TÍTULO: DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS: UMA ANÁLISE SOBRE A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA ETNIA KADIWÉU EM MATO GROSSO DO SUL CATEGORIA: EM ANDAMENTO ÁREA: CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS SUBÁREA: CIÊNCIAS SOCIAIS INSTITUIÇÃO: CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE AUTOR(ES): MURILO PEREIRA FAGUNDES ORIENTADOR(ES): GRAZIHELY B. F. DOS SANTOS PAULON Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas: uma análise sobre a defesa dos direitos humanos da etnia Kadiwéu em Mato Grosso do Sul Resumo O presente artigo é resultado de uma pesquisa em andamento sobre a aplicação das resoluções da ONU na defesa dos direitos humanos indígenas, em especial nos conflitos de terras na região Centro - Sul do Brasil, mais precisamente em Mato Grosso do Sul. Para tanto utiliza-se nesta pesquisa a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, como documento de referência, e demais resoluções da ONU para analisar se as recomendações internacionais estão sendo de fato aplicadas em território nacional e de que maneira os governos federal e estadual têm aplicado tais documentos para proteção dos direitos da etnia Kadiwéu. Introdução Diversas etnias indígenas deixaram as suas marcas na história do Brasil. Dentre elas estão os Kadiwéus, na região centro sul do país. Os Kadiwéus são conhecidos nacionalmente e internacionalmente como índios cavaleiros, guerreiros e grandes estrategistas de guerra. (Os índios kadiwéu na história: problematizando fontes; autor: Giovani José da Silva) Lutaram na Guerra do Paraguai, bravamente ao lado dos soldados do Império, conquistaram o forte Coinbra que ajudou muito no conflito contra os inimigos na guerra. (Guerra e aliança na história dos kadiwéu: a guerra do Paraguai [1864-1870] rememoranda pelos índios) Atualmente os índios Kadiwéu localizam-se no leste de Mato Grosso do Sul e estão distribuídos em cinco aldeias. Os conflitos por terra nessa região não repercutem no cenário local, mas também o cenário internacional, causando preocupações em diversas entidades internacionais. O Brasil já sofreu sanções de organismos internacionais como a ONU, pelo desrespeito e pela falta de combate a violência contra os indígenas. Um exemplo recente desta preocupação com a situação dos indígenas foi a visita da Anistia Internacional em agosto de 2013 para verificar em loco a situação dos indígenas de Mato Grosso do Sul, “[...] que enfrentam diversas situações de violência e violações aos seus direitos constitucionais adquiridos.”1 Objetivos Compreender o conflito que envolve a etnia denominada Kadiwéu e sua repercussão através da abordagem teórica das Relações Internacionais; Discutir os principais motivos que levam ao conflito por terra nessa região; Analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a do Povos Indígenas; Refletir sobre as leis nacionais de proteção aos índios. Metodologia Foram utilizados, artigos científicos de finalização de graduação, mestrado e doutorado, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Constituição Brasileira Declaração Universal dos Direitos Humanos e a questões de demarcação de terras indígenas, Fundamentos dos Direitos Humanos, Atividades Humanitárias das Organizações Internacionais, Alguns Casos de Atuação da ONU. Esta é realizada na academia, ou seja, em uma instituição de ensino superior sempre sendo conduzida por pesquisadores que geralmente são os professores universitários ou pesquisadores independentes. Este tipo de pesquisa visa o conhecimento para determinada disciplina que o acadêmico esteja estudando. Desenvolvimento A pesquisa está em andamento e para o segundo semestre de 2014 serão feitos levantamentos de dados de mortes e violência dos Kadiwéu por conflitos de terra, em especial pelos conflitos pelas demarcações. Além disso estão sendo realizados fichamentos das obras de direitos humanos e relações internacionais, além de teses e dissertações sobre o assunto. 1 Disponível em: http://www.brasildefato.com.br/node/15571. Acesso em junho de 2014. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; Anexo A Assembleia Geral, [...] Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais, [...] [...] Preocupada com o fato de os povos indígenas terem sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e da subtração de suas terras, territórios e recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas próprias necessidades e interesses, [...] Artigo I - Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a declaração Universal dos Direitos humanos e o direito internacional dos direitos humanos. (Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas) A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Preâmbulo: [...] Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum. Artigo I - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo III - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo XVII - 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. [...] Observa que o conceito de terra indígena para o próprio indígena vai além da subsistência, representa para ele o suporte de todas as suas crenças e conhecimento, além de representar o lugar, por excelência de suas interações sociais. (Martins, Cristiane, 2009, campo grande - ms) [...] a rigor, que a afirmação de autênticos direitos humanos é incompatível com uma concepção positivista do direito. O positivismo contenta - se com a validade formal das normas jurídicas, quando todo o problema situa - se numa esfera mais profunda, correspondente ao valor ético do direito.(Comparato, Fábio, fundamento dos direitos humanos). A teoria fundamental dos direitos humanos do homem funda - se, necessariamente, numa antropologia filosofia, ela própria desenvolvida a partir da crítica aos conhecimentos científicos acumulados em torno de três pólos epistemológicos fundamentais: o pólo das formas simbólicas, no campo das ciências da cultura; do sujeito, no campo das ciências do indivíduo e da ética; e o da natureza, no campo das ciências biológicas. (Comparato, Fábio, fundamento dos direitos humanos). Teleológicas – embora tragam alguma menção ao conteúdo,pecam pela introdução de termos avaliativos, ao sabor da ideologia do intérprete, como “direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização etc.” (BOBBIO, 1992, p. 17). De acordo com a Constituição Federal de 1988, no Capitulo I Artigo 5º Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004) No título VIII da CF/88 encontramos a Ordem Social dividida em oito capítulos, sendo um deles, sobre os índios, nos artigos 231 e 232. Artigo 231 "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Parágrafo 4 "Essas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art.20, XI) e visa preservá-las e manter o vínculo que se acha embutido na norma, cria-se aí, então, uma propriedade reservada, com o fim de garantir os direitos dos índios sobre ela. Por isso, são terras inalienáveis, pois não podem ser alienadas a qualquer título; indisponíveis, não podem ser destinadas a qualquer outra finalidade que não seja para a cultura indígena; e os direitos sobre ela são imprescritíveis." [...] Relacionam-se ao fato de que, para cada um e para outros, se pertence a determinada raça, e todas as consequências desse pertencimento [...] (VERRANGIA e SILVA; Douglas, Petronilha Beatriz Gonçalves; Cidadania, relações étnico-raciais e educação: desafios e potencialidades do ensino de ciências) Resultados Preliminares Foi possível até o presente momento identificar os principais motivos que levam à morte de diversos indígenas em Mato Grosso do Sul: conflitos por terras e demarcações de terras. De acordo com pesquisa da Pastoral da Terra, das 34 pessoas assassinadas em decorrência de conflitos agrários, 15 eram indígenas.2 Desta forma há um crescente preocupação das instituições internacionais humanitária que cobram do governo brasileiro uma atuação mais severa no combate e resolução destes conflitos. Fontes Consultadas FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira - Direitos Humanos Fundamentais. Editora: Saraiva, ano 2012. 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