FAP – Faculdade de Apucarana
CESUAP – Centro de Ensino Superior de Apucarana
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de Apucarana
CNPJ 73243164/0001-13
RESOLUÇÃO CEPE Nº 045/04
Aprova Regulamento do Programa de
Monitoria para os Cursos de Graduação
da FAP.
Considerando o disposto no Art. 84 da Lei nº 9.394, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando o disposto no Art. 110 do Regimento Geral da Faculdade de
Apucarana, que institui o programa de monitoria acadêmica,
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Faculdade de Apucarana
aprovou e eu, diretor geral, sanciono a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
Dos Conceitos
Art. 1º. A monitoria é uma atividade auxiliar à docência exercida por
alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da Faculdade de Apucarana FAP e que atendam as condições deste Regulamento.
Art. 2º. Monitor é o discente aprovado na disciplina pretendida e/ou em
disciplina que contemple o conteúdo programático equivalente e selecionado pelo
Colegiado de Curso, após inscrição em época prevista no edital específico;
Art. 3º. Professor Orientador de Monitoria é o docente responsável pela
disciplina que solicita vaga para monitoria e a tem preenchida;
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º A atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos:
a) estimular e fomentar ao aluno monitor a vivência no processo de ensinoaprendizagem;
b) estimular a participação do aluno na vida acadêmica, em atividades que
envolvam pesquisa e extensão;
c) contribuir na execução dos programas para qualidade do ensino;
d) identificar e incentivar, lideranças e profissionais em formação de
qualidade;
f) colaborar no processo de interação entre docentes e discentes.
CAPÍTULO III
Das Modalidades e Atribuições
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Art. 5º São oferecidas duas modalidades de Monitoria acadêmica:
I – Monitor- Bolsista;
II – Monitor- Voluntário.
Art. 6º São atribuições do Monitor:
a) auxiliar os alunos no processo de aprendizagem da disciplina;
b) propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a
realização das verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da
disciplina;
c) planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o
professor orientador;
d) efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades
desenvolvidas, visando à obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da
monitoria;
e) auxiliar professores e alunos no desenvolvimento de atividades teóricas
e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na disciplina.
Parágrafo único. é vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o
professor orientador ou qualquer outro docente, aplicar verificações de aprendizagem e
assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de professores e funcionários.
Art. 7º São atribuições do Professor Orientador de Monitoria:
a) solicitar vagas para monitor da disciplina que lhe compete, junto ao
colegiado pertinente, em época prevista em edital;
b) planejar e programar as atividades de monitoria, estabelecendo um
plano para a disciplina a ser atendida, contemplando, também, o acompanhamento dos
alunos em regime de dependência;
c) orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento
aos alunos da respectiva disciplina;
d) organizar com o monitor horário comum de trabalho que garanta o
exercício efetivo da monitoria;
e) acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo
com ele as questões teóricas e práticas, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua
formação;
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 8º São requisitos básicos para o aluno exercer a função de Monitor:
I. ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação na
Instituição;
II. ter obtido aprovação na disciplina na qual pleiteia a monitoria,
demonstrando domínio da mesma;
III. apresentar rendimento escolar comprovadamente satisfatório, com a
média ponderada das notas das disciplinas cursadas no ano anterior superior a média da
Instituição, adotando como peso a carga horária das mesmas;
IV. não ter recebido qualquer tipo de sanção disciplinar em sua carreira
acadêmica;
CAPÍTULO V
DAS VAGAS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
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Art. 9º A admissão de monitores obedecerá a solicitação de vagas,
conforme plano de monitoria enviado pelo professor da disciplina e aprovado pelo
colegiado de curso, a quem caberá a distribuição de cota de Monitoria - Bolsista e
Voluntário, segundo critérios estabelecidos pelo próprio colegiado e baseado em Portaria
semestral expedida pela Secretaria de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação e Relações
Interativas - SP, em conjunto com a Direção Geral e Direção Administrativa.
Art. 10º As vagas para o exercício da monitoria serão amplamente
divulgadas pelos colegiados, que deverão priorizar as disciplinas básicas.
Art. 11º As inscrições serão efetuadas na Secretaria da FAP conforme o
prazo estabelecido em edital.
Art. 12º. A seleção dos alunos para assumir a monitoria será por meio da
análise de desempenho acadêmico realizado pelo colegiado de curso e professor
orientador de monitoria
Parágrafo único. O número de vagas, bem como o resultado serão
divulgados através de publicação de âmbito restrito a Instituição, ficando a cargo das
Coordenadorias de Curso, responsáveis pela disciplina na qual será admitido o monitor.
Art.13º. Para a seleção, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. após a seleção, o Coordenador do Curso enviará para homologação,
junto a Secretaria Acadêmica;
II. a Secretaria Acadêmica receberá o parecer do Coordenador do curso e
enviará para a Direção Geral, que se encarregará do ato de designação do monitor.
Art.14º. O aluno poderá exercer as atividades referentes à monitoria
apenas em uma disciplina por período letivo.
Parágrafo único. O aluno já designado monitor será supervisionado pelo
professor da disciplina.
CAPÍTULO VI
REGIME DE TRABALHO
Art. 15º A monitoria poderá ser exercida por bolsistas, ou por voluntários
não remunerados, em regime de 8 (quatro) a 12 (doze) horas semanais de atividades, de
acordo com o plano do curso. O monitor exercerá suas atividades sem qualquer
vinculação empregatícia com a Instituição, de acordo com o parágrafo único do art. 1o do
Decreto 85.862/91.
§ 1º o monitor bolsista desenvolverá suas atividades por um período letivo, contratado
para apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido como
bolsista por uma única vez, na mesma disciplina;
§ 2º o monitor voluntário, não remunerado, desenvolverá suas atividades em período
letivo, sendo permitida uma recondução na mesma disciplina;
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§ 3º o controle de freqüência dos monitores será de responsabilidade do professor
orientador de monitoria, devendo no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado,
mensalmente, ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento;
§ 4º para atendimento ao disposto nos § 1o e 2o deste artigo, será considerado como
término do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do
exame final da disciplina;
CAPÍTULO VII
RELATÓRIO FINAL
Art. 16º. O monitor deverá, até a data dos exames finais, elaborar relatório
das atividades desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação
do professor orientador e posteriormente encaminhado ao colegiado de curso.
§ 1º o relatório final do programa de monitoria deverá ser aprovado pelo colegiado, com o
objetivo de avaliar o programa;
§ 2º após a aprovação pelo colegiado, os resultados deverão ser encaminhados à SP,
visando a uma avaliação global do programa em nível institucional.
CAPÍTULO VIII
RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 17º. A rescisão do Termo de Compromisso do monitor ocorrerá nas
seguintes situações:
a) por iniciativa do aluno, mediante pedido protocolizado junto à
coordenação de curso;
b) por iniciativa do professor orientador, mediante justificativa à
coordenação de curso.
Parágrafo único. uma vez aprovada a suspensão da atividade de
monitoria, fica automaticamente cancelado o Termo de Compromisso entre o aluno e a
Instituição, podendo neste caso, o colegiado, solicitar a substituição do monitor.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADOS
Art. 18º. Ao final do exercício da monitoria serão expedidos, pela SP,
certificados aos monitores bolsistas e aos voluntários não remunerados e aos professores
orientadores de monitoria.
Parágrafo único. para atendimento ao disposto neste artigo, os colegiados
deverão encaminhar, ao término do período letivo o formulário “Controle do Exercício de
Monitoria", contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados.
CAPÍTULO X
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. A SP deverá, sempre que necessário, expedir normas
administrativas e instruções, visando à operacionalização e uniformização de
procedimentos, bem como solicitar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o
reajuste do valor da bolsa-monitoria.
Art. 20º. São partes integrantes desta resolução os formulários:
1.
2.
3.
4.
5.
Inscrição para Monitoria.
Relatório Diário de Monitoria.
Relatório Final de Monitoria por Disciplina.
Controle do Exercício de Monitoria.
Termos de Compromisso:
a) Bolsa Monitoria.
b) Monitoria Voluntária.
Art. 21º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pesquisa,
Extensão, Pós-Graduação e Relações Interativas ou pelo Diretor Acadêmico, no âmbito de
suas competências.
Art. 22º. Esta resolução entrará em vigor em 01 de fevereiro de 2005.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Apucarana, 26 de novembro de 2004.
Profº Luiz Henry Monken e Silva
Diretor Geral
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