EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES, RS:
O MINISTÉRIO
PÚBLICO
F E D E R A L , por
seu Órgão signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais (artigos
127, caput; e 129, inciso III, da Constituição Federal) e legais (artigos 5º, inciso III,
‘b’; 6º, inciso VII, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 75/93; e artigos 1º, III; e 4º,
da Lei nº 7.347/85), com base nos documentos anexos, vem, perante V. Exa.,
ajuizar a presente
A Ç Ã O
C A U T E L A R
I N O M I N A D A
em desfavor de:
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A – ALL, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público federal, a ser citada na Rua Emilio Bertolini, nº
100, Bairro Cajuru, Curitiba/PR;
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
FATOS
1.
O Ministério Público Federal, por intermédio da
Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves/RS, tomou
conhecimento, nessa data, que o patrimônio público federal adstrito à estrada
férrea que circundam o Município de Santa Tereza está sendo objeto de
degradação e dilapidação indevida por parte da requerida.
Com efeito, inicialmente, aportou ao Parquet missiva
oficial firmada pelo Prefeito Municipal de Santa Tereza (Of. Nº 131/2005),
narrando a retirada indevida de parte dos trilhos da estrada de ferro (ainda
pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A, em liquidação extrajudicial) por ato
comissivo da ré.
Na mesma toada, o Prefeito Municipal de Santa Tereza
manteve contato telefônico com o signatário, relatando os fatos, confirmados,
inclusive, pelo Comandante do Pelotão da Brigada Militar no Município, Sargento
Braga. Tal militar destacou guarnição para averiguar os fatos e constatou a
presença de transportadora contratada pela ré para fins de carregamento e
retirada de trilhos da estrada de ferro, com o subseqüente transporte dos mesmos
à sede da requerida. O responsável pela execução da empreitada é o Sr.
Expedito Batista de Lima, RG nº 126.276.58-SSP/PR, motorista do caminhão a
ser utilizado para a consumação do dano ao patrimônio público e histórico
nacional.
Noutro passo, a 12ª Superintendência Regional do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, por sua
Superintendente Regional, Arquiteta ANA LÚCIA MEIRA, além de manter contato
telefônico, encaminhou mensagem eletrônica (e-mail) ao signatário, nessa data,
às 18h36min, cujos termos são, ademais, elucidativos das circunstâncias que
envolvem os fatos cuja consumação busca evitar-se por meio da presente tutela
de cautelaridade:
“Senhor Procurador:
O IPHAN, desde 2002, vem realizando a instrução do processo
de tombamento, em nível nacional, da Paisagem Cultural de
Santa Tereza. A proposta de tombamento abrangerá um
perímetro considerável em torno do núcleo urbano, incluindo a
área da antiga estação ferroviária.
Na proposta de desenvolvimento econômico prevista para o
município, em função do tombamento, o tema do turismo
comparece com especial importância. No que se refere à antiga
estação, ela seria revitalizada com a implantação de uma linha
turística, cuja viabilidade será avaliada pelo Ministério dos
Transportes, em breve.
Quanto aos trilhos, eles explicam a existência da estação férrea e
representam um dado histórico que se pretende preservar. Sua
eliminação ou substituição por novos trilhos fará com que se
perca uma parte importante da história do lugar.
Assim, solicitamos sua interveniência para que seja sustada a
retirada dos trilhos pretendida pela ALL. Segundo a RFFSA do
RS (engenheiro Roberto - fone 3371 2089), não foi expedida
nenhuma autorização para que a empresa retirasse os trilhos. No
entanto, um caminhão se encontra no local para removê-los.
Certa de seu apoio a nossa solicitação, despedimo-nos,
Atenciosamente
Ana Lúcia Meira
Superintendente da 12ªSR / IPHAN
Ao Dr. Alexandre Schneider
Procurador do MPF
Bento Gonçalves – RS”
Por fim, os mesmos fatos foram confirmados ao
signatário, por telefone, pelo cidadão santaterezinense, Sr. Jorge Luis Acco.
2.
Nesse estado de coisas, percebe-se a postura
nitidamente ilegal e afrontosa ao patrimônio público, histórico e cultura da União,
por atitude francamente arbitrária e abusiva emanada da requerida, cuja
subsunção ao ordenamento jurídico, in thesi, pode ser enquadrado na figura
delitiva da apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que a
propriedade dos trilhos e estradas de ferro encontram-se arrolados no acervo
patrimonial da União.
DIREITO
3.1.
É cediço que a ré encontra-se na condição de
concessionária de parte da malha ferroviária brasileira, para o fim de exercer o
transporte de cargas no modal férreo, por força do Programa Nacional de
Desestatização – PND levado a cabo pela Administração Pública Federal,
instituído pela Lei nº 8.031/90, ao qual restou incluída a RFFSA – Rede
Ferroviária Federal S/A por força do Decreto nº 473/92.
A propriedade das estradas de ferro pela União, na
ótica da dominialidade pública, é situação jurídica que remonta à Constituição de
1891, porquanto atenta aos primórdios do transporte ferroviário no Brasil,
instituído pelo Barão de Mauá (Patrono do Ministério dos Transportes) em
concessão outorgada pelo Império nos idos de 1852.
A Estrada de Ferro Mauá permitiu a integração das
modalidade de transporte ferroviário, introduzindo a primeira operação intermodal
do Brasil. Após a inauguração dessa Estrada de Ferro, surgiram diversas outras
ferrovias históricas – vg, Recife-São Francisco, D. Pedro II, Bahia ao São
Francisco, Santos a Jundiaí e Companhia Paulista. Nesse crescendo, inclui-se a
Estrada de Ferro que perpassa o Município de Santa Tereza.
Por se tratar de questão estratégica nacional, repita-se,
sempre as estradas de ferro (ferrovias) estiveram classificadas como bens de
propriedade da União, do que não divergiu a Constituição Federal de 1988:
“Art. 20. São bens da União:
...
II
–
as
terras
indispensáveis
fronteiras,
das
construições
federais
à
de
devolutas
defesa
das
fortificações
militares,
das
comunicação
e
vias
e
à
preservação ambiental, definidas em
lei”
No plano infraconstitucional, a matéria vem consolidada
no Decreto-lei nº 9.760/46, recepcionado que foi pelo Ordenamento Maior:
“Art. 1º Incluem-se entre os bens
imóveis da União:
...
e) a porção de terras devolutas que
fôr indispensável para a defesa da
fronteira,fortificações, instruções
militares
e
estradas
de
ferro
federais;
...
g)
as
estradas
de
ferro,
instalações portuárias, telégrafos,
telefones,
fábricas
oficinas
e
fazendas nacionais;
Vê-se, portanto, que as estradas de ferro são bens da
União, cuja propriedade, é acaciano, não resta transferida ao concessionário do
serviço público, segundo os postulados tradicionais do Direito Administrativo.
MARIA SÍLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao conceituar o instituto da concessão de
uso, leciona:
“É o contrato administrativo pelo qual a Administração
Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem
público,
para
que
a
exerça
conforme
a
sua
destinação”1
Logo, a conduta levada a efeito pela ré encontra óbice
no ordenamento jurídico, já que está a açambarcar bens da União, cuja gravidade
dos fatos é reforçada pelo fato de a RFFSA (em liquidação), pelo seu engenheiro
responsável no Rio Grande do Sul, ter informado que não foi expedida qualquer
autorização para que a empresa retirasse os trilhos.
3.2.
Noutro prisma, resta evidenciada a existência de
processo de tombamento, em nível nacional, da Paisagem Cultural do Município
de Santa Tereza, a englobar parcela considerável do núcleo urbano, incluindo a
antiga estação ferroviária e a estrada de ferro.
A proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural
encontra-se, inicialmente, delineado em sede constitucional. Nunca antes um
texto constitucional brasileiro lhes dedicou tanto espaço, iniciando pela previsão
do alcance da ação popular, com papel expresso na defesa do patrimônio cultural
e do meio ambiente. Pela primeira vez surge a denominação patrimônio cultural e
sua definição, verbis:
1
In Direito Administrativo. 7ª edição, Atlas.
Artigo 5° - Todos são iguais Perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé, isento de custas judiciais e do ônus da
suculência;
Artigo 23 - É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico,
turístico
e
paisagístico;
VIII
responsabilidade
por
dano
ao
meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
Artigo 30 - Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial,
tomados
individualmente
ou
em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à
ação,
à
memória
dos
diferentes
grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
III – as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e
demais
espaços
destinados
às
manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro por meio de inventários,
registros,
vigilância,
tombamento
e
desapropriação,
e
de
outras
formas
de
acautelamento
e
preservação.
§ 2°. Cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a
quantos
dela
necessitem.
§ 3°. A lei estabelecerá incentivos
produção e o conhecimento de bens e
culturais.
para a
valores
§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão
punidos,
na
forma
da
lei.
§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
O processo de tombamento dos bens que interessam
ao patrimônio histórico, cultural e artístico vem plasmado no Decreto-lei n° 25,
de 30 de novembro de 1937, revelando nítido matiz publicístico, o qual avulta,
ademais, no caso concreto ante o fato de os bens em processo de tombamento
(Estrada de Ferro e Estação Ferroviária) serem bens integrantes do domínio da
União, a serem doados pela RFFSA ao IPHAN na conclusão do processo de
inventariança em que se encontra a Rede Ferroviária Federal S/A.
4.
Assim, percebe-se a gravidade que envolve os fatos,
razão por que o Ministério Público Federal bate às portas do Estado-Juiz, com a
pretensão de que seja conferida a prestação jurisdicional apta a atender os
reclamos da sociedade enquanto titular do direito difuso representado na
preservação do patrimônio público, histórico e cultural, a ser preservado com
memória da história nacional, para as atuais e futuras gerações.
5.
DO INTERESSE DE AGIR E DA ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, BEM COMO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da
defesa da ordem jurídica (art. 127, caput) e estabeleceu como uma de suas
funções institucionais a promoção da ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dentre outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III).
A ordem jurídica, no caso, está sendo desrespeitada,
vez que a empresa-ré está cometendo franca violação ao patrimônio público
federal, em vias de ser declarado patrimônio histórico e artístico nacional pelo
IPHAN (autarquia federal), através de conduta positiva de danificar e alterar a
estrada de ferro que circunda o Município de Santa Tereza. Bem público esse
que, repita-se, não lhe pertence e que se encontra em processo de tombamento,
inserida em contexto histórico que a União pretende conservar.
Como o risco resultante da inobservância dos preceitos
legais atinge um número indeterminado de pessoas, está-se diante de evidente
direito difuso que está sendo violado, o que autoriza a promoção da presente
ação pelo Ministério Público Federal, nos exatos termos da LC nº 75/93:
Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para:
b) a proteção do patrimônio público e social, do
meio
ambiente,
artístico,
dos
bens
estético,
e
direitos
histórico,
de
valor
turístico
e
paisagístico;
XIV
-
promover
exercício
de
outras
suas
ações
funções
necessárias
ao
institucionais,
em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
g) ao meio ambiente;
A competência da Justiça Federal firma-se na medida
em que no pólo ativo da relação jurídico-processual é composto pela atuação do
Ministério Público Federal:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na
condição
de
autoras,
rés,
assistentes
ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
Como exaustivamente exposto, a atuação do Ministério
Público Federal encontra-se direcionada à defesa do patrimônio público, cultural,
histórico e artístico da União.
Assim, restam vincados o interesse de agir do
Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal.
6.
DA MEDIDA LIMINAR
O objetivo da presente ação é buscar a tutela
jurisdicional para que a empresa-ré seja obstada de retirar os trilhos da
estrada de ferro que circunda o Município de Santa Tereza, bem como
ordenando-se a manutenção da higidez e integridade do patrimônio da
União, como medida preliminar a evitar a propagação dos danos ao patrimônio
histórico e cultural da União, enquanto o Parquet apura a extensão dos danos
causados e promova a responsabilização da requerida.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua
utilidade e efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
impositiva e necessária se afigura a concessão de ordem liminar proibitiva.
Os fatos acima relatados, todos comprovados pela
farta documentação acostada aos autos, demonstram que a higidez do patrimônio
público, cultural e histórico consistente na Estrada de Ferro que circunda o
Município de Santa Tereza, encontra-se periclitante, em razão da conduta
comissiva executada pela ré, que está a retirar os trilhos da via férrea.
Logo, o fumus boni iuris da presente ação encontra-se
presente.
A manutenção do “status quo” irá, certamente, causar
danos irreparáveis. Diga-se, nesse par, consoante informação do IPHAN no email anexo, que a eliminação ou substituição dos antigos trilhos por novos trilhos
fará com que se perca parte importante da história do lugar.
É DE SALIENTAR, POR RELEVANTE, QUE SE
ENCONTRA NO LOCAL UM CAMINHÃO POSTO PARA REMOVER OS
TRILHOS DA ESTRADA DE FERRO. Dito veículo foi ali alocado pela ré e se
encontra tripulado pelo motorista EXPEDITO BATISTA DE LIMA (RG nº
126.276.58/SSP-PR), contratado pela requerida, aguardando apenas a chegada
de nota fiscal emitida pela ALL para proceder à retirada dos trilhos do local,
situação que poderá ocorrer a qualquer momento – segundo informado pelo
Prefeito Municipal e pelo Cmdte. Braga, da Brigada Militar.
Dessa forma, presente o periculum in mora necessário
para a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Nesse estado de coisas, presentes os requisitos
necessários à concessão da medida liminar, requer o Ministério Público Federal,
com espeque no art. 12 da Lei nº 7.347, de 24/07/1985, o seu deferimento,
inaudita altera parte, para os fins de impedir/proibir que a empresa AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA S/A – ALL proceda à retirada dos trilhos da estrada de ferro
localizada no Município de Santa Tereza, bem como continue a provocar danos
ao patrimônio público, cultural e histórico, expedindo-se a urgente tutela inibitória.
Requer-se ainda, com supedâneo no artigo 12, § 2º, da
Lei nº 7.347/85, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de
multa global a ser estipulada pelo juízo, mas não inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), para a hipótese de ser descumprida a obrigação de não-fazer
fixada na decisão liminar concedida. Com o escopo de conferir coercibilidade à
ordem judicial, pede-se que, no texto do mandado, conste a expressa possibilidade
de prisão do motorista EXPEDITO BATISTA DE LIMA, na hipótese de resistência
ao cumprimento da ordem judicial.
Requer-se, por derradeiro, que o teor da
decisão liminar seja transmitida por fac-simile ao Comandante
Braga, da Brigada Militar de Santa Terezinha, para os seguintes
números: (54) 456-1033 ou 456-1035. Isso, a fim de conferir
agilidade no cumprimento do mandado, já que a guarnição da
Brigada Militar se encontra de vigília e em prontidão para garantir
que os trilhos não sejam retirados do local e transportados.
PEDIDO
7.
Ante o exposto, concedida a liminar pleiteada, no
mérito, o Ministério Público Federal requer:
a)
a citação da ré, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;
b)
seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da réu nos
ônus da sucumbência.
Protesta-se pela produção posterior de outras provas
juridicamente admitidas.
Informa-se, por oportuno, que será ajuizada, como
ação principal, ação civil pública, pretendendo a condenação da ré em obrigação
de fazer, consistente em restaurar/reparar o dano causado, bem como a pagar
indenização compensatória pelo dano moral coletivo causao.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), para fins fiscais e de alçada.
Bento Gonçalves/RS, 27 de junho de 2005.
ALEXANDRE SCHNEIDER,
Procurador da República.
Download

Cautelar - ACP Estrada de Ferro de Santa Tereza