36 ISSN 1677-7042 1 Parágrafo único. Eventual inexistência de média da empresa para determinada etapa básica de voo deverá ser informada ao adquirente do bilhete de passagem por meio da mensagem "Não existe histórico recente de percentuais de atrasos e cancelamentos para esta etapa do voo selecionado". III - os percentuais de atrasos e cancelamentos representam comportamento histórico dos voos, podendo apresentar variações nos meses seguintes; e IV - os percentuais de atrasos e cancelamentos de todas as etapas de voo do transporte aéreo público regular no Brasil encontram-se disponíveis na página da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na internet. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As informações sobre os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos devem ser acompanhadas dos seguintes esclarecimentos: I - o percentual de cancelamentos é calculado em razão do total de etapas previstas; II - o percentual de atrasos é apurado com base na data e horário previstos para a chegada no destino da etapa de voo e calculado em razão do total de etapas realizadas, já desconsideradas as etapas canceladas; Art. 14. Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente ANEXO Modelo de Percentuais de Atrasos e Cancelamentos de Voos a Serem Apresentados ao Adquirente do Bilhete de Passagem pelas Empresas Aéreas e por Seus Prepostos Percentuais de Atrasos e Cancelamentos de Voos - MMM/AAAA Nº Voo Aeroporto de Origem Aeroporto de Destino Nome/UF/País Nome/UF/País 9999 9999 9999 A B C B C D % de Cancelamentos % de Atrasos Superiores a 30 min. Superiores a 60 min. 00 00 00 00* 00* 00* Não existe histórico recente de percentuais de atrasos e cancelamentos para esta etapa do voo selecionado * Percentuais referem-se à média dos voos da empresa com a mesma origem e destino devido não existir histórico recente de atrasos e cancelamentos para o nº de voo selecionado. Instruções de preenchimento para a empresa: 1. Os campos "% de Cancelamentos" e "% de Atrasos" devem ser preenchidos com um número de 0 a 100, sempre que houver histórico recente de atrasos e cancelamentos de voos da empresa. 2. No caso da etapa com origem em A e destino em B, exemplifica-se o caso de existência de histórico recente de atrasos e cancelamentos para o nº de voo selecionado pelo adquirente da passagem. 3. No caso da etapa com origem em B e destino em C, exemplifica-se o caso de inexistência de histórico recente de atrasos e cancelamentos para o nº de voo selecionado pelo adquirente da passagem, hipótese em que deve ser apresentada a média de todas as etapas de voo da empresa com a mesma origem e destino. 4. No caso da etapa com origem em C e destino em D, exemplifica-se o caso de inexistência de histórico recente de atrasos e cancelamentos de voos da empresa com a origem e o destino selecionados pelo adquirente da passagem, hipótese em que deve ser apresentada apenas a mensagem informativa de que trata o art. 12, parágrafo único, desta Resolução. aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço http://www.agricultura.gov.br/vegetal/registros-autorizacoes/protecaocultivares/formularios-protecao-cultivares > frutíferas. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . DANIELA DE MORAES AVIANI Coordenadora SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA RETIFICAÇÃO ANEXO I Na Instrução Normativa SDA Nº 3 de 02 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 05 de março de 2012, Seção 1, página 4, onde se lê " ANTONIO MARQUES PEREIRA" leia-se " ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA. INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE TANGERINA (Citrus L.) I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares do Grupo I - Tangerinas do gênero Citrus L. e todos os seus. II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo 3 árvores, propagadas vegetativamente, informando o porta-enxerto utilizado. Caso seja utilizado outro método de propagação, este deverá ser especificado. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO N o- 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21806.000037/2006-36, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TANGERINA (Citrus L.), os novos descritores mínimos definidos na forma do Anexo I. Fica revogado o Ato nº 01, de 14/02/2006, publicado em 15/02/2006, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, 1. Ploidia QL 2. Árvore: hábito de crescimento PQ (+) Identificação característica diplóide triplóide tetraplóide ereto aberto pendente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012030600036 2. As plantas devem ser mantidas vigorosas em boas condições sanitárias, e não afetadas por doenças ou pragas significativas. 3. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. As plantas não poderão ter sofrido nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da cultivar que sejam relevantes para o exame de DHE, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. Em caso de tratamento já realizado, o mesmo deve ser informado com detalhes ao SNPC. 2. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo dois períodos de frutificação satisfatórios, em ciclos independentes de cultivo. Caso a Distingüibilidade e a Homogeneidade não possam ser comprovadas neste período, os testes deverão ser estendidos por mais um período. 3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. 5. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de crescimento. Para cada avaliação deverão ser amostradas no mínimo 5 plantas. Podem ser usadas parcelas separadas para avaliações desde que estejam em condições ambientais similares. 6. As avaliações deverão ser realizadas em plantas de mesma idade, no mínimo 3 anos depois do plantio. A idade das plantas observadas deverá ser informada. 7. Deverá ser informado qual a espécie de porta-enxerto utilizada, quando for o caso. 8. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 9. Para a avaliação de Homogeneidade devem ser levadas em consideração todas as plantas do ensaio. Deve-se aplicar a população padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de um teste com 5 plantas, não serão permitidas plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, deve-se utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Fruto: comprimento (característica 20) b) Fruto: diâmetro (característica 21) c) Fruto: presença de pescoço (característica 26) d) Fruto: coloração predominante da superfície (característica 39) e) Época de maturação para o consumo (característica 76) f) Partenocarpia (característica 77) g) Auto-incompatibilidade (característica 78) V. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VI. LEGENDAS (+): Ver item VIII, "OBSERVAÇÕES E FIGURAS" - Explicações sobre características individuais. QL: Característica qualitativa QN: Característica quantitativa PQ: Característica pseudo-qualitativa (a)-(f): Ver explanações da Tabela de Características, item VIII. 3. Árvore: densidade de espinhos QN VII. TABELA DE DESCRITORES DE TANGERINA (Citrus L.) Nome proposto para a cultivar: Espécie ou variedade botânica: Subgrupo: Característica Nº 45, terça-feira, 6 de março de 2012 4. Árvore: comprimento dos espinhos QN Código descr. 2 3 4 1 2 3 5. Limbo foliar: comprimento (folíolo apical em caso de folha composta) QN (a) 6. Limbo foliar: largura QN (a) (+) 7. Limbo foliar: relação comprimento/largura QN (a) ausentes esparsa media densa curto médio longo curto médio longo estreita média larga pequena média grande 1 2 3 4 3 5 7 3 5 7 3 5 7 3 5 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.