniência do responsável, inclusive com aumento real de 71 remuneração, tudo em desacordo com o Regimento Interno e o Regulamento de Pessoal (Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal vigente do CREA/SC, de 24/01/1984, aprovado na 22ª Reunião de Diretoria e 471ª Reunião do Plenário) então vigentes, conforme já exposto no Relatório de fls. 512/514, subitem 2.4. A alegação de que a Constituição Federal revogou a previsão regulamentar do CREA/SC não é verdadeira, no tocante à ocupação dos cargos de confiança por servidores do quadro. O que a CF ressalva no seu art. 37-II são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ora, se o Regulamento do CREA/SC vigente à época (neste caso equivalente à Lei) não previa essa possibilidade é evidente que essas nomeações de pessoas estranhas ao quadro não poderiam ter sido efetivadas. Rejeição. 3. CONCLUSÃO 3.1. Diante do exposto, e considerando a não ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, nos termos do art. 202, § 2º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista as ocorrências relatadas nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.2 desta instrução, submetemos os autos à consideração superior propondo que: 3.1.1 Sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável retro identificado (item 1, fl. 560), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.2.1 a 2.2.7.2 desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas (item 1, fl. 560), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do CREA/SC, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 3.1.2. Sejam aplicadas ao responsável, Sr. Rogério Novaes, as multas previstas nos arts. 57 (considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.2.1 a 2.2.5.2 desta instrução), e 58, inciso I (considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.2.6 a 2.2.7.2 desta instrução), da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe os prazos de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao término dos prazos estabelecidos, até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor; e 3.1.3. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”. É o relatório. VOTO Trata-se de Representação convertida em tomada de contas especial, por meio do Acórdão nº 1.868/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 50/2005), em razão das seguintes irregularidades praticadas na gestão do Sr. Rogério Novaes, à frente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC: a) autoconcessão, pagamento e recebimento de 3 diárias completas, nos dias 6, 7 e 8/5/2003, nos valores de R$ 114,73 em 08/05/2003 e R$ 234,00 em 16/05/2003, concomitante com os ressarcimentos de transporte e de despesas com alimentação para o mesmo período; b) pagamento de diárias, no período de 6 a 9/1/2003, no total de R$ 552,80 em 13/01/2003, aos conselheiros Lúcio Ferreira Scheidt e Nelson José Althoff, residentes na sede do CREA/SC, em Florianópolis/SC, local do evento; c) pagamento de despesas com coquetel para 500 pessoas, no valor de R$ 15.810,00, em 31/03/2003, para solenidade de sua posse como Presidente do CREA/SC, no dia 14/2/2003; d) contratação e pagamento à Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, nos valores de R$ 7.500,00 em 31/01/2003 e R$ 7.500,00 em 07/03/2003, para realizar trabalhos que, se efetivamente necessários e imprescindíveis, deveriam ter sido realizados pelo próprio setor jurídico do CREA/SC, composto de 1 assessor jurídico e de mais 2 advogados; e) cessão do telefone celular nº 9961-1251, e pagamento de suas faturas, nos valores de R$ 232,54 em 10/02/2003; R$ 259,14 em 10/03/2003; R$ 191,58 em 10/04/2003; R$ 220,17 em 12/05/2003; R$ 78,05 em 09/06/2003; R$ 114,47 em 10/07/2003 e R$ 32,70 em 11/08/2003, à Müller, Bertol & Danielli 72 Advogados S/C, no período de vigência do contrato nº 2026-7/2003, de 16/1 a 16/3/2003, e após esse período, de 17/3 a 11/8/2003, sem previsão contratual; f) contratação da Advocacia Jair Ximenes S/C, no valor de R$ 85.000,00, nos termos do art. 25, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, de forma irregular, por não se enquadrar nos casos de dispensa previstos na legislação, em razão do valor, e de inexigibilidade pela singularidade e/ou pela notória especialização, bem como a inserção indevida no objeto do referido contrato de ações de interesse pessoal, em trâmite no TRF da 1ª Região, conforme processos de nºs 2002.34.00040835-2 e 2003.01.00000010-1; g) extinção e criação dos cargos de Superintendente, Superintendente Adjunto, Chefe de Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de Qualidade, por meio das Portarias nºs 107, de 31/7/2003 e 100-B, de 18/7/2003, e nomeação dos Srs. Kazuo Tanaka, Mauro Afonso Bruno de Queiroz, Elton Polina, Giovani Acosta da Luz e Fernando de Carvalho Rocha, pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal do CREA/SC, para ocupar os cargos de Superintendente, Chefe de Gabinete, Gerente de Desenvolvimento Operacional, Consultor Jurídico e Assessor de Qualidade, respectivamente, em desacordo com o Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal vigente do CREA/SC, de 24/01/1984, aprovado na 22ª Reunião de Diretoria e 471ª Reunião do Plenário. 2. De início, passo a tecer algumas considerações acerca das irregularidades que foram objeto de citação, letras “a” a “e” retro. 3. Com relação às diárias autoconcedidas, diferentemente do alegado pelo responsável, observo que o art. 3º, “a” da Portaria nº 106/2002 do CREA/SC, que regulamenta a concessão de diárias e o ressarcimento de despesas de transportes, autoriza o pagamento de “diária completa”, incluindo despesas de hospedagem e alimentação (duas refeições), apenas quando houver, obrigatoriamente, o pernoite. 4. Entretanto, o responsável concedeu diárias completas a si próprio, apesar de ter havido deslocamento diário no percurso Joinville/Florianópolis/Joinville, sem preencher o requisito de pernoite, o que ratifica a irregularidade injustificada. De igual forma, também permanece injustificado o pagamento de diárias e indenização de transporte aos conselheiros que estiveram no CREA/SC, em Florianópolis, os quais eram residentes na mesma cidade em que ocorreu o evento. 5. No tocante ao pagamento de despesas com coquetel para 500 pessoas, no valor de R$ 15.810,00, em 31/03/2003, para solenidade de sua posse como Presidente do CREA/SC, no dia 14/2/2003, está caracterizada a promoção pessoal, que deveria ser custeada pelo próprio responsável. 6. Em relação a tais despesas, desvinculadas dos objetivos institucionais, é pacífica a jurisprudência desta Corte em considerá-las irregulares, o que enseja a devolução dos recursos despendidos nessa finalidade, a exemplo do Acórdão nº 2.381/2004 – Plenário, mantido pelo Acórdão nº 541/2006 – Plenário, e do Acórdão nº 1.386/2005 – Plenário. 7. Verifico também que permanece injustificada a contratação do escritório Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C para a execução das tarefas descritas pelo responsável (fls. 543/544, v.2.), que deveriam ser realizadas pelo setor jurídico do CREA/SC: “- Assessoramento à Presidência do CREA/SC, através da elaboração de minuta de todos os atos administrativos praticados durante a vigência de contrato a partir da posse, quais sejam, portaria, contratos, etc. - Elaboração de parecer acerca da reestruturação administrativa do CREA/SC; - Elaboração de minuta de portaria acerca da reestruturação administrativa; - Elaboração de minuta de portaria criando cargos na estrutura administrativa do CREA/SC; - Parecer acerca da necessidade de rescisão dos convênios firmados com SENGE e outras entidades, sob pena de responsabilidade, com elaboração de minutas para notificação das entidades; - Orientação e elaboração de minuta para rescisão de contrato firmado com escritório de advocacia com sede em Brasília, em razão do valor cobrado e da representação de interesses diversos daqueles relativos ao CREA/SC; - Elaboração de minuta para notificação do ex-presidente Celso Fonseca acerca de irregularidades apontadas pelo Controle Interno da Secretaria do Estado, acerca de recursos recebidos pelo CREA/SC; - Parecer acerca da impossibilidade de pagamento espontâneo de vantagem financeira, decorrente do exercício de cargo em comissão, postulada por ex-gerente do CREA/SC, cuja vantagem fora subtraída na gestão do ex-presidente Celso Fonseca; 73 - Assessoramento da Presidência na realização das sessões plenárias do CREA/SC durante a vigência do contrato; - Estudo e revisão de todos os contratos firmados pelo CREA/SC apontando irregularidades existentes;”. 8. Quanto ao custeio irregular do celular nº 9961-1251, cedido ao escritório Müller, Bertol & Danielli Advogados S/C, sem previsão contratual, não houve justificativa, haja vista que o responsável se restringiu a alegar que desconhece os fatos, em face da ausência de provas e evidências a esse respeito. No entanto, deixou de contestar as faturas colhidas pela inspeção realizada in loco (fls. 389/414, v.2.) 9. Quanto às demais irregularidades que foram objeto de audiência, também acolho na íntegra os argumentos expendidos pela Secex/SC, considerando que as razões de justificativa apresentadas não lograram elidir a mácula dos atos praticados, bem como a proposta de julgar irregulares as contas do responsável. 10. Em relação à aplicação de multa, entendo que deve ser aplicada uma só, atentando-se para a gradação em dobro, em razão das irregularidades que ensejaram débito. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1222/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.930/2004-5 - c/2 volumes 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Rogério Novaes, ex-Presidente (CPF nº 359.665.219-72) 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: Marlon Charles Bertol (OAB/SC nº 10.693) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação convertida em tomada de contas especial, por meio do Acórdão nº 1.868/2005 – 2ª Câmara (Relação nº 50/2005), em razão de irregularidades praticadas na gestão do Sr. Rogério Novaes, à frente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares a contas do Sr. Rogério Novaes e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data da ocorrência 13/1/2003 Valor Histórico Em R$ 552,80 74 31/1/2003 7.500,00 10/2/2003 232,54 7/3/2003 7.500,00 10/3/2003 259,14 31/3/2003 15.810,00 10/4/2003 191,58 8/5/2003 114,73 12/5/2003 220,17 16/5/2003 234,00 9/6/2003 78,05 10/7/2003 114,47 11/8/2003 32,70 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 15% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. rejeitar, com fulcro no art. 22, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rogério Novaes, visto que não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades na contratação direta do Escritório de Advocacia Jair Ximenes S/C, bem como a criação de cargos e nomeações em desacordo com o Plano de Classificação de Cargos e Regulamentação de Pessoal vigente no CREA/SC; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-006.953/2005-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Xexéu/PE Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima (CPF nº 125.165.974-87) 75 Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A omissão na prestação de contas de recursos recebidos por meio de convênio e a não-apresentação das alegações de defesa ou o recolhimento do débito implicam no julgamento pela irregularidade das contas, com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 16 da Lei nº 8.443/92, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em desfavor de Marcos Antônio Gonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município de Xexéu/PE, instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 41.302/98, celebrado com o FNDE, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. 2. Os recursos foram repassados pelo FNDE por meio da Ordem Bancária nº 98OB47309, no valor de R$ 36.400,00 (fl. 46). Diante da omissão na prestação de contas, o FNDE fez diligência ao exPrefeito, solicitando a apresentação das contas (fl. 16). Apesar de ter recebido a correspondência pessoalmente, o responsável não encaminhou a prestação de contas nem apresentou qualquer manifestação (fls. 18/19). 3. Já no âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado e não encaminhou alegações de defesa nem recolheu o débito imputado (fl. 53). Assim, o ACE da Secex/PE propôs que as contas fossem julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, ‘a’, e 19 da Lei nº 8.443/92, condenando-o em débito no valor original de R$ 36.400,00 (fls. 54/55). 4. O Diretor da 1ª D.T ressaltou que a revelia ficou plenamente caracterizada, considerando que o próprio gestor firmou o recebimento da correspondência contendo o ofício de citação. Registrou, ainda, que a condenação deve ser feita com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e que deve ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (fls. 56/57). 5. O Titular da Secex/PE e o Representante do Ministério Público/TCU concordaram com a proposta do analista, com os acréscimos sugeridos pelo Diretor da Unidade Técnica (fls. 57/58) É o relatório. VOTO O responsável recebeu os recursos oriundos do Convênio nº 41.302/98 e não prestou contas desses valores, mesmo tendo sido notificado especificamente pelo FNDE para fazê-lo. Já no âmbito do TCU, regularmente citado, ele não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito. As presentes contas, portanto, devem ser julgadas irregulares, imputando-se débito ao ex-Prefeito. 2. Concordo com os acréscimos sugeridos pelo Diretor da Secex/PE, no sentido de aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 e de condená-lo também com base na alínea ‘c’ do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e não apenas na alínea ‘a’. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 76 ACÓRDÃO Nº 1223/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.953/2005-1 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima (CPF nº 125.165.974-87) 4. Entidade: Município de Xexéu/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial em desfavor de Marcos Antônio Gonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município de Xexéu/PE, instaurada em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 41.302/98, celebrado com o FNDE, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima ao pagamento da quantia de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Fui presente: UBIRATAN AGUIAR Relator 77 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-019.146/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF Responsáveis: Yvan Peixoto Júnior (CPF n° 414.502.727-20) e José Augusto de Oliveira Fernandes (CPF n° 390.973.667-04) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTAS IRREGULARES. O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de instituição bancária federal justifica o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF, de responsabilidade do Sr. Yvan Peixoto Júnior, em razão de irregularidades praticadas quando no exercício da função de Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ, subordinado à agência da CEF em Juiz de Fora/MG, que ocasionaram prejuízos à instituição. 2. Na primeira instrução realizada pela Secex/MG, entendeu a unidade técnica estar caracterizada a responsabilidade solidária do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, correntista, em razão da menção constante do Relatório de Sindicância de que eram muito amigos e moravam juntos e de constar nos autos informação acerca do ajuizamento, pela CEF, de ações de Execução por Título Extrajudicial contra ambos. 3. Regularmente citados, os responsáveis não atenderam aos ofícios, permanecendo silentes. A manifestação de mérito da Secex/MG foi no seguinte sentido: “(...) 2 - A Comissão de Sindicância instaurada pela Caixa Econômica Federal concluiu, em seu Relatório de fls. 11/61, que o Sr. Yvan Peixoto Júnior foi responsável pela adoção de método de trabalho totalmente inadequado e danoso para a CEF (item 78.2, fl. 58). 2.1 De acordo com a Notificação de 18/10/1996 (fl. 62), a Comissão de Sindicância apurou que o Sr. Yvan Peixoto Júnior causou os seguintes prejuízos à CEF: DATA DA OCORRÊNCIA 02/05/1996 01/06/1996 04/01/1996 05/01/1996 19/05/1996 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO - R$ 12.000,00 10.860,11 62.948,00 28.170,27 12.170,55 2.2 Consta a seguinte informação no item 31.1 do Relatório de Sindicância (fl. 23): ‘(. . .) que o declarante sabe que o José Augusto de Oliveira Fernandes é muito amigo do Yvan, sendo inclusive irmão de criação dele, Yvan (. . .) que esse cliente mora junto com o Yvan, que comprou recentemente uma residência para ambos aqui mesmo em Sumidouro . . .’. 3 - O Parecer do Comitê de Apreciação de Responsabilidade (fl. 111) foi pela aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho do Sr. Yvan Peixoto Júnior, por justa causa, e pela responsabilização civil, em razão do prejuízo causado à CEF. Não foram acatadas a Defesa Prévia, de 26/08/1996 (fls. 67/68) e a Defesa, de 07/10/1996 (fls. 69/76), apresentadas pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior. 78 4 - A CEF ajuizou ações de Execução por Título Extrajudicial contra os Srs. Yvan Peixoto Júnior e José Augusto de Oliveira Fernandes (beneficiário de empréstimos irregulares), na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 136/143). 5 - Não tendo sido regularizados os débitos referidos na Notificação de fl. 62, a CEF instaurou Tomada de Conta Especial contra o Sr. Yvan Peixoto Júnior (fls. 90/91). 6 - Verifica-se que a Comissão de Sindicância notificou o Sr. Yvan Peixoto Júnior, para realizar o pagamento da dívida, em 18/10/1996 (fl. 62). Entretanto, o envio da TCE ao Controle Interno ocorreu somente em 09/07/2004 (fl. 150), quase 8 (oito) anos após a referida Notificação. 7 - Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 154/158) concluíram pela irregularidade das presentes contas, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nestes documentos (fl. 161). 8 - Instrução desta SECEX/MG (fls. 165/167) propôs a citação do Sr. Yvan Peixoto Júnior, exempregado da Caixa Econômica Federal, solidariamente com o Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Caixa Econômica Federal - CEF as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em razão da seguinte ocorrência: ‘o débito é decorrente das seguintes irregularidades, praticadas pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior quando no exercício da função de Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ da Caixa Econômica Federal, que ocasionaram prejuízos à instituição: a) concessões irregulares de empréstimos; b) transgressão dos preceitos estabelecidos nos itens 11.1.9, 11.1.12, 11.2.1.2, 11.2.1.11, 11.2.1.16, 11.2.1.17, 11.2.1.22, 11.3.1.2 a 11.3.1.4 e 11.3.1.8 do Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal; c) indícios da prática de sonegação fiscal, com infração a dispositivos da Lei n.º 8.137/90, por ausência de recolhimento de IOF em algumas operações; d) obtenção, pelo Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, de crédito concedido irregularmente pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior, ex- Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ’. 8.1 As citações propostas foram realizadas por meio dos Ofícios SECEX/MG n.ºs 1.585 (fls. 168/169) e 1.586 (fls. 171/172), ambos de 14/11/2005. Verifica-se que: a) o Aviso de Recebimento referente ao ofício de citação do Sr. Yvan Peixoto Júnior encontra-se à fl. 170; b) o envelope contendo o ofício de citação do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes retornou lacrado ao Tribunal (fl. 173), com a informação de que o destinatário é desconhecido. A instrução de fls. 175/176 informa que não foi possível localizar o nome do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes no sistema Telemar. 9 - Não tendo sido possível fazer a citação pelo correio, o Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes foi citado por meio do Edital n.º 1, de 19/01/2006 (fl. 178). 10 - Transcorrido o prazo regulamentar concedido, os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa nem comunicaram ao Tribunal o recolhimento da importância devida aos cofres da Caixa Econômica Federal. 10.1 - Desta forma, entendo que os Srs. Yvan Peixoto Júnior e José Augusto de Oliveira Fernandes devam ser considerado revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 11 - Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo que: I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Yvan Peixoto Júnior, exempregado da Caixa Econômica Federal, solidariamente com o Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenandoos ao pagamento das quantias originais abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: 79 Responsáveis solidários: a) YVAN PEIXOTO JÚNIOR - CPF: 414.502.727-20 b) JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: 390.973.667-04 DATA DA OCORRÊNCIA 02/05/1996 01/06/1996 04/01/1996 05/01/1996 19/05/1996 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO - R$ 12.000,00 10.860,11 62.948,00 28.170,27 12.170,55 Valor atualizado até 14/03/2006: R$549.298,71 Ocorrência: o débito é decorrente das seguintes irregularidades, praticadas pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior quando no exercício da função de Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ da Caixa Econômica Federal, que ocasionaram prejuízos à instituição: a) concessões irregulares de empréstimos; b) transgressão dos preceitos estabelecidos nos itens 11.1.9, 11.1.12, 11.2.1.2, 11.2.1.11, 11.2.1.16, 11.2.1.17, 11.2.1.22, 11.3.1.2 a 11.3.1.4 e 11.3.1.8 do Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal; c) indícios da prática de sonegação fiscal, com infração a dispositivos da Lei n.º 8.137/90, por ausência de recolhimento de IOF em algumas operações; d) obtenção, pelo Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, de crédito concedido irregularmente pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior, ex- Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ; II) seja aplicada aos Sr. Yvan Peixoto Júnior e ao Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8443/92, caso não atendidas as notificações; IV) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.” 4. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO A Comissão de Sindicância instaurada para apurar as irregularidades praticadas pelo ex-gerente Yvan Peixoto Júnior concluiu no sentido de sua responsabilização pelos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal em decorrência de conduta e de operações que atentaram contra o patrimônio da Empresa. 2. Constam das conclusões do Relatório de Sindicância os seguintes trechos: “78. O empregado YVAN PEIXOTO JUNIOR, com a sua conduta atentou contra o patrimônio desta Empresa Pública, procedendo a concessões irregulares de empréstimos, sem a devida formalização (contratos e promissórias inexistentes), sem a existência de dossiês e com Fichas Cadastrais inexistentes ou desatualizadas, para pessoas físicas e jurídicas. Ademais, verificou-se a auto-concessão de empréstimos, inclusive com uso de contas tituladas por terceiros e várias outras irregularidades, (...) Quanto à auto-concessão de empréstimos, não há nem mesmo contrato ou nota promissória que possibilite o ressarcimento desta Empresa, (...) 78.2 Em resumo, esse empregado, em sua atuação como Gerente Geral do PV Sumidouro, foi responsável pela adoção de método de trabalho totalmente inadequado e danoso para esta instituição financeira; descumpriu, reiteradamente, diversos normativos; escriturou com inexatidão vários 80 documentos, muitas vezes para que fosse lançado na ‘conta acerto’ e impossibilitasse que a unidademeio detectasse as irregularidades no controle normal que faz das unidades operacionais; movimentou contas de clientes sem autorização para tanto, sendo que somente após encerrados os trabalhos de campo no PV Sumidouro que chegaram às nossas mãos algumas autorizações, inexistentes anteriormente naquela Unidade; nestas movimentações de contas de clientes, alterou irregularmente limites de crédito, fez um verdadeiro ‘jogo’ entre as contas com o fulcro de evitar a permanência dos débitos no relatório do SIAPI e, por fim, negligenciou cuidados elementares na concessão de operações de crédito, manifestando grau elevado de imprudência na aplicação do recursos desta Empresa, concedendo empréstimos sem a devida formalização, e sem mesmo a comprovação da existência das pessoas beneficiárias, como exaustivamente descrito neste relatório.” 3. O Relatório da Comissão de Sindicância, ao longo de suas 50 páginas, registra com detalhes a conduta do ex-gerente, absolutamente contrária às normas estabelecidas e às boas práticas bancárias. De sua atuação resultou prejuízo imposto à Caixa Econômica Federal, motivo da instauração desta tomada de contas especial. 4. Com relação ao Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes, todavia, não consta qualquer registro de sua participação nas operações. Por diversas vezes é mencionada no Relatório da Comissão de Sindicância a utilização de contas de sua titularidade pelo Sr. Yvan Peixoto Júnior para as operações irregulares. Todavia, não consta destes autos informação acerca de sua participação nos atos praticados pelo ex-gerente. Ademais, ações de Execução por Título Extrajudicial, ajuizadas pela CEF, decorreram certamente de falta de adimplemento das obrigações do correntista em face de empréstimos bancários não satisfeitos. Ressalte-se que também foram ajuizadas ações de mesma natureza contra outros correntistas, conforme consta dos autos. 5. Nesse sentido, não vejo elementos capazes de amparar a inclusão do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes como responsável solidário nesta tomada de contas especial. 6. Com relação ao julgamento de mérito deste processo, configurada a revelia do responsável, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cabe o prosseguimento do feito, conforme proposto pela unidade técnica e pelo Ministério Público. 7. E, em face da gravidade dos atos praticados, desvio de valores de empresa pública em benefício próprio, cabe a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1224/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.146/2005-0 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Yvan Peixoto Júnior (CPF n° 414.502.727-20) e José Augusto de Oliveira Fernandes (CPF n° 390.973.667-04) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal – CEF, de responsabilidade do Sr. Yvan Peixoto Júnior, em razão de irregularidades 81 praticadas quando no exercício da função de Gerente-Geral do PV Sumidouro/RJ, subordinado à agência da CEF em Juiz de Fora/MG, que ocasionaram prejuízos à instituição. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Yvan Peixoto Júnior, ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA 02/05/1996 01/06/1996 04/01/1996 05/01/1996 19/05/1996 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO - R$ 12.000,00 10.860,11 62.948,00 28.170,27 12.170,55 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.5. excluir a responsabilidade do Sr. José Augusto de Oliveira Fernandes desta tomada de contas especial. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-001.009/2005-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA Responsável: Raimundo Antônio Rego Gomes (CPF 012.301.403-44) Advogado constituído nos autos : não atuou 82 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-Prefeito do Município de Mirinzal/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor histórico de R$ 22.600,00. 2. Os recursos correspondentes foram transferidos por intermédio da ordem bancária 2000OB500772, de 5/7/2000, conforme documento de fl. 5. 3. Ante a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mesmo após instado a fazê-lo (fls. 6/17), o órgão repassador instaurou a presente tomada de contas especial (relatório do tomador de contas à fl. 18), e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 63/66) e certificou a irregularidade das contas (fls. 67/68). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento ministerial à fl. 69. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regula rmente citado, conforme ofício às fls. 76/77. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 81) mostre que a correspondência não foi recebida diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu no Sistema CPF (fl. 85), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II, e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação e, ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 22, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 5. Transcorrido o prazo estabelecido na citação, o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, razão pela qual a unidade técnica entende que ele pode ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo. 6. Ante esses fatos, a Secex/MA, em instrução do analista (fls. 86/87), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica (fl. 87), propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, pela quantia original de R$ 22.600,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 5/7/2000, nos termos da legislação em vigor, a ser devolvida aos cofres do FNDE. Também propôs a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e a autorização para a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação. 7. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 88). É o relatório. VOTO Desde logo, manifesto minha concordância quanto à proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU. 83 2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei. 3. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 4. Considerando o dever constitucional deste Tribunal, de representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), entendo que, adicionalmente, deva ser remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1225/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-001.009/2005-1 Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. Responsável: Raimundo Antônio Rego Gomes (CPF 012.301.403-44). Unidade: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Unidade técnica: Secex/MA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-Prefeito do Município de Mirinzal/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor histórico de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes, ex-Prefeito Municipal de Mirinzal/MA, ao pagamento das quantia de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 5/7/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Antônio Rego Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir 84 do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1225-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-003.482/2005-2 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15) Advogados constituídos nos autos: - Ana Cristina Noleto Morais (OAB/MA 7.065) - Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA 6.487) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS. REVELIA. IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município de Dom Pedro/MA, ao abrigo do Convênio 94.127/1998. 2. O referido convênio vigorou de 2/7/1998 a 28/2/1999, e tinha por objeto a aquisição de material didático-pedagógico para educação de jovens e adultos. 3. O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 46 a 49) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado (R$ 19.384,00), ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito de Dom Pedro/MA, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl. 50). O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 51). 85 4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 61 a 63) em seu endereço residencial, o que, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno desta Corte, eqüivale à citação efetiva, mesmo apesar de o destinatário não ter assinado o AR. 5. Não obstante ter solicitado e obtido prorrogação de prazo para apresentação de defesa, o responsável deixou transcorrer o prazo concedido, caracterizando sua revelia e autorizando o prosseguimento do processo, conforme previsto no art. 202, § 8º, do RI/TCU. 6. Diante desses fatos, a unidade técnica, entendendo não caracterizada a boa fé do responsável (art. 202, § 2º, do RI/TCU), propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, eqüivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável acima nominado, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 63 e 64). 7. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica, mas sugeriu, em acréscimo, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para adoção das providências que entender cabíveis (fl. 78). É o relatório. VOTO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Representante do Ministério Público junto a esta Corte. 2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal, só é possível o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra no montante dos recursos originalmente repassados, e, ainda, a aplicação de multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92. 3. Conforme sugerido pelo MP/TCU, entendo que cópia da documentação pertinente deva ser encaminhada ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação. Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, complementadas pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1226/2006 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-003.482/2005-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA. 4. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Noleto Morais (OAB/MA 7.065) e Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/MA 6.487). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Dom Pedro/MA, instaurada em razão da não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 94.127/1998, no montante de 86 R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, exPrefeito Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento do valor de R$ 19.384,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação; 9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-009.980/2005-2 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria/BA Responsável: Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito, (CPF 082.858.965-87) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO 87 Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município de Coração de Maria/BA, ao abrigo do Convênio 6.017/97. 2. O referido convênio tinha por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte dos estudantes matriculados no ensino fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural do município. 3. O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 46 a 49) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado em 31.12.1997 (R$ 50.000,00), ao Sr. Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito de Coração de Maria/BA, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl. 50). O Exmº Sr. Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 51). 4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 58 a 60) em seu endereço residencial, o que, apesar de o destinatário não ter assinado o AR, eqüivale à citação efetiva, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno desta Corte. Não foram apresentadas alegações de defesa e não ocorreu recolhimento do débito, o que autorizou o prosseguimento do processo conforme previsto no art. 202, § 8º, do RI-TCU. 5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável acima nominado (fls. 61 e 62). 6. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica, mas acrescentou sugestão no sentido de que seja aplicada, ao responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e, ainda, que seja encaminhada cópia do documentação pertinente ao Ministério Público da União, para adoção das providências que considerar cabíveis (fl. 65). É o relatório. VOTO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério Público junto a esta Corte. 2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal, só é possível o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Marilton Ferreira dos Santos no montante dos recursos originalmente repassados, conforme proposto pela Secex/BA. 3. O Ministério Público após consignar que a informação constante dos autos, no sentido de que os veículos objeto do convênio teriam sido adquiridos não pode prevalecer, ante a ausência de documentos que estabeleçam elo de ligação entre os recursos repassados e a referida aquisição manifestou sua anuência às conclusões oferecidas pela unidade técnica, e sugeriu fosse também aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e, ainda, que fosse encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação. 4. Feitas essas considerações, e acolhendo as propostas apresentadas pela unidade técnica, ratificadas e complementadas pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1227/2006 – TCU - 2ª Câmara 88 1. Processo TC-009.980/2005-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria/BA 4. Responsável: Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito, (CPF 082.858.965-87). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 6.017/1997, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), durante o exercício de 1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Marilton Ferreira dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Coração de Maria/BA, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-015.815/2005-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Valente/BA AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 89 Responsável: Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.245-68) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito do Município de Valente/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 1.638/1997 – FNDE (fls. 7/14), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a citada municipalidade, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”. 2. O referido convênio foi assinado em 2/9/1997 e vigeu até 31/12/1997, sendo o prazo limite para apresentação da prestação de contas, o dia 28/2/1998. Os recursos, no montante de R$ 31.100,00, foram transferidos por meio de quatro ordens bancárias: 1997OB060100, no valor de R$ 1.400,00 e 1997OB060099, no valor de R$ 7.700,00, ambas emitidas em 23/9/1997; 1997OB064824, no valor de R$ 21.200,00 e 1997OB064825, no valor de R$ 800,00, ambas emitidas em 10/10/1997. 3. Vencido o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, a documentação correspondente não foi enviada pelo ex-prefeito. A entidade repassadora dos recursos adotou então as medidas necessárias à obtenção da documentação pertinente, tendo enviado ao responsável ofício requerendo sua apresentação (fl. 16), sem, contudo, alcançar êxito. Efetuou-se, também, a notificação do responsável via edital, que foi publicado no D.O.U. do dia 25/9/2003 (fls. 17/18). Todavia, o responsável permaneceu inerte, não apresentando a documentação correspondente à prestação de contas dos recursos transferidos. 4. Diante da omissão no dever de prestar contas, e do silêncio do ex-prefeito, mesmo após instado a cumprir com essa obrigação, emitiu-se o relatório do tomador de contas (fl. 20), que pugnou pela instauração da tomada de contas especial do convênio. 5. Uma vez instaurado o procedimento no âmbito do FNDE, emitiram-se o relatório e o certificado de auditoria do Controle Interno (fls. 35/38), que concluíram pela irregularidade das contas. O dirigente do órgão de Controle Interno emitiu seu parecer no mesmo sentido (fl. 39), seguindo-se o competente pronunciamento ministerial (fl. 40) e, ato contínuo, o processo de tomada de contas especial foi remetido a este Tribunal. 6. No âmbito desta Corte, a Secex/BA promoveu a citação do ex-prefeito, mencionando no ofício correspondente (cópia às fls. 48/49), que “o débito é decorrente da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 1.638/97 - PMDE, que teve como objeto a manutenção das escolas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos do ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.” 7. O ofício foi enviado ao endereço residencial do responsável, informado na base de dados do Sistema CPF (fl. 46), tendo sido devolvido pelos Correios (fl. 50). Em nova tentativa, o ofício citatório foi enviado então ao endereço do responsável indicado pelo FNDE à fl. 29 dos autos, resultando, todavia, em nova devolução (fl. 53). Assim, procedeu-se à citação por edital, nos termos do art. 3º, inciso IV e § 2º, da Resolução TCU 170/2004, o qual foi publicado no D.O.U. do dia 21/3/2006 (fls. 55/56). 8. Transcorrido in albis o prazo para resposta e tendo o responsável permanecido silente, sem apresentar defesa ou o recolhimento do débito imputado, manifestou-se a analista designada para o feito por que o responsável seja considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se 90 prosseguimento ao processo, alvitrando o julgamento pela irregularidade das contas com a condenação do responsável ao recolhimento do débito, nos seguintes termos: “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 2 desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei: Responsável: REINALDO RAMOS RIOS CPF: 021.286.245-68 Endereço: Desconhecido Origem do Débito: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 1638/97 – PMDE (Siafi 321698) Valores históricos do débito: R$ 1.400,00; R$ 7.700,00; R$ 800,00; R$ 21.200,00 (fls. 29) Datas das ocorrências: 23/9/97; 23/9/97; 10/10/97; 10/10/97; (respectivamente) Valor atualizado até 25/4/2006: R$ 113.399,06 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 9. A proposta da analista foi acolhida pelo diretor e pela secretária substituta da Secex/BA (fl.62). 10. O Ministério Público junto a este Tribunal, neste feito representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 63), alvitrando em acréscimo que, ante a gravidade da infração representada pela omissão no dever de prestar contas, seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Valente/BA, por força do Convênio 1.638/1997, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE o débito correspondente aos recursos transferidos por força do convênio, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei. 3. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas manifestações e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 4. Nesse ponto, observo que, no edital da citação (fls. 55/56), constou indevidamente grafado, quanto aos débitos decorrentes das ordens bancárias emitidas em setembro de 1997, o ano de 1977 e o valor em Cruzeiros, quando deveriam ter sido grafados em Reais e referentes ao ano de 1997. Todavia, creio que não houve qualquer prejuízo à defesa do responsável, tendo em vista que o edital publicado não deixou dúvidas quanto à origem e ao motivo do débito objeto destes autos, com referência clara e expressa à omissão na prestação de contas do Convênio 1.638/1997 – PMDE, celebrado com o FNDE para manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. 91 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Assim, estou de acordo com os pareceres coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas com a condenação em débito do exprefeito, considerando a revelia do responsável e a omissão no dever de prestar contas. Também se mostra conveniente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tal como alvitrado em acréscimo pelo Parquet. Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1228/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. 2. 4. 4. 5. 6. 7. 8. Processo TC-015.815/2005-4 Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. Responsável: Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.245-68). Unidade: Prefeitura Municipal de Valente/BA. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. Unidade técnica: Secex/BA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito do Município de Valente/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 1.638/1997, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município, objetivando “garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, a conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito Municipal Valente/BA, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data 23/9/1997 10/10/1997 Valor (R$) 9.100,00 22.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Reinaldo Ramos Rios a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para 92 comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-016.079/2005-2 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Estreito/MA Responsável: Claro Alves de Moura, ex-Prefeito, (CPF 135.782.511-00) Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município de Estreito/MA, ao abrigo do Convênio 95.673/1998. 2. O referido convênio vigorou de 2/7/1998 a 10/5/1999, e tinha por objeto a construção de escola de ensino fundamental e aquisição de equipamentos para escolas do referido município. 3. O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 42 a 45) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado (R$ 72.097,22), ao Sr. Claro Alves de Moura, ex-Prefeito de Estreito/MA, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl. 46). O Exmº Sr. Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 47). 93 4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 56 a 61) em seu endereço residencial, o que, apesar de o destinatário não ter assinado o AR, eqüivale à citação efetiva, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno desta Corte. Não foram apresentadas alegações de defesa e não ocorreu recolhimento do débito, o que autorizou o prosseguimento do processo conforme previsto no art. 202, § 8º, do RI-TCU. 5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável acima nominado, com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 63 e 64). 6. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica (fl. 67, verso). É o relatório. VOTO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica e endossadas pelo Ministério Público junto a esta Corte. 2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal, só é possível o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Claro Alves de Moura no montante dos recursos originalmente repassados, e, ainda, a aplicação de multa com fundamento no art. 576 da Lei 8.443/92. 3. Em complemento às propostas da Secex/BA, entendo que cópia da documentação pertinente deva ser encaminhada ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação. 4. Feitas essas considerações, e apenas complementando as propostas apresentadas pela unidade técnica, ratificadas pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1229/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-016.079/2005-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Estreito/MA. 4. Responsável: Claro Alves de Moura, ex-Prefeito, (CPF 135.782.511-00). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Claro Alves de Moura, ex-Prefeito Municipal de Estreito/MA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 95.673/1998, no montante de R$ 72.097,22, durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 94 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Claro Alves de Moura, ex-Prefeito Municipal de Estreito/MA, ao pagamento do valor de R$ 72.097,22 (setenta e dois mil, noventa e sete reais e vinte e dois centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–016.082/2005-8 Natureza : Tomada de contas especial Unidade : Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA Responsável: José Gomes de Souza, ex-Prefeito, (CPF 128.771.313-00) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 14.118,00, transferidos à municipalidade em 15/12/1999, com fundamento no Convênio 93925/1999, celebrado com 95 o objetivo de fornecer assistência financeira direcionada a custear curso de capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, com duração mínima de 80 (oitenta) horas-aula, e impressão de material didático/pedagógico específico para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem da 1ª à 4ª série. 2. Instado pelo FNDE a apresentar a prestação de contas (fls. 18 e 22/23), o responsável quedouse inerte, o que levou à instauração desta tomada de contas especial. 3. Os pareceres emitidos pelo Fundo e pelo Controle Interno sustentaram posicionamento pela irregularidade das contas com responsabilização do ex-gestor por débito correspondente ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 37/42). 4. A Secex/MA realizou a citação do ex-prefeito, que apôs seu “ciente” no Aviso de Recebimento – AR enviado (fls. 55/60). 5. Esgotado o prazo para resposta à citação, o responsável não se manifestou nos autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 (fls. 62/66). 6. Dando prosseguimento à instrução, a unidade anotou que permanecia não sanada a irregularidade e considerou que não havia ficado configurada a boa-fé do ex-gestor. 7. Como proposta de encaminhamento, a Secex/MA sugeriu julgarem-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito pelo valor integral transferido com acréscimo dos encargos, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da LOTCU e autorizar a cobrança judicial da dívida com base no disposto no art. 28, inciso II, da mencionada lei. 8. O Ministério Público anuiu à conclusão da unidade técnica (fl. 66 – verso). É o relatório. VOTO Após expirado o prazo para prestação de contas do Convênio 93925/1999, verificou-se que o responsável pela aplicação dos recursos, o Sr. José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, não cumpriu esse dever em conformidade com o estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67. 2. Estando os autos de tomada de contas especial neste TCU, procedeu-se à citação do responsável. 3. Não obstante tenha tomado conhecimento do ofício de citação (fl. 49), o Sr. José Gomes de Souza não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi atribuído. Ficou, assim, caracterizada a revelia do ex-gestor. 4. Os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e, em conseqüência, a infração à norma legal. Nessa situação, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 5. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 96 ACÓRDÃO Nº 1230/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC–016.082/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Gomes de Souza, ex-Prefeito, (CPF 128.771.313-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 14.118,00 (catorze mil, cento e dezoito reais), transferidos à municipalidade em 15/12/1999, com fundamento no Convênio 93925/1999, celebrado com o objetivo de fornecer assistência financeira direcionada a custear curso de capacitação de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, com duração mínima de 80 (oitenta) horas-aula, e impressão de material didático/pedagógico específico para o trabalho em classe de aceleração de aprendizagem da 1ª à 4ª série, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. José Gomes de Souza, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 14.118,00 (catorze mil, cento e dezoito reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 15/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 97 Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-002.594/2003-8 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina Interessados: Alice Costa Dutra (CPF nº 006.318.219-02), Almira Odete de Oliveira (CPF nº 378.351.739-72), Anísio Alfredo Machado (CPF nº 007.236.309-68), Antenor Arnoldo de Souza (CPF nº 006.701.229-98), Bruna Pachiari (CPF nº 005.642.789-12), Caroline Raizer (CPF nº 027.169.449-11), Edina Baseggio (CPF nº 005.954.189-02), Eloy Baseggio (CPF nº 435.935.009-06), Ernesto Raizer Neto (CPF nº 178.504.440-00), Evelise Baseggio (CPF nº 005.954.179-22), Gabriel de Oliveira (CPF nº 006.975.339-30), Izabel Barbosa Cardoso (CPF nº 551.182.089-04), José Seixas Ribeiro (CPF nº 008.412.429-68), Laudeli Pereira Lopes (CPF nº 399.311.299-72), Leonardo de Oliveira (CPF nº 006.975.369-55), Márcia Lapolli (CPF nº 560.644.899-87), Mariana Marques de Souza (CPF nº 006.701.279-57), Marília Marques de Souza (CPF nº 006.701.249-31), Nicolas Cardoso da Silva (CPF nº 005.873.279-95), Orcinea das Dores Cardoso (CPF não consta), Rosilene Marques de Souza (CPF nº 006.701.309-07), Sandra Mara Machado (CPF nº 006.857.409-60), Silesia Marques de Souza (CPF nº 509.769.079-68), Susanne Alves (CPF nº 821.512.109-87) e Tiago de Oliveira (CPF nº 006.975.299-08) Advogado: não houve Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS A SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI Nº 10.855/2004. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INATIVIDADE. 1. É legal o pagamento, de forma destacada, das vantagens “PCCS” e “URP” a servidores ocupantes de cargos alcançados pela Lei nº 10.855/2004. 2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com “quintos” incorporados na vigência da Lei nº 8.911/94. 3. É ilegal o deferimento do “adicional de insalubridade” após a eliminação das condições que ensejaram a sua concessão. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de pensão civil de Ernesto Raizer Neto e Caroline Raizer (fls. 4/7), Silesia Marques de Souza, Marília Marques de Souza, Rosilene Marques de Souza, Antenor Arnoldo de Souza e Mariana Marques de Souza (fls. 8/12), Alice Costa Dutra (fls. 13/15), Eloy Baseggio, Evelise Baseggio e Edina Baseggio (fls. 19/22), Almira Odete de Oliveira, Leonardo de Oliveira, Tiago de Oliveira e Gabriel de Oliveira (fls. 30/34), Márcia Lapolli e Nicolas Cardoso da Silva (fls. 41/44), Anísio Alfredo Machado e Sandra Mara Machado (fls. 45/48), Bruna Pachiari (fls. 49/51), Laudeli Pereira Lopes (fls. 52/54), Orcinea das Dores Cardoso (fls. 60/62), José Seixas Ribeiro (fls. 63/65), Susanne Alves (fls. 66/68) e Izabel Barbosa Cardoso (fls. 72/74), beneficiários, respectivamente, de Alda Beltramini Raizer, Arnaldo Antenor de Souza, Benigno Dutra, Carmen Muniz Baseggio, Eroni Tadeu de Oliveira, José Eron Cardoso da Silva, Lourdes Siminiano Machado, Lúcia Maria Milioli da Rosa, Malvina Borges do Amaral Mello, Osmar Firmino Cardoso, Osvaldina Cysne Ribeiro, Paulo Cesar Fragoso Alves e Roberto Cardoso Filho, ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 2. A Sra. Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com a anuência dos Srs. Dirigentes daquela Unidade Técnica, na instrução de fls. 146/148, dispôs: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Verificamos que os instituidores das pensões, cujos atos estão sendo apreciados neste processo, aposentaram-se antes da vigência da Lei 8.112/90, não tendo suas aposentadorias sido apreciadas por este Tribunal, à exceção da aposentadoria de Alda Beltrami Raizer, que foi considerada ilegal no TC- 98 005.993/1996-2, por ter sido incluído percentual relativo à URP (26,05%), autorizado por sentença judicial sem determinação expressa para a incorporação definitiva da parcela concedida. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem do ‘PCCS’ em todos os atos, da vantagem judicial alusiva à ‘URP’ nos atos de fls. 4/15, 19/22, 41/54 e 60/68, inclusão da parcela de função gratificada (FG) com os quintos da Lei 8.911/94 no ato de pensão de fls. 60/62, de Osmar Firmino Cardoso, e da vantagem ‘Adic Insalubridade’ no ato de fls. 41/44, de José Eron Cardoso da Silva. Diligenciado, o órgão encaminhou a documentação de fls. 86/145. PCCS Sobre o ‘PCCS’, tem-se a registrar que o pagamento dessa rubrica seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluídos da esfera de incidência da Lei (art. 2º, § 1º). O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44), ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item 9.2 do decisum). Assim, verifica-se que a inclusão da vantagem ‘PCCS JUDICIAL’ nos atos dos beneficiários dos instituidores constantes dos autos é legal, uma vez que os ex-servidores ocuparam cargos que se enquadram no previsto na Lei nº 10.855/2004. FG + Função Gratificada Quanto ao ato de pensão de fls. 60/62, de Osmar Firmino Cardoso, entendemos que essa concessão está em desacordo com a orientação deste Tribunal, pois verifica-se a impossibilidade de acumulação da função gratificada (FG) com os quintos, incorporados com fundamento legal na Lei nº 8.911/94 (Decisão nº 77/98 - 2ª Câmara, Decisão 78/98 – 2ª Câmara, Acórdão 35/2003 – 2ª Câmara e Acórdão 0298/2003 – Plenário). Insalubridade Quanto ao Adicional de Insalubridade constante nos dados de vantagens do ato de aposentadoria de fls. 41/44, do instituidor José Eron Cardoso da Silva, cabe informar que o entendimento firmado no Acórdão 786/2005 da 2ª Câmara é de que pensão deixada por instituidor falecido em atividade não pode ser maior do que o benefício que seria percebido pelo servidor na inatividade. Nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições que ensejaram sua concessão. Portanto, o servidor não leva a vantagem para aposentadoria, o que implica a impossibilidade de pagamento do benefício também nas pensões. URP Sobre a parcela alusiva à URP, constante nos atos de pensão de fls. 4/15, 19/22, 41/54 e 60/68, foram encaminhadas, em atendimento à diligência, as peças de fls. 89/119. 99 Da análise da documentação enviada, observamos, à fl. 104, que os servidores não tinham sentença judicial assegurando a percepção da URP. No entanto, o INSS/SC efetuou seu pagamento até o mês de fevereiro/2002. Quando a parcela foi subtraída de seus rendimentos, os servidores recorreram ao Judiciário alegando decadência do direito da Administração de rever os pagamentos. Com isso, obtiveram liminar assegurando a continuidade do benefício. Dessa forma, uma vez desconstituída a respectiva sentença judicial, deverão os servidores restituir ao erário os valores que lhe foram pagos indevidamente no período, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Não constatamos nenhum óbice quanto à legalidade dos atos de fls. 30/34, em favor dos beneficiários Almira Odete de Oliveira, Leonardo de Oliveira, Tiago de Oliveira e Gabriel de Oliveira, e fls. 72/74, em favor de Izabel Barbosa Cardoso. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que: a) sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 30/34, em favor dos beneficiários Almira Odete de Oliveira, Leonardo de Oliveira, Tiago de Oliveira e Gabriel de Oliveira, e fls. 72/74, em favor de Izabel Barbosa Cardoso; b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 4/7, 8/12, 13/15, 19/22, 41/44, 45/48, 49/51, 52/54, 60/62, 63/65 e 66/68, com a conseqüente recusa de seus registros; c) seja determinado ao INSS/SC que: c.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, salvo no tocante às parcelas alusivas à URP, enquanto subsistir a decisão judicial que assegura sua percepção pelos beneficiários; c.2) uma vez desconstituída a sentença judicial que assegura presentemente o benefício adote, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento, pelos servidores cujos atos foram julgados ilegais, dos valores que lhes foram pagos a título de URP, a partir de março/2002, inclusive instaurando, se necessário, tomada de contas especial dos beneficiários da pensão; d) seja esclarecido à entidade que: d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” 3. A Sra. Representante do Ministério Público divergiu da proposta da Sefip de ilegalidade dos atos de fls. 4/15, 19/22, 41/54 e 60/68, nos quais há o pagamento da parcela “URP”, fazendo referência ao entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o Acórdão nº 92/2005 - Plenário, no sentido de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. 4. Assim, opinou pela legalidade e registro dos atos de fls. 4/7, 8/12, 13/15, 19/22, 30/34, 45/48, 49/51, 52/54, 63/65, 66/68 e 72/74, acolhendo a proposta de ilegalidade dos atos de fls. 41/44 e 60/62 em virtude, respectivamente, da incorporação do adicional de insalubridade e da percepção cumulativa da função gratificada com os quintos. É o relatório. VOTO 100 Nos atos de pensão civil ora analisados há o pagamento da parcela “PCCS” deferida por sentença judicial. Acerca dessa parcela, destaco o entendimento adotado por este Tribunal de Contas da União no julgamento do TC-001.168/2004-0, realizado na sessão plenária de 17/11/2004 (Acórdão nº 1.824/2004 Plenário, Ata nº 44/2004), oportunidade em que decidiu-se que a “Lei nº 10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2º e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira”. 2. Os atos de Ernesto Raizer Neto e Caroline Raizer (fls. 4/7), Silesia Marques de Souza, Marília Marques de Souza, Rosilene Marques de Souza, Antenor Arnoldo de Souza e Mariana Marques de Souza (fls. 8/12), Alice Costa Dutra (fls. 13/15), Eloy Baseggio, Evelise Baseggio e Edina Baseggio (fls. 19/22), Márcia Lapolli e Nicolas Cardoso da Silva (fls. 41/44), Anísio Alfredo Machado e Sandra Mara Machado (fls. 45/48), Bruna Pachiari (fls. 49/51), Laudeli Pereira Lopes (fls. 52/54), Orcinea das Dores Cardoso (fls. 60/62), José Seixas Ribeiro (fls. 63/65) e Susanne Alves (fls. 66/68) contemplam, ainda, o pagamento da parcela “URP”. 3. A Sefip propõe a ilegalidade desses atos, enquanto o Ministério Público, fazendo referência ao decidido no Acórdão nº 92/2005 - Plenário, propõe a legalidade da concessão dessa parcela. Peço vênia à Sefip para acompanhar a proposta do Parquet. 4. O Plenário desta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do “PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria: “(...) Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 101 Art. 3º................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...)” 5. Demonstrada, portanto, a legalidade do pagamento da parcela “URP”, pois os Instituidores das pensões eram integrantes da carreira do seguro social. 6. O ato instituído por José Eron Cardoso da Silva em favor de Márcia Lapolli e Nicolas Cardoso da Silva (fls. 41/44) está eivado de ilegalidade em virtude do pagamento do “adicional de insalubridade”, uma vez que o deferimento desse adicional cessa com a eliminação das condições que ensejaram sua concessão, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Assim, não existe amparo legal para sua incorporação aos proventos de aposentadoria, impossibilitando, por conseqüência, o seu pagamento nas pensões. 7. No ato de pensão civil de Orcinea das Dores Cardoso (fls. 60/62), constata-se o indevido pagamento cumulativo da função gratificada com os “quintos” incorporados com base na Lei nº 8.911/94, o que diverge da jurisprudência desta Corte de Contas (AC-0457-07/04-1, AC-0041-01/04-1, AC-006001/05-1, AC-0391-09/04-2, AC-0204-05/03-2 e AC-0347-08/03-2) e enseja a ilegalidade do ato de fls. 60/62. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1231/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.594/2003-8 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Alice Costa Dutra (CPF nº 006.318.219-02), Almira Odete de Oliveira (CPF nº 378.351.739-72), Anísio Alfredo Machado (CPF nº 007.236.309-68), Antenor Arnoldo de Souza (CPF nº 006.701.229-98), Bruna Pachiari (CPF nº 005.642.789-12), Caroline Raizer (CPF nº 027.169.449-11), Edina Baseggio (CPF nº 005.954.189-02), Eloy Baseggio (CPF nº 435.935.009-06), Ernesto Raizer Neto (CPF nº 178.504.440-00), Evelise Baseggio (CPF nº 005.954.179-22), Gabriel de Oliveira (CPF nº 006.975.339-30), Izabel Barbosa Cardoso (CPF nº 551.182.089-04), José Seixas Ribeiro (CPF nº 008.412.429-68), Laudeli Pereira Lopes (CPF nº 399.311.299-72), Leonardo de Oliveira (CPF nº 006.975.369-55), Márcia Lapolli (CPF nº 560.644.899-87), Mariana Marques de Souza (CPF nº 006.701.279-57), Marília Marques de Souza (CPF nº 006.701.249-31), Nicolas Cardoso da Silva (CPF nº 005.873.279-95), Orcinea das Dores Cardoso (CPF não consta), Rosilene Marques de Souza (CPF nº 006.701.309-07), Sandra Mara Machado (CPF nº 006.857.409-60), Silesia Marques de Souza (CPF nº 509.769.079-68), Susanne Alves (CPF nº 821.512.109-87) e Tiago de Oliveira (CPF nº 006.975.299-08) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: 102 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil aos beneficiários Ernesto Raizer Neto e Caroline Raizer; Silesia Marques de Souza, Marília Marques de Souza, Rosilene Marques de Souza, Antenor Arnoldo de Souza e Mariana Marques de Souza; Alice Costa Dutra; Eloy Baseggio, Evelise Baseggio e Edina Baseggio; Almira Odete de Oliveira, Leonardo de Oliveira, Tiago de Oliveira e Gabriel de Oliveira; Anísio Alfredo Machado e Sandra Mara Machado; Bruna Pachiari; Laudeli Pereira Lopes; José Seixas Ribeiro; Susanne Alves; e Izabel Barbosa Cardoso e ordenar o registro dos atos de nºs 180500-1-05-1998-000004-0, 1-80500-1-05-1999-000011-7, 1-80500-1-05-1998-000013-0, 1-80500-1-051998-000008-3, 1-80500-1-05-1999-000002-8, 1-80500-1-05-1999-000015-0, 1-80500-1-05-1998000001-6, 1-80500-1-05-1998-000002-4, 1-80500-1-05-1998-000012-1, 1-80500-1-05-1998-000014-8 e 1-80500-1-05-1999-000010-9; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil aos beneficiários Márcia Lapolli e Nicolas Cardoso da Silva; e Orcinea das Dores Cardoso recusar o registro dos atos de nºs 1-80500-1-05-1999000019-2 e 1-80500-1-05-1997-000127-4; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-016.490/2003-5 - c/ 1 volume Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 103 Interessados: Deuselina Diniz Miranda (CPF nº 130.852.391-20), Eurides Arazine de Carvalho Costandrade (CPF nº 149.936.351-68), Francisca Oliveira de Medeiros (CPF nº 399.194.557-68), Francisca Rocha Setubal (CPF nº 068.545.753-20), Maria Amália Correa de Menezes (CPF nº 042.193.091-87), Raimundo Nonato Costa Filho (CPF nº 077.944.607-00), Ronaldo Antônio Maia (CPF nº 217.109.457-53), Sandra Feydit Rocha (CPF nº 039.386.897-49) e Zoroastro Torquato Araújo (CPF nº 076.370.471-72) Advogado: não houve Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM OPÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 18/1/95. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTOS DESTACADOS DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS A SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI Nº 10.855/2004. LEGALIDADE. 1. É legal a percepção cumulativa da “opção” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 e a vantagem dos “quintos” a servidores que, até 18/1/1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. É legal o pagamento, de forma destacada, das vantagens “URP” e “IPC”, ainda que amparadas por decisões judiciais que não determinam expressamente a incorporação dos respectivos percentuais aos proventos, a servidores ocupantes de cargos alcançados pela Lei nº 10.855/2004. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Deuselina Diniz Miranda (fls. 1/3), Eurides Arazine de Carvalho Costandrade (fls. 4/6), Francisca Oliveira de Medeiros (fls. 7/9), Francisca Rocha Setubal (fls. 10/12), Maria Amália Correa de Menezes (fls. 13/15), Raimundo Nonato Costa Filho (fls. 16/18), Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21), Sandra Feydit Rocha (fls. 22/24) e Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27), ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Em todos esses atos há o pagamento da parcela “opção” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com os “quintos” e nos atos de aposentadoria de Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21) e Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27) constata-se, respectivamente, o pagamento das vantagens “IPC 84,32%” e “URP - 26,05%” deferidas por decisões judiciais. 3. Esses atos foram destacados do TC-852.357/1997-4 e sobrestados em cumprimento ao despacho do então Ministro-Relator Guilherme Palmeira, para aguardar o pronunciamento acerca dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário. 4. Assim, após a apreciação da matéria nos Acórdãos nºs 388/2005 e 589/2005 - Plenário, a Sra. Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip elaborou a instrução de fls. 95/98, acolhida pelos Srs. Dirigentes daquela Unidade Técnica. Propôs a legalidade da concessão da parcela “opção” em virtude de os Interessados terem exercido funções comissionadas por cinco anos consecutivos e contarem tempo para aposentadoria voluntária em 19/1/1995. 5. Com relação ao pagamento de vantagens de planos econômicos deferidas por decisões judiciais, a Sefip destacou não haver, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da parcela “URP26,05%” nos proventos do inativo Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27), pois “embora tenha ele de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.” 6. Ressalta que a impossibilidade da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é matéria pacificada nesta Corte de Contas (TC027.560/1991-0 e TC-015.175/1983-9) e no Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado nº 322/TST e ERR 88034/93-8). Assim, “se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou 104 de forma destacada ao reclamante a título de ‘URP-26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência.” 7. A Unidade Técnica ainda destacou que o critério utilizado pelo INSS para calcular o valor da rubrica “URP - 26,05%” está incorreto, pois é feita a aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração, inclusive aquelas instituídas posteriormente à sentença judicial. O procedimento correto seria destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. 8. Propôs, então, a ilegalidade do ato de aposentadoria de Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27). Relativamente ao ato de Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21), afirmou que, embora a parcela “IPC 84,32%” tenha sido suprimida em junho de 1998, considera irregular a concessão, nos termos em que expedida, por razões similares à parcela “URP”. 9. O Ministério Público, em cota singela, acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 99v) de legalidade e registro dos atos de Deuselina Diniz Miranda (fls. 1/3), Eurides Arazine de Carvalho Costandrade (fls. 4/6), Francisca Oliveira de Medeiros (fls. 7/9), Francisca Rocha Setubal (fls. 10/12), Maria Amália Correa de Menezes (fls. 13/15), Raimundo Nonato Costa Filho (fls. 16/18) e Sandra Feydit Rocha (fls. 22/24) e a ilegalidade dos atos de Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21) e Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27). É o relatório. VOTO Nos atos de aposentadoria ora analisados está correto o pagamento da parcela “opção” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com os “quintos”, uma vez que os Interessados, até 18/1/1995, tinham exercido funções comissionadas por cinco anos consecutivos, atendendo ao requisito temporal estabelecido no art. 193 da Lei nº 8.112/90. Essas concessões estão em conformidade com o disposto no Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário (Ata nº 47/2005), no qual restou definido que: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade” 2. Os atos de aposentadoria de Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21) e Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27) contemplam o pagamento de vantagens de planos econômicos deferidas por decisões judiciais, aquele referente à parcela “IPC - 84,32%” e esse à parcela “URP-26,05%”, pagas de forma destacada. Consoante indicado pela Sefip, não obstante a suspensão, a partir de junho de 1998, do pagamento da vantagem judicial ao inativo Ronaldo Antônio Maia, o ato deve ser analisado nos termos em que expedido. 3. Peço vênia à Sefip e ao Ministério Público para divergir da proposta de ilegalidade dos atos de fls. 19/21 e 25/27 em virtude do entendimento firmado por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 92/2005 - Plenário (Ata nº 04/2005), quando passou-se a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do “PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria: “(...) Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. 105 § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...)” 4. Demonstrada, portanto, a legalidade do pagamento das parcelas “IPC - 84,32%” e “URP26,05%”, pois os inativos Ronaldo Antônio Maia (fls. 19/21) e Zoroastro Torquato Araújo (fls. 25/27) eram integrantes da carreira do seguro social. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1232/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.490/2003-5 - c/ 1 volume 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Deuselina Diniz Miranda (CPF nº 130.852.391-20), Eurides Arazine de Carvalho Costandrade (CPF nº 149.936.351-68), Francisca Oliveira de Medeiros (CPF nº 399.194.557-68), Francisca Rocha Setubal (CPF nº 068.545.753-20), Maria Amália Correa de Menezes (CPF nº 042.193.091-87), Raimundo Nonato Costa Filho (CPF nº 077.944.607-00), Ronaldo Antônio Maia (CPF 106 nº 217.109.457-53), Sandra Feydit Rocha (CPF nº 039.386.897-49) e Zoroastro Torquato Araújo (CPF nº 076.370.471-72) 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as concessões de aposentadoria aos interessados Deuselina Diniz Miranda, Eurides Arazine de Carvalho Costandrade, Francisca Oliveira de Medeiros, Francisca Rocha Setubal, Maria Amália Correa de Menezes, Raimundo Nonato Costa Filho, Ronaldo Antônio Maia, Sandra Feydit Rocha e Zoroastro Torquato Araújo e ordenar o registro dos atos de nºs 1-060720-0-04-1997-000023-9, 1-060720-0-04-1996-000173-8, 1-060720-004-1997-000007-7, 1-060720-0-04-1996-000182-7, 1-060720-0-04-1996-000156-8, 1-060720-0-041996-000206-8, 1-060720-0-04-1996-000105-3, 1-060720-0-04-1997-000005-0 e 1-060720-0-04-1996000125-8. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-001.966/2005-7 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco Interessados: Abigail Soares Lima Tavares (CPF nº 069.124.864-87), Adalício José de Arruda (CPF nº 080.178.674-68), Aureci Pereira de Lima (CPF nº 070.548.154-91), Edna Maria Patrício de Andrade (CPF nº 138.557.864-53), Elizabete Regina Almeida de Siqueira (CPF nº 167.271.424-91), Everilda Cipriano Diniz (CPF nº 073.744.024-49), Geny Quirino Tavares Cavalcanti (CPF nº 101.366.144-34), Jaldenice Ferreira de Lima (CPF nº 097.832.964-34), Jesse Marques da Cunha (CPF nº 108.977.557-15), José Barbosa da Silva (CPF nº 081.942.704-72), José João da Silva (CPF nº 172.422.664-91), Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (CPF nº 081.265.694-68), Maria do Carmo Baracho da Silva (CPF nº 148.551.784-20), Maria do Carmo Vieira (CPF nº 047.314.254-68), Maria Mendonça Silva (CPF nº 141.708.254-20), Maria Tereza Cavalcanti (CPF nº 069.166.004-20), Quitéria Luna (CPF nº 493.266.19834), Reginaldo Alves da Cunha (CPF nº 028.789.504-10), Tarcila Maria do Nascimento (CPF nº 127.044.404-25) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (CPF nº 053.383.444-91) Advogado: não houve 107 Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO “PCCS”. PAGAMENTO DE PARCELA DESTACADA. CÔMPUTO DE PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO DE QUINTOS A SERVIDOR EX-CELETISTA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. 1. É ilegal o pagamento, em parcela destacada, do adiantamento pecuniário “PCCS”, após a sua incorporação aos vencimentos determinada pela Lei nº 8.460/1992 aos servidores não alcançados pelo art. 2º da Lei nº 10.855/2004. 2. É ilegal o cômputo da proporcionalidade do tempo posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 para aqueles atos de aposentadoria concedidos com fundamento na redação constitucional anterior. 3. É ilegal a percepção de “quintos”, com fundamento na Lei nº 6.732/1979, por servidor exceletista. 4. É legal a incorporação integral da gratificação de raios X aos proventos desde que as atividades tenham sido exercidas por dez anos. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Abigail Soares Lima Tavares (fls. 2/5), Adalício José de Arruda (fls. 6/9), Aureci Pereira de Lima (fls. 10/13), Edna Maria Patrício de Andrade (fls. 14/17), Elizabete Regina Almeida de Siqueira (fls. 18/21), Everilda Cipriano Diniz (fls. 22/25), Geny Quirino Tavares Cavalcanti (fls. 26/29), Jaldenice Ferreira de Lima (fls. 30/33), Jesse Marques da Cunha (fls. 34/37), José Barbosa da Silva (fls. 38/41), José João da Silva (fls. 42/45), Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (fls. 46/49), Maria do Carmo Baracho da Silva (fls. 50/53), Maria do Carmo Vieira (fls. 54/57), Maria Mendonça Silva (fls. 58/61), Maria Tereza Cavalcanti (fls. 62/65), Quitéria Luna (fls. 66/69), Reginaldo Alves da Cunha (fls. 70/73), Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (fls. 82/85), ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco. 2. A Sra. Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, com a anuência do Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica, na instrução de fls. 86/87, propôs a ilegalidade dos atos analisados e a aplicação da Súmula nº 106/TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé, apresentando os seguintes argumentos: “Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões, bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e constatou a inclusão, nos cálculos dos proventos dos interessados, da parcela denominada ‘PCCS 100%’. Relativamente a essa rubrica, seu pagamento seria originário de decisão judicial que reconheceu aos servidores direito aos reajustes legais, referentes aos meses de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela ‘adiantamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia (ex-INAMPS) sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ‘empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. Por essa razão, esta Corte tem-se manifestado pela ilegalidade dos atos de concessão em que verificada a inclusão do PCCS, como exemplifica, entre outras, a Decisão nº 196/2002 - TCU - 1ª Câmara (Ata nº 14, Sessão de 07.05.2002). Assim sendo, as presentes concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez que não guardam consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas. Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão nº 1.824/2004 - Plenário, quando foi firmado o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei 108 nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. Detectamos, ainda, outras irregularidades nos atos de: Jesse Marques da Cunha (fls. 34/37), parcela sem código, RT 689/78, alusiva a vantagem obtida no âmbito da legislação trabalhista, incompatível com o Regime Juridico Único, nos termos da Súmula TCU 241, bem como proporcionalidade incorreta dos proventos, fixada em 30/35 avos, uma vez que o servidor possuía, em 16.12.98, data da vigência da EC nº 20, apenas 29 anos de serviço, tempo insuficiente para implementar aposentadoria com proventos proporcionais, sob os critérios anteriores; Elizabete Regina Almeida de Siqueira (fls. 18/21), constatamos que a proporcionalidade dos proventos foi fixada incorretamente em 26/30, quando deveria ser 25/30; quanto a Maria Tereza Cavalcanti (fls. 62/65), a proporcionalidade de 29/30 apresenta-se incorreta, sendo correta a de 28/30; e, no tocante a Zuleide Maria de Oliveira Silva (fls. 82/85), a proporcionalidade correta seria 26/30, e não 27/30, como informado; Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (fls. 46/49), verificamos que foi mencionada incorretamente a descrição dos fundamentos legais de sua aposentadoria, uma vez que a servidora possuía, em 16.12.98, data inicial da vigência da EC - 20, apenas 29 anos de tempo de serviço, vindo a preencher os requisitos para a aposentadoria integral com fulcro no art. 8º da EC - 20/98; Maria Tereza Cavalcanti (fls. 62/65), ex-celetista e está levando a vantagem dos quintos com fundamento legal na Lei nº 6.732/79, bem como o cálculo do valor da vantagem não guarda correlação com a discriminação dos tempos de exercício em funções comissionadas informado. No tocante à parcela sem código ‘ DIF PROV MP 1704/98’, atinente aos atos de Adalício José de Arruda (fls. 06/09), Everilda Cipriano Diniz (fls. 22/25), Jaldenice Ferreira de Lima (fls. 30/33), Maria do Carmo Baracho da Silva (fls. 50/53), Maria do Carmo Vieira (fls. 54/57), Maria Mendonça Silva (fls. 58/61), Quiteria Luna (fls. 66/69), Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (fls. 82/85), refere-se ao índice de 28,86%, incidente sobre os salários de janeiro/93, estendido aos servidores do Poder Executivo por meio da MP 1.704/98. A nosso ver, o pagamento da parcela, especificamente, apresenta-se regular.” 3. O Sr. Secretário da Sefip, no parecer de fl. 88, acompanhou a proposta de ilegalidade dos atos, mas apresentou outra ilegalidade com relação ao ato de Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81): “Coloco-me de acordo com o encaminhamento sugerido na instrução precedente. Nada obstante, diferentemente da Sra. Analista, considero também indevida, no ato de fls. 78/81, a inclusão de vantagem alusiva ao exercício de atividade insalubre (‘Grat. Raio X 10%’), quer sob a forma de percentual incidente sobre outras parcelas, quer sob a forma de vantagem pessoal. Nos termos do § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, ‘o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou risco que deram causa a sua concessão’, o que, por evidente, se verifica com a inativação do servidor. Também a doutrina inclina-se pela exclusão de gratificações ou adicionais de insalubridade e periculosidade dos proventos da inatividade. Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre as vantagens pecuniárias conferidas aos servidores, ensina (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição): ‘Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras 109 (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí porque quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor.’ (Os destaques não são do original.) A propósito, os §§ 2º e 5º do art. 12 da 8.270/91, que disciplinam atualmente a matéria, expressamente restringem a percepção do benefício aos ‘servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem’, o que, repita-se, não é o caso de inativos. De outra parte, a vedação ao pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade a servidores inativos é entendimento amplamente majoritário no Tribunal, consoante se depreende, entre outras, das Decisões 349/94 - 1ª Câmara, 573/99 - Plenário, 286/2002 - 1ª Câmara, 108/2001 - 2ª Câmara, 151/94 - 1ª Câmara, 1/95 - 1ª Câmara e 160/94 - 2ª Câmara. Por fim, deve-se salientar que a hipótese em tela não se confunde com aquela objeto do Acórdão 565/2004 - Plenário; ali, tratava-se do pagamento, com fulcro no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.270/91, de vantagem pessoal oriunda do exercício de atividades nucleares. Com esses suplementos, remeto os autos ao Ministério Público, para sua promoção regimental.” 4. O Sr. Representante do Ministério Público endossou as propostas pela ilegalidade dos atos, somente divergindo do Sr. Secretário da Sefip no que se refere à incorporação aos proventos da gratificação de raios X, afirmando que: “(...) 4. Com efeito, a doutrina ensina que vantagens condicionais ou modais só integram os proventos quando essa integração é determinada por lei. 5. No caso da gratificação de Raios X, há lei específica que determina a sua incorporação. 6. Diferentemente da gratificação de periculosidade e de insalubridade de que trata o § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, a gratificação de Raios X incorpora-se aos proventos de aposentadoria voluntária à razão de 1/10 por ano de exercício. Após 10 anos de trabalho com Raios X ou substâncias radiotivas, o servidor passa a fazer jus, ao aposentar-se, à integralidade desta gratificação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 4.345/64, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/80, in verbis: ‘Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a seguinte redação: ‘Art. 34................................................................................................................................................ §1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. §2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades.’ (grifos acrescidos). 7. No caso em exame, não há no processo indicação do período em que Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81) operou com Raios X ou substâncias radioativas, para ser aferida a legalidade da concessão de 10% dessa gratificação. Por outro lado, a inclusão da parcela relativa ao PCCS macula a legalidade de sua aposentadoria. (...)” É o relatório. VOTO Não há dúvidas de que os atos em tela devem ser considerados ilegais, negando-se-lhes registro, uma vez que todos eles contemplam a parcela de “PCCS”. A Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação dessa parcela aos vencimentos dos servidores, que, portanto, não faziam jus, a partir daí, ao seu 110 recebimento de forma destacada. Como não consta dos autos cópia de decisão judicial que tivesse determinado o pagamento ad aeternum dessas parcelas, elas são indevidas. Conforme bem registrou a Unidade Técnica, também não há que se falar na aplicação da Lei nº 10.855/04, uma vez que não se trata de servidores do INSS. 2. No que se refere aos atos de Elizabete Regina Almeida de Siqueira (fls. 18/21), Maria Tereza Cavalcanti (fls. 62/65) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (fls. 82/85), outra irregularidade foi constatada, uma vez que a proporcionalidade dos proventos está incorreta, pois computou-se, para tanto, o tempo posterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Elizabete Regina Almeida de Siqueira teve a proporcionalidade fixada em 26/30 avos, quando deveria ser 25/30; Maria Tereza Cavalcanti recebe proventos proporcionais a 29/30, sendo correto 28/30; e Zuleide Maria de Oliveira Silva a proporcionalidade correta seria 26/30, e não 27/30. 3. O ato de Jesse Marques da Cunha (fls. 34/37) também teve a proporcionalidade de 30/35 avos indicada incorretamente, pois até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 o Interessado possuía apenas 29 anos de serviço, tempo insuficiente para implementar a aposentadoria com proventos proporcionais, sob os critérios anteriores. Esse ato ainda indica o pagamento da parcela sem código, RT 689/78, que, consoante indicado pela Sefip, corresponde à vantagem celetista, incompatível com o regime da Lei nº 8.112/90, nos termos da Súmula nº 241/TCU. 4. O ato de Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (fls. 46/49) está fundamentado no art. 40, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, no entanto, essa fundamentação mostra-se incorreta, pois no início da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 a Interessada contava apenas 29 anos de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos para aposentadoria integral com fulcro no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Outra irregularidade também foi verificada no ato de Maria Tereza Cavalcanti (fls. 62/65), correspondente ao pagamento de “quintos” com base na Lei nº 6.732/79. Como a servidora era exceletista, somente passou a fazer jus a tal vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdãos 35/2003, 1680/2005-2ª Câmara; 217/2003, 804/2004 e 775/2005-1ª Câmara). Há que se ressaltar, ainda, que o cálculo do valor da vantagem não guarda correlação com a discriminação dos tempos de exercício em funções comissionadas informado à fl. 65. 6. A Sefip ainda destacou que o pagamento das parcelas sem código “DIF PROV MP 1704/98” nos atos de Adalício José de Arruda (fls. 06/09), Everilda Cipriano Diniz (fls. 22/25), Jaldenice Ferreira de Lima (fls. 30/33), Maria do Carmo Baracho da Silva (fls. 50/53), Maria do Carmo Vieira (fls. 54/57), Maria Mendonça Silva (fls. 58/61), Quiteria Luna (fls. 66/69), Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (fls. 82/85) mostra-se correto por corresponder ao índice de 28,06% estendido aos servidores do Poder Executivo por meio da Medida Provisória nº 1.704/98. 7. A única divergência entre os pareceres contidos nos autos refere-se à incorporação da gratificação de raios X aos proventos de Tarcila Maria do Nascimento (fls. 78/81). Nesse particular, entendo assistir razão ao Ministério Público. Em existindo legislação específica tratando do assunto, a questão que envolve a gratificação de raios X deve ser tratada segundo o que dispõe essa legislação e não pelas normas gerais a respeito de adicional de periculosidade e de insalubridade. 8. O art. 34 da Lei nº 4.345/64 garante àqueles que operam com raios X e substâncias radioativas a incorporação da respectiva gratificação aos proventos, ao se aposentarem, na proporção de 1/10 por ano de exercício das referidas atividades. Não há nos autos, entretanto, informações a respeito do período em que a interessada exerceu esse tipo de atividade, não sendo possível verificar se os valores incorporados estão corretos. Como o ato contém outra irregularidade, o que implica na sua ilegalidade, entendo que se deva informar à entidade concedente que, no caso do encaminhamento de novo ato, deverá ser informado o período em que a servidora operou com raios X. 9. Entendo oportuno, ainda, fazer algumas considerações adicionais acerca da questão que envolve a incorporação da gratificação de raios X aos proventos dos servidores. No voto que consubstanciou o Acórdão nº 2.235/2005-2ª Câmara, o Ministro Walton Alencar Rodrigues defendeu a tese de que a Lei nº 7.923/89, que reduziu o percentual da referida gratificação de 40% para 10%, teria revogado tacitamente o art. 34, §§1º e 2º da Lei nº 4.345/64. Assim argumentou o Ministro Walton Alencar Rodrigues naquela oportunidade: 111 “Ocorre que a possibilidade de o servidor público incorporar a Gratificação de Raios X aos proventos de aposentadoria não mais subsiste no mundo jurídico a partir da vigência da Lei 7.923/89. O art. 2º, § 5º, inciso V, da Lei 7.923/89 revogou tacitamente o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/64, alterada pela Lei 6.786/80. Ao dispor sobre o novo percentual da Gratificação de Raios X, reduzindo-o de 40% para 10%, o novo normativo legal não mais dispôs sobre a forma de incorporação dessa vantagem aos proventos de aposentadoria, tornando, assim, essa possibilidade incompatível com a nova ordem jurídica, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42). Entretanto, com fulcro no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deve ser preservado o direito adquirido à incorporação da Gratificação de Raios X para os servidores que cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/64, alterada pela Lei 6.786/80, antes da vigência da Lei 7.923/89, ou seja, antes de 13/12/89, data de sua publicação no Diário Oficial da União.” 10. Com as devidas vênias, não concordo com o posicionamento acima. Em relação à gratificação de raios X, a Lei nº 7.923/89 apenas reduziu o seu percentual, de 40% para 10%, nada dispondo sobre a questão da incorporação da gratificação aos proventos dos servidores. No que tange a esse último aspecto, portanto, considero que permanece válido o art. 34 da Lei nº 4.345/64. A Lei nº 7.923/89, fundamentalmente, determinou a incorporação de algumas gratificações aos vencimentos dos servidores (dentre as quais não se incluía a de raios X) e modificou os percentuais de algumas gratificações (inclusive a de raios X). Não tratou de forma completa sobre tal gratificação, de forma que se possa considerar que ela revogou as normas anteriores a respeito da matéria. Além disso, vejo com muitas reservas qualquer interpretação que leve à supressão de direitos de forma tácita. Considero que isso deve ocorrer expressamente. 11. Assim, não é necessário que o servidor tenha exercido atividades com raios X até o início da vigência da Lei nº 7.923/89 para fazer jus à incorporação da referida gratificação aos seus proventos, bastando que tenha exercido tais tarefas durante dez anos, considerando todo o seu período laborativo. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de maio de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1233/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.966/2005-7 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Abigail Soares Lima Tavares (CPF nº 069.124.864-87), Adalício José de Arruda (CPF nº 080.178.674-68), Aureci Pereira de Lima (CPF nº 070.548.154-91), Edna Maria Patrício de Andrade (CPF nº 138.557.864-53), Elizabete Regina Almeida de Siqueira (CPF nº 167.271.424-91), Everilda Cipriano Diniz (CPF nº 073.744.024-49), Geny Quirino Tavares Cavalcanti (CPF nº 101.366.144-34), Jaldenice Ferreira de Lima (CPF nº 097.832.964-34), Jesse Marques da Cunha (CPF nº 108.977.557-15), José Barbosa da Silva (CPF nº 081.942.704-72), José João da Silva (CPF nº 172.422.664-91), Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza (CPF nº 081.265.694-68), Maria do Carmo Baracho da Silva (CPF nº 148.551.784-20), Maria do Carmo Vieira (CPF nº 047.314.254-68), Maria Mendonça Silva (CPF nº 141.708.254-20), Maria Tereza Cavalcanti (CPF nº 069.166.004-20), Quitéria Luna (CPF nº 493.266.198-34), Reginaldo Alves da Cunha (CPF nº 028.789.504-10), Tarcila Maria do Nascimento (CPF nº 127.044.404-25) e Zuleide Maria de Oliveira Silva (CPF nº 053.383.444-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 112 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Abigail Soares Lima Tavares, Adalício José de Arruda, Aureci Pereira de Lima, Edna Maria Patrício de Andrade, Elizabete Regina Almeida de Siqueira, Everilda Cipriano Diniz, Geny Quirino Tavares Cavalcanti, Jaldenice Ferreira de Lima, Jesse Marques da Cunha, José Barbosa da Silva, José João da Silva, Maria Celina Ribeiro Dantas Barboza, Maria do Carmo Baracho da Silva, Maria do Carmo Vieira, Maria Mendonça Silva, Maria Tereza Cavalcanti, Quitéria Luna, Reginaldo Alves da Cunha, Tarcila Maria do Nascimento e Zuleide Maria de Oliveira Silva e recusar o registro dos atos de nºs 1-080267-3-04-1999-000067-1, 1-080267-304-2000-000028-8, 1-080267-3-04-1999-000139-2, 1-080267-3-04-1999-000133-3, 1-080267-3-041999-000227-5, 1-080267-3-04-1999-000228-3, 1-080267-3-04-1999-000119-8, 1-080267-3-04-1999000114-7, 1-080267-3-04-1999-000118-0, 1-080267-3-04-1999-000197-0, 1-080267-3-04-1999-0000353, 1-080267-3-04-1999-000217-8, 1-080267-3-04-1999-000125-2, 1-080267-3-04-1999-000435-9, 1080267-3-04-1999-000199-6, 1-080267-3-04-1999-000137-6, 1-080267-3-04-1999-000075-2, 1-0802673-04-1999-000045-0, 1-080267-3-04-1999-000138-4 e 1-080267-3-04-1999-000140-6; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos indicados acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que no caso de encaminhamento de novo ato de Tarcila Maria do Nascimento nesse deverá constar o período de operação com raios X; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral UBIRATAN AGUIAR Relator 113 GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 015.871/2005-3 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho/PI. Interessados: Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes. SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REFERENTE A PLANOS ECONÔMICOS, APÓS A DATA-BASE. PAGAMENTO DE PCCS DE FORMA DESTACADA. ILEGALIDADE. 1. Ilegalidade do pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade desses pagamentos após o reajuste salarial subseqüente, por constituírem tais parcelas simples antecipações salariais. 2. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS. RELATÓRIO Cuida-se das aposentadorias dos Srs. Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes, exservidores da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí (fls. 1/6 e 13/17). 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal ? Sefip, em análise preliminar, verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, da rubrica “RT 973/89 26,05%”, alusiva à URP de fevereiro de 1989 e, ainda, a percepção da parcela denominada “RT 1702/90 PCCS” pelo servidor Benedito Ferreira da Silva (fls. 1/6). Após, efetuou diligência ao órgão relativa à matéria, sendo encaminhados os elementos de fls. 18/51, referentes às decisões judiciais que amparariam os pagamentos das vantagens questionadas. 3. Em decorrência, a unidade técnica efetuou o exame dos atos de aposentadoria dos presentes autos, o qual transcrevo, em parte, a seguir (fls. 53/58): “A propósito, após análise detida da documentação apresentada e à luz da jurisprudência desta Egrégia Corte de Contas acerca da matéria ora em comento, entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada de percentuais relativos à URP nos rendimentos dos interessados. É que, embora eles tenham, de fato, obtido sentença judicial, com trânsito em julgado (fl. 19), favorável à percepção destes valores, a serem implementados a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei n. 2.335/1987) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever manifestação do Exmo. Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’ (...) Como mencionado, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado n. 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’ 114 Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa é a seguinte: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da política salarial estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Dessa forma, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de URP – 26,05%, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Exmo. Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo incorporação, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei n. 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso do interessado José Manoel de Almondes (fls. 13/17). Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v. g. RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chama atenção o critério utilizado pela Delegacia Regional do Trabalho/PI para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, o da aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n. 8.112/1990. Ora, como anotou o Exmo. Ministro Benjamin Zymler, no Voto condutor do Acórdão n. 2.639/2004 – Segunda Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores, e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das 115 parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, ainda que se tenha por subsistente, nos dias hoje, a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Delegacia Regional do Trabalho/PI para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. No tocante à rubrica PCCS percebida pelo interessado, Sr. Benedito Ferreira da Silva (fls. 1/6), seu pagamento é originário de decisão judicial, RT 1702/90, transitada em julgado em 14/09/1992 (fl. 20), que reconheceu aos servidores ‘(...), a partir de 1º de novembro de 1990, a parcela adiantamento PCSS da mesma forma em que é paga aos servidores egressos do MPAS.’ (fl. 41). Ocorre que, em setembro de 1992, por força do art. 4º, inciso II, Lei n. 8.460/1992, abaixo reproduzido, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores civis. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade. “Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (.....) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);” Para esclarecimento da matéria, vale transcrever elucidativo excerto do Acórdão n. 1967/2005 ? Segunda Câmara, de autoria do Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, em que se apreciou caso análogo ao dos presentes atos em análise, referente à aposentadoria de servidora da Delegacia Regional do Trabalho no Piauí, in verbis: ‘A vantagem conhecida como PCCS foi deferida aos servidores do INSS por força da Lei n. 7.686/1988 e incorporada a seus salários por força da Lei n. 8.460/1992. Em razão da fusão dos antigos Ministérios da Previdência e do Trabalho (Lei n. 8.099/1990), servidores deste último ingressaram na justiça solicitando a percepção da vantagem, a título de isonomia, como se depreende da inicial de fls. 12/15. Ao que tudo indica, os servidores do Ministério do Trabalho, ao serem realocados nos órgãos desse Ministério, após a extinção do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não incorporaram o PCCS, pela simples razão de não terem sido contemplados pela Lei n. 7.686/1988. A vantagem foi concedida de forma liminar em 18/06/1991 (conforme mandado de cumprimento de fl. 10) e a decisão judicial transitou em julgado em 14/09/1992, conforme documento do sistema Siape de fl. 16. Ora, uma vez que o art. 4º da Lei n. 8.460, de 17/09/1992, determinou a incorporação do PCCS posteriormente ao trânsito em julgado, não há razão para pagamento da vantagem de forma destacada. Apenas se a nova estrutura de remuneração implantada pela lei fosse insuficiente para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, deveria ser instituída vantagem pessoal nominalmente identificada, na forma do art. 9º daquela lei. (.....) Vale lembrar que a presente situação não se enquadra naquela decidida no Acórdão n. 1.824/2004 ? Plenário, em que esta Egrégia Corte de Contas firmou entendimento de que a MP n. 146/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao PCCS aos servidores, enquadrados no art. 2º desse diploma legal, integrantes da Carreira do Seguro Social. (...) 4. Em conclusão, o ACE, com a aquiescência do Diretor Técnico e do Secretário, sugere as seguintes providências, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 (fls. 57/58): “a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/6 e 13/17, de Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes, com a conseqüente recusa de seus registros; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula/TCU n. 106, no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; 116 c) seja determinado à Delegacia Regional do Trabalho/PI que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido ao órgão que: d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, livres das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 5. A representante do Ministério Público junto ao TCU, Dra. Cris tina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da Sefip (fl. 58, verso). É o Relatório. VOTO Examinam-se, na oportunidade, os atos de concessão inicial de aposentadoria dos Srs. Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes, ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí (fls. 1/6 e 13/17). 2. Com relação aos atos constantes do presente processo, a unidade técnica aponta algumas irregularidades, descritas no Relatório precedente, sobre as quais passo a discorrer. 3. No que diz respeito à inclusão, nos proventos dos inativos, de reajuste decorrente de planos econômicos (URP), cumpre consignar que se encontravam sobrestados neste Tribunal os processos nos quais se fazia presente parcela dessa natureza, por força da Decisão Plenária n. 473/2000, até a deliberação final do STF no Mandado de Segurança n. 23.394-0/DF. 4. Por meio do Acórdão n. 1.857/2003 (sessão de 03/12/2003), o Plenário desta Corte decidiu revogar a determinação contida na mencionada Decisão Plenária n. 473/2000, levantando, conseqüentemente, o sobrestamento dos feitos alcançados por aquela deliberação, tendo em conta a deliberação do Pretório Excelso no MS n. 23.665-5/DF, concedendo, no mérito, a segurança, de sorte a permitir a continuidade do pagamento de valores relativos à incorporação de parcelas da URP determinadas por decisões judiciais transitadas em julgado. 5. Conquanto tenha sido reconhecida categoricamente a força da sentença judicial transitada em julgado, restou assente naquele decisum, conforme o Voto do então Ministro Maurício Corrêa, Relator do feito, que “o Tribunal de Contas pode negar o registro de atos de aposentadoria, ainda quando objeto de decisões originárias de juízes ou tribunais, salvo aquelas em que for parte e que tenham por finalidade específica o registro respectivo”. É dizer: mesmo havendo sentença judicial da qual não caiba recurso, pode a Corte de Contas considerar ilegal o ato de concessão, não se admitindo, porém, nessa hipótese, que determine à autoridade administrativa a suspensão do pagamento decorrente da concessão. 6. Em relação à matéria de mérito constante destes autos, importa rememorar que é entendimento pacífico neste Tribunal que os pagamentos dos percentuais relativos aos gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários. Com efeito, eles têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou à URP. Aliás, essa compreensão encontra-se consubstanciada no Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 7. Dessa forma, os atos de concessão referentes aos inativos Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes não podem ser considerados legais, devendo ser negados os correspondentes registros. 8. No tocante à expedição de determinação à entidade de origem para que suspenda o pagamento da parcela impugnada, importa registrar que o Plenário desta Corte decidiu, mediante o Acórdão n. 1.857/2003, que tal possibilidade há de ser averiguada no caso concreto, pelo exame da extensão da 117 decisão judicial concessiva da parcela, a fim de que não seja violado o princípio da coisa julgada. Nesse sentido, é preciso saber se a sentença judicial determinou expressamente a incorporação dos percentuais aos salários. 9. No caso vertente, observo que nas sentenças judiciais proferidas em favor dos mencionados ex-servidores não há determinação expressa no sentido de que a parcela concedida fosse paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial (fls. 24/25 e 31). Assim, entendo que cabe determinar ao órgão a suspensão dos pagamentos indevidos. 10. Também verifico que o ato de aposentação do Sr. Benedito Ferreira da Silva contém pagamento, de forma destacada, da parcela denominada "RT 1702/90 PCCS", instituída pela Medida Provisória n. 20/1988, convertida na Lei n. 7.686/1988, muito embora esse benefício tenha sido expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a entrada em vigor da Lei n. 8.460/1992 (art. 4°, inciso II). 11. Cumpre observa r a aplicabilidade a essa questão do entendimento consagrado pelo Plenário desta Corte mediante a Decisão n. 26/2002, que veiculou determinação dirigida ao INSS no sentido de que nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsiderem, dentre outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei n. 8.460/1992 ou a correção de acordos pagos anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos, subtraindo-se das rubricas das folhas de pagamentos relativas às referidas sentenças. 12. Sobre o tema, vale transcrever excerto do recente Voto do Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão n. 157/2006 ? Primeira Câmara, que bem elucida a matéria: "Manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, que contou com o de acordo do Ministério Público, pela ilegalidade da referida parcela, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem, em virtude da incorporação da parcela 'PCCS' aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 8.460/1992, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria ilegais. Assim, o que se observa nos atos de aposentação em tela é que, de forma equivocada, mesmo após a determinação legal para a incorporação da vantagem denominada 'PCCS', continuou a mesma sendo paga, de forma destacada. Daí ser uníssona a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdãos ns. 101/2004, 068/2004, 2.459/2004, da Segunda Câmara e Acórdãos ns. 550/2004 e 1.146/2004, da Primeira Câmara)". 13. Ressalto, ainda, que a edição da Lei n. 10.855/2004 que, entre outras providências, regularizou pendências decorrentes de decisões judiciais, inclusive a relativa ao PCCS, não se aplica ao interessado, pois conforme disposto em seu art. 2º, ela é exclusiva para os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo possível a extensão dos seus benefícios a outros servidores. 14. Dessarte, tem-se por indevida a inclusão nos proventos, de forma destacada, de parcela já absorvida nos vencimentos do inativo, por configurar o pagamento em duplicidade da referida vantagem. 15. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelos interessados, de boa-fé, consigno que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 16. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí, que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 17. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados a respeito da deliberação desta Corte, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. Por fim, cabe o esclarecimento proposto pela unidade técnica acerca do pagamento de valores decorrentes de decisões judiciais, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada ? VPNI. Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006. 118 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1234/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 015.871/2005-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí, Srs. Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos ex-servidores Benedito Ferreira da Silva e José Manoel de Almondes, e recusar o registro dos atos de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1001050-5-04-1998-000009-4; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base nos atos de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1-001050-5-04-1998-000009-4 (Súmula da Jurisprudência do TCU n. 106); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Piauí, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais (de ns. 1-001050-5-04-2001-000002-7 e 1-001050-5-04-1998000009-4), informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. estender as providências do subitem 9.3.2 acima a todos os atos análogos existentes em seu quadro de pessoal, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n. 44/2002, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.443/1992; 9.4. esclarecer à Delegacia Regional do Trabalho/PI que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos ou reestruturações salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-17/06-2 13. Especificação do quórum: 119 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). UBIRATAN AGUIAR na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 006.482/2006-4 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. Interessado: Benedito Rodrigues. SUMÁRIO: PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GADF, FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função nas parcelas correspondentes à função e aos quintos. 2. É ilegal à percepção cumulativa de Função Gratificada com a parcela denominada quintos/décimos provenientes dessa mesma função, deferidos com base na Lei n. 8.911/1994. RELATÓRIO Cuida-se da aposentadoria do Sr. Benedito Rodrigues, ex-servidor da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo (fls. 02/06). 2. A unidade técnica consigna que os proventos do inativo contêm o pagamento indevido da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, tanto na parcela correspondente à função quanto na decorrente da incorporação de quintos/décimos (fls. 07/08). Acerca dessa matéria, a instrução da Sefip aduz o seguinte: “(...) Esta cumulação é vedada por força do art. 6° da Lei n. 8.538/1992, que dispõe, in verbis : Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992’. (grifo nosso) O art. 5º desta lei estabelece o seguinte: ‘Art. 5°. Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 14. ...................................... § 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’. (.....)” 3. Esclarece que a farta jurisprudência desta Corte é no sentido de que a percepção cumulativa da GADF, nos proventos de aposentadoria, é ilegal (Acórdãos ns. 814/2005, 215/2003, 40/2004 e 62/2005, todos da 1ª Câmara). 4. A Sefip aponta ainda outra irregularidade no ato ora em análise, qual seja, a percepção cumulativa de função gratificada, com os quintos/décimos decorrentes desta função e incorporados com 120 fundamento na Lei n. 8.911/1994, que é vedado pelo disposto no art. 193, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 (Acórdão ns. 1.858/2003 ? Primeira Câmara e 513/2005 ? Segunda Câmara). 5. Pelo exposto, a Secretaria instrutiva, em pareceres uniformes (fl. 08), com aquiescência do Ministério Público (fl. 09), propõe a ilegalidade do ato em tela, com negativa de seu registro. 6. Outrossim, sugere seja aplicada a Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, bem assim que se determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, esclarecendo-lhe que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação por este Tribunal (fl. 08). É o Relatório. VOTO Examina-se nesta oportunidade o ato de aposentadoria do Sr. Benedito Rodrigues, no cargo de agente administrativo, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo (fls. 02/06). 2. Conforme visto acima, o ato em análise contém o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função incluída tanto no valor da FG (Função Gratificada) quanto na base de cálculo dos quintos, situação não admitida pelo nosso ordenamento jurídico, a teor dos dispositivos legais mencionados pela unidade técnica. Como precedentes, além daqueles indicados na instrução a cargo da Sefip, menciono o Acórdão n. 2.393/2005 e a Decisão n. 365/2001, ambos da 1ª Câmara, dos quais fui Relator, bem como os recentes Acórdãos ns. 219/2006 e 303/2006, da 1ª Câmara, e 103/2006 e 376/2006, da 2ª Câmara. 3. Segundo se depreende de tais deliberações, o pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, é indevido, uma vez que aquela gratificação já integra o cálculo da incorporação de função de que trata os quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o recebimento da parcela em duplicidade. 4. Quanto à percepção cumulativa de Função Gratificada – FG com a parcela denominada quintos/décimos provenientes dessa mesma função, deferidos com base na Lei n. 8.911/1994, a jurisprudência deste Tribunal reconhece pacificamente a sua impossibilidade, por ser tal acumulação expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens, e porque as FGs, ao contrário das funções DAS ou equivalentes, não comportam a faculdade de “opção” por percentual do vencimento do cargo efetivo, situação que afastaria a duplicidade de pagamento decorrente do desempenho dos encargos gratificados. Cito, como precedentes, além daqueles já mencionados pela Sefip, os Acórdãos ns. 215/2003, 263/2003, 470/2004, 1.251/2004 e 1.169/2004 – Primeira Câmara, 204/2003, 2.060/2003, 1.506/2004, 1.511/2004, 356/2006 e 673/2006 – Segunda Câmara e a Decisão n. 82/2001 – Plenário. Ilegal, portanto, o ato de fls. 02/06, concernente ao Sr. Benedito Rodrigues. 5. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelo interessado, de boa-fé, consigno que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 6. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão ora considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 7. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique ao interessado a respeito da deliberação desta Corte, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA 121 Relator ACÓRDÃO Nº 1235/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.482/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Benedito Rodrigues. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria do Sr. Benedito Rodrigues, no cargo de agente administrativo, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Benedito Rodrigues e recusar o registro do ato de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base no ato de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7 (Súmula n. 106 do TCU); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho/SP, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal (de n. 1-064275-7-04-2005-000115-7), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 006.483/2006-1 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 122 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. Interessados: Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga. SUMÁRIO: PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GADF, FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função nas parcelas correspondentes à função e aos quintos. RELATÓRIO Cuida-se das aposentadorias dos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga, exservidores da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo (fls. 02/11). 2. A unidade técnica consigna que os proventos dos inativos contêm os pagamentos indevidos da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, tanto na parcela correspondente à função quanto na decorrente da incorporação de quintos/décimos (fls. 12/13). Acerca dessa matéria, a instrução da Sefip aduz o seguinte: “(...) Esta cumulação é vedada por força do art. 6° da Lei n. 8.538/1992, que dispõe, in verbis : ‘Art. 6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1° de novembro de 1992’. (grifo nosso) O art. 5º desta lei estabelece o seguinte: ‘Art. 5°. Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n. 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 14. ...................................... § 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos’. (...)” 3. Diante da farta jurisprudência desta Corte no sentido da ilegalidade da percepção cumulativa da GADF nos proventos de aposentadoria (Acórdãos ns. 814/2005, 215/2003, 40/2004 e 62/2005, todos da 1ª Câmara), a Sefip, em pareceres uniformes (fls. 12/13), com aquiescência do Ministério Público (fl. 14), propõe a ilegalidade dos atos em tela, com negativa de seus registros. 4. Outrossim, sugere seja aplicada a Súmula n. 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, bem assim que se determine ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data, esclarecendo-lhe que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à apreciação por este Tribunal (fl. 13). É o Relatório. VOTO Examinam-se nesta oportunidade os atos de aposentadoria do Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga, nos cargos de agente de portaria e agente administrativo, respectivamente, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo (fls. 02/11). 2. Conforme visto acima, os atos em análise contêm o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função incluída tanto no valor da FG (Função Gratificada) quanto na base de cálculo dos quintos, situação não admitida pelo nosso ordenamento jurídico, a teor dos dispositivos legais mencionados pela unidade técnica. Como precedentes, além daqueles indicados na instrução a cargo da Sefip, menciono o Acórdão n. 2.393/2005 e a Decisão n. 365/2001, ambos da 1ª Câmara, dos quais fui Relator, bem como os recentes Acórdãos ns. 219/2006 e 303/2006, da 1ª Câmara, e 103/2006 e 376/2006, 123 da 2ª Câmara. 3. Segundo se depreende de tais deliberações, o pagamento da GADF, concomitantemente com os quintos, é indevido, uma vez que aquela gratificação já integra o cálculo da incorporação de função de que trata os quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o recebimento da parcela em duplicidade. Ilegais, portanto, os atos de fls. 02/11, concernentes aos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga. 4. Relativamente às importâncias recebidas indevidamente pelos interessados, de boa-fé, consigno que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 5. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que faça cessar os pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 6. Reputo pertinente, ainda, determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados a respeito da deliberação desta Corte, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de maio de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1236/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.483/2006-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria dos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga, nos cargos de agente de portaria e agente administrativo, respectivamente, da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadorias aos Srs. Antonio Aparecido Cocenço e Ayrton do Carmo Braga e recusar os registros dos atos de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-0642757-04-2000-000017-3; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base nos atos de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-064275-7-04-2000-000017-3 (Súmula n. 106 do TCU); 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desses recursos; 124 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais (de ns. 1-064275-7-04-1998-000064-1 e 1-064275-7-04-2000-000017-3), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1236-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). UBIRATAN AGUIAR na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 012.552/2002-3 (c/ 1 Anexo, c/ 1 volume) Natureza: Representação. Entidade: Município de Caraíbas/BA. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. Considera-se parcialmente procedente a Representação para determinar ao Município a adoção das seguintes providências: cumprimento ao mínimo legal de 60% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais do ensino fundamental e às finalidades do aludido Fundo; abstenção de pagamento de salário inferior ao mínimo nacional; observância dos estágios da despesa, da obrigatoriedade de licitar, de justificar os casos de contratação direta e de formalizar os contratos decorrentes; bem como das regras de concurso público para admissão de pessoal no âmbito do Fundef. RELATÓRIO Por meio do Ofício de fl. 2, o Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira, encaminhou a este Tribunal cópia de documentação indicando supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no âmbito do Município de Caraíbas/BA. 2. Considerando o teor das possíveis irregularidades noticiadas, determinei, mediante o Despacho de fl. 1, a autuação do feito como Representação, bem assim a remessa do processo à Secex/BA para instrução dos autos. 3. A documentação então encaminhada ao Tribunal é composta pelo Dossiê Caraíbas e pelo Procedimento Administrativo Inominado da Promotoria de Justiça Estadual, nos quais as possíveis irregularidades estão, no essencial, assim consignadas: 3.1 – Dossiê Caraíbas: 125 3.1.1 – candidatos aprovados no concurso público municipal de 1999 não puderam assumir seus cargos, por motivos obscuros; 3.1.2 – inúmeras situações de perseguições políticas no Município de Caraíbas, por parte do Prefeito Lourival Silveira Dias; 3.1.3 – ações que se caracterizam como crimes eleitorais; 3.1.4 – sonegação de documentos, referente ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef; 3.1.5 – pagamento aos professores e servidores de apoio que atuam no magistério do ensino fundamental de salários inferiores ao mínimo nacional; 3.1.6 – irregularidades envolvendo o Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM; 3.2 – Procedimento Administrativo Inominado da Promotoria de Justiça Estadual: A – Indícios de irregularidades nos seguintes pagamentos: 3.2.1 – realizado por meio do Processo n. 1.740, de 30/12/1998, em favor da empresa Minas Arth Final Ltda., no valor de R$ 20.000,00, de material para curso de capacitação de professores, o qual não teria acontecido; 3.2.2 – referentes aos Processos ns. 0166 e 0177, nos valores de R$ 1.010,63 e de R$ 202,12, respectivamente, em favor da Sra. Solivânia Vieira Pena, com recursos do Fundef, sendo que a referida credora dá expediente no Cartório Eleitoral de Tremendal, e não no ensino fundamental daquele município; 3.2.3 – feito à empresa CSE Construtora Importadora Ltda., para a reconstrução do Prédio Escolar do Distrito de Vila Mariana, ao tempo de existirem pagamentos de material (Processos de Pagamentos – PP ns. 290, 247, 393, 421, 429, 432 e 435) e servidores da própria Prefeitura atuarem como operários; 3.2.4 – relativo ao Processo n. 1.456, de 30/10/1998, no montante de R$ 30.000,00, em favor da Sra. Ivone Costa Rocha, para realização de serviços que não foram executados; 3.2.5 – por intermédio do Processo n. 245, de 02/02/1998, no valor de R$ 30.000,00, sem a contraprestação devida à Lanchonete n. 01 de Vitória da Conquista; 3.2.6 – mediante o Processo n. 13/10, de 02/10/1998, com recursos do Fundef, para a confecção de camisas; 3.2.7 – relativos aos beneficiados pelo programa federal de renda mínima, consistentes em colher assinaturas em diversos recibos contra pagamento de apenas uma parcela da mensalidade devida. 4. De início, a Secex/BA promoveu, com base na delegação de competência de que trata a Portaria GAB/MBC n. 1/2001, audiência do responsável, Sr. Lourival Silveira Dias, ex-Prefeito do Município de Caraíbas/BA (fls. 58/63), somente com relação às questões apontadas no subitem 3.2, acima, havendo apresentado suas razões de justificativa às fls. 65/74, consistentes nos argumentos assim resumidos pelo analista na instrução de fls. 82/83: “5. Em relação aos fatos a ele questionados e elencados nas letras ‘a’ a ‘g’ do aludido ofício de audiência [correspondentes aos subitens 3.2.1 a 3.2.7, acima], afirma o responsável: a) processo de pagamento n. 1.740, de 30 de dezembro de 1998, no valor de R$ 20.000,00: o material adquirido [kits com material gráfico] foi utilizado pelos alunos matriculados na rede municipal e pelos professores em cursos de capacitação, estando as peças confeccionadas arquivadas nas escolas municipais e na Secretaria Municipal de Educação (fl. 66); b) a professora Solivânia Vieira Pena está habilitada para atuar no ensino fundamental, foi certificada pelo Centro Educacional de Tremendal, na Bahia, e exerceu seu ofício entre os meses de agosto e dezembro de 1998, pelo qual foi remunerada nas quantias indicadas, podendo acumular os dois cargos públicos nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (fl. 68); c) os pagamentos realizados à empresa CSE Construtora Importadora Ltda. deveram-se à contratação desta para a realização de obras de construção de prédios escolares na região do Distrito de Vila Mariana, em Caraíbas. A licitação dos aludidos serviços de engenharia foi realizada na modalidade convite, tendo por valor total o empenho de R$ 92.022,53. A utilização de mão-de-obra local foi possível devido à solicitação de 9 dos 11 vereadores municipais junto à empreiteira (fls. 69/71); d) o pagamento à Sra. Ivone Costa Rocha, no valor de R$ 30.000,00, deveu-se à contrapartida de seus serviços técnicos especializados no planejamento e acompanhamento de ações pedagógicas do ensino fundamental, ao longo de 10 meses de trabalho; 126 e) Processo de Pagamento n. 245, de 02 de fevereiro de 1998, no valor de R$ 30.000,00: em realidade, foi utilizado para fornecimento de 1000 camisetas com dizeres alusivos ao Município e à Proclamação da República, e não com pagamentos de refeições; f) o responsável permaneceu silente em relação ao fato destacado nesta alínea [ocorrência constante do subitem 3.2.6 supra]; g) realizou a execução do Programa de Renda Mínima de acordo com as normas estatuídas pelo Governo Federal, sendo ‘gente do vereador Estrages’ os que denunciaram receber apenas uma parcela devida contra a assinatura em diversos recibos.” 5. Ao final, concluiu o analista ser necessária, antes de se pronunciar acerca das justificativas então apresentadas, a realização de inspeção na Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA e a remessa de diligência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, a fim de obter informações sobre a existência de trabalhos de fiscalização no mencionado Município, atinentes à aplicação dos recursos do Fundef no exercício de 1998 (fls. 83 e 84). 6. Mediante o Despacho de fls. 119/125, o titular da 1ª Diretoria Técnica da Secex/BA entendeu ser prescindível a sugerida fiscalização no Município de Caraíbas/BA, em função da baixa materialidade dos recursos envolvidos, em especial das quantias concernentes aos processos de pagamentos denunciados. 7. Com relação às questões constantes do Dossiê Caraíbas, ressaltou não ser competência do TCU as averiguações sobre as ocorrências mencionadas nos subitens 3.1.1 a 3.1.3 deste Relatório, respectivamente, concurso público municipal, perseguições políticas e possíveis crimes eleitorais. Quanto à sonegação de documentos, aduziu que tal fato configura ausência de atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, sendo o caso de solicitar informações relativas ao seu funcionamento e à sua composição. Acerca do pagamento de salários inferiores ao mínimo nacional, registrou que esse fato já foi apurado pelo TCM/BA, entretanto, cabe ouvir o responsável em audiência e averiguar, via diligência, se tal situação ainda persiste na atual administração. No que concerne às supostas irregularidades no pagamento aos beneficiados com o Programa de Renda Mínima, defendeu a realização de diligência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a fim de que o órgão informe sobre a prestação de contas do Convênio n. 60.161/1999 (fls. 122 e 123). 8. A respeito das ocorrências consignadas no Procedimento Administrativo Inominado, o Diretor, após destacar a competência concorrente do TCM/BA para fiscalizar a correta aplicação dos recursos do Fundef, esclareceu que tais fatos já haviam sido encaminhados ao referido Tribunal de Contas para a respectiva apuração e, com base nos Pareceres Prévios das contas anuais do responsável pelo Município de Caraíbas, referentes aos exercícios de 1998 a 2002, relacionou uma série de irregularidades constatadas pelo aludido TCM/BA. Em razão disso, entendeu ser o caso de, mais uma vez, encaminhar audiência ao responsável, a fim de que possa se manifestar sobre tais irregularidades. 9. Assim, com a anuência do Secretário da Secex/BA (fl. 126), o Diretor propôs as seguintes medidas (fls. 123/125): 9.1 – nos termos do art. 250, inciso IV, do RI/TCU, a audiência do Sr. Lourival Silveira Dias, para que apresente razões de justificativa acerca das ocorrências a seguir indicadas, as quais denotam descaso para com o desenvolvimento do ensino fundamental (Lei n. 9.424/1996), no período de 1998 a 2002: 9.1.1 – atuação inexistente ou insatisfatória do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef; 9.1.2 – prática de baixos níveis salariais para com o corpo docente do ensino fundamental, revelando descaso para com a valorização da classe do magistério, contrariando os objetivos do Fundef; 9.1.3 – registro nos pareceres Prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA de ns. 324/1999, 311/2000, 616/2001, 226/2002 e 696/2003, atinentes às contas anuais da Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA, exercícios de 1998 a 2002, das seguintes falhas: 9.1.3.1 – não-cumprimento, nos exercícios de 1998 a 2000, do art. 7º da Lei n. 9.424/1996, que determina a utilização de pelo menos 60% dos recursos do Fundef para a remuneração dos profissionais do magistério e na capacitação de professores leigos; 9.1.3.2 – glosa de despesas por desvio de finalidade: R$ 114.547,49 (exercício de 1999), R$ 126.303,22 (exercício de 2000), não obstante a posterior reposição, em exercícios seguintes, de tais valores à conta do Fundef municipal; 127 9.1.3.3 – registros de pagamentos de salários inferiores ao mínimo nacional, no exercício de 1998; 9.1.3.4 – contratação de prestadores de serviços, sem o devido concurso público, nos exercícios de 1998 e 2002, contrariando o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; 9.1.3.5 – ausência de critérios na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, no exercício de 2002, em decorrência do comprometimento de valores diminutos nos meses de abril, agosto e setembro, em que pese a regularidade no repasse das verbas do Fundef; 9.1.3.6 – afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, ante os elevados gastos, em 2002, com aquisição de combustíveis; 9.1.3.7 – falhas, nos exercícios de 1999 a 2002, envolvendo as fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, contrariando a Lei n. 4.320/1964, arts. 60 a 63; 9.1.3.8 – irregularidades em processos de licitação ou inexistência de processos, falta de contratos formais para aquisição de bens e serviços, em descumprimento à Lei n. 8.666/1993, nos exercícios de 1999 a 2002. 9.2 – com fulcro no art. 11 da Lei n. 8.443/1992, sejam realizadas as diligências abaixo relacionadas: 9.2.1 – à Prefeitura Municipal de Caraíbas, com vistas a obter: 9.2.1.1 – cópia dos normativos que demonstrem a atual composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef (lei e decreto de nomeação), contemplando, ainda, o setor da sociedade que representam, de que forma foram indicados para o respectivo colegiado (se possível com comprovação documental), bem cópia das seis últimas atas das reuniões realizadas entre seus membros; 9.2.1.2 – cópia da última folha de pagamento dos profissionais do ensino fundamental (dos 60% relativo aos docentes e 40% ao pessoal de apoio, pagos com recursos do Fundef), inclusive dos funcionários contratados, com o atesto da instituição bancária, e cópia da tabela de vencimentos do magistério (concursados e contratados – 40 h e 20 h), de acordo com o Plano de Cargos e Salários respectivo; 9.2.1.3 – comprovantes da última licitação realizada para contratação de transporte escolar municipal ou as justificativas para a sua dispensa, nos termos da Lei n. 8.666/1993; em caso de dispensa, apresentar os critérios adotados para a seleção dos prestadores de serviços e as respectivas publicações oficiais relativas à eventual seleção realizada, de forma a garantir a publicidade e impessoalidade do procedimento; 9.2.1.4 – relação dos atuais prestadores de serviço de transporte escolar, o montante mensal gasto com esta atividade, o percentual de alunos beneficiados na zona rural e urbana, e o total gasto com a aquisição de combustíveis, com recursos do Fundef; 9.2.1.5 – documentos que comprovem as ações/esforços implementados nos últimos exercícios, objetivando a qualificação do magistério pertencente ao ensino público fundamental, como a capacitação de professores leigos, no âmbito do Fundef; 9.2.2 – ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, para obter cópia do relatório, voto e decisão dessa Corte a respeito do Processo de Denúncia n. 06926/1999, da Prefeitura Municipal de Caraíbas, por meio do qual foram apuradas supostas irregularidades atinentes à aplicação de recursos do Fundef, sob a responsabilidade do Sr. Lourival Silveira Dias; 9.2.3 – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para obtenção de informações sobre os pareceres conclusivos da prestação de contas do Convênio n. 60.161/1999, firmado entre o aludido Fundo e o Município de Caraíbas/BA, com vistas à execução do Programa Renda Mínima, e de eventual trabalho de fiscalização realizado no mencionado Convênio. 10. Em cumprimento ao Despacho de fl. 127, foram então realizadas as diligências e audiência sugeridas acima, cujas respostas foram examinadas mediante a instrução de fls. 276/279 e complementadas e ratificadas no Despacho de fls. 281/284. 11. No que se refere às diligências, a unidade chegou às seguintes conclusões: 11.1 – diligência ao TCM/BA: a documentação remetida comprova que os fatos denunciados no Procedimento Administrativo Inominado da Promotoria da Justiça Estadual (ocorrências relacionadas nos subitens 3.2.1 a 3.2.7, supra) foram apurados no âmbito do TCM/BA, tendo, em decisão prolatada em junho/2004 (Processo TCM n. 06926/1999), sido aplicada multa no valor de R$ 8.000,00, em razão das 128 irregularidades constatadas, bem como apurado débito imputado ao Sr. Lourival Silveira Dias, no montante de R$ 50.000,00 (R$ 30.000,00, referentes à não-comprovação da realização do Curso de Capacitação de Professores, conforme Processo de Pagamento n. 1456, e R$ 20.000, relativos à aquisição, sem licitação, junto à empresa irregular – nota fiscal declarada inidônea – dos materiais para o mencionado Curso de Capacitação de Professores). Informa ainda que, no Parecer Prévio do TCM/BA n. 774/2005, atinente às contas de 2004 do Município de Caraíbas, há indicação de que o débito e a multa acima imputados ao responsável não haviam sido quitados, sendo fixado um prazo de noventa dias para que tal situação fosse resolvida (fl. 283, v. 2). 11.2 – diligência à Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA: restou patente que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef continua, na nova gestão municipal, não atuando com eficiência, em vista da não-localização de atas de reunião, da falta de ações/esforços objetivando a capacitação de professores leigos e da qualificação do magistério do ensino público fundamental (fl. 278, v. 2). 11.3 – diligência ao FNDE: foi instaurada a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio n. 60.161/1999 (Programa Renda Mínima), em decorrência da não-aprovação da respectiva prestação de contas (fl. 282, v. 2). 12. Quanto à audiência, o Sr. Lourival Silveira Dias junta aos autos cópia da Lei Municipal n. 1.214/2004, de Vitória da Conquista, que reajusta o salário dos servidores do quadro do magistério público local, do Parecer n. 003/2002 da Câmara Municipal de Caraíbas, o qual rejeita o parecer oriundo do TCM/BA, referente ao exercício de 2000, bem como de uma lista, sem assinatura da autoridade que a emitiu, contendo nomes de servidores da educação e valores, com o objetivo de fazer prova para descaracterizar as ocorrências que lhe foram imputadas (fls. 182/189, v. p., e 277, v. 2). Apresenta também o responsável argumentos de fls. 177/18 (v.p), assim resumidos e examinados pela unidade técnica (fls. 276/279, v. 2): Razões de Justificativa 12.1 – “são inverídicas as informações pertinentes à atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do Município, o qual prestou relevantes serviços à educação; referido Conselho é composto por representantes oriundos da igreja, associações, Poder Legislativo Municipal e outros”; 12.2 – “o volume de despesas com a educação é variável no decorrer do exercício financeiro, dando, por vezes, a falsa impressão de que não estaria obedecendo os limites para gastos com os recursos do Fundef, destarte nos meses finais do ano o gestor efetua as correções necessárias para manter a aplicação correta dos aludidos recursos”; 12.3 – “a remuneração dos professores e servidores vinculados ao Fundef no Município de Caraíbas é superior ao valor pago no Município de Vitória da Conquista/BA”; 12.4 – “os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia foram rejeitados pelo Poder Legislativo Municipal – que se encontra mais próximo da realidade municipal – por não considerarem aspectos relevantes da execução orçamentária”. 12.5 – “as contratações realizadas sem concurso público (temporárias) foram necessárias devido ao fato do não-preenchimento das vagas por ocasião de concurso público anterior”. (...) Exame das Justificativas “4. Audiência do responsável: não há como acatar as razões de justificativa do ex-gestor, em relação a todos os itens objetos das duas oitivas [subitens 4 e 7, retro] que lhe foram propiciadas, porquanto ele se limitou a fazer negativas genéricas não agregando documento que pudesse sustentar as assertivas impugnadas. Quando o fez, encaminhou cópias de documentos estranhos aos objetos das audiências, como a Lei Municipal de reajuste de salários de Vitória da Conquista (...).” 13. Nesse contexto, a Secex/BA formula a seguinte proposta de mérito (fls. 279 e 283/284, v. 2): 13.1 – conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 13.2 – aplicar ao responsável Sr. Lourival Silveira Dias a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 13.3 – determinar ao Município de Caraíbas, na pessoa de seu representante legal, que: 129 13.3.1 – adote medidas, ações e esforços com o objetivo de qualificar o magistério referente ao ensino público fundamental, bem como de capacitar os professores leigos, porventura ainda existentes no âmbito do Fundef municipal; 13.3.2 – encaminhe a este Tribunal, no prazo de máximo de 30 dias, a contar da ciência da deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal, a comprovação do recolhimento, pelo Sr. Lourival Silveira Dias, à conta do Fundef municipal, do débito que lhe fora imputado mediante a Deliberação n. 00548/2004, de 17/06/2004, proferida no Processo TCM n. 06926/1999, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ou, caso ainda o recolhimento não tenha sido feito, informe quais providências foram adotadas com vistas ao ressarcimento dos valores devidos pelo ex-Prefeito; 13.4 – determinar ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do Município de Caraíbas/BA que adote providências no sentido de fazer o aludido Conselho cumprir sua missão constitucional; 13.5 – determinar à Secex/BA que, ao encaminhar a notificação ao Município de Caraíbas/BA, referente à determinação consignada no subitem 13.3.2, retro, junte ao respectivo ofício cópia da Deliberação n. 00548/2004; 13.6 – arquivar o feito. É o Relatório. VOTO À vista do contido nos arts. 237, inciso III e parágrafo único, e 235, do Regimento Interno/TCU, pode o Tribunal conhecer da presente Representação encaminhada pelo Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 2. Conforme o Relatório precedente, as ocorrências noticiadas na Representação referem-se à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef no Município de Caraíbas/BA, exercícios de 1998 a 2002, havendo a documentação sido agrupada no Procedimento Administrativo Inominado da Promotoria da Justiça Estadual e no Dossiê Caraíbas. 3. Relativamente aos fatos consignados no Procedimento Administrativo Inominado, cabe destacar que tais ocorrências (subitens 3.2.1 a 3.2.7 do Relatório retro) foram todas apuradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, que, no Processo TCM n. 06926/1999, proferiu a Deliberação n. 00548/2004 (fls. 158 e 159, v.p), mediante a qual conheceu da Denúncia, julgou-a parcialmente procedente e imputou ao responsável, Sr. Lourival Silveira Dias, débito no valor de R$ 50.000,00, em vista da não-comprovação da realização do curso de capacitação de professores (no total de R$ 30.000,00), bem como da aquisição, sem licitação, do material didático que seria utilizado no referido curso, junto à empresa irregular, que emitira Nota Fiscal, na quantia de R$ 20.000,00, declarada inidônea. Ainda por meio do mencionado decisum, o TCM/BA também aplicou multa ao ex-gestor municipal no valor de R$ 8.000,00. 4. Nesse sentido, entendo ser oportuna a determinação sugerida pela unidade técnica, a fim de que o representante legal do Município de Caraíbas/BA encaminhe a documentação ao Tribunal que comprove o efetivo recolhimento da dívida então imputada ao responsável ou, caso o ressarcimento ainda não tenha ocorrido, informe quais providências foram adotadas com vistas à devolução do valor ao Fundef municipal. 5. Quanto ao Dossiê Caraíbas, restou da competência do TCU a apuração de apenas três das seis ocorrências noticiadas: sonegação de documentos referente ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef; pagamento aos professores do ensino fundamental de salários inferiores ao mínimo nacional e irregularidades na execução do Programa Renda Mínima. 6. Promovida a audiência do responsável e as diligências pertinentes, a unidade técnica verificou em vista da não-remessa de cópia das atas de reunião e da falta de informação sobre os trabalhos desenvolvidos, que a atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, de fato, carece de ser redirecionada, de tal forma que a entidade possa desincumbir-se da finalidade para a qual foi criada (Lei n. 9.424/1996, art. 4º), cabendo, portanto, conforme precedente do Acórdão n. 58/2006 – Plenário, encaminhar ao referido Conselho a recomendação pertinente. 130 7. Sobre a prática de salários inferiores ao mínimo nacional (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal), é preciso anotar que também esta ocorrência foi apontada, nas contas ordinárias do ex-gestor municipal, relativas ao exercício de 1998, havendo sido consignada, no Relatório que precede a Deliberação então adotada pelo TCM/BA, a necessidade de o ente municipal dar cumprimento imediato ao dispositivo constitucional mencionado (fl. 86, v.p.). Assim, não obstante esse fato ter sido verificado nos idos de 1998, entendo ser consentâneo encaminhar determinação ao Município de Caraíbas, para evitar a reincidência da falha cometida. 8. No que concerne às possíveis irregularidades na execução do Programa Renda Mínima, há de se ressaltar a instauração pelo FNDE da competente Tomada de Contas Especial Simplificada, relativa ao Convênio n. 60.161/1999, no valor histórico de R$ 5.778,69 (fl. 261, v. 2). Neste caso, considero apropriado que se determine à Controladoria-Geral da União que informe ao TCU sobre as conclusões da aludida TCE. 9. Por fim, com relação às ocorrências relacionadas com a aplicação dos recursos do Fundef, que foram mencionadas nas contas ordinárias, exercícios de 1998 a 2002, do ex-Prefeito, Sr. Lourival Silveira Dias, as quais também foram objeto de audiência no âmbito destes autos (subitens 9.1.1 e 9.1.3.8 do Relatório precedente), registro que a defesa apresentada pelo responsável, cujos argumentos são genéricos e desacompanhados de documentação probante, não descaracterizou as falhas então apuradas. 10. Apesar do não-acolhimento das justificativas trazidas pelo ex-gestor municipal, creio que não seria o caso de imputar-lhe a pena sugerida pela unidade técnica. Isto porque, das falhas incorridas, a que poderia justificar eventual apenação do responsável seria a não-aplicação, nos exercícios de 1998 a 2000, do percentual mínimo de 60% fixado no art. 7º da Lei n. 9.424/1996 na remuneração dos profissionais do magistério, porém, em casos análogos, tal falha, por ter ocorrido nos primeiros anos de vigência do Fundef, não ensejou a imputação de sanção por esta Corte aos responsáveis, mas sim de expedição de determinação ao Município para que observasse o citado percentual mínimo, o que, no presente caso, se apresenta como medida adequada (v.g. Acórdão n. 133/2003 – Plenário, Acórdãos ns. 964/2003 e 613/2004 – Primeira Câmara, Decisão n. 418/2000 – Plenário). 11. Por fim, ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica acrescento algumas determinações ao Município de Caraíbas, com vistas a coibir as ocorrências relativas à inobservância dos estágios da despesa pública (arts. 60 e 63 da Lei n. 4.320/1964), da obrigatoriedade de licitar, de justificar os casos de contratação direta e de formalizar os contratos decorrentes (art. 37, inciso XXI, da CF, e Lei n. 8.666/1993), do pagamento de salário mínimo nacional (art. 7º, inciso IV, da CF) e da regra do concurso público para admissão de pessoal no âmbito do Fundef (art. 37, incisos II e IX, da CF). Ante o exposto, acolho, com alguns ajustes que entendi necessários, a proposta da Secex/BA e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de maio de 2005. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1237/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-012.552/2002-3 (c/ 1 anexo, c/ 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 4. Entidade: Município de Caraíbas/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 131 VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef no âmbito do Município de Caraíbas/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Município de Caraíbas/BA que: 9.2.1. ao gerir recursos federais no âmbito do Fundef: 9.2.1.1. implemente medidas, ações e esforços com o objetivo de qualificar o magistério referente ao ensino público fundamental, bem como de capacitar os professores leigos, porventura ainda existentes, de modo a dar efetividade aos objetivos do aludido Fundo, nos termos da Lei n. 9.424/1996; 9.2.1.2. adote o percentual mínimo de 60% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais do ensino fundamental, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.424/1996; 9.2.1.3. abstenha-se de praticar salários inferiores ao piso nacional, em cumprimento aos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal; 9.2.1.4. observe os arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/1964, a fim de assegurar o cumprimento das etapas do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa; 9.2.1.5. atente para a obrigatoriedade da regra de licitar a que se refere o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal bem como as disposições da Lei n. 8.666/1993, de forma a evitar as falhas relativas à licitação e à formalização dos respectivos contratos; 9.2.1.6. observe as disposições do art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal na admissão de pessoal no âmbito do Fundef; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, a comprovação do recolhimento, pelo Sr. Lourival Silveira Dias, à conta do Fundef municipal, do débito que lhe fora imputado mediante a Deliberação n. 00548/2004, de 17/06/2004, proferida no Processo TCM n. 06926/1999, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, ou, caso ainda o recolhimento não tenha sido feito, comunique a esta Corte quais providências foram adotadas com vistas ao ressarcimento dos valores devidos pelo ex-Prefeito; 9.3. recomendar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef de Caraíbas/BA que envide esforços no sentido de manter as atas das reuniões do colegiado em boa ordem e de aprimorar as atividades de fiscalização desenvolvidas, com o intuito de realizar, a contento, o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundef, consoante o art. 4º da Lei n. 9.424/1996; 9.4. determinar à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, informe ao TCU sobre as conclusões relativas à Tomada de Contas Especial Simplificada do Convênio n. 60.161/1999, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de Caraíbas/BA; 9.5. determinar à Secex/BA que: 9.5.1. encaminhe ao Município de Caraíbas/BA, anexo ao Ofício de Notificação, que será expedido em função da medida consignada no subitem 9.2.2 acima, cópia da Deliberação n. 00548/2004, de 17/06/2004, proferida no Processo TCM n. 06926/1999, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA; 9.5.2. acompanhe o cumprimento das medidas constantes nos subitens 9.2.2 e 9.4 deste Acórdão; 9.6. encaminhar cópia desta Deliberação, acompanhada do respectivo Relatório e do Voto, ao Representante. 10. Ata nº 17/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 23/5/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1237-17/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência). 132 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). UBIRATAN AGUIAR na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 17, DE 23.05.2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA UNIDADE TÉCNICA TC Nº 001.009/2005-1 RELATOR Aud. ASC ACÓRDÃO RELAÇÃO 1225 SECEX-MA 001.384/2006-0 Min. UA - 1202 001.966/2005-7 Min. UA SEFIP 1233 002.188/2001-2 Min. UA NÃO ATUOU 1220 002.594/2003-8 Min. UA SEFIP 1231 003.482/2005-2 Aud. ASC SECEX-MA 1226 003.494/2006-1 Min. UA - 1198 003.930/2004-5 Min. UA SECEX-SC 1222 004.559/2006-2 Min. UA - 1196 32 005.122/2006-5 Min. UA - 1199 32 005.233/2004-8 Min. UA - 1203 33 005.233/2004-8 Min. UA - 1204 33 005.298/2006-9 Aud. ASC - 1214 47 005.507/2006-0 Aud. MBC - 1216 70 005.741/2006-3 Aud. ASC - 1215 47 005.746/2006-0 Aud. ASC - 1211 46 006.482/2006-4 Aud. MBC SEFIP 1235 006.483/2006-1 Aud. MBC SEFIP 1236 006.953/2005-1 Min. UA SECEX-PE 1223 007.228/2005-5 Min. UA - 1206 33 007.486/2006-8 Aud. MBC - 1217 70 007.800/2006-5 Aud. ASC - 1213 46 008.956/2006-0 Aud. ASC - 1212 46 009.980/2005-2 Aud. ASC SECEX-BA 1227 009.996/2002-8 Aud. MBC - 1218 33 32 71 PÁG. 133 011.469/2004-7 Min. UA - 1200 33 011.555/2000-4 Min. UA SERUR/SECEX-MA 1219 012.525/2003-4 Min. UA - 1209 012.552/2002-3 Aud. MBC SECEX-BA 1237 012.612/2003-1 Min. UA - 1197 32 012.800/2004-0 Min. UA - 1208 33 013.304/2005-4 Min. UA - 1210 33 015.271/2005-0 Min. UA - 1205 33 015.815/2005-4 Aud. ASC SECEX-MA 1228 015.871/2005-3 Aud. MBC SEFIP 1234 016.079/2005-2 Aud. ASC SECEX-MA 1229 016.082/2005-8 Aud. ASC SECEX-MA 1230 016.490/2003-5 Min. UA SEFIP 1232 017.993/2004-7 Min. UA - 1195 32 018.610/2005-0 Min. UA - 1207 33 019.136/2005-0 Min. UA SECEX-MG 1224 019.567/2003-6 Min. UA SERUR/SECEX-PI 1221 020.239/2005-4 Min. UA - 1201 33 33