ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 002/2014 DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E INCLUSÃO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os cargos de Monitor de Creche, existentes no quadro de servidores do Município de Campo Grande/RN, serão transformados em cargos de Professor de Creche, a medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida para o provimento desses cargos. §1º. O Professor de Creche deve ter formação em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia, em Educação Infantil e Séries Iniciais em nível de graduação nas universidades e institutos superiores de educação reconhecidos pelo MEC. §2º. Aos atuais titulares dos cargos mencionados no caput que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei, a transformação de que trata este artigo, na medida em que preencham e comprovem os requisitos exigidos. §3º. Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação exigida, os servidores que titularizam cargos de Monitor de Creche deverão continuar exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam. §4º. Serão transformados em cargos de Professor de Creche, pertencentes à carreira do magistério municipal, à medida em que vagarem, os cargos titularizados pelos servidores mencionados no parágrafo anterior. §5º. Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei. Art. 2º. Os candidatos aprovados em concurso público em vigor na data da vigência desta Lei Complementar, para o cargo de Monitor de Creche, serão nomeados nessa situação e, após, terão os cargos transformados, nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar, na medida em que comprovarem os requisitos ali constantes. Parágrafo único. Aos candidatos que não possuírem o requisito será concedido o mesmo prazo constante do §2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º. Os Professores de Creche terão os mesmos direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Complementar Municipal nº 096/2007. Parágrafo único. Para efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, somente será considerado o tempo de serviço prestado ao Município de Campo Grande/RN e no Regime Estatutário. Art. 4º. A tabela de remuneração dos Professores de Creche é a constante no Anexo I desta Lei. Art. 5º. Aos Monitores de Creche que não preencham os requisitos previstos no §1º do art. 1º desta Lei serão asseguradas as vantagens previstas no art. 40, II, “a”, da Lei Complementar Municipal nº 096/2007, e remuneração prevista para o Nível I, Classe “A”, constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Para efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, somente será considerado o tempo de serviço prestado ao Município de Campo Grande/RN e no Regime Estatutário. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande/RN, 23 de outubro de 2014. Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo Prefeito Municipal ANEXO I NÍVEIS I II III IV SALÁRIO BÁSICO R$ 900,00 1.00 1.20 1.30 1.40 CLASSES E F 11-12 13-14 A 3-4 B 5-6 C 7-8 D 9-10 G 15-16 H 17-18 I 19-20 J 21-22 900,00 918,00 936,00 954,00 972,00 990,00 1.008,00 1.026,00 1.044,00 1.062,00 1.080,00 1.101,60 1.123,20 1.144,80 1.170,00 1.193,40 1.216,80 1.240,20 1.166,40 1.188,00 1.209,60 1.231,20 1.252,80 1.274,40 1.263,60 1.287,00 1.310,40 1.333,80 1.357,20 1.260,00 1.285,20 1.310,40 1.335,60 1.380,60 1.360,80 1.386,00 1.411,20 1.436,40 1.461,60 1.486,80