MENSAGEM Nº 08/2009 Salvador, de abril de 2009. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação dessa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei 7.394/2007 e dá outras providências. A presente proposta de alteração do parágrafo 1º do inciso IV do artigo 8º do citado diploma legal tem por objetivo possibilitar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana no pagamento de contraprestações em decorrência de contratos de concessão simples e terceirização para prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana foi criado pela Lei 7.394/2007 e nos termos da redação atual do artigo 8º, § 1º, IV, os recursos a ele destinados tiveram sua utilização limitada ao pagamento de contraprestação em decorrência exclusiva de contratos de parceria pública e privada. Ocorre que, no momento, a opção pela PPP não se afigura possível, não podendo ser implementada no Município de Salvador, ante à exigência de investimentos necessários para a eficácia da contratação, cujos valores ultrapassariam 1% da receita corrente líquida deste exercício, comprometendo o repasse de verbas federais. Exmo. Sr. Vereador ALAN SANCHES DD. Presidente da Câmara Municipal do Salvador Nesta 1 MENSAGEM Nº 08/2009 Desse modo, a proposta resulta na alternativa imediata mais adequada para que os serviços públicos de limpeza urbana possam ser prestados à coletividade de forma eficiente, em especial, por se tratar de questão de saúde pública. A limpeza urbana é, sem dúvida, serviço essencial à coletividade, tendo em vista a grande quantidade de resíduos sólidos produzida diariamente e a sua potencialidade em se transformar em foco de doenças, de contaminação do solo, do ar e das águas. Ademais, impende ressaltar a crescente necessidade de preservação do meio-ambiente e da busca do desenvolvimento sustentável, pois os impactos sócio-ambientais, cada vez mais preocupantes, ocasionam, não raro, a contaminação das fontes de água utilizadas para o abastecimento público e a degradação da paisagem e de seus predicados naturais. Dessa forma, entendo que há o interesse público e social para justificar a aprovação do presente Projeto de Lei. Certo do acolhimento do Projeto ora apresentado, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. JOÃO HENRIQUE Prefeito Mens. Alt. da Lei 7394-07 – FMLU D-01 Altera dispositivos da Lei 7.394/2007 e dá outras providencias. 2 MENSAGEM Nº 08/2009 O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo 1º do inciso IV do art. 8º da Lei 7.394/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º. .......................................................................................... ....................................................................................................... IV.................................................................................................... Parágrafo 1º. Os recursos destinados ao FMLU serão utilizados para o pagamento de contraprestação devida em decorrência de contrato de parceria público privada, de terceirização ou de concessão simples de serviço de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e exploração de aterro sanitário. (NR) ..................................................................................................................................... Art. 2º O disposto nos Decretos 19.249/2009 de 03/02/09, 19.300/2009 de 17/02/09 e 19.425/2009 de 25/03/09, por força do que enuncia o parágrafo 1º do art. 8º da Lei 7.394 /2007, com a redação alterada por esta norma, não será considerado para fins de aplicação do artigo 6º, inciso l, alínea “d”, da Lei Municipal 7.599/2008. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em de abril de 2009. JOÃO HENRIQUE Prefeito 3 MENSAGEM Nº 08/2009 Proj. altera disp. da Lei 7394-2007 D-01 Altera dispositivos da Lei 7.394/2007 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo 1º do inciso IV do art. 8º da Lei 7.394/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º. .......................................................................................... ....................................................................................................... IV.................................................................................................... Parágrafo 1º. Os recursos destinados ao FMLU serão utilizados para o pagamento de contraprestação devida em decorrência de contrato de parceria público privada, de terceirização ou de concessão simples de serviço de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e exploração de aterro sanitário. (NR) ..................................................................................................................................... Art. 2º O disposto nos Decretos 19.249/2009 de 03/02/09, 19.300/2009 de 17/02/09 e 19.425/2009 de 25/03/09, por força do que enuncia o parágrafo 1º do art. 8º da Lei 7.394 /2007, com a redação alterada por esta norma, não será considerado para fins de aplicação do artigo 6º, inciso l, alínea “d”, da Lei Municipal 7.599/2008. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em de abril de 2009. 4 MENSAGEM Nº 08/2009 JOÃO HENRIQUE Prefeito Proj. altera disp. da Lei 7394-2007 D-01 PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital, Doutor João Henrique Carneiro, que crie Memorial homenageando o Movimento Poetas na Praça da Piedade. Considerando a poesia é um fenômeno literário que acompanha o homem e sua linguagem desde os primórdios até os nossos dias e há de acompanhá-lo, enquanto existir a raça humana e cada época, no entanto, responde de uma forma particular a essa manifestação da linguagem humana; Considerando que nos anos 70, do século XX, surgiu no Brasil uma poesia que, por ter sido produzida e comercializada fora dos padrões convencionais, foi chamada de marginal; é uma poesia que, como toda arte, responde pelo seu tempo e por sua história e, beirando a linha do Modernismo de 22, do Concretismo de 50 e do Tropicalismo de 60, logo caiu no gosto do público e se espalhou por todo o país; Considerando que no final da década de 70 e durante toda a década de 80, um grupo de jovens poetas resolveu colocar a poesia na praça, perto do povo, surgia assim o Movimento Poetas na Praça; Considerando que esses poetas tinham como palco central a Praça da Piedade, em Salvador, Bahia, na qual se reuniam e declamavam poemas seus e de outros poetas, convocando o povo para uma 5 MENSAGEM Nº 08/2009 genial performance, como nos tempos dos trovadores da Idade Média; Considerando que o Movimento Poetas na Praça, em Salvador, Bahia, teve num primeiro momento nomes como Antonio Short, Eduardo Teles, Zeca de Magalhães, Geraldo Maia, Ametista Nunes, Gilberto Costa, Margareth Castanheiro, Ronaldo Braga ao lado de artistas como os dançarinos Tição, Jorge Watusi e Cafuné, os poetas e jornalistas Tony Vasconcelos, Albenísio Fonseca e Fernando Conceição, do poeta e artista plástico Jairo Rodrigues, dos cartunistas Nildão e Caó Cruz Alves; Considerando que são 10 anos de recitais diários, 30 anos de atividades e que apenas isso já bastaria para que sua importância fosse realçada, valorizada, reconhecida e pesquisada por todos os cientistas da literatura, da política e dos movimentos sociais; Considerando que se tivesse acontecido no Sul Maravilha (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul) o Movimento Poetas na Praça já estaria devidamente canonizado e entronizado como o mais importante movimento literário, social e político acontecido no Brasil depois da Semana de Arte Moderna de 22 que pariu um tanto festivamente o Modernismo brasileiro; Considerando que a partir desse evento se possa colocar o Movimento Poetas na Praça e seus integrantes no devido lugar de verdadeiros revolucionários da poesia, da sociedade e da política. A CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR INDICA: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital, Doutor João Henrique Carneiro, que crie Memorial homenageando o Movimento Poetas na Praça da Piedade. 6 MENSAGEM Nº 08/2009 Sala das Sessões, 28 de abril de 2009. Henrique Carballal Vereador PROJETO DE LEI Nº /2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas, nos estabelecimentos Farmacêuticos e afins, advertindo aos consumidores dos riscos da automedicação. A Câmara Municipal de Salvador decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1.º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 2.º - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público promover a regulamentação, fiscalização e controle. 7 MENSAGEM Nº 08/2009 Art. 3.º - Fica o alerta aos consumidores, com fundamento em pesquisas feitas pela Associação Médica Brasileira em parceria com a FIESP, Abifarma e Câmara Americana do Comércio, também estudos realizados pela UNICAMP a pedido do Ministério da Saúde, da Organização das Nações Unidas – ONU – através do Conselho Mundial de Monitoramento de Narcóticos, dos reais riscos que as pessoas sofrem com a automedicação. Art. 4.º - É obrigatório colocar as placas, com dimensão mínima de 40 cm de largura por 40 cm de altura, em local de fácil visualização por parte dos clientes alertando os riscos da automedicação nos estabelecimentos Farmacêuticos e afins, bem como a descrição de uma doença que a venha a ser causada ou agravada pela automedicação. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5.º - As metas e prioridades para a consecução do projeto de obrigar os estabelecimentos farmacêuticos e afins a colocarem placas conscientizando a população dos riscos da automedicação são: 8 MENSAGEM Nº 08/2009 a) Revigorar a saúde pública, pois com a atual crise dificulta à população, notadamente a mais carente, ao acesso e acompanhamento adequado; b) Educar as pessoas e os profissionais sobre a questão da automedicação e prescrição; c) Proteção da saúde da população com a utilização racional dos produtos; d) Evitar a exposição diária quando realizada a automedicação, pois, dependendo da dose, todo medicamento é um veneno em potencial; e) Conscientizar a população da noção dos riscos da automedicação pela imprecisão do diagnóstico da doença; f) Evitar o agravamento dos efeitos colaterais dos medicamentos, pois a tendência é de tratar os sintomas em vez das causas dos problemas. g) Diminuir custos nos atendimentos das Unidades Hospitalares e Postos Municipais, economizando o uso de materiais e alimentos que mantém os enfermos. Art. 6.º - Os métodos e processos de fiscalização quanto a eficácia do objeto deste projeto, deverão ser ordenados e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal vinculados a área da saúde, observadas as disciplinas legais vigentes para controle e avaliação dos resultados com a inserção de placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins que alertam o risco do uso desmedido de remédios. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 MENSAGEM Nº 08/2009 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 27 de abril de 2009. DAVID RIOS VEREADOR PTB 10 MENSAGEM Nº 08/2009 JUSTIFICATIVA Encaminhamos o presente Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de colocar placas, nos estabelecimentos Farmacêuticos e afins, advertindo aos consumidores dos riscos da automedicação, aos nobres componentes da Câmara de Vereadores do Município de Salvador/BA. O referido Projeto de Lei cumpre com a regulamentação legal na consecução determinada pela Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal no que concerne a promoção de serviços eficazes no campo da saúde, cujas diretrizes estão dispostas nos textos respectivos de Leis. Na elaboração deste projeto para o exercício de 2009, tomou-se como principais metas as prioridades a ser definidas e aplicadas no bojo deste projeto em prol da população no setor da saúde pública. Desta forma, a deliberação e análise da matéria é importante, pois está diretamente vinculada com a elaboração da proposta para o exercício de 2009, tendo em vista a real e premente necessidade de se vigorar a presente proposta em prol do bem-estar e saúde da população, que vez que a utilização indiscriminada de medicamentos sem a devida determinação do 11 MENSAGEM Nº 08/2009 profissional competente para tal mister, pode causar sérios riscos a saúde destas pessoas. Assim sendo, resta patente o preenchimento de todos os requisitos fáticos e normativos para a devida apreciação do presente projeto de lei, para que por conseguinte seja o mesmo apreciado e convertido em Lei o presente projeto, por esta Casa Legislativa. Sala das Sessões, 27 de abril de 2009. David Rios Vereador PTB Salvador, de abril de 2009. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação dessa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei 7.394/2007 e dá outras providências. A presente proposta de alteração do parágrafo 1º do inciso IV do artigo 8º do citado diploma legal tem por objetivo possibilitar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana no pagamento de contraprestações em decorrência de contratos de concessão simples e terceirização para prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana foi criado pela Lei 7.394/2007 e nos termos da redação atual do artigo 8º, § 1º, IV, os recursos 12 MENSAGEM Nº 08/2009 a ele destinados tiveram sua utilização limitada ao pagamento de contraprestação em decorrência exclusiva de contratos de parceria pública e privada. Ocorre que, no momento, a opção pela PPP não se afigura possível, não podendo ser implementada no Município de Salvador, ante à exigência de investimentos necessários para a eficácia da contratação, cujos valores ultrapassariam 1% da receita corrente líquida deste exercício, comprometendo o repasse de verbas federais. Exmo. Sr. Vereador ALAN SANCHES DD. Presidente da Câmara Municipal do Salvador Nesta Desse modo, a proposta resulta na alternativa imediata mais adequada para que os serviços públicos de limpeza urbana possam ser prestados à coletividade de forma eficiente, em especial, por se tratar de questão de saúde pública. A limpeza urbana é, sem dúvida, serviço essencial à coletividade, tendo em vista a grande quantidade de resíduos sólidos produzida diariamente e a sua potencialidade em se transformar em foco de doenças, de contaminação do solo, do ar e das águas. Ademais, impende ressaltar a crescente necessidade de preservação do meio-ambiente e da busca do desenvolvimento sustentável, pois os impactos sócio-ambientais, cada vez mais preocupantes, ocasionam, não raro, a contaminação das fontes de água utilizadas para o abastecimento público e a degradação da paisagem e de seus predicados naturais. Dessa forma, entendo que há o interesse público e social para justificar a aprovação do presente Projeto de Lei. 13 MENSAGEM Nº 08/2009 Certo do acolhimento do Projeto ora apresentado, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. JOÃO HENRIQUE Prefeito Mens. Alt. da Lei 7394-07 – FMLU D-01 14