ÍNDICE
As normas aqui referidas não substituem as publicadas no Diário Oficial.
LEIS
DECRETOS
PORTARIAS
LEIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI 1.697, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR 123/07 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
LEI COMPLEMENTAR 116/03 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal.
LEI 714/03 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
LEI 1.091/06 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
LEI 1.090/06 - Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
LEI 1.089/06 - Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária para retenção na
fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
LEI 1.088/06 - Altera dispositivos da Lei 458, de 30 de dezembro de 1998, referente a compensação de
créditos tributários entre os órgãos da Administração Direta e Indireta Municipais.
LEI 1.087/06 - Inclui dispositivo à Lei 674, de 4 de novembro de 2002.
LEI 1.086/06 - Ajusta a legislação tributária do município à legislação federal, quanto ao tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
LEI 1.036/06 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS/Manaus e dá outras
providências
LEI 1.008/06 - Revoga o item 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei 714, de 30 de outubro de 2003.
LEI 926/05 - Institui o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais no âmbito do Município de Manaus.
LEI 925/05 - Concede redução do 60% (sessenta por cento) na base do cálculo para efeito do recolhimento do
ISSQN, à FUNDAÇÃO DE APOIO INSTlTUCIONAL RIO SOLlMÕES - UNISOL.
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LEI 924/05 - Dispõe sobre as alíquotas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a
determinadas categorias.
LEI 923/05 - Concede isenção e remissão da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular às Federações
de Administração do Desporto Amazonenses e às Associações de Portadores de Necessidades Especiais.
LEI 864/05 – ALTERA a redação da Lei 787, de 16 de julho de 2004, que concede incentivo fiscal para
manutenção de tarifa social no sistema de transporte coletivo urbano.
LEI 854/05 – PRORROGA o prazo para a concessão de anistia disciplinada na Lei 836, de 22 de março de
2005.
LEI 847/05 – ALTERA dispositivos da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
LEI 839/05 - Dispõe o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS.
LEI 838/05 - Dispõe o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS.
LEI 837/05 - Concede remissão aos créditos tributários existentes até 31 de dezembro de 2004.
LEI 836/05 - Concede a anistia de multa e juros aos débitos fiscais.
LEI 787/04 - CONCEDE incentivo fiscal para manutenção de tarifa social no sistema de Transporte Coletivo
Urbano.
LEI 155/05 - Dispõe sobre normas de funcionamento de bares e similares.
LEI 578/00 - Institui procedimento para atualização da UFM.
LEI 520/99 - Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de
Serviços Públicos aos Clubes Sociais tradicionais. (REVOGADA)
ISENÇÃO FISCAL DO ISS – ARTESÃO, PRESTADOR DE SERVIÇOS NO ÂMBITO ARTESANAL, LEI
464/99.
REDUÇÃO DE MULTA – PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, LEI 460/99.
LEI DO ITBI - LEI 459, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
LEI 458/98 - Estabelece o Regime de Estimativa, compensação de tributos municipais e dá outras
providências.
LEI 427/98 - Concede incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos, às empresas industriais que se instalarem na
área da Zona Franca de Manaus.
LEI 422/98 - Concede redução de multa por infração multa de mora e juros de mora, para pagamento de
créditos tributários em atraso.
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LEI 374/96 - Isenção do ISS, por prazo certo, aos espetáculos artísticos e culturais realizados no Teatro
Amazonas.
LEI 324/95 - Inclui a SUFRAMA como Contribuinte Substituto.
LEI 323/95 - Altera dispositivos da Lei 231/93 e da Lei 254/94.
LEI 254/94 - Altera dispositivos da Lei 1.697/83. Estabelece normas complementares relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
LEI 245/94 - ESTABELECE critérios para a extinção de litígios tributários nas esferas administrativa e
judicial.
LEI 243/94 - Altera dispositivos da Lei 231/93.
LEI 239/94 - Isenção do ISS aos músicos residentes no Município de Manaus.
LEI DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ISS - LEI 231, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
LEI 230/93 - Isenção do ISS para taxistas e empresas de táxis.
LEI 224/93 – Estabelece incentivos para recolhimento espontâneo de créditos tributários.
LEI 220/93 – Concede isenção e remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos
Clubes Sociais e Associações Recreativas. (REVOGADA)
LEI 181/93 - ALTERA a Legislação Tributária relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU. (REVOGADA)
LEI 143/92 - Altera dispositivo da Lei 1.697/83.
LEI 120/92 - Define as competências setoriais em matéria tributária e de polícia administrativa no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
LEI 109/91 - Cancela débitos fiscais, não ajuizados, de exercícios pretéritos, cujos valores são antieconômicos.
LEI 036/90 - Autoriza o Poder Executivo conceder Remissão de Créditos Tributários nas hipóteses de
calamidade pública e notória pobreza do contribuinte.
LEI 012/90 - Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos contribuintes que possuam
somente um imóvel e nele residam, desde que a renda familiar não exceda os limites estabelecidos nesta Lei.
LEI 010/90 - Dispõe sobre a atualização monetária da Unidade Fiscal do Município - UFM.
LEI 2.058/89 - Revoga o § 1º, do art. 46, do Código Tributário do Município.
LEI DA MICROEMPRESA - LEI 2.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
LEI 1.947/87 - Edita nova Lista de Serviços.
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LEI 1.788/85 - Modifica e revoga artigos do Código Tributário do Município.
LEI 1.752/85 - Concede isenção aos Contribuintes das Taxas de Licença de localização e das de Verificação de
Funcionamento Regular, aos estabelecimentos que se enquadrarem na categoria “Estabelecimento
Rudimentar”.
LEI 1.748/84 - Modifica e revoga artigos do Código Tributário do Município. (REVOGADA)
DECRETOS
DECRETO 8.878/07 - REGULAMENTA o Lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular
correspondente ao exercício de 2007.
DECRETO 8.877/07 - ALTERA e ACRESCENTA dispositivos ao Decreto 7.879/05, que regulamenta o
regime tributário aplicável às microempresas quanto à isenção de Taxas de Localização e de Verificação de
Funcionamento Regular.
DECRETO 8.805/07 - REGULAMENTA a Lei 1.089, de 29 de dezembro de 2006.
DECRETO 8.772/06 - PRORROGA o prazo do Programa de Recuperação Fiscal do Município –
REFIS/Manaus.
DECRETO 8.249/06 - REGULAMENTA o Lançamento da Taxa de verificação de Funcionamento Regular
correspondente ao exercício de 2006 na forma abaixo.
DECRETO 8.247/06 - REGULAMENTA o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos do exercício de 2006.
DECRETO 8.223/05 - REGULAMENTA a Lei nº 864, de 19 de julho de 2005, que altera a redação da Lei nº
787, de 16 de julho de 2004.
DECRETO 8.222/05 - DISPÕE sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa e dá outras providências.
DECRETO 7.883/05 - ALTERA os parágrafos 1o e 2o, do art. 42 do Decreto 7.007/03.
DECRETO 7.880/05 - Regulamenta a Lei 839, de 22 de março de 2005.
DECRETO 7.879/05 - Regulamenta a Lei 838, de 22 de março de 2005.
DECRETO 7.878/05 - Regulamenta a Lei 836, de 22 de março de 2005.
DECRETO 7.819/05 - Altera as redações do parágrafo 1° do artigo 22, do Decreto n° 7.007, de 17.10.2003.
DECRETO 7.164/04 - Estabelece como responsáveis solidários do ISSQN os órgãos públicos, empresas
públicas ou sociedades de economia mista.
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DECRETO 7.130/04 - Regulamenta o lançamento do IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública e
Conservação de Vias e Logradouros Públicos do exercício de 2004.
DECRETO 7.129/04 - Regulamenta o lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, referente ao exercício de 2004.
DECRETO 7.122/03 - Regulamenta a Lei 714/03, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN.
DECRETO 7.007/03 - Regulamenta a Compensação de Tributos Municipais.
DECRETO 6.912 /03 - Regulamenta o Licenciamento e a Interdição de estabelecimentos mercantis.
DECRETO 6.577/02 - Altera anexos e tabelas de disposições regulamentares das Taxas Municipais de
Localização e das de Verificação de Funcionamento Regular.
DECRETO 6.552/02, Dispõe sobre a reorganização estrutural, missão Institucional e finalidade, da Semef..
REGULAMENTO DO ISS - DECRETO 5.682 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
DECRETO 4.824/00 – Regulamenta a DMS.
DECRETO 4.818/00 - Regulamenta a Lei do ITBI.
DECRETO 4.787/99 – Estabelece novos contribuintes substitutos.
DECRETO 4.237/98 - Regulamenta a atividade de Diversões Públicas.
DECRETO 3.988/97 - Regulamenta a Lei 324/95 que estabelece a retenção na fonte do ISS pela SUFRAMA.
DECRETO 3.418/96 - Regulamenta a Lei 323/95.
DECRETO 3.180/96 - Regulamenta a conversão da UFM para UFIR.
DECRETO 2.955/95 – Regulamenta o valor das Etiquetas Autorizativas de jogos eletrônicos, eletromecânicos,
mecânicos e outros.
DECRETO 2.726/95 - Normas para funcionamento de microempresas em residências.
DECRETO 2.349/94 - Regulamenta a Lei 239/94.
DECRETO 2.191/94 - Critérios para parcelamento.
DECRETO 2.166/94 - Normas complementares ao Decreto 1.964/94.
DECRETO 1.964/94 - Regulamenta a Lei 231/93 - Contribuinte Substituto.
DECRETO 1.160/92 - Altera dispositivos do Decreto 681/91 - Processo Administrativo Fiscal.
DECRETO 681/91 - Regulamenta o PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF).
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DECRETO 138/90 - Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.
PORTARIAS
PORTARIA 024/2007 - GS/SEMEF – Estabelece critérios relativos ao recolhimento do ISSQN e
arredondamento do imposto na emissão de DAM, nos casos em que especifica.
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(*) CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANAUS
LEI 1.697, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item
II, da Lei Municipal 1.073, de 16/11/73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS).
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de MANAUS, o qual
define os tributos municipais, as hipóteses de incidência, base e fato imponíveis, alíquotas, estipulam
obrigações principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária, concede isenções e dá
outras providências.
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto Imobiliário; (Ver Regulamento do IPTU. Decreto 3.890/83).
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; (Ver Regulamento do ISS).
II - Taxas: (Ver Regulamento do Alvará e Taxas de Serviços Públicos. Decreto
3.891/83).
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) decorrente do regular exercício do poder de policia administrativa.
III - Contribuição de Melhoria decorrente de valorização imobiliária oriunda de obras
públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra
resultar para cada beneficiado.
CAPÍTULO II
IMPOSTO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3.º - Hipótese de incidência do imposto imobiliário é a propriedade, o domínio útil
ou a posse do imóvel situado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos
de melhoramentos indicados em lei federal, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação ou à atividade econômica. (Ver Decreto
3.858/83 que define as Zonas Urbanas para efeito da tributação de imóvel não edificado).
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Art. 4º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
§ 2º - São responsáveis pelo pagamento do imposto definido neste artigo:
I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação;
II - o compromissário comprador;
III - o comodatário ou credor anticrático;
IV - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alienante, até a data do título
translatício da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste de escrituração pública prova de
plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante
do respectivo preço;
V - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de
cujus", até a data da partilha ou da adjudicação ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data da realização desses atos.
Art. 5º - O imposto será devido a partir de ocorrência de fato imponível.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato imponível em 1º de janeiro do ano a que
corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
BASE IMPONÍVEL
Art. 6º - Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 7º - O valor venal do imóvel será determinado pelo Sistema de Avaliação
Imobiliário, que levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - preço corrente de mercado;
II - localização;
III - características do imóvel:
a) área;
b) topografia;
c) edificações;
d) acessibilidade e equipamentos urbanos;
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e) demais valores relevantes para determinação de valores imobiliários.
Art. 8º - Para efeito de lançamento do tributo, far-se-á a verificação dos elementos
cadastrais contidos nos módulos selecionados e trabalhados para recompor as informações anteriormente
obtidas do universo imobiliário e, sendo o caso, se fará as correções em face da mudança de uso do imóvel, de
suas características arquitetônicas, do padrão construtivo, da categoria da edificação e dos acréscimos na área
construída.
Parágrafo único - Os módulos selecionados e trabalhados constituem o “Cadastro
Modular” e se definem por divisões do Município em zonas fiscais, eleitas para o levantamento físico das
unidades imobiliárias.
Art. 9º - O cálculo do valor das construções ou edificações deverá obedecer as seguintes
regras:
I - o valor do m² de construção ou custo unitário de construção por tipo de categoria, sua
área edificada e seu estado de conservação;
II - alinhamento e localização.
Art. 10 - No caso do imóvel não edificado, o valor venal será dado pela pessoa passiva
da obrigação ou pelo terceiro legalmente obrigado, para efeito de base imponível e, não o fazendo, a
administração procederá "ex-oficio", e a avaliação será de acordo com os preços correntes do mercado
imobiliário.
Parágrafo único - A Administração poderá impugnar o valor do imóvel se ocorrer
falsidade, erro, inexatidão, fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte, fazendo as correções "exoficio" com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 11 - A Planta de Valores imobiliários será atualizada, anualmente, levando-se em
conta os equipamentos urbanos, recebidos pela área onde se localizam, bem como os preços correntes de
mercado.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá atualizar, por Decreto, a base imponível do imposto,
mediante aplicação do índice de variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, desde que não tenha sido
atualizada monetariamente a Planta de Valores Imobiliários. (Nova Redação dada pelo Decreto 6.907, de
26/01/90, com base na Lei 2.037, de 19/09/89. O art. 2º da Lei 2.037, de 19/09/89, estabelece a Unidade Fiscal
do Município UFM como índice de atualização).
SEÇÃO III
ALÍQUOTAS
Art. 13- As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – Fica reduzida para 0,9% (nove décimos por cento) a alíquota do imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóveis edificados. (Nova Redação dada pelo artigo
1º da Lei 181, de 30/04/93).
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II – Os imóveis não edificados (terrenos), tributados na alíquota de 3% (três por cento),
dotados de muro com altura mínima de 1,80 m e/ou calçada, terão a alíquota do Imposto correspondente
reduzida: I - em 0,5%, o terreno com muro; II - em 0,5%, o terreno com calçada; e III - em 0,5%, o terreno que
tiver mais de 30% de cobertura florística conservada. (Nova Redação dada pelo artigo 2º da Lei 181, de
30/04/93).
§ 1º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até cinqüenta por cento (50%) de
acordo com sua área e conforme regulamento.
§ 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não
edificados com área igual ou superior a 10.000 m2, situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do
Município.
Art. 14 - Os imóveis não edificados em área definida pelo Executivo Municipal, onde
haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no § 1°, artigo 32, do Código Tributário Nacional,
serão lançados na alíquota de dois por cento (2%) com acréscimo progressivo de um por cento (1%) ao ano, até
o máximo de dez por cento (10%). (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1.748/84).
§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º - Obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 5º, o início de construção sobre
o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando a ser imposto calculado na alíquota
de dois por cento (2%).
§ 3º - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de
ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de três (03) meses consecutivos.
Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto:
(Nova Redação dada pela Lei 1.748/84).
I - os imóveis em construção ou construídos que não possuírem o "habite-se".
II - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo
terreno onde esteja edificada. (Esta regra não se aplica aos imóveis residenciais ou mistos, clubes sociais e
associações recreativas, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei 181/93).
Art. 16 - É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Técnico Municipal, devendo o
contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento.
Art. 17 - O lançamento do tributo e a notificação ao contribuinte serão objeto de matéria
regulamentar.
Art. 18 - Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto do imposto
imobiliário, de até trinta por cento (30%), se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no
Decreto que conceder o desconto. (Nova Redação dada pela Lei 1.748/84).
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
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Art. 19 – (Revogado por força do disposto no art. 17 das Disposições transitórias da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/90).
Parágrafo único - (Revogado por força do art. 17 das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/90).
Art. 20 - Ficam isentos do Imposto Imobiliário, os imóveis classificados como
habitações econômicas, assim entendidos os definidos através do decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
(Ver Lei 012/90, regulamentada pelo Decreto 522/91 - Contribuintes de baixa renda; o artigo 7º, da Lei 181/93
(Imóveis de interesse histórico ou cultural); o artigo 1º, da Lei 220/93 (Clubes e Associações Recreativas) e a
Lei 427/98 (Empresas Industriais instaladas na Zona Franca de Manaus).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo estende-se também às taxas.
§ 2º - (Vetado).
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 – O Imposto Sobre Serviços tem como hipótese de incidência a prestação por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na
competência impositiva da União ou dos Estados.
Parágrafo Único – O imposto incide sobre os serviços constantes na lista anexa, que faz
parte integrante desta Lei. (Nova Redação dada pelo artigo 1º, da Lei 1.947/87).
LISTA DE SERVIÇOS:
l - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
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10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congênere.
21 - Assistência técnica (Vetado).
22 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (Vetado).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (Vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangido nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
60 - Diversões públicas:
a)
(Vetado), cinemas, (Vetado), táxi dancing e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições com cobrança de ingresso;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congênere, inclusive espetáculos, que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
13
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
14
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação
de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
(Derrogado pelo art. 155, inciso II, da CF/88. Os serviços de telecomunicações estão no campo de incidência
do ICMS).
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 22 - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas
que, por sua natureza e características são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que
não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal. (Nova Redação dada pelo artigo 3º, da
Lei 1.947/87)
Art. 23 - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto, considera-se local
de prestação de serviço: (Nova Redação dada pelo artigo 1º da Lei 254/94).
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o do local onde são exercidas, de modo
permanente, habitual, temporário ou eventual, as atividades de prestação de serviços, seja sucursal, escritório
de representação ou contato, bem como qualquer outra denominação.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela constatação de um ou
mais dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
15
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, propaganda e publicidade em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º - O Fisco Municipal inscreverá de oficio o prestador de serviços ao detectar a
existência de estabelecimento prestador, a vista de um ou mais dos elementos constantes do parágrafo anterior.
§ 4º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá caráter provisório até que o
contribuinte se estabeleça para o exercício de atividade permanente no Município, quando será necessária a
inscrição fiscal definitiva.
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 24 - A cobrança do imposto independe: (ver art. 3º do Regulamento do ISS).
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma
de sua remuneração.
Art. 25 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto será lançado por estabelecimento, respeitando as normas do art. 23. (ver art. 4º do Regulamento do ISS
e art. 12 da Lei 254/94).
Parágrafo único - Considera-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em
locais diversos.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS
Art. 26 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, a sociedade, a firma
individual ou o proprietário autônomo de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços exclusivamente em
relação de emprego, bem como os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. (Nova
Redação dada pelo art. 41 da Lei 254/94).
Art. 27 - Responsável é o usuário de serviço que, ao efetuar o respectivo pagamento,
deixe de reter o montante devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, a hipótese de
serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fazendário. (Ver o artigo 8º e 9º do
Regulamento do ISS. Ver o artigo 22 da Lei 323/95).
16
SEÇÃO III
ALIQUOTAS
Art. 28 - As alíquotas do imposto são:
I - itens 32.,33, 34, 37, 85 e 86; dois por cento; (Ver art. 2º da Lei 254/94 e art. 4º da Lei
220/93).
II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100; três por cento; (Ver art. 2º da Lei 254/94 e art. 4º da Lei
220/93).
III - item 60; cinco por cento; (Ver art. 1º da Lei 143/92).
IV - demais itens: cinco por cento.
§ 1º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte
serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores: (Nova Redação pelo artigo 15, da Lei 2.054/89).
I - profissionais autônomos cuja atividade exija o curso superior: doze (12) Unidades
Fiscais do Município;
II - profissionais autônomos cuja atividade não exija o curso superior: seis (6) Unidades
Fiscais do Município.
§ 2o. - (Revogado pelo artigo 15, da Lei 323/95).
§ 3o. - (Revogado pelo artigo 15, da Lei 323/95).
§ 4.º - Os serviços prestados a terceiros, para efeito de comprovação dos fatos
imponíveis citados nos itens 95 e 96, deverão considerar-se ocorridos com as informações prestadas pelas
instituições financeiras na forma do inciso II do art. 197 da Lei 5.172 de 25.10.1966 (Código Tributário
Nacional).
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Art. 29 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais,
deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos assinalados em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o dever, por parte do contribuinte,
de declarar o fato de não haver importância a recolher.
Art. 30 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de oficio.
SEÇÃO IV
FATO E BASE IMPONÍVEIS
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 31 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que
consiste a prestação do serviço.
17
§ 1º - (Revogado tacitamente pelo artigo 15, da Lei 2.054/89 e pelo artigo 15, da Lei
323/95).
§ 2o. – O fato imponível do imposto relativo aos serviços de diversões públicas terá
início a partir da autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares pelo Fisco Municipal, na forma
estabelecida em regulamento. 1
Art. 32 - Base imponível é o valor ou o preço do serviço, quando não se tratar de tributo
fixo.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de
base imponível de atividades de difícil controle ou fiscalização.
Art. 33 - Observadas as normas de lei complementar à Constituição, todos os serviços
cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas substanciais ou insumos, ficam
também sujeitos ao Imposto Sobre Serviços.
Art. 34 - As empresas de obras de construção civil, hidráulica assemelhadas ao
prestarem serviços, deverão recolher mensalmente o imposto de modo separado para cada etapa da obra
executada. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 254/94).
Art. 35 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços previstos no artigo
27, deverão recolher o tributo retido aos cofres municipais, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento
da quinzena em que se efetuou a retenção. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 254/94).
1
DECRETO 4.090, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
Regulamenta o § 2º do art. 31 da Lei 1.697, de 20/12/83, estabelecido pelo art. 4º da Lei 422, de
08/01/98, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 80 e inciso I, artigo 128, da Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO, o disposto no § 2º do artigo 31 da Lei 1.697, de 20/12/83, estabelecido pelo artigo 4º da Lei 422, de 08/01/98;
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes prestadores de serviços de diversões públicas, pagarão antecipadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em percentual de
60% (sessenta por cento) do total dos ingressos, bilhete ou similares relativos ao evento, apresentados para filigranação ao Fisco Municipal.
§ 1º - Somente após a comprovação do pagamento, os documentos filigranados serão liberados pela Secretaria de Economia e Finanças.
§ 2º - Após a realização do evento, se o valor do imposto for inferior àquele recolhido antecipadamente, a diferença será devolvida e contribuinte em procedimento
sumário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Se o valor do imposto a ser pago for superior àquele recolhido antecipadamente, o contribuinte efetuará o pagamento da diferença nos prazos regulamentares.
Art. 2º - O não atendimento às determinações do artigo anterior imputará ao infrator as penalidades previstas na Legislação Municipal
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer regime especial de recolhimento do imposto, levando em consideração as condições
peculiares do contribuinte.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de fevereiro de 1998.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
18
Art. 36 - Para efeito de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura
instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações
tributadas e seu valor, bem como os critérios para inscrição e cadastramento do contribuinte.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 37 - (Revogado pelo artigo 14, da Lei 2.054/89 e pelo artigo 17, das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Manaus)
Art. 38 - (Revogado pelo artigo 17, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Manaus).
Art. 39 - As entidades isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficarão
sujeitas à fiscalização de rotina.
Parágrafo único - As isenções concedidas não eximem o contribuinte das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 40 - As isenções serão concedidas mediante requerimento do interessado, que deverá
atender as exigências regulamentares.
CAPÍTULO IV
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 41 - A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos,
limpeza pública e segurança contra incêndio prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, com regularidade, necessária. (Nova Redação dada pelo art. 1º da Lei 1.788/85).
§ 1º - Entende-se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em
imóvel edificado.
§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de energia nas vias e
logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e reparação
e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem a manter ou melhorar as
condições de utilização desses locais, como sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
19
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e
similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
§ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros
públicos, que consistem em varrição, lavagem e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de água
pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.
§ 5º - Entende-se por serviço de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de
Bombeiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 1.788/85).
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 42 - Contribuintes das Taxas de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha um
dos serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE IMPONÍVEL
Art. 43 - A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1.748/84).
Art. 44 - Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função
da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não.
Art. 45 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte e serão pagas de
uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Art. 46 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, os
preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e
outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
§ 1º - (Revogado pelo artigo 1o da Lei 2.058/89).
§ 2º - A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada na forma das Leis 1.185, de
02 de dezembro de 1974, e 1.250, de 29 de dezembro de 1975, com a respectiva "Tabela" que define as Faixas
de Consumo para consumidor residencial e não residencial e aplicação da base imponível, observando o
disposto no art. 100 do presente Código Tributário. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1.748/84).
Art. 47 - (Revogado pelo artigo 2o da Lei 1.748/84).
20
Art. 48 - As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas juntamente com o imposto
imobiliário.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 49 - São taxas de licença as de:
I - localização;
II - verificação de funcionamento regular;
III - publicidade;
IV - execução de obras;
V - comércio em via pública;
VI - vistoria de edificações;
Art. 50 - São hipóteses de incidência:
I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de
comércio em via pública e de vistoria de edificações, o fato do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença;
II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o fato do contribuinte sujeitar-se à
diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando a fiscalizar as atividades autorizadas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 51 - É contribuinte:
I - das taxas de localização, de publicidade, de licença de vistoria de edificações, o
beneficiário do ato concessivo;
II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou
local a que se referir à diligência.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao pagamento do dobro da taxa os anúncios referentes
a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
SEÇÃO III
BASE IMPONÍVEL
Art. 52 - Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de
fiscalização realizadas pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia.
21
Art. 53 - O Poder Executivo fixará em ato administrativo, a unidade de valor estimado
para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa, de tal modo que possa atender uma
justiça comutativa tributária.
Parágrafo único - A unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com
o que dispuser o regulamento: (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
I - na taxa de localização, por local postulado, de acordo com as características do setor
urbano, zonas fiscais e categoria da edificação;
II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento
estiver localizado e pela atividade autorizada no Alvará. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
III - na taxa de publicidade, pelo número, tamanho e local de apresentação dos anúncios;
IV - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metros quadrados das
construções ou serviços projetados;
V - na taxa de comércio em via pública, por ato concessivo;
VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados da edificação para a qual esse ato
tenha sido adquirido.
Art. 54 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo
disposição em contrário em legislação específica, a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo concedido no Alvará.
Parágrafo único - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o
prazo concedido for insuficiente para a execução do projeto.
Art. 55 - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o
caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas características
do estabelecimento ou transferência de local.
Parágrafo único - Quando for constatada qualquer irregularidade prevista neste artigo, o
Alvará respectivo será cancelado e o estabelecimento interditado, após (02) duas notificações sucessivas para a
regularização.
Art. 56 - A fixação da unidade de valor a que se refere o art. 53 levará em conta, para
cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis.
Parágrafo único - Na fixação da unidade, o Poder Executivo não poderá ultrapassar dos
seguintes valores: (atualização de valores dado pelo Decreto 6.907/90).
I - localização e verificação de funcionamento;
1) pequenas atividades (até dez empregados): 1,4 UFM
22
2) atividades médias (de onze a quarenta empregados): 2,7 UFM
3) grandes atividades:
a) de quarenta e um a cem empregados: 8,4 UFM
b) de cento e um a quinhentos empregados: 16,7 UFM
c) de quinhentos e um a mil empregados: 25,0 UFM
d) de mil e um a dois mil empregados: 33,4 UFM
e) acima de dois mil empregados: 50,0 UFM
Art. 57 - As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de
comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançadas logo após a expedição dos atos que
constituem seus fatos imponíveis.
Art. 58 - As taxas de licença serão lançadas de oficio.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 59 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência, o beneficio
recebido por imóveis em razão de obras públicas. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
Art. 60 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título, do imóvel beneficiado. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
Art. 61 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total à despesa realizada. (Nova
Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo, cujo valor será atualizado à época
do lançamento. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
Art. 62 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas
sobre as quais incide a Contribuição de Melhoria. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
Art. 63 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo:
I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis
do Município e suas autarquias;
III - forma e prazo de pagamento. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
23
Art. 64 - A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para
pagá-la na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
ISENÇÕES
Art. 65 - Ficam isentos:
I - das taxas de serviços públicos e da contribuição de melhoria, as pessoas jurídicas de
direito público, os templos de qualquer culto, as fundações e associações de natureza civil, sem fins lucrativos,
quanto aos imóveis de seu domínio destinados ao uso e prática de suas finalidades sociais; (Nova Redação
dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
II - das taxas de limpeza e conservação pública e de coleta de lixo:
a) o funcionário municipal, ativo ou inativo, a viúva, o filho menor ou o incapaz,
relativamente ao único imóvel de sua propriedade onde nele residam;
b) o servidor municipal, atendida as condições do parágrafo único, do art. 19.
Art. 66 - As isenções deverão ser requeridas pelo contribuinte, desde que não sejam
concedidas de ofício pela Administração.
SEÇÃO II
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Art. 67 - O pagamento de tributos far-se-á na forma de prazos estabelecidos nesta lei e
em regulamento.
Art. 68 - Expirado o prazo de pagamento, o crédito tributário será onerado de:
I – A multa de mora, prevista neste artigo, passa a ter seu valor fracionado e adicionado
diariamente, até o limite máximo de 20%, a partir da data de vigência da lei 422/98. (Redação dada pelo artigo
3o, da Lei 422/98).
II - juros de mora à razão de um porcento ao mês calendário ou fração.
§ 1º - Do total a pagar resultante de operações aritméticas serão desprezadas as frações
de cruzeiros.
§ 2º - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser
liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a
Fazenda Municipal;
24
II - por outras formas jurídicas de liquidação.
§ 3º - A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta Lei, em relação ao Imposto
Imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto de até trinta por cento (30%) do
Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos
prazos fixados no Decreto que conceder o benefício. (Nova Redação dada pelo art. 1o da Lei 1748/84).
SEÇÃO III
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 69 - Os créditos de qualquer natureza, decorrentes da falta de pagamento na data
devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional, de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 70 - O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização dos valores
monetários expressos na legislação municipal desprezadas as frações de cruzeiros.
SEÇÃO IV
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
Art. 71 - Para execução da lei tributária, fica instituído o Cadastro Técnico Municipal, o
qual será sendo implantado no Município de Manaus, por etapas, nos termos do convênio celebrado e aprovado
entre a União Federal por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, representada
pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios SAREM - e do Ministério da Fazenda,
representado pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF - e o Município de Manaus, objetivando a
implantação do projeto CIATA.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 72 - (Revogado tacitamente pelos artigos 30, 31 e 32, da Lei 254/94).
Art. 73 - (Revogado tacitamente pelos artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 254/94).
Art. 74 - (Revogado tacitamente pelos artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 254/94).
Art. 75 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea,,
acompanhada, se, for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 76 - A exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração ou
notificação de lançamento.
Art. 77 - O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá:
25
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando
o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 78 - Lavrado o auto de infração, a Administração, no prazo de quarenta e oito horas
fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado.
Art. 79 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo
e conterá:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a
indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo eletrônico.
Art. 80 - A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa
do procedimento.
Art. 81 - A impugnação, formalizada por escrito e instituída com documento que se
fundamentar, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da
exigência.
Art. 82 - O processo será julgado em primeira instância, no prazo de sessenta dias, a
partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 83 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem
convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para
julgamento em segunda instância.
26
Parágrafo único - Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira
instância.
Art. 84 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro dos trinta
dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 85 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o
sujeito passivo do pagamento de tributo ou multas de valor originário superior a 33,40 UFM. (Nova Redação
dada pela Lei 2.037/89).
Art. 86 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância - a Coordenadoria de Tributação; (Nova Redação dada pela Lei
051/91).
II - em segunda instância ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º - A Coordenadoria de Tributação e o Conselho Municipal de Contribuintes serão
organizados por Decreto. (Nova Redação dada pela Lei 051/91)
§ 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento interno.
Art. 87 - O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os artigos
81 e 82, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.
Parágrafo único - Os procuradores representantes da Fazenda recorrerão ao Titular da
Fazenda, no prazo de trinta dias de decisão não unânime do Conselho quando a entenderem contrária à lei ou à
evidência de prova.
Art. 88 - As decisões por equidade são da competência do titular da Fazenda mediante
proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos
legais, exclusivo a correção monetária.
Art. 89 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará
o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.
Parágrafo único - Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser
instruído procedimento de rito sumário, regulado por ato do Poder Executivo 2 .
2
DECRETO 4.121, DE 15 DE JUNHO DE 1984.
Regulamenta dispositivo do Código Tributário do Município de Manaus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - São consideradas litígios de natureza exclusivamente fática, para os efeitos do Parágrafo Único do artigo 89, da Lei nº 1.697, de 20.12.83 (Código Tributário
do Município de Manaus) todos aqueles que se achem intimamente ligados aos procedimentos administrativos, quanto ao exercício do lançamento, retificação de
inexatidões materiais, erros de cálculo do "quantum debeatur", inscrição cadastral, metragem do imóvel tributado e de outros elementos de valorização ou
desvalorização imobiliária, fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, que possa influir em favor do interesse do contribuinte.
Art. 2º - Esses litígios será conhecidos e solucionados no âmbito da Secretaria de Economia e Finanças dispensadas a sua apreciação por parte da Auditoria Fiscal e do
Conselho Municipal de Contribuintes.
27
SEÇÃO VII
CONSULTA
Art. 90 - É assegurado, ao sujeito passivo o direito de consulta sobre situações concretas
e determinadas, no que tange a interpretação e aplicação tributária municipal.
Parágrafo único - A conclusão a que se chegar à resposta a consulta, é vinculada para a
Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 91 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender
oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se
agravará a situação do consulente.
CAPÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Art. 92 - Considera-se Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária na
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - A Dívida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora,
sem prejuízo dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 93 - A Dívida Ativa será cobrada nos termos da Lei Federal 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 - A prestação de serviços que, pela legislação atual são tributadas em percentual
inferior a 5% (cinco por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um por cento) ao ano até atingir esse
limite.
Art. 95 - Para o exercício de 1984 a alíquota do imposto imobiliário para imóvel
edificado, de uso não residencial, não ultrapassará a 1,5% (um e meio por cento).
Art. 96 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor igual ou
inferior a quinze mil cruzeiros, corrigido monetariamente, até a data da vigência desta lei.
§ 1º - Não se incluem nos débitos referidos neste artigo os decorrentes do imposto
imobiliário.
Manaus, 15 de junho de 1984. (DOE 04/07/84)
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
28
§ 2º - Se o débito, a que se refere este artigo estiver ajuizado, somente será cancelado
após o pagamento das respectivas custas judiciais.
Art. 97 - Os contribuintes que estiverem em débito para com o Município, relativamente
a tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal, nem receber
quaisquer quantias ou créditos das mesmas.
Parágrafo único - A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o
débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 98 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:
I - compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda do Município, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;
II - transacionar, na forma da lei civil, no sentido de por termo ao litígio com a
conseqüente extinção do crédito tributário;
III - (Revogado pelo §6o, do artigo 150, da CF, com redação dada pela EC 03/93).
IV - parcelar o recolhimento do crédito tributário nas condições que estabelecer;
V - sustar cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento
do mesmo for considerado antieconômico;
VI - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da
rede bancária e mediante contrato, convênio ou credenciamento, em que se estabeleçam as respectivas
condições.
Art. 99 - Os serviços prestados pela Prefeitura que não figuram do elenco de taxas, serão
remunerados por via de preços públicos fixados pelo Executivo.
§ 1º - A fixação dos preços será feita com base:
I - no custeio unitário, para serviços prestados pela Prefeitura;
II - nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2º - Aplica-se aos preços as normas da presente lei, no tocante a pagamento, deveres,
penalidades e Dívida Ativa.
Art. 100 - (Revogado).
Art. 10l - Ficam revogadas as isenções de tributos que, embora por prazo certo, se
revistam de caráter de gratuidade, com exceção da do Imposto Sobre Serviços que continua a ser mantida na
forma prevista nos artigos 46 e 51, da Lei 1.167, de 30 de novembro de 1973, bem assim revogadas as que se
destinarem a pessoas sem capacidade contributiva, cujos bens imóveis estão alcançados pelos favores do art.
20 do Código Tributário do Município.
29
Art. 102 - A matéria do direito formal não abrangida por este Código será objeto de
regulamentação por decreto do Executivo Municipal.
Art. 103 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.
Manaus, 20 de dezembro de 1983. (D. O. E. de 28/12/83)
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
OSIRÍS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
30
LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da
Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as
Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a
necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois)
representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e
do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos
federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos
representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste
artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão
indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros.
31
§ 3o As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo
será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
32
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto
nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no anocalendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno
porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto
no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e
favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao
início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante
o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos
tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não
retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão
dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
33
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar
a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada
no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de
suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios
emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada
a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades
que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três)
âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
34
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte
bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos
órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de
classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
35
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
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c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não
relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V
do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e
empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável
para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de
pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
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§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste
artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte
regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as
que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração
Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa
ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem
como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com
alíquota específica;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem
como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
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XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos
civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
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XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados
em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e
2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão
observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
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II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis;
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas
na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no
Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o
montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do
valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data
em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá
recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do
Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
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§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V
desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das
receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal
devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que
exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta
auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade,
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes
a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
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§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no
mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do
ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de
valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de
isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS
em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários
incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta
Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e
de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco
por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o
percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
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Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do
mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os
incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal
adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo
utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do
Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita
do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser
pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei
Complementar;
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente àquele a que se referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos
tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem
utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê
Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do
Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não
sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação
dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
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Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da
Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II
do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do
colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus
à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas
a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo
Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
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II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas
independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das
receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso
requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do
caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras
obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes,
vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica
que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas
optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados
pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
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VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a
80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir
do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei
Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o
lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade
aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o
julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de
pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei
Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos
estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art.
20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
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II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que
ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do anocalendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê
Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional
produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do anocalendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da
ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação
aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos
estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou
empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo
Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito
de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no
mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão darse-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-seão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art.
31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
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as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do
imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real
trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal,
segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios
de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício
pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas
as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições
incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de
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nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se
refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
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Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em
Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
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§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do
caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o
do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de
empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até
30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público,
cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação
do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do
total licitado;
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III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a
formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
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I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais –
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro
do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social,
em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma
do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal,
denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três)
anos-calendário.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir
ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de
segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
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§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo
grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará
na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão
realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio
de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o
acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a
qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas
ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa
Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os
respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho
alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as
respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de
proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
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Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das
empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta
significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas,
aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de
Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e
fomentar a competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas
relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno
porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos
dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição
optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
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III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade
de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as
ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei
Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos
realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão
elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no
57
segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e
indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e
assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso
ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a
continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a
legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação
civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão
à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas
respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
58
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é
sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,
fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio,
condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento
bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a
quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do
original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de
títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos
para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas
como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados.
CAPÍTULO XIII
59
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as
entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns
regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções
que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita
Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais
atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública
federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos
estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de
3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumirse-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,
inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que
não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
60
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos
aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa
de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os
débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em
débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais
9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no
art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão
juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
61
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário,
objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................... ” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................
I - ...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art.
21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as
contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o
parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 94. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que
o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
62
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as
contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 58. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei
complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o ......................................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada
ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do
art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................................... ” (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de
tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a
Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006
63
Anexo I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
Anexo II
Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS
ICMS
IPI
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
0,50%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,97%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
0,50%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,34%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
0,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,04%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
0,50%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,10%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
0,50%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,78%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
0,50%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,86%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
0,50%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,95%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,53%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
64
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
10,45%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,54%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,63%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,73%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,82%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,01%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,11%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%
0,50%
Anexo III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
65
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%
Anexo V
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
Até 120.000,00
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00
5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00
5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00
6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00
6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00
7,36%
66
De 960.000,01 a 1.080.000,00
7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
13,50%
3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a
alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00%
(catorze por cento).
4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota
do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze
inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela
correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com
base nos seguintes percentuais:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
Até 120.000,00
0,00%
49,00%
51,00%
0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
0,00%
49,00%
51,00%
0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 360.000,01 a 480.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 480.000,01 a 600.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 600.000,01 a 720.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 720.000,01 a 840.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 840.000,01 a 960.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
67
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
45,00%
23,00%
27,00%
5,00%
68
LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o.- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o.- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2o.- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3o.- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o.- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o.- O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o.- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o- do art. 1o- desta Lei Complementar;
69
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
70
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2o.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o.- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o.- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5o.- Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o.- Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o.- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o.- Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o- deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art. 7o.- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o.- Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
71
§ 2o.- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o.- (VETADO)
Art. 8o.- As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - (VETADO)
II - demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o.- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o- , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no- 406, de 31 de dezembro de 1968; os
incisos III, IV, V e VII do art. 3o- do Decreto-Lei no- 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no- 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no- 56, de 15 de
dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
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4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços deterceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
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7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, nstrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
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temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens
e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
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12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
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14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
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15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a les relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
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17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
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de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
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31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
84
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No- 362, de 31 de julho de 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o- do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no- 161, de 1989 - Complementar (no- 1/91 - Complementar na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências”.
O Ministério das Cidades propôs veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3o-, incisos X e XI
“Art. 3o- .......................................................................
....................................................................................................
X - da execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - do tratamento e purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
......................................................................................
Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços
“7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.”
“7.15 - Tratamento e purificação de água.”
Razões do veto
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento,
esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não
atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o
acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de
longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento
básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei no- 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do
Decreto-Lei no- 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar no- 22, de 9 de
dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados,
Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com
reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os
referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da
Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa,
também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3o- do Projeto de Lei.”
Inciso II do § 2o- do art. 7o“Art. 7o- .......................................................................
85
....................................................................................................
§ 2o- .............................................................................
....................................................................................................
II - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
......................................................................................
Razões do veto
“A norma contida no inciso II do § 2o- do art. 7o- do projeto de lei complementar ampliou a possibilidade de
dedução das despesas com subempreitada da base de cálculo do tributo. Na legislação anterior, tal dedução
somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a sanção do dispositivo implicaria
perda significativa de base tributável. Agregue-se a isso o fato de a redação dada ao dispositivo ser imperfeita.
Na vigência do § 2o- do art. 9o- do Decreto-Lei no- 406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a
dedução de subempreitadas já tributadas pelo imposto. A redação do Projeto de Lei Complementar permitiria a
dedução de subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra não exige que haja pagamento efetivo do ISS por
parte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido serviço esteja sujeito ao imposto. Assim, por
contrariedade ao interesse público, propõe-se o veto ao dispositivo.
§ 3o- do art. 7o“Art. 7o- .............................………………………......
.....................................................................…...........................
§ 3o- Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por
cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços
de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde.”
Razões do veto
“A sanção do dispositivo teria como conseqüência a introdução de grave distorção tributária no setor de planos
de saúde. Ao conceder a dedução da base tributável de valores gastos com hospitais, laboratórios, clínicas,
medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde apenas aos planos operados por
cooperativas, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza caracterizar-se-ia como elemento de
concorrência desleal em relação aos demais planos de saúde. Junte-se a isso o fato de que a redação
do dispositivo é imperfeita, pois não separa o ato cooperativo das demais operações mercantis nãocooperativas, tratando a unidade de negócio como um todo. Assim, a redação do dispositivo não atende a
alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição, que reserva o adequado tratamento tributário apenas ao ato
cooperativo.”
O Ministério do Turismo propôs veto ao seguinte dispositivo:
Inciso I do art. 8o
“Art. 8o- .......................................................................
I - jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10% (dez por cento);
....................................................................................”
Razões do veto
“Esta medida visa preservar a viabilidade econômico- financeira dos empreendimentos turísticos que poderão
ser afetados pela permissividade dada aos entes federados de disporem da alíquota máxima de até 10% sobre o
segmento de diversões públicas nos quais se incluem Parques de Diversões, Centros de Lazer e congêneres,
bem como Feiras, Exposições, Congressos e congêneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente,
da Lista de serviços anexa à lei proposta, uma vez que são estas atividades instrumentos
vitais para a geração de emprego e renda como pólos de atração e de desenvolvimento do turismo de lazer e de
negócios em suas regiões. Ademais, pela sua natureza, não têm capacidade econômica de absorver alíquota
86
elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale também ressaltar que investimentos intensivos
em capital, estratégicos para o desenvolvimento regional através do turismo, têm um
prazo de maturação longo e são extremamente sensíveis às oscilações tributárias. Impõe-se o veto, portanto,
pela contrariedade ao interesse público.”
Já o Ministério da Fazenda optou pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços
“3.01 - Locação de bens móveis.”
“13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete,
compact disc, digital video disc e congêneres.”
Razões do veto
“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em
vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso
extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da
cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão
“locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no- 406, de 31
de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no- 56, de 15 de dezembro de 1987, é
inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no- 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado
unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido,
pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei
Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as
expressões
e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas
pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de
serviços
anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque
inconstitucional)
incidência do imposto sob locação de bens móveis. O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no
item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF,
no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão,
decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto,
nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como conseqüência dessa decisão
foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de
gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de
empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao
comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação
de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por
encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF no- 144).
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços.” O Ministério
da Justiça propôs veto ao seguinte dispositivo:
Item 17.07 da Lista de serviços
“17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por
qualquer meio.”
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Razões do veto
“O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo,
mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição
de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais,
periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no- 406, de 31 de
dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no- 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser
vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, terse- ia, in casu, hipótese de
incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços
que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a
teor da jurisprudência do STF, RE no- 90.749- 1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de
03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda
Constitucional no- 3, de 17 de março de 1993.”
Em razão dos vetos lançados, determinei à equipe de Governo empreender estudos com vistas à elaboração de
projeto de lei
complementar cumprindo eventuais adequações. Em breve espaço de tempo, encaminharei proposição neste
sentido ao elevado crivo dos
Senhores Congressistas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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(*) LEI 714, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos em Manaus, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
89
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subítem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XVIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabeIecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º - Quando o contribuinte do imposto for profissional autônomo, assim entendido como aquele que fornecer
o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma
qualificação profissional que a dele, poderá enquadrar-se no regime de estimativa do ISSQN, nos termos
estabelecidos em regulamento.
90
§ 2º - O regime de estimativa do ISSQN fica sujeito à homologação pela autoridade fiscal competente,
observando-se o Processo Administrativo Fiscal e a legislação tributária aplicável.
§ 3º - Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto
da emissão de Recibo de Profissional Autônomo - RPA e da escrituração mensal do Livro Caixa.
§ 4º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo anterior, sujeita o infrator às penalidades
estabelecidas no art. 19 da Lei n.º 458, de 30 de dezembro de 1998 e nas alíneas “b’ e “c” do inciso II da Lei
254, de 11 de julho de 1994, respectivamente, por faltas relacionadas ao RPA e ao Livro Caixa.
Art. 6º - São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os
critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:
I - as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa,
quando os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não estiverem estabelecidas ou
domiciliadas em Manaus;
III - as pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação tributária municipal;
IV - as pessoas jurídicas classificadas como responsáveis solidárias, estabelecidas na legislação municipal.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inciso I, na data do pagamento
ou crédito contábil do serviço tomado, mediante a conversão em moeda nacional, pelo câmbio oficial
estabelecido naquela data.
§ 2º - A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Economia e
Finanças - SEMEF, dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º - As pessoas referidas no inciso I deste artigo, deverão informar as operações realizadas na Declaração
Mensal de Serviços -DMS, observando os critérios estabelecidos na legislação municipal e em regulamento,
ficando sujeitas, em caso de inobservância a essa obrigação, a penalidade estabelecida nos incisos V e VI do
art. 19 da Lei n.º 323, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de Manaus e
de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 2º - Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na
legislação municipal.
§ 3º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º - A não inclusão referida no parágrafo anterior, poderá ser determinada por estimativa do material
empregado pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas
já tributadas pelo imposto, em até 60% (sessenta por cento) do valor total da prestação, nos termos
estabelecidos em regulamento.
§ 5º - A dedução por estimativa dispensa o prestador de serviços das obrigações tributárias acessórias relativas
ao controle do material empregado em cada obra, entretanto só será concedida quando o contribuinte
interessado a solicitar, desde que esteja cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias junto
ao fisco municipal.
91
§ 6º - A concessão da dedução por estimativa será efetivada com a emissão do Termo de Redução Estimada da
Base de Cálculo da Construção - TRBC, com prazo de validade anual, emitido pelo setor competente da
SEMEF, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º - As obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado nas atividades de construção a que
se refere os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, serão definidas em regulamento, ficando o contribuinte
sujeito à multa estabelecida nas alíneas ‘b” e “c” do inciso II do art. 31 da Lei n.º 254, de 11 de julho de 1994, e
multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM, pela falta da emissão da Nota Fiscal de Remessa de
Materiais e Equipamentos ou pela emissão irregular da referida nota, aplicável a cada documento.
Art. 8º - Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na legislação municipal, exceto para os profissionais
autônomos que será de 2% (dois por cento).
Art. 9º - Ficam concedidos incentivos fiscais, com redução de até 40% (quarenta por cento) do ISSQN, aos
estabelecimentos autorizados por órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação, que prestam os serviços
estabelecidos no subitem 8.01 da lista anexa, desde que esses estejam cumprindo com suas obrigações
tributárias e acessórias junto ao fisco municipal, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo pelo prazo de 1 (um) ano, do contribuinte interessado
junto ao setor competente da SEMEF, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período, nos termos
regulamentares.
§ 2º - A exigência do cumprimento das obrigações referidas neste artigo será verificada mediante ação fiscal,
que efetuará seu procedimento abrangendo o período de pelo menos um ano, antes do período de gozo do
incentivo fiscal.
§ 3º - A constatação de descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo do incentivo fiscal,
sujeitará o contribuinte ao recolhimento das diferenças do ISSQN e demais encargos, ainda que o imposto
tenha sido objeto de retenção na fonte por contribuintes substitutos.
Art. 10 – Ficam mantidas as disposições legais vigentes, não conflitantes com as determinações da presente
Lei.
Art. 11 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.
Manaus, 30 de outubro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
92
ANEXO
Lista de serviços
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Locação de bens móveis.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de .ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e Congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
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4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouse e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
levantamentos
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
95
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( Ieasing
), de franquia ( franchising ) e de faturização
( factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
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12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, músicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e conqêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
99
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuáríos, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
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25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços.
101
DECRETO 8.878, DE 28 DE.EFEVEREIRO DE 2007. (*)
“REGULAMENTA o Lançamento da Taxa de Verificação
Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2007”.
de
O PREFEITO DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58, da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1 ° - A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2007, lançada
por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real,
tendo as seguintes datas de vencimento
I - Cota Única 15/03/2007;
II - Primeira Parcela 15/03/2007;
III - Segunda Parcela 13/04/2007;
IV - Terceira Parcela 15/05/2007;
V - Quarta Parcela 15/06/2007.
Parágrafo Único - O contribuinte tem disponibilizado os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM
referente à Taxa referida no caput deste artigo, na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de
Manaus, www.manaus.am.gov.br. e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de
Finanças Públicas - SEMEF.
Art. 2° - Para o recolhimento em Cota Única da Taxa referida no artigo anterior, será adotado o seguinte
critério de desconto:
I - 10% (dez por cento), para o contribuinte que não possua qualquer débito:em 31.12.2006, vencido ou
vincendo, em relação às taxas de localização ou de verificação de funcionamento regular;
II - 5% (cinco por cento), para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo Único - Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
Art. 3° - Revogados o Decreto 8.792, de 15 de janeiro de 2007, e demais disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 28 de fevereiro de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 02/03/07.
102
DECRETO 8.877, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007. (*)
ALTERA e ACRESCENTA dispositivos ao Decreto 7.879, de 29
de abril de 2005, que regulamenta o regime tributário aplicável
às microempresas no âmbito do Município de Manaus quanto à
isenção de Taxas de Localização e de Verificação de
Funcionamento Regular e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, combinado com o art. 6º, da Lei nº 838, de 22 de março de
2005;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 7º do Decreto nº 7.879, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único,
com a seguinte redação:
“Art. 7º - A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e deverá ser
efetuada pelo contribuinte por meio do Portal http://www.manaus.am.gov.br ou em qualquer ponto de
atendimento da SEMEF, até o dia trinta de junho do exercício em curso, observados os procedimentos
estabelecidos nos artigos 4º e 5º, e os requisitos dispostos neste Regulamento”.
“Parágrafo Único – A renovação efetuada após o lançamento da taxa de verificação de funcionamento regular,
ensejará na baixa do respectivo débito, ainda que possa vir a ser novamente lançada com os encargos e sanções
estabelecidas na legislação municipal, nos casos em que for constatada a não conformidade com os critérios e
requisitos estabelecidos na Lei 838, de 22 de março de 2005 e neste Regulamento”.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2005.
Manaus, 28 de fevereiro de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 02/03/07.
103
DECRETO 8.805, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. (*)
“REGULAMENTA a Lei 1.089, de 29 de dezembro de 2006”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo
128, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei 1.089, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a retenção na
fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos regimes de substituição
tributária e responsabilidade solidária.
Capítulo II
Regime de Substituição Tributária
Art. 2º. Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que
ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou
profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:
I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
III - Companhias de aviação;
IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V - Empresas seguradoras e de previdência privada;
VI – Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com
estrutura operacional definida no artigo subseqüente;
VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residenceservice, com estrutura operacional definida em no artigo subseqüente;
X – Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica
e/ou odontológica.
XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional
definida no artigo subseqüente.
XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida no
artigo subseqüente;
XIII – Serviço Social do Comércio - SESC;
XIV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE - AM;
XV – Serviço Social da Indústria - SESI;
XVI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XVII – Serviço Social do Transporte – SEST
XVIII– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XIX – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
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XX –Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XXI– Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.
XXII – Instituições Educacionais com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;
XXIII – Instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIV – Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente;
XXV – pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo
ISSQN incidente nestas operações.
XXVI – Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida no artigo
subseqüente;
XXVII –Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXVIII – Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida no artigo subseqüente.
§1º. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas operações sujeitas à
substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.
§2º - A obrigação tributária do contribuinte substituto decorre de seu enquadramento na legislação tributária,
independentemente de sua situação cadastral.
§3º - O contribuinte é responsável pela sua classificação cadastral como contribuinte substituto, ainda que a
Repartição Fiscal competente possa fazê-lo de ofício.
§4º - As empresas novas deverão informar sua condição como contribuinte substituto no ato da solicitação do
licenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, aplicando-se a substituição
tributária desde a concessão da licença, ainda que na fase pré-operacional.
Art. 3º - Os tomadores de serviços abaixo relacionados deverão enquadrar-se nos seguintes critérios para
evidenciar estrutura operacional que os classifiquem como contribuintes substitutos:
I – empresas autorizatárias de serviços públicos que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
II - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residenceservice que possuam a partir de cinqüenta apartamentos;
III – Condomínios de shopping centers ou de centros comerciais que possuam a partir de trinta unidades
empresariais, incluindo escritórios e consultórios que atuam na prestação de serviços profissionais;
IV – Administradoras de shopping centers ou de centros comerciais que tenham auferido receita bruta igual ou
superior a 960.000,000 (novecentos e sessenta mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais)
V – Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos que tenham auferido receita bruta igual ou
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou
superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VI – Instituições Educacionais que tenham matriculado no exercício anterior a partir de quinhentos alunos;
VII – Hospitais e clínicas particulares que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
VIII – Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos que tenham auferido receita bruta igual ou superior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
IX - Empresas atacadistas e supermercados que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$
5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) ou receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 425.000,00
(quatrocentos e vinte cinco mil reais);
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§ 1º – Os contribuintes dispostos neste artigo deverão solicitar seu enquadramento como contribuinte substituto
para o exercício seguinte, até o dia 15 de dezembro do exercício em curso, seja por meio do portal eletrônico
da Prefeitura de Manaus, ou nos pontos de atendimento da SEMEF, devendo seu enquadramento ser
automático.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no enquadramento para o ano 2007, quando será admitida
essa informação até 15 de fevereiro do referido ano, devendo a retenção ser operada a partir do dia 16 do
mencionado mês, excetuando-se o caso em que o contribuinte já tiver essa classificação com base na Lei
231/93, não devendo haver interrupção das retenções na fonte do ISSQN nos meses de janeiro e fevereiro de
2007.
§ 3º - Feito o enquadramento do tomador de serviços como contribuinte substituto, sua renovação é automática,
somente podendo haver o desenquadramento para o ano seguinte, mediante pedido fundamentado, observado o
prazo definido no § 1º deste artigo.
§ 4º - A receita bruta anual referida nos incisos I, IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, deverá ser calculada pelo
somatório da receita bruta mensal dos doze últimos meses, contado de dezembro do ano anterior, até novembro
do exercício em curso, observado o disposto no § 2º para o enquadramento no ano de 2007, quando será
verificado o período de dezembro de 2005 a novembro de 2006, ou pela receita bruta média mensal do período
de operação, para os tomadores que não operaram durante todo esse período.
§ 5º - As empresas novas que estiverem enquadradas nas atividades econômicas dispostas neste artigo deverão
solicitar seu enquadramento como contribuinte substituto, quando da solicitação de inscrição junto à SEMEF,
nos casos em que a estimava do número de alunos matriculados ou da receita bruta mensal do exercício que irá
operar estiver dentro dos parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 6º - O tomador que se enquadrar como contribuinte substituto sem que tenha informado sua condição à
repartição fiscal competente, é responsável pelo ISSQN incidente nos serviços tomados, ainda que o imposto
tenha sido recolhido à Fazenda Pública Municipal pelo prestador de serviços.
§ 7º - Na situação prevista no parágrafo anterior, constatado o recolhimento em duplicidade do ISSQN pelo
prestador de serviços e contribuinte substituto, poderá ser operada a compensação tributária do valor do
imposto em favor do substituto tributário, com base em parecer do setor competente da SEMEF deferindo ao
pedido do interessado.
§ 8º - O descumprimento das disposições deste artigo, para o enquadramento do tomador de serviços como
contribuinte substituto, não impede o Fisco Municipal de fazê-lo de ofício.
Art. 4º - A retenção na fonte por substituição tributária subordina-se ao princípio da autonomia dos
estabelecimentos, admitindo-se sua centralização, a pedido do interessado, nos casos em que houver mais de
um estabelecimento da empresa tomadora de serviços, observado os seguintes aspectos:
I – O estabelecimento centralizador deve ser localizado em Manaus;
II– As Notas Fiscais deverão ser emitidas contra o estabelecimento centralizador, ainda que deva ser destacado
no corpo da nota observação quanto ao estabelecimento beneficiário do serviço;
III – Todas as operações deverão constar somente na DMS do estabelecimento centralizador; e
IV – A descentralização só pode ser efetuada após deferimento do pedido do interessado.
§ 1º – Quando houver centralização da substituição tributária nos termos deste artigo, os parâmetros de
enquadramento serão feitos com base no conjunto de todos os estabelecimentos localizados em Manaus, ainda
que um ou mais destes não se enquadrem de forma individualizada nos parâmetros fixados neste Decreto.
106
§ 2º - A centralização subordina-se às condições estabelecidas no termo concessivo, podendo ser suspensa de
ofício a qualquer tempo, no interesse da Administração Fazendária.
Art. 5º A retenção na fonte do ISSQN por substituição tributária obedece ao regime de caixa, admitindo-se o
regime de competência nos termos estabelecidos neste artigo, não sendo permitida a utilização simultânea dos
dois regimes.
§ 1º - A retenção pelo regime de competência subordina-se ao cumprimento dos seguintes aspectos:
I – o contribuinte informar na Declaração Mensal de Serviços – DMS o mês que iniciou esse novo
procedimento;
II – este procedimento deverá ser observado pelo período mínimo de três meses;
III – em caso de retorno ao regime de caixa, essa informação deverá constar na DMS do referido mês;
§ 2º - o regime de competência observará a data de emissão da nota fiscal, exceto quando esta for emitida em
data diversa daquela definida em norma regulamentar, devendo esta prevalecer àquela.
§ 3º – Para o exercício de 2007, os contribuintes que já retêm pelo regime de competência ou que queiram
adotar tal procedimento, deverão informar sua opção na Declaração Mensal de Serviços – DMS.
Art. 6º. O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem
“ISSQN retido na fonte, R$____,00, Lei n.º 1.089/2006” ou “ISSRF, R$___,00, Lei n.º 1.089/2006 ,
implicando em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços.
§ 1º - O valor do imposto retido na fonte poderá ser destacado, alternativamente, à margem direita do
documento fiscal.
§ 2º - Admitir-se-á a não redução do imposto retido na fonte do valor total da nota, devendo ser mantida a
mensagem referida no “caput” deste artigo no corpo do documento fiscal.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por
outros municípios, devendo-se proceder à retenção do ISSQN nos termos da legislação municipal.
Art. 7º - O período de apuração do ISSQN retido por substituição tributária é quinzenal, devendo o contribuinte
substituto recolher o tributo no prazo de cinco dias, contado da data do encerramento da quinzena em que se
efetuou a retenção.
§ 1º – A data limite para recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente
bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado
em data posterior.
§2º. O sujeito passivo a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do ISSQN,
independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte desse imposto.
§ 3º. O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescidos de multa
e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:
I – Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;
II – Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;
III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;
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IV – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central, somente quanto às operações onde não
são utilizadas notas fiscais de serviços;
V – Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao
consumidor;
VI – Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de
patrocínio;
VII – outros serviços definidos na legislação municipal ou em Portaria da SEMEF.
§1º. Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu
enquadramento, mediante apresentação dos seguintes documentos expedidos pela Secretaria Municipal de
Finanças Públicas – SEMEF, observado o prazo de validade consignado nesses diplomas:
a) Certidão de Isenção;
b) Certidão de Enquadramento como Microempresa – CEM;
c) Certificado de Reconhecimento de Imunidade;
d) Carteira de Estimativa;
e) Carteira de Estimativa do Profissional Autônomo – CEPA, ou Documento de Comprovação do Cadastro
Municipal (Boletim de Informação Mercantil), acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal do
ISSQN recolhido do último trimestre; e
f) Outros documentos definidos na legislação municipal ou por Portaria da SEMEF.
§2º. Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e, emitidas
pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, dispensa do regime de substituição tributária às empresas ou instituições que comprovadamente
não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus
prestadores de serviços, com base em um ou mais dos seguintes parâmetros:
I – Receita Bruta Anual até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
II – Rudimentar estrutura administrativa;
III – Interesse público;
Parágrafo único – A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado
parecer do órgão de tributação da referida secretaria.
Capítulo III
Regime de Retenção por Solidariedade
Art. 10 São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintes tomadores de
serviços:
I – Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal;
II – Poder Legislativo Municipal;
III – Entidades Autônomas de Saúde e de Previdência Estadual e Municipal;
IV – Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual;
V – Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas;
VI – Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VII – Ministério Público Estadual;
VIII - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Federal;
IX – Órgãos do Poder Judiciário Federal;
X– Tribunal de Contas da União – TCU;
XI – Ministério Público da União;
108
XII – Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XIII – Universidade Federal do Amazonas;
XIV – Universidade Estadual do Amazonas;
XV – Condomínios residenciais, comerciais, industriais e de serviços, com estrutura operacional definida no
§3º deste artigo;
§ 1º. O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal
exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o
referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF fica autorizada a firmar convênios com órgãos
públicos, visando à retenção na fonte de tributos municipais por solidariedade, ficando recepcionados aqueles
já efetivamente celebrados para esse fim.
§3º. Os condomínios deverão enquadrar-se nos seguintes critérios para evidenciar estrutura operacional que os
classifique como responsáveis solidários pelo ISSQN:
I – condomínios residenciais: quando a contribuição condominial individual for igual ou superior a 5 (cinco)
Unidades Fiscais do Município – UFM; e
II – condomínios comerciais, industriais e de serviços: quando a contribuição condominial individual for igual
ou superior a 7 (sete) Unidades Fiscais do Município – UFM e não se enquadrarem como contribuinte
substituto.
§4º - O condomínio misto, residencial e empresarial, observará o critério de classificação como responsável
solidário disposto no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 11. O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem
“ISSQN retido na fonte por solidariedade, R$____,00, Lei n.º 1.089/2006” ou “ISSRF por solidariedade,
R$____,00, Lei n.º 1.089/2006 , implicando em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços.
§ 1º - O valor do imposto retido na fonte poderá ser destacado, alternativamente, à margem direita do
documento fiscal.
§ 2º - Admitir-se-á a não redução do imposto retido na fonte do valor total da nota, devendo ser mantida a
mensagem referida no “caput” deste artigo no corpo do documento fiscal.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais autorizados por
outros municípios, devendo-se proceder à retenção do ISSQN nos termos da legislação municipal.
Art. 12 - O período de apuração do ISSQN retido por responsabilidade solidária é quinzenal, devendo o
responsável solidário recolher o tributo no prazo de cinco dias, contado da data do encerramento da quinzena
em que se efetuou a retenção.
§ 1º – A data limite para recolhimento do imposto deve ser antecipada quando nela não houver expediente
bancário, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal quando o pagamento for efetuado
em data posterior.
§ 2º - Fica mantida a retenção decendial, observados os destinatários e termos estabelecidos no Decreto 7.164,
de 29 de janeiro de 2004, podendo haver a celebração de novo convênio visando à retenção quinzenal, nos
termos deste regulamento.
§3º. O sujeito passivo a que se refere este artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido
atualizado, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte do ISSQN.
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§ 4º. O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescidos de multa
e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A retenção na fonte do ISSQN por responsabilidade solidária obedece ao regime de caixa, admitindose o regime de competência nos termos estabelecidos neste artigo, não sendo permitida a utilização simultânea
dos dois regimes.
§ 1º - A retenção pelo regime de competência subordina-se ao cumprimento dos seguintes aspectos:
I – o contribuinte informar na Declaração Mensal de Serviços – DMS o mês que iniciou esse novo
procedimento;
II – este procedimento deverá ser observado pelo período mínimo de três meses;
III – em caso de retorno ao regime de caixa, essa informação deverá constar na DMS do referido mês;
§ 2º - o regime de competência observará a data de emissão da nota fiscal, exceto quando esta for emitida em
data diversa daquela definida em norma regulamentar, devendo esta prevalecer àquela.
§ 3º – Para o exercício de 2007, os contribuintes que já retêm pelo regime de competência ou que queiram
adotar tal procedimento, deverão informar sua opção na Declaração Mensal de Serviços – DMS.
Art. 14 A pessoa jurídica beneficiária de serviços prestados no município de Manaus fica solidariamente
responsável pelo ISSQN incidente na prestação, quando o prestador e tomador de serviços não estejam
estabelecidos ou domiciliados em Manaus.
Art. 15 - Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:
I – Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;
II – Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;
III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;
IV – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central, somente quanto às operações onde não
são utilizadas notas fiscais de serviços;
V – Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao
consumidor;
VI – Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de
patrocínio;
VII – outros serviços definidos na legislação municipal ou em Portaria da SEMEF.
§1º. Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu
enquadramento, mediante apresentação dos seguintes documentos expedidos pela Secretaria Municipal de
Finanças Públicas – SEMEF, observado o prazo de validade consignado nesses diplomas:
a) Certidão de Isenção;
b) Certidão de Enquadramento como Microempresa – CEM;
c) Certificado de Reconhecimento de Imunidade;
d) Carteira de Estimativa;
e) Carteira de Estimativa do Profissional Autônomo – CEPA, ou Documento de Comprovação do Cadastro
Municipal (Boletim de Informação Mercantil), acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal do
ISSQN recolhido do último trimestre; e
f) Outros documentos definidos na legislação municipal ou por Portaria da SEMEF.
§2º. Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e, emitidas
pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.
110
Parágrafo único – A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado
parecer do órgão de tributação da referida Secretaria.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, dispensa do regime de responsabilidade solidária às empresas ou instituições que
comprovadamente não possuam estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do
ISSQN de seus prestadores de serviços, com base em um ou mais dos seguintes parâmetros:
I – Rudimentar estrutura administrativa;
II – Interesse público;
Parágrafo único – A dispensa do regime de retenção na fonte dar-se-á por Portaria da SEMEF, observado
parecer do órgão de tributação da referida secretaria.
Art. 17. As demais situações de responsabilidade solidária do ISSQN estabelecidas no artigo 27, da Lei n.º
1.697, de 20 de dezembro de 1983, no art. 6º da Lei n.º 714, de 30 de outubro de 2003, e em outros dispositivos
da legislação municipal ficam mantidos, observados a regulamentação específica aplicada à matéria.
Capítulo IV
Infrações e Penalidades
Art. 18 - A inobservância do disposto no “caput” do artigo 6º sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5
(cinco décimos) da UFM, por cada operação, de conformidade com a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006,
aplicável ao prestador de serviços.
Art. 19 - A inobservância do disposto no “caput” do artigo 11 sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5
(cinco décimos) da UFM, por cada operação, de conformidade com a Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006,
aplicável ao prestador de serviços,.
Art. 20 - O ISSQN, quando apurado por meio de ação fiscal, nos termos da Lei nº 1.089, de 29 de dezembro de
2006, será lançado em UFM, acrescido de multa por infração de:
I – 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor, quando não retido e não recolhido no prazo regulamentar;
II – 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu valor, quando retido e não recolhido no prazo regulamentar.
§ 1º - O contribuinte autuado na forma deste artigo e dos anteriores poderá proceder ao recolhimento do valor
lançado em até 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes
reduções do valor da multa por infração:
a)
50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
b)
45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30
(trinta) e 60 (sessenta) dias; e
c)
40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até em até 30
(trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim
considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento
da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 21 – Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
111
Manaus, 19 de janeiro de 2007.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de.
112
DECRETO 8.772, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
PRORROGA o prazo do Programa de Recuperação Fiscal do
Município – REFIS/Manaus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo
128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e
CONSIDERANDO o disposto no “caput” do artigo 6º da Lei nº 1.036, de 19 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal de Manaus – REFIS/Manaus fica prorrogado pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, de conformidade com que o dispõe o “caput” do artigo 6º, da Lei nº 1.036, de 19 de
setembro de 2006.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de cinco dias úteis para que a Secretaria Municipal de Ciência e
Tecnologia da Informação – SEMCTI providencie as adaptações necessárias ao programa do REFIS/Manaus,
findo o qual o contribuinte poderá aderir ao Programa em todos os pontos de atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças Públicas – SEMEF.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
113
DECRETO 8.249, DE 02 DE JANEIRO DE 2006. (*)
REGULAMENTA o Lançamento da Taxa de
verificação de
Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2006 na forma
abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 da Lei N° 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2006 terá o seu
valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, tendo os seguintes vencimentos:
I - Cota Única ............................................ 03.03.2006
11 - Primeira Parcela .................................... 03.03.2006
111- Segunda Parcela .................................. 05.04.2006
IV - Terceira Parcela ................................... 05.05.2006
V - Quarta Parcela ....................................... 05.06.2006
§1° A Cota Única terá desconto de 10% (dez por cento), já constando na guia de recolhimento, se o pagamento
for efetuado até o dia 03.03.2006.
§2° O pagamento parcelado não terá desconto.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de janeiro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 06/01/06.
114
DECRETO 8.247, DE 02 DE JANEIRO DE 2006. (*)
REGULAMENTA o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza
Pública de Conservação de Vias e Logradouros Públicos do exercício de
2006, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 45 e 48 da Lei N° 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e as Taxas de Coletas de Lixo,
Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos do exercício de 2006, terão o lançamento em
moeda corrente, com pagamento em Cota Única ou em 08 (oito) parcelas, tendo vencimento nas seguintes
datas:
I - Primeira Parcela ou Cota Única............... 10.04.2006
II - Segunda Parcela...................................... 10.05.2006
III-Terceira Parcela.......................................10.06.2006
IV - Quarta Parcela........................................15 09.2006
V - Quinta Parcela..........................................10.08.2006
VI - Sexta Parcela...........................................11.09.2006
VII - Sétima Parcela.......................................10.10.2006
VIII - Oitava Parcela......................................1 0.11.2006
§ 1° - A Cota Única terá um desconto de 10% (dez por cento) e somente poderá ser paga até 10/04/2006.
§ 2° - O contribuinte cujo jq1óvel não possua qualquer débito até 31.12.2005 referente ao IPTU e às taxas
simultaneamente lançadas com este imposto terá direito a 15% (quinze por cento) sobre o pagamento da cota
única.
§ 3° - O pagamento em 08 (oito) parcelas não terá desconto.
Art. 2° - Para o pagamento do IPTU em Cota Única ou em 8 (oito) parcelas, serão sorteados prêmios aos
contribuintes na forma do regulamento anexo.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em Contrário.
Art.4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de janeiro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 06/01/06.
115
DECRETO 8.223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
REGULAMENTA a Lei nº 864, de 19 de julho de 2005, que altera a
redação da Lei nº 787, de 16 de julho de2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do
artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
DECRETA:
Art. 1° - Fica regulamenta a concessão do incentivo fiscal às empresas de transporte coletivo urbano e
transporte especial de passageiros, com redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
œ ISSQN de 5% (cinco por cento) para2% (dois por cento) incidente sobre os serviços de transporte de
natureza municipal.
§1° As empresas que atuam no transporte especial de passageiros, para gozo do incentivo referido no caput
deste artigo, deverão estar adimplentes perante a Fazenda Pública Municipal com as seguintes obrigações
principais:
I -Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III -Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
IV –Taxas Municipais de Polícia e de Serviços Públicos;
V- Parcelamentos de Débitos Tributários.
§2° - Entende-se como Transporte Especial de Passageiros, para efeito do gozo do incentivo fiscal ora
regulamentado, aquele realizado por meio de veículo que ofereça boas condições de conforto e segurança a
seus usuários, com lotação apenas para passageiros sentados, sem cobrança individual, efetuados por ônibus ou
microônibus;
§3° - No caso das empresas relacionadas no parágrafo anterior, o descumprimento da obrigação principal no
período de gozo do incentivo fiscal sujeitará tais empresas ao recolhimento das diferenças do ISSQN a partir
da ocorrência do fato e aos demais encargos
§4° - Os veículos das Empresas de Transporte Especial de Passageiros deverão transitar portando a Nota Fiscal
de Serviço - NFS quando da passagem nos postos de fiscalização das rodovias, estadual e federal.
Art. 2° - O incentivo de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º será concedido pelo prazo de 01 (um)ano a partir
da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal – CIF a ser expedido pela Divisão de Tributação - SEMEF, não
sendo admitida sua renovação e alcança somente os pedidos formalizados e devidamente instruídos até 19 de
julho de2005.
Art. 3° - O incentivo às Empresas de Transporte Coletivo Urbano será dado de ofício e por prazo
indeterminado.
Art. 4° - O incentivo ora regulamentado não dispensa as empresas de Transporte Coletivo Urbano e Especial de
Passageiros do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5° - O presente incentivo não alcança os serviços prestados pelas empresas de ônibus que atuam no
Sistema Coletivo de Transporte Urbano que não observem o valor da tarifa social.
116
Art. 6° - Os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN feitos diretamente pelo
prestador de serviços ou pelo contribuinte substituto serão efetuados com o incentivo descrito neste
regulamento.
Art. 7° - As pessoas jurídicas responsáveis pela venda de vale-transporte, passe estudantil ou ficam obrigadas a
reter na fonte o ISSQN, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), e deverão recolhê-lo aos cofres
municipais no prazo máximo de 48 horas, após a retenção.
Parágrafo Único - Aplica-se a disposição expressa no caput ao sistema de venda de passagem vigente ou a
qualquer outro que possa ser implementado.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto n° 7573, de 25 de
outubro de 2004.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 21/12/05.
117
DECRETO 8.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
DISPÕE sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, estabelecida no inciso IV do
art. 80 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÁPIO DE MANAUS,
CONSIDERANDO a inexistência de procedimentos atuais regulamentando a utilização de Notas Fiscais de
Serviços pelas pessoas jurídicas com ou sem inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças,
DECRETA:
Art. 1° - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa -NFSA será emitida pela Secretaria Municipal de Economia e
Finanças – SEMEF nos casos previstos neste Decreto.
Art. 2° - A emissão de NFSA será efetuada por meio de processo informatizado, em 02 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I -1ª via para o tomador de serviços;
II -2ª via para o prestador de serviços.
Parágrafo Único - Será emitida NFSA em três vias, quando o beneficiário (destinatário da 3ª via) não for o
tomador de serviço, estando este e o prestador estabelecidos ou domiciliados em outro município.
Art. 3° - Os prestadores de serviços que não tenham domicílio fiscal no Município de Manaus e neste
prestarem serviços, deverão utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas.
Art.4° - As pessoas jurídicas e empresários inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças œ SEMEF, poderão utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas ou empresários descritos no caput deste artigo não estão dispensados da
obrigatoriedade de possuir talonários de Notas Fiscais de Serviços previstos na legislação tributária municipal.
Art.5° - As pessoas jurídicas ou empresários prestadores de serviços, não cadastrados na SEMEF, poderão
utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas, observando a classificação de sua atividade, nos termos da Lei nº
672, de 04 de novembro de 2002, alterada pela Lei nº 857, de 14 de julho de 2005, pelo período de:
I –até 06 (seis) meses – atividades tipo 1 e 2;
II -até12 (doze) meses – atividades tipo 3, 4 e 5.
Art.6° - As pessoas jurídicas ou empresários inscritos no Cadastro da SEMEF como não prestadores de
serviços, mas que prestem serviço, ainda que em caráter eventual, poderão utilizar Nota Fiscal de Serviço
Avulsa.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas ou empresários dispostos neste artigo que emitirem mais de 60
(sessenta) Notas Fiscais de Serviço Avulsas no período de12 (doze) meses serão inscritas de ofício pela
SEMEF como prestadoras de serviço.
118
Art.7° - O cancelamento e/ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, bem como o ressarcimento do
valor pago, somente será deferido mediante requerimento da empresa, dirigido à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I -Vias originais das Notas Fiscais de Serviço Avulsas;
II -Documento de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
III -Declaração do tomador de serviço de que não tomou serviço do prestador, assinado pelo responsável da
empresa tomadora.
Art.8° - Constatada qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa e/ou no recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nela contido, será bloqueada nova emissão, até serem
sanadas as pendências.
Art.9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Manaus, 19 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 21/12/05.
119
DECRETO 7.883, DE 03 DE MAIO DE 2005 (*).
ALTERA os parágrafos 1o e 2o, do art. 42 do Decreto 7.007, de
17/10/2003, e acresce o parágrafo 3o, para efeito de expedição de Certidão
Negativa de debito.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80,
inciso IV e 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação no procedimento para a expedição de Certidão Negativa
de Débito – CND.
DECRETA:
Art. 1o – Os parágrafos 1o e 2o, do artigo 42, do Decreto 7.007, de 17/10/2003, passam a vigorar com nova
redação e fica acrescido o parágrafo 3o, conforme a seguir:
Art. 42 - ..............
§ 1o – Para requerer a Certidão Negativa de Débito – Mercantil, torna-se necessário estar o contribuinte
adimplente quanto a todos os tributos municipais a ele vinculados.
§ 2o – Será emitida a Certidão Negativa de Débito – Imobiliária, quando não existir débitos lançados e/ou
inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.
§ 3o – A CND possui validade de 90 (noventa) dias, exceto quando houver parcelamento de tributos, quando
sua validade é de 30 (trinta) dias.
Art. 2o – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de maio de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
(*) Decreto publicado no Diário Oficial do Município em 05/05/05.
120
DECRETO 7.880 , DE 29 DE ABRIL DE 2005 (*).
REGULAMENTA a Lei nº 839, de 22 de março de 2005, que disciplina o
regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de
Manaus e concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN às microempresas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento
tributário diferenciado a ser aplicado às microempresas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005;
DECRETA :
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de
Manaus e a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em conformidade
ao disposto na Lei nº 839, de 22 de março de 2005.
Art. 2º. O regime tributário aplicável às microempresas nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 839, de 22 de
março de 2005 abrange às seguintes atividades:
XXX. Locação de fitas de vídeo e DVD;
XXXI. Salão de barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;
XXXII. Lavanderias;
XXXIII. Alfaiatarias;
XXXIV. Confecção de roupas sob medida e conserto;
XXXV. Tinturarias, estamparias e serigrafias;
XXXVI. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;
XXXVII. Confecção de chaves e carimbos;
XXXVIII. Conserto de relógios e jóias;
XXXIX. Borracharias;
XL. Aluguel de roupas;
XLI. Reparação de objetos pessoais e domésticos.
XLII. Oficina de automóveis;
XLIII. Oficina de eletrodomésticos;
XLIV. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;
XLV. Carpintarias;
XLVI. Serralherias;
XLVII. Metalúrgicas;
XLVIII. Transporte escolar;
XLIX. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;
L. Cópias reprográficas;
LI. Turismo receptivo e emissivo.
§ 1º – Os postos de lavagem e lubrificação com abastecimento de veículos estão excluídos do benefício deste
Regulamento.
121
§2º - Entende-se como turismo receptivo e emissivo as atividades turísticas específicas que tenham por
finalidade a organização efetiva de eventos, de seminários, pacotes de excursão personalizada e outras
atividades similares, que identifiquem a potencialidade dos recursos naturais e culturais, de acordo com as
características geográficas, históricas, artísticas e culturais da região no perímetro estadual.
CAPÍTULO I
Seção I
Do Enquadramento
Art. 3º. O enquadramento como microempresa deverá ser solicitado pelo titular, sócio ou representante legal.
Art. 4º. O registro no regime tributário aplicável às microempresas é indispensável para assegurar a garantia
dos direitos previstos na Lei nº 839, de 22 de março de 2005 e poderá ser efetuado por meio do portal
http://www.manaus.am.gov.br, devendo o contribuinte preencher requerimento de enquadramento e
reenquadramento de microempresa de acordo com o anexo I deste Decreto, declarando as seguintes
informações:
I – Identificação do Contribuinte: Inscrição municipal, razão social, inscrição no CNPJ, e-mail, endereço,
unidade federativa (UF), telefone, CEP, atividade que deseja enquadrar como microempresa;
II – Informação do exercício: data do início da atividade;
III – Receita brutal anual: Exercício base, faturamento bruto anual, total do faturamento bruto, média mensal
da receita bruta;
IV – Previsão de receita: Faturamento bruto anual estimado: discriminação da receita mensal;
V – Identificação da composição societária da empresa: Sócios da empresa: nome,CPF, e-mail, nome do
cônjuge e CPF;
VI – Declaração e Requerimento do Contribuinte.
Art. 5º. O contribuinte, a pessoa jurídica ou empresário, poderá, também, preencher o formulário na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças - SEMEF – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DIAC, cujas
informações serão processadas no Sistema Tributário Integrado – STI.
Art. 6º. Após processadas as informações, será emitido o Certificado de Enquadramento da Microempresa –
CEM contido no anexo II deste Decreto, com validade de 01 (um) ano, contado do primeiro dia do mês
subseqüente à data de sua expedição, devendo conter a assinatura digitalizada da chefia da Divisão de
Tributação e código de validação reconhecido pela SEMEF.
Parágrafo único - A comprovação da condição de microempresa, visando evitar a retenção do ISSQN na fonte,
será efetuada mediante a apresentação do CEM ao Contribuinte Substituto, devendo este observar a
autenticidade e a validade do referido diploma sempre que tomar serviços de microempresas, observando,
ainda, que a dispensa de retenção restringe-se às atividades isentas do referido tributo.
Seção II
Da Renovação do Enquadramento
Art. 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e será efetuado
por meio de requerimento dirigido à SEMEF, no período de 30 dias antecedente à data de expiração do prazo
de validade do CEM, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º e os requisitos dispostos
neste Regulamento.
122
§ 1º – A perda do prazo fixado neste artigo não será considerada como renovação, devendo o contribuinte
solicitar um novo enquadramento no regime de microempresa, ficando o período fora desse regime sujeito ao
pagamento do ISSQN e às obrigações acessórias, estas
quando superiores a três meses. § 2º O contribuinte que possuir CEM com término do prazo de validade no
mês de dezembro, deverá solicitar a renovação no regime de microempresa até o dia 15 de janeiro do ano
subseqüente, visando informar o faturamento do exercício anterior, ficando assegurada a validade de seu novo
certificado a partir de 1º de janeiro.
Capítulo II
Do Desenquadramento
Art. 8º. Ocorrendo uma das situações excludentes de enquadramento mencionadas no art. 3º, da Lei nº 839, de
22 de março de 2005, ou havendo faturamento bruto anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ou, ainda, nos casos de mudança de atividade não abrangida pelo regime de microempresa, a pessoa jurídica ou
empresário, por meio de seu titular, sócio ou representante legal, deverá comunicar exclusão do regime de
microempresa até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, acessando o portal
http://www.manaus.am.gov.br ou dirigindo-se aos locais referidos no art. 5º, e preencher o formulário de
exclusão do regime tributário aplicável à microempresa, conforme anexo III contido neste Decreto.
Parágrafo único - O excesso de faturamento referido no “caput” deste artigo, deverá ser apurado
proporcionalmente aos meses do exercício de gozo, não podendo a média mensal do exercício ser superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º. Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada
pelo contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser recolhido sem encargos
moratórios, mediante apuração mensal do período em que o contribuinte deixou de recolher o referido tributo,
a ser recolhido integramente até o dia 5 do segundo mês seguinte àquele onde foi verificada a motivação de sua
exclusão. Parágrafo único - Admitir-se-á o parcelamento do montante do ISSQN devido, em um número de
parcelas corresponde à quantidade de meses a que se referir o período de apuração, sem a incidência de
encargos moratórios, com vencimento de cada parcela até o dia 5 de cada mês calendário, contado da data
referida no “caput” deste artigo.
Art. 10 Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada
pelo contribuinte, este deverá providenciar a atualização de todas as suas obrigações acessórias até o dia 5 do
segundo mês seguinte àquele onde foi verificada a motivação de sua exclusão.
Art. 11. Quando o excludente do regime de enquadramento for verificado por meio de ação fiscal, e/ou
constatada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita, será lavrado Auto
de Infração e Intimação, apurando o valor do ISSQN com acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade
cabível prevista em lei específica.
Art. 12 As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa,
e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita,
sem prejuízo da multa de que trata o artigo 13, da Lei nº 839, de 22 de março de 2005, estarão sujeitas às
seguintes conseqüências:
I – Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II – Pagamento do tributo devido, como se não
estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstos na legislação tributária do Município,
aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia do seu efetivo pagamento, e
123
III – Impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios da Lei nº 839, de 22 de março de 2005,
por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro, contado da data da verificação
da irregularidade referida no “caput” deste artigo.
Parágrafo Único – As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções
previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislações aplicáveis.
Art. 13 A SEMEF deverá excluir do regime de microempresas, de ofício, ou mediante ação fiscal, o
contribuinte que não observar as condições para o seu enquadramento.
Art. 14 A SEMEF disponibilizará no portal http://www.manaus.am.gov.br um banco de dados, no qual
constarão os certificados de microempresas emitidos e válidos, assim como os que foram cancelados.
Capítulo III
Das Obrigações Acessórias
Art. 15 As microempresas deverão:
I - Emitir Nota Fiscal de Serviços de microempresa disposta no Anexo IV, quando da prestação de serviço;
II - Guardar a documentação fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 16 O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal
toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por força de
legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando
intimado pela repartição fiscal do Município.
Art. 17 A microempresa que exercer outras atividades sujeitas ao ISSQN deverá observar todas as obrigações
tributárias vinculadas ao regime de tributação normal.
Parágrafo único - O contribuinte substituto que tomar serviço não alcançado pela isenção do ISSQN aplicada à
microempresa, deverá proceder à retenção e ao recolhimento do tributo conforme legislação municipal.
Capítulo IV
Da Nota Fiscal de Serviço de Microempresa
Art. 18 A Nota Fiscal de Serviço de Microempresa NFS-ME será autorizada e filigranada pela Seção de
Autorização e Controle de Documentos Fiscais (SACDF), e deverá ser emitida em 02 (duas) vias, no mínimo,
com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao usuário dos serviços;
II - a segunda via, à disposição do Fisco e presa ao talonário.
Art. 19 – A NFS-ME, cujo tamanho não seja inferior a 16 cm X 17,5 cm conterá os seguintes:
I – Denominação Nota Fiscal de Serviço de Microempresa – NFS-ME;
II – Razão Social, nome de fantasia, endereço, Município, Estado, inscrição municipal, CNPJ, código de
atividade, data limite para emissão da NFS-ME, data da emissão, natureza da prestação isenta ou tributável,
número e validade do CEM;
III –Usuário dos serviços: Razão social/nome, endereço, Município, Estado, inscrição municipal, CNPJ, CPF
se pessoa física, inscrição estadual;
124
IV – Valor da nota;
V – Descrição de quantidades;
VI – Descrição dos serviços prestados;
VII – Preço unitário, total e valor total da nota;
VIII – Nome, endereço, inscrição municipal, estadual e CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, número da autorização de impressão de
documentos fiscais – AIDF nº; SACDF/SEMEF/PMM.
§ 1º Os dados dos itens I, II e VIII deverão ser impressos tipograficamente, exclusive a natureza da prestação,
que deverá ser assinalada quando da emissão do documento fiscal.
§ 2º As empresas que possuírem talonários de notas fiscais de serviços - NFS, modelo 01, autorizados e
filigranados pela SACDF/SEMEF/PMM, antes do enquadramento do regime de microempresa, poderão
utilizá-los até o fim do respectivo prazo de validade, solicitando autorização para destacar todas as vias das
NFS carimbo contendo “ Microempresa – Lei 839/2005”.
§ 3º - A microempresa que prestar serviço de natureza tributável poderá utilizar-se da NFS – ME para esse fim,
assinalando a natureza da prestação, e destacando a retenção do ISSQN na fonte no corpo do documento fiscal,
quando das prestações efetuadas à contribuinte substituto.
§ 4º - Quando a prestação efetuada envolver serviços isento e tributável, deverá ser emitida NFS –ME distinta
para cada um deles.
§ 5º Nas NFS – ME destinadas à pessoa física, o prestador de serviços poderá grafar no item III apenas o nome
do tomador.
Capítulo V
Das Disposições gerais
Art. 20 O contribuinte que omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo à sua prestação de
serviço perderá a condição de microempresa, devendo pagar retroativamente o ISSQN devido como se não
estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas na legislação tributária.
Art. 21 O procedimento para a autorização dos talonários de NFS - ME adotará o disposto em legislação
municipal.
Art. 22 Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições
deste Regulamento.
Art. 23 Os anexos contidos neste Decreto poderão sofrer alterações por meio de Portaria expedida pelo titular
da SEMEF.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2005.
Manaus, 29 de abril de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
125
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Decreto publicado no Diário Oficial do Município em 04/05/05.
126
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DECRETO 7.879 , DE 29 DE ABRIL DE 2005 (*).
REGULAMENTA a Lei nº 838, de 22 de março de 2005, que disciplina o
regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de
Manaus e concede isenção às Taxas de Localização e de Verificação de
Funcionamento Regular e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse em disciplinar os procedimentos relativos à implementação do tratamento
tributário diferenciado a ser aplicado às microempresas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005;
DECRETA :
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o regime tributário aplicável às microempresas no âmbito do Município de
Manaus e a concessão de isenção das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular em
conformidade ao disposto na Lei nº 838, de 22 de março de 2005.
Art. 2º. O regime tributário aplicável às microempresas nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 838, de 22 de
março de 2005 aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade principal:
I. Lanchonetes e similares;
II. Box localizado na rede de mercados;
III. Mercearias e similares;
IV. Padarias;
V. Sorveterias;
VI. Restaurantes;
VII. Locação de Fitas de vídeo e DVD;
VIII. Salão de barbeiro, cabeleireiro, manicura e pedicura;
IX. Lavanderias;
X. Alfaiatarias;
XI. Conserto e Confecção de roupas sob medida;
XII. Tinturarias, estamparias e serigrafias;
XIII. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;
XIV. Confecção de chaves e carimbos;
XV. Conserto de relógios e de jóias;
XVI. Borracharias;
XVII. Aluguel de roupas;
XVIII. Reparação de objetos pessoais e domésticos;
XIX. Oficina de automóveis;
XX. Oficina de eletrodomésticos;
XXI. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;
XXII. Carpintarias;
XXIII. Serralherias;
XXIV. Metalúrgicas;
XXV. Transporte escolar;
XXVI. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;
XXVII. Cópias reprográficas;
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XXVIII. Armarinhos;
XXIX. Turismo receptivo e emissivo.
§ 1º - Entende-se como atividade principal, para efeitos deste Decreto, aquela que corresponda ao maior
faturamento do estabelecimento.
§ 2º – Os postos de lavagem e lubrificação com abastecimento de veículos estão excluídos do benefício deste
Regulamento.
§ 3º - Entende-se como turismo receptivo e emissivo as atividades turísticas específicas que tenham por
finalidade a organização efetiva de eventos, seminários, pacotes de excursão personalizada e de outras
atividades similares, que identifiquem a potencialidade dos recursos naturais e culturais, de acordo com as
características geográficas, históricas, artísticas e culturais da região no perímetro estadual.
CAPÍTULO I
Seção I
Do Enquadramento
Art. 3º. O enquadramento como microempresa deverá ser solicitado pelo titular, sócio ou representante legal.
Art. 4º. O registro no regime tributário aplicável às microempresas é indispensável para assegurar a garantia
dos direitos previstos na Lei nº 838, de 22 de março de 2005 e poderá ser efetuado por meio do Portal
http://www.manaus.am.gov.br, devendo o Contribuinte preencher requerimento de enquadramento e
reenquadramento de microempresa de acordo com o anexo I deste Decreto, declarando as seguintes
informações:
I – Identificação do Contribuinte: Inscrição municipal, razão social, inscrição no CNPJ, e-mail, endereço,
telefone, CEP, atividade que deseja enquadrar como microempresa;
II – Data do início da atividade (operação/faturamento) ;
III – Receita brutal anual: Exercício base, faturamento bruto mensal (serviços, comércio e receitas nãooperacionais) , total do faturamento bruto, média aritmética mensal da receita bruta (excluídos os meses sem
faturamento);
IV – Previsão de receita: faturamento bruto anual estimado;
V – Identificação da composição societária da empresa: Sócios da empresa: nome,CPF, e-mail, nome do
cônjuge e CPF;
VI – Declaração e Requerimento do Contribuinte.
Art. 5º O contribuinte, pessoa jurídica ou empresário, poderá, também, preencher o formulário na Secretaria
Municipal de Economia e Finanças - SEMEF – Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DIAC, cujas
informações serão processadas no Sistema Tributário Integrado – STI.
Art. 6º Após processadas as informações, será emitido o Certificado de Enquadramento da Microempresa –
CEM contido no anexo II deste Decreto, com validade de 01 de janeiro a 31 de dezembro, correspondente ao
exercício em que foi efetuado o requerimento e conterá
assinatura digitalizada da chefia da Divisão de Tributação e código de validação reconhecido pela SEMEF.
§ 1º - A comprovação da condição de microempresa será efetuada mediante a apresentação do CEM.
§ 2º - O contribuintes que efetuou o pagamento das Taxas de Localização ou de Verificação de Funcionamento
Regular terá direito à restituição ou à compensação nos termos da legislação tributária municipal.
132
Seção II
Da Renovação do Enquadramento
Art. 7º A renovação do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa é anual, e será efetuada por
meio de requerimento dirigido à SEMEF, até o dia vinte de janeiro do exercício em curso, observados os
procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, e os requisitos dispostos neste Regulamento.
Capítulo II
Do Desenquadramento
Art. 8º. Ocorrendo uma das situações excludentes de enquadramento mencionadas no art. 3º, da Lei nº 838, de
22 de março de 2005 ou havendo faturamento bruto anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ou, ainda, nos casos de mudança de atividade não abrangida pelo regime de microempresa, a pessoa jurídica ou
empresário, por meio de seu titular, sócio ou representante legal, deverá comunicar exclusão do regime de
microempresa até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato, acessando o portal
http://www.manaus.am.gov.br ou dirigindo-se aos locais referidos no art. 5º, e preencher o formulário de
exclusão do regime tributário aplicável à microempresa, conforme anexo
III contido neste Decreto.
Parágrafo único - O excesso de faturamento referido no “caput” deste artigo, deverá ser apurado
proporcionalmente aos meses do exercício de gozo, não podendo a média mensal do exercício ser superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9º. Havendo excludente do regime de enquadramento como microempresa, após a comunicação efetuada
pelo contribuinte, a Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular deverão ser
recolhidas sem encargos moratórios até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a comunicação.
Parágrafo Único – A Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular poderão ser
parceladas nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 10. Quando o excludente do regime de enquadramento for verificado por meio de ação fiscal, e/ou
constatada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio de conduta ilícita serão lançados os
valores das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular com acréscimos legais,
calculados desde a data do lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível prevista em lei específica.
Art. 11 As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa,
e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita,
sem prejuízo da multa de que trata o artigo 12, da Lei nº 838, de 22 de março de 2005, estarão sujeitas às
seguintes conseqüências:
I – Cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II – Pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas
na legislação tributária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia do seu
efetivo pagamento, e III – Impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios da Lei nº 838, de
22 de março de 2005, por um período de 02 (dois) anos, seja no atual empreendimento ou em outro, contado da
data da verificação da irregularidade referida no “caput” deste artigo.
133
Parágrafo Único – As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções
previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.
Art. 12. A SEMEF deverá excluir do regime de microempresas, de ofício, ou mediante ação fiscal, o
contribuinte que não observar as condições para o seu enquadramento.
Art. 13. A SEMEF disponibilizará no portal http://www.manaus.am.gov.br um banco de dados, no qual
constarão os certificados de microempresas emitidos e válidos, assim como os que foram cancelados.
Art. 14. O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal
toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por força de
legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando
intimado pela repartição fiscal do Município.
Capítulo III
Das Disposições gerais
Art. 15. Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para o fiel cumprimento das disposições
deste Regulamento.
Art 16. Os anexos contidos neste Decreto poderão ser alterados por meio de Portaria expedida pelo titular da
SEMEF.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2005.
Manaus, 29 de abril de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Decreto publicado no Diário Oficial do Município em 04/05/05.
134
135
136
137
DECRETO 7.878 , DE 29 DE ABRIL DE 2005 (*).
REGULAMENTA a Lei n.º 836, de 22 de março de 2005, que concede
anistia de multa por infração multa e juros de mora aos débitos fiscais
devidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Lei nº 836, de 22 de março de 2005.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ANISTIA
Art. 1º. A anistia da multa por infração e multa e juros de mora de débitos fiscais, inclusive os lançados por
meio de Auto de Infração e Intimação, devidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa e
a dispensa dos honorários advocatícios a eles relacionados, de que trata a Lei nº 836, de 22 de março de 2005
serão concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º. Os Autos de Infração e Intimação lavrados até o final da vigência da anistia ora regulamentada, que
contenham débitos fiscais devidos até 31 de dezembro de 2004 serão alcançados pelo benefício desta anistia,
desde que sejam atendidos os preceitos estabelecidos no art. 3º deste regulamento.
§ 2º. Os benefícios deste Decreto não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já previstos em leis
específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 2º. Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município – UFM, com redução do valor correspondente à multa
por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, da seguinte forma: 2 Diário Oficial do
Município de Manaus – n° 1231 quarta-feira, 04 de maio
I – 100% (cem por cento) no caso de pagamento em parcela única;
II – 90% (noventa por cento) no caso de pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento) no caso de pagamento de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;
VI – 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento de 40 (quarenta) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 1º. No ato da confissão de dívida, é facultado ao contribuinte o pagamento de sinal, no qual será aplicado
desconto de 100% (cem por cento) da multa por infração e encargos moratórios, e dispensados os honorários
advocatícios, ficando essa opção vinculada ao parcelamento do saldo restante do débito, observando o disposto
no parágrafo 2.º do art. 3.º.
138
§ 2º. O valor mínimo do sinal corresponderá a pelo menos 5% (cinco por cento) do valor total dos débitos, não
podendo ser inferior àqueles dispostos no parágrafo 5º. do art. 3º. deste regulamento, e o seu não recolhimento
implicará no cancelamento do parcelamento regulamentado neste Decreto.
§ 3º. Só será admitida a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND ao contribuinte que efetuou o
pagamento do sinal ou da primeira parcela.
§ 4º. Os lançamentos que tenham por objeto somente as multas fiscais terão os encargos moratórios e
honorários advocatícios alcançados pelo benefício previsto neste regulamento.
Art. 3º. O requerimento solicitando parcelamento deve ser:
I – efetuado na Divisão de Arrecadação, Divisão de Atendimento ao Contribuinte, Pronto Atendimento ao
Cidadão – PAC e Procuradoria Geral do Município – PGM até o final da vigência da anistia ora
regulamentada;
II - formalizado no Termo de Confissão de Dívida, Pedido de Parcelamento, Desistência de Impugnação e de
Recurso Administrativo e Judicial;
III- assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído, que declarará expressa desistência
irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial para todos os efeitos.
§ 1º. O pedido de parcelamento formalizado nos termos deste Decreto, independe de trâmite e deferimento,
importando a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, Pedido de Parcelamento, Desistência de
Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial em sua concessão.
§ 2º. A primeira parcela vencerá no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão da guia de recolhimento,
vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 3º. O contribuinte que optar pelo pagamento de sinal, poderá ter fixada a data de vencimento de sua primeira
parcela até trinta dias após seu recolhimento.
§ 4º. O pagamento antecipado da dívida parcelada não dará direito a nenhum desconto ao contribuinte.
§ 5º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física;
b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário e contribuintes enquadrados como microempresa;
c) R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º. É facultado ao contribuinte o débito do parcelamento formalizado em conta-corrente bancária.
Art. 5º. Os valores referentes aos honorários advocatícios terão código específico determinado na guia de
recolhimento emitida na concessão do parcelamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças repassará os valores referentes aos honorários
advocatícios à Associação dos Procuradores do Município de Manaus.
CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO
139
Art. 7°. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que
ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos,
relativamente aos valores não recolhidos.
Parágrafo único – O reparcelamento ora disciplinado aplica-se a parcelamentos anteriores à vigência deste
Decreto e aqueles baseados neste regulamento.
Art. 8º. Os débitos fiscais consolidados e atualizados, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos
por inadimplemento, terão seus benefícios mantidos quanto às parcelas pagas, podendo ser reparcelado o valor
consolidado conforme critérios definidos neste regulamento, desde que o reparcelamento seja efetuado durante
a vigência da Anistia ora regulamentada.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. A inadimplência de três parcelas consecutivas ou não, implicará :
I – imediata e automática rescisão do parcelamento;
II - renúncia tácita do parcelamento pelo Contribuinte,
III - consolidação do débito fiscal com juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas
proporcionalmente ao montante das parcelas pagas;
IV - inscrição do crédito na dívida ativa do município, com o conseqüente processo de execução fiscal e/ou
continuação dos já existentes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças comunicará a Procuradoria Geral do
Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão do Parcelamento, a materialidade do
fato capitulado no artigo anterior para que sejam tomadas as devidas providências legais.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de maio
de 2005.
Manaus, 29 de abril de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
•
Decreto publicado no Diário Oficial do Município em 04/05/05.
140
DECRETO 7.819, DE 18 DE MARÇO DE 2005. (*)
Altera as redações do parágrafo 1° do artigo 22, do Decreto n° 7007, de
17.10.2003, para efeito de autorização dos Talonários das Notas Fiscais de
Serviços, e do parágrafo 1°, do artigo 6°, do Decreto n° 7122, de
30/12/2003, que regulamenta a Lei n° 714, de 30.10.2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80,
inciso IV e 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação no procedimento para a autorização dos Talonários de
Notas Fiscais de Serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipação da data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, que incide sobre a prestação de serviços de natureza pessoal dos profissionais
autônomos
DECRETA:
Art. 1° - O parágrafo 1°, do artigo 22, do Decreto n° 7.007, de 17/10/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22” ..............................
§ 1° - A solicitação de AIDF para emissão de novos documentos fiscais só será aceita mediante a apresentação
dos documentos fiscais anteriores não emitidos e sem validade por decurso de prazo e cópia autenticada do
último documento emitido.
Art. 2° - O parágrafo 1°, do artigo 6°, do Decreto n° 7.122, de 30/12/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6°” .............................................
§ 1° - O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento até o dia 05 (cinco) do final de cada trimestre do
ano calendário.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SERAFIM FERNANDES CORREA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Decreto publicado no Diário Oficial do Município de 28 de março de 2005.
141
DECRETO 7.164, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 (*).
Estabelece como responsáveis solidários do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN os órgãos públicos, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, integrantes ou que venham a integrar a
Conta Única do Tesouro Nacional,II, e como agente arrecadador de
tributos municipais a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma
abaixo.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art, 80
e inciso I do art, 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
Considerando, também, a necessidade de harmonizar os recolhimentos de ISSON dos órgãos públicos,
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
Considerando, ainda, a importância de diminuir custos de arrecadação do ISSQN e minimizar a evasão de
receitas.
DECRETA:
Art. 1o. - Os órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes ou que venham a
integrar a Conta Única do Tesouro Nacional, quando tomadores de serviços, são responsáveis solidários pelo
recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo observar as disposições da
legislação municipal vigente.
Art. 2o. - Os órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Conta Única
do Tesouro Nacional, deverão apropriar os valores do ISSQN devidos de seus prestadores de serviços, bem
como dos valores devidos por eles próprios para posterior repasse à Prefeitura Municipal de Manaus por meio
de crédito em conta corrente com finalidade específica, mantida junta ao agente financeiro do Tesouro
Nacional, Banco do Brasil S/A.
§1o. – Para fins de recolhimento, os órgãos, as empresas públicas e sociedades a que se refere o caput deste
artigo, apropriarão os valores devidos, no ato de pagamento das faturas dos prestadores de serviços.
§2o. - O repassse dos valores por meio de crédito em conta corrente com finalidade específica deverá ser
efetuado decendialmente, nos dias 10, 20 e 30 ou em dia útil imediatamente posterior, de cada mês, relativos
aos valores apropriados no decêndio anterior.
§3o. – A quitação tácita do imposto na forma estabelecida no §2o., deste artigo, é relativa, e somente será
considerada quando devidamente acompanhada de Relatório de Repasse e em relação aos valores repassados.
Art. 3o. - Ao efetuar o repasse dos valores apropriados, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por intermédio
do Banco do Brasil S. A., enviará arquivo com a identificação dos sujeitos passivos do ISSON, constando, no
mínimo, a razão social/nome, inscrição municipal. CNPJ/CPF e domicílio fiscal do prestador de serviços, e,
ainda, número da Nota Fiscal de Serviços/Recibo de Profissional Autônomo – RPA, data de sua emissão, data
do pagamento do serviço, valor do serviço prestado e o valor do ISSON retido com a correspondente
identificação do nome do órgão público, empresa pública ou sociedade de economia mista tomadora do
serviço, e seu CNPJ e inscrição municipal.
Parágrafo único - Nos repasses do ISSQN devido pelos responsáveis solidários estabelecidos neste decreto,
relativo às suas prestações de serviços com incidência do referido imposto, a STN, por intermédio do Banco do
142
Brasil S. A., enviará arquivo identificando o órgão público, empresa pública e sociedade de economia mista,
bem como, a correspondente inscrição municipal, CNPJ e domicilio fiscal.
Art. 4o. - Para os fins previstos neste Decreto, a STN funcionará como agente arrecadador do ISSQN, ficando o
Banco do Brasil S.A., responsável por repassar/disponibilizar o produto da arrecadação do referido tributo à
Prefeitura Municipal de Manaus no dia seguinte ao do recebimento do crédito.
Art. 5o. - Os prazos estabelecidos neste decreto, poderão ser alterados em instrumento de convênio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Manaus, STN e/ou Banco do Brasil S.A..
Art. 6o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o. - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2004.
Manaus, 29 de janeiro de 2004.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Decreto Municipal publicado no Diário Oficial do Município no dia 05/02/05.
143
DECRETO 7.130, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
“Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Coleta de Lixo,
Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros
Públicos do exercício de 2004, na forma abaixo”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV,
artigo 80 e inciso I, artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18, 45 e 48 da Lei n.º 1697, de 20.12.83;
DECRETA:
Art. 1º – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza
Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos do exercício de 2004, terão o lançamento em Real, com
pagamento em Cota Única ou em 07 (sete) Parcelas, tendo vencimento nas seguintes datas:
I - Primeira Parcela ou Cota Única .................. 31.03.2004;
II - Segunda Parcela ......................................... 30.04.2004;
III - Terceira Parcela ........................................ 31.05.2004;
IV - Quarta Parcela .......................................... 30.06.2004;
V – Quinta Parcela ........................................... 30.07.2004;
VI – Sexta Parcela ............................................ 31.08.2004;
VII – Sétima Parcela ......................................... 30.09.2004.
§ 1º - A Conta Única terá um desconto de 15% (quinze por cento) e somente poderá ser paga até 31.03.2004.
§ 2º - O pagamento em Sete Parcelas não terá desconto.
Art. 2º - Para o pagamento em Cota Única ou em Sete Parcelas, serão sorteados prêmios aos contribuintes,
conforme disposto no Regulamento em anexo.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 2004.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
144
ANEXO AO DECRETO Nº 7.130, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
REGULAMENTO
1 - A Campanha “IPTU, PAGUE PRA VER MANAUS MELHOR”, em que serão sorteados 03 (três) carros
zero km, 08 (oito) computadores, 08 (oito) televisores de 29 polegadas e 08 (oito) geladeiras, está aberta a
todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, compreendidos no
Município de Manaus.
2 - Para concorrer, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPTU-2004 de acordo com os itens 4 e 5 deste
Regulamento.
2.1 – É considerado contribuinte, para efeito do sorteio:
a) O proprietário que pagar o IPTU relativo ao imóvel;
b)
O locatário que, por força de contrato, tenha o ônus do pagamento do IPTU e que faça sua
comprovação;
c)
O promitente comprador, posseiro, arrendatário, comodante, cessionário com ônus, desde que
comprove sua respectiva situação através de documento hábil e faça comprovação do pagamento do IPTU2004.
3 - Os sorteios dos prêmios serão feitos na forma descrita a seguir:
No dia 23.04.2004 serão sorteados 02 (dois) carros zero km, 04 (quatro) computadores, 04 (quatro) televisores
e 04 (quatro) geladeiras;
b) No dia 22.10.2004 serão sorteados 01 (um) carro zero km, 04 (quatro) computadores, 04 (quatro) televisores
e 04 (quatro) geladeiras.
4 - Concorrerão aos prêmios estabelecidos no item “3.a”, os contribuintes que efetuarem o pagamento do Cota
Única até 31.03.2004.
5 - Concorrerão aos prêmios estabelecidos no item “3.b”, os contribuintes especificados no item 4 e os que
efetuarem o pagamento das 07 (sete) parcelas até 30.09.2004.
6 - Os sorteios serão realizados eletronicamente no Auditório João de Mendonça Furtado da Prefeitura
Municipal de Manaus, localizado na Avenida Brasil, 2971 – Compensa I.
7 - Os resultados dos sorteios serão divulgados em jornais de grande circulação nos dias subseqüentes à
realização de cada sorteio.
8 - A entrega dos prêmios será feita na SEMEF – Secretaria Municipal de Economia e Finanças, localizada no
prédio da Prefeitura Municipal de Manaus, após verificação dos dados e dos documentos que habilitem o lado
ao recebimento do prêmio.
8.1
- Caso o contemplado não tenha direito ao recebimento do prêmio, o sorteio será cancelado, realizandose novo sorteio em dia, hora e local a serem definidos pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
145
9 - A Prefeitura Municipal de Manaus poderá utilizar, sem ônus, a título de divulgação, a imagem dos
sorteados.
10 - Os sorteados serão comunicados, oficialmente, até 72 horas após a realização dos sorteios.
11 - Os sorteados deverão reclamar os prêmios a que têm direito no período máximo de 90 (noventa) dias após
a divulgação da premiação, não cabendo aos mesmos, findo esse prazo, quaisquer direitos ou reclamações
sobre os prêmios.
12 - O sorteado que não comparecer a Prefeitura Municipal de Manaus no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias posteriores a data da entrega dos prêmios, para recebimento de seu prêmio, perderá o direito ao mesmo.
13 - Os demais casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Economia
e Finanças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
Secretaria de Economia e Finanças
146
DECRETO 7.129 DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
“Regulamenta o lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao
exercício de 2004.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n.º 1697, de 20 de dezembro de 1983;
DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, consistente no trabalho pessoal do próprio
contribuinte, relativo ao exercício de 2004, poderá ser pago em Quatro Parcelas, tendo os seguintes
vencimentos:
I - Primeira Parcela ....................... 05.03.2004;
II - Segunda Parcela ..................... 04.06.2004;
III - Terceira Parcela .................... 03.09.2004;
IV - Quarta Parcela ...................... 03.12.2004.
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos à homologação, deverão
recolher o tributo da seguinte maneira:
I - Contribuintes cujo imposto é calculado por meio de alíquotas percentuais e aqueles sob o regime de
estimativa - até o dia cinco do mês seguinte ao da prestação do serviço;
II - Contribuintes Substitutos - até cinco dias após o encerramento de cada quinzena.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 2004.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
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DECRETO 7.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
“REGULAMENTA a Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003,
relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de suas atribuições legais, estabelecidas no
art.128, I da Lei Orgânica do Município de Manaus, combinado com o art. 11 da Lei nº 714, de 30/10/2003;
DECRETA:
Art. 1º - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço, seja
pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, ainda que a prestação não se constitua como sua atividade
preponderante, ou seja realizada de forma isolada ou descontínua.
Art. 2º - Quando o contribuinte do imposto for profissional autônomo, assim entendido como aquele que
fornecer o próprio trabalho com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a
mesma qualificação profissional que a dele, poderá enquadrar-se no regime de estimativa do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único - O contribuinte que não se enquadre na condição de profissional autônomo, fica equiparado à
pessoa jurídica, devendo recolher o ISSQN utilizando-se da alíquota específica aplicável nos termos da
legislação tributária municipal, ficando sujeito a todas as obrigações acessórias aplicadas à pessoa jurídica.
Art. 3º - Para o enquadramento do profissional autônomo no regime de estimativa, o contribuinte deverá
requerê-lo, observadas as seguintes formalidades:
I - Possuir inscrição municipal na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF;
II - Dispor de Recibo de Profissional Autônomo - RPA, autorizado e autenticado pela SEMEF;
III - Estar adimplente com suas obrigações tributárias junto ao município.
§ 1º - O contribuinte enquadrado neste regime de tributação deverá receber a Carteira de Estimativa de
Profissional Autônomo - CEPA, emitida pela repartição fiscal.
§ 2º - O profissional autônomo que prestar serviços dispostos em mais de um subitem da lista de serviços
estabelecida na legislação municipal, deverá ser enquadrado no regime de estimativa de forma individualizada
para cada um deles.
§ 3º - A vigência do regime de estimativa é trienal, devendo o contribuinte solicitar sua renovação até trinta
dias antes do seu encerramento.
§ 4º - O contribuinte que não observar o disposto no parágrafo anterior, poderá ter seu regime de estimativa
renovado de ofício.
§ 5º - A repartição fiscal competente poderá cancelar o enquadramento no regime de estimativa, a qualquer
momento, no interesse da fazenda pública municipal, cientificando o contribuinte com antecedência mínima de
noventa dias antes do efetivo cancelamento, podendo ser imediato nos casos em que o contribuinte não atender
o requisito referido no “caput” do art. 2º deste Decreto, bem como nos casos de simulação, dolo ou fraude.
§ 6º - O profissional autônomo enquadrado no regime de estimativa fica dispensado da escrituração do livro
caixa, ainda que fique obrigado a emitir o RPA para cada prestação de serviços realizada, ficando sujeito à
sanção estabelecida na legislação municipal, em caso de sua inobservância.
§ 7º - O contribuinte que dispuser do livro caixa, ainda que esteja dispensado de sua escrituração, deverá
apresentá-lo a autoridade fiscal do município, sempre que solicitado, ficando sujeito à penalidade relativa a
embaraço à ação fiscal, estabelecida na legislação municipal, nos casos de recusa à sua apresentação.
§ 8º - Para o exercício de 2004, o enquadramento no regime de estimativa dos contribuintes que possuam
inscrição municipal será feito de ofício, devendo o contribuinte que não se enquadrar na condição estabelecida
no “caput” do art. 2º deste decreto, solicitar imediatamente, junto ao setor competente da SEMEF, o
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cancelamento dos Documentos de Arrecadação do Município - DAMs trimestrais, e fornecimento dos DAMs
para recolhimento mensal do ISSQN, uma vez que está equiparado à pessoa jurídica.
§ 9º - O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa na forma estabelecida no parágrafo anterior,
deverá solicitar a CEPA no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - O profissional autônomo não enquadrado no regime de estimativa, atendido o requisito estabelecido
no “caput” do art. 2º deste Decreto, fica dispensado das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da
emissão de Recibo de Profissional Autônomo - RPA e da escrituração mensal do Livro Caixa.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações disciplinadas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades
estabelecidas no art. 19 da Lei n.º 458, de 30 de dezembro de 1998 e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art.
31 da Lei 254, de 11 de julho de 1994, respectivamente, por faltas relacionadas ao RPA e ao Livro Caixa.
Art. 5º - A pessoa jurídica e o contribuinte substituto que tomar serviços de profissional autônomo enquadrado
no regime de estimativa, fica dispensado de efetuar a retenção na fonte do ISSQN, desde que o prestador de
serviços comprove seu enquadramento nesse regime de tributação, mediante apresentação da Carteira de
Estimativa de Profissional Autônomo - CEPA, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único - O profissional autônomo deverá fornecer o RPA ao tomador de serviços referido no “caput”
deste artigo, destacando no corpo do documento o número e data final da validade da CEPA.
Art. 6º - O contribuinte deverá recolher o ISSQN por estimativa da seguinte forma:
I - Profissional autônomo que exerça atividade que não exija nível superior: 1,5 (uma e meia) Unidades
Fiscais do Município - UFM por trimestre;
II - Profissional autônomo que exerça atividade que exija nível superior: 3 (três) Unidades Fiscais do
Município UFM por trimestre;
§ 1º - O ISSQN deverá ser lançado de ofício, com vencimento para o último dia útil do final de cada trimestre
do ano calendário;
§ 2º - O recolhimento do ISSQN por estimativa efetuado fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
ensejará na aplicação de encargos moratórios estabelecidos na legislação municipal.
§ 3º - Ainda que o lançamento do tributo seja feito para pagamento trimestral, admite-se o seu
desmembramento para recolhimento mensal, nos casos de inscrições novas, quando seu cadastramento for
realizado em períodos intermediários aos trimestres de recolhimento, bem como nos pedidos de suspensão e
baixa de inscrição municipal, quando a atividade de prestação de serviços for suspensa ou encerrada em
períodos intermediários aos trimestres de recolhimento, situação esta a ser constatada mediante ação fiscal.
§ 4º - O desmembramento para recolhimento mensal referido no parágrafo anterior, será feito na proporção de
1/3 do valor do ISSQN trimestral, calculado por mês calendário de trimestre incompleto, com vencimento no
último dia útil do mês de competência.
Art. 7º - O regime de estimativa do ISSQN fica sujeito à homologação pelo Auditor Fiscal de Tributos
Municipais - AFTM ou Fiscal de Tributos Municipais - FTM, observando-se o Processo Administrativo Fiscal
e a legislação tributária aplicável.
Art 8º - A ação fiscal visando a homologação referida no artigo anterior, objetiva calcular o ISSQN trimestral
devido, mediante a apuração do real movimento econômico tributável e aplicação da alíquota incidente sobre
os serviços executados pelo profissional autônomo, deduzindo-se do mesmo o ISSQN por estimativa recolhido,
devendo o resultado obtido ensejar nos seguintes procedimentos:
I - Quando nulo, efetuar o termo de homologação em duas vias, fornecendo-se uma delas ao contribuinte;
II - Quando positivo, intimar o contribuinte a recolher ou parcelar o referido valor no prazo de até 5 (cinco)
dias, contados da data de ciência de seu débito, devendo, no caso do não atendimento, efetuar o lançamento
desse valor mediante Auto de Infração, aplicando-se as penalidades estabelecidas na legislação municipal.
III - Quando negativo, orientar o contribuinte sobre os institutos da compensação ou restituição, observados os
critérios estabelecidos na legislação municipal.
§ lº - Quando da realização do cálculo referido no “caput” deste artigo, a autoridade fiscal deverá efetuar a
compensação que se fizer necessária dentro do período de fiscalização do imposto.
§ 2º - Quando não for possível a apuração do real movimento econômico do contribuinte, a autoridade fiscal
poderá utilizar-se do arbitramento da base de cálculo, nos termos estabelecidos na legislação municipal.
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§ 3º - Considera-se tacitamente homologado o ISSQN por estimativa, decorrido cinco anos da data de seu
recolhimento, na falta de ação fiscal destinada à sua homologação expressa.
Art. 9º - A base de cálculo do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa
a Lei 714, de 30 de outubro de 2003, é o preço do serviço, deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo
prestador e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º - A dedução referida no “caput” deste artigo, poderá ser determinada por estimativa do material
empregado pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da referida lista de serviços e das
subempreitadas já tributadas pelo imposto, em até 60% (sessenta por cento) do valor total da prestação,
observados os seguintes critérios:
I - 20% (vinte por cento) - para os serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação,
terraplanagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
II - 60% (sessenta por cento) - para os demais serviços descritos nos referidos subitens.
§ 2º - Quando o contribuinte prestar serviços que envolvam simultaneamente aqueles referidos nos incisos I e
II do parágrafo anterior, deverá utilizar a dedução estabelecida no inciso II.
§ 3º - O contribuinte deverá fornecer cópia da documentação comprobatória da correta retenção do ISSQN, nos
serviços prestados a contribuinte substituto cuja dedução da base de cálculo seja feita na forma do inciso II do
§ 1º deste decreto.
§ 4º - A dedução por estimativa dispensa o prestador de serviços das obrigações tributárias acessórias relativas
ao controle do material empregado em cada obra, entretanto, só será concedida quando o contribuinte
interessado a solicitar, desde que este esteja cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias
junto ao fisco municipal.
§ 5º - A solicitação referida no parágrafo anterior deverá ser dirigida à SEMEF, devendo o contribuinte
observar as seguintes formalidades:
I - Possuir inscrição municipal na SEMEF;
II - Cumprir com suas obrigações acessórias;
III - Estar adimplente com suas obrigações tributárias principais junto ao município;
§ 6º - O contribuinte deverá anexar à solicitação referida no parágrafo anterior as Certidões Negativas de
Débitos - CNDs, mercantil e imobiliária emitidas pela SEMEF, podendo o deferimento ficar subordinado à
prévia ação fiscal, para verificação do cumprimento total da legislação municipal.
§ 7º - O contribuinte estabelecido e domiciliado em outro município, e que não esteja obrigado a possuir
inscrição fiscal na SEMEF, não poderá fazer uso da dedução por estimativa, devendo a empresa tomadora de
serviços efetuar a retenção do ISSQN na fonte, deduzindo da base de cálculo do referido tributo apenas as
parcelas referidas no “caput” deste artigo que efetivamente puderem comprovar ao Fisco.
§ 8º - Quando na situação prevista no parágrafo anterior o tomador de serviços for pessoa física, o
contribuinte deverá fornecer Nota Fiscal de Serviços avulsa, devendo o mesmo comprovar o montante do
valor a ser efetivamente deduzido da base de cálculo, cabendo ação fiscal para apuração do real movimento
econômico tributável.
Art. 10 - A concessão da dedução por estimativa será efetivada com a emissão do Termo de Redução
Estimada da Base de Cálculo da Construção - TRBC, com prazo de validade anual, emitido pelo setor
competente da SEMEF.
§ lº - A data de início de validade do TRBC coincidirá com a sua data de expedição.
§ 2º - O contribuinte deverá solicitar a renovação do TRBC no período que compreende os noventa e sessenta
dias antes do encerramento de sua validade, observados os requisitos estabelecidos no § 4º do artigo anterior.
§ 3º - A solicitação de renovação efetuada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, assegurará a
emissão do novo TRBC, quando o requerente fizer jus à redução por estimativa, a partir do primeiro dia após o
encerramento do Termo anterior, garantindo-se a emissão do mesmo com data retroativa, no atraso da
conclusão do processo de renovação, podendo, inclusive, compensar-se do montante do ISSQN recolhido a
maior, direta ou por substituição tributária, sem a utilização da redução estimada da base de cálculo.
§ 4º - Extinto o prazo de validade do TRBC, ainda que na pendência de tramitação de pedido para renovação, o
ISSQN deverá ser recolhido de acordo com o estabelecido no “caput” do artigo anterior, quando o contribuinte
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estiver cumprindo com todas as obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado
em cada obra e puder comprovar as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 5º - Quando o contribuinte não dispuser do TRBC e não estiver cumprindo as obrigações referidas no
parágrafo anterior, deverá recolher o ISSQN sem redução da parcela relativa à dedução do material, podendo
deduzir-se apenas das subempreitadas já tributadas pelo referido imposto, quando comprová-las ao fisco e
municiar o tomador dos serviços contribuinte substituto, com cópia da documentação comprobatória, tais como
contrato de subempreitada e nota fiscal de serviços correspondente.
§ 6º - A solicitação efetuada fora do prazo estabelecido no § 2º, não terá o caráter de renovação e sim de um
novo pedido, devendo o recolhimento do ISSQN, fora do prazo de vigência do TRBC, ser efetuado em
conformidade com a orientação disciplinada no §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º - O contribuinte substituto deverá reter e recolher o ISSQN sem aplicação da dedução por estimativa,
quando o prestador de serviços não dispuser ou não apresentar o TRBC dentro do prazo de validade, podendo
deduzir da base de cálculo do referido tributo apenas as parcelas referidas no “caput” do artigo anterior que
efetivamente puderem comprovar ao Fisco, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 8º - O prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que se utilizar do TRBC,
deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços fazendo menção ao número e data de validade do referido termo,
fornecendo cópia do mesmo ao contribuinte substituto.
§ 9º - O prestador de serviços que dispuser do TRBC não poderá, alternativamente, utilizar-se da dedução das
parcelas referidas no “caput” do artigo anterior, desconsiderando o referido termo, ficando sujeito ao
pagamento da diferença do ISSQN e demais penalidades aplicáveis, ainda que o serviço tenha sido prestado à
contribuinte substituto.
§ 10 - O contribuinte possui o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para solicitar
o TRBC, podendo utilizar-se, durante esse período, do Termo de Opção da Construção Civil apenas para os
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 11 - As obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado nas atividades de construção a
que se refere os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, ao contribuinte que não disponha de TRBC, são as
seguintes:
I - Emissão cronológica de Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, cujo conteúdo e modelo está
disciplinado no Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n.” 5.682/87, para cada bem ou objeto a ser
empregado na prestação dos serviços referidos neste artigo, fazendo menção à Nota Fiscal Mercantil que
descreva o valor de aquisição dos referidos materiais;
II - Escrituração cronológica mensal, até o dia cinco do mês subseqüente ao recebimento do material, do Livro
de Registro de Entrada de Materiais em Obra de Construção Civil, cujo modelo e forma de preenchimento
serão estabelecidos em Portaria editada pela SEMEE
§ lº - A inobservância das obrigações disciplinadas neste artigo, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas
na legislação municipal.
§ 2º - Até a edição da Portaria referida no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá efetuar e arquivar
relatório mensal de controle individualizado do material empregado em cada obra que realizar, de forma a
poder oferecer ao fisco as informações necessárias à redução de base de cálculo.
Art. 12 - Ficam concedidos incentivos fiscais, com redução de 40% (quarenta por cento) do ISSQN, aos
estabelecimentos autorizados por órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação, que prestem os serviços
estabelecidos no subitem 8.01 da lista anexa à Lei n.º 714, 30 de outubro de 2003, desde que esses estejam
cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias junto ao fisco municipal.
§ 1º - Os incentivos fiscais regulamentados neste decreto obedecem ao princípio da autonomia dos
estabelecimentos, ficando, portanto, cada um deles sujeito às normas legais ora disciplinadas, para usufruir
dos incentivos fiscais relativos ao ISSQN.
§ 2º - Os serviços não tipificados no subitem referido no “caput” deste artigo, quando prestados por
estabelecimento que goze dos incentivos fiscais regulamentados neste Decreto, será tributado em conformidade
com a legislação tributária aplicável, sem aplicação, portanto, de tais benefícios fiscais.
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§ 3º - Os incentivos fiscais disciplinados neste Decreto não se aplicam a cursos livres, atividades desportivas,
culturais e artísticas em geral e quaisquer outros serviços que não se enquadrem naqueles descritos no subitem
referido no “caput” deste artigo.
Art. 13 - Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo anterior serão concedidos pelo prazo de 1 (um) ano,
mediante solicitação do contribuinte interessado junto à Divisão de Tributação da SEMEF, podendo ser
renovado, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único - Ficam mantidos os prazos de recolhimento do ISSQN disciplinados no Decreto nº 7.007/03,
aos estabelecimentos de ensino beneficiados pelos Incentivos Fiscais regulamentados neste diploma legal.
Art. 14 - A solicitação referida no artigo anterior será instruída com cópia da autorização do órgão municipal,
estadual e/ou federal e Certidão Negativa de Débitos - CND mercantil e imobiliária emitida pela SEMEF,
ainda que fique sujeita à ação fiscal para verificação do cumprimento total da condição tributária estabelecida
no “caput” art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único - A ação fiscal referida neste artigo abrangerá o período de pelo menos um ano, antes do
período de gozo do incentivo fiscal.
Art. 15 - A ação fiscal referida no artigo anterior deverá observar os seguintes critérios:
I - Para o estabelecimento escolar novo, assim entendido como aquele que venha iniciar o exercício da
atividade educacional na vigência deste Decreto - Se o mesmo dispõe da Nota Fiscal de Serviços simplificada
ou carnê escolar autorizado pela SEMEF, dos livros fiscais obrigatórios devidamente autenticados, 1ivros
contábeis e Declaração Mensal de Serviços - DMS;
II - Para o estabelecimento escolar em funcionamento - Se o mesmo dispõe da documentação referida no inciso
anterior, e ainda, se está emitindo e escriturando, respectivamente, os documentos e livros fisco-contábeis
obrigatórios, nos termos da legislação aplicável, apresentando a DMS, retendo e recolhendo o ISSQN por
substituição tributária ou responsabilidade solidária, e se está em dias com o recolhimento do seu ISSQN
próprio.
§ 1º - Quando o Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM ou Fiscal de Tributos Municipais - FTM
verificar o descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, deverá efetuar o lançamento dos tributos
e penalidades aplicáveis, nos termos da legislação municipal.
§ 2º - A inadimplência com as obrigações tributárias principais, inclusive quanto aos parcelamentos de tributos
municipais, impede a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, disciplinado nos artigos subseqüentes.
§ 3º - O descumprimento das obrigações acessórias pode ser sanado, para efeito da emissão do CIF, quando o
contribuinte dispuser de toda a documentação estabelecida nos incisos I e II deste artigo, e ainda, estiver em
dias com o pagamento das multas por descumprimento de dever acessório.
§ 4º - Admitir-se-á a aplicação, quanto à obrigação principal do ISSQN, da Visita Fiscal Orientadora - VFO,
disciplinada no Decreto Municipal nº 7.007, de 17/10/2003.
Art. 16 - A concessão do incentivo será conferida mediante a emissão de um Certificado de Incentivos Fiscais
- CIF, cuja data de início de sua validade coincidirá com a data de sua expedição, admitindo-se o início de sua
contagem para 01 de janeiro de 2004, quando a solicitação for feita até o dia 30 de junho de 2004, cumpridos
os requisitos disciplinados neste diploma legal.
§ 1º - Para as solicitações que ingressarem em data posterior ao período referido no “caput” deste artigo,
admitir-se-á que o início da vigência seja contado a partir data do protocolo junto à SEMEF, desde que o
contribuinte cumpra com os requisitos legais para gozo do incentivo fiscal.
§ 2º - Até que seja expedido o CIF o contribuinte deverá recolher o ISSQN sem a aplicação do incentivo fiscal,
compensando-se da diferença que houver sido paga a maior, inclusive os valores recolhidos por meio do
contribuinte substituto, devendo esse fato ser comunicado na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Art. 17 - Durante o período de vigência do CIF o contribuinte deverá cumprir rigorosamente com as
obrigações tributárias condicionantes do gozo do incentivo fiscal.
§ 1º - A constatação, mediante ação fiscal, de descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo
do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte ao lançamento das diferenças do ISSQN e penalidades, nos meses
em que estiver em falta com as suas obrigações tributárias, ainda que o imposto tenha sido objeto de retenção
na fonte por contribuintes substitutos.
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§ 2º - Quando no período de inadimplência envolver operações com retenção de ISSQN na fonte, o
recolhimento da diferença do imposto e encargos decorrentes é de total responsabilidade do contribuinte,
prestador de serviços.
§ 3º - A aplicação da disposição do parágrafo anterior será apurado pelo regime de competência.
Art. 18 - O débito para com a fazenda municipal, verificado através de omissão de receitas, constatado
mediante prestação de serviços sem a respectiva emissão de documento fiscal, sujeitará o contribuinte ao
recolhimento do ISSQN sem aplicação dos incentivos fiscais, com cominação das penalidades legais pelas
infrações cometidas, nos meses em que forem constatadas tais irregularidades.
Art. 19 - O contribuinte deverá solicitar a renovação do CIF no período de até sessenta dias antes do
encerramento de sua validade, observado os requisitos disciplinados neste Decreto.
§ 1º - Não será considerada como renovação a solicitação ingressada no protocolo do Departamento de
Administração Tributária - DAT/SEMEF, após o prazo estabelecido neste artigo e, cabendo a aplicação dos
incentivos, haverá emissão de um novo CIF.
§ 2º - A data de início de validade do CIF coincidirá com a data de sua expedição, somente podendo retroagir
seus efeitos na sua renovação, quando o requerente houver observado o prazo determinado para solicitá-la.
§ 3º - A retroatividade disposta no parágrafo anterior, aplicar-se-á no dia subseqüente ao término da validade
do Certificado anterior.
Art. 20 - Quando o serviço educacional for prestado à pessoa jurídíca, a redução do ISSQN estabelecida neste
Decreto deverá ser mencionada no corpo da Nota Fiscal de Serviços - NFS, fazendo-se referência ao número e
data de validade do Certificado de Incentivos Fiscais - CIF.
Art. 21 - Extinto o prazo de validade do CIF, ainda que na pendência de tramitação de pedido para renovação,
deverá ser recolhido o ISSQN sem aplicação do incentivo fiscal, inclusive nas operações efetuadas à
contribuinte substituto.
Art 22 - É defeso à autoridade administrativa dispensar o recolhimento do ISSQN para as atividades tipificadas
na legislação municipal, exceto nos casos em que for requerida e concedida a isenção, imunidade e nãoincidência tributárias, mediante apresentação, por parte do contribuinte, de certidão, certificado ou declaração
lavrada pela Divisão de Tributação da SEMEE, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único - A emissão dos documentos estabelecidos no “caput” deste artigo fica subordinada à prévia
diligência fiscal, com vistas à verificação da procedência do pedido, mediante auditoria fisco contábil, bem
como análise do estatuto ou contrato social do requerente.
Art. 23 - Nas prestações de serviços realizadas a tomadores que retêm o ISSQN por força de Convênio, sem
que a retenção tenha sido efetuada, fica o prestador de serviços responsável pelo referido imposto, sujeitandose ao lançamento do mesmo e demais cominações na falta de seu recolhimento.
Art. 24 - O Procedimento de Fiscalização Tributária não poderá ser interrompido, exceto por determinação do
Poder Judiciário, devendo a autoridade fiscal concluí-lo nos termos da legislação municipal.
Art. 25 - Ficam acrescidos o § 8º ao art. 21 e o § 4º ao art. 61 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003,
com a seguinte redação:
“Art. 21..........................................................................................................................
§ 8º - É permitida a impressão de Nota Fiscal de Serviços conjunta com Nota Fiscal de Venda de Mercadorias
e/ou Produtos Industrializados, ao contribuinte do ISSQN, do ICMS e/ou do IPI, ficando o prazo de validade
do documento fiscal harmonizado com a legislação estadual e/ou federal, de forma mais favorável ao sujeito
passivo, contado da data da primeira AIDF fornecida ao interessado.”
“Art. 61..........................................................................................................................
§ 4º - Os hospitais e clínicas médicas que possuam Certificado de Incentivos Fiscais e que prestem os serviços
descritos nas alíneas “a” à “f” do inciso III do art. 59 deste Decreto, gozam, em relação a esses serviços, dos
incentivos fiscais aplicados aos laboratórios.”
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário e a Portaria nº 058/95 -GS/SEMEF.
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de janeiro de
2004.
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Manaus, 30 de dezembro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
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(*) DECRETO 7007, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
“REGULAMENTA a Compensação de Tributos Municipais, dispõe sobre
Visita Fiscal Orientadora, disciplina matérias relativas a documentos
fiscais, à Declaração Mensal de Serviços e ao Regulamento do ISSQN, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de suas atribuições legais, estabelecidas no
art.128, I da Lei Orgânica do Município de Manaus, combinado com o art. 15 da Lei n.o 458, de 30-12-98,
parágrafo único do art. 2.o e art. 21 da Lei n.o 323, de 27-12-95, art. 42 da Lei n.o 254, de 11-07-94,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 1.o – Fica regulamentada a compensação de tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal
de Economia e Finanças – SEMEF, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único – O direito à compensação extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data do pagamento indevido ou maior que o devido.
Art. 2.o – A compensação está sujeita à homologação pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único – Nos casos em que se verificar a improcedência na compensação de tributos municipais,
serão lançados, mediante auto de infração, o montante do tributo e cominações, nos termos da legislação
tributária municipal.
Art. 3.o – A compensação só será admitida nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 4.o – No caso previsto no inciso III do artigo anterior, a comunicação do fato deve ser dirigido à Divisão
de Tributação, para que sejam realizados os procedimentos operacionais para implementação da compensação
nos demais setores da SEMEF.
Art. 5.o – A compensação será feita de ofício, a requerimento do interessado ou automaticamente, por iniciativa
do contribuinte, neste caso, exclusivamente, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, observando-se as disposições dos artigos 8.º e 9.º deste decreto.
Art. 6.o – A compensação dar-se-á com tributos de mesma espécie, admitindo-se a exceção a aplicação desta
regra quando for oportuno à Administração Municipal.
Art. 7.o - A compensação de ofício aplica-se a todos os tributos municipais, dando-se a imediata ciência ao
contribuinte.
Parágrafo único – A modalidade de compensação disposta neste artigo, deverá ser devidamente instruída em
processo administrativo, formalizado pelo órgão aplicador desse instituto, de forma a observar o princípio da
oficialidade.
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Art. 8.o – A compensação automática aplicada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
observará o seguinte critério:
I – Imposto próprio com imposto próprio;
II – Imposto retido na fonte com imposto retido na fonte.
Art. 9.o – A compensação automática deverá ser informada na Declaração Mensal de Serviços – DMS.
§ 1.o – A comunicação de compensação feita na DMS, deverá conter esclarecimento adicional, no campo de
observação do formulário ou apêndice a que se referir, quanto ao período (quinzena/mês e ano) em que houve
recolhimento indevido.
§ 2.o – Quando o sujeito passivo for dispensado da entrega da DMS, ou não estiver subordinado à essa
obrigação, esse deverá comunicar o procedimento de compensação, mediante expediente dirigido à Divisão de
Fiscalização da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a mesma foi realizada.
Art. 10 – A compensação a requerimento do interessado é destinada a todos tributos municipais, inclusive o
ISSQN, neste caso, quando o sujeito passivo não tiver segurança quanto ao procedimento, ou ao quantum de
tributo a compensar-se, subordinando-se à autorização do Fisco Municipal.
Art. 11 – A compensação não abrange quantias pagas a título de encargos moratórios ou multas por infração.
Art. 12 – A compensação feita por requerimento do interessado, está subordinada a parecer conclusivo da
Divisão de Tributação da SEMEF.
Art. 13 - O sujeito passivo que não se conformar com o parecer a que se refere o artigo anterior, terá o direito
de defesa, sujeitando-se ao Procedimento Administrativo Fiscal, regulamentado na Legislação Municipal,
devendo sua contestação ser dirigida ao órgão julgador da Primeira Instância Administrativa, no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que indeferiu seu pedido de compensação.
Art. 14 – A compensação regulamentada neste decreto, não se aplica ao instituto conhecido como Encontro de
Contas, decorrente de compensação entre crédito de prestação de serviços ou venda de mercadorias ao
município e débitos de obrigações tributárias do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA VISITA FISCAL ORIENTADORA - VFO
Art. 15 – Fica estabelecida a “Visita Fiscal Orientadora - VFO”, aplicável a empresas prestadoras de serviços e
aos contribuintes substitutos, visando a prestação de orientação, por parte da autoridade fiscal competente,
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ISSQN.
§ 1.o – A VFO aplica-se somente às empresas devidamente licenciadas pela SEMEF, excluindo-se aquelas que
não possuam alvará de licença, seja de localização ou de verificação de funcionamento regular.
§ 2.o - A VFO não se aplica aos contribuintes que já sofreram ação fiscal referente ao ISSQN.
§ 3.o – A autoridade fiscal competente poderá prestar esclarecimentos relativos a outros tributos municipais,
visando o cumprimento do conjunto da legislação municipal.
Art. 16– A VFO não possui caráter homologatório, não cabendo à autoridade fiscal efetuar lançamento de
tributo ou penalidades, exceto na constatação de fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único – A VFO terá início mediante a lavratura do Termo de Início da Visita Fiscal Orientadora TIVFO.
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Art. 17 – A autoridade fiscal deverá lavrar a VFO no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termo de Ocorrência, quando discriminará todas as obrigações tributárias não cumpridas, bem como as
orientações apresentadas ao contribuinte.
Parágrafo único – Na falta do livro fiscal referido no “caput” deste artigo, deverá ser lavrada a VFO em termo
avulso, em duas vias, fornecendo-se a primeira ao contribuinte, com a assinatura da autoridade fiscal e ciência
do contribuinte ou responsável.
Art. 18 – A autoridade fiscal deverá calcular o ISSQN, com base no Movimento Econômico apresentado pelo
contribuinte, visando facilitar a sua regularização durante a VFO.
§ 1.o – O contribuinte de posse dos cálculos referidos no “caput” deste artigo, deverá providenciar o
recolhimento do imposto, no prazo de até 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do quadro
demonstrativo apresentado pela autoridade fiscal.
§ 2.o – A não quitação ou não-parcelamento do ISSQN referido neste artigo, poderá ensejar no início do
Procedimento Administrativo Fiscal aplicado ao contribuinte, visando a apuração e o lançamento do referido
tributo.
§ 3.o – Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentação da documentação fisco-contábil
solicitada mediante o Termo de Início de Visita Fiscal Orientadora.
§ 4.o –A não apresentação ou apresentação incompleta da documentação fisco-contábil, no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, configura-se como embaraço, restrição ou impedimento da realização da VFO, e ensejará
no início imediato do Procedimento Administrativo Fiscal, visando o cumprimento da legislação tributária
municipal, por meio, se for o caso, dos lançamentos de tributos e penalidades aplicáveis.
§ 5.o – Se o contribuinte não possuir o conjunto da documentação fisco-contábil solicitada na TIVFO, isso
deverá ser declarado por escrito pelo mesmo, não sendo configurado o embaraço, restrição ou impedimento a
que se refere o § 4.o deste artigo, ficando sujeito a sanções legais, se a referida declaração for falsa.
Art. 19 – Somente é admitida uma VFO por contribuinte, devendo haver lançamento de tributos e penalidades
por parte da autoridade fiscal competente, nos procedimento fiscais posteriores.
Parágrafo único – O contribuinte que julgar desnecessária a VFO, sujeitar-se-á ao Procedimento
Administrativo Fiscal de rotina.
Art. 20 – Mantida a irregularidade por parte do contribuinte quanto a suas obrigações acessórias, a Divisão de
Fiscalização deverá providenciar a inclusão da empresa irregular em sua programação de Procedimentos
Administrativo Fiscal, visando o lançamento das penalidades para o cumprimento das referidas obrigações.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DO CÁLCULO DO ISSQN
Art. 21 – A Nota Fiscal de Serviços – NFS ou documento fiscal equivalente, exceto os ingressos de diversões
públicas, possui validade de 2 (dois) anos, contados da data de Autorização de Impressão de Documento Fiscal
– AIDF, concedida pela Divisão de Fiscalização da SEMEF.
§ 1.o – O prazo de validade estabelecido neste artigo, aplica-se às NFSs ou documentos fiscais equivalentes,
autorizadas a partir do ano de 2002, contado da data de publicação deste decreto.
§ 2.o – As NFSs autorizadas ou documentos fiscais equivalentes nos anos anteriores a 2002, terão validade de 1
(um) ano, contados da data de publicação deste decreto.
§ 3.o – Admitir-se-á a revalidação de NFS, a critério da Divisão de Fiscalização da SEMEF, pelo prazo
máximo de 12 meses, destacando-se, em todas as vias, carimbo contendo as informações sobre o número, data
e prazo de validade da referida revalidação.
§ 4.o – As NFSs ou documentos fiscais equivalentes não emitidos, que perderam sua validade por decurso de
prazo, deverão ser devolvidas à Divisão de Fiscalização da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data da expiração de sua validade, para que sejam inutilizadas.
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§ 5.o – A NFS ou documento fiscal equivalente emitido após decorrido o prazo regulamentar da sua utilização,
sujeita o infrator à penalidade prevista na legislação tributária.
§ 6.o – As disposições deste artigo aplica-se ao carnê escolar, Recibo de Profissional Autônomo – RPA e aos
documentos fiscais autorizados por regime especial.
§ 7.o – As NFSs modelos I e II e o Carnê Escolar sofrerão modificação em seu layout e dimensões, conforme
portaria da SEMEF, visando adequar-se às modificações da legislação tributária municipal.
Art. 22 – Sujeitam-se à AIDF referida no artigo anterior, as NFSs modelos I e II, o carnê escolar, a Nota Fiscal
de Entrada – NFE, o Recibo de Profissional Autônomo – RPA, e quaisquer outros documentos de natureza
fiscal.
§ 1.o – A solicitação de AIDF para emissão de novos documentos fiscais só será aceita mediante a apresentação
de Certidão Negativa de Débitos – CND, dos documentos fiscais anteriores não emitidos e sem validade por
decurso de prazo e cópia autenticada do último documento emitido.
§ 2.o – A AIDF possui validade de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, para que seja
efetivamente impresso/confeccionado o documento autorizado.
§ 3.o – A impressão/confecção do documento fiscal é considerada efetivada na data de sua autenticação,
mediante filigranação ou outra autenticação equivalente, pela repartição fiscal.
§ 4.o – O documento fiscal autenticado somente poderá ser entregue ao contribuinte ou responsável, mediante a
apresentação da Nota Fiscal de Serviços do estabelecimento gráfico relativo ao serviço de impressão/confecção
realizado.
§ 5.o – A obrigação estabelecida no parágrafo anterior é extensiva aos ingressos de diversões públicas ou
documento fiscal equivalente autenticado, impresso ou confeccionado mediante Autorização de Impressão de
Documento de Diversões Públicas – AIDDP.
§ 6.o - A impressão/confecção de documento fiscal fora do prazo estabelecido na AIDF, sujeita o infrator às
penalidades estabelecidas em lei, devendo a documentação impressa ser imediatamente apreendida para ser
inutilizada pela repartição fiscal.
§ 7.o – Não é permitida a impressão/confecção parcial dos documentos objeto de AIDF.
Art. 23 – O pedido de baixa ou suspensão de atividade exige a devolução dos documentos fiscais não
emitidos, para a devida inutilização pelo fisco.
Art. 24 – A impressão/confecção gráfica de documentos fiscais só poderá ser realizada por estabelecimentos
gráficos credenciados pela Divisão de Fiscalização da SEMEF.
Parágrafo único – O credenciamento disciplinado neste Decreto é extensivo a estabelecimento gráfico
domiciliado em outro município, que terá que possuir, pelo menos, um escritório de representação no
município de Manaus, devidamente inscrito na SEMEF.
Art. 25– A NFS modelo II (simplificada), destinada, exclusivamente, ao tomador de serviço pessoa física,
deverá ser emitida para cada prestação efetuada, independentemente do valor da operação.
Parágrafo único – A emissão de NFS modelo II à pessoa jurídica constitui-se como infração à legislação
tributária, sujeitando o contribuinte à sanção estabelecida na legislação municipal
Art. 26 – A Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente deverá ser extraída por decalque a
carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina de escrever ou manuscrito a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias, sob pena da
aplicação de sanção estabelecida na legislação municipal.
Art. 27 - O preenchimento por meio de máquina a que se refere o artigo anterior, aplica-se somente à NFS
modelo I e ao carnê escolar, quando será permitido o destaque de todas as vias da nota/carnê.
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Parágrafo único - Findo o talonário de NFS emitido por meio de máquina, o contribuinte deverá providenciar
o encadernamento das vias que lhe pertençam, para apresentação ao fisco.
Art. 28 – A utilização de carnês escolares em substituição à NFS será admitida quando deferida a solicitação
do contribuinte, anexando-se a esta o modelo que contenha os dados do estabelecimento gráfico impressor,
número e data da AIDF, e ainda, pelo menos, as seguintes informações:
Do Prestador de Serviços
I – Razão Social ou Nome;
II – Inscrição Municipal;
III - CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IV – Número do documento;
V – Endereço Completo;
VI – Código da Atividade;
VII – Número e data da AIDF.
Do Tomador de Serviços
I – Nome do aluno;
II – Mês/ano da mensalidade;
III – Curso;
IV – Série;
V – Turno;
VI – Turma;
VII – Descrição do serviço;
VIII – Valor do serviço;
IX – Descontos;
X – Acréscimos;
XI – Valor Pago;
XII – Valor do ISSQN.
§ 1.o – Os carnês escolares deverão substituir as NFSs simplificadas, não se aplicando a tomadores de
serviços classificados como pessoa jurídica, quando será necessária a emissão de NFS modelo I.
§ 2.o – Admitir-se-á a utilização de NFS modelo I resumo, para efeito de consolidação diária, semanal,
quinzenal ou mensal das operações por meio de carnês, quando o contribuinte deverá emitir o referido
documento fiscal em nome próprio, descrevendo as operações de mesma espécie, por curso, série, turno, turma
e número de alunos, facilitando a escrituração do Livro de Registro e Apuração do ISSQN e a Declaração
Mensal de Serviços.
§ 3.o – A utilização de carnês escolares aplica-se somente as atividade de ensino regular, excluindo-se os
cursos livres, que ficam obrigados à emissão de NFS simplificada e/ou Nota Fiscal de Serviços modelo I.
Art. 29 – O carnê deverá dispor de pelo menos duas vias, com a seguinte destinação:
1.a via – tomador de serviços;
2.a via – prestador de serviços para apresentação ao fisco.
§1.o– O carnê deverá ser entregue pelo prestador ao cliente, de forma mensal, com antecedência máxima de 30
(trinta) dias, antes de seu vencimento, admitindo-se a entrega de outros meses para a quitação antecipada de
períodos vincendos.
§2.o – Nos casos de extravio de carnês, o contribuinte deverá observar as formalidades exigidas na legislação
municipal.
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Art. 30 – Os estabelecimentos de ensino regular poderão efetuar o cálculo e recolhimento do ISSQN incidente
sobre os serviços por eles prestados, observando os seguintes critérios:
I – Sobre os valores pagos em dias das mensalidades escolares, até o dia cinco do mês subseqüente.
II – Sobre os valores não pagos no mês de vencimento de mensalidades escolares, até o dia 5 do segundo mês
subseqüente, independentemente do pagamento da referida mensalidade.
Parágrafo único – Se o contribuinte possuir um grau de inadimplência de alunos superior à 30% (trinta por
cento), admitir-se-á a dilatação do prazo de vencimento referido no inciso II deste artigo para até o dia cinco do
terceiro mês subseqüente ao vencimento da mensalidade escolar.
Art. 31 – Quando o contribuinte incorrer em falta pela inobservância da emissão cronológica da seqüência
numérica de NFS, deixando, portanto, determinada seqüência de documentos fiscal não emitida, deverá
cancelar imediatamente tais documentos, comunicando o fato na DMS, inclusive no campo de observações das
Informações Documentais da referida Declaração, ou ainda, solicitar seu uso junto à Divisão de Fiscalização da
SEMEF, mediante requerimento, devendo a autoridade fiscal utilizar-se do Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, para o devido registro do fato e da respectiva autorização, se
procedente.
Art. 32 – Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 000.001 a
999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se que em substituição aos
blocos, que a Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, Carnê Escolar e a Nota Fiscal de
Entrada sejam confeccionados em formulários contínuos.
Art. 33 – A Divisão de Fiscalização da SEMEF emitirá o Termo de Inutilização de Documento Fiscal - TIDF,
quando do recebimento de documentação sem validade ou nos casos de pedido de suspensão ou baixa de
inscrição municipal.
Parágrafo único – O termo referido neste artigo será expedido em duas vias, sendo a primeira entregue ao
contribuinte, e a segunda para o devido arquivamento na repartição fiscal.
Art. 34 – Os regimes especiais possuem validade de 2 (dois) anos, contados da data de suas concessões,
podendo, a critério da repartição fiscal, ser renovados, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1.o – A concessão de regime especial feita até o ano de 2001, terá validade até 1 (um) ano, a contar da data
de publicação deste decreto.
§ 2.o – O contribuinte que inobservar os critérios de autorização de regime especial, detectados por ação fiscal,
terá sua concessão imediatamente cancelada pela autoridade fiscal, ficando esta responsável pelo registro do
fato no livro fiscal próprio ou fazê-lo em termo avulso, sem prejuízo do lançamento das penalidades previstas
na legislação municipal.
§ 3.o – Os documentos fiscais impressos/confeccionados que sejam objeto do regime especial cancelado nos
termos do parágrafo anterior, deverão ser apreendidos para a devida inutilização, ficando o contribuinte
obrigado a emissão de NFS modelo I e/ou II, podendo utilizar provisoriamente a Nota Fiscal de Serviço
Avulsa, dentro do prazo fixado na legislação municipal, até a impressão/confecção gráfica dos referidos
modelos.
Art. 35 – A confecção e/ou impressão de ingressos, cartão magnético e similares para a realização e/ou
promoção de “shows”, espetáculos, festivais, desfiles, bailes, apresentações em geral, rifas, bulletas de jogos,
bingos (cartelas), ou eventos de qualquer natureza está subordinada a prévia Autorização de Impressão de
Documento de Diversões Públicas – AIDDP, fornecida pela Divisão de Fiscalização da SEMEF ao
promotor/realizador de evento, mediante o cumprimento do conjunto da legislação municipal e ainda:
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I – Solicitação específica firmada pelo promotor/realizador do evento, identificado mediante apresentação do
contrato de promoção/realização original e fornecimento da respectiva cópia autenticada, com reconhecimento
de firmas;
II – Fornecimento de cópia autenticada do contrato de locação ou cessão do imóvel onde o evento será
realizado, firmado em nome do seu promotor/realizador, exigência esta aplicável quando o imóvel pertencer a
terceiros;
III – Certidão Negativa de Débitos Mercantil, expedida pela SEMEF, do promotor/realizador do evento.
§ 1.o – A confecção de cartão magnético será autorizada mediante solicitação de regime especial, quando
observados os critérios de segurança fiscal exigidos pelo setor competente da SEMEF, sob pena da aplicação
das penalidades estabelecidas na legislação municipal.
§ 2.o – Os eventos que utilizarem outras formas de ingresso, tais como camisas, bonés, “tururis”, “abadás” e
similares, almoços, jantares, etc, terão seu ISSQN calculado mediante o valor cobrado pelo instrumento de
acesso ao local de sua realização.
§ 3.o – O imóvel onde serão realizados os eventos de que tratam este artigo, deve possuir inscrição fiscal, e
ainda, quando pertencente a pessoa jurídica, esta deverá dispor de alvará de licença de localização e de
funcionamento específico para as atividades realizadas no referido imóvel.
§ 4.o – O promotor de eventos deverá possuir alvará de licença para realização das atividades de que trata este
artigo.
§ 5.o – O serviço de promoção de eventos está sujeito ao ISSQN, devendo ser emitida NFS na data de
realização do evento e, quando do recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, na data em
que esses forem efetivados.
§ 6.o – O evento cuja realização envolva a presença de promotor, agente e realizador, haverá incidência do
ISSQN para prestação de serviço realizada para cada um dos envolvidos, ficando o promotor responsável pelo
referido tributo do realizador, quando este não fizer prova do recolhimento dessa exação ao município de
Manaus.
§ 7o – Quando o contrato do promotor for realizado diretamente com o agente do realizador do evento, a
retenção do ISSQN referida no parágrafo anterior será feita junto ao agente.
§ 8.o – A retenção do ISSQN referida nos §§ 6o e 7o não tem relação com o imposto incidente sobre a receita de
venda dos ingressos, base de cálculo do imposto do promotor do evento.
§ 9.o – Quando a promoção do evento for feita pelo próprio realizador ou seu agente, o ISSQN deverá ser
recolhido sobre a venda dos ingressos, sem prejuízo da antecipação do imposto a que se refere o Decreto n.o
4.237, de 14/07/1998.
Art. 36 – As atividades de diversões públicas relativa à projeção de filmes em cinema, deverão submeter-se a
regime especial, mediante solicitação dirigida à Divisão de Fiscalização da SEMEF, para que possam substituir
a documentação convencional por outra que lhe seja mais funcional e atenda a necessidade do fisco.
§ 1.o – O deferimento de regime especial não exclui a obrigatoriedade ao contribuinte da apresentação de
documentos e relatórios extra-fiscais, estabelecidos pela Divisão de Fiscalização, no ato concessivo do referido
regime e, ainda, o acesso da autoridade fiscal competente a programas/softwares e equipamentos/hardwares
utilizados para registro de sua atividade operacional.
§ 2.o - A Divisão de Fiscalização, para efeito da aplicação do regime especial de que trata este artigo, poderá
exigir a utilização de NFS modelo I resumo, visando a consolidação diária das operações realizadas e a
escrituração do Livro Registro de Apuração do ISSQN e da DMS.
Art. 37 – O cálculo do ISSQN para a atividade de jogos de boliche não obedece ao regime de estimativa,
devendo ser obtido pelo produto da base de cálculo (faturamento) e alíquota de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS
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Art. 38 – As penalidades estabelecidas na legislação municipal pela não entrega da Declaração Mensal de
Serviços – DMS e/ou pelo atraso na sua entrega, serão aplicadas de ofício, pelo chefe da Divisão de
Fiscalização da SEMEF, mediante expedição de auto de infração, dando-se ciência ao contribuinte por meio de
via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município ou em Jornal de Circulação Municipal.
Parágrafo único – O lançamento de ofício referido no “caput” deste artigo não exclui a possibilidade da
lavratura do auto de infração nos procedimentos fiscais de rotina, quanto às infrações referidas neste artigo,
desde que não tenham sido objeto da autuação regulamentada neste decreto.
Art. 39– O contribuinte poderá exercer seu direito de defesa nos termos do Procedimento Administrativo Fiscal
do Município, mediante impugnação dirigida à Divisão de Tributação da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data do AR – Aviso de Recebimento, quando cientificado por via postal, ou da data da
publicação referida no artigo anterior, e observará rito especial, conforme portaria expedida pela SEMEF.
§ 1.o – A ciência do julgamento administrativo será dada ao contribuinte por meio dos instrumentos
estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 2.o – O rito especial referido no “caput” deste artigo dispensará a manifestação da autoridade lançadora,
podendo a autoridade julgadora ou membro do órgão colegiado da segunda instância administrativa, solicitar
esclarecimento, diligência fiscal ou informação que considere essencial para formulação de seu parecer quanto
ao auto de infração em julgamento.
Art. 40– A DMS escrita só será admitida ao contribuinte que não possuir estrutura operacional para utilizar a
DMS eletrônica, devendo o mesmo solicitar a autorização de uso daquela versão junto à Divisão de
Fiscalização da SEMEF.
§ 1.o – A falta de estrutura operacional será comprovada pela falta de microcomputador compatível para
implantação do programa da DMS, a ser comprovada por visita fiscal.
§ 2.o – Quando a entrega da DMS for terceirizada só será admitida a sua entrega na versão escrita, quando a
empresa contratante e o profissional/empresa contratada não possuírem a estrutura operacional disciplinada
neste artigo.
§ 3.o – A DMS escrita quando entregue à repartição fiscal, receberá recibo provisório, sem efeito fiscal, até que
os dados declarados sejam digitados na DMS eletrônica, quando será verificada a existência de observações e
erros para a devida correção por parte do contribuinte.
§ 4.o – Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que a repartição fiscal processe e disponibilize ao
contribuinte o recibo definitivo, admitindo-se a duplicação desse prazo, quando forem apresentadas retificações
ou inclusão de informações por parte do declarante, para efeito de entrega da DMS.
§ 5.o – A apresentação de dados incorretos/irregulares impede a emissão de Recibo Definitivo da DMS,
sujeitando o contribuinte à sanção estabelecida na legislação municipal, pela falta da entrega da referida
declaração.
§ 6.o – Quando verificada a situação prevista no parágrafo anterior, a documentação irregular fornecida pelo
contribuinte ficará disponibilizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrega, findo o qual
será destruída, uma vez que não possui efeito fiscal.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
Art 41 – Além dos contribuintes substitutos definidos na legislação municipal, classificam-se também como
tal os seguintes tomadores de serviços:
I - os condomínios residenciais e comerciais, cuja contribuição condominial individual mensal seja superior a 5
UFMs;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
III –Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV – Hospital;
162
V –Supermercados com faturamento médio mensal superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do
Município - UFMs;
Parágrafo único – Os contribuintes substitutos referidos neste artigo terão o prazo de trinta dias, contados da
data de publicação deste decreto, para providenciarem seu cadastramento junto à SEMEF.
CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS LAVRADOS PELA REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 42 – A Certidão Negativa de Débitos – CND é expedida pela SEMEF para comprovar a adimplência do
contribuinte quanto aos tributos municipais, podendo ser desmembrada em CND Imobiliária e CND Mercantil.
§ 1.o – A adimplência referida neste artigo abrange a todos os tributos municipais vinculados ao contribuinte,
independente da solicitação de CND Imobiliária ou CND Mercantil.
§ 2.o – A CND possui validade de 90 (noventa) dias, exceto quando houver parcelamento de tributos, quando
sua validade é de 30 (trinta) dias.
Art. 43 –Os estabelecimentos prestadores de serviços e contribuintes substitutos quando solicitarem CND
Mercantil ou CND Imobiliária deverão apresentar à Divisão de Fiscalização da SEMEF todos os documentos e
livros fiscais, declarações e outros documentos solicitados pelo setor competente.
§ 1.o – A constatação de débitos e/ou a verificação de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser
sanadas antes da emissão da CND, não implicando em homologação do ISSQN, que fica sujeito à Ação Fiscal
para esse fim.
§ 2.o – Nos casos de parcelamento de tributos municipais, a CND só poderá ser emitida após o pagamento da
primeira parcela.
Art. 44 – O Contribuinte poderá solicitar a Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, quando não
for possível a emissão de CND.
Art. 45– Admitir-se-á a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, com efeito de CND
no caso de suspensão de exigibilidade de crédito tributário regulada no Código Tributário Nacional.
Art 46– Os certificados, certidões, pareceres e declarações relativos a não-incidências, isenções, imunidades
tributárias, incentivos fiscais e dispensa do regime de substituição tributária são emitidos pela Divisão de
Tributação da SEMEF, mediante solicitação feita por pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, após análise
quanto à sua procedência.
§ 1.o - Admitir-se-á a emissão de ofício da Certidão de Isenção e do Certificado de Reconhecimento de
Imunidade, no interesse da Administração Municipal.
§ 2.o – A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das Taxas de Serviços
Públicos referentes à habitação econômica é concedida de ofício pela SEMEF, com base nos dados cadastrais
existentes na referida secretaria.
§ 3.o – O contribuinte cujo imóvel não se enquadrar como habitação econômica e receber as isenções referidas
no parágrafo anterior, deverá procurar a Divisão de Cadastro da SEMEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento da Certidão de Isenção, para que sejam efetuadas a devida correção cadastral e o
lançamento tributário respectivo.
§ 4.o – A inobservância da disposição do parágrafo anterior, mediante ação dos órgãos responsáveis da
SEMEF, sujeitará o contribuinte ao lançamento dos tributos e demais penalidades estabelecidas na legislação
municipal.
Art. 47 – O Certificado de Reconhecimento de Imunidade Tributária abrangerá o período de observância dos
requisitos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ser recolhido o imposto devido relativo ao período em
que o contribuinte não os cumpriu.
163
Art. 48– A Certidão de Isenção possui o início da vigência a partir da data da solicitação do benefício fiscal,
quando verificado o cumprimento dos requisitos legais, não se admitindo aplicação retroativa.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 49 – Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer
natureza, a ser exercida por pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, só será
autorizada mediante o cumprimento do conjunto da legislação municipal, sendo, ainda, requerida a
regularidade tributária do imóvel onde funcionará o estabelecimento, mediante verificação da adimplência do
mesmo, independentemente do bem ser objeto de locação ou cessão.
§ 1.o – Nos casos de imóveis alugados ou cedidos para o exercício de atividades de que trata este artigo,
deverá ser fornecida à Divisão de Cadastro da SEMEF, cópia com reconhecimento de firmas, do contrato de
locação ou cessão, visando identificar a ciência do proprietário quanto ao uso de seu imóvel.
§ 2.o – A licença ou alvará de localização de estabelecimento de que trata este artigo, em imóvel que integra
condomínio residencial, subordina-se à apresentação da convenção condominial e/ou regimento interno
comprovando a permissão ou não-vedação do exercício de tais atividades, além da observância de normas
estabelecidas na legislação municipal e demais leis relativas a condomínios.
§ 3.o – Na omissão de norma relativa ao exercício de atividades de que trata o “caput” deste artigo, na
convenção e/ou regimento interno do condomínio, poderá ser exigida a deliberação coletiva realizada em
assembléia geral, autorizando o condômino, responsável ou terceiro a fazer uso não residencial ou misto do
referido imóvel.
§ 4.o – Os condomínios residenciais que possuírem estabelecimentos que infrinjam às normas de que tratam o
parágrafo anterior, poderão apresentar denúncia escrita, por meio de seu representante legal, visando a
aplicação das sanções previstas na legislação municipal.
§ 5.o – O imóvel localizado no Sítio Histórico do Centro Antigo de Manaus sujeita-se ainda à autorização
específica da Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR para ser utilizado nas atividades a que se
refere o “caput” deste artigo.
Art. 50 – A SEMEF poderá conferir licença provisória a estabelecimento de que trata o artigo anterior, em
imóvel que não esteja cadastrado, em decorrência de sua localização ser em área rural, fluvial ou de invasão,
neste caso, em processo de regularização, desde que não se constitua em risco à segurança, ao meio ambiente
ou seja de alto incômodo à vizinhança.
Parágrafo único – A licença referida neste artigo tem caráter precário, podendo ser suspensa a qualquer
momento, quando constatado violação a outros aspectos da legislação municipal.
Art. 51 – Os estabelecimentos de ensino regular, sujeitos à autorização de órgãos municipal, estadual e/ou
federal de educação, deverão apresentar documento autorizativo ou concessivo da atividade educacional
pretendida, para efeito da licença/alvará de localização junto à SEMEF, além da observância de outras
formalidades estabelecidas na legislação municipal.
Art. 52– A suspensão de inscrição concedida a requerimento do interessado possui vigência de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, apenas uma vez por igual período.
§ 1.o – Findo o prazo da suspensão, sem que o contribuinte se manifeste quanto a seu interesse de reativação
de sua atividade ou baixa definitiva de sua Inscrição Municipal, a SEMEF poderá torná-la inativa, não podendo
o contribuinte utilizá-la para nenhum fim.
§ 2.o – A Inscrição Municipal inativa não impede sua utilização para efeito de lançamento ou cobrança de
tributos ou penalidades.
164
Art. 53 – A baixa de inscrição a requerimento do interessado só será concedida quando cumpridos os seguintes
procedimentos:
I - ação fiscal para verificação do cumprimento de todas as obrigações tributárias municipais no período de
funcionamento do estabelecimento;
II - devolução de todos os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte; e
III - quitação de todas as obrigações tributárias principais junto ao fisco municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Art. 54– Os estabelecimentos hoteleiros deverão possuir Certificado de Classificação Hoteleira, emitido pelo
Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR ou empresa por este credenciada, dentro do prazo de validade,
e Declaração Anual de Alíquota Reduzida, fornecida pela Divisão de Tributação da SEMEF, para efeito da
aplicação das alíquotas fixadas no art. 4o da Lei n.o 220, de 18 de novembro de 1993.
§ 1.o – A Declaração referida no “caput” deste artigo será concedida mediante requerimento do contribuinte,
instruído com o citado Certificado de Classificação Hoteleira e CND Mercantil e Imobiliária, e possui validade
de 1(um) ano, contado da data requerida.
§ 2.o – A aplicação das alíquotas reduzidas restringe-se aos serviços de hospedagem, utilizando-se as demais
alíquotas prevista na legislação municipal para os demais serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros.
Art. 55- Na falta da Declaração a que se refere o artigo anterior, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por
cento), independentemente da classificação hoteleira do contribuinte.
Parágrafo único - O contribuinte substituto que tomar serviços de estabelecimentos hoteleiros deverá efetuar
retenção com a alíquota de 5% (cinco por cento) quando verificada a falta da Declaração a que se refere este
artigo, ou quando a mesma tiver expirado seu prazo de validade.
Art. 56 – A SEMEF deverá excluir da condição de Contribuinte Substituto, o estabelecimento hoteleiro que
não disponha de Certificado de Classificação Hoteleira, em vigor, referido no art. 54 deste decreto.
Art. 57– A Declaração referida no art. 54 deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias após a publicação deste
Decreto, para os estabelecimentos hoteleiros em funcionamento, devendo sua renovação observar igual prazo
antes da extinção de sua validade.
Parágrafo único – A inobservância do prazo estabelecido neste artigo não impede a solicitação da Declaração,
ficando o contribuinte sujeito à disposição estabelecida no art. 55 deste decreto, enquanto não dispuser do
referido diploma.
CAPÍTULO IX
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
Art. 58 – Os incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, concedidos aos
Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise, serão aplicados da seguinte forma:
I - Hospitais: redução de 60% (sessenta por cento);
II - Clínica Médicas: redução de 40% (quarenta por cento);
III - Laboratório de Análises: redução de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - A redução de imposto estabelecida neste artigo deverá ser mencionada na Nota Fiscal de
Serviços, fazendo-se referência ao número e data de validade do Certificado de Incentivos Fiscais, disciplinado
neste capítulo.
165
Art. 59 - Os parâmetros para classificação das atividades sujeitas aos incentivos fiscais ficam assim
estabelecidos:
I - Hospitais:
área de atendimento ambulatorial multidisciplinar;
área de internação hospitalar com mais de 35 (trinta e cinco) leitos;
médico plantonista 24h (vinte quatro horas) por dia;
pronto-atendimento multidisciplinar, exceto hospitais especializados tipo maternidade (unidisciplinar), 24h
(vinte e quatro horas) por dia;
unidade de terapia intensiva (U.T.I.);
área interna de apoio diagnóstico com no mínimo laboratório de análises clínicas, radiologia e ultra-sonografia;
área interna de apoio hospitalar com no mínimo lavanderia industrial, cozinha hospitalar e esterilização com
autoclave.
II - Clínicas Médicas:
a) área de atendimento ambulatorial;
b) área de internação hospitalar com até 35 (trinta e cinco) leitos;
c) médico plantonista 24h (vinte e quatro horas) por dia;
d) estrutura de atendimento com no mínimo de 5 (cinco) empregados.
III - Laboratórios de análises clínicas e de exames complementares, exercido por qualquer estabelecimento
cuja atividade fim esteja voltada única e exclusivamente para realização dos exames relacionados nas alíneas
seguintes, funcionando em horário comercial ou 24 h (vinte e quatro horas) com profissional responsável
habilitado nas seguintes áreas:
a) laboratoriais;
b) ultra-sonografia;
c) radiologia;
d) eletricidade médica;
e) radioterapia;
f) tomografia.
§ 1o – A classificação da Unidade de Terapia Intensiva – UTI obedecerá os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
§ 2o – O médico plantonista referido neste artigo exclui a figura do profissional que atende pelo critério de
sobreaviso, sendo condição essencial a efetiva presença desse técnico no hospital ou na clínica médica, para
efeito do gozo dos incentivos fiscais regulamentados neste decreto.
Art. 60 - A solicitação de incentivos fiscais deverá ser dirigida à SEMEF, devendo ser instruída com Certidões
Negativas de Débitos - Mercantil e Imobiliária, destacando-se no requerimento os elementos que permitam o
enquadramento nas condições especificadas no art. 59 deste decreto.
Art. 61 - A concessão será conferida mediante emissão de Certificado de Incentivos Fiscais, com validade de
01 (um) ano, podendo ser renovado, mediante solicitação do interessado.
§ 1.o - A emissão de Certificado de Incentivos Fiscais ou a sua renovação fica condicionada à adimplência do
contribuinte para com todos os tributos municipais, bem como ao cumprimento de todas as suas obrigações
tributárias acessórias, observando-se o enquadramento estabelecido no art. 58 deste decreto.
§ 2.º - A quitação mencionada no parágrafo único, do artigo 3.º da Lei n.º 220/93, refere-se ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, desde a data da publicação da aludida Lei.
§ 3.o - O prazo para o pedido de renovação do Certificado de Incentivos Fiscais referido no “caput” deste
artigo, será de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do certificado anterior.
Art. 62 - Extinto o prazo de validade do Certificado de Incentivos Fiscais, ainda que na pendência de
tramitação de pedido para renovação, deverá ser recolhido o ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento) ,
inclusive para efeito de retenção do imposto na fonte.
166
§ 1o - Na procedência do pedido de renovação, o Certificado dará direito ao crédito do ISSQN, quando houver
sido recolhido o imposto municipal sem aplicação dos incentivos, observado o período de validade do
certificado renovado.
§ 2.º - A utilização do crédito do ISSQN referido no parágrafo anterior deverá ser feita mediante compensação
automática devendo este fato ser comunicado na DMS.
§ 3.o - A data de início de validade do Certificado de Incentivos Fiscais coincidirá com data de sua expedição,
somente podendo retroagir seus efeitos na sua renovação, quando o requerente houver observado o prazo
determinado para solicitá-la.
§ 4.o - A retroatividade disposta no § 3.o deste artigo, aplicar-se-á no dia subseqüente ao término da validade do
Certificado anterior.
Art. 63 - Não será considerada como renovação a solicitação ingressada no protocolo do Departamento de
Administração Tributária – DAT/SEMEF, após o prazo estabelecido para esse fim e, cabendo a aplicação dos
incentivos, haverá emissão de um novo Certificado de Incentivos Fiscais.
Art. 64- Os contribuintes substitutos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverão reter
o referido imposto nas condições estabelecidas no Certificado de Incentivos Fiscais.
Parágrafo único - Não sendo apresentado o Certificado, ou estando este fora de validade, deverá ser efetuada a
retenção do ISSQN com a alíquota de 5% (cinco por cento), sem aplicação de incentivos fiscais.
Art. 65 - O Certificado de Incentivos Fiscais não isenta os contribuintes do pagamento da diferença do ISSQN
e demais encargos legais aplicáveis, quando da apuração de débitos pendentes.
§1o - O contribuinte perderá os incentivos fiscais desde do mês em que for verificado sua inadimplência até a
emissão de outro certificado que venha a constatar a quitação dos débitos apurados.
§ 2.o - Quando no período de inadimplência envolver operações com retenção de ISSQN na fonte, o
recolhimento da diferença do imposto e encargos decorrentes é de total responsabilidade do contribuinte,
prestador de serviços.
§ 3.o - A aplicação da disposição do parágrafo anterior será apurado pelo regime de competência.
Art. 66 - O débito para com a fazenda municipal, verificado através de omissão de receitas, constatado
mediante prestação de serviços sem a respectiva emissão de documento fiscal, sujeitará o contribuinte ao
recolhimento do ISSQN sem aplicação dos incentivos fiscais, com cominação das penalidades legais pelas
infrações cometidas.
Art. 67- Os incentivos fiscais regulamentados neste decreto não se aplicam a consultórios médicos,
independentemente da razão social ou nome de fantasia desses estabelecimentos.
Art. 68– Revogam-se a Portaria n.o 053/93 GS/SEMEF e as demais disposições em contrário.
Art. 69 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de outubro de 2003
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Republicado por apresentar incorreções publicadas no DOM n.º 863, de 20.10.2003.
167
(*) DECRETO Nº 6.912, DE 18 DE AGOSTO DE 2003.
Regulamenta o Licenciamento e a Interdição de
estabelecimentos mercantis nas situações que especifica.
O Prefeito Municipal de Manaus no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 80
da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus, regulamentado pela Lei n.o 671, de 04 de
novembro de 2002;
Considerando a Lei n.o 672, de 04 de novembro de 2002, que institui as normas de Uso e Ocupação do Solo
no município de Manaus;
Considerando o Código de Obras e Edificações do Município, nos termos da Lei n.o 673, de 04 de novembro
de 2002;
Considerando a Lei n.o 674, de 04 de novembro de 2002, relativo ao Licenciamento e Fiscalização de
Estabelecimentos e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas Municipais;
Considerando, ainda, o Código Tributário do Município, aprovado pela Lei n.o 1.697, de 20 de dezembro de
1983,
DECRETA:
Art. 1o – Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer
natureza, poderá ser exercida ou instalar-se no município de Manaus, por pessoa física, empresário ou pessoa
jurídica, ainda que imune ou isento, de forma definitiva ou provisória, fixa ou itinerante, desde que tenha
recebido da Prefeitura a devida licença de localização, mediante a expedição de Alvará pela Secretaria
Municipal de Economia e Finanças – SEMEF.
Art. 2o – O profissional autônomo que exercer a atividade de prestação de serviços executando suas funções
nos estabelecimentos de seus clientes ou tomadores de serviços, com auxílio direto ou indireto de até dois
profissionais, sem a mesma qualificação profissional que a dele, fica dispensado de licença de localização,
ainda que tenha que solicitar sua inscrição fiscal na SEMEF, para efeito do recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 3o - A disposição do artigo anterior não se aplica ao profissional autônomo que exercer suas atividades
profissionais a seus clientes, em estabelecimentos de terceiros, ficando, portanto, sujeito à solicitação de
licença de localização, independentemente do tempo despendido na prestação de serviços.
Art. 4o – A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica interessada no exercício de atividades a que se refere o
art. 1.o, deverá solicitar licença para localização do estabelecimento, antes do início de sua atividade, sob pena
de sua interdição, nos termos da legislação municipal, disciplinados nos artigos 9.o a 15 deste decreto.
Art. 5o – A concessão de licença confere ao estabelecimento uma inscrição municipal, cadastrada pela SEMEF,
e será concedida por meio da expedição de Alvará de Localização, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser
exposto no estabelecimento, em local próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade fiscal competente,
sempre que esta o solicitar.
168
Parágrafo único – A validade do Alvará de Localização será até o último dia do exercício em que o mesmo foi
expedido.
Art. 6o - A licença referida neste decreto obedece ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, sendo,
portanto, necessária a solicitação individualizada para sede ou matriz, filial, sucursal, escritório de
representação ou qualquer outra forma de prática ou exercício de atividade a que se refere o art. 1o .
Art. 7o – O licenciamento regulamentado neste decreto está diretamente vinculado ao local e a atividade
solicitados, devendo ser requerida nova licença, quando o contribuinte possuir interesse na mudança de
endereço e/ou mudança ou inclusão de atividade, ficando, no caso de concessão, mantido o mesmo número de
inscrição municipal.
Parágrafo único – A verificação das situações previstas no “caput” deste artigo, sem Alvará de Licença,
implica no cancelamento do Alvará de Localização ou do Alvará de Funcionamento concedido para antiga
localização e/ou atividade, mantido o número de inscrição municipal para efeito de eventuais lançamentos ou
cobranças de tributos e penalidades.
Art. 8o – Quando a pessoa física, empresário ou pessoa jurídica possuir em seu contrato, estatuto social ou
instrumento equivalente, um número expressivo de atividades a ser exercido, poderá restringir sua solicitação
àquela(s) que se constitua(m) em seu interesse imediato, visando a simplificação da expedição do alvará, ainda,
que tenha que solicitar nova licença para inclusão das demais atividades de interesse futuro, antes de seu
exercício.
Art. 9o – O funcionamento de qualquer estabelecimento a que se refere o art. 1.o, sem a necessária licença
comprovada através do Alvará de Localização, específico para o local e atividade exercida, consiste em
infração grave, sujeitando o estabelecimento à sua interdição, conforme Termo de Interdição anexo.
Parágrafo único – A lavratura do Termo de Interdição não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na
legislação municipal.
Art. 10 – A lavratura do Termo de Interdição, pela falta de licença de localização de estabelecimento, será feita
pelo Auditor e Fiscal de Tributos Municipais da SEMEF.
Art. 11– A Interdição pela falta do Licenciamento/Alvará de Localização será:
I – Imediata, quando o não licenciamento se configurar como falta grave a norma(s) existente(s) no conjunto da
legislação municipal;
II - Por decurso de prazo, nos casos em que o não Licenciamento se configurar em falta de gravidade menor
tipificadas na legislação municipal.
§ 1.o – A recusa de ciência no Termo de Interdição não impede a aplicação da sanção referida no inciso I,
admitindo-se o uso de duas testemunhas para conclusão desse procedimento, quando esta providência
configurar-se como possível.
§ 2.o – Na impossibilidade da aplicação da medida prevista no parágrafo anterior, a ciência será dada pelos
demais meios previstos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF, ainda que a interdição tenha sido
efetivamente realizada.
§ 3o – O estabelecimento interditado deverá receber, por parte da autoridade fiscal, placa ou faixa alusiva à sua
interdição, constituindo-se em falta grave a sua destruição, inutilização ou retirada.
169
§ 4.o – O prazo a que se refere o inciso II deste artigo, será de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do
Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação lavrado pela autoridade fiscal competente, devendo as repartições
públicas municipais dar precedência e celeridade na tramitação dos pedidos/processos de regularização
decorrentes da falta de Licenciamento detectado por ação fiscal.
§ 5.o – A ciência do Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação referido no parágrafo anterior poderá ser
feito por via postal ou edital, nos casos em que não for possível a ciência diretamente ao proprietário ou
responsável pelo estabelecimento, seja pela localização dos mesmos ou pela recusa na ciência e/ou
recebimento do referido documento.
Art. 12 – O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à interdição, poderá ser exercido pelo
contribuinte junto aos órgãos julgadores da SEMEF, devendo-se observar o Procedimento Administrativo
Fiscal – PAF e a mesma precedência e celeridade a que se refere o § 4.o do artigo anterior.
Parágrafo único – Findo o PAF e mantida a decisão pela Interdição do Estabelecimento, fica cancelado o
Alvará de Localização ou o Alvará de Funcionamento, porventura existente.
Art. 13 – A interdição regulamentada neste decreto não exclui a possibilidade de aplicação dessa penalidade
por outros órgãos municipais competentes na aplicação das leis municipais, tais como aquelas a que se referem
o art. 17.
§1.o - A interdição realizada por qualquer órgão da administração direta e/ou indireta do município deverá ser
comunicada a todos os demais, no prazo de até 4 (quatro) dias, contados da data de sua lavratura, visando a
melhor integração interdepartamental e aplicação de providências que se façam necessárias à observância do
conjunto da legislação municipal.
§ 2.o – A comunicação estabelecida neste artigo aplica-se também aos casos em que forem sanadas as
irregularidades que motivaram a interdição de estabelecimento, contados da data do cancelamento da
interdição.
Art. 14 – Quando a interdição for aplicada a atividades de natureza provisória e/ou itinerante, e esta for
exercida em local que não se configure como estabelecimento da pessoa física, empresário ou pessoa jurídica
responsável, o locador ou cedente do local poderá ser cientificado, para que assim possa rescindir o contrato
feito com a pessoa que tenha sofrido a pena de interdição de sua atividade.
§1.o - As disposições deste artigo aplicam-se também às atividades de diversões públicas, relativas a shows,
jogos e demais eventos, que se utilizam de estabelecimentos de terceiros para realizarem suas atividades.
§ 2.o – O contribuinte deverá solicitar autorização prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para
realização de cada evento, quando fizer uso de estabelecimentos de terceiros, ficando sujeito à interdição de
suas atividades, com base nos procedimentos estabelecidos neste decreto.
Art. 15 – Para que se assegure o cumprimento da interdição de estabelecimento, a SEMEF poderá requisitar o
auxílio de autoridades policiais, mediante a formalização de convênios que se façam necessários.
Parágrafo único – A guarda municipal poderá dar suporte à autoridade fiscal, para exercício e cumprimento de
suas funções na aplicação da interdição.
Art. 16 – O Alvará de Localização ou o Alvará de Funcionamento deverá ser fornecido após o pagamento das
taxa de licença respectiva a ser efetuada pelo contribuinte ou responsável.
170
Art. 17 – A expedição de Alvará de Localização está condicionada ao exercício do Poder de Polícia do
Município, que verificará o cumprimento das exigências tipificadas na legislação municipal, e em especial
aquelas contidas nos seguintes diplomas legais e em suas respectivas legislações complementares:
I - Lei nº 671, de 04 de novembro de 2002 - Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus;
II - Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002 - Institui as normas de Uso e Ocupação do Solo no município de
Manaus;
III - Lei nº 673, de 04 de novembro de 2002 - Código de Obras e Edificações do Município;
IV - Lei nº 674, de 04 de novembro de 2002 – Dispõe sobre Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos
e Logradouros, que integra o Conjunto de Posturas Municipais;
V – Código Ambiental do Município – Lei nº 605, de 24 de julho de 2001;
VI – Código Sanitário do Município – Lei nº 392, de 27 de junho de 1997;
VII- Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município.
Parágrafo único – A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica interessada na expedição de Alvará de
Localização, deverá instruir seu pedido de licença junto à SEMEF com a documentação comprobatória do
cumprimento da legislação municipal.
Art. 18 – O contribuinte que recebeu o Alvará de Localização, fica sujeito, anualmente, à Licença de
Verificação de Funcionamento Regular, a ser concedida pela SEMEF.
Parágrafo único – A concessão da licença referida no “caput” deste artigo, sujeita o contribuinte ao pagamento
da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular instituída pelo Código Tributário Municipal, Lei nº 1.697,
de 20 de dezembro de 1983.
Art. 19 – O Poder de Polícia Municipal é exercido pela SEMEF, por meio de seus agentes, para efeito da
concessão da Licença e lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, mediante a verificação
de um ou mais elementos abaixo:
I – informações contidas no Cadastro Fiscal;
II – declarações e informações do próprio contribuinte;
III - informações obtidas por outros contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – comunicações e intimações feitas pelo fisco por meio de correspondências e editais;
V – recadastramentos exigidos pela legislação municipal;
VI – solicitações de serviços e ingresso de processos realizados pelo contribuinte;
VII – outras situações e meios que a Administração Tributária considerar necessários;
VIII – realização de ação fiscal, quando necessária.
§ 1o. – A verificação de um ou mais dos incisos contidos neste artigo deverá ser feita até o final do exercício
em curso, para efeito do lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular do ano subseqüente.
§ 2o. – O Alvará de Funcionamento deverá ser exposto no estabelecimento, em local próprio e facilmente
visível, exibindo-se à autoridade fiscal competente, sempre que esta o solicitar e possui validade até o último
dia do exercício em que o mesmo foi expedido, mediante a comprovação do recolhimento da respectiva Taxa
de Verificação de Funcionamento Regular.
§ 3o. – Os lançamentos das Taxas de Verificação de Funcionamento Regular anteriores à vigência deste
decreto, foram efetuados com base na verificação de um ou mais elementos referidos neste artigo.
171
Art. 20 – Admite-se a utilização do Alvará de Localização e do Alvará de Funcionamento até a data limite para
o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular do ano subseqüente, quando o contribuinte
terá disponível o seu novo diploma.
Art. 21 – A pessoa física, empresário ou pessoa jurídica que, na entrada em vigor deste decreto, dispuser de
Alvará de Localização ou Alvará de Funcionamento para o exercício de sua atividade, deverá adequar-se às
exigências da legislação municipal até o dia 31 de dezembro de 2004, para renovação de seu alvará de
funcionamento 2005.
Parágrafo único – O prazo fixado neste artigo não se aplica ao exercício de atividades que se constituam em
risco ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, alto grau de incômodo à vizinhança, podendo ser
interditada após emissão de parecer técnico dos órgãos competentes.
Art. 22 – As disposições deste decreto não se aplicam aos profissionais autônomos que atuam como
ambulantes.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 18 de agosto de 2003
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Republicado por apresentar incorreções publicadas no artigo 13, DOM n.º 863, de 20.10.2003.
172
DECRETO 6.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Altera anexos e tabelas de disposições regulamentares das
Taxas Municipais de Localização e das de Verificação de
Funcionamento Regular, na forma abaixo”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art.128,
inciso I, da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário do
Município de Manaus,
CONSIDERANDO a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
no que concerne aos elementos informadores do cálculo da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
CONSIDERANDO que os Tribunais Superiores já reconheceram a pertinência da utilização da área do
estabelecimento fiscalizado, como um dos elementos necessários à fixação do quantum do tributo;
DECRETA:
Art. 1º - O cálculo das Taxas de Localização e das de Verificação de Funcionamento Regular a que se refere o
inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 3.891, de 30 de dezembro de 1983, será efetuado em conformidade com as
fórmulas e tabelas anexas a este Decreto (Anexos I e II).
Art. 2º - Constitui um dos elementos para o cálculo das Taxas de Verificação de Funcionamento Regular, a
área do estabelecimento fiscalizado, na forma e nos termos do Poder de Polícia do Município.
Parágrafo Único - Fica excluído da fórmula para cálculo da Taxa de que trata o “caput’ deste artigo, o
elemento “número de empregados”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de
2003.
Manaus, 27 de dezembro de 2002.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
173
ANEXO AO DECRETO Nº 6.577 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO I
CÁLCULO DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR
1 - FÓRMULA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
TL = UvL X kS X kA X Kce
Kce
ÍNDICE
METÁLICA ........................... 0,50
CONCRETO .......................... 1,00
ALVENARIA........................ 0,45
MISTA ................................... 0,35
MADEIRA ............................. 0,17
UvL= ............................. 1,30 UFM
2- FÓRMULA PARA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
TV = Uv X KA X KS X KAO
DESCRIÇÃO
TL =
UvL =
KS =
KA =
KCe =
TV =
Uv =
KAO =
TAXA DE LOCALIZAÇÃO
UNIDADE DE VALOR PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
COEFICIENTE DO SETOR FISCAL
COEFICIENTE DA ATIVIDADE
COEFICIENTE DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
UNIDADE DE VALOR
COEFICIENTE DA ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO
174
ANEXO AO DECRETO 6.577 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO II
TABELA I
CÓDIGO DE ATIVIDADE E RESPECTIVO COEFICIENTE DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E DAS DE VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR
DISCRIMINAÇÃO
A
A01
A02
A03
A04
A05
A06
A07
A08
A09
A10
A11
A12
A13
A14
A15
A16
A17
A18
A19
A20
A21
A22
A23
A24
A25
A26
A27
A28
A29
COMÉRCIO VAREJISTA
B
B01
B02
B03
B04
B05
B06
B07
B08
B09
B10
INSTITUiÇÕES FINANCEIRAS
C
C01
C02
C03
C04
C05
C06
C07
C08
C09
C10
C11
C12
C13
DIVERSÕES PÚBLICAS
D
D01
D02
D03
D04
D05
PRESTAÇÃO DE SERViÇOS PESSOAIS
COEF. DAS
ATIVIDADES
(KA)
CARNES. AVES. PESCADO. VERDURAS E SIMILARES
2.0
GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES
2.0
MOVEIS EIOU ELETRODOM, ART. PI HABIT E ElETRO.ElETRONICOS
10.0
PROD. QUi., FARMA. ORTOPE. ODONTO. COSME. EQUI ORTOP. MEDICOS. HOSPITA
2.0
LIVROS. JORN. REVI. ART PAPE. ESCR. PINT. DESE. ARTE. M.C.P/INF E SIM
3.0
ATR VEST. CONFEC. CINE, FOTO, TECID. TAPEC. JOIAS. BIJU. ARMAR I E SIMI
3.0
SAPATARIA. ESPORTIVOS. RECREATIVOS E OUTROS DO MESMO GÊNERO
3.0
BARES E SIMILARES
2.0
LANCHONETES E SIMILARES
2.0
DEPOSITOS EM GERAL EXCETO OS DESTINADOS A COMBUSTíVEL E EXPOSIVOS.
10.0
BOX LOCALIZADO NA REDE DE MERCADOS.
2.0
VEicULOS. MAQUINAS. TRATORES E SIMILARES.
5.0
PECAS E ACES EM GERAL INClU PI VEI.MAQ ELE/MEC E ELElELE.PEN.BAT E SIM
5.0
MAT P/CONSTRUCÃO....ART. DE CACA.PESCA.EQUIP. DE SEGURANCA E MAT SEME.
5.0
FUMOS. CIGARROS E ARTIGOS DE TABACARIA.
3.0
MERCEARIAS E SIMILARES
2.0
CONFEITARIAS. PADARIAS, BOMBONIERES E SIMILARES
2.0
SORVETERIAS E SIMILARES
2.0
PEQ BOUTIQUES.FlORICUL,PEQ LOJAS EM CENTROS COMERCIAIS.ARTE, COM GERAL
2.0
PROD PARA AGRICUl E PECUARIA.RACOES,FERTILlZ.....ART DE CACA E PESCA
2.0
BRIQUEDOS, PRESENTES E OUTROS DO MESMO GENERO.
3,0
DISCOS. SOM E OUTROS DO MESMO GENERO.
3.0
OTICA
3,0
RESTAURANTE
2.0
MERCADINHO
3.0
ARTIG<DS RELIGIOSOS OU DE CULTO.
2.0
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, DE TELECOMUNICACÃO, PECAS E ACESSORIOS.
3.0
MERCADORIAS EM GERAL.
3.0
OUTROS COMERCIOS VAREJISTAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
2.0
LOCALlZACAO E FUNCIONAMENTO DE BANCOS, E ESTABELECIMENTOS DE CREDITO
10.0
POSTOS DE SERVICOS BANCARIOS
10.0
POUPANCA E CAPITALlZACAO
10.0
SEGURADORAS
10.0
CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TITULOS
10.0
LEASING
10.0
FACTORING
10.0
CAMBIO
10.0
CARTOES DE CREDITO
10.0
OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS
10.0
LOTERIAS
5.0
JOGOS (ELETRONICOS, MECANICOS, SINUCA, BILHARES E ASSEMELHADOS)
5.0
CORRIDAS DE VEICULOS, ANIMAIS E COMPETICOES DESPORTIVAS EM GERAL
5.0
EXPOSICOES COM OU SEM COBRANCA DE INGRESSO
5.0
CINEMAS
5.0
TEATROS
5.0
CLUBES RECREATIVOS
5.0
BOATES E DANCETERIAS, ETC
5.0
GINASIO E PRACAS DE ESPORTES
5.0
BINGOS
5.0
CASAS DE SHOW
5.0
LOCAD DE FITAS DE VIDEO,CD'S,CARTUCHOS DE JOGOS. FITAS DIVERSAS E SIMIL
5.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSOES PUBLICAS
5.0
BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURE. PEDICURE E TRATAMENTO DE PELE
2.0
ALFAIATES, COSTUREIRAS, CONFECCAO DE ROUPAS SOB MEDIDA
2.0
ENGRAXATES
PROFISSIONAIS LIBERAIS, AUTONOMOS E ASSEMELHADOS. NIVEL MEDIO
1.5
2.0
PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUTONOMOS E ASSEMELHADOS. NIVEL SUPERIOR
2.0
175
D06
D07
D08
D09
D10
VENDEDORES AUTONOMOS
2.0
CORRETORES NIVEL MEDIO
2.0
CORRETORES NIVEL SUPERIOR
2.0
DESPACHANTES
2.0
OUTROS PRESTADORES DE SERVICOS PESSOAIS
2.0
E
E01
E02
E03
E04
ESTABELECIMENTOS DE ESTALEIROS
F
F01
F02
F03
F04
F05
F06
F07
F08
F09
F10
F11
ESTABELECIMENTO DE HORTELARIA E TURISMO
G
G01
G02
G03
G04
G05
G06
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
H
H01
H02
H03
H04
H05
H06
H07
H08
H09
H10
H11
H12
H13
H14
H15
H16
H17
H18
ESTABELECIMENTO DE SERViÇOS DE SAÚDE
I
I01
I02
I03
I04
I05
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO
J
J01
J02
J03
J04
JOS
J06
J07
J08
J09
J10
J11
J12
J13
J14
J15
J16
J17
J18
ESTABELECIMENTO DE PRESTACÁO DE SERVICO
ESTALEIROS
10.0
CARREIRA
5.0
OFICINA NAVAL
5.0
ESCRITÓRIO PARA CONTATO
5.0
HOTEL DE 01 ESTRELA
10.0
HOTEL DE 02 ESTRELAS
10.0
HOTEL DE 03 ESTRELAS
10.0
HOTEL DE 04 ESTRELAS
10.0
HOTEL DE 05 ESTRELAS
10.0
MOTEL CLASSE A
10.0
MOTEL CLASSE B
10.0
MOTEL CLASSE C
10.0
MOTEL RUDIMENTAR
10.0
PENSÓES
10.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA E TURISMO
10.0
INDUSTRIAS DE INFORMATICA
10.0
INDUSTRIAS ELETRO-ELETRONICAS
10.0
INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALlMENTICIOS
10.0
INDUSTRIAS EXTRATIVAS
10.0
INDUSTRIAS DIVERSAS
10.0
PEQUENAS EMPRESAS MANUFATUREIRAS EM GERAL
2,0
HOSPITAIS DE 31 A 40 LEITOS
2.0
HOSPITAIS ACIMA DE 40 LEITOS
2.0
CLINICAS ATE 10 LEITOS
2.0
CLINICAS DE 11 A 20 LEITOS
2.0
CLlNICAS DE 21 A 30 LEITOS
2.0
CLINICAS VETERINARIAS
2.0
SANATORIOS
2.0
PRONTO-SOCORROS
2.0
MANICOMIOS
2.0
CASAS DE SAUDE, REPOUSO E CONGENERES
2.0
LABORATORIOS DE ANALISE
2.0
BANCOS DE SANGUE
2.0
BANCOS DE LEITE, OLHOS, SEMEN E CONGENEAES
2.0
PLANOS DE SAUDE
2.0
RAIO X, RADIOGRAFIAS E SIMILARES
2.0
SAUNAS, MASSAGENS, DUCHAS. BANHOS E CONGENERES
2.0
ESTABELECIMENTOS DE FISIOTERAPIA
2.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE
2.0
REFINARIAS
10.0
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E EXPLOSIVOS
10.0
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E EXPLOSIVOS
10.0
DEPOSITOS DE COMBUSTIVEIS E EXPLOSIVOS
10.0
OUTROS COMERCIOS DERIVADOS DE PETROLEO
10.0
REPRESENT ACOES COMERCIAIS
2.0
SALOES DE CABELEIREIRO E INSTITUTO DE BELEZA
2.0
LAVANDERIAS
2.0
TINTURARIAS.ESTAMPARIAS.SERIGRAFIAS, REPARAÇÃO ART VEST E TECIDOS EM GERAL
2.0
AGENCIAS DE VIAGEM. TURISMO E CORRELATOS
10.0
ORGANIZACAO DE FESTAS. CONGRESSOS. BUFFETS E DECORACAO DE AMBIENTES
10,0
POSTOS DE LAVAGEM E LUBRIFICACAO
10.0
POSTOS DE LAVAGEM E LUBRIFICACAO COM ABASTECIMENTO
10,0
ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE
2.0
ESCRITORIOS DE ADVOCACIA
2.0
ESCRITORIOS DE ASSESSORIA. CONSUL TORIA. ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO
2.0
PROCESSAMENTO DE DADOS
2.0
FOTOS E CORRELATOS.... .COPIAS E REPROD.CONFEC. DE CHAVES E CARIMBOS
2.0
CONSERVADORAS E LIMPEZA DE IMOVEIS GERAL
2.0
EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS
2.0
EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
2.0
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE BENS E NEGOCIOS DE TERCEIROS
2.0
CONSORCIOS
5.0
176
J19
J20
J21
J22
J23
J24
J25
J26
J27
J28
J29
J30
J31
J32
J33
J34
J35
J36
J37
J38
J39
J40
J41
J42
J43
J44
J45
J46
J47
J48
J49
J50
J51
J52
J53
J54
J55
J56
J57
J58
J59
J60
J61
J62
J63
J64
J65
J66
J67
J68
J69
J70
J71
J72
J73
J74
J75
J76
J77
J78
J79
J80
FUNERARIAS
2.0
EMPRESAS DE COLETA DE LIXO
5.0
VARRICAO. REMOCAO E INCINERACAO DE LIXO
2.0
INCINERACAO DE RESIDUOS QUAISQUER
2.0
DESINFECCAQ.IMUNIZACAO, HIGIENIZACAO, DESRATIZACAO E CONGENERES
2.0
CONSERTO DE RELOGIOS E JOIAS EM GERAL
2.0
GRAVACAO E DISTRIBUICAO DE FILMES E VIDEO.TAPES
5.0
DISTRIBUICAO DE JORNAIS. REVISTAS E SIMILARES
3.0
FOTOGRAFIA. GRAVACAO DE SONS INCLUSIVE DUBLAGEM E MIXAGEM DE SOM
5.0
FORNECIMENTO DE MUSICA EM VIAS PUBLICAS OU AMBIENTES FECHADOS
2.0
CINEMATOGRAFIAS
5,0
RECAUCHUTADORAS
5,0
GRAFICAS E TIPOGRAFIAS
5,0
GUARDA.TRATAMENTO.AMESTRAMENTO.ADESTRAMENTO..... RELATIVOS A ANIMAIS
2.0
PERICIAS. LAUDOS. EXAMES TECNICOS. ANALISES TECNICAS. AVALIACOES
2.0
RADUCOES.INTERPRETACOES
2.0
SERVICOS DE SECRETARIADO EM GERAL
2.0
LEILOES
2.0
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
5.0
ADMINISTRACAO. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM DE QUAISQUER NATUREZA
5.0
PESQUISAS DE MERCADO
2.0
BORRACHARIAS
2.0
ALUGUEIS DE ROUPAS
2.0
LABORATORIOS DE PROTESE
2.0
JARDINAGEM E PREPARACAO DE SOLO PARA QUALQUER FIM
2,0
AGENCIAS DE DESPACHOS EM GERAL
5.0
SERViÇOS RELACIONADOS COM AGRICULTURA EXCETO JARDINAGEM.
2.0
SERVIÇQS RELACIONADOS COM PECUARIA
2.0
SERViÇOS RELACIONADOS COM SILVICULTURA E EXPORTACÃO FLORESTAL
2.0
SERViÇOS RELACIONADOS COM PESCA E AQÜICULTURA
SERVIÇOS RELACIONADOS COM EXTRACÃO DE PETROLEO E GÁS EXC PROSPECCÃO
REALIZADA POR 3"
2,0
SERVICOS DE ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TEXTEIS PORDU POR 3"
2.0
SERVICOS DE LABORATORIOS OPTICOS
2.0
SERVICOS DE MONTAGENS DE MOVEIS PARA USO FINAL
2.0
SERVICO DE MEDICÃO DE AGUA, GÁS E ENERGIA ELETRICA
2.0
REPARACÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMESTICOS
2.0
SERVICO DE GUARDA-MOVEIS
2.0
3
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS
5.0
PROVEDORES DE ACESSOS A REDES DE TELECOMUNICACÕES
2.0
SERVICO DE COFECÇÕES DE HOME-PAGES
2.0
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA ACESSO A REDE DE TELECOMUNICACÕES
2.0
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMATICA. NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
2.0
ALUGUEL DE MÓVEIS. UTENSfLHOS E APARELHOS DOMESTICOS. INCLUS MUSICAIS
2.0
ALUGUEL DE MATERIAL MEDICO E PARAMÉDICO
2.0
ALUGUEL DE MATERIAL E EQUPAMENTOS ESPORTIVOS
2.0
PESQ. E DESENV. DAS CIENCIAS FISICAS, NATURAIS. SOCIAIS E HUMANAS
2.0
GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS (HOLDINGS)
10
ENSAIO DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE.
2.0
ATIVIDADE DE INVESTIGACÃO PARTICULAR
2.0
ATIVIDADE DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO. POR CONTA DE TERCEIROS
2.0
SERVICOS DE CONTATOS TELEFÕNICOS
2.0
SERVICO DE COBRANÇA E DE INFORMACÕES CADASTRAIS
2.0
SERVICO DE ESCANFADRIA E MERGULHO
2.0
GESTÃO DE ATERRO SANITARIO
5.0
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
5.0
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM LlMPESA PÚBLICA E ESGOTO
5.0
GESTÃO E MANUTENCÃO DE CIMITERIOS
5.0
SERVICO DE CREMAÇÃO DE CADAVERS HUMANOS E ANIMAIS
5.0
ATIVIDADES DE AGENCIAS MATRIMÕNIAIS
2.0
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
2.0
ALUGUEL DE DEPOSITO PARA TERCEIROS
5.0
OUTROS SERVICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2.0
L
L01
L02
L03
ESTABELECIMENTO DE SERViÇOS DE COMUNICAÇÃO
M
M01
M02
M03
M04
M05
M06
ASSISTENCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO
ESTACOES DE RADIO. JORNAL E TV
4.0
ESTABELECIMENTOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADES EM GERAL
4.0
OUTROS SERVICOS DE COMUNICACAO
4.0
ASSISTENCIA TECNICA
2.0
OFICINA DE AUTOMOVEIS
2.0
CONSERVACÃO E MANUTENCÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS
2.0
CONSERVACÃO E MANUTENCÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
2.0
CONSERVACÃO E MANUTENCÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACÃO
2.0
OFICINA DE MAQUINAS. MOTORES. ELEVADORES E QUAISQUER OBJETOS
2.0
177
M07
M08
M09
OFICINA DE ELETRO.DOMÉSTICOS.
2.0
RETIFICAS
2.0
OUTROS TIPOS DE ASSISTENCIA TÉCNICA CONSERVACÃO E MANUTENCÃO.
2.0
N
N01
N02
SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
O
O1
O2
O3
O4
O5
O6
O7
O8
O9
O10
O11
O12
SICIEDADES CIVIS
P
P01
P02
P03
P04
P05
P06
P07
P08
P09
P10
P11
P12
P13
P14
P15
P16
ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO ATACADISTA
Q
Q01
Q02
Q03
Q04
Q05
Q06
Q07
Q08
URBANISMO E ARQUITETURA
R
R01
R02
R03
R04
R05
R06
R07
R08
R09
R10
CONTRUCÃO CIVIL
S
S01
S02
S03
S04
S05
SERRALHERIAS. CARPINTARIAS. MERTALÚRGICAS
T
T01
T02
T03
T04
T05
T06
T07
T08
T09
T10
TRANSPORTES
SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
10.0
OUTROS SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
10.0
ASSOCIACOES
2.0
CONDOMINIOS
2.0
SINDICATOS
2.0
FUNDACOES PUBLICAS
2.0
FUNDACOES PRIVADAS
2.0
COOPERATIVAS
2.0
FEDERACOES E CONFEDERACOES
2.0
ENTIDADES RELIGIOSAS
2.0
AUTARQUIAS
2.0
CONSELHOS DE CLASSE
2.0
OUTRAS SOCIEDADES
2.0
ORGAOS PUBLICOS
2.0
FRIGORIFICOS E COMERCIALlZACAO DE CARNES. AVES, PESCADOS E SIMILARES
5.0
COMERCIALlZACAO DE COUROS E PRODUTOS REGIONAIS
5.0
PROD AGROPEC.PROD ALlMENT,MASSAS.CONDIMENTOS.CEREAIS.BEBIDAS E SI MIL
5.0
FUMOS E ARTIGOS DE TABACARIA
5.0
PEDRAS SEMI-PRECIOSAS.CONFECC.RELOGIOS. TECIDOS.ARMARINHOS.CINE,OUTROS
5.0
MAT DE CONSTR. FERRAGENS. INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULlCAS....
5.0
MAQUINAS. APARELHOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
5.0
PROD. QUIMICOS. FARMACEUTICOS. ORTOPEDIC. MEDICOS. HOSP. E ODONTOLOGI
5.0
ART DE ESCRIT E DE PAPELARIA.LlVROS.JORNAIS.REVISTAS E RECREACAO
5.0
PRODUTOS E RESIDUOS DE ORIGEM MINERAL. OURO E OUTROS MATERIAIS
5.0
MOVEIS E ART DE HABIT E DE UTIL DOMEST.TAPETES.CORTINAS.PERSIANAS....
5.0
MADEIRAS
5.0
ARTIGOS RELIGIOSOS OU DE CULTO
5.0
MERCADORIAS EM GERAL
5.0
PECAS E ACESS EM GERAL,INCLUS PNEIC. MAQ ELETRO,PNEUMAT,BATER E SIMIL
5.0
OUTROS COMERCIOS ATACADISTAS
5.0
LIMPEZA E DRAGAGEM DE PORTOS. RIOS E CANAIS
3.0
CONTR E TRATAM DE EFLUENTES DE QUALQ NATUR E DE AGENTES FIS E BIOLOG
3.0
SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGENERES
3.0
FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
3.0
ESCORAMENTO E CONTENCAO DE ENCOSTAS E CONGENERES
3.0
PAISAGISMO. JARDINAGEM E DECORACAO
3.0
PLANEJAMENTO URBANO
3.0
OUTROS URBANISMOS E ARQUITETURAS
3.0
CONSTRUTORAS
3.0
ESCRITORIOS DE PROJETOS TÉCNICOS E ACESSORIAS
3.0
TOPOGRAFIA E CONGÊNERES
3.0
DEMOLIÇÃO
3.0
PESQUISA. EXPLORAÇÃO DE MINERAIS E CONGÊNERES.
3.0
SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DE CONTRUCÃO CIVIL
3.0
EMPREITE IRAS
3.0
PERFURACÃO DE POCOS ARTESIANOS
3.0
TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACÃO
3.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE CONTRUCÁO CIVIL.
3.0
SERRALHERIAS
2.0
CARPINTARIAS
2.0
METALURGICAS
2.0
SERRARIAS
5.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERRALHEIRIAS. CAMPINTARIAS E METALURGICAS
2.0
AVIAQUARIO E TRANSPORTES AUTONOMOS
5.0
PASSAGEIROS/COLETIVOS URBANOS E INTERMUNICIPAIS
5.0
CARGAS AEREAS. TERRESTRES E FLUVIAL
5.0
AEREOS E TURISMO
5.0
LOCADORAS DE AUTOS
5.0
ADMINISTRACAO E SERVICOS PORTUARIOS E AEROPORTUARIOS
5.0
GUINCHOS
5.0
LOCADORAS DE MAQUINAS E EQUIP. PESADOS
5.0
TRANSPORTE ESCOLAR
5.0
EMPRESAS DE T AXI
5.0
178
T11
T12
T13
U
U01
U02
U03
U04
U05
U06
U07
U08
U09
U10
U11
U12
U13
U14
V
V01
V02
V03
V04
X
X01
X02
X03
X04
X05
Z
Z01
Z02
Z03
TRANSPORTE DE VALORES
5.0
TRANSPORTE DE MUDANCAS
5.0
OUTROS SERVICOS DE TRANSPORTES NAO ESPECIFICADOS
5.0
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESCOLlNHAS DE MATERNAL. JARDIM. ALFABETIZACAO. CRECHES
2.0
1º GRAU
2.0
2º GRAU
2.0
ENSINO SUPERIOR
2.0
CURSOS LIVRES
2.0
ESCOLAS DE CABELEIREIRO
2.0
ESCOLAS DE ESPORTE
2.0
ESCOLAS DE DANCA
2.0
ESCOLAS DE GINASTICA
2.0
AUTO-ESCOLAS E MOTO-ESCOLAS
2.0
ESCOLAS DE MUSICA
2.0
CURSOS DE LlNGUA
2.0
CURSOS DE COMPUTACAO
2.0
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO ESPECIFICADOS
2.0
CARTÓRIO
CARTORIOS DE OFICIO DE NOTAS
20.0
CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS E PROTESTOS DE LETRAS
20.0
CARTORIOS DE REGISTRO ESPECIAL - TITULOS E DOCUMENTOS
10
CARTORIOS DE REGISTRO CIVIL
10
AGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA, EXPL FLORESTAL, CACA E PESCA
AGRICULTURA
PECUARIA
SILVICULTURA E EXPLORACAO FLORESTAL
CACA E PESCA
AQUICUL TURA
ESTAB. DE CONCESSIONÁRIAS DE SERViÇOS PÚBLICOS (ELETRONORTE - COSAMA .EMBRATEL - TELA MAR .
POTOBRÁS . CORREIOS, TEC)
2.0
4
3.0
2.0
4
ESTABELECIMENTOS SEDE DE COMPANHIA
20.0
POSTOS DE ATENDIMENTO, ESTACOES, SUBESTACOES, ETC
20.0
OUTRAS CONCESSIONARIAS DE SERVICOS PUBLlCOS
20.0
179
ANEXO AO DECRETO 6.577 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO II
TABELA II
COEFICIENTES DE ATIVIDADE E DE SETORES PARA CALCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR
COD. DAS
ATIVID.
COEFICIENTES DOS SETORES (KS)
01 a02
03 a 05
06 a 08
09 a 11
A
12, 13
e 30
14 a 20,
28 e 29
31 a 35
21,22,27,37
39 a 41,44 a
47, 49 a 51,58
23 a 26,46
48
52,55,58
33,38,42
59 e 60
A01
3.0
3.0
1.5
1.5
COMÉRCIO VAREJISTA
1.5
1.5
1.5
1.5
1.5
A02
5.0
5.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
A03
1.0
1.0
0.6
0.6
0.6
0.6
0.6
0.6
0.6
A04
7.5
6
6.0
6.0
5
4.0
4.0
4.0
4
A05
5.0
4.0
4.0
4.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3
A06
5.0
4.0
4.0
3.0
30
2.0
2.0
2.0
3
A07
3.0
3.0
3.0
3.0
30
3
3.0
3.0
3.0
A08
7.5
7.5
6.0
60
75
3.5
3
3.0
3.0
A09
4.0
4.0
3.0
30
30
3.0
3.0
3.0
3.0
A10
1.5
1.5
1.5
1.5
15
1.5
1.5
1.5
1.5
A11
3.0
3.0
3.0
30
30
3.0
3.0
3.0
3.0
A12
6.0
6.0
6.0
60
60
6.0
6.0
6.0
6.0
A13
3.0
3.0
3.0
30
30
3.0
3
3
3
A14
4.0
4
4.0
30
30
30
2.0
2.0
2.0
A15
4.0
4.0
3.0
30
30
2.0
2.0
2.0
2.0
A16
2.5
2.5
2,5
2.5
10
1.0
1.0
1.0
A17
4.0
4.0
4.0
30
30
15
1.5
1.5
1.5
A18
4.0
4.0
4.0
30
30
1.5
1.5
1.5
1.5
A19
3.0
3.0
3.0
20
20
20
1.5
1.5
2.0
A20
4.0
4.0
4.0
30
30
3.0
2.0
2,u
2.0
1
A21
5
4
4.0
30
30
2.0
2.0
2.0
3.0
A22
5.0
4.0
4.0
30
30
2.0
2.0
2
2.0
A23
5.0
4.0
4.0
3.0
30
2.0
2.0
2.0
3.0
A24
7.5
7.5
6.0
60
75
3.5
3.0
3.0
3.0
A25
5.0
5.0
3.0
3.0
30
3.0
3.0
3.0
3.0
A26
2.0
2.0
2.0
1.0
1.0
1.0
0.5
0.5
0.5
A27
5.0
4.0
4.0
3.0
3.0
2.0
2.0
2.0
3.0
A28
5.0
4.0
4.0
3
3.0
2.0
2.0
2.0
3.0
A29
2.0
2.0
2.0
1.0
1.0
1.0
0,5
0.5
0.5
B01
7.5
7.5
7.5
7.5
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
7.5
7.5
7.5
7,5
2,5
B02
1.5
1.5
1.5
1,0
1.0
1,0
1.0
1,0
1,0
B03
5.0
5,0
5,0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5,0
B04
5.0
5.0
5,0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
B05
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
B06
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
B07
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
B08
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
B09
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
B10
5,0
5,0
5.0
5,0
5,0
5.0
5,0
5,0
5.0
B
C
C01
2.0
2.0
1,6
1,6
DIVERSÕES PÚBLICAS
1,6
1,6
1,2
1,2
1,2
C02
2,0
2.0
1,6
1.6
1,6
1.6
1.2
1,2
1,2
C03
5,0
5,0
5.0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
C04
1,0
1,0
1.0
0.5
0.5
0.5
0,5
0,5
0,5
C05
5.0
5,0
5,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
C06
5,0
5,0
5,0
2,0
2.0
2.0
2,0
2,0
2,0
C07
1.0
1,0
1,0
1,0
1,0
1.0
1.0
1,0
1,0
C06
5,0
5,0
5,0
2,0
2.0
2.0
2,0
2,0
2,0
C09
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1,0
1.0
1,0
1,0
CIO
1,0
1,0
1.0
1,0
1,0
1.0
1.0
1.0
1,0
C11
5.0
5,0
5.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
C12
1,0
1,0
0.5
0,5
0.5
5,0
0.5
0.5
0,5
C13
1,0
1.0
1,0
0,5
0.5
0.5
0.5
0.5
0.5
D
D01
4,0
4.0
4.0
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
D02
3.5
3,0
2.0
2.0
2.0
2.0
1.0
1.0
1.0
D03
1.0
1,0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
D04
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3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
180
D05
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
30,0
3.0
3.0
D06
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
D07
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
D08
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
D09
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
D10
2.0
2.0
1.0
\.0
\O
0.5
5,0
0.5
0.5
E
E01
3.0
3.0
3.0
ESTABELECIMENTO DE ESTALEIROS
30
30
30
30
30
3.0
E02
3.0
3.0
3.0
\.5
\5
'O
,O
\O
1.0
E03
3.0
3.0
3.0
1.5
\5
'O
,O
\O
1.0
E04
3.0
3.0
3.0
\.5
\5
,O
,O
\O
1.0
F
ESTABELECIMENTO DE HOTELARIA E TURISMO
;" O
2.0
20,0
F01
2.0
2.0
2.0
20,0
20,0
2.0
F02
3.0
3.0
3.0
30,0
30,0
30,0
30,0
3.0
3.0
F03
4.5
4.5
4.5
4.5
45,0
4J
45,0
4.5
4.5
F04
8.0
6.0
6.0
80,0
80,0
1\0
80,0
80,0
8.0
F05
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
F06
5,0
5.0
5.0
5.0
50,0
50,0
50,0
5.0
5.0
F07
2.0
2.0
2.0
2.0
20,0
20,0
20,0
2.0
2.0
F08
1.0
1.0
1.0
1.0
\O
10,0
\O
1.0
1.0
F09
1,0
1,0
1.0
1.0
1.0
10,0
10,0
1.0
1,0
F10
0,8
0,8
0,8
0.8
0.8
6,0
0.8
0.8
0,8
F11
1,0
1,0
0.5
0.5
0.5
4,0
0.4
0.3
0.3
G01
3.0
3.0
3.0
3.0
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
3.0
3.0
3.0
3.0
3,0
G02
3,0
3.0
3.0
3,0
3.0
3.0
3.0
3.0
3,0
G03
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3,0
G04
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3,0
3,0
G05
3.0
3.0
3,0
3,0
3,0
3.0
3,0
3,0
3,0
G06
2.0
2.0
2,0
1.5
1.5
1.51
1,0
1,0
1,0
5,0
G
H
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
5,0
5.0
5,0
H01
10,0
B,O
B,O
5,0
5,0
H02
10.0
B.O
B.O
5.0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
H03
5,0
4,0
4,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
H04
10,0
,O
B,O
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
H05
10,0
B,O
B,O
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
H06
4,0
4,0
4,0
2,0
2,0
2,0
2.0
2,0
2,0
2,0
H07
5.0
4,0
4,0
2,0
2.0
2,0
2,0
2,0
HOB
20.0
16,0
10,0
10,0
10.0
10,0
10,0
10,0
10,0
H09
5.0
4.0
4,0
2,0
2,0
2,0
2.0
2,0
2,0
H10
5.0
4,0
4,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2.0
2,0
H11
6.0
6,0
6,0
6,0
4,0
4,0
3,0
3,0
2.0
H12
6.0
6,0
6.0
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3,0
2,0
H13
6.0
6.0
6,0
6,0
4,0
4,0
3,0
3.0
2.0
H14
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5,0
5,0
5.0
5,0
H15
6.0
6,0
6,0
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4,0
4,0
3,0
3.0
2.0
H16
5.0
5.0
5,0
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4,0
4.0
4,0
4,0
4,0
H17
5.0
5.0
5.0
4.0
4,0
4,0
4.0
4.0
4.0
H18
<\.0
4,0
4.0
2.0
2,0
2,0
2,0
2.0
2.0
3,0
3.0
3.0
2,0
2,0
2.0
1
I01
3.0
3.0
3.0
COMÉRCIOS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
3.0
3.0
3.0
I02
2.0
2.0
2.0
2.0
I03
4.0
<\.0
4.0
4.0
<\.0
4.0
4.0
4.0
4.0
I04
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
0.3
0.3
0.3
0.3
I05
8,0
0.8
O.B
J01
30,0
3.0
3.0
J02
40,0
4.0
4.0
J
2.0
2.0
ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERViÇO
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
0,3
0.3
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
J03
50,0
5.0
5.0
3.0
3.0
3.0
2.0
2.0
2.0
J04
50,0
5.0
5.0
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3.0
3.0
2.0
2.0
2.0
J05
30,0
3.0
3.0
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
J06
12,0
1.2
1.2
1.0
1.0
0.5
0.5
0.5
0.5
1.0
J07
10,0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
1,0
J08
10,0
1.0
1.0
1.0
1.0
1.0
1,0
1.0
1.0
J09
50,0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
50,0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
J11
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5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
J12
J10
5.0
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5.0
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5.0
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5.0
5.0
5.0
5.0
J13
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3.0
3.0
3.0
1.0
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1.0
1.0
1.0
J14
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5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
J15
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
J16
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
J17
4.5
4.5
4.5
4.0
4.0
3.0
3.0
3.0
3.0
J18
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
5.0
J19
2.5
2.5
2.5
2.5
2,0
2.0
2.0
2.0
2.0
181
J20
3.0
3.0
3.0
3.0
2,5
2,5
2.5
2,5
2.5
J21
2.5
2,5
2.5
2.5
2.0
2,0
2,0
2.0
2,0
J22
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2,0
J23
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5.0
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5.0
5.0
5,0
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J24
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2,0
2.0
2.0
2.0
J25
1.0
1.0
0.5
0.5
0.5
0.5
0,5
0,5
0,5
J26
5.0
4.0
4.0
4,0
3.0
3,0
3.0
3.0
3.0
J27
1,0
1,0
0,5
0,5
0.5
0,5
0,5
0,5
0.5
J28
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3.0
3,0
J29
5,0
5,0
5,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
J30
3,0
3,0
3,0
3.0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
J31
5,4
5.4
5,4
5.4
5,4
5.4
5.4
5,4
5,4
J32
4,0
4,0
4,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
J33
2,5
2,5
2,5
2,5
2.0
2,0
2,0
2,0
2,0
J34
2,5
2,5
2,5
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2,0
2,0
2,0
2,0
J35
2,5
2,5
2,5
2,5
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
J36
2,5
2,5
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2.0
2,0
2,0
2,0
J37
1,6
1,6
1,6
1,6
1,6
1,6
1,6
1,6
1,6
J38
3,5
3,5
3.5
3,5
3,5
3,0
3,0
3,0
3,0
J39
2,5
2,5
2,5
2,5
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
J40
3,0
3,0
3,0
1,5
1,5
1.0
1,0
1,0
1,0
J41
2,0
2,0
1,0
1,0
1,0
0,5
0,5
0,5
0,5
J42
3,0
3,0
3,0
3.0
2.5
2,5
2,5
2,5
2,5
J43
3,0
3,0
3,0
3,0
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
J44
4.5
4.5
4,5
4.0
4,0
3.0
3,0
3,0
3.0
J45
3,0
3,0
3,0
3,0
2.5
2.5
2,5
2,5
2.5
J46
3,0
3,0
3.0
3,0
2,5
2.5
2,5
2,5
2,5
J47
3,0
3,0
3,0
3,0
2,5
2,5
2,5
2.5
2,5
J48
2,5
2,5
2,5
2,5
2.0
2,0
2,0
2,0
2.0
J49
2.0
2.0
2,0
2.0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
J50
2.5
2,5
2,5
2.5
2,0
2.0
2,0
2,0
2,0
J51
3,0
3.0
3,0
3.0
2.5
2,5
2.5
2.5
2.5
J52
2.5
2,5
2,5
2,5
2,0
2,0
2.0
2.0
2.0
2,5
2,0
2.0
2.0
2,0
2,0
J54
2,5
2.5
2.5
2,5
2.0
2.0
2.0
2,0
2.0
J55
J53
2.5
2,5
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
2,0
2,0
. 2.0
2,0
2.0
J56
3.5
3.5
3.5
3,5
3.5
3,0
3.0
3,0
3.0
J57
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2,0
2.0
2.0
2.0
J58
2.0
2.0
1,0
1.0
1.0
0.5
0,5
0.5
0.5
J59
2.0
2.0
1,0
1,0
1.0
0.5
0,5
0.5
0.5
J60
2.0
2.0
1.0
1.0
1.0
0.5
0.5
0,5
0.5
J61
2.0
2.0
\.0
1.0
1.0
0.5
0.5
0.5
0.5
J62
2.5
2.5
2,5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.5
2.5
2.0
2.0
J64
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
J65
J63
\0.0
2.5
10.0
\0.0
10.0
2.5
\0.0
2.0
10.0
10.0
10.0
2.0
\,0
2.0
2.0
J66
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
J67
2.0
2.0
1.0
1.0
\.0
0.5
0,5
0.5
0.5
J68
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2,0
2.0
2.0
2.0
J69
2.0
2.0
\,0
\.0
\.0
0,5
0.5
0.5
0.5
J70
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2.0
2,0
2.0
2.0
J71
2.0
2.0
\.0
\.0
\,0
0.5
0.5
0,5
0.5
J72
3.0
3.0
3.0
3.0
2.5
2.5
2,5
2,5
2.5
J73
3.0
3.0
3.0
3.0
2.5
2.5
2.5
2,5
2.5
J74
3.0
3.0
3.0
3,0
2.5
2.5
2,5
2.5
2,5
J75
3.0
3.0
3.0
3.0
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
J76
3.0
3.0
3.0
3.0
2.5
2,5
2.5
2,5
2.5
J77
2,5
2.5
2.5
2,5
2.0
2.0
2.0
2,0
2,0
J78
5.0
5.0
3.0
3,0
3.0
3.0
3,0
3,0
3.0
J79
5,0
5.0
4,0
4,0
4,0
3.0
3,0
3.0
3,0
J80
2.5
2,5
2,5
2,5
2.0
2,0
2,0
2,0
2,0
L
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.0
5.0
5,0
L01
5,0
5.0
5,0
5.0
5,0
5,0
L02
4,0
4.0
4.0
4,0
4.0
4.0
4,0
4,0
4,0
L03
3,0
3.0
3,0
2,0
2.0
2,0
2,0
2.0
2,0
3.0
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO
1.5
1,5
1,0
M
M01
3.0
3.0
1,0
1,0
1,0
M02
3,0
3,0
3,0
1,5
1,5
1,0
1,0
1,0
1,0
M03
7,5
7.5
3,0
3,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
M04
3.0
3,0
3,0
1.5
1,5
1,0
1,0
1,0
1,0
M05
3,0
3.0
3,0
1,5
1,5
1,0
1.0
1,0
1,0
M06
7.5
7,5
3,0
3,0
2,0
2.0
2,0
2,0
2,0
M07
3,0
3,0
3,0
1,5
1,5
1,0
1,0
1,0
1,0
M08
7,5
7,5
3.0
3,0
2,0
2,0
2,0
2,0
2,0
M09
5,0
5,0
5,0
2,0
2,0
1,5
1.5
1,5
1,5
182
N
SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO
N01
6,0
6,0
6,0
6,0
N02
5,0
5,0
3,0
3,0
O
6,0
6,0
6,0
6,0
6,0
3,0
3,0
3.0
3,0 I
3.0
SOCIEDADES CIVIS
2,0
O01
2.5
2,5
2,5
2,5
2,0
2,0
2,0
2,0
O02
2,5
2,5
2,5
2,5
2.0
2,0
2,0
2,0
2,0
O03
2.5
2.5
2.5
2,5
2.0
2,0
2,0
2,0
2.0
O04
2,5
2,5
2.5
2,5
2,0
2,0
2,0
2.0
2,0
O05
2,5
2,5
2,5
2,5
2,0
2,0
2,0
2.0
2.0
O06
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5,0
5.0
5.0
5.0
O07
2,5
2,5
2.5
2,5
2,0
2,0
2,0
2.0
2.0
O08
2,5
2.5
2.5
2,5
2.0
2,0
2,0
2.0
2.0
O09
2.5
2,5
2.5
2,5
2.0
2,0
2,0
2.0
2.0
O10
2.5
2,5
2.5
2,5
2.0
2.0
2,0
2,0
2.0
O11
2,5
2,5
2.5
2.5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
O12
2,5
2.5
2.5
2,5
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
P
P01
4.0
4.0
4.0
P02
5.0
5.0
5.0
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO ATACADISTA
4.0
4.0
4.0
5.0
5.0
5.0
3.0
3.0
30,0
5.0
5.0
50,0
P03
3.0
3.0
3.0
2,6
2.6
2.6
2.0
2.0
20,0
P04
3.0
3.0
3.0
2.6
2.6
2.6
2.0
2.0
20,0
30,0
P05
3.8
3.8
3.8
3.8
3.4
3.4
30,0
30,0
P06
6.6
6.6
6,6
6.6
6.6
6.6
6.6
6.6
66,0
P07
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
60,0
P08
5,0
5.0
5.0
5.0
5.0
5,0
5.0
5.0
50,0
54,0
P09
5.4
5.4
5.4
5.4
5.4
5.4
5.4
54,0
P10
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
80,0
P11
4.0
4.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
30,0
30,0
P12
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
3.0
30,0
P13
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2,0
2.0
20,0
20,0
P14
3.0
3.0
3.0
2.6
2.6
2.6
2.0
:Z.O
20,0
P15
6.6
6.6
6.6
6.6
6.6
6.6
6.6
66,0
66,0
P16
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
20,0
20,0
Q
Q01
3.3
3.3
3.3
3.3
URBANISMO E ARQUITETURA
3.3
3.3
3.3
3.3
33,0
Q02
6.0
6.0
6.0
6.0
4.0
4.0
3,0
3.0
20,0
Q03
6.0
6.0
6.0
6.0
4.0
4.0
3.0
3,0
2.0
Q04
6.0
6,0
6.0
6.0
4,0
4.0
3,0
3.0
2,0
Q05
6.0
6.0
6.0
6.0
4.0
4,0
3,0
3.0
2.0
Q06
3.0
3.0
3.0
3.0
2.5
2.5
2.5
2.5
2.5
Q07
2.5
2.5
2.5
2.5
2.0
2,0
2.0
2,0
2.0
Q08
3.0
3.0
3,0
3.0
2,5
2.5
2,5
2.5
2.5
R
R01
10.0
10.0
10.0
10,0
10,0
R02
3.3
3.3
3,3
3.3
3.3
3,3
'3.3
3,3
3.3
R03
2,0
2.0
2,0
2,0
2.0
2,0
2.0
2,0
2,0
R04
3.3
3,3
3,3
3,3
3.3
3,3
3.3
3.3
3.3
R05
3.0
3.3
3.3
3.3
3,3
3.3
3,3
3.3
3,3
R06
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3.3
3.3
3.3
3,3
R07
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2.0
2,0
2.0
R08
4,0
4.0
4.0
4.0
4,0
4.0
4,0
4.0
4.0
R09
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3,3
3.3
3.3
3.3
R10
3.3
3,3
3,3
3.3
3.3
3,3
3.3
3,3
3.3
S
10.0
CONSTRUÇÃO CIVIL
10,0
10,0
SERRALHERIAS, CARPINTARIAS E METALÚRGICAS
1.5
1,5
1,0
10,0
S01
3,0
3.0
3,0
1,0
1,0
1,0
S02
3,0
3.0
3,0
1.5
1.5
1,0
1.0
1.0
1.0
S03
3,0
3.0
3,0
1.5
1.5
1.0
1,0
3.0
1.0
S04
3.0
3.0
3.0
3.0
3,0
3.0
3.0
1.0
3.0
S05
3.0
3.0
3,0
1,5
1.5
1.0
1.0
1.0
1.0
2,6
T
T01
2.6
2.6
2,6
2,6
TRANSPORTES
2,6
2.6
2.6
2.6
T02
10.0
10.0
10,0
10,0
10,0
10.0
10.0
10,0
10,0
T03
9.0
9.0
9,0
9,0
9,0
9.0
9.0
9,0
9.0
T04
7.0
7,0
7.0
7,0
7.0
7.0
7.0
7,0
7.0
T05
3,6
3.6
3,6
3.6
3,6
3.6
3.6
3.6
3,6
T06
12.0
12.0
12,0
12,0
12,0
12.0
12.0
12.0
12.0
T07
3,0
3.0
3,0
3,0
2,5
2.5
2,5
2,5
2,5
T08
3.6
3.6
3,6
3,6
3.6
3,6
3.6
3.6
36,0
T09
3.0
3.0
3,0
3,0
2.5
2,5
2.5
2.5
2.5
T10
3.0
3.0
3.0
3,0
2.5
2,5
2.5
2.5
25,0
T11
3.0
3.0
3.0
3.0
25,0
2.5
2.5
2.5
25,0
T12
3.0
3.0
3.0
30,0
25,0
2.5
2.5
25,0
25,0
T13
3.0
3.0
3,0
3.0
2.5
2.5
2.5
25,0
25,0
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
20,0
2.0
2.0
1.5
1.5
U
U01
3.0
3,0
3.0
3.0
183
ANEXO AO DECRETO 6.577 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
ANEXO II
TABELA III
CÓDIGO DE ATIVIDADE, UNIDADE DE VALOR E COEFICIENTE DA ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO, DA TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
CÓDIGO
TIPO DE ATIVIDADE EM M2
ATIVIDADE
AO1 a A29
BO1 a B10
C01 a C13
DO1 a D10
EO1a E04
FO1 a F11
G0l a G06
HO1 a H18
I01 a I05
J01 a J80
UNIDADE
COEF. DA
VALOR
ÁREA OCUPADA (KAO)
ATIVIDADES TIPO I . ATE 30 M2
1.3
ATIVIDADES TIPO II . ACIM2A DE 30 M2 ATE 60 M2
1.4
ATIVIDADES TIPO III - ACIMMA DE 60 M2 ATE 90 M2
2,7
ATlVIDADES TIPO IV - ACIMA DE 90 M2 ATE 100 M2
4,2
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 200 M2 ATÉ 300 M2
12,5
ATlVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 300 M2 ATÉ 400 M2
16,7
ATlVIDADES TIPO V . ACIMA DE 400 M2
21,7
AATIVIDADES TIPO I . ATÉ 300 M2
4,2
ATlVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 300 M2 ATÉ 600 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 600 M2 ATE 900 M2
12,5
ATlVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 900 M2 ATÉ 1200 M2
16,7
A TIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 1200 M2
21,7
ATlVIDADES TIPO I . ATÉ 30 M2
1,3
ATlVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 30M' ATE 60 M2
1,4
ATlVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 60M' ATÉ 90 M2
1,9
ATlVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 90M' ATE 100 M2
2,3
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 100 M'
2,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 300 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 300 M2 ATE 600 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 600 M2 ATÉ 900 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 900 M2 ATÉ 1200 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 1200 M2
21.7
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 300 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 300 M2 ATÉ 600 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 600 M2 ATÉ 900 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 900 M2 ATÉ 1200 M2
18,7
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 1200 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 100 M2 ATE 500 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 500 M2 ATÉ 1000 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000 M2 ATÉ 2500 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO V - ACIMA DE 2500 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 100 M2 ATE 500 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 500 M2 ATÉ 1000 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000 M2 ATÉ 2500 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO V - ACIMA DE 2500 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 200 M2 ATÉ 300 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 300 M2 ATÉ 400 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 400 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
2,7
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
4,2
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 200 M2 ATÉ 300 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 300 M2 ATÉ 400 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 400 M2
16,7
De 0,01 a 10,41
De 0,010 1,77
De 0,01 a 1,64
De 0,01 a 3,57
De 0,02 a 1,86
De 0,03 a 1,21
De 0,0 I a 28,44
De 0,02 a 3,28
De 0,03 a 1,64
De 0,01 a 6,07
184
L01 a L03
MO1 a MO9
NO1 a N02
O01 a 012
P01 a P16
O01 a O08
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 200 M2 ATÉ 300 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO IV - ACIMA DE 300 M2 ATÉ 400 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO V - ACIMA DE 400 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
2,7
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
4,2
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 200M2 ATÉ 300 M2
6.3
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 300M2 ATÉ 400 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 400 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO 11 - ACIMA DE 100M2 ATÉ 500 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO III . ACIMA DE 500M2 ATÉ 1000 M2
18,7
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000M2 ATÉ 2500 M2
20.7
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 2500 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 100M2 ATÉ 500 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 500M2 ATÉ 1000 M2
16,7
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000M2 ATÉ 2500 M2
18,7
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 2500 M2
21,7
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
2.7
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100 M2 ATÉ 200 M2
4.3
ATIVIDADES TIPO 111 - ACIMA DE 200M2 ATÉ 300 M2
8.3
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 300M2 ATÉ 400 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 400 M2
12.7
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 30 M2
4.2
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 30M2 ATÉ 60 M2
6.3
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 60M2 ATÉ 90 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 90M2 ATÉ 100 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO I . ATE 100 M2
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 30 M2
R01 a R10
S01 a S05
T01 a T13
U01 a U14
De 0,02 a 1,74
De 0,01 a 2,05
De 0.01 a 2,79
De 0,02 a 2,92
De 0.01 11 6.14
De 0.02 a 0,85
16.7
4.2
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 30M2 ATÉ 60 M2
8.3
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 60M' ATÉ 90 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 90M2 ATÉ 100 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 100 M2
16.7
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 30 M2
2.7
ATIVIDADES TIPO 11 . ACIMA DE 30M2 ATÉ 60 M2
4.2
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 60M2 ATÉ 90 M2
8.3
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 90M2 ATÉ 100 M2
10.5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 100 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 100 M2
4.2
ATIVIDADES TIPO II . ACIMA DE 100M2 ATÉ 500 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 500M2 ATÉ 1000 M2
10,5
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000M2 ATÉ 2500 M2
12,5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 2500 M2
16.7
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 100 M2
2,7
ATIVIDADES TIPO 11 - ACIMA DE 100M2 ATÉ 500 M2
4,2
ATIVIDADES TIPO 111 . ACIMA DE 500M2 ATÉ 1000 M2
8,3
ATIVIDADES TIPO IV . ACIMA DE 1000M2 ATÉ 2500 M2
12.5
ATIVIDADES TIPO V . ACIMA DE 2500 M2
16.7
ATIVIDADES TIPO I . ATÉ 30 M2
12.5
De 0.01 a 5.63
De 0,07 a 2,05
De 0.014 a 3,00
De 0,02 a 6,14
185
DECRETO 6.552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a reorganização estrutural, missão Institucional e
finalidade, da Secretaria Municipal de Economia e Finanças Semef e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e
CONSIDERANDO a Lei nº 590, de 13 de março de 2001ª, art. 4º, item IV;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reorganização estrutural da Secretaria Municipal de Finanças Semef, visando ao cumprimento de sua missão e finalidade,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças – Semef - integra, nos termos da Lei nº 590, de 13 de
março de 2001, a Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - A Semef tem como missão institucional a gestão da:
a)
política e administração tributária, arrecadação e fiscalização;
b)
administração financeira e contabilidade pública;
c)
negociação governamental e entidades econômico-financeiras;
d)
política de incentivos fiscais;
e)
planejamento e administração orçamentária.
Art. 3º - A Semef tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Direção Superior
Secretário Municipal
Subsecretário Municipal
II.
Decisão Colegiada
Conselho Municipal
III. Assessoramento
Diretoria Adjunta
Assessoria
Chefia de Gabinete
Gerência de Avaliação de Preços
• Banco de Preços
• Serviço de Acompanhamento e Controle
Centro de Tecnologia da informação
• Divisão de Sistemas
• Seção de Desenvolvimento de Sistema
• Seção de Manutenção de Sistemas
• Seção de Administração de Banco de Dados
• Seção de Administração de Rede
• Divisão de Apoio Técnico
• Seção de Suporte Técnico
• Seção de Atendimento ao Usuário Final
IV. Órgãos de Atividade Meio
• Departamento de Administração
186
• Divisão de Pessoal
• Seção de Registro Funcional
• Serviço de Assentamento e Arquivo
• Seção de Folha de Pagamento
• Serviço de Levantamento e Controle de Dados
• Divisão de Apoio Administrativo
• Seção de Documentação e Informação
• Serviço de Recepção e Protocolo
• Serviço de Reprografia
• Seção de Material
• Seção de Patrimônio e Transporte
• Seção de Serviço Social
• Seção de Serviços Gerais
• Departamento de Gestão de Pessoas
• Divisão de Treinamento
• Divisão de Desenvolvimento Organizacional
V. Órgãos de Atividade Fim
•
Departamento de Administração Tributária
• Divisão de Tributação
• Seção de Instrução de Processos
• Seção de Elaboração de Normas Tributárias
• Seção de Julgamento de Primeira Instância Administrativa
• Seção de Isenção e Remissão
• Serviço de Auditoria de Processos de Isenção e Remissão de IPTU
• Divisão de Fiscalização
• Seção de Fiscalização
• Serviço de Análise das Ações Fiscais
• Seção de Controle e Análise de Desempenho de Contribuinte
• Seção de Autorização e Controle de Documentos Fiscais
• Serviço de Controle de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
• Serviço de Autenticação de Documentos Fiscais
• Seção de Análise Físico-Documental Interna
• Serviço de Estimativa Fiscal
• Divisão de Arrecadação
• Seção de Controle e Análise de Arrecadação
• Serviço de Processamento de Documentos da Arrecadação
• Serviço de Acompanhamento e Análise da Receita
• Serviço de Conferência de Documento de Arrecadação
• Serviço de Arquivo de Documentos de Arrecadação
• Seção de Conferência do Movimento de Arrecadação
• Seção de Cobrança Administrativa
• Serviço de Análise e Débito Tributários Lançados
• Seção de Dívida Ativa
• Divisão de Cadastro Fiscal
• Seção de Cadastro Imobiliário
• Serviço de Levantamento Cadastral
• Serviço de Atualização de Dados Cadastrais
• Seção de Geoprocessamento
• Serviço de Desenho e Apoio Técnico
• Seção de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
187
• Seção de Cadastro Mobiliário
• Divisão de Atendimento ao Contribuinte
• Seção de Atendimento ao Público
• Serviço de Controle de Emissão de Nota Fiscal Avulsa
• Serviço de Controle de Emissão de Certidões Débitos Tributários
•
Departamento de Planejamento e Programação Orçamentária
• Divisão de Planejamento
• Seção de Análise e Acompanhamento
• Seção de Estudos e Avaliação
• Divisão de Programação Orçamentária
• Seção de Execução Orçamentária
• Seção de Controle Orçamentário
• Divisão de Projetos Especiais
• Seção de Acompanhamento dos Projetos Especiais
• Seção de Acompanhamento da Gestão Fiscal
•
Departamento de Finanças
• Divisão de Finanças
• Seção de Controle Financeiro
• Serviço de Controle de Arrecadação Financeira
• Serviço de Aplicação Financeira
• Seção de Liquidação de Despesas
• Serviço de Recepção e Análise
• Serviço de Classificação e Análise
• Seção de Dívida Pública
• Serviço de Conferência da Dívida
• Seção de Cheque Salário
• Serviço de Conferência e Execução
• Seção de Ajuste Econômico
• Seção de Desenvolvimento e Análise
• Serviço de Análise Financeira
•
Departamento de Contabilidade
• Divisão de Orientação e Escrituração Contábil
• Seção de Conciliação Bancária
• Seção de Escrituração Contábil
• Seção de Escrituração Sintética
• Serviço de Orientação e Controle Contábil
• Divisão de Apoio Técnico Contábil
• Seção de Elaboração e Análise de Balanço
• Seção de Informação
• Divisão de Arquivo Contábil
• Seção de Apoio aos Agentes Fiscalizadores
• Serviço de Preparo e Registro de Documentos
Art. 4º- A Diretoria Adjunta tem por finalidade:
Exercer atividades de natureza normativa e decisória, no âmbito dos órgãos de atividades meio e atividade fim,
cumprindo as atribuições específicas que lhe forem conferidas pelo Secretário.
188
Prestar atendimento às reivindicações dos contribuintes municipais, obedecendo às que lhe forem determinadas
pelo Secretário.
Desempenhar outras atividades referentes à legislação tributária pertinente, dentro do limite de alçada
autorizado pelo Secretário.
Art. 5º - O Departamento de Administração tem por finalidade planejar, supervisionar, controlar e executar
as atividades relativas às Seções de Serviços Gerais, Pessoal, Material, Patrimônio e Transporte, e Serviço
Social.
Art. 6º - O Departamento de Gestão de Pessoas tem por finalidade:
planejar, coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Semef, visando ao
alcance de seus objetivos;
planejar, coordenar, controlar e executar ações relativas ao treinamento e desenvolvimento dos servidores
fazendários, objetivando a realização dos objetivos individuais, obedecendo às diretrizes das políticas de
pessoal e tributária do município de Manaus.
Art. 7º - O Departamento de Administração Tributária tem por finalidade a coordenação da política
tributária e fiscal desenvolvida pela Semef, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Secretário.
Art. 8º - O Departamento de Planejamento. Programação Orçamentária tem por finalidade orientar,
consolidar e traçar normas para a execução dos instrumentos de planejamento que compõem o processo
orçamentário: Plano plurianual, Lei de diretrizes orçamentárias e Lei orçamentária anual; elaborar estudos
que tenham como escopo o equilíbrio entre a receita e a despesa da Prefeitura; orientar e consolidar os
demonstrativos exigidos pela legislação vigente.
Art. 9º - O Departamento de Contabilidade tem por finalidade o registro, controle, coordenação, orientação e
execução da contabilidade municipal, efetuando, analiticamente, a contabilização orçamentária financeira e
patrimonial do município, de acordo com os planos e as normas da Contabilidade Pública Municipal.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo do sistema de contribuintes, especificado no Decreto de Reorganização
Administrativa do Município e na Lei nº 335, e tem sua finalidade, composição e estrutura definidas em lei
específica.
Art. 11 - Os servidores da Semef são regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei nº 1.118, de
1.971, e demais legislação vigente.
Art. 12 - A Administração de Recursos Humanos da Semef obedecerá às diretrizes da Lei nº 205, de 15.7.93, e
às normas estabelecidas para o Sistema de Pessoal.
189
REGULAMENTO DO ISS
DECRETO 5.682, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
Aprova o Regulamento do lançamento, recolhimento, cálculo, controle e
fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma
da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, art.
21, da Lei Municipal 1.073, de 16/11/73, e no Decreto 07, de 02/01/76, alterado pelo Decreto 3.779, de
08/11/83, e tendo em vista os disposto na Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 23 de fevereiro de 1987.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Manaus
190
Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a que se refere o Art. 1º do Decreto
5.682, de 23 de fevereiro de 1987.
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Da Hipótese de Incidência
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como hipótese de incidência a prestação, por
empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na
competência impositiva da União ou dos Estados.
Parágrafo único - O imposto incide sobre os serviços constantes da seguinte lista, ainda que a prestação dos
mesmos envolva fornecimento de materiais:
LISTA DE SERVIÇOS
l - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congênere.
21 - Assistência técnica (Vetado).
22 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (Vetado).
191
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulaçãao e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e imóveis não abrangido nos itens 45, 46, 47
e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
192
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a)
(Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições com cobrança de ingresso;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisado).
63 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, c/ material fornecido p/ usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
193
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
embornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão c renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, as
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipótese
de incidência de tributo estadual ou federal.
Art. 3º - A incidência do imposto independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 4º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por
estabelecimento, respeitando as normas do art. 5º.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
194
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
SEÇÃO II
Do Local da Prestação dos Serviços
Art. 5º - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto considera-se local da prestação do
serviço:
I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 6º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Prestador do serviço para efeito deste artigo pode se configurar como:
I - profissional autônomo, ou seja, todo aquele que fornecer o próprio trabalho sem vínculo empregatício, com
auxilio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;
II - empresa, ou seja:
a) a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional mais de dois empregados;
Toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil de direito ou de fato, que exercer atividade
econômica de prestação de serviço; e
c) (Revogado pelo artigo 3o, do Decreto 611/91) 3 .
§ 2º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
Utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles
prestados, e;
3
DECRETO 611, DE 04 DE JUNHO DE 1991.
ALTERA dispositivos do Decreto 5.682, de 23/02/87, que aprova o Regulamento do Imposto
Sobre Serviços, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
(...)
Art. 3º - Fica revogada a alínea "c" do inciso II, § 1º, do artigo 6º do Decreto 5.682 de 23/02/87.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 04 de junho de 1991. (DOE 13/06/91)
ARTHUR VIRGILIO NET0
Prefeito Municipal de Manaus
195
b) não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal da repartição competente.
Art. 7º - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, (revogado) e os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 8º - Toda pessoa jurídica que utilizar serviços prestado por empresa ou profissional autônomo, fica
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a ela prestados, se não exigir dos
mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.
Parágrafo único - Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo não fizer prova de sua inscrição fiscal,
através de sua Ficha de Inscrição Cadastral, o usuário deverá reter o imposto devido e recolhê-lo em seu nome
a Fazenda do Município de Manaus, no prazo estabelecido no art. 35 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de
1983.
Art. 9o. - (Revogado tacitamente pelos artigos 27 e 35, da Lei 1.697/83 e Art. 30, I e III, da Lei 254/94)
Art. l0 - A pessoa jurídica, ainda que imune ou favorecida por isenção, fica sujeita às regras dos artigos 8º e
seu parágrafo único e 9º.
Art. 11 - Mediante acordo firmado entre a Secretaria de Economia e Finanças e o tomador do serviço
devidamente inscrito no Cadastro Fiscal poderá ser estabelecida à condição de contribuinte substituto, para a
realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil especializada que, mesmo prestado em caráter
habitual, não demande período superior a cento e vinte dias.
§ 1º - O acordo de que trata este artigo apenas poderá ser firmado quando o prestador de serviço for
estabelecido em outra Unidade da Federação e o regime de retenção do imposto na fonte se consubstanciar em
simplificação e racionalização de obrigações tributárias acessórias.
§ 2º - Poderão ser dispensado de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais próprios os prestadores
de serviços que tiverem o imposto recolhido na forma do que dispõe este artigo.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o acordo disporá quanto à forma e indicações dos documentos fiscais
substitutos, que poderão recair nos utilizados pelo próprio contratante dos serviços.
CAPÍTULO III
Da Base Imponível e das Alíquotas
Art. 12 - A base imponível do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - O valor do serviço para efeito de apuração da base imponível, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou
isolada.
196
§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a
critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador
desempenhar a atividade.
Art. 13 - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude
da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§ 1º - Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros.
§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para cálculo do imposto, será o preço corrente na
praça.
§ 3º - No caso de concessão de desconto ou abatimentos sujeitos à condição, o preço-base para o cálculo do
imposto, será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.
§ 4º - No caso de prestação de serviço a crédito sob qualquer modalidade, inclui-se na base imponível os ônus
relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 14 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 previstos no artigo 1o, o imposto será
calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e
aplicados pelo prestador dos serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º - A regra contida neste artigo, quanto à dedução dos valores dos materiais fornecidos e aplicados pelo
prestador dos serviços, aplica-se as subempreitadas.
§ 2º - Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base imponível do imposto, na execução de obra
por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra, e respectivos encargos sociais,
ainda que tais despesas sejam da responsabilidade de terceiros.
Art. 15 - A base imponível do imposto incidente sobre jogos e diversões, em recinto fechado ou ao ar livre, em
que haja emissão de bilhetes de ingressos por qualquer sistema, é o preço de cada entrada ou admissão ao jogo
ou diversão pública.
§ 1º - Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base imponível será o preço fixado no contrato da
promoção.
§ 2º - O preço de entrada ou admissão de cortesia não será abatida da base imponível prevista neste artigo.
Art. 16 - A base imponível no imposto, incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria, é o valor
da comissão recebida.
Art. 17 - As alíquotas do imposto são:
I - itens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento;
II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento;
197
III - item 60: dez por cento.
IV - demais itens: (cinco por cento)
§ 1º - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 2.054/89).
I - (Revogado pelo inciso I, do artigo 15, da Lei nº 2.054/89).
II - (Revogado pelo inciso II, do artigo 15, da Lei nº 2.054/89).
§ 2o. - Quando a prestação dos serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho
pessoal e, verificada a equiparação prevista nas alíneas "a" e "b", § 2º, art. 6º, o imposto terá como base
imponível o preço do serviço, aplicando-se a alíquota correspondente a atividade exercida (revogado pelo
artigo 46, do Decreto nº 3.418/96).
§ 3o. - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
Art. 18 - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
I - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
II - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
III - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
Parágrafo único - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
Art. 19 - (Revogado pelo artigo 46, do Decreto nº 3.418/96)
Parágrafo único - (Revogado pelo artigo 46, do Decreto nº 3.418/96)
Art. 20 - (Revogado pelo artigo 3o, da Lei nº 254/94).
Art. 21 - (Revogado pelos artigos 1o a 12, da Lei nº 458/98).
CAPÍTULO IV
Do Lançamento
Art. 22 - Os atos formais relativos ao lançamento do imposto ficarão a cargo do órgão fazendário competente e
dos próprios contribuintes.
§ 1º - O lançamento será feito de ofício quando o valor do imposto for arbitrado ou estimado na forma do
disposto nos artigos 20 (revogado) e 21 (revogado), respectivamente.
§ 2º - O lançamento do imposto, a cargo do órgão fazendário, será feito anualmente com base nos elementos
constantes do cadastro fiscal e na declaração que o sujeito passivo ou terceiros prestar à autoridade
administrativa.
§ 3º - O lançamento terá obrigatoriamente:
198
a) o nome do sujeito passivo;
b) o número da inscrição;
c) o endereço onde exerce a atividade;
d) o montante do imposto devido.
§ 4º - O profissional autônomo terá ciência do lançamento através de edital afixado na repartição arrecadadora
ou publicado nos órgãos de comunicação.
§ 5º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas
próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos
existentes.
§ 6º - A comunicação do lançamento previsto no parágrafo anterior será feito por edital ou notificação pessoal
feita ao contribuinte.
§ 7º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e
disposições legais das épocas a que os mesmos se referem.
Art. 23 - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
Art. 24 - O lançamento do imposto de que tratam o § 2º do artigo 22 e (revogado), no caso de encerramento de
atividade, será procedido, se ainda não ocorrido, no ato de apresentação do pedido de baixa de inscrição.
Art. 25 - O lançamento do imposto de que tratam o inciso II dos § 1º e o § 2º do artigo 6º, a cargo do
contribuinte, será feita mensalmente com base nos elementos das escritas fiscal e comercial, ressalvado ao
Fisco a apuração de diferença ou erro de cálculo ou de interpretação.
§ 1º - O contribuinte calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota própria sobre a base imponível
correspondente e efetuará o pagamento devido sem prévio exame da autoridade fazendária.
§ 2º - O lançamento do imposto operar-se-á pelo ato em que a autoridade administrativa, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte na forma deste artigo, expressamente o homologa.
§ 3º - Decorrido o prazo de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato imponível, sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 26 - A omissão ou erro de lançamento não aproveita ao contribuinte.
Art. 27 - A retificação dos erros contidos na declaração por iniciativa do próprio declarante, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação de lançamento pelo Fisco.
Art. 28 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo seguinte.
199
Art. 29 - O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:
I - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, nos prazos e formas deste Regulamento;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixa de atender pedido de
esclarecimento pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprove inexatidão, erro, omissão ou falsidade de declaração.
Art. 30 - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95).
CAPÍTULO V
Do Pagamento
Art. 31 - O pagamento do imposto será feito através da rede bancária autorizada, mediante documento de
arrecadação ou qualquer outro aprovado pela repartição competente.
§ 1º - O pagamento do imposto mediante comprovante de arrecadação importará em quitação do crédito
tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer diferença que venha a ser apurada.
§ 2º - Os comprovantes de arrecadação serão preenchidos:
I - pelos órgãos fazendários, nos casos de lançamento de oficio;
II - pelos contribuintes nos demais casos.
SEÇÃO I
Dos Prazos de Pagamento
Art. 32 - (Revogado pelo Decreto 6.817, de 21/11/89).
Art. 33 - Os profissionais autônomos no primeiro ano de atividade, pagarão o imposto, no ato da inscrição,
proporcionalmente ao número de trimestres ou fração em relação ao início de suas atividades, e os trimestres
seguintes conforme (revogado).
Parágrafo único - No encerramento das atividades o imposto será pago proporcionalmente ao número de
trimestres ou fração já transcorridos.
Art. 34 - Quando a atividade tributável for exercida por estabelecimentos autônomos, o imposto será pago em
relação a cada um deles.
Art. 35 - Ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado a apresentação de
documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo concedido no inciso II do artigo 32, fazendo
constar, sucintamente, o motivo da ausência de operação.
200
Art. 36 - O contribuinte cujas atividades estejam amparadas por imunidade ou isenção poderá, a critério da
autoridade administrativa competente, ser dispensado de apresentar o documento de arrecadação.
SEÇÃO II
Da Restituição
Art. 37 - O imposto indevidamente pago, poderá ser restituído, a requerimento da parte interessada, em moeda
corrente ou compensado através de estorno contábil, a critério do órgão competente.
§ 1º - O requerimento de restituição será dirigido ao Secretário de Economia e Finanças, ficando o
requerimento subordinado à prova de pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto
recebido de outrem ou transferido a terceiros.
§ 2º - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago,
subroga-se no direito daquele à restituição respectiva.
Art. 38 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos contados da
data do pagamento indevido.
Art. 39 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos
moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da
restituição.
Art. 40 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua
escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessária a verificação da procedência
do requerido.
Art. 41 - O pedido de restituição deverá ser instruído com comprovante original do pagamento ou cópia do
respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 42 - Quando o débito estiver sendo pago em regime de parcelamento, o deferimento do pedido de
restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão
definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VI
Da Obrigação Acessória
Art. 43 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, que, de
qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços
estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em
Legislação Complementar.
Art. 44 - A Secretaria de Economia e Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos
fiscais. 4
4
DECRETO 611, DE 04 DE JUNHO DE 1991.
ALTERA dispositivos do Decreto 5.682, de 23/02/87, que aprova o Regulamento do Imposto
Sobre Serviços, na forma abaixo.
201
Parágrafo único - A dispensa de documentos fiscais, inclusive nos casos de atividades sujeitas ao pagamento
do imposto por estimativa, não abrangerá as notas fiscais e cupons da máquina registradora.
Art. 45 - O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado.
Art. 46 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros
fiscais, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte, devidamente instruído
quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com os modelos e sistemas
pretendidos, e com a descrição geral de sua utilização.
Art. 47 - A extensão do regime especial concedido por outro Município dependerá de aprovação.
Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido de cópias autenticadas de
todo o expediente relativo à concessão obtida.
Art. 48 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e
Imposto Sobre Serviços (ISS), que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais,
deverá, primeiramente, obter a aprovação do fisco estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto
no parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 49 - Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta,
fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ISS, antes do início das atividades de
funcionamento da empresa ou do exercício da profissão.
§ 1º - A comprovação do início das atividades será feita:
I - através de constatação mediante fiscalização;
II - por declaração especifica da própria pessoa física ou jurídica;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 2º - O artigo 44 do Decreto 5.682, de 23/02/87, que aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - A Secretaria de Economia e Finanças poderá estabelecer, de Ofício ou a Requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações
acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais”.
“Parágrafo único - A dispensa de documentos fiscais, inclusive nos casos de atividades sujeitas ao pagamento do imposto por estimativa, não abrangerá as notas fiscais
e cupons da máquina registradora”.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 04 de junho de 1991. (DOE 13/06/91)
ARTHUR VIRGILIO NET0
Prefeito Municipal de Manaus
202
III - por documentação idônea.
§ 2º - Para cada estabelecimento será exigida uma inscrição, considerando-se autônomo, para os efeitos deste
regulamento, os estabelecimentos que:
I - embora situados no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas, ainda que com ramo
idêntico da atividade;
II - embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
§ 3º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ISS, manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto
relativo a atividade nele desenvolvida.
Art. 50 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio, instituído pela repartição fiscal, no qual
constará, além de outras, as seguintes informações:
I - razão social ou nome do contribuinte;
II - localização do estabelecimento ou domicílio fiscal;
III - nome, endereço, número de identidade e CPF dos sócios, titulares, representante ou do profissional
autônomo;
Art. 51 - O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos, quando for o caso:
I – atos constitutivos da empresa ou sociedade ou registro de firma individual, comprovante do exercício legal
da atividade. Todos devidamente registrados nos órgãos competentes;
II – prova de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;
III – comprovante de identidade, de residência e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda –
CPF/MF;
IV – inscrição estadual;
V – inscrição e data de arquivamento na Junta Comercial;
VI – capital social.
Parágrafo único – Como complemento do pedido de inscrição, o contribuinte é obrigado a apresentar
quaisquer documentos exigidos em atos normativos e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da
autoridade administrativa, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 52 – Inscrito, o contribuinte receberá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), emitida por processamento de
dados.
Art. 53 – O número de inscrição no Cadastro Fiscal do ISS deverá constar em todos os contratos, convênios,
ajustes ou qualquer outro documento firmado com terceiros para prestação de serviços.
203
Parágrafo único – Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros
expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.
SEÇÃO II
Da Comunicação de Alterações
Art. 54 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade
ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão ou incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial
ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º - (Revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95)
§ 2º - A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulários com
apresentação do documento pertinente.
§ 3º - Apurado pelo Fisco estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, este será
intimado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, regularizar sua situação, sujeitando-se ainda às penalidades
(revogado tacitamente pela letra ‘a’, do inciso I, do artigo31, da Lei nº 254/94).
SEÇÃO III
Da Baixa de Inscrição
Art. 55 – O contribuinte que encerrar suas atividades fica obrigado a requerer baixa de sua inscrição no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento da atividade.
§ 1º - O pedido de baixa de inscrição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, será instruído com
os seguintes livros e documentos:
I – ficha de Inscrição Cadastral;
II – comprovantes de pagamento do imposto;
III – livros fiscais;
IV – documentos fiscais, utilizados ou não;
V – certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;
VI – demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.
§ 2º - Os profissionais autônomos e (revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95) apresentarão apenas os
documentos referidos nos incisos I, II, V, sujeitos ainda ao disposto no inciso VI.
§ 3º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte serão encaminhados ao órgão competente para
serem eliminados.
204
CAPÍTULO VII
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Art. 56 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividades em que o imposto seja calculado
sobre o preço do serviço, ainda que isentos, deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os
seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 2;
III - Registro de Apuração do ISS, modelo 3;
IV - Registro de Apuração do ISS para Estabelecimentos Bancários, modelo 4;
§ 1º - Os Livros Fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Regulamento.
§ 2º - Nos Livros Fiscais de que trata este artigo o contribuinte poderá acrescentar outras indicações do seu
interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.
Art. 57 - Os Livros Fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e só
serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único - O “visto”, a requerimento do interessado, será aposto em seguida ao termo de abertura
lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração.
Art. 58 - Os lançamentos nos Livros Fiscais serão feitos em ordem cronológica, à tinta, com clareza, asseio e
exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco.
Parágrafo único - Constatada a inobservância de duas ou mais exigências deste ou do artigo anterior, a
escrituração poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo.
Art. 59 - (Revogado tacitamente pelo artigo 11, da Lei nº 254/94).
Art. 60 - Os Livros Fiscais serão conservados no estabelecimento para serem exibidos à fiscalização, e dai não
poderão ser retirados, salvo para serem levados à repartição fiscal ou apresentação em juízo ou escritório
contábil.
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado, salvo
quando autorizado a permanecer no escritório contábil, para efeito de escrituração.
§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os Livros Fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais
cabíveis, ressalvadas a hipótese do § 1º.
Art. 61 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros de contabilidade geral do
contribuinte.
205
Art. 62 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, com alíquotas diferentes
ou quando o volume ou a natureza dos seus negócios justificar poderá usar livros distintos para cada espécie de
atividade.
§ 1º - Nos casos deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao
seu respectivo número, nos termos de abertura e de encerramento.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte justificará no requerimento os motivos para adoção dos novos
livros.
Art. 63 - Os profissionais autônomos e (revogado pelo artigo 15, da Lei nº 323/95), desde que não equiparados
a empresa, e os contribuintes de rudimentar organização, ficam desobrigados da escrituração de Livros
Fiscais 5 .
Art. 64 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele
efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
SEÇÃO II
Do Livro de Registro de Entradas
Art. 65 - O Livro de Registro de Entradas (modelo 1), destina-se à escrituração do movimento da entrada de
bens ou objetos, a qualquer título, no estabelecimento adquirente.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas feitas de bens ou objetos que não
transitem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no
estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição.
5
Revogado pelo dec 480/91 DECRETO 414, DE 15 DE JANEIRO DE 1991
Revoga dispositivos do Decreto 5.682, de 20/12/83, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços,
na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80, inciso IV e 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso II, artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, que veda a instituição de tratamento desigual entre
contribuintes que se encontram em situação equivalente;
CONSIDERANDO ainda o disposto no inciso II, artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados o artigo 14, o § 3º do artigo 17 e o artigo 23 do Decreto no 5.682, de 20/12/83, que regulamenta o lançamento, recolhimento, cálculo,
controle e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com fundamento no artigo 150, II da Constituição Federal.
Art. 2º - O artigo 63 do Decreto 5.682, de 20/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 – Os profissionais autônomos e os contribuintes de rudimentar organização, ficam desobrigados da escrituração de Livros Fiscais”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 15 de janeiro de 1991.
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNlOR
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
(DOE 24/01/91)
206
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento a documento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna “Data da Entrada” - data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do §
1º, data da aquisição;
II - coluna “Documento Fiscal” - espécie, série e subsérie número do documento fiscal correspondente à
operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC;
III - coluna “Código Fiscal” - o número na lista de serviços, correspondente ao serviço que será prestado no
bem ou objeto entrado, ficando em banco no caso de bem ou objeto adquirido para uso ou consumo;
IV - coluna “Valor Contábil” - valor total constante do documento fiscal;
V - coluna “Observações” anotações diversas.
§ 4º - As entradas de bens ou objetos destinados ao uso ou consumo no próprio estabelecimento, de valor
inferior a 3(três) Unidades Fiscais do Município (UFM), serão agrupadas num só lançamento, titulado
“diversos”, no último dia de cada mês.
§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada ao fim de cada mês para apuração do valor total das
operações.
SEÇÃO III
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 66 - O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 2),
destina-se ao registro das notas fiscais de serviços confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo
próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou
confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do
documento fiscal.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna “Espécie” - espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal de
Serviços Simplificada, etc.);
II - coluna “Tipo” - tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folha solta, formulário contínuo, etc);
III - coluna “Finalidade da Utilização” fins a que se destina o documento fiscal (prestação de serviços a
contribuinte, prestação de serviços a particular, etc.);
IV - coluna “Autorização de Impressão” - número da autorização Municipal de Impressão de Documentos
Fiscais;
207
V - coluna “Impressos”, “Numeração” - os números dos documentos fiscais confeccionados (no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica), sob regime especial, tal circunstância deverá
constar da coluna “Observações”;
VI - coluna sob os títulos;
a) - “Nome” - nome da empresa que confeccionar os documentos fiscais;
b) - “Endereço” - a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) - “Inscrição” - número da inscrição estadual e CGC do estabelecimento impressor;
VII - Coluna sob o título “Recebimento”;
a) - “Data” - dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) - “Nota Fiscal” - série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por
ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
VIII - Coluna “Observações” - anotações diversas, inclusive:
a) - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou formulários contínuos;
- entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal, para serem inutilizados.
§ 3º - Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à Lavratura, pelo
fiscal, de termos de ocorrências, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o
modelo aprovado e incluídas na sua metade final.
§ 4º - O livro referido neste artigo não poderá ser dispensado.
SEÇÃO IV
Do Livro do Registro de Apuração do ISS
Art. 67 - O Livro do Registro de Apuração do ISS, modelo 3, obedecidas às especificações respectivas,
destina-se a registrar;
I - em colunas próprias, os totais diários dos preços dos serviços prestados, tributáveis ou não, com os números
das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o total das deduções permitidas pela legislação pertinente ao imposto;
III - a base imponível mensal dos serviços tributáveis;
IV - as alíquotas referentes às respectivas bases imponíveis, bem como os códigos fiscais correspondentes à
lista de serviços;
V - o imposto incidente, relativo aos tipos de serviços prestados;
VI - o imposto total a ser pago;
VII - o valor total do imposto de terceiros retido na fonte;
VIII - o número e data das guias de pagamento, com o nome dos respectivos bancos;
208
IX - os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;
X - nas linhas de “Observações”, anotações diversas.
SEÇÃO V
Da Autenticação dos Livros Fiscais
Art. 68 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes da sua utilização.
§ 1º - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 2º - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 3º - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
CAPÍTULO VIII
Das Notas Fiscais de Serviços
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade e Dispensada Emissão
Art. 69 - Os prestadores de serviços emitirão as seguintes Notas Fiscais, conforme modelos aprovados:
I - Nota Fiscal de Serviços, modelo 1;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2;
III - Cupom de Máquina Registradora;
IV - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
V - Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, modelo 4.
Art. 70 - (Revogados tacitamente pelos artigos 13 e 14, da Lei nº 254/94).
Art. 71 - (Revogado tacitamente pelos artigos 13 e 14, da Lei nº 254/94).
Art. 72 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base imponível do
imposto, essa circunstância será mencionada do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 73 - (Revogado tacitamente pelo artigo 19, da Lei nº 254/94).
209
Art. 74 - Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente a tipograficamente, de 1 a 999, e
enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e de no máximo, 50(cinqüenta) jogos, admitindo-se,
em substituição aos blocos, que a Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços sejam
confeccionados em formulários contínuos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão
usar, em regime especial, por despacho de autoridade fiscal, jogos soltos de documentos, incluídos as notas
fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em
copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.
Art. 75 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivandose todas as vias do documento cancelado.
SEÇÃO II
Da Autorização de Impressão
Art. 76 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados neste
capítulo, mediante prévia autorização.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal competente,
mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, em cujo verso serão apostos os
carimbos da gráfica e do cliente, contendo o impresso as seguintes indicações mínimas:
a)
a denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
b)
número de ordem;
c)
nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
d)
nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do usuário dos documentos
fiscais a serem impressos;
f)
identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
g)
assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do
funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
h)
data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie na Nota Fiscal pelo
estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenham sido entregues.
§ 2º - As indicações constantes dos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente e
as do item ‘h’ constarão, apenas, da terceira via.
§ 3º - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4º - O formulário será preenchido, no mínimo 3(três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão o
seguinte destino:
a) a primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
b) segunda via - estabelecimento usuário;
c) terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5º - Os documentos fiscais, sujeitos à autorização, só poderão se emitidos se atendida esta formalidade.
210
Art. 77 - No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais,
estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.
Art. 78 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do Imposto
sobre Produtos Industrializados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso haja
autorização do Fisco Federal ou Estadual, utilizar-se do modelo de Nota Fiscal aprovado, adaptado para as
obrigações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo único - Após a autorização citada neste artigo, quanto ao modelo de Nota Fiscal adaptado, o
contribuinte deverá requerer a sua aprovação ao Fisco Municipal, juntando ao pedido:
I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz as exigências da legislação
respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptado a apresentado ao Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Serviços
Art. 79 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços, modelo I;
I - sempre que executar serviços;
II - quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
Art. 80 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota
Fiscal de Serviço conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o Código Fiscal, que será o inciso do artigo 1º, correspondente ao serviço prestado;
IV - a natureza dos serviços;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços.
VIII - a discriminação das unidades e quantidades;
IX - a discriminação dos serviços prestados;
211
X - os valores unitário e total dos serviços e valor total da operação;
XI - a expressão: “o Imposto Sobre Serviços foi calculado pela alíquota de ___%, de acordo com a Lei”.
XII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIII - o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços, se for o
caso.
§ 1º - As indicações dos incisos, I, II, VI, XI e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - (Revogado pelo artigo 1º, do Decreto 5.839/87) 6 .
Art. 81 - A Nota Fiscal de Serviços não será de tamanho inferior a l4cms, em qualquer sentido, e será extraída
no número, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao usuário dos serviços;
II - a segunda via, à disposição do Fisco;
III - a terceira via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 82 - A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso
em que a denominação, prevista no inciso I do artigo 69, passa a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviços.
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços
6
DECRETO 5.839, DE 17 DE JUNHO DE 1987.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, artigo 21 da Lei Municipal 1.073, de 16/11/73 e no
Decreto 7, de 02/01/76, alterada pelo Decreto 3.779, de 08/11/83,
CONSIDERANDO ser de responsabilidade do prestador de serviço o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
CONSIDERANDO que alguns contribuintes estão, indevidamente, destacando o valor do tributo na Nota Fiscal de Serviços e cobrando do usuário final;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 80, do Decreto 5.682, de 23.02.87, que aprova o Regulamento do lançamento, recolhimento, cálculo, controle e fiscalização do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 2º - O prestador do serviço não poderá, em hipótese alguma, destacar na Nota Fiscal de Serviços o valor do ISS, e cobrá-lo em separado do usuário do serviço.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de julho de 1987.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Manaus
212
Art. 83 - Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja a vista, poderá ser emitida, em
substituição à Nota Fiscal da Seção anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2, cuja impressão
fica dispensada de autorização.
§ 1º - Os documentos fiscais, a que se refere este artigo, serão lançados no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, cujo tamanho não será inferior a 10,5cm x 10,5cm, será extraída,
no mínimo, em 2 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:
1 - o nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
2 - denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
3 - número de ordem e o da via;
4 - data da emissão;
5 - valor da operação;
6 - o nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa.
§ 3º - As prestações de serviços de valor inferior a 0,5 (metade) da UFM poderão ser lançados no ato de sua
realização, em relação separada e somada diariamente, para fins de emissão de uma única nota fiscal,
correspondente ao total encontrado, a ser escriturado no registro de Apuração do ISS, modelo 3.
SEÇÃO V
Do Cupom de Máquina Registradora
Art. 84 - A requerimento do interessado, a autoridade fiscal poderá autorizar a emissão de cupom de máquina
registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 85 - O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes
indicações, impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano de emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina, registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.
Art. 86 - A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - data da emissão (dia, mês e ano);
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;
IV - valor de cada operação e o total diário;
213
V - número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma.
Parágrafo único - A indicação do inciso I será aposta por carimbo e as demais impressas mecanicamente.
Art. 87 - O sujeito passivo é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização pelo prazo
comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal, para uso eventual, quando a
máquina apresentar defeito.
Art. 88 - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que
impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador geral.
Art. 89 - O contribuinte, que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as
disposições desta Seção, terá arbitrado a base imponível do imposto devido, durante o período de
funcionamento irregular.
SEÇÃOVI
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 90 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou
objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia.
Art. 91 - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota
Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, se fará remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo único - Mediante regime especial, o Fisco poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de
Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços obedecidas às exigências regulamentares para ambos os
documentos fiscais.
Art. 92 - A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 14,8cm x 21 cm, conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a natureza da entrada;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, quando for o caso, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, quando for o caso, do
remetente;
VII - a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - o valor contábil do bem ou objeto entrado;
214
IX - o valor total da Nota;
X - o nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a
quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos
Art. 93 - A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, modelo 4 deverá ser utilizada pelos
contribuintes que necessitarem de transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à
prestação de serviços.
§ 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:
a) a denominação “Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos”;
b) o número de ordem e número da via;
c) a data de emissão;
d) o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC, do emitente;
e)
a expressão: “O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para (local de
entrada)”.
f)
a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;
g)
a identificação do proprietário, nos casos de bens destinados a conserto ou alugados pelo emitente;
h)
o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor, a data da
confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal e o
número da Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º - As indicações dos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, e ‘h’, do parágrafo anterior serão impressas
tipograficamente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 94 - Salvo a disposição em contrário, às normas especiais constantes deste capítulo não afastam a
aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos na Legislação Tributária.
SEÇÃO II
Das Obras Hidráulicas de Construção Civil
Art. 95 - Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil e outras semelhantes, a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de:
I - prédios e outras edificações;
215
II - portos, aeroportos, hidrovias, rodovias e ferrovias;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes as estrutura inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estrutura em geral (exceto as que referem ao item 48 da lista de serviços);
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - instalação de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
XV - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVI - dragagens;
XVII - estaqueamentos e fundações;
XVIII - implantação de sinalização de estradas e rodovias;
XIX - divisórias;
XX - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Art. 96 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a)
elaboração de planos diretores, estimativas, orçamentárias, programação e planejamento;
b)
estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c)
elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d)
fiscalização, supervisado técnica,, econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodélicos;
216
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
SEÇÃO III
Dos Cartões de Crédito
Art. 97 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o
preço dos serviços decorrente de:
I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;
II - taxa de renovação anual do cartão de crédito;
III - taxa de filiação do estabelecimento;
IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados, a titulo de intermediação);
V - todas as demais taxas a título de administração.
SEÇÃO IV
Da Atividade Turística
Art. 98 - São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:
I - agenciamento de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações e passeios dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se transporte turístico para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por
empresas registradas ou não na EMBRATUR e EMAMTUR, visando a exploração do turismo executado para
fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências,
desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 99 - A base imponível do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços,
inclusive:
217
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços
agenciados.
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com
terceiros.
Art. 100 - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir
do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos
viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas
pelas vendas e reservas dessas mesmas passagens.
Art. 101 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como: as de
financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a
terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
SEÇÃO V
Do Transporte Industrial
Art. 102 - Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento,
efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte ou de turismo.
SEÇÃO VI
Dos Estabelecimentos Bancários e demais Instituições Financeiras.
Art. 103 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras:
I - cobranças;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
V - transferência de fundos;
VI - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
VIII - planejamento e assessoramento financeiro;
IX - análise técnico-econômico financeiro de projetos;
X - fiscalização de projeto econômico financeiro;
XI - auditoria e análise financeira;
XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;
218
XIII - serviços de expediente relativos:
a) ao recebimento de carnes, aluguéis, dividendos e títulos em geral;
b) à confecção de fichas cadastrais;
c) ao fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de
avisos de lançamento;
d) ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento.
XIV - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo único - A base imponível dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de
despesas com correspondência ou telecomunicações.
Art. 104 - As empresas referidas no artigo anterior escriturarão o Livro de Registro de Apuração de ISS para
estabelecimentos bancários, modelo 4.
SEÇÃO VII
Dos Estabelecimentos de Ensino.
Art. 105 - A base imponível do imposto devido por estabelecimento de ensino compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidade pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação escolar.
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórias.
Parágrafo único - Poder-se-á admitir, em cada exercício, a critério exclusivo da Administração Municipal, a
compensação do pagamento do imposto por estabelecimento particular de ensino, mediante concessão de
bolsas de estudo, nos termos da Legislação específica.
SEÇÃO VIII
Da Consignação de Veículos
Art. 106 - As pessoas que promovam a intermediação de veículos por consignação, deverão recolher o tributo
sobre as comissões auferidas, vedadas qualquer dedução.
Parágrafo único - Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que
pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.
SEÇÃO IX
Das Diversões Públicas.
Art. 107 - A base imponível do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:
219
I - quando se tratar de cinemas, auditórios e parque de diversões - o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos - o preço cobrado pela admissão do jogo;
III - quando se tratar de bailes e “shows” - o preço do ingresso, da reserva de Mesa e/ou do “couvert” artístico;
IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou televisão - o preço do ingresso ou da admissão ao
espetáculo;
V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo - valor da ficha ou talão, ou
da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento de música;
VI - quando se tratar de diversões públicas denominada “dancing”- o preço do ingresso ou participação;
VII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Amazonense de Futebol - o
preço do ingresso.
Art. 108 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável individual ou
coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, contratarão o exercício da atividade, através de
venda ou usuário de bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou cartela, de conformidade com a
natureza do serviço prestado.
§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque ou
separação dos documentos autorizados como se vendido fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle
de pagamento do imposto.
SEÇÃO X
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art. 109 - O imposto incidente sobre a taxa de coordenação recebida pela Seguradora, decorrente da liderança
em co-seguro e correspondente a diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a
comissão para o corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
SEÇÃO XI
Das Agências de Companhias de Seguros
Art. 110 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento deixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SEÇÃO XII
Das Empresas de Corretagem Seguros e de Capitalização
Art. 111 - O imposto incide sobre o total das comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive as auferida
por sócios ou dirigentes das empresas.
220
Art. 112 - O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas
pelas empresas corretoras, estabelecidas neste Município, poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguros
e de capitalização, mediante prévio acordo entre a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e os órgãos de
classe respectivos.
SEÇÃO XIII
Das Funerárias e Agências
Art. 113 - O imposto devido pelas funerárias tem como base imponível a receita bruta proveniente de:
I - fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros;
II - fornecimento de flores;
III - aluguel de capelas;
IV - transporte por sua conta ou de terceiros;
V - fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Quando se trata de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do fornecimento
de urnas e caixões.
SEÇÃO XIV
Do Arrendamento Mercantil.
Art. 114 - Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por
objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária e que tenham às especificações desta.
Parágrafo único - O Imposto Sobre Serviços deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na
operação, inclusive aluguéis, taxas de intermediação, de administração e de assistência técnica.
SEÇÃO XV
Da Pesquisa e do Desenvolvimento Tecnológico
Art. 115 - Os serviços de pesquisas e desenvolvimento tecnológico correspondem à atividade criadora ou de
aperfeiçoamento de processos e equipamentos classificados como bens de produção e destinados a consumidor
final, desde que venham a ser reconhecido como tais, pela Secretaria de Economia e Finanças.
SEÇÃO XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números
Art. 116 - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem a base
imponível as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços.
221
SEÇÃO XVII
Dos Representantes Comerciais
Art. 117 - O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como
Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo
quando antecedido pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento
destas.
Parágrafo único - Integram a base imponível as comissões recebidas do exterior.
SEÇÃO XVIII
Da Publicidade e Propaganda
Art. 118 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestada por agências, a base imponível compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executam, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas,
relações públicas e outros ligados à atividade.
“§ 1º - Quando a produção externa for realizada por outra pessoa jurídica, inscrita ou não neste Município e seu
custo real for dado a conhecer ao cliente, através dos documentos fiscais hábil, o imposto incidirá apenas sobre
a taxa de agenciamento, acrescida das demais receitas de que trata este artigo”.
“§ 2º - Caso a agência não dê a conhecer o custo real da produção externa, devidamente comprovada, este
integrará a base imponível do imposto”.
Art. 119 - Inclui-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XIX
Da copiagem de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais.
Art. 120 - Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais, por qualquer
processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador de serviço.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras,
aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
SEÇÃO XX
Da Composição Gráfica e da Encadernação de Livros e Revistas
Art. 121 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
222
II - encadernação e livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.
IV - acabamento gráfico.
SEÇÃO XXI
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos.
Art. 122 - O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e
equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exploradora.
Art. 123 - O locador das máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos
locatários, sem prejuízo do imposto por ele devido, relativo à locação dos referidos bens.
Art. 124 - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, aparelhos ou equipamentos são
responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem
estabelecidos neste Município.
SEÇÃO XXII
Dos Serviços Correlatos aos de Hospitais, Pronto-Socorro, Casa de Saúde, Ambulatórios e Congêneres.
Art. 125 - Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorro, casas de saúde, ambulatórios e
congêneres, ou curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.
SEÇÃO XXIII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres.
Art. 126 - O imposto incidente sobre os serviços constantes do inciso 39 de art. 1º deste regulamento será
calculado sobre o preço da hospedagem e sobre o valor da alimentação, quando incluída da diária.
Parágrafo único - Equipara-se aos hotéis, as casas de cômodos, as hospedarias e congêneres.
CAPITULO X
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 127 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do sujeito passivo ou de terceiros
de normas estabelecidas na Legislação Tributária.
Art. 128 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sistema especial de fiscalização;
223
III - suspensão ou congelamento de isenção de tributo;
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 129 - A imposição de penalidades;
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
a correção monetária do débito.
II - Não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 130 - (Revogado)
SEÇAO III
Do Sistema Especial de Fiscalização
Art. 131 - Entende-se como sistema especial de fiscalização a apuração ou verificação no próprio local da
atividade, durante determinado período quando:
I - não houver emissão de Nota Fiscal;
II - houver emissão irregular de Nota Fiscal;
III - a escrituração dos livros fiscais e comerciais não merecem fé ao Fisco;
IV - quando por qualquer motivo não houver escrituração no todo ou em parte, dos livros fiscais.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 132 - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início
e incluindo-se o vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.
Art. 133 – A prestação de serviços que, pela legislação atual, são tributadas em percentual inferior a 5% (cinco
por cento), sofrerão majoração gradativa de 1% (um por cento) ao ano, até atingir esse limite (art. 94 da Lei nº
1.697, de 20 de dezembro de 1983).
224
Art. 134 - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá disciplinar qualquer dispositivo deste
Regulamento, por atos considerados necessários para tal fim.
Art. 135 - Serão fixados através de Portaria, do Secretário Municipal de Economia e Finanças os documentos
de arrecadação do Imposto Sobre Serviços, os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do
contribuinte como os demais que se fizerem necessários.
Art. 136 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 23 de fevereiro de 1987 (D.O.E. 16/03/87)
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Prefeito Municipal de Manaus
225
LEI 1.091, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
DISPÕE sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, extingue as taxas de serviços públicos que especifica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Entende-se como zona urbana àquela definida em Lei Municipal, desde que observe como requisito
mínimo à existência de pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) Km do imóvel
considerado.
§ 2º Observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior, consideram-se, também, urbanas as áreas de
transição urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, e aos serviços,
mesmo que localizados fora das zonas limítrofes definidas como urbanas pelo Plano Diretor.
Art. 2º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o imposto incide
proporcionalmente sobre a área nele situado.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Art. 5º O sucessor responde pelo crédito tributário constituído quanto ao imóvel que suceda na propriedade, no
domínio útil ou na posse.
§1º Os titulares de direito real sobre bem imóvel alheio, estabelecidos na legislação civil, quanto estiverem na
posse direta do imóvel, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto.
226
§2º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo o
preço da arrematação.
§ 3 º. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune
ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o
alienante.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, determinada
anualmente, conforme Planta Genérica de Valores contida nos anexos I e II, a ser atualizada periodicamente
com base nos procedimentos de cálculo listados no anexo IV desta Lei.
§1º Para os efeitos desta lei, considera-se bem imóvel edificado o equipamento, a construção ou edificação
permanentes, que sirvam para uso, gozo ou habitação, sejam quais forem as suas formas ou destino, bem como
suas unidades ou dependências com economia autônoma, ainda que localizadas em lotes distintos.
§ 2º Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - em que houver construção paralisada ou em andamento;
II - em que houver edificações condenadas, em ruínas, ou em demolições;
III - cujas edificações sejam de natureza provisória, ou possam ser removidas sem destruição, alteração ou
modificação;
IV - em que houver obra paralisada ou em andamento, em condições de inabitabilidade, possua edificações de
natureza temporária, assim consideradas as construídas no exercício financeiro a que se referir ao lançamento,
sejam demolíveis por força de disposição contratual, ou ordem judicial;
V - em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.
Art. 7º Tratando-se de imóvel não edificado, com frente para mais de um logradouro, a tributação
corresponderá a do logradouro que lhe atribua maior valor venal.
Art. 8º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será utilizada para efeito de avaliação do imóvel em valores
de metro quadrado de construção e de terreno, adotando-se para obtenção do valor venal os seguintes critérios:
I - Custo da construção do imóvel por tipo e padrão, segundo publicações por órgãos e instituições
especializadas competentes, suas características, tais como, área construída de terreno, localização, padrão e
estrutura de construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída, e seu estado
de conservação;
II – Valor do terreno, segundo pesquisas que levem em consideração os índices de valorização vinculados ao
logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel, e de áreas que apresentem melhores condições de
infra-estrutura, com potencial de concentração de atividades de indústria, de comércio e de serviços, conforme
estabelecido no Plano Diretor, e suas características físicas, tais como, situação da quadra, topografia,
pedologia, limitação, forma e acessibilidade a equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins
de alienação;
III - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente, nos termos definidos em
regulamento.
Art. 9º Todos os valores fixados na Planta Genérica de Valores Imobiliários terão sua correspondência em
Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 10 Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, ou atendendo a situações de
calamidade pública ocorridas em zonas de localização dos imóveis, o Chefe do Poder Executivo, em caráter
227
excepcional, poderá alterar os valores contidos na Planta de Valores Imobiliários, nos termos definidos em
regulamento.
Art. 11 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal de imóveis edificados quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos e características do imóvel, necessários à apuração de
sua base de cálculo;
II - O imóvel estiver fechado ou inabitado, e seu proprietário ou responsável não for localizado;
III - Houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar a base de cálculo, ou não mereçam fé as
declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único. Para efeito de arbitramento, a área total do terreno será considerada área construída,
observados os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
ALÍQUOTAS
Art. 12. As alíquotas do imposto são as contidas no anexo III desta Lei.
Art. 13. Aplicar-se-á alíquota progressiva no tempo, visando o cumprimento da função social da propriedade,
nos termos da legislação municipal específica.
CAPÍTULO V
CÁLCULO
Art. 14 O cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito de
conformidade com procedimento disposto no anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO VI
CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 15 Os imóveis localizados na zona urbana e de transição urbana de Manaus, ainda que isentos ou imunes
ao IPTU, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças
Públicas – SEMEF.
Parágrafo Único. A inscrição cadastral é obrigatória e deve ser requerida separadamente para cada imóvel do
contribuinte, admitindo-se o fracionamento da inscrição nas situações previstas em regulamento.
Art. 16 O cadastro será formado pelos dados da inscrição e respectivas atualizações e alterações, ainda que tais
ações possam ser operadas de ofício, por meio de outros instrumentos obtidos pela repartição fiscal.
§ 1° O contribuinte requererá a inscrição cadastral sempre que formar uma unidade imobiliária, ficando, ainda,
obrigado a comunicar sua atualização, sempre que promover modificações em suas características físicas.
§ 2° A obrigação referida no parágrafo anterior é extensiva à alteração cadastral, assim entendida como as
modificações na titularidade ou uso da unidade imobiliária.
§ 3° A solicitação de inscrição e a comunicação de atualização ou alteração cadastral deverão ser efetuadas
mediante requerimento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência dos referidos eventos.
§ 4° A unidade imobiliária será cadastrada em função da testada principal, sendo esta considerada a da entrada
principal do imóvel.
228
§ 5° Tratando-se de imóvel não edificado, a inscrição cadastral tomará por base a testada voltada para o
logradouro que lhe atribua maior valor venal.
Art. 17. A inscrição, a atualização e a alteração no cadastro serão promovidas:
I – em virtude de requerimento ou comunicação do contribuinte ou de seu representante legal;
II – em virtude de requerimento ou comunicação de quaisquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - de ofício, em se tratando de patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e
fundações, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição, atualização ou alteração deixar de ser feita no
prazo legal, independentemente do contribuinte ou responsável ficar sujeito às penalidades previstas nesta lei.
Art. 18 Toda alteração decorrente de transferência de titularidade de bem imóvel deverá ser
comunicada pelo sujeito passivo adquirente, ao Cadastro Imobiliário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da efetiva transferência.
Parágrafo Único - As modificações na identificação do sujeito passivo do IPTU serão efetuadas mediante a
exibição de documentos idôneos.
Art. 19 O cadastro será atualizado permanentemente, sempre que forem verificadas quaisquer alterações que
modifiquem a situação do imóvel.
§ 1º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF todas
as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo para a determinação dos
tributos municipais.
§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam às atualizações cadastrais, constatada a efetiva
modificação no imóvel em relação a períodos anteriores, poderá ser promovida revisão de lançamento do IPTU
de exercícios pretéritos, observado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária e descontados os
valores do imposto recolhido.
CAPÍTULO VII
LANÇAMENTO
Art. 20 O lançamento do IPTU será feito de ofício, anualmente, por meio de Decreto editado pelo chefe do
Poder Executivo Municipal, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária no exercício imediatamente
anterior, e será efetuado no nome do contribuinte constante no Cadastro Imobiliário Municipal, com base nos
elementos cadastrais.
§ 1º Admitir-se-á o lançamento e a revisão de lançamento do IPTU referido neste artigo durante o exercício,
devendo ser observados o prazo de pagamento e impugnação estabelecidos em regulamento.
§ 2º A atualização de dados cadastrais, decorrentes de modificação física havida no imóvel durante o exercício,
será considerada, para efeito de lançamento, a partir do exercício seguinte:
I - ao da conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;
II - ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.
Art. 21 O contribuinte será notificado do lançamento e das datas de vencimento do IPTU pela veiculação dessa
matéria nos meios de comunicação de massa, independentemente do recebimento, por via postal, das guias de
recolhimento desse tributo.
229
Parágrafo Único. Ficará disponibilizado ao contribuinte o acesso para impressão de guias do IPTU no Portal
Eletrônico da Prefeitura de Manaus, e nos demais pontos de atendimento da SEMEF, desde o lançamento do
tributo efetuado na forma do artigo anterior.
Art. 22 O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no Cadastro, independente dos dados
constantes neste terem sido atualizados ou alterados por iniciativa do contribuinte ou de ofício.
Art. 23 Quando o loteamento não estiver com situação regularizada, o lançamento será efetuado em nome do
detentor da posse direta da unidade imobiliária.
Art. 24 O lançamento decorrente da inclusão de ofício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
Art. 25 O lançamento do IPTU será efetuado no exercício posterior à data da entrega do imóvel alienado ou
construído, com base nas informações obtidas na declaração referida no art. 33 desta Lei.
Art. 26 Para efeito de lançamento, será considerada a situação física do bem imóvel, quando esta for diferente
da situação contida no respectivo título de propriedade.
Art. 27 Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado observando o seguinte critério:
I – Para condomínio em edificações:
a) as unidades autônomas, em nome de cada condômino, titular de domínio útil ou possuidor;
b) as partes comuns, em nome do condomínio, ou rateada proporcionalmente à fração ideal de cada unidade
autônoma;
c) em shopping centers, em nome do condomínio, ainda que haja individualização em áreas
comerciais autônomas.
II – Para condomínio ordinário:
a) quando indiviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observada a fração
ideal;
b) quando diviso, em nome de cada condômino, titular do domínio útil ou possuidor, observado a parte de cada
um, de acordo com a fração ideal.
Art. 28 O lançamento será efetuado para cada imóvel, com base nas informações existentes no Cadastro
Imobiliário Municipal e poderá ser impugnado pelo sujeito passivo, seja contribuinte, responsável solidário, ou
representante legal, por meio do pedido de revisão de lançamento, até trinta dias da data do vencimento da cota
única ou primeira parcela, observadas as disposições regulamentares.
Art. 29 O pedido de revisão referido no artigo anterior dar-se-á quando o requerente entender que o
lançamento:
I – é nulo, por ilegitimidade ativa ou passiva;
II – incidiu em vício formal, por descumprimento em matéria de direito estabelecida na legislação tributária
vigente;
III – está irregular quanto à matéria de fato, relativo a dados cadastrais, com valor lançado maior que o imposto
devido;
Art. 30 As impugnações decorrentes das situações dispostas nos incisos I e II do artigo anterior serão julgadas
de acordo com o Procedimento Administrativo Tributário definido na legislação tributária municipal, podendo
ser recolhido o IPTU de acordo com os critérios regulamentares.
§ 1º Quando o vício for sanável, será efetuada a revisão de lançamento, devendo o sujeito passivo efetuar o
recolhimento observado os prazos e critérios definidos em regulamento.
230
§ 2º Quando da ocorrência de vício formal insanável, deverá ser efetuado novo lançamento, se couber,
conforme regulamento.
Art. 31 Para as impugnações fundadas no disposto no inciso III, do artigo 29, o defendente deverá observar o
seguinte procedimento:
I – recolher o valor do tributo que considera correto, por meio da emissão do Documento de
Arrecadação Municipal – DAM avulso disponibilizado no Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus,
observadas as disposições regulamentares.
II – apensar ao pedido de revisão de lançamento cópia do comprovante do recolhimento da cota única ou
primeira parcela do IPTU recolhido por meio do DAM avulso;
III - anexar ao pedido de revisão o Quadro de Informações Cadastrais gerado pelo Sistema de Emissão de
DAM avulso, constando os dados da situação física do imóvel imputados pelo sujeito passivo no Portal
Eletrônico, assumindo total responsabilidade pelas informações, mediante assinatura do referido quadro,
conforme modelo estabelecido em regulamento;
IV – submeter-se a eventual visita ao imóvel, visando à aferição dos dados informados no quadro referido no
inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que não possuir meios próprios de acesso ao Portal Eletrônico, poderá dirigirse a qualquer ponto de atendimento da SEMEF.
Art. 32 Da decisão proferida quanto ao pedido de revisão referido no artigo anterior, poderá ensejar nos
seguintes resultados:
I – Na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto devido, com incidência
dos encargos moratórios estabelecidos na legislação, nos prazos definidos em regulamento, ficando sujeito a
eventuais sanções estabelecidas nesta lei;
II - Na procedência do pedido, o contribuinte será cientificado, devendo haver alteração cadastral e retificação
do lançamento, com a efetiva quitação decorrente do IPTU pago por meio do DAM avulso, devendo ser
creditado ao histórico de recolhimento da matrícula do imóvel do sujeito passivo, a diferença de tributo
recolhido a maior, se houver, podendo este valor ser objeto de restituição, compensação, ou ser aproveitado
para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo interessado, observado o disciplinamento
regulamentar.
III – Se parcialmente procedente, efetuar a revisão cadastral e retificar o lançamento, devendo o contribuinte
recolher a diferença do tributo devido, com os encargos moratórios incidentes, nos prazos estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 33 Fica instituída a Declaração Mensal Imobiliária Eletrônica – DMI-e, visando informar à SEMEF, as
operações relativas a alienações e construção de imóveis, realizadas por imobiliárias, incorporadoras e
construtoras, contado da data da entrega oficial da chaves ou da conclusão da edificação, ficando seu conteúdo
e prazo de envio a serem definidos em regulamento.
Parágrafo Único. Além das imobiliárias, incorporadoras e construtoras, ficam também obrigados a enviar a
DMI-e, em modelo específico, os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e Notas, visando informar
dentre outros atos que lhes são próprios, a inscrição, averbação, escrituração, de imóveis e direitos a eles
relativos, ficando seu critério de preenchimento, conteúdo e prazo de entrega a ser definido em matéria
regulamentar.
231
Art. 34 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem solicitar sua
inscrição cadastral dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de áreas loteadas, o desdobramento da inscrição só se efetivará com a
apresentação pelos proprietários do projeto de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente.
Art 35 Admitir-se-á a inscrição cadastral de ofício das unidades resultantes de loteamento imobiliário, ainda
que na falta de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, ou do projeto aprovado referido no artigo
anterior, quando se verificar a ocorrência da posse direta das unidades autônomas, observados os critérios
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. A inscrição cadastral efetuada na forma deste artigo possui caráter precário, podendo ser
cancelada por determinação judicial, ou a requerimento do titular da propriedade, desde que este demonstre a
sua situação legal, ainda, que tal matéria fique subordinada a decisão judicial.
Art. 36 É dever do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, permitir a
entrada da autoridade competente ou pessoa contratada pela administração pública, para proceder à medição do
imóvel para efeito de atualização cadastral, cadastramento, recadastramento, ou atendimento a pedido de
revisão de lançamento de IPTU, decorrente de solicitação ou impugnação do contribuinte ou responsável, além
de exibir documentos, comprovantes de recolhimento, ou outro documento vinculado ao imóvel, que lhe for
solicitado.
§ 1º O impedimento ou a inviabilização de acesso ao imóvel, quando do pedido de revisão de lançamento por
impugnação, implicará no seu imediato arquivamento, além da possibilidade de aplicação de sanções definidas
na legislação municipal.
§2º O impedimento e a inviabilização referidos no parágrafo anterior serão definidos em regulamento.
Art. 37 O adquirente ou cessionário de imóvel ou de direito real a ele relativo, de pessoa física ou jurídica,
isenta ou imune ao IPTU, fica obrigado a comunicar essa situação ao Cadastro Imobiliário Municipal, no prazo
de trinta dias, contado da data da assinatura do contrato ou qualquer outro documento que dê suporte a essa
operação, observado o disciplinamento regulamentar.
Parágrafo Único. A obrigação referida neste artigo aplica-se também ao transmitente ou cedente do imóvel ou
do direito real a ele relativo.
Art. 38. O descumprimento das obrigações definidas neste capítulo e em outros dispositivos desta norma legal,
sujeita os infratores às sanções estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
PAGAMENTO
Art. 39 O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota única, ou, a critério do Poder Executivo Municipal,
em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, sendo facultada a aplicação de descontos diferenciados ao
contribuinte que optar pelo pagamento desse tributo por meio de débito automático bancário, ou em outras
modalidades de pagamentos definidas em regulamento.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, os percentuais dos descontos
referidos aplicáveis ao pagamento em cota única, em débito automático, ou em outra modalidade de interesse
da Administração, observado o limite total máximo de 30%
(trinta por cento).
Art. 40. O valor do IPTU será quantificado em Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 41. O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não presume a quitação das mesmas.
Parágrafo Único. O atraso no pagamento de parcelas consecutivas ou não, em quantidade e situações definidas
em regulamento, acarretará o vencimento antecipado do total da dívida.
CAPÍTULO X
ISENÇÃO
Art. 42 O contribuinte que possuir imóvel cujo IPTU seja inferior a uma UFM fica isento desse imposto.
§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida de ofício, com base nos dados cadastrais
constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º O contribuinte poderá ser cientificado de sua isenção, devendo manifestar-se caso os dados
cadastrais do imóvel não correspondam ao verdadeiro, especialmente quando a divergência implicar na
majoração do seu valor venal, por alteração nos dados físicos da unidade imobiliária, observado o
procedimento definido em regulamento.
Art. 43 A área do imóvel reconhecida pelo Poder Público Municipal como Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN, nos termos da Lei Municipal nº 886, de 14 de outubro de 2005, está isenta do IPTU, devendo
o contribuinte observar os procedimentos regulamentares.
Art. 44 Ficam integralmente mantidas as disposições da Lei nº 12, de 5 de julho de 1990, que dispõe sobre
isenção de IPTU aos contribuintes que possuam somente um imóvel e nele residam, desde que a renda familiar
não exceda o limite que especifica, observadas as formalidades estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que gozar irregularmente da isenção, com base na lei referida neste artigo, fica
sujeito à sanção estabelecida nesta lei, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, encargos moratórios e
multa por infração, esta aplicada nos casos de notificação de ofício ou auto de infração.
Art. 45. Ficam isentos do IPTU, pelo prazo de três anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim
reconhecidos pelo órgão municipal competente, que tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas
características arquitetônicas originais, devendo o contribuinte observar os procedimentos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da isenção deverá cumprir a sua função social, nos termos da legislação
aplicável, devendo, quando sua utilização envolver o exercício de atividade econômica, esta observar o
licenciamento concedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 46. O imóvel que atenda aos critérios definidos no parágrafo primeiro do art. 1º. desta lei, localizado na
zona de expansão urbana, com uso predominantemente agrícola, gozará de redução de até 75% do IPTU, nos
termos e condições previstas em regulamento.
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Parágrafo Único. Os atuais imóveis de uso comprovadamente agrícola, localizados nas demais zonas da cidade,
gozarão da isenção referida no caput deste artigo, desde que este uso seja permitido pelas leis de diretrizes
urbanas, conforme critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do
sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo Único. O cometimento de infração sujeita o infrator às penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 48. A falta de recolhimento parcial ou total do IPTU, apurada por procedimento administrativo fiscal,
sujeita o contribuinte à multa por infração de 40% (quarenta por cento) do imposto não recolhido.
§ 1º. O lançamento desta penalidade será efetuado:
I - isoladamente, quando o imposto tiver sido lançado de ofício, havendo conformidade das informações
contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do
fato gerador desse tributo;
II - conjuntamente com o imposto, quando verificada diferença positiva entre o valor do imposto devido e o
lançado, mediante constatação da falta de conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário
Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo.
§ 2º - Haverá incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto apurado na forma do inciso II, do
parágrafo anterior, destacando-se o referido encargo quando do lançamento.
Art. 49. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, apuradas por procedimento administrativo
fiscal ou detectadas pela administração fazendária por meio de outros instrumentos, sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I – quando cometida por pessoa física:
a) de 2 (duas) UFM, por deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes, na forma e prazos
previstos na legislação;
b) de 1 (uma) UFM, pela falta de comunicação de modificação dos dados referentes às características físicas do
imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos previstos
na legislação;
c) de 1 (uma) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na titularidade do imóvel constante no
Cadastro Imobiliário Municipal.
d) de 2 (duas) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos estabelecidos na legislação, a alienação e
aquisição de imóvel, estando no gozo da isenção e nos casos disciplinados em regulamento;
e) de 2 (duas) UFM, pela falta de entrega da DMI-e, aplicável por cada declaração;
f) de 0,5 (cinco décimos) da UFM, por cada conjunto de até cinco informações omitidas, incompletas, ou
erroneamente fornecidas na DMI-e;
g) de 5 (cinco) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para verificação de dados cadastrais;
h) 8 (oito) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico, para
cada documento inexato ou inverídico.
i) 8 (oito) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
j) 8 (oito) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis resultantes de desmembramento ou
remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro
de Imóveis;
234
l) 15 (quinze) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou por deixar de prestar informação,
exibir comprovante de pagamento, documento ou outro qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar
informações com dolo, má fé, fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de
recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;
m) 5 (cinco) UFM, pelo gozo irregular da isenção referida no parágrafo único do art. 44, desta Lei, aplicável
por cada ano gozado irregulamente; e
n) 2 (duas) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida nesta lei.
I – quando cometida por pessoa jurídica, ou empresário:
a) de 4 (quatro) UFM, quando deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário de Contribuintes, na forma e
prazos previstos na legislação;
b) de 2 (duas) UFM, quando deixar de comunicar as modificações dos dados referentes às características
físicas do imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, para atualização cadastral, na forma e prazos
previstos na legislação;
c) de 2 (duas) UFM, pela falta de comunicação de alteração no uso ou na titularidade do imóvel constante no
Cadastro Imobiliário Municipal.
d) de 4 (quatro) UFM, por deixar de comunicar, na forma e prazos estabelecidos na legislação, a venda de
imóvel, estando no gozo de isenção ou imunidade;
e) de 4 (quatro) UFM, pela falta de entrega da DMI-e, aplicável por cada declaração;
f) de 1 (uma ) UFM, por cada conjunto de até 5 informações omitidas, incompletas, ou erroneamente
fornecidas na DMI-e;
g) de 10 (dez) UFM, por impedir o acesso do agente fazendário para verificação de dados cadastrais;
h) 15 (quinze) UFM, por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico, para
cada informação ou documento inexato ou inverídico.
i) 15 (quinze) UFM, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
j) 15 (quinze) UFM, aos que não promoverem a inscrição dos imóveis resultantes de desmembramento ou
remembramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo registro no Cartório de Registro
de Imóveis;
l) 30 (trinta) UFM, por embaraçar ou impedir a ação da autoridade fiscal, ou por deixar de prestar informação,
exibir comprovante de pagamento, documento ou outro qualquer, quando solicitado pelo fisco, ou por prestar
informações com dolo, má fé, fraude ou simulação, ou, ainda, por falsificar autenticação bancária em guias de
recolhimento de imposto, para cada guia falsificada;
m) 20 (vinte) UFM, pelo gozo irregular da isenção referida no parágrafo único do art. 44, desta Lei, aplicável
por cada ano gozado irregulamente; e
n) 5 (cinco) UFM, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. O lançamento das penalidades será efetuado pela autoridade fiscal competente, por meio do
auto de infração e intimação, quando decorrente de procedimento administrativo fiscal, ou por meio de
notificação de lançamento, quando detectado por outros instrumentos pela administração fazendária,
observadas as formalidades regulamentares.
Art. 50. O sujeito passivo de autuação ou notificação fiscal, nos termos desta lei, poderá proceder ao
recolhimento do valor lançado em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de ciência do auto de
infração e intimação, com as seguintes reduções do valor da multa por infração:
a) 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e
60 (sessenta) dias;
c) 40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias;
235
d) 35% (trinta e cinco por cento), para recolhimento em quatro parcelas iguais, vincendas em até em até 30
(trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias; e
e) 30% (trinta por cento), para recolhimento em cinco parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60
(sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte), e 150 (cento e cinqüenta) dias.
Art. 51. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, assim
considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento
da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 52. O sujeito passivo que tenha sido autuado ou notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de ciência da intimação ou notificação, para o pagamento do crédito tributário ou penalidade lançada por meio
de notificação fiscal ou Auto de Infração e Intimação ou notificação fiscal, ou para apresentação de
impugnação, observado o Processo Administrativo Fiscal estabelecido na Legislação Municipal.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os
seguintes encargos:
I – juros de mora, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração;
II – multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias, obedecido ao limite de 20% (vinte por
cento).
Art. 54. O órgão competente poderá, a qualquer tempo, efetivar a inscrição de oficio de imóveis, legalizados ou
não, desde que apurados os elementos necessários para esse fim.
Art. 55. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa
conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores
venais, adotando novos critérios de correção, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 56. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 57. Ficam extintas as taxas de coleta de lixo, de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza
pública.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis de números 1.748/84, 181/93, 220/93
e 520/99.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no exercício de 2007.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
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239
240
241
LEI 1.090, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
INSTITUI a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre a
geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos
termos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da
prestação de serviço.
§ 1º Caberá ao regulamento:
I - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por
atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços;
III – definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre as operações; e
IV – disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS.
§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à multa de até cinco
Unidades Fiscais do Município – UFM, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas
as seguintes faixas de valores de serviços:
I – até R$ 500,00 – multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM;
II – de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UFM;
III – de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UFM;
IV- de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UFM;
V – de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 – multa de 4 (quatro) UFM;
VI – acima de R$ 20.000,00 – multa de 5 (cinco) UFM.
§ 3º. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou
judicial, observados os procedimentos regulamentares.
§ 4º. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o
infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de
Infração e Intimação, observados os procedimentos regulamentares.
242
§ 5º. A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços – DMS, nem registrada no Livro de
Registro e Apuração do ISSQN.
Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do
ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais,
aplicados sobre o valor do ISSQN:
I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
III – 2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação
municipal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I - os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as
entidades controladas direta ou indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia
mista que concorrem com a iniciativa privada;
II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus.
Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até
50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a
pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel matriculado no Cadastro
Imobiliário Municipal por ele indicado.
§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para
abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em
atraso.
§ 3º Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários
relativos a IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas ficam com sua utilização
suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em regulamento.
§ 4o O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
243
LEI 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
DISPÕE sobre os regimes de substituição tributária e
responsabilidade solidária para retenção na fonte e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, e altera e acrescenta dispositivos à Lei
323, de 27 de dezembro de 1995, relativos à Declaração
Mensal de Serviços – DMS, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, nos regimes de substituição tributária e responsabilidade solidária, e altera e acrescenta
dispositivos à Lei n.º 323, de 27 de dezembro de 1995,
relativos à Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Art. 2º. Entende-se como contribuinte substituto as seguintes pessoas jurídicas, localizadas em Manaus, que
ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados de empresa ou
profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora deste município:
I - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
II - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
III - Companhias de aviação;
IV - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
V - Empresas seguradoras e de previdência privada;
VI – Empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sendo estas com
estrutura operacional definida em regulamento;
VII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos;
VIII - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
IX - Estabelecimentos hoteleiros, apart-services condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residenceservice, com estrutura operacional definida em regulamento;
X – Empresas que atuam com planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica
e/ou odontológica.
XI - Administradoras e condomínios de shopping centers ou de centros comerciais, com estrutura operacional
definida em regulamento;
244
XII - Lojas de departamentos e lojas de móveis e eletroeletrônicos, com estrutura operacional definida em
regulamento;
XIII – Serviço Social do Comércio - SESC;
XIV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE - AM;
XV – Serviço Social da Indústria - SESI;
XVI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
XVII – Serviço Social do Transporte – SEST
XVIII– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XIX – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX –Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XXI– Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários.
XXII – Instituições Educacionais com estrutura operacional definida em regulamento;
XXIII – Instituições e estabelecimentos de ensino superior;
XXIV – Hospitais e clínicas particulares, com estrutura operacional definida em regulamento;
XXV – pessoas jurídicas responsáveis pela venda de passagens de transporte coletivo urbano, somente pelo
ISSQN incidente nestas operações.
XXVI – Empresas distribuidoras de produtos farmacêuticos, com estrutura operacional definida em
regulamento;
XXVII –Prestadoras e agenciadoras de serviços portuários e aeroportuários;
XXVIII – Empresas atacadistas e supermercados, com estrutura operacional definida em regulamento.
Parágrafo único. Fica excluída a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços nas
operações sujeitas à substituição tributária, remanescendo somente suas obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º. São responsáveis solidários pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN os seguintestomadores de
serviços:
I – Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal;
II – Poder Legislativo Municipal;
III – Entidades Autônomas de Saúde e de Previdência Estadual e Municipal;
245
IV – Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual;
V – Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas;
VI – Tribunal de Contas do Estado – TCE;
VII – Ministério Público Estadual;
VIII - Órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Federal;
IX – Órgãos do Poder Judiciário Federal;
X– Tribunal de Contas da União – TCU;
XI – Ministério Público da União;
XII – Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XIII – Universidade Federal do Amazonas;
XIV – Universidade Estadual do Amazonas;
XV – Condomínios residenciais, comerciais, industriais e de serviços, com estrutura operacional definida em
regulamento;
§ 1º. O regime de responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco Municipal
exigir o ISSQN tanto do responsável solidário quanto dos prestadores de serviços nas operações em que o
referido tributo não for recolhido aos cofres municipais.
§ 2º. O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, visando à retenção na
fonte de tributos municipais por solidariedade.
Art. 4º. A retenção na fonte do ISSQN por substituição tributária ou responsabilidade solidária obedece ao
regime de caixa, aplicando-se o regime de competência nas situações estabelecidas em regulamento, não sendo
permitida a utilização simultânea dos dois regimes.
Art. 5º. A pessoa jurídica beneficiária de serviços prestados no município de Manaus fica solidariamente
responsável pelo ISSQN incidente na prestação, quando o prestador e tomador de serviços não estejam
estabelecidos ou domiciliados em Manaus.
Art. 6º. Não será retido na fonte o ISSQN dos seguintes prestadores de serviços:
I – Pessoas jurídicas isentas ou imunes, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção ou imunidade;
II – Pessoas físicas isentas, somente quanto aos serviços alcançados pela isenção;
III - Empresas ou profissionais autônomos enquadrados no regime de estimativa;
IV – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central, somente quanto às operações onde não
são utilizadas notas fiscais de serviços;
246
V – Concessionária de serviços públicos, somente quanto aos serviços cobrados por meio de faturas ao
consumidor;
VI – Empresas prestadoras de serviços de diversões públicas, exceto as operações de publicidade decorrente de
patrocínio;
VII – outros serviços definidos em regulamento.
§1º. Os contribuintes especificados nos incisos I, II e III, deste artigo, deverão comprovar o seu
enquadramento, mediante apresentação de documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças
Públicas - SEMEF, conforme regulamento.
§2º. Os serviços prestados com fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica –NFSA-e, emitidas
pela SEMEF, ficam dispensados de ter o ISSQN retido na fonte por seus tomadores.
Art. 7º. Ficam mantidas as disposições do artigo 27, da Lei n.º 1.697, de 20 de dezembro de 1983, do art. 6º da
Lei n.º 714, de 30 de outubro de 2003, e demais responsáveis solidários estabelecidos na legislação municipal.
Art. 8º. O Contribuinte Substituto e o Responsável Solidário ficam obrigados a recolher o ISSQN retido na
fonte nos prazos estabelecidos em regulamento.
§1º. Os sujeitos passivos a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido
atualizado, multa, juros e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte do
ISSQN.
§ 2º. O recolhimento espontâneo do ISSQN, fora do prazo legal, será convertido em UFM, acrescidos de multa
e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. O ISSQN retido na fonte deverá ser destacado no corpo do documento fiscal, com a mensagem
estabelecida em regulamento, implicando ou não em redução do valor total da Nota Fiscal de Serviços,
observados os critérios regulamentares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações acompanhadas de documentos fiscais
autorizados por outros municípios.
Art. 10. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita o prestador de serviço à multa de 0,5 (cinco
décimos) da UFM, por cada operação.
Art. 11. O ISSQN, quando apurado por meio de ação fiscal, será lançado em UFM, acrescido de multa por
infração de:
I – 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor,
quando não retido e não recolhido no prazo regulamentar;
II – 120% (cento e vinte por cento) sobre o seu
valor, quando retido e não recolhido no prazo regulamentar.
247
§ 1º. O contribuinte autuado na forma deste artigo e do anterior poderá proceder o recolhimento do valor
lançado em até 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes
reduções do valor da multa por infração:
- 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
- 45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e
60 (sessenta) dias; e
- 40% (quarenta por cento), para recolhimento em três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta), 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias.
§ 2º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim
considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento
da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, conforme regulamento, dispensa do regime de substituição tributária ou responsabilidade solidária
às empresas ou instituições que comprovadamente não possuam estrutura administrativa para
operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços.
Art. 13. Fica estabelecida a seguinte redação aos artigos 7º, 8º e aos incisos V e VI, do artigo 19, da Lei nº 323,
de 27 de dezembro de 1995:
“Art. 7º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e, cujos modelos e seus
destinatários serão definidos em regulamento.”
(....)
“ Art 8º - As pessoas jurídicas prestadoras e tomadoras de serviços ficam obrigadas a apresentar a DMS-e ao
Fisco Municipal, no prazo estabelecido em regulamento.”
(....)
“Art 19 – (....)
V – 5 (cinco) UFM por cada declaração não entregue;
VI– 0,5 (cinco décimos) da UFM por cada conjunto de até 5 informações omitidas, incompletas, ou
erroneamente fornecidas;”
Art. 14 – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995:
“Art. 7º (....)
§ 1º - A DMS-e consistirá em confissão de dívida por parte do declarante, ainda que possa ser alterada, por
meio da DMS-e Retificadora, observados os prazos e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A falta de recolhimento do ISSQN fundamentado em confissão de dívida estabelecida na DMS, será
objeto de cobrança administrativa ou executiva, neste caso após a inscrição em dívida ativa, ainda que o
imposto possa ser lançado de ofício por procedimento administrativo fiscal em conjunto com a multa por
infração aplicável.
(....)
Art 19 – (.....)
§ 4º. As penalidades previstas nos incisos V e VI terão como limite individual de 60 (sessenta) UFM por cada
procedimento administrativo fiscal.
248
§ 5º. As penalidades descritas nos incisos V e VI serão aplicadas com redução de até 95% (noventa e cinco por
cento) de acordo com o regulamento, quando for constatado que não houve serviço prestado e/ou tomado, ou
em caso de inatividade da empresa prestadora ou tomadora de serviços.
§ 6º – O contribuinte autuado com base neste artigo poderá proceder ao recolhimento do valor lançado em até
90 (noventa) dias, contado da data de ciência do auto de infração e intimação, com as seguintes reduções do
valor da multa por infração:
a)50% (cinqüenta por cento), para recolhimento integral em até 30 (trinta) dias;
b)45% (quarenta e cinco por cento), para recolhimento em duas parcelas iguais, vincendas em até 30 (trinta) e
60 (sessenta) dias; e
c)40% (quarenta por cento), para recolhimento em até três parcelas iguais, vincendas em até em até 30 (trinta),
60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.
§ 7º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, assim
considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento
da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou, ainda, da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.”
Art. 15. Fica estabelecida a seguinte redação ao inciso I, do art. 68, da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983:
“Art. 68. (...)
I – multa de mora, fracionada e adicionada diariamente até 120 dias, obedecido ao limite de 20% (vinte por
cento).”
Art. 16. Fica estabelecida a seguinte redação aos incisos I e III, do art. 30 e parágrafo único do art. 32, da Lei nº
254, de 11 de julho de 1994:
“ Art. 30 – (....)
I – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido pelo prestador de serviços no
prazo legal, e na falta de retenção e recolhimento do imposto, nos casos previstos na legislação municipal;
II – (...)
III – 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto devido, aos que não recolherem o imposto retido no
prazo legal.
(....)
Art. 32 – (....)
Parágrafo único - As penalidades previstas nos dispositivos referidos no “caput” deste artigo serão aplicadas
em dobro, em caso de reincidência, assim considerada o cometimento da mesma infração no prazo de até 5
(cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa,
ou, ainda, da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração
anterior.”
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas utilizar-se-á dos instrumentos dispostos nos artigos 198,
199 e 200 da Lei no 5.172, de 25 de outubro 1966, Código Tributário Nacional, visando ao interesse da
Fazenda Pública.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
249
Art. 19. Revogadas as Leis nº 231, de 23 de dezembro de 1993, nº 277, de 27 de janeiro de 1995, e nº 324, de
27 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
250
LEI 1.088, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
ALTERA dispositivos da Lei 458, de 30 de dezembro de 1998, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 15 da Lei 458, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica instituída a compensação de créditos, tributários ou não tributários, administrados pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta Municipais.
Parágrafo Único. A compensação será admitida nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;
IV - créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, nos termos estabelecidos em
regulamento.”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
251
LEI 1.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
INCLUI dispositivo à Lei nº 674, de 4 de novembro de 2002.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica incluído o parágrafo 9o, ao artigo 8o, da Lei 674, de 4 de novembro de 2002, alterada pela Lei
859, de 14 de julho de 2005, nos seguintes termos:
“Art. 8o (...)
§ 9º – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, admitir-se-á a concessão,
pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF, de Inscrição Municipal e Alvará de Localização
Provisórios, de caráter precário e revogável, que permitirão o início de operação do estabelecimento
imediatamente após a comunicação à repartição fiscal do ato do registro, observados os critérios, prazos de
validade e termos estabelecidos em regulamento.”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
252
LEI 1.086, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)
AJUSTA a legislação tributária do município à legislação federal,
quanto ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Município de Manaus estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte, de conformidade com a orientação definida pela Constituição Federal, adequando a
legislação tributária municipal à legislação nacional.
Art. 2º - A partir da aplicação das disposições da lei complementar federal que estabelece um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam
revogadas as disposições da Lei 839, de 22 de março de 2005.
Parágrafo Único. As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem às disposições da lei
complementar federal gozarão de um tratamento diferenciado e favorecido em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observadas as orientações da legislação tributária aplicável.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 29/12/06.
253
LEI 1.036, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006. (*)
INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal do Município –
REFIS/Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS/Manaus, destinado a
proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas obrigações tributárias para com a
Fazenda Pública Municipal, por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único – O REFIS/Manaus abrange créditos de impostos, taxas, multas por infração e encargos
moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2.° - O REFIS/Manaus pode ser pactuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, convertidas
em Unidade Fiscal do Município – UFM, observados os prazos definidos em regulamento, com redução do
valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme os
seguintes critérios:
I - 100%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 29.12.2006;
II - 90%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;
III - 80%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;
IV - 70%, no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;
V - 60%, no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;
VI - 50%, no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) parcelas.
VII – 40%, no caso de pagamento entre 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1.° - Os descontos referidos nos incisos I a VII deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas
por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, seja para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2.° - O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas com vencimentos
dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, gozarão dos descontos referidos nessa Lei, observado o
disposto no parágrafo 1º.
§ 3.° - Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios estabelecidos nos incisos
deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à
vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, considerando o número de
parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es).
§ 4.° - Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser convertido em
UFM até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as parcelas vincendas a taxa de juro de 1%
ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no prazo e situação estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 5.° - O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto do juro referido no parágrafo 4º.
254
§ 6.° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa;
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou multa
por infração relativa a descumprimento de dever acessório.
d) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais
obrigações;
§ 7° - O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter
irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.
§ 8° - O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo
e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.
§ 9° - É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN retido na Fonte e não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de
Auto de Infração e Intimação.
§ 10 - Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser exigida garantia
bancária ou hipotecária, conforme dispuser o regulamento.
§ 11 - O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos
termos da legislação municipal.
§ 12 – Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS/Manaus por opção do sujeito passivo, serão
declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa.
Art. 3° - A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 2º, implicará a imediata
e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas
não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria Geral do Município para
inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que
se refere o § 10 do art. 2º, quando houver.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa)
dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do REFIS/Manaus.
Art. 4° - O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do REFIS/Manaus,
vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento anterior será convertido em
Unidade Fiscal do Município – UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a
data da adesão ao REFIS/Manaus, atendidos os demais critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° - A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 6° - Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou
formalizar o pedido de adesão ao REFIS/Manaus até 29 de dezembro de 2006, podendo ser prorrogada a
255
aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, em uma única vez, por Decreto, pelo prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, inclusive para situação prevista no inciso I, do art. 2o , desta Lei.
§ 1° - A adesão ao REFIS/Manaus se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou parcela única,
ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das referidas parcelas não se der até 30
(trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados serem utilizados para instruir a inscrição dos
débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal.
§ 2° - A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela decorrente das
adesões ao REFIS/Manaus efetuadas no último dia de aplicação desse programa, observarão os prazos
estabelecidos em Regulamento.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário, o art. 22 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998 e o
art. 7º da Lei nº 36, de 8 de novembro de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos com sua regulamentação.
Manaus, 19 de setembro de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 20/09/06.
256
LEI 1.008, DE 10 DE JULHO DE 2006. (*)
REVOGA o item 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei n° 714, de 30 de
outubro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica revogado o item 3.01 – Locação de bens móveis, da Lista de Serviços anexa à Lei n° 714 , de
30.10.2003.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 10 de julho de 2006.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 12/07/06.
257
LEI 926, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
INSTITUI o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais no âmbito do
Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÁPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais - FRDJ, destinado a garantir a restituição da
parcela dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do
Município de Manaus, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 10.819 de 16 de
dezembro de 2003.
Art. 2° - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a fiel execução desta lei, inclusive o envio de
termo de compromisso ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os
depósitos, nos termos da legislação federal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, alcançando os depósitos judiciais no período fixado
pela Lei Federal nº 10.819 de 16 de dezembro de 2003.
Manaus, 30 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 30/12/05.
258
LEI 925 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
CONCEDE redução do 60% (sessenta por cento) na base do cálculo para
efeito do recolhimento do Imposto Sobro Serviços de Qualquer Natureza
pelo prazo do cinco anos, à FUNDAÇÃO DE APOIO INSTlTUCIONAL
RIO SOLlMÕES - UNISOL.
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o. - Fica concedida redução 60% (sessenta por cento) na base de cálculo para efeito do recolhimento do
Imposto Sobro Serviços de Qualquer Natureza - pelo prazo de cinco anos, à FUNDAÇÃO DE APOIO
INSTITUCIONAL RIO SOLIMÕES - UNISOL, a contar de 1° de janeiro de 2006.
Art. 2o. - A UNISOL deverá observar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dispostas em
legislação municipal.
Art. 3o. - A redução estabelecida no artigo 1°, desta lei, fica condicionada às seguintes contrapartidas:
I - Instituição de bolsas para cursos de extensão universitária, na área de educação, equivalente a 2% (dois por
cento) do total das vagas, para professores da rede pública municipal;
II – Assessoramento em projetos de revitalização e preservação das áreas do patrimônio histórico municipal;
III - Instituição de bolsas de ensino em pós-graduação mestrado e doutorado equivalente a 2% (dois por cento)
do total de suas vagas, para os funcionários públicos municipais.
Art. 4o. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.
Manaus, 30 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 30/12/05.
259
LEI 924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
ESTABELECE alíquotas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a determinadas categorias de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os
seguintes serviços, descritos no Anexo Único da lei nº 714/2003.
I - 2% (dois por cento) - serviços de análises clinicas, laboratórios patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia.
II - 2% (dois por cento) - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto
socorros, ambulatórios, planos privados de assistência à saúde e congêneres.
III - 2% (dois por cento) - serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e congêneres.
IV - 2% (dois por cento) - serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.
V - 2% (dois por cento) - serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, e pensões.
§ 1o.- A alíquota de que trata o inciso II, deste artigo, não se aplica aos consultórios médicos, independente da
razão social ou do nome de fantasia desses estabelecimentos.
§ 2o.- As instituições de ensino superior que tenham em sua grade curricular além do ensino superior, a
educação infantil, ensino fundamental e médio, terão direito a aplicar a alíquota disposta no Inciso IV, somente
em relação as três últimas modalidades.
Art. 2o. - Fica revogado o disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 9°, da lei 714, de 30 de outubro de 2003, e
demais disposições em contrário.
Manaus, 30 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 30/12/05.
260
LEI 923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. (*)
CONCEDE isenção e remissão da Taxa de Verificação de Funcionamento
Regular às Federações de Administração do Desporto Amazonenses e às
Associações de Portadores de Necessidades Especiais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Serão isentos de ofício da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, a contar da data da
publicação desta Lei, as Federações de Administração do Desporto, reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro e as Associações de Portadores de Necessidades Especiais reconhecidas pelo Comitê Para-Olímpico
Brasileiro.
Art. 2° - Para o gozo do benefício da isenção da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular a Federação
ou a Associação, enquadrada no artigo anterior, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I -não possuir finalidade lucrativa;
II -não explorara atividade de bingo;
III - não remunerar, a qualquer título, seus diretores;
IV –aplicar seus recursos em obras de infra-estrutura em seu patrimônio e em atividades esportivas que visem
aumentar o bem-estar de seus confederados;
V -destinar 10% (dez por cento) do benefício fiscal que disciplina esta lei ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Desporto; e
VI - realizar, em conjunto com os órgãos afins da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de
Manaus, eventos esportivos que tenham por finalidade a integração social, a redução da exclusão e do risco
social.
Art. 3° - - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes da Taxa de Verificação de Funcionamento
Regular das Federações e Associações descritas no artigo 1º desta lei, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, constituídos até dezembro de 2004.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
261
Manaus, 30 de dezembro de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 30/12/05.
262
LEI 864, DE 19 DE JULHO DE 2005. (*)
ALTERA a redação da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, que concede
incentivo fiscal para manutenção de tarifa social no sistema de transporte
coletivo urbano, por ônibus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1.° - O artigo 3º da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º...”.
“§ 1°. Às empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, sujeitam-se à alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de
transporte de natureza municipal”.
§ 2°. Às empresas que atuam no transporte especial de passageiros, será concedida redução na alíquota do
ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de transporte de natureza
municipal, desde que estejam cumprindo suas obrigações tributárias principais junto ao fisco municipal, na
forma estabelecida em regulamento próprio.”
Art. 2.° - O art. 4º da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O incentivo de que trata parágrafo 2º do art. 3º desta Lei será concedido, até 19 de julho de 2005,
mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da SEMEF, pelo prazo de 1 (um) ano a
contar da data de sua publicação, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.
§ 1°. O incentivo fiscal de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2°. A constatação do cumprimento das obrigações tributárias no período estabelecido para a concessão do
incentivo fiscal, dar-se-á mediante ação fiscal, cujo procedimento alcançará o período de pelo menos 1 ano
antes do período de gozo do referido incentivo.
§ 3°. No caso das empresas relacionadas no §2º do art. 3º, o descumprimento das obrigações tributárias
principais no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará tais empresas ao recolhimento das diferenças do
ISSQN e aos demais encargos previstos na legislação do tributo.
Art. 3.° - As pessoas jurídicas responsáveis pela venda de Vale-transporte e Passe-estudantil ficarão obrigadas
pela retenção na fonte do ISSQN, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), e deverão recolhê-lo aos
cofres municipais dentro dos termos e prazos regulamentares.
§ 1°. A inobservância deste artigo sujeitará a instituição infratora à penalidade de 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município – UFM, calculadas por cada repasse não efetuado, ou realizado em desacordo com as normas
regulamentares.
263
§ 2°. As empresas de transporte coletivo urbano creditar-se-ão do ISSQN retido na fonte nos termos deste
artigo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º à 19 de
julho de 2004.
Manaus, 19 de julho de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador-Geral do Município
(*) Publicado no Diário Oficial de 20/07/05.
264
LEI 854, DE 14 DE JULHO DE 2005. (*)
PRORROGA o prazo para a concessão de anistia disciplinada na Lei 836,
de 22 de março de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1.° - Fica prorrogado o prazo para a concessão de anistia fiscal disciplinada na Lei 836, de 22 de março
de 2005, por mais 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de 29 de julho de 2005
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 14 de julho de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI
Procurador-Geral do Município em Exercício
(*) Lei publicada no Diário Oficial de 18/07/05.
265
LEI 847, DE 29 DE JUNHO DE 2005 (*).
ALTERA dispositivos da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da
Lei I ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o. - O artigo 7o, da Lei nº 714, de 30 de ou1ubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 7o. -......”.
§1o. - Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na
legislação municipal.
§2o. - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de Manaus e
de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§3o. - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
Lei 714/2003 e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§4o. - Nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
será preço do serviço, excluindo-se 60% (sessenta porcento) a título do material empregado peio prestador dos
serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§5o. – Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador de serviços fica dispensado das obrigações tributárias
acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra.
§6o. - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 705 da lista
anexa a Lei 714/2003, o tomador de serviços deve considerar 40% (quarenta por cento) do preço do serviço
como base de cálculo.
§7o. - O prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei 714/2003 que não
utilizar a regra prevista no §4o. deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao controle de material
empregado definidas em regulamento, ficando o contribuinte sujeito à multa estabelecida nas alíneas ‘b” e “c”
do inciso II do art. 31 da Lei n.º 254, de 11 de julho de 1994, e multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município
– UFM, pela falta da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos ou pela emissão
irregular da referida nota, aplicável a cada documento.
Art. 2°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1o. do mês
seguinte ao da sanção e revogando as disposições em contrário.
266
Manaus, 29 de Junho de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
(*) Lei Municipal publicada no Diário Oficial do Município no dia 30/06/05.
267
LEI 839, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (*).
DISPÕE o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS no âmbito do
Município de Manaus, e concede isenção ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN –, às microempresas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
a presente,
LEI:
DO REGIME DE MICROEMPRESA
Art. 1° O tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas relativo ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, será regido nos termos desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Microempresa, a pessoa jurídica ou empresário sediado no
Município de Manaus que tenha auferido, no exercício imediatamente anterior à data de seu enquadramento,
faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e cumulativamente exerça
as atividades elencadas no artigo 2º.
§ 2° Na aferição do faturamento bruto a que se refere o parágrafo anterior, serão computadas todas as receitas
operacionais e não-operacionais, excluindo-se apenas as que decorram da venda de máquinas e equipamentos
utilizados na atividade operacional da Microempresa.
Art. 2° O Regime de que trata esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade:
I. Locação de fitas de vídeo e DVD;
II. Salão de Barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;
III. Lavanderias;
IV. Alfaiatarias;
V. Confecção de roupas sob medida e conserto;
VI. Tinturarias, estamparias e serigrafias;
VII. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;
VIII. Confecção de chaves e carimbos;
IX. Conserto de relógios e jóias;
X. Borracharias;
XI. Aluguéis de Roupas;
XII. Reparação de objetos pessoais e domésticos; XIII. Oficina de automóveis;
XIV. Oficina de eletrodomésticos;
XV. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;
XVI. Carpintarias;
XVII. Serralherias;
XVIII. Metalúrgicas;
XIX. Transporte escolar;
XX. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;
XXI. Cópias reprográficas;
XXII. Turismo receptivo e emissivo.
268
Art. 3° Não podem ser enquadradas no regime desta Lei, ainda que não ultrapassem o limite estabelecido no
parágrafo 1º. do artigo 1º, os empresários ou as pessoas jurídicas:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - cujos titulares ou sócios possuam domicílio no exterior;
V - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
VI - cujos ascendentes ou descendentes, em primeiro grau do titular ou sócio, participem do capital de outras
empresas do mesmo ramo ou atividade;
VII - que contem com mais de 03 (três) sócios;
VIII - que estejam enquadradas em regime de estimativa, nos termos da legislação municipal;
IX - que possuam mais de um estabelecimento a qualquer título, seja filial, escritório de representação,
sediados ou não neste Município;
X - cujos titulares ou sócios que prestem autonomamente serviços de natureza profissional que configure a
mesma atividade da microempresa;
XI - constituídas por sociedades simples, assim entendidas aquelas formadas por profissionais liberais que
exerçam profissões regulamentadas.
Art. 4° O regime constituído pela presente Lei, aplicável à Microempresa, compreende os seguintes benefícios:
I - Isenção total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, incidente sobre a prestação dos
serviços listados no artigo 2º; II - Dispensa do Livro Registro de Apuração do ISSQN;
III - Dispensa dos Livros Contábeis Diário e Razão;
IV - Dispensa da apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, conforme legislação municipal;
V - Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Entrada.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5° Para efeito de enquadramento como Microempresa, adotar-se-á o seguinte critério:
I - para empreendimento novo, o faturamento bruto anual estimado e declarado pelo contribuinte até o limite
estabelecido no parágrafo 1º. do artigo1º desta Lei;
II - para empreendimento em operação há menos de um ano, o somatório da receita bruta apurada dos meses
em atividade, relativo ao exercício anterior ao que o contribuinte ingressar com o pedido, dividido pelo número
de meses envolvidos, não podendo a média aritmética ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - para empreendimento em operação há mais de um ano, o somatório da receita bruta do exercício anterior
ao que o contribuinte ingressar com o pedido.
Art. 6° O enquadramento no regime instituído pela presente Lei, observará os procedimentos e prazos
estabelecidos em regulamento.
§ 1° O regime de Microempresa em outras esferas da administração pública fazendária não será considerado
para efeito de enquadramento dos benefícios desta Lei.
§ 2° A Microempresa receberá um Certificado de Enquadramento que ateste sua condição, nos termos
regulamentares.
269
Art. 7° O contribuinte já inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças / SEMEF, que
nunca tenha funcionado, ou esteja com a inscrição municipal suspensa e pretenda iniciar ou reiniciar suas
atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei.
Art. 8° O contribuinte poderá renovar anualmente seu enquadramento como Microempresa, desde que esteja
cumprindo com suas obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, possua faturamento bruto
anual dentro do limite estabelecido nesta lei, enquadre-se nas atividades elencadas nesta Lei e observe as
disposições regulamentares para oficialização de seu pedido.
CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 9° A Microempresa que durante o exercício alcançar faturamento bruto anual superior ao limite
estabelecido no parágrafo 1º. do artigo 1º desta Lei, será desenquadrada do regime e deverá:
I - comunicar tal ocorrência à Divisão de Fiscalização da SEMEF, até o último dia útil do mês subseqüente ao
que ocorreu o fato, conforme regulamento;
II - pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, dos meses anteriores do exercício em
curso, sem encargos moratórios,conforme regulamento, e
III - cumprir todas as obrigações acessórias aplicáveis a sua atividade, nos termos regulamentares .
Art. 10. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de Microempresa,
e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita,
sem prejuízo da multa de que trata o inciso I do artigo 13, desta Lei, estarão sujeitas às seguintes
conseqüências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas
na legislação ordinária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia de seu
efetivo pagamento, e
III - impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios desta Lei, por um período de 02 (dois)
anos, seja no atual empreendimento ou em outro.
Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.
Art. 11. Perderá a condição de Microempresa de que trata esta Lei, pelo prazo de dois anos, o Contribuinte que
omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo as suas operações mercantis e prestações de
serviços.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. As Microempresas, nos termos desta Lei, estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviço Microempresa ou documento fiscal equivalente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
MICROEMPRESA
270
Art. 13. Constituem-se ilícitos administrativos sujeitos às seguintes penalidades:
I - Prestar declarações falsas, omissas ou inexatas, ao Cadastro Mercantil do Município de Manaus, a fim de se
enquadrarem ou permanecerem enquadrados no Regime de Microempresa: multa de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais do Município – UFM -,, devidas a cada exercício em que a empresa usufruiu irregularmente dos
benefícios, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos com os acrescidos legais;
II - Não efetuar, no prazo fixado nesta Lei, a comunicação do desenquadramento no Regime de Microempresa:
Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, devidas a cada exercício em que a microempresa usufruiu
irregularmente dos benefícios, sem
prejuízo, se for o caso, da exigência dos tributos com os acrescidos legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O Contribuinte enquadrado no regime de Microempresa, fica obrigado a apresentar ao Fisco
Municipal toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada ao seu faturamento, que dispuser por
força de legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou
quando intimado pela repartição fiscal do Município.
Art. 15. A Microempresa que exercer outras atividades sujeitas ao ISSQN, deverá observar todas as obrigações
acessórias e principal vinculadas ao regime de tributação normal.
Parágrafo único. O contribuinte substituto que tomar serviço não alcançado pela isenção do ISSQN aplicada à
Microempresa, deverá proceder a retenção e o recolhimento do tributo conforme legislação municipal .
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, após sua publicação.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Manaus, 22 de março de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Lei publicada no Diário Oficial do Município em 23/03/05.
271
LEI 838, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (*).
DISPÕE o regime tributário aplicável às MICROEMPRESAS no âmbito do
Município de Manaus, e concede isenção às Taxas de Localização e de
Verificação de Funcionamento Regular e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
a presente,
LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE MICROEMPRESA
Art. 1° O tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas em relação às
Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular será regido nos termos desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Microempresa a pessoa jurídica ou empresário sediado no
Município de Manaus que tenha auferido, no exercício imediatamente anterior à data de seu enquadramento,
faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e exerça as atividades
elencadas no artigo 2º.
§ 2° Na aferição do faturamento bruto a que se refere o parágrafo anterior, serão computadas todas as receitas
operacionais e não-operacionais, excluindo-se apenas as que decorram da venda de máquinas e equipamentos
utilizados na atividade operacional da Microempresa.
Art. 2° O Regime de que trata esta Lei aplica-se aos estabelecimentos que tenham como atividade principal:
I. Lanchonetes e similares;
II. Box localizado na rede de mercados;
III. Mercearias e similares;
IV. Padarias;
V. Sorveteras;
VI. Restaurantes;
VII. Locação de fitas de vídeo e DVD;
VIII. Salão de Barbeiro, cabeleireiros, manicura e pedicura;
IX. Lavanderias;
X. Alfaiatarias;
XI. Conserto e Confecção de roupas sob medida;
XII. Tinturarias, estamparias e serigrafias;
XIII. Postos de lavagem e lubrificação de veículos, sem abastecimento;
XIV. Confecção de chaves e carimbos;
XV. Conserto de relógios e jóias;
XVI. Borracharias;
XVII. Aluguéis de Roupas;
XVIII. Reparação de objetos pessoais e domésticos; XIX. Oficina de automóveis;
XX. Oficina de eletrodomésticos;
XXI. Assistência Técnica de aparelhos eletroeletrônicos;
272
XXII. Carpintarias;
XXIII. Serralherias;
XXIV. Metalúrgicas;
XXV. Transporte escolar;
XXVI. Creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental;
XXVII. Cópias reprográficas;
XXVIII. Armarinhos;
XXIX. Turismo receptivo e emissivo.
Parágrafo único. Entende-se como atividade principal, para efeitos desta Lei, aquela que corresponda ao
maior faturamento do estabelecimento.
Art. 3° Não podem ser enquadradas no regime desta Lei, ainda que não ultrapassem o limite estabelecido no
parágrafo 1º, do artigo 1º, os empresários ou as pessoas jurídicas:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - cujos titulares ou sócios possuam domicilio no exterior;
V - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
VI - cujos ascendentes ou descendentes, em primeiro grau do titular ou sócio, participem do capital de outras
empresas do mesmo ramo ou atividade;
VII- que contem com mais de 03 (três) sócios;
VIII- que estejam enquadradas em regime de estimativa, nos termos da legislação municipal;
IX- que possuam mais de um estabelecimento a qualquer título, seja filial, escritório de representação, sediados
ou não neste Município;
X- cujos titulares ou sócios prestem autonomamente serviços de natureza profissional que configure a mesma
atividade da microempresa;
XI- constituídas por sociedades simples, assim entendidas aquelas formadas por profissionais liberais que
exerçam profissões regulamentadas.
Art. 4° O regime constituído pela presente lei, aplicável à Microempresa, compreende a isenção das Taxas de
Localização e de Verificação de Funcionamento Regular
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5° Para efeito do enquadramento como Microempresa, adotar-se-á o seguinte critério:
I - para empreendimento novo, o faturamento bruto anual estimado e declarado pelo contribuinte até o limite
estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei;
II - para empreendimento em operação há menos de um ano, o somatório da receita bruta apurada dos meses
em atividade, relativo ao exercício anterior ao que o contribuinte ingressar com o pedido, dividido pelo número
de meses envolvidos, não podendo a média
aritmética ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - para empreendimento em operação há mais de um ano, o somatório do faturamento bruto do exercício
anterior ao que o Contribuinte ingressar com o pedido.
Art. 6° O enquadramento no regime instituído pela presente Lei observará os procedimentos e prazos dispostos
em regulamento.
273
§ 1° O regime de Microempresa em outras esferas da administração pública fazendária não será considerado
para efeito de enquadramento dos benefícios desta Lei. § 2° A Microempresa receberá um Certificado de
Enquadramento que ateste sua condição, nos termos regulamentares.
Art. 7° O contribuinte já inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças / SEMEF, que
nunca tenha funcionado, ou esteja com a inscrição municipal suspensa e pretenda iniciar ou reiniciar suas
atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei.
Art. 8° A apuração do faturamento bruto para efeito de renovação anual no regime de que trata esta Lei, será
sempre efetuada no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, independente da
data do fechamento do balanço social da empresa,
podendo o Fisco Municipal renovar ex- officio o regime de microempresa.
CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 9° A Microempresa que durante o exercício, alcançar faturamento bruto anual superior ao limite
estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei, será desenquadrada do regime e deverá:
I - comunicar tal ocorrência à Divisão de Fiscalização da SEMEF, até o último dia útil do mês subseqüente ao
que ocorreu o fato, conforme regulamento;
II - pagar a Taxa de Localização e/ou a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, sem encargos
moratórios, conforme regulamento, e
III - cumprir todas as obrigações acessórias aplicáveis a sua atividade, nos termos regulamentares.
Art. 10. As pessoas jurídicas ou empresários que obtiveram o seu enquadramento no regime de microempresa,
e assim se mantiveram por intermédio de dolo, fraude, simulação ou qualquer outro meio ou conduta ilícita,
sem prejuízo da multa de que trata o inciso I do artigo 12 desta Lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento do tributo devido, como se não estivesse sido enquadrado, acrescido de juros e multas previstas
na legislação ordinária do Município, aplicáveis desde a data em que estes deveriam ser pagos até o dia de seu
efetivo pagamento, e
III - impedimento dos sócios ou titulares de usufruírem dos benefícios desta Lei, por um período de 02 (dois)
anos, seja no atual empreendimento ou em outro.
Parágrafo único. As condutas ilícitas de que trata o caput deste artigo sujeitarão o infrator às sanções previstas
na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e demais legislação aplicável.
Art. 11. Perderá a condição de Microempresa de que trata esta Lei, pelo prazo de dois anos, o Contribuinte que
omitir receita, deixando de emitir documento fiscal relativo as suas operações e/ou prestações de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. Constituem ilícitos administrativos sujeitos às seguintes penalidades:
I - Prestar declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Mercantil do Município de Manaus, a fim de se
enquadrarem ou permanecerem enquadrados no Regime de Microempresa: multa de 50 (cinqüenta) Unidades
274
Fiscais do Município - UFM, devidas a cada exercício em que a empresa usufruiu irregularmente dos
benefícios, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos com os acréscimos legais;
II - Não efetuar, no prazo fixado nesta Lei, a comunicação do desenquadramento no Regime de Microempresa:
multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM -, devidas a cada exercício em que a microempresa
usufruiu irregularmente dos benefícios, sem prejuízo, se for o caso, da exigência dos tributos com os
acréscimos legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à SEMEF, conforme regulamento, disciplinar o sistema de fiscalização especial das
microempresas, visando manter neste Regime Tributário apenas os contribuintes que observem os critérios
legais ora disciplinados.
Art. 14. O contribuinte enquadrado no regime de microempresa fica obrigado a apresentar ao Fisco Municipal
toda a documentação fiscal, contábil e extrafiscal vinculada a seu faturamento, que dispuser por força de
legislação federal, estadual ou municipal, seja por meio de fiscalização em seu estabelecimento ou quando
intimado pela repartição fiscal do município.
Art. 15. O contribuinte que se enquadrar no regime disciplinado nesta Lei, poderá usufruir da isenção das
Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular, a partir do exercício de 2005, observados os
procedimentos e prazos dispostos em regulamento.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 2.054, de 28 de dezembro de 1989.
Manaus, 22 de março de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Lei publicada no Diário Oficial do Município em 23/03/05.
275
LEI 837, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (*).
CONCEDE remissão aos créditos tributários existentes até 31 de
dezembro de 2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nas
condições que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
a presente,
LEI:
Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, existentes
até 31 de dezembro de 2004, cujo montante não seja superior aos valores previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei alcança, também, os débitos fiscais consignados em Auto de
Infração e Intimação, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal, e a dispensa do
pagamento de honorários advocatícios.
Art. 2° A remissão disposta nesta Lei aplica-se aos créditos tributários devidos por contribuinte, cujo montante
dos tributos atualizados monetariamente, multa por infração e multa e juros de mora, não seja superior a :
I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU e para as Taxas de Serviços Públicos lançadas simultaneamente;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Parágrafo único. Serão remitidos os valores não superiores R$ 500,00 referentes aos Autos de Infração e
Intimação lavrados por descumprimento de obrigação tributária acessória por contribuinte.
Art. 3° É vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos casos de débitos oriundos de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na Fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 4° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Economia e Finanças e a Procuradoria Geral do Município adotarão os
procedimentos necessários à extinção das execuções fiscais e dos créditos tributários, e ao arquivamento de
processos administrativo-fiscais e judiciais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 22 de março de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
276
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
* Lei publicada no Diário Oficial do Município em 23/03/05.
277
LEI 836, DE 22 DE MARÇO DE 2005 (*).
CONCEDE a anistia de multa e juros aos débitos fiscais, existentes até 31
de dezembro de 2004, inscritos ou não, em Dívida Ativa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
a presente,
LEI:
DA ANISTIA
Art. 1° Fica concedida anistia de multa por infração, multa e juros de mora de débitos fiscais, inclusive os
lançados por meio de Auto de Infração e Intimação, inscritos ou não em Dívida Ativa, devidos ao Município de
Manaus até 31 de dezembro de 2004, e dispensados os honorários advocatícios a eles relacionados, mediante
os critérios estabelecidos nesta Lei.
DO PARCELAMENTO
Art. 2° Os débitos tributários referidos no artigo1º podem ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município – UFM –, observados os prazos definidos em
regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários
advocatícios, conforme tabela a seguir:
I- 100% no caso de pagamento em parcela única;
II- 90%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;
III- 80% no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;
IV- 70% no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;
V- 60% no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;
VI- 50% no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 1° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser atualizado até a data
do pedido do parcelamento.
§ 2° O pagamento antecipado da dívida parcelada não dará direito a nenhum desconto ao contribuinte.
§ 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) R$ 50,00 ( cinqüenta reais) para pessoa física;
b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário e contribuintes enquadrados como microempresa;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 4° O pedido de parcelamento implica em reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter
irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.
§ 5° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e
de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.
278
§ 6° É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN –, retido na Fonte e não recolhido a Fazenda Municipal.
Art. 3° Na hipótese de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 2º,
implicará na imediata e automática rescisão do parcelamento, devendo este fato ser comunicado imediatamente
a Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal,
conforme o caso.
Art. 4° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser reparcelado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente será atualizado monetariamente até a data do
reparcelamento, atendidos os demais critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 6° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou
formalizar o pedido de parcelamento respectivo em até 90 dias, a contar da regulamentação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 22 de março de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
EDSON FERNANDES NOGUEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Lei publicada no Diário Oficial do Município em 23/03/05.
279
LEI 787 DE 16 DE JULHO DE 2004. (*)
CONCEDE incentivo fiscal para manutenção de tarifa social no sistema de
Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° - A manutenção de tarifa social no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, será
estimulada mediante a concessão de incentivo fiscal estabelecida nesta Lei.
Art. 2.° - Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças – SEMEF, o controle e a fiscalização do
cumprimento das condições necessárias à concessão do incentivo fiscal de que trata a presente Lei.
DO INCENTIVO FISCAL À TARIFA SOCIAL
Art. 3.° - O incentivo fiscal estabelecido no art. 4o desta Lei, sob a forma de subsídio, será concedido às
empresas de transporte que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus e às empresas que
atuam no transporte especial de passageiros.
Art. 4.° - Às empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, e às empresas que
atuam no transporte especial de passageiros, será concedida redução na alíquota do ISSQN de 5% (cinco por
cento) para 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços classificados como de natureza municipal pela
legislação desse tributo, desde que estejam cumprindo suas obrigações tributárias, principais e acessórias, junto
ao fisco municipal, na forma estabelecida em regulamento próprio.
§ 1°. O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, mediante
solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da SEMEF.
§ 2°. A constatação do cumprimento das obrigações tributárias no período estabelecido para a concessão do
incentivo fiscal dar-se-á mediante ação fiscal,cujo procedimento alcançará o período de pelo menos1 ano antes
do período de gozo do referido incentivo.
§ 3°. O descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará o
contribuinte ao recolhimento das diferenças do ISSQN e demais encargos previstos na legislação do tributo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5.° - O incentivo fiscal instituído por esta Lei não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da
mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
280
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 16 de julho de 2004.
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Publicado no Diário Oficial de 19/07/04.
281
LEI 155, DE 10 / 01 /2005 (*).
PROMULGAÇÃO
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, §8°,
da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2°, do Regimento Interno:
DISPÕE sobre normas de funcionamento de bares e similares no
município de Manaus e dá outras providências.
Art. 1° - Fica determinado que todos os bares e similares no município de Manaus deverão observar, a partir
da data de publicação desta Lei, o horário de funcionamento entre as 6:00 e 23:00 horas, devendo o
mencionado horário, para este tipo de atividade, constar em
todos os alvarás de licença de funcionamento.
§ 1° - Caracterizam-se bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e
gêneros específicos a este tipo, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local,
inclusive os estabelecimentos localizados em conjuntos habitacionais e nas áreas denominadas núcleos
habitacionais ou não.
§ 2° - Ficam sujeitos ao horário fixado, neste artigo, os estabelecimentos comercias que funcionam de portas
abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e sem funcionários destinados à segurança e, ainda,
aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 3° - Não estão sujeitos ao horário fixado no “caput” deste artigo os bares e similares de hotéis, clubes,
associações e shopping centers.
§ 4° - Os estabelecimentos comercias denominados de “padarias” poderão iniciar suas atividades a partir das
4:00 horas, independentemente, de licença ou autorização da Prefeitura.
§ 5° - O horário referido neste artigo, poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante solicitação à Prefeitura
Municipal de Alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se
encontram instalados, desde que haja interesse público e sejam preservadas as condições de higiene e de
segurança do público e do imóvel.
§ 6° - Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável de comissão
instituída especificamente para este fim, levando-se em conta, especialmente, a prevenção à violência.
Art. 2° - Fica proibido, a partir da data de publicação desta Lei, o consumo interno ou externo de bebidas
alcoólicas nos estabelecimentos denominados lojas de conveniência em postos de gasolina.
Art. 3° - Fica vedada a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis
localizados a menos de 300 (trezentos)metros de distância de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental,
médio, técnico e superior, público ou privado.
Parágrafo Único - A distância a que alude o presente artigo, será considerada como raio de um círculo cujo
centro se situa no ponto médio do acesso principal do estabelecimento de ensino.
Art. 4° - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Civil Municipal, que poderá pedir
apoio à Policia Militar, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
282
Parágrafo Único - Todos os bares e similares que se enquadram na presente Lei serão notificados, para se
adequarem ao novo horário de funcionamento.
Art. 5° - Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - Multa de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III - Cancelamento do Alvará de Funcionamento;
IV - Fechamento administrativo do estabelecimento com aposição de lacre de todas as entradas.
§ 1° - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o
Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§ 2° - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado o auxílio policial para exigir o cumprimento
da penalidade administrativa que providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código
Penal em vigor, nos termos desta Lei.
Art. 6° - Antes da aplicação das penalidades do artigo anterior desta Lei, o Executivo Municipal, em conjunto
com Poder Legislativo, fará ampla divulgação por um prazo de 60 (sessenta) dias, do horário de funcionamento
dos bares e similares e das normas contidas
nesta Lei.
Art. 7° - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se
necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 10 de janeiro de 2005.
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
Presidente em exercício
(*) Lei publicada no Diário Oficial do Município em 11/01/05
283
LEI 578, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000.
Institui procedimento para atualização da Unidade Fiscal do Município, na
forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item
II, da Lei Municipal nº 1.073, de 16.11.73, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º - A Unidade Fiscal do Município de Manaus - UFM, prevista no art. 100 da Lei 1.697, de 20.12.83,
equivalente a 30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR e cujo valor é R$ 31,92, a partir de 1º de janeiro do
exercício de 2001, passa a ser corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPCIBGE), previsto no art. 4º, da Lei 8.177/91.
Parágrafo Único - Todos os demais valores pecuniários estabelecidos na legislação municipal, calculados com
base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Unidade Fiscal do Município - UFM, na
sua equivalência em Real, sendo corrigidos de conformidade com o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de dezembro de 2000.
ALFREDO PEREIRA NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
284
LEI 520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos aos Clubes Sociais tradicionais da
cidade de Manaus, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços
Públicos, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do presente exercício, os Clubes Sociais tradicionais da cidade
de Manaus com mais de 20 (vinte) anos de atividade social, que obedecerem as seguintes condições:
I - não possuírem finalidade lucrativa;
II - seus diretores não perceberem remuneração a qualquer título;
III - aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.
Parágrafo único - As isenções neste artigo somente serão concedidas aos imóveis onde são exercidas as
atividades sociais do benefício.
Art. 2º - As isenções estabelecidas nesta lei poderão ser concedidas de ofício ou mediante requerimento do
interessado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de dezembro de 1999.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
285
ISENÇÃO FISCAL DO ISS – ARTESÃO, PRESTADOR DE SERVIÇOS NO ÂMBITO ARTESANAL.
LEI 464, DE 12 DE JANEIRO DE 1999.
Concede isenção fiscal do ISS ao artesão, prestador de serviços no âmbito
artesanal.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º - A presente Lei vem conceder isenção fiscal do ISS ao artesão, prestador de serviços no âmbito
artesanal (instrutor de cursos, serviços de recuperação de artes, etc.)
Art. 2º - Todo artesão, prestador de serviços artesanais, será beneficiado, desde que devidamente cadastrado
pelo órgão competente do Estado, SEBRAE ou Organização da Categoria legalmente estabelecida e
reconhecida.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 12 de janeiro de 1999 (DOE 13/01/99)
Omar José Abdil Aziz
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
286
REDUÇÃO DE MULTA – PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO
LEI 460, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.
Concede redução de multa por infração, multa de mora e juros de mora,
para pagamento de créditos tributários em atraso, na forma abaixo.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º - Os créditos tributários de qualquer natureza em atraso, vencidos até 31 de
dezembro de 1997, inclusive estabelecidos em auto de infração, ajuizados ou não, poderão ser pagos com
redução de multa por infração multa de mora e juros de mora, da seguinte forma:
I – Multa por infração relativa ao dever principal, multa de mora e juros de mora:
a) redução de até 90% (noventa por cento), se o pagamento for efetuado de uma só vez;
b) redução de até 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado parceladamente.
II – Multa por infração relativa a dever acessório:
a) redução de 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado de uma vez;
b) redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado parceladamente.
§ 1º - Para usufruir os benefícios deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de
desistência de impugnação, de recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos e Termo de Confissão
de Dívida.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já
previstos em leis específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
04 de maio de 1998.
Manaus, 11 de janeiro de 1999 (DOE 13/01/99)
Omar José Abdel Aziz
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
287
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.
LEI 459, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer
Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Do Imposto Sobre a Transmissão “lnter Vivos”, a Qualquer Título, de Bens Imóveis.
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis (ITBI), tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade e domínio útil, por natureza
ou acessão física;
II - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto
os de garantias;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Parágrafo único - As transmissões referidas neste artigo são relativas a imóveis situados
no território do Município.
Art. 2º - O imposto incide sobre as seguintes operações imobiliárias:
I - compra e venda pura ou com cláusula especiais;
II - arrematação, adjudicação e remição;
III - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos
reais sobre imóveis;
IV - permuta e dação em pagamento;
V - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais
condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota parte ideal;
288
VI - a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
VII - instituição do usufruto;
VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
X - a cessão de direitos por ato oneroso relativa as transmissões referidas nos incisos
anteriores, especialmente:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de
adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião,, à concessão real de uso;
c) decorrentes de compromisso de compra e venda de
promessa real de uso.
XI - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito à transcrição na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - verse sobre direitos reais de garantia;
IV - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes.
V - trata-se da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, de partidos políticos, inclusive suas fundações, e de tempos de
qualquer culto, e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e das entidades
sindicais dos trabalhadores.
§ 1º - O disposto nos incisos I, II e IV não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos, a locação de bens ou
arrendamento mercantil.
289
§ 2º - Caracteriza-se atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento)
da receita operacional do adquirente, nos dois (02) anos anteriores e/ou nos dois (02) anos posteriores à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (02)
anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (03) anos
subseqüentes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da lei valor
do bem ou direito naquela data, com os acréscimos legais.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
incluída na alienação a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto:
I - os promitentes compradores ou mutuários de imóvel edificado adquirido através da
SUHAB - Superintendência de Habitação do Amazonas, ou àquele que a suceder.
Parágrafo único - A isenção referida no “caput” deste artigo fica condicionada a
observância cumulativa dos seguintes aspectos:
a) o imóvel deverá ser destinado a casa própria do adquirente, desde que não possua
outro;
b) o valor não ultrapassar a 29.000 UFIR.
II - os funcionários públicos municipais, quando da aquisição de imóvel para seu uso
próprio, desde que não possua nenhum outro, e observado o mesmo valor limite da alínea "b", do item anterior.
CAPITULO IV
Do Contribuinte e Responsáveis
Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
respondem solidariamente por esse pagamento:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - cada um dos permutantes;
290
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuário de ofício, relativamente aos atos por
elas ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
CAPITULO V
Da Base De Cálculo
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos
ou cedidos no momento da transmissão ou da cessão.
§ 1º - Não será abatida da base de cálculo do imposto qualquer Dívida que onere o
imóvel.
§ 2º - Não comporá a base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção
que o adquirente prove já ter executado, diretamente as suas custas, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 8º - Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o
valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.
Art. 9º - A base de cálculo será determinada pela administração tributária, a qual poderá
valer-se de um ou mais dos seguintes elementos:
I - planta de valores imobiliários;
II - pesquisa de preço corrente de mercado;
III - a declaração de qualquer das partes envolvidas na operação;
IV - características dos imóveis, tais como: área construída e de terreno, localização,
padrão e estrutura de construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída,
estado de conservação, situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forme e acessibilidade e
equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação de imóveis.
§ 1º - A base de cálculo poderá ser o valor declarado pelo sujeito passivo, se aceito pela
Administração Tributária, desde que não seja inferior ao fixado na planta de valores.
§ 2º - A base de cálculo determinada pela Administração Tributária não poderia ser
inferior ao valor estipulado na planta de valores imobiliários.
§ 3º - A avaliação do imóvel pela Administração Tributária tem validade máxima de 30
(trinta) dias.
Art. 10 - Nas transações subseqüentes, considerar-se-ão como base de cálculo do
imposto parte do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:
I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por
cento);
II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);
291
III - na concessão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento).
Art. 11 - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 12 - Em caso de discordância sobre o valor avaliado, o contribuinte ou responsável
poderá solicitar reavaliação do referido valor, fundamentando tecnicamente seu requerimento, no prazo
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - A reavaliação será realizada “in loco”, por técnicos da Secretaria
Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, produzindo-se um laudo técnico de avaliação.
CAPÍTULO VI
Da Alíquota
Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões de habitações populares compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação a que se refere a Lei nº 4.330, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado; 0,5% (meio por cento), até o limite de 20.000
UFIRs;
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
CAPITULO VII
Do Lançamento
Art. 14 - O lançamento do imposto será efetuado de oficio ou por declaração, na
repartição fazendária competente.
Parágrafo único - Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um
Município, o lançamento far-se-á, considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município de
Manaus.
CAPITULO VIII
Do Pagamento
Art. 15 - O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando
realizada no Município;
II - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido
no inciso I, quando realizada fora do Município;
292
III - na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão,
se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;
V - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente
financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1º - O pagamento será efetuado através de documento próprio, emitido por setor
competente da SEMEF, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - O pagamento do imposto em quota única poderá sofrer um desconto de até 10%
(dez por cento), conforme disposição regulamentar.
§ 3º - O imposto poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas, conforme regulamento.
§ 4º - A transmissão ou cessão do bem ou direito fica condicionada a quitação do
pagamento do imposto.
CAPÍTULO IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 16 - Os escrivães e tabeliães deverão, quando da prática de quaisquer atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os
interessados apresentem comprovantes originais do pagamento do imposto e certidão negativa de tributos
municipais, os quais serão transcritos em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo único - Se a operação for imune ou isenta, deverá ser transcrito no
Instrumento público respectivo, dados do Certificado de reconhecimento de imunidade ou isenção, expedida
pela repartição fiscal competente, conforme regulamento.
Art. 17 - Os comprovantes do pagamento do imposto e os Certificados de imunidade ou
isenção, aludidos no artigo anterior, deverão ser arquivados em ordem cronológica das escrituras ou documento
relativo à transmissão.
Art. 18 - Os escrivães e tabeliães ficam obrigados a apresentar à fiscalização da Fazenda
Municipal, livros, registros e outros documentos, e fornecer cópias de certidões de atos que foram lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos.
Art. 19 - Ficam os escrivães e tabeliães obrigados a fornecer, até o 20º dia do mês
subseqüente, ao órgão municipal competente, a relação indicativa de todos instrumentos públicos de
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos lavrados, contendo os seguintes dados:
I - número da inscrição e matrícula do imóvel;
II - nome do contribuinte;
III - endereço do imóvel;
293
IV - data do pagamento e valor do imposto, ou o número do Certificado de
Reconhecimento de imunidade ou isenção, com sua respectiva data de emissão;
V - data de lavratura do instrumento;
VI - número da folha e do respectivo livro;
VII - número da certidão negativa de débito expedida pela Fazenda Municipal.
Art. 20 - Os escrivães, tabeliães e demais serventuários de ofício, quando da lavratura
das cartas de arrematação, adjudicação, remição e certidão declaratória de usucapião, bem como nos
instrumentos públicos de transmissão de imóveis e de direitos a ele relativos, deverão fazer constar às
transcrições do documento comprobatório de pagamento do ITBI e da certidão negativa de débito para com a
Fazenda Municipal.
Art. 21 - O contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário, declaração
relativa dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
Art. 22 - O transmitente ou cedente fica obrigado a apresentar ao fisco municipal,
declaração que contenha informações concernentes ao valor da operação, bem como dados relativos ao
comissionamento pago pela intermediação ou corretagem, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único - As disposições deste artigo, aplicam-se a cada um dos permutantes.
CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
Art. 23 - A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, sujeitará o
infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento).
Art. 24 – Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido da multa por
infração de:
I - 100% (cem por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não recolhido
no prazo legal.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que
deixarem de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto.
III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, às transmissões
realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou não-incidência, sem
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente da Secretaria Municipal de Economia e
Finanças - SEMEF, que certifique a situação a que se configurar à operação.
IV - 300% (trezentos por cento) do valor do Imposto devido, às transmissões realizadas
sem o pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação.
294
§ 1º - A constatação da infração prevista no inciso IV deste artigo, implicará no
encaminhamento obrigatório do fato à justiça, para o devido enquadramento de crime contra a ordem tributária,
prevista em Lei Federal, sob pena de crime de responsabilidade da autoria administrativa.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis, cumulativamente, ao
contribuinte e ao tabelião ou escrivão.
§ 3º - O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou
responsável, a critério da autoridade fiscal competente.
Art. 25 - O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - 30 (trinta) UFIR, pela falta de arquivamento de Guia de Recolhimento do Imposto, ou
Certificado de Imunidade ou Isenção, aplicável a cada operação.
II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pela transcrição de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, sem certificado de imunidade ou isenção que comprove a situação fiscal pertinente.
III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pela inobservância da disposição do art. 20 desta lei.
IV - 300 (trezentas) UFIR, pela não apresentação de declaração disposta no art. 19 desta
lei.
V - 300 (trezentas) UFIR, pela não apresentação da declaração disposta no art. 21 desta
Lei.
VI - 200 (duzentas) UFIR, por declaração que contenha omissão ou inexatidão de
elementos que possam influir no cálculo do imposto.
VII - 400 (quatrocentas) UFIR, pela não entrega da Declaração disposta no art. 17 desta
Lei, aplicável a cada declaração.
VIII - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pelo preenchimento irregular da Declaração
disposta no art. 19 desta Lei, aplicável a cada declaração.
Art. 26 - Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFIR, aos escrivães ou tabeliães que
não apresentarem aos agentes fiscais, livros, registros e demais documentos que interessarem à arrecadação e
fiscalização do Imposto.
Art. 27 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente, quando
couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
Parágrafo único - Será verificada a reincidência quando do cometimento da mesma
infração, no prazo de um ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
295
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de dezembro de 1998.
Alfredo Pereira do Nascimento
Prefeito Municipal de Manaus
296
LEI 458, DE 30 DE DEZEMBRO 1998.
Estabelece normas gerais do regime de estimativa do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Ficam sujeitas ao regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN as atividades de difícil fiscalização, estabelecidas em regulamento, considerando-se um ou
mais dos seguintes elementos:
I - receita bruta anual inferior a 65.000 UFIR;
II - estrutura organizacional e administrativa rudimentares, inviabilizando o
cumprimento de todas as obrigações acessórias, tributárias ou contábeis;
III - atividades de difícil fiscalização.
Parágrafo único - Admitir-se-ão outras atividades no regime de estimativa, a critério do
Poder Público Municipal, independentemente do faturamento ser superior ao limite fixado no inciso I.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças efetivar o
enquadramento das empresas no regime de estimativa.
Art. 3º - O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto estimado, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de ciência dada pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único - A impugnação referida neste artigo deverá ser instruída com a
documentação que comprove o real movimento econômico do contribuinte.
Art. 4º - A determinação do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN estimado considerará um ou mais dos seguintes parâmetros:
I - faturamento mensal do contribuinte;
II - despesas operacionais e não operacionais relacionadas à atividade de prestação de
serviços;
III - atividade desenvolvida pelo contribuinte;
IV - equipe de apoio para prestação de serviços, com ou sem vínculo empregatício;
V - infra-estrutura operacional para prestação de serviços.
297
Parágrafo único - O imposto estimado será fixado em UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), conforme formulação definida em regulamento.
Art. 5º - O imposto estimado será reavaliado em periodicidade fixada em regulamento.
Parágrafo único - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá procurar o
setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças até trinta dias antes do encerramento do
prazo de vigência do imposto estimado, para efeito de reavaliação da estimativa.
Art. 6º - O imposto estimado fica sujeito a homologação, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 7º - O contribuinte que recolher o imposto pelo regime de estimativa fica
dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, excetuada a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
de Serviços ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único - As atividades consideradas rudimentares ficam dispensadas da
obrigatoriedade de emissão dos documentos previstos neste artigo.
Art. 8º - A constatação, mediante ação fiscal, de omissão do real faturamento, pela falta
de emissão da Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, implicará no lançamento da diferença
do imposto que deveria ter sido lançado, além da cominação da penalidade aplicável pelo descumprimento
dessa obrigação acessória.
Parágrafo único - Na impossibilidade de verificação do real faturamento do
contribuinte, haverá arbitramento do seu movimento econômico, conforme legislação fiscal aplicável.
Art. 9º - Não deverá ser retido na fonte o imposto do contribuinte no regime de
estimativa, exceto se o mesmo não comprovar seu enquadramento nesse regime de tributação, com documento
específico estabelecido em regulamento.
Art. 10 - O contribuinte que estiver sujeito ao regime de estimativa deverá, conforme
disposição regulamentar, apresentar-se ao setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
para efeito de cadastramento e/ou recadastramento nesse regime de tributação.
Parágrafo único - O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito de ofício
ou através de lançamento por autoridade administrativa competente.
Art. 11 - A inobservância da disposição do “caput” do artigo anterior sujeitará o infrator
a multa de 80 (oitenta) UFIR.
Art. 12 - A inobservância do prazo estabelecido no art. 5º desta lei, sujeitará o infrator a
multa de 20 (vinte) UFIR.
ALVARÁ – AFIXAÇÃO DO DIPLOMA
Art. 13 - Os estabelecimentos sujeitos a taxa de localização e a taxa de verificação de funcionamento regular
ficam obrigados à afixação do diploma do respectivo alvará, com as taxas efetivamente recolhidas, em local
visível ao público.
298
Parágrafo único - O diploma referido no "caput" deste artigo deverá permanecer afixado no estabelecimento
do contribuinte, em local visível, tendo validade somente com o pagamento da taxa do respectivo exercício.
Art. 14 - A inobservância da disposição do artigo anterior sujeitará o infrator à penalidade de 35 (trinta e
cinco) UFIR.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 15 - Fica instituída a compensação de tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças - SEMEF.
Parágrafo único - A compensação só será admitida nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 16 - A compensação poderá ser feita de oficio, a requerimento do interessado ou automaticamente, por
iniciativa do contribuinte, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 17 - Fica instituída a Retificação do Documento de Arrecadação Municipal, aplicável nos casos previstos
em regulamento.
Art. 18 - Fica estabelecida a penalidade de 35 (trinta e cinco) UFIR pela falta de emissão da Nota Fiscal de
Entrada, aplicável a cada documento não emitido.
Art. 19 - A falta de emissão do Recibo de Profissional Autônomo - RPA ensejará na aplicação da multa de 20
(vinte) UFIR, por cada serviço prestado sem a emissão do respectivo documento.
Art. 20 - O contribuinte que ficar obrigado à emissão de documentos fiscais e não solicitar a impressão dos
mesmos fica sujeito à penalidade de 120 (cento e vinte) UFIR, pela falta de cada espécie de documento fiscal
obrigatório, independentemente, da aplicação da penalidade pela falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único - A penalidade prevista no “caput” deste artigo aplicar-se-á às Notas Fiscais de Entrada,
Notas Fiscais de Serviços e Recibo de Profissional Autônomo.
Art. 21 - Poderá ser admitida a Carta de Correção de Nota Fiscal de Serviços.
Parágrafo único - Somente poderão ser corrigidos os erros de natureza cadastral, alocados nos campos
relativos ao usuário de serviços.
Art. 22 - Os débitos tributários de qualquer natureza em atraso, se pagos no próprio exercício do vencimento,
terão a redução de até 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, e da multa por infração.
299
Art. 23 - A multa por infração prevista na legislação tributária municipal, relativa ao descumprimento de
obrigação principal, é cumulativa com o pagamento do respectivo tributo devido.
Art. 24 - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de dezembro de 1998.
Alfredo Pereira do Nascimento
Prefeito Municipal de Manaus
300
LEI 427, 08 DE JANEIRO DE 1998.
Concede incentivo fiscais, pelo prazo de dez anos, às empresas industriais
que se instalarem na área da Zona Franca de Manaus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Ficam concedidos Incentivos Fiscais, na forma de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, Taxas de Serviços de Coleta de Lixo, de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos e Taxas de Licença, pelo prazo de dez anos, às empresas industriais que se instalarem,
ou às já existentes que ampliarem o seu parque industrial na área da Zona Franca de Manaus, a contar da data
de aprovação do Projeto na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 1º - Para efeito dos benefícios desta Lei, além de outras condições estabelecidas em regulamento, a empresa
industrial deverá gerar um mínimo de quinhentos empregos, de forma direta, no início de sua atividade,
mantendo este número durante o gozo de benefício.
§ 2º - As empresas industriais já instaladas na área da Zona Franca de Manaus, que ampliarem suas instalações,
poderão usufruir os incentivos fiscais relativa à área de ampliação, desde que atendam as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei sujeitará a empresa ao pagamento de todos
os tributos dos quais está isenta, com as cominações estabelecidas na Legislação Municipal para os casos de
falta de recolhimento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta (30) dias após sua publicação.
Art. 4º - A eficácia desta Lei alcança o exercício de 1997, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 1º e
no regulamento previsto em seu artigo 2º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 1998.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
301
LEI 422, DE 08 DE JANEIRO DE 1998.
CONCEDE redução de multa por infração multa de mora e juros de mora,
para pagamento de créditos tributários em atraso e dá outras providências.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Os créditos tributários de qualquer natureza em atraso, vencidos até 30 de novembro de 1997,
inclusive estabelecidos em auto de infração, ajuizados ou não, poderão ser pagos com redução de multa de
mora, juros de mora e de infração, da seguinte forma:
I - Multa de Mora e Juros de Mora:
a) Redução de até 90% (noventa por cento), se o pagamento for efetuado de uma só vez;
b) Redução de até 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes;
c) Redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes;
d) Redução de até 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.
II - Multa de Infração:
a) Redução de até 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado em uma só vez.
b) Redução de até 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado em duas vezes.
c) Redução de até 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado em três vezes.
d) Redução de até 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em quatro vezes.
§ 1º - Os créditos tributários já parcelados e não pagos somente poderão usufruir dos benefícios desta Lei para
pagamento, no máximo em duas vezes.
§ 2º - A Multa por Infração relativa a dever acessório será reduzida em 60% (sessenta por cento) do seu valor
estabelecido no auto de Infração , se o pagamento for efetuado de uma vez.
§ 3º - Para usufruir o benefício deste artigo, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação,
de recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos, e de Tempo de Confissão de Divida, requerendo
seu pagamento até 30 de abril de 1998.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já previstos em leis
específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.
Art. 3º - A multa de mora, prevista no art. 68 da Lei 1.697, de 20.12.83, passa a ter seu valor fracionado e
adicionado diariamente, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4º - O artigo 31, da Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com dois parágrafos, tendo o
segundo a seguinte redação:
"Art. 31 - ...............................................................
§ 1º - ............................................................
302
§ 2º - O fato imponível do imposto relativo aos serviços de diversões públicas terá início a partir da
autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares, pelo Fisco Municipal, na forma estabelecida em
regulamento".
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de janeiro de 1998.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
303
LEI 374, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos
espetáculos artísticos e culturais realizados no Teatro Amazonas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de cinco
anos, os espetáculos artísticos e culturais realizados no Teatro Amazonas e demais casas de espetáculos
vinculadas ao Poder Público.
Art. 2º - A isenção acima referida não dispensa o beneficiário das obrigações acessórias relativas à emissão e
filigranação de ingressos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de dezembro de 1996. (DOE 18/12/96)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
304
LEI 324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estabelece a obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto Sobre
Serviços na situação que específica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º - A SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus - fica obrigada a reter na fonte, no ato
do pagamento ou crédito de serviços que lhe tenham sido prestados, o Imposto Sobre Serviços que seja devido
na operação.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a operacionalização desta Lei através de Decreto
no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Manaus, 27 de dezembro de 1995 (DOE 26/12/95)
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
305
LEI 323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei 231, de 23.12.93, e da Lei 254, de 11.07.94,
institui a Declaração Periódica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, IV,
da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
RECIBO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 1º - Os profissionais autônomos, quando prestarem serviços, ficam obrigados à emissão de recibo.
§ 1º - O recibo estabelecido neste artigo deverá conter tipograficamente os números de ordem e da inscrição no
Cadastro Municipal.
§ 2º - A confecção do referido recibo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças
- SEMEF.
Art. 2º - Ao art. 2º da Lei nº 231, de 23.12.93, ficam acrescidos os itens XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e o
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 20 - ..............................................
XI - planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica
(inclusive pelos serviços prestados aos conveniados e/ou segurados pagos a terceiros em decorrência dos
serviços cobertos pelo convênio e/ou contrato de seguro);
XII - empresas concessionárias, detentoras ou permissionárias do serviço de transmissão e recepção de
mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios;
XIII - locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares e congêneres (somente
pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário);
XIV - administradoras e condomínios de shopping centers;
XV - instituições educacionais (escolas, colégios, centros educacionais);
XVI - lojas de departamentos.
Parágrafo único - O Poder Municipal poderá estabelecer outros contribuintes substitutos, não nominados na
legislação municipal, desde que se constituam em tomadores de serviços de relevância”.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, dispensa do regime de substituição tributária às empresas que comprovadamente não possuam
estrutura administrativa para operacionalização da retenção na fonte do ISSQN de seus prestadores de serviços.
306
Art. 4º - O funcionamento de qualquer equipamento de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares
e congêneres somente será permitido mediante prévio cadastro e licenciamento dos mesmos, junto à Secretaria
Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.
§ 1º - Serão considerados licenciados somente os equipamentos cadastrados que possuírem etiqueta
autorizativa adesiva, concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
§ 2º - A matéria referente ao cadastro e licenciamento dos equipamentos referidos neste artigo será objeto de
Regulamentação.
Art. 5º - O funcionamento de equipamentos de jogos eletro-eletrônico, mecânicos, sinucas, bilhares e
congêneres, sem a respectiva etiqueta autorizativa afixada no local determinado em Regulamento, implicará
penalidade estabelecida no inciso II do art. 19, sendo o equipamento lacrado, e sua utilização será permitida
somente após regularização junto ao órgão municipal competente.
Art. 6º - A violação do lacre disposto no artigo anterior implicará a apreensão dos equipamentos irregulares e a
interdição do estabelecimento, quando for o caso, além da multa por infração específica.
Parágrafo único - O proprietário dos equipamentos apreendidos poderá solicitar a liberação desses, mediante
requerimento ao Secretário Municipal de Economia e Finanças e o pagamento das penalidades cabíveis.
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO - DMS
Art. 7º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços - DMS, cujo modelo e dados referentes ao seu
conteúdo serão especificados em Regulamento.
Art. 8º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar ao
Fisco Municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da
apuração do tributo.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças dispensará da obrigatoriedade da apresentação da
DMS os contribuintes de rudimentar organização, conforme Regulamento.
Art. 10 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de autorização prévia, junto à Secretaria Municipal de Economia
e Finanças, para a confecção de ingressos e similares para shows, bailes, apresentações, rifas, buletas de jogos,
cartelas de bingo ou eventos de qualquer natureza.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é de responsabilidade dos promotores dos eventos ou
jogos, sendo solidariamente responsáveis os locadores, os cedentes ou comodatantes de espaços ou de
estabelecimentos, sem excluir as penalidades aplicáveis aos responsáveis pelas vendas de ingressos irregulares,
bem como a gráfica que confeccionou irregularmente os ingressos.
Art. 11 - Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal
de Economia e Finanças, para a confecção de Livros e Documentos Fiscais relacionados à Tributação
Municipal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos terão 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, para se
credenciarem na Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.
307
NOTA FISCAL AVULSA
Art. 12 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Divisão de Arrecadação da Secretaria
Municipal de Economia e Finanças, conforme modelo determinado em Regulamento.
§ 1º - A emissão do Documento Fiscal disposto neste artigo fica condicionada ao imediato pagamento do
Imposto Sobre Serviços incidente na operação.
§ 2º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no
Município de Manaus, aos profissionais autônomos quando lhe forem exigidos pelos clientes documento fiscal
e, eventualmente, às empresas em face de constituição ou que, excepcionalmente, estejam sem talonário
próprio, quando da prestação de serviços.
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Art. 13 - Todos os contribuintes do ISSQN que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à
prestação de serviços, ainda que em período de garantia, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada
dos mesmos em seu estabelecimento ou fora dele, no local dá efetiva prestação dos serviços.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada terá seu modelo determinado em Regulamento.
§ 2º - Uma vez prestado o serviço, o bem, objeto e/ou equipamentos será restituído ao tomador ou cliente,
acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, obedecidas as exigências regulamentares para ambos os documentos.
Art. 14 - O § 2º do art. 31 da Lei 254, de 11.07.94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31...............................................”
“§ 2º - A penalidade prevista na alínea j do inciso II deste artigo não exime o contribuinte de obrigatoriedade
de publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação neste Município, bem como, em caso de furto, do
registro de queixa no órgão policial competente”.
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS - REVOGAÇÃO
Art. 15 - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 28 da Lei 1.697 de 20.12.1983.
Art. 16 - As empresas, sociedades civis, pias, filantrópicas e as pessoas físicas ficam obrigadas a possuir
Licença Especial de Funcionamento quando do exercício das seguintes atividades:
I - jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios e demais atividades similares;
II - natação, musculação, ginástica, dança e demais atividades similares.
§ 1º - A obrigação prevista no ‘caput’ deste artigo abrange o exercício das atividades com ou sem
estabelecimento fixo ou ainda aqueles exercidos em estabelecimento de outrem, mesmo que essas atividades
sejam eventuais.
§ 2º - A Licença será concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, mediante requerimento da
parte interessada, pagamento da respectiva taxa e vistoria do órgão competente.
308
§ 3º - A Licença somente será concedida após a vistoria prevista no parágrafo anterior que estabelecerá, através
de laudo, se o exercício da atividade é compatível no local pretendido.
§ 4º - A vistoria das atividades do inciso I deste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Economia e
Finanças. A referente ao inciso II pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Economia e
Finanças.
§ 5º - O prazo da Licença Especial de Funcionamento será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada,
mediante o procedimento previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O exercício das atividades constantes neste artigo, quando identificadas através de Procedimento
Administrativo Fiscal, sem Licença Especial de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas
em lei, será suspenso, tendo o contribuinte ou responsável 30(trinta) dias para regularização no órgão
competente, sob pena de interdição definitiva.
§ 7º - O cálculo da Taxa de Licença Especial de Funcionamento será realizado de acordo com o disposto no
Anexo Único.
Art. 17 - São solidariamente responsáveis pelo exercício das atividades previstas no artigo anterior:
I - os locadores de espaços ou de estabelecimentos;
II - os cedentes de espaços ou de estabelecimentos;
III - os comodatantes pelo comodato de espaço ou de estabelecimento.
Art. 18 - Todos os estabelecimentos prestadores de serviços ficam obrigados a afixar em local visível ao
público cartaz fornecido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, alusivo à obrigatoriedade da
emissão da Nota Fiscal de Serviços, conforme regulamento.
PENALIDADES
Art. 19 - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades e infrações:
I - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo não cadastramento de equipamentos de jogos
eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;
II - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo não licenciamento de equipamentos de jogos
eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;
III - 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, pela violação de lacre em equipamentos de jogos
eletrônicos, eletro-mecânicos, mecânicos e congêneres;
IV - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo descumprimento da interdição de estabelecimentos
exploradores e/ou locatários de equipamentos de jogos eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congênere;
V - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS, calculadas por cada Declaração;
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VI - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, por atraso da Declaração Mensal de Serviços calculada
por cada declaração atrasada;
VII - 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM, por impedir ou embaraçar a ação fiscal para os
estabelecimentos exploradores ou locadores de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, bilhares, sinucas e
congêneres;
VIII - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo funcionamento das atividades previstas no art. 16
em desacordo com a Legislação Municipal;
IX - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo descumprimento do disposto no art. 18;
X - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo exercício de atividades sem a Licença Especial
de Funcionamento previsto no art. 16;
XI - 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo funcionamento das atividades do inciso anterior em
desacordo com a legislação e autorização específica.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos, I, II, III e IV serão aplicadas a cada equipamento irregular, e serão
cumulativas, quando couber.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso IV ensejará ainda na suspensão do Alvará de Licença pelo período de até
6 (seis) meses, conforme dispuser o Regulamento, até a regularização dos equipamentos.
§ 3º - Aplicar-se-ão as penalidades previstas nas alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 31 e seu § 3º da Lei nº
254, de 11.07.95, quando às infrações relacionadas com os ingressos e similares referidos no “caput” do art. 10
desta Lei.
Art. 20 - Os contribuintes que cometerem crimes contra Ordem Tributária prevista na Lei Federal nº 8.137, de
27.12.90, terão seu Alvará de Localização ou Funcionamento cancelado e o estabelecimento interditado.
Art. 21 - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 22 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN incidente sobre shows, bares,
apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos, de qualquer maneira, os locatários, os
cedentes ou os comodatantes do espaço ou estabelecimento onde os mesmos forem localizados.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de dezembro de 1995 (DOE 28/12/95)
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
310
LEI 254, DE 11 DE JULHO DE 1994.
ALTERA dispositivos da Lei 1.697, de 20.12.83, estabelece normas
complementares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - os artigos 23, 34 e 35 da Lei 1.697, de 20.12.83, passam a vigorar com as redações seguintes:
“Art. 23 - Para fins de ocorrência da hipótese de incidência do imposto considerasse local de prestação de
serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o do local onde são exercidas, de modo permanente, habitual,
temporário ou eventual, as atividades de prestação de serviços, seja sucursal, escritório de representação ou
contato, bem como qualquer outra denominação.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador e indicada pela constatação de um ou mais dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
IIII - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência,
contrato de locação de imóvel, contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás,
propaganda e publicidade em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º - O Fisco Municipal inscreverá de ofício o prestador de serviços, ao detectar a existência de
estabelecimento prestador, à vista de um ou mais dos elementos constantes do parágrafo anterior.
§ 4º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior terá caráter provisório até que o contribuinte se estabeleça
para o exercício de atividade permanente no Município, quando será necessária a inscrição fiscal definitiva.
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante”.
311
“Art. 34 - As empresas de obras de construção civil, hidráulica e assemelhada, ao prestarem serviços, deverão
recolher mensalmente o imposto de modo separado cada etapa da obra executada”.
“Art. 35 - Os responsáveis pela retenção do Imposto Sobre Serviços previstos no artigo 27, deverão recolher o
tributo retido aos cofres municipais, no prazo de até (05) cinco dias após o encerramento da quinzena em que
se efetuou a retenção".
Art. 2º - A atividade de Arrendamento Mercantil (Leasing) passa a ter alíquota de 2% (dois por cento) e de
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros, passa a ter a alíquota de 3% (três por
cento).
Art. 3º - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, ou deixá-los
de exibir, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo serem omissos ou inobservarem as formalidades
intrínsecas ou extrínsecas ou não merecem fé;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam práticos como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º - O arbitramento levará em conta, exclusivamente, os fatos ocorridos no período em que se verificar uma
ou mais das hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
I - o pagamento do imposto efetuado pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
312
V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação tributária que tenha sido autuado poderá, no prazo máximo de 25 (vinte
e cinco) dias, contados da data de ciência do Auto de Infração e Intimação, proceder a solicitação de quitação
do crédito tributário constituído, através do parcelamento em até 03 (três) vezes, com redução de até 50%
(cinquenta por cento) da multa por infração, da seguinte forma:
I - em uma vez - redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em duas vezes - redução de 40% (quarenta por cento);
III - em três vezes - redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - O parcelamento de que trata este artigo será convertido em Unidade Fiscal do Município UFM, com vencimento em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, contados da data de
ciência da autuação.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REGRA)
Art. 5º - Os prestadores de serviços, ainda que isentos, estão obrigados, salvo disposições em contrário, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Art. 6º - Ficarão definidos em regulamento modelos e formas de escrituração de livros, mapas e documentos
fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.
Parágrafo único - Até a definição em regulamento de matéria referida neste artigo serão mantidos os modelos
ora vigentes.
LIVROS FISCAIS
Art. 7º - Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e
cooperativas, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos livros fiscais previstos em regulamento.
Art. 8º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a escriturar os Livros Diário e Razão.
Parágrafo único - Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado e
simplificado, como tal classificadas pela Constituição do Estado e Lei Orgânica de Manaus e garantidos pela
legislação federal específica.
Art. 9º - Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único - A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data em que a inscrição for concedida ou do encerramento do livro anterior.
Art. 10 - A escrituração dos livros fiscais deve ser efetuada mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente,
observadas as formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas em regulamento.
313
Art. 11 - Poderá ser permitida a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema
mecanizado de processamento de dados ou regime especial, nos termos da autorização do setor competente da
Secretaria de Economia e Finanças do Município.
Art. 12 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em
cada um deles.
NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Art. 13 - Toda pessoa física ou jurídica, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, emitirá, de acordo
com os serviços prestarem, as Notas Fiscais específicas dispostas em regulamento.
Art. 14 - Estão dispensadas das determinações do artigo anterior, em relação às suas atividades especificas:
I - cinemas, quando usarem ingressos padronizados instruídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de
classe, observada as características previstas em regulamento;
II - os promotores de bailes, "shows", festivais, recitais, feiras e eventos similares, desde que, em substituição à
Nota Fiscal de Serviços, emitam bilhetes individuais de ingressos, observadas as características previstas em
regulamento, asseguradas as regras da Lei nº 239, de 02 de maio de 1994.
III - as empresas de diversões públicas não enumeradas nos itens I e II, desde que emitam outros documentos
submetidos à prévia aprovação do órgão fiscalizador;
IV - os estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam carnes de
pagamento para todas as mensalidades escolares, observadas as características previstas em regulamento;
V - as empresas de transporte urbano de passageiros, desde que submetam à prévia aprovação do órgão
fiscalizador os documentos de controle que serão utilizados na apuração dos serviços prestados;
VI - as instituições financeiras, desde que mantenham, à disposição do fisco Municipal os documentos
determinados pelo Banco Central do Brasil;
VII - os profissionais autônomos;
VIII - as pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição e venda de bilhetes de loteria, títulos de
capitalização, cartões, pules ou cupons, sorteios ou prêmios, desde que apresentem à fiscalização borderôs das
instituições responsáveis.
Art. 15 - Os documentos fiscais serão emitidos com observância das formalidades previstas em regulamento.
Art. 16 - Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro,
terá talonários próprios de Notas Fiscais de Serviços.
Art. 17 - É obrigatória, por parte do tomador do serviço, a exigência da Nota Fiscal de Serviços
correspondente, salvo nas dispensas de sua emissão, expressa em lei.
Art. 18 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção, essa, circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
314
Art. 19 - É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento que:
I - omita indicação determinada na legislação;
II - não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
III - contenha declaração inexata,, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza;
IV - apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
V - seja emitido por quem não esteja inscrito regularmente ou com sua atividade paralisada;
VI - simule operação que não corresponda ao serviço realizado;
VII - tenha sido expedido por pessoa distinta da emitente.
Art. 20 - Toda pessoa física ou jurídica, empresas públicas, autarquias, conselhos de classe e sindicatos,
mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
natureza pública, de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, vinculadas aos
tributos municipais, observados os prazos estabelecidos no artigo 38 desta Lei, resguardados os direitos e
garantias individuais.
Parágrafo único - A inobservância das disposições deste artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no
artigo 31, III, “a”, desta Lei.
Art. 21 - Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele
que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.
Parágrafo único - Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos
à autoridade competente, quando solicitados.
Art. 22 - É permitida a retirada dos livros e documentos dos estabelecimentos do contribuinte para fins de
escrituração em escritório contábil ou em estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo
anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pela autoridade competente.
Art. 23 - Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a
fornecer ao usuário, no ato da prestação de serviço, a via própria dos referidos documentou ou, se for o caso, o
cupom de máquina registradora.
Art. 24 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização, de forma
amplamente detalhada, todos os documentos relacionados às operações sujeitas ao pagamento do Imposto
Sobre Serviços por eles efetivamente prestados como contribuintes.
Art. 25 - O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços deverá apresentar declaração periódica das operações
realizadas ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em regulamento.
315
Art. 26 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais, deverão ser
apresentados à repartição fiscal, pata exame e lavratura dos termos de encerramento e inutilização das notas
fiscais não emitidas.
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL
Art. 27 - O extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à
repartição fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - A comunicação será instruída com a prova de publicação da ocorrência em jornal de grande
circulação de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - O contribuinte fica obrigado, em. qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos
extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder
fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das
operações e do imposto serão arbitrados pela autoridade fiscal, conforme o disposto no § 2º do artigo 3º desta
Lei.
Art. 29 - O profissional autônomo não equiparado à empresa fica dispensado da manutenção e escrituração dos
livros fiscais e contábeis.
PENALIDADES
Art. 30 - Quando apurado através de ação fiscal, o Imposto Sobre Serviços será acrescido de muita por
infração de:
I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, e aos que
deixarem de efetuar a retenção na fonte, nos casos previstos em lei;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se
da adulteração de documentos fiscais ou contábeis, notas fiscais calçadas ou paralelas, recibos sem notas
fiscais correspondentes ou quaisquer outros meios fraudulentos;
III – 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que não recolherem o imposto retido.
Parágrafo único - A multa por infração será calculada sobre o valor do imposto, atualizado monetariamente.
Art. 31 - O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais.
a) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que deixarem de proceder, no prazo previsto no artigo
34 desta Lei, à alteração de dados cadastrais;
b) 08 (oito) Unidades Fiscais do Município - UFM's aos que desatenderem às solicitações de informações com
intuito de recadastramento via notificação, através de quaisquer meios;
c) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's por falta de inscrição cadastral;
316
d) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's., aos que deixarem de comunicar, no prazo previsto no
artigo 35 desta Lei, abaixa de sua inscrição junto à repartição fiscal;
e) 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's aos que fornecerem ao cadastro fiscal dado
inexatos ou incompletos, cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza.
II - por faltas relacionadas com livros, documentos fiscais e contábeis:
a) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM relativa a cada documento fiscal, aos que destacarem e
incluírem o valor do imposto no preço total da Nota Fiscal de Serviços, repassando-o ao respectivo tomador;
b) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM relativa a cada mês de atraso, aos que deixarem de escriturar
os livros fiscais e/ou contábeis, agravando-se em 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM's, quando o
atraso for decorrente da falta de um ou mais livros;
c) 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que escriturarem um ou mais livros fiscais e/ou contábeis
em desacordo com a legislação municipal e comercial, respectivamente, relativa a cada mês em que se verificar
incorreções;
d) 01 (uma) Unidade Fiscal de Município - UFM, por Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente,
utilizado em desacordo com as normas estabelecidas ou depois de decorrido o prazo regulamentar da sua
utilização;
e) 03 (três) Unidades Fiscais do Município - UFM'S, relativas a cada serviço prestado sem a respectiva emissão
da Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, aplicáveis cumulativamente ao prestador e ao
tomador do serviço, este quando pessoa jurídica,
f) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que, gozando de incentivos fiscais ou isenção,
deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente;
g) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida
autenticação;
h) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, pela não apresentação dos livros e documentos fiscais,
no prazo regulamentar, em caso de encerramento da empresa;
i) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que utilizarem documentos fiscais com numeração e
seriação em duplicidade, aplicáveis a cada serviço prestado;
j) 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao
órgão fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando ocorrer inutilização, extravio ou furto de
livros e documentos fiscais;
l) 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município - UFM'S, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia
autorização do órgão competente;
m) 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que imprimirem, para si ou para terceiros,
documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
317
n) 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM's., aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem
documento fiscal ou contábil falso;
o) 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que, imprimirem ou mandarem imprimir, para si
ou terceiros, documentos fiscais, sem prévia autorização da repartição competente.
p) 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que imprimirem ou mandarem imprimir
documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade.
III - por faltas relacionadas com a ação fiscal e fraudes:
a) 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFM's, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos
fiscais e contábeis, embaraçarem ou elidirem a ação fiscal.
b) 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM's, quando se configurar adulteração de documentos fiscais
com declaração falsa, quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento,
relativo a cada documento emitido.
§ 1º - Nos caso previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo, o cadastramento será feito de oficio, sendo
conferido ao contribuinte uma inscrição provisória para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, providenciar
sua inscrição definitiva.
§ 2º - A penalidade prevista na alínea “j”, do inciso II deste artigo não exime o contribuinte da obrigatoriedade
de publicação da ocorrência, em jornal de grande circulação, bem como, em caso de furto, do registro de
queixa no órgão policial competente.
§ 3º - Nos casos previstos nas alíneas “o” e “p” do inciso II deste artigo, a empresa gráfica ficará proibida de
confeccionar documentos fiscais relacionados ao Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º - A inobservância da proibição referida no parágrafo anterior implicará do dobro da penalidade prevista na
alínea “o” do inciso II deste artigo.
Art. 32 - As penalidades previstas nos artigos 30 e 31 serão aplicados cumulativamente, quando couber, e em
dobro, nos casos de reincidência.
Parágrafo único - Será considerado reincidente o contribuinte que cometer a mesma infração no prazo de 01
(um) ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal.
INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 33 - Toda pessoa física e jurídica contribuinte de tributos municipais deverá inscrever-se na repartição
fiscal competente, antes do início de suas atividades, conforme disposições regulamentares.
Parágrafo único - São também obrigados a inscrever-se aqueles que, embora não estabelecidos no Município,
exerçam no território deste, em caráter habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.
ALTERAÇÃO CADASTRAL
318
Art. 34 - As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição assim como a
paralisação temporária da atividade, serão comunicada a repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que ocorrer o fato.
BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 35 - O contribuinte de tributos municipais é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição junto à repartição
fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.
SUSPENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 36 - A inscrição será suspensa de oficio, quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento da
baixa.
§ 1º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão de que trata este artigo, sem que o
contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de oficio, ficando o
inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado como não inscrito.
§ 2º - A suspensão ou cancelamento de oficio não implicará a quitação de quaisquer obrigações tributárias
municipais de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º - Os titulares e/ou sócios de empresas inadimplentes com a Fazenda Municipal responsáveis solidários
pelo montante dos débitos tributários municipais, ficam impedidos de obter registro municipal e autorização de
funcionamento para outra empresa,, até a quitação de todas as obrigações fiscais de sua responsabilidade.
CONFECÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 37 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive aquele de regime
especial, no que concerne à tributação municipal, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente.
Parágrafo único - A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal,
mediante preenchimento de documento próprio definido em regulamento.
Art. 38 - É obrigação de todo contribuinte de tributos municipais exibir documentos e livros fiscais e
comerciais, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência da
intimação expedida pela autoridade fiscal.
§ 1º - Fica o contribuinte obrigado, ainda, a franquear seu estabelecimento e a exibir todos os documentos
relativos à prestação de serviços, constituindo embaraço à ação fiscal, o não atendimento dessa obrigação,
sendo aplicável a prevista no artigo 31, III, “a”, desta Lei.
§ 2º - O prazo estabelecido no “caput” deste artigo será reduzido para 04 (quatro) dias nas intimações
subseqüentes.
§ 3º - As intimações de que trata o parágrafo anterior serão limitadas a 02 (duas), importando embaraço à ação
fiscal o não atendimento do que foi solicitado, com aplicação penalidade prevista no artigo 31, III, “a”, desta
Lei.
§ 4º - Poderá ser emitida uma única intimação obedecida o prazo máximo de 13 (treze) dias, findo o qual
estará caracterizado o embaraço à ação fiscal.
319
§ 5º - É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento, ou através dos órgãos de
comunicação.
Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos sonegadores de tributos municipais as disposições da
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra relações de consumo.
Art. 40 - Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua publicação pelo Executivo Municipal.
Art. 41 - Fica suprimida a expressão “trabalhadores avulsos”, do parágrafo único do artigo 26, da Lei 1.697, de
20.12.83. (Lei Complementar 116/03 introduziu os trabalhadores avulsos no campo da não incidência)
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 11 de julho de 1994 (DOE 13/07/94)
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
320
LEI 245, DE 13 DE JUNHO DE 1994.
ESTABELECE critérios para a extinção de litígios tributários nas
esferas administrativa e judicial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. lº - Os contribuintes de tributos municipais com processos em curso nas esferas administrativa e judicial
poderão quitar seus débitos com redução de 30 % (trinta por cento) do valor do crédito tributário em litígio, no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O incentivo previsto neste artigo somente será concedido mediante desistência do recurso ou
ação judicial por parte do contribuinte.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de junho de 1994.
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
321
LEI 243, DE 08 DE JUNHO DE 1994.
ESTABELECE medidas complementares à retenção na fonte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
Contribuinte Substituto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Executivo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 231, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -São contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes tomadores de serviços”:
I - O Município de Manaus, pelos seus Poderes Executivo e Legislativo;
II - Incorporadoras, construtoras empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
III - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
IV - Companhias de aviação;
V - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
VI - Empresas seguradoras e de previdência privada;
VII - Concessionárias de serviços públicos;
VIII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
IX - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
X - Estabelecimentos hoteleiros e similares
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições estabelecidas na Lei nº 231, de 23.12.93.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 083, de 15 de julho de 1991.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de junho de 1994.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
322
323
LEI 239, DE 02 DE MAIO DE 1994.
CONCEDE isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN aos músicos residentes no Município de
Manaus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN as apresentações artísticas,
circenses, cênicas de qualquer natureza no território do Município, por artistas locais.
Parágrafo único - O procedimento administrativo e os documentos exigidos para enquadramento nos
benefícios deste artigo serão estabelecidos através de Regulamento aprovado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de maio de 1994.
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
324
LEI DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ISS
LEI 231, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESTABELECE a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, pelo contribuinte substituto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
L E I:
OBRIGAÇÃO LEGAL - DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 1o. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo contribuinte
substituto, sendo este o tomador de serviços, quando pessoa física ou jurídica que utilizar serviços de empresa
ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora do Município.
LISTA DOS CONTRIBINTES SUBSTITUTOS
“Art. 2o. - São contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes tomadores de serviços”:
I - O Município de Manaus, pelos seus Poderes Executivo e Legislativo;
II - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;
III - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;
IV - Companhias de aviação;
V - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
VI - Empresas seguradoras ou de previdência privada;
VII - Concessionárias de serviços públicos;
VIII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
IX - Empresas administradoras de portos e aeroportos;
X - Estabelecimentos hoteleiros e similares;
XI - Planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica
(inclusive pelos serviços prestados aos conveniados e/ou segurados pagos a terceiros em decorr6encia dos
serviços cobertos pelo convênio e/ou contrato de seguro);
325
XII - Empresas concessionárias, detentoras ou permissionárias do serviço de transmissão e recepção de
mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios;
XIII - Locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares e congêneres (somente
pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário);
XIV - Administradoras e condomínios de shopping centers;
XV - Instituições educacionais (escolas, colégios, centros educacionais);
XVI - Lojas de departamentos.
Art. 3o. - Os contribuintes substitutos ficam obrigados a reter na fonte, no ato do pagamento, o valor do
Imposto Sobre Serviços devido por seus prestadores de serviços.
§ 1o. - A retenção na fonte de que trata o ‘caput’ deste artigo incidirá, também, sobre a atualização monetária
dos serviços executados, quando houver.
§ 2o. - A retenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado
através de tributação fixa, exceto quando não comprovarem esta modalidade de enquadramento.
§ 3o. - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo prestador de serviços, através da
apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 4o. - Os contribuintes substitutos deverão recolher o imposto retido na fonte aos cofres municipais, no
prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.
Art. 5o. - (Revogado tacitamente pelos Art. 7o e 8o, da Lei 323/95).
Parágrafo único - (Revogado pelos incisos V e VI, do Art. 19, da Lei nº 323/95)
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO
Art. 6o. - O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo legal implicará a incidência de correção
monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 7o. - O não atendimento às determinações desta Lei, quando apurado através de ação fiscal, implicará nas
seguintes penalidades:
I - (Revogado tacitamente pelo inciso I, do Art. 30, da Lei 254/94)
II - (Revogado tacitamente pelo inciso III, do Art. 30, da Lei 254/94)
Art. 8o. - A retenção na fonte de que trata esta Lei não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto
que não seja objeto de retenção.
Art. 9o. - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com órgãos públicos, visando a
retenção na fonte de tributos municipais.
326
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de dezembro de 1993. (D. O. E. 28/12/93)
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Economia e Finanças
327
LEI 230, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Isenta do pagamento de ISS os profissionais e empresas que especifica,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços os taxistas autônomos e auxiliares, as
associações, microempresas, empresas e cooperativas de táxi regularmente inscritos na Empresa Municipal de
Transportes Urbanos, com atividade no Município de Manaus.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 22 de dezembro de 1993.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
ALFREDO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Economia e Finanças
328
LEI 224, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESTABELECE incentivo para recolhimento espontâneo de créditos
tributários já vencidos, mediante parcelamento, na forma que
específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a impostos sujeitos a homologação - Imposto Sobre
Serviços e Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - antes de sofrer ação fiscal,
poderá pagar seu débito da seguinte maneira:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora e 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora;
II - em 02 (duas) parcelas iguais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e 25% (vinte e
cinco por cento) dos juros de mora;
III - em 03 (três) parcelas iguais, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora.
Art. 2º - Os créditos tributários de qualquer natureza, não inclusos no artigo lº poderão, após sofrer os
acréscimos legais pertinentes, ser recolhidos em 03 (três) parcelas iguais, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - O pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após
a emissão da guia de recolhimento.
Art. 4º - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não abrangem os créditos tributários correspondentes ao
exercício da solicitação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 06 de dezembro de 1993.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
KLINGER COSTA
Procurador Geral do Município
DOE 07/12/93
329
LEI 220, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993.
Concede isenção e remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana aos Clubes Sociais e Associações Recreativas, e
incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços aos
estabelecimentos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, pelo prazo de 01 ano,
renovável até o limite de 05 anos, a contar de 1994, os imóveis de propriedade dos clubes sociais e associações
recreativas onde são exercidas suas atividades, cumpridos os seguintes requisitos:
I - não possuam finalidade lucrativa;
II - seus diretores não percebem remuneração, a qualquer título;
III - comprovada aplicação de seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem estar e lazer de
seus associados.
Parágrafo único - A isenção prevista no “caput” deste artigo é extensiva as Taxas de Serviços Públicos.
Art. 2º - Ficam remidos os créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos, incidentes sobre os imóveis de propriedade dos Clubes
Sociais e Associações Recreativas, onde são exercidas suas atividades, que cumpram os requisitos
estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Ficam concedidos incentivos fiscais, aos Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise,
através da redução do pagamento do Imposto Sobre Serviços, na forma seguinte: 7
7
DECRETO 2.991, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.
Regulamenta o artigo 3º da Lei 220, de 18 de novembro de 1993, que concede incentivo fiscal aos
Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o disposto no artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise, abrangidos pelos benefícios da Lei d 220/93, poderão recolher o Imposto Sobre Serviços com o
incentivo previsto no seu artigo 3º, mediante a concessão do Certificado de Incentivos Fiscais, expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.
§ 1º - A expedição do Certificado está condicionada ao levantamento prévio pela fiscalização, para enquadramento em uma das categorias dos estabelecimentos de
saúde, definidas em regulamento próprio, e a apresentação da Certidão Negativa de Débitos.
§ 2º - O Certificado de Incentivos Fiscais terá validade de um ano, a contar da data da expedição, podendo ser renovado.
§ 3º - O Certificado não isenta o contribuinte do pagamento de débitos apurados posteriormente a sua expedição.
Art. 2º - Os estabelecimentos que através da ação fiscal tiverem valores a recolher ao Município, independente de possuírem o Certificado de Incentivos Fiscais,
perderão o gozo do benefício e terão que recolher o Imposto Sobre Serviços devido, acrescido das cominações legais.
330
I - Hospitais: redução de 60% (sessenta por cento);
II - Clínicas: redução de 40% (quarenta por cento);
III - Laboratórios de Análise: redução de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Somente usufruirão dos benefícios previstos neste artigo os contribuintes que estiverem
quites com a Fazenda Municipal.
Art. 4º - Para efeito de cobrança de Imposto Sobre Serviços incidente sobre a prestação de serviços dos hotéis,
as alíquotas passam a ser as seguintes, de acordo com suas características:
I - hotel 5 (cinco) estrelas 2,0% (dois por cento);
II - hotel 4 (quatro) estrelas 2,5% (dois e meio por cento);
III - hotel 3 (três) estrelas 3,0% (três por cento).
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 18 de novembro de 1993. (DOE 22/11/93)
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
Art. 3º - O estabelecimento que, até a concessão do Certificado, recolher o ISS com os incentivos fiscais, terá seu movimento econômico homologado, desde que no
período do recolhimento não apresente débitos como fisco.
Art. 4º - O não usufruto dos incentivos da Lei, não gera direito a solicitação de ressarcimento do Imposto Sobre Serviços.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 20 de setembro de 1995. (DOE 22/09/95)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
331
LEI 181, DE 30 DE ABRIL DE 1993.
ALTERA a Legislação Tributária relativa ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dispondo de
maneira mais favorável ao contribuinte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Manaus.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou, e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica reduzida para 0,9% (nove décimos por cento) a alíquota do Imposto Sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana incidente sobre imóveis edificados.
Art. 2º - Os imóveis não-edificados (terrenos), tributados na alíquota de 3% (três por cento), dotados de muro
com altura mínima de 1,80m e/ou calçada, terão a alíquota do imposto correspondente reduzida:
I - em 0,50%, o terreno com muro;
II - em 0,50%, o terreno com calçada;
III - em 0,50%, o terreno que tiver mais de 30% de cobertura florística conservada.
Art. 3º - O valor venal dos imóveis não-edificados (terrenos), declarados para efeito de lançamento do
imposto, servirá de base para pagamento, em caso de desapropriação.
Art. 4º - O disposto no inciso II, artigo 15 da Lei 1.697, de 20.12.83, que considera imóvel não-edificado, para
efeito de incidência do imposto, aquele cuja, construção seja inferior a 09 (nove) vezes a área do respectivo
terreno, não se aplica aos imóveis residenciais ou mistos, clubes sociais e associações recreativas.
Art. 5º - A construção de muros e calçadas no Sítio Histórico da Cidade de Manaus, está isenta do pagamento
de quaisquer taxas, autorização e multas, se efetivadas no prazo de 120 dias contados da Promulgação desta
Lei.
§ 1º - O Poder Executivo poderá estender o prazo por mais 60 dias, aos contribuintes e proprietários que
iniciarem a realização das obras dentro do prazo anterior, mediante cobrança das taxas, multas e licenças
respectivas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado acima, sem a construção dos muros e calçadas, a Prefeitura providenciará a
realização das obras, imputando ao proprietário do imóvel o ressarcimento das despesas, acrescido de multa e
correção monetária, sob a forma de contribuição de melhoria.
§ 3º - Mediante apreciação técnica, o Poder Executivo poderia ampliar a regra do presente artigo de forma a
alcançar outras regiões da cidade.
§ 4º - Para os imóveis localizados no Sítio Histórico da Cidade, na forma do que dispõe a Lei Orgânica, a
edificação de calçadas será feita atendendo, obrigatoriamente, utilização de projeto padrão do Poder Executivo
que inclua uniformidade de piso, altura, largura e rebaixamento da calçada, visando o cumprimento da Lei
2.032, de 21.08.89.
Art. 6º- Ficam isentos dos créditos tributários vincendos e anistiados daqueles vencidos, relativos às Taxas de
Serviços Públicos, os imóveis das entidades amparadas pelo dispositivo da Lei Orgânica de Manaus, relativo à
imunidade.
332
Art. 7º- Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, os imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, que
tenham suas fachadas e coberturas restauradas em suas características arquitetônicas originais.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Lei,
regulamentará os procedimentos para seu cumprimento, estabelecendo prazos de requerimento.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de abril de 1993.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
333
LEI 143, DE 10 DE JULHO DE 1992.
Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Manaus,
Lei 1.697, de 20.12.83, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - A atividade de Diversões Pública da Lista de Serviços, estabelecida no item 60, parágrafo único,
artigo 21, da Lei 1.697, de 20.12.83, passa a ter a alíquota de cinco por cento (5%) para efeito de incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º - (Revogado pelo inciso II, e § 2o., do artigo 1o., da Lei 422/98).
Art. 3º - O sujeito passivo da obrigação tributária com Recurso tramitando em Primeira Instância
Administrativa, no Conselho Municipal de Contribuintes ou no Judiciário, poderá, no prazo máximo de
noventa (90) dias contados da vigência desta Lei, efetuar o recolhimento de seu débito reduzido em oitenta por
cento (80%) sobre o valor da Multa por Infração, desde que desista do Recurso.
Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação tributária com débitos até 30.05.92 relativos ao Imposto Sobre
Serviços e Alvará de Funcionamento, antes de sofrer ação fiscal irá espontaneamente efetuar o recolhimento
desses débitos até sessenta (60) dias contados da vigência desta Lei, sem multa e juros de mora.
Parágrafo Único - Os débitos tributários posteriores a data acima referida não usufruirão os benefícios deste
artigo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 10 de julho de 1992. (DOE 16/07/92)
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
334
LEI 120, DE 02 DE JANEIRO DE 1992.
Define as competências setoriais em matéria tributária e de
polícia administrativa no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
O Prefeito Municipal de Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Esta Lei define as competências setoriais em matéria tributária e de polícia administrativa no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O procedimento administrativo - fiscal decorrente da competência constitucional do Município para
instituir e arrecadar tributos será exercida, em caráter privativo, por Fiscais de Tributos Municipais, observada
a legislação que regula a matéria.
Art. 3º - O Município, no seu regular exercício do Poder de Polícia Administrativa, atuará, de forma
preventiva e sancionadora, dentre outras definidas em lei, nas seguintes áreas de concentração:
I - Posturas;
II - Obras;
III - Uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IV - Meio Ambiente; e
V - Sanitária.
§ 1º - Compete aos Fiscais de Posturas do Município exercer o poder de polícia administrativa nas áreas
definidas nos incisos I, II, III e IV
§ 2º - A competência para o exercício do poder de Polícia Sanitária é dos Fiscais de Saúde do Município.
§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, organizar-se-ão quadros de fiscais de posturas nos
respectivos órgãos municipais, mediante concurso público, especialmente na:
I - Secretaria Municipal de Limpeza Pública;
II - Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Mercados e Feiras.
Art. 4º - As competências definidas nesta Lei, à exceção da tipificada no artigo 2º, poderão ser delegadas, por
conveniência da administração ou por recomendação do interesse público, mediante Decreto do Executivo.
Art. 5º - O julgamento em 1º instância, das impugnações em processo administrativo-fiscal oriundos do
exercício do Poder de Polícia Municipal, no âmbito das áreas definidas no artigo 3º desta Lei, competirá às
respectivas Pastas.
Art. 6º - O contribuinte que, autuado, espontaneamente recolher a multa, terá direito à redução de até 70 por
cento, a juízo da autoridade competente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
335
Manaus, 02 de janeiro de 1992.
ARTHUR VIRGÍLIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS
Secretário Municipal de Economia e Finanças
336
LEI 109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Cancela débitos fiscais, não ajuizados, de exercícios pretéritos, cujos
valores são antieconômicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
Art. 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais, não ajuizados, de exercícios pretéritos, cujos valores sejam
considerados antieconômicos.
Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, são antieconômicos os créditos, cujos valores corrigidos e
com os acréscimos legais não compensam as despesas de execuções fiscais, observados, quando da emissão
dos respectivos executivos o limite máximo de (quatro) UFMs.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 23 de dezembro de 1991.
ARTHURVIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS
Secretário Municipal de Economia e Finanças
337
LEI 036, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo conceder Remissão de Créditos
Tributários nas hipóteses de calamidade pública e notória pobreza
do contribuinte, nas formas desta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Remissão de Créditos Tributários nos casos
de Calamidade Pública e Notória Pobreza do Contribuinte, na forma desta Lei.
Art. 2º - A remissão, na hipótese de Calamidade Pública, fica a critério do Poder Executivo, que aferirá as
circunstâncias do evento e a conveniência da concessão.
Parágrafo Único - Essa aferição será realizada por órgão de Assistência Social da Prefeitura.
Art. 3º - A remissão, na hipótese de notória pobreza do Contribuinte será concedido quando:
I - sua renda familiar mensal não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos;
II - comprovar possuir um único imóvel e nele residir, desde que outros não possuam seu cônjuge, filho menor
ou maior inválido.
Parágrafo Único - Considera-se renda familiar, para fins desta Lei, o produto do trabalho das pessoas
consideradas ativas que integram a família e que habitam o mesmo imóvel.
Art. 4º - A renda familiar será comprovada mediante:
I - Apresentação do contra-cheque;
II - Por atestado do Órgão de Assistência Social da Prefeitura, nos casos de desempregados e de pessoas
reconhecidamente carente de recursos.
Art. 5º - No caso de falsidade documental ou má fé do contribuinte e demais pessoas, inclusive funcionários
municipais, para a obtenção da remissão, esta será cancelada administrativamente, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis.
Art. 6º - Para solicitar a remissão de seus débitos com o fisco Municipal, deverá o contribuinte instruir pedido
escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhado dos documentos
necessários.
Art. 7º - A remissão se restringirá ao solicitado pelo contribuinte e será concedida ao mesmo tipo de crédito,
apenas uma vez.
338
Art. 8º - A remissão total ou parcial de créditos tributários, depois de atendidos os requisitos previstos nesta
Lei, será concedida mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de novembro de 1990.
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
JOSÉ BARROSO NETO
Secretário Municipal de Administração
339
LEI 012, DE 05 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, aos
contribuintes que possuam somente um imóvel e nele residam, desde
que a renda familiar não exceda os limites estabelecidos nesta Lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas passivas da obrigação tributária,
que provem possuir um único imóvel e, nele residam, desde que, outros não possuam o cônjuge, filho menor
ou maior inválido e, a renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, considera-se Renda Familiar, o produto do trabalho das pessoas
economicamente ativas que integram a família e, residam no imóvel objeto da isenção.
Art. 2º - A prova de propriedade, será feita pelo traslado do Registro Imobiliário ou, pela Promessa de Compra
e Venda devidamente registrada.
Art. 3º - A prova da renda familiar será feita:
I - Com a apresentação do contracheque;
II - Por atestado do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de desempregados e de pessoas reconhecidamente carente de recursos financeiros;
III - Com outras provas idôneas que mereçam credibilidade e aceitação.
Art. 4º - No caso de falsidade documental ou de má fé do contribuinte para obter a vantagem isentiva, esta será
cancelada administrativamente, depois de apurados os fatos.
Art. 5º - Para a concessão de isenção, o contribuinte deverá instruir o pedido escrito à Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, devidamente acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo Único - A concessão da isenção efetivar-se-á por ato do Prefeito.
Art. 6º - A concessão terá um prazo de validade de 03 (três) anos, findo os quais tornar-se-á sem efeito,
restabelecendo-se a obrigação tributária.
Parágrafo Único - Se o contribuinte continuar na mesma situação que seu ensejo ao benefício, deverá requerer
novamente a isenção, na forma da Lei.
Art. 7º - No caso de venda ou outra transação relativa ao imóvel, objeto de isenção conferida por esta Lei, a
isenção tornar-se-á sem efeito, passando o adquirente da posse, da propriedade ou do domínio útil, a ser sujeito
passivo da obrigação tributária, a partir da data de aquisição da pose, da propriedade ou do domínio útil do
imóvel.
340
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de julho de 1990.
ARTHURVIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
CLAUDIO ANTUNES CORREIA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
DOE 20/07/90
341
LEI 010, DE 20 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a atualização monetária da Unidade Fiscal do
Município - UFM,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - A Unidade Fiscal do Município (UFM), para efeito do que dispões a Lei 2037, de 19.09.89, será
atualizada monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor - IPC/IBGE, a partir de março de
1990.
Parágrafo Único - O valor da UFM será, doravante, expresso em cruzeiros e sofrerá atualização monetária
mensal, de acordo com o índice previsto no caput deste artigo ou com outro que, pela sua natureza, lhe seja
análogo, revogada a vinculação de que trata o art. lº da Lei 2.037, de 19.09.89.
Art. 2º - Decreto do Executivo regulamentará a presente Lei, fixando, inclusive, preços para a divulgação da
UFM a cada mês.
Art. 3º - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Manaus, 26 de junho de 1990.
ARTHURVIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
CLÁUDIO ANTUNES CORREIA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
DOE 06/07/90
342
LEI 2.058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Revoga o § 1º, do art. 46, da Lei 1697, de 20/12/83 (Código
Tributário do Município de Manaus), na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso
II, da Lei 1.073, de 16/11/73 (Lei Orgânica do Município de Manaus),
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica revogado o § 1º, do art. 46, da Lei 1.697, de 20/12/83, que limita a Unidade de Valor para efeito
de lançamento das Taxas de Serviços Públicos.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo
eficácia a partir de 10 de janeiro de 1990.
Manaus, 28 de dezembro de 1989.
FÉLIX VALOIS COÊLHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
LINO JOSÉ DE SOUZA CHIXARO
Procurador Geral do Município
FRANCISCO MARQUES
Secretário Municipal de Administração
343
LEI DA MICROEMPRESA
LEI 2.054, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Estabelece norma relativas a concessão de incentivos fiscais às
microempresas, no valor de cinqüenta por cento (50%) do Imposto Sobre
Serviços e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, art.
22 da Lei 1.073, de 16/11/73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS).
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Consideram-se microempresas para efeito da concessão de incentivos fiscais no valor de cinqüenta
por cento (50%) do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas por um só
estabelecimento e que obtiverem, anualmente, receita bruta igual ou inferior ao valor de setecentos e vinte
(720) Unidades Fiscais do Município (UFM), devendo ainda observar os seguintes requisitos:
I - Estiverem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente, na forma e prazo
estabelecidos em regulamento;
II - Emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;
III - Tenham obtido, no exercício anterior ao do seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao
estabelecido no “caput” deste artigo;
IV - Recolherem o Imposto Sobre Serviços (ISS) sob o regime de estimativa.
§ 1º - Para aferição da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas operacionais e não
operacional auferida no exercício, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente, sem qualquer
dedução.
§ 3º - No primeiro ano de atividade da empresa ou firma individual a apuração da receita bruta será feita
proporcionalmente ao número de meses de atividade até 31 de dezembro.
Art. 2º - Não se incluem no regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais;
I - Que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - Que participem do capital de outra pessoa jurídica;
III - Cujo titular ou sócio e respectivos cônjuges participem de outra pessoa jurídica;
IV - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
V - Cujo ascendente ou descendente, em primeiro grau do titular ou sócio, participe do capital de outras
empresas do mesmo ramo ou atividade;
344
VI - Que contarem com mais de 03 (três) sócios;
VII - Que prestarem os serviços de:
a) armazenamento, depósito, carga, descarga de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
b) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
c) hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres.
d) construção civil, obras hidráulicas e engenharia consultiva;
e) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
f) publicidade e propaganda;
g) recondicionamento de motores;
h) administração de bens imóveis;
i) diversões públicas.
Parágrafo único - Ficam também excluídas do regime desta lei, a firma individual ou empresa que preste
serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 8, 25, 27, 28, 51, 52, 53, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista constante no
parágrafo único, artigo 1º da Lei nº 1.947 de 18/12/87.
Art. 3º - Os benefícios instituídos pela presente lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Parágrafo único - As microempresas deverão promover o seu cadastramento até 31 de janeiro, sem prejuízo
da fruição do beneficio desta lei a partir de 1º de janeiro.
Art. 4º - O cadastramento de microempresa na Prefeitura de Manaus será feito mediante requerimento do
interessado, instruído com os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos desta lei, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 5º - Perderá definitivamente a condição de microempresa;
I - Aquele que deixar de preencher os requisitos desta lei;
II - A que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) estimado por mais de dois (02) meses;
III - Aquela que tenha gozado dos favores desta lei por um período de vinte e quatro (24) meses.
Parágrafo único - A perda da condição de microempresa implicará no cancelamento do regime de estimativa e
na perda do benefício desta lei, a partir do término do exercício estimado.
Art. 6º - A estimativa será fixada para cada exercício com a base de cálculo e o imposto expresso em Unidade
Fiscal do Município (UFM), podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, rever os valores estimados.
Parágrafo único - O contribuinte que, a qualquer tempo, não concordar com o valor estimado, comunicará o
fato ao órgão competente, para o cancelamento de seu cadastro como microempresa.
Art. 7º - As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta lei,
deverão comunicar o fato ao órgão competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
respectiva ocorrência.
345
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de três
(03) UFMs.
Art. 8º - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações
acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição
tributária.
Art. 9º - A critério da Fazenda Municipal e a requerimento da microempresa, poderá ser instituído regime
especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 10 - Aplica-se às microempresas as penalidades estabelecidas na legislação municipal, cumulativamente
com as previstas nesta lei.
Art. 11 - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem
seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I - Cancelamento de ofício de seu registro de microempresa;
II - Pagamento do tributo como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais,
calculados com base na data em que o tributo deveria ter sido recolhido;
III - Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outra já existente,
com os favores desta lei;
IV - Multa punitiva equivalente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município (UFM) em caso de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 12 - São aplicáveis às microempresas as normas previstas na legislação municipal, que não contrariem os
preceitos desta lei, bem como aquelas referentes à penalidade por infrações às obrigações principal e acessória.
Art. 13 - As microempresas cadastradas com base na legislação municipal que não preencherem os requisitos
desta lei, terão seus registros cancelados.
Art. 14 - Fica revogado o inciso I do artigo 37 da Lei Municipal 1.697, de 20/12/83 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍIPIO DE MANAUS).
Art. 15 - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por
alíquota fixa anual nos seguintes valores:
I - Profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: doze (12) Unidades Fiscais do Município;
II - Profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: seis (06) Unidades Fiscais do Município;
Art. 16 - A matéria de direito formal não abrangida por esta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo
Municipal.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 28 de dezembro de 1989. (DOE 29/12/89)
346
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
347
LEI 1.947, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Edita nova Lista de Serviços em substituição à que se refere o
parágrafo único do artigo 21 da Lei n0 1.697, de 20.12.1983 (Código
Tributário do Município), a qual foi criada pela Lei Complementar n0
56 de 16.12.87, publicada na edição do D.O.U de 16.12.87, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22,
item II, da Lei nº 1.073 de 16.11.73 (Lei Orgânica do Município de Manaus),
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do artigo 21, da Lei Municipal 1.697, de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte
redação, de acordo com o disposto na Lei Complementar 56, de 15.12.87, que modificou a Lista de Serviços
que alude o artigo 8º do Decreto-lei 406, de 31.12.68:
Art. 21 - ............................................................................................................................
Parágrafo Único - O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 2º - O artigo 28 da Lei 1.697 de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - As alíquotas do imposto são:
I - itens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento - 2%;
II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento - 3%;
III - item 60: dez por cento - 10%;
IV - demais itens: cinco por cento - 5%.
§ 1º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por
alíquota fixa anual nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: doze (12) Unidades Fiscais do Município;
II - profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: seis (6) Unidades Fiscais do Município.
§ 2º - Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 na lista anexa quando
prestados por sociedades, pagarão o imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade preste serviço, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º - As sociedades profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço terão seu imposto
calculado pelo movimento econômico, relativo a prestação de serviço.
348
§ 4º - Os serviços prestados a terceiros, para efeito de comprovação dos fatos imponíveis citados nos itens 95 e
96, deverão considerar-se ocorridos com as informações prestadas pelas instituições financeiras na forma do
inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25.10.1960 (Código Tributário Nacional)”.
Art. 3º - O artigo 22 e o inciso lido artigo 38, do Código Tributário do Município, passam a ter a seguinte
redação.
“Art. 22 - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas que, por sua natureza e
características, são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses
de incidência de tributo estadual ou federal”.
“Art. 38 - ..........................................................................................................................
II - para serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, que venham celebrar convênio com o
Município para franquia de leitos e assistência médica a pessoas carentes de recursos com absorção de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do limite e disponibilidade de internação”.
Art. 4º - Ficam mantidas todas as disposições sobre as matérias, contidas na Lei 1.697 de 20.12.83, não
alteradas por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia l0de janeiro de 1988.
Manaus, 18 de dezembro de 1987.
MANOEL HENRIQUE RIBEIRO
Prefeito Municipal de Manaus
RUBEM DARCY DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
DOE 22/12/87
349
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clíncas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (Vetado).
350
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (Vetado).
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
351
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchi se)
e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e imóveis não abrangido nos itens 45,46, 47
e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos; c) exposições com cobrança de ingresso;
352
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
1) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vi deo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e panes, que fica sujeito ao 1CM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
353
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
354
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
355
LEI 1.788, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera o dispositivo da Lei 1.697, de 20.12.83 e determina outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item
II, da Lei Municipal n0 1073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 41, da Lei 1.697, de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e segurança
contra incêndio prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à disposição, com regularidade
necessária”.
§ 5º - Entende-se por serviços de segurança contra incêndio o prestado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 2º - ao § 1º, do art. 46, da Lei 1.697, de 20.12.84, fica acrescentado:
“III - segurança contra incêndio: 03 ORTN’s”.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 10 de dezembro de 1985.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
356
LEI 1.752, DE 15 DE ABRIL DE 1985.
Concede isenção aos Contribuintes das Taxas de Licença de
localização e das de Verificação de Funcionamento Regular, aos
estabelecimentos que se enquadrarem na categoria
“Estabelecimento Rudimentar” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item
VI, da Lei Municipal 1.073, de 16.11.73 (Lei Orgânica do Município de Manaus),
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Ficam isentos das Taxas de Licença de localização e das de Verificação de Funcionamento Regular,
os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que se enquadrarem na categoria
“Estabelecimento Rudimentar”.
Art. 2º - As características para enquadramento na categoria “Estabelecimento Rudimentar”, de que trata o
artigo acima, serão definidas através de ato do Executivo Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 15 de abril de 1985.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
357
LEI 1.748, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984.
Modifica e revoga o artigo do Código Tributário do Município, Lei
1.697, de 20.12.83, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item
II da Lei Municipal 1.073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Os artigos 13, 14, 15, 18, 43, § 2º do artigo 46, parágrafo único e o inciso II do artigo 53, artigos 59,
60, 61, 62, 63, inciso I do artigo 65, inciso 1 e § 3º do artigo 68, inciso IV do artigo 98, parágrafo único do
artigo 100 e o artigo 101 da Lei 1.697, de 20.12.83 (Código Tributário do Município de Manaus) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - As alíquotas do Imposto são as seguintes:
I - um por cento (1%) para imóvel edificado;
II - dois por cento (2%) para imóvel não edificado.
§ 1º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até cinqüenta por cento (50%), de acordo com sua área e
conforme regulamento.
§ 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não edificados com área igual ou
superior a 10.000 m2, situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município”.
“Art. 14 - Os imóveis não edificados situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os
requisitos mínimos de melhoramentos indicados nos § 1º, artigo 32, do Código Tributário Nacional serão
lançados na alíquota de dois por cento (2%) com acréscimo progressivo de um por cento (1%) ao ano, até o
máximo de dez por cento (10%)”.
§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro
seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º - Obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 5º, do início de construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de dois por cento
(2%).
§ 3º - O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato
imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de três (03) meses consecutivos.”
“Art. 15 - É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto”.
I - os imóveis em construção ou construído que não possuírem o “habitese”.
II - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo terreno onde esteja
edificada.
358
“Art. 18 - Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto do imposto imobiliário, de até trinta por
cento (3 0%), se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o
desconto”.
“Art. 43 - A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços atualizados pelo
contribuinte ou colocados a sua disposição”.
“Art. 46 - .....................................................................................
§ 2º - A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada na forma das Leis 1.185, de 02 de dezembro de
1974, e 1.250, de 29 de dezembro de 1975, com a respectiva “Tabela que define as Faixas de Consumo para o
consumidor residencial e não residencial e aplicação da base imponível observado o disposto no art. 100 do
presente Código Tributário”.
“Art. 53 - ............................................................................................
Parágrafo Único - a unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o
regulamento;
I - ......................................................................................................
II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e
pela atividade autorizada no Alvará”.
“Art. 59 - A contribuição de melhoria tem como hipótese de incidência, o beneficio recebido por imóvel em
razão das obras públicas”.
“Art. 60 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel
beneficiado”.
“Art. 61 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada”.
“Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe
em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época do lançamento”.
“Art. 62 - O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre as quais incide
a contribuição de melhoria”.
“Art. 63 - Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo”.
I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas
autarquias.
III - forma e prazo de pagamento.
“Art. 65 - ............................................................................
359
“I - das taxas de serviços públicos e da contribuição da melhoria, as pessoas jurídicas de direito público, os
templos de qualquer culto, as fundações e associações de natureza civil, sem fins lucrativos, quanto aos
imóveis de seu domínio destinados ao uso e prática de suas finalidades sociais”.
“Art. 68 - ..............................................................................
I - multa de mora na seguinte forma:
a) até 30 dias de atraso - dez por cento (10%)
b) de 31 a 60 dias de atraso - vinte por cento (20%);
c) de 61 a 90 dias de atraso - trinta por cento (30%);
d) acima de 90 dias de atraso - quarenta por cento (40%).
§ 3º- A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta Lei, em relação ao Imposto Imobiliário, poderá o
Chefe do Executivo Municipal conceder desconto de até trinta por cento (30%) do Imposto Sobre Serviços,
Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no
Decreto que conceder o beneficio.
“Art. 98 - ................................................................................
IV - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rede bancária e mediante
contrato, convênio ou credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições”.
“Art. 100 - ................................................................................
Parágrafo Único - A UFM será adota em substituição aos valores estimados com base no salário mínimo”
“Art. 101 - Ficam revogadas as isenções de tributos que, embora por prazo certo, se revistam de caráter de
gratuidade, com exceção do Imposto Sobre Serviços que continua a ser mantida na forma prevista nos artigos
46 a 51, da Lei n0 1.167, de 30 de novembro de 1973, bem assim revogadas as que se destinaram à pessoas sem
capacidade contributiva, cujos bens imóveis estão alcançados pelos favores do Art. 20 do Código Tributário do
Município”.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 47 do Código Tributário do Município.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo
eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985.
Manaus, 17 de dezembro de 1985.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário Municipal de Economia e Finanças
DOE 21/12/84
360
DECRETO 4.824, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.
Regulamenta a Declaração Mensal de Serviços –
DMS, disciplina a emissão cronológica da Nota
Fiscal de Serviços e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV,
artigo 80 e inciso I, artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Lei nº 254, de 11.07.94 e no artigo 21 da Lei nº 323, de
27.12.95;
DECRETA:
Art. 1º - A Declaração Mensal de Serviços – DMS, instituída pelo art. 7º da Lei n.º 323, de 27 de dezembro de
1995, fica regulamentada neste decreto.
Art. 2º - Ficam definidos os modelos I e III da Declaração Mensal de Serviços, com seus respectivos
apêndices, aplicáveis às atividades específicas a que se destinam.
Parágrafo Único – Fica mantida a DMS modelo II, disciplinada no Decreto nº 4.237, de 14 de julho de 1998.
Art. 3º - A DMS modelo I destina-se aos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN e aos Contribuintes
Substitutos, excluídos os estabelecimentos bancários, e conterá informações consolidadas por período de
apuração, tendo o preenchimento de seus campos descritos neste artigo, na seguinte forma:
Classificação da Declaração – Assinalar uma das opções dispostas no formulário.
Competência da DMS: (mês)/(ano) – Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12),
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro
dígitos (1998, 1999, 2000, ...).
I - Identificação do Contribuinte
Inscrição Municipal – Número da inscrição municipal do declarante.
CNPJ/CGC – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica / Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da
Fazenda.
Razão Social/Nome - Razão social ou nome do contribuinte.
Endereço – Endereço completo e atualizado do contribuinte; em caso de divergência com aquele constante no
cadastro da SEMEF, assinalar o campo de alteração do endereço.
CEP - Código de Endereçamento Postal atualizado do contribuinte.
Proprietário – Nome do proprietário da empresa ou seu representante legal perante o fisco municipal.
Tel.:/R.: Número do telefone comercial e ramal do proprietário ou representante da empresa.
Responsável – Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração. Quando o responsável pela
DMS não possuir vínculo empregatício com a empresa declarante, informar no campo do setor o número da
inscrição do Conselho de Classe.
Setor – Setor onde o responsável exerce suas funções.
Função – Função exercida pelo responsável.
Alteração de endereço – Assinalar uma das opções disposta no formulário.
361
Contribuinte Substituto – Assinalar uma das opções dispostas no formulário.
II - Informações Operacionais
CONTRIBUINTE - PRESTADOR DE SERVIÇOS
Campo 1 - Movimento Econômico Pessoa Jurídica – Movimento Econômico de Prestação de Serviços para
Pessoa Jurídica - Faturamento mensal decorrente das prestações de serviços a pessoas jurídicas, consolidados
por linha de informações, conforme determinação de base de cálculo ou alíquota;
Campo 2 - Base de Cálculo – Movimento Econômico Tributável do ISSQN mensal, dos serviços relacionados
no campo 1, excluídas as prestações com retenção na fonte do imposto, por determinação da legislação
municipal aplicável;
Campo 3 - Alíquota - percentual específico aplicado ao campo 2.
Campo 4 - ISS Devido – Valor do imposto calculado pelo produto dos campos 2 e 3 da linha respectiva;
Campo 5 – Mov. Econ. Pessoa Física – Movimento Econômico de Prestação de Serviços para Pessoa Física Faturamento mensal decorrente de serviços prestados a pessoas físicas , consolidados por linha de informação,
conforme determinação de base de cálculo e alíquotas;
Campo 6 – Base de Cálculo relacionados no campo 5;
Movimento Econômico Tributável do ISSQN
mensal, dos serviços
Campo 7 – Alíquota – percentual específico aplicado no campo 6;
Campo 8 - ISS Devido – Valor do imposto calculado pelo produto dos campos 6 e 7 da linha respectiva;
Campo 9 - ISS Compensado – Valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação
aplicável;
Campo 10 – ISS Recolhido – Valo do imposto efetivamente recolhido, excluída eventual parcela compensada;
Campo 11 - Total ISS Devido – Total mensal do ISS Devido - somatório dos valores correspondente aos
campos 4 e 8, correspondendo ao valor do ISS mensal a ser recolhido pelo contribuinte declarante;
Campo 12 – Mov. Econ. P/ Cont. Substituto – Movimento Econômico para Contribuinte Substituto –
Faturamento mensal de serviços prestados a Contribuintes Substitutos;
Campo 13 - Base de Cálculo – Movimento Econômico Tributável Mensal dos serviços relacionados no campo
12;
Campo 14 - Alíquota – percentual específico aplicado ao campo 13;
Campo 15 - ISS Retido – Valor do imposto que foi objeto de retenção na fonte pelo Contribuinte Substituto.
362
Campo 16 – Mov. Econ. Resp. Solidário 1ª Q/2ªQ – Movimento Econômico Retido por Solidariedade
Primeira/Segunda Quinzena – Valor dos serviços tomados com imposto retido por responsabilidade solidária,
referente à primeira/segunda quinzena;
Campo 17 - Base de Cálculo – Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços relacionados no
campo 16;
Campo 18 - Alíquota – Percentual específico aplicado ao campo 17;
Campo 19 - ISS devido – valor do imposto calculado pelo produto dos campos 17 e 18;
Campo 20 - ISS compensado – valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação
aplicável;
Campo 21 - ISS recolhido – valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena,
excluída eventual parcela compensada;
Campo 22 – Total ISS Devido – Total Quinzenal do ISS Devido – somatório dos valores constantes no campo
19;
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Campo 23 – Mov. Econ. 1ª/2ª Quinzena - Movimento Econômico Primeira/Segunda Quinzena – Valor dos
serviços tomados com imposto retido por substituição tributária, consolidados por linha de informação,
conforme determinação de base de cálculo ou alíquotas, referente a primeira/segunda quinzena;
Campo 24 - Base de Cálculo – Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços referentes ao campo
23;
Campo 25 - Alíquota – Percentual específico aplicado ao campo 24;
Campo 26 - ISS Retido – valor do imposto calculado pelo produto dos campos 24 e 25;
Campo 27 - ISS Compensado – valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação
aplicável;
Campo 28 - ISS Recolhido – valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena,
excluída eventual parcela compensada;
Campo 29 – Total do ISS Retido – Total Quinzenal do ISS Retido – somatório dos valores constantes no
campo 26.
III - Informações Documentais
Campo 30 - Notas Fiscais Emitidas – Número das Notas Fiscais de serviços emitidas no mês de competência
informadas por modelo;
Campo 31 - Notas Fiscais Canceladas – Número das Notas Fiscais canceladas no mês de competência,
informadas por modelo;
363
Campo 32 - Cupom Fiscal – Número dos cupons fiscais emitidos no mês de competência.
Campo 33 - Cupom Fiscal Cancelado – Número dos cupons fiscais cancelados.
Campo 34 – Observações – Quaisquer observações inerentes das informações contidas na DMS.
Parágrafo Único – A legislação tributária municipal define os seguintes contribuintes substitutos do ISSQN:
I – A Prefeitura e Câmara Municipal de Manaus;
II – Incorporadoras, construtoras, empreiteiras de obras de construção civil e congêneres;
III – Empresas industriais incentivadas;
IV – Companhias de Aviação;
V – Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;
VI – Empresas seguradoras e de previdência privada;
VII – Concessionárias de serviços públicos;
VIII – Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis;
IX – Empresas administradoras de portos e aeroportos;
X – Estabelecimento hoteleiros e similares;
XI – Planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica;
XII – Empresas concessionárias, detentoras ou permissionária do serviço de transmissão e recepção de
mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios;
XIII – Locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos e sinucas e bilhares e congêneres (somente
pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário);
XIV – Administradores e condomínios de shopping centers;
XV – Instituições educacionais;
XVI – Lojas de Departamento;
XVII – Governo de Estado do Amazonas, pelos seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
XVIII – SUFRAMA;
XIX – Serviço Social do Comércio – SESC;
XX – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas – SEBRAE – AM;
XXI – Serviço Social da Indústria – SESI;
XXII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
XXIII – Serviço Social do Transporte – SEST;
XXIV – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XXV – Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS (Delegacia Regional e órgãos locais);
XXVI – Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Delegacias, Inspetorias e demais órgãos
locais);
XXVII – Fundação Nacional do Índio – FUNAI (Delegacia);
XXVIII – Tribunal Regional do Trabalho – TRT;
XXIX – Tribunal de Contas da União – TCU;
XXX – Tribunal de Contas do Estado – TCE;
XXXI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA (Delegacia e demais órgãos locais);
XXXII – Ministério da Aeronáutica (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);
XXXIII – Ministério da Marinha (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);
XXXIV – Ministério do Exército (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);
XXXV – Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários;
XXXVI – Outros contribuintes por força de celebração de convênios, ou atividades fixadas em decreto
municipal.
364
Art. 4º - A DMS e Apêndices deverão ser obrigatoriamente assinadas pelo responsável, com indicação do
número do respectivo Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF, devendo ter todas as suas
páginas numeradas e rubricadas.
Art. 5º - Quando o Contribuinte Prestador de Serviços ou o Contribuinte Substituto não possuir nenhuma
informação a declarar, deverá entregar a DMS com a expressão “Nada a declarar”, no campo 34.
Art. 6º - Quando a inexistência de informação a declarar referir-se a qualquer um dos apêndices da DMS, a
expressão a ser aposta no campo 34 será “nada a declarar no(s) apêndice (s) “A”, “B” e “C”, não devendo
haver a entrega do(s) mesmo(s) em branco.
Art. 7º - O apêndice “A” da DMS modelo I, conterá informações das prestações de serviços aos Contribuintes
Substitutos no mês de competência, e terá seu preenchimento em ordem cronológica de emissão de documento
fiscal, contendo as seguintes informações:
Classificação do Apêndice – assinalar uma das opções dispostas no formulário.
Competência da DMS - (mês)/(ano) – Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12),
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro
dígitos (1998, 1999, 2000, ...).
Inscrição Municipal – número da inscrição municipal do declarante.
Razão Social/Nome – Razão social ou nome do contribuinte.
Responsável – Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração e Apêndices.
Campo 1 - Razão Social/Nome – Razão social ou nome do contribuinte substituto;
Campo 2 - Inscrição Municipal – Número da inscrição municipal do contribuinte substituto que efetuou a
retenção na fonte do ISS;
Campo 3 – Doc. Fiscal – Documento Fiscal – Número do documento fiscal emitido ao contribuinte substituto;
Campo 4 – Emissão – Dia da emissão do documento fiscal.
Campo 5 – Mov. Econômico – Movimento Econômico – Valor do Serviço Prestado.
Campo 6 - Base de Cálculo – Movimento econômico tributável do serviço prestado.
Campo 7 - Alíquota – percentual específico aplicável ao campo 6.
Campo 8 - ISS Ret. Fonte – Imposto Sobre Serviços Retido na Fonte - valor do imposto retido na prestação
descrita.
Campo 9 – Total do ISS Ret. Fonte – Somatório dos valores alocados na coluna do campo 8.
Campo 10 – Obs.: Observações – Quaisquer informações adicionais inerentes a este apêndice.
Art. 8º - O apêndice “B” da DMS modelo I conterá informações dos serviços tomados pelo Contribuinte
Substituto, com retenção do imposto realizada na primeira e segunda quinzenas do mês calendário, das
365
prestações com retenção pendente, e dos serviços recebidos sem retenção pendente, e dos serviços recebidos
sem retenção do imposto.
Parágrafo único – O Apêndice “B” será preenchido em ordem cronológica da retenção do ISS, para as
prestações com retenção do ISS na primeira e segunda quinzenas, e em ordem cronológica de emissão de
documentos fiscais recebidos, para os quadros de Retenção Pendente e Serviço sem Retenção, devendo as
informações serem apresentadas conforme determinação deste artigo.
Classificação do Apêndice: - assinalar uma das opções dispostas no formulário.
Competência da DMS: (mês)/(ano) – identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12),
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro
dígitos (1998, 1999, 2000, ...).
Inscrição Municipal – Número da inscrição municipal do declarante.
Razão Social/Nome: Razão social ou nome do contribuinte.
Responsável: Nome do responsável credenciado pelas informações contidas na Declaração.
Campo 1 – Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços;
Campo 2 – Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que teve seu
ISS retido na fonte. Assinalar o número do CPF quando o prestador de serviços for profissional autônomo e
não possuir inscrição no município de Manaus. Assinalar o número do CNPJ/CGC quando o prestador de
serviços for domiciliado ou estabelecido em outro município;
Campo 3 – Doc. Fiscal – Documento Fiscal – Número da Nota Fiscal de Serviços;
Campo 4 – Retenção – Dia da retenção do imposto;
Campo 5 – Movimento Econômico – Movimento Econômico – Valor do serviço tomado, consignado no
documento fiscal;
Campo 6 – Base de Cálculo – movimento econômico tributável do serviço tomado;
Campo 7 – Alíquota – percentual específico aplicado no campo 6;
Campo 8 – ISS Ret. Fonte – ISS Retido na Fonte – valor do imposto retido, calculado pelo produto dos
campos 6 e 7;
Campo 9 – ISS Compensado – valor do imposto compensado na quinzena;
Campo 10 – ISS Recolhido – valor do imposto recolhido na quinzena, excluída eventual parcela a compensar;
Campo 11 – Total do ISS Retido – Somatório dos valores constantes no campo 8;
RETENÇÃO PENDENTE
Campo 12 – Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços que efetuou a prestação,
ficando a retenção do ISS pendente, conforme previsão da legislação fiscal aplicável;
366
Campo 13 – Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que efetuou a
prestação ao contribuinte substituto declarante;
Campo 14 – Doc. Fiscal – Documento Fiscal – Número da Nota Fiscal de Serviços;
Campo 15 – Emissão – Data de emissão do documento fiscal recebido, identificado por dia/mês/ano, devendo
o ano ser identificado por quatro dígitos e os demais por dois dígitos;
Campo 16 – Cód. Prestação – Código de Prestação – Classifica as prestações descritas no apêndice “B” da
seguinte forma: 01 – serviços tomados com pagamentos pendentes; 02 – outros (descrever situação no campo
25);
Campo 17 – Mov. Econômico – Movimento Econômico – Valor do serviço tomado, consignado no
documento fiscal;
Campo 18 – Base de Cálculo – movimento econômico tributável do serviço tomado;
Campo 19 – Alíquota – percentual específico aplicado ao campo 18;
SERVIÇOS SEM RETENÇÃO
Campo 20 – Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços;
Campo 21 – Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que não teve o
ISS retido na fonte, por força da legislação tributária aplicável.
Campo 22 – Doc. Fiscal – Documento Fiscal – Número da Nota Fiscal de Serviços ou Recibo do Profissional
Autônomo;
Campo 23 – Emissão – Data de emissão do documento fiscal recebido;
Campo 24 – Cód. Prestação – Código de Prestação – Classifica as prestações descritas no apêndice “B” da
seguinte forma: 03 – Serviços de Profissionais Autônomos cadastrados no Município de Manaus; 04 – serviços
de empresas isentas do ISS; 05 – serviços de profissionais autônomos isentos do ISS; 06 – Prestações imunes
do ISS; 07 – Serviços de microempresas certificadas pelo município de Manaus; 08 – serviços de empresas
classificadas no regime de estimativas; 09 – serviços tomados com execução total em outros municípios; 02 –
outros (descrever situação no campo 25);
Campo 25 – Observações – quaisquer observações inerentes às informações contidas no apêndice “B”.
Art. 9º - O apêndice “C” da DMS modelo I, conterá informações dos serviços tomados de empresas ou
profissionais autônomos, objeto de retenção na fonte por responsabilidade solidária, e terá seu preenchimento
em ordem cronológica, tendo seu preenchimento disciplinado neste artigo.
§ 1º - A legislação tributária municipal determina a retenção do ISSQN por responsabilidade solidária, pelo
tomador de serviços pessoa jurídica, nos seguintes casos:
I – quando o prestador de serviços não possuir inscrição no município de Manaus;
367
II – quando o prestador de serviços ainda que inscrito no município de Manaus, não fornecer documento fiscal
ao tomador de serviços.
§ 2º - Consideram-se também responsáveis solidários pelo ISSQN;
I – os locatários, os cedentes ou os comodantes do espaço ou estabelecimento onde forem realizados serviços
sujeitos ao ISSQN, em shows, bares, apresentações, rifas, bulletas de jogos, cartela de bingo ou eventos ou
eventos de qualquer natureza;
II – os locadores, os cedentes, os comodantes de espaços ou estabelecimentos onde forem realizados serviços
como jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios ou similares, ou atividades como natação,
musculação, ginástica, dança e demais atividades similares, prestados por empresas, sociedades civis, pias,
filantrópicas ou pessoas físicas.
Classificação do Apêndice: assinalar uma das opções dispostas no formulário.
Competência da DMS: (mês)/(ano) – Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12),
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro
dígitos (1998, 1999, 2000, ...).
Inscrição Municipal – número da inscrição municipal do declarante.
Razão Social/Nome – Razão social ou nome do contribuinte.
Responsável – Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração.
Campo 1 - Razão Social/Nome – Razão social ou nome do prestador de serviços que teve o ISS retido na
fonte na primeira/segunda quinzena;
Campo 2 – CNPJ/CGC-CPF – Inscrição Municipal: Número do CNPJ/CGC, quando o prestador de serviços
não possuir inscrição municipal; número do CPF, quando o prestado de serviços for pessoa física, sem
inscrição municipal; número da Inscrição Municipal, quando o prestador de serviço for inscrito em Manaus,
porém não emitir documento fiscal;
Campo 3 – Retenção – Dia da retenção do imposto;
Campo 4 – Mov. Econômico – Movimento Econômico - Valor do serviço tomado, consignado no documento
fiscal;
Campo 5 – Base de Cálculo – movimento econômico tributável do serviço tomado;
Campo 6 – Alíquota – Percentual específico aplicado ao campo 5;
Campo 7 – ISS Ret. Fonte – ISS Retido na Fonte – valor do imposto retido na prestação descrita;
Campo 8 – ISS Compensado – valor do imposto compensado na quinzena;
Campo 9 – ISS Recolhido – valor do imposto recolhido na quinzena, excluída eventual parcela a compensar;
Campo 10 – Total do ISS Ret. Fonte – Total do ISS quinzenal Retido na Fonte – Somatório dos valores
constantes no campo 7;
368
SERVIÇOS SEM RETENÇÃO
Campo 11 – Razão Social/Nome – Razão social ou nome do prestador de serviços;
Campo 12 – Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que não teve o
ISS retido na fonte, por força da legislação tributária aplicável.
Campo 13 – Doc. Fiscal – Documento Fiscal – Número da Nota fiscal de Serviços ou Recibo do Profissional
Autônomo;
Campo 14 – Observações – quaisquer observações inerentes às informações contidas no apêndice “C”.
Art. 10 – O Contribuinte Substituto está dispensado do preenchimento do Apêndice “C” da DMS modelo I.
Art. 11 - A DMS modelo III destina-se aos estabelecimentos bancários, e terá seu preenchimento estabelecido
neste artigo, fica também obrigados à entrega do Apêndice “B”.
Classificação da Declaração: assinalar uma das opções dispostas no formulário.
Competência da DMS: (mês)/(ano) – Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12),
correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro
dígitos (1998, 1999, 2000, ...).
I – Identificação do Contribuinte
Inscrição Municipal – número da inscrição municipal do declarante.
CNPJ/CGC – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda.
Razão Social/Nome – Razão social ou nome do Contribuinte;
Endereço – Endereço completo e atualizado do contribuinte; em caso de divergência com aquele constante no
cadastro da SEMEF, assinalar o campo de alteração do endereço.
CEP – Código de Endereçamento Postal atualizado do contribuinte.
Proprietário – Nome do proprietário da empresa ou seu representante legal perante o fisco municipal.
Tel.:/R.: Número do telefone comercial e ramal do proprietário ou representante da empresa.
Responsável – Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração. Quando o responsável pela
DMS não possuir vínculo empregatício com a empresa declarante, informar no campo do setor o número da
inscrição do Conselho de Classe.
Setor – Setor onde o responsável exerce suas funções;
Função – Função exercida pelo responsável.
Alteração de Endereço – Assinalar uma das opções dispostas no formulário.
369
Tel./R – Número do telefone comercial e ramal do responsável.
II - Informações Operacionais
CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Campo 1 – Código da Conta – Relacionar os códigos de todas as contas das receitas, operacionais e nãooperacionais, que compõem o universo do plano de contas da instituição financeira declarante;
Campo 2 – Título da Conta – descrever a denominação correspondente ao código da conta, descrito no campo
1;
Campo 3 – Cód. COSIF – Código COSIF - Contabilidade Sintética das Instituições Financeiras – Identificar o
código COSIF até, no mínimo, o 5º (quinto) grau de desdobramento, conforme padronização do Banco Central;
Campo 4 - Saldo do Mês – Valor do saldo mensal da conta correspondente, referente ao mês da competência
da declaração;
Campo 5 - Saldo do Mês Anterior – Valor do saldo mensal da conta correspondente, referente ao mês anterior
ao da competência da declaração;
Campo 6 - Movimento do Mês – Valor do faturamento mensal da conta respectiva, referente ao mês de
competência da declaração;
Campo 7 - Código de Incidência – assinalar T, para as operações tributáveis pelo ISSQN e NT, para as
operações não tributáveis;
Campo 8 - Alíquota – valor da alíquota aplicável sobre o campo 6, da conta respectiva;
Campo 9 - ISS devido – imposto devido, calculado pelo produto dos campos 6 e 8 da conta tributável;
Campo 10 – Total do ISS devido – somatório dos valores alocados na coluna do campo 9.
Campo 11 - ISS Compensado – Valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação
aplicável;
Campo 12 - ISS Recolhido – Valor do imposto efetivamente recolhido, excluída eventual parcela compensada;
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Campo 13 – Mov. Econ. 1ª/2ª Quinz. – Movimento Econômico Primeira/Segunda Quinzena - Valor dos
serviços tomados com imposto retido por substituição tributária, consolidados por linha de informação,
conforme determinação de base de cálculo ou alíquotas, referente a primeira/segunda quinzena;
Campo 14 - Base de Cálculo – Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços referentes ao campo
13;
Campo 15 - Alíquota – Percentual específico aplicado ao campo 14;
370
Campo 16 - ISS Retido – valor do imposto calculado pelo produto dos campos 14 e 15;
Campo 17 - ISS Compensado – valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação
aplicável;
Campo 18 - ISS Recolhido – valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena
excluída eventual parcela compensada;
Campo 19 - Total do ISS Retido – Total Quinzenal do ISS Retido - Somatório dos valores constantes no
campo 18;
Campo 20 - Observações - Quaisquer observações inerentes das informações contidas na DMS.
Art. 12 - Ficam dispensados de apresentar a DMS os prestadores de serviços de rudimentar organização, e que
não tenham o ISSQN retido na fonte por terceiros.
§ 1º - Consideram-se prestadores de serviços de rudimentar organização aqueles que possuírem uma receita
bruta anual no exercício anterior, correspondente a 65.000 (sessenta e cinco mil) Ufir (equivalente a
2.166,6667 UFM).
§ 2º - O contribuinte deverá solicitar à Divisão de Tributação da SEMEF, sua classificação como contribuinte
de rudimentar organização.
§ 3º - O contribuinte de rudimentar organização deverá entregar a DMS quando tiver o ISS retido por terceiros.
Art. 13 - A DMS e Apêndices poderão ser retificadores, quando vierem a substituir informações referentes a
declarações já entregues.
Art. 14 - A DMS e/ou Apêndice retificadores deverão substituir apenas as linhas ou colunas informações
alteradas, sem o preenchimento de todos os campos dos formulários retificados.
Parágrafo Único – Quando as informações retificadas alterarem por repercussão outros campos da DMS estes
deverão ser também corrigidos.
Art. 15 – A entrega da DMS poderá ser feita de forma escrita, por meio magnético, ou por teleprocessamento,
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de competência.
Art. 16 - A utilização e entrega da DMS em meio magnético ou por teleprocessamento deverá ser disciplinada
por Portaria do Secretário Municipal de Economia e Finanças.
Art. 17 - As DMS e Apêndices, regulamentados neste decreto, deverão ser utilizadas a partir do mês de
competência de julho de 1999, devendo ser recebidas até o mês de junho do ano corrente, os modelos de
Declarações e Apêndices aprovados pelo Decreto nº 3.418/96.
Art. 18 - Fica facultado ao Contribuinte Substituto a retenção do ISSQN pelo Regime de Competência.
Art. 19 – O Contribuinte Substituto fica dispensado de reter na fonte o ISSQN dos serviços tomados de
estabelecimento bancários.
371
Art. 20 - As Notas Fiscais de Serviços deverão ser emitidas em ordem cronológica, observada a numeração
crescente dos talonários.
Parágrafo Único - A inobservância da disposição deste artigo sujeitará o infrator à da penalidade prevista no
Artigo 31, II, “d” da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994.
Art. 21 - Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 611, de 04 de junho de 1991.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de março de
2000.
Manaus, 10 de janeiro de 2000. (DOE 14/01/00)
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Prefeito Municipal de Manaus em exercício
372
Declaração Mensal de Serviços – DMS – Modelo III
Classificação da Declaração
( ) Regular
( ) Retificadora
Competência ....... / ......
mês / ano
I – Identificação do Contribuinte:
Ins. Municipal:
Razão Social:
Endereço:
Proprietário:
Responsável:
Alt. de endereço:
CNPJ/CGC:
Setor:
Sim ( )
CEP:
Tel.:
Função:
/R
Não ( )
II – Informações Operacionais
CONTRIBUINTE – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Mov. Econ. Tributável
Código de Prestação
1
2
ISS – Compensado
5
ISS – Recolhido
6
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Mov. Econ. 1ª Quinzena
8
Base de Cálculo
9
ISS – Compensado
12
ISS Recolhido
13
Mov. Econ. 2ª Quinzena
8
Base de Cálculo
9
ISS - Compensado
12
ISS – Recolhido
13
Alíquota
3
ISS Devido
4
Total ISS Devido
7
Alíquota
10
ISS Retido
11
Total ISS Revido
14
Alíquota
10
ISS Retido
11
Total ISS Retido
14
Observações:
15
Declaro para que as informações apostas nesta declaração são a expressão da verdade.
373
Manaus, _______ de ______________de __________.
_________________________________
Responsável
CPF nº:
374
Apêndice “A” da DMS Modelo I – Informações de prestações de serviços a Contribuintes Substitutos
Classificação do apêndice:
( ) Regular
( ) Retificador
Competência
............../.............
mês/ano
Ins. Municipal:
Razão Social/Nome:
Responsável:
Razão Social/Nome
1
Insc.
Municipal
2
Doc.
Fiscal
3
Emissão Mov.
Econômico
4
5
Base Cálculo
Alíquota
ISS Retido Fonte
6
7
8
Total ISSRF
9
Obs.:
10
Declaro que as informações contidas neste Apêndice são verdadeiras
Manaus, _____ de __________ de __________.
___________________________________________
Responsável
376
CPF nº:
Apêndice “B” da DMS Modelo I – Informações de serviços tomados pelo Contribuinte Substituto
Classificação do Apêndice:
( ) Regular
( ) Retificador
Competência da DMS
............../.............
mês/ano
Razão Social/Nome:
Insc. Municipal:
Responsável:
Primeira Quinzena
Razão Social/Nome
1
Insc.
Municipal/CPF
2
ISS Compensado
9
ISS Recolhido
10
Doc.
Fiscal
3
Retenção
4
Mov.
Econômico
5
Base de
Cálculo
6
Alíquota
ISS Ret. Fonte
7
8
Total
11
9
Segunda Quinzena
Razão Social/Nome
Insc.
Doc.
Retenção
Mov.
Base de
Alíquota
ISS Ret. Fonte
377
1
Municipal/CPF
2
ISS Compensado
9
ISS Recolhido
10
Fiscal
3
4
Econômico
5
Cálculo
6
7
8
Total
11
Cont. do Apêndice “B”
Retenção Pendente
Razão Social/Nome
12
Serviço sem Retenção
Razão Social/Nome
20
Insc.
Municipal/CPF
13
Doc.
Fiscal
14
Emissão
Insc.
Municipal/CPF
21
Doc.
Fiscal
22
Emissão
15
23
Cód.
Prestação
16
Mov. Econômico
Base Cálculo
Alíquota
17
18
19
Cód.
Prestação
24
378
OBS:
25
Declaro que as informações contidas neste Apêndice são verdadeiras
Manaus, _____ de __________ de __________.
___________________________________________
Responsável
CPF nº:
Apêndice “C” da DMS Modelo I – Informações de serviços tomados por substituição
Classificação do Apêndice:
( ) Regular
( ) Retificador
Competência da DMS
............../.............
mês/ano
Insc. Municipal:
Razão Social/Nome:
379
Responsável:
Primeira Quinzena
Razão Social/Nome
1
CNPJ/CGC/CPF/Insc.
Municipal
2
ISS Compensado
ISS Recolhido
8
9
Retenção
3
Mov.
Econômico
4
Base de
Cálculo
5
Alíquota
ISS Ret. Fonte
6
7
Total
ISSRF
10
9
Segunda Quinzena
Razão Social/Nome
1
CNPJ/CGC/CPF/Insc.
Municipal
2
ISS Compensado
ISS Recolhido
8
9
Serviço sem Retenção
Razão Social/Nome
Inscrição Municipal/CPF
11
12
Retenção
4
Mov.
Econômico
5
Base de
Cálculo
6
Alíquota
ISS Ret. Fonte
7
8
Total
ISSRF
10
Doc.
Fiscal
13
380
Obs: 14
Manaus, _____ de __________ de __________.
___________________________________________
Responsável
CPF nº:
381
Declaração Mensal de Serviços – DMS – Modelo I
Classificação da Declaração:
( ) Regular
( ) Retificadora
Competência ....... / ......
mês / ano
I – Identificação do Contribuinte:
Ins. Municipal:
Razão Social/Nome:
Endereço:
Proprietário:
Responsável:
Alt. de endereço:
CNPJ/CGC:
Setor:
Sim ( )
Não ( )
Contrib. Substituto:
Sim ( )
Não ( )
CEP:
Tel.:
Função:
/R
II – Informações Operacionais
CONTRIBUINTE – PRESTADOR DE SERVIÇO
Mov. Econ. Pessoa Jurídica
Base de Cálculo
1
2
Alíquota
3
ISS Devido
4
Mov. Econ. Pessoa Física
5
Base de Cálculo
6
Alíquota
7
ISS Devido
8
ISS – Compensado
9
ISS – Recolhido
10
Mov. Econ. P/ Cont. Substituto
Base de Cálculo
Total ISS - devido
11
Alíquota
ISS Devido
383
12
13
14
15
16
17
18
19
ISS – Compensado
20
ISS – Recolhido
21
Mov. Econ. Resp. Solidário 2ª
Quinz.
16
Base de Cálculo
Alíquota
ISS Devido
17
18
19
ISS – Compensado
20
ISS – Recolhido
21
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Total ISS - Devido
22
Total ISS – Devido
22
384
DECRETO 4.818, DE 01 DE JUNHO DE 1999.
Regulamenta a Lei N.o 459, de 30 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre o
Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a
Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis – ITBI, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que
confere o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica de Manaus;
lhe
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei No 459, de 30 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o - A Lei n.o 459, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Imposto Sobre a
Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI,
fica regulamentada neste decreto.
Art. 2o - A avaliação do imóvel sujeito à incidência do imposto será realizada pelo Setor de
ITBI da Divisão de Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF,
que considerará as informações relativas ao imóvel, descritas na declaração de bens e
direitos a serem transmitidos ou cedidos, feitas pelo contribuinte ou responsável, levando
em consideração ainda, a Planta de Valores Imobiliários e o Cadastro Técnico Municipal.
Parágrafo Único – Na arrematação ou adjudicação judicial, a base de cálculo será o valor
da avaliação realizada pelo setor de ITBI da SEMEF, na forma do caput deste artigo.
Art. 3o - Será emitido um Termo de Avaliação para o contribuinte ou responsável, onde
constarão os seguintes elementos:
I - Nome do transmitente ou cedente;
II - Nome do adquirente ou cessionário;
III - Endereço do imóvel;
IV - Área do imóvel;
V - Área construída;
VI - Valor da avaliação;
VII - Alíquota aplicada;
VII - Cálculo do Imposto;
VIII - Assinatura do responsável pela avaliação e matrícula.
Parágrafo Único - Quando do recebimento do Termo de Avaliação, o contribuinte ou
responsável receberá o Documento de Arrecadação, para proceder ao recolhimento do
imposto e efetivar a transferência ou cessão do bem ou direito.
385
Art. 4o - Em caso de discordância sobre o valor avaliado, o contribuinte ou responsável
poderá solicitar reavaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento
do Termo de Avaliação, mediante requerimento dirigido à Divisão de Cadastro,
fundamentando tecnicamente o pedido.
Art. 5o - A Divisão de Cadastro poderá encaminhar técnico da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, para emissão de um laudo de reavaliação, quando a alegação do
contribuinte versar sobre as condições de construção, localização do imóvel ou outros
elementos que influenciem na composição do valor imobiliário.
Art. 6o - A Divisão de Cadastro emitirá parecer quanto ao pedido de reavaliação, fixando a
base de cálculo e valor do imposto devido, mediante a emissão de um Termo de
Reavaliação.
Parágrafo Único - O Termo de Reavaliação conterá os mesmos elementos especificados
no art. 3.o deste decreto.
Art. 7o - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do imposto
será emitido pelo Setor do ITBI, e conterá:
I - A descrição e endereço do imóvel;
II - O número da inscrição imobiliária municipal;
III – O valor da Avaliação ou Reavaliação;
IV – A alíquota aplicada;
V - O valor do Imposto;
VI – As datas da emissão e vencimento;
VII – A identificação da Repartição Fiscal;
VIII - A identificação do Sujeito Passivo;
Art. 8o - O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
I - Em quota única, com desconto de 10% (dez por cento), quando o recolhimento se der até
30 (trinta) dias da data de emissão do DAM;
II - Em até três parcelas, sem aplicação de desconto, com vencimento para, 30, 60 e 90 dias,
devendo o pedido ser formalizado no setor de ITBI.
§ 1º - As guias do imposto, em cota única ou através de parcelamento, serão emitidas pelo
setor de ITBI e o imposto será lançado em Real.
§ 2º – Após o pagamento de todas as parcelas, o Contribuinte deverá retornar ao Setor de
ITBI, da SEMEF, para que seja autorizada a lavratura do instrumento de Transmissão no
Cartório;
§ 3º - O não pagamento de parcelas após 90 (noventa dias) da data de seu vencimento,
implicará em nova avaliação do imóvel, deduzindo-se os valores do imposto já recolhido,
quando for o caso, para emissão de novo DAM.
386
Art. 9o - Os escrivães e tabeliães transcreverão:
I – No instrumento de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos:
a – O inteiro teor da guia de pagamento do ITBI, em cota única ou parcelada;
b – O número e data de emissão da Certidão Negativa de Débito – CND, relativa aos
tributos municipais.
II – Na lavratura do instrumento público de transmissões imunes ou isentas:
a - A data de emissão do Certificado de Reconhecimento de Imunidade;
b – A data de emissão da Certidão de Isenção;
c – O Setor e agente responsável pela emissão do Certificado ou Certidão referidos nos
incisos a e b;
d – A data de validade do Certificado ou Certidão;
e – O dispositivo legal concessivo da isenção;
f – O número e data de emissão da Certidão Negativa de Débito – CND, relativa aos
tributos municipais;
III – Na lavratura de carta de arrematação, adjudicação, remição e certidão declaratória de
usucapião, bem como nos instrumentos públicos de transmissão de imóveis e de direitos a
ele relativos:
a – O documento comprobatório de pagamento do ITBI;
b – O número e data de emissão da Certidão Negativa de Débito – CND, relativa aos
tributos municipais.
Art. 10 - Os escrivães e tabeliães ficam obrigados a fornecer até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente às transmissões e cessões de bens imóveis, a declaração mensal de
transmissões - DMT, conforme modelo anexo, e terá o seu preenchimento assim
determinado:
Cartório - Identificação do cartório que o oficial exerce suas funções.
Endereço - Identificação do endereço do declarante.
Tel. - Telefone comercial de contato do responsável pela declaração;
Tabelião/Escrivão - Nome do tabelião/escrivão.
Mês/ano: identificar o mês/ano de competência da declaração.
Campo 1 - Matrícula do Imóvel - número da matrícula do imóvel no cadastro municipal;
Campo 2 - Contribuinte - nome do adquirente ou cessionário do imóvel transmitido ou
cedido.
Campo 3 - Endereço - Identificação do endereço do imóvel transmitido ou cedido.
Campo 4 - Dia - dia da lavratura da operação.
Campo 5 - Livro e folha - Identificação dos números dos livros e páginas do imóvel
transmitido ou cedido.
Campo 6 - Valor da Transmissão - Identificação do valor real da operação imobiliária.
Campo 7 - Avaliação/Reavaliação (R$) - Valor da avaliação ou reavaliação.
Campo 8 - Imposto - Valor do ITBI recolhido na operação.
Campo 9 - Data - identificação do dia/mês/ano do recolhimento do imposto.
Campo 10 - CND - Número da Certidão Negativa de Débito.
Campo 11 – Observações – Acrescentar informações complementares ou explicativas das
operações declaradas.
387
Art. 11 - O contribuinte ou responsável fica obrigado a apresentar declaração relativa aos
bens ou direitos objetos de transmissão ou cessão, conforme modelo definido em Portaria
editada pela SEMEF, ao Setor de ITBI, quando da solicitação de avaliação do imóvel.
Parágrafo Único - A declaração deve ser instruída com CND - Certidão Negativa de
Débito - imobiliária, e planta baixa ou croqui do imóvel, identificando toda área construída.
Art. 12 - O transmitente ou cedente fica obrigado a apresentar ao Setor de ITBI, declaração
referente à transmissão ou à cessão a ser realizada, conforme modelo definido em Portaria
editada pela SEMEF, quando do encaminhamento para avaliação do imóvel a ser
transmitido ou cedido.
Art. 13 - O imposto recolhido após a transmissão ou cessão sofrerá a aplicação da multa de
mora de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês calendário, quando o recolhimento for realizado espontaneamente, por parte do
contribuinte ou responsável, de acordo com o art. da Lei nº 422/98.
Art. 14 – De acordo com o art. 24, da Lei n.º 459 de 30/12/98, quando apurado através de
ação fiscal, o imposto será acrescido de multa por infração de :
I - 100% (cem por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não recolhido
no prazo legal.
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que deixarem
de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto.
III - 150% (cento e cinqüenta) do valor do imposto devido, às transmissões ou cessões
realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade, ou nãoincidência, sem apresentação de documento expedido pela Divisão de Tributação da
SEMEF, que certifique a situação a que se configurar a operação.
IV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, às transmissões realizadas sem
o pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação.
§1o - A constatação da infração prevista no inciso IV deste artigo, implicará na
comunicação obrigatória do fato à autoridade competente, para devido enquadramento de
crime contra a ordem tributária, prevista na legislação federal, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§2o - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis, cumulativamente, ao contribuinte
e ao tabelião ou escrivão.
§3o - O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou responsável, a
critério da autoridade fiscal competente.
388
Art. 15 - Em consonância com o Art. 25, da Lei 459, de 30/12/98, o descumprimento das
obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - 30 (trinta) Ufir, pela falta de arquivamento da guia de recolhimento do imposto, ou
certificado de imunidade ou isenção, aplicável à cada operação;
II - 150 (cento e cinqüenta) Ufir, pela transcrição de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, sem certificado de imunidade ou isenção que comprove a situação fiscal
pertinente;
III - 150 (cento e cinqüenta) Ufir, pela não entrega da relação regulamentada no art. 9º
deste decreto.
IV - 300 (trezentas) Ufir, pela não entrega da declaração regulamentada no art. 11 deste
decreto.
V - 300 (trezentas) Ufir, pela não entrega da declaração regulamentada no art. 12 deste
decreto.
VI - 200 (duzentas) Ufir, por declaração que contenha omissão ou inexatidão de elementos
que possam influir no cálculo do imposto;
VII - 400 (quatrocentos) Ufir, pela não entrega da declaração regulamentada no art. 10
deste decreto, aplicável a cada declaração não entregue.
VIII - 150 (cento e cinqüenta), pelo preenchimento irregular da declaração mensal de
transmissão e cessão regulamentada no art. 10, aplicável a cada declaração.
Art. 16 - Aplicar-se-á a multa de 500 (quinhentas) Ufir, aos escrivães ou tabeliães que não
apresentarem aos agentes fiscais, livros, registros e demais documentos que interessarem à
arrecadação e fiscalização do imposto, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 459/98.
Art. 17 - As penalidades regulamentadas neste decreto, serão aplicadas cumulativamente,
quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
Parágrafo Único - Será verificada a reincidência quando do cometimento da mesma
infração, no prazo de um ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo
fiscal.
Art. 18 - Aplicar-se-á o Processo Administrativo Fiscal, estabelecido na Legislação
Municipal, para quaisquer assuntos relacionados ao ITBI, especialmente quanto ao
contencioso administrativo, decorrente da aplicação das penalidades quando ao
descumprimento das obrigações principal e acessórias.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir
de 01 de fevereiro do ano 2.000.
389
Manaus, 03 de janeiro de 2000. (07/01/00)
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
390
DECRETO 4.787, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999.
Estabelece novo contribuinte substituto do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na
forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 80, IV, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS;
CONSIDERANDO a disposição do parágrafo único do artigo 2º da Lei 231, de 23 de
dezembro de 1993, com redação dada pelo art. 2º da Lei 323, de 27 de dezembro de 1995,
que autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer novos contribuintes substitutos,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os tomadores de serviços abaixo identificados, passam a ser
contribuintes substitutos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
devendo observar as disposições da Lei 231, de 23 de dezembro de 1993 e a sua
regulamentação específica:
I – Serviço Social do Comércio - SESC;
II – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas –
SEBRAE - AM;
III – Serviço Social da Indústria - SESI;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
V – Serviço Social do Transporte – SEST
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
VII – Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS (Delegacia
Regional e demais órgãos locais);
VIII – Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
(Delegacia, Inspetorias e demais órgãos locais);
IX – Fundação Nacional do Índio – FUNAI (Delegacia);
X – Tribunal Regional do Trabalho – TRT;
XI – Tribunal de Contas da União – TCU;
XII – Tribunal de Contas do Estado – TCE;
XIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA (Delegacia e
demais órgãos locais);
XIV – Ministério da Aeronáutica (Comandos, Prefeituras e demais
órgãos locais);
XV – Ministério da Marinha (Comandos, Prefeituras e demais
órgãos locais);
XVI – Ministério do Exército (Comandos, Prefeituras e demais
órgãos locais);
391
XVII – Consórcios de construção civil e empreendimentos
imobiliários.
XVIII – Universidade do Amazonas;
XIX – Instituto de Previdência do Estado do Amazonas – IPEAM;
XX – Estabelecimentos hoteleiros de 3, 4 e 5 estrelas que possuam
acima de cinqüenta apartamentos;
XXI – Instituições Educacionais com média mensais superior a
quinhentos alunos matriculados.
Art. 2º - Os contribuintes substitutos estabelecidos neste Decreto, ficam obrigados a
cumprir as demais determinações previstas na legislação municipal pertinente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de
01 de fevereiro de 2000.
Manaus, 03 de janeiro de 2000. (DOE 20/12/99)
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
392
DECRETO 4.237, DE 14 DE JULHO DE 1998.
Regulamenta obrigações e procedimentos
fiscais para a atividade de diversões
públicas, na forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições
das Leis números 1.697 de 20/12/83, 254 de 11/07/94 e 323 de 27/12/95,
DECRETA:
SEÇÃO I
Do Fato Imponível
Art. 1º - O fato imponível da atividade de diversões públicas terá o seu início determinado
pela autenticação efetuada nos ingressos, bilhetes ou similares, pela Divisão de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.
SEÇAO II
DO PAGAMENTO
Art. 2º - O pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a atividade de
diversões públicas, dar-se-á da seguinte forma:
I - Iniciado o fato imponível, o contribuinte ou responsável solidário recolherá 60%
(sessenta por cento) do imposto incidente sobre o total dos documentos fiscal objetos da
autorização.
II - Concluído o fato imponível, o contribuinte ou responsável solidário recolherá a
diferença do imposto, calculada pela incidência, do mesmo, no total das operações,
deduzido do valor pago em conformidade com o disposto no inciso anterior.
§ 1º - De acordo com o art. 22 da Lei nº 323/95, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento de ISSQN incidentes sobre shows, bares, apresentações, rifas, buletas de jogos,
cartelas de bingo ou eventos de qualquer natureza, os locatários, os cedentes ou os
comodantes do espaço ou estabelecimento onde os mesmos forem localizados.
§ 2º - Os usuários dos serviços, classificados como contribuintes substitutos, conforme Lei
nº 231, de 23/12/93, Lei nº 243, de 08/06/94, Lei nº 323 , de 27/12/95 e Lei nº 324, de
27/12/95, e em Convênios celebrados pela SEMEF, ficam dispensados de efetuarem a
retenção na fonte, quando da aquisição de ingressos, bilhetes ou similares, relacionados
com a atividade de diversões públicas.
Art. 3º - O valor total das operações, referido no inciso II do artigo anterior, será verificado
da seguinte forma:
393
I - Para o contribuinte habitual, assim definido aquele que exerce semanalmente a atividade
de diversões públicas, pela apuração mensal dos ingressos vendidos;
II - Para o contribuinte que não se enquadra na disposição do inciso anterior, pela apuração
do total de ingressos vendidos para o evento.
§ 1º - A entrada de cortesia poderá ser admitida, em até 5% (cinco por cento) do total dos
documentos fiscais autorizados.
§ 2º - Sobre o excedente do limite fixado no parágrafo anterior incidirá o Imposto Sobre
Serviços.
Art. 4º - A data de recolhimento do ISS, iniciado o fato imponível, dar-se-á no dia em que
o contribuinte ou responsável entregar os documentos, fiscais para receber autenticação.
Art. 5º - A data para recolhimento da diferença do ISS, quando da conclusão do fato
imponível, será determinada da seguinte forma:
I - Para o contribuinte habitual, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à apuração do
imposto;
II - Para o contribuinte referido no inciso II do artigo 3º, até 5 (cinco) dias após o
encerramento do evento.
Parágrafo único - Quando o contribuinte habitual realizar eventos extraordinários, assim
considerados aqueles em que preço e/ou local são diversos daqueles onde se realizam os
eventos regulares, deverão recolher o ISS no prazo definido no inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
Da Restituição ou Compensação
Art. 6º - O contribuinte ou responsável solidário terá direito à restituição ou compensação
do Imposto Sobre Serviços, quando:
I - Não for concluído o fato imponível determinante do pedido de autorização de impressão
dos documentos fiscais;
II - O valor do imposto incidente sobre o total das operações, calculado no final for inferior
ao imposto pago no início do fato imponível.
§ 1º - A disposição do inciso II deste artigo aplica-se aos contribuintes dispostos no artigo
3º deste decreto.
§ 2º - A opção pela restituição ou compensação do imposto será feita a critério do
interessado.
394
Art. 7º - A restituição do Imposto será feita mediante requerimento do interessado, dirigido
à Divisão de Fiscalização da SEMEF, instruído com demonstrativo analítico do cálculo que
especifique o valor a ser restituído, conforme o conteúdo do Livro de Registro de Apuração
do ISS, anexo I deste Decreto.
§ 1º - O contribuinte poderá apresentar cópia do Livro de Registro de Apuração do ISS
referente ao período onde se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º - O chefe da Divisão de Fiscalização dispõe de 2 (dois) dias para pronunciar-se sobre a
procedência dos valores demonstrados pelo requerente, encaminhando a matéria para
parecer final da Divisão de Tributação.
Art. 8º - O processo de restituição terá tramitação preferencial e, verificada a procedência
da solicitação, o valor deverá ser restituído no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o
parecer favorável exarado pela Divisão de Tributação.
Parágrafo único - A Divisão de Tributação dispõe 2 (dois) dias para pronunciar-se,
exarando parecer conclusivo quanto à matéria, após recebido o processo da Divisão de
Fiscalização.
Art. 9º - A compensação do imposto será automática, devendo o contribuinte ou
responsável apresentar opção, quando da escrituração do Livro de Registro e Apuração do
ISS.
Art. 10 - A compensação referida no artigo anterior será realizada em período(s)
subseqüente(s) à apuração do imposto, quando o contribuinte ou responsável solidário
deduzirá o montante a compensar do imposto a recolher.
SEÇÃO IV
Dos Ingressos, Bilhetes ou Similares
Art. 11 - O contribuinte ou o responsável terá que solicitar autorização prévia para
confeccionar os ingressos, bilhetes ou similares destinados a eventos relacionados à
diversão pública, junto à Divisão de Fiscalização da SEMEF.
§ 1º - A solicitação referida neste artigo não exclui a responsabilidade da impressão gráfica
ser feita por estabelecimento credenciado, munido de Autorização de Impressão de
Documento Fiscais.
§ 2º - A autorização referida no ‘caput’ deste artigo possui validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - Os ingressos, bilhetes ou similares deverão ser impressos tipograficamente e
conterão obrigatoriamente:
I - a denominação ingresso, bilhete ou similar seguido da terminologia ‘fiscal’;
II - números de ordem;
395
III - expressão “será imediatamente destruída após utilização”, na 2ª seção;
IV - número, data da autorização fiscal e setor responsável;
V - identificação do responsável do evento;
VI - identificação do estabelecimento onde ocorrerá o evento;
VII – identificação da gráfica credenciada.
VIII - cor distinta dos demais e a terminologia “cortesia” para os ingressos gratuitos.
§ 1º - O contribuinte disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, deverá imprimir
tipograficamente a data da realização do evento.
§ 2º - O contribuinte habitual observará a disposição do parágrafo anterior, quando realizar
evento extraordinário.
§ 3º - A Divisão de Fiscalização da SEMEF poderá admitir ingressos, bilhetes ou similares,
já impressos tipograficamente, destinados a eventos extraordinários, desde que atenda os
requisitos mínimos para controle da fiscalização.
§ 4º - A admissão referida no parágrafo anterior não exclui a obrigatoriedade de
autenticação fiscal definida no artigo seguinte.
§ 5º - O ingresso vinculado ao consumo, conhecido como “consumação mínima”, submetese às disposições deste decreto.
Art. 13 - Os ingressos, bilhetes ou similares deverão ser autenticados pela Divisão de
Fiscalização da SEMEF antes de sua comercialização.
§ 1º - A autenticação dos documentos fiscais será feita mediante a “filigranação”,
perfuração oficial que dá o caráter fiscal aos documentos.
§ 2º - Poderá ser admitida outra forma de autenticação fiscal, a critério da Divisão de
Fiscalização, quando a “filigranação” não for efetivamente operacionalizável.
§ 3º - A disposição do parágrafo anterior é aplicável quando os documentos fiscais a serem
utilizados forem informatizados, sendo obrigatória a disponibilização do programa-fonte à
Divisão de Fiscalização.
§ 4º - A SEMEF disciplinará, mediante Portaria, normas complementares relacionadas a
ingressos, bilhetes ou similares, informatizados, inclusive, quanto aos meios que venham
substituir a obrigatoriedade de destruição dos documentos fiscais, como a utilização de
urnas, que deverão ser lacradas pela fiscalização.
396
Art. 14 - A apresentação dos documentos fiscais para “filigranação” junto à Divisão de
Fiscalização deverá ser no prazo máximo de três dias antes da realização do evento e, após
este prazo, a autorização ficará condicionada a apreciação da Divisão de Fiscalização, de
conformidade com a justificativa apresentada pelo contribuinte.
Art. 15 - É obrigatória a devolução dos documentos fiscais não utilizados, para os eventos
extraordinários que determinaram a sua impressão.
§ 1º - Os documentos fiscais deverão ser devolvidos na Divisão de Fiscalização da SEMEF,
mediante protocolo que ateste o recebimento dos mesmos, no prazo fixado para o
recolhimento da diferença do ISS.
§ 2º - A inobservância da disposição estabelecida no ‘caput’ deste artigo, implicará na
presunção da ocorrência de comercialização dos documentos fiscais, sujeitando o
contribuinte ao pagamento do ISS incidente sobre os valores dos ingressos não devolvidos.
§ 3º - Se o pagamento do valor do ISS, referido no parágrafo anterior, for determinado
mediante ação fiscal, haverá cominação de multa por infração.
Art. 16 - Cada ingresso, bilhete ou similar deve ser dividido em 2 (duas) seções
destacáveis, possuindo a seguinte destinação:
I - A 1º (primeira) seção ficais sob a guarda do contribuinte, devendo ficar sempre presa ao
bloco, para devolução ao fisco.
II - A 2º (segunda) seção, fica com o usuário que adquiriu o documento.
§ 1º - A devolução referida no inciso I dar-se-á nos prazos fixados para recolhimento da
diferença do ISS, definidos no art. 5º deste decreto.
§ 2º - A inobservância da disposição do inciso I implicará a presunção também da
comercialização das primeiras seções.
§ 3º - A presunção de comercialização referida no artigo anterior sujeitará o contribuinte ao
pagamento do ISS incidente sobre os valores dos ingressos não devolvidos.
§ 4º - Se o pagamento do valor o ISS referido no parágrafo anterior for determinado
mediante ação fiscal, haverá cominação de multa por infração.
§ 5º - E obrigatória a proporcionalidade da 2ª seção ser duas vezes o tamanho da 1º seção.
Art. 17 - Somente quando da venda do ingresso, bilhete ou similar o contribuinte deverá
destacar e entregar a 2ª seção ao usuário, que deverá apresentá-la para ter acesso ao evento.
Art. 18 - Quando o usuário tiver acesso ao recinto onde acontecerá o evento, o contribuinte
deverá receber a 2ª seção, destruindo-a imediatamente.
397
Art. 19 - A inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 17 e 18, implicará a
presunção de reutilização de documento fiscal, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 20 - O prazo de utilização dos ingressos, bilhetes ou similares é de 12 (doze) meses,
contados da data da autenticação fiscal dos referidos documentos fiscais.
§ 1º - Os documentos fiscais já autenticados, sem recolhimento do ISS na forma do inciso I
do artigo 2 , terão a validade de 90 (noventa) dias após a publicação deste decreto.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Divisão de Fiscalização da
SEMEF poderá autorizar a prorrogação de utilização dos documentos fiscais, mediante o
pagamento do ISS na forma do inciso I do artigo 2º deste decreto, incidente sobre os
ingressos, bilhetes ou similares, objetos da autorização para prorrogar a utilização dos
mesmos.
SEÇÃO VI
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 21 - O contribuinte ou responsável solidário deverá manter os seguintes livros e
documentos fiscais:
I - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;
II - Livro de Registro de Apuração do ISS, modelo especial;
III - Declaração Mensal de Serviços DMS, modelo II.
§ 1º - O livro fiscal referido no inciso I deste artigo possui seu modelo determinado no
Regulamento do ISS.
§ 2º - A declaração mencionada no inciso III possui seu modelo conforme anexo II deste
decreto, devendo ser entregue, em duas vias, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
apuração do imposto, na Divisão de Fiscalização.
§ 3º - A entrega da Declaração Mensal de Serviços poderá ser dispensada aos contribuintes
dispostos no inciso II do art. 3º deste decreto, à critério da Divisão de Fiscalização, quando
os mesmos apresentarem escrituração em folha avulsa do Livro de Registro e Apuração do
ISS, referente ao evento realizado.
Art. 22 - O livro de Registro de Apuração do ISS, anexo I deste decreto, deverá ser
escriturado mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da apuração do
imposto.
§ 1º - O prazo para escrituração, estabelecido no ‘caput’ deste artigo, não se aplica ao
evento extraordinário, que deverá ser escriturado até cinco dias após o encerramento do
mesmo.
398
§ 2º - O contribuinte habitual deverá escriturar de forma individualizada os eventos
extraordinários, com apuração e recolhimento do ISS de forma separada dos eventos
regulares.
Art. 23 - O livro de Registro de Apuração do ISS, terá seus campos preenchidos da
seguinte forma:
I - Na coluna do campo 1 - o número da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
II - Na coluna do campo 2 - as espécies de documentos fiscais utilizados pelo contribuinte,
quais sejam: ingresso masculino, ingresso feminino, ingresso único, ingresso estudantil,
camarote, outros;
III - No campo 3 - a data do evento;
IV - Na coluna do campo 4 - a quantidade de ingressos, bilhetes ou similares vendidos, a
cada espécie;
V - Na coluna do campo 5 - o valor total de ingressos, bilhetes ou similares vendidos, por
espécie;
VI - No campo 6 - o valor total de ingressos, bilhetes ou similares vendidos;
VII – No campo 7 – o valor do ISS incidente no total das operações mensais;
VIII - No campo 8 - o valor do ISS recolhido, conforme disposição do inciso I do art. 2º
deste decreto;
IX - No campo 9 - a diferença do ISS, determinada pela subtração dos valores alocados nos
campos 7 e 8, nesta ordem;
X - No campo 10 - o I SS a recolher, quando o valor do campo 7 for maior que o campo 8.
XI - No campo 11 - o ISS a compensar, quando o valor do campo 7 for menor que o campo
8.
Parágrafo único - O livro de Registro e Apuração do ISS será impresso em folhas
numeradas tipograficamente e em ordem crescente.
Art. 24 - A Declaração Mensal de Serviços - DMS, terá o seu preenchimento determinado
da seguinte forma:
I - Na coluna do campo 1, as espécies de documentos fiscais utilizados pelo contribuintes,
quais sejam: ingresso masculino, ingresso feminino, ingresso único, ingresso estudantil,
camarote, outros;
399
II - Na coluna do campo 2 - a quantidade de ingressos confeccionados, a cada espécie de
documento fiscal correspondente.
III - Na coluna do campo 3 - a quantidade de ingressos vendidos, a cada espécie de
documento fiscal correspondente;
IV - Na coluna do campo 4 - a quantidade de ingressos devolvidos, a cada espécie de
documento fiscal correspondente;
V - Na coluna do campo 5 - o valor unitário referente a cada ingresso;
VI - Na coluna do campo 6 - o valor total de ingressos vendidos, por espécie;
VII - No campo 7 - será preenchida a base de cálculo do ISS, determinada pelo Movimento
Econômico Tributável;
VIII - No campo 8 - o ISS incidente sobre o total da(s) operação(ões);
IX - No campo 9 - o ISS recolhido quando do início do fato imponível;
X - No campo 10 - os valores do ISS a recolher, compensar ou restituir;
Art. 25 - O livro fiscal, disposto no inciso I do artigo 21 deste decreto, deverá estar na
bilheteria do local do evento, para apresentação ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais,
quando da primeira fase de fiscalização.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, poderá ser utilizado termo de ocorrência
avulso, a critério da autoridade fiscal.
Art. 26 - Os livros fiscais só poderão ser utilizados depois de autenticados pela repartição
fiscal.
Art. 27 - O livro de Registro de Apuração do ISS, até disponibilidade para aquisição em
tipografias, deverá ser escriturado em folhas avulsas, obedecida a disposição do parágrafo
anterior.
SEÇÃOV
Da Fiscalização
Art. 28 - A fiscalização das atividades de diversões públicas, poderá ser feita em uma ou
duas fases, quais sejam:
I - A primeira fase dar-se-á nos próprios locais dos eventos, quando da realização dos
mesmos;
400
II - A segunda fase será feita com objetivo da apuração do movimento econômico do
contribuinte, mediante exame de toda documentação solicitada pela fiscalização.
§ 1º - O contribuinte ou responsável deverá franquear aos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais, no exercício de suas atividades, amplo e total acesso às dependências do
estabelecimento onde se desenvolve o evento, e/ou ao domicílio fiscal, apresentando toda a
documentação solicitada, com vistas a efetivação da primeira e segunda fases da
fiscalização.
§ 2º - A primeira fase da fiscalização poderá ser registrada no Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
Art. 29 - Os Auditores Fiscais poderão solicitar força policial para ter acesso às
dependências do estabelecimento promotor e/ou do local do evento, para efetivação da
fiscalização, sem excluir o encaminhamento da matéria aos órgãos competentes, para
verificação de crime contra a ordem tributária, prevista na Lei Federal Nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
Art. 30 - A utilização de urnas na recepção de ingressos, bilhetes ou similares, fica a
critério da Divisão de Fiscalização, que se utilizará lacres para posterior conferência fiscal
dos documentos fiscais utilizados.
§ 1º - As urnas utilizadas, com ou sem a autorização e/ou lacre da Divisão de Fiscalização,
poderão ser objeto de retenção pela Fiscalização, para efeito da conferência fiscal
mencionada no “caput” deste artigo.
§ 2º - A devolução da uma retida dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao evento, podendo
o contribuinte se fazer presente, quando da abertura da mesma, na Divisão de Fiscalização.
Art. 31 - Ficam sujeitos à apreensão pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, os
documentos fiscais sem a devida autenticação ou aqueles que estiverem sendo reutilizados,
bem como as urnas utilizadas para recepção de documentos fiscais, sem a devida
autorização.
Art. 32 - A apreensão ou retenção de Documentos Fiscais e umas dar-se-á mediante a
lavratura do Termo de Apreensão ou Retenção, sendo dada ciência ao contribuinte no ato
da ação fiscal, ou em caso de recusa, mediante notificação no Diário Oficial do Estado ou
em Jornal de grande circulação.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 33 - O descumprimento das obrigações acessórias regulamentadas neste decreto,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 254 de 11
de julho de 1994:
401
I - 30 UFIR, por cada ingresso, bilhete ou similar utilizado sem a correspondente
autenticação fiscal;
II - 30 UFIR, por cada ingresso, bilhete ou similar utilizado após o prazo regulamentar para
sua utilização ou para evento diverso para o qual foi autorizado;
III - 90 UFIR, pela constatação de cada usuário que tenha acesso ao evento, sem o
respectivo ingresso, bilhete ou similar;
IV - 150 UFIR, por cada ingresso, bilhete ou similar reutilizado, caracterizando a utilização
de documento fiscal em duplicidade;
V - 150 UFIR, aos que utilizarem os livros fiscais sem a devida autenticação;
VI - 900 UFIR, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais;
VII - 900 UFIR, aos que embaraçarem a ação fiscal, pela inobservância da disposição do
parágrafo lº do artigo 28.
VIII - 600 UFIR, pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços e Apêndices,
calculadas por cada declaração.
IX - 150 UFIR, por atraso na entrega da Declaração Mensal de Serviços e Apêndices,
calculadas por cada declaração atrasada.
X - 30 UFIR pela falta de escrituração do Livro de Registro de Apuração do ISS, aplicável
por cada mês não escriturado, ou operação para contribuinte disposto no inciso II do art. 3º
deste decreto.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso IV é aplicável também pela comercialização indevida
da 1 seção, quando da não devolução dos ingressos.
§ 2º - As multas previstas nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser aplicadas através de
autuação sumária, no ato da fiscalização com ciência dada ao contribuinte, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, quando o
contribuinte ou representante legal, recusar-se a assinar o documento fiscal, ou não estiver
no evento na ocasião da lavratura do referido Auto.
Art. 34 - Quando apurado através de ação fiscal, o ISS será acrescido de multa de infração
de (art. 30 da Lei nº 254/94):
I - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo
legal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de recolher o
imposto, utilizando-se da adulteração de documentos fiscais;
402
Art. 35 - A aplicação de quaisquer das penalidades estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
do art. 35, sujeitará o contribuinte ao arbitramento do seu movimento econômico, em
conformidade com art. 3º da Lei nº 254, de 11/07/94.
Art. 36 - As penalidades previstas nos artigos 33 e 34 serão aplicadas cumulativamente,
quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
Parágrafo único - Será considerado reincidente o contribuinte que cometer a mesma
infração no prazo de até 01 (um) ano da falta anterior, apurada por procedimento
administrativo fiscal.
Art. 37 - Além das penalidades regulamentadas neste decreto, aplicar-se-ão, no que couber,
outras penalidades previstas em Lei, por faltas relacionadas às obrigações principal e
acessória.
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer regime
especial de recolhimento do imposto, levando em consideração as condições peculiares do
contribuinte.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 14 de julho de 1998 (Republicado em 14/07/98).
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
(*) Decreto publicado no Diário Oficial em 15/07/98.
403
DECRETO 3.988, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei 324, de 27/12/95, que
estabelece a obrigatoriedade da retenção na
fonte do ISSQN, pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, na
forma abaixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 80, inciso IV, e 120, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei 324, de 27 de dezembro de 1995.
DECRETA:
Art. 1º - A SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus deverá recolher aos
cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, retido na fonte de seus
prestadores de serviços, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena
em que se efetuou a retenção.
§ 1º - O recolhimento será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal
fornecido pela Secretaria de Economia e Finanças, na rede bancária autorizada.
§ 2º - A retenção na fonte de que trata este artigo incidirá, também, sobre a atualização
monetária dos serviços executados, quando houver.
§ 3º - A retenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham o imposto recolhido
através de tributação fixa, regime especial e imunidade, exceto quando não comprovarem
essas modalidades de enquadramento.
§ 4º - A comprovação estabelecida no parágrafo anterior deverá ser feita pelo prestador de
serviços, mediante apresentação de documentos expedido pela repartição municipal
competente.
Art. 2º - Até o vigésimo dia do mês subsequente ao da retenção, a SUFRAMA enviará ao
Fisco Municipal, as informações relativas a retenção na fonte do ISSQN, através da
Declaração Mensal de Serviços – DMS.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Economia e Finanças autorizada a expedir os atos
complementares, necessários à operacionalização da retenção estabelecida na Lei nº 324, de
27/12/95, e neste Decreto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de
03 de novembro de 1997.
404
Manaus, 29 de outubro de 1997.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus
405
DECRETO 3.418, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta a Lei 323, de 27.12.95, na
forma baixo
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
confere o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 21 da Lei
323, de 27.12.96,
D E C R E T A:
SEÇÃO I
Da Declaração Mensal de Serviços - DMS, seus Apêndices e Outras Determinações.
Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 4.824/00, com eficácia a partir de 01/03/00)
Art. 2º - (Revogado pelo artigo 15, do Decreto 4.824/00, com eficácia a partir de 01/03/00).
Art. 3º - (Revogado pelo artigo 12, do Decreto 4.824/00, com eficácia a partir de 01/03/00).
Art. 4º - (Revogado pelo 1o., do artigo 12, do Decreto 4.824/00, com eficácia a partir de
01/03/00).
Parágrafo único - Para os efeitos desse artigo, considera-se ano-base o período
compreendido entre janeiro e dezembro do exercício anterior.
Art. 5º - A não entrega ou atraso da Declaração Mensal de Serviços - DMS e seus
Apêndices, sujeitará o contribuinte as seguintes penalidades, de conformidade com o que
dispõe o artigo 19, da Lei 323/95.
I - 600 (seiscentas) UFIR, pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS e
apêndices, calculadas por cada declaração;
II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, por atraso da Declaração Mensal de Serviços - DMS e
apêndices, calculadas por cada declaração atrasada.
Art. 6º - As empresas comerciais, quando utilizarem serviços de terceiros, ficam obrigadas
a enviar ao Fisco Municipal um relatório cujo modelo e dados referentes ao seu conteúdo
são os constantes do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - O relatório de que trata este artigo destina-se a informar ao Fisco Municipal os
prestadores de serviços às pessoas jurídicas constantes deste artigo, bem como inscrição
municipal (1), razão social ou nome (2), número da Nota Fiscal de Serviços (3), data da
emissão (4) e o valor do serviço (5).
§ 2º - O prazo para entrega do relatório será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao
da prestação de serviços.
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SEÇÃO II
Do Funcionamento de Equipamentos de Jogos Eletroeletrônicos, Eletromecânicos,
Fliperamas, Pebolins, Bilhares, Sinucas e Congêneres.
Art. 7º - O funcionamento de qualquer equipamento de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos,
sinucas, pebolins, bilhares e congêneres, somente será permitido mediante prévio cadastro e
licenciamento dos mesmos junto à Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF
- Divisão de Fiscalização.
§ 1º - Serão considerados licenciados somente os equipamentos cadastrados que possuírem
etiqueta autorizativa adesiva, concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças
- SEMEF - Divisão de Fiscalização.
§ 2º - A etiqueta autorizativa terá o valor unitário de 1,5 (inteiro e cinco décimos) de UFIR.
§ 3º - Os contribuintes que requisitarem acima de 200 (duzentas) etiquetas, poderão
usufruir o instituto do parcelamento previsto no Decreto nº 1706, de 10.09.93.
Art. 8º - As etiquetas autorizativas serão fixadas na frente dos equipamentos, ao encargo de
seu proprietário, através de meios que dificultem sua retirada.
Parágrafo único - Nas mesas de madeira deverá ser usado arrebite com pistola de pressão
e nos demais equipamentos, cola ou similar.
Art. 9º - Os equipamentos de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas, bilhares e
congêneres em funcionamento sem a respectiva etiqueta autorizativa, serão
automaticamente lacrados e sua utilização somente será permitida após regularização junto
ao Fisco Municipal.
Art. 10 - Sem prejuízo das penalidades específicas, a violação da etiqueta autorizativa
constitui falta gravíssima, implicando na apreensão dos equipamentos irregulares e, se for o
caso, na interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - Mediante prévio pagamento da multa específica, o contribuinte
responsável terá a liberação dos equipamentos apreendidos.
Art. 11 - Ficam os proprietários de quaisquer equipamentos de jogos eletroeletrônicos,
mecânicos, sinucas, pebolins, bilhares e congêneres, a contar da publicação deste Decreto,
obrigados a apresentar até o 20º (vigésimo) dia útil do trimestre subseqüente um relatório,
informando ao Fisco Municipal (Fiscalização) os pontos de localização dos equipamentos
locados, o nome do locatário ou do estabelecimento, o tipo e o número de equipamentos, o
total dos equipamentos locados no trimestre e o se estoque.
§ 1º - Equipara-se a proprietário os locatários de equipamentos de outras praças.
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§ 2º - Considera-se o total numérico do relatório o último dia do trimestre anterior.
§ 3º - No relatório será indicada a localização dos equipamentos que ficarão a disposição da
Fiscalização sempre que os Agentes do Fisco procederem ao levantamento e verificação
das informações prestadas pelo contribuinte.
Art. 12 - Sem prejuízo das demais penalidades, constitui falta grave omitir no relatório, a
indicação de todos os locais onde funcionam os equipamentos ou quaisquer outras
informações, ficando o infrator sujeito ao Regime Especial de Fiscalização.
Parágrafo único - Verificada a infringência deste artigo, sua reincidência implicará na
suspensão do Alvará de Licença por um prazo de 90 (noventa) dias, de conformidade com o
artigo 19 da Lei nº 323, de 27.12.95.
Art. 13 - Aos proprietários de jogos eletro-eletrônicos, mecânicos, sinucas, pebolins,
bilhares e congêneres que cometerem infringências às determinações estabelecidas por este
Decreto e que lhes são pertinentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, de
conformidade com o artigo 19, da Lei nº 323 , de 27.12.95.
I - 150 (cento e cinqüenta) UFIR, pelo não cadastramento de equipamento de jogos
eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.
II - 150 (cento e cinqüenta) UFIR pelo não licenciamento de equipamentos de jogos
eletrônicos, eletromecânicos, mecânicos e congêneres.
III - 300 (trezentas) UFIR pela violação de lacre em equipamentos de jogos eletrônicos,
eletromecânicos, mecânicos e congêneres.
IV - 600 (seiscentas) UFIR, pelo descumprimento da interdição de estabelecimentos
exploradores e/ou locatários de equipamentos, de jogos eletrônicos, eletromecânicos,
mecânicos e congêneres.
V - 900 (seiscentas) UFIR, por impedir ou embaraçar a ação fiscal para os estabelecimentos
exploradores ou locadores de jogos cletro-eletrônicos, mecânicos, bilhares, sinucas e
congêneres.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão
aplicadas a cada equipamento irregular e serão cumulativas quando couber.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades específicas, o descumprimento da interdição de
estabelecimentos exploradores e/ ou locatários de equipamentos de jogos eletro-eletrônicos,
eletromecânicos, mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres implicará na suspensão do
Alvará de Licença pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único - Verificada a reincidência, o tempo de suspensão do Alvará de Licença
será de 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 15 - Sempre que o contribuinte responsável do estabelecimento de que trata o artigo
anterior, recalcitrar ou por qualquer meio criar obstáculos, será requisitada força policial
para cumprimento da Ação Fiscal.
SEÇÃO III
Do Regime de Estimativa das Atividades de Jogos
ELETRO-ELETRÔNICOS, ELETROMECÂNICOS, MECÂNICOS, FLIPERAMAS,
PEBOLINS, BILHARES, SINUCAS E OUTROS.
Art. 16 - Fica concedido o Regime Especial de Estimativa para o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aos estabelecimentos de jogos eletroeletrônicos, eletromecânicos, mecânicos, sinuca, pebolins, bilhares e outros.
Art. 17 - Para efeito de tributação do Regime de Estimativa, serão consideradas as
seguintes categorias de equipamentos.
I - jogos eletrônicos, eletromecânicos, inclusive fliperama (exceto videogame)
eletromecânico;
II - jogos de videogames conectados em televisão;
III - jogos de sinucas, mecânicos e outros.
§ 1º - os jogos previstos no inciso I terão, para efeito de estimativa individual, o valor de
4,0 UFIR /mês por equipamento, observando-se os seguintes acréscimos:
a) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento de 10 a 15 máquinas no mesmo
local físico, terão acréscimo de 100% sobre o preço da estimativa individual;
b) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento de 16 a 20 máquinas no mesmo
local físico, terão acréscimo de 200% sobre o preço da estimativa individual;
c) os estabelecimentos que possuírem em funcionamento acima de 20 máquinas no mesmo
local físico, terão acréscimo de 300% sobre o preço da estimativa individual.
§ 2º - Os jogos previstos no inciso II terão, para efeito de estimativa individual por
equipamento, o valor variável de acordo com a quantidade de aparelhos conjugados por
estabelecimento, da seguinte maneira:
a) de 1 a 5 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 2,0 UFIR por mês;
b) de 6 a 10 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 3,0 UFIR por mês;
c) de 11 a 15 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 4,0 UFIR por mês;
d) de 16 a 20 aparelhos, o valor da estimativa individual, será de 7,0 UFIR por mês;
e) de 21 a 25 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 14,0 UFIR por mês;
f) acima de 25 aparelhos, o valor da estimativa individual será de 17,0 UFIR por mês.
§ 3º - Os jogos previstos no inciso III e outros não consignados nos incisos anteriores, terão
para efeito de estimativa individual o valor de 1,5 UFIR por mês.
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Art. 18 - Os equipamentos destinados a suprimento ou em reparo não serão tributados até o
limite máximo de 20% do total de equipamentos.
§ 1º - Não amparados no beneficio acima, os jogos de vídeo-games conectados em
televisão.
§ 2º - Os equipamentos acima do limite estabelecido no “caput” desde artigo serão
tributados.
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 19 - Todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à prestação de serviços, ainda que
em período de garantia, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Entrada dos mesmos
em seu estabelecimento ou fora dele, no local de efetiva prestação de serviço.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada deverá ser preenchida e destacada no momento do
recebimento do bem, objeto e/ou equipamento, pelo prestador de serviço.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será extraída em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o bem enquanto o mesmo estiver sendo objeto de prestação
de serviços, ficando a respectiva via no local das prestações do serviço;
III - a terceira via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao Fisco.
Art. 20 - Uma vez prestado o serviço, o bem objeto e/ou equipamento será restituído ao
tomador ou cliente, acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, se
fará menção expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.
§ 1º - Em caso de rasuras ou extravio de quaisquer das vias da Nota Fiscal de Entrada, o
contribuinte deverá comunicar imediatamente a Divisão de Fiscalização.
§ 2º - O Chefe do Setor de Estimativa e Autorização de Documentos, lançará as devidas
observações no Livro de Termo de Ocorrências e Utilização de Documentos Fiscais,
atestando a devida comunicação pelo prestador do serviço, do extravio de quaisquer das
vias da Nota Fiscal de Entrada.
Art. 21 - A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 14,8 cm X 21 cm,
conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;
II - o nº de ordem e o número da via;
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III - a data da emissão;
IV - a natureza da entrada;
V - o nome, endereço e os números de Inscrição Municipal, Estadual e o CGC do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de Inscrição Municipal,, Estadual e o CGC, quando
couber, do tomador dos serviços;
VII - a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - o valor contábil do bem ou objeto entrado;
IX - o valor total da Nota;
X - o nome, endereço e os números das inscrições municipais, estaduais e o CGC do
impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da
última Nota impressa, órgão e o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, V e X, serão preenchidas tipograficamente.
§ 2º - Uma vez confeccionadas com as especificações do artigo anterior, as Notas Fiscais de
Entrada deverão ser encaminhadas pelas gráficas à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, para a devida filigranação, antes de serem
entregues aos seus titulares.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada tem seu modelo descrito no Anexo IV deste Decreto,
(modelo 03).
SEÇÃO V
Da Autorização para Atividades de Shows, Bailes,
Apresentações, Rifas, Bulletas de Jogos, Bingos, ou Eventos de Qualquer Natureza.
Outras determinações.
Art. 22 - A confecção de ingressos e similares para a promoção de "shows", bailes,
apresentações, rifas, buletas de jogos, bingos (cartelas) ou eventos de qualquer natureza,
está subordinada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é de responsabilidade dos promotores dos
eventos e jogos, sendo solidariamente responsáveis os locadores, os cedentes ou
comodantes de espaços ou de estabelecimentos, sem excluir as penalidades aplicáveis aos
responsáveis pelas vendas de ingressos irregulares, bem como à gráfica que confeccionou
irregularmente os ingressos.
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§ 2º - Aqueles que cometerem infração relativa à confecção de ingressos e similares de que
trata este artigo, ficam sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o artigo 19, da Lei
nº 323, de 27.12.95:
I - 1.200 (mil e duzentas) UFIR, aos que imprimirem ou mandarem imprimir, para si ou
terceiros, documentos fiscais, sem prévia autorização da repartição competente, por evento;
II – 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, aos que imprimirem ou mandarem imprimir
documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, por evento.
§ 3º - A empresa gráfica que, de qualquer modo, contribuir para ocorrência das infrações
nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, ficará proibida de confeccionar
documentos fiscais relacionados ao Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 23 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN incidentes sobre
shows, bailes, apresentações, rifas, buletas de jogos, cartelas de bingo ou eventos de
qualquer natureza, os locatários, os cedentes ou os comodantes do espaço ou
estabelecimento onde os mesmos forem realizados.
SEÇÃOVI
Da Obrigatoriedade de Afixar Cartazes Contendo Mensagens Alusivas à Emissão da
Nota Fiscal de Serviços
Art. 24 - Todo estabelecimento prestador de serviços fica obrigado a afixar em local visível
ao público, cartazes contendo mensagens alusivas à emissão da Nota Fiscal de Serviços.
§ 1º - Os cartazes serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças –
SEMEF/Divisão de Fiscalização.
§ 2º - O tamanho, bem como o seu conteúdo, mensagens, prazo de permanência e demais
peculiaridades serão estabelecidas por Portaria do Senhor Secretário de Economia e
Finanças.
Art. 25 - O estabelecimento prestador afixará os cartazes em área reservada ao pagamento
do serviço e que seja fácil e totalmente visível ao tomador do serviço.
§ 1º - Em caso de inexistir local ou área reservada ao pagamento do serviço, que seja oculto
ou pouco visível, o cartaz deverá ser afixado na entrada do estabelecimento prestador do
serviço, em local de fácil visibilidade.
§ 2º - Em caso de rasuras, extravio ou dano no cartaz, fica o contribuinte obrigado a
solicitar à Divisão de Fiscalização a sua substituição.
Art. 26 - O prazo para afixação dos cartazes de que trata o art. 24, será de 24 (vinte e
quatro) horas após o recebimento dos mesmos.
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Parágrafo único - Decorrido o prazo e verificado o descumprimento da determinação deste
artigo, o contribuinte será punido em 150 (cento e cinqüenta) UFIR, de acordo com o artigo
19, da Lei nº 323, de 27.12.95.
SEÇÃO VII
Das Sociedades de Profissionais
Art. 27 - As sociedades de profissionais que prestam os serviços descritos nos itens 01, 04,
08, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da atual Lista de Serviços e que até a publicação da Lei nº 323,
de 27.12.95, recolhiam o ISS em valores fixos atuais por cada profissional, pagarão o ISS
tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços, de acordo com
o art. 15 da referida lei.
Parágrafo único - As sociedades de profissionais de que trata este artigo cumprirão todas
as obrigações principais e acessórias, estabelecidas na legislação pertinente ao ISSQN.
SEÇÃO VIII
Profissionais Autônomos, Nível Médio e Nível Superior Obrigatoriedade de Emitir
Recibo de Prestação de Serviços – RPS.
Art. 28 - Os profissionais autônomos quando prestarem serviços, ficam obrigados a emitir
recibo de prestação de serviços.
§ 1º - O recibo de que trata este artigo, cujo modelo e dados referentes ao seu conteúdo são
os constantes do Anexo V deste Decreto, conterá as seguintes indicações.
I - A denominação Recibo de Profissional Autônomo - RPA;
II - O número de ordem e o número da via;
III - Nome, endereço, Inscrição Municipal e CPF do Prestador do Serviço;
IV - O valor do serviço;
V - A descrição, por extenso, constando o nome do usuário, a importância recebida e a
natureza dos serviços prestados;
VI - Local e data da emissão;
VII - Assinatura do prestador do serviço;
VIII - Nome, endereço, Inscrições Municipal, Estadual e o CGC da gráfica. Quantidade de
talões,
nº
de
vias,
seqüência
impressa,
AIDF
nº
................,
de
...../...../.....PMM/SEMEF/SEADF.
§ 2º - Os talonários de Recibos de Prestação de Serviços, antes de serem utilizados deverão
estar filigranados pela Divisão de Fiscalização.
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§ 3º - O Recibo de Profissional Autônomo - RPA, cujo tamanho não será inferior a 17 x 21
cm, deverá ser extraído em duas vias que terão a seguinte destinação:
I - A primeira via, entregue ao usuário do serviço;
II - A segunda via, para controle do prestador.
SEÇÃO IX
Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
Art. 29 - A Divisão de Arrecadação, nos casos previstos neste Regulamento, emitirá Nota
Fiscal de Serviços Avulsa.
§ 1º - A emissão de Documento Fiscal disposto neste artigo fica condicionado ao imediato
pagamento do Imposto Sobre Serviços incidentes na operação, observados as exceções
legais.
§ 2º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é destinada:
I - Aos prestadores de serviços que não tenham domicílio fiscal no Município de Manaus,
observada a nova redação do artigo 23 da Lei nº 1697, de 20.12.83, introduzida pelo artigo
1º da Lei nº 254, de 11.07.94.
II - Aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos documentos fiscais pelos
clientes;
III - Às empresas que tenham iniciado suas atividades e não disponham de talonários de
Nota Fiscal de Serviços;
IV - Às empresas já inscritas no Cadastro Fazendário Municipal que tenham utilizado todas
as Notas e esteja, excepcionalmente, sem talonários;
V - Às empresas que não disponham de Nota Fiscal de Serviços, em virtude de extravio,
furto ou sinistro.
§ 3º - Para utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, os contribuintes definidos nos
incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior, deverão observar o seguinte:
I - O autônomo, somente poderá fazê-lo mediante apresentação da Declaração de Inscrição
no Cadastro Fiscal do Município de Manaus, a qual esteja dentro do prazo de validade;
II - As empresas que tenham iniciado suas atividades, somente poderão fazer uso de Nota
Fiscal de Serviços Avulsa até 60 (sessenta) dias, a contar de sua inscrição no Cadastro
Fazendário Municipal;
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III - As empresas já inscritas no Cadastro Fazendário Municipal que tenham feito uso de
todos os talonários, somente poderão fazer uso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa até 30
(trinta) dias, a contar da emissão da última Nota Fiscal de Serviços;
IV - As empresas que não disponham de Nota Fiscal de Serviços em virtude de extravio,
furto ou sinistro, somente poderão fazer uso de Nota Fiscal de Serviços Avulsa no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da comunicação à Divisão de Fiscalização.
§ 4º - Os prestadores de serviços autônomos que não apresentarem Declaração de Inscrição
no Cadastro Fiscal do Município de Manaus,, somente poderão utilizar Nota Fiscal de
Serviços Avulsa mediante pagamento do ISS relativo aos serviços discriminados na
mesma.
Art. 30 - As pessoas jurídicas que estejam favorecidas pelo instituto da imunidade
tributária e queiram utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa sem o pagamento do ISS,
poderão fazê-lo mediante apresentação do certificado de imunidade expedido pela
Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Após o reconhecimento da imunidade, pelo Fisco, as Empresas Jurídicas
somente poderão utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa durante o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do reconhecimento da imunidade, devendo, até esse prazo ser
providenciado talonário próprio de Notas Fiscais de Serviços.
Art. 31 - As pessoas jurídicas que estejam favorecidas pelo instituto da isenção tributária e
queiram utilizar Nota Fiscal de Serviços Avulsa sem pagamento do ISS, poderão fazê-lo
mediante apresentação do Certificado de Isenção, expedido pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças.
Parágrafo único - Após o reconhecimento da isenção, pelo Fisco, as empresa jurídicas
somente poderão utilizar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa durante o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do reconhecimento da isenção, devendo, até esse prazo, ser
providenciado talonário próprio de Notas Fiscais de Serviços.
Art. 32 - O processo de emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa é informatizado, sendo
emitida em três vias pela Divisão de Arrecadação, com a seguinte destinação:
I - A primeira via será entregue ao prestador do serviço, que a entregará ao usuário do
serviço;
II - A segunda via ficará sob a guarda do prestador para seu controle e para exibição ao
Fisco, em caso de ser solicitada;
III - A terceira via ficará com a Divisão de Arrecadação para seu controle.
Parágrafo único - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo aos serviços
descritos na Nota Fiscal de Serviços Avulsa, conterá o valor do imposto e a taxa de
expediente relativo à emissão da respectiva Nota.
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Art. 33 - O cancelamento e/ou substituição de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, bem como o
ressarcimento do valor pago, somente será definido mediante requerimento ao Secretário
Municipal de Economia e Finanças, acompanhado de todas as vias originais e o DAM
comprovando o recolhimento.
Art. 34 - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa tem o seu tamanho, indicações e demais
peculiaridades descrito no anexo VI deste Decreto.
SEÇÃO X
Da Licença Especial às Atividades de Jogos, Bingos, Sorteios, Natação,
Musculação, Ginástica, Danças e Atividades a essas Similares.
Art. 35 - As Empresas, Sociedades Civis, Pias, Entidades Filantrópicas, e as Pessoas
Físicas ficam obrigadas a possuir Licença Especial de Funcionamento quando do exercício
das seguintes atividades:
I - Jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios e demais atividades similares;
II - Natação, musculação, ginástica, dança e demais atividades similares.
§ 1º - A obrigação prevista no “caput” deste artigo abrange o exercício das atividades com
ou sem estabelecimento fixo, ou ainda aquelas exercidas em estabelecimento de outrem
mesmo que essas atividades sejam eventuais.
§ 2º - A Licença será concedida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
mediante requerimento da parte interessada, pagamento da respectiva taxa e vistoria do
órgão competente.
§ 3º - A Licença somente será concedida após a vistoria prevista no parágrafo anterior que
estabelecerá, através de laudo, se o exercício da atividade é compatível no local pretendido.
§ 4º - A vistoria das atividades previstas no inciso I deste artigo será realizada pela
Secretaria Municipal de Economia e Finanças. A referente ao inciso II pela Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
§ 5º - O prazo da Licença Especial de Funcionamento será de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser renovada mediante o procedimento previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O exercício das atividades constantes neste artigo, quando identificadas através de
Procedimento Administrativo Fiscal sem Licença Especial de Funcionamento, além das
demais penalidades previstas em Lei, será suspenso, tendo o contribuinte ou responsável 30
(trinta) dias para regularização no órgão competente, sob pena de interdição definitiva.
§ 7º - O cálculo da taxa de Licença Especial de Funcionamento será realizado de acordo
com o disposto no Anexo VII deste Decreto.
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Art. 36 - São solidariamente responsáveis pelo exercício das atividades previstas no artigo
anterior:
I - Os locadores de espaços ou de estabelecimentos;
II - Os cedentes de espaços ou de estabelecimentos;
III - Os comodantes pelo comodato de espaço ou de estabelecimento.
Art. 37 - Os contribuintes ou responsáveis que exercerem quaisquer das atividades
descritas nos incisos I e II do artigo 35, em desacordo com a Lei, serão punidos da seguinte
maneira:
I – 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, pelo exercício das atividades sem a Licença Especial de
Funcionamento;
II - 600 (seiscentas) UFIR, pelo funcionamento das atividades em desacordo com a
legislação pertinente.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Art. 38 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os
documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento.
Art. 39 - Ao profissional autônomo é facultado imprimir no Recibo de Prestação de
Serviços - RPS, logotipo ou símbolo da profissão que exerce e o número do Conselho de
Classe ou Ordem.
Art. 40 - Aos contribuintes que recebem bens, objetos e/ou equipamentos destinados à
prestação de serviços, não será permitido outro documento que não seja a Nota Fiscal de
Entrada, ainda que a título de controle interno.
Parágrafo único - Os contribuintes descritos no “caput” deste artigo terão um prazo de
noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto para se adaptarem as novas
regras por ele estabelecidas.
Art. 41 - Os contribuintes substitutos, sempre que utilizarem serviços de sociedades de
profissionais, reterão o ISS na fonte.
Parágrafo único - Para efeito de retenção de que trata esse artigo, será considerado para
base de cálculo o preço total do serviço calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 42 - A segunda via da Nota Fiscal de Entrada deverá permanecer no local onde estiver
o bem, objeto e/ou equipamento para a prestação dos serviços e, sempre que solicitada, será
apresentada, incontinente, ao agente da fiscalização.
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Art. 43 - A pessoa jurídica que se utilizar serviços de profissionais autônomos, que devido
à rudimentar organização não faça uso de recibos e/ou não esteja inscrito no Cadastro
Municipal, deverá efetuar a retenção do ISS correspondente.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que descumprir as determinações deste artigo será
responsável pelo ISS correspondente.
Art. 44 - A Nota Fiscal de Entrada e a Nota Fiscal de Serviços serão emitidas à fonte
pagadora, sempre que o bem, objeto e/ou equipamento estiver em período de garantia, ou
acobertado pela apólice de seguro.
Art. 45 - O contribuinte que utilizar o sistema de Nota Fiscal Avulsa fica obrigado a
resgatá-la junto à Divisão de Arrecadação até 72 (setenta e duas) horas, após a emissão do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo único - Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a Nota Fiscal Avulsa
será cancelada.
Art. 46 - A empresa ou profissional autônomo que, em face de natureza de suas atividades
enquadrar-se em mais de um item da atual Lista de Serviços, e tais itens tenham alíquotas
distintas, terá o imposto calculado utilizando-se a alíquota relativa a cada atividade.
Art. 47 - A operacionalidade, credenciamento, lacração, uso e outras formalidades relativas
a utilização de máquinas registradoras eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais, serão
normatizadas através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Economia e
Finanças.
Art. 48 – (Revogado pelo artigo 1º, do Decreto 3.597/96).
Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 25 de julho de 1996. (DOE 30/07/96)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
418
DECRETO 3.180, DE 10 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a conversão da Unidade
Fiscal do Município - UFM para UFIR,
com base nas determinações da Medida
Provisória nº 1. 240, de 14.12.95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória I.240, de 14.12.95, que extinguiu
as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal a partir
de 10 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO que uma Unidade Fiscal do Município de Manaus equivale a trinta
UFIR;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade, no âmbito municipal, de regulamentar o
estabelecimento no artigo 7º, §§ lº e 2º, da Medida Provisória 1.240, de 14.12.95;
DECRETA:
Art. 1º - Os valores referentes a tributos, rendas, preços públicos, receitas diversas, dívida
ativa, produtividade fiscal, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias
fixas, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em substituição a
Unidade Fiscal do Município - UFM, na proporção de 01 (uma) UFM para 30 (trinta)
UFIR.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro do corrente.
Manaus, 10 de janeiro de 1996. (DOE 15/01/96)
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício.
419
DECRETO 2.955, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
Estabelece preço público para aquisição de
Etiqueta Autorizativa de jogos eletroeletrônicos, mecânicos, sinucas e similares,
na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 99, da Lei
1.697, de 20 de dezembro de 1983.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições Legais,
conferidas pelo inciso IV, do artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor unitário de 0,05 (cinco centésimos) da Unidade Fiscal do
Município, para aquisição de Etiquetas Autorizativa de jogos eletrônicos, mecânicos,
sinucas e similares, criada, pela Portaria nº 49/95 GS/SEMEF.
Art. 2º - Os Contribuintes que requisitarem acima de 200 (duzentas) etiquetas, poderão
usufruir o instituto do parcelamento previsto no Decreto nº 1.706, de 10 de setembro de
1993.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 23 de agosto de 1995. (DOE 25/08/95)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
420
DECRETO 2.726, DE 04 DE ABRIIL DE 1995.
Estabelece normas para funcionamento de
microempresas em residências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 128, inciso I, combinado com o artigo 392 da Lei Orgânica do
Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o tratamento especial deferido pelo Município de Manaus às
microempresas;
CONSIDERANDO que as microempresas são hoje responsáveis por grande parte das
ofertas de empregos,
DECRETA:
Art. 1º - As microempresas devidamente constituídas podem estabelecer-se, por um
período de até 04 (quatro) anos, na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação permanente;
II - não se situem em torno de bens tombados;
III - não ocupem faixas ou áreas non-aedificandi:
IV - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares, de uso
exclusivamente residencial, salvo com autorização expressa da Assembléia Geral do
Condomínio.
Parágrafo único - Aplica-se aos profissionais liberais de qualquer natureza os efeitos deste
Decreto.
Art. 2º - A autorização para estabelecimento e funcionamento de microempresas em
residências será concedida sempre a título precário, sendo determinado o seu cancelamento
pelo órgão competente quando:
I - completado o prazo máximo permitido no artigo 1º deste Decreto;
II - a atividade contrarie às normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
públicas;
III - infringirem disposições relativas ao controle de poluição, ou danos e prejuízos ao meio
ambiente;
IV - o imóvel não for, comprovadamente, utilizado como residência do titular da empresa.
421
Parágrafo único - Os órgãos envolvidos na constituição de microempresas prestarão aos
interessados todas as informações necessárias quanto à instalação e respectivas obrigações.
Art. 3º - Não será concedida autorização, nos termos desde Decreto, para funcionamento
das seguintes atividades:
I - estabelecimento de ensino;
II - clínicas médicas de qualquer natureza;
III - indústria e comércio de produtos químicos, combustíveis e seus derivados;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas, munições e fogos de artifícios;
VI - casas de diversões.
Art. 4º - Para efeito deste Decreto, serão consideradas microempresas aquelas que
possuírem até 04 (quatro) empregados.
Art. 5º - Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos e nem permitem
transformação de uso residencial para comercial, quando não atendida a legislação vigente
de ocupação do solo.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de abril de 1995.
CARLOS EDUARDO E SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
422
DECRETO 2.349, DE 08 DE AGOSTO DE 1994.
REGULAMENTA a Lei 239, de 02.05.94, que
concede isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, as
apresentações artísticas, circenses, cênicas
de qualquer natureza, no território do
Município, por artistas locais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
conferem os artigos 80, inciso IV, e 12º, inciso I, da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 239, de 02 de
maio de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevista
na Lei nº 239, de 02.05.94. os músicos residente no Município deverão apresentar à
Secretaria de Economia e Finanças, requerimento acompanhado com os seguintes
documentos:
I - Registro no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura;
II - Comprovante de inscrição no Conselho Regional dos Músicos do Amazonas.
Art. 2º - Os demais artistas locais estão isentos "de oficio", desde que residam no
Município de Manaus.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
data de vigência da Lei nº 239, de 02 de maio de 1994.
Manaus, 08 de agosto de 1994.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus.
423
DECRETO 2.191, DE 25 DE MAIO DE 1994.
Estabelece critérios para parcelamento de
créditos tributários já vencidos, na forma
que específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de competência que lhe
confere o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir mecanismos legais que possibilitem
viabilizar o recolhimento de créditos tributários já vencidos,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, artigo 98 da Lei d 1.697, de 20.12.83,
(Código Tributário do Município), que autoriza o Chefe do Executivo a parcelar o
recolhimento de créditos tributários nas condições que estabelecer,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários de qualquer natureza já vencidos, mesmo inscritos em
Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 40 (quarenta) vezes, com seus valores estabelecidos
em Unidade Fiscal do Município (UFM), obedecidos os seguintes valores mínimos de cada
parcela:
I - Empresa - 10 UFM;
II - Microempresa ou firma individual 05 UFM;
III - Pessoa Física - 01 UFM.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito em até cinco dias após
a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Art. 2º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das
demais e na imediata cobrança judicial do crédito tributário.
Art. 3º - Compete a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Economia e Finanças a
instrução dos processos de parcelamento, que serão iniciados com a formalização do Termo
de Confissão da Dívida.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
04 de abril de 1994.
Manaus, 25 de maio de 1994.
CARLOS EDUARDO BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
424
DECRETO 2.166, DE 13 DE MAIO DE 1994.
Estabelece normas complementares ao
Decreto nº 1.964, de 25.01.94, que
regulamenta a obrigatoriedade da retenção
na fonte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
contribuinte substituto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
confere o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 10 da Lei
nº 231, de 23.12.93;
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças poderá estabelecer, de oficio ou a
requerimento do interessado, dispensa do regime de retenção na fonte, para as atividades
que, comprovadamente, permitam uma perfeita apuração do imposto devido.
Parágrafo único - Perderá a dispensa estabelecida neste artigo, o contribuinte que deixar
de recolher corretamente o imposto devido, na data prevista na legislação municipal.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Manaus, 13 de maio de 1994. (DOE 17/05/94)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
425
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ISS -REGULAMENTAÇÃO
DECRETO 1.964, DE 25 DE JANEIRO DE 1994.
REGULAMENTA a Lei 231, de 23.12.93, que
estabelece a retenção na fonte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
contribuinte substituto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, combinado com o
artigo 10 da Lei 231, de 23.12.93.
D E C R E T A:
Art. 1o. - Para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços retido na fonte, o
contribuinte substituto deverá utilizar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
fornecido pela Secretaria de Economia e Finanças, do qual constará a expressão
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS RETIDO NA FONTE, LEI 231/93”.
EXCEÇÕES À RETENÇÃO NA FONTE
Art. 2o. - Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços dos seguintes contribuintes:
I - Microempresa;
II - Profissionais Autônomos;
III - (Revogado pelo Art. 15, da Lei 323/95);
IV - Empresas sob o regime de estimativa fixa;
§ 1o. - Os contribuintes especificados neste artigo deverão comprovar o seu enquadramento,
mediante apresentação de documento fiscal expedido pela Secretaria de Economia e
Finanças.
§ 2o. - Os documentos expedidos pela Secretaria de Economia e Finanças, para os efeitos
do parágrafo anterior são:
I - Certidão de Isenção de Tributos, para as Microempresas;
II - (Revogado pelo Art. 15, da Lei 323/95)
III - Declaração de Inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Manaus, para os
Profissionais Autônomos;
426
IV - Carteira de Estimativa, para as Empresas sob o regime de Estimativa.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO
“Art. 3o. - O valor do imposto retido na fonte deverá ser destacado na Nota Fiscal de
Serviços, onde constará a expressão estabelecida no artigo 1o, implicando em redução no
valor total da nota”. 8
Art. 4o. - (Revogado pelos Arts. 1o ao 6o, do Decreto 3.418/96).
Parágrafo único - (Revogado pelos incisos V e VI, do Art. 19, da Lei 323/95).
Art. 5o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 25 de janeiro de 1994. (DOE 07/12/94)
AMAZONINO ARMANDO DO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
8
DECRETO 2.165, DE 13 DE MAIO DE 1994.
Da nova redação ao artigo 3º do Decreto 1.964, de 25 de janeiro
de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do
Município, combinado com o art. 10 da Lei nº 231, de 23.12.93.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto 1.964, de 25 de janeiro de 1.994, passa a ter a seguinte redação;
"Art. 3º - O valor do imposto retido na fonte deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços, onde constará a expressão estabelecida no
artigo 1º, implicando em redução no valor total da nota."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 1.994. (DOE 17/05/94)
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Prefeito Municipal de Manaus
427
DECRETO 1.160, DE 27 DE JULHO DE 1992.
Altera dispositivos do Decreto 681, de
11.07.91, que Regulamenta o Processo
Administrativo Fiscal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV, art. 80, da Lei Orgânica de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º - Os § 1º e 2º do art. 9º, do Decreto 681, de 11.07.91, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.9º...............
§ 1º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de
circulação diária local.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I - Na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II - Na data do recebimento por via postal ou telegráfica;
III - Na data de circulação do órgão de imprensa oficial ou jornal de circulação diária
local.”
Art. 2º - O artigo 34 do Decreto 681, de 11.07.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido no Auto
de Infração ou Modificação de Lançamento, o processo será julgado ex-ofício em Primeira
Instância Administrativa, sendo o sujeito passivo considerado revel”.
§ 1º - Após o julgamento, o processo permanecerá na, Coordenadoria de Arrecadação pelo
prazo de 15 (quinze) dias para cobrança amigável do crédito tributário, e após esse prazo,
caso não tenha sido efetuado o pagamento, o órgão competente declarará o sujeito passivo
devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade incumbida de promover a cobrança
executiva.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não
cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Manaus, 27 de julho de 1992. (DOE 19/10/92)
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
428
REGULAMENTO DO P.A.F.
DECRETO 681, DE 11 DE JULHO DE 1991.
Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do
Município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus e,
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização do procedimento fiscal com vistas à
exigüidade do prazo entre a autuação e o efetivo recolhimento do crédito tributário; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que instituiu o
Código Tributário do Município de Manaus.
D E C R E T A:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal de determinação e
exigência dos créditos tributários do Município e o de consulta sobre interpretação ou
aplicação da legislação municipal, observadas as normas emanadas da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e do Código Tributário, notadamente:
I - A garantia do contraditório e da ampla defesa ao sujeito passivo;
II - A publicidade dos atos decisórios e dos termos procedimentais que requeiram a ciência
do interessado;
III - A designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas
decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - A fixação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI - A suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou
recurso.
429
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Postulantes
Art. 2º - O contribuinte poderá postular pessoalmente, por preposto devidamente habilitado
ou através de representante legal.
Art. 3º - Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria
econômica ou profissional.
CAPÍTULO II
Dos Prazos
Art. 4º - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente norma no órgão em que
tramite o processo administrativo.
§ 2º - A realização de diligências suspende os prazos previstos neste Decreto.
Art. 5º - Não estando fixado em lei ou regulamento, será de quinze dias, o prazo para a
prática de ato a cargo de interessado.
Art. 6º - Os prazos para despachos e decisões começarão a contar da data do recebimento
do processo pelo protocolo da autoridade que os tiver de proferir.
TÍTULO II
Do Processo em Geral
CAPÍTULO I
Da Petição
Art. 7º - A petição deverá conter as indicações seguintes:
I - Nome completo do requerente;
II - Inscrição fiscal;
III - Endereço para recebimento de intimações;
IV - A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
deputado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre o valor.
430
Parágrafo único - É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos
diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação e
decisão do sujeito passivo.
Art. 8º - A petição será indeferida de plano quando:
I - For inepta;
II - Manifestante ilegítima;
III - A autoridade julgadora verificar desde logo a decadência ou prescrição.
CAPÍTULO II
Da Intimação
Art. 9º - Far-se-á a intimação:
I - Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de
circulação diária local ou afixada em dependência franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação. (Nova Redação dada pelo artigo 1º, do Decreto 1.160/92)
§ 2º - Considera-se feita a intimação: (Nova Redação dada pelo artigo 1º, do Decreto
1.160/92)
I - Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, sete dias
após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III - Sete dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Fiscal
Art. 10 - A apuração das infrações à legislação fisco tributário municipal processar-se-á
através do procedimento administrativo, organizado em folhas de autos forenses, sendo
estas numeradas, rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem
juntadas.
431
Art. 11 - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado
por servidor competente, cientificado e sujeito passivo da obrigação tributária, seu preposto
ou representante legal ou por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 12 - Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que
possível, em livro fiscal e, quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada à
pessoa sob fiscalização.
Art. 13 - A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos para instruir o
procedimento far-se-á sempre mediante autocircunstanciado, cumulado em um só
documento, ou não, com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas
relativas à lavratura deste.
Art. 14 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários à documentação do início e do término do
procedimento.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em livros fiscais exibidos ou, quando lavrados em separado, deles se entregará, a
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IV
Do Processo Fiscal
Art. 15 - O processo fiscal inicia-se mediante lavratura do auto de infração ou notificação
de lançamento, distinto para cada tributo, ou através de denúncia escrita ou reduzida a
termo.
Art. 16 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação
da falta, e não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas, devendo nele constar:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - A assinatura do infrator, seu representante legal ou preposto;
VI - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta dias;
432
VII - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, deverá o próprio autuante deixar em poder do infrator ou
de seu representante uma cópia devidamente autenticada.
§ 2º - A discriminação dos débitos deverá ser feita por meio de quadros demonstrativos em
separado para cada exercício, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais.
§ 3º - O recibo do autuado ou de seu preposto não importa concordância ou confissão, nem
a recusa de assinatura ou seu lançamento sob protesto, em nulidade do auto ou agravamento
da infração.
Art. 17 - Verificado erro na aplicação de pena ou omissão, após a lavratura do Auto de
Infração, serão corrigidos ou acrescentados pelo próprio autuante ou por seu chefe
imediato, mediante termo de aditamento ou retificação, sendo o contribuinte cientificado, e
reaberto novo prazo para impugnação.
Art. 18 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de vinte e quatro horas para entregá-los
o registro e em quarenta e oito horas, a Administração fará instaurar processo
administrativo devidamente numerado.
Art. 19 - A denúncia escrita deverá conter a qualificação do denunciante, bem como o
relato claro e preciso, dos fatos que configuram a infração.
Art. 20 - A denúncia verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante, na Divisão
de Fiscalização da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 21 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá:
I - A qualificação do notificado;
II - O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - A disposição legal infringida, se for o caso;
IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a
indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por
processo eletrônico.
Art. 22 - A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o
infrator é reincidente, conforme definição de lei, se essa circunstância não tiver sido
declarada na formalização da exigência.
433
Art. 23 - São nulos:
I - Os atos e termos lavrados por autoridade ou servidor incompetente;
II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente que impliquem
preterição ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependem ou sejam conseqüência.
Art. 24 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar
sua legitimidade.
Parágrafo único - Na declaração de nulidade, a autoridade fixará os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 25 - As irregularidades, incorreções e omissões, diferentes das referidas no artigo 23,
não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do
litígio.
TÍTULO III
Do Processo Contencioso
CAPÍTULO
Do Litígio
Art. 26 - A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 27 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com documento em que se
fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita
a intimação da exigência.
Parágrafo único - O pagamento do auto de infração ou pedido de parcelamento importa
em reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário.
Art. 28 - A impugnação mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências pretendidas, expostas os motivos que as justifiquem.
434
V - O pedido de improcedência do Auto de Infração.
Art. 29 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, inclusive periciais quando entendê-las necessárias,
indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 30 - Deferido o pedido de perícia a autoridade competente designará servidor para, na
qualidade de perito do Município, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao
exame requerido.
§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergente, prevalecerá a que coincidir com o
exame impugnado; não havendo coincidências, a autoridade designará outro servidor.
§ 2º - A autoridade julgadora determinará a realização da perícia, atendendo o grau de
complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
Art. 31 - Cabe a autoridade competente determinar a realização de diligências, a qual
deverá ser concluída, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a seu critério por igual prazo.
Art. 32 - O autor do procedimento manifestar-se-á sobre o pedido de diligências, inclusive
perícias e encerrando o preparo do processo oferecerá informação fundamentada sobre a
impugnação no prazo de dez dias.
Art. 33 - Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resulta
agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na forma
prevista no art. 22.
Art. 34 - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia e
permanecerá o processo na Divisão de Arrecadação, pelo prazo de quinze dias, para
cobrança amigável do crédito tributário. (Nova Redação dada pelo artigo 2º, do Decreto
1.160/92)
§ 1º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário,
o órgão competente declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a
autoridade incumbida de promover a cobrança executiva.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não
cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
CAPÍTULO II
Das Provas
Art. 35 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos.
Art. 36 - O ônus da prova incumbe:
435
I - A fazenda, quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação;
II - Ao impugnante, quanto à ocorrência do fato gerador ou de exclusão do crédito exigido.
Art. 37 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessária.
CAPÍTULO III
Do Julgamento em 1ª Instância
Art. 38 - A impugnação será julgada em Primeira Instância pela Divisão de Tributação.
Art. 39 - O processo será julgado no prazo máximo de quinze dias, a partir de sua entrada
no órgão incumbido do julgamento, prorrogável em razão de acúmulo de serviço.
Art. 40 - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem
convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do
processo para julgamento em Segunda Instância.
Art. 41 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis.
Art. 42 - A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade
julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos da Administração.
Art. 43 - A decisão conterá relatório resumido do processo fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão julgador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimandoo, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de cinco dias.
Art. 44 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial ou ex-ofício, com efeito
suspensivo, dento do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O recurso “ex-ofício” será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à Segunda Instância
declarar, preliminarmente a análise do mérito da peça recursal.
Art. 45 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de
cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 46 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
436
CAPITULO IV
Da Segunda Instância
Art. 47 - O julgamento dos recursos em Segunda Instância será feito de acordo com as
normas do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 48 - Os recursos voluntários, “ex-ofício”, pedido de reconsideração e recurso de
revista serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
CAPÍTULO V
Da Eficácia e da Execução das Decisões
Art. 49 - Encerra-se o litígio com:
I - A decisão definitiva;
II - A desistência de impugnação ou de recurso;
III - A extinção do crédito;
IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
crédito.
Art. 50 - São definitivas as decisões:
I - De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
II - De segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o
prazo sem sua interposição.
Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte não
objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de oficio.
Art. 51 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para
cobrança amigável, fixado no Art. 34, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto
no § 1º do mesmo artigo.
§ 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributarão será
convertida em renda.
§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a
cobrança do restante o disposto no "caput" deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade
promoverá a restituição da quantia excedente.
Art. 52 - Com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a cobrança executiva
cessara a competência dos demais órgãos administrativos para decidir às respectivas
437
questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução
destas, em juízo ou fora dele.
TITULO IV
Do Processo Normativo
CAPÍTULO I
Da Consulta
Art. 53 - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e
determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 54 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 55 - A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender
oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 56 - Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravara a
situação do consulente, a partir da apresentação da consulta até a décimo dia subseqüente à
data da ciência.
Art. 57 - Não produzirá efeito a consulta quando:
I - Formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
II - Formulada após a lavratura de auto de infração, ou nota de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;
III - Não observar os requisitos do artigo 7º;
IV - Manifestamente protelatória;
V - O fato houver sido objeto de parecer anterior, ainda não modificado, proferido em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - O fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - O fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas todas as
penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta.
Art. 58 - O preparo do processo compete a entidade encarregada da administração do
tributo.
438
Art. 59 - Caberá a Divisão de Tributação emitir parecer nos processos de consulta.
Art. 60 - Do parecer referido no artigo anterior, caberá recurso ao Departamento de
Tributação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados da data em que o
consulente tomar ciência do parecer.
Parágrafo único - O Coordenador Geral da Administração Tributária proferirá decisão
final após a oitava prévia da Procuradoria Geral do Município.
Art. 61 - A Divisão de Tributação recorrerá de ofício de parecer favorável ao consulente.
Art. 62 - A consulta formulada sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após o prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 63 - O imposto considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de
consulta não sofrerá qualquer acréscimo, se pago no prazo de quinze dias contados à partir
da data da ciência, excetuada a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 64 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo 60 e não tendo o consulente procedido
de acordo com os temos da reposta, ficará sujeito ao pagamento do tributo atualizado mais
os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os
prazos serão contados como se houvesse consulta.
Art. 65 - Não cabe pedido de reconsideração de parecer proferido em processo de consulta.
TÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 66 - O curso do processo administrativo poderá, a juízo da Administração Tributária,
ser suspenso mediante requerimento ou declaração do interessado.
Art. 67 - Em instância especial, o Prefeito Municipal pode avocar processo, em qualquer
fase do procedimento administrativo previsto no presente Regulamento.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Manaus, 11 de julho de 1991.
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
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DECRETO 138, DE 17 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Contribuintes (CMC) órgão integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de
Economia e Finanças e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com o disposto no artigo 132, incisos I, II e Parágrafo Único da Lei Orgânica
do Município de Manaus, de 05 de abril de 1990.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Economia e Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça
fiscal na esfera administrativa em instância superior.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), é composto de oito (08) membros
efetivos, denominados Conselheiros, sendo dois (02) servidores municipais indicados pelo
Prefeito, dois (02) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e quatro
(04) representantes dos Contribuintes escolhidos em listas tríplices elaboradas por entidades
representativas de categorias econômicas e profissionais.
§ 1º - Conjuntamente com a designação dos membros efetivos do Conselho, o Prefeito
designará os suplentes sendo dois (02) representantes do Município e dois (02)
representantes dos Contribuintes escolhidos dentre os nomes constantes das listas tríplices
apresentadas.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho e os Suplentes terão mandato de dois (02) anos,
podendo ser reconduzidos, respeitado o mandato dos atuais Conselheiros.
§ 3º - O prazo de mandato contar-se-á a partir da data da posse, lavrada em livro próprio.
Art. 3º - A designação dos Conselheiros efetivos e suplentes recairá em pessoas de
reconhecida idoneidade e formação nas áreas de conhecimento fiscal e tributário.
Art. 4º - O Presidente será um dos Conselheiros representantes do Município, designado
pelo Prefeito que, além do voto ordinário, proferirá o voto de qualidade.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo VicePresidente, escolhido e designado pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes dos
Contribuintes.
440
Art. 5º - A Fazenda Municipal se fará representar em todas as reuniões do Conselho, por
servidor indicado pelo Secretário de Economia e Finanças e designado pelo Prefeito,
denominado Representante Fiscal, de reconhecida competência em matéria tributária e que
seja portador de diploma de grau superior na área de ciência do Direito.
Art. 6º - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer as sessões por três (03)
vezes consecutivas ou oito (08) intercaladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de
doença, férias, licença ou afastamento do Município, desde que devidamente autorizado.
Art. 7º - Os integrantes efetivos do Conselho, inclusive um Representante Fiscal, tem
direito ao jeton mensal equivalente ao valor de uma função gratificada FG-01.
Art. 8º - O Presidente indicará um servidor para secretariar os trabalhos do Conselho, que
fará jus a uma gratificação com o valor correspondente a função gratificada FG-03.
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente três (03) vezes por mês em local, dia e
hora estabelecidos no seu Regimento Interno e extraordinariamente quantas vezes, forem
necessárias, através de comunicação oficial feita pelo Presidente aos demais Conselheiros,
com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
Art. 10 - Ao Conselho cabe tomar conhecimento e decidir apenas os recursos que versem
sobre atos e decisões de que trata a seção VI, capítulo VII, do Código Tributário do
Município de Manaus (Lei 1.697. de 20.12.83).
CAPÍTULO II
Do Julgamento pelo Conselho
Art. 11 - O Conselho somente poderá deliberar quando reunido com a presença da maioria
absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - Considera-se maioria absoluta para efeito das disposições deste artigo, a
metade mais um dos Conselheiros.
Art. 12 - Os processos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio garantida a
igualdade numérica na distribuição.
§ 1º - O Conselheiro que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo máximo de dez
(10) dias, com seu relatório e voto.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá ele novo
prazo de dez (10) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo
com a diligência cumprida.
§ 3º - Fica automaticamente destituído do Conselho, o relator que retiver o processo além
dos prazos previsto nos §§ 1º e 2º, salvo:
a) por motivo justificado;
441
b)nos casos de pedido de dilatação de prazo, por período não superior a dez (10) dias, em se
tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido
ao Presidente.
§ 4º - O Presidente comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser
providenciada a designação de novo Conselheiro.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Secretária fornecerá ao
Presidente em cada sessão, a lista dos processos em atraso, a qual constará em ata.
Art. 13 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento. Nesse caso, o
relator lançará a decisão do processo com o visto do Presidente, para seu prosseguimento
imediato.
Art. 14 - Enquanto o processo estiver em diligência ou estudo com o relator, poderá o
recorrente requerer ajuntada de documentos a bem de seu interesse, desde que não protele o
andamento do processo.
Art. 15 - Facultar-se-á sustentação oral de quinze (l5) minutos, tanto para o Recorrente
como para o Representante Fiscal.
Art. 16 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida imediatamente pelo relator após o
julgamento. Se o relator for voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro para
redigida, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os acórdãos serão publicados no Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e
com indicação nominal do recorrente.
§ 2º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na
integra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 17 - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se afigure
omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo
máximo de cinco (05) dias da comunicação oficial ao recorrente.
Art. 18 - Não será reconhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de
decadência dos recursos se, a juízo do Conselho, o pedido for manifestadamente
protelatório ou visar, mesmo indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 19 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do reconhecimento do Conselho.
442
CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Trabalhos no Conselho
Art. 20 - O Presidente mandará organizar pela Secretária, até setenta e duas (72) horas
antes do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios
preferenciais:
a) data de entrada no Protocolo Geral;
b) data de julgamento em Primeira Instância;
c) maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preferência.
Art. 21 - Transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Conselho encaminhará o
processo à repartição competente, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 22 - Os Conselheiros deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse
pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, diretores ou
afins.
Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver
interessado parente até o terceiro grau.
Art. 23 - O Conselho, através do seu Presidente, pode representar ao Secretário de
Economia e Finanças:
I - Contra irregularidades ou falta funcional verificada em processo, na instância inferior;
II - Para propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
III - Para sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
apreciação.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Manaus, 17 de julho de 1990. (DOE 07/08/90)
ARTHUR VIRGILIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
443
PORTARIA 024/2007 - GS/SEMEF. (*)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PUBLICAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 128, inciso II da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE
MANAUS, e
CONSIDERANDO que restrições quanto à falta de recolhimento do ISSQN na Declaração
Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, decorrente de critérios de arredondamento do
cálculo do imposto, têm se constituído em obstáculo para emissão de Certidão Negativa de
Débito;
CONSIDERANDO que emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM em
valor inferior a R$ 1,01 (um real e um centavo), possui um custo de arrecadação superior a
valor arrecadado, infringindo o princípio da economicidade que norteia a Administração
Pública;
RESOLVE:
I - DESCONSIDERAR como restrições na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica DMS-e, a contar de março do ano de 2000, diferenças inferiores a R$ 0,02 (dois centavos
de real), para cada linha de informação da referida declaração, ou cujo valor total a ser
recolhido seja igualou inferior a R$ 1,00 (um real), por período de apuração;
II - DETERMINAR que no âmbito da SEMEF fique restringida a emissão de DAM com
valor inferior a R$ 1,01 (um real e um centavo), devendo constar mensagem no STI e no
Portal Eletrônico que tal recolhimento poderá ser adicionado e recolhido em DAM de
períodos posteriores, sem a incidência de encargos moratórios; quando se referir ao
montante do imposto devido por período de apuração;
III - DETERMINAR que diferenças decorrentes de arredondamento de valores referidos no
item I, sejam dispensadas pela autoridade fiscal competente quando da fiscalização dos
contribuintes;
IV - DETERMINAR que a falta de recolhimento de tributos municipais de valor igual ou
inferior a 3 (três) Unidades Fiscal do Município, apurada por procedimento administrativo
fiscal, seja dispensada do lançamento por meio de auto de infração, oportunizando-se ao
contribuinte o recolhimento espontâneo, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da
intimação da autoridade fiscal para esse fim, sem aplicação da multa por infração; e
444
V - DETERMINAR que a falta do recolhimento espontâneo oportunizada na forma do item
anterior, enseje na lavratura do Auto de Infração e Intimação pela Autoridade Fiscal,
independentemente do montante a ser lançado.
CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 05 de março de 2007.
ONILDO ELlAS DE CASTRO LIMA
Secretário Municipal de Finanças Públicas
(*) Publicado no Diário Oficial de 02/03/07.
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MANAUS - Legislação Tributária