Diário Oficial
Estado de Roraima
Francisco Flamarlon Portela - Governador do Estado de Roraima
ANOX
BOA VISTA - RR, (QUARTA-FEIRA) 23 DE OUTUBRO DE 2002
122 ANO DA INSTALAÇÃO DO ESTADO
« *^iocampos
204
III - GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de
Estado de Educação, Cultura e Desporto;
S U M A R I O
PAGINA
IV - SEECD: Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto;
V - S E F A Z : Secretaria de Estado da Fazenda;
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
Polícia Militar do Estado
Coordenadoria de Comunicação Social
Secretaria de Estado da Administração
. ...
Secretaria de Estado da Fazenda
•'*•'Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretaria de Estado da Segurança Pública
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Tribunal de Contas
Outras Publicações
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
Governadoria do Estado
DECRETO N.° 5.024-E DE 21 DE OUTUBRO
PalácioS B í
DE 2002.
. ..,,
VI - certificado de aprovação; o documento emitido pelo GTAP,
representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto
cultural, no qual se contenham a denominação do empreendedor, os
seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de
identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de
execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do Anexo I, deste Decreto;
VII - declaração de intenção: o documento no qual o incentivador
formaliza a sua decisão de apoiar o projeto cultural específico, com o
detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao
empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação
própria, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fis^il
do contribuinte e a autorização ou não autorização da utilização do
incentivo fiscal pretendido.
Capítulo II
Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP)
Art. 3" O GTAP será constituído por técnicos da SEECD e por
representantes do Conselho Estadual de Cultura e de entidades de classes
dos diversos segmentos da cultura, cujas sedes se localizem no território
estadual, será composto de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove)
suplentes, todos de comprovada idoneidade e reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de abrangidas pela Lei que disciplina a
concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos
culturais no Estado.
Regulamenta a Lei n" 318 de 31 de dezembro de 2001, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos
culturais no Estadode Roraima".
Parágrafo único. Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo
titular da SEECD, para o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser
renovado, por uma única vez, a critério da autoridade nomeante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei n° 318 de 31
de dezembro de 2001,
Art. 4" A presidência do GTAP será exercida por um dos membros
representantes da SEECD, mediante escolha do titular deste órgão.
DECRETA
Art. 5o O GTAP será composto por:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
3 (três) membros efetivos escolhidos livremente pelo titular da SEECD;
Art. 1" A concessão de incemi vo fiscal em apoio à realização de projetos
culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas contribuintes,
instituído no âmbito do Estado de Roraima, por meio da Lei n° 318 de 31
de dezembro de 2001, observar-se-á ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Parágrafo único. Nas liberações do GTAP, o seu Presidente, além do
voto ordinário, terá o voto de desempate.
••>-. ••;«.•>;*: •. A
I - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou qualquer
pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural, no âmbito do
Estado;
II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste
Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente
responsável pela promoção e execução de projeto artístico ou cultural;
3 (três) membros efetivos indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
3 (três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SEECD, dentre a
totalidade dos candidatos indicados por entidades representativas dos
diversos segmentos da arte e da cultura, no Estado de Roraima.
§ I o Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo
titular da SEECD, da mesma categoria originária e com a observância dos
mesmos critérios de escolha ou indicação e de nomeação.
§ 2" O titular da SEECD poderá deixar de escolher e nomear, sem
apresentar as razões de sua decisão, membros efetivos ou suplentes,
dentre os candidatos indicados pelas entidades representativas dos
diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de
Cultura, casos em que poderá solicitar novas indicações.
Viário Oficiai
PAG. 02
§ 3° Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas
entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou
pelo Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SEECD o
exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do
mandato, no caso de substituição.
Art. 6 o O titular da SEECD fará publicar no Diário Oficial do Estado e
em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de 10
(dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no
Estado de Roraima se inscrevam, junto ao órgão competente, para fins
de habilitarem-se a indicações de candidatos a membros efetivos e
titulares do GTAP.
§ I o Somente poderão ser habilitadas, para os fins do § I o , as entidades
sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam
prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 1 ( u m )
ano de existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de
suas diretorias não sejam remunerados, a qualquer título.
§ 2 o O pedido de habilitação será formulado por escrito e instruído com
cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, cópia registrada
e autenticada da ata de eleição da sua diretoria e descrição das ati vidades
desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação
na área cultural.
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
§ 5" Não poderão fazer parte do GTAP, como membros efetivos, os
parentes consanguíneos ou afins, até o (segundo) grau, caso em que
permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.
Art. 7° No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro
efetivo do GTAP, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o
final do mandato previsto para o substituído.
§ I o Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de
comparecimento de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação
ao titular da SEECD.
§ 2 o Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da
SEECD que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se
aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário,
durante o mandato, ou o representante do Conselho Estadual de Cultura
ou de entidade representativa habilidade, que, por qualquer motivo,
deixar de atuar junto ao órgão de sua representação.
Art. 8° Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se
suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará
impedido de apresentar projetos culturais junto a esse órgão, por si ou
por interposta pessoa.
§ 3 o A decisão fundamentada sobre a habilitação ou não habilitação de
entidade representativa da arte ou da cultura, para fins de indicação de
candidatos a membros efetivos e suplentes do GTAP, caberá ao titular da
SEECD.
§ 4" Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do
GTAP, a SEECD fará publicar a notícia, no Diário Oficial do Estado e
em jornal de ampla circulação, em forma de edital ou de aviso, para fins
de indicações de candidatos, pelas entidades representativas habilitadas
ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da última publicação oficial.
§ I o Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consanguíneo ou afim
até o 2° (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro
do GTAP, este não participará da análise e votação do projeto.
§ 2° O impedimento do membro do GTAP, em decorrência da situação
prevista no § 1°, não representará vedação à apresentação de projetos
pela entidade que o tenha indicado.
§ 3 o Os membros do GTAP não serão remunerados pelo exercício de suas
atividades.
Art. 9" As entidades de classes representativas dos diversos segmentos
da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima, terão acesso, em
ESTADO DE RORAIMA
DIÁRIO OFICIAL
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
,,
GOVERNADOR DO ESTADO
MURILO BEZERRA DE MENEZES
SECRETARIADO
.'•'
MARIA DE LOURDES PINHEIRO
Chefe do Gabinete Civil
Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES
Secretário Chefe do Gabinete Militar
Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
Procurador Geral do Estado
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Prof. DIVA DA SILVA BRÍGLIA
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO
Chefe da Divisão de Publicações e Artes Gráficas
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TVONETE LIMA DA SILVA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
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MATÉRIAS/ PUBLICAÇÕES
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Secretário de Estado da Administração
ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA
Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
NEIDE CABRAL RUFINO
Secretaria de Estado da Segurança Pública
NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Dr. JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
-.-••'
Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO
Secretário de Estado da Saúde
WALDNER JORGE FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO
Secretário de Estado do índio
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PREÇO PARA PUBLICAÇÃO
Preço por cm de colunas
„
R$ 4,00
Preço por Exemplar
R$
1,00
Exemplar após 30 dias
R$
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ASSINATURAS
Semestral sem remessa postal
Semestral com remessa postal para outros Estados
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Reclamações sobre Dublicacões: Encaminhar Oficio ao Diretor do Departamento de Imprensa Oficial no máximo ate 10 dias.
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R$ 154,00
R$ 0,50
'
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
UÍáfÍ0 0fÍCÍãt
todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou
suplentes, à documentação
referente aos projetos culturais beneficiados
por meio da Lei nc 318 de 31 de dezembro de 2001.
Art. 10. O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento
Interno por ele mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer
prévio do Conselho Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a
ser exercido pelo titular da íiEECD.
§ 1" O Regimento Interno do GTAP, dentre outras matérias, disporá
sobre o cronograma de reun ões e a forma de convocação de seus
membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e
aprovação ou não aprovação de projetos.
§ 4o O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP serão
publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.0 GTAP contará uma Secretaria Executiva, dimensionada de
acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da
Secretaria de Educação e Cultura.
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e
autónoma;
II - solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de
consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado de
Educação, Cultura e Desporto (SEECD);
§ 4° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais
tratam o parágrafo I o do artigo 14 e o Art. 20, incisos II e III, deste
Decreto.
§ 5" Alcançado o limite previsto no Parágrafo único do Art. 31, todo e
qualquer projeto cultural aprovado deverá aguardar o Exercício Financeiro
e Orçamentário seguinte, para que se torne possível o benefício do
incentivo.
III - dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos
projetos aprovados ou não aprovados;
IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação
da regula-ridade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos
cronogramas ajustados;
Art. 17. A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e protocolar o
projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise, com o
objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos
exigidos para o enquadramento da proposta.
Parágrafo único. Do indeferimento, resultante da análise de que trata
este artigo, caberá recurso ao titular da SEECD, no prazo de 15 dias,
contados da pubiicação da decisão, no Diário Oficial do Estado.
V - elaborar relatório das ati\ idades desenvolvidas;
VI - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.
Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes limites de valores
orçamentários dos projetos culturais, para fins de concessão do
certificado de aprovação:
Capítulo III
Da Análise dos Projetos Culturais
Art. 13. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da
aplicação da legislação que disciplina a concessão de incentivos fiscais
regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo GTAP.
Art. 14. Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente
artístico ou cultural de interesse do Estado
. . . ,.
II - cinema, vídeo, fotografia, e congéneres;
Ill-rfesi^n, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congéneres;
§ I o Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Executiva do
GTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do
empreendedor e data de recebimento
§ 2° A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3° Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu
enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à
maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
Art. 12. Compete ao GTAP:
,-_
Art. 15. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital
contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos
culturais a serem incentivados, bem como o período de suas inscrições.
Art. 16. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a
concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de
projeto cultural, de acordo com o modelo de um formulário a ser
adotado e a documentação necessária, indicando os objetivos e os
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor
do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 3" Das decisões e resoluções do GTAP caberá recurso administrativo
ao titular dáSEECD, no prazo de 15 (quinze) dias.
,
§ 2° Os projetos deverão ser analisados e aprovados previamente pelo
Conselho Estadual de Cultura que deverá se manifestar sobre a qualidade
da produção artística.
Parágrafo único. Caso o limite regularmente fixado não seja atingido,
dar-se-á a abertura de novo edital de convocação.
§ 2° As deliberações do GTAP serão tomadas por maioria simples de
votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros.
I-teatro, dança, circo, ópera e congéneres;
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I - 40% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, que
estejam relacionados a produtos culturais;
II - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal para
projetos relativos a promoção de eventos culturais;
III - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, para
projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de
equipamento, e manutenção de entidades culturais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de
qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou
distribuição gratuita;
_, ,
IV-música;
V - literatura;
t
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do património histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à
formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de
cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.
§ I o O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à
exibição, à utilização ou à circjlação públicas de bens culturais, sendo
vedada a concessão de benefício a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleçoes
particulares.
II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência
limitada à sua realização ou exibição;
III - reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e
manutenção de entidades culturais,: a conservação e restauração de
prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo
Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação
relativa ao Património Cultural do Estado, bem como restauração de
obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os
órgãos de preservação do património, quando for o caso; e a construção,
organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e
outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material
necessários ao seu funcionamento.
Art. 19. O GTAP poderá estabelecer no certificado de aprovação a
concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.
Art. 20. Será vedada a apresentação de projetos:
I - por membros efetivos e suplentes do GTAP, por si ou por terceiros;
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Viário Oficiai
II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de
qualquer esfera federativa;
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recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente
vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.
III - em que seja beneficiário o próprio incentivador ou contribuinte,
bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou o
diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de I grau e
cônjuges ou companheiros de qualquer deles.
§ I o Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor
do projeto cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o
material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da
memória técnica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto
(SEECD).
§ 1" O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a entidade da
administração pública indireta estadual, que desenvolva ati vidade
relacionada com áreas cultural ou artística.
§ 2" A prestação de contas apresentadas pelo empreendedor ficará
sujeita à auditoria do órgão estadual competente.
§ 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou
coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta
ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o
tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela
criadas e mantidas.
§ 3 o O GTAP informará à Receita Estadual e à Procuradoria Geral do
Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação
de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências,
por parte do empreendedor.
§ 3 o O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a
museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural pertencente ao poder
público.
Art. 21. O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com
prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive
nas hipóteses do artigo 26.
Capítulo IV
Dos Incentivos Fiscais
Art. 31. Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão: ,
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do
ICMS apurado mensalmente, limitada a 3% (três por cento) do valor do
imposto por período, até atingir o seu valor total;
Art. 22. O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de
25 (vinte e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando
for o caso , o certificado de aprovação.
II - na redução de 20% (vinte por cento) do débito inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro do exercício anterior ao da aprovação desta Lei.
§ 1" O certificado de aprovação será emitido em 3 (três) vias, que
terão as seguintes destinações:
§ 1" A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para
efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três
décimos por cento), do montante da receita anual do imposto.
1-1" via - empreendedor;
§ 2" Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural
aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
II-2
a
via - SEFAZ;
a
I I I - 3 via - GTAP.
§ 2 o O certificado de autorização, para efeito de captação de recursos
junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da
data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.
Art. 23. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de
60 (sessenta) dias após o termino das inscrições, a lista de todos os
projetos aprovados, com o nome de cada empreendedor e o valor
autorizado do correspondente incentivo.
Art. 32. Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Capítulo as
empresas incentivadoras interessadas deverão apresentar à SEFAZ a
declaração de intenção prevista no inciso VIII do art. 2o desta Lei, para
análise e deferimento.
§ 1" O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em
débito com o Estado.
§ 2" Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos
de que:
I - sejam beneficiários:
Art. 24. A participação própria do incentivador poderá ocorrer por
meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de
serviço ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto.
a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos
ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro
do incentivador ou sócio deste;
Art. 25. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e
agenciamento não poderá ser superior a 10% ( dez por cento) do valor
do projeto.
b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera
federativa;
Art. 26. O item mídia/divulgação não poderá ser superiora 20% (vinte
por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao
GTAP a sua autorização integral ou parcial.
II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida
ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 27. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
§ 3" A vedação de que trata a alínea "b", do .nciso I, do parágrafo
anterior não se aplica a:
Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de comprovação
específica, quando houver previsão de recursos complementares de
outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais,
patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal,
empréstimo bancário e convénio com Prefeituras Municipais.
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade
relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a
finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural
pertencente ao Poder Público.
Art. 28. Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto
incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e
a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria
de Estado de Educação, Cultura e Desporto/Conselho Estadual de
Cultura - Lei Estadual n° 318 de 31 de dezembro de 2001 (Lei de
Incentivo à Cultura), no padrão aprovado pelo GTAP.
§ 4" O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem
os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e
cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 29. O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural
será de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo
pela SEFAZ, podendo ser prorrogado a critério do GTAP.
Art. 33. Na hipótese do inciso I do artigo 3 *, o incentivador efetuará o
pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor,
mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 35,
por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - I a via- incentivador
, .''
Art. 30. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do término da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria
Executiva do GTAP prestação de contas detalhada dos recursos
recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia
fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito
II - 2a via - empreendedor
I I I - 3 a via
GTAP
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
VláÚO OftCtãt
Parágrafo único. A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30
(trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor
cultural.
Art. 34. Na hipótese do inciso II do artigo 31, deferido o pedido, o
investidor deverá efetuando o recolhimento do valor obtido após o
desconto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento, nas
seguintes condições:
PÁG. 05
CA N°:
PROJETO:
PROTOCOLO CTAP/SEC
N°
PRAZO DE EXECUÇÃO:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE),
observando a legislação pertinente;
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:
II - 25% (vinte e cinco por cento), serão repassados ao empreendedor
cultural, por meio de cheque nominal depositado na conta bancária
prevista no artigo seguinte.
Nome:
(CNPJ/CPF):
§ I o O valor do débito previsto no inciso I, poderá ser, mediante
requerimento à SEFAZ, parcelado na forma da legislação do imposto.
§ 2o O disposto neste artigo não alcança os honorários advocatícios, se
for o caso.
Endereço
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
§ 3° A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o consequente
arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de
execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do
disposto no artigo 30.
Art. 35. O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente
em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação
financeira relativa ao projeto.
§ 1" O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada
do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que
garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a
realização do projeto.
Custo Total do Projeto:
Incentivo Fiscal:
O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP) concede este
certificado, nos termos do Decreto n°
.
Boa Vista, - RR,
ANEXOU
Capítulo V
Das Penalidades
Estabelecida na
.•»,
\
K,,
Art. 36. O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar
indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo,
fica sujeito a:
de
Presidente do GTAP
§ 2° Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à
execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.
.;•-.._..,.
___"
de
.
•
DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO (Dl)
(CNPJ)
Inscrição Estadual
Neste ato representado por
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis,
penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo;
Declara que pretende incentivar a execução de projeto cultural
constante do Certificado de Aprovação (CA) n°
.
nas seguintes condições:
II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do
artigo 31, acrescido dos encargos legais;
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
III - perda do benefício do parcelamento, se for o caso.
Custo Total do Projeto:
Parágrafo único. Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o
empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante o
GTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE, para o fim de intimar
o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o
crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos
legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se
aplicando a multa prevista no inciso I.
>
Capítulo VI
Disposições Finais
;
^
•'"
Participação do Incentivador no Projeto
B I) Incentivo Fis- y -•} p y ? •>-{•'. '• •:.','y
cal:
B.2) Participação Própria:
.
FORMA DE REPASSE:
Art. 37. Os titulares da SEFAZ e da SEECD ficam autorizados, no
âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares
visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
PARCELA
VALOR
Ú n i c a
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
.
.v-v
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de
outubro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado
. '"-:
- . • . • - •
..-.,,..;'•.:
DATALEVflTE
: • ..
01
02
«9
04
05
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SE PESSOA DIVERSA
DO INCENTIVADOR, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 33 DO
DECRETO N°
.
ANEXOI
Nome:
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)
Inscrição Estadu
PÁG. 06
Viária Oficial
ai
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE
2002
Art. 2 o - Nomear o SD PM EVANILSO ALVES DA SILVA para exercer
o cargo de Direto Secretário do Serviço de Assistência Social SAS/
PMRR, para o mandato de dois anos.
Representante legal:
MODALIDADE DE INCENTIVO FISCAL:
Dedução mensal do saldo devedor do CMS no período, limitado a
3% (três porcento), iniciada em 30 (trinta) dias após o repasse
integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, a
dedução terá início 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido e
assim sucessivamente
Redução de 20% do crédito tributário inscrito em dívida ativa
constante do(s) PTA n°
, hipótese em
que confesso o débito e renuncio a qualquer impugnação ou
recurso, responsabilizando-me, no caso de ação judicial proposta,
pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, comprometendome a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação desta;
Valor total do crédito tributário remanescente;
A entrada prévia relativa ao parcelamento do crédito remanescente
Art. 3.° - O referido militar ficará à disposição do SAS/PMRR, com :Vdedicação exclusiva para exercer as suas atividades profissionais.
Art. 4.° - Os efeitos dessa Portaria retroagem a partir do dia 01 de
outubro de 2002.
.
•
Art. 5.° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em
Diário Oficial do Estado e Boletim Geral da Corporação.
I
''
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
'
ARNÓBIO VENÍCIO LIMA BESSA - CEL PM
Diretor Presidente do SAS/PMRR
'
Coordenadoria de Comunicação Social
DECLARAÇÃO:
Declaro estar ciente das condições estabelecidas no , Decreto n°
, com as alterações posteriores, inclusive das
penalidades previstas no artigo 36, bem como que a quitação de
crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no
artigo 30.
,
de
de
.
AUTORIZAÇÃO:
Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o
incentivo fiscal na forma proposta no item 4 desta Dl.
O contribuinte acima qualificado não esta autorizado a utilizar o
incentivo fiscal de que trata o Decreto n°
,
de
de
.
de
outubro
ERRATA
• •••
No Extrato do Contrato, publicado no Diário Oficial do Estado Roraima,
n° 176, de 13.09.2002, tendo como CONTRATADA JESUALDO
COSTA LIMA- 00.722.625/0001-67, ref. Carta Convite n° 163/2002.
ONDE SE LÊ: CONTRATANTES FRANCISCO GALVÃO SOARES.
LEIA-SE
: CONTRATANTES RAIMUNDO WEBER ARAÚJO
NEGREIROS JÚNIOR.
'•'•,•'•'• ,
José Magalhães Duarte
Deplaf/Comunicação Social
Secretaria de Estado da Administração
Representante legal da SEFAZ".
DECRETO
de 2002.
N.°
94 -
P -
de
10
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. I o - Designar LUIZA CARMEM BRASIL, Secretária Adjunta para
responder pelo expediente da Secretária de Estado da Administração no
períodoo de 09.10.02 à 28.10.02, por motivo de férias da titular da pasta.
Art. 2 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senado Hélio Campos, 10 de outubro de 2002.
-, ,,, ,-.:. .
FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
,.,....„..,».-
PORTARIA N." 1689 - P - GAB / SEAD, 24 de setembro
de 2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Exonerar IONE MARIA DE MOURA, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-III, de Supervisor Escolar - Escola Estadual Padre José
Monticone, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a
partir de 19.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVA D A SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
ANA MARIA LEVIA DE FREITAS
Secretaria de Estado de Educação
Cultura e Desportos
Polícia Militar do Estado
PORTARIA N.° 1690 - P - GAB/SEAD,
de 2002.
" >
> »
24 de setembro
PORTARIA N.° 003/SAS/PMRR/2002
Boa Vista-RR, 17 de outubro de 2002.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima, no uso
das atribuições do seu cargo, e de acordo com o item II e I do parágrafo
único do artigo 10 do Estatuto do Serviço de Assistência Social SAS/
PMRR, e:
CONSIDERANDO que o atual Diretor Secretário do SAS/PMRR EXSD BM JOSÉ RICARDO LEAL DE SOUZA, sofreu óbito;
CONSIDERANDO que as atividades do SAS/PMRR não podem sofrer
solução de continuidade.
RESOLVE:
- -^..,.
< ••»
Art. 1." - exonerar do cargo de Diretor Secretário do SAS/PMRR, o EXSD BM JOSÉ RICARDO LEAL DE SOUZA.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Exonerar MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA SOARES, da Função de
Assistência Intermediária - FAI-II, de Secretária do Diretor da Escola
Estadual Latife Salomão, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e
Desportos, a partir de 19.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
ANA MARIA LLMA DE FREITAS
Secretaria de Estado de Educação
Cultura e Desportos
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
PORTARIA
de 2002.
N." 1691 - P - GAB/SEAD,
QiáÚO Oficial
Exonerar MARIA DANTAS NÓBREGA DE ALBUQUERQUE, do
Cargo de Direção Intermediária - CDI-II, de Chefe da Seção de Transporte, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de
19.09.02,
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVADA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
ANAMARIALEVIADE FREITAS
Secretar a de Estado de Educação
Cultura e Desportos
N." 1692 - P - GAB/SEAD,
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DrVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
ANA MARIA LEVIA DE FREITAS
Secretari a de Estado de Educação
Cultura e Desportos
PORTARIA N.° 1642 - P - GAB/SEAD,
de 2002.
Nomear MARCELO ALCESTE CRUZ ALVES, para a Função de
Assistência Intermediária - FAI-IV, de Assistente, da Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos, a partir de 01.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 13 de setembro de
2002.
DIVA DA SELVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
WALDNER JORGF FERREIRA DA SELVA
Secretário de Estado de Obras e
Serviços Públicos
24 de setembro
Exonerar MOACIR AUGUSTO DE SOUZA, do Cargo de Direção
Intermediária - CDI-I, de Chefe da Divisão de Desporto Comunitário, da
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a partir de
19.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVA DA SELVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
ANAMARIALEVIADE FREITAS
Secretaria de Estado de Educação
Cultura e Desportos
24 de setembro
13 de setembro
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
••••'•
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
P - GAB/SEAD,
16 de agosto de
Nomear FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, para o Cargo de Direção
Intermediária - CDI-II, de Diretor da Escola Estadual Roraima - Zona
Urbana até 1.000 alunos, da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e
Desportos, a partir de 01.08.02.
24 de setembro
AN A MARIA LEMA DE FREITAS
Secretaria de Estado de Educação
Cu!tura e Desportos
N." 1572 - P - GAB/SEAD,
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
;..•
Exonerar ANTÓNIO CARLOS SOUZA SILVA, do Cargo de Direção
Intermediária - CDI-II, de Diretor da Escola Estadual Dom Pedro I Zona Urbana até 1.000 alunos, da Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02.
PORTARIA N." 1694 de 2002.
PORTARIA
2002.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 16 de agosto de
2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
PORTARIA N." 1693 - P - GAB/SEAD,
de 2002.
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretaria de Estado de Educação
Cultura e Desportos
24 de setembro
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
PORTARIA
de 2002.
PÁG. 07
PORTARIA
de 2002.
N.° 1687 - P - GAB/SEAD,
'
24 de setembro
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Exonerar MARILENE LOPES RODRIGUES, do Cargo de Direção
Intermediária - CDI-II, de Assistente de Gabinete, da Secretaria de
Estado do índio, a partir de 01.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVA DA SELVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
•
ORLANDO DE OLIVEIRA JUSTINO
Secretário de Estado do índio
PORTARIA N." 1688 - P - GAB/SEAD,
de 2002.
24 de setembro
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Exonerar IVONÍSIO DAMACENO LACERDA, do Cargo de Direção
Intermediária - CDI-II, de Administrador de Unidades Culturais
Esportivas de Parques Aquáticos, da Secretaria de Estado de Educação,
Cultura e Desportos, a partir de 19.09.02.
Nomear JOSÉ RIBAMAR SANTOS DE MORAIS, para o Cargo de
Direção Intermediária - CDI-II, de Assistente de Gabinete, da Secretaria
de Estado do índio, a partir de 01.09.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
DIVA DA SILVA BRIGLL4
Secretária de Estado da Administração
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 24 de setembro de
2002.
•":'•
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
Diário Oficial
PÁG. 08
ORLANDO DE OLIVEIRA JUSTINO
Secretário de Estado do índio
PORTARIA N." 1710 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro
de 2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E: de 18
de abril de 1996, resolve:
Exonerar ELIETH FERREIRA SILVA, da Função de Assistência
Intermediária - FA1-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a
partir de 01.10.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM
Secretário Chefe do Gabinete Militar
de
BOA VISTA,
23 DE OUTUBRO DE 2002
2002.
A Secretária de Estado da Administraçíio do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Nomear JOSÉ GONÇALVES DE LIMA, para a Função de Assistência
Intermediária - FAI-V, de Assistente, do Gabinete Militar, a partir de
01.10.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
DIVA DA SILVA BRK ÍLIA
Secretária de Estado da Administração
DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM
Secretário Chefe do Gabinete Militar
PORTARIA N.° 1715 - P - GAB/SEAD,
de 2002.
08 de outubro
PORTARIA N." 1711 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro
de 2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram deleeadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
.
-,
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Nomear SULAMITA DA SILVA CARDOZO, para a Função de
Assistência Intermediária-FAI-III, de Secretária da Divisão de Estudos
e Projetos, da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, a partir
de 01.09.02.
Exonerar OTÍLIA BITENCOURT DA SILVA, da Função de Assistência
Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete Militar, a
partir de 01.10.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM
Secretário Chefe do Gabinete Militar
PORTARIA N." 1712 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro
de 2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Nomear LENITA FERREIRA DE ALMEIDA, para a Função de
Assistência Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete
Militar, a partir de 01.10.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
WALDNER JORGE FERRE IRA DA SILVA
Secretário de Estado de Obras e
Serviços Públicos
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.° 88/2002
PROCESSO: 6374/2002-65 - DEF. PÚBLICA
OBJETO: O presente Edital tem por objetivo a aquisição de aparelhos
de fax e materiais de informática: computadores, impressoras, nobreaks e
gravadora de CD.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA
LOCAL: Secretaria de Estado da Administração, Rua Major Manoel
Corrêa, 526 São Francisco - CEP: 69.305-100 - Boa Vista/RR.
DATA DE ABERTURA: 11.11 2002
HORA: 09:00
Os interessados poderão ler e obter o texto ntegral do Edital e todas as
informações sobre a Licitação, no endereço acima mencionado, ao custo
de R$ 15,00 (Quinze Reais). Conta Corrente: 31.600-8 Agência:
2617-4 - Monte Caburaí - Banco do Brasil S/A.
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BoaVista-RR 11 de Novembro de 2.002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM
Secretário Chefe do Gabinete Militar
PORTARIA N.° 1713 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro
de 2002.
A Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n.° 1.211-E, de 12 de abril de 1996, publicado no D.O.E. de 18
de abril de 1996, resolve:
Nomear IVANEIDE JHONSON DE OLIVEIRA, para a Função de
Assistência Intermediária - FAI-IV, de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete
Militar, a partir de 01.10.02.
Secretaria de Administração em Boa Vista - RR, 08 de outubro de
2002.
PAULO ROBERTO VIEIRA MENDES
PRESIDENTE/CPL/SEAD
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.3 89/2002
PROCESSO: 7674/2002-34 - SEPLAN
OBJETO: O presente Edital tem por objelivo a aquisição de computadores.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS - ABERTURA
LOCAL: Secretaria de Estado da Administração, Rua Major Manoel
Corrêa, 526 São Francisco - CEP: 69.305-100 - Boa Vista/RR.
DATA DE ABERTURA: 11.11.2002
HORA: 10:00
Os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital e todas as
informações sobre a Licitação, no endereço acima mencionado, ao custo
de R$ 15,00 (Quinze Reais). Conta Corrente: 31.600-8 Agência:
2617-4 - Monte Caburaí - Banco do Brasil S/A.
Boa Vista-RR 11 de Novembro de 2.002.
DIVA DA SILVA BRIGLIA
Secretária de Estado da Administração
DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES - Maj. QOPM
Secretário Chefe do Gabinete Militar
PORTARIA N.° 1714 - P - GAB/SEAD, 08 de outubro
PAULO ROBERTO VIEIRAMENDES
"
PRESIDENTE/CPL/SEAD
AVISO DE LICITAÇÃO
NATUREZA: TOMADA DE PREÇOS N.° 90/2002
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PÁG. 10
Viário Oficial
Truarú, Município de Boa Vista - RR.
Acréscimo de Recursos: no valor de R$ 35.575,00 (trinta e cinco mil,
quinhentos e setenta e cinco reais).
Fundamento Legal: Lei n.° 8.666/93, Carta Convite n.°016/02
Vigência: início 30/08/2002 e com término em 24/10/2002
Ratificação das Clausulas: Permanecem Inalteradas.
Data de Assinatura: 29/08/2002
Signatários: Waldner Jorge Ferreira da Silva, Secretário de Estado de
Obras e Serviços Públicos e Adalberto Bezerra de M. Júnior, Diretor do
DEOP/SOSPcomo contratante e Alamir Laurence de S. Cruz Casarin
pela empresa contratada.
EXTRATO DO CONTRATO N.° 064/2002
PROCESSO N." 08225/02-86
CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo
seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos.
CONTRATADO: Pessoa Física - Joaquim Pereira Lima. 3
OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão carroceria aberta A, para
atender frente de serviço na vicinal do Samã, Município de
FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.°
26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos:
001.
DATA DE,ASSINATURA: 15/10/2002.
SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da
Silva como contratante e Joaquim Pereira da Silva pela pessoa Física
Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO N." 079/2002
PROCESSO N.° 08225/02-86
CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo
seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos.
CONTRATADO: Pessoa Física - Reginaldo do Nascimento.
OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TRUCK, para
atender frente de serviço na vicinal Bananal, Município de
Pu Í*ÍI r n i m s\
FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 16.800,00 (dezçsseis mil, oitocentos reais)
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.°
26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos:
001.
DATADE.ASSINATURA: 15/10/2002.
SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da
Silva como contratante e Reginaldo do Nascimento pela pessoa Física
Contratada.
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
e Dois Centavos).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.°
26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos:
001.
DATA DE,ASSIN ATURA: 15/10/2002.
SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da
Silva como contratante e Renan Bekel Pacheco pela pessoa Física
Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO N.° 082/2002
PROCESSO N.° 08225/02-86
CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo
seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos.
CONTRATADO: Pessoa Física - Walter Camargo Brotas.
OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão carrcceria aberta %, para
atender frente de serviço na vicinal do Santa Rosa, Município de
Pacaraima.
FUNDAMENTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 15.000,00 (Quipze Mil Reais).
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.°
26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos:
001.
DATA DE,ASSINATURA: 15/10/2002.
SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da
Silva como contratante e Walter Camargo Bretãs pela pessoa Física
Contratada.
PORTARIA N° 069/2002 - GAB/LIQ/INV./DER-RR - Em Extinção.
O Liquidante / Inventariante do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RORAIMA- DER/RR - Em
Extinção, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo
Decreto n° 4731-E de 30 de Abril de 2002, publicado no D.O. do
Estado de 02 de Maio de 2002, e,
CONSIDERANDO:
as dificuldades que a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO nomeada pela
Portaria n° 054/2002 - GAB/LIQ/INV./DER-RR - Em Extinção alega
estar se defrontando com a localização e obtenção de documental
pertinente ao objeto daquele Ato Administrativo;
a imprescindível necessidade de caracterizar e identificar plenamente
todas as condições e procedimentos administrativos utilizados para a
aquisição do equipamento mencionado na pré-citada Portaria;
RESOLVE:
prorrogar, de acordo com a solicitação do Presidente daquela COMISSÃO, por mais 30 (trinta) dias, o prazo inicialmente fixado.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,e,
CUMPRA-SE.
EXTRATO DO CONTRATO N.° 080/2002
Boa Vista - RR, 23 de Outubro de 2.002.
PROCESSO N." 08225/02-86
CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo
seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos.
CONTRATADO: Pessoa Física - Aluízio Almeida Lopes de Moraes.
OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TOCO, para
atender frente de serviço na Vicinal Perdiz, Município de
Pu Í*ÍI VÍ\ i m H
FUNDAMENTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002
VIGÊNCIA: 90(noventa) dias.
VALOR: R$ 16.896,00 (Dezesseis mil, Oitocentos e Noventa e Seis
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa de Trabalho n.°
26782462125/01; Elemento de Despesa n.° 339036 e Fonte de Recursos:
001.
DATA DE,ASSIN ATURA: 15/10/2002.
SIGNATÁRIOS: Jorci Mendes de Almeida e Waldner Jorge Ferreira da
Silva como contratante e Aluízio Almeida Lopes de Moraes pela pessoa
Física Contratada.
EXTRATO DO CONTRATO N.° 08164/2002
PROCESSO N.° 08225/02-86
CONTRATANTE: Governo do Estado de Roraima, representado pelo
seu Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com a Secretaria de
Estado de Obras e Serviços Públicos.
CONTRATADO: Pessoa Física - Renan Bekel Pacheco.
OBJETO: Locação de 01 (um) caminhão basculante TOCO, para
atender frente de serviço na Vicinal Maloquinha, Município de
Píicurmmíi
FUNPAMÈNTO LEGAL: Carta Convite n.°l 14/2002
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 14.250,02 (Quartoze Mil, Duzentos e Cinquenta Reais
STENIO NASCIMENTO DA SILVA
Liquidante e Inventariante - DER-RR
Em Extinção
Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO
PROCESSO NUP: 003996/01-88
Contratante: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado de Agricultura e do abastecimento.
Contratado: C.A.B. LIMA CNPJ N° 01213746/0001-46
Objeto: Rescisão Unilateral do Contrato, para prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva de equipamento de informática desta
secretaria.
Fundamento Legal: Art. 79, Inciso I , c/c Art. 78, Incisos II e III da Lei
n° 8.666/93 e suas alterações.
Data de Assinatura: 16.07.2002.
Signatários: JORCI MENDES DE ALMEIDA, Secretário de Estado da
Fazenda, MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE, Secretário de
Estado da Agricultura e do Abastecimento .
SEAAB/GAB/PORTARIAN" 716/02
O secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, no uso de suas
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
VláfiO OfíCtat
PÁG. 11
atribuições legais:
RESOLVE
Resolve:
Autorizar a Concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$
4.000,00 (Quatro mil reais) em favor do servidor público federal JOSÉ
CARLOS LEVEL matrícula SIAPE 0706389, CPF 047.577.772-72,
para fazer face as despesas de pronto pagamento com material de
consumo e serviços de terceiros, fixando prazo de 20 (vinte) dias para a
aplicação e 10 (dez)dias paia comprovação.
PROGRAMA: 20.122.104.312-01
FONTE:
000
ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
VALOR:
R$ 2.000,00
ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30
VALOR:
R$ 2.000,00
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 05 de Agosto de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0704/2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, em Boa Vista/RR,
18 de Outubro de 2002
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE V - ;
Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento - SEAAB
•'•'.
SEAAB/GAB/PORTARIAN" 717/02
v
O secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, no uso de suas
atribuições legais:
Resolve:
Autorizar a Concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$
4.000,00 (Quatro mil reais) em favor do servidor público federal
Francisco Rodrigues Barreto matrícula SIAPE 0715706, CPF
042.733.382-20, para fazer face as despesas de pronto pagamento com
material de consumo e serviços de terceiros, fixando prazo de 20 (vinte)
dias para a aplicação e 10 (dez)dias para comprovação.
PROGRAMA: 20.122.104.312-01
FONTE:
000
ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
VALOR:
R$ 2.500,0o1
ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30
VALOR:
R$ 1.500,00
Autorizar o afastamento da sede a servidora Jerce Lene Mota de
Araújo, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 279030, para viajar com
destino a cidade de Manaus, para investigações referentes a roubos de
veículos, com saida dia 05/08/2002 e retorno dia 14/08/2002, serviço da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
> • >.
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Fernando Pinheiro dos
Santos, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 45152; José Pereira
da Silva Neto, Cargo Comissionado, Matricula SEAD n° 46582;
Manoel Messias de Oliveira Filho, Agente de Policia, Matricula
SIAPE n° 712895; Anderson Jean Fonteles de Lima, Tabela Especial,
Matricula SEAD n° 124427; António Marcos Pereira Alves, Cargo
Comissionado, Matricula 48461; Jair Borges, Cargo Comissionado,
Matricula SEAD n° 64114; Cleiterson Corrêa Gadelha, Cargo
Comissionado, Matricula SEAD n° 6335; Francivaldo de Souza Filho,
Datilografo, Matricula SIAPE n° 713869; José Nilton Herculano
Albuquerque, Motorista, Matricula SIAPE n° 716530 e Maria Ires
Ferreira Lima, Datilografo, Matricula SIAPE n° 710436, para viajarem
com destino ao Município de Alto Alegre e demais municípios, para
realizar levantamentos e prestarem serviços no período eleitoral, com
saida dia 04/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
-V
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.
RESOLVE
-
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
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Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, em Boa Vista/RR,
18 de Outubro de 2002
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE
Secretário de Estado da Agricultura e
Abastecimento - SEAAB
..
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... .
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Secretaria de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0705/ 2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
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iJ
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Autorizar o afastamento da sede aos servidores Elmo Moreira Bastos,
Carco Comissionado, Matricula SEAD n° 56774; Aiala Rodrigues
Novaes, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19232;
Evandro Barbosa
dos Santos, Tabela Especial, Matricula SEAD nc 67024, para viajarem
com destino ao Município de Caracaraí, para prestarem reforço policial
no período eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002,
serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0702/2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adj unto de Estado da Segurança Pública
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
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Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francinete Franco
Rodrigues, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 20915-5; Jordan de
Castro Pinto, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 20226-5; Geraldo
Alves da Silva Júnior, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 33820;
João Pereira de Andrade, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 13340;
Henry Ayala Bruggçr Novaes, Tabela Especial, Matricula 28347-6,
para viajarem com destino ao Município de Rorainopolis, para
prestarem reforço policial no período eleitoral, com saida dia 05/10/2002
e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
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Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0703/ 2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0706/ 2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
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Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francimar Gomes
Barros, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Matricula SIAPE n°
711716; Maria Inês Ribeiro Libório, Datilografo, Matricula SIAPE n°
709100 e Luis Almeida Palhares Júnior, Cargo Comissionado,
Matricula SEAD n°43923, para viajarem com destino ao Município de
Mucajaí, para prestarem reforço policial no período eleitoral, com saida
dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado
da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002. ; . > r,'. _,,. ; ,.,,,• , v r -,.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0707/ 2002.
PÁG. 12
Viário Oficiai
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede ao servidor Hélio Carvalho de
Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 67105 para viajar com
destino a Vila de Pacaraima, para prestarem reforço policial no periodo
eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 07/10/2002, serviço da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0708/2002.
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BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE
RESOLVE
{í
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Claudinir Cristiano
Guth, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19084-5; Darciso Oliveira
Carvalho, Tabela Especial, Matricula SEAD ri" 25542-4; Adailton
Duarte Pinheiro, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 26999-9 e
Francimar Nunes de Souza, Tabela Especial, Matricula SEAD n°
27003-2 para viajarem com destino ao Município de Rorainopolis,
para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/
2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
. .r/, -
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0713/2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0710/2002.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
•;.;'
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Ivanir Adilson Stulp,
Tabela Especial, Matricula SEAD n° 6651-6; Francisco Celson Souza
Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19087-0; Nilsomar
Ferreira da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19094-2 e
Claudinei Spies, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19085-3 para
viajarem com destino ao Município de São Luiz do Anaua, para
prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002
e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
- , . . . .
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Robson de Lima Silva,
Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19098-5; Lucival de Oliveira
Castro, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 24193-8 e Shérlio
Evangelista Nascimento , Tabela Especial, Matricula SEAD n° 270156 para viajarem com destino ao Município de São João do Baliza,
para prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/
2002 e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
'•'•'
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
"'
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Renato Ribeiro de
Souza, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 216220; Weliton Pereira
da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 152928 e Roniey Lima
Amorim, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 155756 para viajarem
com destino ao Município de São João da Baliza, para prestarem
reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 05/10/2002 e retorno
dia 07/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
2002
••-'•'•
: ••'•»'•'••
SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0714/ 2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
,;..-.•/
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Geremias Almeida
Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27005-9; Mateus
Fernandes dos Reis, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19093-4 e
Franco Silva de Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 270040 para viajarem com destino ao Município de Alto Alegre, para
prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002
e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIA N.° 0711/ 2002.
'-»•'.•-*<•
SESP/DEPLAF/PORTARIA N." 0715/2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede aos servidores
Marcelo Manso da
Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD nc 27011-3; Paulo Cesár Alves
Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27012-1; Francisco
Brito de Araújo, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27002-4 e José
Messias Rodrigues da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n°
27006-7 para viajarem com destino ao Município de Mucajaí, para
prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002
e retomo dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0712/2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
•
••'•'•
^
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Flávio Pereira Dias,
Tabela Especial, Matricula SEAD n° 19088-8; Ronaldo dos Santos
Oliveira, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 27007-5; Neijaim
Ferreira da Silva, Tabela Especial, Matricula SEAD n° 25882-2 e
Eliedson Aguiar dos Santos, Tabela Especial, Matricula SEAD n°
19086-1 para viajarem com destino ao Município de Caracaraí, para
prestarem reforço policial no periodo eleitoral, com saida dia 04/10/2002
e retorno dia 08/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 04 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
..._.,• .,.,,..
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0716/2002.
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
Viário Oficial
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
06122104.314/0001 Elemento de Despesa: 33.90.39 Fonte 001.
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
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Autorizar o afastamento da sede aos servidores Francivaldo de Souza
Silva, Datilografo, Matricula SIAPE n° 713869 e Cleiterson
Corrêa
Gadelha, Cargo Comissionado, Matricula SEAD nc 6335, para viajarem
com destino ao Municipio de Pacaraima, para prestarem apoio na
unidade policial daquele municipio, com saida dia 09/10/2002 e retorno
dia 18/10/2002, serviço da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 09 de Outubro de 2002.
DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais
clausulas e condições do Contrato, não alterados pelo presente Termo
Aditivo.
DATA DE ASSINATURA: 16/10//2002.
SIGNATÁRIOS: JORCI MENDES DE ALMEIDA - Secretário de
Estado da Fazenda. NEIDE CABRAL RUFINO - Secretária de Estado
da Segurança Pública, pela Contratante, TABELA ENGENHARIA
LTDÃ, pela Contratada.
Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
SESP/DEPLAF/PORTARIAN." 0717/2002.
".. s
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Autorizar o afastamento da sede ao servidor Jesus de Magalhães,
Motorista, Matricula SIAPE n° 715737, para viajar com destino ao
Municipio do Jundia, para prestar serviço na unidade policial do referido
municipio, com saida dia 05/10/2002 e retorno dia 14/10/2002 a serviço
da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 05 de Outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
No Diário Oficial N° 197 dô dia 14.10.2002, foi publicado o
despacho, referente ao Processo n°. 07584/02-43.
ONDE SE LÊ: 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos) exemplares.
LEIA-SE : 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos), exemplares.
ONDE SE LÊ: R$ 76.000,00 (Setenta e seis mil reais).
LEIA-SE : R$ 78.000,00 (Setenta e oito mil reais).
A Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos, no uso de suas
atribuições, resolve:
O Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública do Governo
do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;
-
ERRATA
Portaria n.° 0947/02/SECD/GAB/RR
SESP/DEPLAF/PORTA RIA N.° 0718/2002.
RESOLVE
•-''
"--''••'
Autorizar o afastamento da sede aos servidores Márcio Duarte Motta,
Tabela Especial, Matricula SEAD n° 6654-0 e Rafael Motta Hirtz,
Tabela Especial, Matricula SEAD n° 242470, para viajarem com
destino a cidade de Brasilia/DF, para apresentação do Projeto de
Captação de Recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, junto ao
SENASP, com saida dia 14/10/2002 e retorno dia 16/10/2002 a serviço
da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. Io - Publicar a relação dos alunos concludentes do Ensino Médio do
ano letivo de 2001, da Escola Estadual Major Alcides Rodrigues dos
Santos, anexa à presente Portaria.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2002.
Sátiro de Souza Vilela Filho
Secretária Adjunto de Estado da Segurança Pública
ERRATA
No Diário Oficial do Estado n° 160 de 22 de Agosto de 2002 - SESP/
DEPLAF/Portaria n° 0594/2002
Onde lê
* :H.;J\,"
Leia-se:
Boa Vista, 12 de Agosto de 2002
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO
PROCESSO NUP: 19001.02759/01-27
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a,
LOCATÁRIO: Estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
LOCADOR: Tabela.EngenhariaLtda
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i\:'r'-^Á:;.
OBJETO: Renovação ao Contrato de Locação de Imóvel Não
Residencial, com alteração da clausula quarta e sétima do contrato.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
Ada Jacqueline R. da Costa
Adriana Aguiar da Silva
Alessandra Souza da Silva
Antónia Rodrigues de Almeida
Avemia Alves Batista
Cássia Milena R. de Assis
Clodelmar da Silva Levei
Dalciana Souza Peres
Daniella de Souza Rocha
Diogo Saul Silva Santos
Elci Carlos da Silva
Elielton de Souza Oliveira
Francineide Nunes de Souza
Geovanni G. Gonzaga da Silva
Gilvanio Colares de Mato
Glauciene Terezinha dos Santos
Indira Farias Paixão
Jordânia Maria Leite
Jucineia da Silva Gomes
Kerquele Rosa Santos
Raimunda da Conceição Araújo
Ramilson Castro Paulino
Roberta Gonçalves de Oliveira
Silvana Cândida Barbosa
25.
Suely C a r v a l h o d a Silva
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho:
'
•:
;
,
•,•..-
•;.,;.;-!n
• '
- • •
26. Vilson Nunes de Oliveira
Relação de aprovados do ano de 2001.
Turma: 302
Turno: Vespertino
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência de 03 (três) meses, a
partir da data de sua assinatura.
"••
ProP. Ana Maria Lima de Freitas
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Relação de aprovados do ano de 2001.
Turma: 301
Turno: Vespertino
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública em Boa
Vista-RR, 14 de Outubro de 2002.
Boa Vista, 16 de Agosto de 2002
PAG. 13
1.
2.
Anderson de Souza Vieira
Andreia Fabiany dos P. Lima
'•••-••••..
diário Oficial
PAG. 14
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
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Belarmino Francisco de S. Filho
Edilson Sales
Eliene da Silva Rodrigues
Elissandra Alves Lima
Fabiana Sally Evaristo da Costa
Fabiana Vasconcelos Pinheiro
Filomena Andrade Soares Neta
Francidete Cavalcante Salustiano
Hugo de Leon Lima de Mendonça
Kátia Cristina Rodrigues
João de Deus Abensur Moraes
Mágila Ferreira de Sousa
Marcelo Alceste Cruz Alves
Nelbem Almeida Chaves
Orlinda Alves Sampaio
Raquel Conceição Sousa
Robert Sousa de Oliveira Pacheco
Rubenilde Almeida Chaves
Sérgio Gomes de Oliveira
Sussan Marlyn Castro Briceno
Vanessa Catielle Soares Costa
Vitor Francisco O. da Conceição
Eriça Oliveira de Souza
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Relação de aprovados do ano de 2001.
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Turma: 305
Turno: Noturno
Carlos Alberto Sodré de Paula
Eder Melo Furtado de Mendonça
Edson Costa Bezerra
Elenice das Neves Silva
Elissandra da Silva Santos
Fagner Souza Lima
Francildo Moraes Sousa
Francisca Tatiane de A. Santos
Fredson Silvino Rodrigues
Josineudo Sampaio Ferreira
Lino Feitosa de Araújo Júnior
Marcos Pereira Gama
Ronaldo dos Santos Bezerra
Rudinele Litle Viriato
Zidelmo Firmino das Chagas
Jordão Garcia Madureira
Michelly Thamara G. Bontempo
Adriani Borges Gomes
Mário Walker P. de Sousa
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Relação de aprovados do ano de 2001.
Turma: 306
Turno: Noturno
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Relação de aprovados do ano de 2001.
Turma: 304
Turno: Noturno
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Simone Teixeira Lima
SuzanadeS S. Fuliotto
Valéna Cristina S. da Silva
Witiley Souza Rocha
Zeneide de Araújo
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Relação de aprovados do ano de 2001.
Turma: 303
Turno: Noturno
Adriana Viana Bezerra
Ana Paula Alves Cavalcante
Ana Paula Alves Silva
António Cantanhede de Souza
António Moreira Silva
Cleiton Ferreira da Silva
Cleonice Amorim Paiva
Deyzeane Marinho de Souza
Elieth Ferreira Silva
Francisco das Chagas P. Filho
Geane Brasil dos Santos
Gercilene de Souza Amorim
Girlley da Silva Prado
Henilton Pereira dos Santos
Irisleude da Silva Cunha
Isabel Cristina Soares de Castro
Jacó Carvalho Moura
Josimar Moreira dos Santos
Magno Lima da Silva
Manoel Lima Silva
Marcos Celso de Souza Cruz
Maria Neuza Silva Vieira
Miraselma Marques Santos
Queila Chaga da Silva
Sérgio Morais de França
Sidiney Evangelista Silva
Wilson da Cunha Bezerra
BOAVISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
Adeline Moreira de Lima
Adelmo Barbosa Pereira
Carmozina Cardoso Baima
lf
Cleyciane da Silva Silveira
•
Dyuske Rodrigues Eda
Eduardo Gener C. da Silva
Everton Teotónio da silva
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Fernanda Rosa Serrão
Francidalva Silva Rodrigues
Francielio Gonçalo da Silva
Franciene Moreira silva
Frank da Silva de Souza
Gilvonildo Barros da Silva
Greevce Simões Pedrosa
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Jane Cleia Silva de Sousa
Júlio César Silva Ribeiro
Marcílio Freitas d e Melo
* ' -'
Marcos Miranda Santos
Marcos Thiago Gomes da Silva
Maria da Conceição da S. Viana
Maria José Carvalho da Silva
Marlon da Silva Padilha
Ronildo Cardoso Nogueira : 7 ' V , ' " *;
Rosimeira Figueira Souza
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Adenilton dos Reis Dias
Alessandra Inácio de Lira
Antónia Coutinho de Souza
Clarissa Paulino dos Santos
Claudeize dos Santos Carnawarro
Dinamar da Cunha Almeida
Ediclei Leite Carneiro
Elias Nascimento Magalhães
Hercules Rodrigues dos Reis
Ivani Mendonça Rodrigues
José Carvalho Moura
Kenia Paula Corrêa
Kermme Jorge M.Rebouças
Liliane da Silva Souza
Marilcinha dos Santos
Nargel Meller dos Santos
Reginaldo Rodrigues de Aguiar
Reinaldo Rodrigues da Silva
Silvio Silva Lima
Soraya Iracema N. Fernandes
Wania Araújo Feitosa
Eduardo Loureto de Souza Filho
Secretaria de Estado do Trabalho
e Bem-Estar Social
PORTARIA N.°076 /2002/SETRABES/DEPLAF
Boa V i s t a - R R , 22 de outubro de 2002.
A Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social,
No uso de suas atribuições legais.
. , x,
. "
Resolve:
ART - I o Autorizar a concessão de Suprimento de Fundos no valor de
R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), a servidora M A R I A SÔNIA C R U Z
DUARTE, C P F N° 007120002-91, Matricula do SIAPE N° 0054681,
lotada nesta Secretaria, para fazer face as despesas com material de
consumo, para atender as necessidades da Comissão Intergestora
Bipartite - CIB, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para aplicação e 10
(dez) dias para comprovação. Conforme especificação abaixo:
Programa: 08244572.095/01
Origem de Recursos: 001
"••
Elemento de Despesas: 3.3.90.30
Valor: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)
- ' '.''•.*!
;.M
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
Vidf(0 OflClãl
ART. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.
Nós, Deputados, representantes dos Maçons do GRANDE ORIENTE
ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, reunidos em Assembleia
Estadual Constituinte, sob a proteçao do Grande Arquiteto do Universo,
estabelecemos e promulgamos a seguinte:
Poder Legislativo
CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
TÍTULO I
DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Maçonaria e dos Postulados
Universais da Instituição
CONTRA TANTE — Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
CONTRATADA - R.N.C. SILVA & CIA LTDA - ME;
OB.JETO - Realização de serviços de COFFEE BREA CK, incluindo
todo o material necessário para sua realização;
VALOR CONTRATUAL - Valor total estimado na ordem de RS
12.000,00 (doze mil reaisFUNDAMENTAÇÃO LEGAL - O presente Contrato reger-se-á pelas
disposições da Lei n" 8.666 e alterações posteriores.
VIGÊNCIA - O presente Contrato sua vigência pelo período de 04
(quatro) meses;
ASSINATURAS - Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro
Presidente, pelo Tribunal de Contas e Raimundo Nonato Cavalcante da
Silva, pela empresa contratada.
Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2002.
Luiz Renato Maciel de Melo
Secretário-Geral de Administração e Finanças
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
RESULTADO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS 002/2002
A Comissão Permanente de Licitação - CPL do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima, torna público, aos interessados, o resultado do
Certame Licitatório, referente à Tomada de Preços N.° 002/2002, tipo
"Menor Preço", por item ofertado, realizada nos dias 15 e 17/10/2002,
para aquisição de materiais de consumo diversos para atender a esta
Corte de Contas num período aproximado de 180 (cento e oitenta) dias.
A relação dos materiais estão especificados no Anexo I - Proposta de
Preços, parte integrante da Tomada de Preços em referência, oriundo do
Processo N.° 0476/2002.
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PODEROSA ASSEMBLEIA ESTADUAL LEGISLATIVA
Ângela Maria Gomes Portela
Secretária do Trabalho
e Bem Estar Social
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO n° 008/2002
PROCESSO N." 0464/02
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4 6 1Í (por sorte o) *»S 40 41 41 44 45 46 47 48 49
250, 52, 53, 54, 55,57,38, 59, 62, 63, 64 e 65,
ITENS NÃO COTADOS - N/C.
1, 15, 3 1, 33,19, 42, 51, 56, 66 e 67.
6 001 St)
10
IÍ.8-I7.2I1
Boa Vista-RR, 21 de outubro de 2002.
Roberto Riverton de Souza Veras
Presidente CPL/TCE/RR
Outras Publicações
COMPANHIA DE DESEN VOLVIMENTO DE RORAIMA
ERRATA
No Extrato de Contrato do processo n" 0040/2002, publicado no Diário
Oficial do Estado de Roraima n° 044 de 06/03/2002:
ONDE SE LÊ: Valor R$ 416.473,40 (Quatrocentos e Dezesseis Mil,
Quatrocentos e Setenta e Três Reais e Quarenta Centavos)
LEIA-SE: Valor R$ 231.880,00 (Duzentos e Trinta e Um Mil, Oitocentos e Oitenta Reais)
CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA
Art. 1 ° - A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática,
filosófica, filantrópica, progressista e evolucionista. Proclama a
prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento
moral, intelectual e social da humanidade por meio do cumprimento
inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da
investigação constante da verdade. Seus fins supremos são: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE. Alem disso:
I- condena a exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo
o mérito da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na
prestação de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade;
II- afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com
a universalidade do espírito maçónico. Combate a ignorância, a superstição
e a tirania;
III- proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam
respeitadas as convicções e.a dignidade de cada um;
IV- defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito
fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade;
V- reconhece o trabalho como dever social e direito inalienável, julga-o
dignificante e nobre sob quaisquer de suas formas;
VI- considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças,
nacionalidades, convicções ou crenças;
VII- sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à
família, fidelidade e denotação à Pátria e obediência à lei;
VIII- determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais
que OE unem a todos os homens esparsos pela superfície da terra;
IX- recomenda a divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra, e
combate terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução
de quaisquer objetivos;
X- adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica que são
utilizados em suas Oficinas de trabalho e servem para que os Maçons
se reconheçam e se auxiliem onde se encontrem.
Art.2° - São postulados universais da Instituição Maçónica:
I- A existência de um principio criador: O Grande Arquiteto do Universo;
II- Sigilo;
III- O simbolismo da Maçonaria Operativa;
IV- A divisão da maçonaria Simbólica em três graus: Aprendiz, Companheiro e Mestre;
V- A lenda do Terceiro Grau e sua incorporação aos Rituais;
VI- A exclusiva iniciação de homens;
VII- A proibição de discussão ou controvérsia sobre matéria político-partidária, religiosa ou racial, dentro dos templos ou fora deles, em seu nome;
VIII- A manutenção das Três Grandes Luzes da Maçonaria: o Livro da Lei,
o Esquadro e o Compasso, sempre à vista, em todas as sessões das Lojas e
Corpos;
IX- O uso do avental.
TÍTULO II
DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Normativos do Grande Oriente Estadual
De Roraima
Art.3° -O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, pessoa jurídica de direito privado, autorizado pelo Decreto n°
225, de 19 de maio de 1999 e instalado em 24 de março de 2.001, é uma
Unidade indissolúvel de Lojas Maçónicas a ele subordinadas. Sua
jurisdição e soberania abrangem todo o Estado de Roraima, tem sede e
foro em Boa Vista-RR.
Art 4 o -A soberania do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, emana do povo maçónico da jurisdição e em seu
nome é exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo c Judiciário, que
são independentes^ harmónicos entre si.
Parágrafo único - E vedado a qualquer um dos três poderes delegar
atribuições. Quem estiver investido na função de um deles não poderá
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BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
QÍáfÍ0 OftCiãt
modo, assunto que envolva o nome do GRANDE ORIENTE DO BRASIL
ou do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, sem
expressa permissão destes;
XVI- fornecer atestado de frequência aos Obreiros de outras Oficinas que
se fizerem presentes em suas sessões;
XVII- registrar em livro próprio as frequências de seus Obreiros em outras
Lojas, arquivando os respectivos atestados;
XVIII -seguir e obedece.- aos preceitos litúrgicos pertinentes ao Rito em
que trabalhar.
§ 1 ° -A Loja não poderá admitir em seus trabalhos, Maçons irregulares e
deverá identificar os visitantes, membros do GRANDE ORIENTE DO
BRASIL, pelo exame de praxe e, se de outras Potências reconhecidas,
pela apresentação de seus cadastros.
§ V- A Loja não poderá realizar eleições e sessões litúrgicas, nos feriados
profanos e maçónicos, nos domingos e períodos de férias maçónicas,
salvo as de Pompas Fúnebres.
Art. 18 - A Loja que deixar de funcionar sem motivo justo, durante seis
meses consecutivos, será declarada adormecida por ato do Grão-Mestre
Estadual, que comunicará ao Poder Central. Para que possa voltar a
funcionar, necessitará de autorização do Grão-Mestre Estadual, "ad
referendum" do respectivo Conselho.
Parágrafo único- A Loja que, sem justa causa, não der cumprimento ao
disposto no inciso IV do artigo vinte e seis da Constituição Federal e às
mesmas obrigações relativas ao GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, não poderá exercer os direitos explicitadas no
artigo seguinte, nem receber a Palavra Semestral enquanto perdurar a
pendência.
Art. 19 - São direitos da Loja:
I- elaborar seu Regimento Interno, modificá-lo e adaptá-lo às suas necessidades, observando-se as disposições desta Constituição, do Regulamento
Geral da Federação e da Constituição Federal;
II- admitir Obreiros em seu Quadro, por iniciação, filiação e regularização;
III- eleger Deputados e Suplentes às Assembleias Federal e Estadual
Legislativas;
IV-mudar de Rito;
*
V- fixar as contribuições ordinárias de seus membros e instituir outras para
fins específicos;
VI- processar e julgar membros de seu Quadro;
VII- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.,
propostas de emendas à Constituição, através de seu Deputado Estadual;
VIII- recorrer de decisão que contrarie dispositivos desta e da Constituição
Federal;
IX- fundir-se com outras Lojas mediante autorização prévia do Conselho
Estadual;
X- corresponder-se com Lojas da Federação ou de Potência Maçónica
reconhecida pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL;
XI- expedir, de plano, "p^acet" a Obreiro do Quadro que o solicitar, ou
"'placet ex-ofício" a Obreiros que descumprirem compromissos pecuniários
fixados ou que sejam considerados prejudiciais ao seu Quadro, comunicando o fato aos Conselhos Estadual e Federal;
XII- conceder distinções honoríficas aos seus Obreiros e aos de outras
Oficinas;
XIII- conferir os Graus de sua alçada a Obreiros de seu Quadro;
XIV- tomar sob sua proteção, pela cerimónia de adoção de "Lowton",
descendentes, enteados ou tutelados de Maçons, de sete a dezessete anos,
do sexo masculino;
XV- conceder aos seus Obreiros o título de Remido, em relação às obrigações pecuniárias por eles d3vidas à Loja;
XVI- comunicar, oficialmente ao Grão-Mestre Estadual, ou ao Grão-Mestre Geral, questão de relevante interesse para a Ordem Maçónica.
TÍTULO IV
DOS MAÇONS . .
:
CAPITULO I
Dos Requisitos para Admissão na Ordem
.
••
Art.20 - A admissão de profano na Ordem Maçónica será decidida por
deliberação de uma Loja justa, perfeita e regular, mediante escrutínio
secreto, no qual tomem parte todos os Maçons presentes à sessão.
§ Io- Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
I- ser do sexo masculino;
II- ser maior de vinte e um íinos, exceto os filhos de Maçons regulares e os
"Lowtons", que poderão ser admitidos.a partir dos dezoito anos de idade;
III- possuir instrução que lhe possibilite compreender e aplicar os princípios da Ordem Maçónica;
IV- gozar de boa saúde e não possuir defeito físico que o impeça de praticar
atos de rituaiística maçónica;
V- ter bons costumes, reputação ilibada, estar em pleno gozo dos direitos
civis, não professar ideologia contrária aos princípios da Ordem Maçónica
e acreditar em um Ente Supremo;
VI- ter condição econômico-financeira que lhe assegure subsistência pró-
"
-
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pria e de sua família sem prejuízo dos encargos maçónicos:
VII- ter, pelo menos, um ano de residência no oriente da Loja ou de seu
domicilio:
§ 2° - Os "Lowtons' e os filhos de Maçons regula\res que satisfizerem os
requisitos do parágrafo anterior só poderão ser exaltados após completarem vinte e um anos de idade".
Art.21 - Não poderão ser admitidos na Ordem Maçónica sargentos sem
estabilidade, cabos e soldados e alunos de cursos de formação das
escolas militares, os estrangeiros que não tiverem permanência legal e
definitiva no Brasil, bem como qualquer candidato que não se comprometa, formalmente e por escrito, a obedecer aos princípios preconizados pela Ordem Maçónica Nacional.
Art.22 - O ingresso de profano na Ordem Maçónica e as restrições do
artigo anterior, obedecerão aos termos do Regulamento Geral da
Federação.
CAPITULOU
Dos Deveres e Direitos dos Maçons
Art.23 - São deveres do Maçom:
I- obedecer às leis e aos poderes constituídos da Federação; frequentar
assiduamente, os trabalhos da Loja e Corpos a que pertencer;
Ill-aceitar c desempenhar, com probidade e zelo, as funções e encargos
maçónicos que lhe forem atribuídos;
IV- satisfazer com pontualidade, as contribuições pecuniárias, ordinárias e
extraordinárias, que lhe forem impostas por lei, inclusive as concernentes à
previdência social maçónica;
V- reconhecer como Irmão todo Maçom, prestando-lhe, em quaisquer circunstâncias a proteção c ajuda de que carecer, principalmente contra as
injustiças de que for alvo;
VI- prestar às viúvas de Irmãos, ascendentes e descendentes necessitados,
o auxílio que puder;
VII- não divulgar pelos órgãos de comunicação, assunto que envolva o
nome do GRANDE ORIENTE DO BRASIL ou do GRANDE ORIENTE
ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, sem prévia autorização do respectivo Grao-Mestre, salvo se o assunto for de natureza, social, cultural e
cívica;
VIII- não revelar a profano, a Maçom irregular ou Maçom ausente, qualquer assunto que implique na quebra do sigilo maçónico ou assunto restrito
para conhecimento ou discussão apenas em Loja;
IX- comportar-se na vida maçónica e no mundo profano, com probidade e
honestidade, praticando o bem, a tolerância, a solidariedade humana, obedecendo às leis e aos poderes constituídos do País;
X- sustentar com coragem e equilíbrio, quando no exercício de mandato de
representação popular a posição da Maçonaria ante os problemas sociais,
económicos e políticos, objeti vando o bem-estar do homem, da família, da
sociedade, da pátria e da humanidade;
XI- comunicar à Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre
comportamento irregular de Irmão, no mundo profano ou maçónico;
XII- estudar com dedicação, os rituais e leis maçónicas, procurando entendêlos e colocá-los em prática, tendo sempre em mente os princípios filosóficos e basilares da Sublime Ordem.
Art. 24 - São Direitos do Maçom:
• • . - . .
I- a igualdade perante a lei maçónica;
II- a livre manifestação de pensamento nos meios maçónicos;
III- a inviolabilidade de sua liberdade de consciência e de crença;
IV- a justa proteção moral e material para a sua mulher, seus filhos e seus
pais;
V- votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Federação, desde que
no pleno gozo de seus direitos maçónicos, na forma preconizada pela lei,
não podendo participar da administração de mais de duas Lojas;
VI- transferir-se de uma para outra Loja da Federação, observadas as disposições legais;
VII- pertencer a mais de uma Loja, na forma que dispuser o Regulamento
Geral da Federação;
VIII- frequentar os trabalhos de outra Loja e dela receber atestado ou
certificado de frequência;
IX- ter registrado, em livro próprio de sua Loja, as presenças nos trabalhos
de outras do GRANDE ORIENTE DO BRASIL, mediante a apresentação
do atestado de frequência, que valerão para todos os efeitos legais;
X- não ser obrigado a fazer nem deixar de fazer alguma coisa, senão em
virtude da lei;
XI- ter promoção de grau, desde que satisfeitas as exigências legais;
XII- representar aos poderes maçónicos competentes, contra abusos de
qualquer autoridade da Instituição que lhe prejudique direito ou atente
contra a lei maçónica;
XIII- ser parte legitima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de ato lesivo ao património da Jurisdição e Federação ou de qualquer Corpo
dela integrante;
XIV- solicitar apoio dos Irmãos quando for candidato a cargo eletivo no
mundo profano;
XV- obter certidões, ciência de despachos e informações proferidas em
processos de seu interesse;
PÁG. 18
Qiáfio Oficiai
XVI- publicar livros, artigos ou periódicos que não violem o sigilo maçónico e nem prejudique o bom conceito do GRANDE ORIENTE DO BRASIL e do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR;
XVII- recorrer ao Poder Judiciário Maçónico contra qualquer lesão ao seu
direito;
XVIII- ter a mais ampla defesa no meio maçónico, nos processos em que
for réu, por si ou por outro Irmão.
CAPÍTULO III
Das Várias Classes de Maçons
ArL25 - Constituem-se os Maçons em duas classes;
I
-Regulares;
II
-Irregulares.
§ 1° - Os regulares podem ser ativos e inativos, a saber:
a)
São ativos os Maçons que pertençam a uma Loja da Federação e
nela cumpram todos os seus deveres e exerçam todos os seus direitos;
b)
São inativos os Maçons que se desligarem das Lojas, portando
documento de regularidade.
§ 2" - São irregulares os Maçons que;
a)
Estiverem com seus direitos suspensos;
b)
Não possuam documento de regularidade;
c) Pertencerem à organização maçónica não reconhecida pelo GRANDE
ORIENTE DO BRASIL;
d) Forem excluídos da Federação.
Art.26 - Em relação às Lojas, os Maçons podem ser:
EMÉRITOS, REMIDOS OU HONORÁRIOS, a saber:
I - São Eméritos os que tiverem mais de sessenta anos de idade e, no
mínimo, vinte anos de atividade maçónica, bem como os que tiverem trinta
anos de atividade maçónica;
II
- São Remidos os que tiverem sessenta e cinco anos de idade e mais
de vinte e cinco anos de atividade maçónica, bem como os que vierem a se
invalidar, a qualquer tempo, facultando-se-lhes a dispensa de frequência;
III - São Honorários os que não pertencendo ao Quadro da Loja,
desta receberem títulos honoríficos.
§ I o - A Loja atendendo a requerimento do próprio interessado ou de
qualquer Irmão de seu Quadro, poderá isentar de contribuição pecuniária,
em relação à Oficina, os Irmãos considerados Eméritos.
§ 2°- O título de membro honorário poderá ser concedido a Maçom regular
de outra Potência reconhecida.
CAPITULO IV
Da Suspensão e Perda dos Direitos Maçónicos
ArL 27 - O Maçom terá os seus direitos maçónicos suspensos:
I- quando notificado para cumprir suas obrigações pecuniárias, deixar de
fazê-lo no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação;
II- quando deixar de frequentar, por mais de noventa dias consecutivos,
sem justa causa, Loja Federada;
III- quando estiver com seu placet vencido.
§ Io- A suspensão dos direitos maçónicos, que não poderá ser superior a
cento e vinte dias, afasta o Maçom do cargo ou função em qualquer órgão da
Federação.
§ 2o - O ato de suspensão deverá ser publicado no Boletim Oficial do
GRANDE ORIENTE DO BRASIL para conhecimento de todas as Lojas
Federadas, bem como no Boletim do GRANDE ORIENTE ESTADUAL
DE RORAIMA.
§ 3o - A regularização de um Maçom, com direitos suspensos, será nos
termos do Regulamento Geral da Federação.
ArL 28 - O Maçom perderá os direitos assegurados por esta Constituição
quando:
I- prestar obediência à organização maçónica não reconhecida pelo GRANDE ORIENTE DO BRASIL;
II- for expulso da Federação por decisão judicial transitada em julgado;
III- for excluído da Federação por motivo grave, através de ato do GraoMestre Geral, fulcrado em processo regular em que lhe tenha sido dado
amplo direito de defesa;
IV- for homologada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão judicial
proferida nos juízos ou tribunais profanos;
V- for desligado por "placet ex-oficio" e não apresentar recurso, nos termos
da lei.
TÍTULO V
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Da Poderosa Assembleia Estadual Legisiativa - P.A.E.L.
Art.29 - O Poder Legislativo do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, é exercido pela PODEROSA ASSEMBLEIA
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
ESTADUAL LEGISLATIVA - P.A.E.L. que tem o tratamento de
PODEROSA.
Art.30 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L. compõese de Deputados eleitos por voto direto e secreto dos Maçons de cada
Loja da Jurisdição, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas
reeleições.
Art.31 - As eleições para Deputados e seus Suplentes serão realizadas
pelas Lojas da Jurisdição na Io (primeira) quinzena de maio nos anos
ímpares, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade de
complementação de mandato.
§ I o - Não terá direito de representação na Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - P.A.E.L., a Loja que não cumprir as disposições do artigo
17, inciso IV, V e VI desta Constituição, ou que venha descumpri-las no
decurso da legislatura.
§ 2°- Quando a Loja não puder eleger membro de seu Quadro para
representá-la na Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.,
poderá eleger Maçom do Quadro de outra, da Jurisdição, devendo o
eleito e sua Loja estarem em pleno gozo dos direitos maçónicos.
§ 3 o - Nenhum Deputado poderá representar, simultaneamente, mais de
uma Loja.
§ 4° - O Mandato de Deputado será considerado de serviço relevante não
remunerado, porém as despesas inerentes ao cargo poderão ser
ressarcidas pela Loja representada.
ArL32 - Os Deputados gozam de imunidades e só poderão ser processados e julgados após autorização da Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - P.A.E.L..
ArL33 - Não perde o mandato o Deputado nomeado Grande Secretário
ou Grande Procurador Estadual, desde que devidamente licenciado.
ArL34 - O Presidente da Poderosa Assembleia Estadual LegislativaP.A.E.L. que, por impedimento do Grão-Mestre Estadual e do seu
Adjunto, assumir o Grão-Mestrado em caráter permanente, perderá o
mandato de Deputado.
§ 1° - Se assumir o Grão-Mestrado em caráter provisório, não perderá o
cargo de Presidente, nem o mandato de Deputado.
§ 2° - Ocorrendo às hipóteses previstas no caput deste artigo e parágrafo
anterior, assumirá a Presidência da Assembleia o Primeiro Grande
Vigilante que será substituído pelo Segundo Grande Vigilante, sendo
nomeado "ad hoc" um deputado para exercer a Segunda Grande
Vigilância.
ArL 3 5 - Perderá o mandato o Deputado que:
I- não tomar posse até a segunda sessão ordinária da Assembleia, consecutiva à sua eleição;
II- for desligado do Quadro de Obreiros da sua Loja;
III- faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Assembleia sem motivo justificado;
IV- for declarado incompatível nos termos do artigo 28 desta Constituição;
V- for julgado incapaz para o exercício do cargo pelo voto de dois terços dos
membros presentes à sessão.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos I e II, a perda do mandato é automática e
será declarada pelo Presidente da Assembleia tão logo tome conhecimento
do fato.
§ 2a- Ocorrendo a hipótese do inciso III, caso c Deputado queira justificar
suas faltas deverá proceder de conformidade com as disposições do Regimento Interno.
§ 3 o - Ocorrendo a hipótese do inciso IV e V obedecer-se-ão as disposições
do Regimento Interno.
§ 4o - Declarada a perda do mandato do Deputado, convocar-se-á o Suplente.
ArL36 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa -P.A.E.L., reunirse-á em sessões ordinárias na primeira segunda-feira útil dos meses de
fevereiro a novembro.
$ Io - Se feriado aquela segunda-feira, a sessão será transferida para a
segunda-feira útil subsequente do mês.
§2° - Anualmente, no dia 24 de junho, sob a Presidência do Deputado
decano, com ritualística própria, realizar-se-á, em sessão solene, a eleição
e posse da Mesa Diretora da Assembleia e Comissões Permanentes,
iniciando-se assim, novo período legislativo, podendo ser antecipado
para o primeiro sábado ou domingo antecedente.
§3° - Nos anos de eleições para Deputados, estes serão empossados na
mesma data prevista no parágrafo anterior, antes da eleição da Mesa
Diretora.
§4° - Na mesma data, após a posse da Mesa Diretora, em sessão
ordinária, quadrienalmente, nos anos ímpares, o Grão-Mestre Estadual e
o Grão-Mestre Adjunto serão empossados em seus respectivos cargos.
§ 5 o - A sessão prevista no parágrafo anterior poderá ser antecipada ou
adiada, a pedido dos Grão-Mestres, em exercício e eleitos, uma vez
aprovado pela Assembleia.
ArL 37 - Na sessão ordinária do mês de março, a Poderosa Assembleia
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Estadual Legislativa - P.A.E.L., receberá a visita do Grão-Mestre
Estadual para ler mensagem, expondo a situação das atividades do
GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, durante
o exercício findo.
Art.45 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Constituição;
II-leis e Decretos Legislativos;
III- resoluções.
Art.38 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - RA.E.L., reunirse-á, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou
pelo mínimo de um terço de seus membros, deliberando somente sobre
matéria objeto da convocação.
Art.46 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
'
I-de um terço dos membros da Assembleia; . ••
•••-.:
II-do Grão-Mestre Estadual;
:>
III-nos termos do inciso VII do artigo 19.
Art.39 - A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., terá
Comissões Permanentes e Temporárias em número e composição que
seu Regimento Interno dispuser.
Art.47 - A emenda à Constituição será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, a
maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia.
Art.40 - As deliberações da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa P.A.E.L., serão tomadas por maioria simples de votos, presentes um
terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações acerca de aquisições, alienação ou
gravame de bens imóveis serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros, observando-se o mesmo critério quanto à lei que dispõe sobre
o Regulamento Geral da Federação.
Art.48 - Excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo
40 (quarenta), as leis e as resoluções terão votação única, se obtiverem os
votos de dois terços dos membros presentes à sessão. Com duas
votações serão aprovadas por maioria simples.
Art.41 - Dirige a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa- P.A.E.L., a
Mesa Diretora, composta do Presidente, Primeiro e Segundo Grandes
Vigilantes, Grande Secretário, Grande Orador, Grande Tesoureiro,
Grande Mestre-de-Cerimônias, Grande Hospitaleiro, Grande Mestre-deHarmonia e Grande Cobndor.
§ Io - Excetuando-se os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo
Grandes Vigilantes, os componentes da Mesa Diretora terão os seus
respectivos Adjuntos.
§ 2° - A Mesa Diretora será eleita para o período de um ano.
§ 3 o - O Presidente da Assembleia terá o tratamento de "Eminente" e os
demais componentes de "Veneráveis Irmãos Deputados".
Art.42 - Compete a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa RA.E.L., fiscalizar os atos do Grão-Mestre Estadual, relativos a:
Icaptação, arrecadação e distribuição de rendas;
IIorçamento anual e plurianual;
III•abertura e operação de crédito;
IVdívida do Poder Executivo;
Vempregos, salários e vantagens do pessoal do Poder
Executivo;
VItransferência temporária da sede do Grande Oriente
Estadual;
VIIconcessão de anistia;
VIIIintervenção em Loja ou em Circunscrições.
Art.43 - Compete privativamente à Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa- RA.E.L.:
Ielaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços administrativos;
IIjulgar as contas do Grão-Mestrado;
IIIproceder à tomada de contas do Grão-Mestre Estadual
quando não apresentadas até a sessão de abril;
IVdeliberar sobre veto do Grão-Mestre Estadual aos projetosdelei;
Vlegislar sobre todas as matérias de sua competência;
VIratificar tratados e convénios com Potências Maçónicas para que possam produzir efeitos na Jurisdição, assim como denunciálos;
VIIaprovar a lei de orçamento anual e plurianual, no mês
de outubro;
VIIIaprovar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IXconceder licença ao Grão-Mestre Estadual e ao GrãoMestre Adjunto para se ausentarem da Jurisdição ou se afastarem de seus
cargos por tempo superior a 30 (trinta) dias;
Xdecretar a perda de mandato do Deputado que for julgado incapaz para o exercício, pelo voto de dois terços dos presentes à
sessão;
XIconvocar os Grandes Secretários Estaduais para comparecerem ao plenário da Assembleia, a fim de prestarem informações
acerca de assunto previamente determinado;
XIIdeliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XIIIpromulgar suas resoluções por intermédio de seu Presidente, e fazê-las publicar em seu Boletim Oficial.
CAPITULO II
Do Processo Legislativo
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Art.44 - A iniciativa do processo legislativo cabe aos Deputados,
individualmente ou em grupo, às Lojas, a qualquer Comissão Permanente
da Assembleia e ao Grão-Mestre Estadual, nos termos desta Constituição.
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Art.49 - É de exclusiva competência do Grão-Mestre Estadual a
iniciativa de leis que:
I-versem sobre matéria orçamentária;
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II- determinem a abertura de créditos;
III- fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente Estadual;
IV- concedem subvenção ou auxílio;
V- autorizem criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente Estadual.
Art.50 - O projeto de lei aprovado pela Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - RA.E.L., será remetido no prazo de cinco dias ao GraoMestre, para ser sancionado em dez dias, a contar da data do recebimento.
§ Io - O Grao-Mestre poderá vetar o projeto de lei no prazo de dez dias,
no todo ou em parte, desde que considere inconstitucional ou contrário
aos interesses da Jurisdição.
§2" - Rejeitado o veto, em votação secreta por dois terços dos Deputados presentes à sessão, o Presidente da Assembleia promulgará a lei
imediatamente, sob pena de responsabilidade.
§ 3o - Decorrido o decêndio sem manifestação do Grão-Mestre, o
Presidente da Assembleia promulgará a lei no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade.
§ 4° - As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia
para conhecimento desta na primeira sessão que se realizar.
Art.51 - Os projetos de lei rejeitados, inclusive os vetados, só poderão
ser reapresentados na mesma legislatura, mediante proposta de um terço
dos membros da Assembleia.
CAPITULO III
Do Orçamento
Art.52 - A lei orçamentária anual abrangerá a estimativa das receitas e a
fixação das despesas dos poderes e órgãos administrativos do Grande
Oriente Estadual.
Art.53 - O orçamento anual não conterá elementos estranhos à previsão
da receita e à fixação de despesa. Nenhuma despesa poderá ser realizada
pelo Grande Oriente Estadual sem que tenha sido previamente incluída
no orçamento anual, ou em créditos adicionais.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de crédito suplementar e especial por
antecipação de receita;
II - aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificados no final
do exercício.
Art.54 - Os investimentos da Jurisdição serão autorizados em planos
plurianuais, aprovados por lei de iniciativa do Poder Executivo que
explicitarão diretrizes, objetivos e metas tendo em vista promover o
desenvolvimento da Jurisdição.
§\° - A lei regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do orçamento anual e dos planos plurianuais de que trata este
artigo, devendo observar:
I - estabelecimento de critério para distribuição dos investimentos
incluídos no plano;
II - vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do
mandato do Grão-Mestre Estadual, até o término do primeiro exercício
do mandato subsequente.
§2" - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
sob pena de responsabilidade.
Art.55 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I- abertura de crédito especial ou suplementar;
II- transposição de recursos de uma para outra dotação orçamentária.
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Art.56 - Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício
financeiro a que forem autorizados e deverão ter fonte de recursos fora do
orçamento aprovado.
Art.57 - É vedado:
I- realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, acrescido dos encargos da dívida;
II- conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação
dos recursos correspondentes;
IIIrealizar despesas ou assumir obrigações que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art.58 - As dotações orçamentárias serão liberadas mensalmente pelo
Poder Executivo aos poderes Legislativo e Judiciário.
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CAPÍTULO IV
Do Conselhe de Contas e da Fiscalização Financeira
Art.59 - A fiscalização contábil financeira orçamentária e patrimonial do
GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, será
exercida pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L.,
auxiliada pelo Conselho de Contas, que funcionará como órgão de
controle externo e pelo Poder Executivo, que exercerá o controle interno,
através da Comissão de Orçamento e Finanças do Conselho Estadual.
Art.60 - O Conselho de Contas dará parecer prévio até o último dia do
mês de fevereiro sobre as contas que o Grão-Mestrado prestar anualmente à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.EL., o controle
compreenderá:
I- a apreciação das contas do Grão-Mestrado e das Circunscrições;
II- a auditoria financeira e orçamentária do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA;
III- o julgamento das contas das Grandes Secretarias Estaduais, Departamentos e demais responsáveis por bens e valores da Jurisdição.
Parágrafo único - O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta
e um de dezembro.
Art.61 - O Conselho de Contas tem sede, em Boa Vista - RR. Jurisdição em
todo o Estado, e tem o tratamento de ILUSTRE. Será constituído de sete
Conselheiros indicados pelo Grao-Mestre, dentre Maçons com idade mínima de trinta e cinco anos e sete de Mestre-Maçom, possuidores de notórios
conhecimentos contábeis, jurídicos, administrativos, económicos e financeiros, nomeados após aprovação da Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa P.A.E.L.. Suas atribuições são definidas de conformidade com
o Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - O Conselho de Contas organiza-se nos moldes do Tribunal de Justiça e os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas e
vantagens dos juízes do Tribunal de Justiça e serão nomeados por período
de três anos, permitida a recondução.
Art.62 - Compete ao Conselho de Contas:
I-eleger seu presidente e demais titulares de sua direção;
"••'•• '•'• '
II- organizar sua secretaria e os serviços auxiliares;
III- conceder licença, nos termos da lei, a seus membros;
IV- controlar efiscalizara administração contábil financeira, orçamentária e
patrimonial do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, e representar ao Grão-Mestre ou ao Presidente da Poderosa
Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., conforme o caso, sobre irregularidades que apurar;
V- conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e
solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa P.A.E.L., conforme o caso, as providências necessárias ao resguardo das
imposições legais.
Art.63 - As decisões do Conselho de Contas dar-se-ão por maioria de
votos e serão tomadas com quorum mínimo de quatro Conselheiros.
Parágrafo único - De suas decisões caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 10(dez) dias e recurso voluntário ao Tribunal de Justiça, no
prazo de 30(trinta) dias, quando a matéria for exclusivamente de direito.
TÍTULO VI
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
Do Grão-Mestrado Estadual, Constituição,
Competência e Funcionamento
Art64 - O Grão-Mestrado Estadual compõe-se do Grão-Mestre, do GrãoMestre Adjunto, do Conselho Estadual e das Grandes Secretarias Estaduais.
§ Io. O Grão-Mestre, no exercício do seu cargo, receberá o tratamento de
EMINENTE.
§ 2°. O Grão-Mestre Adjunto é o substituto do Grão-Mestre. '• "' JÍ
Art.65 - Em caso de vacância ou impedimento em que o Grão-Mestre
Adjunto não possa substituir o Grão-Mestre, este será substituído,
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sucessivamente, pelo Presidente da Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - P.A.E.L., ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§1° - Ocorrendo o impedimento definitivo do Grão-Mestre e/ou do
Grão-Mestre Adjunto nos dois últimos anos de mandato, o substituto
legal completará o restante do mandato.
§2" - Se a vacância definitiva para os cargos de Grão-Mestre e/ou GrãoMestre Adjunto ocorrer nos dois primeiros anos de mandato, o preenchimento será feito mediante voto dos membros da Poderosa Assembleia
Estadual Legislativa - P. A.E.L., em sessão especialmente convocada
dentro de sessenta dias da declaração de vacância, sendo eleito quem
obtiver a maioria de votos dos presentes.
§3° - Até realizar-se a eleição prevista no parágrafo anterior, dirigirá o
Grão-Mestrado o substituto legal previsto neste artigo.
Art.66 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto serão eleitos
simultaneamente por um quatriênio, pelo sufrágio direto dos Maçons da
Jurisdição, na primeira quinzena de março do último ano do período, na
forma estabelecida pelo Código Eleitoral Maçónico, permitida uma
reeleição.
Art.67 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunio tomarão posse
perante a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., no dia 24
de junho, salvo a hipótese do parágrafo 5 o do Artigo 36, e prestarão o
seguinte compromisso:
"Prometo, por minha honra, manter, cumprir e fazer cumprir as
Constituições Federal e Estadual e as Leis, promover a união dos
Maçons, a prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentarIhe os princípios e soberania, bem como apoiar os poderes públicos,
legitimamente constituídos dentro da verdadeira democracia e dos
ideais difundidos por nossa Ordem, para melhor desenvolvimento de
nossa Pátria e a felicidade geral do povo brasileiro".
Art.68 - Se os eleitos para o Grão-Mestrado não forem empossados na
data fixada no artigo anterior, deverão sê-lo nos primeiros trinta dias
imediatos, salvo motivo de força maior, sob pena de serem declarados
vagos os respectivos cargos pela Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - P.A.E.L..
Parágrafo único - No período citado neste artigo, o Grão-Mestrado será
dirigido pelo substituto legal previsto no artigo 65 (sessenta e cinco).
Art.69 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto não poderão afastarse dos seus cargos por tempo superior a trinta dias, sem prévia autorização da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L..
Art70 - O Grão-Mestre e o Grão-Mestre Adjunto são membros ativos
dos Quadros de todas as Lojas da Jurisdição e durante o mandato, estão
isentos de frequência em Loja
Art71 - O Grão-Mestre, é o Chefe do Poder Executivo, e a autoridade
máxima do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA.
Art.72 - Compete privativamente ao Grão-Mestre:
'''
I- administrar o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, determinando aos Maçons, às Lojas, às Circunscrições e aos
demais Corpos da Obediência, o exato cumpr mento das Constituições,
das leis e das decisões dos poderes da Federação e da Jurisdição, bem como
a fiel observância dos "Landmarks e dos usos e costumes tradicionais da
Maçonaria Uni versai";
II- sancionar as leis e fazê-las publicar, expedindo decretos e atos, bem
como vetar projetos de lei que contrariem as Constituições e prejudiquem
os interesses da Jurisdição;
III- representar o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA;
IV- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.,
anteprojetos de lei sobre as matérias explicitadas no artigo 49 (quarenta e
nove);
V- presidir todas as sessões maçónicas a que comparecer, exceto as dos
Poderes Legislativo e Judiciário;
VI- nomear os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e do
Conselho de Contas, de acordo com o que dispuser esta Constituição;
VII- nomear e exonerar os membros do Conselho Estadual, das Grandes
Secretarias Estaduais, o Grande Procurador Estadual e seu Adjunto, bem
como os Delegados Regionais;
VIII- autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do GRANDE
ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA;
IX- intervir em qualquer Loja da Jurisdição ou Circunscrição para garantir
a integridade do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, e o respeito às Constituições, nos termos do Regulamento Geral
da Federação;
X- criar Delegacias Regionais;
XI- encaminhar à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., a
prestação de contas do exercício anterior, até a sessão ordinária de março;
XII- encaminhar à Assembleia Legislativa a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, até trinta dias antes da sessão ordinária de outubro;
XIII- encaminhar a Palavra Semestral, nos meses de janeiro e julho às Lojas
que estiverem no gozo de seus direitos maçónicos;
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VlátiO Oficíãt
XIV- celebrar e denunciar tratados e convénios, ou vida a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.;
XV- nomear Garantes de Amizades do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, junto às Potências Maçónicas;
XVI- indultar ou comutar, no todo ou parte, sanção que houver sido imposta a Maçom;
XVII- comparecer à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L.,
na sessão ordinária de março, para cumprimento do disposto no artigo
trinta e sete (37) ou designar o Grande Secretário Estadual de Administração para fazê-lo.
CAPITULOU
Do Grão-Mestre Adjunto e do Conselho Estadual
Art.73 - O Grão-Mestre Adjunto é o substituto do Grão-Mestre, auxilia0 e preside o Conselho Esiadual.
Art.74 - O Conselho Estadual, órgão consultivo e deliberativo, é um
colegiado constituído de dezoito maçons, nomeados pelo Grão-Mestre.
Tem o tratamento de "ILUSTRE" e se reúne, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou
pelo Grão-Mestre.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual são nomeados pelo
Grão-Mestre dentre os Mestres Maçons regulares, de notável saber
maçónico e que tenham no mínimo, trinta e três anos de idade e cinco de
obediência ao GRANDE ORIENTE DO BRASIL.
Art.75 - A administração do Conselho Estadual é composta por um
Presidente, que será o Grão-Mestre Adjunto, um Vice-Presidente, um
Orador, um Secretário e três Comissões Permanentes, que serão eleitas
por seus membros.
§ 1 ° - Os cargos de Orador e de Secretário terão Adjuntos;
§ 2o - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de
Constituição e Justiça, de Educação e Cultura, e de Orçamento e
Finanças.
§3" - Os membros do Conselho Estadual são nomeados pelo GrãoMestre e poderão ser exonerados a qualquer momento.
§ "4 - O mandato de Diretoria do Conselho Estadual é de um ano.
Art.76 - Compete ao Conselho Estadual:
I- eleger, anualmente, sua administração e comissões;
II- elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
III- apreciar a proposta orçamentária do Grão-Mestrado, elaborada pela
Grande Secretaria Estadual de Finanças;
IV- aprovar a prestação mensal de contas da Grande Secretaria Estadual de
Finanças;
V- decidir, em grau de recursos, as questões administrativas levantadas por
Lojas'e Circunscrição, inclusive os recursos concernentes a "placet exoficio";
VI- propor ao Grão-Mestre a criação de Triângulo, onde não haja Loja:
VII- propor ao Grão-Mestre a concessão de indulto ou a comutação de
sanção imposta a Maçom;
VIII- propor recolhimento de livros, documentos, jóias, alfaias e objetos de
valor histórico ao arquivo moito, e à Grande Secretaria Estadual do Património
os bens e valores de Lojas que abaterem colunas;
IX- aprovar os Estatutos das Lojas;
X-autorizar fusão de Lojas.
- . • . • : . : »:.
Art77 - As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por
maioria simples, mas o "quorum" mínimo exigido para as sessões é de
metade mais um de seus membros.
§ Io - Das decisões do Conselho Estadual, contrárias ao interesse da parte,
caberão recursos ao Grão-mestre.
§ 2° - A Secretaria do Conselho Estadual remeterá, após cada reunião, à
Grande Secretaria de Administração, para serem publicadas no Boletim
Mensal do GOERR, as seguintes informações:
1 -conselheiros presentes e os processos protocolados;
II - relação dos assuntos discutidos, processos julgados e cópia de Ata dos
Trabalhos, devidamente aprovada.
CAPÍTULO III
Das Grandes Secretarias Estaduais
Art.78 - As Grandes Secretarias Estaduais são órgãos administrativos do
GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR,
auxiliares do Grão-Mestre.
Art.79 -As Grandes Secretarias Estaduais são 10 (dez):
I-Grande Secretaria Estadual de Administração;
II-Grande Secretaria Estadual da Guarda dos Selos;
III- Grande Secretaria Estadual de Relações Públicas e Maçónicas;
IV- Grande Secretaria Estadual de Educação e Cultura:
V-Grande Secretaria Estadual de Orientação Ritualística; ••••••••
VI-Grande Secretaria Estadual de Finanças;
VII- Grande Secretaria Estadual de Previdência e Assistência;
VIII- Grande Secretaria Estadual do Património;
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IX- Grande Secretaria Estadual de Transporte e Hospedagem;
X- Grande Secretaria Estadual de Assuntos Paramaçônicos.
Art. 80 - As Grandes Secretarias Estaduais funcionarão de forma
autónoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre.
§\°- As Grandes Secretarias Estaduais deverão elaborar Regimento
Interno em que sejam explicitados sua competência, seus objetivos, sua
área de ação e os serviços que prestam à Maçonaria.
§2" - As Grandes Secretarias Estaduais corresponder-se-ão com os
órgãos da Jurisdição nos assuntos de sua competência e observarão as
leis, os decretos e os atos concernentes à matéria de suas respectivas
áreas de ação.
§3" - As atividades afetas às Grandes Secretarias Estaduais serão
similares às das Grandes Secretarias Gerais obedecidas as restrições
impostas pela Constituição Federal e pelo Regulamento Geral da
Federação.
§4° - As Grandes Secretarias Estaduais poderão ter Grandes Secretários
Estaduais Adjunto e, obrigatoriamente tantos departamentos quantos se
fizerem necessários a execução de suas atribuições.
§5" - A Grande Secretaria Estadual de Orientação Ritualística terá,
necessariamente, um Adjunto para cada um dos Ritos praticados no
GOERR.
§6° - A Grande Secretaria Estadual de Assuntos Paramaçônicos terá um
Adjunto para assuntos de Ação Paramaçôníca Juvenil, um Adjunto para
assuntos da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul e um Adjunto para
assuntos relativos a outras atividades Paramaçônicas.
CAPÍTULO IV
Da Poderosa Congregação
Art.81 - A Poderosa Congregação Estadual é o Órgão de mais alto nível
na condução da Ordem, na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, cuja competência será estabelecida
através de Lei Ordinária, e se compõe dos seguintes dignitários estaduais
maçónicos:
a) Grão-Mestre Estadual;
b) Grao-Mestre Estadual Adjunto;
c) Grandes Secretários Estaduais;
d) Grande Procurador Estadual;
e) Presidente da PoderosaAssembléia Estadual Legislativa
-P.A.E.L.;
f) Presidente do Tribunal de Justiça;
g) Presidente do Tribuna! Eleitoral;
h) Presidente do Conselho de Contas;
i) Veneráveis de Lojas.
Parágrafo único - A convocação da Poderosa Congregação Estadual
poderá ser feita pelo Grão-Mestre Estadual ou por dois terços dos seus
membros componentes.
CAPITULO V
Das Relações Maçónicas
Art. 82 - O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, manterá relações de mútuo reconhecimento c amizade com
outras Potências Maçónicas regulares, tendo em vista a integração
universal, desde que reconhecidas pelo GRANDE ORIENTE DO
BRASIL.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas Maçónicas
Art. 83 - O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, poderá agraciar Lojas, Obreiros e profanos com os seguintes
títulos e condecorações, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Ministério Público Maçónico
Art.84 - O Ministério Público Maçónico é presidido pelo Grande
Procurador Estadual, nomeado pelo Grão-Mestre, depois de homologado
o seu nome pela PoderosaAssembléia Estadual Legislativa - P.A.E.L..
§ 1 ° A escolha do Grande Procurador Estadual deverá recair em Maçom
Advogado de reconhecido saber Jurídico e sólida cultura maçónica,
colado no grau de Mestre há pelo menos sete anos, cabendo-lhe a defesa
do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, em
pendências profanas.
§2°- O mandato do Grande Procurador Estadual coincidirá com o do
Grão-Mestre.
§3°- O Grande Procurador Estadual terá um subprocurador, escolhido
por si, devendo ele preencher os mesmos requisitos exigidos pelo §1°,
competindo-lhe desempenhar as funções determinadas pelo titular,
assegurando-lhe prerrogativas e vantagens inerentes ao cargo.
Art.85 - São membros do Ministério Público o Grande Procurador
Estadual e Subprocurador Estadual e os Oradores de Lojas, bem como
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Viário Oficiai
seus respectivos Adjuntos, observada a competência da Jurisdição
estadual.
Art. 86 - Compete ao Ministério Público:
I- promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda das Constituições, das
Leis, do Regulamento Geral da Federação e das decisões dos Altos Corpos
da Jurisdição;
II- denunciar os infratores da lei maçónica aos órgãos competentes;
III- representar ao Tribunal de Justiça, por intermédio do Grande Procurador Estadual, arguição de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do
GRANDE ORIENTE ESTADUAL D E RORAIMA;
IV- defender os interesses do G R A N D E O R I E N T E E S T A D U A L D E
R O R A I M A - G O E R R , em questões maçónicas e profanas.
T I T U L O VII
D O PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
.'. '
A r t 8 7 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
III- '
IIIIV-
Tribunal de Justiça;
Tribunal Eleitoral:
Oficinas Eleitorais;
Conselhos de Famílias e Tribunais do
Júri.
Art.88 - Compete aos Tribunais:
I- eleger seus presidentes e demais componentes de sua direção;
II- elaborar seus Regimentos Internos e organizar serviços auxiliares cujos
cargos são preenchidos na forma da lei;
III- conceder licença, nos termos da lei, a seus membros e auxiliares;
IV- manter, defender, guardar e fazer respeitar as Constituições, as Leis e o
Regulamento Geral da Federação;
V- processar e julgar todas as infrações de modo a manter a correta observância dos deveres maçónicos;
VI- assegurar a investigação contraditória, proporcionando aos acusados a
mais ampla defesa;
VII- decidir as controvérsias de natureza maçónicas entre Irmãos, entre
estes e Lojas, entre estas e o Grande Oriente Estadual.
Art. 89 - A ação da Justiça Maçónica é independente e será exercida em
todos os Corpos da Jurisdição, qualquer que seja o ato praticado. A lei
definirá as infrações, cominará as sanções e fixará as regras processuais.
Art90 - Salvo restrições expressas nas Constituições os juizes gozarão
de imunidade, não podendo perder o cargo senão por decisão judiciária
transitada em julgado.
Art. 91 - A lei disporá sobre a constituição e funcionamento dos
Conselhos de Família e dos Tribunais do Júri, que são órgãos constituídos pelas Lojas para, em missão de justiça, conciliar ou processar e julgar
seus membros, quando o julgamento não estiver sob a competência de
outros tribunais.
Art.92 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato de quaisquer dos
Poderes da Jurisdição.
CAPÍTULO II
Do Tribunal de Justiça
Art.93 - O Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário com competência na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA.
§ Io- O Tribunal de Justiça é composto por nove Juizes nomeados pelo
Grão-Mestre, dentre Maçons de reconhecido saber jurídico, colados no
grau de Mestre no mínimo há cinco anos, depois de aprovada a indicação
pela Poderosa Assembleia Estadual Legislativa-P. A.E.L..
§ 2o- Os juízes servirão por um período de 3 (três) anos, renovando-se
anualmente o tribunal pelo terço, permitida a recondução.
§ 3 o - O Tribunal de Justiça tem o tratamento de EGRÉGIO.
Art.94 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I-Processar e julgar originariamente:
; - ::
••,. (••
a) O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Adjunto, o Presidente da
Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P.A.E.L., o Grande Procurador, os Conselheiros, os Deputados e os Grandes Secretários;
b) As dignidades das Lojas.
c) As ações rescisórias de seus acórdãos;
d) O s mandatos de segurança, quando a autoridade co-autora for Venerável
ou autoridade não sujeita à Jurisdição do Supremo Tribunal d e Justiça.
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
II Julgar e m grau de recurso, voluntário ou "ex-oficio", as decisões dos
Tribunais do Júri;
III Rever as decisões que impuserem expulsão de maçom, c o m recurso
"ex-officio" para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso de confirmação
de sanção;
IV Rever seus julgamentos que tenham imposto sanções.
CAPÍTULO III
Do Tribunal Eleitoral
Art.95 - O Tribunal Eleitoral é órgão do Poder Judiciário e tem competência na Jurisdição do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA.
Parágrafo único - Organiza-se nos moldes do Superior Tribunal Eleitoral,
aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que lhe são
concernentes, inclusive sua composição.
Art. 96 - Ao Tribunal Eleitoral compete:
I- o registro e a cassação do registro de candidatos a Grão-Mestre e GrãoMestre Adjunto;
II- a fixação de datas de eleição quando não determinadas por disposição
constitucional ou legal;
III- a realização do processo eleitoral, a apuração das eleições do GrãoMestre e Grão-Mestre Adjunto, a proclamação dos eleitos e a expedição
dos diplomas;
IV- a diplomação dos Deputados à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa
- P.A.E.L., e dos respectivos suplentes;
V- O julgamento dos litígios sobre pleitos eleitorais na Jurisdição e arguição
de inelegibilidade b e m c o m o sua anulação pelo voto de dois terços de seus
membros.
Art.97 - Das decisões do Tribunal Eleitoral somente caberá recurso ao V
Superior Tribunal Eleitoral quando:
I- forem proferidas contra expressa disposição da lei;
II- ocorrerem divergências na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições de
Deputado e seus suplentes à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa;
IV- denegarem o mandado de segurança.
Art.98 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Eleitoral, salvo as que
contrariarem as Constituições, e de mandado d e segurança, das quais
caberá recurso para o Superior Tribunal Eleitoral ou para o Supremo
Tribunal de Justiça, conforme a instância recursal.
•
CAPITULO IV
Das Oficinas Eleitorais
-
A r t 9 9 - As Lojas, quando reunidas em Sessão Eleitoral, denominam-se
Oficinas Eleitorais cuja Mesa Diretora se constitui do Venerável, do
Orador e do Secretário.
Art. 100 - Compete à Oficina Eleitoral, obedecidas as disposições de lei e
na forma que o Código Eleitoral Maçónico estabelecer, eleger:
a) As grandes Dignidades da Ordem;
b) O s Deputados à Assembleia Federal Legislativa e à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa - P. A.E.L. e seus respectivos suplentes;
c) Sua administração. .
-'«.•
CAPÍTULO V
Dos Conselhos de Família e dos Tribunais do Júri
ArLlOl- O s Conselhos d e Família e os Tribunais do Júri, c o m sede e m
Loja, serão compostos por Irmãos d o quadro, eleitos pelos membros d a
Oficina.
Art. 102 - A formação e a competência dos Conselhos de Família e dos
Tribunais do Júri serão definidas em lei.
TÍTULO VIII
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES
CAPÍTULO I
Das Incompatibilidades
-
Art. 103 - São incompatíveis:
I- Os cargos d e qualquer Poder Maçónico com os de outro Poder;
II- O cargo de Orador com o d e m e m b r o de qualquer Comissão Permanente
Eleita;
III- O cargo de Tesoureiro e o de Hospitaleiro com o de membro da Comissão de Finanças ou de Contas;
IV- O cargo de Grande Procurador Estadual com qualquer outro;
V- O cargo de Dignidade com qualquer outro cargo em Loja ou fora dela:
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
ViátiO OfiCtãt
VI- O mandato de Deputado Federal com o mandato de Deputado Estadual.
§ Io- Excetuam-se da proibição os Deputados quando convocados pelo
Grão-Mestre para ocuparem cargos de Grandes Secretários Estaduais, de
Grande Procurador Estadual e Conselheiros, ocasião em que terão seus
mandatos suspensos temporariamente.
§ 2o- Todos os cargos eletivos ou de nomeação são isentos de remuneração ou de qualquer tipo de gratificação;
§ 3 o Qualquer ocupante de cargo eletivo ou de nomeação, para concorrer
à eleição de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, terá de afastar-se dele
até o dia trinta de novembro do ano anterior ao das eleições.
§ 4o- O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de
reeleição.
CAPÍTULO II
Das Inelegibilidades
Art 104 - São Inelegíveis:
:,
I- Para cargos de Grão-mestre e Grão-Mestre Adjunto:
a) O Maçom que não tiver sete anos de obediência ao GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, e
sete anos de atividade maçónica ininterrupta;
b) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestrado há sete
anos e que não esteja em gozo de seus direitos maçónicos;
c) O Maçom que não for brasileiro nato;
d) O Maçom de idade inferior a trinta e cinco anos;
e) O Maçom que não tiver, nos últimos quatro anos anteriores
ao da eleição 50% (cinquenta por cento) de frequência em
Lojas do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, ressalvados os nao sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição.
IIPara os cargos de Deputados:
a) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestrado há três anos e que
não esteja em gozo de seus direitos Maçónicos;
b) O Maçom que não tiver, nos últimos dois anos anteriores ao da
eleição, 50% (cinquenta por cento) de frequência em sua Loja, ressalvados os não sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição.
III- Para Venerável de Loj a:
a) O Maçom que não tiver colado Grau de Mestre há três anos e que não
esteja em gozo de seus direitos maçónicos:
b) O Maçom que não tiver, nos últimos dois anos anteriores ao da
eleição 50% (cinquenta por cento) de frequência em sua Loja, ressalvados os não sujeitos a frequência obrigatória, nos termos desta Constituição,
Art. 105 - Para eleição de Grão-Mestre e de Grão-Mestre Adjunto, é
indispensável a expressa aquiescência dos candidatos, bem como a
apresentação de seus nomes ao Tribunal Eleitoral, subscrita por sete
Lojas ou cem Maçons regulares, até o dia trinta de novembro do ano
anterior ao da eleição.
TÍTULO IX
DA DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS
Art 106 - As receitas maçónicas do GRANDE ORIENTE ESTADUAL
DE RORAIMA são as previstas no orçamento vigente no exercício, nos
termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO GRANDE ORIENTE DO
BRASIL.
,•
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 107- Fica o Gão-Mestre autorizado a compor com o número de
Maçons que lhe convier, os artigos 61, 63, 74, 84 e 93, até o final da
segunda legislatura.
Art. 108 - Os atuais Deputados Estaduais têm assegurado o mandato
para o qual foram eleitos e que se encerra quando da posse de seus
sucessores, ou sua reeleição.
Art. 109 - As Lojas da Jurisdição e todos os demais órgãos do GRANDE
ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, deverão adaptar
seus Estatutos e Regimentos Internos a esta Constituição, no prazo de
180 (cento e oitenta ) dias, após a promulgação desta.
Art 110 - Promulgada esta Constituição, a Poderosa Assembleia Estadual
Legislativa - P.A.E.L. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
adaptar o seu Regimento Interno.
Art. 111 - O nome da Medalha do Mérito Cultural, referida no Artigo 83,
PÁG. 23
inciso II, Alínea "a", será indicado pelo Grão Mestre Estadual
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art 112 - As Constituições de Anderson de 1.723, os Landmarks, as
Velhas Obrigações, a Legislação das Potências Maçónicas Regulares e a
Legislação Brasileira serão aplicados aos casos omissos nesta Constituição e nas leis a que dela dimana, observada a ordem de sequência aqui
enunciada.
Art 113- São símbolos privativos do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, a Bandeira, o Hino, o Selo e o Timbre
Maçónicos. A presença da Bandeira Nacional é obrigatória em todas as
sessões magnas realizadas na Jurisdição, devendo à sua entrada, serem
entoados por lodos o Hino Nacional Brasileiro e, a sua saída, o Hino à
Bandeira.
Art 114- A presença da Bandeira do GRANDE ORIENTE DO BRASIL
e do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, é
obrigatória em todas as sessões realizadas em Lojas da Jurisdição.
Art 115 - Os Garantes de Amizade das Potências Amisas junto ao
GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA - GOERR, e deste
junto aquelas, gozam de prerrogativas e imunidades inerentes ao alto
cargo que ocupam.
Art 116 - E nulo qualquer ato maçónico praticado por Maçom ou Loja,
cujos direitos estejam suspensos.
Art 117- O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, não distribui qualquer parcela do seu património, nem de sua
renda, seja a titulo de lucro ou mesmo de participação, e aplicam todas as
suas receitas no País.
Art 118 - As expressões "Corpo" e "Altos Corpos" empregadas nesta
Constituição significam, respectivamente "Órgão do Poder" e "Órgãos
de Poderes", na Jurisdição.
§ I o Os Maçons pertencentes aos Altos Cargos Simbólicos, os Eméritos
e os Garantes de Amizade estão isentos de frequência em Loja.
§ 2a A Loja não poderá abonar faltas de seus Obreiros para concorrerem a
cargos eletivos.
Art 119 - Os Maçons, individualmente, e os membros dos Poderes ou
dos Órgãos que constituem o GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, inclusive as Lojas, nao respondem por obrigações assumidas pela Instituição ou por Entidades que lhes foi em
subordinadas.
., ,* .
Art 120 - O titular de qualquer cargo cujo mandato tenha chegado a
termo, no caso de não existência de substituto legal, permanecerá em
exercício até a posse de seu sucessor.
Art 121 - A extinção do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, só poderá ocorrer quando o número de suas lojas
se reduzir a menos de 3 (três).
§ I o Em caso de extinção do GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE
RORAIMA - GOERR, seus bens serão doados à GRANDE SECRETARIA GERAL DO PATRIMÓNIO.
§ 2C- A extinção de que trata o presente artigo só poderá ser decidida pelo
voto de dois terços dos Obreiros das Lojas remanescentes, em sessão
especial convocada para esse fim.
Art 122 - São oficialmente considerados o dia 24 de março - O DIA DA
FUNDAÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA
- GOERR, o dia 17 de junho como O DIA NACIONAL DO GRANDE
ORIENTE DO BRASIL, e o dia 20 de agosto - O DIA DO MAÇOM
sendo estas datas feriados maçónicos.
Parágrafo único - São fundadoras do GRANDE ORIENTE ESTADUAL
DE RORAIMA - GOERR, as Lojas Simbólicas que firmaram a sua ata
de fundação, a saber:
Vinte de Agosto n° 1.818
f .*»|-i-1i»^';i-^ Filhos de Lamecn" 2.734
i*
Estrela de Roraima n° 2.256
g
Fraternidade da Fronteira n° 2.735
JP
Glória do Garimpeiro n° 2.436
J?!
José Maria de Menezes n° 3.097
i*
Acácia de Boa Vista n° 2.437
.Jr
Extremo Norte de Roraima n° 2.483
'*'
Gentil Rocha Lima n° 2.680
Obreiros da Arte Real de A/to Aiegre n° 2.702
Pedra Pintada n° 3.106
Moisés Teixeira Hausen n° 3.107
Forte de São Joaquim n° 3.115
;
PÁG. 24
Viana Oficiai
ArL 123 - As férias maçónicas ocorrem no período de 21 de dezembro
a 20 de janeiro do ano seguinte.
Art. 124 - O Aprendiz só será elevado após frequentar doze meses em
sessões ordinárias em Lojas do GRANDE ORIENTE DO BRASIL. Para
sua exaltação será necessário que o candidato assista, no mínimo, quatro
sessões de instrução do Grau de Companheiro no período de 6 (seis)
meses. Tanto para a elevação quanto para a exaltação, o candidato deverá
apresentar trabalhos escritos.
Parágrafo único - A Loja deverá fixar em seu regimento interno, o número
de trabalhos a serem apresentados pelos aprendizes e companheiros.
Art. 125- O GRANDE ORIENTE ESTADUAL DE RORAIMA GOERR, é competente para autorizar funcionamento provisório das
Lojas de sua respectiva Jurisdição, bem como para reativar as adormecidas.
.
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
Boa Vista - RR, 04 de junho de 2001.
DAMÁSIO DOUGLAS NOGUEIRA
Presidente da P.A.E.L. em Exercício- CGO: 110561
ARLS "Extremo Norte de Roraima" n° 2483
AMADEU DA SILVA SOARES- G?Tesoureiro
CGO: 155528 - ARLS "Estrela de Roraima"
n°2256
R ANIERE MARINHO SOARES - Segundo G? Vigilante
CGO. 179652 - ARLS "José Maria de Menezes" n° 3097
Art 126 - Alei não pode excluir da apreciação judiciária maçónica
qualquer lesão ao direito individual ou coletivo, assegurando ao acusado,
a mais ampla defesa.
•.. ,
MAURÍCIO ALVES NASCIMENTO - G?M?C?
CGO: 186412-ARLS "Pedra Pintada" n° 3106
NELSON CARLOS DE SENA FERREIRA - G ? Secr???
CGO: 186411- ARLS "Filhos de Lamec" n° 2734
Art. 127 - Não são permitidas polémicas de caráter pessoal e nem
ataques prejudiciais à reputação de Irmão, não se admitindo o anonimato.
Art 128 - O Maçom responderá perante sua Loja pelos excessos que
praticar no meio maçónico e no mundo profano.
Art 129 - O Maçom pertencendo a mais de uma Loja como efetivo,
recolherá as contribuições devidas ao GOB e ao GOERR, por uma delas.
ADERB AL ALVES DE FIGUEIREDO -G?Hosp?
CGO: 176118 - ARLS "Acácia de Boa Vista"
N° 2437
JOSÉ ANTÓNIO POSSEBON RIBEIRO - G? Orador
CGO: 139391 - ARLS "Glória do Garimpeiro" n° 2436
BASÍLIO CAUDY DE SOUZA - G??Cobridor
CGO: 177670 - ARLS "Gentil Rocha Lima"
N °2680
Art. 130 - Esta Constituição entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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GOVERNO
DE RORAIMA
Governo cie ICoraima
Diário Oficia
Estado de Roraima
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Francisco Flamarlon Portela - Governador do Estado de Roraima
B O A V I S T A - R R , (Quarta - f e i r a ) 23 DE O U T U B R O DE 2002
10° A N O DA INSTALAÇÃO D O E S T A D O
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e m e jn-tr. cu —
DESPACHO
PROCESSO N° 07626/02-91
SECRETARARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. r i l l . T l J R A E D,:3PORTÒS
ASSUNTO Inexigibilidade de Licitação
Aios do Poder Exec tivo
Governadoria do Estado
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos
01
01
02
02
Reconheço a Inexigibilidade de Licitação, referenie ao acréscimo de ?5% í v m c e cinco por cento) referente
ao pagamento de cache arflslico. destinados aos músicos e cantores que participarão de eventos culturais e
outros, promovidos pelo Departamento de Cultura desta Sccrclam. no valor de RS P I 2WX> (Cento e
Uiffla e um mil e duzentos e cinquenta reaisl. cm faior do GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA.
conforme o que consta nos autos do processo cm epigrafe, com fulcro no "capul' do Art. 25 da Lei 8 666/91.
em sua redaçáo aluai. Em atendimento ao Art 26 da Lei supracitada submeto a apreciação do Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado da Fazenda
a Vista-RR. 23 de oulubro de 2002
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Estado da Educação. Cultura e Desportos
ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA DO ESTADO
Ratifico o despnerto acima, nos lermos do Art.26 da Lei K ftM./Vl, c Sita rcdaç;lo aluai, referente a
Inexigibilidade de Licitação de que traia o presente Processo.
1
Boa Vista-RR. 23 de outubro de 2002.
JORCI MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
*''*>,
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA E DESERTOS • ?"'
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS-DEPLAF
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DESPACHO
DESPACHO
-'--".-
PROCESSO N" 10414/02-91
:•
PROCESSO N" 00377/0200
SECRETARARJA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA Ê I.-ESPORTOS.
SECRET ARARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTOS
ASSUNTO Inexigibilidade de Licitaçito
ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação
Reconheço a inexigibilidade de Licitação, refe tnte 30 pagamento de Coordenadores e Fiscais que prestarão
serviços na aplic.nc.1o do Exame de Stiplcncn tícniWPro\1o). no valor de RJ 150 ooti.OO (Cento c
cinquenta mH reais), cm favor do GOVERNO X > ESTADO DE RORAIMA, conforme o que consta nos
autos do processo em epigrafe, com fulcro no inciso II (io A n 25 c/c inciso [V do artigo U da Lei 8 í>C>6/91.
cm sita rcdaç.lo jihi.il Em atendimento ao Art-f» da Lct supracitada submeto a apreciação do Excelem issi mo
Senhor Secretário de Eslado da Fa/cnda.
Reconheço a inexigibilidade de Licitação, referente no acresci mo de 25% (\jn t c c cinco por cemo) referente
ao pagamento de fcoisa de estudo para alunos que cursam o prcMcsiibular. pós-gniduaçdo e mestrado cm
outros Estados no decorrer do cvcrcicio de 2002. no mfor úc Ri I52.000.0íi (Trc/cnios e cinq,lenta c dois
mil rcai<0. e-:i> fnvor do GOVERNO DO ESTADO UE RORAIMA, conforme o que consta nos autos do
processo cm epigrafe, com fulcro no "caput" do Art 25 da Lei H f,fS,;*}\ cm sua redaçáo aluai Em
atendimento ao Ari 26 da Lei supracitada submeto a apreciação do Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado da Fa/cnda
Boa Vista-RR. 22 de outubro de 2002
T".
Boa Vista-fiR 21 de outubro de 2002.
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Estado da Educação Cultura 2 Desportos
ÃNA MARÍÁTÍMTDÊFREITAIT
.
Secretária de Estado da Educação. Cultura c Desportos
"
Ratifico o despacho acima, nos lermos do A n l( d:i Lct H <v>(V')V c sua rcdnç.lo amai. referente á
Inexigibilidade de Licitação de que trata o prescite Processo
Ratifico o despacho acima, nos lermos do Art.26 da l e i s f.fiV';'! c sua red.u no atual icicrçnic 'i
Inexigibilidade de Licitação de que irata o presente Processo
Boa Vista-RR. 22 de outubro de 2002
Boa Vista-RR, 2 3 de outubro de 2002.
JORCI MENDES DE A L M E I D A "
Secretario de Estado da Fa/cnda
JORCI r ^ í ^ D É T D Ê ^ A L ^ Ê T D Ã
Sccrctário4e Estado da Fazenda
•$j&-&&^>^^szmuiimsmEto
"''_
PÁG. 02 - em suplemento
DIÁRIO OFICIAL
BOA VISTA, 23 DE OUTUBRO DE 2002
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.° 81/2002
Empresa (s) Habilitada (s): SALOMÃO VEÍCULOS LTDA e K. S. MARQUES & CIA. LTDA. para
a fase de Proposta Comercial. Abertura da Proposta Comercial das Enpresas habilitadas: SALOMÃO
VEÍCULOS LTDA e K. S. MARQUES & CIA. LTDA, às 10:00 horas, do dia 18 / 10 / 2002. O
Processo encontra-se com vista franqueada aos interessados a partir desta data. PAULO ROBERTO
VIEIRA MENDES - Presidente da Comissão de Licitação.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COMUNICADO
A : .,wssSn Fcmrawnte de licitação, torna público aos interessados que a Tomada de Preços n.°
8SÍS00Í - OAB, MILITAR - Processo 10163/2002 - 63. tem como Ohjetivo a locação de aeronave
mto«»orí«» eoftwnctorurf. com «apacidade para 05 4cinco) passageiros ou 450 kg. de carga, foi
juljaíi* «KtPATA p<,r. nSo ter tinvido firmas interessadas em participar do certame. PAULO
RGSgRTO V ÍSTIRA MENDES - Presidente da Comissão4e Licitação,
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PESPACiin
RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
TOMADA DE PREÇOS N.* 17/2002
PROCESSO: 00022/02-05
SECRETARIA. DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ASSUNTO: Dispensa de Licitação
OBJETO: AquisicSo de Kit's sorologicos. Em virtude dos hens de n°s 04, 08,09 e 10, terem sidos
cancelado*, por nâo haver mais interesse na aquisição dos mesmos, o valor total que era de R$
596.330,00 (Quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta reais), passa a ser no valor de RS
400.S60,00 (Quatrocentos mil seiscentos e sessenta reais). FIRMA VENCEDORA: CARDAN-IMP.
EXF. COMERCIO SERVIÇOS E REPRES. LTDA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor
Prccopor item. ÍAULO ROBERTO VIEIRA MENDES - Presidente da Comissão de Licitação.
Reconheço a dispensa de licitação destinado a atender despesas com
publicações e avisos, notas, extratos, editais c concorrências públicis na scçSo 111 do Diário Oficial da
União, no exercício de 2002, para atender esta SOSP. no valor estimado complementar de RS 7.500.00 (
Sete mil e quinhentos reais), em favor da IMPRENSA N ACIONAL, com base no Art 24. Inc. VIU da
lei n" 8 666/93 e suas alterações posteriores
E S T A D O DE R O R A I M A
DIAM© OFICIAL
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIADO
MARIA DE LOURDES PINHEIRO
Chefe do Gabinete Civil
Ten. Cel. QOPM DAGOBERTO DA SILVA GONÇALVES
Secretário Chefe do Gabinete Militar
Dr. LUCIANO ALVES DE QUEIROZ
Procurador Geral do Estado
WALDEMAR MUTRAN PARACAT
Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio
ANA MARIA LIMA DE FREITAS
Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos
Proí*. DIVA DA SILVA BRÍGLIA
Secretário de Estado da Administração
ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA
Secretária Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
NEIDE CABRAL RUFINO
Secretaria de Estado da Segurança Pública
NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Dr. J O R C I MENDES DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Fazenda
Dr. ALTAMIR RIBEIRO LAGO
Secretário de Estado da Saúde
WALDNER J O R G E FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos
MARCELO MARCOS LEVY DE ANDRADE
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Dr. ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO
Secretário de Estado do índio
MURILO BEZERRA DE MENEZES
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DE CARVALHO
Chefe da Divisão de Publicações e Artes Gráficas
IVONETE LIMA DA SILVA
Chefe da Divisão de Custos e Distribuição
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