,3 Bruxelas, 22 de Maio de 2002 $&RPLVVmRDGRSWRXRUHODWyULRGHFRQYHUJrQFLDGH GD6XpFLD $&RPLVVmR(XURSHLDDGRSWRXKRMHRVHXUHODWyULRGHFRQYHUJrQFLDGH HP TXH H[DPLQD RV SURJUHVVRV UHDOL]DGRV SHOD 6XpFLD D QtYHO GD FRQYHUJrQFLDGHDFRUGRFRPRQGRDUWLJRGR7UDWDGR8PDYH]TXH RV RXWURV GRLV (VWDGRV0HPEURV TXH QmR SDUWLFLSDP QD ]RQD GR HXUR, a Dinamarca e o Reino Unido, negociaram cláusulas de não participação antes da adopção do Tratado de Maastricht, o relatório do corrente ano trata apenas da Suécia.$ ILPGHSDUWLFLSDUHPQD]RQDGRHXURRV(VWDGRV0HPEURVGHYHPVDWLVID]HU D FRQYHUJrQFLD MXUtGLFD H RV FULWpULRV GH FRQYHUJrQFLD UHODWLYRV j HVWDELOLGDGHGRVSUHoRVVLWXDomRRUoDPHQWDOWD[DGHFkPELRHWD[DGHMXUR 1R UHODWyULR FRQFOXLVH TXH D 6XpFLD VDWLVID] WUrV GRV FULWpULRV GH FRQYHUJrQFLD UHODWLYRV j HVWDELOLGDGH GRV SUHoRV VLWXDomR RUoDPHQWDO H FRQYHUJrQFLD GDV WD[DV GH MXUR QmR VDWLVID]HQGR QR HQWDQWR R FULWpULR UHODWLYR j WD[D GH FkPELR $OpP GLVVR FRQVLGHUDVH TXH D OHJLVODomR UHVSHLWDQWH DR %DQFR &HQWUDO GD 6XpFLD QmR p FRPSDWtYHO FRP R 7UDWDGR H FRPRV(VWDWXWRVGR6(%&¬OX]GHVWDDSUHFLDomRD&RPLVVmRFRQFOXLTXH QmR GHYH VHU DOWHUDGD D VLWXDomR GD 6XpFLD TXH FRUUHVSRQGH j GH XP (VWDGR0HPEURTXHEHQHILFLDGHXPDGHUURJDomR A Comissão adoptou o relatório de convergência por iniciativa de Pedro SOLBES, Comissário da UE responsável pelos assuntos económicos e monetários, que, tecendo observações sobre o relatório, afirmou: ³(PERUD D HFRQRPLD VXHFD WHQKD UHJLVWDGR ERQV UHVXOWDGRV QRV ~OWLPRV DQRV H HPERUD HVWHMDP VDWLVIHLWRV WUrV GRV FULWpULRV UHODWLYRV j FRQYHUJrQFLD, lamento que a Suécia ainda não reuna todas as condições para participar plenamente na UEM. Tal como o Conselho Ecofin observou no seu Parecer sobre o programa de convergência da Suécia de 22 de Janeiro, espero contudo que a Suécia entre no MTC2 e que adapte na devida altura a legislação que rege o Banco Central ao Tratado e aos Estatutos do SEBC.” A Comissão conclui que não há qualquer razão para alterar a situação da Suécia que corresponde à de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação. As principais conclusões do relatório são as seguintes: &RQYHUJrQFLDMXUtGLFD Considerou-se no último relatório de convergência de Maio de 2000 que a legislação da Suécia não era compatível com o Tratado e com os Estatutos do SEBC. Desde então, a legislação relevante tem-se mantido inalterada. Além disso, a evolução verificada em 2001 e 2002 pôs em evidência a ausência de legislação pormenorizada em matéria de afectação de lucros e pagamentos extraordinários do Banco Central ao Tesouro. Por conseguinte, considera-se no relatório de convergência de 2002 que a legislação da Suécia não é compatível com o Tratado e com os Estatutos do SEBC. ,QIODomR A taxa de inflação média de um período de doze meses da Suécia para o período que vai até Abril de 2002 foi de 2,9%, nível inferior ao valor de referência de 3,3%. A taxa de inflação média de um período de doze meses da Suécia tem sido inferior ao valor de referência desde Dezembro de 1996. Por conseguinte, a Suécia continua a satisfazer o critério do Tratado relativo à estabilidade dos preços. 6LWXDomRRUoDPHQWDO A Decisão do Conselho de 10 de Julho de 1995 sobre a existência de um défice excessivo na Suécia foi revogada em 1998. As finanças públicas têm registado excedentes em todos os anos desde 1998 e, em 2001, o excedente foi equivalente a 4,8% do PIB. Os serviços da Comissão prevêem igualmente um excedente para 2002. O rácio dívida pública/PIB diminuiu para um nível inferior ao valor de referência de 60% em 2000 e foi de 55,9% em 2001. Prevê-se uma nova redução desse rácio em 2002. Por conseguinte, a Suécia continua a satisfazer o critério do Tratado relativo à situação orçamental. (VWDELOLGDGHGDVWD[DVGHFkPELR A coroa sueca nunca participou no MTC II nem no MTC e tem tido um comportamento fortemente volátil relativamente ao euro durante o período em apreciação. Por conseguinte, a Suécia não satisfaz o critério da taxa de câmbio do Tratado. 7D[DVGHMXURDORQJRSUD]R No ano que vai até Abril de 2002, a taxa de juro de longo prazo da Suécia foi de 5,3%, nível inferior ao valor de referência de 7,0%. A taxa de juro de longo prazo média de um período de doze meses da Suécia tem sido inferior ao valor de referência desde Dezembro de 1996. Por conseguinte, a Suécia continua a satisfazer o critério do Tratado relativo à taxa de juro. 2 5HVXOWDGRVGD6XpFLDIDFHDRVFULWpULRVGHFRQYHUJrQFLD ,QIODomR IHPC (a) 6LWXDomRRUoDPHQWDO Existência de Saldo um défice orçamental excessivo (% do PIB) (b) Abril 2002 Abril 2002 7D[DVGH FkPELR Dívida pública (% do PIB) Participação no MTC / MTC II Variação face ao ano anterior 2001 2001 2001 2000 Abril 2002 7D[DVGHMXUR DORQJRSUD]R (c) Abril 2002 1999 Valor de 3,3 (d) -3,0 60,0 7,0 (e) referência 6XpFLD 2,9 não 4,8 55,9 0,6 -9,7 -5,5 não 5,3 (a) Variação percentual da média aritmética dos últimos índices harmonizados de 12 meses dos preços no consumidor (IHPC) relativamente à média aritmética dos IHPC de 12 meses do período anterior. (b) Capacidade de financiamento (+) / necessidades de financiamento (-) líquidas do sector público administrativo. (c) Vencimento médio a 10 anos; média dos últimos 12 meses. (d) Definição adoptada no presente relatório: média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais. (e) Definição adoptada no presente relatório: média aritmética simples da média de um período de 12 meses das taxas de juro dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 2 pontos percentuais. )RQWH: Serviços da Comissão.