MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA
VISTA-RR (FAZENDA PÚBLICA).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA,
por seu Promotor de Justiça, que esta subscreve, comparece à
presença de Vossa Excelência para, com base nos inclusos autos
de
Procedimento
Investigatório
Preliminar
n°
047/2012/2ºPCível/MP/RR, propor a presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor do
LENIR
RODRIGUES
LUITGARDS
MOURA,
brasileira,
portadora
do
CPF
nº
15394174253,
residente
na
Rua
Rio
Cuiabá,
nº
73,
Edifício
Portal
Caribe, bairro Caçari, Boa Vista /RR;
do
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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ANA VIRGÍNIA MOURA SANTOS,
brasileira,
portadora do CPF nº7467850200, residente
na Rua Itauba, nº715, pato 01, bairro
Caçari, Boa Vista/RR;
H.C.DE SOUZA – ME, inscrita no CNPJ nº
08.057.657/0001-05,
situada
na
Avenida
Princesa Izabel, nº 2751, bairro Caimbé,
Boa Vista/RR;
HAROLDO
legal
CRUZ
da
DE
SOUZA,
empresa
brasileiro,
H.C
portador
representante
DE
SOUZA-ME,
do
CPF
nº
568.000.532-87, residente na Rua Afonso
Pena,
nº
89,
bairro
Aeroporto,
Boa
Vista/RR.
I- DOS FATOS
Em
Procedimento
de
PrCível/MP/RR
14
de
agosto
Investigação
(em
anexo),
de
2012,
Preliminar
com
o
fito
nº
de
foi
instaurado
047/2012
apurar
–
2ª
eventual
irregularidade nos processos licitatórios de contratação de
empresa para realização de espetáculo de fogos de artifício
(show pirotécnico).
A investigação apontou que, em dezembro de
2011, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado
de
Roraima
–
SECD
-
realizou
procedimento
licitatório
n°
017101.012463/11-01, na modalidade convite, para a contratação
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de “show pirotécnico” com duração de 12 (doze) minutos, para
atender o Reveillon de 2011, no Parque Anauá.
No
referido
certame
licitatório
restou
vencedora a empresa MARCIO DUARTE MOTTA-ME, com a proposta de
R$ 79.280,00 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta reais).
Na
continuidade
das
investigações
foi
analisado o processo licitatório n° 017101.01350/12-48, cujo
objeto
era
contratação
o
mesmo
de
do
ano-exercício
empresa
anterior,
especializada
na
isto
é,
realização
a
de
espetáculos de fogos de artifício, “show pirotécnico”, para
atender
as
necessidades
da
Unidade
de
Cultura/SECD,
no
exercício 2012.
Com o fim de atender os festejos do Arraial
do Anaúa e o Reveillon de 2012, com “show pirotécnico” de 15
(quinze) minutos, foi contratada a empresa H.C.DE SOUZA-ME,
cujas propostas de preço, respectivamente licitadas, foram R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais) e R$ 195.000,00 (cento e
noventa e cinco reais).
Realizada
análise
contábil
dos
referenciados procedimentos licitatórios, fls. 392/398, ficou
constatado pelos técnicos em relação ao processo licitatório
Pregão n° 039/2012, no qual a empresa H.C.DE SOUZA-ME sagrouse vencedora, que:
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1)
“Ao comparar as cotações de preços efetuada pela SECD,
evidenciamos que os valores cotados em março/2012 estão
muito superiores àqueles pesquisados em dezembro/2011.
2)
Apesar de aumentar a duração do espetáculo em 03 (três)
minutos, a quantidade de fogos de artifícios diminuiu e o
preço do serviço aumentou consideravelmente, de acordo
com o quadro a seguir:
3)
Se
a
empresa
Pirotécnico
do
Marcio
Duarte
Reveillon
de
Motta-ME
2011
por
executou
R$
Show
79.280,00
(6.606,66 por minuto), o que justificaria a cobrança de
R$ 124.264,00 no Arraial do Anaúa e R$ 230.776,00 no
Reveillon de 2012 pelo mesmo serviço? 57% e 191% a mais
que em 2011, respectivamente.
4) As
informações
valores
abaixo
contratados,
se
apresentadas
confrontados
comprovam
com
os
que
de
os
2011,
estão superfaturados, o minuto do espetáculo custou R$
7.000,00 no Arraial e, valerá R$ 13.000,00 no Reveillon
de 2012”.
Com efeito, o superfaturamento fica cabalmente
comprovado pela análise contábil, com destaque para o fato de
que a cotação ofertada pela SECD para o evento de 2011 se deu
em dezembro de 2011; e a cotação para o evento de 2012 se deu
em março/2012, porquanto apenas com três meses de diferença
entre as cotações os preços tiveram um acréscimo de mais de
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100%, conforme o demonstrado no relatório técnico de fls.
392/398.
Dessarte, salta aos olhos com o superfaturamento
a demonstração da prática de ato de improbidade administrativa
causador de dano ao erário, e sendo a conduta dos agentes
públicos e da empresa vencedora do certame licitatório dolosa,
mister a condenação dos requeridos nas sanções previstas na
Lei
8.429/92
e
a
consequente
determinação
judicial
do
ressarcimento ao erário pelo dano causado.
II-DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O art. 127 da Constituição Federal prescreve
que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.”
Outrossim, o art. 37, § 4º, da Carta Magna
dispôs que “os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
Nessa
Ministério
Público
é
perspectiva,
a
tendo
instituição
em
vista
encarregada
que
o
pela
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Constituição da República de defender os interesses sociais
indisponíveis, dentre os quais se inclui o interesse de punir
o
agente
ímprobo,
o
legislador
conferiu
expressamente
legitimidade ativa ao Ministério Público para propor a ação
civil por ato de improbidade administrativa, que não deixa de
ser
uma
espécie
de
ação
civil
pública
para
a
defesa
do
patrimônio público e da moralidade administrativa (art. 129,
III, da CF/88). Senão, vejamos os termos expressos do art. 17
da Lei n° 8.429/92, in verbis:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário,
será
Público
pela
ou
proposta
pessoa
pelo
jurídica
Ministério
interessada,
dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da
medida cautelar.
(...)
§ 3° No caso da ação principal ter sido
proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no
que couber, o disposto no § 3° do art. 6° da
Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.”
Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de
FRANCISCO
OCTÁVIO
DE
ALMEIDA
PRADO,
in
Improbidade
Administrativa, Malheiros, 2001, p. 191:
“Em conclusão, não se nega ao Ministério
Público legitimidade para ajuizar ação civil
com vistas a punir os responsáveis por atos de
improbidade administrativa. Sua legitimidade
para tanto deriva, antes de tudo, da previsão
explícita do inciso III do art. 129 da Lei
Maior, que encontra plena ressonância no art.
17 da Lei 8.429, de 1992. O que se quer
salientar é que a via adequada para este fim
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não é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de
1985, mas a ação prevista e regulada pela Lei
8.429, de 1992 (arts. 17 e 18), prevista
especificamente para os atos de improbidade
administrativa. Não vemos impedimento a que ela
seja chamada também de ‘civil pública’. O que,
a nosso ver, não faz sentido é admitir a
existência de dois procedimentos especiais,
substancialmente
distintos,
destinados
a
abrigar a mesma lide.”
Portanto,
tem-se
que
é
inequívoca
a
legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação
civil por ato de improbidade administrativa, a qual segue o
rito da Lei n° 8.429/92.
b) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
Como
administração
pública
é
é
cediço,
norteada
toda
a
pelos
atividade
da
princípios
da
supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e com
base nesses e nos demais princípios constitucionais, foram
criadas
as
leis
infraconstitucionais
que
disciplinam
a
atividade estatal.
Dentre elas, a Lei n. 8.666/93, que também é
alicerçada no princípio constitucional da obrigatoriedade da
licitação para que a Administração Pública possa contratar.
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Assim,
administrativo,
a
licitação
isonômico,
em
é
um
decorrência
processo
do
qual
a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para
a
contratação
de
uma
obra,
serviço,
compra,
alienação
ou
legalidade
e
consagrada
no
locação.
É
legitimidade
para
a
o
base,
a
contrato
fonte
de
administrativo,
ordenamento jurídico como princípio de obediência irrestrita à
administração pública direta ou indireta nas três esferas do
Poder
Público,
chancelando-a
como
regra
destinada
à
preservação dos postulados da impessoalidade, que tem origem
na isonomia, e da moralidade, como fatores de eficiência do
poder público para obter a melhor e mais vantajosa proposta a
atender
o
interesse
público,
conforme
assinala
Hely
Lopes
Meirelles ("Licitação e Contrato Administrativo", RT, 10ª ed.,
pag. 19) e Celso Antonio Bandeira de Mello ("Licitação", RT,
1ª ed.).
Tem referida Lei, igualmente, a finalidade
de proibir a discriminação entre os licitantes, colocando-os
em
situação
Administração
de
igualdade,
Pública
da
como
a
execução
de
trazer
satisfatória
garantias
da
obra
à
ou
serviço a ser contratado.
É, sem dúvida, o instrumento conferido ao
administrador
público,
Público,
para
a
contidos
no
legalidade,
quando
observância
artigo
37
da
impessoalidade,
contrata
dos
Lei
em
princípios
Maior,
nome
Poder
constitucionais
quais
moralidade,
do
sejam:
o
da
publicidade
e
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eficiência, de modo que
todos os seus atos estejam revestidos
de lisura e transparência, voltados apenas e tão-somente para
o
interesse
público
maior,
sem
qualquer
influência
de
interesses particulares, consoante expressamente previsto no
artigo 3º da Lei n. 8.666/93.
Com a licitação, portanto, pretende-se de
início conferir igual oportunidade a todos de participar da
disputa a fim de contratar com o Poder Público.
Pretende-se
também
que
o
Poder
Público
obtenha a melhor oferta, não apenas em termos de custo da
prestação do serviço – economicidade – mas de qualidade de
serviços e de garantias para a sua eficiente prestação.
Com efeito, se a licitação é o instrumento
consagrado pela Constituição da República e disciplinado pela
lei para se obter uma contratação realmente vantajosa para a
satisfação
do
interesse
pautar-se,
em
primeiro
público
lugar,
envolvido,
na
a
conferência
escolha
deve
prévia
pela
Administração quanto à idoneidade daqueles que irão participar
do certame licitatório.
Em
segundo
lugar,
deve
a
Administração
Pública respaldar-se suficientemente em termos de prática de
mercado para nortear as condições do contrato, em especial, os
preços
praticados,
o
que,
por
óbvio,
deve
ficar
suficientemente justificado no processo licitatório de modo a
tornar transparentes os atos administrativos que se seguirem.
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E para tanto, o artigo 7º, § 2º, inciso II,
da Lei nº 8.666/93, impõe que:
"§ 2º As obras e serviços somente poderão ser
licitados quando:
(...)
II- existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os custos
unitários."
Já o artigo 43, inciso IV, do mesmo diploma
legal, determina que para o processo e julgamento da licitação
deverá ser verificado, dentre outros fatores, "a conformidade
de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro
de
registrados
preços,
na
ata
os
de
quais
deverão
julgamento,
ser
devidamente
promovendo-se
a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis."
(destaque dos autores)
Sem
essa
providência
resta
temerário
o
julgamento do certame, dando margem à uma contratação não
satisfatória,
inclusive
com
preços
superfaturados,
consequência esta efetivamente verificada no caso em apreço.
Como
resultado,
a
contratação
que
teve
origem no processo licitatório n° 017101.01350/12-48 trouxe a
malversação e o malbaratamento do dinheiro público, bem como
com a inobservância da regras traçadas pela Constituição da
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República
e
pela
Lei
nº
8.666/93
acarretando
com
isso
a
ilegalidade do contrato firmado com a empresa H.C.DE SOUZAME .
c) DO ATO DE IMPROBIDADE
Decanta o artigo 11, da Lei 8.429/92, que
atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer
ação
ou
omissão
que
viole
os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
A
atuação
proteção
administrativa
é
aos
princípios
decorrência
inata
atinentes
dos
à
próprios
princípios firmados constitucionalmente.
Nesse comenos, vale registrar que o gestor
da coisa pública, ao exercitar a atividade administrativa,
está fazendo uso de uma parcela das atribuições que lhe foram
outorgadas pelo Estado. Desempenha, assim, de modo legítimo
uma capacidade de administração que tem na lei os limites
definidos.
Isso
porque,
conforme
ressaltou
Léon
Duguit, em sua obra “Traité de Droit Constitutionnel”, Paris,
1921,
t.
I,
pp.
518/519,
“o
poder
público
tem
como
fim
realizar o direito. Sua legitimação ocorre quando é exercido
de conformidade com o direito.”
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A
autoridade
administrativa,
em
consequência, não é uma força sem controle. Deve, ao agir,
observar determinadas condições que não se assemelham ao seu
modo
pessoal
Sundfeld,
de
“todo
pensar,
poder
pois,
emana
do
como
leciona
povo
e
em
seu
Carlos
Ari
nome
será
exercido”.
A
constituinte
de
vontade
1988,
popular,
fora
a
de
reafirmada
estabelecer
pelo
pilastras
basilares acerca da atuação da Administração Pública para a
concretização do desiderato ao qual foi concebida.
Dessa forma, a inobservância
das regras
principiológicas atinentes à Administração Pública de uma modo
geral se insere na previsão genérica do caput do art. 11, da
Lei
8429/92,
caracterizando,
portanto,
improbidade
administrativa, designativo técnico para a chamada “corrupção
administrativa”
que,
sob
diversas
formas,
promove
o
desvirtuamento da Administração Pública.
Tendo
por
escopo
protegê-la,
o
diploma
legal em comento disciplina:
Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível
ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita
observância
dos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade
e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos.
Assim, é de notar, a priori, que a conduta
perpetrada
pelos
demandados
ao
realizar
procedimento
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licitatório e contratar a execução de serviços superfaturados
viola os princípios aplicáveis à Administração Pública que de
um modo geral se amolda na previsão de ato ímprobo esculpido
pela Lei n° 8.429/92.
Destaque-se, ainda, que as condutas dolosas
perpetradas pelos requeridos não só violaram os princípios da
Administração Pública, mas também foram capazes de causar dano
ao
erário,
posto
o
superfaturamento
comprovado
do
preço
contratado e executado pela empresa H.C.DE SOUZA – ME durante
a queima de fogos no Arraial do Anaúa e no Reiveillon 2012.
Dessa feita,
Sra.
ANA
VIRGÍNIA
MOURA
verificou-se, in casu, que a
SANTOS,
pregoeira
do
certame
039/2012, permitiu que a empresa H.C de Souza - ME fosse
beneficiada com o dinheiro público ao deixar de atuar dentro
dos parâmetros de fiscalização exigidos pela Lei 8.666/93,
pois
da
simples
evidencia-se
apresentaram
análise
que
um
os
das
preços
propostas
cotados
superfaturamento
na
pela
ordem
aqui
encartadas
SECD
de
em
191%
a
2011
mais
pelos mesmos serviços prestados em 2012, conforme o relatório
contábil(fls. 4/5).
Nesse
entendimento
respeito
verbis:
da
sufragado
sentido,
pela
responsabilidade
cumpre
Corte
da
de
ainda
Contas
comissão
de
ressaltar
o
da
a
União
licitação,
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Segundo o art. 6º, inciso XVI, da Lei
8.666/93, cabe à comissão receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à licitação e ao cadastramento de
licitantes, devendo o julgamento ser processado
com observância das disposições do art.43,
inciso IV, citada Lei , ou seja, deverá ser
verificada a conformidade de cada proposta com
os preços correntes de mercado. Ainda que se
admita que (...) exista um setor responsável
pela pesquisa de preços de bens serviços a
serem
contratados
pela
administração,
a
Comissão licitação, bem como a autoridade que
homologou o procedimento licitatório, não estão
isentos de verificar se efetivamente os preços
ofertados estão de acordo com os praticados a
teor
do
artigo
citado.
Acórdão
509/2005
1
Plenário (voto Ministro Relator) (grifo)
Os membros da comissão de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada
a decisão. Acórdão 739/2007-Primeira Câmara)2.
A mesma conduta ímproba tem-se no ato da
ordenadora
de
despesa,
a
Secretária
LENIR
RODRIGUES
LUITGARDS MOURA, ao autorizar a emissão de empenho( fl.376)
para
o
pagamento
em
favor
da
empresa
H.C
Souza
no
valor
superfaturado, a qual anuiu com a ilicitude decorrente do
pregão presencial 039/2012, que gerou o dano ao erário no
aporte de R$175.570.000,00(cento e setenta e cinco mil reais
e quinhentos e setenta reais).
Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU , 4ª edição , Revista atualizada e ampliada,
Senado Federal, Brasília, 2010.
2 Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU , 4ª edição , Revista atualizada e ampliada,
Senado Federal, Brasília, 2010.
1
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Registre-se que o superfaturamento é evidente na
medida em que as cotações ofertadas no de 2011 se deram no mês
de
dezembro
março/2012,
039/2012,
tendo
para
logo
transcorrido
a
não
oferta
há
que
da
se
apenas
cotação
falar
03
de
em
meses,
preços
possível
isto
do
é,
pregão
diferença
inflacionária que justifique um aumento na ordem de 57% e
191%, como demonstrado na tabela abaixo:
Ademais,
importante
mencionar
que
a
Secretária
LENIR RODRIGUES LUITGARDS MOURA autorizou tanto o processo
licitatório de 2011 quanto o de 2012, motivo que não deixa
margem para dúvida quanto a sua participação no dano ao erário
de 175.520,00( cento e setenta e cinco mil e quinhentos e
vinte
reais)
na
aquisição
e
prestação
de
serviços
superfaturado para o Reveillon de 2012.
Quanto
à
ré
Empresa
H.C.DE
SOUZA
–
ME,
a
aplicação da Lei 8.429/92 resulta do disposto em seu art. 3º,
que estende a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo
agente público, induz ou concorre para a prática do ato, ou
dele se beneficia:
Art. 3º- As disposições desta Lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra
para
a
prática
do
ato
de
improbidade
ou
dele
se
beneficie
sob
qualquer forma direta ou indireta".
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Assim
princípios
da
sendo,
administração
os
demandados
enumerados
no
violaram
art.
37
os
da
Constituição Federal e no art. 10 e art. 11 da Lei n° 8.429,
conduta que os sujeitam, portanto, às punições definidas no
art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Art.
10.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa
que
causa
lesão
ao
erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que
enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII
frustrar
a
licitude
de
processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis
e
administrativas,
previstas
na
legislação específica, está o responsável pelo
ato
de
improbidade
sujeito
às
seguintes
cominações:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio,
se
concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
d)DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
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Em havendo sido causado prejuízo imediato
ao Patrimônio Público Estadual por parte dos demandados, que
contrataram e executaram serviços de forma superfaturada e que
permitiram a incorporação ilegal de dinheiro público a empresa
H.C.DE
SOUZA
–
indisponibilidade
ME,
necessário
de
tantos
se
bens
faz
a
quantos
decretação
bastem
ao
de
pleno
restabelecimento da lesão de ordem pecuniária.
É
parágrafo
único
da
o
que
Lei
está
nº
previsto
8.429/92,
no
art.
conforme
a
7º
e
seguir
transcrito:
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar
lesão
ao
patrimônio
enriquecimento
público
ilícito,
caberá
administrativa
responsável
representar
Ministério
ao
ou
ensejar
à
autoridade
pelo
inquérito
Público,
para
a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens
que assegurem o integral ressarcimento do dano
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Esse
dispositivo
tem
nítida
feição
acautelatória, que conforme preleciona Wallace Paiva Martins
Junior, é medida
“cujo desiderato é assegurar a eficácia dos
provimentos
evitando-se
condenatórios
práticas
patrimoniais,
ostensivas,
fraudulentas
ou simuladas de dissipação patrimonial, com o
fim
de
redução
do
ímprobo
a
estado
de
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insolvência para frustrar a reversão aludida no
art. 18 da Lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo
é
a
garantia
condenar
à
da
perda
execução
do
da
proveito
sentença
ilícito
que
ou
ao
ressarcimento do dano”.
No
mesmo
sentido,
a
lição
de
Marino
Pazzaglini Filho, ao tratar da indisponibilidade de bens do
agente
público
Administrativa
infrator,
Comentada,
na
obra
Lei
Atlas,
2002,
pois,
assegurar
de
pág.
Improbidade
43,
quando
registra, in verbis:
“Visa,
bens
destes
para
garantir a efetividade do provimento judicial
futuro. E, consequentemente, ante a demora da
tramitação
processual,
impedir
o
risco
de
dilapidação de seu patrimônio”.
Assim,
declaração
de
se
mostra
indisponibilidade
necessário
dos
bens
in
casu
(quaisquer
a
que
sejam), pertencentes aos demandados LENIR RODRIGUES LUITGARDS
MOURA, Secretária de Educação, Cultura e Desporto do Estado de
Roraima,
ANA
VIRGÍNIA
MOURA
SANTOS,
Pregoeira
da
Comissão
Permanente de Licitação do Estado de Roraima, H.C.DE SOUZA –
ME
e
seus
representantes
legais,
vez
que
solidários
no
ressarcimento do dano causado ao erário, destacando-se somente
àqueles necessários a total recomposição do prejuízo, ou seja,
R$ 175.570,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e
setenta
reais),
superfaturamento.
valor
pago
indevidamente,
em
virtude
do
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O fumus boni iuris para a medida se acha
suficientemente demonstrado pelos documentos que instruem esta
actio. Com efeito, o Relatório Contábil que evidencia o desvio
do numerário já indicado.
O
perigo
concreto
periculum
dos
réus
in
mora
desfazerem
resta
seus
comprovado
bens,
como
no
sói
acontecer em diversos casos, conforme revela a experiência.
Nesta
senda,
há
que
se
registrar
o
entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão.
A
Primeira
Seção
do
STJ,
por
maioria,
assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o
risco
de
dano
irreparável
indisponibilidade
dos
para
bens
que
nas
se
possa
ações
de
decretar
a
improbidade
administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
A Seção entendeu que o periculum in mora é
presumido
em
lei,
em
razão
da
gravidade
do
ato
e
da
necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público
em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do
risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques,
a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência,
mas tutela de evidência. O periculum in mora
não advém da
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intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade
dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida
sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem
antecipa a culpa do agente.
Requer,
portanto,
o
Parquet
de
forma
subsidiária, caso haja o impossibilidade do deferimento da
tutela antecipada, a decretação da indisponibilidade de bens
dos demandados, quantos bastem ao integral ressarcimento do
erário,
com
determinação
judicial
a
ser
encaminhada
aos
Cartórios de Registros Públicos deste Estado, Tabelionato de
Registro de Imóveis, Instituições Bancárias e ao Detran-RR,
e/ou outros órgãos ou instituições.
III- PEDIDO
Em
face
de
todo
o
exposto,
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA requer:
A
1)
decretação
da
indisponibilidade
de
bens dos demandados LENIR RODRIGUES LUITGARDS
MOURA,
Secretária
de
Educação,
Cultura
e
Desporto do Estado de Roraima, ANA VIRGÍNIA
MOURA
SANTOS,
Pregoeira
da
Comissão
Permanente de Licitação do Estado de Roraima,
H. C. DE SOUZA – ME e seus representantes
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legais, vez que solidários no ressarcimento
do
dano
causado
somente
ao
àqueles
recomposição
do
175.570,00
(cento
quinhentos
e
erário,
destacando-se
necessários
prejuízo,
e
indevidamente,
seja,
R$
a
cinco
mil
reais),
em
total
ou
setenta
setenta
a
valor
pago
virtude
do
superfaturamento, com determinação judicial a
ser encaminhada aos Cartórios de Registros
Públicos
deste
Estado,
Tabelionato
de
Registro de Imóveis, Instituições Bancárias e
ao
Detran-RR,
e/ou
outros
órgãos
ou
instituições;
2)
a
notificação
oferecerem
poderá
dos
manifestação
ser
instruída
demandados,
por
com
para
escrito,
documentos
que
e
justificações, dentro do prazo legal;
3)
o recebimento da petição inicial e a
citação
dos
demandados
para
apresentarem
contestação no prazo legal, se quiserem, sob
pena de revelia e confissão ficta quanto à
matéria de fato;
4)
a citação do Estado de Roraima para,
querendo, integrar a lide, nos termos do art.
17, §3º, da Lei 8.429/92;
5)
seja proferida sentença para condenar
os
demandados
pela
prática
de
ato
de
improbidade administrativa (art. 10 da Lei de
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Improbidade
sanções
Administrativa)
previstas
no
nas
art.
12
seguintes
da
Lei
n°
8.429/92:
a)
Ressarcimento
causado
ao
integral
erário,
do
ou
dano
seja,
R$
175.570,00 (cento e setenta e cinco
quinhentos e setenta reais), de forma
solidária, perda
de
bens
ou
valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio
dos demandados;
b)
Perda
da
estiverem
função
exercendo
pública,
por
que
ocasião
da
sentença;
c) Suspensão dos direitos políticos por
08 (oito) anos;
d)
Pagamento
de
multa
civil
de
duas
vezes o valor do dano causado;
e) Proibição de contratar com o Poder
Público
ou
incentivos
receber
fiscais
benefícios
ou
ou
creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios majoritários, pelo prazo
de 05 (cinco) anos;
Protesta
por
todos
os
meios
de
prova
admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e
depoimento pessoal dos Réus, dentre outros.
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Dá-se à causa, para fins do artigo 258, do
CPC, o valor de R$ 175.570,00 (cento e setenta e cinco mil
quinhentos e setenta reais).
Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2013.
LUIZ ANTONIO ARAÚJO DE SOUZA
Promotor de Justiça
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ação civil de improbidade administrativa