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COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR
COLÉGIO DA FUNDAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
ENDEREÇO : Av. Deputado Eduardo Vicente Nasser, 850
São José do Rio Pardo - Fax 19-3608-3654 - Tel.19- 3608-4651
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: Aut. Port. D.R.E./C. de 18/12/85
Pub. no D. O . E. de 21/12/85
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 1.º - O Colégio da Fundação de São José do Rio Pardo tem como mantenedora a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL de São José do Rio Pardo, personalidade de direito privado, registrada sob n.º 96 do Livro A-a
de Registro de Pessoas Jurídicas no Cartório de registro de Títulos e
Documentos da Comarca de São José do Rio Pardo deste Estado, em 04
de setembro de 1985, e inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda sob o n.º 54.136.866/0001-53.
Artigo 2.º - O COLÉGIO DA FUNDAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO,
situado à Av Deputado Eduardo Vicente Nasser nº 850, em São José do
Rio Pardo, CEP 13720-000, Estado de São Paulo, está vinculado ao Sistema Estadual de Ensino na forma do que dispõe a Lei n.º 9.394, de
20 de dezembro de l996.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Artigo 3.º - Em consonância com a Lei 9394/96, o Colégio ministra a
Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, nas
modalidades regular e supletivo, e a Educação Profissional, compreendendo a Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores e a Técnica
de nível médio, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tendo por finalidade promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para sua qualificação
para o trabalho.
Artigo 4.º - Com base no disposto no artigo anterior, o Colégio tem
ainda como objetivos:
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REGIMENTO ESCOLAR
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
desenvolver a consciência crítica, solidária e construtiva do
cidadão diante da sociedade em que vive;
preparar o educando para a construção de uma existência
material digna e autônoma, capaz de produzir e usufruir
conhecimentos, bens e valores culturais;
desenvolver a curiosidade pelas várias áreas do conhecimento;
formar cidadãos que pela própria iniciativa, busquem novas
soluções e adaptem-se às transformações;
alimentar o gosto e o hábito de estudo, permitindo que o
aluno busque constantemente por si mesmo, o aumento de
seu conhecimento;
promover a formação integral do aluno, de maneira permanente e atualizada;
desenvolver pessoas capazes de construir uma trajetória individual de inserção profissional e pessoal, dentro das possibilidades que a sociedade oferece;
estimular a criatividade e incentivar a busca pelo pensamento autônomo e crítico;
levar os alunos à pesquisa, análise e síntese que lhes possibilitem a contínua integração às situações novas que a vida lhes oferece;
encaminhar os alunos à descoberta das diversas possibilidades de escolha profissional face às situações concretas
para que, na liberdade, façam suas opções à medida que
forem descobrindo novos valores e formando sua própria
hierarquia;
estimular o desenvolvimento progressivo da criatividade
dos alunos;
possibilitar-lhes vivenciar emoções e sentimentos sadios
para o equilíbrio afetivo-emocional.
Artigo 5.º - Constituem objetivos específicos da Educação Infantil:
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REGIMENTO ESCOLAR
I.
II.
III.
IV.
promover o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
propiciar ação educativa centrada na ludicidade e em atividades próprias da criança;
possibilitar o exercício da autonomia, do espírito crítico e da
cooperação na escola e na sociedade;
permitir a apreensão de conhecimentos e valores favoráveis
à integração social.
Artigo 6.º - Constituem objetivos específicos do Ensino Fundamental a
formação básica do cidadão, que será efetuada mediante:
I.
II.
III.
IV.
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Artigo 7.º - Constituem objetivos específicos do Ensino Médio:
I.
II.
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
a preparação básica para o trabalho e a cidadania, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar
com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
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III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina;
a formulação e implementação de política educacional na
alocação de recursos, na organização do currículo e nas situações de ensino aprendizagem e nos procedimentos de
avaliação,coerentes com os princípios estéticos, políticos e
éticos;
o desenvolvimento da capacidade de aprender e continuar
aprendendo, da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
a compreensão do significado das ciências, das letras e das
artes e do processo de transformação da sociedade e da
cultura, em especial as do Brasil, de modo a possuir as
competências e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e do trabalho;
o domínio dos princípios e fundamentos científicotecnológicos que presidem a produção moderna de bens,
serviços e conhecimentos, de modo a ser capaz de relacionar a teoria com a prática e o desenvolvimento da flexibilidade para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
a competência no uso da língua portuguesa e outras linguagens contemporâneas como instrumentos de comunicação e
como processos de constituição de conhecimento e de exercício de cidadania.
Artigo 8.º - A Educação Profissional oferecida pela Escola, tem por objetivos:
I.
promover a transição entre a Escola e o mundo do trabalho,
capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e especificas para o exercício de atividades
produtivas;
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II.
III.
IV.
proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem
atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente ao nível médio;
especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus
conhecimentos tecnológicos;
qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos
trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando
a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Artigo 9.º - A Educação de Jovens e Adultos, denominada Ensino Supletivo, nos níveis fundamental e médio é destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, habilitando-os ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Artigo 10 - O Ensino Supletivo(EJA) destina-se a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
ampliar as oportunidades educacionais mediante a aplicação de metodologias adequadas às características de jovens
e adultos, visando sua participação plena nas decisões que
afetam a sua vida e a toda comunidade;
oferecer a jovens e adultos a oportunidade de iniciar, prosseguir ou complementar seus estudos com aproveitamento
dos já realizados, no todo ou em parte;
atender o que está estabelecido para o ensino regular, na
complementação e desenvolvimento de seus currículos;
possibilitar o prosseguimento de estudos em nível médio ou
na educação superior, conforme o caso;
suprir a escolarização regular de jovens e adultos que não a
tenham seguido ou concluído na idade própria;
proporcionar a formação do adolescente e a do adulto, visando o pleno desenvolvimento de suas potencialidades
como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
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CAPÍTULO III
DA ENTROSAGEM E DA INTERCOMPLEMENTARIDADE
Artigo 11 - O Colégio pode firmar convênios e parcerias com outros
estabelecimentos de ensino, associações, empresas e instituições sociais.
§1.º - Os convênios e parcerias citados no caput deste artigo são de
responsabilidade da Direção da Escola e do mantenedor.
§2.º - O Colégio pode instalar e fazer funcionar, por força de convênios firmados, classes descentralizadas, desde que previamente aprovadas pelo órgão competente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, NÍVEIS, CURSOS
E MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 12 - O Colégio proporciona a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação de Jovens e Adultos(EJA), nos
níveis fundamental e médio e a Educação Profissional com Formação
Inicial e Continuada dos Trabalhadores e a Técnica de nível médio.
Artigo 13 - O Colégio organiza seu horário de funcionamento, de acordo com o nível e modalidade de ensino ofertado e faixa etária da clientela.
Parágrafo único: - O horário de funcionamento pode ser ampliado para atendimento aos sábados, em face das necessidades e conveniências
de sua clientela, das disponibilidades e recursos humanos.
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SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 14 - A Educação Infantil será oferecida para crianças a partir de
4 (quatro) anos de idade, organizada em duas fases:
I.
II.
Fase I - para crianças de 4 anos completos ou a completar
até 31/08/do ano da matricula;
Fase II - para crianças de 5 anos completos ou a completar
até 31/08 do ano da matrícula;
Artigo 15 - As atividades escolares nesse nível são organizadas em, no
mínimo, quatro horas diárias.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 16 - O Ensino Fundamental regular é organizado em séries anuais com a duração mínima de oito anos, sendo destinado a alunos a
partir de seis anos de idade, desmembrado em dois ciclos:
I.
de 1.ª à 4ª série;
II.
de 5.ª à 8ª série.
Parágrafo único - O desmembramento do ensino fundamental em
dois ciclos ocorrerá sem prejuízo da progressão continuada, preservando a seqüência do currículo.
Artigo 17 - Em conformidade com a Lei Federal n.º 9 394/96 a carga
horária mínima anual será de duzentos dias letivos e oitocentas horas
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo destinado aos exames
finais, quando houver.
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Artigo 18 - Observada a legislação vigente serão admitidos na primeira série do Ensino Fundamental, alunos com seis anos de idade, completos ou a completar.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos no Ensino Fundamental com
duração mínima de oito anos alunos com seis anos de idade a completar durante o período letivo, desde que sejam cumpridas as formalidades referentes à avaliação psicológica e psicopedagógica da criança.
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 19 - O Ensino Médio, organizado em séries anuais, tem a duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas e habilita ao
prosseguimento de estudos em nível superior.
Artigo 20 - São considerados de efetivo trabalho escolar,em todos os
cursos, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de
aula ou de outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela
escola, desde que contem com a presença dos professores e a freqüência controlada dos alunos.
Artigo 21 - O horário de funcionamento e demais normas de organização estarão explicitados no Plano de Gestão do Colégio.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 22 - Visando atender às necessidades da comunidade, o Colégio
mantém habilitações profissionais técnicas de nível médio, cursos de
formação inicial e continuada de trabalhadores, de extensão, de aperfeiçoamento, de especialização, de atualização e de capacitação.
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§1.º - A educação profissional a ser desenvolvida por este Estabelecimento de Ensino observará a organização, por áreas profissionais, em
função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica bem como a articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, da
ciência e da tecnologia conforme determina a legislação vigente.
§2.º - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos neste Artigo, incluídos os cursos de capacitação,
de aperfeiçoamento, de especialização e de atualização, em todos os
níveis de escolaridade, deverão ser ofertados segundo itinerários formativos, considerados como o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, de modo a possibilitar o aproveitamento contínuo e articulação dos estudos,
objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§3.º - O aluno concluinte de curso de formação inicial e continuada de
trabalhadores com aproveitamento suficiente, fará jus ao certificado de
formação inicial ou continuada para o trabalho seguido da nomenclatura da atividade específica.
§4.º - A Escola poderá proporcionar ao aluno a oportunidade de aproveitar sua qualificação inicial para complementá-la com cursos técnicos
de nível médio, mediante a oferta de cursos organizados como itinerários formativos específicos, com possibilidade de terminalidades e saídas intermediárias e a conseqüente certificação gradativa.
Artigo 23 – A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio no Colégio da Fundação de São José do Rio
Pardo poderá ocorrer das seguintes formas:
I.
II.
integrada, no mesmo estabelecimento de ensino contando
com matricula única para cada aluno;
concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em
instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de
intercomplementaridade; e
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III.
subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído
o Ensino Médio.
§1.º - Conforme o inciso I deste artigo, fundamentado na Lei 9.394/96
e no Decreto 5.154/2004, a Escola poderá desenvolver o Ensino Médio
de forma integrada à Educação Profissional Técnica de nível médio, para tanto, todos os componentes curriculares devem receber tratamento
integrado, nos termos do seu projeto pedagógico.
§2.º - Adotando a forma integrada de desenvolvimento dos cursos,
com a filosofia expressa na legislação vigente, será admitida como carga horária mínima, um total entre 3.000 e 3.200 horas, integralizadas
num período mínimo entre três e quatro anos de duração, nos termos
dos projetos pedagógicos da Escola, considerando os respectivos perfis
profissionais de conclusão do curso e as necessidades de propiciar formação integral ao cidadão trabalhador.
§3.º - A forma de organização de cursos de que trata os incisos I e II
deste Artigo terão seus correspondentes planos previamente aprovados
pelo órgão competente.
Artigo 24 - A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no §2.º do Artigo 36, Artigo 40 e parágrafo único do Artigo 41 da Lei no 9.394, de 1996, quando desenvolvida de forma articulada com o ensino médio observará:
I.
II.
III.
os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
as normas complementares definidas pelo Conselho Estadual de Educação;
as exigências do projeto pedagógico da Escola.
§1.º - A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, neste Colégio, dar-se-á nos termos dos incisos
I;II e III do §1.º; do Artigo 4.º; do Decreto nº 5.154/2004, preferencialmente conforme alínea “a” do inciso II do referido Artigo.
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§2.º - O aluno, durante o cumprimento do curso, poderá mudar de habilitação técnico profissional, podendo utilizar, na nova escolha, créditos comuns obtidos e formalmente reconhecidos.
§3.º - Após a conclusão, com aproveitamento de estudos de curso, da
educação profissional técnica de nível médio desenvolvido por este Colégio, o aluno receberá o certificado de qualificação para o trabalho
e/ou diploma de técnico de nível médio, conforme disposto nos Artigos
6.º e 7.º do Decreto nº 5.154/2004.
§4.º - A Resolução CNE/CEB n.º 1/2005, de 3 de fevereiro de 2005,
que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto n.º 5.154/2004, englobando as orientações constantes do Parecer CNE/CEB n.º 39/2004, preserva os direitos
de quem já iniciou cursos no regime anterior a sua publicação.
Artigo 25 – A educação profissional será oferecida em séries anuais,
períodos semestrais ou em forma de módulos, conforme definido no
respectivo Plano de Curso.
Artigo 26 - Na organização e planejamento dos cursos de educação
profissional técnica de nível médio, o Colégio considerará o atendimento às demandas do cidadão, do mercado e da sociedade, conciliando
essas demandas com sua vocação e a capacidade institucional.
Artigo 27 - Sempre que houver proposta de instalação de novas habilitações profissionais, esta dependerá da aprovação dos órgãos competentes, após planejamento e autorização dos recursos técnicos, humanos e financeiros, necessários à sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único – Após homologados, os planos de curso das habilitações técnicas de nível médio serão incluídos no cadastro nacional de
cursos mantido pelo MEC.
Artigo 28 - Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas
horárias totais ampliadas na seguinte conformidade:
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I.
II.
III.
para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem um mínimo de 800 horas;
para um mínimo de 3.100 horas para aquelas que exigem
um mínimo de 1.000 horas;
para um mínimo de 3.200 horas para aquelas que exigem
um mínimo de 1.200 horas.
Parágrafo único – O Colégio, ao adotar a forma que dispõe o caput
deste Artigo, atenderá ao § 2.º do Artigo 4.º do Decreto nº 5.154/04.
Artigo 29 - Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio
considerarão a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades
regular ou de Educação de Jovens e Adultos(EJA) acrescidas de:
I.
II.
III.
carga horária mínima de 800 horas correspondentes a área
profissional que assim exige;
carga horária mínima de 1000 horas correspondentes a área
profissional que assim exige;
carga horária mínima de 1.200 horas correspondentes a área profissional que assim exige.
Parágrafo único - Aos mínimos exigidos nos incisos deste Artigo devem ser acrescidas as cargas horárias destinadas a eventuais estágios
supervisionados, trabalhos de conclusão de curso ou provas finais e exames, quando previstos.
Artigo 30 - Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes
aos cursos realizados nos termos do Artigo 5.º da Resolução CNE/CEB
n.º1/2005 terão validade tanto para fins de habilitação profissional,
quanto para fins de certificação do Ensino Médio para continuidade de
estudos em nível superior.
§ 1.º - Os diplomas de técnico de nível médio, seguidos os procedimentos cabíveis, terão validade nacional.
§ 2.º - A Escola, além dos seus cursos regulares, poderá oferecer cursos especiais, abertos à comunidade, ficando a matrícula condicionada
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à competência e à capacidade de aproveitamento escolar e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Artigo 31 – Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, nesta Escola, ou na
forma concomitante com o Ensino Médio em instituição de ensino distinta, porém, na forma da lei, com projeto pedagógico unificado mediante convênio de intercomplementaridade, terão essa situação contemplada em seus planos de curso submetidos à devida aprovação do órgão competente.
Parágrafo único - Os estudos concluídos no Ensino Médio para esta
Escola serão considerados como básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio, decorrente da conclusão de
curso de técnico de nível médio realizado nas formas integrada, concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 32 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade da Educação Básica, em consonância com o que dispõe a Lei 9.394/96 é
desenvolvida nesta Escola nas etapas do Ensino Fundamental e Médio,
usufrui especificidade própria e recebe tratamento conseqüente adequado às necessidade de formação dos alunos e às exigências de ingresso ou continuidade no mercado de trabalho.
§1.º - A Educação de Jovens e Adultos(EJA) é desenvolvida sob a forma presencial.
§2.º - A Educação de Jovens e Adultos(EJA) é organizada em dois níveis correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao
Ensino Médio, com avaliação no processo e certificação de estudos
completados.
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Artigo 33 – Na forma presencial o Colégio oferece o Ensino Supletivo
nos seguintes níveis:
I.
II.
Ensino Fundamental: equivalente às 4 (quatro) últimas séries deste nível, desenvolvida em 4 (quatro) semestres letivos, correspondendo cada semestre a um termo, com carga
horária mínima semestral de 400 (quatrocentas horas), distribuídas por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, para o aluno que contar com a idade mínima
exigida para ingresso em cada termo e que, demonstrar
competência, mediante verificação de aprendizagem avaliada pela escola;
Ensino Médio: desenvolvido em 3 (três) semestres letivos,
para o aluno que contar com a idade mínima exigida para
ingresso, em cada termo, comprovar ter concluído o ensino
fundamental, compreendendo 3 (três) termos de 400 (quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
Parágrafo único - A idade para ingresso e ou conclusão do curso supletivo fundamental ou médio seguirá a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Artigo 34 - O currículo compreende a totalidade de situações de aprendizagem, didaticamente organizadas, que levam o aluno à apreensão crítica do conhecimento.
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SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 35 - O currículo da Educação Infantil, atendendo a Lei n.º
9.394/96 e tendo como base o Referencial Curricular Nacional para este
nível de ensino, será organizado em dois âmbitos de experiência:
I.
II.
formação pessoal e social, abrangendo as experiências que
favorecem a construção do sujeito, ou seja, o desenvolvimento de natureza global e afetiva das crianças, seus esquemas simbólicos de interação com os outros e com o
meio, assim como a relação consigo mesmas;
conhecimento de mundo, referindo-se à construção das diferentes linguagens pelas crianças e às relações que estabelecem com os objetos de conhecimento.
Artigo 36 - A organização didático-pedagógica considera os seguintes
eixos de trabalho: movimento, artes visuais, música, linguagem oral e
escrita, natureza e sociedade e matemática.
Artigo 37 - O currículo será desenvolvido em forma de atividades atendendo as características de cada faixa etária, obedecendo aos princípios de graduação, continuidade e equilíbrio, partindo do centro de
interesse da criança e explorando sua vivência em situações do lar e da
escola.
Parágrafo único - Todas as atividades serão elaboradas e executadas
respeitando as potencialidades da criança a fim de proporcionar e incentivar sua autonomia e independência.
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SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
Artigo 38 - O Currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada, atendendo as
características regionais e locais da comunidade, da cultura, da economia e da clientela.
Artigo 39 - O currículo da Educação Básica no Ensino Fundamental desenvolve-se em 8 (oito) séries anuais, com um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentos) horas anual de efetivo trabalho escolar.
§1.º - O currículo do Ensino Fundamental apresenta uma Base Comum
e uma Parte Diversificada na seguinte conformidade:
I.
a Base Comum do currículo do Ensino Fundamental, preservando os seguintes preceitos legais:
a)
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática;
b)
o ensino da Arte, componente curricular obrigatório nos diversos níveis, ministrado de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos;
c)
a Educação Física,conforme redação dada pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003 que altera a redação do art. 26, § 3o, e do art.
92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras
providências.
d)
o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia;
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e)
a História e Cultura Afro-Brasileira, incluída pela Lei nº
10.639/03 que alterou a Lei n o 9.394/96, incluindo no currículo oficial da Rede de Ensino sua obrigatoriedade;
II.
na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental
serão considerados:
a)
inclusão obrigatória, a partir da 5ª série, de pelo menos uma
Língua Estrangeira, cuja escolha ficará a cargo da Direção da
Escola, com aprovação do Mantenedor e o Ensino Religioso,
nas condições em que dispõe a legislação;
b)
a Parte Diversificada poderá ser alterada ou acrescida de outros componentes a serem definidos na Proposta Pedagógica,
atendidas as características e os interesses da clientela escolar.
§2.º - A Escola observará o disposto na Lei nº 11.114/05 que altera os
arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394/96.
Artigo 40 - O currículo de Ensino Médio deve observar as seguintes
diretrizes:
I.
II.
III.
IV.
destacar a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado de ciência, das letras e das artes, o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação e acesso
ao conhecimento e exercício da cidadania;
adotar metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
optar pela adoção de uma segunda língua estrangeira moderna, dentro das disponibilidades do estabelecimento;
organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação de forma tal que ao final do ensino médio o aluno
demonstre, entre outros,o domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna e o conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem,
necessárias ao exercício da cidadania.
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Artigo 41 – O Ensino Médio estará estruturado de forma a proporcionar uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, atendendo as características regionais e locais da comunidade,
da cultura, da economia e da clientela, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 9394/96 e dentro das possibilidades da Escola.
I.
II.
a base nacional comum no Ensino Médio assegurará a formação básica comum indispensável ao exercício da cidadania;
estará organizada em áreas do conhecimento, a saber:
a)
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
b)
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
c)
Ciências Humanas e suas Tecnologias;
III.
contemplará as três áreas do conhecimento citadas nas alíneas do inciso anterior, com tratamento metodológico que
evidencia a interdisciplinaridade e a contextualização.
Parágrafo único - A proposta pedagógica da Escola para o Ensino Médio assegura tratamento interdisciplinar e contextualizado para Educação Física e Arte, como componentes curriculares obrigatórios e, conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
Artigo 42 - Na base nacional comum e na parte diversificada do Ensino Médio, será observado o que segue:
I.
II.
III.
aplicar-se-ão, a ambas, as definições doutrinárias sobre os
fundamentos axiológicos e os princípios pedagógicos que integram as Diretrizes Curriculares Nacional do Ensino Médio;
a parte diversificada se desenvolverá de forma integrada
com a base nacional comum, por contextualização, por
complementação, diversificação, enriquecimento e desdobramento;
a base nacional comum compreenderá, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) do tempo mínimo de 2.400 (du-
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IV.
V.
as mil e quatrocentas) horas, estabelecido pela lei como
carga horária para o ensino médio;
além da carga mínima de 2.400 horas, a Escola poderá desenvolver, conforme sua proposta pedagógica, outros componentes curriculares de interesse da comunidade escolar;
línguas estrangeiras modernas, conforme disciplinadas na
legislação vigente, serão incluídas no cômputo da carga horária da parte diversificada.
Artigo 43 - O Ensino Médio do Colégio poderá preparar para o exercício de profissões técnicas e as formas possíveis de articulações com a
Educação Profissional Técnica de nível médio de acordo com o § 1.º do
Artigo 4.º do Decreto nº 5.154/2004.
Parágrafo único- Os estudos concluídos no Ensino Médio, poderão ser
aproveitados para a obtenção de uma habilitação profissional, conforme
legislação vigente.
SEÇÃO III
DO CURRÍCULO
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 44 - O currículo da Educação Profissional deverá conduzir à
qualificação para o trabalho e será composto de:
I.
II.
Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores:- das disciplinas necessárias à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores;
Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§1.º - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio terá:
I.
conteúdos estabelecidos pelo Colégio para a correspondente
habilitação profissional tendo em vista o desenvolvimento
de habilidades e competências básicas por área profissional;
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II.
conteúdos estabelecidos pelo Colégio para a correspondente
habilitação profissional, observados os Referenciais Curriculares;
III.
carga horária mínima definida para cada habilitação profissional;
IV.
carga horária destinada ao estágio supervisionado, quando
exigido.
§2.º - Os currículos da Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores
e da Educação Profissional Técnica de nível médio, ministrados pelo
Colégio, com a indicação das matérias, disciplinas, cargas horárias, tratamento metodológico e conteúdos específicos, atendem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Normas Complementares, constam dos quadros curriculares, integram a Proposta Pedagógica e o Plano de Gestão e são encaminhados anualmente ao órgão competente
para homologação.
Artigo 45 - O conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, de acordo com
as normas fixadas em cada Plano de Curso e legislação vigente.
SEÇÃO IV
DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 46 - Os currículos do Ensino Supletivo em nível fundamental e
médio, compreendem as matérias fixadas para a base nacional comum,
em cada um dos níveis.
Parágrafo único - Além do disposto no caput, poderão ser introduzidos outros componentes, desde que não haja prejuízo da carga horária
mínima exigida para a base nacional comum.
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SEÇÃO V
DAS NORMAS COMUNS AOS CURRÍCULOS
Artigo 47 - Os conteúdos curriculares observam ainda as seguintes
diretrizes:
I.
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II. orientação para o trabalho;
III consideração às condições de escolaridade da clientela;
VI. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não formais.
Artigo 48 - Os quadros curriculares com a indicação dos componentes,
carga horária e fundamentação legal constarão do Plano de Gestão do
Colégio.
Artigo 49 - A proposta pedagógica para o Ensino Médio incluirá competências básicas, conteúdos e formas de tratamento, previstas pelas
finalidades do ensino estabelecidas pela lei.
Artigo 50- Para cumprir as finalidades do ensino médio previstas pela
lei, o Colégio organizará seu currículo de modo a:
I.
II.
III.
ter presente que os conteúdos curriculares não são fins em
si mesmos, mas meios básicos para constituir competências
cognitivas ou sociais, priorizando-as sobre as informações;
ter presente que as linguagens são indispensáveis para a
constituição de conhecimentos e competências;
adotar metodologias de ensino diversificadas, que estimulem a reconstrução do conhecimento e mobilizem o raciocí-
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IV.
nio, a experimentação, a solução de problemas e outras
competências cognitivas superiores;
reconhecer que as situações de aprendizagem provocam
também sentimentos e requerem trabalhar a afetividade do
aluno.
Parágrafo único - Serão adotados como estrutura do currículo do ensino médio os princípios pedagógicos da Identidade, Diversidade e Autonomia, da Interdisciplinaridade e da Contextualização.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 51 - No exercício de sua autonomia e atendidos os interesses
do ensino, o Colégio desenvolverá, sempre que necessário, projetos
pedagógicos e escolares abrangendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
atividades de reforço da aprendizagem e plantão de dúvidas;
programas especiais de aceleração de estudos;
organização e utilização de salas ambiente e multimeios,
de leitura e laboratórios;
grupos de estudo e pesquisa;
cultura e lazer;
outros projetos de interesse da comunidade.
Artigo 52 - Os Projetos Pedagógicos Escolares poderão funcionar em
regime de parceria e/ou em entrosagem com outros estabelecimentos e
instituições, sendo desenvolvidos e avaliados pelos profissionais da Escola, observando a legislação.
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TÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Artigo 53 - A avaliação, processo organizado pelo estabelecimento,
tem como finalidade permitir a reflexão e a transformação da prática
pedagógica e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Artigo 54 - A avaliação tem como objetivos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
diagnosticar e registrar o processo de aprendizagem do aluno tendo em vista os objetivos educacionais;
possibilitar a auto-avaliação do aluno;
orientar os alunos quanto aos esforços necessários para superação das dificuldades;
orientar a escolha de métodos e estratégias de ensino;
aferir o desempenho global do aluno;
verificar os progressos e as dificuldades do aluno no processo de apropriação do conhecimento;
adequar o processo de ensino ao ritmo de aprendizagem do
aluno;
orientar o planejamento e replanejamento dos conteúdos
curriculares;
fundamentar as decisões quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da
aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos.
Artigo 55 - A avaliação terá como princípios norteadores:
I.
ser o instrumento para a consecução dos objetivos educacionais constantes da Proposta Pedagógica;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
ter propósitos e critérios bem definidos;
basear-se na socialização dos conhecimentos básicos necessários ao exercício da cidadania;
ser contínua e sistemática;
ser suficientemente abrangente de forma a considerar os
diferentes aspectos do desenvolvimento bio-psico-social do
aluno, nos diversos momentos do processo de aprendizagem, fazendo uso de instrumentos variados para sua aferição;
deve prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Artigo 56 - Em cada bimestre letivo, na avaliação do aproveitamento
escolar serão utilizados dois ou mais instrumentos formulados pelo professor, sob orientação da equipe escolar.
Parágrafo único - São instrumentos de avaliação entre outros:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
provas escritas: objetivas e subjetiva;
argüições;
trabalhos individuais e em grupo;
pesquisas;
relatórios;
leitura suplementar - consultas à biblioteca;
relatório de excursões;
relatório de prática de laboratório;
análise de tarefas e exercícios;
questionários;
entrevistas;
nota conceitual;
outros processos dinâmicos que a iniciativa pedagógica do
professor sugerir.
Artigo 57 - Os resultados da avaliação serão:
I.
sistematicamente registrados;
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REGIMENTO ESCOLAR
II.
III.
IV.
analisados com o aluno e com a classe;
sintetizados numa única nota e enviados à secretaria bimestralmente;
comunicados aos pais ou responsáveis.
Artigo 58 - A avaliação do curso de Educação Infantil é realizada considerando-se a aprendizagem progressiva dos alunos, aferida mediante
o auxílio de ficha analítica de registro do desempenho escolar.
§1.º - A avaliação do desenvolvimento do educando é contínua e integrada, envolvendo todas as experiências curriculares e compreendendo
o acompanhamento do processo de aprendizagem nos domínios afetivos, cognitivos, sociais e psico-motores.
§2.º - A promoção para o nível subseqüente é automática, atendendo
a faixa etária.
Artigo 59 - Os resultados da avaliação do rendimento escolar serão
expressos em nota de zero ( 00 ) a dez ( 10,0 ), graduados de cinco
em cinco décimos.
Artigo 60 - Ao aluno de rendimento insatisfatório fica assegurado o
direito a estudos de recuperação, paralelos ao período letivo.
§1.º - Ao final do quarto bimestre serão encaminhados aos estudos de
recuperação os alunos que obtiverem média inferior a 5,0 ( cinco ), independentemente do número componentes curriculares.
§2.º - O Colégio deve prever em seu Plano de Gestão atividades de
recuperação paralela, fora do horário regular da classe, durante todo o
ano letivo, utilizando a análise de fichas descritivas, a fim de atender
alunos:
I.
com dificuldades específicas que interfiram no seu desenvolvimento;
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II.
III.
com possibilidade de aceleração de estudos, para alunos
com atraso escolar;
com possibilidade de avanço nos cursos e nas séries com
aproveitamento de estudo por já terem atingido os objetivos propostos para a classe.
§3.º - Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecerem com dificuldades, o Colégio poderá voltar a
oferecê-los depois de concluído o período letivo regular e, também, no
mês de janeiro do ano subseqüente.
Artigo 61 - Ficam assegurados, nos termos da Lei, o aproveitamento
de estudos concluídos com êxito e a possibilidade de avanço de estudos
nos cursos e nas séries, mediante verificação do rendimento escolar.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E DE RETENÇÃO
Artigo 62 - No ensino fundamental, no ensino médio, na educação
profissional e na educação de jovens e adultos, é promovido para a série subseqüente ou concluinte de curso, o aluno que obtiver freqüência
igual ou superior a 75% ( setenta e cinco por cento) do total das horas
letivas e média final igual ou superior a 5,0 ( cinco ).
§ 1.º - A média final do aluno, em cada componente ou área de estudos, é resultante da média aritmética dos resultados bimestrais.
§2.º - A promoção em componente curricular tratado metodologicamente como atividade, decorre apenas da apuração da assiduidade.
§ 3.º - Atendida a legislação pertinente e a critério da administração
poderá ser estipulado o percentual de 75 % de freqüência, também em
relação a cada componente curricular.
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§4.º - O aluno reprovado ao término do 1.º e ou do 2.º ciclo do ensino fundamental cumprirá programa especial para aceleração de estudos com a duração variável de 3(três)meses a 1 ano.
Artigo 63 - Considera-se retido na série, sem estudos finais de recuperação o aluno que tenha obtido freqüência inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total de horas letivas e em cada componente curricular e média anual inferior a 5,0 (cinco) pontos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Artigo 64 - A organização da vida escolar pressupõe um conjunto de
normas que visam garantir a regularidade da vida escolar do aluno, assim como o acesso, a permanência e a progressão nos estudos.
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Artigo 65 - A matrícula realiza-se em período fixado no Calendário Escolar e deve ser solicitada pelo interessado ou seu responsável, com a
apresentação da documentação exigida pela legislação e pelo Colégio.
§ 1.º- O Colégio pode aceitar matrícula de aluno que não possa apresentar a documentação escolar, atendida a legislação pertinente.
§ 2.º - Constará do requerimento de matrícula, a anuência ao presente
Regimento.
Artigo 66 - À critério da administração, pode haver período de inscrição para exame de seleção, a fim de adequar o número de candidatos
às vagas oferecidas.
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REGIMENTO ESCOLAR
Parágrafo único - Os critérios para inscrição e para exames de seleção, quando necessários, são estabelecidos pela Direção da Escola e
pela mantenedora.
Artigo 67 - Por motivos relevantes, o Colégio pode admitir a matrícula
até transcorridos 20 ( vinte ) dias do início do período letivo, arcando
o estudante com o ônus que advir no cômputo da freqüência e dos
conteúdos programáticos já lecionados.
Artigo 68 - São condições para matrícula:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
na Educação Infantil, observar a idade dos alunos, conforme
disposto neste Regimento;
na primeira série do Ensino Fundamental, idade mínima de
seis anos completos ou a completar até o último dia letivo
do ano;
na primeira série do Ensino Médio regular ou supletivo, certificado de conclusão de ensino fundamental ou de estudos
equivalentes;
nas demais séries, comprovação de escolaridade anterior;
no Ensino Supletivo, ter a idade mínima exigida para conclusão de cada um dos níveis, isto é 15 ( quinze ) e 18 (
dezoito ) anos, respectivamente, para o ensino fundamental
e médio;
no primeiro termo do Ensino Supletivo, correspondente à 5ª
(quinta) série em nível de ensino fundamental, comprovação de escolaridade anterior ou aprovação em teste de escolaridade, em que demonstre habilidade e competência.
Artigo 69 - São condições para matrícula na Educação Profissional:
I.
na formação Inicial e Continuada de Trabalhadores ter concluído a 4ª série do ensino Fundamental;
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II.
para matrícula inicial na Educação Profissional Técnica de
Nível Médio:
a) apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalentes;
b) comprovar estar cursando em concomitância o ensino médio ou;
c) apresentar certificado de conclusão do ensino médio.
III.
para as demais séries/módulos comprovação da escolaridade anterior.
IV.
é concedida, ouvido o Conselho de Curso, a oportunidade do
aluno efetuar matrícula por módulo, sem comprovação de
escolarização, sendo-lhe concedido ao final dos estudos
(concluídos com êxito) o Certificado de Conclusão (qualificação profissional) do referido módulo com especificações
dos componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias.
V.
No que se refere o inciso anterior deste Artigo, os alunos
serão orientados, no ato de sua matrícula, por meio de comunicado devidamente assinado e mantido em seu prontuário, no sentido de que, não poderão receber o Diploma de
educação profissional técnica de nível médio, enquanto não
comprovarem a conclusão do ensino médio.
VI.
É possível a matrícula com promoção para o módulo subseqüente, observada a atual legislação, a aluno proveniente
de outra escola ou curso, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva
qualificação ou habilitação profissional, com conhecimentos
e experiências adquiridos:
a)
no ensino médio;
b)
em qualificações profissionais;
c)
em etapas ou módulos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, concluídos em outros cursos;
d)
em cursos de educação profissional de formação inicial e
continuada de trabalhadores, (antigo nível básico) mediante
avaliação do aluno;
e)
no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno.
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Artigo 70 - A matrícula de alunos estrangeiros efetiva-se mediante o
atendimento à regulamentação vigente e nos termos estipulados nesse
Regimento.
Artigo 71 - É de responsabilidade do aluno ou de seu responsável
qualquer conseqüência ou dano que advir em razão de matrícula com
documentação falsa ou irregular, podendo, nessa circunstância, ser a
mesma cancelada, arcando ainda o responsável com as penas que a lei
estabelece.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 72 - A transferência dos alunos obedece as disposições da legislação vigente e as deste Regimento e será efetuada a qualquer época do ano, exceto para alunos procedentes da educação de jovens e
adultos que é efetuada somente no início do período letivo.
§1.º - A transferência é permitida livremente nos períodos de férias ou
durante o período letivo, até trinta de setembro.
§2.º - O prazo para expedição do histórico escolar, no caso de transferência expedida pela Escola, é de 30 ( trinta ) dias a contar da data de
solicitação do interessado.
Artigo 73 - Os documentos hábeis para transferência são:
I.
II.
a)
Histórico Escolar do aluno, referente ao nível;
Ficha Individual do aluno, onde constam:
os resultados da avaliação dos componentes curriculares da
série em curso;
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b)
c)
demais informações sobre o desempenho escolar que permita à escola de destino subsidiar sua decisão sobre a classificação do aluno;
carga horária cumprida pelo total de horas letivas, bem como por componente curricular, quando a transferência se
der no decorrer do ano letivo.
Artigo 74 - É possível a matrícula com promoção para a série ou termo
subseqüente, a aluno proveniente de outra escola ou curso, nos seguintes casos:
I.
II.
III.
quando de seu histórico escolar constar a situação de promovido na série ou no termo anterior;
quando de seu histórico escolar constar a situação de retido
em disciplinas, desde que cada uma delas seja passível de
ser cursada em regime de progressão parcial;
quando as disciplinas, objeto de retenção no curso ou escola de origem, não constem da série ou do termo em que o
aluno foi retido, no curso deste Colégio, independentemente
de seu número.
Parágrafo único - O aluno matriculado nos termos dos incisos II e III
está sujeito às normas referentes à adaptação, constantes no presente
Regimento Escolar.
CAPÍTULO III
DA FREQÜÊNCIA E DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS
Artigo 75 - Em conformidade com a Lei Federal 9 394/96, é competência do Colégio o controle da freqüência, observada a exigência do
mínimo de 75% do total de horas letivas para aprovação.
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Parágrafo único – O Colégio adotará as medidas necessárias para que
o aluno possa cumprir atividades para compensar ausências toda vez
que o registro bimestral indicar freqüência inferior a 75%.
Artigo 76 - As atividades para compensação de ausências realizar-seão, obrigatoriamente:
I.
na própria escola, em horário não coincidente com o horário
normal do aluno, bimestral ou semestralmente;
II.
sob a supervisão do professor que determinará sua natureza e efetuará o controle e o registro de sua execução.
§ 1.º - As informações relativas às atividades de compensação de ausências são remetidas, ao seu término, à Secretaria para controle.
§ 2.º - Ao final do ano letivo, termo ou módulo, as atividades citadas
no parágrafo anterior são descontadas do número de faltas para o
cômputo final da freqüência do aluno.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO
Artigo 77 - A recuperação é um processo contínuo, paralelo e concomitante ao desenvolvimento normal do currículo, corrigindo, no decorrer do período letivo, as possíveis distorções de aproveitamento e intensificando-se, ao término do mesmo, para alunos com insuficiência
de aproveitamento.
Artigo 78 - O processo de recuperação tem como objetivo dar ao aluno
oportunidade de melhor se firmar na aprendizagem dos assuntos que
não ficaram suficientemente aprendidos e permitir a elevação de seus
padrões de desempenho, que se efetivaram de forma contínua, em
função da avaliação formativa durante o período letivo.
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§ 1.º - No decorrer do ano letivo todos os alunos tem direito a estudo
de reforço e recuperação em todos os componentes curriculares em que
o aproveitamento for considerado insuficiente.
§ 2.º- A recuperação é realizada paralelamente ao desenvolvimento do
processo de ensino e de aprendizagem em atividades extraclasse, com
acompanhamento do próprio professor do componente curricular ou
professor especialmente designado pela escola.
§ 3.º - Os estudos finais de recuperação são proporcionados fora do
horário normal de aula, não sendo computados os dias e as horas para
integralização dos mínimos exigidos.
§ 4.º - Os resultados dos estudos de recuperação que se realizaram no
decorrer do ano letivo, integrarão a avaliação do bimestre, termo ou
módulo em curso.
Artigo 79 - As normas para encaminhamento, acompanhamento e registro do processo de recuperação constarão dos projetos de ensino de
cada professor e do plano de gestão.
CAPÍTULO V
DA ADAPTAÇÃO E DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Artigo 80 - São submetidos a processo de adaptação, de acordo com a
legislação pertinente ao assunto, os alunos recebidos por transferência
quando, analisando sua documentação escolar, for constatada discrepância entre os componentes curriculares e/ou conteúdos programáticos da escola de origem e desta, tendo em vista o seu adequado ajustamento a nova situação.
Artigo 81 - O processo de adaptação dos alunos deve permitir o atendimento aos mínimos curriculares legais e às determinações constantes
do Plano Escolar para a consecução do currículo pleno da escola.
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Artigo 82 - No desenvolvimento do processo de adaptação, são utilizados os seguintes procedimentos:
I.
II.
na adaptação de componentes curriculares obrigatórios da
base nacional comum, não cumpridos na escola ou no curso de origem e não previstos nas séries e nos termos/módulos a serem cumpridos nesta escola, o aluno é
submetido a planos especiais constituídos de estudo dirigido, exercícios, trabalhos individuais e outras atividades realizados sob a assistência e responsabilidade do professor,
para isso designado pela Direção da Escola, e sujeito ao
mesmo processo e exigências de avaliação de aproveitamento previstas para os alunos regulares da mesma série
ou do mesmo termo/módulo;
na adaptação de conteúdos programáticos de componentes
curriculares, qualquer que seja sua categoria, não cursados na escola ou no curso de origem, mas previstos nas séries a cursar nesta escola, o aluno é submetido a estudos
conduzidos com flexibilidade pelo próprio professor da classe em que se encontre matriculado e, a seu critério avaliado.
Artigo 83 - Por ocasião da matrícula é dado conhecimento ao aluno da
necessidade de adaptação de componente (s) curricular (es) de qualquer categoria.
§ 1.º- O processo de adaptação pode ser dispensado, quando constarem do currículo do aluno transferido, componentes curriculares de idêntico ou equivalente valor formativo, conforme o que dispuser a
Proposta Pedagógica, mediante parecer devidamente fundamentado de
professores designados para tal fim pelo Diretor.
§ 2.º - Quando a transferência ocorrer durante o período letivo e no
currículo da escola de origem não constarem componentes curriculares
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previstos para a respectiva série/termo/módulo deste Colégio devem
ser tomadas as seguintes providências:
I.
o professor do componente curricular faltante cuida para
que o aluno, no menor espaço de tempo possível, possa acompanhar regularmente o desenvolvimento do referido
componente;
II.
a avaliação do aproveitamento do aluno recai apenas em
função do período cursado na respectiva escola;
III.
o cômputo da freqüência é calculado sobre o total de aulas
ministradas nesta escola a partir da efetivação de sua matrícula.
§ 3.º - Os resultados obtidos, através dos diferentes procedimentos de
adaptação, devem constar dos registros do Colégio e do aluno.
§ 4.º - A assistência às aulas em período diverso do cursado regularmente, para adaptação de qualquer componente curricular poderá ser
aplicado pela escola, desde que a situação esteja prevista no Plano de
Gestão e dela seja dado conhecimento ao aluno ou seu responsável,
por ocasião da matrícula.
Artigo 84 - O aproveitamento de estudos, tem como objetivo, a
racionalização do tempo de aprendizagem para o aluno, que já domina
de forma competente, os conteúdos de um componente curricular e ou
de um conjunto de componentes curriculares.
§1.º - É possível o aproveitamento de estudos, observada a atual legislação, de conteúdos de um componente curricular e/ou de um
conjunto de componentes curriculares cursados pelo aluno proveniente
de outra escola ou curso, desde que diretamente relacionados com o
perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação
profissional.
§2.º - O aproveitamento de estudos preservará a seqüência do
currículo e poderá ser em relação:
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I.
II.
III.
IV.
V.
ao Ensino Médio, desde que diretamente relacionadas com
o perfil profissional de conclusão;
as qualificações profissionais ou módulos concluídos em outros cursos de nível técnico;
aos Cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, mediante avaliação do aluno;
ao trabalho ou de outros meios informais, mediante avaliação do aluno;
a avaliação
de processos formais de certificação
profissional.
§3.º - Na avaliação de competências para o aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores o Colégio adota os seguintes
procedimentos:
I.
requerimento do aluno (maior de idade) e ou responsável;
II.
avaliação diagnóstica - prática e/ou teórica - elaborada por
uma comissão de docentes indicados pela diretor da escola;
III.
análise e parecer de um Conselho de Curso, especialmente
designado;
IV.
despacho do diretor da escola.
Artigo 85 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de
trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, serão ofertados segundo itinerários formativos, considerado como o conjunto de
etapas que compõem a organização do curso, de modo a possibilitar o
aproveitamento contínuo e articulado dos estudos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§1.º - O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores
será criteriosamente avaliado, buscando identificar as habilidades e
competências dominadas.
§2.º - Caso determine o Conselho de Curso, o interessado deverá
submeter-se a uma banca examinadora, que definirá um conjunto de
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conhecimentos que se inter-relacionem, para que o candidato construa,
por meio de sistemática de avaliação a ser definida no plano do curso
específico, as competências e habilidades que domina, frente aos conhecimentos selecionados.
Artigo 86 - Quando adotada a forma integrada, Ensino Médio e Educação Profissional de nível médio, o Colégio deverá cumprir simultaneamente as finalidades estabelecidas para ambos, ofertando assim um
único curso, com projeto pedagógico, proposta curricular e uma única
matrícula à sua clientela.
§1.º - Curso único, realizado de forma integrada e interdependente,
pressupõe uma única conclusão e neste caso o Colégio informará e/ou
orientará devidamente a clientela escolar.
§2.º - Em curso desenvolvido na forma identificada no caput deste Artigo não haverá a concessão de certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de continuidade de estudos, a quem completar um mínimo de 2.400 horas em três anos e o mesmo equivale para concluintes
do EJA do Ensino médio.
§3.º - Em conformidade com o parágrafo único do Artigo 7º do Decreto
n.º 5.154/2004, o aluno deverá concluir os seus estudos de Educação
Profissional Técnica de nível médio e do Ensino Médio para obter diploma de Técnico de nível médio.
§4.º - Conforme a legislação vigente não haverá aproveitamento na
forma disciplinada em lei revogada da Educação Profissional, de carga
horária mínima do Ensino Médio para complementar o currículo da habilitação profissional.
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CAPÍTULO VI
DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Artigo 87 - Os alunos podem ser agrupados para a formação de:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
classes comuns;
classes de aceleração;
classes de avanço;
turmas salas de recursos;
turmas de Educação Física, organizadas por aptidão ou em
grupos, para realização de atividades relacionadas com determinada modalidade esportiva;
turmas para atividades extra- classe;
turmas para o ensino de língua estrangeira, artes ou outros
componentes curriculares, com alunos de séries distintas,
mas com níveis equivalentes de adiantamento nos conteúdos programáticos;
turmas para a prática de Laboratório.
§ 1.º - Para atividades de laboratório e outras cuja natureza exija número reduzido de alunos, admite-se o desdobramento de turmas, observados os critérios a serem estabelecidos na Proposta Pedagógica.
§ 2.º - Consideram-se atividades extraclasses aquelas que, embora
constituindo parte integrante do currículo escolar, realizam-se em situações distintas das atividades comuns diárias, sem prejuízo da carga
horária do curso, destinando-se a:
I.
II.
alunos com necessidade de intensificação de estudos para
acompanhar seu grupo classe, em classes de aceleração;
alunos com necessidade de aprofundamento de estudos, por
já terem atingido os objetivos propostos para a classe, em
classes de avanço.
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§ 3.º - Embora o critério adotado para o agrupamento de alunos seja o
de homogeneidade de idade, são atendidas as exigências quanto às suas diferenças individuais.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Artigo 88 - Ao Colégio cabe o direito de classificar e reclassificar seus
alunos e os oriundos por transferência para a admissibilidade à série
adequada.
Artigo 89 - A classificação realiza-se em qualquer série do curso, exceto na 1ª série do Ensino Fundamental, ocorrendo por:
I.
II.
III.
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série anterior, nesta escola ;
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
avaliação de competência, realizada pela escola, para candidato sem documentação de escolaridade anterior.
§ 1.º - A classificação na primeira série do Ensino Fundamental é definida pela idade.
§ 2.º - A classificação nas séries posteriores à primeira no Ensino Fundamental e Médio tem como parâmetros a idade e a competência, a
qual é avaliada pela escola com base nas normas curriculares gerais.
§ 3.º - Os procedimentos da avaliação realizada serão registrados em
atos específicos e os resultados constarão da documentação escolar.
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§ 4.º - Os alunos podem ser reclassificados, inclusive quando se tratar
de transferência entre estabelecimentos situados no País e no Exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
Artigo 90 – A reclassificação para série mais adiantada será efetuada
mediante os seguintes critérios:
I.
II.
solicitação do próprio aluno ou seu responsável, quando
menor, mediante requerimento dirigido ao Diretor da escola, com a devida justificativa do pedido;
proposta apresentada pelo professor ou professores de aluno com base nos resultados de uma avaliação diagnóstica
que embase o pedido.
§ 1.º - O resultado da reclassificação define a série/termo adequada ao
prosseguimento de estudos do aluno.
§ 2.º - Quando necessário, poderá ser indicada ao aluno reclassificado,
adaptação de estudos.
§ 3.º - O Conselho de Classe e Série/termo deve analisar e emitir parecer sobre o resultado da avaliação de competência.
Artigo 91 - São condições para a reclassificação:
I.
II.
III.
deve ser requerida no início do período letivo e excepcionalmente em outra época, diante de fatos relevantes, avaliados pela Direção, ouvido o Conselho de Classe e Série/termo;
o candidato deve indicar a série em que pretende a matrícula, observada a correlação com a idade;
deve ser avaliado por comissão composta por três elementos, sendo dois professores e um especialista, designada
pela Direção que elaborará provas sobre as matérias da
base nacional comum do currículo, incluída, obrigatoriamente, uma redação em Língua Portuguesa;
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IV.
obter parecer favorável da Comissão e do Conselho de Classe/termo, quanto ao seu grau de competência, de desenvolvimento e maturidade para cursar a série pretendida.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Artigo 92 - O Colégio poderá adotar no Ensino Médio regular e supletivo, e extensivo aos alunos da 8ª série do Ensino Fundamental, o regime de Progressão Parcial de estudos desde que preservada a seqüência
do currículo e na seguinte conformidade:
I.
II.
o aluno reprovado no decorrer do ano letivo em até 3 componentes curriculares, poderá ser classificado na série subseqüente, podendo cursar tais componentes em regime de
progressão parcial, em outro período;
aluno reprovado em mais de 3 componentes curriculares,
poderá ser classificado na mesma série, ficando dispensado
de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito
no período letivo anterior.
Artigo 93 - No Regime de Progressão Parcial serão observadas as exigências relativas à freqüência mínima de setenta e cinco por cento ( 75
% ) do total das horas letivas e ao rendimento mínimo satisfatório.
§ 1.º - A requerimento do aluno e atendida a legislação pertinente, a
escola poderá admitir o cumprimento de progressão parcial de disciplinas em período concentrado, desde que cumpridos os seus conteúdos
programáticos e carga horária correspondentes.
§ 2.º - Fica a critério do conselho de curso/módulo aceitar matrículas
em regime de progressão parcial em disciplinas da Educação Profissional Técnica de nível médio
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§ 3.º - Em caso de retenção em disciplinas cursadas em regime de
progressão parcial, o aluno poderá cursar a série ou termo/módulo subseqüente, ficando sujeito a cursar novamente as disciplina em que ficou retido, desde que haja concordância do conselho específico.
§ 4.º - O aluno retido por aproveitamento, mas que tenha atingido
75% de freqüência pode, a critério do conselho, ser dispensado da freqüência nessas disciplinas, devendo receber as orientações necessárias
por parte dos professores responsáveis e participar das avaliações estabelecidas para as mesmas.
§ 5.º - O aluno que não atingir o mínimo de freqüência estabelecido
para promoção em cada disciplina, deve cursar a mesma com freqüência obrigatória.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO
Artigo 94- Os estágios desenvolver-se-ão de acordo com a natureza
dos cursos, do regulamento previsto pelo Colégio e das normas legais
pertinentes a cada uma das habilitações profissionais, quando houver.
§1º O aluno que comprovar exercer ocupação correspondente à habilitação profissional que cursa, pode, em casos específicos, ter considerado o tempo de trabalho para efeito do estágio supervisionado, a critério
da Direção do Colégio, ouvido o Conselho de Curso.
§2.º De acordo com as exigências do Colégio e da habilitação profissional poderá ser determinado o cumprimento de estágio supervisionado na própria Instituição, orientado por professores e sob a responsabilidade da Direção e do Conselho de Curso.
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CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA ESCOLAR CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO E DOS DIPLOMAS
Artigo 95 - Ao aluno que concluiu o curso com aproveitamento e freqüência, de acordo com a legislação vigente é conferido:
I.
II.
III.
IV.
a)
b)
c)
diploma e certificado de conclusão do Ensino Fundamental
com direito a prosseguimento de estudos em nível médio;
diploma e certificado de conclusão do Ensino Médio, com direito de prosseguimento de estudos na Educação Superior.
na Formação inicial e continuada de trabalhadores, certificado de qualificação, requalificação ou reprofissionalização
profissional, conforme o caso, com informações sobre a denominação do curso, o total de sua carga horária, o aproveitamento obtido pelo aluno e sua freqüência;
na Educação Profissional Técnica de nível médio:
certificado de qualificação profissional, mediante conclusão
de módulos profissionalizantes, com direito ao exercício
profissional;
certificado de qualificação profissional de Auxiliar Técnico
de nível médio, com direito ao exercício profissional;
diploma de Técnico de nível médio na correspondente habilitação profissional, com direito ao exercício profissional,
desde que o aluno comprove ser portador de certificado de
conclusão do Ensino Médio.
§1º - Os diplomas e ou certificados da Educação Profissional Técnica de
nível médio, só podem ser expedidos depois de comprovada a realização, pelo aluno, de estágio supervisionado, quando este for exigido para a correspondente qualificação ou habilitação.
§2.º - Os certificados de Qualificação Profissional e o Diploma de Técnico de nível médio serão acompanhados de históricos escolares, que
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explicitarão com clareza a vida escolar do aluno e as competências profissionais adquiridas e o título da ocupação.
§3.º - Não será concedido certificado de conclusão do Ensino Médio,
para fins de continuidade de estudos, ao aluno que completar um mínimo de 2.400 horas em três anos, em curso desenvolvido na forma
integrada.
§4.º - Os diplomas expedidos pelo Colégio que corresponderem a cursos desenvolvidos de acordo com a forma integrada de organização
curricular, prevista no Inciso I do Artigo 4º do Decreto nº 5.154/2004,
atestarão tanto a conclusão do Ensino Médio, para fins de continuidade
de estudos no nível da Educação Superior, quanto a correspondente
habilitação profissional de técnico de nível médio.
Artigo 96- Ao aluno que concluir o último nível do curso de Educação
Infantil será conferido certificado.
TÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA,
DOS PLANOS E DO CALENDÁRIO
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Artigo 97 - A Proposta Pedagógica, baseada no princípio da autonomia
da escola, é resultado de um propósito educativo coletivamente elaborado e fundamentado na responsabilidade de cada elemento integrante
da equipe escolar.
Artigo 98 - A Proposta Pedagógica deve resguardar:
I.
a continuidade do processo de ensino e de aprendizagem
para o aluno;
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II.
III.
IV.
a seqüência e a integração das experiências que levam a
aprendizagens educacionais;
o inter-relacionamento entre as áreas do conhecimento;
a articulação entre os diversos componentes curriculares.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Artigo 99 - O Plano de Gestão Escolar será elaborado pelo pessoal
técnico, administrativo e docente do Colégio, operacionalizando assim a
Proposta Pedagógica da Unidade Escolar programando o processo de
escolarização, sua forma de acompanhamento, controle e avaliação.
Artigo 100 - O Plano de Gestão Escolar deve conter, no mínimo:
I.
II.
III.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
diagnóstico da realidade da escola, com o fim de descrever,
avaliar e explicitar sua situação quanto às características da
comunidade e da clientela escolar, recursos materiais, humanos e institucionais;
objetivos e metas da escola e dos cursos mantidos;
definição da organização da escola, quanto a:
agrupamento de alunos ;
quadros distributivos das matérias por série;
carga horária;
normas para avaliação, recuperação, promoção, classificação e reclassificação;
calendário escolar;
programação referente a atividades curriculares e atividades de apoio técnico-administrativo, assistência ao escolar
e das instituições complementares da escola;
normas para controle de freqüência;
atividades de reforço e recuperação;
implementação de projetos especiais;
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REGIMENTO ESCOLAR
IV.
sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do
Plano de Gestão Escolar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 101- O calendário escolar, parte integrante do Plano de Gestão,
deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
períodos de matrículas, classificação e reclassificação,
transferência e adaptação de alunos;
reuniões administrativas e pedagógicas;
reunião de pais;
período de aulas, e de férias;
feriados;
previsão de dias letivos ( mensal e anual ) e de carga horária;
períodos de elaboração ou reelaboração, avaliação, complementação e reajustamento do Plano de Gestão;
datas de apresentação dos resultados da avaliação;
períodos de recuperação final;
atividades culturais e de lazer;
comemorações;
reuniões
de
Conselho
de
Classe,
Série,
Termo,Curso/Módulo.
§ 1.º - As reuniões para quaisquer fins são realizadas sem prejuízo das
aulas.
§ 2.º - As aulas previstas somente podem ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, com autorização do órgão
competente, exceção feita aos casos de força maior, ficando sujeitas à
reposição para o devido cumprimento do período letivo.
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REGIMENTO ESCOLAR
§ 3.º - Considera-se dia letivo aquele em que se desenvolvem atividades de ensino envolvendo alunos e professores, com freqüência controlada de ambos e que garantam o cumprimento da carga horária prevista para o curso.
§ 4.º - As atividades extraclasse realizadas sob orientação dos professores com freqüência controlada dos alunos são consideradas atividades letivas para comprimento dos mínimos estabelecidos pela legislação.
§ 5.º - Na ocorrência de deficit, quer em relação aos dias letivos, quer
em relação à carga horária determinada para cada componente curricular, a escola efetuará a reposição necessária.
§ 6.º - Não serão encerradas as atividades escolares das classes que
não completarem os mínimos de carga horária previstos para cada curso.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE ENSINO
Artigo 102 - O Plano de Ensino, mantida a necessária coerência com
as diretrizes da Proposta Pedagógica devem indicar para cada componente curricular:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
objetivos educacionais e instrucionais;
conteúdo programático adequado à série/termo/módulo;
atividades e metodologias;
critérios de avaliação, recuperação e reforço;
projetos de atividades extraclasse;
livros de textos indicados;
bibliografia de referência.
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REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Artigo 103 - A organização administrativa e técnica do Colégio compreende:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Presidência;
Direção;
Apoio Técnico-Pedagógico;
Apoio Administrativo;
Assistência do Escolar;
Instituições Auxiliares.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 104 - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão eleitos pelo Conselho de Administração da Mantenedora, com mandato de
dois anos, facultadas as reeleições.
Artigo 105 - Compete ao Presidente da Fundação o fixado no Estatuto
social da Entidade Mantenedora, observadas a legislação vigente pertinente para cada segmento.
Artigo 106 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído
pelo Vice-Presidente.
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SEÇÃO II
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Artigo 107 - A Direção da Escola é exercida por um diretor legalmente habilitado, investido nas suas funções por ato do Presidente da Fundação.
§1.º - A Direção da Escola terá um Vice-Diretor, legalmente habilitado
nos termos da lei , investido nas suas funções por ato do Presidente da
Fundação.
§2.º - A Direção tem como órgão consultivo o Conselho de Escola.
Artigo 108 - São competências do Diretor:
I.
assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos
regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração
superior desde que não haja conflito com a legislação educacional em vigor no país;
II.
definir a linha de ação a ser adotada pela Escola observadas as
diretrizes emanadas do sistema de ensino;
III.
organizar as atividades de planejamento:
a) coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola e do
Plano Escolar;
b) superintendendo o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano Escolar.
IV.
promover a integração Escola-Família-Comunidade;
V.
criar condições e estimular experiências para o aprimoramento
do processo educativo;
VI.
garantir a disciplina de funcionamento da Escola;
VII. coordenar a programação e execução das atividades de recuperação dos alunos;
VIII. coordenar a programação e realização do Conselho de Escola;
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REGIMENTO ESCOLAR
IX.
supervisionar a elaboração da programação e processo de adaptação de alunos recebidos em transferência;
X.
avaliar os resultados do ensino;
XI.
decidir sobre:
a) matrícula e transferência;
b) organização de classes e agrupamento de alunos;
c) organização de horários de aulas e do calendário escolar;
d) utilização dos recursos didáticos.
XII. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XIII. participar da elaboração do relatório anual;
XIV. convocar reuniões do corpo docente e presidi-las;
XV.
discutir com os professores os respectivos planos de trabalho
pedagógico e aprová-los;
XVI. cumprir as determinações referentes às bolsas de estudos;
XVII. fixar as datas para matrículas, exames e outros atos escolares;
XVIII. rubricar os livros de escrituração da Escola;
XIX. receber, informar e encaminhar papéis;
XX.
assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos;
XXI. aprovar os Estatutos da Associação de Pais e Mestres nos moldes da legislação vigente;
XXII. representar a Escola em atos oficiais e atividades da Comunidade;
XXIII. presidir solenidades e cerimônias da Escola;
XXIV. aprovar o regulamento da Biblioteca;
XXV. aplicar penalidades aos alunos nos termos deste Regimento;
XXVI. responder pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
XXVII.decidir sobre as petições, recursos e processos de sua área de
competência, ou remetê-los, devidamente informados, a quem
de direito, nos prazos legais;
XXVIII.decidir quanto à questão de emergência, omissa no Regimento,
ou nas disposições legais levando-a ao Conselho de Escola;
XXIX. tomar decisões de âmbito escolar em relação a alunos, professores, pais e funcionários;
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REGIMENTO ESCOLAR
XXX. dar exercícios a servidores;
XXXI. aprovar a escala de férias;
XXXII. presidir os Conselhos de Escola, de Classe, de Termo e Série
Módulo, Curso;
XXXIII. selecionar o pessoal docente e administrativo;
XXXIV.aplicar penalidades disciplinares a professores e funcionários,
nos termos deste Regimento;
XXXV. Poderá delegar, por motivo justificado, a presidência do Conselho de Escola a qualquer de seus membros;
XXXVL.Poderá delegar por motivo justificado, a presidência do Conselho de Classe, Termo ou Série a elemento do núcleo de apoio
pedagógico e educacional, ou a um professor.
Artigo 109 - Compete ao Vice-Diretor:
I. cooperar com o diretor;
II. desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela direção;
III. substituir o diretor em suas ausências e impedimentos.
Artigo 110 – É vedado para a Direção do Colégio bem como para os
núcleos de apoio: ao Diretor, ao Vice-diretor e ao Professor Coordenador Geral:
I.
tratar, sem a devida urbanidade, alunos, professores, funcionários e pessoas que o procurem durante as atividades escolares;
II.
coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de natureza
política, comercial ou religiosa;
III. entregar documentos oficiais ou processos em andamento a interessados ou a outras pessoas, ou encaminhá-los por canais que
não sejam os competentes.
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SEÇÃO III
APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Artigo 111 - O núcleo de apoio pedagógico e educacional compreende
as funções destinadas a auxiliar o processo ensino-aprendizagem no
que diz respeito a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do
Plano de Gestão;
elaboração da Proposta Pedagógica;
definição do processo de cooperação entre Escola-FamíliaComunidade, visando o desenvolvimento educacional dos alunos;
aprimoramento das relações interpessoais na convivência escolar e em especial da relação professor-aluno;
desenvolvimento de atividades, visando à formação de hábitos e habilidades de estudo nos alunos;
atuação nos Conselhos de Série, Classe e Termo Curso Módulo.
SUBSEÇÃO I
DOS ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO
Artigo 112 - Podem Integrar o núcleo de Apoio Pedagógico, conforme
necessidades e a critério da mantenedora,os seguintes especialistas da
educação:
I.
Coordenador Pedagógico;
II.
Orientador Educacional;
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REGIMENTO ESCOLAR
§1.º - O Coordenador Pedagógico e o Orientador Educacional, devidamente habilitados na forma da lei, são responsáveis pela coordenação
das atividades do núcleo de apoio pedagógico e educacional conforme
competências fixadas neste regimento escolar.
§ 2.º - O Colégio poderá contar em cada curso profissionalizante com
um professor responsável técnico.
Artigo 113 - Ao serviço de Coordenação Pedagógica, subordinado à
Direção do Colégio, cabe estabelecer, o planejamento curricular anual,
acompanhando o seu desenvolvimento e sua execução.
Artigo 114 - o Coordenador Pedagógico tem as seguintes atribuições:
I.
colaborar com os docentes na elaboração dos planos de ensino,
de maneira a assegurar a realização dos objetivos educacionais
visados;
II.
assegurar a integração do currículo;
III. estudar os processos de verificação de rendimento escolar, sugerindo meios de aumentar sua eficiência;
IV. coordenar atividades que visam o aprimoramento de técnicas,
procedimentos e materiais de ensino;
V.
assessorar os trabalhos do Conselho de Escola quanto aos aspectos pedagógicos;
VI. promover programas especiais visando a integração EscolaFamília-Comunidade;
VII. estabelecer, com os professores, os programas a serem dese
VIII. volvidos no período de recuperação de alunos com aproveitame
to insuficiente;
IX. outras pertinentes por determinação da Direção do Colégio.
Artigo 115 - As atividades de Orientação Educacional serão exercidas
pelo Orientador Educacional com a cooperação dos professores, da família e da comunidade.
Artigo 116 - O Orientador Educacional tem as seguintes atribuições:
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I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
integrar-se harmonicamente com a equipe de educadores que
atuam na escola;
elaborar a programação de informação profissional;
orientar a elaboração e execução do programa do currículo nos
aspectos relativos à orientação educacional;
controlar e avaliar a execução do programa de Orientação Educacional e apresentar relatório anual das atividades;
colaborar nas decisões de agrupamento de alunos;
efetuar levantamento de dados que permitam caracterizar o aluno, visando ao mais eficiente atendimento individual e grupal;
assessorar os trabalhos do Conselho de Escola;
desenvolver o processo de aconselhamento;
organizar e manter atualizadas as informações individuais dos
alunos e o perfil da classe;
assessorar o trabalho docente;
operar com o bibliotecário na orientação de leitura dos alunos;
promover o ajustamento do educando à escola e ao meio, individual ou em grupo, visando ao desenvolvimento vocacional
de cada um.
Outras pertinentes por determinação da Direção do Colégio.
Artigo 117 – As funções de Coordenador Pedagógico e do Orientador
Educacional, quando da não existência desses profissionais, deverão
ser exercidas cumulativamente pelo diretor de Escola.
Artigo 118 - De acordo com as necessidades poderá ser designado
pelo mantenedor um Professor Coordenador Geral.
Artigo 119 - O Professor Coordenador Geral, quando designado, terá
as seguintes atribuições:
I.
colaborar com os docentes na elaboração dos planos de ensino,
visando garantir a realização dos objetivos educacionais;
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II.
promover o ajustamento do educando à escola e ao meio, individual ou em grupo, visando seu desenvolvimento enquanto ser
humano;
III.
contribuir para que o corpo docente do Colégio seja constituído
por educadores com um amadurecimento intelectual, emocional e
comunicacional;
IV.
contribuir para a construção de uma organização composta por
pessoas abertas, sensíveis, humanas, que valorizem mais a busca
que o resultado pronto, o estímulo que a repreensão, o apoio que
a crítica e capazes de estabelecer formas democráticas de pesquisa e de comunicação;
V.
assessorar a direção do Colégio e o trabalho docente;
VI. colaborar nos proje6tos especiais da escola;
VII. realizar outras funções que lhe forem designadas pela direção;
SUBSEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Artigo 120 - Constituem o corpo docente do Colégio a totalidade dos
profissionais da educação, devidamente habilitados na forma da Lei,
com atuação em sala de aula ou diretamente relacionado com a docência.
Artigo 121 - As disciplinas do currículo do Ensino Técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados principalmente em função de sua experiência profissional.
Parágrafo único:- Na contratação de profissional sem a devida habilitação para o magistério, haverá compromisso de ambas as partes, do
Colégio e do contratado, com a capacitação em serviço.
Artigo 122 - O integrante do pessoal do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo a
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conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão
da qual além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I.
II.
conhecer e respeitar as leis;
preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira,
através de seu desempenho profissional;
III.
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanham o progresso científico da educação;
IV.
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas
por força de suas funções;
V.
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI.
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral;
VII. incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à
construção de uma sociedade democrática;
VIII. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
IX.
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X.
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na área de atuação ou às autoridades superiores,
no caso de omissão por parte da primeira;
XI.
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
XII. fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração;
XIII. considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensinoaprendizagem;
XIV. participar dos Conselhos de Escola, Série, Termo, Classe, módulo e Curso;
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REGIMENTO ESCOLAR
XV.
participar do processo de planejamento, execução e avaliação
das atividades escolares.
SUBSEÇÃO III
DOS MULTIMEIOS
Artigo 123 - Os Multimeios são constituídos de recursos pedagógicos
auxiliares da prática docente e devem ser utilizados para estimular,
ampliar, aprofundar e fixar habilidades, atitudes e conhecimentos do
aluno.
Artigo 124 - O Núcleo de Multimeios será constituído de:
I.
II.
III.
Biblioteca;
Recursos audiovisuais e tecnológicos;
Laboratórios.
Artigo 125 - Os serviços da Biblioteca, centro de leitura e orientação
aos estudos dos alunos e consultas dos professores, serão dirigidos por
um(a) Bibliotecário(a).
Artigo 126 - A Biblioteca funcionará diariamente, durante o período
de aulas e trabalhos escolares, ou outros aprovados em função das necessidades e deverá ser organizada segundo os princípios mais modernos de biblioteconomia.
Parágrafo único - A divulgação dos trabalhos didáticos, culturais e
demais publicações será promovida pela Biblioteca, de acordo com a
indicação dos Conselhos dos Cursos, do Apoio Pedagógico, do Professor
Coordenador e do Diretor do Colégio.
Artigo 127 - Ao Bibliotecário compete:
I.
coordenar os serviços da Biblioteca e dos seus funcionários;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
zelar pela conservação dos livros e de tudo quanto pertencer à
Biblioteca organizar as listas de catálogos e fichários, segundo
sistemas que estiverem em uso nas bibliotecas congêneres;
propor à diretoria a aquisição de obras e assinaturas de publicações e periódicos, mediante consulta aos Conselhos dos
Cursos;
organizar um catálogo anual de referência bibliográfica para
os cursos da Educação Profissional;
prestar informações às diretorias e aos professores sobre as
novas publicações feitas no País, juntamente com catálogos
das principais livrarias sempre que possível e oportuno;
expedir, um formulário impresso aos Conselhos dos Cursos,
que facilite a indicação de obras e publicações necessárias aos
respectivos componentes curriculares que a Biblioteca ainda
não possua, ou que deverão constar dos planos de ensino;
Artigo 128 - Aos docentes, responsáveis pelos recursos audiovisuais
do Colégio, cabe:
I.
II.
III.
IV.
manter e conservar os materiais em ordem para seu uso;
controlar e responsabilizar-se pelos materiais e equipamentos
colocados sob sua guarda;
proporcionar aos alunos a utilização dos materiais e equipamentos solicitados durante o processo de aprendizagem;
propor a atualização de materiais e equipamentos necessários
ao atendimento dos alunos e do corpo docente.
Artigo 129 - Os laboratórios constituem-se recursos pró-curriculares
para enriquecimento dos conteúdos programáticos dos diversos componentes, a serviço de professores e alunos.
SEÇÃO IV
APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 130- O núcleo de apoio administrativo compreende o conjunto
de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fim
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da Escola, incluindo as atribuições relacionadas com a administração de
pessoal, material, patrimônio, finanças, atividades complementares e
com a vida escolar.
Artigo 131 - Integram o núcleo de Apoio Administrativo:
I.
II.
III.
Secretaria;
Tesouraria e Contadoria;
Serviços Auxiliares.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA
Artigo 132 - À Secretaria, encarregada de todo o serviço de escrituração, arquivo e correspondência da Escola cabe:
I.
quanto à documentação e escrituração escolar:
a) organizar e manter atualizados prontuários e documentos de alunos, procedendo aos registros e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
b) elaborar diplomas e certificados de conclusão de cursos, de aprovação em componentes curriculares e outros documentos relativos
à vida escolar dos alunos;
c) preparar a documentação dos alunos, necessária aos registros, e
encaminhá-la aos órgãos competentes do sistema, quando for o
caso;
d) preparar e afixar, em locais próprios, quadros, horários de aulas e
controlar o cumprimento da carga horária anual;
e) manter registros relativos a resultados anuais dos processos de
avaliação e promoção, incineração de documentos, reuniões administrativas, termos de visita de supervisores de ensino e outras
autoridades da administração escolar;
f) preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula e
demais atividades escolares;
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REGIMENTO ESCOLAR
g)
manter registros e levantamentos de dados estatísticos e informações educacionais.
II.
quanto à administração geral:
a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos
e papéis em geral que tramitam na unidade, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
b) registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e
administrativo;
c) organizar e manter atualizados os assentamentos dos servidores
em exercício;
d) fornecer dados para a elaboração de folhas de pagamento do pessoal;
e) organizar e manter atualizado documentário de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da
escola;
f) atender aos servidores e alunos prestando-lhes esclarecimentos
relativos à escrituração e legislação;
g) atender pessoas que tenham assuntos a tratar na escola.
§ 1.º - A escrituração e arquivos são organizados de modo a assegurar
a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
§ 2.º - O estabelecimento tem seus próprios modelos de documentos
escolares.
Artigo 133 - Os documentos escolares expedidos pelo estabelecimento
são assinados pelo Diretor e pelo Secretário do Colégio.
Parágrafo único - Os vistos e assinaturas devem trazer sotopostos,
em letra de forma, datilografados ou carimbados e, por extenso, o nome de cada signatário e o número de seu registro.
Artigo 134 - Os documentos referentes ao processo de apreciação da
aprendizagem poderão ser incinerados, decorridos três anos, após terem sido lavradas as atas e fichas individuais.
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São José do Rio Pardo - Fax 19-3608-3654 - Tel.19- 3608-4651
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: Aut. Port. D.R.E./C. de 18/12/85
Pub. no D. O . E. de 21/12/85
REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 135 - Ao Secretário de Escola, pessoa devidamente qualificada,
com Ensino Médio completo, cabe a responsabilidade de organização
das atividades pertinentes à secretaria e à supervisão de sua execução.
Artigo 136 - São atribuições do Secretário:
I.
responder, perante as autoridades, pelo expediente e serviços
gerais da secretaria;
II.
organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e poder atender pontualmente a qualquer
esclarecimento ou informação de interessados ou do Diretor;
III.
cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor;
IV.
redigir e fazer expedir a correspondência oficial, submetendo-a
antes à assinatura do Diretor;
V.
participar da elaboração do Plano Escolar;
VI.
elaborar a programação da Secretaria, mantendo-a articulada
com as demais programações da escola;
VII. participar do Conselho de Escola;
VIII. atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando as
atividades de registro e a escrituração;
IX.
verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;
X.
instruir expedientes;
XI.
manter-se atualizado com a legislação do ensino;
XII. escriturar os livros, fichas e demais documentos do arquivo, assim como proceder ao cálculo das médias;
XIII. elaborar os relatórios oficiais, sempre que solicitados por ordem
superior;
XIV. redigir e subscrever instruções e avisos relativos à matrícula, e
outros assuntos, os quais serão publicados por ordem do Diretor;
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Pub. no D. O . E. de 21/12/85
REGIMENTO ESCOLAR
XV.
XVI.
atender ao corpo docente e discente, prestando esclarecimentos
sobre a escrituração escolar e outras determinações deste Regimento;
assinar, juntamente com o Diretor, as fichas, atas, certificados, diplomas e outros documentos pertencentes aos alunos do
Colégio.
SUBSEÇÃO II
DA TESOURARIA E CONTADORIA
Artigo 137 - Os encargos de tesouraria e contadoria serão exercidos
através da entidade mantenedora, a quem competirá a arrecadação
dos rendimentos financeiros das atividades e a cobertura das despesas
realizadas, de acordo com o orçamento aprovado para o exercício.
Parágrafo único: - A escrituração contábil poderá ser delegada a profissional ou firma especializada, sob condições contratadas com a entidade mantenedora.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Artigo 138 - Constituem serviços auxiliares da administração:
I.
II.
III.
IV.
V.
almoxarifado;
portaria;
serviços de inspeção de alunos;
serviço de limpeza;
serviço de vigilância.
Artigo 139 - O almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções do almoxarife desempenhadas por funcionário qualificado subordinado ao Diretor, com as seguintes atribuições:
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REGIMENTO ESCOLAR
I.
receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e
de consumo;
II.
controlar e registrar as entradas e saídas de material;
III.
controlar o patrimônio da escola, mantendo uma ficha de registro para cada bem e seu registro atualizado;
IV.
manter atualizada a posição de estoque de material solicitando à
Direção as aquisições necessárias;
V.
fazer, anualmente, levantamento dos bens patrimoniais da escola e do estoque do material de consumo;
VI.
solicitar à Mantenedora baixa de bens patrimoniais;
VII. efetuar as prestações de contas nos prazos legais;
VIII. apresentar ao Diretor, mensalmente, o mapa de movimento do
almoxarifado;
IX.
incumbir-se de outros serviços pertinentes às suas funções;
Parágrafo único- em seus impedimentos, será o almoxarife substituído pelo funcionário que o Diretor designar.
Artigo 140 - As funções de Porteiro são exercidas por um funcionário
designado pelo Diretor, com as seguintes atribuições:
I.
providenciar para que a escola seja aberta e fechada no horário
estabelecido;
II.
encaminhar à secretaria toda a correspondência recebida;
III. protocolar e expedir toda a correspondência, inclusive papéis e
outros documentos recebidos da secretaria;
IV. receber e encaminhar as pessoas que tenham assuntos a tratar
na escola;
V.
controlar o funcionamento do relógio de ponto, se houver, e dos
demais relógios da escola e dar os sinais convencionados para o
início e término das aulas;
VI. requisitar do almoxarifado, receber, conferir e distribuir o material de expediente, de limpeza e de higiene;
VII. organizar, de acordo com o Diretor, o horário dos serventes e
serviçais e a distribuição de serviços a eles referentes;
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REGIMENTO ESCOLAR
VIII. manter, sob vigilância, as portas e portões da Escola, fiscalizando
a entrada e a saída de servidores, alunos e pessoas estranhas e a
saída de materiais, móveis, utensílios, levando ao Diretor qualquer irregularidade observada;
IX. fiscalizar o ponto do pessoal, recolhendo-o diariamente e entregando ao Secretário;
X.
ligar e desligar a chave de energia elétrica e fiscalizar o consumo
de luz e água;
XI. providenciar o funcionamento regular dos serviços de água, luz,
esgoto e das dependências externas, apresentando ao Diretor
qualquer irregularidade;
XII. findo o expediente, verificar a segurança dos portões, janelas,
vitrais, apresentando ao Diretor, qualquer irregularidade;
XIII. fiscalizar o uso de telefone por parte dos servidores, alunos ou
pessoas estranhas de acordo com as determinações recebidas;
XIV. auxiliar na manutenção da disciplina escolar;
XV. providenciar no início do ano letivo a distribuição de móveis e
utensílios entre as salas de aula e laboratórios, segundo a lotação
das classes ou turmas;
XVI. executar outros serviços não previstos neste Regimento, mas de
atribuição da portaria.
Parágrafo único - O Porteiro será substituído eventualmente por um
servente, por determinação do Diretor e/ou mantenedor.
Artigo 141 - A inspeção no recinto escolar é efetuada por Inspetores
de Alunos, ou por funcionários especialmente designados pelo Diretor,
com as seguintes atribuições:
I.
acompanhar os alunos à entrada e saída das classes, laboratórios
e outros locais de trabalho, zelando pela sua conduta dentro da
escola e nas imediações, aconselhando e orientando os que estiverem transgredindo o Regimento Escolar;
II.
manter em ordem os alunos nas salas de aulas, laboratórios ou
outros locais de trabalho, na ausência dos professores;
III. cuidar das cadernetas escolares e fiscalizar os alunos relativamente ao uniforme escolar;
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REGIMENTO ESCOLAR
IV.
tomar as providências necessárias à disciplina dos alunos, de
modo a assegurar normal funcionamento da vida escolar;
V.
comunicar a quem de direito os casos de conduta insatisfatória
dos alunos:
VI. assistir os alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes encaminhando-os ao destino conveniente;
VII. atender os professores em aula, nas salas, laboratórios, ou outros
locais de trabalho, nas solicitações de material escolar e sobre fatos disciplinares ou de assistência aos alunos;
VIII. colaborar na organização das solenidades ou festas escolares acompanhando os alunos para mantê-los em boa conduta;
IX. proceder à entrega de correspondência, circulares, papéis ou outros documentos aos professores, obtendo-lhes o visto ou recibo
de entrega;
X.
verificar as condições de asseio das salas de aula, laboratórios ou
outros locais de trabalho, apresentando ao Porteiro os casos de
irregularidades que encontrar;
XI. executar outros serviços próprios das funções de seu cargo.
Parágrafo único - Os Inspetores de Alunos, nos casos de indisciplina,
deverão aconselhar aos alunos por meios adequados, sobretudo tratando-os com respeito e benevolência, nunca punindo ou prometendo puni-los, pois sua ação se limita ao registro e denúncia da falta.
Artigo 142- O serviço de limpeza é executado pelos serventes que
têm as seguintes atribuições:
I.
II.
III.
cumprir as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos;
executar os serviços de limpeza, higiene e arrumação das dependências internas e externas e do mobiliário escolar;
executar os serviços de mensageiro, atender ao telefone e colaborar com o Porteiro na verificação da segurança dos portões,
portas, janelas, vitrais, cientificando-o sobre quaisquer irregularidades;
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REGIMENTO ESCOLAR
IV.
executar os serviços braçais dentro de suas possibilidades físicas,
quando não houver servidores com atribuição para tais serviços;
V.
transportar móveis e volumes que possam ser transportados manualmente ou com carrocinhas e carrinhos;
VI. executar reparos, reformas de pequena monta, no prédio, nas
suas instalações, nos equipamentos didáticos, segundo sua habilidade pessoal;
VII. substituir o porteiro em suas faltas ou impedimentos, quando
convocado pelo Diretor;
VIII. executar outros serviços próprios das funções de seu cargo e que
deixaram de constar neste Regimento.
Artigo 143 - O serviço de vigilância da escola é exercido por um guarda-escolar, com as seguintes atribuições:
I.
II.
III.
IV.
rondar o prédio e os locais determinados, zelando para evitar
roubos, incêndios, invasão de estranhos ou qualquer situação
que possa conduzir a perda ou danificação dos equipamentos, das
instalações, materiais e outros;
controlar os portões externos, verificando e anotando as autorizações para entrada e saída de veículos, pessoas ou objetos;
investigar e representar ao Porteiro todas e quaisquer condições
anormais que tenha observado;
executar outras tarefas próprias de suas funções.
Parágrafo único - O guarda-escolar, imediatamente subordinado ao
Porteiro, tem seu horário de trabalho determinado pelo Diretor e desenvolvido fora do horário de funcionamento normal do Colégio.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR
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REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 144 - Na medida dos recursos disponíveis, o Colégio proporciona assistência social e econômica a seus alunos carentes.
Parágrafo único: - Para fins desse artigo, a Entidade Mantenedora, de
acordo com os estudos realizados junto à clientela, procederá à redução
das anuidades escolares, oferecerá bolsas de estudo, podendo fornecer
assistência a título de auxílio material e uniforme escolar.
SEÇÃO VI
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES DA ESCOLA
Artigo 145- O Colégio conta com as seguintes Instituições Auxiliares:
I.
Conselho de Escola;
II.
Conselhos de Termo, Série, Classe e Curso/Módulo;
III.
Associação de Pais e Mestres;
IV.
Grêmio Estudantil.
Parágrafo único: - Outras instituições que, após aprovação pelo Conselho de Escola vierem a ser instaladas, serão regidas por estatuto próprio e constarão do Plano de Gestão do Colégio.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 146 - O Conselho de Escola, de natureza consultiva, é presidido pelo Diretor e integrado pelos seguintes membros:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
vice – diretor,quando houver;
coordenador pedagógico, quando houver;
orientador educacional quando houver;
corpo docente;
secretário da escola;
representante da associação de pais e mestres;
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REGIMENTO ESCOLAR
VII.
dois representantes do corpo discente, escolhido por seus pares,
anualmente.
Artigo 147 - O Conselho de Escola tem as seguintes atribuições:
I.
assessorar a direção do Colégio em suas decisões propondo:
a) diretrizes e metas de atuação da escola para elaboração da proposta pedagógica;
b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa
e pedagógica;
c) prioridades para a aplicação de recursos das Instituições Auxiliares.
II.
opinar sobre:
a) criação e regulamentação das Instituições Auxiliares da Escola;
b) programas especiais visando a integração Escola-FamíliaComunidade;
c) programa de assistência social aos alunos.
Artigo 148 - O Conselho de Escola, reunir-se-á:
I.
a)
ordinariamente:
no primeiro semestre de cada ano antecedendo a elaboração ou
reformulação do Plano Escolar;
b) no início do segundo semestre letivo.
II.
extraordinariamente, por convocação do Diretor ou proposta de
no mínimo dois terços de seus membros.
SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE TERMO, SÉRIE, CLASSE, CURSO/MÓDULO
Artigo 149 - Os Conselhos de Termo, Série, Classe e Módulo têm por
objetivo assumir, em seu campo de atuação, o acompanhamento e a
avaliação do processo ensino-aprendizagem, tratando de questões relativas a:
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REGIMENTO ESCOLAR
I.
avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:
a) analisando os padrões de avaliação utilizados;
b) identificando os alunos de aproveitamento insuficiente;
c) identificando as causas do aproveitamento insuficiente;
d) propondo o encaminhamento do aluno às atividades de aprofundamento de estudos e às de compensação de ausências, seja durante o ano letivo ou ao seu final;
e) propondo o replanejamento do Plano de Ensino quanto a objetivos,
conteúdo, estratégias de ensino e sistemática de avaliação;
f) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses, aptidões dos alunos;
g) opinando sobre a formação de turmas nos termos do artigo deste
Regimento.
II.
avaliar a conduta da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;
b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação da
classe e da escola;
c) propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno.
III.
decidir sobre a situação do aluno:
a) analisando seu desempenho global e emitindo parecer de promoção ou de permanência ao final do termo ou da série;
b) opinando sobre recursos, relativos à avaliação para fins de promoção, interpostos por alunos ou seus responsáveis Conselhos de
Termo, Série e Classe;
C) sobre aproveitamento de estudos, adaptação e progressão parcial.
§1.º - Os Conselhos de Termo, de Série e Classe devem reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor da Escola, ou por solicitação de 50% de seus membros.
§2.º - As conclusões finais, resultantes das reuniões dos Conselhos,
constarão em ata para fins de acompanhamento e avaliação.
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REGIMENTO ESCOLAR
§3.º - O Colégio poderá prever, em seu Plano de Gestão, o funcionamento de outros Conselhos que julgar necessário.
Artigo 150 - Cada Conselho será constituído pelo conjunto dos docentes que atuam no termo ou série/classe/curso/módulo.
Parágrafo único: - O Diretor do Colégio é presidente nato dos Conselhos referidos no “caput “, podendo delegar a presidência a um docente
ou especialista do Colégio.
SUBSEÇÃO III
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Artigo 151 - O Colégio conta com uma Associação de Pais e Mestres,
com objetivos e finalidades próprios, especialmente a de contribuir para o aprimoramento do processo educacional e integração FamíliaEscola-Comunidade.
Parágrafo único: - A Associação de Pais e Mestres rege-se por estatuto próprio, conforme legislação específica.
SUBSEÇÃO IV
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Artigo 152 - A formação e o funcionamento do Grêmio Estudantil são
assegurados como direito dos alunos.
§1.º - O Grêmio Estudantil é entidade autônoma dos estudantes e atua
com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 2.º - A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos no seu estatuto, aprovado em assembléia
geral do corpo discente, convocada para esse fim.
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REGIMENTO ESCOLAR
§3.º - O funcionamento do Grêmio Estudantil respeitará as normas disciplinares da Escola.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DOCENTE,
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Artigo153 - Em conformidade com o disposto na Lei Federal 9 394/96,
será proporcionado o aperfeiçoamento e a capacitação de todo o pessoal técnico, administrativo e docente.
Parágrafo único: - O aperfeiçoamento profissional citado no caput
deste artigo será efetuado mediante:
I.
II.
III.
IV.
V.
participação em cursos e orientações técnicas;
palestras com profissionais contratados;
encontros para debates e discussões;
reuniões pedagógicas periódicas;
acesso a dados, informações e acervo bibliográfico.
TÍTULO VII
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Artigo 154 - As normas de convivência visam orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural
e autonomia.
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REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 155 - As normas de convivência, elaboradas com a participação representativa da equipe escolar contemplam:
I.
II.
III.
IV.
V.
os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
as formas de acesso e a utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes;
contínuo aperfeiçoamento através de capacitação.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DO CORPO DISCENTE
Artigo 156 - O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na escola, aos quais se aplicam as disposições deste Regimento, resguardado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 157 - São direitos do corpo discente:
I.
a)
ter assegurado:
condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades
na perspectiva social e individual;
b) respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
c) condições de aprendizagem com a assistência por parte da escola
e acesso aos seus recursos materiais e didáticos ;
II.
ser informado:
a) dos critérios de avaliação utilizados;
b) da proposta educacional da escola;
III.
recorrer dos resultados finais das avaliações de seu desempenho
até 3 ( três) dias após conhecimento do mesmo;
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REGIMENTO ESCOLAR
IV.
V.
VI.
VII.
organizar grêmio estudantil como entidade autônoma representativa dos seus interesses;
receber atendimento assistencial adequado por parte da escola,
quando necessário;
fazer petições ou representar sobre assuntos pertinentes a vida
escolar;
recorrer das penalidades aplicadas, no prazo de 5 ( cinco ) dias.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO CORPO DISCENTE
Artigo 158 - Constituem deveres do corpo discente:
I.
II.
III.
contribuir, em sua esfera de atuação para o prestígio da escola;
comparecer pontualmente às atividades que lhe forem afetas;
obedecer às normas estabelecidas pelo regimento e às determinações superiores;
IV.
ter adequado comportamento social, tratando funcionários, servidores da escola e colegas com civilidade e respeito;
V.
portar a identificação escolar expedida pela escola, apresentando-a quando exigida;
VI.
cooperar para boa conservação do mobiliário, equipamentos e
material escolar, concorrendo também para a manutenção de
boas condições de integridade e asseio dos prédios e dependências da escola;
VII. não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade moral sua ou de outrem;
VIII. observar probidade na execução de quaisquer trabalhos escolares;
IX.
submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades
de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da escola;
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REGIMENTO ESCOLAR
X.
XI.
XII.
observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando, obrigatoriamente, quando for o caso, os equipamentos de segurança
previstos;
estar em dia com suas obrigações escolares;
cumprir as disposições desse Regimento Escolar no que lhe
compete, cooperando para que a escola possa lhe dar o melhor
ensino.
Artigo 159 - É vedado ao aluno:
I.
entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor, e, do
estabelecimento, sem autorização do Diretor ou funcionário a
que for delegada essa competência;
II.
ocupar- se durante a aula de qualquer atividade que lhe seja
alheia;
III.
promover, sem autorização do Diretor, coletas e subscrições
dentro ou fora do estabelecimento;
IV.
trazer para a escola material estranho às atividades escolares;
V.
promover e participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à escola, a seus elementos e às autoridades constituídas,
ao hino, e símbolos nacionais;
VI.
divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou veladamente o nome da escola, de professores ou
de funcionários, sem autorização do Diretor;
VII. promover algazarras dentro da escola ou em suas imediações;
VIII. faltar coletivamente às aulas e trabalhos escolares ou incitar colegas a que o façam;
IX.
praticar, dentro do estabelecimento, atos ofensivos à moral e ao
pudor.
CAPÍTULO III
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REGIMENTO ESCOLAR
DOS DIREITOS DO CORPO DOCENTE
Artigo 160 - Os professores além de outras normas previstas na Legislação em vigor, tem os seguintes direitos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer
com eficiência suas funções;
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos,
objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção
do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
ser respeitado em sua autoridade e receber dos órgãos técnicos
e administrativos toda a colaboração para a realização de seu
trabalho docente;
participar das deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar tendo em vista o desenvolvimento eficiente do
processo educacional;
reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que o Departamento de Educação esteja informado;
receber pontualmente e na forma ajustada a remuneração a que
tem direito.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE
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São José do Rio Pardo - Fax 19-3608-3654 - Tel.19- 3608-4651
ATO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA: Aut. Port. D.R.E./C. de 18/12/85
Pub. no D. O . E. de 21/12/85
REGIMENTO ESCOLAR
Artigo 161 - Além das obrigações previstas em outras normas, são
deveres e atribuições do corpo docente, que atuarão nos diversos cursos mantidos pelo Colégio:
I.
II.
participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Colégio;
elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica;
III.
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV.
estabelecer estratégicas de recuperação para alunos de menor
rendimento;
V.
ministrar os dias letivos e hora- aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos de planejamento e avaliação;
VI.
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII. participar de reuniões de professores destinadas a análise de
casos específicos relacionados com o desempenho escolar e
comportamento dos alunos;
VIII. participar do Conselho de Curso, Série/Classe/termo/módulo;
IX.
executar e manter atualizados os registros relativos a suas atividades;
X.
elaborar, no final de cada semestre, relatório individual dos alunos, contendo, em termos qualitativos, a apreciação das suas
capacidades e conhecimentos, comportamento, esforço pessoal
e convivência social;
XI.
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação;
XII. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo;
XIII. considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade cultural
da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na seleção e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação.
Artigo 162 - É vedado ao professor:
I.
II.
entrar com atraso em classe ou dela sair antes de findar a aula;
dispensar os alunos antes do término da aula;
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III.
IV.
aplicar penalidades a alunos;
ferir a suscetibilidade dos alunos no que diz respeito às suas
convicções religiosas e políticas, à sua nacionalidade e cor, à sua
capacidade intelectual e à condição social;
V.
fazer proselitismo religioso ou político-partidário sob protesto de
liberdade de cátedra bem como pregar doutrinas contrárias ao
interesse nacional, ou insuflar nos alunos, clara ou disfarçadamente, atitudes, indisciplina ou agitação;
VI.
falar em nome do estabelecimento, em qualquer oportunidade,
sem que para isso esteja credenciado.
VII. mudar, no decurso do ano letivo, os livros que haja adotado;
VIII. faltar sem que tenha ocorrido motivo justo, devidamente comprovado por escrito;
IX.
infringir, de modo geral, qualquer dispositivo explícito neste
Regimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 163 - O regime disciplinar aplicado ao pessoal em geral objetiva o aprimoramento do ensino ministrado mediante o cumprimento das
normas estabelecidas neste Regimento.
Artigo 164 - Pela inobservância dos deveres e das proibições fixadas
neste Regimento, respeitadas as disposições da legislação trabalhista,
estão os especialistas, os docentes e demais funcionários sujeitos às
seguintes penalidades:
I.
II.
III.
admoestação verbal;
repreensão escrita;
dispensa.
Parágrafo único - São causas para demissões, além das previstas na
CLT,as consideradas próprias do exercício de cada função:
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I.
II.
incompetência didático-pedagógica comprovada, em caso de
professores;
irresponsabilidade profissional.
Artigo 165 - A inobservância dos deveres e das proibições fixadas neste Regimento sujeita o aluno às seguintes penalidades aplicadas pelo
Diretor Educacional:
I.
II.
III.
IV.
V.
impedimento de assistir as aulas ou participar das atividades no
período;
advertência;
repreensão;
suspensão de 1 a 6 dias;
transferência compulsória.
§ 1.º - As penalidades previstas nos incisos I, II III e IV são aplicadas
segundo a gravidade da falta.
§ 2.º - A penalidade no inciso V é aplicada após a apuração da falta,
em processo regular realizado por uma comissão de professores, tendo
o aluno direito à defesa assistido, se menor, por seu pai ou responsável.
§ 3.º - O Diretor comunica aos pais ou responsável a aplicação de
qualquer penalidade .
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 166 - Todas as petições, representações ou ofícios formulados
por servidores ou alunos do Colégio dirigida a qualquer autoridade, deverão ser encaminhadas devidamente informados, quando for o caso,
pelo Diretor.
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Artigo 167 - Encerrando o ano letivo, os diários de classe deverão ser
arquivados na secretaria da escola, podendo ser incinerados quando
decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigo 168 – Os encargos educacionais têm sua obrigação decorrente
de contrato civil para prestação de serviços, que se firma automaticamente entre a Escola e o pai do aluno e ou responsável, no ato da matrícula.
Artigo 169 – Serão observados e se for o caso com procedimentos específicos fazendo parte do Plano de Gestão Escolar:
I.
II.
III.
o Decreto Federal n.º 1044/69;
a Lei n.º 6202;
outros dispositivos legais ou normas baixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 170- Os casos de moléstias transmissíveis serão imediatamente comunicados às autoridades sanitárias, para as providências necessárias.
Artigo 171 - O Colégio não é responsável pelo extravio, perda de objetos ou dinheiro dos alunos dentro ou fora dele.
Artigo 172 - Os horários de trabalho do pessoal técnico e administrativo será fixado pelo Diretor do Colégio, com as limitações impostas
pela legislação trabalhista.
Parágrafo único:- O pessoal da Escola fica obrigado ao regi stro
do ponto diário, comprovando sua freqüência e sua vida funci onal à Tesouraria, para fins de pagamento de salários e outros
direitos pecuniários e assistências.
Artigo 173 - A Escola cumprirá todas as obrigações legais relativas à
Fazenda Federal, Estadual e Municipal e as relativas à Previdência Social, quanto aos seus funcionários e professores.
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Artigo 174 –
poder Público,
lares, ficando
contas a quem
A Escola pode receber doações e subvenções do
de Empresas, Entidades Associativas ou Partic ua mantenedora, responsável para prestação de
de direito.
Artigo 175 – Este Regimento poderá ser alterado sempre que as conveniências didáticas, pedagógicas ou de origem disciplinar e administrativa assim o indicarem, fazendo-se a devida solicitação de aprovação
das alterações ao órgão competente.
Artigo 176 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Diretor do Colégio, ouvida a autoridade competente, nos termos da Lei.
Artigo 177 - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 178 – As alterações produzidas neste Regimento Escolar serão
submetidas à aprovação do órgão competente e vigorarão à partir do
ano letivo seguinte.
Artigo 179 - Toda matrícula e contratação significarão anuência ao
presente Regimento Escolar, para tanto deverá constar do requerimento de matrícula e dos contratos de trabalho, a ciência/concordância do
interessado para com as Normas Regimentais do Colégio.
Artigo 180 - Este Regimento Escolar entrará em vigor em 2006, após
sua aprovação e homologação pela autoridade competente.
São José do Rio Pardo, 22 de dezembro de 2005
_____________________
Ana Maria Simas de Lima
RG. n.º 2.851.491
diretora pedagógica
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