MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06391/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2006. Referência: Ofício nº 1770/2006/SDE/GAB, de 20 de abril de 2006. Assunto: Ato de Concentração nº 08012.002524/2006-10 Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S.A e Engemix S.A. Operação: ingresso da Camargo Corrêa Cimentos em Belo Horizonte, através da aquisição de ativos da Engemix voltados à prestação de serviços de concretagem situados no município de Contagem (MG). Recomendação: aprovação sem restrições Versão Pública Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Camargo Corrêa Cimentos S.A e Engemix S.A. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. I. Das Requerentes I. 1 Camargo Corrêa Cimentos S.A. A Camargo Corrêa Cimentos S.A., com sede na Cidade de São Paulo - Vila Olímpia (SP), de nacionalidade brasileira, pertence ao grupo de mesmo nome, fundado no Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 final da década de 30 e representante de uma das mais tradicionais organizações privadas brasileiras, e que corresponde a um conglomerado de empresas em diversos setores da economia, tais como: indústria têxtil e de produtos de couro e calçados; indústria de produtos de minerais não metálicos – cimento e cal; construção civil – construção pesada; serviços essenciais e de Infra-estrutura – energia elétrica. O único acionista da empresa é a Camargo Corrêa S.A., com 99,87% do capital total da empresa. O principal setor de atividade da Camargo Corrêa Cimentos é a indústria de produtos minerais não-metálicos – cimento, cal e concretagem. No Brasil e no Mercosul, o Grupo Camargo Corrêa possui participação acionária superior a 5% nas seguintes empresas a ele ligadas direta ou indiretamente: Camargo Corrêa S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A; Camargo Corrêa Equipamentos e Sistemas S.A; Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A; Camargo Corrêa Transportes S.A; Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A; Camargo Corrêa Metais S.A; Camargo Corrêa Energia S.A; Camargo Corrêa Cimentos S.A; Companhia de Concessões Rodoviárias S/A; Santista Têxtil S.A; Itaúsa – Investimentos Itaú S.A; Usiminas – Usinas Sid. de Minas Gerais S.A; Concessionária da Ponte Rio - Niterói; Companhia Piratininga de Força e Luz S/A; Alcoa Alumínio S.A e demais empresas relacionadas no preenchimento do Anexo I, item I.8. Os faturamentos da Camargo Corrêa Cimentos e do Grupo Camargo Corrêa, no exercício de 2005, estão apresentados no quadro abaixo, elaborado conforme informações prestadas pelas Requerentes no Anexo I do Requerimento Inicial (Confidencial) O faturamento da empresa Camargo Corrêa está de acordo com a Demonstração de Resultados apresentada pela Requerente. Por fim, menciona-se que, nos últimos três anos, o Grupo Camargo Corrêa participou dos seguintes Atos de Concentração no Brasil e no Mercosul, submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC): ● Ato de Concentração n.º 08012.000346/2003-31, que trata da concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Estreito (aprovado pelo CADE, em 11/06/2003); ● Ato de Concentração n.º 08012.000347/2003-86, que trata da alteração na composição consorcial do Aproveitamento Hidrelétrico de Capim Branco (aprovado pelo CADE, em 13/08/2003); ● Consolidação do controle da São Paulo Alpargatas S/A, pelo Grupo Camargo Corrêa, em janeiro de 2003; ● Ato de Concentração n.º 08012.000844/2003-84, que trata da transferência parcial da participação da Begesa na Baesa – Energética Barra Grande S.A para as sócias Alcoa e Camargo Corrêa, bem como para a Companhia Brasileira de Alumínio que ingressou no aproveitamento hidrelétrico de Barra Grande (operação aprovada pelo CADE, em 18/02/2004); 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● Ato de Concentração n.º 08012.003770/2003-38, que trata da permuta nos Estados Unidos da América, de ações das companhias Alcoa Alumínio S.A, Alcoa Latin American Holdings Corporation e da Alcoa Inc., envolvendo os Grupos Camargo Corrêa e Alcoa. (operação aprovada pelo CADE, em 03/09/2003); ● Ato de Concentração n.º 08012.005040/2003-71, que trata da aquisição pelo Grupo Camargo Corrêa de 50% das ações ordinárias de emissão da Santista Têxtil S.A (ST). Na mesma data, a São Paulo Alpargatas S.A., na qual o Grupo Camargo Corrêa detém 61,3% do capital votante, elevou sua participação no capital votante da ST de 45% para 50%. Desta forma, o Grupo Camargo Corrêa e a SPASA passaram a compartilhar o controle da ST. (operação aprovada pelo CADE, em 28/04/2004); ● Ato de Concentração n.º 08012.008442/2003-28, que trata da celebração do contrato de compra e venda de ações envolvendo a Brisa Participações e Empreendimentos Ltda., Camargo Corrêa Transportes S/A, Serveng – Civilsan S/A, Odebrecht Serviços de Infra-estrutura S/A e Odebrecht S/A. (operação sob análise do SBDC); ● Ato de Concentração n.º 08012.002142/2004-16, que trata do contrato de compra e venda de ações, em que a Santista Têxtil S.A adquiriu da Camargo Corrêa S/A um total de 368.370.430 ações de emissão da Companhia Jauense Industrial (operação aprovada pelo CADE, em 13/05/2004); ● Ato de Concentração n.º 08012.003276/2004-54, que trata da aquisição, pelo Grupo Camargo Corrêa, do controle societário da Malta. (operação aprovada pelo CADE, em 09/09/2004); ● Ato de Concentração n.º 08012.006688/2004-46, que trata da parceria entre a Essencis e a Barbosa Mello, por intermédio da Essencis MG, de aterro para resíduos industriais da Soma (operação aprovada pelo CADE, em 02/12/2004); ● Ato de Concentração n.º 08012.008614/2004-44, que trata da associação entre Veja Engenharia Ambiental S.A, Cavo Serviços de Meio Ambiente S.A. e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. e SP Limpeza Urbana S.A - SAMPALIMP. (operação aprovada pelo CADE, em 30/03/2005); ● Aquisição pelo Grupo Camargo Corrêa do controle societário das sociedades Loma Negra C.I.A.S.A e Holdtotal S.A, na Argentina, na qual se insere a operação. (operação aprovada pelo CNDC, em 12/10/2005); ● Ato de Concentração n.º 08012.009843/2005-67, que trata do contrato de fornecimento de cimento branco da Camargo Corrêa Cimentos para Cimento Rio Branco, empresa do Grupo Votorantim. (operação sob análise do SBDC); 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● Ato de Concentração n.º 08012.011058/2005-74, que trata do contrato de fornecimento de clínquer pela Holcim para a Camargo Corrêa. (operação sob análise do SBDC). I. 2 Engemix S.A. A Engemix S.A., atual denominação da Geral de Concreto S.A., de nacionalidade brasileira, com sede na Cidade de São Paulo (SP), pertencente ao Grupo Votorantim, é uma sociedade por ações cujo único acionista é a Cimefor Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., com 100% do capital total da empresa. A Engemix é uma empresa com atuação na indústria de minerais não-metálicos – concretagem. O Grupo, ao qual pertence a empresa, além das atividades da Engemix, ainda atua nos setores de: Cimento – cimento, cal, argamassa e concreto; Papel e celulose – papel e celulose; Energia – geração e distribuição; Mineração e metalúrgica – alumínio, níquel, zinco, pedra, areia e aço; Química – nitrocelulose, ácido fluorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica e hipoclorito de cálcio; Comércio internacional – exportação, importação e logística; Financeiro – banco, financeira e leasing; e Agroindústria – suco de laranja. No Brasil e no Mercosul, o Grupo Votorantim possui participação acionária superior a 5% nas seguintes empresas ligadas, diretas ou indiretamente, ao grupo, relacionadas no quadro abaixo pela Requerente, conforme o preenchimento do anexo I, a saber: Quadro II Brasil/Mercosul • Administradora CIM S/C Ltda. • Agropecuária Tiúma Ltda. • Companhia Cimento Portland • Companhia Luz e Força Sta. Cruz. • Banco Votorantim S/A • Companhia Mineira de Metais • BV - Financeira S/A • Companhia Níquel Tocantins • BV - Leasing • Companhia Nitro Química Bras. • Calsete Industrial S/A • Conpel - Cia Nordestina de Papel • CBA – Alusuisse Componentes • Empresa de Transp. CPT Ltda. Ltda. • Aracruz Celulose S/A • Fazenda São Miguel Ltda. • Cia Agro Industrial Igarassu • Hejoassú Administração Ltda. • Cia. Cearense de Cimento • Hotéis Igará S/A Portland • Cia. Com. e Adm. Poços de • Ibar Adm. e Part. Ltda. Caldas • Cia. de Cimento Portland Poty • Indaiá Táxi Aéreo Ltda. • Cimento Portland Mato Grosso • Indaiá Transportes Ltda. S/A • Cimento Poty da Paraíba S/A • Ind. e Com. Metalúrgica Atlas S/A. • Cimento Rio Branco S/A • Ind. e Com. de Cal e Tintas Ltda. • Cimento Sergipe • Interávia Táxi Aéreo Ltda. • Cimento Tocantins S/A • Itaú Agro Florestal Ltda. • Citrovita Agro Industrial Ltda. • JLC – Emp. Com. e Part. Ltda. • Citrovita Agropecuária Ltda. • Máquinas Piratininga do 4 • Minegral-Cia Bras. de Mineração • Mineração Floral Ltda. • Mineração Morro Agudo S/A • Mineradora Ponta da Serra Ltda. • Nordesclor S/A • Nova HPI-Partic. E Com. Ltda. • S/A Indústrias Votorantim • Santa Maria Com. e Serviços Ltda. • Siderúrgica Barra Mansa S/A • Silcar-Emp. Com. e Part. Ltda. • Studynvest-Serv. Com e Part. S/A • Termerid Mineração S/A • Trevo Indústria e Comércio Ltda. • Votocel - Filmes Flexíveis Ltda. • Votorantim Bank Limited • Votorantim Celulose e Papel S/A • Votorantim Cimentos Ltda. • Votorantim Corretora Tit. Va. Mob. • Votorantim Energia Ltda. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Nordeste • Sirama Part. Adm. Transp. Ltda. • VCP Terminais Portuários S/A • Consórcio Gr. Empres. Sta. Isabel •Engemix S.A. (antiga Geral de Concreto S.A.). e • OESP Gráfica S/A • Companhia Brasileira de Alumínio • Serra da Mesa Energia S/A • Voto-Votorantim Overseas Trading • Companhia Paraibuna de Metais • Votorantim Mineração Metalurgia • Votorantrade NV • Planihold S/A • VTR Votorantim Emp. e Part. • RGE Energia S/A Ltda. • Cia de Cimento Itambé • Consórcio do Complexo Hidrelétrico de Capim Branco I e II • Cimento Itaú Argentina • Consórcio do UHE Serra do Facão • Usina Siderúrgica de Minas • Consórcio do UHE Santa Isabel Gerais • Cia Nac. de Mineração Candiota • VCP Florestal S/A • Cia Paulista de Força e Luz • Consórcio UHE Pai Querê VCP Export. e Participações S/A • Campos Novos Energia S/A • Consórcio estreito Energia – CESTE • Votorantim International Holding NV • VBC Energia S/A • Sita Concrebras S/A • Itapiserra Mineração S/A • Destilaria Rio Brilhante S/A • Doc 04 Participações S/A • Draft l Participações S/A • Empresa Bandeirantes de Energia • Fazenda Guaicurus Ltda. • Gazeta Mercantil S/A • Consórcio UHE Machadinho • Consórcio UHE Salto Pilão • Consórcio UHE Pedra do Cavalo • Mineração Serra da Fortaleza S/A Fonte: Requerentes. Quanto ao faturamento, no exercício de 2004, foi o seguinte: (Confidencial) Por fim, menciona-se que o Grupo Votorantim participou de diversos atos de concentração no Brasil e no Mercosul, nos últimos três anos, submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC)1, a saber: ● Aquisição, pela CPFL, do capital social da Rio Grande Energia S/A, antes detido pela Serra da Mesa Energia S/A e pela 521 Participações S/A – aprovado pelo CADE em 09/10/2002; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico do Complexo Energético Capim Branco – aprovado pelo CADE; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico Serra do Facão – aprovado pelo CADE em 08/05/2002; ● Por intermédio da VBC: concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico do Complexo Energético Barra Grande – aprovado pelo CADE em 05/11/2003; ● Aquisição, pela VCP e Aracruz, de ações correspondentes a 51,48% do capital social total da Cenibra, de propriedade do Grupo CVRD. Autos arquivados pelo CADE em 03/10/01 por perda de objeto; 1 Retirados do Ato de Concentração n° 08012.009419/2004-31 - Geral de Concreto S/A (Engemix) e Holcim (Brasil) S/A 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● Operação envolvendo as empresas Suzano, Klabin e Votorantim; ● Aquisição, pela Bank Boston Investments Telefutura Inc e Lit Tele Ltd., de ações da Telefutura Telemarketing S/A, mediante a celebração de contrato de compra e venda de ações. Operação aprovada pelo CADE em 26/02/2003; ● Aquisição, pela Votorantim Celulose e Papel S/A, de ações correspondentes a 28% do capital votante e 12,3% do capital social da Aracruz Celulose S/A, que eram de propriedade do Grupo Anglo American – aprovado pelo CADE em 19/11/2003; ● Por intermédio da VBC: Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Foz do Chapecó – aprovado pelo CADE em 18/12/2002; ● Reestruturação societária envolvendo CPFL Geração de Energia S/A, Serra da Mesa Energia S/A e VBC Energia S/A, visando a capitalização de empresas geradoras de energia elétrica e simplificação da organização operacional e societária do grupo que contemplou uma nova estrutura societária para a CPFL-G. Operação aprovada pelo CADE em 09/10/2002; ● Aquisição do controle da Geral de Concreto, empresa do Grupo Rossi, pela CIMEFOR. Operação aprovada pelo CADE em 05/11/2003; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Machadinho. Operação aprovada pelo CADE em 05/11/2003; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) de Pedra do Cavalo. Aprovada pelo SBDC; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) de Pai Querê. Aprovada pelo CADE; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) de Salto Pilão. Aprovada pelo CADE; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) de Santa Isabel. Operação aprovada pelo CADE; ● Contrato de cessão de marca e participação societária envolvendo Antunes Freixo Importadora S/A, Anfreixo S/A e Antunes Araújo Administração e Participações S/C Ltda. Operação aprovada; ● Acordo de Cooperação firmado entre a VCP e a Koehler para revenda, em caráter semi-exclusivo, no Brasil de papéis térmicos. Operação aprovada pelo CADE; 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● Operação entre as empresas Votorantim Participações S/A, Votorantim Internacional Holding NV, Optiglobe Comunications Inc., Optiglobe Brazil LLC, relativa à aquisição, pelo Grupo Votorantim do controle acionário da Optiglobe Telecomunicações S/A. Operação aprovada pelo CADE; ● Concessão para a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Estreito. Operação aprovada pelo CADE; ● Alteração na composição consorcial do consórcio Capim Branco Energia – CCBE, decorrente da retirada da Camargo Corrêa do empreendimento relativo à construção e exploração do Complexo Energético de Capim Branco. Operação aprovada pelo CADE; ● Transferência parcial da participação acionária da BEGESA na BAESA, para as sócias ALCOA e Camargo Corrêa. Operação aprovada pelo CADE; ● Alteração na composição consorcial do Aproveitamento Hidrelétrico de Igarapava. O CADE arquivou o processo; ● Alteração na composição da concessionária de Aproveitamento Hidrelétrico de Campos Novos. Operação aprovada pelo CADE; ● Aquisição, pela Gerdau Açominas S/A, de direitos de mineração e propriedade, de titularidade da Paraibuna. Operação aprovada pelo CADE; ● Aquisição, pela Companhia Brasileira de alumínio (CBA), de ações que correspondem a 99% do capital votante e 96,91% do capital social total da Paraibuna, que era de propriedade do Grupo Paranapanema. Operação aprovada pelo CADE em 26/02/2003; ● Aquisição, pela CIMEFOR e pela Rio Branco, do controle acionário referente aos negócios de brita e areia da Itapiserra, empresa do Grupo Rossi. Operação aprovada pelo CADE em 24/09/2003; ● Aquisição, pela Companhia Mineira de Metais (Grupo Votorantim), da Mineração Serra da Fortaleza S/A (Grupo Rio Tinto). Operação aprovada pelo CADE em 15/07/2004; ● Aquisição, pela Geral de Concreto dos ativos da Britagem Azevedo Ltda., em 16 de abril de 2004. Operação aprovada pelo CADE; ● Aquisição, pela Geral de Concreto dos ativos da Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda., em 30/07/2004; 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● Associação, mediante constituição de joint venture, entre o Grupo Votorantim e a Lhoist do Brasil. Operação aprovada pelo CADE; ● Aquisição pela Geral de Concreto dos ativos relacionados a prestação de serviços de concretagem no Sul do país da Holcim. Operação em análise no SBDC; ● Aquisição de ações ordinárias e preferenciais, direta e indiretamente detidas pelas famílias controladoras da RIPASA, pela VCP. Operação sob análise do SBDC; ● Alienação de alguns ativos da Geral de Concreto à Holcim relacionados à prestação de serviços de concretagem nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Operação sob análise do SBDC; ● Aquisição, pelo Grupo Votorantim, do controle acionário da Socorrico. Operação sob análise do SBDC; ● Aquisição, pela Votorantim Novos Negócios Ltda., da totalidade do capital social da Proceda Tecnologia e Informática S/A, junto à MCI, Inc. e MCI Worldcom Network Services, Inc. Operação sob análise do SBDC; ● Aquisição, pela Votorantim Investimentos Industriais, da totalidade das quotas da Coinbra Comércio e Processamento de Grãos e Oleaginosas, empresa do Grupo Dreyfus. Operação sob análise do SBDC. Ademais, as Requerentes informaram, em atendimento ao Ofício nº 6376/2005/RJ de 08 de abril de 2005, que há apenas uma operação realizada no exterior, em país limítrofe ao Brasil (i.e. Peru) que foi devidamente submetida às autoridades nacionais, qual seja: aquisição pela Vmetais, do controle acionário da empresa peruana Cajamarquilla, de propriedade da Teck Cominco e da Marubeni.2 O faturamento do Grupo Votorantim está de acordo com a Demonstração de Resultados apresentada pela Requerente. II. Da Operação Trata-se de operação realizada em âmbito nacional, por empresas brasileiras, envolvendo a compra dos ativos da Engemix (Grupo Votorantim), relativos à prestação de serviços de concretagem no município de Contagem (MG) e municípios limítrofes, pela Camargo Corrêa Cimentos. O contrato de compra e venda foi firmado em 28 de março de 2006. Segundo as Requerentes, a Camargo Corrêa Cimentos visa ingressar no mercado de prestação de serviços de concretagem no município de Contagem (MG) e limítrofes, do qual não participava, aproveitando-se de sinergias com suas atividades 2 A Requerente relaciona no preenchimento anexo I da petição, item I. 10, as demais aquisições, fusões, associações e constituições conjuntas efetuadas pelo Grupo Votorantim no Brasil e no Mercosul. 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 de cimento. A Requerente informa, que o Grupo Camargo Corrêa não prestava serviços de concretagem em quaisquer dos municípios do Estado de Minas Gerais. No caso da Engemix, esta decidiu pela alienação dos ativos relacionados à prestação de serviços de concretagem no referido município para concentrar sua atuação em outras áreas geográficas. O preço pago pela Camargo Corrêa em decorrência da alienação dos ativos, é de (Confidencial). As Requerentes informaram que a operação está sendo apresentada apenas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Na análise efetuada do contrato de compra e venda firmado entre a Camargo Corrêa Cimentos S.A. e a Engemix S.A., partes integrantes da petição, constatamos que não existe cláusula de não concorrência ou de exclusividade entre as partes. II. 1. Histórico de operações no Brasil Desde 1998 vem sendo empreendida, no Brasil, uma mudança na estrutura do mercado de serviços de concretagem. Em levantamento dos casos analisados pelo SBDC3, apurou-se que, no período de 1998 a 2002, foram realizadas 12 (doze) operações envolvendo empresas de concreto e grupos cimenteiros, todas aprovadas sem restrições pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Entre essas operações, 08 (oito) consistiram em aquisições de concreteiras independentes e 02 (duas) de concreteiras já integradas, pelas empresas cimenteiras. As 02 (duas) operações restantes envolveram a aquisição de concreteiras independentes por concreteiras integradas. Sendo assim, foi observado durante este período um movimento de integração vertical do mercado cimenteiro em direção ao mercado de serviços de concretagem. Este movimento, também comum a outros países, foi empreendido em diversas regiões do país, principalmente nas regiões Sul e Sudeste4, já que as empresas de serviços de concretagem adquiridas eram, em sua maior parte, de grande porte e com atuação em diversos estados. Os grupos cimenteiros que mais participaram dessas operações foram o Grupo Votorantim e o Grupo Holcim (na época, Holdecim), ambos em 05 casos. A operação a que se refere este parecer está incluída numa nova fase de mudança no setor de concretagem. O termo “fase” foi empregado aqui por consideração ao fato de que as operações apresentadas a seguir estão sendo analisadas atualmente pelo SBDC com este mesmo perfil, a saber: ● AC nº 08012.009419/2004-31: Geral de Concreto e Holcim; 3 4 Ver tabela em Anexo I. Em todas as operações analisadas, houve referência de aquisições de ativos em municípios de uma das duas regiões. 9 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 ● AC nº 08012.010786/2004-88: Holcim e Geral de Concreto; ● AC nº 08012.011047/2004-11: Sita Concrebrás e Holcim; ● AC nº 08012.009497/2004-36: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo; ● AC nº 08012.009166/2004-04: Supermix e Holcim; e ● AC nº 08012.010885/2004-60: Companhia de Cimento do Brasil (CCB) e Sita Concrebrás; Além destes, encontram-se em análise as seguintes operações: ● AC nº 08012.006127/2005-28: Engemix e Casetex; ● AC nº 08012.006818/2005-21: Holcim S.A. e Britasul Indústria e Mineração Ltda.; ● AC nº 08012.006300/2005-98: CCB e Concrearte Concreto e Artefatos de Cimento; ● AC nº 08012.008848/2005-72: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda; ● AC nº 08012.008847/2005-28: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda., LLV Empreendimentos Ltda. e RLX2 Participações e Administração Ltda; ● A.C nº 08012.009843/2005-67: Cimento Rio Branco e Camargo Corrêa S/A; ● A.C nº 08012.011058/2005-74: Camargo Corrêa e Holcim; ● A.C nº 08012.006486/2006-66: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Concrepav S/A; ● A.C nº 08012.005254/2006-91: Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Embu Empreendimentos Ltda. e Embu S.A Engenharia e Comércio; ● A.C nº 08012.002524/2006-10: Camargo Corrêa Cimentos S/A e Engemix S/A (objeto da presente análise); e ● A.C nº 08012.005868/2006-72: Camargo Corrêa Cimentos S/A e R.A. Participações e Investimentos Ltda. No que se refere à localização dos ativos envolvidos nas operações acima, pode-se resumir que as empresas ligadas ao Grupo Votorantim estão adquirindo ativos na região Sul e se desfazendo na região Sudeste, enquanto o Grupo Holcim está comprando na região Sudeste e alienando na Sul. As operações, em âmbito regional, seguem a lógica, confirmada pelos grupos envolvidos, de aproximação das unidades concreteiras às suas unidades de cimentos. Com relação à experiência internacional, destaca-se o fato de que o movimento de integração entre cimento e concreto foi também verificado em outros países. Em especial, Hortaçsu e Syverson5 (2004) identificaram a existência de duas fases de integração no mercado norte-americano: a primeira, no início da década de 60; e a segunda, durante os anos 80 até início da década de 90. Como mostra Allen6 (1971), as autoridades antitruste norte-americanas mostraram um posicionamento bastante rigoroso durante a primeira fase de integrações. O Federal Trade Commission, entre 1960 e 1969, reprovou 15 casos de integração, que acabaram em alienação das unidades de concreto. Este posicionamento foi revertido a partir de 1985, em especial nos governos Reagan e primeiro governo Bush (Hortaçsu e Syverson, 2004). 5 Hortaçsu, Ali; Syverson, Chad (2004). Cementing Relationships: Vertical Integration, Foreclosure, Productivuty, and Prices. Allen, Bruce T. (1971). Vertical Integration and Market Foreclosure: The Case of Cement and Concret. In: The Journal of Law & Economics. Volume XIV (1), April. 6 10 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Mais recentemente, entre os casos analisados pelas jurisdições de outros países, pode-se apontar a operação entre as empresas Juan Minetti e Hormix, realizada na Argentina em 2000, relativa à integração vertical e concentração horizontal em concreto em alguns mercados7. A Comisión Nacional de Defesa de la Competencia CNDC aconselhou a aprovação da operação com restrição8. Outro exemplo seria a aquisição pela Cemex da RMC, em 2004, com concentração horizontal em concreto, analisada nos Estados Unidos e aprovada com restrições9 10. As operações internacionais mais recentes, apesar de apenas ilustrativas, apontam para a continuidade da ocorrência de integração vertical. Mesmo nos EUA, onde este movimento é mais antigo, ainda há registro de integração entre a produção de cimento e concreto. Parece, portanto, ser usual a ligação entre os setores. No Brasil, como visto, as empresas acompanham a tendência mundial, incorporando, entretanto, as particularidades resultantes da relação entre as empresas e as características inerentes ao ambiente econômico brasileiro. III. Da Definição do Mercado Relevante III. 1. Dimensão do Produto A relação dos principais produtos e serviços ofertados pelas Requerentes e seus respectivos grupos controladores no Brasil, apresentada na instrução do presente ato de concentração encontram-se no quadro a seguir: Quadro IV Produtos e Serviços ofertados pelos grupos envolvidos no Brasil. Produtos/Serviços Cimento Serviços de Concretagem Grupo Camargo Corrêa (empresa Camargo Corrêa Cimentos) X Negócio Adquirido da Engemix (Grupo Votorantim). X Fonte: Requerentes. No Brasil, o Grupo Camargo Corrêa oferta cimento, por meio de cinco empresas localizadas nos Estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo. O Grupo Camargo Corrêa e as empresas ligadas ao grupo não atuam em Contagem (MG), região de atuação da Engemix, e nem nos municípios limítrofes, no que se refere aos serviços de concretagem, objeto da presente análise, não caracterizando na operação nenhuma sobreposição de produtos ou relação horizontal naqueles municípios. No que tange à integração vertical, o Grupo Camargo Corrêa oferta cimento (insumo utilizado na fabricação de concreto) no Estado de Minas Gerais, em especial no município de Contagem (MG). 7 Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN CONCENT. Foi recomendada a venda das plantas localizadas na cidade de Córdoba, para que se reduzisse a soma da capacidade instalada de ambas empresas em 30%. 9 No mercado com maior concentração em concretagem, região metropolitana de Tucson – Texas, foi requerida a alienação das plantas da RMC. 10 Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131. 8 11 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Em razão dos insumos brita e areia serem utilizados na fabricação de concreto, solicitamos, através do Ofício nº 06740/2006/RJ, esclarecimentos sobre a localização das unidades de extração de brita e do fornecimento de areia pelas empresas pertencentes ao Grupo Camargo Corrêa em Belo Horizonte e municípios limítrofes. A Requerente informou que o Grupo Camargo Corrêa não atua nos mercados de brita e areia no município de Belo Horizonte e limítrofes, como também não comercializa tais produtos no Estado de Minas Gerais, permanecendo os mesmos fornecedores após a operação11, além do mais, a título ilustrativo, o raio máximo estimado para o transporte de brita e areia dos centros de produção de uma empresa só conseguem atender clientes localizados até a seguinte distância: - para a produtora do insumo brita até 75Km e da produtora do insumo areia de 30 a 50 Km12, o que exclui a possibilidade de uma integração vertical entre os segmentos de brita e areia e os serviços de concretagem, da presente análise. De acordo com o quadro IV, verifica-se somente uma integração vertical entre o principal insumo, ou seja, cimento ofertado pelo Grupo Camargo Corrêa e os serviços de concretagem ofertados pela Engemix. Com isso, temos os seguintes mercados envolvidos na operação: cimento (mercado de origem) e serviços de concretagem (mercado de destino). A definição do mercado como serviços de concretagem acompanha a utilizada em outras jurisdições no mundo, como disposto pelo Federal Trade Commission em análise de operação entre a Cemex e a RMC13, e pela Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – CNDC (Argentina), em caso envolvendo as empresas Hormix e Juan Minetti14. Em especial, com relação a este último, houve clara preocupação quanto à avaliação da possibilidade da substituição pelo concreto virado em obra ser incorporado no mercado relevante. Entretanto, esta possibilidade, após cuidadoso estudo, foi descartada pelo órgão. III. 1.1 Integração Vertical Cimento O cimento, principal insumo para a fabricação do concreto, é um produto homogêneo e de difícil substituição. Sua fabricação obedece a normas técnicas, seguindo um processo padronizado e maduro. Os principais insumos do cimento são: calcário, gesso, areia, argila, escória de alto-forno, óleo combustível, energéticos alternativos e explosivos. Existem diversos tipos de cimento classificados de acordo com sua composição e aplicação específica. O consumidor opta de acordo com sua necessidade, tendo em vista o tempo de secagem, a resistência e a quantidade. (Haguenauer, 1997; Teixeira et al., 2003)15. Os principais consumidores do cimento são os industriais (concreteiras e fabricantes de outros artefatos, etc.), indústria de construção civil (construtoras, empreiteiros, pequenos consumidores, etc.), órgãos públicos e empresas privadas. O principal 11 Confidencial. Informações constantes dos Atos de Concentração nº 08012.004223/2002-99 e 08012.009497/2004-36 analisados pela SEAE. 13 Federal Trade Commission – In the matter of CEMEX S.A.Docket N. º C-4131. 14 Comisión Nacional de Defesa de la Competencia – Expte. Nº 064-003411/00 (Conc. 79) DICTAMEN CONCENT. 15 Haguenauer, Lia. A indústria Brasileira do Cimento. In: Garcia, Fernando; Farina, Elizabeth M.M. Q.; Alves, Marcel C. Padrão de Concorrência e Competitividade da Indústria de materiais de Construção. Editora Singular, 1997. Para as referências seguintes: (HAGUENAUER, 1997) 12 12 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 canal de venda do cimento se faz por meio da revenda. Em 2003, segundo dados do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento – SNIC, 69% das vendas de cimento foram distribuídas por revendedores e apenas 14% consumido por concreteiras.16. As outras fontes de consumo são outros consumidores industriais, que não as concreteiras, e os consumidores finais. Quanto a possíveis substitutos de cimento, a Requerente lembra que o cimento é um insumo essencial na produção de concreto, não havendo produto que possa substituí-lo. 17 Serviços de Concretagem Com relação às características, o serviço de concretagem consiste basicamente em um produto fabricado pela mistura de cimento, brita, areia, água e outros aditivos, quando necessário, no transporte desta mistura em caminhões-betoneiras e no seu lançamento na obra. A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando de acordo com a finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto. Os serviços de concretagem são usualmente prestados por diversos agentes: empresas especializadas (concreteiras); empresas não especializadas que realizam o serviço in house (sub-empreiteiras); e os próprios construtores, com equipamentos próprios ou alugados, ou consumidores finais do concreto, utilizando, para tanto, pequenas betoneiras manuais, elétricas ou instrumentos manuais de preparação do concreto. As empresas concreteiras ofertam o serviço de fornecimento de “concreto dosado em central”, que abastece, principalmente, as obras de médio porte. Além disso, o concreto pode ser misturado para o próprio consumo (“concreto virado em obra”) manualmente, para obras de pequeno porte, ou ainda ser dosado em central própria, para o outro caso extremo18. Apesar desta separação dos consumidores por tamanho da obra poder, a princípio, ser realizada, cabe ressaltar que tal diferenciação é demasiadamente subjetiva e imprecisa, uma vez que não se sabe ao certo como distinguir os portes das obras entre pequeno, médio e grande. Sendo assim, esta análise considerará o concreto dosado em central (ou serviço de concretagem), produto este que, além de ser produzido pelas concreteiras mecanicamente, deve seguir determinadas especificações técnicas e controles de qualidade. Inclui-se ao serviço de concretagem não só o preparo do concreto, como também o transporte da mistura em caminhões-betoneiras e o seu lançamento na obra, dando início ao processo de secagem do concreto19. 16 Anuário Estatístico SNIC – 2003. Parecer nº 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/02-18. Parecer nº 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC nº 08012.007704/99-07), nº 170 (AC nº 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF e, recentemente,AC nº 08012.009497/2004-36: Geral de Concreto S/A e Britagem Azevedo. 18 Teixeira, Cleveland P.; Silva, Beatriz S. e Silva, Rutelly M. Integração Vertical na Indústria de Cimentos: A Experiência Brasileira Recente. In: Mattos, César. A Revolução Antitruste no Brasil – A Teoria Econômica Aplicada a Casos Concretos. Editora Singular, 2003. Para as referências seguintes: (TEIXEIRA et al., 2003). 19 Parecer n.º 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/02-18. 17 17 13 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Há substitutos para o concreto em algumas aplicações. Na construção civil, o aço pode ser utilizado em lugar do concreto. No entanto, esta substituição só se mostra economicamente viável em grande escala (construções acima de cinqüenta andares). Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer que o asfalto possui utilização mais disseminada do que o concreto.20. Do exposto no caso da verticalização, e em razão do que foi descrito em relação aos demais produtos, brita e areia, definem-se os mercados relevantes na dimensão produto como sendo: cimento e serviços de concretagem. III. 2. Dimensão Geográfica III. 2.1 Serviços de Concretagem O serviço de concretagem tem uma dimensão geográfica restrita relacionada ao transporte do concreto. Após a dosagem do cimento, da areia e da brita na central de concretagem, o caminhão-betoneira tem no máximo duas horas ou até 50 km (raio de atuação) para o lançamento do concreto, incluindo o período de preparo da mistura do concreto e o seu completo lançamento na obra. Após este limite técnico de tempo e de distância, a mistura inicia seu processo de endurecimento. Pode acontecer, ainda, de serem instaladas unidades móveis para atender a alguma obra específica21. Esclarecem as Requerentes, que este raio de atuação não é rígido. Há a possibilidade de se utilizar água gelada ou outros aditivos próprios para retardar o processo de endurecimento do concreto por mais tempo e assim transportá-lo por distâncias maiores. Todavia, o custo de transporte pode funcionar como fator limitador à expansão da área de mercado das concreteiras, uma vez que este custo pode elevar o preço do serviço prestado e torná-lo não competitivo, inviabilizando economicamente a oferta do serviço. Assim, em acordo com definições já utilizadas em pareceres anteriores, mencionado em nota abaixo, será utilizado o raio de 50 km. A partir do município onde está localizada a central de concretagem da Requerente e do respectivo grupo econômico envolvido no presente ato, define-se o conjunto de região e/ou município que fará parte da dimensão geográfica do mercado relevante do serviço de concretagem. Destaca-se que o raio estabelecido nas análises dos diversos atos de concentração submetidos ao SBDC é de no máximo 50 km, abrangendo esta medida o local da concreteira e a prestação do serviço de concretagem solicitado pelo cliente (atendimento de uma obra específica). As Requerentes informam que a localidade onde se situa o centro de concretagem da Engemix é Contagem (MG) que está a 30km de Belo Horizonte. Assim, em razão do raio estabelecido, teremos como mercado relevante do ponto de vista geográfico Contagem, Belo Horizonte e municípios limítrofes. 20 21 Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.007704/99-07). Pareceres nº 280 (AC nº 08012.007704/99-07) e 170 (AC n.º 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF. 14 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 III. 2. 2 Cimento O cimento é um bem homogêneo, fabricado mediante observação de normas técnicas e seguindo um processo padronizado e maduro, conforme já mencionado na dimensão do produto. Em geral, no Brasil, considera-se que o raio de atuação de uma cimenteira seja, em média, de cerca de 300 Km, podendo chegar, de acordo com pareceres anteriores emitidos pela SEAE22, a 500 Km no caso de regiões com população reduzida. Apesar da distância média estar aumentando com o passar do tempo, o alto custo de transporte se mantém como um forte limitador nesse sentido23. Dessa forma, a dimensão geográfica, definida para o fornecimento pelas unidades produtoras de cimento para a concreteira atuante no mercado relevante, será o Estado de Minas Gerais. As empresas Votorantim, Lafarge, Camargo Correa, Soeicom, Holcim e CP Cimentos são capazes de ofertar o cimento necessário para a fabricação de concreto pela unidade adquirida na presente operação, assim como para seus concorrentes, ou seja, são capazes de abastecer Contagem, Belo Horizonte e municípios limítrofes. Como a Camargo Corrêa, grupo que detém participação na empresa Requerente, atua no mercado relevante de cimento em Contagem, Belo Horizonte e municípios limítrofes, teremos somente uma integração vertical resultante da operação, que analisaremos nas etapas seguintes, enfocando as participações de mercado das concreteiras e das cimenteiras nos respectivos mercados relevantes. IV. Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado IV. 1. Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes A seguir estão apresentadas as estruturas de oferta de cimento e serviços de concretagem com as participações das Requerentes e de seus concorrentes em Belo Horizonte, Contagem e municípios limítrofes em 2005. IV. 1.1 Estrutura da Oferta de Serviços de Concretagem Quadro V Mercado de Serviços de Concretagem em Belo Horizonte, Contagem e municípios limítrofes- 2005 Empresa(s) Supermix Lafarge(Apollo) Holcim (Concretex) Topmix 24 Polimix Engemix Urbmix Redimix Concretomix 22 Participação (%) 25,77 20,43 17,61 12,25 6,26 5,43 3,54 3,03 2,86 Pareceres nº 280 (AC nº 08012.007704/99-07) e 170 (AC n.º 08012.000720/02-18) COINP/COGPI/SEAE/MF. Parecer nº 179 COINP/COGPI/SEAE/MF (AC n.º 08012.000720/02-18) e Haguenauer, 1997. O AC nº 08012.008848/2005-72 entre a Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda., em análise na SEAE, contempla a aquisição pelo Grupo Votorantim da empresa Polimix. 23 24 15 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Davimix Bhmix Total 1,86 0,98 100,0 Fonte: Requerentes. - O município de Contagem dista apenas 30km de Belo Horizonte. As participações informadas pelas Requerentes estão próximas das mencionadas pela empresa concorrente Lafarge, conforme consulta feita através do Ofício nº 06882/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF, em que obtivemos a seguinte resposta: Polimix - 6%, Engemix - 4%, Urbimix 2%, Lafarge 19,5%, Supermix 26%, Topmix 12%, Concretex 19% e Outras 11,5%. IV. 1.2 Estrutura da Oferta de Cimento Apresentaremos a seguir, a estrutura da oferta de cimento no mercado de Minas Gerais com as participações dos principais ofertantes. Quadro VI Mercado de Cimento no Estado de Minas Gerais – 2005 Empresa(s) Lafarge Holcim Camargo Corrêa Soeicom CP Cimento Votorantim Total Participação (%) 25,95 24,71 23,24 11,72 8,46 5,92 100,00 Fonte: Requerentes – não há dados oficiais ou públicos e mesmo as Requerentes não dispõem de dados de estrutura de oferta de cimento desagregada por municípios. A operação preceitua a entrada do Grupo Camargo Corrêa, através da Camargo Corrêa Cimentos S.A., com a aquisição da unidade de serviços de concretagem da Engemix no mercado de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, em função da aquisição em serviços de concretagem de 5,43% (quadro V) em confronto com a participação de 23,24% (quadro VI) em cimento detida pelo Grupo Camargo Corrêa no mercado cimenteiro no Estado de Minas Gerais. Em razão das participações descritas, passaremos para as etapas seguintes da análise. IV. 1.3 Da Possibilidade de Fechamento de Mercado Um dos principais problemas de uma integração vertical é a possibilidade de fechamento de mercado por parte da firma verticalizada. Por fechamento de mercado entende-se a possibilidade de uma empresa verticalizada dificultar ou até mesmo impedir o acesso de empresas concorrentes a insumos ou outros recursos essenciais à produção. Com isso, se torna necessário analisarmos na integração vertical a possibilidade do fechamento de mercado de cimento e de serviços de concretagem. 16 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Para que sejam contemplados os dois tipos de fechamento de mercado, a análise será dividida em duas partes: (i) do fechamento do mercado de cimento para o de serviços de concretagem; e (ii) do fechamento do mercado de serviços de concretagem para o de cimento. (i) Fechamento de Mercado de Cimento para o de Serviços de Concretagem O fechamento do mercado de cimento para o de serviços de concretagem ocorreria caso o Grupo Camargo Corrêa se recusasse a ofertar cimento para outras empresas de concretagem localizadas no mesmo município que atua a Engemix, ou seja, Contagem (MG) e municípios limítrofes. Nesse caso, essas outras empresas poderiam não ter acesso a matéria-prima e seriam prejudicadas. A possibilidade de isso ocorrer é remota, pois conforme se verificou na análise, existem outras empresas fornecedoras de cimento no mercado geográfico analisado. Dessa forma, mesmo que o Grupo Camargo Corrêa feche o mercado, as concreteiras poderão adquirir cimento de outras empresas. Como exemplo pode-se citar os seguintes grupos cimenteiros com atuação no mercado com capacidade para abastecer o mercado relevante de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, caso venha a acontecer desvio de demanda: Lafarge, Holcim, Soeicom, CP Cimentos e Votorantim. Ademais, vale destacar que as empresas do setor cimenteiro vêm operando em situação de baixa utilização de capacidade produtiva e, portanto, supõe-se que estariam aptas a atender à demanda das concreteiras atingidas pelo eventual fechamento. De acordo com informações prestadas pelas empresas cimenteiras (Votorantim e Cimpor), para os últimos três anos as capacidades utilizadas das plantas das empresas cimenteiras foram, em média, 60% da capacidade instalada.25 Esta suposição de que o fechamento de mercado de cimento para as concreteiras seria inviável é reforçada por um fator importante que merece destaque, é que as concreteiras representam apenas 14% das vendas de cimento26, ou seja, as demais cimenteiras poderiam atender facilmente às concreteiras nos municípios afetados, caso a Camargo Corrêa se recusasse a vender o cimento. A demanda da Engemix não seria suficientemente grande para absorver todo o cimento que a Camargo Corrêa deixaria de ofertar para o mercado. Portanto, esta SEAE conclui que não seria economicamente viável para o Grupo Camargo Corrêa implementar essa estratégia de fechamento de mercado de cimento para as demais concreteiras. É importante frisar, que apesar de mostrarem ser improvável o fechamento unilateral do mercado cimenteiro para concreteiras concorrentes, os argumentos destacados acima não descartam a possibilidade da prática de fechamento de mercado coordenado pelas cimenteiras. Ao contrário, o mercado cimenteiro está sujeito a diversas condições que facilitam o surgimento de condutas concertadas, entre elas a existência de elevadas barreiras à entrada, a baixa substitutibilidade e a 25 Respostas aos Ofícios n.º 06246 (AC n.º 08012.009166/2004-04); n.º 06349 (AC n.º 08012.009166/2004-04); n.º 06247(AC n.º 08012.010885/2004-60); n.º 06249 (AC n.º 08012.010885/2004-60); n.º 06254 (AC n.º 08012.009419/04-31); n.º 06255 (AC 08012.009497/2004-36); n.º 06258 (AC n.º 08012.011047/04);n.º 06256 (AC n.º 08012.010786/04-88). 26 Anuário Estatístico SNIC – 2003. 17 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 homogeneidade do cimento e, por fim, a elevada concentração do mercado e o reduzido número de firmas estabelecidas27. (ii) Fechamento de Mercado de Concreto para as Cimenteiras O fechamento do mercado de concreto para as cimenteiras ocorreria caso a Engemix passasse a comprar cimento apenas do Grupo Camargo Corrêa e as outras cimenteiras não tivessem para onde escoar seu produto. Essa possibilidade de fechamento de mercado, entretanto, também é remota. Existem outras concreteiras concorrentes independentes e integradas no mercado relevante que adquirem seus insumos das cimenteiras rivais do Grupo Camargo Corrêa. Ademais, de acordo com as informações obtidas no site do Sindicato Nacional das Indústrias de Cimento – SNIC28, em 2003, as concreteiras representaram apenas 14% do consumo de cimento produzido no país. Os outros consumidores são: fabricantes de fibrocimento, pré-moldados, artefatos e argamassas; além de construtoras, empreiteiras, pequenos consumidores etc, existindo, portanto, vários outros consumidores de cimento no país. Desse modo, mesmo que a Engemix, com a operação, passasse a adquirir cimento exclusivamente do Grupo Camargo Corrêa, as demais empresas de cimento do Estado de Minas Gerais não seriam prejudicadas e teriam condições de permanecer no mercado. No que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de concreto para as demais empresas cimenteiras, esta deve ser descartada, dado, como exposto acima, o baixo percentual de venda das empresas cimenteiras para o mercado concreteiro e a disparidade entre o tamanho da capacidade produtiva das plantas de cada um dos mercados. A título de ilustração deste último fator, enquanto que o investimento necessário para a entrada no segmento de concreto fica em torno de Confidencial, ou ainda Confidencial, numa estimativa mais conservadora, no setor cimenteiro este é de aproximadamente Confidencial. Diante do exposto, o fechamento de mercado relevante de origem (cimento) para o mercado relevante de destino (serviços de concretagem) ou vice-versa não seria economicamente viável no município de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes. V. Comentários dos principais clientes sobre o ato de concentração. 27 Para uma avaliação mais detalhada sobre a possibilidade de coordenação no mercado cimenteiro para o fechamento do mercado para empresas concreteiras, ver seção 5.1.1 e Nota Técnica nº 104/2003/COGDC-DF/SEAE/MF – Procedimento Administrativo n.º 10168.003455/2002-06. 28 www.snic.org.br 18 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Com o intuito de apurar e constatar a importância do presente ato de concentração no mercado de Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes, consultamos os principais clientes sobre a operação, a saber: Cliente –Construtora Ágata Ltda. (Ofício nº 06951/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF) “A empresa Construtora Ágata Ltda. em particular é favorável à operação, uma vez que a empresa Camargo Corrêa Cimentos S.A. é conceituada e presta bons serviços de atendimento de mercado em Belo Horizonte. Não há dependência com relação às duas empresas. Esperamos melhorias no atendimento”. Cliente –Geraes Arquitetura e Engenharia Ltda. (Ofício nº 06952/2006/RJ – COGAM/SEAE/MF) “Atualmente, nossa empresa tem adquirido os produtos da Engemix S.A. em quantidade superior ao de outras empresas fornecedoras de concreto, no entanto, não sendo ela fornecedora exclusiva” Já foram analisados no decorrer deste parecer os efeitos desta operação no processo de concorrência do setor, e a conclusão obtida é de que, independente das razões que motivaram a operação, seu impacto sobre o setor não será significativo. Levando-se em consideração os fatos apresentados e analisados no presente ato, entende-se que a integração vertical verificada não será capaz de gerar efeitos prejudiciais à concorrência no que concerne à possibilidade do fechamento nos mercados de origem (cimento) e no mercado de destino (serviços de concretagem) em Contagem, Belo Horizonte (MG) e municípios limítrofes. 19 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 VI. Recomendação Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. GILSON MARQUES REBELO Técnico MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA Assistente Técnico. CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Análise de Mercados De acordo. MARCELO LEANDRO FERREIRA Secretário-Adjunto De acordo MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico 20 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Anexo I Histórico de operações entre os setores de concreto e cimento Número caso Empresas (grupos) Setor das empresas Tipo da operação Data da operação Município Estado Conclusão Nome Compradora (grupo) e Nome Adquirida (grupo) Cia Cimento Portland Itaú (Gr. Votorantim) 08012.007680/98-51 e Geral de Concreto S/A (Gr. Rossi) Cia de Cimento Portland Itaú (Gr. 08012.007704/99-07 Votorantim) e Supermix Concreto S/A (pertencente a Soton e Prana) 08012.007898/99-97 Holdercim Brasil S/A ( Gr. Holderbank) e Topmix Engenharia e Tecniologia 1 Aquisição 28/09/98 1 Aquisição 02/08/99 1 Aquisição 30/07/99 1 Estados das regiões Sul e Sudeste, além de Goiás, Distrito Federal e Bahia. Concentração horizontal serviço de concretagem, e no que concerne a integração vertical - brita, cimento e serviço de concretagem. Área geográfica do serviço de concretagem, seguintes localidades e regiões: Salvador, Brasília, Goiânia, Grande Rio, Grande São Paulo, Sorocaba, Campinas, Americana/Santa Bárbara do Oeste, Piracicaba, Ribeirão Preto, Jundiai, Baixada Santista, São José do Rio Preto, Jacareí/São José dos Campos/ Caçapava, Grande Belo Horizonte, Juiz de Fora, Curitiba, Florianópolis/São José. Prestação de serviços de concretagem - região metropolitana do Rio de Janeiro onde atuam a Topmix e a Holdercim, por meio de sua controlada Concretex. RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, GO, DF, BA Aprovação, sem restrições. BA, DF, GO, RJ, SP, MG, PR Aprovação, sem restrições. RJ Aprovação, sem restrições. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e 08012.008814/99-32 Concreton Serviços de Concretagem Ltda. 08012.010833/99-10 Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank) e Brasmix Engenharia de Concreto S/A 1 Aquisição 31/08/99 1 Aquisição 05/11/99 Prestação de serviços de concretagem - Estados de São SP, RJ, MG, Paulo, Rio de Janeiro, Minas ES, PE Gerais, Espirito Santo e Pernambuco Prestação de serviços de concretagem - Estados de MG, DF e GO Minas Gerais, Distrito Federal e Goiás. (i) Trata-se de uma associação entre a Holdercim e a Concrepav, para constituir a Betonserv. Para a Bentonserv, a Holdercim tranferiu R$ 3 milhões, enquanto a Concrepav seus ativos de serviços de concretagem das cidades do Rio de Janeiro e Curitiba. (ii) Contrato de compra e venda RJ, PR, SP de ativos, celebrado em 18/10/99, em que a recém criada Betonserv adquiriu os ativos de prestação de serviços de concretagem da Intermix, localizados na Baixada Santista . ( Holdercim - cimento e brita) (Concrepav -serviço de concretagem) e (Intermix - serviço de concretagem). Aprovação da operação, condicionada à redução da cláusula de não concorrência para um período de cinco anos. Aprovação, sem restrições. Aprovação da operação, condicionada à redução da cláusula de não concorrência para um período de cinco anos. Holdercim Brasil S/A (Gr. Holderbank), Concrepav S/A Engenharia de Concreto, 08012.010301/99-09 Intermix Engenharia de Concreto Ltda. e Intervales Minérios Ltda. 1 Aquisição 04/10/99 Holdecim Brasil S.A. (Gr. Holderbank) e 08012.003096/00-69 SP Concretos Comercial Ltda. (Grupo Midea) 1 Aquisição 28/02/00 Grande São Paulo SP Aprovação sem restrições 25/04/00 Para serviços de concretagem o município de Lençóis Paulista e vizinhança SP (Aeriópolis, Alfredo Guedes, Igaraçu do Tietê, Macatuba, Vanglória, Borebi e Agudos) Aprovação sem restrições Geral de Concreto S.A. (Grs. Rossi e 08012.007162/00-33 Votorantim) e Concreto e Argamassa Paulista Ltda. 3 Aquisição 2 Versão Pública 08012.001988/00-13 Ato de Concentração n.: 08012.002524/2006-10 Somix Concreto Ltda., Supermix Concreto S.A. (ambas do Grupo Supermix com participação do Grupo Votorantim), e Conveg Concreto S.A. 08012.000007/2001- Cimento Tupi S/A (Santo Estevão - CP Cimentos) e Concrebrás S/A (Lafarge) 93 Cimefor - Concrefor (Votorantim) e Geral 08012.000720/2002de Concreto (Rossi -EPGE- Engemix) 18 organograma 08012.003325/2002- CCB (Cimpor) e Lafarge (ativos concretos e moagem de clinker) 97 Fonte: CADE/MJ Elaboração : SEAE/MF Legenda – Setores das empresas: 3 Aquisição 31/05/00 2 Aquisição 20/12/00 1 2 Aquisição 15/01/02 Aquisição 30/04/02 1 - Cimenteira comprando concreteira independente; 2 - Cimenteira comprando concreteira integrada; 3 - Concreteira integrada comprando concreteira independente. 3 Grande São Paulo, Jundiaí e entorno (Louveira, Vinhedo, Valinhos, Indaiatuba, Cajamar, Jordanésia, Campo Limpo, Itatiba, Morungaba, Várzea Paulista), e São Vicente e entorno (Baixada Santista, Cubatão, Mongaguá, Praia Grande) Jaguaré, Guarulhos, Santo Amaro, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, Campos do jordão, Pindamonhagaba e Suzano Municipios com concentração horizontal: Salvador, Brasília, Goiânia, BH, Betim, Juiz de Fora, Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, São Gonçalo, Amparo, Araras, Limeira, Atibaia, Baixada Santista, Barueri, Campinas, Diadema, Guaruljos, Itaquauqecetuba, Junidaí, Itu, Mogi Guaçu, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, São Paulo, Sorocaba, Curitiba, Maringuá, Florianópolis, Caxias do Sul, POA, São Leopoldo. Bauru, Campinas, Guarujá, Jundiaí, Santa Bárbara do Oeste, São Vicente, Sorocaba, Alagoinhas, Camaçari, Salvador SP (considerando Aprovação sem os despachos restrições para SP) SP Aprovação sem restrições RS, SC, PR, RJ, SP, MG, ES, GO, DF, BA Aprovação sem restrições BA, SP Ressalva: cláusula de não concorrência passou de 10 para 5 anos.