INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 30 Setembro DE 2009.
VILMONDES APRIGIO DA SILVA LUZ,
Diretor Executivo do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis – SERV
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.616, de
25/08/2005 e;
CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do
ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente e usar
o melhor progresso cientifico em beneficio do paciente;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente
ou de seu responsável legal, salvo eminente perigo de vida;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
de cirurgias bariátricas junto a este Instituto;
RESOLVE:
Artigo
1º
-
Regulamentar
e
estabelecer
critérios
para
os
procedimentos de cirurgias bariátricas.
Artigo 2º - As cirurgias bariátricas, somente deverão ser efetuadas em
caso de tratamento cirúrgico de obesidade mórbida, de caráter não estético.
Artigo 3º - O paciente segurado deverá ser acompanhado por equipe
multidisciplinar apta a prestar atendimento das seguintes áreas:
I – Cirurgia geral;
II – Endocrinologia;
III – Suporte nutricional;
IV – Fisioterapia;
V – Enfermagem especializada;
VI – CTI;
VII – Anestesiologia;
VIII – Psicologia ou Psiquiatria;
IX – Pneumologista.
Artigo 4º - Para a autorização, deverá ser feito pedido de tratamento
mediante solicitação do médico cirurgião geral credenciado e enviado ao Serv
Saúde para avaliação dos seguintes itens:
I – Preenchimento dos critérios de indicação para tratamento cirúrgico;
II - Técnica cirúrgica programada (para autorização prévia do material
a ser utilizado);
III - Nível de orientação e esclarecimento do cliente sobre o tratamento;
IV - O pedido deverá vir acompanhado de um relatório médico,
elaborado por um endocrinologista, cardiologista, pneumologista, psicólogo ou
psiquiatra
e
de
um
nutricionista,
juntamente
com
o
termo
de
compromisso/declaração de ciência assinada pelo cliente.
Artigo 5º - Os critérios de indicação para tratamento cirúrgico da
obesidade mórbida, consiste em:
I – Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 40;
II - IMC entre 35 e 40 na presença de doenças intercorrentes de alto
risco (hipertensão arterial, cardiomiopatia relacionada á obesidade,
apnéia do sono, diabetes mellitus, Síndrome de Pickwick) ou na
presença de artrite documentada radiologicamente (com indicação
ortopédica) e outras;
III - Idade: maiores de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos
podem ser operados, desde que sejam impossíveis ou utilização de
outras técnicas ou procedimentos;
IV - Obesidade por mais de 5 anos;
V - Insucesso do tratamento clínico (dietético ou medicamentoso) após
um ano, comprovado por ato médico, receita, relatório, nutricionista;
VI - Ausência de doença endocrinológica causadora de obesidade por
si só;
VII - Ausência de dependência de drogas e/ou álcool;
VIII - Aceitação e compreensão do cliente quanto ao tratamento e seus
riscos;
IX - Ausência de distúrbio psiquiátrico ou mental grave.
Artigo 6º - Fica estabelecido o código 43.02.025-9 - Tratamento
Cirúrgico de Obesidade Mórbida (2000 UT-2 Aux – Porte 6. Equivalente hoje a
tabela de classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos –
CBHPM – 3.10.02.21-8 - tabela cheia Porte 7), para que contemple qualquer técnica
atual ou que venha a ser desenvolvida. Não será autorizado procedimento por
Video-laparoscopia.
Parágrafo Único – Ficam excluídos os seguintes códigos:
a) 43.02.021·6 - Septação Gástrica (cirurgia da obesidade mórbida);
b) 43.02.013·5 – Gastroenteroanastomose;
c) 43.03.012-2 - Eníero-Anastomcse (qualquer segmento);
d) 43.02.006·2 - Gastrostomia.
Artigo 7º - O material a ser liberado, na(s) técnica(s) autorizada(s) pelo
Serv Saúde, consiste em grampeador linear cortante com 04 (quatro) cargas.
Parágrafo Único – No caso de haver necessidade de aquisição de
cargas, esta só serão pagas mediante relatório médico justificando a necessidade da
mesma, bem como, com a anuência do Serv Saude, através de seu perito e da
direção.
Artigo 8º - Não esta autorizada a utilização de qualquer banda
gástrica, bem como, grampeadores para utilização em vídeo-laparoscopia.
Artigo 9º - O procedimento será liberado em regime de internação, na
modalidade enfermaria .
Artigo 10º - A responsabilidade da autorização e/ou perícia é do Serv
Saúde;
Artigo 11º - Na autorização de Obesidade Mórbida deverá constar:
I – Código;
II – Diárias, referente a enfermaria e CTI;
III – Cargas;
IV – Relatório anexos, das áreas constantes nos incisos do artigo 3º,
desta instrução;
Artigo 12º - Esta padronização tomou-se por base os critérios
adotados pela sociedade brasileira de cirurgia bariátrica; jornal brasileiro de
medicina e pela resolução n.º 1.766/2005 do conselho federal de medicina.
Artigo 13º - Este tipo de procedimento cirúrgico será liberado pelo
instituto na quantidade de 01 (um) por bimestre, respeitando a disponibilidade
orçamentária.
Artigo 14º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rondonópolis (MT), 30 de Setembro de 2009.
VILMONDES APRIGIO DA SILVA LUZ
Diretor Executivo do SERV SAÚDE
Registrada neste Instituto, publicada no
Diário Oficial do Município DIORODON.
NEURACI DOS SANTOS FERREIRA
Gerente de Administração, Finanças e Assistência
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Inst. Norm. 15 – Cirurgia Bariátrica