Artigo - O imposto da herança - Por Igor Lucato Rodrigues
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é desconhecido por
grande parte das pessoas. Por isso, muitos deixam de pagá-lo, ficando expostos à
ação do fisco e ao pagamento de multas, além dos juros incidentes sobre o valor
inicial. Trata-se de um tributo estadual, com regras que variam conforme a unidade
federativa. Em São Paulo, sua alíquota é de 4% e o limite de isenção, no caso das
doações, é de 2.500 UFESPs, equivalentes a R$ 43.625,00.
Ademais, os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em
cada exercício fiscal. Se o total ultrapassar o limite, o imposto torna-se devido. Por
exemplo: em janeiro, alguém doa um terreno de R$ 43 mil a um filho ou familiar
(valor ainda dentro da isenção); em outubro, se transferir para o mesmo
beneficiário mais mil reais para ajudar em suas despesas pessoais, o valor total (44
mil) já terá ultrapassado o limite de isenção. O imposto devido, portanto, será de
R$ 1.760,00 (4% de R$ 44 mil). É importante ficar atento para esse exemplo,
noqual receber os mil reais é um mau negócio para o beneficiário, pois ele passa a
dever imposto de R$ 1760. Assim, seria melhor que ficasse apenas com o terreno.
Em caso de herança, as isenções são mais restritas e complexas, não tendo como
ser abordadas em detalhes num artigo sucinto. Porém, os principais casos de
isenção no caso de transmissão por morte são os seguintes: imóvel de até 5.000
UFESPS (cerca de R$ 87.250,00), desde que os herdeiros (ou legatários) residam
nele e não tenham outro; imóvel de até 2.500 UFESPS (R$ 43.625,00), desde que
seja o único transmitido; roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e
equipamentos agrícolas manuais e móveis que guarneçam imóveis isentos, desde
que o valor total não ultrapasse 1.500 UFESPS (R$ 26.175,00); depósitos bancários
de até mil UFESPs (R$ 17.450,00); e contas de FGTS e PIS-PASEP. Assim, se for
recebido em herança, um carro, por exemplo, não tem isenção alguma, mesmo que
valha apenas mil reais.
Outro detalhe importante desse imposto em São Paulo é que ele pode incidir na
dissolução da sociedade conjugal. Por exemplo: um casal, casado em comunhão
parcial de bens, cujo patrimônio comum valha R$ 300 mil, sendo composto por
uma casa que vale 200 mil e por 100 mil em dinheiro. Em caso de divórcio, cada
um tem o direito de ficar com 150 mil. Suponhamos que os cônjuges entrem num
acordo no qual, para não ter de vender a casa, o ex-marido aceite ficar só com o
dinheiro (100 mil) e a ex-esposa com a casa (200 mil). A lei paulista considera essa
diferença de 50 mil uma doação à mulher, e o imposto incide sobre esse valor.
O mesmo raciocínio acontecequando, ao receber uma herança, uma pessoa abre
mão de parte dela em favor de outra. Usemos o mesmo exemplo acima, de uma
casa e dinheiro, nos mesmos valores, mas agora sendo uma herança a ser dividida
entre duas pessoas: se um dos herdeiros ficasse com a casa (200 mil) e o outro
com o dinheiro (100 mil), também haveria a cobrança de imposto sobre 50 mil
reais. Contudo, atenção: não se deixa de cobrar o imposto devido pela
transferência original da herança. Na prática, o Estado de São Paulo considera que
no caso há duas transferências: a primeira, com a morte (incide imposto sobre os
300 mil reais), e a segunda,quando um dos herdeiros abriu mão de parte de sua
herança (incide imposto novamente, agora sobre 50 mil reais). Seria como se um
dos herdeiros estivesse recebendo sua herança e, em seguida, doando parte dela
para o outro.
Para que não haja incidência de imposto pela segunda vez, o herdeiro “bonzinho”
tem de fazer uma renúncia pura e simples, ou seja, desistir de sua herança
completa e incondicionalmente. Nessa situação, ele simplesmente deixa de ser
herdeiro, não participa da sucessão e o outro recebe tudo,diretamente.
Importante ressalvar que, caso o bem do espólio gere frutos (como é o caso de um
imóvel alugado para terceiros ou de uma fazenda produtiva), não incide imposto
sobre os frutos percebidosapós o falecimento. Isso porque os bens mudam de
titularidade no momento da morte.
É importante conhecer esse imposto para não ser surpreendido, com o fator
agravante de que, especialmente no caso de herança, essa surpresa de se deparar
com um imposto desconhecido pode surgir em um momento já muito difícil, de
perda de pais ou outros familiares. Assim, recomenda-se que os contribuintes se
mantenham informados para evitar erros. Em São Paulo o imposto é regido pela Lei
Estadual 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01).
Igor Lucato Rodrigues, Diretor de AssuntosJurídicos do Sindicato dos Agentes
Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo
Fonte: Jornal de Barretos
Download

Artigo - O imposto da herança - Por Igor Lucato Rodrigues