DELIBERAÇÃO N. 01/2013 – SEÇÃO CRIMINAL Disciplina e informa o procedimento a ser adotado no âmbito das Câmaras Criminais e Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e orienta a atividade jurisdicional de Primeira Instância na esfera criminal, nos casos em que a ausência de defensor constituído obstar o prosseguimento do trâmite processual. A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sessão extraordinária, Considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97, que disciplinava o exercício da Advocacia Dativa por Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270/SC, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; Considerando que o prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento para o Estado de Santa Catarina instalar e implementar a Defensoria Pública findou no mês de março próximo passado, ficando, a partir de então, vedada a nomeação de Advogados Dativos; Considerando que a Lei Complementar n. 575/12, que criou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, estabelece que a defesa daqueles que não possuem condições de arcar com a nomeação de Advogado compete exclusivamente aos Defensores de carreira, salvo na hipótese de futuro convênio entre a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina; Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, recomendou aos advogados catarinenses “que não aceitem nomeações feitas por magistrados nos processos de Assistência Judiciária” (Carta de Rio do Sul); Considerando os diversos registros de recusa da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina de assumir a defesa de acusados necessitados e, em alguns casos, de receber a intimação para fazê-lo, bem como as justificativas apresentadas em alguns processos concernentes à insuficiência do quadro para atender a demanda processual; Considerando a necessidade de mobilização do Poder Executivo Estadual, da Defensoria Pública do Estado, entidade especificamente criada para atender a demanda, e do Órgão de Representação dos Advogados, profissionais que, por força de norma constitucional, são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CRFB) e peça fundamental à validade do processo, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; Considerando ser inadmissível a política de transferência da responsabilidade do problema ao Poder Judiciário Estadual, por força das prerrogativas e obrigações de cada uma das instituições envolvidas; Considerando que este quadro poderá resultar em prejuízos à defesa dos acusados, paralisação de feitos criminais, necessidade de soltura de réus presos ante o excesso de prazo na conclusão dos processos, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como conflitos no âmbito do sistema prisional e penitenciário do Estado; Considerando os termos das decisões prolatadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 173920/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26/06/2012; no AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 16/04/2013; e no AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/06/2013; que reconheceram a possibilidade de nomeação de Advogados para a defesa de réus desassistidos, que não podem ser representados pela Defensoria Pública por sua insuficiência, e a condição de remuneração aos que prestarem referidos serviços; Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), do direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), e da garantia de assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CRFB); 2 Considerando, por fim, que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), em seu art. 22, § 1º, prevê expressamente a fixação de honorários pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado, quando houver a indicação para patrocínio da causa de juridicamente necessitado, por impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, dispositivo referendado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg no RE 225651-9/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16/12/2004; e pelo Superior Tribunal de Justiça no AgReg no RESP 1347595/SE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/11/2012; DELIBERA: 1º OFICIAR ao Defensor Público-Geral do Estado informando que nos processos em que se constatar a ausência de Defensor, e a consequente necessidade de nomeação de Advogado, será procedida sua intimação, pessoalmente ou na pessoa habilitada para recebê-la em seu nome, a fim de indicar Defensor Público para a atuação respectiva, com a advertência expressa de que a negativa ou omissão implicará na tomada de providências pelo órgão do Judiciário responsável pela condução do processo; 2º OFICIAR ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, informando que, configurada a recusa ou a omissão do Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, poderá haver a nomeação de Advogado para representar os interesses da parte necessitada, o qual será remunerado mediante fixação de honorários pelo órgão judicante respectivo. 3º DAR CIÊNCIA das presentes deliberações ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; ao Governador do Estado de Santa Catarina; ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina; ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e à Associação dos Magistrados Catarinenses. 4º DAR CIÊNCIA, igualmente, aos Secretários de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em face da evidente repercussão no âmbito das respectivas pastas, e possibilidade de eventuais conflitos no sistema prisional; 3 5º DAR CIÊNCIA, por fim, à Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis, 24 de julho de 2013. José Antônio Torres Marques Presidente da Seção Criminal Alexandre d’Ivanenko Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins Desembargador Marli Mosimann Vargas Desembargadora Paulo Roberto Sartorato Desembargador Carlos Alberto Civinski Desembargador Ricardo José Roesler Desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço Desembargador Sérgio Antônio Rizelo Desembargador 4 Newton Varella Júnior Juiz de Direito de Segundo Grau José Everaldo Silva Juiz de Direito de Segundo Grau Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Juíza de Direito de Segundo Grau 5