MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06391/2006/RJ
COGAM/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2006.
Referência: Ofício nº 1770/2006/SDE/GAB, de 20 de abril de 2006.
Assunto: Ato de Concentração nº
08012.002524/2006-10
Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos
S.A e Engemix S.A.
Operação: ingresso da Camargo Corrêa
Cimentos em Belo Horizonte, através da
aquisição de ativos da Engemix voltados à
prestação de serviços de concretagem
situados no município de Contagem (MG).
Recomendação: aprovação sem restrições
Versão Pública
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos
do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração
entre as empresas Camargo Corrêa Cimentos S.A e Engemix S.A.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento
Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas.
I. Das Requerentes
I. 1 Camargo Corrêa Cimentos S.A.
A Camargo Corrêa Cimentos S.A., com sede na Cidade de São Paulo - Vila Olímpia
(SP), de nacionalidade brasileira, pertence ao grupo de mesmo nome, fundado no
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
final da década de 30 e representante de uma das mais tradicionais organizações
privadas brasileiras, e que corresponde a um conglomerado de empresas em
diversos setores da economia, tais como: indústria têxtil e de produtos de couro e
calçados; indústria de produtos de minerais não metálicos – cimento e cal;
construção civil – construção pesada; serviços essenciais e de Infra-estrutura –
energia elétrica. O único acionista da empresa é a Camargo Corrêa S.A., com
99,87% do capital total da empresa. O principal setor de atividade da Camargo
Corrêa Cimentos é a indústria de produtos minerais não-metálicos – cimento, cal e
concretagem.
No Brasil e no Mercosul, o Grupo Camargo Corrêa possui participação acionária
superior a 5% nas seguintes empresas a ele ligadas direta ou indiretamente:
Camargo Corrêa S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A; Camargo
Corrêa Equipamentos e Sistemas S.A; Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A;
Camargo Corrêa Transportes S.A; Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário
S.A; Camargo Corrêa Metais S.A; Camargo Corrêa Energia S.A; Camargo Corrêa
Cimentos S.A; Companhia de Concessões Rodoviárias S/A; Santista Têxtil S.A;
Itaúsa – Investimentos Itaú S.A; Usiminas – Usinas Sid. de Minas Gerais S.A;
Concessionária da Ponte Rio - Niterói; Companhia Piratininga de Força e Luz S/A;
Alcoa Alumínio S.A e demais empresas relacionadas no preenchimento do Anexo I,
item I.8.
Os faturamentos da Camargo Corrêa Cimentos e do Grupo Camargo Corrêa, no
exercício de 2005, estão apresentados no quadro abaixo, elaborado conforme
informações prestadas pelas Requerentes no Anexo I do Requerimento Inicial
(Confidencial)
O faturamento da empresa Camargo Corrêa está de acordo com a Demonstração de
Resultados apresentada pela Requerente.
Por fim, menciona-se que, nos últimos três anos, o Grupo Camargo Corrêa
participou dos seguintes Atos de Concentração no Brasil e no Mercosul, submetidos
ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC):
● Ato de Concentração n.º 08012.000346/2003-31, que trata da concessão para a
exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Estreito (aprovado pelo CADE, em
11/06/2003);
● Ato de Concentração n.º 08012.000347/2003-86, que trata da alteração na
composição consorcial do Aproveitamento Hidrelétrico de Capim Branco (aprovado
pelo CADE, em 13/08/2003);
● Consolidação do controle da São Paulo Alpargatas S/A, pelo Grupo Camargo
Corrêa, em janeiro de 2003;
● Ato de Concentração n.º 08012.000844/2003-84, que trata da transferência parcial
da participação da Begesa na Baesa – Energética Barra Grande S.A para as sócias
Alcoa e Camargo Corrêa, bem como para a Companhia Brasileira de Alumínio que
ingressou no aproveitamento hidrelétrico de Barra Grande (operação aprovada pelo
CADE, em 18/02/2004);
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● Ato de Concentração n.º 08012.003770/2003-38, que trata da permuta nos
Estados Unidos da América, de ações das companhias Alcoa Alumínio S.A, Alcoa
Latin American Holdings Corporation e da Alcoa Inc., envolvendo os Grupos
Camargo Corrêa e Alcoa. (operação aprovada pelo CADE, em 03/09/2003);
● Ato de Concentração n.º 08012.005040/2003-71, que trata da aquisição pelo
Grupo Camargo Corrêa de 50% das ações ordinárias de emissão da Santista Têxtil
S.A (ST). Na mesma data, a São Paulo Alpargatas S.A., na qual o Grupo Camargo
Corrêa detém 61,3% do capital votante, elevou sua participação no capital votante
da ST de 45% para 50%. Desta forma, o Grupo Camargo Corrêa e a SPASA
passaram a compartilhar o controle da ST. (operação aprovada pelo CADE, em
28/04/2004);
● Ato de Concentração n.º 08012.008442/2003-28, que trata da celebração do
contrato de compra e venda de ações envolvendo a Brisa Participações e
Empreendimentos Ltda., Camargo Corrêa Transportes S/A, Serveng – Civilsan S/A,
Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S/A e Odebrecht S/A. (operação sob análise
do SBDC);
● Ato de Concentração n.º 08012.002142/2004-16, que trata do contrato de compra
e venda de ações, em que a Santista Têxtil S.A adquiriu da Camargo Corrêa S/A um
total de 368.370.430 ações de emissão da Companhia Jauense Industrial (operação
aprovada pelo CADE, em 13/05/2004);
● Ato de Concentração n.º 08012.003276/2004-54, que trata da aquisição, pelo
Grupo Camargo Corrêa, do controle societário da Malta. (operação aprovada pelo
CADE, em 09/09/2004);
● Ato de Concentração n.º 08012.006688/2004-46, que trata da parceria entre a
Essencis e a Barbosa Mello, por intermédio da Essencis MG, de aterro para resíduos
industriais da Soma (operação aprovada pelo CADE, em 02/12/2004);
● Ato de Concentração n.º 08012.008614/2004-44, que trata da associação entre
Veja Engenharia Ambiental S.A, Cavo Serviços de Meio Ambiente S.A. e SPL
Construtora e Pavimentadora Ltda. e SP Limpeza Urbana S.A - SAMPALIMP.
(operação aprovada pelo CADE, em 30/03/2005);
● Aquisição pelo Grupo Camargo Corrêa do controle societário das sociedades
Loma Negra C.I.A.S.A e Holdtotal S.A, na Argentina, na qual se insere a operação.
(operação aprovada pelo CNDC, em 12/10/2005);
● Ato de Concentração n.º 08012.009843/2005-67, que trata do contrato de
fornecimento de cimento branco da Camargo Corrêa Cimentos para Cimento Rio
Branco, empresa do Grupo Votorantim. (operação sob análise do SBDC);
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● Ato de Concentração n.º 08012.011058/2005-74, que trata do contrato de
fornecimento de clínquer pela Holcim para a Camargo Corrêa. (operação sob análise
do SBDC).
I. 2 Engemix S.A.
A Engemix S.A., atual denominação da Geral de Concreto S.A., de nacionalidade
brasileira, com sede na Cidade de São Paulo (SP), pertencente ao Grupo
Votorantim, é uma sociedade por ações cujo único acionista é a Cimefor Comercial,
Importadora e Exportadora Ltda., com 100% do capital total da empresa.
A Engemix é uma empresa com atuação na indústria de minerais não-metálicos –
concretagem. O Grupo, ao qual pertence a empresa, além das atividades da
Engemix, ainda atua nos setores de: Cimento – cimento, cal, argamassa e concreto;
Papel e celulose – papel e celulose; Energia – geração e distribuição; Mineração e
metalúrgica – alumínio, níquel, zinco, pedra, areia e aço; Química – nitrocelulose,
ácido fluorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica e hipoclorito de cálcio; Comércio
internacional – exportação, importação e logística; Financeiro – banco, financeira e
leasing; e Agroindústria – suco de laranja.
No Brasil e no Mercosul, o Grupo Votorantim possui participação acionária superior a
5% nas seguintes empresas ligadas, diretas ou indiretamente, ao grupo,
relacionadas no quadro abaixo pela Requerente, conforme o preenchimento do
anexo I, a saber:
Quadro II
Brasil/Mercosul
• Administradora CIM S/C Ltda.
• Agropecuária Tiúma Ltda.
• Companhia Cimento Portland
• Companhia Luz e Força Sta.
Cruz.
• Banco Votorantim S/A
• Companhia Mineira de Metais
• BV - Financeira S/A
• Companhia Níquel Tocantins
• BV - Leasing
• Companhia Nitro Química Bras.
• Calsete Industrial S/A
• Conpel - Cia Nordestina de
Papel
• CBA – Alusuisse Componentes • Empresa de Transp. CPT Ltda.
Ltda.
• Aracruz Celulose S/A
• Fazenda São Miguel Ltda.
• Cia Agro Industrial Igarassu
• Hejoassú Administração Ltda.
• Cia. Cearense de Cimento • Hotéis Igará S/A
Portland
• Cia. Com. e Adm. Poços de • Ibar Adm. e Part. Ltda.
Caldas
• Cia. de Cimento Portland Poty
• Indaiá Táxi Aéreo Ltda.
• Cimento Portland Mato Grosso • Indaiá Transportes Ltda.
S/A
• Cimento Poty da Paraíba S/A
• Ind. e Com. Metalúrgica Atlas
S/A.
• Cimento Rio Branco S/A
• Ind. e Com. de Cal e Tintas
Ltda.
• Cimento Sergipe
• Interávia Táxi Aéreo Ltda.
• Cimento Tocantins S/A
• Itaú Agro Florestal Ltda.
• Citrovita Agro Industrial Ltda.
• JLC – Emp. Com. e Part. Ltda.
• Citrovita Agropecuária Ltda.
• Máquinas Piratininga do
4
• Minegral-Cia Bras. de Mineração
• Mineração Floral Ltda.
• Mineração Morro Agudo S/A
• Mineradora Ponta da Serra Ltda.
• Nordesclor S/A
• Nova HPI-Partic. E Com. Ltda.
• S/A Indústrias Votorantim
• Santa Maria Com. e Serviços Ltda.
• Siderúrgica Barra Mansa S/A
• Silcar-Emp. Com. e Part. Ltda.
• Studynvest-Serv. Com e Part. S/A
• Termerid Mineração S/A
• Trevo Indústria e Comércio Ltda.
• Votocel - Filmes Flexíveis Ltda.
• Votorantim Bank Limited
• Votorantim Celulose e Papel S/A
• Votorantim Cimentos Ltda.
• Votorantim Corretora Tit. Va. Mob.
• Votorantim Energia Ltda.
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Nordeste
• Sirama Part. Adm. Transp.
Ltda.
• VCP Terminais Portuários S/A
• Consórcio Gr. Empres. Sta.
Isabel
•Engemix S.A. (antiga Geral de
Concreto S.A.).
e • OESP Gráfica S/A
•
Companhia
Brasileira
de
Alumínio
• Serra da Mesa Energia S/A
•
Voto-Votorantim
Overseas
Trading
• Companhia Paraibuna de Metais
•
Votorantim
Mineração
Metalurgia
• Votorantrade NV
• Planihold S/A
• VTR Votorantim Emp. e Part. • RGE Energia S/A
Ltda.
• Cia de Cimento Itambé
• Consórcio do Complexo
Hidrelétrico de Capim Branco I e
II
• Cimento Itaú Argentina
• Consórcio do UHE Serra do
Facão
• Usina Siderúrgica de Minas • Consórcio do UHE Santa Isabel
Gerais
• Cia Nac. de Mineração Candiota • VCP Florestal S/A
• Cia Paulista de Força e Luz
• Consórcio UHE Pai Querê
VCP Export. e Participações S/A • Campos Novos Energia S/A
• Consórcio estreito Energia –
CESTE
• Votorantim International Holding
NV
• VBC Energia S/A
• Sita Concrebras S/A
• Itapiserra Mineração S/A
• Destilaria Rio Brilhante S/A
• Doc 04 Participações S/A
• Draft l Participações S/A
• Empresa Bandeirantes de Energia
• Fazenda Guaicurus Ltda.
• Gazeta Mercantil S/A
• Consórcio UHE Machadinho
• Consórcio UHE Salto Pilão
• Consórcio UHE Pedra do Cavalo
• Mineração Serra da Fortaleza S/A
Fonte: Requerentes.
Quanto ao faturamento, no exercício de 2004, foi o seguinte: (Confidencial)
Por fim, menciona-se que o Grupo Votorantim participou de diversos atos de
concentração no Brasil e no Mercosul, nos últimos três anos, submetidos ao Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)1, a saber:
● Aquisição, pela CPFL, do capital social da Rio Grande Energia S/A, antes detido
pela Serra da Mesa Energia S/A e pela 521 Participações S/A – aprovado pelo
CADE em 09/10/2002;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
do Complexo Energético Capim Branco – aprovado pelo CADE;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
Serra do Facão – aprovado pelo CADE em 08/05/2002;
● Por intermédio da VBC: concessão para a exploração do
Aproveitamento Hidrelétrico do Complexo Energético Barra
Grande – aprovado pelo CADE em 05/11/2003;
● Aquisição, pela VCP e Aracruz, de ações correspondentes a
51,48% do capital social total da Cenibra, de propriedade do
Grupo CVRD. Autos arquivados pelo CADE em 03/10/01 por perda
de objeto;
1
Retirados do Ato de Concentração n° 08012.009419/2004-31 - Geral de Concreto S/A (Engemix) e Holcim (Brasil) S/A
5
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Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● Operação envolvendo as empresas Suzano, Klabin e Votorantim;
● Aquisição, pela Bank Boston Investments Telefutura Inc e Lit
Tele Ltd., de ações da Telefutura Telemarketing S/A, mediante
a celebração de contrato de compra e venda de ações. Operação
aprovada pelo CADE em 26/02/2003;
● Aquisição, pela Votorantim Celulose e Papel S/A, de ações
correspondentes a 28% do capital votante e 12,3% do capital
social da Aracruz Celulose S/A, que eram de propriedade do
Grupo Anglo American – aprovado pelo CADE em 19/11/2003;
● Por intermédio da VBC: Concessão para a exploração do
Aproveitamento Hidrelétrico de Foz do Chapecó – aprovado pelo
CADE em 18/12/2002;
● Reestruturação societária envolvendo CPFL Geração de Energia
S/A, Serra da Mesa Energia S/A e VBC Energia S/A, visando a
capitalização de empresas geradoras de energia elétrica e
simplificação da organização operacional e societária do grupo
que contemplou uma nova estrutura societária para a CPFL-G.
Operação aprovada pelo CADE em 09/10/2002;
● Aquisição do controle da Geral de Concreto, empresa do Grupo
Rossi,
pela
CIMEFOR.
Operação
aprovada
pelo
CADE
em
05/11/2003;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
de Machadinho. Operação aprovada pelo CADE em 05/11/2003;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
(AHE) de Pedra do Cavalo. Aprovada pelo SBDC;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
(AHE) de Pai Querê. Aprovada pelo CADE;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
(AHE) de Salto Pilão. Aprovada pelo CADE;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
(AHE) de Santa Isabel. Operação aprovada pelo CADE;
● Contrato de cessão de marca e participação societária envolvendo Antunes Freixo
Importadora S/A, Anfreixo S/A e Antunes Araújo Administração e Participações S/C
Ltda. Operação aprovada;
● Acordo de Cooperação firmado entre a VCP e a Koehler para
revenda, em caráter semi-exclusivo, no Brasil de papéis
térmicos. Operação aprovada pelo CADE;
6
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● Operação entre as empresas Votorantim Participações S/A,
Votorantim Internacional Holding NV, Optiglobe Comunications
Inc., Optiglobe Brazil LLC, relativa à aquisição, pelo Grupo
Votorantim do controle acionário da Optiglobe Telecomunicações
S/A. Operação aprovada pelo CADE;
● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico
de Estreito. Operação aprovada pelo CADE;
● Alteração na composição consorcial do consórcio Capim Branco
Energia – CCBE, decorrente da retirada da Camargo Corrêa do
empreendimento relativo à construção e exploração do Complexo
Energético de Capim Branco. Operação aprovada pelo CADE;
● Transferência parcial da participação acionária da BEGESA na
BAESA, para as sócias ALCOA e Camargo Corrêa. Operação
aprovada pelo CADE;
●
Alteração
na
composição
consorcial
do
Aproveitamento
Hidrelétrico de Igarapava. O CADE arquivou o processo;
● Alteração na composição da concessionária de Aproveitamento
Hidrelétrico de Campos Novos. Operação aprovada pelo CADE;
● Aquisição, pela Gerdau Açominas S/A, de direitos de
mineração
e
propriedade,
de
titularidade
da
Paraibuna.
Operação aprovada pelo CADE;
● Aquisição, pela Companhia Brasileira de alumínio (CBA), de
ações que correspondem a 99% do capital votante e 96,91% do
capital social total da Paraibuna, que era de propriedade do
Grupo Paranapanema. Operação aprovada pelo CADE em 26/02/2003;
● Aquisição, pela CIMEFOR e pela Rio Branco, do controle
acionário referente aos negócios de brita e areia da
Itapiserra, empresa do Grupo Rossi. Operação aprovada pelo
CADE em 24/09/2003;
●
Aquisição,
pela
Companhia
Mineira
de
Metais
(Grupo
Votorantim), da Mineração Serra da Fortaleza S/A (Grupo Rio
Tinto). Operação aprovada pelo CADE em 15/07/2004;
● Aquisição, pela Geral de Concreto dos ativos da Britagem
Azevedo Ltda., em 16 de abril de 2004. Operação aprovada pelo
CADE;
● Aquisição, pela Geral de Concreto dos ativos da Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda., em
30/07/2004;
7
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● Associação, mediante constituição de joint venture, entre o
Grupo Votorantim e a Lhoist do Brasil. Operação aprovada pelo
CADE;
● Aquisição pela Geral de Concreto dos ativos relacionados a prestação de serviços
de concretagem no Sul do país da Holcim. Operação em análise no SBDC;
● Aquisição de ações ordinárias e preferenciais, direta e indiretamente detidas pelas
famílias controladoras da RIPASA, pela VCP. Operação sob análise do SBDC;
● Alienação de alguns ativos da Geral de Concreto à Holcim relacionados à
prestação de serviços de concretagem nos estados do Rio de Janeiro e Minas
Gerais. Operação sob análise do SBDC;
● Aquisição, pelo Grupo Votorantim, do controle acionário da Socorrico. Operação
sob análise do SBDC;
● Aquisição, pela Votorantim Novos Negócios Ltda., da totalidade do capital social
da Proceda Tecnologia e Informática S/A, junto à MCI, Inc. e MCI Worldcom Network
Services, Inc. Operação sob análise do SBDC;
● Aquisição, pela Votorantim Investimentos Industriais, da totalidade das quotas da
Coinbra Comércio e Processamento de Grãos e Oleaginosas, empresa do Grupo
Dreyfus. Operação sob análise do SBDC.
Ademais, as Requerentes informaram, em atendimento ao Ofício nº 6376/2005/RJ
de 08 de abril de 2005, que há apenas uma operação realizada no exterior, em país
limítrofe ao Brasil (i.e. Peru) que foi devidamente submetida às autoridades
nacionais, qual seja: aquisição pela Vmetais, do controle acionário da empresa
peruana Cajamarquilla, de propriedade da Teck Cominco e da Marubeni.2
O faturamento do Grupo Votorantim está de acordo com a Demonstração de
Resultados apresentada pela Requerente.
II. Da Operação
Trata-se de operação realizada em âmbito nacional, por empresas brasileiras,
envolvendo a compra dos ativos da Engemix (Grupo Votorantim), relativos à
prestação de serviços de concretagem no município de Contagem (MG) e
municípios limítrofes, pela Camargo Corrêa Cimentos. O contrato de compra e
venda foi firmado em 28 de março de 2006.
Segundo as Requerentes, a Camargo Corrêa Cimentos visa ingressar no mercado
de prestação de serviços de concretagem no município de Contagem (MG) e
limítrofes, do qual não participava, aproveitando-se de sinergias com suas atividades
2
A Requerente relaciona no preenchimento anexo I da petição, item I. 10, as demais aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas
efetuadas pelo Grupo Votorantim no Brasil e no Mercosul.
8
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
de cimento. A Requerente informa, que o Grupo Camargo Corrêa não prestava
serviços de concretagem em quaisquer dos municípios do Estado de Minas Gerais.
No caso da Engemix, esta decidiu pela alienação dos ativos relacionados à
prestação de serviços de concretagem no referido município para concentrar sua
atuação em outras áreas geográficas.
O preço pago pela Camargo Corrêa em decorrência da alienação dos ativos, é de
(Confidencial).
As Requerentes informaram que a operação está sendo apresentada apenas aos
órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Na análise efetuada do contrato de compra e venda firmado entre a Camargo Corrêa
Cimentos S.A. e a Engemix S.A., partes integrantes da petição, constatamos que
não existe cláusula de não concorrência ou de exclusividade entre as partes.
II. 1. Histórico de operações no Brasil
Desde 1998 vem sendo empreendida, no Brasil, uma mudança na estrutura do
mercado de serviços de concretagem. Em levantamento dos casos analisados pelo
SBDC3, apurou-se que, no período de 1998 a 2002, foram realizadas 12 (doze)
operações envolvendo empresas de concreto e grupos cimenteiros, todas aprovadas
sem restrições pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entre essas
operações, 08 (oito) consistiram em aquisições de concreteiras independentes e 02
(duas) de concreteiras já integradas, pelas empresas cimenteiras. As 02 (duas)
operações restantes envolveram a aquisição de concreteiras independentes por
concreteiras integradas. Sendo assim, foi observado durante este período um
movimento de integração vertical do mercado cimenteiro em direção ao mercado de
serviços de concretagem.
Este movimento, também comum a outros países, foi empreendido em diversas
regiões do país, principalmente nas regiões Sul e Sudeste4, já que as empresas de
serviços de concretagem adquiridas eram, em sua maior parte, de grande porte e
com atuação em diversos estados. Os grupos cimenteiros que mais participaram
dessas operações foram o Grupo Votorantim e o Grupo Holcim (na época,
Holdecim), ambos em 05 casos.
A operação a que se refere este parecer está incluída numa nova fase de mudança
no setor de concretagem. O termo “fase” foi empregado aqui por consideração ao
fato de que as operações apresentadas a seguir estão sendo analisadas atualmente
pelo SBDC com este mesmo perfil, a saber:
● AC nº 08012.009419/2004-31: Geral de Concreto e Holcim;
3
4
Ver tabela em Anexo I.
Em todas as operações analisadas, houve referência de aquisições de ativos em municípios de uma das duas regiões.
9
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
● AC nº 08012.010786/2004-88: Holcim e Geral de Concreto;
● AC nº 08012.011047/2004-11: Sita Concrebrás e Holcim;
● AC nº 08012.009497/2004-36: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo;
● AC nº 08012.009166/2004-04: Supermix e Holcim; e
● AC nº 08012.010885/2004-60: Companhia de Cimento do Brasil (CCB) e Sita
Concrebrás;
Além destes, encontram-se em análise as seguintes operações:
● AC nº 08012.006127/2005-28: Engemix e Casetex;
● AC nº 08012.006818/2005-21: Holcim S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda.;
● AC nº 08012.006300/2005-98: CCB e Concrearte Concreto e Artefatos de
Cimento;
● AC nº 08012.008848/2005-72: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações
Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda;
● AC nº 08012.008847/2005-28: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações
Ltda., RV Empreendimentos Ltda., LLV Empreendimentos Ltda. e RLX2
Participações e Administração Ltda;
● A.C nº 08012.009843/2005-67: Cimento Rio Branco e Camargo Corrêa S/A;
● A.C nº 08012.011058/2005-74: Camargo Corrêa e Holcim;
● A.C nº 08012.006486/2006-66: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Concrepav S/A;
● A.C nº 08012.005254/2006-91: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Embu
Empreendimentos Ltda. e Embu S.A Engenharia e Comércio;
● A.C nº 08012.002524/2006-10: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Engemix S/A
(objeto da presente análise); e
● A.C nº 08012.005868/2006-72: Camargo Corrêa Cimentos S/A e R.A.
Participações e Investimentos Ltda.
No que se refere à localização dos ativos envolvidos nas operações acima, pode-se
resumir que as empresas ligadas ao Grupo Votorantim estão adquirindo ativos na
região Sul e se desfazendo na região Sudeste, enquanto o Grupo Holcim está
comprando na região Sudeste e alienando na Sul. As operações, em âmbito
regional, seguem a lógica, confirmada pelos grupos envolvidos, de aproximação das
unidades concreteiras às suas unidades de cimentos.
Com relação à experiência internacional, destaca-se o fato de que o movimento de
integração entre cimento e concreto foi também verificado em outros países. Em
especial, Hortaçsu e Syverson5 (2004) identificaram a existência de duas fases de
integração no mercado norte-americano: a primeira, no início da década de 60; e a
segunda, durante os anos 80 até início da década de 90. Como mostra Allen6
(1971), as autoridades antitruste norte-americanas mostraram um posicionamento
bastante rigoroso durante a primeira fase de integrações. O Federal Trade
Commission, entre 1960 e 1969, reprovou 15 casos de integração, que acabaram
em alienação das unidades de concreto. Este posicionamento foi revertido a partir
de 1985, em especial nos governos Reagan e primeiro governo Bush (Hortaçsu e
Syverson, 2004).
5
Hortaçsu, Ali; Syverson, Chad (2004). Cementing Relationships: Vertical Integration, Foreclosure, Productivuty, and Prices.
Allen, Bruce T. (1971). Vertical Integration and Market Foreclosure: The Case of Cement and Concret. In: The Journal of Law &
Economics. Volume XIV (1), April.
6
10
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Mais recentemente, entre os casos analisados pelas jurisdições de outros países,
pode-se apontar a operação entre as empresas Juan Minetti e Hormix, realizada na
Argentina em 2000, relativa à integração vertical e concentração horizontal em
concreto em alguns mercados7. A Comisión Nacional de Defesa de la Competencia CNDC aconselhou a aprovação da operação com restrição8. Outro exemplo seria a
aquisição pela Cemex da RMC, em 2004, com concentração horizontal em concreto,
analisada nos Estados Unidos e aprovada com restrições9 10.
As operações internacionais mais recentes, apesar de apenas ilustrativas, apontam
para a continuidade da ocorrência de integração vertical. Mesmo nos EUA, onde
este movimento é mais antigo, ainda há registro de integração entre a produção de
cimento e concreto. Parece, portanto, ser usual a ligação entre os setores. No Brasil,
como visto, as empresas acompanham a tendência mundial, incorporando,
entretanto, as particularidades resultantes da relação entre as empresas e as
características inerentes ao ambiente econômico brasileiro.
III. Da Definição do Mercado Relevante
III. 1. Dimensão do Produto
A relação dos principais produtos e serviços ofertados pelas Requerentes e seus
respectivos grupos controladores no Brasil, apresentada na instrução do presente
ato de concentração encontram-se no quadro a seguir:
Quadro IV
Produtos e Serviços ofertados pelos grupos envolvidos no Brasil.
Produtos/Serviços
Cimento
Serviços de Concretagem
Grupo Camargo
Corrêa (empresa
Camargo Corrêa
Cimentos)
X
Negócio Adquirido
da Engemix (Grupo
Votorantim).
X
Fonte: Requerentes.
No Brasil, o Grupo Camargo Corrêa oferta cimento, por meio de cinco empresas
localizadas nos Estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo.
O Grupo Camargo Corrêa e as empresas ligadas ao grupo não atuam em Contagem
(MG), região de atuação da Engemix, e nem nos municípios limítrofes, no que se
refere aos serviços de concretagem, objeto da presente análise, não caracterizando
na operação nenhuma sobreposição de produtos ou relação horizontal naqueles
municípios. No que tange à integração vertical, o Grupo Camargo Corrêa oferta
cimento (insumo utilizado na fabricação de concreto) no Estado de Minas Gerais, em
especial no município de Contagem (MG).
7
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN CONCENT.
Foi recomendada a venda das plantas localizadas na cidade de Córdoba, para que se reduzisse a soma da capacidade instalada de ambas
empresas em 30%.
9
No mercado com maior concentração em concretagem, região metropolitana de Tucson – Texas, foi requerida a alienação das plantas da
RMC.
10
Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131.
8
11
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Em razão dos insumos brita e areia serem utilizados na fabricação de concreto,
solicitamos, através do Ofício nº 06740/2006/RJ, esclarecimentos sobre a
localização das unidades de extração de brita e do fornecimento de areia pelas
empresas pertencentes ao Grupo Camargo Corrêa em Belo Horizonte e municípios
limítrofes. A Requerente informou que o Grupo Camargo Corrêa não atua nos
mercados de brita e areia no município de Belo Horizonte e limítrofes, como também
não comercializa tais produtos no Estado de Minas Gerais, permanecendo os
mesmos fornecedores após a operação11, além do mais, a título ilustrativo, o raio
máximo estimado para o transporte de brita e areia dos centros de produção de uma
empresa só conseguem atender clientes localizados até a seguinte distância: - para
a produtora do insumo brita até 75Km e da produtora do insumo areia de 30 a 50
Km12, o que exclui a possibilidade de uma integração vertical entre os segmentos de
brita e areia e os serviços de concretagem, da presente análise.
De acordo com o quadro IV, verifica-se somente uma integração vertical entre o
principal insumo, ou seja, cimento ofertado pelo Grupo Camargo Corrêa e os
serviços de concretagem ofertados pela Engemix. Com isso, temos os seguintes
mercados envolvidos na operação: cimento (mercado de origem) e serviços de
concretagem (mercado de destino).
A definição do mercado como serviços de concretagem acompanha a utilizada em
outras jurisdições no mundo, como disposto pelo Federal Trade Commission em
análise de operação entre a Cemex e a RMC13, e pela Comisión Nacional de Defesa
de la Competencia – CNDC (Argentina), em caso envolvendo as empresas Hormix e
Juan Minetti14. Em especial, com relação a este último, houve clara preocupação
quanto à avaliação da possibilidade da substituição pelo concreto virado em obra ser
incorporado no mercado relevante. Entretanto, esta possibilidade, após cuidadoso
estudo, foi descartada pelo órgão.
III. 1.1 Integração Vertical
Cimento
O cimento, principal insumo para a fabricação do concreto, é um produto
homogêneo e de difícil substituição. Sua fabricação obedece a normas técnicas,
seguindo um processo padronizado e maduro. Os principais insumos do cimento
são: calcário, gesso, areia, argila, escória de alto-forno, óleo combustível,
energéticos alternativos e explosivos. Existem diversos tipos de cimento
classificados de acordo com sua composição e aplicação específica. O consumidor
opta de acordo com sua necessidade, tendo em vista o tempo de secagem, a
resistência e a quantidade. (Haguenauer, 1997; Teixeira et al., 2003)15.
Os principais consumidores do cimento são os industriais (concreteiras e fabricantes
de outros artefatos, etc.), indústria de construção civil (construtoras, empreiteiros,
pequenos consumidores, etc.), órgãos públicos e empresas privadas. O principal
11
Confidencial.
Informações constantes dos Atos de Concentração nº 08012.004223/2002-99 e 08012.009497/2004-36 analisados pela SEAE.
13
Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131.
14
Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN CONCENT.
15
Haguenauer, Lia. A indústria Brasileira do Cimento. In: Garcia, Fernando; Farina, Elizabeth M.M. Q.; Alves, Marcel C. Padrão de
Concorrência e Competitividade da Indústria de materiais de Construção. Editora Singular, 1997. Para as referências seguintes:
(HAGUENAUER, 1997)
12
12
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
canal de venda do cimento se faz por meio da revenda. Em 2003, segundo dados do
Sindicato Nacional da Indústria do Cimento – SNIC, 69% das vendas de cimento
foram distribuídas por revendedores e apenas 14% consumido por concreteiras.16.
As outras fontes de consumo são outros consumidores industriais, que não as
concreteiras, e os consumidores finais.
Quanto a possíveis substitutos de cimento, a Requerente lembra que o cimento é um
insumo essencial na produção de concreto, não havendo produto que possa
substituí-lo. 17
Serviços de Concretagem
Com relação às características, o serviço de concretagem consiste basicamente em
um produto fabricado pela mistura de cimento, brita, areia, água e outros aditivos,
quando necessário, no transporte desta mistura em caminhões-betoneiras e no seu
lançamento na obra. A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando
de acordo com a finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto.
Os serviços de concretagem são usualmente prestados por diversos agentes:
empresas especializadas (concreteiras); empresas não especializadas que realizam
o serviço in house (sub-empreiteiras); e os próprios construtores, com equipamentos
próprios ou alugados, ou consumidores finais do concreto, utilizando, para tanto,
pequenas betoneiras manuais, elétricas ou instrumentos manuais de preparação do
concreto.
As empresas concreteiras ofertam o serviço de fornecimento de “concreto dosado
em central”, que abastece, principalmente, as obras de médio porte. Além disso, o
concreto pode ser misturado para o próprio consumo (“concreto virado em obra”)
manualmente, para obras de pequeno porte, ou ainda ser dosado em central própria,
para o outro caso extremo18. Apesar desta separação dos consumidores por
tamanho da obra poder, a princípio, ser realizada, cabe ressaltar que tal
diferenciação é demasiadamente subjetiva e imprecisa, uma vez que não se sabe ao
certo como distinguir os portes das obras entre pequeno, médio e grande. Sendo
assim, esta análise considerará o concreto dosado em central (ou serviço de
concretagem), produto este que, além de ser produzido pelas concreteiras
mecanicamente, deve seguir determinadas especificações técnicas e controles de
qualidade.
Inclui-se ao serviço de concretagem não só o preparo do concreto, como também o
transporte da mistura em caminhões-betoneiras e o seu lançamento na obra, dando
início ao processo de secagem do concreto19.
16
Anuário Estatístico SNIC – 2003.
Parecer nº 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/02-18.
Parecer nº 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC nº 08012.007704/99-07), nº 170 (AC nº 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF
e, recentemente,AC nº 08012.009497/2004-36: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo.
18
Teixeira, Cleveland P.; Silva, Beatriz S. e Silva, Rutelly M. Integração Vertical na Indústria de Cimentos: A Experiência Brasileira
Recente. In: Mattos, César. A Revolução Antitruste no Brasil – A Teoria Econômica Aplicada a Casos Concretos. Editora Singular, 2003.
Para as referências seguintes: (TEIXEIRA et al., 2003).
19
Parecer n.º 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/02-18.
17
17
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Há substitutos para o concreto em algumas aplicações. Na construção civil, o aço
pode ser utilizado em lugar do concreto. No entanto, esta substituição só se mostra
economicamente viável em grande escala (construções acima de cinqüenta
andares). Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer que o asfalto possui
utilização mais disseminada do que o concreto.20.
Do exposto no caso da verticalização, e em razão do que foi descrito em relação aos
demais produtos, brita e areia, definem-se os mercados relevantes na dimensão
produto como sendo: cimento e serviços de concretagem.
III. 2. Dimensão Geográfica
III. 2.1 Serviços de Concretagem
O serviço de concretagem tem uma dimensão geográfica restrita relacionada ao
transporte do concreto. Após a dosagem do cimento, da areia e da brita na central
de concretagem, o caminhão-betoneira tem no máximo duas horas ou até 50 km
(raio de atuação) para o lançamento do concreto, incluindo o período de preparo da
mistura do concreto e o seu completo lançamento na obra. Após este limite técnico
de tempo e de distância, a mistura inicia seu processo de endurecimento. Pode
acontecer, ainda, de serem instaladas unidades móveis para atender a alguma obra
específica21.
Esclarecem as Requerentes, que este raio de atuação não é rígido. Há a
possibilidade de se utilizar água gelada ou outros aditivos próprios para retardar o
processo de endurecimento do concreto por mais tempo e assim transportá-lo por
distâncias maiores. Todavia, o custo de transporte pode funcionar como fator
limitador à expansão da área de mercado das concreteiras, uma vez que este custo
pode elevar o preço do serviço prestado e torná-lo não competitivo, inviabilizando
economicamente a oferta do serviço. Assim, em acordo com definições já utilizadas
em pareceres anteriores, mencionado em nota abaixo, será utilizado o raio de 50
km.
A partir do município onde está localizada a central de concretagem da Requerente
e do respectivo grupo econômico envolvido no presente ato, define-se o conjunto de
região e/ou município que fará parte da dimensão geográfica do mercado relevante
do serviço de concretagem. Destaca-se que o raio estabelecido nas análises dos
diversos atos de concentração submetidos ao SBDC é de no máximo 50 km,
abrangendo esta medida o local da concreteira e a prestação do serviço de
concretagem solicitado pelo cliente (atendimento de uma obra específica).
As Requerentes informam que a localidade onde se situa o centro de concretagem
da Engemix é Contagem (MG) que está a 30km de Belo Horizonte. Assim, em razão
do raio estabelecido, teremos como mercado relevante do ponto de vista geográfico
Contagem, Belo Horizonte e municípios limítrofes.
20
21
Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.007704/99-07).
Pareceres nº 280 (AC nº 08012.007704/99-07) e 170 (AC n.º 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF.
14
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III. 2. 2 Cimento
O cimento é um bem homogêneo, fabricado mediante observação de normas
técnicas e seguindo um processo padronizado e maduro, conforme já mencionado
na dimensão do produto. Em geral, no Brasil, considera-se que o raio de atuação de
uma cimenteira seja, em média, de cerca de 300 Km, podendo chegar, de acordo
com pareceres anteriores emitidos pela SEAE22, a 500 Km no caso de regiões com
população reduzida. Apesar da distância média estar aumentando com o passar do
tempo, o alto custo de transporte se mantém como um forte limitador nesse
sentido23. Dessa forma, a dimensão geográfica, definida para o fornecimento pelas
unidades produtoras de cimento para a concreteira atuante no mercado relevante,
será o Estado de Minas Gerais.
As empresas Votorantim, Lafarge, Camargo Correa, Soeicom, Holcim e CP Cimentos são
capazes de ofertar o cimento necessário para a fabricação de concreto pela unidade
adquirida na presente operação, assim como para seus concorrentes, ou seja, são
capazes de abastecer Contagem, Belo Horizonte e municípios limítrofes.
Como a Camargo Corrêa, grupo que detém participação na empresa Requerente,
atua no mercado relevante de cimento em Contagem, Belo Horizonte e municípios
limítrofes, teremos somente uma integração vertical resultante da operação, que
analisaremos nas etapas seguintes, enfocando as participações de mercado das
concreteiras e das cimenteiras nos respectivos mercados relevantes.
IV. Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado
IV. 1. Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes
A seguir estão apresentadas as estruturas de oferta de cimento e serviços de
concretagem com as participações das Requerentes e de seus concorrentes em
Belo Horizonte, Contagem e municípios limítrofes em 2005.
IV. 1.1 Estrutura da Oferta de Serviços de Concretagem
Quadro V
Mercado de Serviços de Concretagem
em Belo Horizonte, Contagem e municípios limítrofes- 2005
Empresa(s)
Supermix
Lafarge(Apollo)
Holcim (Concretex)
Topmix
24
Polimix
Engemix
Urbmix
Redimix
Concretomix
22
Participação (%)
25,77
20,43
17,61
12,25
6,26
5,43
3,54
3,03
2,86
Pareceres nº 280 (AC nº 08012.007704/99-07) e 170 (AC n.º 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF.
Parecer nº 179 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.000720/02-18) e Haguenauer, 1997.
O AC nº 08012.008848/2005-72 entre a Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV
Empreendimentos Ltda., em análise na SEAE, contempla a aquisição pelo Grupo Votorantim da empresa Polimix.
23
24
15
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Davimix
Bhmix
Total
1,86
0,98
100,0
Fonte: Requerentes. - O município de Contagem dista
apenas 30km de Belo Horizonte.
As participações informadas pelas Requerentes estão próximas das mencionadas
pela empresa concorrente Lafarge, conforme consulta feita através do Ofício nº
06882/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF, em que obtivemos a seguinte resposta:
Polimix - 6%, Engemix - 4%, Urbimix 2%, Lafarge 19,5%, Supermix 26%, Topmix
12%, Concretex 19% e Outras 11,5%.
IV. 1.2 Estrutura da Oferta de Cimento
Apresentaremos a seguir, a estrutura da oferta de cimento no mercado de Minas
Gerais com as participações dos principais ofertantes.
Quadro VI
Mercado de Cimento no Estado de Minas Gerais – 2005
Empresa(s)
Lafarge
Holcim
Camargo Corrêa
Soeicom
CP Cimento
Votorantim
Total
Participação (%)
25,95
24,71
23,24
11,72
8,46
5,92
100,00
Fonte: Requerentes – não há dados oficiais ou públicos e mesmo as Requerentes
não dispõem de dados de estrutura de oferta de cimento desagregada por municípios.
A operação preceitua a entrada do Grupo Camargo Corrêa, através da Camargo
Corrêa Cimentos S.A., com a aquisição da unidade de serviços de concretagem da
Engemix no mercado de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, em
função da aquisição em serviços de concretagem de 5,43% (quadro V) em confronto
com a participação de 23,24% (quadro VI) em cimento detida pelo Grupo Camargo
Corrêa no mercado cimenteiro no Estado de Minas Gerais. Em razão das
participações descritas, passaremos para as etapas seguintes da análise.
IV. 1.3 Da Possibilidade de Fechamento de Mercado
Um dos principais problemas de uma integração vertical é a possibilidade de
fechamento de mercado por parte da firma verticalizada. Por fechamento de
mercado entende-se a possibilidade de uma empresa verticalizada dificultar ou até
mesmo impedir o acesso de empresas concorrentes a insumos ou outros recursos
essenciais à produção.
Com isso, se torna necessário analisarmos na integração vertical a possibilidade do
fechamento de mercado de cimento e de serviços de concretagem.
16
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Para que sejam contemplados os dois tipos de fechamento de mercado, a análise
será dividida em duas partes: (i) do fechamento do mercado de cimento para o de
serviços de concretagem; e (ii) do fechamento do mercado de serviços de
concretagem para o de cimento.
(i) Fechamento de Mercado de Cimento para o de Serviços de Concretagem
O fechamento do mercado de cimento para o de serviços de concretagem ocorreria
caso o Grupo Camargo Corrêa se recusasse a ofertar cimento para outras empresas
de concretagem localizadas no mesmo município que atua a Engemix, ou seja,
Contagem (MG) e municípios limítrofes. Nesse caso, essas outras empresas
poderiam não ter acesso a matéria-prima e seriam prejudicadas. A possibilidade de
isso ocorrer é remota, pois conforme se verificou na análise, existem outras
empresas fornecedoras de cimento no mercado geográfico analisado. Dessa forma,
mesmo que o Grupo Camargo Corrêa feche o mercado, as concreteiras poderão
adquirir cimento de outras empresas. Como exemplo pode-se citar os seguintes
grupos cimenteiros com atuação no mercado com capacidade para abastecer o
mercado relevante de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, caso
venha a acontecer desvio de demanda: Lafarge, Holcim, Soeicom, CP Cimentos e
Votorantim.
Ademais, vale destacar que as empresas do setor cimenteiro vêm operando em
situação de baixa utilização de capacidade produtiva e, portanto, supõe-se que
estariam aptas a atender à demanda das concreteiras atingidas pelo eventual
fechamento. De acordo com informações prestadas pelas empresas cimenteiras
(Votorantim e Cimpor), para os últimos três anos as capacidades utilizadas das
plantas das empresas cimenteiras foram, em média, 60% da capacidade instalada.25
Esta suposição de que o fechamento de mercado de cimento para as concreteiras
seria inviável é reforçada por um fator importante que merece destaque, é que as
concreteiras representam apenas 14% das vendas de cimento26, ou seja, as demais
cimenteiras poderiam atender facilmente às concreteiras nos municípios afetados,
caso a Camargo Corrêa se recusasse a vender o cimento. A demanda da Engemix
não seria suficientemente grande para absorver todo o cimento que a Camargo
Corrêa deixaria de ofertar para o mercado. Portanto, esta SEAE conclui que não
seria economicamente viável para o Grupo Camargo Corrêa implementar essa
estratégia de fechamento de mercado de cimento para as demais concreteiras.
É importante frisar, que apesar de mostrarem ser improvável o fechamento unilateral
do mercado cimenteiro para concreteiras concorrentes, os argumentos destacados
acima não descartam a possibilidade da prática de fechamento de mercado
coordenado pelas cimenteiras. Ao contrário, o mercado cimenteiro está sujeito a
diversas condições que facilitam o surgimento de condutas concertadas, entre elas a
existência de elevadas barreiras à entrada, a baixa substitutibilidade e a
25
Respostas aos Ofícios n.º 06246 (AC n.º 08012.009166/2004-04); n.º 06349 (AC n.º 08012.009166/2004-04); n.º 06247(AC n.º
08012.010885/2004-60); n.º 06249 (AC n.º 08012.010885/2004-60); n.º 06254 (AC n.º 08012.009419/04-31); n.º 06255 (AC
08012.009497/2004-36); n.º 06258 (AC n.º 08012.011047/04);n.º 06256 (AC n.º 08012.010786/04-88).
26
Anuário Estatístico SNIC – 2003.
17
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homogeneidade do cimento e, por fim, a elevada concentração do mercado e o
reduzido número de firmas estabelecidas27.
(ii) Fechamento de Mercado de Concreto para as Cimenteiras
O fechamento do mercado de concreto para as cimenteiras ocorreria caso a
Engemix passasse a comprar cimento apenas do Grupo Camargo Corrêa e as
outras cimenteiras não tivessem para onde escoar seu produto.
Essa possibilidade de fechamento de mercado, entretanto, também é remota.
Existem outras concreteiras concorrentes independentes e integradas no mercado
relevante que adquirem seus insumos das cimenteiras rivais do Grupo Camargo
Corrêa.
Ademais, de acordo com as informações obtidas no site do Sindicato Nacional das
Indústrias de Cimento – SNIC28, em 2003, as concreteiras representaram apenas
14% do consumo de cimento produzido no país. Os outros consumidores são:
fabricantes de fibrocimento, pré-moldados, artefatos e argamassas; além de
construtoras, empreiteiras, pequenos consumidores etc, existindo, portanto, vários
outros consumidores de cimento no país. Desse modo, mesmo que a Engemix, com
a operação, passasse a adquirir cimento exclusivamente do Grupo Camargo Corrêa,
as demais empresas de cimento do Estado de Minas Gerais não seriam
prejudicadas e teriam condições de permanecer no mercado.
No que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as
demais empresas cimenteiras, esta deve ser descartada, dado, como exposto
acima, o baixo percentual de venda das empresas cimenteiras para o mercado
concreteiro e a disparidade entre o tamanho da capacidade produtiva das plantas de
cada um dos mercados. A título de ilustração deste último fator, enquanto que o
investimento necessário para a entrada no segmento de concreto fica em torno de
Confidencial, ou ainda Confidencial, numa estimativa mais conservadora, no setor
cimenteiro este é de aproximadamente Confidencial.
Diante do exposto, o fechamento de mercado relevante de origem (cimento) para o
mercado relevante de destino (serviços de concretagem) ou vice-versa não seria
economicamente viável no município de Contagem, Belo Horizonte (MG) e
municípios limítrofes.
V. Comentários dos principais clientes sobre o ato de concentração.
27
Para uma avaliação mais detalhada sobre a possibilidade de coordenação no mercado cimenteiro para o fechamento do mercado para
empresas concreteiras, ver seção 5.1.1 e Nota Técnica nº 104/2003/COGDC-DF/SEAE/MF – Procedimento Administrativo n.º
10168.003455/2002-06.
28
www.snic.org.br
18
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Com o intuito de apurar e constatar a importância do presente ato de concentração
no mercado de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, consultamos
os principais clientes sobre a operação, a saber:
Cliente –Construtora Ágata Ltda.
(Ofício nº 06951/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF)
“A empresa Construtora Ágata Ltda. em particular é favorável
à operação, uma vez que a empresa Camargo Corrêa
Cimentos S.A. é conceituada e presta bons serviços de
atendimento de mercado em Belo Horizonte. Não há
dependência com relação às duas empresas. Esperamos
melhorias no atendimento”.
Cliente –Geraes Arquitetura e Engenharia Ltda.
(Ofício nº 06952/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF)
“Atualmente, nossa empresa tem adquirido os produtos da
Engemix S.A. em quantidade superior ao de outras empresas
fornecedoras de concreto, no entanto, não sendo ela
fornecedora exclusiva”
Já foram analisados no decorrer deste parecer os efeitos desta operação no
processo de concorrência do setor, e a conclusão obtida é de que, independente das
razões que motivaram a operação, seu impacto sobre o setor não será significativo.
Levando-se em consideração os fatos apresentados e analisados no presente ato,
entende-se que a integração vertical verificada não será capaz de gerar efeitos
prejudiciais à concorrência no que concerne à possibilidade do fechamento nos
mercados de origem (cimento) e no mercado de destino (serviços de concretagem)
em Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes.
19
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VI. Recomendação
Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
GILSON MARQUES REBELO
Técnico
MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA
Assistente Técnico.
CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Análise de Mercados
De acordo.
MARCELO LEANDRO FERREIRA
Secretário-Adjunto
De acordo
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico
20
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Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Anexo I
Histórico de operações entre os setores de concreto e cimento
Número caso
Empresas (grupos)
Setor das
empresas
Tipo da
operação
Data da
operação
Município
Estado
Conclusão
Nome Compradora (grupo) e Nome
Adquirida (grupo)
Cia Cimento Portland Itaú (Gr. Votorantim)
08012.007680/98-51
e Geral de Concreto S/A (Gr. Rossi)
Cia de Cimento Portland Itaú (Gr.
08012.007704/99-07 Votorantim) e Supermix Concreto S/A
(pertencente a Soton e Prana)
08012.007898/99-97
Holdercim Brasil S/A ( Gr. Holderbank) e
Topmix Engenharia e Tecniologia
1
Aquisição
28/09/98
1
Aquisição
02/08/99
1
Aquisição
30/07/99
1
Estados das regiões Sul e
Sudeste, além de Goiás,
Distrito Federal e Bahia.
Concentração horizontal serviço de concretagem, e no
que concerne a integração
vertical - brita, cimento e
serviço de concretagem. Área
geográfica do serviço de
concretagem, seguintes
localidades e regiões:
Salvador, Brasília, Goiânia,
Grande Rio, Grande São
Paulo, Sorocaba, Campinas,
Americana/Santa Bárbara do
Oeste, Piracicaba, Ribeirão
Preto, Jundiai, Baixada
Santista, São José do Rio
Preto, Jacareí/São José dos
Campos/ Caçapava, Grande
Belo Horizonte, Juiz de Fora,
Curitiba, Florianópolis/São
José.
Prestação de serviços de
concretagem - região
metropolitana do Rio de
Janeiro onde atuam a Topmix
e a Holdercim, por meio de
sua controlada Concretex.
RS, SC, PR,
SP, MG, RJ,
ES, GO, DF,
BA
Aprovação, sem
restrições.
BA, DF, GO,
RJ, SP, MG,
PR
Aprovação, sem
restrições.
RJ
Aprovação, sem
restrições.
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Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e
08012.008814/99-32
Concreton Serviços de Concretagem Ltda.
08012.010833/99-10
Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e
Brasmix Engenharia de Concreto S/A
1
Aquisição
31/08/99
1
Aquisição
05/11/99
Prestação de serviços de
concretagem - Estados de São
SP, RJ, MG,
Paulo, Rio de Janeiro, Minas
ES, PE
Gerais, Espirito Santo e
Pernambuco
Prestação de serviços de
concretagem - Estados de
MG, DF e GO
Minas Gerais, Distrito Federal
e Goiás.
(i) Trata-se de uma associação
entre a Holdercim e a
Concrepav, para constituir a
Betonserv. Para a
Bentonserv, a Holdercim
tranferiu R$ 3 milhões,
enquanto a Concrepav seus
ativos de serviços de
concretagem das cidades do
Rio de Janeiro e Curitiba. (ii)
Contrato de compra e venda
RJ, PR, SP
de ativos, celebrado em
18/10/99, em que a recém
criada Betonserv adquiriu os
ativos de prestação de
serviços de concretagem da
Intermix, localizados na
Baixada Santista . ( Holdercim
- cimento e brita) (Concrepav
-serviço de concretagem) e
(Intermix - serviço de
concretagem).
Aprovação da
operação,
condicionada à
redução da
cláusula de não
concorrência
para um
período de
cinco anos.
Aprovação, sem
restrições.
Aprovação da
operação,
condicionada à
redução da
cláusula de não
concorrência
para um
período de
cinco anos.
Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank),
Concrepav S/A Engenharia de Concreto,
08012.010301/99-09
Intermix Engenharia de Concreto Ltda. e
Intervales Minérios Ltda.
1
Aquisição
04/10/99
Holdecim Brasil S.A. (Gr. Holderbank) e
08012.003096/00-69 SP Concretos Comercial Ltda. (Grupo
Midea)
1
Aquisição
28/02/00
Grande São Paulo
SP
Aprovação sem
restrições
25/04/00
Para serviços de concretagem
o município de Lençóis
Paulista e vizinhança
SP
(Aeriópolis, Alfredo Guedes,
Igaraçu do Tietê, Macatuba,
Vanglória, Borebi e Agudos)
Aprovação sem
restrições
Geral de Concreto S.A. (Grs. Rossi e
08012.007162/00-33 Votorantim) e Concreto e Argamassa
Paulista Ltda.
3
Aquisição
2
Versão Pública
08012.001988/00-13
Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10
Somix Concreto Ltda., Supermix Concreto
S.A. (ambas do Grupo Supermix com
participação do Grupo Votorantim), e
Conveg Concreto S.A.
08012.000007/2001- Cimento Tupi S/A (Santo Estevão - CP
Cimentos) e Concrebrás S/A (Lafarge)
93
Cimefor - Concrefor (Votorantim) e Geral
08012.000720/2002de Concreto (Rossi -EPGE- Engemix) 18
organograma
08012.003325/2002- CCB (Cimpor) e Lafarge (ativos concretos
e moagem de clinker)
97
Fonte: CADE/MJ
Elaboração : SEAE/MF
Legenda – Setores das empresas:
3
Aquisição
31/05/00
2
Aquisição
20/12/00
1
2
Aquisição
15/01/02
Aquisição
30/04/02
1 - Cimenteira comprando concreteira independente;
2 - Cimenteira comprando concreteira integrada;
3 - Concreteira integrada comprando concreteira independente.
3
Grande São Paulo, Jundiaí e
entorno (Louveira, Vinhedo,
Valinhos, Indaiatuba, Cajamar,
Jordanésia, Campo Limpo,
Itatiba, Morungaba, Várzea
Paulista), e São Vicente e
entorno (Baixada Santista,
Cubatão, Mongaguá, Praia
Grande)
Jaguaré, Guarulhos, Santo
Amaro, São Bernardo do
Campo, São José dos
Campos, Campos do jordão,
Pindamonhagaba e Suzano
Municipios com concentração
horizontal: Salvador, Brasília,
Goiânia, BH, Betim, Juiz de
Fora, Rio de Janeiro, Nova
Iguaçu, São Gonçalo, Amparo,
Araras, Limeira, Atibaia,
Baixada Santista, Barueri,
Campinas, Diadema,
Guaruljos, Itaquauqecetuba,
Junidaí, Itu, Mogi Guaçu,
Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio
Claro, São Paulo, Sorocaba,
Curitiba, Maringuá,
Florianópolis, Caxias do Sul,
POA, São Leopoldo.
Bauru, Campinas, Guarujá,
Jundiaí, Santa Bárbara do
Oeste, São Vicente, Sorocaba,
Alagoinhas, Camaçari,
Salvador
SP
(considerando Aprovação sem
os despachos restrições
para SP)
SP
Aprovação sem
restrições
RS, SC, PR,
RJ, SP, MG,
ES, GO, DF,
BA
Aprovação sem
restrições
BA, SP
Ressalva:
cláusula de não
concorrência
passou de 10
para 5 anos.
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