A XI REUNIÃO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DOS PAÍSES MEMBROS DA
ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
RES/XI MRE-OTCA/02
CONSIDERANDO:
Que os Países Membros da OTCA concordam quanto à necessidade de fortalecer a
implementação das atividades aprovadas sob a estrutura institucional da organização.
Que as orientações dos Chefes de Estado (Manaus, 2009) e da X Reunião de
Ministros das Relações Exteriores (Lima, 2010) estabelecem a necessidade de dar à
Organização “um papel renovado e moderno como fórum de cooperação, intercâmbio,
conhecimento e projeção conjunta para fazer frente aos novos e complexos desafios
internacionais que se apresentam”.
Que é necessário adequar as condições para que os Países Membros e a SP/OTCA
implementem as atividades, programas e projetos acordados no marco das decisões e
mandatos recebidos das máximas instâncias políticas da Organização e contidas
também na Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica, aprovada por meio da
RES XMRE-OTCA/5, de 30 de novembro de 2010.
Que é imprescindível que os Países Membros possam adotar as decisões que
viabilizem da melhor maneira possível, no cumprimento dos preceitos do Tratado e
dos Regulamentos e Resoluções adotados, a execução das atividades acordadas.
Que na aplicação do Tratado de Cooperação Amazônica, Artigos XXI (incisos 4 e 5) e
XXV; Regulamento do Conselho de Cooperação Amazônica, Artigos 2 (incisos 4 e 5) e
20; Regulamento da Comissão de Coordenação do Conselho de Cooperação
Amazônica, Artigos 3 (alíneas d, g, i) e 6; e Regulamento da Secretaria Permanente
da OTCA, Artigos 3, 4, 5 (incisos 1, 4, 8, 12, 13, 15 e 20), devem ser adotadas as
disposições para implementar atividades específicas mantendo o sentido regional do
processo de cooperação.
RESOLVE:
1. O Procedimento se aplicará a atividades específicas identificadas
expressamente e que tenham sido aprovadas previamente entre os Países
Membros.
2. Serão aplicados critérios flexíveis e graduais de implementação operacional,
assegurando sempre que tal procedimento leve em consideração que o
desenvolvimento sustentável e a integração amazônica devem ser integrais.
Deverá ser garantido, ainda, que as atividades implementadas sob este
procedimento permitam aos Países Membros o acesso oportuno a informação.
3. Entender-se-á que, uma vez aprovada uma proposta pelas instâncias
pertinentes da OTCA, dois ou mais Países Membros poderão iniciar sua
execução tomando as providências para que, na medida do possível, se possa
garantir a incorporação de outros Países Membros. Esta disposição não tem
caráter de regra geral e deverá ser aplicada de forma específica.
4. A SP/OTCA deverá tomar as medidas necessárias para manter informados os
Países Membros não incorporados na execução de uma atividade tendo em
vista seu efetivo acompanhamento, incluindo a possibilidade de realizar os
ajustes necessários que forem possíveis nos instrumentos relacionados
objetivando sua plena implementação por todos os Países Membros.
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5. Este procedimento permitirá que aquelas iniciativas aprovadas que já contam
com financiamento não tenham sua implementação retardada.
6. Qualquer País Membro poderá se eximir formalmente de aplicar total ou
parcialmente uma atividade aprovada, seja por tempo definido ou indefinido,
sem que isso impeça sua posterior incorporação total, parcial ou como
observador à mesma.
7. Caso um País Membro se incorpore a uma iniciativa em andamento, a
destinação de recursos estará condicionada à estrutura de financiamento
aprovada e a seus instrumentos operacionais, devendo ser analisada caso a
caso.
8. Na execução de atividades, programas e projetos, a SP/OTCA deverá
assegurar que, embora se trate de iniciativas que não abranjam a totalidade
dos Países Membros, sua divulgação seja realizada mantendo a visão de
conjunto do processo de cooperação amazônica.
9. Todos os aspectos não contemplados no presente Procedimento serão
tratados individualmente pelo CCA.
10. A SP/OTCA apresentará um relatório detalhado das atividades realizadas sob o
presente Procedimento à seguinte reunião do Conselho de Cooperação
Amazônica.
Adotada na cidade de Manaus, Brasil, aos 22 dias do mês de novembro de 2011.
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elementos para una reflexion los problemas de implementacion de