ESTADO DO AMAPÁ
POLÍCIA
MILITAR
COMANDO GERAL
QUARTEL EM MACAPÁ-AP
28 DE SETEMBRO DE 2012
(6ª FEIRA)
=BOLETIM GERAL N° 180
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE O
SEGUINTE:
= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS =
01 – ESCALA DE SERVIÇO:
Para o dia 29 de setembro de 2012 (sábado)
Superior de Dia
Oficial de Operações
08h às 08h
Oficial PM/CIODES
07h às 15h
15h às 22h
22h às 07h
Oficial do 8º BPM
Oficial DSau - Sobreaviso
Permanência – Dsau
1º Turno
2º Turno
Unidade de Informática
Assistente Jurídico de Sobreaviso
. ...
...
...
...
...
. ...
. ...
...
...
. ...
...
TEN CEL QOC NILSON
MAJ QOC GONÇALVES
1º TEN QOA FAÇANHA
1º TEN QOA C. LEAL
1º TEN QOA ROBERTO
1º TEN QOA J. CARLOS
MAJ QOS PINHEIRO
SD QPC TATIANA
SD QPC LENIR
SGT ANTONIELLE
ADV. PRISCILLA
Para o dia 30 de setembro de 2012 (domingo)
Superior de Dia
Oficial de Operações
08h às 08h
Oficial PM/CIODES
07h às 15h
15h às 22h
22h às 07h
Oficial do 8º BPM
Oficial DSau - Sobreaviso
Permanência – Dsau
1º Turno
2º Turno
Unidade de Informática
Assistente Jurídico de Sobreaviso
. ...
...
...
...
...
. ...
. ...
...
...
. ...
...
TEN CEL QOC VANDERLEI
MAJ QOC CAVALCANTE
1º TEN QOA EDMILSOM
1º TEN QOA FAÇANHA
1º TEN QOA C. LEAL
1º TEN QOA MURILO
MAJ QOS PINHEIRO
SD QPC M. MENDES
SD QPC TATIANA
SGT JASON
ADV. JAKELINE MORATO
Para o dia 01 de outubro de 2012 (segunda-feira)
Superior de Dia
. ...
TEN CEL QOC M. SOUSA
Oficial de Operações
08h às 08h
...
MAJ QOC SERRÃO
Oficial PM/CIODES
...
07h às 15h
1º TEN QOA JOSEFA
...
15h às 22h
1º TEN QOA EDMILSOM
... 1º TEN QOA FAÇANHA
22h às 07h
Oficial do 8º BPM
. ... 1º TEN QOA SELMA
Oficial DSau - Sobreaviso
. ... MAJ QOS PIMENTEL
Permanência – Dsau
1º Turno
... SD QPC SUSY COSTA
2º Turno
... SD QPC M. MENDES
Unidade de Informática
. ... SGT ANTONIELLE
Assistente Jurídico de Sobreaviso
... ADV. ADOLFO MARQUES
= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =
(SEM ALTERAÇÃO)
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS =
02 – INQUÉRITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADO E
ESCRIVÃO
No uso das atribuições que me são conferidas pela Portaria n° 218/02-CORREG/PM,
de 11 SET 02, publicada no item 3, letra “b”, da 3ª parte do BG n° 185, de 02 OUT 02, determino
através da Portaria n° 199/12-CORREG/PM, de 21 SET 12, a instauração de Inquérito Técnico
Administrativo n° 011/12-CORREG/PM, tendo como encarregado o 2° TEN QOA Élio Abreu
Silva, e como escrivão o 2ª SGT QEP Raildo Alcântara Carvalho Rocha, tendo em vista o
contido na documentação abaixo:
- Of. nº 295/12-DL, de 20 JUL12; Parte Especial s/n; Cópia do livro do fiscal de Área
do 4º BPM; B.O. nº 1351/12; Cópia do BOAT nº 374/2012; 01 (um) Relatório do Sd C. Nobre.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 418/12-CORREG/PM, de 21 SET 12).
03 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
a. Por todo o apurado através do Inquérito Técnico Administrativo nº
005/2012-CORREG/PM, do qual foi encarregado o 1º TEN QOA JURACY NUNES PALMERIM,
instaurado através da Portaria nº 097/12-CORREG/PM–ITA, de 20 de abril de 2012, resolvo
concordar em parte com o parecer do Encarregado, pois diferentemente, entendo não caber o
ressarcimento do material carga da PMAP, por parte do AL SGT PM NILSON BORGES
CORREA LUZ, para tanto se lança mão dos acontecimentos narrados abaixo:
No dia 20 de janeiro de dois mil e doze (sexta-feira), por volta das 23h o AL SGT PM
Nilson Borges, saiu do Canal do Jandiá, nesta cidade de Macapá, na embarcação denominada
Ediney 3 com destino à localidade de Itamatatuba (Distrito do Bailique), onde está destacado. O
militar estava fardado e portando uma arma de fogo tipo pistola .40 carregada com 10 (dez)
cartuchos, pertencente à reserva do Batalhão Ambiental, mais precisamente ao 13º SUB
DPMA/ITAMATATUBA, cautelados no dia 17 do mesmo mês e ano, conforme documento de fls.
29.
Por volta das 02h30min o referido Aluno levantou e foi ao banheiro, ao voltar do local
visualizou uma pessoa que vinha em sua direção portando uma arma de fogo. Assim, o policial
tentou sacar sua arma que estava no coldre. Todavia, recebeu uma pancada na cabeça por trás
e foi rendido pelos infratores sendo lhe retirada a arma, ele foi conduzido à cozinha da
embarcação, onde já se encontravam outras pessoas na condição de reféns.
O miliciano ficou retido na cozinha por determinado tempo, enquanto os assaltantes se
apossavam dos pertences dos embarcados, de onde ouviu disparos de arma de fogo, só sendo
retirado do compartimento quando um dos tripulantes quebrou o cadeado que trancava a porta e
libertou os reféns.
Ao sair do local o Aluno percebeu que havia uma moça alvejada na altura do
abdômen. Dessa forma, deu apoio a um médico no socorro da vítima. Em seguida o rádio
transmissor foi reativado. Assim, os tripulantes pediram ajuda à Capitania dos Portos de Santana
e seguiram viagem com destino a Itamatatuba.
Por volta das 06h o barco chegou à concernente localidade, onde o 2º SGT QEP
Dinael de Paula Ferreira já havia detido alguns suspeitos do roubo. Aproximadamente às 15h
uma guarnição do BOPE, comandada pelo 3º SGT QPC Gleydson Moura Silva, chegou à região
para investigar o ocorrido. Contudo, as testemunhas não reconheceram os detidos como sendo
os assaltantes da embarcação, desse modo, eles foram liberados.
Após ter seu deslocamento autorizado pelo 2º SGT QEP Dinael, o AL SGT NILSON
BORGES retornou à Macapá para tratar de assuntos administrativos, registrando a ocorrência
junto à Polícia Civil no dia 25 do mesmo mês e ano.
É o relatório, passo a emitir o parecer.
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Primeiramente verifica-se que o militar foi vítima de um assalto, o qual é
documentalmente comprovado pelo Relatório de Ocorrência do BOPE/COE acostado às fls.
05/06, que demonstra que o crime realmente ocorreu, além dos depoimentos das testemunhas,
bem como cópia do Livro de Alterações do BA/Pelotão de Itamatatuba (fls. 33/35), o qual relata
com detalhes todo o acontecimento objeto do presente ITA.
Concernente às medidas tomadas pelo militar, percebe-se que, assim que possível,
registrou ocorrência junto a órgão da Polícia Civil, conforme preconizado na Portaria nº
004/DICI/DIOP de 02 de dezembro de 2009, também informando o ocorrido a seus
comandantes.
Ante a todo o exposto, RESOLVO concordar em parte com o parecer do Encarregado,
pois de igual modo, entendo que o AL SGT PM Nilson Borges Correa Luz não concorreu para a
subtração do material carga da polícia militar. Dessa forma, não foi negligente tampouco
imprudente no uso das atribuições inerentes ao transporte do armamento. Todavia, discordo do
Investigador, visto que, diferentemente, concluo que não cabe o ressarcimento do respectivo
material carga por parte do militar ora investigado, visto que não restou comprovada autoria nem
materialidade de quaisquer irregularidades protagonizadas pelo AL SGT NILSON BORGES.
À vista do mencionado e, com base nas provas colhidas, resolvo adotar as seguintes
medidas administrativas:
a)Publicar esta Solução em Boletim Geral;
b)Arquivar os autos do presente ITA no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 05 de setembro de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor Geral da PMAP
b. O presente trata-se da solução ao Inquérito Técnico Administrativo n.
003/12–CORREG/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOA Waldir da Silva Castro,
instaurada conforme Portaria n. 054/12–CORREG/PM–ITA, de 23 de fevereiro de 2012, a qual
dispõe sobre a imputação da responsabilidade aos danos causados na VTR 3611, conduzida
pelo militar JENILSON DA SILVA RODRIGUES.
Após a conclusão do Inquérito Técnico e seu devido saneamento, os autos, sobre a
análise desta corregedora, chegou-se ao seguinte entendimento.
A situação fática, ocorreu no dia 29 de janeiro de 2012, por volta das 22h15min,
quando a Viatura da PM, VTR 3611, foi abalroado por outro veículo. Estavam na VTR o
comandante da equipe SGT QPC IVAN DA SILVA NEVES, que tinha como membros integrantes
os militares CB QPC JEAN CARLOS PICANÇO DO NASCIMENTO e SD QPC JENILSON DA
SILVA RODRIGUES, os quais exerciam as funções de patrulheiro e motorista, respectivamente.
O sinistro relatado ocorreu na BR 210, no bairro Marco Zero, sentido oeste-leste, às
proximidades do 2º BPM. Verificou-se que o Motorista da VTR parou na faixa de pedestre para
que um transeunte realizasse a travessia da mesma. Ocorre que o veículo de Marca FIAT,
modelo Uno Mille Fire, de cor branca, placa NFA 1383, colidiu com a viatura, vindo a atingir a sua
traseira direita.
O condutor do Veículo Uno Mille Sr. Raimundo Nonato de Souza Macedo, em seu
depoimento, reconheceu a culpa pelo acidente, fl. 88.
Foi encaminhado ao local da ocorrência peritos da POLITEC para realizar o Exame de
Corpo de Delito, fls. 89/96, os quais, ao final, concluíram que o responsável pelo acidente se deu
por parte do Veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, conduzido pelo Sr. Raimundo Nonato.
Diante das informações acima, não há obste em afirmar que o responsável pelo dano
causado ao patrimônio público se deu por parte do Sr. Raimundo Nonato e que não há qualquer
responsabilização do motorista da VTR no acidente.
No que diz respeito ao conserto ao dano na VTR, esta já se encontra devidamente
reparada e em patrulhamento.
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Quanto ao pagamento do conserto, consta no Contrato entre a empresa Locavel
Serviços LTDA e a Polícia Militar do Amapá que a reparação em caso de acidentes será
acobertada pelo SEGURO COM COBERTURA TOTAL.
Assim, não houve qualquer gasto financeiro sobressalente à PMAP.
De tal modo, tendo em vista a natureza do referido Inquérito Técnico Administrativo,
conforme preceitua o artigo 1º da Portaria 218/2002, a qual dispõe acerca da formalização e do
objetivo do ITA e o Parágrafo Único do Artigo 87 que trata dos procedimentos, resolvo tomar as
seguintes medidas administrativas:
a) Encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado para tomada de
conhecimento e devidas providências;
b) Publicar esta solução em Boletim Geral.
Macapá-AP, 07 de agosto de 2012.
PALMIRA DAS NEVES BITTENCOURT – CEL QOPMC
Corregedora Geral da PMAP
= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA =
04 – SINDICÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE SINDICANTE E ESCRIVÃO
a. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da
Portaria n° 186/12-CORREG/PM-Sind, de 11 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 105/12-CORREG/PM, o 1° TEN QOA Jozivaldo Barriga dos Santos e como
escrivão o 3ª SGT QEP Nilson Cláudio Oliveira da Silva, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- Ficha de Denúncia nº 104/2012-Den./CORREG/PM. Termo de Declaração da Srª
Joseila Serejo Coelho.
(NBG n° 403/12-CORREG/PM, de 11 SET 12).
b. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 187/12-CORREG/PM-Sind, de 12 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 106/12-CORREG/PM, o 2° TEN QOA Paulo Ronaldo Carvalho Guimarães e
como Escrivão o 3ª SGT QEP Carlos Alberto Gomes Dias, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- Cópia Of. nº 051/2011-BM, de 05 OUT 12; Parte s/nº do Sgt Antônio Carlos de Lima
Vilhena; Cópia Autêntica nº 062/2011-CIODES/SEJUSP.
(NBG n° 404/12-Correg/PM, de 12 SET 12).
c. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 188/12-CORREG/PM-Sind, de 17 SET 12, como encarregada da Sindicância
Policial Militar nº 107/12-CORREG/PM, a SUB TEN QPC Leila de Andrade Leal e como
escrivã a 2ª SGT QEP Margarida Madureira da Costa Lopes, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- PAP nº 057/2012, contendo 33 (trinta e três) laudas.
(NBG n° 405/12-Correg/PM, de 17 SET 12).
d. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 189/12-CORREG/PM-Sind, de 18 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 108/12-CORREG/PM, o SUB TEN QPC Abedinei Silva da Costa e como
escrivã a 3º SGT QPC Francilene de Carvalho Nascimento, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- PAP nº 066/2012, contendo 17 (dezessete) laudas.
(NBG n° 407/12-CORREG/PM, de 18 SET 12).
e. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 193/12-CORREG/PM-Sind, de 24 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 111/12-CORREG/PM, o 2° TEN QOA Élio Abreu Silva e como escrivão o 2ª
SGT QEP Raildo Alcântara Carvalho Rocha , tendo em vista o contido na documentação
abaixo:
- PAP nº 068/12, contendo 12 (doze) laudas.
(NBG n° 412/12-Correg/PM, de 24 SET 12).
f. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da
Portaria n° 194/12-CORREG/PM-Sind, de 20 SET 12, como encarregada da Sindicância
Policial Militar nº 112/12-CORREG/PM, a 1ª TEN QOA Josiane Silva dos Santos Santana e
como escrivã a 2ª SGT QEP Rosana Maria Videira Pinto, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- PAP nº 067/2012, contendo 12 (doze) laudas.
(NBG n° 413/12-CORREG/PM, de 20 SET 12).
g. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 195/12-CORREG/PM-Sind, de 20 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 113/12-CORREG/PM, o 1° TEN QOA Anginaldo Souza da Silva e como
escrivã a 2ª SGT QPC Lena Fabíola Bastos Soares, tendo em vista o contido na documentação
abaixo:
- Cópia Ficha de Denúncia nº 009/12-Den/CORREG; 03 (três) Termos de
Declarações; B.O. nº 1431/12; B.I nº 013/12-BRPM; Laudo de Exame nº 0491/12-POLITEC; 03
(três) Auto de Qualificação e Interrogatório; Cópia do Relatório e Avocação do IPM nº
017/12-CORREG/PM.
(NBG n° 414/12-CORREG/PM, de 20 SET 12).
h. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial
do Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através
da Portaria n° 197/12-CORREG/PM-Sind, de 21 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 115/12-CORREG/PM, o 2° TEN QOA Élio Abreu Silva e como escrivão o 2ª
SGT QEP Raildo Alcântara Carvalho Rocha, tendo em vista o contido na documentação abaixo:
- Ofício nº 309/12-Den/CORREG /PM, de 23 de agosto de 2012 e seus anexos,
contendo 30 (trinta) laudas.
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
(NBG n° 416/12-CORREG/PM, de 21 SET 12).
i. De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da
Portaria n° 198/12-CORREG/PM-Sind, de 21 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 116/12-CORREG/PM, o 2° TEN QOA Élio Abreu Silva e como escrivão o 2ª
SGT QEP Raildo Alcântara Carvalho Rocha, tendo em vista o contido na documentação abaixo:
- Ofício nº 249/12-DL/6º BPM, de 10 SET 12; Relatório de Ocorrência/6ºBPM
(NBG n° 417/12-CORREG/PM, de 21 SET 12).
05 – INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADA E ESCRIVÃ
a. De conformidade com a letra “c”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal
Militar, designo através da Portaria n° 174/12-CORREG/PM-IPM, de 19 SET 12, como
encarregada do Inquérito Policial Militar nº 069/12-CORREG/PM, a 1ª TEN QOA Josiane Silva
dos Santos Santana e como escrivã a 2ª SGT QEP Rosana Maria Videira Pinto, tendo em vista o
contido na documentação abaixo:
- Of. nº 037/12-PJCAM, de 11 SET 12; 02 (dois) Termos de Depoimento; Memo. nº
044/12-PICC; Of. nº 707/12-Sec. Correg; Despacho PAP nº 031/12; Of. nº 692/12-Sec. Correg;
Of. nº 310, 365 e 370/12 – GAB ANDREA /PICC; Of. nº 347/12-PICC; Termo de Declaração do
Sr Ronaldo Costa Ribeiro; Cópia Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1007/12; Of. nº
617/12-Sec.Correg; Cópia do PAP nº 031/2012.
Em consequência, a encarregada tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 406/12-CORREG/PM, de 19 SET 12).
b. De conformidade com a letra “c”, do Art. 10 e Art. 11 do Código de Processo Penal
Militar, designo através da Portaria n° 190/12-CORREG/PM-IPM, de 19 SET 12, como
encarregado do Inquérito Policial Militar nº 071/12-CORREG/PM, o MAJ QOC Cláudio Braga
Barbosa e como escrivão o 1º TEN QOA Argemiro Brito Gonçalves, tendo em vista o contido na
documentação abaixo:
- Of. nº 038/2012-PJCAM, de 12 SET 12; Peças de Informação – PI nº
1.12.000.000513/2012-96 - Volume I, contendo 20(vinte) laudas.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(NBG n° 408/12-CORREG/PM, de 19 SET 12).
06 – SINDICÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
Designo como escrivão da Sindicância Policial Militar n° 099/2012-CORREG/PM,
da qual é encarregado o TEN CEL QOC Josias Costa Carvalho, o 1º TEN QOA Francisco
Moraes Corrêa, por indicação do Sindicante.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Ofício n° 001/12-Sind nº 099/12, de 04 SET 12, do Ten Cel Carvalho.
NBG n° 409/12-CORREG/PM, de 19 SET 12).
07 – SINDICÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE ENCARREGADA
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da
Portaria n° 191/12-CORREG/PM-Sind, de 20 SET 12, como encarregada da Sindicância
Policial Militar nº 109/12-CORREG/PM, a SUB TEN QPC Marilene Gomes de Matos, tendo em
vista o contido na documentação abaixo:
- Documento de Representação do Sr Heitor Antonio Rodrigues Abrahão, contendo 07
(sete) laudas.
(NBG n° 410/12-CORREG/PM, de 20 SET 12).
08 – SINDICÂNCIA – DESIGNAÇÃO DE SINDICANTE
De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, designo através da
Portaria n° 192/12-CORREG/PM-Sind, de 20 SET 12, como encarregado da Sindicância
Policial Militar nº 110/12-CORREG/PM, o TEN CEL QOC Romulo Cesar Pacheco de Souza,
tendo em vista o contido na documentação abaixo:
- Degravação da entrevista da Ten Socorro no programa Câmera Livre.
(NBG n° 411/12-CORREG/PM, de 20 SET 12).
09 – SINDICÂNCIA – SOBRESTAMENTO DE PRAZO
De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, sobresto o prazo da
Sindicância Policial Militar n° 096/12-CORREG/PM-Sind, do qual é Sindicante o 1° TEN QOA
Raimundo Nonato Borges de Araújo, tendo em vista o 2º TEN QOC Eliabe Marques da Silva,
que figura na condição de sindicado, encontrar-se de férias regulamentares, com retorno previsto
para 24 de outubro de 2012, quando esta Corregedoria deverá ser oficializada do reinício das
apurações.
Em consequência, o encarregado tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Ofício n° 002/12 - Sind nº 096/12, de 20 SET 12, do Ten Borges. NBG n°
419/12-CORREG/PM, de 24 SET 12).
10 – SINDICÂNCIA – SOBRESTAMENTO – CESSA
De acordo com a Portaria nº 028/01-PM1, de 07 JUN 01, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 2601 e dos itens 3 e 4, da 3ª parte do BG nº 058, de 01 ABR 02, determino a
continuidade das apurações da Sindicância Policial Militar n° 089/12-CORREG/PM, da qual é
Sindicante o 2º TEN QOA Paulo Ronaldo Carvalho Guimarães, a contar de 20 Setembro 12,
devendo concluí-la no dia 05 OUT 12.
Em consequência, o Sindicante tome conhecimento e providências a respeito.
(Solução ao Ofício n° 003/12-Sind nº 089/12, de 20 SET 12, do Ten Guimarães. NBG
n° 420/12-CORREG/PM, de 24 SET 12).
11 - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
a. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado na Sindicância Policial Militar nº
053/2012–CORREG/PM, que teve como Sindicante o 1º TEN QOA ROBÉRIO SEQUEIRA
CUNHA, instaurada conforme Portaria nº 091/12–CORREG/PM–Sind, de 17 de abril de 2012.
RESOLVO concordar com o parecer do Sindicante, pois, de igual modo entendo que não houve
cometimento de crime comum, crime militar ou transgressão disciplinar por parte do 2º TEN QOA
GIVANILDO DA COSTA MONTEIRO e do 3º SGT QPC ANTÔNIO WALDO DE SOUZA DE
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
AQUINO, pois vejamos:
O presente Feito Apuratório foi instaurado com escopo de avaliar a conduta dos
Policiais Militares, alhures mencionados, diante de um atendimento de Ocorrência de Trânsito
que aconteceu no dia 29 de outubro de 2011, por voltas das 00h40min, na Rua Santos Dumont
esquina com a Avenida Cora de Carvalho.
Consta nos autos que o Motorista WESLLEN DA SILVA RIBEIRO conduzia seu
veículo de Placa NEW 8321, Modelo Gol, pela Rua Santos Dumont – preferencial – quando um
condutor desconhecido num Veículo de Modelo Logan Placa HIO 1530, trafegando pela Avenida
Cora de Carvalho, avançou a preferencial e chocou-se contra seu automóvel.
Consta ainda que o motorista causador do acidente evadiu-se e abandonou o veículo
danificado.
A guarnição responsável pelo atendimento da ocorrência executou o preenchimento
do BOAT (Boletim de Acidente de Trânsito), acionou a POLITEC para confecção de Laudo do
acidente. Acionou ainda um Guincho para retirada do veículo abandonado, no entanto, foi
repassado pelo CIODES que não havia Guincho disponível naquele momento.
Na ocasião em que a POLITEC executava seus trabalhos apresentou-se o proprietário
do Veículo Logan que, de acordo com a vítima, não se tratava da pessoa responsável pelo
acidente de trânsito. Assim, após o cumprimento de todos os procedimentos habituais os
veículos foram liberados pela guarnição para seus devidos proprietário.
Ocorre que a vítima do acidente de trânsito, Sr. WESLLEN, ficou inconformado com a
liberação do veículo causador do acidente sem a lavratura de Auto de Infração pelos agentes de
trânsito.
O TEN GIVANILDO, responsável pela ocorrência em comento, alega que verificou por
intermédio do CIODES as possíveis restrições dos veículos envolvidos no acidente, no entanto, o
veículo que supostamente causou o acidente é de outra Unidade Federativa e por essa razão
não foi possível verificar as possíveis pendências (Fl. 54) que ensejariam em autuação e
recolhimento do automóvel junto ao DETRAN.
Depreende-se do relatório (Fl. 88) que a supervisora do CIODES – 1º TEN QOA
JOSEFA - confirma que os dados de veículos de outra Unidade Federativa pesquisados pelo
sistema do CIODES são incompletos e não servem de subsídios para medidas administrativas.
O oficial PM responsável pela ocorrência afirma que orientou o ofendido bem como o
proprietário do Veículo Logan a respeito: da possibilidade de ingressarem judicialmente, sobre a
disponibilidade do BOAT junto ao batalhão de Trânsito, sobre solicitação do Laudo Pericial junto
a POLITEC, e finalmente, sobre a possibilidade de registro de ocorrência na Delegacia de Policia
Civil.
Vale lembrar que a vítima confirma que recebera as mencionadas orientações da
guarnição da PMAP (Fl. 09-V).
Por todo exposto, entendo que os policiais sindicados não possuíam na ocasião do
evento subsídios para adoção de medidas administrativas diferente das que executaram. Assim
sendo, resolvo concordar com o parecer do encarregado e, via de conseqüência, determinar as
seguintes medidas administrativas:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral;
b) Arquivar o feito no Cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 28 de Agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor geral da PMAP.
b. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado na Sindicância Policial Militar nº
081/2012–CORREG/PM, que teve como Sindicante MAJ QOC ERIELTON GONÇALVES DE
OLIVEIRA, instaurada conforme Portaria nº 139/12–CORREG/PM–Sind, de 21 de maio de 2012.
RESOLVO concordar com o parecer do Sindicante, pois, de igual modo entendo que não houve
cometimento de transgressão disciplinar por parte do 2º SGT QEP DISNEY NOGUEIRA DA
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
COSTA, pois vejamos:
A presente Sindicância PM foi instaurada para apurar a conduta do graduado ao norte
mencionado por ter no dia 30 de abril do corrente ano, por volta de 01h00min, em momento de
folga, se envolvido numa discussão contra os Seguranças da Casa de Show Cia do Bolero que
restou em agressão física. Pesa sobre o miliciano as acusações de ter-se portado sem
compostura além de ter dificultado os trabalhos das equipes da PMAP que foram acionadas para
solucionar o aludido conflito.
De acordo com as alegações do sindicado (Fl. 09) encontrava-se dentro da casa de
show na companhia de sua esposa, filho e sobrinho, quando em dado momento os seguranças
daquele estabelecimento expulsaram a esposa do militar, a Sra. Maria Raimunda Santana
Brazão, em razão de ela estar sentada em local proibido (Saída de Emergência). Assim, diante
do contexto resolveu retirar-se do local. No entanto, enquanto saía percebeu que os seguranças
agrediam seu filho e sobrinho. E, na tentativa de defender seus familiares acabou sendo
igualmente agredido.
O TEN QOA MONTALVÃO esteve no local da ocorrência e afirma que não presenciou
qualquer exaltação do sindicado (FL. 21).
O TEN QOC ELIABEM trabalhava como Oficial de Área do BPRM no dia do fato e foi
acionado via Ciodes para atender a ocorrência em comento. Alega que o sindicado estava muito
exaltado (Fl. 22) na ocasião, possivelmente pelo envolvimento de seus familiares no episódio
policial, porém, garantiu que em nenhum momento o sindicado desrespeitou os policiais militares
ali presentes.
Foram ouvidos ainda (Fls. 25, 34 a 36) os policiais militares de serviço e que
presenciaram o fato: 3º SGT QPC LÚCIO BASTOS, CB QEP P. MORAES, SD QPC VIEIRA, SD
QPC MAXWELL. E, todos compartilham da opinião de que o sindicado não causou dificuldades
ou embaraços ao atendimento da ocorrência policial.
Todos os envolvidos na contenda foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil
mediante Boletim de Ocorrência n. 26495/2012 no qual o sindicado e seus familiares figuram
como vítima.
Por todo exposto, entendo que não houve ofensa aos princípios basilares da
hierarquia e da disciplina. Assim sendo, resolvo concordar com o parecer do encarregado e, via
de conseqüência, determinar as seguintes medidas administrativas:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral;
b) Arquivar o feito no Cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de Agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor geral da PMAP.
c. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado na Sindicância Policial Militar nº
025/2012–CORREG/PM, que teve como encarregado o 2º TEN QOA CARLOS ALBERTO DA
SILVA BARBOSA, instaurada conforme Portaria nº 041/12–CORREG/PM–Sind, de 10 de
fevereiro de 2012. RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado, pois, de igual modo,
entendo que houve cometimento de transgressão disciplinar por parte do CB QEP MANOEL
SANTOS DOS SANTOS, pois vejamos:
No dia 04 de maio de 2009, segundo DENÚNCIA do Ministério Público do Estado do
Amapá (fls. 10/12), o militar assumiu homicídio culposo que seria de autoria de IDEMAR
SARRAF FELIPE, v. “Barbudo Sarraf”, à época Prefeito de Laranjal do Jari, pois informou na
Delegacia local que era o motorista do veículo envolvido no acidente que ocasionou a morte da
Sra. Edna Andrade Nogueira.
A concernente denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara de Laranjal do Jari e corre
sob o nº de processo 0002479-98.2011.8.03.0008, o qual se encontra em fase instrutória.
A presente sindicância obteve por conclusão que há indícios de prática de
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
transgressão disciplinar por parte do CB QEP Manoel, conforme despacho de fls. 161. Nesse
sentido, encaminhou ao militar o termo acusatório de fls. 165, no qual imputa a referida Praça a
incidência das transgressões nº 79, 83, 116 e 117 do Anexo I, item II do art. 14 do RDPM/AP.
Em sede de defesa, o militar alega que foi levado em consideração o depoimento de
apenas uma pessoa, Sr. Gerson de Araújo Rodrigues (fls. 132), para lhe imputar a
responsabilidade de ter assumido crime que não cometeu, pois segundo tal testemunha quem
estava dirigindo o veículo automotor que atropelou a Sra. Edna Andrade Nogueira, seria
“Barbudo Sarraf”. Na verdade, a base para a imputação da irregularidade não foi apenas o citado
depoimento, mas vários outros fatores, entre eles, a denúncia do Parquet Estadual ante ao
judiciário daquela cidade.
O aludido Cabo requer a anulação do procedimento administrativo, suscitando para tal
o art. 395, I do CPP, que menciona que a denúncia ou queixa será rejeitada quando for
manifestadamente inepta. Todavia, tal afirmação não prospera, visto que a sindicância
baseou-se em denúncia do MP, que, como dito anteriormente, foi recebida pelo Judiciário.
Relativo ao mérito, o policial requer a suspensão do feito disciplinar por inequívoca
prova penal. Ao que esta Corregedoria Geral não concorda, visto que, as responsabilidades,
penal e administrativa, são independentes, além de restar comprovado que o Miliciano faltou com
a verdade, visto que prestou informações falsas aos seus superiores hierárquicos, induzindo os a
erro intencionalmente ao comunicar a 1º TEN QOA Sara Maria Ramos Gomes Corrêa ao 2º SGT
QEP IDAMOR GOMES DE SOUZA a autoria do referido crime.
Ao assumir a autoria da infração criminal o Sindicado desrespeitou as medidas gerais
de ordem policial, pois desconsiderou a autoridade civil ao omitir no BO dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos.
Pelo exposto, verifica-se inafastável a responsabilidade disciplinar do Militar Sindicado,
pois suas alegações não se fizeram suficientes ao ponto de ensejar desconsideração de sua
conduta, a qual constitui transgressão disciplinar devidamente assentada no RDPM-AP. Assim,
restam comprovadas autoria e materialidade das transgressões de nº 79, 83, 116 e 117 do
Anexo I, do Art. 14 do RDPM/AP, atribuíveis ao 2º TEN QOA CARLOS ALBERTO DA SILVA
BARBOSA. Dessa forma, resolvo tomar as seguintes medidas administrativas:
a) Sancionar o militar com 06 dias de Detenção;
b) Notificar o Sindicado para que tenha conhecimento da presente solução e acesso
ao prazo para recurso;
c) Após o trânsito em julgado da presente solução, o Comandante de origem deverá
expedir nota de punição, em caso de indeferimento do recurso, a fim de que o Cabo a cumpra
na OPM em que se encontra;
d) Publicar esta solução em Boletim Geral;
e)
f) Arquivar o feito no Cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 27 de agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor Geral da PMAP
d. Trata-se da análise da Sindicância Policial Militar n. 035/12–CORREG/PM, que teve
como encarregado o 2º TEN QOC MARCÍLO SOUZA MENDES, instaurada conforme Portaria n.
112/12–CORREG/PM–Sind, de 07 de maio de 2012, que buscou informações concernentes a
conduta disciplinar do militar CB QPC DARLI RADY PEREIRA RODRIGUES.
O fato que ensejou a apuração ocorreu no dia 29 de fevereiro do corrente ano, por
volta das 06h50min, no Centro Integrado de Operações de Defesa Social, quando o TEN QOA
Celson da Silva Duarte, ao entrar no local acima, escutou o sindicado falar “OLHA O CARA DE
DOIDO”. Posteriormente, o oficial se dirigiu até o militar que teria proferida essas palavras e lhe
disse que havia escutado aquela ofensa.
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Passado pouco tempo, o Sindicado se direcionou até o Refeitório do Centro de
Operações, onde estava o TEN Celson, a fim de esclarecer os fatos, pois não teria dito àquelas
palavras ao oficial, mas a outro policial que ali estava. No entanto, o AL CFS IVAN ao falar com o
oficial, este não deu importância e se direcionou até a porta de saída do prédio, momento em
que teria ouvido o sindicado preferir as seguintes palavras “TU É DOIDO MESMO”.
Após este último episódio, o TEN Celson retornou e informou ao AL CFS Ivan que iria
tomar as providências cabíveis e posteriormente comunicou ao TEN PM Emiliano, supervisor do
CIODES, e ao Subcoordenador do CIODES MAJ Abreu sobre a ocorrência.
Este é relato.
Nos termos prestado pelos envolvidos constam divergências entre as alegações
apresentadas, no entanto, pelas circunstâncias e o relato da testemunha Marcelo Brito Lima
poder-se-á ter idéia de como ocorreu os fatos e dar a solução que melhor cabe a este caso.
Inicialmente, devemos mencionar que os fatos ocorreram sem haver muitas
testemunhas, o que dificulta a solução.
O SD Brito Lima declara que havia feito certa brincadeira com o sindicado, o qual
havia pronunciado ao este a seguinte frase: “VEM CÁ TOMAR BENÇÃO DO TEU PAI”. Ocorre
que no momento em que o TEN Celson entrou no ambiente, o sindicado, em tom de brincadeira,
respondendo ao SD Brito Lima, disse as seguintes palavras, textuais “TÁ FICANDO DOIDO
BRITO”. Como o oficial estava entrando naquele momento na sala, este achou que teria sido
dirigido a ele.
As informações declaradas pelo sindicado e pela testemunha, SD Brito Lima, são
compatíveis e mais prováveis de ter ocorrido.
Após o oficial chamar a atenção do sindicado na sala do despachante, este se
encaminhou até onde o oficial estava e tentou esclarecer o fato, no entanto não houve interesse
do TEN Celson em saber a versão do AL CFS IVAN.
Os autos trazem informações que apontam o mal entendido e que a brincadeira feita
pelo CFS Ivan ao SD Brito Lima foi tomada pelo Tenente, em decorrência das circunstancias ali
apresentadas.
Desta forma, não verificado qualquer cometimento de Crime Militar, tampouco de
transgressão disciplinar por parte do AL CFS IVAN, não resta outro caminho a ser dado ao
presente procedimento a não ser o seu ARQUIVAMENTO.
Portanto, decido tomar as seguintes medidas administrativas:
a) Arquivar os autos da presente sindicância no Cartório desta Corregedoria;
b) Publicar esta solução em Boletim Geral.
Macapá-AP, 14 de agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA– CEL QOPMC
Corregedora Geral da PMAP
e. Trata-se da análise detida no conteúdo da Sindicância Policial Militar nº
080/11–CORREG/PM, que teve como Encarregado o 1º TEN QOA JURACY NUNES
PALMERIM, instaurada conforme Portaria nº 191/11–CORREG/PM–Sind, de 04 de agosto de
2011. RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado, pois, de igual modo, entendo que
ficou configurado cometimento de transgressão disciplinar por parte do SUB TEN QPC URIEL
DE PINHO VIDAL, pois vejamos:
No dia 12 de outubro de 2010, por volta das 09h30min, a VTR 1309 do 2º BPM
composta pelo 2º SGT QPC JOÃO MÁRCIO FARIAS VIEIRA (Cmt), 2º SGT QPC DAVI
RODRIGUES FIGUEIREDO e CB QPC ARILSON NERY MORAES foi acionada pelo CIODES
para atender a ocorrência de possível lesão corporal no Bairro Jardim II.
Ao chegar ao local foi mantido contato com o Sr. Valmir Barreto de 59 anos de idade,
que teria sido agredido pelo SUB TEN VIDAL, o qual se encontrava no pátio de uma residência
de propriedade de sua família, onde se reuniam de maneira comemorativa, deste local o
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Sindicado disse ao comandante da equipe as seguintes palavras (textuais):
“Porra, se tu achas que esse porra está lesionado, manda ele
procurar a corregedoria da PM”
Em seguida o SUB TEN QPC VIDAL entrou na referida residência. Dessa forma, a
situação foi informada ao CIODES, ao Falcão 3 (1º TEN QOA JOSEFA), que repassou o relato
do fato ao ÔMEGA 14 (MAJ QOC ABREU), assim a vítima de lesão foi orientada a procurar o
CIOSP/Pacoval e Corregedoria Geral para providências atinentes ao caso e a viatura deixou o
local.
É o relatório. Passo a emitir o parecer.
Alega o Sindicado em sede de defesa que esta Corregedoria deixou de observar o
preconizado na Portaria 028 reguladora de Sindicância no âmbito da PMAP, mais precisamente
seu art. 16, que estabelece in verbis:
“§ 1º - O termo acusatório deverá ser elaborado até 02 (dois)
dias, após o último ato instrutório”.
Segundo o alegado pelo investigado, o termo acusatório deveria lhe ser encaminhado
até o dia 20 de fevereiro de 2012, porém só foi emitido no dia 08 de março do mesmo ano,
frisando que a Portaria foi descumprida e pergunta: por qual motivo? E registra sua inquietude e
temeridade quanto ao descumprimento apontado.
Quanto a esse ponto, primeiramente informamos que não houve excesso de prazo,
pois o documento foi encaminhado somente 18 (dezoito) dias depois do dia estipulado na
Portaria, que é um lapso bastante reduzido, em seguida informa-se que este prazo não é
prescricional, assim não gera nulidade do procedimento, é, na verdade, estritamente
administrativo serve para que a Administração não se alongue em suas decisões.
Respondendo a pergunta do Defendente, os motivos do atraso na emissão do Termo
Acusatório são os mesmos que ocorrem no judiciário e em outras instituições que lidam com
procedimentos e processos, quais sejam: demanda elevada de autos a ser analisado, baixo
número de servidores especializados na avaliação de feitos.
Outra justificativa relevante é que o Sindicado não apresenta nenhum prejuízo em
decorrência da pequena demora em receber o termo acusatório; ao contrário, teve mais tempo
para procurar instrumentos de defesa que melhor afastassem sua culpabilidade. Nesse sentido,
há decisão do Juiz Militar da 3º Vara Criminal e de Auditoria Militar do Amapá, MM. Juiz Décio
Rufino, no Processo nº 005223/2006-Habeas Corpus, o qual preconiza in verbis:
“Por outro lado, focalizando a impetrante o “cerne da questão” como
sendo o prazo excessivo de conclusão da sindicância pela
Administração Militar, melhor esclarecer que, embora a providência
administrativa tenha realmente demorando além do prazo normal, o
fato só teria beneficiado, jamais prejudicado o ora paciente, com
efeito, o entendimento lógico quanto ao possível vício, absolutamente
sanável, é de que no mesmo lapso temporal foram ampliadas as
chances e oportunidades da ampla defesa do paciente”.
Alega o militar sindicado, por sua vez, que o Comandante da equipe se sentiu
ofendido simplesmente em decorrência de uma exclamação corriqueira utilizada no diálogo entre
ambos durante o atendimento da ocorrência. Mera, especulação, pois, concernente a expressão
utilizada por ele (um palavrão) não é a base da acusação ao militar, pois há situações em que a
referida palavra é utilizada, mas não aduz ofensa aos ouvintes. Já na presente situação o termo
só serve para intensificar a finalidade do Sindicado em menosprezar a equipe que atendeu a
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
ocorrência, mas não é o tipo principal da transgressão, visto que se retirarmos tal palavra da
citação dita por ele ao 2º SGT QPC Márcio, a frase e seu sentido, permanecerá inalterável. Logo,
fica configurado o desrespeito ao referido Comandante da equipe de serviço, que foi
desprestigiado pelo SUB TEN QPC VIDAL, o qual tomou tal atitude em frente a populares, os
quais certamente entenderam a postura do Investigado como um arranhão à imagem da PMAP,
visto que os militares de serviço são representantes do Estado e estavam no local visando o
cumprimento de sua função constitucional, qual seja, a manutenção da ordem pública,
momentaneamente afastada.
Ante ao exposto, as razões de defesa do Sindicado não apresentaram elementos
capazes de afastar sua culpabilidade concernente às transgressões disciplinares por ele
praticadas. Dessa forma, a conduta do SUB TEN QPC URIEL DE PINHO VIDAL se amolda nos
nº 96, 98 e 99 do anexo I do art. 14 do RDPM/AP. Assim, resolvo acolher o parecer do Sindicante
e decido tomar as seguintes medidas administrativas:
a) Aplicar punição de REPREENSÃO ao Sindicado;
b) Aguardar prazo recursal, caso o Sindicado assim o deseje;
c) Em caso de inércia do Sindicado quanto a pedido de recurso, o Cmt de origem do
militar, deverá elaborar nota de punição baseado no comportamento do militar;
d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral;
e) Publicar esta solução em Boletim Geral.
Macapá-AP, 27 de julho de 2012.
PALMIRA DAS NEVES BITTENCOURT – CEL QOC
Corregedora Geral da PMAP
12 - HOMOLOGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
a. Através de análise dos fatos atinentes ao Inquérito Policial Militar nº 009/12 –
CORREG/PM, do qual foi Encarregado o 1º TEN QOA EDINALDO CORRÊA DE SOUZA,
instaurado através da Portaria nº 032/12-CORREG/PM, de 07 de fevereiro de 2012, RESOLVO
concordar com as conclusões do Encarregado, pois não vislumbro cometimento de crime de
qualquer natureza, tampouco de transgressão disciplinar por parte do CB QPC ANILDO DOS
SANTOS ROCHA, nem dos outros componentes das equipes que prestaram atendimento à
ocorrência objeto do presente IPM, pois vejamos:
No dia 19 de janeiro de 2012, por volta das 23h, na cidade de Santana, a Sra.
Euslyane Andrade da Silva, entrou em contato, via telefone, com o 4º BPM informando que a
casa em que mora na Rua Everaldo Vasconcelos, nº 226, Bairro Paraíso estava sendo roubada,
relatando que se encontrava escondida em um dos quartos.
Para melhor detalhar a ação, Euslyane relatou que o genitor dela, Sr. Elias Leal da
Silva (49 anos), havia sido rendido no portão da moradia por dois indivíduos portando uma arma
de fogo, ao entrar no local os infratores fizeram reféns as pessoas presentes no recinto, entre
elas a genitora da noticiante, Sra. Maria do Socorro Uchôa de Andrade (48 anos), segundo a
noticiante os infratores apontavam as armas para as cabeças dos rendidos e requisitavam
dinheiro e jóias.
A Viatura (VTR) 2711, comandada pelo 3º SGT QPC Adamil Júnior seguiu para o
local, e se deparou com o roubo em pleno andamento, momento em que os criminosos
empreenderam fuga pela porta dos fundos da residência. Assim, a VTR 2411 composta pelo 2º
SGT MOURA, CB QPC ANILDO e SD QPC GADELHA, bem como a VTR 2611 formada pelo 2º
SGT QPC COLARES, SD QPC FÁBIO MELO e SD QPC ILTERVAN, acionadas para dar apoio,
cercaram o local.
Na fuga, um dos criminosos conseguiu escapar, já o segundo ficou encurralado no
quintal de uma residência vizinha. Dessa forma, efetuou disparos contra as equipes, as quais
reagiram também com disparos de arma de fogo, vindo a atingi-lo no abdômen e maxilar.
Levado ao Hospital de Emergência de Santana com vida, segundo o Relatório de fls.
06, o cidadão atingido não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito naquela casa de saúde,
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
conforme laudo emitido pelo Dr. Michel, médico plantonista. Posteriormente, o criminoso morto
foi identificado como Jucicley Leandro de Souza.
Em depoimento de fls. 23, o CB QPC Anildo traz a informação de que 06 (seis)
munições foram percutidas pelo transgressor morto, mas somente 02 (duas) foram deflagradas.
Assim, 4 (quatro) munições não foram deflagradas, permanecendo percutidas.
É o relatório, passo a emitir o parecer.
O laudo de exame necroscópico, de fls. 72/82, ao qual foi submetido o cadáver de
Jucicley, demonstra que ele foi lesionado por dois projéteis de arma de fogo, um na região do
maxilar e outro na região abdominal, corroborando que não houve excesso na ação policial, a
qual foi proporcional à injusta agressão perpetrada pelo infrator contra as equipes de serviço.
Já o laudo de exame de corpo de delito realizado na arma tipo revólver, calibre 38,
portada por Jucicley, acostado às fls. 83/85, confirmam o alegado pelo CB QPC Anildo, mais
precisamente a imagem 2 de fls. 85 e o item III.2 de fls. 84, o qual relata, in verbis:
“DOS CARTUCHOS:
[...] Todos os seis objetos continham espoletas de fogo central com
marcas de picote de percussor de arma, de fogo, eram da marca
CBC/SPL, calibre 38 e compatíveis com o calibre da arma
questionada” (grifo nosso).
Assim, percebe-se que a intenção do criminoso era descarregar a arma sobre os
componentes da equipe, mas não obteve êxito por fato alheio à sua vontade, vindo a ser
alvejado pelo militar investigado, o qual está acobertado pela excludente de ilicitude tipificada no
artigo 42, inciso II, do CPM, qual seja, legítima defesa própria e de terceiros, pois naquele
momento os militares presentes, bem como os moradores da redondeza corriam risco de morte.
Para melhor demonstrar a periculosidade do assaltante morto na ocorrência, traz-se a
lume o depoimento de fls. 45/45v do Sr. Elias Real da Silva, o qual relata que o concernente
infrator era o mais violento entre os dois, chegando a tomar a arma de fogo das mãos do outro
transgressor para enfatizar as ameaças às vítimas.
Ante ao exposto, percebe-se que não restou comprovada autoria nem materialidade
de irregularidades, não havendo, assim, como imputar a incidência de crime de quaisquer
natureza ou transgressão disciplinar a nenhum dos componentes das equipes que atenderam a
ocorrência objeto do presente procedimento, principalmente ao autor dos disparos, CB QPC
ANILDO DOS SANTOS ROCHA. Dessa forma, nos termos do artigo 22 do CPPM, homologo o
presente feito e determino as seguintes medidas administrativas:
a) Remeter a 1º via dos autos do IPM para o Ministério Público;
b) Publicar esta homologação em Boletim Geral;
c) Arquivar a 2ª via dos autos do IPM nos assentamentos da Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 27 de agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor Geral da PMAP
b. Compulsando os autos do Inquérito Policial Militar nº 056/2012–CORREG/PM,
instaurado pela Portaria nº 144/12 – CORREG/PM-IPM, de 06 de Junho de 2012, RESOLVO
concordar com o parecer exarado pelo encarregado, o 2º TEN QOA Adanilson Alencar Castro,
pois de igual modo, não vislumbro elementos suficientes que indiquem cometimento de Crime
Comum ou Militar praticado pelos policiais: 2º SGT QPC Audilan Favacho Ferreira, 2º SGT QPC
Luiz Rosa de Almeida e Sd QPC Darlene da Costa Gemaque, pois vejamos:
Os fatos em apuração, segundo a versão da suposta vítima, o adolescente, de 16
anos, fls. 22, declara que no dia 22 de maio de 2012, por volta das 10h, foi agredido fisicamente
pelo Sgt QPC Favacho que juntamente com sua guarnição adentraram em sua residência sem
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
autorização e pegaram uma arma branca (faca) objetivando incriminá-lo. Alega ainda, que a
guarnição imputou-lhe a responsabilidade de ato infracional equivalente ao roubo no Código
Penal de um aparelho celular marca Nokia, da Srª. Maria Ivone F. dos Santos.
Realizada a instrução probatória concluiu-se que a guarnição comandada pelo Sgt
Favacho, fl.29, foi acionada pelo CIODES para atender uma ocorrência de roubo próximo ao
supermercado sorriso, onde a vítima Srª. Maria Ivone os aguardava. No local, a citada senhora
acompanhou a guarnição na empreitada de localizar os infratores. Durante a busca, a Srª. Maria
Ivone fez o reconhecimento de (02) dois deles e os indicou aos policiais ora investigados. Nesse
momento, ambos empreenderam fuga, sendo que posteriormente apenas um foi
capturado.Tratava-se do adolescente que figura como vítima no presente inquérito, e estava de
posse dos objetos roubados, devidamente reconhecidos pela Srª. Maria Ivone, conforme fls. 36.
Os policiais são uníssonos em afirmar que não houve agressão física, apenas uso da
força necessária, visto que o adolescente relutava em ser apreendido, sendo necessário o uso de
algemas, conforme fl. 20, 29 e 30.
Realizado o exame de corpo de delito no adolescente restou comprovada sua
integridade física, fl. 32.
Quanto à possível invasão de domicilio o Sgt Favacho e a Sd Darlene afirmam que
questionaram o adolescente sobre o paradeiro da faca, tendo este respondido que estava em
sua residência em cima da mesa. Assim sendo, os policiais se deslocaram até a residência e
entraram em contato com dois jovens que estavam sentados em frente, e após explicar o que
ocorrera, solicitou a um deles que pegasse a faca que estava em cima da mesa, o que foi feito,
segundo declaração de fls.29.
Destarte, não há nos autos indícios de que tenha ocorrido violação de domicilio, além
da simples alegação do adolescente, visto que a única testemunha dos fatos Srª. Maria Ivone
declarou que enquanto estava na companhia dos policiais não os viu adentrar em nenhuma
residência, não sabendo informar se ocorreu no momento em que se afastou. Alegou ainda, que
ouviu o policial perguntar ao menor infrator onde ele havia deixado a arma que utilizara no roubo,
e este respondeu que havia deixado em sua residência. fl. 36.
Ademais, consta na certidão de fl. 37 a tentativa em localizar a irmã do adolescente
que, segundo as declarações deste, teria presenciado a entrada dos policiais sem autorização na
residência, no entanto, não foi possível ouvi-la nos autos, pois foi informado por seu genitor que
a referida encontrava-se em uma localidade interiorana, sem data para retorno.
Por todo exposto, resolvo concordar com o parecer do encarregado e, via de
conseqüência, determinar as seguintes medidas administrativas:
a) Remeter a 1º via dos autos para a auditoria militar do MPE;
b) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;
c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.
Macapá-AP, 05 de setembro de 2012.
JOSÉ CARLOS CORREA DE SOUZA – CELQOC
Corregedor Geral da PMAP
c.
Inquérito
Policial
Militar
nº
Compulsando
os
autos
do
037/2012–CORREG/PM,instaurado pela Portaria nº 109/12 – CORREG/PM-IPM, de 07 de maio
de 2012, RESOLVO concordar com o parecer do encarregado, o 2º TEN QOA Renê Negrão do
Rego, pois de igual modo, vislumbro elementos suficientes que indiquem cometimento de Crime
Comum praticado pelo policial Sd QPC Ângelo Lino Leite, pois vejamos:
Consta nos autos que a menor de 11 anos de idade, fl. 26 a 28, teria passado a noite
do dia 27 para 28 de dezembro de 2011 na residência do Sd Lino, retornando para sua casa
apenas no dia seguinte, por volta das 10h. Em seu depoimento, devidamente acompanhada de
sua genitora, Srª. Vanessa Tavares Miranda, a menor declara que no momento em que saia de
sua residência foi abordada pelo Sd Lino e após alguns minutos de conversa, este lhe deu as
chaves de sua residência e lhe pediu que o aguardasse lá, pois não iria demorar. A menor seguiu
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
as orientações do policial e quando este chegou, ficaram por algum momento apenas
conversando, e posteriormente trocaram carícias e mantiveram relações sexuais por duas vezes.
Ao amanhecer, chegou o adolescente, fl. 35 e 36, a fim de servir de companhia para a
menor sair da residência do soldado. Ao chegar à residência de seus responsáveis, a menor
confirmou ao seu pai e madrasta que passara a noite com o Sd Lino e que ele teria dado seu
celular a ela para que passasse algumas músicas para o aparelho. Alega ainda, que no momento
em que fora até a base policial na companhia de seus genitores para prestar depoimento, o Sgt
Raimundo Germano dos Santos Pantoja, fls. 53 a 55, teria acobertado os fatos.
O Sd Lino, por sua vez, declarou que na noite do dia dos fatos encontrava-se na
companhia da Srtª. Diana dos Anjos da Silva, que confirma a versão do policial, fl.57 e 58. Alega
o militar que a menor em questão já havia se insinuado ao Sd Lino e que este não correspondeu,
e por um ato de vingança, a menor inventou tal fato, ainda mais por haver divergência entre a
menor e a namorada do policial. Quanto ao fato de seu celular encontrar-se de posse da menor,
disse que fora furtado pela referida no momento em que cedera sua residência para ela e o
adolescente acima citado, visto que ambos possuem um envolvimento amoroso e que por várias
vezes emprestou seu apartamento para os dois. Declarou ainda, que em nenhum momento teve
envolvimento com a menor.
O adolescente acima mencionado declara em seu depoimento fls. 35 e 36 que teria
ido, no dia dos fatos por volta das 07h, se dirigido até a residência do Sd Lino, com quem manter
uma relação de amizade, e este teria dito que a menor encontrava-se em sua residência e lhe
pediu que a tirasse da residência, textuais: “Olha bicho a muleca ta aí, dá um jeito de tirar ela daí
pra dizer que tu estava com ela”. Assim sendo, logo após o Sd Lino ter saído, o adolescente saiu
com a menor da casa e a acompanhou até a residência da Srª Elba, fls. 22 a 24, madrasta dela.
Declarou ainda, que o Sd Lino lhe pediu que confirmasse que passou a noite com a menor e pela
amizade que possui com o militar, confirmou esta versão para a Srª Elba, mas momento depois,
sentindo medo da repercussão dos fatos, desmentiu a história, afirmando que o Sd Lino passou
a noite com a menor e ainda ofereceu dinheiro para que o adolescente o “safasse dessa
história”.
No depoimento prestado pela Srª. Elba Figueiredo da Silva Barbosa declarou que o
adolescente lhe disse, textuais: “Eu não estava com ela e não vou levar uma culpa que não é
minha”, fl. 23. Relatou ainda que a menor lhe disse que passou a noite com o Sd Lino e que
estava de posse do aparelho celular dele.
Por todo exposto, resolvo concordar com o parecer do encarregado por considerar a
existência de indícios de crime comum praticado, em tese, pelo Sd QPC Ângelo Lino Leite.
Quanto à suposição de que o Sgt Germano teria agido de forma a encobrir os fatos visando a
favorecer o Sd Lino, pelo que se apurou nos autos, não há provas relevantes de tal intenção,
considerando sua atitude como mero esclarecimento quanto à responsabilidade em atribuir fato
criminoso de tamanha repercussão sem que haja justa causa, visto que a menor mudou a versão
dos fatos, suscitando dúvidas nos seus próprios responsáveis.
Em consequência, determino as seguintes medidas administrativas:
a) Remeter a 1º via dos autos para a auditoria militar do MPE;
b) Arquivar a 2º via dos autos na Corregedoria Geral da PMAP;
c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.
Macapá-AP, 17 de Setembro de 2012.
JOSÉ CARLOS CORREA DE SOUZA – CELQOC
Corregedor Geral da PMAP
13 - AVOCAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 011/2012 – CORREG/PM
a. O IPM 011/2012–CORREG/PM foi instaurado após conclusão da Sindicância Policial
Militar 048/2011 que apontou indícios de cometimento de crime militar praticados, em tese, pelos
policiais militares 2º TEN PM SÔNIA PRISCILA DE SOUZA CUNHA, SUB TEN PM ADEVALDO
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
NERES DOMINGOS, SUB TEN WALDIR DA COSTA PIMENTEL, CB PM MÁRIO QUARESMA
LOBATO, SD PM SABRINA MENDES BONFIM. Entretanto, após análise minuciosa do conjunto
probatório carreado aos autos do inquérito em análise, decido discordar do entendimento do
encarregado e AVOCAR a solução nos seguintes termos:
O IPM em questão apurou a conduta dos milicianos supracitados em atendimento a
uma ocorrência policial no dia treze de Abril de 2011. A TEN SÔNIA, comandando os demais
investigados, atendeu solicitação do CIODES para se dirigir com sua equipe para o bairro
Perpétuo Socorro. No local conhecido como “caesinha”, fizeram abordagem em três indivíduos
que agiam de forma suspeita. Dois dos suspeitos eram irmãos. Durante os procedimentos de
abordagem FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA entrou em confronto com o CB M
LOBATO. Houve ofensas verbais e resistência à abordagem. Os dois entraram em luta corporal e
caíram ao chão. O CB M LOBATO levantou-se, sacou de sua arma e desferiu um tiro na perna
de Francisco Diego.
O irmão de Francisco, MARCELO DE OLIVEIRA DA SILVA, também ofendeu os
policiais que realizavam a busca pessoal. Contudo, foi imobilizado, algemado e conduzido à
autoridade policial competente. Da mesma forma ocorreu com EDVAM COUTINHO MACHADO
que interferiu na ocorrência e também foi conduzido.
FRANCISCO DIEGO foi conduzido ao Hospital de Emergência onde ficou internado
para tratamento da lesão ocasionada pelo tiro. MARCELO fez exame de corpo de delito, fls. 42,
que atestou lesões nos antebraços compatíveis com a resistência relatada pelos policiais
militares e pelo próprio conduzido, fls. 40 e 41.
Os fatos foram apurados em sede de sindicância que vislumbrou o cometimento de
transgressões disciplinares cometidas pelos policiais envolvidos e, no mesmo sentido, apontou o
cometimento de crimes militares sugerindo a instauração do inquérito policial militar ora
analisado.
O encarregado deste IPM conclui em seu relatório o seguinte: TEN SÔNIA teria
cometido os crimes de prevaricação e condescendência criminosa, previstos no Código Penal
Militar artigos 319 e 322, respectivamente; SUB TEN PIMENTEL, CB M LOBATO, SD SABRINA
BONFIM teriam cometido lesão corporal prevista no Art. 209, do CPM; SUB TEN ADEVALDO foi
absolvido por não haver provas de qualquer conduta criminosa.
Analisaremos as condutas dos policiais envolvidos para melhor compreensão de cada
decisão, vejamos:
TEN SÔNIA: comandante da equipe que procedeu às abordagens por ser a policial
mais antiga. Decidiu realizar a busca pessoal por entender que os jovens se encontravam em
atitude suspeita. Em nenhum momento foi apontada como suspeita de ter agredido alguém. Os
conduzidos e as testemunhas afirmaram em suas oitivas que a TEN SÔNIA chamou a atenção
do CB M LOBATO por ter atirado inclusive ressaltando que não haveria necessidade do disparo,
conforme depoimentos de MARCELO DA SILVA, as fls. 41, FRANCISCO DA SILVA, às fls. 44 e
195v, EDILSON GONÇALVES, às fls. 165 e 166.
Após prestar socorro ao suspeito ferido, a TEN SÔNIA registrou a ocorrência no
CIOSP do Pacoval apresentando EDIVAN COUTINHO MACHADO, fls. 27, e na DEIAI onde
apresentou o menor MARCELO DA SILVA, fls. 09. Consta, ainda que foi acompanhada pelo MAJ
MEDEIROS, à época oficial do 6º BPM e que manteve contato telefônico com o MAJ RIDSON,
Oficial de Operações daquele dia, e, posteriormente, lhe entregou relatório dos fatos, conforme
fls. 089 e 175.
Poder-se-ia questionar a condução dos procedimentos de abordagem e apontar
falhas, notadamente às relacionadas ao comando da equipe. Entretanto, a sindicância que
antecedeu este IPM já o fez e, neste momento, cuida-se, tão somente, de apurar condutas
criminosas à luz do Código Penal Militar.
O Encarregado ao apontar em seu relatório que a TEN SÔNIA cometeu os crimes de
prevaricação e condescendência criminosa deixou de especificar qual comportamento da
indiciada ensejou a prática delituosa apontada.
O Código Penal Militar tipifica a prevaricação como conduta criminosa em seu Art. 319
e a condescendência criminosa no Art. 322, in verbis:
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete
infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis
meses; se por negligência, detenção até três meses.
O crime de prevaricação está relacionado à pratica de ato de ofício que por
indulgência ou negligencia deixa de ser praticado, é retardado ou é praticado contra disposição
legal, contudo, sempre terá como finalidade a satisfação de sentimento ou interesse pessoal.
No caso em tela, a TEN SÔNIA teria que ter deixado de praticar ato obrigatório em
razão da função para proteger o ato praticado por subordinado. Contudo, em nenhum momento
foi apontado por qualquer dos envolvidos um comportamento protecionista. Ao contrário, a oficial
fez o registro nas unidades de policia civil competente, informou o Oficial de operações e
produziu relatório discorrendo sobre sua versão dos acontecimentos. Ainda, como ficou
demonstrado nos depoimentos dos jovens detidos, repreendeu o policial militar que efetuou o
disparo, de forma que entendemos estar afastado o tipo penal de prevaricação.
A condescendência criminosa, por sua vez, também não se amolda a qualquer atitude
da oficial indiciada. Na situação fática analisada haveria condescendência criminosa se a oficial,
de alguma forma, buscasse esconder os fatos, já que não possui competência para diretamente
responsabilizar o CB M LOBATO.
O fato demanda esmerada apuração, como está sendo feita neste procedimento, e as
informações que a comandante da equipe poderia prestar estão todas carreadas aos autos não
havendo qualquer indício que teria pretendido ser condescendente com qualquer atitude
criminosa ocorrida no local.
SUB TEN ADEVALDO: Embora fizesse parte da equipe não houve qualquer denúncia
diretamente atribuída a seu comportamento razão pela qual acompanhamos o posicionamento
do Encarregado para afastar qualquer prática delituosa.
SUB TEN PIMENTEL e SD SABRINA BONFIM: Ambos foram acusados de agredirem
os suspeitos com chutes e socos. Os jovens, de forma, uníssona, afirmaram que os dois usaram
de violência na abordagem. O Encarregado apontou, em razão dos depoimentos, a prática de
crime de lesão corporal. Todos os militares envolvidos negam qualquer agressão desnecessária.
O laudo, às fls. 47, realizado em FRANCISCO DA SILVA que recebeu o disparo
aponta tão somente a lesão causada pelo tiro e que não pode ser imputada a outro senão ao CB
M LOBATO que efetuou o disparo. Já o laudo em MARCELO DA SILVA aponta escoriações no
braço que entendemos ocorridas em razão da resistência relatada pelos policiais e pelo próprio
menor que afirmou que ofendeu e tentou se desvencilhar dos policiais. As escoriações leves no
braço conforme o laudo sugere terem sido causadas pelas algemas e possivelmente não seriam
suficientes para caracterizar lesão corporal dolosa.
CB M LOBATO: Durante os procedimentos de abordagem o suspeito FRANCISCO
DA SILVA resistiu aos procedimentos e entrou em luta corporal com o CB M LOBATO, conforme
depoimentos de todos os envolvidos. Durante a tentativa de imobilização e com a resistência do
suspeito ambos caíram e ao se levantar o CB M LOBATO efetuou disparo de arma de fogo,
pistola .40, na perna do suspeito.
Os depoimentos da vítima, fls. 44, 45 e 195, de seu irmão que também foi conduzido,
fls. 41, da testemunha ANDRÉIA KAMILA DA SILVA, fls. 169, da TEN SÔNIA, fls. 175
demonstram claramente que não havia necessidade de se efetuar o disparo.
Na ocasião cinco policiais realizavam busca pessoal em três suspeitos, dos quais dois
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
reagiram. Os jovens não portavam qualquer tipo de arma ou instrumento que pudesse trazer
qualquer risco ao policial.
Porém, o que mais depõe contra a conduta do CB M LOBATO é a contradição
apresentada para justificar o disparo. No Boletim de Ocorrência, fls. 27, assinado pelo então SGT
ADEVALDO há a informação de que FRANCISCO DA SILVA teria desferido uma tapa no rosto
do CB M LOBATO e que seria este o motivo do disparo. No mesmo sentido, termo de declaração
do SGT ADEVALDO, fls 30, e principalmente seu próprio depoimento nesta Corregedoria Geral,
fls 31, ainda em sede de Apuração Preliminar.
Contudo, durante sua oitiva na Sindicância, fls 102v e 103, o CB M LOBATO afirma
pela primeira vez que o disparo foi acidental e que ocorreu porque o suspeito tentou puxar a
arma de sua mão. Já no depoimento neste IPM afirmou, às fls. 190, que houve a necessidade de
disparar porque o suspeito tentou tomar sua arma, abandonando a versão de tiro acidental e
também da tapa na cara.
Nos depoimentos dos suspeitos e das testemunhas fica claro que o CB M LOBATO se
descontrolou emocionalmente após ter caído ao chão com o suspeito e disparou
intencionalmente a queima roupa contra a perna de FRANCISCO DA SILVA. Imediatamente foi
censurado por sua comandante que afirmou não ter havido necessidade do disparo.
Diante todo o exposto DECIDO AVOCAR o entendimento do Encarregado para
imputar, tão somente, ao CB M LOBATO a pratica de crime de Lesão Corporal, tipificado no
Código Penal Militar, Art.209, eximindo os demais componentes da equipe de serviço de
qualquer conduta criminosa. Em conseqüência decido tomar as seguintes medidas
administrativas:
a) Remeter a 1º via dos autos para a auditoria militar do MPE;
b) Arquivar a 2º via dos autos;
c) Publicar esta solução em Boletim Geral.
Macapá, 23 de Agosto de 2012.
14 - AVOCAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Após análise do conteúdo probatório juntado no Inquérito Policial Militar nº 017/12 –
Correg/PM, que teve como encarregado o 2º TEN QOA SIMONE MARIA MOREIRA DOS
ANJOS, instaurado pela Portaria nº 047/12 – CORREG/PM – IPM, de 15 de fevereiro de 2012,
RESOLVO: DISCORDAR parcialmente do parecer do encarregado. Dito isso avoco o presente
feito, e, por conseguinte, dou a seguinte solução:
Em breve relato, o fato que deu origem ao presente procedimento ocorreu no do dia
22 de janeiro do corrente ano, a 2º Ten QOA Rosilene Nogueira Mourão encontrava-se de
serviço como Oficial de Área do 10º BPM/BRPM, das 08h às 20h, relatou não recordar o horário
exato, sabendo somente que foi no 1º turno, período vespertino recebeu uma ligação via celular
do 1º Ten QOC Wexsley Soares Silva, pertencente à DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA E
CONTRAINTELIGÊNCIA – (DICI), o qual lhe solicitou uma viatura para prestar apoio em uma
“situação”, e após ouvir a solicitação determinou via celular ao 3º Sgt QPC Victor Hugo da Silva
Silva, Comandante da viatura 1611, para juntamente com sua guarnição: Sd QPC Gleydson
Pinheiro de Souza (motorista) e Sd QPC Paulo Francysco Almeida da Silva (Patrulheiro)
prestassem o apoio solicitado, determinou também, via celular ao Sgt Charles Cesar Telles de
Lima que se encontrava escalado de serviço como Comandante da viatura 1911, ambas do
BRPM, juntamente com sua guarnição: Al Cfs Kleber da Costa Rodrigues (motorista) e Sd QPC
Wenderson do Nascimento Miranda (Patrulheiro) prestarem apoio a guarnição do Sgt Hugo,
conforme (fls. nº 062); Que os dois Comandantes de Viaturas com suas respectivas Guarnições
deslocaram-se para a Orla do Bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, aonde se
encontraram com o 3º Sgt QPC José Roberto Oliveira Gonçalves, lotado na COORDENADORIA
DE INTELIGÊNCIA E OPERAÇÕES POLICIAIS - CIOP e uma equipe da DIRETORIA DE
INTELIGÊNCIA - DI, os quais lhes repassaram as informações sobre Ivan Wilker Coelho dos
Santos ser foragido do IAPEN e também estar envolvido em roubo ocorrido no Município de
Santana-AP, conforme (fl. nº 102); Diante as informações recebidas os dois Comandantes de
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
viaturas com suas respectivas guarnições se deslocaram até o endereço onde se encontrava
Ivan Wilker, e lá chegando desembarcaram, sendo que o Sd Wenderson, conforme (fls. nº 063 e
064); após o Sgt Hugo determinado que abrisse a porta, e passado uns trinta segundos sem
obterem nenhuma resposta o Sd Wenderson, por conta própria chutou a porta, mesmo assim a
porta não foi aberta, novamente desferiu um segundo chute, sendo que desta vez a mesma se
rompeu, inclusive, reconheceu a foto da porta que lhe foi apresentada no momento de sua oitiva,
conforme (fls. nº 056, 057 e 058); após a porta ser danificada, Aldiane Lopes Almeida, esposa
de Ivan Wilker, abriu a porta e apareceu, conforme (fls. nº 034 e 035); entraram na residência o
Sgt Hugo, Sgt C. César, Sd Wenderson e Sd P. Francysco, de arma em punho direcionadas
para Ivan Wilker, que encontrava-se deitado em uma cama, conforme (fl. nº 034), os policiais
lhes disseram que estava envolvido em um assalto que ocorrera no Município de Santana-AP, e
passaram a perguntar-lhe sobre armas, dinheiro e jóias, de imediato foram contestados por
Aldiane, que afirmava serem inverídicas as acusações, se interpôs entre Ivan Wilker e os
policiais na tentativa de evitar a prisão, sendo afastada por um dos policiais, em seguida
algemaram Ivan conduzindo-o para a viatura e retornaram a casa após revistarem tudo e não
encontrado nenhum dos objetos citados anteriormente, conduziram Ivan Wilker para um local
isolado, em que este afirmou ter sido submetido a vários tipos de agressão física, como: tapas
no rosto, choque elétrico, sacola plástica na cabeça e tortura psicológica, pois apontavam a
arma para sua cabeça, com intuito de fazê-lo confessar o crime, lhe impingindo dor, que não
suportando mais as agressões resolveu inventar um nome (Jackson), conforme (fl. nº 031);
Que neste ínterim a Srª Aldiane foi avisar os familiares de Ivan Wilker sobre a prisão, daí o pai
de Ivan, Ten Castro entrou em contato com o CIODES para saber onde o mesmo se encontrava,
sendo informado que ele seria apresentado no CIOSP do Pacoval. No órgão o Delegado
recusou-se a recebê-lo, pelas condições físicas que apresentava e os orientou a levarem-no para
ser submetido a cuidados médicos e só após o receberia, conforme (fls. nº 049 e 070); Que após
retornarem do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA – H.E, os policiais militares, antes de
reapresentá-lo ao Delegado, submeteram Ivan Wilker a reconhecimento por parte do casal vítima
do roubo ocorrido no Município de Santana, o Sr. Elias Real da Silva, conforme (fls. nº 037 e
038), e a Srª Maria do Socorro Uchôa de Andrade da Silva, conforme (fl. nº 040); Que Ivan
Wilker afirma que após o delegado ouvir seu relato sobre o ocorrido, o mesmo o informou que iria
liberá-lo, pois não havia sido reconhecido pelas supostas vítimas, o orientou a registrar
ocorrência contra os policiais, e o encaminhou a POLITEC para ser submetido a Exame de
Corpo de Delito/Lesão Corporal e posteriormente ir até a Corregedoria Geral da Polícia Militar
formalizar denúncia contra os policiais militares que o agrediram, conforme (fls. nº 031); Que os
policiais militares envolvidos na prisão de Ivan Wilker, ouvidos neste procedimento foram
unânimes em afirmar que nunca antes haviam visto ou efetuado prisão do mesmo, conforme (fls.
nº 047, 050, 064, 071, 085, 092).
É o relatório
Diante dos fatos narrados, após uma análise minuciosa, vislumbra-se destacar que os
policiais militares, em tese, praticaram os seguintes crimes:
3º Sgt QPC Victor Hugo da Silva Silva, Sgt Charles Cesar Telles de Lima e Sd QPC
Wenderson do Nascimento Miranda crime, tipificado no Art. 226, §1º e 2°, ambos do CPM.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados acima nominados
agrediram fisicamente a vítima. (fls. 034, 034 v, 035, 037,37v, 038, 040, 040 v), conforme
declaração das testemunhas.
Quanto às lesões suportadas pela vítima e materializadas nos autos, resulta da ação
do seguinte policial militares:
3º Sgt QPC Victor Hugo da Silva Silva, Sd QPC Wenderson do Nascimento Miranda,
Sd QPC Paulo Francysco Almeida da silva, Al Cfs Kleber da Costa Rodrigues e Sd QPC
Gleydson Pinheiro de Souza. Crime tipificado no Art. 209, do CPM.
Quanto o crime de Falsidade ideológico tipificado no Art. 312, do CPM. Atribuída ao 3º
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Sgt QPC Victor Hugo da Silva Silva.
O Interrogado diante as contradições em seus depoimentos, a Encarregada do IPM
entendeu que ele cometeu o crime de falsidade ideológica, vejamos o entendimento de
GRINOVER in verbis:
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em sua
Unidade, p. 111: "O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem
dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Pode
calar-se ou até mesmo mentir. Ainda que se quisesse ver no
interrogatório um meio de prova, só seria em sentido meramente
eventual, em face da faculdade dada ao acusado de não responder. A
autoridade judiciária não pode dispor do réu como meio de prova,
diversamente do que ocorre com as testemunhas; deve respeitar sua
liberdade, no sentido de defender-se como entender melhor, falando
ou calando-se, e ainda advertindo-o da faculdade de não responder".
(...) "o único arbítrio há de ser sua consciência, cuja liberdade há de
ser garantida em um dos momentos mais dramáticos para a vida de
um homem e mais delicado para a tutela de sua dignidade".
Portanto não há falar-se em crime de Falsidade ideológico.
Do disposto, concluo pela existência de crime militar, crime comum e transgressão
disciplinar. Resolvo:
a) Fazer a remessa da 1° via ao Ministério Público.
b) Arquivar a 2° via na Corregedoria Geral da PMAP.
c) Instaurar Sindicância Policial Militar para apurar possível conduta atentatória a
disciplina militar.
d) Publicar em Boletim Geral a presente avocação parcial.
Macapá-AP, 17 de agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS CORREA DE SOUZA – CEL QOC
Corregedor Geral da PMAP
PEDRO PAULO DA SILVA REZENDE - CEL QOC
Comandante Geral da PMAP
ASS/ACASS
“Contribua com o meio ambiente. Utilize impresso em frente e verso”
Download

BG 181 - bptran ap