UNIVERSIDADE DE S ANTA CRUZ DO SUL PRÓ-REITORI A DE PESQUIS A, PÓS -GRADUAÇ ÃO E EXTENS ÃO MESTRADO EM DIREITO SIMBARD JONES FERREIRA LIMA O “PODER SUMULAR”: DE FONTE MEDI ATA E INFORMATIV A DO DIREITO AO PROTAGONISMO VINCULANTE Santa Cruz do Sul 2012 SIMBARD JONES FERREIRA LIMA O “PODER SUMULAR”: DE FONTE MEDI ATA E INFORMATIV A DO DIREITO AO PROTAGONISMO VINCULANTE Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, área de Concentração em Demandas Sociais e Políticas Públicas, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Dr. Inácio Helfer Santa Cruz do Sul 2012 SIMBARD JONES FERREIRA LIMA O “PODER SUMULAR”: DE FONTE MEDI ATA E INFORMATIV A DO DIREITO AO PROTAGONISMO VINCULANTE Dissertação aprovada em de de , como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito no Programa de PósGraduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul, áre a de Concentração em Demandas Soc iais e Políticas Públicas. Banca Examinadora _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ DEDICATÓRI A Dedico esta conquista à memória de meu pai, pela lembrança do carinho, pelo exemplo de persistência e de hombridade. Pelos ensinamentos que jamais esqu ecerei, minha gratidão. À minha filha Bianca, que tanta expectativa nos trouxe, embora tenha nos deixado tão cedo... Todavia, possibilitou -nos a certeza de que anjos realmente exi stem. AGRADECIMENTOS Ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISC , sendo extensivo a todo o seu quadro de professores , de funcionários, de colaboradores, especialmente pela excelência no ensino, preocupação com o crescimento individual e pelo comprometimento com que sempre pautaram suas atividades neste período de convívio . A todos os mestres que até aqui comigo compartilharam seus conhecimentos, seus aprendizados, suas experiências, suas vivências... Em especial, ao Ilustre Professor Inácio Helfer, pela sabedoria que incentiva, pelo auxílio nas horas difíceis e pelo comprometimento com que sempre se fez presente. RESUMO O presente trabalho objetiva promover uma visão crítica sobre a valorização do poder sumular brasileiro, que culminou com a Emenda Constitucional nº 45/2004, instituindo a Súmula Vinculante no ordenamento jurídico pátrio. Num primeiro momento, tratou-se da abordagem da forma de exercício do poder em período precedente ao Estado de Direito, momento marcado pela multiplicidade de focos “legiferantes” e “jurisdicionais”, em total antinomia à ideia de centralização política concebido a priscas eras pelo povo ateniense. Com isto, verificou-se o avanço representado pela centralização decorrente da ideia de limitação jurídica do poder, bem como pela Separação de Poderes e das garantias individuais por meio do império da Lei, ocorrida após o declínio do modelo absolutista. Num segundo momento, contexto de limitação de poderes, estudou-se os modelos jurídicos Common Law e o Civil Law, sendo o primeiro marcado pela ideia de que as normas mais antigas se impunham às mais recentes, a fim de verificar a validade das últimas, razão pela qual pode-se dizer que o precedente inglês não é uma norma abstrata, mas uma regra que está intimamente ligada aos fatos que lhe deram origem. Já no modelo Civil Law, pode-se situar a jurisprudência como fonte de direito mediata e informativa. Num terceiro momento, estudou-se a escola jurídica positivista, que cultuava a lei e estandardizava seu sentido em moldura rígida e prédefinida. Todavia, com análise de doutrinas contemporâneas, como a de Luhmann, Dworkin, Häberle, Müller, Warat, estudou-se a superação do modelo positivista e, com ele, o dogma da completude e da pureza, ideias atreladas às ciências exatas. Concluiu-se que a aplicação do direito é marcada pelo caráter criativo/concretizante, cuja lei é um de seus importantes instrumentos. Tal abordagem possibilitou a visão contraditória da vinculação sumular obrigatória, bem como sua identidade com a escola positivista, que tem a segurança jurídica e a certeza como seus objetivos. Por fim, estudou-se o avanço do Poder dos Tribunais no direito pátrio, bem como as razões que levam a conclusão de violação ao postulado da legalidade, da separação de poderes, da autonomia judicial, cláusulas pétreas de nosso ordenamento jurídico. Palavras-chave: Súmulas; Vinculação; Positivismo Jurídico. ABSTRACT This paper aims to promote a critical v iew on the valuation of power sumular Brazil, which culminated in the Constitutional Amen dment No. 45/2004, establishing the Binding Precedent the national laws. At first, it was the way to approach the exercise of power in the period preceding the rule of law, a period marked by multiple foci "le gislators" and "jurisdictional" in total contradiction to the idea of political centralization designed for the days of yore Athenian people. W ith this, there was the advance represented by the idea of centralization due to the legal limit of power, as well as the separation of powers and ind ividual rights through the rule of law has occurred since the decline of absolutist model. Secondly, in the context of limited powers, is studied the legal models Common Law and Civil Law, the former being marked by the idea that older standards were imposed to the latest, in order to verif y the validity of the latter, because by which one can say that the foregoing is not an English abstract norm, but a rule that i s closely tied to the facts that gave rise to it. In the Civil Law model, may be situated in the jurisprudence as a source of law mediate and informative. Thir dly, is studied the legal positivist school, who worshiped the law and standardize his meaning in rigid frame and pre -defined. However, the analysis of contemporary doctrines, like Luhmann, Dworkin, Häberle, Müller, W arat studied to overcome the positivist model, and with it the dogma of the completeness and purity, ideas linked to the exact sc iences. It is concluded that the application of the law is marked by cre ative character, whose law is one of their major instruments. This a pproach allowed the contradictory view of the binding sumular mandat ory, and its identity with the positivist school, which has legal security and certainty as its objectives. Finally, we studied the progress of the Power of the Courts in patriotic law, as well as the reasons for the fin ding of violation of the principle of legality, the separation of powers, j udicial independence, immutable clauses of our legal system. KEYW ORDS: Abstracts; Binding; Legal Positivism. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................... .................. 09 2 ESTADO DE DIREITO: DOS MODELOS ANTECEDENTES À SUA EVOLUÇÃO .............. ....................................... ........... 16 2.1 Do Estado de Direito........................................................... 25 2.1.1 Da limitação jurídica do poder nos sistemas common law e civil law: principais características e distinções................ 26 2.2 Do Estado Liberal de Direito ............................................. 31 2.2.1 Positivismo jurídico........................................................... 36 2.2.2 Constitucionalis mo............................................................. 41 2.3 O Estado Social de Direito e a positivação de cláusulas principiais......................... ................................................ 45 2.4 Do Estado Democrático de Direito............. ......... ................. 48 2.5 A evolução do princípio da igualdade do modelo liberal ao democrático....................................................... 54 2.6 Da segurança jurídica.............................. ........................... 56 3 DA SUPERVALORIZAÇ ÃO DA LEGISLAÇ ÃO AO AV ANÇO DA “NOV A” HERMENÊUTICA JURÍDICA............ ........................ 58 3.1 Legislação como fonte primária de direito..... ................... 59 3.2 Das profundas alteraçães que tem sido objeto o direito: da repercussão de tais avanços no conceito de norma e no papel do julgador ........................ ..................................... 66 3.3 A alteração hermenêutica................ .............................. ..... 71 3.4 A superação do método silogístico.............................. ...... 77 4 AS SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO E A REVISITAÇÃO AOS IDE ÁRIOS POSITIVISTAS.... ...................................... ... 82 4.1 Do aumento de demanda por prestação jurisdicional – apontamentos iniciais ...................................................... 82 4.2 A expansão do poder sumular............................................ 86 4.3 A súmula vi nculan te......................................................... 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................. ............................... 108 93 REFERÊNCI AS........................................... ............................... 112 9 1 INTRODUÇÃO Instaurou-se, na atualidade, significativa discussão relativa à necessidade de efetividade da prestação jurisdicional e sobre os meios aptos a alcançar tal desiderato. A discussão eclodiu, ao que tudo indica, principalmente em razão da morosidade processual até então verificada, o que se justificara, dentre outros motivos , pela persecução de certeza (acertamento), mas que acabou por se confundir com burocratização e f ormalismo exacerbado . Além disto, importa referir o grande aumento de demandas judiciais, princi palmente após a Constituição Cidadã de 1988, que, por sua vez, inovou em muitos aspectos, com reconhecimento de inúmeros novos direitos, o que tem demandado amplo reaparelhamento dos órgãos jurisdicionais pátrios. Como forma de dar resposta aos problemas r eferidos, especialmente em direção da efetividade da prestação jurisdicional, passou-se a fazer profundas alterações n o modelo jurídico nacional, com grande ampliação do poder atribuído aos Tribunais Superiores , o que teve seu ápice com a positivação da sú mula vinculante, através da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. A vinculação a precedentes “remédios” encontrados celeridade na prestação para sumulados fazer frente jurisdicional. à Porém, tem sido um necessidade tal dos desta medida tem encontrado muita resistência em vários setores, principalmente na doutrina, que acena para a incompatibilidade da vinculação obrigatória das súmulas com o ordenamento jurídico pátrio , especialmente do caráter mediato de fonte de direito ocupado pela jurisprudência , nos sistemas romano-germânicos. Originalmente, o ordenamento jurídico, primando pela unicidade do Direito, possuía estabelecidos alguns instrumentos com tal finalidade. Primeiramente, citamos o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos a rtigos 476 a 479, do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual se dá o conhecimento da divergência jurisprudencial ao Tribunal Pleno, a fim de que este se pronuncie 10 previamente sobre a matéria, sendo que tais decisões, a teor do artigo 479, serão objeto de súmulas. Todavia, historicamente, criado como substitutivo à vinculação dos enunciados, as súmulas adotadas com objetivo de uniformização do direito por parte dos Tribunais vinculavam somente aos demais órgãos do próprio pretório que os adotassem. Em sede constitucional, o direito pátrio adotou outros institutos com o mesmo objetivo de conceder uni formidade ao ordenamento, como o recurso especial, previsto no artigo 105, III, “c, da CRFB, bem como o próprio recurso extraordinário, constante no artigo 102, III, da CRFB. No plano infraconstitucional, destacamos a existência, na órbita trabalhista, do Recurso de Revista, que possui também o objetivo de uniformização, na medida em que será cabível, nos termos do artigo 896, da CLT, quando se der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, [...]. Também não pode se deixar de destacar a previsão de cabimento dos recursos de Embargos Infringentes e de Divergência que possuem a finalidade de outorgar unicidade jurisprudencial. Assim, podemos constatar que vários são os mecanismos de uniformização do direito, que se encontram afinados aos princípios que dão sustentação ao direito pátrio, notadamente o da legalidade estrita, recursibilidade, duplo grau de jurisdição, ampla defesa, dentre outros. Porém, o Poder Judiciário, principalmente por meio de seus Tribunais Superiores, viu sua importâ ncia ampliada, de f orma que suas decisões obtivessem valor semelhante, e porque não dizer , superior aos comandos normativos emanados do Poder Legislativo , como se verá no decorrer do trabalho . Neste contexto, o disposto no artigo 38, da Lei 8.038/90 criou nova forma de vinculação da jurisprudência, ao passo que outorgou ao relator poder de decidir sobre o recurso de plano, através de juízo monocrático, inclusive quando o pedido ou o recurso afronte súmula do 11 respectivo Tribunal, o que também ensejou manife stações pela sua inconstitucionalidade, nos termos dos princípios que envolvem os recursos, já que restaria descaracterizada a natureza dessas decisões como sendo de tribunais, que de regra são fruto de um colegiado, e não da cabeça de um só magistrado. Ademais, vemos que o dispositivo em questão já atribuía força ímpar às súmulas dos Tribunais Superiores, ao arrepio do artigo 5º, II, da CRFB, não obstante, ainda, tratar -se de faculdade do Relator, não deixou de ser alvo de críticas. As Leis números 9.139/ 95 e 9.756/98 alargaram os poderes dos relatores, inserindo -se parágrafos ao artigo 557, do CPC, com previsão, inclusive, de imposição de multa com valor de dez por cento do valor da causa para ataques inadmissíveis ou infundados à decisão unipessoal do re lator (art. 557, § 2º). Avançando-se, emenda podemos Constitucional nº fazer 3, referência que criou a ao estatuído Ação pela Direta de Constitucionalidade, na qual se previu efeito erga omnes para a respectiva decisão declaratória . Como se vê, encontrava -se estampado neste dispositivo o prelúdio da Súmula Vinculante. Em 2001, quando da criação dos Juizados E speciais Federais, surgiu mais um braço da súmula vinculante, tendo em vista a modelagem do recurso a ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça (pertinente à Lei Federal). Isto porque a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre recurso oriundo do Juizado Especial Federal vincula todas as demais demandas do país sobre o assunto ali tratado, no que pertine à uniformização de interpretaçã o de lei federal 1. 1 BR A S IL . L e i n º 10 . 25 9, de 1 2 d e j u l ho d e 20 0 1. Dis p õe s o bre a Ins t i t uiç ã o d o s J u i za d os Es p ec i a is Cí v e is e Cr im in a is n o Âm b it o d a J us t iç a Fed er a l. D O U 13 / 7/ 20 0 1. D is p o ní v e l em www. p l a na l to .g o v .br , ac es s o em 20/ 0 5/ 20 1 0. “ Ar t. 1 4. Ca b er á p e d id o d e un i f or m i zaç ã o d e i nt erp r et aç ão d e l e i f e d era l qu a nd o h ou v er d i ver g ênc i a en tr e d ec is ões s o bre q ues t ões de d ir e it o m ater i a l prof er id as por T urm as Rec ur s ais na i nt er pr e t aç ã o d a l e i. o § 1 O pe d i do f u n da do em di ve rg ê nc i a e ntr e T urm as da m es m a Reg i ão s erá j ul g ad o em r eu n iã o c o nj u nt a d as T urm as em c onf l i to , s o b a pr es id ênc i a d o J u i z Co or de n ad or . o § 2 O p e di d o f u n da d o em di v er gê nc ia e nt r e dec is ões d e turm as d e d if e re nt es reg i õ es ou da pr of er i d a em c on tr ar ie d ad e a s úm ul a ou j u ris pr u dê n c i a dom i na nt e 12 Com a Emenda Constitucional nº 45, /2004 outorgou-se imperativa observância às decisões do Supremo Tribunal Federal , baseando-se, principalmente, no argumento de implementação do postulado que garante a igualdade perante a lei, da seguran ça jurídica, bem como da celeridade processual. Por fim, importa referência o fato de que a importância das decisões dos Tribunais Superiores restou ainda mais fortalecida com a edição da Lei 11.276, de fevereiro de 2006, que instituiu a chamada “súmula impeditiva” do recurso de apelação, através da inserção do § 1º, ao artigo 518, do CPC, no qual se previu que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribun al Federal”. Deste modo, vemos que de uma visão mediata e informativa perante a Lei, que vinculava apenas os membros dos Tribunais que a expedissem, as súmulas passaram a desempenhar função assemelhada à reservada à Lei, já que veiculam previsões genéricas e vinculantes, inclusive com função de restrição do direito recursal. Todavia, a mudança extremada em direção ao dirigismo jurisprudencial, além de não possuir contornos bem definidos, são levantados vários óbices de ordem estrutural do ordenamento juríd ico pátrio que instigam constitucionalmente à pesquisa, assentado que principalmente no sistema quando jurídico se tem brasileiro somente à lei é relegada a tarefa de impor limitação a direito (CRFB. art. 5º, II), como fonte de direito , além do princípio d a Separação de Poderes e da Autonomia Judicial. do ST J s er á j u lg a do po r T urm a d e U nif orm i zaç ão , in te gr a da por j uí ze s d e T urm as Rec ur s ais , s o b a pr es id ê nc ia d o C o ord e n ad or d a J us t iç a Fe der a l. o § 3 A r e u n iã o d e j uí ze s d om ic i l ia d os em c i da d es d i vers as s e rá f eit a p e la v i a e le trô n ic a. o § 4 Q u a nd o a or ie n t aç ã o ac o l h id a p e l a T urm a de Un if orm i za ç ã o, em ques tõ es de dir e it o m ater i a l, c on tr ar iar s úm u la ou j ur is pr u dê nc i a dom i na nt e n o S up er i or T rib un a l d e J us tiç a - ST J , a p ar te in t eres s ad a p o de rá pro v oc ar a m anif es t aç ã o des t e, q u e d ir im ir á a d i v er g ê nc ia . o o § 5 No c as o do § 4 , pr es e nt e a p la us i bi l i da d e d o d ir e it o i n v oc ad o e ha v e nd o f un da d o r ec e i o de d a n o de d if íc i l r e par aç ão , p od er á o r e la to r c o nc ed er , de of íc i o ou a r e qu er im en to do in ter es s ad o , m edi d a lim i nar de t erm in an d o a s us p e ns ã o dos pr oc es s os n os qu a is a c o ntr o v érs i a es t ej a es t ab e le c i d a.” ( grif os n os s os ) 13 Ademais, a questão merece análise mais detida, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do instituto dos “Assentos” portugueses, que se mostravam semelhantes à Súmula Vinculante brasileira. Do mesmo modo, vislumbra -se na ampliação extremada do Poder Sumular, vinculante, (formalista), que o ressurgimento considera o direito da como ideologia algo positivista estandardizado, passível de soluções meramente silogísticas, em total antinomia com a evolução da ciência decorrente do avanço obtido com a hermenêutica filosófica, o giro linguístico, a ideia Haberleana de que o direito é construído por meio de práticas discursivas e pelo próprio resultado do procedimento, o qual se legitima atento às parti cularidades do caso concreto. Ressurge, pois, a antiga ideia positivista da necessidade d e certeza do direito e, consequentemente, da segurança jurídica, o que se atrela, agora, à nova roupagem da Súmula Vinculante , o que compromete o atuar jurídico a uma visão reducionista sobre a lei, em pleno confronto com a função transformadora da legislação no Estado Democrático de Direito . Assim, torna -se flagrantemente questionável a utilização dos novos patamares hermenêuticos fechados, ditados pelos Tribunais Supe riores. Deste modo, o problema objeto da presente pesquisa é se o efeito vinculante que vem sendo atribuído às posições jurisprudenciais é compatível com o sistema jurídico brasileiro, marcado pela corrente pragmática e do reconhecimento do direito enquanto ciência aberta, em constante construção . Objetivou-se, pois, não esgotar o tema, até pelas limitações ora expressamente reconhecidas, mas sim analisar, criticamente, a função exercida nos dias atuais pelas posições sumuladas do Poder Judiciário, confrontando-a com estudo sobre os princípios constitucionais da Separação de Poderes, da autonomia judicial, da superação dos ideários do positivismo jurídico, do acesso à Justiça, bem como ao ideário pluralístico do Estado Democrático de Direito. 14 Assim, a presente dissertação adéqua-se à linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo , porquanto busca compreender o fenômeno constitucional em seu aspecto de consolidação jurídica de garantias próprias de uma sociedade altamente complexa, em razão da pluralidade normativa que lhe é própria. A presente pesquisa foi dividida em três momentos, sendo que no primeiro capítulo, traçamos, através de uma breve incursão históri ca, uma visualização da evolução estrutural do Estado, com vistas a dimensionar os pilares que l he dão sustentação hodiernamente. Realiza-se, desta forma, um levantamento histórico sobre o modelo jurídico brasileiro, dimensionando a importância dos princípios da “Separação de Poderes”, da limitação jurídica do poder, através do “Império da Lei”, bem como a “Autonomia Judicial”, e sobre a evolução dos direitos fundamentais . Além disto, estud ou-se o positivismo jurídico e suas principias características, sempre o relacionado à sua origem histórica , notadamente vinculado ao viés liberal . Assim, pretende -se estabelecer referencial teórico para a análise sobre a compatibilidade ou não da vinculação sumular. O estudo realizado no primeiro capítulo, deste modo, mostra -se de importância ímpar para o fim de que possamos visualizar se a vinculação a precedentes judiciais viola aos pilares do ordenamento jurídico nacional. No segundo capítulo são abordadas as fontes jurídicas de nosso sistema normativo , com o fito de dimensionar a função exercida pela lei e pela jurisprudência, “diretrizes o dogmáticas que de também possibilitará confronto” para estabelecer aferição da (in)compatibilidade do dirigismo jurisprudencial objeto específico da presente pesquisa . No mesmo sentido , estudou-se o momento atual na evolução do Direito, que superou a corrente positivista, o que possibilitou uma análise sólida sobre as restrições que são levantadas ao crescimento da vinculação jurisprudencial. No último capítulo , por fim, são analisados, especificamente, os instrumentos que, com o passar do tempo, outorgaram força vinculante às decisões jurisprudenciais , bem como, em especial, as mais importantes questões que envolvem a Súmula Vinculante , notadamente 15 a sua identificação com o superado Positivismo Jurídico, bem como a análise de seu embasamento teórico na expedição de enunciados gerais e abstratos, vinculantes do atuar hermenêutico. Para o enfrentamento do problema posto, utilizou -se o método de abordagem dedutivo, porquanto foram analisados os pressupostos do sistema jurídico pátrio para responder ao questionamento sobre a compatibilidade ou não do efeito cogente que as posições sumuladas têm recebido. Já a metodologia de procedimento foi a históric a-comparativa, na medida em que se buscaram os dados para a solução do problema através de elementos históricos e, principalmente, por m eio da análise da declaração de inconstitucionalidade dos “assentos” portugueses , instituto análogo ao brasileiro, como se terá oportunidade de discorrer . Com relação à técnica, realizou -se pesquisa bibliográfica, porquanto os dados utilizados encontram -se condensados no acervo doutrinário e jurisprudencial que envolve o tema. Deste modo, a presente pesquisa realiza uma análise detida sobre os contornos das profundas alterações que vem ocorrendo frente ao crescente poder atribuído ao s órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a pontar para alternativas para a morosidade processual que não conflitem com o s pilares do ordenamento jurídico nacional. 16 2 ESTADO DE DIREITO: DOS MODELOS ANTECEDENTES À SU A EVOLUÇÃO Ao iniciarmos a presente disser tação, partiremos para um breve estudo sobre os principais acontecimentos que antecederam ao Estado de Direito. Tal abordagem tem por objetivo facilitar o entendimento sobre as características desta forma de exercício do poder político , o que nos servirá d e referencial teórico para enfrentarmos a análise sobre a (in)compatibilidade do aumento do Poder Sumular com os postulados que dão base ao nosso ordenamento juríd ico. Diante de tal objetivo específico, importante referir que como nos relata a história, o marco de destaque no desenvolvimento cultural e político da humanidade encontra raízes , após a instituição do reino unificado de Israel sob o comando do Rei Davi 2, na Grécia Antiga, berço de toda a cultura ocidental moderna. Atribui-se a esta civilização uma das maiores conquistas na direção da liberdade, que é a ideia de democracia, remetendo -nos à ampla participação política na administração das polis. Este fato é de suma importância para o desenvolvimento cultural das positivação direitos humanos dos sociedades pelos contemporâneas ordenamentos e da jurídicos modernos, reconhecido e implantado pela maioria das nações. Assim, fácil é a conclusão de que o ser humano, no Império Helênico, estava premido por ampliado sistema de valoração positiva, o que fora alcançado pela substituição do saber mitológico – que até então era difundido – pela racionalidade lógica, contributiva da tríade 2 CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . r e v. e am pl .. Sã o P au l o : Sar a i v a, 2 00 1 , p. 4 0: “ Em m an if es t o c on tr as t e c om os r eg im es m on ár qu ic os de t o dos os o u tros po v os d o pas s a d o e d e s ua é p oc a , o r e in o d e D a v i , qu e d ur o u 3 3 an os (c . 9 9 6 a C 96 3 a C), es t ab e l ec e u p el a pr im eir a v e z na h is t ó r i a po l ít ic a da h um an i da d e a f i g ura d o re i - s ac e rd ot e , o m onar c a qu e n ã o s e pr oc l am a de us n e m s e d ec l ar a l e gis l ad or , m as s e apr es e nt a, an tes , c om o o d e l eg a do de De us ún ic o e o r es p o ns á v e l s u pr em o pe l a ex ec uç ão d a le i d i v in a. S ur ge , as s im , o e m briã o d a q ui l o qu e , m uitos s éc u los de p o is , p as s o u a s er d es i g na d o Es t a do d e D ir e it o , is t o é, um a org a n i zaç ã o po l ít ic a em que os g o v er n a nt es n ã o c ri am o d ir ei t o p ara j us t if ic a r o s eu po d er, m as s ubm etem - s e a os pr i nc í p ios e n or m as edi t ad os p or u m a aut or id a de s up er i or .” 17 de filósofos Grega. Utilizando -se da razão, o povo grego destac ou-se, portanto, na direção do escalonamento da vontade políti ca do povo. Foi “particularmente em Atenas que a preeminência da lei escrita tornou-se, pela primeira vez, o fundamento da sociedade política” 3. Na dem oc r ac i a At e n ie ns e , a a ut or id a de o u f orç a m ora l das l e is es c r i tas s up l an t ou , d es de l og o , a s ob er an i a d e u m i nd i v íd u o o u de um gr up o ou c l as s e s oc i a l, s ob er a ni a es t a t i d a por d or a va n te c om o of e ns i v a a o s e nt im en t o d e l i ber d ad e do c i da d ão . P ar a os at e n i ens es , a l e i es c r i ta é o gr an d e a nt íd o to 4 c on tr a o ar bí tr io go v er nam e n t a l. Com ef e it o , a j us t iç a ex is t e ap e nas e n tre h om ens c uj as r e laç õ es m útua s s ão go v er n ad as p e la le i ; e a l e i ex is t e p ar a os hom ens e n tre os q ua is h á i nj us tiç as , po i s a j us t iç a le g a l é 5 a d is c r im in aç ã o d o j us to e do inj us t o. Porém, ao lado das leis escritas é reconhecida a existência de leis não escritas que, da mesma forma, representam significativo marco com relação à proteção do indivíduo na s ociedade. Tais leis, de vigência universal e, portanto, de aplicação indistinta a todos os seres humanos, que primeiramente se embasavam em preceitos de ordem religiosa 6, passam a ser atribuídas à natureza. Assim, a despeito de vários avanços na sociedade grega, a igualdade essencial do ser humano foi ligada à posição ocupada por este na organização social 7. Neste passo, impende mencionarmos como continuida de evolutiva da limitação do poder político e conse quente proteção do indivíduo a importância da República R omana que, a despeito de não possuir uma soberania popular ativa, destacou -se pela instituição de um controle entre os diferentes ó rgãos políticos. Rom a f o i ex c epc i o na l n as art es c o ns er v a d oras , q ue f o i s em pr e d ef e ns i v a, a pes ar das a par ê nc ia s de c on q u is t a; o d ir e i to c o ns tr uí d o s o br e a i nf ra - es tr ut ur a d os prec e de n tes , q u e pr ec a v i a c o ntr a as i no v aç ões ; o s en t id o de Es t ad o , q ue 3 4 5 6 7 CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . r e v . e a m pl .. Sã o P au l o: Sar a i v a, 2 0 01 , p. 2 0 5. Id em . I b id em . LO P E S, J os é Re i n a l d o d e L im a. O Di r eito na H ist ór i a – L iç õ e s In tro d ut ór ias . S ão Pa u l o: M ax L im on ad , 2 00 2 , p. 3 2 . Id em , p . 3 5 e 3 6. S AR L ET , I n go W olf ga n g. Di gni da de d a P es so a Hum an a e Di r eito s Fund am ent ai s n a Co nst it ui ç ão d e 1 98 8 . 2 . e d . r e v. am pl . P ort o A le gr e: L i vr a r i a do Ad v o g ad o, 20 0 2, p . 3 0. 18 as s e g ur a va a es t a b il i da d e d as i ns t i tu iç õ es ; a arq u it e tur a , q ue por ex c el ê nc ia er a a art e d a h a b it aç ão e da perm a nê nc ia . 8 ( J aq u es L ê G of f . A C i v i l i zaç ã o do O c i de n te Me d i e va l) . Com relação ao Direito como ciência, também se menciona o desenvolvimento implementado pelo povo romano, que se deparando frente à expansão territorial, através de significativas conquistas, acabou por aprimorar a sistematização das leis, a fim de sedimen tar suas dominações. Todavia, não obstante a abrangência subjetiva a que era dada ao signo cidadão, sua exten são fora relevantemente afirmada, o que já apresenta importante marco de desenvolvimento dos direitos do homem. Legado esse que abrange a quase totalidade dos países adotantes do sistema de Direito positivado. P os s u i n do as f órm ul a s [i ns t i tu iç ã o j ur íd ic a c ri ad a pe l a Ci v i l i za ç ã o R om an a] os n e góc i os po d er ia m s er rea l i za d os e por is s o o f orm al is m o d o d ir e it o c o ntr i b ui par a l a ic i zá - l os e par a d es l i g á - los d e c o ns i d er aç õ es de c ará t er m ora l ou r e li g i os o . O f orm a lis m o d o d ire i to arc a ic o c on tr ib u i u p ar a s ua l aic i za ç ão . As “ aç ões da le i” c ons t it u em part e d es te di re i to , qu e c om o tem po c r ia aut o nom i a. Sej a n o p roc es s o , s ej a nos ne g óc ios , a v a l id a de dos at os v inc u l a - s e a o us o c o rre to d a f or m a, a lg o q u e h oj e c o n hec em os q ua n do h á at os c uj as f or m ali d ad es ex tr í ns e c as s ã o d a s u a es s ê n c i a e s em as q u ais 9 nã o s ã o v á l id os .. . Não obstante a ampla participação política, atribuída culturalmente às “ polis” gregas e, seguindo -se, à “cidadela” romana, o período que seguiu, o Medievo, ficou marcado pela cedência de espaço das conquistas da Antiguidade à busca da conquista de evolução espiritual que, por sua vez, representava a alienação da realização da vida terrena 10. Assim, em meio ao esfacelamento de grande parte das instituições anteriormente existentes, situa -se o feudalismo, mode lo 8 9 10 LO P E S, J os é Re i n al d o d e L im a. O Di r eito na H ist ór i a – L iç õ e s In tro d ut ór ias . S ão Pa u l o: M ax L im on ad , 2 00 2 , p. 4 2 . LO P E S, o p. c it ., p . 4 6 e 4 7. “[. .. ] i nt e gr a l i za r am s ua v i v ênc i a c om um a s er v iç o d a d i v i nd a de , o qu e pres s u p un h a gr a nd e es f or ç o d e au to - es q uec im en t o, dis t anc i a m ento d a vi d a pú b l ic a e ex er c íc io es p ir i t ua l p e la oraç ã o. E s ta v a f irm ado o id e a l ec les i ás t ic o d e v i da , on d e a r e l i g iã o, e nã o m ais a r e tór ic a, a f i l os of i a, o u m es m o a p o lí tic a , pas s a a oc up ar o pr i m eir o l u gar n a or dem e n a es c a l a dos va l ores s oc i a is ”. BIT T AR , E du ar d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . 2. ed . S ã o P a u lo : A tl as , 20 0 2, p. 1 7 5. 19 implementado que se caracterizava pela descentralização política, a economia agrícola de subsistência e a mão -de-obra servil. Como não seria diverso, a inclinação aguda a este novo modelo fez-se refletir em todos os aspectos da cultura medieval, princip almente no que se refere ao Direito, ao passo que “a legislação constituía -se, sobretudo, da consolidação de costumes. Um dos expedientes que legitimava a legislação era a anti guidade da lei, do uso ou do 11 costume” . O poder, na Europa Medieval, era exercid o de forma fragmentada, já que esta se encontrava separada por feudos. Assim, cada parte do território possuía sua própria jurisdição, o que representou total antinomia às conquistas em torno da centralização política que marca a ideia democrática, concebida a priscas eras pelo povo ateniense. Entretanto, com as modificações da sociedade feudal, na medida em que passaram a ocorrer constantes guerras civis e revolta dos camponeses, esta fragmentação política cedeu espaço novamente à necessidade de centraliza ção 12. Difundiu-se em todos os campos da vida Medieval, com de staque no período da Baixa Idade Média , novo momento caracterizado pelo crescimento das cidades, a expansão territorial e o florescimento do comércio. Viu-se, assim, a formação embrionária da ins tituição monárquica, embora sua formatação estivesse adstrita a poderes limitados e concorrentes 13 11 12 13 14 14 , o que representara uma inclinação das forças LO P E S, J os é Re i n al d o d e L im a. O Di r eito na H ist ór i a – L iç õ e s In tro d ut ór ias . S ão Pa u l o: M ax L im on ad , 2 00 2 , p. 9 1 . CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . r e v . e am pl . S ã o P au l o: Sa ra i v a, 2 0 0 1, p . 44 . “Na I d ad e M é di a n ã o ex is t i a es t a s u prem ac i a i nc o n tes te de um a p es s o a , de um a c l as s e o u de um a or ga n i za ç ã o. Ad v ers am en t e, er am m últ i p los os en t es qu e rec lam a vam p od er es or ig i n ári os : o Pa p a, o S ac r o Im pér i o Rom a no - G erm â nic o , os r e is , a n obr e za f e u da l , as c i da d es e as c orp or aç ões d e art es e of íc ios . T o d os pre t en d i am ex er c er c o m petê nc i as n ão de ri v ad as de o u tr em , o qu e er a o m es m o qu e di ze r qu e nã o r e c on h ec ia r ec ip roc am ent e n e nh um a s o be ra n i a”. B A ST O S . Ce ls o R i b e ir o . Cu rso de Di r eit o C on stit uci on al . 2 1 . ed . at u a l. S ã o Pa u l o: S ara i v a, 20 0 0, p . 1 5. CO M P A R AT O , F á bi o K on d er , o p . c it ., p . 2 0: “O f a t o é q ue , m e s m o na Eur o pa f eu da l , f oi- s e af ir m an do r a pi d am ent e a pr ed om in â nc ia de um dos s us e ra n os s obr e os o utr os , ou s ej a , te v e i níc i o o m o v im ent o g er ad or d e u m prim us i n ter par es , qu e v ir i a a s e r r e i” 20 políticas em direção à centralização e, portanto, da r etomada evolutiva referente aos diretos do homem. A impulsionar a centralização do poder 15, ganhou destaque o movimento decorrente da acirrada disputa pela hegemonia suprema sobre todo o território Europeu, entre o representante máximo da Igr eja – o Papa – e o Imperador. O que se denominou Revolução Gregoriana trouxe importantes reflexos na sociedade e principalmente no Direito, pois com sua tentativa centralizante, o período medieval viu afirmar uma nova fonte jurídica, o Direito Canônico. Diversamente do ocorrido no período anterior à reforma religiosa , como se infere das palavras acima, que tinha como característica a multiplicidade de focos “legiferantes” e “jurisdicionais”, ao novo modelo se atribuía a titularidade destas competências principais. Mesmo sem a consecução do monopólio, menci onam-se alguns legados deixados pelo Direito Canônico, dentre os quais a condução do processo por profissionais em direito , (ii) o reconhecimento de um sistema de recursos que permitia a uniformização, (ii) a concentração e a centralização do poder , bem como (iii) a imposição da escrita sobre a oralidade, constitui ndo o sistema cartorial. 16 Não obstante o momento histórico vivido no período de trevas , como assim convencionou -se chamar, o homem, em uma reação à mencionada opressão vivida, e principalmente, em decorrência do movimento renascentista 17 - que, por sua vez, teve ressonância em 15 16 17 “Da c onc e pç ã o de I gr ej a d e G r eg ór i o c om eç ou a n as c er a o Es t a do : um a bur oc r ac ia , um po der de c r i ar l e gis l aç ão , u m a am biç ão de un i v er s a li d ad e . P ó lo G ros s i l em br a q ue a i nc om p le tu d e po l ít ic a m edi e v a l era s in a l d e aus ê nc ia d e um a voc aç ão t o ta l i z an t e de po d er. Es t a i nc om p le t ud e va i aos p o uc os des a pa r ec e nd o. A f i n a li d ad e de G r e gór i o f o i o es t ab e lec im en t o de um pod er de l eis d is c i pl i n ar es , o q ue v e i o a d ar - l he v er da d e ira c o ns c iê nc i a d e c las s e. D e im por tâ nc ia c a p it a l er a t am bém o pr inc i p io pe l o q u al s e b a ti a G re gór i o VI I a res p e it o d a s u p er ior i d ad e da l e i s o br e os c os t um es . At r i bu i- s e a e le o di t o: “O S en h or d is s e: ‘ Me u n om e é ver d ad e ’ n ã o ‘ m eu nom e é c os t um e” . LO P E S, J os é Re i na l d o d e L im a. O Di re it o na H ist ór ia – L iç õ es In tr od ut ór i as . S ão P a u lo : Max L im ona d , 20 0 2, p . 9 0. Id em , p . 1 00 . CO M P A R AT O , o p. c it . , p 46 : “F oi , re a lm en te , to d o e l e [s éc X VI I] e nã o a p en as a f as e d e tr ans iç ã o p ar a o s éc u l o s e gu i nt e, um tem po de “c r is e d a c o ns c iê nc ia eur o p éi a” , um a é p oc a de pr of u nd o qu es ti o na m ento d as c er t e zas tr ad ic i on a is . N o m undo ar t ís t ic o e l i ter ár io , ec lo d i u a “ q ue re l a d os an t ig os e d os m oder nos ” . N o c am po p o lí t ic o , a r e b e li ã o d os Le v e l lers e a re v o lt a a rm ada b e m s uc ed id a d e O l i v er Cr om we l l c on tr a a m on ar q ui a i n g les a f i ze r am ren as c er as id e i as 21 relevantes fatores políticos, econômicos e culturais -, passa a situar -se no centro de todas as questões, pondo à prova a legitimação do poder como anteriormente era concebida. Insurge -se, assim, como proteção desta emergente valoração do indivíduo (associado ao grande avanço conseguido nas ciências e ao crescimento de uma nova classe social, a burguesia 18), inovadora forma de exercício de poder, relacionada a um Estado monopolizante, absolutista 19. 18 19 rep u b l ic a n as e d em oc r át ic as . Na c i ê nc i a , e nf im , a c onj unç ã o d e três g ên i os d e pr im eir a gr an d e za – Pas ç a, G a l i le u e N e wto n – pr o voc o u u m a ver da d ei ra “re v ol uç ão c ie n tíf ic a” , no s en t id o q ue a pa l a v ra v ir i a a a dq u ir ir em 17 8 9”. CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . re v . e am pl .. S ão Pa u l o: S ara i v a, 2 00 1 , p . 4 5: “F o i n as c i da des c om erc i a i s da B a ix a I da d e Mé d i a q u e t e v e i n íc io a pr im eir a ex p er iê nc i a h is t ór ic a d e s oc ie d ad es d e c las s e s , o nd e a des i g ua l d a de s oc ia l j á nã o é d e nom i na d a p e lo d ire i to , m as r es u lt a p r i nc i p a lm ent e d as d if ere nç as d e s i tu aç ão pa tr im on ia l de f am íli as e i n d i ví du os ” . B A ST O S . C e ls o R ib e i r o. Cu r so d e D i re ito Con stit uc ion al . 21 ed . at ua l . Sã o P au l o: S ar a i v a , 2 00 0 , p. 15 : “ A p art ir do s éc u lo X VI , um f enôm e no m uito c ur ios o de u- s e n a E ur o p a. O s r eis , atr a vés d e d i v ers as b at a lh as e tr a m as po lít ic as , ga n ha r am um a as c e nd ê nc ia inc o nt es t e d en tr o do t err i tór i o d e c a da re i n o, ex c lu i nd o , inc l us i ve , n o c am po ex t ern o , as p ret e ns õ es tem po ra is d o pa p ad o e do S ac ro Im pér i o R om an o - G er m ân ic o . Des t art e, f orm ou - s e um a s or t e de p o de r qu e a lg u ns qu er i am at é m es m o d if er e nt e da q u el es v i gor a nt es n a G r éc i a e em Rom a. De q u a lq u er f or m a, s e m dú v id a, c om pl et am ent e d i v ers o do q u e ex i s ti u n o m il ên i o c om pr e en d id o p e l a Id ad e M é d ia” . A l i ad o a is t o, c o l ac io n a - s e o res u lt a do do im por ta nt e a pa n ha d o r e al i za d o p or F er n a nd L as s al e : “ A po p u l aç ã o c r es c e e m ult ip l ic a - s e c ons t an tem en te , a in d ús tr i a e o c om érc i o pr o gr id em e s eu pro gr es s o f ac il i ta os r ec ur s os nec es s ár io s par a f om en ta r n o v as m uda nç as , tra ns f or m an d o as v i l as em c id a des . N as c e, ao m es m o tem po, a p eq u en a bur g u es i a e os gr ê m io s das c id a d es c om eç am a des en v o l v er - s e tam bém , c irc ul a n do o di n he ir o e f or m a nd o os c a p it a is e a r iq u e za par t ic u l ar . Q u e r es u l ta r i a d is s o ? Q u e es t as m ud a nç as da po p ul aç ão urb a na qu e n ã o de p en d e d a n obr e za , q u e c on tr ar iam en t e t em int er es s es o pos t os a es t a, c o ntr i bu ir ã o, no c om eç o, pa ra be n ef ic i ar o pr í nc i p e, r ef or ç a nd o as hos t es a rm adas q u e o a c om pan h am e aum en t an d o os s e us r ec u r s os ob t id os c om os s ubs í di os dos bu rgu es es e dos grêm i os . M as as c o nt í nu as l ut as e ntr e os n obr es ac arr et am aos s eus in te res s es gra n d es p r ej uí zo s . El es pas s am a alm ej a r, em be n ef íc io d e s eu c om érc i o e d e s uas i nc i p i en t es i nd ú s tr i as , a or d em e a tra n qu i l i da d e p úb l ic a e, ao m es m o tem po , a or g a ni za ç ã o d e um a j us tiç a c o rret a d en tro d o pa ís , a ux i l ia n do o prí nc ip e , p ar a c ons e g u i - l o , c om hom ens e c om din h ei ro . P or es s e s m ei os po d er á o prí nc ip e d is p or d e bo ns s o ld a dos e d e u m ex érc i to m uit o m ais ef ic i en t e p ar a op or ao s n o br es . N e s s e p é , em s eu i nt er es s e , o pr ínc i p e irá d im in ui n do as pre rro g at i v as e po d er es da n o bre za ; as s a l t ará e ar r as ar á os c as t e los d os n obr es qu e r es is t am a ob e de c ê - lo o u q u e v i o l em as le is d o p aís , e q ua n do , f i na lm en t e, c om o tem po , a i n dús tr i a ti v er des e n v ol v i d o b as t a nt e a r iq u e za pec u n iár i a e a po p u laç ã o t i ve r c r es c i do d e f orm a qu e p er m ita a o p rí nc ip e p os s u ir um e x érc it o perm a ne nt e , es te pr ín c i pe e n vi ar á s eus b at a lh õ es c o nt ra a no br e za , c om o f e z Fre der ic o G u i lh er m e I , em 17 40 , s ob o l em a: j e é t ab i l ir ai l a s ouv er a in et é c o mm e un r oc he r d e br o nc e l . E l e obr i g ará a no b re za a o p a g am ent o de im pos tos e ac a b ar á c om a s ua pr er r og at i v a d e r ec eb er qu a l qu er tr i bu to 22 Assim, a descentralização política cede espaço para uma nova forma de exercício de poder político: soberano, absolutista. O governo, exercido de forma sob erana, dentro de um dado território e sobre um determinado povo, por sua vez, é ma rca da concentração do poder, e estabelece os elementos principais do Estado. Por sua vez, a delimit ação do elemento território, consagra o surgimento do Estado N acional. A concentração do poder político dá gênese, pois, ao Estado M oderno. Inicialmente, o exercício do poder p olítico é atribuído ao mona rca, que possuía poder ilimitado juridicamente, ausência de responsab ilidade frente a outros poderes e sua ascensão ao poder se dava, na maioria das vezes, pela hereditariedade. Tal estrutura resta significat ivamente traduzida nas palavras de Luis XIV: L ’Etat c’est moi! A soberania, inicialmente, é garantida pela imposição da vontade do “príncipe”, sem que haja espaço para escolha entre cumprir ou não, ou mesmo possibilid ade de interferência de outro poder, sendo que tal exercício do poder é instrumental izado através da “lei”. Não obstante, após longo período de domínio e de governo totalitário, [.. .] T a l e n te n dim e nt o pas s a a s er q u es t i on ad o a tr a vés do m ov im en t o re nas c en t is t a i n ic ia d o n o s éc u l o X V II , n o c on t in e nt e eu ro p eu , pr inc i p a lm ent e atr a vés d os j ur is t as S am ue l P uf e n dorf e C hr is t i an T h om as i us , q ue tro ux er am para o m und o j urí d ic o os c onc e it os de ex ter i or i d ad e e inf er i or i da d e. S ur g e , nes ta ép oc a, a te n de n do às n ec e s s i da d es de um a bur g u es i a c a da v e z m ais p o te nt e , um a n o va c o nc e pç ã o d e i nd i v íd u o, s oc ie d a de e es tr ut ur a de Es t ad o ; c r iam - s e as te or ias c on tr at u al is tas f ulc ra d as n a rac i on a l i da d e d os hom e ns e, c ons e qu e nt em en te , os p ara d i gm as j urí d i c os s e a lt eram em ac or d o c om as m esm as . L aic i za - s e o d ir e it o e c o nc ed e - s e a o i nd i v íd u o s t at us d e e nt e m áx im o a s er v a l ora d o e pr ot eg i d o P at en t ei a - s e, m ais um a v e z, q ue , c om a tra ns f orm aç ã o d os f at or e s rea is d o po d er , tr ans f or m a - s e tam bém a c o ns t it u iç ã o v i ge nt e n o p aís : s o br e o s es c om br os da s oc i e d a de f e ud a l, s urg e a m onar q u ia abs o lu t a. Mas o pr í nc i p e n ã o ac r e d it a na nec es s i d ad e de s e p ôr p or e s c rit o a n o va Co ns t i tu iç ã o; a m ona r qu i a é um a i ns t it u iç ão d em as ia d o pr á tic a par a pr oc e der as s im . O pr í nc i pe t em em s uas m ãos o i ns tr um ent o r e al e ef e ti v o do p o der , t em o ex ér c i to p er m an en te , q u e f orm a a Co ns ti t u iç ã o ef et i v a des ta s o c i ed a de , e e l e e os q u e o r o d e ia m dão ex p res s ã o a es s a id e ia , da n do a o p a ís a de n om in aç ã o ’ Es t a do m il i ta r ’ . A n o br e za qu e r ec o nh ec e q u e n ã o m ais po d e c om pe t ir c om o pr ínc i p e ren u nc ia a p os s ui r u m ex érc it o p ar a d ef e nd ê - l a. Es qu ec e ra p i dam en t e s e us an t ag o nis m os c om o pr í nc ip e , a ba n do n a s eus c as t e los par a c o nc e n trar - s e n a res id ê nc ia r ea l , r ec e be n do em troc a dis s o um a p ens ã o e c o n tri b u i, c om s ua pres e nç a, pa r a pr es t i g i ar a m onar q u ia” I n L A S S AL L E , F erd i n an d. A E ss ên ci a da Con st it ui çã o. R i o d e J an e ir o: L úm en J úr is , 20 0 0, p . 29 - 3 1. 23 por t al c i ê nc ia , p as s a nd o - s e a o Es ta d o a r es p o ns a b i l id a de d e r eg u l ar a v i d a s oc i al atr a vés de n or m as de v i d am ent e es t a be l ec id as e q ue tr oux es s em por o bj e t i vo n ã o m ais s at is f a ze r a v on ta d e do g o v ern a nt e ( vo n ta d e d o p rí nc i pe , 20 v on t ad e d e De us ) , m a s s im a n ec es s id a de d o p o vo . Com as novas mudanças resultantes da ascensão burguesa e impulsionada por todos os fatores acima referidos, ganha especial relevo a positivação das diretrizes essenciais do ideário liberal 21 22 , cuja legitimação encontrara -se especialmente nas correntes jusnaturalistas, dentre elas a limitação do poder estatal através da separação de poderes e das garant ias individuais. Inaugura-se, com a simbológica queda da Bastilha 23, resultado da Revolução Francesa 24, um novo marco na história da civilização 20 21 22 23 24 G E R BE R, D a n ie l . P ri sã o em fl ag ra nte: uma a bo rd age m ga r ant ist a. Por t o A le gr e: Li v r ar i a d o A d v og a do , 2 00 3 , p. 3 3 . CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . r e v. e am pl .. S ão P au l o: S ar a i va , 20 0 1, p. 4 5: “ É pr ec is o rec on h ec e r q u e o terr e no , [ .. .] , f or a pr ep ar a do m ais de do i s s éc u l os a nt es , de um lad o p e la ref orm a pr o tes ta n te , q ue e nf at i zo u a i m portâ nc i a d ec is i v a da c o ns c iê nc i a i nd i v i du a l em m atér i a d e m ora l e r e li g i ão ; de o utr o la d o p e la c u lt ur a d a pers o n al i za ç ão de ex c eç ã o , d o h eró i q u e f orj a s o zi n h o o s e u pr ópr i o d es t i n o e os d es t i nos d o s e u p o v o, c om o s e v i u s o br et ud o n a It á l ia r en as c en tis t a”. L A SS A L L E, Fe r d i na n d . A E s s ên ci a da Co nst itui ç ão. R i o d e J an e ir o: L úm en J úr is , 2 00 0, p . 3 1 e 3 2: “ N o c o nt ex to q ue m os tram os , a i n dús tr i a e o c om érc i o des e n vo l v em - s e p r o gr es s i vam en t e e, a o m es m o t em po, ac om pa nh a nd o es s e s urt o d e pr os p er i da d e, c r es c e a po p ul aç ã o e m elh or a o g ê ner o d e v i da da m esm a. H á de p ar ec e r q ue es s e pr ogr es s o s ej a pr o v e it os o a o p rínc i pe p or q ue c res c e t am bém s eu ex ér c it o e o s e u p o der ; m as o des e n v ol v im en t o d a s oc ie d ad e bur g u es a c h eg a a alc anç ar pr op orç õ es im e ns as , t ã o gi g a nt es c as , qu e o prí nc i pe nã o p o de , n em aux i l ia do pe l os s e us ex é rc i t o s , ac om pa n h ar na m es m a pro p orç ão o a um ent o f or m id á v e l d o p od er d a b ur gu es i a. O ex érc it o nã o c o ns eg u e ac om pa n h ar o s ur t o m ar av i l hos o d a po p u l aç ã o c i v i l. A o d es e n vo l v er - s e em pro p or ç ões tã o ex tr ao r d in ár i as , a b ur gu es i a c om eç a a c om pre en d er q u e t am bém é um a po t ênc i a po l ít i c a in d ep e nd e nt e. Par a le l am ent e , c om es t e i nc rem e nt o da po p u laç ã o, aum en t a e d i v i de - s e a r i q ue za s oc i a l em pro p orç õ e s inc a lc ul á v e is , pro gr e di n do , a o m es m o tem po, v ert i gi n os am ent e, as in d ús tr i as , as c iê nc i as , a c u lt ur a ger a l e a c o ns c i ênc i a c o le t i va ; o utr o d os f r a gm en t os da C o ns t i tu iç ão . E nt ão a po p u laç ã o b ur g u es a gr it a: N ã o p os s o c o n t in u ar a s er um a m as s a s ubm et i d a e go v er n a da s em c on tar em c om a m inh a v on ta d e; qu er o g o v er nar tam bém e qu e o pr í nc i pe r e i ne l im it a nd o - s e a s e g u ir a m in ha v o nt ad e e r eg e nd o m eus as s u nt os e i n ter es s es ” . W O LKME R, A nt ôn i o C ar los ; L EIT E, J os é R u be ns M or at o . O s Nov os D ir ei tos n o Br a si l: N at ur e za e P e r s pec t i vas - Um a Vis ã o B ás ic a d as n o vas C onf l it uos i d ad es J urí d ic as . S ã o P au l o: S ar ai v a , 20 0 3, p . 1 : “ A m od er na c u l tur a j urí d ic a , nas c i d a na E ur op a O c i d en ta l en tr e os s éc u los X V I I e X IX , f o i e ng e ndr ad a po r l o ng o proc es s o i nt er at i v o de f at or es , c om o: o m od o pr od u t i vo c ap i ta l is ta , a org a n i zaç ã o s oc i al b ur g u es a, a proj eç ã o do u tri n ár ia l ib er a l - in d i v i du a l is t a e a c ons o l id aç ão po l ít ic a da c en tra l i za ç ão es t at a l”. HÄ B E RL E , P et er . L ibe rt ad , I gu ald ad , Fr ate rn id ad . 1 7 8 9 c om o h is t or i a, ac t u al i d ad e y f u tur o d e l E s t a do C o ns t i tuc i o n a l . M a dr id : Mí n im a T ro tt a, 1 9 98 . 24 humana através do movimento Constitucionalista 25, sepultando as monarquias absolutistas. Em v e z d a tra d iç ão , o c o n tra to s oc ia l ; em v e z da s ob er a ni a d o pr ínc i p e, a s o b er an i a n ac i o na l e a le i c om o ex pr es s ã o d a v o nt a de ger a l; em ve z d o ex er c íc i o do po d er p or um s ó o u s eus d e l eg a dos , o ex erc íc io p or m u it os , e l ei t os pe l a c o lec t i vi d ad e ; em ve z d a r a zã o d o Es t a do , o Es t ad o c om o ex ec u tor de n orm as j urí d ic as ; em v e z d e s úd i tos , c i d a dã os , e atr i bu iç ã o a t od os os hom ens , ap e nas p or s erem h om ens , d e 26 d ir e i tos c ons a gra d os n as l e is . Como visto, o Estado de Direito é antecedido por grande período de descentralização política, fator tido como debilitante da esfera da individualidade humana. Entretanto, por outro lado, embora tenha representado avanço significativo, a centr alização do poder político no formato absolutista gerou período de opressão e de arbitrariedades, culminando com o s movimentos revolucionários francês, inglês e norteamericano, que geraram nova formatação de Estado, agora vinculado ao Direito. Por tal razão, passaremos a abordar os essenciais elementos do Estado de Direito , com destaque à limitação jurídica do poder, à separação de poderes do modo concebido como Montesquieu 27 e à garantia de direitos fundamentais , com o fito de demonstrar a posição ocupada pela legislação e pela atividade judiciária no modelo jurídico pátrio. 25 26 27 CA NO T I LHO , J . J . G o m es . Dir eit o Con st itu cio na l e T eo ri a da C onst itu iç ão . 7. ed . C o im b r a: A lm ed in a, 20 0 3, p . 1 7 : “C om o j á f o i ref er i d o, as Co ns t i tu iç õ e s l ig am - s e q u er a o ‘ na s c im ent o do Es t ad o ’ ( St a te- b u i ld i ng , na te rm ino l og i a d a m oder na s oc i o l og i a e c i ê nc i a p o lí t ic a a m eric a na ) q uer à c ons tr uç ã o o u s ed im en t aç ã o de um a c om un i da d e nac i o na l ( n a io n- bu i l d in g ). D aí a ‘r epr es en t aç ã o ’ c o ns t i tuc i on a l d o Es t ad o - Na ç ão : um c ent ro p o l ít ic o – o Es t a do –, c onf or m ado p or no r m as – as n orm as d a c o ns t i tu iç ão – ex erc e a “c oac ç ã o f ís ic a l eg ít im a” – p od er – d e ntr o d e um ter ri t ór io n ac io n al ”. MI R AN D A, J or g e. M anua l d e Di r ei to Con stit uc ion al . 4 . ed . e d iç ã o r e v is t a e at u al i za d a . Co im br a: Co im br a , 1 99 0, p. 8 3, tom o I. MO NT E SQ U I EU , C har l es S ec on d at , B ar o n de , 1 6 89 - 1 7 55 . O e sp ír ito d as le i s : as f or m as de g o v er n o, a f ed er aç ã o , a di v is ão d os p od er es , pr es id e nc i a l is m o v ers us pa r l am en tar is m o. Intr o duç ã o, tr a du ç ão e n ot as d e P e dr o Vi e ir a M ot a. 4. ed . m e lh or . S ão Pa u l o : S ar a i v a, 19 9 6, p . 1 6 4 - 1 8 2. 25 2.1 Do Estado de Direito Associado aos acontecimentos acima referidos e e coando os estudos de Locke, Rousseau e Montesquieu, avança -se em direção a um novo formato estatal, já que se desenvolve tese sobre a situação privilegiada em que se encontrava o indiv íduo no estado pré -contratual, do que decorre a teoria da existência de direitos indissociáveis e inalienáveis do indivíduo contratante, bem como a forma de estruturação capaz de impedir o arbítrio e a opressão estatal, o que vai ser de fundamental importância do reconhecimento de direitos fundamentais pelas Cartas Constitucionais dos Estados Mode rnos 28. A limitação jurídica do Estado, q ue resulta, em grande medida, da luta da burguesia contra o Estado de Polícia e à sua tentativa de implementação de mecanismos de racionalização da dinâmica social, a esta não se resume. Em momento precedente a esta teorização, atribuída aos movimentos bur gueses, o Estado de Direito já surgira moldado pelo ideário liberal concebido na Inglaterra a partir do século XVIII 29, como independência também dos pela Estados revolução Unidos da ocorrida América. na França Desta e a forma, a essência deste modelo de Es tado ganha uma dimensão conceitua l atrelada, em maior escala, à luta política e aos ideais prevalentes no século XIX, do que propriamente a movimentos mer amente filosóficos 30. 28 29 30 Na v er d a de , os d ir e i t os c i v is , p ar a re pre s en t arem um a ord em jus t a, l eg ít im a, f un da d a n a i gu a ld a d e e n o r es p e it o do s ta tus n at ur ae , de v e m enc ar nar os c ham ad os d ir e it os n a tur a is ; de v em s er s eu pr o lo n gam en t o v i ta l , ou s ej a , s u a c on t in u i da d e i n in t er r u pt a, m es m o apó s a ad es ão ao c on tr at o s oc ia l , p ois d a ba g ag em do qu e é d e na t ur e za o h om em j am ais s e li v ra” [. .. ] d es s a f orm a [. .. ] o c on tr at o s oc i a l enc o n tr a s e us l im ites ( o u po d er es q u e d es te p ac t o dec orr em ) es t ã o l im it a dos po r , o qu e e q u i va l e a d i ze r o m es m o, nos dir e it o s na tur a is dos pac t ua nt es . B IT T AR, E du ar do C. B. ; AL M E ID A, G u i lh erm e As s is de . Cu r so d e Filo sof i a d o Di r eit o . 2. e d . S ão Pa u l o: At l a s , 20 0 2, p . 2 44 e 24 6 . “A d es pe i to d o d i s s íd i o d ou tr in ár i o s obr e a p a ter n i da d e d os d ir ei t os f un dam en t ais , d is p ut a da e nt re a D ec l ar aç ão d e D ir e it os d o po v o da Vir g ín i a, d e 17 7 6, e a Dec l ar aç ã o Fr a nc es a , d e 1 78 9, é a prim e ir a q u e m arc a a tr a ns iç ã o d os d ire i tos de l i ber d a de l eg a is in g les es par a os d ire i tos f und am en ta is c ons t it uc io n a is ” . S A RL ET , In g o W olf gan g . A E fi c ác ia dos D ir ei tos Fund am ent ai s. 4. e d. r e v. at u al . e am pl . – P ort o A le gr e : Li v rar i a d o Ad v o ga d o E di t or a , 2 00 4 , p. 5 0 . NO V AI S, J or g e R e is . Cont ri buto p ar a um a nov a T eor ia do E sta do de di r eit o . Co im br a : L i vr ar i a Alm ed i n a, 1 9 87 , p. 37 . 26 No sentido do moderno ideário de limitação do poder pelo Direito, ganham relevo dois grandes modelos jurídicos , o primeiro de origem anglo-americano, consubstanciado na Common Law e o outro, de modelo romano-germânico, o Civil Law, sendo este o adotado pela República Federativa Brasileira. Tendo em vista a importância da visualização de suas diferenças e proximidades para o presente trabalho, passaremos a estudá -los, mesmo que de forma despretensiosa, através da análise de suas principais características, já que a pormenorização não é o objeto precípuo da presente pesqu isa. 2.1.1 Da Limitação Jurídica do Poder Nos Sistemas Common Law e Civil Law: Principais Características e Disti nções As distinções entre os dois modelos jurídicos ficam bem delineadas quando se analisam os acontecimentos históricos ocorridos nos séculos XVII e XVIII, uma vez que nas características principais de cada uma das revoluções que marc aram o período de direcionamento à limitação do poder estatal, podemos identificar precisamente os contornos dos dois grandes modelos jurídicos e o papel desempenhado pelos Poderes Constituídos, tendo em vista que [.. .] a R e vo l uç ã o I n g l es a n a li n h a das pr im eir as c ar tas de d ir e i tos n ã o pr et en d e s en ã o c o nf irm ar, c ons a gr ar, ref or ç ar d ir e i tos , g ar a nt i as , pr i v i lé g ios . A R e v ol uç ã o Fr anc es a d es tró i os qu e v em enc on tr ar pa ra es ta b el ec er ou t ros , d e no v o. Em In g la t er r a , é a r e al e za q u e a t ac a e o p a rl am ent o qu e, em nom e da tr a d iç ã o d ef en d e e s e def en d e; Em Fra nç a , o Re i r em ete- s e a o p ap e l d e qu em , s em f orç as n em c on v ic ç ão par a r es is t ir , t en t a o bt er u m adi am ent o num a l iq u id aç ão i n e vi t á ve l . O Dir e it o c o ns t i tuc i o n a l In g l ês n ão n as c e e m 168 9 , c om o Bi l l of Ri g hts , o Di re i to Co ns t i tuc i o na l Fr a nc ê s nas c e em 17 8 9, 31 c om a dec l ar aç ã o d os Dir e it os d o H om em e do C i d ad ã o. Assim, enquanto em um sistema busca -se a evolução do modelo posto, o que inclusive lhe é característico, o outro se caracteriza pelo 31 MI R AN D A, J or g e . M anu al d e D i re ito C onst itu cio na l. 4. ed . re v . e a t ua l . Co im br a : Co im br a E di t or a Lt da , 19 9 0, p . 1 2 4, t om o I . 27 radical rompimento com a ordem até então vigente, com o estabelecimento da lei escrita como retr ato fiel da vontade geral, daí porque a cega obediência aos preceitos legais seria característica básica do modelo decorrente da Revolução Francesa, como forma de limitação ao arbítrio judicial. Por sua vez, o sistema jurídico Common Law foi construído na Inglaterra, a partir de 1066, o qual compreende além do direito Inglês, todos os que falam a língua inglesa. O referido modelo desenvolveu -se de forma autônoma, não conhecendo, nem sofrendo influência de outros direitos da família romano -germânica 32. O Direito inglês não é um Direito de universidades, nem um Direito de princípios; é um Direito de processualidades e de práticos. O grande jurista na Inglaterra é o juiz saído da fileira dos práticos; não é o professor da Universidade; outrora s omente uma minoria de juristas estudou nas universidades; nenhum dos grandes j uristas do séc. XI X possuía título universitário 33 Via de regra, o juiz era eleito dentre seus pares por mandato específico, o que o fazia se aproximar da vida social e buscar no caso concreto a solução mais adequada, de acordo com a história, especialmente com as normas já reconhecidas. A organização ju diciária na Inglaterra é composta por órgãos Superiores, cujos integrantes são escolhidos entre advogados bem sucedidos, passando por órgãos inferiores, bem como por esferas quase -judiciais, que são compostas por cidadãos, aptos a decidirem lides menos com plexas. No sistema Common Law, o que se sobressai é o fato de que o juiz possui por metodologia o estudo indutivo frente ao caso específico, em um esforço de dirimi -lo, utilizando -se das lições históricas contidas em julgados semelhantes, sem que, para ta nto, hajam molduras preestabelecidas em textos legislativamente elaborados. Vemos no modelo em análise que suas fo ntes jurídicas principais são os usos e costumes e a produção jurisprudencial, o que legitima 32 DA V ID , R e n é. O s G r and es S i ste m as do D ir e ito Cont em por ân eo . Herm ín i o A . Car v a l ho . 3 e d . S ão Pa u l o: M ar t i ns F o nt es , 1 9 9 6, p . 2 84 . T rad . 28 plenamente a afirmação dos Tribunais, em detrime nto de comandos abstratos e genéricos produzidos por legisladores, os quais, por sua vez, marcam característica básica do modelo de origem r omanogermânica, porquanto ancorado na Lei escrita. A Co m mo n L aw f o i c ri ad a pe l os T ri b un a i s Re a is de W es tm ins t er; el a é u m dir e it o d e n at ur e za j uris pr ud e nc ia l . A f unç ão d a j ur is pr ud ê n c i a nã o f o i s ó a d e a p l ic ar , m as tam bém a d e d es t ac ar as r egr as do d ire i to . É na tur a l, n es s as c on d iç ões , qu e a j uris pr u dê nc i a t e nh a a dq u ir id o um a 34 au t or i d a de d if er e nt e d a q ue a d qu ir i u n o c o n t i ne nt e e ur op e u . Na Inglaterra, o Direito Consuetudinário sempre obteve grande destaque, o que significa dizer que as normas antigas se impunham às mais recentes, para averiguar a validade das últimas 35 . Assim, temos que O pr i nc í p io q u e r es p a ld a a do u tri n a dos prec e d en tes c ons is te em que , em c ad a c as o , o j u i z de v e ap l ic ar o pr inc í pi o l eg a l ex is t en t e, is to é , de v e s e gu ir o ex em p lo o u pr ec e d en t e das dec is ões an te ri or e s ( s t ar e dec is is ) . [.. .] O j u i z nã o s e r em et e às dec is ões pr ec e de n tes c om o s im pl es or ie n ta ç ã o o u gu is a, m as s im , q u e es t á ob ri g ad o a 36 ap l ic ar as re gr as c o nt i das em ta is d ec is õ es . Desta forma, resta evidenciado que o “precedente” inglês não é uma norma abstrata, mas uma regra intimamente ligada aos fatos que lhe deram origem, razão pela qual, o conhecimento das razões da decisão é imprescindível 37. Já nos Estados Unidos da América, o Direito ganhou contornos híbridos, após a independência das treze colônias. Em decorrência da inicial resistência ao modelo inglês, nos estados norte -americanos pós- 33 34 35 36 37 ST R EC K , L ê n io L u i z. Sú mul a s no D ir ei t o B ra si l ei ro – Ef ic á c i a, P od er e Fu nç ã o. 2. e d. r e v. a m p l. P ort o A l eg re : L i vr ar ia d o Ad v o ga d o, 1 9 9 8, p . 3 7. M AR INO NI , L u i z G ui l h er m e. P r e ced en te s O bri ga tó rio s . S ã o P a ul o: RT , 20 1 0, p. 34 1 . SI FU E NT E S, Mô n ic a. Sú mul a Vin cu la nte – Um es tud o s obr e o P o der Norm at i v o dos T r i bu n a is . Sã o P a u lo : S ar ai v a , 20 0 5, p . 5. ST R EC K , op . c i t. , p. 4 7 e 4 8. SO A RE S , G u id o Fer n a nd o S i l v a. Co mmon L aw – I n tro d uç ã o a o Di re it o dos EU A. 2. e d . S ão Pa u l o: RT , 20 0 0, p . 4 1. 29 independentes, estabeleceu -se íntima vinculação à lei, associado ao estabelecimento de um direito jurisprudencial próprio 38. Hodiernamente, podemos afirmar que o direito norte -americano, conquanto abrigue grandes diferenças em relação ao inglês, especialmente no tocante à existência de uma Constituição escrita, ao poder atribuído aos juízes de exercer o conse quente controle de constitucionalidade das leis e à divisão que se faz entre direito federal e direito dos Estados, tem, de modo geral, uma estrutura semelhante à do Common Law 39. Por seu turno, na gênese da Civil Law, “é notada a preocupação com uma ordem racional de conceitos, aparecendo o Direito como um sistema: um conjunto de preceitos que dev eriam estar agrupados [...]” 40 , o que vai culminar com o fato de que Nas u n i v ers i d a des m edi e va is , es t u da nt es (f u t uros j uí ze s , a d v og a dos e l eg is l ad or es ) e prof es s or es a nt es es t a v am preoc up a dos c om a rac io n al i d ad e e lo g ic id a de do s is t em a, d o q u e c om os re a is ef e i tos da a p lic aç ão d a n orm a j ur í d ic a ( qu e era s em pre u m a pro p os iç ã o a bs tr at a e g era l) , n a v i da c or r e n te d a s oc i e da d e. As c o ns tr uç ões s i lo g ís t ic as f oram ap ur a das e s e us e d if íc i os t or na ram de t a l s of is t ic aç ão , q u e s eus pr ec e it os m n eu m ônic os f ar i am as at u a is l in g ua g ens dos 41 “ s of t war es ” h oj e d is p o ní v e is p arec er j o g os i nf a nt is . No direito de origem romano -germânico, o valor que se sobressai é o do direito escrito como fonte primária, especialmente nos termos em que resultou do modelo napoleônico, já que A c o nc e pç ã o j urí d ic a f ra nc es a não rom pe u, def in i t i vam en t e, c om os pr i nc í p ios d o d ire i to r om an o. O m ovim en t o de c o d if ic a ç ão in ic i ad o p or Na p ol eã o B o na p art e n o i níc i o do s éc . X IX c om o o bj et i v o de c o m plet ar a o br a da j ur is pr u dê nc i a, a o u nif ic ar e r ef orm ar os c os tum es , n a da m ais f e z d o q ue a p l ic a r o s is tem a r ac i on a l qu e as un i v ers i da d es 42 ha v i am c o nc e b id o , c o m bas e n o D ir e it o r om an o . 38 39 40 41 42 SO A RE S , G u id o Fer n a nd o S i l v a. Co mmon L aw – I n tro d uç ã o a o Di re it o dos EU A. 2. e d . S ão Pa u l o: RT , 20 0 0, p . 5 0 e 5 1. SI FU E NT E S. Mô n ic a. Sú mul a Vi n cu la nte – Um es tud o s obr e o P o der Norm at i v o dos T r i bu n a is . Sã o P a u lo : S ar ai v a , 20 0 5, p . 33 . SO A RE S , o p. c it ., p . 2 7. Id em , p . 2 8. SI FU E NT E S. M ô n ic a , op . c i t. , p. 5 1 . 30 Todavia, frente à necessidade de adaptação a uma realidade mundial, que se direciona à lei escrita como forma de produção normativa e, no outro extremo, à urgência de criação de instrumentos capazes de afastar os malefícios gerados pelo formalismo exacerbado, dentre os quais a morosidade processual, assistimos, contemporaneamente, a uma aproximação entre sistemas jurídicos distintos, como está se verificando das adaptações entre Civil Law Common Law, em que pese verificaremos e características significativamente diversas nos dois modelos jurídicos, como já v imos. No campo processual brasileiro, mais particularmente, verificou se com o estabelecimento de sua autonomia científica uma radicalização que colocou em segundo plano a discussão do direito material. Desta forma, mais importante do que o conflito de interesses era observar as minúcias do regramento processual. Com o tempo, o excesso de formalismo foi sendo abrandado, em direção ao prin cípio da instrumentalização do processo, já que se passou a primar pela afirmação de que este se e ncontrava a serviço do direito material, sem, contudo, perder seu caráter público e a utônomo. Hoje, observamos grande alteração da parte processual do ordenamento jurídico brasileiro, institutos de reconhecida vinculação ao modelo Common Law, notadamente (i) a reformulação dos juizados especiais, através da criação da Lei 9.099/95 43, (ii) a "recriação" da arbitragem, com a promulgação da Lei 9.307/96 44; (iii) a inserção, em 2001, através da Lei nº 10.352 45, de parágrafo único ao artigo 14, do CPC, com uma figura típica do direito americano, qual seja, a penalização do profis sional do direito que causar entraves à prestação jurisdicional, (iv) a criação da súmula vinculante, mediante emenda constitucional nº 45 46, regulamentada pela Lei nº 11.417, de 19 de 43 44 45 46 BR A S IL . L ei n º 9. 0 99 , d e 2 6 de s et em bro de 1 99 5 . D is p õ e s o br e os J u i za d o s Es pec i a is Cí v e is e Cr i m ina is e d á o utr as pr o v i dê nc ias . BR A S IL . Le i nº 9. 30 7 , d e 2 3 d e s et em bro d e 1 9 96 . D is p õ e s ob re a arb i tr ag em . o BR A S IL . L ei n º 1 0. 3 5 2, de 26 .1 2 .2 0 01 . A l te ra d is pos i t i vos da Le i n 5. 86 9 , d e 1 1 de j a ne ir o de 1 9 73 – C ó d ig o de Pr oc es s o C i v i l, ref er e nt es a rec u rs os e ao reex am e nec es s ár io . BR A S IL . Em end a Co nst it u cion a l n º 4 5, d e 3 0 de d e zem br o d e 2 0 04 . A lt er a d is p os it i v os dos ar ts . 5 º, 3 6, 5 2, 9 2 , 93 , 9 5, 9 8, 9 9, 1 0 2, 1 0 3, 10 4 , 1 0 5, 1 0 7, 10 9 , 1 11 , 1 1 2, 11 4 , 11 5 , 1 25 , 1 2 6, 12 7 , 12 8 , 1 29 , 1 3 4 e 16 8 da Co ns ti t uiç ã o 31 dezembro de 2006 47; bem como (v) a instituição da súmula impeditiva de recurso de apelação, através da Lei nº 11.276/06 48. Como vimos, o direito brasileiro tenta se aproximar do Common Law, enfatizando a importância das decisões judiciais, o que importa dizer que a jurisprudência cada vez mais deixa de ser fonte meramente complementar, assumindo posição de maior destaque, às vezes em plano de igualdade com a Lei e, em outros, no campo pragmático, até em situação supe rior. Em linhas gerais, podemos afirmar que as distinções entre os dois modelos jurídicos ficam significativamente delineadas nos séculos XVII e XVIII, uma vez que nas características principais de cada uma das revoluções que marcaram o período de direcio namento à lim itação do poder estatal, podemos identificar precisamente os contornos dos dois grandes modelos jurídicos e o papel desempenhado pelos Poderes Constituídos, já que no de origem romano -germânico atrelado à lei e o anglo-americano vinculado às d ecisões precedentes. 2.2 Do Estado Liberal de Direito Como referido anteriormente, a afirmação da nova forma estatal deu-se, inicialmente, com o estabelecimento das diretrizes essenciais do 47 48 49 ideário liberal 49- 50, em cuja legitimação encontrara -se, Fe der a l, e ac r es c e nt a os arts . 10 3 - A , 1 03 B , 11 1 - A e 1 3 0 - A , e dá o utr as pro v i d ênc i as . BR A S IL . L ei n º 11 . 41 7, de 1 9 d e de zem b ro de 2 00 6 . R eg u lam e nt a o art . 10 3 - A o da C o ns t i tu iç ã o Fe de r a l e a lt er a a L e i n 9.7 8 4, d e 2 9 d e j a ne ir o d e 1 99 9 , d is c i p l in a n do a e d iç ã o, a r e vis ã o e o c an c e lam en t o d e e n u nc i ad o de s úm ul a v i nc u l an t e pe l o S u pr e m o T r ibu n a l F e de ra l , e d á o utr as pr o v id ê nc ia s . BR A S IL . Le i n º 1 1. 2 76 , de 0 7 d e f e v er e iro d e 20 0 6 . Al t era os a rts . 5 04 , 5 06 , 5 15 e 5 1 8 da L e i n o 5. 8 6 9, d e 1 1 d e j a ne ir o d e 1 9 73 - C ó di g o de Pr oc es s o C i vi l , re la t i vam en t e à f or m a de i nt er p os iç ã o d e re c urs os , a o s a ne am en t o d e nu l i d ad es proc es s u ais , a o r ec eb i m e nto d e rec urs o d e a pe l aç ão e a ou tr as q u es t õ es . P od em - s e m enc i o na r c om o f ator es pr ec e d en t es a es t es f a tos h is t ór ic os a l g uns ac o n tec im en tos q ue s e v ê em ref le ti d os n es t a m uda nç a p ar ad i gm átic a , ex t er n ad a nas re v o luç õ es an te r i or m ent e c i ta d as , c o nf orm e CO M P AR AT O , F áb i o K on d er. A Af i rm a çã o H i st ó ri c a dos D ir ei to s H um an os. 2. e d . r e v. e am p l. S ã o P au l o: S ara i v a, 20 0 1, p. 4 5 : “ É pr ec is o r ec o n hec er q ue o t erre n o, [. .. ], f ora pr ep ar a do m ais de do is s éc u l os an t es , d e um la d o p e l a ref orm a pr ot es ta nt e , qu e e nf at i zo u a im por tâ nc ia d ec is i v a d a c ons c i ê nc i a i n d i vi du a l em m atér ia d e m ora l e re l i g iã o ; de ou tr o la d o p e la c u lt ur a da p ers o na l i za ç ão de ex c eç ão , d o her ó i q u e f orj a 32 especialmente, nas correntes jusnaturalistas, dentre elas a que sustentava a limitação do poder estatal através da separação de poderes e das garantias individuais através do imp ério da lei. Neste contexto, os cidadãos passam a participar do próprio exercício do poder, buscando-se a ideia democrática, porém com conteúdo diverso do concebido pelos povos da Anti guidade, já que, agora, difunde-se a democracia representativa 51. Com a mudança de diretrizes, o poder é concebido como emanação popular, que também o exerce. Ademais, a vontade popular é externada através da Lei, daí a importância do princípio da legalidade neste contexto. Fala-se, assim, no reconhecimento e proteção de direitos políticos, positivamente garantidos, sendo basicamente assegurados como uma “abstenç ão positiva” do Estado, pois lhe é atribuída a tarefa de providenciar a inserção do indivíduo no processo decisório , bem como respeitar suas deliberações materializada nas leis. A garantia dos direitos naturais do homem como finalidade precípua do Estado acentua a distinção do Estado de Direito Liberal frente ao modelo absolutista, passa, assim, a justificar a limitação jurídica do Poder. A proteção de direitos, no sentido delimitado pelo 50 51 s o zi n h o o s eu pr ópr i o des t in o e os des t in os do s e u p o vo , c om o s e v iu s o bre tu d o na I t ál i a r e n as c e nt is t a ” . “No c o nt ex t o qu e m os tr am os , a i nd ús t ri a e o c om érc i o d es e n v o l vem - s e pro gr es s i vam e nt e e , ao m es m o tem po , ac om pan h a nd o es s e s ur to d e pros p er id a de , c r es c e a po p u laç ã o e m el ho r a o gê n ero d e v i d a da m esm a. H á d e par ec er q u e es s e pr o gr es s o s ej a pr o ve i tos o a o prí nc ip e por q ue c res c e t am bém s eu ex ér c i to e o s e u po der ; m as o des e n v o l vim e nt o d a s oc ie d ad e b ur gu es a c he g a a a lc a nç ar pr o p or ç õ es im ens as , tã o gi ga n tes c as , q ue o prí n c i pe nã o po d e, nem a ux il i a do p e los s eus ex érc it os , ac om pa nh ar n a m es m a pro p or ç ão o a um e nt o f orm idá v e l d o po d er d a b ur gu es i a. O ex érc it o n ã o c o ns eg u e ac om pa n ha r o s urt o m arav i l hos o d a p o p u laç ã o c i v i l. A o d e s en v o l v er - s e em prop orç õ es tã o ex tr a or d i n ár ias , a b ur gu es i a c om eç a a c om pre e n der q ue t am bém é um a po tê nc i a po l ít ic a in d e pe n de nt e . Par a l el a m en te , c o m es te i nc rem en t o da p o pu l aç ão , aum en t a e di v i d e - s e a r i q ue za s oc ia l em pr op orç õ es inc a lc ul á v e i s , p ro gr ed i n do , ao m es m o t em po, v er t i gi n os am e nt e, as i nd ú s tri as , as c i ê nc ias , a c u lt ura g er a l e a c o ns c i ê nc ia c o l e ti v a ; ou tr o dos f ra gm en tos d a C ons t it u iç ã o. E nt ão a po p u laç ã o b ur g u es a gr it a: N ã o p os s o c o n t in u ar a s er um a m as s a s ubm et i d a e go v er n a da s em c on tar em c om a m inh a v on ta d e; qu er o g o v er nar tam bém e qu e o pr í nc i pe r e i ne l im it a nd o - s e a s e g u ir a m in ha v o nt ad e e r eg e nd o m eus as s u n tos e i nt er es s e s ” . L A S S A L L E, F er d in a nd . A E ss ên ci a d a Con st it ui çã o. R i o d e J an e ir o: L úm en J úr is , 20 0 0, p . 3 1 e 3 2. L E AL , R o gér i o G es t a. Di re ito s hu ma no s n o Br a si l – d es af ios à d em oc rac i a. P ort o A l eg r e : L i vr a r i a do Ad v o ga d o / S an t a Cru z d o S u l: ED UN I S C, 1 99 7 , p. 2 8 37 . 33 conteúdo do formato estatal liberal, sobressai -se, inclusive, à pró pria estruturação e o rganização dos poderes. Assim, afirma -se existir neste tipo de utilização do aparato coercitivo estatal, além da vinculação dos atos emanados do Poder Público à Lei (Princípio da Legalidade – característico do Estado Legal), a observância obrigatória da adequação de seu conteúdo material anterior e superior aos valores pelo novo modelo encerrados, o que, portanto, o legitima. Daí se falar em um Estado de Direito material 52 , porquanto há um núcleo de valores, um ideário, considerados essenciais que justificam a limitação do poder. Deste modo, a validade formal diz respeito com a observância da legalidade 53, enquanto o Estado material é caracterizado pela concordância do seu conteúdo com um núcleo de valores que lhe precedem e lhe são superiores. No Estado de Direito material, à forma jurídica são acrescidos conteúdos que lhe caracter izam 54. No foco central da nova Ordem Moderna estatal encontra -se não mais a vontade divina e sim o indivíduo 55. Portanto, a este é direcionada a proteção do E stado e do Direito. Referimos, nesse passo, que ao inaugurar o ápice da normatividade moderna, além das delimitações estruturais, que em si já se apresentam como uma garantia à individualidade do agora reconhecidamente cidadão, passam a ser assegurados val ores especificamente relacionados à abstenção 52 53 54 55 NO V AI S, J or g e R e is . Cont ri buto p ar a um a nov a T eor ia do E sta do de di r eit o . Co im br a : L i vr ar i a Alm ed i n a, 1 9 87 , p. 10 1. Com r e l aç ã o a o es ta d o l eg a l, s ão e nc o ntr a dos s ig n if ic at i v os re g i s tros n o t ex t o do re i J o ão Sem - T er r a, t en d o em vis t a q ue as s im es t ab e l e c e : 45 . Nã o nom ea r em os j uí ze s , of ic ia is de j us t iç a , x er if e s ou b a i l ios , q ue des c on h eç am a l e i do r e in o e n ão s e d is p o nh am a obs er v á - la . [ .. .] 6 0 . T od os os d ir ei t os e l ib er d ad es , c uj a o bs e r v ânc i a g ar a nt im os e m nos s o re i no , n a m ed i d a d e n os s a c om pet ê nc ia em r e l aç ão a os n os s os h om en s , s erã o i g ua lm en te o bs er v a d os por to d os os c lér i g os e l ei g os do n os s o r e in o, em re l aç ã o à qu e l es qu e d e les de p en d em . MO R A I S, J os é Lu i s B o l za n de . Do Di r eito S oc i al a os Int er e ss e s T ran sin div id ua i s: o Es t a do e o D ire i to da ord em c on tem por â ne a . P ort o A le gr e: L i vrar i a d o A d v og a do , 19 9 6, p . 6 8. “O s d ir ei t os d e pr im e ir a g eraç ã o ou d ir ei tos d e l i b erd a de t êm por t it u l ar o i nd i v íd u o, s ã o o p o ní v e is a o Es ta d o, tr ad u z em - s e c om o f ac ul d ad es ou a tr ib ut os da p es s oa e os t e nt a m um a s ubj e ti v i d ad e qu e é s eu tr aç o m ais c ar ac t erís t ic o ; enf im , s ão d ir e i tos de r es is t ê nc i a ou de op os iç ão p era nt e o Es ta d o” . BO N AV ID E S , P au l o. Cu rs o d e Di r eito Con stit uc ion al . 7. e d. S ã o P au l o: Ma l h e ir os Ed i tor es , 1 9 97 , p . 51 7 . 34 do Estado frente às l iberdades essências do ser humano. Garantem -se, portanto, direitos de defesa, para aos quais o Estado passa a ter o dever de observância, daí terem sido denominados direitos “negativos”, mais conhecidos, entretanto, como os direitos de primeira dime nsão 56. Enquadram -se nesta espécie, com destaque: os direitos à vida, à propriedade e à igualdade perante a lei. Porém, a estes não se resumem, já que S ão , pos ter i orm en te , c om pl em ent a dos p or um le qu e d e l ib er d ad es , inc l u in d o as as s im de n om in a das li b er da d es de Ex pr es s ã o c o le t i va (l i be rd a de d e ex pres s ã o, im pr ens a , m anif es taç ã o, r e un i ã o , as s oc iaç ã o, etc .) e pe l os di re i tos d e par t ic ip aç ão p o lí tic a , ta is c om o o d ir e i to de v o to e a c ap ac i da d e e le i to ra l p as s i va , re v e la n do de ta l s or t e, a í nt im a 57 c or r el aç ão en tr e os d ir e it os f u n dam e nt a is e a d em oc rac i a. No dizer de Alcebíades 58, sintetizando a posição histórica dos direitos fundamentais desenvolvida por Bobbio, encontra -se importante posição com relação aos direitos de primeira dimensão , ao passo que O s d ir ei t os in d i v id u a is qu e pr es s u p õem a ig u a ld a de f or m al p er a n te a l e i e c ons i d eram o s uj ei t o abs tr at am ent e . T al c om o as s i n a la o pr of e s s or i t al i a no , es s es d i re it os p os s uem um s i gn if ic a do f i l os óf ic o - h is t ór ic o d a i n vers ã o, c ar ac t erís t ic a d a f or m aç ão d o Es t ad o m oder n o, o c orr i d a na r e laç ã o en tr e Es t a do e c id a dã os : p as s o u - s e d a p ri or i da d e d os d e v eres d os s úd i tos à pr i ori d a de dos d ir e it os do c i d ad ão , em erg in d o um m odo d if er e nt e d e enc ar ar a r e laç ã o p o lí tic a , n ão m ais pr e d om in an t em ent e d o ân g ul o d o s ob er an o , e s im d aq u e le d o c i da d ão , em c orres p on d ênc i a c om a af ir m aç ão da t eo ri a i nd i v i du a l is t a da s oc i ed a de em c on tr ap os i ç ão à c onc e pç ão or g a n ic is t a tra d ic i on a l . 56 57 58 “Es s es d ir ei t os d e ‘ pr im eir a d im ens ão ’ , f un da m en t ais par a a tra diç ã o d a s i ns t it u iç ões p o lí t ic o - j u r íd ic as da m oder n i da de oc i de n ta l , ap ar ec e ram ao l o ng o dos s éc u l os X VI II e X IX c om o ex pres s ã o d e um c en ár io h is t óric o m arc a d o pe l o i de ár i o j us n at ur a l is ta s ec u l ar i za d o, d o r ac io na l is m o i l um in is ta , do c on tr a t ua l is m o s oc ie tár i o , do li b er a lis m o i nd i v i d ua l is t a e d o c a pi t al is m o c o nc o rre nc i al . S oc i a lm en te o pe r í od o c o ns o l i da a he g em on ia d a c las s e b ur gu es a, q u e a lc anç a o po d er por m ei o d as c h am adas re v o l uç õ e s n ort e - am eric an a ( 1 7 76) e f ranc es a (17 8 9) . Es s es d ir e i to s in d i vi d u ais , c i v is e po lí t ic os s urg em no c ont ex to d a f orm aç ão d o c o ns t it u c i on a l is m o po lí t ic o c l ás s ic o , q ue s i nt et i za as tes es d o Es t a do D em oc r á t ic o d e D ir e i to , d a te or i a da tr i par t iç ã o d os p od er es , d o pr i nc í p io da s ob er an i a p o pu l ar e da d o utr i n a d a un i v er s a l i d ad e d os d ir e it os e g ar an t ias f un dam en t ais ” . W O LK M ER , A nt ôn i o Car l os ; L E IT E, J os é Ru b e n s M ora t o. O s Nov os Di r eit o s no B ra s il: N a tur e za e Pe r s pec t i vas - Um a V is ã o B ás ic a d as no v as C onf l it uos i d ad e s J ur íd ic as . S ã o P a ul o: Sar a i v a, 2 0 03 , p. 7. S AR L ET , I n g o W olf gang . A E f ic á ci a dos Di re ito s Fund am ent a is . 4. e d. r e v. at u al . e am p l. P or to A l egr e : L i vra ri a d o A d v o ga d o E d it or a, 2 0 04 , p. 5 5. O L V EI R A J ÚN IO R, J o s é A lc e bí a des de . T e ori a Ju ríd i ca e Nov o s D ir ei tos . R i o de J an e ir o: L úm en J úr is , 20 0 0, p . 1 92 - 1 93 . 35 A enriquecer a ideia trabalhada, Bastos 59 destaca a amplitude dos direitos de primeira dimensão, a partir de uma digressão hi stórica: O qu e é im p ort an t e an a l is a r é a f orm aç ã o h is tór ic a des s as li b er da d es . A s ua s ig n if ic aç ão ex at a n ã o p od e s er apr e e nd i da s en ã o a v a l ia n do - s e o l en to proc es s o pe l o q ua l s e de u a s u a a qu is iç ã o. É q u e n o i n íc io dom i n a va a i l im it aç ão do po d er es t a ta l . Mes m o n as s oc ie d ad es q u e s e go v er n aram p or um pr i nc í p io d em oc rá t ic o, as li b er da d es p ú b l ic as , t a l c om o as en t en d em os hoj e, n ã o ex is t iam , m es m o porq u e a i d e ia d e i nd i v íd u o, en q ua nt o al g o d if er e nt e d a s oc i e da d e q ue o en v o l v e, f o i um a le nt a a q uis iç ã o da hum an i d ad e . O Cr is t i a nis m o, c om a i de i a d e qu e c a d a pes s o a é c r i ad a à im ag em e s em el h a nç a de De us , te v e um a c on tr ib u iç ão gr a nd e . Do p o nt o d e v is t a prá t i c o, c o nt ud o , a in d a d em oro u pa ra qu e s e ef et u as s em c on q u is t as c on tra a c i da d el a d o po d er m on ár q uic o . Es t a c om eç a a rec e ber as pr im eir as f is s uras q u an d o os re is da I da d e M é d ia p ac t u a vam c om s eus s úd i tos ac ord os , m ed ia nt e os q ua is es t es ú lt im os c onf ir m av am a s upr e m ac ia m on árq u ic a, e nq u an t o o r ei , p or s ua v e z, f a zi a al g u m as c onc es s ões a c ert os es tam en t os s oc ia is . A m ais c é l eb re des t as C art as , de n om in ad a em la t im Ma g na C art a L ib er ta t u m, f oi ex tr aí da p e la n obr e za i ng l es a d o Re i J oã o S em - T erra em 121 5 , q u an d o es te s e a pr es en ta v a enf r aq u ec id o p e l as d e rrot as m il i tar es qu e s o f rera . Nã o s e ri a o c as o , a qu i , de his t or i ar to d os os a v anç os e rec u os des s e pr oc es s o. Im por t a, n o e nt a nt o, c ons i g nar qu e n o s éc u l o X V II f or am f ei tas c o n qu is ta s s u bs t a nc ia is e d ef i n it i v as . De p o is da gu er r a en tr e o r ei e o Pa rl am en to , c onf irm aram - s e os pr i vi l é g ios d es t e ú lt im o e, em c ons e qu ê nc ia , e nf ra qu ec eu - s e o po d er r é g i o. R e af irm o u - s e o di re i to a o H áb e as C or pus , q u e j á f or a c r ia d o em 12 15 e qu e a t é h oj e é a ex pr e s s ão f u n da m ent al do d ir e i to à li b erd a d e f ís ic a. Em 168 8 en tr ou em vi g o r a P et iç ão de D ir e it os . Mas , p ar a a c om pre e n s ão do s urg im en to das l ib er da d es p úb l ic as , é n ec es s ár i o f a zer es p ec i al r ef er ênc i a a d u as o u tras f o nt es pr im ord i a i s : o P e ns a m ent o Il um in is ta d a Fr a nç a d o s éc u l o X VI II e a In d ep e nd ê nc ia Am er ic a na . Assim, o Direito que em um primeiro momento possui por função a limitação do poder Estatal com relação ao atuar privado , também atribui a este a tarefa de zelo pela preservação de ditos direitos. Ou seja, ao Estado cumpre não só a não interferência na esfera de essencialidade representada pelas liberdades públicas, mas também a de guarda da efetivação de sua não violação; eis, portanto, o caráter positivo dos dire itos desta classe. 59 B A ST O S , C e ls o R i be i r o. Cu r so d e Di re ito Con stit uc ion a l. 2 1 ed . At u a l. S ão P au l o: Sar a i v a, 2 0 00 , p. 1 6 6. 36 Como passaremos a abordar, o positivismo jurídico condensou as ideias emergentes com relação às ciências (racionalidade), à filosofia, bem como à ideologia burguesa , o que enseja análise mais detida a partir de agora. 2.2.1 Positivismo Jurídico Antes de seguirmos na análise dos diversos formatos estatais, impõe abordarmos a E scola Positivista, que obteve destaque na afirmação das aspirações bu rguesas, ao passo que A as c e ns ão da b ur gu es i a t em tud o a v er c om o nas c im en t o d a c i ê nc i a m oder n a. Af i na l d e c o nt as , a c iê nc i a per m i te d om in ar a n at ur e za : n a v i os m el h ores , arm as m ais ef ic a zes , m áqu i nas e m ec an is m os m ais pr od u ti v os , pr od ut os apr im or ad os . ( .. .) Em s um a, n ã o f oi à t o a q u e os bu rg u es es s e tor n ar am os gr an d es p atr oc in a d ores das s oc i e da d es c i en tíf ic as . A Re v o l u ç ão C ie nt íf ic a d o s éc u l o X V II t am bém f oi um a c o nt i n uaç ã o d a v is ão d e m und o q ue bro t ou n o 60 Re n as c im e nt o. Como referido anteriormente, a mudança experimentada em relação à precipitação do surgimento do Estado Moderno deve u-se, dentre outros fatores, ao avanço científico e tecnológico que foi a mola propulsora das significativas transform ações das sociedades da época. Destacam-se, assim, como os principais responsáveis pela mencionada revolução do conhecimento humano Galileu, Descartes, Francis Bacon e Newton. O arc a b ouç o c o nc e it u a l c ri ad o p or G a li l e u e D es c ar tes – o m und o c om o um a m áqu i na perf ei t a g o ver n a da p or le is m atem átic as ex at as – f oi c om p le ta d o de m an e ir a t ri u nf a l por Is a ac N e wt on , c uj a g ran d e s í nt es e, a m ec ân ic a ne wt o ni a na , 61 f oi a r e a l i za ç ã o q ue c oro o u a c i ê nc ia d o s éc u lo X VI I. Como vimos, foi de fundamental importância as grandes descobertas científicas, a filosofia escolástica, que atribuía todos os 60 61 SC HI M IDT , M ár io . N ov a Hi stó ri a C rít ic a . Mo d ern a e C on t e m porâ ne a. Sã o P au l o: N o v a G er aç ã o , 20 0 3, p . 7 4. CA P R A, Fr i tj of . A T ei a da V ida – Um a No v a Com pr ee ns ão Ci en tíf ic a do s S is t em as V i vos . S ã o P au l o: C u lt rix , 1 99 6 , p. 34 . 37 acontecimentos a forças sobre-humanas, foi superada pela nova concepção baseada no Direito Natural. Ma r c a d o prof un d am en te p e l a i de i a, q u e pr e dom i na v a n o s éc u l o X V I, de qu e a v erd a d e d a s c i ênc i as es t a v a c o nf i ad a à r a zã o m atem át ic a e ge om étr ic a, o j us n at ura l is m o m od er no e le g e a r e ta ra zã o c o m o gu i a d as aç ões h u m anas . [.. .] G r óc io i na u gur a um a no v a c o nc e pç ão do Dir e it o N at ur a l. O pr inc íp i o ú lt im o d e to das as c oi s as n ã o s er i a m ais D e us , n em a na tur e za , m as a r a z ão . Es t a v a c r i ad a a E s c o la C lás s ic a do Dir e it o N at ura l , qu e t e ve d i v ers os r epr es e nt a nt es , e ntr e e les 62 ( .. .) : H u go G r óc i o , S a m uel P uf e n dorf e J o h n L oc k e. Com a ascensão do saber científico (propriamente dito), as explicações dos fenôme nos naturais passam a constituir suas atribuições, afastando -se das respostas metafísicas que até então reinavam. A pauta do desenvolvimento de todo e qualquer conhecimento possui como centro a ciência, vez que “o universo material, incluindo os organismos vivos, era uma máquina (para Descartes), e poderia ser entendido complet amente, analisando -o em termos de suas menores partes”. 63 Neste contexto é que se encontra o Positivismo Jurídico, que possui como corolário a sistematização jurídica, donde se extraí a as normas válidas em termos de uma totalidade fechada e acabada. Reduz-se, assim, o Direito às normas positivadas, com a desconsideração das questões éticas, políticas e sociológicas na esfera do Direito. 64 Ref lex o d o pos i ti v is m o c ie nt íf ic o d o s é c u lo X IX , o pos i t i vis m o j ur íd ic o, c om o m ov im ent o de p e ns am en t o an t ag ô nic o a q u a l qu er t eo ri a n at ur a l is t a, m etaf ís ic a, s oc io l óg ic a, h is t óric a , an tr op o l óg ic a etc . ad e ntr o u de t a l f orm a nos m ea n dros j urí d ic os q u e s u as c o nc ep ç ões s e t or nar am es t u do i n dis p ens á v e l e o br i g a t ór io p ar a a m e lh or c om pre ens ã o l óg ic o- s is t em át ic a do Dir e it o. S ua c on tr ib u iç ã o é no tó ri a n o s en t id o q ue f orn ec e um a d im ens ão i n te gr ad a e c i en tíf ic a d o Dir e it o , por ém , a m eto do l o gi a d o p os i t i v is m o j urí d ic o i de nt if ic a qu e o q u e nã o p od e s er pr o va d o r ac io n a lm en t e nã o p od e s er c on h ec id o; s em dú v i d a ne n h um a, r et ir a os f un dam en t os e as f in a li d ad es , c o nt e nt a n do - s e c om o qu e ic t u oc u l i s a t is f a z às 62 63 64 BIT T AR , E du ar d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . 2. ed . S ã o P a u lo : A tl as , 20 0 2, p. 2 2 8. Id em , p . 3 5. Id em , p . 3 29 . 38 ex ig ê nc i as da o bs er v a ç ão e da ex p er im en ta ç ão , d a í res tr in g ir 65 s e a o pos t o. A positivação do Direito, ademais, também passa a ser um dos corolários da visão liberal -individualista, representando instrumento propício à produção dos resultados buscados pela burguesia ascendente, sendo que Em torn o dos c ód i g os , [. .. ], f l or es c e u a de n om in ad a ‘ es c o l a da ex e g es e ’ , qu e s e d eb a t i a em to rno d a l i ter a l id a d e dos t ex t os l eg a is , n a i de i a de q u e n es tes es tar i am as s o l uç õ es par a to d os os f at os qu e o di re i to s e pr op u nh a a r eg u l ar. Co n ex a à c onc e pç ã o s is t em át ic a f orm al - de d ut i v a, e na m ed i d a do f or t a lec im en to d o E s ta d o M o der n o, f o i s e f irm and o o d o gm a da c o mp l et u d e . Mo no p o li za n d o o Es t a do , a pr o duç ã o nor m at i v a, e p êr a m an ter es s a o n ip ot ê nc ia , pu n ha - s e o c ó d i go par a o j ui z c om o u m pro nt uár i o q u e l h e d e ver i a s er v ir i nf a li v e lm en te , e do q ua l nã o po d er ia af as t ar - s e. Es s e m od e l o s at is f a zi a , c om o m enc i on a G om es C a no t il h o, às “es tra t ég i as bur g u es as d a l e ga l i da d e”, n ã o s om en te na m edi d a q ue f or n ec i a a c ert e za do d ire i to , m as t am bém po rq u e p ro p ic ia v a um a a p l ic aç ã o da j us t i ç a un if o rm e em to d o o t err it ór io es t at a l, c on d iç ões n ec es s á ri a s p ar a a op er ac io n a li za ç ã o d a ec on om ia de m er c a do aj us t a d a ao m od ern o Es ta do n ac i on a l. As Co ns t i tu iç õ es , e n q ua nt o os c ód i gos s e tra ns f orm aram no c en tr o d o s is tem a j ur íd ic o, f ic ar am redu zi d as a s im pl es “l e is 66 or g â n ic as dos p o de res p o lí t ic os ” . Como expoente do movimento p ositivista, Hans Kelsen empreende esforço de afirmação delimitativa de uma Ciência do Direito desprovida de qualquer influência que lhe fosse externa, o que imporia seu reconhecimento como ciência autôn oma. 67 65 66 67 BIT T AR , E du ar d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . 2. ed . S ã o P a u lo : A tl as , 20 0 2, p. 3 3 6. S AR L ET , In g o W olf an g (o rg) ; FI NG ER , J ú l io C és ar. A Const itu iç ão Con cr et iz a da – C ons tr u i nd o P o nt es c om o P úb l ic o e o Pr i va d o. P ort o A l egr e : L i vrar i a d o A d v og a do , 20 0 0, p . 8 8. CO EL HO , Fá b io U lh o a . P a ra En ten de r K e ls en. S ã o P a u lo : M ax L im on ad , 2 0 00 , p. 15 : “ O gr a nd e o bj et i v o d a o br a f oi d is c u t ir e pr o por os pr i nc í p i os e m éto dos d a te or ia j ur íd ic a. S u as pr e oc u paç õ es , ne s t e s en t id o , ins er i am - se n o c on t ex t o es p ec íf ic o d os d eb a t es m et od o ló g ic os ori un d os do f i na l d o s é c u lo X IX e qu e rep erc ut i am in te ns am en t e n o c om eç o d o s é c u lo X X . A pr es enç a a v as s a l a dor a do pos i t i vis m o j ur í dic o de v ár ias te n dê nc i as , s o m ada à r e aç ã o dos t e ór ic os d a l i vr e i nt erp r e taç ã o d o d ir e it o , pu n h a em ques t ão a pr ópr i a a ut o n o m ia da c iê nc i a j urí d ic a . P ar a a l gu n s , o c am in h o d es s a m eto do l og i a i n d ic a va par a um ac o p l am ent o c om outr as c i ênc i as h um an as , c om o a s oc i o l og i a, a p s ic ol o g ia e at é c om pr i nc í p i os d as c i ênc i as na tu ra is . Pa ra ou tr o s , a l ib er aç ã o d a C iê nc i a j urí d ic a d e ve r i a de s e m boc ar em c rit ér ios d e li v re v a l oraç ã o, n ão f al ta n do os qu e rec om e nd a v am um a vo lt a a os p ar âm etros d o d ir e it o n at ur a l. N es t a d is c us s ã o , o pe ns am ent o d e K e ls en s er i a m arc ad o p e la t e nt at i v a d e c o nf er ir à c i ênc i a j ur íd ic a um m éto do e um obj et o pró pr i os , c ap a ze s d e s up er ar as c o nf us ões m etod o l óg ic as e d e dar a o j ur is t a u rn a au t on om ia c i e ntíf ic a. Fo i c om es te 39 O s is t em a j urí d ic o, p ara Ke ls e n, é u n it ár i o, or g ân ic o, f ec h ad o, c om p le t o e au t o - s uf ic ie nt e ; ne l e, na d a f a l ta p ar a o s eu ap er f e iç oam e nt o; n orm as i nf er i or es b us c am s eu f un dam en t o de va l i da d e em norm as h i era rq u ic am e nt e s up er i or es . O or d e nam en t o j ur í dic o r e s um e - s e a es s e c om pl ex o em ar an h ad o de r e laç õ es nor m ati vas . Q u a lq u e r ab er tur a p ar a f at os ex t er io res c om prom et er ia s ua r i g id e z e 68 c om pl et u de [ .. .] Como podemos perceber, na tentativa de constituição de uma teoria pura do Direito , Kelsen pende à legitimação da norma abstraída de seu cunho substancial vincu latório, bem como aos aspectos sociais que a envolvem, reportando -se somente a seu fundamento de competência e, portanto, de validade. O que, em certo pondo destoa da essência do Estado de Direito, mas aproxima -se de um Estado Legal 69. 68 69 pro p ós it o qu e K els e n pr o p ôs o q u e d e nom i no u pr inc í pi o da p ur e za , s e gu n do o qu a l m éto d o e o bj e to da c i ênc i a j u r í dic a de v er iam ter , c om o pr e m is s a b ás ic a , o enf oq u e n or m at i v o. O u s ej a , o d ir e it o, p ar a o j ur is ta , de v er i a s er enc ar a do c om o norm a ( e n ã o c om o f at o s oc i al o u c om o v a lor tr a ns c e n de n te) . I s s o v a l ia t an t o par a o o bj et o q ua n to p ar a o m ét od o” . BIT T AR , E du a r d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . 2. ed . S ã o P a u lo : A tl as , 20 0 2, p. 3 3 8. ST R EC K , Lê n io L u i z; MO R A I S, J os é L uis B o ls a n d e. Ci ên c ia P ol íti ca e T eo ri a G e ra l d o E st a do. 3. ed . P ort o A l e gre : L i vr ar ia d o A d v og a d o, 2 0 03 , p. 88 : “O s éc u l o X X ir á d em ons t r ar c lar am en te es ta as s ert i v a. A d im ens ã o d e c o n te ú do d o Es t a do de D ir e it o a pr ox im a os m o de l os a le m ão e f ra nc ês d e s e u v i zi n h o i ns u l ar, o m od el o br it â n ic o d o r uf e of I aw . As s im , o Es ta d o d e D ire i to n ã o s e a pr es e n ta ap e nas s ob um a f or m a j ur í d ic a c a lc ad a n a h ier ar qu i a d as le is , o u s ej a, e l e n ã o es t á lim i ta d o a p en as a um a c o nc epç ã o d e ord em j uríd ic a , m as tam bém a um c onj u nt o d e d ir e it os f u nd am en ta is pró pr i os d e um a de t erm in ad a tr ad iç ã o.” D e v e s e at e nt ar , a in d a, p ar a a lg um as c rít i c as . E m es pec i a l p ara a c o n s truç ã o d e um a c onc e pç ã o i de a l i za d a do D ir ei t o, l e gi t im ad or a da a ut or id a d e es t at a l, pr od u zi n d o um va l or m ític o pa r a a or d em j uríd ic a atr a v és d o f e t ic h is m o d a r egr a , q u an d o a norm a j ur í d ic a te n de a es t ar f orm ata d a p el a r e al i d ad e m es m a, c ap a z d e f a ze r ad v ir a q ui l o q ue e nu n c i a; e a pas s a gem p ar a a f orm a j ur íd ic a v e m a c ons t it u ir a gar a nt i a s u pr em a.” Fe it a es t a r es s a l v a, i m porta , a q u i, r es s al t a r qu e a m ater i a l id a de do Es ta d o de Dir e it o s e s u bs t an c i al i za s o b os c on to r nos da f orm a j urí d ic a , m as c om el a nã o s e i d en t if ic a. A o c o ntr ár i o, à f orm a li d ad e j u rí d ic a s ão inc or po ra d os c on t eú d os q u e s e j ur i dic i zam s o b o D ir e it o d o Es ta d o. D i z J . Ch e v al l i er: “A c ons tr uç ã o d a te or i a d o Es t a d o de D ir e it o n ão p o de s er f e i ta a o a c as o o u c om o pro d ut o d e u m a l ó g i c a p ur am ent e i n ter n a a o c am po j u rí d ic o : a t eor i a é d is s o l v i da s ob r e um c er t o t err en o id e o ló g i c o, enr a i za d o n um a c ert a r ea l i da d e s oc ia l e p o lí t ic a , af as ta d a d e s u as r ef er ên c i as , el a nã o ap ar ec e m ais d o q u e c om o um a c o nc h a v a zi a, um q u adr o f orm al , p od e nd o- s e d i zê - la in s i gn if ic a nt e. O u, a in d a o Es t a do d e D ir ei t o n ã o é m ais c ons i der a d o s om en te c om o um d is p os it i v o t éc nic o d e l im it aç ão d e p o der , res u lt a nt e d o en q u adr am en to d o proc es s o d e pr o duç ã o de n orm as j urí d ic as ; é t am bém um a c onc e p ç ão qu e f u nd a l ib er d ad es p ú b lic as , de dem oc r ac i a , e o Es t ad o d e D ir e it o nã o é m ais c ons i d er a d o a p en as c om o um dis p os it i v o t éc n ic o de l im it a ç ão d o p o der res u l ta n te d o e n qu a dr a m en to d o pr oc es s o de p ro d uç ã o d e no rm as j urí d ic as . O Es t a do de D ir e it o é, t am bém , um a c onc e pç ão d e f un d o ac e rc a d as l ib er d ad es pú b l ic as , d a dem oc r a c i a e d o pa p el d o Es ta d o, o q ue c ons t it u i o f un d am ent o s ubj ac en te da o r d em j ur í d ic a ”. 40 A ciência, para Kelse n, não é a ciência dos fatos, de dados concretos, de acontecimentos, de atos sociais. A ciência é a ciência do “d everser”, ou seja, a ciência que procura descrever o funcionamento e o maquinismo das normas jurídicas (como bem cara cterístico da filosofia cartesiana). 70 Assim, verifica -se a contextualização da teoria positivista com os demais avanços experimentados pela dita Revolução Científica. A busca de segurança e de explicações exatas, portanto, embasaram o reducionismo de que foi alvo a Ciência do Dir eito. Não há como se negar da importância de tal estruturação 71, todavia com muitos reflexos negativos. Por seu turno, [.. .] a n oç ã o d e s is t em a f oi a m ai or c o n tri b u iç ã o d o r ac io n a lis m o par a o Di re i to . Mas , qu a l é o s is t em a q ue pr o p u nh a a c o d if ic aç ão ? T rat a v a- s e d e u m s is tem a f ec h ad o , ax iom át ic o - d e d ut i v o, em que a a t i v id ad e do i nt ér pre t e r es um i a - s e a is o la r o f ato e i de n tif ic a r a n o rm a j uríd ic a a e l e ap l ic á ve l , c om o s e f o s s e ta l a ti v i d ad e um a o per aç ã o ló g ic o 72 f or m al. Barzotto 73 explanando sobre a ideia positi vista de sistema anota que “a consideração do direito moderno leva, inadvertidamente, o observador a visualizá -lo como um sistema normativo que se estrutura em forma ‘piramidal’”. Todavia, como se verá adiante, as alterações ocorridas na sociedade, que aca baram por aumentar as atribuições do Estado no sentido de prestações positivas, geraram uma aparente ruptura com o modelo jurídico baseado na Codificação, em especial a representada 70 71 72 73 BIT T AR , E du ar d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . 2. ed . S ã o P a u lo : A tl as , 20 0 2, p. 3 4 2 . RE A L E, M ig u el . T e or i a T r idi m ens ion a l d o Di r ei to . 5 . e d. re v . e a um . – S ã o P au l o :S ar a i va , 2 00 1, p . 3 : “ N in g uém p od e i gn or ar a a lt a s i gn if ic aç ã o das c on tr ib u iç ões q u e à Ci ê nc ia d o Dir e it o tr oux er am a es c o l a d a ex e g es e , os pa n dec t is t as g er m ân ic os ou /a “a n a l yt ic a l s c oo l” , m ov im en t os qu e gu ar d am entr e s i prof un d a c or r es p o nd ê nc ia s o bre t ud o no q ue t oc a a o a pr i m oram ent o d os c onc e it os téc n ic os e a o r ig or at i ng i d o n as o bras s is tem át ic as ; m a s , c om o m uit as v e zes s ó i ac o nt ec er , o a p ar el h am ent o c onc e it ua l p as s o u a va l er em s i e por s i , es t er el i za n d o - s e em es q u em as f ix os , e n q ua n to a v id a pr os s e gu i a, s of re n do ac e l er ad as m utaç õ es em s eus c e n tros de in t eres s e” . S AR L ET , In g o W olf an g (o rg) ; FI NG ER , J ú l io C és ar. A Const itu iç ão Con cr et iz a da – C ons tr u i nd o P o nt es c om o P úb l ic o e o Pr i va d o. P ort o A l egr e : L i vrar i a d o A d v og a do , 20 0 0, p . 8 8. B AR ZO T T O , L u is F e r na n d o. O Po sit iv i s mo Ju rí di co Con te mpo râ ne o : um a i ntr od uç ã o a K e ls e n , Ros s e H ar t. Sã o L eo p o ld o: U n is in os , 19 9 9, p. 1 7. 41 pelo Código Civil 74. Surgiu, desta forma, a necessidade constante de publicação de normas que viessem a proteger as novas relações exsurgentes. Traçadas as principais características do Positivismo Jurídico, impõe-se avançar para o estudo do Constitucionalismo 75, um dos pilares do Estado Liberal de Direito, representando um novo marco na história da civilização humana , em direção a efetiva superação das monarquias absolutistas, já que nas Cartas escritas são estabelecidos os limites ao exercício do poder. 76 Por tal razão, reserva -se espaço para tal assunto, o qual se passa a anali sar. 2.2.2 Constitucionalismo Como consignou Lassale 77, todos os países, em todos os tempos, foram detentores de uma constituição real e efetiva, cujas características são (1) fundament alidade (lei básica), (2) informadora das leis comuns, (3) “a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz e determinante que atua sobre tudo que nela se base ia, fazendo - 74 75 76 77 S AR L ET , I ng o W olf ang ( or g) ; FI NG ER , J ú l i o C és ar , o p . c i t, p. 91 : ”A Re v o l uç ã o In d us tr i a l ge r o u um a c u lt ur a m as s if ic a d a, c om gran d e c irc u laç ã o de be ns , m ui to de l es d is s oc ia d os d a pr o pr i ed a de im ob i l iá ri a c l ás s ic a re gu l a da n a c od if ic aç ão . O c res c e n te e per m a ne n tem en te d i v órc io e ntr e a re a l i da d e d a v i d a e a pr e te n d id a pe l a n or m a, o br ig o u a um a ed iç ã o d e n o v os di p lom as l e ga is , p os t o p ara r eg u l ar es s as no v as s i t uaç õ e s qu e nã o e nc on tr a v am tratam e nt o a de q u ad o n o D ir ei t o Ci v i l c o d if ic ad o” . “Com o j á f o i r ef er i d o , as C o ns t i tu iç õ es l i ga m - s e que r a o ‘ n as c i m en t o d o Es t ad o ’ ( St a te- b u i ld i ng , n a t er m in o lo g ia d a m o d ern a s oc i o lo g ia e c i ênc i a po l ít ic a am eric an a) qu er à c o ns tr uç ão o u s e d im ent aç ã o de um a c om un i da d e n ac i on a l ( na i o n- b u i l di n g ) . Da í a ‘r epr es e nt aç ã o ’ c ons t it uc io n a l d o Es t a do - N aç ã o : um c en tr o p ol ít ic o – o Es t ad o – , c o nf orm ad o p or norm as – as n orm as da c ons t it u iç ã o – ex er c e a “ c oac ç ã o f ís ic a l eg ít im a” – p o de r – de nt ro d e um te rr it ór io n ac io n a l”. CA NO T I LHO , J . J . G o m es . Dir eit o Con st itu cio na l e T eo ri a da C onst itu iç ão . 7. ed . C oim br a: Alm ed i n a , 20 0 3, p . 1 7. “A m od er na c u l tur a j u r íd ic a, n as c id a na E ur op a O c i d en ta l e ntr e o s s éc u l os X VI I e X IX , f o i en g e ndr a da por l on g o pr oc es s o i nt er at i v o d e f at or es , c om o: o m od o pro d ut i v o c a pi t al is ta , a or ga n i za ç ã o s oc i a l b ur g ues a, a p roj e ç ão d o utr i ná ri a l ib er a l- in d i v id u a li s t a e a c o ns o l i d aç ã o po l ít ic a d a c e ntr a li z aç ã o es t at a l” . W O LKME R, A nt ôn i o C ar los ; L EIT E, J os é R u be ns M or at o . O s Nov os D ir ei tos n o Br a si l: N at ur e za e P e r s pec t i vas - Um a Vis ã o B ás ic a d as n o vas C onf l it uos i d ad es J urí d ic as . S ão Pa u l o: S ar a i va , 2 00 3 , p. 1 . L A SS A L L E, F er d in a nd . A Es s ên ci a d a Co nst itui ç ão. R io d e J a ne ir o : L úm e n J úr is , 2 0 00 . 42 a assim e não de outro modo ” 78, (4) ser moldada materialmente aos contornos das forças operantes em cada sociedade. A modernidade, rompendo drasticame nte com a ordem até então vigorante, passa a implementar a positivação em uma Carta Constitucional dos resultados auferidos com a transformação oriunda da vitória do movimento liberal - burguês. [.. .] de on d e pr o v é m es s a as p iraç ã o, pró pr i a d os tem pos m od ern os , de pos s u ir um a c ons t it u iç ão es c ri t a? V ej am os . S om ent e po d e t er or i gem , e v i d en tem e nt e, no f at o de qu e n os e l em ent os re a is do po d er im pe ra nt es d en tr o d o pa í s s e t e nh a o per a do u m a tra ns f orm aç ã o. S e nã o s e t i v es s em op er a do tr ans f orm aç ões n es s e c onj u nt o d e f a tor es d a s oc ie d ad e em qu e s tã o, se es s es f at or es do p od er c on t in u as s em s en d o os m es m os , não t er i a c a b im ent o q u e es s a m es m a s oc i ed a de d es ej as s e um a Co ns t i tu iç ão p ar a s i. Ac ol h er ia tr a n q u i lam e nt e a an t ig a, o u, q u a nd o m u it o, j u nt ar ia os e lem e nt os d is p ers os n um ún ic o d oc um en t o, n um a ú n ic a 79 Car ta C o ns t i t uc i o na l . Todavia, insta referir que a estrutura jurídica constante neste estatuto, como já mencionado, de longe se compara com a das Constituições atuais, já que era despida de interesses sociais, sendo considerada meramente como estatuto dos interesses básicos que circundavam a existência do Estado. Tal afirmação encontra guarida no fato de que o destaque se encontrava na valorização “primeiro do homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais atual ” 80. Neste sentido, O r g an i za r os p od er es e tr aç a r a l in h a d as c o m petê nc i as i nd is pe ns á ve is a o s e u c orr et o e ef et i v o f unc i o nam en t o f or a an t er i or m en t e a pr eoc u paç ã o d om in a nt e d as f orç as e c or r en tes m ais c ons er v a dor as que c irc u l a vam no c ons t it uc io n a lis m o d a id a de l ib er a l, s o br e tu d o em Franç a, dur a nt e a s ec u nd a m etad e d es t e s éc u lo ; ta l pr e oc u p aç ã o , to d a vi a , a i nd a s e ex p rim e n o p ens am en to c ons t it uc io n a l. Um j ur is t a e c ie n tis t a p o lí tic o do qu i l at e d e Bur d e au , a té h á po uc o, n ão t in h a a C o ns t i tu iç ão p or “ d ire i to” , m as por “ i d e ia” , e, em r a zã o d is s o , nã o a l e va v a t ã o a s ér io c om o d e v i a, 78 79 80 L A SS A L L E, F er d in a nd . A Es s ên ci a d a Co nst itui ç ão. R io d e J a ne ir o : L úm e n J úr is , 2 0 00 , p. 1 0. Id em , p . 2 8. BO N AV ID E S , P au l o. Cu rs o d e Di r eito Con stit uc ion al . 7. e d. S ã o P au l o: Ma l h e ir os Ed i tor es , 1 9 97 , p . 51 8 . 43 c onf or m e i nc ulc o u 81 Fa v or e u . Porém, por mais que se m u it o bem , admita r ec e n tem e nt e, o caráter o p u bl ic is ta limitado das positivações realizadas, bem como da força normativa a elas atribuída, os direitos fundamentais sofrem os reflexos desta Revolução Política, como aponta Ribeiro 82: As e v id ê nc ias h is t ór ic as in d ic am qu e a pr o b l em átic a em tor n o d os d ire i tos f u n dam en t a is d a pes s o a hum an a r em on tam aos pr im ór di os d a c i v i li za ç ão . Co n tu d o, p as s ar am a te r m old ur a as s ec ura t ór i a de pr ot eç ão d i an t e do Es ta d o na m oder ni d ad e , m ais es p ec if ic am ent e no p erí od o de im pl em ent aç ão e in tro duç ã o do Es t ad o L i be ra l, e ntr e o s éc ul o X VI I, c om o a d ve n to da R e vo l uç ã o In g les a , e o s éc ul o X VI II , per í od o m arc a do p e la R e v o luç ã o Am e ric an a e , m uit o es p ec i alm e nt e, p e la R e vo l uç ão Fr anc es a, c o m a i ns t a laç ã o da As s em bl éi a N ac i o na l Co ns t i tu i nt e e l ei t a e a proc l am aç ã o dos Dir e it os d o Hom em e d o Ci d a dã o em 26 d e ag os to d e 1 78 9 , em er g in d o d aí o s is t em a dem oc rá t ic o re pres e nt at i v o, s us t e nt ad o , p ol i t ic am en t e, n a e l a bor aç ão de C o ns t it u iç ão es c r it a. Na concretização do movimento de constitucionalização ganharam destaque, ainda, as teorias jusnatural istas, haja vista a legitimação do exercício do poder ter passado para uma compreensão natural de seu exercício, calcado em uma nova visualização do indivíduo na ordem social, diversamente do que até então se possuía, já que o status de soberano advinha da vontade divina. Todavia, as concepções jusnaturalistas destoam -se entre si, como bem se percebe das concepções contratualistas de Hobbes e Locke, encontrando -se no pensamento do primeiro a legitimação do regime absolutista, indiscutivelmente de suma impor tância para as Teorias Estatais modernas, já que ancora sua argumentação no estado caótico, que em sua co ncepção encontrava -se o indivíduo no estado de natureza. O es ta d o d e na t ure za h um an o pro p ic i a o a m plo us o d a l ib er d ad e, qu e p as s a a s er irres tr it o, a p on t o d e u ns l es a rem , i n va d ir em , us ur p arem , pr ej u d ic ar em aos o ut ros ” [ .. .] . Em qu e 81 82 BO N AV ID E S , P au l o. Cu rs o d e Di r eito Con stit uc ion al . 7. e d. S ã o P au l o: Ma l h e ir os Ed i tor es , 1 9 97 , p . 53 7 e 5 3 8. RI BE IR O , J u l i o Ces ar G ar c i a. A P rev id ên ci a S oc ia l do R e gim e G e r al n a Con st it ui çã o B r as il e i ra : A R ef orm a Im pl e m enta d a p e l a Em end a n. 2 0/ 98 e os No v os R um os . S ão Pa u lo : LT r, 2 00 1, p. 4 2. 44 [.. .] “ N ão h á o c o ntr o le r ac i on a l d o hom em no es t ad o de na t ur e za ” .. . “o p o der pro v ém de um c on tr at o e n tre os h om ens , qu e , at er r ad os p e la gu err a c i v i l, dec i dem q ue al g u ém de v e m anda r s em lim i tes l eg a is . O s h om ens c o ns id er am m elh or a 83 d it ad ur a d e um s ó d o qu e d e t od os [. .. ] Porém, o jusnaturalismo que deu sustentação ao absolutismo mostra-se completamente antagônico com o sustentado por Rousseau, já que este enfatizava a situaç ão privilegiada que se encontrava o indivíduo no existência estado de contratante, pré -contratual, direitos e que do indissociáveis vai ser que e de decorre inalienáveis fundamental a teoria do da indivíduo importância do reconhecimento de direitos fundame ntais pelas Cartas Constitucionais dos Estados Mode rnos. Na v erd a de , os d ir e it os c i v is , p ara r epr es e nt ar em um a or d em j us ta , l e gí t im a, f und a da na i gu a l da d e e no r es p e it o do s ta tus n at ur ae , d e v em enc ar n ar os c ham ad os d ir e i tos na t ur a is ; d e vem s er s eu pro l o ng am en to v i ta l , ou s ej a , s ua c on t in u i da d e in i nt err u pt a, m es m o a pós a a des ã o a o c o ntr at o s oc ia l , p ois da ba g a gem do q u e é d e n at ur e za o h om em j am ais s e l i vr a” .. . d e s s a f orm a.. . o c o n tra to s oc ia l e nc o n tra s eus lim it es (o u p od eres q u e d es t e pac t o dec orr em es t ã o l im ita d os por , o q u e eq u i v al e a di zer o m es m o) n os d ir e it os 84 na t ur a is d os p ac t u an t es . Como se denota, na adesão ao idealizado contrato social, amplamente difundido através dos estudos de J. J. Rousseau, e materializado nas Constituições modernas, o indi víduo permanece com os direitos inerentes à essência da espécie humana. O que, portanto, será desenvolvido através do reconhecimento pelas Cartas Universais e, principalmente, pelas Constituições dos Estados -Nacionais, sendo estes também alvo de nosso est udo. Porém, Jusnaturalista não obstante mencionada a ressaltada para a importância formação das da Teoria sociedades contemporâneas, esta, seguindo as concepções que envolvem as ciências da época, passa a sustentar a existência de direitos absolutos, imutáveis, o que acaba por traduzir -se num entrave ao reconhecime nto 83 84 RI B EI RO , J ul i o Ces a r G ar c i a. A P r ev id ê nci a S oc ia l d o Reg im e G e ra l n a Con st it ui çã o B r as il e i ra : A R ef orm a Im pl e m enta d a p e l a Em end a n. 2 0/ 98 e os No v os R um os . S ão Pa u lo : LT r, 2 00 1, p. 2 3 4 e 2 36 . BIT T AR , E du ar d o C . B. ; A L ME ID A , G u i lh er m e As s is d e . C ur so d e F ilo sof i a do Di re it o . – 2ª e d . S ão P au l o : A t las , 2 00 2, p. 2 4 4 e 2 46 . 45 dos direitos sociais, uma vez que representa limitações aos direitos de primeira dimensão, fato este inconcebível aos teóricos racionalistas . Assim, [.. .] h is tor ic am ent e , a i lus ã o d o f u n dam e nt o abs o l ut o d e a lg u ns d ir e it os es t ab e l ec i d os f o i um o bs t ác u l o à i ntr o duç ã o d e no v os d ir e it os , t ot a l o u parc i a lm ent e i nc om pa tí v e is c om aq u e les . Bas t a p e ns ar nos em pec i l hos c o loc ad os ao pr o gres s o da le g is laç ã o s oc i al p e la t e ori a j us n at ur al is ta d o f un d am ent o abs o l ut o d a pr op ri e da de : a o p os iç ã o q u as e s ec u la r c o ntr a a i ntr od uç ã o d os d ir e i tos s oc ia is f o i f e it a em nom e d o 85 f un dam en t o abs o l ut o d os d ire i t os de l ib er da d e. A despeito das oposições mencionadas, a positivação de direito s sociais que serão analisadas no p róximo item, mostrou-se prevalecente, inclusive com a modificação da concepção das Cartas Constitucionais, pois, de uma conotação restrita do conteúdo normativo das normas constitucionais e especialmente dos princípios nelas contidas, todavia, transmuta -se, através da escola pós -positivista, a um efetivo caráter vinculante de tais valores, o que também veremos com maior vagar na se quência deste trabalho. 2.3 O Estado Social de Direito e a Positivação de Cláusulas Principiais A abstenção do Estado com rela ção à posição do indivíduo, em uma sociedade repleta de desigualdades sociais, fez com que as classes menos favorecidas se vissem em pleno desamparo , a ponto de ser vivenciada fase de grande exploração que o sistema econômico passou a ser chamado de “ capitalismo selvagem”. Até porque O im pac t o d a i n dus tr i al i za ç ão e os gr a v es pro b lem as s oc ia is e ec o n ôm ic o s qu e a ac om pa nh a ram , as do ut ri n as s oc ia l is t as e a c o ns t a taç ã o d e q ue a c o ns agr aç ã o f orm al d e l ib er d ad e e i gu a l da d e n ão g er a va a g ar a nt i a do s e u ef e ti v o go zo ac ab ar am , j á n o dec orr er d o s éc . X IX , g er an d o am pl os m ovim en t os r e i vi n d ic a tór i os e o r ec on h ec i m ento pr o gr es s i v o 85 BO B BI O , N or b er t o. A E ra d os Di r eito s . T rad uç ã o d e C ar los Ne ls on Co ut i n ho . Ri o d e J a ne ir o : Cam p us , 1 9 92 , p . 22 . 46 de d ir e it os , atr i b u in d o a o Es t a d o c om por tam en to a ti v o n a 86 r ea l i za ç ão d a j us tiç a s oc ia l . Frente ao novo panorama esboçado, principalmente com relação à fragilidade da justa auto -regulação da sociedade civil, já que o indivíduo, a despeito da garantia liberal da igualdade perante a lei, vê se desprovido da proteção familiar, estamental ou religiosa, tornando se assim mais vulnerável as vicissitu des da vida 87, é que surge a garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais 88 89 . Ao Estado, agora, é atribuída a ingerência na organização social a fim de proporcionar meios efetivos de exercício dos direitos de primeira dimensão, na direção à consec ução da igualdade material 90. Podemos asseverar, complementando o disposto na lição transcrita acima, que A v is ã o d os d ir e it os f un d am ent a is e n qu a nt o d ir e it os d e def es a ( A bw eh rrec ht ) re ve l a - s e i ns uf ic ie n te par a as s eg ur ar a pr e t ens ã o de ef ic ác i a qu e d im an a d o t ex to Co ns t i tuc i o na l . T a l c om o o bs e r va d o por Kr e bs , n ão s e c u i da a p en as d e t er 86 87 88 89 90 S AR L ET , In g o W olf gang . A E f ic á ci a dos Di re ito s Fund am ent a is . 4. e d. r e v. at u al . e am p l. P or to A l egr e : L i vra ri a d o A d v o ga d o E d it or a, 2 0 04 , p. 5 5. CO M P A R AT O , Fá b io K on d er . A Af i rm a ção Hi stó ri c a dos D i re ito s Hum an os . 2. ed . r e v . e a m pl . S ã o P au l o: Sa ra i v a, 2 0 0 1. p . 52 . “De j ur id ic i da d e q ues t i on a da n es t a f as e , f or a m eles rem et i dos à c h am ada es f er a pro gr am át ic a , em v ir tu d e d e n ã o c o nt er e m para s u a c o nc r et i za ç ã o aq u el as gar a nt i as ha b it u a lm en te m i nis tr ad as p e los i ns tr um en tos pr oc es s u a is d e pr ot eç ão aos dir e i tos d a l i b er d ad e . At ra v es s aram , a s eg uir , um a c ris e d e obs er vâ nc i a e ex ec uç ão , c uj o f im par ec e es t ar p er to , des d e q u e r ec e nt es Co ns t i tu iç õ es , i nc l us i v e a do Br as i l , f or m ul aram o pr ec e it o d a a p l ic a b i l id a de im ed ia t a d os d ire i tos f u n da m en t ais ” . BO N A VI D ES , Pa u lo . Cur so d e Di r eit o C onst itu cio na l. 7. e d . S ão Pa u l o: M a l he ir os E d it or es , 19 9 7, p . 5 18 . “O s d ir e it os s oc ia is , n os qu a is o s uj e i to d e d ire i to é vis t o en q ua n to i ns er id o n o c on t ex t o s oc i al , o u s ej a , a na l is ad o em um a s itu aç ã o c o nc r et a . T rata - s e d a pas s a gem das l i be r d ad es ne g at i v as , d e r e li g i ão e o p i n iã o, p . ex . , p ar a os d ire i tos p o lí t ic os e s oc ia is , qu e re q uer em um a i nt er ve nç ã o di r et a d o Es t a d o”. O L V EI R A J ÚN IO R, J o s é A lc e bí a des de . T e ori a Ju ríd i ca e Nov o s D ir ei tos . R i o de J an e ir o: L úm en J úr is , 20 0 0, p . 1 93 . “Em ve z d a i g ua l da d e f or m al e da j us t iç a c om uta t i va , a f im de p roc u rar ig u a lar m ater ia lm en te s i tu aç õ es q u e n a re a l id a de nã o oc orr i am , o Es t ad o t or no u - s e de v e do r de pr es taç õ es pos i t i vas . Nes s e s en t id o é q u e os d i re it os s oc ia is ‘ nas c er am abr aç a d os n o pri nc íp i o da ig ua l d ad e ’, c om o ens i na Bo n a vi d es ”. FING E R, J ú l io Cés ar ; Co ns t i tu iç ão e D ir e it o Pr i v a do : a l g um as n ot as s o br e a c ham ad a C o ns t i tuc i on a li za ç ão d o D ire i to P ro va d o. I n : S A RL ET , In go W olf an g (or g). A Con st it u iç ão Con c r etiz ad a – Co n s tru i nd o P o nt es c om o P úb l ic o e o Pr i v ad o. Po r t o A l egr e : L i vr ar ia do Ad v o ga d o, 2 0 00 , p. 90 . 47 l ib er d ad e em re laç ã o ao Es t a d o, m as de des f ru t ar d es s a 91 l ib er d ad e a tra v és d o E s ta d o. Os direitos de segunda dimensão não se adstringem a prestações positivas estatais, pois a brangem, ainda, liberdades sociais. Como podemos perceber, os direitos de segunda dimensão continuam sendo posições jurídicas tipicamente individuais. O e nt e nd im en to d os d ire i t os s oc i a is , ec on ôm ic os e c u lt ur a is c om o dir e i tos o ri g i nár i os im p li c a, c om o j á f o i s a li e nt a do , um a m uda nç a n a f u nç ã o dos d ir e it os f u n dam en t ais e põ e c om ac u i da d e o pro b l em a d a s ua ef ec tiv aç ão . Nã o obs t an te s e f al ar a q u i da ef ec t i v aç ão d e ntr o de um a < <res er v a pos s í v el > > , pa ra s i gn if ic ar d ep e nd ê n c i a d os d ir ei t os ec o n ôm ic os , s oc i a is e c u l tur a is < <r ec urs o s ec o n ôm ic os > >, a ef ec t i v aç ão d os d ir e it os ec o nôm ic os , s oc ia is e c u l tur a is nã o s e r ed u z a um s im pl es < < ap e lo > > a o l eg i s l ad or. Ex is t e um a v er d a d eir a im pos iç ã o c ons t it uc io n a l, l e g it im ad ora , e ntr e ou tr as c o is as , d e tr a ns f orm aç õ es ec o nôm i c as e s oc ia is , n a m edi da em qu e es tas f orem nec es s ár i as p ara a ef ec t i v aç ã o 92 des t es d ir e i tos ( Sf r. A rts . 2 º , 9º - d , 8 0º e 81 º). As Constituições, com o avanço da positivação dos direitos de segunda dimensão, auferiram um novo patamar hermenêutico, pois muito mais do que garantias formais de separação entre o Estado e a Sociedade, passam a conter positivados valores conformadores e, portanto, caracterizam -se com intenso conteúdo mater ial 93. Assim, 91 92 93 M EN D E S, G i lm ar Fer r e ir a . Di r eito s Fund am ent ai s e Cont ro le de Con st it uc ion al id ad e: Es t u dos de D ire i to Co ns t i tuc i o na l . S ã o P au l o: Ins t it ut o Br as il e ir o d e Dir e i to C ons t it uc io n a l, 1 9 98 , p. 4 2. CA NO T I LHO , J . J . G o m es . Dir eit o Con st itu cio na l e T eo ri a da C onst itu iç ão . 7. ed . C oim br a: A lm ed i n a , 20 0 3, p . 5 44 . “Com o s e vê , h a v ia da nt es o d ir e it o f u nd am ent a l d o s ta t us n eg at iv us , m as ag or a o qu e h á é um d ir e it o f u n d am en t a l inc orp or a nd o à s u a c a rac t er i za ç ã o a d im ens ã o obj et i v a, is to é, a dq u ir i nd o es t a n o v a q u a l id a de : a de n ão f ic a r prec is am en te s uj e it o à u n i la ter a l i da d e da q u e l a r e laç ã o. T or nar am - s e, as s im , d ir e i tos f u nd am en ta is ex pa ns i v os , q u e ab a rc am to das as pr o ví nc i as d o D ir e it o , q ue s e as s e nh or e iam , n um c erto s en t i do , d e t o do o d ire i to pr i v ad o po r vi a c o ns ti t uc i o n al — e s e tr a ns f orm am nu m a es p éc i e d e bús s o l a d a Co ns ti t uiç ão , nor t ea n do e g o ve rna n d o t od o o or de n a m ento j ur íd ic o. S ão es s es d ir e it os f u nd am en ta is à C o ns t i tu iç ão m es m a em s eu m áx im o te or d e m ater ia l i da d e. A m ud a nç a a ti n g e t a m bém a Co ns t i tu iç ã o. De ix a e la d e s er um s is tem a de norm as n a im agem c l ás s ic a d o pos i t i v is m o p ara s e tr a ns ver te r n um s is t em a d e v a lor es e, a s e g uir , n um s is tem a d e pr inc íp i os , s e nd o es s e o po nt o i nq u es t i on a v e lm ent e c r ít ic o em qu e a p as s a g em do s is t em a v a l ora t i vo a o s is t em a pr i nc ip i a l f a z s ur g ir o em bri ã o d a n o va t eor i a dos va l or e s , d es de m u it o em ges t aç ã o j ur is pr u de nc i al . É a es t a a l t ura , a l i ás , q u e s e re c on h ec em na do u tri n a a i nt e ir a j ur i d ic id a de e he g em on ia norm at i v a hi er ár qu ic a dos pr i nc í p ios , os q ua is e nc ar n am d or a va n te a alm a d as Co ns t i tu iç ões . Com r es p ei t o à h er m enê u tic a , a d im ens ão o bj e t i va e v a lor at i v a d os d ir ei t os f un dam en t ais , s e gu i d a d o r ec o n h ec im e nt o d e s ua na tu re za pr i nc ip i a l, f o i 48 [.. .] a ef ic ác i a re a l d o s d ire i tos f un d am ent a i s pa ra t od os os c i d a d ã os s u bs ti t ui u a ef ic ác ia f o rm al c l ás s ic a dos d ir e it os c i v is . N o v os d ire i to s f un d am ent a is s oc i ais e c u lt ur ais es t a be l ec id os em num er os as C ons t it u i ç ões e t ex t os 94 i nt er n ac i on a is d e d ir ei tos h um an os r es u lt ar a m es te im p uls o . Menciona -se, neste sentido, que a garantia deste novo valo r erguido pela humanidade através da evolução histórica, tivera seu reconhecimento positivado inicialmente na ordem constitucional, a partir da Constituição Mexicana, de 1917, na Constituição Alemã de W eimar de 1919, na Constituição Espanhola de 1931 e no texto constitucional de 1934 do Brasil. 95 2.4 Do Estado Democrático de Direito Em que pese a ideia de democracia remontar à própria concepção de Estado de Direito, o que se vê nas primeiras Constituições liberais é o viés meramente representativo e de direitos de defesa. Entretanto, a 94 95 dec is i v a par a tr ans i t ar - s e d a h erm en êu t i c a j us pr i v at is ta , de s ubs u nç ã o d a m etod o l og i a de d ut i v i s ta , par a a m od er n a herm en ê ut ic a j us p ub l ic ís t ic a, a c ham ad a N o va H er m enêu t ic a, a he rm enê u tic a c o ns t it uc i on a l, b as ic am e nt e i nd ut i v a, o n de s e a p li c a c om f requ ênc i a o pr inc íp i o d a p ro p orc i o na l i da d e e qu e ger a c o nc e it os n o v os , os qu a is os de “c onc ord â nc ia prá t ic a ”, “p ré - c om pre ens ã o ” e “c o nc r e t i z aç ã o” . O c o nc e it o d e c onc r e t i za ç ã o é s u rpr e en d en t e p or s u a im por tâ nc ia , u t il i d ad e e ap l ic ab i l i da d e na s o l u ç ão d e q ues t ões c o ns ti t uc i o na is d e d ir ei t os f un d am ent a is e p or i nd ic ar c om n it i d e z o tr aç o q u e s e par a as d uas h erm en ê ut ic a s . Com ef e it o, n a Ve l ha Herm en ê ut ic a in te rpr e ta v a - s e a l e i, e a l e i era t ud o, e de l a t ud o po d ia s er r et ir ad o qu e c o u bes s e na f u nç ã o e l uc id a ti v a d o i nt ér pr et e, por um a o per aç ão l ó g ic a , a qu a l, to d a v ia , na d a ac r es c en ta v a a o c o nt e úd o da norm a; em a Nov a Her m en êu t ic a , a o c on tr ár io , c o nc re t i za - s e o pr ec ei t o c ons t it uc io n a l, d e ta l s or t e q ue c o nc r et i za r é a lg o m ais d o q ue in t erp re tar , é, em v erd a d e, i nt er pr et ar c om ac rés c im o, c om c ri at i v id a d e. A q u i oc or re e pr e va l ec e um a op er aç ã o c o g n it i v a d e va l or es q ue s e p on d er am . Co loc a - s e o in t érpr e te d ia nt e da c ons i d er aç ã o d e pr i nc í p i os , qu e s ão as c a te g or ias p or ex c e l ê nc i a do s is t em a c ons t it uc io n a l . A l i b erd a de tam bém s e v i u af e ta d a d es d e qu e s e des f e z a s i n gu l ar id a de da f a c e s u bj e t i va dos di re it os f u nd am en ta is , h o j e d ire i to s d e du p l a d im ens ão o u d up l a f ac e: a s u bj e t i va e a o bj et i v a, s en d o es t a, a c er t os as p ec tos , a q u e m a is r e n o vo u os f u n dam en t os d o d ir ei t o c ons t it uc i on a l c on t em por â n eo ” . BO N A VI D E S, P a u lo . Cu rs o d e D i re ito Con st it uci on al . 7. e d. S ão Pa u l o: M a l he ir os E di t or es , 1 99 7 , p. 5 8 4 e 5 8 5. BO N AV ID E S , P a ul o , o p. c it, p. 5 5 0. W O LKME R, A nt ôn i o C ar los ; L EIT E, J os é R u be ns M or at o . O s Nov os D i r ei tos n o Br a si l: N at ur e za e P e r s pec t i vas - Um a Vis ã o B ás ic a d as n o vas C onf l it uos i d ad es J urí d ic as . S ão Pa u l o: S ar a i va , 2 00 3 , p. 9 . 49 concepção de Estado Democrático de Direito estabelece um novo conceito, que busca [.. .] c o nj u g ar o i d ea l dem oc r át ic o a o Es t a d o d e Di re i to , n ã o c om o um a op os iç ã o de c onc e it os , m as s ob um c ont eú d o pr ó pr i o o n de es tã o pr es e n tes as c o n q uis t as dem oc r át ic as , as gar a nt i as j urí d ic o - l e g a is e a pr e oc u p aç ão s oc i a l. T u d o c ons t it u in d o um no v o c onj u nt o o n de a pre oc up aç ão b ás ic a é a 96 tr a ns f or m aç ã o d o s t at us q uo . Nesta altura, importa trazer à colação que a dignidade da pessoa passa a ser reconhecido como supra-valor social, já que se traduz no reconhecimento do ser humano como agente potencialmente capaz de se auto-determinar na realização de seus ideais e suas opções de vida 97. Nessa perspectiva, em momento algum pod e ser reduzido a mero objeto, mas deve ser considerado como um fim em si mesmo, o que passa a ser a tarefa primordial do Estado. Tal ideia é realçada com a percepção de que " [...] o homem é a sua história, [...], mas não será compreender integralmente o hom em, compreendê-lo espelhado unicamente no processo histórico -cultural, pois o homem é, também, a história por fazer -se” 98. Desta forma, evidenciada está a importância da atuação do Estado, que se legitima, como já visto, na concretização das condições para que estes valores sejam alcançados. Dentro deste modelo, que prima pela proteção da dignidade da pessoa humana, exteriorizada na preservação e efetivação os direitos e garantias individuais, que está inserido o Estado brasileiro, cuja opção extrai-se desde o preâmbulo de seu texto maior. A n oç ã o d e Es t ad o D em oc rát ic o d e D ire i to es tá , p o is , i nd is s oc ia v e lm ent e l i ga d o à re a l i zaç ã o d os d ir ei t os f un dam en t ais . É des s e l i am e in d is s o l ú v el q ue ex s ur g e a qu i l o qu e s e p o de d e no m inar d e p lus nor m ati vo do Es t ad o Dem oc r á t ic o de D ir e i to . M ais d o q u e um a c l as s if ic aç ã o d o Es t a do ou d e um a v ar ia nt e d e s u a e v ol uç ã o h is tór ic a, o Es t a do D em oc rá t ic o de D ir e it o f a z um a s ín tes e d as f as es an t er i or es , a gr eg a nd o a c o ns tr uç ão d as c o n d iç õ es e pos s i b i li d a des par a s upr ir as l ac un as d as et a pas an te ri or es , 96 97 98 ST R EC K , Lê n io L u i z; MO R A I S, J os é L uis B o ls a n d e. Ci ên c ia P ol íti ca e T eo ri a G e ra l do E st ado . 3ª e d. – Po rt o A l egr e : L i v ra r ia do Ad v o ga d o, 2 0 03 , p . 92 . S AR L ET , I n go W olga n g. Di gni da de d a Pe s so a H um an a e Di r eito s Fund am ent ai s na Co nst it ui ç ão Fe de r al d e 19 88 . P or to A le gr e : L i vrar i a/ E d it or a do Ad v o g ad o, 20 0 2. RE A L E, M i g ue l . T eo r ia T r id im en sio na l d o Di r eit o . 5 . e d . r e v . e a um .. Sã o P au l o: Sar a i v a, 1 9 94 , p. 1 3 7. 50 r ep r es e nt ad as p e la n e c es s id a de d o r es g a te das pr om es s as d a m oder ni d ad e , t a is c o m o ig u al d a de , j u s t iç a s oc ia l e a g ara n ti a 99 dos dir e i tos h um an os f un d am ent a is . Assim, a concepção de meramente suprir as deficiências do capitalismo, como se viu no Estado Social, é superada pelo ideário de reestruturação da própria ordem social, fazendo com que haja condições de inserção do cidadão nas e sferas de decisões, em direção, na maior medida possível, à democracia particip ativa. Vê-se, com o reconhecimen to dos direitos de terceira dimensão, o surgimento de uma nova fase da sociedade civil, cujos interesses deslocam-se da visão inicialmente liberal de indivíduo para a proteção de grupos de homens. Como sabemos, as duas grandes guerras provocaram profundas modificações na estrutura social, dentre elas a necessidade de maiores reflexões sobre suas devastadoras consequências, principalmente as do pós -Segunda Guerra Mundial 100. Surge, assim, o reconhecimento de direitos de solidariedade, que abrangem os direitos difusos e coletivos. Enquadram-se, dentre esta categoria de direitos, o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e à qualidade de vida, como também o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de c omunicação 101. As pec to nuc l e ar d os d ir ei t os m eta in d i v id u a is , a d is t i nç ã o en tr e di re i to s d if us os e c o l et i v os n em s em pre f ic a m uito c lar a, p o de n do - s e d i zer q u e o c r it ér io s u bj e t i vo os d if er e nc i a (m ai or o u m enor i nd e term i naç ã o d os ti t ul ar e s d o Dir e it o) . O s d ire i tos di f us os c e ntr am - s e em rea l i da d es f át ic as , 99 100 101 ST R EC K , Lê n i o Lu is . H er me nê uti c a Ju ríd ic a E( m) Cr i se – U m a Ex p l or aç ã o Herm en ê ut ic a d a C o n s tr uç ã o d o D ir e it o. P ort o Al e gr e : L i vr ar i a do A d vo g ad o, 20 0 4, p . 3 9. “A o em er g ir da 2ª G ue r r a M u nd i a l, ap ós tr ês lus tr os d e m as s ac res e atr oc i da d e s de t od a a s or te , in ic i a dos c om o f or t al ec im ent o do t ot a l it ar is m o es ta ta l n os an os 30 , a h um an id a de c om pr e en d eu , m ais d o qu e em q ua l q uer ou tr a ép oc a da His t ór i a , o va l or s u pr em o da d i g ni d a de hu m ana. O s of r im ent o c om o m atri z d a c om pr e ens ã o d o m un do e d os h om ens , s e gu n do a liç ã o l um in os a d a s a b ed or i a gre g a, v ei o a pr of u nd ar a af irm aç ã o h is t ó ric a d os d ire i tos hu m anos ”. .. “ Nã o ap e nas os d ir ei t os i n d i vi d ua is d e n a tur e za c i v i l e p o lí tic a , o u os d ir e it os de c on t eú d o ec o nôm ic o e s oc ia l f o ra m as s e n ta dos n o pl a n o i n ter n ac i on a l. Af irm ou s e tam b ém a ex is t ên c i a de no v as es p éc ie s de d ir e it os h um an o s : d ire i tos dos po v os e d ir e it os d a hum an i d ad e .” CO M P A RAT O , F á b io K on d er. A Af i rm a ç ão Hi stó ri c a do s Di r eit o s Hu ma nos . 2 . e d. r e v. e am p l. Sã o Pa u l o: S ar a i v a, 20 0 1, p. 5 6 . S AR L ET , In g o W olf gang . A E f ic á ci a dos Di re ito s Fund am ent a is . 4. e d. r e v. at u al . e am p l. P or to A l egr e : L i vra ri a d o A d v o ga d o E d it or a, 2 0 04 , p. 5 7. 51 “ ge n ér ic as e c o n t in ge n tes , ac id e nt a is e m ut á ve is ” q u e en g en dr am s at is f aç ã o c om um a to d os ( pes s o as a n ôn im as en v o l v id as , m as qu e gas t am prod u tos s i m ilar es , m or am na m esm a l oc al i d ad e e tc .) , en q ua n to os d ire i tos c o l et i v os en v o l v em in te res s es c om uns n o i n ter i or d e or ga n i za ç õ es 102 s oc ia is , de s in d ic at os , d e a s s oc iaç õ es pr of is s i on a is etc . Reside a nota distintiva desta nova espécie de direitos em sua titularidade coletiva, o que modifica drastic amente a interpretação jurídica na solução dos conflitos relativos a tais direitos, pois não há uma litigiosidade definida (ou como estamos direcionados a percebê las). Passa -se, desta forma, à necessidade de superação da visão individual-liberal, represen tada por fórmulas jurídicas até então aplicadas, o que até certo ponto dificulta sua adequada efetivação, já que a estrutura cultura lmente básica deve ser adaptada a estes novos direitos. Com a evolução tecnológica e biológica obtida nas últimas décadas, ampliou-se sensivelmente o rol de direitos protegidos por esta classe, destacando -se sobremaneira o direito à identidade genética e o direito à informática. Nes ta p ers pec t i va , as s um em es p ec ia l r e le v â nc i a o d ir e i to ao m e io am bi en t e e a q ua l i da d e d e v i d a (q u e j á f o i c ons i d er a d o c om o d ir e it o d e t erc e ir a g er a ç ão pe l a c or re nt e do u tr i n ár ia q ue p art e do c r it ér i o da t i tu l ar i da d e tr a ns in d i v i du a l), b em c om o o d ire i to d e i nf orm át ic a ( ou l ib er d ad e de i nf orm át ic a), c uj o r ec on h ec im en t o é pos t u la d o j us t am ent e em v irt u d e do c o n tro l e c ad a v e z m ai or s o bre a l ib er d ad e e a i nt im id a de i nd i v i du a l m edi a nt e b anc o d e d a dos pes s o a is , m ei os d e c om un ic aç ã o, etc ., m as qu e – em vi rt ud e de s u a v i nc u laç ã o c o m os d ire i tos de l i b er da d e ( i nc lus i v e de ex pr es s ã o e c om un ic aç ã o) e as gar a nt i as d a in t im id ad e e pr i vac i d ad e, s us c i ta c ert as dú v i d as n o q ue t an g e a o s e u en q ua dr am ent o na terc e ir a dim e ns ão d os d ir e i tos f un dam en t ais . D e q u a lq u er m odo , t am bém c om relaç ã o a os d ir e i tos d a as s im c ham ad a t erc ei ra d im ens ão im port a r ec o n h ec er a proc e d ênc i a d a l iç ã o de I gn ác i o P i ni l a a o des t ac ar a d i v ers if ic a ç ão (e , po rt an t o, a c o m plex i da d e) des te d ir e i to . A in d a, nes te c on t ex t o , c os t um am s er f ei tas ref erê nc ias às gar a nt i as c on tra m ani pu l aç ões g en é tic as , a o dir e it o d e m or r er c om di g n id a de , ao d ir ei t o à m ud a nç a d e s ex o , i gu a lm ent e c o ns i der a d os , p or p ar te da do u tri na , d e d ir e it os d a 102 W O LKME R, A nt ôn i o C ar los ; L EIT E, J os é R u be ns M or at o . O s Nov os D ir ei tos n o Br a si l: N at ur e za e P e r s pec t i vas - Um a Vis ã o B ás ic a d as n o vas C onf l it uos i d ad es J urí d ic as . S ã o P a ul o : S ar a i v a, 20 0 3, p . 1 0. 52 ter c e ir a d im ens ã o , r es s a l ta n do - s e q u e, p ara al g u ns , j á s e 103 c u id a d e d ir ei t os de u m a qu ar ta d im e ns ã o. Com o reconhecimento da pluralidade política e das diferenças individuais, marca caracter ística do Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário ganha destaque no cenário Estatal, já que a ele são direcionados os novos conflitos decorrentes da nova ordem democrática. Por sua vez, a expressividade de direitos reconhecidos através do Constitucionalismo contemporâneo, bem como a efetivação dos objetivos que marcam a ideia solidária do novo formato estatal impõe-se uma nova ideia com vistas à efetiva distribuição de justiça, até porque o acesso à justiça é cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico. Assim, em uma sociedade democrática o conflito de ideias mostra-se absolutamente legítimo, sendo que a maior politização social impõe cada vez mais meios de mediações de interesses. Neste passo, a busca pela tutela jurisdicional é fato cada vez m ais verificado, o que impõe uma estruturação das instâncias judiciais para fazer frente às novas demandas, cada vez mais amplas, como veremos nos próximos capítulos. No Estado Democrático de Direito, avançou -se a ponto de reconhecer que a norma, agora, mai s do que nunca, deve ser utilizada como instrumento de transformação social 104, haja vista a proteção que deverá ser dispensada contra o esvaziamento e o descrédito que a não efetividade, principalmente dos direitos e garantias fundamentais, importa ao Direito. Nesta mesma perspectiva, deve a norma ser vista não como um fim em si mesma, mas como concretizadora da dignidade humana e, portanto, passando por se conformar pela sua substância e sentido. 103 104 S AR L ET , In g o W olf ga ng . A Efi cá c ia do s Di re ito s Fun da me nta is . 4ª e d . re v . at u al . e am p l. P or to A l egr e : L i vr ar ia do Ad v og a do E di t ora , 2 00 4 , p. 5 8 . “Q u an d o as s um e o f ei ti o d e moc r át ic o , o Es t ad o d e D ire i to t em c o m o obj et i v o a i gu a ld a de e, as s im , n ão lh e b as t a l im it aç ão o u a pr om oç ã o d a at uaç ã o es t a ta l , m as r ef er e n da a pr et ens ã o à tr a ns f orm aç ã o d o s ta t us q u o . A l e i ap ar ec e c om o i ns tr um ent o d e tr an s f o r m aç ão d a s oc i e da d e n ão es t an d o m ais a tr e la d a i ne l ut a v elm e nt e à s a n ç ão o u à pr om oç ã o. O f im a qu e pr e te n de é a c o ns t a nt e rees tr ut ur aç ã o d as pr ópr i as r e laç õ es s oc i a is ”. ST R E C K, L ên i o Lu i z; MO R A I S, 53 Como podemos (reconhecimento) conquista máximo da do de visualizar, direitos sociedade processo fundamentais moderna 105, desenvolvimento o social de representa direcionando -se que é positivação a importante ao dignidade substrato humana. Percebemos, neste sentido, a magna dimensão a que passam a situar se os referidos valores, diacronicamente diversa da visão medieval, que calcava o interesse d ivino acima do interesse individual. Desta forma, evidenciada está a importância da atuação do Estado, que se legitima, como já visto, na concretização das condições para que estes valores sejam alcançados. 2.5 A Evolução do Princípio da Igualdade do Modelo Liberal ao Democrático A busca pela igualdade, um dos lemas da Revolução Francesa, é considerada a mais importante aspiração da história contemporânea. Com base nos ideais iluministas, a igualdade ecoou em todo o mundo, obtendo papel decisivo para a de rrubada dos regimes absolutistas. Historicamente, sabemos que a proclamação fática deste princípio da igualdade de todos perante a lei data da Revolução Francesa. Entretanto naquela ocasião não se conhecia à perfeição o endereço do preceito. Tratava -se de abolir a sociedade estamental então vigorante. O que se pretendia era fazer ruir um castelo de privilégios erigido a partir da inserção do indivíduo numa dada classe social. Representava todo um sistema de valores sendo contestado quer quanto à sua legitimidade, quer quanto à sua legalid ade. 105 106 106 J os é L u is Bo ls a n d e . Ci ên ci a Po lít ic a e T e ori a G e r al d o Est a d o . 3 . ed . Por t o A le gr e: Li v r ar i a d o A d v og a do , 2 00 3 , p. 9 4 . “Es s a d i n âm ic a ex pr e s s a o f en ôm en o his t ór ic o d e qu e c ad a é poc a r epr o du z um a prá t ic a j ur í d ic a es p e c íf ic a v i nc u l a da às re laç õ es s oc ia is e às nec es s id a des hum an as ” . W O LKM ER , A nt ô ni o C ar l os ; L E I T E, J os é Ru b e ns M or at o. O s Nov o s Di re it o s no B r as il: Na tur e za e Pers p ec t i v as - Um a Vis ã o B á s ic a d as n o vas Co nf l i tu os id a d es J ur í d ic as . S ão Pa u l o: Sar a i v a, 2 0 03 , p. 1. B A ST O S , C e ls o Ri b e i r o. Cu rs o de Di r eit o Con stitu c ion al . 2 1 . ed . a t ua l . S ã o P au l o: Sar a i v a, 2 0 00 , p. 1 8 0. 54 Como vimos o princípio da igualdade, bandeira liberal, é concebido na ordem estatal vinculado ao extermínio dos ben efícios das castas anteriormente verificados. Tem -se, deste modo, que tal postulado apresenta -se primeiramente relacionado com a igualdade formal, ou seja, perante a lei 107. Todavia, tal preceito mostrou -se de um todo insuficiente para a busca dos objetivos sociais que foram sen do traçados, passando a ceder espaço a novo conceito, no qual são previstos mecanismos de legítimos diferenciamentos legais, a fim de r edução das desigualdades. Como é sabido, historicamente a legitimidade do Estado foi sendo pautada pelo reconhecimento d e direitos relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, inicialmente atrelada à proteção do indivíduo contra o Estado, depois muito mais sensíveis à correção das desigualdades sociais. Assim, a proteção pelo Estado passou a direcionar-se não só à propriedade e ao cidadão -proprietário como vivido no período inicial do liberalismo 108, mas possuindo também por diretriz a harmonização social através da construção de uma sociedade em que a libe rdade seja a regra para todas as classes sociais, em que haja efetiva distribuição de justiça, através, inclusive, da fruição por todos das benesses básicas prometidas pela vida em sociedade (contratualismo), e em que todos os atores sociais sejam responsáveis pela construção de uma s ociedade inclusiva. Contudo, merece registro que o conceito de isonomia não é ideia concebida na modernidade, uma vez que Aristóteles 109 já afirmava que “Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas de queixas (como quando iguais têm recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem pa rtes iguais)”. 107 108 B A ST O S , C e ls o Ri b e i r o. Cu rs o de Di r eit o Con stitu c ion al . 2 1 . ed . a t ua l . S ã o P au l o: Sar a i v a, 2 0 00 , p. 1 8 0. “O Es t ad o l i ber a l j ul g a va i nc onc e bí v e l qu e um nã o - p ro pr i et ár io p ud es s e oc u p a r um c ar g o d e r epr es e n ta nt e n um dos tr ês p od er es . Ao af i rm ar q u e os c i da d ãos eram l i vr es e i n de p en de n tes , q ue ri am di ze r c om is s o qu e er am de p en d en t es e nã o l i vr es os q ue n ã o pos s u ís s em pr o pri e da d e pr i va d a. Es t a va m ex c lu í dos d o po d er p o lí t ic o , p or t a n to , os tr a ba l h ad or es e as m ul he res , is to é , a m ai or ia da s oc ie d ad e” . CH A UÍ , Ma r i l e na . Conv ite à Filo sof i a . Sã o Pa u l o: Át ic a, 1 9 95 , p . 40 3 . 55 Da mesma forma, lecionou Rui Barbosa em seu discurso Oração aos Moços, quando paraninfo da Faculdade de Direito de São Paulo, em 1920, ao passo que A r e gr a da ig u a ld a de nã o c o ns is t e s e nã o e m aqu i nh o ar des i g ua lm en te aos des i g ua is , n a m edi da em que s e des i g ua l am . Nes t a des i g ua l da d e s oc i a l, pro po rc i o na d a à des i g ua l da d e n at ur al , é q u e s e ac ha a v erd a d eir a l e i d a i gu a ld a de . O m ais s ã o d es v ar ios da i n v ej a , do or gu l ho , ou da l ouc ur a. T rat ar c om des ig u al d ad e a i gu a is , ou a d es i g u ais c om i gu a ld a de , s er ia d es i gu a ld a de f l agr a nt e, e n ã o ig u a ld a de 110 r ea l . Entretanto, a atuação em observância ao primado da isonomia deve ser visto com cautela, como apanhou Bandeira de Mello 111, ao mencionar que [.. .] a l ei n ão p od e c onc e der tr at am ent o es p ec íf ic o, v an t aj os o o u des v an t aj os o, em ate nç ão a tr aç os e c ir c uns tâ nc i as pec u l i ari za d o ras de um a c at eg or i a de i nd i v íd u os s e n ã o h ou v er a de q uaç ã o rac i on a l e ntr e o e l em ent o d if er e nc i a l e o re g im e d is pe ns ad o aos qu e s e i ns er em n a c at e gor i a d if er enc i a da . As s im , en t en d e - s e q u e o P ri nc íp i o de I gu a l da d e, m ais qu e um a ex pr es s ão d o Dir e it o , é um a m ane ir a d i gn a d e s e v i v er em s oc ie d ad e , on d e v is a n um prim eir o m om ent o “ pr op ic i ar gar a nt i a i nd i v i du a l” e num s e gu n do “ t o lh er f av or it is m os ”. Em sentido complementar, Moraes 112 escreve que P ar a q u e as d if er enç as n orm at i vas p os s am s er c ons i d er a d as nã o d is c rim in at ór i as , t or na n d o - s e in d is pe ns á ve l qu e ex is t a um a j us t if ic at i v a o bj e t i va e r a z oá v e l, d e ac or d o c om c r it ér ios e j uí zo s v a lor a ti v os g en er ic a m ente ac e it os , c uj a ex ig ê nc i a de v e a p l ic ar - s e em rel aç ão à f i na l i da d e e ef e it os d a m edi da c ons i d era d a, de v e nd o es t ar pr es e nt e p or is s o um a r a zo á v e l r e laç ã o d e pro p orc io n a li d a de e ntr e os m ei os em pr e ga d os e a f in a l id a de p ers eg u id a, s em pre em c onf or m id ad e c om os d ire i tos e gar a nt i as c ons t it uc io n a lm ent e pr o t eg i d os . As s im , os tra tam en t os n orm at i v os d if er e nc i a dos s ão c om pat í ve is c om a Co ns ti t uiç ã o F e d era l q u an d o v er if ic ad a a ex is tê nc i a d e um a f i na l i d a d e r a zo a v e lm ent e p ro p orc io n al a o f im vis a do . 109 110 111 112 AR I ST Ó T EL E S. Ét i ca a N ic ôm ac o . T ra d. d e Pi e tro N as s e t i. S ão P au l o: M art i n Cl ar et , 2 00 1 , p. 1 3 9. B AR BO S A , Ru i . O r a çã o a os M oços . S ã o P a u lo : S ar ai v a , 20 0 3, p . 19 e 39 . M EL LO , C e ls o A nt ôn i o B an d ei ra d e. O co nteúd o ju ríd i co do p rin cí pio d e igu ald ad e . 2. e d. S ão P au l o: RT , 1 9 84 , p. 23 . MO R A E S , A lex a nd r e . D i re ito s H um ano s Fu nd am ent ai s : te or i a ger a l, c om ent ár i os aos ar t . 1º a 5 º da C o ns t i tu iç ã o d a Re p úb l ic a F e de r at i v a d o Br as i l , do u tri n a e J ur is pr ud ê n c i a. 5 . e d. S ã o P a ul o : A lt as , 20 0 3, p . 9 2 e 9 3. 56 Deste tratamentos modo, pode -se diferenciados concluir em prol pela da plena afirmação possibilidade de do da princípio dignidade da pessoa humana, desde que atendidos os postulados básicos relacionados com o princípio da proporcionalidade, em especial de seus subprincípios da ra zoabilidade e da adequação. 2.6 Da Segurança Jurídica Como se extrai do estudo até aqui desenvolvido, a segurança jurídica foi um dos postulados buscados pela classe burguesa e que marcou o Estado de Direito. Deste modo, o positivismo jurídico mostrou-se instrumento propício a alcançar tal desiderato. Além disto, o juiz, no viés liberal, era tido como a mera “boca da lei”, sendo sua função a busca pela “vontade do legislador ”, através do método silogístico. Por sua vez, a igualdade perante a lei também representou a aspiração da classe ascendente , sendo que a certeza e a segurança mostravam-se instrumentais indispensável para a constr ução de seus objetivos. Todavia, da evolução do Estado decorreu o enfraquecimento de tais postulados, principalmente da ide ia de que o direito não é algo passível de objetivação, como estabelecido pelo modelo positivista , notadamente diante das características do atual Estado Democrático de Direito. A referida f ormatação impôs novos contornos como aborda do, o que aliado às novas características que circundam a herm enêutica jurídica, impõem uma releitura do princípio em questão. Neste sentido, importa trazer à colação significativa advertência do professor Miguel Reale, no sentido de que [.. .] a c er te za e s eg ur a nç a f orm am um a “día de ” i ns e p ar á v e l, v is t o c o m o, s e é v er da d e q ue q u an t o m ais o d ir e i to s e t orn a c er t o, m a is ger a c o nd iç ões d e s e gur a nç a , tam bém é nec es s ár io nã o es qu ec er q ue a c ert e za es t á tic a e def in i t i va ac ab ar i a por d es tr u ir a f orm u laç ã o d e n o v a s 57 s o luç õ es m ais a de q u ad as à v i da , e es s a im pos s i bi l i da d e de 113 i no v ar ac a bar i a g era n do a r e vo l t a e a i ns eg ura nç a”. Deste modo, deve ser avaliada com cautela a radicalização da tese sobre a segurança jurídica, especialmente em razão da criação de mecanismos que impeçam o surgimento de novas formas de solução das controvérsias surgidas no seio social, ou mesmo que cerceiem a efetiva perseguição da justiça. Neste capítulo, abordou-se a evolução da ideia de Estado, a partir das estruturas sociais que marcaram a história da sociedade ocidental, passando -se pela Grécia Antiga, Império Romano, Medievo, Estado Absolutista e o Estado de Direito. Com relação ao Estado de Direito, pôde-se constatar que seus postulados encontram -se atrelados (e justificados) à insurgência do movimento liberal à arbitrariedade do modelo Absolutista . Com destaque, tem-se que a nova ordem liberal garantiu a limitação jurídica do Estado por meio da Lei escrita, a Separação de Poderes e a Garantia de Direitos Fundamentais , dentro do que ganhou Constitucionalização . grande importância Abordou -se, ainda, o movimento de evolução do a reconhecimento de Direitos fundamentais, bem como as características do Estado Democrático de Direito, notadamente a incorporação de direitos fundamentais de grande carga axiológica, o que se mostra de grande importância para análise da função judicial hodierna e do retrocesso da vinculação hermenêutica dos precedentes. No próximo capítulo, passar -se-á a analisar os fatores que envolvem a criação e aplicação do direito, notadamente suas font es, bem como o papel que a atividade jurisprudencial desempenha nesta seara, o que se torna indispensável para análise do crescente poder sumular verificado no sistema jurídico pátrio. Além disto, abordar -se-á, ainda, importantes correntes filosóficas que contribuíram para uma nova concepção do Direito, diacronicamente oposta à que tem se verificado com o aumento do Poder Sumular dos Tribunais. 113 RE A L E, M i gu e l. T eo r ia T r idi me ns ion a l d o Di r eito . 5. ed . re v . e aum . S ã o P au l o: Sar a i v a, 2 00 1, p . 8 7. 58 3 DA SUPERV ALORIZAÇ ÃO DA LEGISLAÇÃO AO AV ANÇO D A “NOV A” HERMENÊUTICA JURÍDICA Como vimos no capítulo anterio r, o processo de sistematização e reconhecimento do direito trilhou longo caminho até o reconhecimento ordenado e garantido em textos hierarquicamente superiores : as Constituições. Também se constatou que os pilares liberais no sistema Civil Law culminaram com a supremacia do princípio da legalidade estrita, com o dogma da completude, d a segurança jurídica e a atividade hermenêutica silogística. Todavia, o processo de criação do direito tem sofrido relevantes modifica ções na contemporaneidade , desencadeadas por estudos de importantes juristas que , pela relevância de suas obras, tornaram-se clássicos. Como se verá, tais estudos utilizam -se, em grande medida, das modificações estrutura is da sociedade e do Estado , estudadas na primeira parte deste trabalho . Todavia, para o aprofundarmos do estudo sobre a criação do direito no modelo pátrio e da análise da função jurisprudencial , impõe-se estudarmos a “lei”, desde seu viés liberal ao contemporâneo, bem como a função mediata e informativa da jurisprudência até a atividade hermenêutica concretizante dos princípios constitucionais, democráticos. Mesmo em análise inicial, já pudemos constatar a importante função desempenhada pela lei nos países que adotaram a Civil Law, porquanto atrelada ao avanço das ciências, be m como possuindo especial significado absolutista. frente Todavia, ao rompimento cabe-nos agora havido com analisarmos o modelo de forma pormenorizada o conceito de lei, bem como a importância da atividade legislativa 114, fruto da vontade geral . W aldron 115 já destacara em seu estudo o relevante papel ocupado pela a atividade legislativa nas sociedades contemporâneas , o que se 114 115 ST R EC K , Lê n io L u i z; MO R A I S, J os é L uis B o ls a n d e. Ci ên c ia P ol íti ca e T eo ri a G e ra l do E st ado . 3. e d. Por t o A le gr e: Li v rar i a do Ad v o g ad o, 20 0 3, p . 9 5. W ALDRO N, J er em y. A Di gni dad e da L egi s l aç ão . T ra d. L u is Car l os B org es . Sã o P au l o: Mar t ins F on t es , 2 0 03 . 59 deve à sua função, relacionada a o estabelecimento de decisões sociais, a qual deve se dar após profundo debate. Assim, a esfera própria passa a ser a arena parlamentar, a qual foi atribuída a legitimidade representativa . Assim, depreende -se que embora a atividade parlamentar possa ser decisões considerada ganham individualmente destaque enquanto menos resultado qualificada, de um suas grande colegiado, merecendo, portanto, respeito. Por tal razão, partiremos para o estudo mais detido sobre as fontes do direito, a iniciar pel o princípio da fundamental Legalidade para a estrita , adequada o qual, análise como do visto, crescimento mostra-se do poder jurisprudencial. 3.1 A legislação como fonte primária de direito Tendo em vista a presente pesquisa tem por objeto analisar a (in) compatibilidade do crescimento sumular em nosso ordenamento jurídico, notadamente pela importância do instituto da Lei, faz-se necessária a análise d e características destas, o que nos possibilitará identificarmos possível identidade de seu conteúdo aos enunciados expedidos pe la cúpula do Poder Judiciário. No primeiro capítulo foi analisada a evolução de nosso sistema jurídico, relacionado com a ideia de ruptura com o P oder Absolutista, que buscava a origem de sua supremacia a forças sobre-humanas. Depreende-se que o reconhecimento iluminista da origem do poder em anar do povo, faz com que somente a este é rec onhecida a legitimidade para o estabelecimento de fontes de direito. Por sua vez, por mandato, é tal poder é outorgado a representantes eleitos , inclusive de editar leis, o que restou assentado na Constituição Federal, que passa a representar o resultado da vontade geral. Ao seu turno, o inciso II, do artigo 5º, da Constituição da República de 1988 , estabelece o princípio da legalidade, ao proclamar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer al guma coisa senão em virtude de lei” . Ainda na Constituição Fede ral extrai-se de 60 seu artigo 37, caput, que a Administração Pública também se sujeita ao princípio da Legalidade, tendo este caráter mais restritivo . Ademais, a ninguém é licito alegar o desconhecimento da lei (artigo 3ª, da LICC). Por sua vez, a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º – dispositivo este ontologicamente recepcionado –, explicita a ideologia contida no comando Constitucional , disciplinando que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Do contido no mencionado dispositivo da LICC, pois, podem -se identificar algumas das fontes jurídicas adotadas pelo ordenamento jurídico pátrio, em destaque a importância da Lei, já que quando esta não abranger os fatos p ostos em causa, poderá ser integrada a lacuna através de outra norma legal que, pela sua similitude, estenderá sua abrangência: trata-se da analogia. Somente após, em caso de isto não ser possível, serão utilizados os costumes e, por fim, os princípios gerais de direito, como forma de solucionar a lide. Sabidamente, o termo “lei” possui vários sentidos, tendo sido utilizado para designar todas as normas jurídicas escritas, compreendendo não só a lei propriamente dita, mas também o decreto regulamentar, os r egulamentos, as portarias, as ordens de serviços , ou outras normas advindas do Poder Executivo . Todavia, o que nos interessa aqui é o sentido estrito do termo “lei”. Esta decorre da ideia de soberania popular, sendo a declaração solene da norma jurídica, feita pelo Poder competente, de acordo com o devido processo legislativo 116 116 117 117 . O processo de formação das leis SI L V A, A lf o ns o da . Com ent á rio Co nte xtu al à Con stit ui ç ã o . Sã o P a ul o : Ma l h e ir os , 2 0 0 5, p. 82 : “ C om o ex pr es s ão d a vo n ta d e g er a l, q ue s ó s e m ater ia l i za n um r egi m e de d i vis ã o d e P od er es em que e l a s ej a o a to f orm alm ent e c r ia d o p e los ór g ã os d e r epr e s en t aç ã o p o pu l ar , de aco rd o co m o pro c es so l eg is la t iv o est ab e le ci do na C ons titui ç ão . ( gr if o n os s o) ” “A f e it ur a das l e is es tá s ub or d in a d a a um c onj u nt o d e r eg ras , d e c uj a o bs er v â nc i a de p en d e a s ua va l i da d e. O p roj et o, a pr e s en t ad o p el o ór g ão c o m pete nt e , d ev e s er d is c ut i do nas c as as le g is la t i vas , n a f orm a pr e v is t a n a C on s ti t uiç ã o e R eg im ent os I n ter n os ; e , c on v er ti d o em le i s er á s anc i on a da e p u bl ic ad a n o D i ár io O f ic i a l. O P od er L e gis l at i v o nã o p od e a gi r l i vr em ent e ; es t á s uj e i to à o bs er v â nc ia dos tr âm it es l eg a is ; e s e v i o la o u ex c ed e a s re gr as c ons t it uc io n a is o u r eg im e nta is , é líc it o a o J ud ic i á r io ex am in ar os v íc i o s e n ul i d ad es d a e l a b oraç ã o l eg is l ati v a e n eg ar a pl ic aç ão à l e i c o nf e iç o ad a s e m obs er v â nc i a l e ga l ". In B UZ A ID , A l- 61 também é objeto de regras próprias, dentre as quais, as de “iniciativa”, as de “discussão”, as de “votação” e as de “promulgação” ou de “veto” , sendo que os princípios gerais do processo legislativo encontram -se previstos na Municípios. Constituição Entretanto, Federal cabendo e aplicam -se raras aos adaptações Estados das e normas constitucionais para essas esferas de governo, o que, no caso do Município, constitui matéria de sua Lei Orgânica, juntamente com as leis infraconstitucionais que disciplinam o assu nto 118. Tamanha a importância da observância dos dispositivos que regulamentam o processo legislativo que Meirelles 119 já alertava que “a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”. Nesta esteira, convém anotar que a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, inclusive, a intervenção judicial no que pertine à tramitação de projetos que afrontem normas legais (lato senso). Assim, vê -se que a Lei em sentido estrito é aquela que em sua elaboração observou ao devido processo legislativo e – o mais importante – a que emana dos representantes do povo, ou se ja, do Poder Legislativo 120, traduzindo-se em norma geral e impessoal, valendo para o futuro e editada para um número ilimitado de pessoas. É por intermédio da Lei que é reconhecida a norma jurídica, que é uma proposição que pode ser descritiva ou prescritiv a, a qual está contida em enunciados representativa 118 119 de um normativos , dado que significado . são a Assim, forma as linguística proposiç ões f red o. D a Aç ã o D i ret a de In con stit uc ion a lid ad e no D i re ito B r as il e ir o . Sã o P au l o: Sar a i v a, 1 9 58 . P. 51 . Re g im ent os i nt er n os e L e i Com p lem en t ar n. º 95 / 98 q ue d is c i pl i na a f orm a d e e la b or aç ã o n or m at i v a . M EI R EL L E S, H e l y Lo p es . Di r eit o M unic ip al B ra si l ei ro . 15 . ed . S ão Pa u lo : M al he ir os , 2 0 06 , p . 66 3 : “ [. .. ] n ã o é q u a lq u er a t o j ur í dic o q ue a c o nc e pç ã o m od e r na de Es t ad o em pr es t a o p od er d e es t ab e l ec er as no rm as es t a tu i d or as da q ui l o q ue o in d i ví d uo es tá o br ig ad o a f a ze r ou a de ix ar de f a ze r . N o Es t a d o D em oc rá ti c o de Di r e i to , a ú n ic a f on te a q ue s e rec o nh ec e ta l l e gi t im id ad e é a qu e la c ons t it u ída p e l os r epr es en t an t es po l ít ic os do p o v o, q ue é o ór g ão l e g is l at i v o” In B A ST O S, C e ls o R i b e ir o . Com ent á rio s à Con st itui ç ão do B r as il . I I v o l. Sã o Pa u lo : S ara i v a, 19 8 9, p . 2 4. 62 prescritivas determinam uma conduta, visando a alterá-la, sob pena de sanção, daí o diferencial entre a ordem moral da jurídica. Já as proposições descritivas têm por objeto informar certos fatos e instigar certas conse quências. 121 Até aqui pudemos depreender que à lei é relegada a tarefa de, por meio de enunciados normativos, estabelecer prescrições, ou seja, comandos que repercutam diretamente nas condutas individuais, inovando a ordem jurídica. Assim, “a norma estabelece uma hipótese de incidência, cuja ocorrência desencadeia uma conse quência jurídica – por exemplo, uma sanção” 122. Os enunciados, no mais das vezes, possuem conceitos indeterminados ou valorativos . Além do mais, as normas devem ser analisadas dentro de sua hierarquia, o que gera a necessidade de interpretação sistêmica. Embora Kelsen tenha se manifestado hermenêutico no sentido que de que deveria ser fixado um método fosse possível preencher a moldura prefixada, reconhece que “o sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra -se perante várias significações possíveis.” 123 Várias são as classificações, características, atributos e tipos das normas jurídicas. Todavia os que merecem destaque para a presente pesquisa é o atributo da generalidade e o da abstração da norma jurídica que, por sua vez, são veiculados e ganham status jurídico por meio da lei. Assim, a norma jurídica deve estabelecer comandos aplicáveis a uma infinidade de casos futuros, estendendo-se a um número não previsto de destinatários. Vigoram, pois, os princípios da impessoalidade e o da anterioridade. Assim, “gerais são as normas que são universais em relação aos destinatários, e abstratas aquelas que são universais com relação à ação” 124. 121 122 123 124 BO B BI O , N or be r t o. T e ori a d a No r ma Ju ríd i ca . T rad . Fer n a nd o Pa v an B ap t is t a e Ar i an i B u e no Su d at t i. 4. e d . S ão Pa u l o : Ed i p ro, 2 0 08 , p . 79 FE RR AZ J Ú NIO R, T é r c i o S am pa io . Int rod uç ão ao E stu do d o Di re ito . 4. e d. S ão Pa u l o: S ar a i va , p . 3 1 7. K E LS E N, H ans . T eo r i a Pu ra do Di r eit o . T r ad . J oã o B a pt is t a M ac ha d o. C oim br a: Arm ên i o Am ad o, 19 7 9, p . 3 89 . BO B BI O , N or be r t o. T e ori a do O rd en am ent o Ju ríd i co . A pres e nt aç ã o T érc io S am aio F er r a z J u n ior ; T r ad . M ar i a C e les t e C. J . S a nt os ; r e v. téc . C l á ud i o d e C i c c o. 6. e d . Br as í l i a: U n i ver s i da d e de Br as í l ia , 1 9 95 , p . 18 1 - 1 82 . 63 Vemos, pois, que a primazia da lei mostra -se pedra basilar do ordenamento jurídico pátrio. Todavia, em uma sociedade complexa 125 outras fontes jurídicas coexistem, como a doutrina e a jurisprudência, também fazendo parte do apa rato normativo, sendo aquela [.. .] f orm ad a p el a a t i v i da d e dos j ur is tas , o u s ej a, p e la at i v i da d e d os p rof es s ores , pe l os p ar ec e res dos j ur is c o ns u lt os , pe l as o p in i ões dos tr at a dis t as . É a do u tr in a q ue c o ns tró i as noç õ es g er a is , os c on c e it os , as c las s if ic aç õ es , as t e or ias , os s is t em as . C om is to e x erc e f u nç ão r el e v a nt e n a e la b or aç ã o, r ef or m a e a p l ic aç ã o d o d ire i to , de v i d o à s u a gra n de inf lu ê nc ia 126 na le g is laç ã o e n a j ur i s pru d ê nc i a . A jurisprudência, a seu turno, é definida como sendo “o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma série de julgados similares sobre a mesma matéria: Forma -se a jurisprudência mediante o labor interpretativo dos Tribunais, no exercício de sua função especí fica” 127. Complementando, podemos referir ser entendida a jurisprudência “como o conjunto das decisões dos tribunais, [...] tratada, em geral, como fonte mediata e informativa” 128. Deste modo, as normas jurisprudenciais, em princípio, possuem necessária correspondem 129, bem acesso reidade como as perante limitações de a suas lei a que emanações, podendo-se concluir que “a jurisprudência é mais do que um conselho e menos do que uma ordem” 130. 125 126 127 128 129 130 BO B BI O , N or ber t o, o p . c it ., p. 4 2 : “A c om pl ex id a de de um orde n a m ento j u rí d ic o der i v a do f at o de q ue a n ec es s id a de d e r egr as d e c o nd ut a n um a s oc ie d ad e é t ã o gra n d e qu e n ã o ex is t e n en h um po d er ( o u órg ã o) em c o nd iç õ es de s at is f a zê - la s o zi n h o. P ar a v ir a o enc o ntr o d es t a ex i gê nc ia , o p od er s u prem o r ec orr e ger a lm en te a d o i s ex pe d i en tes : 1 ) A r ec ep ç ão d e n orm as j á f ei t as , pro d u zi d as por or de n am ent os d i v er s os e pr ec ed e nt es . 2) A de l e gaç ã o d o p o der de pr od u zi r norm as j ur í d ic as a p o der es o u ór g ãos inf eri ores ” DI NIZ , Mar i a H e l en a. Cu rso de D ir ei to Civ i l B r as il e ir o . I V o l. S ão P a u lo ; S ara i v a, 20 0 0, p . 2 2. G O M E S, O r la n d o. Int r oduç ão do Di r eit o C i v il . 1 3. e d. R i o de J a ne ir o: F ore ns e, 19 9 8, p . 3 9. SI FU E NT E S. Mô n ic a. Sú mul a Vin cu la nte – Um es tud o s obr e o P o der Norm at i v o dos T r i bu n a is . Sã o P a u lo : S ar ai v a , 20 0 5, p . 14 8 . M EL LO F IL HO , Á l v ar o . D ir e i to S um ul ar Br a s i le ir o. Rev ist a d e P r oc es so , v . 4 3, p. 24 5: “ O Di r e i to S um ul ar c o nd e ns a n d o e nt e nd im en to j ur is pru d e nc i a l j á c ons a gr ad o ex er c e u m a f unç ão d ire t i va , d e or i en t aç ã o, ap es ar de nã o t er f orç a v i nc u l an t e ” G O M E S, O r la n d o. Int r odu ç ão do Di r eit o C i v il . 1 3. e d. R i o de J a ne ir o: F ore ns e, 19 9 8, p . 39 . 64 Não obstante pairarem dúvidas sobre sua extensão, com as exposições de Reale resta enfraquecido o questionamento sobre se a jurisprudência é ou não “fonte de direito”, desde que se passou a uma compreensão mais abrangente de ordenamento jurídico 131, como se verá em tópico próprio. A jurisprudência uniformiza, sintetiza, um processo históricoconcreto de decisões. Por sua vez, a segurança que proporciona está relacionada não a pré-definição da positivação de um resultado específico, mas é resultado de uma sequencia coordenada em um dado sentido, sem deixar de consider ar o caráter histórico do processo de decisão 132. A estabilidade, pois, é retratada com a continuidade na observância do procedimento histórico e não quando se estabelece uma decisão fixa e pré -determinada, que inibe o debate . Neste sentido importante reproduzirmos o ensin amento de Castanheira Neves 133, segundo o qual Com o qu e a es ta b i l id ad e (p e l a pe rs is t ênc i a da m es m a i nt enc i o na l i da d e n orm at i v a, nã o pe l a i d en t i da d e d e d ec is ões i gu a is ) vem af i na l a tra d u zi r - s e n a c o nt i n u id a de do s is tem a nor m at i v o o u d a or dem j urí d ic a , p o is q u e s e n d o es s a c on t in u i da d e a aus ê nc ia d e um a r up tu ra , a proj eç ão e a r eaf ir m aç ã o d o a nt er i or n o s e g ui n te (m as s em im ped ir q ue o es p ec íf ic o d es s e s eg u i nt e s e c o ns t i tu a), el a s ó po d e as s e g ur ar h is to ric am e nt e m ed i an t e um a c o erê nc i a di n âm ic a , pe l a c a d e ia de um a ev o l uç ã o c oer e nt e. P od em os d i zer , a c on t in u i da d e é a d i m ens ão d i n âm ic a da es t a b il i d ad e e a es t a bi l i da d e é a d im ens ão r ac i o na l (c o erê nc i a) da c on t in u i da d e. Nos possuindo 131 132 133 dias atuais, não mais a uma atividade função judicial passiva, ganha proeminência, m as passando a agir RE A L E, Mi g ue l . L i çõ es Pr e li min a re s de Di re ito . 2 7 ed . S ão P au l o: Sar a i v a. 20 0 3, p . 1 67 e 17 5 . “Q u er is t o di ze r q u e par a a j ur is pr ud ê nc i a o m es m o é d i ze r – p a ra a r e a li za ç ão s oc ia lm en te pr á t ic a e h is t or ic am en t e c o nc re t a d o d ir ei t o – s ó s erá v á li d o p ens ar s e num a es t a bi l i d ad e qu e n ão n e gu e n em a h is t or ic id a d e do j ur íd ic o, em ge ra l , nem o c ar át er n or m at i v o c o ns t it u i nt e q u e e s ta im põ e à f u nç ã o j ur is pr u de nc i a l , em par t ic u l ar . E n um a c ont i n ui d ad e q u e n ão rec us e o c um prim e nt o d a i nt enç ã o de j us t iç a c o nc r et a qu e a es t a nã o r ec us e o c um prim en to d e j us tiç a c o nc r et a qu e a es s a f unç ã o n ã o m enos f un d am ent a lm ent e c om pet e”. In NE V E S, A . Cas ta n he ir a . O I nst it ut o J ur íd ic o do s “ Ass ent os” e a F unç ã o Ju r ídi c a do s Sup r em os T rib un ai s . Co im bra : Co im br a, 1 9 83 , p . 11 9 . I dem , p. 2 2 1. 65 constitutiva/complementar, sem ter, para tanto, de modificar ou revogar as normas legais a que está referida 134. Todavia, convém chamar a atenção para o fato de que algo diferente se passa quando os tribunais formulam regras que extrapola m o caso concreto sob julgamento, declarando que as aplicarão no futuro, em todos os casos semelhantes. Neste caso, formulam uma regra geral, o que é contrário à repartição de funções 135. Neste contexto, não há como se deixar de mencionar o posicionamento de Canotilho, quando refere que O s < <c as os > > c ons t i tuc i on a is , j u l ga d os e m trib un a is or d i n ár ios o u c o ns ti t uc io n ais , c on d u zi r - n o s - i am ao p a p el d a j ur is pr u dê nc i a c om o f ont e d e d ire i to , t aref a a qu e nã o po d em os proc e der aq u i. O bs er v ar - s e- á a pe nas qu e a qu es tã o de s a be r s e o us o dur a d our o, p e los tr i b un a is , d e c ert os pr ec e d en tes j u rí d ic o s , c ons t it u i um d ire i to de juiz ( Ric h ter r ec ht) , r ec o n du zí v e l a um dir e i to c o ns t it uc i on a l c ons u et u di n ár io d e b as e j ur is pru d enc i a l, d e ve m er ec er r es p os ta n e ga t i va . O s pr ópr i os tr ib u na is n ã o es t ão v inc u la d os a um a < <c om m unis op i n i o > > p or e les des e n vo l v i d a em j ur is pr u dê nc i a a nt er i o r, t an t o m ais qu e , n o s term os da LC n º 1/ 8 2 ( ar t . 1 1 5. º /5) , pas s ar am a s er inc ons t it uc io n a is os as s e n tos a u te n tic am ent e i nt er pr et at i v os . A ac e it ar - s e a t es e de tr a ns f orm aç ã o de um a j ur is pru d ênc i a r e it er ad a e u n if orm a em dir e i to c o ns t it uc i o na l c ons u et u di n ár io , en t ão t er - s e- i a d e adm it ir qu e a m uda nç a d e c orr e nt e j ur is pr u de nc i al j á n ão s er ia pos s í v el e q u e os tri b un a is es tar i am v inc u l ad os a os pr ec e d en tes j u di c i ár i os em m atér ia c o n s ti t uc i o na l . Es t es pr oc e d en tes s ó v irã o a t er im por tâ nc ia d ec is i v a q ua n to à dec l ar aç ã o d a inc o n s ti t uc i o na l i da d e c om f orç a o br ig at ór i a ger a l ( ar t. 2 81 . º/ 2), p o is s er ão os pr ec ed e nt es j uris pr u de nc i ais do T r i b un a l C o ns t it uc i on a l q u e d e ve rã o l e v ar a dec l ar ar a i nc o ns t i tuc i o na l i da d e de um a n orm a (c f r. art . 2 81 . º/ 3 d a CR P e 136 ar t . 8 2. º d a LCT ). C f r. t am bém art . 2 80 . º/ 5 d a CR P . Deste modo, constatamos que a produção normativa brasileira ancora-se no princípio da legalidade, que exterioriza o poder a vontade geral, tomada pelos mandatários eleitos democraticamente . Todavia, a a lei é um dos mecanismos necessários para a concretização do Direito, cuja atividade do intérprete passou a ganhar grande importância na evolução que tem sido objeto a Ciência Jurídica. Por tal 134 135 136 NE V E S , A. Cas ta n he i r a. O In stit uto Ju rí dic o do s “ As s e nto s ” e a F un çã o Ju ríd i ca do s S up re m os T r ibu na is . C o im bra: C o im bra, 19 8 3, p . 2 29 . L AR E NZ, K ar l. M et od olog ia da Ci ên ci a do Di r e ito . T rad . J os é Lam eg o . 3 e d. L is b o a: Fu n d aç ã o C al ous t e G u lb e nk ia n, 19 9 7, p . 6 15 . CA NO T I LHO , J . J . G o m es – Di re ito C on sti tuc ion al e T eor i a da Con stit ui çã o . 7. e d . Co im br a : A lm ed i na , 2 00 3, p. 9 3 6 e 9 3 7. 66 razão, passaremos a abordar as alterações referidas, com vista a dimensionarmos o papel da legislação e da atividade hermenêutica. 3.2 Das profundas alteraçães que tem sido objeto o direito: da repercussão de tais avanços no conceito d e norma e no papel do julgador Como visto no tópico anterior, em um viés liberal o processo de criação do direito era função eminentemente legislativa, em direção a objetivação da realidade em busca de dados fundantes, os quais eram desvelados e deveria m permanecer inalterados. Assim, como não poderia haver qualquer erro ou alteração de palavra na reprodução manuscrita do livro sagrado. Daí necessidade de pré -definir as situações em que a norma incidiria, e quais os efeitos jurídicos isto decorreria. Ass im, os enunciados normativos foram soluções para tal propósito, o que daria segurança ao Direito. Entretanto, a evolução do direito percorreu vasto caminho até o reconhecimento d a função do intérprete no processo de criação jurídica. Deste modo, o foco de importância se desloca da estagnação legislativa para o processo dinâmico da Interpretação e aplicação do d ireito ao caso concreto, o que não tem sido observado pelo Poder Judiciário, que passa a estandardizar o direito e impedir a atividade criativa do ju lgador. Se o juiz, antes, era vinculado “pela vontade do legislador”, agora o é vinculado pela “vontade dos Tribunais Superiores ”. Com base nisto, mostra -se importante identificarmos algumas fases históricas na Evolução do Direito, a fim de que possamos verificar a profunda alteração ocorrida no processo jurídico e, assim, podermos enfrentar o problema advindo com a vinculação das posições do Poder Judiciário . Sabidamente, o Direito em seu estágio racional inicial não possuía autonomia científica, sendo obj eto da filosofia. Neste espectro, grandes filósofos buscaram a justificação utilizando -se de métodos daquela Ciência. das leis e da justiça 67 Como não poderia ser diferente, inicialmente ganha destaque a tríade grega: Sócrates, Platão e Aristóteles. Em todo s estes, ressalvadas as particularidades, vê -se que a busca direcionava -se a fundamentos abstratos, especialmente em Pl atão. Entretanto, mesmo com a ideia de um fundamento abstrato, o Direito Natural possuiria passou por preestabelecidos várias seus etapas. princípios Inicialmente, na ideia de o direito nature za , segundo a qual, na definição de Aristóteles, embasar -se-ia “no sentido primário e próprio, substância dos seres que têm em si mesmos, enquanto tais, o princípio do seu movimento” 137. Assim, o Direito Natural seria “uma ética que subordina a liberdade de consciência aos ditames de uma lei objet iva, expressão de uma ordem cósmica da qual o indivíduo participa” 138. Já os filósofos da Igreja, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, também trouxeram grande co ntribuição ao tema, entretanto identificando o Direito Natural a aspectos religiosos. Como visto no primeiro capítulo, o Direito ganha novo status, agora de ciência autônoma , o que é reconhecidamente um avanço para a sociedade moderna 139. Entretanto, no processo histórico de formulação de uma Teoria do Direito, tem-se erguido significativas correntes, marcando vários períodos. Da busca incessante por uma lei universal, inicial e fundante, que justificasse sua aplicação, avançou -se no sentido de uma maior agilidade na aplicação do direito , como visto, embasaram o surgimento do positivismo jurídico, principalmente através do estudo de Hans Kelsen, o qual, entretanto, ganhou novos e significativos temperamentos, especialmente após a teoria da Legitimação pelo 137 138 139 AR I ST Ó T EL E S. Ét i ca a N ic ôm ac o . T ra d. d e Pi e tro N as s e t i. S ão P au l o: M art i n Cl ar et , 2 00 1 , p. 3 1 . Id em . I b id em . LU HM A NN , Nik l as . L egi t im a çã o p elo P ro ce di men to . T ra d . T érc i o Sam pa i o Ferr a z J r . Br as í l i a: E d it or a U n i ve rs i d ad e de Br as í l i a, s . d ., p. 2 4: “ [ ... ] o c o nc ei t o de ve r d a de n o c o nt ex to d e d es e n v o l vi m e nt o das c iê nc i as e, vi n c u la d o a f or tes pres s u p os t os m et od o l óg ic os , dec om pôs , p or es s e m ei o, os pe ns am en t os de d ire i to n at ur a l, p os i t i v an d o o d ir e it o, q u er d i ze r, f u n dam e nt an d o - o em tor no d os proc es s os d e d ec is ã o. ” 68 Procedimento, de Niklas Luhmann, bem como pela forte reformulação trazida pela teoria de Ronald Dworkin. Acompanhando as alterações de concepções sobre o Direito, também se modificaram as formas de como aplicá -lo, daí a importante inserção dos estudos que es tão sendo realizados pela Escola da Hermenêutica Filosófica, que também ser á objeto de análise, até porque se parte para a compreensão do Direito enquanto um todo, aberto e em constante transformação, decorrente do influxo de carga valorativa democrática e da participação ativa do jurista no processo de criação da norma específica p ara o caso concreto. Em que pese o reconhecimento inicial da relevância da teoria Kelseneana, Luhman n avança principalmente porque vê grande equívoco na não utilização de fatore s empíricos e filosóficos no objeto de estudo jurídico. Assim, a través da inclusão de tais fatores, demonstra-se que mesmo o Direito positivado – necessário como forma de redução das complexidades sociais – pode alcançar posições diversas sobre os problem as jurídicos, sem que com isto se afete a presunção de justiça, que é alcançada através do procedimento. De forma muito clara, assim, reconstrói -se a Teoria do Direito com base em um processo dinâmico, já que “um procedimento não pode ser considerado determinadas” 140, não como obstante uma a sequência importância da fixa de ações ritualística para obtenção de segurança jurídica. Assim, estruturem em os que pese processos, partir da aponta -se existência para a de normas existência de que novos conflitos e incertezas no interior do próprio procedimento. Deste modo, reconhecendo vários fatores sociais relacionados a processos de interação, passa a se entender que há, mesmo que em reduzido âmbito, espaço para a alteração de interpretação das normas dentro do processo, através da at uação dos indivíduos. 140 141 141 LU HM A NN , Nik l as . L egi t im a çã o p elo P ro c e di men to . T ra d . T érc i o Sam pa i o Ferr a z J r . Br as íl i a: Ed it or a Un i v ers i da d e d e Br as í l i a, s . d. , p. 37 . Id em , p . 2 4 : “ N a tur a l m ente q u e as n orm a s j urí d ic as s ão pr é - e s ta b el ec i das e perm a nec em c ons ta n tes . Ao l ad o d el as , por ém ex is t em ex pec t at i v as d e c om por t am en t o nor m at i v o s oc i al , re gr as do j o g o d a i nt er a ç ão , d e c uj o 69 Como visto, a teoria ora exposta representa grande progresso com relação à teoria positivista, porquanto insere em seu objeto fatores sociológicos, posições que demonstram estandardizadas, com cientificidade porquanto o o desacerto procedimento em que de se constrói o Direito, seja na legislação ou mesmo na aplicação , sofre mudanças em razão da atuação dos envolvidos no processo. Ainda com relação ao progresso experimentados pela Teoria do Direito, não menos impo rtante é o estudo desenvolvido por Dworkin, que também traz grandes temperamentos ao Positivismo Jurídico. Utilizando uma linguagem metafórica, estuda m-se as várias formas de como deve ser utilizado o vasto poder hermenêutico atribuído ao intérprete. Insere-se, assim, no objeto de abrangência do Direito a ideia democrática adaptação do de Direito representatividade aos valores e da atuantes no necessidade momento de de sua aplicação. Neste sentido , questiona -se o próprio estágio democrático quando da formulação suficientemente avançada das a normas, ponto de que poderia “oferecer um não ser argumento democrático de equidade que nos permita considerar as opiniões concretas dos legisladores como bons indícios de qual era a opinião pública da época”. 142 Neste sentido, o direito deve ser analisado de forma muito mais apurada e discriminatória, caso por caso 143, o que afasta a adesão a um passivismo ou a um ativismo tosco, até porque isto poderia levar à tirania. Em síntese, pode -se constatar a contribuição para a teoria do direito desta nova visão a respeito do dimensionamento do direito e da 142 143 obs er v â nc i a de p en d e a r e l aç ão d os p art ic i p an t es , ap o i an d o - s e o u s anc i o na n do s e m utu am ent e e em c uj a d ir eç ão s e d ir i g ir á e as s im , a his t ór i a d o pr oc es s o l eg a l” . DW O RKIN , Ro n al d . O Imp é rio do D ir e ito . T rad uç ã o de J ef f ers on Lu i z C am arg o. S ão Pa u l o: M ar t ins F o nt es , 19 9 9, p . 4 36 : “[ . ..] a e qu i d ad e n ã o po de ex p l ic ar p or qu e as pes s o as a go r a d e vem s er g o ver n a das pe l as m in úc i as d as c o n v ic ç õ es po l ít ic as d e pes s o as e l e it as m ui t o tem po a trás , q ua n do a m ora l po p u lar , as c irc uns tâ nc i as ec on ôm ic as e q uas e t ud o o m a is era d if ere n te” . Id em , p . 4 52 . 70 atuação frente a este, notadamente quando Dworkin 144 menciona que um juiz ideal [.. .] n ã o é um his t or ic is t a, t am pouc o t em o es t il o a ve n tur e ir o às v e ze s s at iri za d o s ob o e pí te t o de “ d ire i to na t ur a l” . E l e n ã o ac h a q ue a C ons t it u iç ã o é a pe n as o q u e d e m elh or pr o du zi r i a a t e or ia da j us t iç a e da eq u id a de abs tr at as á gu is a de t eo ri a i de a l” [. .. ] ac re d it a qu e a Co ns t i tu iç ã o n or te am er ic an a c o ns is t e na m el h or i nt er pr et a ç ão pos s í v el da pr á t ic a e d o t ex t o c o ns t i tuc i on a is n ort e - am er ic a n os c om o um to d o, e s e u j u l gam en t o s o br e q ua l é a m el h or i n ter pr et aç ão é s ens í v el à gr an d e c om plex i da d e d as vi rt ud es p o lí t ic as s ubj ac en tes a es s a q ues t ão . [ .. .] P e l a m es m a ra zã o, e c om o m esm o obj et i v o, e l es s e bas e iam em s uas p róp ri as c o n vic ç õ es s obr e j us t iç a e e q u id ad e e n a c orr et a r el a ç ão en tr e e l as . E le nã o é um pas s i v is t a , po is rej e it a a i d e ia ríg id a d e q u e os j uí ze s d e v em s ub ord i n ar - s e às au t or id a des e l ei t as , i nd e pe n de nt em en te d a p art e d o s is t em a c ons t it uc io n a l em qu es tã o. Co ns i der ar á qu e o o bj e t o d e a l g u m as dis pos iç ões é, ou inc l u i a pr ot eç ã o d a dem oc r ac ia , e q ue i rá i nt er pre t ar ta is d is p os iç õ es n es s e e s pír i to , em v e z de s ub or d in ar - s e às c on v ic ç õ es d aq u e les c uj a le g it im i da d e e l as po d er iam d es af i ar . 145 Ao seu turno, pode-se inserir os estudos de Peter Häberle, especialmente quando situa a teoria constitucional a partir de sua inter relação cultural, bem como quando insere na análise jurídica a abertura do processo hermenêut ico decorrente da ideia democrática, em que “o destinatário da norma é participante at ivo” Assim, resta enfatizada a 146 . importância da ideia da ampla participação social, mesmo que indireta de todos 147 na construção dos significantes constitucionais, alertando Häberle para o fato de que [.. .] a c u lt ur a c ons t i tuc i on a l s e m an if es t a a de q ua d am ent e c om o m old ura d a c a te gor i a d a ‘c ul t ura c o ns t it uc i on a l ’, c om o a s om a d e a t it u des e d e i de i as , d e ex p er i ênc i a s s ubj e ti v as e das c or r es p o nd e nt es aç õ es o bj e t i vas t a nt o a ní v el pes s o a l d o c i da d ão c om o de s u as as s oc i aç ões , i gu a l m ente a n í ve l d e 144 145 146 147 DW O RKIN , Ro n al d . O Imp é rio do D ir e ito . T rad uç ã o de J ef f ers on Lu i z C am arg o. S ão Pa u l o: M ar ti ns F o nt es , 19 9 9, p . 4 74 . Id em . I b id em . HÄ B E RL E , P et er . H er m enê uti c a Con stit uci on al : a s oc ie d ad e ab er ta d os i nt érp r e tes d a C ons t i tu iç ão – c o nt ri b u iç ã o par a a i nt er pre t aç ã o p l ura l is ta e proc e d im ent a l da C o ns t i tu iç ão . T ra duç ã o de G ilm ar F err e ir a Me n des . P ort o A le gr e: F abr is , 1 99 7, p. 1 5 e 2 4: “ A in t erp re taç ã o c ons t it uc io n a l é , t o da v i a, um a ‘ at i v id a de ’ q u e, p ot e n c i alm e nt e, d i z res p ei t o a to d os . O s gr up os m enc i on a dos e o pr ópr i o i n d i ví du o p o dem s er c ons i d era d os in tér pr et es c o ns t i tuc i on a is i n d ire tos ou a l on g o pr a zo” . HÄ B E RL E , Pe ter . T e ori a d e l a Con st itu i ció n co mo C iê nc i a de l a Cu ltu r a . M adrid : T ec hn os , 20 0 0, p . 3 6 - 3 7 . 71 ór g ã os es t at a is e a d e qu a is q u er o utr os r e l ac i o na d os c om a Co ns t i tu iç ã o, e nt e n di d a es t a c om o pr oc es s o pú b l ic o . Como vimos, a Ciência Jurídica passou por grandes transformações, as quais fizeram com que a atividade indivi dualmente judicial ganhasse relevo, direção à supremacia do valor democracia e da necessidade da constante averiguação da lei em face da Constituição, e mesmo dos próprios valores consagrados nesta, bem como ao reconhecimento que o direito decorre de um pr ocedimento, que acaba sendo influenciado por questões sociais externas, razão pela qual já se pode constatar que a vinculação do direito em torno de súmulas, mostra-se medida superada. Na sequencia, passaremos a abordar pela hermenêutica filosófica, que os avanços apresentados também mostram -se de grande importância para o reconhecimento da incompatibilidade da vinculação jurisprudencial. 3.3 A Alteração Hermenêutica Os avanços da Hermenêutica Filosófica t ambém muito contribu íram para o aprofundamento da evolução que o Direito vem sofrendo nos últimos tempos, o que ocorre em razão de uma análise filosófica da hermenêutica, e do questionamento das formas tradicionais de exegese, bem como do redimensionamento do inté rprete no processo hermenêutico e da evol ução dos estudos sobre o papel da linguagem. Muller 148 demonstra que a lei não contém imediatamente a norma, sendo que concretização esta do é construída direito, o pelo que intérprete muito se no deve processo às de incertezas, ambiguidades dos termos da le i, cuja integração se dá em um processo dialético, discursivo 149 148 149 150 150 . MÜ L L ER , Fr e i der ic h. M ét odos D e T rab al h o No Di r eito C on stit uci on al . 2. ed . T rad. Pe te r Na um an n. S ão Pa u l o: M ax L im on ad , 2 00 0 . HA B E R MA S , J ür g en . T eori a d e La Ac c ioó n Comun ic at iv a, I : rac i on a l id a d d e L a ac c io n y r ac io n al i za c i on s oc i a l, Ma dr i d: T au rus , 1 9 99 . W ARAT , L u is A lb er to . O D i re ito e su a lin guag e m . 2 e d. P or to A le gr e: Sér g i o A nt ôn i o Fa br is E d it or , 19 9 5. 72 Ademais, “os textos jurídicos se limitam unicamente a oferecer pontos de partida em matéria de objetivos educacionais e valores orientadores” 151, o que se atrela à ideia democrática, que remet e ao fato de que “uma sociedade justa é uma sociedade onde a questão justiça permanece consta ntemente aberta” 152 . Nestes termos, extrai -se dos estudos referidos que a norma é construída pelo intérprete no processo de concretização do direito 153. “O direito, deste modo, é mais do que a lei e a jurisprudência, ou a realização jurisprudencial do direito, mais do que mera aplicação dela” 154. Assim, do mesmo modo que Dworkin, po de-se extrair dos escrito s de W arat que, utilizando do fator pragmático, insere o hermene uta na construção do Direito (giro linguístico), chamando a atenção para a necessidade de desvelamento dos dogmas, bem como de um contágio do direito pelo acontecer Constitucional, que em sua doutrina, ainda não foi devidamente assimilado pelos juristas. Neste passo, também ganham importância as transformações de que fora objeto a linguagem com a inclusão, em sua análise, do fator pragmático. Streck 155 apanhando este fenômeno, alinha que A pr agm át ic a, t erc e ir a par t e da s em i ót ic a , tr a ta d os m odos d e s i g n if ic a r, dos us os e d as f u nç ões da l i ng u ag em . P ar t e- s e da i d e ia d e q ue f at or es i nt enc i o na is d os us uár i os pr o v oc am al t eraç õ es n a r e laç ã o des i g na t i v a - d e no t at i v a dos s i gn if ic a dos d as p a la v ras o u ex pr es s õ es . Is t o p or qu e, q ua n do s e ut i l i za um a ex pr e s s ão em um c on t ex t o c om un ic ac i o na l , es s e em pr eg o pr o voc a um a a lt er aç ão n a e s tru tu ra c o nc ei t ua l . O pr ob l em a d os us os d as l i ng u ag e ns , p or im pl ic ar a ax io l og i za ç ão dos en u nc ia d os e d a c om un ic aç ã o, nã o i nt er es s a ao n eo - p os i ti v is m o, qu e s i le nc i a c om pl et am ent e o f ato d e q u e a i d eo l o g i a p o de s er tam bém c ons i d era d a c om o um a d im ens ã o pr agm át ic a d a l in g ua g em . A pr a gm átic a, no 151 152 153 154 155 HÄ B E RL E , P et er . H er m enê uti c a Con stit uci on al : a s oc ie d ad e ab er ta d os i nt érp r e tes d a C ons t i tu iç ão – c o nt r i b u iç ã o par a a i nt er pre t aç ã o p l ura l is ta e proc e d im ent a l da C o ns t i tu iç ão . T ra duç ã o de G ilm ar F err e ir a Me n des . P ort o A le gr e: F ab r is , 1 99 7 . ST R EC K , Lê n i o L u is ; MO R AI S, J os é L uis B ol za n de . Ci ên ci a P olít ic a e T eo r ia G e ra l do E st ado . 3 e d . P or t o A l eg re : L i vr a ri a d o A d vo g ad o , 20 0 3 , p. 1 0 9. Id em , p . 2 40 . NE V E S, A . C as t an h e i r a. O I nst itut o Ju r ídi co do s “ As s en tos” e a Fun ç ão Ju r ídic a do s Su pr e mos T rib un ai s . C o im bra : Co im bra , 19 8 3, p . 6 53 ST R EC K , Lê n i o Lu is . H er me nê uti c a Ju ríd ic a E( m) Cr i se – U m a Ex p l or aç ã o Herm en ê ut ic a da C o n s tr uç ã o do D ir e it o. P ort o A l egr e : Li v rar i a do Ad v o ga d o, 20 0 4, p . 2 82 . 73 âm bit o d o D ir e it o, tr oux e e n orm es c on tr i bu iç õ es , m orm ent e par a as c o rre nt es c rít ic as , p erm it i nd o a d es c ob ert a d as c on ex ões ex is t en t es en tr e a l e i e os f ato r es p o lít ic os q u e a en g en dr ar am . Da í a im pos s i b i li d ad e d e re a l i zar es t ud os j ur í d ic os à m argem da dim ens ã o pr agm át ic a. Fa zê - l o é c a ir em um a a t it ud e re d uc io n is ta e c ie n tif ic is t a. Por outro lado, a nova visão sobre norma jurídica acaba influenciando definitivame nte o processo hermenêutico, já que os princípios e as regras, em que pese cada uma das espécies conter particularidades, conforme serão apresentadas na se quência, passaram a ser tidos como espécies do gênero norma jurídica. O que nem sempre foi assim, já que durante muito tempo os princípios exerceram tão somente uma função filosófica de compreensão e integração do conjunto de regras 156, estas sim portadoras de plena e imediata aplicabilidade. A relegação dos princípios a uma posição subsidiária é facilmente entendida quando analisado o período da evolução da ciência do Direito em verificado tal fato, já que se deu no período da Codificação, fase do apogeu dos corolários da visão liberal -individualista, como visto na primeira parte deste trabalho . Neste passo, o centro das atenções jurídicas estava voltado para o direito positivado insusceptíveis de em diplomas interferência codificados axiológica – - completos, enquanto que às Constituições restava o papel de veicular as garantias formais de organização dos p oderes. Porém, como estudado no primeiro capítulo deste trabalho, com o avanço da Constituições positivação passaram dos a direitos conter de segunda positivados dimensão, princípios, que as se traduziram em valores irradiantes a todo o ordenamento jurídic o . É imperioso utilizarmos sobre o assunto os ensinamentos de Canotilho 157, quando afirma que 156 157 E S PÍ NDO L A , R u y S am ue l. Con ce ito s de P rin cí pio s Con stit uc ion ai s – E lem e nt os T eór ic os par a um a Form ul a ç ão Do gm át ic a C on s ti t uc i o na lm en t e A de q ua d a. 1 ª ed . 2 t ir . S ã o P a ul o : RT , 1 9 9 9, p . 6 6. CA NO T I LHO , J os é J oa q u im G om es . D ir eit o C ons titu c ion al e T eo r ia da Con st it ui çã o . 2 . e d. C o im br a : A lm ed i na , 1 9 98 , p . 10 3 5. 74 [. .. ] os pr i nc í p i os in t e res s a r - n os - ão , a qu i , s obr e tu d o na s ua q ua l i da d e d e ver da d e iras n orm as , o u s ej a , d as re gr as j ur í d ic as . As d if ere nç as qu a l it at i v a s tr ad u zi r - s e- ã o , f un dam en t alm en t e, no s s eg u in t es as pec tos . Em prim eir o l u ga r pr inc íp i os são nor m as j urí dic as im po s it i v as de um a ot im i zaç ã o, c om pat í v e is c om vár i os g ra us de c onc r e t i zaç ã o, c ons o an t e os c o nd ic i o na l is m os f á c t ic os e j u ríd ic os ; as re gras s ão nor m as q ue pr e s c re vem im per at i v am ent e um a ex ig ê nc ia ( im põ em , p erm it em o u pr oí bem ) q u e é o u nã o c um pr id a (n os ter m o d e D wo rk in : ap p ic ab l e i n a l l - or - n ot h in g f as h i o n); a c on v i v ê nc i a d os pr i nc í p ios é c o nf l it u al (Zagr e be ls k y) , a c on v i v ê nc i a de r eg ras é a nt i nôm ic a; os pr i nc í p ios c o ex is t em , as r e gr as a n ti n ôm ic as ex c l u em - s e. C ons eq u en t em ent e, o s pr inc íp i os , a o c o ns ti t uír em ex i g ênc i as d e o pt im i za ç ã o, per m i tem o ba l a nc e am ent o d e va l or es e in t eres s es ( n ão ob e dec em , c om o as regr as , à “ l óg ic a d o t ud o ou n ad a”) , c ons o an t e a o pes o e à p o nd er aç ã o d e ou tr os pr inc í p ios , e ve n tu a lm ent e c o nf l i ta nt es ; as r egr as n ã o de ix am es p aç o par a qu a l qu er o utr a s o luç ã o, p o is s e um a r eg ra v a le (t em va l i da d e), de v e c u m prir - s e na e x at a m ed i da d as s u as pr es c riç õ es , n em m ais n em m enos . Moraes 158, sintetizando alguns ensinamentos de Canotilho, alinha diversas funções e características das normas constitucionais - dentre estas, como se viu, os princípios -, notadamente: Da u n if orm id a d e da C ons t it u iç ã o : a i nt er pr e taç ã o c ons t it uc io n a l d e v e s er r ea l i za d a de m an e ira a e vi t ar c on tr ad iç õ es en tr e s u as n o r m as ; Do ef e it o in te gr a d or: na r es o luç ã o dos pr o b l em as j ur íd ic o c o ns t i tuc i on a is d e ver á s er d ad a m a ior pr im a zi a a os c ri t ér i os f a vor ec ed or es d a i nt e gr aç ã o po l ít ic a e s oc i a l, be m c om o ao r ef orç o da u n id a de po l ít ic a; Da m áx im a e f et i v id a d e ou da ef ic iê nc ia : a um a nor m a c o ns t it uc i on a l de v e s er a tr ib uí d o o s e nt i do q u e m aior ef ic ác i a l he c on c ed a ; Da j us t e za o u d a c onf orm id ad e f u nc io n a l: os ór g ã os e nc arr eg a do s de in t erpr e taç ã o da norm a c ons t it uc io n a l nã o p o der ã o c he g ar a um apos iç ã o qu e s ub v er ta , a l ter e ou per t urb e o es qu em a org a n i za t óri o f unc io n a l c ons t it uc i on a lm en te es t ab e le c i do pelo l eg is l ad or c o ns t i tu i nt e or i g in ár i o; Da C onc or d ânc i a pr á tic a o u da harm on i z aç ã o : ex ig e- s e a c o ord e naç ã o e c om bi n aç ã o dos b ens j urí d ic os em c onf l i to d e f o r m a a e v it ar o s ac r if íc io t ot a l d e u ns em r e laç ã o a os ou tr os ; Da f orm a norm at i v a da C ons t it u iç ã o: d e nt re as i nt er p re taç õ es p os s í v e is , d e ve s er ad o ta d a aq u e la q u e gar a nt a m ai or ef ic ác i a , a p l ic a b i l id a de e p er m anênc i a d as nor m as c o ns t i tuc i on a i s . 158 MO R A E S , A l ex an dr e de . D ir e ito s Hum an o s Fund a men ta is . 5 . ed . Sã o Pa u lo : S ara i v a, 20 0 3, p . 3 - 24 . 75 A Constitu ição passa, deste modo, a ser interpretada como um sistema de regras e princípios, ao passo que o princípio da dignidade da pessoa humana também importar em estrutura aberta, sendo este valor exteriorizado por toda a gama de direitos fundamentais. Neste passo, implementação dos não se direitos pode deixar fundamentais de passa observar muito que mais a pela vontade política da dogmática jurídica do que propriamente pela falta de instrumentos jurídicos aptos à efetivação dos direitos fundamentais. Pois, em bor a a Co ns ti t uiç ã o n ão pos s a, por s i s ó, re a l i zar na d a, e l a po d e im por t ar ef as . A C ons t it u iç ã o tr a ns f orm a - s e em f orç a at i v a s e es s as t ar ef as f orem ef et i v am en te r ea l i za d as , s e ex is t ir a d is pos iç ã o d e or ie n tar a pr ó pr ia c on d ut a s e gu n do a or d em ne l a es ta b el ec id a, s e, a d es pe it o d e t o d os o s qu es ti o nam e nt os e res e r vas pr o ve n ie n te s dos j uí zo s e c on v e n iê nc ias , s e pu der i de n tif ic ar a vo nt ad e d e c o nc r et i za r es s a or d em . Co nc lu i n do , po d e - s e af irm ar q ue a Co ns ti t u iç ã o c on v er ter - s e- á em f orç a a ti v a s e f i ze r em -s e pr es e n t es , n a c ons c i ê nc i a g er a l – part ic u l arm ent e, n a d os pr inc i p ais r es p o ns á ve is p el a or d em c ons t i tuc i o na l - , n ão s ó a v on t ad e de po d er ( W i l le zu r M ac h u ) , m as t am bém a v on ta d e de 159 Co ns t i tu iç ã o ( W i l le zu r V er fas s u ng ) . Como se depreende, vislumbra -se, aí, o surgim ento da escola pós-positivista, que concebera efetivo caráter vinculante aos princípios garantidos nos textos constitucionais 160. Ademais, importa agregarmos a demonstração sobre as transformações que foram objeto a ciência jurídica, dentre as quais a superação da teoria mecanicista cartesiana , haja vista que as respostas absolutas que compreendiam este conhecimento aplicado cederem espaço à relatividade da Teoria Quântica, o que impôs uma 159 160 HE S S E , Ko nr a d. A F or ça No r mat iv a da Con stit ui çã o. P or to A le gr e : Sér g i o A nt ôn i o Fa br is E d it or , 19 9 1, p . 1 9. BO N AV ID E S , P a u lo . Cu rso d e D i re ito Co nst itu cion a l . 7ª e d. – S ã o P a u lo : Ma l h e ir os E di t or es , 1 99 7 , p. 2 37 - 2 38 . “ A t erc e ir a f as e, a d o p ó s - pos i t i v is m o, i na u gur a- s e, n as ú lt i m as déc ad as d es t e s éc u l o, c om a he g em on ia ax i ol ó g ic o norm at i v a dos pr inc í p ios , q u e a g ora p os i ti v a dos n os t ex t os c ons t it uc io n a is , as s e n tam os pr i nc i pa i s pa dr õ es p e los qu a i s s e in v es t i g a a c om pa t ib i l i da d e d a ord em j ur í dic a ao s pr inc íp i os f u n dam e n t a is d e es t a lã o c ons ti t uc i o na l ; a os pr inc íp i os q ue d ão f u nd am en to ax i o ló g ic o e norm at i v o ao or d en am ent o j urí d ic o . Nes ta f as e, os pr i nc í p i os j urí d ic os c o nq u is t am a di gn i d ad e d e n o rm as j uríd ic as v i nc u l an t es , v i g en tes e ef ic a zes p ar a m ui to a lém d a at i v i da d e i nt err og at ór i a do Dir e it o . Is s o s e de v e u nã o s ó ao v a l i os o tra b a lh o te ór ic o d e j ur is t as c om o 76 interpretação sistêmica de todas as construções científicas. Não há como sustentar, mais, verdades inquestionáveis, já que o enfoque migra da parte, fragmentada, para o todo, sistêmico. Assim, [.. .] n a m uda nç a do p ens am en to m e c an ic is ta pr a o pe ns am ent o s is t êm ic o , a re l aç ão en tre as p art es e o t od o f o i i n ver t id a . A c i ênc i a c art es ia n a ac r ed i ta v a q ue em q u al q ue r s is t em a c om pl ex o o c om por tam e nt o do t od o p od i a s er an a l is a d o em term os de pro pr i ed a des d e s uas par t es . A c i ênc i a s is têm ic a m os tra q ue os s is tem as v i v os n ão po d em s er c om pr e en d id os por m eio d e a n á l is e . As pro pr ie d a des da s par t es n ã o s ão pr op ri ed a des i n trí ns ec as , m as s ó p od em s er en t en d id as d e ntr o d o c on t ex t o d o to d o m ai or. D es s e m odo , o pe ns am ent o s is t êm ic o é o p ens am en to ’c o nt ex t u a l’ ; e , um a v e z q u e ex p l ic a r c o is a s c ons i d era n do o s eu c on t ex t o s ig n if ic a ex p l ic á - las c ons i de ra n do o s eu m ei o am bi e nt e [. .. ]. O ve l h o p ara d i gm a bas e i a - s e n a c re nç a c art es ia n a d a c er t e za do c o nh ec im en t o c ie nt íf ic o. N o n o vo p ar ad i gm a é r ec o n h ec i d o q ue to d as as c o nc epç õ es e to das as te or i as c i en tíf ic as s ão l im ita d as e a pr ox im adas . A c i ênc i a n unc a p o d e 161 f or n ec er um a c om pre e ns ã o c om p le ta e def in i ti v a . Além do quê, com destacado rigor científico , vem nos alertando Miguel Reale sobre o caráter tridimensional do Direito 162. Assim, não é demais referir que diante da construção dinâmica do direito (tridimensional), um evento jurídico nunca poderá ser repetido, na medida em que sobre ele devem ser sempre revistos os fatos e os valores, constantemente modificáveis. Isto porque, A no r m a j urí d ic a , as s i m c om o to d os os m od e los j urí d ic os , n ão po d e s er in t erpr e ta d a c om abs traç ã o dos f at os e v al or es qu e c on d ic io n ar am o s e u a d ve nt o , n em dos f at os e va l or es s up er v e ni e nt es , as s im c om o d a to ta l i da d e d o ord e nam en t o em qu e e l e s e ins er e, o q ue t or na s u p era d os os es qu em as ló g ic os tr a d ic io n a is de c om pree ns ão do di re i to ( el a s t ic i d ad e n orm at i va e s em ânt ic a j ur íd ic a) . Podemos depreender das questões colocadas que a hermenêutica jurídica passa, na contemporaneidade, por profundas transform ações, já que mudaram os paradigmas que davam sustentação à visão de mundo predominante desde o modelo liberal até o momento atual, 161 162 Ro n al d D wor k i n m as t am bém aos tr ab a l hos de p u b lic is tas a l em ãe s , es p a nh ó is e it a l ia n os , d es tac a nd o - s e o n om e d o a l em ão Ro b ert Al ex y” CA P R A, Fr i tj of . A T e ia d a V id a – U m a Nov a C omp r ee ns ão Ci ent ífi ca d os Si st em a s V iv os . S ão P au l o : Cu l tr ix , 1 9 96 , p. 4 6 . RE A L E, M i g ue l . T eo r ia T r id im en sio na l d o Di r eit o . 5 . e d . r e v . e a um .. S ã o P au l o: Sar a i v a, 1 9 94 , p. 6 2 . 77 tendo em vista ter sido objeto de reestruturações em razão de fatores culturais, econômicos e científicos 163. Deste modo e restando superados os óbices levantados, ao intérprete é imposta a tarefa de efetivação dos d ireitos fundamentais historicamente reconhecidos, o que remete à necessidade de uma atuação criativa e responsável, na busca de construção de solução para problemas que se encontram localizados em uma sociedade altamente complexa e plural, ganhando destaqu e a importância da autonomia judicial. Isto porque, diversamente do modelo reducionista positivista, aplicar o Dire ito, nos dias atuais, é tarefa muito mais complexa do que a mera atividade silogística, porquanto para seu aprofundado entendimento convergem concepções das mais diversas, o que dificulta a compreensão da função e do conteúdo das normas jurídicas. Nesta esteira, parte-se para análise de fatores que contribuíram para a superação do dogma positivista. 3.4 A superação do método silogístico Por longo período vigoraram em nossa sociedade os pilares positivistas, dentre os quais o método silogístico de aplicação do Direito. Todavia, como vimos, passou -se por profundas alterações sociais que, por sua vez, refletiram na Ciência Jurídica. O Direito, como ciência social, não se distancia desta s modificações, fazendo com que seus enunciados não possam ser vistos de 163 forma compartimentada (codificada), como se representassem W O LKME R, A nt ôn i o C ar los ; L EIT E, J os é R u be ns M or at o . O s Nov o s D ir ei tos n o Br a si l: N at ur e za e P e r s pec t i vas - Um a Vis ã o B ás ic a d as n o vas C onf l it uos i d ad es J urí d ic as . Sã o P a u l o : S ara i v a, 20 0 3, p. 3 : “ A t eo ri a j ur íd ic a f orm a lis t a, i ns tr um ent a l e in d i v id ua l is ta v em s en do pr o f un dam en t e q u es t i on a da p or m ei o de s eus c o nc e i t os , d e s uas f on t es e d e s eus i ns ti t ut os di a nt e d as m últ i p l as tra ns f or m aç õ es t ec n o - c i en tíf ic as ,, d as pr át ic as d e v i da d if e renc i a das , d a c om pl ex id a de c r es c e nt e de b e ns v a lor a dos e d e b ens va l ora d os e de nec es s i da d es b ás ic as , b em c om o da em ergê nc i a d e at or es s oc i a is , por t ad or es de n o v as s ubj et i v i da d es ( i nd i v i du a is e c ol e ti v as ). D es s e m odo , as nec es s i da d es , os c onf l it os e os n o vo s pr ob l em as c ol oc ad o s p e la s oc i e da d e no f i na l d e um a e ra e n o i níc i o d e o utr o m ilê n io en g en dr am tam bém ‘n o vas ’ f orm as de di re i tos q u e 78 verdades inquestionáveis, principalmente a imposta pela construção dogmática e agora pelos próprios órgãos superiores do Poder Judiciário, mas em sintonia com todos os fatores que envolvem -na 164. A hermenêutica jurídica não mais se limita à mera reprodução, mas à concretização dos valores consagrados como vigas mestras da sociedade, que representam o idealizado contrato social, que projetou o ser humano a promessas de desenvolvimento individual 165. Supera-se, pois, a ideologia positivista (formalista) 166, como concebido por Kelsen, que restringe negativamente o atuar jurídico, haja vista a p roteção que deverá ser dispensada contra o esvaziamento e o descrédito que a não efetividade, principalmente dos direitos e garantias fundamentais, importa ao Direito. Nesta mesma perspectiva, deve a norma ser vista não como um fim em si mesma, mas como concretizadora da dignidade humana e, portanto, passando por se conformar pela sua substância e sentido. 164 165 166 des af i am e p õem em d if ic ul d ad e a d o gm átic a j urí d ic a tr a di c i o na l , s eus ins t it ut o s f orm ais e m at er ia is e s uas m od a li d ad es i n d i v i du a l is t as d e tu te l a” . ST R EC K , Lê n i o Lu is . H er me nê uti c a Ju ríd ic a E( m) Cr i se – U m a Ex p l or aç ã o Herm en ê ut ic a da C o n s tr uç ã o do D ir e it o. P ort o A l egr e : Li v rar i a do Ad v o ga d o, 20 0 4. “ No âm bit o d a i nt er pr et aç ão da l ei , n a qu i l o q ue tra d ic i o na lm en t e c ham am os d e h er m en êu t ic a j ur í d ic a , é pr ec is o c ham ar a a te nç ão (d os j ur is t as ) par a o f at o d e qu e n ó s nã o t em os m ais um s i gn if ic a nt e p rim e iro , qu e s e b us c a v a ta nt o em Ar is t ót e les c om o na I da d e M é di a , c om o ai n da em Kan t; s i g n if ic an te pr im eir o q ue nos dar i a a g ar an t ia de qu e o s c onc ei t os em gera l rem etem a um ún ic o s i gn if ic a d o. D aí por q u e um rom pim en t o c om es s a tr ad iç ã o d o pe ns am ent o j urí d ic o - d ogm át ic o é d if íc i l e n ão s e f a z s em ran h ur as : ‘ A r ec us a d e um a c onc e pç ã o m etaf ís ic a do D ir e it o n ã o s e f a z s em pro b l em as ’”. BO N AV ID E S , P au l o . Cu rs o d e Di r eito Con stit uc ion al . 7. e d. S ã o P au l o: Ma l h e ir os E d it or es , 1 9 97 , p. 5 63 : “T a is d ir e it os e l e os c om pr ee n de c om o n orm as pos i t i vas , q ue nã o s e ac h am j á “c ont i das ” no tex to d a le i , o u m ais de t erm in ad am en te n o t ex t o c o ns t i tuc i o n a l, p or q ua nt o o te x to da norm a s i gn if ic a ti v a t ão - s om e nt e o pr el ú d io d a n or m a j urí dic a , ou , em preg a nd o t od o o ri gor m et o do l ó g ic o , c ons t it u i a p e nas o po n to d e p ar t id a do pr oc es s o de c onc r e ti za ç ã o qu e o j ur is t a, ou , m ais pr ec i s am ent e, o j u i z, va i le v ar a c a b o [. .. ] P. 58 9 : “ A m etó d ic a c onc r e ti za n t e d e M u l l er, on d e o “d e v er - s er ” do t ex t o s ó é “de v er - s er ” d ep o is de abs or v er a d im ens ã o par t ic ip a t i v a do “s er” , o u s ej a , d a rea l i d ad e, d es em pe n ha tam bém um pap e l im p ort a nt ís s im o, c o m as norm as pr inc i p ia is , n a c ons t r uç ã o te ór ic o - in ter pr et at i v a dos d ir ei t os f un dam en ta is , der i v a da do m od el o C ons t it uc io n a l i nd u ti v o da q ue l e i ns i gn e j ur is t a ”. Id em , p. 3 6 : ” J á o f or m al is m o d ec orre d o ap e go a um c onj u nt o de ri t os e proc e d im ent os b ur oc r át ic os e im pes s oa is , j us t if ic ad os em nor m a da c er te za j urí d ic a e da ‘s eg ur a n ç a d o proc es s o ’. Nã o pre p ar a t éc n ic a e d o utr i na ri am en te par a c om pr e e nd er os as pec t os s ubs t an t i vo s d os p le i tos a e l a s ubm et i d os , e l a enf r en ta d if ic u ld a des par a i nt er pr et ar os no v os c o nc e i tos do s tex t os le g ai s tí p ic os d a s oc ie d a de i n dus tr ia l , pr inc i p al m ente os q u e es t a b a lec em d ire i tos c o le t i vos , pr ot e g em os dir e it os d if us os e d i s pe ns am trat am ent o p ref er en c i a l a os s eg u im en tos ec o nom ic am ent e d es f a v orec i d o s ”. 79 No que concerne ao aparato para a efetivação de todas essas conquistas históricas que marcam desde o processo de constitucionalização até a consagração de direitos relacionados à solidariedade humana, vivenciou -se, na evolução da civilização humana, projetou-se o Welfare State – marcada pela ampliação das funções do Estado, onde se destaca o reconhecimento dos direitos de segunda dimensão –, que em razão do apego ao positivismo, ainda hoje requer implementação. Não obstante todo o aparato jurídico posto a implementar um Estado Social Democrático de Direito, não se vê sua efetivação por parte dos operadores jurídicos, tendo em vista a falta de percepção da s mudanças ocorridas nas sociedades contemporâneas, assustadoramente desiguais, onde a maior parte da população está fadada à miséria, ao abandono, à margem dos benefícios decorrentes da vida em sociedade , o que agora passa a ter por escopo a petrificação representada por institutos sumulares vinculantes . Assim como a interpretação da norma (constitucional ou infraconstitucional), a própria utilização dos instrumentos criados para implementação das condições de exercício de dignidade são vistos com reservas pela dogmática jurídica 167. A timidez com a inovação está 167 “No q ue ta n g e à ef ic á c i a e à ap l ic ab i l i da d e das n orm as q ue s e en qu a dr am nes t e gru p o [ d ir e i tos pr es t a c i on a is ] , n ão s e d e v e de ix ar d e a t en ta r p ara o f ato de q ue d ire tam e nt e d ep e nd e n tes d o gr a u de c onc r e tu d e em ní v e l d a Co n s ti t uiç ã o, b em c om o de s e u o bj e t o. A nec es s i da d e d e u m a c onc re ti za ç ã o l eg i s l at i v a nã o s e rec o n d u z, t o da v i a, t ã o - s om ent e a o as p ec t o da de t erm in aç ã o d o c on t eú d o, j á qu e os d ir e it os d e d ef es a, de r egr a, tam bém c o nt êm f orm ul aç õ es d e c un h o a be rt o e v ag o , m as qu e n em por is t o d e ix am de s er d ire tam e nt e a p l ic á v e is pe l os ór g ãos j ud ic i ár ios , m ed ia nt e o r ec urs o à i nt er pre t aç ã o , s em qu e s e c og i te — n es te par t ic u l ar — de of e ns a a o pr i nc í p io da s ep a raç ã o d e po d eres . A n ec es s i d ad e d e i nt erp os iç ão le g is la t i v a dos d ir e it os s oc i a is pres t ac i o n ais d e c u n h o pro gr am át ic o j us t if ic a - s e ap e nas ( s e é qu e t a l arg um en to p od e as s um ir f e iç ã o a bs o l ut a) p e l a c irc uns tâ nc i a — j á r e f er i da — d e qu e s e c u id a de um pro b l em a d e n at ur e za c om pet e nc ia l , p or qu a n to a r e a l i za ç ã o d es tes di re i tos d ep e nd e da d is po n ib i l i da d e dos m e ios , b em c om o — em m uit os c as os — d a pro gr es s i va im p l em ent aç ão e ex ec uç ão d e po l ít ic as pú b l ic as n a es f er a s o c i oec o nôm ic a”. T o d a v i a, há a ut or es qu e a o r e vés d o s us te nt a do ac im a, f un d a m entam a ef e ti v i d ad e s u b j e t i va n o pró pr i o c o nc ei t o d e di g n id a de hum a na , o q ue c o ad u na - s e ao c onc e b id o m oder nam en t e c om r e laç ã o à pr ot eç ão e f et i va d os va l or es c ons t it uc io n a is , s obr e p on d o - s e a m er a h er m en ê ut ic a pos i ti v is t a . [ .. .] “ Na d o utr i na , o pr im e iro nom e i l us tr e a s us t e nt ar a p os s i bi l i d ad e do rec o nh ec im ent o de um dire i to s ubj et i v o à g ar an t ia p os it i v a dos rec urs os m ín im os par a um a ex is t ênc i a d i gn a f o i o p ub l ic is t a O t t o B ac hof , qu e , j á n o i n íc i o da déc a da d e c i nq u en ta , c o ns id er ou qu e o pr i nc í p io d a d i gn i da d e d a pes s o a hum an a ( art . l° , inc . 1, da LF) n ão 80 relacionada em muito com a reduzida força normativa que é atribuída a alguns preceitos (sob o signo de normas programáticas) 168 e, ainda, em prestígio à segurança jurídica 169 170 , conforme se viu na primei ra parte deste estudo. Entretanto, tais valores devem ser vistos com reservas, já que a estabilização em uma social em constante modificação como a nossa provocaria graves injustiças, o que não é tolerado pelo Direito Contemporâneo. Assim, depreende -se que não só o direito ganha novos contornos, mas também a forma de atuação do jurista no processo hermenêutico, ideias que estão em avançado estágio, mas que merecem cada vez maiores reflexões, inclusive quando nos deparamos com o fechamento hermenêutico advindo dos Tribunais Superiores . 168 169 170 rec lam a a p en as a g ar an t ia d a l i b erd a d e, m as t am bém um m ínim o d e s eg ur anç a s oc ia l , j á q u e, s em os r ec ur s os m ater i a is par a um a ex is tê nc i a d ig n a, a pr ópr i a d ig n id a de h um an a f ic ar ia s ac r if ic ad a . P or es t a ra zã o , o d ir e it o à v i da e à i nt egr i d ad e c or por a l ( ar t . 2 ° , i nc . I I, da LF ) nã o po d e s er c o nc eb i do m eram e nt e c om o pr o i b iç ã o de des tr u iç ão d e d es tr u iç ão da ex is t ê nc i a , is to é, c om o dir e i to de def es a , im pon d o, a o r e vés , t am bém um a po s tur a at i v a n o s en t id o de g ar an t ir a v i da” . In S AR L ET , In g o W olf ang . A E f ic á ci a do s Di r eito s Fund a ment a is . 4. ed . re v. a t ua l e am p l. – P or t o A l e gre : L i vr ar ia d o A d vo g a do , 2 00 4, p. 28 8 . BO N AV ID E S , P a u lo . Cur so d e D ir e ito Con stit uc ion al . 7 e d. S ão P au l o: Ma l h e ir os E d it or es , 1 99 7 , p . 5 7 6: “ A im por t ânc i a j u rí d ic o - c o ns t i tu c i on a l d o v a lor as s um e n a é poc a c on t em porâ n ea um a l at it u de d e n orm at i v i da d e s em prec e d en tes d es d e q ue os pr inc í pi os f or a m c oloc ad os no t op o da h i era rq u ia c ons t it uc io n a l. E os pr inc íp i os s ão v a lor e s . E , s e n do v a l ores , s ão tam bém norm as , c om um a dim en s ã o d e j ur i d ic id a de m áx im a. A eq u ip ar aç ã o va l or - norm a rep res e nt a d e c er to m odo um dos a v anç o s m ais arr oj a d os e s i gn if ic a t i vos da c i ênc i a c o ns t i tuc i o na l de n os s o t em po; um a v e z e s t ab e l ec i d a, p roc lam ad a ou rec o n h ec i d a, oc as io n a a r u í na pr og ram át i c a d as Co ns t i t u iç õ es , po rq u an to s e s ab e qu e as c h am ad as n or m as pr og ram át i c as f oram s em pre u m a es péc i e d e s a l vo- c o nd u to p ar a a s om is s õ es d o c o ns t it uc i on a l is m o l i be ra l no c am p o da pos i t i vi d ad e s oc i a l d o Dir e it o” . RE A L E, M i gu e l. T eor ia T r idi m ens ion a l d o Di r eit o . 5. e d. r e v . e a um . S ão P au l o: S ar a i va , 2 00 1 , p . 87 : “ Pr ef ir o d i ze r q ue a c er te za e s eg ura nç a f orm am um a “ dí a de” i ns e p ar á v e l, v is t o c om o, s e é v erd a d e q ue q ua nt o m ais o d ir ei t o s e tor n a c er t o, m ais g e r a c on d iç õ es d e s e g ura nç a, t am bém é n ec es s ár i o n ã o es q u ec e r q u e a c er t e za es t át ic a e def i ni t i v a ac a b ar ia p or d es tr u i r a f orm ul aç ã o de no v as s o l uç õ es m a is ad e q ua d as à v i d a , e es s a im pos s i b il i d ad e d e i n o va r ac a b ar ia ger a nd o a r e v o lt a e a i ns eg ur a nç a” . ST R EC K , o p . c it ., p . 2 4 7. “[ .. .] to d os o s d is p os i ti v os c o ns t i tuc i o n a is s ã o v i nc u l ad os e tem ef ic ác ia , po d en d o - s e af ir m ar c om Can ot i l ho , q ue h oj e n ã o h á norm as ( t ex tos j ur í d ic os ) pr o gr am átic os . As as s im d en om in ad as ‘ norm a s pro gr am át ic as ’ n ão s ão o qu e l hes as s in a l a va a d o utr i n a tr a dic i on a l: ‘s im pl e s pro gr am as ’ , ‘ ex or t aç õe s m ora is ’ , ‘ dec l ar aç õ es ’, s e nt enç as p o lí tic as ” , e tc . J ur id ic am ent e d es pr o v i da d e qu a lq u er v i nc u l ar id a de ; às nor m as r ogr a m át ic as é rec o n h ec i d o ho j e u m v a lor j ur íd ic o c o ns t it uc i on a l me n te i d ên t ic o a o d os r es t a nt es prec e it os d a C ons t it u i ç ão . 81 Até porque, não obstante encontrar-se pendente discussão sobre a extensão, a resistência quanto à possibilidade de criatividade judicial, entendida como atributo hermenêutico, encontra -se superada, levando-se em conta as várias modificações ocorridas na sociedade hodierna, que remetem à superação do dogma segundo o qual o julgador deve simplesmente aplicar silogisticamente a lei , ou mesmo as decisões dos órgãos máximos da instância judiciária . Com ef e it o , o s m éto d os t ra d ic io n ais , em bor a ap l ic á ve is s at is f a tor i am en te às l e is n o c am po d o D ir e it o P ri v a do , s ã o , por ém , de to d o i n ad eq u ad os e i ns uf ic ie nt es p ar a c a pt ar o s en t id o d as c lá us u las nã o r ar o pr inc i p ais d e um a C ons t it u iç ão ou o a lc a nc e norm at i v o p l ur id im ens i o na l d e um d ire i to f un dam en t al . A C o ns t i tu iç ão , de n at ur e za , a pres e nt a - s e, ta n to qu a nt o a qu e l e, a b ert a e i n de te rm in ad a, c on t en d o c l áus u l as ger a is e pr i nc i pi a is , c uj o c o nt eú d o s ó s e c om pl et a no at o 171 c onc r e to d e a p l ic aç ã o em f ac e d o pr ob l em a. Como vimos no presente capítulo, a lei representa significativo instrumento de redução das complexidades jurídicas, sendo um dos pilares contra o arbítrio est atal. Ademais, pela importância em nosso sistema, vimos os órgãos legitimados para sua feitura e de tomada das decisões sociais, esp ecialmente diante dos ditames democráticos . Porém, pôde-se estudar o avanço da Ciência do Direito, com destaque a inclusão do fator pragmático, a legitimidade do procedimento, o forte conteúdo democrático que deve contaminar o procedimento, a superação do modelo cartesiano que era construído sobre verdades inquestionáveis, do valor que alcançou os princípios, e com ele sua função informativa . Assim, pôde-se verificar que qualquer tipo de visão reducionista sobre a lei encontra-se desatuali zada, já que esta não contém em si a norma, que é alcançada por um processo, em que a atuação hermenêutica se sobreleva. Deste modo, depreende -se a total inadequação da tentativa de sedimentar po sição única a respeito da lei , como pretendem as posições dos Tribunais Superiores, que assumem a atribuição de criação de normas, gerais e abstratas, como se verá no próximo capítulo, enrijecendo a interpretação , cassando a função 171 BO N AV ID E S , P au l o. Cu rs o d e Di r eito Con stit uc ion al . Ma l h e ir os , 1 99 7, p. 5 5 6 e 5 57 . 7. e d. S ã o P au l o: 82 daqueles que estão em contato direto com o seio social, que são as instâncias ordinárias . Estabelecidos os embasamentos teóricos necessários para a efetiva análise da (in)compatibilidade da estagnação interpretativa, a partir do próximo capítulo, passar -se-á a abordar a evolução do direito sumular no Brasil. 83 4 AS SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO E A REVISITAÇ ÃO AOS IDE ÁRIOS POSITIVISTAS 4.1 Do aumento de demanda por prestação jurisdicional – apontamentos iniciais O Poder Judiciário tem enfrentado um grande aumento de demanda por prestação judicial , principalmente após a Constituição de 1988, que outorgou inúmeros novos direitos, bem com estabeleceu um formato de Estado Democrático, marcado pela ideia de ampla participação popular nos destinos sociais . Ademais, vivemos em meio a uma sociedade reconhecidamente plural e, portanto, conflituosa por natureza. O número de processos que ingressam anualmente em nossos fóruns é impressionante. Mas o que também chama a atenção é que o maior responsável é o próprio Estado, campeão em sofrer demandas em nosso país. Com a instituição do modelo democrático, viram -se amplia r instrumentos de cidadania, dentre os quais a ampla possibilidade da busca de direitos, inclusive por meio dos recursos . Ademais, não se pode desconsiderar os ricos procedimentos estabelecidos para proteção e efetivação dos direitos fundamentais, dentr e os quais o da ampla defesa e do contraditório. Por sua vez, o estabelecimento do primado da lei em nada se sustentaria se esta não fosse efetivamente observada, razão pela qual se previu, dentre outras garantias, a da necessidade de delimitação legal do procedimento a ser seguido pela autoridade estatal quando da restrição de direitos, seja na sua própria elaboração, ou mesmo na sua aplicação, bem como quanto à cogência em sua estrita observâ ncia. 84 Bastos 172 traz significativa lição sobre a importância do p rimado em questão, ao mencionar que “por ele [devido processo legal] visa -se a proteger a pessoa contra o arbítrio do Est ado”. Seguindo, podemos verificar que a previsão legal da garantia “tem permitido o florescer de toda uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem procurado agasalhar o réu contra toda e qualquer sorte de medida que o inferiorize ou impeça de fazer valer as suas autênticas razões” . Sintetizando, o autor arremata que “o ‘due process of law’ se caracteriza p ara a parte a partir do m omento em que ele tenha acesso ao Jud iciário e possa se defender amplamente” 173. José Afonso da Silva 174, com relação ao princípio do devido processo Legal, anota que G ar an te - s e o pr oc e s s o – e “ qu a n do s e f al a em pr oc es s o, e nã o em s im pl es pr oc ed im en to , a lu d e - s e a f orm as i ns tr um ent a is a de q u ad as , a f im d e qu e a pr es taç ã o j ur is d ic i on a l, qu a nd o en tr eg u e p e lo Es t a d o , d ê a c a d a um o qu e é s e u , s eg u n do o s im pera t i vos d a or d e m j uríd ic a. E is s o en v o l v e a g ara n ti a do c on tr ad i tór i o, a p le n i tu d e d o dir e i to d e def es a , a is o n om ia proc es s u al e a b i la t era l i d ad e dos a t os pr oc e d im ent a is [. .. ]. Rui Portanova 175 também contribui no entendimento da ampliação da proteção estatal e traz eleme nto que nos aproxima dos fundamentos que fazem repercutir drasticamente no acréscimo de demanda , quando menciona que O pri nc íp i o [ do d e v i do proc es s o l eg a l] é tã o am pl o e t ão s i gn if ic a ti v o q u e l eg i t im a a j uris d iç ão e s e c onf u nd e c om o pr ó pr i o Es t ad o de D ir e it o. As s im , ap l ic a - s e ta nt o na j ur is d iç ã o c i v i l e n a p e na l c o m o nos pr oc e d im ent os a dm in is tr a ti v os . A dem a is , e n g lo b a a re i vi n d ic aç ã o d e d ir e it os ( inc l us i ve de dec l ar ar a i nc o ns t it uc i on a l id a de de le i) , a ef ic a z d ef es a e a pr o d uç ão d e pr o v as . N o d e v i do pr oc e s s o l e g al es tã o enf eix a das gar a nt i as re pr es e n ta d as pr in c i pa lm en te p e l os pr inc íp i os do c o ntr a d it ór io , am p la d ef es a, du p l o gr a u d e j ur is d iç ão , p u b lic i d ad e, j u i z na t ura l , as s i s tê nc ia j ud ic i ár ia gr a t ui t a. 172 173 174 175 B A ST O S . C e ls o Ri b e i r o. Cu rs o de Di r eit o Con stitu c ion al . 2 1 . ed . a t ua l . S ã o P au l o: Sar a i v a, 2 0 00 , p. 2 2 6. I dem . Ib i dem . SI L V A, J os é Af o ns o da . Co men tá r io Cont ext ua l à Co nst itu iç ã o . S ã o P au l o: Ma l h e ir os , 2 00 5, p. 1 5 4. PO RT ANO V A , R u i . P rin c ípi os do P ro c es so Civ i l . P or to A l e gr e: L i vr ar ia d o A d vo g ad o , 19 9 9, p . 1 4 5. 85 Pinto Ferreira 176, dissertando sobre o “devido processo legal”, também traz significativa contribuição, quando refere que O d e v id o pr oc es s o l eg a l s i g ni f ic a o d ire i to a re g u lar c ur s o de a dm in is tr aç ã o d a j us t iç a pe l os j uí ze s e tr ib u na is . A c l áus u la c ons t it uc io n a l d o d e vi d o pr oc es s o le ga l a br a ng e d e f or m a c om pree ns i v a: a) o d ir e it o à c it aç ã o, po is n i ng u ém po de s er ac us a d o s em ter c on h ec im ent o d a ac u s aç ã o ; b ) o d ire i to de ar r o lam en t o d e t e s tem un h as , qu e d e v e rão s er in t im adas par a c om parec er p era n te a j us tiç a ; c ) o d ir ei t o a o pr oc e d im ent o a o c o ntr a di t ór io ; d) o dir e it o de n os s e r pr oc es s a do por l eis ‘ ex p os t f ac to ’ ; e) o d i re it o d e i g ua l d ad e c om a ac us aç ã o ; f ) o d ire i to de s er j u l g ad o m edi an t e pr o vas e e v id ê nc i a le g a l e l e g it im am ent e o bt i d a; g) o d ire i to ao j ui z na t ur a l ; h) o pr i vi l é g io c o ntr a a a ut o - i nc r im in aç ã o; i) a i nd ec l in a b il i d ad e d a p res t aç ão j ur is d ic io n a l qu a nd o s o l ic it a da ; j) o d i re it o ao s re cu r so s ; l) o d ire i to à d ec is ão c om ef ic ác i a de c o is a j u lg a da .” [ .. . ] “A am pl a d ef es a d e v e s er as s e g ur ad a aos l i t ig a nt es t a nt o n o proc es s o j u d ic ia l c om o n o p roc es s o adm i n is tr at i v o. O d e v i do pr oc es s o l e ga l ( ‘ d u e p roc es s of l a w’) do d ir e it o n ort e - am eric an o e qu i v a le à f órm ul a da am p la def es a . A Co ns t i tu iç ão F e der a l v ig e nt e u s a as ex pr es s ões de v i d o pr oc es s o le ga l e am pl a def e s a n o ar t. 5 º, r es p ec ti v am en te aos i nc is os L I V e L V” . (G r if os n o s s os ) . Ademais, não podemos deixar de anotar que o princípio do “devido processo lega l” é entendido como tradução de garantia de “justo processo legal” 177 , o que, sabidamente, relaciona -se à essência de Estado de Direito. Disto, podemos verificar que o princípio que garante a todos a proteção contra o arbítrio é instrumentalizado através da necessária observância de um processo com base legal, a qual, por sua vez, deve ter por conteúdo medidas efetivas de defesa (conteúdo material), com o fito de distribuição de just iça. Neste sentido, impende trazer à colação a ideia de que o princípio do devido processo legal consubstancia -se nos corolários da ampla defesa e do contraditório, os quais, por sua vez, são exteriorizados através de várias garantias, dentre estas, a ampla produção probatória, bem como o acesso aos recu rsos 178. 176 177 178 FE RR E IR A , P i nt o. C o ment á ri os à Con st it uiç ão B r a si le i ra . I V o l. Sã o P a u lo : S ara i v a, 19 8 9, p . 1 75 . PO RT AN O V A , R u i . P rin c ípi os do P ro c es so Civ i l . P or to A l e gr e: L i vr ar ia d o A d vo g ad o , 19 9 9, p . 1 4 5. MO R A E S , A lex a ndr e de . D i re ito Con st itu c ion al . 9 e d. A tu a l . c o m EC n º 31 /0 0 . S ão Pa u l o: A t l as , 2 0 0 1, p . 1 17 . 86 Das reflexões acim a, podemos visualizar a importância do princípio do duplo grau de jurisdição na afirmação do devido processo legal, uma vez que neste aquele também enco ntra sua exteriorização, já que umbilicalmente ligados. “Nesse passo é importante salientar que é exigência do ‘due process of law’, como conse quência, a existência do princípio do duplo grau de jurisdição” 179. Por seu turno, sabemos que os fundamentos que circundam o princípio que garante a possibilidade de revisão de d ecisões judiciais relacionam-se à inconformismo das falibilidade partes, do julgador, característica bem própria como do ser com o humano. Ademais, não é desconhecida que “a confirmação da sentença, por outro órgão tribunal, dá -lhe mais prestígio porque ela passa pelo crivo de juízos de mais a ntiga investidura” 180, bem como a importância do controle jurisdicional como limitador do órgão judiciário contra o despotismo 181 182 , como explicitado em tópico precedente. Ou, ainda, o fato de que a hermenêutica jurídica afastou -se da mera técnica silogística, porquanto acrescidas novas variáveis, dentre as quais a da abertura material dos princípios que compõe as vigas do ordenamento jurídico pátrio. Enfim, podemos dizer que o princípio do duplo grau de jurisdição “é, por assim dizer, garantia fundamental de boa justiça” “em estabelecer a possibilidade de a sentença 183 e consiste definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição normalmente de hierarquia superior à daquele que proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso” 179 180 181 182 183 184 184 . NE R Y J UN IO R , Ne ls o n. P r inc íp io s Fu nda m ent ai s – T e or ia G er a l dos R ec u rs os . 4. e d . r e v. e am pl. Sã o P au l o: RT , 1 9 97 , p . 41 . PO RT ANO V A , R u i . P rin c ípi os do P ro c es so Civ i l . P or to A l e gr e: L i vr ar ia d o A d vo g ad o , 19 9 9, p . 1 0 4. A lém d es s as c ir c uns tâ nc ias , há a i n da o f at o d e qu e o j u i z ú nic o p od er i a tor n ar s e d es p ót ic o, s a be d o r d e q u e s obr e as d ec is õ es nã o h a ver i a c on tr ol e a lg um , c onf or m e s á b ia ad v er t ênc i a d e M on t e s q u ie u . Nes te s e nt i do , a l er t a - nos o p rof es s or Ru i P ort a no v a s o br e a c ir c uns t ânc i a d e qu e em d et er m in a dos m om entos h is tór ic os , o pr inc í pi o t e ve m a ior o u m enor a lar g am ent o, m as s em pr e p os s ui n do u m vi és i d eo l ó gic o de c on tr ol e . PO RT ANO V A , o p. c i t. , p . 1 06 . NE R Y J UN IO R, o p. c it ., p . 37 . Id em . I b id em . 87 Entretanto, a e xplosão democrática não se fez acompanhar, em regra, por um aparelhamento efetivo para atendimento desta demanda, o que tem gerado problemas crônicos em nosso pa ís. Muitas são as soluções sugeridas, mas ganha m proeminência as medidas de limitação da tutela recursal e o aumento do Poder dos Tribunais, os quais passaremos a abordar a partir de agora. 4.2 A expansão do poder sumular Temos visto a cúpula do Poder Judiciário, em pleno protagonismo jurídico, passar à detentora do direito de imposição aos demais órgãos da administração de suas decisões sumuladas. Para muitos, trata -se de mera uniformização do Direito. Já os opositores manifestam -se no sentido de que em muitos casos a imposição sumular representaria criação de normas abstratas e genéricas, atribui ção precípua do Poder Legislativo, além de que restaria violada a autonomia judicial. Tal questão não é recente. Porém, a discussão vem sendo ampliada nos últimos anos. Originalmente, o ordenamento jurídico, primando pela unicidade do Direito, estabelece u alguns instrumentos com tal finalidade. Primeiramente, citamos o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual se dá o conhecimento da divergência jurisprudencial ao Tribunal Pleno, a fim de que este se pronuncie previamente sobre a matéria, sendo que tais decisões, a teor do artigo 479, serão objeto de súmulas. Todavia, historicamente, criado como substitutivo à vinculação dos enunciados, as súmulas adotadas com objetivo de uniformização do direito por parte dos Tribunais vinculavam somente aos demais órgãos do próprio pretório que os adotassem. Neste sentido, convém 88 transcrevermos importante referência colacionada por Streck 185, na medida em que P or oc as iã o da d is c u s s ão s o bre o t em a do an te pr oj e t o do Có d i go de Pr oc es s o C i v il , d e a u tor i a d o Pr of es s or B u za i d , Ar ag ã o ( 1 9 69 . P . 6 6 ) al er ta v a s er du v i d o s a a le g it im id a de c ons t it uc io n a l da a t ri bu iç ã o qu e o a nt epr oj et o pr et en d e ou t or g ar a os T ri bu n a i s de e d i tar” as s en t os ” c om f orç a d e l e i. Is s o s e r i a ex erc er f un ç ão pec u l ia r a o Co n gr es s o Nac i on a l e às As s em bl éi as L e g is l a ti v as . De p ois d e am pl a d is c us s ã o , a c o rre nt e q ue en t en d i a qu e c r i ar S úm ul as c om c ará ter o br i ga t ó ri o f er i a o t ex to c ons t it uc io n a l f o i ve nc ed or a. Em sede constitucional, o di reito pátrio adotou outros institutos com o mesmo objetivo de conceder unicidade ao ord enamento, como o recurso especial, previsto no artigo 105, III, “c, da CRFB 186, bem como o próprio recurso extraordinário, constante no artigo 102, III, da CRFB 187. No plano infraconstitucional, destacamos a existência, na órbita trabalhista, do Recurso de Revista, que possui o mesmo objetivo de uniformização, na medida que será cabível, nos termos do artigo 896, da CLT 188, quando se der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, [...]. Assim, podemos constatar que vários são os mecanismos de uniformização do direito, que se encontram afinados aos princípios que dão sustentação ao direito pátrio, notadamente o da legalidade estrita, recursibilidade, duplo grau de jurisd ição, ampla defesa, dentre outros. Porém, sob o pretexto de outorgar celeridade ao process o, o Poder Judiciário, por meio de seus Tribunais Superiores, viu sua importância ampliada, de forma que suas decisões obtivessem valor semelhante, e porque não dizer superior, aos comandos normativos emanados do Poder Legislativo, 185 186 187 188 ST R EC K , L ê n io L u i z. Sú mul a s no D ir ei t o B ra si l ei ro – Ef ic á c i a, P od er e Fu nç ã o. 2. e d. r e v. am p l. P ort o A l eg re : L i vr ar ia d o Ad v o ga d o, 1 9 9 8, p . 1 13 . BR A S IL . Con st it u iç ão Fe de r al . Br as í l i a, D F: S e na d o Fe d era l , 1 98 8 . Id em . Br as il . D e cr et o - Le i n . º 5 . 45 2, d e 1 º de m ai o d e 19 4 3. A pro v a a Co ns ol i d aç ã o das Le is d o T r a b a lh o . 89 [.. .] p o is , pr im e iro , ‘ l eg is l am ’, ao c o nc e b er em a i nt er p r e taç ã o ‘c orr e ta ’ de d et erm in a da n orm a; de p o is , q ua n do ex is t e d is c ord â nc ia d e t al i nt er pre t aç ã o, n o b oj o de q ua l qu er pr oc es s o em qua l q uer un id a d e da f e d eraç ã o, t a l d is c ord â nc ia 189 é im pe d id a d e pr os per ar. Neste contexto, o d isposto no artigo 38, da Lei 8.038/90 190 criou nova forma de vinculação da jurisprudência, ao passo que outorgou ao relator poder de decidir sobre o recurso de plano, através de juízo monocrático, inclusive Tribunal, o que quando este afronte súmula do respectivo também ensejou manifestações pela sua inconstitucionalidade, nos termos dos princípios que envolvem os recursos. Nelson Luiz Pinto 191 posiciona-se sobre o tópico referindo que o dispositivo legal confere tamanhos poderes e competência ao ministro relator do recurso, que descaracteriza a natureza dessas decisões como sendo de tribunais, que de regra são fruto de um colegiado, e não da cabeça de um só magistr ado. Ademais, vemos que o dispositivo em questão já atribuía cogência às súmulas dos tribunais superiores, ao arrepio do artigo 5º, II, da CRFB, quanto às partes, não obstante, ainda, tratar -se de faculdade do relator. Como se depreende do dispositivo, este empresta poder ímpar às súmulas, o que também não deixou de ser alvo de críticas. As Leis números 9.139/95 e 9.756/98 alargaram os poderes dos relatores, inserindo -se parágrafos ao artigo 557, do CPC, com previsão, inclusive, de imposição de multa com valor de dez por cento do valor da causa para ataques inadmissíveis ou infundados à decisão unipessoal do relator (art. 557, § 2º). Avançando-se, emenda 189 190 191 podemos Constitucional nº fazer 3, que referência criou a ao estatuído Ação Direta pela de ST R EC K , L ê n io L u i z. Sú mul a s no D ir ei t o B ra si l ei ro – Ef ic á c i a, P od er e Fu nç ã o. 2. e d. r e v. am p l. P ort o A l eg re : L i v rar ia do Ad v o ga d o, 1 9 98 , p . 14 8 . BR A S IL . L ei nº 8. 0 38 , d e 2 8 de m a io d e 1 99 0 . I ns t i tu i norm as p roc e d im en ta is par a os pr oc es s os q u e es pec if ic a , p era n te o Su p er io r T rib un a l de J us t iç a e o S upr em o T r i b un a l F e d er a l . PI NT O , N els o n L u i z. Re cu r so E sp e ci al p a ra o Sup e rio r T rib un al d e Ju sti ç a . T eor ia g er a l e a dm is s i b il i d ad e. S ão Pa u l o : Ma l h e iros , 1 99 2, p. 1 4 6. 90 Constitucionalidade, a qual não possui comparado, como bem alerta Slaibi Filho ação possui uniformização pela versão de questões no direito , tendo em vista que esta formalmente polêmicas precedentes 192 recorrente com o rapidez, condão de ofertando ao cidadão e ao Estado uma interpretação definitiva, através de decisão do Supremo Tribunal Federal, todavia, com efeit o erga omnes. Como vimos, encontra -se estampado neste dispositivo o prelúdio da Súmula Vinculante. Pela inconstitucionalidade de tal Emenda que introduziu a ação referida ergueram -se várias vozes, como a de Ives Gandra Martins 193, mencionando que [.. .] a f o rç a v i nc u l a nt e a tri b uí d a, pe l a re d aç ã o d o a rt . 10 3 , à d ec is ão q ue re c on h eç a a c o ns t i tuc i o na l i da d e da l e i ou at o f ed er a l po r es t a vi a ret ir a d os d em ais ó r gã os d o J u d ic iár i o e d o pr ó pr io S u prem o T rib u na l F e der a l a le g it im i da d e a ti v a par a d ef la gr ar n o vo j ul g a m ent o a r es pe i t o, im ped i n do qu e qu es tõ es i nd i v i du a is p os s am s er s us c it ad as o u s ub am à s up er i or ins tâ nc i a, p oi s es t ar ão s um ari am en te d ec i d i das , s em o ex au r im e nt o d o d e v i do proc es s o l e ga l e s em ex erc íc i o d a am pl a d ef es a e do c on tra d it ór i o. Não obstante o e sforço de vários seguimentos jurídicos pátrios, a Suprema Corte decidiu, através da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1, pela constitucionalidade do dispositivo. Em 2001, quando da criação dos Juizados Especiais Federais, surgiu mais um braço da vinculação obrigatória dos precedentes , tendo em vista a modelagem do recurso a ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça (pertinente à lei federal). Isto porque a manifestação do Superior Tribunal de Ju stiça sobre recurso oriundo do Juizado Especial Federal vincula todas as demais demandas do país sobre o assunto ali tratado, no que pertine à uniformização de interpretação de lei federal. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, reconheceu -se imperativa observância de decisões de tribunais (súmula s), baseando 192 193 SL A I BI F IL HO , N ag i b. Aç ã o d ec l ar ató r ia d e co nst itu ci on al ida d e . Ri o de J an e iro: F or e ns e, 1 9 9 4, p . 10 - 1 2. M ART IN S , I v es G a ndr a. Aç ã o D ec la r ató ri a de C on stit uc ion al id a de . S ã o Pa u l o: S ara i v a, 19 9 4, p . 1 28 . 91 se, principalmente, no arg umento de implementação do postulado que garante a igualdade perante a lei, da segurança jur ídica, bem como da celeridade processual. Importa registrarmos que a presente inovação deriva da mesma discussão que culminou com a aprovação da instituição da “Súmula Vinculante” e que será objeto de tópico próprio. No mesmo sentido, a EC45/04 criou o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, ampliando também os poderes do Excelso Tribunal, sendo tal matéria re gulamentada no artigo 543 -A, do CPC. Nestes termos, ainda, restou positivado no §3º, do mesmo artigo que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. Como vimos, a importânc ia das decisões dos Tribunais Superiores é fator que fora incontestavelmente ampliado, o que restou ainda mais fortalecido com a edição da Lei 11.276, de fevereiro de 2006, que instituiu a chamada “súmula impeditiva” do recurso de apelação, através da inse rção do § 1º, ao artigo 518, do CPC, no qual se previu que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supr emo Tribunal Federal”. Sobre os fundamentos que justificara m a promulgação, posicionou-se o então Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos, quando subscreveu a EM Nº 00182 - MJ 194: 2. So b a p ers p ec ti v a d as d ir etr i ze s es ta b e lec i das par a a r ef or m a da J us t iç a, f a z - s e n ec es s ár i a a a lt eraç ã o d o s is tem a pr oc es s u al br as i l e ir o c om o es c o po d e c o nf e rir r ac i on a l id a de e c e ler i d ad e a o s er vi ç o de pr es taç ã o j ur is d ic i on a l, s em , c on t ud o, f er ir o d ir e it o a o c o ntr a d it ór io e à a m pla d ef es a. 3. De h á m u it o s ur gem pr o pos tas e s ug es t ões , n os m ais v ar ia d os âm bi t os e s et or es , de r ef orm a d o proc es s o c i v i l . Ma n if es taç õ es d e e nt i da d es r epr es en t at i v as , c om o o I ns t it u to Br as il e ir o de D ir ei to Pr oc es s u a l, a As s oc iaç ã o dos Ma g is t r a d os Bras i l e iro s , a As s oc i aç ã o dos J u i zes Fe d era is d o Br as il , d e órg ã os d o P od er J ud ic i ár io , d o P od er Le g is la t i vo e do pr ó pr i o P o der E x ec u t i vo s ã o ac or d e s em af irm ar a nec es s i da d e d e a lt e raç ã o d e d is p os it i v o s d o C ó di g o de 194 B A ST O S , Már c i o T om as . E xpo s iç ã o de mot iv o s . Dis p on í v el ht tp :/ / www. p l a na l to . go v. br /c c i vi l _ 03 / Pr oj e tos /EX P MO T I V/ MJ /2 0 04 / 18 2 .h tm , ac es s a do em 25 - 0 8- 2 0 06 . em 92 Pr oc es s o C i v i l e d a l e i de j u i za d os es p ec i a is , pa r a con fe r ir ef i ci ên c ia à t ra mit a ç ão d e f eito s e ev it ar a mo ro s ida de qu e at u al me nt e c a r act e ri z a a at iv id a d e em qu est ão . [.. .] 5. O an te pr oj e t o i gu a lm ent e a l ter a o art . 5 1 8 do CP C, e de m an e ir a a ins er ir em s eu § 1 o a pr e vis ã o do n ã o r ec e b im en to , pe l o j u i z, d o r ec urs o de a p e laç ã o, q ua n do a s en t enç a es t i ver em c onf orm id ad e c om Sú m ula d o Su p er ior T r ib un a l d e J us t iç a o u d o S u prem o T r ib u na l Fe d er a l. 6. T rata- s e, p ort a nt o, d e um a a de q uaç ã o s a l u tar q ue c on tr ib u ir á p ar a a red uç ão do n úm ero ex c es s i v o de im pu gn aç ões s em pos s i bi l i da d es d e êx it o. 7. Es t as , S en h or P res i de nt e, as ra zõ es qu e m e l e v am a s u bm et er a a nex a p rop os ta a o e l e va d o d e s c ort i no d e Vos s a Ex c el ê nc ia , ac r ed i ta n do q u e, s e ac e it a, e s tar á c o ntr i bu i n do par a a ef et i v aç ã o d as m edi das q u e s e f a zem n ec es s ár i as p ara c onf er i r c e ler i d ad e a o rit os d o pr oc es s o c i vi l . “ Assim, a "súmula impeditiva de recurso" fora criada com o escopo de se imprimir celeridade aos processos judiciais, visando alcançar a tão almejada efetividade das decisões judiciais, o que, segundo a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, remeteria à constituciona lidade da norma que a institui, porquanto encontraria respaldo no recente inciso LXXVIII, do artigo 5º da CRFB, criado pela EC 45/2004. Na mesma esteira de avanço do poder dos Tribunais Superiores, o artigo 543-C, caput, do CPC, incluído pela Lei nº 11.672, de 2008 , estabelece que “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termo s deste artigo. § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até pronunciamento d efinitivo do Superior Trib unal de Justiça. § 2o o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta a o colegiado, poderá dete rminar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do 93 Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na denegado na hipótese de o origem: acórdão I - terão recorrido seguimento coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão r ecorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça . § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far -se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda competências, instância os regulame ntarão, procedimentos no relativos âmbito ao de suas processamento e julgamento do recurso especial nos casos previ stos neste artigo ”. Assim, quando houver multiplicidade de recursos , com fundamentos em idêntica controvérsia , o instrumento que uniformiza vincula as decisões de recursos com idêntica fundamentação , o que se mostra posição alinhada à ideia do crescente aumento do poder dos Tribunais Superiores. Além destes remédios, vê -se que está previsto contra o descumprimento das decisões vinculantes o remédio constitucional da Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. O instituto da Reclamação, de assento constitucional, tem por objeto (i) a preservação da competência do STF, (ii) assegurar a autoridade de suas decisões, para (iii) assegurar as decisões de mérito em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, para assegurar a (iv) observância em Ação de 94 Descumprimento de Preceito Fundamental das (v) decisões Mandado de injunção e (vi) em obse rvância a súmula vinculante em 195 . Da análise acima, depreende-se que o poder jurisprudencial tem sido aumentado, estandardização o da que tem sido interpretação das utilizado normas, como forma de como verdadeiro intérprete autêntico com consequente vinculação da referida exegese a todos os demais órgãos estatais, o que se atrela ao aumento de demanda pelo Poder Judiciário e à necessidade de segurança jurídica, primados tipicamente libera is. 4.3 A Súmula Vinculante O avanço em direção ao dirigismo jurisp rudencial teve seu ápice com o advento, pela Emenda Constitucional 45/04, do a rtigo 103-A a Constituição da República Federativa do Brasil . Estabeleceu-se no mencionado dispositivo que “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, median te decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei ”. A edição de súmula com a referida força vinculante, a teor do artigo 103 -A da CRFB, trata de atribuição exclusi va do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o comando que também alinha os requisitos necessários à implantação deste efeito, quais sejam: (i) que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, (ii) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que (iii) acarrete grave insegurança jurídica e (iv) relevante multiplicação 195 M EI R EL L E S, H e l y Lo pes ; M EN D E S, G i lm ar Ferr e ira ; W ald, Ar na l d o. M and ado d e S egu r anç a e Aç õ e s Con st it uc ion ai s . 3 . ed . S ão P a u lo : Ma l h e iros , 20 0 9, p. 76 9- 8 08 95 de processos sobre questão idêntica, nos termos do artigo 103 -A, caput e § 2º, da CRFB. A primeira questão que chama a atenção , assim, é para o fato de somente matéria constitucional será objeto de súmula vinculante, o que, todavia, não impede que haja manifestação sobre legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Assim, a súmula versará sobre a validade, a interpretação e a eficácia de no rmas constitucionais determinadas. Além disto, a controvérsia deve ser atual e existente entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública . Por outro turno, o pressuposto que parece mais importante diz respeito à possibilidade de que a controvérsia acarrete grave insegurança jurídica . Assim, o adjetivo utilizado demonstra que o debate jurídico está a causar graves repercussões no âmbito jurídico. Ademais, e aqui se extrai a verdadeira fundamentação da edição de súmulas vinculantes , há necessidade de que a controvérsia jurídica esteja a produzir multiplicação de processos. Como se depreende do já alinhado, o crescimento de demanda por prestação judicial não se fez acompanhar de eficiente aparelhamento do Poder Judiciário, o que tem remetido a drásticas medidas legislativas , notadamente de cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição, em detrimento de política efetiva de reaparelhamento da máquina estatal. A identidade de questões é outro requisito para a expedição de súmulas, traduzindo-se na necessidade de que a matéria ventilada seja de direito. Entretanto, tal questão já se mostra tormentosa, porquanto a matéria mesmo que de direito sofre influxos dos fatos postos em causa, como visto no segundo capítulo , sem falar que os termos legai s são, na maior parte das vezes , passível de várias interpretações, sendo , portanto, questionável a legitimidade para imposição de um só entendimento, o que, aliás, representa tarefa decisória tipicamente legiferante. 96 A Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006 196, regulamentou a disposição constitucional sobre a Súmula Vinculante, estabelecendo a forma de edição, revisão e cancelamento (art. 2º), bem como o objeto, que será a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (art. 2º, § 1º), dentre outros disciplinamentos sobre o tema. Gilmar Ferreira Mendes 197 refere ser a Súmula Vinculante “instituto jurídico adaptado do direito processual alemão, que tem por objetivo outorgar maior eficácia às decisões proferidas por aquele Tribunal”. Por suas vezes, Cappelletti 198 e Cruz e Tucci 199, associam a origem do instituto ao stare decisis, do Common Law, embora com algumas características diversifi cadas. Além do mais, houve no direito lusitano instituto congênere, os Assentos, que estabeleciam também força vinculante às decisões da Corte Constitucional portuguesa. Castanheira Neves 200, ao seu turno, historia o instituto dos Assentos, reportando-se às “façanhas” e aos Assentos das Relações, mas, sobretudo, os Assentos da Casa de S uplicação, ou mesmo aos “arrets de reglements” dos antigos parlamentos franceses. Por outro lado, o autor lusitano aponta similitude do instituto dos assentos ao sistema jurídico soviético. A similitude entre o instituto brasileiro e o lusitano é inconsteste, na medida em que o Código Civil Português, Decreto -lei nº 47.344/66, estabeleceu em seu artigo 2º que “Nos casos declarados em lei, podem os tribunais fixar, por meio de a ssentos, doutrina com força obrigatória geral”. Já o Código de Processo Civil português estabelecia os requisitos para a edição de assentos, que seriam: (i) haver uma 196 197 198 199 200 BR A S IL . L ei n º 11 . 41 7, de 1 9 d e de zem b ro de 2 00 6 . R eg u lam e nt a o art . 10 3 - A o da C o ns t i tu iç ã o Fe de r a l e a lt er a a L e i n 9.7 8 4, d e 2 9 d e j a ne ir o d e 1 99 9 , d is c i p l in a n do a e d iç ã o , a r e vis ã o e o c an c e lam en t o d e e n u nc i ad o de s úm ul a v i nc u l an t e pe l o S u pr e m o T r ibu n a l F e de ra l , e d á o utr as pr o v id ê nc ia s . M ART IN S , I ves G a ndr a d a S i l v a; M E ND E S, G i lm ar Fer r e ira . Cont ro le con c ent ra do de c on s t it u cio na lid ad e . S ão P au l o: Sar a i v a, 2 0 01 , p. 3 3 7. CA P P E L LET T I, M aur o . O p ro c e sso c iv i l n o di r eit o comp a r ado . T rad uç ã o de Hi l tom ar M ar t i ns o l i v ei r a. Be l o H or i zo nt e : Lí d er, 2 0 01 , p . 10 2 . CR UZ E T UCC I , J os é Ro g ér io . P r e ce den te j udi ci al co mo font e d e di r eit o . S ão P au l o: RT , 2 0 04 , p. 25 0. NE V E S , A. Cas t a n he i r a. O In stit uto Ju rí dic o do s “ As s e nto s ” e a F un çã o Ju ríd i ca do s S up re m os T r ibu na is . C o im bra: C o im bra, 19 8 3, p . 6 - 7. 97 contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma que stão fundamental de direito, ou a contradição entre dois acórdãos da relação, desde que não fosse admissível recurso por motivo estranho à alçada do tribunal; (ii) que tivessem sido proferidos no domínio da mesma legislação, desde que o acórdão recorrido a inda não tivesse transitado em julgado. Atendidos tais pressupostos, o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça em composição especial (4/5 dos juízes conselheiros deveria resolver o litígio e proferir o assento. Castanheira Neves refere que estabelece que a supressão do artigo 769 e com ele abrindo -se a possibilidade de revisão dos assen tos isto jamais ocorreu, o que na prática se traduzia em uma imutabilidade, fixa e inalterável das proposições normativas emitidas pelo Poder Judici ário. Inúmeros doutrinadore s pátrios identificam os institutos em questão, inclusive alinhando o mesmo vício de inconstitucionalidade, como se depreende dos escritos de Ovídio Batista 201, quando refere que A s úm ul a o br i ga t óri a – c om o o reg im e d os as s en tos pr a t ic a d os em P ort u g a l – r ep r o d u z a c on c epç ã o i l um in is ta , qu e a s e g un d a m eta d e d o s éc u l o X X s u p er ou , e u r e i v in d ic a v a a l ei um i l us ór io s e nt i do d e u n i voc i d ad e a q ue p o de rã o, t a l ve z as c i ê nc ias di t as ex a tas , n unc a um a c iê nc i a es s enc i a lm ent e her m e nê ut ic a, c om o o Dir e it o . Por outro lado, Marinoni refere que o instituto brasileiro não se equipara ao português, na medida em que o lusitano teria sido declarado inconstitucional por trazer impossibilidade de revisão, o que não ocorreria com o pátrio. Entretanto, o próprio Castanheira Neves já aponta para o fato de que a possibilidade formal de revisão nada representa frente à natureza do instituto, notadamente relacionado – e fadado - à estagnação e à imutabilidade. Ademais, o autor português refere que em toda a história dos assentos portuguê s, no período em que possível a revisão, nenhum foi alterado ou cancelado, o que sustentaria sua tese. Ademais, basta ver a burocrática forma de alteração, revisão e cancelamento das sumulas vinculantes para se 201 SI L V A, O ví d io Ba t is t a d a. P ro c es so e id eo logi a : o p ar ad i gm a ra c i on a l is t a. R i o de J an e ir o: Fo r e ns e, 2 00 4 , p. 2 4 0. 98 concluir pela sua natureza imutável . Para tanto, somente é necessário a análise da legitimidade para iniciativa do procedimento 202, os quais são, em sua maioria, os mesmos legitimado para ingresso da Ação direta de Inconstitucionalidade . A natureza jurídica da Súmula Vinculante, por sua vez, comporta acalorada discussão e é debate fundamental para a aferição de sua validade frente ao ordenamento jurídico. Isto porque o debate encontra se no fato de ser o instituto ‘’norma material’ ou ‘jurisprudência’; ‘fonte de direito ’ ou ‘acto de aplicação ’, ‘lei’ ou ‘decisão jurisprudencial ’, ‘simples norma interpretativa ’ ou ‘possível norma inovadora ’, ‘interpretação autêntica’ ou ‘interpretação jurisprudencial ’, ‘verdadeira norma jurídica ’ ou ‘apenas instrução hierárquica ’” 203. E s o l uç ão ex tr em a e rad ic a l, po rq u e, a o m es m o tem po qu e atr i bu i a um ór g ão j ud ic i a l um po d er qu e de v er i a c a b er ap e nas a o l eg is l ad or c ons t it uc io n a lm ent e ti tu l ad o , o p o der d e i nt er p r e taç ã o au t ên t ic a – s e é qu e n ão a tri b u i m es m o um po d er qu e v a i p ar a a lém do q u e a e s ta i nt er pre t aç ã o c or r es p o nd e es tr i tam en t e – af ec t a d e um m odo f ro n ta l , n os l im ites d a ef ic ác i a da qu e l e p o der a tri b uí d o , a i nd e pe n dê nc i a j ur i d ic am ent e dec is ór i a d os j uí ze s ou d os tr i b un a is , a o 202 203 B RA S I L. L ei n º 1 1. 4 17 , de 1 9 d e d e zem br o d e 2 00 6 . R eg u l am ent a o ar t. 1 0 3 - A o da C o ns t i tu iç ã o Fe der a l e a lt er a a L e i n 9. 78 4 , de 29 de j a n e iro de 19 9 9, d is c ip li n an d o a e diç ã o, a r e v is ã o e o c anc e lam e nt o d e en u nc ia d o d e s úm ul a vi nc u la no te p e lo Su pr em o T r ib u na l Fe d er al , e d á ou tr as pro v i d ênc i as : “ Art . 3 S ão l e g it im ados a pr o por a ed i ç ão , a re v is ão o u o c anc e l am ent o de e nu nc i ad o de s úm ul a v i nc u l an t e: I - o Pr es i d en te da R e pú b l ic a ; II - a M es a do Se n ad o Fe d er al ; III – a M es a da C âm ar a d os De p ut ad os ; IV – o Pr oc ur a d or - G er a l da R e pú b l ic a; V - o Co ns e lh o Fe d er a l d a O r d em dos A d vo g ad os d o Br as i l; VI - o D ef e ns or P úb l ic o - G er a l d a U n iã o; VI I – p ar ti d o p ol ít ic o c om r epr es e nt aç ã o n o Co n gres s o N ac io n al ; VI II – c onf ed er aç ã o s i nd ic a l o u en t id a d e de c l as s e d e âm b it o n ac i on a l; IX – a M es a de As s e m blé i a Le g is la t i va ou da C âm ara L e g is la t i va do D is tr i to F eder a l; X - o G o v er n a d or de E s ta d o ou do D is tr it o F ed er a l; X I - os T r ibu n ais S up er ior es , os T rib u na is de J us t iç a de Es t a dos ou d o D is tr i to Fe der a l e T er r i t ór ios , os T r ib u n ais R e g io n a is F e der a is , os T ri b un a is R eg i on a is do T ra ba l ho , os T r ib u n a is Re g io n a is E l e i t ora i s e os T ri bu n a is M i li t a res . o § 1 O M un ic íp i o p od er á pr o p or, i nc id e nt a l m ente a o c urs o de pr oc es s o em q u e s ej a p ar te , a e d iç ão , a r e v is ão o u o c anc e l am ent o d e e nu nc i ad o de s úm ul a v i nc u la nt e , o q ue n ã o a ut or i za a s u s p e ns ã o d o proc es s o”. NE V E S , A. Cas ta n he i r a. O In stit uto Ju rí dic o do s “ As s e nto s ” e a F un çã o Ju ríd i ca do s S up re m os T r ibu na is . C o im bra: C o im bra, 19 8 3. 99 i nt er p or en tr e a le i e a s ua c onc re ta d e c is ão j urí d ic a um a 204 obr i g at ór ia pré - d et erm i naç ã o des t a. Por seu turno, a originalidade do problema em torno do instituto em questão está no fato de se confer ir a um órgão judicial o poder de estabelecer critérios jurídicos universamente vinculantes, mediante o enunciado de normas (no sentido estrito de normas gerais, ou de “preceitos gerais e abstratos ”) que se abstraem (na sua intenção) e se destacam (na sua formulação) dos casos ou decisões jurisdicionais que tenham estado na sua origem, com o propósito de estatuírem para o futuro, de se imporem em ordem a um a aplicação futura 205. As característica s do instituto da súmula vinculante , neste sentido, nos faz visualizar no poder sumular uma (i) usurpação do poder legiferante, bem como (ii) o renascimento do positivismo jurídico, que impõe ao intérprete a técnica si logística, em afronta (iii) ao princípio da independência dos juízes , (iv) estagnando a evolução jurisprudencial. Como vimos no capítulo precedente, no sistema de origem romano-germânico, em que pese o alargamento da função jurisdicional, é imperativa a ob servância do estabelecido na lei. Assim, à lei é atribuída a tarefa de estabelecer os comandos jurídicos que vincularão a todos. Estes comandos serão enunciados em prescrições gerais e abstratas, em direção ao futuro. Já a jurisprudência é a compilação dos entendimentos a respeito de um dado enunciado, sempre com base em seu caráter histórico -concreto. Vincula-se, pois, ao caso concreto, diversamente o que ocorre com a súmula vinculante. Por sua vez, a uniformização da jurisprudência, como restou abordado, não se dá pela sua estagnação, mas pela continuidade de procedimento, o que faz possível a alteração da mesma, sem que haja ruptura e, assim, insegurança. Deste modo, quando a jurisprudência se afasta da ideia de uniformização e se propõe a estabelecer en unciados 204 205 NE V E S, A . C as t an h e i r a. O I nst itut o Ju r ídi co do s “ As s en tos” e a Fun ç ão Ju r ídic a do s Su pr e mos T rib un ai s . C o im bra : Co im bra , 19 8 3, p . 9 8 e 9 9. I dem , p. 4 . 10 0 gerais e abstratos, afasta -se de sua natureza e passa a assumir contornos legiferantes. Neste sentido, à semelhança dos assentos portugueses a súmula vinculante “é norma (constitui -se ex-novo visando o futuro) e não jurisprudência (consagração de persistem)” 206. Até porque “tem soluções que vêm do passado e formalmente, intencionalmente e eficazmente uma natureza normativa. São normas formalmente, e a sua intenção e eficácia são as de uma prescrição normativa: a imposição de um critério jurídico para uma aplicação geral e futura” 207. Não bastasse, não se tratam de normas interpretativas, como querem muitos, até porque tal tarefa, atrelada a interpretação autêntica, é de alçada exclusiva do Poder de onde emanam as prescrições. Do mesmo modo, como també m abordado no capítulo anterior, a norma jurídica, mesmo a questão eminentemente de direito não possui sentido unívoco, sempre devendo ser analisad a em consonância com as particularidades do caso concreto. Aí a importância da independência do magistrado, p ara que possa buscar a justiça dentro das várias opções ofertadas pelo texto legal. Assim, a independência dos juízes é instrumental que garante o Direito, impondo a necessida de de autonomia. Neste sentido, No s e u s e nt i d o p o lí tic o - j urí d ic o , o p ri nc í p io d a i nd e pe n dê nc i a d os t ri bu n a is va i im pl ic a do t rad ic i o na lm en te n a pr e t ens ã o d e im por o Es t a do de Dir e it o .. . c o m o pre dom ín i o d o po d er l e g is l a ti v o e a i nd a c om inc o nd ic i on a l i d en t if ic aç ã o d o d ir e i to c om a le i. P or i s s o o q u e n es t e c o n te x to s e pr et e nd e a o pr oc l am ar - s e qu e os j uí zes s ã o i nd e p en de n tes e d e vem un ic am en te o be d iê nc i a à l e i, é qu e os j u í ze s f iq uem a pe n as e pur am en te p er an t e a l ei , pa ra q ue as s im s ó es t a pos s a s er ap l ic ad a por e l es , r i go ros a e inc o n dic i o na lm en t e, c om o c rit ér i o das s u as d ec is õ es .. .p or is s o de v i am s er af as t a dos t od os os f ator es , f os s em i ns ti t uc i o na is f os s em i nt enc i o na is q ue pu d es s em des v i ar os j uí ze s d es s a es t ri t a o be d i ênc i a [ .. .] d a í qu e o pr i nc í p io o j u i z in d ep e nd e nt e s ig n if ic a a ex c l us ão o u a pr o i b iç ão d e q u a is q u e r ins truç õ es d a im pos iç ão d e q u a is q u er 206 207 NE V E S, A . C as t an h e i r a. O I nst itut o Ju r ídi co do s “ As s en tos” e a Fun ç ão Ju r ídic a do s Su pr e mos T rib un ai s . C o im bra : Co im bra , 19 8 3, p . 1 1. I dem , p. 2 8 2. 10 1 c r it ér i os e pr es c r iç õ es n orm ati v as q u e nã o u n ic am e nt e a 208 l ei [. .. ] Do visto acima, a independência do julgador torna -se meio indispensável para a realização do direito e da justiça. Em que pese a justiça ter sido preterida à segurança no mo delo liberal, nos moldes democráticos o valor justiça retoma sua posição de superioridade, sendo também objeto de preocupação do concretizador do Direito. Se antes o método subsuntivo se mostrava prevalecente, agora a concretização dos direitos fundamentai s ganha relevo. Assim, não é mais sustentável a aplicação lógico -subsuntiva e formalmente analítico dedutivo. Ademais, na vinculação obrigatória das posições sumuladas dos Tribunais positivista Superiores, vislumbra -se (formalista) com nova o ressurgimento roupagem, já da que são ideologia fixados jurisprudencialmente sentidos únicos ao texto legal, o que se mostra medida totalmente superada frente aos fundamentos que embasam a Ciência Jurídica contemporânea, como vimos no segundo capítulo. Assim, o sentido normativo da vinculação jurisprudencial está vinculada a uma concepção do direit o, qual seja, à concepção própria do legalismo estrito 209. Neste sentido, a vinculação jurisprudencial significaria [… ] um le g a l is m o d e s e g un d o gr a u o u el e v ad o a s eg u nd a po t ênc i a, um le g a l is m o res is t en t e e à o utr a nc e q ue , nã o s e c o nf orm an d o c om a s up er aç ã o q u e de l e im põ em as ex ig ê nc i as n orm at i v as da h is tó ric a r ea l i za ç ão j urí d ic a e n ão ac e i ta n do a ver d a de ir a f u nç ã o p rá t i c o - n orm at i v a da j ur is pr u dê nc i a, f orç a a s u a pr ópr i a r ec up er a ç ão a es s e m es m o ní v e l d a r e al i za ç ão h i s tór ic o - j u ris pr ud e nc ia l do d ir e it o em que 210 s e v ê r ec up er a do . Além disto, as súmulas vinculantes, além de interferir na atividade judicial através da imposição de enunciados estandardizados , acaba-se por inibir o processo de evolução jurisprudencial. 208 209 210 NE V E S , A. C as t a nh e ir a. O I nst itut o Ju ríd ic o do s “ As s e nto s” e a Fun çã o Ju r ídic a do s Su pr e mos T rib un ai s . C o im bra : Co im bra , 19 8 3, p . 1 03 . Id em , p . 2 71 . Id em . I b id em . 10 2 Em profundo estudo, Castanheira Neves 211 demonstrou que os Assentos portugueses representa riam fonte primária de direito, já que apresentam normas de interpretação autêntica do direito legislado, acrescentando a este, geral e abstrato, não um direito materialmente determinado e concretamente realizado, mas outro, agora judicial, duplicamente mencionado, geral e podemos abstrato. 212 extrair que Assim, o da instituto leitura dos do estudo assentos , à semelhança da súmula vinculant e brasileira, (i) invadia a esfera legislativa, ao apresentar interpretação autêntica; (ii) afrontava a autonomia judicial, corolário do Estado de Direito; (iii) desconsiderava a evolução do direito, na medida que a objetivação acabava por torná lo fixo e imutável, em afronta aos parâmetros contemporâneos; (iv) ademais, o autor demonstra a inexistência da total dissociação entre questão de fato e de direito, as quais sempre demandam apreciação conjunta. Deste modo, em obra que se tornou clássica, nos idos d e 1983, o autor português já chamava a atenção para a inconstitucionalidade da norma que instituiu os ”Assentos”, porquanto demonstrou que o instituto se traduz no exercício da função legislativa e assim, A o s er c h am ada a f unç ã o j ur is d ic i on a l, atr a v és dos ” as s e n tos ” , ao ex erc í c i o d a f unç ã o le g is la t i v a, é d es s e m o do aq u e la f u nç ão i n ves t id a n um es ta tu t o q ue es tá em c ontr ad iç ã o c om o s en t id o ( i nt e nc io n al e f u nc io n a l) qu e l he d e ver á c or r es p o nd er n o s is t e m a po lí t ic o d o Es ta d o - d e- D ire i to s oc i a l dos n os s os d i as – o s is t em a p ol ít ic o q ue a Co ns t i t uiç ã o m ater ia lm en te pres s u põ e e as s im i la en q ua nt o af irm a o n os s o Es t a do c om o um “Es t ad o d e D ire i to dem oc rát ic o”, p o is es te Es t a do po r a qu e l e s i s tem a em últ im o t erm o s e d e term i na . E por is s o os ” as s en t os ” s ã o, nes t a m esm a m ed i d a, 213 m ater ia lm en te i nc o ns t i tuc i on a is . Deste modo, nas palavras do autor acima resta demonstrada a violação à Separação de Poderes. Ademais, restringe -se a atuação livre judicial e o próprio acesso à justiça , o que também foi anotado 211 212 213 NE V E S , A. Cas ta n he i r a. O In stit uto Ju rí dic o do s “ As s e nto s ” e a F un çã o Ju ríd i ca do s S up re m os T r ibu na is . C o im bra: C o im bra, 19 8 3. NE V E S , A . Cas ta n h eir a, o p . c it ., p . 9 2. Id em , p . 6 18 e 61 9 . 10 3 por. Streck 214, também crítico da vinculação obrigatória dos precedentes sumulados, já que A o e d it ar um a s úm ul a c om ef ei t o v i nc ul a n te , o po n í ve l er g a o mn es , o S u pr em o T rib un a l F e der a l pas s a a ex erc er po d er m a ior d o q u e o res e r va d o ao Po d er L eg is l at i v o, um a v e z qu e as s um e f eiç õ es le g if er an t es , a gr e g an d o a o pr o du t o l eg is l ad o um a p ré v i a i nt er pre t aç ã o, o q u e, no m ín im o, v io l a a c l áus u la d a d i vis ã o de p o der es i ns c r it a n a Co ns ti t u iç ã o Fe der a l. A i ns t it uc i on a l i zaç ã o d as s úm u las c om ef ei to v i nc u l an t e a tr op e l a v ár ios pr i nc í p ios b a s i lar es d o Es t a do Dem oc r á t ic o d e D ir e i to , c om o a d i v is ão de a tr ib u iç õ es d e po d er es , a f o rm aç ão dem oc r át ic a da l e i a par t ir d a v on ta d e ger a l r e pr es e nt a d a pe l o par l am en to , a i nd e p en d ênc i a d e pa rt e do p o der J u d ic i ári o , a l ém de c o loc ar em ris c o o s us t e nt ác u l o do m od e lo d e d ir e it o f irm ado na le i a do t ad o em n os s a Co ns t i tu iç ã o (s is tem a rom an o - g erm ân ic o) Enfim, após muita discussão jurídica a respeito do tema, o Tribunal Constitucional português exarou decisão reconhecendo a inconstitucionalidade dos “assentos”, a qual foi tombada sob o número 810-93. 215 Sintetizando o referido acórdão, Marinoni 216 transcreve trechos da referida decisão, notadamente ( a) a a pr o v aç ã o d o p ri nc íp i o da t ip ic i da d e d os ac t os l eg is l at i v os e c o ns e qu e nt e pr o ib iç ã o de a tos le g is la t i vos ap óc r if os o u c onc orr e nc ia is , c om a m es m a f orç a e v a l or de l e i; ( b) a id e ia d e qu e a s l eis n ã o p o dem a u tor i za r qu e a s ua pr ó pr i a i nt er pre taç ã o, i nt e graç ã o, m od if ic a ç ão , s us pe ns ão o u r e vo g aç ão s ej a af ec t ad a p or ou tr o ac to q ue nã o s ej a um a ou tr a le i” . Ad v er ti u o ac ór d ã o s er “e v i de n te qu e a pro i b iç ã o d e ac t os n ã o l e g is l a ti v os de i nt erp re taç ã o o u i nt e graç ã o d as le is nã o ex c l u i t o dos os a c tos in t erp re ta t i vos o u i nt e gr at i v os c om ef ic ác ia ex ter n a. A a dm in is tr aç ão e os tr i bu n a is n ã o po d em de ix ar d e in te rpr et ar e i nt e gr ar as le is q u a nd o as a pl ic am . O qu e s e pr et e nd e pr o i bir é a in ter pr et aç ã o ( ou in te gr aç ão) au t ên t ic a d as le is atr a vés d e ac t os norm at i vos nã o l eg is l at i v os , s ej a d e n at ur e za a dm in is tr a ti v a (re gu l am e nt ar es ) s ej a d e n at ur e za j ur i s d ic i o na l (s e n te nç as ). A p ós o ac ór d ã o l em br ou qu e C a no t i lh o e Vi t al c o nc l u íram qu e d aí “ der i v a, en tr e o utr as c o is as , a i nc o ns t i tuc i o na l i da d e dos ” as s en tos ” em r e laç ã o às n orm as l e g a is , p or qu e, in d ep e n d en t em ent e d a s ua c ar ac t er i zaç ã o d o gm átic a c om o l eg is l at i o o u j ur is d ic t i o, e les s e ar r o g am ao d ir e it o de i nt er pr et aç ã o (ou i nt e graç ã o) 214 215 216 ST R EC K , L en i o L u i z. O ef e it o vi nc u la nt e e a b us c a d e ef e t i vi d ad e d a pr es taç ã o j uris d ic i on a l. D a r e v i s ão c o ns ti t uc i o n al d e 1 99 3 à ref o rm a d o J u d ic i ár i o. I n AG R A, W alb er d e M o ur a ( c o ord .) Co me ntá rio s à r efo rm a do P o de r Jud i ci á rio . Ri o d e J a ne ir o : F or en s e, 2 0 05 , p . 15 2 - 1 53 . PO RT UG A L , T r i bu n a l Co ns ti t uc i o na l d e P ort u ga l . Ac ó rd ão 8 10 - 93 , r e l. C ons . Mo n te ir o Di n i z; j. 0 7. 1 2 .1 9 93 . D is p on í v e l em : < ww w. tr i b u na lc ons t it u c i on a l. pt /tc / ac or d aos > , ac es s o 1 5 - 12- 2 01 1 . M AR INO NI , L u i z G ui l h er m e. P r e ced en te s O bri ga tó rio s . S ã o P a ul o: RT , 20 1 0, p. 20 1- 2 02 10 4 au t ên t ic a d a le i , d e f o rm a vi nc u la t i va p ar a t erc e ir os ; d e r es t o, e les s em pre es tar i am po r n a tur e za ex c l uí d os em m atér i a d e r es e r va d a l e i, po is a í s ó a l e i p od e es ta b e le c er n orm as ” Como visto, o instituto dos “assentos” foi t ido por incompatível com o ordenamento jurídico português, na medida em que invadia esfera reservada à lei, cujas marcas são a generalidade, abstração, inovação e, principalmente, a vinculação geral obrigatória. Assim, os que se posicionam desfavoravelment e à súmula vinculante encontram consistentes embasamentos, inclusive, frente à declaração de inconstitucionalidade dos ”assentos” portugueses, que serviram de paradigmas para o modelo sumular pátrio, além dos que argumentam no sentido de que há invasão de competência Legislativa, bem como cerceamento da auton omia judicial. Por sua vez, recolhem-se na doutrina 217 218 inúmeras posições no sentido de que os precedentes vinculantes são válidos porquanto afinados à tutela previsibilidade; da da segurança estabilidade; do jurídica princípio e da da confiança; da igualdade 219; da legalidade substancial; do respeito à hierarquia; da coerência; do controle 217 218 219 220 do poder do juiz 220; do desestímulo à litigância; do M AR INO NI , L u i z G ui l h er m e. P r e ced en te s O bri ga tó rio s . S ã o P a ul o: RT , 20 1 0, p. 12 1- 1 90 . “ Co ns i der am os q ue a s noç ões d e pr e v is i b i l id a de e s e g ura nç a s ão i ner e nt es à i de i a d e D ir ei t o. Po d e - s e, de f a to , c o ns t at a r, c om o j á s e o bs e r vo u, q u e, de a l gum m odo, em to das a s ép oc as h is tór ic as , p or m ei o d o di re i to , s e proc ur o u o bt er a lg um ti po de es ta b i li da d e. T êm var i a do os gra us de es t a b il i d ad e q u e s e tem pre t en d i do o b ter e as téc n ic as j urí d ic as pe l a s qu a is s e t em pret en d id o s ej am e s tes n í v eis alc a nç a d os . A ad oç ão d o s is t em a da s úm ul a v i nc u l a nt e, nes t e c o n tex to , po d e s er v i s t a c om o um a d as t éc n ic as qu e te n dem a le v ar à qu e l e r es u l ta d o, no s e nt i d o d e s e c he g ar per t o d a pr e v is i b i l id a de qu e , a o q ue par ec e, c o ns i der a - s e d es ej á ve l” . I n M ED INA , J os é M i gu e l G arc ia ; W AMBIE R, Lu i z Ro dr ig u es ; W AMBIE R, T er es a Ar r ud a A l v im . A Sú mul a V in c ul ant e v i st a co mo M eio L eg ítimo pa r a D im inu ir a Sob r e ca rg a d e T r ab a lho do s T r ibun a is B r as il e ir os . D is po n í ve l em <h tt p: // w ww. a d v og a do br .c om /c om ent ar i os - a o- C PC /0 0 _ s um u la _ v in c u la nt e _m ei o_ l e gi t im o.p h p >, ac es s o em 03 d e d e z. 2 0 11 . D AI DO N E , Déc i o S e bas t iã o . A S úmu l a V inc ul ant e e Imp ed iti v a . S ão Pa u lo : LT r, 2 0 06 , p. 8 1: “ A a doç ã o t rar á c om o c o n s eq u enc i a l óg ic a, um a i gu a l da d e na i nt erp r e taç ã o l eg a l, q u e s eg u nd o a Co ns t i tu i ç ão Fe d er al , d e ve s er a m es m a par a to d os os c i d ad ã os e [ ... ] im pl ic a t am bém , e m def es a d o pr i nc í p i o da s e g ura nç a j urí d ic a e pr e v is i b i li d a de das d ec is ões j u d ic i a is em c aus as i d ên t ic as .” M ED IN A , J os é Mi g ue l G arc i a ; W AMBI E R, Luiz Ro dr i gu es ; W AMBIE R, T er es a Ar r ud a A l v im . A Sú mul a V in cul ant e v i st a co mo M eio L eg ítimo pa r a D im inu ir a Sob r e ca rg a d e T r ab a lho do s T r ibun a is B r as il e ir os . D is po n í ve l em <h tt p: // w ww. a d v og a do br .c om /c om ent ar i os - a o- C PC /0 0 _ s um u la _ v in c u la nt e _m ei o_ l e gi t im o.p h p >, ac es s o em 03 d e d e z. 2 0 11 . 10 5 favorecimento de acordos; da despersonalização das demandas – maior facilidade de aceitação da decisão; da racionalização do duplo grau de jurisdição; da contribuição à duração razoável do processo; da economia de despesas; da maior eficiência do Poder Jud iciário, dentre outros. Vemos, porém, que a maioria dos argumentos em defesa da possibilidade jurídica de edição de precede ntes vinculantes atrela m-se aos ideários do modelo liberal , que primava pela segurança e , assim, pela previsibilidade das atuações estatais. Ademais, como visto, na busca de tais valores, decorreu a E scola Positivista. Por outro lado, a estabilidade buscada pelo modelo liberal e por seu direito codificado, mostravam -se plenamente coerente com as características da sociedade da época. Todavia, a ideia democrática impõe um novo conceito de justiça , já que a sociedade atual está em constante transformação, decorrente da interação dos atores sociais, especialmente diante d o pressuposto de que o conflito de ideias é legítimo, o que alimenta a busca pela justiça, a qual não é mais dada e sim construída. Deste modo, importante é a conclusão de Reale, transcrita na primeira parte da presente pesquisa, no sentido de que a “certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança”. Como visto no capítulo anterior, o direito é ciência em constante modificação, sendo que o intérprete tem que buscar em cada caso a solução mais adequada, diante das inúmeras possibilidades. Com Haberle podemos di zer que a solução é construída através de um processo discursivo, o que rechaça a ideia de que haja uma única interpretação possível ao texto legal, como pretende a vinculação jurisprudencial. O princípio da igualdade também tem sido utilizado como forma de justificar a padronizada interpretação da lei. Todavia, como abordado no primeiro capítulo, a igualdade perante a lei, formal, cedeu espaço para o princípio da isonomia (igualdade material), que reconhece as diferenças e a necessidade de consideração des tas no 10 6 processo concretizante do direito. Mesmo que se mostre coerente a aplicação idêntica da lei a casos idênticos, o fato a considerar é que mesmo a questão meramente de direito sempre acaba por sofrer o influxo valorativo dos fatos. O respeito à hierar quia 221 é outro argumento defendido por aqueles que vêem no instituto validade. Todavia, a Constituição Federal, em capítulo próprio , estabeleceu inúmeras garantias aos magistrados para que p ossam agir com independência f uncional em sua atividade típica. Tra ta-se de garantia de existência do próprio Estado de Direito. Ademais, como também restou demonstrado, o princípio da independência é garantia de justiça, bem como de óbice a interferências arbitrárias na construção do direito. Deste modo, com base no inciso II, do artigo 5º, da CRFB, somente a lei vincula a todos, bem como ao aplicador, sem o que sua tarefa seria além de legalista, mero reprodutor dos comandos superiores. Além disto, o controle do poder judicial é garantido pelo duplo grau de jurisdição, que é garantia constituciona lmente assentada e que não inibe a apreciação vinculada, mas criativa do julgador. No direito brasileiro, a autonomia da função judicial referente à criação jurídica encontra respaldo, além do disciplinado constitucionalmente, n o disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil brasileiro, quando sua original e acertada limitação, posto que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, força de lei nos limites de lide e das questões decididas”. Conforme refere Nelson N ery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 221 M ED IN A , J os é Mi g ue l G arc i a ; W AMBI E R, Luiz Ro dr i gu es ; W AMBIE R, T er es a Ar r ud a A l v im . A Sú mul a V in cul ant e v i st a co mo M eio L eg ítimo pa r a D i m inu ir a Sob r e ca rg a d e T r ab a lho do s T r ibun a is B r as il e ir os . D is po n í ve l em <h tt p: // w ww. a d v og a do br .c om /c om ent ar i os - a o- C PC /0 0 _ s um u la _ v in c u la nt e _m ei o_ l e gi t im o.p h p >, ac es s o em 03 de d e z. 2 0 1 1: “[ .. .] o nos s o s is t em a, c om o r egr a ger a l, ao qu e p ar ec e, nã o a dm it e q ue o j u i z d ec i da s e nã o c om bas e , f un dam en t alm en t e, n a l e i. O j ui z t em , c om o reg ra , po rt an t o, n o s is tem a bras i l e iro, s e g un d o a o p in i ão q ue pre d om in a, a p o s s i bi l i da d e d e op t ar p e la i n ter pr et aç ão d a l e i q ue lh e p a r eç a a m ais ac er ta d a. N os c as os em qu e v i er a i nc id ir a s úm ul a v i nc u l an t e, d e s de lo g o o j ui z t er á d e s e c ur v ar àq u e la in t erp re taç ã o q ue ter á s i do s um ul a da . O bs er v e - s e, t od a v i a, q u e nã o es t ar á d e i x an d o de d ec i dir d e ac or d o c om a l e i ( em s ua in t erpr e taç ã o ‘ of ic i al ’)” . 10 7 [.. .] a s en t enç a de m érito tr ans i ta d a em j ulg a do tr a ns f or m a o c ar át er abs tr at o d a l ei ou d e d ire i to n a s i t uaç ã o c onc r e ta es pec íf ic a o bj e to d a d ec is ã o do j u i z. C ar ac t er i za - s e c om o l ex s p ec ia l is e nt re as p art es , q u e p r e v a lec e c o ntr a a l ex 222 ge n er al is ex is te n te n o or d en am en to j ur í dic o . Por sua vez, o argumento referente ao desestímulo à litigância afronta diretamente ao s princípios que dão sustentação ao Estado Democrático de Direito , notadamente o que reconhece o confli to de ideias legítimo, bem como o que busca a conscientização e efetivação dos direitos em direção à ampla participação política . Deste modo, temos que a busca por justiça decorre de um processo de politização da sociedade que não deve ser sumariamente rep elido, mas trabalhado em direção ao crescimento social . Por seu turno, a ampla busca de acesso à justiça – sendo a prestação jurisdicional s erviço público por excelência – deve ser seguido por um efetivo aparelhamento estatal, do qual decorra agilidade dos procedimentos. Ademais, os instrumentos de repressão à utilização inadequada do acesso à Justiça, ou mesmo dos recursos já existem e devem ser remédios para correção de tais problemas, em vez do frontal cerceamento dos mesmos. Além disto, há aqueles que, em posição intermediária, reconhecem a vinculação aos pilares do sistema jurídico pátrio, mas que se manifestam favoráveis à inovação referida, levantando que não há direito absoluto, e que No c h oq u e d e d ois g ran d es di re i tos f u n d a m enta is d e i gu a l h i er a rq u i a (c o l is ão d e d ir e it os f un d am en t ais ) , par ec e s er m ais c on d i ze n te d ia nt e d a re a l id a de f or e ns e p átr i a a gar a nt i a da s eg ur a nç a j u rí d ic a e do pr inc í pi o d a ig u a ld a de s ubs ta nc i a l ou m at er ia l , em v e z d a l i b erd a de irr es tri t a do m ag is tra d o n as c aus as j á dec i d id as e pac if ic a d as n o S upr em o T ri bu n al Fe der a l, “ d es af o g an d o ”, p or c o ns e q u ênc i a, o Po d er J u d ic iár i o, 223 das m il h ar es de c a us a s r e p et i das . 222 223 NE R Y J ÚN IO R , Ne ls o n; N ER Y, Ros a M ar ia d e A ndr a de . Cód igo de P ro c es so Civ i l Com ent ad o . 9 . e d. r e v ., at ua l . e am pl . S ão Pa u l o: RT , 2 00 6 , p. 4 6 8 e 4 69 . L ENZ A , P edr o . Di re it o Co nst it u ci on al E s que mat iz ado . 8. e d. re v ., a tu a l. e am pl. – S ão P au l o: M é to d o, 2 0 05 , p. 38 1. 10 8 Assim, o amplo poder que vem sendo atribuído às súmulas inclusive com maior significado, na medida em que se relaciona co m a possibilidade de restrição de acesso ao próprio duplo grau de jurisdição, o que compromete o atuar jurídico por meio de uma visão reducionista sobre a lei. Assim, torna -se flagrantemente questionável a utilização dos novos patamares hermenêuticos fecha dos, como a súmula vinculante, especialmente para o fim de evitar o reexame pelo Tribunal da questão posta em causa. Além do mais, verifica-se no aumento do poder jurisprudencial nova técnica atrelada ao positivismo jurídico, já que se inibe a possibilidade de mais de uma interpretação para o texto legal. Ademais, o estabelecimento de normas, mesmo que de interpretação, viola o primado da Legalidade estrita, como visto no segundo capítulo, e da separação de poderes, princípios basilares do sistema jurídico pátrio, como demonstrado na primeira parte deste trabalho. Não bastasse, veja-se que o instituto brasileiro foi mecanismo adaptado do modelo português que, por sua vez, já lhe reconheceu inconstitucionalidade, caminho a ser seguido pelo direito pátrio. a 10 9 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como vimos durante o decorrer do presente trabalho, a mudança extremada em direção ao dirigismo jurisprudencial, além de não possuir contornos bem definidos, possui vários óbices de ordem estrutural do ordenamento jurídico pátri o o que instiga à pesquisa, principalmente quando se tem constitucionalmente assentado que no sistema jurídico brasileiro somente à lei é relegada a tarefa de impor limitação a direito (CRFB. art. 5º, II). Diante da evolução histórica do Estado puderam -se estudar as bases que dão sustentação ao modelo atual, dentre os quais a que prevê proteção contra interferências entre os P oderes, a autonomia para que o juiz t enha condições de livremente apreciar o caso em análise, com suas particularidades e pudesse aplicar a lei sempre na busca da justiça. No mesmo sentido, ainda, vislumbrou -se a ideia de segurança jurídica e certeza, bem como o papel que o direito desempenhou neste contexto, notadamente liberal. Não obstante, com a evolução do estudo, viu -se que os valores jurídicos foram sendo alterados e que , da sociedade estabilizada no modelo liberal , passamos a sofrer o influxo democrático e com ele a relativização da própria id eia de justiça. Assim, a forçada estabilização jurídica com base nos valores certeza e segurança, diante da constante modificação social , culmina com insegurança jurídica, ao arrepio da finalidade precípua do Direito. Por outro lado, a própria estabilidade angariada representa cerceamento à possibilidade de ampla discussão jurídica, em afron ta ao sustentáculo de construção pluralística de novos conhecimentos, corolário da formatação democrática. Assim, na tentativa de fazer frente à grande demanda por tutela jurisdicional, busca -se reprimi-la ou mesmo solucioná -la através da limitação do acesso à justiça, ou mesmo dos meios garantidos constitucionalmente para sua efetivação. Vemos, hoje, inclusive, o Poder Judiciário patrocinando propagandas de desincentivo à litigiosidade, em que pese para nós esta demanda social traduzir -se 11 0 reflexo de politi zação e de conscientização da necessidade de se obter meios de efetivação dos direitos legalmente reconhecidos. Ainda no viés liberal, destacou -se o Positivismo Jurídico e com ele a atividade silogística da hermenêutica jurídica , em que ao julgador era imposta tarefa peculiar de meramente aplicar a lei. Por sua vez, a igualdade buscada era a diante da lei, a qual foi superada pela ideia de isonomia, de reconhecimento das diferenças e com ela a necessidade de tratamentos diferentes. Além do mais, com a posi tivação de valores nas Constituições, com o destaque do fator pragmático, com os influxos da teoria do procedimento e da prática discursiva , pode-se depreender que o Direito representa muito mais do que meramente aplicar a lei, mas exige um trabalho sistêm ico e participativo do intérprete. Não há como se deixar de identificar a vinculação jurisprudencia l obrigatória à Escola Positivista, na medida em que , como visto, seus objetivos são os mesmos, bem como pela forma como estão estabelecidas suas característ icas, especialmente a de sedimentação de alternativas hermenêuticas únicas a textos legais, como se isto fosse possível. De outra banda, as mudanças do modelo brasileiro em direção ao dirigismo jurisprudencial existente no sistema sequer Common podem Law, já ser que comparadas lá os àquela paradigmas precedentes ingleses não são analisados de forma isolada – em normas abstratas – como se pretende com as inovações legislativas em tela, mas vinculados aos fatos que lhe deram origem, fazendo com que se busque a validade dos comandos normativos ali contidos. No sistema Civil Law genuíno, pois, a jurisprudência desempenha papel diverso, posto que sua função seja mediata e informativa frente à Lei. Assim, comprometida mostra -se a análise que outorga amplos poderes de produção de comandos abstratos aos Tribunais Superiores, inclusive com função de impedir o acesso à justiça através dos recursos, já que tal função não está dentre as atribuições do Poder Judiciário, violando os princípios herdados do movimento Ilumin ista. Por outro lado, restou plenamente demonstrada, pois, a similitude entre os institutos dos Assentos e a Súmula Vinculante. No decorrer da 11 1 pesquisa, vimos que a vinculação obrigatória a precedentes sumulados resta visivelmente superad a diante da declaração de inconstitucionalidade dos “Assentos” portugueses no qual se espelha a “adoção” brasileira . Naquela decisão , reconheceu-se ofensa ao princípio da legalidade, da Separação de Poderes e da autonomia judicial. Deste modo, o caminho a trilhar pela adoçã o brasileira não se mostra diverso, já que nasceu espelhada em instituto invalidado pelo direito de mesma origem estrutural . Se o princípio da legalidade mostra -se violado, o mesmo podemos dizer sobre o princípio do amplo acesso ao Judiciário, já que nest e está contida a ideia de que estejam disponibilizados mecanismos capazes de potencializar a garantia, dentre os quais o duplo grau de juri sdição. Assim, vimos que a instituição da vinculação judicial representa visível retrocesso, impedindo a alteração de posicionamentos com construção de novas alternativas para os anseios da sociedade, em prol de argumentos que se mostram de alcance restrito, maculando direitos fundamentais reconhecidos, alterando legitimidade constitucionalmente distribuída, bem como fer indo garantias legítima s de construção efetiva da justiça. Além do quê as alterações que t êm sido objeto o direito pátrio acabam por reprimir as justas expectativas da sociedade em sua luta por direitos, ressuscitando corrente até então tida por superada , como pôde se verificar . Como meio alternativo, inicialmente vemos no reforço do aparelhamento estatal a alternativa viável para solução dos problemas estruturais de excesso de demanda e morosidade processual. O investimento em servidores, em ambiente adequado, em mecanismos de desburocratização do acesso à Justiça , em efetiva punição àqueles que buscam o Poder Judiciário de forma inadequada . Já há no Brasil inúmeros órgãos judiciais bem aparelhados, com altos investimentos em virtualização de processos, t ornando ágeis os procedimentos. A Justiça Comum Federal, a Justiça do Trabalho, têm se mostrado bons exemplos disto. Ademais, inúmeros mecanismos de punição para o uso 11 2 excessivo dos recursos, para a litigiosidade de má -fé, etc., existem, entretanto, em nos so sentir, não muito utilizados. Enfim, podemos constatar que realmente existem problemas crônicos no Brasil de excesso de demanda por prestação judicial, entretanto, há mecanismos de enf rentamento destes problemas relacionados a investimento e racionaliza ção de recursos. Por tal motivo, a solução que tem sido encontrada na restrição de acesso a recursos e do crescimento dos poderes dos tribunais mostra -se – além de inválida materialmente por ferir as bases de nosso sistema jurídico – totalmente desarrazoad a, ensejando o reconhecimento de inconstitucionalidade por ferir as vigas mestras do sistema pátrio. sua 11 3 REFERÊNCI AS AGUIAR JUNIOR, Rui Rosato de. Controle Jurisdicional do Processo Legislativo: Limites. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br , aces sado em 05-04-2007. ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales . Tradução de Ernesto Garzón Valdés. 3. reimp. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. BARZOTTO, Luís Fernando. O Positivismo Jurídico Contemporâneo : uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. 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