TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 699/2006 – TCE – Plenário
1.Processo nº
2.Classe de Assunto
3.Responsável
4.Entidade
5.Relator
6.Representante do MP
7.Advogado
:
:
:
:
:
:
:
06319/2006
Consulta
Valtenis Lino da Silva – Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
Dr. João Amaral Silva
Ementa: Consulta acerca da constitucionalidade do
Decreto Legislativo nº 163, de 13.03.2006, fls. 11,
que altera os subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo Municipal, dentro da própria
legislatura. Conhecimento e resposta nos termos dos
pareceres do Corpo Instrutivo desta Casa. Remessa
a Origem para conhecimento do teor da presente
decisão.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 06319/2006, relativos ao processo de
consulta formulada pelo Senhor Valtenis Lino da Silva, Prefeito Municipal de Santa Fé do
Araguaia - TO, onde o consulente solicita a este Tribunal de Contas, pronunciamento acerca
da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 163, de 13.03.2006, fls. 11, que altera os
subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, dentro da própria legislatura e,
em caso de inconstitucionalidade, qual seria o procedimento adequado para tal declaração.
Considerando as disposições contidas no artigo 150, § 2º, § 3° do Regimento Interno do
TCE;
Considerando que a matéria suscitada não preenche os requisitos de admissibilidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
Especial junto a este Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1º, XIX da Lei 1.284/2001
c/c artigo 150, e seguintes, do Regimento Interno do TCE, em:
8.1. conheça da presente consulta, por preencher os requisitos Legais e Regimentais
necessários, artigo 1º, XIX, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 150, e seguintes, do Regimento
Interno do TCE, adotando como resposta os termos dos Pareceres pela Assessoria TécnicoJurídica da Casa, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial, fls. 14/26, dos
autos, por darem tratamento próprio e adequado à matéria ora tratada.
8.2. alertar ao Senhor Valtenis Lino da Silva, Prefeito Municipal de Santa Fé do Araguaia TO, para a necessidade de se cumprir às determinações contidas na Constituição Federal.
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
8.3. remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para os devidos fins de mister, e,
em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões do Pleno, em Palmas, Capital do
Estado, aos 30 dias do mês de agosto de 2006.
RELATÓRIO N.º 226/2006
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Senhor Valtenis Lino da
Silva, Prefeito Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO, onde o consulente solicita a este
Tribunal de Contas, pronunciamento acerca da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº
163, de 13.03.2006, fls. 11, que altera os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal, dentro da própria legislatura e, em caso de inconstitucionalidade, qual seria o
procedimento adequado para tal declaração.
Remetidos os autos a Assessoria Técnico-Jurídica desta Casa, foi emitido o
Parecer Jurídico de nº 332/2006, no seguinte sentido: “... sem o entendimento se constitua em
decisão de mérito do caso em apreço, se manifeste pela inconstitucionalidade e ilegalidade
do decreto Legislativo em apreço, pela nulidade dos atos decorrentes relativos aos valores
recebidos e pela ineficácia de suas disposições. Opinamos ainda, no sentido de que esta
Egrégia Corte de Contas proceda a indicação ao Legislativo Municipal de Santa Fé do
Araguaia de Projeto de Lei que altere as disposições contidas no Decreto Legislativo
originário, para adequar referida norma ao comando constitucional quanto às normas
formais legislativas. Outrossim, manifestamos ainda no sentido de que esta Egrégia Corte de
Contas, nos termos do art. 37 da Lei 1.284/2002, recomende ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a
restituição aos cofres municipais dos valores a maior eventualmente recebidos em razão do
novel Decreto Legislativo, sob pena de imputação relativo a ditos valores, no caso de não
devolução dos valores recebidos em quantia que exceda os limites legais”.
Concluindo a fase instrutória o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº
2472/2006, onde se manifesta da seguinte forma: “no sentido de que o Tribunal de Contas
responda a presente consulta nos termos acima, orientando o consulente a observar,
igualmente, o Parecer Técnico Jurídico nº 332/2006, fls. 14/22”.
Instado a manifestar-se sobre o assunto em tela o Ministério Público Especial
emitiu o Parecer n.º 2421/2006, onde entende que: “o TCE responda a presente consulta nos
termos apontados pelo seu corpo técnico, além de acrescentar que pode o consulente
formular junto ao Ministério Público Estadual representação para que este busque junto ao
Poder Judiciário a sustação definitiva do ato sob análise e que se encontra eivado de patente
e insanável inconstitucionalidade. Parecer na forma do art. 145 da LOTCE c/c art. 155 do
RITCE”.
É o Relatório.
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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VOTO
A matéria relativa a esta consulta refere-se ao questionamento do Senhor Valtenis
Lino da Silva, Prefeito Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO, onde o consulente solicita a
este Tribunal de Contas, pronunciamento acerca da constitucionalidade do Decreto
Legislativo nº 163, de 13.03.2006, fls. 11, que altera os subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo Municipal, dentro da própria legislatura e, em caso de inconstitucionalidade,
qual seria o procedimento adequado para tal declaração.
Em princípio verificamos que o Ordenamento jurídico do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 1º, XIX da Lei 1.284/2001, determina a natureza, competência e atribuição
do mesmo, assim vejamos “Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle
externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida
nesta Lei: XIX – decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvidas suscitada
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua
competência, na forma estabelecida no Regimento Interno”;
O Regimento Interno do Tribunal de Contas, regulamentando o artigo da Lei
supramencionada, a respeito de consulta formulada a este órgão assim estabelece:
Art. 150 – A consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá
revestir-se das seguintes formalidades.
I - .............
§ 2º - ............
§ 3º – A consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre
dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação em caso
concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
Decorre, assim, que a matéria suscitada está contemplada no âmbito dos
dispositivos Legais e Regimentais supramencionados, portanto preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
A questão principal que se pretende esclarecer, no caso em análise, reside na
dúvida quanto à constitucionalidade do Decreto Lei nº 163/2006, como bem assevera a nobre
Auditora, o mesmo padece do vício de inconstitucionalidade formal, já que o instrumento
correto para deliberar sobre tal matéria é a edição de Lei; outro ponto de dúvida é a invocação
de dispositivo constitucional revogado, não atendendo às exigências da Lei Maior, e, por fim
se a edição de um Decreto do Executivo Municipal seria suficiente para subtrair a eficácia do
Decreto Legislativo, corroborando com a ilustre Auditoria, entendo que não poderia, tendo em
vista, a ausência de respaldo jurídico para fazer valer o Decreto por ele mesmo editado.
Dessa forma, considerando a legitimidade do Consulente, e os termos do artigo 1º,
XIX da Lei 1.284/2001;
Considerando as disposições contidas no artigo 150, § 3º do Regimento Interno do
TCE;
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Considerando que a matéria suscitada está contemplada no âmbito dos
dispositivos Legais e Regimentais supramencionados, portanto preenchendo os requisitos de
admissibilidade;
Por fim, considerando o que dispõe o artigo 1º, XIX, da Lei 1.284/2001 c/c artigo
150, e seguintes, do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal
responda a presente consulta nos termos dos Pareceres exarados pela Assessoria TécnicoJurídica da Casa, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial, fls. 14/26, dos
autos, por darem tratamento próprio e adequado a matéria ora tratada, e, que doravante
passam a integrar a presente decisão, na forma de Resolução, que ora submeto a Plenário.
a) conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos Legais e
Regimentais necessários, artigo 1º, XIX, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 150, e seguintes, do
Regimento Interno do TCE, adotando como resposta os termos dos Pareceres pela Assessoria
Técnico-Jurídica da Casa, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial, fls.
14/26, dos autos, por darem tratamento próprio e adequado à matéria ora tratada;
b) alerte ao Senhor Valtenis Lino da Silva, Prefeito Municipal de Santa Fé do
Araguaia - TO, para a necessidade de se cumprir às determinações contidas na Constituição
Federal;
c) remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para os devidos fins de
mister, e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
SALA DAS SESSÕES, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias
do mês de agosto de 2006.
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 332/2006.
Versam os presentes autos sobre consulta a respeito da vigência do Decreto
Legislativo nº 163/06 de 13.03.2006, editado pela Câmara Municipal de Santa Fé do
Araguaia, aumentando os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeitos agentes políticos do
Município de Santa Fé do Araguaia, revogando o Decreto Legislativo nº 156/04 de
13.12.2004, face ao disposto no art. 29, V da Constituição Federal e art. 67-A da Constituição
Estadual; indagando sobre a constitucionalidade da novel norma, vigência do art. 67-A da
Carta estadual e sobre como dar cumprimento ao princípio da legalidade estatuído no art. 37
da Constituição Federal, instruindo o pedido com o parecer jurídico, cópia do Decreto Lei
revogado e da nova norma (fls. 01/12).
Em atenção ao r. despacho nº 601/2006, de fls. 12 a 2º Relatoria encaminhou os
presentes autos a esta Assessoria Jurídica para manifestação, como preconiza o art. 379 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
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A consulta formulada está consoante o disposto no art. 150 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas.
É o relatório.
Com efeito, da análise dos autos vê-se que o subsídio do Prefeito e do VicePrefeito em exercício foi fixado em 13.12.2004, através do Decreto Legislativo nº 156/2004,
em R$ 5.200,00 (cinco e mil e duzentos reais) e R$ 2.600,00 (dois e seiscentos reais),
respectivamente; e, majorados, em 13.03.2006, para R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)
e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), constituindo em um acréscimo equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do subsídio inicial.
Outrossim, análise jurídica do objeto da consulta há que se proceder
prefacialmente à luz das disposições constitucionais e legislação infraconstitucional incidente,
vez ser a matéria objeto de especial preceituação constitucional, pertinente à fixação dos
valores a ser pagos aos agentes políticos municipais, titulares de cargos estruturais na
organização política do Poder Executivo do Município (Prefeito e Vicie-Prefeito); sendo o
vínculo com a municipalidade de natureza política, vez que os mesmos exercem munos
publico e não profissional.
Disse com propriedade o saudoso Hely Lopes Meirelles que:
Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição,
designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Um ponto importante e altamente discrepante na doutrina e jurisprudência e
relacionado à matéria em apreço é quanto ao teto remuneratório dos agentes políticos
municipais, especialmente ao preceito contido no art. 37, XI da CF/88, de que ninguém
poderá receber mais, em espécie, do que recebem os Ministros do STF.
Destarte, o subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal é o
limite máximo para a remuneração de qualquer agente público. Limites estes também sujeitos
às demais disposições orçamentárias constitucionais relativas ao orçamento geral do
Município e de modo especial, aos de gasto com pessoal, preceituados no art. 169 da
Constituição Federal, na Lei 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relativamente ao Processo Legislativo e os critérios de fixação dos subsídios dos
agentes políticos municipais dispõe a Constituição Federal, art. 29, V, e VI, in verbis:
Art. 29. (...);
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídios de Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica (...);
Deste modo, dispõe expressamente a Carta Magna que os subsídios dos Prefeitos
e Vice-Prefeitos e Secretário serão fixados por “lei” de iniciativa da Câmara Municipal; e, os
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subsídios dos Vereadores fixados pelas respectivas Câmara Municipais, em cada legislatura
para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
limites estabelecidos nas alíneas dispositivas.
Destaca-se, por oportuno das disposições supra que o instrumento legislativo
formal para a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal é a
“Lei” e não o decreto legislativo, sem indicação a qual legislatura compete. Entretanto, na
fixação dos subsídios a constituição não especifica qual o instrumento legislativo formal (Lei,
Decreto Legislativo ou Resolução), mais especifica ser em cada legislatura para a
subseqüente.
Daí se poder concluir que o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, objeto da
consulta há que ser fixado do “Lei” formal e não por Decreto Legislativo e não havendo
restrição constitucional de que os mesmos sejam fixados para a legislatura subseqüente ou na
presente, sem exigência de anterioridade legislativa, havendo, entretanto, o que se observar o
dispõe a respeito a Lei Orgânica do município.
Quanto à indagação de vigência do art. 67-A da Constituição Estadual é questão
superada vez que referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 18 de 15 de
julho de 2006.
Destarte, caso em apreço se nos apresenta como fixação de subsídios do Prefeito e
do Vice-Prefeito de natureza majorativa em cinqüenta por cento dos já fixados para o
quadriênio de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008; e superado a questão de
suposta inconstitucionalidade em razão da norma ter sido deitada na mesma legislatura; para
que referida majoração se revista de legalidade há que se observar se o aumento de despesa
não fere o art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, vez que da mesma decorreu substancial aumento de despesa, sem indicação da fonte
de recursos para fazer face aumento da despesas e sem demonstrativo de que a receita do
município também aumentou a receita, ante a vedação de ultrapassar os limites de despesas
com pessoal.
Assim sendo a constitucionalidade da norma que majorou os subsídios do
Prefeito e do Vice-Prefeito, além de depender de superar o vício formal, há que observar as
disposições constitucionais e infraconstitucionais, vez que pertine à realização de despesas
com pessoal a Constituição Federal é expressa em que, in vebis:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar.
A Lei Complementar nº 101/200, relativamente a realização de despesas
continuadas com pessoal, consoante a natureza das despesas decorrente do referido aumento,
dispõe, respectivamente, in verbis:
Art. 21. è nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal
e não atenda:
I – as exigências do art. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
(...);
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17.
Desta forma, vê-se que a inconstitucionalidade da norma que majorou os
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, fere o art. 29, V da Carta Magna tão somente quanto
à forma do instrumento legislativo (Decreto Legislativo em vez de Lei) porém contraria
frontalmente o disposto no art. 169 da Constitucional e art. 15 e seguinte da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se entretanto não haver óbice a que a Câmara Municipal fixe novo valor
dos subsídios dos agentes políticos Poder Executivo Municipal na mesma legislatura; porém
há que ser através de Lei formal, desde que não contrarie as normas de disposições
orçamentárias e de finanças públicas expressas na Lei Maior e explicitadas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, para não incorrer em nulidade do ato.
A respeito da nulidade de norma ou disposição administrativa que provoque
aumento de despesas com pessoal e não atenda as exigências e limites legais, diz os eminentes
Prof. Flávio da Cruz, Adauto Vicari Júnior e outros, mestre em Administração Pública, Em
Direito, Contador e Auditor, in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 2ª Ed. Atlas, p.
82, que:
Entende-se como nulo de pleno direito o ato que não é válido, ou seja, que não
contém todos os requisitos necessários para a sua eficácia. São os atos prejudicados
por possuírem vícios nos elementos que o constituem ou nos procedimentos que lhes
deram origem. Esses atos não produzem nenhum efeito válido e, assim, não geram
direitos a seus beneficiários. A Lei de Fiscal estabelece as condições de validade e
eficácia de qualquer ato que resulte aumento das despesas com pessoal,
determinando que sejam observadas as exigências da prévia dotação orçamentária,
suficiente à cobertura das despesas estimadas e a exigência de autorização específica
na LDO. Isto é o que dispõe o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o qual
somado às regras do art. 16, visam tornar a despesas exeqüível.
O princípio insculpido no art. 169 da Constituição Federal e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal alcança todos os entes federados e jurisdicionados e rege também
quanto aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, que têm como
limite máximo os percebidos pelo Prefeito Municipal e este o teto do Ministro do STF. Os
valores fixados como subsídio para o Prefeito e para o Vice-Prefeito representa fator de
preponderante desequilíbrio das finanças públicas e do orçamentário municipal, impede a
execução do orçamento conforme a lei que a instituiu e provocou aumento de despesa com
pessoal sem demonstrar origem de recursos para seu custeio; compromete o limite legal
aplicado às despesas de pessoal; sendo, portanto, ato nulo de pleno direito, nos termos dos
dispositivos supramencionados.
Desta forma, embora o Prefeito e Vice-Prefeito, pela relevância do trabalho que
prestam à sociedade e ao município, bem como pelo zelo da coisa pública e dedicação ao
múnus público, mereçam subsídios condignos, devem os mesmos ser compatíveis com a
receita do Município e se conformar com o orçamento e com as disposições legais que regem
a matéria.
E, pelas dimensões da receita do Município de Santa Fé do Araguaia, para
cumprimento da Lei Orçamento Municipal, Lei Orgânica do Município, da Lei 4.320/65, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, referidos subsídios hão que ser
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
redimensionados e adequados à realidade da receita, das leis de Diretrizes Orçamentárias, do
Plano Plurianual e Lei Orçamentária.
A bem de exemplifica, o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, estaria mais
próximo de se conformar com a receita e orçamento do Município se dimensionados ao redor
dos patamares fixados originariamente.
Assim, pelo acima exposto, por afrontar vários dispositivos da Constituição
Federal, da Legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal e da Lei Orgânica do
Município, resulta nulo, insubsistente e ineficaz a norma contida no indigitado Decreto
Legislativo; decorrendo, de conseqüência, a obrigação de referidos agentes políticos ressarcir
os valores excedentes aos patamares orçamentários e das demais normas pertinentes.
Isto posto, pelas razões e os fundamentos acima opinamos no sentido de que este
Tribunal de Contas, sem que o entendimento se constitua em decisão de mérito do caso em
apreço, se manifeste pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo em
apreço, pela nulidade dos atos dele decorrentes relativos aos valores recebidos e pela
ineficácia de suas disposições.
Opinamos ainda, no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas proceda à
indicação, ao Legislativo Municipal de Santa Fé do Araguaia, de Projeto de Lei que altere as
disposições contidas no Decreto Legislativo originário, para adequar referida norma ao
comando constitucional quanto às normas formais legislativas.
Outrossim, manifestamos ainda no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas,
nos termos do art. 37 da Lei 1.284/2002, recomende ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a
restituição aos cofres municipais dos valores a maior eventualmente recebidos em razão do
novel Decreto Legislativo, sob pena de imputação relativo a ditos valores, no caso de não
devolução das quantias recebidas excedentes aos limites legais.
Salvo melhor juízo, é o nosso entendimento.
É o parecer.
O qual submete ao Corpo Especial de Auditores e á Procuradoria Geral de Contas.
ASSESSORIA TÉCNICA-JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 14(quatorze) dias de agosto
de 2005.
ANTONIO PINTO DE SOUSA
Matrícula nº 23.733-7.
OAB-TO 95B.
PARECER DE AUDITORIA Nº 2472/2006
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO, Senhor Valtenis Lino da Silva, relativa à
constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 163, de 13.03.2006, que altera os subsídios dos
agentes políticos do Poder Executivo do Município dentro da própria legislatura e, em caso de
inconstitucionalidade, qual seria o procedimento adequado para a respectiva declaração.
Os autos vieram instruídos com o Parecer Jurídico de fls 05/09, e fotocópias dos
Decretos Legislativos nº 156/2004 e 163/2006 (fls. 10/11).
Manifestando-se a Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal, vieram-nos os
autos para emissão de Parecer.
Após breve relatório, às nossas considerações.
A presente indagação é feita em face do art. 67-A da Constituição Estadual e do
art. 29, inciso V, da Constituição Federal.
Quanto ao dispositivo da Constituição Estadual, a consulta está prejudicada, em
face da Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 05 de julho de 2006, que revogou
expressamente o seu art. 67-A.
Quanto ao artigo 29, V, da Constituição Federal, é mister esclarecer que este não
preconiza, quanto aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, o
princípio da anterioridade, como o faz expressamente em relação aos subsídios dos
Vereadores (inciso VI do art. 29, CF).
Em nossa opinião, portanto, ao contrário do que esboçou o Senhor Prefeito na
presente consulta, a questão deve ser deslocada para o tipo de ato normativo editado.
Com efeito, a Constituição determina que os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais devem ser fixados através de lei de iniciativa da
Câmara Municipal, não albergando a possibilidade de que sejam fixados através de Decreto.
Assim, a resposta ao primeiro quesito da consulta é não. O Decreto Legislativo nº
163/2006, de 13-03-2006, com efeito, padece do vício de inconstitucionalidade formal, sendo
que o processo legislativo para a edição de leis, previsto na ordem jurídico-normativa
municipal, deve ser, todo ele, observado, assegurando-se, inclusive, a possibilidade de veto
pelo Chefe do Executivo. À luz do art. 29, V, da Constituição Federal, portanto, Decreto
Legislativo não é instrumento idôneo para a matéria em questão.
Conseqüentemente, a resposta à segunda indagação é no sentido de que Chefe do
Poder Executivo Municipal deve negar vigência, não à Constituição Estadual, cujo dispositivo
invocado nem está mais em vigor, MAS AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 163/2006,
editado pela Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia, posto que não atende às exigências
da Lei Maior, sendo, por isso, inconstitucional.
Quanto à terceira indagação, parece-nos que simples negativa, desde que
justificada, de cumprimento ao referido Decreto, por parte do Executivo municipal, seria
suficiente, eis que o próprio consulente é o ordenador das despesas, não estando jungido
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
orçamentária e financeiramente à Câmara Municipal. Essa, por sua vez, não teria respaldo
jurídico para fazer valer o Decreto que editou, caso se propusesse a fazê-lo judicialmente.
Manifestamo-nos, portanto, no sentido de que o Tribunal de Contas responda a
presente consulta nos termos acima, orientando o consulente a observar, igualmente, o Parecer
Técnico Jurídico nº 332/2006, de fls. 14/22.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submetemos à superior consideração,
depois de ouvido o Ministério Público especial junto a este Órgão.
CORPO ESPECIAL DE AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 (dezessete) dias do mês
de agosto do ano de 2006.
PARECER Nº 2421/2006
Trata-se de consulta formulada nos termos dos quesitos apresentados às fls. 02 e
seguintes dos autos.
Formalidades regimentais observadas, instrução regular concluída, pareceres
conclusivos apresentados.
Matéria fartamente discutida quanto ao mérito, exaustivo e correto parecer
exarado pela Assessoria Técnico Jurídica do TCE, corroborado pela douta Auditoria em sua
manifestação final.
Em razão da concordância do Ministério Público de Contas aos pareceres
mencionados, deles adota os argumentos jurídicos e os empresta à sua fala, dela fazendo parte
definitiva e total.
Isto posto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que o TCE responda a
presente consulta nos termos apontados pelo seu corpo técnico, além de acrescentar que pode
o consulente formular junto ao Ministério Público Estadual representação para que este
busque junto ao Poder Judiciário a sustação definitiva do ato sob análise e que se encontra
eivado de patente e insanável inconstitucionalidade. Parecer na forma do art. 145 da LOTCE
c/c art. 155 do RITCE.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador de Contas
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Consulta - Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO – Processo nº 06319/2006
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PROCESSO N - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins