Tribunal de Contas do Estado do Pará ACÓRDÃO Nº. 48.398 (Processo nº. 2007/53615-1) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relator: Conselheiro IVAN BARBOSA DA CUNHA EMENTA: Aposentadoria por invalidez. Proporcionalidade. Base de Cálculo. Média Aritmética. Limite do Benefício. Remuneração do Cargo Efetivo. Deferimento do Registro. Correção do Ato. Relatório do Exmº. Sr. Conselheiro IVAN BARBOSA DA CUNHA: Processo nº. 2007/53615-1. O presente processo, ora em julgamento, cuida da legalidade do registro da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, do servidor Celso João Pires, no cargo de Auxiliar de Administração, MP-AUD201-B-IV, lotado no Ministério Público do Estado do Pará - MPE/PA, nos termos do Ato de 17 de agosto de 2007, às fls. 65, com provento mensal de R$ 2.500,96 (dois mil e quinhentos reais e noventa e seis centavos). O processo está em ordem e teve tramitação regular. A Divisão de Perícia Médica Oficial do Estado, através de laudo médico pericial nº. 5674/07 (fls.05), concluiu pela transformação da licença saúde em aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais. A 1ª CCE, em parecer exarado às fls. 65/72, sob análise jurídica profunda, demonstra escorreita interpretação do Instituto da Média Aritmética nos benefícios de aposentadoria, com proventos proporcionais. Considerando a especificidade do presente caso e de seu caráter inédito na jurisprudência desta Casa, e pelo que se tem notícia, da jurisprudência nacional, EXTRAIO do parecer os seguintes trechos: “(...)”. Consubstanciados no Instituto da Média Aritmética o MPE/PA informa às fls. 48/58 dos autos os valores das maiores remunerações contributivas do interessado em tela e respectiva média aritmética simples, apurada no valor de R$ 6.133,26 (integral), no entanto, em confronto com a remuneração do cargo efetivo do servidor no montante de R$ 4.878,57, esta ultima prevalece, calculada na proporcionalidade 6549 dias (tempo de contribuição líquido) de 12775 dias (35 anos) - 51,2642%. Tribunal de Contas do Estado do Pará Entretanto, este era o entendimento desta Controladoria até melhor enfrentamento interpretativo (...) das normas que regram o Instituto da Média Aritmética, os quais são: art., 40, § 2° e § 3° da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e art. 1°, § 5°, da Lei Ordinária n° 10.887/2004 esse último dispositivo regulamentando aquele, senão vejamos: CRFB/88 Art. 40. [...] [...] § 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20. de 15/12/98) [Grifos nossos] § 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) [Grifos nossos] LEI ORDINÁRIA N° 10.887/2004 Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2° da Emenda Constitucional nº. 41 de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não, poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. [Grifos nossos] O caráter teleológico dos dispositivos supracitados, nos termos do art. 5° da LICC, foi estabelecer aos Regimes Próprios de Previdência Social RGPS um sistema de concessão de benefícios, especialmente de aposentadorias, que contribuísse para um equilíbrio contábil e atuarial dos Fundos de Previdência, ou seja, que as concessões presentes não comprometessem as futuras, através de proventos razoáveis viabilizando a salutar' consistência de adimplemento e autonomia sustentável de tais regimes. Por outro turno, extrai-se dos dispositivos supramencionados, que o ensejo do Poder Constituinte Derivado Reformador (Emenda Constitucional nº. 41/2003), especialmente, assim como, assimetricamente, do Legislador Regulamentador (Lei Ordinária nº. 10.887/2004), foi de adotar um sistema diverso do tradicionalmente utilizado (o valor dos proventos era equivalente ao da remuneração do Tribunal de Contas do Estado do Pará servidor quando em atividade), passando a fixar o ·valor dos preventos dentro de margens pré-estabelecidas: um piso e um teto remuneratório para o valor dos benefícios. Em outras palavras, a Previdência dos Servidores Públicos, com a Emenda Constitucional nº. 41/2003, passou a adotar o mesmo sistema de cálculo de proventos do Regime Geral de Previdência, com algumas peculiaridades. Neste diapasão, o teto estabelecido pelo novo sistema, inaugurado pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, corresponde a remuneração do respectivo servidor, estritamente no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, já o piso consistiria no salário mínimo nacionalmente estabelecido. (...) No entanto, em nenhum momento estabelecem que a referida proporcionalidade incidirá sobre a remuneração do respectivo servidor, estritamente no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, uma vez que este somente constitui vetor para a fixação do piso remuneratório aos proventos de aposentadoria. Eis aqui o centro da questão aventada. A Administração Pública Paraense, através do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, corriqueiramente, no desdobramento do procedimento administrativo de concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, especialmente nas aposentadorias proporcionais submetidas a ótica do novo sistema de fixação do valor de proventos. (Instituto da Média Aritmética), estabelece uma ponderação entre o resultado do cálculo do referido sistema (Instituto da Média Aritmética) e a remuneração, prevalecendo o de menor valor e sobre esse é que a proporcionalidade incidirá seu cutelo. Usque o presente ressaltamos que esta Egrégia Corte de Contas corrobora com o discriminado procedimento, ora exercitado por aquela novel Autarquia Previdenciária Estadual. Entretanto, ocorre que tal procedimento não condiz com os ditames estabelecidos pelo âmago do. Constituinte Derivada Reformador (Emenda Constitucional n°. 41/2003), assim como do Legislador Regulamentador (Lei Ordinária n° 10.887/2004), que por tarefa de estabelecer diretrizes para a plena eficácia do § 3° do art. 40 da CRFB/88 o bem exerceu, sem estabelecer a incidência da proporcionalidade sobre o teto dos proventos, somente sobre o resultado do cálculo do sistema de fixação de proventos inaugurado pelo referido Poder Reformador Constitucional. (...) Nesta esteira, sugerimos a seguinte interpretação, a luz da Constituição Federal de 1988, das normas jurídicas contidas no art. 40, § 2° e § 3° da CRFB/88, com: redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003 e no art. 1°, § 5°, da Lei Ordinária nº. 10.887/2004: que a proporcionalidade das regras de aposentadoria submetidas ao novo sistema de fixação de proventos (Instituto da Média Aritmética) incida somente e exclusivamente sobre o resultado do referido cálculo de média aritmética das contribuições do respectivo servidor aposentando, entretanto, se este for maior que o teto estabelecido pelo novo sistema Tribunal de Contas do Estado do Pará (inaugurado pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, corresponde a remuneração do respectivo servidor, estritamente no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) este prevalecerá na integra, não sofrendo reflexos do cutelo da proporcionalidade. (...)”. O Ministério Público de Contas, em manifestação convergente, às fls. 74, opina favoravelmente ao registro com as “modificações sugeridas pelo órgão técnico dessa Egrégia Corte”. É o relatório. VOTO: Conforme se verifica, dos trechos do relatório da 1ª CCE, a matéria ora tratada é complexa e de grande repercussão para os servidores públicos estaduais, que se vêem na eminência de uma aposentadoria com proventos proporcionais, que por si só já é penosa e da forma que vem sendo aplicada pelos órgãos de origem, torna-se ainda mais danosa ao servidor. Assim, a matéria precisa ser analisada, enfrentada, estudada a fim de se chegar a um entendimento que deverá ser utilizado como balizador das concessões de aposentadoria proporcional pela média aritmética, propiciando, com isso, segurança jurídica aos servidores eventualmente atingidos por tal regra. Neste diapasão, passo a proferir meu voto, para ao final apresentar proposta de resolução: O constituinte derivado, ao editar a norma esculpida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal, tão-só estabeleceu um limite para a percepção de proventos da inatividade - "não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor" - e não uma "metodologia de cálculo". Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, ao analisar o Recurso Administrativo nº. 005.279/2004-7, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que deu origem ao Acórdão nº. 2212/2008, firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENARIO. CONHECIMENTO. EC·N°. 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL LIMITE DE PROVENTOS. PROVIMENTO. 1 - O § 2º do art. 40 da Constituição Federal estabelece um único limite para o cálculo dos proventos no momento da concessão de aposentadoria, que vem a ser a última remuneração do cargo efetivo. 2 -. Não é lícita a aplicação do fator de proporcionalidade à última remuneração, de molde a criar um limite próprio (e menor) para a aposentadoria proporcional. 3 - A interpretação extensiva da regra constitucional conduz à mitigação Tribunal de Contas do Estado do Pará indevida do princípio contributivo: Para melhor ilustração acerca da discussão, transcrevo o voto do Ilustre Ministro Relator: Voto do Ministro Relator: (...) A interessada aposentou-se por invalidez com proventos proporcionais, com base no art. 40 da Constituição Federal, § 1°, inciso I, e §§ 3° e 8°, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, bem assim no inciso I do art. 186 da Lei nº. 8.112/1990. Insurge-se a recorrente contra a forma pela qual a Administração calculou seus proventos proporcionais. De acordo com o art. 1° da Lei nº. 10.887/2004, o cálculo dos proventos deverá considerar a média aritmética simples das maiores remunerações (corrigidas monetariamente) correspondentes a 80% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994. O resultado apurado na forma da lei deve ser limitado ao valor da ultima remuneração, conforme preceitua o § 2° do art. 40 da Constituição Federal: "§. 2° Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.”. O ponto fulcral deste processo diz respeito à aplicação desse limite às aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Entendeu o órgão de pessoal da Secretaria-Geral de Administração (Segedam) que, na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais, o limite não seria a última remuneração, mas a última remuneração proporcional. Ou seja, a última remuneração multiplicada pelo fator de "proporcionalização". (tempo de contribuição exigido para aposentadoria com proventos integrais). Tome-se como exemplo uma servidora que se aposenta com 25 anos de tempo de contribuição e cuja remuneração, no momento da aposentadoria, é de R$ 5.000,00. Segundo o entendimento da Segedam, endossado pela Consultoria Jurídica, dever-se-ia considerar como limite máximo para a percepção de proventos o valor de R$ 4.166,67 e não R$ 5.000,00. Na visão da recorrente, o limite dos proventos é único, independentemente de ser a aposentadoria integral ou proporcional ao tempo de contribuição. A administração do TCU, por seu turno, tem-se guiado pela Orientação Normativa (ON), nº. 1/2007 do Ministério da Previdência Social. Segundo essa norma, deve-se cotejar a última remuneração e a média atualizada das remunerações. O menor desses valores é "proporcionalizado". Tribunal de Contas do Estado do Pará O Secretário-Geral de Administração alega que (fl. 108 do vol. principal): "O argumento central é que se fosse aplicada a proporcionalidade sobre a média, o valor apurado (R$12.465,00) daria à interessada o direito de perceber proventos em valores, equivalentes a sua última remuneração (R$ 11.620,67). Portanto, embora aposentada com proventos proporcionais, perceberia proventos integrais." Data vênia do posicionamento do Secretário-Geral de Administração, esse argumento não procede. Essa suposta "distorção" decorre da limitação constitucional, que impõe a glosa dos proventos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Não houvesse essa glosa, certamente haveria diferença entre os proventos nas duas situações. Com o novo regime, distorções certamente podem ocorrer entre os servidores, mas devem ser consideradas normais, pois resultam das regras constitucionalmente estabelecidas. A aposentadoria após a vigência de novo plano de carreira poderá ser mais benéfica que aquela ocorrida anteriormente, já que o limite para a percepção de proventos será incrementado. O servidor que ocupava função de confiança até 1998 terá seus proventos limitados à remuneração do cargo efetivo (e sobre ela contribuiu, por força das normas então vigentes), ainda que o valor apurado na forma do art. 1° da Lei nº. 10.887/2004 seja superior a sua última remuneração. É possível, em tese, que o servidor que se inativou com proventos equivalentes à remuneração do cargo efetivo venha, ao final de determinado período, a perceber proventos superiores à remuneração do servidor ativo, caso os índices de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) atualmente aplicados às aposentadorias do RPPS, sejam superiores aos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos (o que não é incomum). Nem por isso poderia a Administração deixar de aplicar o reajuste devido, sob a alegação de que o inativo passaria a ganhar mais que o ativo. A ausência de paridade entre inativos e ativos pode, eventualmente, vir a favorecer o inativo. A limitação deve ser verificada apenas no momento da concessão da aposentadoria. O § 2° do art. 40 da Constituição Federal instituiu um limite para a percepção de proventos da inatividade, a ser verificado no momento da aposentadoria, e não uma metodologia de cálculo desses proventos. A estipulação desse limite decorre do princípio da solidariedade, insculpido no caput do art. 40. Desse princípio·também resulta a instituição da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. O princípio da solidariedade mitiga, mas não afasta, o caráter contributivo do RPPS, que opera tanto em favor como em desfavor do servidor. A imposição de restrições que afastam o caráter contributivo – como a limitação do valor de· proventos – somente pode decorrer de comando constitucional. Por conseguinte, a norma contida no § 2° do art. 40 não deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de infirmar o princípio da contributividade. Não é lícito, portanto, que Orientação Normativa do Ministério da Tribunal de Contas do Estado do Pará Previdência altere a forma de cálculo estabelecida em lei para ampliar a limitação do texto constitucional. Proponho, pois, seja dado provimento ao recurso da servidora. E, considerando que o limite determinado pela Constituição Federal para o cálculo dos proventos deve ser verificado no momento da inativação, os efeitos da deliberação a ser proferida devem retroagir àquela data, mormente porque não ocorreu a prescrição de nenhuma parcela. Ante o exposto, VOTO para que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2008. BENJAMIN ZYMLER. Relator CONSULTA Nº. 794.728 EMENTA: Consulta – Município. Servidor Público – Aposentadoria proporcional – Momento adequado para aplicação do limite previsto no § 2° do art. 40 da CR/88 – Aplicação posterior ao cálculo do benefício – Regime previdenciário de caráter contributivo e solidário. Observância do equilíbrio financeiro e atuarial – Necessária correlação entre as contribuições recolhidas e o benefício auferido – Cumprimento do disposto no art. 40, §§ 3°, e 17 da CR/88. Assim, não pode o IGEPREV dar interpretação ao texto constitucional a fim de aplicar restrições que o próprio legislador não estabeleceu. Destarte, corroboro in totum com os fundamentos esquadrinhados pela 1° CCE/DCE, razão pela qual passo a sustentar a seguinte interpretação das normas jurídicas contidas no art. 40, § 2° e § 3°, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003 e no art. 1°, § 5°, da Lei Ordinária nº. 10.887/2004: A proporcionalidade das regras de aposentadoria submetidas ao novo sistema de fixação de proventos (Média Aritmética) incidirá somente e exclusivamente sobre o resultado do cálculo da média aritmética das contribuições do servidor aposentando, entretanto, se este (proporcionalidade da média) for maior que o teto estabelecido (última remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) este prevalecerá na íntegra, não sofrendo reflexos do cutelo da proporcionalidade. Nos termos consignados, CONCEDO o registro da aposentadoria pleiteada em favor do Sr. Celso João Pies, no valor de R$3.144,17 (três mil cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), devendo o Ministério Público do Estado do Pará - MPE/PA proceder às retificações sugeridas pelo Órgão Técnico. Voto, ainda, para que este Tribunal adote os termos do presente Tribunal de Contas do Estado do Pará voto como orientação para as futuras concessões de aposentadoria proporcional pela média aritmética, comunicando aos órgãos do Estado do presente entendimento firmado nesta Corte de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos dos votos do Exmº Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei Complementar n°. 12, de 09 de fevereiro de 1993, o seguinte: I - Deferir o registro a aposentadoria, por invalidez com proventos proporcionais, do servidor CELSO JOÃO PIRES, no cargo de Auxiliar de Administração, MP-AUD-201-B-IV, lotado no Ministério Público do Estado do Pará, no valor de R$-3.144,17 (três mil e cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), devendo, portanto, o ato ser corrigido nos termos da instrução do Departamento de Controle Externo; II – Consignar o entendimento de que a proporcionalidade das regras de aposentadoria submetidas ao sistema de fixação de proventos pelo cálculo da média aritmética deverá incidir, somente e exclusivamente, sobre o resultado do cálculo da média aritmética das contribuições do servidor aposentando, e caso o resultado da média seja superior ao teto estabelecido (última remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria), este prevalecerá na íntegra, não sofrendo reflexos do corte da proporcionalidade; III – Adotar o teor desta decisão como orientação para futuras concessões de aposentadoria proporcional calculada pela Média Aritmética, cientificando-se os órgãos do Estado do Pará deste entendimento. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 14 de dezembro de 2010. MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA Presidente IVAN BARBOSA DA CUNHA Relator CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA Presente à sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena Loureiro. PFC/0100599