ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU CAPÍTULO XI – ASPECTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL 1|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU XI – ASPECTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS A Lei nº. 42 de 2000 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju, atualmente em vigor, muito embora ainda represente, mesmo que com pouca precisão o Município de Aracaju, venha apontando durante esse período de vigência uma série de irregularidades e incompatibilidades, seja em razão da nova realidade aracajuana ou da disposição do ordenamento jurídico, como será demonstrado. Inicialmente, há uma clara falta de coordenação entre o Plano Diretor do Município e sua Lei Orgânica, o que tem impedido a aplicação correta do Plano Diretor e a urbanização planejada. Tal dissonância se inicia com a definição clássica de Coeficiente ou Índice de Aproveitamento, que é a relação entre área total construída e a área do terreno. De acordo com a Lei Orgânica é a relação entre a área total computável e a área total do lote ou gleba. Ocorre que, o Plano Diretor considera como área total computável a “soma das áreas dos cômodos das unidades autônomas de uma edificação, exceto terraços, varandas, sacadas, jardineiras, garagens e/ou estacionamento coberto”, como prescreve o art. 7º, XV do Plano Diretor, tornando inviável a aplicação do referido Coeficiente de Aproveitamento, uma vez que demasiadamente elastecido. No mesmo sentido, há clara divergência na limitação entre lote e gleba. O lote é passível de edificação e a gleba de parcelamento. O maior lote deve corresponder a uma quadra urbana, pois é a maior dimensão possível sem necessidade de divisão. No Plano Diretor consta como 40.000 m², o que corresponde a praticamente a 4 quadras, uma vez que a dimensão máxima da quadra deveria ser de 10.000 m². Ou seja, evidente a incoerência, necessitando reparos. Não bastasse, a definição de potencial construído realizada pelo Plano Diretor não se encaixa no texto da lei uma vez que o índice utilizado foi coeficiente de aproveitamento, em evidente dissonância. Quanto ao sistema municipal de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Plano Diretor, até a presente data não se mostrou viável, uma vez que na Secretaria de 2|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Planejamento existe apenas um pequeno embrião do sistema, sem técnicos em número suficiente para monitorar e propor o planejamento urbano da capital sergipana. As questões ambientais ainda estão previstas no órgão responsável de planejamento urbano; no entanto, recentemente, foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo Conselho de Meio Ambiente, sendo necessário um ajuste para que os assuntos ambientais sejam direcionados ao órgão e conselho competentes. Outrossim, há necessidade de revisão das atribuições do Conselho de Desenvolvimento Urbano, uma vez que na prática o Conselho transfere parte de suas atribuições ao poder executivo, considerando o elevado número de processos e ausência de remuneração dos membros, como prescreve a Lei Orgânica. No mesmo sentido, os Fundos determinados na Lei Orgânica estão em desuso e se confundem, necessitando de adequação à realidade jurídica atual, em especial pela criação da Secretaria do Meio Ambiente, como já avençado. Já os instrumentos de solo criado ou a outorga do direito de construir, apesar de constarem na Lei Orgânica, carecem de eficácia, uma vez que destoa da realidade e do ordenamento jurídico municipal. A priori, há incompatibilidade com a definição de área total computável do Plano Diretor, como já relatado. Noutro prisma, o coeficiente único de aproveitamento atualmente está determinado como 3, o que inviabiliza a aplicação da outorga onerosa. Não bastasse, a alteração do coeficiente de aproveitamento foi realizada de forma equivocada, uma vez que não observou o plebiscito previsto no art. 214, V, da Lei Orgânica, ou seja, ilegal. Nesse diapasão, considerando a inviabilidade de aplicação da outorga onerosa, a transferência do direito de construir também fica prejudicada, pois não há para onde transferir o potencial de áreas de preservação ambiental ou de interesse cultural. Outro instrumento com problema é o parcelamento, edificação ou utilização compulsória. A localização da aplicação do instrumento nas ZAP’s e ADE’s, limita a locais onde não há muita especulação imobiliária, em comparação a outros locais do município. Apesar do artigo inicial do instrumento referir-se a todas as ADE’s à exceção das AIA’s, quando se refere a imóveis subutilizados só são aplicados nas AEI’s, uma vez que a definição 3|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU dos vazios urbanos está equivocada, consequentemente, a aplicação do IPTU progressivo também fica prejudicada. As inadequações não cessam. Observa-se, também, que as edificações que abrigam cultos de qualquer religião não são consideradas como equipamentos de impacto pelo Plano Diretor, o que se mostrou irreal e defasado, considerando a quantidade de pessoas e veículos que costumam abrigar, criando tráfego, ruído e outras desarmonias urbanas. Por outro lado, o macrozoneamento permite na realidade o adensamento de todo o território do município, dificultando o aporte de infraestrutura que deveria preceder aos empreendimentos, o que tem se mostrado inviável. Os índices previstos para as macrozonas são altos, podendo-se afirmar que estes permitem a aplicação do mesmo modelo de edificação em qualquer local do território, inclusive na Zona de Expansão Urbana. De fato, nos moldes atuais, é permitida a mesma verticalização que na Zona Urbana, vez que o Coeficiente previsto é bastante alto, podendo chegar a 3,5. A taxa de ocupação é de 90% no térreo, e a permeabilidade do solo 5%. Na ZAP o coeficiente permitido chega a 6. A taxa de permeabilidade é muito baixa e, geralmente, só é atendida até o fornecimento da licença, in casu, Habite-se. Posteriormente não são mais fiscalizadas as construções e, em regra, tais áreas são então pavimentadas, o que prejudica bastante especialmente os sistemas de drenagem e escoamento superficial, visto a fragilidade ambiental do município nesta área, causando inúmeros problemas. Além de tais considerações, observa-se que todos os índices das zonas estão distorcidos. A título exemplificativo, existem orientações nas ZAP’s em que o recuo frontal é isento, em evidente irrazoabilidade. Importa ressaltar que não se detém apenas ao Centro Histórico, onde as edificações em sua maioria são anteriores a 1966 quando ainda não existia obrigação de recuo, razão pela qual é possível conservar os imóveis. Ademais, o recuo frontal máximo previsto é de 5.00 m independente da altura ou localização da edificação. Os demais recuos mínimos também não são compatíveis com a boa ventilação da cidade. 4|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Já as taxas de ocupação previstas no térreo são comprovadamente muito altas: equivalentes a 90 % do lote, muito acima do ideal urbano. Quanto as Áreas de Diretrizes Especiais, classificadas em 4 tipos: Áreas de Interesse Ambiental, Áreas de Interesse Urbanístico, Áreas de Desenvolvimento Econômico e Áreas de Interesse Social, temos a considerar: • As AIA’s serão analisadas no capítulo “do meio ambiente”; • As ADES que têm como função estimular o crescimento e a diversificação de atividades econômicas e de serviços têm a previsão do menor coeficiente de aproveitamento traduzindo-se assim como área de involução urbana; • As AEIS deveriam promover o aumento da oferta e disponibilidade do solo urbano para habitação de interesse social, o que de fato não ocorre, pois as áreas assim caracterizadas, ou já se encontram ocupadas ou se constituem em área de preservação ambiental. A maioria daquelas desocupadas foi alvo de projetos diversos por seus proprietários; • Quanto as AIU’s deve-se ressaltar que a AIU 1 prevê os mesmos parâmetros para toda faixa de praia, sendo que a faixa da Atalaia tem caracterização diferente da porção sul, o que induz a necessidade de revisão do instrumento. A lei atual ainda prevê diversos usos para a faixa de recuo frontal, destacando-se a redação que dá margem ao entendimento de utilização quase total do recuo, sem precisar obedecer nem ao menos os 20% ou o limite de 50,00m² de ocupação dos mesmos. Não suficiente, o artigo 271 do Plano Diretor prevê uma faixa de preservação de 20.00 m a partir da Rodovia dos Náufragos e da José Sarney quando esta dimensão deveria ser de 25.00 m, em patente equívoco. Noutro ponto, quanto ao parcelamento do solo, observa-se a previsão de arruamento no Plano Diretor, que não está elencado na Lei nº 6.766 de 1979 que disciplina sobre o parcelamento do solo, o que tem causado um imbróglio legislativo, possibilitando interpretações incompatíveis com a norma federal, vez que comumente confundido com loteamento. 5|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Nesse sentido, observa-se, claramente, uma incompatibilidade normativa em uma relevantíssima disposição urbana: o parcelamento do solo. Não bastasse tais restrições, as dimensões previstas para os lotes a serem construídos na Zona de Expansão Urbana não são razoáveis, considerados pequenos e incompatíveis, merecendo uma nova avaliação em face do hodierno contexto socioeconômico. A desarmonia do Plano Diretor de Aracaju com a legislação federal, por mais que problemática, não é o maior empecilho para uma bem-sucedida urbanização do Município. Isso porque, muito mais grave e alarmante é a situação da legislação municipal, em especial anteriormente à publicação da Lei nº 132 de 2014, pois que constituída sobre um aparato normativo assustadoramente defasado e mal redigido, que assegurou uma desordem legislativa; ressaltando, em especial, os Códigos de Obras e o Código de Urbanismo, ambos publicados em 1966, com relevante valor para a urbanização da cidade, mas com base em uma realidade municipal e técnica bem diferentes. Nesse sentido, anteriormente à vigência da lei nº. 132 de 2014, o imbróglio legislativo permitiu aprovações em contramão às diretrizes do Plano Diretor do Município de Aracaju, possibilitando intepretações equivocadas e desarmônicas, o que pretende ser rechaçado com a revisão do Plano Diretor. Mesmo que a Lei nº. 132 de 2014 tenha surgido com o intuito de interromper essas sucessões de falhas legislativas, como repristinação de Decretos e resoluções por Lei, além de outras teratologias, a referida Lei é polêmica e está sendo discutida em Ação Judicial em trâmite na Vara Federal da Seção Judiciária de Aracaju/SE. A referida ação se originou em razão da inexistência de audiência pública no trâmite legislativo, exigência supostamente enquadrada no Estatuto da Cidade, fragilizando o único suporte e principal regulamento urbanístico da cidade, que, se declarado inconstitucional, ocasionará o retorno do emaranhando de leis que há muito tempo regulamentou, de forma desordenada e ilegal, o Município de Aracaju A legislação pretérita à publicação da Lei nº 132 de 2014, reuniu uma série de leis esparsas e em contextos sociais e econômicos diferentes, que, em regra, divergiam ou não se complementavam. Observando a desarmonia destas leis com o Código de Obras (Lei nº 19 6|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU de 1966) e o Código de Urbanismo (Lei nº 13 de 1966), foram promulgadas as Leis nº. 043 e 044 de 2000, que seriam os novos Código de Obras e o Código de Urbanismo, respectivamente. Essas leis foram aprovadas e revogaram todas as normas anteriores, regulamentando e complementando o Plano diretor do Município (Lei nº 42 de 2000), inclusive revogando as Leis nº. 13 e 19 de 1966. No entanto, muito embora as leis possuíssem a designação de Lei Complementar, não tinham o quórum legal, por isso foram revogadas pela Lei nº. 058 de 2002. Ao contínuo, a Lei Complementar nº. 062 de 2003 foi criada com o fim de repristinar uma série de leis revogadas pelas Leis nº 43 e 44 de 2000, convalidando, em parte, a legislação anterior, com especial retorno da Lei nº 13 de 1966 (Código de Obras) e a Lei nº. 19 de 1966 (Código de Urbanismo). Dessa forma, houve repristinação de Leis, Decretos e Resoluções, inclusive a base para os Edifícios Multifamiliares, alicerçada em alguns dos dispositivos normativos repristinados, quais sejam: Lei 466/76, Resolução 038/97 e Decreto 154/99. Essa legislação basicamente definiu o gabarito até a vigência da Lei nº 132 de 2014.que manteve o gabarito previsto nas leis O Município de Aracaju, ciente dessa desordem legislativa, confeccionou a Lei nº 132 de 2014, que reuniu diversos diplomas legais e outras formulações do Conselho de Desenvolvimento Urbano utilizadas com sucesso, mas que não constavam em leis. Nesse sentido, foi revogada boa parte da legislação municipal, procurando estabelecer uma convergência entre o Plano Diretor e o Código de Obras (Lei nº 13 de 1966) e o Código de Urbanismo (Lei nº 19 de 1966) vigentes. No entanto, ainda assim, mesmo considerando a Lei nº. 132 de 2014, há claras distorções entre o Plano Diretor do Município (Lei nº 42 de 2000) e os Códigos de Obras e o de Urbanismo. A título exemplificativo, cita-se a disposição sobre o uso do solo, que, segundo a diretriz do Plano Diretor do Município, mais atual, é possível a convivência harmônica, restando àqueles que provocarem incômodo medidas especiais, o que está em sentido diametralmente oposto ao Código de Obras e o de Urbanismo. O Plano Diretor não só entra em conflito com normas legais, como também deixou de regulamentar questões essenciais à ordem econômica, como no título de infrações e 7|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU penalidades, que deveriam ser regulamentadas em lei específica, ao contrário das disposições genéricas e inaplicáveis encontradas no Plano Diretor. No mesmo sentido, disposições gerais e transitórias possuem prazos não cumpridos, como por exemplo a revisão da Planta de Valores que deveria se realizar a cada 4 anos, além da criação de Grupos de trabalho com o objetivo de gerenciar melhor as redes de infraestrutura e aprofundar os estudos da Zona de Expansão Urbana do Município, que não teve resultado. Ou seja, há uma série de distorções e incompatibilidades no Plano Diretor do Município de Aracaju, que resultam de um sistema autoaplicável, com muito detalhamento e poucas diretrizes, na contramão do que é esperado pelo Estatuto das Cidades. Isso porque, o Estatuto da Cidade, através do Ministério das Cidades, tem buscado apoiar os Municípios na elaboração de planos diretores participativos, adotando temas propriamente urbanísticos, como zoneamento, gestão do uso do solo, sistema viário, habitação e patrimônio histórico. No que diz respeito à operacionalidade, o referido Estatuto propõe que os planos diretores se limitem a estabelecer diretrizes, deixando a ordenação territorial propriamente dita para um detalhamento posterior. Nesse aspecto, bem se manifesta Santos e Montandon, responsáveis pela síntese do processo de avaliação dos planos diretores promovida pelo Ministério das Cidades, abaixo: “A pesquisa evidenciou uma generalizada inadequação da regulamentação dos instrumentos nos Plano Diretores no que se refere à autoaplicabilidade ou efetividade dos mesmos, principalmente no caso dos instrumentos relacionados à indução do desenvolvimento urbano. Tal inadequação gera uma insuficiência no que se refere à definição de conceitos e parâmetros urbanísticos, à demarcação dos instrumentos no território e à definição de prazos para implementação e operacionalização de procedimentos administrativos entre outros aspectos. Mesmo que alguns instrumentos requeiram regulamentação específica ou que suponham detalhamento de seu modo de operar em regulamento próprio, aquilo que cabe ao Plano Diretor definir, especialmente a incidência dos instrumentos no território, de modo geral está precariamente disposto nos Plano Diretores” Não só o Estatuto da Cidade trouxe novas prerrogativas, há uma série de legislações federais que não mais coadunam com o Plano Diretor vigente, tais como a Lei de Regularização Fundiária, de recursos hídricos e saneamento básico, proteção da vegetação 8|Página PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARACAJU – DIAGNÓSTICO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU nativa, mobilidade e trânsito, proteção do patrimônio cultural e o Código brasileiro de Aeronáutica. Ante o exposto, a revisão do Plano Diretor faz-se necessária, com o fim de adequar ao contexto socioeconômico moderno, bem como o ordenamento jurídico em vigor, já que foi em grande parte renovado. Além de considerar as novas problemáticas urbanas que surgiram após uma maturação das cidades e que precisam ser ajustadas no Plano Diretor. 9|Página