PAINEL 4 | ADESÃO PRESUMIDA SOB A ÓTICA JURÍDICA FLÁVIO MARTINS RODRIGUES Sócio Sênior do Escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva (RJ-SP-Brasília). Mestre em Direito e Pós-Graduado em Fundos de Pensão. Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA (1999/2002). Presidente do ICSS (2002/2003). Membro da International Pension & Employee Benefits Lawyers Association-IPEBLA (Holanda) ADESÃO PRESUMIDA SOB A ÓTICA JURÍDICA 2 1. A Importância da Previdência Complementar “Cada nação deve criar, manter e acrescentar o valor intelectual, moral e físico de sua geração ativa, preparar o caminho das gerações futuras e sustentar as gerações eliminadas da vida produtiva. Este é o significado da Seguridade Social: uma economia genuína e racional dos recursos e valores humanos.” Declaração de Santiago do Chile, 1942 “Cada indivíduo, enquanto membro da sociedade, tem direito à seguridade social.” Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948 3 1. A Importância da Previdência Complementar Evolução da proteção social no Brasil: (i) Beneficência privada pura (religiosa ou laica) (ii) Caixas de aposentadorias e pensões (por ramo de atividade): repartição de capitais de cobertura ou capitalização (iii) Institutos nacionais de aposentadoria e pensões (por ramo de atividade): capitalizados (iv) Instituto Nacional da Previdência Social – INPS: repartição simples (v) Lei 6.435/197: capitalização (vi) Sistemática adotada pela Constituição da República de 1988 (vii) A Emenda Constitucional nº 20/1998: Prev. Complementar4 1. A Importância da Previdência Complementar Fatores que determinam alterações : (i) Aumento da renda média do brasileiro; (ii) Mudança da estrutura etária (ainda estamos no bônus demográfico); (iii) Diversificação de ricos: INSS (repartição simples) e Reg. de Prev. Complementar (capitalização); (iv) Aumento do trabalho sob outras bases (pessoas jurídicas, empreendedores individuais); e (v) Incremento de uma nova classe média brasileira. 5 1. A Importância da Previdência Crescimento da renda apresentada na Complementar última década: 6 Fonte: estimativas produzidas com base na PNAD. Elaboração: Secretaria de Assuntos Estratégicos. 1. A Importância da Previdência Complementar - Discussão mundial: incentivo para adesão ao RPC; - Parte-se da premissa de que a adesão ao RPC é benéfica ao participante; - Ampliação da cobertura previsional da população trabalhadora através da previdência complementar na medida em que os regimes públicos não são aptos para repor a renda de uma parcela cada vez maior da população brasileira; - O aumento da taxa de adesão ajuda a diluir os custos administrativos para a manutenção dos planos de benefícios complementares a valores moderados; - O aumento da adesão melhora a capacidade de investimentos das 7 EFPC, o que tende a resultar em uma taxa de retorno maior 2. Vontade x Ação Apenas 10% dos pretendentes entendem que não precisam de qualquer cobertura adicional àquela conferida pelo INSS 8 Fonte: Abrapp - 2014 2. Vontade x Ação - EUA Mesmo com muitos benefícios (incentivos fiscais, o empregador também deposita uma parte): 30% NÃO aderem! - REINO UNIDO - o empregado não contribui: 49% NÃO aderem! 9 Fonte: Desafios Psicológicos para a Previdência Complementar, Vera Rita de Mello Ferreira Palestra 32º Congresso dos Fundos de Pensão.) 2. Vontade x Ação: Adesão Presumida - Seria juridicamente possível presumir a vontade de adesão dos participantes, dando-os a faculdade de decidir não se vincular ao plano? - Mudar a opção da norma de Option-in para Option-Out? 10 3. Adesão Presumida nos EUA Nos Estados Unidos, existem três fontes principais de renda para a aposentadoria: (a) seguridade social (“social security”), um programa federal financiado por empregadores e empregados norte americanos para prover recursos financeiros aos aposentados,desempregados e trabalhadores incapazes; (b) os tradicionais planos de benefício definido (“employersponsored defined benefit (DB) plans”) e os planos de contribuição definida (“employer-sponsored defined contribution (DC) saving plans”); e (c) as contas-poupança individuais. 11 3. Adesão Presumida nos EUA O desenvolvimento da adesão presumida ou automática (“automatic enrolment” ou “auto enrolment” ou, ainda “automatic contribution arrangement”) está vinculado aos seguintes planos de contribuição definida previstos no Código de Receita Interna (“Internal Revenue Code”): (a) planos 401(k): oferecidos pelas empresas aos seus empregados; (b) planos 403(b): oferecidos aos empregados da educação pública e para a maioria das organizações sem fins lucrativos;e (c) planos 457(b): para os empregados estaduais e municipais e de algumas entidades sem fins lucrativos. 12 Obs.:O nome de cada plano está ligada à cláusula que o define no Código de Receita Interno 3. Adesão Presumida nos EUA A adesão presumida foi aprovada em 1998 quando a Receita Federal dos Estados Unidos (“Internal Revenue Service-IRS”) autorizou sua utilização nos planos 401 (k), no qual o empregador poderia automaticamente inscrever empregados recémcontratados em um plano de benefício, mediante o desconto de um percentual de seus salários, a não ser que estes tomassem alguma ação para não participar. Tornou-se popular por volta do ano 2000, sendo expandida aos empregados já contratados e não inscritos no plano. Ademais, o governo federal encorajava sua aplicação para os planos 403 (b) e 457(b). 13 3. Adesão Presumida nos EUA A adesão presumida gerou uma série de preocupações que interromperam seu crescimento sendo os principais: (i) alguns estados e jurisdições tinham leis que proibiam o desconto involuntário de recebimentos. Não estava clara a validade destas leis frente às disposições da Employee Retirement Income Security Act ERISA, tampouco qual seria o tratamento dos planos não sujeitos à ERISA (como os planos governamentais e de igrejas); (ii) quando os empregados foram automaticamente inscritos nos planos, as suas contribuições eram investidas em um veículo de investimento padrão. O Departamento do Trabalho (“The Department of Labor-DOL”) indicava que tais investimentos não tinham a proteção contida na seção 404(c) da ERISA. Muitos patrocinadores de planos estavam preocupados em perder essa proteção. 14 3. Adesão Presumida nos EUA A situação foi ajustada com o advento do Ato de Proteção às Pensões de 2006 (“Pension Protection Act-PPA)”). Esta norma estabeleceu que os veículos de investimento padrão para contribuições de adiamento são elegíveis para obterem a proteção da seção 404 (c) cessando, desta forma, os temores dos empregadores a respeito da responsabilidade legal sobre as flutuações do mercado e a aplicabilidade das leis estaduais acerca da retenção salarial, trazendo resposta às incertezas dos patrocinadores. 15 3. Adesão Presumida nos EUA Com relação à adesão presumida, ficou estabelecido que a ERISA se sobrepõe a qualquer lei estadual que, direta ou indiretamente proibir ou restringir o uso da adesão presumida (ERISA 514 (e) (1)). Tal situação ficou clara para os planos 401(k) (sujeitos à ERISA), restando discussões sobre a aplicação do instituto aos planos governamentais e de igrejas, não obstante a Receita Federal dos Estados Unidos indicar sua viabilidade para estes últimos. O mecanismo da adesão presumida em vigor estabelece que as contribuições serão feitas automaticamente em uma determinada percentagem do recebimento, ao menos que um participante se manifeste no sentido de se retirar ou eleja um percentual de desconto diferente.Os trabalhadores inscritos dessa forma têm 90 dias para sua saída e retirada de qualquer contribuição (incluindo os ganhos com as contribuições). 16 4. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil A questão da facultatividade: - Const. Federal: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. - LC 109/2001 Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (...) § 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput 17 deste artigo. 4.1. Adesão Presumida: Aspectos Favoráveis - Fomento da segurança social - Efetividade da norma constitucional contida na Ordem Social – art. 202 da CF –, que pretende uma ampla abrangência de cobertura (caso assim não o fosse, a previdência não seria tutelada constitucionalmente ou estaria na Ordem Econômica) - Sedimentação da Previdência Complementar do Servidor Público - Alinhamento com práticas internacionais - Incremento da poupança interna 18 4.2. Adesão Presumida: Aspectos Desafiadores (I) Questionamentos relativos à constitucionalidade e legalidade – facultatividade – da adesão presumida: art. 202 C.F. e art. 16, §2º LC 109/2001 (II) Princípio da autonomia de vontade e sua manifestação contratual (regra da não presunção de vontade). Necessidade de manifestação expressa, considerando o caráter contratual da adesão ao Regulamento (III) Riscos de questionamentos, considerando a validade do ato jurídico (adesão presumida) e da aceitação de cláusulas obrigacionais contidas no Regulamento (IV)Código de Defesa do Consumidor e CLT 19 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil Forma jurídica: - Emenda Constitucional ou LC: a facultatividade significa a “não obrigatoriedade de adesão/manutenção ao contrato previdenciário” e pode ser atendida pela adesão automática, seguida da possibilidade de desligamento sem qualquer perda; - Lei Ordinária: O contrato previdenciário é regido pela LC 109/2001 e pelas normas civis: “o contrato civil-previdenciário” (Rec. Extr. 586.453) 20 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil Aplicação do Código Civil ao contr. civil-previdenciário: (i) a capacidade para firmá-lo (os menores são representados por seus pais, os mentalmente incapazes por seus curadores etc.); (ii) embora a prescrição das prestações previdenciárias conste no art. 75 da LC 109/2001, as causas que impedem ou interrompem a prescrição constam do Código Civil, com específica referência no próprio art. 74 da LC 109/2001; (iii) a solidariedade obrigacional dos patrocinadores, referida no art. 13, § 1º da LC 109/2001, é definida nos arts. 264 e segs. do Código Civil; 21 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil (iv) a migração entre planos é uma forma de novação obrigacional, cuja conformação jurídica consta nos arts. 360 e segs. do Código Civil; (v) o dever de contratar e executar o contrato com boa-fé (art. 422 também do Código Civil), naturalmente, se aplica ao contrato civilprevidenciário; (vi) afastada a aplicação do CDC, as regras civis do contrato de adesão (art. 423 e 424 do Código Civil) passarão a ter incidência sobre os contratos de previdência complementar; e (vii) o Código Civil foi instituído por Lei Ordinária. - o art. 76 da Lei 11.196/2005, que traz o patrimônio de afetação das entidades abertas, é lei ordinária; 22 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil Existe contratação presumida no Brasil? Sim, há previsão de contratação presumida (ou tácita), desde que não haja normas que especifiquem, em determinada situação, a necessidade de expressar a vontade contratual. “Reputa-se como ‘negócio daqueles em que não seja costume a aceitação expressa’ o negócio entabulado entre pessoas que já antes hajam celebrado negócios da mesma natureza em que se abrira mão da aceitação expressa: ‘O destinatário da proposta não tem necessidade de responder, dizendo aceitá-la, por isso que, pelos precedentes que constituíam um hábito, sabia que o seu silêncio equivalia à aceitação’ (Carvalho Santos, Código Civil, p 111). Pode também a própria lei prever casos em que se prescinde de aceitação expressa, como é a hipótese, lembrada por Serpa Lopes, do início da execução do mandato.”[1] 23 (Gustavo Tepedino) [1] TEPEDINO, Gustavo. In: Código Civil Interpretado Conforme Constituição da República. Vol. II . p. 48. 2006 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil Existe contratação presumida no Brasil? - A vontade contratual pode ser presumida, o art. 432 CC dispõe que “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”; - O mandato, por exemplo, é um dos contratos cuja “a aceitação [do mesmo] pode ser tácita, e resulta do começo da execução” (art. 659 CC); - Precedentes na previdência complementar: (i) BPD presumido; (ii) Resolução CPC 01/1978: “21. Não havendo contribuição dos participantes por ter o patrocinador assumido os encargos totais do custeio dos planos de benefícios, estes terão aplicação à 24 totalidade dos empregados da patrocinadora.” 5. Tratamento da Adesão Contratual Presumida no Brasil E o CDC e a CLT? (Proíbem os descontos sem expressa autorização.) - A proposta seria de uma norma de lei ordinária e, portanto, derrogadora do CDC e da CLT para a hipótese específica de planos de previdência complementar fechada. 25 6. Limitações a serem observadas - prazo de 90 dias para solicitar o desligamento a partir do ingresso no empregador ou exercício no ente estatal; - a adesão presumida não seria aplicada para plano de instituidores; - a adesão presumida seria aplicável somente para planos CV e CD, pois os planos BD trazem também um custeio de “joia”, que é muito oneroso; - previsão no regulamento do plano; - aplicação do nível contributivo mínimo; - tabela de tributação regressiva, se não houver outra opção no prazo da norma tributária; - informações para o participante sobre o plano; e - devolução com reajuste de inflação. 26 7. Propostas no Congresso Nacional EMENDA ADITIVA À MP 676 (FEDERAÇÃO) O art. 13 da Lei nº 12.618/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Observado o disposto nos §§ 2º a 5º, os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar § 1º O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 27 2º a 5º. § 2º Será automática e simultânea à posse a adesão do servidor com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social, observado o prazo de 90 (noventa) dias para que requeira o desligamento, nos termos do § 3º. § 3º O servidor que requerer o desligamento no prazo previsto no § 2º terá direito ao ressarcimento integral das contribuições que tenha vertido corrigidas monetariamente. §4º Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem apresentação do requerimento de que trata o § 3º, o desligamento do servidor dar-seá na forma prevista no regulamento. § 5º O servidor será formalmente comunicado pelo patrocinador do disposto nos §§ 2º a 4º no ato da posse. Art. Passam a ser participantes do regime complementar de previdência dos servidores públicos federais, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 2º da Lei nº 12.618, de 2012, os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social que tenham tomado posse após a instituição do regime previsto naquela lei. 28 EMENDA ADITIVA À MP 676 (ESTADOS E MUNINCÍPIOS) Fica incluído, na Lei n. 9.717/1998, o seguinte art. 10-A: Art. 10-A. Para os planos de previdência complementar instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, a aquisição, a manutenção e a perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, bem como o disposto neste artigo. § 1º O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir ao plano de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal,nos termos do respectivo regulamento, sem contrapartida do patrocinador, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo. 29 § 2º Será automática e simultânea à posse a adesão do servidor com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, observado o prazo de 90 (noventa) dias para que requeira o desligamento, nos termos do § 3º. § 3º O servidor que requerer o desligamento no prazo previsto no § 2º terá direito ao ressarcimento integral das contribuições que tenha vertido, corrigidas monetariamente, bem como, na mesma condição, será restituída a contribuição do patrocinador. § 4º Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem apresentação do requerimento de que trata o § 3º, o desligamento do servidor dar-se-á na forma prevista no regulamento do plano. § 5º O servidor será formalmente comunicado pelo patrocinador do disposto nos §§ 2º a 4º no ato da posse. 30 Flavio Martins Rodrigues email: [email protected] 31