UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Itajaí , 01 junho de 2006. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora MSc. Fernanda Salles Cavedon Itajaí , 01 de junho de 2006. AGRADECIMENTO Em primeiro lugar a Deus e a todas as forças superiores que me encaminharam nesta direção, em segundo lugar a meu marido que soube me dar forças em todas as horas em que estive cansada e desanimada, batalhando ao meu lado nesta árdua jornada para que chegássemos juntos ao fim deste curso; em terceiro lugar aos meus pais que durante esta caminhada me incentivaram e aplaudiram meu crescimento; agradeço ainda as minhas quatro irmãs que sempre me elogiaram pela perseverança nos estudos; agradeço também a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville, que me cedeu alguns livros para a realização deste trabalho, agradeço ainda aos amigos que também me incentivaram e derem apoio moral; não poderia deixar de agradecer ainda, minha professora orientadora a qual tornou possível a conclusão desta minha monografia. DEDICATÓRIA Dedico a meu Marido, pessoa que compartilhou comigo ao longo destes últimos cinco anos, toda a vivência acadêmica. Soube ter paciência, dandome força, inspiração e amor. Todo meu esforço e dedicação não seriam possíveis, se você meu amor, não estivesse comigo. Obrigada pelo amor e por todo apoio que recebi. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí , 01 de junho de 2006. Simone do Nascimento Silva Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Simone do Nascimento Silva, sob o título Competência Municipal para o Licenciamento Ambiental, foi submetida em 01 de junho de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª. MSc. Fernanda Salles Cavedon, Orientadora e Presidente da banca, Profª. MSc. Francelise Pantoja Diehl e Profª. MSc. José Everton da Silva e aprovada com a nota [10] (Dez). Itajaí , 01 de junho de 2006. MSc. Fernanda Salles Cavedon Orientadora e Presidente da Banca MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS LAI Licença Ambiental de Instalação LAP Licença Ambiental Prévia LAO Licença Ambiental de Operação AIA Avaliação de Impacto Ambiental PBA Projeto Básico Ambiental TR Termo de Referência EPIA Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA Estudo de Impacto Ambiental RIMA Relatório de Impacto Ambiental PNMA Política Nacional do Meio Ambiente SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente FATMA Fundação de Meio Ambiente CF Constituição Federal STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TRF Tribunal Regional Federal RE Recurso Extraordinário ART Artigo RES Resolução ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso1. Licença Ambiental Prévia Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes, da qual constituem motivo determinante2. Licença Ambiental de Instalação Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante3. 1 RESOLUÇÃO 237/97, art. 1° inciso I, do CONAMA, Coletânea de legislação de direito ambiental, p. 566. 2 RESOLUÇÃO 237/97, art 8° do CONAMA, Coletânea de legislação de direito ambiental, p. 568. 3 RESOLUÇÃO 237/97, art 8° do CONAMA, Coletânea de legislação de direito ambiental, p. 568. Licença Ambiental de Operação Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação4. Licenciamento Ambiental Municipal É a competência atribuída ao município ouvido os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, para quando couber proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio5. Competência para licenciar É a atribuição de poder administrativo ao órgão ambiental competente para conceder a licença prévia, licença de instalação, e licença de operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental6. 4 RESOLUÇÃO 237/97, art 8° do CONAMA. Coletânea de legislação de direito ambiental, p. 568. RESOLUÇÃO 237/97, art 6° do CONAMA.. Coletânea de legislação de direito ambiental, p. 568. 6 RESOLUÇÃO 237/97, art 1°, inciso II do CONAMA. Coletânea de legislação de direito ambiental. p. 566. 5 SUMÁRIO RESUMO............................................................................................................................................ X INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................................................................... 3 ASPECTOS DESTACADOS DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..................................................................................... 3 1.1 CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ....................................................................... 3 1.1.2 NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA AMBIENTAL ............................................................... 6 1.2 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ............................................... 10 1.3 O PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ............................................. 12 1.4 ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA ..................................................................................................... 18 1.4.1 CONCEITO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL ........................................................................................................................................ 19 1.4.2 O REGIME JURÍDICO DO EIA/RIMA............................................................................. 23 1.5 AUDIÊNCIA PÚBLICA .............................................................................................................. 35 1.5.1 FINALIDADE E CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA .................................... 36 1.5.2 CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E RESULTADOS .... 38 CAPÍTULO 2 .................................................................................................................................... 42 COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ......................................... 42 2.1 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MATERIAL EM MATÉRIA AMBIENTAL ..................... 42 2.2 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA LEI 6.938/81 ........................ 48 2.3 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA RESOLUÇÃO DO CONAMA 237/97 .............................................................................................................................................. 51 2.3.1 CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA RES. 237/97 ................................ 59 2.4 ASPECTOS POLÊMICOS DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA............................................................................................................................ 63 CAPÍTULO 3 .................................................................................................................................... 66 COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ..................................... 66 3.1 O MUNICÍPIO COMO ENTE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ................................................ 66 3.2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS MUNICIPAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL ............... 72 3.3 A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL .................................................................................................................................... 79 3.3.1 A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATRAVÉS DO INTERESSE LOCAL ........................................ 84 3.4 ASPECTOS POLÊMICOS DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LICENCIAR.................. 89 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................................. 91 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS......................................................................................... 94 ANEXOS .......................................................................................................................................... 98 RESUMO A presente monografia cujo tema é a competência municipal para o licenciamento ambiental tem por objetivo analisar a competência para o licenciamento ambiental atribuída ao Município pela resolução 237/97 do CONAMA, frente ao sistema de competências constitucionais em matéria ambiental e ao regime jurídico do licenciamento ambiental . Para tanto, conceitua-se o licenciamento ambiental, quais os seus procedimentos, o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, e audiência pública; verificando-se a distribuição de competências constitucionais materiais e legislativas em matéria ambiental, abordando também a resolução do CONAMA em epígrafe. Através do método indutivo apresenta-se a competência material comum, aquela prevista no art. 23, da CF/88, bem como, aborda-se o parágrafo único, que trata da fixação de normas através de lei complementar, esclarecendo que a competência comum é aquela atribuída a todos os entes federados, em igualdade, divergindo da competência exclusiva que é aquela atribuída à União Está o licenciamento ambiental consubstanciado em Resoluções do CONAMA, e também previsto no art. 10, caput, da Lei 6.938/81 e 17 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Existem aspectos polêmicos no que se refere as competências para o licenciamento ambiental, especialmente no que tange as alegações de inconstitucionalidade da Resolução 237/97 do CONAMA que atribui competência aos municípios para o licenciamento ambiental. Portanto, infere-se dos posicionamentos doutrinários acerca das competências para com o licenciamento ambiental , que aliado às controvérsias da resolução 237/97 do CONAMA, o Município é órgão competente para proceder ao licenciamento ambiental; sempre que cumprir os requisitos necessários para faze-lo. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto à competência municipal para o licenciamento ambiental. O seu objetivo é analisar a competência para o licenciamento ambiental atribuída ao Município pela resolução 237/97 do CONAMA, frente ao sistema de competências constitucionais em matéria ambiental e ao regime jurídico do licenciamento ambiental Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando dos aspectos destacados do regime jurídico do licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando o conceito de licenciamento ambiental, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, o procedimento para o licenciamento ambiental, os aspectos jurídicos do estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental, e ainda da audiência pública. No Capítulo 2, tratando de competências em matéria de licenciamento ambiental, competência constitucional material em matéria ambiental, competência de acordo com a lei 6.938/81, competência na Resolução 237/97 do CONAMA, aspectos polêmicos, e possíveis inconstitucionalidades diante da resolução 237/97 do CONAMA. No Capítulo 3, tratando da competência municipal para o licenciamento ambiental, destacando o Município como ente da federação brasileira, as competências constitucionais municipais em matéria ambiental, a competência do Município para proceder ao licenciamento ambiental, e ainda, aspectos polêmicos. A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a competência do licenciamento ambiental municipal. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: 2 * A distribuição de competência para o licenciamento ambiental apresenta aspectos polêmicos decorrentes da distribuição de competências prevista na resolução 237/97 do CONAMA, frente a lei 6.938/88 e a constituição da República Federativa do Brasil de 1988. * A atribuição de competência ao Município para proceder ao licenciamento ambiental, apesar de polêmica, encontra respaldo no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui competência material comum a todos os entes da federação. Por outro lado, pode contribuir para a descentralização da Gestão Ambiental e efetividade do SISNAMA. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo7, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano8, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Finalizando, espera-se com o presente estudo, identificar as competências para o licenciamento ambiental, as etapas que o compõe, bem como, mostrar os aspectos polêmicos existentes, demonstrando suas possíveis causas, enfatizando a competência municipal para o licenciamento ambiental. 7 Denomina-se método indutivo como: “Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. PASSOLD, César Luiz. Prática a pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. P. 85. 8 Entende-se por método cartesiano: “Base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de Tratamento de dados colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1. duvidar; 2. decompor; 3. ordenar; 4. classificar e revisar”. PASSOLD, César Luiz. Prática a pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. P. 237. CAPÍTULO 1 ASPECTOS DESTACADOS DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Neste capítulo aborda-se o conceito, a natureza jurídica, e o procedimento do Licenciamento Ambiental, bem como o Estudo de Impacto Ambiental, o Relatório de Impacto Ambiental, e a Audiência Pública; como etapas possíveis de serem pedidas ante os possíveis impactos ambientais que poderão advir com a instalação do empreendimento. Para abordar a competência dos municípios para o licenciamento ambiental, faz-se necessário trazer, inicialmente, esta abordagem quanto ao regime jurídico do licenciamento ambiental. 1.1 CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL O Licenciamento Ambiental é o meio através do qual procura-se assegurar as condições de desenvolvimento sócio econômico e a proteção de todas as formas de vida. Trata-se de um procedimento administrativo complexo, o qual é constituído por uma série de etapas com o objetivo de conceder a licença ambiental. Portanto a licença ambiental é uma das fases desse procedimento9. De acordo com a resolução 237 do CONAMA, em seu art. 1º, o licenciamento ambiental é: procedimento administrativo pelo competente licencia a localização, operação de empreendimentos e recursos ambientais, consideradas 9 qual o órgão ambiental instalação, ampliação e a atividades utilizadoras de efetiva ou potencialmente GERÔNIMO, Gabrielly Pena. A natureza jurídica da licença ambiental. In Revista de Direitos Difusos, vol. 27, licenciamento ambiental, Set. Out. 2004. p. 3814. 4 poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso10. Apresentando o conceito jurídico que esta insculpido em referida resolução, pode-se inferir que é um procedimento administrativo subdividido em três partes. MILARÉ conceitua o Licenciamento Ambiental como sendo: uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico11. Nas palavras de Milaré, o Licenciamento Ambiental é uma ação típica do poder executivo, sendo que através dele, busca-se exercer o controle necessário sobre as ações humanas. De acordo com Antunes, o Licenciamento Ambiental é o “instrumento comprobatório de que as mencionadas atividades estão sendo fiscalizadas, a Administração expede documentos pelos quais é assegurado o exercício legal da atividade12””. Assegura a Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/81 em seu artigo 9º inciso IV, que “o Licenciamento Ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente13”. Observando ainda o que preceitua no artigo 10 desta mesma lei: 10 BRASIL, Constituição Federal, Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. Página 566 a MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 2 ed. p. 360. 12 a ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7 ed. Página 137. 13 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. p. 82. 11 5 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis14. Diante deste artigo, Antunes posiciona-se dizendo que referido artigo “estabelece as medidas básicas a serem adotadas para o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores, ou que utilizem recursos ambientais15”. Para Molina, “o termo licenciamento deve ser entendido como ato ou efeito de a Administração Pública licenciar (conceder licença), enquanto o termo licenciamento ambiental diz respeito ao procedimento administrativo necessário para a obtenção da licença ambiental”.16 Milaré e Benjamim, ainda acrescentam que o Licenciamento Ambiental é “um procedimento do qual fazem parte o Estudo de Impacto Ambiental, o Relatório de Impacto Ambiental, o relatório de Ausência de Impacto Ambiental Significativo (este não muito usado em Santa Catarina), e a licença ambiental propriamente dita17”; vale ressaltar que nem todo empreendimento necessitará de EIA/RIMA ou RAIAS. Silva, se pronuncia a respeito dizendo: 14 BRASIL, Constituição Federal, Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. p. 709. 15 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 139. 16 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente E DOS Recursos Naturais. Apud Molina, Adriana de Oliveira Varella.(Comentários sobre a natureza jurídica do Licenciamento Ambiental e do ato administrativo originário do Licenciamento Ambiental, anais do 6º congresso internacional de Direito ambiental. 10 anos da Eco 92: O Direito e o Desenvolvimento sustentável, pág. 51. p. 618. 17 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Apud Milaré, Edis; Benjamim, Antônio Hermann de Vasconcelos. p. 619. 6 Não há divergência na doutrina em considerar o licenciamento ambiental como sendo procedimento administrativo que é colocado a disposição dos interessados em desenvolver atividades utilizadoras de recursos ambientais ou que, sob qualquer forma, sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do ambiente, que culmina com a concessão da licença ambiental, em que o poder público, mediante controle prévio, constata a regularidade técnica e jurídica destas, de forma a atender o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, insculpidos nos artigos 170 e 225 da Constituição Federal, ou seja, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a proteção ou preservação dos recursos naturais para o atendimento das necessidades da presente geração sem comprometimento do atendimento das necessidades das futuras gerações18. Desta forma, fica evidente que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo solicitado pelo interessado, onde a administração pública observando os critérios existentes fica comprometida a avaliar atividades ou empreendimentos que se pretenda implantar, para que não haja degradação ambiental; vindo a conceder ou não, as licenças prévia, de instalação e de operação. 1.1.2 NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA AMBIENTAL Para que seja compreendida a natureza jurídica do licenciamento ambiental, veja-se o que diz Hely Lopes Meirelles sobre o que é licença e o que é autorização. Licença, é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o poder público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou de realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício 18 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Apud Molina, Adriana de Oliveira Varella. .(Comentários sobre a natureza jurídica do Licenciamento Ambiental e do ato administrativo originário do Licenciamento Ambiental, anais do 6º congresso internacional de Direito ambiental. 10 anos da Eco 92: O Direito e o Desenvolvimento sustentável, p. 620 7 em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo de um interessado, razão pela qual a administração não pode nega-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos para a sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade. Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse público superveniente, caso em que se impõe a correspondente indenização19. Define ainda Meirelles, o que vem a ser autorização: autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir. Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí porque a administração pode negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma20. Milaré afirma que o licenciamento ambiental trata-se efetivamente de uma “licença e não de uma autorização”, com a conseqüência de gerar direitos subjetivos ao seu titular, frente à Administração Pública21. A respeito do que diz a doutrina, Milaré coloca que a licença tradicional se subsume num ato administrativo vinculado, ou seja, não pode ser 19 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170. 21 a MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. p. 485. 20 8 negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima22. Silva, mostra a diferença entre licença e autorização dizendo que a licença “só é pertinente nas hipóteses em que preexiste o direito subjetivo ao exercício da atividade23””; e a autorização “é ato precário e discricionário, porque não pressupõe um direito anterior a ser exercido24”. O autor diz ainda, que as licenças ambientais,“são atos administrativos de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos25”. Machado conclui que de autorização é que se trata o sistema de licenciamento ambiental, tendo por referência o que preceitua na CF/88 em seu art. 170; dizendo que “razoável é concluir que o sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorizações, conforme entendeu o texto constitucional26”. Milaré observa que: Alguns autores sustentam que de autorização é que efetivamente se trata, pois se licença fosse, deveria o ato da outorga trazer necessariamente a marca da definitividade o que, prevê prazos de validade para cada tipo de licença. É dizer, o termo licença estaria sendo empregado sem o rigor técnico-jurídico que deveria traduzir, devendo, por conseqüência, ser entendido como sinônimo de autorização que é um ato administrativo discricionário e precário27 . Milaré aponta uma reposta quanto ao questionamento sobre a discricionariedade deferida à autoridade ambiental, dizendo que, na “realidade, não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma 22 a MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. p. 483. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. p. 190. 24 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. p. 190. 25 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. p. 193. 26 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 188. 27 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência e glossário. p. 484. 23 9 situação de preponderância, de maior ou menor liberdade deliberativa do seu agente28”. Falando ainda na natureza jurídica da licença ambiental, veja-se o que diz Gerônimo: Em meio a tantas divergências, pode-se considerar que a grande dificuldade em se analisar a natureza jurídica de tal instituto reside na falta de rigor técnico do legislador brasileiro ao utilizar indistintamente os termos licença e autorização..., porém com essa noção, pode-se dizer que a licença ambiental tem natureza jurídica de autorização... portanto, pode-se afirmar que a licença ambiental deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis.29. Por fim, Fiorillo assim discorre a licença “é espécie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade” 30 ; assim a licença é vista como ato declaratório vinculado. E ainda, “acrescentou, que enquanto licença, deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis”, única, especial. Assim, de acordo com Fiorillo, percebe-se que trata-se efetivamente de licença. Poder-se-ia até dizer que trata-se de uma categoria nova, não sendo autorização, nem licença, talvez uma “autolicença”, uma junção das características de autorização com licença. Algo para ser criado. Diante Licenciamento Ambiental, das doutrinas suso mencionadas, quanto ao pode-se afirmar de que se trata efetivamente de licença. 28 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência e glossário. p. 485 GERÔNIMO, Gabrielly Pena. A natureza jurídica da licença ambienta. In Revista de Direito Difusos. p. 3.818. 30 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. p.81 e 82. 29 10 1.2 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Muitas são as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, porém, é impossível prever um rol de todas as obras ou empreendimentos que necessitem de licenciamento ambiental. A Resolução 237 do CONAMA em seu anexo I, listou várias atividades que necessitam de licenciamento ambiental; todavia é um rol meramente exemplificativo. Neste sentido, posiciona-se Fink, Prever um rol exaustivo de obras ou atividades que devam se sujeitar ao licenciamento ambiental é tarefa impossível e inútil. É preciso que o legislador estabeleça genericamente qual situação pretende protegida pela norma. E, nesse caso, o legislador constitucional o fez: obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente31. A Resolução 237/97 do CONAMA, em seu anexo I, arrola quais as atividades potencialmente poluidoras. “Essas atividades possuem características próprias e são consideradas potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais e, portanto deverão realizar licenciamento ambiental obrigatoriamente32”; e ainda; “se causarem significativa degradação ambiental também deverão realizar o EIA/RIMA33”. Por significativa degradação ambiental entende-se que será “toda a atividade que alterar o meio ambiente afetando diretamente os seres humanos e a biota34”. Ainda a esse respeito, tem-se o Princípio da Significância que preceitua: “Princípio da Significância é aquele que estabelece que somente 31 FINK, Daniel Roberto; Alonso, Hamilton Júnior; Dawalibi, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento ambiental. p. 12. 32 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem Natureza e Direito. p. 411. 33 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem Natureza e Direito. p. 411. 34 www.saraivajur.com.br/doutrinaArtigos 11 os fatos ou atos que sejam de relevância para o ser humano merecem proteção jurídica35”. Há que se considerar que a Resolução 237/97 do CONAMA, elenca as atividades que deverão fazer o licenciamento ambiental, todavia, “outras atividades mesmo não arroladas também deverão36” fazer o licenciamento ambiental, “se o órgão ambiental competente entender que a atividade é capaz de causar potencial poluição” 37. Assim, “tem-se que o rol de atividades causadoras de significativa degradação ambiental, é apenas exemplificativo e não taxativo38”. Falando nas atividades listadas como potencialmente poluidoras, tem-se que ressaltar o Princípio da Precaução, que diz: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental39. Na língua oficial este princípio da precaução traduz-se da seguinte forma: In order to protect the enviroment, the precautionary approuch shall be widely applied by States according their capabilities. Where there are threats of serius or irreversible damage, lack of 35 www.saraivajur.com.br/doutrinasArtigos. HENKES, Silvana Lúcia; Kohl Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem Natureza e Direito. p. 411. 37 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem Natureza e Direito. p. 411. 38 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem Natureza e Direito. p. 411. 39 SILVA, Bruno Campos et al. Direito Ambiental, enfoque variados/ Bruno Campos Silva/organizador. São Paulo: Lemo x Cruz, 2004 página 209. 639p. 36 12 full scientific certainty shall not be used as a reason for postponing costeffective measures to prevent enviroment degradation40. De acordo com este princípio e com a discricionariedade do órgão licenciador, o licenciamento ambiental será solicitado sempre que houver perigo de degradação ambiental, afastando o perigo e garantindo a segurança de gerações futuras, como também a sustentabilidade ambiental das atividades humanas. 1.3 O PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL Moraes afirma que, “todo procedimento de licenciamento ambiental de qualquer atividade ou empreendimento terá início com o pedido de licenciamento, o qual conterá a descrição do empreendimento e a documentação necessária41” Fiorillo, define que o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser “elaborado de acordo com os princípios do devido processo legal42”. Diz ainda, que o licenciamento ambiental “é feito em três etapas distintas e insuprimíveis, sendo elas: a outorga da LAP, a outorga da LAI, e a outorga da LAO, ressaltando-se que entre uma e outra podem ser necessário o EIA/RIMA e a audiência pública43”. Nas palavras de Milaré, o licenciamento ambiental obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos e cada dia mais integrados à perspectiva de empreendimentos que causem, ou 40 SILVA, Bruno Campos et al. Direito Ambiental, enfoque variados/ Bruno Campos Silva/organizador. São Paulo: Lemo x Cruz, 2004 página 209. 639p. 41 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. Apud Moraes, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. In Paisagem, Direito e Natureza. p. 404. 42 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 83. 43 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 84. 13 possam causar, significativas alterações repercussões sobre a qualidade ambiental.44 do meio, com Assim preceitua o art. 8o, inciso I da Resolução 237/97, do CONAMA: Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes no plano, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de operação (LO) – autoriza a operação de atividades ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade45. Henkes e Kohl, posicionam-se dizendo que “o empreendedor que efetuar uma obra ou a instalação de atividade capaz de causar significativa degradação ambiental ... deverá obter uma LAP, ...e se necessário o órgão ambiental requisitará o EIA/RIMA” 46 Machado, esclarece que: 44 a MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. – página 481 BRASIL, Constituição Federal, Coletânea de legislação ambiental. p. 568. 46 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem, Direito e Natureza. p. 405. 45 14 A licença prévia não gera direitos para o requerente, mesmo que tenha despendido recursos com o planejamento da obra ou da atividade. Trata-se, repita-se, de fase de estudo em que não há engajamento definitivo da Administração Pública com o pedido. Além disso, quando o projeto comportar o EIA, qualquer decisão precipitada da Administração Pública licenciando antes do EIA/RIMA é nula, e a nulidade pode ser pronunciada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário47 Henkes e Kohl, afirmam que a LAP tem por finalidade “atestar a viabilidade do local do empreendimento e estabelecer ao empreendedor condições para que dê seqüência ao projeto e se comprometa a observar os prérequisitos determinados pelo órgão ambiental competente48”. Granziera considera que: Na LAP, não havendo óbices à sua concessão por força de normas municipais, estaduais e mesmo federais, concernentes ao uso do solo, e havendo outorga, se tal condição constar da legislação estadual, é a mesma concedida, podendo conter, aí sim, a critério do órgão licenciador, uma série de requisitos a serem observados pelo empreendedor, e cujo o cumprimento será fiscalizado quando das fases de licenciamento posteriores, condicionadas ao cumprimento de tais requisitos. 49 O artigo 10 da resolução 237 do CONAMA, preceitua que o licenciamento ambiental, possui pelo menos, oito fases a saber: I – Definição pelo órgão licenciador dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento; II – Requerimento da licença e seu anúncio público; 47 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. Apud Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 250), In Paisagem, Direito e Natureza. p. 405. 48 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem, Direito e Natureza. p. 405 e 406 49 HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. Apud Maria Luíza Machado Granziera (2001, p. 208), In Paisagem, Direito e Natureza. p. 406. 15 III – Análise pelo órgão licenciador dos documentos, projetos e estudos apresentados e realização de vistoria técnica, se necessário; IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão licenciador; V – Realização ou dispensa de audiência pública; VI – Solicitação de esclarecimentos decorrentes da audiência pública; e complementações VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – Deferimento ou não de pedido do pedido de licença, com a devida publicidade. Em caso positivo, esta fase de emissão de licença desdobra-se em licença prévia, licença de instalação e licença de operação50. Parágrafo 1o, no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para a supressão de vegetação e a outorga para o uso da água , emitidas pelos órgãos competentes51. Parágrafo 2o , no caso de empreendimentos e atividades sujeitos as estudo de impacto ambiental – EIA, se verificado a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação52 Segundo Américo Luís Martins da Silva, os procedimentos para o licenciamento ambiental dividem-se em três fases distintas a saber; são elas: 50 a MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. p. 482. BRASIL, Constituição Federal, Coletânea de legislação de Direito Ambiental. p. 569. 52 BRASIL, Constituição Federal, Coletânea de legislação de Direito Ambiental. p. 569. 51 16 A primeira fase do procedimento de licenciamento abrange a obtenção da licença prévia - LP. Por licença prévia entende-se a licença ambiental concedida e expedida na fase preliminar, inicial, do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próximas fases de sua implementação (inciso I do art. 8o da Resolução 237 do CONAMA de 19/12/1997). A licença prévia deve ser fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado, especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e funcionamento do equipamento ou atividade poluidora. Sua concessão implica compromisso da entidade poluidora de manter o projeto final compatível com as condições do deferimento. Em outras palavras, a licença prévia deve ser expedida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo53. Assim, fica claramente demonstrado que é com a obtenção da Licença Ambiental Prévia, que o empreendedor terá o local aprovado para a futura instalação de seu empreendimento. A segunda fase do procedimento de licenciamento abrange a obtenção da LAI. Essa licença ambiental é expedida com base no projeto executivo final. Tal licença ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante (inciso II do art. 8o da Resolução do CONAMA 237, de 19/12/1997).54 Com a obtenção desta Licença Ambiental de Instalação, fica o empreendedor autorizado para proceder à instalação do seu empreendimento. E a terceira fase do procedimento de licenciamento abrange a obtenção da LAO. A Licença de Operação é a licença ambiental expedida com base em vistoria, teste de operação ou qualquer outro meio técnico de verificação. Ela autoriza a operação da 53 54 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. p. 628. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, p. 634. 17 atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (inciso III do art. 8o da Resolução 237, de 19/12/97), ou seja, a concessão da LAO para a continuidade do empreendimento ou atividade está subordinada ao cumprimento das condições de concessão da LAP e da LAI.55 Por fim com a obtenção da Licença Ambiental de Operação, fica o empreendimento liberado para a devida operação da atividade a qual se pretendia; desde que satisfeito todos os requisitos necessários. Na hipótese de o empreendedor, por exemplo, não dar a destinação correta para os resíduos aos quais irá gerar, não poderá então ser concedida esta licença, Para Sebastião Valdir Gomes, ainda há necessidades de outros procedimentos como: a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; a autorização para que seja suprimida a vegetação, quando couber, bem como; a outorga para o uso da água necessária, emitidas pelo órgão competente; o estudo de impacto ambiental – EIA e respectivo; relatório de impacto ambiental – RIMA, dos quais se dará publicidade56. Assim, podemos concluir que são três em especial os procedimentos para a obtenção do licenciamento ambiental, sendo eles, a obtenção da licença prévia, a obtenção da licença de instalação e a obtenção da licença de operação. 55 56 SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, p. 634. GOMES, Sebastião Valdir, Direito ambiental brasileiro, p. 92. 18 1.4 ASPECTOS JURÍDICOS DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA O Estudo de Impacto Ambiental está previsto em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, na Lei 6.938/81, artigo 9o , inciso III, bem como, na Resolução do CONAMA n. 001/86, em seu art. 2°, e na Resolução nº. 237, em seu art. 3º do CONAMA O Artigo 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal determina: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... IVexibir na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade57”. O Artigo 9º , inciso III, da Lei 6.938/81 preceitua: ”São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: ... a avaliação de impactos ambientais58”. O artigo 2º da Resolução nº 001/86 do CONAMA prescreve: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Diante deste artigo denota-se que todo licenciamento ambiental em que as atividades ou empreendimentos possam modificar o meio ambiente é necessário que se faça o EIA/RIMA. A Resolução nº 237 do CONAMA em seu artigo 3º assim determinada: 57 58 BRASIL, Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 134. BRASIL, Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 708. 19 A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação59. Diante da Res. 237/97 do CONAMA percebe-se também a necessidade de EIA/RIMA, para toda e qualquer atividade que sejam consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Torna-se a destacar o Princípio da Significância, ou seja: O Princípio da Significância estabelece que somente os fatos que tenham relevância para o ser humano merecem proteção jurídica. Fato é definido como qualquer transformação da realidade ou transformação do mundo exterior. O mundo em que vivemos revela a existência de duas categorias de acontecimentos: uma que é chamada de mundo da natureza ou mundo fático, e a outra que é o mundo dos direitos60. Desta forma, será possível perceber que o EIA/RIMA estão consubstanciados em legislação ambiental, estando firmado na Constituição Federal/88, em Lei Federal e em Resoluções do CONAMA. 1.4.1 CONCEITO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL O Estudo de Impacto Ambiental – EIA pode ser definido como sendo o estudo responsável em verificar antecipadamente o grau de impacto, direto ou indireto, gerado pelo empreendimento ou pela obra ao meio 59 60 BRASIL, Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 567. www.saraivajur.com.br/doutrinaArtigo. 20 ambiente61. Trata-se de um estudo realizado, composto de mapas, gráficos, explicações e conclusões técnicas, destinadas a avaliar o potencial lesivo das modificações decorrentes da construção de uma determinada obra. Silva, ressalta que impacto ambiental é: “um instrumento de defesa da qualidade ambiental” e conseqüentemente um pressuposto para o funcionamento de estabelecimentos capazes de causar degradação”62. O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental. Suas informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que possam ser entendidas claramente as possíveis conseqüências ambientais e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas63 E ainda, o relatório de impacto ambiental, constitui um documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão. O RIMA tornou-se um documento essencial para exame dos Conselhos de Meio Ambiente, assim como para a tomada de decisão das autoridades ambientais. Para que se entenda o EIA/RIMA, faz-se necessário trazer à tona o conceito de Impacto Ambiental, que está disposto no artigo 1º da Resolução nº 001/86 do CONAMA, que preceitua: 61 HENKES, Silvana Lúcia, e Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 412. 62 HENKES, Silvana Lúcia, e Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. Apud José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 289. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 412. 63 HENKES, Silvana Lúcia, e Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 413. 21 qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I) a saúde, a segurança e o bem estar da população; II) as atividades sociais e econômicas; III) a biota; IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V) a qualidade dos recursos ambientais64”. Ainda conceituando, Milaré, em síntese diz que o Estudo de Impacto Ambiental é “um estudo das prováveis modificações nas diversas características sócio-econômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto” 65. Silva apresenta a grafia de outros países sobre impacto ambiental e conceitua: Impacto ambiental (environmental impact, no inglês; impact sur l'environnement ou impact environnemental, no francês; e impacto ambiental, no espanhol) constitui qualquer alteração significativa no meio ambiente (em um ou mais de seus componentes) provocada 66 por uma ação humana . Antunes diz que: Impacto é um choque, uma modificação brusca causada por uma força exterior que tenha colidido com algo. Sinteticamente ... 64 BRASIL, Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 439. MILARÉ, Édis, Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, p. 440. 66 SILVA, Américo Luís da Silva, Direito do meio ambiente e dos recursos naturais, p. 138. 65 22 impacto ambiental é uma modificação brusca causada no meio ambiente67 Fiorillo, acerca do EIA/RIMA, diz: “evidenciada sua existência no princípio da prevenção do dano ambiental, o EIA/RIMA constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental68”. De acordo com a Res. 001/86 do CONAMA, apresenta-se então uma lista exemplificativa das atividades que necessitam de EIA/RIMA: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso l, artigo 48, do Decreto-Lei n" 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VIl - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe 11, definidas no Código de Mineração; 67 68 ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, p. 267. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. P. 85 23 X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII – Projetos agropecuários que contemplam áreas acima de 1.000 há ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. XVIII- Nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional69. 1.4.2 O REGIME JURÍDICO DO EIA/RIMA Este instrumento jurídico veio para avaliar danos ao meio ambiente. É um instrumento que veio para identificar e prevenir impactos possíveis das atividades sob licenciamento ambiental; e ainda, deverá ser 69 BRASIL, Constituição federal, coletânea de Legislação Ambiental. p. 559. 24 elaborado antes da execução de alguma atividade ou empreendimento que sejam passíveis de causar dano ao meio ambiente. O EIA como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental AIA, “é considerado um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento70”. O EIA irá avaliar os danos ao meio ambiente e servirá de subsídio ao órgão público para conceder ou não o Licenciamento Ambiental. Há que se destacar a figura do Termo de Referência71 (TR) e os Planos Básicos Ambientais72 (PBA), que irão complementar o EIA/RIMA. O Termo de Referência, é o instrumento destinado a identificar requisitos, necessidades e condições relacionadas a programa, projeto e atividade. E o PBA é um conjunto de programas a serem implantados, visando viabilizar as condições no EIA e no RIMA e atender as exigências e condicionantes fixadas pelo órgão ambiental licenciador. Esse instrumento como prevenção ao dano ambiental deve estar condicionado a três fatores básicos, qual sejam: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental. Desta forma, Milaré nos mostra esses três fatores básicos: A transparência administrativa considera os efeitos ambientais de um determinado projeto, alcançada no momento em que o órgão público e o proponente liberam todas as informações de que dispõe, respeitando apenas o sigilo industrial. A consulta aos interessados consiste na efetiva participação e fiscalização da atividade administrativa por parte da comunidade, a ponto de poder exprimir suas dúvidas e preocupações antes que seja muito tarde. De fato, não basta que o procedimento do EIA seja transparente. Há que ser, de igual forma, participativo, pois uma decisão ambiental arbitrária, mesmo que absolutamente transparente, não atende ao interesse público. 70 MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente dotrina, jurisprudência, glossário. P. 437. Resolução 306/02 do CONAMA. 72 Resolução 06/87 do CONAMA. 71 25 A motivação da decisão ambiental baseia-se no princípio de que “existe uma obrigação de motivar todo ato criador de situações desfavoráveis para o administrado. De tal arte, quando a Administração opta por umas das alternativas apontadas pelo EIA que não seja, ambientalmente falando, a melhor, ou quando deixa de determinar a elaboração do EIA por reconhecer a inexistência de “significativa degradação”, deve fundamentar sua decisão, inclusive para possibilitar seu questionamento futuro pelo Poder Judiciário73. Dos fatores abordados por Milaré, importante ressaltar que quanto à consulta dos interessados, esta cabe a comunidade interessada de modo geral, e não somente a comunidade atingida. Assim, entende-se por toda a sociedade atingida ou não. Machado destaca quatro pontos sobre o estudo de impacto ambiental: “I o estudo de impacto ambiental deve ser anterior à autorização da obra e/ou autorização da atividade74”. Assim, esse estudo não pode ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade. Contudo, a cada licenciamento da atividade poderse-á exigir um novo estudo; “II o estudo de impacto ambiental deve ser exigido pelo Poder Público75”. A regra da Constituição não prevê casuisticamente os estudos de impacto, nem estabelece o procedimento desse instituto jurídico; deixa essa tarefa para a legislação ordinária; “III a norma constitucional diferencia instalação de obra e funcionamento de atividade76”. 73 MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente doutrina, jurisprudência, glossário. p. 440 e 441. MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 137. 75 MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 137. 76 MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 137. 74 26 Para ambas pode ser exigido o estudo de impacto ambiental, desde que haja possibilidade de degradação significativa do meio ambiente. A Constituição exigiu o mínimo mas, evidentemente, não proibiu maior exigência da legislação ordinária. É a primeira Constituição no mundo que prevê o estudo de impacto ambiental, o que é uma conquista, pois o legislador ordinário (e, via de conseqüência, o Poder Executivo e o Poder Judiciário) não poderão abrandar as exigências constitucionais. Acentuamos que a legislação ordinária validamente já exige o EPIA não só para a instalação, como para a operação de obra ou atividade. "Significativa" é o contrário de insignificante, podendo-se entender como a agressão ambiental provável que possa causar dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo; “IV o estudo de impacto ambiental tem como uma de suas características a publicidade77”. A Constituição não aboliu o segredo industrial e comercial. Naquilo que não transgredir o segredo industrial — devidamente constatado — o estudo de impacto ambiental deverá ser informado ao público. Dar publicidade do estudo transcende o conceito de tornar acessível o estudo ao público, pois passa a ser dever do Poder Público levar o teor do estudo ao conhecimento público. Deixar o estudo à disposição do público não é cumprir o preceito constitucional, pois, salvo melhor juízo, o sentido da expressão "dará publicidade" é publicar — ainda que em resumo — o estudo de impacto em órgão de comunicação adequado. Aceitar o contrário, levaria ao entendimento de que se dá publicidade a uma lei simplesmente com seu depósito na biblioteca do Congresso Nacional. Na doutrina de Machado “não se admite um estudo de impacto ambiental que se abstenha de emitir a avaliação do projeto78”. Importante destacar então que o EIA, sendo um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente exige condições básicas, para a sua realização, sendo elas: a transparência administrativa, interessados e motivação da decisão ambiental. 77 78 MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 138. MACHADO, Paulo Affonso de Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 141. a consulta aos 27 O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental seguem uma sistemática mínima prevista na Resolução1/96, em seu art. 6°, e em seu art. 9° que não poderão ser negligenciada nem pela administração, nem pelo empreendedor, muito menos pelo técnico na hora da elaboração do estudo, e ainda, nem pelos próprios cidadãos interessados sob pena de ter invalidado todo o instrumento. O procedimento para a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto no art. 5o da Resolução 1/96 do CONAMA, deve ser simples e objetivo, obedecendo a quatro diretrizes gerais, ou seja: I - contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-se coma hipótese de sua não execução, II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pêlos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza, e IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. § único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para a conclusão e análise dos estudos.79. O conteúdo para o EIA está dividido em quatro etapas a saber: o diagnóstico ambiental da área, a análise dos impactos, a definição das medidas mitigadoras, e a elaboração do programa de acompanhamento e 79 BRASIL, Constituição federal, coletânea de Legislação Ambiental. p . 560. 28 monitoramento. Assim, dispõe a Resolução 1 do CONAMA em seu art. 6, inciso I, II, III e § único o conteúdo mínimo para o EIA: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 29 III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados). O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA instrumento de grande valor, também precede de conteúdo mínimo conforme preceitua o art. 9o da Resolução n. 1, do CONAMA: I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; 30 VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação80. O RIMA faz-se necessário para que o conteúdo técnico do Estudo de Impacto Ambiental, fique de forma mais clara e acessível para o público de modo geral. Assim, Fiorillo pronuncia-se: A existência de um relatório de impacto ambiental tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Assim, em respeito ao princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico81. 80 81 BRASIL, constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 561. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. p. 87. 31 Diz Ainda Fiorillo, o RIMA e o seu correspondente EIA deverão ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam a análises sobre o licenciamento ou não da atividade82. Sobre a discricionariedade administrativa, Krell posiciona-se dizendo: A decisão da Administração - se exige ou não o EIA - é discricionária, pois envolve o exercício de um juízo técnicovalorativo a respeito da questão: se a possível degradação causada pela atividade é significativa ou não. No entanto, esta decisão deve ser norteada pela Resolução n.0 01/86 do CONAMA. que prevê uma lista exemplificativa de obras e empreendimentos para os quais se presume que o seu potencial impacto seja significativo. Ao mesmo tempo, o órgão ambiental pode determinar a realização de um ElA para qualquer obra ou atividade. pública ou particular. O fato de que esta não conste do referido rol faz com que aumente a margem discricionária de decisão administrativa83. Luciane Martins, citando Álvaro Luiz V. Mirra, apontou o estudo de impacto ambiental como instrumento de proteção dizendo: O EIA deve ser entendido na sua exata dimensão, ou seja, como um valiosíssimo instrumento para a discussão séria do planejamento global, em todos os níveis, que permite às políticas públicas, ao mesmo tempo, realizarem plenamente os imperativos sociais e econômicos e cumprirem os anseios conservacionistas da coletividade. Longe de ser um fato de atraso na execução das obras, atividades e empreendimento, o EIA surge, finalmente, como mecanismo de viabilização de sua realização segura e equilibrada 82 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. p. 87. KRELL, Andréas. Problemas do licenciamento ambiental no sistema nacional do meio ambiente. In Revista de Direitos Difusos, Vol.27, p. 3.779 83 32 em termos sócio-econômicos-ambientais, como requer a Política Nacional do Meio Ambiente84. Importante salientar então, que o EIA/RIMA, ambos possuem seus conteúdos mínimos assegurados de acordo com o que preceitua na Resolução 001/86 do CONAMA, visando a prevenção e a precaução para com o meio ambiente. Os custos do estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental ficam a cargo do próprio empreendedor. Será ele a pessoa que possui a obrigação de fazê-lo. Não há outra alternativa senão esta. Menciona o art. 8° da Resolução n°1 do CONAMA correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 cópias85 Corroborado está no art. 11 da Resolução 237/97 do CONAMA que “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”86. Milaré posiciona-se dizendo, Todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto, diz a lei. O mesmo se diga em relação ao custo de análise para a 84 SILVA, Américo Luís Martins da, Direito do Meio Ambiente e dos recursos naturais, 2004, Apud. Luciane Martins. p. 348. 85 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental, p. 561. 86 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p. 569. 33 obtenção da licença ambiental. Realmente, não teria sentido carregar-se tal responsabilidade a outrem que não o direto interessado no projeto, que é quem, no mais das vezes, irá lucrar com a atividade87. Antunes, acrescenta, O estudo de impacto ambiental é de responsabilidade do próprio proponente do projeto, seja este uma instituição pública ou privada. Em determinadas hipóteses a análise do projeto é confiada a uma Universidade ou ao Centro Nacional de Pesquisa Científica88. Diante do explicitado, fica claramente observado que as custas para com o EIA/RIMA é tão somente do proponente do projeto, ou melhor dizendo, do próprio empreendedor. Tratando da publicidade dos instrumentos EIA/RIMA, o primeiro, estudo de impacto ambiental terá a sua e publicidade, com a efetiva publicação do RIMA. O RIMA será publicado em Diários Oficiais e ficará disponível no órgão público solicitante, bem como, deverá ficar a disposição de todo interessado em local de fácil acesso, salvo quando sigilo imposto à segurança da sociedade e do Estado. E, falando em publicidade há que se destacar dois princípios que impõe a pratica da publicação, são eles, o princípio da publicidade e o princípio da participação pública. O princípio da publicidade diz respeito ao direito que qualquer cidadão tem de conhecer os atos praticados pelos seus agentes públicos. O princípio da participação pública diz respeito ao direito que o cidadão tem, seja ele sozinho, ou de forma organizada, ou seja, em conjunto com outros, com organizações não governamentais, etc... possuem para intervir no procedimento de tomada de decisão ambiental. 87 88 MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário, p .457. ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 1992. p. 104 e 105. 34 A publicidade do Estudo de Impacto ambiental encontra-se amparada em nossa Constituição Federal Art. 225, § 1º, IV; bem como, encontra amparo na Lei 10.650 em seu artigo 4º, inciso VII, de 16 de abril de 2003, onde o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, assim o determinou. Segundo Edis Milaré, “O EIA/RIMA não pode ser escondido dos olhares do público, segundo determinação insculpida no art. 225, § 1.°, IV, da Lei Maior pátria, salvo o sigilo imposto quando "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado89”. Porém, há que ser ressaltado que nem todos os Estudos de Impactos Ambientais são publicados em Diários Oficiais. Pois, quando não há a existência de grande dano ambiental, ou quando não há audiência pública acerca do licenciamento sua publicação ficará dispensada em virtude do não interesse da sociedade ou do órgão ambiental. Bem como, assegura nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1º, inciso IV, menciona que deverá ser publicado em edital se o impacto for de significativa importância. Deixando margem para a não publicação, quando não houver grande impacto. Há que se ressaltar, que as atividades de significativo impacto ambiental estão enumeradas na Resolução nº 1, em seu art. 2o, de 23 de janeiro de 1986 do CONAMA. Da exigência de publicidade prevista na Res. 001/86, em seu art. 11: Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica, 89 MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário, p .461. 35 § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação90 Por fim, para que se dê a devida publicidade ao RIMA, deve ser seguido à risca o que preceitua no art. 11, da Res. 001/86, do CONAMA, afim de que a população tenha o devido acesso ao mesmo. 1.5 AUDIÊNCIA PÚBLICA É um procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou que estejam potencialmente afetados pelo projeto. A audiência pública faz parte dos procedimentos do processo de avaliação de impacto ambiental, como canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. A audiência pública está prevista nas Resoluções 001/86 em seu art. 11, § 2o , na Res. 009/87 do 1o ao 6o artigo, e na Res. 237 em seu art. 3o onde determina que o EIA/RIMA dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas. Prevista também no art. 10, inciso V, da mesma resolução, onde preceitua que durante o processo de licenciamento ambiental quando couber haverá audiência pública. E ainda, no art. 225, § 1o , IV da CF, onde esta previsto que o poder público deve dar publicidade ao EIA/RIMA; e nas entrelinhas da Lei 6.938/81, em seu art. 10 § 1o que trata da publicidade do EIA/RIMA. A audiência pública é um instrumento que assegura a oitiva dos interessados nos processos decisórios do poder público. Ela funciona também como uma garantia objetiva de transparência dos procedimentos estatais, já que há a participação direta da sociedade. Caracterizando também a participação da sociedade diante do poder público. 90 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 562. 36 Segundo Paulo Afonso Leme Machado, “a audiência pública era prevista na segunda parte do art. 11, § 2°, da Resolução 001/86-CONAMA. E na Resolução n. 09, de 3.12.87, CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 5.7.90 que veio disciplinar a matéria91”. Segundo Edis Milaré, a audiência pública, sem dúvida, é o instrumento de garantia mais importante para o efetivo exercício do princípios da publicidade e da participação comunitária, segundo se entrevê da Resolução CONAMA 009, de 03.12.1987, que disciplina a sua realização, pois através deste mecanismo de participação popular se busca expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as criticas e sugestões a respeito92. 1.5.1 FINALIDADE E CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA A finalidade da audiência pública, de acordo com o artigo 1º da Res. 009/87, do CONAMA, é expor aos interessados o conteúdo do RIMA, para que seja dirimida a dúvida existente e, para que sejam obtidas as críticas e as sugestões a respeito do empreendimento e ou atividade a ser instalada na região. Para Paulo Affonso Leme Machado, a audiência pública tem por finalidade “expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e o do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito 93”.. Para Américo Luís Martins da Silva, a audiência pública tem duas finalidades específicas, quais sejam, “a exposição aos interessados do conteúdo do produto em análise e do seu referido relatório de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes criticas e sugestões94”, e a 91 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p.172 e 173. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário. p. 462. 93 MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 173. 94 SILVA, Américo Luís Martins da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, p. 372. 92 37 Segunda que seria “a finalidade de assegurar o cumprimento dos princípios democráticos que informam o direito ambiental”95. Segundo Cavedon e Domingos, a audiência pública É um mecanismo de democratização das decisões públicas ambientais, inserindo a sociedade, enquanto titular dos bens ambientais em jogo, no processo decisório96. A audiência pública pode ser marcada de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou, ainda, por convocação de 50 cidadãos97. Dispõe o artigo 2º98 da Resolução do CONAMA, que a audiência pública realizar-se-á sempre que for necessário sendo promovida pelo órgão do Meio Ambiente. O órgão do meio ambiente será o responsável para fixar em edital a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública. A pós a solicitação feita o órgão ambiental através de correspondência registrada aos solicitantes fará a divulgação do dia, horário e local acessível, divulgando também a imprensa local Infere-se que em havendo necessidade, poderá haver mais de uma audiência pública, com relação ao empreendimento pretendido. Vejamos o que diz o artigo 11, § 2°, da Resolução 001/86: “Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA... e, sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA99” . Milaré a esse respeito também se posiciona, dizendo: 95 SILVA, Américo Luís Martins da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, p. 372. CAVEDON, Fernanda Salles; Domingos, Silva. A Audiência Pública e acesso à informação nos processos decisórios de licenciamento ambiental: Espaço de Cidadania Ambiental? In. Revista de Direitos Difusos – Vol. 27. Set. – Out. 2004. p. 3800. 97 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Ano 2005. p. 285. 98 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização da audiência pública. 99 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental.p. 562. 96 38 O mais importante de tudo é que, não havendo a audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados acima mencionados, "a licença não terá validade". Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando cabível, é requisito formal essencial para a validade da licença100 Das palavras de Milaré, pode-se inferir que a licença ambiental não terá validade, se outrora foi solicitada, e ainda assim, não foi realizada. 1.5.2 CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E RESULTADOS É de fundamental importância que a audiência pública, siga com suas condições e procedimentos para que aconteça de modo ordenado e válido. Pois ela é um instrumento que assegura a oitiva dos interessados, e não uma forma de bagunça ou anarquia. Milaré assim dispõe: Deve-se, pois, compreender tais inconvenientes e fatores limitantes, sem, contudo, solapar os fundamentos ;ais e sociais desse mecanismo, nem mesmo criar boicotes e obstáculos reais ou fantasiosos à sua realização...Não é, também, um plebiscito em que os participantes estão circunscritos ao "sim" ou ao "não", até mesmo porque a audiência pública não tem caráter deliberativo, mas, ao contrário, é um procedimento estritamente consultivo. E em contrapartida, a audiência pública é, por sua natureza mesma, incompatível com a anarquia101. Assim, a audiência pública é dirigida pelo órgão licenciador de acordo com o art. 3°, da Res. 009/87; onde após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, serão abertas as discussões. 100 MILARÉ, Edis. , Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário. p. 101 MILARÉ, Edis. , Direito do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário. p. 39 Deve-se ressaltar que as exposições devem ser claras e concisas, de forma que o relator não deverá tomar partido na exposição, muito menos evidenciar seus sentimentos pessoais à respeito. Segundo Martins a “realização de audiência pública exige o cumprimento de requisitos, previamente fixados em regulamento, referente entre outros: inscrições para participação, ordem dos debates, aproveitamento das opiniões expedidas pelos participantes102”. Machado, aborda o tema dizendo: “o expositor deve ser objetivo ou seja, que expõe as coisas sem procurar relacioná-las com os seus sentimentos pessoais”. Assim a exposição objetiva é a que não toma partido do projeto ou que se manifesta contra o mesmo; é a abordagem imparcial e sem préjulgamento o sem preconceito103. As resoluções do CONAMA que abordam o assunto, não aponta quem deverá ser o relator, (pessoa que irá expor o EIA/RIMA), assim esta tarefa poderá ficar a cargo dos órgãos públicos ambientais ou aos membros da equipe multidisciplinar. Cabe salientar que não seria de bom tom, que a exposição do EIA/RIMA seja feita pelo próprio empreendedor ou pelo órgão solicitante. Segundo Machado “parece-nos que a exposição não possa ser feita por uma das partes interessadas na decisão favorável, isto é, a exposição perderia a objetividade se fosse feita pelo proponente do projeto ou requerente do licenciamento104”. Tem-se ainda que a exposição deve versar não somente pelo RIMA, mas também sobre o EPIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Machado se pronuncia dizendo: “que não se exige que os interessados portem comprovação de cidadania, isto é, título de eleitor. Caberá ao dirigente da audiência ordenar os debates”. 102 SILVA, Américo Luis Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. p. 372. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. P. 174 104 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. P. 174 103 40 Ao final da audiência pública, deve-se lavrar uma ata sucinta porém, não se pode deixar de apontar todos os fatos ocorridos para que não coloque em cheque sua veracidade. Por fim, o art. 5° da Resolução n°009/87 do CONAMA preceitua: Ata da audiência pública e seus anexos, servirão de base juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto105. Assim, após a lavratura da Ata da audiência pública, não poderá o órgão licenciador deixar de lado todos os fatos, como deverá pesar os argumentos expedidos com toda a documentação juntada. Para ao afinal conceder ou não o licenciamento. Deve ser ressaltado ainda que a audiência pública poderá ser repetida sem limites de vezes. Antunes, posiciona-se dizendo que a “a audiência pública” não possui caráter decisório. É uma atividade de natureza consultiva. Ela é, entretanto, um ato oficial e que, nesta condição deve ter os seus resultados levados em consideração106. Cavedon e Domingos mencionam que “a audiência pública é um espaço de livre e pleno exercício dos direitos ambientais que integram o conteúdo da Cidadania Ambiental107”. As autoras citando Furriela apresentam algumas dificuldades encontradas para que a audiência pública cumpra fielmente seu papel de espaço de cidadania ambiental, quais sejam: 105 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p. 565. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, ano 2005. p. 286. 107 CAVEDON, Fernanda de Salles; Domingos, Silvia. A audiência pública como instrumento de participação pública e acesso à informação nos processos decisórios de licenciamento ambiental: espaço de cidadania ambiental? In Revista de Direitos Difusos. P. 3811. 106 41 que a audiência só acontece depois da conclusão do EIA; as audiências acabam transformando-se em disputa deixando de ser objetiva; a maioria dos participantes desconhece o conteúdo do EIA/RIMA; as comunidades afetas não estão preparadas para discutir o EIA/RIMA; muitas vezes ao invés de a comunidade discutir sobre o EIA/RIMA acabando reivindicando atendimentos a necessidades básicas; do espaço aberto os políticos acabam por mudar o rumo do objetivo que era proposto108. Por tudo o que foi dito, considera-se que apesar de ser a audiência pública um instrumento de cunho coletivo para assegurar o pleno exercício dos direitos ambientais, ainda é preciso que a sociedade participe mais ativamente, indo ao encontro da audiência pública para o fim proposto, a fim de que não se obtenha outra razão, senão assegurar a Cidadania Ambiental e a proteção ao meio ambiente. 108 CAVEDON, Fernanda Salles; Domingos, Silvia. A audiência pública e acesso à informação nos processos decisórios de licenciamento ambiental: Espaço de Cidadania Ambiental? In Revista de Direitos Difusos. P. 3802. 42 CAPÍTULO 2 COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL O presente capítulo vem apresentar a distribuição de competências para o licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, e tratará inclusive de seus aspectos polêmicos suscitados por diversos autores, referente a possível inconstitucionalidade da Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. 2.1 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MATERIAL EM MATÉRIA AMBIENTAL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Assim, com vistas à proteção do meio ambiente ela abordou em seus artigos 23 e 24, as competências: material e legislativa dos entes federados. O artigo 23109 da CF/88, em seus incisos III, VI, VII e § único, institui a competência MATERIAL COMUM dos entes federados, assim dispondo: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 109 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 41 43 (...) VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) § Único. Lei complementar fixará normas para para a cooperação entre entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A competência material, aquela em relação a matéria, ou ainda, “aquela onde é atribuído ao agente administrativo o poder para desempenho específico de suas funções, a competência resulta da lei e por ela é delimitada110” subdivide-se em exclusiva e comum, sendo que a exclusiva é reservada à União em particular e é prevista no art. 21 da Constituição111, enquanto que a competência comum é aquela atribuída a todos os entes federados, que a exercem em igualdade, encontrando previsão no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988112. Entende-se por competência Comum, aquela de que trata o art. 23 da CF/88, a competência que é atribuída a todos os entes federados113. Assim, Oliveira, em seu artigo menciona que a competência comum atribuída aos entes federados “é muitas vezes confusa” por força do referido dispositivo constitucional. 110 MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 1999. p. 134. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 1997. p. 49. 112 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 1997. p. 50. 113 OLIVEIRA, Rafael LimaDaudt d’. O licenciamento ambiental municipal e o auto licenciamento. In Revista de Direito Difusos. P. 3841. 111 44 Silva, assinala que esta competência esta mais voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental114. Com referência ao § único do art. 23, da CF/88, que dispõe sobre Lei Complementar que fixará normas...115 Oliveira comenta: Ocorre que referida lei ainda não existe, embora se tenha notícia de projeto de lei complementar ambiental, de autoria do então deputado Sarney Filho, em tramitação no Congresso Nacional. Esta lei viria regular a repartição das competências administrativas comuns. Seria de suma importância e desejável, pois, para nortear o intérprete da norma, visando dirimir – ou ao menos atenuar – as dúvidas sobre a repartição das ditas competências. Porém, dita lei não é imprescindível, já que sua ausência não obstaculiza o pleno exercício das competências administrativas pelos entes federados116. Para Oliveira, a falta da lei complementar não traz obstáculos ao exercício das competências administrativas pelos entes federados. Nessa mesma linha de pensamento Vitta comenta: Entendemos não ser necessária a edição de lei complementar para a atuação conjunta das entidades políticas. O art. 23 tem eficácia plena e não necessita de norma infraconstitucional para regula-lo. A referida lei complementar, seria para hipótese em que as entidades tivessem de atuar em situações excepcionais, mas que pudessem refletir, por exemplo seu domínio eminente. De todo modo, a legislação viria apenas indicar a maneira pela qual se daria a cooperação entre as entidades; ainda sem ela, porém, possível se nos afigura a atuação conjunta dos entes 114 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 1997. p. 51. BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. P. 48. 116 OLIVEIRA, Rafael LimaDaudt d’. O licenciamento ambiental municipal e o auto licenciamento. In Revista de Direito Difusos. P. 3846. 115 45 políticos estatais, em quaisquer hipóteses, 117 respeitados, apenas, os limites territoriais . Vitta, acompanha Oliveira, dizendo não ser de suma importância a edição de lei complementar, uma vez que o art. 23 da CF/88, tem eficácia plena no exercício das competências. Assim, Oliveira ainda completa afirmando que o “critério para para a repartição de competências na esfera administrativa seria a aplicação do princípio da preponderância de interesses que deve orientar a repartição de competências entre os entes federados118”. Vale destacar neste ponto, que na falta de lei complementar, na demora por parte do legislativo para fazê-lo, poder-se-ia proceder à impetração de ação de mandado de Injunção, que seria o remédio a ser usado na falta de uma norma regulamentadora. Em virtude de haver um direito Constitucional ainda não regulamentado por lei complementar. Pode-se destacar na questão das competências o princípio da supletividade, ou subsidiariedade, onde dentro da competência comum, um ente federativo poderá subsidiar outro ente, melhor dizendo, aquele ente que estiver mais próximo do local onde precisa do licenciamento, poderá fazê-lo; de forma a beneficiar o meio ambiente119. Neste sentido Silva destaca o princípio da predominância do interesse local, dizendo: o princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as 117 OLIVEIRA, Rafael LimaDaudt d’. O licenciamento ambiental municipal e o auto licenciamento. In Revista de Direito Difusos. P. 3846. Apud VITTA, Heraldo Garcia. Da divisão de competências das pessoas políticas e o meio ambiente. In Revista de Direito Ambiental, n.10, São Paulo,: RT, 1988, p. 98. 118 OLIVEIRA, Rafael LimaDaudt d’. O licenciamento ambiental municipal e o auto licenciamento. In Revista de Direito Difusos. P. 3846. 119 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 85. 46 matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local120”. De acordo com Silva e Alves, há que ser ressaltado referido princípio, uma vez que o órgão competente para licenciar deverá ser aquele capaz de proteger melhor o meio ambiente. Em conclusões, Antunes, diz que “a competência comum é uma imposição constitucional para que todos os entes visem resguardar os bens ambientais121”. Verifica-se então que até a presente data não foi editada a lei complementar que está disposta no parágrafo único do art. 23 da CF/88, porém está em andamento no Congresso Nacional Projeto de Lei do Senador Sarney Filho que trata da regulamentação das competências administrativas comuns. Partindo para o artigo 24122 da CF/88, em seus incisos VI, VII e VIII tem-se instituída a competência legislativa concorrente, e ainda em seu §1º, disposição sobre a limitação da União em estabelecer normas gerais, assim dispondo: Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos solos e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artítisco, turístico e paisagístico; 120 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 81. Apud SILVA, José Afonso, 2001, p.412. 121 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental Revista ampliada e atualizada. p. 88. 122 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p .41. 47 VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico , turístico e paisagístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais123. A competência legislativa é aquela que dá aos entes federados poder para legislar. Sobre a competência legislativa concorrente Américo Luís Martins da Silva, diz que houve um erro do legislador ao usar o termo “competência concorrente”, já que a competência é concorrente quando ambas as partes podem legislar exatamente sobre a mesma matéria e em regime de competição, o que não é o caso124. Diz ainda, que a competência para legislar sobre o meio ambiente esta dividida em duas partes distintas, e cada ente legisla sem haver competição ou concorrência. Afirma Américo Luís Martins da Silva “a União tem competência principal para produzir normas gerais sobre o meio ambiente, e o Estado tem a competência suplementar, ou seja, poder de formular normas jurídicas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais produzidos pela União125”. O artigo 30126, inciso II da CF/88, institui a competência legislativa suplementar do Município, assim dizendo: Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 123 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental, p. 42. SILVA, Américo Luis da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. P. 452. 125 SILVA, Américo Luís da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, p. 452. 126 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p. 45 124 48 (...) Pode-se perceber que a competência suplementar de que trata o artigo 30, inciso II da CF/88, é aquela que autoriza os Municípios a legislarem em caráter suplementar, ou seja, suprindo a ausência ou omissão das normas de caráter geral. Fiorillo, a respeito do assunto, diz que “compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual no que couber”. Menciona ainda que “os Estados e Municípios jamais poderão legislar, de modo a oferecer menos proteção”. Revela importante a capacidade supletiva dos Municípios visto que estes estão mais atentos e mais próximos aos interesses e peculiaridade de uma determinada região, estando mais aptos a efetivar a proteção ambiental reclamada na Constituição127. Conclui Fiorillo que a competência legislativa em matéria ambiental estará sempre privilegiando a maior e mais efetiva preservação do meio ambiente128. Diante do assunto em comento, Alves conclui que “os Entes integrantes da federação brasileira deverão criar normas para adequar as atividades humanas à manutenção de um meio ambiente equilibrado e fiscalizálas, para que o ordenamento jurídico ambiental seja respeitado, garantindo a efetividade de seu objeto129”. 2.2 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA LEI 6.938/81 A Lei Federal 6.938 criada em 31 de agosto de 1981, portanto anterior a Constituição Federal do Brasil de 1988, vem em seus 21 artigos, dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dando outras providências. 127 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2005. p. 78. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2005. p. 78. 129 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 86. 128 49 Esta lei em seu art. 9º, inciso IV, estabeleceu o licenciamento ambiental e a revisão de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da PNMA, assim dispondo: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;130 (...) Ainda, dentro desta mesma lei em seu art. 10º caput dispõe: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízos de outras licenças exigíveis. Esta lei 6.938/81, determina a competência para os Estados quanto ao licenciamento ambiental, e da competência da União através do IBAMA em caráter supletivo, das atividades que interfiram no equilíbrio ecológico131. Alves, diz ainda que esta lei em seu art. 10º , § 4º dispõe que o IBAMA deverá licenciar as atividades que possam causar impacto de influência regional ou nacional132. 130 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 708 e 709. ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 81. 131 50 Em 1990, o Decreto 99.274 veio complementar as regras da PNMA, detalhando-a do que trata do licenciamento ambiental; especialmente nos artigos 17º, 18º e 19º . Suas determinações mantêm a divisão descentralizada de competência para licenciar, entregando, essencialmente, aos órgãos ambientais estaduais a missão de promover o licenciamento ambiental, sem excluir a atuação dos demais entes da federação133. Neste mesmo sentido posiciona-se Fink: A Lei n° 6.938/81134 (atualmente regulamentada pelo Decreto n° 99.274/90) veio a prever, em seu art. 10, que "...a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento...". Passou, portanto, o legislador a exigir, em âmbito nacional, o licenciamento ambiental, consagrando-o como instrumento da Política Nacional do Meio ambiente em seu art. 9°, inciso II e III135. Assim dispõe o art. 17136 do Decreto 99.274/90: A construção, estabelecimento instalação, de ampliação atividades e funcionamento utilizadoras de de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 132 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 81. 133 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 81. 134 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p. 709. 135 FINK, Daniel Roberto, Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental, p. 35. 136 BRASIL, Constituição Federal, coletânea de legislação ambiental. p. 722. 51 Alves, esclarece que “destas normas gerais infere-se que o licenciamento ambiental é tarefa do Poder Executivo Estadual, regido por termos federais quanto às normas gerais137". Complementa ainda Alves, que: os termos específicos são de ordem Estadual, nos limites de seus territórios. Em face da competência legislativa e executiva concorrente entre todos os entes da federação, os Municípios não estão isentos deste processo, devendo atuar no licenciamento de atividades possivelmente causadoras de impactos locais. Para tanto, pode-se dizer que é necessário a descentralização legislativa e executiva para a efetivação do licenciamento ambiental. Ante o acima mencionado, pode-se dizer que a Lei Federal 6.938/81 determina que o licenciamento ambiental deverá ser promovido pelo órgão estadual competente, e apenas em caráter supletivo pelo IBAMA. Ressaltase que os Estados podem delegar a atribuição de promover o licenciamento de empreendimentos causadores de impacto local nos municípios. 2.3 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA RESOLUÇÃO DO CONAMA 237/97 A Resolução 237/97, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, (órgão máximo do SISNAMA, que tem como função assistir ao Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente), vem regulamentar os aspectos de licenciamento ambiental na PNMA. Trata das competências em seus artigos 4º, 5º e 6º dispondo respectivamente da competência do IBAMA, da competência do órgão Estadual ou do Distrito Federal e por último do órgão Municipal. 137 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 82. 52 Assim dispõe sobre a competência do IBAMA: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências138. 138 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental, p. 567. 53 Sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal assim preceitua: Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento139. E por último sobre as competências dos Municípios assim dispõe: Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvido os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio140. 139 140 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 568. BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 568. 54 Esses artigos assim foram dispostos pelo CONAMA para esclarecer o conflito de competências. Porém é necessário que se apresente também o artigo 7º que acaba por completar os artigos acima, onde preceitua: Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores141. Por se tratar de uma RESOLUÇÃO há vários posicionamentos no sentido de que esta infringe a Constituição Federal, pois as competências são matérias constitucionais. E ainda, afirmam que diante do art. 7º, esta mesma resolução acaba por infringir também a competência material comum disposta na Constituição Federal de 1988. Assim, a competência para o licenciamento ambiental diante da resolução 237 do CONAMA é um tanto polêmica. Alguns autores afirmam que ela esta usurpando a Constituição Federal no que tange as competências. Nesse sentido posicionam a respeito Alves, Milaré, Fiorillo, Antunes, Machado, Castro et al, e Oliveira, porém os dois últimos autores em determinado ponto, pensam diferente dos demais autores. Adiante seguem os argumentos dos autores. Alves, dispõe: Grande e controvertida inovação desta Resolução refere-se ao seu art. 7o . Ele determina que o licenciamento ambiental deverá ser executado em um nível único de competência. Percebe-se que para alcançar o objetivo de estabelecer um critério definido para a determinação da competência, o CONAMA ultrapassa seus próprios limites, atentando contra a Constituição Federal, em seu sistema de repartição de competência, e ainda, contrariando a Lei Federal 6.938/81, ao referir-se a competência executiva para o licenciamento ambiental142. 141 BRASIL, Constituição federal, coletânea de Legislação Ambiental. p. 568. ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 82. 142 55 Diante das palavras de Alves percebe-se que a Resolução 237 do CONAMA, ultrapassou seus limites, ou seja, ultrapassou os limites estabelecidos na Lei 6.938/81 em seu art. 8o , e em todos os seus incisos. Milaré posiciona-se dizendo que “não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um dos entes exerça sua competência implementadora na matéria143”. Milaré afirma ainda: Daí a eiva de inconstitucionalidade da Res. 237 do CONAMA/97, que, a pretexto de estabelecer critérios para o exercício da competência a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81 e conferir o licenciamento ambiental a um único nível de competência, acabou enveredando por seara que não lhe diz respeito, usurpando à Constituição competência que esta atribui aos entes federados144. Percebe-se então, que a Resolução 237/97 acabou adentrando em campo que não é de sua competência. Fiorillo posiciona-se afirmando que a resolução 237 do CONAMA: Alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência. Isso torna questionável a constitucionalidade do dispositivo, uma vez que exclui o licenciamento em duas ou mais esferas governamentais, contrariando a competência comum material dos entes federados, na proteção do meio ambiente e no combate da poluição em qualquer de suas formas. 143 144 MILARÉ, Edis. Direito Do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário. p. 489. MILARÉ, Edis. Direito Do Ambiente, doutrina, jurisprudência, glossário. p. 489. 56 Nota-se portanto, que também Fiorillo observou irregularidade quanto a elevar o licenciamento ambiental a um único nível de competência. Antunes afirma que a Res 237/97 do CONAMA: Ilegalmente, invadiu a competência exclusiva dos Estados naquilo que diz respeito ao licenciamento ambiental, ao lhes retirar atribuições e delega-las aos Municípios (art. 5º e 6º). Curioso foi que a atribuição de licenciamento ambiental aos entes federados ficou condicionado a existência de Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, que eles possuam profissionais habilitados (art. 20). O CONAMA, no particular, logrou se superar. Ou os estados e municípios possuem competência para licenciar em termos ambientais, competência outorgada pela Constituição Federal ou não possuem. Não se reconhece nenhum artigo da Constituição que autorize o CONAMA a estabelecer condições para o exercício, pelos integrantes da Federação, de suas competências constitucionais145. Denota-se então, que no entender de Antunes a resolução 237/97 invadiu a matéria de competências que é prevista na Constituição Federal. Informa Machado: não poderia a resolução 237/97 estabelecer um licenciamento único. Enquanto não se elaborar lei complementar (Art. 23 CF/88), estabelecendo normas para a cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, têm competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais146. Nesse sentido, há pronunciamento do STJ que entendeu possível haver a duplicidade de licenciamento ambiental, assim dispondo: 145 146 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2004. p. 146 e 147. MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2004. p. 259-262. 57 ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇÚ. LICENCIAMENTO COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE LOCAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. (...) 5. Recursos especiais improvidos147. De acordo com Machado, e com a decisão do STJ apresentado acima, há manifestação dos mesmos pela ilegalidade da Res. 237 diante do fato de elevar o licenciamento a um único nível de competência. Pensam diferente Castro e Fernandes, argumentando: Essa resolução acabaria solucionando vários atritos existentes hodiernamente, proporcionando maior segurança jurídica nas relações ambientais Estado-Cidadão, não infringindo o artigo 23 da CF/88148. De acordo com os autores acima, a Res. 237 não estaria infringindo o art. 23 da CF/88, ou seja, não estaria invalidando a capacidade de complementar pelos Estados, estaria sim proporcionando maior segurança nas relações ambientais. Para findar, Oliveira posiciona-se dizendo que referida resolução e elogiável e ao mesmo tempo pecou em determinado ponto, assim argumentou: É elogiável sob alguns aspectos, pois visa impedir a superposição de competências, estabelecendo em único nível de licenciamento, e, busca tornar mais claro aos administrados de qual ente federado será necessário obter a licença ambiental, utilizando critérios calcados no já referido princípio da preponderância de interesses. Porém, pecou pelo vício da inconstitucionalidade, pois uma mera 147 Resp 588022/SC – STJ/1ª Turma – Rel. Ministro José Delgado – j. em 17/02/2004 – DJ 05/04/2004, p. 217. 148 Castro. Deborah Ibrahim Martins de; Fernandes, Rodrigo. O papel do ente Municipal para promover o Desenvolvimento Sustentável. In Paisagem, Direito e Naureza. P. 7. 58 resolução, típico ato regulamentar, não pode estabelecer direitos e deveres nem impor restrições às atividades econômicas, haja visto o comando do princípio da legalidade consagrado pelos art. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF/88, tampouco regular as competências dos entes federados, que é matéria que a Constituição reservou lei complementar. E ainda que referida resolução equivocou-se quando previu a possibilidade de delegação das competências da União aos Estados e destes aos Municípios, uma vez que este é um poder-dever de cada ente federado ao qual não se pode furtar a nenhum pretexto149. Assim pode-se perceber que para Oliveira referida resolução possui seu lado positivo e negativo, acertando ao elevar a um único nível de competência, e errando em atribuir direitos e deveres, tampouco regular competências. Dos posicionamentos dos autores acima explicitados, podese concluir que a competência para o licenciamento ambiental, diante da resolução 237/97 do CONAMA é um tanto conflituosa, alguns autores eivam pela inconstitucionalidade e outros tecem alguns louvores. Após abordado diversos posicionamentos doutrinários, temse que a existência de licenciamento ambiental em mais de um nível, ou seja, o Município concede a licença ambiental com algumas exigências, vem o Estado e concede novamente a licença ambiental, só que dessa vez sem as exigências citadas pelo Município e sim outras exigências diversas. Na prática esse licenciamento em mais de um nível seria irracional, ilógico e insensato. Dito isto, fica claro que só poderá haver licença em um único nível de competência. “Isso significa que, no caso de empreendimento que interesse a um Município e a um Estado licenciarem, só o Estado poderá faze-lo. O Município ficará sem vez150”. Assim, não errou a Res. 237/97 ao elevar o licenciamento a um único nível. A polêmica está na falta de competência do CONAMA para faze- 149 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. O licenciamento ambiental municipal e o auto licenciamento. In Revista de Direitos Difusos. P. 3853. 150 www.socioambiental.org/website/parabólicas. 59 lo. Polêmica esta que poderia ser resolvido com a edição de lei complementar ou mandado de injunção. Há que ser ressaltado devido à falta de lei complementar, a qual a CF/88 em seu art, 23, já possibilitou tal complementação, mas que até o presente momento ainda não houvera sido criada; peca a referida resolução ao adentrar sobre competências que é matéria constitucional. Conflitando assim com a Constituição Federal de 1988. 2.3.1 CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA RES. 237/97 Esta Resolução, apesar da tentativa de dirimir conflitos de competência, apresenta critérios subjetivos para a sua determinação, gerando desta forma, um sistema ainda mais complexo de repartição de competências para o licenciamento ambiental. Estes critérios são consubstanciados nos conceitos de impacto ambiental e de sua área de influência direta151. Para que se possa compreender esses critérios, apresentase novamente o que vem a ser impacto ambiental de acordo com a Res. 001/86 do CONAMA que preceitua: Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais152. Segundo Milaré, o critério para a definição do órgão licenciador, segundo a Resolução 237 do CONAMA menciona que: para a identificação do órgão preponderantemente habilitado para o licenciamento é determinado pela área de influência direta do 151 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 83. 152 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação ambiental. p. 559. 60 impacto ambiental. Sim, apenas os impactos diretos, pois os indiretos podem alcançar proporções inimagináveis, de modo a despertar o interesse da própria aldeia global153. Assim Milaré acrescenta: “pouco importa a titularidade da área onde será implementada a obra ou atividade é preciso que se verifique o raio de influência que o impacto irá alcançar154”. De acordo com Fink, o critério escolhido pelo CONAMA, na Resolução n° 237/97, foi o da predominância do interesse, conforme se verifica da leitura de vários dispositivos e, em especial, do art. 6°, que reconhece a competência municipal para o licenciamento... Por essa razão merece elogios o CONAMA, pois compatibilizou o sistema de competência nos licenciamentos aos ditames da Carta Magna, dando competência implementadora a quem constitucionalmente a tem... Bem verdade que referida Resolução CONAMA por vezes afasta-se deste critério, entrando em rota de colisão com a autonomia dos entes federativos, fixando, por exemplo, a competência licenciadora pelo critério da dominialidade do bem (art. 4°, inc. I, ...em unidade de conservação do domínio da União) Estes dispositivos, contudo, devem ser desconsiderados (ou declarados inconstitucionais), pois desrespeitam a Constituição Federal, dando competência licenciadora a quem pode não detê-la dentro do ordenamento legal, como é facilmente verificável155. Acerca do posicionamento de Fink pode-se ressaltar que a resolução 237/97, acertou em dar competência implementadora, porém equivocou-se em atribuir competência licenciadora infringindo assim a Constituição Federal. Para Fink, referida resolução tem o mérito de: 153 MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente Doutrina Jurisprudência e Glossário, p. 490. MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente Doutrina Jurisprudência e Glossário, p. 490. 155 FINK, Daniel Roberto, Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental,p. 43. 154 61 tentar evitar a duplicidade de procedimentos e eventuais conflitos no licenciamento, bem como a transferência da obrigação de um ente federativo para o outro. Isto porque a experiência mostra que todos querem licenciar determinados empreendimentos. Outros, ninguém se habilita. Politicamente, por vezes, uma atividade é interessante. Outras representam um ônus sem retorno156. Vale lembrar, que Fink fez menção a um fato certeiro que é o interesse do ente licenciador, que dependendo do empreendimento a ser instalado haverá ou não interesse de fazê-lo. E com a aplicação da resolução 237 isto não aconteceria. De acordo com Alonso Jr. “não é fator decisivo estar o empreendimento dentro dos limites de determinada cidade, pouco importando, ainda, a titularidade da área onde será realizada a atividade e ou obra157”. Esclarecendo ainda que “o raio de influência ambiental é que indicará o interesse gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência licenciadora com a competência jurisdicional158”. Assim há intensa subjetividade na determinação do órgão competente para legislar, posto que é necessário reconhecer se o impacto ambiental é significativo, qual será a área de influência da atividade, se é local, regional ou nacional.159 Alves, assim informa que a adoção do princípio da supletividade ou subsidiariedade, como regra na distribuição de competência é conseqüência da estrutura federativa adota pelo Brasil. O princípio da supletividade ou subsidiariedade é definido como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas160. 156 FINK, Daniel Roberto, Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental,p. 43. ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. Apud Alonso Jr. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 83. 158 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. Apud Alonso Jr. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 83. 159 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: Princípio da Supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 83. 160 FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. p. 319. 157 62 Assim pode-se entender que o primeiro a ser competente seria o Município, na impossibilidade por falta de um conselho deliberativo de meio ambiente no município, passaria ao Estado e este impossibilitado passaria a União. Acerca do assunto, a Res. 237/97 do CONAMA, leva em consideração o EIA/RIMA, e de acordo com estes estudos observa a área de abrangência do impacto se local, regional ou nacional, para definir o ente competente para faze-lo. Vale destacar uma decisão do TRF (apelação civil 217979), onde na Construção de um hotel em terras de marinha, na cidade de Porto Belo, SC, o TRF decidiu pelo critério de dominialidade, deixando de observar a subsidiariedade acima tratada, ou seja, deixou de observar a área de impacto a ser afetada. Assim dispondo: A FATMA não possuía competência para autorizar construção situada em terreno de marinha. Zona Costeira esta considerada como patrimônio nacional pela Carta Magna, visto tratar-se de bem da União, configurando interesse nacional, ultrapassando a competência do órgão estadual161. Diante da decisão acima apresentada Cavedon, e Diehl posicionam de maneira diversa do TRF e argumentando: Não se compartilha deste entendimento, seguindo-se o critério de distribuição de competências fixado pela Res. CONAMA 237/97, centrado na área de abrangência dos impactos ambientais, em detrimento do critério da dominialidade.O meio ambiente é aqui tratado como bem de uso comum do povo, cujo o titular é a coletividade, e não enquanto somatório de recursos naturais, que podem ser objeto de domínio público e ou privado. Como resultado do Seminário de Repartição de Competências, a regulamentação 161 BRASIL,. Tribunal Regional Federal. Região 4. Administrativo. Ambiental. Ação Civil Pública promovida pela União. Construção de Hotel Município de Porto Belo. Zona de Promontório. Área de preservação permanente. Non aedificandi. Licença nula. Descumprimento da legislação ambiental. Inexistência de avaliação ambiental. Princípio da Prevenção. Desfazimento da obra. Apelação Civil n. 217979 (1998040010096842) Relator Juiz Joel IIlan Pacioornik. Porto Alegre.18 63 doa rt. 23 da CF e o fortalecimento do SISNAMA, realizado no Rio de Janeiro em 20 e 21 de outubro de 2004, fez-se a seguinte proposição: a repartição de competências deve ter como fundamento à abrangência e magnitude dos impactos ambientais e não a titularidade dos bens afetados, bem como a regulamentação da ação supletiva162. Finalizando, importante ressaltar que referida decisão do TRF , foi alterada pelo STJ, uma vez que este último na decisão de Recurso Especial acatou o critério da abrangência dos impactos, assim como sustentaram as autoras suso mencionadas. Importante reiterar que será o critério da abrangência do impacto que irá definir a distribuição de competências. Diante de todos os posicionamentos dos autores acima abordados, tem-se que a há conflitos de competência diante da Res 237/97 do CONAMA, e que falta a determinação dos legisladores para fazer valer o que preceitua no parágrafo único do art. 23 da CF/88, ou seja, falta a criação de Lei complementar para a fixação de normas dos entes federados. 2.4 ASPECTOS POLÊMICOS DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA A grande polêmica vivida diante da resolução 237 do CONAMA, é quanto às competências que foram estabelecidas nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° da mesma. Elas foram dispostas diferentemente do que estava previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, do que estava previsto no art. 10, da Lei Federal 6.938/81. Embora com o advento da CF/88, isto é, após a lei 6.938/81, segundo Machado “constata-se que nenhuma das atribuições do Congresso Nacional são exercidas pelo CONAMA”, assim o mesmo autor entende que o art. 162 CAVEDON, Fernanda de Salles; Diehl, Francelise Pantajo. Licenciamento ambiental em áreas costeiras: aspectos controversos. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 68 64 25 das Disposições Constitucionais Transitórias não revogou as resoluções do CONAMA. Há grandes controvérsias, visto que referida resolução acaba por incluir os Municípios como entes competentes para licenciar, o que não estava disposto na PNMA. E também por ter atribuído competências, haja vista que “competências” é matéria constitucional e não matéria de resoluções elaboradas por conselhos deliberativos. Visto ser o CONAMA, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, que tem sua função específica, amparada no art. 8°, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei 6.938/81, o mesmo foi criado pelo art. 6°, inciso II da Lei 6.938/81 com a finalidade de assessorar, estudar, propor ao Conselho do Governo diretrizes e políticas governamentais, e ainda para deliberações quanto a edição de padrão de qualidade ambiental e avaliar recursos dos processos administrativos. Não está entre suas atribuições legislar sobre competências. Acerca do assunto Machado assevera: o CONAMA tem sua função específica que é a de assessoramento ao Conselho do Governo, e as de deliberações. No exercício desta última ela edita suas Resoluções, que são dignas de elogios. Pois “o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental, como, também, o estabelecimento de padrões de controle do ambiente estão disciplinados, consoante, o artigo 8o, inciso I, da Lei 6.938/81”163. Porém equivocou-se na elevação do licenciamento ambiental a um nível único. Sendo assim, o artigo 7o da resolução 237 do CONAMA, segundo a posição dos autores Milaré, Fiorillo, Antunes, Alves e o próprio Machado, merece ser reparado ou reformado, visto que, segundo Alves a Resolução 237, em seu artigo 7o, acabou por “ultrapassar seus próprios limites, atentando contra a Constituição Federal, em seu sistema de repartição de 163 MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 78. 65 competências e, ainda, contrariando a Lei Federal 6.938/81 ao referir-se à competência executiva para o licenciamento ambiental164”. Machado ainda informa que o CONAMA “não tem a atribuição de implementar normas e padrões de forma privativa, mas de acordo com o art. 24 parágrafo 1o da CF, ele tem competência para estabelecer normas e padrões gerais, que entretanto poderão ser suplementadas pelos Estados, conforme artigo 24 parágrafo 2o da mesma Constituição165”. Porém, os autores Castro e Fernandes, bem como, Oliveira posicionam-se um tanto divergentes dos demais autores citados, os primeiros argumentam que a resolução 237 não estaria invalidando a capacidade de complementar pelos Estados, estaria sim proporcionando maior segurança nas relações ambientais. E este último, tece alguns elogios ao elevar a um único nível de competência, não havendo assim sobreposições de entes licenciadores. Apresenta também sua crítica negativa à atribuições de direitos e deveres, e ao regular competências. Verificou-se então, haver uma grande polêmica em torno da Resolução 237 do CONAMA, em especial no que tange pela impossibilidade de atribuir competências aos entes federados, vindo a ferir a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 164 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem Natureza e Direito, p. 82. 165 MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, p. 79. 66 CAPÍTULO 3 COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL Neste último capítulo será abordada a competência para o Licenciamento Ambiental Municipal, discorrendo sobre o Município com um ente da federação brasileira, as competências constitucionais municipais em matéria ambiental, a competência do Município para proceder ao licenciamento ambiental, e ainda, discorrer-se-á sobre os aspectos polêmicos do licenciamento ambiental municipal. 3.1 O MUNICÍPIO COMO ENTE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA Embora mencionado nas Constituições anteriores, o Município não possuía sua autonomia municipal frente à liberdade e a democracia de cada regime. Visto que na monarquia não era de interesse ao Imperador, e no começo da república não era de interesse dos Coronéis essa autonomia. Neste sentido Meirelles traça o escorço histórico constitucional da autonomia municipal no Brasil sintetizando: Até a Constituição de 1946 a autonomia municipal foi apenas nominal. No regime Monárquico o Município não a teve, porque a descentralização governamental não consultava os interesses do Imperador; na Primeira República não a desfrutou, porque o 67 coronelismo sufocou toda a liberdade municipal e falseou o sistema eleitoral vigente, dominando inteiramente o governo local; no período revolucionário (1930 – 1934) não a teve, por incompatível com o discricionarismo político que se instaurou no país; na Constituição de 1934 não a usufruiu, porque a transitoriedade de sua vigência obstou a consolidação do regime; na Carta outorgada de 1937 não a teve, porque as Câmaras permaneceram dissolvidas e os prefeitos subordinados a interventoria dos Estados. Somente a partir na Constituição de 1946 e subseqüente vigência das Cartas Estaduais e leis orgânicas é que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas administrações locais166. Diante das palavras de Meirelles pode-se perceber que a autonomia municipal oscilou de acordo com o cenário político vigente, sendo alargada ou contraída, conforme se alargava ou contraía a liberdade e a democracia em cada regime. Assim a Constituição, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, liquidou com esta questão, inserindo, expressamente no seu art. 1o e também no art. 18, o Município como ente federativo. Sendo o Município um ente federativo sua competência está expressa nos arts. 29 e 30, do capítulo IV, da Constituição, que tratam da lei que o rege (lei orgânica) e das matérias de sua competência. O Município é, pois, autônomo, como, aliás, está expressamente dito no art. 18. Tem também competência através do art. 23, do Capítulo II, do Título III Da organização do Estado, da CF/88. Assim, o município vem assumindo, nos últimos anos, um papel cada vez mais efetivo na gestão das políticas públicas, dentre as quais a política ambiental. Desde 1981, a Política Nacional de Meio Ambiente (lei 166 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. p. 44. 68 6938/81) define o papel do poder local dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente, facultando-o a elaboração de normas ambientais. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, transformou o município em ente autônomo da federação, e lhe facultou o poder de legislar suplementarmente sobre política ambiental, em especial nas questões de interesse local. Do mesmo modo, a Agenda 21 estabelece, em seu artigo 28167, a necessidade dos governos locais desenvolverem suas Agenda 21168. Em termos práticos, a autonomia do Município significa que o Governo Municipal não está subordinado a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições exclusivas e que as leis municipais, sobre qualquer assunto de competência expressa e exclusiva do Município, prevalecem sobre a estadual e a federal, inclusive sobre a Constituição Estadual em caso de conflito, como tem sido da tradição brasileira, salvo alguns curto circuitos institucionais ao longo da história169. Os Municípios sanadas as controvérsias quanto à natureza jurídica do município, é Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com determinada autonomia configurada através de autogoverno e auto- administração. A primeira é cristalizada por Poderes próprios, como o Executivo (Prefeito) e Legislativo (Vereadores); e a segunda pelo exercício de competências, como por exemplo, administrativas e tributárias170. Quanto à competência, pode-se destacar o chamado "interesse local" como forma de delimitação da mesma, apesar de muito pouco precisa sua definição pela Constituição. Além desta competência legislativa 167 A agenda 21 estabelece as bases das políticas de desenvolvimento sustentável, foi assinada em 1992 na Conferência do Rio de Janeiro por 170 países. A proposta era de que, até 1996, a maioria das autoridades locais de cada país já tivessem elaborado sua “Agenda 21 local", o que não se concretizou em nosso pais. 168 www.rc.unesp.br/igce/ceurb/gestãoambiental urbana . Universidade Estadual Paulista. Júlio de Mesquita Filho. 169 www.ibam.org.br/municipal/const88.htm. 170 www.boletimjuridico.com.br/doutrina. FREITAS, LAURO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR: Acadêmico de Direito do 5º ano da UNAMA (Universidade Federal da Amazônia). Artigo elaborado como requisito para o 2º NPC da disciplina de direito constitucional aplicado, turma 5-din3. 69 exclusiva, o município pode legislar de forma suplementar (art.30, II CF-88), e possui competência administrativa própria (art.30 CF-88), além da competência administrativa comum (art. 23 CF-88). Veja-se a posição de Fiorillo sobre o Município como ente da federação brasileira: O Município, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º e 18º da CF/88, recebeu autonomia, possuindo competências exclusivas (art. 30) e organização política própria (art. 29). Isso possibilita uma tutela mais efetiva da sadia qualidade de vida, porquanto é no Município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, é nele que efetivamente vivemos. Na verdade, é o Município que passa a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, em especial em um país como o Brasil, de proporções continentais e cultura diversificada171. Diante do que foi dito por Fiorillo, o Município é um ente federado, e sendo assim facilita na proteção ao meio ambiente uma vez que é no Município que as pessoas realmente dispõe de suas capacidades para olhar e indicar, e até mesmo acompanhar quando de alguma irregularidade para com o meio ambiente que é patrimônio de todos. Nas palavras de Meirelles: A Constituição da República integrou o Município na Federação como entidade político-administrativa de terceiro grau, ampliando a autonomia municipal no tríplice aspecto político, administrativo e financeiro172. Meirelles entende então que o Município é um ente da federação, de terceiro grau mas é um ente com autonomia. Apresenta-se as considerações de Bonavides: 171 172 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 79. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. p. 44. 70 Eis que a Constituição Federal estabeleceu um modelo federal de dimensão trilateral, caracterizado pelo alargamento da autonomia municipal, tornando o município indissociável da essência do próprio sistema federativo173. Denota-se que para Bonavides o Município é um ente indissociável do próprio sistema de federação. Seguindo este mesmo entendimento Antunes, Os Municípios, pela Constituição de 1988, foram elevados à condição de integrantes da Federação. Esta é uma novidade em relação às Cartas anteriores. Na forma do artigo 23 da Lei Fundamental, os Municípios têm competência administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição. Contudo, os Municípios não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público interno encarregadas de legislar sobre meio ambiente174. Ressalta-se então que o Município para Antunes foi elevado como sendo um ente da federação brasileira, para defender o meio ambiente e combater a poluição. Segundo Castro e Fernandes, o Município foi elevado ao status de ente federado pela Constituição Federal de 1988, conforme se observa pelo disposto nos seus art. 1o e 18o, fazendo parte da organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil. Segundo se depreende dos artigos 29, 30 e 34, inciso VII, “c” da Carta Magna, constata-se também que o ente municipal é autônomo, possuindo uma tríplice capacidade: de auto-organização, autogoverno e “autoadministração·”. 173 174 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. P. 311. ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, p. 89 e 90 71 Para Castro e Fernandes o Município é um ente federado com autonomia e capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Para Mukai, “o Município com ente da federação brasileira possui três competências, sejam elas, competência de natureza privativa, competência de natureza supletiva e competência de natureza comum175”. No entendimento de Mukai o Município é um ente da federação brasileira, com competências de naturezas privativa, supletiva e comum. Alguns doutrinadores, no entanto, negam a participação do Município como entidade federada, dentre eles, Castro e Silva. Castro alega que: a) "os Municípios não têm participação no Senado Federal, como possuem os Estados, não podem propor Emendas à Constituição Federal, como o podem os Estados, nem possuem poder Judiciário". Diz ainda que, "sem Estados-Membros, não há que se falar em Federação. Sem Municípios, não se pode afirmar o mesmo evidentemente". b) “as leis do Município não se subordinam diretamente ao controle de constitucionalidade ingressado no Supremo Tribunal Federal”. c) “a cessação do Município se dá por intervenção estadual. A criação, fusão e incorporação do Município cabem a leis estaduais176”. E ainda, Silva alega que é uma tese equivocada aquela que menciona o Município brasileiro como entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao sistema federativo177. 175 MUKAI, Toshio, Direito Ambiental sistematizado, p. 25. www.pgmfortaleza.se.gov.br/revistaPGM/vol04/04/19autonomiamunicipal. Autora: Daniela Carvalho Cambraia, Estudante da Universidade Federal do Ceará Estagiária da Procuradoria Geral do Município. Apud Castro, José Nilo. In Direito municipal positivo. Belo Horizonte/MG: Livraria Del Rey,1991. 177 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 472 e 473. 176 72 Diz ainda: Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia políticoconstitucional que necessariamente integre o conceito de entidade federativa. Nem o Município é essencial ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de Municípios. Existe Federação de Estados. Estes é que são essenciais ao conceito de qualquer federação. Não se vá depois querer criar uma câmara de representantes dos Municípios178. Diante de tais alegações, pode-se perceber que para Castro e Silva o Município não é um ente da Federação Brasileira. Respeitando veementemente as opiniões de Castro e Silva, porém, não se justifica essa exclusão do Município como um ente da Federação, pelos aspectos apontados neste item quanto à autonomia angariada com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 3.2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS MUNICIPAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL A motivação deste tema deriva da competência dada diante do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, onde a Carta Magna, que além de já ter reconhecido o Município como ente federado, agora lhe atribui competência comum, e também competência supletiva no artigo 30, em matéria ambiental. Porém, dar-se-á especial atenção ao artigo 23 da CF/88, que trata da competência material comum do Município. A respeito das competências constitucionais, Silva diz que no art. 23, incisos III, IV, VI e VII “a competência para o Município fica mais no âmbito da execução de leis protetivas do que no de legislar sobre o assunto; e no 178 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 473. 73 art. 30 atribui ao Município competência supletiva, ou seja, competência para suplementar a legislação federal e estadual na matéria” 179. Antunes destaque que: a importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente180. De acordo com as palavras de Antunes pode-se perceber o Município como o ente que tem melhores condições de conhecer os problemas locais. E diante deste fato poder-se-á aplicar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente. Apresenta-se na íntegra o teor do artigo 23 da CF/88: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora181; (...) A competência comum ou a competência administrativa comum, conforme aponta Oliveira, são “as que geram as maiores discussões 179 SILVA, José Afonso, Direito Ambiental Constitucional, p . 52 e 53. ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, p. 90. 181 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 41. 180 74 doutrinárias, devido à multiplicidade de interpretações conferidas aos dispositivos constitucionais que a instituíram182”. Moreira Neto argumenta que existe uma indiferenciação entre competência administrativa e competência legislativa, pois o exercício de uma induz o da outra183. Para Moreira Neto, não existe diferença entre as duas competências acima disposta, visto que o exercício de uma induz o da outra. Nesta mesma linha de pensamento esta Milaré, que argumenta: Portanto, se a Constituição deferiu determinadas competências às três esferas de poder, conferiu-lhes, implicitamente, competência para legislar sobre a mesma matéria sempre que for necessário ou seja, quando um determinado ordenamento jurídico for insuficiente. Por conseguinte, sempre que houver interesse local ou o ordenamento jurídico for insuficiente, o Município poderá legislar sobre qualquer das matérias já referidas no art. 23, já que, só assim, poderá exercer a sua competência administrativa184. Diante das considerações de Milaré pode-se abstrair que o art. 23 que trata da competência comum, traz consigo implicitamente a competência para legislar. 182 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3843. 183 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e revisão: temas de direito político e constitucional. P.143. 184 MILARÉ, Edis. Sistema Municipal do Meio ambiente – SISMUMA: Instrumentos legais e econômicos. In Revista de Direito Ambiental. p. 42. 75 Percebe-se que a distribuição de competência administrativa entre os entes federados, por força do dispositivo constitucional é muitas vezes, confusa, afirma Oliveira185. Por outro lado, o parágrafo único do art. 23 dispõe que a lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional186. Oliveira faz um questionamento e ao mesmo tempo responde, que se apresenta a seguir: Qual seria o critério para a repartição de competências? O melhor critério seria o da aplicação do princípio da preponderância de interesses, que deve orientar a repartição de competência entre os entes federados187. Nesse mesmo sentido Silva comenta: O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local188. 185 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3845. 186 BRASIL, Constituição federal coletânea de legislação de direito ambiental. p. 41. 187 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3846. 188 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 476 76 De acordo com os autores o que se pode inferir é que prevalece o princípio da preponderância de interesses, dificultando os limites das competências, diante das várias situações concretas. Voltando a competência administrativa comum do art. 23 para o licenciamento ambiental, tem-se outro princípio a considerar, sendo ele o princípio da prevenção. É um princípio de bom sendo, que em vez de constatar os danos causados, tenta primeiramente evitá-los. Percebe-se que a lei silencia sobre a possibilidade de o licenciamento ambiental ser feito pelos Municípios. Será que por conta desta omissão os Municípios não teriam competência? questiona Oliveira189. Porém, há que ser observado o Princípio da Preponderância de interesses, que é atribuído ao Município diante do art. 23 e 30 da CF/88, assim se o Município pode atuar em interesses locais, poderá atuar também no licenciamento ambiental. Para tanto, apresenta-se a posição de Milaré: Assim, integrando o licenciamento o âmbito de competência de implementação, os três níveis de governo estão habilitados a licenciar empreendimentos com impactos ambientais, cabendo, portanto, a cada um dos entes integrantes do SISNAMA promover a adequação de sua estrutura administrativa com o objetivo de cumprir esta função, que decorre, insista-se, diretamente da Constituição. (...) Se assim é, se a competência licenciatória dos três níveis de governo dimana diretamente da Constituição, não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer um deles exerça sua competência implementadora na matéria190. 189 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3848. 190 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. P. 488 e 489. 77 Diante das ponderações de Milaré verifica-se que o Município tem sim a competência para proceder ao licenciamento ambiental. Nesta mesma linha de pensamento tem-se Van Acker, que também entende ser possível o licenciamento ambiental para os Municípios assim dispondo: De tudo isso se conclui que o art. 10 da Lei 6.938/81 não é, e nunca foi a norma definidora da competência legislativa ou administrativa dos três níveis de governo. Essa competência decorre, e sempre decorreu, diretamente da Constituição, não cabendo ao legislador ordinário estabelecer limites ou condições para que qualquer ente federado exerça a sua competência constitucional. O citado artigo instituiu o licenciamento ambiental federal e resolveu descentralizar sua outorga, atribuindo aos Estados. Daí não se segue que esses mesmos Estados bem como os Municípios não possam estabelecer suas normas e instrumentos próprios. O art. 10 da lei não define nem limita a competência constitucional dos Estados e Municípios191. Como já havia sido dito anteriormente, Van Acker deduz que o licenciamento ambiental é perfeitamente cabível pelo Município. Conjugam deste mesmo pensamento Alonso Jr, Fink, Freitas, dizendo: Assim, também o Município é competente, posto que ninguém nega ao mesmo a sua competência executiva (art.23, VI, da CF/88) e sua integração ao SISNAMA, e sua competência para proteger e fiscalizar (art.23, inc. III, VI e VII)192. 191 VAN ACKER, Francisco Thomaz. Breves considerações sobre a Resolução 237, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental. In revista de Direitos Difusos. p. 3850. 192 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. Apud. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo – Aspectos Jurídicos do licenciamento ambiental. p. 3851. 78 Desse modo é inegável que a competência para a outorga de licenças ambientais também foi conferida aos Municípios na Carta Política. Entretanto Machado, apresenta seu posicionamento colocando que: Para que os Municípios exerçam esta competência são imperiosas a respectiva estruturação administrativa e a edição de lei própria193. Por tanto, Machado não parece concordar com a competência dos Municípios, para ele, há que ser feito primeiramente através de lei complementar tais referências, e ainda, faz-se necessário à devida estruturação do Município com a implantação de conselho municipal de meio ambiente e profissionais habilitados legalmente. Por fim Oliveira completa: Caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cada qual no âmbito de sua competência, instituir e conduzir licenciamentos ambientais próprios194. Deduz-se em conjunto com a maioria dos autores aqui apresentados, que diante do art. 23 da CF/88, que os municípios possuem competência para proceder ao licenciamento ambiental. 193 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. Apud Machado, Paulo Affonso Leme. p. 3851. 194 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3845. 79 3.3 A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL É de fundamental importância ressaltar que a competência para proceder ao licenciamento ambiental municipal, encontra-se amparada na letra do artIgo 6o da Resolução 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA. Preceitua o artigo 6o da Res. 237 do CONAMA: Compete ao órgão ambiental municipal, ouvido os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio195. O CONAMA editando esta Resolução atribuiu ao Município competência para proceder ao licenciamento ambiental municipal, observando todos os demais artigos desta mesma resolução para a efetivação do licenciamento ambiental. Diante da referida Resolução postula Milaré: compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local (aquele que se circunscreve aos lindes territoriais do Município) e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado, por instrumento legal ou convênio196. 195 196 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. 568. MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, p. 492. 80 Assim como está postulado na Resolução 237/97 do CONAMA, Milaré afirma que competirá aos Municípios o licenciamento de atividades e ou empreendimentos que estiverem dentro dos limites do Município, ou ainda, das atividades e ou empreendimentos que estiver estipulado em instrumento legal ou convênio. Acrescenta ainda Milaré, para que o Município venha a cumprir a função de licenciar empreendimentos “deve ter implementado o Conselho do Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados197”. Assim, de acordo com as palavras de Milaré, para que o Município venha a licenciar é preciso que primeiramente ele tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, tenha um quadro de profissionais, como engenheiros, ambientais, químicos, geólogos, geógrafos, fiscais, etc... legalmente habilitados para desempenhar as funções necessárias ao processo de licenciamento ambiental. Oliveira comenta sobre a validade desta resolução: A meu ver o texto da resolução 237 do CONAMA é elogiável sob alguns aspectos, pois visa impedir a superposição de competências estabelecendo um único nível de licenciamento, e busca tornar mais aclaro aos administrados de qual ente federado será necessário obter a licença ambiental, utilizando critérios calcados no já referido princípio da preponderância de interesses198. Denota-se das inferências de Oliveira que agiu muito bem o CONAMA na edição desta resolução, a qual inclusive evita superposições de competências pelos entes da federação. Disciplina qual o ente federado irá expedir a licença diante do princípio da preponderância de interesses. 197 MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, p. 492. OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3852. 198 81 Fiorillo manifesta-se a respeito desta Resolução afirmando que o licenciamento ambiental: É o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. E que a Resolução 237/97 tratou de definir, no seu art. 1º, inciso I e II, o que vem a ser licenciamento ambiental e o que vem a ser licença ambiental.199 E ainda faz uma crítica dizendo que referida resolução alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando em seu art. 7o , que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência. Isso torna questionável a constitucionalidade do dispositivo, uma vez que exclui o licenciamento em duas ou mais esferas governamentais, contrariando a competência comum material dos entes federados, na proteção do meio ambiente e no combate da poluição em qualquer de suas formas200. Fiorillo ressalta que o art. 7º desta resolução não foi feliz ao elevar a competência para o licenciamento ambiental a um único nível de competência. Oliveira aduz que referida resolução pecou pelo vício da inconstitucionalidade, e equivocou-se quando a delegação de competência, assim dispondo: Pecou pelo vício da inconstitucionalidade, pois uma mera resolução, típico ato regulamentar, não pode estabelecer direitos e deveres nem impor restrições às atividades econômicas, haja visto o comando do princípio da legalidade consagrado pelos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF/88 tampouco regular as competências dos entes federados, que é matéria que a Constituição reservou à lei complementar. E ainda, Que referida resolução equivocou-se, quando previu a possibilidade de delegação das competências da União aos Estados e destes aos Municípios, uma vez que este é um poder – 199 200 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 81. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 92. 82 dever de cada ente federado, ao qual não podem se furtar a nenhum pretexto201. Esse mesmo autor que teceu elogios a esta resolução agora também destaca alguns pontos em que esta resolução ultrapassou suas competências adentrando inclusive em matéria constitucional. Assevera Antunes quanto à invasão da resolução 237/97 adentrando nas competências: A mesma resolução, ilegalmente, invadiu a competência exclusiva dos Estados naquilo que diz respeito ao licenciamento ambiental, ao lhes retirar atribuições e delegá-las aos Municípios (art. 5º e 6º). Curioso foi à atribuição de licenciamento ambiental aos “entes federados” ficou condicionado à existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, que eles possuam profissionais habilitados (art. 20). O CONAMA no particular, logrou se superar. Ou os Estados e Municípios possuem competência para licenciar em termos ambientais – competência outorgada pela Constituição Federal, ou não possuem. Não se conhece nenhum artigo da Constituição que autorize o CONAMA a estabelecer condições para o exercício, pelos integrantes da Federação, de suas competências constitucionais202. Das palavras de Antunes pode-se inferir que não agiu com esmero o CONAMA ao adentrar nas competências dos entes federados, e ainda, não acertou ao condicionar o licenciamento ambiental a existências de Conselho Municipal do Meio Ambiente. Apresenta-se então o posicionamento de Assis Oliveira e Machado, para esclarecer questão tão controvertida. 201 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p. 3852 e 3853. 202 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 146 e 147. 83 Município: Assis Oliveira argumenta quanto à competência para o Com inteiro amparo constitucional, o caso específico do licenciamento ambiental, o autorizativo legal, se encontra no art. 10 da lei 6.938/81203. Portanto, na forma da lei, foi outorgada expressamente ao Estado-membro e à União em caráter supletivo, a competência para o exercício do licenciamento ambiental. Ao Município não foi outorgada esta competência, que há de ser expressa204. Ficou claro que para Assis Oliveira, o Município não tem competência para o licenciamento ambiental que deveria ser expressa e não tácita. Machado posiciona-se quanto o art. 7º da resolução 237/97 do CONAMA, que trata elevar o licenciamento ambiental a um único nível de competência, assim dispondo: A lei federal ordinária não pode retirar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderes que constitucionalmente lhes foram atribuídos. Assim, é de se entender que o art. 10 da Lei 6.938/81 (lei da PNMA) não estabeleceu licenças ambientais exclusivas do IBAMA, porque somente uma lei complementar poderia faze-lo.(art. 23 § único). E nem a resolução CONAMA 237/97 na poderia estabelecer um licenciamento único. Enquanto não se elaborar a lei complementar estabelecendo normas para a cooperação entre essas pessoas jurídicas, é válido sustentar que todas elas, ao mesmo tempo, têm competência e interesse de intervir nos licenciamentos ambientais. No federalismo, a Constituição Federal, mais do que nunca, é a fonte das 203 Art. 10 da lei 6.938/81 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão Estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 204 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p 3848 e 3849. Apud OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. 84 competências, pois caso contrário à cooperação entre os órgãos federados acabaria esfacelada, prevalecendo o mais forte ou o mais estruturado politicamente. (...) Existiram atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados, e, nesse caso, poderá haver duplicidade de licenciamento205. Nas palavras de Machado pode-se perceber que a resolução 237/97 do CONAMA, não foi de toda certeira, uma vez que cometeu um grande deslize. Isto porque uma resolução, ou ainda que fosse uma lei ordinária, não poderia alterar uma matéria constitucional. Assim somente através de lei complementar, aquela do art. 23, § único, da CF/88, é que poderia alterar as competências para os entes federados; em especial para as competências quanto ao licenciamento ambiental. Ainda, sobre o posicionamento de Machado, cabe ressaltar que o CONAMA não agiu com esmero quando, no art. 7º de referida resolução elevou o licenciamento a um único nível de competência o que não poderia ter acontecido até que seja elaborado a lei complementar estabelecendo as normas necessárias. 3.3.1 A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATRAVÉS DO INTERESSE LOCAL O Município como ente competente para proceder ao licenciamento ambiental, tem sua área de abrangência para licenciar. Assim, de acordo com a Res. 237/97, sua área de abrangência esta caracteriza pela área de impacto ambiental local e de sua área de influência direta. 205 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 568. 85 Vale novamente explanar o conceito de impacto ambiental, o qual já foi abordado no primeiro capítulo, mas que se volta a destacar: Impacto ambiental é a influência humana no meio físico, no meio biológico, nos ecossistemas e no meio sócio-econômico. (Art. 01 da Res. 001/86)206. Segundo Alves207 o significado de impacto ambiental associado à área que poderá ser influenciada diretamente pelo empreendimento a ser licenciado, será fundamental para a definição de qual o órgão ambiental será competente para fazê-lo. Ora, precisa-se esclarecer, de acordo com Hely Lopes Meirelles que, Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios. Se se exigisse essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é 206 BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. p. 559. ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 83. 207 86 a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União208. Dito isto, pode-se apurar que interesse local, não é só o interesse do município, há que ser verificado a predominância do interesse do Município sobre o do Estado, ou da União. Importante apresentar o comentário de Alonso Jr. a esse respeito: Anota-se que não é fator decisivo estar o empreendimento dentro dos limites de determinada cidade, pouco importando, ainda, a titularidade da área onde será realizada a atividade e/ou obra. O raio de influência ambiental é que indicará o interesse gerador da fixação da atribuição, traçando-se uma identificação da competência licenciadora com a competência jurisdicional (art. 2º da Lei Federal nº. 7.347/85 – local do dano). Infere-se então que o raio que alcançará o impacto ambiental é que deve ser levado em conta para a atribuição da competência. Em consonância com Alonso Jr., Alves aduz dizendo ficar estabelecido que “atividades causadoras de impactos estritamente locais, em que a sua área de influência não ultrapasse as fronteiras do próprio município, devem ser licenciadas pelo órgão ambiental municipal209”. Acrescentam ainda, Cavedon e Diehl: 208 FINK, Daniel Roberto, Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental, p. 40. ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 84. 209 87 a repartição de competências deve ter como fundamento à abrangência e magnitude dos impactos ambientais e não a titularidade dos bens com a regulamentação da ação supletiva210. Diante da colocação das autoras, vale destacar que a competência esta diante dos impactos ambientais e não da titularidade ou domínio da área. A posição das autoras acima, inclusive encontra respaldo na decisão tomada pelo STJ, que resolveu quanto à área de abrangência dos impactos: A critério da área de abrangência dos impactos para a fixação das competências para o licenciamento ambiental foi confirmado pelo STJ, na decisão de recurso especial referente ao licenciamento das obras de desassoreamento do Rio Itajaí-açu. Apesar do rio ser de domínio do Estado de Santa Catarina, entende o STJ que a competência para o licenciamento é do IBAMA, considerando-se que os impactos ambientais da obra abrangem o mar territorial e tem reflexos sobre toda a Zona Costeira, configurando-se interesse nacional211. Diante desta decisão fica evidente que a competência deuse em relação à área de abrangência do impacto. Ainda neste sentido Fink argúi: Portanto, quando houver relevante interesse ambiental local, devidamente fundamentado e demonstrado, pode o Município 210 CAVEDON, Fernanda Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras. In Paisagem, Natureza e direito. p.68 e 69. 211 CAVEDON, Fernanda Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras. In Paisagem, Natureza e direito. p.68 e 69 88 produzir normas visando à sua proteção, inclusive, definindo parâmetros para o licenciamento ambiental, bem como, a competência de órgãos municipais ambientais para promovê-lo212. Fink destaca que diante de relevante interesse do município, poderá este produzir normas, inclusive definindo parâmetros para o licenciamento ambiental. Apresentada toda essa caracterização a respeito do “interesse local” pode-se deduzir que todos os entes poderão ter interesses regionais e nacionais em determinado local, porque os interesses não se podem excluir. O que deve ser levando em consideração é a predominância do interesse do Município ante o Estado ou a União. Vale lembrar ainda, mencionam Castro e Fernandes, que diante da resolução 237/97 do CONAMA em seu art. 6º, que para ter caracterizado a predominância do interesse local, “é imprescindível que os estudos ambientais atestem que os impactos diretos e indiretos não ultrapassem os limites territoriais do Município”213. Em suma, vale destacar que não é a natureza do domínio que tipifica a competência para a atuação do órgão licenciador ambiental, mas sim a natureza do impacto ambiental, que somente se for regional ou nacional ensejará a competência do IBAMA. 212 ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. In Paisagem, Natureza e Direito. p. 84. 213 CASTRO, Débora Ibrahim Martins de; FERNANDES Rodrigo. O papel do ente municipal para promover o desenvolvimento sustentável. p. 9 89 3.4 ASPECTOS POLÊMICOS DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LICENCIAR A Competência Municipal para licenciar, ainda é hoje muito polêmica entre os diversos autores ambientais e constitucionais. Ela é notoriamente polêmica em alguns pontos, os quais serão destacados abaixo. a) Há que ser destacado a grande polêmica em torno do artigo 23 da CF/88, quanto à competência do Município. Alguns autores como Milaré, Fink, Antunes, Fiorillo, Moreira Neto, Oliveira, Van Acker, sustentam que o Município possui competência para tanto. Porém outros autores como Silva, Inagê, Castro e Fernandes, e ainda de certa forma Machado, sustentam que não. Destacando, que além de o Município não ser um ente federado, o mesmo não possui competência para o licenciamento ambiental. Argumentam ainda, Silva, Inagê, Castro e Fernandes, se fosse o Município um ente federado com competência para licenciar, deveria estar de forma expressa na Constituição, e não somente de forma tácita. b) E ainda, na visão de alguns autores, em especial Silva, seria necessário que a competência estivesse de forma expressa na Constituição, e não meramente de forma tácita. c) Outro ponto polêmico, é a questão do artigo 7o da Resolução 237/97 do CONAMA, que elevou o licenciamento ambiental a nível único de competência, sendo que competência não é matéria de resoluções e sim matéria constitucional. Acerca deste assunto, Machado manifesta-se de forma negativa e critica colocando que é totalmente irregular tratar desse assunto em resoluções, que o correto seria que houvesse essas modificações, porém através da elaboração de lei complementar. Em lado contrário, outros autores, como 90 Milaré, Fink, Antunes, Oliveira, Cavedon, Diehl e outros... manifestam-se dizendo que são favoráveis porque mesmo estando disposto desta forma, esta resolução busca trabalhar diretamente com a área de abrangência do impacto. d) Se as exigências da Res. 237/97 do CONAMA servem para o efetuar/regulamentar os aspectos do licenciamento ambiental? ou se servem para que o Município exerça a competência que lhe vem por delegação do Estado? Segundo a maioria dos posicionamentos doutrinários, são ótimas as exigências da resolução, todavia elas servem para efetuar o licenciamento. Visto que a competência não necessita de delegação, uma vez que vem preceituada no art. 23 da CF/88. e) Outro aspecto a ser destacado como polêmico é o do interesse local, não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos Municípios. Se fosse exigida essa exclusividade, essa privacidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Segundo a maioria dos autores foi positivo estender o licenciamento ambiental aos Municípios, visto que, atender-se-á de forma mais ágil aos empreendedores; e aos olhos do povo local, enquanto que outros autores vêem de forma negativa, uma vez que não reconhecem tal competência, não acreditam que a melhor forma de se atribuir à competência seja pelo impacto a ser causado, sendo que seria melhor que fosse pelo domínio da área. Diante de tudo que foi exposto, é possível ressaltar que os Municípios ainda encontrarão pela frente desafios para que possam desempenhar sua competência em licenciar. Serão preciso a constituição de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, quadro de profissionais legalmente habilitados, parcerias através de convênios; não esquecendo ainda, que provavelmente esbarrarão em um grande desafio que é lidar com o trânsito de políticos e certas políticas habituais. 91 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo aprofundar os conhecimentos sobre a competência do município para o licenciamento ambiental, com o intuito de tentar identificar o possível conflito de competência existente no que tange esse a instrumento, bem como, de identificar as causas que levaram a esse conflito. Para se atingir o propósito almejado, o trabalho foi dividido em três capítulos, sendo abordado no primeiro o licenciamento ambiental, no segundo as competências em matéria de licenciamento ambiental e no terceiro e último capítulo a competência municipal para o licenciamento ambiental. Primeiramente, de acordo com a pesquisa realizada pode-se afirmar que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. O licenciamento ambiental é dividido em três etapas, quais sejam: a obtenção da licença prévia, a obtenção da licença de instalação e a obtenção da licença de operação; passando pela fase dos estudos ambientais, sendo eles o EIA/RIMA, e ainda a audiência pública, a qual levará ao conhecimento da comunidade o levantamento do possível impacto ambiental. No segundo capítulo, abordou-se as competências constitucionais, a competência diante da Lei 6.938/81, e a competência diante da resolução do CONAMA 237/97, levantando o aspecto polêmico da mesma, sua possível inconstitucionalidade. 92 Diante das abordagens mostradas, dos diversos autores, ficou aparente as divergências de cada um deles referente à competência entre os entes licenciadores. Restou comprovado que ainda hoje falta o devido cumprimento do art. 23, § único, ou seja, a elaboração da lei complementar, disciplinando as atuais divergências quanto às competências. No terceiro e último capítulo, o qual foi o tema central deste trabalho, discorreu-se sobre a competência municipal para o licenciamento ambiental diante da Resolução 237/97. Abordou-se primeiramente o Município como ente da Federação, o qual causou muita surpresa autores notadamente renomados como José Afonso da Silva, em não reconhecerem o Município como ente da Federação. As justificativas que José Afonso da Silva, ainda em conjunto com Machado, não são de todo desconsideráveis, porém, ante a modernidade, ante a necessidade de desenvolvimento, causa surpresa colocações, como por exemplo: não existe uma Federação de Municípios, somente Federação de Estados. Com tantas polêmicas, este foi um assunto mínimo a ser levado em consideração. Pareceu uma celeuma de conceitos, e não um grande conflito a ser levado em consideração. Foram ainda abordada, a competência diante da Resolução 237/97, a grande maioria dos autores aceitam e elogiam referida resolução, com algumas ressalvas quanto ao artigo 7º que eleva o licenciamento a nível único de competência, infringindo assim a competência constitucional. Abordada também a delimitação da competência do município para proceder ao licenciamento ambiental através da abrangência do impacto, do interesse local, e não da dominialidade área. Destacou-se também pontos polêmicos acerca da resolução 237/97 do CONAMA. 93 Diante da pesquisa realizada, tem-se as respostas aos questionamentos efetuados no início do presente trabalho: 1- Realmente ainda apresentam-se aspectos polêmicos decorrentes da distribuição de competências prevista na Resolução 237/97 do CONAMA frente à lei 6.938/81; 2- Com base nas doutrinas aqui apresentadas, pode-se perceber e mostrar ponto de vista pessoal, no sentido que realmente encontra-se amparada no art. 23 da CF/88 a competência dos Municípios para proceder ao licenciamento ambiental, que atribui competência material comum a todos os entes da federação. Contribui assim, para a descentralização da gestão ambiental e efetividade do Sistema Nacional de Meio ambiente. Observa-se que de acordo com os posicionamentos doutrinários, a busca de pesquisa pela internet, a interpretação das normas constitucionais, leis ordinárias e resoluções, as duas hipóteses levantada foram confirmadas, pois há aspectos polêmicos diante da resolução 237/97 e ainda pode-se constatar que a competência comum para os Municípios procederem ao Licenciamento Ambiental estão amparadas no artigo 23 da Constituição Federal de 1988. Importante destacar que ainda faz-se necessário, e com certa urgência, a elaboração da lei complementar disposta no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, para regular e dirimir as controvérsias para com o licenciamento ambiental. Que já transcorreram 18 anos desde a entrada em vigor de nossa Constituição, e até hoje mesmo sendo disposição legal a elaboração da lei complementar ainda não foi instituída. 94 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALVES, Flávia Maria Gomes Parente. Competência para o licenciamento ambiental: princípio da supletividade. ? In Paisagem, Natureza e Direito = Landscape, nature and law. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde. 2v. Trabalho apresentado no 9o Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10o Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado em São Paulo nos dias 31 de maio a 3 de junho de 2005. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7a ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2004. p. 1.160. BRASIL, Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. Organizadora Odete Medauer, obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1.022. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. CASTRO, Débora Ibrahim Martins de; FERNANDES Rodrigo. O papel do ente municipal para promover o desenvolvimento sustentável. ? In Paisagem, Natureza e Direito = Landscape, nature and law. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde. 2v. Trabalho apresentado no 9o Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10o Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado em São Paulo nos dias 31 de maio a 3 de junho de 2005. CAVEDON, Fernanda de Salles; DIEHL, Francelise Pantoja. Licenciamento ambiental em áreas costeiras. ? In Paisagem, Natureza e Direito = Landscape, nature and law. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde. 2v. Trabalho apresentado no 9o Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10o Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado em São Paulo nos dias 31 de maio a 3 de junho de 2005. 95 CAVEDON, Fernanda de Salles; Domingos Silva. A audiência pública como instrumento de participação pública e acesso à informação nos processos decisórios de licenciamento ambiental: espaço de cidadania ambiental? In Paisagem, Natureza e Direito = Landscape, nature and law. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde. 2v. Trabalho apresentado no 9o Congresso Internacional de Direito Ambiental e 10o Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, realizado em São Paulo nos dias 31 de maio a 3 de junho de 2005. FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. p. FINK, Daniel Roberto; Alonso, Hamilton Júnior; Dawalibi, Marcelo. Aspectos jurídicos do Licenciamento ambiental. 1a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 195. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 488. GERÔNIMO, Gabrielly Pena. A natureza jurídica da licença ambienta. In Revista de Direito Difusos. p. GOMES, Sebastião Valdir, Direito ambiental brasileiro, 1a ed. Porto Alegre: Editora Síntese, 1999. p. 336. HENKES, Silvana Lúcia; Kohl, Jairo Antônio. Licenciamento Ambiental: um instrumento jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In Paisagem, Direito e Natureza. p. 405 e 406 KRELL, Andréas. Problemas do licenciamento ambiental no sistema nacional do meio ambiente. In Revista de Direitos Difusos, Vol.27, p. 3.779 LEITE, José Rubens Morato Leite; Ney de Barros Bello Filho. Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 654. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6a ed. Revi. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Malheiros, 1996. p. 782. 96 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12. ed.. São Paulo: Malheiros, 2001. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3.ed. revi. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1024. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e revisão: temas de direito político e constitucional. P.143. MUKAI, Toshio, Direito Ambiental sistematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2005. p. 214. OLIVEIRA, Rafael LimaDaudt d’. O licenciamento ambiental municipal e o autolicenciamento. In Revista de Direito Difusos. P. 3846 OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p 3848 e 3849. Apud ASSIS OLIVEIRA, Antônio Inagê de, O licenciamento ambiental. São Paulo: Iglu, 1999. OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt d´. O licenciamento Ambiental Municipal e o Autolicenciamento. In Revista dos Direitos Difusos. p 3846. Apud VITTA, Heraldo Garcia. Da divisão de competências das pessoas políticas e o meio ambiente. In Revista de Direito Ambiental, n. 10, São Paulo: RT, 199. Resp 588022/SC – STJ/1ª Turma – Rel. Ministro José Delgado – j. em 17/02/2004 – DJ 05/04/2004, p. 217. SILVA, Américo Luís da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, VOL 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 784. SILVA, Américo Luís da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, VOL 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Apud MARTINS, Luciane 97 e MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no Brasil. RT. V. 706, São Paulo, ago,1994. SILVA, Bruno Campos et al. Direito Ambiental, enfoque variados/ Bruno Campos Silva/organizador. São Paulo: Lemo x Cruz, 2004 página 209. 639p. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.22a ed. Ver. Atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. p. 878. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. p. 243. www.boletimjuridico.com.br/doutrina. FREITAS, LAURO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR: Acadêmico de Direito do 5º ano da UNAMA (Universidade Federal da Amazônia).Artigo elaborado como requisito para o 2º NPC da disciplina de direito constitucional aplicado, turma 5-din3 (Ente Federado) www.ibam.org.br/municipal/const88.htm. (Ente Federado) www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html (Resoluções) www.pgmfortaleza.se.gov.br/revistaPGM/vol04/04/19autonomiamunicipal. Autora: Daniela Carvalho Cambraia, Estudante da Universidade Federal do Ceará Estagiária da Procuradoria Geral do Município. Apud Castro, José Nilo. In Direito municipal positivo. Belo Horizonte/MG: Livraria Del Rey,1991. (Ente Federado) www.socioambiental.org/website/parabolicas. Licença em um único nível de competência. VAN ACKER, Francisco Thomaz. Breves considerações sobre a Resolução 237, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental. In revista de Direitos Difusos. p. 3850. 98 ANEXOS 01 - Fotografias de um empreendimento “Aterro sanitário” que obteve licenciamento ambiental. Passando por todas as etapas, obtendo a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. Obtendo ainda autorização para supressão de vegetação e autorização para terraplanagem. 02- Modelos de licenças ambientais; sendo elas, licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença ambiental de operação. 99 FOTO nº 01 – Licença Prévia Concedida na fase preliminar do empreendimento ou atividade aprovando a localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, nas próximas fases de sua implementação. 100 FOTO nº 02 – Licença de Instalação Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes no plano, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. 101 FOTO n° 03 – Licença de Instalação 102 FOTO nº 04 – Licença de Instalação 103 FOTO nº 05 – Licença de Instalação 104 FOTO nº 06 – Licença de Operação Autoriza a operação de atividades ou empreendimentos, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 105 FOTO nº 07 – Licença de Operação 106 MODELO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA A Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal n° 2.419, de 27 de julho de 1990, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.457, de 16 de outubro de 1990, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6° da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e em conformidade com o firmado no Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos n° 12.279/2003-3, publicado no D.O.E. n° 17.265, de 22 de outubro de 2003, confere a presente Licença Prévia a: IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR Nome: AUTO POSTO DOM GREGÓRIO LTDA – Marcelo da Fonsceca Endereço: Av. Coronel Procópio Gomes, 1045. Bairro: Bucarein UF: SC Município: Joinville CGC/CPF n°: 043.765.619-59 Inscrição Estadual n°: x-x-x-x-x-x-x-x Protocolo FUNDEMA n°: 13.022 Carac. do empreendimento segundo o Anexo 1 do Convênio supra-citado. Atividade: Posto de Abastecimento de Combustíveis Porte: PEQUENO Potencial Poluidor/Degradador Geral: MÉDIO Água: MÉDIO Ar: PEQUENO Código: 42 32 10 Classe: I B Solo: PEQUENO 107 LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Bairro: Iririú Endereço: Rua Janaúba, s/n UF: SC Município:: JOINVILLE RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: ENG. Cláudio Boehm Santangelo ART: Registro Profissional nº: CREA/SC 4608-1 TÉCNICO ANALISTA Nome: Engº Sanitarista e Ambiental Rafael Ribeiro Matrícula nº: 32.513-8 Registro Profissional nº: CREA/SC 055.012-7/D Com as seguintes restrições: - As contidas no processo de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor. - Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica, bem como serviços de terraplanagem. LOCAL E DATA Local: Joinville/SC Data: 11 DE MAIO DE 2006 108 Gerente da Unidade de Controle Coordenador de Licenciamento e Qualidade Ambiental Presidente Esta LP é válida pelo período de um ano a contar da presente data, e deve seguir rigorosamente os projetos apresentados à FUNDEMA e aos demais órgãos da PMJ, os quais integram a presente. OUTROS DOCUMENTOS • • • • • Solicitação para Licença Ambiental Prévia; Declaração de alagamento e/ou inundação da área; Cópia do Registro Geral do Imóvel; Cópia da Consulta Amarela, nº 6130; Croqui de localização e cópia do loteamento residencial. CONDIÇOES GERAIS DESTA LICENÇA 1. 2. 3. 4. 5. 6. A presente Licença Prévia permite a viabilidade de implantação de um Posto de Abastecimento de Combustíveis, localizado na rua Janaúba, s/n, Iririú, no município de Joinville, em uma área de 3.215,43m2, com inscrição imobiliária nº 13.31.21.77.0222.000 (matrícula 98.854 – Cartório de Registro de Imóveis – 1a Circunscrição); De acordo com a Lei Complementar 27/96 – Uso e Ocupação do Solo – a área é classificada como ZCD3B, e conforme este zoneamento deverão ser obedecidos os dispostos na legislação municipal para a implantação do empreendimento; Deverá possuir sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, se constituído por fossa séptica e filtro anaeróbio, dimensionados conforme recomendações das Normas Técnicas NBR´s 7229/93 e 13.969/97, respectivamente; Se houver necessidade de alteração topográfica, o interessado deverá apresentar nesta Fundação projeto detalhado de terraplanagem, com a indicação de responsável técnico pela execução, e obter, da SEINFRA/UAP, o respectivo alvará, baseado em parecer técnico emitido por esta FUNDEMA; Quanto à supressão de vegetação, se houver, o proponente deverá seguir aos dispostos em Autorização de Corte, que deverá ser requerida à esta Fundação, apresentando para tanto o requerimento com inventário florestal indicando, se houver, as áreas de preservação permanente, o estágio de regeneração da floresta, a área de reserva legal em cumprimento à legislação vigente; Deverão ser atendida a Resolução CONAMA 001/90, que preconiza os limites de emissão de ruídos, adotando se necessário um sistema de tratamento acústico, apresentando o projeto assinado por profissional habilitado à Fundema. Os limites de emissão permitidos para este zoneamento são de 55dBA das 07:00 às 19:00 horas e de 109 7. 8. 50dBA das 19:00 às 07:00 horas; Deverão ser atendidos os dispostos na Lei Federal 4.771/65, que trata, entre outros, das áreas de preservação permanente e ao disposto no Decreto Estadual 14.250/81, que regulamenta os dispositivos de controle e melhoria da qualidade ambiental; No que se refere a atividade propriamente dita, a Licença de Instalação deverá ser solicitada ANTES DO VENCIMENTO DESTA, e será concedida mediante a apresentação das seguintes plantas e/ou documentos: - Planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; - Planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleos e graxas e de tratamento de águas residuárias; - Estudo para implantação dos poços de monitoramento, constituído de laudo técnico com perfil geológico do terreno (com determinação da profundidade do aquífero freático) e planta de localização e perfil construtivo dos poços de monitoramento, em número mínimo de 3 (três); - Projeto do sistema de tratamento de efluentes domésticos apto a atender a demanda instalada e aos padrões de lançamento preconizados na Resolução CONAMA 357/05; OBS.: Todos os itens acima deverão seguir, dentre outras, a referência legislativa e norminativa abaixo, cujo conhecimento é imprescindível para o desenvolvimento dos projetos, notadamente quanto ao funcionamento do Posto de Abastecimento, Lubrificação e Lavação: - Decreto n° 10.119/2001, (municipal); - Lei Complementar n° 76/99, (municipal); - Lei 134/02, (municipal); - Resolução CONAMA n° 273/2000; - Instrução Normativa n° 1 da FATMA. 9. A FUNDEMA poderá modificar as condicionantes, medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra: - violação ou inadequação de qualquer condicionante, exigência ou normas legais; - omissão ou falta de informações que subsidiam a expedição da presente licença; - superveniência de graves riscos ambientais e/ou saúde pública. CONDIÇÕES GERAIS 110 MODELO DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) Processo nº URB - 0030 02/06 LI n° A Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal n° 2.419, de 27 de julho de 1990, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.457, de 16 de outubro de 1990, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6° da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e em conformidade com o firmado no Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos n° 12.279/2003-3, publicado no D.O.E. n° 17.265, de 22 de outubro de 2003, confere a presente Licença de Instalação a: IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR Nome: Município de Joinville Endereço: Rua Hermann August Lepper, 10 Bairro: Centro UF: SC Município: Joinville CGC/CPF n°: 83.169.623/0001-10 Inscrição Estadual n°: xxxxxxxxxxxxxxxx Vinculada à LI n°: 002/04 (Renovação), LI 06/05 (alterada) Protocolo FUNDEMA n°: CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O ANEXO I DO CONVÊNIO SUPRA-CITADO Atividade: Condomínio Habitacional Celestino Cândido de Oliveira Porte: Médio Potencial Poluidor/Degradador Geral: Médio Água: Pequeno Ar: Pequeno Código: 71.11.00 Classe: II Solo: Médio 111 LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Endereço: Rua Rodolfo C. Schoene, s/n Município: Joinville Bairro: Boehmerwald UF: SC RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: Cassiano Garcia da Silva e Cristina Santos de Chaves ART: 2176140-1 e 2207296-2 Registro Profissional nº: CREA/SC nº 027.761-3 e 032156-5 TÉCNICO ANALISTA Nome: Rafael Ribeiro Matrícula nº: 32513 - 8 Registro Profissional nº: CREA/SC 55012-7/D Com as seguintes restrições: - As contidas no processo de licenciamento e na legislação ambiental em vigor; - Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica, bem como serviços de terraplanagem. LOCAL E DATA 112 Local: Joinville/SC Data: 09/feveiro/06 Gerente da Unidade de Controle Coordenador de Licenciamento e Qualidade Ambiental Presidente Esta LI é válida pelo período de 1 (ano) a contar da presente data, e deve seguir rigorosamente os projetos apresentados à FUNDEMA e aos demais órgãos da PMJ, os quais integram a presente. DOCUMENTOS ANEXOS • • • • Licença Prévia para atividades de condomínio residencial; Licenças prévias com dispensa de Licença de Instalação – LP/047/04 e Licença de Operação – LO/228/04 (referente aos serviços de terraplanagem); Autorização de corte de vegetação 009/04 Projeto de drenagem de águas pluviais e de tratamento do esgoto sanitário e ART do responsável técnico. 113 CONDIÇÕES GERAIS DESTA LICENÇA DE INSTALAÇÃO 1. Esta Licença renova a autorização para implantação de conjunto habitacional popular em área localizada na Rua Rodolfo C. Schoene, s/n, bairro Boehmerwald município de Joinville. As instalações do conjunto habitacional abrangem uma área de 43.456,00m2 registrada sob o no 4.697, na 1a Circunscrição da Comarca de Joinville. Àrea total será distribuída: Área total do imóvel: 43.456,00 m² Área remanescente: 12.399,33 m² Área de manutenção de floresta (Decreto Estadual 5.835/02): 5.856,34 m² Área dos Lotes (33unidades): 11.026,01 m² Área de arruamento: 7.900,65 m² Área verde: 2.990,34 m² Área de equipamentos público municipal: 3.283,33 m² 2. Implantação dos seguintes sistemas de controle ambiental: 2.1- Sistema de drenagem das águas pluviais de acordo com as diretrizes da PMJ, mencionadas no MI 970/05 da SEINFRA/DD; 2.2- Sistema unifamiliar de tratamento do esgoto sanitário, em unidades de fossa séptica com volume de 2,14m3 e filtro anaeróbio com volume de 1,63m3, dimensionados de acordo com as NBR´s 7229/93 e 13969/97, respectivamente. Conforme projeto de tratamento realizado pelo responsável técnico, Eng. Cassiano Garcia da Silva (ART2176140-1), SEINFRAD PMJ. 2.3- Coleta e destinação final adequada aos resíduos sólidos gerados; 3. Durante a implantação das obras deverão ser respeitados os dispostos no Decreto Estadual 14.250/81, que regulamenta dispositivos de controle e melhorias da qualidade ambiental; 4. Deverão ser respeitadas, se houver, as áreas de preservação permanente estabelecidas pela Lei Federal 4.771/65; 5. Esta Licença de Instalação é renovação da LI 002/04 e alteração da LI 006/05 concedida por esta Fundação. 6. Deverá ser averbada, a cada escrituração dos lotes, a obrigatoriedade da instalação do sistema individual de tratamento de esgoto sanitário. 114 7. A FUNDEMA mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes, medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra: - VIOLAÇÃO ou INADEQUAÇÃO de qualquer condicionante, exigência ou normas legais; - OMISSÃO ou FALTA de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; - SUPERVENIÊNCIA de graves riscos ambientais e/ou saúde pública; - OPERAÇÃO inadequada dos sistemas de controle ambientais. 8. O empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, antes do vencimento desta LI. 9. Deverá cumprir o disposto no MI175/06/FUNDEMA que solicita alteração do termo de compromisso apresentado a esta FUNDAÇÃO (MI339/SH), protocolado sob no10.834/05, que refere-se à averbação da área da reserva legal de 5.195,70m2, (conforme projeto apresentado) em atendimento ao Decreto Estadual 5.835/02, para 5.856,34m2 no final da construção do empreendimento, quando o Loteamento for registrado em cartório. Ou registro da área de reserva legal em cartório, conforme já solicitado no item 5 da LI 0002/04. CONDIÇÕES GERAIS I. A presente Licença está sendo concedida com base nas informações constantes no Requerimento apresentado pelo interessado, e não dispensa e nem substitui Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação em vigor. II. Deverá ser requerida a Licença de Operação antes do início previsto para o funcionamento, que não será concedida caso não tenham sido atendidas as restrições e as condições de validade constantes nesta Licença. Caso venham a ser constatadas outras fontes de degradação ambiental por ocasião da vistoria para fins de concessão da Licença de Operação, as mesmas deverão ser controladas de acordo com o Disposto no Decreto nº 14.250, de 7/6/1981, e demais normas técnicas operacionais dele decorrentes, sob pena de não concessão da Licença de Operação. 115 MODELO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO A Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal n° 2.419, de 27 de julho de 1990, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.457, de 16 de outubro de 1990, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6° da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e em conformidade com o firmado no Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos n° 12.279/2003-3, publicado no D.O.E. n° 17.265, de 22 de outubro de 2003, confere a presente Licença de Operação a: IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR Nome: INDÚSTRIA DE CORDAS JOINVILLE LTDA. Endereço: Rua Parati, esq. BR 101 Km 45 Bairro: Nova Brasília UF: SC Município: Joinville CGC/CPF n°: 83.063.602/0001-15 Inscrição Estadual n°: 252.212.568 Vinculada à LI n°: ISENTO Protocolo FUNDEMA n°: 11837/06 Carac. do empreendimento segundo o Anexo 1 do Convênio supra-citado. Atividade: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CORDOARIA Porte: PEQUENO Potencial Poluidor/Degradador Geral: PEQUENO Água: PEQUENO Ar: PEQUENO Código: 23.21.00 Classe: IA Solo: PEQUENO 116 LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Bairro: Endereço: O MESMO ACIMA UF: SC Município: Joinville RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: ART: Registro Profissional nº: TÉCNICO ANALISTA Nome: Engª Patrícia Di Stephano Matrícula nº: 13.033-1 Registro Profissional nº: 13.300.523 Com as seguintes restrições: Q - As contidas no processo de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor. - Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica, bem como serviços de terraplanagem. q LOCAL E DATA 117 Local: Joinville/SC Data: 23 de fevereiro de 2006 Gerente da Unidade de Controle Coordenador de Licenciamento e Qualidade Ambiental Presidente G Esta LO é válida pelo período de 1 (um) ANO a contar da presente data, e deve seguir rigorosamente os projetos apresentados à FUNDEMA e aos demais órgãos da PMJ, os quais integram a presente 118 DOCUMENTOS ANEXOS • • • • • • • requerimento para licença ambiental; fatura de água (cópia); declaração de coleta de papelão, polipropileno e poliamida, feito pela Copa Comércio de Papel, em 13/12/05 e a LO nº 0191/05, emitida pela FUNDEMA desta empresa (cópia); cadastro da pessoa jurídica (cópia); contrato social (cópia); alvará 2005 (cópia); recibo nº 2549 referente à limpeza da fossa/filtro, em 24/03/05 (cópia). CONDIÇÕES GERAIS DESTA LICENÇA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. A presente Licença de Operação permite apenas o exercício das atividades correspondentes ao código de classificação do Convênio de Cooperação Técnica e Delegação de Encargos citado no verso deste. Com relação ao controle de ruídos, este deverá obedecer aos limites estabelecidos pela Resolução CONAMA 001/90, adotando se necessário, um sistema de isolamento acústico. O limite do nível sonoro permitido para este zoneamento é de 55 dB das 7:00 às 19:00 horas, e de 50 dB das 19:00 às 7:00 horas; Esta Fundação deverá ser informada sobre qualquer alteração das atividades para que sejam verificados os respectivos controles ambientais. Deverá atender a Lei Federal 4.771/65, artigo 2º, que dispõe, entre outras, sobre as áreas de preservação permanente, assim como atender os dispostos no Decreto Estadual 14.250/81 que dispõe sobre a proteção e a melhoria da qualidade ambiental. Esta Licença será cancelada caso não obedeça as restrições contidas no processo de licenciamento ambiental e a Legislação Ambiental em vigor. Este estabelecimento está dispensado de requerer as licenças prévia e de instalação. Esta LO deverá ser afixada em local visível, para efeitos de fiscalização. É OBRIGATÓRIA A RENOVAÇÃO DESTA LICENÇA o empreendedor deverá solicitá-la ANTES DO SEU VENCIMENTO.