Pº C. P. 147/2009 SJC-CT - Pedido online de actos de registo predial. Erro do utilizador na formulação do pedido de registo. Inexistência de apresentação. Elaboração do registo. Nulidade. DELIBERAÇÃO 1 – Em 22 de Julho de 2009 a Senhora Notária do Cartório de …, …, requereu (ou, melhor, pretendia requerer) via online quatro registos atinentes à fracção “G” do prédio descrito na …Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 63…/20000915, da freguesia de…. Os referidos registos respeitavam a uma aquisição, duas hipotecas voluntárias a favor do…., S.A., e um cancelamento de inscrição hipotecária. Pela certidão permanente a requerente verificou que os dois registos de hipoteca voluntária têm o mesmo número de apresentação – 23…, data, hora, minuto e segundo – pelo que contactou a Conservatória do Registo Predial que recebeu o pedido a qual se comprometeu, de imediato, a corrigir a situação que seria alegadamente derivada de uma falha do próprio sistema informático. Acontece que em 25 de Agosto a situação se mantinha inalterada, pelo que veio solicitar ao serviço «Predial Online» que a mesma seja rapidamente regularizada pois não se admite que os cidadãos tenham de esperar tempo indeterminado pela rectificação de um erro dos serviços. 2 – Após diversos contactos entre o «Predial Online» e o ITIJ (que garante que a prioridade é sempre assegurada mesmo quando a data, a hora e o segundo é a mesma, porque os actos são apresentados pela sequência da sua chegada) foi determinada a audição deste Conselho. Na proposta de remessa, após a explicitação pormenorizada do sucedido, que aqui damos por integralmente reproduzido, salienta-se, em síntese, que se verifica uma clara violação do princípio da especialidade, que cumpre aos serviços observar e cumprir, e que tendo as duas hipotecas o mesmo número de apresentação, data, hora, minuto e segundo é impossível dizer, com certeza, qual entrou primeiro, muito embora se encontrem registadas a favor da mesma instituição bancária. A interpretação e decisão que vier a ser tomada neste processo terá de ser igualmente aplicada nas situações que eventualmente venham a ocorrer (ou que já tenham ocorrido) e sejam idênticas à descrita. 1 3 – Sobre a questão informática o chefe de projecto do Sirp elaborou um relatório no qual informa que em algumas situações, por manifesto erro do utilizador do serviço, é anotado no Diário um acto indicando o prédio a que respeita mais do que uma vez, isto é repetindo o número da descrição, freguesia e concelho, relativamente ao mesmo facto. Tal actuação fica a dever-se a equívoco quanto à compreensão entre um acto de registo que abrange mais do que um prédio e vários actos sobre o mesmo prédio ou à forma como esta norma se encontra implementada informaticamente. No caso em apreço foi efectuado um pedido de registo de hipoteca por via electrónica, indicando-se dois prédios (que, por acaso, era o mesmo), tendo naturalmente sido efectuada uma única apresentação, embora o objectivo fosse o de obter duas apresentações sequenciais e distintas. Este erro originado no utilizador é potenciado pela inexistência de validação realizada no sítio do Predial Online que impeça ou alerte para tal ocorrência. Os elementos da anotação previstos no artigo 61.º do Código do Registo Predial (CRP) obrigam a indicar, para além do número de ordem e a data da apresentação, a hora UTC. Apesar de esta menção estar implementada ao segundo (o que em termos de processamento se pode considerar uma unidade elevada) não se têm verificado apresentações concorrentes, sendo possível aferir, não só pelo número de ordem e data da apresentação mas também pela hora, a prioridade do registo nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º do CRP. Conclui pela necessidade de se implementar uma validação, em futuras acções de manutenção evolutiva do sítio do Predial Online, que obste à indicação do mesmo prédio para o mesmo acto de registo requerido, medida que, desde já, registamos com apreço. Cumpre, pois, deliberar. 1 – Com a publicação da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, permite-se que a promoção de actos de registo seja praticada através do sítio na Internet, com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., (IRN, I.P.) – artigos 1.º e 2.º. A promoção de actos de registo predial online obedece ao prescrito nos artigos 18.º e segs. da referida Portaria. Como decorre do disposto no artigo 21.º da Portaria a validação do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, depende da emissão de um comprovativo electrónico pelo sítio supra referido, que indique a data e a hora do pedido. 2 A ordem de anotação dos pedidos no livro diário segue a ordem da respectiva recepção, sendo que a apresentação do pedido no diário só ocorre com a confirmação do pagamento das quantias devidas pelo mesmo. Como é sabido, o princípio da especialidade, a que estes pedidos não deixam também de estar submetidos, demanda que por cada facto seja feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber, com indicação da data e hora da presentação em UTC – cfr. o disposto no artigo 23.º da Portaria citada e no artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial (CRP). 2 – Consabidamente, o registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade (cfr. o disposto nos artigos 41.º e 36.º e segs. do CRP), sendo que a apresentação dos documentos para registo são anotados no Diário segundo a ordem da formulação dos pedidos obedecendo a uma pormenorizada regulamentação consagrada nos artigos 60.º e segs. do CRP. Esta preocupação do legislador encontra-se estreitamente ligada com o princípio da prioridade do registo que é uma trave mestra do sistema registral, na medida em que rege sobre a incompatibilidade das situações jurídicas em presença, garantindo que com a observância dessas regras se densifique a transparência e a segurança do comércio jurídico imobiliário, finalidade claramente assumida no artigo 1.º do CRP. O princípio da prioridade encontra-se consagrado no artigo 6.º do CRP, segundo o qual «1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes». Por seu turno, a lei comina a falta de apresentação do pedido no Diário com a nulidade do respectivo registo. Na verdade, resulta expressamente do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Código do Registo Predial que a falta de apresentação prévia de um pedido de registo no Diário origina a nulidade do mesmo. Ora, a nulidade do registo não é sanável e a sua rectificação também não é, em regra, permitida1. A lei não prevê, portanto, remédio para o acto lavrado sem apresentação prévia (ao contrário do que acontece, por exemplo, havendo incumprimento do trato sucessivo – artigo 121.º, n.º 4, do CRP), pelo que a nulidade do correspondente registo não é suprível. 1 Os casos excepcionais expressamente previstos na lei respeitam à violação do trato sucessivo e a registos que tenham sido indevidamente lavrados – cfr. o disposto nos artigos 16.º, alíneas b), d) e e), parte final, e 121.º, n.ºs 2 e 4, ambos do CRP. 3 O registo, não obstante ferido de nulidade e ao contrário do que se verifica no regime geral em que as nulidades operam ipso iure ou ipsa vi legis2, mantém-se em vigor e a sua nulidade só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, como literalmente resulta do n.º 1 do artigo 17.º do CRP3. No caso vertente, o vício que afecta o registo não decorre do negócio jurídico que lhe está subjacente nem aquele, por seu turno, afecta a substância deste pese embora in casu o registo desempenhe um papel especial na constituição do direito real4. Decorrentemente, a distinção entre a invalidade substantiva (que respeita ao negócio jurídico registado e não ao próprio registo) e a nulidade do registo que obedece a um regime específico consagrado no artigo 16.º do Código do Registo Predial reveste aqui a maior pertinência. O facto jurídico subjacente ao registo não é inválido e este produz os seus efeitos não prejudicando, designadamente, os direitos que, na sua sequência, viessem eventualmente a ser adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé se o registo for anterior ao registo da acção de nulidade (n.º 2 do artigo 17.º do CRP)5. 3 – Como se salientou já, para o erro do sistema contribuiu também o erro do utilizador uma vez que pretendia o registo de duas hipotecas sobre o mesmo prédio e efectuou apenas um pedido de hipoteca adicionando duas vezes o mesmo prédio (informação que o sistema lê como se de prédios distintos se tratasse) em vez de adicionar um novo facto. Assim, a requerente não é totalmente isenta de responsabilidade na criação da situação descrita, posto que devia ter pedido o registo de quatro factos – um de 2 Sobre o ponto, veja-se, entre outros, MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, págs. 620 e 621. 3 Não há nulidade enquanto uma sentença judicial a não decretar – veja-se CATARINO NUNES, in Código do Registo Predial Anotado, 1967, pág. 299. 4 Em Portugal, o registo de hipoteca é apresentado pela maioria dos Autores como exemplo paradigmático do registo predial com efeito constitutivo (artigos 687.º do Código Civil e 4.º, n.º 2, do CRP). O ponto, todavia, não se encontra inteiramente pacífico pois que OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito Civil – Reais, pág. 357, tem defendido que o registo da hipoteca é meramente condicionante da eficácia absoluta. Antes disso, parece, teríamos apenas um direito desprovido de oponibilidade. Esta posição não é sufragada designadamente por JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, in Direitos Reais, 2008, pág. 289, que sustenta que o registo constitui uma parte, a parte final, do processo de constituição do direito real hipoteca, e não uma mera condição de oponibilidade. O registo tem, pois, neste caso, eficácia constitutiva de um direito real. No mesmo sentido veja-se, entre outros, MENEZES CORDEIRO, in Direitos Reais – Sumários, pág. 96, e CARVALHO FERNANDES, in Lições de Direitos Reais, 4.ª edição, 2004, págs. 126 e segs. 5 A propósito da invalidade substantiva e da in validade registral veja-se, para mais desenvolvimentos, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., pág. 305. 4 aquisição, dois de hipoteca e um de cancelamento – e não de três, como aconteceu, e em vez de indicar duas vezes a mesma fracção autónoma devia ter adicionado um novo facto (este sim gerador de uma nova anotação no Diário a que vai corresponder um número de apresentação distinto e sequencial), o que equivale a dizer que apenas pediu uma inscrição hipotecária quando, afinal, pretendia obter duas inscrições incidentes sobre o mesmo prédio. A utilização da via online tem inegáveis vantagens mas os requerentes ao optarem por esta via têm de conformar a sua conduta ao cumprimento rigoroso do que para ela se encontra estabelecido, posto que não podem contar com o apoio que é dispensado a quem opta, designadamente, por efectuar um pedido de registo pessoalmente. Em consequência dos termos em que o pedido foi formulado no que concerne às hipotecas o sistema apenas pode gerar um número de apresentação, o que aconteceria invariavelmente ainda que os prédios indicados fossem completamente distintos. Na listagem de trabalho Sirp a apresentação do pedido que abranja mais do que um prédio aparece sempre repetida tantas vezes quantas as dos prédios que a inscrição em causa abranja. Este desdobramento da apresentação nunca foi entendido (não pode ser) como existindo várias apresentações com o mesmo número, pois tal entendimento não é tolerado pelo Direito atento o aludido princípio da especialidade e a sua estrita ligação com o princípio da prioridade. No entanto, como da referida listagem SIRP constavam duas apresentações devido à indicação dos dois prédios, aquando da execução dos pedidos o funcionário da Conservatória do Registo Predial de … na convicção, errónea, de que se tratava de duas apresentações distintas procedeu, sem mais, à inscrição das duas hipotecas sob o mesmo número de apresentação, sendo que tal conduta atenta contra o aludido princípio da especialidade, que lhe cumpre verificar e assegurar. A constatação desta situação demandava que o funcionário contactasse a requerente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 1535/2008 e no artigo 73.º do Código do Registo Predial para que procedesse à instância relativa à inscrição da hipoteca em falta de forma a obter uma anotação própria e distinta para cada uma das inscrições hipotecárias em causa, o que não aconteceu provavelmente por não se ter apercebido da repetição do número das apresentações. 4 – O que verdadeiramente está em causa é a data dos registos que, consabidamente, é a data da sua apresentação no Diário, como rege o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CRP. 5 Ora, atento que as duas hipotecas estão registadas sob o mesmo número e data é legítimo indagar-se acerca do registo que deverá ser «aproveitado» e até, dada a incerteza instalada, da possibilidade de aproveitamento de algum deles. Os contornos específicos da situação descrita e, em especial, dos documentos juntos aos autos permitem-nos, contudo, encarar a questão segundo uma óptica que viabilize uma solução que se revele o menos drástica possível. Com efeito, a hipoteca voluntária que garante o crédito superior (€ 61546,26) e que corresponde à que foi efectuada em primeiro lugar consta da escritura celebrada no dia 22 de Julho de 2009, a folhas 59 a 62 do livro 282-E, enquanto que a inscrita em segundo lugar, muito embora tenha sido titulada por escritura lavrada no mesmo dia, teve lugar em momento posterior já que consta a folhas 63 a 64 verso do referido livro. Nestes termos, afigura-se-nos que a registo de hipoteca que deve ser considerado nulo, por ter sido lavrado sem apresentação prévia, é o lavrado em segundo lugar que corresponde também ao facto constante da escritura celebrada em segundo lugar. 5 – Nos termos do exposto, afigura-se-nos que, tendo em conta os contornos específicos da situação descrita, incumbe ao interessado ponderar da conveniência (ou não) de accionar os mecanismos que o Direito coloca ao seu dispor para solucionar a questão, atento, designadamente, o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, sem prejuízo de se impor ao conservador a participação de tal facto ao Ministério Público6. Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técnico de 19 de Novembro de 2009. Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, relator. Esta deliberação foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente em 27.11.2009 6 Sobre o ponto, veja-se a doutrina desde há muito firmada pelo Conselho e que consta, designadamente, do parecer proferido no proc.º R.P.127/97 DSJ-CT, in BRN n.º 6/98, II, págs. 33 e segs. 6