REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A quesita? da tese absolut? e sua ordem de import?ia no Tribunal do J?
Resumo: Este artigo defende e lembra aos operadores de direito no Tribunal do Júri, sobretudo aos defensores, da necessidade de resguardar um
maior espectro na ampla defesa pela preterição da quesitação da tese absolutória a frente da tese de desclassificação e assim evitar nulidade neste
procedimento.
Abstract: This article, intends to remind to the stand-up courts personal, specially to the defenders, the necessity to keep the not guilt query prior to
the declassification argue in order to hold up the wide defense to avoid Court nullity.
Sumário: I. Introdução. II. Da possibilidade de não apreciação da tese de absolvição. III. Da tese de absolvição como amplitude de defesa e o
respeito a sua predileção na ordem dos quesitos. IV. Conclusão.
I - Introdução
A Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, alterou muitos atos da sistemática do tribunal do júri, um desses exemplos é a formulação dos quesitos,
conforme disposto no art. 484 do CPP, que regulava o teor e a ordem dos quesitos perante os jurados, passou a ser em ordem de prolação; a
materialidade do fato; a autoria ou a eventual participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela
defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, além de outras teses aventadas.
Houve uma procura do legislador em trazer ao procedimento ortodoxo e formal do Júri, mais simplicidade e clareza de quesitação justamente vindo
ao encontro da necessidade de tornar claro o fato para o devido entendimento dos jurados e assim ao exercício pleno do veredicto. Contudo,
acreditamos que, em comarcas onde o nível de absorção intelectiva dos jurados e do homem comum da comunidade apresentam dificuldades
cognitivas, devem os operadores do direito ter cuidado na correta sequência da formulação, mormente quando existem duas teses, uma principal
sendo a absolvição, e a subsidiária sendo a desclassificação. Isto porque, pode haver comprometimento da vontade do júri se o quesito
desclassificatório vir antes da absolvição.
II - Da possibilidade de não apreciação da tese de absolvição quando não preterida à desclassificatória.
Há duas valorações de princípios jurídicos em jogo neste momento; a amplitude de defesa versus o cambiamento de competências do júri para o juiz
singular. Entretanto existe dano ao correto andamento do procedimento do júri se princípios de ampla defesa não forem aceitos aceitando-se
passivamente a mudança de competência operada pela tese de desclassificação.
O parágrafo 4º do art. 483 do Código de Processo Penal (nova redação) assim dispõe, dando discricionariedade na sequencia:
“Art. 483. omissis. (...)
§ 4º. Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido
após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.”
A necessidade de que a quesitação da absolvição venha a frente da tese de desclassificação se materializa vez que se não for bem esclarecido de
que se o acusado não tinha a intenção de causar o delito contra a vida, operando outro e, se não for bem frisado ao júri que se aceito esta tese,
automaticamente, haverá imputação de crime a ser julgado pela competência juiz presidente e não o direito da absolvição ser devidamente
apreciada. Corre-se o risco de prejudicar uma tese que por se só poderia abarcar as duas, no caso, a absolutória. Nota-se que o problema se refere
na confusão de que os jurados podem ao mesmo tempo estar convencidos de que o acusado não tinha a intenção de atentar contra a vida e ao
mesmo tempo entenderem até por qualquer motivo de que este merecia a absolvição.
Assim, se perguntado sobre a desclassificação em que, intrinsecamente há ou não evidente questionamento sobre a intencionalidade do acusado, a
verificação da tese da absolvição fica prejudicada. E, ainda que os jurados queiram absolver na autonomia dos seus vereditos não poderão exercê-lo.
Ainda que se argumente que os jurados delegam a sua competência quando aceitam a desclassificação e que há necessidade de por a prova essa
competência pela antecipação da tese desclassificatória, há de se sopesar que a autonomia do júri quando está em jogo a ampla defesa por ser mais
ampla deve ser tida como de maior comprometimento e importância para a sintonia com os ditames e princípios do direito penal.
III - Da tese de absolvição como amplitude de defesa e o respeito a sua predileção na ordem dos quesitos.
Na importância do quesito de absolvição temos que é de caráter obrigatório, tal sua importância, e abrangente por carregar matizes de diversas
possibilidades de defesa, daí sua importância na frente de outras teses subsidiárias.
Neste sentido o professor Gustavo Badaró opina:
“Neste caso, portanto, o critério a ser seguido para a ordem dos quesitos deverá ser o da amplitude de tese defensiva e, por questão de lógica e de
plenitude de defesa, a tese principal e mais benéfica ao acusado (por exemplo, legítima defesa) deve ser formulada antes da tese subsidiária e,
portanto, menos ampla (por exemplo, desistência voluntária). Em suma, a ordem deverá ser: materialidade, autoria, absolvição e, se for o caso,
tentativa.”[1]
O experiente Promotor de Justiça do. Estado de São Paulo Walfredo Cunha Campos também vaticina no tocante a correta sequência de quesitação:
“Se esta tese desclassificatória for única, deverá o seu quesito correspondente ser disposto após o segundo quesito (o que trata da autoria ou
participação); se a tese desclassificatória for subsidiária (a principal, por exemplo, é a legítima defesa), o quesito que trata da desclassificação deverá
ser redigido após o terceiro quesito (aquele que indaga ao jurado se o acusado deve ser absolvido). É o que dispõe o art. 483, parágrafo 4º, do CPP.”
IV - Conclusão
Assim, no nosso entender, há dois obstáculos provenientes da quesitação da desclassificação na frente do quesito de absolvição; um de natureza
cognitiva que se traduz pela falta do correto exercício da autonomia da vontade dos jurados, outra, pelo não comprometimento do procedimento do
júri com a ampla defesa, o que, em ambos os casos desemboca em sua nulidade.
Bibliografia: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Tribunal do Júri, incoord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis, As reformas no
processo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 207-208. LOPES, Jefferson Lima; OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena de. O novo
tribunal do júri. O quesito da tese absolutória pode vir antes do desclassificatório?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009.
Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/13085 >. Acesso em: 8 dez. 2011. CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro, São Paulo:
Primeira Impressão, p. 229. Nota: [1] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Tribunal do Júri, incoord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis,
As reformas no processo penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 207-208
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Resumo: Este artigo defende