Artigo - O imposto da herança - Por Igor Lucato Rodrigues O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é desconhecido por grande parte das pessoas. Por isso, muitos deixam de pagá-lo, ficando expostos à ação do fisco e ao pagamento de multas, além dos juros incidentes sobre o valor inicial. Trata-se de um tributo estadual, com regras que variam conforme a unidade federativa. Em São Paulo, sua alíquota é de 4% e o limite de isenção, no caso das doações, é de 2.500 UFESPs, equivalentes a R$ 43.625,00. Ademais, os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em cada exercício fiscal. Se o total ultrapassar o limite, o imposto torna-se devido. Por exemplo: em janeiro, alguém doa um terreno de R$ 43 mil a um filho ou familiar (valor ainda dentro da isenção); em outubro, se transferir para o mesmo beneficiário mais mil reais para ajudar em suas despesas pessoais, o valor total (44 mil) já terá ultrapassado o limite de isenção. O imposto devido, portanto, será de R$ 1.760,00 (4% de R$ 44 mil). É importante ficar atento para esse exemplo, noqual receber os mil reais é um mau negócio para o beneficiário, pois ele passa a dever imposto de R$ 1760. Assim, seria melhor que ficasse apenas com o terreno. Em caso de herança, as isenções são mais restritas e complexas, não tendo como ser abordadas em detalhes num artigo sucinto. Porém, os principais casos de isenção no caso de transmissão por morte são os seguintes: imóvel de até 5.000 UFESPS (cerca de R$ 87.250,00), desde que os herdeiros (ou legatários) residam nele e não tenham outro; imóvel de até 2.500 UFESPS (R$ 43.625,00), desde que seja o único transmitido; roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis que guarneçam imóveis isentos, desde que o valor total não ultrapasse 1.500 UFESPS (R$ 26.175,00); depósitos bancários de até mil UFESPs (R$ 17.450,00); e contas de FGTS e PIS-PASEP. Assim, se for recebido em herança, um carro, por exemplo, não tem isenção alguma, mesmo que valha apenas mil reais. Outro detalhe importante desse imposto em São Paulo é que ele pode incidir na dissolução da sociedade conjugal. Por exemplo: um casal, casado em comunhão parcial de bens, cujo patrimônio comum valha R$ 300 mil, sendo composto por uma casa que vale 200 mil e por 100 mil em dinheiro. Em caso de divórcio, cada um tem o direito de ficar com 150 mil. Suponhamos que os cônjuges entrem num acordo no qual, para não ter de vender a casa, o ex-marido aceite ficar só com o dinheiro (100 mil) e a ex-esposa com a casa (200 mil). A lei paulista considera essa diferença de 50 mil uma doação à mulher, e o imposto incide sobre esse valor. O mesmo raciocínio acontecequando, ao receber uma herança, uma pessoa abre mão de parte dela em favor de outra. Usemos o mesmo exemplo acima, de uma casa e dinheiro, nos mesmos valores, mas agora sendo uma herança a ser dividida entre duas pessoas: se um dos herdeiros ficasse com a casa (200 mil) e o outro com o dinheiro (100 mil), também haveria a cobrança de imposto sobre 50 mil reais. Contudo, atenção: não se deixa de cobrar o imposto devido pela transferência original da herança. Na prática, o Estado de São Paulo considera que no caso há duas transferências: a primeira, com a morte (incide imposto sobre os 300 mil reais), e a segunda,quando um dos herdeiros abriu mão de parte de sua herança (incide imposto novamente, agora sobre 50 mil reais). Seria como se um dos herdeiros estivesse recebendo sua herança e, em seguida, doando parte dela para o outro. Para que não haja incidência de imposto pela segunda vez, o herdeiro “bonzinho” tem de fazer uma renúncia pura e simples, ou seja, desistir de sua herança completa e incondicionalmente. Nessa situação, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, não participa da sucessão e o outro recebe tudo,diretamente. Importante ressalvar que, caso o bem do espólio gere frutos (como é o caso de um imóvel alugado para terceiros ou de uma fazenda produtiva), não incide imposto sobre os frutos percebidosapós o falecimento. Isso porque os bens mudam de titularidade no momento da morte. É importante conhecer esse imposto para não ser surpreendido, com o fator agravante de que, especialmente no caso de herança, essa surpresa de se deparar com um imposto desconhecido pode surgir em um momento já muito difícil, de perda de pais ou outros familiares. Assim, recomenda-se que os contribuintes se mantenham informados para evitar erros. Em São Paulo o imposto é regido pela Lei Estadual 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01). Igor Lucato Rodrigues, Diretor de AssuntosJurídicos do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo Fonte: Jornal de Barretos