Diário Oficial Estado de Roraima Francisco Flamarlon Portela - Governador do Estado de Roraima ANOX BOA VISTA - RR, (QUARTA-FEIRA) 23 DE OUTUBRO DE 2002 122 ANO DA INSTALAÇÃO DO ESTADO « *^iocampos 204 III - GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto; S U M A R I O PAGINA IV - SEECD: Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto; V - S E F A Z : Secretaria de Estado da Fazenda; ATOS DO PODER EXECUTIVO Governadoria do Estado Polícia Militar do Estado Coordenadoria de Comunicação Social Secretaria de Estado da Administração . ... Secretaria de Estado da Fazenda •'*•'Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social 01 06 06 06 09 09 09 10 11 13 14 ATOS DO PODER LEGISLATIVO Tribunal de Contas Outras Publicações 15 15 liste Jornal circula com 24 páginas ATOS DO PODER EXECUTIVO Governadoria do Estado DECRETO N.° 5.024-E DE 21 DE OUTUBRO PalácioS B í DE 2002. . ..,, VI - certificado de aprovação; o documento emitido pelo GTAP, representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, no qual se contenham a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do Anexo I, deste Decreto; VII - declaração de intenção: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fis^il do contribuinte e a autorização ou não autorização da utilização do incentivo fiscal pretendido. Capítulo II Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP) Art. 3" O GTAP será constituído por técnicos da SEECD e por representantes do Conselho Estadual de Cultura e de entidades de classes dos diversos segmentos da cultura, cujas sedes se localizem no território estadual, será composto de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, todos de comprovada idoneidade e reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de abrangidas pela Lei que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado. Regulamenta a Lei n" 318 de 31 de dezembro de 2001, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estadode Roraima". Parágrafo único. Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo titular da SEECD, para o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, por uma única vez, a critério da autoridade nomeante. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei n° 318 de 31 de dezembro de 2001, Art. 4" A presidência do GTAP será exercida por um dos membros representantes da SEECD, mediante escolha do titular deste órgão. DECRETA Art. 5o O GTAP será composto por: Capítulo I Das Disposições Preliminares 3 (três) membros efetivos escolhidos livremente pelo titular da SEECD; Art. 1" A concessão de incemi vo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas contribuintes, instituído no âmbito do Estado de Roraima, por meio da Lei n° 318 de 31 de dezembro de 2001, observar-se-á ao disposto neste Decreto. Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: Parágrafo único. Nas liberações do GTAP, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de desempate. ••>-. ••;«.•>;*: •. A I - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural, no âmbito do Estado; II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico ou cultural; 3 (três) membros efetivos indicados pelo Conselho Estadual de Cultura; 3 (três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SEECD, dentre a totalidade dos candidatos indicados por entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura, no Estado de Roraima. § I o Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo titular da SEECD, da mesma categoria originária e com a observância dos mesmos critérios de escolha ou indicação e de nomeação. § 2" O titular da SEECD poderá deixar de escolher e nomear, sem apresentar as razões de sua decisão, membros efetivos ou suplentes, dentre os candidatos indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, casos em que poderá solicitar novas indicações. Viário Oficiai PAG. 02 § 3° Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SEECD o exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de substituição. Art. 6 o O titular da SEECD fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima se inscrevam, junto ao órgão competente, para fins de habilitarem-se a indicações de candidatos a membros efetivos e titulares do GTAP. § I o Somente poderão ser habilitadas, para os fins do § I o , as entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 1 ( u m ) ano de existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de suas diretorias não sejam remunerados, a qualquer título. § 2 o O pedido de habilitação será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, cópia registrada e autenticada da ata de eleição da sua diretoria e descrição das ati vidades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural. BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 § 5" Não poderão fazer parte do GTAP, como membros efetivos, os parentes consanguíneos ou afins, até o (segundo) grau, caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo. Art. 7° No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído. § I o Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SEECD. § 2 o Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da SEECD que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante o mandato, ou o representante do Conselho Estadual de Cultura ou de entidade representativa habilidade, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao órgão de sua representação. Art. 8° Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará impedido de apresentar projetos culturais junto a esse órgão, por si ou por interposta pessoa. § 3 o A decisão fundamentada sobre a habilitação ou não habilitação de entidade representativa da arte ou da cultura, para fins de indicação de candidatos a membros efetivos e suplentes do GTAP, caberá ao titular da SEECD. § 4" Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do GTAP, a SEECD fará publicar a notícia, no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em forma de edital ou de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas entidades representativas habilitadas ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial. § I o Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o 2° (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro do GTAP, este não participará da análise e votação do projeto. § 2° O impedimento do membro do GTAP, em decorrência da situação prevista no § 1°, não representará vedação à apresentação de projetos pela entidade que o tenha indicado. § 3 o Os membros do GTAP não serão remunerados pelo exercício de suas atividades. Art. 9" As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima, terão acesso, em ESTADO DE RORAIMA DIÁRIO OFICIAL FRANCISCO FLAMARION PORTELA ,, GOVERNADOR DO ESTADO MURILO BEZERRA DE MENEZES SECRETARIADO .'•' MARIA DE LOURDES PINHEIRO Chefe do Gabinete Civil Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES Secretário Chefe do Gabinete Militar Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ Procurador Geral do Estado WALDEMAR MUTRAN PARACAT Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio ANA MARIA LIMA DE FREITAS Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos Prof. DIVA DA SILVA BRÍGLIA Diretor do Departamento de Imprensa Oficial FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO Chefe da Divisão de Publicações e Artes Gráficas £a ; TVONETE LIMA DA SILVA Chefe da Divisão de Custos e Distribuição ''~*''~ MATÉRIAS/ PUBLICAÇÕES Devem ser entregue na Rua Cel. Pinto n° 234 Telefone (095) 623-1398, em disquete computadorizado - Formatação material: (Extensão DOC) - Programa Word - Tamanho da Font: 10 - Fonte: Times New Roman - Estilo Normal - Disquete: 1,44 MB Obs: Todos os textos em estilo Normal Secretário de Estado da Administração ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social NEIDE CABRAL RUFINO Secretaria de Estado da Segurança Pública NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Dr. JORCI MENDES DE ALMEIDA Secretário de Estado da Fazenda -.-••' Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO Secretário de Estado da Saúde WALDNER JORGE FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO Secretário de Estado do índio :>rt PREÇO PARA PUBLICAÇÃO Preço por cm de colunas „ R$ 4,00 Preço por Exemplar R$ 1,00 Exemplar após 30 dias R$ 2,00 ASSINATURAS Semestral sem remessa postal Semestral com remessa postal para outros Estados Lauda Padrão Reclamações sobre Dublicacões: Encaminhar Oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo ate 10 dias. R$ 80,00 R$ 154,00 R$ 0,50 ' BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 UÍáfÍ0 0fÍCÍãt todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por meio da Lei nc 318 de 31 de dezembro de 2001. Art. 10. O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno por ele mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Conselho Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da íiEECD. § 1" O Regimento Interno do GTAP, dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reun ões e a forma de convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e aprovação ou não aprovação de projetos. § 4o O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 11.0 GTAP contará uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da Secretaria de Educação e Cultura. I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autónoma; II - solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto (SEECD); § 4° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais tratam o parágrafo I o do artigo 14 e o Art. 20, incisos II e III, deste Decreto. § 5" Alcançado o limite previsto no Parágrafo único do Art. 31, todo e qualquer projeto cultural aprovado deverá aguardar o Exercício Financeiro e Orçamentário seguinte, para que se torne possível o benefício do incentivo. III - dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados; IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação da regula-ridade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados; Art. 17. A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta. Parágrafo único. Do indeferimento, resultante da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SEECD, no prazo de 15 dias, contados da pubiicação da decisão, no Diário Oficial do Estado. V - elaborar relatório das ati\ idades desenvolvidas; VI - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto. Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes limites de valores orçamentários dos projetos culturais, para fins de concessão do certificado de aprovação: Capítulo III Da Análise dos Projetos Culturais Art. 13. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação da legislação que disciplina a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo GTAP. Art. 14. Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado . . . ,. II - cinema, vídeo, fotografia, e congéneres; Ill-rfesi^n, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congéneres; § I o Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Executiva do GTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e data de recebimento § 2° A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo. § 3° Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro. Art. 12. Compete ao GTAP: ,-_ Art. 15. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de suas inscrições. Art. 16. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de um formulário a ser adotado e a documentação necessária, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização. § 3" Das decisões e resoluções do GTAP caberá recurso administrativo ao titular dáSEECD, no prazo de 15 (quinze) dias. , § 2° Os projetos deverão ser analisados e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Cultura que deverá se manifestar sobre a qualidade da produção artística. Parágrafo único. Caso o limite regularmente fixado não seja atingido, dar-se-á a abertura de novo edital de convocação. § 2° As deliberações do GTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros. I-teatro, dança, circo, ópera e congéneres; PÁG. 03 I - 40% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, que estejam relacionados a produtos culturais; II - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal para projetos relativos a promoção de eventos culturais; III - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamento, e manutenção de entidades culturais. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita; _, , IV-música; V - literatura; t VI - folclore e artesanato; VII - pesquisa e documentação; VIII - preservação e restauração do património histórico e cultural; IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais; X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística; XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos. § I o O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, à utilização ou à circjlação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleçoes particulares. II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição; III - reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais,: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Património Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do património, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento. Art. 19. O GTAP poderá estabelecer no certificado de aprovação a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor. Art. 20. Será vedada a apresentação de projetos: I - por membros efetivos e suplentes do GTAP, por si ou por terceiros; PÁG. 04 Viário Oficiai II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa; BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto. III - em que seja beneficiário o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou o diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de I grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles. § I o Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor do projeto cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto (SEECD). § 1" O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual, que desenvolva ati vidade relacionada com áreas cultural ou artística. § 2" A prestação de contas apresentadas pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente. § 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas. § 3 o O GTAP informará à Receita Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências, por parte do empreendedor. § 3 o O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural pertencente ao poder público. Art. 21. O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses do artigo 26. Capítulo IV Dos Incentivos Fiscais Art. 31. Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão: , I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, limitada a 3% (três por cento) do valor do imposto por período, até atingir o seu valor total; Art. 22. O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso , o certificado de aprovação. II - na redução de 20% (vinte por cento) do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do exercício anterior ao da aprovação desta Lei. § 1" O certificado de aprovação será emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações: § 1" A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento), do montante da receita anual do imposto. 1-1" via - empreendedor; § 2" Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício. II-2 a via - SEFAZ; a I I I - 3 via - GTAP. § 2 o O certificado de autorização, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso. Art. 23. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o termino das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de cada empreendedor e o valor autorizado do correspondente incentivo. Art. 32. Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Capítulo as empresas incentivadoras interessadas deverão apresentar à SEFAZ a declaração de intenção prevista no inciso VIII do art. 2o desta Lei, para análise e deferimento. § 1" O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado. § 2" Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que: I - sejam beneficiários: Art. 24. A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de serviço ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto. a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste; Art. 25. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% ( dez por cento) do valor do projeto. b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa; Art. 26. O item mídia/divulgação não poderá ser superiora 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao GTAP a sua autorização integral ou parcial. II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação. Art. 27. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado. § 3" A vedação de que trata a alínea "b", do .nciso I, do parágrafo anterior não se aplica a: Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convénio com Prefeituras Municipais. I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística; II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público. Art. 28. Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto/Conselho Estadual de Cultura - Lei Estadual n° 318 de 31 de dezembro de 2001 (Lei de Incentivo à Cultura), no padrão aprovado pelo GTAP. § 4" O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais. Art. 29. O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEFAZ, podendo ser prorrogado a critério do GTAP. Art. 33. Na hipótese do inciso I do artigo 3 *, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 35, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - I a via- incentivador , .'' Art. 30. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva do GTAP prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito II - 2a via - empreendedor I I I - 3 a via GTAP BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 VláÚO OftCtãt Parágrafo único. A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. Art. 34. Na hipótese do inciso II do artigo 31, deferido o pedido, o investidor deverá efetuando o recolhimento do valor obtido após o desconto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento, nas seguintes condições: PÁG. 05 CA N°: PROJETO: PROTOCOLO CTAP/SEC N° PRAZO DE EXECUÇÃO: I - 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), observando a legislação pertinente; IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR: II - 25% (vinte e cinco por cento), serão repassados ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado na conta bancária prevista no artigo seguinte. Nome: (CNPJ/CPF): § I o O valor do débito previsto no inciso I, poderá ser, mediante requerimento à SEFAZ, parcelado na forma da legislação do imposto. § 2o O disposto neste artigo não alcança os honorários advocatícios, se for o caso. Endereço ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS: § 3° A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 30. Art. 35. O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto. § 1" O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto. Custo Total do Projeto: Incentivo Fiscal: O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP) concede este certificado, nos termos do Decreto n° . Boa Vista, - RR, ANEXOU Capítulo V Das Penalidades Estabelecida na .•», \ K,, Art. 36. O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a: de Presidente do GTAP § 2° Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas. .;•-.._..,. ___" de . • DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO (Dl) (CNPJ) Inscrição Estadual Neste ato representado por I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo; Declara que pretende incentivar a execução de projeto cultural constante do Certificado de Aprovação (CA) n° . nas seguintes condições: II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 31, acrescido dos encargos legais; ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS: III - perda do benefício do parcelamento, se for o caso. Custo Total do Projeto: Parágrafo único. Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante o GTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I. > Capítulo VI Disposições Finais ; ^ •'" Participação do Incentivador no Projeto B I) Incentivo Fis- y -•} p y ? •>-{•'. '• •:.','y cal: B.2) Participação Própria: . FORMA DE REPASSE: Art. 37. Os titulares da SEFAZ e da SEECD ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. PARCELA VALOR Ú n i c a Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. . .v-v Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de outubro de 2002. FRANCISCO FLAMARION PORTELA Governador do Estado . '"-: - . • . • - • ..-.,,..;'•.: DATALEVflTE : • .. 01 02 «9 04 05 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SE PESSOA DIVERSA DO INCENTIVADOR, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 33 DO DECRETO N° . ANEXOI Nome: CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) Inscrição Estadu PÁG. 06 Viária Oficial ai BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 Art. 2 o - Nomear o SD PM EVANILSO ALVES DA SILVA para exercer o cargo de Direto Secretário do Serviço de Assistência Social SAS/ PMRR, para o mandato de dois anos. Representante legal: MODALIDADE DE INCENTIVO FISCAL: Dedução mensal do saldo devedor do CMS no período, limitado a 3% (três porcento), iniciada em 30 (trinta) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, a dedução terá início 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido e assim sucessivamente Redução de 20% do crédito tributário inscrito em dívida ativa constante do(s) PTA n° , hipótese em que confesso o débito e renuncio a qualquer impugnação ou recurso, responsabilizando-me, no caso de ação judicial proposta, pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, comprometendome a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação desta; Valor total do crédito tributário remanescente; A entrada prévia relativa ao parcelamento do crédito remanescente Art. 3.° - O referido militar ficará à disposição do SAS/PMRR, com :Vdedicação exclusiva para exercer as suas atividades profissionais. Art. 4.° - Os efeitos dessa Portaria retroagem a partir do dia 01 de outubro de 2002. . • Art. 5.° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado e Boletim Geral da Corporação. I '' Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário. ' ARNÓBIO VENÍCIO LIMA BESSA - CEL PM Diretor Presidente do SAS/PMRR ' Coordenadoria de Comunicação Social DECLARAÇÃO: Declaro estar ciente das condições estabelecidas no , Decreto n° , com as alterações posteriores, inclusive das penalidades previstas no artigo 36, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 30. , de de . AUTORIZAÇÃO: Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta no item 4 desta Dl. O contribuinte acima qualificado não esta autorizado a utilizar o incentivo fiscal de que trata o Decreto n° , de de . de outubro ERRATA • ••• No Extrato do Contrato, publicado no Diário Oficial do Estado Roraima, n° 176, de 13.09.2002, tendo como CONTRATADA JESUALDO COSTA LIMA- 00.722.625/0001-67, ref. Carta Convite n° 163/2002. ONDE SE LÊ: CONTRATANTES FRANCISCO GALVÃO SOARES. LEIA-SE : CONTRATANTES RAIMUNDO WEBER ARAÚJO NEGREIROS JÚNIOR. '•'•,•'•'• , José Magalhães Duarte Deplaf/Comunicação Social Secretaria de Estado da Administração Representante legal da SEFAZ". DECRETO de 2002. N.° 94 - P - de 10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. I o - Designar LUIZA CARMEM BRASIL, Secretária Adjunta para responder pelo expediente da Secretária de Estado da Administração no períodoo de 09.10.02 à 28.10.02, por motivo de férias da titular da pasta. Art. 2 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Senado Hélio Campos, 10 de outubro de 2002. -, ,,, ,-.:. . FLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima ,.,....„..,».- PORTARIA N." 1689 - P - GAB / SEAD, 24 de setembro de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Exonerar IONE MARIA DE MOURA, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-III, de Supervisor Escolar - Escola Estadual Padre José Monticone, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVA D A SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração ANA MARIA LEVIA DE FREITAS Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desportos Polícia Militar do Estado PORTARIA N.° 1690 - P - GAB/SEAD, de 2002. " > > » 24 de setembro PORTARIA N.° 003/SAS/PMRR/2002 Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2002. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, no uso das atribuições do seu cargo, e de acordo com o item II e I do parágrafo único do artigo 10 do Estatuto do Serviço de Assistência Social SAS/ PMRR, e: CONSIDERANDO que o atual Diretor Secretário do SAS/PMRR EXSD BM JOSÉ RICARDO LEAL DE SOUZA, sofreu óbito; CONSIDERANDO que as atividades do SAS/PMRR não podem sofrer solução de continuidade. RESOLVE: - -^..,. < ••» Art. 1." - exonerar do cargo de Diretor Secretário do SAS/PMRR, o EXSD BM JOSÉ RICARDO LEAL DE SOUZA. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Exonerar MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA SOARES, da Função de Assistência Intermediária - FAI-II, de Secretária do Diretor da Escola Estadual Latife Salomão, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração ANA MARIA LLMA DE FREITAS Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desportos BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 PORTARIA de 2002. N." 1691 - P - GAB/SEAD, QiáÚO Oficial Exonerar MARIA DANTAS NÓBREGA DE ALBUQUERQUE, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Chefe da Seção de Transporte, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02, Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVADA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração ANAMARIALEVIADE FREITAS Secretar a de Estado de Educação Cultura e Desportos N." 1692 - P - GAB/SEAD, Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DrVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração ANA MARIA LEVIA DE FREITAS Secretari a de Estado de Educação Cultura e Desportos PORTARIA N.° 1642 - P - GAB/SEAD, de 2002. Nomear MARCELO ALCESTE CRUZ ALVES, para a Função de Assistência Intermediária - FAI-IV, de Assistente, da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a partir de 01.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 13 de setembro de 2002. DIVA DA SELVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração WALDNER JORGF FERREIRA DA SELVA Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos 24 de setembro Exonerar MOACIR AUGUSTO DE SOUZA, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-I, de Chefe da Divisão de Desporto Comunitário, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVA DA SELVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração ANAMARIALEVIADE FREITAS Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desportos 24 de setembro 13 de setembro A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: ••••'• A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: P - GAB/SEAD, 16 de agosto de Nomear FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, para o Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Diretor da Escola Estadual Roraima - Zona Urbana até 1.000 alunos, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 01.08.02. 24 de setembro AN A MARIA LEMA DE FREITAS Secretaria de Estado de Educação Cu!tura e Desportos N." 1572 - P - GAB/SEAD, A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: ;..• Exonerar ANTÓNIO CARLOS SOUZA SILVA, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Diretor da Escola Estadual Dom Pedro I Zona Urbana até 1.000 alunos, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02. PORTARIA N." 1694 de 2002. PORTARIA 2002. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 16 de agosto de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: PORTARIA N." 1693 - P - GAB/SEAD, de 2002. ANA MARIA LIMA DE FREITAS Secretaria de Estado de Educação Cultura e Desportos 24 de setembro A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: PORTARIA de 2002. PÁG. 07 PORTARIA de 2002. N.° 1687 - P - GAB/SEAD, ' 24 de setembro A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Exonerar MARILENE LOPES RODRIGUES, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Assistente de Gabinete, da Secretaria de Estado do índio, a partir de 01.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVA DA SELVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração • ORLANDO DE OLIVEIRA JUSTINO Secretário de Estado do índio PORTARIA N." 1688 - P - GAB/SEAD, de 2002. 24 de setembro A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Exonerar IVONÍSIO DAMACENO LACERDA, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Administrador de Unidades Culturais Esportivas de Parques Aquáticos, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02. Nomear JOSÉ RIBAMAR SANTOS DE MORAIS, para o Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Assistente de Gabinete, da Secretaria de Estado do índio, a partir de 01.09.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. DIVA DA SILVA BRIGLL4 Secretária de Estado da Administração Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de 2002. •":'• DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração Diário Oficial PÁG. 08 ORLANDO DE OLIVEIRA JUSTINO Secretário de Estado do índio PORTARIA N." 1710 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E: de 18 de abril de 1996, resolve: Exonerar ELIETH FERREIRA SILVA, da Função de Assistência Intermediária - FA1-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a partir de 01.10.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM Secretário Chefe do Gabinete Militar de BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 2002. A Secretária de Estado da Administraçíio do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Nomear JOSÉ GONÇALVES DE LIMA, para a Função de Assistência Intermediária - FAI-V, de Assistente, do Gabinete Militar, a partir de 01.10.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. DIVA DA SILVA BRK ÍLIA Secretária de Estado da Administração DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM Secretário Chefe do Gabinete Militar PORTARIA N.° 1715 - P - GAB/SEAD, de 2002. 08 de outubro PORTARIA N." 1711 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram deleeadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: . -, A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Nomear SULAMITA DA SILVA CARDOZO, para a Função de Assistência Intermediária-FAI-III, de Secretária da Divisão de Estudos e Projetos, da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a partir de 01.09.02. Exonerar OTÍLIA BITENCOURT DA SILVA, da Função de Assistência Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a partir de 01.10.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM Secretário Chefe do Gabinete Militar PORTARIA N." 1712 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Nomear LENITA FERREIRA DE ALMEIDA, para a Função de Assistência Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a partir de 01.10.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração WALDNER JORGE FERRE IRA DA SILVA Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.° 88/2002 PROCESSO: 6374/2002-65 - DEF. PÚBLICA OBJETO: O presente Edital tem por objetivo a aquisição de aparelhos de fax e materiais de informática: computadores, impressoras, nobreaks e gravadora de CD. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA LOCAL: Secretaria de Estado da Administração, Rua Major Manoel Corrêa, 526 São Francisco - CEP: 69.305-100 - Boa Vista/RR. DATA DE ABERTURA: 11.11 2002 HORA: 09:00 Os interessados poderão ler e obter o texto ntegral do Edital e todas as informações sobre a Licitação, no endereço acima mencionado, ao custo de R$ 15,00 (Quinze Reais). Conta Corrente: 31.600-8 Agência: 2617-4 - Monte Caburaí - Banco do Brasil S/A. "r> BoaVista-RR 11 de Novembro de 2.002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM Secretário Chefe do Gabinete Militar PORTARIA N.° 1713 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro de 2002. A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18 de abril de 1996, resolve: Nomear IVANEIDE JHONSON DE OLIVEIRA, para a Função de Assistência Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a partir de 01.10.02. Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de 2002. PAULO ROBERTO VIEIRA MENDES PRESIDENTE/CPL/SEAD AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.3 89/2002 PROCESSO: 7674/2002-34 - SEPLAN OBJETO: O presente Edital tem por objelivo a aquisição de computadores. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA LOCAL: Secretaria de Estado da Administração, Rua Major Manoel Corrêa, 526 São Francisco - CEP: 69.305-100 - Boa Vista/RR. DATA DE ABERTURA: 11.11.2002 HORA: 10:00 Os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital e todas as informações sobre a Licitação, no endereço acima mencionado, ao custo de R$ 15,00 (Quinze Reais). Conta Corrente: 31.600-8 Agência: 2617-4 - Monte Caburaí - Banco do Brasil S/A. Boa Vista-RR 11 de Novembro de 2.002. DIVA DA SILVA BRIGLIA Secretária de Estado da Administração DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM Secretário Chefe do Gabinete Militar PORTARIA N.° 1714 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro PAULO ROBERTO VIEIRAMENDES " PRESIDENTE/CPL/SEAD AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.° 90/2002 " "•**r~-- — V*-- — - ^ i>« •V »|).- <*><• •^jèaaa^-aaWK'1^'-1- \!' ,r >'--»}*íi l.«. > s PÁG. 10 Viário Oficial Truarú, Município de Boa Vista - RR. Acréscimo de Recursos: no valor de R$ 35.575,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Fundamento Legal: Lei n.° 8.666/93, Carta Convite n.°016/02 Vigência: início 30/08/2002 e com término em 24/10/2002 Ratificação das Clausulas: Permanecem Inalteradas. Data de Assinatura: 29/08/2002 Signatários: Waldner Jorge Ferreira da Silva, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos e Adalberto Bezerra de M. Júnior, Diretor do DEOP/SOSPcomo contratante e Alamir Laurence de S. Cruz Casarin pela empresa contratada. EXTRATO DO CONTRATO N.° 064/2002 PROCESSO N." 08225/02-86 CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADO: Pessoa Física - Joaquim Pereira Lima. 3 OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão carroceria aberta A, para atender frente de serviço na vicinal do Samã, Município de FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002 VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais). RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.° 26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos: 001. DATA DE,ASSINATURA: 15/10/2002. SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da Silva como contratante e Joaquim Pereira da Silva pela pessoa Física Contratada. EXTRATO DO CONTRATO N." 079/2002 PROCESSO N.° 08225/02-86 CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADO: Pessoa Física - Reginaldo do Nascimento. OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TRUCK, para atender frente de serviço na vicinal Bananal, Município de Pu Í*ÍI r n i m s\ FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002 VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 16.800,00 (dezçsseis mil, oitocentos reais) RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.° 26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos: 001. DATADE.ASSINATURA: 15/10/2002. SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da Silva como contratante e Reginaldo do Nascimento pela pessoa Física Contratada. BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 e Dois Centavos). RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.° 26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos: 001. DATA DE,ASSIN ATURA: 15/10/2002. SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da Silva como contratante e Renan Bekel Pacheco pela pessoa Física Contratada. EXTRATO DO CONTRATO N.° 082/2002 PROCESSO N.° 08225/02-86 CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADO: Pessoa Física - Walter Camargo Brotas. OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão carrcceria aberta %, para atender frente de serviço na vicinal do Santa Rosa, Município de Pacaraima. FUNDAMENTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002 VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 15.000,00 (Quipze Mil Reais). RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.° 26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos: 001. DATA DE,ASSINATURA: 15/10/2002. SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da Silva como contratante e Walter Camargo Bretãs pela pessoa Física Contratada. PORTARIA N° 069/2002 - GAB/LIQ/INV./DER-RR - Em Extinção. O Liquidante / Inventariante do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA- DER/RR - Em Extinção, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto n° 4731-E de 30 de Abril de 2002, publicado no D.O. do Estado de 02 de Maio de 2002, e, CONSIDERANDO: as dificuldades que a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO nomeada pela Portaria n° 054/2002 - GAB/LIQ/INV./DER-RR - Em Extinção alega estar se defrontando com a localização e obtenção de documental pertinente ao objeto daquele Ato Administrativo; a imprescindível necessidade de caracterizar e identificar plenamente todas as condições e procedimentos administrativos utilizados para a aquisição do equipamento mencionado na pré-citada Portaria; RESOLVE: prorrogar, de acordo com a solicitação do Presidente daquela COMISSÃO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo inicialmente fixado. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE,e, CUMPRA-SE. EXTRATO DO CONTRATO N.° 080/2002 Boa Vista - RR, 23 de Outubro de 2.002. PROCESSO N." 08225/02-86 CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADO: Pessoa Física - Aluízio Almeida Lopes de Moraes. OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TOCO, para atender frente de serviço na Vicinal Perdiz, Município de Pu Í*ÍI VÍ\ i m H FUNDAMENTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002 VIGÊNCIA: 90(noventa) dias. VALOR: R$ 16.896,00 (Dezesseis mil, Oitocentos e Noventa e Seis RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.° 26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos: 001. DATA DE,ASSIN ATURA: 15/10/2002. SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da Silva como contratante e Aluízio Almeida Lopes de Moraes pela pessoa Física Contratada. EXTRATO DO CONTRATO N.° 08164/2002 PROCESSO N.° 08225/02-86 CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos. CONTRATADO: Pessoa Física - Renan Bekel Pacheco. OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TOCO, para atender frente de serviço na Vicinal Maloquinha, Município de Píicurmmíi FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002 VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 14.250,02 (Quartoze Mil, Duzentos e Cinquenta Reais STENIO NASCIMENTO DA SILVA Liquidante e Inventariante - DER-RR Em Extinção Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROCESSO NUP: 003996/01-88 Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura e do abastecimento. Contratado: C.A.B. LIMA CNPJ N° 01213746/0001-46 Objeto: Rescisão Unilateral do Contrato, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamento de informática desta secretaria. Fundamento Legal: Art. 79, Inciso I , c/c Art. 78, Incisos II e III da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. Data de Assinatura: 16.07.2002. Signatários: JORCI MENDES DE ALMEIDA, Secretário de Estado da Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento . SEAAB/GAB/PORTARIAN" 716/02 O secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, no uso de suas BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 VláfiO OfíCtat PÁG. 11 atribuições legais: RESOLVE Resolve: Autorizar a Concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) em favor do servidor público federal JOSÉ CARLOS LEVEL matrícula SIAPE 0706389, CPF 047.577.772-72, para fazer face as despesas de pronto pagamento com material de consumo e serviços de terceiros, fixando prazo de 20 (vinte) dias para a aplicação e 10 (dez)dias paia comprovação. PROGRAMA: 20.122.104.312-01 FONTE: 000 ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 VALOR: R$ 2.000,00 ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30 VALOR: R$ 2.000,00 Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0704/2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, em Boa Vista/RR, 18 de Outubro de 2002 MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE V - ; Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB •'•'. SEAAB/GAB/PORTARIAN" 717/02 v O secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais: Resolve: Autorizar a Concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) em favor do servidor público federal Francisco Rodrigues Barreto matrícula SIAPE 0715706, CPF 042.733.382-20, para fazer face as despesas de pronto pagamento com material de consumo e serviços de terceiros, fixando prazo de 20 (vinte) dias para a aplicação e 10 (dez)dias para comprovação. PROGRAMA: 20.122.104.312-01 FONTE: 000 ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 VALOR: R$ 2.500,0o1 ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30 VALOR: R$ 1.500,00 Autorizar o afastamento da sede a servidora Jerce Lene Mota de Araújo, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 279030, para viajar com destino a cidade de Manaus, para investigações referentes a roubos de veículos, com saida dia 05/08/2002 e retorno dia 14/08/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. > • >. Autorizar o afastamento da sede aos servidores Fernando Pinheiro dos Santos, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 45152; José Pereira da Silva Neto, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 46582; Manoel Messias de Oliveira Filho, Agente de Policia, Matricula SIAPE n° 712895; Anderson Jean Fonteles de Lima, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 124427; António Marcos Pereira Alves, Cargo Comissionado, Matricula 48461; Jair Borges, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 64114; Cleiterson Corrêa Gadelha, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 6335; Francivaldo de Souza Filho, Datilografo, Matricula SIAPE n° 713869; José Nilton Herculano Albuquerque, Motorista, Matricula SIAPE n° 716530 e Maria Ires Ferreira Lima, Datilografo, Matricula SIAPE n° 710436, para viajarem com destino ao Município de Alto Alegre e demais municípios, para realizar levantamentos e prestarem serviços no período eleitoral, com saida dia 04/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. -V -f . RESOLVE - Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública • '. < .. . Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, em Boa Vista/RR, 18 de Outubro de 2002 MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB .. ';*''.'1 ... . :- < -. Secretaria de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0705/ 2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE ' iJ f t - í : -1 Autorizar o afastamento da sede aos servidores Elmo Moreira Bastos, Carco Comissionado, Matricula SEAD n° 56774; Aiala Rodrigues Novaes, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19232; Evandro Barbosa dos Santos, Tabela Especial, Matricula SEAD nc 67024, para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, para prestarem reforço policial no período eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0702/2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adj unto de Estado da Segurança Pública O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE '\: ,,? i , ; Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francinete Franco Rodrigues, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 20915-5; Jordan de Castro Pinto, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 20226-5; Geraldo Alves da Silva Júnior, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 33820; João Pereira de Andrade, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 13340; Henry Ayala Bruggçr Novaes, Tabela Especial, Matricula 28347-6, para viajarem com destino ao Município de Rorainopolis, para prestarem reforço policial no período eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. , .„, , .•.-.•• Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0703/ 2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0706/ 2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE '^'r,\í:tn-:['-. : : '• Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francimar Gomes Barros, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Matricula SIAPE n° 711716; Maria Inês Ribeiro Libório, Datilografo, Matricula SIAPE n° 709100 e Luis Almeida Palhares Júnior, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n°43923, para viajarem com destino ao Município de Mucajaí, para prestarem reforço policial no período eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. ; . > r,'. _,,. ; ,.,,,• , v r -,. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0707/ 2002. PÁG. 12 Viário Oficiai O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE Autorizar o afastamento da sede ao servidor Hélio Carvalho de Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 67105 para viajar com destino a Vila de Pacaraima, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0708/2002. ° s ( *• ' ,: : •!. BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE RESOLVE {í Autorizar o afastamento da sede aos servidores Claudinir Cristiano Guth, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19084-5; Darciso Oliveira Carvalho, Tabela Especial, Matricula SEAD ri" 25542-4; Adailton Duarte Pinheiro, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 26999-9 e Francimar Nunes de Souza, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27003-2 para viajarem com destino ao Município de Rorainopolis, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/ 2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública . .r/, - SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0713/2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0710/2002. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública •;.;' RESOLVE Autorizar o afastamento da sede aos servidores Ivanir Adilson Stulp, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 6651-6; Francisco Celson Souza Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19087-0; Nilsomar Ferreira da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19094-2 e Claudinei Spies, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19085-3 para viajarem com destino ao Município de São Luiz do Anaua, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. - , . . . . Autorizar o afastamento da sede aos servidores Robson de Lima Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19098-5; Lucival de Oliveira Castro, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 24193-8 e Shérlio Evangelista Nascimento , Tabela Especial, Matricula SEAD n° 270156 para viajarem com destino ao Município de São João do Baliza, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/ 2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. '•'•' O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; "' O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE Autorizar o afastamento da sede aos servidores Renato Ribeiro de Souza, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 216220; Weliton Pereira da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 152928 e Roniey Lima Amorim, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 155756 para viajarem com destino ao Município de São João da Baliza, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 2002 ••-'•'• : ••'•»'•'•• SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0714/ 2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE ,;..-.•/ Autorizar o afastamento da sede aos servidores Geremias Almeida Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27005-9; Mateus Fernandes dos Reis, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19093-4 e Franco Silva de Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 270040 para viajarem com destino ao Município de Alto Alegre, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0711/ 2002. '-»•'.•-*<• SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0715/2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE RESOLVE Autorizar o afastamento da sede aos servidores Marcelo Manso da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD nc 27011-3; Paulo Cesár Alves Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27012-1; Francisco Brito de Araújo, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27002-4 e José Messias Rodrigues da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27006-7 para viajarem com destino ao Município de Mucajaí, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002 e retomo dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0712/2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; • ••'•'• ^ Autorizar o afastamento da sede aos servidores Flávio Pereira Dias, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19088-8; Ronaldo dos Santos Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27007-5; Neijaim Ferreira da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 25882-2 e Eliedson Aguiar dos Santos, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19086-1 para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública ..._.,• .,.,,.. SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0716/2002. O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo Viário Oficial BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 06122104.314/0001 Elemento de Despesa: 33.90.39 Fonte 001. do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE ; • ;•.-;; :'- ; :,; v . ,.-• Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francivaldo de Souza Silva, Datilografo, Matricula SIAPE n° 713869 e Cleiterson Corrêa Gadelha, Cargo Comissionado, Matricula SEAD nc 6335, para viajarem com destino ao Municipio de Pacaraima, para prestarem apoio na unidade policial daquele municipio, com saida dia 09/10/2002 e retorno dia 18/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 09 de Outubro de 2002. DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais clausulas e condições do Contrato, não alterados pelo presente Termo Aditivo. DATA DE ASSINATURA: 16/10//2002. SIGNATÁRIOS: JORCI MENDES DE ALMEIDA - Secretário de Estado da Fazenda. NEIDE CABRAL RUFINO - Secretária de Estado da Segurança Pública, pela Contratante, TABELA ENGENHARIA LTDÃ, pela Contratada. Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0717/2002. ".. s O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE Autorizar o afastamento da sede ao servidor Jesus de Magalhães, Motorista, Matricula SIAPE n° 715737, para viajar com destino ao Municipio do Jundia, para prestar serviço na unidade policial do referido municipio, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 14/10/2002 a serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 05 de Outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública No Diário Oficial N° 197 dô dia 14.10.2002, foi publicado o despacho, referente ao Processo n°. 07584/02-43. ONDE SE LÊ: 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos) exemplares. LEIA-SE : 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos), exemplares. ONDE SE LÊ: R$ 76.000,00 (Setenta e seis mil reais). LEIA-SE : R$ 78.000,00 (Setenta e oito mil reais). A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, no uso de suas atribuições, resolve: O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais; - ERRATA Portaria n.° 0947/02/SECD/GAB/RR SESP/DEPLAF/PORTA RIA N.° 0718/2002. RESOLVE •-'' "--''••' Autorizar o afastamento da sede aos servidores Márcio Duarte Motta, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 6654-0 e Rafael Motta Hirtz, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 242470, para viajarem com destino a cidade de Brasilia/DF, para apresentação do Projeto de Captação de Recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, junto ao SENASP, com saida dia 14/10/2002 e retorno dia 16/10/2002 a serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. Io - Publicar a relação dos alunos concludentes do Ensino Médio do ano letivo de 2001, da Escola Estadual Major Alcides Rodrigues dos Santos, anexa à presente Portaria. Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2002. Sátiro de Souza Vilela Filho Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública ERRATA No Diário Oficial do Estado n° 160 de 22 de Agosto de 2002 - SESP/ DEPLAF/Portaria n° 0594/2002 Onde lê * :H.;J\," Leia-se: Boa Vista, 12 de Agosto de 2002 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PROCESSO NUP: 19001.02759/01-27 -.,..„,. : „,,. a, LOCATÁRIO: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública. LOCADOR: Tabela.EngenhariaLtda ,:'*,:. i\:'r'-^Á:;. OBJETO: Renovação ao Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, com alteração da clausula quarta e sétima do contrato. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. Ada Jacqueline R. da Costa Adriana Aguiar da Silva Alessandra Souza da Silva Antónia Rodrigues de Almeida Avemia Alves Batista Cássia Milena R. de Assis Clodelmar da Silva Levei Dalciana Souza Peres Daniella de Souza Rocha Diogo Saul Silva Santos Elci Carlos da Silva Elielton de Souza Oliveira Francineide Nunes de Souza Geovanni G. Gonzaga da Silva Gilvanio Colares de Mato Glauciene Terezinha dos Santos Indira Farias Paixão Jordânia Maria Leite Jucineia da Silva Gomes Kerquele Rosa Santos Raimunda da Conceição Araújo Ramilson Castro Paulino Roberta Gonçalves de Oliveira Silvana Cândida Barbosa 25. Suely C a r v a l h o d a Silva DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: ' •: ; , •,•..- •;.,;.;-!n • ' - • • 26. Vilson Nunes de Oliveira Relação de aprovados do ano de 2001. Turma: 302 Turno: Vespertino FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 03 (três) meses, a partir da data de sua assinatura. "•• ProP. Ana Maria Lima de Freitas Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Relação de aprovados do ano de 2001. Turma: 301 Turno: Vespertino Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa Vista-RR, 14 de Outubro de 2002. Boa Vista, 16 de Agosto de 2002 PAG. 13 1. 2. Anderson de Souza Vieira Andreia Fabiany dos P. Lima '•••-••••.. diário Oficial PAG. 14 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. Belarmino Francisco de S. Filho Edilson Sales Eliene da Silva Rodrigues Elissandra Alves Lima Fabiana Sally Evaristo da Costa Fabiana Vasconcelos Pinheiro Filomena Andrade Soares Neta Francidete Cavalcante Salustiano Hugo de Leon Lima de Mendonça Kátia Cristina Rodrigues João de Deus Abensur Moraes Mágila Ferreira de Sousa Marcelo Alceste Cruz Alves Nelbem Almeida Chaves Orlinda Alves Sampaio Raquel Conceição Sousa Robert Sousa de Oliveira Pacheco Rubenilde Almeida Chaves Sérgio Gomes de Oliveira Sussan Marlyn Castro Briceno Vanessa Catielle Soares Costa Vitor Francisco O. da Conceição Eriça Oliveira de Souza • -• • 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 25. 26 27 28 29. . ", 1 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Relação de aprovados do ano de 2001. ,.. Turma: 305 Turno: Noturno Carlos Alberto Sodré de Paula Eder Melo Furtado de Mendonça Edson Costa Bezerra Elenice das Neves Silva Elissandra da Silva Santos Fagner Souza Lima Francildo Moraes Sousa Francisca Tatiane de A. Santos Fredson Silvino Rodrigues Josineudo Sampaio Ferreira Lino Feitosa de Araújo Júnior Marcos Pereira Gama Ronaldo dos Santos Bezerra Rudinele Litle Viriato Zidelmo Firmino das Chagas Jordão Garcia Madureira Michelly Thamara G. Bontempo Adriani Borges Gomes Mário Walker P. de Sousa :•••.'•';',! " Relação de aprovados do ano de 2001. Turma: 306 Turno: Noturno ; •"'"'•: •••'•• : -: . •••" " ! : ' .,-'••',,-:, : * Relação de aprovados do ano de 2001. Turma: 304 Turno: Noturno 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. Simone Teixeira Lima SuzanadeS S. Fuliotto Valéna Cristina S. da Silva Witiley Souza Rocha Zeneide de Araújo ,t Relação de aprovados do ano de 2001. Turma: 303 Turno: Noturno Adriana Viana Bezerra Ana Paula Alves Cavalcante Ana Paula Alves Silva António Cantanhede de Souza António Moreira Silva Cleiton Ferreira da Silva Cleonice Amorim Paiva Deyzeane Marinho de Souza Elieth Ferreira Silva Francisco das Chagas P. Filho Geane Brasil dos Santos Gercilene de Souza Amorim Girlley da Silva Prado Henilton Pereira dos Santos Irisleude da Silva Cunha Isabel Cristina Soares de Castro Jacó Carvalho Moura Josimar Moreira dos Santos Magno Lima da Silva Manoel Lima Silva Marcos Celso de Souza Cruz Maria Neuza Silva Vieira Miraselma Marques Santos Queila Chaga da Silva Sérgio Morais de França Sidiney Evangelista Silva Wilson da Cunha Bezerra BOAVISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 Adeline Moreira de Lima Adelmo Barbosa Pereira Carmozina Cardoso Baima lf Cleyciane da Silva Silveira • Dyuske Rodrigues Eda Eduardo Gener C. da Silva Everton Teotónio da silva - > Fernanda Rosa Serrão Francidalva Silva Rodrigues Francielio Gonçalo da Silva Franciene Moreira silva Frank da Silva de Souza Gilvonildo Barros da Silva Greevce Simões Pedrosa < - r; t Jane Cleia Silva de Sousa Júlio César Silva Ribeiro Marcílio Freitas d e Melo * ' -' Marcos Miranda Santos Marcos Thiago Gomes da Silva Maria da Conceição da S. Viana Maria José Carvalho da Silva Marlon da Silva Padilha Ronildo Cardoso Nogueira : 7 ' V , ' " *; Rosimeira Figueira Souza 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. Adenilton dos Reis Dias Alessandra Inácio de Lira Antónia Coutinho de Souza Clarissa Paulino dos Santos Claudeize dos Santos Carnawarro Dinamar da Cunha Almeida Ediclei Leite Carneiro Elias Nascimento Magalhães Hercules Rodrigues dos Reis Ivani Mendonça Rodrigues José Carvalho Moura Kenia Paula Corrêa Kermme Jorge M.Rebouças Liliane da Silva Souza Marilcinha dos Santos Nargel Meller dos Santos Reginaldo Rodrigues de Aguiar Reinaldo Rodrigues da Silva Silvio Silva Lima Soraya Iracema N. Fernandes Wania Araújo Feitosa Eduardo Loureto de Souza Filho Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social PORTARIA N.°076 /2002/SETRABES/DEPLAF Boa V i s t a - R R , 22 de outubro de 2002. A Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, No uso de suas atribuições legais. . , x, . " Resolve: ART - I o Autorizar a concessão de Suprimento de Fundos no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), a servidora M A R I A SÔNIA C R U Z DUARTE, C P F N° 007120002-91, Matricula do SIAPE N° 0054681, lotada nesta Secretaria, para fazer face as despesas com material de consumo, para atender as necessidades da Comissão Intergestora Bipartite - CIB, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para aplicação e 10 (dez) dias para comprovação. Conforme especificação abaixo: Programa: 08244572.095/01 Origem de Recursos: 001 "•• Elemento de Despesas: 3.3.90.30 Valor: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) - ' '.''•.*! ;.M BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 Vidf(0 OflClãl ART. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação. Nós, Deputados, representantes dos Maçons do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, sob a proteçao do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos e promulgamos a seguinte: Poder Legislativo CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA Tribunal de Contas do Estado de Roraima TÍTULO I DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Maçonaria e dos Postulados Universais da Instituição CONTRA TANTE — Tribunal de Contas do Estado de Roraima; CONTRATADA - R.N.C. SILVA & CIA LTDA - ME; OB.JETO - Realização de serviços de COFFEE BREA CK, incluindo todo o material necessário para sua realização; VALOR CONTRATUAL - Valor total estimado na ordem de RS 12.000,00 (doze mil reaisFUNDAMENTAÇÃO LEGAL - O presente Contrato reger-se-á pelas disposições da Lei n" 8.666 e alterações posteriores. VIGÊNCIA - O presente Contrato sua vigência pelo período de 04 (quatro) meses; ASSINATURAS - Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Presidente, pelo Tribunal de Contas e Raimundo Nonato Cavalcante da Silva, pela empresa contratada. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2002. Luiz Renato Maciel de Melo Secretário-Geral de Administração e Finanças COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL RESULTADO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS 002/2002 A Comissão Permanente de Licitação - CPL do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, torna público, aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente à Tomada de Preços N.° 002/2002, tipo "Menor Preço", por item ofertado, realizada nos dias 15 e 17/10/2002, para aquisição de materiais de consumo diversos para atender a esta Corte de Contas num período aproximado de 180 (cento e oitenta) dias. A relação dos materiais estão especificados no Anexo I - Proposta de Preços, parte integrante da Tomada de Preços em referência, oriundo do Processo N.° 0476/2002. I O I \ l Dt fcWPRT *s \S \ A ! í i R Rt. invs B PODEROSA ASSEMBLEIA ESTADUAL LEGISLATIVA Ângela Maria Gomes Portela Secretária do Trabalho e Bem Estar Social EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO n° 008/2002 PROCESSO N." 0464/02 A PÁG 15 K \ h 4 7 S M 4 + t> f S4i40 ^ 60 i 61 FJ AR<\LJOLIR<\ ME 4 6 1Í (por sorte o) *»S 40 41 41 44 45 46 47 48 49 250, 52, 53, 54, 55,57,38, 59, 62, 63, 64 e 65, ITENS NÃO COTADOS - N/C. 1, 15, 3 1, 33,19, 42, 51, 56, 66 e 67. 6 001 St) 10 IÍ.8-I7.2I1 Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2002. Roberto Riverton de Souza Veras Presidente CPL/TCE/RR Outras Publicações COMPANHIA DE DESEN VOLVIMENTO DE RORAIMA ERRATA No Extrato de Contrato do processo n" 0040/2002, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima n° 044 de 06/03/2002: ONDE SE LÊ: Valor R$ 416.473,40 (Quatrocentos e Dezesseis Mil, Quatrocentos e Setenta e Três Reais e Quarenta Centavos) LEIA-SE: Valor R$ 231.880,00 (Duzentos e Trinta e Um Mil, Oitocentos e Oitenta Reais) CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA Art. 1 ° - A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista. Proclama a prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade. Seus fins supremos são: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE. Alem disso: I- condena a exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo o mérito da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade; II- afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com a universalidade do espírito maçónico. Combate a ignorância, a superstição e a tirania; III- proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as convicções e.a dignidade de cada um; IV- defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade; V- reconhece o trabalho como dever social e direito inalienável, julga-o dignificante e nobre sob quaisquer de suas formas; VI- considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades, convicções ou crenças; VII- sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família, fidelidade e denotação à Pátria e obediência à lei; VIII- determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que OE unem a todos os homens esparsos pela superfície da terra; IX- recomenda a divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra, e combate terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução de quaisquer objetivos; X- adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica que são utilizados em suas Oficinas de trabalho e servem para que os Maçons se reconheçam e se auxiliem onde se encontrem. Art.2° - São postulados universais da Instituição Maçónica: I- A existência de um principio criador: O Grande Arquiteto do Universo; II- Sigilo; III- O simbolismo da Maçonaria Operativa; IV- A divisão da maçonaria Simbólica em três graus: Aprendiz, Companheiro e Mestre; V- A lenda do Terceiro Grau e sua incorporação aos Rituais; VI- A exclusiva iniciação de homens; VII- A proibição de discussão ou controvérsia sobre matéria político-partidária, religiosa ou racial, dentro dos templos ou fora deles, em seu nome; VIII- A manutenção das Três Grandes Luzes da Maçonaria: o Livro da Lei, o Esquadro e o Compasso, sempre à vista, em todas as sessões das Lojas e Corpos; IX- O uso do avental. TÍTULO II DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA CAPÍTULO I Dos Princípios Normativos do Grande Oriente Estadual De Roraima Art.3° -O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, pessoa jurídica de direito privado, autorizado pelo Decreto n° 225, de 19 de maio de 1999 e instalado em 24 de março de 2.001, é uma Unidade indissolúvel de Lojas Maçónicas a ele subordinadas. Sua jurisdição e soberania abrangem todo o Estado de Roraima, tem sede e foro em Boa Vista-RR. Art 4 o -A soberania do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, emana do povo maçónico da jurisdição e em seu nome é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo c Judiciário, que são independentes^ harmónicos entre si. Parágrafo único - E vedado a qualquer um dos três poderes delegar atribuições. Quem estiver investido na função de um deles não poderá t>V *&**:/* I"' "... •': •l;-y V . ,', ' P - \- ' ' 'tW •H * i " M S B J S Í S Í S " ^ ! ^ *--^--5*ri-V «J1 --«"«-> '- • BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 QÍáfÍ0 OftCiãt modo, assunto que envolva o nome do GRANDE ORIENTE DO BRASIL ou do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, sem expressa permissão destes; XVI- fornecer atestado de frequência aos Obreiros de outras Oficinas que se fizerem presentes em suas sessões; XVII- registrar em livro próprio as frequências de seus Obreiros em outras Lojas, arquivando os respectivos atestados; XVIII -seguir e obedece.- aos preceitos litúrgicos pertinentes ao Rito em que trabalhar. § 1 ° -A Loja não poderá admitir em seus trabalhos, Maçons irregulares e deverá identificar os visitantes, membros do GRANDE ORIENTE DO BRASIL, pelo exame de praxe e, se de outras Potências reconhecidas, pela apresentação de seus cadastros. § V- A Loja não poderá realizar eleições e sessões litúrgicas, nos feriados profanos e maçónicos, nos domingos e períodos de férias maçónicas, salvo as de Pompas Fúnebres. Art. 18 - A Loja que deixar de funcionar sem motivo justo, durante seis meses consecutivos, será declarada adormecida por ato do Grão-Mestre Estadual, que comunicará ao Poder Central. Para que possa voltar a funcionar, necessitará de autorização do Grão-Mestre Estadual, "ad referendum" do respectivo Conselho. Parágrafo único- A Loja que, sem justa causa, não der cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo vinte e seis da Constituição Federal e às mesmas obrigações relativas ao GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, não poderá exercer os direitos explicitadas no artigo seguinte, nem receber a Palavra Semestral enquanto perdurar a pendência. Art. 19 - São direitos da Loja: I- elaborar seu Regimento Interno, modificá-lo e adaptá-lo às suas necessidades, observando-se as disposições desta Constituição, do Regulamento Geral da Federação e da Constituição Federal; II- admitir Obreiros em seu Quadro, por iniciação, filiação e regularização; III- eleger Deputados e Suplentes às Assembleias Federal e Estadual Legislativas; IV-mudar de Rito; * V- fixar as contribuições ordinárias de seus membros e instituir outras para fins específicos; VI- processar e julgar membros de seu Quadro; VII- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., propostas de emendas à Constituição, através de seu Deputado Estadual; VIII- recorrer de decisão que contrarie dispositivos desta e da Constituição Federal; IX- fundir-se com outras Lojas mediante autorização prévia do Conselho Estadual; X- corresponder-se com Lojas da Federação ou de Potência Maçónica reconhecida pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL; XI- expedir, de plano, "p^acet" a Obreiro do Quadro que o solicitar, ou "'placet ex-ofício" a Obreiros que descumprirem compromissos pecuniários fixados ou que sejam considerados prejudiciais ao seu Quadro, comunicando o fato aos Conselhos Estadual e Federal; XII- conceder distinções honoríficas aos seus Obreiros e aos de outras Oficinas; XIII- conferir os Graus de sua alçada a Obreiros de seu Quadro; XIV- tomar sob sua proteção, pela cerimónia de adoção de "Lowton", descendentes, enteados ou tutelados de Maçons, de sete a dezessete anos, do sexo masculino; XV- conceder aos seus Obreiros o título de Remido, em relação às obrigações pecuniárias por eles d3vidas à Loja; XVI- comunicar, oficialmente ao Grão-Mestre Estadual, ou ao Grão-Mestre Geral, questão de relevante interesse para a Ordem Maçónica. TÍTULO IV DOS MAÇONS . . : CAPITULO I Dos Requisitos para Admissão na Ordem . •• Art.20 - A admissão de profano na Ordem Maçónica será decidida por deliberação de uma Loja justa, perfeita e regular, mediante escrutínio secreto, no qual tomem parte todos os Maçons presentes à sessão. § Io- Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos: I- ser do sexo masculino; II- ser maior de vinte e um íinos, exceto os filhos de Maçons regulares e os "Lowtons", que poderão ser admitidos.a partir dos dezoito anos de idade; III- possuir instrução que lhe possibilite compreender e aplicar os princípios da Ordem Maçónica; IV- gozar de boa saúde e não possuir defeito físico que o impeça de praticar atos de rituaiística maçónica; V- ter bons costumes, reputação ilibada, estar em pleno gozo dos direitos civis, não professar ideologia contrária aos princípios da Ordem Maçónica e acreditar em um Ente Supremo; VI- ter condição econômico-financeira que lhe assegure subsistência pró- " - PÁG. 17 pria e de sua família sem prejuízo dos encargos maçónicos: VII- ter, pelo menos, um ano de residência no oriente da Loja ou de seu domicilio: § 2° - Os "Lowtons' e os filhos de Maçons regula\res que satisfizerem os requisitos do parágrafo anterior só poderão ser exaltados após completarem vinte e um anos de idade". Art.21 - Não poderão ser admitidos na Ordem Maçónica sargentos sem estabilidade, cabos e soldados e alunos de cursos de formação das escolas militares, os estrangeiros que não tiverem permanência legal e definitiva no Brasil, bem como qualquer candidato que não se comprometa, formalmente e por escrito, a obedecer aos princípios preconizados pela Ordem Maçónica Nacional. Art.22 - O ingresso de profano na Ordem Maçónica e as restrições do artigo anterior, obedecerão aos termos do Regulamento Geral da Federação. CAPITULOU Dos Deveres e Direitos dos Maçons Art.23 - São deveres do Maçom: I- obedecer às leis e aos poderes constituídos da Federação; frequentar assiduamente, os trabalhos da Loja e Corpos a que pertencer; Ill-aceitar c desempenhar, com probidade e zelo, as funções e encargos maçónicos que lhe forem atribuídos; IV- satisfazer com pontualidade, as contribuições pecuniárias, ordinárias e extraordinárias, que lhe forem impostas por lei, inclusive as concernentes à previdência social maçónica; V- reconhecer como Irmão todo Maçom, prestando-lhe, em quaisquer circunstâncias a proteção c ajuda de que carecer, principalmente contra as injustiças de que for alvo; VI- prestar às viúvas de Irmãos, ascendentes e descendentes necessitados, o auxílio que puder; VII- não divulgar pelos órgãos de comunicação, assunto que envolva o nome do GRANDE ORIENTE DO BRASIL ou do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, sem prévia autorização do respectivo Grao-Mestre, salvo se o assunto for de natureza, social, cultural e cívica; VIII- não revelar a profano, a Maçom irregular ou Maçom ausente, qualquer assunto que implique na quebra do sigilo maçónico ou assunto restrito para conhecimento ou discussão apenas em Loja; IX- comportar-se na vida maçónica e no mundo profano, com probidade e honestidade, praticando o bem, a tolerância, a solidariedade humana, obedecendo às leis e aos poderes constituídos do País; X- sustentar com coragem e equilíbrio, quando no exercício de mandato de representação popular a posição da Maçonaria ante os problemas sociais, económicos e políticos, objeti vando o bem-estar do homem, da família, da sociedade, da pátria e da humanidade; XI- comunicar à Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre comportamento irregular de Irmão, no mundo profano ou maçónico; XII- estudar com dedicação, os rituais e leis maçónicas, procurando entendêlos e colocá-los em prática, tendo sempre em mente os princípios filosóficos e basilares da Sublime Ordem. Art. 24 - São Direitos do Maçom: • • . - . . I- a igualdade perante a lei maçónica; II- a livre manifestação de pensamento nos meios maçónicos; III- a inviolabilidade de sua liberdade de consciência e de crença; IV- a justa proteção moral e material para a sua mulher, seus filhos e seus pais; V- votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Federação, desde que no pleno gozo de seus direitos maçónicos, na forma preconizada pela lei, não podendo participar da administração de mais de duas Lojas; VI- transferir-se de uma para outra Loja da Federação, observadas as disposições legais; VII- pertencer a mais de uma Loja, na forma que dispuser o Regulamento Geral da Federação; VIII- frequentar os trabalhos de outra Loja e dela receber atestado ou certificado de frequência; IX- ter registrado, em livro próprio de sua Loja, as presenças nos trabalhos de outras do GRANDE ORIENTE DO BRASIL, mediante a apresentação do atestado de frequência, que valerão para todos os efeitos legais; X- não ser obrigado a fazer nem deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei; XI- ter promoção de grau, desde que satisfeitas as exigências legais; XII- representar aos poderes maçónicos competentes, contra abusos de qualquer autoridade da Instituição que lhe prejudique direito ou atente contra a lei maçónica; XIII- ser parte legitima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao património da Jurisdição e Federação ou de qualquer Corpo dela integrante; XIV- solicitar apoio dos Irmãos quando for candidato a cargo eletivo no mundo profano; XV- obter certidões, ciência de despachos e informações proferidas em processos de seu interesse; PÁG. 18 Qiáfio Oficiai XVI- publicar livros, artigos ou periódicos que não violem o sigilo maçónico e nem prejudique o bom conceito do GRANDE ORIENTE DO BRASIL e do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR; XVII- recorrer ao Poder Judiciário Maçónico contra qualquer lesão ao seu direito; XVIII- ter a mais ampla defesa no meio maçónico, nos processos em que for réu, por si ou por outro Irmão. CAPÍTULO III Das Várias Classes de Maçons ArL25 - Constituem-se os Maçons em duas classes; I -Regulares; II -Irregulares. § 1° - Os regulares podem ser ativos e inativos, a saber: a) São ativos os Maçons que pertençam a uma Loja da Federação e nela cumpram todos os seus deveres e exerçam todos os seus direitos; b) São inativos os Maçons que se desligarem das Lojas, portando documento de regularidade. § 2" - São irregulares os Maçons que; a) Estiverem com seus direitos suspensos; b) Não possuam documento de regularidade; c) Pertencerem à organização maçónica não reconhecida pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL; d) Forem excluídos da Federação. Art.26 - Em relação às Lojas, os Maçons podem ser: EMÉRITOS, REMIDOS OU HONORÁRIOS, a saber: I - São Eméritos os que tiverem mais de sessenta anos de idade e, no mínimo, vinte anos de atividade maçónica, bem como os que tiverem trinta anos de atividade maçónica; II - São Remidos os que tiverem sessenta e cinco anos de idade e mais de vinte e cinco anos de atividade maçónica, bem como os que vierem a se invalidar, a qualquer tempo, facultando-se-lhes a dispensa de frequência; III - São Honorários os que não pertencendo ao Quadro da Loja, desta receberem títulos honoríficos. § I o - A Loja atendendo a requerimento do próprio interessado ou de qualquer Irmão de seu Quadro, poderá isentar de contribuição pecuniária, em relação à Oficina, os Irmãos considerados Eméritos. § 2°- O título de membro honorário poderá ser concedido a Maçom regular de outra Potência reconhecida. CAPITULO IV Da Suspensão e Perda dos Direitos Maçónicos ArL 27 - O Maçom terá os seus direitos maçónicos suspensos: I- quando notificado para cumprir suas obrigações pecuniárias, deixar de fazê-lo no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação; II- quando deixar de frequentar, por mais de noventa dias consecutivos, sem justa causa, Loja Federada; III- quando estiver com seu placet vencido. § Io- A suspensão dos direitos maçónicos, que não poderá ser superior a cento e vinte dias, afasta o Maçom do cargo ou função em qualquer órgão da Federação. § 2o - O ato de suspensão deverá ser publicado no Boletim Oficial do GRANDE ORIENTE DO BRASIL para conhecimento de todas as Lojas Federadas, bem como no Boletim do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA. § 3o - A regularização de um Maçom, com direitos suspensos, será nos termos do Regulamento Geral da Federação. ArL 28 - O Maçom perderá os direitos assegurados por esta Constituição quando: I- prestar obediência à organização maçónica não reconhecida pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL; II- for expulso da Federação por decisão judicial transitada em julgado; III- for excluído da Federação por motivo grave, através de ato do GraoMestre Geral, fulcrado em processo regular em que lhe tenha sido dado amplo direito de defesa; IV- for homologada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão judicial proferida nos juízos ou tribunais profanos; V- for desligado por "placet ex-oficio" e não apresentar recurso, nos termos da lei. TÍTULO V DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I Da Poderosa Assembleia Estadual Legisiativa - P.A.E.L. Art.29 - O Poder Legislativo do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, é exercido pela PODEROSA ASSEMBLEIA BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 ESTADUAL LEGISLATIVA - P.A.E.L. que tem o tratamento de PODEROSA. Art.30 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L. compõese de Deputados eleitos por voto direto e secreto dos Maçons de cada Loja da Jurisdição, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições. Art.31 - As eleições para Deputados e seus Suplentes serão realizadas pelas Lojas da Jurisdição na Io (primeira) quinzena de maio nos anos ímpares, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade de complementação de mandato. § I o - Não terá direito de representação na Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., a Loja que não cumprir as disposições do artigo 17, inciso IV, V e VI desta Constituição, ou que venha descumpri-las no decurso da legislatura. § 2°- Quando a Loja não puder eleger membro de seu Quadro para representá-la na Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., poderá eleger Maçom do Quadro de outra, da Jurisdição, devendo o eleito e sua Loja estarem em pleno gozo dos direitos maçónicos. § 3 o - Nenhum Deputado poderá representar, simultaneamente, mais de uma Loja. § 4° - O Mandato de Deputado será considerado de serviço relevante não remunerado, porém as despesas inerentes ao cargo poderão ser ressarcidas pela Loja representada. ArL32 - Os Deputados gozam de imunidades e só poderão ser processados e julgados após autorização da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.. ArL33 - Não perde o mandato o Deputado nomeado Grande Secretário ou Grande Procurador Estadual, desde que devidamente licenciado. ArL34 - O Presidente da Poderosa Assembleia Estadual LegislativaP.A.E.L. que, por impedimento do Grão-Mestre Estadual e do seu Adjunto, assumir o Grão-Mestrado em caráter permanente, perderá o mandato de Deputado. § 1° - Se assumir o Grão-Mestrado em caráter provisório, não perderá o cargo de Presidente, nem o mandato de Deputado. § 2° - Ocorrendo às hipóteses previstas no caput deste artigo e parágrafo anterior, assumirá a Presidência da Assembleia o Primeiro Grande Vigilante que será substituído pelo Segundo Grande Vigilante, sendo nomeado "ad hoc" um deputado para exercer a Segunda Grande Vigilância. ArL 3 5 - Perderá o mandato o Deputado que: I- não tomar posse até a segunda sessão ordinária da Assembleia, consecutiva à sua eleição; II- for desligado do Quadro de Obreiros da sua Loja; III- faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Assembleia sem motivo justificado; IV- for declarado incompatível nos termos do artigo 28 desta Constituição; V- for julgado incapaz para o exercício do cargo pelo voto de dois terços dos membros presentes à sessão. § 1° - Nas hipóteses dos incisos I e II, a perda do mandato é automática e será declarada pelo Presidente da Assembleia tão logo tome conhecimento do fato. § 2a- Ocorrendo a hipótese do inciso III, caso c Deputado queira justificar suas faltas deverá proceder de conformidade com as disposições do Regimento Interno. § 3 o - Ocorrendo a hipótese do inciso IV e V obedecer-se-ão as disposições do Regimento Interno. § 4o - Declarada a perda do mandato do Deputado, convocar-se-á o Suplente. ArL36 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa -P.A.E.L., reunirse-á em sessões ordinárias na primeira segunda-feira útil dos meses de fevereiro a novembro. $ Io - Se feriado aquela segunda-feira, a sessão será transferida para a segunda-feira útil subsequente do mês. §2° - Anualmente, no dia 24 de junho, sob a Presidência do Deputado decano, com ritualística própria, realizar-se-á, em sessão solene, a eleição e posse da Mesa Diretora da Assembleia e Comissões Permanentes, iniciando-se assim, novo período legislativo, podendo ser antecipado para o primeiro sábado ou domingo antecedente. §3° - Nos anos de eleições para Deputados, estes serão empossados na mesma data prevista no parágrafo anterior, antes da eleição da Mesa Diretora. §4° - Na mesma data, após a posse da Mesa Diretora, em sessão ordinária, quadrienalmente, nos anos ímpares, o Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Adjunto serão empossados em seus respectivos cargos. § 5 o - A sessão prevista no parágrafo anterior poderá ser antecipada ou adiada, a pedido dos Grão-Mestres, em exercício e eleitos, uma vez aprovado pela Assembleia. ArL 37 - Na sessão ordinária do mês de março, a Poderosa Assembleia BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 Viária Oficial PAG. 19 Estadual Legislativa - P.A.E.L., receberá a visita do Grão-Mestre Estadual para ler mensagem, expondo a situação das atividades do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, durante o exercício findo. Art.45 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Constituição; II-leis e Decretos Legislativos; III- resoluções. Art.38 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - RA.E.L., reunirse-á, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou pelo mínimo de um terço de seus membros, deliberando somente sobre matéria objeto da convocação. Art.46 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ' I-de um terço dos membros da Assembleia; . •• •••-.: II-do Grão-Mestre Estadual; :> III-nos termos do inciso VII do artigo 19. Art.39 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., terá Comissões Permanentes e Temporárias em número e composição que seu Regimento Interno dispuser. Art.47 - A emenda à Constituição será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia. Art.40 - As deliberações da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa P.A.E.L., serão tomadas por maioria simples de votos, presentes um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações acerca de aquisições, alienação ou gravame de bens imóveis serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, observando-se o mesmo critério quanto à lei que dispõe sobre o Regulamento Geral da Federação. Art.48 - Excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 40 (quarenta), as leis e as resoluções terão votação única, se obtiverem os votos de dois terços dos membros presentes à sessão. Com duas votações serão aprovadas por maioria simples. Art.41 - Dirige a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa- P.A.E.L., a Mesa Diretora, composta do Presidente, Primeiro e Segundo Grandes Vigilantes, Grande Secretário, Grande Orador, Grande Tesoureiro, Grande Mestre-de-Cerimônias, Grande Hospitaleiro, Grande Mestre-deHarmonia e Grande Cobndor. § Io - Excetuando-se os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Grandes Vigilantes, os componentes da Mesa Diretora terão os seus respectivos Adjuntos. § 2° - A Mesa Diretora será eleita para o período de um ano. § 3 o - O Presidente da Assembleia terá o tratamento de "Eminente" e os demais componentes de "Veneráveis Irmãos Deputados". Art.42 - Compete a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa RA.E.L., fiscalizar os atos do Grão-Mestre Estadual, relativos a: Icaptação, arrecadação e distribuição de rendas; IIorçamento anual e plurianual; III•abertura e operação de crédito; IVdívida do Poder Executivo; Vempregos, salários e vantagens do pessoal do Poder Executivo; VItransferência temporária da sede do Grande Oriente Estadual; VIIconcessão de anistia; VIIIintervenção em Loja ou em Circunscrições. Art.43 - Compete privativamente à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa- RA.E.L.: Ielaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços administrativos; IIjulgar as contas do Grão-Mestrado; IIIproceder à tomada de contas do Grão-Mestre Estadual quando não apresentadas até a sessão de abril; IVdeliberar sobre veto do Grão-Mestre Estadual aos projetosdelei; Vlegislar sobre todas as matérias de sua competência; VIratificar tratados e convénios com Potências Maçónicas para que possam produzir efeitos na Jurisdição, assim como denunciálos; VIIaprovar a lei de orçamento anual e plurianual, no mês de outubro; VIIIaprovar a abertura de créditos suplementares e especiais; IXconceder licença ao Grão-Mestre Estadual e ao GrãoMestre Adjunto para se ausentarem da Jurisdição ou se afastarem de seus cargos por tempo superior a 30 (trinta) dias; Xdecretar a perda de mandato do Deputado que for julgado incapaz para o exercício, pelo voto de dois terços dos presentes à sessão; XIconvocar os Grandes Secretários Estaduais para comparecerem ao plenário da Assembleia, a fim de prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; XIIdeliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões; XIIIpromulgar suas resoluções por intermédio de seu Presidente, e fazê-las publicar em seu Boletim Oficial. CAPITULO II Do Processo Legislativo : . Art.44 - A iniciativa do processo legislativo cabe aos Deputados, individualmente ou em grupo, às Lojas, a qualquer Comissão Permanente da Assembleia e ao Grão-Mestre Estadual, nos termos desta Constituição. -.";••'•• •' :' • •• "• Art.49 - É de exclusiva competência do Grão-Mestre Estadual a iniciativa de leis que: I-versem sobre matéria orçamentária; '" • II- determinem a abertura de créditos; III- fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente Estadual; IV- concedem subvenção ou auxílio; V- autorizem criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente Estadual. Art.50 - O projeto de lei aprovado pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - RA.E.L., será remetido no prazo de cinco dias ao GraoMestre, para ser sancionado em dez dias, a contar da data do recebimento. § Io - O Grao-Mestre poderá vetar o projeto de lei no prazo de dez dias, no todo ou em parte, desde que considere inconstitucional ou contrário aos interesses da Jurisdição. §2" - Rejeitado o veto, em votação secreta por dois terços dos Deputados presentes à sessão, o Presidente da Assembleia promulgará a lei imediatamente, sob pena de responsabilidade. § 3o - Decorrido o decêndio sem manifestação do Grão-Mestre, o Presidente da Assembleia promulgará a lei no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade. § 4° - As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia para conhecimento desta na primeira sessão que se realizar. Art.51 - Os projetos de lei rejeitados, inclusive os vetados, só poderão ser reapresentados na mesma legislatura, mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia. CAPITULO III Do Orçamento Art.52 - A lei orçamentária anual abrangerá a estimativa das receitas e a fixação das despesas dos poderes e órgãos administrativos do Grande Oriente Estadual. Art.53 - O orçamento anual não conterá elementos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa. Nenhuma despesa poderá ser realizada pelo Grande Oriente Estadual sem que tenha sido previamente incluída no orçamento anual, ou em créditos adicionais. Parágrafo único - Não se incluem na proibição: I - autorização para abertura de crédito suplementar e especial por antecipação de receita; II - aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificados no final do exercício. Art.54 - Os investimentos da Jurisdição serão autorizados em planos plurianuais, aprovados por lei de iniciativa do Poder Executivo que explicitarão diretrizes, objetivos e metas tendo em vista promover o desenvolvimento da Jurisdição. §\° - A lei regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do orçamento anual e dos planos plurianuais de que trata este artigo, devendo observar: I - estabelecimento de critério para distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Grão-Mestre Estadual, até o término do primeiro exercício do mandato subsequente. §2" - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de responsabilidade. Art.55 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I- abertura de crédito especial ou suplementar; II- transposição de recursos de uma para outra dotação orçamentária. PÁG. 20 Viário Oficial Art.56 - Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício financeiro a que forem autorizados e deverão ter fonte de recursos fora do orçamento aprovado. Art.57 - É vedado: I- realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida; II- conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IIIrealizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Art.58 - As dotações orçamentárias serão liberadas mensalmente pelo Poder Executivo aos poderes Legislativo e Judiciário. -,' CAPÍTULO IV Do Conselhe de Contas e da Fiscalização Financeira Art.59 - A fiscalização contábil financeira orçamentária e patrimonial do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, será exercida pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L., auxiliada pelo Conselho de Contas, que funcionará como órgão de controle externo e pelo Poder Executivo, que exercerá o controle interno, através da Comissão de Orçamento e Finanças do Conselho Estadual. Art.60 - O Conselho de Contas dará parecer prévio até o último dia do mês de fevereiro sobre as contas que o Grão-Mestrado prestar anualmente à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.EL., o controle compreenderá: I- a apreciação das contas do Grão-Mestrado e das Circunscrições; II- a auditoria financeira e orçamentária do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA; III- o julgamento das contas das Grandes Secretarias Estaduais, Departamentos e demais responsáveis por bens e valores da Jurisdição. Parágrafo único - O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. Art.61 - O Conselho de Contas tem sede, em Boa Vista - RR. Jurisdição em todo o Estado, e tem o tratamento de ILUSTRE. Será constituído de sete Conselheiros indicados pelo Grao-Mestre, dentre Maçons com idade mínima de trinta e cinco anos e sete de Mestre-Maçom, possuidores de notórios conhecimentos contábeis, jurídicos, administrativos, económicos e financeiros, nomeados após aprovação da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa P.A.E.L.. Suas atribuições são definidas de conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Contas. Parágrafo Único - O Conselho de Contas organiza-se nos moldes do Tribunal de Justiça e os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas e vantagens dos juízes do Tribunal de Justiça e serão nomeados por período de três anos, permitida a recondução. Art.62 - Compete ao Conselho de Contas: I-eleger seu presidente e demais titulares de sua direção; "••'•• '•'• ' II- organizar sua secretaria e os serviços auxiliares; III- conceder licença, nos termos da lei, a seus membros; IV- controlar efiscalizara administração contábil financeira, orçamentária e patrimonial do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, e representar ao Grão-Mestre ou ao Presidente da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., conforme o caso, sobre irregularidades que apurar; V- conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa P.A.E.L., conforme o caso, as providências necessárias ao resguardo das imposições legais. Art.63 - As decisões do Conselho de Contas dar-se-ão por maioria de votos e serão tomadas com quorum mínimo de quatro Conselheiros. Parágrafo único - De suas decisões caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10(dez) dias e recurso voluntário ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30(trinta) dias, quando a matéria for exclusivamente de direito. TÍTULO VI DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I Do Grão-Mestrado Estadual, Constituição, Competência e Funcionamento Art64 - O Grão-Mestrado Estadual compõe-se do Grão-Mestre, do GrãoMestre Adjunto, do Conselho Estadual e das Grandes Secretarias Estaduais. § Io. O Grão-Mestre, no exercício do seu cargo, receberá o tratamento de EMINENTE. § 2°. O Grão-Mestre Adjunto é o substituto do Grão-Mestre. '• "' JÍ Art.65 - Em caso de vacância ou impedimento em que o Grão-Mestre Adjunto não possa substituir o Grão-Mestre, este será substituído, BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 sucessivamente, pelo Presidente da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça. §1° - Ocorrendo o impedimento definitivo do Grão-Mestre e/ou do Grão-Mestre Adjunto nos dois últimos anos de mandato, o substituto legal completará o restante do mandato. §2" - Se a vacância definitiva para os cargos de Grão-Mestre e/ou GrãoMestre Adjunto ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, o preenchimento será feito mediante voto dos membros da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L., em sessão especialmente convocada dentro de sessenta dias da declaração de vacância, sendo eleito quem obtiver a maioria de votos dos presentes. §3° - Até realizar-se a eleição prevista no parágrafo anterior, dirigirá o Grão-Mestrado o substituto legal previsto neste artigo. Art.66 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto serão eleitos simultaneamente por um quatriênio, pelo sufrágio direto dos Maçons da Jurisdição, na primeira quinzena de março do último ano do período, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral Maçónico, permitida uma reeleição. Art.67 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunio tomarão posse perante a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., no dia 24 de junho, salvo a hipótese do parágrafo 5 o do Artigo 36, e prestarão o seguinte compromisso: "Prometo, por minha honra, manter, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis, promover a união dos Maçons, a prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentarIhe os princípios e soberania, bem como apoiar os poderes públicos, legitimamente constituídos dentro da verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa Ordem, para melhor desenvolvimento de nossa Pátria e a felicidade geral do povo brasileiro". Art.68 - Se os eleitos para o Grão-Mestrado não forem empossados na data fixada no artigo anterior, deverão sê-lo nos primeiros trinta dias imediatos, salvo motivo de força maior, sob pena de serem declarados vagos os respectivos cargos pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.. Parágrafo único - No período citado neste artigo, o Grão-Mestrado será dirigido pelo substituto legal previsto no artigo 65 (sessenta e cinco). Art.69 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto não poderão afastarse dos seus cargos por tempo superior a trinta dias, sem prévia autorização da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L.. Art70 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto são membros ativos dos Quadros de todas as Lojas da Jurisdição e durante o mandato, estão isentos de frequência em Loja Art71 - O Grão-Mestre, é o Chefe do Poder Executivo, e a autoridade máxima do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA. Art.72 - Compete privativamente ao Grão-Mestre: ''' I- administrar o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, determinando aos Maçons, às Lojas, às Circunscrições e aos demais Corpos da Obediência, o exato cumpr mento das Constituições, das leis e das decisões dos poderes da Federação e da Jurisdição, bem como a fiel observância dos "Landmarks e dos usos e costumes tradicionais da Maçonaria Uni versai"; II- sancionar as leis e fazê-las publicar, expedindo decretos e atos, bem como vetar projetos de lei que contrariem as Constituições e prejudiquem os interesses da Jurisdição; III- representar o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA; IV- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., anteprojetos de lei sobre as matérias explicitadas no artigo 49 (quarenta e nove); V- presidir todas as sessões maçónicas a que comparecer, exceto as dos Poderes Legislativo e Judiciário; VI- nomear os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e do Conselho de Contas, de acordo com o que dispuser esta Constituição; VII- nomear e exonerar os membros do Conselho Estadual, das Grandes Secretarias Estaduais, o Grande Procurador Estadual e seu Adjunto, bem como os Delegados Regionais; VIII- autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA; IX- intervir em qualquer Loja da Jurisdição ou Circunscrição para garantir a integridade do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, e o respeito às Constituições, nos termos do Regulamento Geral da Federação; X- criar Delegacias Regionais; XI- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., a prestação de contas do exercício anterior, até a sessão ordinária de março; XII- encaminhar à Assembleia Legislativa a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até trinta dias antes da sessão ordinária de outubro; XIII- encaminhar a Palavra Semestral, nos meses de janeiro e julho às Lojas que estiverem no gozo de seus direitos maçónicos; BOAVISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 VlátiO Oficíãt XIV- celebrar e denunciar tratados e convénios, ou vida a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.; XV- nomear Garantes de Amizades do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, junto às Potências Maçónicas; XVI- indultar ou comutar, no todo ou parte, sanção que houver sido imposta a Maçom; XVII- comparecer à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., na sessão ordinária de março, para cumprimento do disposto no artigo trinta e sete (37) ou designar o Grande Secretário Estadual de Administração para fazê-lo. CAPITULOU Do Grão-Mestre Adjunto e do Conselho Estadual Art.73 - O Grão-Mestre Adjunto é o substituto do Grão-Mestre, auxilia0 e preside o Conselho Esiadual. Art.74 - O Conselho Estadual, órgão consultivo e deliberativo, é um colegiado constituído de dezoito maçons, nomeados pelo Grão-Mestre. Tem o tratamento de "ILUSTRE" e se reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre. Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual são nomeados pelo Grão-Mestre dentre os Mestres Maçons regulares, de notável saber maçónico e que tenham no mínimo, trinta e três anos de idade e cinco de obediência ao GRANDE ORIENTE DO BRASIL. Art.75 - A administração do Conselho Estadual é composta por um Presidente, que será o Grão-Mestre Adjunto, um Vice-Presidente, um Orador, um Secretário e três Comissões Permanentes, que serão eleitas por seus membros. § 1 ° - Os cargos de Orador e de Secretário terão Adjuntos; § 2o - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura, e de Orçamento e Finanças. §3" - Os membros do Conselho Estadual são nomeados pelo GrãoMestre e poderão ser exonerados a qualquer momento. § "4 - O mandato de Diretoria do Conselho Estadual é de um ano. Art.76 - Compete ao Conselho Estadual: I- eleger, anualmente, sua administração e comissões; II- elaborar e atualizar seu Regimento Interno; III- apreciar a proposta orçamentária do Grão-Mestrado, elaborada pela Grande Secretaria Estadual de Finanças; IV- aprovar a prestação mensal de contas da Grande Secretaria Estadual de Finanças; V- decidir, em grau de recursos, as questões administrativas levantadas por Lojas'e Circunscrição, inclusive os recursos concernentes a "placet exoficio"; VI- propor ao Grão-Mestre a criação de Triângulo, onde não haja Loja: VII- propor ao Grão-Mestre a concessão de indulto ou a comutação de sanção imposta a Maçom; VIII- propor recolhimento de livros, documentos, jóias, alfaias e objetos de valor histórico ao arquivo moito, e à Grande Secretaria Estadual do Património os bens e valores de Lojas que abaterem colunas; IX- aprovar os Estatutos das Lojas; X-autorizar fusão de Lojas. - . • . • : . : »:. Art77 - As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por maioria simples, mas o "quorum" mínimo exigido para as sessões é de metade mais um de seus membros. § Io - Das decisões do Conselho Estadual, contrárias ao interesse da parte, caberão recursos ao Grão-mestre. § 2° - A Secretaria do Conselho Estadual remeterá, após cada reunião, à Grande Secretaria de Administração, para serem publicadas no Boletim Mensal do GOERR, as seguintes informações: 1 -conselheiros presentes e os processos protocolados; II - relação dos assuntos discutidos, processos julgados e cópia de Ata dos Trabalhos, devidamente aprovada. CAPÍTULO III Das Grandes Secretarias Estaduais Art.78 - As Grandes Secretarias Estaduais são órgãos administrativos do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, auxiliares do Grão-Mestre. Art.79 -As Grandes Secretarias Estaduais são 10 (dez): I-Grande Secretaria Estadual de Administração; II-Grande Secretaria Estadual da Guarda dos Selos; III- Grande Secretaria Estadual de Relações Públicas e Maçónicas; IV- Grande Secretaria Estadual de Educação e Cultura: V-Grande Secretaria Estadual de Orientação Ritualística; •••••••• VI-Grande Secretaria Estadual de Finanças; VII- Grande Secretaria Estadual de Previdência e Assistência; VIII- Grande Secretaria Estadual do Património; PÁG. 21 IX- Grande Secretaria Estadual de Transporte e Hospedagem; X- Grande Secretaria Estadual de Assuntos Paramaçônicos. Art. 80 - As Grandes Secretarias Estaduais funcionarão de forma autónoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre. §\°- As Grandes Secretarias Estaduais deverão elaborar Regimento Interno em que sejam explicitados sua competência, seus objetivos, sua área de ação e os serviços que prestam à Maçonaria. §2" - As Grandes Secretarias Estaduais corresponder-se-ão com os órgãos da Jurisdição nos assuntos de sua competência e observarão as leis, os decretos e os atos concernentes à matéria de suas respectivas áreas de ação. §3" - As atividades afetas às Grandes Secretarias Estaduais serão similares às das Grandes Secretarias Gerais obedecidas as restrições impostas pela Constituição Federal e pelo Regulamento Geral da Federação. §4° - As Grandes Secretarias Estaduais poderão ter Grandes Secretários Estaduais Adjunto e, obrigatoriamente tantos departamentos quantos se fizerem necessários a execução de suas atribuições. §5" - A Grande Secretaria Estadual de Orientação Ritualística terá, necessariamente, um Adjunto para cada um dos Ritos praticados no GOERR. §6° - A Grande Secretaria Estadual de Assuntos Paramaçônicos terá um Adjunto para assuntos de Ação Paramaçôníca Juvenil, um Adjunto para assuntos da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul e um Adjunto para assuntos relativos a outras atividades Paramaçônicas. CAPÍTULO IV Da Poderosa Congregação Art.81 - A Poderosa Congregação Estadual é o Órgão de mais alto nível na condução da Ordem, na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, cuja competência será estabelecida através de Lei Ordinária, e se compõe dos seguintes dignitários estaduais maçónicos: a) Grão-Mestre Estadual; b) Grao-Mestre Estadual Adjunto; c) Grandes Secretários Estaduais; d) Grande Procurador Estadual; e) Presidente da PoderosaAssembléia Estadual Legislativa -P.A.E.L.; f) Presidente do Tribunal de Justiça; g) Presidente do Tribuna! Eleitoral; h) Presidente do Conselho de Contas; i) Veneráveis de Lojas. Parágrafo único - A convocação da Poderosa Congregação Estadual poderá ser feita pelo Grão-Mestre Estadual ou por dois terços dos seus membros componentes. CAPITULO V Das Relações Maçónicas Art. 82 - O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, manterá relações de mútuo reconhecimento c amizade com outras Potências Maçónicas regulares, tendo em vista a integração universal, desde que reconhecidas pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL. CAPÍTULO VI Das Recompensas Maçónicas Art. 83 - O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, poderá agraciar Lojas, Obreiros e profanos com os seguintes títulos e condecorações, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VII Do Ministério Público Maçónico Art.84 - O Ministério Público Maçónico é presidido pelo Grande Procurador Estadual, nomeado pelo Grão-Mestre, depois de homologado o seu nome pela PoderosaAssembléia Estadual Legislativa - P.A.E.L.. § 1 ° A escolha do Grande Procurador Estadual deverá recair em Maçom Advogado de reconhecido saber Jurídico e sólida cultura maçónica, colado no grau de Mestre há pelo menos sete anos, cabendo-lhe a defesa do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, em pendências profanas. §2°- O mandato do Grande Procurador Estadual coincidirá com o do Grão-Mestre. §3°- O Grande Procurador Estadual terá um subprocurador, escolhido por si, devendo ele preencher os mesmos requisitos exigidos pelo §1°, competindo-lhe desempenhar as funções determinadas pelo titular, assegurando-lhe prerrogativas e vantagens inerentes ao cargo. Art.85 - São membros do Ministério Público o Grande Procurador Estadual e Subprocurador Estadual e os Oradores de Lojas, bem como PÁG. 22 Viário Oficiai seus respectivos Adjuntos, observada a competência da Jurisdição estadual. Art. 86 - Compete ao Ministério Público: I- promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda das Constituições, das Leis, do Regulamento Geral da Federação e das decisões dos Altos Corpos da Jurisdição; II- denunciar os infratores da lei maçónica aos órgãos competentes; III- representar ao Tribunal de Justiça, por intermédio do Grande Procurador Estadual, arguição de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do GRANDE ORIENTE ESTADUAL D E RORAIMA; IV- defender os interesses do G R A N D E O R I E N T E E S T A D U A L D E R O R A I M A - G O E R R , em questões maçónicas e profanas. T I T U L O VII D O PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares .'. ' A r t 8 7 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: III- ' IIIIV- Tribunal de Justiça; Tribunal Eleitoral: Oficinas Eleitorais; Conselhos de Famílias e Tribunais do Júri. Art.88 - Compete aos Tribunais: I- eleger seus presidentes e demais componentes de sua direção; II- elaborar seus Regimentos Internos e organizar serviços auxiliares cujos cargos são preenchidos na forma da lei; III- conceder licença, nos termos da lei, a seus membros e auxiliares; IV- manter, defender, guardar e fazer respeitar as Constituições, as Leis e o Regulamento Geral da Federação; V- processar e julgar todas as infrações de modo a manter a correta observância dos deveres maçónicos; VI- assegurar a investigação contraditória, proporcionando aos acusados a mais ampla defesa; VII- decidir as controvérsias de natureza maçónicas entre Irmãos, entre estes e Lojas, entre estas e o Grande Oriente Estadual. Art. 89 - A ação da Justiça Maçónica é independente e será exercida em todos os Corpos da Jurisdição, qualquer que seja o ato praticado. A lei definirá as infrações, cominará as sanções e fixará as regras processuais. Art90 - Salvo restrições expressas nas Constituições os juizes gozarão de imunidade, não podendo perder o cargo senão por decisão judiciária transitada em julgado. Art. 91 - A lei disporá sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Família e dos Tribunais do Júri, que são órgãos constituídos pelas Lojas para, em missão de justiça, conciliar ou processar e julgar seus membros, quando o julgamento não estiver sob a competência de outros tribunais. Art.92 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato de quaisquer dos Poderes da Jurisdição. CAPÍTULO II Do Tribunal de Justiça Art.93 - O Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário com competência na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA. § Io- O Tribunal de Justiça é composto por nove Juizes nomeados pelo Grão-Mestre, dentre Maçons de reconhecido saber jurídico, colados no grau de Mestre no mínimo há cinco anos, depois de aprovada a indicação pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa-P. A.E.L.. § 2o- Os juízes servirão por um período de 3 (três) anos, renovando-se anualmente o tribunal pelo terço, permitida a recondução. § 3 o - O Tribunal de Justiça tem o tratamento de EGRÉGIO. Art.94 - Compete ao Tribunal de Justiça: I-Processar e julgar originariamente: ; - :: ••,. (•• a) O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Adjunto, o Presidente da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., o Grande Procurador, os Conselheiros, os Deputados e os Grandes Secretários; b) As dignidades das Lojas. c) As ações rescisórias de seus acórdãos; d) O s mandatos de segurança, quando a autoridade co-autora for Venerável ou autoridade não sujeita à Jurisdição do Supremo Tribunal d e Justiça. BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 II Julgar e m grau de recurso, voluntário ou "ex-oficio", as decisões dos Tribunais do Júri; III Rever as decisões que impuserem expulsão de maçom, c o m recurso "ex-officio" para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de confirmação de sanção; IV Rever seus julgamentos que tenham imposto sanções. CAPÍTULO III Do Tribunal Eleitoral Art.95 - O Tribunal Eleitoral é órgão do Poder Judiciário e tem competência na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA. Parágrafo único - Organiza-se nos moldes do Superior Tribunal Eleitoral, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que lhe são concernentes, inclusive sua composição. Art. 96 - Ao Tribunal Eleitoral compete: I- o registro e a cassação do registro de candidatos a Grão-Mestre e GrãoMestre Adjunto; II- a fixação de datas de eleição quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; III- a realização do processo eleitoral, a apuração das eleições do GrãoMestre e Grão-Mestre Adjunto, a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas; IV- a diplomação dos Deputados à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., e dos respectivos suplentes; V- O julgamento dos litígios sobre pleitos eleitorais na Jurisdição e arguição de inelegibilidade b e m c o m o sua anulação pelo voto de dois terços de seus membros. Art.97 - Das decisões do Tribunal Eleitoral somente caberá recurso ao V Superior Tribunal Eleitoral quando: I- forem proferidas contra expressa disposição da lei; II- ocorrerem divergências na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições de Deputado e seus suplentes à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa; IV- denegarem o mandado de segurança. Art.98 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Eleitoral, salvo as que contrariarem as Constituições, e de mandado d e segurança, das quais caberá recurso para o Superior Tribunal Eleitoral ou para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme a instância recursal. • CAPITULO IV Das Oficinas Eleitorais - A r t 9 9 - As Lojas, quando reunidas em Sessão Eleitoral, denominam-se Oficinas Eleitorais cuja Mesa Diretora se constitui do Venerável, do Orador e do Secretário. Art. 100 - Compete à Oficina Eleitoral, obedecidas as disposições de lei e na forma que o Código Eleitoral Maçónico estabelecer, eleger: a) As grandes Dignidades da Ordem; b) O s Deputados à Assembleia Federal Legislativa e à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L. e seus respectivos suplentes; c) Sua administração. . -'«.• CAPÍTULO V Dos Conselhos de Família e dos Tribunais do Júri ArLlOl- O s Conselhos d e Família e os Tribunais do Júri, c o m sede e m Loja, serão compostos por Irmãos d o quadro, eleitos pelos membros d a Oficina. Art. 102 - A formação e a competência dos Conselhos de Família e dos Tribunais do Júri serão definidas em lei. TÍTULO VIII DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES CAPÍTULO I Das Incompatibilidades - Art. 103 - São incompatíveis: I- Os cargos d e qualquer Poder Maçónico com os de outro Poder; II- O cargo de Orador com o d e m e m b r o de qualquer Comissão Permanente Eleita; III- O cargo de Tesoureiro e o de Hospitaleiro com o de membro da Comissão de Finanças ou de Contas; IV- O cargo de Grande Procurador Estadual com qualquer outro; V- O cargo de Dignidade com qualquer outro cargo em Loja ou fora dela: BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 ViátiO OfiCtãt VI- O mandato de Deputado Federal com o mandato de Deputado Estadual. § Io- Excetuam-se da proibição os Deputados quando convocados pelo Grão-Mestre para ocuparem cargos de Grandes Secretários Estaduais, de Grande Procurador Estadual e Conselheiros, ocasião em que terão seus mandatos suspensos temporariamente. § 2o- Todos os cargos eletivos ou de nomeação são isentos de remuneração ou de qualquer tipo de gratificação; § 3 o Qualquer ocupante de cargo eletivo ou de nomeação, para concorrer à eleição de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, terá de afastar-se dele até o dia trinta de novembro do ano anterior ao das eleições. § 4o- O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de reeleição. CAPÍTULO II Das Inelegibilidades Art 104 - São Inelegíveis: :, I- Para cargos de Grão-mestre e Grão-Mestre Adjunto: a) O Maçom que não tiver sete anos de obediência ao GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, e sete anos de atividade maçónica ininterrupta; b) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestrado há sete anos e que não esteja em gozo de seus direitos maçónicos; c) O Maçom que não for brasileiro nato; d) O Maçom de idade inferior a trinta e cinco anos; e) O Maçom que não tiver, nos últimos quatro anos anteriores ao da eleição 50% (cinquenta por cento) de frequência em Lojas do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, ressalvados os nao sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição. IIPara os cargos de Deputados: a) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestrado há três anos e que não esteja em gozo de seus direitos Maçónicos; b) O Maçom que não tiver, nos últimos dois anos anteriores ao da eleição, 50% (cinquenta por cento) de frequência em sua Loja, ressalvados os não sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição. III- Para Venerável de Loj a: a) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestre há três anos e que não esteja em gozo de seus direitos maçónicos: b) O Maçom que não tiver, nos últimos dois anos anteriores ao da eleição 50% (cinquenta por cento) de frequência em sua Loja, ressalvados os não sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição, Art. 105 - Para eleição de Grão-Mestre e de Grão-Mestre Adjunto, é indispensável a expressa aquiescência dos candidatos, bem como a apresentação de seus nomes ao Tribunal Eleitoral, subscrita por sete Lojas ou cem Maçons regulares, até o dia trinta de novembro do ano anterior ao da eleição. TÍTULO IX DA DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS Art 106 - As receitas maçónicas do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA são as previstas no orçamento vigente no exercício, nos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL. ,• TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I Das Disposições Transitórias Art. 107- Fica o Gão-Mestre autorizado a compor com o número de Maçons que lhe convier, os artigos 61, 63, 74, 84 e 93, até o final da segunda legislatura. Art. 108 - Os atuais Deputados Estaduais têm assegurado o mandato para o qual foram eleitos e que se encerra quando da posse de seus sucessores, ou sua reeleição. Art. 109 - As Lojas da Jurisdição e todos os demais órgãos do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, deverão adaptar seus Estatutos e Regimentos Internos a esta Constituição, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, após a promulgação desta. Art 110 - Promulgada esta Constituição, a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar o seu Regimento Interno. Art. 111 - O nome da Medalha do Mérito Cultural, referida no Artigo 83, PÁG. 23 inciso II, Alínea "a", será indicado pelo Grão Mestre Estadual CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art 112 - As Constituições de Anderson de 1.723, os Landmarks, as Velhas Obrigações, a Legislação das Potências Maçónicas Regulares e a Legislação Brasileira serão aplicados aos casos omissos nesta Constituição e nas leis a que dela dimana, observada a ordem de sequência aqui enunciada. Art 113- São símbolos privativos do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, a Bandeira, o Hino, o Selo e o Timbre Maçónicos. A presença da Bandeira Nacional é obrigatória em todas as sessões magnas realizadas na Jurisdição, devendo à sua entrada, serem entoados por lodos o Hino Nacional Brasileiro e, a sua saída, o Hino à Bandeira. Art 114- A presença da Bandeira do GRANDE ORIENTE DO BRASIL e do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, é obrigatória em todas as sessões realizadas em Lojas da Jurisdição. Art 115 - Os Garantes de Amizade das Potências Amisas junto ao GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, e deste junto aquelas, gozam de prerrogativas e imunidades inerentes ao alto cargo que ocupam. Art 116 - E nulo qualquer ato maçónico praticado por Maçom ou Loja, cujos direitos estejam suspensos. Art 117- O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, não distribui qualquer parcela do seu património, nem de sua renda, seja a titulo de lucro ou mesmo de participação, e aplicam todas as suas receitas no País. Art 118 - As expressões "Corpo" e "Altos Corpos" empregadas nesta Constituição significam, respectivamente "Órgão do Poder" e "Órgãos de Poderes", na Jurisdição. § I o Os Maçons pertencentes aos Altos Cargos Simbólicos, os Eméritos e os Garantes de Amizade estão isentos de frequência em Loja. § 2a A Loja não poderá abonar faltas de seus Obreiros para concorrerem a cargos eletivos. Art 119 - Os Maçons, individualmente, e os membros dos Poderes ou dos Órgãos que constituem o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, inclusive as Lojas, nao respondem por obrigações assumidas pela Instituição ou por Entidades que lhes foi em subordinadas. ., ,* . Art 120 - O titular de qualquer cargo cujo mandato tenha chegado a termo, no caso de não existência de substituto legal, permanecerá em exercício até a posse de seu sucessor. Art 121 - A extinção do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, só poderá ocorrer quando o número de suas lojas se reduzir a menos de 3 (três). § I o Em caso de extinção do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, seus bens serão doados à GRANDE SECRETARIA GERAL DO PATRIMÓNIO. § 2C- A extinção de que trata o presente artigo só poderá ser decidida pelo voto de dois terços dos Obreiros das Lojas remanescentes, em sessão especial convocada para esse fim. Art 122 - São oficialmente considerados o dia 24 de março - O DIA DA FUNDAÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, o dia 17 de junho como O DIA NACIONAL DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL, e o dia 20 de agosto - O DIA DO MAÇOM sendo estas datas feriados maçónicos. Parágrafo único - São fundadoras do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, as Lojas Simbólicas que firmaram a sua ata de fundação, a saber: Vinte de Agosto n° 1.818 f .*»|-i-1i»^';i-^ Filhos de Lamecn" 2.734 i* Estrela de Roraima n° 2.256 g Fraternidade da Fronteira n° 2.735 JP Glória do Garimpeiro n° 2.436 J?! José Maria de Menezes n° 3.097 i* Acácia de Boa Vista n° 2.437 .Jr Extremo Norte de Roraima n° 2.483 '*' Gentil Rocha Lima n° 2.680 Obreiros da Arte Real de A/to Aiegre n° 2.702 Pedra Pintada n° 3.106 Moisés Teixeira Hausen n° 3.107 Forte de São Joaquim n° 3.115 ; PÁG. 24 Viana Oficiai ArL 123 - As férias maçónicas ocorrem no período de 21 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte. Art. 124 - O Aprendiz só será elevado após frequentar doze meses em sessões ordinárias em Lojas do GRANDE ORIENTE DO BRASIL. Para sua exaltação será necessário que o candidato assista, no mínimo, quatro sessões de instrução do Grau de Companheiro no período de 6 (seis) meses. Tanto para a elevação quanto para a exaltação, o candidato deverá apresentar trabalhos escritos. Parágrafo único - A Loja deverá fixar em seu regimento interno, o número de trabalhos a serem apresentados pelos aprendizes e companheiros. Art. 125- O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, é competente para autorizar funcionamento provisório das Lojas de sua respectiva Jurisdição, bem como para reativar as adormecidas. . BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 Boa Vista - RR, 04 de junho de 2001. DAMÁSIO DOUGLAS NOGUEIRA Presidente da P.A.E.L. em Exercício- CGO: 110561 ARLS "Extremo Norte de Roraima" n° 2483 AMADEU DA SILVA SOARES- G?Tesoureiro CGO: 155528 - ARLS "Estrela de Roraima" n°2256 R ANIERE MARINHO SOARES - Segundo G? Vigilante CGO. 179652 - ARLS "José Maria de Menezes" n° 3097 Art 126 - Alei não pode excluir da apreciação judiciária maçónica qualquer lesão ao direito individual ou coletivo, assegurando ao acusado, a mais ampla defesa. •.. , MAURÍCIO ALVES NASCIMENTO - G?M?C? CGO: 186412-ARLS "Pedra Pintada" n° 3106 NELSON CARLOS DE SENA FERREIRA - G ? Secr??? CGO: 186411- ARLS "Filhos de Lamec" n° 2734 Art. 127 - Não são permitidas polémicas de caráter pessoal e nem ataques prejudiciais à reputação de Irmão, não se admitindo o anonimato. Art 128 - O Maçom responderá perante sua Loja pelos excessos que praticar no meio maçónico e no mundo profano. Art 129 - O Maçom pertencendo a mais de uma Loja como efetivo, recolherá as contribuições devidas ao GOB e ao GOERR, por uma delas. ADERB AL ALVES DE FIGUEIREDO -G?Hosp? CGO: 176118 - ARLS "Acácia de Boa Vista" N° 2437 JOSÉ ANTÓNIO POSSEBON RIBEIRO - G? Orador CGO: 139391 - ARLS "Glória do Garimpeiro" n° 2436 BASÍLIO CAUDY DE SOUZA - G??Cobridor CGO: 177670 - ARLS "Gentil Rocha Lima" N °2680 Art. 130 - Esta Constituição entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. ÂAAA GOVERNO DE RORAIMA Governo cie ICoraima Diário Oficia Estado de Roraima Hmmm Cam Psto,s B f « * •*» P°s Francisco Flamarlon Portela - Governador do Estado de Roraima B O A V I S T A - R R , (Quarta - f e i r a ) 23 DE O U T U B R O DE 2002 10° A N O DA INSTALAÇÃO D O E S T A D O ANOX s u p l if 204 e m e jn-tr. cu — DESPACHO PROCESSO N° 07626/02-91 SECRETARARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. r i l l . T l J R A E D,:3PORTÒS ASSUNTO Inexigibilidade de Licitação Aios do Poder Exec tivo Governadoria do Estado Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 01 01 02 02 Reconheço a Inexigibilidade de Licitação, referenie ao acréscimo de ?5% í v m c e cinco por cento) referente ao pagamento de cache arflslico. destinados aos músicos e cantores que participarão de eventos culturais e outros, promovidos pelo Departamento de Cultura desta Sccrclam. no valor de RS P I 2WX> (Cento e Uiffla e um mil e duzentos e cinquenta reaisl. cm faior do GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA. conforme o que consta nos autos do processo cm epigrafe, com fulcro no "capul' do Art. 25 da Lei 8 666/91. em sua redaçáo aluai. Em atendimento ao Art 26 da Lei supracitada submeto a apreciação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda a Vista-RR. 23 de oulubro de 2002 ANA MARIA LIMA DE FREITAS Secretária de Estado da Educação. Cultura e Desportos ATOS DO PODER EXECUTIVO GOVERNADORIA DO ESTADO Ratifico o despnerto acima, nos lermos do Art.26 da Lei K ftM./Vl, c Sita rcdaç;lo aluai, referente a Inexigibilidade de Licitação de que traia o presente Processo. 1 Boa Vista-RR. 23 de outubro de 2002. JORCI MENDES DE ALMEIDA Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA *''*>, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA E DESERTOS • ?"' DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-DEPLAF DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DESPACHO DESPACHO -'--".- PROCESSO N" 10414/02-91 :• PROCESSO N" 00377/0200 SECRETARARJA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA Ê I.-ESPORTOS. SECRET ARARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTOS ASSUNTO Inexigibilidade de Licitaçito ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação Reconheço a inexigibilidade de Licitação, refe tnte 30 pagamento de Coordenadores e Fiscais que prestarão serviços na aplic.nc.1o do Exame de Stiplcncn tícniWPro\1o). no valor de RJ 150 ooti.OO (Cento c cinquenta mH reais), cm favor do GOVERNO X > ESTADO DE RORAIMA, conforme o que consta nos autos do processo em epigrafe, com fulcro no inciso II (io A n 25 c/c inciso [V do artigo U da Lei 8 í>C>6/91. cm sita rcdaç.lo jihi.il Em atendimento ao Art-f» da Lct supracitada submeto a apreciação do Excelem issi mo Senhor Secretário de Eslado da Fa/cnda. Reconheço a inexigibilidade de Licitação, referente no acresci mo de 25% (\jn t c c cinco por cemo) referente ao pagamento de fcoisa de estudo para alunos que cursam o prcMcsiibular. pós-gniduaçdo e mestrado cm outros Estados no decorrer do cvcrcicio de 2002. no mfor úc Ri I52.000.0íi (Trc/cnios e cinq,lenta c dois mil rcai<0. e-:i> fnvor do GOVERNO DO ESTADO UE RORAIMA, conforme o que consta nos autos do processo cm epigrafe, com fulcro no "caput" do Art 25 da Lei H f,fS,;*}\ cm sua redaçáo aluai Em atendimento ao Ari 26 da Lei supracitada submeto a apreciação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fa/cnda Boa Vista-RR. 22 de outubro de 2002 T". Boa Vista-fiR 21 de outubro de 2002. ANA MARIA LIMA DE FREITAS Secretária de Estado da Educação Cultura 2 Desportos ÃNA MARÍÁTÍMTDÊFREITAIT . Secretária de Estado da Educação. Cultura c Desportos " Ratifico o despacho acima, nos lermos do A n l( d:i Lct H <v>(V')V c sua rcdnç.lo amai. referente á Inexigibilidade de Licitação de que trata o prescite Processo Ratifico o despacho acima, nos lermos do Art.26 da l e i s f.fiV';'! c sua red.u no atual icicrçnic 'i Inexigibilidade de Licitação de que irata o presente Processo Boa Vista-RR. 22 de outubro de 2002 Boa Vista-RR, 2 3 de outubro de 2002. JORCI MENDES DE A L M E I D A " Secretario de Estado da Fa/cnda JORCI r ^ í ^ D É T D Ê ^ A L ^ Ê T D Ã Sccrctário4e Estado da Fazenda •$j&-&&^>^^szmuiimsmEto "''_ PÁG. 02 - em suplemento DIÁRIO OFICIAL BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO RESULTADO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.° 81/2002 Empresa (s) Habilitada (s): SALOMÃO VEÍCULOS LTDA e K. S. MARQUES & CIA. LTDA. para a fase de Proposta Comercial. Abertura da Proposta Comercial das Enpresas habilitadas: SALOMÃO VEÍCULOS LTDA e K. S. MARQUES & CIA. LTDA, às 10:00 horas, do dia 18 / 10 / 2002. O Processo encontra-se com vista franqueada aos interessados a partir desta data. PAULO ROBERTO VIEIRA MENDES - Presidente da Comissão de Licitação. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO COMUNICADO A : .,wssSn Fcmrawnte de licitação, torna público aos interessados que a Tomada de Preços n.° 8SÍS00Í - OAB, MILITAR - Processo 10163/2002 - 63. tem como Ohjetivo a locação de aeronave mto«»orí«» eoftwnctorurf. com «apacidade para 05 4cinco) passageiros ou 450 kg. de carga, foi juljaíi* «KtPATA p<,r. nSo ter tinvido firmas interessadas em participar do certame. PAULO RGSgRTO V ÍSTIRA MENDES - Presidente da Comissão4e Licitação, COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PESPACiin RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TOMADA DE PREÇOS N.* 17/2002 PROCESSO: 00022/02-05 SECRETARIA. DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ASSUNTO: Dispensa de Licitação OBJETO: AquisicSo de Kit's sorologicos. Em virtude dos hens de n°s 04, 08,09 e 10, terem sidos cancelado*, por nâo haver mais interesse na aquisição dos mesmos, o valor total que era de R$ 596.330,00 (Quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta reais), passa a ser no valor de RS 400.S60,00 (Quatrocentos mil seiscentos e sessenta reais). FIRMA VENCEDORA: CARDAN-IMP. EXF. COMERCIO SERVIÇOS E REPRES. LTDA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor Prccopor item. ÍAULO ROBERTO VIEIRA MENDES - Presidente da Comissão de Licitação. Reconheço a dispensa de licitação destinado a atender despesas com publicações e avisos, notas, extratos, editais c concorrências públicis na scçSo 111 do Diário Oficial da União, no exercício de 2002, para atender esta SOSP. no valor estimado complementar de RS 7.500.00 ( Sete mil e quinhentos reais), em favor da IMPRENSA N ACIONAL, com base no Art 24. Inc. VIU da lei n" 8 666/93 e suas alterações posteriores E S T A D O DE R O R A I M A DIAM© OFICIAL FRANCISCO FLAMARION PORTELA GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIADO MARIA DE LOURDES PINHEIRO Chefe do Gabinete Civil Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES Secretário Chefe do Gabinete Militar Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ Procurador Geral do Estado WALDEMAR MUTRAN PARACAT Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio ANA MARIA LIMA DE FREITAS Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos Proí*. DIVA DA SILVA BRÍGLIA Secretário de Estado da Administração ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social NEIDE CABRAL RUFINO Secretaria de Estado da Segurança Pública NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Dr. J O R C I MENDES DE ALMEIDA Secretário de Estado da Fazenda Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO Secretário de Estado da Saúde WALDNER J O R G E FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO Secretário de Estado do índio MURILO BEZERRA DE MENEZES Diretor do Departamento de Imprensa Oficial FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO Chefe da Divisão de Publicações e Artes Gráficas IVONETE LIMA DA SILVA Chefe da Divisão de Custos e Distribuição M A T É R I A S / PUBLICAÇÕES Devem ser entregue na Rua Cel. Pinto n° 234 Telefone (095) 623-1398, em disquete computadorizado - Formatação material: (Extensão DOC) - Programa Word - Tamanho da Font: 10 - Fonte: Times New Roman - Estilo Normal - Disquete: 1,44 MB Obs: Todos os textos em estilo Normal PREÇO PARA PUBLICAÇÃO Preço por cm de colunas - Preço por Exemplar Exemplar após 30 dias - - R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 2,00 ASSINATURAS Semestral sem remessa postal Semestral com remessa postal para outros Estados Lauda Padrão Reclamações sobre publicações: Encaminhar Oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo até 10 dias R$ 80,00 RS 154,00 R$ 0,50