DELIBERAÇÃO N. 01/2013 – SEÇÃO CRIMINAL
Disciplina e informa o procedimento a ser adotado no
âmbito das Câmaras Criminais e Seção Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e
orienta a atividade jurisdicional de Primeira Instância
na esfera criminal, nos casos em que a ausência de
defensor constituído obstar o prosseguimento do
trâmite processual.
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em
sessão extraordinária,
Considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual n. 155/97, que disciplinava o exercício da Advocacia
Dativa por Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Santa Catarina, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270/SC, da relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa;
Considerando que o prazo estipulado pelo Supremo Tribunal
Federal no referido julgamento para o Estado de Santa Catarina instalar e
implementar a Defensoria Pública findou no mês de março próximo passado,
ficando, a partir de então, vedada a nomeação de Advogados Dativos;
Considerando que a Lei Complementar n. 575/12, que criou a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, estabelece que a defesa
daqueles que não possuem condições de arcar com a nomeação de Advogado
compete exclusivamente aos Defensores de carreira, salvo na hipótese de futuro
convênio entre a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina;
Considerando que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
de Santa Catarina, recomendou aos advogados catarinenses “que não aceitem
nomeações feitas por magistrados nos processos de Assistência Judiciária”
(Carta de Rio do Sul);
Considerando os diversos registros de recusa da Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina de assumir a defesa de acusados
necessitados e, em alguns casos, de receber a intimação para fazê-lo, bem como
as justificativas apresentadas em alguns processos concernentes à insuficiência
do quadro para atender a demanda processual;
Considerando a necessidade de mobilização do Poder
Executivo Estadual, da Defensoria Pública do Estado, entidade especificamente
criada para atender a demanda, e do Órgão de Representação dos Advogados,
profissionais que, por força de norma constitucional, são indispensáveis à
administração da Justiça (art. 133 da CRFB) e peça fundamental à validade do
processo, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa;
Considerando ser inadmissível a política de transferência da
responsabilidade do problema ao Poder Judiciário Estadual, por força das
prerrogativas e obrigações de cada uma das instituições envolvidas;
Considerando que este quadro poderá resultar em prejuízos à
defesa dos acusados, paralisação de feitos criminais, necessidade de soltura de
réus presos ante o excesso de prazo na conclusão dos processos, extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como conflitos no âmbito
do sistema prisional e penitenciário do Estado;
Considerando os termos das decisões prolatadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 173920/PE, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 26/06/2012; no AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Min. Herman
Benjamim, j. 16/04/2013; e no AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 06/06/2013; que reconheceram a possibilidade de nomeação de
Advogados para a defesa de réus desassistidos, que não podem ser
representados pela Defensoria Pública por sua insuficiência, e a condição de
remuneração aos que prestarem referidos serviços;
Considerando os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), do direito ao contraditório e à ampla defesa
(art. 5º, LV, da CRFB), e da garantia de assistência jurídica aos necessitados (art.
5º, LXXIV, da CRFB);
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Considerando, por fim, que o Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n. 8.906/94), em seu art. 22, § 1º, prevê expressamente a fixação de
honorários pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado, quando houver a indicação para
patrocínio da causa de juridicamente necessitado, por impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, dispositivo referendado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg no RE 225651-9/SP, Rel. Min.
Cezar Peluso, j. 16/12/2004; e pelo Superior Tribunal de Justiça no AgReg no
RESP 1347595/SE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/11/2012;
DELIBERA:
1º OFICIAR ao Defensor Público-Geral do Estado informando que
nos processos em que se constatar a ausência de Defensor, e a consequente
necessidade de nomeação de Advogado, será procedida sua intimação,
pessoalmente ou na pessoa habilitada para recebê-la em seu nome, a fim de
indicar Defensor Público para a atuação respectiva, com a advertência expressa
de que a negativa ou omissão implicará na tomada de providências pelo órgão do
Judiciário responsável pela condução do processo;
2º OFICIAR ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Santa Catarina, informando que, configurada a recusa ou a omissão
do Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, poderá haver a
nomeação de Advogado para representar os interesses da parte necessitada, o
qual será remunerado mediante fixação de honorários pelo órgão judicante
respectivo.
3º DAR CIÊNCIA das presentes deliberações ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Corregedor-Geral de Justiça
do Estado de Santa Catarina; ao Governador do Estado de Santa Catarina; ao
Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina; ao Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e à Associação dos
Magistrados Catarinenses.
4º DAR CIÊNCIA, igualmente, aos Secretários de Estado da
Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em face da evidente repercussão no
âmbito das respectivas pastas, e possibilidade de eventuais conflitos no sistema
prisional;
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5º DAR CIÊNCIA, por fim, à Presidência do Supremo Tribunal
Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Florianópolis, 24 de julho de 2013.
José Antônio Torres Marques
Presidente da Seção Criminal
Alexandre d’Ivanenko
Desembargador
Moacyr de Moraes Lima Filho
Desembargador
Jorge Henrique Schaefer Martins
Desembargador
Marli Mosimann Vargas
Desembargadora
Paulo Roberto Sartorato
Desembargador
Carlos Alberto Civinski
Desembargador
Ricardo José Roesler
Desembargador
Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço
Desembargador
Sérgio Antônio Rizelo
Desembargador
4
Newton Varella Júnior
Juiz de Direito de Segundo Grau
José Everaldo Silva
Juiz de Direito de Segundo Grau
Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt
Juíza de Direito de Segundo Grau
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