PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS PROCESSUAIS: Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500 – SAREMS. 1ª VARA Classe 1 – Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Federal. Réu(s): União Federal, Estado de Sergipe e Município de Aracaju, Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, Hospital de Urgência de Sergipe, Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Data: 24.03.2010 (vinte e quatro de março dois mil e dez). Horário: 14:30 horas. PRESENTES: Juiz Federal Substituto: Dr. Fábio Cordeiro de Lima Autores: Ministério Público Federal - Dra. Gicelma Santos Nascimento Ministério Público do Estado de Sergipe Dra. Alessandra Pedral de Santana Dra. Euza Misano Réus: União Federal Dr. Alexandre Alves Feitosa Estado de Sergipe Procurador(a) Dr. Antônio José de Oliveira Botelho Dra. Mônica Sampaio, Secretária do Estado de Saude Dr. William de Jesus Santos, Assessor Jurídico da Secretaria do Estado da Saúde Município de Aracaju Procurador(a) Dr(ª). Denise Possobom da Rosa 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Setor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde, Dra. Cáscia Maria Freire de Barros. Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia Dr. André Luis Pereira Oliveira Dr. Nadson Costa Cerqueira Dr. Paulo Emídio Silva Filho Diretor Técnico Dr. Wagner José Andrade Santos Dr. Walter Menezes Santos, Supervisor de Proteção Radiológica. Sr. Marcio Ernani Santos, Arquiteto. Hospital de Urgência de Sergipe Procurador do HUSE, Dr. Thiago Davis Bomfim dos Santos, Dra. Rute Andrade da Silva, Coordenadora da Oncologia do HUSE Dra. Katiúcia Santana Bomfim, Física Responsável Dra. Waldenice Ferreira, responsável técnica Dr. Cláudio Ramos, coordenador de infra-estrutura da Fundação Hospitalar de Saude Dr. José Geraldo Dantas Bezerra, médico oncologista do Ministério da Saude á disposição do HUSE e referência técnica em quimioterapia Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) Dr. Ricardo Fraga Gutterres, Coordenador da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais Ministério da Saude Dra. Maria Ângela, representante da SAS Instituto Nacional do Câncer Dra. Jaqueline, Arquiteta do INCA Sr. Antônio Bertholasce 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Hospital Universitário da UFS Dra. Ângela Silva, Diretora do Hospital Universitário Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi solicitado que os técnicos do INCA se pronunciassem acerca das visitas feitas nos hospitais de Sergipe. Pelo Sr. Antônio Bertholasce foi dito: “Foram covocados para fazer uma valaiação técnica no HUSE e no hospital universitário, a fim de saber os encaminhamentos dados aospacientes com câncer. Na análise do INCA há uma estimativa de que o Estado de Sergipe tenha 2600 novos casos de câncer em 2010, exceto o câncer de pele não melanoma. Desse ponto de vista foram avaliados os encaminhamentos que estavam sendo dado no sentido de minimizar a situação dos pacientes. Que os encaminhamentos a serem dados são o retorno do funcionamento do serviço dos hospital de cirurgia e o funcionamento do aparelho no HUSE. Em cada 1000 novos casos 600 necessitam de tratamento com radioterapia. Assim o estado necessita de três aparelhos funcionando. A curtíssimo prazo seria possível com um funcionamento em três turnos dos dois hospitais a diminuição da lista de espera. Há outra solução de médio prazo que seria a instalação de um novo aparelho no Estado. Em visita ao HUSE foi constatado que o mesmo tem boa estrutura para tratamento radioterápico. Contudo esse hospital é de urgência, havendo alguns obstáculos para o atendimento de pacientes com câncer, uma vez que é dada prioridade aos pacientes de emergência. Outro aparelho de radioterapia nesse hospital poderia trazer mais pacientes o que somente agravaria a situação do funcionamento do hospital. Quanto à oncologia clínica, a quimioterapia que é complementar no tratamento do câncer necessita ser reestrutarada existindo uma série de inadequações às regras atuais. É necessária a resolução dessas obstáculos para se candidatar ao recebimento de um novo aparelho. Todo o processo para a instalação de um novo aparelho é complexo e demanda um maior tempo. Nesse sentido, o Hospital não apresenta o perfil adequado para a instalação de um novo serviço de radioterapia. É imporante destacar que é necessário um tempo para adequar o hospital para receber esse serviço. Quanto ao Hospital Universitário, verificou-se que não é um hospital de urgência que vem sendo reestruturado com o recebimento de investimentos. Esse hospital apresenta um projeto que necessita ser melhor avaliado, pois esse projeto não incluía a radioterapia, mas 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. apenas a oncologia clinica e o serviço de transplante de medula. Esse projeto não inclui a central de manipulação de quimioterápicos. Em relação ao prédio também existe algumas inadequações. Assim o projeto da área necessária para a radioterapia ainda não está pronto. Seria, portanto, necessário um tempo maior para se fazer uma análise com outros profissionais, a fim de se saber qual das soluções seria a mais viável. A equipe técnica precisa de um pouco mais de tempo para se definir as alternativas a serem tomadas a médio prazo, para que estas atendam de forma mais estruturada aos pacientes de Sergipe. Não foi feita visita ao Hospital de Cirurgia. Pela União foi esclarecido que o INCA prioriza a atuação dentro do sistema público de Saude. Somente não existindo entidades aptas a receber os serviços de oncologia é que, excepcionalmente, o INCA realiza parcerias com entidades filantrópicas. Acreditava que com a visita do INCA seria possível uma solução mais rápida para a instalação do aparelho novo. Que a instalação de um novo aparelho agora no HUSE haveria a criação de mais problemas, pois é necessária a adequação do hospital. A questão da oncologia clínica no HUSE é também grave e necessita de adequações. No tocante às inadequações existentes no serviço de oncologia clínica, o INCA disse: “que as adequações exigem toda uma reestruturação física do HUSE. Essas adequações são necessárias porque a grande maioria dos pacientes com câncer necessitarão de radioterapia e quimioterapia, pois dificilmente o tratamento é feito de uma única forma. Que de 1000 pacientes, cerca de 600 necessitarão de radioterapia, 700 de quimioterapia e 600 desses tratamentos e de cirurgia. Que o tratamento possui caráter interdisciplinar, envolvendo as áreas de radioterapia, cirurgia e quimioterapia, farmácia, serviço social, sendo necessário todo um apoio de uma equipe multidisciplinar, envolvendo cirurgião, fisioterapeuta, radioterapeuta, nutricionista. Esses profissionais estão disponíveis no HUSE, mas a área do ambulatório recebe apenas os pacientes de urgência, ficando os pacientes oncológicos restritos à área da radioterapia. A análise de qualquer centro é feita dentro da ótica da integralidade de várias especialidades para o tratamento. Tomando-se em consideração somente o serviço de radioterapia, verificou-se que o atendimento do HUSE é adequado”. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Pelo MM Juiz foi dito: “É necessário esclarecer que o objeto da demanda está restrito ao serviço de radioterapia público de Sergipe. Assim, este juízo está adstrito aos limites da demanda proposta. Eventual ampliação do objeto da demanda dependerá de acordo entre as partes”. Pela arquiteta do INCA foi esclarecido que o resultado do relatório acerca das necessidades dos hospitais para o recebimento do novo serviço é feita com uma equipe multidisciplinar. Não é possível precisar o prazo para a elaboração do projeto para a ampliação desse serviço. O HUSE tem condições físicas de receber um aparelho de radioterapia, mas isso causaria um impacto nos outros serviços relativos ao tratamento do câncer. Ressalte-se que os outros setores de oncologia clinica e internação de oncologia estão em desacordo com as atuais normas técnicas. Que essa inadequação decorre de que a construção do HUSE é anterior a 2002, data da publicação da RDC 50 que normatiza todas as exigências quanto à infraestrutra hospitalar. Que a construção de um bunker (casa-mata) no HUSE demoraria de 04 a 06 meses, sem contar com o processo licitatório, porque não seria necessária a construção dos demais setores, já que já existe toda a estrutura para o serviço de radioterapia em funcionamento. Pelo Sr. Antônio foi esclarecido que o INCA exige contrapartidas para a doação do aparelho. As principais seriam que o serviço seja prestado de acordo com as normas técnicas, isso inclui o serviço de oncologia clinica. E as outras são relativas ao planejamento da rede de atenção oncológica, ou seja, diagnóstico, detectação precoce e tratamento do câncer. O INCA não exige que a casa-mata esteja pronto, pois é feito um termo em que se exige que esse projeto para a construção dessa casa-mata esteja pronto. Quanto ao projeto do Hospital Universitário, o INCA disse: “Foi indicado um prédio de 04 andares, sendo uma área adequada. Contudo, o projeto necessita de diversas adequações, especificamente quanto à existência de uma área de manipulação de quimioterápicos. Essa adequação é perfeitamente viável. Esse projeto é relativo à oncologia clínica. O projeto para o serviço de radioterapia ainda não existe”. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Quanto à possibilidade de fornecimento do projeto pelo INCA foi esclarecido que o INCA contrata um arquiteto que vai auxiliar na elaboração do projeto, junto com a assessoria técnica do Instituto. Pela Diretora do Hospital Universitário foi dito que já há uma arquiteta contratada para fazer as adaptações necessárias ao projeto, junto com assessoramento do INCA. Pelo Estado de Sergipe foi requerido que sejam apresentados relatórios apontando as irregularidades encontradas. Pela Secretária de Saude foi dito: “que é necessário observar o pacto existente entre os entes federativos, para definir a alocação de recursos que os Estados investirão nos municípios. Que dentro do mapa sanitário, o município de Aracaju com o Hospital Horizontal, consistente num conjunto de hospitais que não competiriam entre si e fortalecem o processo histórico de cada hospital, em sua missão assistencial. Dentro do mapa sanitário ficou definido que o hospital Santa Isabel desenvolveria uma missão para o tratamento materno infantil, o hospital universitário ficaria com as missões relacionadas à área de psiquiatria, cirurgia bariátrica. Já o Hospital de Cirurgia ficou com a cirurgia de alta complexidade, tais como neurocirurgia, ortopedia e a área de oncologia. Dentro desse escopo o Estado possui um decreto em que se assina um contrato de ação pública para o repasse de recursos entre o Estado e o Município para o fortalecimento do que ficou contratado para cada Hospital. O Estado inclusive já repassou recursos do Hospital de Cirurgia para a inclusão do serviço antigo e novo do referido hospital. Esses recursos já foram utilizados e parte da obra já foi concluída, inclusive a construção de outra casa-mata. Em paralelo a isso existe o HUSE que vive um momento de superlotação, não possui estrutura para construção. Inclusive se ocorrer alguma intercorrência com algum desses pacientes, que é natural na área da oncologia o HUSE não possui leitos de internação suficientes. Além disso, seria necessária a construção de um novo espaço para a implantação de um serviço de radioterapia, o que acarretaria para o Estado despesas com licitação e com a construção. O estado também encaminhou um projeto que visa a construção do Hospital do Câncer, que já possui projeto arquitetônico. Foram visitados vários centros de tratamento de câncer, o Hospital de Jau/SP e o Sírio Libanês/SP. A proposta inicial 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. é que a construção desse hospital seja feita através de uma parceria público-privada. Semana passada o Ministério foi visitado para a busca de uma solulção. Nessa visita foi identificada uma emenda parlamentar que já tinha sido objeto de convênio para a aquisição de um aparelho de radioterapia para o Hospital de Cirurgia. Que o convênio já estava no Ministério da Saude e conseguir retomar o convênio para a aquisição do referido aparelho de radioterapia. Em paralelo a isso, obteve informações de que o CNEN estava habilitando o aparelho de radioterapia que já existe no Hospital de Cirugia. Em reunião com o INCA e com a AGU o Estado colocou a seguinte sugestão a curto prazo: se o CNEN habilitou o serviço do Hospital de Cirurgia, haveria o aparelho do HUSE funcionando e o Estado se comprometeria em fazer as adequações necessárias, mantendo os três turnos de funcionamento e as anotações dos tratamentos para encaminhar informações ao Ministério da Saude. O Estado manteria ainda o encaminhamento para tratamento fora do domicilio. Que a médio prazo se dispõe a discutir com o INCA e todos os órgãos envolvidos para buscar a melhor solução para a construção de um novo serviço de radioterapia no Estado. O Estado está aberto à discussão da construção de um Hospital do câncer, mas enquanto isso é necessário o funcionamento do aparelho existente no Hospital do Cirurgia, com as adequações pertinentes. Vale ressaltar que recursos financeiros já foram aplicados para a construção da nova estrutura para o serviço de radioterapia no Hospital de Cirurgia. A construção do Hospital de Câncer é um compromisso com os servidores e médicos do HUSE. Que o objetivo é de que com a construção desse Hospital do Câncer é ampliação do atendimento oncológico e a ampliação do atendimento no HUSE, com a liberação dos leitos hoje ocupados pela oncologia. Que esse Hospital comportaria três aparelhos de radioterapia. A solução imediata é ativa a radioterapia no Hospital de Cirurgia, funcionando em dois turnos, podendo ampliar para um terceiro turno e ampliar o TFD. O pagamento das diárias já está sendo feito com antecedência. Para o dia 22/03 foram encaminhadas 02 pessoas, que o agendamento já está sendo realizada, tendo 20 pessoas agendadas em Jaú. Que o tratamento via TFD está sendo feito nos Hospitais de Jaú/SP, Petrópolis/RJ e Itabuna/BA. Quanto ao TFD junto ao hospital Universitário de Maceió, a Procuradoria da FUNDEPE não aceitou a contratação nos moldes propostos pelo Estado. Que o tratamento via TFD é feito se Secretaria para Secretaria. Não foi encaminhado qualquer parecer negando a contratação do Hospital Universtário de Maceió. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Sobre o impedimento alegado pela FUNDEPE, dada a palavra a Dra. Valdenice, médica radioterapeuta do HUSE, foi esclarecido que havia um TAC na Justiça do trabalho que impedia a contratação de funcionários sem concurso para atuar dentro do Hospital. Que há três semanas foi feita uma audiência na JT, sendo apresentada a situação do Estado de Sergipe, tendo o TAC sido suspenso. Dada a Palavra a Sra. Tina Cabral, diretora da gestão de sistema do Estado de Sergipe, foi dito que o Estado fez contato com vários hospitais. Algumas não deram resposta. Algumas responderam como jaú, Petrópolis. O entrave que se coloca é a questão do pagamento. Como o atendimento do Hospital de Cirurgia e com a solução do entrave existente na contratação do hospital Universitário de Maceió a fila de espera será certamente esvaziada. O hospital de jaú ainda não estabeleceu limites. O Hospital de Itabuna ainda não sinalizou a quantidade de pacientes que poderá receber. Pela Secretária do Estado da Saúde foi esclarecido que não há entrave quanto ao pagamento do tratamento via TFD, uma vez que conversou com os Secretários do Estado de São Paulo e da Bahia que indicaram Hospitais onde poderiam ser feitos tratamentos e que posteriormente seria acertado na comissão tripartite, mediante uma compensação. Que somente 20 pacientes foram agendados para tratamento via TFD. Houve uma recusa de aproximadamente 10 pacientes. O Ministério Público Estadual requereu a juntada dos termos de recusas dos pacientes ao tratamento via TFD. Esclareceu ainda que muitas dessas recusas podem ter sido motivadas pela ausência de pagamento antecipado do tratamento. Considerando que houve uma mudança de posicionamento do Estado de Sergipe quanto ao pagamento antecipado das diárias, requer que esses pacientes sejam contactados mais uma vez, a fim de que se esclareça que o pagamento das diárias será feito antecipadamente. Pela Dra. Mônica, Secretária Estadual da Saude foi dito que concorda com o requerimento do Ministério Público Estadual. Que a questão do pagamento antecipado das diárias para tratamento via TFD já foi resolvida. Que o paciente dá entrada no TFD e o próprio serviço prepara o procedimento do paciente e após a autorização da Secretaria é feito o depósito dos valores na conta do paciente. Que o monitoramento da quantidade das sessões é feita pelo serviço onconlógico. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Pela União foi esclarecido que não há um processo de convênio, mas apenas uma proposta. Para que essa proposta se torne um convênio é necessária uma prévia aprovação. Pela Secretária foi dito que a proposta de convênio foi encaminhada ao Ministério da Saude. Pela Dra. Maria Ângela, representante da SAS, foi dito que foi registrada no sistema online SICOV uma a proposta de convênio que ficou em diligência para a regularização de alguns pontos, sendo devolvida ao Hospital de Cirurgia para readequação. Nova proposta foi apresentada que também se encontra em diligência, uma vez que existem problemas quanto à infraestrutura, a liberação do CNEN do aparelho e também a documentação apresentada pertence ao Instituto de radioterapia que possui CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude) e CNPJ próprio. Que tal entidade é de natureza privada não podendo ser contemplada pelo convênio. Que o convênio somente pode ser realizado com instituição filantrópica. Pelo Ministério Público Estadual foi requerido um esclarecimento acerca de quando foi efetuado o repasse, uma vez que consta no ultimo termo de audiência que ainda não havia sido efetivado o referido repasse. Requereu também que fosse juntado aos autos a documentação comprobatória do repasse. Outro ponto ainda a ser esclarecido é a questão do andamento das obras. Pela Secretaria Estadual da Saúde foi dito que inicialmente foram repassados R$ 800.000,00 e em 02/02/2010 foi celebrado contrato de ação pública e decreto governamental regulando a forma do repasse ao Hospital de Cirurgia. Quanto aos equipamentos já existentes no HUSE estes continuaram sendo público quando da construção do Hospital do Câncer, uma vez que esse hospital será público, mesmo que administrado por uma instituição privada. Que seriam três equipamentos para o Estado de Sergipe. Pelo Dr. Willian Soares, médico radioterapeuta, foi dito: temos um problema atual, chama-se mais de 300 pacientes necessitando de radioterapia, procura fazer o diagnóstico inicial de câncer de colo-uterino, mama, são altamente curáveis, é necessário o atendimento rápido, chama-se serviço de radioterapia, louva o serviço do 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. HU, o hospital cirurgia para ativar o acelerador, na sua opinião o local melhor de agilidade para o atendimento desses 300 pacientes, para instalação do aparelho de acelerador linear no HUSE no local da radioterapia, tem uma planta inicial do HUSE, elaborada em março/98. Todos os serviços que têm dois aparelhos fiquem um do lado do outro, para se ter rapidez e economia. Serviço de radioterapia é constituído de: a) aparelho de radioterapia - acelerador linear; b) braquiterapia; c) tomógrafo, d) sistema de planejamento.; uma sala para confecção de blocos, mascaras e moldes; além disso, serviços agregados, psicologia, fisioterapia, nutrição, assistente social, enfermagem, odontologia e os especialistas que irão trabalhar os radioterapeutas, físicos e técnicos. Isso essa estrutura já existe no HUSE e funcionando. Temos 5 radioterapeutas (4 estatutários e um contratado); 4 físicos e 9 técnicos; reputa esse pessoal que está hoje trabalhando no João Alves, capaz, e estão ociosos porque só tem um aparelho em funcionamento; pelo volume de pacientes é necessário a instalação de mais um aparelho de radioterapia; a OMS reputa que grande parte da população necessitará do serviço de radioterapia e nesse ano está previsto uma estimativa de 3100 casos novos, sem considerar os municípios vizinhos. Necessidade de mais um aparelho no estado. Reputa como melhor local no HUSE 4 a 5 meses para instalação do aparelho no HUSE. Depende da intensidade do aparelho e o local onde vai ser colocado para ser utilizado mais rápido. O HUSE necessita para melhorar o atendimento de oncologia: a)01 aparelho de radioterapia, b) colocar o serviço de braquiterapia para funcionar (não é possível a cura de pacientes com câncer de colo uterino sem a associação da teleterapia com a braquiterapia); c) não basta trazer a fonte radioativa, é necessário colocar um novo aparelho de raio X e repreparar toda a equipe técnica; d) construção de no mínimo duas salas de cirurgia oncologica. Hoje funcionam 06 salas de cirurgia no HUSE, mas os médicos não conseguem fazer cirurgias eletivas. Conversou com o Dr. João Vitor, Chefe dos dois Serviços de Radioterapia em Araraquara e São Carlos que disponibilizou tratamento para 150 pacientes. Coloca-se à disposição do Hospital de Cirurgia sem ônus para o Estado. Que o valor para a construção do bunker depende da potência do aparelho. Em média se gasta de US$ 200 a 300 mil. Pela Secretaria da Saude foi dito que o problema não é o HUSE, mas sim que ele possui várias missões e finalidades de atenção à saude no Estado que prejudica o atendimento dos pacientes. É necessário ter um plano imediato e uma solução futura, 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. que o Estado acredita ser o Hospital do Câncer. O Estado de Sergipe se compromete a entrar em contato com os Secretários responsáveis. Pelo Dr. Gilberto dos Santos, Diretor Presidente do Hospital de Cirurgia, foi dito que no que se refere ao repasse relembra a todos que ficou pactuado em juízo que se efetuaria a obra no antigo serviço de radioterapia dado o curto espaço de tempo para o repasse de verbas, seja do municipio seja do Estado, esta obra seria custeada inicialmente com recursos próprios, ficando os gestores de repassar igual valor ao HC, seja através de convênio próprio ou outro instrumento, faculdade que ficou estabelecida pelo Juiz. A recuperação da estrutura física e do equipamento foi iniciada, desde então, cumprindo fielmente o cronograma pactuado em juízo com a entrega prevista para o dia 05/04/2010. Dada a urgência da situação, o atendimento será iniciado no dia 05/04/2010 a despeito de serem necessárias pequenas adequações. As peças faltantes já chegaram, já foi feito o comissionamento do equipamento e o aparelho já foi inspecionado pelo CNEN. Hoje o PQRT – Programa de qualidade de radioterapia avaliará o equipamento, atestando a qualidade do aparelho na data de sua realização. O equipamento ao chegar no Estado em 1990 já era usado. Mesmo com esse equipamento em funcionamento, possui vida útil limitada, seja pelo desgaste da maquina seja pelo avança tecnológico. O município já repassou R$ 642.000,00 de R$ 800.000,00 prometidos, sendo que a diferença seria quitada em razão de outros ajustes. Os recursos são repassados do estado para o município e somente depois é que há o repasse para o Hospital de Cirurgia. Que o atendimento do Hospital de Cirurgia será definido junto com os médicos e assistentes sociais em audiência no Ministério Público Estadual. A lista de espera será obedecida a risca. Pela Secretaria do Estado de Saude foi dito que o Estado se comprometerá a fazer a regulação da lista dos pacientes a fim de que a ordem da lista de espera seja observada. O Ministério Público requereu que a lista de espera de pacientes fosse juntada aos autos. Pelo Dr. Gilberto dos Santos, Diretor Presidente do Hospital de Cirurgia foi dito não possui condições de informar quantos pacientes serão imediatamente 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. atendidos. O Hospital Cirurgia se compromete a informar esse número assim que possível. Pela Sra. Tina Cabral foi dito que basta que existam 05 pacientes na fila de espera para que o TFD seja ativado. Pelo Dr. Gilberto dos Santos, Diretor Presidente do Hospital de Cirurgia foi dito que foi feita uma reavaliação estrutural do projeto. Esse projeto já foi submetido novamente à vigilância sanitária do município. O Hospital de Cirurgia é o hospital que mais faz cirurgia oncológica no Estado, sendo realizadas aproximadamente 40 a 60 cirurgias/mês. No Hospital também é feita quimioterapia. Que todo o equipamento (tomografia computadorizada multislice, e o sistema de planejamento) que foi solicitado pela equipe médica já está sendo providenciado. O radioterapeuta indica a melhor técnica de tratamento e o sistema de faz o cálculo do tempo e da dose de medicação a que o paciente será submetido no aparelho, após a definição pelo médico dos medicamentos e a serem utilizados. Que hoje se coloca o paciente na máquina para depois se fazer o planejamento do tratamento. No planejamento inverso se faz uma previsão no computador que será reproduzido no paciente. A solicitação da liberação depende de uma atuação do Estado, mas é necessária a liberação do CNEN e da vigilância sanitária. Pela Sra. Tina Cabral foi dito que não é possível o pagamento da prestação de serviço anteriormente à habilitação do serviço no Hospital de Cirurgia. Pelo Dr. Gilberto dos Santos, Diretor Presidente do Hospital de Cirurgia foi dito que queria convidar todas as autoridades envolvidas na ação para conhecer a estrutura do novo prédio. Que já está sendo feito um levantamento pelo CREA de tudo o que falta para a conclusão da obra do prédio. Talvez fosse importante que se visitasse os três hospitais para que se verifique qual deles tem maior possibilidade de receber os pacientes oncológicos. Sobre o repasse de recursos do Estado para o novo serviço, foi feita solicitação formal para que haja esse repasse. Contudo é necessária a elaboração de planilha dos serviços restantes o que somente poderá ser feito após a avaliação definitiva. Sobre a proposta de convênio para aquisição de aparelhos, foi anexada aos autos uma cópia do documento que foi encaminhado ao Ministério da Saude. Que foi colocado na justificativa que os equipamentos solicitados na proposta 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. seriam destinados para o novo serviço, encontrando-se em fase atual de análise. Esclarece que a fiscalização do CNEN liberou a construção do prédio em nome do Instituto de Radioterapia, contudo esse prédio foi adquirido pelo Hospital de Cirurgia; que foi anexado uma cópia do contrato de compra e venda desse prédio. O valor para o serviço novo ainda não foi repassado. A obra do serviço novo ainda não foi retomada. O serviço novo começou a ser construído por uma empresa privada e a reaquisição do prédio foi realizada a partir de recomendação do Ministério Público. Reafirma o compromisso de no dia 05/04/2010 restabelecer o serviço de radioterapia, com a concessão das licenças dos órgãos competentes CNEN e Vigilância Sanitária. Pelo técnico do CNEN Dr. Ricardo Fraga Gutterres, Coordenador da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais, foi dito que em primeiro lugar faz um pequeno reparo nas informações constantes dos autos e vem sendo repetidas nessa assentada no sentido de que a interdição do serviço não foi feita pelo CNEN. O que aconteceu foi que a vigilância sanitária municipal cassou o alvará na durante uma inspeção conjunta desse órgão, do CNEN e da ANVISA. A CNEN não emitiu ato administrativo em relação a essa inspeção. Isto porque para o CNEN o serviço estava operando de maneira clandestina. As instalações de radioterapia são de alta complexidade, cuja operação inclui o risco de vida e de exposição à radiação do público, dos pacientes e dos trabalhadores. A CNEN age no sentido de assegurar que a operação dessa instalação se dê de forma segura do ponto de vista de proteção radiológica. O que aconteceu em Sergipe é um fato inédito, no sentido de operar um serviço de radioterapia clandestino. Existem vários relatos de acidentes com mortes, mas nunca se relatou a operação de um serviço clandestino. A CNEN recebeu uma solicitação de licença de construção, onde foi incluído um projeto de blindagem, do serviço antigo e uma solicitação de autorização de operação. Ambas as autorizações foram deferidas. A licença de construção já havia sido emitida e a autorização de operação foi emitida na data 23/03/2010. Não se licencia o aparelho, mas a instalação como um todo, e de fato a documentação apresentada, a menos de condicionantes não impeditivas, foi considerada em conformidade com a regulamentação do CNEN. É necessário observar dois pontos. Primeiro que a CNEN agiu como de costume com a maior celeridade, pois entende o impacto social de um serviço de radioterapia. Quem determinou o ritmo do licenciamento foi a instalação. Foram efetuados vários serviços para a readequação da estrutura. Para o CNEN é possível o retorno do serviço de 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. radioterapia no Hospital de Cirurgia. As alegações de que a situação caótica que o Estado vive hoje foram decorrentes da interdição do serviço não correspondem à realidade, porque isso equivaleria a chancelar o exercício de uma atividade clandestina. A instalação necessitou de várias melhorias para que ao CNEN voltasse a autorizar a operação. Na autorização de construção foram autorizados dois turnos, mas, considerando a urgência da situação e desde que atendido algumas condicionantes de segurança, pode ser autorizado o exercício em três turnos. Para ser autorizado um terceiro turno, tem de haver um requerimento específico. Que não seria necessária uma nova inspeção, pois o CNEN já tem os dados sobre a instalação. Que a autorização já foi encaminhada ao serviço. Pela Gerente de Serviços de Saúde da COVISA – Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, Dra. Isabel Cristina Andrade Siqueira Silva, foi dito que: inicialmente quero esclarecer que a decisão pela interdição do serviço de radioterapia do Hospital de Cirurgia foi tomada conjuntamente por vários órgãos convocados pelo então coordenador da Vigilância Sanitária, frente à complexidade do caso. A equipe técnica de inspeção da COVISA apresentou ao coordenador o relatório técnico contendo as inadequações existentes no serviço, várias delas constantes em relatórios anteriores, onde haviam sido dados prazos para as necessárias adequações, sem que estes fossem cumpridos pela anterior direção do Hospital de Cirurgia. Novamente repito que, pela complexidade da situação, pela responsabilidade social que estava envolvida, diante da necessidade de os pacientes não serem desassistidos, o coordenador tomou a decisão de convocar todos os órgãos envolvidos para uma reunião de inspeção conjunta: ANVISA, CNEN, SMS, SES, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal. Após a interdição, dois tipos de adequações precisavam ser realizadas. O primeiro, técnico, dizia respeito ao acelerador linear, que precisava de licença do CNEN e o segundo, a adequação estrutural. Durante todo esse tempo o H. de Cirurgia encaminhou documento solicitando a desinterdição do aparelho, para que fossem realizar os testes necessários, sendo desinterditado para esse fim. Que durante esse tempo foram feitas as necessárias adequações do aparelho. E que em relação às adequações estruturais, foram orientadas todas as adequações possíveis, e o próximo passo é a desinterdição do serviço, assim que forem chamados para ver o aparelho. Com certeza a obra não estará finalizada 100%, mas que dará um prazo para a conclusão, para que o serviço volte a funcionar no próximo dia 05. 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Pelo Arquiteto Marcio Ernani Santos foi dito que foi feita uma avaliação técnica do imóvel em Cia da estrutura aparentemente vista, com estrutura técnica de visão, por se tratar de uma reforma e o prédio possuir cerca de 80 anos. Durante o processo de construção nos debatemos com estrutura de concreto armado que servia para a cobalterapia, necessitando de 05 dias para destruir a estrutura. Para adequar o prédio com maior segurança, a diretoria entendeu por substituir o forro de PVC por uma lage. Esses problemas técnicos resultaram numa perda de prazo. O prazo para conclusão completa para a higienização para o recebimento dos pacientes com conforto seria de 45 dias. A substituição da lage não está atrasando a conclusão da obra. O Hospital de Cirurgia está em processo de reforma na refrigeração, isso ocasionou uma sobrecarga de energia do Hospital. Para a radioterapia serão instaladas duas entradas de energia independentes do Hospital. O processo de reestruturação de geradores já está sendo contratado. Esse problema será resolvido a médio prazo. Pela Gerente de Serviços de Saúde da COVISA – Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, Dra. Isabel Cristina Andrade Siqueira Silva, foi dito a interdição cabe ao município, mas a decisão foi um consenso de todos, diante dos riscos envolvidos. A liberação do serviço vai depender da situação encontrada na obra e da situação a que o paciente será submetido. Dada a palavra a Dra. Ângela Silva, Diretora do Hospital Universitário, foi dito: O Hospital Universitário realiza a cada gestão um planejamento estratégico. Em 2009, para o período de 2010 a 2014, o departamento de física médica da Universidade solicitou que fosse incluído uma unidade de radioterapia, porque há quatro anos recebeu uma emenda parlamentar para a construção de um prédio para a oncologia e transplante. Para a liberação desses recursos o projeto foi submetido a apreciação do setor de Arquitetura Hospitalar do Ministério da Saude. O Projeto do HU foi liberado. A liberação da emenda não foi plena, pois a liberação foi apenas de 1/3. Com esses recursos foi construído o andar térreo. O montante restante foi liberado no ano de 2009 e já existe processo de licitação. Esse projeto foi averiguado pelo INCA que sugeriu modificações. Para que essas modificações sejam realizadas quando já existe procedimento licitatório, é necessário que haja uma justificação perante a CGU, TCU e MS que somente poderia ser obtida através de decisão judicial. 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Pela Dra. Jaqueline, Arquiteta do INCA, foi dito que o projeto não pode ser analisado de uma forma completa, visto que a planta da área de manipulação não foi apresentada, e nem a área do serviço de radioterapia. Devolvendo a palavra a Dra. Ângela Silva, Diretora do Hospital Universitário, foi dito que a inclusão de um serviço de radioterapia não era uma prioridade próxima do HU, mas atendendo a solicitação do Juízo já está sendo elaborado um projeto para atender as necessidades. Pela União foi dito que o MS para conceder a habilitação para serviços oncológicos necessita de um encaminhamento do Estado de Sergipe e do Município. Pela Dra. Maria Ângela, representante da SAS foi dito que antes da interdição, o Hospital de Cirurgia era um UNACON com serviço de radioterapia. Com a interdição desse serviço, o hospital passou a ostentar a posição de UNACON. A Portaria autoriza que o gestor público organize a sua rede de atendimento de acordo com os critérios epidemiológicos, escala. É necessário que haja uma redefinição da rede de atendimento na área de oncologia na comissão bipartite (no âmbito dos estados) para ser encaminhado à comissão tripartite (no âmbito nacional). Após essa autorização, o processo é encaminhado à SAS – Secretaria de Atenção à Saude para a publicação de uma portaria, com a inclusão de mais um UNACON. Pela Secretaria da Saúde, foi dito que é necessários se requerer a habilitação do HU para funcionar como serviço oncológico dentro do redesenho da rede de atendimento proposto e pactuado nas instâncias colegiadas do SUS. Pela União foi dito que se reuniu com a Dra. Mônica e o convite que foi feito ao INCA tenha como objetivo realizar um acordo após a análise da situação dos hospitais. Já seria elaborado um termo de referência para realização do acordo. Contudo depois da situação encontrada nos Hospitais visitados e da rede de atendimento do Estado se verifica que não é mais possível a realização de acordo. Então o que se sugere é o estabelecimento de prazo para analisar as irregularidades existentes nos hospitais do estado. Essa proposta não diz respeito a essa situação imediata. Os pareceres dos técnicos do INCA podem ser anexados aos autos num prazo de 15 dias, apontando quais as necessidades que obstaculizaram a realização de 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. um acordo para o fornecimento de equipamentos. É necessário se considerar as alternativas existentes na iniciativa pública. Pela Secretária de Saúde do Estado foi dito já houve um contato com o presidente do INCA para uma audiência onde serão discutidas as questões acerca do serviço oncológico no Estado. Que não se faz qualquer defesa de onde o aparelho deverá ser instalado, mas o que se busca é uma solução efetiva. Pelo MM. Juiz foi dito: “O INCA, conforme termo de audiência, se compromete a apresentar os relatórios das unidades hospitalares vistoriadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que sejam juntados a lista de espera dos pacientes oncologicos, os termos de recusas e considerando a mudança de posicionamento quanto ao pagamento da diária, sejam novamente contatados os pacientes que se recusaram ao TFD. Considerando as ponderações apresentadas pelo Arquiteto do Hospital de Cirurgia, concedo o prazo de 45 dias para conclusão da obra. Tão logo terminada a Vigilância Sanitária terá o prazo de 05 (cinco) dias para vistoriar e liberar o serviço de radioterapia. Autorizada pela Vigilância Sanitária e encaminhada a documentação pelo Hospital de Cirurgia, o Estado e o Município terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para aprovar no âmbito da comissão bipartite, devendo inclusive convocar reunião extraordinária, se for necessária. Por sua vez a SAS terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovar e publicação da habilitação do serviço. Para comprovar o cumprimento das determinações, cada parte deverá encaminhar cópia do documentação aos autos. Tendo em vista que o serviço do Hospital de Cirurgia não será inaugurado no prazo estipulado inicialmente, determino que: 1) o Estado encaminhe a cada 15 dias a lista dos pacientes que estão na fila de espera e dos que já foram encaminhados para tratamento via TFD, contendo a data do encaminhamento e o também o nosocômios para o qual foi encaminhado; 2) o Estado de Sergipe deverá entrar em contato com os Hospitais de Araraquara/SP e São Carlos/SP para encaminhar os pacientes via TFD, conforme manifestação do Dr. Willian Soares; 3) oficiar ao Hospital Universitário da UFAL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações acerca do andamento do contrato a ser firmado entre o Estado de Sergipe e a FUNDEPE, inclusive apontando eventuais óbices à conclusão da tratativa; 4) o Estado de Sergipe deverá realizar novo contato com o FUNDEPES, ficando mantido a autorização para a contratação mediante dispensa do processo 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. licitatório de pessoal para operacionalizar o serviço de radioterapia e também dos complementos das diárias. Considerando a excepcionalidade da situação, caso não seja aprovado na CIB, autorizo o Ministério da Saúde, temporariamente, a realizar a compensação dos valores repassados ao ente Federativo que estiver na posse dos recursos destinados para o tratamento da oncologia - Estado de Sergipe ou ao Município de Aracaju – até o limite de 100 pacientes por mês. O excedente será custeado pela União que deverá repassar ao ente federativo que efetivamente tratar o paciente encaminhado pelo Estado de Sergipe. A lista dos pacientes que forem atendidos fora do domicilio deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde através do [email protected] ou fone/fax (61) 3315-2013 ou por e-mail [email protected]. Determino que a Secretaria extraia cópias dos ofícios em que houve resposta positiva para o recebimento de novos pacientes, devendo a União e o Estado de Sergipe comparecerem a sede da 1ª Vara para receber a cópia dos ofícios. Deverão contactar os Hospitais e trazer a resposta aos autos até o dia 07/04/2010. Os réus poderão trazer aos autos a documentação referente à produção do tratamento de radioterapia no Estado de Sergipe antes da interdição do serviço de radioterapia do Hospital de Cirurgia. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para os réus trazerem um cronograma de discussão referente à implantação de um novo serviço de oncologia no Estado. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá automaticamente após o decurso de prazo sem cumprimento e reverterá ao Fundo de Interesses Difusos. Em caso de descumprimento injustificado fixo uma multa por atentado à dignidade da jurisdição de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 14, inciso V do CPC que incidirá sobre o funcionário público responsável pelo descumprimento. Advirto que a legislação autoriza a fixação de multa de até 20% sobre o valor da causa, fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tal valor poderá ser elevado. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Federal o encerramento da presente audiência, cujo termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes. Fábio Cordeiro de Lima Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SE Ministério Público Federal 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Dra. Gicelma Santos Nascimento Ministério Público do Estado de Sergipe Dra. Alessandra Pedral de Santana União Federal Dr. Alexandre Alves Feitosa Estado de Sergipe Procurador(a) Dr. Antônio José de Oliveira Botelho Dra. Mônica Sampaio, Secretária do Estado de Saude Dr. William de Jesus Santos, Assessor Jurídico da Secretaria do Estado da Saúde Município de Aracaju Procurador(a) Dr(ª). Denise Possobom da Rosa Setor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde, Dra. Cáscia Maria Freire de Barros. 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia Dr. André Luis Pereira Oliveira Dr. Nadson Costa Cerqueira Dr. Paulo Emídio Silva Filho Diretor Técnico Dr. Gilberto dos Santos Sr. Marcio Ernani Santos, Arquiteto. Hospital de Urgência de Sergipe Procurador do HUSE, Dr. Thiago Davis Bomfim dos Santos, Dra. Rute Andrade da Silva, Coordenadora da Oncologia do HUSE Dra. Katiúcia Santana Bomfim, Física Responsável Dra. Waldenice Ferreira, responsável técnica Dr. Cláudio Ramos, coordenador de infra-estrutura da Fundação Hospitalar de Saude Dr. José Geraldo Dantas Bezerra, médico oncologista do Ministério da Saude á disposição do HUSE e referência técnica em quimioterapia Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) Dr. Ricardo Fraga Gutterres, Coordenador da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais Ministério da Saude Dra. Maria Ângela de Avelar Nogueira, representante da SAS – Secretaria de Atenção à Saúde Instituto Nacional do Câncer Dra. Jaqueline, Arquiteta do INCA Sr. Antônio Bertholasce 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL Processo nº 0006464-60.2009.4.05.8500, Classe 1 – Ação Civil Pública. Hospital Universitário da UFS Dra. Ângela Silva, Diretora do Hospital Universitário 21