Número: 00211.000035/2013-96 Unidade Examinada: Município de Três Lagoas/MS Relatório de Demandas Externas n° 00211.000035/2013-96 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Três Lagoas/MS, cujos trabalhos foram realizados entre 22 a 25/07/2013. Foram analisados itens financiados com recursos repassados à Prefeitura Municipal, no período compreendido entre 30/12/2005 e 30/12/2008, pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo o Programa “Turismo Social no Brasil: Uma Viagem Para Todos”. Os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 30500/2013/GAB/CGU-Regional-MS, de 04/10/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 30/10/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 979.080,07 (novecentos e setenta e nove mil e oitenta reais e sete centavos), não foram identificadas falhas com potencial prejuízo ao erário. Principais Fatos Encontrados Ministério do Turismo Programa: Turismo Social no Brasil: Uma Viagem Para Todos Existência de cláusulas com potencial de restrição à competitividade na licitação Tomada de Preços nº 17/2006 – Construção da 1ª etapa da obra; Utilização, na contratação realizada, de projeto básico deficiente, levando a modificações relevantes à execução da obra; Existência de cláusulas com potencial de restrição à competitividade na licitação Tomada de Preços nº 27/2007 – 2ª etapa da obra; Inabilitação indevida de licitante, com favorecimento à empresa contratada, no âmbito da Tomada de Preços nº 27/2007; e, Contratação da empresa CNPJ 01.551.589/0001-89 para a construção do Balneário Municipal de Três Lagoas/MS a partir de processo licitatório com cláusulas editalícias com potencial restrição à competitividade. Principais Recomendações Ministério do Turismo Não foram expedidas recomendações ao Ministério do Turismo, tendo em vista que a adoção de providências em relação às constatações registradas no Relatório é de responsabilidade do gestor municipal. https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00211.000035/2013-96 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DO TURISMO 2.1.1 – Programa: TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS Ação: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA 2.1.2 – Programa: Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Ação: Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística 3. CONCLUSÃO 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Três Lagoas/MS, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00211.000035/2013-96. 1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Inquérito Policial junto à Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas/MS (IPL-0016/2011-4). 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 22/07/2013 a 25/07/2013. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 30/12/2005 a 30/12/2008 pelo Ministério do Turismo. 1.4. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício nº 30.500/2013/GAB/CGU-Regional-MS, de 04/10/2013, sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 30/10/2013, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.5. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a irregularidades nos próximos licitatórios relacionadas à construção/reforma do Balneário Municipal de Três Lagoas/MS. 1.6. Registramos que a análise efetuada limitou-se à identificação de impropriedades nos procedimentos licitatórios, bem como à verificação da execução física da obra. 1.7. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO; - ANÁLISE DA REGULARIDADE DAS LICITAÇÕES. 1.8. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas à demanda original apresentada. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DO TURISMO 2.1.1 – Programa: TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS Ação: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA Objeto Examinado: Desenvolver o turismo nos Municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Agente Executor Local: 03.184.041/0001-73 TRES LAGOAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 979.080,07 Ordem de Serviço: 201307819 Forma de Transferência: 550650 Contrato de Repasse 2.1.1.1 Situação Verificada Análise da regularidade da licitação Tomada de Preços nº 17/2006, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, com recursos da União transferidos por meio do contrato de repasse 0186706-44/2005. CONSTATAÇÃO Existência de cláusulas com potencial de restrição à competitividade na licitação Tomada de Preços nº 17/2006 - Construção da 1ª etapa da obra. a) Fato: Procedeu-se à análise da licitação Tomada de preços nº 17/2006, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas, cujo objeto se refere à execução da obra de revitalização do Balneário Público Municipal, com fulcro em avaliar a conformidade desta com a Lei e os princípios da Administração Pública. A obra em questão foi executada com recursos federais e municipais, provenientes do contrato de repasse nº 0186706-44/2005, cuja equação financeira definia que o valor de R$ 500.000,00 seria repassado pela União e R$ 287.068,97 como contrapartida municipal. Houve três etapas de execução da obra, sendo esta a primeira licitação para a execução da obra. O convênio foi assinado em 30/12/2005 e teve a prestação de contas aprovada em 25/04/2008. O objeto da licitação se referira basicamente à construção do prédio administrativo, dos quiosques e dos equipamentos esportivos. O edital foi lançado em 18/05/2006 e publicado nos instrumentos definidos pela Lei entre 20 e 23 de maio do mesmo ano. A análise processual indicou a existência de cláusulas editalícias com potencial de restrição à competitividade no certame, com possível direcionamento do contrato à determinada empresa, como discorrido a seguir. Primeiramente, da análise do edital verificou-se haver diversas cláusulas que podem ter restringido a competitividade do certame, impedindo que um maior número de postulantes ao contrato participassem ou se interessassem pela licitação, dificultando a consecução do melhor contrato para a Administração, objetivo maior de uma licitação. 1 – Restrição à competitividade 1.1 – Exigência de aquisição do edital por preço superior aos custos de reprodução: Em seu art. 2.8, o edital previa que a participante adquirisse o edital pelo valor de 250 UFIM. Verificou-se que o valor total do edital à época correspondia a R$ 589,50, valor acima do que preconiza a Lei, que define que o valor a ser cobrado se refere somente aos custos de reprodução. A Lei n.º 8.666/93, art. 32, §5º diz que: § 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.” O alto custo a ser pago pela licitante para obter informações sobre o objeto a ser licitado sinaliza potencial restrição à competitividade no certame, uma vez que onera, injustificadamente, a participação de possíveis interessados em contratar com a Administração, o que pode inibir a 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... participação de empresas interessadas. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à essa exigência, indicando ser ilegal a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de pagamento de Edital, como se depreende do Acórdão 595/2001 - 2ª Câmara: “Evite a prática de cobrança de indenização relativa a fornecimento de editais de licitações ou convites em valores superiores ao do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação, conforme preceituado no art. 32, § 5º, da Lei de Licitações.” Acórdão 595/2001 Segunda Câmara No entanto, é irregular requerer das licitantes a retirada do edital como condição para sua habilitação, na medida em que, por força de lei, deve a Administração Pública exigir, exclusivamente, a documentação prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e, somente exija da licitante interessada o ressarcimento do custo de reprografia para a disponibilização do edital quando solicitado cópia reprográfica pelo licitante. Ainda em relação à obrigatoriedade da retirada do edital como condição habilitatória, dispõe o §1º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 que a Administração Pública deve disponibilizar o texto integral do edital para consulta pelos interessados, os quais poderão solicitar cópia de seu conteúdo, mediante restituição financeira à Administração do custo efetivo de sua reprodução, nos termos do citado §5º do art. 32. “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: [...] §1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação [grifo nosso]”. Portanto, o agente da solicitação para a retirada da cópia do edital é a empresa interessada, e não a Administração Pública, constituindo, portanto em um direito do licitante, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. 1.2 – Exigência exorbitante de garantia da proposta: O edital, em seu art. 2.9, assim determinou: “2.9 – Na participação da presente licitação será exigida caução de garantia da proposta corresponde a 1% (um por cento) do valor estabelecido no subitem 10.2 deste edital, devendo ser recolhida junto a tesouraria da prefeitura até o dia 02/06/2006, às 10:00 horas, sem prejuízo da garantia de contratação, exigências e formalidades. Não havendo expediente na data aqui fixada, o recolhimento deverá ser realizados no dia útil imediatamente anterior. 2.9.1 – A licitante tida como vencedora da presente licitação poderá fazer uso da caução de que trata este subitem, quando da formalização da garantia contratual. 2.9.2 – A caução referida neste subitem será devolvida às demais licitantes tão logo seja formalizada a contratação. 2.9.3 - A caução será apropriada aos cofres da Prefeitura, quando a empresa depositária, sendo vencedora, recusar-se a assinar o contrato, por justificativa não aceita pela prefeitura, sem prejuízo das demais penalidades. 2.9.4 – A caução realizada na forma de Seguro Garantia deverá estar acompanhada de Declaração fornecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de que a Seguradora encontra-se devidamente cadastrada junto ao mesmo. 2.9.5 – A caução depositada, sempre na via original, deverá constituir processo independente, e a análise formal e legal será efetivada quando do julgamento da habilitação.” Da leitura da Lei nº 8.666/93, que doutrina a questão, tem-se o seguinte: 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (...) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (...) § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.” A Lei nº 8.666/93 deixa claro que cabe ao licitante escolher a forma de garantia de proposta, dentre as apresentadas, a saber: caução, seguro-garantia e fiança bancária. Nota-se que não há no edital a opção de fiança bancária, sendo apenas previstos o seguro-garantia e a caução. Ademais, nota-se que a Prefeitura denota preferência pela caução em dinheiro, inclusive estabelecendo critérios discricionários e exorbitantes, como data para a execução da caução – uma semana antes da apresentação das propostas – e processo independente com análise formal e legal. Ou seja, nem com o depósito da caução é garantida a participação da empresa postulante ao contrato. Assim, as referidas exigências dificultam a participação de interessadas, uma vez que o licitante deve apresentar, injustificadamente, a garantia da proposta em data 6 dias antes do prazo de abertura, prazo este que expirar-se-ia em 02/06/2006 (abertura e julgamento das propostas definido para 08/06/2006), ou seja, um licitante que tomasse conhecimento do edital após esse prazo encontrar-se-ia automaticamente impedido de participar do processo, na medida em que este já deveria, necessariamente, ter depositado e/ou providenciado a garantia de proposta exigida como condição para sua habilitação em data anterior ao seu conhecimento. Percebe-se, das duas exigências acima explanadas, que somente para participar do certame a licitante deveria desembolsar cerca de R$ 8.460,00 – R$ 589,50 referente a taxa de recolhimento do edital e R$ 7.870,00 como garantia da proposta - , valor que poderia cercear a oportunidade de participação de diversas empresas capacitadas e interessadas, que poderiam executar a obra com a mesma qualidade da empresa vencedora do contrato. 1.3 – Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica: O edital, em seu item 5.1.4, apresenta a seguinte exigência: “5.1.4 – Comprovação através de atestado(s) de capacidade técnica da licitante e de seu responsável técnico, de execução de obra(s) de construção de edificação (ões) em alvenaria, em no máximo três atestados, emitido(s) por pessoa(s) jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA, com as seguintes características: - Cobertura em área mínima de 1.280,00 m²; - Concreto estrutural em volume mínimo de 10,00 m³; - Armadura/ferragem no mínimo de 4.000,00 kg; - Instalações hidráulicas; 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... - Instalações elétricas.” A condição destacada acima exige que as participantes tenham executado quantidades mínimas de alguns serviços para poderem ser habilitadas no procedimento licitatório. O TCU apresenta o seguinte entendimento sobre o assunto, como pode ser visto no Acórdão 1774/2004 – Plenário, que descreve o seguinte: “9.1.1. limite, nos editais de suas próximas licitações, a previsão de exigências de capacidade técnica aos níveis mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, abstendo-se de estabelecer exigências excessivas, que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames e firam o princípio da licitação, cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93...” Ainda, a Decisão 1618/2002, do TCU, em seu item 9 diz: “9.O art. 30 da Lei 8.666/93 e seu inciso II diz, entre outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve ser compatível em quantidades. Portanto, é possível se exigir quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A semelhança depende da natureza técnica da contratação, pois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras coisas, a capacidade para fazer uma não garante capacidade para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de quantidade não pode superar a estimada na contratação, sendo aí evidente o abuso.” Nota-se que o TCU entende ser aceitável a exigência de quantitativos mínimos de exigência, desde que a níveis mínimos que garantam a comprovação da qualificação técnica da licitante. Também entende que a quantidade pode ser assemelhada, desde que se comprove ser necessária tal exigência. Da análise do edital percebe-se que a exigência extrapola este entendimento, passando dos limites impostos pela Lei e pela jurisprudência do TCU. Da análise dos itens exigidos na comprovação da qualificação técnica, tem-se o seguinte: . Cobertura em área mínima de 1.280,00 m²: A execução de uma cobertura é um serviço de exigência técnica alta, sendo a sua dimensão capaz de impedir ou permitir que determinada empresa a execute. Ou seja, uma empresa que tenha executado 100,00 m² de cobertura pode não ser capaz de fazer 200,00 m². A exigência, no caso, seria cabível. No entanto, da análise da planilha orçamentária e dos projetos, nota-se que a maior área de cobertura a ser executada individualmente se refere ao edifício administrativo, com 309 m². Dessa forma exigir que a licitante apresente atestado com execução de 1.280 m² é extrapolar os limites do entendimento citado. Configura-se, portanto, ser abusiva a exigência de tal item em tal magnitude; . Concreto estrutural em volume mínimo de 10,00 m³: A execução de concreto, nos dias atuais, em geral é realizada em usinas, fora dos canteiros de obra. Além disso, o concreto é um tipo de serviço que não aumenta a sua complexidade técnica em função do volume, não havendo diferença na execução de 01, 05, 10 ou 100 m³ dele. Dessa forma, configura-se a exigência exorbitante, não sendo aceitável a sua previsão, como determina o edital; . Armadura/ferragem, no mínimo de 4.000,00 kg: A armadura, apesar de na maior parte dos casos na construção civil ser realizada de forma simples, pode ser considerada como um serviço que, com o aumento da quantidade, aumenta-se a complexidade de sua execução. No entanto, para a obra em questão, há pouca utilização de ferragem, e esta, quando necessária, é utilizada em serviços comuns, com baixíssima complexidade técnica. Assim sendo, não há sentido em se exigir quantidades de serviços para o caso, não cabendo tal exigência para a licitação em voga. . Instalações hidráulicas e instalações elétricas: Tal exigência é cabível para o caso, já que não foi considerado o quantitativo e há o serviço exigido na obra. Pela análise disposta nota-se que as únicas exigências necessárias e que não extrapolaram os limites da Administração Pública se referem à exigência de comprovação de execução de instalações hidráulicas e elétricas, sem quantitativo. As outras comprovações se mostraram exorbitantes, e podem ter restringido a competitividade do certame, com potencial de restrição à participação de outras postulantes ao contrato. Além disso, há também a exigência de quantitativos de atestados, em no máximo 3, conforme o art. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 5.1.4. do edital. Tal exigência já tem entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União, como pode-se ver no Acórdão 3157/2004 – Primeira Câmara: “A palavra atestados, citada no § 1o do art. 30, da Lei no 8.666/1993, encontra-se no plural porque o licitante tem a liberdade de apresentar tantos atestados quantos julgar necessários para comprovar sua aptidão, ou seja, examina-se a aptidão do licitante para executar objeto semelhante ao licitado, e não quantas vezes já executou objetos semelhantes.” Ainda, o Acórdão nº 330/2005 – Plenário apresenta de forma simples e clara o entendimento a ser observado: “Não inclua nos editais: • numero mínimo de atestados que comprovem a aptidão técnica do licitante; • validade de atestados que comprovem a qualificação técnica dos licitantes vinculada a data de sua expedição.” 1.4 – Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei: O edital, em seu art. 5.1.6, apresenta a obrigatoriedade da seguinte documentação: “5.1.6 – Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC) em plena validade emitida pelo PROCON, sede do licitante;” A Lei nº 8.666/93 apresenta, de forma exaustiva, quais os documentos a serem exigidos das licitantes, quando de uma licitação Tomada de Preços. O art. 27 sustenta a posição tal: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente...”. Dessa forma, não se pode exigir algo fora da previsão da Lei, sitaução em que se inclui a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC) em plena validade emitida pelo PROCON. 1.5 – Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta: Como já citado em item deste Relatório, vê-se que a Prefeitura exigira a garantia da proposta, apresentada anteriormente à realização o certame. Concomitantemente, essa exigiu, indevidamente, a comprovação de capital social mínimo de R$ 78.000,00. A exigência de ambas as situações contraria a Lei nº 8.666/93, que de forma clara, no § 2º do art. 31, assim dispõe: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifo nosso) Discorre do texto a interpretação única de que ou se exige a comprovação do capital mínimo, ou se exige garantia de proposta, sendo a exigência de ambos irregular e com rigor acima da Lei, podendo também impor desistência de interessados por não possuir uma, dentre as duas situações exigidas. Ademais, já se encontra pacificada em julgados do Tribunal de Contas da União a ilegalidade de se exigir simultaneamente capital social mínimo e garantia de proposta: “É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes. “. Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa) “Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2o, da Lei no 8.666/1993.”Acórdão 2993/2009 Plenário 1.6 – Exigência de apresentação de Atestado de visita técnica, como condição habilitatória do 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... certame: O edital Tomada de Preços nº 17/2006, em seu art. 5.1.11, assim determina: “5.1.11 – Atestado de visita ao local da obra.” Ainda, no item 5.4, regula a forma da visita técnica: “5.4 – A visita técnica, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos será feita pelo responsável técnico da licitante, comprovando seu vínculo com a mesma. A visita técnica será realizada em conjunto às 16:00 horas do dia 02/06/2006.” (grifo nosso). Em que pese a sua previsão em edital, a vistoria técnica não é sequer citada na Lei nº 8.666/93 e o que se prevê apenas é que o licitante deve apresentar “comprovação fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação” (inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93), não havendo qualquer exigência quanto à visita técnica ao local. Assim, obviamente que, para que alguém comprove ter tomado conhecimento de algo, basta uma declaração de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, ou seja, não se trata de algo cuja comprovação só possa ser feita por testemunhas. Além de não estar previsto em lei, o conhecimento prévio de todos os que participarão da licitação é um dos fatores principais para a possível combinação de propostas. Agrava-se a isso o fato de que, no edital, exigiu-se de todos os interessados a visita no mesmo dia e na mesma hora, obrigação essa sem sentido, já que não haverá mudanças do local ou das condições das construção até o início das obras. Com efeito, nos termos do subitem 5.4, quaisquer interessados que tivessem tomado ciência do processo licitatorio a partir do dia 02/06/2006 encontrar-se-iam automaticamente impedidos de participar do processo, na medida em que o Atestado de Visita representaria condição para sua habilitação e essa visita técnica ja havia sido realizada nessa data, sendo impossível sua participação, muito embora a realização do certame estivesse definida para acontecer somente em 08/06/2006. Ademais, a Administração corre o risco de incentivar o conluio, já que, previamente à abertura das propostas, todos os licitantes já se conheceram, dando margem a quem pretendera frustrar o caráter competitivo do certame agir. Ainda nesse sentido, a título de exemplo, convém citar o caso de uma empresa sediada em outro Estado e, interessada em participar do certame, teria que deslocar o responsável técnico ou engenheiro de seu quadro permanente ao Município de Três Lagoas/MS em data anterior à realização do certame somente para participar da Visita Técnica da obra a ser executada, tendo que arcar com alto custo financeiro apenas para demonstrar interesse e continuar em condições de participação no certame. Com isso, nota-se que a obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra em data anterior à abertura, associada à necessária apresentação desse atestado de visita como condição habilitatória, configura-se uma exigência injustificada, a qual restringe a participação de possíveis licitantes interessados. 1.7 – Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal: Da análise do edital, tem-se que a Prefeitura apresentou as seguintes exigências, dentre as condições habilitatórias: “5.1.12 – Certidão Negativa de Débito relativa à Seguridade Social – INSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 5.1.13 – Certificado de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 5.1.14 – Prova de Regularidade para com as Fazendas Federal (Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da União e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitidas pela Delegacia da Receita Federal); 5.1.15 – Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual; 5.1.16 – Certidão Negativa de Débito junto ao Município (sede do licitante);” A Lei nº 8.666/93, que doutrina a matéria, assim define: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.” Da leitura da Lei nota-se que esta define que se deve exigir prova de regularidade, ou prova de inscrição, e não a certidão em si. No item 5.1.14 em questão, há certidões positiva com efeito de negativa que não seriam aceitas, e que a Lei afirma que deveriam ser aceitas. Não cabem portanto, no caso, as exigências apresentadas no edital, e configura-se afronta à Lei e à competitividade do certame tais exigências, impedindo empresas que, perante à Lei, poderiam participar do certame. Como consequência desta exigência indevida, da continuidade do processo percebe-se que se tal exigência fosse levada à cabo, a empresa vencedora da licitação não poderia ser contratada, já que ela não possuía os requisitos exigidos nos itens citados. 1.8 – Exigência de índices de comprovação econômico-financeira acima do razoável: No edital Tomada de Preços nº 17/2006, no item 5.1.18, a Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS apresentou exigências, como condição habilitatória, da apresentação de índices econômicos para avaliação da situação financeira da licitante, da seguinte forma: . índice de liquidez corrente > 1,80; . índice de liquidez geral > 1,80; e . capacidade de endividamento < 0,50. Nota-se que, para a exigência de tais índices, a Lei nº 8.666/93 determina que haja justificativa razoável e suficiente que indique a sua necessidade, como podemos extrair do § 5º do art. 31: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (...) § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.” Ou seja, os índices contábeis exigidos no edital de licitação para fins de comprovação da boa situação financeira da licitante devem ser aqueles usualmente adotados e, ainda, em valores também usuais. Além disso, a exigência de tais índices deverá estar devidamente justificada no processo administrativo da licitação, o que não se verifica no edital da Tomada de Preços nº 017/2006. Neste caso, é de se afirmar: não constam do referido edital as justificativas para os índices exigidos, tampouco para os valores de referência estabelecidos. Não há, no edital, a justificativa devida à utilização dos índices apontados, tampouco a motivação para a escolha dos índices. Também os valores usados não são os usuais ou os razoáveis para a exigência, que em geral se situam próximo de um para o índice de liquidez corrente e o de liquidez geral. A exigência de valor de 1,80 se mostra desarrazoada e excessiva, o que, em adição à não apresentação da sua justificativa, indica ter sido adotada de forma indevida, com potencial restrição à participação de possíveis interessados no contrato. Ademais, já se encontra pacificada em julgados do Tribunal de Contas da União a ilegalidade da utilização de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação financeira das empresas licitantes: “É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo.”Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa) “9.2. determinar à Comissão Geral de Licitações do Estado do Amazonas (CGL/AM) da Secretaria de Estado da Infra-estrutura do Amazonas (SEINF/AM) que: (...) 9.2.2. faça constar nos processos administrativos das licitações a justificação dos índices contábeis previstos no edital, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei n.º 8.666/93;”Acórdão 402/2008 Plenário “Abstenha-se de utilizar formulas com ponderação de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, observando-se o disposto no art. 31, § 5o, da Lei no 8.666/1993, e atentando-se quanto a necessidade de justificar no processo administrativo da licitação os índices contábeis previstos no edital.”Acórdão 2882/2008 Plenário Além disso, de acordo com a alínea V do subitem 7.1 da Instrução Normativa MARE nº 5/1995 (estabelece os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE SERVIÇOS GERAIS – SICAF do Governo Federal), os índices e valores a serem exigidos de empresas sediadas em localidades onde o SICAF não esteja implantado são: Índice de Liquidez Geral (ILG), Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Índice de Solvência Geral (ISG). O cálculo deste último índice se processa mediante a seguinte fórmula: Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) Ainda de acordo com a referida IN, as licitantes que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices acima referidos, devem comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93 (até o limite de 10% do valor estimado da contratação), como exigência imprescindível para sua classificação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º, do artigo 56, do mesmo diploma legal para fins de contratação (até 5% do valor do contrato ou 10%, no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto). Assim, a Prefeitura Municipal definiu como resultado valor exorbitante a ser apresentado pelas licitantes, inibindo a participação de potenciais interessados que, muito embora tenham satisfatória situação financeira (índices de liquidez e de solvência maiores ou iguais a 1), não poderiam participar por não apresentarem esses mesmos índices maiores que 1,8, valor este também 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... estabelecido sem qualquer justificativa técnica formal no processo, caracterizando cláusula restritiva do edital. Agravam-se tais constatações o fato de que tais exigências não encontram nenhum amparo legal, até mesmo apresentam-se claramente em afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), sendo decisões discricionárias da responsável pela condução do certame licitatório (Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS). Por fim, verifica-se o desrespeito ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.” Dessa forma, entende-se que os fatos constatados acima, tomados em conjunto, foram suficientes para impor limites à competitividade no processo licitatório Tomada de Preços 17/2006, restringindo a participação de uma quantidade maior de empresas nos certames, pois, obrigam as empresas a adquirirem o Edital, realizarem visita ao local onde será realizado o objeto, fornecerem atestados de capacidade técnica com rigor acima do que preconiza a Lei e torna todas estas condições em essenciais para a habilitação das empresas, causando, como foi o caso, a inabilitação de possíveis interessadas, sinalizando que tais exigências injustificadas (cláusulas restritivas) podem ter direcionado o resultado do certame à empresa contratada. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade, por meio do Ofício nº 146/2013/SMG/PMTL, de 30/10/2013, apresentou a seguinte resposta: "1.1 - Exigência de aquisição do edital por preço superior aos custos de reprodução: Com relação a cobrança para fornecimento do Edital, prática até então utilizada pela administração municipal, era um procedimento que segundo entendimentos, no valor poderia ser incluídos as custas com a elaboração do projeto e das planilhas orçamentárias, considerando a complexidade da obras, cuja elaboração de projeto foi objeto de contratação de um escritório de engenharia específico. O valor então cobrado de R$ 85,22 (oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), nunca foi entendido como medida restritiva, haja vista que outras empresas adquirentes do Edital, não se manifestaram contra essa cobrança, e o valor em momento algum representou para o município "fonte de receitas". No entanto, em manifestação posterior do Ministério Público Estadual, que se insurgiu contra cobranças dessa natureza, ficando acordado que a administração municipal se absteria dessas cobranças, em todos os seus procedimentos licitatórios futuros, o que foi posteriormente atendido, passando os editais a serem fornecidos sem qualquer custo aos interessados. 1.2 - Exigência irregular de garantia da proposta: A qualificação económico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos económicofinanceiros para a satisfatória execução do objeto da contratação, onde a carência de recursos faz presumir inviabilidade da execução satisfatória do contrato em se tratando de obra de revitalização do Balneário de Três Lagoas e impossibilidade de arcar com as consequências de eventual inadimplemento. No entanto o edital em nenhum momento restringiu com a exigência da caução de garantia da proposta correspondente a 1 % (um por cento), a participação das 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... empresas, embora passasse despercebido pelo setor de licitação a inclusão do inciso III - fiança bancária, não acarretando nenhum prejuízo quanto a modalidade de garantia, tendo ainda a opção dos incisos I e II do § 1º do artigo 56 da lei 8.666/93. 1.3 - Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica: Sob o ponto de vista técnico, é descabido afirmar que houve "exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica". Os itens exigidos no Edital, de comprovação de capacidade técnica, em seus quantitativos, se referem a parcelas dos totais a serem executados, e no caso em questão, tal exigência se mostra com razoabilidade, considerando que o local da obra, é de terreno que margeia o Rio Sucuriú, apresentando umidade, além de sua posição favorecer o recebimento de águas fluviais, as quais mesmo controladas ainda atingem o terreno. Ademais, é dever e obrigação da Administração Municipal, se preocupar com requisitos técnicos das empresas licitantes e/ou contratadas para a realização de obras, sejam elas com recursos federais ou próprios, dada a sua responsabilidade com o trato de recursos públicos. Desta feita, uma empresa de engenharia que não conseguisse comprovar sua capacidade técnica, não poderia ser contratada pelo Poder Público, sob pena de responsabilização dos seus dirigentes conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N2 101/2000), por má contratação e malversação de dinheiro público. Outrossim, tal matéria já fora objeto de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. I. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público. 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em caracteristicas, quantidades e prazos com o objeto da licitação ( ... )". 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos minimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra -, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logistica empresarial. 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. 5. Recurso especial nãoprovido."( STJ ,Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA) 'ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALlFICAÇÃOTÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADESSIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento Iícitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento deque a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilíta a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação minima, permitindo, inclusive, o desta que objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido.' (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/201 I, T2 SEGUNDA TURMA) Portanto os princípios da ampla competitividade e da igualdade entre os concorrentes, apesar de serem princípios previstos na Constituição Federal de 1988, devem ser usados com moderação e levando em consideração outros princípios como o da garantia da melhor proposta e da segurança da licitação, pois a administração pública que tem como escopo o bem comum é responsável por fiscalizar e garantir por meio de regras ou requisitos que os serviços contratados com terceiros serão cumpridos na sua integralidade não acarretando danos ao erário. 1.4 - Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei: Quanto a obrigatoriedade, conforme item 5.1.3.4 do edital, da certidão negativa de violação dos direitos do consumidor (CNVDC), a mesma foi exigida em cumprimento das normas impostas pela 92°, do artigo I ° da Lei Estadual N2 3.041, de 7 de julho de 2005. A supracitada Lei instituiu no âmbito da administração pública, a obrigatoriedade de apresentação da certidão de violação dos direitos do consumidor CVDC, que será exigida de pessoas tisicas ou jurídicas, na contratação com a administração pública, em qualquer uma das modalidades de licitação. 1.5 - Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta: A exigência de capital social mínimo encontra permissivo legal no artigo 31, 92°, da Lei N2 8.666/93, sendo lícita e legal a sua invocação no Edital, estando estabelecida dentro do índice previsto no 9 3°, conforme transcrição: 'Art. 3 I. A documentação relativa à qualificação económicofinanceira limitar-se-à a: ( ... ) 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital minimo ou de património liquido minimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação económico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 3° capital minimo ou o valor do património liquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na fonna da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais." Há que se fazer esclarecimentos quanto a exigência concomitante de capital social mínimo e a garantia da proposta: 1) A garantia da proposta exigida refere-se a uma confirmação das empresas licitantes, de que os valores consignados em sua proposta, estão de acordo com os preços praticados no mercado e há exequibilidade dentro do prazo previsto no cronograma fisico financeiro; 2) A exigência de capital social mínimo demonstra por sua vez, mesmo que por evidência, que as empresas licitantes dispõem de recursos para cumprir a execução do contrato, em casos de entregas futuras. Sobre o assunto as jurisprudências abaixo transcritas elucidam a situação de legalidade da inserção no edital da exigência de capital social mínimo. 'REPRESENTAÇÃO. DNIT. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. FIXAÇÃO DE DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO DE GARANTIA.Quanto ao mérito, acolho a manifestação do Ministério Público por suas fundamentadas razões e, assim, considero não haver ilegalidade na previsão, constante no edital-padrão do DNIT, de que o valor da garantia, prevista no art. 31, III, da Lei 8.666/93, seja recolhido antecipadamente e a respectiva comprovação seja inserida no envelope de habilitação. É certo, conforme registra o douto Parquet, que, para os licitantes serem capazes de comprovar o recolhimento da garantia, faz-se necessário que, antecipadamente, adotem as medidas pertinentes para viabilizar junto a uma agência bancária ou entidade financeira, conforme a modalidade da garantia, o recolhimento dos respectivos valores. Dessa fonna, não seria viável que o recolhimento se desse de forma concomitante à comprovação, que ocorre com a apreciação dos documentos inseridos no envelope de habilitação, na data fixada para sua abertura."(Acórdão 1\'"2 557/20 I O, Plenário, reI. Min. Raimundo Carreiro) "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. I. É licita a exigência de capital 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... social minimo para participar de licitação. 2. Exigência que encontra respaldo no art. 31, 3°, da Lei 8.666,de 21/06/93.3. Segurança denegada."(STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/06/2002, SI - PRIMEIRA SEÇÃO) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIADE CAPITAL SOCIAL CIRCULANTE MÍNIMO. LEGALIDADE. ATENDIMENTOEXPRESSO À FINALIDADE E CONVENIÊNCIA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo por Atento Brasil S/A, com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão económica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou património liquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ02/09/2002, ReI. Min. Eliana Calmon; Resp 402.71 l/SP, DJ 19/08/2002,de minha relatoria. 3. Recurso especial conhecido e não-provido."(STJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/09/2007, Tl - PRIMEIRA TURMA) 1.6 - Exigência de apresentação de atestado de visita técnica, como condição habilitatória do certame: A vista técnica prevista no Edital está preconizada no artigo 30, inciso III da Lei Nº 8.666/93, sendo perfeitamente legal sua exigência. A segurança, confiabilidade e elaboração de uma proposta mais precisa por parte do licitante, sem geração de qualquer dúvida com relação à obra, e no caso em tela, tem-se uma caracterização anormal da obra, pelos aspectos: a) O local situa-se fora de área urbana de município; b) O local está na margem direita do Rio Sucuriú, hoje represado; c) Trata-se de área com restrição técnica, pelo dominio da CESP em parte do terreno; d) É local de preservação ambiental; e) O terreno é suscetível à umidade; f) Inicialmente a área estava abandonada e necessitava de limpeza geral (inclusive tomada pelo mato); g) Durante a obra, seria necessário a presença de vigias; h) Situação de relação com vizinhos, para minimizar os impactos de vizinhança durante as obras. Tal situação, caracterizada por "anormalidade" dentre as obras civis, deveria ser de conhecimento dos licitantes, pois essa situação, de sobremaneira, teria influências nas suas propostas. Deste modo, a obrigatoriedade da visita técnica como requisito para habilitação, é realmente favorável ao próprio licitante, uma vez que, foi a oportunidade dada aos licitantes de esclarecerem suas dúvidas e tomarem conhecimento de todas as condições que possam refletir em suas propostas, evitando assim, futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados. Portanto, a finalidade de introdução da visita técnica no Edital é proporcionar ao licitante, o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação das propostas e execução do objeto. 1.7 - Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal: O autor do informativo equivocou-se ao analisar o artigo 29, da Lei N2 8.666/93, pois a exigência prevista neste artigo e transcrito para o edital, é de que o licitante deve apresentar prova de regularidade com a previdência social, o FGTS, as Fazendas Federal, Estadual e municipal, ou prova através de outro documento equivalente, de que está sendo feito o recolhimento regular dos encargos devidos. A certidão positiva com efeito de negativa, quando apresentada, é suficiente para provar sua regularidade, nos termos da legislação, artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento de que as empresas licitantes que apresentarem certidão positiva com efeito de negativa devem ser consideradas habilitadas no certame. "ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO - REGULARIDADE FISCAL (ART. 29, III, DA LEI 8.666/93 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... DÉBITO FISCAL EXECUTADO, COM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA AINDA NÃO FORMALIZADA. I. O art. 29, III, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado com a flexibilidade preconizada no principio inserido no art. 37, XXI, da CF/88. 2. Se a empresa tem contra si execução fiscal, mas não se nega a pagar e indica bens à penhora para discutir a divida, não hà, ainda, inadimplência. 3. O devedor, ao indicar bens à penhora, fez a sua parte para garantir o juizo, dependendo da Justiça, unicamente, a formalização da garantia. 4. Situação fática que, no lapso de tempo indicado, satisfaz a exigência do art. 29, III, da Lei de Licitações. 5. Recurso especial improvido.'(STJ - REsp: 425400 MG 2002/003935\-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.09.2003 p. 281 ) 1.8 - Exigência de apresentação de visto para participação na licitação: Quanto a exigência de apresentação de visto do CREAlMS para participação de licitação, fora em decorrência da existência da Lei N2 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e em seu artigo 58, preleciona a obrigação do profissional que exercer atividade em outra região, fica obrigado a visar nela o seu registro, onde incumbirá a entidade profissional a fiscalização. Sendo relevante tal exigência pois o objeto licitado apresenta natureza complexa onde envolve a conjunção de atividades no objeto licitado de diferente ordem, tais como o domínio de técnicas específicas, existência de pessoal especializado, disponibilidade de equipamentos apropriados e outros. 1.8 - Exigência de índices de comprovação econômico-financeira acima do razoável: A fixação de índices econômicos a serem utilizados em licitações, devem guardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo fixar parâmetros que não abstenha à Administração de buscar a melhor proposta. É notório que a responsabilidade hoje imputada ao administrador público pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o obriga a se cercar de todas as garantias possíveis, quando se tratar de aplicação de recursos públicos, especialmente um caso de contratação de obras, uma vez evidenciado vários problemas com as empresas que não conseguem cumprir seus contratos, causando prejuízos ao erário, cuja situação está afeta a uma situação financeira, e capacidade técnica da empresa. A nossa Carta Magna, estabelece em seu artigo 37, inciso XXI, a legalidade da exigência de qualificação econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No caso de obra e gestão da "revitalização do balneário público", considerado mesmo assim de baixa complexidade, a definição dos índices tem condicionantes que guardam relação com a razão e a proporcionalidade destes serviços em especial e principalmente por se tratar de recursos federais. A jurisprudência do TCU nesse sentido diz: "São a liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem 6.3 do edital (fls. 22) para a comprovação da boa situação financeira da proponente. Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que I demonstra que a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gera-los. Já um índice de LC menor do que I demostra que a empresa não possui folga financeira a curto prazo. Se dois índices forem maiores do que I, a empresa estará financeiramente saudável...Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia participar da concorrência, independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os seus índices contábeis nos valores normalmente adotados para comprovar uma boa situação financeira." (Acórdão N2 247/2003, Plenário, reI. Min. Marcos Vilaça)" c) Análise do Controle Interno: Para a resposta apresentada, será apresentada a análise ponto a ponto, seguindo o Ofício nº 146/2013. 1.1 - Exigência de aquisição de edital por preços superior aos custos de reprodução. A resposta apresentada indica que a Prefeitura Municipal tomou providências quanto à cobrança de edital em valor superior aos custos de reprodução, afirmando que passou a se abster da cobrança. No entanto, para o caso específico, a impropriedade se confirmou e causou efeitos externos à época. 1.2 - Exigência irregular de garantia de proposta. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... A resposta apresentada pela Prefeitura não explana sobre o cerne da questão levantada, que foi a exigência de apresentação de documentação em prazo exíguo e irregular, citando apenas sobre a garantia de proposta e sobre a não percepção do setor de licitação quanto à fiança bancária. 1.3 - Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica. Não há dúvida quanto à necessidade de a Administração Municipal exigir que as empresas que se interessem em participar da licitação tenham a qualificação técnica mínima para a execução dos serviços. Isso é previsto nos normativos, tanto que é discorrido sobre o assunto na Lei nº 8.666/93. A questão que se levantou foi quanto à extrapolação da Prefeitura quanto a esse direito. A argumentação da resposta não é cabida, já que os motivos alegados – “... o local da obra, é de terreno que margeia o Rio Sucuriú, apresentando umidade, além de sua posição favorecer o recebimento de águas fluviais” – são de simples soluções técnicas, que não demandam, de forma alguma para o caso específico, alta complexidade técnica de execução. As soluções para o problema são amplamente conhecidas no meio profissional e com simples intervenções, como pôde ser visto durante vistoria in loco, resolveu-se as dificuldades previstas no projeto. Conclui-se, portanto, serem exorbitantes as exigências do edital. 1.4 - Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei. A alegação de que uma Lei estadual impõe a exigência de um documento não deve prevalecer, uma vez que, dentro da hierarquia das leis, uma lei estadual ou municipal não pode modificar, alterar ou extrapolar, como foi o caso, os limites da lei maior, que definiu, de forma exaustiva, os papéis a serem exigidos. A Lei nº 8.666/93, que delimita e norteia as licitações, indica quais os documentos a serem exigidos, dentre os quais não está presente a CNVDC, sendo ilegal sua exigência. 1.5 - Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta. Nota-se que a Lei nº 8.666/93 é clara quanto à essa questão: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifo nosso) Ainda vê-se que as decisões apresentadas na resposta não contemplam a exigência concomitante dos documentos citados, e sim somente do capital social mínimo, devendo ser, portanto, ignoradas para o caso concreto, já que este apresenta outra situação. Não se questionou a exigência de capital social mínimo, e sim a exigência cumultiva deste com a garantia de proposta, irregular do ponto de vista da Lei e da jurisprudência do TCU e dos Tribunais de Justiça. 1.6 - Exigência de apresentação de atestado de visita técnica, como condição habilitatória do certame. De forma contrária ao que diz a resposta apresentada, o inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93 não preconiza a exigência de visita técnica, como pode ser visto a seguir: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;" Percebe-se pela leitura da Lei que não há exigência, e sim faculdade, por parte do órgão licitante, de exigir a apresentação de documento, emitido pelo próprio órgão, certificando que o interessado 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... recebeu todos os documentos e, caso previsto em edital, de que tomou conhecimento das informações locais. Tal documento pode ser emitido em qualquer momento dentro do prazo editalício, e serve de segurança para o órgão licitante exigir que as empresas interessadas visitem o local. Pode também ser facilmente substituído por um documento emitido pela participante afirmando que aceita as condições do edital e as informações locais. O que não se deve é exigir que a visita seja feita em prazo restrito, e que obrigatoriamente a empresa apresente atestado de visita técnica, como foi o caso. 3.1 - Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal (originalmente ponto 1.7). Da leitura do art. 29 da Lei nº 8.666/93 extrai-se claramente que o que se deve exigir é a prova de regularidade, e não o documento em si. A Prefeitura respondeu que o que estava escrito no edital era que a licitante deveria apresentar prova de regularidade ou outro documento equivalente. No entanto, tal exigência não foi solicitada, como pode ser visto a seguir: Conclui-se, portanto, pela manutenção do registro efetuado. 3.2 - Exigência de apresentação de visto para participação na licitação (originalmente ponto 1.8). Embora tal exigência seja prevista na Lei nº 5.194/66, e pela Lei ser bem antiga, a jurisprudência do TCU e a progresso da Administração Pública indicam ser irregular tal exigência, passando, já há algum tempo, a não constar nos editais de licitação. Relativamente a essa exigência, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas da União é pacificado, conforme se pode constatar nas Decisões nºs 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário, e nos Acórdãos 992/2007-1ª Câmara, 512/2002, 1224/2002 e 1728/2008, todos do Plenário e, Acórdãos citados abaixo: - Acórdão 703/2007 – Plenário do TCU: “9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação;” - Acórdão 1168/2009 – Plenário do TCU: “Abstenha-se de incluir em editais de licitação em qualquer modalidade a exigência de comprovação de inexistência de débito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, por contrariar a Lei 10.520/2002 e o art. 27, caput, da Lei no 8.666/1993.” Entende-se, portanto, ser indevida tal exigência, embora previsto em normativo do CONFEA/CREA. 3.3 - Exigência de índices de comprovação econômico-finaceira acima do razoável (originalmente 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... ponto 1.9). O documento do TCU citado de forma incompleta - Acórdão nº 247/2003, Plenário - passa a idéia de que quanto maior a grandeza do índice, melhor colocada está a empresa quanto àquela avaliação. No entanto, não cita que a Administração Pública deve exigir o maior índice possível. Os princípios indicam que deve-se exigir o mínimo possível que demonstre que a empresa possa executar o serviço. São dois pólos que devem ser dosados: a prudência em contratar e a abertura da licitação ao maior número possível de interessados. Dentre a análise destes dois pontos deve se chegar a um número aceitável. A exigência de índices em valor muito acima de 1,0, que é o valor comumente exigido em licitações, mostra ser exagerado e desarrazoado, privando empresas que poderiam executar a obra, mas que não atingiram os valores determinados no edital. d) Conclusão sobre a situação verificada: Demonstrou-se haver impropriedades na licitação analisada - Tomada de Preços nº 17/2006 - em especial a existência de cláusulas editalícias com potencial de restrição à competitividade no certame, causando a impossibilidade de um número maior de empresas participarem do certame. 2.1.1.2 Situação Verificada Análise da regularidade da licitação Tomada de Preços nº 17/2006, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS. CONSTATAÇÃO Utilização, na contratação realizada, de projeto básico deficiente, levando a modificações relevantes à execução da obra. a) Fato: Da análise do processo referente à licitação Tomada de Preços nº 17/2006, notou-se a ocorrência de diversas mudanças no projeto e na planilha de serviços da obra, levando ao aditamento de R$ 195.813,99, cerca de 25% do valor da proposta. Nota-se que, dentre as diversas modificações apresentadas no documento da reprogramação, algumas são justificadas da seguinte forma: “consta no projeto de arquitetura e não consta na planilha original”. Segue abaixo a comparação de alguns serviços apresentados no projeto e na planilha orçamentária: Descrição do serviço Justificativa apresentada quantidade previsão no projeto planilha planilha orçamentária repactuada (S/N) Detalhe da estrutura do Madeira Circular eucalipto telhado em eucalipto tratado citridora, fck 40 Mpa, não consta da planilha 0 Umidade de 12 a 15% original e são pedidos no densidade 950 kg/m³ projeto de arquitetura Bancada de ardósia polida Sem justificativa 0 com espelho, cuba e borda Madeira Circular eucalipto Após revisão do projeto citridora, fck 40 Mpa, verificou-se a necessidade de 50 Umidade de 12 a 15% alteração de quantidades densidade 950 kg/m³ ferragens e parafusos para Item necessário a fixação da 0 estrutura de madeira estrutura de madeira 16,8 S 15 n 57,4 S 20 S 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Item constante do projeto Válvula de descarga 1 1/2" hidráulico e está omisso na 0 com registro e com canopla planilha original, sendo imprenscindível para a obra 10 S Da justificativa apresentada que a planilha orçamentária foi elaborada sem considerar parâmetros relevantes da obra a ser executada, inviabilizando que as empresas licitantes tivessem a completa noção da obra, já que quando da apresentação das propostas não se sabia da magnitude do aditivo, nem do montante de acréscimo de serviços e de valor que a obra teria. Vale ressaltar que não houve pedido de adequação pela Caixa Econômica Federal, resultando em aprovação de uma planilha orçamentária contendo inconsistências. A necessidade de um projeto básico correto e coerente com o que será construído parte da premissa da eficiência da gestão pública, que não pode, em função de erros de planejamento e de projeto, ficar refém de aditamentos e modificações que oneram as obras e podem, em casos extremos, inutilizar o equipamento público a ser executado, já que mal planejado, não previu os possíveis problemas que a construção teria. Agrava-se o fato de tal aditamento estar presente no projeto, ou seja, por algum motivo injustificado não se incluiu tais serviços na planilha orçamentária, e consequentemente, na proposta, trazendo um dispêndio maior para o Erário Público tal impropriedade. Com base no Livro do Tribunal de Contas da União, (Licitações & Contratos – Orientações Básicas – 3ª Edição), define-se que o “Projeto básico é o conjunto de elementos necessários suficientes, com nível de precisão adequado, caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços,” e, assim, conclui-se que, o projeto básico que serviu para delinear o objeto contratado mostra-se incompleto e descaracterizado em relação à realidade da obra. Através da situação acima mencionada de adequação de quantitativo de serviço têm-se um exemplo do prejuízo que um projeto básico de má qualidade pode acarretar. Ainda neste ponto, com base no Acórdão 23/2005 – Plenário do Tribunal de Contas da União, nota-se, neste caso, situação semelhante a demais decisões do TCU, “nas quais projetos básicos deficientes, aliados à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários na licitação, implicaram aditamentos dos contratos, com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados, e diminuição dos quantitativos dos itens de preços mais baixos”, explicitamente como descrito acima, com as sucessivas alterações quantitativas ocorridas na execução desta obra. Tais fatos caracterizam infração aos dispostos no inciso IX do art. 6º e no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93 c/c com o inciso XX do art. 18 da Lei nº 8.987/2004, in verbis, implicando na nulidade dos atos administrativos praticados e na responsabilização de quem lhes tenha dado causa: Lei nº 8.666/93 “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (...) § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.” Destaques nossos Lei nº 8.987/2004 “Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;” Por fim, cita-se diversos posicionamentos do Tribunal de Contas da União com posições análogas ao constatado e consequências danosas à Administração: “As conseqüências são conhecidas: um projeto básico deficiente, em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei n.º 8.666/93, permite que, entre a licitação e a execução, os quantitativos dos serviços/obras alterem significativamente, abrindo caminho para o famigerado 'jogo de preços'. A licitante cota em valores mais elevados aqueles itens que sofrerão acréscimos, de modo que, a despeito de apresentar na licitação o menor valor global, obtém vantagem indevida nos aditivos contratuais. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do TCU, servindo de exemplo o Acórdão nº 1684/2003 - Plenário O procedimento correto é o de detalhar suficientemente o projeto básico, de modo que o projeto executivo restrinja-se à definição da sistemática de execução das obras/serviços, sem alterações significativas nos quantitativos contratados. É natural, por outro lado, que pequenas modificações ocorram, em decorrência da falibilidade dos estudos anteriores ao início do empreendimento. Mas esta incerteza deve permanecer em níveis mínimos, pelas razões expostas no parágrafo anterior.”Acórdão 84/2006 - Plenário “Licite a contratação de obras e serviços observando as exigências do art. 7º da Lei 8.666/1993, descrevendo, no projeto básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º da mesma Lei, e a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela Lei, descrevendo, também, adequadamente o objeto delas.”Acórdão 628/2005 Segunda Câmara “Adote providências para que os projetos básicos de obras atendam aos requisitos mínimos de eficiência previstos no art. 6º, IX, ‘a’ a ‘f’, da Lei nº 8.666/1993. providenciando tempestivamente os estudos de viabilidade das obras anteriormente ao início das licitações.”Acórdão 554/2005 Plenário Julga-se também importante transcrever o Acórdão nº 219/2004-Plenário do Tribunal de Contas da União, em situações análogas as constatações descritas neste apontamento: “A experiência da fiscalização de obras públicas demonstra que são recorrentes situações como a descrita, que envolvem a conjugação dos seguintes fatores: má qualidade do projeto básico; falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta de menor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... preços unitários, alguns abaixo dos preços de mercado - justamente os de maiores quantitativos no projeto básico - e outros muito acima dos preços de mercado, de pouca importância no projeto básico; e, finalmente, o aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente, respeitam o limite legal de 25% para acréscimos contratuais. O resultado dessa equação são obras interrompidas antes de seu término, na medida em que não mais podem ser aditadas, incapazes de proporcionar o esperado retorno à população, e executadas a preços superfaturados, tudo isso sob o manto de uma licitação aparentemente correta, em que supostamente houve competição, tendo sido adjudicada à licitante de melhor proposta, e executada com aparente respeito à legislação. O nó de toda a questão reside, a meu ver, no descumprimento ou, com vênias pelo neologismo, no “mau-cumprimento” de comandos da Lei de Licitações por parte de órgãos licitantes em geral........” Conclui-se com isso que a má elaboração do projeto básico impediu que todas as interessadas tivessem a real noção do objeto a ser construído, causando ausência de concorrência no certame e possível prejuízo, já que, com a realidade da obra em mãos, mais propostas poderiam ter sido realizadas e a obra poderia ter um custo menor que o ocorrido. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade, por meio do Ofício nº 146/2013/SMG/PMTL, de 30/10/2013, apresentou a seguinte resposta: "Em análise documental em nossos arquivos constatamos que há uma justificativa para a inclusão dos itens faltantes. Tendo em vista que a falta destes itens se deu em um PROJETO BÁSICO, sendo estes itens de importância para a execução e finalização da Obra em questão, necessariamente foi feita a inclusão através de um ADITIVO que é o dispositivo legal (não vindo a ferir a Lei 8.666/93) do qual poderíamos tomar posse para sanar as deficiências em Planilha Orçamentária ou Projeto. Lembramos que dentro da rotina de trabalho para se autorizar o Aditivo tivemos o Parecer Jurídico favorável ao mesmo, como também autorização da CAIXA. A obra foi executada a contento, vindo até hoje a contribuir com o desenvolvimento do Esporte e Lazer em Três Lagoas atingindo o seu objetivo. c) Análise do Controle Interno: Não se questionou, no fato acima explanado, a utilização de aditivos para modificar um contrato, ou mesmo a contribuição da obra para a população local. O questionamento se deveu à deficiência do projeto básico, tendo como consequência o aumento de R$195.813,99 no valor para a execução da obra. O projeto básico, como define a Lei, deve ser um "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução". Nota-se que com a modificação realizada por meio de aditivos, aprovados pela CAIXA, o projeto básico não apresentou as características mínimas definidas na Lei, levando a um aumento de custo. d) Conclusão sobre a situação verificada: Verificou-se haver problemas na execução do contrato, causando modificações no projeto e aumento do custo da obra em cerca de 25% do valor da proposta, em função de elaboração de projeto básico de forma insuficiente. 2.1.2 – Programa: Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Ação: 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística Objeto Examinado: Desenvolver o turismo nos Municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista. Agente Executor Local: 03.184.041/0001-73 TRES LAGOAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 232.749,32 Ordem de Serviço: 201307820 Forma de Transferência: 580987 Contrato de Repasse 2.1.2.1 Situação Verificada Análise da regularidade da licitação Tomada de Preços nº 27/2007, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, com recursos da União transferidos por meio do contrato de repasse 0202874-36/2006. CONSTATAÇÃO Existência de cláusulas com potencial de restrição à competitividade na licitação Tomada de Preços nº 27/2007 - 2ª etapa da obra. a) Fato: Procedeu-se à análise da licitação Tomada de preços nº 27/2007, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas, cujo objeto se refere à execução da obra de revitalização do Balneário Público Municipal, com fulcro em avaliar a conformidade desta com a Lei e os princípios da Administração Pública. A obra em questão foi executada com recursos federais e municipais, provenientes do contrato de repasse nº 0202874-36/2006, assinado em 14/12/2006, cuja equação financeira definia que o valor de R$ 200.000,00 seria repassado pela União e R$ 20.035,00 como contrapartida municipal. Esta foi a segunda etapa de um empreendimento dividido em três licitações, tendo nesta etapa a execução das obras referentes às churrasqueiras, ao poço artesiano e ao aterramento do balneário, além de serviços menores. O edital foi lançado em 8/8/2007 e publicado nos instrumentos definidos pela Lei em 10 de agosto do mesmo ano. A análise processual indicou a existência de cláusulas com potencial de restrição à competitividade no certame, com direcionamento do contrato à determinada empresa, como discorrido a seguir. Primeiramente, da análise do edital verificou-se haver diversas cláusulas que restringiram a competitividade do certame, impedindo que um maior número de postulantes ao contrato participassem ou se interessassem pela licitação, dificultando a consecução do melhor contrato para a Administração, objetivo maior de uma licitação. A seguir são explanados os pontos que apresentaram restrição à maior competitividade do certame. 1.1 – Exigência de aquisição do edital por preço superior aos custos de reprodução: Em seu art. 2.9, o edital previa que a participante adquirisse o edital pelo valor de 35 UFIM. Verificou-se que o valor total do edital à época correspondia a R$ 85,22, valor acima do que preconiza a Lei, que define que o valor a ser cobrado se refere somente aos custos de reprodução. A Lei n.º 8.666/93, art. 32, §5º diz o seguinte: “§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Além disso, o alto custo a ser pago pela licitante para obter informações sobre o objeto a ser licitado sinaliza potencial restrição à competitividade no certame, uma vez que onera, injustificadamente, a participação de possíveis interessados em licitar com a Administração, o que pode inibir a participação de empresas interessadas. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à essa exigência, indicando ser ilegal a cobrança de valor acima dos custos de reprodução, como se depreende dos Acórdão 301/2005 e 595/2001, entre outros. Dessa forma, é irregular requerer das licitantes a retirada do edital como condição para sua habilitação, na medida em que, por força de lei, deve a Administração Pública exigir, exclusivamente, a documentação prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e, somente exigir da licitante interessada o custo de reprografia para a disponibilização do edital quando solicitado cópia reprográfica pelo licitante. Ainda em relação à obrigatoriedade da retirada do edital como condição habilitatória, dispõe o §1º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 que a Administração Pública deve disponibilizar o texto integral do edital para consulta pelos interessados, os quais poderão solicitar cópia de seu conteúdo, mediante restituição financeira à Administração do custo efetivo de sua reprodução, nos termos do citado §5º do art. 32. “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: [...] §1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação [grifo nosso]”. Portanto, o agente da solicitação para a retirada da cópia do edital é a empresa interessada, e não a Administração Pública, constituindo, portanto em um direito do licitante, conforme se depreende da leitura do §1º do art. 21 da Lei nº 8.666/93. 1.2 – Exigência irregular de garantia da proposta: O edital, em seu art. 2.10, assim determinou: “2.10 – Na participação da presente licitação será exigida caução de garantia da proposta corresponde a 1% (um por cento) do valor estabelecido no subitem 12.2 deste edital, devendo ser recolhida junto a tesouraria da prefeitura até o dia 21/08/2007, às 10:00 horas, sem prejuízo da garantia de contratação, exigências e formalidades. Não havendo expediente na data aqui fixada, o recolhimento deverá ser realizados no dia útil imediatamente anterior. 2.10.1 – A licitante tida como vencedora da presente licitação poderá fazer uso da caução de que trata este subitem, quando da formalização da garantia contratual. 2.10.2 – A caução referida neste subitem será devolvida às demais licitantes tão logo seja formalizada a contratação. 2.10.3 - A caução será apropriada aos cofres da Prefeitura, quando a empresa depositária, sendo vencedora, recusar-se a assinar o contrato, por justificativa não aceita pela prefeitura, sem prejuízo das demais penalidades. 2.10.4 – A caução realizada na forma de Seguro Garantia deverá estar acompanhada de Declaração fornecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de que a Seguradora encontra-se devidamente cadastrada junto ao mesmo. 2.10.5 – A caução depositada, sempre na via original, deverá constituir processo independente, e a análise formal e legal será efetivada quando do julgamento da habilitação.” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Da leitura da Lei nº 8.666/93, que doutrina a questão, tem-se o seguinte: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (...) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (...) § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.” A Lei nº 8.666/93 deixa claro que cabe ao licitante escolher a forma de garantia de proposta, dentre as apresentadas, a saber: caução, seguro-garantia e fiança bancária. Nota-se que não há no edital a opção de fiança bancária, sendo apenas previstos o seguro-garantia e a caução. Ademais, nota-se que a Prefeitura denota preferência pela caução em dinheiro, inclusive estabelecendo critérios discricionários e exorbitantes, como data para a execução da caução – uma semana antes da apresentação das propostas – e processo independente com análise formal e legal. Ou seja, nem com o depósito da caução é garantida a participação da empresa postulante ao contrato. Percebe-se, das duas exigências acima explanadas, que somente para participar do certame a licitante deveria desembolsar cerca de R$ 2.280,00 – R$ 85,22 referente a taxa de recolhimento do edital e R$ 2.194,00 como garantia ao valor orçado -, valor que pode cercear a oportunidade de participação de diversas empresas capacitadas e interessadas, que poderiam executar a obra com a mesma qualidade da empresa vencedora do contrato. Não obstante, da análise da exigência acima transcrita em confronto com a Lei nº 8.666/93 percebe-se que tal exigência é indevida, já que esse impôs uma exigência de documentação em prazo menor do que a Lei define. No preâmbulo do edital, tem-se o seguinte: “A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS - MS, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público que no dia 27 de Agosto de 2007 às 09:00 horas na sala de Reunião da Assessoria de licitação e Compras da Prefeitura Municipal, sito à Avenida Olinto Mancini, n°. 667, 5° Andar - Centro, estará reunida para receber as documentações e as propostas da TOMADA DE PREÇOS do tipo ‘MENOR PREÇO GLOBAL’, a qual será processa a e julgada de conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações da legislação em vigor.” Nota-se que o próprio edital definiu a data para a entrega da documentação. No entanto, para o documento em voga há uma exigência injustificada e irregular de antecipação da entrega, para o dia 21/08, 10 dias após a publicação do aviso, data em que se considera o início da contagem do prazo e, 06 dias antes da abertura dos envelopes (27/08/2007). Assim, as referidas exigências dificultam a participação de interessadas, uma vez que o licitante deve apresentar, injustificadamente, a garantia da proposta em data 06 dias antes do prazo de abertura, prazo este que expirar-se-ia em 21/08/2007 (abertura e julgamento definido para 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 27/08/2007), ou seja, um licitante que tomasse conhecimento do edital após esse prazo encontrar-se-ia automaticamente impedido de participar do processo, na medida em que este já deveria, necessariamente, ter depositado e/ou providenciado a garantia de proposta exigida como condição para sua habilitação em data anterior ao seu conhecimento. Como exemplo, da análise do recurso da empresa derrotada na TP 27/2007, nota-se ainda que houve possível obstrução à entrega do edital, já que a concorrente CNPJ 73.606.0001/86 pagou pela aquisição do edital no dia 16/08/2007, informou a compra por meio de fax no dia 17/08/2007 e somente teve em mãos o edital no dia 20/08/2007, a um dia somente da entrega antecipada do documento de garantia (21/08/2007), prazo exíguo e que impossibilitou a consecução do documento. Tanto é verdade que a empresa não pôde entregar o documento, sendo inabilitada do certame, o que demonstra o impacto das exigências restritivas no edital. 1.3 – Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica: O edital, em seu item 5.1.2.6, apresenta a seguinte exigência: “5.1.2.6 – Apresentar atestados de capacidade técnicas, compatível com o objeto deste Edital, em no máximo 02 atestados da empresa e 02 (dois) atestados do responsável técnico, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA, acompanhado do respectivo acervo técnico, comprovando a execução de no mínimo: - Corte com remoção e bota-fora mecânico: 2.500 m³; - Aterro: 2.500 m³; - Compactação mecânica: 5.900 m³; - Obras civis; - Instalações elétricas; - Instalação hidráulica” A condição destacada acima exige que as participantes tenham executado quantidades mínimas de alguns serviços para poderem ser habilitadas no procedimento licitatório. O TCU apresenta o seguinte entendimento sobre o assunto, como pode ser visto no Acórdão 1774/2004 – Plenário, que descreve o seguinte: “9.1.1. limite, nos editais de suas próximas licitações, a previsão de exigências de capacidade técnica aos níveis mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, abstendo-se de estabelecer exigências excessivas, que restrinjam indevidamente a competitividade dos certames e firam o princípio da licitação, cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93...” Ainda, a Decisão 1618/2002, do TCU em seu item 9 diz: “9. O art. 30 da Lei 8.666/93 e seu inciso II diz, entre outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve ser compatível em quantidades. Portanto, é possível se exigir quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A semelhança depende da natureza técnica da contratação, pois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras coisas, a capacidade para fazer uma não garante capacidade para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de quantidade não pode superar a estimada na contratação, sendo aí evidente o abuso.” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Nota-se que o TCU entende ser aceitável a exigência de quantitativos mínimos de exigência, desde que a níveis mínimos que garantam a comprovação da qualificação técnica da licitante. Também entende que a quantidade pode ser assemelhada, desde que se comprove ser necessária tal exigência. Da análise do edital percebe-se que a exigência extrapola este entendimento, passando dos limites impostos pela Lei e pela jurisprudência do TCU. Da análise dos itens exigidos na comprovação da qualificação técnica, tem-se o seguinte: . Corte com remoção e bota-fora mecânico: A execução do serviço “corte com remoção e bota-fora” é um serviço de baixa complexidade técnica, não tendo incrementos de dificuldade laboral em função do volume do serviço, ou seja, não há, tecnicamente, complexidade avançada entre se executar 10 m³ ou 2500 m³. Dessa forma, entende-se exorbitante a exigência de atestado para tal volume de serviço. Torna-se mais surpreendente tal exigência em função de serviços de bota-fora serem comuns em execução de estradas, não em serviços como o citado. Assim, provavelmente há um baixo volume de retirada de terra, não sendo necessária a execução de bota-fora. Dessa forma, esse termo é inadequado para o serviço prestado, inclusive em virtude de o serviço não ser típico para o tipo de obra. . Aterro: 2.500 m³: A execução de um aterro pode ter uma complexidade maior, em virtude das particularidades dos serviços, sendo passível a sua exigência, em alguns casos. Para a obra em questão, ao se analisar os projetos básicos definidos e, com base na visita in loco verificou-se não haver complexidade para a sua execução, sendo simplesmente carga, transporte e espalhamento, ou seja, não há incremento de dificuldade técnica em função do volume. Sendo assim, considera-se a exigência de tal serviço como extrapolação dos limites que preconizam a Lei nº 8.666/93, não sendo pertinente ao caso analisado; . Compactação mecânica: 5.900 m³: Da análise dos projetos e da inspeção física verificou-se não haver serviços de compactação mecânica complexos, sendo simplesmente a utilização de maquinário comum para a execução destes. Desta forma entende-se exorbitante a exigência de atestado de capacidade técnica para a execução deste serviço, sendo que para o caso, não há variação de complexidade técnica com o aumento do volume de serviço. . Obras civis, instalações hidráulicas e instalações elétricas: Tais exigências são as únicas cabíveis para o caso, já que não foi considerado o quantitativo e há o serviço exigido na obra. Pela análise disposta nota-se que as únicas exigências necessárias e que não extrapolaram os limites da Administração Pública se referem à exigência de comprovação de execução de obras civis, instalações hidráulicas e elétricas, sem quantitativo. As outras comprovações se mostraram exorbitantes, e afrontaram a competitividade do certame, sendo indevidas, impondo cerceamento à participação de outras postulantes ao contrato. Além disso, há também a exigência de quantitativos de atestados, em no máximo 2, conforme o art. 5.1.2.6. Tal exigência já tem entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União, como pode se ver no Acórdão 3157/2004 – Primeira Câmara: “A palavra atestados, citada no § 1o do art. 30, da Lei no 8.666/1993, encontra-se no plural porque o licitante tem a liberdade de apresentar tantos atestados quantos julgar necessários para comprovar sua aptidão, ou seja, examina-se a aptidão do licitante para executar objeto semelhante ao licitado, e não quantas vezes já executou objetos semelhantes.” Ainda, o Acórdão 330/2005 – Plenário apresenta de forma simples e clara o entendimento a ser observado: “Não inclua nos editais: • numero mínimo de atestados que comprovem a aptidão técnica do licitante; • validade de atestados que comprovem a qualificação técnica dos licitantes vinculada a data de sua expedição.” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Conclui-se, portanto, que as exigências de qualificação técnica extrapolaram os limites da Lei, com possibilidade de cerceamento à participação de demais empresas que, capacitadas para a obra, não poderiam apresentar atestados no volume exigido, sendo que a execução de tal volume não altera em nada a complexidade do serviço em si, apenas diminui o universo de postulantes ao contrato. 1.4 – Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei: O edital, em seu art. 5.1.3.4, apresenta a obrigatoriedade da seguinte documentação: “5.1.3.4 – Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC) em plena validade emitida pelo PROCON, sede do licitante;” A Lei nº 8.666/93 apresenta, de forma exaustiva, quais os documentos a serem exigidos das licitantes, quando de uma licitação Tomada de Preços. O art. 27 sustenta a posição tal: “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente...”. Dessa forma, não se pode exigir algo fora da previsão da Lei, situação em que se inclui a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC) em plena validade emitida pelo PROCON. 1.5 – Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta: Como já citado anteriormente, vê-se que a Prefeitura exigira a garantia da proposta, apresentada anteriormente à realização o certame. Concomitantemente, exigiu dos licitantes, indevidamente, a comprovação de capital social mínimo de R$ 21.933,85. A exigência de ambas as situações contraria a Lei nº 8.666/93, que de forma clara, no § 2º do art. 31, assim dispõe: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifo nosso) Discorre do texto a interpretação única de que ou se exige a comprovação do capital mínimo, ou se exige garantia de proposta, sendo a exigência de ambos indevida e com rigor acima da Lei, podendo também impor desistência de interessados por não possuir uma, dentre as duas situações exigidas. Ademais, já se encontra pacificada em julgados do Tribunal de Contas da União a ilegalidade na exigência concomitante para a participação em licitações de capital social mínimo e garantia de proposta, como transcrito a seguir: “É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes. “ Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa) “Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2o, da Lei no 8.666/1993.” Acórdão 2993/2009 Plenário 1.6 – Exigência de apresentação de Atestado de visita técnica, como condição habilitatória do certame: O edital Tomada de Preços nº 27/2007, em seu art. 5.1.2.8, assim determina: “5.1.11 – Atestado de visita ao local da obra, de acordo com o item 5.3” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Ainda, no item 5.3, regula a forma da visita técnica: “5.3 – A visita técnica, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos será feita pelo responsável técnico da licitante, até às 15:00 horas do dia 21/08/2007.” (grifo nosso) Em que pese a sua previsão em edital, a vistoria técnica não é sequer citada na Lei nº 8.666/93 e o que se prevê apenas é que o licitante deve apresentar “comprovação fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação” (inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93), não havendo qualquer exigência quanto à visita técnica ao local. Assim, para que alguém comprove ter tomado conhecimento de algo, basta uma declaração de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, ou seja, não se trata de algo cuja comprovação só possa ser feita por testemunhas. Além de não estar previsto em lei, o conhecimento prévio de todos os que participarão da licitação é um dos fatores principais para a possível combinação de propostas. Com efeito, nos termos do subitem 5.4, quaisquer interessados que tivessem tomado ciência do processo licitatório a partir do dia 21/08/2007 encontrar-se-iam automaticamente impedidos de participar do processo, na medida em que o Atestado de Visita representaria condição para sua habilitação e essa visita técnica já havia sido realizada nessa data, sendo impossível sua participação, muito embora a realização do certame estivesse definida para acontecer somente em 27/08/2007. Verifica-se assim que previamente à abertura das propostas, todos os licitantes já se conheceram, dando margem a quem pretendera frustrar o caráter competitivo do certame agir. Ainda nesse sentido, a título de exemplo, convém citar o caso de uma empresa sediada em outro Estado e, interessada em participar do certame, teria que deslocar o responsável técnico ou engenheiro de seu quadro permanente ao Município de Três Lagoas/MS em data anterior à realização do certame somente para participar da Visita Técnica da obra a ser executada, tendo que arcar com alto custo financeiro apenas para demonstrar interesse e continuar em condições de participação no certame. Ademais, tal exigência já foi objeto de deliberações do TCU, como pode se extrair do texto abaixo: “Faça coincidir o prazo final para realizacão de visita técnica, quando houver, com o prazo final para recebimento de propostas, em respeito ao inciso V do art. 4o da Lei no 10.520/2002 e ao item 9.2.5 do Acordão 1306/2003 Primeira Câmara..” Acórdão 1979/2006 Plenário Com isso, nota-se que a obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra em data anterior à abertura, associada à necessária apresentação desse atestado de visita como condição habilitatória, configura-se uma exigência injustificada, a qual restringe a participação de possíveis licitantes interessados. 1.7 – Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal: Da análise do edital, tem-se que a Prefeitura apresentou as seguintes exigências, dentre as condições habilitatórias: “5.1.4.5 – Certidão Negativa de Débito relativa à Seguridade Social – INSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 5.1.4.6 – Certificado de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 5.1.4.2 – Prova de Regularidade para com as Fazendas Federal (Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da União e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitidas pela Delegacia da Receita Federal); 5.1.4.3 – Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual; 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 5.1.4.4 – Certidão Negativa de Débito junto ao Município (sede do licitante);” A Lei nº 8.666/93, que doutrina a matéria, assim define: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.” Da leitura da Lei nota-se que esta define que se deve exigir prova de regularidade, ou prova de inscrição, e não a certidão em si. No item 5.1.4.5 em questão, há certidões positiva com efeito de negativa que não seriam aceitas, e que a Lei afirma que deveriam ser aceitas. Não cabem portanto, no caso, as exigências apresentadas no edital, e configura-se afronta à Lei e à competitividade do certame tais exigências, impedindo a participação de empresas que, perante à Lei, poderiam participar do certame. Como consequência desta exigência indevida, da continuidade do processo percebe-se que se tal exigência fosse levada à cabo a empresa vencedora da licitação não poderia ser contratada, já que ela não possuía os requisitos exigidos nos itens citados. 1.8 – Exigência de apresentação de visto para participação na licitação Constatou-se, no subitem 5.1.2.2, a exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de visto no CREA/MS para participação de licitações. Contudo, tal exigência já foi intensamente discutida pelo Tribunal de Contas da União mostrando este um consenso quanto à exigência apenas quando da execução do contrato, e não para a participação em licitação. O art. 58 da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece que, se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Pelo texto legal, identifica-se que a obrigatoriedade do visto se dará para a contratação e assim aplicar-se-ia apenas ao vencedor. Por seu turno, a Lei nº 8.666/93, por não ser específica para licitação de obras, não faz referência direta ao assunto. Desse modo, mesmo que considerássemos a exigência como precaução da administração, ela extrapola a obrigatoriedade legal, uma vez que a Administração exigiu o registro no CREA Mato Grosso do Sul de todos os licitantes, quando poderia exigir somente do licitante vencedor, após contratação. Ainda neste sentido, nos termos do Acórdão nº 1.328/2010 – Plenário do Tribunal de Contas da União, a exigência editalícia do visto do CREA/MS na certidão de registro da licitante está em desacordo com a legislação pertinente, não podendo a Administração inseri-la como requisito de qualificação técnica. O instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação e não na fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame. Relativamente a essa exigência, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas da União é pacificado, conforme se pode constatar nas Decisões nºs 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário, e nos Acórdãos 992/2007-1ª Câmara, 512/2002, 1224/2002 e 1728/2008, todos do Plenário e, Acórdãos citados abaixo: - Acórdão 703/2007 – Plenário do TCU: “9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação;” - Acórdão 1168/2009 – Plenário do TCU: “Abstenha-se de incluir em editais de licitação em qualquer modalidade a exigência de comprovação de inexistência de débito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, por contrariar a Lei 10.520/2002 e o art. 27, caput, da Lei no 8.666/1993.” 1.9 – Exigência de índices de comprovação econômico-financeira acima do razoável: No edital Tomada de Preços nº 27/2007, no item 5.1.3.2, a Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS apresentou exigências, como condição habilitatória, da apresentação de índices econômicos para avaliação da situação financeira da licitante, da seguinte forma: . índice de liquidez corrente > 2,10; . índice de liquidez geral > 2,10; e . capacidade de endividamento < 0,45. Nota-se que para a exigência de tais índices, a Lei determina que haja justificativa razoável e suficiente que indique a sua necessidade, como podemos extrair do § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/93: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (...) § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.” Ou seja, os índices contábeis exigidos no edital de licitação para fins de comprovação da boa situação financeira da licitante devem ser aqueles usualmente adotados e, ainda, em valores também usuais. Além disso, a exigência de tais índices deverá estar devidamente justificada no processo administrativo da licitação, o que não se verifica no edital da Tomada de Preços nº 017/2007. Não há, no edital, a justificativa devida à utilização dos índices apontados, tampouco a motivação para a escolha dos índices. Também os valores usados não são os usuais ou os razoáveis para a exigência, que em geral se situam próximo de um para o índice de liquidez corrente e o de liquidez geral. A exigência de valor de 2,10 se mostra desarrazoada e excessiva, o que, em adição à não apresentação da sua justificativa, indica ter sido adotado de forma indevida, com potencial cerceamento à participação de possíveis interessadas no contrato. Ademais, já se encontra pacificada em inúmeros julgados do Tribunal de Contas da União a ilegalidade da utilização de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação financeira das empresas licitantes: “É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo.” Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa) “9.2. determinar à Comissão Geral de Licitações do Estado do Amazonas (CGL/AM) da 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Secretaria de Estado da Infra-estrutura do Amazonas (SEINF/AM) que: (...) 9.2.2. faça constar nos processos administrativos das licitações a justificação dos índices contábeis previstos no edital, nos termos do art. 31, § 5º, da Lei n.º 8.666/93;” Acórdão 402/2008 Plenário “Abstenha-se de utilizar formulas com ponderação de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, observando-se o disposto no art. 31, § 5o, da Lei no 8.666/1993, e atentando-se quanto a necessidade de justificar no processo administrativo da licitação os índices contábeis previstos no edital.” Acórdão 2882/2008 Plenário Além disso, de acordo com a alínea V do subitem 7.1 da Instrução Normativa MARE nº 5/1995 (estabelece os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE SERVIÇOS GERAIS – SICAF do Governo Federal), os índices e valores a serem exigidos de empresas sediadas em localidades onde o SICAF não esteja implantado são: Índice de Liquidez Geral (ILG), Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Índice de Solvência Geral (ISG). O cálculo deste último índice se processa mediante a seguinte fórmula: Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) Ainda de acordo com a referida IN, as licitantes que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices acima referidos, devem comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93 (até o limite de 10% do valor estimado da contratação), como exigência imprescindível para sua classificação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º, do artigo 56, do mesmo diploma legal para fins de contratação (até 5% do valor do contrato ou 10%, no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto). Assim, a Prefeitura Municipal definiu como resultado valor exorbitante a ser apresentado pelas licitantes, inibindo a participação de potenciais interessados que, muito embora tenham satisfatória situação financeira (índices de liquidez e de solvência maiores ou iguais a 1), não poderiam participar por não apresentarem esses mesmos índices maiores que 2,1, valor este também estabelecido sem qualquer justificativa técnica formal no processo, caracterizando cláusula restritiva do edital. Agravam-se tais constatações o fato de que tais exigências não encontram amparo legal e apresentam-se claramente em afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), sendo decisões discricionárias da responsável pela condução do certame licitatório (Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS). Por fim, verifica-se o desrespeito ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.” Dessa forma, os fatos constatados acima, tomados em conjunto, foram suficientes para impor 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... limites à competitividade no processo licitatório Tomada de Preços 27/2007, restringindo a participação de uma quantidade maior de empresas nos certames, pois, obrigam as empresas a adquirirem o Edital, realizarem visita ao local onde será realizado o objeto, fornecerem atestados de capacidade técnica com rigor acima do que preconiza a Lei e torna todas estas condições em essenciais para a habilitação das empresas, causando, como foi o caso, a inabilitação de possíveis interessadas, sinalizando que tais exigências injustificadas (cláusulas restritivas) acabaram direcionando o resultado do certame à empresa contratada. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade, por meio do Ofício nº 146/2013/SMG/PMTL, de 30/10/2013, apresentou a seguinte resposta: "1.1 - Exigência de aquisição do edital por preço superior aos custos de reprodução: Com relação a cobrança para fornecimento do Edital, prática até então utilizada pela administração municipal, era um procedimento que segundo entendimentos, no valor poderia ser incluídos as custas com a elaboração do projeto e das planilhas orçamentárias, considerando a complexidade da obras, cuja elaboração de projeto foi objeto de contratação de um escritório de engenharia específico. O valor então cobrado de R$ 85,22 (oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), nunca foi entendido como medida restritiva, haja vista que outras empresas adquirentes do Edital, não se manifestaram contra essa cobrança, e o valor em momento algum representou para o município "fonte de receitas". No entanto, em manifestação posterior do Ministério Público Estadual, que se insurgiu contra cobranças dessa natureza, ficando acordado que a administração municipal se absteria dessas cobranças, em todos os seus procedimentos licitatórios futuros, o que foi posteriormente atendido, passando os editais a serem fornecidos sem qualquer custo aos interessados. 1.2 - Exigência irregular de garantia da proposta: A qualificação económico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos económicofinanceiros para a satisfatória execução do objeto da contratação, onde a carência de recursos faz presumir inviabilidade da execução satisfatória do contrato em se tratando de obra de revitalização do Balneário de Três Lagoas e impossibilidade de arcar com as consequências de eventual inadimplemento. No entanto o edital em nenhum momento restringiu com a exigência da caução de garantia da proposta correspondente a 1 % (um por cento), a participação das empresas, embora passasse despercebido pelo setor de licitação a inclusão do inciso III - fiança bancária, não acarretando nenhum prejuízo quanto a modalidade de garantia, tendo ainda a opção dos incisos I e II do § 1º artigo 56 da lei 8.666/93. 1.3 - Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica: Sob o ponto de vista técnico, é descabido afirmar que houve "exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica". Os itens exigidos no Edital, de comprovação de capacidade técnica, em seus quantitativos, se referem a parcelas dos totais a serem executados, e no caso em questão, tal exigência se mostra com razoabilidade, considerando que o local da obra, é de terreno que margeia o Rio Sucuriú, apresentando umidade, além de sua posição favorecer o recebimento de águas fluviais, as quais mesmo controladas ainda atingem o terreno. Ademais, é dever e obrigação da Administração Municipal, se preocupar com requisitos técnicos das empresas licitantes e/ou contratadas para a realização de obras, sejam elas com recursos federais ou próprios, dada a sua responsabilidade com o trato de recursos públicos. Desta feita, uma empresa de engenharia que não conseguisse comprovar sua capacidade técnica, não poderia ser contratada pelo Poder Público, sob pena de responsabilização dos seus dirigentes conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000), por má contratação e malversação de dinheiro público. Outrossim, tal matéria já fora objeto de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. I. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público. 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editaJicia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em caracteristicas, quantidades e prazos com o objeto da licitação ( ... )". 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos minimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra -, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logistica empresarial. 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. 5. Recurso especial nãoprovido."( STJ ,Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA) 'ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALlFICAÇÃOTÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADESSIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento Iícitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento deque a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilíta a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação minima, permitindo, inclusive, o desta que objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido.' (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/201 I, T2 SEGUNDA TURMA) Portanto os princípios da ampla competitividade e da igualdade entre os concorrentes, apesar de serem princípios previstos na Constituição Federal de 1988, devem ser usados com moderação e levando em consideração outros princípios como o da garantia da melhor proposta e da segurança da licitação, pois a administração pública que tem como escopo o bem comum é responsável por fiscalizar e garantir por meio de regras ou requisitos que os serviços contratados com terceiros serão cumpridos na sua integralidade não acarretando danos ao erário. 1.4 - Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei: Quanto a obrigatoriedade, conforme item 5.1.3.4 do edital, da certidão negativa de violação dos direitos do consumidor (CNVDC), a mesma foi exigida em cumprimento das normas impostas pela 92°, do artigo I ° da Lei Estadual N2 3.041, de 7 de julho de 2005. A supracitada Lei instituiu no âmbito da administração pública, a obrigatoriedade de apresentação da certidão de violação dos direitos do consumidor CVDC, que será exigida de pessoas tisicas ou jurídicas, na contratação com a administração pública, em qualquer uma das modalidades de licitação. 1.5 - Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta: A exigência de capital social mínimo encontra permissivo legal no artigo 31, 92°, da Lei N2 8.666/93, sendo lícita e legal a sua invocação no Edital, estando estabelecida dentro do índice previsto no 9 3°, conforme transcrição: 'Art. 3 I. A documentação relativa à qualificação económicofinanceira limitar-se-à a: 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... ( ... ) 2° A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital minimo ou de património liquido minimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação económico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 3° capital minimo ou o valor do património liquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na fonna da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais." Há que se fazer esclarecimentos quanto a exigência concomitante de capital social mínimo e a garantia da proposta: 1) A garantia da proposta exigida refere-se a uma confirmação das empresas licitantes, de que os valores consignados em sua proposta, estão de acordo com os preços praticados no mercado e há exequibilidade dentro do prazo previsto no cronograma fisico financeiro; 2) A exigência de capital social mínimo demonstra por sua vez, mesmo que por evidência, que as empresas licitantes dispõem de recursos para cumprir a execução do contrato, em casos de entregas futuras. Sobre o assunto as jurisprudências abaixo transcritas elucidam a situação de legalidade da inserção no edital da exigência de capital social mínimo. 'REPRESENTAÇÃO. DNIT. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. FIXAÇÃO DE DATA LIMITE PARA RECOLHIMENTO DE GARANTIA.Quanto ao mérito, acolho a manifestação do Ministério Público por suas fundamentadas razões e, assim, considero não haver ilegalidade na previsão, constante no edital-padrão do DNIT, de que o valor da garantia, prevista no art. 31, III, da Lei 8.666/93, seja recolhido antecipadamente e a respectiva comprovação seja inserida no envelope de habilitação. É certo, confonne registra o douto Parquet, que, para os licitantes serem capazes de comprovar o recolhimento da garantia, faz-se necessário que, antecipadamente, adotem as medidas pertinentes para viabilizar junto a uma agência bancária ou entidade financeira, conforme a modalidade da garantia, o recolhimento dos respectivos valores. Dessa fonna, não seria viável que o recolhimento se desse de forma concomitante à comprovação, que ocorre com a apreciação dos documentos inseridos no envelope de habilitação, na data fixada para sua abertura."(Acórdão 1\'"2 557/20 I O, Plenário, reI. Min. Raimundo Carreiro) "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. I. É licita a exigência de capital social minimo para participar de licitação. 2. Exigência que encontra respaldo no art. 31, 3°, da Lei 8.666,de 21/06/93.3. Segurança denegada."(STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/06/2002, SI - PRIMEIRA SEÇÃO) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIADE CAPITAL SOCIAL CIRCULANTE MÍNIMO. LEGALIDADE. ATENDIMENTOEXPRESSO À FINALIDADE E CONVENIÊNCIA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE MOTIVADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo por Atento Brasil S/A, com o objetivo de impugnar acórdão que em juízo de apelação reconheceu legal, nos termos da Lei 8.666/93, a Administração Pública exigir na fase de habilitação de certame licitatório que as empresas participantes comprovem capital mínimo circulante de 10% do valor a ser contratado. 2. Não se identifica nenhuma ilegalidade no fato de que, em razão da grande expressão económica e de responsabilidade técnica, exija-se das empresas a comprovação de capital social mínimo ou património liquido em 10% do valor da contratação. Precedente: MS 8.240/DF, DJ02/09/2002, ReI. Min. Eliana Calmon; Resp 402.71 l/SP, DJ 19/08/2002,de minha relatoria. 3. Recurso especial conhecido e não-provido."(STJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/09/2007, Tl - PRIMEIRA TURMA) 1.6 - Exigência de apresentação de atestado de visita técnica, como condição habilitatória do certame: 2 A vista técnica prevista no Edital está preconizada no artigo 30, inciso III da Lei Nº 8.666/93, sendo perfeitamente legal sua exigência. 3 A segurança, confiabilidade e elaboração de uma proposta mais precisa por parte do licitante, sem geração de qualquer dúvida com relação à obra, e no caso em tela, tem-se uma caracterização anormal da obra, pelos aspectos: a) O local situa-se fora de área urbana de município; 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... b) O local está na margem direita do Rio Sucuriú, hoje represado; c) Trata-se de área com restrição técnica, pelo dominio da CESP em parte do terreno; d) É local de preservação ambiental; e) O terreno é suscetível à umidade; f) Inicialmente a área estava abandonada e necessitava de limpeza geral (inclusive tomada pelo mato); g) Durante a obra, seria necessário a presença de vigias; h) Situação de relação com vizinhos, para minimizar os impactos de vizinhança durante as obras. Tal situação, caracterizada por "anormalidade" dentre as obras civis, deveria ser de conhecimento dos licitantes, pois essa situação, de sobremaneira, teria influências nas suas propostas. Deste modo, a obrigatoriedade da visita técnica como requisito para habilitação, é realmente favorável ao próprio licitante, uma vez que, foi a oportunidade dada aos licitantes de esclarecerem suas dúvidas e tomarem conhecimento de todas as condições que possam refletir em suas propostas, evitando assim, futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados. Portanto, a finalidade de introdução da visita técnica no Edital é proporcionar ao licitante, o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação das propostas e execução do objeto. 3.1 - Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal: O autor do informativo equivocou-se ao analisar o artigo 29, da Lei Nº 8.666/93, pois a exigência prevista neste artigo e transcrito para o edital, é de que o licitante deve apresentar prova de regularidade com a previdência social, o FGTS, as Fazendas Federal, Estadual e municipal, ou prova através de outro documento equivalente, de que está sendo feito o recolhimento regular dos encargos devidos. A certidão positiva com efeito de negativa, quando apresentada, é suficiente para provar sua regularidade, nos termos da legislação, artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento de que as empresas licitantes que apresentarem certidão positiva com efeito de negativa devem ser consideradas habilitadas no certame. "ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO - REGULARIDADE FISCAL (ART. 29, III, DA LEI 8.666/93 DÉBITO FISCAL EXECUTADO, COM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA AINDA NÃO FORMALIZADA. I. O art. 29, III, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado com a flexibilidade preconizada no principio inserido no art. 37, XXI, da CF/88. 2. Se a empresa tem contra si execução fiscal, mas não se nega a pagar e indica bens à penhora para discutir a divida, não hà, ainda, inadimplência. 3. O devedor, ao indicar bens à penhora, fez a sua parte para garantir o juizo, dependendo da Justiça, unicamente, a formalização da garantia. 4. Situação fática que, no lapso de tempo indicado, satisfaz a exigência do art. 29, III, da Lei de Licitações. 5. Recurso especial improvido.'(STJ - REsp: 425400 MG 2002/003935\-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.09.2003 p. 281 ) 3.2 - Exigência de apresentação de visto para participação na licitação: Quanto a exigência de apresentação de visto do CREAlMS para participação de licitação, fora em decorrência da existência da Lei Nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e em seu artigo 58, preleciona a obrigação do profissional que exercer atividade em outra região, fica obrigado a visar nela o seu registro, onde incumbirá a entidade profissional a fiscalização. Sendo relevante tal exigência pois o objeto licitado apresenta natureza complexa onde envolve a conjunção de atividades no objeto licitado de diferente ordem, tais como o domínio de técnicas específicas, existência de pessoal especializado, disponibilidade de equipamentos apropriados e outros. 3.3 - Exigência de índices de comprovação econômico-financeira acima do razoável: A fixação de índices econômicos a serem utilizados em licitações, devem guardar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo fixar parâmetros que não abstenha à Administração de buscar a melhor proposta. É notório que a responsabilidade hoje imputada ao administrador público pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o obriga a se cercar de todas as garantias possíveis, quando se tratar de 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... aplicação de recursos públicos, especialmente um caso de contratação de obras, uma vez evidenciado vários problemas com as empresas que não conseguem cumprir seus contratos, causando prejuízos ao erário, cuja situação está afeta a uma situação financeira, e capacidade técnica da empresa. A nossa Carta Magna, estabelece em seu artigo 37, inciso XXI, a legalidade da exigência de qualificação econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No caso de obra e gestão da "revitalização do balneário público", considerado mesmo assim de baixa complexidade, a definição dos índices tem condicionantes que guardam relação com a razão e a proporcionalidade destes serviços em especial e principalmente por se tratar de recursos federais. A jurisprudência do TCU nesse sentido diz: "São a liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem 6.3 do edital (fls. 22) para a comprovação da boa situação financeira da proponente. Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que I demonstra que a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gera-los. Já um índice de LC menor do que I demostra que a empresa não possui folga financeira a curto prazo. Se dois índices forem maiores do que I, a empresa estará financeiramente saudável...Nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia participar da concorrência, independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os seus índices contábeis nos valores normalmente adorados para comprovar uma boa situação financeira." (Acórdão Nº 247/2003, Plenário, reI. Min. Marcos Vilaça)" c) Análise do Controle Interno: Para a resposta apresentada, será realizada a análise ponto a ponto, seguindo o Ofício nº 146/2013. 1.1 - Exigência de aquisição de edital por preço superior aos custos de reprodução. A resposta apresentada indica que a Prefeitura Municipal tomou providências quanto à cobrança de edital em valor superior aos custos de reprodução, afirmando que passou a se abster da cobrança. No entanto, para o caso específico, a impropriedade se confirmou e causou efeitos externos à época. 1.2 - Exigência irregular de garantia de proposta. A resposta apresentada pela Prefeitura não explana sobre o cerne da questão levantada, que foi a exigência de apresentação de documentação em prazo exíguo e irregular, citando apenas sobre a garantia de proposta e sobre a não percepção do setor de licitação quanto à fiança bancária. 1.3 - Exigência exorbitante de apresentação de atestados de qualificação técnica. Não há dúvida quanto à necessidade de a Administração Municipal exigir que as empresas que se interessem em participar da licitação tenham a qualificação técnica mínima para a execução dos serviços. Isso é previsto nos normativos, tanto que é discorrido sobre o assunto na Lei n º 8.666/93. A questão que se levantou foi quanto à extrapolação da Prefeitura quanto a esse direito. A argumentação da resposta não é cabida, já que os motivos alegados – “... o local da obra, é de terreno que margeia o Rio Sucuriú, apresentando umidade, além de sua posição favorecer o recebimento de águas fluviais” – são de simples soluções técnicas, que não demandam, para o caso específico, alta complexidade técnica de execução. As soluções para o problema são amplamente conhecidas no meio profissional e com simples intervenções, como pôde ser visto durante vistoria in loco, resolver-se-iam as dificuldades previstas no projeto. 1.4 - Exigência de atestado estranho às prerrogativas da Lei. A alegação de que uma Lei estadual impõe a exigência de um documento não deve prevalecer, uma vez que, dentro da hierarquia das leis, uma lei estadual ou municipal não pode modificar, alterar ou extrapolar, como foi o caso, os limites da lei maior, que definiu, de forma exaustiva, os papéis a serem exigidos. A lei 8.666/93, que delimita e norteia as licitações, indica quais os documentos a serem exigidos, dentre os quais não está presente a CNVDC, sendo ilegal sua exigência. 1.5 - Exigência irregular de capital social mínimo e garantia de proposta. Nota-se que a Lei nº 8.666/93 é clara quanto à essa questão: 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifo nosso) Ainda vê-se que as decisões apresentadas na resposta não contemplam a exigência concomitante dos documentos citados, e sim somente do capital social mínimo, devendo ser, portanto, ignoradas para o caso concreto, já que este apresenta outra situação. Não se questionou a exigência de capital social mínimo, e sim a exigência cumultiva deste com a garantia de proposta, indevida do ponto de vista da Lei e da jurisprudência do TCU e dos Tribunais de Justiça. 1.6 - Exigência de apresentação de atestado de visita técnica, como condição habilitatória do certame. De forma contrária ao que diz a resposta apresentada, o inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93 não preconiza a exigência de visita técnica, como pode ser visto a seguir: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;" Percebe-se pela leitura da Lei que não há exigência, e sim faculdade, por parte do órgão licitante, de exigir a apresentação de documento, emitido pelo próprio órgão, certificando que o interessado recebeu todos os documentos e, caso previsto em edital, de que tomou conhecimento das informações locais. Tal documento pode ser emitido em qualquer momento dentro do prazo editalício, e serve de segurança para o órgão licitante exigir que as empresas interessadas visitem o local. Pode também ser facilmente substituído por um documento emitido pela participante afirmando que aceita as condições do edital e as informações locais. O que não se deve é exigir que a visita seja feita em prazo restrito, e que obrigatoriamente a empresa apresente atestado de visita técnica, como foi o caso. 3.1 - Exigência de apresentação de certidões indevidas quanto à regularidade fiscal (originalmente item 1.7). Da leitura do art. 29 da Lei nº 8.666/93 extrai-se claramente que o que se deve exigir é a prova de regularidade, e não o documento em si. A Prefeitura respondeu que o que estava escrito no edital era que a licitante deveria apresentar prova de regularidade ou outro documento equivalente. No entanto, tal exigência não foi solicitada, como pode ser visto a seguir: 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 3.2 - Exigência de apresentação de visto para participação na licitação (originalmente item 1.8). Embora tal exigência seja prevista na Lei 5.194/66, e pela Lei ser bem antiga, a jurisprudência do TCU indica ser indevida tal exigência, passando, já há algum tempo, a não constar nos editais de licitação. Relativamente a essa exigência, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas da União é pacificado, conforme se pode constatar nas Decisões nºs 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário, e nos Acórdãos 992/2007-1ª Câmara, 512/2002, 1224/2002 e 1728/2008, todos do Plenário e, Acórdãos citados abaixo: - Acórdão 703/2007 – Plenário do TCU: “9.2.1. a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional do local em que o serviço será prestado, só deve ser exigida por ocasião da contratação da licitante vencedora, sendo indevida tal exigência na fase de habilitação;” - Acórdão 1168/2009 – Plenário do TCU: “Abstenha-se de incluir em editais de licitação em qualquer modalidade a exigência de comprovação de inexistência de débito junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, por contrariar a Lei 10.520/2002 e o art. 27, caput, da Lei no 8.666/1993.” Entende-se, portanto, ser irregular tal exigência, embora previsto em normativo do CONFEA/CREA. 3.3 - Exigência de índices de comprovação econômico-finaceira acima do razoável (originalmente item 1.9). O Acórdão do TCU citado de forma incompleta- 247/2003, Plenário - passa a idéia de que quanto maior a grandeza do índice, melhor colocada está a empresa quanto àquela avaliação. No entanto, não cita que a Administração Pública deve exigir o maior índice possível. Os princípios indicam que deve-se exigir o mínimo possível que demonstre que a empresa possa executar o serviço. São dois pólos que devem ser dosados: a prudência em contratar e a abertura da licitação ao maior número possível de interessados. Dentre a análise destes dois pontos se deve chegar a um número aceitável. A exigência de índices em valor muito acima de 1,0, que é o valor comumente exigido em licitações, mostra ser exagerado e desarrazoado, privando empresas que poderiam executar a obra, mas que não atingissem os valores determinados no edital. d) Conclusão sobre a situação verificada: Demonstrou-se haver impropriedades na licitação analisada - Tomada de Preços nº 27/2007 - em especial edital com cláusulas com possível restrição à competitividade no certame, causando a impossibilidade de um número maior de empresas participarem do certame. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 2.1.2.2 Situação Verificada Análise da regularidade da licitação Tomada de Preços nº 27/2007, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, com recursos da União transferidos por meio do contrato de repasse 0202874-36/2006. CONSTATAÇÃO Inabilitação indevida de licitante, com favorecimento à empresa contratada, no âmbito da Tomada de Preços nº 27/2007. a) Fato: Da análise da ata da licitação Tomada de Preços nº 27/2007, datada de 27/08/2007, tem-se que participaram do certame as seguintes empresas: Anfer Construção e Comérico ltda, CNPJ 01.551.589/0001-89 e Mark Construões ltda, CNPJ 73.606.295/0001-18. A segunda empresa foi inabilitada na licitação, tendo a primeira sido considerada vencedora. O preço apresentado para a execução da obra foi no montante de R$ 215.538,50, enquanto o preço estimado pela Prefeitura foi de R$ 219.338,50. Nota-se que o preço proposto foi apenas 1,7% menor que o preço da Administração. Ainda houve a aquisição de edital pela empresa CGR Engenharia ltda, CNPJ 37.546.967/0001-83, que desistiu de participar do processo, apesar do desembolso para aquisição do edital, sem constar nos autos o motivo da desistência. No entanto, na análise documental realizada, mais precisamente nos documentos constantes da documentação da empresa CNPJ 73.606.295/0001-18, impedida de continuar no certame, verificou-se que houve inabilitação indevida desta. Segue o trecho da ata sobre o fato: “(...)A seguir, tendo a Comissão considerado possível examinar a documentação apresentada, o Presidente da Comissão deu conhecimento aos presentes de que a empresa ACCL, estava habilitada ao presente certame e a empresa MCL estava inabilitada por deixar de apresentar comprovação de caução de garantia da proposta, contrariando o item 2.10, deixou de atender o item 5.1.2.6, no item: Corte com remoção e bota-fora mecânico.” Dessa leitura, nota-se que a empresa CNPJ 73.606.295/0001-18 foi inabilitada, de acordo com a ata, por dois motivos: - não apresentação de caução de garantia da proposta; e - não apresentação de atestado comprovando a execução de corte com remoção e bota-fora mecânico. Quanto à inabilitação por não apresentar a comprovação da caução, verificou-se que o edital exigiu a apresentação antecipada de tal documento, como pode ser visto no item 2.10, transcrito abaixo: “2.10 – Na participação da presente licitação será exigida caução de garantia da proposta corresponde a 1% (um por cento) do valor estabelecido no subitem 12.2 deste edital, devendo ser recolhida junto a tesouraria da prefeitura até o dia 21/08/2007, às 10:00 horas, sem prejuízo da garantia de contratação, exigências e formalidades. Não havendo expediente na data aqui fixada, o recolhimento deverá ser realizados no dia útil imediatamente anterior.” Nota-se que a data da apresentação da documentação, definida pelo edital, foi em 27/08/2007, e que o documento em voga deveria ser obtido 6 dias antes da data final da licitação. Ademais, como a data da publicação do edital ocorreu em 10/08/2007, o prazo mínimo para entrega da documentação seria em 25/08/20007. Tal exigência fere o § 2º do art. 21 que assim determina: “§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;” 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Conclui-se portanto que houve infração aos prazos previstos na lei, de 15 dias a partir da publicação do edital, que ocorreu em 10/08/2007. Além disso, a data de entrega da documentação estava prevista no edital para ocorrer em 27/08/2007, sendo irregular a exigência da entrega de qualquer documentação em data anterior a esta, já que se algum licitante quisesse participar em tempo hábil pelo edital, porém em data posterior ao dia 21/08, estaria sumariamente inabilitado. Tal prerrogativa extrapola os limites do edital, causando imposição de dificuldade indevida e adicional para que outras participantes, técnica e economicamente capazes de executar o serviço, não pudessem ter a oportunidade de participar da disputa. Quanto ao segundo motivo da inabilitação – ausência de apresentação de atestado de execução do serviço “bota-fora mecânico” - é um serviço realizado comumente na execução de obras de estradas, não em obras civis comuns, como é o caso. A sua exigência já extrapola o limite da razoabilidade e não caracteriza complexidade técnica para ser realizado. Dessa forma, não há sentido em se desclassificar uma empresa por não apresentar atestado de um serviço que não é comum a esse tipo de obra, e, neste ponto, cumpre-nos registrar que a nomenclatura deste serviço foi erroneamente definida na elaboração do projeto básico, quando, na verdade, o ideal para o tipo de serviço necessário seria a definição do serviço de “corte, carga e transporte ou escavação”, a qual envolve os serviços de se extrair do terreno da construção o solo não desejado. Não obstante, nota-se que não há, no memorial descritivo e nos projetos definidos, a indicação da necessidade da contratação e execução deste serviço e, os locais para os quais serão transportados e remoídos o material recolhido do “bota-fora”, ou seja, não se demonstra, nas especificações da obra, a necessidade deste tipo de serviço de construção civil contratado. Ainda, há formalismo em excesso, já que se desconsiderou no atestado apresentado pela empresa inabilitada a comprovação da execução de serviços semelhantes, tais como: escavação, aterro/reaterro, os quais, como explanado acima, possuem características que atenderiam as especificações do serviço a ser construído. Inclusive, dentre os atestados habilitatórios apresentados pela empresa CNPJ 73.606.295/0001-18, há um serviço que se assemelha bastante com o serviço executado na obra em questão – serviço de escavação mecânica de valas, realizado na reforma da garagem da Polícia Federal, em 2006, pela empresa inabilitada, o que demonstra a capacidade desta na execução deste tipo de serviço. Conclui-se, pelos pontos explanados, ter sido indevida a inabilitação da empresa supracitada, já que a esta foi imposta a apresentação antecipada de documento e excesso de formalismo na aprovação de sua qualificação técnica, sendo esta, pela análise da documentação apresentada, capaz de executar o objeto da licitação sem dificuldades técnicas e/ou econômicas, tendo como consequência o possível encarecimento da obra, a diminuição da possibilidade de disputa e o consequente prejuízo ao Erário. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade apresentou a seguinte resposta, por meio do Ofício nº 146/2013/SMG/PMTL, de 30/10/2013: "O edital estabelece as condições a que estarão sujeitos os licitantes interessados pelo procedimento, sendo a Administração obrigada a exercitar o controle de ilegalidade da convocação. A Lei Nº 8.666/63 faculta ao interessado a impugnação ao Edital, em duas hipóteses: como licitante e como cidadão, ao mesmo tempo em que, determina a preclusão do direito de impugnar a cerca de possiveis vícios contidos no Edital, fato que acarreta a possibilidade de arguí-lo posteriormente. Qualquer vício deve ser objeto de imediato protesto e o seu silêncio é obstáculo para posterior reclamação. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: '2.Recurso especial que se provê ao argumento de que, embora não possa ser afastada o direito legítimo de o licitante impugnar o edital se constatada que o mesmo encontra-se eivado de vicio. Contudo não há que se esquecer que os prazos para impugnação do edital por parte do licitante não podem permanecer em aberto ad elernum sub pena de se instalar a insegurança nas relações juridicas geradas pelo ato convocatório. Ademais, a recorrida teve conhecimento dos indices eleitos pela Administração, participou do Certame e apenas quando considerada inabilitada, recorreu ao Poder Judiciário pleiteando a sua reinclusão no certame como habilitada ou a 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... declaração de nulidade do Edital e consequentemente, da licitação" (REsp nO 613.262/RS, I' T., ReI. Min. José Delgado,j. em 01/06/2004, DJ de 05/08/2004) 'I - O Edital é elemento fundamental do procedimento Iicitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, o deixar de atendê-Ias incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu." (RMS nO 1O.847/MA, 2' T., reI. Min. Laurita Vaz,j. em 27/11/2001, DJ de 18/02/202). Há que se destacar que, o insurgente teve todas as prerrogativas para fazer a impugnação ao edital, se opondo a ele somente nas fases de habilitação e apresentação das propostas. A julgar pela situação, vendo que não conseguindo seu intento, se insurgiu de maneira vil, com o objetivo mais de macular e/ou atrasar o processo, do que pela necessidade de sua legitimidade no procedimento, ao qual, pelos documentos apresentados não conseguiu atender suas exigências. Dentro do processo licitatório, não há qualquer evidência de que a outra empresa (que foi vencedora) tenha deixado de apresentar qualquer documento que esteja em desencontro com o Edital. Sua habilitação foi transparente e procedente, ao passo que o reclamante deixou de atender as exigências do Edital, tampouco promova sua impugnação em tempo hábil. Dizer que houve favorecimento a outras empresas, quando na realidade ela cumpriu totalmente o edital, é demonstrar ignorância ativa sobre todas as peças do mesmo Edital. Dizer que há excesso de formalismo, pode até ser considerado, quando o administrador tem a obrigação de buscar garantias seguras para contratar e bem aplicar os recursos públicos. A manutenção da habilitação do recorrente, com certeza acarretaria o direito da outra empresa (a vencedora) a representar contra a Comissão Permanente de Licitação, por deixar de cumprir o estabelecido no Edital, e o processo poderia ter desfecho com possíveis perdas para ambos os interessados. Por outro lado, a alegada falta de concorrência tão preconizada pelo autor, não trouxe em nenhum momento prejuízo ou superfaturamento em preços, considerando que a planilha orçamentária foi elaborada tendo como base os preços vigentes de mercado na época, e que descontos maiores poderia tornar o preço inexequível." c) Análise do Controle Interno: Da análise da resposta, nota-se que a Prefeitura Municipal se ocupou da questão recursal da empresa inabilitada, e não dos pontos irregulares constatados. Não se entrou no mérito do prazo ou da conveniência do recurso apresentado, e sim na irregular inabilitação de interessada que, conforme os documentos do processo, não pôde participar da licitação em virtude de cláusulas ilegais presentes no edital e apontadas pela equipe da CGU/MS. Como as exigências irregulares inabilitaram a empresa que entrou com recurso, e favoreceram à empresa vencedora, não foi permitido saber se a obra poderia ter sido executada com menor valor, não garantindo, com isso, a consecução do melhor contrato para a Administração, objeto primordial da licitação. 2.1.2.3 Situação Verificada Análise da regularidade da licitação Tomada de Preços nº 27/2007, realizada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS. CONSTATAÇÃO Contratação da empresa CNPJ 01.551.589/0001-89 para a construção do Balneário Municipal de 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Três Lagoas/MS a partir de processo licitatório com cláusulas editalícias com potencial restrição à competitividade. a) Fato: De forma inicial, para a análise do direcionamento do contrato da obra em voga, deve-se contemplar toda a obra de construção do Balneário Municipal de Três Lagoas/MS. Para a consecução do serviço completo, foram necessárias três licitações: Tomada de Preços nº 17/2006, Tomada de Preços nº 27/2007 e Concorrência nº 01/2008. Todas as licitações foram vencidas pela mesma empresa, CNPJ 01.551.589/0001-89. Ressalta-se que destes certames – TP nº 17/2006, TP nº 27/2007 e Concorrência nº 01/2008 – a única licitação que teve outro participante, que não a contratada, foi a TP nº 27/2007, com a participação da empresa Mark Construções Ltda, CNPJ 73.606.295/0001-18, sendo que esta empresa foi considerada inabilitada no certame, ocasionando na participação única da empresa de CNPJ 01.551.589/0001-89 . Ainda quanto à inabilitação da empresa CNPJ 73.606.295/0001-18, na análise dos documentos da Tomada de Preços nº 27/2007, identificou-se que a empresa interpôs recurso, citando haver sido inabilitada em função de procedimentos da Prefeitura Municipal, ou seja, pelo recurso apresentado pela empresa inabilitada, houve possível obstrução à sua participação, devido a dificuldades impostas pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, o que teriam obstaculizado a formulação e confecção da proposta pela empresa. Do recurso para embargo do edital extrai-se o seguinte, editado apenas no nome das pessoas, a fim de preservá-las: O “(...)Edital só estava disponível para sua retirada no dia 20/08/2007, pois é de conhecimento por parte deste Órgão, que esta Empresa pagou as devidas taxas no dia 17/08/2007 e tentou retirar o Edital no dia 18/08/2007, sem sucesso, pois o Sr. H.M. alegou que o Edital só estaria disponível no dia 20/08/2007, devido não constarem as assinaturas do Assessor de Licitação e do Jurídico no Edital.” Há, nos autos do processo, a comprovação das datas citadas, sendo a aquisição ocorrida no dia 16/08/2007 e, a transmissão de fax-símile com o comprovante do pagamento no dia 17/08/2007, o que, conforme calendário, referia-se a uma sexta-feira, ou seja, mesmo que fosse enviado o edital neste dia, já ficaria praticamente inviável para a empresa conseguir a comprovação da caução, uma vez que o edital definiu como data limite para apresentação o dia de 21/08/2007. Ademais, cumpre-nos registrar que, em relação à obrigatoriedade da retirada do edital como condição habilitatória, dispõe o §1º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93 que a Administração Pública deve disponibilizar o texto integral do edital para consulta pelos interessados, os quais poderão solicitar cópia de seu conteúdo, mediante restituição financeira à Administração do custo efetivo de sua reprodução, nos termos do citado §5º do art. 32, fato este não realizado pela Administração Municipal, que, de acordo com informações constantes do recurso da empresa inabilitada, teria criado dificuldades para a disponibilização deste à licitante. Em complemento, observa-se o impacto ocasionado por outra restrição injustificada interposta – definição de prazo para apresentação de “garantia/caução” em momento anterior a realização do certame – uma vez que a empresa inabilitada, em seu recurso administrativo impetrado após a promulgação da ata, cita haver estado no dia 21/08/2007 (data definida para a apresentação da garantia) na sede da Prefeitura Municipal, como definido no edital, porém às 13:50 hs, em momento posterior ao horário de 09:00 hs imposto pela Administração, como transcrito abaixo: “Se não bastasse, esta empresa esteve no dia 21/08/2007, às 13:50 min, no setor de licitação, para efetivar o depósito para caução de garantia de proposta, fomos recebidos pelo Senhor Presidente, a qual nos disse que já havia transcorrido o prazo de entrega da caução devido ao horário...” Assim, nota-se que a Prefeitura atuou com excesso de formalismo e rigor acima do razoável quanto à aceitação da apresentação da caução, uma vez que a empresa esteve presente na data última, porém em horário diverso do estipulado, tendo sua caução não aceita, ou seja, em decorrência da flagrante irregularidade presente no edital, a candidata ao contrato se apresentou na data determinada, e ainda assim teve a sua garantia rejeitada. 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Dentre os documentos apresentados pela empresa inabilitada, há uma declaração de que a qualquer momento, desde que a Prefeitura aceite, esta depositaria a caução. Com isso, tem-se que a rejeição ao depósito da caução em horário posterior ao determinado acarretor a inabilitação indevida da postulante, impedida de continuar pelo motivo da não apresentação da caução. Em resumo, tem-se que existe a possibilidade de a contratação ter-se efetivado por valor superior, ante a inexistência de concorrência, em virtude da inabilitação de empresa, tendo como consequência o impedimento de se buscar o melhor contrato para a Administração, objetivo primordial da licitação. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura, por meio do Ofício nº 146/2013/SMG/PMTL, de 30/10/2013, apresentou a seguinte resposta: "Não procede a imputação de favorecimento de celebração de contrato a empresa CNPJ 01.551.589/0001-89, tendo em vista que esta administração publicou os editais de convocação e abertura do procedimento licitatório nos diários oficiaís do Município, da União e do Estado, onde visou garantir a qualquer interessado as faculdades de participação e de fiscalização dos atos da licitação. O princípio da publicidade impõe a divulgação e a possibilidade de pleno conhecimento por todos os interessados acerca da existência da licitação, e do conteúdo do instrumento convocatório, das decisões da comissão de licitação, temos ainda que seria de maneira melindrosa sustentarmos que teria ocorrido uma licitação dirigida, quanto ao prazo transcorrido da entrega da caução. O que ocorre é que o funcionário deste departamento cumpriu o que rezava o Edital quanto ao horário da entrega da caução, sendo obedecidos todos os critérios para o cumprimento da legalidade em todos os seus aspectos, não caracterizando má-fé e nem prejuízos ao erário público, onde os preços estavam compatíveis e dentro dos parâmetros contados pela administração." c) Análise do Controle Interno: Da análise da resposta apresentada, foi informado que a Prefeitura Municipal cumpriu a publicação do instrumento convocatório da licitação. Tal fato já havia sido notado pela equipe da CGU/MS, tanto que não há apontamentos quanto à irregularidade da publicação.Quanto à legalidade do cumprimento do horário de entrega da caução, este ponto já foi tratado em outro momento neste relatório, sendo indevida sua exigência. d) Conclusão sobre a situação verificada: Demonstrou-se haver impropriedades na licitação analisada - Tomada de Preços nº 27/2007 - em especial restrição à competitividade no certame, causando a impossibilidade de um número maior de empresas participarem do certame. 3. CONCLUSÃO 3.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir, cujo montante fiscalizado é de R$ 979,080.07, conforme demonstrado no corpo do relatório. 3.1.1) Falhas sem dano ao erário Item 2.1.1.1 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS Restrição à competitividade na licitação Tomada de Preços nº 17/2006 - Construção da 1ª etapa da 22/07/2014 11:03 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... obra. Item 2.1.1.2 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS Utilização na contratação realizada de Projeto básico deficiente, com prejuízo à execução da obra. Item 2.1.2.1 Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Imposição de cláusulas restritivas à licitação Tomada de Preços nº 27/2007 - 2ª etapa da obra. Item 2.1.2.2 Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Inabilitação indevida de licitante, com favorecimento à empresa contratada. Item 2.1.2.3 Turismo no Brasil: Uma Viagem para Todos Favorecimento à empresa CNPJ 01.551.589/0001-89 na celebração de contrato para a construção do Balneário Municipal de Três Lagoas/MS. Campo Grande/MS, 22 de julho de 2014 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso Do Sul 22/07/2014 11:03