REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS SETORIAIS DO SESCAP-CE
Capítulo I - Natureza e Finalidade
Art. 1º
As Câmaras Setoriais são órgãos de assessoria permanente da Diretoria Executiva do
SESCAP-CE, que deliberará sobre sua criação, órgãos esses que são integrados por
associados pertencentes a um mesmo segmento de atividade econômica representada
pela Entidade, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame permanente de
questões de interesse comum do respectivo setor, propondo à Diretoria Executiva soluções e
gestões pertinentes, através de relatórios e pareceres conclusivos.
Capítulo II – Criação e Instalação
Art. 2º
Uma vez criada pela Diretoria Executiva a Câmara Setorial, compete ao Presidente do
SESCAP-CE, de ofício, instalá-la, para tanto indicando quais os associados da entidade,
devem integrá-la na qualidade de Membros Titulares, não bastando, porém, que o
associado tenha objetivo social que se adéqüe a uma determinada Câmara ou a várias
Câmaras, mas sendo imprescindível que, efetivamente, exerça atividade no setor ao qual
se refira a mencionada Câmara Setorial, condição que assegura aos associados o direito
de integrarem tantas Câmaras quantas sejam as suas atividades no âmbito da
representação da Entidade.
§ 1º
Cada Câmara Setorial terá, no mínimo, 5 (cinco ) Membros Titulares, nomeados entre
os associados, apenas limitando-se quanto ao número máximo de componentes pelo
interesse de bem e convenientemente representar o interesse do setor.
§ 2º
Para composição da Câmara Setorial o representante será
credenciado pelo associado nomeado pelo Presidente da Entidade.
§ 3º
A manutenção do associado como Membro Titular da Câmara Setorial está
condicionada ao vínculo associativo com a Entidade, bem como à livre apreciação
do Presidente sobre a conveniência e oportunidade desta.
especialmente
Capítulo III – Coordenação
Art. 3º
Cada Câmara Setorial terá uma Coordenação composta por um Coordenador-Geral,
membro da diretoria efetiva ou suplente, e um coordenador adjunto, representante dos
associados integrantes da respectiva Câmara, todos livremente nomeados pelo Presidente
da Entidade, com mandato coincidente com o da diretoria.
§ 1º
Ocorrendo a vacância de cargos na Coordenação da Câmara, nova nomeação
deverá ser realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o substituto
cumpra o restante do prazo do mandato do substituído.
§ 2º
O Coordenador-Geral e o Coordenador Adjunto devem permanecer em seus cargos
até a posse de seus sucessores, conferida pelo Presidente da Entidade.
Art. 4º Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
II - representar a Câmara Setorial perante a Diretoria Executiva, apresentando-lhe suas
propostas e sugestões através de relatórios e pareceres conclusivos;
III - presidir as reuniões da Câmara Setorial;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões da Câmara Setorial;
V - decidir, nas questões de urgência, ad referendum da Câmara, ouvidos os Coordenadores;
VI - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Câmara Setorial;
VII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos da Câmara, com
foco em resultados, de acordo com as diretrizes do Presidente da Entidade;
VIII - encaminhar à Diretoria Executiva os relatórios periódicos sobre as atividades da Câmara,
aprovados pela Coordenação;
IX - delegar atribuições.
Art. 5º
São atribuições comuns aos Coordenadores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais no âmbito das atribuições da Câmara,
de acordo com a orientação da Coordenação-Geral;
II - participar da mesa diretora dos trabalhos nas reuniões da Câmara Setorial;
III - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa da Câmara e pela
legitimidade de suas ações;
IV - contribuir com subsídios para a análise de propostas e gestões discutidas na Câmara,
necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
V - executar ou coordenar as atividades delegadas pelo Coordenador-Geral;
VI - substituir o Coordenador-Geral em suas faltas e impedimentos, em sistema de rodízio;
VII promover a integração entre a Câmara e os associados e filiados do respectivo setor, bem
como com outras entidades ligadas ao segmento, sejam associações de classe ou
instituições científicas, tecnológicas ou educacionais, cuja atuação possa contribuir para
as finalidades setoriais, para tanto podendo os mesmos, em conjunto, convidar outros
empregadores ou entidades para que participem dos trabalhos da Câmara na categoria
de Membros Convidados.
Capítulo IV – Funcionamento
Art. 6º
As Câmaras Setoriais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação de seu Coordenador-Geral, feita
por carta ou e-mail, com antecedência mínima de sete dias, salvo a hipótese de matéria
de excepcional urgência, devidamente justificada, quando o referido chamamento pode
ser efetuado por outros meios de comunicação e sem obedecer ao prazo de
antecedência ordinário, constando sempre das convocações, ainda que sucintamente, a
Ordem do Dia da reunião convocada.
§ 1º
As reuniões extraordinárias também podem ser convocadas pelo Presidente do
SESCAP-CE, por 50% (cinqüenta por cento) dos Coordenadores ou um terço dos
Membros Titulares da Câmara, obedecida a hipótese de excepcional urgência,
devidamente justificada.
§ 2º
Constitui quorum para a instalação da reunião a presença de, no mínimo, dois terços
da Coordenação e de representantes credenciados de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos votos dos Membros Titulares da Câmara Setorial, sendo as deliberações
tomadas por maioria de votos dos presentes dessa categoria.
§ 3º
As reuniões contarão com a assistência de funcionário(a) do SESCAP-CE que se
encarregará de elaborar ata-resumo dos trabalhos, a qual, após assinada pelos
presentes, será arquivada na Secretaria, em pasta própria da respectiva Câmara
Setorial.
Art. 7º - Compete à Coordenação das Câmaras Setoriais apresentar à Diretoria Executiva,
trimestralmente, o relatório das atividades da respectiva Câmara, bem como solicitar,
através do Coordenador-Geral, sempre que necessário, todos os serviços administrativos e
técnicos da Entidade, através da unidade específica, a qual competirá prestar-lhes os
pertinentes serviços, assegurando eficiência e desenvolvimento a esses órgãos de assessoria
da Diretoria Executiva.
Art. 8º
São direitos dos associados, Membros Titulares das Câmaras Setoriais:
- Utilizar e gozar de todos os serviços prestados por esses órgãos;
II - Comparecer e participar de suas reuniões e demais atividades, exercendo o direito de voz
e voto nas suas deliberações;
III - Formular proposições de interesse comum dos integrantes da respectiva Câmara Setorial;
IV - Convocar suas reuniões, na forma prevista neste Regimento.
Art. 9º
São deveres dos associados, Membros Titulares das Câmaras Setoriais:
I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as decisões das Câmaras Setoriais;
II - Prestar as informações e fornecer demais elementos que sejam solicitados, para a
elaboração de trabalhos por parte desses órgãos, ressalvados aqueles dados que sejam
de natureza estritamente confidencial;
III - Participar das reuniões e demais atividades desses órgãos.
Art. 10º A ausência do representante credenciado por empregador associado, integrante da
Câmara na qualidade de Membro Titular ou Coordenador, a três reuniões consecutivas ou
a cinco alternadas determinará a comunicação por parte do Coordenador-Geral à
direção da empresa, para indicação de novo representante, sob pena de exclusão da
Câmara.
Parágrafo único – É facultado ao Membro Titular da Câmara solicitar licença por um período
máximo de dois meses, em cada exercício.
Art. 11º A atuação externa das Câmaras Setoriais é sempre e necessariamente efetuada através do
Presidente da Entidade, o qual poderá delegar essa função aos Coordenadores em casos
específicos.
Art. 12º Os Membros Convidados da Câmara tem assegurado em seus trabalhos apenas o direito
de voz, através dos representantes credenciados.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 13º Os membros da Coordenação de todas as Câmaras Setoriais devem participar de reunião
conjunta, a cada 6 (seis) meses, para conhecimento recíproco de suas respectivas
atividades, mediante convocação do Presidente da Entidade, na forma do art. 6º.
Parágrafo único – As reuniões aludidas neste artigo serão dirigidas pelo Presidente, a elas
devendo comparecer os membros da Diretoria Executiva da Entidade.
Art. 14º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Presidente do SESCAP-CE.
Regimento aprovado na Reunião da Diretoria Executiva, em 29.06.2009
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