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Bruxelas, 22 de Maio de 2002
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Dinamarca e o Reino Unido, negociaram cláusulas de não participação antes da
adopção do Tratado de Maastricht, o relatório do corrente ano trata apenas da Suécia.$
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A Comissão adoptou o relatório de convergência por iniciativa de Pedro SOLBES,
Comissário da UE responsável pelos assuntos económicos e monetários, que,
tecendo observações sobre o relatório, afirmou: ³(PERUD D HFRQRPLD VXHFD WHQKD
UHJLVWDGR ERQV UHVXOWDGRV QRV ~OWLPRV DQRV H HPERUD HVWHMDP VDWLVIHLWRV WUrV GRV
FULWpULRV UHODWLYRV j FRQYHUJrQFLD, lamento que a Suécia ainda não reuna todas as
condições para participar plenamente na UEM. Tal como o Conselho Ecofin observou no seu
Parecer sobre o programa de convergência da Suécia de 22 de Janeiro, espero contudo que
a Suécia entre no MTC2 e que adapte na devida altura a legislação que rege o Banco
Central ao Tratado e aos Estatutos do SEBC.”
A Comissão conclui que não há qualquer razão para alterar a situação da Suécia
que corresponde à de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação. As
principais conclusões do relatório são as seguintes:
&RQYHUJrQFLDMXUtGLFD
Considerou-se no último relatório de convergência de Maio de 2000 que a legislação
da Suécia não era compatível com o Tratado e com os Estatutos do SEBC. Desde
então, a legislação relevante tem-se mantido inalterada. Além disso, a evolução
verificada em 2001 e 2002 pôs em evidência a ausência de legislação
pormenorizada em matéria de afectação de lucros e pagamentos extraordinários do
Banco Central ao Tesouro. Por conseguinte, considera-se no relatório de
convergência de 2002 que a legislação da Suécia não é compatível com o Tratado e
com os Estatutos do SEBC.
,QIODomR
A taxa de inflação média de um período de doze meses da Suécia para o período
que vai até Abril de 2002 foi de 2,9%, nível inferior ao valor de referência de 3,3%. A
taxa de inflação média de um período de doze meses da Suécia tem sido inferior ao
valor de referência desde Dezembro de 1996. Por conseguinte, a Suécia continua a
satisfazer o critério do Tratado relativo à estabilidade dos preços.
6LWXDomRRUoDPHQWDO
A Decisão do Conselho de 10 de Julho de 1995 sobre a existência de um défice
excessivo na Suécia foi revogada em 1998. As finanças públicas têm registado
excedentes em todos os anos desde 1998 e, em 2001, o excedente foi equivalente
a 4,8% do PIB. Os serviços da Comissão prevêem igualmente um excedente para
2002. O rácio dívida pública/PIB diminuiu para um nível inferior ao valor de
referência de 60% em 2000 e foi de 55,9% em 2001. Prevê-se uma nova redução
desse rácio em 2002. Por conseguinte, a Suécia continua a satisfazer o critério do
Tratado relativo à situação orçamental.
(VWDELOLGDGHGDVWD[DVGHFkPELR
A coroa sueca nunca participou no MTC II nem no MTC e tem tido um
comportamento fortemente volátil relativamente ao euro durante o período em
apreciação. Por conseguinte, a Suécia não satisfaz o critério da taxa de câmbio do
Tratado.
7D[DVGHMXURDORQJRSUD]R
No ano que vai até Abril de 2002, a taxa de juro de longo prazo da Suécia foi de
5,3%, nível inferior ao valor de referência de 7,0%. A taxa de juro de longo prazo
média de um período de doze meses da Suécia tem sido inferior ao valor de
referência desde Dezembro de 1996. Por conseguinte, a Suécia continua a
satisfazer o critério do Tratado relativo à taxa de juro.
2
5HVXOWDGRVGD6XpFLDIDFHDRVFULWpULRVGHFRQYHUJrQFLD
,QIODomR
IHPC
(a)
6LWXDomRRUoDPHQWDO
Existência de
Saldo
um défice
orçamental
excessivo
(% do PIB)
(b)
Abril
2002
Abril
2002
7D[DVGH
FkPELR
Dívida pública
(% do PIB)
Participação
no MTC /
MTC II
Variação face ao ano
anterior
2001
2001
2001
2000
Abril
2002
7D[DVGHMXUR
DORQJRSUD]R
(c)
Abril
2002
1999
Valor de
3,3 (d)
-3,0
60,0
7,0 (e)
referência
6XpFLD
2,9
não
4,8
55,9
0,6
-9,7
-5,5
não
5,3
(a) Variação percentual da média aritmética dos últimos índices harmonizados de 12 meses dos preços no
consumidor (IHPC) relativamente à média aritmética dos IHPC de 12 meses do período anterior.
(b) Capacidade de financiamento (+) / necessidades de financiamento (-) líquidas do sector público
administrativo.
(c) Vencimento médio a 10 anos; média dos últimos 12 meses.
(d) Definição adoptada no presente relatório: média aritmética simples das taxas de inflação dos três
Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos
percentuais.
(e) Definição adoptada no presente relatório: média aritmética simples da média de um período de 12 meses
das taxas de juro dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos
preços acrescida de 2 pontos percentuais.
)RQWH: Serviços da Comissão.
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A Comissão adoptou o relatório de convergrncia de 2002