FAP – Faculdade de Apucarana CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana FAP – Faculdade de Apucarana CNPJ 73243164/0001-13 RESOLUÇÃO CEPE Nº 045/04 Aprova Regulamento do Programa de Monitoria para os Cursos de Graduação da FAP. Considerando o disposto no Art. 84 da Lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Considerando o disposto no Art. 110 do Regimento Geral da Faculdade de Apucarana, que institui o programa de monitoria acadêmica, O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Faculdade de Apucarana aprovou e eu, diretor geral, sanciono a seguinte resolução: CAPÍTULO I Dos Conceitos Art. 1º. A monitoria é uma atividade auxiliar à docência exercida por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da Faculdade de Apucarana FAP e que atendam as condições deste Regulamento. Art. 2º. Monitor é o discente aprovado na disciplina pretendida e/ou em disciplina que contemple o conteúdo programático equivalente e selecionado pelo Colegiado de Curso, após inscrição em época prevista no edital específico; Art. 3º. Professor Orientador de Monitoria é o docente responsável pela disciplina que solicita vaga para monitoria e a tem preenchida; CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 4º A atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos: a) estimular e fomentar ao aluno monitor a vivência no processo de ensinoaprendizagem; b) estimular a participação do aluno na vida acadêmica, em atividades que envolvam pesquisa e extensão; c) contribuir na execução dos programas para qualidade do ensino; d) identificar e incentivar, lideranças e profissionais em formação de qualidade; f) colaborar no processo de interação entre docentes e discentes. CAPÍTULO III Das Modalidades e Atribuições Rua Osvaldo de Oliveira, 600 – Jd. Flamingos – CEP 86811-500 – Apucarana – PR – Fone: (43)3033-8900 www.fap.com.br FAP – Faculdade de Apucarana CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana FAP – Faculdade de Apucarana CNPJ 73243164/0001-13 Art. 5º São oferecidas duas modalidades de Monitoria acadêmica: I – Monitor- Bolsista; II – Monitor- Voluntário. Art. 6º São atribuições do Monitor: a) auxiliar os alunos no processo de aprendizagem da disciplina; b) propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a realização das verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da disciplina; c) planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o professor orientador; d) efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria; e) auxiliar professores e alunos no desenvolvimento de atividades teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na disciplina. Parágrafo único. é vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o professor orientador ou qualquer outro docente, aplicar verificações de aprendizagem e assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de professores e funcionários. Art. 7º São atribuições do Professor Orientador de Monitoria: a) solicitar vagas para monitor da disciplina que lhe compete, junto ao colegiado pertinente, em época prevista em edital; b) planejar e programar as atividades de monitoria, estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida, contemplando, também, o acompanhamento dos alunos em regime de dependência; c) orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos alunos da respectiva disciplina; d) organizar com o monitor horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria; e) acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo com ele as questões teóricas e práticas, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua formação; CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 8º São requisitos básicos para o aluno exercer a função de Monitor: I. ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação na Instituição; II. ter obtido aprovação na disciplina na qual pleiteia a monitoria, demonstrando domínio da mesma; III. apresentar rendimento escolar comprovadamente satisfatório, com a média ponderada das notas das disciplinas cursadas no ano anterior superior a média da Instituição, adotando como peso a carga horária das mesmas; IV. não ter recebido qualquer tipo de sanção disciplinar em sua carreira acadêmica; CAPÍTULO V DAS VAGAS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO Rua Osvaldo de Oliveira, 600 – Jd. Flamingos – CEP 86811-500 – Apucarana – PR – Fone: (43)3033-8900 www.fap.com.br FAP – Faculdade de Apucarana CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana FAP – Faculdade de Apucarana CNPJ 73243164/0001-13 Art. 9º A admissão de monitores obedecerá a solicitação de vagas, conforme plano de monitoria enviado pelo professor da disciplina e aprovado pelo colegiado de curso, a quem caberá a distribuição de cota de Monitoria - Bolsista e Voluntário, segundo critérios estabelecidos pelo próprio colegiado e baseado em Portaria semestral expedida pela Secretaria de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação e Relações Interativas - SP, em conjunto com a Direção Geral e Direção Administrativa. Art. 10º As vagas para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos colegiados, que deverão priorizar as disciplinas básicas. Art. 11º As inscrições serão efetuadas na Secretaria da FAP conforme o prazo estabelecido em edital. Art. 12º. A seleção dos alunos para assumir a monitoria será por meio da análise de desempenho acadêmico realizado pelo colegiado de curso e professor orientador de monitoria Parágrafo único. O número de vagas, bem como o resultado serão divulgados através de publicação de âmbito restrito a Instituição, ficando a cargo das Coordenadorias de Curso, responsáveis pela disciplina na qual será admitido o monitor. Art.13º. Para a seleção, serão adotados os seguintes procedimentos: I. após a seleção, o Coordenador do Curso enviará para homologação, junto a Secretaria Acadêmica; II. a Secretaria Acadêmica receberá o parecer do Coordenador do curso e enviará para a Direção Geral, que se encarregará do ato de designação do monitor. Art.14º. O aluno poderá exercer as atividades referentes à monitoria apenas em uma disciplina por período letivo. Parágrafo único. O aluno já designado monitor será supervisionado pelo professor da disciplina. CAPÍTULO VI REGIME DE TRABALHO Art. 15º A monitoria poderá ser exercida por bolsistas, ou por voluntários não remunerados, em regime de 8 (quatro) a 12 (doze) horas semanais de atividades, de acordo com o plano do curso. O monitor exercerá suas atividades sem qualquer vinculação empregatícia com a Instituição, de acordo com o parágrafo único do art. 1o do Decreto 85.862/91. § 1º o monitor bolsista desenvolverá suas atividades por um período letivo, contratado para apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido como bolsista por uma única vez, na mesma disciplina; § 2º o monitor voluntário, não remunerado, desenvolverá suas atividades em período letivo, sendo permitida uma recondução na mesma disciplina; Rua Osvaldo de Oliveira, 600 – Jd. Flamingos – CEP 86811-500 – Apucarana – PR – Fone: (43)3033-8900 www.fap.com.br FAP – Faculdade de Apucarana CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana FAP – Faculdade de Apucarana CNPJ 73243164/0001-13 § 3º o controle de freqüência dos monitores será de responsabilidade do professor orientador de monitoria, devendo no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado, mensalmente, ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento; § 4º para atendimento ao disposto nos § 1o e 2o deste artigo, será considerado como término do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do exame final da disciplina; CAPÍTULO VII RELATÓRIO FINAL Art. 16º. O monitor deverá, até a data dos exames finais, elaborar relatório das atividades desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do professor orientador e posteriormente encaminhado ao colegiado de curso. § 1º o relatório final do programa de monitoria deverá ser aprovado pelo colegiado, com o objetivo de avaliar o programa; § 2º após a aprovação pelo colegiado, os resultados deverão ser encaminhados à SP, visando a uma avaliação global do programa em nível institucional. CAPÍTULO VIII RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 17º. A rescisão do Termo de Compromisso do monitor ocorrerá nas seguintes situações: a) por iniciativa do aluno, mediante pedido protocolizado junto à coordenação de curso; b) por iniciativa do professor orientador, mediante justificativa à coordenação de curso. Parágrafo único. uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno e a Instituição, podendo neste caso, o colegiado, solicitar a substituição do monitor. CAPÍTULO IX CERTIFICADOS Art. 18º. Ao final do exercício da monitoria serão expedidos, pela SP, certificados aos monitores bolsistas e aos voluntários não remunerados e aos professores orientadores de monitoria. Parágrafo único. para atendimento ao disposto neste artigo, os colegiados deverão encaminhar, ao término do período letivo o formulário “Controle do Exercício de Monitoria", contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados. CAPÍTULO X Rua Osvaldo de Oliveira, 600 – Jd. Flamingos – CEP 86811-500 – Apucarana – PR – Fone: (43)3033-8900 www.fap.com.br FAP – Faculdade de Apucarana CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana FAP – Faculdade de Apucarana CNPJ 73243164/0001-13 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º. A SP deverá, sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções, visando à operacionalização e uniformização de procedimentos, bem como solicitar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o reajuste do valor da bolsa-monitoria. Art. 20º. São partes integrantes desta resolução os formulários: 1. 2. 3. 4. 5. Inscrição para Monitoria. Relatório Diário de Monitoria. Relatório Final de Monitoria por Disciplina. Controle do Exercício de Monitoria. Termos de Compromisso: a) Bolsa Monitoria. b) Monitoria Voluntária. Art. 21º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pesquisa, Extensão, Pós-Graduação e Relações Interativas ou pelo Diretor Acadêmico, no âmbito de suas competências. Art. 22º. Esta resolução entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2005. Dê-se ciência. Cumpra-se. Apucarana, 26 de novembro de 2004. Profº Luiz Henry Monken e Silva Diretor Geral Rua Osvaldo de Oliveira, 600 – Jd. Flamingos – CEP 86811-500 – Apucarana – PR – Fone: (43)3033-8900 www.fap.com.br