Conselho Económico e Social … Regulamentação do trabalho Organizações do trabalho 103 122 Informação sobre trabalho e emprego … Propriedade Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento N.o 2 Vol. 79 Pág. 101-172 2012 15 janeiro Centro de Informação e Documentação ÍNDICE Conselho Económico e Social: Arbitragem para definição de serviços mínimos: … Regulamentação do trabalho: Despachos/portarias: … Portarias de condições de trabalho: … Portarias de extensão: … Convenções coletivas: — Contrato coletivo entre a APS — Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro — Revisão global. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 Decisões arbitrais: … Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: … Acordos de revogação de convenções coletivas: … Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: … Organizações do trabalho: Associações sindicais: I — Estatutos: — União dos Sindicatos de Lisboa — USL/CGTP-IN — Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte — Alteração . . . . . . . 134 II — Direção: — União dos Sindicatos de Lisboa — USL/CGTP-IN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Associações de empregadores: I — Estatutos: — União Empresarial do Distrito do Porto — Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 II — Direção: … Comissões de trabalhadores: I — Estatutos: — Impresa Publishing, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 — PETROGAL, S. A. — Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 II — Eleições: — Comissão e subcomissões da PETROGAL, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 — Comissão e subcomissões da CIMPOR — Indústria de Cimentos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: I — Convocatórias: — Caixa Económica Montepio Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 II — Eleição de representantes: — Câmara Municipal de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 — Câmara Municipal de Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 — Câmara Municipal de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 — Câmara Municipal de Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 — Junta de Freguesia de Arcozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 Notas: • A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados. • O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras. SIGLAS CCT — Contrato coletivo de trabalho. ACT — Acordo coletivo de trabalho. RCM — Regulamentos de condições mínimas. RE — Regulamentos de extensão. CT — Comissão técnica. DA — Decisão arbitral. AE — Acordo de empresa. Execução gráfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. — Depósito legal n.º 8820/85. 102 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS … REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS … PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO … PORTARIAS DE EXTENSÃO … CONVENÇÕES COLECTIVAS Contrato coletivo entre a APS — Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro — Revisão global. Cláusula 2.ª Âmbito pessoal 1 — Este contrato coletivo de trabalho obriga: a) As entidades representadas pela associação de empregadores outorgante; b) Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho às entidades referidas na alínea anterior representados pelos sindicatos outorgantes; c) A associação de empregadores, os sindicatos outorgantes e os respetivos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho. Cláusula prévia As entidades signatárias celebram uma nova convenção coletiva para a atividade seguradora, com os efeitos previstos na cláusula 54.ª deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, relativamente ao CCT, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, com as alterações posteriores, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2009. 2 — Para efeitos do presente contrato, as companhias estrangeiras consideram-se estabelecidas em território nacional, no local da sede das suas agências gerais ou delegações gerais. 3 — O presente contrato poderá ainda aplicar-se a entidades que não revistam a natureza de empresas de seguros ou resseguros, que prestem atividades ou serviços afins à atividade seguradora, mediante celebração do respetivo acordo de adesão entre essas empresas e os sindicatos I Âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito territorial O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se em todo o território nacional. 103 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 3 — O ordenado base mensal é fixado pelo empregador, tendo em conta o valor mínimo obrigatório previsto no anexo II para a banda salarial em que se enquadra a categoria profissional do trabalhador e o referencial para o limite superior constante no mesmo anexo. 4 — Sempre que a tabela salarial do anexo II seja revista, o ordenado base mensal auferido pelo trabalhador, qualquer que aquele seja, será atualizado em percentagem idêntica à que for acordada para a categoria profissional em que se enquadre. 5 — Os valores das diversas componentes do ordenado efetivo mensal atribuído ao trabalhador poderão ser absorvidos por efeitos de aumentos salariais futuros, com exceção do ordenado base e das que expressamente estiverem ressalvadas no presente CCT. outorgantes, nos termos que nele ficarem acordados, ou de outros instrumentos de regulamentação coletiva negociais. 4 — Estima-se que o número de empregadores e trabalhadores abrangidos, no imediato, por este contrato coletivo de trabalho seja de 71 empregadores e de 4500 trabalhadores, de um total de 6000 trabalhadores sindicalizados no universo da atividade seguradora. Cláusula 3.ª Vigência 1 — O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um período inicial de quatro anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, enquanto não cessar por alguma das formas legalmente previstas. 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição vigorarão pelo período para eles expressamente acordado, sendo, em princípio, coincidente com o do ano civil. 3 — A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias para a tabela salarial e subsídio de refeição, e de 60 dias para a restante matéria, em relação ao termo de vigência, devendo ser acompanhada de proposta negocial. 4 — Após a caducidade, e até à entrada em vigor de outra convenção, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os previstos na lei. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão também, até à entrada em vigor de nova convenção ou pelo prazo de 18 meses contados da caducidade, consoante o que se revelar mais curto, os efeitos previstos neste CCT sobre: Cláusula 5.ª Avaliação de desempenho 1 — As empresas deverão instituir sistemas de avaliação de desempenho profissional. 2 — O sistema de avaliação de desempenho deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos: a) Conhecimento prévio do trabalhador; b) Existência de mecanismos de recurso do resultado da avaliação. 3 — O resultado da avaliação deverá ser tido em conta, entre outros critérios, nas promoções facultativas, na atribuição de remunerações que excedam os mínimos obrigatórios, bem como na atribuição de eventuais prémios facultativos. Cláusula 6.ª • Promoções e progressão salarial — cláusula 7.ª; • Duração das férias — cláusula 21.ª; • Dispensas no Natal e Páscoa — cláusula 24.ª; • Subsídio de refeição — cláusula 35.ª; • Prémio de permanência — cláusula 41.ª; • Complemento do subsídio por doença — cláusula 42.ª; • Seguros de saúde e de vida — cláusulas 43.ª e 44.ª; • Plano individual de reforma — cláusula 48.ª Estágios de ingresso 1 — O ingresso nas categorias dos grupos profissionais técnico e operacional poderá ficar dependente de um período de estágio que, em caso algum, poderá exceder 18 meses de trabalho efetivo na empresa. 2 — O nível mínimo remuneratório dos trabalhadores em estágio nos termos do número anterior será o correspondente a 75 % do previsto no anexo II para a categoria profissional para a qual estagiam. 3 — O disposto nesta cláusula e no CCT não se aplica aos estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos. II Enquadramento e formação profissional Cláusula 4.ª Classificação profissional Cláusula 7.ª 1 — Os grupos e categorias profissionais bem como as respetivas funções, eventuais graus de senioridade ou complexidade e remunerações, são definidos pelo empregador, que deverá classificar os trabalhadores abrangidos pelo CCT tendo em conta as funções que cada um efetivamente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor na empresa. 2 — Na organização interna dos recursos humanos a empresa adotará, obrigatoriamente, como referência, os grupos profissionais e respetivas bandas salariais constantes do anexo I, o qual se aplica no caso de não existir na empresa sistema próprio de enquadramento profissional. Promoções e progressão salarial 1 — As promoções e progressões salariais nas bandas correspondentes às categorias profissionais devem pautar-se por critérios objetivos e transparentes que tenham em conta entre outros os seguintes fatores: a) Avaliação de desempenho; b) Formação profissional da iniciativa da empresa e respetivo grau de aproveitamento; c) Anos de experiência na categoria e no empregador; d) Situação económica e financeira da empresa. 104 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 2 — Sem prejuízo de o empregador definir o seu próprio sistema de promoções e progressões salariais, os trabalhadores com as categorias profissionais de especialista operacional ou de assistente operacional que, decorridos 10 anos após a respetiva admissão na empresa, não tenham sido promovidos a categoria de banda salarial superior têm direito a promoção na carreira ou a acréscimo de remuneração mensal por mérito de valor acumulado não inferior a 10 % do valor mínimo obrigatório da banda salarial da respetiva categoria, verificadas cumulativamente as condições seguintes: d) Contribuir, através da formação profissional contínua, para o desenvolvimento e inovação da atividade seguradora; e) Considerar a formação, através da organização e participação em cursos, atividades e programas, como elemento de referência para o sistema de classificação profissional e da estrutura retributiva. 2 — A política formativa deverá pautar-se pelos seguintes princípios e critérios: a) Profissionalização e desenvolvimento dos recursos humanos, satisfazendo as necessidades de formação profissional dos trabalhadores no seio das empresas, facilitando, ao mesmo tempo, o acesso dos trabalhadores a melhores qualificações; b) Plena universalização da ação formativa, que deverá abarcar todos os trabalhadores da empresa; c) Conceção da formação profissional como uma responsabilidade do empregador e do trabalhador; d) Entendimento recíproco de dupla dimensão da formação profissional como direito e como dever; e) Conexão entre os programas das ações formativas e as necessidades de qualificação profissional; f) Valorização como fator estratégico para a competitividade das empresas e como variável estrutural indispensável a qualquer estratégia de crescimento; g) Assunção da política formativa como aspeto fundamental da flexibilidade interna das empresas que possibilita a adaptabilidade dos recursos humanos a novos processos produtivos, tornando operativa a mobilidade funcional; h) Continuidade com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento das qualificações profissionais. a) Terem obtido em 6 anos daqueles 10 um valor médio igual ou superior a 70 % do máximo possível nas avaliações de desempenho efetuadas pela empresa; b) Terem obtido um valor não inferior a 75 % do máximo possível na avaliação de desempenho no ano que precede a evolução na carreira ou na banda salarial; c) A situação económica e financeira da empresa o permita. 3 — O empregador não é obrigado a efetuar novos acréscimos salariais por efeito do disposto no número anterior se o valor acumulado das progressões salariais por mérito for igual ou superior ao acréscimo de 10 % referido no número anterior. 4 — Caso o trabalhador registe em dois anos consecutivos ou em cinco interpolados avaliações de desempenho inferiores a 60 % do máximo possível da avaliação efetuada pela empresa, o empregador fica desonerado do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores desta cláusula e os acréscimos salariais por mérito que tenham sido atribuídos ao trabalhador podem ser absorvidos por aumentos futuros da banda salarial em que o trabalhador esteja enquadrado. 5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores admitidos na atividade seguradora antes de 1 de janeiro de 2012, salvo relativamente àqueles que preencham todos os seguintes requisitos: i) tiverem sido reclassificados nas categorias profissionais de assistente ou especialista operacional; ii) tivessem direito às promoções obrigatórias previstas na cláusula 14.ª do anterior CCT, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008; e iii) delas não tenham beneficiado ou venham ainda a beneficiar até 31 de dezembro de 2013 por efeito do disposto na cláusula 55.ª deste CCT. 3 — Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação dos trabalhadores e dos delegados sindicais. III Mobilidade e modalidades de contrato de trabalho Cláusula 9.ª Mobilidade geográfica 1 — O empregador pode transferir qualquer trabalhador para outro local de trabalho situado no mesmo município ou área metropolitana quando esta esteja constituída. 2 — Fora das zonas geográficas referidas no número anterior, o empregador não pode deslocar o trabalhador para local que o obrigue a percorrer distância superior a 50 km à que já percorre no trajeto entre a sua residência permanente e o local de trabalho. 3 — O empregador pode, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou da extinção total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. 4 — Fora das situações de transferência dentro do mesmo município, a empresa custeará o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias de e para o local de trabalho, no valor correspondente ao custo em transportes coletivos, se os houver, dentro de horários compatíveis, condições de conforto e tempo aceitáveis. Cláusula 8.ª Princípios gerais da formação profissional 1 — Com o objetivo de favorecer a profissionalização e integração dos trabalhadores nas empresas, as partes consideram que a formação contínua é um instrumento fundamental para a sua prossecução e deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais: a) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores; b) Contribuir para a carreira profissional do trabalhador e para a eficácia e competitividade das empresas; c) Adaptar-se às mudanças provocadas quer pelos processos de inovação tecnológica quer pelas novas formas de organizar o trabalho; 105 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Cláusula 10.ª 3 — A transferência fica sujeita à decisão favorável da junta médica e desde que o empregador tenha um posto de trabalho compatível. Mobilidade funcional 1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional a que pertence desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 — A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar um ano. 3 — Havendo alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, será assegurada ao trabalhador formação profissional adequada e reclassificação de acordo com as novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a oito meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houver, entre o seu ordenado efetivo mensal e aquele que seja devido pelas funções que passa a exercer. 5 — O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas funções, cessam se, durante ou no fim do tirocínio, o empregador decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior. Cláusula 13.ª Teletrabalho 1 — A atividade contratada pode ser exercida fora da empresa através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a celebração de contrato escrito para a prestação subordinada de teletrabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei. 2 — No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial para prestação de teletrabalho é no máximo de três anos, considerando-se o contrato automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo inicial ou de qualquer renovação. 3 — Cessando o contrato de teletrabalho referido no número anterior, e mantendo-se o vínculo contratual ao empregador, o trabalhador retomará as funções anteriormente exercidas, ou outras equivalentes, salvo acordo escrito em contrário. Cláusula 14.ª Comissão de serviço Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de dirigente e de gestor, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta dos titulares do órgão de administração da empresa, diretor-geral ou equivalente. Cláusula 11.ª Interinidade de funções 1 — Entende-se por «interinidade» a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar e quando o substituto seja trabalhador da empresa. 2 — O início da interinidade deve ser comunicado por escrito ao trabalhador, devendo ser justificada, indicando a duração previsível da mesma. 3 — O trabalhador interino receberá um suplemento de ordenado igual à diferença, se a houver, entre o seu ordenado base mensal e o ordenado base mensal do nível de remuneração correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 60 dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído. IV Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 15.ª Duração do trabalho e organização dos horários 1 — A duração do trabalho semanal é de 35 horas, em termos médios, prestado em princípio todos os dias úteis de segunda a sexta-feira, de acordo com o regime de adaptabilidade previsto no Código do Trabalho, fixando-se o período de referência em seis meses. 2 — Os tipos de horários praticáveis na atividade seguradora, nos termos que forem fixados por cada empresa, são, entre outros, os seguintes: Cláusula 12.ª Transferência por motivo de saúde a) Horário fixo — aquele em que as horas de início e termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos e estão compreendidos, normalmente, para a generalidade dos trabalhadores, entre as 8 e as 20 horas; b) Horário flexível — aquele em que existem períodos fixos obrigatórios, mas as horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são móveis e ficam na disponibilidade do trabalhador; c) Horário por turnos — aquele em que o trabalho é prestado em rotação por grupos diferentes de trabalhadores no mesmo posto de trabalho e que, parcial ou totalmente, pode coincidir com o período de trabalho noturno. 1 — Qualquer trabalhador pode pedir, por motivo atendível de saúde, a transferência para outro serviço, mediante a apresentação de atestado médico passado pelos serviços médicos da empresa, do Serviço Nacional de Saúde ou por médico especialista. 2 — Se houver desacordo entre o trabalhador e a empresa, qualquer das partes poderá recorrer para uma junta médica, composta por três médicos, um indicado pelo candidato, outro pela entidade patronal e o terceiro, que presidirá, escolhido pelos outros dois, ou, não havendo acordo sobre a escolha, por solicitação à Ordem dos Médicos ou ao Serviço Nacional de Saúde. 106 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 3 — O tempo de intervalo de descanso do período de trabalho diário não será inferior a uma hora nem superior a duas, salvo o disposto no número seguinte. 4 — Os limites do número anterior poderão ser aumentados ou reduzidos em trinta minutos, mediante acordo escrito com o trabalhador. 5 — Entre a hora de encerramento ao público e a hora de saída dos trabalhadores deverá mediar um período não inferior a trinta minutos. 6 — Na alteração e fixação de horário de trabalho com caráter geral, quando não existam delegados sindicais, a empresa comunicará os mesmos, por escrito, aos sindicatos outorgantes. 12 — A organização do banco de horas deverá ter em consideração a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos. Cláusula 17.ª Isenção de horário de trabalho 1 — Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente desempenhadas o justifiquem, nomeadamente os que integrem os grupos profissionais de dirigente, gestor, técnico e operacional. 2 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 38.ª Cláusula 16.ª Banco de horas Cláusula 18.ª 1 — É instituído o regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedecerá ao constante nos números seguintes. 2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir quarenta e cinco horas semanais, tendo o acréscimo anual por limite 60 % do que estiver legalmente fixado para o banco de horas. 3 — A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a sua redução. 4 — A empresa que pretenda utilizar o banco de horas deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com um mínimo de cinco dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 5 — A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equivalente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com dois dias de antecedência, ou ainda por pagamento em dinheiro ou por ambas as modalidades. 6 — O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização da empresa, devendo o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo em situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 7 — No final de cada ano civil deverá ser saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente. 8 — No caso de, no final do 1.º trimestre do ano civil subsequente, não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas. 9 — As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho, não compensadas até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente, serão pagas de acordo com o valor da retribuição horária. 10 — O empregador obriga-se a fornecer trimestralmente, ao trabalhador, mediante pedido deste, a sua conta corrente do banco de horas. 11 — O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas. Tolerância de ponto 1 — A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao serviço com um atraso até quinze minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibilidade justificada, no primeiro dia útil seguinte. 2 — A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 minutos por mês. 3 — O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regime de horário flexível. Cláusula 19.ª Trabalho suplementar 1 — É admitida a prestação de trabalho suplementar nos termos legais. 2 — A prestação de trabalho suplementar é paga nos termos previstos na lei com o acréscimo de 20 pontos percentuais. 3 — A compensação do trabalho suplementar pode ser efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Cláusula 20.ª Trabalho por turnos 1 — A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes. 2 — As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pela entidade empregadora, são consideradas incluídas no tempo de trabalho. 3 — Os trabalhadores por turnos terão direito a um dia de descanso semanal e a um dia de descanso semanal complementar, após cinco dias de trabalho consecutivos. 4 — Os trabalhadores por turnos que prestem trabalho em período noturno têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto, salvo se abrangidos pelo disposto no número seguinte. 5 — Relativamente aos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que tenham beneficiado da incorporação no ordenado efetivo do valor do suplemento por turnos nos termos da cláusula 56.ª deste CCT, entende-se que a retribuição assim fixada atende já à circunstância de o trabalho, ou parte dele, ser, ou poder ser, prestado 107 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 em período noturno, não conferindo, por isso, direito ao acréscimo de retribuição previsto no número anterior. Cláusula 24.ª Dispensas no Natal e Páscoa 1 — Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na tarde da quinta-feira anterior ao domingo de Páscoa e na véspera do dia de Natal. 2 — As empresas podem optar por encerrar os serviços nos períodos referidos no número anterior. V Férias, faltas e interrupção do trabalho Cláusula 21.ª Duração das férias Cláusula 25.ª 1 — O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias previsto na lei. 2 — No ano de cessação do impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, com início no ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração do período anual de férias referido no número um não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código do Trabalho. Ausência por aplicação de medida de coação penal 1 — A ausência por motivo de prisão preventiva do trabalhador, ou por lhe ter sido aplicada qualquer outra medida de coação impeditiva da prestação de trabalho, determina a suspensão do contrato de trabalho, salvo se a ausência tiver duração não superior a um mês, caso em que será considerada como autorizada pelo empregador e sujeita ao regime das faltas justificadas com perda de retribuição. 2 — Se o trabalhador for judicialmente condenado, o tempo de ausência referente ao período da suspensão do contrato de trabalho, bem como as faltas ao trabalho que eventualmente ocorram em cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, serão considerados como injustificados. 3 — O disposto nos números anteriores desta cláusula não prejudica o direito de o empregador proceder de imediato à instauração de procedimento disciplinar, se for caso disso. Cláusula 22.ª Interrupção do período de férias 1 — As férias são interrompidas pelos períodos a seguir indicados, desde que a entidade patronal seja informada das respetivas ocorrências: a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta; b) Cinco dias consecutivos por morte do cônjuge, filhos, enteados, pais, sogros, padrastos, noras e genros do trabalhador; c) Dois dias consecutivos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge deste, irmãos, cunhados, ou outras pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador; d) Dois dias úteis seguidos em caso de aborto ou parto de nado-morto do cônjuge do trabalhador; e) Cinco dias úteis imediatamente subsequentes ao nascimento de descendente, para gozo da licença parental obrigatória exclusiva do pai, prevista na lei. Cláusula 26.ª Apoio social ao agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação penal 1 — Os membros do agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação impeditiva da prestação de trabalho podem solicitar, ao empregador deste, apoio pecuniário, verificadas cumulativamente as condições seguintes: a) O requerente integre o agregado familiar do trabalhador e seja como tal considerado para efeitos da lei fiscal; b) O trabalhador não receba salário da empresa há pelo menos três meses; c) Não esteja a correr contra o trabalhador procedimento disciplinar ou inquérito prévio por factos lesivos de interesses patrimoniais da empresa ou ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes; d) O agregado familiar do trabalhador fique em situação de carência económica reconhecida pela empresa; e) O beneficiário do apoio não esteja também indiciado pela prática do ilícito que determinou a aplicação da medida de coação penal ao trabalhador. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparado a cônjuge a pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges. 3 — Terminados os períodos de interrupção referidos no n.º 1, o gozo das férias recomeça automaticamente pelo período restante que estava previamente marcado, salvo oposição fundamentada da empresa comunicada antecipadamente ao trabalhador. 2 — O apoio a conceder pela empresa ao agregado familiar do trabalhador terá a duração máxima de seis meses, é de valor idêntico ao do IAS (indexante dos apoios sociais) quando haja apenas um beneficiário, sendo acrescido de metade desse valor por cada beneficiário para além do primeiro, com o limite máximo para todos eles do correspondente a duas vezes o montante do IAS. Cláusula 23.ª Feriados Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados a terça-feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital. 108 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Cláusula 29.ª 3 — O apoio será pago pela empresa aos beneficiários que o solicitem e cessa por qualquer dos motivos seguintes: Atribuições e funcionamento 1 — As comissões de segurança têm as seguintes competências: a) Seja atingido o período máximo de duração previsto no n.º 2; b) Cesse o contrato de trabalho; c) Deixem de verificar-se os pressupostos da respetiva atribuição. a) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento, bem como o regulamento de saúde e segurança, propor alterações aos mesmos e zelar pelo seu cumprimento; b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e contratuais referentes a esta matéria; c) Colaborar com a entidade patronal e com os trabalhadores com vista a uma permanente melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; d) Apreciar as sugestões e reclamações dos trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho; e) Avaliar potenciais riscos e analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, estudar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades, apresentando as medidas recomendadas para evitar acidentes idênticos; f) Promover a divulgação de informação em matéria de segurança e saúde no trabalho; g) Pronunciar-se sobre a programação anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho. VI Segurança e saúde no trabalho Cláusula 27.ª Princípios gerais 1 — Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores. 2 — Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura. 3 — As instalações de trabalho, sanitárias e outras e respetivos equipamentos devem ser convenientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho. 4 — Sempre que a entidade patronal proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas. 5 — Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer, fundamentadamente, à comissão de segurança e saúde, a realização de inspeções sanitárias, através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores. 6 — Os custos decorrentes da inspeção e reposição das condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregador, quando por este autorizados. 2 — As comissões de segurança reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo elaborar ata de cada reunião, podendo, ainda, ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que a maioria dos seus membros o solicite. Cláusula 30.ª Medicina no trabalho 1 — Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pelo empregador nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho. 2 — Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste CCT, os trabalhadores serão, quando o solicitarem, submetidos a exame médico, com vista a determinar se estão em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções. 3 — O empregador deve promover a realização dos seguintes exames de saúde: Cláusula 28.ª a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares; b) Rastreio auditivo e visual; c) Hemoscopias; d) Análise sumária de urina. Comissão de segurança e saúde no trabalho 1 — Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores poderá ser instituída, a pedido das estruturas de representação dos trabalhadores, uma comissão permanente, paritária, de segurança e saúde no trabalho. 2 — A comissão permanente será constituída por um número par de membros, até ao máximo de quatro. Metade são indicados pela comissão sindical e ou comissão de trabalhadores da empresa, de entre os respetivos membros, ou pelos sindicatos outorgantes quando inexistam na empresa aquelas estruturas de representação. A outra metade é indicada pelo empregador. 3 — Os membros da comissão permanente poderão ser substituídos a todo o tempo pela entidade que os indicou. 4 — Os exames referidos no número anterior deverão ser realizados com a periodicidade seguinte: a) Rastreio auditivo e visual todos os anos; b) Os restantes exames serão realizados todos os anos depois dos 45 anos de idade e, de dois em dois anos, até aquela idade. 5 — No caso de o empregador não cumprir o disposto nos números anteriores até 15 de outubro do ano em que 109 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 manterão direito à remuneração e demais direitos e regalias consignados neste CCT e na lei, como se estivessem em exercício de funções na empresa, de acordo com o previsto nos números seguintes. 2 — Os sindicatos têm direito a requisitar, no seu conjunto, com remuneração mensal integral paga pelo empregador, um dirigente por cada 2000 trabalhadores da atividade seguradora. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de trabalhadores dirigentes sindicais que os sindicatos outorgantes podem requisitar, no seu conjunto e por empregador, obedece aos seguintes limites: se deva verificar a inspeção, poderão os trabalhadores, mediante pré-aviso de 60 dias, promover por sua iniciativa a realização dos respetivos exames, apresentando posteriormente as despesas ao empregador, que se obriga a pagá-las no prazo de 10 dias. VII Atividade sindical Cláusula 31.ª Atividade sindical a) Empregador com mais de 200 trabalhadores e menos de 500 — um dirigente; b) Empregador com mais de 500 trabalhadores — dois dirigentes. 1 — No exercício legal das suas atribuições, as empresas reconhecem aos sindicatos os seguintes tipos de atuação: a) Desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e das comissões sindicais ou intersindicais, legitimados por comunicação do respetivo sindicato; b) Eleger em cada local de trabalho os delegados sindicais; c) Dispor, sendo membro de órgãos sociais de associações sindicais, do tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, exercerem as atividades inerentes aos respetivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este CCT; d) Dispor do tempo necessário ao exercício de tarefas sindicais extraordinárias por período determinado e mediante solicitações devidamente fundamentadas das direções sindicais, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este CCT; e) Dispor a título permanente, e no interior da empresa, de instalações adequadas para o exercício das funções de delegado e de comissões sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área para o efeito; f) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela empresa; g) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de 15 horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste CCT, desde que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público; h) Afixar, no interior da empresa e em local apropriado, reservado para o efeito, informações de interesse sindical ou profissional; i) Zelar pelo cumprimento do CCT e das leis sobre matéria de trabalho. 4 — Nos empregadores com menos de 200 trabalhadores, a requisição, para efeitos do disposto nesta cláusula, só poderá ser efetuada com o acordo da entidade empregadora. 5 — No caso de existirem situações de requisição por parte dos sindicatos que colidam com os limites previstos, será dada prioridade à associação sindical mais representativa no empregador em questão, de acordo com o número de trabalhadores que efetuam o pagamento da quota sindical por desconto na retribuição mensal. 6 — Para os efeitos constantes da presente cláusula, só serão considerados os trabalhadores da atividade seguradora, com contratos de trabalho em vigor, incluindo os que se encontram na situação de pré-reforma. 7 — O regime previsto nesta cláusula não pode prejudicar os direitos decorrentes da lei. Cláusula 33.ª Quotização sindical 1 — O empregador procederá, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e enviará essa importância ao sindicato respetivo até ao dia 10 do mês seguinte. 2 — O empregador deverá enviar, até ao limite do prazo indicado no número anterior, o respetivo mapa de quotização devidamente preenchido, preferencialmente em formato digital compatível com folha de cálculo. VIII Retribuição, seguros e outros abonos Cláusula 34.ª Classificação de ordenados Para efeitos deste CCT, entende-se por: 2 — Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos para local de trabalho situado fora da área da sua representação sindical. a) «Ordenado base mensal» a retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II, aplicável ao grupo profissional e categoria em que se enquadra o trabalhador, salvo se a empresa tiver instituído grelha salarial e estrutura de classificação profissional próprias, que neste caso prevalecerá; b) «Ordenado base anual» o somatório dos ordenados base mensais acrescido dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no ano civil; Cláusula 32.ª Trabalhadores dirigentes sindicais 1 — Os trabalhadores dirigentes sindicais com funções executivas nos sindicatos, quando por estes requisitados, 110 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 2 — Nos anos da admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesses anos. c) «Ordenado efetivo mensal» o ordenado base ilíquido mensal acrescido de outras prestações regulares e periódicas, pagas em dinheiro, a que o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho, não se incluindo, no entanto, o subsídio diário de refeição, o prémio pecuniário de permanência na empresa, a retribuição por trabalho suplementar ou para compensar eventuais saldos do banco de horas, as contribuições para o plano individual de reforma, bem como as prestações que nos termos legais não são consideradas retribuição; d) «Ordenado efetivo anual» o somatório dos ordenados efetivos mensais acrescido dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no ano civil. Cláusula 38.ª Retribuição por isenção de horário de trabalho 1 — Só as modalidades de isenção de horário de trabalho previstas na presente cláusula conferem direito a retribuição específica, a qual será calculada sobre o ordenado base mensal do trabalhador, nos termos seguintes: a) 25 % no regime de isenção de horário de trabalho sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; b) 15 % no regime de isenção de horário de trabalho com possibilidade de alargamento da prestação até cinco horas por semana. Cláusula 35.ª Subsídio de refeição 1 — A contribuição para o custo da refeição, por dia efetivo de trabalho, é a fixada no anexo II. 2 — Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho, ou de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, só terão direito a subsídio de refeição os trabalhadores que prestem, no mínimo, cinco horas de trabalho em cada dia exceto se se tratar de trabalhador a tempo parcial, caso em que receberá um montante proporcional ao número de horas trabalhadas nesse dia. 3 — Quando o trabalhador se encontrar em serviço da empresa, em consequência do qual lhe seja pago pelo empregador o custo da refeição principal compreendida no respetivo horário de trabalho, ou tenha direito ao reembolso das despesas que a incluam, não beneficiará do disposto nesta cláusula. 4 — O subsídio de refeição é ainda devido sempre que o trabalhador cumpra integralmente a duração do trabalho semanal previsto na cláusula 15.ª, ainda que por referência a tempos médios. 2 — O regime de isenção de horário de trabalho e o respetivo suplemento cessam nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, por denúncia do empregador comunicada com a antecedência mínima de três meses. Cláusula 39.ª Pagamento de despesas de serviço em Portugal 1 — O empregador pagará ao trabalhador as despesas efetuadas em serviço e por causa deste, nos termos dos números seguintes. 2 — As despesas de deslocação em serviço de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta do empregador, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo III. 3 — O trabalhador, quando o desejar, poderá solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis, calculadas na base dos valores indicados no n.º 2. 4 — Mediante aviso ao trabalhador, anterior ao início da sua deslocação, o empregador poderá optar pelo reembolso das despesas efetivamente feitas, contra a apresentação de documentos comprovativos. 5 — Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber por cada quilómetro efetuado em serviço o valor constante no anexo III. Cláusula 36.ª Subsídio de férias 1 — O subsídio de férias vence-se na data em que o trabalhador inicia o gozo das férias ou o seu maior período quando estas forem repartidas, podendo o empregador optar por pagá-lo antecipadamente. 2 — O subsídio é de montante igual ao valor do ordenado efetivo mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso. 3 — Quando o período de férias for inferior ao indicado da cláusula 21.ª, n.º 1, o subsídio de férias será proporcional ao número dos dias de férias a que o trabalhador tiver direito, não se considerando para este efeito a redução do período de férias por opção do trabalhador para evitar a perda de retribuição por motivo de faltas. Cláusula 40.ª Pagamento de despesas de serviço no estrangeiro 1 — Nas deslocações ao estrangeiro em serviço, o trabalhador tem direito a ser reembolsado das inerentes despesas ou à atribuição de ajudas de custo, conforme for a opção da empresa, tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo III. 2 — A solicitação do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as importâncias necessárias para fazer face às despesas referidas no número anterior. 3 — Para além do previsto nos números anteriores, o empregador, consoante o que for previamente definido, reembolsará o trabalhador das despesas extraordinárias necessárias ao cabal desempenho da sua missão. Cláusula 37.ª Subsídio de Natal 1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual ao ordenado efetivo mensal, pagável conjuntamente com o ordenado do mês de novembro. 111 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Cláusula 41.ª Ano de admissão Prémio de permanência 1 — A permanência na empresa é premiada tendo em atenção a idade e o número de anos de vínculo ao empregador, nos termos previstos nos números seguintes. 2 — Quando o trabalhador completar um ou mais múltiplos de cinco anos de permanência na empresa, terá direito a um prémio pecuniário de valor equivalente a 50 % do seu ordenado efetivo mensal, pagável conjuntamente com o ordenado do mês em que o facto ocorrer, verificadas as seguintes condições: a) Não ter dado mais de 15 faltas justificadas no conjunto dos cinco anos a que respeita a contagem para atribuição do prémio pecuniário; b) Tiver média positiva nas avaliações de desempenho profissional do referido período de cinco anos. Terminado em 5 ou 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminado em 6 ou 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminado em 7 ou 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ano de pagamento 2015 2016 2017 Cláusula 42.ª Complemento do subsídio por doença 1 — O empregador está obrigado a pagar ao trabalhador, quando doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelos serviços médicos da Segurança Social, um complemento do subsídio por doença de montante igual à diferença de valor entre o ordenado efetivo correspondente aos dias subsidiados pela Segurança Social e o subsídio de doença que esta entidade lhe concede, de acordo com o disposto no n.º 3. 2 — O mesmo se aplicará aos casos de assistência à família, nomeadamente de assistência a filhos menores de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica. 3 — O empregador pagará diretamente ao trabalhador a totalidade do que tenha a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhe depois receber o subsídio de doença que for atribuído pela Segurança Social. 4 — Da aplicação desta cláusula não pode resultar ordenado efetivo mensal líquido superior ao que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço, nem o valor do complemento poderá ser superior a 35 % do referido ordenado líquido. 5 — No caso de os serviços da Segurança Social pagarem diretamente ao trabalhador o subsídio de doença, deverá este entregar à empresa o correspondente valor, no prazo de oito dias após o recebimento, constituindo o incumprimento desta obrigação infração disciplinar grave. 6 — O pagamento pela empresa do subsídio de doença devido pela Segurança Social, nos termos dos n.os 1 e 2 desta cláusula, é considerado abono por conta da retribuição do trabalhador, podendo o empregador compensá-lo em pagamentos de retribuições futuras quando o trabalhador não o restitua voluntariamente no prazo indicado no número anterior. 3 — Após o trabalhador completar 50 anos de idade e logo que verificados os períodos mínimos de permanência na empresa a seguir indicados, o prémio pecuniário é substituído pela concessão de dias de licença com retribuição em cada ano, de acordo com o esquema seguinte: a) Três dias, quando perfizer 50 anos de idade e 15 anos de permanência na empresa; b) Quatro dias, quando perfizer 52 anos de idade e 18 anos de permanência na empresa; c) Cinco dias, quando perfizer 54 anos de idade e 20 anos de permanência na empresa. 4 — A atribuição do prémio a que se referem os n.os 1 e 2 desta cláusula está condicionada à verificação cumulativa, no respetivo período de referência, dos seguintes requisitos: a) Inexistência de faltas injustificadas; b) Inexistência de sanções disciplinares. 5 — Ao número de dias de licença com retribuição, previsto no n.º 3 serão deduzidas as faltas dadas pelo trabalhador no ano civil anterior, com exceção de: a) As justificadas, até três por ano; b) As dadas por morte de filhos, do cônjuge ou de pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges. Cláusula 43.ª 6 — As faltas justificadas que decorram de internamento hospitalar, incluindo o dia anterior e o dia seguinte ao da alta hospitalar, bem como as devidas a acidente de trabalho ao serviço da empresa, não são consideradas para efeitos do disposto nos anteriores n.os 2 e 5. 7 — Quando o trabalhador reunir os requisitos mínimos exigidos para requerer a reforma por velhice e o não fizer, perde o direito à concessão de dias de licença com retribuição prevista no anterior n.º 2. 8 — A contagem dos cinco anos de permanência para atribuição do prémio referido no n.º 1 terá início na data aniversária da admissão do trabalhador, vencendo-se o primeiro nos termos da tabela seguinte: Seguro de saúde 1 — As entidades abrangidas pelo presente CCT ficam obrigadas a contratar um seguro de saúde que garanta aos trabalhadores, incluindo os pré-reformados, em cada anuidade, a cobertura dos riscos de internamento e ambulatório. 2 — O seguro previsto no n.º 1 fica sujeito às condições estipuladas na apólice, nomeadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência, tendo como referência o previsto no anexo IV. Cláusula 44.ª Ano de admissão Terminado em 3 ou 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminado em 4 ou 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ano de pagamento Seguro de vida 1 — Os trabalhadores no ativo e na situação de pré-reforma têm direito a um seguro de vida que garanta o 2013 2014 112 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 IX pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador: Plano de poupança e pré-reforma a) € 100 000 se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere; b) € 75 000 se resultar de outro tipo de acidente; c) € 50 000 nos restantes casos. Cláusula 48.ª Plano individual de reforma 1 — Todos os trabalhadores no ativo em efetividade de funções, com contratos de trabalho por tempo indeterminado, beneficiarão de um plano individual de reforma, em caso de reforma por velhice ou por invalidez concedida pela Segurança Social, o qual substitui o sistema de pensões de reforma previsto no anterior contrato coletivo de trabalho. 2 — O valor integralmente financiado das responsabilidades pelos serviços passados, calculado a 31 de dezembro de 2011, relativo às pensões de reforma por velhice devidas aos trabalhadores no ativo, admitidos até 22 de junho de 1995, que estavam abrangidos pelo disposto na cláusula 51.ª, n.º 4, do CCT, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, será convertido em contas individuais desses trabalhadores, nos termos e de acordo com os critérios que estiverem previstos no respetivo fundo de pensões ou seguro de vida, integrando o respetivo plano individual de reforma. 3 — Por decisão do empregador, o regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores no ativo em efetividade de funções, admitidos depois de 22 de junho de 1995, que eventualmente beneficiassem do mesmo regime de pensões de reforma, aplicando-se nesse caso o disposto na alínea a) da cláusula 49.ª 4 — O plano individual de reforma fica sujeito ao disposto na cláusula seguinte e no anexo V deste CCT. 2 — Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho a tempo parcial. 3 — A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiárias. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador. 4 — O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios existentes em cada uma das empresas, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem. Cláusula 45.ª Indemnização por factos ocorridos em serviço 1 — Em caso de acidente de trabalho, incluindo o acidente in itinere, ou de doença profissional, o empregador garantirá ao trabalhador o ordenado efetivo e o subsídio de refeição líquidos, devidamente atualizados, correspondentes à sua categoria profissional, enquanto não cessar o contrato de trabalho. 2 — No pagamento a cargo do empregador, por efeito do disposto no número anterior, serão deduzidos os valores das indemnizações recebidas pelo trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho. Cláusula 49.ª Início das contribuições 1 — A primeira contribuição anual do empregador para o plano individual de reforma verificar-se-á: a) Para os trabalhadores no ativo admitidos na atividade seguradora antes de 22 de junho de 1995, bem como os abrangidos pelo n.º 3 da cláusula anterior — no ano de 2015; b) Para os trabalhadores no ativo admitidos na atividade seguradora no período compreendido entre 22 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 2009 — no ano de 2012; c) Para os trabalhadores no ativo admitidos depois de 1 de janeiro de 2010 — no ano seguinte àquele em que completem dois anos de prestação de serviço efetivo na empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Cláusula 46.ª Condições nos seguros próprios 1 — Os trabalhadores de seguros, mesmo em situação de reforma e pré-reforma, beneficiam em todos os seguros em nome próprio de um desconto mínimo de 25 % do prémio total ou dos encargos, consoante se trate, respetivamente, de seguros de risco ou seguros de cariz financeiro, salvo se outras condições mais favoráveis estiverem previstas na empresa. 2 — Os trabalhadores que utilizem habitualmente viatura de sua propriedade ao serviço da empresa, em funções predominantemente externas, beneficiam de um desconto mínimo de 60 %, sobre a tarifa aplicável, no seguro automóvel do veículo. 2 — No caso de ter sido fixada data certa para o termo do contrato, a primeira contribuição anual do empregador apenas terá lugar no ano civil subsequente ao da conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado e cumprido que esteja o período de carência de dois anos previsto na alínea c) do número anterior. Cláusula 47.ª Quebras de caixa Cláusula 50.ª O risco de quebras de caixa dos trabalhadores que procedam regularmente a pagamentos ou recebimentos em dinheiro será coberto pela empresa até ao limite de € 2500 anuais. Pré-reformas 1 — Aos trabalhadores que se pré-reformem após 1 de janeiro de 2012 aplicar-se-á o regime legal da pré-reforma, 113 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 devendo o respetivo acordo ser efetuado por escrito e conter: tabela de correspondência entre categorias prevista no anexo VI do CCT agora publicado. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Data de início da pré-reforma; c) Direitos e obrigações de cada uma das partes; d) Valor da prestação anual da pré-reforma; e) Modo de atualização da prestação; f) Número de prestações mensais em que será paga. 4 — O valor do fator «A» constante no anexo VII é válido apenas no ano nele expressamente referido, para aplicação da fórmula de atualização das pensões de reforma, mantendo-se o valor da pensão assim atualizada até haver nova revisão dos valores das bandas salariais. Cláusula 53.ª Comissão paritária 2 — Para além das situações previstas na lei, o direito às prestações de pré-reforma cessa na data em que o trabalhador preencher as condições legais mínimas para requerer a reforma por velhice. 3 — A contribuição do empregador para o plano individual de reforma referido nas cláusulas anteriores cessa na data da passagem à situação de pré-reforma do trabalhador. Disposições finais e transitórias 1 — É instituída, no âmbito da presente convenção coletiva, uma comissão paritária integrada por um representante de cada um dos sindicatos outorgantes e igual número de representantes da associação de empregadores signatária, com competência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção. 2 — A comissão reunirá a pedido de qualquer das entidades signatárias e poderá deliberar desde que estejam presentes todos os membros que a compõem. 3 — Só serão válidas as deliberações tomadas por unanimidade. Cláusula 51.ª Cláusula 54.ª X Cessação de efeitos da regulamentação coletiva anterior e reequilíbrio contratual Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, nos seguintes casos: 1 — Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, decorrentes da regulamentação coletiva de trabalho anterior, nomeadamente do CCT cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, com as alterações posteriores, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2009, cessam com a entrada em vigor do presente CCT por este ser globalmente mais favorável. 2 — Da aplicação do presente CCT não poderá resultar, porém, diminuição do ordenado efetivo nem do ordenado base auferido pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor. 3 — O reequilíbrio contratual decorrente da sucessão de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho far-se-á, nomeadamente, por remição de direitos e obrigações nos termos do anexo VIII. a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou legitimidade; b) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação; c) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos. Cláusula 52.ª Pré-reformados e reformados até 31 de dezembro de 2011 1 — Aos trabalhadores pré-reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 aplicar-se-á, na data da reforma, o regime constante das cláusulas 51.ª a 57.ª, 59.ª e 60.ª do CCT cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008. 2 — Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 continuarão a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complementares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma. 3 — Para efeitos de aplicação da norma prevista na cláusula 54.ª, n.º 4, do anexo V do CCT cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, a fórmula aí prevista deve ler-se com o entendimento seguinte: Cláusula 55.ª Anteriores sistemas de promoções obrigatórias e de prémios de antiguidade 1 — São mantidos transitória e excecionalmente em vigor, até 31 de dezembro de 2013, os sistemas de promoções obrigatórias e de prémios de antiguidade, nos precisos termos em que estavam regulamentados nas cláusulas 14.ª e 45.ª do CCT, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008. 2 — Para aplicação daquele sistema de promoções obrigatórias atender-se-á ao tempo de permanência acumulado, até 31 de dezembro de 2013, na empresa, na categoria e na atividade seguradora, bem como à categoria profissional e nível salarial detidos pelo trabalhador antes da reclassificação operada por efeito do presente CCT. O «A» corresponde ao valor do aumento verificado no mínimo da banda salarial da categoria onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com a 114 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 3 — O valor acumulado dos prémios de antiguidade vencidos e vincendos até à referida data de 31 de dezembro de 2013 manter-se-ão futuramente como componente fixa do ordenado efetivo do trabalhador, não podendo ser absorvido por aumentos da tabela salarial verificados após aquela data. CCT, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência com as anteriores categorias profissionais e níveis salariais estabelecida na tabela constante do anexo VI. 2 — O ordenado base mensal do trabalhador reclassificado corresponderá, no mínimo, ao ordenado base mensal determinado pelo nível salarial obrigatório para a categoria profissional anterior à reclassificação, o qual, para este efeito, está indicado na tabela do anexo VI deste CCT. Cláusula 56.ª Anteriores suplementos de ordenado O valor dos suplementos de ordenados previstos na cláusula 46.ª do CCT cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, auferido pelos trabalhadores até 31 de dezembro de 2011, manter-se-á por incorporação no respetivo ordenado efetivo, só podendo ser absorvido por aumentos salariais futuros quando deixarem de verificar-se as situações que determinaram a atribuição desses suplementos. Cláusula 58.ª Produção de efeitos e prazo para adaptação de procedimentos 1 — Em matéria de incidência remuneratória e cláusulas de natureza pecuniária, os efeitos do presente CCT retroagem a 1 de janeiro de 2012, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do anexo VIII. 2 — Os procedimentos administrativos necessários à implementação do presente CCT, nomeadamente relacionados com a reclassificação profissional e cláusulas de incidência pecuniária, devem estar concluídos até 30 de abril de 2012, sem prejuízo das alterações efetuadas produzirem efeitos a 1 de janeiro de 2012. Cláusula 57.ª Reclassificação profissional 1 — A reclassificação profissional dos trabalhadores respeitará o disposto na cláusula 4.ª e no anexo I deste ANEXO I Grupos profissionais, categorias, funções e bandas salariais Grupo profissional Categoria Função diferenciadora Banda salarial Dirigente . . . . . . . . . . . Diretor . . . . . . . . . . . . . É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito estratégico, define políticas e objetivos operacionais, sendo da sua responsabilidade a correta aplicação das mesmas, podendo supervisionar áreas de negócio ou funcionais. A Gestor. . . . . . . . . . . . . . Gestor comercial . . . . . Gestor técnico . . . . . . . Gestor operacional . . . . É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos setoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores. B Técnico. . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de técnicos. C Operacional . . . . . . . . . Coordenador operacional É o trabalhador que executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou externa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional. Especialista operacional É o trabalhador que executa atividades predominantemente de natureza comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora. Assistente operacional. . . É o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e ou de atendimento, com caráter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções predefinidas. D Auxiliar geral . . . . . . . . G Apoio . . . . . . . . . . . . . . É o trabalhador que predominantemente executa tarefas de manutenção e ou de limpeza e ou de vigilância das instalações e ou de apoio logístico aos restantes serviços da empresa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do grupo de apoio. 115 E F Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 B — Subsídio de refeição ANEXO II Subsídio diário de refeição (cláusula 35.ª) — € 9. Tabela salarial e subsídio de refeição para 2012 ANEXO III A — Tabela salarial Outras cláusulas de expressão pecuniária Ordenado base mensal (Em euros) (Em euros) Cláusulas Banda salarial A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F.............................. G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor mínimo obrigatório Referencial para o limite superior 1 970,62 1 561,58 1 053,11 1 129,38 963,57 842,58 670,71 3 000 2 279,69 2 279,69 1 289,56 1 256,79 1 053,11 1 053,11 Valores Cláusula 39.ª, n.º 2 — valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refeição isolada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dormida e pequeno-almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 11,75 49,50 Cláusula 39.ª, n.º 5 — valor por quilómetro . . . . . . . . . . Cláusula 40.ª — valor diário das despesas de serviço no estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 148,91 ANEXO IV Condições de referência do seguro de saúde Assistência clínica em regime de internamento. . . . Assistência clínica em regime de ambulatório. . . . . Franquias e copagamentos máximos . . . . . . . . . . . . Capital seguro € 25 000/ano. Capital seguro € 1000/ano. Internamento: € 100/sinistro. Ambulatório: Copagamento: € 15/sinistro; Franquia: € 60/ano. Períodos de carência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exclusões gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicáveis. a) Doenças preexistentes ou afeções decorrentes de acidentes ocorridos antes da data de admissão na empresa. b) Doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia declarada pelas autoridades de saúde. c) Quaisquer patologias resultantes, direta ou indiretamente, da ação do vírus da imunodeficiência humana (VIH). d) Perturbações do foro da saúde mental, salvo expressa convenção em contrário relativa a consultas de psiquiatria nos termos estabelecidos nas «Condições particulares». Excluem-se igualmente quaisquer prestações decorrentes de assistência de psicologia, consultas ou tratamentos de psicanálise, hipnose e terapia do sono. e) Perturbações resultantes de intoxicação alcoólica, uso de estupefacientes ou narcóticos não prescritos por médico, utilização abusiva de medicamentos. f) Doenças ou ferimentos em consequência da prática de quaisquer atos dolosos ou gravemente culposos da pessoa segura, autoinfligidos ou resultantes de atos ilícitos praticados pela pessoa segura. g) Interrupção da gravidez sem causa de exclusão de ilicitude. h) Consultas, tratamentos e testes de infertilidade, bem como os métodos de fecundação artificial e suas consequências. i) Qualquer método de controlo de natalidade e planeamento familiar. j) Qualquer tratamento e ou intervenção cirúrgica realizada com a intenção de melhorar a aparência pessoal e ou remover tecido corporal são, incluindo a correção da obesidade, tratamentos de emagrecimento e afins e suas consequências, exceto se consequentes de acidente a coberto da apólice e ocorrido na vigência desta. k) Tratamentos, cirurgia e outros atos destinados à correção de anomalias, doenças ou malformações congénitas do conhecimento prévio do paciente no início do contrato. l) Hemodiálise. m) Transplantes de órgãos e suas implicações. n) Tratamentos em sanatórios, termas, casas de repouso, lares para a terceira idade e outros estabelecimentos similares; consultas e tratamentos de hidroterapia, medicina complementar, homeopatia, osteopatas e quiropatas, ou práticas semelhantes, bem como quaisquer atos médicos ou terapêuticos que não sejam reconhecidos pela Ordem dos Médicos portuguesa. o) Tratamentos ou medicamentos experimentais ou necessitando de comprovação científica. p) Assistência clínica decorrente de acidentes ocorridos e doenças contraídas em virtude de: i) Prática profissional de desportos e participação, como amador, em provas desportivas integradas em campeonatos e respetivos treinos; 116 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Exclusões gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Participação em competições desportivas e respetivos treinos com veículos, providos ou não de motor (skate, BTT, rafting, asa-delta, parapente e ultraleve incluídos); iii) Prática de ski na neve e aquático, surf, snowboard, caça submarina, mergulho com escafandro autónomo, pugilismo, artes marciais, para-quedismo, tauromaquia, barrage/saltos em equitação, espeleologia, canoeing, escalada, rappel, alpinismo, bungee jumping e outros desportos análogos na sua perigosidade; iv) Utilização de veículos motorizados de duas rodas; v) Cataclismos da natureza, atos de guerra, declarada ou não, ações de terrorismo, sabotagem, perturbações da ordem pública e utilização de armas químicas e ou bacteriológicas; vi) Consequências da exposição a radiações. q) Despesas realizadas com médicos que sejam cônjuges, pais, filhos ou irmãos da pessoa segura. r) Enfermagem privativa. s) Assistência clínica em caso de acidentes e doenças cobertas por seguros obrigatórios. t) Tratamento de fisioterapia salvo se em consequência de acidente ou doença coberta pela apólice e ocorrido na vigência desta. Exclusões específicas da cobertura de internamento a) Todas e quaisquer técnicas cirúrgicas destinadas a corrigir erros de refração da visão, incluindo: i) Queratotomia radial; ii) Queratotomia fotorrefrativa (queratotomia com laser exciter/lasix); iii) Queratomieleusis por laser in situ; iv) Inserção de lentes fáquicas intraoculares. Atos não cobertos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Âmbito territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tratamento cirúrgico da roncopatia. c) Plastias mamárias de aumento ou redução de volume, quaisquer que sejam as indicações cirúrgicas ou remoção de material de prótese mamária. a) Medicamentos. b) Próteses e ortóteses não cirúrgicas. c) Parto. d) Exames gerais de saúde (check-up). O seguro de saúde só tem validade para os cuidados de saúde prestados em Portugal, exceto se a afeção ocorrer durante uma viagem ou estada no estrangeiro, com duração não superior a 45 dias. ANEXO V 5 — Ao resgate aplicar-se-á o regime previsto no código do imposto sobre pessoas coletivas, nomeadamente no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado. 6 — Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual com a empresa antes da passagem à reforma, terá direito a transferir para outra seguradora ou fundo de pensões, nessa data, 90 % do valor capitalizado das entregas efetuadas pelo empregador. 7 — As transferências a que se refere o número anterior só podem ocorrer desde que o novo veículo de financiamento cumpra os requisitos previstos neste CCT, devendo ainda o veículo de financiamento de destino cumprir as condições e características do de origem. 8 — Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pelo empregador com fundamento em lesão de interesses patrimoniais da empresa, o trabalhador perde o direito ao valor previsto no n.º 6, até ao limite dos prejuízos que tiverem sido causados, sem necessidade de autorização expressa para que seja efetuada a compensação total ou parcial dos mesmos, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar ao resgate do valor capitalizado nem à compensação, enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento. 9 — Em caso de morte do trabalhador, o valor capitalizado das entregas reverte para os beneficiários designados pelo trabalhador ou, na falta de designação, para os seus herdeiros legais. 10 — Caso o plano individual de reforma e a lei o permitam, o trabalhador poderá efetuar contribuições voluntárias para o mesmo. Plano individual de reforma 1 — Tendo em conta o disposto na cláusula 49.ª, o empregador efetuará anualmente contribuições para o plano individual de reforma (PIR) de valor correspondente às percentagens indicadas na tabela seguinte, aplicadas sobre o ordenado base anual do trabalhador: Ano civil 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2017 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Percentagem de contribuição para o PIR 1 2,25 2,5 2,75 3 3,25 2 — O empregador definirá o ou os produtos em que se materializará o plano individual de reforma a que se refere o presente anexo e estabelecerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão dos mesmos. 3 — O plano individual de reforma deverá prever a garantia de capital. 4 — O valor capitalizado das entregas é resgatável, nos termos legais, pelo trabalhador na data de passagem à reforma por invalidez ou por velhice concedida pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 117 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ANEXO VI Tabela de correspondência entre as categorias do CCT anterior e as categorias deste CCT (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Diretor coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gerente de hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XVI XV Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT Dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor comercial/técnico/operacional (2). Gestor Operacional . . . . . . . . . . XIV e XV Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviços de formação . . . . . . . . . . . Chefe de serviços de prevenção e segurança . . . Chefe de serviços de análise de riscos . . . . . Atuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV XIV XIV XII e XIV Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnicos de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XII e XIV Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor comercial/técnico/operacional (2). Gestor técnico/operacional (2). . . Coordenador técnico/operacional (2) Gestor técnico . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor geral de serviços comerciais . . . . . . . Chefe de centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de análise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de programação . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de software de base . . . . . . . . . . . . . Técnico-coordenador geral de radiologia . . . Técnico-coordenador geral de fisioterapia. . . Chefe de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista sénior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista de organização e métodos . . . . . . . . Perito-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico-chefe de formação . . . . . . . . . . . . . . Técnico-chefe de prevenção e segurança . . . Técnico-chefe de análise de riscos . . . . . . . . Coordenador de zona e ou delegações . . . . . Gerente de delegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV XIV XIV XIV XIV XIV XIV XIII XIII XII XII XII XII XII XII XII XII XI e XII Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Gestor comercial . . . . . . . . . . . . Gestor técnico/operacional (2). . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Chefe de operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Programador sénior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Analista programador . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico-chefe de radiologia . . . . . . . . . . . . . Técnico-chefe de fisioterapia . . . . . . . . . . . . Subchefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perito-subchefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XII XII XII XII XII XII XI XI X e XI Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de prevenção e segurança . . . . . . . . X e XI Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de análise de riscos . . . . . . . . . . . . . X e XI Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspetor administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador-adjunto de zona e ou delegações Subgerente de delegação . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Programador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparador de Trabalhos . . . . . . . . . . . . . . . . Operador com mais de três anos . . . . . . . . . . Técnico-subchefe de radiologia . . . . . . . . . . Técnico-subchefe de fisioterapia . . . . . . . . . Correspondente-tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . Escriturário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI XI XI XI XI XI XI XI XI XI XI X IX e X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Coordenador operacional . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Coordenador operacional . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Regularizador de sinistros . . . . . . . . . . . . . . . Analista auxiliar de organizações e métodos Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X IX e X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Operacional . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Operador de máquinas de contabilidade (mais de três anos). X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . 118 Ordenado base 2 279,69 1 970,62 (1) 1 561,58 ou 1 970,62 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 (1) 1 256,79 ou 1 561,58 (1) 1 256,79 ou 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 561,58 1 289,56 1 289,56 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 (1) 1 129,38 ou 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 256,79 1 129,38 1 129,38 1 ( ) 1 053,11 ou 1 129,38 (1) 1 053,11 ou 1 129,38 (1) 1 053,11 ou 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 129,38 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 1 053,11 1 053,11 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 1 053,11 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT Ordenado base Perito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX e X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Encarregado de arquivo geral . . . . . . . . . . . . IX e X Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Técnico comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX e X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Operador com menos de três anos . . . . . . . . Técnico de radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de fisioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . Fiel de economato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X IX e X Operacional . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . IX e X Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Cobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII e IX Operacional . . . . . . . . . . . . . . Assistente operacional . . . . . . . . Operador de máquinas de contabilidade (menos IX Operacional . . . . . . . . . . . . . . de três anos). Coord. auxiliares de posto médico e ou hospital VIII Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI e VIII Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especialista operacional. . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador dos serviços gerais . . . . . . . . . Encarregado de arquivo setorial . . . . . . . . . . Auxiliar de posto médico e ou hospital . . . . . Empregado de serviços gerais . . . . . . . . . . . . Porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . VIII VI V V V V III Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 963,57 ou 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 1 053,11 1 053,11 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 (1) 963,57 ou 1 053,11 (1) 885,81 ou 963,57 963,57 923,94 (1) 842,58 ou 923,94 923,94 842,58 793,26 793,26 793,26 793,26 670,71 (1) De acordo com o ordenado base que lhe estava atribuído no anterior CCT. (2) De acordo com a área funcional onde se integra. Estagiários (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Ordenado base Enquadramento neste CCT Escriturário estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perito estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estagiário comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cobrador estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV IV IV II } Estagiário — cláusula 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . { (3) 722,67 (3) 722,67 (3) 722,67 (1) 639,18 (1) De acordo com o ordenado base que lhe estava atribuído no anterior CCT. (3) 75 % do valor mínimo obrigatório da banda E. (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Telefonista estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estagiário serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo profissional neste CCT II I Categoria profissional neste CCT Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenado base 670,71 670,71 Apêndice A (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pré-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprendiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X VIII VII V IV I Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT Ordenado base Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . 1 053,11 923,94 885,81 793, 26 717,34 670,71 119 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Apêndice B (Em euros) Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT Ordenado base Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . 1 053,11 963,57 923,94 923,94 885,81 842,58 842,58 793,26 793,26 793,26 793,26 793,26 793,26 670,71 Categoria profissional e nível no anterior CCT Encarregado de refeitório. . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ecónomo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado de lavandaria . . . . . . . . . . . . . . . Despenseiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro de 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empregado de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cafeteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empregado de refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavadeira/engomadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Costureira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Copeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X IX VIII VIII VII VI VI V V V V V V I Apêndices C e D (Em euros) Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT Ordenado base Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . Auxiliar geral . . . . . . . . . . . . . . . . 1 561,58 1 256,79 1 053,11 923,94 842,58 842,58 842,58 842,58 842,58 670,71 Categoria profissional e nível no anterior CCT Engenheiro técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Construtor civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capataz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trolha ou pedreiro de acabamentos . . . . . . . . Estucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV XII X VIII VI VI VI VI VI I Apêndice E (Em euros) Categoria profissional e nível no anterior CCT Técnico do grau IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico do grau III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico do grau II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico do grau I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grupo profissional neste CCT Categoria profissional neste CCT XV ou XVI XIV ou XV XII, XIII ou XIV Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X, XI ou XII Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenado base (1) 1 970,62 ou 2 279,69 (1) 1 561,58 ou 1 970,62 (1) 1 256,79 ou 1 289,56 ou 1 561,58 (1) 1 053,11 ou 1 129,38 ou 1 256,79 (1) De acordo com o ordenado base que lhe estava atribuído no anterior CCT. (Em euros) ANEXO VII O valor do fator «A» para aplicação da fórmula de atualização das pensões de reforma é fixado para o ano de 2012, excecionalmente, em: Nível salarial na data da reforma XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I .......................................... (Em euros) Nível salarial na data da reforma XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIII. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor do fator «A» 22,80 19,71 15,62 12,90 12,57 120 Valor do fator «A» 11,29 10,53 9,64 9,24 8,86 8,43 7,93 7,17 6,71 6,39 5,41 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ANEXO VIII balhador decorrido o prazo de 90 dias sem penalização de resgate. Remição de direitos e obrigações Lisboa, 23 de dezembro de 2011. 1 — A título de remição de direitos e de obrigações afetados pela cessação de vigência do CCT cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008 e alteração subsequente, bem como para reequilíbrio contratual decorrente da sucessão de instrumentos de regulamentação coletiva, é atribuída uma compensação pecuniária extraordinária, no valor de 55 % do ordenado base mensal auferido a 31 de dezembro de 2011, aos trabalhadores que reúnam as condições seguintes: Os outorgantes: APS — Associação Portuguesa de Seguradores, representada por: Pedro Rogério de Azevedo Seixas Vale, presidente. Alexandra Cristina Sartoris Rebelo Queiroz, diretora-geral. STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora, representado por: Carlos Alberto Marques, presidente da direção. Luís Martins Dias, 2.º vice-presidente e membro da direção executiva. Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, membro da direção executiva. José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão, mandatário. a) Estejam vinculados ao empregador por contrato de trabalho sem termo; b) Tenham sido admitidos na empresa antes de 1 de janeiro de 2010 e tenham prestado pelo menos 22 meses de trabalho efetivo na empresa desde essa data. SISEP — Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, representado por: 2 — A compensação referida no número anterior deverá ser paga de uma só vez, no período compreendido entre 23 de dezembro de 2011 (data da assinatura do presente CCT) e 30 de abril de 2012. 3 — O pagamento poderá ser feito, por decisão do empregador, sob a forma de seguro ou operação de capitalização, com garantia de capital, resgatável pelo tra- António Carlos Videira dos Santos, presidente. Jorge Carlos da Conceição Cordeiro, vogal. Elisabete Dourado da Silva Lima, vogal. Depositado em 4 de janeiro de 2012, a fl. 121 do livro n.º 11, com o n.º 1/2012, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. DECISÕES ARBITRAIS … AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS … ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS … JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA … 121 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO ASSOCIAÇÕES SINDICAIS I — ESTATUTOS União dos Sindicatos de Lisboa USL/CGTP-IN — Alteração Artigo 4.º Liberdade sindical Alteração, aprovada em congresso de 11 de Novembro de 2011, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.os 231 (suplemento do DG), de 6 de Outubro de 1975, 37, de 8 de Outubro de 1978, 5, de 15 de Março de 1984, 15, de 15 de Agosto de 1987, 9, de 15 de Maio de 1990, 1, de 15 de Janeiro de 1994, e 8, de 30 de Abril de 1996, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28, de 29 de Julho de 1999, e 1, de 8 de Janeiro de 2004. O princípio da liberdade sindical, reconhecido pela União dos Sindicatos de Lisboa, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas. Artigo 5.º Unidade sindical A União dos Sindicatos de Lisboa reconhecendo a existência no seu seio da pluralidade do mundo laboral defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condições e garantias da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo as acções tendentes à sua divisão. CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Denominação e âmbito Artigo 6.º A União dos Sindicatos de Lisboa, também abreviadamente designada pela sigla USL/CGTP-IN, é a associação sindical constituída pelos sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade no distrito de Lisboa. Democracia sindical Princípios fundamentais e objectivos 1 — A democracia sindical garante a unidade dos trabalhadores, regula toda a orgânica e vida interna da União dos Sindicatos de Lisboa, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os trabalhadores. 2 — A democracia sindical, simultaneamente representativa e participativa, em que a União dos Sindicatos de Lisboa assenta a sua acção expressa-se, designadamente, no direito de participar activamente na acção sindical, de eleger e destituir os seus dirigentes e de livremente exprimir todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores, devendo, após a discussão, a minoria aceitar a decisão da maioria. Artigo 3.º Artigo 7.º Princípios fundamentais Independência sindical A União dos Sindicatos de Lisboa orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia e da independência sindicais e da solidariedade entre todos os trabalhadores na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem, sem qualquer discriminação. A União dos Sindicatos de Lisboa define os seus objectivos, determina e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical, combatendo todas as formas de Artigo 2.º Sede A União dos Sindicatos de Lisboa tem a sua sede em Lisboa. CAPÍTULO II 122 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ingerência, como condição para o reforço da sua própria unidade. ses — Intersindical Nacional, como associação sindical intermédia de direcção e coordenação da actividade sindical a nível do distrito e, como tal, perfilha a sua declaração de princípios. Artigo 8.º Natureza de classe e solidariedade internacional Artigo 11.º A União dos Sindicatos de Lisboa, enquanto organização de massas, reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e a solidariedade de interesses existente entre os trabalhadores de todo o mundo e considera que a resolução dos problemas dos trabalhadores exige o fim da exploração capitalista e da dominação imperialista, na perspectiva histórica da edificação de uma sociedade sem classes. Estrutura Fazem parte da estrutura da União dos Sindicatos de Lisboa os sindicatos nela filiados e as uniões locais por ela reconhecidas que desenvolvam actividades no distrito. Artigo 12.º Artigo 9.º Sindicato Objectivos 1 — O sindicato é a associação de base da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional a quem cabe a direcção e dinamização de toda a actividade sindical no respectivo âmbito. 2 — A estrutura do sindicato, a sua organização e actividade assentam na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se a partir das organizações sindicais de empresa, unidade de produção ou serviço. 3 — Ao sindicato que exerça a sua actividade no distrito de Lisboa é-lhe recomendado criar e dinamizar formas de organização descentralizada que assegurem a participação nas estruturas regionais do movimento sindical no distrito. A União dos Sindicatos de Lisboa tem por objectivos, em especial: a) Organizar a nível do distrito os trabalhadores para a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos seus direitos colectivos, empenhando-se no reforço da unidade sindical; b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores; c) Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política; d) Lutar pela emancipação dos trabalhadores e pela construção de uma sociedade sem classes; e) Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações de classe, tendo em consideração que a sua independência não pode significar indiferença, quer perante o conteúdo e o carácter das liberdades democráticas quer perante as ameaças às liberdades democráticas ou a quaisquer direitos dos trabalhadores; f) Apoiar as organizações representativas dos trabalhadores na coordenação e dinamização do controlo de gestão a nível distrital; g) Desenvolver acções de natureza progressiva nas questões sociais e culturais com o sentido de melhorar as condições de vida dos trabalhadores e suas famílias, enquanto parte integrante da população do distrito; h) Desenvolver os contactos e a cooperação com as organizações sindicais congéneres dos outros países e, consequentemente, a solidariedade entre os trabalhadores, em particular das regiões capitais dos vários países, com respeito pelo princípio da independência de cada organização. Artigo 13.º União local 1 — A união local é uma forma descentralizada de exercício da actividade sindical da União dos Sindicatos de Lisboa, em que participam os sindicatos do seu âmbito. 2 — A constituição da união local terá obrigatoriamente de ter deliberação favorável pelo plenário de sindicatos da USL/CGTP-IN. 3 — A União dos Sindicatos de Lisboa contribuirá para os fundos da união local, segundo orçamento que aprova. 4 — Em tais circunstâncias, assiste à União dos Sindicatos de Lisboa o direito de examinar as contas das uniões locais, fiscalizando a execução dos respectivos orçamentos. 5 — A união local participa de pleno direito na actividade da União dos Sindicatos de Lisboa, nos termos previstos nos presentes estatutos. Artigo 14.º CAPÍTULO III Delegações conjuntas de sindicatos Estrutura e organização 1 — A delegação conjunta de sindicatos é uma forma destinada a prestar apoio a um conjunto de sindicatos num determinado âmbito. 2 — A USL reconhece as delegações conjuntas constituídas pelos sindicatos, bem como as suas formas próprias de organização e direcção, e a sua participação activa na actividade da USL. Artigo 10.º Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional A União dos Sindicatos de Lisboa faz parte da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugue- 123 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 CAPÍTULO IV f) Deliberar sobre o orçamento bem como sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pela direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa; g) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões e formular livremente as críticas que tiverem por convenientes à actuação e às decisões dos órgãos da União dos Sindicatos de Lisboa, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; h) Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno, com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência e da organização e gestão democrática das associações sindicais; i) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte. Associados Artigo 15.º Filiação Têm direito de se filiar na União dos Sindicatos de Lisboa os sindicatos que exerçam a sua actividade no distrito de Lisboa e que aceitem os princípios e objectivos dos presentes estatutos. Artigo 16.º Pedido de filiação 1 — A filiação é automática para o caso de sindicatos já filiados na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, cuja filiação prevê a participação dos associados aos vários níveis da estrutura. 2 — Nos casos dos sindicatos não filiados na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, o pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de: Artigo 19.º Direito de tendência a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo sindicato; b) Exemplar dos estatutos do sindicato; c) Acta da eleição dos corpos gerentes; d) Declaração do número de trabalhadores sindicalizados que exerçam a sua actividade no distrito de Lisboa; e) Último relatório e contas aprovado. 1 — A União dos Sindicatos de Lisboa/CGTP-IN, pela sua natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2 — As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3 — As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. Artigo 17.º Artigo 20.º Aceitação ou recusa de filiação Deveres dos associados São deveres dos associados: 1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção distrital da USL. 2 — Da decisão de recusa cabe recurso para o plenário da União dos Sindicatos de Lisboa, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada. a) Participar nas actividades da União dos Sindicatos de Lisboa e manter-se delas informados; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos assim como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; c) Apoiar activamente as acções da União dos Sindicatos de Lisboa na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência; e) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais de solidariedade internacionalistas; f) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando condições para a participação do maior número de trabalhadores no movimento sindical; g) Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações, promovendo a aplicação prática das orientações definidas pela USL e pela CGTP-IN; h) Defender o regime democrático, assente nas conquistas da Revolução de Abril; i) Pagar mensalmente a quotização ordinária e ou extraordinária que for fixada pelo plenário da União dos Sindicatos de Lisboa; Artigo 18.º Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Ser eleito, eleger e destituir os membros da direcção distrital, nos termos dos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito; c) Participar nas actividades da União dos Sindicatos de Lisboa a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões do plenário e do congresso, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes; d) Beneficiar da acção desenvolvida pela União dos Sindicatos de Lisboa em defesa de interesses económicos, sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos; e) Ser informados regularmente da actividade desenvolvida pela União dos Sindicatos de Lisboa; 124 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 b) Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário; c) Reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quórum quando se justifique, devendo, neste caso, ser explicitamente definido; d) Exigência de quórum para as reuniões; e) Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada; f) Obrigatoriedade do voto presencial; g) Elaboração de actas das reuniões; h) Divulgação obrigatória, aos membros do respectivo órgão, das actas das reuniões; i) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão perante quem os elegeu pela acção desenvolvida; j) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária de funcionamento. j) Comunicar à direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa com a antecedência suficiente para que esta possa dar parecer às propostas de alteração aos estatutos e comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições para os corpos gerentes sempre que se verificar qualquer modificação; l) Enviar anualmente à direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa, no prazo de 15 dias após a aprovação, o relatório e contas e o orçamento. Artigo 21.º Perda da qualidade de associado Perdem a qualidade de associado aqueles que: a) Se retirem voluntariamente, mediante comunicação escrita à direcção distrital da USL com a antecedência mínima de 30 dias; b) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão; c) Deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente em resultado de medidas de reestruturação sindical ou de dissolução por vontade expressa dos associados. Artigo 25.º Artigo 22.º Exercício dos cargos associativos Readmissão 1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito. 2 — Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, deixem de receber total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito a ser reembolsados das importâncias correspondentes. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo o caso de expulsão, em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo plenário de sindicatos da USL e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos apurados. SECÇÃO II Congresso CAPÍTULO V Artigo 26.º Órgãos da União dos Sindicatos de Lisboa Natureza SECÇÃO I Disposições gerais O congresso é o órgão deliberativo máximo da União dos Sindicatos de Lisboa. Artigo 23.º Artigo 27.º Órgãos da USL Composição 1 — O congresso é composto pelos sindicatos filiados na União dos Sindicatos de Lisboa. 2 — Participam igualmente no congresso com direito a voto as uniões locais, os secretariados coordenadores das delegações conjuntas, a Interjovem/Lisboa e a Inter-Reformados/Lisboa. 3 — Cabe ao plenário da União dos Sindicatos de Lisboa deliberar sobre a participação ou não no congresso dos sindicatos não filiados e, bem assim, de activistas sindicais de sindicatos não filiados e que nele não participem e, em caso afirmativo, definir a forma dessa participação. Os órgãos da União dos Sindicatos de Lisboa são: a) Congresso; b) Plenário; c) Direcção distrital; d) Conselho fiscalizador. Artigo 24.º Funcionamento dos órgãos O funcionamento de cada órgão da União dos Sindicatos de Lisboa processa-se com observância dos princípios democráticos que regulam a vida interna da USL: Artigo 28.º a) Convocação de reuniões de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos e local de funcionamento; Representação 1 — A representação dos sindicatos é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados exercendo a sua actividade profissional no distrito de Lisboa. 125 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 2 — O número de delegados à atribuir a cada sindicato será determinado pela aplicação da seguinte forma: 2 — O congresso reúne em sessão extraordinária: a) Por deliberação do plenário da União dos Sindicatos de Lisboa; b) A requerimento de sindicatos representativos de, pelo menos, um quinto dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados e que exerçam a sua actividade na área da União dos Sindicatos de Lisboa. Até 1000 associados — 3 delegados; De 1001 a 3000 associados — 6 delegados; De 3001 a 4000 associados — 8 delegados; De 4001 a 6000 associados — 10 delegados; Mais um delegado por cada fracção de 500 acima de 6000 associados. Artigo 33.º 3 — A União Sindical de Torres Vedras (USTV), a Interjovem/Lisboa, a Inter-Reformados/Lisboa e as delegações conjuntas participam no congresso com direito a voto, cabendo a sua representação aos respectivos órgãos de direcção: Data e ordem de trabalhos 1 — A data do congresso bem como a sua ordem de trabalhos são fixadas pelo plenário, mediante proposta da direcção distrital. 2 — No caso de a reunião do congresso ser convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos sindicatos requerentes. a) A Interjovem/Lisboa e a Inter-Reformados/Lisboa têm direito a cinco delegados cada; b) A União Sindical de Torres Vedras tem direito a três delegados, as delegações conjuntas das zonas sindicais da Amadora, Sintra, Parede e Vila Franca de Xira têm direito a dois delegados. Artigo 34.º Artigo 29.º Convocação Participação da direcção distrital 1 — A convocação do congresso incumbe à direcção distrital, após o cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º e deverá ser enviada aos sindicatos, às uniões locais e outras formas intermédias de organização descentralizada da USL/CGTP-IN e publicada em, pelo menos, dois dos jornais editados no distrito, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 — Em caso de urgência comprovada na reunião do congresso, o prazo de convocação referido no número anterior poderá ser reduzido para 15 dias. Os membros da direcção distrital da USL participam no congresso como delegados de pleno direito. Artigo 30.º Deliberações 1 — O congresso funciona estando presente a maioria dos seus delegados. 2 — As deliberações são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição expressa em contrário. 3 — A votação é por braço levantado, com exibição do respectivo cartão de voto, salvo no caso de eleição da direcção distrital, que é por voto directo e secreto. 4 — A cada delegado ao congresso caberá um voto. Artigo 35.º Mesa do congresso 1 — A mesa do congresso é constituída pela comissão executiva da direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa e presidida por um dos seus membros, a escolher entre si. 2 — Poderão ainda fazer parte da mesa do congresso outros membros da direcção distrital e ou delegados eleitos pelo congresso, sob proposta da direcção distrital. 3 — No caso de os membros da direcção distrital serem destituídos pelo congresso, este deverá eleger uma mesa constituída por, pelo menos, cinco delegados. Artigo 31.º Competência Compete ao congresso: a) Aprovar, quadrienalmente, o relatório da actividade desenvolvida pela União dos Sindicatos de Lisboa; b) Definir as orientações para a actividade sindical do distrito, em harmonia com a orientação geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; c) Alterar os estatutos; d) Apreciar a actividade desenvolvida pela direcção distrital ou por qualquer dos órgãos da União dos Sindicatos de Lisboa; e) Eleger e destituir a direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa. SECÇÃO III Plenário Artigo 36.º Composição 1 — O plenário é o órgão máximo entre congressos e é composto pelos sindicatos filiados na União dos Sindicatos de Lisboa. 2 — Participam no plenário as uniões locais, a Interjovem/Lisboa e a Inter-Reformados/Lisboa, cabendo a sua representação ao respectivo órgão dirigente. 3 — Poderão participar no plenário as delegações conjuntas e os sindicatos não filiados, bem como delegados Artigo 32.º Reuniões 1 — O congresso reúne quadrienalmente em sessão ordinária para exercer as atribuições previstas no artigo anterior. 126 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 sindicais de sindicatos não filiados que nele não participem, desde que assim o deliberem os sindicatos filiados, que deverão também definir a forma dessa participação. 4 — Os membros da direcção distrital participam de pleno direito nos trabalhos do plenário. b) Quadrienalmente, para exercer as atribuições previstas nas alíneas d), e) e q) do artigo anterior. 2 — O plenário reúne em sessão extraordinária: a) Por deliberação do plenário; b) Sempre que a direcção distrital ou a comissão executiva da direcção distrital o entenda necessário; c) A requerimento dos sindicatos representativos de, pelo menos, um décimo dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados e que exerçam a sua actividade na área da União dos Sindicatos de Lisboa. Artigo 37.º Competência Compete, em especial, ao plenário: a) Pronunciar-se, entre as reuniões do congresso, sobre todas as questões que se coloquem ao movimento sindical no distrito e sobre as que a direcção distrital entenda dever submeter à sua apreciação; b) Acompanhar a aplicação prática das deliberações do congresso; c) Definir as medidas que no distrito se mostrem necessárias à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, em conformidade com a sua apreciação da situação político-sindical e com as deliberações e orientações aprovadas pelos órgãos da CGTP; d) Fixar a data do congresso e a ordem de trabalhos, mediante proposta da direcção distrital; e) Aprovar o regulamento de funcionamento interno do congresso; f) Deliberar sobre a constituição e extinção de uniões locais; g) Aceitar ou recusar o pedido de filiação dos sindicatos não filiados na Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; h) Deliberar sobre a readmissão de associados que hajam sido expulsos; i) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção distrital; j) Apreciar a actuação da direcção distrital ou dos seus membros; l) Aprovar, modificar ou rejeitar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício anterior e, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte, bem como os pareceres do conselho fiscalizador que o acompanhem; m) Pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pela direcção distrital ou pelos associados; n) Deliberar sobre a participação ou não no congresso dos sindicatos não filiados; o) Deliberar sobre as quotizações extraordinárias a pagar pelos associados; p) Vigiar pelo cumprimento dos presentes estatutos; q) Eleger e destituir o conselho fiscalizador; r) Deliberar sobre o preenchimento de vagas na direcção distrital; s) Deliberar sobre a constituição de comissões específicas de carácter permanente; t) Deliberar sobre a participação em estruturas de coordenação supradistrital e eleger os seus representantes. 3 — O plenário reunirá, no mínimo, duas vezes por ano. Artigo 39.º Convocação 1 — A convocação do plenário é feita por escrito pela direcção distrital ou pela comissão executiva com a antecedência mínima de 15 dias. 2 — Em caso de urgência devidamente justificada a convocação do plenário pode ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz. Artigo 40.º Mesa do plenário A mesa do plenário é constituída pela comissão executiva da direcção distrital, que escolherá entre os seus membros quem presidirá. Artigo 41.º Deliberações 1 — O plenário tem início à hora marcada, independentemente do número de associados presentes. 2 — As deliberações são tomadas por simples maioria de votos, salvo disposição em contrário. 3 — O voto é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados que exerçam a sua actividade na área da União dos Sindicatos de Lisboa. 4 — Não é permitido o voto por correspondência ou procuração. Artigo 42.º Representação 1 — A participação de cada sindicato no plenário incumbe aos respectivos corpos gerentes ou, caso a sede do sindicato não se situe na área de actividade da União dos Sindicatos de Lisboa, à sua estrutura descentralizada responsável pela actividade no distrito de Lisboa através de delegações com a seguinte composição: a) Sindicatos até 2000 associados — um representante; b) Sindicatos de 2001 a 5000 associados — dois representantes; c) Sindicatos de 5001 a 8000 associados — três representantes; d) Sindicatos de 8001 a 11 000 associados — quatro representantes; Artigo 38.º Reuniões 1 — O plenário reúne em sessão ordinária: a) Até 31 de Março e 31 de Dezembro de cada ano, para exercer as atribuições previstas na alínea l) do artigo anterior; 127 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem apresentadas por qualquer dos seus membros ou pela comissão executiva da direcção distrital; g) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno. e) Sindicatos com mais de 11 000 associados mais um representante por cada fracção de 3000 associados acima dos 11 000, arredondando por excesso ou por defeito. 2 — A representação dos sindicatos não filiados será nas mesmas proporções desde que os sindicatos filiados decidam da sua participação. 3 — Os representantes das associações sindicais serão indicados por estes de acordo com a proporcionalidade indicada no n.º 1. 4 — A cada representante caberá um voto. 5 — No exercício do direito de voto, os delegados deverão exprimir a vontade colectiva dos respectivos sindicatos. Artigo 46.º Definição de funções 1 — A direcção distrital na sua primeira reunião, após a eleição, deverá: a) Eleger entre si a comissão executiva da direcção distrital, fixando o número dos respectivos membros; b) Definir as funções de cada um dos seus membros. SECÇÃO IV A direcção distrital é composta por 44 membros efectivos, eleitos no congresso, nos termos do artigos 69.º e seguintes dos estatutos. 2 — A direcção distrital pode delegar poderes na comissão executiva da direcção distrital e no secretariado permanente da comissão executiva, a criar pela comissão executiva da direcção distrital de entre os seus membros. 3 — A direcção distrital pode constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos. Artigo 44.º Artigo 47.º Duração do mandato Reuniões A duração do mandato dos membros da direcção distrital é de quatro anos, podendo ser reeleitos. 1 — A direcção distrital reúne sempre que necessário e, em princípio, de dois em dois meses, sendo as deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes. 2 — A direcção distrital só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. 3 — A convocação da direcção distrital é efectuada pela comissão executiva da direcção distrital e deverá ser enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de oito dias. 4 — A direcção distrital reúne extraordinariamente: Direcção distrital Artigo 43.º Composição Artigo 45.º Competência 1 — Compete, em especial, à direcção distrital: a) Dirigir, coordenar e dinamizar a actividade da União dos Sindicatos de Lisboa, de acordo com as deliberações do congresso e do plenário, e as orientações gerais da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; b) Promover a discussão colectiva das grandes questões que forem colocadas ao movimento sindical com vista à adequação permanente da sua acção em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; c) Dinamizar e desenvolver no seu âmbito a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores; d) A presidência do congresso e do plenário de sindicatos; e) A representação externa da USL/CGTP-IN em juízo e fora dele. a) Por deliberação da direcção distrital; b) Sempre que a comissão executiva da direcção distrital o entenda necessário; c) A requerimento de um terço dos seus membros. Artigo 48.º Competência da comissão executiva da direcção distrital Por delegação de poderes da direcção distrital, a comissão executiva da direcção distrital poderá assegurar: 2 — Compete ainda à direcção distrital: a) Elaborar o relatório e contas, bem como o orçamento anual da União dos Sindicatos de Lisboa; b) Convocar o congresso de acordo com o artigo 34.º, n.º 1; c) Eleger e destituir a comissão executiva da direcção distrital e o coordenador da direcção distrital; d) Deliberar sobre a constituição de comissões específicas de carácter eventual na sua directa dependência; e) Convocar encontros, seminários ou conferências para debater e propor orientações sobre questões específicas; a) A aplicação das deliberações da direcção distrital e o acompanhamento da sua execução; b) A coordenação e direcção da acção sindical articulada entre sectores de actividade e nas diversas zonas sindicais do distrito; c) A representação externa na USL/CGTP-IN, em juízo e fora dele; d) Outras competências que lhe venham a ser delegadas pela direcção distrital. 128 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 49.º Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a melhoria das condições de trabalho e de vida dos jovens e que conduzam à eliminação das discriminações existentes; Vinculação Para obrigar a União dos Sindicatos de Lisboa é necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros da comissão executiva da direcção distrital ou do secretariado permanente. Artigo 50.º b) Inter-Reformados: Afirmar os valores e ideais de solidariedade social com os reformados e pensionistas e, simultaneamente, denunciar os problemas que, em cada momento, se lhes colocam; Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas conducentes à obtenção de políticas sociais mais equitativas e, designadamente, de pensões mais dignas; Organizações específicas No âmbito da USL/CGTP-IN existem, dotadas de órgãos específicos próprios, as seguintes organizações: a) Interjovem/Lisboa — organização de jovens trabalhadores, constituída por quadros sindicais jovens; b) Inter-Reformados/Lisboa — organização dos reformados e pensionistas, constituída por quadros e activistas sindicais reformados; c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens/ Lisboa — organização para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, constituída por quadros sindicais em representação de associações sindicais de sector e de região e por membros da direcção distrital. c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens: Proceder à análise e incentivar o estudo das condições de trabalho e das discriminações que afectam sobretudo as mulheres trabalhadoras com vista à sua eliminação; Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens. Artigo 51.º SECÇÃO V Estrutura e funcionamento das organizações específicas Conselho fiscalizador 1 — A estrutura, os órgãos e o funcionamento das organizações específicas são objecto de regulamento a apresentar pelo conselho nacional ao plenário de sindicatos, mediante proposta das conferências nacionais das respectivas organizações. 2 — A USL procederá à dotação de meios financeiros adequados ao funcionamento das organizações específicas, bem como à prestação de apoios técnico e administrativo. Artigo 53.º Composição 1 — O conselho fiscalizador é constituído por cinco sindicatos, eleitos em plenário de sindicatos, por meio de voto secreto, através de listas apresentadas pela direcção distrital ou por um mínimo de três sindicatos, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples de votos validamente expressos. 2 — As listas de candidaturas deverão conter a denominação dos sindicatos, bem como o nome dos respectivos representantes no conselho fiscalizador para o mandato considerado, não podendo integrar mais de um representante efectivo e um representante suplente por sindicato, nem membros da direcção distrital. 3 — Só se poderão candidatar sindicatos filiados que não registem um atraso superior a três meses no pagamento da quota à USL-CGTP-IN. 4 — A direcção distrital assegurará igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais. 5 — O conselho fiscalizador, eleito quadrienalmente, na segunda reunião do plenário de sindicatos que ocorrer após a realização do congresso, manter-se-á em funções até à eleição de novo conselho fiscalizador. Artigo 52.º Competência das organizações específicas 1 — Competência genérica — compete às organizações específicas, na observância dos princípios e objectivos da USL/CGTP-IN, tendo em conta as deliberações tomadas pelos órgãos competentes desta: a) Manter em toda a estrutura sindical da CGTP-IN uma dinâmica permanente de discussão dos problemas específicos dos trabalhadores a que se dirigem, no quadro da luta pela resposta aos problemas dos trabalhadores em geral, propondo formas de intervenção e participação próprias nas acções a desenvolver; b) Afirmar os valores e ideais do sindicalismo junto dos trabalhadores a quem se dirigem; c) Assegurar a representação institucional e incrementar a participação dos trabalhadores a que se dirigem, em todos os níveis da estrutura sindical; d) Dinamizar e incentivar, nos sindicatos e nas suas estruturas regionais e locais, acções, iniciativas e convívios próprios para os trabalhadores a que, respectivamente, se dirigem. Artigo 54.º Competência Compete ao conselho fiscalizador: a) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas do exercício do ano anterior, bem como sobre os seus relatórios justificativos, aprovados pela direcção distrital e a submeter à aprovação final do plenário de sindicatos; b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos; c) Solicitar toda a documentação necessária ao exercício da sua actividade; 2 — Competência específica — para além das competências genéricas definidas no número anterior, compete, em especial, à: a) Interjovem: Incentivar a análise das condições de trabalho e das discriminações que afectam os jovens trabalhadores; 129 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ções dos trabalhadores seus associados que prestam a sua actividade no distrito de Lisboa. 2 — A quotização deve ser enviada à direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar. d) Solicitar à comissão executiva da direcção distrital, sempre que o entender necessário, a convocação do plenário de sindicatos. Artigo 55.º Definição de funções Artigo 61.º O conselho fiscalizador, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: Relatório, contas e orçamento 1 — A direcção distrital deverá submeter à aprovação do plenário de sindicatos: a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; b) Definir as funções do presidente e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências. a) Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao exercício do ano anterior, acompanhadas do parecer do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador. Artigo 56.º Reuniões 1 — O conselho fiscalizador reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. 2 — A convocação das reuniões incumbe ao seu presidente ou a um terço dos respectivos membros. 2 — O relatório e contas bem como o orçamento deverão ser enviados aos associados até 15 dias antes da data da realização do plenário, que os apreciará. 3 — Durante os prazos referidos no número anterior serão facultados aos associados os livros e documentos de contabilidade da União dos Sindicatos de Lisboa. 4 — Os sindicatos não filiados não participam nas deliberações sobre o relatório e contas e sobre o orçamento. Artigo 57.º Deliberações 1 — O conselho fiscalizador só poderá deliberar validamente se estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros. 2 — As deliberações são tomadas por simples maioria dos votos, salvo disposição em contrário. CAPÍTULO VII Regime disciplinar Artigo 62.º CAPÍTULO VI Sanções Fundos Podem ser aplicadas aos associados sanções de repreensão, suspensão até 12 meses e expulsão. Artigo 58.º Fundos Artigo 63.º Constituem fundos da União dos Sindicatos de Lisboa: Infracções a) As contribuições ordinárias da CGTP-IN; b) As quotizações; c) As contribuições extraordinárias; d) As receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos. 1 — Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que: a) Não cumpram de forma injustificada os deveres previstos no artigo 20.º; b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do sindicato ou dos trabalhadores. Artigo 59.º Contribuições ordinárias As contribuições ordinárias da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional são variáveis e serão aquelas que forem aprovadas pelo seu órgão competente respectivo, segundo as normas estatutárias que tem para o efeito. 2 — A sanção de expulsão referida no número anterior apenas poderá ser aplicada em casos de grave violação dos deveres fundamentais. Artigo 60.º Artigo 64.º Quotizações Direito de defesa 1 — Os associados estão individualmente obrigados ao pagamento de uma quota mensal no valor de 2 % das receitas mensais que recebem, provenientes das quotiza- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. 130 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 65.º 2 — Os membros que integram as listas de candidaturas concorrentes às eleições não poderão fazer parte da comissão eleitoral. 3 — A comissão eleitoral assegurará igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições. Poder disciplinar 1 — O poder disciplinar será exercido pela direcção distrital da União dos Sindicatos de Lisboa, a qual poderá nomear para o efeito uma comissão de inquérito. 2 — Da decisão da direcção distrital cabe recurso para o plenário de sindicatos, que decidirá em última instância. 3 — O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorre após a decisão, salvo se o plenário da União dos Sindicatos de Lisboa já tiver sido convocado. Artigo 70.º Votação 1 — O voto é secreto. 2 — Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência. Artigo 71.º CAPÍTULO VIII Escrutínio e proclamação dos resultados Alteração dos estatutos Competência Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos e ao respectivo apuramento final, procedendo-se seguidamente à proclamação da lista vencedora e dos resultados finais. Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo congresso. CAPÍTULO X Artigo 66.º Fusão e dissolução CAPÍTULO IX Artigo 72.º Eleições Competência Artigo 67.º A fusão e a dissolução da União dos Sindicatos de Lisboa só poderão ser deliberadas em reunião do congresso, expressamente convocada para o efeito. Competência Os membros da direcção distrital são eleitos pelo congresso. Artigo 73.º Deliberação Artigo 68.º 1 — As deliberações relativas à fusão ou dissolução terão de ser aprovadas por sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que exerçam a sua actividade no âmbito geográfico da União dos Sindicatos de Lisboa e que neles estejam filiados. 2 — O congresso que deliberar a fusão ou a dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará. Candidaturas 1 — Podem apresentar listas de candidatura à direcção distrital: a) A direcção distrital cessante; b) 1/20 dos delegados inscritos no congresso; c) Os sindicatos que representem, pelo menos, um décimo dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados e que exerçam a actividade no distrito. ANEXO I 2 — As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos, uniões locais, União dos Sindicatos de Lisboa). Sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos em votação directa e secreta. 3 — Podem ainda integrar as listas quaisquer delegados ao congresso, bem como os participantes definidos no n.º 3 do artigo 27.º dos presentes estatutos. Regulamento eleitoral da direcção distrital da USL Artigo 1.º 1 — A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral constituída por três membros da mesa do congresso ou seus representantes e por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2 — Os membros que integram as listas de candidatura concorrentes às eleições não poderão fazer parte da comissão eleitoral. Artigo 69.º Comissão eleitoral Artigo 2.º 1 — A organização do processo eleitoral compete a uma comissão constituída por três membros da mesa do congresso ou seus representantes e por um representante de cada uma das listas concorrentes. 1 — Compete à comissão eleitoral: a) Organizar o processo eleitoral; b) Verificar a regularidade das candidaturas; 131 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 6.º c) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto aos participantes na votação; d) Constituir as mesas de voto; e) Fiscalizar o acto eleitoral. 2 — Compete ainda à comissão eleitoral assegurar a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes à eleição. Após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a comissão eleitoral procederá, por sorteio, à atribuição de letras a cada uma das listas concorrentes às eleições, procedendo de imediato à sua distribuição pelos delegados participantes e à respectiva afixação no local de realização do congresso. Artigo 3.º Artigo 7.º 1 — Podem apresentar listas de candidaturas para a direcção distrital: O acto eleitoral não poderá ter início antes de decorrida uma hora a contar da afixação das listas de candidaturas. a) A direcção distrital cessante; b) 1/20 dos delegados inscritos no congresso; c) Os sindicatos que representem, pelo menos, um décimo dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados e que exerçam a actividade no distrito. Artigo 8.º Os boletins de voto são editados pela comissão eleitoral, devendo ser em papel branco e liso, não transparente e sem marcas ou sinais exteriores, e com as dimensões apropriadas para nele caberem as listas concorrentes. 2 — As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes de associações sindicais ou de delegados ao congresso, sendo eleita aquela que obtiver a maioria dos votos validamente expressos em votação directa e secreta. 3 — Nenhum candidato poderá integrar mais de uma lista de candidatura. Artigo 9.º Cada boletim de voto conterá impressos a designação do congresso, o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas concorrentes às eleições e à frente de cada uma das letras será impresso um quadrado onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto. Artigo 4.º Artigo 10.º 1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa do congresso da lista contendo a designação dos membros a eleger e acompanhada de: São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no artigo anterior. a) Identificação completa dos seus componentes (nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, empresa onde trabalha, número de sócio e sindicato em que está filiado); b) Declaração, individual ou colectiva, de aceitação da candidatura; c) Documento comprovativo da qualidade de membro dos corpos gerentes de associação sindical ou de delegado ao congresso; d) Identificação do seu representante na comissão eleitoral; e) Nome e assinatura dos subscritores da lista, acompanhada de documento comprovativo da qualidade em que a subscrevem. Artigo 11.º Os cadernos eleitorais são constituídos pelos delegados ao congresso. Artigo 12.º A identificação dos eleitores será feita mediante a apresentação do seu cartão de delegado ao congresso. Artigo 13.º 1 — Após a identificação de cada delegado participante na eleição, ser-lhe-á entregue o boletim de voto. 2 — Inscrito o seu voto, o delegado participante depositará na urna, dobrado em quatro, o boletim de voto, dando a mesa a correspondente descarga nos cadernos eleitorais. 3 — Em caso de inutilização do boletim de voto, o delegado participante devolverá à mesa o boletim inutilizado, devendo esta entregar-lhe um novo boletim de voto. 2 — As listas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentadas à mesa do congresso até três horas antes do acto eleitoral. Artigo 5.º 1 — A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas até uma hora após o encerramento do prazo para entrega das listas. 2 — Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou deficiências a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista em falta, que deverá promover o saneamento de tais irregularidades ou deficiências no prazo de uma hora. 3 — Findo o prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá, na meia hora seguinte, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. Artigo 14.º Funcionarão no local onde decorrer o congresso tantas mesas de voto quantas a comissão eleitoral considerar necessárias para o bom andamento do processo eleitoral. Artigo 15.º Cada mesa será constituída por um representante da comissão eleitoral, que presidirá, um escrutinador e um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições. 132 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 16.º Artigo 5.º Terminada a votação, proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos resultados, que será devidamente assinada pelos membros da mesa e entregue à comissão eleitoral. Votação 1 — A votação é por voto directo e secreto. 2 — Cada boletim de voto conterá impresso o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas de candidaturas concorrentes às eleições e à frente de cada uma das letras será impresso um quadrado, onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto. 3 — São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no número anterior. 4 — A votação será por sindicato, nos termos do artigo 42.º dos estatutos. 5 — Após a identificação do representante de cada sindicato participante na eleição, ser-lhe-ão entregues tantos boletins de voto quanto o número de votos a que tem direito. Artigo 17.º Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, a comissão eleitoral procederá ao apuramento final, proclamando os resultados finais e a lista vencedora. Artigo 18.º A comissão eleitoral elaborará a acta final da eleição, que entregará à mesa do congresso. Artigo 19.º A comissão eleitoral dará posse à direcção distrital eleita no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respectiva eleição. Artigo 6.º ANEXO II Mesa de voto Regulamento eleitoral do conselho fiscalizador da USL 1 — Funcionarão no local onde decorrer o plenário de sindicatos tantas mesas de voto quantas forem necessárias para o bom andamento do processo eleitoral. 2 — Cada mesa será constituída por um representante da comissão eleitoral, que presidirá, por um escrutinador e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições. Artigo 1.º Listas de candidaturas 1 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos por listas. 2 — Podem apresentar listas de candidaturas para o conselho fiscalizador: Artigo 7.º a) A direcção distrital; b) Um mínimo de três sindicatos. Apuramento dos resultados 1 — Terminada a votação proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos resultados que será devidamente assinada pelos membros da mesa e entregue à comissão eleitoral, para o processo eleitoral. 2 — Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, proceder-se-á ao apuramento final, proclamando-se os resultados finais e a lista vencedora. 3 — Nenhum candidato poderá integrar mais de uma lista. Artigo 2.º Organização do processo eleitoral A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral, constituída por três membros da direcção distrital, por ela designados e ainda por um representante de cada uma das listas concorrentes. Artigo 8.º Artigo 3.º Suplentes e preenchimento de vagas Apresentação das candidaturas 1 — Só por impedimento absoluto e definitivo de um membro efectivo do conselho fiscalizador ocorrerá a sua substituição pelo membro suplente do respectivo sindicato. 2 — O preenchimento de vagas decorrentes, nomeadamente, de membro ou membros do conselho fiscalizador deixarem de pertencer aos corpos gerentes dos sindicatos eleitos ou de os respectivos sindicatos registarem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à USL e não suprido no prazo de 30 dias será feito pelo plenário de sindicatos, nos termos do disposto na presente secção. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à comissão eleitoral da lista, até uma hora após o início dos trabalhos do plenário de sindicatos, contendo a denominação dos sindicatos candidatos que não registem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à USL, bem como o nome dos respectivos representantes, efectivo e suplente, a eleger, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura e assinada pelo proponente ou proponentes devidamente identificados. Artigo 4.º Cadernos eleitorais Registada em 3 de janeiro de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1/2012, a fl. 142 do livro n.º 2. Os cadernos eleitorais são constituídos pela lista de presenças no plenário de sindicatos. 133 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte — Alteração. Artigo 5.º Princípios O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas. Alteração, aprovada em assembleia geral, realizada em 12 de Dezembro de 2011, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2004. Artigo 6.º Liberdade sindical CAPÍTULO I O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade. Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Denominação e âmbito profissional Artigo 7.º O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte é a associação sindical constituída pelos trabalhadores que exercem a sua actividade profissional na indústria de hotelaria, turismo, restaurantes, cafés e similares, embarcações turísticas, parques de campismo públicos e privados, estabelecimentos de turismo no espaço rural, estabelecimento de turismo da natureza, estabelecimentos de animação turística, estabelecimentos termais, estabelecimentos de spa, balneoterapia, talassoterapia e outros semelhantes, casinos, salas de jogo, clubes de futebol, cantinas e refeitórios, fábricas de refeições e de pastelaria e confeitaria, abastecedoras de aeronaves, catering, hospitalização privada, agências de viagens, ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social, lares com e sem fins lucrativos e outros estabelecimentos similares, bem como pelos trabalhadores que exercem profissões características daquelas indústrias noutros sectores, desde que não sejam filiados no sindicato do respectivo ramo de actividade. Unidade sindical O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão. Artigo 8.º Democracia sindical 1 — A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados. 2 — A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos sindicatos na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos. Artigo 2.º Âmbito geográfico Artigo 9.º O Sindicato exerce a sua actividade nos distritos do Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança. Independência O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical. Artigo 3.º Sede O Sindicato tem a sua sede no Porto. Artigo 10.º Solidariedade de classe O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista. CAPÍTULO II Natureza e princípios fundamentais Artigo 4.º Natureza de classe O Sindicato é uma organização sindical de classe, sem fins lucrativos, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores. Artigo 11.º Sindicalismo de massas O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de 134 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe. g) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; h) Participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos; i) Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio de independência de cada organização; j) Filiar-se em associações sem fins lucrativos de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores; k) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; l) Participar nos processos de reestruturação de empresa. Artigo 12.º Filiação do Sindicato O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado: a) Na FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; b) Na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais. CAPÍTULO III Objectivos e competências Artigo 13.º Objectivos CAPÍTULO IV O Sindicato tem por objectivos, em especial: Associados a) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais; b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática; c) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política; d) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril; e) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa, mais fraterna, mais solidária, sem exploração do homem pelo homem. Artigo 15.º Direito de filiação Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2.º Artigo 16.º Aceitação ou recusa de filiação 1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção. 2 — Em caso de recusa, a direcção comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho a que o trabalhador pertence, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. 3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral. 4 — Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 14.º Competências Ao Sindicato compete, nomeadamente: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais; c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores; e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; f) Prestar assistência sindical e apoio jurídico aos associados nos conflitos resultantes de relações laborais; Artigo 17.º Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito; c) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, 135 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; f) Beneficiar de apoio jurídico nos processos do trabalho, de acordo com o regulamento de apoio aos associados constante do anexo V destes estatutos; g) Beneficiar dos serviços de carácter económico, social, cultural, lazer e outros prestados pelo Sindicato ou por instituições, cooperativas ou empresas com quem o Sindicato tenha celebrado protocolos de parceria ou ainda por organizações em que o Sindicato esteja filiado, de acordo com o regulamento de apoio aos associados constante do anexo V destes estatutos; f) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido; g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos; h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; i) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte. b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; c) Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical; e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores; f) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato; g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores; h) Divulgar as edições do Sindicato; i) Pagar mensalmente a quotização, no valor de 1 % das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídios de férias e de natal, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, ou acidente de trabalho, maternidade e paternidade e desemprego; j) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a passagem à reforma, a ocorrência de qualquer das situações referidas na alínea anterior, e ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato. Artigo 20.º Perda da qualidade de associado Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que: Artigo 18.º a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados; b) Passem a exercer outra actividade profissional, representada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado; c) Se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito à direcção; d) Forem abrangidos por medidas de reestruturação sindical que impliquem a representação por outro sindicato; e) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso; f) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão. Direito de tendência 1 — O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2 — As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3 — As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 4 — Quando a tendência, que reflicta uma corrente de opinião político-ideológica, pretenda intervir nessa qualidade, é comunicada ao órgão em que se constitua. 5 — O exercício do direito de tendência não prevalece sobre as deliberações legítimas tomadas pelos órgãos. Artigo 21.º Readmissão Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos validamente expressos. Artigo 19.º Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados; Artigo 22.º Manutenção da qualidade de associado 1 — Os trabalhadores que se encontrem na situação referida na alínea i) do artigo 19.º e nas situações de desem- 136 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 prego ou reforma, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 19.º, não perdem a qualidade de associados, gozando dos direitos dos demais associados, salvo o disposto no número seguinte. 2 — Os associados reformados só poderão eleger e serem eleitos para os órgãos dirigentes da organização sindical dos reformados e de que passarão a fazer parte, podendo ainda participar em todas as deliberações e actividades do Sindicato que lhes digam directamente respeito. decisão pela direcção, o processo será remetido à assembleia de delegados para que emita o seu parecer. 3 — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância. 4 — O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral. Artigo 23.º CAPÍTULO VI Suspensão de direitos Organização do Sindicato Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de dois meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), g) e i) do artigo 17.º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento. SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 28.º Base da estrutura sindical CAPÍTULO V 1 — O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito. 2 — A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço. Regime disciplinar Artigo 24.º Sanções Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão. Artigo 25.º Infracções SECÇÃO II 1 — Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que: Organização sindical nos locais de trabalho Artigo 29.º a) Não cumpram, de forma injustificada os deveres previstos no artigo 19.º; b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores. Secção sindical 1 — A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinada empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço. 2 — Poderão participar, na actividade da secção sindical os trabalhadores não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação. 2 — A sanção de expulsão referida no artigo 24.º apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais. Artigo 30.º Artigo 26.º Órgãos da secção sindical Direito de defesa A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são: Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. a) Plenário de trabalhadores; b) Delegados sindicais; c) Comissão sindical ou intersindical. Artigo 27.º Poder disciplinar Artigo 31.º 1 — O poder disciplinar será exercido pela direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito. 2 — A direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a Competência da secção sindical Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, bem como participar, através dos respectivos 137 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis. lecimento, unidade de produção ou serviço que pertençam a um só sindicato ou a vários sindicatos. 2 — No caso de o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical ou intersindical o justificar estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções. Artigo 32.º Plenário de trabalhadores O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical. Artigo 36.º Competências da comissão sindical e intersindical Artigo 33.º A comissão sindical ou intersindical são o órgão de direcção e coordenação da actividade da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato. Delegados sindicais 1 — Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos. 2 — Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar. 3 — A eleição e destituição dos delegados sindicais constam do regulamento que constitui o anexo IV dos presentes estatutos. SECÇÃO III Organização sectorial/subsectorial e profissional Artigo 37.º Organizações especificas A direcção poderá, sempre que a defesa dos interesses específicos dos associados o justifique, constituir secções sectoriais e profissionais para determinados subsectores de actividade económica e grupos sócio-profissionais. Artigo 34.º Atribuições dos delegados sindicais Artigo 38.º Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos delegados sindicais: Funcionamento O funcionamento das secções sectoriais e profissionais, será assegurada por secretariados constituídos por dirigentes e ou delegados sindicais do respectivo subsector ou grupo sócio-profissional, designados pela direcção e coordenados por membros desta. a) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados; b) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando nomeadamente a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados; c) Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição da comissão sindical e da comissão intersindical, quando for caso disso; d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato; e) Cobrar e ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical; f) Colaborar com a direcção do Sindicato, participando, nomeadamente nos órgãos do Sindicato, nos termos estatutariamente previstos; g) Exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção ou por outros órgãos do Sindicato. SECÇÃO IV Organização SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 39.º Órgãos 1 — Os órgãos do Sindicato são: a) A assembleia geral; b) A mesa da assembleia geral; c) A direcção; d) O conselho fiscalizador. 2 — São órgãos consultivos do Sindicato: a) A assembleia de delegados sindicais; b) A mesa da assembleia de delegados. Artigo 35.º Comissão sindical e intersindical 3 — Os órgãos dirigentes do Sindicato são a direcção, a mesa da assembleia geral e o conselho fiscalizador. 1 — A comissão sindical e intersindical é constituída por um ou mais delegados sindicais de uma empresa, estabe- 138 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 40.º Artigo 44.º Forma de eleição Preenchimento de vagas Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos pela assembleia geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 1 — No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista. 2 — O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com os dos membros substituídos. Artigo 41.º Duração do mandato A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível e nomeadamente, da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Artigo 45.º Direito de participação Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões do respectivo órgão embora sem direito a voto. Artigo 42.º Artigo 46.º Gratuitidade do cargo Quórum 1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito. 2 — Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes. Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Artigo 47.º Deliberações 1 — As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário. 2 — Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião. 3 — Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta. Artigo 43.º Destituição 1 — Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu desde que em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes. 2 — O órgão que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos. 3 — Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão. 4 — Nos casos previstos no n.º 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo. 5 — O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos. 6 — O disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão. 7 — Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a cinco reuniões do órgão a que pertencer. 8 — A declaração de abandono de funções é da competência da mesa da assembleia geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão. Artigo 48.º Convocação de reuniões Salvo disposição em contrário, as reuniões dos órgãos do Sindicato são efectuadas pelos respectivos presidentes. SUBSECÇÃO II Assembleia geral Artigo 49.º Composição A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 50.º Competências Compete, em especial, à assembleia geral: a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador; b) Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador; c) Aprovar ou rejeitar o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção bem como os pareceres do conselho fiscalizador; 139 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 53.º d) Aprovar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção bem como os pareceres do conselho fiscalizador; e) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; f) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente; g) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção e da assembleia de delegados; h) Deliberar sobre a alteração aos estatutos; i) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património. Início das reuniões 1 — As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário. 2 — As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes. Artigo 54.º Reuniões descentralizadas 1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do Sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes. 2 — Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados. 3 — As demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos. Artigo 51.º Reuniões 1 — A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária: a) De três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 50.º; b) Até 31 de Dezembro de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 50.º; c) Até 31 de Março de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo 50.º SUBSECÇÃO III Mesa da assembleia geral 2 — A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária: a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário; b) A solicitação da direcção; c) A solicitação da assembleia de delegados; d) A requerimento de, pelo menos, um décimo ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 55.º Composição 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e quatro secretários. 2 — O presidente da mesa da assembleia geral será o membro que figurar em primeiro lugar na lista. 3 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si. 4 — Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos. 5 — Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma que esta se realize no prazo máximo de 15 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 30 dias. 6 — As convocatórias da assembleia geral estarão patentes aos associados, na sede, delegações do Sindicato e nas secções sindicais de empresa, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização, devendo ser publicadas num dos jornais mais lidos da área da sede do Sindicato, no caso de assembleia geral eleitoral. Artigo 56.º Competência Compete à mesa da assembleia geral: a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos; b) Dar conhecimento à assembleia geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão; c) Elaborar as actas das reuniões da assembleia geral; d) Dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes. Artigo 52.º Convocação SUBSECÇÃO IV 1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários. 2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes do artigo 50.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 15 dias, excepto se se tratar de assembleia geral eleitoral, cujo prazo é de 30 dias. Direcção Artigo 57.º Composição A direcção do Sindicato é constituída por 39 membros efectivos e 5 membros suplentes. 140 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 58.º Artigo 62.º Competências Deliberações e quórum 1 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes. 2 — A direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Compete à direcção, em especial: a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; b) Aceitar e recusar os pedidos de inscrição dos associados; c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral; d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de delegados e à assembleia geral o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório de actividades e contas, acompanhados dos respectivos pareceres do conselho fiscalizador; e) Assegurar o regular funcionamento e a gestão do Sindicato, designadamente, nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal; f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto da posse da nova direcção; g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se; h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; i) Exercer o poder disciplinar; j) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade. Artigo 63.º Competências da comissão executiva 1 — Por delegação de poderes da direcção, competirá à comissão executiva: a) A aplicação das deliberações da direcção e o acompanhamento da sua execução; b) O regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal; c) Elaboração e a apresentação anual à direcção das contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar as condições e os apoios necessários ao desempenho das competências do conselho fiscalizador; e) Elaboração do inventário actualizado dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto da posse de cada nova direcção; f) As demais competências que lhe forem delegadas pela direcção. 2 — A comissão executiva será presidida pelo presidente da direcção. 3 — A comissão executiva, na sua primeira reunião, deverá definir as funções de cada um dos seus membros. Artigo 59.º Definição de funções A direcção, na sua primeira reunião, deverá: SUBSECÇÃO V Assembleia de delegados a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e uma comissão executiva, fixando o número dos membros desta; b) Definir as funções de cada um dos restantes membros; c) Aprovar as normas do seu próprio funcionamento. Artigo 64.º Composição A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais associados do Sindicato. Artigo 60.º Vinculação Artigo 65.º 1 — Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção. 2 — A direcção poderá delegar poderes na comissão executiva, bem como constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos. Funcionamento 1 — A assembleia de delegados poderá reunir por áreas regionais, sectores de actividade ou grupos sócio profissionais, para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores abrangidos. 2 — O funcionamento da assembleia de delegados consta do regulamento que constitui o anexo III dos presentes estatutos. Artigo 61.º Reuniões Artigo 66.º 1 — A direcção reúne sempre que necessário e, no mínimo, de 60 em 60 dias. 2 — A direcção reúne, extraordinariamente: Compete, em especial, à assembleia de delegados: a) Por deliberação própria; b) Sempre que a comissão executiva o entender necessário. a) Discutir e analisar a situação político-social na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores; Competência 141 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 SUBSECÇÃO VI b) Apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação; c) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; d) Definir a forma de cobrança da quotização sindical por proposta da direcção; e) Dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos associados; f) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento apresentados pela direcção e os pareceres do conselho fiscalizador; g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direcção; h) Eleger e destituir os secretários da sua mesa. 1 — O conselho fiscalizador é constituído por cinco membros efectivos e presidida pelo membro que figurar em primeiro lugar na lista. 2 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos, trienalmente, pela assembleia geral. 3 — Os membros do conselho fiscalizador podem assistir embora sem direito a voto na reunião da assembleia de delegados que deliberar sobre o disposto na alínea f) do artigo 66.º Artigo 67.º Artigo 70.º Conselho fiscalizador Artigo 69.º Composição Competências Reuniões Compete ao conselho fiscalizador fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas bem como sobre o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção. 1 — A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária: a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direcção e acompanhados pelos respectivos pareceres do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Março de cada ano, para dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção central, bem como o parecer do conselho fiscalizador; c) Trimestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 66.º; d) Trienalmente, para eleger os secretários de respectiva mesa. Artigo 71.º Reuniões O conselho fiscalizador reunirá, sempre que necessário e, pelo menos, de três em três meses. Artigo 72.º Quórum e deliberações 1 — O conselho fiscalizador só pode deliberar validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. 2 — As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes. 2 — A assembleia de delegados reunirá ainda em sessão extraordinária: a) Por iniciativa da respectiva mesa; b) A solicitação da direcção; c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros. CAPÍTULO VII 3 — Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho. Fundos Artigo 73.º Fundos Artigo 68.º Constituem fundos do Sindicato: Convocação a) As quotas dos associados; b) As receitas extraordinárias; c) As contribuições extraordinárias. 1 — A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias. 2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz. 3 — A mesa da assembleia de delegados é constituída cinco membros, três a designar pela direcção e dois eleitos de entre os membros da assembleia. Artigo 74.º Valor da quota 1 — A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1 % das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídios de férias e de Natal, ou da sua pensão de reforma. 2 — A assembleia geral poderá fixar uma percentagem ou base de incidência diferentes das previstas no número 142 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 anterior para a quotização mensal a ser paga pelos associados reformados. CAPÍTULO X Eleições Artigo 75.º Artigo 80.º Aplicação das receitas Assembleia geral eleitoral As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato. 1 — Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos dois meses anteriores. 2 — Para os efeitos no disposto no número anterior, considera-se a quotização paga a outros Sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de isenção previstas na alínea i) do artigo 19.º 3 — As listas concorrentes aos órgãos sociais do Sindicato terão de integrar, pelo menos, três membros de cada distrito da área do Sindicato. Artigo 76.º Orçamento e contas 1 — A direcção deverá submeter à apreciação da assembleia de delegados e da assembleia geral: a) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior acompanhados do parecer do conselho fiscalizador. 2 — O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados, na sede, delegações do Sindicato e nas secções sindicais de empresa, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da assembleia de delegados e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os delegados sindicais. Artigo 81.º Funcionamento A forma de funcionamento da assembleia geral eleitoral, bem como o processo eleitoral constam do regulamento eleitoral, que constitui o anexo I dos presentes estatutos. CAPÍTULO VIII Artigo 82.º Integração, fusão, extinção, dissolução e liquidação Prazo A assembleia geral eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador. Artigo 77.º Condições A integração, fusão, extinção, dissolução e consequente liquidação do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. CAPÍTULO XI Símbolo e bandeira Artigo 78.º Artigo 83.º Destino dos bens Símbolo A assembleia geral que deliberar a integração, fusão, extinção, dissolução e consequente liquidação do Sindicato deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará e o destino do respectivo património, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato serem distribuídos pelos associados. Alteração dos estatutos 1 — O símbolo do Sindicato é constituído por uma chave e um talher, em primeiro plano, unidos por uma corda, impressos a preto, num rectângulo verde em caixa preta e tendo escrito em aberto, no lado inferior, a sigla «Na Unidade Venceremos» e, no superior, «Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte». 2 — O símbolo do Sindicato representa a unidade de todos os trabalhadores e a sua actividade profissional. Artigo 79.º Artigo 84.º Condições Bandeira Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. A bandeira do Sindicato é um rectângulo de tecido vermelho, tendo impresso no canto superior esquerdo o símbolo do Sindicato. CAPÍTULO IX 143 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ANEXO I 2 — Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas, após a recepção da reclamação. 3 — As cópias dos cadernos eleitorais a afixar nas secções sindicais incluirão apenas os eleitores que exercem a sua actividade na respectiva empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço. Regulamento eleitoral Artigo 1.º 1 — Nos termos do artigo 80.º dos estatutos do Sindicato, os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador são eleitos por uma assembleia geral eleitoral constituída por todos os associados que: a) À data da sua realização estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais; b) Tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, nos dois meses anteriores àquele em que se realiza a reunião. Artigo 7.º 1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral: a) Da lista contendo a identificação dos candidatos e dos órgãos do Sindicato a que cada associado se candidata; b) Do termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura; c) Do programa de acção; d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se a quotização paga a outros sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como equivalente ao pagamento de quotização as situações de impedimento por doença, acidente de trabalho, maternidade e paternidade e desemprego. 2 — As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, um décimo ou 200 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3 — Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e designação da empresa onde trabalham. 4 — Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham. 5 — As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger e integrem, no mínimo, três membros de cada distrito da área do Sindicato. 6 — Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura. 7 — A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita no prazo de 15 dias após a data da convocação da assembleia eleitoral. 8 — O primeiro subscritor de cada lista é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunicará com a lista respectiva. Artigo 2.º Os associados que sejam membros da comissão de fiscalização não podem ser eleitos para os órgãos referidos no artigo anterior. Artigo 3.º A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral que deve, nomeadamente: a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a assembleia geral eleitoral; c) Promover a organização dos cadernos eleitorais; d) Apreciar em última instância as reclamações relativas aos cadernos eleitorais; e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade; f) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e localização das mesas de voto; g) Promover a constituição das mesas de voto; h) Promover a confecção dos boletins de voto; i) Presidir ao acto eleitoral. Artigo 4.º As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador. Artigo 8.º 1 — A mesa da assembleia geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas das candidaturas. 2 — Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias a contar da data da entrega. 3 — Findo o prazo referido no número anterior, a mesa da assembleia geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. Artigo 5.º A convocação das assembleias gerais eleitorais será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato, nas delegações e secções sindicais, e publicados em, pelo menos, um dos jornais diários mais lidos na área do Sindicato, com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 6.º 1 — Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato, nas delegações e secções sindicais no prazo de 15 dias após a data da convocação da assembleia eleitoral. 144 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 4 — A cada uma das listas corresponderá uma letra maiúscula pela ordem alfabética da sua entrega à mesa da assembleia geral. 5 — As listas de candidatura concorrentes às eleições bem como os respectivos programas de acção serão afixados na sede do Sindicato e suas delegações desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral. presentante, devidamente credenciado, de cada uma das listas, aos quais competirá exercer as funções de secretário. 4 — À mesa de voto competirá assegurar o processo eleitoral no seu âmbito e, ainda, pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes. Artigo 9.º Artigo 13.º 1 — O voto é secreto. 2 — Não é permitido o voto por procuração. 3 — É permitido o voto por correspondência, desde que: 1 — Será constituída uma comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites. 2 — Compete à comissão de fiscalização: a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado; b) Do referido envelope conste o número e a assinatura do associado reconhecida por notário, abonada por autoridade administrativa ou pela mesa da assembleia geral, ou acompanhada do cartão de associado; c) Este envelope introduzido noutro, será endereçado e remetido por correio registado ou entregue em mão à mesa da assembleia geral. a) Fiscalizar o processo eleitoral; b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do acto eleitoral e entregá-lo à mesa da assembleia geral; c) Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato dentro das possibilidades deste assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes às eleições. 4 — Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação. 5 — Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas todas as actas das mesas de voto e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido. 3 — A comissão de fiscalização inicia as suas funções após o termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 10.º 1 — A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no n.º 3 do artigo 8.º e termina na antevéspera do acto eleitoral. 2 — A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo no entanto ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede e das delegações do Sindicato, devendo a direcção estabelecer locais fixos para colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações. 3 — O Sindicato comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todos, a fixar pela direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras do Sindicato, assegurando ainda a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes. Artigo 14.º 1 — Os boletins de voto, editados pelo Sindicato sob controlo da mesa da assembleia geral, terão as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação, e serão impressos em papel liso e não transparente, sem qualquer marca ou sinal exterior. 2 — Em cada boletim de voto serão impressas as letras seguidas das denominações ou siglas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas abaixo das outras, pela ordem que lhes caiba nos termos do artigo 8.º do presente regulamento seguindo-se a cada uma delas um quadrado. 3 — Os boletins de voto estarão à disposição dos associados na sede do Sindicato e suas delegações até cinco dias antes da data da assembleia geral eleitoral e, ainda, no próprio acto eleitoral. 4 — São nulos os boletins que não obedeçam aos requisitos dos n.os 1 e 2. Artigo 11.º O horário de funcionamento da assembleia geral eleitoral será objecto de deliberação da mesa da assembleia geral. Artigo 15.º Artigo 12.º 1 — A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado do Sindicato e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou outro documento de identificação idóneo com fotografia. 2 — Dirigir-se-á o eleitor à câmara de voto situada na assembleia e, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrará o boletim em quatro. 3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna 1 — Funcionarão mesas de voto no local ou locais a determinar pela mesa da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participar no acto eleitoral. 2 — A mesa da assembleia geral promoverá até cinco dias antes da data da assembleia eleitoral a constituição das mesas de voto. 3 — Estas serão compostas por um representante da mesa de assembleia geral, que presidirá, e por um re- 145 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 2.º de voto, enquanto os secretários descarregarão os votos nos cadernos eleitorais. 4 — A entrega do boletim de voto não preenchido significa abstenção do associado; a sua entrega preenchida de modo diverso do disposto no n.º 2 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto. 1 — As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios. 2 — As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º dos estatutos do Sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento. Artigo 16.º 1 — Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados devidamente assinada pelos elementos da mesa. 2 — Após a recepção das actas de todas as mesas, a mesa da assembleia geral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a na sede do Sindicato e suas delegações. Artigo 3.º Compete, em especial, ao presidente: a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do Sindicato e no presente regulamento; b) Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos; c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador; d) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento; e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas. Artigo 17.º 1 — Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia geral até três dias após a afixação dos resultados. 2 — A mesa da assembleia geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito, e afixada na sede do Sindicato e suas delegações. 3 — Da decisão da mesa da assembleia geral cabe recurso para a assembleia geral, que será convocada expressamente para o efeito nos oito dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância. 4 — O recurso para a assembleia geral tem de ser interposto no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da decisão referida no n.º 2 deste artigo. Artigo 4.º Compete, em especial, aos secretários: a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios; b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral; c) Redigir as actas; d) Informar os associados das deliberações da assembleia geral; e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral. Artigo 18.º O presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu representante conferirá posse aos membros eleitos no prazo de cinco dias após a eleição, salvo se tiver havido recurso, caso em que a posse será conferida no prazo de cinco dias após decisão da assembleia geral. Artigo 5.º Artigo 19.º 1 — As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da actividade do Sindicato e no mesmo dia ou em dias diferentes. 2 — Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados. A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da mesa da assembleia geral. ANEXO II Regulamento da assembleia geral Artigo 1.º Artigo 6.º 1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, com a antecedência mínima de 15 dias. 2 — Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f), g), j) e l) do artigo 50.º dos estatutos do Sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 15 dias e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 30 dias. A participação dos associados nas reuniões da assembleia geral descentralizadas far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral. Artigo 7.º Compete à mesa da assembleia geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si 146 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 mandatados, presidir às reuniões da assembleia geral descentralizadas. d) Quadrienalmente, para eleger os secretários da respectiva mesa. Artigo 8.º Artigo 4.º 1 — Com a convocação da assembleia geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação. 2 — O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à mesa da assembleia geral nos oito dias seguintes à convocação da assembleia geral. 1 — A assembleia de delegados reunirá em sessão extraordinária: a) Por iniciativa da respectiva mesa; b) A solicitação da direcção; c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros. 2 — Os pedidos de convocação da assembleia de delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da respectiva mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho. 3 — Tendo em consideração os assuntos a debater, a mesa deliberará sobre a forma de reunião da assembleia de delegados, de acordo com o disposto no artigo 2.º Artigo 9.º A mesa da assembleia geral assegurará, na medida do possível, que, antes da reunião da assembleia geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir. Artigo 10.º Artigo 5.º Salvo os casos previstos no regulamento eleitoral, não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração. A assembleia de delegados é constituída por todos os delegados sindicais, associados do Sindicato. 1 — A convocação da assembleia de delegados é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros com a antecedência mínima de oito dias. 2 — Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da assembleia de delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz. Artigo 2.º Artigo 6.º ANEXO III Regulamento da assembleia de delegados sindicais Artigo 1.º 1 — A assembleia de delegados poderá reunir: As reuniões da assembleia de delegados têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou trinta minutos mais tarde com a presença de qualquer número de membros. a) Em sessão plenária; b) Por áreas regionais, mas sempre na área de actividade do Sindicato; c) Por sectores de actividade; d) Por categorias profissionais. Artigo 7.º As reuniões extraordinárias da assembleia de delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento. 2 — O âmbito da reunião da assembleia de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a debater. 3 — A assembleia de delegados reunirá sempre, em sessão plenária, para exercer as atribuições constantes das alíneas e), f) e h) do artigo 66.º dos estatutos do Sindicato. Artigo 8.º Artigo 3.º Compete, em especial, ao presidente: A assembleia de delegados reunirá em sessão ordinária: a) Convocar as reuniões da assembleia de delegados, nos termos definidos no presente regulamento; b) Presidir às reuniões da assembleia de delegados, assegurando o bom andamento dos trabalhos; c) Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia de delegados. a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para dar parecer sobre o relatório de actividades, o plano de actividades e o orçamento apresentado pela direcção e os pareceres do conselho fiscalizador; b) Até 31 de Março de cada ano, para dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas apresentadas pela direcção bem como o parecer do conselho fiscalizador; c) Trimestralmente, para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do artigo 66.º dos estatutos do Sindicato; Artigo 9.º Compete, em especial, aos secretários: a) Preparar e expedir os avisos convocatórios; 147 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia de delegados; c) Preparar as reuniões; d) Redigir as actas; e) Informar os delegados sindicais das deliberações da assembleia de delegados; f) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia de delegados; g) Substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos. de produção ou serviço, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato, nos termos previstos nos estatutos. Artigo 10.º Artigo 3.º 1 — As deliberações da assembleia de delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes. 2 — A votação é por braço no ar, salvo a eleição para os secretários da mesa, que é por voto directo e secreto. Só pode ser delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições: Artigo 2.º Os delegados sindicais são eleitos ou destituídos por voto directo e secreto, cabendo à direcção definir, organizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral, ouvidos os associados participantes na eleição. a) Estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais; b) Ter mais de 16 anos de idade. Artigo 4.º Artigo 11.º O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões dos locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à direcção do Sindicato ou aos trabalhadores determiná-lo, de acordo com as necessidades da actividade sindical e, no mínimo: 1 — A mesa da assembleia de delegados é constituída por um presidente, designado pela direcção do Sindicato, e por quatro secretários, eleitos pela assembleia de delegados de entre os membros presentes na assembleia. 2 — Os secretários da mesa da assembleia de delegados não podem fazer parte do conselho fiscalizador. a) Empresas com menos de 10 trabalhadores sindicalizados — um; b) Empresas com 10 a 24 trabalhadores sindicalizados — dois; c) Empresas com 25 a 49 trabalhadores sindicalizados — três; d) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — quatro; e) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — seis; f) Empresas com mais de 200 trabalhadores sindicalizados — mais um delegado sindical por cada 50 trabalhadores sindicalizados. Artigo 12.º 1 — A eleição dos secretários da mesa da assembleia de delegados verificar-se-á de três em três anos, na primeira reunião que ocorrer após a eleição dos novos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscalizador. 2 — A eleição, por voto directo e secreto, incidirá sobre os delegados sindicais mais votados. Artigo 13.º A perda de qualidade de delegado sindical determina a sua exclusão da assembleia de delegados, bem como de membro da respectiva mesa. Artigo 5.º 1 — O mandato dos delegados sindicais é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 2 — A eleição dos delegados sindicais deverá verificar-se nos três meses seguintes ao termo do mandato. Artigo 14.º A assembleia de delegados poderá deliberar a constituição, entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua actividade. Artigo 6.º Regulamento dos delegados sindicais 1 — A destituição dos delegados sindicais é da competência dos trabalhadores que os elegeram e pode verificar-se a todo o tempo. 2 — A destituição verificar-se-á por deliberação do plenário de trabalhadores convocado expressamente para o efeito com a antecedência mínima de oito dias e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número de trabalhadores presentes. 3 — O plenário que destituir o ou os delegados sindicais deverá proceder à eleição do ou dos substitutos. Artigo 1.º Artigo 7.º Os delegados sindicais são representantes eleitos pelos associados de uma empresa, estabelecimento, unidade A eleição e a destituição de delegados sindicais será comunicada à entidade patronal pelo Sindicato, após o Artigo 15.º A eleição prevista no artigo 12.º do presente regulamento terá lugar na primeira reunião que ocorrer após a sua aprovação pela assembleia geral. ANEXO IV 148 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 saúde, ensino, formação profissional, seguros, desporto, cultura, lazer e outras; c) Beneficiar do apoio informativo no serviço de pré-contencioso; d) Beneficiar do apoio informativo em todas as áreas de direito, designadamente direito de família, direito civil e direito penal; e) Beneficiar de apoio jurídico nos processos de direito do trabalho e contra-ordenações instauradas pela tutela do jogo. que os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções. Artigo 8.º Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. ANEXO V Regulamento de apoio aos associados 2 — Beneficiam dos apoios previstos nas alíneas a) e b) todos os associados do Sindicato a partir do acto de inscrição. 3 — Beneficiam dos apoios previstos na alínea c) os associados que tenham 90 dias de associado. 4 — Beneficiam do apoio previsto nas alíneas d) e e) os associados que tenham 180 dias de associado. 1 — Os associados com as quotas em dia e em pelo gozo dos seus direitos sindicais têm direito a: a) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; b) Beneficiar das parcerias celebradas pelo Sindicato de apoio aos associados com instituições e empresas de Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 80, a fl. 142 do livro n.º 2. II — DIREÇÃO União dos Sindicatos de Lisboa — USL/CGTP-IN (assistente técnica); setor ou sindicato: STAL; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11278147. Ana Maria Chelo Amaral; Avenida de D. Nun’ Álvares Pereira, 29, 2.º, esquerdo, Venteira, 2700-254 Amadora; encarregada operacional; setor ou sindicato: função pública; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6580256, com a data de emissão de 3 de maio de 2006, do arquivo de Lisboa. Anabela Paulo da Silva Carvalheira; Urbanização do Telheiro, Estrada da Quinta de Matos, 17, 3.º, direito, 263-160 Arruda dos Vinhos; fiscal comercial; setor ou sindicato: STRUP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 110430808. António Joaquim Navalha Garcia; Avenida de São José, lote 1, 5.º, A, 2685-109 Sacavém; eletricista; setor ou sindicato: SITE; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 4785664, com a data de emissão de 4 de junho de 2007, do arquivo de Lisboa. António José Pinto dos Santos; Rua de António Aleixo, 12, rés do chão, esquerdo, Brandoa, 2650-388 Amadora; caixeiro; setor ou sindicato: CESP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 10062400, do arquivo de Lisboa. Arménio Horácio Alves Carlos; Estrada da Outurela, 162, 2.º, esquerdo, 2790-115 Carnaxide; eletricista; setor ou sindicato: STRUP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 4712818, do arquivo de Lisboa. Augusto João Monteiro Nunes; Rua de Goa, 9, 1.º, direito, 2735-364 Agualva-Cacém; operário fabril; setor Direção Eleição em 11 de novembro de 2011 para o mandato de quatro anos. Abílio Manuel A. Rolo Botelho de Carvalho; Rua de José Luís Monteiro, lote 245, 1.º, C, 1950-162 Lisboa; operador ferroviário; setor ou sindicato: ferroviários; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 9859139, do arquivo de Lisboa. Adelino Leitão Pereira; Rua de Júlio Dantas, 10, 3.º, direito, Casal de São Brás, 2700 Amadora; empregado de refeitório; setor ou sindicato: hotelaria; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 5861106, com a data de emissão de 30 de agosto de 2007, do arquivo de Lisboa. Adolfo António Troncão Zambujo; Largo da Quinta Grande, 17, 2.º, esquerdo, 2830-997 Barreiro; técnico de gás; setor ou sindicato: SINQUIFA; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6611176, com a data de emissão de 28 de agosto de 2010. Alcides Manuel Pacheco da Rocha Teles; Rua do Dr. Coutinho Pais, lote 21, 4.º, C, 2770-180 Paço de Arcos; assistente técnico; setor ou sindicato: função pública; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 8553626, do arquivo de Lisboa. Alexandra Margarida Cardoso Rebeca Vital; Urbanização da Várzea do Brejo, lote F, 2.º, frente, 2615-344 Alverca; técnica profissional de biblioteca e documentação 149 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 ou sindicato: cerâmica; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6035982, com a data de emissão de 27 de julho de 2005, do arquivo de Lisboa. Célia Maria Portela da Silva; Praceta de Alfredo Antunes Flor, lote 20, 1.º, direito, Abóboda, 2785-012 São Domingos de Rana; empregada de comércio; setor ou sindicato: CESP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 09549204, com a data de emissão de 11 de maio de 2016, do arquivo de Lisboa. César Manuel Travassos Miranda; Alameda de Salgueiro Maia, 7, 7.º, B, 2660-329 Santo António dos Cavaleiros; bancário; setor ou sindicato: STEC; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 5034085, com a data de emissão de 20 de junho de 2006, do arquivo de Lisboa. Delfino Navalha Serras; Rua de Almada Negreiros, lote S, 4.º, F, 1800-020 Lisboa; assistente técnico; setor ou sindicato: STML; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 5083136, com a data de emissão de 16 de agosto de 2006, do arquivo de Lisboa. Deolinda Marques Fernandes; Rua de Teixeira de Pascoais, 6, 2.º, F, Casal de São Brás, 2700-805 Amadora; educadora de infância; setor ou sindicato: SPGL; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6086377. Elsa Cristina Viana Couchinho; Rua do Centro de Saúde, 7, 3.º, esquerdo, 2050-271 Azambuja; psicóloga; setor ou sindicato: SNP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 9818666, do arquivo de Lisboa. Fernando Carlos Cerqueira Pinto; Pátio do Salema, 4, 1150-062 Lisboa; empregado de bar; setor ou sindicato: hotelaria; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 10826257, do arquivo de Lisboa. Fernando Manuel Fernandes Ambrioso; Rua da Cidade de Benguela, 6, 2.º, direito, 1675-112 Pontinha; carteiro; setor ou sindicato: SNTCT; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 8531172, com a data de emissão de 19 de abril de 2005, do arquivo de Lisboa. Isabel Maria Lopes Barbosa; Rua de Galileu Saúde Correia, 18, 1.º, D, 2800-692 Almada; enfermeira; setor ou sindicato: SEP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11982525. Isabel Maria Robert Lopes Perdigão Camarinha; Rua de Almeida Garrett, 21, Vale de Milhaços, 2855-406 Corroios; trabalhadora administrativa; setor ou sindicato: CESP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 5340564, com a data de emissão de 21 de maio de 2004, do arquivo de Lisboa. João Carlos Quintino Samina Coelho; Rua de Joaquim Alves, 1, 6.º, B, 2660-275 Santo António dos Cavaleiros; assistente técnico; setor ou sindicato: STAL; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 9010167, com a data de emissão de 11 de abril de 2007, do arquivo de Lisboa. João Gabriel de Carvalho Batista Isqueiro; Travessa da Senhora da Glória, 30, 2.º, 1170-357 Lisboa; técnico de negócio e apoio; setor ou sindicato: SNTCT; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11268326. João Reganha Torrado; Praceta de Sidónio Muralha, lote 36, 1.º, esquerdo, 2620-047 Olival Bastos; empregado administrativo; setor ou sindicato: CESP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 306202, do arquivo de Lisboa. Jorge Manuel Antunes; Praceta de Gregório de Almeida, 15, 1.º, A, 2745-805 Massamá; gráfico; setor ou sindicato: SITE; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 8181973. José Carlos da Purificação Dantas; Rua do Antão, 4, Sobral da Abelheira, 2640-613 Mafra; técnico de farmácia; setor ou sindicato: SIFAP; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6994949, com a data de emissão de 26 de janeiro de 2003, do arquivo de Lisboa. José Henrique Oliveira Vasques; Rua de José da Conceição Nunes, lote 74, rés do chão, esquerdo, 2835-255 Vale da Amoreira; fiel de armazém; setor ou sindicato: SITE; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 9933356, com a data de emissão de 26 de agosto de 2002, do arquivo de Lisboa. Libério Violante Domingues; Rua de Cândido de Oliveira, lote, 18, 2.º, B, Olivais Sul, 1800-047 Lisboa; encarregado de oficinas mecânicas; setor ou sindicato: STML; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6078882, com a data de emissão de 11 de agosto de 2005, do arquivo de Lisboa. Manuel Fernando Rosa Grilo; Rua da Venezuela, 55, 3.º, esquerdo, 1500-618 Lisboa; professor; setor ou sindicato: SPGL; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 04237245, do arquivo de Lisboa. Manuel Garcia Correia; Rua de Amílcar Cabral, 14, Zambujal, 2660-379 São Julião do Tojal; eletricista; setor ou sindicato: SIESI; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 10006947, com a data de emissão de 29 de julho de 2011, do arquivo de Odivelas. Maria da Conceição Sousa Almeida Bastos; Rua de Alexandre Braga, 11, 2825-840 Trafaria; costureira; setor ou sindicato: STEFFAs; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6140670, com a data de emissão de 26 de janeiro de 2005, do arquivo de Lisboa. Maria de Fátima Marques Messias; Rua do Capitão Humberto de Ataíde, 1, 5.º, direito, 1170-071 Lisboa; escriturária de 1.ª; setor ou sindicato: cerâmica; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6064945, com a data de emissão de 15 de junho de 2004, do arquivo de Lisboa. Maria Francelina Guerra Pereira; Rua do Padre Joaquim Alves Correia, 14, 6.º, A, 1800-292 Lisboa; funcionária pública; setor ou sindicato: função pública; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 9576667, com a data de emissão de 17 de julho de 2008, do arquivo de Lisboa. Maria Helena Tadeu Nunes Fonseca; Rua do Dr. Manuel Arriaga, 72, 3.º, direito, 2745-158 Queluz; caixa auxiliar volante; setor ou sindicato: hotelaria; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 8191706, com a data de emissão de 21 de outubro de 2002, do arquivo de Lisboa. Maria Manuela Nunes Prates; Rua de Cláudio Nunes, 48, rés do chão, frente, 1500-177 Lisboa; operária têxtil; setor ou sindicato: têxteis; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 4884633, do arquivo de Lisboa. Maria Nazaré Conceição Ferreira Mendes; Rua de Sacadura Cabral, 26, 1.º, direito, 2635-257 Rio de Mouro; trabalhadora de limpeza hospitalar; setor ou sindicato: STAD; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6767911, com a data de emissão de 5 de fevereiro de 2004, do arquivo de Lisboa. Nuno Góis da Costa Nogueira; Rua do Jardim à Estrela, 54, 2.º, frente, 1350-154 Lisboa; ator; setor ou sindicato: 150 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 espetáculos; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11315856, do arquivo de Lisboa. Orlando de Jesus Lopes Martins; Rua de D. Afonso Henriques, 1, rés do chão, direito, 2695-011 Bobadela; Loures; tipógrafo; setor ou sindicato: SITE; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 06012469. Paulo Jorge Pereira Guedes; Rua de D. Fernando, Vivenda Guedes, 1675-216 Pontinha; técnico de telecomunicações; setor ou sindicato: SINTTAV; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11945931, do arquivo de Lisboa. Paulo Renato Lopes Rodrigues; Rua de Prista Monteiro, lote A-2, 4.º, esquerdo, 1600-792 Carnide; oficial — afinador de máquinas; setor ou sindicato: Delegação da Amadora/SIESI; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 12188496, do arquivo de Lisboa. Pedro Miguel Pablo Tavares da Silva Jesus Vicente; Rua de José Afonso, 4, 3.º, esquerdo, 1600-130 Lisboa; operário vidreiro; setor ou sindicato: STIV; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 902037, com a data de emissão de 15 de novembro de 2005, do arquivo de Lisboa. Rui Paulo Fernandes Matias; Avenida do Mestre Manuel dos Santos Cabanas, 4, 6.º, frente, 2835-308 Lavradio, Barreiro; operador de processo; setor ou sindicato: SINTAB; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 10361146, do arquivo de Lisboa. Rute Maria Silva Martins Santos Pires; Rua das Terras Compridas, lote 26-B, rés do chão, C, 2625-716 Vialonga, empregada bancária; setor ou sindicato: SINTAF; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 08784401, do arquivo de Lisboa. Sónia Alexandra Norberto Mendes; Rua de Abel Teixeira Pinto, Torre 5, 4.º, B, 2660-206 Santo António dos Cavaleiros; assistente de serviço a clientes (EDP); setor ou sindicato: SIESI; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 11492571, com a data de emissão de 8 de agosto de 2010, do arquivo de Odivelas. Vivalda Rodrigues Henrique Silva; Rua de São Paulo, 12, 1.º, 1200-428 Lisboa; limpadora de aeronaves; setor ou sindicato: STAD; número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão 6658206, com a data de emissão de 24 de setembro de 2002, do arquivo de Lisboa. ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES I — ESTATUTOS União Empresarial do Distrito do Porto Cancelamento do Porto, foi declarada a sua extinção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 456.º do Código do Trabalho com o fundamento de terem decorrido mais de seis anos sem que a associação tivesse procedido à publicação dos membros da direcção, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, nos termos do n.º 3 do referido artigo 456.º, é cancelado o registo dos estatutos da associação União Empresarial do Distrito do Porto, efectuado em 23 de Abril de 1979, com efeitos a partir da publicação do presente aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. Aviso Cancelamento do registo dos estatutos Por sentença proferida em 15 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 19 de Outubro de 2011, no âmbito do processo n.º 687/11.9 TBPNF, que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel, que o Ministério Público moveu contra a associação União Empresarial do Distrito II — DIREÇÃO … 151 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 COMISSÕES DE TRABALHADORES I — ESTATUTOS Impresa Publishing, S. A. cias definidas na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Estatutos aprovados na assembleia geral de 12 de Dezembro de 2011. Artigo 4.º Preâmbulo Competências do plenário dos trabalhadores Os trabalhadores da Impresa Publishing, S. A., com sede social na Rua de Ribeiro Sanches, 65, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, aprovam, nos termos da lei, os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Compete ao plenário dos trabalhadores, nomeadamente: a) Aprovar os estatutos da CT e qualquer alteração aos mesmos; b) Eleger e destituir a CT e aprovar o respectivo programa de acção; c) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo 6.º destes estatutos. CAPÍTULO I Colectivo dos trabalhadores Artigo 1.º Colectivo dos trabalhadores 1 — O plenário dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores vinculados à empresa por contrato de trabalho e constitui o seu órgão deliberativo. 2 — Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos em virtude de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores (CT), na aprovação dos seus estatutos, de eleger ou ser eleito e de exercer o respectivo mandato na mesma comissão. Artigo 5.º Convocação do plenário dos trabalhadores O plenário dos trabalhadores pode ser convocado: a) Pela CT; b) A pedido de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos e fundamentação da convocatória. Artigo 2.º Direitos dos trabalhadores O plenário convocado nos termos da alínea b) só poderá deliberar validamente com a presença de mais de metade dos subscritores da convocatória da reunião. Todos os trabalhadores têm o direito de eleger, ser eleitos para a Comissão de Trabalhadores, subscrever projectos de alteração aos respectivos estatutos, apresentar requerimentos de convocatória de plenários e listas concorrentes aos actos eleitorais, tomar parte nos plenários e outras reuniões para que sejam convocados e reclamar perante os órgãos seus representantes dos actos que considerarem lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos estatutos. Artigo 6.º Prazos para a convocatória O plenário dos trabalhadores será convocado com a antecedência mínima de 48 horas, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de informações da CT e ou enviados por mensagem electrónica a todos os trabalhadores da empresa com indicação da ordem de trabalhos. Artigo 3.º Órgãos do colectivo 1 — São órgãos do colectivo dos trabalhadores: Artigo 7.º a) O plenário dos trabalhadores; b) A Comissão de Trabalhadores; c) A comissão eleitoral; d) As subcomissões de trabalhadores, quando existam. Reuniões do plenário dos trabalhadores O plenário dos trabalhadores reúne ordinariamente no mês de Março de cada ano para apreciar a actividade desenvolvida pela CT durante o ano anterior, tratar de outros assuntos relevantes e extraordinariamente por convocação feita nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos. 2 — O conselho de redacção constitui também um órgão colectivo dos trabalhadores jornalistas, com as competên- 152 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória. 2 — No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a Comissão de Trabalhadores deve assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. Artigo 8.º Plenário de trabalhadores convocado de emergência 1 — O plenário dos trabalhadores reúne de emergência sempre que a CT entenda ser necessário tomar posição urgente dos trabalhadores. 2 — As convocatórias para o plenário dos trabalhadores de emergência são enviadas por mensagem electrónica a todos os trabalhadores com a antecedência mínima de 48 horas. CAPÍTULO II Natureza, sede, direitos, deveres e garantias da Comissão de Trabalhadores e dos seus membros Artigo 9.º Funcionamento do plenário dos trabalhadores Artigo 13.º 1 — O plenário dos trabalhadores delibera com base na votação de propostas ou moções que sejam apresentadas pelos trabalhadores da empresa presentes. 2 — As deliberações são aprovadas por maioria simples dos trabalhadores presentes. 3 — É exigida a maioria qualificada de dois terços dos votantes para a destituição da CT ou das subcomissões ou de algum ou alguns dos seus membros. Natureza e sede da CT 1 — A CT é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das suas atribuições e competências, previstas na Constituição da República, na lei e nos presentes estatutos. 2 — A CT tem a sua sede de funcionamento no estabelecimento da empresa situado na Rua de Calvet de Magalhães, 242, 2770-022 Paço de Arcos. Artigo 10.º Sistema de votação em plenário dos trabalhadores Artigo 14.º 1 — O voto é sempre directo. 2 — A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 3 — É obrigatória a votação por voto secreto para: Personalidade e capacidade judiciária 1 — A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério competente pela área laboral. 2 — A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender. 4 — Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado pela maioria dos seus membros, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º a) Aprovar ou alterar os estatutos da CT; b) Eleger e destituir a Comissão de Trabalhadores ou a subcomissão de trabalhadores; c) Destituir qualquer membro da Comissão ou subcomissão de trabalhadores; d) Decidir sobre a adesão da CT a qualquer comissão coordenadora. 4 — O plenário dos trabalhadores, por sua iniciativa ou por proposta da CT, pode decidir o recurso à votação por voto secreto sobre outras matérias que, pela sua natureza, devam ser decididas por esta forma de votação. 5 — A votação sobre as matérias referidas no n.º 3 é feita de acordo com o previsto na lei e no regulamento eleitoral anexo a estes estatutos. Artigo 15.º Direitos da CT Constituem, nomeadamente, direitos da CT, nos termos da lei e dos presentes estatutos: a) Receber do órgão de gestão da empresa todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão na empresa; c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, nas alterações das condições de trabalho e nos planos e acções de formação. Artigo 11.º Discussão em plenário dos trabalhadores São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário dos trabalhadores as deliberações sobre as seguintes matérias: Artigo 16.º Deveres da CT 1) Destituição da CT e subcomissão ou de algum ou alguns dos membros destas; 2) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral. A CT tem os seguintes deveres: a) Organizar e mobilizar os trabalhadores, na defesa dos seus interesses, contribuindo para a sua coesão; b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo da actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; Artigo 12.º Realização de plenários no local de trabalho 1 — A CT deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, hora e o local em 153 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 c) Promover o esclarecimento dos trabalhadores e reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses; d) Exigir da entidade empregadora, do órgão de gestão da empresa e das entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores. Artigo 20.º Obrigatoriedade de consulta da CT O empregador deve solicitar o parecer da Comissão de Trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outras situações previstas na lei: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores; b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa. Artigo 21.º Artigo 17.º Controlo de gestão 1 — O controlo de gestão visa proporcionar e promover a mobilização e coesão dos trabalhadores, a sua intervenção democrática na vida da empresa. 2 — A CT exerce o controlo de gestão da empresa, nos termos previstos na Constituição da República, na lei e nos presentes estatutos. Artigo 18.º Conteúdo do controlo de gestão Reuniões com o órgão de gestão da empresa No exercício do controlo de gestão, a Comissão de Trabalhadores pode: 1 — A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições e competências e dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa. 2 — Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta assinada por todos os presentes. a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho, nomeadamente da segurança e saúde no trabalho; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. Artigo 19.º Exercício do direito à informação e consulta 1 — A Comissão de Trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação. 2 — A informação é prestada por escrito no prazo de 8 dias ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º do Código do Trabalho. 4 — O empregador, em caso de consulta à Comissão de Trabalhadores, solicita por escrito o seu parecer, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à complexidade da matéria. 5 — Caso a Comissão de Trabalhadores solicite informação complementar sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação desta informação, por escrito ou em reunião em que a mesma ocorra. 6 — O dever de consulta considera-se cumprido uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido. 7 — Quando esteja em causa decisão tomada pelo empregador no exercício de poderes de direcção, orientação e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso. Artigo 22.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação A CT participa nos processos de reestruturação da empresa, tendo o direito de: a) Obter informação do órgão de gestão e proceder a consultas prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação; b) Obter informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados; c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação; d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. Artigo 23.º Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores Com vista à defesa dos direitos e interesses profissionais dos trabalhadores, a CT goza, entre outros, dos seguintes direitos: a) Intervir em qualquer procedimento disciplinar, tomando conhecimento do processo desde o seu início, controlar a sua legalidade e emitir parecer final; 154 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 27.º b) Tomar conhecimento dos motivos invocados pelo empregador para promover despedimento colectivo ou extinguir postos de trabalho, bem como intervir no processo de negociação; c) Exercer os demais direitos previstos na lei e nestes estatutos. Os membros da CT, subcomissões e comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais. Artigo 24.º Artigo 28.º Acção da CT no interior da empresa Protecção em caso de procedimento disciplinar 1 — A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. a) Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores. 2 — A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo órgão de gestão da empresa, bem como efectuar a distribuição dos mesmos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho. 3 — Os direitos previstos neste artigo são exercidos sem prejuízo do regular funcionamento da empresa. 4 — A CT tem direito a instalações adequadas e a meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções. A suspensão preventiva dos membros da CT, de subcomissões e de comissões coordenadoras não obsta a que os mesmos tenham acesso a locais e exerçam actividades que se compreendem no exercício das correspondentes funções. Artigo 25.º A qualificação como confidencial da informação prestada, a recusa de prestação de informação ou a não realização de consulta pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho. Protecção legal Artigo 29.º Protecção em caso de transferência O trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço. Artigo 30.º Controlo em matéria de confidencialidade de informação Crédito de horas 1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros da CT dispõe de um crédito de horas não inferior a 25 horas mensais. 2 — Para os membros da subcomissão de trabalhadores o crédito de horas é de oito horas mensais. 3 — O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua actividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando-se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo inclusivamente para efeitos de retribuição. 4 — Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. CAPÍTULO III Constituição da Comissão de trabalhadores Artigo 31.º Constituição da CT e aprovação dos estatutos 1 — A constituição e a aprovação dos estatutos da Comissão de Trabalhadores são deliberadas pelos trabalhadores da empresa, por voto secreto e em simultâneo, com votos distintos para cada uma, dependendo a validade da constituição da CT da validade da aprovação dos estatutos. 2 — A deliberação de constituir a Comissão de Trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa. 3 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador. 4 — O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória. 5 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser publicitados com a antecedência mínima de 10 dias. Artigo 26.º Faltas de representantes dos trabalhadores 1 — A ausência do trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores que exceda o crédito de horas considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeitos de retribuição. 2 — A CT deve comunicar ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que um ou mais membros necessitam de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas 48 horas posteriores ao 1.º dia de ausência, sob pena de aquele poder injustificar as faltas. 155 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável à alteração de estatutos, com as necessárias adaptações. 7 — Os membros da CT e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto. 8 — A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 431.º e 432.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. 9 — Na falta da comissão eleitoral eleita nos termos dos estatutos, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição. 4 — O apuramento global das votações da constituição da Comissão de Trabalhadores e da aprovação dos estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2. 5 — A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte. 6 — A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar. Artigo 34.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora Artigo 32.º À adesão ou revogação de adesão da Comissão de Trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º do Código do Trabalho. Votação da constituição e aprovação dos estatutos da CT 1 — A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada. 2 — O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de 48 horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa. 3 — A votação decorre de acordo com as seguintes regras: a) A mesa de voto dirige a respectiva votação e é composta por dois trabalhadores da empresa eleitos em plenário. b) Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante para cada mesa, para acompanhar a votação. c) As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. d) A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 60 minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou do estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho. e) A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto. CAPÍTULO IV Composição e funcionamento da CT Artigo 35.º Composição 1 — A CT é composta por três elementos efectivos e dois suplentes. 2 — Em caso de impedimento, renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir. 3 — Se a substituição for global, o plenário elege uma comissão provisória, a quem incumbe a organização do novo acto eleitoral no prazo máximo de 60 dias. Artigo 36.º Duração do mandato 1 — O mandato dos elementos da CT é de dois anos. 2 — A CT mantém-se em funções até ser substituída por outra, não podendo exceder o período de quatro anos, sendo, porém, permitidos mandatos sucessivos. Artigo 37.º Perda de mandato 1 — Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas. 2 — A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do artigo 40.º Artigo 33.º Procedimento para apuramento do resultado 1 — A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes. 2 — A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta. 3 — Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta, que, depois de lida e aprovada, rubricam e assinam no final. Artigo 38.º Reuniões da CT 1 — A CT reúne ordinariamente uma vez por mês. 2 — Podem realizar-se reuniões extraordinárias: a) Sempre que ocorram motivos justificativos; b) A requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos. 156 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 39.º 6 — A deliberação é precedida de discussão em plenário. 7 — Aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT. Prazo da convocatória 1 — As reuniões ordinárias da CT têm lugar em dias, horas e locais pré-fixados na sua primeira reunião. 2 — As reuniões extraordinárias são convocadas de forma a possibilitar a presença de todos os seus elementos. Artigo 45.º Subcomissões de trabalhadores Artigo 40.º 1 — Nos estabelecimentos da empresa com 10 ou mais trabalhadores, poderão ser constituídas subcomissões de trabalhadores, nos termos da lei. 2 — A duração do mandato das subcomissões de trabalhadores deve coincidir com o da CT. 3 — A CT reunirá semestralmente com as subcomissões de trabalhadores, quando existam. 4 — A actividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas previstas nestes estatutos e na lei. Deliberações da CT 1 — As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos elementos presentes. 2 — As deliberações são válidas com a presença da maioria absoluta dos elementos da CT. Artigo 41.º Delegação de poderes entre membros da CT 1 — É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua representação, mas essa delegação só produz efeitos para uma única reunião da CT. 2 — Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3 — A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário. Artigo 46.º Comissões coordenadoras A CT poderá articular a sua acção com comissões de trabalhadores da região ou do mesmo sector de actividade para constituição de uma comissão coordenadora. CAPÍTULO V Artigo 42.º Da comissão eleitoral Poderes para obrigar a CT Artigo 47.º Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade de funções. Composição da comissão eleitoral A comissão eleitoral é composta por dois trabalhadores da empresa eleitos em plenário e tem um mandato de duração igual ao da CT, cessando funções na data de posse simultânea da nova CT e da nova comissão eleitoral. Para além da composição prevista neste artigo, a comissão eleitoral agrega um representante de cada uma das listas concorrentes à Comissão de Trabalhadores para efeitos da fiscalização do acto eleitoral. Artigo 43.º Coordenação da CT e deliberações 1 — A CT poderá eleger um coordenador na sua primeira reunião após a tomada de posse ou em qualquer momento do seu mandato, cabendo-lhe decidir as funções que delega nesse coordenador. 2 — As deliberações da CT são tomadas por maioria simples, com possibilidade de recurso para o plenário de trabalhadores, em caso de empate nas deliberações e se a importância da matéria o exigir. Artigo 48.º Competências da comissão eleitoral Compete à comissão eleitoral convocar as eleições para a Comissão de Trabalhadores e a nova comissão eleitoral com uma antecedência mínima de 15 dias, elaborar a acta de apuramento global das votações e afixá-la nos locais onde a votação teve lugar e comunicar o resultado das votações ao empregador e ao ministério responsável pela área laboral. Artigo 44.º Destituição da CT 1 — A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa. 2 — Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes. 3 — A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores da empresa. 4 — Os requerentes podem convocar directamente a votação, nos termos do artigo 6.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento. 5 — O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. ANEXO Regulamento eleitoral Artigo 1.º Capacidade eleitoral São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa. 157 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 5 — A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral. 6 — A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. 7 — Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela CE para os efeitos deste artigo. Artigo 2.º Princípios gerais sobre o voto 1 — O voto é directo e secreto. 2 — É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que exercem a sua actividade em locais onde não exista mesa de voto ou que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa. Artigo 3.º Artigo 7.º Rejeição de candidaturas Comissão eleitoral 1 — A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo. 2 — A CE dispõe do prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos, devendo notificar de imediato o 1.º proponente, no caso de se verificar qualquer irregularidade. 3 — As irregularidades e violações dos estatutos e ou deste regulamento detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da respectiva notificação. 4 — A candidatura que, findo o prazo referido no número anterior, continuar a apresentar irregularidades e a violar o disposto nos estatutos ou neste regulamento é definitivamente rejeitada por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue ao 1.º proponente. O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, adiante designada por CE, constituída pelos dois subscritores da convocatória, por um representante da Comissão de Trabalhadores, que presidirá, e um representante de cada uma das candidaturas. Artigo 4.º Cadernos eleitorais 1 — A empresa deve entregar os cadernos eleitorais aos subscritores da convocatória da votação no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa. 2 — Os cadernos eleitorais devem conter o nome dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação. Artigo 5.º Convocatória da eleição Artigo 8.º 1 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 20 dias úteis sobre a respectiva data. 2 — A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objecto da votação. 3 — A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e ou difundida por mensagem electrónica para todos os trabalhadores. 4 — Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa até cinco dias úteis a partir da data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue com protocolo. 5 — Com a convocação da votação deve ser divulgado o respectivo regulamento. 6 — A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação, sem prejuízo do disposto neste regulamento. Aceitação das candidaturas 1 — Até ao 5.º dia útil anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica a aceitação de candidatura. 2 — As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, aprovada pela CE de acordo com a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Artigo 9.º Local e horário da votação 1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 2 — A votação é efectuada durante as horas de trabalho. 3 — A votação decorre entre as 10 e as 20 horas do dia marcado para o efeito. 4 — Os trabalhadores podem votar durante o respectivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável. 5 — Em empresa com locais de trabalho geograficamente dispersos, a votação e o apuramento realizam-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos. Artigo 6.º Candidaturas 1 — Podem propor listas de candidatura à eleição da CT os trabalhadores da empresa inscritos nos cadernos eleitorais. 2 — Nenhum trabalhador pode fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3 — As candidaturas deverão ser identificadas por uma sigla. 4 — As candidaturas são apresentadas até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral. Artigo 10.º Mesas de voto 1 — Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores. 158 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 2 — A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores. 3 — Os trabalhadores têm o direito de votar dentro do seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respectivo estabelecimento, e, caso contrário, a votar por correspondência. lecimento que lhes sejam atribuídas, a fim de recolher os votos dos trabalhadores. Artigo 14.º Votação por correspondência 1 — Os votos por correspondência são enviados à CE por correio electrónico e devem chegar à sede da empresa até à hora do fecho da votação. 4 — Depois de terem votado os elementos da mesa do local onde funcione a CE, esta procede à contagem dos votos por correspondência, regista em seguida no registo de presenças o nome do trabalhador com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa, que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna. Artigo 11.º Composição das mesas de voto 1 — As mesas são compostas por dois trabalhadores, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto, que dirigem a respectiva votação, ficando para esse efeito dispensados da respectiva prestação de trabalho. 2 — Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas as operações. 3 — Os delegados de cada candidatura, quando existam e tenham estado presentes na mesa, devem assinar a respectiva acta de apuramento. Artigo 15.º Valor dos votos 1 — Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2 — Considera-se voto nulo o boletim de voto: Artigo 12.º Boletins de voto a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 1 — O voto é expresso em boletins de voto em meia folha de papel A4 branco. 2 — Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas. 3 — Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4 — A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto. 5 — A CE envia, com a antecedência necessária e por correio electrónico, boletins de voto aos trabalhadores com o direito de votar por correspondência. 3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. 4 — Considera-se ainda voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino em envelopes que não estejam devidamente fechados. Artigo 16.º Abertura das urnas e apuramento Artigo 13.º 1 — A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de votação e são públicos. 2 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta. 5 — O apuramento global é realizado com base nas actas das mesas de voto pela CE. 6 — A CE, seguidamente, proclama os eleitos. Acto eleitoral 1 — Compete às mesas de voto dirigirem os trabalhos do acto eleitoral. 2 — Antes do início da votação, os membros da CE mostram aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada. Seguidamente fecha a urna e procede à respectiva selagem. 3 — Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o a um membro da CE, que o introduz na urna. 4 — As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio. 5 — O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas, e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da acta da respectiva mesa. 6 — A mesa, acompanhada pelos delegados das candidaturas, pode fazer circular a urna pelas áreas do estabe- Artigo 17.º Registo e publicidade 1 — Durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado e comunicar ao empregador os resultados da votação. 2 — A CE deve, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área 159 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 2 — O colectivo dos trabalhadores da Petrogal é constituído por todos os trabalhadores da empresa e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores na empresa, a todos os níveis. 3 — Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão e subcomissões de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função. laboral o registo da constituição da CT e dos respectivos estatutos ou suas alterações, juntando cópias certificadas dos estatutos, bem como das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas do registo dos votantes. Artigo 18.º Recursos para impugnação da eleição 1 — Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou dos estatutos. 2 — O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito ao plenário, que aprecia e delibera. 3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto de impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa. 4 — O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas disponíveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição. 5 — O trabalhador impugnante pode intentar directamente a acção em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento referido no número anterior. Artigo 2.º Princípios fundamentais A Organização de Trabalhadores da Petrogal orienta a sua actividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa e dos trabalhadores em geral e da intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade livre. CAPÍTULO II Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores Artigo 3.º Registados em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 167 do livro n.º 1. Órgãos São órgãos do colectivo de trabalhadores: a) O plenário geral de trabalhadores (PGT); b) A Comissão Central de Trabalhadores (CCT); c) As subcomissões de trabalhadores (sub-CT). PETROGAL, S. A. — Alteração SECÇÃO I Alteração, aprovada em 13 e 14 de Dezembro de 2011, dos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 24, de 30 de Dezembro de 1988. Plenário geral de trabalhadores Preâmbulo Artigo 4.º A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito d[e ]os trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa». Assim, os trabalhadores da Petrogal, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente através da sua intervenção democrática na vida da sua organização, aprovam os seguintes estatutos da Organização de Trabalhadores da Petrogal (Comissão Central de Trabalhadores e subcomissões). Constituição O plenário geral de trabalhadores (PGT), forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo colectivo dos trabalhadores da empresa conforme definição do n.º 2 do artigo 1.º Artigo 5.º Competências São competências do plenário geral de trabalhadores: a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da Organização; b) Eleger a Comissão Central de Trabalhadores e destituí-la a todo o tempo; c) Acompanhar a actividade da Comissão Central de Trabalhadores nos termos destes estatutos; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam remetidos pela CCT ou por trabalhadores, conforme a alínea b) do artigo 6.º CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Definição e âmbito 1 — Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e actividade da Organização de Trabalhadores da Petrogal. 160 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 6.º 4 — O plenário ou a CCT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior. Convocação do PGT O plenário geral de trabalhadores pode ser convocado: SECÇÃO II a) Pela Comissão Central de Trabalhadores; b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à Comissão Central de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos. c) O plenário será descentralizado por locais de trabalho. Comissão de Trabalhadores Artigo 7.º Artigo 12.º Prazos da convocatória do PGT Natureza O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de informação das organizações dos trabalhadores existentes no interior da empresa. 1 — A Comissão Central de Trabalhadores (CCT) é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 2 — Como forma de organização, expressão e actuação democráticas do colectivo dos trabalhadores, a CCT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior. SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Reuniões do PGT O plenário geral de trabalhadores reúne sempre que para tal seja convocado nos termos do artigo 6.º Artigo 13.º Artigo 9.º Competência da CCT PGT de emergência Compete à CCT exercer todas as atribuições e competências que a Constituição da República Portuguesa lhe confere e que por lei lhes estão atribuídas, nomeadamente: 1 — O plenário geral de trabalhadores reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores. 2 — As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores. 3 — A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da Comissão Central de Trabalhadores. a) Defender os direitos e legítimos interesses dos trabalhadores; b) Exercer o controlo de gestão na empresa; c) Direito a todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; d) Participar nos processos de reestruturação da empresa; e) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização do respectivo sector de actividade económica; f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; g) Participar na elaboração da legislação do trabalho. Artigo 10.º Funcionamento do PGT 1 — O plenário geral de trabalhadores delibera validamente sempre que nele participem 100 ou 10 % dos trabalhadores da empresa. 2 — As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte. 3 — Para a destituição da CCT ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes. Artigo 14.º Relações com as organizações sindicais 1 — A actividade da CCT, e designadamente o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores. 2 — A competência da CCT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores na empresa e a sua organização, devendo ser estabelecidas relações de cooperação com as estruturas sindicais que intervêm na empresa. Artigo 11.º Sistema de discussão e votação 1 — O voto é sempre directo. 2 — A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 3 — O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores, subcomissão, à aprovação e alteração dos estatutos e à adesão a comissões coordenadoras. 3.1 — As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei, e pela forma indicada no regulamento eleitoral que faz parte destes estatutos. Artigo 15.º Deveres da CCT São deveres da CCT, designadamente: a) Realizar uma actividade permanente dedicada à sua organização de classe, procurando na permanente ligação 161 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 SUBSECÇÃO II aos trabalhadores o reforço da sua unidade, a informação e mobilização para a defesa dos seus direitos e legítimas aspirações, à salvaguarda da empresa ao serviço do País; b) Promover o esclarecimento e a formação técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e justas aspirações; c) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão da empresa e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores; d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras; e) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores da empresa, na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores; f) Assumir, ao seu nível de actuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pelo progresso social. Direitos instrumentais Artigo 17.º Reuniões com o órgão de gestão da empresa 1 — A CCT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas atribuições. 2 — As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário, para os fins indicados no número anterior. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos. 4 — Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta. Artigo 18.º Direito à informação 1 — Nos termos da Constituição da República e da lei, a CCT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade. 2 — Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando o órgão de gestão da empresa. 3 — O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as seguintes matérias: Artigo 16.º Controlo de gestão 1 — O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da empresa. 2 — O controlo de gestão é exercido pela Organização de Trabalhadores da Petrogal, em geral pela CCT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 3 — Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CCT tem o direito de: a) Planos gerais de actividade e orçamento da empresa; b) Organização da produção; c) Situação de aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, a conta de resultados e os balancetes trimestrais da empresa; g) Modalidades de financiamento da empresa; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projectos de alteração do objecto, do capital social e ou de reconversão das actividades da empresa. a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Suscitar a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros da empresa; c) Propor, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa e para o seu desenvolvimento ao serviço do País; d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas sobre a formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança e saúde no trabalho; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. Artigo 19.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1 — À CCT cabe o direito de emissão de parecer, nomeadamente, sobre: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Regulamentos internos da empresa; d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa; e) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; 4 — No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal, a CCT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional. 5 — A competência da CCT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades, excepto nas subcomissões em matéria do seu âmbito de actuação. 162 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 g) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; h) Mudança de local de actividade da empresa ou estabelecimento; i) Mudança, a título individual ou colectivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores; j) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; k) Despedimento individual de trabalhadores; l) Despedimento colectivo. trabalho todas as actividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2 — Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto directo com os trabalhadores. 3 — Às subcomissões de trabalhadores o referido nos n.os 1 e 2 aplica-se às respectivas instalações que abrangem. 2 — O parecer é solicitado à CCT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria. 3 — Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão do parecer é de cinco dias. Afixação e de distribuição de documentos Artigo 23.º 1 — A CCT/subcomissões têm o direito de afixar todos os documentos e informação relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito. 2 — A CCT/subcomissões têm o direito de efectuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho. Artigo 20.º Artigo 24.º Reestruturação da empresa Direito a instalações adequadas 1 — A CCT tem o direito de participar nos processos de organização e reestruturação da empresa. 2 — Neste âmbito, as CT e as comissões coordenadoras gozam dos seguintes direitos: A CCT/subcomissões têm direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções. a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, sobre os planos ou projectos de reorganização a realizar; b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados; d) O direito de reunirem com os órgãos responsáveis pelos trabalhos preparatórios de reestruturação. Artigo 25.º Direito a meios materiais e técnicos A CCT/subcomissões têm o direito de obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições. Artigo 26.º Faltas de representantes dos trabalhadores 1 — Consideram-se justificadas, e contam para todos os efeitos como tempo de serviço, as ausências dos trabalhadores que sejam membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, designadamente da CCT e das subcomissões, no exercício das suas atribuições e competências. 2 — As ausências previstas no número anterior que excedam o crédito de horas a que têm direito são consideradas faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo. SUBSECÇÃO III Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da Organização de Trabalhadores Artigo 21.º Plenários e reuniões 1 — A comissão e ou as subcomissões de trabalhadores podem convocar plenários e outras reuniões de trabalhadores a realizar nos locais de trabalhos. 2 — O tempo despendido nas reuniões referidas no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 3 — A Comissão e ou subcomissão de trabalhadores devem comunicar aos órgãos da empresa, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória. Artigo 27.º Autonomia e independência da CCT/subcomissões 1 — A Organização de Trabalhadores é independente do patronato, do Estado, de instituições religiosas, dos partidos e associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores. 2 — É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e actuação da CCT, ingerirem-se no seu funcionamento e actividade ou influírem sobre ela, designadamente através de pressões económicas ou corrupção dos seus membros. Artigo 22.º Acção da CCT/subcomissões no interior da empresa 1 — A Comissão Central de Trabalhadores tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de 163 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 28.º Artigo 34.º Protecção legal Poderes para obrigar a CCT Os membros da CCT, subcomissões e das comissões coordenadoras, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da protecção legal reconhecidos pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores. Para obrigar a CCT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade de funções e para o efeito indicados pela CCT. Artigo 35.º Coordenação da CCT e deliberações Artigo 29.º 1 — A actividade da CCT é coordenada por um secretariado, cuja composição ela própria determinará, com o objectivo de concretizar as deliberações da Comissão. 2 — O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse. 3 — As deliberações da CCT são tomadas em reunião pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria dos seus membros. Personalidade jurídica e capacidade judiciária 1 — A CCT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2 — A capacidade da CCT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins. 3 — A CCT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender. 4 — A CCT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros. 5 — Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CCT em juízo, sem prejuízo do estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar. Artigo 36.º Reuniões da CCT 1 — A CCT reúne ordinariamente quinzenalmente. 2 — A CCT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado ou de, pelo menos, dois dos membros daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem. 3 — A CCT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação pelo seu secretariado, através de contactos entre os seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil. SUBSECÇÃO IV Composição, organização e funcionamento da CCT Artigo 30.º Sede da CCT SUBSECÇÃO V Subcomissões de trabalhadores A sede da CCT localiza-se em Lisboa. Artigo 31.º Artigo 37.º Composição Princípio geral 1 — A CCT é composta por 11 membros. 2 — Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente. 3 — Se a substituição for global, o plenário geral de trabalhadores promoverá novo acto eleitoral que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do plenário. 1 — Podem ser constituídas subcomissões de trabalhadores (sub-CT) nas diversas instalações ou estabelecimentos da empresa, para uma melhor intervenção, participação e empenhamento dos trabalhadores na vida da empresa. 2 — A actividade das sub-CT é regulada nos termos da lei e dos presentes estatutos. 3 — As subcomissões de trabalhadores têm uma composição variável, conforme o local de trabalho e o número de trabalhadores abrangidos. Artigo 38.º Artigo 32.º Mandato das subcomissões de trabalhadores Duração do mandato da CCT 1 — A duração do mandato das sub-CT coincide com o da CCT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções. 2 — Se a maioria dos membros da sub-CT mudar de local de trabalho ou estabelecimento, deverão realizar-se eleições para uma nova sub-CT, cujo mandato terminará com o da CCT. 3 — Se a constituição da sub-CT só for possível após a eleição da CCT — designadamente por se ter criado um novo local de trabalho ou estabelecimento na empresa —, O mandato da CCT é de dois anos. Artigo 33.º Perda do mandato 1 — Perde o mandato o membro da CCT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas. 2 — A sua substituição faz -se por iniciativa da CCT, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º 164 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 o mandato daquela termina com o da CCT em funções na data da sua eleição. b) Se o acto eleitoral for convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, a CE é composta por três membros eleitos pelos subscritores, de entre os seus membros; c) O número de membros referido nas alíneas anteriores será acrescido de um representante indicado por cada uma das listas concorrentes ao acto eleitoral, que o apresente com a respectiva candidatura. Artigo 39.º Coordenação das subcomissões de trabalhadores A actividade da sub-CT é coordenada por um dos seus membros, eleito na primeira reunião após entrada em funções. 2 — A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os actos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correcta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a Comissão e subcomissões de trabalhadores. 3 — O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o n.º 1 e extingue-se após a finalização do processo eleitoral. 4 — A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros; as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em acta elaborada para o efeito. 5 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. 6 — As reuniões da CE são convocadas pelo presidente ou por três dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto. Artigo 40.º Competência das subcomissões de trabalhadores 1 — Compete às subcomissões: a) Realizar o controlo de gestão relativo à sua área de intervenção e permanente ligação à CCT; b) Exercer as atribuições e os poderes nelas delegados pela CCT; c) Informar a CCT sobre as matérias que entendam ser de interesse para a respectiva actividade e para o colectivo dos trabalhadores; d) Estabelecer dinamicamente a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respectivo âmbito e a CCT; e) Executar as deliberações da CCT e do plenário geral de trabalhadores; f) Convocar e dirigir os plenários específicos de trabalhadores na sua área. 2 — No exercício das suas atribuições, as subcomissões de trabalhadores dão aplicação às orientações da CCT, sem prejuízo das suas competências e dos seus direitos. Artigo 44.º CAPÍTULO III Caderno eleitoral Processo eleitoral Artigo 42.º 1 — A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua afixação nos vários estabelecimentos da empresa. 2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimento, à data da convocação da votação. Princípios gerais sobre o voto Artigo 45.º 1 — O voto é directo e secreto. 2 — É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos trabalhadores em cujo local de trabalho não haja mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa. 3 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Convocatória da eleição Artigo 41.º Capacidade eleitoral São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa. 1 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 50 dias sobre a respectiva data. 2 — A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objecto da votação. 3 — A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla informação aos trabalhadores. 4 — Uma cópia da convocatória é formalmente enviada ou entregue pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue por protocolo, ou em reunião com a administração. 5 — Com a convocação da votação deve ser dado a conhecer o respectivo regulamento em vigor. Artigo 43.º Comissão eleitoral 1 — A comissão eleitoral (CE) é composta por: a) Três membros eleitos pela CCT, de entre os seus membros; entre eles um é desde logo indicado como presidente: 165 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 46.º como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Quem pode convocar o acto eleitoral O acto eleitoral é convocado pela CCT, pela CE ou por 20 % ou 100 trabalhadores da empresa. Artigo 50.º Campanha eleitoral Artigo 47.º 1 — A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e o final do dia anterior à eleição. 2 — As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas. Candidaturas 1 — Podem propor listas de candidatura à eleição da CCT 20 % ou 100 trabalhadores da empresa inscritos nos cadernos eleitorais. 2 — Podem propor listas de candidatura à eleição das sub-CT 10 % de trabalhadores do respectivo estabelecimento inscritos nos cadernos eleitorais. 3 — Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 4 — As candidaturas deverão ser identificadas por um lema e ou sigla. 5 — As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data para o acto eleitoral. 6 — A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de cópia do documento de identificação e de uma declaração individual de aceitação, assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes. 7 — A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. 8 — Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através do delegado que designarem, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo. Artigo 51.º Local e horário da votação 1 — A votação realiza-se simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa e com idêntico formalismo. 2 — Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respectivo horário de trabalho, dispondo para isso do tempo indispensável para o efeito. Artigo 52.º Mesas de voto 1 — Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência. 2 — Nos estabelecimentos com um mínimo de 10 eleitores pode haver uma mesa de voto. 3 — Cada mesa não pode ter mais de 600 eleitores. 4 — Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores. 5 — Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos nos n.os 2 e 4 podem ser agregados, para efeitos de votação, a uma mesa de voto de estabelecimento diferente. 6 — As mesas são colocadas no interior dos estabelecimentos da empresa, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou desse estabelecimento. 7 — Todos os trabalhadores referidos no n.º 5 têm o direito de votar dentro de seu horário de trabalho. Artigo 48.º Rejeição de candidaturas 1 — A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo, assim como rejeitar aquelas que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2 — A CE dispõe do prazo máximo de dois dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos. 3 — As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respectiva notificação. 4 — As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue ao delegado da candidatura e ou aos candidatos da respectiva lista. Artigo 53.º Composição e forma de designação das mesas de voto 1 — As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respectiva prestação de trabalho. 2 — Os membros das mesas de voto são designados pela CE. 3 — A seu pedido, a CE será coadjuvada pela CCT e pelas sub-CT no exercício das suas competências. 4 — Cada candidatura tem o direito de designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações. Artigo 49.º Aceitação das candidaturas Artigo 54.º 1 — Até ao 20.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 45.º, as candidaturas aceites. 2 — A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará Boletins de voto 1 — O voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as 166 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 57.º listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente. 2 — Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se os tiverem. 3 — Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado coma escolha do eleitor. 4 — A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto. 5 — A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com o direito de votarem por correspondência. Valor dos votos 1 — Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2 — Considera-se nulo o voto em cujo boletim: a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3 — Considera-se também nulo o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 56.º, ou seja, sem o nome e assinatura e em envelopes que não estejam devidamente fechados. 4 — Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. Artigo 55.º Acto eleitoral 1 — Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral. 2 — Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respectiva selagem. 3 — Os votantes identificam-se, recebem o boletim de voto do presidente da mesa, e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral. 4 — Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna. 5 — O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento a juntar à correspondente acta eleitoral, com indicação do número total de páginas, assinado e rubricado em todas elas pelos membros da mesa, constituindo parte integrante da acta da respectiva mesa. Artigo 58.º Abertura das urnas e apuramento 1 — O acto de abertura das urnas e o apuramento feito pela mesa têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais de votação e são públicos. 2 — De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes. 3 — Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do respectivo local de votação, durante o prazo de 15 dias a contar da data do apuramento respectivo. 4 — O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respectiva acta, com base nas actas das mesas de voto, nos termos do n.º 2, com base nas actas das mesas de voto pela comissão eleitoral. 5 — A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos. Artigo 56.º Votação por correspondência 1 — Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação. 2 — A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta pode ser aberta. 3 — O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará. O envelope com o voto será introduzido num outro maior, assinalando-o com os dizeres «Voto por correspondência», nome e assinatura, expedindo o envelope de seguida pelo correio. 4 — Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «Voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa central, que, abrindo-o, faz de seguida a introdução na urna do envelope retirado do grande exterior. 5 — Quando a urna é aberta retira-se do envelope pequeno não identificado o boletim, juntando-o aos demais para se proceder à contagem. Artigo 59.º Publicidade 1 — No prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação do resultado, a CE comunica o resultado da votação à administração da empresa e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar. 2 — No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área laboral: a) O registo da eleição dos membros da CCT e das sub-CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do registo dos votantes; b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias certificadas das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. 167 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Artigo 60.º Artigo 62.º Recursos para impugnação da eleição Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores (sub-CT) 1 — Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos. 2 — O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, no prazo máximo de 10 dias após o acto eleitoral, que o aprecia e delibera no prazo de 48 horas. 3 — Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resultado da eleição. 4 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa. À eleição e destituição das sub-CT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas deste capítulo. Artigo 61.º Disposições finais Destituição da CCT Artigo 64.º Artigo 63.º Outras deliberações por voto secreto As regras constantes deste capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alteração destes estatutos. CAPÍTULO IV 1 — A CCT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa. 2 — A votação é convocada pela CCT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa. 3 — Os requerentes podem convocar directamente a votação, nos termos do artigo 5.º, se a CCT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do requerimento. 4 — O requerimento previsto no n.º 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. 5 — A deliberação é precedida de discussão em plenário. 6 — No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CCT. Património Em caso de extinção da CCT, o seu património, se o houver, será entregue à CIL (coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito em que está sediada a CCT). Artigo 65.º Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 146, a fl. 167 do livro n.º 1. II — ELEIÇÕES Luís Miguel Godinho Matos, bilhete de identidade n.º 9658410, emitido em 15 de Janeiro de 2001, de Lisboa. José Augusto Oliveira, cartão de cidadão n.º 6924596, válido até 7 de Setembro de 2015. Maria Emília Alves, bilhete de identidade n.º 6973087, emitido em 20 de Janeiro de 2005, de Lisboa. Dinis Miguel Nogueira, cartão de cidadão n.º 9934488, válido até 18 de Novembro de 2014. Pedro Alexandre Carvalho, cartão de cidadão n.º 12569209, válido até 18 de Novembro de 2014. Comissão e subcomissões da PETROGAL, S. A. Eleição em 13 e 14 de Dezembro de 2011 para o mandato de dois anos. Hélder Alexandre Gil Guerreiro, cartão de cidadão n.º 10881005, válido até 19 de Agosto de 2014. Rui Pedro de Melo Ferreira, cartão de cidadão n.º 6530252, válido até 15 de Março de 2015. Augusto Manuel Fonseca Valério, cartão de cidadão n.º 6229649, válido até 27 de Dezembro de 2016. 168 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Rui Miranda do Nascimento, cartão de cidadão n.º 10742548, válido até 1 de Fevereiro de 2014. José Marinheiro Feixeira, cartão de cidadão n.º 6583694, válido até 7 de Outubro de 2016. Renato Fonseca, cartão de cidadão n.º 11342608, válido até 15 de Fevereiro de 2016. Hugo Almeida, bilhete de identidade n.º 12469169, emitido em 18 de Julho de 2006, de Lisboa. Área de Lisboa Serviços Maria Emília Andrade Alves, bilhete de identidade n.º 6973087, emitido em 20 de Janeiro de 2005, de Lisboa. Maria Joaquina Antunes, bilhete de identidade n.º 4198095, emitido em 6 de Julho de 2001, de Lisboa. Arsénio Gomes Baltazar, bilhete de identidade n.º 5323232, emitido em 15 de Maio de 2002, de Lisboa. Vera Major Bernardo, cartão de cidadão n.º 11092463, válido até 27 de Maio de 2014. Fernando Manuel Gonçalves Relvas, bilhete de identidade n.º 3680397, válido até 22 de Março de 2015. Suplentes: César Silva Martins, cartão de cidadão n.º 10146158, válido até 6 de Novembro de 2013. Vera Major Bernardo, cartão de cidadão n.º 11092463, válido até 27 de Maio de 2014. Tânia Lopes, cartão de cidadão n.º 11670953, válido até 17 de Março de 2016. Bruno Oliveira, cartão de cidadão n.º 12263874, válido até 22 de Fevereiro de 2014. Edgar Silva, bilhete de identidade n.º 11936883, emitido em 17 de Maio de 2007, de Setúbal. Suplentes: Maria Natércia Lopes, cartão de cidadão n.º 2272347, válido até 7 de Fevereiro de 2014. José Varela Ratinho, bilhete de identidade n.º 60554993, emitido em 24 de Maio de 2006, de Lisboa. Subcomissões Parque de Perafita Parque de Porto Brandão Fernando Jorge Vieira da Rocha, bilhete de identidade n.º 10588297, emitido em 19 de Março de 2008. Joaquim de Sousa Tomás, bilhete de identidade n.º 3752478, emitido em 7 de Abril de 2004, de Lisboa. José Marinheiro Feixeira, cartão de cidadão n.º 6583694, válido até 7 de Outubro de 2016. Suplente: Área da Refinaria do Porto Sérgio Vinha Charrua, cartão de cidadão n.º 11658421, válido até 24 de Março de 2015. José Manuel Neves dos Santos, cartão de cidadão n.º 7359205, válido até 1 de Julho de 2016. Américo José da Cunha, bilhete de identidade n.º 3758786, emitido em 28 de Abril de 2007, de Lisboa. Fernando Gonçalves Soares, bilhete de identidade n.º 10506863, emitido em 17 de Setembro de 2007, do Porto. Paulo Nogueira, cartão de cidadão n.º 11113632, válido até 16 de Abril de 2014. Alberto Gomes Rodrigues, bilhete de identidade n.º 13710209, emitido em 29 de Fevereiro de 2008, do Porto. Área da Refinaria de Sines Luís Miguel Godinho Matos, bilhete de identidade n.º 9658410, emitido em 15 de Janeiro de 2001, de Lisboa. Dinis Miguel Nogueira, cartão de cidadão n.º 9934488, válido até 18 de Novembro de 2014. Edgar Silva, bilhete de identidade n.º 11936883, emitido em 17 de Maio de 2007, de Setúbal. Hugo Almeida, bilhete de identidade n.º 12469169, emitido em 18 de Julho de 2006, de Lisboa. Pedro Inácio, cartão de cidadão n.º 1210987, válido até 6 de Outubro de 2016. Suplentes: Carlos Miguel Moreira Cunha, cartão de cidadão n.º 11287151, emitido em 28 de Novembro de 2005. Ricardo Tavares Pinto, cartão de cidadão n.º 12101727, válido até 7 de Outubro de 2014. Mário João da Costa Fonseca, bilhete de identidade n.º 3986504, emitido em 11 de Setembro de 2014, de Lisboa. Domingos Ferreira Maia, bilhete de identidade n.º 3945728, emitido em 23 de Setembro de 2002, de Lisboa. José Manuel Amorim, bilhete de identidade n.º 8142287, emitido em 10 de Fevereiro de 2005, de Lisboa. Suplentes: Osvaldo Godinho, cartão de cidadão n.º 9063882, válido até 24 de Julho de 2016. Fernando Manuel, cartão de cidadão n.º 10723676, válido até 5 de Junho de 2013. Tânia Lopes, cartão de cidadão n.º 11670953, válido até 17 de Março de 2016. Área do Parque de Faro Maria Cândida L. R. Venâncio Silva, cartão de cidadão n.º 5449293, válido até 21 de Março de 2016. Terminal de Leixões Júlio Rodrigues Lobo, cartão de cidadão n.º 7794316, válido até 22 de Fevereiro de 2015. Sebastião Ribeiro Cunha, bilhete de identidade n.º 9051777, emitido em 4 de Outubro de 2005, de Aveiro. Suplente: Paulo Francisco Soares, cartão de cidadão n.º 10134444, válido até 16 de Janeiro de 2014. Parque do Real Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 146, a fl. 167 do livro n.º 1. Patrícia Pinto da Cunha, bilhete de identidade n.º 10742562, emitido em 17 de Março de 2008, do Porto. 169 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Subcomissão de Trabalhadores do CP de Souselas (lista A) Comissão e subcomissões da CIMPOR — Indústria de Cimentos, S. A. Efectivos: Eleição em 29 de Novembro de 2011 para o mandato de quatro anos. Alfredo de Oliveira e Silva, bilhete de identidade n.º 04462630, emitido em 11 de Janeiro de 2014, pelo arquivo de Coimbra. Rogério António Carvalho Alves Gomes, bilhete de identidade n.º 11516863, emitido em 11 de Junho de 2007, pelo arquivo de Coimbra. António Manuel da Costa Henriques, bilhete de identidade n.º 4313434, emitido em 30 de Abril de 2004, pelo arquivo de Coimbra. Comissão de Trabalhadores (lista A) Efectivos: Alfredo de Oliveira e Silva, cartão de cidadão n.º 04462630, válido até 11 de Janeiro de 2014. Armindo de Oliveira Simões, cartão de cidadão n.º 04070854, válido até 10 de Março de 2015. Hugo Miguel dos Santos Carvalho, bilhete de identidade n.º 10978177, emitido em 2 de Outubro de 2008, pelo arquivo de Coimbra. Maria de Fátima Marques Messias, bilhete de identidade n.º 6064945, emitido em 15 de Junho de 2004, pelo arquivo de Lisboa. Hermínio Manuel Estevens Martins, bilhete de identidade n.º 2027205, emitido em 14 de Junho de 2004, pelo arquivo de Faro. José Joaquim Oliveira de Magalhães, bilhete de identidade n.º 3916285, emitido em 29 de Julho de 2004, pelo arquivo de Coimbra. António Marinho da Costa, cartão de cidadão n.º 03445573, válido até 23 de Junho de 2014. Suplente: Humberto Alves dos Santos, bilhete de identidade n.º 11001629, 12 de Setembro de 2005, pelo arquivo de Coimbra. Subcomissão de Trabalhadores do CP de Loulé (lista A) Efectivos: Hermínio Estevens Martins, bilhete de identidade n.º 2027205, emitido em 14 de Junho de 2004, pelo arquivo de Faro. Tiago José Pichel Martins, cartão de cidadão n.º 12818930, válido até 1 de Fevereiro de 2016. Mário Rui Figueiras Rodrigues Pardal, bilhete de identidade n.º 13029037, emitido em 17 de Março de 2008, pelo arquivo de Santarém. Suplentes: Rogério António Carvalho Alves Gomes, bilhete de identidade n.º 11516863, emitido em 11 de Julho de 2007, pelo arquivo de Lisboa. Carlos Augusto Mimoso Rodrigues, cartão de idadão n.º 11900472, válido até 19 de Dezembro de 2013. Tiago José Pichel Martins, cartão de idadão n.º 12818930, válido até 1 de Fevereiro de 2016. Manuel Pereira Barbosa, cartão de idadão n.º 06647844, válido até 1 de Abril de 2015. Suplentes: Carlos Alberto Matinhos Sousa, cartão de cidadão n.º 11229313, válido até 25 de Fevereiro de 2016. João Eurico Ferreira de Carvalho, cartão de cidadão n.º 12990184, válido até 8 de Dezembro de 2015. Subcomissão de Trabalhadores do Cabo Mondego (lista A) Efectivo: José Joaquim Oliveira de Magalhães, cartão de cidadão n.º 3916285, válido até 20 de Julho de 2004, arquivo de Coimbra. Subcomissão de Trabalhadores do CP de Alhandra (lista A) Efectivos: António Rodrigues Lopes, bilhete de identidade n.º 596668, emitido em 20 de Novembro de 2001, pelo arquivo de Lisboa. Carlos Augusto Mimoso Rodrigues, cartão de cidadão n.º 11900472, válido até 19 de Dezembro de 2013. Maria de Fátima Marques Messias, bilhete de identidade n.º 6064945, emitido em 15 de Junho de 2004, pelo arquivo de Lisboa. Subcomissão de Trabalhadores do Entreposto da Maia (lista A) Efectivo: António Marinho da Costa, cartão de cidadão n.º 03445573, válido até 23 de Junho de 2014. Espaço Económico Europeu Manuel Pereira Barbosa, cartão de cidadão n.º 06647844, válido até 1 de Abril de 2015. Suplente: João Manuel Torres Filipe, bilhete de identidade n.º 1274687, emitido em 10 de Dezembro de 2001, pelo arquivo de Lisboa. Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 148, a fl. 167 do livro n.º 1. 170 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO I — CONVOCATÓRIAS Caixa Económica Montepio Geral dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: «Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 102/ 2009 — regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho —, os trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral vêm por este meio convocar para 21 de Março de 2012 a eleição, para o mandato 2012-2015, dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, procede-se à publicação da comunicação efectuada pelos trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da referida lei, e recebida na Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho em 22 de Dezembro de 2011, relativa à promoção da eleição (Seguem-se 155 assinaturas de trabalhadores.) II — ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES Câmara Municipal de Gouveia Câmara Municipal de Viana do Alentejo Eleição realizada em 25 de Novembro de 2011, de acordo com a convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2011. Eleição realizada em 19 de Outubro de 2011, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 29 de Dezembro de 2011. Efectivos: Efectivos: Carlos Manuel Soares, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 07913080. José Fernando dos Santos, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 10602431. António João Cunha Mota, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 8109721. Daniela da Conceição Banha Palhais, bilhete de identidade n.º 10613046. Sandra de Jesus Ferreiro Pereira, bilhete de identidade n.º 12400771. Suplentes: Suplente: José Fernando Lopes Cardoso, bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º 10133326. António José Caramelo Simões, bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º 7476270. Joaquim Santos Figueiredo, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 10355362. Domingos José Nunes da Rocha, bilhete de identidade n.º 8270093. Elsa Cristina Falé Delgado, bilhete de identidade n.º 11377600. Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 194.º, n.º 2, do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 168, a fl. 65 do livro n.º 1. Registada em 3 de janeiro de 2012, ao abrigo do artigo 194.º do anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 1, a fl. 65 do livro n.º 1. 171 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 2, 15/1/2012 Efectivos: Câmara Municipal de Estremoz João Gabriel C. Leitão, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 10632202. Victor José S. Gaspar, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 09436495. Eleição em 26 de Setembro de 2011 para o próximo mandato, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2011. Efectivos: Suplentes: Paulo Jorge Sousa Carrasquinho, bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º 7793335, válido até 14 de Junho de 2016, Rua de António José de Almeida, 3, 3.º, esquerdo, 7100 Estremoz. Maria do Rosário Chicote Safaneta, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 6316009, válido até 25 de Novembro de 2013, Rua de São Pedro, 19, 1.º, 7100120 Estremoz. Maria Helena Coelho Ribeiro Faria, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 03145825, válido até 12 de Junho de 2014, Avenida de 9 de Abril, 2, rés-do-chão, direito, 7100-500 Estremoz. Agostinho Pereira Biscaia, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 7014557, emitido em 10 de Novembro de 2003 no arquivo da Guarda. João Duarte V. Sabugueiro, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 8056857, emitido em 26 de Outubro de 2005 no arquivo da Guarda. Registada em 29 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 194.º, n.º 2, do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 167, a fl. 65 do livro n.º 1 Suplentes: Luís Miguel de Oliveira Pereira, bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º 10300329, válido até 27 de Fevereiro de 2013, Rua da Restauração, 14, 1.º, 7100-530 Estremoz. Vítor Vicente Ramalho Serrano, bilhete de identidade/ cartão de cidadão n.º 6257468, válido até 28 de Dezembro de 2014, Campo da Feira, lote 10, 2.º, direito, 7100 Estremoz. António Joaquim Gaspar, bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º 6944542, válido até 1 de Junho de 2014, Rua da Condessa de Cuba, 13, 7100-691 Veiros. Junta de Freguesia de Arcozelo Eleição realizada em 20 de Dezembro de 2011, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2011. Efectivo: Manuel Oliveira Silva, bilhete de identidade n.º 10067338, emitido em 13 de Outubro de 2004 no arquivo de Lisboa. Registada em 3 de janeiro de 2012, ao abrigo do artigo 194.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 65 do livro n.º 1. Suplente: Câmara Municipal de Manteigas Florinda Maria Silva Coelho Castro Almeida, bilhete de identidade n.º 7793329, emitido em 19 de Outubro de 2004 no arquivo de Lisboa. Eleição realizada em 25 de Novembro de 2011, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2011. Registada em 27 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 194.º do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 3, a fl. 65 do livro n.º 1. 172