Art. 977 do Código Civil: Faculta-se aos
cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou
no da separação obrigatória.
Brasília, 21 de outubro de 2010
Regimes de Comunhão
• Comunhão Universal de Bens
• Comunhão Parcial de Bens
• Separação Total de Bens
• Participação Final nos Aquestos
Brasília, 24/05/2008
• Sociedade quando constituída por cônjuges casados
pelo regime de comunhão universal de bens viria a
burlar o regime de bens do casal
• Questão superada pelo disposto no art. 3º da Lei
4.121/62 – Estatuto da Mulher Casada, que distinguiu o
patrimônio de cada cônjuge, ainda que o regime fosse o
da comunhão universal de bens
Supremo Tribunal Federal
• Recurso Extraordinário n.º 108.728-5-SP:
“Reputa-se lícita a sociedade entre cônjuges,
máxime após o estatuto da Mulher Casada”
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REUNIÃO DIRIGENTES/UNICOM – 03/02/05 de 9 às 11h