6961 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009 Artigo 18.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009. MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1111/2009 4 — A presente autorização é concedida por um período de dois anos renovável a pedido da Emergência Social. Em 15 de Setembro de 2009. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. de 28 de Setembro Portaria n.º 1112/2009 O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional. O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa actividade. A Associação Emergência Social, associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 21 de Novembro de 1995, com sede na Rua do Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a que foi atribuída a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública e consequentemente registada como instituição particular de solidariedade social, apresentou, junto da autoridade central para a adopção internacional, um pedido de autorização para exercer uma actividade de mediação em adopção internacional em diversos países. De acordo com os seus estatutos, a Emergência Social tem por objectivos a protecção das crianças e jovens, nomeadamente através da promoção da adopção internacional de crianças oriundas de países estrangeiros em situação de adoptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal. Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a Emergência Social, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social: 1 — À Associação Emergência Social é concedida autorização para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto. 2 — A presente autorização refere-se aos seguintes países de origem de crianças: Angola; Brasil; Bulgária; Colômbia; Etiópia; Índia; Peru; Polónia. 3 — A actividade referida no n.º 1 pode ser exercida em todo o território nacional. de 28 de Setembro Por causas naturais ou outras atribuídas à acção do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à protecção das espécies indígenas, designadamente as Directivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa as espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de pólos de recepção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural. Constatando-se a necessidade de articular as acções dos vários centros e estabelecer requisitos de funcionamento, a presente portaria estabelece e regulamenta a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária e com a Autoridade Florestal Nacional. Os centros nela enquadrados partilham objectivos comuns, contribuindo para a conservação da biodiversidade nas suas vertentes in situ e ex situ, para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, constituída por estruturas que permitam a recepção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas directivas e convenções