A XI REUNIÃO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA RES/XI MRE-OTCA/02 CONSIDERANDO: Que os Países Membros da OTCA concordam quanto à necessidade de fortalecer a implementação das atividades aprovadas sob a estrutura institucional da organização. Que as orientações dos Chefes de Estado (Manaus, 2009) e da X Reunião de Ministros das Relações Exteriores (Lima, 2010) estabelecem a necessidade de dar à Organização “um papel renovado e moderno como fórum de cooperação, intercâmbio, conhecimento e projeção conjunta para fazer frente aos novos e complexos desafios internacionais que se apresentam”. Que é necessário adequar as condições para que os Países Membros e a SP/OTCA implementem as atividades, programas e projetos acordados no marco das decisões e mandatos recebidos das máximas instâncias políticas da Organização e contidas também na Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica, aprovada por meio da RES XMRE-OTCA/5, de 30 de novembro de 2010. Que é imprescindível que os Países Membros possam adotar as decisões que viabilizem da melhor maneira possível, no cumprimento dos preceitos do Tratado e dos Regulamentos e Resoluções adotados, a execução das atividades acordadas. Que na aplicação do Tratado de Cooperação Amazônica, Artigos XXI (incisos 4 e 5) e XXV; Regulamento do Conselho de Cooperação Amazônica, Artigos 2 (incisos 4 e 5) e 20; Regulamento da Comissão de Coordenação do Conselho de Cooperação Amazônica, Artigos 3 (alíneas d, g, i) e 6; e Regulamento da Secretaria Permanente da OTCA, Artigos 3, 4, 5 (incisos 1, 4, 8, 12, 13, 15 e 20), devem ser adotadas as disposições para implementar atividades específicas mantendo o sentido regional do processo de cooperação. RESOLVE: 1. O Procedimento se aplicará a atividades específicas identificadas expressamente e que tenham sido aprovadas previamente entre os Países Membros. 2. Serão aplicados critérios flexíveis e graduais de implementação operacional, assegurando sempre que tal procedimento leve em consideração que o desenvolvimento sustentável e a integração amazônica devem ser integrais. Deverá ser garantido, ainda, que as atividades implementadas sob este procedimento permitam aos Países Membros o acesso oportuno a informação. 3. Entender-se-á que, uma vez aprovada uma proposta pelas instâncias pertinentes da OTCA, dois ou mais Países Membros poderão iniciar sua execução tomando as providências para que, na medida do possível, se possa garantir a incorporação de outros Países Membros. Esta disposição não tem caráter de regra geral e deverá ser aplicada de forma específica. 4. A SP/OTCA deverá tomar as medidas necessárias para manter informados os Países Membros não incorporados na execução de uma atividade tendo em vista seu efetivo acompanhamento, incluindo a possibilidade de realizar os ajustes necessários que forem possíveis nos instrumentos relacionados objetivando sua plena implementação por todos os Países Membros. 1 5. Este procedimento permitirá que aquelas iniciativas aprovadas que já contam com financiamento não tenham sua implementação retardada. 6. Qualquer País Membro poderá se eximir formalmente de aplicar total ou parcialmente uma atividade aprovada, seja por tempo definido ou indefinido, sem que isso impeça sua posterior incorporação total, parcial ou como observador à mesma. 7. Caso um País Membro se incorpore a uma iniciativa em andamento, a destinação de recursos estará condicionada à estrutura de financiamento aprovada e a seus instrumentos operacionais, devendo ser analisada caso a caso. 8. Na execução de atividades, programas e projetos, a SP/OTCA deverá assegurar que, embora se trate de iniciativas que não abranjam a totalidade dos Países Membros, sua divulgação seja realizada mantendo a visão de conjunto do processo de cooperação amazônica. 9. Todos os aspectos não contemplados no presente Procedimento serão tratados individualmente pelo CCA. 10. A SP/OTCA apresentará um relatório detalhado das atividades realizadas sob o presente Procedimento à seguinte reunião do Conselho de Cooperação Amazônica. Adotada na cidade de Manaus, Brasil, aos 22 dias do mês de novembro de 2011. 2