MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR (FAZENDA PÚBLICA). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por seu Promotor de Justiça, que esta subscreve, comparece à presença de Vossa Excelência para, com base nos inclusos autos de Procedimento Investigatório Preliminar n° 047/2012/2ºPCível/MP/RR, propor a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor do LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA, brasileira, portadora do CPF nº 15394174253, residente na Rua Rio Cuiabá, nº 73, Edifício Portal Caribe, bairro Caçari, Boa Vista /RR; do MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ANA VIRGÍNIA MOURA SANTOS, brasileira, portadora do CPF nº7467850200, residente na Rua Itauba, nº715, pato 01, bairro Caçari, Boa Vista/RR; H.C.DE SOUZA – ME, inscrita no CNPJ nº 08.057.657/0001-05, situada na Avenida Princesa Izabel, nº 2751, bairro Caimbé, Boa Vista/RR; HAROLDO legal CRUZ da DE SOUZA, empresa brasileiro, H.C portador representante DE SOUZA-ME, do CPF nº 568.000.532-87, residente na Rua Afonso Pena, nº 89, bairro Aeroporto, Boa Vista/RR. I- DOS FATOS Em Procedimento de PrCível/MP/RR 14 de agosto Investigação (em anexo), de 2012, Preliminar com o fito nº de foi instaurado 047/2012 apurar – 2ª eventual irregularidade nos processos licitatórios de contratação de empresa para realização de espetáculo de fogos de artifício (show pirotécnico). A investigação apontou que, em dezembro de 2011, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima – SECD - realizou procedimento licitatório n° 017101.012463/11-01, na modalidade convite, para a contratação MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA de “show pirotécnico” com duração de 12 (doze) minutos, para atender o Reveillon de 2011, no Parque Anauá. No referido certame licitatório restou vencedora a empresa MARCIO DUARTE MOTTA-ME, com a proposta de R$ 79.280,00 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta reais). Na continuidade das investigações foi analisado o processo licitatório n° 017101.01350/12-48, cujo objeto era contratação o mesmo de do ano-exercício empresa anterior, especializada na isto é, realização a de espetáculos de fogos de artifício, “show pirotécnico”, para atender as necessidades da Unidade de Cultura/SECD, no exercício 2012. Com o fim de atender os festejos do Arraial do Anaúa e o Reveillon de 2012, com “show pirotécnico” de 15 (quinze) minutos, foi contratada a empresa H.C.DE SOUZA-ME, cujas propostas de preço, respectivamente licitadas, foram R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco reais). Realizada análise contábil dos referenciados procedimentos licitatórios, fls. 392/398, ficou constatado pelos técnicos em relação ao processo licitatório Pregão n° 039/2012, no qual a empresa H.C.DE SOUZA-ME sagrouse vencedora, que: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1) “Ao comparar as cotações de preços efetuada pela SECD, evidenciamos que os valores cotados em março/2012 estão muito superiores àqueles pesquisados em dezembro/2011. 2) Apesar de aumentar a duração do espetáculo em 03 (três) minutos, a quantidade de fogos de artifícios diminuiu e o preço do serviço aumentou consideravelmente, de acordo com o quadro a seguir: 3) Se a empresa Pirotécnico do Marcio Duarte Reveillon de Motta-ME 2011 por executou R$ Show 79.280,00 (6.606,66 por minuto), o que justificaria a cobrança de R$ 124.264,00 no Arraial do Anaúa e R$ 230.776,00 no Reveillon de 2012 pelo mesmo serviço? 57% e 191% a mais que em 2011, respectivamente. 4) As informações valores abaixo contratados, se apresentadas confrontados comprovam com os que de os 2011, estão superfaturados, o minuto do espetáculo custou R$ 7.000,00 no Arraial e, valerá R$ 13.000,00 no Reveillon de 2012”. Com efeito, o superfaturamento fica cabalmente comprovado pela análise contábil, com destaque para o fato de que a cotação ofertada pela SECD para o evento de 2011 se deu em dezembro de 2011; e a cotação para o evento de 2012 se deu em março/2012, porquanto apenas com três meses de diferença entre as cotações os preços tiveram um acréscimo de mais de MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA 100%, conforme o demonstrado no relatório técnico de fls. 392/398. Dessarte, salta aos olhos com o superfaturamento a demonstração da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, e sendo a conduta dos agentes públicos e da empresa vencedora do certame licitatório dolosa, mister a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92 e a consequente determinação judicial do ressarcimento ao erário pelo dano causado. II-DO DIREITO a) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O art. 127 da Constituição Federal prescreve que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Outrossim, o art. 37, § 4º, da Carta Magna dispôs que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Nessa Ministério Público é perspectiva, a tendo instituição em vista encarregada que o pela MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Constituição da República de defender os interesses sociais indisponíveis, dentre os quais se inclui o interesse de punir o agente ímprobo, o legislador conferiu expressamente legitimidade ativa ao Ministério Público para propor a ação civil por ato de improbidade administrativa, que não deixa de ser uma espécie de ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (art. 129, III, da CF/88). Senão, vejamos os termos expressos do art. 17 da Lei n° 8.429/92, in verbis: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será Público pela ou proposta pessoa pelo jurídica Ministério interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 3° No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.” Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO, in Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, p. 191: “Em conclusão, não se nega ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil com vistas a punir os responsáveis por atos de improbidade administrativa. Sua legitimidade para tanto deriva, antes de tudo, da previsão explícita do inciso III do art. 129 da Lei Maior, que encontra plena ressonância no art. 17 da Lei 8.429, de 1992. O que se quer salientar é que a via adequada para este fim MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA não é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de 1985, mas a ação prevista e regulada pela Lei 8.429, de 1992 (arts. 17 e 18), prevista especificamente para os atos de improbidade administrativa. Não vemos impedimento a que ela seja chamada também de ‘civil pública’. O que, a nosso ver, não faz sentido é admitir a existência de dois procedimentos especiais, substancialmente distintos, destinados a abrigar a mesma lide.” Portanto, tem-se que é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil por ato de improbidade administrativa, a qual segue o rito da Lei n° 8.429/92. b) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. Como administração pública é é cediço, norteada toda a pelos atividade da princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e com base nesses e nos demais princípios constitucionais, foram criadas as leis infraconstitucionais que disciplinam a atividade estatal. Dentre elas, a Lei n. 8.666/93, que também é alicerçada no princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação para que a Administração Pública possa contratar. MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Assim, administrativo, a licitação isonômico, em é um decorrência processo do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de uma obra, serviço, compra, alienação ou legalidade e consagrada no locação. É legitimidade para a o base, a contrato fonte de administrativo, ordenamento jurídico como princípio de obediência irrestrita à administração pública direta ou indireta nas três esferas do Poder Público, chancelando-a como regra destinada à preservação dos postulados da impessoalidade, que tem origem na isonomia, e da moralidade, como fatores de eficiência do poder público para obter a melhor e mais vantajosa proposta a atender o interesse público, conforme assinala Hely Lopes Meirelles ("Licitação e Contrato Administrativo", RT, 10ª ed., pag. 19) e Celso Antonio Bandeira de Mello ("Licitação", RT, 1ª ed.). Tem referida Lei, igualmente, a finalidade de proibir a discriminação entre os licitantes, colocando-os em situação Administração de igualdade, Pública da como a execução de trazer satisfatória garantias da obra à ou serviço a ser contratado. É, sem dúvida, o instrumento conferido ao administrador público, Público, para a contidos no legalidade, quando observância artigo 37 da impessoalidade, contrata dos Lei em princípios Maior, nome Poder constitucionais quais moralidade, do sejam: o da publicidade e MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA eficiência, de modo que todos os seus atos estejam revestidos de lisura e transparência, voltados apenas e tão-somente para o interesse público maior, sem qualquer influência de interesses particulares, consoante expressamente previsto no artigo 3º da Lei n. 8.666/93. Com a licitação, portanto, pretende-se de início conferir igual oportunidade a todos de participar da disputa a fim de contratar com o Poder Público. Pretende-se também que o Poder Público obtenha a melhor oferta, não apenas em termos de custo da prestação do serviço – economicidade – mas de qualidade de serviços e de garantias para a sua eficiente prestação. Com efeito, se a licitação é o instrumento consagrado pela Constituição da República e disciplinado pela lei para se obter uma contratação realmente vantajosa para a satisfação do interesse pautar-se, em primeiro público lugar, envolvido, na a conferência escolha deve prévia pela Administração quanto à idoneidade daqueles que irão participar do certame licitatório. Em segundo lugar, deve a Administração Pública respaldar-se suficientemente em termos de prática de mercado para nortear as condições do contrato, em especial, os preços praticados, o que, por óbvio, deve ficar suficientemente justificado no processo licitatório de modo a tornar transparentes os atos administrativos que se seguirem. MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA E para tanto, o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, impõe que: "§ 2º As obras e serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários." Já o artigo 43, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que para o processo e julgamento da licitação deverá ser verificado, dentre outros fatores, "a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de registrados preços, na ata os de quais deverão julgamento, ser devidamente promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis." (destaque dos autores) Sem essa providência resta temerário o julgamento do certame, dando margem à uma contratação não satisfatória, inclusive com preços superfaturados, consequência esta efetivamente verificada no caso em apreço. Como resultado, a contratação que teve origem no processo licitatório n° 017101.01350/12-48 trouxe a malversação e o malbaratamento do dinheiro público, bem como com a inobservância da regras traçadas pela Constituição da MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA República e pela Lei nº 8.666/93 acarretando com isso a ilegalidade do contrato firmado com a empresa H.C.DE SOUZAME . c) DO ATO DE IMPROBIDADE Decanta o artigo 11, da Lei 8.429/92, que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. A atuação proteção administrativa é aos princípios decorrência inata atinentes dos à próprios princípios firmados constitucionalmente. Nesse comenos, vale registrar que o gestor da coisa pública, ao exercitar a atividade administrativa, está fazendo uso de uma parcela das atribuições que lhe foram outorgadas pelo Estado. Desempenha, assim, de modo legítimo uma capacidade de administração que tem na lei os limites definidos. Isso porque, conforme ressaltou Léon Duguit, em sua obra “Traité de Droit Constitutionnel”, Paris, 1921, t. I, pp. 518/519, “o poder público tem como fim realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido de conformidade com o direito.” MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA A autoridade administrativa, em consequência, não é uma força sem controle. Deve, ao agir, observar determinadas condições que não se assemelham ao seu modo pessoal Sundfeld, de “todo pensar, poder pois, emana do como leciona povo e em seu Carlos Ari nome será exercido”. A constituinte de vontade 1988, popular, fora a de reafirmada estabelecer pelo pilastras basilares acerca da atuação da Administração Pública para a concretização do desiderato ao qual foi concebida. Dessa forma, a inobservância das regras principiológicas atinentes à Administração Pública de uma modo geral se insere na previsão genérica do caput do art. 11, da Lei 8429/92, caracterizando, portanto, improbidade administrativa, designativo técnico para a chamada “corrupção administrativa” que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública. Tendo por escopo protegê-la, o diploma legal em comento disciplina: Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Assim, é de notar, a priori, que a conduta perpetrada pelos demandados ao realizar procedimento MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA licitatório e contratar a execução de serviços superfaturados viola os princípios aplicáveis à Administração Pública que de um modo geral se amolda na previsão de ato ímprobo esculpido pela Lei n° 8.429/92. Destaque-se, ainda, que as condutas dolosas perpetradas pelos requeridos não só violaram os princípios da Administração Pública, mas também foram capazes de causar dano ao erário, posto o superfaturamento comprovado do preço contratado e executado pela empresa H.C.DE SOUZA – ME durante a queima de fogos no Arraial do Anaúa e no Reiveillon 2012. Dessa feita, Sra. ANA VIRGÍNIA MOURA verificou-se, in casu, que a SANTOS, pregoeira do certame 039/2012, permitiu que a empresa H.C de Souza - ME fosse beneficiada com o dinheiro público ao deixar de atuar dentro dos parâmetros de fiscalização exigidos pela Lei 8.666/93, pois da simples evidencia-se apresentaram análise que um os das preços propostas cotados superfaturamento na pela ordem aqui encartadas SECD de em 191% a 2011 mais pelos mesmos serviços prestados em 2012, conforme o relatório contábil(fls. 4/5). Nesse entendimento respeito verbis: da sufragado sentido, pela responsabilidade cumpre Corte da de ainda Contas comissão de ressaltar o da a União licitação, MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Segundo o art. 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/93, cabe à comissão receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à licitação e ao cadastramento de licitantes, devendo o julgamento ser processado com observância das disposições do art.43, inciso IV, citada Lei , ou seja, deverá ser verificada a conformidade de cada proposta com os preços correntes de mercado. Ainda que se admita que (...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens serviços a serem contratados pela administração, a Comissão licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados a teor do artigo citado. Acórdão 509/2005 1 Plenário (voto Ministro Relator) (grifo) Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Acórdão 739/2007-Primeira Câmara)2. A mesma conduta ímproba tem-se no ato da ordenadora de despesa, a Secretária LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA, ao autorizar a emissão de empenho( fl.376) para o pagamento em favor da empresa H.C Souza no valor superfaturado, a qual anuiu com a ilicitude decorrente do pregão presencial 039/2012, que gerou o dano ao erário no aporte de R$175.570.000,00(cento e setenta e cinco mil reais e quinhentos e setenta reais). Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU , 4ª edição , Revista atualizada e ampliada, Senado Federal, Brasília, 2010. 2 Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU , 4ª edição , Revista atualizada e ampliada, Senado Federal, Brasília, 2010. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Registre-se que o superfaturamento é evidente na medida em que as cotações ofertadas no de 2011 se deram no mês de dezembro março/2012, 039/2012, tendo para logo transcorrido a não oferta há que da se apenas cotação falar 03 de em meses, preços possível isto do é, pregão diferença inflacionária que justifique um aumento na ordem de 57% e 191%, como demonstrado na tabela abaixo: Ademais, importante mencionar que a Secretária LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA autorizou tanto o processo licitatório de 2011 quanto o de 2012, motivo que não deixa margem para dúvida quanto a sua participação no dano ao erário de 175.520,00( cento e setenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais) na aquisição e prestação de serviços superfaturado para o Reveillon de 2012. Quanto à ré Empresa H.C.DE SOUZA – ME, a aplicação da Lei 8.429/92 resulta do disposto em seu art. 3º, que estende a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato, ou dele se beneficia: Art. 3º- As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Assim princípios da sendo, administração os demandados enumerados no violaram art. 37 os da Constituição Federal e no art. 10 e art. 11 da Lei n° 8.429, conduta que os sujeitam, portanto, às punições definidas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d)DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Em havendo sido causado prejuízo imediato ao Patrimônio Público Estadual por parte dos demandados, que contrataram e executaram serviços de forma superfaturada e que permitiram a incorporação ilegal de dinheiro público a empresa H.C.DE SOUZA – indisponibilidade ME, necessário de tantos se bens faz a quantos decretação bastem ao de pleno restabelecimento da lesão de ordem pecuniária. É parágrafo único da o que Lei está nº previsto 8.429/92, no art. conforme a 7º e seguir transcrito: Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio enriquecimento público ilícito, caberá administrativa responsável representar Ministério ao ou ensejar à autoridade pelo inquérito Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Esse dispositivo tem nítida feição acautelatória, que conforme preleciona Wallace Paiva Martins Junior, é medida “cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos evitando-se condenatórios práticas patrimoniais, ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da Lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia condenar à da perda execução do da proveito sentença ilícito que ou ao ressarcimento do dano”. No mesmo sentido, a lição de Marino Pazzaglini Filho, ao tratar da indisponibilidade de bens do agente público Administrativa infrator, Comentada, na obra Lei Atlas, 2002, pois, assegurar de pág. Improbidade 43, quando registra, in verbis: “Visa, bens destes para garantir a efetividade do provimento judicial futuro. E, consequentemente, ante a demora da tramitação processual, impedir o risco de dilapidação de seu patrimônio”. Assim, declaração de se mostra indisponibilidade necessário dos bens in casu (quaisquer a que sejam), pertencentes aos demandados LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA, Secretária de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima, ANA VIRGÍNIA MOURA SANTOS, Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Estado de Roraima, H.C.DE SOUZA – ME e seus representantes legais, vez que solidários no ressarcimento do dano causado ao erário, destacando-se somente àqueles necessários a total recomposição do prejuízo, ou seja, R$ 175.570,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e setenta reais), superfaturamento. valor pago indevidamente, em virtude do MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA O fumus boni iuris para a medida se acha suficientemente demonstrado pelos documentos que instruem esta actio. Com efeito, o Relatório Contábil que evidencia o desvio do numerário já indicado. O perigo concreto periculum dos réus in mora desfazerem resta seus comprovado bens, como no sói acontecer em diversos casos, conforme revela a experiência. Nesta senda, há que se registrar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. A Primeira Seção do STJ, por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável indisponibilidade dos para bens que nas se possa ações de decretar a improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente. Requer, portanto, o Parquet de forma subsidiária, caso haja o impossibilidade do deferimento da tutela antecipada, a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados, quantos bastem ao integral ressarcimento do erário, com determinação judicial a ser encaminhada aos Cartórios de Registros Públicos deste Estado, Tabelionato de Registro de Imóveis, Instituições Bancárias e ao Detran-RR, e/ou outros órgãos ou instituições. III- PEDIDO Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA requer: A 1) decretação da indisponibilidade de bens dos demandados LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA, Secretária de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima, ANA VIRGÍNIA MOURA SANTOS, Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Estado de Roraima, H. C. DE SOUZA – ME e seus representantes MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA legais, vez que solidários no ressarcimento do dano causado somente ao àqueles recomposição do 175.570,00 (cento quinhentos e erário, destacando-se necessários prejuízo, e indevidamente, seja, R$ a cinco mil reais), em total ou setenta setenta a valor pago virtude do superfaturamento, com determinação judicial a ser encaminhada aos Cartórios de Registros Públicos deste Estado, Tabelionato de Registro de Imóveis, Instituições Bancárias e ao Detran-RR, e/ou outros órgãos ou instituições; 2) a notificação oferecerem poderá dos manifestação ser instruída demandados, por com para escrito, documentos que e justificações, dentro do prazo legal; 3) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para apresentarem contestação no prazo legal, se quiserem, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato; 4) a citação do Estado de Roraima para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92; 5) seja proferida sentença para condenar os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10 da Lei de MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Improbidade sanções Administrativa) previstas no nas art. 12 seguintes da Lei n° 8.429/92: a) Ressarcimento causado ao integral erário, do ou dano seja, R$ 175.570,00 (cento e setenta e cinco quinhentos e setenta reais), de forma solidária, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados; b) Perda da estiverem função exercendo pública, por que ocasião da sentença; c) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano causado; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou incentivos receber fiscais benefícios ou ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos; Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal dos Réus, dentre outros. MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Dá-se à causa, para fins do artigo 258, do CPC, o valor de R$ 175.570,00 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e setenta reais). Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013. LUIZ ANTONIO ARAÚJO DE SOUZA Promotor de Justiça