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ISSN 1677-7042
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Parágrafo único. Eventual inexistência de média da empresa
para determinada etapa básica de voo deverá ser informada ao adquirente do bilhete de passagem por meio da mensagem "Não existe
histórico recente de percentuais de atrasos e cancelamentos para esta
etapa do voo selecionado".
III - os percentuais de atrasos e cancelamentos representam
comportamento histórico dos voos, podendo apresentar variações
nos meses seguintes; e
IV - os percentuais de atrasos e cancelamentos de todas as
etapas de voo do transporte aéreo público regular no Brasil encontram-se disponíveis na página da Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC na internet.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As informações sobre os percentuais de atrasos e
cancelamentos de voos devem ser acompanhadas dos seguintes esclarecimentos:
I - o percentual de cancelamentos é calculado em razão do
total de etapas previstas;
II - o percentual de atrasos é apurado com base na data e
horário previstos para a chegada no destino da etapa de voo e
calculado em razão do total de etapas realizadas, já desconsideradas
as etapas canceladas;
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
ANEXO
Modelo de Percentuais de Atrasos e Cancelamentos de Voos
a Serem Apresentados ao Adquirente do Bilhete de Passagem
pelas Empresas Aéreas e por Seus Prepostos
Percentuais de Atrasos e Cancelamentos de Voos - MMM/AAAA
Nº Voo
Aeroporto de Origem Aeroporto de Destino
Nome/UF/País
Nome/UF/País
9999
9999
9999
A
B
C
B
C
D
% de
Cancelamentos
% de Atrasos
Superiores a 30 min. Superiores a 60 min.
00
00
00
00*
00*
00*
Não existe histórico recente de percentuais de atrasos e cancelamentos para esta etapa do voo selecionado
* Percentuais referem-se à média dos voos da empresa com a mesma origem e destino devido não existir histórico recente de atrasos e
cancelamentos para o nº de voo selecionado.
Instruções de preenchimento para a empresa:
1. Os campos "% de Cancelamentos" e "% de Atrasos" devem ser preenchidos com um número de 0 a 100, sempre que houver histórico recente
de atrasos e cancelamentos de voos da empresa.
2. No caso da etapa com origem em A e destino em B, exemplifica-se o caso de existência de histórico recente de atrasos e cancelamentos para
o nº de voo selecionado pelo adquirente da passagem.
3. No caso da etapa com origem em B e destino em C, exemplifica-se o caso de inexistência de histórico recente de atrasos e cancelamentos
para o nº de voo selecionado pelo adquirente da passagem, hipótese em que deve ser apresentada a média de todas as etapas de voo da empresa
com a mesma origem e destino.
4. No caso da etapa com origem em C e destino em D, exemplifica-se o caso de inexistência de histórico recente de atrasos e cancelamentos
de voos da empresa com a origem e o destino selecionados pelo adquirente da passagem, hipótese em que deve ser apresentada apenas a
mensagem informativa de que trata o art. 12, parágrafo único, desta Resolução.
aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário
estará disponível aos interessados pela internet no endereço
http://www.agricultura.gov.br/vegetal/registros-autorizacoes/protecaocultivares/formularios-protecao-cultivares > frutíferas.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
RETIFICAÇÃO
ANEXO I
Na Instrução Normativa SDA Nº 3 de 02 de março de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 05 de março de 2012,
Seção 1, página 4, onde se lê " ANTONIO MARQUES PEREIRA"
leia-se " ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA.
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE
DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE
DE CULTIVARES DE TANGERINA (Citrus L.)
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a
fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a
cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam
conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares do Grupo I - Tangerinas do gênero Citrus L. e todos os
seus.
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único
da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de
proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo 3 árvores,
propagadas vegetativamente, informando o porta-enxerto utilizado.
Caso seja utilizado outro método de propagação, este deverá ser
especificado.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO N o- 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n°
9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto
nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº
21806.000037/2006-36, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
divulga, para fins de proteção de cultivares de TANGERINA (Citrus
L.), os novos descritores mínimos definidos na forma do Anexo I.
Fica revogado o Ato nº 01, de 14/02/2006, publicado em 15/02/2006,
exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato,
1. Ploidia
QL
2. Árvore: hábito de crescimento
PQ (+)
Identificação
característica
diplóide
triplóide
tetraplóide
ereto
aberto
pendente
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012030600036
2. As plantas devem ser mantidas vigorosas em boas condições sanitárias, e não afetadas por doenças ou pragas significativas.
3. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a
obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante
a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para
confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. As plantas não poderão ter sofrido nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da
cultivar que sejam relevantes para o exame de DHE, a menos que
autorizado ou recomendado pelo SNPC. Em caso de tratamento já
realizado, o mesmo deve ser informado com detalhes ao SNPC.
2. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo dois
períodos de frutificação satisfatórios, em ciclos independentes de cultivo. Caso a Distingüibilidade e a Homogeneidade não possam ser
comprovadas neste período, os testes deverão ser estendidos por mais
um período.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local.
Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local
adicional.
4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas.
5. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou
suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso
prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo
de crescimento. Para cada avaliação deverão ser amostradas no mínimo 5 plantas. Podem ser usadas parcelas separadas para avaliações
desde que estejam em condições ambientais similares.
6. As avaliações deverão ser realizadas em plantas de mesma
idade, no mínimo 3 anos depois do plantio. A idade das plantas
observadas deverá ser informada.
7. Deverá ser informado qual a espécie de porta-enxerto
utilizada, quando for o caso.
8. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos
especiais.
9. Para a avaliação de Homogeneidade devem ser levadas em
consideração todas as plantas do ensaio. Deve-se aplicar a população
padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%.
No caso de um teste com 5 plantas, não serão permitidas plantas
atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas
no ensaio de DHE, deve-se utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis
de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais,
podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que
cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como
características agrupadoras:
a) Fruto: comprimento (característica 20)
b) Fruto: diâmetro (característica 21)
c) Fruto: presença de pescoço (característica 26)
d) Fruto: coloração predominante da superfície (característica
39)
e) Época de maturação para o consumo (característica 76)
f) Partenocarpia (característica 77)
g) Auto-incompatibilidade (característica 78)
V. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA
DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado
deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados
pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VI. LEGENDAS
(+): Ver item VIII, "OBSERVAÇÕES E FIGURAS" - Explicações sobre características individuais.
QL: Característica qualitativa
QN: Característica quantitativa
PQ: Característica pseudo-qualitativa
(a)-(f): Ver explanações da Tabela de Características, item
VIII.
3. Árvore: densidade de espinhos
QN
VII. TABELA DE DESCRITORES DE TANGERINA (Citrus L.)
Nome proposto para a cultivar:
Espécie ou variedade botânica:
Subgrupo:
Característica
Nº 45, terça-feira, 6 de março de 2012
4. Árvore: comprimento dos espinhos
QN
Código
descr.
2
3
4
1
2
3
5. Limbo foliar: comprimento (folíolo apical em caso de folha
composta)
QN (a)
6. Limbo foliar: largura
QN (a) (+)
7. Limbo foliar: relação comprimento/largura
QN (a)
ausentes
esparsa
media
densa
curto
médio
longo
curto
médio
longo
estreita
média
larga
pequena
média
grande
1
2
3
4
3
5
7
3
5
7
3
5
7
3
5
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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