EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, agindo em favor da criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS, brasileira, nascida no dia 18 de maio de 2013, cuidada por sua tia MARILDA DE FREITAS ANTUNES, portadora do documento de identidade nº 9.675.826-0, residente e domiciliada na Rua Jaci Monteiro, quadra 01, lote 04, Assentamento Estrela da Colina – Jardim Atlanta, neste Município e Comarca de Ponta Grossa, com telefone para contato nº (42) 9827 8607 e 9925 7179 (avó), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 127, ‘caput’, 129, inciso II e III, 196 e 197, todos da Constituição Federal; art. 5º ‘caput’ da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; art. 25, inciso IV, letra ‘a’, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 282, do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis ao caso e com base nos documentos que instruem o Procedimento Preparatório MPPR 0113.13.000103-6 que tramita perante à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Grossa, propor a presente: AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua 1 Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos. 1. DOS FATOS No dia 07 de fevereiro de 2013, compareceu a esta Promotoria de Justiça a Sra. Marilda de Freitas Antunes, relatando que cuida de sua sobrinha PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS como sua filha, sendo que está se encontra com câncer na coluna, tendo sido submetida à cirurgia em 02 de janeiro de 2013, no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo. Informou a tia, que em novembro de 2012, procurou tratamento médico, tendo em vista que a criança sentia muita dor na cabeça e na cervical, tendo sido atendida no Hospital da Criança e no CAS Nova Rússia. Contudo, não foi diagnosticada em tempo hábil. Porém, foi solicitado o exame de ressonância magnética, o qual foi realizado no dia 01 de janeiro de 2013 no Hospital Nossa Senhora do Rocio, oportunidade que foi dado o diagnóstico de câncer, inclusive tendo sido a criança submetida a cirurgia para retirada do tumor na coluna, cujo médico assistente afirmou a família que Patriane tem apenas 06 (seis) meses de vida. Insta declarar que, mesmo depois de constatado a grave patologia, a criança não foi encaminhada imediatamente a tratamento oncológico, dessa forma estando desassistida e sofrendo os efeitos da doença sem nenhuma medicação. Ressalta-se que a tia procurou o CME (Centro Municipal de Especialidades), para agendamento e encaminhamento do tratamento a ser realizado com urgência, todavia segundo informado pela familiar, bem como o protocolo de TFD (tratamento fora de domicilio), somente a consulta com especialista e consequente tratamento se dará no prazo de 03 (três) meses, o que demonstra o verdadeiro descaso com a criança em tela. É válido dizer, que não há tempo hábil para providencias administrativas por esta Promotoria de Justiça, pois Patriane se encontra em estado visível de enfermidade e debilidade, inclusive enfrentando a dor da grave doença sem receber medicação alguma que alivie seu sofrimento. 2 O presente termo de declaração noticia o sofrimento declarado da criança Patriane, que se encontra em estado VISIVEL de fragilidade e sem receber tratamento médico. Aduz também que a infante não consegue mais se locomover, pois perdeu os movimentos dos seus membros inferiores e braço direito. A criança se encontra utilizando colar cervical, pois a coluna foi deslocada durante o procedimento cirúrgico. Ademais Patriane possui dores na cabeça e na face direita, inclusive nota-se que seu olho direito não se encontra totalmente aberto, mostrando-se dificuldade de abri-lo. Vale dizer, que Patriane somente será assistida por médico oncologista no prazo de 03 (três) meses, lapso dado pela 3ª Regional de Saúde, conforme declarado pela tia Marilda e pelo protocolo de TFD da Regional citada. Por fim, a criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS se encontra acamada, sem receber nenhum tratamento para a doença que lhe acomete, qual seja, câncer na coluna, dessa forma estando totalmente desassistida pelo Estado do Paraná, necessitando com urgência de tratamento médico, tais como consulta especializada em oncologia, bem como tratamento adequado a sua doença a ser realizado em hospital compatível. 2. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A vida e a saúde são os direitos mais fundamentais do ser humano e pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, pelos quais zela o Ministério Público e devem ser garantidos pelo Estado através de adequada prestação de serviços. A Magna carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, em seu art. 127 prevê que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, ao mesmo tempo que, de acordo com seu art.129, inciso II, dita que uma das funções institucionais do Ministério Público é “zelar pelo efetivo respeito dos 3 Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, e de promover as medidas necessárias à sua garantia”. Ora, sendo a saúde um dos serviços de maior relevância pública prestados pelo Estado, como bem destaca o art. 197 da CF, e não estando o gestor estadual da saúde prestando tal serviço, fica claro que o Ministério Público ao pleitear tratamento médico especializado a paciente criança em hospital que promova o tratamento compatível com sua patologia, está cumprindo com sua função institucional e constitucional. Dentro desse contexto, extrai-se que o Parquet através do manejo desta ação ordinária está promovendo as medidas necessárias para restaurar o respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados. Ademais, com base exclusivamente nas regras constitucionais afetas ao Ministério Público, pode-se concluir que há legitimidade ativa ad causam, pois a pretensão é voltada à defesa de um direito que, a despeito de no caso em tela ser individual, com espeque constitucional, é de natureza indisponível, visto que se trata da vida e da saúde do interessado. Em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A” - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MENOR – CIRURGIA CORRETIVA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. 1. O Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal/88. 2. Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196 da Constituição em favor de menor portador de osteonecrose da cabeça femural, que necessita de cirurgia corretiva.3. A legitimidade ativa se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 687847/RS; Rel. Ministro Humberto Martins; Segunda Turma;Julgamento 27/02/2007). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado de São Paulo impugna a legitimidade do Ministério Público para propor ação Civil pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de 4 tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública -, mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), não disponível. 3. Ainda que o Parquet tutele o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Cuida-se, portanto, de interesse público primário, de que não se pode dispor. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 872733/SP; Rel. Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; Julgamento: 17/08/2010). Assim, extrai-se que o Ministério Público possui indiscutivelmente legitimação outorgada pela própria Constituição Federal para zelar pelas funções institucionais a ele atribuídas, inclusive promovendo ações que visem a proteção dos direitos individuais indisponíveis, como o direito à saúde e à vida. Igualmente, precedentes do STF e STJ defendem a obrigação de fazer da Administração Pública quanto a efetividade da proteção da vida e saúde, conforme Jurisprudência: “Obrigação de Fazer - Fornecimento gratuito de dieta enteral a pessoa idosa e enferma - Inadmissibilidade de recusa pela Administração Pública - Defesa de direito indisponível (direito à saúde) - Solidariedade entre União, Estados e Municípios em relação ao dever de prestar assistência à população na área da saúde - O atendimento à apelada é medida de rigor, ante a proteção constitucionalmente prevista que se relaciona com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível em matéria de preservação do direito à vida e à saúde - Precedentes do STF e do STJ Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal, bem como do Estatuto do Idoso - Recurso desprovido”. (TJSP- Apelação: APL 990100589946 SP). 5 “O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (STF – AGRG. 271.286-8/RS. DJU, 24/11/2000) 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ A Lei da Ação Civil Pública não especifica nenhuma condição especial para que alguém, seja pessoa física ou jurídica, se encontre na posição de legitimado passivo, bastando para isso que lese ou ameace causar lesão a algum interesse metaindividual: meio-ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ou qualquer outro interesse difuso ou individual homogêneo. In casu, na polaridade passiva deve figurar o Estado do Paraná. O Poder Público é obrigado a efetivar o direito à saúde, não importando tratar-se de ente federal, estadual ou municipal, já que se trata de competência comum e nesta esteira a tutela judicial é cabível em face de qualquer um dos entes federados. Dessa forma, é necessário estabelecer o dever estatal em garantir o direito à saúde a todos e ainda esclarecer a peculiaridade deste direto, pois o direito à vida e, em sua conseqüência, o direito à saúde antecedem qualquer outro. A Constituição garante o direito à saúde e traz a incumbência de torná-lo efetivo ao Estado, pois veja-se: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso) A propósito, a relevância da demanda deve também ser destacada, pois o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o direito à saúde 6 desta cidadã, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos fundamentais. O direito à saúde é inquestionavelmente reconhecido como Direito Humano Fundamental e dentre as suas características destacamos a efetividade, pois como bem observa ALEXANDRE DE MORAES, na sua obra DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, Atlas Editora, 5º Ed., pag. 41, “... a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato”. Ainda, este pensamento nos faz lembrar saudosamente dos ensinamentos do Jusfilósofo NORBERTO BOBBIO, in A ERA DOS DIREITOS, que em uma das suas brilhantes reflexões sobre o presente e futuro dos Direitos do Homem, consignou que “... o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”. A pessoa humana, sujeito de direitos e dotado de dignidade, tem nos direitos sociais aparato de significativa importância, pois é dentre eles que a garantia da dignidade humana se sobressai, com destaque o Direito à Saúde. Atualmente, é dado um novo enfoque as normas que visam efetivar direitos individuais, pois em sendo normas garantidoras da dignidade da pessoa humana, não necessitam de legislação regulamentar para se tornarem eficazes. De outro giro, a Carta Magna é clara ao determinar que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. O Estado não está atendendo a paciente citada, estando desassistida de forma integral em relação aos seus direitos individuais e sociais, principalmente o direito à saúde. E falando em saúde, esta deve ser prestada na sua forma global e não parcialmente, onde o Estado prestaciona somente parte do Direito, como se as peculiaridades humanas não tivessem condições de permear as necessidades de cada ser como sói o presente caso. Por sorte, o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário para 7 buscar ser realizado o seu direito, pois além de garantir direitos, hoje se faz necessário efetivá-los. Não cabe o Estado alegar o Principio da Reserva do Possível para se eximir da responsabilidade com relação à saúde de qualquer pessoa, bem como sustentar sobreposição do Judiciário em relação ao Executivo, mas apenas de tornar verdadeiramente eficaz os fundamentos e princípios da própria Constituição da República. Acrescente-se que, se restringindo a prestação da saúde, se restringe também os direitos à saúde e à vida, violando-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo: “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” (STF – ADPF nº 45 – Relator: Min. Celso de Mello. Informativo do STF 345. Disponível na internet: http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info345.asp) “o Judiciário não desconhece o rigorismo da Constituição ao vedar a realização de despesas pelos órgãos públicos além daqueles em que há previsão orçamentária; este Poder, todavia, sempre consciente de sua importância como integrante de um dos Poderes do Estado, como pacificador dos conflitos sociais e defensor da Justiça e do bem comum, tem agido com maior justeza optando pela defesa do bem maior, veementemente defendido pela Constituição – A VIDA – interpretando a lei de acordo com as necessidades sociais imediatas que ela se propõe a satisfazer” (Apel. Cível nº 98.006204-7, Santa Catarina, Rel. Nilton Macedo Machado, 08/09/98). Isso posto, imprescindível se faz a promoção de políticas públicas que assegurem o acesso integral aos serviços públicos de saúde a qualquer pessoa humana, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, como se extrai do artigo 230, caput, da Magna Carta. Não obstante, pode-se concluir que é opção do autor promover ação judicial em face de qualquer dos entes federados de forma separada ou conjuntamente visando o tratamento necessário a doença que acomete a criança Patriane Rafaely, 8 consistente em consulta especializada, exames e tratamento efetivo, a ser realizado em hospital adequado, inclusive via TFD (tratamento fora de domicilio). Caso o ente federado que figura na qualidade de réu se sinta prejudicado com a obrigação, é possível que o mesmo intente ação regressiva contra o ente que entenda ser o responsável pela efetivação do direito à saúde da interessada. No caso especifico, é de se dizer que cabe ao Estado do Paraná como gestor e coordenador do sistema de tratamento médico hospitalar dar a devida assistência ao caso ora apresentado, responsabilizando-se por providenciar o tratamento compatível a doença da infante e arcar com os seus custos. 4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito fundamental, sendo assegurando a todos o acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços de saúde. Ainda, deixa claro que cabe ao Estado, em qualquer uma de suas esferas, promover ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei Orgânica da Saúde, 8.080/90, que regulamenta as ações e serviços de saúde estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria através do Sistema Único de Saúde – SUS, e também salienta em seu art. 2º que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Resulta do exposto que o Poder Público deve prestar atendimento integral e gratuito à saúde, fornecendo todas as condições para tanto, não havendo restrição quanto a modalidades de tratamento a ser empregada. Por este motivo, a Administração Pública, ao se abster de assistir a paciente, promovendo seu devido tratamento, está agindo de maneira ilegal, motivo pelo qual a tutela jurisdicional destes direitos difusos e coletivos é essencial. 9 Logo, deve o Estado do Paraná, com a máxima urgência, providenciar o tratamento necessário a esta cidadã, visando a garantir o seu direito à saúde e a uma vida digna, pois não é possível manter a atual situação em que se encontra, já que há cerca de 03 (três) meses sofre com os efeitos do câncer sem receber nenhum atendimento médico, o que certamente pode causar agravamento da doença, dano irreparável a sua saúde e até mesmo a morte da supramencionada senhora. Desta forma, é imperioso que a criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS receba de forma IMEDIATA encaminhamento médico para realização de tratamento da doença, devendo ser submetida com URGÊNCIA a consulta com médico especialista em oncologia, bem como ser providenciado de forma célere a realização de exames para diagnosticar detalhadamente a patologia a fim da criança receber um tratamento adequado em estabelecimento que possa atender todas as suas necessidades para controle da doença. Por este motivo, vê-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, no intuito de “agilizar” o tratamento do paciente criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREIRAS, culminando no encaminhamento IMEDIATO da mesma a tratamento médico especializado, inclusive via tratamento fora de domicílio, em unidade hospitalar capacitada para receber a presente demanda. 5. DA MEDIDA LIMINAR Os requisitos necessários para que se conceda a antecipação de tutela são: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O requisito do fumus boni juris está demonstrado pelas declarações e pelos documentos acostados ao Procedimento Preparatório, que de modo inequívoco, demonstram a necessidade da criança PATRIANE em ser encaminhada IMEDIATAMENTE para tratamento médico especializado em oncologia, devendo ser submetida à consulta com URGÊNCIA, bem como a demais providências de cunho médico a fim de tratar a doença em hospital compatível com sua patologia, inclusive fora do Município de Ponta Grossa. 10 Portanto, a paciente em questão merece ser amparado pela tutela jurisdicional, pois respaldada nos dispositivos presentes no texto constitucional e infraconstitucional, detém o direito à prestação integral da saúde por parte do Estado do Paraná, conforme art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080/90: “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”. Quanto à existência do periculum in mora, este se caracteriza pela urgência da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da gravidade do estado de saúde da paciente, aliada ao fato do câncer já parecer estar em estágio avançado, tendo em vista que a mesma se encontra acamada e sofrendo demasiadamente com os efeitos da doença, sem receber tratamento médico algum que amenize a situação. Insta declarar, que em decorrência do atraso para tratamento médico, podem ocorrer maiores complicações, inclusive a morte. Deste modo, se a demora na realização do tratamento contra câncer persistir, a saúde da paciente será muito prejudicada, o que já vem ocorrendo, diante do fato da mesma há 05 (cinco) meses estar sofrendo sem nenhuma assistência terapêutica, o que pode levar a morte prematura da criança Patriane, de apenas 2 (dois) anos. Portanto, de tudo o que já foi demonstrado até o momento, podese constatar sem dificuldades que este pressuposto não só se faz presente como é intrínseco à propositura da ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de evitar que maiores perigos de lesão aos direitos à vida e a saúde da paciente PATRIANE. Ademais, a doença que lhe acomete não espera a produção dos efeitos da sentença para agravar ainda mais seus malefícios. Assim sendo, a concessão da liminar para determinar que o Estado do Paraná providencie de forma IMEDIATA tratamento médico adequado a patologia que acomete a paciente em hospital que disponha de capacidade técnica para o seu tratamento, com a possibilidade de realização de consultas, exames, tratamento para doença, bem como cirurgia, caso necessite, sendo todas as medidas imprescindíveis para resguardar o direito individual indisponível de Patriane Rafaely Ferreira de Freitas. 11 Há decisões em casos análogos a este que demonstram a existência dos requisitos legais e em conseqüência a concessão da antecipação de tutela, como podemos observar em decisões pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CONCESSAO DE LIMINAR - DIREITO DO CIDADAO E DEVER DO ESTADO - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. EM SE TRATANDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, NAO SE PODE NEGAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR, POIS DO CONTRARIO, O PODER PUBLICO ESTARIA NEGANDO O PROPRIO DIREITO A VIDA. (Processo 172841200; Acórdão: 25651; 3ª Camara Cível; Rel. Regina Afonso Portes; Julg: 10/05/2005). MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DO SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTROFICA ADMISSIBILIDADE - ESTANDO PRESENTES AS CONDICOES ESPECIAIS DO MANDAMUS, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, POSTO QUE O DIREITO A VIDA E O MAIOR DELES, E HAVENDO NECESSIDADE DO USO DO FARMACO, DE COMPROVADA EFICACIA, POREM CUSTOSA E FORA DAS POSSIBILIDADES ECONOMICAS DO IMPETRANTE, E DEVER DO ESTADO CUSTEÁ-LA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA - LIMINAR MANTIDA E ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (Processo: 0091270300; Acórdão: 3393; II Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Octavio Valeixo; Julg: 10/08/2000). Logo, com fundamento no art. 273, I do CPC, e diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer a saúde da interessada, caso não realize o tratamento adequado, é que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o Estado do Paraná providencie a paciente CRIANÇA PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS tratamento médico hospitalar adequado de forma IMEDIATA em hospital que disponha de capacidade técnica para a realização de todos os procedimentos necessários para tratar a doença que lhe acomete, devendo a referida paciente ser submetida em regime de URGÊNCIA a consulta com médico oncologista, realização de exames e demais cuidados especiais para seu melhor 12 tratamento e controle da doença, inclusive sendo realizado fora do domicilio de Ponta Grossa, se o Município não dispor de tal serviço. Caso inexistam vagas no sistema público de tratamento hospitalar, que o Estado do Paraná seja compelido a contratar serviços da rede privada de saúde. Na hipótese de descumprimento de tais medidas que eventualmente forem determinadas, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Ponta Grossa. Além, de todo exposto, requer-se a requisição dos prontuários médicos da infante, a qual foi teve seus primeiros tratamentos no Hospital da Criança de Ponta Grossa, Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo e o CAS Nova Rússia. 6. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer o Ministério Público do Estado do Paraná: a) a concessão da tutela antecipada, tendo em vista a gravidade e urgência do caso, inaudita altera pars, determinando ao Estado do Paraná, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, que providencie de forma IMEDIATA tratamento médico adequado a patologia que acomete a paciente PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS em hospital que disponha de capacidade técnica para o seu tratamento, com a possibilidade de realização de consultas em regime de URGÊNCIA, exames, cirurgia, se necessite e por fim, todo o tratamento que a doença requer, inclusive podendo ser realizado fora do domicilio de Ponta Grossa. Caso inexistam vagas no sistema público de tratamento hospitalar, que o Estado do Paraná seja compelido a contratar serviços da rede privada de saúde. Na hipótese de descumprimento de tais medidas que eventualmente forem determinadas, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Ponta Grossa; b) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Excelentíssimo ProcuradorGeral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia; 13 c) ao final, a condenação definitiva do Estado do Paraná, determinando-lhe por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento adequado a paciente PATRIANE em hospital compatível com sua patologia, consistente em consulta IMEDIATA com médico oncologista, bem como exames e demais cuidados especiais para seu melhor tratamento e controle da doença, inclusive sendo realizado fora do domicilio de Ponta Grossa, se o Município não dispor de tal serviço. Caso inexistam vagas no sistema público de tratamento hospitalar, que o Estado do Paraná seja compelido a contratar serviços da rede privada de saúde. Na hipótese de descumprimento de tais medidas que eventualmente forem determinadas, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Ponta Grossa d) requer-se a solicitação dos prontuários médicos nos hospitais cuja criança foi internada, os quais sejam: Hospital da Criança de Ponta Grossa, Hospital Nossa Senhora do Rocio em Campo Largo e o CAS Nova Rússia (PG); e) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal e provas documentais, testemunhais, periciais, inclusive pela juntada do Procedimento Preparatório MPPR – 0113.13.000103-6, que segue em anexo; f) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2013. 14 FUAD FARAJ Promotor de Justiça 15