III SEMIC – Seminário de Iniciação Científica da UNIFENAS
18, 19 e 20 de outubro de 2004
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE TURISMO
FURBETA, Eugênio Murilo Pereira1 ; SANTINELLI, Fernanda2
Este trabalho tem como objetivo principal mostrar a importância da responsabilidade civil das
agências de turismo, como instrumento jurídico capaz de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial,
dos atos praticados pelo agente de viagens, assim considerado nas suas relações com os
consumidores turísticos, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. Para tanto,
adotar-se-á como marco teórico de estudos o Direito do Consumidor no Turismo, do autor Gladston
Mamede (2004), que faz um estudo minucioso do turismo como fonte geradora de recursos e ao
mesmo tempo apura a responsabilidade objetiva e solidária das agências de turismo, que para fins
do Código de Defesa do Consumidor, são fornecedoras de serviços e o contrato celebrado entre elas
e o consumidor caracteriza uma relação de consumo, pois as mesmas elegem hotéis, meios de
transportes e outros estabelecimentos autônomos para a prestação dos serviços finais aos
compradores dos pacotes turísticos. Sob o aspecto metodológico, envolve uma pesquisa
bibliográfica bem definida, elaborada através de coleta de meios materiais como: livros, artigos,
sites jurídicos, bem como jurisprudências, refletindo numa ação desenvolvida com vistas a partir da
análise dos aspectos gerais da responsabilidade civil, desencadeando numa análise particular da
responsabilidade civil das agências de turismo, fazendo uso, desta forma, do método dedutivo.
Portanto, o direito pátrio, inovado pelas zelosas disposições do Código de Defesa do Consumidor,
avançou largamente na questão da aquisição dos pacotes turísticos e na paralela responsabilidade
das agências de turismo, que, outrora, buscavam eximir-se de responder pelos vícios de qualidade
dos serviços de seus auxiliares e representantes autônomos, sob o confortável manto de impunidade,
somente devassado pelo consumidor quando se conseguia, arduamente, demonstrar a culpa da
agência, o que, invariavelmente, significava prejuízo aos clientes das empresas de turismo em ações
judiciais.
1
2
Acadêmico do Curso de Direito – 10º período
Orientadora – Faculdade de Direito
Fonte Financiadora: UNIFENAS
Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS
Gestão de Pesquisa e Pós-graduação – www.unifenas.br/pesquisa
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