CONSELHO DIRETOR ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 6 DE AGOSTO DE 2015. Participantes: Roberto Westenberger Superintendente Danilo Claudio da Silva Diretor Técnico Dilma Costa Rebello Diretora de Administração Flávio Girão Guimarães Diretor de Autorizações Helena Mulim Venceslau Diretora de Fiscalização Maria Beatriz Corrêa Salles Procuradora-Chefe da PF-Susep Natalie Haanwinckel Hurtado Chefe da Secretaria Geral Alexandre Penner Chefe de Gabinete Ao iniciar a reunião, o Senhor Superintendente cumprimentou a todos os participantes da reunião e, ato contínuo, passou à análise e ao julgamento dos seguintes assuntos: 1) Processo Susep n.º 15414.000365/2012-91 – 4 Volumes Interessada: CGFIS/COSU1/DIRJ2 Assunto: Representação contra a Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 118/2015, de fls. 470 a 474, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 488 a 489, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 479 a 486, pela subsistência integral da Representação CGFIS/ COSU1/DIRJ2 n.º 22/12, fls. 01 a 08, retificada pelo Ofício n.º 149/2013/Susep/DIFIS/CGFIS/COSU1, fls. 393/400, lavrada contra a Mitsui Sumimoto Seguros S.A., CNPJ inscrito sob o n.º 33.016.221/0001-07, aplicando a pena de multa, no valor total de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais) na forma abaixo descrita: Subsistentes os itens 1 a 20, por infração ao disposto no artigo 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966, c/c artigo 4.º da Resolução CNSP n.º 162/2006, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para cada um dos itens. Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 6 de agosto de 2015. Subsistentes os itens 21 a 23, por infração ao disposto no § único do artigo 6.º da Circular Susep n.º 364/2008 c/c o artigo 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966, aplicando a pena de multa prevista no artigo 5.º, inciso II, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para cada um dos itens. Subsistente o item 24, por infração ao disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966 com redação introduzida pela Lei Complementar n.º 126/2007, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "j", da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a atenuante prevista no inciso III do artigo 53 da referida Resolução e a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, às fls. 21, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 2) Processo Susep n.º 15414.000822/2012-48 – 3 Volumes Interessada: CGFIS/COSU1/DIRJ2 Assunto: Representação contra a Federal de Seguros S.A. – em Liquidação Extrajudicial Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 1014/2013, de fl. 288 a 301, a Nota/PFSusep/SCDAM n.º 113/2014, de fls. 302 a 303, o Parecer/PF-Susep/SCDAM n.º 673/2014, de fls. 307 a 313, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 1148/2014, de fl. 314, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 337 a 339, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 332/336, de Subsistência integral da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU1/DIRJ2 n.º 25/2012, fls. 1 a 3, lavrada contra a Federal de Seguros S.A. – em Liquidação Extrajudicial, CNPJ inscrito sob o n.º 33.928.219/0001-04, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 270.666,67 (duzentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma abaixo descrita: 1. Subsistentes os itens 1 e 2, por infração ao disposto no artigo 7.º, inciso VII, alínea "c" da Resolução CNSP n.º 98/2002, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "m", da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para cada item. 2. Subsistentes os itens 3 e 4, por infração ao disposto no artigo 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 8.º da Resolução CNSP n.º 162/2006, com aplicação de uma única penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, por força do reconhecimento da ocorrência do instituto de infração continuada, na forma da análise jurídica de fls. 307/314, majorada a multa em 1/6 (um sexto), e considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 39.666,67 (trinta e nove mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). 3. Subsistente o item 5, por infração ao disposto no artigo 10 da Resolução CFC n.º 750/1993, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "l" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 4. Subsistente o item 6, por infração ao disposto nas páginas 252 e 254 do anexo III, da Circular Susep n.º 379/2008, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "l" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 5. Subsistente o item 7, por infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º da Circular Susep n.º 255/2004 - anexo I c/c o artigo 177, da Lei n.º 6.404/1976 c/c o artigo 6.º da Resolução CFC n.º 750/1993, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 6. Subsistente o item 8, por infração ao disposto artigo 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 8.º, da Resolução CNSP n.º 162/2006 c/c o artigo 177, da Lei n.º 6404/1976 c/c o 2 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 6 de agosto de 2015. artigo 6.º, da Resolução CFC n.º 750/1993, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 7. Subsistente o item 9, por infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º da Circular Susep n.º 255/2004 - anexo I c/c o artigo 72, § 3.º da Circular Susep n.º 302/2005, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "g", da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 205, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 8. Subsistente o item 10, por infração ao disposto no item 8.10 do anexo I, da Circular Susep n.º 379/2008, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "l" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 9. Subsistente o item 11, por infração ao disposto no artigo 3.º, da Resolução CNSP n.º 85/2002, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "l" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 10. Subsistente o item 12, por infração ao disposto no artigo 3.º da Resolução CNSP n.º 178/2007, com aplicação da penalidade de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "h" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3) Processo Susep n.º 15414.004381/2009-58 Interessada: DEFIS/GESUP Assunto: Representação contra a Vida Seguradora S.A. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 671/2011, de fls. 24 a 29, a Nota/PFSusep/RS/SCADM n.º 792/2011, de fls. 31 a 33, o Despacho/PF-Susep/SCADM n.º 169/2012, de fl. 34, o Despacho PF-Susep n.º 476/2012, de fl. 35, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 94, decidiu, por unanimidade, pela subsistência integral da representação lavrada pela GESUP n.º 5/2009, de fls. 1 a 2, contra a Vida Seguradora S.A., CNPJ Inscrito sob o n.º 02.238.239/0001-20, por infração ao parágrafo único do artigo 1.º, da Circular Susep n.º 249/2004, c/c o inciso III do artigo 6.º, da Circular Susep n.º 327/2006 e os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 5.º, da Resolução CNSP n.º 60/2001, aplicando a penalidade de multa, prevista na alínea “n” do inciso III, do artigo 5.º, da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para cada um dos itens, no valor total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 4) Processo Susep n.º 15414.005112/2011-23 – 4 Volumes Interessada: DIFIS/CGFIS/COSU1/DIRJ2 Assunto: Representação contra a Chubb do Brasil Cia de Seguros. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 438/2014, de fls. 514 a 519, o Parecer PFSusep/SCADM n.º 671/2014, de fl. 520, o Despacho/PF-Susep/GABIN n.º 1141/2014, de fl. 524, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fls. 538 a 540, decidiu, por unanimidade, ratificar a decisão da CGJUL, de fls. 534/537, de insubsistência do item 11 (onze) e subsistência dos demais itens da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU1/DIRJ2 n.º 112/2011, de fls. 1 a 6, lavrada contra a Chubb do Brasil Companhia de Seguros, CNPJ inscrito sob o n.º 33.170.085/0001-05, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 217.333,33 (duzentos e dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme abaixo detalhado: 3 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 6 de agosto de 2015. 1. Subsistente o item 1, por infração ao disposto no § 2.º do artigo 2.º, do Decreto n.º 60459/1967, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso II, alínea "n", da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 440, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 2. Subsistente o item 2, por infração ao disposto no § 1.º do artigo 2.º, do Decreto n.º 60459/1967, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso II, alínea "n" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de reincidências, à fl. 440, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 3. Subsistente o item 3, por infração ao disposto no artigo 88, do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o inciso II do artigo 12, da Resolução CNSP n.º 98/2002, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso II, alínea "n" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 441, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 4. Subsistente o item 4, por infração ao disposto no artigo 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 4.º, da Resolução CNSP n.º 120/04, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 442, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 5. Subsistente o item 5, por infração ao disposto no artigo 84 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c o artigo 8.º da Resolução CNSP n.º 162/2006, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso IV, alínea "b" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 442, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 6. Subsistentes os itens 6 a 10 e 12, por infração ao disposto no artigo 12 do Anexo I, da Circular Susep n.º 424/2011 c/c o Anexo IX da Circular Susep n.º 360/2008, aplicando uma única pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "h" da Resolução CNSP n.º 60/2001, por força do reconhecimento da ocorrência do instituto de infração continuada, na forma da análise jurídica de fl. 520, majorada a multa em 1/3 (um terço), no valor de R$ 17.333,33 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 7. Insubsistente o item 11. 8. Subsistente o item 13, por infração ao disposto no artigo 177, da Lei n.º 6.404/1976 c/c o artigo 6.º, da Resolução CFC n.º 750/1993, c/c o item 3.1 do anexo I, da Circular Susep n.º 379/2008, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "h" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências, à fl. 445, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 9. Subsistente o item 14, por infração ao disposto no artigo 177, da Lei n.º 6.404/1976 c/c o artigo 6.º, da Resolução CFC n.º 750/1993, c/c o item 3.1 do anexo I, da Circular Susep n.º 379/2008, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "h" da Resolução CNSP n.º 60/2001, considerando a reincidência apurada por meio do Relatório de Reincidências à fl. 446, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 10. Subsistente o item 15, por infração ao disposto no artigo 177, da Lei n.º 6.404/1976 c/c o artigo 6.º, da Resolução CFC n.º 750/1993, c/c o item 3.1 do anexo I, da Circular Susep n.º 379/2008, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "h" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 11. Subsistente o item 16, por infração ao disposto no artigo 177, da Lei n.º 6.404/1976 c/c o artigo 6.º, da Resolução CFC n.º 750/1993, c/c o item 3.1 do anexo I, da Circular Susep n.º 379/08, aplicando a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea "i" da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 4 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 6 de agosto de 2015. 5) Processo Susep n.º 15414.200247/2012-81 Interessada: CGFIS/COSU2/DIRS1 Assunto: Representação contra a HSBC Vida e Previdência (Brasil) S.A. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Despacho/Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP s/n.º, de fl. 75, a Nota/PF-Susep/SCDAM n.º 1047/2013, de fls. 76 a 77, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 87, decidiu, por unanimidade, pela insubsistência da Representação Susep/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRS1 n.º 62/2012, de fl. 1, lavrada contra a HSBC Vida e Previdência (Brasil) S.A., CNPJ inscrito sob o n.º 05.607.427/0001-76. 6) Processo Susep n.º 15414.100091/2011-59 – 2 Volumes Interessada: CGFIS/COSU1 Assunto: Auto de infração lavrado contra a Porto Seguro Vida e Previdência. Relatora: Helena Mulim Venceslau O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o Parecer Susep/DIFIS/CGJUL/COAIP n.º 294/2012, de fls. 194 a 200, a Nota/PF/Susep/SCADM n.º 492/2012, de fls. 202 a 206, o Despacho/PF-Susep/SCADM n.º 1936/2012, de fl. 211, o Despacho PF-Susep n.º 1989/2012, de fl. 212, e o voto da Diretora de Fiscalização, de fl. 217, decidiu, por unanimidade, pela subsistência integral do Auto de Infração Susep/CGFIS/COSU1 n.º 13/2010, de fls. 1 a 2, lavrado contra a Porto Seguro Vida e Previdência S.A., CNPJ inscrito sob o n.º 58.768.284/0001-40, aplicando-se a pena de multa, prevista no artigo 5.º, inciso III, alínea “j” da Resolução CNSP n.º 60/2001, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por infração ao disposto no artigo 15, da Circular Susep n. 380/2008. 7) Processo Susep n.º 10.007681/2015 Interessada: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Assunto: Exclusão do Cadastro de Pendência Relator: Danilo Claudio da Silva O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, considerando o expediente Susep n.º 10-007681-2015 da CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S.A. e o voto do Diretor Técnico, decidiu, por unanimidade, conceder a suspensão por um período de até 30 (trinta) dias da inserção da Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. no Quadro de Pendências da Susep, para que a CGSOA, com as informações da CGFIS e PF-Susep, conclua sua análise. Esgotados os assuntos em pauta e nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata, que segue assinada pelos Senhores Membros do Conselho Diretor e demais participantes. Roberto Westenberger Superintendente 5 Continuação da Ata do Conselho Diretor do dia 6 de agosto de 2015. Danilo Claudio da Silva Diretor Técnico Dilma Costa Rebello Diretora de Administração Flávio Girão Guimarães Diretor de Autorizações Helena Mulim Venceslau Diretora de Fiscalização Maria Beatriz Corrêa Salles Procuradora-Chefe da PF-Susep Natalie Haanwinckel Hurtado Chefe da Secretaria Geral Alexandre Penner Chefe de Gabinete 6