Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : MIN. MARCO AURÉLIO : WERNER RYDL : DAGMAR ZEFERINO : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover o recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 7 de fevereiro de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3433791. Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : WERNER RYDL : DAGMAR ZEFERINO : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RE LAT Ó RI O O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Werner Rydl, com base no art. 102, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, denegou o pedido de anulação da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, que cancelou a situação de naturalizado do recorrente (fls. 117-118). A decisão recorrida restou assim ementada: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÃO FALSA. REVISÃO. PRECEDENTES. 1. ‘Os princípios informadores do ordenamento jurídico brasileiro autorizam a administração proceder a anulação de seus próprios atos, ‘quando eivados de vícios graves que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". (Súmula nº 473, STF)" (MS 5.283/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 13.10.1999, DJ 8.3.2000 p. 39) 2. Denegação da segurança”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754505. Relatório Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 77 RMS 27.840 / DF Irresignado, aduz o recorrente que a decisão que cancelou a sua naturalização “(...) desrespeitou norma constitucional que determina que o cancelamento de naturalização será por meio de sentença judicial, ou seja, o cancelamento de naturalização depende desta (sic), circunstância em concordância com a parte in fine da Súmula 473 desta Egrégia Corte. (...) Ao perpetuar a decisão administrativa se estará imputando a prática de um ilícito penal que encontra tipificação no Código Penal Brasileiro em seu artigo 229, qual seja, falsidade ideológica, condenando e sentenciando o recorrente, tudo isso sem o devido processo legal”. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso proposto, alegando que a ação não merece prosperar por envolver matéria fáticoprobatória (fls. 135-141). No mérito, ressalta que “No caso dos autos, o que ocorreu foi a existência de um vício no preenchimento dos requisitos essenciais da naturalização, qual seja, ‘bom procedimento’ e ‘inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano. (...) Em sendo assim, tendo em vista os autos, a administração 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754505. Relatório Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 77 RMS 27.840 / DF motivou seu ato numa falsa alegação que foi apresentada pelo ora recorrente, qual seja a declaração, ao tempo do pedido de naturalização, de que não havia qualquer condenação penal, requisito essencial para a concessão da naturalização. (...) O Ministro da Justiça ao anular a naturalização do recorrente com base na Lei 8.815/80 (sic), o faz pelo fato de ter sido um ato administrativo vicioso, o que o torna inválido, pois ausente o pressuposto essencial para a concessão da naturalização” (grifos no original). O recurso foi recebido e admitido pelo STJ (fl. 145). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário (fls. 154-159). É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754505. Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL VOTO O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Bem analisados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida. A questão central discutida diz respeito à possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar a concessão de naturalização quando entender que os documentos que instruíram o pedido encontram-se eivados de vícios insanáveis. A decisão ora recorrida baseou-se na tese de que a Administração possui o poder/dever de rever seus atos a qualquer tempo, sobretudo quando o ato administrativo baseia-se em premissas falsas. Afirmou-se ainda que não se poderia falar, in casu, em ato jurídico perfeito, razão pela qual a segurança foi denegada. O recorrente, por seu turno, afirma que a naturalização só pode ser cancelada por sentença judicial. Nesse passo, sustenta que não foram recepcionados pela Constituição de 1988 os parágrafos 2º e 3º do art. 112 da Lei 6.815/1980, verbis: “§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754506. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 77 RMS 27.840 / DF Não lhe assiste razão, entretanto. Nas lições de Jacob Dolinger “a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira. Não está o Estado obrigado a conceder a nacionalidade mesmo quando o requerente preenche todos os requisitos estabelecidos pelo legislador, conforme expresso na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (...)”.1 Verifica-se, nessa linha, que a naturalização, em sua forma ordinária, prevista no art. 12, II, a, da CF, caracteriza-se por ser ato discricionário da Administração relativamente àqueles que preencham os requisitos estabelecidos na Lei 6.815/1980. É verdade que a doutrina chama a hipótese do art. 12, II, b, do Texto Constitucional, de naturalização extraordinária, hipótese em que o ato seria vinculado. No caso dos autos, porém, estamos diante de naturalização requerida com fundamento na alínea a do citado dispositivo constitucional, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei. E o que ocorreu na espécie? O Ministério de Estado da Justiça, em razão de pedido de extradição formulado pela República da Áustria, instaurou processo administrativo no qual se detectou a emissão de declaração falsa por parte do requerente e, em consequência, anulou a sua naturalização, nos termos da Lei 6.815/1980. 1 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 9. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 182. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754506. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 77 RMS 27.840 / DF Por ocasião da promulgação da citada lei, vigorava a Constituição de 1967/69 que, quanto ao tema da perda da nacionalidade, dispunha: “Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro; ou III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional. Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei” (grifei). Embora a nova ordem constitucional não tenha repetido o disposto no parágrafo único do referido art. 146, isso não significa que a disciplina sobre a anulação da naturalização, obtida mediante fraude, tenha sido extirpada do ordenamento jurídico. A perda da nacionalidade no Texto de 1988 está prevista no art. 12, § 4º, que dispõe o seguinte: “Art. 12 (...) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (...)”. De sua leitura já se extrai um primeiro dado, qual seja, o requisito concernente a sentença judicial não é imperativo para a perda da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754506. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 77 RMS 27.840 / DF nacionalidade brasileira (seja ela originária ou derivada), pois na hipótese do citado inciso II (caso de nacionalidade originária), a perda se dará por ato do Presidente da República, que delegou essa função ao Ministro de Estado da Justiça, nos termos do Decreto 3.453/2000. Além disso, é de se ter em mente que, embora a Constituição especifique a necessidade de sentença judicial para o cancelamento da naturalização, é evidente que o constituinte originário quis apenas afirmar que o naturalizado, em relação a atos praticados após a obtenção da naturalização, só poderia ter a perda da nacionalidade declarada em caso de atividade nociva ao interesse nacional, quer dizer, não se admite a criação de outros motivos para o cancelamento da naturalização. Diga-se ainda que o fato de a Constituição de 1988 não ter repetido o dispositivo que permitia a anulação, pelo Presidente, caso a naturalização tenha sido obtida com fraude, tal não significa que não foram recepcionados os parágrafos 2º e 3º do art. 112 da Lei 6.815/1980. Isso porque entender de forma diversa seria imaginar que a Carta Magna amparou aquele que, fraudulentamente, obteve a nacionalidade brasileira, permitindo que o naturalizado se valesse de sua própria torpeza para garantir a aplicação dessa garantia constitucional, o que é, à toda evidência, vedado pelo direito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nessa linha, afirma Jacob Dolinger que “a fraude à lei ocorrida na obtenção de naturalização tem sido objeto de uma sucessão de regras, inclusive constitucional. Atualmente, ante o silêncio da Constituição de 1988, a matéria é regida pela Lei nº 6.815/80, atualizada pela Lei nº 6.964/81, em seu artigo 112, §§ 2º e 3º (...). A Lei nº 818, de 1949, determinara que a competência para a declaração da nulidade da naturalização seria do Poder Judiciário, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754506. Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 77 RMS 27.840 / DF critério alterado pelo Decreto-lei nº 941, de 1969, que transferiu a competência para o Ministério da Justiça, mantida essa orientação na legislação atualmente em vigor. O Judiciário é mais experiente e está mais bem aparelhado para processar e julgar se a naturalização foi concedida em fraude à lei, recomendável, pois, que se altere o disposto na atual legislação, retornando ao sistema antigo”.2 Verifica-se, dessa forma, que a naturalização é um ato discricionário do Estado, isto é, um ato de soberania, para aqueles que preenchem os requisitos previstos em lei. Daí extrai-se uma conclusão: se os requisitos previstos na lei não foram preenchidos não há que se falar em naturalização válida. E somente esta é que está sob o manto da garantia constitucional, qual seja, a de só ser perdida em virtude de atividade nociva aos interesses nacionais e mediante sentença judicial. Ademais, não seria razoável imaginar que, na hipótese do art. 12, § 4º, II, o brasileiro nato poderia perder a sua nacionalidade originária declarada por ato do Presidente da República, ao passo que aquele que obteve a nacionalidade derivada, por meio de fraude dos requisitos elencados na lei, não teria a sua naturalização cancelada, a não ser por decisão do Poder Judiciário. Nesse diapasão, entendo possível o cancelamento da naturalização pela via administrativa, quando se descubram vícios no seu processo, considerando recepcionados pela Constituição de 1988 os parágrafos 2º e 3º da Lei 6.815/1980. Isso posto, nego provimento ao recurso. É como voto. 2 op. cit. p. 192 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 754506. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, preocupame um pouco a situação, no que se reconhece ao Ministro de Estado da Justiça, o poder de rever atos que hajam implicado naturalização. Penso que a cláusula do inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal é abrangente, no que revela que o cancelamento – é a situação jurídica – da naturalização deve decorrer de sentença judicial. É certo que na parte final do preceito se tem "em virtude", apontando-se causa, mas, a meu ver, essa referência: "em virtude de atividade nociva ao interesse nacional", é simplesmente exemplificativa, porque "n" situações podem surgir a desaguarem na cassação, no cancelamento da naturalização. Tendo a prover o recurso, na esteira da manifestação da Procuradoria Geral da República, para assentar que uma vez formalizado o deferimento da naturalização, o desfazimento apenas pode ocorrer mediante processo judicial. Peço vênia ao relator para divergir, adiantando o voto sobre a matéria: seria o antepenúltimo a votar, já que Vossa Excelência, Presidente, seria o último. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495816. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o que penso é que tivemos, com a Carta de 1988, alteração profunda quanto ao campo de atuação do Ministro de Estado da Justiça nas extradições. Para se ter ideia, antes, a prisão para efeito de extradição era determinada por Sua Excelência. Então, precisamos dar eficácia maior ao que se contém no artigo 12, § 4º, da Constituição Federal – não sei se o inciso é o primeiro ou segundo –, no que versa que o cancelamento da naturalização – não me impressiona a cláusula final do preceito no que alude a certas situações jurídicas que desaguam nesse cancelamento – sempre e sempre depende de sentença judicial. Surge elemento complicador. Sabemos que a relação jurídica é continuada quanto à naturalização. Há prazo para a Administração Pública rever os próprios atos. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - É isso o que eu vou dizer: o poder de autotutela, que é o poder de anular os atos administrativos quando eivados de nulidade ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, esse poder de autotutela é do ato administrativo. E esse ato me parece que não é administrativo. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - É um ato administrativo, Senhor Presidente! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN administrativo, Presidente! LÚCIA - É um ato O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Eu acho que é um ato político naquele sentido de que falava Canotilho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495817. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 77 RMS 27840 / DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Tem efeitos políticos. É um ato tipicamente administrativo. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Tem efeitos políticos por causa dos direitos. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - A natureza do ato me parece que não é de Direito Administrativo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Então Vossa Excelência assenta que não seria, no campo do Judiciário, passível de exame? Não chego a tanto. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Ministro Dias Toffoli. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu trouxe voto por escrito que aborda exatamente a ideia de que a naturalização é um ato político e não um ato administrativo. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Como é? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu trago voto por escrito exatamente nessa linha que Vossa Excelência aduz de que ele é um ato político. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Naquele sentido canotilhano, não é? A Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político nesse sentido. E, uma vez reconhecida a nacionalidade, o nacional não originário, mas nacional, se investe, automaticamente, e, nos direitos todos do artigo 5º da Constituição, por exemplo, naqueles 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495817. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 77 RMS 27840 / DF direitos individuais, passa a ter direito inclusive no que tange ao instituto da extradição. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Ministro, permita-me uma rapidíssima observação? Eu tenho muito interesse e tenho refletido muito sobre a distinção entre os atos de governo e atos administrativos, mas me ocorreu, aqui, rapidamente, dizer o seguinte: o ato de desapropriação que é feito pelo Presidente da República, o decreto para fins de reforma agrária é inegavelmente um ato de governo, um ato político, mas a instrução para que se chegue neste ato é feita mediante um processo administrativo. Da mesma forma, o ato de concessão da naturalização é um ato de governo, um ato de soberania, como eu mesmo disse em meu voto. Mas, se houver um vício, quantas desapropriações para fins de reforma agrária nós fizemos aqui. Quantas anulações desses decretos por um vício na forma, na tramitação desse processo. O que houve, aqui, foi exatamente isso. O governo brasileiro, por intermédio do seu Ministro da Justiça, só soube dessa fraude quando o governo da Áustria pediu a extradição do ora recorrente. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Agora veja que contradição: o governo brasileiro concede a extradição de um nacional que obteve a naturalização por meios fraudulentos, mas nós, aqui, impedimos que esse mesmo governo decrete, no caso, não decrete o cancelamento. Aqui, a meu ver, o que há é uma anulação. O SENHOR MINISTRO RICARDO (RELATOR) - Anulação por vício insanável. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Anulação por vício. Não se trata de cancelar ou revogar. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495817. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 77 RMS 27840 / DF (RELATOR) - Exatamente. Vossa Excelência tem toda razão. Não é uma revogação. Cancelamento é uma anulação por um vício insanável. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495817. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: O recorrente adquiriu a nacionalidade brasileira por meio de processo administrativo de naturalização, que resultou na Portaria nº 1.037, de 21 de agosto de 1995, do Ministro da Justiça. No processo administrativo, apurou-se a observância dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da naturalização, inclusive com a declaração pelo impetrante de que nunca fora condenado, nem respondera a processo de qualquer natureza no Brasil ou no exterior. Contudo, mais de doze anos depois, o recorrente teve sua naturalização anulada, após procedimento administrativo que apurou a existência de erro de fato consubstanciado na omissão pelo impetrante de sua condição de condenado em momento anterior à naturalização. Por essa razão, o ato, por meio da ora impugnada Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, foi declarado nulo, com base na previsão legal contida no art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro. Diante disso, impetrou o recorrente mandado de segurança perante o STJ, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo externado por meio da Portaria nº 361/2008, da lavra do Ministro da Justiça, e o reconhecimento da impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa, em face do que dispõe o inciso I, § 4º, do art. 12 da Constituição de 1988. O Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, nos termos da ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NATURALIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÃO FALSA. REVISÃO. PRECEDENTES. 1. ‘Os princípios informadores do ordenamento jurídico brasileiro autorizam a administração proceder a anulação de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 77 RMS 27840 / DF seus próprios atos, ‘quanto eivados de vícios graves que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. (Súmula nº 473, STF)’ (MS 5.283/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 13.10.1999, DJ 8.3.2000 p. 39) 2. Denegação da segurança.” Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão emanada do juízo a quo, para que este Tribunal reconheça “a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa, em face do que dispõe o inciso I, § 4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988” e declare nula a Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, determinando, assim, o restabelecimento da situação do recorrente como brasileiro naturalizado. Nos autos da Extradição nº 975 (Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 13/10/06), este Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição do recorrente para o Governo da Áustria, tendo sido entregue às autoridades austríacas em setembro de 2009. É importante destacar que o recorrente foi extraditado em virtude da prática de crime comum praticado antes da naturalização (art. 5º, LI, CF/88) e que a decisão proferida por esta Corte não interfere na controvérsia de fundo discutida no presente caso. É o breve relato. Passo aos fundamentos do meu voto. A questão posta nos autos versa sobre a recepção ou não pela Constituição de 1988 do disposto no art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o qual prevê a possibilidade de a autoridade administrativa anular naturalização já concedida. Ou seja, quer-se saber se a anulação/cancelamento da naturalização pode ser feita pela via administrativa. A nacionalidade tem a natureza de direito fundamental da pessoa humana de primeira dimensão. Cingidos aos direitos de liberdade, os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 77 RMS 27840 / DF direitos de primeira dimensão foram os primeiros a constar dos instrumentos normativos constitucionais, formando os direitos civis e políticos. Como tais, têm por titulares os indivíduos, sendo expressos como faculdade ou atributo da pessoa, além de ostentarem a subjetividade como seu traço mais característico, pois configuram os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, limitando a ação estatal. A nacionalidade é também princípio geral de direito das gentes, pois a regra expressa no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura que “todo homem tem direito a uma nacionalidade” e que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. A doutrina é unânime em conceituar a nacionalidade como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, fazendo com que esse indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção; em contrapartida, o sujeita a cumprir os deveres impostos pelo Estado a todos. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, em obra doutrinária, “nacionalidade configura vínculo político e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivíduo” (Direito de nacionalidade e regime jurídico do estrangeiro. In: Direito Público. nº 14, 2006. p. 5, grifos nossos). Essa também é a clássica lição de Yussef Said Cahali: “Em sentido estrito, conceitua-se a nacionalidade como liame político-jurídico que vincula uma pessoa a uma nação determinada; é um vínculo público e pessoal, que liga o indivíduo a determinado país, sua pátria de origem ou de adoção, tornando-o parte integrante do povo desse país, e submetendo-o à autoridade e proteção da soberania, que nele impera” (Estatuto do estrangeiro. Saraiva: São Paulo, 1983, p. 3, grifos nossos). É possível citar, ainda, a seguinte ilação apresentada por Florisbal de Souza Del’Olmo: 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 77 RMS 27840 / DF “A nacionalidade identifica o vínculo jurídico fundamental entre o ser humano e o Estado, constituindo-se no elo que cria para ambos direitos e obrigações recíprocos, que os manterão unidos, mesmo na eventualidade de afastamento daquele do espaço geográfico desse, onde continuará a contar com sua proteção e a prestar respeito às diretrizes emanentes da soberania estatal. Além de jurídico-político, esse vínculo é social e moral entre o Estado soberano e cada uma das pessoas físicas que a ele estão ligadas, constituindo estas a dimensão pessoal daquele por liames que o próprio Estado institui, observando os parâmetros do Direito Internacional.” (Comentários à Constituição de 1988. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge e AGRA, Walber de Moura (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 469/470). A doutrina classifica a nacionalidade em originária ou derivada. A originária é aquela que a pessoa recebe com o nascimento, seja resultante do lugar do nascimento (jus soli), seja da nacionalidade dos pais (jus sanguinis). Atualmente, nenhum Estado adota rigidamente um ou outro critério, optando por um deles como regra geral, abrindo-se a exceções. Já a nacionalidade derivada, secundária ou adquirida, por sua vez, obtém-se por processo de naturalização, mediante o qual o estrangeiro manifesta o interesse de adquirir certa nacionalidade, quase sempre implicando a ruptura do vínculo anterior. Como salienta Mirtô Fraga, “a naturalização é a etapa final e decisiva da integração do imigrante, ou melhor, é o resultado da integração, é conseqüência da assimilação dos usos, costumes, idioma” (O novo estatuto do estrangeiro comentado. Forense: Rio de Janeiro, 1985. p. 416). Do direito de nacionalidade emanam diversos outros direitos concernentes à cidadania, como o direito à participação política, o de votar e ser votado, o de ser membro e de participar de partidos políticos, e o de ocupar cargos públicos. Assim, diante da essencialidade e da importância desse direito, sua definição, seu alcance e suas restrições derivam do poder soberano que se manifesta no plano constitucional. Como afirma Francisco Rezek, “[a] nacionalidade, no Brasil, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 77 RMS 27840 / DF configura matéria constitucional: em breve sequência de dispositivos, a lei maior traça as normas básicas, pouco fazendo cair no domínio da legislação ordinária” (Direito Internacional Público. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 177). No mesmo sentido, Florisbal de Souza Del’Olmo enfatiza que “a nacionalidade é tema essencialmente de Direito Constitucional, tendo sua institucionalização no ordenamento jurídico de cada Estado” (Comentários à Constituição de 1988. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge e AGRA, Walber de Moura (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 468). Com efeito, no sistema jurídico brasileiro, a nacionalidade sempre mereceu tratamento constitucional, de modo que suas regras fundamentais, desde a Constituição do Império de 1824, sempre foram enunciadas pela própria Constituição. Não foi diferente com a Carta de 1988, a qual disciplinou a matéria no Capítulo III do Título II, intitulado “Da Nacionalidade” (art. 12). Confira-se: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 77 RMS 27840 / DF na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” (grifos nossos). Tamanha é a amplitude que resulta da aquisição da nacionalidade derivada que, nos termos do § 2º do art. 12 da Constituição, não pode haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos expressamente previstos na própria Constituição, como as restrições concernentes à ocupação de determinados cargos públicos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, e 89, VII, CF/88) e a possibilidade jurídica 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 77 RMS 27840 / DF de extradição de brasileiro naturalizado por crime comum praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei (art. 5º, LI, CF/88). Ademais, tal é a essencialidade desse direito fundamental que as hipóteses de aquisição e de perda da nacionalidade brasileira, igualmente, restringem-se às hipóteses taxativas previstas no art. 12, § 4º, da Carta Magna. Nesse sentido, destaca Haroldo Valladão: “O diploma regulador da nacionalidade, sua aquisição e perda, deve ser a Constituição e logo nos seus primeiros artigos, pois se trata de definir os membros do Estado, pessoa internacional, e nada mais natural que os Estatutos, a Carta Magna de um país, comecem declarando seus sócios, determinando os seus componentes, disciplinando a formação do seu corpo social” (VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. v. I, p. 275). A propósito, fundamental é a lição do eminente Ministro Celso de Mello em trecho do seu voto proferido na questão de ordem no HC nº 83.113/DF: “Não se pode perder de perspectiva, nesse tema, que as hipóteses de outorga, aquisição e perda da nacionalidade brasileira, quer de caráter primário (nacionalidade originária), quer de índole secundária (nacionalidade adquirida por naturalização), decorrem, exclusivamente, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, ao poder soberano do Estado brasileiro. Veja-se, portanto, que a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 77 RMS 27840 / DF internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos justificadores da privação da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Cabe ter presente, neste ponto, considerado o princípio da supremacia da Constituição, que as leis editadas pelo Brasil e as convenções internacionais por ele celebradas não podem contrariar o que dispõe a Lei Fundamental da República, tendo em vista a irrecusável subordinação hierárquiconormativa de tais diplomas (leis e tratados internacionais) ao que prescreve a Carta Política (RTJ 179/493-496, 495 , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 180/569-570 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v . g.)” (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/08/03, grifos nossos). Recentemente, esse entendimento foi ratificado pela Corte no julgamento da Extradição nº 1.121, conforme se observa no trecho da ementa a seguir transcrita: “(...) As hipóteses de outorga, aquisição e perda da nacionalidade brasileira, quer de caráter primário (nacionalidade originária), quer de índole secundária (nacionalidade adquirida por naturalização), decorrem, exclusivamente, do texto constitucional, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais (ressalvado, quanto à aquisição da nacionalidade brasileira, o que dispõe o § 3º do art. 5º da Constituição), inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos justificadores de acesso à condição políticojurídica de nacional do Brasil. (...)” (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 25/6/10). No meu entender, esses esclarecimentos não deixam margem de dúvida para a conclusão de que os §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro não foram recepcionados pela Carta de 1988. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 77 RMS 27840 / DF Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 12, § 4º, estabelece três hipóteses taxativas de perda da nacionalidade do brasileiro: (I) quando tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (II) quando adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Para o presente caso, nos interessa a hipótese prevista no inciso I do § 4º do artigo 12 da Carta Federal: cancelamento da naturalização “por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. Como salientado pela douta Procuradoria-Geral da República, “o cancelamento da naturalização somente pode ocorrer na via jurisdicional, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em ação cuja propositura incumbe ao Ministério Público Federal, demonstrado o exercício de atividade nociva ao interesse nacional”. Essa é a única medida excludente da nacionalidade do brasileiro naturalizado. Como visto, o impetrante teve sua naturalização anulada administrativamente por ter omitido condição essencial à concessão da naturalização no respectivo processo administrativo, qual seja, a condenação sofrida no país de origem. Trata-se de hipótese prevista nos §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, in verbis: “Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 77 RMS 27840 / DF naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.” (grifos nossos). Ademais, de acordo com o art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, “fazer declaração falsa em processo (...) de naturalização” constitui infração penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, com pena de expulsão. Cumpre rememorar que essa disciplina legal foi inaugurada sob a égide da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a qual, da mesma forma que a Constituição ora vigente, também estabelecia as hipóteses de perda da nacionalidade dos brasileiros. Nesse sentido, o seu art. 146 determinava: “Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 77 RMS 27840 / DF I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno estrangeiro; ou III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interêsse nacional. Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei” (grifos nossos). Como se vê, quando da edição do Estatuto do Estrangeiro, a ordem constitucional então vigente estabelecia, expressamente, a hipótese de anulação da aquisição da nacionalidade obtida com fraude à lei, mediante decreto do Presidente da República; portanto, por meio de procedimento administrativo. Ressalte-se, ainda, que diverso era o sistema da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, que disciplinava o tema antes da edição da Lei nº 6.815/80, cujo art. 35 dispunha: “Art. 35 - Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º. § 1º A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão. § 2º A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização”. Embora também se tratasse de hipótese de nulidade do ato de naturalização no caso de falsidade ideológica ou matéria dos requisitos exigidos para a naturalização, havia diferenças fundamentais com relação à disciplina contida nos §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei 6.815/80, ora impugnados, pois o processo de anulação era judicial e havia a previsão 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 77 RMS 27840 / DF de um prazo decadencial. Dessa forma, resta evidente que a previsão da possibilidade de anulação de naturalização em casos de fraude à lei, mediante procedimento administrativo, foi inovação introduzida pela Emenda Constitucional de 1969 e, posteriormente, pelo novel Estatuto do Estrangeiro. Ressalte-se que, naquela época, Oscar Tenório já afirmava que “a naturalização obtida com fraude à lei, do ponto de vista do direito internacional privado, não é motivo para revogação do decreto e conseqüente perda da nacionalidade brasileira” (apud CAHALI, Yussef Saide. O Estatuto do Estrangeiro. p. 510). Tal situação, porém, hoje, não mais guarda fundamento de validade, visto que a única previsão pela Constituição de 1988 de perda da nacionalidade, no caso de nacional naturalizado, é o cancelamento por sentença judicial decorrente de atividade nociva ao interesse nacional, o que, a meu ver, resulta na inevitável conclusão de que os §§ 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80 não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido, é explícito o entendimento do Ministro Teori Zavascki: “A perda dos direitos políticos por cancelamento de naturalização decorre, também ipso iure, do trânsito em julgado da sentença que decretar o cancelamento. É o que dispõe de modo expresso, o art. 15, I, da CF/1988. Ou seja, independentemente de qualquer específica menção na sentença à perda dos direitos políticos, esta se operará automaticamente ante o cancelamento do seu pressuposto essencial, a nacionalidade. Exige-se, no entanto, que o cancelamento decorra de sentença, ou seja, de ato do Poder Judiciário. Não está recepcionado pela nova Constituição, destarte, o § 3.º, do art. 112 da Lei 6.815, de 19.08.1980, que prevê hipótese de declaração de nulidade do ato de naturalização mediante processo administrativo no Ministério da Justiça” (Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional. In: Revista 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 77 RMS 27840 / DF de Processo, v. 85, jan-mar. 1997). Dessa forma, não subsistem os argumentos apresentados pela União nem os fundamentos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a concessão da naturalização, por se tratar de ato administrativo, pode ser anulada pelo próprio Poder Executivo, no caso de nulidade por vício na origem, aplicando-se, segundo se alega, a Súmula nº 473 do STF, que preconiza: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Sobre esse ponto, cumpre esclarecer a natureza do instituto da naturalização. Segundo Florisbal de Souza Del’Olmo, “[c]onsiste a naturalização no ato pelo qual o estrangeiro ou o anacional se investe juridicamente da condição de nacional de país que adotou para viver e trabalhar e que então o admite no rol de seus nacionais” (Comentários à Constituição de 1988, p. 476). Ademais, na sempre clássica lição de Oscar Tenório, a naturalização “é vínculo político; liberta o indivíduo da submissão a uma soberania, para ligá-lo a outra, gerando direitos e deveres recíprocos. A importância da naturalização é relevante e seu conceito merece ser repisado”. Esses conceitos deixam clara a natureza do ato de concessão da naturalização como ato de soberania. Ademais, sendo ato político não é direito do estrangeiro, mas uma faculdade do Estado, que pode negá-la, sem qualquer motivação, ainda que o estrangeiro preencha todas as condições da lei, conforme expresso no art. 121 da Lei nº 6.815 (“[a] satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização”). Como ressalta Mirtô Fraga, ao citar Penna Marinho: 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 77 RMS 27840 / DF “No uso desse poder discricionário, o Estado é a única entidade competente para decidir se dá ou nega a naturalização a quem a pediu. Concedida, ela é um favor, uma benevolência, uma graça do Estado a quem a recebe; negada, ela é um ato de soberania contra o qual não cabe recurso para instâncias internacionais e do qual não é o Estado obrigado a declarar as razões que o propeliram a assim agir.” (O novo estatuto do estrangeiro comentado, p. 417, grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a esse respeito, corroborando o entendimento de que “não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder naturalização” (RE 764.487/SP, Relator o Ministro Xavier de Albuquerque, Segunda Turma, DJ de 26/4/74). É bem verdade que o procedimento inicia-se com o requerimento do estrangeiro perante o Ministério da Justiça. Contudo, como esclarece Uadi Lammêgo Bulos, “[p]ublicada a portaria de naturalização no Diário Oficial da União, a tramitação na esfera administrativa se completa com ato jurisdicional: mediante petição do naturalizando ao Juiz Federal competente, ser-lhe-á feita a entrega do certificado de naturalização. Esse documento, que torna efetiva a aquisição da nacionalidade brasileira, será entregue por magistrado federal” (Constituição Federal anotada. 6. ed., Saraiva: São Paulo, 2005. p. 483). Segundo disciplina o art. 129 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (ato regulamentar do Estatuto do Estrangeiro), a entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo esse: (i) demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição; (ii) declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior; (iii) assumir o compromisso de bem cumprir os 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 77 RMS 27840 / DF deveres de brasileiro. Desse modo, encerrada a atuação da administração, somente com a entrega do certificado pelo magistrado é que a naturalização se efetiva. A esse respeito, esta Corte já decidiu que “a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro que pretende naturalizar-se brasileiro constitui o momento de efetiva aquisição da nacionalidade brasileira. Este certificado deve ser entregue pelo magistrado competente. Enquanto não ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo, inclusive, ser excluído do território nacional” (HC 62.795/SP, Relator o Ministro Rafael Mayer, DJ de 22/3/85). Assim sendo, caso se verifique alguma fraude ou irregularidade após a publicação da portaria pelo Ministério da Justiça mas antes da entrega do certificado, não há dúvida de que o ato de naturalização pode ser revisto por ato próprio da Administração Pública, por meio do seu poder de autotutela. Situação diversa, no entanto, é a hipótese dos autos, tendo em vista que o estrangeiro já adquiriu a nacionalidade brasileira. Isso porque, nesse caso, a nulidade do ato de naturalização resultará, inevitavelmente, na perda da sua nacionalidade, o que, de acordo com a Carta de 1988, somente pode ocorrer por via judicial. É bem verdade que há entendimentos doutrinários que distinguem o caso de perda da nacionalidade decorrente de processo judicial (cancelamento de naturalização – art. 12, § 4º, I, CF/88) da hipótese prevista nos §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei nº 6.815/80 (decretação de nulidade do ato de naturalização). Essa distinção é feita, por exemplo, pelo ilustre professor José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional moderno, p. 332). Contudo, no meu entender, essa distinção, além de não tornar válida a hipótese de nulidade administrativa, corrobora o entendimento de que o Estatuto do Estrangeiro estabeleceu uma hipótese de perda da nacionalidade inédita e sem respaldo na Constituição de 1988, restando, portanto, carente de fundamento de validade, uma vez que a regra 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 77 RMS 27840 / DF contida no art. 146, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não se repetiu no Texto Maior de 1988. Na verdade, não se pode simplesmente aplicar à naturalização a teoria da nulidade dos atos administrativos. De fato, o ato de naturalização decorre de um procedimento administrativo – inclusive discricionário. Contudo, como visto, a naturalização somente se perfaz, se completa, com a entrega do respectivo certificado, o que será feito por um juiz federal. Enquanto isso não ocorre, o ato não está completo, não se aperfeiçoa. Tanto que, de acordo com o art. 119, § 3º, da Lei nº 6.815/80, “[a] naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado”. Essa diferenciação, por si só, já demonstra a peculiaridade da naturalização. Mas não é só. A naturalização é um ato eminentemente político, que resulta na aquisição da nacionalidade brasileira, direito fundamental de primeira geração. Configura um vínculo político e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivíduo, conforme já dito no início deste voto. Nesse feitio, a naturalização vincula essa pessoa à nação, torna-a parte integrante do povo brasileiro. Do direito de nacionalidade emanam, ainda, diversos outros direitos concernentes à cidadania, como o direito à participação política, o de votar e ser votado; o de ser membro e de participar de partidos políticos e o de ocupar cargos públicos. Isso sem falar que a naturalização pode resultar, aos antes estrangeiros, a perda de sua nacionalidade originária. Nesse sentido, a nulidade da naturalização resultará, inevitavelmente, na perda da nacionalidade e, portanto, na perda de todos esses direitos referidos, além da extinção do vínculo patrial, o que torna essa medida de extrema gravidade e repercussão social para o nacional. Diante de tudo disso, indago se esse ato político, de tamanha grandeza, pode ser passível de simples anulação administrativa, com base no poder/dever da Administração Pública de rever seus atos a 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 77 RMS 27840 / DF qualquer tempo quando verificar que estão eivados de vícios. Entendo que não. Com a declaração de nulidade da naturalização de um determinado nacional, não se está tão só anulando um ato da Administração Pública, um ato administrativo, está-se anulando um ato de soberania, um ato político, retirando-se de um nacional o seu direito fundamental de nacionalidade. Repise-se, essa anulação resultará, sem margem de dúvida, na perda da nacionalidade, o que, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte, somente o texto constitucional pode respaldar. E, de acordo com o art. 12, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988, somente será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (naturalizado) que “tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. Não há outra hipótese. É importante destacar, ainda, que há dois óbices a esse cancelamento pela via administrativa. O primeiro é que essa nulidade poderia ser declarada a qualquer tempo, deixando o nacional à mercê da Administração Pública, em clara afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. O indivíduo é cidadão brasileiro, um nacional, mas pode deixar de sê-lo a qualquer momento. Ora, a Lei nº 818, de 1949, já determinava que a ação de nulidade contra o processo de naturalização teria que ser proposta no prazo de quatro anos, contados da entrega da certidão. A própria Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54, dispõe que “[o] direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. O segundo ponto é que essa nulidade será declarada quando a naturalização houver sido obtida mediante falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos legais previstos para a sua concessão. Como se vê, essas condutas configuram delito tipificado penalmente, inclusive pelo próprio Estatuto do Estrangeiro. Assim, ao se 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 77 RMS 27840 / DF declarar a nulidade da naturalização, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei nº 6.815/80, a Administração Pública estaria imputando objetivamente ao nacional a prática de um ilícito penal. Nesse contexto, o procedimento de nulidade se iniciaria e se exauriria com provimento exclusivamente de natureza administrativa, da competência do Ministro da Justiça, mediante processo de ofício ou representação fundamentada. Não se faria necessário aguardar a comprovação dos fatos em sede da ação penal própria. Nesse caso, seria tão somente assegurado ao naturalizado o direito de defesa, a ser exercido no prazo de quinze dias da notificação. Surgem, então, os seguintes questionamentos: será que essa conduta – “falsidade ideológica ou material” – pode ser suficientemente analisada na esfera administrativa? Esse procedimento administrativo é capaz de abrigar amplos meios de defesa? Há oportunidade de o nacional requerer, ou mesmo obter, de forma satisfatória, algum tipo de prova nesse prazo de quinze dias, tais como a realização de perícia ou a obtenção de documentos internacionais essenciais ao deslinde da questão? Provavelmente não. Destarte, a meu ver, as normas questionadas e essa total desvinculação do processo administrativo do processo penal, mais uma vez, violam o princípio da segurança jurídica, pois o indivíduo poderia, absurdamente, ser absolvido na esfera penal mas, ainda assim, perder sua nacionalidade administrativamente. Ou, ainda, a Administração Pública poderia imputar-lhe objetivamente a prática de um ilícito penal sem observar o processo legal. De todos os ângulos, verifico, portanto, que a previsão legal infringe importantes garantias constitucionais, como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cumpre esclarecer que não estou, de forma alguma, exonerando de responsabilidade o indivíduo que, supostamente, se utilizou de fraude para obter sua naturalização. Não é isso. O nacional que, porventura, tenha utilizado esse artifício pode ter sua naturalização cancelada por ato judicial, nos termos do art. 12, § 4º, I, da Constituição. Nesse caso, deve ele, ainda, ser submetido à ação penal correspondente à 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 77 RMS 27840 / DF prática delituosa prevista no art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, podendo, evidentemente, como o foi no presente caso, ser extraditado em virtude da prática de crime comum perpetrado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei (art. 5º, LI, CF/88). A minha objeção restringe-se tão só à possibilidade de cancelamento ou de anulação da naturalização pela via administrativa, em face do que dispõe o art. 12, § 4º, I, da Constituição Federal. Ademais, a meu ver, não se pode aplicar o dever-poder da Administração de anular suas decisões ao ato de naturalização, que consiste em um ato político pelo qual se concede a nacionalidade brasileira a um determinado indivíduo, tornando-o parte integrante do povo brasileiro. Um ato de tamanha grandeza e repercussão político-social não pode ser revisto administrativamente. Com essas breves considerações, manifestando-me pela não recepção dos §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei 6.815/80 pela Carta Federal de 1988, dou provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança para o fim de declarar nula a Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, restabelecendo, assim, a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que sua condição de naturalizado seja analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da Constituição. É como voto. 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3419370. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me permite? Apenas mais um argumento. Reconhecida a qualidade de naturalizado, ele poderia ser expulso? O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Então a porta estará aberta à expulsão, caso se admitida a revisão do ato, pelo Executivo, que haja implicado a naturalização. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Ministro, apenas gostaria de reforçar meu entendimento: eu verifiquei, a partir dos autos, que naturalização do recorrente, que é um austríaco, se deu com fundamento no artigo 12, II, a, que diz que aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. Então, ele não adquiriu a nacionalidade brasileira na forma da lei, ele adquiriu a nacionalidade em fraude à lei, porque ele apresentou um documento, uma declaração falsa. É como se o Cesare Battisti, que ingressou com passaporte falso e durante muito tempo viveu aqui em nosso País, ele se candidatasse a ser um cidadão brasileiro com esse passaporte falso e, depois, se descobrisse... Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4340260. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 77 RMS 27840 / DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Só uma observação: eu estava verificando aqui, ele próprio, na defesa, diz que lhe pediram a declaração sobre antecedentes criminais. E, considerando – esses fatos já se tornam controvertidos, embora não sejam relevantes para a posição que a gente venha a adotar – que na legislação da Áustria, passados cinco anos, já não se fala mais em antecedentes criminais, ele entendeu de não fazer esse tipo de declaração, entendendo que isso era cabível. Vejam, portanto, que o próprio debate sobre a existência ou não da falsidade teria realmente um locus próprio no âmbito do Judiciário e não no âmbito administrativo. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É por isso que coloco a questão como não recepção dos dispositivos pela norma constitucional, porque não tenho dúvida de que, se houve fraude, o Estado brasileiro tem o direito de o declarar. Mas quem, do Estado brasileiro, tem o direito de o declarar? A Administração ou o Judiciário? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - O administrador tem o dever de declarar, é o poder-dever. E, contra essa decisão, cabe mandado de segurança, como de fato foi ajuizado no caso concreto. Eu também - sem querer alongar muito essa discussão - faço essa distinção entre anulação e revogação, que é clássica no Direito Administrativo e que se aplica também aos atos de governo mutatis mutandis, ou seja, porque todo ato de governo é instruído por um processo administrativo prévio. O Ministro Joaquim Barbosa mesmo fez essa distinção. Eu me abstive de invocar aqui o preceito do § 4º do artigo 12, I, porque aqui fala: "§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;" Estou entendendo que aqui não é um caso de cancelamento ou de revogação a posteriori, mas, sim, é um ato jurídico que jamais ingressou no mundo jurídico, é um ato nulo de pleno direito. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não é um ato inexistente, mas sim anulável pelo vício de consentimento, pelo vício de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4340260. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 77 RMS 27840 / DF vontade. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Sim, e a própria Administração anulou. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - O reconhecimento da nacionalidade é um ato de soberania. Se é de soberania, não é de caráter administrativo, aí, não é a Administração Pública que reconhece, é o Poder Executivo. Depois disso, quando a Constituição diz os que na forma da lei adquiram nacionalidade - a lei, aqui, no sentido instrumental, processual, não em sentido material, porque a lei em sentido material é a própria Constituição - me parece que sim. Mas o tema é instigante, como estamos vendo. Muito instigante. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4340260. Supremo Tribunal Federal Aditamento ao Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, aproveitando o momento da discussão, eu já ultrapasso, aqui, parte do meu voto, onde cito texto teórico do Ministro Teori Zavascki, em que ele fala do art. 15, I, da Constituição que só por sentença transitada em julgado se perdem os direitos políticos; cito outros autores e vou ao ponto, também, da disciplina da concessão da naturalização, após falar a respeito do que é um ato soberano, o que é um ato político. Mas, digo eu: “Segundo disciplina o art. 129 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 (ato regulamentar do Estatuto do Estrangeiro), a entrega do certificado constará de termo lavrado no livro de audiência, assinado pelo juiz e pelos naturalizados, devendo esse: (i) demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição; (ii) declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior; (iii) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres brasileiros [ou seja, é um ato de soberania, mas que se efetiva pela mão do Judiciário]. Desse modo, encerrada a autuação da Administração, somente com a entrega do certificado pelo magistrado é que a naturalização se efetiva. A esse respeito, esta Corte já decidiu que ‘a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro que pretende naturalizar-se brasileiro constitui o momento da efetiva aquisição da nacionalidade brasileira’.” O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Segundo momento, porque o primeiro momento é executivo; o ato é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3516757. Supremo Tribunal Federal Aditamento ao Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 77 RMS 27840 / DF complexo. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Exatamente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro Celso de Mello, esse precedente, em questão de ordem, da lavra de Vossa Excelência, citado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Rodrigo Janot, é do Plenário ou da Turma? O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Então, Ministro Toffoli, como vota Vossa Excelência? O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu havia me manifestado exatamente no sentido da discrição do ato de concessão da naturalização. Passando aqui à parte final, também anoto que, na doutrina, há quem pense diferente, na mesma linha defendida pelo eminente Relator e abalizada pela teoria de José Afonso da Silva, que distingue a hipótese do art. 12, §4º, inciso I, daquela dos §§2º e 3º. Mas, no meu entender, não se pode simplesmente aplicar à naturalização a teoria das nulidades dos atos administrativos. Enfim, Senhor Presidente, trago, aqui, mais e mais fundamentos e motivações para o meu voto. Esse, pedindo vênia ao eminente Ministro Relator, acompanha o voto do eminente Ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência. Mas eu, expressamente, me manifesto pela não recepção dos §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei nº 6.815/80 pela Carta Federal de 88, e dou provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, para o fim de declarar nula a Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, restabelecendo, assim, a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que sua condição de naturalizado seja analisada judicialmente nos termos do art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3516757. Supremo Tribunal Federal Confirmação de Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, é a base do meu voto, no que evoquei o artigo 12, entendendo que a Carta da República goza de higidez. É um documento que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Então, Vossa Excelência antecipa o voto. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Reconheço a possibilidade de o Executivo conferir a qualidade de naturalizado, mas o desfazimento dessa qualidade impõe a atuação do Judiciário. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Homenagem à segurança jurídica. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495819. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 40 de 77 13/10/2010 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, eu só queria deixar uma indagação: houve já a extradição? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Não tenho essa informação, mas está pendente ainda. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O que nos chegou é que houve. O SENHOR MINISTRO (RELATOR) - Já houve? RICARDO LEWANDOWSKI A SENHORA GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) - A Extradição nº 975 foi deferida por esta Corte e efetivada em 14/09/2009. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tendo em conta crime anterior à naturalização. Isso é muito importante, Presidente, porque persiste, de qualquer forma, o interesse jurídico do recorrente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Agradeço a informação que não tinha nos autos. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - O tema é interessantíssimo; e, certamente, o Ministro Ricardo Lewandowski trouxe um voto judicioso, que despertou em todos nós um repensar. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325725. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 77 RMS 27840 / DF O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - É interessante, eu queria apenas dizer que não tenho nenhuma dúvida que, evidentemente, o ato de governo não coincide com o ato administrativo em nenhum aspecto. Mas é interessante, em outros atos de governo, como a intervenção federal, por exemplo, a decretação de estado de sítio, de guerra, não prescindem de um processo formal para que ele seja, afinal, concretizado, levado a efeito, declarado. Quer dizer, o ato de governo, ou o ato que encerra, enfim, ou que traduza a soberania do Estado, ele não é tomado arbitrariamente, ele é tomado após todo um processo formal que, se tiver vício, pode ser invalidado. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Muitas vezes é processualizado. A manifestação da vontade do Estado se faz processualmente. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É porque a adoção dessa tese e dessa distinção entre o modelo constitucional ortodoxo – está no art. 12 – e a possibilidade de revisão dos atos administrativos pode gerar um tipo de abuso, e até um abuso permanente. No caso, aqui, estamos falando de uma naturalização verificada em 1995. Portanto, já passados aí quinze anos. Então, é algo extremamente grave que o Governo, claro, por suas autoridades devidas, se pronuncie. E no caso não estou emitindo nenhum juízo de valor, mas pode ocorrer em outro momento e com outras peculiaridades, que haja, vamos chamar assim, não o cancelamento – porque aqui está se fazendo uma distinção entre o cancelamento e a anulação –, mas a anulação, por motivos não exatamente muito elevados ou, às vezes, até ignóbeis. A mim me parece que, em princípio, o que o texto constitucional está a sinalizar, a consagrar, que, de fato, é uma reserva de jurisdição. Neste tema, só se reformula, só se cancela dada a nobreza do título de que se 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325725. Supremo Tribunal Federal Debate Inteiro Teor do Acórdão - Página 42 de 77 RMS 27840 / DF cuida. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) Ministra Cármen Lúcia, em influenciar no juízo técnico de Vossa Excelência, quando saímos do art. 12 e passamos para outras partes da Constituição, a reserva de jurisdição na matéria permanece. A Constituição diz já no art. 15: "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;" O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Imagine, só para ficarmos nesse campo. Imaginemos que um brasileiro naturalizado obtivesse o mandato que lhe coubesse numa eleição. O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - Pode, pode ser candidato. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É, e isso ocorre; nós temos tantos exemplos. E depois, num processo administrativo como este, viesse a ocorrer a anulação. Veja V.Exa., portanto, que nós teríamos de novo uma distorção nesse processo. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325725. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 13/10/2010 Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 77 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : WERNER RYDL ADV.(A/S) : DAGMAR ZEFERINO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, provendo-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração – ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (VicePresidente). Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Procurador-Geral Santos. da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel P/ Luiz Tomimatsu Secretário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3391164 Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL VOTO VISTA A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Wernek Rydl contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, denegou o pedido de anulação da Portaria n. 361/2008, do Ministro da Justiça, a qual cancelou o ato de naturalização do Recorrente (Portaria n. 1.037, de 21.8.1995) após a constatação de declaração falsa do mesmo sobre os antecedentes criminais no país de origem (Áustria). O Superior Tribunal de Justiça recusou o pleito do Impetrante ao fundamento de o ato jurídico não ter se aperfeiçoado, pois eivado de vício na origem, cabendo à Administração Pública rever, a qualquer tempo, a naturalização concedida com base em premissa falsa (fl. 114/118). 2. Em seu recurso ordinário, o Impetrante sustenta incompetência da autoridade coatora para a realização do ato impugnado (Portaria n. 361/2008), pois a delegação do Presidente da República para o Ministro da Justiça declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira estaria restrita aos casos de aquisição de outra nacionalidade (Decreto n. 3.453/2000). Insiste, ainda, na tese de que o cancelamento da naturalização somente pode ocorrer na via judicial, conforme se extrairia do inc. I do § 4º do art. 12 da Constituição da República, não recepcionados pela ordem constitucional vigente os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/1980, que regulamentam o procedimento administrativo de declaração de nulidade Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 45 de 77 RMS 27840 / DF do ato de naturalização obtido por fraude à lei. 3. Na sessão plenária de 13.10.2010, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu voto no sentido do desprovimento do recurso, asseverando que a imprescindibilidade da sentença judicial para a perda da nacionalidade estaria restrita aos casos de imputação de atividade nociva ao interesse nacional por brasileiro naturalizado, ou seja, em relação a atos praticados após a obtenção da naturalização. Sua Excelência ainda considerou os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/1980 recepcionados pela Constituição de 1988, não obstante ausente a repetição do disposto na Carta pretérita, que permitia a anulação, por decreto do Presidente da República, da aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei (parágrafo único do art. 146 da Carta de 1967/69). No ponto, o Relator afirmou que “entender de forma diversa seria imaginar que a Carta Magna amparou aquele que, fraudulentamente, obteve a nacionalidade brasileira, permitindo que o naturalizado se valesse de sua própria torpeza para garantir a aplicação dessa garantia constitucional” (da necessidade de sentença judicial para a perda da nacionalidade). Daí a conclusão no sentido da possibilidade do cancelamento da naturalização pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo de obtenção. 4. Após debates, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram do Relator, votando pelo provimento do recurso ordinário para declarar nula a Portaria n. 361/2008, do Ministro da Justiça, restabelecendo a situação do Recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo da análise dessa condição pelo Poder Judiciário. 5. Pedi vista para melhor exame da questão. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 77 RMS 27840 / DF 6. Inicio pedindo vênias aos Ministros Ayres Britto e Dias Toffoli, que, na assentada anterior, manifestaram entendimento no sentido de a naturalização ser ato eminentemente político, do que resultaria a inviabilidade do poder de autotutela da Administração Pública, pois exercitável apenas sobre atos administrativos. Reconheço ser a naturalização expressão do poder soberano do Estado, o qual pode negá-la sem qualquer motivação, ainda que o estrangeiro preencha todas as condições da lei. Entretanto, também é certo que, desatendidas essas condições legais (expressas no art. 112 da Lei n. 6.815/1980), o Poder Executivo estará impossibilitado de conceder a nacionalização pretendida pelo estrangeiro. 7. A questão se assemelha àquela referente ao pedido de extradição, no qual a constatação de alguma irregularidade no processo extradicional vincula a atuação do Chefe do Poder Executivo, impedindo-o de remeter o extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, inobstante a participação do Presidente da República como representante do Estado brasileiro também caracterize um típico ato de soberania. No caso de naturalização do estrangeiro, a apreciação da legalidade do pedido é feita por órgão competente do Ministério da Justiça: constatada alguma irregularidade, o requerimento é arquivado (art. 118, parágrafo único, da Lei n. 6.815/1980); se atendidas todas as condições legais, a naturalização do estrangeiro é submetida ao juízo discricionário do Ministro da Justiça. 8. Evidencia-se, assim, limitação da discricionariedade política existente no processo de naturalização. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 77 RMS 27840 / DF Para se obter a naturalização se tem um processo administrativo, cujo resultado produz efeitos políticos. 9. No caso em exame, a constatação de falsidade na alegação do Recorrente sobre o preenchimento das condições exigidas por lei para a naturalização afetou o ato do Ministro da Justiça. Nem se alegue que o fato de a naturalização somente se aperfeiçoar com a entrega do certificado de naturalização por órgão jurisdicional competente (art. 119 da Lei n. 6.815/1980; art. 133 do Decreto n. 86.715/1981; Extradição n. 1.074, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 12.6.2008; Habeas Corpus n. 62.795/SP, Relator o Ministro Rafael Mayer, Plenário, DJ 22.3.1985) desvirtuaria a natureza administrativa do processo de obtenção da nacionalidade brasileira. 10. Em valioso estudo sobre o instituto da naturalização no Brasil, Haroldo Valladão relata que a participação do Poder Judiciário no processo de aquisição da nacionalidade brasileira surgiu em projeto da Comissão Legislativa de 1933 como resposta à nossa primeira lei republicana sobre o tema (Decreto n. 904, de 1904), que facilitava a naturalização do estrangeiro “de modo mui amplo, até prejudicar seriamente os interesses do Brasil” (in A Naturalização no Direito Brasileiro. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ano XVII, n. 71. Rio de Janeiro, 1959, pág. 04). Segundo o relato histórico daquele jurista naquele trabalho doutrinário, a solução para o problema foi a criação de um processo misto de obtenção da nacionalidade brasileira, iniciado no Juízo do domicílio do naturalizado, que funcionaria como preparador do ato de soberania atribuído ao Presidente da República, o qual, concordando com o pleito do estrangeiro, expediria um decreto para ser entregue, mediante prévio compromisso, em audiência pública, ao naturalizando pelo Juízo originário. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 48 de 77 RMS 27840 / DF Tal proposta legislativa deu-se na mesma época em que assentada a competência do Poder Judiciário para verificar os requisitos exigidos pela Constituição de 1891 para a tácita aquisição da nossa nacionalidade, do que resultou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que exigiam título obtido no Ministério da Justiça como a única prova válida desse tipo de naturalização (art. 12 da Lei n. 904/1902, e art. 25, § 2º, do Decreto-lei n. 389/1938 – v.g., Apelação Cível n. 3.174, acórdão de 20.11.1920; Habeas Corpus n. 22.889, Relator o Ministro Bento Faria, acórdão de 31.5.1928; e Recurso Extraordinário n. 5.396, Relator o Ministro Philadelpho Azevedo, DJ 29.1.1944), a qual veio a ser abolida com o advento da Constituição de 1934. O inevitável reconhecimento dessa competência deve ter reforçado a ideia de que a participação do Poder Judiciário na denominada ‘naturalização expressa’ (que, ao contrário da naturalização tácita, não se exaure na disciplina constitucional) serviria para atribuir maior confiabilidade ao ato de sinceridade e lealdade do estrangeiro para com a sua nova pátria, notadamente em face do cenário político interno e externo existente na década de 30 do século passado. 11. Inobstante o projeto de lei referido não tenha sido objeto de deliberação parlamentar em virtude da implantação do Estado Novo em 1937, o procedimento nele proposto foi adotado no Decreto-lei n. 389, de 1938 (art. 19), mas, segundo Haroldo Valladão, “com modificações substanciais que tornaram dificílimo ao estrangeiro naturalizar-se brasileiro e mui precária a garantia do título” (op. cit., pág. 04). 12. Promulgada a Constituição de 1946, fez-se necessária nova disciplina normativa sobre o tema, tendo o então Deputado Federal Café Filho apresentado projeto de lei propondo a adoção de um processo de naturalização inteiramente a cargo do Poder Judiciário (Projeto de Lei n. 227, de 1947). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 49 de 77 RMS 27840 / DF Essa proposta foi refutada pelo Relator do projeto na Comissão de Justiça, Deputado Adroaldo Costa, nos seguintes termos: “A primeira inovação é a que dá ao Poder Judiciário a competência para processar e conceder a nacionalização. Desde a primeira lei, de 23 de outubro de 1823, através de inúmeras outras, até o Decreto-lei n. 389, sem uma exceção sequer, todas as nossas leis atribuíram ao Poder Executivo, a faculdade de conceder a nacionalização, como, aliás, sucede na maioria dos Estados, para não dizer quase totalidade. (...) 3. A concessão da naturalização é ato de soberania, eminentemente político e, não, questão de direito a ser apreciada por juízes e tribunais. E o Poder Judiciário não exerce atribuições políticas (Weiss, Droit Int. Privé, I, pág. 281, ed. 1892; Oscar Tenório, Dir. Int. Priv., pg. 120, ed. 1942). (...) E na concessão da nacionalidade brasileira a um estrangeiro, não só se deve perquirir se ele satisfaz as exigências legais, senão também e, precipuamente, se há conveniência e se é oportuna tal concessão. Este poder político deve, evidentemente, de ser exercido, e discricionariamente, por aquele dos três poderes que mais diretamente encarna a soberania, a saber, o Executivo, na pessoa de seu chefe, o Presidente da República. (...) O naturalizando não tem o direito de saber dos motivos pelos quais é denegada a naturalização, os quais, muitas vezes, deverão ficar ocultos, por isso que ela não é um direito subjetivo público (Nacionalidade de origem e naturalização, Pontes de Miranda, 1936, pág. 150) e, por isso, também não pode caber recurso algum da decisão denegatória como o faculta o art. 9º, do projeto Café Filho. 4. Argumento que se tem levantado para justificar a transferência da competência da concessão de naturalização para o Poder Judiciário, é a demora e a ineficiência com que tem agido, nesta matéria, o Poder Executivo” (Diário do Congresso Nacional, ano 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 50 de 77 RMS 27840 / DF II, n. 81, 1947, págs. 2063 e 2064). No ponto, após transcrever parecer do Ministério da Justiça respondendo as acusações de morosidade e ineficiência do Poder Executivo, ponderou o parlamentar gaúcho: “Além disso, se demora tem havido, que não houve, conforme cabalmente o demonstrou o Dr. Alcírio Dardeau de Carvalho [do Ministério da Justiça], nenhuma certeza existe de seu desaparecimento, uma vez transferido ao Poder Judiciário o processo e a concessão da naturalização do estrangeiro, por isso que, via de regra, todos os juízes e tribunais do país, vivem, ainda agora, assoberbados de trabalho, com os despachos e sentenças quase sempre em atraso, justificado pela afluência de serviço” (DCN, pág. 2064). O acolhimento da argumentação, ainda válida apesar do transcurso de mais de meio século, resultou na adoção de um processo predominantemente administrativo na Lei n. 818, de 1949, iniciando-se com petição ao Ministério da Justiça ou às Prefeituras Municipais onde residisse o naturalizando, mas correndo naquele, até a concessão da nacionalidade brasileira pelo Presidente da República, com a consequente entrega da certidão pelo Juiz do domicílio do naturalizando, ocasião na qual este deveria demonstrar que sabia ler e escrever a língua portuguesa, pela leitura de trechos da Constituição Federal, além de declarar expressamente sua renúncia à nacionalidade anterior e assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro (art. 16). O mesmo procedimento foi adotado no Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980), ficando, contudo, a regulamentação do ato solene de entrega, por órgão judiciário, do certificado de naturalização a cargo do Chefe do Poder Executivo, que, por meio do Decreto n. 86.715/1981, manteve em linhas gerais os termos da lei de 1949 (art. 129). 13. A participação do Poder Judiciário no encerramento do processo 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 51 de 77 RMS 27840 / DF de naturalização é, portanto, um resquício do procedimento misto abandonado a partir da Lei n. 818/1949, não sendo impróprio considerá-la como uma medida facilitadora da entrega do certificado de naturalização em época de informatização inexistente e de transporte aéreo elitizado, evitando-se, com isso, a perda de dias com o deslocamento do estrangeiro do Estado de sua residência até a sede do Ministério da Justiça na capital federal. Ainda que não se considere a entrega solene do certificado de naturalização pelo magistrado federal como sendo simples ato cartorário, conforme realçou o Ministro Francisco Resek ao votar no Habeas Corpus n. 62.795 (Relator o Ministro Rafael Mayer, Plenário, DJ 22.3.1985), é inegável que, nesta atribuição legal, o juiz nada decide: não há necessidade de sentença, pois não homologa nem delibera sobre a naturalização, não havendo falar, portanto, em exercício de competência ensejadora de certa autonomia, mas apenas em formalidade legal declaratória da aquisição da nacionalidade brasileira pelo estrangeiro, constitutiva dos direitos e deveres decorrentes do estabelecimento do vínculo jurídico-político com o Brasil e terminativa do processo de naturalização. 14. Entendo, assim, que a entrega do certificado de naturalização por órgão do Poder Judiciário também não serve a desvirtuar a natureza administrativa do processo de obtenção da nacionalidade brasileira, tampouco serve para caracterizar a naturalização como ato complexo. Valho-me, no ponto, da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 25ª edição. Malheiros Editores, São Paulo, 2008), verbis: Em monografia sobre o ato complexo, o eminente publicista italiano Mario Bracci define o ato complexo como ‘uma declaração de vontade administrativa constituída pela fusão de algumas vontades administrativas dirigidas à realização de um único fim’. Já, no procedimento, embora seus vários atos ‘muitas vezes não 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 52 de 77 RMS 27840 / DF tenham relevância autônoma absoluta, na medida em que cumprem funções preparatórias, autorizativas ou executivas, miram, entretanto, um fim distinto daquele da ou das declarações principais de vontade e, à vista disso, devem ser delas ou dela distinguidas’. O correto, portanto, será dizer-se, com o mestre espanhol TomásRamón Fernández, que o procedimento não é uma manifestação complexa de vontades, mas um complexo de atos. 11. Em suma: no procedimento ou processo administrativo há vários atos, todos com finalidades específicas, distintas, sem prejuízo de possuírem também uma finalidade comum à generalidade deles. No ato complexo, diferentemente, há um só ato, que se forma pela conjunção de ‘vontades’ de órgãos diferentes, sendo que ditas vontades estão articuladas em uma única finalidade, sem que caiba discernir outra que lhes fosse, como inerência, diversa da que reside no ato. Como visto, apenas a avaliação realizada pelo Ministro da Justiça sobre o interesse nacional na investidura do estrangeiro-requerente na condição de brasileiro configura típica declaração de vontade do Estado, sendo os demais atos, ocorridos no Ministério da Justiça ou em órgão judiciário, manifestações (sem margem de liberdade) preparatórias ou executivas daquele ato de soberania. 15. Não considero, portanto, a participação do Poder Judiciário ou a necessidade de ato de natureza política no processo administrativo de naturalização como fundamentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 473 deste Supremo Tribunal na espécie. 16. Tampouco relevo o tempo transcorrido entre a concessão da naturalização e o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, aspecto esse realçado nos debates ocorridos na assentada anterior, com o objetivo de reconhecer a decadência da revisão administrativa impugnada. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 77 RMS 27840 / DF É que a mera justificativa autorizadora do cancelamento da naturalização (ocorrência de falsidade ideológica ou material) pressupõe a existência de má-fé do estrangeiro na obtenção da nacionalidade brasileira, atraindo, com isso, a exceção prevista na parte final do caput do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). 17. A declaração do Impetrado de ausência de boa-fé na conduta do Impetrante (questão insuscetível de análise, é importante dizer, em sede de mandado de segurança por demandar dilação probatória) afasta a possibilidade de invocação do princípio da segurança jurídica ao caso, notadamente quando não se extrai de sua aplicação qualquer interesse público. Esse está no pronto cancelamento, observada a ampla defesa administrativa, do vínculo político-jurídico estabelecido com o estrangeiro a partir de fraude contaminadora da vontade soberana do Estado, a qual deve dirigir-se à finalidade do bem público, e não apenas ao interesse individual. Conforme assentado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal em precedente da lavra do Ministro Dias Toffoli, o “[p]rincípio da segurança jurídica (...) não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no âmbito da administração pública” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 547.827, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.3.2011). Não há falar, portanto, em decurso de prazo decadencial na espécie. 18. Quanto à questão jurídica referente ao estabelecimento, pela ordem constitucional vigente, de exclusividade da via judicial para o cancelamento da naturalização obtida por fraude à lei, resultando na não recepção dos §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 54 de 77 RMS 27840 / DF 6.815/1980), asseverou, no ponto, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que o acolhimento dessa tese importaria no amparo, pela Constituição de 1988, daqueles que, fradulentamente, obtivessem a nacionalidade brasileira, “permitindo que o naturalizado se valesse de sua própria torpeza para garantir a aplicação dessa garantia constitucional [necessidade de sentença judicial para o cancelamento da naturalização], o que [seria], à toda evidência, vedado pelo direito”. Asseverou Sua Excelência que somente o pedido de cancelamento de naturalização válida, ou seja, aquela adquirida com observância à lei, é que estaria restrito à via judicial, e, ainda assim, somente quando fundado na alegação de prática de atividade nociva ao interesse nacional pelo naturalizado, conforme expresso no inc. I do § 4º do art. 12 da Constituição da República. 19. Para os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, a Constituição de 1988 não repetir dispositivo da Carta pretérita que autorizava o Presidente da República a anular, por decreto, a aquisição da nacionalidade obtida em fraude contra a lei (parágrafo único do art. 146 da Carta de 1969) impõe a não recepção dos textos normativos sobre os quais se funda o ato impugnado (§§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro). Em reforço a esse entendimento, o Ministro Dias Toffoli cita dois precedentes, nos quais se teria assentado que, traduzindo a questão da nacionalidade matéria que se sujeita, unicamente, ao poder soberano do Estado brasileiro, a hipótese de perda da nacionalidade decorreria exclusivamente do texto constitucional, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 83.113, Plenário, DJ 29.8.2003; e Extradição n. 1.121, Plenário, DJe 24.6.2010, ambos da relatoria do Ministro Celso de Mello). 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 77 RMS 27840 / DF 20. O texto constitucional vigente não previu hipótese de anulação da nacionalidade obtida em fraude contra a lei. Contudo, assim como o Ministro Ricardo Lewandowski, não retiro dessa constatação fundamento suficiente para extirpar essa possibilidade do ordenamento jurídico pátrio. Além dos fundamentos apresentados por Sua Excelência, tenho como relevante o fato de o anteprojeto constitucional elaborado pela ‘Comissão Afonso Arinos’, o qual, como é do conhecimento de todos, serviu como um inestimável acervo de contribuições para a reflexão dos integrantes da Assembleia Nacional Constituinte, ter mantido expressamente a possibilidade de anulação, por decreto do Presidente da República e com a expressa garantia de recurso suspensivo ao Poder Judiciário, da aquisição da nacionalidade obtida com fraude à lei (parágrafo único do art. 58 do Anteprojeto)(Diário Oficial da União de 26.9.1986). Tendo por base esse texto e o que vigorava quanto ao tema da nacionalidade, a Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais da Assembleia Nacional Constituinte convidou o Ministro Francisco Resek, então membro deste Supremo Tribunal, para participar da audiência pública realizada em 30.4.1987, ocasião na qual Sua Excelência afirmou: “Essas hipóteses [de perda da nacionalidade] seriam então excluídas do rol, conservada apenas a hipótese óbvia de anulação da naturalização obtida mediante fraude. Mas isso entra em teoria geral dos atos jurídicos. Tudo o que se obtém mediante fraude documental, por exemplo, é nulo e será oportunamente anulado. Não seria preciso que a Constituição o dissesse. (...) Encerrando a abordagem do tópico relativo à nacionalidade, 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 56 de 77 RMS 27840 / DF insisto nesse ponto: penso que o fundamental é expurgar do texto apenas o supérfluo, mas guardando as grandes linhas, sobretudo naquilo que concerne à definição dos brasileiros natos, que é uma definição primorosa nos textos atuais e que não deveria portanto, ser modificada. Quanto ao mais, há várias coisas possivelmente suprimíveis ou alteráveis para melhor” (grifos nossos, Atas de Comissões, pág. 49, disponível no site do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte) Tem-se, assim, que a supressão, no texto da Constituição de 1988, da hipótese de cancelamento da naturalização obtida mediante fraude decorreu antes do acolhimento da sugestão feita pelo Ministro Resek, tendo em vista a sua obviedade, do que em razão de uma pretensa diminuição da competência do Poder Executivo na matéria. Conforme se pode depreender da parte inicial do meu voto, comungo com a manifestação do ilustre Ministro Francisco Resek acolhida pela Assembleia Nacional Constituinte, no sentido de ser plenamente aplicável à naturalização a teoria da nulidade dos atos jurídicos, ou, melhor dizendo, de ser aplicável ao processo de naturalização a teoria da nulidade dos atos administrativos. 21. De se considerar, ainda, o princípio elementar de que a lei, e mais ainda a Constituição, não contém disposições inúteis. Nessa linha, não se pode ignorar o estabelecimento de uma situação jurídica específica no dispositivo constitucional que exige sentença judicial para o cancelamento da nacionalidade validamente adquirida. Leio o § 4º, inc. I, do art. 12 da Constituição da República: “§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 77 RMS 27840 / DF virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. Para mim, essa expressão evidencia que a garantia de reserva de jurisdição foi garantida apenas quando imputada ao naturalizado a gravíssima acusação de desempenho de atividade nociva ao interesse nacional, conceito que, malgrado sua indefinição, não abarca, por óbvio, a hipótese de obtenção da nacionalidade mediante fraude à lei. Conforme asseverou o Ministro Francisco Resek na audiência pública referida, o preceito busca evitar o risco de facultar-se ao próprio governo o juízo sobre essa atividade contrária ao interesse nacional, do que poderia resultar o cancelamento da naturalização daqueles que simplesmente empunhassem bandeiras não condizentes com a diretriz política-governamental do momento. Daí não se infere a subtração da competência administrativa revisional impugnada neste mandado de segurança, fundada no dever de obediência da Administração Pública à legalidade (caput do art. 37 da Constituição da República) e no seu poder de restaurá-la quando violada. 22. Assim, a disciplina constitucional da perda da nacionalidade, expressa no § 4º do art. 12, pressupõe nacionalidade validamente adquirida, ou seja, aquela obtida segundo os preceitos legais. Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva sobre o tema, verbis: O primeiro caso de perda da nacionalidade decorrerá da aplicação de pena principal ou acessória proferida em processo judicial, em que se tenha propiciado ao interessado ampla defesa. Trata-se de cancelamento de naturalização, não de decretação de nulidade ou anulabilidade. O cancelamento pressupõe naturalização válida e eficaz. Só pode ocorrer por sentença judicial, comprovado o exercício de atividade nociva ao interesse nacional. O efeito do cancelamento é de desconstituição da naturalização, e atinge o ato com o trânsito em 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 77 RMS 27840 / DF julgado da sentença, portanto é efeito ex nunc (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2003, pág. 331-332). Não obstante os esforços feitos no sentido de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, sabemos o tempo que uma ação pode levar até o seu trânsito em julgado. Assim, a impossibilidade de a Administração Pública rever e anular (na dicção da Súmula 473 deste Supremo Tribunal) o ato administrativo eivado de vício insanável provocado pelo particular, maculador da vontade do Estado no estabelecimento do vínculo político-jurídico surgido com a naturalização, afrontaria, com as devidas vênias, o manifesto interesse público de não prolongar situação de maior desrespeito à soberania, traduzida no descumprimento da legislação pátria pelo estrangeiro que pleiteia a cidadania brasileira. 23. Esse entendimento parece não divergir substancialmente daquele manifestado pelo Ministro Celso de Mello em obter dictum na Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 83.113, posteriormente ratificado no julgamento da Extradição n. 1.121, ambos precedentes referidos no voto do Ministro Dias Toffoli, pois, além de o poder de autotutela da Administração Pública resultar do princípio constitucional da legalidade, ou seja, do próprio texto constitucional, é evidente que não se extrai do seu exercício autorização para o estabelecimento de outras hipóteses de outorga, aquisição ou perda da nacionalidade validamente obtida. Ademais, ter-se-á sempre a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa de anulação da naturalização por vício no seu processo de obtenção, com a garantia de medidas cautelares para a preservação do vínculo político-jurídico do estrangeiro com o Estado brasileiro, mediante o atendimento, por óbvio, dos requisitos legais para tanto. 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 59 de 77 RMS 27840 / DF 24. Cumpre realçar, ainda, que a perda da nacionalidade voluntariamente adquirida costuma servir de fundamento para o pedido de reaquisição da nacionalidade originária, possibilidade prevista no art. 36 da Lei n. 818, de 1949. Quanto ao Estado austríaco, do qual é nacional originário o Recorrente-Impetrante, vale transcrever o que consta das informações prestadas pelo Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça ao Superior Tribunal de Justiça: “51. Apesar de não se constituir óbice à anulação da naturalização, considere-se que o Impetrante não comprovou a suposta perda da nacionalidade austríaca por meio de documento hábil e inequívoco, fato este que impede esta Administração de tecer melhores comentários, mesmo porque daquela ordem jurídica decorrem as hipóteses de reaquisição de nacionalidade que não poderão ser sopesadas e valoradas sem o conhecimento da mesma” (Memorando n. 229-MJ/SNJ/Deest., de 10.6.2008, Apenso n. 4, fls 14-15, grifos nossos). Vê-se, portanto, que a atuação administrativa impugnada não conduz, necessariamente, à situação de apatria como pretende fazer crer o Recorrente-Impetrante. 25. Não ignoro ser a nacionalidade direito fundamental de primeira geração, pelo qual se estabelece o vínculo instaurador de direitos e deveres entre o indivíduo e determinado Estado, enfatizando, com isso, a identidade da pessoa humana no cenário internacional. Tampouco desconheço os esforços no sentido de conferir maior efetividade a esse direito, constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual estabelece em seu artigo XV: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 77 RMS 27840 / DF 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.” A adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, celebrada em 28.7.1951 no âmbito das Nações Unidas, com o depósito do instrumento de ratificação brasileiro em 30.4.1996, evidencia a importância que o Brasil passou a conferir à matéria. Buscando dotar esse documento de maior eficácia e com o objetivo de reduzir os casos de indivíduos sem nacionalidade, foi celebrada pelas Nações Unidas, em 30.8.1961, a ‘Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia’ (Convention on the Reduction of Statelessness), cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro em 4.10.2007 (Decreto Legislativo n. 274, publicado no Diário Oficial da União de 5.10.2007), sendo esse instrumento de adesão apresentado às Nações Unidas em 25.10.2007, conforme informação constante do site desse organismo internacional (http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx? src=TREATY&mtdsg_no= V-4&chapter=5&lang=en). Nesse documento, os Estados contratantes se comprometem a não privar uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertêla em apátrida (art. 8º, § 1º). 26. Inobstante essa regra geral, o acordo internacional referido prevê a possibilidade de uma pessoa ser privada da nacionalidade de Estado contratante “nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou fraude” (art. 8º, § 2º, al. b). Além dessa exceção, o tratado ainda admite a reserva do direito do Estado contratante de privar o indivíduo de sua nacionalidade se, em condições incompatíveis com o dever de lealdade ao Estado contratante, a pessoa “tiver se conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado” (art. 8º, § 3º, al. a, inc. II), estando condicionada essa reserva à existência prévia, na legislação nacional, desse motivo. 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 77 RMS 27840 / DF Pelo art. 12, § 4º, al. b, da Constituição Federal, quando do depósito da adesão do Brasil a essa convenção internacional, anotou-se reserva do direito mencionado. Quanto ao direito de privar o indivíduo da nacionalidade obtida por declaração falsa ou fraude, não se fez essa exigência. Tem-se, assim, o manifesto reconhecimento da comunidade internacional sobre o direito dos Estados de assentar a invalidade de nacionalidade obtida por declaração falsa ou fraude, ainda que disso decorra uma situação de apatria. 27. É certo que a aprovação dessa convenção internacional não obteve nas Casas Legislativas brasileiras a tramitação necessária para que fosse equiparada a uma emenda constitucional, conforme estipula o § 3º do art. 5º da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Mas a interpretação que faço da Constituição da República na matéria, não veda, como visto, a inserção desse dispositivo que autoriza o cancelamento da naturalização obtida por declaração falsa ou fraude (art. 8º, § 2º, al. b, da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia) no ordenamento jurídico pátrio, com status normativo supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 349.703 (Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4.6.2009). 28. Quanto à competência do Ministro da Justiça para anular a nacionalidade do Recorrente-Impetrante, vê-se no mesmo documento internacional a previsão do § 4º do seu art. 8º, segundo o qual: “Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 77 RMS 27840 / DF pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direito à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente” (Diário do Senado Federal de 7.3.2007, grifos nossos). Nesses termos, o Brasil firmou com a comunidade internacional o compromisso de somente exercer o direito de privar uma pessoa da nacionalidade brasileira, sob o fundamento de ter sido obtida por declaração falsa ou mediante fraude, se garantir ao interessado a realização do seu direito à ampla defesa em “um tribunal ou outro órgão independente”. 29. Para a solução da causa em exame, torna-se desnecessária a discussão da aparente contrariedade dessa manifesta regra de competência com a parte final do inc. X do art. 109 da Constituição da República, a qual confere aos juízes federais, e não aos tribunais, a competência para processar e julgar as causas referentes à naturalização. 30. Basta, no presente caso, a constatação de que o Ministério da Justiça não caracteriza, por óbvio, um tribunal, e que tampouco pode ser considerado um órgão independente em relação à autoridade nacional incumbida da concessão da naturalização, conforme se depreende do art. 111 do Estatuto do Estrangeiro, renumerado pela Lei n. 6.964/1981: “Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição [de 1967-69], é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.” O certo é que o § 4º do art. 8º da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia diverge frontalmente do preceito legal utilizado para fundamentar a atuação do Ministério da Justiça na espécie (§ 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro). 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Voto Vista Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 77 RMS 27840 / DF A inaplicabilidade desse dispositivo da Lei n. 6.815/1980 não resulta, portanto, de sua não recepção em face da ordem constitucional vigente, mas da derrogação efetivada pela convenção internacional referida. 31. Em resumo, por restringir a disciplina constante do § 4º do art. 12 da Constituição da República à nacionalidade validamente adquirida, considero recepcionados pela Constituição de 1988 os §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980), tendo o § 3º sido revogado pelo Decreto Legislativo n. 274 em 5.10.2007. 32. Pelo exposto, com as devidas vênias do Relator, voto pela procedência deste Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 64 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Senhor Presidente, faço agora uma reflexão que não está no meu voto. Trouxe vários argumentos, inclusive de natureza doutrinária. Mas note, Vossa Excelência - que aliás é uma professora emérita de Direito Administrativo -, que a portaria do Ministro da Justiça anulou na atualização por fraude. Ele não revogou. E o Direito Administrativo faz uma distinção muito interessante entre anulação do ato administrativo e revogação do ato administrativo. A anulação do ato administrativo se dá quando há um vício insanável, uma nulidade insanável. E, neste caso, o que houve? A naturalização foi obtida mediante fraude, mediante omissão de uma informação absolutamente essencial. A revogação de um ato administrativo se dá por motivo de oportunidade e conveniência da Administração, inclusive pode ensejar uma indenização dos prejuízos causados por aquele que teve o ato, a seu favor, revogado. Então aqui, eminente Ministra Cármen Lúcia, pensando em voz alta, nós estamos diante de um ato inexistente, de um ato nulo. Não se trata, enfim, de um ato que é revogado porque, afinal de contas, o Estado brasileiro voltou atrás. Houve fraude. Esse ato não existiu. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, o ato existiu, Ministro, desculpe-me. Ato inexistente é quando falta um dos elementos. Ele existiu de forma inválida, por isso fala em ....... O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Ele existiu, mas, validamente, ele não pode permanecer no ordenamento jurídico. Portanto, aí, esse ato não é desconstitutivo; apenas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 77 RMS 27840 / DF se declara que esse ato não produz efeito, porque ele foi inclusive obtido mediante a torpeza do interessado - eu digo isso no meu voto -; ninguém pode se beneficiar pela própria torpeza. Então, aí eu penso que isso se insere dentro do poder de autotutela da Administração de revogar um ato evidentemente nulo com o qual a Administração deparou-se. Penso, então, com o devido respeito, claro que o Plenário sempre resolve as coisas de forma superior ao pensamento do juiz individual, mas eu penso que aí não seria o caso da incidência do tratado que, aliás, Vossa Excelência tão bem traz à colação, porque é um ato inexistente, é um ato nulo, para todos os efeitos. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) Ministro Ricardo Lewandowski, Ministra Cármen Lúcia, só para fins de encaminhamento, ele teve, a seu favor, um ato de naturalização; a Administração, posteriormente, anulou esse ato. A pergunta que faço: foi precedido de algum procedimento administrativo? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Foi, no Ministério da Justiça. Deixe-me só esclarecer, se me permitirem. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A Constituição exige ação judicial. O inciso I do § 4º do art. 12 é claro ao dizer que: "§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (...)." Bastava a União, através da AGU, ir à Justiça pedir uma tutela, uma cautelar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vislumbramos a reserva do Judiciário, ante a envergadura do tema – a naturalização. Se, até mesmo, considerados os atos atentatórios ao interesse nacional, exigese a sentença judicial, o que se dirá quanto a uma possível fraude 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 77 RMS 27840 / DF perpetrada pelo naturalizado? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro-Presidente, eu gostaria de esclarecer três pontos do meu voto, porque o voto do Ministro-Relator Ricardo Lewandowski é brilhante, ele cita a doutrina e, por isso, fiz questão. O que aconteceu? Em 1995, esse recorrente obteve a naturalização. E, em 2008, após vir ao conhecimento da Administração Pública brasileira que ele tinha praticado fraude para obter, porque omitiu a sua situação na Áustria, ele então teve esse processo administrativo no Ministério da Justiça - aqui não há revogação nem declaração de inexistência, porque não teria produzido nada, mas anulação da portaria -; ele então vem a juízo arguindo, primeiro, que o Ministro da Justiça não seria autoridade competente e, segundo, que não teriam sido recepcionados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro porque, nesse tempo que mediou entre 1995 e 2008, não apenas a Constituição não tinha recebido esses dispositivos, à lei anterior de 85, como nós tínhamos assinado, nós brasileiros, Tratados Internacionais para a redução da patria que impõe que, quando não vier a ser pela via judicial, haverá de ser por um órgão independente. É expresso, como eu li, o parágrafo 4º do artigo 8º do Tratado, que, em 2007, nós demos adesão, que é o Decreto-Legislativo nº 274, que, portanto, se entronizou na ordem jurídica brasileira. Nesse dispositivo, tem-se que os Estados contratantes - como eu disse, já há Decreto entronizando como lei, essa norma - só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade nas condições tais, de acordo com a lei que assegurará ao interessado o direito à ampla defesa, perante o Tribunal ou outro órgão independente. Então, eu analisei esses documentos, presidente, primeiro: porque estou de acordo com o Ministro Lewandowski. Não é caso de revogação, nem é caso de declaração de inexistência; o ato existiu, produziu efeitos, ele teve todos os direitos como naturalizado brasileiro até 2008. Entretanto, só se poderia ter ou pela via judicial - como entendem os Ministros e votaram os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli - ou 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 67 de 77 RMS 27840 / DF mesmo eu considerando que - pode haver casos em que de acordo com esta norma entronizada no sistema, não se passaria pela via judicial, porém teria de passar por um órgão independente. E o Ministério da Justiça é um órgão encravado numa hierarquia, portanto, de dependência e submissão ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual, a meu ver, o parágrafo 3º, pelo menos, do artigo 112 da Lei nº 6.815/80, teria sido revogado quando o Brasil deu a sua adesão, e expediu o Decreto Legislativo que entronizou com essa obrigatoriedade. Essa razão pela qual, eu peço vênia ao Ministro Relator, estou juntando porque eu fiz um voto muito alongado, até para considerar, examinar toda essa trajetória do Brasil desde 1981, sobre o papel do Poder Judiciário como partícipe do ato complexo, ou do processo de naturalização, que é um processo, um conjunto de atos encadeados. E, na verdade, chego á conclusão que, a meu ver, concordando com o Ministro Ricardo Lewandowski, quanto aos parágrafos 2º e 3º, acho que para este caso, o direito fundamental do recorrente não foi garantido nos termos da legislação vigente; não porque não tenha apenas sido via Judiciário, mas porque o órgão também que determinou essa anulação não é um órgão que cumpre o Decreto nº 274/20007; e esse ato é de 2008, quando o Brasil já tinha aderido e já tinha baixado o decreto. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) Está bem esclarecido, Ministra Cármen. Agora eu acrescentaria o seguinte, no caso aí, o Tratado diz: só pode ser feito o desfazimento do ato por decisão judicial ou por órgão independente. No caso brasileiro, só pode ser por decisão judicial, porque nós não temos órgão administrativo independente. Pode ser só pela via judicial. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, nós não temos, realmente, órgão independente. Acabamos chegando á conclusão do...mas eu não assentei isso porque nada impede que, posteriormente, o Brasil até crie órgãos independentes para análise. Então, eu não assento... 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 68 de 77 RMS 27840 / DF O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - Isso já foi cogitado não sei quantas vezes. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Aí precisaria de uma estrutura de Emenda Constitucional. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, mas nem era o caso aqui. Eu apenas não acentuei que tivesse de ser. Realmente, como é que seja pela via judicial, mas, ainda que se pudesse considerar um órgão independente, e não é o Ministério da Justiça. Então, por isso eu vou pedir vênia Ministro Lewandowski... O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) Com certeza. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Eu apenas, sem querer insistir, reconheço que os argumentos de Vossa Excelência são extremamente consistentes, sobretudo à luz desse Tratado que regula a situação dos apátridas. Mas eu também me pautei por um critério de ordem prática, porque, se nós admitirmos que é possível que alguém obtenha uma naturalidade ou a cidadania brasileira por meios fraudulentos, e nós temos centenas, ou de milhares de cidadanias sendo concedidas, por ano, e, neste caso, houve a omissão de que o pretendente à cidadania estava sendo processado, tinha maus antecedentes no país de origem, e portanto esse ato é juridicamente nulo, é um ato inconsistente, é um ato imperfeito, que não gera nenhum efeito na órbita jurídica, eu entendi, então, que a Administração, no seu poder de autotutela, pode perfeitamente desconstituir esse ato, anular esse ato, posto que não existente. Imaginemos nós, que temos agora, sobretudo, esse pessoal que vem do Haiti, de outras zonas conflagradas, aos milhares, aqui para o Brasil, e obtêm, eventualmente, por meios fraudulentos, a sua naturalização, e como nós sabemos que a Justiça é extremamente lenta, e um processo de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 69 de 77 RMS 27840 / DF anulação desses pode levar vinte anos, é possível que alguém permaneça, durante vinte anos, praticando atos jurídicos no Brasil, enfim, constituindo família e aguardando que esse ato seja anulado, percorrendo toda a nossa cadeia recursal, que, como nós sabemos, tem quatro níveis. Então, neste caso aqui, eu me pautei, logicamente, por aspectos jurídicos mas, também, por considerações de ordem eminentemente práticas. Mas eu louvo Vossa Excelência pelo fato de ter trazido mais um argumento, mas que eu, com o devido respeito, afastaria, por entender que não se trata de uma naturalização comum perfeita, que só pode ser desconstituída por um órgão independente, mas é uma não naturalização; uma naturalização que morreu no nascedouro, que jamais ingressou no mundo jurídico, posto que constituída por uma documentação falsa. Era isso o que eu tinha a dizer. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu só responderia com um dado, Ministro, que é o seguinte. Eu acho, Ministro, e somos de uma geração que já sofreu, quando o Estado deve ser o primeiro a cumprir a ordem jurídica, até porque nós aprendemos no Direito que há um princípio de paralelismo de forma e do rigor das formas na Administração. Há uma forma para se fazer as coisas, e a forma, como neste caso, é que garante o direito à ampla defesa, o direito ao contraditório, porque já tivemos também não poucos casos em que se mandava embora alguém e se cancelava a naturalização segundo conveniências de Governo e não do Estado. E, se o Estado é de direito, e a grande diferença no Estado de direito é que submete governantes e governados. Mais do que tudo, nós que compomos os quadros da Administração Pública temos de nos submeter. Para a Administração Pública, como lembrava Caio Tácito, não tem competência quem quer, mas quem pode, nos termos que a lei estabelece. E a lei tem de ser cumprida por nós mesmos, servidores públicos. Daí porque eu realmente entendo, entendo as ponderações de Vossa 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 70 de 77 RMS 27840 / DF Excelência, valiosas quanto à praticidade, agora, nós é que temos que ter um Judiciário ágil, não acreditar que, pela nossa morosidade, nós vamos deixar que o Estado não cumpra. Então, peço vênia a Vossa Excelência. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - E aqui há mais uma particularidade, Ministra Cármen Lúcia, que houve o devido processo legal, com a ampla defesa, quer dizer, a pessoa pôde se defender amplamente na esfera administrativa. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu acentuei isso no meu voto, apenas disse que foi no Ministério da Justiça. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - E a Administração disse: esse ato é nulo. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Só para esclarecer os Colegas, porque eu já proferi o voto. Eu entendo que a matéria tem sede constitucional - inciso I, § 4º, do art. 12 -, por isso, no meu voto, além de prover o recurso, eu declaro não recepcionados pela Constituição Federal os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei 6.815/80. Só pra deixar claro que eu os declarei não recepcionados. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E eu declaro não recepcionado apenas o § 3º, por isso que eu chamei atenção. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Embora a conclusão da Ministra Cármen seja a mesma, há uma diferença. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4373949. Supremo Tribunal Federal Notas para o Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 71 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : MIN. MARCO AURÉLIO : WERNER RYDL : DAGMAR ZEFERINO : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO NOTAS PARA O VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, ontem à noite, li amplamente os debates, este Plenário se ocupou deste processo, são longas as notas, e firmei a minha convicção na linha da divergência. Por isso restrinjo-me a assim votar, pedindo todas as vênias aos que pensam em contrário e destacando o argumento trazido pela eminente Ministra Cármen Lúcia com relação ao Tratado, eu não tinha sobre ele me debruçado, Vossa Excelência, como bem colocou, apenas reforça a conclusão. Eu renovo o pedido de vênia ao eminente Relator e acompanho a divergência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3425480. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 72 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Também eu, Presidente. O caso é extremamente interessante e o Ministro Lewandowski fez um estudo muito cuidadoso da matéria, trazendo, inclusive, argumentos eventualmente contrários à sua própria conclusão; por exemplo, ao citar Jacob Dolinger, que repassa essa evolução quanto à possibilidade da chamada anulação/ cancelamento. Só que Dolinger chega à seguinte conclusão: "A fraude à lei ocorrida na obtenção de naturalização tem sido objeto de uma sucessão de regras, inclusive em sede constitucional. Atualmente, ante o silêncio da Constituição de 1988, a matéria é regida pela Lei 6.815/80, atualizada pela Lei 6.964/81". Portanto, todas pré-constitucionais. "A lei 818 de 1949 determinara que a competência para a declaração da nulidade da naturalização seria do Poder Judiciário, critério substituído pelo Decreto-lei 941 de 1969 que transferiu a competência para o Ministério da Justiça, mantida esta orientação na legislação atualmente em vigor. O Judiciário é mais experiente e está mais bem aparelhado para processar e julgar se a naturalização foi concedida em fraude à lei, recomendável, pois, que se altere o disposto na atual legislação, retornando ao sistema antigo". Veja, portanto, que ele chegava também a essa conclusão. E o Ministro Lewandowski, com toda transparência, trouxe esse argumento. Só que Dolinger fez um argumento de lege ferenda, como se estivesse a descrição, pudesse o legislador eventualmente escolher um ou outro Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325727. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 73 de 77 RMS 27840 / DF caminho. O problema é que se coloca aqui que esse silêncio, e também a regra explícita do art. 12 parece realmente suscitar um pensamento ou um repensamento crítico da matéria, tendo em vista a superação da orientação dominante no modelo da chamada Constituição decaída. Então, parece-me que, tendo em vista a gravidade da decisão que se toma, da possibilidade de manipulação ao longo da história – e a Ministra Cármen, agora, traz o argumento da exigência constante de tratado –, a exigência de uma autoridade independente obviamente envolveria pensar-se num contencioso administrativo. Tivemos até manifestações no texto constitucional quanto a essa possibilidade, na Emenda 7/77, mas isso não se perfez, não se executou. Veja o que diz o Tratado: "Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direito à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente." Essa segunda parte, nós não conseguimos chegar imaginar sem um ampla reforma no sistema constitucional, uma vez que essa estrutura hierárquica acomete, afeta também os órgãos do Ministério da Justiça. Eu tenderia – e acho que esse é um argumento importante, de reforço – a ficar, na linha do que eu já até escrevi em algum momento, no primeiro argumento, de que isso se extrai do próprio Texto Constitucional. Agora, quanto ao argumento sério levantado pelo Ministro Lewandowski, quanto à eventual lentidão da justiça na solução desses casos - obviamente, que isso depende um pouco de conformação processual, tendo em vista a gravidade da decisão que se toma, e também da necessidade de uma definição -, aqui precisaria, talvez, ter prioridade para a decisão de um feito que tem de tramitar perante a própria Justiça Federal. De modo que disporá o legislador de meios e modos para dar o adequado desenvolvimento à questão. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325727. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 74 de 77 RMS 27840 / DF Portanto, pedindo vênia ao Ministro Lewandowski, eu também acompanho a divergência. E gostaria também de me pronunciar no sentido da não recepção das normas constantes do estatuto que admitiam esse cancelamento pela via administrativa. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4325727. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 75 de 77 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) Também peço vênia ao Ministro Lewandowski para externar ponto de vista contrário ao de Sua Excelência. Entendo que temos, aqui, uma verdadeira reserva do Poder Judiciário, seja à luz do que diz o § 4º do artigo 12 da Constituição, seja em função do que consta do Tratado que vincula o Estado brasileiro, como todos nós sabemos. E, no caso do Tratado, o Estado brasileiro concordou em que a anulação de um ato de naturalização no nosso País só se pode fazer pela via judicial ou por decisão de um órgão autônomo; órgão autônomo, este, que não existe na estrutura administrativa brasileira, já que não temos o chamado contencioso administrativo Também declaro não recebidas as normas da Lei nº 6.815/80 e proclamo isso em meu voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3411439. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 07/02/2013 Inteiro Teor do Acórdão - Página 76 de 77 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : WERNER RYDL ADV.(A/S) : DAGMAR ZEFERINO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, provendo-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração – ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010. Decisão: Colhido o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.02.2013. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral Santos. da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel p/ Luiz Tomimatsu Assessor-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467947 Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 07/02/2013 Inteiro Teor do Acórdão - Página 77 de 77 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467947