CORREIO JURÍDICO. - N.º 31 (quarta-feira, 30 de julho de 2014)
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Publicações
Leis, regulamentos e tratados
Tribunais, processos e magistrados
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«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»
Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de
março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3.
http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT
«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes
oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits
LIGAÇÕES PARA O DRE:
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todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
, alterada pela Lei n.º 2/2005
,
de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho
e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto
.
https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf
https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f
https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f
https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf
A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do
Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.
Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html
Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)
da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
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PUBLICAÇÕES
CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Publicação bimestral - N.º 105 (maio – junho 2014), 75 p.
Diretora: Cláudia Viana
Propriedade e redação: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho. Escola de Direito – Campus de
Gualtar, Braga
Preço avulso: €18,18
ISSN 0873-6294
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-28
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | CJA-364
A CRIANÇA E A FAMÍLIA-UMA QUESTÃO DE DIREITO(S) VISÃO PRÁTICA DOS PRINCIPAIS INSTITUTOS
DO DIREITO DA FAMÍLIA E DAS CRIANÇAS E JOVENS
Helena Bolieiro, Paulo Guerra
2.ª ed. - Coimbra: Coimbra Editora, Julho - 2014, 622 págs.
ISBN 978-972-32-2249-4 | 0,84 Kg
€ 42,40
http: //ww w.livra riaj uridica.c om/ins_produc t.aspx?M ENU _LEFT_ID _CLASSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS=5 98&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 625
O DIREITO
Ano 146.º - N.º 1 (2014), pp. 5-2742.
Diretor: Jorge Miranda
Propriedade: JURIDIREITO – Edições Jurídicas, Lda.
Coimbra: Almedina, 2014.
ISSN 0873-4372 | ISBN 978-01-143-4372-9 | Número avulso € 20.00
ÍNDICE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23841
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-30
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | D-165
O DIREITO A FÉRIAS DO TRABALHADOR
Milena Silva Rouxinol
Coimbra: Almedina, 2014, 126 págs.
ISBN 9789724057231
PVP € 11.99
Formato: EPub | Data de publicação: 24/07/2014
SINOPSE / ÍNDICE
http:/ /www. alm edina.net/c at alog/ ebook _info. php? ebook s_ id=97 897 24 057 231 6
DIREITO DO TRABALHO
António Monteiro Fernandes
17.ª ed. - Coimbra: Almedina, 2014, 878 págs.
ISBN 9789724056821 | Peso: 1.600 Kg
PVP: € 65.00
SINOPSE
http:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ product_ inf o. php? products_id=2 645
INDÚSTRIA. REVISTA DE EMPRESÁRIOS E NEGÓCIOS – EDIÇÃO ESPECIAL 40 ANOS
Periodicidade: Trimestral - N.º 100 (abril – junho 2014), 62 p.
Diretor: António Saraiva
Administração e Propriedade: CIP – CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL
Produção e Edição: Bleed – Sociedade Editorial, Lisboa
N.º de registo na ERCS – 108372 | Depósito legal n.º 0870-9602
PVP € 3.5
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-23
BIBLIOTECA | PERIÓDICO
INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM PROPRIEDADE PLURAL: "Quid Est?"
Abílio Vassalo Abreu | Fernanda Paula Oliveira
Coimbra: Almedina, 2014, 130 págs.
ISBN 9789724056159
PVP € 12.99
Formato: EPub | Data de publicação: 28/07/2014
SINOPSE / ÍNDICE
http:/ /www. alm edina.net/c at alog/ ebook _info. php? ebook s_ id=97 897 24 056 159 6
LAS INTERVENCIONES TELEFÓNICAS EN EL PROCESO PENAL
Roser Casanova Martí
Barcelona: J.M. Bosch Editor, 23/07/2014, 568 p,
ISBN: 9788494270949 | Dimensiones: 170 x 240 mm
PVP papel: 62 € (iva 4% inc.)
PVP ebook: 43 € (iva 21% inc.)
LIBRERÍA BOSCH | Lea las primeras páginas
htt p:// libr eriabosc h.com /Shop/Produc t/D eta ils/2 77 43_ las-intervenciones- telef onicas-en-el-proc eso-penal? e= 1
JANUS 2014: Anuário de Relações Exteriores
Publicação anual. - N.º 16 (junho 2014), 170 p.
Diretor: Luís Moita
OBSERVARE - Universidade Autónoma, junho de 2014
Propriedade: Cooperativa de Ensino Universitário – CRL
ISBN 978-989-8191-62-5 | PVP: 15.00
Conjuntura internacional. O estado do Estado. / Metamorfoses da violência (1914-2014).
PERMUTA – PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-24
BIBLIOTECA | PERIÓDICO
JORNAL DO ADVOGADO
Órgão Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e da CAASP
Ano XXXIX N.º 395 (junho 2014), 31 p.
Ordem dos Advogados do Brasil. Secção de São Paulo
Coordenador-geral: Marcos Costa
E-mail: [email protected] | www.oabsp.org.br
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-23
BIBLIOTECA | PERIÓDICO
LEI DAS PRÁTICAS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO: Comentário
Miguel Gorjão-Henriques
Coimbra: Almedina, 2014, 324 págs.
Coleção: Legislação Anotada
ISBN 9789724057101 | PVP: € 29.90
Sinopse / Índice
Formato: EPub | Data de publicação: 21/07/2014| PVP: € 29.99
http: //w ww.a lmedina. net/ca ta log /pr oduc t_info. php? pr oduct s_id= 24 417
htt p:/ /www. alm edina.net/ cat alog/ ebook _info. php? ebooks_ id=97 89 724 057 39 26
MULHERES E JORNALISTAS PRIMEIRO: um desafio lançado aos profissionais dos media para que seja possível
alcançar a democracia na prática, criar um jornalismo de qualidade e acabar com os estereótipos de género
CDEG do Conselho da Europa (edição de junho de 2013)
Autora: Hermes, Joke; Editorial do Ministério da Educação e Ciência, trad.
Coleção: Trilhos da igualdade n.º 6
Lisboa: Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2014, 84 p.
ISBN: 978-972-597-377-6 (impresso) - ISBN 978-972-597-378-3 (pdf)
CENTRO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DA CIG
http://cid .cig.gov. pt/Nyron /Library/ Catalog/winlibi mg.as px?skey=2 DF699D7 0B3 14F34A94 35BD 9D295 6D6 B&doc=957 33 &img=1 3766 9&save =true
http://cid.cig.gov. pt/Nyron/Li brary/Catalog/winlib srch.asp x?skey=4E9 616 B7450 3494 C9FBE C9AE26 11C9B9 &p esq= 3&doc=957 32
«Nova Publicação CIG – «Mulheres e Jornalistas Primeiro»
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) | 2014/07/17
PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO FISCAL
Hugo Flores da Silva
Coimbra: Coimbra Editora, Julho - 2014, 612 págs.
ISBN 978-972-32-2229-6 | 0,84 Kg
€ 40,28
http: //ww w.livra riaj uridica.c om/ins_produc t.aspx?M ENU _LEFT_ID _CLASSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS=5 98&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 624
http://www.cig.g ov.pt/20 14/0 7/n ova-p ublica cao-cig -mulheres -e -jornalista s-pri meiro/
RASSEGNA FORENSE
Rivista trimestrale del Consiglio Nazionale Forense
Anno XLVII N1 (Gennaio – Marzo 2014), 225 p.
Direzione e redazione c/o Segretería Consiglio Nazionale Forense, Roma
ISSN 0557-6873
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-28
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | RF-1048
REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA
Ano 143 - N.º 3987 (julho - agosto 2014), pp. 376-443.
Diretor: António Joaquim de Matos Pinto Monteiro
Coimbra: Coimbra Editora, 2014
ISSN 0870-8487
Número avulso: € 10,50
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-07-29
BIBLIOTECA | PP | RLJ-21
TEMAS DE DIREITO DAS CRIANÇAS
Maria Clara Sottomayor
Coimbra: Almedina, 2014, 332 págs.
ISBN 9789724055886 | Peso: 0.277 Kg
PVP: € 23.90
SINOPSE / ÍNDICE
Formato: EPub | Data de publicação: 17/07/2014 | PVP: € 23,99
http: //ww w.a lmedina. net /ca talog/ pr oduct _info. php? pr oduct s_id= 243 24
htt p:/ /www. alm edina.net /cat alog/ ebook_info. php? ebooks_ id=9 789 724 05 741 56
O VALOR DA JUSTIÇA
António Maria M. Pinheiro Torres
Coimbra: Coimbra Editora, Julho - 2014, 100 págs.
ISBN 978-972-32-2246-3 | 0,16 Kg
€ 12,72
http: //ww w.livra riaj uridica.c om/ins_produc t.aspx?M ENU _LEFT_ID _CLASSE=1 84&SUB_ NAV_ID _CLASS=5 98&S UB_NAV_ID_ OBJ=39 616
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Avaliação e Controlo de Riscos
Série: Formação Contínua
Centro de Estudos Judiciários
Direção: Maria Helena Fazenda (Procuradora-Geral Adjunta, Diretora-Adjunta do CEJ)
Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, julho de 2014, 279 p.
21,53 MB
ISBN: 978-972-9122-66-8
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) | 2014/07/16
http: //w ww.cej.mj.pt/c ej/r ec ursos/ ebooks/ penal/V iolencia_ dom est ica_ ava lia cao_cont rolo_ risc os. pdf?id= 9&user nam e=g uest
htt p:/ /www.c ig.g ov.pt/2 01 4/0 7/c entro- de-estudos-j udicia rios-lanc a-e-book- sobr e-violenc ia- dom est ica- ava lia cao- e-c ontrolo- de- riscos/
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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE PELAS DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO | REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M (Série I), de 2014-07-29 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia
Legislativa. - Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que
estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República.
– Série I - N.º 144 (29 julho 2014), p. 4020-4021. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14400/0402004021.pdf
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do
abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
O regime geral relativo ao abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu
domicílio necessário por motivo de interesse público, no âmbito do território nacional, é o constante do Decreto-Lei n.º 106/98, de
24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro.
Das alterações introduzidas verifica-se, em geral, a inserção de restrições sobre as situações geradoras do direito ao abono de
ajudas de custo e transporte, quer pela exigência de um período de tempo mínimo de duração da viagem, quer pelo critério do
aumento das distâncias das respetivas deslocações, para além da alteração do âmbito de aplicação pessoal do próprio regime. A
este respeito, verifica-se que pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, foi alterado o âmbito de aplicação pessoal do
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, em termos de, a partir da sua entrada em vigor, ocorrida em 29 de dezembro de 2010,
segundo o dito diploma, os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, passarem a ter consagrado o direito ao abono de
ajudas de custo e transporte apenas quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro, deixando, por consequência, de se
inserirem no âmbito de aplicação pessoal do citado regime, aquando de deslocações no território nacional.
Ora, essa alteração tem, naturalmente, um impacto completamente diferente, consoante se trate de membros do Governo
Regional e dos respetivos gabinetes, relativamente àqueles que o não são, posto que, tratando-se de titulares de tais cargos no
território insular da Região Autónoma da Madeira, as deslocações por motivo de serviço público, mormente, ao território do
continente nacional, são frequentes e implicam, para além de outros encargos, viagens aéreas, com custos elevados. Tal situação,
não se coloca com esta mesma acuidade, para os titulares de cargos idênticos, fora do espaço insular.
Verifica-se, pois, que ocorrendo uma deslocação por motivo de serviço público, designadamente, ao espaço continental
português, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte os dirigentes, os trabalhadores em funções públicas e não o têm,
no âmbito do citado regime, os membros do Governo Regional e dos correspondentes gabinetes, gerando uma situação de real e
efetiva desigualdade. Existe, pois, um circunstancialismo próprio, gerador de especial configuração da matéria, face ao regime
geral da mesma, no que respeita ao exercício de funções como membro do Governo Regional e dos respetivos gabinetes, no caso
de uma região insular, como é a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e
transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º (Adaptação de regime). - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se na
administração regional autónoma da Madeira, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º (Abono de ajudas de custo e transporte nas deslocações em território nacional). - 1 - Quando os membros
do Governo Regional e dos respetivos gabinetes se desloquem do seu domicílio necessário, por motivo de serviço
público, em território nacional, têm direito aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011 de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de
31 de dezembro, conforme as tabelas em vigor. 2 - Nas deslocações referidas no número anterior, os membros do
Governo Regional, têm ainda direito a alojamento em adequado estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante
correspondente a 50% das ajudas de custo diárias.
Artigo 4.º (Norma transitória). - O disposto no presente diploma aplica-se aos processos de abono de ajudas de custo
pendentes à data da produção de efeitos do mesmo, bem como a todas as deslocações efetuadas, nos termos do
artigo anterior, a partir do dia 1 de janeiro do ano de 2014.
Artigo 5.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2014.
(2) Decreto-Lei n.º 106/98 (Série I-A), de 1998-04-24 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas
relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Diário da República. – Série IA - N.º 96 (24 abril 1998), p. 1832-1837. http://dre.pt/pdf1sdip/1998/04/096A00/18321837.pdf
AMEAÇAS SANITÁRIAS TRANSFRONTEIRIÇAS GRAVES
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 25 de julho de 2014, que dá execução à Decisão n.º 1082/2013/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao modelo a utilizar na prestação de informações sobre o
planeamento da preparação e da resposta em relação às ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o
número C (2014) 5180] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/504/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 223 (29 julho
2014), p. 25-36. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_223_R_0007&from=PT
Artigo 1.º - O anexo da presente decisão estabelece o modelo que deve ser utilizado pelos Estados-Membros ao
fornecerem as informações sobre o respetivo planeamento da preparação e da resposta em relação a ameaças
transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 2 e 3, da Decisão n.º 1082/2013/UE.
Artigo 2.º - Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO - Modelo a utilizar pelos Estados-Membros para a transmissão de informações sobre o planeamento da
preparação e da resposta em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças
sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
ÁREAS URBANAS | CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA
@ Deliberação n.º 1494/2014. D.R. n.º 144, Série II de 2014-07-15 / Presidência do Conselho de Ministros. Conselho
Superior de Estatística. - 39.ª deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística - tipologia de áreas urbanas 2014. Diário da República. – Série II-C - N.º 144 (29 julho 2014), p. 19340.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/144000000/1934019340.pdf
A Tipologia de Áreas Urbanas agora proposta permite distinguir no território nacional, unidades homogéneas que
refletem, através de critérios objetivos, diferentes graus de urbanização do território para diferentes escalas
territoriais, nomeadamente:
Delimitar o espaço urbano com base no recorte das subsecções estatísticas dos Censos de 2011;
Classificar, de forma exaustiva, as freguesias do território nacional nas categorias «predominantemente urbano», «mediamente
urbano» e «predominantemente rural» e identificar áreas urbanas, com designação distintiva, enquanto freguesias isoladas ou
conjuntos de freguesias contíguas classificadas como predominantemente urbanas, considerando a Carta Administrativa Oficial de
Portugal à data dos Censos 2011 (CAOP 2010) e a que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial
Autárquica (CAOP 2013);
Definir a forma de cálculo da população urbana;
Garantir a comparabilidade da metodologia com a anterior versão da Tipologia de Áreas Urbanas;
A 3.ª Recomendação da Secção Permanente de Estatísticas de Base Territorial, de julho de 2014, que recomenda a
aprovação do Relatório respeitante à TIPAU 2014 e, em consequência, da nova Tipologia.
A Secção Permanente de Coordenação Estatística, nos termos das suas competências previstas no Anexo B da 27.ª
Deliberação do CSE, na reunião de 15 de julho de 2014, delibera aprovar a Tipologia de Áreas Urbanas 2014.
A Secção destaca ainda o elevado nível de participação das entidades envolvidas nas várias fases do processo e a
qualidade do trabalho de integração final realizado pelo Instituto Nacional de Estatística.
A Tipologia de Áreas Urbanas - 2014 ficará disponível no Portal de Estatísticas Oficiais do Instituto Nacional de
Estatística em http://smi.ine.pt».
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) | DECLARAÇÕES ADUANEIRAS | DECLARAÇÕES FISCAIS |
TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS
Portal das Finanças na Internet www.portaldasfinancas.gov.pt
www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp
Transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e
do imposto sobre os veículos
(1) Portaria n.º 149/2014 (Série I), de 2014-07-24 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 60.º-A da LGT, procede à regulamentação do Decreto-Lei
n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento
de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos e revoga a
Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3942-3943.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394203943.pdf
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho,
procedeu-se à uniformização e simplificação das formalidades de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos declarativos
geridos pela então Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), bem como à regulação do
funcionamento dos que se encontravam ou se perspetivava entrarem em exploração.
A nova orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determinou, no seu
artigo 27.º, a extinção da DGAIEC, da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços
Tributários e Aduaneiros (DGITA) e a sua fusão na Autoridade Tributária Aduaneira (AT).
Por sua vez, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012, aditou o artigo 60.º-A
à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o qual determina que a administração
tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. O mesmo artigo 60.º-A prevê,
ainda, que por portaria do Ministro das Finanças sejam identificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições,
requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via eletrónica, bem como os atos e comunicações
que a administração tributária pratica com utilização da mesma via.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e atualizou e reformulou
o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras,
dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, sujeitando, no entanto, a sua regulamentação a portaria do
membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Deste modo, com a presente portaria procede-se, tendo em consideração os normativos atrás referidos, à regulamentação do
cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, bem como das formalidades associadas aos impostos
especiais de consumo e ao imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de dados, substituindo-se e
aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, e
enquadrando-se o mesmo com o disposto no artigo 60.º-A da LGT.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro,
relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas
aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.
Artigo 2.º (Utilização dos sistemas informáticos declarativos). - 1 - A utilização dos sistemas informáticos para o
cumprimento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior está dependente da credenciação dos
utilizadores no respetivo sistema informático. 2 - A credenciação nos vários sistemas informáticos declarativos
efetua-se nos termos descritos no sítio de Internet www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp e no respeito das
condições gerais estabelecidas na lei, designadamente em sede de identificação, de habilitação para apresentação
de declarações à alfândega e, se for caso disso, de poderes de representação. 3 - Entende-se por credenciação o
conjunto de atos, registos e validações que permite aos utilizadores o acesso aos diversos sistemas informáticos
declarativos, habilitando-os ao cumprimento das formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º (Especificações técnicas). - 1 - As especificações técnicas dos procedimentos de cumprimento das
formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados, incluindo o conteúdo e estrutura das mensagens a
utilizar no diálogo entre o interessado e a AT e a possibilidade de utilização de sistemas intermediários,
nomeadamente as Redes de Valor Acrescentado (VAN), o Portal da Câmara dos Despachantes Oficiais, a Janela Única
Portuária e outros sistemas de informação propriedade de outras entidades, autorizados pela AT, constam no sítio da
Internet indicado no n.º 2 do artigo 2.º. 2 - Os utilizadores dos sistemas informáticos declarativos estão sujeitos ao
cumprimento das especificações técnicas referidas no número anterior.
Artigo 4.º (Validação e processamento). - 1 - A receção dos elementos de informação nos sistemas informáticos
declarativos geridos pela AT desencadeia o controlo de validação e o respetivo processamento automáticos, cujo
resultado, na medida em que esteja tecnicamente previsto, é comunicado ao utilizador através de transmissão
eletrónica de dados: a) Com indicação dos erros detetados; b) Com indicação do número e data de aceitação da
formalidade declarativa, quando não tenham sido detetados erros; c) Com indicação do número provisório e data da
formalidade declarativa, quando a aceitação esteja dependente de ato subsequente; d) Com outras indicações
específicas, variáveis por tipo de formalidade declarativa. 2 - No âmbito das mensagens de resposta abrangidas pelo
número anterior, podem ser facultados ficheiros para impressão no domicílio do interessado, os quais têm o mesmo
valor jurídico dos impressos administrativos que visam substituir.
Artigo 5.º (Dispensa de entrega de documentos). - 1 - O cumprimento das formalidades declarativas por transmissão
eletrónica de dados dispensa a entrega dos respetivos documentos de suporte, sem prejuízo de os mesmos deverem
ser obrigatoriamente identificados aquando do cumprimento da formalidade declarativa e de ficarem, desde logo,
disponíveis e mantidos à disposição da AT, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração. 2 - Quando a
AT determinar a apresentação dos documentos de suporte, apenas para efeitos de verificação dos elementos de
informação prestados na formalidade declarativa, podem ser apresentadas cópias simples dos mesmos, sem prejuízo
de poder ser exigida a apresentação do documento original ou documento autenticado. 3 - Não estão abrangidos pela
dispensa prevista no n.º 1: a) Os documentos de suporte que, nos termos da lei, têm de ser apresentados às
autoridades aduaneiras para efeitos de serem objeto de averbamento ou de qualquer outra intervenção específica;
b) Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de veículos; c) Os documentos de suporte das declarações
aduaneiras de importação até ao momento da entrada em vigor da obrigatoriedade prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro.
Artigo 6.º (Conservação de documentos). - 1 - A conservação e a disponibilização dos documentos de suporte relativos
a cada formalidade declarativa cabe à pessoa por conta de quem a mesma é efetuada, salvo os documentos cuja
conservação e disponibilização caiba a outras pessoas por força das disposições em vigor e sem prejuízo de as
autoridades aduaneiras poderem solicitar a respetiva apresentação à pessoa que efetuou a formalidade declarativa. 2
- Os documentos de suporte devem ser conservados nos prazos fixados na lei. 3 - Os prazos de conservação referidos
no número anterior são ajustados em conformidade se, nos termos da lei, ocorrer um facto que determine a
suspensão ou interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição da prestação tributária.
Artigo 7.º (Conservação e inacessibilidade dos dados). - 1 - A AT garante, dentro das possibilidades tecnológicas
disponíveis, a integridade dos dados recebidos por transmissão eletrónica, assim como a sua inacessibilidade a
terceiros. 2 - A AT reserva o direito de suspender a utilização da senha de acesso, até confirmação ou alteração do
utilizador, em caso de suspeita de utilização abusiva, como medida cautelar de segurança.
Artigo 8.º (Indisponibilidade temporária). - Sempre que por motivos de ordem tecnológica não for possível o
cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados, cabe à AT determinar os
procedimentos a adotar.
Artigo 9.º (Norma revogatória). - Com a entrada em vigor da presente portaria fica revogada a Portaria n.º 767/2007,
de 9 de julho.
Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação
[2014-07-25].
(2) Decreto-Lei n.º 21/2013, de 2013-02-15 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo
artigo 170.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, estabelece o regime
da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras,
dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas
informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas
formalidades. Diário da República. – S. 1 N. 33 (15 fevereiro 2013), p. 924-925.
http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/2 01 3/0 2/0 33 00/ 009 24 009 25. pdf
Desalfandegamento de mercadorias nos portos e aeroportos | Impostos especiais de consumo | Imposto sobre os veículos (ISV)
| Sistemas informáticos | Comunicação dos atos praticados | Modalidades de transmissão: «Webforms»; «Upload/Download»
e «Webservices» | Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados | Valor jurídico das comunicações | Valor
jurídico das formalidades declarativas
O presente decreto-lei regula o regime de cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, bem como das
formalidades associadas aos impostos especiais de consumo e imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de
dados, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria n.º
767/2007, de 9 de julho.
Na área aduaneira, a regulamentação europeia, maxime o Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º
2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º
2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, consagraram, desde sempre, a possibilidade de os Estados-membros preverem o
cumprimento de formalidades declarativas por meios informáticos, cabendo-lhes regular os termos de funcionamento e utilização
dos sistemas. Presentemente, esta possibilidade constitui uma verdadeira obrigação, por força da Decisão n.º 70/2008/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio,
que impõe aos Estados-Membros a instauração de sistemas aduaneiros eletrónicos seguros, integrados, interoperáveis e
acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações
aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.
No caso dos impostos especiais de consumo harmonizados, a utilização da transmissão eletrónica de dados constitui igualmente
uma imposição europeia, designadamente por força da Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de junho de 2003, e da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Ainda que a respetiva concretização e
transposição para a ordem jurídica interna tenha passado, em primeira linha, pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aspetos existem que, sendo de natureza geral, se encontram abrangidos
pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 2.º (Modalidades de transmissão). - O cumprimento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior através de
transmissão eletrónica de dados é efetuado por uma das seguintes modalidades, na medida em que se encontrem disponíveis
relativamente às formalidades em causa: a) Introdução dos elementos de informação necessários ao cumprimento das
formalidades em questão diretamente em aplicação Web disponibilizada em sítio da Internet, a divulgar pela AT, designada por
«Webforms»; b) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) através de sítio da Internet, a divulgar pela
AT, designada por «Upload/Download»; c) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) diretamente da
aplicação informática da pessoa que cumpre a formalidade para a aplicação informática da AT, designada por «Webservices».
Artigo 3.º (Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados). - 1 - Sem prejuízo de outras situações de
obrigatoriedade previstas na legislação europeia e nacional, o cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão
eletrónica de dados é obrigatório nos seguintes casos: a) Formalidades declarativas associadas à entrada e à saída de navios e
aeronaves de portos e aeroportos nacionais, bem como à apresentação das mercadorias neles transportadas; b) Formalidades
declarativas no âmbito do imposto sobre veículos quando cumpridas por operadores registados nos termos do artigo 12.º do
Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com exceção da apresentação de
declaração aduaneira de veículos que respeite à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à
transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada; c) Formalidades declarativas associadas à sujeição de
mercadorias introduzidas no território aduaneiro nacional a um regime aduaneiro de importação. 2 - Nos casos previstos na alínea
c) do número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de
dados entra em vigor a partir do segundo mês a contar da data de entrada em produção do respetivo sistema informático
declarativo, a divulgar no sítio da Internet da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Artigo 4.º (Valor jurídico das formalidades declarativas). - 1 - As formalidades declarativas cumpridas através de
transmissão eletrónica de dados têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações
apresentadas em suporte papel. 2 - A utilização da senha de acesso atribuída às pessoas que cumpram as
formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados tem o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita.
Artigo 6.º (Regulamentação). - 1 - O presente decreto-lei é objeto de regulamentação através de portaria do membro
do Governo responsável pela área das Finanças. 2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número
anterior mantém-se em vigor a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, em tudo o que não contrarie o disposto no
presente decreto-lei.
Artigo 7.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril.
(3) Lei n.º 64-B/2011, Suplemento de 2011-12-30 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2012. Diário
da República. - S. 1 N. 250 (30 dezembro de 2011), p. 5538-(48) - 5538-(244).
http:// dr e. pt/ pdf1sdip/ 201 1/ 12/ 250 01 /00 048 002 44. pdf
Artigo 170.º (Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo). - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações
por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). 2 - A autorização referida no número anterior tem o
seguinte sentido e extensão: a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão
electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das
mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico
ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Criação de formas de
notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em
matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários
sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação,
consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Lei n.º 48/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 4000-4001.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0400004001.pdf
Artigo 1.º (Coadjuvação das comissões de inquérito). - As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das
autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 2.º (Do depoimento e das justificações). - 1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com
as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal. 2 - A recusa de
apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a
falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do
Código de Processo Penal.
Artigo 3.º (Desobediência qualificada). - 1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação
de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou
a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência
qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal. 2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número
anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da
Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de
inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Assinaturas de publicações periódicas | Comunicação pelo telefone | Conselho Nacional do Consumo | Contratos celebrados à
distância | Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial | Direção-Geral do Consumidor | Direito à informação | Direito à
proteção dos interesses económicos | Entrega dos bens | Exceções ao direito de livre resolução | Forma de processo da ação
inibitória | Dever de Informação pré-contratual | Leilões | Legitimidade ativa | Pagamentos adicionais | Prestação de serviços
durante o período de livre resolução | Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores | Transferência do risco
Vice-President Reding welcomes vote on Consumer Rights Directive
European Commission | The Commissioners (2010-2014) | Viviane Reding
htt p:// ec. eur opa. eu/ commission_20 10- 201 4/r eding/m ult imedia/new s/2 011 /0 2/2 011 020 2_ en. htm
(1) Lei n.º 47/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de
julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 3991-4000.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0399104000.pdf
ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela
Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de
janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica
nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. 2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à
distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO). - Os artigos 8.º [Direito à informação em particular], 9.º
[Direito à proteção dos interesses económicos], 11.º [Forma de processo da ação inibitória], 13.º [Legitimidade
ativa], 21.º (Direção-Geral do Consumidor) e 22.º [Conselho Nacional do Consumo] da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013,
de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
ARTIGO 3.º (ADITAMENTO À LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO). - São aditados à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada
pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de
janeiro, os artigos 9.º-A (Pagamentos adicionais), 9.º-B (Entrega dos bens), 9.º-C (Transferência do risco) e 9.º-D
(Serviços de promoção, informação ou contacto com os consumidores), com a seguinte redação: (...).
ARTIGO 4.º (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO). - A alínea j) do artigo 3.º [Definições]; o
n.º 6 do artigo 4.º [Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do
estabelecimento comercial], o n.º 7 do artigo 5.º [Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância], a
subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º [Prestação de serviços durante o período de livre resolução], o artigo
16.º [Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios] e a alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º
[Exceções ao direito de livre resolução] do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação: (…).
ARTIGO 5.º (ADITAMENTO AO DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO). - É aditada ao Decreto-Lei n.º
24/2014, de 14 de fevereiro, a alínea n) ao n.º 2 do artigo 2.º [Âmbito], com a seguinte redação:
«n) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações periódicas, definidas
nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio, quando o
pagamento a efetuar pelo consumidor não exceda € 40.»
ARTIGO 6.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogado o artigo 18.º [Pagamento por cartão de crédito ou de débito] do
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 7.º (Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho). - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela presente lei e demais
correções materiais.
Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-07-29].
ANEXO - Republicação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
(2) Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos
consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 304 (22 Novembro 2011), p. 64-88.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0083
Artigo 1.º (Objecto). - A presente directiva tem por objecto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de
defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspectos
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos contratos
celebrados entre consumidores e profissionais.
Artigo 5.º (Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos
celebrados fora do estabelecimento comercial). - 1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não
seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta
correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se
esta informação não decorrer do contexto: a) Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte
utilizado e aos bens e serviços em causa; b) Identidade do profissional, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social,
endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e
taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o
preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando
tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser
exigíveis; d) Se aplicável, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se
compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional; e) Para
além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias
comerciais, assim como as suas condições, se aplicável; f) Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração
indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução; g) Se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos
digitais, incluindo as medidas de protecção técnica; h) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com
equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável. 2. O
n.º 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à
venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam
fornecidos num suporte material. 3. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o n.º 1 a contratos que
envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados. 4. Os
Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para
contratos a que se aplique o presente artigo.
Artigo 18.º (Entrega). - 1. Salvo acordo em contrário das partes sobre o momento da entrega, o profissional deve
entregar os bens mediante transferência da sua posse física ou controlo ao consumidor, sem demora injustificada, e
no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato. 2. Sempre que o profissional não tiver cumprido a
sua obrigação de entrega dos bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.º 1, o
consumidor solicita-lhe que efectue a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. Se o profissional não
proceder à entrega dos bens dentro desse prazo adicional, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato. O
primeiro parágrafo não é aplicável aos contratos de compra e venda em que o profissional tenha recusado entregar os
bens, ou em que a entrega dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias
que rodearam a celebração do contrato, ou em que o consumidor tenha informado o profissional, antes da
celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
Nesses casos, se o profissional não entregar os bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite
fixado no n.º 1, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato imediatamente. 3. Após a rescisão do contrato, o
profissional deve, sem demora injustificada, restituir todos os montantes pagos no âmbito do contrato. 4. Para além
da rescisão do contrato nos termos do n.º 2, o consumidor pode recorrer a outras soluções previstas na legislação
nacional.
Artigo 20.º (Transferência do risco). - Nos contratos em que o profissional expede os bens ao consumidor, o risco de
perda ou dano dos bens é transferido para o consumidor sempre que este ou um terceiro por ele indicado, que não
seja o transportador, tenha adquirido a posse física dos bens. Todavia, após a entrega ao transportador, o risco é
transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se
essa opção não tiver sido proposta pelo profissional, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao
transportador.
Artigo 21.º (Comunicação por telefone). - Os Estados-Membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma
linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional,
não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base. O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito dos
fornecedores de serviços de telecomunicações facturarem essas chamadas.
Artigo 22.º (Pagamentos adicionais). - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional
deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada
relativamente à obrigação contratual principal do profissional. Se o profissional não tiver obtido o consentimento
expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva
recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.
ARTIGO 28.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os
Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto destas medidas sob a forma de documentos. A
Comissão usa esses documentos para a elaboração do relatório referido no artigo 30.º. Os Estados-Membros aplicam
essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014. (...). 2. As disposições da presente directiva aplicam-se aos
contratos celebrados após 13 de Junho de 2014».
ARTIGO 31.º (REVOGAÇÕES). - A Directiva 85/577/CEE e a Directiva 97/7/CE, com as alterações introduzidas pela
Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização
à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16) e pelas Directivas
2005/29/CE e 2007/64/CE, são revogadas com efeitos a partir de 13 de Junho de 2014.
ANEXO I - Informações referentes ao exercício do direito de retractação: A. Modelo de instruções de retractação. B.
Modelo de formulário de retractação (só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser retractar-se do
contrato).
ANEXO II - Quadro de correspondência: Directiva 85/577/CEE | Directiva 97/7/CE | Presente directiva.
(3) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2014-02-14 / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Diário da República.
- Série I — N.º 32 (14 de fevereiro de 2014), p. 1393-1403. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03200/0139301403.pdf
ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a
Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que
revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - 1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos
celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e
salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.
Artigo 34.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelo Decretos-Leis
n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
ANEXO (a que se refere alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º):
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução.
B. Modelo de formulário de livre resolução.
EMPREGO JOVEM ATIVO | INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP)
@ Portaria n.º 150/2014 (Série I), de 2014-07-30 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo
do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, cria a medida Emprego Jovem Ativo. Diário da República. – Série I - N.º 145
(30 julho 2014), p. 4024-4027. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14500/0402404027.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria cria a medida Emprego Jovem Ativo, doravante designada por Medida, que
consiste no desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho por jovens em situação de
desfavorecimento face ao mercado de trabalho conjuntamente com jovens mais qualificados.
Artigo 2.º (Objetivos). - A Medida tem como objetivos: a) Promover a integração profissional de jovens, através do
desenvolvimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais ou específicas; b)
Promover o desenvolvimento e integração profissional de jovens não detentores da escolaridade obrigatória e em situação de
desfavorecimento em matéria de qualificações com o objetivo de favorecer posteriores processos de qualificação escolar e
profissional e melhoria das condições de empregabilidade.
Artigo 3.º (Destinatários). - 1 - São destinatários da Medida os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29
anos inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP): a) Que não
possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho,
nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico; b) Detentores de
uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23
de julho. 2 - São equiparados a desempregados os inscritos no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com
fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 3 - A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários
com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à
data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza,
exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. 4 - As condições de elegibilidade dos
destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Consideramse ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da
apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de
incumprimento imputável ao destinatário. 6 - Os destinatários apenas podem ser integrados num único projeto, salvo
situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apresentar ao IEFP.
Artigo 4.º (Entidade promotora). - Podem candidatar-se à Medida pessoas coletivas de natureza pública ou privada
com ou sem fins lucrativos.
Artigo 6.º (Projeto de atividade). - 1 - O projeto a desenvolver tem a duração de 6 meses e deve abranger
cumulativamente: a) Um mínimo de dois e um máximo de três destinatários previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Um
destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - O destinatário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deve
ter perfil pessoal e profissional adequado à dinamização da atividade a desenvolver em conjunto com os destinatários
previstos na alínea a) do mesmo número, nos termos a definir no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo
18.º 3 - No caso de pessoa coletiva de natureza privada com fins lucrativos as atividades a desenvolver pelos
destinatários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade
principal da entidade. 4 - A entidade promotora deve apresentar um projeto integrado que contemple,
designadamente: a) Descrição das atividades a desenvolver por cada um dos destinatários ajustadas de acordo com o previsto
nos n.ºs 2 e 3; b) A justificação da relevância da atividade para a integração dos destinatários, que não pode consistir no
preenchimento de postos de trabalho; c) Um plano de inserção para cada uma das tipologias de destinatários; d) Um orientador
responsável pelo acompanhamento dos destinatários.
Artigo 10.º (Apoios financeiros aos destinatários). - 1 - Os destinatários têm direito a: a) Bolsa mensal; b) Refeição ou
subsídio de alimentação; c) Seguro de acidentes pessoais. 2 - Durante a suspensão do contrato não são devidos os
apoios previstos no número anterior. 3 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade
da entidade promotora.
Artigo 15.º (Candidatura). - 1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do
IEFP www. netemprego.gov.pt. 2 - Os destinatários podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente
selecionados pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura. 3 - Os
critérios de apreciação das candidaturas são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º 4 - O
IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. 5 - A contagem
do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos
adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir. 6 Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida. 7 - O IEFP
define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
Artigo 20.º (Vigência). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
EMPRESA GERAL DO FOMENTO, S.A. (EGF) | REPRIVATIZAÇÃO | PRAZO DE INDISPONIBILIDADE DAS AÇÕES
Abertura do sector dos resíduos ao sector privado | Caderno de encargos do concurso público de reprivatização | AdP - Águas de
Portugal, SGPS, SA | Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014 (Série i), Suplemento de 2014-07-25 / Presidência do Conselho
de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 50.º do
caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, estabelece o
prazo de indisponibilidade das ações, no âmbito do processo de reprivatização do capital social da Empresa Geral de
Fomento, S. A. Diário da República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014), p. 3976-(4).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14201/0000400004.pdf
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização de até 100 % do capital
social da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), através da realização de um concurso público tendo em vista a alienação de um
lote indivisível de 10.640.000 ações da EGF, representativas de 95 % do seu capital social e de uma oferta pública de venda de
ações representativas de 5 % do capital social da EGF, dirigida a trabalhadores que preencham os requisitos previstos no artigo
único do anexo II do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e no n.º 1 do artigo 50.º do caderno
de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, as ações adquiridas no âmbito
do concurso podem ser sujeitas a um regime de indisponibilidade por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de
produção de efeitos do contrato de compra e venda de ações, nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de
Ministros em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas
ações, o que importa agora concretizar.
1 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20
de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), se aplica à totalidade
das ações representativas do capital social adquiridas no âmbito do concurso público, de acordo com os termos e as
exceções que venham a ser definidos nas versões finais dos instrumentos jurídicos, cujas minutas são aprovadas pelo
Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril.
2 - Determinar que as ações objeto do concurso público no âmbito do processo de alienação do capital social da EGF
estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior por um período de cinco anos a contar da
data de produção de efeitos dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda das ações, cujas minutas são
aprovadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do caderno de encargos, aprovado em anexo
à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, de acordo com o âmbito e com respeito pelos
termos e respetivas exceções.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-07-24].
(2) Decreto-Lei n.º 45/2014, de 2014-03-20 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de
15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA.
Diário da República. – Série I - N.º 56 (20 março 2014), p. 2118-2122.
https://dre.pt/pdf1s/2014/03/05600/0211802122.pdf
A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso
da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas
multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a
empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado.
O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de
participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa
e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de
metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a
adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a
promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores dos sistemas de um
serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas.
A EGF foi objeto de nacionalização no passado, pelo que o processo de reprivatização se rege pelo disposto na Lei n.º 11/90, de 5
de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei Quadro das Privatizações),
sendo concretizada através de um processo de concurso público nos termos da referida lei. (...).
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é
especificamente regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais
instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua
execução.
Artigo 2.º (Processo). - 1 - O processo de reprivatização da EGF ocorre mediante a alienação das ações
representativas de até 100 % do seu capital social. 2 - A alienação das ações efetua-se através de um concurso
público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei n.º
11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e no
presente decreto-lei. 3 - Ao concurso público previsto no número anterior não se aplica o disposto no Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 4 - O processo de concurso respeita os
princípios da transparência, da publicidade e da igualdade entre os interessados.
Artigo 10.º (Competência para a condução do processo e para a prática dos atos finais de cada fase). - 1 - O concurso
é dirigido pela Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), que se deve articular em todas as suas
fases, com a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., designadamente na elaboração dos relatórios a submeter ao
Conselho de Ministros. 2 - Incumbe ainda à Parpública praticar todos os atos cuja competência não esteja
expressamente atribuída a outra entidade. 3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, a seleção dos
concorrentes para a fase de propostas vinculativas, a decisão sobre a existência de negociações e a escolha dos
concorrentes selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, com base nos relatórios apresentados
pela Parpública nos termos do n.º 1, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 14.º (Regulamentação). - 1 - Os demais termos do concurso de alienação das ações da EGF, bem como as
condições finais e concretas da oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante resolução do Conselho de
Ministros. 2 - Relativamente ao concurso, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de
encargos que define o regime do concurso. 3 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de
condicionar a aquisição das ações no âmbito do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos
jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos critérios
enunciados no artigo 8.º 4 - Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros,
nomeadamente: a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores; b)
Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade
mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da
mesma; c) Determinar os critérios e modos de fixação do preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta
pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os
trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.
Artigo 16.º (Delegação de competências). - Para a realização da operação de privatização regulada no presente
decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que
competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e
das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para
determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem
necessários à concretização da operação de privatização.
Artigo 17.º (Afetação das receitas). - As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do capital social da EGF são
utilizadas pelo seu acionista AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins estabelecidos na alínea b) do artigo
16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de
setembro.
Artigo 18.º (Isenções de taxas e emolumentos). - Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em
execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam,
nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.
Artigo 20.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, aprova o caderno de encargos do concurso
público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF). Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014),
p. 2325-2337. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232502337.pdf
1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) e que o concurso público
previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de
95 % do capital social da EGF.
2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte
integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no
número anterior.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-09].
ANEXO I - Caderno de encargos do concurso público (a que se refere o n.º 2).
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de
10.640.000 ações da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. (AdP), em
concretização dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011
de 13 de setembro e do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. 2 - O objeto do concurso é a alienação do lote de ações referido
no número anterior, representativo de 95 % do capital social da EGF, ficando o vencedor com a obrigação de adquirir pelo preço
constante da sua proposta as ações que não sejam adquiridas pelos trabalhadores na oferta pública de venda que lhes é dirigida
nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.
Artigo 2.º (Regime da operação). - A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual
vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o
integram, depois da adjudicação e antes da alienação.
ANEXO - Itens a cobrir pelo projeto estratégico (a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º).
ANEXO II - Oferta pública de venda a trabalhadores (a que se refere o n.º 5).
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | CALENDÁRIO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS CURRICULARES
Disciplinas de Ciências Naturais e História e Geografia de Portugal do 6.º Ano de Escolaridade
Disciplina de Inglês do 6.º ano de Escolaridade
@ Despacho n.º 9633/2014 (Série II), de 2014-07-16 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Ministro. - No
desenvolvimento do previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
atualiza o calendário da implementação das Metas Curriculares das disciplinas constantes do Anexo I do Despacho n.º
15971/2012, de 14 de Dezembro. Diário da República. – Série II-C – 142 (25 julho 2014), p. 19135.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/142000000/1913519135.pdf
O calendário global de implementação das metas curriculares dos ensinos básico e secundário foi publicado no Despacho n.º
15971/2012, de 14 de dezembro, no Anexo I. Constata-se agora a necessidade de rever o ritmo de implementação das Metas
Curriculares de algumas disciplinas, proporcionando assim uma melhor planificação e organização do ensino, incluindo a produção
de materiais didáticos adequados. A experiência recolhida no primeiro ano de implementação poderá vir a ser útil para uma
aplicação mais consistente em anos posteriores em algumas disciplinas do 6.º ano de escolaridade, justificando-se assim uma
alteração ao calendário definido inicialmente. Deste modo, torna-se necessário atualizar o calendário de implementação das
Metas Curriculares, de modo a consagrar o adiamento da implementação das Metas Curriculares relativas às disciplinas de
Ciências Naturais e História e Geografia de Portugal do 6.º Ano de Escolaridade, homologadas pelo Despacho n.º 5122/2013, de
16 de abril e as relativas à disciplina de Inglês do 6.º ano de Escolaridade, homologadas pelo Despacho n.º 6651/2013, de 22 de
maio.
1 - O presente diploma atualiza o calendário da implementação das Metas Curriculares das disciplinas constantes do
Anexo I do Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro.
2 - É adiada por um ano a aplicação obrigatória das Metas Curriculares das disciplinas de Ciências Naturais, Inglês e
História e Geografia de Portugal do 6.º Ano de Escolaridade, que ocorrerá no ano letivo de 2015-2016.
3 - As Metas Curriculares de uma dada disciplina são o referencial primordial da avaliação dos alunos a partir do ano
escolar em que se tornem obrigatórias.
ENSINO SUPERIOR | TAXA ESPECIAL A COBRAR PELO PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE
REQUISITOS DOS CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTES À HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR E NO ENSINO BÁSICO | TAXA ESPECIAL A COBRAR PELO PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO
DA ALTERAÇÃO DE REQUISITOS DOS CICLOS DE ESTUDOS | A3ES
@ Deliberação n.º 1495/2014 (Série II), de 2014-07-15 / Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. - Fixa o
montante da taxa especial a cobrar pelo procedimento de acreditação da alteração de requisitos dos ciclos de estudos
conducentes à habilitação para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico, conforme previsto pelo DecretoLei n.º 79/2014, de 14 de maio. Diário da República. – Série II-E - N.º 144 (29 julho 2014), p. 19362.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/144000000/1936219362.pdf
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, veio introduzir alterações nos requisitos a que devem obedecer os ciclos de estudos
conducentes à habilitação para a docência na educação pré -escolar e no ensino básico, nomeadamente no que se refere à
respetiva duração e às especialidades em que pode ser conferido o grau de mestre, enquanto habilitação para aquela docência,
estabelecendo que as novas admissões de estudantes, a partir do ano letivo de 2015 -2016, só podem ter lugar nos ciclos de
estudos que se encontrem organizados e acreditados nos termos do referido diploma legal.
1 — O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior pelo procedimento de acreditação da alteração de
requisitos dos ciclos de estudos conducentes à habilitação para a docência na educação pré-escolar e no ensino
básico, a que se refere o Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é de € 2000,00 (dois mil euros) por cada ciclo de
estudos;
2 — O montante referido é pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo
fixado pela Agência para a entrega do pedido de acreditação da referida alteração de requisitos, sendo esse
pagamento condição de aceitação do pedido e de início do processo de avaliação/acreditação.
EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS | SEGURANÇA MARÍTIMA | REGRAS DA CONVENÇÃO SOLAS
(1) Diretiva 2014/93/UE da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos
equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. – L 220 (25 julho 2014),
p. 1-78. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_220_R_0001&from=PT
Artigo 1.º - O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º - Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 com a indicação de terem sido transferidos do
anexo A.2, e que tenham sido fabricados anteriormente a 14 de agosto de 2015 de acordo com procedimentos de
homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro, podem continuar a ser comercializados e
instalados a bordo de navios comunitários até 14 de agosto de 2017.
Artigo 3.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 14 de agosto de 2015, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de 14 de agosto de 2015. (…).
Artigo 4.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Artigo 5.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO:
«ANEXO A - Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de
2009.
(2) Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de
17.2.1996, p. 25).
FRONTEIRAS EXTERNAS E VISTOS | FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA | ACERVO DE SCHENGEN |
REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 800/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece procedimentos
para a elaboração de relatórios e outras medidas práticas sobre o financiamento do apoio operacional ao abrigo dos
programas nacionais e no quadro do regime de trânsito facilitado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 515/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio
financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos. Jornal Oficial da União Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 1018. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0003&from=PT
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos EstadosMembros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO I - PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL
ANEXO II - FICHA DE PLANEAMENTO INDICATIVO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS NACIONAIS
ANEXO III - PROGRAMAÇÃO DO APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO (Lituânia)
ANEXO IV - COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL
ANEXO V - COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OPERACIONAL NO ÂMBITO DO REGIME DE TRÂNSITO FACILITADO
(RTF) (Lituânia).
(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece
disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(3) Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito
do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (JO
L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 799/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
relatórios de execução anuais e finais nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao
instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
Jornal Oficial da União Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 4-9.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a
Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises . Jornal Oficial da União
Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 22-32.
FUNDOS DO MECANISMO FINANCEIRO DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU 2009-2014 (MFEEE 2009-2014
dos EEA Grants) | PONTO FOCAL NACIONAL | UNIDADE NACIONAL DE GESTÃO (UNG) | TUTELA DO
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (MAOTE)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-A/2014 (Série I), Suplemento de 2014-07-25 / Presidência do Conselho
de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, procede à primeira alteração à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, que cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do
Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização. Diário da
República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014), p. 3976-(2) - 3976-(4).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14201/0000200004.pdf
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, instituiu e designou a estrutura de projeto, Unidade Nacional
de Gestão (UNG) como Ponto Focal Nacional do MFEEE 2009-2014 dos EEA Grants, determinando que a mesma funciona junto da
Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, aditou ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho (Lei Orgânica do XIX Governo
Constitucional), o artigo 16.º-A, criando o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), em cuja missão
se integra a política de ambiente, e determinando a transição da UNG para este Ministério.
Importa, pois, proceder à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, em conformidade,
especificando que o apoio administrativo e logístico à UNG é assegurado pela Secretaria-Geral do MAOTE, atentas as suas
atribuições em matéria de prestação de apoio administrativo e logístico aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do
ministério que não disponham de meios próprios, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4
de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do MAOTE, e da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril,
que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do MAOTE.
Por outro lado, mostra-se necessário adaptar a estrutura da UNG às exigências decorrentes das suas funções como Ponto de Focal
Nacional definidas no referido Regulamento, com vista a garantir a melhor capacidade de gestão e de resposta, contínua, junto
dos representantes dos países doadores. As despesas relativas às remunerações do pessoal da UNG são financiadas pelas verbas
da assistência técnica do MFEEE.
1 - Alterar os n.ºs 2 a 6 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, que passam a ter a
seguinte redação: (...)
2 - Aditar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março, o n.º 12, com a seguinte redação: «12 Até à entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos, as funções conferidas pela presente resolução à Secretaria-Geral do
MAOTE são exercidas pela extinta Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro.»
3 - Revogar os n.ºs 7 e 8 e a alínea h) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março.
4 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 26/2012, de 14 de março, com a redação atual.
ANEXO (a que se refere o n.º 4): Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de
março.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 14 de março. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro
do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização. Diário da
República. – S. 1 N. 53 (14 março 2012), p. 1140-1142.
http: // dre. pt /pdf 1sdip/2 012 /0 3/0 530 0/0 11 400 114 2. pdf
Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico
Europeu, foi estabelecido o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Agreement on the European Economic Area),
no âmbito do qual os Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - contribuem financeiramente para o
progresso social e económico de estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e participam no mercado
interno. (...)
Importa, agora, operacionalizar a utilização dos fundos do MFEEE reservados para Portugal para o período 20092014, em conformidade com o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e os Estados EFTA, adiante
abreviadamente designado por Memorando de Entendimento, no montante de 57,95 milhões de euros, os quais são
afetos a projetos nas áreas elegíveis da proteção e gestão ambiental, alterações climáticas e energias renováveis,
sociedade civil, desenvolvimento social e humano, saúde e proteção da herança cultural.
No âmbito do MFEEE 2009-2014, o Estado Português
nomeadamente ao Regulamento de Execução do Mecanismo
2014 [Regulation on the Implementation of the European
adiante abreviadamente designado por Regulamento,
MechanismComittee), em conformidade com o disposto no
Económico Europeu.
fica sujeito às regras e procedimentos aplicáveis,
Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2009Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2009-2014],
adotados pelo Comité do MFEEE (EEAFinancial
artigo 8.8 do Protocolo 38b do Acordo sobre o Espaço
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro, e sem prejuízo das
competências cometidas ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto
Ponto Focal Nacional (National Focal Point), cabe ao Observatório do QREN monitorizar os compromissos financeiros
assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014, incumbindo, nos termos do Regulamento e do anexo A do Memorando de
Entendimento, ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR) as competências de Autoridade de
Certificação (Certifying Authority) e à Inspeção Geral das Finanças (IGF) as competências de Autoridade de Auditoria
(AuditAuthority).
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI)
Transferência e gestão das contribuições do programa | Comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros |
Emblema da União | Painéis e cartazes | Sistema de registo e arquivo de dados
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Social Europeu (FSE)
Fundo de Coesão
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de
execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades
de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos
financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de
dados. Jornal Oficial da União Europeia. - L 223 (29 julho 2014), p. 7-18. http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_223_R_0004&from=PT
Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros
ANEXO II - Instruções para criação do emblema da União e definição das cores normalizadas.
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de
Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao
Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução
do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações
climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das
categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Jornal Oficial da União Europeia. - L 69 (10
março 2014), p. 65-84. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0065:0084:PT:PDF
Artigo 9.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O artigo 3.º e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor
do Regulamento FEAMP. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
ANEXO II - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no
caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.º
Artigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 (1) | Prioridade / domínio de incidência | Coeficiente
ANEXO III - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no
caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.º
Denominação da medida | Numeração provisória | Coeficiente
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE)
n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 138 (13 maio 2014), p. 5-44. http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:138:FULL&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as seguintes disposições que completam o Regulamento
(UE) n.º 1303/2013: a) Disposições que completam a Parte II do referido regulamento aplicáveis ao FEDER, ao FSE, ao
Fundo de Coesão, ao FEADER e ao FEAMP (a seguir designados «FEIE»), no que respeita aos seguintes aspetos: i)
critérios para determinar o nível da correção financeira a aplicar no âmbito do quadro de desempenho, ii) regras dos
instrumentos financeiros no que respeita ao seguinte: — regras específicas adicionais relativas à aquisição de
terrenos e à combinação de apoio técnico com instrumentos financeiros, — novas regras específicas adicionais sobre
o papel, a responsabilização e as responsabilidades dos organismos que executam os instrumentos financeiros, bem
como os critérios da respetiva seleção, e sobre as realizações que os instrumentos financeiros permitirão alcançar, —
regras sobre a gestão e o controlo de determinados instrumentos financeiros, incluindo os controlos a realizar pelas
autoridades de gestão e auditoria, as modalidades de conservação de documentos comprovativos, os elementos a
comprovar e as medidas de gestão, controlo e auditoria, — regras para a retirada dos pagamentos efetuados aos
instrumentos financeiros e consequentes ajustamentos relativamente aos pedidos de pagamento, — regras específicas
sobre a criação de um sistema de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para
prémios de garantias, — regras específicas para a determinação dos custos e das taxas de gestão com base no
desempenho e nos limiares aplicáveis, bem como as regras para o reembolso dos custos e das taxas de gestão
capitalizados para os instrumentos à base de capital próprio e de microcréditos, iii) o método de cálculo da receita
líquida atualizada de operações geradoras de receitas líquidas após a conclusão, iv) a taxa fixa para custos indiretos
e os métodos conexos que são aplicados no âmbito de outras políticas da União; b) Disposições que completam a
Parte III do referido regulamento aplicáveis ao FEDER e ao Fundo de Coesão, no que se refere à metodologia a utilizar
para efeitos de realização da avaliação de qualidade dos grandes projetos; c) Disposições que completam a Parte IV
do referido regulamento aplicáveis ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEADER e ao FEAMP (a seguir
designados «FEIE»), no que respeita aos seguintes aspetos: i) regras específicas sobre a informação relativa aos dados
objeto de registo e armazenamento informatizado, no âmbito do sistema de controlo estabelecido pela autoridade
de gestão, ii) requisitos mínimos do registo de auditoria, relativamente aos registos contabilísticos e aos documentos
comprovativos a conservar pela autoridade de certificação, a autoridade de gestão, os organismos intermediários e
os beneficiários, iii) o âmbito e o conteúdo das auditorias de operações e das auditorias contabilísticas, bem como a
metodologia para a seleção da amostra de operações, iv) regras detalhadas relativas à utilização dos dados
recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão, v) regras
específicas sobre os critérios de determinação de falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo,
incluindo os principais tipos de falhas, os critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e os
critérios de aplicação de correções financeiras por extrapolação ou taxa fixa.
Artigo 32.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia [2014-05-14]. O artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014, no que diz respeito à
informação sobre os dados registados e armazenados referidos no anexo III, com exceção dos campos de dados 23 a
40, 71 a 88 e 91 a 105. No que diz respeito a estes campos do anexo III, o artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de julho
de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os
Estados-Membros.
ANEXO I - Períodos de referência mencionados no artigo 15.º (Método de cálculo da receita líquida atualizada) [Artigo
61.º, n.º 3, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013], n.º 2]
Setor | Período de referência (anos)
ANEXO II - Critérios de avaliação da qualidade dos grandes projetos referidos no artigo 23.º (Avaliação de qualidade
de um grande projeto) [Artigo 101.º, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.º 1303/2013].
ANEXO III Lista dos dados a registar e armazenar em formato eletrónico no âmbito do sistema de monitorização (a
que se refere o artigo 24.º - Dados a registar e armazenar em formato eletrónico [Artigo 125.º, n.º 8, do Regulamento
(UE) n.º 1303/2013])
ANEXO IV Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo e sua classificação em termos de bom funcionamento
como referido no artigo 30.º (Critérios de determinação das falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de
gestão e controlo) [Artigo 144.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013]
Quadro 1 - Requisitos-chave
Quadro 2 - Classificação dos requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo em termos de funcionamento.
FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO | INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À
COOPERAÇÃO POLICIAL, À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE E À GESTÃO DE CRISES |
MODELOS PARA OS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 799/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
relatórios de execução anuais e finais nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao
instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
Jornal Oficial da União Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 4-9. http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0002&from=PT
Artigo 1.º (Modelos para os relatórios de execução). - O modelo para os relatórios de execução anuais e finais é
estabelecido no anexo I. Devem ser apresentados à Comissão através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados
criado pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 802/2014 da Comissão.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos EstadosMembros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO - MODELO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO ANUAIS E FINAIS
(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece
disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a
Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises . Jornal Oficial da União
Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 22-32.
FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO | INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO À
COOPERAÇÃO POLICIAL, À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE E À GESTÃO DE CRISES |
MODELOS PARA OS PROGRAMAS NACIONAIS | SISTEMA DE INTERCÂMBIO ELETRÓNICO DE DADOS ENTRE A
COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS (SFC2014)
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a
Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. Jornal Oficial da União
Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 22-32.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0005&from=PT
Artigo 8.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos EstadosMembros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO - MODELO PARA O PROGRAMA NACIONAL. As autoridades competentes responsáveis pelos sistemas de gestão e
controlo [Artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014].
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31).
(3) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(4) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal
comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
(5) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados
pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(6) Decisão C(2006) 3602 da Comissão, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação
utilizados pela Comissão.
(7) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva
2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de
dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção
para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO
L 57 de 27.2.2014, p. 7).
(9) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece
disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO | PROGRAMA DE REINSTALAÇÃO DA UNIÃO:
CALENDÁRIO E OUTRAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Afetação de um montante suplementar para as pessoas reinstaladas | Apresentação de relatórios
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e
outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da
União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Jornal Oficial da União Europeia. – L 219 (25 julho
2014), p. 19-21. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0004&from=PT
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece
disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à
cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
(3) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para
o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os
programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a
Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio
financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises . Jornal Oficial da União
Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 22-32.
GÁS NATURAL | MONITORIZAÇÃO DA SEGURANÇA DE ABASTECIMENTO | CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA
MAIOR (CFFM)
Relatório relativo aos procedimentos dos casos fortuitos ou de força maior | Operadores das redes | ERSE | Direção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG)
@ Diretiva n.º 13/2014 (Série II), de 2014-07-18 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo das
disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do setor do gás natural e dos
artigos 9 º nº 3 e 31.º n.º 2 alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, aprova o modelo de relatório relativo aos procedimentos dos casos
fortuitos ou de força maior no gás natural. Diário da República. – Série II-E - N.º 145 (30 julho 2014), p. 19492-19493.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/145000000/1949219494.pdf
Desde a implementação do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) no Sistema Nacional do Gás Natural, através do Despacho
n.º 19 624-A/2006, de 25 de setembro, que a informação reportada trimestralmente à Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) pelos operadores das redes de distribuição demonstra que a maioria das interrupções registadas nos últimos
anos são devidas a intervenções de terceiros nas redes.
Nesse sentido, as interrupções desta natureza têm vindo a ser consideradas e classificadas como casos fortuitos ou de força maior
(CFFM), de acordo com o artigo 65.º do RQS, do anexo IV, do Despacho n.º 19 624-A/2006, de 25 de setembro, revisto e
republicado pelo Despacho nº 4878/2010, de 18 de março.
O novo RQS publicado em anexo ao Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de Abril, na 2ª série do Diário da República, introduziu
alterações nas questões relacionadas com os CFFM, nomeadamente no que respeita ao procedimento de classificação deste tipo
de interrupções.
Nestes termos, previu-se no n.º 5 do artigo 66.º que a ERSE pode aprovar, por sua iniciativa ou mediante proposta dos operadores
das redes, as normas complementares a CFFM para efeitos de aplicação do regime de exclusão do respetivo padrão, conforme
previsto no artigo 10.º do RQS.
Assim sendo, o novo RQS introduziu alterações nas questões relacionadas com os CFFM, tendo sido identificada a necessidade de
se aprovar uma norma complementar que defina o modelo de relatório a submeter pelos operadores das redes à ERSE, através do
qual procedam à justificação da classificação das respetivas interrupções como CFFM.
O conceito de casos fortuitos ou de força maior, no âmbito do novo RQS, abarca os casos que reúnam simultaneamente as
condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis e obrigatórias
Ainda, de acordo com o artigo 55.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, publicado em anexo ao
Regulamento n.º 139 D/2013, de 16 de Abril, as interrupções por CFFM são as decorrentes das situações previstas no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, sem prejuízo das regras
estabelecidas no RQS para efeitos de cálculo dos indicadores de qualidade de serviço.
«1. Aprovar o modelo de relatório relativo aos procedimentos dos casos fortuitos ou de força maior no gás natural,
que consta do Anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
«2. Publicitar o modelo de relatório na página na Internet da ERSE.
«3. A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [2014-07-31].
Anexo - MODELO DE RELATÓRIO RELATIVO AOS PROCEDIMENTOS DOS CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR NO setor
do GÁS NATURAL.
GOVERNO REGIONAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Membros do Governo Regional | Departamentos do Governo Regional | Competência do Presidente do Governo Regional |
Competências dos membros do Governo Regional | Competências do Vice-Presidente do Governo Regional | Competências dos
Secretários Regionais | Direções regionais | Movimentações de pessoal | Reafetação de pessoal e património | Comissões de serviço
do pessoal dirigente e de chefia | Reestruturações orgânicas | Transferência de competências, direitos e obrigações | Encargos
orçamentais
@ Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A (Série I), de 2014-07-24 / Região Autónoma dos Açores. Presidência
do Governo. - Altera a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014),
p. 3948-3953. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394803953.pdf
Na sequência da reestruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, que previu a criação de dois novos departamentos
governamentais, e do Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014, de 8 de julho, de
nomeação dos novos membros do XI Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º (Constituição do Governo Regional). - O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo
Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional,
previstos no presente diploma.
Artigo 2.º (Membros do Governo Regional ). - 1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros: a) Presidente do
Governo Regional (PGR); b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR); c) Secretário Regional da Solidariedade
Social (SRSS); d) Secretário Regional da Saúde (SRS); e) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC); f)
Secretário Regional do Turismo e Transportes (SRTT); g) Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT); h)
Secretário Regional da Agricultura e Ambiente (SRAA); i) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos
Parlamentares (SRAPAP). 2 - Integra, ainda, o Governo Regional o Subsecretário Regional da Presidência para as
Relações Externas (SsRPRE), na dependência do Presidente do Governo Regional.
Artigo 17.º (Alterações orgânicas). - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º
24/2012/A, de 27 de novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma. (...).
Artigo 22.º (Transferência de competências, direitos e obrigações). - As competências, os direitos e as obrigações de
que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, objeto de alteração por força do presente diploma, são
automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os
substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de
quaisquer formalidades.
Artigo 23.º (Atos financeiros). - Todos os atos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações
na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de
receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 26.º (Revogação). - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, com
exceção do disposto no artigo 24.º
Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente diploma produz efeitos a 8 de julho de 2014.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) | RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º
39/2014 (SÉRIE I), DE 2014-06-24
Pólo de Lisboa (HFAR/PL) | Campus de Saúde Militar no Lumiar
(1.1) Declaração de Retificação n.º 37/2014 (Série I), de 2014-07-25 / Presidência do Conselho de Ministros. SecretariaGeral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do
Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de
julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009 de 1 de abril, declara-se que o Anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 39/2014, de 24 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 119, de 24 de junho de 2014, saiu
com inexatidões e, mediante declaração da entidade emitente, retificam-se os lapsos republicando-se integralmente o
referido Anexo, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante. Diário
da República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014), p. 3956. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14200/0395603956.pdf
ANEXO (Republicação do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014, de 24 de junho)
«ANEXO».
(1.2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014 (Série I), de 2014-06-24 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa
à execução das intervenções no Hospital das Forças Armadas, Pólo de Lisboa e no Campus de Saúde Militar no Lumiar, para
o triénio 2014-2016. Diário da República. – Série I - N.º 119 (24 junho 2014), p. 3345-3346.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11900/0334503346.pdf
É através do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que é criado o HFAR na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas (CEMGFA) constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP), extinguindo-se assim o
HMR1, sendo as suas atribuições e competências transferidas para o HFAR.
Importa agora proceder à transferência das diversas funcionalidades dos anteriores estabelecimentos hospitalares e de outras
estruturas de saúde militar para o Campus de Saúde Militar. Para tal, foi já aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, um plano
de zonamento, tendo em vista a adequação das infraestruturas à população a servir.
1 - Autorizar a realização da despesa necessária à execução das intervenções nas infraestruturas do Pólo de Lisboa do
Hospital das Forças Armadas (HFAR) e do Campus de Saúde Militar no Lumiar, constantes do mapa anexo à presente
resolução, que dela faz parte integrante, para o triénio 2014-2016, até ao montante máximo de 17 796 221,50 EUR, a
que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2014 - 7 036 156,50 EUR;
2015 - 9 778 165,00 EUR;
2016 - 981 900,00 EUR.
3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico é acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas a inscrever
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, capítulo 02 - EMGFA.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Nacional, a competência para a
prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
ANEXO.
(2) Decreto-Lei n.º 84/2014, de 2014-05-27 / Ministério da Defesa Nacional. – Cria o Hospital das Forças Armadas. Diário
da República. – Série I – N.º 101 (27 maio 2014), p. 2960-2963. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10100/0296002963.pdf
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei
Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, consagraram
a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa
nacional e das Forças Armadas, preconizou que o HFAR deveria ficar organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro
no Porto.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, criou o Pólo de Lisboa do HFAR, com localização no espaço físico até
então ocupado pelo Hospital da Força Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, dos
quatro hospitais militares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital Militar Principal, Hospital Militar de Belém e
Hospital da Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais.
Artigo 1.º (Objeto). – O presente decreto-lei cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica n.º
1-A/2009, de 7 de julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, e no Decreto-Lei
n.º 234/2009, de 15 de setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 2.º (Natureza). – 1 – O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de
retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto
(HFAR/PP). 2 – Dependem do HFAR: a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica; b) O Centro
de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP); c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT); d) A Unidade de
Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA). 3 – A estrutura orgânica e a estrutura funcional
dos centros e das unidades referidas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 3.º (Localização dos pólos). – 1 – O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na
freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar. 2 – O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico
atualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante
designado por HMR1.
Artigo 4.º (Missão e atribuições). – 1 – O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares
das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que
venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. (…).
Artigo 15.º (Norma revogatória). – É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.
Artigo 16.º (Entrada em vigor). – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Adaptação do regime das contraordenações | Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de
cargos com funções essenciais | Base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário (organizada e gerida pelo Banco
de Portugal) | Branqueamento de capitais | Derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transações |
Elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade | Mecanismos
de denúncia de infrações | Políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores | Prestação do serviço de consultoria para
investimento em instrumentos financeiros | Regimes sancionatórios | Registo obrigatório e comunicação das operações de
transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore | Sociedades de factoring |
Sociedades de garantia mútua | Sociedades de investimento | Sociedades de locação financeira | Sociedades gestoras de câmara de
compensação | Sociedades gestoras de mercado regulamentado | Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral |
Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários | Supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários
(1) Lei n.º 46/2014, de 2014-07-28 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da
Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.ºs 25/2008, de 5 de junho, e
28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de
julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18
de março. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho 2014), p. 3978-3990.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0397803990.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a
ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa
ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º 2013/36/UE, proceder à alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, no que respeita: a) Aos requisitos de adequação dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e
sociedades financeiras; b) Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e
sociedades financeiras; c) À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
d) Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que
disciplinam a sua atividade; e) À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e
comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore;
f) À criação de uma base de dados de contas, da qual conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário,
organizada e gerida pelo Banco de Portugal; g) À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral,
incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE. 2 - É, ainda, concedida ao
Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, alterar as disposições
previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30
de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e
18/2013, de 6 de fevereiro. 3 - É, também, concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros
dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas
à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação
previstos na alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o DecretoLei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, o Decreto-Lei n.º 357C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
4 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo
autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas:
a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho [que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo], alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro,
pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho [revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional];
e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro [regime das sociedades de investimento];
f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril [sociedades de locação financeira], alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de
novembro, e 186/2002, de 21 de agosto;
g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho [sociedades e contrato de factoring], alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de
agosto;
h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho [sociedades de garantia mútua], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de
janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro;
i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro [regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação
do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de
outrem relativas àqueles], alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio;
j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro [regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem
como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de
valores mobiliários], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de
março;
k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
Artigo 2.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais).
Artigo 3.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração
aplicáveis aos colaboradores).
Artigo 4.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos mecanismos de denúncia de infrações).
Artigo 5.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas).
Artigo 6.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações
de transferência).
Artigo 7.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de
contas).
Artigo 8.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das
disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho).
Artigo 9.º (Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das
disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Artigo 10.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial
da União Europeia. - L 176 (27 junho 2013), p. 338-436.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0036
Artigo 1.º (Objeto). - A presente diretiva prevê regras em matéria de: a) Acesso à atividade das instituições de
crédito e empresas de investimento (a seguir coletivamente denominadas "instituições"); b) Poderes de supervisão e
instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes; c) Exercício
da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras
estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013; d) Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes
no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.
Artigo 162.º (Transposição). - 1. Até 31 de dezembro 2013, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros aplicam essas disposições a partir de 31 de dezembro 2013. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à
EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados-Membros não
forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas
disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas funções nos termos do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados-Membros a prestação de
informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva. 2.
Não obstante o disposto no n.º 1, o Título VII, Capítulo 4, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2016. 3. As disposições
legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 94. o , n. o 1, alínea g), devem
exigir que as instituições apliquem os princípios nele estabelecidos à remuneração concedida por serviços prestados
ou por desempenho a partir do ano de 2014, devida com base em contratos celebrados antes ou depois de 31 de
dezembro 2013. 4. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições a que se referem os n. os 1 e 2, estas
incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas,
regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como
remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos
Estados-Membros. 5. Não obstante o disposto no n. o 1 do presente artigo, o artigo 131. o aplica-se a partir de 1 de
janeiro de 2016. Os Estados-Membros aplicam o artigo 131. o , n. o 4, a partir de 1 de janeiro de 2016 do seguinte
modo: a) 25 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131. o , n. o 4, em 2016; b) 50 % da reserva de G-SII,
fixado nos termos do artigo 131. o , n. o 4, em 2017; c) 75 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.º,
n.º 4, em 2018; e d) 100 % da reserva de G-SII, fixado nos termos do artigo 131.º, n.º 4, em 2019. 6. Não obstante o
disposto no n.º 2 do presente artigo, o artigo 133.º aplica-se a partir de 31 de dezembro 2013.
Artigo 163.º (Revogação). - As Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2014. As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e para o
Regulamento (UE) n.º 575/2013 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II
da presente diretiva e do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 164.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 165.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I - LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO
ANEXO II - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Presente Diretiva | Diretiva 2006/48/CE | Diretiva 2006/49/CE.
MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO | COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO IEFP, I.P., POR MÊS E POR ESTÁGIO
@ Despacho n.º 9841-A/2014 (Série II), Suplemento de 2014-07-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. Gabinete do Secretário de Estado do Emprego. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18
de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e n.º 149-B/2014, de
24 de julho, define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios
Emprego. Diário da República. – Série II-C - N.º 145 (30 julho 2014), p. 19614-(2).
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/145000001/0000200002.pdf
A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de
janeiro e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estágios Emprego, prevê que a comparticipação financeira do IEFP,
I.P. às entidades promotoras nas despesas com os estagiários seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a
definir por despacho.
Os modelos de declaração de custos elegíveis podem adotar métodos de custos simplificados, que constituem uma valorização à
atividade desenvolvida, na medida em que, através de regras mais simples, permitem uma maior concentração na obtenção dos
resultados, e contribuem para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas
No âmbito da medida os estagiários têm direito aos seguintes apoios: a) Bolsa de estágio mensal; b) Refeição ou subsídio de
alimentação; c) Seguro de acidentes de trabalho; d) Transporte, quando a entidade não assegure o transporte entre a residência
habitual e o local de estágio, despesas de transporte ou a subsídio de transporte mensal no caso de estagiários nas seguintes
situações: i. Pessoas com deficiência e incapacidade; ii. Vítimas de violência doméstica; iii. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou
tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa; iv.
Toxicodependentes em processo de recuperação.
Nestes termos, face às alterações introduzidas pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho no valor das comparticipações, é
necessário rever os custos unitários definidos no Despacho n.º 1573-B/2014, de 30 de janeiro.
«1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da
Medida Estágios Emprego, prevista no artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, adiante designada
Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.
2. Os custos unitários são calculados, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores: a) Bolsa mensal, valor
previsto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º da Portaria; b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição
da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Transporte, 10% do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS), nos casos previstos no artigo 14.º da Portaria; d) Seguro de acidentes de trabalho, 3, 296% * IAS.
3. Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, respetiva comparticipação e do
transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Portaria, nos termos
das tabelas em anexo ao presente despacho: a) Entidades que integrem estagiários sem majoração - Anexo I; b)
Entidades que integrem estagiários com majoração - Anexo II.
4. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos previstos no ponto 2. tem subjacente a demonstração, por parte da
entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de
documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de
avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo
20.º da Portaria.
5. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do
artigo 7.º da Portaria.
6. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
7. É revogado o Despacho n.º 1573 -B/2014, de 30 de janeiro.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica -se às candidaturas
apresentadas após a sua entrada em vigor.
ANEXO I - Entidades que integrem estagiários sem majoração
ANEXO II - Entidades que integrem estagiários com majoração.
MEDIDA ESTÍMULO EMPREGO
@ Portaria n.º 149-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-07-24 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
de abril, cria a Medida Estímulo Emprego. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3954-(2) - 3954-(6).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14101/0000200006.pdf
Artigo 1.º (Objeto e objetivo). - A presente portaria cria a Medida Estímulo Emprego, de ora em diante designada
Medida, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho
com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Artigo 2.º (Requisitos do empregador). - 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza
jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: a) Encontrar-se regularmente
constituída e devidamente registada; b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para
a segurança social; c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP, I. P.; d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos
do Fundo Social Europeu; e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; f) Preencher os
requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo
aplicável; g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3
do presente artigo; h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com
dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2
anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este
último. 2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram processo especial
de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP,
I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. 3 - Podem também
candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I.
P., cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma. 4 - A
observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o
período de duração do apoio financeiro.
Artigo 3.º (Requisitos de atribuição do apoio). - 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro subjacente à
Medida: a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito
no IEFP, I. P.: i) Beneficiário de prestação de desemprego; ii) Beneficiário de Rendimento Social de Inserção; iii) Cujo
cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no
IEFP, I. P.; iv) Há pelo menos 60 dias consecutivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com
idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como
trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a
data da candidatura; v) Que integre família monoparental; vi) Vítima de violência doméstica; vii) Com deficiência e
incapacidade; viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de
liberdade em condições de se inserir na vida ativa; ix) Toxicodependente em processo de recuperação; x) Há pelo
menos seis meses consecutivos; b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via
do apoio; c) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio; d) A remuneração oferecida
tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior: a)
O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses,
designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho; b) São
equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho
suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição; c) O tempo de inscrição não é prejudicado pela
frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das
medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; d) O contrato de trabalho não
pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho
antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24
meses. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: a) Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir
criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior
à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da
candidatura; b) O empregador tem a obrigação de manutenção do nível de emprego, devendo registar um número
total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio: i) Quanto a contratos
com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato; ii) Quanto a contratos
com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o décimo
segundo mês de vigência do contrato. 4 - No caso de o empregador suceder a outra entidade no âmbito de um
contrato de prestação de serviços a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho
celebrados para este efeito que representem um aumento efetivo do número de postos de trabalho face aos
anteriormente afetos àquela prestação. 5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 3, não são contabilizados os
trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de
invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou
de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do
Trabalho, desde que a empresa comprove esse facto. 6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o empregador
obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades: a) Formação em contexto de
trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante
acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; b) Formação ajustada às competências do posto de
trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada,
preferencialmente, durante o período normal de trabalho. 7 - No caso de a formação referida na alínea b) do número
anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma
redução equivalente no respetivo período de trabalho. 8 - No termo da formação, o empregador deve entregar ao
IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento
específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada. 9 - O empregador não
pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em
cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem
termo. Artigo 4.º (Montante do apoio). - 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem
direito a um apoio financeiro correspondente a: a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o
valor de 80 % do IAS vezes 6; b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12. 2 - O apoio financeiro referido na
alínea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes
desempregados: a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos; b) Com idade inferior a 30 anos; c)
Com idade igual ou superior a 45 anos; d) Beneficiários de prestações de desemprego; e) Que integrem família
monoparental; f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de
desemprego, inscrito no IEFP, I. P.; g) Vítimas de violência doméstica; h) Com deficiência e incapacidade; i) Exreclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em
condições de se inserirem na vida ativa; j) Toxicodependentes em processo de recuperação; k) Beneficiários de
Rendimento Social de Inserção. 3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referido
nos números anteriores é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas
semanais. 4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente
Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador
tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com
as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses,
nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão. 5 - No caso previsto no
número anterior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem
prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
Artigo 5.º (Pagamento do apoio). - 1 - O pagamento do apoio é efetuado em duas prestações de igual montante, da
seguinte forma: a) A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias
consecutivos após a receção do termo de aceitação; b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil
em que se completa a duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12
meses ou superior ou de contratos sem termo, no mês subsequente ao mês civil em que completa o décimo segundo
mês de vigência do contrato. 2 - O pagamento da prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo anterior, é
efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma: a) A primeira prestação é paga no prazo de 30
dias consecutivos após a receção do termo de aceitação; b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês
civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato após a conversão. 3 - O pagamento do apoio
fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo
2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 4 - O pagamento da segunda prestação do apoio, prevista na alínea b) do n.º
1, fica sujeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação
previstos no n.º 8 do artigo 3.º
Artigo 6.º (Incumprimento e restituição do apoio). - 1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações
relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do
mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado
e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de
fraude na obtenção de subsídio de natureza pública. 2 - O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio
financeiro recebido, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) O trabalhador abrangido pela Medida
promova a denúncia do contrato de trabalho; b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o
contrato de trabalho por acordo; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Incumprimento do requisito
previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro
respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações: a) Despedimento coletivo,
por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador
que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do
empregador, efetuados durante o período de duração do apoio; b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo
trabalhador; c) Incumprimento da obrigação prevista nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º 4 - As situações
referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando ocorram antes do fim da
duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de
contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato. 5 - No caso de prorrogação do apoio, prevista no
n.º 4 do artigo 4.º, as situações referidas nos n.os 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando,
após a conversão, ocorram antes de decorridos 12 meses. 6 - O IEFP, I. P., deve notificar o empregador da decisão
que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva
fundamentação. 7 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da
notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 7.º (Procedimento). - 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida,
nos períodos definidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através
do registo da oferta de emprego, podendo identificar os desempregados que pretende contratar. 2 - O IEFP, I. P.,
efetua a validação da oferta, verifica os requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador,
para efeitos de seleção, ou verifica a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma. 3 - Após o empregador
informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é
proferida decisão pelo IEFP, I. P., e notificado o empregador, no prazo de 30 dias úteis. 4 - No âmbito da Medida, o
empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o
mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo,
nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma. 5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo
4.º, o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos
após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou
do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato. 6 - No caso previsto no número anterior, o
IEFP, I. P., decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. 7 O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos
apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão. 8 - O não
cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação. 9 - Os prazos
previstos nos n.ºs 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou
informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da
audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu
origem.
Artigo 8.º (Outros apoios). - 1 - A Medida Estímulo Emprego pode ser cumulada com medidas que prevejam a isenção
total ou parcial de contribuições para o regime da segurança social. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio
financeiro subjacente à Medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de
trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes.
Artigo 9.º (Financiamento comunitário). - A Medida Estímulo Emprego é passível de financiamento comunitário,
sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 10.º (Execução, regulamentação e avaliação). - 1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida, em
articulação com o Instituto de Informática, I. P. 2 - O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável à
Medida, no prazo de 30 dias. 3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de
Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.
Artigo 11.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.os 106/2013, de 14 de março, e 204-A/2013, de 18 de
junho.
Artigo 12.º (Norma transitória). - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no âmbito da Medida Estímulo 2013
podem beneficiar do prémio de conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo previsto
na Portaria n.º 106/2013, de 14 de março.
Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [2014-07-25].
MESTRADO EM SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO E DIREITO NO CIBERESPAÇO | CRIAÇÃO DE NOVO CICLO DE
ESTUDOS
Instituto Superior Técnico | Faculdade de Direito | Escola Naval
@ Despacho n.º 9702/2014 (Série II), de 2014-07-09 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Nos termos das disposições
legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado
pelo Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES),
publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de
junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º 77/2013, de 16 de
outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Segurança de Informação e
Direito no Ciberespaço. Diário da República. – Série II-E - N.º 143 (28 julho 2014), p. 19259-19261.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/143000000/1925919261.pdf
Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 24 de fevereiro de 2014, por
um período de 5 anos, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior em 18 de março de 2014, com o n.º R/A-Cr 24/2014.
1.º (Criação do curso). - 1 - Face à decisão de acreditação, a Universidade de Lisboa, através do Instituto Superior
Técnico e através da Faculdade de Direito e da Escola Naval, criam o Ciclo de Estudos de Mestrado em Segurança de
Informação e Direito no Ciberespaço, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de
agosto. 2 - Em resultado desta criação a Universidade de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico e da Faculdade
de Direito e da Escola Naval conferem o grau de mestre em Segurança de Informação e Direito no Ciberespaço de
acordo com o previsto na alínea c) do Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto.
2.º (Organização do curso). - 1 - O Ciclo de Estudos de Mestrado em Segurança de Informação e Direito no
Ciberespaço, adiante simplesmente designado por curso, com uma duração de quatro semestres, é organizado em
unidades curriculares. 2 - O grau de mestre em Segurança de Informação e Direito no Ciberespaço será conferido aos
alunos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março alterado
pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto.
3.º (Estrutura curricular e plano de estudos). - A estrutura curricular e o plano de estudos do Ciclo de Estudos
conducente ao grau de mestre constam do Anexo ao presente Despacho.
6.º (Início de funcionamento). - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano letivo
de 2014/2015.
ANEXO AO DESPACHO REITORAL
Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Ciclo de Estudos de Mestrado Segurança de Informação e Direito no Ciberespaço
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa/Escola Naval
2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico/Faculdade de Direito/Escola Naval
3 - Curso: Segurança de Informação e Direito no Ciberespaço
4 - Grau: Mestre
5 - Área científica predominante do curso: Ciências, Matemática e Informática
6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 120
7 - Duração normal do curso: 2 anos (quatro semestres)
8 - Áreas científicas: (...).
PATRIMÓNIO BALEEIRO REGIONAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A (Série I), de 2014-07-24 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia
Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o
património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação,
preservação e utilização. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3943-3948.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394303948.pdf
Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, passam a
ter a seguinte redação: (...).
Artigo 2.º (Norma revogatória). - O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2001/A, de 17 de
agosto.
Artigo 3.º (Republicação). - O Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, é republicado em anexo e faz
parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO - Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto - Património baleeiro regional
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios
destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A (Série I-A), de 1998-08-04 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia
Legislativa Regional. - Define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à
respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização. Diário da República. – Série I-A - N.º 178 (4 agosto 1998),
p. 3742-3744. http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/178A00/37423744.pdf
PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DO PESSOAL DOCENTE
ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL | CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO | REGIÃO AUTÓNOMA
DA MADEIRA
@ Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M (Série I), de 2014-07-25 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia
Legislativa. - Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes
contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas. Diário da República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014),
p. 3956-3958. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14200/0395603958.pdf
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, veio estabelecer-se um regime excecional de seleção e
recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação
especial na Região Autónoma da Madeira.
Na contínua aposta na prossecução da estabilidade do corpo docente e tendo em conta a Diretiva n.º 1999/70/CE de 28 de junho,
do Conselho da União Europeia, que veio recomendar aos estados membros que adotassem todas as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento, no sentido de limitar temporalmente a duração dos contratos
a termo resolutivo, promove-se um concurso extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes que satisfaçam
necessidades permanentes das escolas.
Nesta medida, pretende-se com o presente diploma dar cumprimento, por um lado, ao recomendado na citada diretiva
comunitária e por outro, satisfazer as necessidades permanentes das escolas, numa ótica de assegurar a estabilidade do corpo
docente e concomitantemente da organização escola em prol da qualidade do serviço público de educação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Artigo 1.º (Objeto). - O regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos
ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da
Madeira, realiza-se mediante concurso externo extraordinário nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º (Requisitos de admissão). - 1 - Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que
reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão: a) Exercício efetivo de funções docentes com
qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de
abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou
contrato administrativo de provimento; b) Preencher os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira
Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de
fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de
agosto, adiante designado por Estatuto; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior
a Bom, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos
termos da legislação ao tempo aplicável. 2 - Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo de recrutamento a que
se encontrem vinculados, no último contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 ou ao grupo de recrutamento
a que respeita o exercício das suas funções no ano escolar 2013/2014, desde que titulares de habilitação profissional
para o mesmo.
Artigo 4.º (Norma remissiva). - Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto
Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com as necessárias adaptações previstas no aviso de abertura.
Artigo 5.º (Quadro de vinculação). - O quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira que irá integrar os
docentes colocados ao abrigo do presente diploma é o criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25
de junho.
Artigo 6.º (Dotação das vagas). - 1 - A dotação das vagas a preencher mediante o concurso externo extraordinário é
fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 - As vagas
referidas no número anterior são apuradas por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vinculação a que se
refere o artigo anterior e extinguem-se quando vagarem.
Artigo 10.º (Efetivação da colocação). - Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de
setembro de 2014.
Artigo 11.º (Concurso para a contratação). - 1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional, o
concurso destinado à contratação inicial previsto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17
de julho, decorre em simultâneo com o procedimento do concurso externo extraordinário regulado no presente
diploma. 2 - Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário, é aplicado o disposto no artigo 36.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-0726].
PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DO PESSOAL DOCENTE
ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL | CONCURSOS PARA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO | REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M (Série I), de 2014-07-25 / Região Autónoma da Madeira - Assembleia
Legislativa. - Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos
básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014), p.
3958-3976. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14200/0395803976.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que
regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e
do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho). - Os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 20.º
a 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 35.º a 39.º e 42.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho,
passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Disposições transitórias). - 1 - O disposto no n.º 12 do artigo 42.º é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos
docentes que nessa data completem os limites previstos no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - Em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, em 2014 e 2015 são abertos concursos internos com os procedimentos
previstos no presente diploma, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a
carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014.
Artigo 4.º (Produção de efeitos). - 1 - A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º é
aplicada a partir de 1 de setembro de 2014, sendo o limite das renovações por quatro anos aplicável a partir de 1 de
setembro de 2015. 2 - O disposto no artigo 43.º entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.
Artigo 5.º (Republicação). - É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte
integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação atual.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua
publicação.
ANEXO (a que se refere o n.º 5 artigo 43.º) [Artigo 43.º (Retribuição): 5 - Aos professores contratados a termo
resolutivo não detentores de habilitação profissional com licenciatura é aplicada a tabela anexa].
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) [Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho,
com a redação atual].
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M (Série I), de 2013-07-17 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia
Legislativa. - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e
secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira. Diário da
República. – Série I - N.º 136 (17 julho 2014), p. 4165-4176. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/13600/0416504176.pdf
POLÍTICA ECONÓMICA PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA É O EURO (PERÍODO 2014-2015)
(1) Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, sobre a aplicação das orientações gerais de política económica
para os Estados-Membros cuja moeda é o euro (2014/C 247/27). Jornal Oficial da União Europeia. – C 247 (29 julho 2014),
p. 141-143. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_247_R_0027&from=PT
(2) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações
orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre
prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306, de 23.11.2011, p. 25).
(4) «Primeiro pacote sobre a governação económica»: Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de
novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do
procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33); Diretiva 2011/85/EU do Conselho, de 8 de
novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de
23.11.2011, p. 41); Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1); Regulamento (UE)
n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução
destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8);
Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação
das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12); Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de
23.11.2011, p. 25).
(5) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da
supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades
no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.º 473/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e
a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do
euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
PROGRAMA INVESTE JOVEM | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.)
Novas empresas | Apoios ao investimento | Apoios à criação do próprio emprego dos promotores | Contratualização dos apoios
@ Portaria n.º 151/2014 (Série I), de 2014-07-30 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril e do ponto 4.9 do Anexo da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, cria o Programa Investe Jovem. Diário da República. – Série I - N.º
145 (30 julho 2014), p. 4027-4031. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14500/0402704031.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria cria o Programa Investe Jovem, doravante designado por Programa,
destinado a promover a criação de novas empresas por jovens desempregados, através do apoio à criação do próprio
emprego e micronegócios, e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.
Artigo 2.º (Objetivo). - O Programa tem por objetivo promover o empreendedorismo, através das seguintes medidas:
a) Apoio financeiro ao investimento; b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos promotores; c) Apoio técnico na área
do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação do projeto, bem como à consolidação do mesmo.
Artigo 3.º (Destinatários). - 1 - São destinatários do Programa, jovens que se encontrem inscritos como
desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade igual ou superior a 18
anos e inferior a 30 anos e que possuam uma ideia de negócio viável e formação adequada para o desenvolvimento do
negócio. 2 - A aferição da idade efetua-se à data da entrega da candidatura ao pedido de financiamento do projeto.
3 - O IEFP, I. P. assume a responsabilidade e a iniciativa de proporcionar formação adequada ao desenvolvimento do
negócio aos destinatários promotores de projetos, que não a possuem, na sequência de apreciação pelo IEFP, I. P.
Artigo 4.º (Requisitos do projeto). - 1 - Os projetos de criação empresas devem respeitar, nomeadamente, os
seguintes requisitos: a) Apresentar um investimento total entre 2,5 e 100 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS); b)
Apresentar viabilidade económico-financeira; c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa
existente. 2 - A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto
devem estar concluídas no prazo de seis meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo
impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P. 3 - Durante a vigência do período de realizado
indicado no número anterior, o projeto de criação de novas empresas não pode envolver a criação de mais de 10
postos de trabalho, incluindo os dos promotores. 4 - Os projetos devem manter a atividade da empresa e,
necessariamente, assegurar a criação do respetivo posto de trabalho a tempo inteiro dos destinatários promotores,
durante um período nunca inferior a três anos. 5 - Podem participar no capital social outras pessoas desde que 51 %
do capital social seja detido pelos destinatários promotores.
Artigo 12.º (Apresentação de candidaturas). - 1 - As candidaturas às medidas previstas no presente diploma, devem
ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica. 2 - Sem prejuízo do referido
no n.º 4, compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução, e decisão sobre a candidatura ao presente Programa. 3 - As
candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma terão de ser objeto de decisão no prazo máximo de 60
dias, após a sua entrega, suspendendo-se aquele sempre que haja lugar à solicitação e entrega de elementos
instrutórios adicionais. 4 - A análise relativa à viabilidade económico-financeira dos projetos é assegurada por
instituições de ensino superior, a definir por via de protocolos de colaboração e regulamentação específica. 5 - O
período de candidaturas é definido pelo IEFP, I. P. e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt. 6 - A concessão dos
apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P. aprovadas anualmente para o
Programa.
Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS DE PORTUGAL (PERÍODO 2014-2015)
(1) Recomendação do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para
2014 e que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2014 (2014/C 247/20).
Jornal Oficial da União Europeia. – C 247 (29 julho 2014), p. 102-108.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_247_R_0020&from=PT
RECOMENDA que, no período 2014-2015, Portugal atue no sentido de:
1. Aplicar as medidas de consolidação orçamental necessárias para 2014, a fim de atingir os objetivos orçamentais e evitar a
acumulação de novos pagamentos em atraso. Relativamente ao ano de 2015, aplicar uma estratégia orçamental revista, a fim de
reduzir o défice para 2,5 % do PIB, em sintonia com a meta fixada na recomendação formulada no âmbito do procedimento
relativo aos défices excessivos, procedendo simultaneamente ao necessário ajustamento estrutural. Substituir as medidas de
consolidação consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional por medidas de dimensão e qualidade análogas, o mais
rapidamente possível. A correção da situação de défice excessivo deverá ser efetuada de uma forma sustentável e favorável ao
crescimento, limitando o recurso a medidas extraordinárias/temporárias. Após a correção da situação de défice excessivo,
prosseguir o ajustamento estrutural anual programado no sentido do objetivo a médio prazo, em conformidade com o requisito
de um ajustamento estrutural anual de, pelo menos, 0,5 % do PIB, e superior em períodos favoráveis, e assegurar que a regra
relativa à dívida seja cumprida a fim de colocar o elevado rácio da dívida geral numa trajetória sustentável. Dar prioridade à
consolidação orçamental baseada nas despesas e aumentar a eficiência e qualidade das despesas públicas. Manter um controlo
rigoroso das despesas da administração central, regional e local. Prosseguir com a reestruturação das empresas públicas.
Desenvolver até ao final de 2014 novas medidas abrangentes que integrem a reforma das pensões em curso, destinadas a
melhorar a sustentabilidade a médio prazo do sistema de pensões. Controlar o crescimento das despesas de saúde e prosseguir
com a reforma hospitalar. Examinar o regime fiscal e torná-lo mais favorável ao crescimento. Continuar a melhorar o controlo do
cumprimento das obrigações fiscais e a luta contra a evasão fiscal mediante o aumento da eficiência da administração fiscal.
Reforçar o sistema de gestão das finanças públicas finalizando e aplicando rapidamente a abrangente reforma da Lei de
Enquadramento Orça mental até ao final de 2014. Garantir o cumprimento rigoroso da Lei dos compromissos e pagamentos em
atraso. Aplicar eficazmente tabelas únicas de salários e suplementos no setor público a partir de 2015.
2. Manter a evolução do salário mínimo coerente com os objetivos de promoção do emprego e da competitividade. Assegurar um
sistema de fixação de salários que promova o alinhamento dos salários e da produtividade a nível setorial e/ou a nível de empresa.
Explorar, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, a possibilidade de uma suspensão
temporária dos acordos coletivos mutuamente acordada a nível de empresa. Até setembro de 2014, apresentar propostas sobre a
suspensão temporária dos acordos coletivos mutuamente acordada a nível de empresa, bem como sobre a revisão da
sobrevivência de acordos coletivos.
3. Apresentar, até março de 2015, uma avaliação independente das recentes reformas do sistema de proteção do emprego,
juntamente com um plano de ação para possíveis reformas adicionais a fim de dar resposta à questão da segmentação do
mercado de trabalho. Prosseguir a reforma em curso das políticas ativas de emprego e dos serviços públicos de emprego a fim de
aumentar as taxas de emprego e de participação no mercado de trabalho, nomeadamente melhorando a orientação
profissional/assistência na procura de emprego e sistemas de ativação/sanções com vista a reduzir o desemprego de longa
duração e a integrar as pessoas que se encontram mais afastadas do mercado de trabalho. Dar resposta à questão do desemprego
dos jovens, em especial através da efetiva antecipação das competências necessárias e de uma intervenção relativamente a jovens
não registados, em conformidade com os objetivos da «Garantia para a Juventude». Garantir uma cobertura adequada da
assistência social, incluindo o regime de rendimento mínimo, assegurando simultaneamente a ativação efetiva dos beneficiários.
4. Melhorar a qualidade e relevância do sistema de ensino para o mercado de trabalho, a fim de reduzir o abandono escolar
precoce e abordar a questão das baixas taxas de desempenho do ensino. Assegurar a eficiência das despesas públicas no setor da
educação e reduzir a falta de correspondência das competências relativamente ao mercado de trabalho, designadamente
melhorando a qualidade e a capacidade de atração do ensino e formação profissionais e incentivando a cooperação com o setor
empresarial. Reforçar a cooperação entre a investigação pública e a setor empresarial e impulsionar a transferência de
conhecimentos.
5. Acompanhar a situação de liquidez dos bancos e potenciais insuficiências de capital, nomeadamente mediante inspeções
temáticas no local e testes de esforço. Avaliar os planos de recuperação dos bancos e introduzir melhorias no processo de
avaliação, quando necessário. Aplicar uma estratégia abrangente para reduzir o nível excessivo de endividamento das empresas e
reforçar os esforços destinados a alargar o leque de alter nativas de financiamento, incluindo para fases precoces da evolução das
empresas, pela melhoria da eficácia dos instrumentos de reestruturação da dívida (em especial, PER e SIREVE) para as empresas
viáveis, introduzindo incentivos para os bancos e os devedores realizarem processos de reestruturação numa fase precoce e
melhorando a disponibilidade de financiamento através do mercado de capitais. Assegurar que as medidas identificadas apoiam a
reafetação do financiamento para os setores produtivos da economia, incluindo para PME viáveis, evitando riscos para as finanças
públicas e a estabilidade financeira. Implementar, até ao final de setembro de 2014, um sistema de alerta precoce sobretudo com
fins de supervisão, destinado a identificar empresas, incluindo PME, com elevada probabilidade de incumprimento devido a um
excessivo nível de endividamento e que possa, indirectamente, promover uma reestruturação precoce das dívidas das empresas.
6. Aplicar o segundo e terceiro pacotes de medidas no setor da energia destinados a reduzir os custos da energia para a economia,
eliminando simultaneamente o défice tarifário do setor da eletricidade até 2020, e acompanhar de perto a sua aplicação.
Melhorar a integração transfronteiras das redes de energia e acelerar a execução dos projetos de interligação das redes de
eletricidade e gás. Aplicar o plano abrangente de longo prazo de transportes, bem como o «cronograma» que estabelece as
reformas do setor portuário. Completar as concessões de transportes para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Assegurar que a renegociação das concessões portuárias existentes, bem como os novos regimes de autorização, são orientados
para os resultados e estão em consonância com os princípios do mercado interno, em especial das regras aplicáveis aos contratos
públicos. Assegurar que a autoridade reguladora nacional para os transportes (AMT) seja total mente independente e esteja
operacional até ao final de setembro de 2014. Assegurar a sustentabilidade financeira das empresas públicas no setor dos
transportes. Reforçar a eficiência e a concorrência no setor ferroviário, aplicando o plano para a competitividade da CP Carga, após
a transferência dos terminais de mercadorias, assegurando a independência administrativa do gestor da infraestrutura pública e
das empresas ferroviárias.
7. Melhorar o processo de avaliação do mercado da habitação, incluindo a criação, até ao final de 2014, de um quadro mais
sistemático de acompanhamento e comunicação de informações e a elaboração de um relatório aprofundado sobre a economia
paralela nesse mercado. Prosseguir os esforços para a realização de inventários adicionais dos encargos regulamentares com vista
a incluir, até março de 2015, setores ainda não abrangidos. Adotar e aplicar, até ao final de setembro de 2014, os decretos
pendentes relativos a licenças e as alterações setoriais. Eliminar, até ao final de setembro de 2014, as restrições ainda existentes
no setor dos serviços profissionais e adotar os estatutos alterados dos órgãos profissionais que ainda não tenham sido adotados
no âmbito do Programa de Ajustamento Macroeconómico. Eliminar os atrasos nos pagamentos do setor público. Garantir recursos
adequados aos reguladores nacionais e à autoridade da concorrência.
8. Prosseguir com a racionalização e modernização da administração pública central, regional e local. Aplicar as reformas a fim de
melhorar a eficácia do sistema judicial e aumentar a transparência. Intensificar os esforços de avaliação da execução das reformas
empreendidas no âmbito do Programa de Ajustamento Macroeconómico, bem como de reformas programadas e futuras. Em
particular, introduzir avaliações sistemáticas e obrigatórias ex ante e ex post no processo legislativo. Estabelecer uma unidade de
avaliação central a nível governamental, funcionalmente independente, que avalie e apresente semestralmente relatórios sobre a
aplicação destas reformas, incluindo a coerência com a avaliação de impacto ex ante, com medidas corretivas se necessário.
(2) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações
orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência
financeira da União a Portugal (JO L 159, de 17.6.2011, p. 88).
(4) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre
prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306, de 23.11.2011, p. 25).
(5) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da
supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades
no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140, de 27.5.2013, p. 1).
(6) Decisão de Execução do Conselho 2014/234/UE, de 23 de abril de 2014, que altera a Decisão de Execução
2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 125, de 26.4.2014, p. 75).
REFEIÇÕES EM REFEITÓRIOS ESCOLARES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DO CONTINENTE (ANOS
LETIVOS DE 2014-2015 A 2016-2017) | DIREÇÃO-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-C/2014 (Série I), Suplemento de 2014-07-25 / Presidência do Conselho de
Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições
em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, nos anos letivos de 2014-2015 a 2016-2017.
Diário da República. – Série I - N.º 142 (25 julho 2014), p. 3976-(4) - 3976-(5).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14201/0000400005.pdf
1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos
estabelecimentos de educação do continente, durante o período compreendido entre 11 de setembro e 31 de
dezembro de 2014, até ao montante global de 19 133 100,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com
recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto.
2 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos
estabelecimentos de educação do continente, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de julho de
2017, até ao montante global de 153 064 800,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao
acordo quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.,
atual ESPAP, I. P.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: a)
2015 - 57 399 300,00 EUR; b) 2016 - 57 399 300,00 EUR; c) 2017 - 38 266 200,00 EUR.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes das aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 são
satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-07-24].
RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE CERTAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO | CONSELHO ÚNICO
DE RESOLUÇÃO (CUR) | FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA | MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO
(MUR) | AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA)
Acesso aos documentos | Audição das pessoas sujeitas ao processo | autoridade nacional de resolução | Autorização das
autoridades judiciais | Avaliação da resolubilidade | Auxílios estatais | Auxílios do Fundo | BCE | Coimas | Cooperação com EstadosMembros não participantes e países terceiros | EIOPA | ESMA | Estados-Membros participantes | ESRB | Instrumentos de resolução:
a) Instrumento de alienação da atividade; b) Instrumento de criação de uma instituição de transição; c) Instrumento de segregação de
ativos; d) Instrumento de recapitalização interna (bail-in) | Intervenção precoce | MUS | Ordem de prioridade dos créditos |
Parlamentos nacionais | Planos de resolução elaborados pelo CUR | Planos de resolução elaborados pelas autoridades nacionais de
resolução | Poderes de investigação | Procedimento de resolução | Programa de resolução | Proteção de dados | Reconhecimento e
execução dos procedimentos de resolução de países terceiros | Recursos perante o Tribunal de Justiça | Redução ou conversão de
instrumentos de capital | Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis | Resolução | Resolução de instituições
financeiras e empresas-mãe | Sanções | Sanções pecuniárias compulsórias | Segredo profissional e intercâmbio de informações |
SESF | Utilização do Fundo | Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto de uma resolução
(1) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece
regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no
quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010. Jornal Oficial da União Europeia. - L 225 (30 julho 2014), p. 1-90.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_225_R_0001&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução
das entidades referidas no artigo 2.º estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.º.
Essas regras uniformes e este processo uniforme serão aplicados pelo Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo
do artigo 42.º (a seguir designado por «CUR»), em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades
nacionais de resolução no quadro do mecanismo único de resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido no
presente regulamento. O MUR é apoiado por um fundo único de resolução (a seguir designado por «Fundo»). A
utilização do Fundo fica dependente da entrada em vigor de um acordo entre os Estados-Membros participantes (a
seguir designado por «Acordo») sobre a transferência dos fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, bem como
sobre a fusão progressiva dos diferentes fundos cobrados a nível nacional a atribuir aos compartimentos nacionais do
Fundo.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades: a) Instituições de crédito
estabelecidas num Estado-Membro participante; b) Empresas-mãe, incluindo companhias financeiras ou companhias
financeiras mistas estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base
consolidada realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013; c)
Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam
sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto
g), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Artigo 14.º (Objetivos da resolução). - 1. Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.º, o
CUR, o Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, no que diz respeito às
respetivas responsabilidades, têm em conta os objetivos da resolução e escolhem os instrumentos de resolução e
exercem os poderes de resolução que, em seu entender, melhor realizam os objetivos de resolução relevantes nas
circunstâncias do caso concreto. 2. Os objetivos de resolução a que se refere o n.º 1 são os seguintes: a) Assegurar a
continuidade das funções críticas; b) Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira,
nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;
c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário; d) Proteger os
depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE; e) Proteger os
fundos e ativos dos clientes. Ao prosseguir os objetivos a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, o Conselho e a
Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, procuram reduzir ao mínimo o custo da
resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução. 3.
Sem prejuízo das diferentes disposições do presente regulamento, os objetivos de resolução assumem igual
importância, devendo ser equilibrados em função da natureza e circunstâncias de cada caso.
Artigo 18.º (Procedimento de resolução). - 1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.º 6
em relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo
7.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar,
na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria
iniciativa, que se verificam as seguintes condições: a) A entidade encontra-se em situação ou em risco de
insolvência; b) Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável
de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão,
incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, nos
termos do artigo 21.º, adotadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável; c) É
necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.º 5. É efetuada uma
avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, na sua
sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no
prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem
demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação. Caso o BCE
considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma instituição ou
grupo referido no primeiro parágrafo, comunica sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR. É efetuada uma
avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), pelo CUR, na sua sessão executiva ou, se for caso
disso, pelas autoridades nacionais de resolução em estreita cooperação com o BCE. O BCE pode também informar o
CUR ou as autoridades nacionais de resolução em causa de que considera que a condição prevista nessa alínea está
preenchida. (...).
Artigo 22.º (Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução). - 1. Caso o CUR decida aplicar um
instrumento de resolução a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7, n.º 2, ou a uma entidade ou grupo a
que se refere o artigo 7, n.º 4, alínea b) e n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes
números, e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o
CUR instrui as autoridades nacionais de resolução para exercerem o poder de reduzir e de converter dos instrumentos
de capital relevantes de acordo com o artigo 21.º, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do
instrumento de resolução. 2. Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 18.º, n.º 6, alínea b), são os
seguintes: a) O instrumento de alienação da atividade; b) O instrumento de criação de uma instituição de transição;
c) O instrumento de segregação de ativos; d) O instrumento de recapitalização interna. (...).
Artigo 38.º (Coimas). - 1. Se o CUR considerar que uma entidade a que se refere o artigo 2.º cometeu,
intencionalmente ou por negligência, uma das infrações enunciadas no n.º 2, o CUR toma a decisão de impor uma
coima nos termos do n.º 3. Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente
caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade, o seu órgão de administração ou a sua direção de
topo agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração. 2. As coimas são impostas às entidades a que se
refere o artigo 2.º relativamente às seguintes infrações: a) Se não fornecerem as informações solicitadas nos termos
do artigo 34.º; b)Se não se submeteram a uma investigação geral nos termos do artigo 35.º, ou a inspeções no local
nos termos do artigo 36.º; c) Se não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo CUR ao abrigo do artigo 29.º.
(...).
Artigo 42.º (Estatuto jurídico). - 1. É criado um Conselho Único de Resolução (a seguir designado por «CUR»). O CUR é
uma agência da União com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O CUR tem personalidade
jurídica. 2. Em cada Estado-Membro, o CUR goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no
direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. 3. O CUR é
representado pelo seu presidente.
Artigo 45.º (Responsabilidade). - 1. O CUR é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no
que se refere à aplicação do presente regulamento, nos termos dos n.ºs 2 a 8. 2. O CUR apresenta um relatório anual
ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 46.º, ao
Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo
presente regulamento. Sem prejuízo dos requisitos em matéria de segredo profissional, esse relatório é publicado no
sítio Web do CUR. (...).
Artigo 48.º (Sede). - O CUR tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.
Artigo 67.º (Disposições gerais). - 1. É criado um Fundo Único de Resolução («Fundo»). O Fundo é preenchido de
acordo com as regras relativas à transferência de fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, tal como previsto no
Acordo. 2.º CUR recorre ao Fundo unicamente para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o
eficiente exercício dos poderes de resolução referidos na parte II, título I, e em conformidade com os objetivos da
resolução e com os princípios que regulam a resolução referidos nos artigos 14.º e 15.º. Em caso algum o orçamento
da União ou os orçamentos nacionais podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo. 3. O CUR é o
proprietário do Fundo. 4. As contribuições referidas nos artigos 69.º, 70.º e 71.º são cobradas junto das entidades a
que se refere o artigo 2.º pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o Fundo em conformidade com
o Acordo.
Artigo 69.º (Nível-alvo). - 1. Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao
invés, a partir da data em que o presente número seja aplicável por força do artigo 99.º, n.º 6, os meios financeiros
disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de
crédito autorizadas de todos os Estados-Membros participantes. 2. Durante o período inicial referido no n.º 1, as
contribuições para o Fundo, calculadas nos termos do artigo 70.º e cobradas nos termos do artigo 67.º, n.º 4, devem
ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo, mas tendo
devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na posição
financeira das instituições contribuintes. (...).
Artigo 76.º (Missão do Fundo). - 1. No âmbito do programa de resolução, ao aplicar instrumentos de resolução às
entidades a que se refere o artigo 2.º, o CUR pode utilizar o Fundo somente na medida do necessário para assegurar
uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes fins: a) Garantir os ativos ou os passivos da
instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um
veículo de gestão de ativos; c) Comprar ativos da instituição objeto de resolução; d) Proceder a contribuições para
uma instituição de transição e um veículo de gestão de ativos; e)Pagar uma compensação aos acionistas ou aos
credores se, na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.º, n.º 5, tiverem sofrido prejuízos
maiores do que teriam sofrido em caso de uma liquidação em conformidade com os processos normais de insolvência,
na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.º, n.º 16; f) Efetuar uma contribuição financeira
para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados
credores, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna e adotada a decisão de excluir determinados
credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.º, n.º 5; g) Proceder a qualquer
combinação das medidas referidas nas alíneas a) a f). 2. O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas
referidas no n.º 1 relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação da atividade. 3. O Fundo
não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma entidade referida no artigo 2.º nem para
recapitalizar tal entidade. Se a utilização do Fundo para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo der origem,
indiretamente, à transferência de parte das perdas de uma entidade a que ser refere o artigo 2.º para o Fundo, são
aplicáveis os princípios que regem a utilização do Fundo previstos no artigo 27.º. 4. O CUR não pode deter o capital
sob a forma de contribuição nos termos do n.º 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.
Artigo 86.º (Recursos perante o Tribunal de Justiça). - 1. Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Justiça,
ao abrigo do artigo 263.º do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em
que não exista direito de recurso perante a Câmara de Recurso, pelo CUR. 2. Os Estados-Membros e as instituições da
União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva, podem interpor recurso perante o Tribunal de Justiça contra
decisões do CUR, ao abrigo do artigo 263.º do TFUE. 3. Caso o CUR esteja obrigado a agir e não adote uma decisão,
pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 265.º do TFUE. 4. O CUR
toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça.
Artigo 95.º (Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1093/2010). - O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do
seguinte modo: (...).
Artigo 98.º (Início das atividades do CUR). - 1. O CUR entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro
de 2015. (...).
Artigo 99.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Com as exceções estabelecidas nos n.ºs 3 a 5, o presente
regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. 3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, as
disposições relacionadas com os poderes do CUR para recolher informações e cooperar com as autoridades nacionais
de resolução para a elaboração de planos de resolução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, e todas as outras disposições
conexas, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. 4. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os artigos 1.º
a 4.º, 6.º, 30.º, 42.º a 48.º, 49.º, o artigo 50.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) a p), o artigo 50.º, n.º 3, o artigo 51.º, o
artigo 52.º, n.ºs 1 e 4, o artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, os artigos 56.º a 59.º, 61.º a 66.º, 80.º a 84.º, 87.º a 95.º e 97.º e 98.º
são aplicáveis a partir de 19 de agosto de 2014. 5. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, o artigo 69.º, n.º 5, o
artigo 70.º, n.º 6 e n.º 7, e o artigo 71.º, n.º 3, que conferem poderes ao Conselho para adotar atos de execução e à
Comissão para adotar atos delegados, são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014. S.A partir de 1 de janeiro de
2015, o CUR submete um relatório mensal aprovado na sua sessão plenária ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à
Comissão sobre a questão de saber se as condições de transferência das contribuições para o Fundo foram
respeitadas. A partir de 1 de dezembro de 2015, se esses relatórios revelarem que as condições de transferência das
contribuições para o Fundo não foram respeitadas, a aplicação das disposições referidas no n.º 2 é adiada por um mês
de cada vez. O CUR elabora um novo relatório no final de cada período de um mês. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31).
(3) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de
indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
(4) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da
liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(5) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de
estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).
(7) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do
público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(9) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à
supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L
331 de 15.12.2010, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão
2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(11) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a
Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(12) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(13) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos
de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e
(UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(15) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(16) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu
atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L
287 de 29.10.2013, p. 63).
(17) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa aos sistemas de garantia
de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(18) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para
a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CE do
Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e
2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de
12.6.2014, p. 190).
(19) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 349).
SEGURANÇA NUCLEAR DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES
(1) Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que
estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. Jornal Oficial da União Europeia. –
L 219 (25 julho 2014), p. 42-52.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0010&from=PT
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros põem em vigor, até 15 de agosto de 2017, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
disso informar imediatamente a Comissão. (...).
Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da
Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 20).
(3) IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006) [Princípios
fundamentais de segurança da AIEA, Normas de segurança da AIEA, Série n.º SF-1 (2006)].
(4) Decisão 2007/530/Euratom da Comissão, de 17 de julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para
a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos (JO L 195 de 27.7.2007, p. 44).
(5) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a
segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(6) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão
responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(7) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(8) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas
à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom,
90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
SEMESTRE EUROPEU 2014
(1) Nota explicativa — Documento apenso às recomendações dirigidas pelo Conselho aos Estados-Membros no âmbito
do Semestre Europeu 2014 (2014/C 247/28). Jornal Oficial da União Europeia. – C 247 (29 julho 2014), p. 144-150.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_247_R_0028&from=PT
PORTUGAL (cobertura adequada da assistência social), p. 149.
(3) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações
orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES | REGIME FISCAL COMUM
(1) Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal
comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Jornal Oficial da União
Europeia. – L 219 (25 julho 2014), p. 40-41.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_219_R_0009&from=PT
(1) A Diretiva 2011/96/UE do Conselho isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos
pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.
(2) Os benefícios da Diretiva 2011/96/UE não deverão conduzir a situações de dupla não tributação e, por conseguinte, gerar
benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes relativamente a grupos de
sociedades de um mesmo Estado-Membro.
(3) A fim de evitar situações de dupla não tributação decorrentes de assimetrias entre Estados-Membros no tratamento fiscal da
distribuição de lucros, o Estado-Membro da sociedade-mãe e o Estado-Membro do seu estabelecimento estável não deverão
permitir que essas sociedades beneficiem da isenção fiscal aplicada aos lucros distribuídos que receberam, na medida em que tais
lucros sejam dedutíveis pela filial da sociedade-mãe.
(4) É conveniente atualizar o Anexo I, Parte A, da Diretiva 2011/96/UE, a fim de incluir outras formas de sociedades que tenham
sido sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Polónia e outras formas de sociedades que tenham sido introduzidas no direito
das sociedades da Roménia.
Artigo 1.º - A Diretiva 2011/96/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 4.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) Abstêm-se de tributar esses lucros na medida em que não sejam dedutíveis pela filial, e tributam esses
lucros na medida em que sejam dedutíveis pela filial, ou». (…).
Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros
comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem essas
disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua
publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros
comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas
pela presente diretiva.
Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às
sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
TAXA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DA BONIFICAÇÕES (TRCB) | 2.º SEMESTRE DE 2014
@ Aviso n.º 8556/2014 (Série II), de 2014-06-03 / Ministério das Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - No
âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de
15 de dezembro, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro,
com a redação dada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, dá-se conhecimento que a "taxa de referência para o
cálculo das bonificações" (TRCB) a vigorar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014 é de 0,894 %. Diário da República. –
Série II-C – 142 (25 julho 2014), p. 19127. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/142000000/1912719127.pdf
TERMINAL DE CONTENTORES DO PORTO DE SINES | COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO TERMINAL XXI
Renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários para a prestação do serviço público de movimentação de cargas
@ Despacho n.º 9619/2014 (Série II), de 2014-07-17 / Ministério das Finanças. Unidade Técnica de Acompanhamento de
Projetos. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, conjugado com o artigo 10.º, e do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, procede à nomeação da comissão de
negociação do Terminal XXI. Diário da República. – Série II-C – 142 (25 julho 2014), p. 19128.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/142000000/1912819128.pdf
1) A constituição de uma comissão para a renegociação do contrato de concessão, celebrado em 28 de setembro de
1999, entre a APS e a PSA Sines, que tem por objeto o planeamento, a conceção, a construção, o equipamento, a
exploração, a gestão e o desenvolvimento do Terminal XXI;
2) A seguinte composição para a mencionada comissão de negociação: i) Presidente: Dr. João Fernando Amaral
Carvalho (em representação de Sua Exa. o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações); ii)
Membros efetivos: Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida; Dr.ª Ana Maria de Lemos Nunes; Dr. Tiago Peralta Rapozo de
Souza d'Alte; e Dr. João Paulo Farinha Franco (em representação de Sua Exa. o Secretário de Estado das
Infraestruturas, Transportes e Comunicações); iii) Membros suplentes: Dr.ª Maria Ana Soares Zagallo; e Eng.º Eduardo
Carvalho Ramos Bandeira (em representação de Sua Exa. o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações).
3) A participação na presente comissão de negociação não confere direito a qualquer remuneração adicional.
4) Sem prejuízo do apoio logístico que deverá ser prestado pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
a UTAP assegurará as condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos nas suas instalações, sitas na Rua
Braamcamp, n.º 90, 6.º andar, 1250-052 Lisboa.
5) O contrato de concessão do Terminal XXI, conforme alterado no âmbito do processo negocial referido nos números
anteriores, bem como todos os outros elementos relativos ao tal processo que venham a ser solicitados, deverão ser
submetidos ao Tribunal de Contas, para os devidos efeitos. O presente despacho produz efeitos a partir da data da
sua assinatura [2014-07-17].
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TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 310.º, N.º 1
@ Acórdão n.º 482/2014 (Série II), de 2014-07-25, Processo n.º 663 2013 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não
julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão
do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da
omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; não julga
inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do
juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da
insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo
308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a
[arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução
Criminal. Diário da República. – Série II–D - N.º 143 (28 julho 2014), p. 19242-19256.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/143000000/1924219256.pdf
III - Decisão. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser
irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da
mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura
da instrução;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser
irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da
pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea
b), aplicável "ex vi" do artigo 308.º, n.º 2, do CPP.
c) Julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a
decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável
decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
Concedendo, consequentemente, provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada
de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de junho de 2014. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha
Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro.
FUNDAÇÕES | ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DE NORMAS DA LEI-QUADRO DAS
FUNDAÇÕES, APROVADA PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO | VIOLAÇÃO DO
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 (SÉRIE I), de 2014-07-28, Processo n.º 55612 - Plenário. - Declara,
com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da lei-quadro das
fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída
ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara,
com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da mesma lei-quadro das
fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; não declara
ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às
fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.os 1 e 2, todos da lei-quadro das
fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 143 (28 julho
2014), p. 4001-4016. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14300/0400104016.pdf
III. Decisão . - 18 - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1,
da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a
competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na
Região Autónoma dos Açores;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da
mesma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma
dos Açores; e
c) Não declarar ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a
aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.ºs 1 e 2, todos da leiquadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Lisboa, 1 de julho de 2014. - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes
Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida quanto às alíneas a) e b) de acordo
com a declaração junta] - Joaquim de Sousa Ribeiro.
TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
Graduação final do 3.º concurso curricular de acesso
@ Deliberação (extrato) n.º 1477/2014 (Série II), de 2014-07-16 / Conselho Superior da Magistratura. - Por deliberação
do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de julho de 2014, publica a lista ordenada dos Juízes de
Direito graduados no 3.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da Lei n.º 21/85, de 30 de
julho, com a redação da Lei n.º 26/2008, de 27 de junho e aberto pelo aviso n.º 14602/2013, publicado no DR, 2.ª série,
n.º 230, de 27 de novembro de 2013. Diário da República. – Série II–D - N.º 141 (24 julho 2014), p. 19029.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/141000000/1902919029.pdf
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‘SOFT LAW’
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (ADC) | RELATÓRIO DE ATIVIDADES, GESTÃO E CONTAS DE 2013
«07/07/2014
A Autoridade da Concorrência publica o seu Relatório de Atividades, Gestão e Contas relativo ao ano de 2013, nos termos
da Lei da Concorrência
RELATÓRIO DE ATIVIDADES, GESTÃO E CONTAS DE 2013
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
O Conselho, António Ferreira Gomes (Presidente), Jaime Andrez (Vogal) e Nuno Rocha de Carvalho (Vogal).
Lisboa, 15 de abril de 2014, 84 p.
htt p:/ /www.c oncor rencia .pt /v PT/A_A dC/Instrum entos_ de_ gesta o/Rela tor io- de-A ctiv idades/Doc ument s/Adc_Rela tor io_ act ivida des20 13. pdf
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) http://www.concorrencia.pt/vPT/Paginas/HomeAdC.aspx».
Relatório n.º 17/2014 (Série II), de 2014-07-30 / Autoridade da Concorrência. - Relatório de atividades, gestão e contas
de 2013. Diário da República. – Série II-E - N.º 145 (30 julho 2014), p. 19454-19491.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/145000000/1945419491.pdf
Operações de Concentração | Práticas Restritivas da Concorrência | Práticas Individuais Restritivas do Comércio | processos judiciais
| Estudos e Acompanhamento de Mercados | Relações Internacionais | Rede Europeia de Concorrência (ECN) | OCDE | UNCTAD |
Linhas de Orientação sobre as prioridades no exercício de poderes sancionatórios
I - Introdução
1 - Enquadramento geral
A Autoridade da Concorrência (doravante também designada abreviadamente por "AdC") é uma pessoa coletiva de direito público
com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de
autonomia administrativa e financeira, à qual se encontra atribuída a missão de assegurar o respeito pelas regras de promoção e
defesa da concorrência em Portugal.
O ano de 2013 marcou o 10.º aniversário da AdC, criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, nos termos da qual foram
também aprovados os estatutos da instituição que atualmente se encontram em vigor (os "Estatutos da AdC").
1.1 - Nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e projeto de adaptação dos Estatutos da AdC
Em 2013, foi promulgada a nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e
doravante abreviadamente designada por "LQER"), integrando a AdC o leque de entidades abrangidas pela LQER.
A LQER tem implicações para o enquadramento jurídico e institucional da AdC, com reforço da autonomia administrativa e
financeira da instituição, tendo a LQER vindo estabelecer, no seu artigo 33.º, que o regime financeiro dos fundos e serviços
autónomos não é aplicável à AdC.
Ainda que algumas das modificações preconizadas tenham aplicação imediata com a entrada em vigor da lei-quadro, existem
aspetos relevantes que estão dependentes de uma alteração estatutária.
No final de setembro de 2013, a AdC apresentou ao Governo, em cumprimento do artigo 3.º da lei que aprova a LQER, um projeto
de alteração dos seus Estatutos da AdC para promover a sua adequação à LQER.
Está, contudo, ainda pendente a publicação dos novos Estatutos da AdC pelo Governo, não tendo ocorrido durante o ano, ao qual
se reporta o presente relatório.
1.2 - Direito substantivo
O ano de 2013 foi o primeiro ano civil completo de aplicação da nova lei de Concorrência (aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, doravante designada abreviadamente por "LdC").
No final do ano, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio ("PIRC") através do
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, o qual veio revogar o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro.
Este diploma fez transitar da AdC para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ("ASAE") as competências sancionatórias
dos processos relativos a PIRC. Recorde-se que a ASAE detinha já a competência de instrução dos processos ao abrigo do anterior
regime jurídico. (...).
Lisboa, 15 de abril de 2014. - O Conselho: António Gomes, presidente - Jaime Andrez, vogal - Nuno Rocha, vogal.
Demonstrações financeiras (…).
CORRUPÇÃO | PROJETO DE REGULAMENTO INTERNO SOBRE A DENUNCIANTES | PROVEDOR DE JUSTIÇA
EUROPEU
(1) «Ombudsman: what are EU institutions doing to protect whistleblowers?
Press release no. 16/2014
28 July 2014
The European Ombudsman, Emily O'Reilly, has opened an investigation into whether the EU administration is living up to
its obligation to introduce internal whistleblowing rules. She has asked nine EU institutions, including the European
Commission, Parliament, and Council, to inform her by 31 October 2014 about the rules they have in place, or intend to
introduce.
She explained: "The Commission's EU Anti-Corruption Report warns that corruption can seriously harm the economy and
undermine the trust of citizens in democratic institutions. Whistleblowers play a key role in uncovering serious
irregularities. I want to ensure that the EU institutions have in place the necessary rules to protect whistleblowers and to
deal with complaints they submit about how they have been treated."
Whistleblowers key in uncovering serious irregularities
EU staff are obliged to report serious irregularities that they uncover in the course of their work. However, people tend to
be reluctant to do so within their own organisation and often fear retaliation.
Since January 2014, under the new Staff Regulations agreed by the European Parliament and the Member States, the EU
institutions have been legally obliged to introduce internal whistleblowing rules. So far, the Commission has been the
most advanced institution by adopting guidelines on whistleblowing, but not yet internal rules.
In her letter opening this inquiry, the Ombudsman asks the institutions for the extent to which staff and the public have
been consulted about these rules, as well as about the protection of external whistleblowers, such as contractors or
subcontractors in EU funded projects. The letter is available at:
http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/correspondence.faces/en/54615/html.bookmark
Taking the lead on this issue, the Ombudsman has drafted internal whistleblowing rules, in co-operation with the
Ombudsman's staff committee and data protection officer. She has also published them, inviting all interested parties to
submit feedback at: http://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/correspondence.faces/en/54612/html.bookmark
The European Ombudsman investigates complaints about maladministration in the EU institutions and bodies. Any EU
citizen, resident, or an enterprise or association in a Member State, can lodge a complaint with the Ombudsman. The
Ombudsman offers a fast, flexible, and free means of solving problems with the EU administration. For more information:
www.ombudsman.europa.eu
Related Documents (…)
PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
http://www.ombudsman.europa.eu/en/press/release.faces/en/54626/html.bookmark ».
(2) «Draft decision of the European Ombudsman on internal rules concerning whistleblowing
Case: OI/1/2014/PMC
Opened on 24 Jul 2014
Field(s) of law: General, financial and institutional matters
Types of maladministration alleged – (i) breach of, or (ii) breach of duties relating to: Duty of care ,Other rights and duties resulting from
the Staff Regulations and not covered by this list
Subject matter(s): Award of tenders or grants, Execution of contracts, Administration and Staff Regulations, Institutional and policy
matters
PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
».
http:/ /www. ombudsman.europa. eu/en/ cases/cor respondenc e.fac es/en/5 46 12/ html.bookm ark
DIA MUNDIAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS | 30 DE JULHO DE 2014 | ONU
«Nações Unidas - 30 de julho - Dia Mundial contra o Tráfico de Seres Humanos
As Nações Unidas assinalam a dia 30 de julho, o primeiro Dia Mundial contra o Tráfico de Seres Humanos, com o objetivo
de consciencializar a opinião pública para as proporções preocupantes deste crime grave, para alertar para a situação de
milhões de homens, mulheres e crianças que são vítimas de tráfico em todos os cantos do mundo, bem como para a
encorajar as pessoas a agir contra este tipo criminalidade.
Tratando-se do primeiro Dia contra o Tráfico de Seres Humanos à escala mundial, as Nações Unidas têm previstas uma
série de iniciativas entre as quais a divulgação de materiais, informações e atividades dirigidas ao público em geral,
utilizando, quer os meios de comunicação tradicionais, quer as redes sociais.
O símbolo utilizado é o Coração Azul, da campanha de sensibilização contra o Tráfico de Seres Humanos “Blue Heart”,
lançada em 2009, uma vez que se transformou rapidamente num símbolo internacionalmente reconhecido nesta matéria
em todo o mundo. Portugal foi o quarto país europeu a aderir a esta campanha de sensibilização.
Para mais informação consulte o sítio da “Campanha Dia Mundial”, onde poderão ser encontrados todos os materiais da
campanha: www.endHT.org
DGPJ | Última Modificação: 29/07/2014 06:17 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/nacoes-unidas-30-de».
«UNODC marks first human trafficking day with call for countries to step up fight against this crime
Photo: UNODC30 July 2014 - Today the United Nations marked the first World Day Against Trafficking in Persons. Human
trafficking is a global problem and one of the world's most shameful crimes, affecting the lives of millions of people
around the world. Traffickers deceive women, men and children from all corners of the world and force them into
exploitative situations every day.
To mark the day at the UNODC headquarters in Vienna, an event was organized at the Vienna International Centre with
the participation of Yury Fedotov, UNODC Executive Director, Hui Sui, Special Advisor to the UNIDO Director General,
Roman Romanovsky, Chargé d'Affaires of the Permanent Mission of Belarus, and Evelyn Probst, coordinator of the Austrian
civil society organization LEFÖ. The World Peace Choir Festival, comprising 650 children from across the globe, performed
in support of the day, and released 500 blue heart-shaped balloons to demonstrate solidarity with the victims of human
trafficking and to give a message of hope for their freedom.
On the occasion, Mr Fedotov said that human trafficking "exploits the dream of millions for a better life for themselves
and their children. Traffickers steal this hope to turn people into commodities in a perfidious trade that, despite our
efforts, continues to operate with impunity." In a call to action, he noted that "we can all do our part to fight human
trafficking. […] I encourage everyone to do and give what they can."
A major step forward in tackling this crime is the Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons,
Especially Women and Children, under the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, which came
into force a decade ago. This international instrument called for all acts of human trafficking to be criminalized for the
first time, including trafficking for sexual exploitation, forced labour, organ removal, domestic servitude and other
slavery-like practices.
When the Protocol was adopted in 2003, less than half of countries in the world had legislation criminalizing human
trafficking. Now more than 90 per cent of countries do. Yet despite encouraging progress, legislation in some countries
does not always comply with the Protocol and fails to cover all forms of trafficking and their victims, leaving billions of
people inadequately protected and vulnerable.
Convictions reported globally, for example, remain extremely low: UNODC's forthcoming 2014 Global Report on Trafficking
in Persons shows that some 15 per cent of countries did not record a single conviction between 2010 and 2012, while 25
per cent only recorded between one and 10 convictions.
As part of efforts to raise awareness about this issue, and in particular highlight the plight of victims of human trafficking,
UNODC has also launched a social media campaign entitled #igivehope. The campaign encourages people across the globe
to express their solidarity with the millions affected by this crime. By using and sharing online the universally recognized
hand heart - which represents love, care and friendship - people can offer a way to symbolically give back what victims of
human traffickers have had stolen from them: hope.
Further information at:
World Day Against Trafficking in Persons
http://www. un odc.org/e ndht/
Statement from the United Nations Inter-agency Coordination Group against Trafficking in Persons (ICAT)
UNODC on human trafficking and migrant smuggling
http://www.u nodc. org/un od c/en /hu man -tra ffi cking/201 4/icat -joint -stateme nt-w orld-day-against -trafficking -in-persons. html
http://www.unod c.org/ un od c/en /hu man -trafficking/i nde x.ht ml?ref= men uside
htt p:/ /www. unodc.or g/im ages/ endht/ index /Infog ra phic_c hildren.jpg
United Nations Office On Drugs and Crime (UNODC)
».
http: //ww w.unodc. org/ unodc/ en/ front pag e/ 201 4/J uly /unodc-ma rks-f irst-huma n-tr affick ing-day-with-c all-for-countries-t o-step- up-f ight-ag ainst- this-cr ime. htm l?ref=fs1
EMIGRAÇÃO | RELATÓRIO APRESENTADO NO PARLAMENTO
«2014-07-15
http://www.observatorioemigracao.secomunidades.pt/np4/home.html
Emigração Portuguesa
Relatório Estatístico 2014
O relatório apresenta uma caracterização da emigração e da população portuguesa emigrada, atual e ao longo da última
década, numa perspetiva comparada, tendo como base um conjunto muito diversificado de dados e fontes nacionais e
internacionais.
Este relatório teve como entidades proponentes e financiadoras o Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas (GSECP) e a Direção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP). O Observatório
da Emigração e a Rede Migra foram as entidades responsáveis pela sua elaboração, no quadro do Centro de Investigação e
Estudos de Sociologia (CIES-IUL) do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL).
Descarregar publicação (PDF)
http: //ww w.observa tor ioemig ra cao.sec omunida des.pt/np4 /?new sId=3 924&f ileNam e= OEm _Emigrac aoPortuguesa 20 14_R elatorioEst.pdf
Emigração Portuguesa. Relatório Estatístico 2014.
Rui Pena Pires, Cláudia Pereira, Joana Azevedo e Ana Cristina Ribeiro .
Lisboa: Observatório da Emigração e Rede Migra, CIES-IUL, Julho de 2014, 226 p.
Como citar
Pires, Rui Pena, Cláudia Pereira, Joana Azevedo e Ana Cristina Ribeiro (2014), Emigração Portuguesa. Relatório Estatístico 2014, Lisboa,
Observatório da Emigração e Rede Migra, Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), CIES-IUL, e DGACCP.
Figura 9 Principais destinos da emigração portuguesa, 2013
Nota:
os
dados
da
Suíça
e
da
Bélgica
referem-se
a
2012.
Fonte: figura elaborada pelo Observatório da Emigração, valores dos institutos nacionais de estatística (ausência de dados recentes fiáveis para França,
Angola e Moçambique)
Observatório da Emigração http://www.observatorioemigracao.secomunidades.pt/np4/home.html».
«Relatório sobre Emigração Portuguesa - 2013
«Audição Parlamentar
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Audição Parlamentar Nº 52-CNECP-XII
Assunto: Apresentação do Relatório sobre Emigração Portuguesa - 2013
Data da Audição: 2014-07-22
Membros do Governo Ouvidos: José Cesário (S.E. das Comunidades Portuguesas)
(…).
Links associados à audição
Registo áudio [Streaming] [Download]
Registo vídeo [Streaming] [Download]
Atividade Parlamentar e Processo Legislativo > Audição Parlamentar
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=98233».
ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA | CONSELHO EUROPEU, DE 26-27 DE JUNHO DE 2014
@ Extrato das conclusões do Conselho Europeu, de 26-27 de junho de 2014, relativas ao espaço de liberdade,
segurança e justiça e a algumas questões horizontais conexas (2014/C 240/05). Jornal Oficial da União Europeia. – C 240
(24 julho 2014), p. 13-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_240_R_0005&from=PT
EUROJUST E CRIAÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA
(1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o pacote de medidas legislativas que
visam a reforma da Eurojust e a criação da Procuradoria Europeia Europeia (O texto integral do presente parecer está
disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2014/C 244/08). Jornal Oficial da União
Europeia. – C 244 (26 julho 2014), p. 15-20.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_244_R_0008&from=PT
A. INTRODUÇÃO
1. Contexto do parecer (COM(2013) 532 final).
Em 17 de julho de 2013, a Comissão adotou um pacote de medidas legislativas que criam a Procuradoria Europeia e reformam a
Eurojust. Este pacote consiste nos seguintes documentos:
—a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da
Eurojust» (1) (a seguir «Comunicação relativa à Procuradoria Europeia e à Eurojust»);
—a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judicial Penal
(a seguir a «proposta relativa à Eurojust») (COM(2013) 535 final);
—a proposta de Regulamento do Conselho que cria a Procuradoria Europeia (COM(2013) 534 final) (a seguir a «proposta rela tiva
à Procuradoria Europeia»); e
—a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos — Uma abordagem
faseada para o acompanhamento da instituição da Procu radoria Europeia» (COM(2013) 533 final) (a seguir a «Comunicação
relativa ao OLAF»).
(1.2) «Package of legislative measures reforming Eurojust
Opinion of 5 March 2014 on the package of legislative measures reforming Eurojust and setting up the European Public
Prosecutor's Office ('EPPO') [pdf], 25 p.
Subject: Institutional position of DPAs / Special categories of data (sensitive data) / Judicial cooperation criminal matters (eevidence) / Police cooperation».
htt ps:/ /secure. edps. europa. eu/ED PSW EB/webdav /site/m ySit e/sha red/D ocum ents/Consult ation/Opinions/2 01 4/14-03 -05 _Opinion_Euroj ust_EN.pdf
(2) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 17.7.2013, COM (2013) 532 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma melhor proteção
dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust, 10 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0532&rid=1
(3) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 17.7.2013, COM(2013) 533 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Aperfeiçoar a
governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos - Uma abordagem faseada para o acompanhamento
da instituição da Procuradoria Europeia, 18 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0533&rid=1
(4.1) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 17.7.2013, COM (2013) 534 final - 2013/0255 (APP). - Proposta de REGULAMENTO
DO CONSELHO que institui a Procuradoria Europeia {SWD (2013) 274 final} {SWD (2013) 275 final}, 71 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013PC0534&rid=1
(4.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 17.7.2013, SWD (2013) 274 final. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT
IMPACT ASSESSMENT Accompanying the Proposal for a Council Regulation on the establishment of the European Public
Prosecutor's Office {COM (2013) 534 final} {SWD (2013) 275 final}, 108 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013SC0274&qid=1406542486681&from=PT
(4.3) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 17.7.2013, SWD (2013) 275 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO - RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha a Proposta de Regulamento do Conselho que institui a
Procuradoria Europeia {COM (2013) 534 final} {SWD (2013) 274 final}, 10 p.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013SC0275&rid=1
(5) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 17.7.2013, COM (2013) 535 final - 2013/0256 (COD). - Proposta de REGULAMENTO
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), 62
p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013PC0535&rid=1
FISCALIDADE VERDE | CONSULTA PÚBLICA ATÉ 15 DE AGOSTO
«CONSULTA PÚBLICA - REFORMA DA FISCALIDADE VERDE
No exercício do mandato que lhe foi confiado, a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde submete agora a consulta
pública a proposta de alterações legislativas visando a «simplificação dessa tributação e a revisão dos respetivos
elementos essenciais, de forma a promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente
utilização dos recursos, no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mais eficaz».
Na sequência da publicação do Relatório Preliminar, em 30 de março, a Comissão solicitou e recebeu numerosas sugestões
de simplificação e melhoria da tributação verde. O presente relatório responde a todas as sugestões recebidas, explicando
as razões que a levaram a acolher ou não as referidas sugestões. A tabela incluída no capítulo III indica sucintamente as
decisões da Comissão.
O Anteprojeto de Reforma que agora se publica como Anexo ao presente relatório corporiza um conjunto de 40 propostas
de alteração do sistema fiscal atualmente em vigor. No capítulo IV, cada proposta é objecto de descrição detalhada,
sendo explicadas as razões da sua aceitação e indicados os resultados da análise de impacto efetuada.
As propostas referem-se maioritariamente ao sector da energia e transportes, abrangendo também o sector da água (12),
dos resíduos (2), do urbanismo e planeamento do território (6), das florestas (1) e da biodiversidade (1).
Algumas sugestões recebidas correspondem a medidas igualmente necessárias mas que exigem informação ou recursos
cuja obtenção não era exequível no prazo de três meses. Estas sugestões deram lugar a 26 recomendações específicas que
constituem, no seu conjunto, uma proposta de programa de trabalho futuro. A descrição e explicação das recomendações
encontra-se no capítulo V.
A estas recomendações específicas acrescentaram-se 5 recomendações de carácter geral, resultantes da experiência
acumulada pela Comissão ao longo dos cinco meses da sua atividade, a saber:
• Desenvolver a contabilidade pública verde
• Harmonizar e publicitar informação ambiental existente
• Criar ferramentas de análise e auxílio à decisão que combinem aspectos ambientais, sociais, económicos e orçamentais
• Rever as políticas de regulação sectorial
• Racionalizar os fundos ambientais existentes.
Após analisar os resultados da consulta pública, a Comissão entregará ao Governo, em 15 de setembro, o Projeto de
Reforma.
Despacho sobre a Reforma da Fiscalidade Verde
Tipo: PDF, Peso: 240,89 Kb
htt p:// www. por tug al. gov. pt/m edia /14 74 668 / 2014 07 10%20Despacho%2 0fiscalidade%2 0verde. PDF
COMISSÃO PARA A REFORMA DA FISCALIDADE VERDE
Anteprojeto de Reforma da Fiscalidade Verde
30 de Junho de 2014, 292 p.
Tipo: PDF, Peso: 1,87 Mb
htt p:// www. por tug al.g ov. pt/m edia /14 757 25 /20 140 70 9%20A nt epr oj ecto% 20R eform a%20f isc alidade%2 0ver de.pdf
O anteprojeto está em consulta pública até 15 de agosto.
Os interessados devem enviar os seus contributos para o endereço de correio electrónico:
[email protected]
Tags: impostos, ambiente, fisco, economia verde
GOVERNO DE PORTUGAL
».
http:/ /www. port uga l.gov. pt /pt/ os-ministerios/m inist erio-do-am biente- ordenament o-do-t err itorio- e- energ ia/ quer o-saber-ma is/ sobr e-o-m inist erio/c onsulta -public a-fisca lida de-v er de/consult a- publica-f isca lida de-ver de.aspx
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | BOA GOVERNAÇÃO ECONÓMICA
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.7.2014, COM (2014) 494 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO
COMITÉ DAS REGIÕES: Orientações sobre a aplicação de medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE)
n.º 1303/2013, 11 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=COM:2014:494:FIN&from=PT
GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - RELATÓRIO DE 2013
«2014-07-24
O IGCP, E.P.E disponibiliza o Relatório Anual de 2014. De acordo com o previsto nos seus estatutos, o IGCP, E.P.E. dá
conta, através do presente relatório, da sua actividade de gestão da tesouraria, do financiamento e da carteira de dívida
directa do Estado português durante o ano de 2013.
IGCP, E.P.E. 24 de Julho de 2014
GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA
Relatório anual de 2013
IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, julho de 2014, 44, p.
Tamanho: 1872,00 Kb (pdf) 1,82 mb
http://www.igcp.pt/fotos/editor2/2014/Relatorio_Anual/Relatirio_anual_2013_v4.pdf
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. http://www.igcp.pt/gca/index.php?id=1409».
HUMAN DEVELOPMENT REPORT 2014 | UNDP
«Global Launch of 2014 Human Development Report
The 2014 Human Development Report - Sustaining Human Progress: Reducing Vulnerabilities and Building Resilience
provides a fresh perspective on vulnerability and proposes ways to strengthen resilience.
According to income-based measures of poverty, 1.2 billion people live with $1.25 or less a day. However, according to
the UNDP Multidimensional Poverty Index, almost 1.5 billion people in 91 developing countries are living in poverty with
overlapping deprivations in health, education and living standards. And although poverty is declining overall, almost 800
million people are at risk of falling back into poverty if setbacks occur. Many people face either structural or life-cycle
vulnerabilities.
Download the Report http://hdr.undp.org/en/2014-report/download
Explore 2014 Data http://hdr.undp.org/en/2014-report/download
Access Media Package http://hdr.undp.org/en/content/2014-human-development-report-media-package
UNDP - UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME | HDR http://hdr.undp.org/en/2014-report
Human Development Report 2014
Sustaining Human Progress:
Reducing Vulnerabilities and Building Resilience
Published for the United Nations Development Programme (UNDP)
New York: United Nations Development Programme
Editing and production: Communications Development Incorporated, Washington DC, USA, 239 p.
ISBN 978-92-1-126368-8 | eISBN 978-92-1-056659-9 [16,28 MB], 239 p.
A catalogue record for this book is available from the British Library and the Library of Congress.
«Human Development Report 2014
Sustaining Human Progress: Reducing Vulnerabilities and Building Resilience
The Human Development Report Office (HDRO) is pleased to inform that the 2014 Human Development Report 'Sustaining
Human Progress: Reducing Vulnerability and Building Resilience' was launched in Tokyo, on 24 July 2014. The 2014 Report
highlights the need for both promoting people's choices and protecting human development achievements. It takes the
view that vulnerability threatens human development, and unless it is systematically addressed, by changing policies and
social norms, progress will be neither equitable nor sustainable.
Print copies of the report may be ordered at this time from United Nations Publications at the following link:
unp.un.org/hdr/.
DOWNLOAD:
Human Development Report 2014 http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr14-report-en-1.pdf
Human Development Report Technical Notes 2014 http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr14_technical_notes.pdf
Human Development Report Statistical Tables 2014 http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr14_statisticaltables.xls
Global Human Development Report http://hdr.undp.org/en/content/human-development-report-2014 ».
«Human Development Report 2014 Summary
As successive Human Development Reports (HDRs) have shown, most people in most countries have been doing steadily
better in human development. Advances in technology, education and incomes hold ever-greater promise for longer,
healthier, more secure lives. But there is also a widespread sense of precariousness in the world today—in livelihoods, in
personal security, in the environment and in global politics. High achievements on critical aspects of human development,
such as health and nutrition, can quickly be undermined by a natural disaster or economic slump. Theft and assault can
leave people physically and psychologically impoverished. Corruption and unresponsive state institutions can leave those
in need of assistance without recourse.
DOWNLOAD:
Human Development Report 2014 English Summary, 28 p. http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr14-summary-en.pdf
Global Human Development Report http://hdr.undp.org/en/content/human-development-report-2014-summary».
INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO (ISP) | REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Licenças-tipo recomendadas | Dados pessoais | Conjuntos de dados | Tarifação
(1) Comunicação da Comissão — Orientações sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a
cobrança de encargos pela reutilização de documentos (2014/C 240/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 240 (24
julho 2014), p. 1-10.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_240_R_0001&from=PT
(2) Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de
informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).
(3) Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE
relativa à reutilização de informações do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União
Europeia. - L 175 (27 junho 2013), p. 1-8.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0037&qid=1406537044018&from=PT
Artigo 2.º - 1. Até 18 de julho de 2015, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam
imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 18 de julho de 2015. (...).
(3) Parecer 06/2013 (sobre dados abertos e informações do setor público) do grupo de trabalho do artigo 29.º para a
proteção de dados
http: //ec.europa .eu/j ust ice/data- pr ot ection/ar tic le- 29/ docum entat ion/ opinion-rec ommendat ion/files/ 201 3/w p2 07_ en.pdf
(4) Parecer da AEPD, de 18 de abril de 2012, sobre o «pacote relativo aos dados abertos» da Comissão Europeia e
comentários da AEPD, de 22 de novembro de 2013, em resposta à consulta pública sobre o projeto de orientações sobre
licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de encargos pela reutilização de informações do setor
público, http://edps.europa.eu.
LIBERDADE RELIGIOSA | RELATÓRIO INTERNACIONAL DE 2013
«2013 INTERNATIONAL RELIGIOUS FREEDOM REPORT
Fact Sheet
Office of the Spokesperson
Washington, DC, July 28, 2014
On July 28, 2014, Secretary Kerry submitted the 2013 International Religious Freedom Report to the United States
Congress. The reports, now in their 16th edition, are available on State.gov and HumanRights.gov. Mandated by Congress,
the International Religious Freedom Reports help inform U.S. government policy and foreign assistance. They also serve as
a reference for other governments, international institutions, non-governmental organizations, legal professionals,
scholars, interested citizens, and journalists.
Key Developments
In 2013, the world witnessed the largest displacement of members of religious communities in recent memory. In almost
every corner of the globe, millions of Christians, Muslims, Hindus, and others representing a range of faiths were forced
from their homes on account of their religious beliefs. In conflict zones, mass displacement has become all too common.
Around the world, individuals were subjected to discrimination, violence and abuse, perpetrated and sanctioned violence
for simply exercising their faith, identifying with a certain religion, or choosing not to believe in a higher deity at all.
Government Repression of Religious Freedom
Governments from all regions subjected members of religious groups to repressive policies, discriminatory laws,
disenfranchisement, and discriminatory application of laws. These governmental actions not only infringed on freedom of
religion themselves; they often created a permissive environment for broader human rights abuses. Restrictive policies
included laws criminalizing religious activities and expression, prohibitions on conversion or proselytizing, blasphemy laws,
and stringent registration requirements for religious organizations.
Repression of fundamental freedoms creates a more fertile environment for violent extremism to take hold, as people
denied their right to practice their beliefs freely become more alienated and resentful and vulnerable to recruitment by
extremist groups. The actions of violent extremist groups led some governments to invoke draconian anti-extremism laws
and impose restrictions that increasingly infringed on the religious freedoms of members of religious minorities.
Discrimination, Impunity and Displacement of Religious Minorities
The failure of many governments to combat religiously motivated discrimination creates an environment that emboldens
violent and discriminatory actions by some in the society. In many instances, governments increasingly failed to
investigate or prosecute crimes targeting members of religious minority groups, creating a climate of impunity.
Members of minority religious communities were disproportionately affected by violence, discrimination, and harassment.
In many regions of the world, religious intolerance was linked to civil and economic strife and resulted in mass migration
of members of religious minority communities throughout the year. In some of these areas, the outward migration of
certain communities has the potential to change the demographics of entire regions permanently.
Countries of Particular Concern
Governments that engage in or tolerate particularly severe violations of religious freedom are designated by the Secretary
of State (under authority delegated by the President) as "Countries of Particular Concern" under the International
Religious Freedom Act of 1998. The International Religious Freedom Act defines particularly severe violations of religious
freedom as systematic, ongoing, and egregious violations of religious freedom, including torture, cruel, inhuman, or
degrading treatment or punishment, prolonged detention without charges, abduction or clandestine detention of persons,
or other flagrant denial of the right to life, liberty, or the security of persons based on religion.
Today, the Secretary announced the following countries as Countries of Particular Concern (CPC): Burma, China, Eritrea,
Iran, North Korea, Sudan, Saudi Arabia, Turkmenistan, and Uzbekistan. Turkmenistan has been designated a CPC for the
first time this year.
Read the Report at http://www.state.gov/index.htm and http://www.humanrights.gov/reports/ (....).
PORTUGAL
Executive Summary
The constitution and other laws and policies protect religious freedom and, in practice, the government generally respected
religious freedom.
There were no reports of societal abuses or discrimination based on religious affiliation, belief, or practice.
The U.S. government discussed religious issues with the government as part of its overall policy to promote religious freedom.
Section I. Religious Demography
The U.S. government estimates the total population at 10.8 million (July 2013 estimate). According to the 2011 census, over 80
percent of the population above the age of 15 identifies with the Roman Catholic Church. Other religious groups, each constituting
less than 5 percent of the population, include Orthodox Christians, various Protestant and other Christian denominations,
Muslims, Hindus, Jews, Buddhists, Taoists, and Zoroastrians. The Protestant population includes 250,000 members of evangelical
churches. Many of the estimated 200,000 immigrants from Eastern Europe, primarily from Ukraine, are Eastern Orthodox. More
than 600,000 people do not claim membership in any religious group. (…)
http://www.state.gov/documents/organization/222469.pdf
Permalink: http://www.state.gov/j/drl/rls/irf/religiousfreedom/index.htm?year=2013&dlid=222257
Bureau of Democracy, Human Rights and Labor | INTERNATIONAL RELIGIOUS FREEDOM REPORT FOR 2013
http://www.state.gov/j/drl/rls/irf/religiousfreedom/index.htm#wrapper
U.S. State Department | Under Secretary for Public Diplomacy and Public Affairs | Bureau of Public Affairs: Office of Press
Relations | Press Releases: July 2014 | 2013 International Religious Freedom Report
http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2014/07/229853.htm».
MERCADOS BANCÁRIOS DE RETALHO | 2013
«Relatório de Acompanhamento dos Mercados Bancários de Retalho de 2013
O Banco de Portugal publica hoje o Relatório de Acompanhamento dos Mercados Bancários de Retalho relativo a 2013.
Este relatório apresenta a evolução e características dos mercados dos depósitos a prazo simples, dos depósitos indexados
e duais, do crédito à habitação e do crédito aos consumidores.
A análise apresentada baseia-se em informação reportada pelas instituições de crédito ou recolhida nos seus sítios de
internet sobre produtos comercializados nestes mercados.
O Banco de Portugal divulga pelo segundo ano consecutivo esta informação numa publicação autónoma pela sua
relevância para as instituições de crédito, os clientes bancários e o público em geral.
Evolução recente dos mercados bancários de retalho
Depósitos a prazo simples
Em 2013, verificou-se uma maior padronização da oferta de depósitos a prazo simples, passando os depósitos
comercializados a apresentar características menos diversificadas. Os depósitos apresentaram também condições mais
flexíveis, nomeadamente em termos de montantes mínimos de constituição e de condições de mobilização antecipada.
Tornou-se mais fácil constituir um depósito com um montante mínimo mais baixo (até 150 euros) e aumentou a
percentagem de depósitos em que é permitido ao cliente bancário mobilizar antecipadamente os fundos depositados.
As instituições continuaram também a comercializar depósitos destinados a determinados grupos de clientes (por
exemplo, emigrantes, reformados e seniores). Em diversos casos, os depósitos são comercializados em conjunto com
outros produtos ou serviços bancários, no âmbito das designadas vendas associadas facultativas.
No mercado dos depósitos a prazo simples, que continua a ser um mercado maioritariamente a taxa de juro fixa,
aumentou a importância relativa dos depósitos com prazos de vencimento até um ano.
A oferta mais padronizada e mais flexível de depósitos a prazo simples verifica-se em simultâneo com a descida das taxas
de juro praticadas pelas instituições nestes depósitos para todos os prazos. A diminuição das taxas de juro médias
praticadas entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013 traduziu-se num decréscimo dos diferenciais dessas taxas
relativamente às taxas de referência dos mercados interbancários.
Depósitos indexados e duais
Em 2013, o mercado dos depósitos indexados e duais cresceu de forma muito significativa. Entraram no mercado mais
instituições de crédito a comercializar este tipo de depósitos: 11 instituições em 2013, o que compara com sete
instituições em 2012. E foram comercializados mais depósitos: 149 depósitos em 2013 o que compara com 61 depósitos em
2012.
No final de 2013, o montante aplicado nestes depósitos totalizava cerca de 4 mil milhões de euros, o dobro do registado
no final de 2012. A maioria destes depósitos são depósitos indexados, subscritos por clientes particulares e com
remuneração dependente da evolução do mercado acionista.
Dos 43 depósitos indexados vencidos em 2013, 23 pagaram a remuneração mínima garantida no prospeto informativo, a
qual em 10 dos casos correspondeu a uma remuneração nula. Em 14 depósitos foi paga a remuneração máxima potencial
indicada no respetivo prospeto informativo. Nos restantes seis, a remuneração ficou entre a mínima e a máxima.
As taxas de remuneração de 17 dos 43 depósitos indexados vencidos foram superiores à taxa de juro dos depósitos a prazo
simples na mesma instituição de crédito, para o mesmo prazo. Nos restantes 26 depósitos, as taxas de remuneração foram
inferiores àquelas taxas. Na comparação com as taxas de referência do mercado interbancário, verifica-se que houve 24
depósitos com taxas de remuneração superiores a estas taxas e 19 com taxas de remuneração inferiores.
As remunerações das 23 componentes dos depósitos duais vencidas em 2013 ficaram sempre acima das taxas de referência
do mercado interbancário e, exceto nos depósitos com prazo de até um mês, foram também superiores à taxa de juro dos
depósitos simples na mesma instituição para um prazo idêntico.
Crédito à habitação
A dimensão do mercado do crédito à habitação, avaliada pelo número e montante dos contratos vivos a 31 de dezembro
de 2013, reduziu-se face ao ano anterior, uma vez que os reembolsos, antecipados ou por decurso normal do prazo,
superaram as novas contratações. Todavia, o número de novos contratos celebrados aumentou 3,7 por cento em 2013,
bem como o montante inicial médio dos empréstimos que aumentou 1,7 por cento em comparação com 2012, para cerca
de 69 mil euros.
Nos contratos celebrados em 2013, a taxa de juro incorporou uma ligeira redução dos spreads médios praticados,
interrompendo assim a trajetória de aumento de spreads dos anos anteriores. O spread médio dos contratos de crédito à
habitação celebrados em 2013 foi de 2,93 pontos percentuais, menos 12 pontos base do que o spread médio dos contratos
celebrados em 2012. Nos contratos de crédito conexo, o spread médio dos celebrados em 2013 foi de 4,16 pontos
percentuais, menos 26 pontos base do que o spread médio dos contratos celebrados em 2012.
O prazo médio dos contratos de crédito à habitação voltou a diminuir em 2013, para 29,5 anos. Este prazo é inferior aos
34,1 anos registados em 2011 e 31,1 anos em 2012.
O recurso ao reembolso antecipado reduziu-se em 2013, tendo o número e montante de reembolsos antecipados no
crédito à habitação e no crédito conexo diminuído cerca de 10 por cento em relação ao ano anterior.
Crédito aos consumidores
Em 2013, assistiu-se a uma recuperação do mercado do crédito aos consumidores, após dois anos consecutivos de queda,
tendo o número de contratos celebrados aumentado 7,5 por cento e o montante mensal médio de crédito concedido
crescido 14,9 por cento em comparação com 2012.
O aumento do montante de crédito concedido em 2013 foi generalizado a todos os tipos de crédito – pessoal, automóvel e
revolving – mas foi particularmente significativo no crédito pessoal, que aumentou 27,5 por cento face a 2012.
Em 2013, o custo do crédito aos consumidores diminuiu. As taxas anuais de encargos efetivas globais (TAEG) médias
praticadas no crédito pessoal, automóvel e revolving diminuíram ao longo do ano. Esta evolução foi particularmente
evidente no crédito revolving, cuja TAEG média diminuiu em cerca de 4 pontos percentuais, entre o último trimestre de
2012 e o último trimestre de 2013. A evolução das TAEG médias dos diferentes segmentos de crédito acompanhou as
alterações legais e regulamentares na determinação das taxas máximas permitidas por lei.
Lisboa, 22 de julho de 2014
».
http:/ /www .bportugal. pt /pt-PT /OBa nc oeoEurosist ema /Com unica doseN ot asdeInformac ao/ Pa ginas/com bp20 140 722. aspx
«Relatórios de Acompanhamento dos Mercados
Relatório de Acompanhamento dos Mercados Bancários de Retalho (2013)
22-07-2014
O Relatório de Acompanhamento dos Mercados Bancários de Retalho, publicado pelo segundo ano consecutivo, é um
relatório anual de monitorização dos mercados dos depósitos a prazo simples, dos depósitos indexados e duais, do crédito
à habitação e do crédito aos consumidores.
O relatório apresenta a evolução e as caraterísticas dos produtos comercializados nestes mercados.
A análise baseia-se em informação reportada pelas instituições de crédito ou recolhida nos seus sítios de internet.
Relatório de Acompanhamento dos Mercados Bancários de Retalho (2013) - pdf 5,26 MB
http: //c lienteba ncar io. bpor tug al. pt /pt-PT/ Public acoes/RAM/Biblioteca%2 0de%2 0Tum bnails/Rela tór io% 20 de%20 Acompa nhament o%20 dos%2 0Mer ca dos% 20Ba ncá rios%20 de%20R et alho%2 0(2 013). pdf
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DOS MERCADOS BANCÁRIOS DE RETALHO | 2013
Banco de Portugal
Lisboa: Departamento de Supervisão Comportamental, JULHO DE 2014, 132 p.
ISBN 978-989-678-527-3 (impresso) - ISBN 978-989-678-261-0 (online) - ISSN 2183-0215 (impresso) - ISSN 2183-0223 (online)
BANCO DE PORTUGAL http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Publicacoes/RAM/Paginas/RAM.aspx».
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL
«2014-07-21 às 18:35
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL «VAI MELHORAR A QUALIDADE DA NOSSA DEMOCRACIA»
O Portal de Transparência Municipal «é um instrumento que vai melhorar a qualidade da nossa democracia e os processos
de democratização», afirmou o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Miguel Poiares Maduro, em Lisboa, na
apresentação do site que disponibiliza mais de 100 indicadores relativos à gestão dos 308 municípios, agregando dados até
agora dispersos por várias bases públicas.
«Este portal permite aos munícipes e aos portugueses conhecer a realidade concreta dos seus municípios. Possibilita
comparar essa realidade com a de outros municípios, e permite avaliar e ajuizar políticas públicas a nível local», referiu o
Ministro.
No site www.portalmunicipal.pt, os cidadãos podem consultar dados de natureza social, financeira e orçamental do seu
município, como por exemplo, qual a dívida por habitante ou comparar dados entre câmaras ou regiões.
Miguel Poiares Maduro acrescentou que a iniciativa do Governo, de fazer este portal, é igualmente o reconhecimento da
«extraordinária evolução do poder local em Portugal» e vai ajudar na seriedade do debate público e na mudança do
preconceito relativamente ao desempenho das autarquias locais, que representam uma realidade «extremamente
positiva».
O Ministro afirmou também a importância do reforço do papel e dos meios dos municípios no âmbito do novo quadro
comunitário Portugal 2020, nomeadamente na formação, na promoção do capital humano e no combate ao abandono
escolar, mas também na descentralização de serviços de Saúde, Educação ou Segurança Social, tendo em conta as
especificidades de cada território.
O Secretário de Estado da Administração Local afirmou que o portal «é das primeiras iniciativas a nível mundial» deste
tipo. António Leitão Amaro referiu que concilia grande quantidade de informação (115 indicadores) com facilidade de
consulta (estrutura da informação, estrutura simplificada de navegação, opções simples, visual dos botões e dos
resultados), tendo sido construído para a utilização mais básica, mas estando preparado para fornecer material para as
investigações mais técnicas e aprofundadas. Permite a consulta por município, para quem quer conhecer detalhes do seu
município e compará-lo com outros, ou por indicador, para quem queira explorar os resultados a nível regional e nacional
de um indicador.
A escolha dos indicadores destinou-se a reforçar a transparência, a responsabilização e a melhoria da gestão. Há
indicadores do desempenho direto da gestão municipal (como por exemplo os indicadores financeiros, administrativos e
fiscais apresentados), do resultado ou influência da gestão municipal (como a dinâmica económica e demográfica e os
serviços prestados), da evolução da participação eleitoral (resultados das forças políticas e abstenção). Alguns indicadores
e ferramentas foram criados de novo para melhorar a percepção pública, como por exemplo o «índice de devolução
fiscal», o «índice de estabilidade fiscal» e o conceito de «municípios comparáveis». Apresenta-se, para cada indicador, a
sua evolução no tempo, a tendência e permitem-se comparações.
O Governo optou por não criar listas de classificação, pretendendo «que o utilizador construa a sua própria fotografia com
base nos indicadores que mais lhe interessa e que construa as suas próprias comparações», referiu o Secretário de Estado.
Portal da Transparência Municipal
Tags: administração local, democracia, cidadania
».
http:/ /www. portugal.gov. pt /pt/os-ministerios/ministr o-a djunt o-e- do-desenv olv iment o-regiona l/ma nt enha- se- at ualiza do/20 14 072 1-ma dr- transpar enc ia-m unicipa l.aspx
TURISMO | SEGURANÇA DOS SERVIÇOS DE ALOJAMENTO | CONSULTA PÚBLICA | COMISSÃO EUROPEIA
«Title
Green paper on the Safety of Tourism Accommodation Services
Policy field(s)
Consumer Safety, Service Safety, Tourism Accommodation Services
Target group(s)
Private citizens, national, regional and local authorities, hospitality industry, tourist service providers, tour operators, fire
and security industry, fire prevention and fire fighters professionals, consumer associations, standardisation bodies.
Period of consultation
The consultation will be open for 18 weeks, from 29.07.2014 to 30.11.2014. No contributions will be accepted after the
deadline.
The usual consultation period (12 weeks) has been extended to allow stakeholders sufficient time during and in particular
also after the heavy summer holiday season.
Background information and objectives
Although the safety of tourism accommodation services is the competence of Member States, the presence of a strong
cross-border dimension in this type of service suggests a reflection on their quality and safety levels across Member
States. Consumers should indeed expect to be able to purchase tourism accommodation services with confidence for their
own safety regardless of their choice of accommodation or destination within the EU.
The objective of this consultation is to gather input and quantifiable evidence from all relevant parties with an aim to
evaluate fundamental aspects related to tourism accommodation safety: whether the existing instruments and their
implementation throughout the EU are adequate and sufficient by measuring the nature and extent of the safety risks and
their potential link to flaws or gaps in the current legislative framework, and to what extent they have an impact on the
provision of such services across borders as well as on SMEs and vulnerable consumers, in order to make a clear distinction
of what objectives are best met at which level.
How to submit your contribution
You can access the online survey in 23 EU official languages at the following link:
Green Paper on the Safety of Tourism Accommodation Services http://ec.europa.eu/eusurvey/runner/STAS (...).
View the consultation document
"Green Paper on the Safety of Tourism Accommodation Services(166 KB)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.07.2014, (2014) XXX
LIVRO VERDE «Segurança dos serviços de alojamento turístico», 17 p.
http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/dgs_consultations/ca/docs/cons_20141130_tourism_gp_pt.pdf
"Annex to the Green Paper on the Safety of Tourism Accommodation Services (700 KB), 21 p.
http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/dgs_consultations/ca/docs/cons_20141130_tourism_gp_annex_en.pdf
Reference documents and other, related consultations
In 2013, and with the aim to compile the existing regulatory framework at national level across the EU on the safety of
certain services to consumers, DG SANCO invited national authorities of 28 EU Member States plus the EFTA/EEA countries
Norway, Iceland and Liechtenstein to provide relevant information on their respective national rules on the safety of
tourism accommodation services among others. The feedback received was collected in a report which gives an overview
of the main policies and legislative structures in place in the 25 countries who responded to the questionnaire and which
can be downloaded at the link below.
Service Safety – 2013 - National regulatory and no-regulatory framework across the EU (696 KB). Report from the input received to
the Questionnaire on National Legislation on Service Safety, Jun-Nov 2013, 51 p.
http: // ec.eur opa.eu/ dg s/hea lt h_c onsum er/ dgs_consultat ions/ ca/ docs/c ons_ 201 411 30 _tourism_ serv ice- saf ety- 201 3_ en. pdf
Contact details
responsible service: European Commission, Directorate-General Health and Consumers, Consumer Affairs Directorate, Product and
Service Safety Unit (SANCO B.3) | e-mail [email protected]
Postal Address
European Commission
Directorate-General Health & Consumers
B - 1049 Brussels
Belgium
European Commission | DGs | Health and Consumers | Consultations | Ca
UNICEF | «GIRL SUMMIT 2014»
«Girl Summit 2014
http: // ec.eur opa.eu/ dgs/hea lt h_c onsumer/ dgs_consultat ions/c a/c onsulta tion_20 141 130 _t our ism_ en.htm
».
Organisations: Department for International Development, Cabinet Office and Home Office
On 22 July 2014, the UK hosted the first Girl Summit, aimed at mobilising domestic and international efforts to end
female genital mutilation (FGM) and child, early and forced marriage (CEFM) within a generation. UNICEF co-hosted the
event.
Girls and women have the right to live free from violence and discrimination and achieve their potential, but millions are
being prevented from doing so by harmful practices such as FGM and CEFM, which are illegal in the UK.
The good news is that things are changing. In the heart of communities and families in the UK and across Africa, South
Asia, the Middle East and Europe, more and more people are saying no to these practices. Our role is to get behind,
support and accelerate their efforts to end them. (…).
GOV.UK https://www.gov.uk/government/topical-events/girl-summit-2014».
«Press release
No time to lose: New UNICEF data show need for urgent action on female genital mutilation and child
marriage
LONDON/NEW YORK, 22 July 2014 – The UK Government and UNICEF are hosting today a first-ever Girl Summit to rally
support for much faster progress to end female genital mutilation (FGM) and child marriage – two practices that affect
millions of girls across the globe.
UNICEF data released today show that while prevalence has decreased slightly over the past three decades, rates of
progress need to be scaled up dramatically, simply to offset population growth in the countries where the practices are
most common.
“FGM and child marriage profoundly and permanently harm girls, denying them their right to make their own decisions
and to reach their full potential. They are detriments to the girls themselves, their families, and their societies,” said
UNICEF Executive Director Anthony Lake. “Girls are not property; they have the right to determine their destiny. When
they do so, everyone benefits.”
According to the newly-released data:
•
More than 130 million girls and women have experienced some form of FGM in the 29 countries in Africa and the Middle East
where the harmful practice is most common. Beyond extreme physical and psychological pain, girls who undergo FGM are at risk
of prolonged bleeding, infection, infertility and death.
•
Child marriage is even more widespread and can lead to a lifetime of disadvantage and deprivation. Worldwide, more than 700
million women alive today were married as children. More than 1 in 3 – or some 250 million – were married before 15. Girls who
marry before they turn 18 are less likely to remain in school and more likely to experience domestic violence. Young teenage girls
are more likely to die due to complications in pregnancy and childbirth than women in their 20s; their infants are more likely to be
stillborn or die in the first month of life.
•
Overall, an adolescent girl today is about a third less likely to be cut than 30 years ago. Kenya and Tanzania have seen rates drop
to a third of their levels three decades ago through a combination of community activism and legislation. In the Central African
Republic, Iraq, Liberia and Nigeria, prevalence has dropped by as much as half. Attitudes are also changing: recent data show that
the majority of people in the countries where FGM is practiced believe it should end, but continue to compel their daughters to
undergo the procedure because of strong social pressure.
•
But without far more intensive and sustained action now from all parts of society, hundreds of millions more girls will suffer
profound, permanent, and utterly unnecessary harm.
- If rates of decline seen in the past three decades are sustained, the impact of population growth means the number of women
married as children (more than 700 million) will remain flat through 2050; and up to 63 million more girls could be cut by 2050.
- Doubling the rate of decline would bring the number of women married as children down to 570 million by 2030 and 450 million
by 2050. The number of girls and women affected by FGM/C (more than 130 million) would remain roughly at today’s levels.
“The numbers tell us we must accelerate our efforts. And let’s not forget that these numbers represent real lives. While these are
problems of a global scale, the solutions must be local, driven by communities, families and girls themselves to change mindsets
and break the cycles that perpetuate FGM/C and child marriage,” Lake said. “We can’t let the staggering numbers numb us – they
must compel us to act.”
Girl Summit 2014
REPORTS, MAP
•
Child Marriage Report
Ending CHILD MARRIAGE. Progress and prospects, UNICEF, 8 p.
•
FGM Report
FEMALE GENITAL MUTILATION/CUTTING: What might the future hold? UNICEF, 6 p.
•
FGM Map
htt p:// wesha re. unicef .org /C.a spx?V P3 =Searc hResult&ALID= 2AM40 80JABXT& PBC=:2AM4 08 0JABXT
http://www.unice f.org/ me dia/files /Child_Marriage_Report_7 _17_ LR.. pd f
http://www.unicef. org/media/ files/FGM -C_ Rep ort_7_1 5_Final_LR.p df
http://www.uni cef. org/ media/ files/Ma p_FGM_w ome n_prevale nce -18July.p df
UNICEF http://www.unicef.org/media/media_74524.html».
VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS | ESTUDO
«Estudo «Envelhecimento e Violência»
2014/07/23
Estudo «Envelhecimento e Violência»O projeto Envelhecimento e Violência (2011-2014), financiado pela Fundação para a
Ciência e Tecnologia, é coordenado pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge, IP e tem como entidades parceiras: o CESNOVA da Faculdade Ciências Sociais e Humanas da UNL (CESNOVA/FCSH);
o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP); a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
(APAV); o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP); e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Este projeto pretendeu estimar o número de vítimas de violência na população com 60 e mais anos residente em Portugal:
estimou-se que 12.3% da população com 60 e mais anos foi vítima de, pelo menos, uma conduta de violência, por parte de
um/a familiar, amigo/a, vizinho/a ou profissional remunerado/a.
Dos cinco tipos de violência avaliados (financeira, física, psicológica, sexual e negligência) destacam-se a violência
financeira e a violência psicológica, ambas com prevalência de 6.3%.
Do total de vítimas, somente um terço denunciou ou apresentou queixa sobre a situação de violência vivida.
Consulte/descarregue esta publicação editada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP.
ENVELHECIMENTO E VIOLÊNCIA
PROJETO Envelhecimento e Violência (PDTC/CS-SOC/11031172009)
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP
Departamento de Epidemiologia
Editor responsável: Ana Paula Gil
Lisboa: INSA, fevereiro de 2014, 111 p.
htt p:// reposit orio.insa.pt/ bit str eam/ 10 400. 18/ 19 55/3/ Env elhec iment o%20 e%2 0Viol%C3%AA ncia% 20 201 1-20 14% 20. pdf
ISBN 978-972-8643-88-1 (impresso); ISBN 978-972-8643-87-4 (em linha)
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) | Publicado em: Notícias
http://www.cig.gov.pt/2014/07/estudo-envelhecimento-e-violencia/».
WORLD ECONOMIC OUTLOOK REPORTS | IMF
«World Economic Outlook Reports
A Survey by the IMF staff usually published twice a year. It presents IMF staff economists' analyses of global economic
developments during the near and medium term. Chapters give an overview as well as more detailed analysis of the world
economy; consider issues affecting industrial countries, developing countries, and economies in transition to market; and
address topics of pressing current interest. Annexes, boxes, charts, and an extensive statistical appendix augment the
text.
See also, the World Economic Databases
July 25, 2014
IMF http://www.imf.org/external/ns/cs.aspx?id=29
World Economic Outlook (WEO) Update
An Uneven Global Recovery Continues
July 2014
Download Full-Text PDF: http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2014/update/02/pdf/0714.pdf
IMF http://www.imf.org/external/pubs/ft/weo/2014/update/02/# ».
2014-07-30 | 18:54 | Última versão | 66 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
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