EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA - PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, agindo em favor
da criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS, brasileira, nascida no dia
18 de maio de 2013, cuidada por sua tia MARILDA DE FREITAS ANTUNES, portadora
do documento de identidade nº 9.675.826-0, residente e domiciliada na Rua Jaci Monteiro,
quadra 01, lote 04, Assentamento Estrela da Colina – Jardim Atlanta, neste Município e
Comarca de Ponta Grossa, com telefone para contato nº (42) 9827 8607 e 9925 7179 (avó),
vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos artigos 127, ‘caput’, 129,
inciso II e III, 196 e 197, todos da Constituição Federal; art. 5º ‘caput’ da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985; art. 25, inciso IV, letra ‘a’, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,
combinados com o artigo 282, do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis
ao caso e com base nos documentos que instruem o Procedimento Preparatório MPPR
0113.13.000103-6 que tramita perante à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta
Grossa, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEFESA DE DIREITO
INDISPONÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE em face do
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins
judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua
1
Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, pelos seguintes
fundamentos fáticos e jurídicos.
1. DOS FATOS
No dia 07 de fevereiro de 2013, compareceu a esta Promotoria
de Justiça a Sra. Marilda de Freitas Antunes, relatando que cuida de sua sobrinha
PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE FREITAS como sua filha, sendo que está se
encontra com câncer na coluna, tendo sido submetida à cirurgia em 02 de janeiro de 2013,
no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo.
Informou a tia, que em novembro de 2012, procurou tratamento
médico, tendo em vista que a criança sentia muita dor na cabeça e na cervical, tendo sido
atendida no Hospital da Criança e no CAS Nova Rússia. Contudo, não foi diagnosticada em
tempo hábil.
Porém, foi solicitado o exame de ressonância magnética, o qual
foi realizado no dia 01 de janeiro de 2013 no Hospital Nossa Senhora do Rocio,
oportunidade que foi dado o diagnóstico de câncer, inclusive tendo sido a criança
submetida a cirurgia para retirada do tumor na coluna, cujo médico assistente afirmou a
família que Patriane tem apenas 06 (seis) meses de vida.
Insta declarar que, mesmo depois de constatado a grave
patologia, a criança não foi encaminhada imediatamente a tratamento oncológico, dessa
forma estando desassistida e sofrendo os efeitos da doença sem nenhuma medicação.
Ressalta-se que a tia procurou o CME (Centro Municipal de
Especialidades), para agendamento e encaminhamento do tratamento a ser realizado com
urgência, todavia segundo informado pela familiar, bem como o protocolo de TFD
(tratamento fora de domicilio), somente a consulta com especialista e consequente
tratamento se dará no prazo de 03 (três) meses, o que demonstra o verdadeiro descaso com
a criança em tela.
É válido dizer, que não há tempo hábil para providencias
administrativas por esta Promotoria de Justiça, pois Patriane se encontra em estado visível
de enfermidade e debilidade, inclusive enfrentando a dor da grave doença sem receber
medicação alguma que alivie seu sofrimento.
2
O presente termo de declaração noticia o sofrimento declarado
da criança Patriane, que se encontra em estado VISIVEL de fragilidade e sem receber
tratamento médico. Aduz também que a infante não consegue mais se locomover, pois
perdeu os movimentos dos seus membros inferiores e braço direito.
A criança se encontra utilizando colar cervical, pois a coluna foi
deslocada durante o procedimento cirúrgico. Ademais Patriane possui dores na cabeça e na
face direita, inclusive nota-se que seu olho direito não se encontra totalmente aberto,
mostrando-se dificuldade de abri-lo.
Vale dizer, que Patriane somente será assistida por médico
oncologista no prazo de 03 (três) meses, lapso dado pela 3ª Regional de Saúde, conforme
declarado pela tia Marilda e pelo protocolo de TFD da Regional citada.
Por fim, a criança PATRIANE RAFAELY FERREIRA DE
FREITAS se encontra acamada, sem receber nenhum tratamento para a doença que lhe
acomete, qual seja, câncer na coluna, dessa forma estando totalmente desassistida pelo
Estado do Paraná, necessitando com urgência de tratamento médico, tais como consulta
especializada em oncologia, bem como tratamento adequado a sua doença a ser realizado
em hospital compatível.
2. A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A vida e a saúde são os direitos mais fundamentais do ser
humano e pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de
direitos individuais indisponíveis, pelos quais zela o Ministério Público e devem ser
garantidos pelo Estado através de adequada prestação de serviços.
A Magna carta em vigor, ampliando o campo de atuação do
Ministério Público, em seu art. 127 prevê que “O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”, ao mesmo tempo que, de acordo com seu art.129, inciso II, dita que uma
das funções institucionais do Ministério Público é “zelar pelo efetivo respeito dos
3
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, e de promover as medidas necessárias à sua garantia”.
Ora, sendo a saúde um dos serviços de maior relevância pública
prestados pelo Estado, como bem destaca o art. 197 da CF, e não estando o gestor estadual
da saúde prestando tal serviço, fica claro que o Ministério Público ao pleitear tratamento
médico especializado a paciente criança em hospital que promova o tratamento compatível
com sua patologia, está cumprindo com sua função institucional e constitucional.
Dentro desse contexto, extrai-se que o Parquet através do
manejo desta ação ordinária está promovendo as medidas necessárias para restaurar o
respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados.
Ademais, com base exclusivamente nas regras constitucionais
afetas ao Ministério Público, pode-se concluir que há legitimidade ativa ad causam, pois a
pretensão é voltada à defesa de um direito que, a despeito de no caso em tela ser individual,
com espeque constitucional, é de natureza indisponível, visto que se trata da vida e da
saúde do interessado.
Em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Paraná:
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A” - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
MENOR – CIRURGIA CORRETIVA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –
DIREITO
INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL
–
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. 1. O Ministério Público tem
legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo
quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art.
127 da Constituição Federal/88. 2. Busca-se, com efeito, tutelar os
direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196 da
Constituição em favor de menor portador de osteonecrose da cabeça
femural, que necessita de cirurgia corretiva.3. A legitimidade ativa se
afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos,
mas por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 687847/RS; Rel. Ministro Humberto
Martins; Segunda Turma;Julgamento 27/02/2007).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA
FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL
À
SAÚDE.
DIREITO
INDIVIDUAL
INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado de São Paulo impugna a
legitimidade do Ministério Público para propor ação Civil pública em
favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de
4
tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição
Federal, é indisponível, em função do bem comum maior a proteger,
derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que
regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público
em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria
Pública -, mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), não
disponível. 3. Ainda que o Parquet tutele o interesse de uma única
pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os
que se encontram em situação equivalente. Cuida-se, portanto, de
interesse público primário, de que não se pode dispor. 4. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no REsp 872733/SP; Rel. Ministro
Herman Benjamin; Segunda Turma; Julgamento: 17/08/2010).
Assim,
extrai-se
que
o
Ministério
Público
possui
indiscutivelmente legitimação outorgada pela própria Constituição Federal para zelar pelas
funções institucionais a ele atribuídas, inclusive promovendo ações que visem a proteção
dos direitos individuais indisponíveis, como o direito à saúde e à vida.
Igualmente, precedentes do STF e STJ defendem a obrigação de
fazer da Administração Pública quanto a efetividade da proteção da vida e saúde, conforme
Jurisprudência:
“Obrigação de Fazer - Fornecimento gratuito de dieta enteral a pessoa
idosa e enferma - Inadmissibilidade de recusa pela Administração
Pública - Defesa de direito indisponível (direito à saúde) - Solidariedade
entre União, Estados e Municípios em relação ao dever de prestar
assistência à população na área da saúde - O atendimento à apelada é
medida de rigor, ante a proteção constitucionalmente prevista que se
relaciona com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana Inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível em matéria de
preservação do direito à vida e à saúde - Precedentes do STF e do STJ Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal, bem como do
Estatuto do Idoso - Recurso desprovido”. (TJSP- Apelação: APL
990100589946 SP).
5
“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional.” (STF – AGRG. 271.286-8/RS.
DJU, 24/11/2000)
3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A Lei da Ação Civil Pública não especifica nenhuma condição
especial para que alguém, seja pessoa física ou jurídica, se encontre na posição de
legitimado passivo, bastando para isso que lese ou ameace causar lesão a algum interesse
metaindividual: meio-ambiente, consumidor, patrimônio cultural, ou qualquer outro
interesse difuso ou individual homogêneo. In casu, na polaridade passiva deve figurar o
Estado do Paraná.
O Poder Público é obrigado a efetivar o direito à saúde, não
importando tratar-se de ente federal, estadual ou municipal, já que se trata de competência
comum e nesta esteira a tutela judicial é cabível em face de qualquer um dos entes
federados.
Dessa forma, é necessário estabelecer o dever estatal em garantir
o direito à saúde a todos e ainda esclarecer a peculiaridade deste direto, pois o direito à vida
e, em sua conseqüência, o direito à saúde antecedem qualquer outro.
A Constituição garante o direito à saúde e traz a incumbência de
torná-lo efetivo ao Estado, pois veja-se: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso)
A propósito, a relevância da demanda deve também ser
destacada, pois o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o direito à saúde
6
desta cidadã, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a
efetividade dos direitos fundamentais.
O direito à saúde é inquestionavelmente reconhecido como
Direito Humano Fundamental e dentre as suas características destacamos a efetividade, pois
como bem observa ALEXANDRE DE MORAES, na sua obra DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS, Atlas Editora, 5º Ed., pag. 41, “... a atuação do Poder Público deve
ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos
coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples
reconhecimento abstrato”.
Ainda, este pensamento nos faz lembrar saudosamente dos
ensinamentos do Jusfilósofo NORBERTO BOBBIO, in A ERA DOS DIREITOS, que em
uma das suas brilhantes reflexões sobre o presente e futuro dos Direitos do Homem,
consignou que “... o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e,
num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos,
qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou
relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de garanti-los, para impedir que, apesar das
solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
A pessoa humana, sujeito de direitos e dotado de dignidade, tem
nos direitos sociais aparato de significativa importância, pois é dentre eles que a garantia da
dignidade humana se sobressai, com destaque o Direito à Saúde.
Atualmente, é dado um novo enfoque as normas que visam
efetivar direitos individuais, pois em sendo normas garantidoras da dignidade da pessoa
humana, não necessitam de legislação regulamentar para se tornarem eficazes. De outro
giro, a Carta Magna é clara ao determinar que os direitos e garantias fundamentais tem
aplicação imediata.
O Estado não está atendendo a paciente citada, estando
desassistida de forma integral em relação aos seus direitos individuais e sociais,
principalmente o direito à saúde. E falando em saúde, esta deve ser prestada na sua forma
global e não parcialmente, onde o Estado prestaciona somente parte do Direito, como se as
peculiaridades humanas não tivessem condições de permear as necessidades de cada ser
como sói o presente caso. Por sorte, o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário para
7
buscar ser realizado o seu direito, pois além de garantir direitos, hoje se faz necessário
efetivá-los.
Não cabe o Estado alegar o Principio da Reserva do Possível para se
eximir da responsabilidade com relação à saúde de qualquer pessoa, bem como sustentar
sobreposição do Judiciário em relação ao Executivo, mas apenas de tornar verdadeiramente
eficaz os fundamentos e princípios da própria Constituição da República. Acrescente-se
que, se restringindo a prestação da saúde, se restringe também os direitos à saúde e à vida,
violando-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo:
“Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não
pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando,
dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou,
até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencial fundamentalidade.” (STF – ADPF nº 45 – Relator:
Min. Celso de Mello. Informativo do STF 345. Disponível na internet:
http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info345.asp)
“o Judiciário não desconhece o rigorismo da Constituição ao vedar a
realização de despesas pelos órgãos públicos além daqueles em que há
previsão orçamentária; este Poder, todavia, sempre consciente de sua
importância como integrante de um dos Poderes do Estado, como
pacificador dos conflitos sociais e defensor da Justiça e do bem comum,
tem agido com maior justeza optando pela defesa do bem maior,
veementemente defendido pela Constituição – A VIDA – interpretando a
lei de acordo com as necessidades sociais imediatas que ela se propõe a
satisfazer” (Apel. Cível nº 98.006204-7, Santa Catarina, Rel. Nilton
Macedo Machado, 08/09/98).
Isso posto, imprescindível se faz a promoção de políticas
públicas que assegurem o acesso integral aos serviços públicos de saúde a qualquer pessoa
humana, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, como se
extrai do artigo 230, caput, da Magna Carta.
Não obstante, pode-se concluir que é opção do autor promover
ação judicial em face de qualquer dos entes federados de forma separada ou conjuntamente
visando o tratamento necessário a doença que acomete a criança Patriane Rafaely,
8
consistente em consulta especializada, exames e tratamento efetivo, a ser realizado em
hospital adequado, inclusive via TFD (tratamento fora de domicilio). Caso o ente federado
que figura na qualidade de réu se sinta prejudicado com a obrigação, é possível que o
mesmo intente ação regressiva contra o ente que entenda ser o responsável pela efetivação
do direito à saúde da interessada. No caso especifico, é de se dizer que cabe ao Estado do
Paraná como gestor e coordenador do sistema de tratamento médico hospitalar dar a devida
assistência ao caso ora apresentado, responsabilizando-se por providenciar o tratamento
compatível a doença da infante e arcar com os seus custos.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito
fundamental, sendo assegurando a todos o acesso universal, igualitário e integral às ações e
serviços de saúde. Ainda, deixa claro que cabe ao Estado, em qualquer uma de suas esferas,
promover ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Orgânica da Saúde, 8.080/90, que regulamenta as ações e
serviços de saúde estabeleceu que a atuação do Estado, no que tange à Saúde, se efetivaria
através do Sistema Único de Saúde – SUS, e também salienta em seu art. 2º que:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Resulta do exposto que o Poder Público deve prestar
atendimento integral e gratuito à saúde, fornecendo todas as condições para tanto, não
havendo restrição quanto a modalidades de tratamento a ser empregada. Por este motivo, a
Administração Pública, ao se abster de assistir a paciente, promovendo seu devido
tratamento, está agindo de maneira ilegal, motivo pelo qual a tutela jurisdicional destes
direitos difusos e coletivos é essencial.
9
Logo, deve o Estado do Paraná, com a máxima urgência,
providenciar o tratamento necessário a esta cidadã, visando a garantir o seu direito à saúde
e a uma vida digna, pois não é possível manter a atual situação em que se encontra, já que
há cerca de 03 (três) meses sofre com os efeitos do câncer sem receber nenhum
atendimento médico, o que certamente pode causar agravamento da doença, dano
irreparável a sua saúde e até mesmo a morte da supramencionada senhora.
Desta forma, é imperioso que a criança PATRIANE
RAFAELY FERREIRA DE FREITAS receba de forma IMEDIATA encaminhamento
médico para realização de tratamento da doença, devendo ser submetida com
URGÊNCIA a consulta com médico especialista em oncologia, bem como ser
providenciado de forma célere a realização de exames para diagnosticar
detalhadamente a patologia a fim da criança receber um tratamento adequado em
estabelecimento que possa atender todas as suas necessidades para controle da
doença.
Por este motivo, vê-se a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário, no intuito de “agilizar” o tratamento do paciente criança PATRIANE
RAFAELY FERREIRA DE FREIRAS, culminando no encaminhamento IMEDIATO da
mesma a tratamento médico especializado, inclusive via tratamento fora de domicílio, em
unidade hospitalar capacitada para receber a presente demanda.
5. DA MEDIDA LIMINAR
Os requisitos necessários para que se conceda a antecipação de
tutela são: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requisito do fumus boni juris está demonstrado pelas
declarações e pelos documentos acostados ao Procedimento Preparatório, que de modo
inequívoco, demonstram a necessidade da criança PATRIANE em ser encaminhada
IMEDIATAMENTE para tratamento médico especializado em oncologia, devendo ser
submetida à consulta com URGÊNCIA, bem como a demais providências de cunho médico
a fim de tratar a doença em hospital compatível com sua patologia, inclusive fora do
Município de Ponta Grossa.
10
Portanto, a paciente em questão merece ser amparado pela tutela
jurisdicional, pois respaldada nos dispositivos presentes no texto constitucional e
infraconstitucional, detém o direito à prestação integral da saúde por parte do Estado do
Paraná, conforme art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080/90: “a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”.
Quanto à existência do periculum in mora, este se caracteriza
pela urgência da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da gravidade do
estado de saúde da paciente, aliada ao fato do câncer já parecer estar em estágio avançado,
tendo em vista que a mesma se encontra acamada e sofrendo demasiadamente com os
efeitos da doença, sem receber tratamento médico algum que amenize a situação. Insta
declarar, que em decorrência do atraso para tratamento médico, podem ocorrer maiores
complicações, inclusive a morte.
Deste modo, se a demora na realização do tratamento contra
câncer persistir, a saúde da paciente será muito prejudicada, o que já vem ocorrendo, diante
do fato da mesma há 05 (cinco) meses estar sofrendo sem nenhuma assistência terapêutica,
o que pode levar a morte prematura da criança Patriane, de apenas 2 (dois) anos.
Portanto, de tudo o que já foi demonstrado até o momento, podese constatar sem dificuldades que este pressuposto não só se faz presente como é intrínseco
à propositura da ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de evitar que
maiores perigos de lesão aos direitos à vida e a saúde da paciente PATRIANE. Ademais, a
doença que lhe acomete não espera a produção dos efeitos da sentença para agravar ainda
mais seus malefícios.
Assim sendo, a concessão da liminar para determinar que o
Estado do Paraná providencie de forma IMEDIATA tratamento médico adequado a
patologia que acomete a paciente em hospital que disponha de capacidade técnica para o
seu tratamento, com a possibilidade de realização de consultas, exames, tratamento para
doença, bem como cirurgia, caso necessite, sendo todas as medidas imprescindíveis para
resguardar o direito individual indisponível de Patriane Rafaely Ferreira de Freitas.
11
Há decisões em casos análogos a este que demonstram a
existência dos requisitos legais e em conseqüência a concessão da antecipação de tutela,
como podemos observar em decisões pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CONCESSAO DE LIMINAR
- DIREITO DO CIDADAO E DEVER DO ESTADO - DECISAO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. EM SE TRATANDO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INDISPENSAVEL A
SOBREVIVENCIA DA PARTE, NAO SE PODE NEGAR A
POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR, POIS DO
CONTRARIO, O PODER PUBLICO ESTARIA NEGANDO O PROPRIO
DIREITO A VIDA. (Processo 172841200; Acórdão: 25651; 3ª Camara
Cível; Rel. Regina Afonso Portes; Julg: 10/05/2005).
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DO SECRETARIO DE
ESTADO DA SAUDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTROFICA ADMISSIBILIDADE - ESTANDO PRESENTES AS CONDICOES
ESPECIAIS DO MANDAMUS, DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA, POSTO QUE O DIREITO A VIDA E O
MAIOR DELES, E HAVENDO NECESSIDADE DO USO DO
FARMACO, DE COMPROVADA EFICACIA, POREM CUSTOSA E
FORA DAS POSSIBILIDADES ECONOMICAS DO IMPETRANTE, E
DEVER DO ESTADO CUSTEÁ-LA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 196
DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA - LIMINAR MANTIDA E
ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (Processo: 0091270300;
Acórdão: 3393; II Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Octavio Valeixo;
Julg: 10/08/2000).
Logo, com fundamento no art. 273, I do CPC, e diante das
conseqüências irreversíveis que podem acometer a saúde da interessada, caso não realize o
tratamento adequado, é que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de
determinar que o Estado do Paraná providencie a paciente CRIANÇA PATRIANE
RAFAELY FERREIRA DE FREITAS tratamento médico hospitalar adequado de
forma IMEDIATA em hospital que disponha de capacidade técnica para a realização
de todos os procedimentos necessários para tratar a doença que lhe acomete, devendo
a referida paciente ser submetida em regime de URGÊNCIA a consulta com médico
oncologista, realização de exames e demais cuidados especiais para seu melhor
12
tratamento e controle da doença, inclusive sendo realizado fora do domicilio de Ponta
Grossa, se o Município não dispor de tal serviço. Caso inexistam vagas no sistema
público de tratamento hospitalar, que o Estado do Paraná seja compelido a contratar
serviços da rede privada de saúde. Na hipótese de descumprimento de tais medidas que
eventualmente forem determinadas, requer-se a aplicação de multa diária no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de
Ponta Grossa. Além, de todo exposto, requer-se a requisição dos prontuários médicos da
infante, a qual foi teve seus primeiros tratamentos no Hospital da Criança de Ponta Grossa,
Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo e o CAS Nova Rússia.
6. DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer o Ministério Público do Estado do Paraná:
a) a concessão da tutela antecipada, tendo em vista a gravidade
e urgência do caso, inaudita altera pars, determinando ao Estado do Paraná, por meio
de sua Secretaria Estadual de Saúde, que providencie de forma IMEDIATA
tratamento médico adequado a patologia que acomete a paciente PATRIANE
RAFAELY FERREIRA DE FREITAS em hospital que disponha de capacidade
técnica para o seu tratamento, com a possibilidade de realização de consultas em
regime de URGÊNCIA, exames, cirurgia, se necessite e por fim, todo o tratamento
que a doença requer, inclusive podendo ser realizado fora do domicilio de Ponta
Grossa. Caso inexistam vagas no sistema público de tratamento hospitalar, que o Estado
do Paraná seja compelido a contratar serviços da rede privada de saúde. Na hipótese
de descumprimento de tais medidas que eventualmente forem determinadas, requer-se a
aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para
o Fundo Municipal de Saúde de Ponta Grossa;
b) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Excelentíssimo ProcuradorGeral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena
de suportar os efeitos da revelia;
13
c) ao final, a condenação definitiva do Estado do Paraná, determinando-lhe por
meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, que providencie, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o tratamento adequado a paciente PATRIANE em
hospital compatível com sua patologia, consistente em consulta IMEDIATA
com médico oncologista, bem como exames e demais cuidados especiais para
seu melhor tratamento e controle da doença, inclusive sendo realizado fora do
domicilio de Ponta Grossa, se o Município não dispor de tal serviço. Caso
inexistam vagas no sistema público de tratamento hospitalar, que o Estado do
Paraná seja compelido a contratar serviços da rede privada de saúde. Na
hipótese de descumprimento de tais medidas que eventualmente forem
determinadas, requer-se a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde de Ponta
Grossa
d) requer-se a solicitação dos prontuários médicos nos hospitais cuja criança foi
internada, os quais sejam: Hospital da Criança de Ponta Grossa, Hospital Nossa
Senhora do Rocio em Campo Largo e o CAS Nova Rússia (PG);
e) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o
depoimento pessoal e provas documentais, testemunhais, periciais, inclusive pela
juntada do Procedimento Preparatório MPPR – 0113.13.000103-6, que segue em
anexo;
f) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos
fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2013.
14
FUAD FARAJ
Promotor de Justiça
15
Download

excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da