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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.
(Vereador PAULO HADICH - PSB)
/2.011
"Institui o Código Municipal do Meio
Ambiente no Município de Limeira e dá
outras providências"
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1" - Este Código regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle,
conservação e recuperação do meio ambiente no Município de Limeira, integrando-o ao
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2° - A política do meio ambiente do Município, respeitadas as competências da. União e
do Estado. objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as
presentes e futuras gerações.
Art. 3° - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio
ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária, garantido-se a paridade entre o poder público e a sociedade
civil organizada;
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
IV unidade na política e na sua gestão. sem prejuízo da descentralização das ações;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental:
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VII - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos
do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de
recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis
ou penais;
X - adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos
corno medidas preventivas;
XI - educação ambiental;
XII - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas;
XIII - a função social, econômica e ambiental da propriedade;
XIV - o desenvolvimento sustentável;
XV - consideração da bacia hidrográfica, como unidade básica do planejamento do uso, da
conservação e da recuperação dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4° - Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da Constituição Federal, considerase, no que concerne ao Meio Ambiente, como de interesse local:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades públicas e privadas, rurais e urbanas, às imposições do
equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
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III - a adoção, no Plano Diretor do Município, de normas relativas ao desenvolvimento
urbano e rural que levem em conta a proteção ambiental;
IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Limeira em acordo,
convênio e em consórcio com órgãos e municípios;
V - o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VI - o cumprimento de normas federais e estaduais de segurança, e o estabelecimento de
normas complementares, no tocante ao uso, armazenamento, transporte, manipulação e
destino final de produtos, materiais e rejeitos nocivos e perigosos;
VII - a criação, manutenção e recuperação de unidades de conservação da natureza e meio
ambiente;
VIII - o exercício do poder de polícia em defesa do meio ambiente;
IX a preservação e a recuperação dos mananciais hidrográficos e da vegetação ciliar e
nativa;
X - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental;
XI - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico, paisagístico, de lazer e ecológico do município;
XII - a participação na implantação e no monitoramento de atividades utilizadoras de
tecnologia nuclear e qualquer de suas formas e manifestações, controlando o uso,
armazenagem, transporte e destino de resíduos e garantindo medidas de proteção à
população envolvida, respeitadas as normas federais;
XIII - a exigência de prévia autorização do órgão ambiental municipal, no que lhe compete
por Lei, para a instalação de atividades antrópicas que, de qualquer modo, influenciem
negativamente na qualidade ambiental;
XIV - o incentivo dos estudos objetivando o diagnós'co_.
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ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e
sistema de significativo interesse ecológico;
XV - o estabelecimento de critérios de arborização e a utilização de métodos e normas de
poda que evitem a mutilação das árvores no aspecto vital e estético;
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
Art. 5° - Ao Município de Limeira, no exercício de sua competência incumbe mobilizar e
coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem
como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos
nesta Lei Complementar, devendo:
I - planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade
ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinentes;
III - coordenar qualquer uso das águas, inclusive das subterrâneas, levando em consideração
a política de seus usos múltiplos, respeitadas as demais competências;
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V - identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas para proteção
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas
áreas;
VI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e
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monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica, do
solo e visual, dentre outros;
VIII - fixar para os usuários de recursos naturais normas de automonitoramento, padrões de
emissão e condições de lançamento relativo aos resíduos e efluentes de qualquer natureza;
IX - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
X - implantar e operar sistema de cadastro, informação e monitoramento ambiental;
XI - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e educação
ambiental corno processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de
ensino;
XII - fomentar e incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a
criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade
ambiental;
XIII - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, manutenção, recuperação e melhoria de qualidade
ambiental;
XIV - regulamentar e controlar, o uso, o transporte e o destino de produtos nocivos e
perigosos ao meio ambiente e suas embalagens;
XV - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível
federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XVI - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de
melhores níveis de qualidade ambiental;
XVII - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões
ambientais do município;
VIII - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando a cooperação técnica,
cientifica e administrativa nas atividades de proteção ao mei ambiente
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CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° - São instrumentos da política do Meio Ambiente de Limeira:
- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros complementares de
qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - o licenciamento, a interdição e a suspensão de atividades potencialmente poluidoras, de
acordo com as normas dos órgãos licenciadores competentes;
IV - as penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
V - o estabelecimento de incentivos com vistas à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - o sistema de cadastro, informação e monitoramento ambiental;
VII - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VIII - o relatório anual ambiental do Município;
IX - o estudo e o relatório de impacto ambiental e análise de risco;
X - a criação, a preservação e a recuperação de unidades de conservação da natureza e do
meio ambiente;
XI - a educação ambiental;
XII - a pesquisa, corno forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e da
ecologia política e social do município;
XIII - o cadastro técnico atualizado dos sítios arqueológicos palentolsagicos existentes no
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município;
XIV - o estabelecimento de incentivos com vistas a preservação de espécies e ecossistemas
naturais de interesse ecológico.
CAPITULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,
RECURSOS HÍDRICOS E BIO-ATIVIDADES.
Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, além das atividades que lhe
são atribuídas pela legislação, implementar os objetivos e instrumentos da Política de Meio
Ambiente do Município.
Parágrafo Único - Com a finalidade de proteger o meio ambiente compete ã Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades:
I - propor e executar direta ou indiretamente, a política ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental;
- estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou
possam interferir na qualidade do meio ambiente;
III
IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e
outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar de
elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou de sub-bacias
hidrográficas;
VI - assessorar a administração, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos
aspectos ambientais, de poluição, de expansão urbana e de proposta para a criação de novas
unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
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VII - participar de zoneamentos e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de instalações industriais, comerciais,
agropecuárias, prestadoras de serviços e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem
como quaisquer atividades quer utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
IX - participar da promoção de medidas adequadas e da preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico, paleontológico e
ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos correspondentes órgãos municipais
previstos em lei;
X - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XII - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de
recursos minerais;
XIV - acompanhar e fornecer instruções para a análise dos estudos de impacto ambiental e
análises de risco realizadas pela autoridade competente cujas atividades venham a se instalar
no município;
XV - conceder licença ambiental, mediante convênio com órgãos competentes, para a
implantação das atividades sócio-econômicas, de pesquisa, difusão e implantação de
tecnologias de significativo impacto ambiental, após apreciação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;
XVI - implantar sistemas de cadastramento, de documentação e informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativas ao meio
ambiente;
XVII - elaborar e divulgará anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente;
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XVIII - exigir, em casos complexos de poluição, a elaboração de auditoria técnica,
elaborada por terceiros, às expensas do responsável pelas fontes de poluição.
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO
Art. 8° - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, no âmbito de sua
competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente nos seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desempenho do assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos;
III - utilização de áreas urbanas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas já aterradas, com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - viabilidade geotécnica, quando o projeto atingir áreas de risco geológico, assim
definidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 9° - Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos
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Hídricos e Bio-Atividades, as atividades industriais, comerciais, agropecuárias e de
prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes
potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 10 - É proibido depositar, dispor. descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo,
resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, sem prévia autorização do
órgão ambiental competente.
Art. 11 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de
qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos, inclusive de transporte, aprovado pelo órgão ambiental competente, vedando-se
a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 1° - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tornadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo normas expedidas pelo órgão municipal competente.
§ 2° - Toda e qualquer disposição de resíduo não inerte no solo deverá possuir sistema de
monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 12 - Os resíduos de produtos químicos, farmacêuticos, radioativos e de reativos
biológicos, deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser
dada a destinação final.
Art. 13 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de resíduos de
qualquer natureza oriundos de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários ou de
prestação de serviços, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora e às suas custas.
§ 1° - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de
responsabilidade a fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta
Lei Complementar.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, aos efluentes de
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
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§ 3° - A disposição final dos resíduos da qual trata este artigo, somente poderá ser feita em
locais aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades.
Art. 14 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou de alta
toxicidade, bem corno inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão
sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados,
estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à
saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1° - Os resíduos portadores de agentes patogênicos oriundos de clínicas médicas,
laboratórios de análises, Instituto Médico Legal, órgãos de pesquisa e congêneres, deverão
ser acondicionados, transportados, tratados e destinados de acordo com o que dispõe a
legislação vigente.
§ 2° - Os resíduos animais potencialmente portadores de enfermidades infecto-contagiosas,
bem como animais mortos, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos,
submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados
até a posterior destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 15 - A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para os
efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e, no que couber, pela legislação estadual.
Art. 16 - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos d'água de qualquer resíduo
sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução do
CONAMA e legislação estadual.
Art. 17 - Todo e qualquer estabelecimento industrial, agropecuário ou de prestação de
serviços gerador de efluente potencialmente poluidor, deverá possuir sistema de tratamento
de efluentes cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
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Art. 18 - A construção de unidades industriais, de serviços e de estruturas ou de depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão
localizar-se à uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água, dotados
de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
§ 1° - verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo,
o projeto deverá prever a instalação de estruturas de depósito ou de remoção dos poluentes e
tratamento final, podendo, então, ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2° - Empresa, instituição ou estabelecimento agropecuário já instalado, deverá adequar-se
às exigências dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação desta Lei
Complementar.
Art. 19 - Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos,
até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo
CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 20 - Fica conferido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Bio-Atividades o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do
Município, respeitadas as demais competências.
Parágrafo Único - O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios
intermunicipais, no território limeirense, competirá à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 21 - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos. líquidos ou de qualquer outro
material que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar.
Art. 22 - A instalação de incineradores de lixo dependerá de prévia aprovação de projeto
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técnico e plano de funcionamento pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Bio-Atividades.
Parágrafo Único - A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos
industriais, fica condicionada à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio-Atividades e dos demais órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 23 - Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam
restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela
legislação federal e estadual.
Art. 24 - É proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias,
com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 (um) da escala de Ringelmann, salvo
fornalha:
I - Por um inço período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de
fornalha;
II - Por 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em uma hora, em qualquer fase de operação.
Art. 25 - É proibida a emissão de fumaça por veículos automotores acima de padrão
estabelecido pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 26 - A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a
observação dos seguintes parâmetros e requisitos, sendo responsável o contratante do
serviço:
a aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém, ser informada
à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades;
é proibida a aplicação por avião, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
c) agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados mediante
prévia comunicação à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, desde que tenham receituário agronômico e sejam supervisionados por técnico
responsável;
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a aplicação de agrotóxicos só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a
temperatura seja inferior a 30 (trinta) graus centígrados;
a responsabilidade residual por qualquer malefício oriundo da aplicação de produtos por
avião, será do aplicador.
CAPÍTULO XI
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 27 - Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência
de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, pelas posturas
municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no
interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 28 - A emissão de sons, ruídos e vibrações, produzidos por veículos automotores, e os
produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 29 - As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que
atenda as recomendações da ABNT.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 30 - Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio
ambiente, decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais,
devido ao uso e manipulação inadequados de agrotóxicos, fertilizantes ou produtos
químicos;
II - disposição de embalagens de agrotóxicos sobre o solo e/ou água após o uso, deixando de
fazer a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais;
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III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com
disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentração fora dos
padrões estabelecidos pela legislação.,
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, particularmente suínos, sobre o solo e/ou
água, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades;
V - conduzir as águas pluviais provenientes de estradas ou de propriedade contígua, sem o
devido cuidado, diretamente para as propriedades rurais, causando assoreamento ou erosão;
VI - disposição de resíduos potencialmente poluidores provenientes de atividades de
processamento ou industrialização, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 31 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
articulada com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, desenvolverá programas
de extensão rural e conscientização específicos para o controle dos danos ambientais de
natureza rural.
CAPÍTULO XIII
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 32 - A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industrial,
essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da
Concessionária de Serviço Público de água e esgoto, órgãos e entidades de qualquer
natureza, da coletividade e dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade,
cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender aos contratos, às
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias
competentes.
Art. 33 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta,
tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados pela Concessionária de Serviço
Público, por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, sem prejuízo
daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto neste código, no seu
regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
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Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas
de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos
e/ou artesianos, deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
Art. 34 — A Concessionária de Serviço Público, os órgãos e entidades responsáveis pela
operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão
de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual
e Municipal da Saúde e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 35 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as
medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 36 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades
garantirá o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água
fornecida pelo sistemas de abastecimento público.
Art. 37 - É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de
água, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 38 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar-se contaminação de qualquer natureza.
Art. 39 - No Município serão instalados pelo poder público, diretamente ou em regime de
concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 40 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas às normas legais nas
edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1° - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à
aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e
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manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de
águas pluviais.
§ 2° - Por notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, a Concessionária dos Serviços de Saneamento Básico fará as ligações de
prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do
beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 41 - A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao
meio ambiente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros de lixo urbano e
industrial do município, fornecendo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as
informações e os dados resultantes dessa atividade.
Art. 42 - Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas corno
rurais;
II - a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo Único - É obrigatória a desinfecção e/ou incineração do lixo de serviços de saúde,
bem como sua adequada embalagem, coleta e transporte, sempre obedecidas as normas
técnicas pertinentes.
CAPÍTULO XIV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS E TÓXICOS
Art. 43 - A geração, coleta, utilização, manuseio. armazenamento e destinação final de
substâncias, produtos. objetos ou rejeitos perigosos ou tóxicos devem ser realizadas com
todas as precauções para que não afetem o meio ambiente e a saúde.
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, estabelecerá diretrizes, regulamentação específica e elaborará um cronograma
qüinqüenal para a implantação de reciclagem e recuperação de resíduos perigosos e tóxicos,
a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XV
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 44 - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei Complementar estabelecem.
Art. 45 - Consideram-se de preservação permanente todas as formas de vegetação nativa
situadas:
I - ao longo de rios ou qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em sua calha
natural, em faixas marginais, cuja largura mínima será de:
30 (trinta) metros para os cursos d'água com menos de 10 (dez) metros de largura;
50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) metros a 50
(cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham mais de 50 (cinqüenta) metros de
largura;
II - na faixa marginal de 30 (trinta) metros de largura contados desde o nível mais alto do
corpo hídrico, ao redor de lagos, lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
III - na faixa marginal de 50 (cinqüenta) metros de largura ao redor de nascentes ou olhos
d'água;
IV - no topo de morros ou montes;
V - nas áreas de aeródromos;
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VI - nas áreas de banhados e alagados;
VII - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 100 % (cem por cento).
§ 1° - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico,
será autorizado, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudo de impacto
ambiental, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades.
§ 2° - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo,
como, por exemplo, morros, nascentes e banhados, serão adotados os conceitos
estabelecidos por resolução correspondente.
§ 3° - São considerados como áreas de preservação permanente as formações vegetais e
pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios
técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 46 - A supressão, total ou parcial, de vegetação em área de preservação permanente e
de interesse especial, só será autorizada, mediante comprovação em procedimento
administrativo próprio, nos seguintes casos:
I - utilidade pública;
II - interesse social;
III - inexistência de alternativas, técnica ou economicamente, viáveis.
§ 1' - A supressão da vegetação de preservação permanente protetora de nascentes somente
poderá ser autorizada em casos de utilidade pública.
§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação de
preservação permanente para a realização de construções, abertura de estradas e canais de
derivação de água e instalação de máquinas e equipamentos integrantes de sistema de
exploração de atividade produtiva.
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§ 3° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades
indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação de
preservação permanente, as medidas mitigadoras ou compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor.
§ 4° - Os empreendimentos de pequeno porte receberão tratamento diferenciado para a
regularização prevista, o qual compreenderá isenções de taxas e emolumentos relativos a
vistorias, elaboração e análise de projetos ou propostas técnicas, bem como sobre o
acompanhamento e orientações de caráter técnico por parte do órgão ambiental competente.
§ 5° - As áreas de preservação permanente urbanas poderão ser exploradas conforme
determinação do Plano Diretor do Município de Limeira.
Art. 47 - Fica proibida a confecção. comercialização e transporte de balões com tocha de
fogo e a prática de soltá-los, capazes de provocar incêndios.
Art. 48 - Áreas com a presença de pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia) poderão ser
objeto de exploração para uso direto na propriedade, mediante a apresentação de projeto
técnico, obedecidas normas que garantam a sustentabilidade da espécie.
Art. 49 - As empresas consumidoras de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima vegetal
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, destinadas ao seu suprimento.
Art. 50 - É proibido o uso de queimadas nas florestas, campo nativo e demais formas de
vegetação.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, para o campo nativo, mediante prévia autorização, em
condições tecnicamente recomendadas, poderá ser realizada a queimada.
Art. 51 - A implantação e exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá da aprovação da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, ou de órgão integrante
do SISNAMA, conveniado com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Bio-Atividades, bem como de adoção de técnicas de condução, exploração,
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reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forma.
Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados os projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 52 - As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades os respectivos projetos e
o registro do seu cadastro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Art. 53 - A Prefeitura do Município de Limeira criará Unidades de Conservação da Natureza
com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais,
recreativos, científicos e para o turismo ecológico.
Parágrafo Único - O uso e a ocupação dos recursos naturais das Unidades de Conservação
da Natureza serão definidos nos respectivos planos de manejo.
Art. 54 - O Poder Público promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento com fim
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção das encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único - Identificado o autor do dano ambiental, o mesmo sofrerá as sanções
previstas bem como será responsabilizado pela recuperação.
Art. 55 - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas,
podendo manter, para tal objetivo, viveiros próprios ou conveniados para a produção de
mudas que também suprirão demandas da população interessada.
Art. 56 - O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá da
elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, sem prejuízo do atendimento, em caráter
supletivo, das demais obrigações perante órgãos estaduais e federais:
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- exploração econômica de madeira ou lenha em povoamentos florestais nativos, em área
acima de 5 (cinco) hectares ou em área menor, quando a exploração se revelar significativa,
em termos percentuais, relativamente à superfície do imóvel ou revestir-se de importância
do ponto de vista ambiental;
I
- projetos urbanísticos que envolvam área maior que 25 (vinte e cinco) hectares ou em
áreas de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos competentes;
II
- qualquer atividade que utilize carvão vegetal em quantidade superior a 2 (duas)
toneladas por dia;
III
IV - as demais atividades e condições estabelecidas pelo CONAMA e normas
complementares.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do EIA e do RIMA, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades fixará diretrizes adicionais que, pelas
particularidades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para a conclusão e análise dos estudos.
Art. 57 - Em áreas de preservação permanente, a implantação de florestamentos e de
reflorestamentos somente poderá ser realizada com espécies nativas e com fins ecológicos.
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 58 - Acham-se sob a proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida sua
utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo em condições autorizadas por lei.
Art. 59 - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento, o descanso ou os privem de ar ou luz;
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III - adestrar animais com maus tratos físicos.
Art. 60 - As pessoas físicas ou jurídicas que transportem, negociem ou capturem animais
silvestres ou seus produtos deverão possuir o competente registro na Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
CAPÍTULO XVII
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 61 - Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes
a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida.
Art. 62 - A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - Com fins comerciais, quando por finalidade realizar atos de comércio na forma da
legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos
de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em
nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa.
Art. 63 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas
dominiais.
Art. 64 - A pesca pode ser exercida, obedecidos os atos emanados do órgão competente da
administração pública.
§ 1° - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixadas
pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§ 2° - A pesca pode ser proibida, temporária ou permanentemente, mesmo em águas
localizadas em propriedade particular.
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§ 3° - Nas águas localizadas em propriedade particular, a pesca requer o consentimento
expresso ou tácito do proprietário.
Art. 65 - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies exóticas nas águas
interiores, sem autorização do órgão competente.
Art. 66 - É proibido pescar:
I - nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
II - com dinamite ou outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a
água, possam agir de forma explosiva;
III - com substâncias tóxicas;
IV - a menos de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
V - em águas poluídas;
VI - em cursos d'água, no período em que ocorrem os fenômenos migratórios para a
reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 67 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 68 - Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem
na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo poder público.
CAPÍTULO XVIII
MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM
Art. 69 - As atividades de mineração e terraplanagem no município serão regidas, no que
concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela legislação estadual e federal e,
ainda, pelas normas complementares editadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio-Atividades, aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio
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Ambiente.
Parágrafo Único - As atividades de que trata este artigo estão sujeitas à aprovação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
Art. 70 - A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente poderá
ser transferida, com prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo Único - Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar
continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.
Art. 71 - O licenciamento será concedido por até 02 (dois) anos, sendo renovável através de
requerimento do interessado, dirigido à Prefeitura Municipal, acompanhado do relatório da
atividade mineradora, segundo requisitos exigidos pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
Art. 72 - A licença para a exploração, no território do Município, das jazidas minerais a que
se refere o artigo anterior será concedida observando-se o seguinte:
I - não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico,
importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou
unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
II - a exploração não atinja áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e
paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
III - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança da
população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - A exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório,
educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;
V - A exploração mineral e as obras de terraplanagem em encostas, cuja a declividade seja
igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada à aprovação de projeto
geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante e a inclinação das rampas de
corte que não deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em
pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
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VI - Ao redor das nascentes e olhos d água estabelecidos é vedada a exploração num raio de
50m (cinqüenta metros);
VII - A exploração nunca deverá comprometer o lençol freático;
VIII - No caso de terraplenagem será exigido a construção de sistema de contenção de lama
proveniente de erosão do solo exposto às intempéries, rodalúvio ou outro sistema para
limpeza dos pneus, e cobertura com lona nos caminhões para evitar o derramamento do
material nas vias públicas do município.
Parágrafo Único - Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para empreendimentos
temporários, que destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico
para o Município. como usinas hidrelétricas, barragem para abastecimento público de água,
rodovias e outras de igual natureza, desde que sejam apresentados EIA/RIMA.
Art. 73 - As obras, que, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Bio-Atividades, se fizerem necessárias com vistas ao desassoreamento de rios e
canais, ou à modificação de seu curso serão realizadas, exclusivamente, pelo serviço público
municipal que, para tanto, poderá contratar empresas que atuarão sob sua fiscalização.
§ 1' Em caso de contratação de que trata o "caput" deste artigo, será dada exclusividade na
execução da obra ou serviço às empresas mineradoras titulares dos direitos minerários, às
quais deverão abater do respectivo custo, o preço do material retirado.
§ 2° Caso a empresa titular do direito minerário decline da exclusividade, o Município
poderá contratar outra empresa para a execução da obra ou serviço.
§ 3° Para a execução da obra ou serviço previsto neste artigo será exigida a apresentação de
projeto global, a ser submetido à análise dos órgãos competentes.
Art. 74 - O titular de licença de mineração ou de terraplenagem ficará obrigado a:
I - executar a exploração de acordo com projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
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- comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades o descobrimento de
qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
III
IV - confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente
habilitados para atividades de mineração e/ou terraplenagem;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos
aos vizinhos;
VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte e
beneficiamento;
VII
- proteger e conservar as fontes d água e a vegetação natural;
VIII - proteger com vegetação adequada as encostas onde foram extraídos materiais;
IX - manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após
terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer serviço, bens públicos e
particulares.
Art. 75 - Qualquer novo pedido de licença para exploração mineral ou para terraplenagem,
somente será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença anterior se
encontra recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma doe projeto
apresentado.
Art. 76 - A licença será cancelada quando:
- na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a
natureza da atividade;
- for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na
ampliação da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do Poder Público;
II
III - não houver apresentação:
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de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida;
de relatório circunstanciado anual da mesma atividade.
Parágrafo Único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este
Código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à
vida, à saúde pública, propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado
ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do
licenciamento.
Art. 77 - A Prefeitura Municipal poderá em qualquer tempo, determinar a execução de obras
na área ou local de exploração das atividades previstas neste capítulo, visando à proteção de
propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
Art. 78 - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo
deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, solicitar sua renovação, quando
for o caso, na forma do presente Código.
Art. 79 - Obras de terraplenagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada ou
movimentação de encostas, em áreas nativas de valor histórico, ambiental ou paisagístico,
assim caracterizadas por Lei, somente serão permitidas em conformidade com o disposto
naquela Lei e demais normas complementares.
Parágrafo Único - As obras de terraplenagem essenciais à coletividade, que conflitem com a
proibição deste artigo, serão avaliadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio-Atividades, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, que
poderá autorizá-las, mediante medidas mitigadoras ou compensatórias. pelo dano ambiental
causado.
Art. 80 - O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de
concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título
minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente, sem prejuízo das cominações
legais pertinentes.
Art. 81 - Em toda obra licenciada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Bio-Atividades deverá ser afixada, em local de fácil acesso visual, placa de
1,20m x 0,90m, informando à população sobre a finalidade da obra, o número e a período de
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validade da licença expedida, o nome do técnico responsável pela sua execução e seu
número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, número de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a empresa executora do projeto.
Art. 82 - No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração e/ou
de terraplenagem, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata
recuperação do local, de acordo com o projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a
Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidades especializadas, às expensas
exclusivamente do agressor, independente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 83 - Para participarem das licitações públicas para fornecimento de materiais, todas as
empresas, cadastradas ou não, necessitam apresentar as licenças ambientais, previamente
exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
e pelos órgãos ambientais estaduais e federais (DNPM), de suas atividades.
CAPÍTULO XIX
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 84 - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore ou arbusto, adulto ou
em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Art. 85 - A fiscalização da arborização urbana será exercida pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, respeitada a competência dos órgãos
federais e estaduais com as quais firmará convênio para atendimento dessa finalidade.
Art. 86 - A autorização de corte de árvore no perímetro urbano só poderá ser feita com
autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, a qual regulamentará o seu procedimento.
Art. 87 - É expressamente proibido ao particular podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores
de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Poder Público
Municipal.
§ 1° - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos,
ressalvados os casos de autorização específicas do Poder Público Municipal.
§ 2° - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
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originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes,
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal
Brasileiro.
Art. 88 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar
cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer
natureza ou finalidade.
§ - A proibição contida neste Artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação
decorativa de natal, promovida pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizada.
§ 2° - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause
qualquer tipo de dano na arborização, tais corno perfurações, cortes, estrangulamentos e
outros.
§ 3° - Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos
de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
CAPÍTULO XX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 89 - A educação ambiental é o processo permanente por meio do qual a sociedade
adquire conhecimentos, forma conceitos, desenvolve habilidades e competências, desperta o
senso crítico, provoca atitudes participativas e mudança de comportamento em relação ao
meio ambiente e à qualidade de vida.
Art. 90 - São princípios básicos da educação ambiental:
I - a totalidade do meio ambiente e a interdependência entre meio natural e socioeconômicocultural sob o enfoque da sustentabilidade;
II - a complexidade dos problemas ambientais;
III - a abordagem articulada relacionando as questões ambientais locais às regionais,
nacionais e globais;
IV - a perspectiva histórica das situações ambientais atuais;
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V - o enfoque interdisciplinar e a pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;
VI - utilização dos diversos ambientes educativos, atividades práticas e experiências
pessoais.
Art. 91 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - conscientizar o indivíduo e a comunidade da complexidade das múltiplas relações entre
os aspectos ecológicos e sociais do meio ambiente;
II - incentivar a participação ativa dos indivíduos e da comunidade na melhoria e proteção
do meio ambiente;
III - fomentar a aquisição de habilidades para identificar e solucionar os problemas
ambientais.
Art. 92 - A educação ambiental será desenvolvida junto à comunidade, de forma
interdisciplinar, em âmbito formal e não-formal, de acordo com a filosofia educacional do
país
§ 1° - Entende-se por educação ambiental formal aquela que é desenvolvida nas instituições
de ensino públicas e privadas, em todos os níveis, modalidades e disciplinas.
§ 2° - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
desenvolvidas pela comunidade que visem a defesa e a promoção do meio ambiente e da
qualidade de vida.
Art. 93 - Os professores das redes de ensino municipal deverão receber formação
complementar, por meio de cursos de capacitação, com o propósito de incluir a dimensão
ambiental em suas atividades.
Parágrafo Único - Os cursos de capacitação em educação ambiental serão promovidos pelo
Poder Público Municipal, podendo ser realizados com órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art. 94 - A educação ambiental não-formal deverá ser promovida pelo Poder Público
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Municipal incentivando a realização de programas e atividades por empresas públicas e
privadas, instituições de ensino e organizações não-governamentais, bem como a difusão de
informações sobre temas relacionados ao meio ambiente por intermédio dos meios de
comunicação de massa.
Art. 95 - Os programas e atividades de educação ambiental não-formal promovidos pelo
Poder Público Municipal incluirão, entre outras modalidades, as seguintes:
I - formação de multiplicadores por meio de cursos de curta e longa duração, palestras e
treinamentos;
II - assessoria técnica em projetos de educação ambiental;
III - subsídios informativos para a população em geral;
IV - eventos institucionais.
CAPÍTULO XXI
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 96 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
conjuntamente com órgãos competentes do Poder Público Municipal, fixará normas para
aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia
elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento d' água.
Art. 97 - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, os projetos
de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
1 - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e
farmacêuticos;
II - atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou
degradar o meio ambiente;
III - indústria de qualquer natureza;
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IV - espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos, de resíduos
sólidos e/ou líquidos.
Art. 98 - Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as normas
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias.
Art. 99 - Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias
aprovadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades e pela Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à localização, construção,
instalação e funcionamento.
CAPÍTULO XXII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 100 - O Município de Limeira, mediante convênio ou consórcio poderá repassar ou
conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para
execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a
pesquisa, e/ou apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem
proteger o meio ambiente, e/ou homenagear àquelas que se destacarem em defesa do meio
ambiente.
Art. 101 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais
relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação, poderão receber
benefícios fiscais, mediante a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
imobiliário.
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, deverá
firmar perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, termo de compromisso de preservação, o qual será averbado na matrícula do
imóvel no registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de
transmissão do imóvel.
Art. 102 - Os proprietários de terrenos com área de preservação permanente e áreas com
arborização sem fins comerciais, receberão a título de estímulo à preservação, isenção do
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imposto imobiliário ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel,
conforme a seguinte tabela:
Cobertura Florestada (%) Acima de
De
De
Isenção ou Redução de IPTU (%):
100
80
50
80 50 a 80 30 a 49 CAPÍTULO XXIII
DAS INFRANÇÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância
dos preceitos desta Lei Complementar, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e
resoluções bem como das leis estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros
dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde
ambientais.
Art. 104 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Findo o processo administrativo, havendo indícios de crime e prova da
autoria, deverá a autoridade administrativa encaminhar cópia ao Ministério Público para a
apuração da responsabilidade criminal.
Art. 105 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
§ 1' - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2° - A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se
beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
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proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 106 - Todo aquele que receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, produtos
de origem vegetal, animal ou mineral, obtidos de forma ilegal, será considerado coresponsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da matéria prima.
Art. 107 - Os infratores dos dispositivos desta Lei Complementar, de seus regulamentos e
do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às seguintes
penalidades, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou
estadual:
I - advertência por escrito;
II - multa por infração instantânea;
III - multa por infração continuada;
IV - apreensão e/ou perda do produto;
V - inutilização do produto;
VI - restritivas de direito;
§ - 1° - As penas restritivas de direitos são:
I - suspensão da venda do produto;
II - suspensão da fabricação do produto;
III - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de
prédios ou máquinas;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
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§ 2° - Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados
a reparar o dano às suas expensas.
Art. 108 - Para a imposição da pena e da sua graduação, a autoridade ambiental observará:
I - o dano causado ao meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 109 - Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em
consideração:
I - a escala e a intensidade do dano;
II - o dano à saúde e à segurança pública;
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração.
Art. 110 - Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes as infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes.
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou reincidência.
Art. 111 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
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II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão
ambiental causada;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 112 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - a ocorrência de dano sobre a propriedade alheia;
VII - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
VIII - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de
emissões;
IX - a infração provocar a retirada, ainda que momentânea, de habitantes do local, mesmo
que de forma culposa.
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§ 1° - A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração ambiental, previstas
no mesmo ou nos mesmos dispositivos de que anteriormente cometera.
§ 2° - No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a
penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam
os da resistência do infrator a corrigi-la.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE INFRAÇÃO
Art. 113 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei
Complementar, sem licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos
e Bio-Atividades ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: multa e restritiva de direitos.
Art. 114 - Praticar atos de comércio, indústria ou serviços, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei Complementar e
na legislação estadual e federal pertinente.
Pena: multa, apreensão do produto e/ou restritiva de direitos.
Art. 115 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de notificar
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto
nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 116 - Opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias
técnicas ou à execução dessas pelas autoridades competentes.
Pena: Multa e restritiva de direitos.
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Art. 117 - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, herbicidas e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental,
individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais,
regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os
receituários e registros pertinentes.
Pena: Multa e/ou apreensão do produto e/ou restritiva de direitos.
Parágrafo Único - Se a infração é culposa:
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 118 - Descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários,
comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências ambientais.
Pena: Advertência e/ou multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 119 - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar.
Pena: multa e restritiva de direitos.
Art. 120 - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação
dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservância das normas ou
diretrizes, pertinentes.
Pena: Multa e restritiva de direitos.
Art. 121 - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores
de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação.
Pena: Multa e/ou restritiva de direitos.
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Art. 122 - Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença
do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
Pena: Multa e restritiva de direitos.
Art. 123 - Causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os
mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades.
Pena: Multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 124 - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 125 - Causar poluição do solo restringindo, total ou parcialmente, o uso ou ocupação de
área urbana ou rural.
Pena: Multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 126 - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o
bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 127 - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza que provoque
mortandade de animais ou vegetais.
Pena: Multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 128 - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em
Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar.
Pena: Advertência e/ou multa.
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Art. 129 - Obstar ou dificultar a ação de agentes e/ou autoridades ambientais no exercício de
suas funções ou descumprir atos deles emanados, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 130 - Praticar maus tratos em animais.
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 131 - Destruir ou causar danos à vegetação pública.
Pena: Advertência e/ou multa.
Art. 132 - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos em
leis, atos normativos ou regulamentos.
Pena: Advertência e/ou multa e/ou restritiva de direitos.
Art. 133 - Toda pessoa, física ou jurídica, que cometer alguma das infrações previstas nesta
Lei Complementar, perderá eventuais incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município, e não poderá com ele contratar pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XXIV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES.
Art. 134 - Lei específica criará a Fundação Municipal do Meio Ambiente, dando-lhe
competência para exercer a vigilância ambiental, apurar as infrações ambientais descritas
nesta Lei Complementar, bem como em outros dispositivos legais, usando o poder de
polícia, se necessário, e aplicar as sanções previstas.
§ 1° - A lei específica detalhará toda a estrutura funcional da Fundação e delegará poderes
para administrar as receitas provenientes da aplicação de multa sobre infrações ambientais.
§ 2° - A diretoria da Fundação será constituída por representantes de órgãos públicos e de
organizações da sociedade civil.
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§ 3° - A participação do Poder Público na diretoria da Fundação fica restrita a, no máximo,
metade dos seus membros, ficando a presidência a cargo do Município.
Art. 135 - Enquanto não instituída a Fundação de que trata o artigo anterior, os servidores da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades tem a
competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas neste Código e aplicar as
sanções previstas.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais,
podendo fazer a denúncia por escrito ou de forma oral, devendo o servidor, neste caso,
passá-la integralmente a parte escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do
recebimento da denúncia.
Art. 136 - Recebida a denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, será esta
imediatamente encaminhada ao Secretário da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Bio-Atividades ou ao servidor competente, devendo ser instaurado
procedimento administrativo para apuração da infração.
Art. 137 - Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao constatarem a
ocorrência da infração ao disposto nesta Lei Complementar, lavrar os seguintes
instrumentos legais de exercício da atividade:
I - auto de notificação;
II - auto de infração:
III -
termo de embargo e/ou interdição e/ou apreensão;
IV - termo de apresentação e notificação.
Art. 138 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento que poderá
ter inicio através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades ou por seu servidor competente, ou através
de auto de notificação.
Parágrafo Único - O auto de notificação é o ato administrativo em que o servidor constata,
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no local, a ocorrência de infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina, casual ou
expressamente determinada.
Art. 139 - O ato administrativo que instaura o procedimento de apuração das infrações
ambientais ou o auto de notificação, deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda
de produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 1° - Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo, serão doados para entidades
filantrópicas.
§ 2° - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada pela autoridade que efetua a notificação;
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§ 4° - O edital referido no inciso III, do parágrafo 2°, será publicado uma única vez, pela
imprensa oficial do município, ou por jornal de grande circulação local, considerando-se
efetuada a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 140 - Os agentes e ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
omissão dolosa.
Art. 141 - O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado,
no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1° - A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável,
considerando-se essa confissão inicial como atenuante;
§ 2° - O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo
facultado. também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial.
Art. 142 - O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia,
deferindo ou indeferido motivadamente os pedidos.
§ 1' - Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos
órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao procedimento;
§ 2° - Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator,
caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três dias, sob pena do
indeferimento automático do pedido de prova;
§ 3° - A outiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no prazo máximo de
vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 143 - Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, permitindo
manuseá-lo e consultá-lo, na presença de servidor municipal.
Art. 144 - Terminadas as provas, o servidor competente ou o Secretário Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades proferirá decisão, concluindo pela aplicação
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ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme
decidir pela procedência ou improcedência.
§ 1° - O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente,
por servidor designado;
§ 2° - Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita pelo diário oficial e/ou jornal local.
Art. 145 - O infrator poderá apresentar recurso e as razões do mesmo contra a decisão que
conclui pela aplicação de penalidades, no prazo de dez dias, a contar da data da intimação
ou da decisão proferida.
§ 1' - O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão,
interdição e suspensão de atividades;
§ 2° - O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades, em primeira instância, e
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, em segunda instância, que poderão
propor a redução de intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas.
Art. 146 - Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no
procedimento será a mesma executada.
Parágrafo Único - Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades e os demais
integrantes do SISNAMA, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos
instrumentos ou as desta Lei Complementar, a critério da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades.
Art. 147 - A pena de multa consiste no pagamento de montante corresponde a uma certa
quantidade de "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo" (UFESP), ou qualquer outra
unidade que venha a ser adotada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo seu valor unitário
vigente na data do seu pagamento, como segue:
I - Nas infrações leves, de até 20 (vinte) UFESPs;
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II - Nas infrações graves, de até 100 (cem) UFESPs;
III - Nas infrações muito graves, de até 1.200 (um mil e duzentas) UFESPs;
IV - Nas infrações gravíssimas, de até 2.500 (dois mil e quinhentas) UFESPs.
§ 1° - Nos casos de reincidência, o valor da multa será, no mínimo, o dobro da multa
anterior.
§ 2° - A multa será paga em trinta dias úteis, contados da intimação, e senão for
voluntariamente, será encaminhada ao setor jurídico competente do Município para intentar
a sua cobrança judicial.
Art. 148 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, notificará o Ministério Público,
obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como gravíssima e a critério de seu
presidente, nos demais casos.
CAPÍTULO XXV.
DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE.
Art. 149 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Bio-Atividades,
poderá manter procuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e
do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de
apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei Complementar e demais
normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO XXVI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 150 - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e BioAtividades, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios, aprovados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinados a regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 151 - A aplicação do presente Código, naquelas matérias de competência Federal e/ou
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Estadual, somente entrará em vigor após a celebração dos convênios com respectivos órgãos
Federais e Estaduais competentes da aplicação da legislação.
Art. 152 - Fica o Fundo Municipal do Meio Ambiente, autorizado a administrar as receitas
decorrentes da aplicação deste código, proveniente de multas, licenciamentos e outros atos.
Art. 153 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 154 - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário VEREADOR VITORIO I=4'ORTOL N, aos dezesseis dias do mês de maio de dois
mil e onze.
PAUL 1 HADICH
VEREADOR - PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva colaborar e definir
instrumentos jurídicos para orientar a definição das políticas de meio ambiente no
município de Limeira.
O Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 diz que "Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
A Resolução CONAMA n° 237, em seus artigos 5° e 6° transferiu grande parte
do licenciamento ambiental para os Municípios. Dessa forma, qualquer atividade ou
empreendimento de impacto ambiental local e cujos impactos ambientais diretos não
ultrapassem os limites territoriais do Município devem ser licenciado pelo Poder
Municipal.
O Município de Limeira necessita articular e integrar as ações e atividades
ambientais, órgãos e entidades municipais, dirimindo os atuais conflitos de atuações e
competência com aqueles dos órgãos federais e estaduais. Para tanto deve, através da
presente propositura, definir uma estrutura administrativa para a área ambiental. assim
corno definir seus instrumentos legais para atuação necessária.
A legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para fundamentar o
interesse local, regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Estes são alguns exemplos r çs motivou a apresentar esta propositura.
Plenário "Vereador Vitório $ortolan", aos dezesseis dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze.
PAULO HADICH
VEREADOR — PSB
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Código Municipal do Meio Ambiente