CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
TÍTULO I
CAPÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTº 1º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Código, os termos a seguir indicados terão o significado que aqui lhes é
atribuído:

COLABORADORES
Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os trabalhadores
permanentes ou a termo bem como todos os representantes das entidades que
se relacionem profissionalmente com o Montepio Crédito.

INSTITUIÇÃO
Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
ARTº 2º
NATUREZA DAS NORMAS DEONTOLÓGICAS
As regras constantes do presente Código constituem normativos de conduta profissional a
observar pelos colaboradores do Montepio Crédito no desempenho das suas funções, a par de
outras disposições legais e regulamentares em vigor sobre a matéria.
ARTº 3º
ÂMBITO
O presente Código regula internamente os comportamentos a adoptar pelos colaboradores no
exercício das suas funções, bem como nas operações que efectuem.
Este documento, estabelece ainda os mecanismos de controlo interno, e de recepção e
tratamento de reclamações, em harmonia com o Regulamento Interno aplicável ao Montepio
Crédito, o qual visa a concretização dos princípios legais e regulamentares a que se subordina o
exercício da sua actividade.
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 4/F-CA/2011
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ARTº 4º
LIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA
Aos representantes das entidades que se relacionam profissionalmente com o Montepio Crédito é
efectuada uma aplicação limitada do presente Código de Conduta às seguintes disposições:
 Título III / Capítulo II – Informações e Publicidade / Marketing – Artigos 15º, 16º e 17º;
 Título IV / Capítulo III – Do exercício da Actividade – Artigos 26º, 27º, 28º, 29º e 30º.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DEVERES ESPECIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTº 5º
DEVERES GERAIS DE CUIDADO - ENUNCIAÇÃO
O cumprimento do dever de cuidado implica, designadamente, estar disponível para o exercício
das funções, dedicando-lhes todo o tempo necessário, colher as informações indispensáveis para
a tomada de resoluções tanto no que diz respeito à Instituição como relativamente aos aspectos
gerais da sua actividade, assistir às reuniões e participar activamente nas deliberações, contribuir
para a execução das deliberações, relatar todas as irregularidades de que tenha conhecimento,
ter em especial atenção todas as situações de risco que possam verificar-se, promovendo a sua
correcção.
Constituem deveres especiais de cuidado:
a) Dedicar de forma continuada o tempo e o esforço necessários para se inteirar das matérias e
tomar resoluções sobre as questões relacionadas com a administração da Instituição,
recorrendo às informações e apoios que considere necessários.
b) Participar activamente nos trabalhos do Conselho de Administração bem como desempenhar
as missões que lhe tenham sido atribuídas, intervindo nos debates em defesa constante dos
interesses da Instituição. Em caso de falta deverá instruir o seu substituto com as suas
opiniões sobre a matéria em discussão.
c) Opor-se às deliberações que sejam contrárias à lei, aos estatutos e aos interesses da
Instituição e fazer registar em acta a sua posição.
d) Requerer a convocação do Conselho quando o julgue pertinente ou solicitar a inclusão de
assuntos na ordem de trabalhos quando o considere conveniente.
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e) Recolher a informação que lhe pareça necessária para o exercício das suas funções, de modo
a poder formar juízos objectivos e independentes. Para tanto, todos os membros do Conselho
têm acesso à informação remetida a este órgão.
ARTº 6º
DEVERES ESPECIAIS DE LEALDADE – ENUNCIAÇÃO
O dever de lealdade impõe que os administradores mantenham uma actuação de contínuo
respeito pelos interesses da Instituição e de outros titulares de interesses relevantes para a
sustentabilidade da mesma, como sejam os colaboradores, clientes e credores.
Constituem deveres especiais de lealdade:
a) Observar rigorosamente as regras sobre conflito de interesses, contidas na lei e em normas
internas, procedendo à imediata denúncia dessas situações, caso não tenham podido evitálas.
b) Não desempenhar cargos em empresas concorrentes, salvo por designação da própria
Instituição.
c) Não utilizar em proveito próprio informação a que teve acesso pelo exercício das suas funções
e não seja de domínio público.
d) Não contratar com a Instituição, salvo operações de carácter ou finalidade social, ou
decorrentes da política de pessoal, bem como operações de crédito concedido em resultado
da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às
praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
e) Dar a conhecer à Instituição todas as modificações ocorridas relativamente ao seu estatuto
pessoal ou profissional, que possam pôr em causa os requisitos de idoneidade necessários ao
exercício de funções.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
ARTº 7º
DEVERES NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1.
No exercício das suas funções e na prestação dos serviços, os colaboradores deverão
observar os mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, actuando de
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forma competente, diligente e profissional, na estrita observância das disposições legais e
regulamentares em vigor, do presente Código e das demais normas emanadas do Conselho
de Administração.
2.
Constitui-se também como obrigação dos colaboradores:
a)
Comunicar prontamente à respectiva hierarquia quaisquer conflitos de interesses ou de
deveres que possam comprometer a aplicação integral das regras contidas no presente
Código.
b)
Conservar, arquivar e manter em perfeita organização os documentos e elementos de
informação necessários, relacionados com a sua actividade profissional, de forma a
assegurar uma gestão sensata, eficaz, prudente e transparente das funções exercidas.
c)
Colaborar de forma construtiva e leal e prestar qualquer informação, quando e sempre
que legítima e superiormente solicitada.
d)
Observar integralmente as regras do segredo profissional, sem prejuízo do respeito
pelas normas que a este obstam.
e)
Abster-se de dar conselhos a clientes ou terceiros em geral, sem que para tal estejam
autorizados pela Instituição.
f)
Não praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base na raça, sexo,
idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideias filosóficas ou
convicções religiosas.
g)
Demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido
como ofensivo por outra pessoa.
h)
Respeitar e proteger o património do Montepio Crédito e não permitir a utilização
abusiva, por terceiros, dos serviços e/ou das instalações. O equipamento e as
instalações, qualquer que seja a sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso
próprio e a sua utilização privada só será permitida se expressamente autorizada.
i)
Adoptar, no exercício da sua actividade, todas as medidas adequadas e justificadas, no
sentido de limitar ao mínimo os custos e as despesas da Instituição, possibilitando assim
o uso eficiente dos recursos disponíveis.
ARTº 8º
PRINCÍPIOS E REGRAS FUNDAMENTAIS
Os colaboradores do Montepio Crédito têm que imprescindivelmente orientar-se pelos seguintes
princípios e regras fundamentais:
a)
Competência, procurando atingir e manter um desempenho eficaz e diligente no
exercício / cumprimento das funções para os quais foram contratados.
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b)
Disciplina, submetendo-se às instruções que lhe foram dadas e cumprindo as directivas
dos seus superiores.
c)
Boa Conduta, de acordo com os princípios éticos de razoabilidade e bom senso.
d)
Imparcialidade, no tratamento dos clientes, fornecedores e pontos de venda.
e)
Honestidade, nas suas relações com a Instituição e com terceiros, nomeadamente,
clientes, fornecedores, pontos de venda, entidades de supervisão e fiscalização e
colaboradores.
f)
Espírito de Equipa, sendo que a solidez e imagem do Montepio Crédito é um reflexo do
comportamento coordenado dos seus colaboradores.
ARTº 9º
PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS CLIENTES E PONTOS DE VENDA
A todos os clientes e pontos de venda deve ser assegurado um serviço de elevada qualidade.
Para o efeito, devem os colaboradores actuar com competência, diligência e transparência, e
ainda:
a)
Exercer a actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.
b)
Cumprir escrupulosamente as instruções e as normas emanadas pelas hierarquias,
nomeadamente as relativas à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo.
c)
Cumprir diligente e pontualmente as solicitações dos clientes e pontos de venda, sem
prejuízo da obediência devida às instruções, normas ou disposições em vigor.
d)
Abster-se de realizar e de incitar os clientes a efectuarem operações de crédito, sempre
que tal operação não se justifique e tenha como fim único ou principal a cobrança das
correspondentes comissões, prémios ou qualquer outro
objectivo
estranho
aos
interesses do cliente.
ARTº 10º
CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE CLIENTES
Devem ser evitados conflitos de interesses entre clientes no âmbito das operações de crédito.
Contudo quando ocorram, deverá procurar-se solucioná-los de forma equilibrada, sem privilegiar
indevidamente qualquer das partes em conflito.
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ARTº 11º
INFORMAÇÃO AOS CLIENTES
1.
O Montepio Crédito deve prestar a todos os seus clientes os esclarecimentos e as
informações que lhes possibilitem uma tomada de decisão ponderada e fundamentada sobre
as operações que pretendem efectuar. Estabelece-se como limite mínimo da qualidade da
informação a prestar aos clientes a que for legal e regulamentarmente exigida e a que
potenciar e fomentar a concessão de crédito de forma responsável.
2.
No mesmo sentido, os colaboradores, no exercício das suas funções, devem proceder com a
diligência de um gestor criterioso e ordenado, tendo em conta o risco das operações e o
interesse dos clientes.
ARTº 12º
ATENDIMENTO DE CLIENTES
A imagem e conceito que o cliente tem do Montepio Crédito resulta em grande parte do tipo de
atendimento que a Instituição lhe presta.
Um bom atendimento ao cliente resume-se essencialmente:
a)
Ao cumprimento de promessas
As promessas só devem ser feitas se puderem ser cumpridas, pois só assim se
conseguirá fidelizar o cliente. A resolução de todo e qualquer problema apresentado pelo
cliente deve ter prioridade máxima.
b)
A um atendimento rápido das chamadas telefónicas
O cliente não deve “desesperar” pelo atendimento da sua chamada, sob pena de desistir
de nos contactar e procurar outro parceiro de negócio. O telefone é o primeiro meio de
contacto do cliente mas também pode ser o último.
c)
A uma resposta rápida e de qualidade
Todas as questões colocadas pelo cliente devem ter resposta num prazo máximo de um
dia, com indicação da data em que lhe será dada a resposta ao solicitado, caso esta não
seja fornecida no primeiro contacto. A qualidade destes contactos é essencial, devendo
providenciar-se um tratamento personalizado e não padronizado.
d)
A atitudes positivas dos colaboradores
Todo e qualquer contacto entre o Montepio Crédito e o cliente, ponto de venda ou
fornecedor deve ser conduzido de forma cortês, amigável e positiva. As atitudes
positivas traduzem-se no interesse da resolução dos problemas colocados.
e)
A contactos regulares com o cliente e com o ponto de venda
Se uma promessa de atendimento não puder ser cumprida, é essencial que os
colaboradores do Montepio Crédito estabeleçam contacto com o cliente, fornecedor ou
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ponto de venda, antes que este efectue a reclamação pelo não cumprimento do
acordado.
f)
À integração e conhecimento
Os colaboradores da área comercial nunca poderão dar a entender ao cliente, ponto de
venda ou fornecedor o seu possível desconhecimento sobre algum produto, serviço
prestado ou aspecto da estratégia global da Instituição. Todos os colaboradores deverão
preocupar-se em adquirir o máximo de conhecimentos e experiência possível para lidar
com qualquer problema, dúvida ou contingência de um cliente. Este último, apenas deve
ser transferido de um núcleo ou colaborador para outro, se tal for estritamente
necessário e inevitável.
ARTº 13º
ORGANIZAÇÃO INTERNA
1.
A Instituição deve exercer o controlo interno de forma responsável, criando ficheiros de
informação organizados e acessíveis e assegurando os seus arquivos de acordo com as
necessidades de auditorias internas e externas e no cumprimento das disposições
regulamentares em vigor.
2.
A Instituição deverá estruturar-se em subordinação ao organigrama de funções, mediante
regulamento interno, ou qualquer outro documento adequado àquela finalidade, sem
prejuízo da interligação das diversas áreas especializadas.
ARTº 14º
(redação estabelecida na Deliberação nº 15/F-CA/2013, de 25/09)
IRREGULARIDADES
Na eventualidade de um trabalhador tomar conhecimento de qualquer irregularidade cometida
por um outro trabalhador que afete os interesses da Instituição e consequentemente os seus
interesses, deverá comunicar o sucedido nos termos do Regulamento de Comunicação de
Irregularidades em vigor.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES E PUBLICIDADE / MARKETING
ARTº 15º
INTERDIÇÃO DO USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
É estrita e expressamente interdita a utilização em benefício dos colaboradores, bem como de
qualquer cliente ou terceiro em geral, de informação privilegiada a que se tenha acesso no
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exercício da actividade e que seja susceptível, pela sua natureza ou conteúdo, de vir a influenciar
a viabilização das operações de crédito.
ARTº 16º
INTERDIÇÃO DO USO OU DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTERNA
É absolutamente interdito a qualquer colaborador o uso ou a divulgação de informações internas,
obtidas no e pelo exercício das suas funções, ou por qualquer outro meio, e que possam
comprometer ou prejudicar os interesses da Instituição.
ARTº 17º
PUBLICIDADE E MARKETING
1.
A publicidade dos produtos e dos serviços da Instituição deverá ser realizada com
profissionalismo e com adequado conhecimento técnico, de forma a espelhar um elevado
grau de correcção e rigor.
2.
A publicidade e o marketing deverão ser processados e exercidos de forma clara e precisa,
atentos os interesses do público em geral no estrito cumprimento da legislação em vigor.
3.
A publicidade deve ser esclarecedora e não manipuladora, rejeitando todas as práticas que
sejam degradantes, indignas ou abusivas.
4.
Deverá garantir-se que as imagens e os outros suportes de apoio à publicidade com
possibilidade
de
registo,
são
usados
respeitando
os
titulares
dos
seus
direitos,
nomeadamente os de autor e os de utilização.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE A INSTITUIÇÃO E OS SEUS COLABORADORES
ARTº 18º
OPERAÇÕES
1.
O colaborador não pode intervir seja a que título for, na apreciação e na decisão de
operações em que sejam directa ou indirectamente interessados o próprio, seus cônjuge,
pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, parentes ou afins em 1º
grau, ou sociedades em que qualquer destes tenha participação igual ou superior a 1%, ou
entidade colectiva de cujos órgãos de gestão e fiscalização faça parte.
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2.
Depende de autorização expressa e casuística do Conselho de Administração, a concessão de
crédito a pessoa colectiva ou singular em que o colaborador seja investido de poderes de
representação.
3.
O colaborador não pode efectuar operações por conta de outrem tendo como resultado o seu
próprio benefício.
CAPÍTULO II
RECLAMAÇÕES
ARTº 19º
RECLAMAÇÕES DOS CLIENTES E PONTOS DE VENDA
1.
A análise e tratamento das reclamações assumem, no Montepio Crédito, um papel
fundamental na relação com os clientes e pontos de venda, constituindo um elemento
determinante na detecção de situações que justifiquem correcções, ajustamentos ou
melhorias com vista a assegurar maior transparência, rigor e solicitude nas práticas e
procedimentos.
2.
Com vista a garantir o adequado acompanhamento e tratamento das reclamações, a
Instituição dispõe de um serviço especializado designado por Gestão de Reclamações que
está obrigado ao cumprimento das disposições expressas no Regulamento Interno em vigor
sobre a matéria.
ARTº 20º
RECEPÇÃO DE RECLAMAÇÕES
1.
As reclamações devem ser dirigidas à Gestão de Reclamações do Montepio Crédito, por
correio, fax ou correio electrónico (e-mail).
2.
Às reclamações recebidas via postal terá obrigatoriamente de ser aposta, através de
equipamento automático, a data de recepção das mesmas.
3.
Dada a sua importância ao nível da análise / controlo do risco de compliance, é obrigatório o
envio de cópia para o Gabinete de Compliance1 das reclamações recepcionadas das
entidades de supervisão, de resolução extrajudicial de litígios e de defesa do consumidor.
ARTº 21º
TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
1.
As
reclamações,
depois
de
devidamente
registadas
no
aplicativo
informático,
são
encaminhadas para a pessoa que, em cada momento, seja o/a Responsável pela supervisão
e controlo do serviço.
1
Via endereço electrónico: [email protected]
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 4/F-CA/2011
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
2.
As unidades orgânicas que prestam atendimento ao público, devem remeter de imediato
para o Serviço de Gestão de Reclamações as reclamações que hajam sido formalizadas
naquelas unidades.
3.
Encontra-se determinado um prazo máximo de 2 dias úteis para apresentação à Gestão de
Reclamações da resposta aos pedidos de esclarecimento que tenham sido formulados, por
aquele serviço, no âmbito das reclamações recepcionadas. Estes prazos poderão ser
dilatados desde que tal resulte da impossibilidade de obtenção de documentos que suportam
a instrução do processo e apenas nos casos em que o prazo da resposta a ser facultada às
entidades reguladoras, não seja posto em causa.
4.
O responsável pela Gestão de Reclamações analisará se existe matéria suficiente para
responder de imediato à reclamação do cliente, promovendo a satisfação das suas legítimas
pretensões.
5.
Nos casos em que a reclamação implique estornos de comissões ou despesas, ou outro tipo
de compensações monetárias, originadas por supostos erros praticados na execução das
operações, deverão os responsáveis das áreas visadas emitir parecer / despacho (no âmbito
das suas competências) por escrito.
6.
Uma vez concluída a análise da reclamação, a Gestão de Reclamações promoverá a
transmissão da posição que for assumida, bem como, sendo desfavorável à pretensão, os
fundamentos em que se suporta.
7.
A resposta às reclamações terá obrigatoriamente de ser executada em cumprimento dos
prazos estabelecidos pelas entidades reguladoras e, sem prejuízo daqueles, dos prazos
instituídos por regulamentação interna emitida pelo Montepio Crédito ou por órgãos do
Grupo onde esta se insere.
ARTº 22º
ORGANIZAÇÃO, ARQUIVO e REPORTE DE RECLAMAÇÕES
1.
O responsável pela Gestão de Reclamações providenciará pela organização dos processos
relativos às reclamações, os quais deverão conter o objecto da reclamação, a identificação
do reclamante, a data da ocorrência dos factos e da entrada da reclamação, a identificação
das áreas envolvidas e respectivas intervenções escritas, a decisão tomada e a data da
comunicação ao reclamante. A manutenção, conservação e arquivo dos mesmos ficará a
cargo do Responsável pela Gestão de Reclamações.
2.
Os processos de reclamação deverão ser conservados por um prazo mínimo de 5 anos.
3.
O responsável pela Gestão de Reclamações reportará a informação afecta às reclamações
recepcionadas nos seguintes termos:
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS

Mensalmente, destinada ao Conselho de Administração - mapa resumo das reclamações,
onde conste a identificação dos reclamantes, os motivos e a referência a eventuais
encargos suportados.

Casuisticamente, destinada ao Gabinete de Compliance (GCOMP) – informação dos
eventos de compliance (particularmente aqueles que estejam associados a reclamações)
em que se conclua terem existido situações de não conformidade com leis, regulamentos,
determinações específicas, contratos, regras de conduta e de relacionamento com
clientes, práticas instituídas ou princípios éticos que, nomeadamente por ausência de
normativo interno que defina ou caracterize o processo em causa, se materializem em
perdas e em sanções de carácter legal, na limitação de oportunidades de negócio, na
redução do potencial de expansão ou na impossibilidade de exigir o cumprimento de
obrigações contratuais.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
ARTº 23º
EXCLUSIVIDADE DE FUNÇÕES
Dado o elevado grau de exigência e de responsabilidade das funções exercidas, bem como o rigor
técnico e a transparência das decisões a tomar, a prestação de trabalho dos colaboradores da
Instituição deverá ser efectuada em regime de exclusividade, com excepção das actividades de
carácter voluntário e a título gratuito, caso as mesmas não interfiram com o desempenho das
suas funções, bem como daquelas situações que, casuisticamente, a Administração venha
(previamente) a autorizar. As referidas actividades não poderão nunca colidir com as regras
deontológicas e de conduta que norteiam a profissão.
ARTº 24º
SOLVÊNCIA E INTEGRIDADE
1.
É estritamente interdito a todos os colaboradores a obtenção de créditos junto de outros
colaboradores bem como junto de clientes, pontos de venda ou fornecedores. Sem prejuízo
da liberdade individual de contratualizar, é ainda interdita a obtenção de créditos junto de
outras Instituições de crédito que limitem drasticamente a solvência do colaborador.
2.
É também vedada qualquer forma de envolvimento financeiro com clientes, fornecedores ou
pontos de venda, designadamente quando resulta de compras a preços mais favoráveis e
responsabilidades assumidas conjuntamente.
3.
Todos os colaboradores do Montepio Crédito devem auto disciplinar-se no sentido de
evitarem o recurso a linhas de financiamento inacessíveis para as suas capacidades de
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
endividamento. Assim, se qualquer colaborador se debater com dificuldades financeiras
deverá aconselhar-se com os seus superiores. Em nenhuma circunstância, um colaborador
da Instituição deve prestar ou pedir auxílio financeiro aos restantes colaboradores, clientes,
pontos de venda ou fornecedores. Do mesmo modo, tem que haver uma autorização do
Administrador do Pelouro para que possam existir adiantamentos a qualquer colaborador ou
cônjuge, sob a forma de empréstimo.
ARTº 25º
COMISSÕES E BENESSES
1.
É rigorosamente interdito a todos os colaboradores, ou a seus familiares em 1º grau,
solicitarem ou aceitarem donativos, em numerário ou em espécie, para seu benefício, de
entidades com as quais a Instituição tenha ou perspective vir a ter relações comerciais.
2.
Está estritamente vedada a cobrança de taxas ou comissões em benefício dos colaboradores.
3.
Os colaboradores não devem aceitar, directa ou indirectamente, qualquer “oferta”, em
numerário ou em espécie, sempre que a mesma possa estar relacionada com a sua
actividade ou coloque em conflito os seus interesses profissionais e pessoais. Em caso de
dúvida, o colaborador deverá aconselhar-se junto do seu responsável hierárquico.
ARTº 26º
SEGREDO PROFISSIONAL
Os colaboradores devem, no exercício da sua actividade, guardar segredo profissional sobre tudo
o que respeite às operações e serviços prestados aos clientes ou a terceiros, só cessando esse
dever mediante autorização escrita do interessado ou nos casos e termos expressamente
previstos na lei.
ARTº 27º
SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
O dever de sigilo e confidencialidade, para além do já estipulado, é extensivo a todos os
colaboradores nas relações entre si e com terceiros, quer no exercício das suas funções, quer em
situações pós-laborais, sendo que:
a)
Estão sujeitos a sigilo os nomes dos clientes, as operações de crédito, seus movimentos
e demais operações.
b)
A remessa de documentação a clientes, quando solicitada, deverá revestir grande
prudência no seu manuseamento e rigor na identificação do endereço.
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 4/F-CA/2011
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
c)
Só com expressa autorização do cliente pode ser prestada informação a empregados,
familiares ou seus mandatários, sobre assuntos que lhe digam respeito.
d)
Deverá ser guardado sigilo entre colaboradores, salvo se a informação for indispensável
ao exercício das respectivas funções.
e)
Deverá ser guardado sigilo sobre qualquer assunto interno da Instituição, ou das
Empresas do Grupo no qual esta se insere, e sobre matérias relacionadas com clientes.
f)
Não se podem revelar ao cliente ou a terceiros – ao abrigo do “dever de segredo” da
legislação afecta à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo – que se transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se
encontra em curso uma investigação criminal.
g)
O
O dever de sigilo não cessa com o termo das funções ou serviços.
dever
de
sigilo
compreende
ainda
a
obrigatoriedade
de
adopção
dos
seguintes
comportamentos:
h)
Não dar a conhecer os códigos e chaves informáticas em uso no Montepio Crédito.
i)
Não divulgar informação sensível ou confidencial que possa influenciar o mercado ou as
orientações dos clientes e pontos de venda.
j)
Não assumir a representação do Montepio Crédito, ou fazer declarações e conceder
entrevistas sobre a Instituição ou a sua actividade, sem estar autorizado para tal.
ARTº 28º
PROPRIEDADE E DIREITOS DE TERCEIROS
Devem ser respeitados os direitos e a propriedade de terceiros, designadamente a propriedade
intelectual (marcas, patentes, copyrights), não se fazendo uso de produtos não licenciados, de
cópias, falsificações ou contrafacções.
ARTº 29º
PROTECÇÃO DE DADOS
1.
Os colaboradores que tratam dados pessoais relativos a cidadãos individuais, ou que tenham
acesso a esses dados, devem respeitar as disposições previstas na Lei nº 67/98, de 26 de
Outubro (transcrição da Directiva nº 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24
de Outubro de 1995), relativa à protecção das pessoas singulares, no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados.
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
2.
Aos colaboradores é vedado utilizar dados pessoais para fins ilegítimos, ou comunicá-los a
pessoas não autorizadas a utilizá-los.
ARTº 30º
ACESSO À INFORMAÇÃO
1. Nenhum colaborador da Instituição pode permitir a alguém que não esteja superiormente
autorizado, o acesso a livros, cartas ou documentos pertencentes ou relativos ao Montepio
Crédito, nem pode fornecer informações orais, escritas, por extracto ou por quaisquer outras
formas, referentes aos negócios da Instituição ou dos seus clientes, salvaguardando as
situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
2. Fica ainda vedado aos colaboradores a consulta de operações e documentação com elas
relacionadas, em aplicativos informáticos e quaisquer outros suportes de armazenamento /
tratamento de informação de que não sejam intervenientes, bem com a consulta de
operações (e documentação respectiva) cujos intervenientes sejam outros colaboradores,
salvo se tais consultas resultarem estritamente do normal exercício das suas funções.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CONCESSÃO DE CRÉDITO A COLABORADORES / UTILIZAÇÃO DE CHEQUES
ARTº 31º
CONCESSÃO DE CRÉDITO
Nas suas relações contratuais com o Montepio Crédito, os colaboradores (aqui excluídos os
membros do Conselho de Administração por força da Alínea d) do Artigo 6º, bem como os
membros dos órgãos de fiscalização), como clientes de operações de concessão de crédito,
devem agir dentro das regras da boa-fé, quer durante o período de formação do contrato quer na
fase da sua vigência / cumprimento.
A prestação de informações incorrectas ou incompletas durante a formação do contrato,
designadamente em matéria de responsabilidades assumidas e o incumprimento reiterado das
obrigações contratuais constituem motivo de quebra da confiança que deve presidir às relações
laborais ou de prestação de serviços.
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
ARTº32º
UTILIZAÇÃO DE CHEQUES
Devem os colaboradores ter particular cuidado na emissão e revogação de cheques próprios
sacados sobre contas sediadas na Caixa Económica Montepio Geral. A emissão deve respeitar os
requisitos formais e convencionais da validade do cheque e ser efectuada em caso de existência
de provisão suficiente para a cobrança do mesmo. A revogação do cheque só pode ser feita nos
termos da lei e com fundamentos válidos.
A não observância destes procedimento pode constituir motivo grave de quebra de confiança.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
INFRACÇÕES POR NÃO CUMPRIMENTO
ARTº 33º
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Os colaboradores que infrinjam as regras constantes do presente Código de Conduta, bem como
todas as normas internas com ele relacionadas, são passíveis de procedimento disciplinar, nos
termos da legislação laboral em vigor e do respectivo Acordo Colectivo de Trabalho, podendo
incorrer nas sanções previstas na lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
REMISSÃO DE NORMAS / ENTRADA EM VIGOR
ARTº 34º
REMISSÃO DE NORMAS
1.
O presente Código de Conduta foi adaptado à realidade específica do Montepio Crédito a
partir do Código de Conduta do Montepio Geral – Associação Mutualista / Caixa Económica
Montepio Geral, divulgado pela Comunicação Geral nº CG-SG-009/2011, de 15/09, devendo
toda e qualquer omissão nele contida ser primeiramente interpretada em sede deste último
documento.
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 4/F-CA/2011
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CÓDIGO DE CONDUTA E NORMAS DEONTOLÓGICAS
2.
As normas que integram este Código de Conduta completam ainda a legislação em vigor e
devem ser interpretadas à sua luz, nomeadamente no que respeita à actividade da
Instituição.
ARTº 35º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Código entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Administração do
Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
ANEXO À DELIBERAÇÃO Nº 4/F-CA/2011
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Código de Conduta - Montepio Crédito